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Articles de revues sur le sujet « Administração pública em juízo »

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Miranda, Napoleão. « Princípio da isonomia e a administração pública em juízo : a realidade brasileira. Aspectos soiológicos ». Confluências | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito 7, no 1 (13 juillet 2006) : 17. http://dx.doi.org/10.22409/conflu7i1.p20128.

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Résumé :
As prerrogativas processuais daAdministração Pública, nos processos envolvendoa Fazenda P ública em seus diferentes níveisadministrativos, comportam além de uma análiseestritamente jurídica, uma reflexão sociológicacom o propósito de buscar compreenderos possíveis fundamentos desta desvantagemprocessuais e suas conseqüências para a ordempública brasileira. A permanência, no entanto,destas prerrogativas carece de uma permanentebusca de adequação à realidade social, sempreem mutação, demandando ajustes que tornem arelação entre Poder Público e indivíduos o maisigualitária possível, sob pena de inviabilizar aplena aplicação dos princípios que garantem oacesso à ju stiça nestas sociedades.
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Perlingeiro Mendes da Silva, Ricardo. « PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM JUÍZO : A REALIDADE BRASILEIRA. ASPECTOS JURÍDICOS ». Confluências | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito 6, no 1 (28 août 2013) : 35. http://dx.doi.org/10.22409/conflu6i1.p20122.

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Résumé :
É tradição do direito brasileiro prever, nos processos judiciais, vantagens em favor da Administração Pública, sob o fundamento de que a supremacia do interesse público prevalece em certos casos sobre o princípio da igualdade das partes litigantes. De fato, o Estado, como parte processual, não deve ser tutelado como seu cidadão comum, porque a isonomia que se propaga com o princípio do Estado de Direito deve ser limitada pelas regras essenciais ao funcionamento e à própria existência do Estado. Não obstante, tais vantagens, na verdade prerrogativas, devem ser estritamente necessárias à compensação de desigualdades, sob pena de configurarem odiosos privilégios.
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3

Araújo, Inaldo da Paixão Santos. « Comentários sobre o juízo aprovativo das contas pelo Tribunal de Contas baiano ». Revista Controle - Doutrina e Artigos 19, no 1 (14 janvier 2021) : 39–81. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v19i1.677.

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Résumé :
Os tribunais de contas do Brasil têm a missão constitucional de exercer o controle externo da administração pública, zelando pela coisa pública, especialmente o patrimônio e o adequado emprego dos recursos públicos. Nessa perspectiva, desempenham importante papel emitindo decisões em processos de controle externo instruídos, dentre outros informes, com opinativos e comentários técnicos decorrentes de exames auditoriais procedidos à luz das normas de auditoria, o que proporciona segurança jurídica e objetividade técnica às opiniões conclusivamente externadas pelas unidades técnicas. Tendo por base o arcabouço normativo que disciplina a atividade-fim das cortes de contas brasileiras, este artigo apresenta um panorama comparativo entre as interpretações e deliberações de cunho decisório conferidas pelos órgãos julgadores dos tribunais de contas (atividade judicante). Apresentam-se, com isso, os graus de aproximação e de distanciamento entre os fundamentos fáticos e jurídico-normativos invocados nas decisões de mérito proferidas especialmente no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, e aqueles levados às peças informativas que subsidiaram os julgamentos, notadamente relatórios técnicos.
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4

David, Tiago Bitencourt de. « Litigância contra o Poder Público : uma revisão da doutrina da inversão do ônus da prova em desfavor do particular ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no 11 (30 septembre 2019) : 25–60. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/11.tbd.

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Résumé :
O presente estudo analisa criticamente o lugar-comum de que o particular suporta o ônus da prova quando alega a atuação injusta da Administração Pública. O escrito principia pelas condições de possibilidade para a edição de um ato jurídico válido, especialmente a processualidade administrativa e o dever de fundamentação. Depois, mediante abordagem interdisciplinar, a pesquisa busca revelar as limitações das abordagens exclusivamente processualistas ou administrativistas, mostrando como a dinâmica da produção do ato administrativo e sua impugnação em juízo possuem dinâmicas e pressupostos diversos daqueles focados exclusivamente na explicação tradicional sobre ônus da prova e prerrogativas da atuação do Poder Público. Por fim, apresenta-se um itinerário acerca da cognição judicial do pleito de invalidade de ato administrativo, esclarecendo elementos minimamente necessários para uma escorreita fundamentação do ato jurisdicional. Tudo como forma de contribuir para uma concreta promoção do acesso à justiça.
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5

Wons, Leonardo, André Leonardo Pitangueira Borges et Pamela Danelon Reina Justen de Oliveira. « Lei Brasileira de Acesso à Informação e o princípio da publicidade : uma reflexão sintética à transparência e ponderações da publicidade de informações ». TUIUTI : CIÊNCIA E CULTURA 6, no 60 (18 mars 2020) : 175–200. http://dx.doi.org/10.35168/2176-896x.utp.tuiuti.2020.vol6.n60.pp175-200.

Texte intégral
Résumé :
O presente trabalho apresenta uma reflexão sintética da Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei 12.527 de 2011, correlacionada ao princípio da publicidade, à transparência na informação pública e rápida alusão à complementaridade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As informações colhidas no presente artigo são resultado de pesquisa bibliográfica na doutrina jurídica, com a transcrição fiel de opiniões e juízos dos autores impressos no presente trabalho. Inicia-se a exploração sobre a finalidade da Administração Pública e os direitos fundamentais pela óptica da LAI, relacionam-se os entes do Estado subordinados à Lei e, subsequentemente, remata-se com a descrição da natureza pública, privada, sigilosa e reservada das informações públicas, com ligeira apresentação clara para definição sobre o que compreende o acesso à informação. Após, evolui-se na reflexão entre a LAI e o princípio da publicidade, a participação e controle social dos cidadãos na Administração Pública e breve menção à proteção da informação sigilosa pessoal. O trabalho abarca a transparência na informação na esfera pública, apresentando conceitos da transparência ativa e transparência passiva, bem como os malefícios da informação pública sem veracidade. Por meio de casos concretos, mostram-se fatos positivos e aspectos negativos na divulgação da informação pelo Poder Público, e o sopesamento entre princípios para solucionar a precedência de direitos fundamentais em conflito. Encerra-se o presente trabalho, com breve citação à complementariedade entre a LAI e LGPD e o tratamento de dados públicos.
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6

Mariano, Cynara Monteiro. « A boa-fé e o direito adquirido como obstáculos ao ressarcimento ao Erário diante da rescisão de sentenças judiciais : o caso dos planos econômicos ». Revista Controle - Doutrina e Artigos 11, no 1 (30 juin 2013) : 29–45. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v11i1.255.

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Résumé :
O presente artigo aborda algumas situações sujeitas legalmente ao dever de reposição ao Erário, dentro do exercício do controle da Administração Pública. Propõe-se a enfrentar, especialmente, o aparente dever de ressarcimento de parcelas remuneratórias usufruídas pelos administrados em virtude de decisões judiciais posteriormente desconstituídas por ação rescisória, como ocorreu na cena política e jurídica brasileira nos casos célebres envolvendo os sucessivos planos econômicos. Contudo, ao lado do poder-dever do exercício das atividades de controle, fundamentado, na espécie, no art. 46 da Lei Federal n.º 8.112/1990, o artigo confronta a aplicação da lei e a força retroativa do juízo rescisório com o princípio da boa-fé e a garantia do direito adquirido, para demonstrar que a devolução de valores percebidos em razão de sentenças judiciais rescindidas vai de encontro aos ditames constitucionais.
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Maia, Paulo Sávio Peixoto. « Concessão de provimento cautelar por juízo de primeiro grau em face de Tribunal de Contas : um típico caso de desvio de finalidade jurisdicional ». Revista Controle - Doutrina e Artigos 10, no 1 (30 juin 2012) : 31–64. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v10i1.167.

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Résumé :
Surgida por construção jurisprudencial do Conselho de Estado francês, a teoria do desvio de finalidade (détournement de pouvoir) fez fortuna no Ocidente; em grande parte, por sua considerável aptidão para controlar atos administrativos que, a despeito de conformes à letra da lei, perseguiam fins diversos daqueles previstos na regra habilitante. Internalizada no direito brasileiro em meados do século passado, o desvio de finalidade passou a controlar os atos da Administração Pública brasileira e chegou a ser aplicado à guisa de anulação de atos legislativos. Sintomaticamente, a teoria não foi estendida aos atos jurisdicionais pela doutrina dominante. Este artigo, em sentido contrário, consigna a utilidade de tal instituto frente aos atos jurisdicionais e aponta que o combate a provimentos judiciais que abertamente contorna foro por prerrogativa de função revela-se um campo promissor para tanto.
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Rodrigues, Maria Victória. « A teoria das escolhas trágicas na Administração Pública à luz da Lei nº 13.655/2018 ». Revista Jurídica da Presidência 22, no 128 (29 janvier 2021) : 614. http://dx.doi.org/10.20499/2236-3645.rjp2021v22e128-1988.

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Résumé :
Este trabalho desenvolve-se em um cenário nacional marcado pelo descrédito na Administração Pública, ao tempo em que trata de questões atinentes à proteção da confiança no Estado e à reserva do possível, objetivando identificar razoabilidade e proporcionalidade nas decisões administrativas. Neste sentido, busca-se a análise do custo-benefício, como orientador das escolhas trágicas, por meio dos juízos de adequação, conveniência e oportunidade, com demonstração ipso facto da inexistência de liberdade do gestor público no que respeita ao interesse público, com base na Lei nº 13.655/2018, que altera a “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (LINDB). É imprescindível diagnosticar inicialmente as demandas sociais, utilizando critérios históricos, antropológicos, de afetação, orçamentários, técnicos, dentre outros; e, somente após este momento, efetuar a prognose, para alcançar a melhor solução, retirando, assim, o arbítrio do administrador.
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Tavares, Gustavo Nascimento, et Fernando Rodrigues Martins. « A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E O CONTROLE HERMENÊUTICO DA DECISÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS : por um processo decisório e uma filosofia processual no direito administrativo ». Revista de Direito Brasileira 21, no 8 (19 mars 2019) : 292. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2018.v21i8.3166.

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Résumé :
O presente artigo propõe, segundo a visão hermenêutica e processual do direito administrativo, discutir critérios decisórios no âmbito da Administração Pública e estabelecer limites interpretativos sob uma nova realidade, isto é, superando a discricionariedade e a legalidade como únicas balizas decisórias. Por meio do método indutivo, o trabalho visa erguer um juízo de probabilidade sobre a aplicação da hermenêutica e do processo na construção, e na fiscalização das decisões administrativas. Para tal, procurar-se-á demonstrar que no direito administrativo, as decisões são passíveis de verificação jurídica, tanto na esfera jurisdicional, quanto na esfera administrativa, porém, tal controle deve ser exercido sob novos parâmetros, que são: (i) a hermenêutica processual, que garanta democratização do direito e construção das decisões administrativas por meio de uma filosofia processual; e (ii) o processo hermenêutico de interpretação, que permite liberdade decisória revestido de padrões jurídicos, por meio de um circulo reflexivo interpretativo. Portanto, a decisão administrativa é passível de controle, todavia, pode e deve ser fiscalizada, tanto a partir de sua forma, por meio da hermenêutica processual, que contemple modos de construir a decisão, quanto a partir de seu conteúdo, por meio do processo hermenêutico reflexivo de interpretar e decidir conforme critérios pré estabelecidos.
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Aguado, Juventino De Castro, et Maysa Caliman Vicente. « A Possibilidade de Revisão do Mérito do Ato Administrativo Discricionário Frente aos Princípios Constitucionais ». Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública 1, no 2 (7 octobre 2016) : 243. http://dx.doi.org/10.21902/2526-0073/2015.v1i2.211.

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Résumé :
O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos discricionários pelo poder Judiciário frente aos princípios constitucionais. Estes atos apresentam elementos não regrados no ordenamento jurídico, dependentes do juízo de conveniência e oportunidade do administrador público. Esses elementos são denominados mérito do ato administrativo. Antes, detentor de ampla liberdade, por não estar regrado em lei, atualmente ele sofre mais limitações, ao ter de observar os princípios do Direito, especialmente aqueles elencados na Constituição Federal, em seu artigo 37. Em consequencia, amplia-se a possibilidade de controle jurisdicional. O Poder Judiciário passa a exercer um controle de juridicidade da Administração como um todo, inclusive do mérito administrativo, desde que devidamente provocado pelos legitimados e respeitado os limites impostos pela própria Constituição. Em um Estado Democrático de Direito, esse controle jurisdicional do ato administrativo faz-se necessário para que possa haver o fiel cumprimento dos objetivos constitucionais previstos à República. Para o desenvolvimento da pesquisa utilizamos a metodologia analítico-dedutiva, valendo-se de livros, revistas científicas, artigos publicados em sites da internet, legislação ordinária, Constituição Federal e jurisprudência.
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Mendonça Bertotti, Bárbara, et Daniel Castanha de Freitas. « Comunicado científico : O fomento aos diálogos institucionais para a incorporação de novas tecnologias no Sistema Único de Saúde brasileiro ». Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo 5, no 1 (25 juin 2018) : 159–60. http://dx.doi.org/10.14409/redoeda.v5i1.9116.

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Résumé :
No Brasil, a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), tendo como estrutura pública de efetivação o Sistema Único de Saúde (SUS). Complexo, este sistema envolve a participação de vários órgãos da Administração Pública direta, entes da Administração Indireta, pessoas de direito privado e Conselhos e Conferências de Saúde, os quais possibilitam a participação da comunidade na formulação e gestão das políticas sanitárias. A atuação de todos esses atores se dá de maneira harmonizada, a partir das mesmas diretrizes e com objetivos relacionados. Nesse contexto de universalização do direito fundamental à saúde, as tecnologias em saúde ocupam lugar de destaque no sistema implementado, estando presentes desde a prevenção de doenças até o tratamento e recuperação da saúde. Bem de ver que a expressão “tecnologias em saúde” pode, de acordo com a conjuntura apresentada, ser compreendida sob aspectos distintos, representando: (i) a incorporação de novos medicamentos, tratamentos ou sistemas produzidos por laboratórios que estejam em estado avançado na técnica médica ou institutos de pesquisa em saúde; e (ii) a inserção de ferramentas tecnológicas destinadas a auxiliar no processo de inclusão de fármacos mais eficazes, diminuindo o lapso temporal entre o seu surgimento e a distribuição – gratuita – aos usuários do sistema público de saúde. Dentro dessa perspectiva, faz-se imprescindível a avaliação de tecnologias em saúde (ATS), como forma de pesquisa que avalia as consequências do uso em curto e longo prazo de métodos de profilaxia. Trata-se de processo multidisciplinar, que resume informações sobre questões clínicas, econômicas, éticas e organizacionais relacionadas ao uso da tecnologia em saúde. No Brasil, somente em 2011, com a Lei nº 12.401, a ATS foi institucionalizada como critério indispensável para a tomada de decisão, sendo instituída a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), órgão de assessoramento do Ministério da Saúde, responsável por assessorá-lo na incorporação, alteração ou exclusão de novas tecnologias em saúde, bem como na constituição ou alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Em que pese o curto lapso temporal decorrido a partir da criação da CONITEC, a relevância de seu trabalho está demonstrada pela constante evolução da medicina baseada em evidências e a necessidade de atualizar os fármacos e procedimentos a serem oferecidos à população. Contudo, é certo que, para manter-se efetiva em seu mister e, com isso, preservar a efetividade do SUS, torna-se imperiosa a criação de ferramentas tecnológicas que fomentem uma relação dialógica entre os Poderes instituídos, diminuindo ingerências entre os branches republicanos. Exemplo salutar do emprego de tal diálogo institucional ocorre, por exemplo, a partir de decisões judiciais vinculantes, proferidas em ações relacionadas a medicamentos (RE n. 566.471 e REsp 1.657.156), em que se constou orientação no sentido de que sejam repassadas informações sobre os medicamentos mais demandados em juízo, para que sejam objetos de estudos prioritários quanto à viabilidade de sua incorporação pela CONITEC no âmbito do SUS. A metodologia a ser empregada na pesquisa será do tipo exploratória.
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Guarido, Fernanda Alves Andrade, Edson Ronaldo Guarido Filho et Veronica Eberle. « Pregão Eletrônico como Mito Racional : Análise dos Processos Licitatórios do Banco do Brasil ». Desenvolvimento em Questão 15, no 41 (21 octobre 2017) : 233. http://dx.doi.org/10.21527/2237-6453.2017.41.233-274.

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Résumé :
<p>O presente artigo analisou em que medida a utilização do pregão eletrônico pode ser caracterizada como expressão de mito racional associado ao setor público brasileiro. Teoricamente, o trabalho se fundamentou no institucionalismo organizacional e na sociologia do direito. A primeira etapa da pesquisa analisou qualitativamente o contexto normativo referente ao pregão eletrônico e a segunda etapa investigou quantitativamente a celeridade de 184 processos licitatórios realizados pelo Banco do Brasil no primeiro semestre de 2013. Os dados foram interpretados visando analisar a ressonância entre o discurso do TCU e a atividade administrativa do BB. De modo geral, os resultados indicaram que a utilização do pregão não apresentou padrão de comportamento que vincule a celeridade às variáveis de complexidade ou economicidade e constatou-se que o discurso do TCU está construído no sentido de abarcar a utilização do pregão enquanto prática desejável, mesmo onde a obrigatoriedade não se sustenta no texto legal. Tal desejabilidade escapa a questões econômicas e jurídicas, se aproximando de juízos em torno da relevância social. Em resumo: (1) O uso do pregão na Administração Pública e, em específico no Banco do Brasil, decorre da influência simbólica exercida pelo ambiente normativo onde essa prática licitatória é considerada um mito racional; (2) O pregão eletrônico é cerimonialmente adotado, mediante o desacoplamento de pressões institucionais e técnicas; e, (3)<strong> </strong>A legalidade que rege o uso do pregão eletrônico decorre da mútua influência entre práticas organizacionais, ainda que cerimoniais, e da construção de jurisprudência motivada por essas práticas.</p>
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ALBA, Juan Fernando Durán, Ivan Aparecido RUIZ et Horácio MONTESCHIO. « OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JULGADOR NATURAL NA SINDICÂNCIA E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR : EFETIVAÇÃO DO DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA ». Revista Juridica 1, no 58 (7 avril 2020) : 353. http://dx.doi.org/10.21902/revistajur.2316-753x.v1i58.3836.

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RESUMO Objetivo: O presente artigo tem por objetivo fazer uma reflexão sobre a obrigatoriedade de observância do princípio do julgador natural também na sindicância e no processo administrativo disciplinar, como forma de efetivar o direito e garantia fundamental na consecução do acesso à Justiça. Metodologia: A proteção aos direitos fundamentais exerce forte influência na elaboração dos textos legislativos, não ficando restrita à sua abrangência as práticas do Poder Executivo. Desta forma, a proteção dos direitos fundamentais e sua aplicação imediata representa um dos baluartes do Estado Democrático de Direito, para tanto, as reflexões serão pautadas na legislação, doutrina e decisão dos tribunais do Brasil. Resultados: Conclui-se que não deve haver comissões temporárias ad hoc constituídas após os fatos faltos, devendo haver comissões permanentes constituídas na Administração Pública. As comissões temporárias ad hoc normalmente são verdadeiras “comissões de encomenda”, prejudicando os direitos e garantias fundamentais e também os princípios da Administração Pública; ou seja, o princípio da legalidade, o princípio da moralidade, o princípio da eficiência e o princípio da impessoalidade além de outros princípios, como o princípio do devido processual legal e o princípio da segurança jurídica. Sem a observância desses princípios, não se pode tratar sobre o acesso à justiça de forma plena, útil e eficiente em que haja Justiça nas decisões. Contribuições:O entendimento claro sobre a inexistência do juízo ou tribunal de exceção no Brasil, bem como a possibilidade de aplicação do princípio do juiz natural na sindicância e no processo administrativo disciplinar. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu art. 5°., inc. XXXVII, afirma que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Em virtude desta norma, a contrario sensu, decorre o princípio do juiz natural. Muitos estudiosos do Direito entendem que essa norma só se aplica ao processo judicial. No entanto, defende-se, no presente texto, que o referido princípio coexiste no processo administrativo e deve ser observado obrigatoriamente na sindicância e no processo administrativo disciplinar, devendo a comissão que desenvolverá toda atividade processual, principalmente a fase de instrução, ser constituída antes da ocorrência dos fatos apontados como infrações disciplinares e sujeitas à sanção administrativa. Palavras-chave: princípio do juiz natural; sindicância e processo administrativo disciplinar; comissão nomeada previamente; nulidade processual; violação de direito e garantia fundamental. ABSTRACT Objective: To reflect on the mandatory observance of the principle of the natural judge also in the investigation and in the disciplinary administrative process as a way of making the right and fundamental guarantee in achieving access to Justice. Methodology: The protection of fundamental rights has a strong influence on the drafting of legislative texts and the practices of the Executive Power are not restricted to its scope. The protection of fundamental rights and their immediate application represents one of the fundamentals of the Democratic State of Law, therefore the reflections will be guided by the legislation, doctrine and decision of the courts of Brazil. Results: There should be no temporary ad hoc commissions constituted after the fault facts; there must be permanent commissions constituted in the Public Administration. Temporary ad hoc commissions are usually true "commission orders", undermining fundamental rights and guarantees and also the principles of Public Administration; that is, the principle of legality, the principle of morality, the principle of efficiency and the principle of impersonality in addition to other principles, such as the principle of due process of law and the principle of legal certainty. Without the observance of these principles it is not possible to deal with access to Justice in a full, useful and efficient way in which there is justice in decisions. Contributions:A clear understanding of the absence of an exception court or tribunal in Brazil, as well as the possibility of applying the principle of the natural judge in the investigation and in the disciplinary administrative process. The Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 in its article 5, paragraph XXXVII, states that there will be no exception court or tribunal. By virtue of this rule, in contrario sensu, the principle of the natural judge arises. Many law scholars understand that this rule only applies to judicial proceedings. However, it is defended in this paper that such principle co-exists in the disciplinary administrative process; the commission that will develop all procedural activity, mainly the investigation phase, will be constituted before the occurrence of the facts identified as disciplinary infractions and subject to administrative sanction. Keywords: principle of the natural judge; investigation and disciplinary administrative proceedings; previously appointed commission; procedural nullity; violation of rights and fundamental guarantee.
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Maffini, Rafael, et Rodrigo De Jesus Cirne. « ARBITRAGEM E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ». Revista da ESDM 4, no 8 (5 décembre 2018) : 16. http://dx.doi.org/10.29282/esdm.v4i8.93.

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Este artigo tem por escopo examinar a disponibilidade dos direitos titularizados pela Administração Pública como requisito para o emprego da arbitragem como meio de resolução de conflitos. A partir da análise do desenvolvimento histórico dos diplomas legais que versaram sobre a matéria no Brasil, situa-se a problemática hoje enfrentada pelos operadores do direito, após as recentes alterações da Lei de Arbitragem. Com amparo na (i) dissociação entre indisponibilidade do interesse público e (in)disponibilidade dos direitos da Administração Pública e na (ii) concepção de que o princípio da legalidade é consequência (e não causa) da indisponibilidade do interesse público, conclui-se que as recentes alterações legislativas foram capazes de aumentar o rol de litígios da Administração que seriam arbitráveis. A identificação da arbitrabilidade dos litígios, dada a impossibilidade de concretização prévia, precisa e absoluta de conceitos jurídicos indeterminados, deverá ser feita caso a caso e dependerá das pretensões que serão veiculadas perante o juízo arbitral.
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Ferraz Jr, Tércio Sampaio. « A relação meio/fim na teoria geral do direito administrativo ». RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 1, no 2 (30 septembre 2017) : 413–21. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/02.tsfj.

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Résumé :
1. Como sabemos, entre princípios constitucionais dos Estados de Direito, relativos à Administração Pública, está, em primeiro lugar, o princípio da legalidade1. Ao início, ele era concebido no sentido de que todo elemento de um ato da Administração Pública devesse ser expressamente previsto como elemento de alguma hipótese normativa: a norma devia, pois, fixar poderes, direitos, deveres etc., modos e sequências dos procedimentos, atos e efeitos em cada um de seus componentes e requisitos de cada ato etc. A isto se contrapunha o agir do âmbito privado, livre na sua autonomia. Essa concepção rígida do princípio da legalidade correspondia à concepção do poder administrativo como poder executivo e, pois da administração como execução. Como, entretanto, desta forma, a Administração Pública não teria podido funcionar, encontraram-se duas válvulas: a discricionariedade e as ordens da necessidade, válidas para atos administrativos a adotarem-se em circunstâncias extraordinárias. Na experiência contemporânea, o princípio da legalidade assume um significado diverso, mais limitado, num certo aspecto, porém, mais afinado, sob outro: atém-se à atividade administrativa enquanto esta se exprime em atos que possuem um conteúdo autoritário. Assim, podemos dizer (v. GIANNINI, p. 83), o valor do princípio da legalidade mudou, sendo hoje mais que uma regra do conteúdo da atividade administrativa, uma regra do seu limite, inserindo-se na dialética da autoridade e da liberdade. Em consequência, nos casos em que a atividade administrativa não exprime esta dialética, ele não precisa ser aplicado, como, por exemplo, a atividade de programação do Estado e de outros entes públicos, que não se exprimem por atos autoritativos. Em função disto, por exemplo, M. Hauriou introduziu, na França, a noção de regime administrativo para indicar a substância do princípio da legalidade enquanto caracterizados da administração do Estado contemporâneo. A noção, contudo, suscitou debates ainda vivos na doutrina francesa, das quais se ocupam os seus tratadistas. 2. O regime referido costuma ser caracterizado juridicamente através de dois princípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; e b) indisponibilidade dos interesses públicos. Na doutrina francesa, o debate se dá em torno da busca de um critério capaz de impor um cunho sistemático ao complexo de regras administrativas. No século 19, este critério se localizou na noção de “poder público”, que se delineava na distinção entre atos de império e atos de gestão. A atividade administrativa do Estado seria aquela via autoridade, i. é, “poder de comando”. Mais tarde, apareceu a noção de serviço público, substituída, posteriormente, pela de interesse público e utilidade geral. O debate, contudo, não se encerra aí e ainda hoje soluções combinatórias são ensaiadas. 3. De qualquer modo, é obvio que a proclamação dos dois princípios mencionados encampam a necessidade de se estabelecer um critério para distinguir, integrar e justificar o sistema de Direito Administrativo. A aceitação de ambos envolve, a nosso ver, um esquema de meios/fins aplicado de modo evidente. Apesar desta evidencia, a relação meio/fim não é assumida com plena percepção. 4. A Ciência do Direito, na verdade, desde que se estabeleceu como ciência da sistematização e da interpretação do direito positivo, não tem quase relações com as demais ciências sociais. Ela vive numa ilha. A constituição específica de seu objeto parece permitir este isolamento. Em consequência, observa-se nas argumentações jurídicas, quando estas empregam conceitos como o de fins e meios, uma certa ingenuidade, se comparada com os refinamentos das teorias da decisão das outras ciências. O que se encontra, em geral, são afirmações do tipo: os meios devem estar adequadamente relacionados aos fins, submetidos, neste sentido, a regras de decisão que mais parecem servir à manifestação de boas intenções do que instruções para a tomada de decisão. 5. Conforme a tradição jusnaturalista da maioria de nossas dogmáticas, permanece, até certo ponto, uma evidência a afirmação de que normas jurídicas se relacionam à ação humana enquanto voltada para a consecução de fins, de tal modo que suas sanções fomentem os bons fins e impeçam os maus. Também os direitos e deveres do governante se submetem a estas formas coativas. 6. Ora esta concepção pressupõe, grosso modo, uma ordem social em que os papéis políticos não estão diferenciados por critérios próprios, mas se determinam, heteronomamente, por razões religiosas, familiares, militares etc. Só na base desta pressuposição é que se poderia admitir que os fins preenchessem sua dupla função: 1) integrar um complexo de ações numa unidade; e 2) justificá-lo. 7. Na verdade, porém, ainda que, na abstração das teorias gerais do direito, estas fórmulas permaneçam, desde o advento dos Estados Nacionais modificações, separando-se os diferentes subsistemas (religioso, econômico, educacional, cultural, político, etc.). Isso obrigou a um remanejamento da problemática do Estado (e da Política), transformando-se antigos conceitos ligados a uma economia familiar, como o da função dos príncipes localizada até então na produção da pax et tranquillitas, para conceitos ligados a noções mais abrangentes do tipo “razão do Estado”. Em consequência, por exemplo, noções como o jus emineus dos senhores feudais, originariamente um de seus direitos, passam a integrar um “direito policial” mais geral, que não é outra coisa senão a tarefa de fomentar o bem público conforme seu conhecimento racional. A última tentativa global para solucionar a questão da relação entre meios/fins voltados para a integração e justificação de um complexo de ações encontramos, então, na fórmula romântica da “autofinalidade” do Estado. Com o advento do positivismo dos séculos 19 e 20, porém, esta fórmula foi desacreditada. Desde então, o problema ficou em aberto, em que pesem as muitas tentativas de uma solução baseada em uma teoria geral. 8. O que se pode dizer, tendo em vista as complexas sociedades contemporâneas, é que a diferenciação social crescente torna duvidosa a antiga conexão entre a integração de um complexo de ação e a justificação deste complexo por meio do conceito de fim. Ainda Assim, encontramos afirmações de uso corrente, entre nossos juristas, como a de que o Estado, na sua função executiva além de criar situações jurídicas de caráter subjetivo por meios diretos e indiretos, “promove a manutenção da ordem e o fomento da cultura e da prosperidade do país” (MAZAGÃO, M., p. 108). 9. Na verdade, porém, mesmo quando acentuamos os fins do Estado, não se pode ignorar que a pura racionalidade dos fins como única forma programática fracassa, quando o subsistema político de uma sociedade se diferencia e se torna autônomo. Na realidade, aliás, foi o que sucedeu quando através da concepção do Estado de Direito, paradoxalmente, a concepção finalista foi enterrada e, imperceptivelmente foi retirada a validade jurídica da antiga racionalidade dos fins. O que se pode dizer é que, portanto, a fórmula orientadora meios/fins, com a passagem para o Estado de Direito, perde sua imediata relevância jurídica, sendo deixada de lado pelo desenvolvimento do Direito Administrativo, que a vê com certa desconfiança, limitando-a crescentemente ao campo da discricionariedade. Mesmo aí, porém, a estrutura funcional do esquema meios/fins, não é percebida com clareza. O fim é apresentado como fundamento para a justificação dos meios, mas circunscritos a casos excepcionais que exigem outras regras, como a de que meios não permitidos não podem ser empregados, porque fins que só podem ser alcançados por meios proibidos não podem ser juridicamente vinculantes. Estas formulações nos colocam, na verdade, dentro de uma capciosa tautologia que, afinal, serve apenas para fundamentar decisões que já tenham sido previamente tomadas. Em consequência, porém, quando tautologias como esta se tornam por demais evidentes, o jurista tende a responsabilizar o político pelo problema, sem se aperceber de que sua causa está nas suas técnicas mesmas de tratamento da relação meios/fins, as quais não permitem que o esquema seja adequadamente jurisdicizado. Vide, por exemplo, a querela em torno da chamada “prisão cautelar”. 10. Por tudo isso, o jurista hoje, quando fala de meios e fins, pensa logo em “abuso” e nos problemas correlatos. O que ele é incapaz de perceber é algo que alguns filósofos do direito, como Miguel Reale, vinham apontando, de certa maneira, há muito tempo: a relação entre fim e valor. Em nosso contexto, poderíamos dizer que o que os juristas não percebem (ou não conseguem aceitar) é a peculiar função dos fins, localizada na neutralização axiológica das consequências (LUHMANN, p. 58 ss.). A permissão jurídica da ação do Estado é, via de regra, vinculada a fatos-tipos já definidos na sua generalidade. A aproximação da realidade se dá através de contínua precisão, diferenciação e classificação dos tipos e através do esquema retórico regra/exceção. O uso heurístico da neutralização axiológica só é tratado praticamente no campo destinado à discricionariedade e assim mesmo como um terreno à parte, não regulado e só sob certas condições. Na verdade, porém, as duas dificuldades conceituais de uma teoria geral do direito administrativo mostram controvérsias que têm uma relação direta com este problema teórico do esquema fins/meios: a questão sobre os limites do princípio da legalidade da administração e a questão da limitação da discricionariedade dos conceitos indeterminados. 11. Na verdade, esta questão pode ser percebida pela oposição entre os que chamaríamos de modos de validação do direito. Embora o conceito de validade jurídica conheça muitas interpretações, a predominância do positivismo analítico tem levado o jurista a encarar a questão da validade como um conceito de vigência. Neste sentido, a lição de Kelsen, ainda que não expressamente, é aceita pela maior parte dos tratadistas, mormente no direito público. A validade é, assim, reconhecida como uma relação entre uma norma dada e a conformidade a preceitos superiores que determinam o seu estabelecimento. Esta noção, tão simples no seu enunciado, esconde, a nosso ver, dois processos que se cruzam de forma nem sempre coordenada. Para entendê-lo, porém, é preciso redefinir a noção de validade em termos que chamaríamos de pragmáticos, isto é, que dizem respeito às interações entre o emissor e o receptor das normas (FERRAZ JR., Tercio Sampaio, p. 109). 12. Encarando-se a norma jurídica como um enunciado prescritivo que estabelece entre o emissor e o receptor da mensagem uma relação de autoridade, podemos dizer que através de normas o editor comunica ao sujeito uma superioridade hierárquica no sentido de que pode aceitá-lo ou negá-lo, mas não pode desconfirmá-lo. Aceitar a autoridade significa cumprir-lhe os preceitos; negá-la significa descumpri-los, mas sujeitando-se aos riscos decorrentes, aceitando esta decorrência; desconfirmá-la significaria ignorar a autoridade, agir como se ele não existisse. Assim, por exemplo, o ladrão que furta e foge nega a autoridade; já o revolucionário que assalta e desafia está desconfirmando a autoridade. Ora, uma autoridade só se mantém como tal na medida em que é capaz de, ela própria, desconfirmar ou desacreditar uma eventual desconfirmação do sujeito, encarando esta desconfirmação como mera negação. 13. Pois bem: neste contexto, diríamos que uma norma é válida na medida em que seu editor consegue manter-se como autoridade perante o sujeito, i. é, na medida em se imuniza contra eventuais desconfirmações. Juridicamente, esta imunização se obtém através de outra norma que por sua vez a obtém de outra, significando isto que a validade é uma relação de imunização dentro de um ordenamento. A imunização, entretanto, é obtida através de suas diferentes técnicas de validação que denominaremos técnica finalista e técnica condicional (ver nosso Teoria da Norma Jurídica, p. 109). 14. Ambas as técnicas representam, na verdade, relações entre meios e fins, mas com cargas imunizantes diferentes. Assim, uma norma imuniza outra condicionalmente na medida em que lhe fixa as condições em aberto os fins a serem atingidos. Por sua vez, uma norma imuniza outra finalisticamente na medida em que lhe fixa os fins a serem atingidos, deixando os meios em aberto. O efeito imunizador, em ambos, está em que, pela prefixação dos meios ou dos fins, a autoridade pode decidir, neutralizando possíveis críticas desconfirmadoras. Mas sua imunização é diferente nos dois casos. 15. Pode-se dizer que se a validação usada é condicional, torna-se possível, para a autoridade, desvincular os meios dos fins, responsabilizando-se pelos meios, mas não pelas consequências. Ora se estes meios estão já fixados, a autoridade se exime de críticas quanto aos fins, desde que se ateve aos meios. Neste sentido, para controlar, se uma norma é válida basta regredir no processo hierárquico e verificar, na cadeira das normas, se os meios estabelecidos foram utilizados. 16. Distinto é o caso da validação finalista. Aqui não é possível desvincular meios e fins, pois a prefixação dos fins exige que eles sejam atingidos. Para isto, a autoridade tem de encontrar os meios adequados, sendo, pois, responsável pela própria adequação, ou seja, não só pelos fins, mas pelos meios também. Neste caso, o efeito imunizador da fixação exige da autoridade um comportamento não automático, mas participante, pois de mera utilização de um meio qualquer não segue necessariamente o fim. Neste sentido, para controlar se uma norma é válida não basta regredir no processo hierárquico, mas é preciso verificar, de caso para caso, se a adequação foi obtida. Se o controle da validade condicional é generalizante, o do finalista é casuístico. 17. À luz destas distinções podemos dizer que as administrações públicas são, na verdade, sistemas de tratamento de informação sob regime administrativo o qual combina, estruturalmente as duas validações. Primordialmente, estes sistemas recebem informação do seu mundo circundante, dão-lhes um tratamento e as devolvem, na forma de decisões, para o mundo circundante. Ora, a validação condicional regula a entrada das informações que serão então tomadas como causa das decisões. Já a validação finalista regula a saída, as decisões, que provocarão efeitos no mundo circundante, ou seja, aquilo que decide o que é interesse público e que será tratado pelo sistema da administração é a norma validada condicionalmente. E o que decide da legitimidade pública dos efeitos é a norma validada finalisticamente. Assim, a validação condicional imuniza o regime administrativo contra as consequências criticáveis das decisões, ou seja, o importante é que se tomem decisões conforme as prescrições legais e isto basta, em princípio. Já a validação finalista imuniza o regime administrativo quanto à adequação dos efeitos aos meios. Com isto, a Administração Pública se torna relativamente livre em relação ao seu mundo circundante. 18. Sua autonomia, contudo, não depende, como se vê, da mera fixação de meios, mas da correlata fixação dos fins, ou seja, sua autonomia não repousa nem nos chamados fins do Estado nem do automatismo dos meios, mas na possibilidade de uma autoprogramação de suas decisões por intermédio de uma adequada combinação das técnicas finalista e condicional. 19. Ora, interpretando-se o regime administrativo à luz deste esquema meio/fins, expresso nas mencionadas técnicas de validação, podemos iluminar, de um ângulo diverso, uma observação de Celso Antônio Bandeira de Mello (p. 310), segundo a qual o trabalho teórico/prático do jurista visa a descobrir a rationale que congrega e unifica um complexo de cânones e normas. Esta racionalidade é teleológica, escondendo, pois, um processo de neutralização de valores, mesmo porque, como vimos, o que define se um interesse é público ou privado não é sua repercussão intensa ou secundária sobre a sociedade, mas o regime que o disciplina, ou seja, da multiplicidade dos valores sociais em jogo, cabe ao legislador decidir, por meio de validação condicional, quais deles serão reputados como manifestando um interesse público. Assim, do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, decorrem importantes consequências, como a posição privilegiada do órgão encarregado de zelar e de exprimir o interesse público nas relações com os particulares e a posição de supremacia do órgão naquelas relações (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, p. 294). Estas consequências exprimem fins, como a proteção assegurada aos interesses públicos, aos quais se ligam meios que lhes são pressupostos, como a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, benefícios de prazos em dobro, prazos especiais para prescrição de ações, etc. Da conjugação dos dois princípios segue ainda a exigibilidade dos atos administrativos e a executoriedade com recurso à compulsão sobre a pessoa ou coisa e a execução de oficio. 20. Graças à técnica de validade condicional, ao administrador é possível desvincular, nestes casos, meios e fins, respondendo pelos meios corretos, mas eximindo-se de responsabilidade pela fixação dos fins, ou seja, se os meios determinados forem usados corretamente, mas deles não se seguiram os fins colimados, ele não tem uma responsabilidade solidária pela opção (política) do legislador. Assim, do princípio da indisponibilidade dos interesses públicos, estendido no sentido de que os interesses públicos não se encontrem à livre disposição de quem seja, por inapropriáveis, segue não apenas um poder, mas um dever em relação a um objeto, cingindo o administrador ao cumprimento da finalidade que lhe serve de parâmetro. Isto significa, afinal, que o decididor não tem responsabilidade dos fins em termos de um compromisso futuro; apenas comprova se se verificam as hipóteses preestabelecidas, podendo, deste modo, manter-se objetivo e neutro. 21. Neste ponto, o princípio da legalidade é fundamental, ao lado de outros. Ele subordina explicitamente a atividade administrativa à lei. Esta subordinação é, no fundo, uma relação de meios e fins, pois a atividade mencionada se vincula à vontade da lei, não só em termos de conformidade, mas também de autorização como condição da ação. Desta vinculação decorrem consequências, como a possibilidade de se definir o desvio de poder ou seu abuso, ao que se conjuga o princípio da ampla responsabilidade do Estado. Mas, por isso mesmo, o princípio da legalidade tem também um efeito de validação finalística para o legislador, pois este, ao fixar na lei um conjunto de princípios, até inconscientemente, se vê prisioneiro de um sistema que ele próprio instaura, ou seja, o mesmo princípio que para o administrador o alivia do compromisso com o futuro, cinge o legislador de modo finalista, não podendo este separar a sua responsabilidade pelos meios da dos fins e vice-versa, os quais, são para ele, solidários. Este é, aliás, o sentido mais profundo da legalidade nos Estados de Direito. Esta solidariedade, por sua vez, reverte à própria administração, enriquecendo a responsabilidade condicional do administrador. 22. De mesmo modo, a discricionariedade se baliza pelo mesmo esquema, pois, por maior que seja o seu campo, ela estará modelada pela lei. Como diz Celso Antônio Bandeira de Mello, ela se contém num interregno referente ao espaço preenchível através de objetivos sucessivos e comportamentos encadeados, espaço este que se abre entre os atos (meios) e as finalidades, isto é, a noção de interesse público. A discricionariedade surge maior ou menor, “ao longo do itinerário conducente ao implemento da finalidade que a lei houver consagrado” (v. p. 425). 23. Na verdade, a conhecida distinção entre ato vinculado e ato discricionário mostra, afinal, com clareza o uso das duas técnicas de validação. O ato vinculado nada mais é, neste sentido, que uma decisão validada de modo condicional, enquanto o discricionário se refere à decisão validade de modo finalista. No primeiro, a imunização ocorre pelo correto e rigoroso emprego dos meios. No segundo, a solidariedade entre meios e fins exige a correta adequação, tendo em vista os fins fixados e a atingir. É óbvio que, neste caso, deve existir por parte do administrador uma disposição aceitável de meios e fins, de modo a alcançar-se o consenso e a cooperação mais concretos possíveis entre os interessados. Este esforço não é inofensivo, pois leva a uma considerável sobrecarga da racionalidade da decisão, obrigando à admissão de várias informações e objetivos secundários no decurso da decisão, ou seja, elas são racionalizadas através de uma espécie de cálculo de rentabilidade. 24. A técnica de validação finalista faz, portanto, do ato discricionário uma norma cuja validade jamais se liberta do juízo de valor do seu emissor. Não lhe bastam, por isso, os requisitos da validade condicional (os requisitos formais da vigência), pois a atuação em vista de um objetivo programado exige um controle também político e em detalhe, de cima a baixo, pois a mera utilização dos meios não significa que deles decorram, necessariamente, os fins colimados. Assim, a verificação da sua validade nos obriga a pensar em probabilidade e chances, escala móveis, proporções de valores e oportunidades condicionadas pelo tempo, ou seja, levam-se em conta, dada a impossibilidade de uma impessoalização neutra, o procedimento utilizado, a competência (não jurídica) especializada e, sobretudo, as repercussões para além das consequências puramente jurídicas, pois os seus resultados inesperados não são um erro agravamento possível, mas serão tidos como não justificados. 25. Pode-se constatar, pelas observações aqui apresentadas, que a relação meios/fins, via técnicas jurídicas de validação, têm implicações importantes, nem sempre aprofundadas pela Dogmática. Não foi nossa intenção seguir-lhe as repercussões até as últimas consequências, mas apenas levantar alguns aspectos mais gerais do problema. Quer-nos parecer, contudo, que um exame mais detalhado das técnicas está a merecer a atenção do jurista, pois elas abrem um campo sensivelmente ampliado para as investigações da Ciência do Direito.
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Obern, A. Gaylord. « Análise em Administração Pública ». Revista do Serviço Público 95, no 4 (23 octobre 2017) : 08–13. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v0i4.2911.

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Résumé :
Vários sistemas de análise no estudo da Administração Pública são úteis tanto ao administrador como ao pesquisador, pois focalizam a atenção em áreas específicas de problemas e procuram solucioná-las com exemplos de experiências anteriores. Tais conceitos como "line" e “ staff” , escritórios centrais e regionais, organizações formais e informais, valores e fatos, background sócio-psicológico e poder podem ser usados como orientação para análise administrativa.
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Santos, Hugo dos. « Análise em Administração Pública ». Revista do Serviço Público 95, no 4 (23 octobre 2017) : 26–40. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v0i4.2913.

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Résumé :
A atividade organizadora no Serviço Público Federal ainda não se alçou de um nível rudimentar, ressentindo-se, quase sempre da falta de subordinação aos aspectos formais pertinentes. As fases do trabalho organizador geralmente suprimidas, digo, omitidas são as que respeitam à preparação psicológica, à implantação e ao controle dos resultados. Sendo a Organização e Métodos uma função especializada, há o trabalho organizador de ser conduzido por órgãos próprios, adequadamente providos de recursos, principalmente de especialistas permanentes. Todo problema de organização ou reorganização é uma constelação de problemas que exigem tratamento prévio, uns; concomitante, outros e, posterior, ainda outros à aprovação da medida básica pelo Legislativo ou Executivo. Cada um desses problemas pede um planejamento particular dentro do planejamento geral. Os projetos de organização ou reorganização elaborados pelas Repartições Federais cogitam apenas, quase sempre, da estrutura, não dando atenção aos métodos, aos processos, treinamento, entre outros, dados importantes ao sucesso do trabalho. Em que pesem outros fatores, que convimos serem altamente perturbadores (delineamos alguns na Justificação deste Estudo), mas cujo estudo, aqui, nos conduziria para fora dos limites que nos traçamos — uma constante e correta atitude do técnico de organização no desempenho da sua tarefa há de capitalizar alguns bons resultados em benefício de uma Administração Pública mais eficiente.
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Emmendoerfer, Magnus Luiz. « Coletânea em administração pública ». Revista de Administração Contemporânea 18, no 2 (avril 2014) : 239. http://dx.doi.org/10.1590/s1415-65552014000200009.

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Mello, Celso Antônio Bandeira de. « Licitação. Aplicação de normas do Decreto-lei 200, de 1967, aos municípios : do objeto licitável ». RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no 9 (30 juin 2019) : 353–63. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/09.cabm.

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Consulta: Uma Prefeitura Municipal consulta-nos se é possível contratar, sem licitação, determinada revista para realização de reportagem que dê divulgação ao município, suas obras públicas, suas possibilidades econômicas e seu desenvolvimento. Aduz, ainda, que a revista realizou, recentemente, no município, cobertura jornalística das solenidades presididas pelo Governador, relativas à atuação estadual em benefício da região. Acrescenta que, por já ter travado conhecimento com o município, suas obras e perspectivas, dispõe-se a cobrar pela reportagem preços inferiores aos de sua tabela oficial de preços, com redução significativa. Informa, afinal, que o município não tem legislação própria sobre licitação. Parecer A resposta à consulta supõe o exame de três questões: 1. Legislação aplicável às aquisições de bens, realização de obras e serviços pretendidos pelos municípios; 2. Características do objeto da licitação; 3. Casos de dispensa de licitação. Fixados estes pontos, será, então, possível oferecer uma resposta devidamente fundamentada ao caso “sub consulta”. I – A legislação aplicável aos municípios para aquisições de bens, realização de obras e serviços, em princípio e como regra, é aquela estabelecida pela Câmara Municipal. Isto, como resultado do art. 16 da Carta Constitucional brasileira que assegura a autonomia do município, atribuindo-lhe administração própria no que concerne ao seu peculiar interesse (art. 16, n. II). Requisito indispensável para a autoadministração e organização dos serviços locais (art. 16, n. II, “b”) é a fixação das normas através das quais o município se proverá dos bens e serviços necessários ao desempenho de sua função. Quem dá os fins não pode negar os meios, já observa, com lógica irrefutável, Rui Barbosa. O município é entidade autônoma e não autarquia. Isto significa que legisla para si; não se reduz – ao contrário da autarquia – a cumprir leis feitas por outras pessoas jurídicas. Tanto quanto a própria União e os Estados federados, o município tem sua origem jurídica no diploma constitucional, e suas prerrogativas derivam, do mesmo modo que as daqueles, da Lei Magna. Por isso, não é subordinado a quem quer que seja. O fato de integrar o Estado não o coloca em posição inferior, assim como o fato do Estado integrarem a Federação não os torna subalternos em relação àquela. No âmbito de suas competências, uns e outros são autônomos. Suas posições estão juridicamente definidas no próprio texto constitucional. Daí se segue que nenhuma lei pode amesquinhar-lhes a posição, redefinindo seus poderes, sob pena de ser afrontosa à Carta básica do País e, em face disto, nula de pleno direito. O município é, como os Estados e a Federação brasileira, pessoa jurídica pública de capacidade política; portanto, peça estrutura do sistema, dotada de poderes juridicamente tão sobranceiros quanto os dos Estados e os da União, embora circunscritos em limites e esferas de ação diversos daqueles. A tríplice ordem de entidades políticas, no Brasil, tem campos de atribuições específicos, privativos e, por tal razão, insusceptíveis de recíprocas penetrações. É verdade que a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo estabeleceu limites para licitação para obras, serviços e fornecimentos aos municípios, observada a legislação federal pertinente (art. 53), mas não se sabe que outorgou procuração ao Estado para decidir a respeito. Da Lei Magna brasileira – única definidora da competência, dos poderes da União, Estados e municípios – consta, apenas, como prerrogativa estatual, relativa aos seus municípios, estabelecer, através de lei complementar, os requisitos mínimos de população, renda e forma de consulta às populações locais para criação de municipalidades (art. 15 da Constituição Federal (LGL\1988\3)) e intervir neles exclusivamente se forem impontuais no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado ou se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, dívida fundada ou se não prestarem contas a que estejam obrigados na forma da lei estadual (art. 16, §3º, da Carta federal). Já se vê o quanto foi audaciosa a Lei Orgânica, ao interferir no que não podia; ao irrogar-se prerrogativas que ninguém lhas deu. Donde, ser inconstitucional, nula de pleno direito, írrita, a disposição do art. 53 da Lei n. .842 de 19 de setembro de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios). Segundo alguns, a legislação a vigorar nos municípios, sobre licitações, é o decreto-lei n. 200, de 27 de fevereiro de 1967, o qual, segundo sua própria ementa, “dispõe sobre a organização da Administração federal, estabelece diretrizes para a reforma administrativa e dá outras providências”. Nem seria necessário invocar a clareza da ementa mencionada, que deixa explícito tratar o decreto-lei citado de normas relativas aos serviços e atividades da União. A simples leitura do diploma referido revelaria, de imediato, que nunca teve como objeto – impossível, por inconstitucional – estabelecer ditames obrigatórios para municípios ou Estados. Sem embargo, tem sido sustentada a imperatividade dos art. 125 a 144 – que tratam da licitação – para Estados e municípios, fundando-se em que seriam “normas gerias de direito financeiro”, de competência, pois, da União, com base no permissivo do art. 8º, n. XVII, “c”, da Carta brasileira. Esdrúxulo entendimento! As regras sobre licitação, previstas no decreto-lei n. 200, nem são normas gerais, nem são de direito financeiro! Em nosso entender, tal se percebe em análise aligeirada. Com efeito, regras que minuciosamente dispõem sobre modalidade de licitações, valores determinantes da exclusão dela ou da adoção de suas diferentes formas, casos de dispensa e processos de realiza-la, são gerais unicamente no sentido que toda lei o é. Se as disposições em tela forem havidas como normas gerais – a despeito de sua escrupulosa minúcia, que nem campo deixa para regulamentação – forçoso será convir que inexiste a distinção constitucional entre “normas gerais” e normas a que se não atribui tal caráter. Se forem havida como normas gerais – repita-se – converter-se-ia em tal toda e qualquer lei e o legislador constitucional, ao firmar o discrímen em apreço, tê-lo-ia feito por maliciosa pilhéria. Mas, sobre não serem, evidentemente, normais geais, também não são de direito financeiro; são de direito administrativo estrito. Para entende-las como de direito financeiro seria necessário fundar-se em que esta caráter lhes advém da simples circunstância de regularem um procedimento relacionado com a despesa pública – já que o direito financeiro diz com os aspectos formais da receita, da gestão e da despesa. Ocorre que a licitação, antes de ser procedimento preliminar à despesa, é procedimento preliminar de um contrato, do qual advirá a despesa. Com maior razão se entenderia – se acolhido o entendimento profligado – serem as normas reguladoras do contrato administrativo, normas de direito financeiro, ou, dito e modo mais chocante, ser o contrato administrativo um contrato financeiro (!). O concurso para preenchimento de cargo público também é um procedimento preliminar à despesa, que ocorrerá com o pagamento dos vencimentos do funcionário admitido. Nem por isso alguém se lembrou de relacionar sua disciplina com o direito financeiro. Adotado o mesmo fundamento, que levou alguns a consolidarem a licitação matéria de direito financeiro, ter-se-á que incluir nesta qualificação a maior parte do direito administrativo, o qual seria engolido pela boca voraz das normas gerais de direito financeiro. O próprio fato do Estado de São Paulo haver adotado as disposições do decreto-lei n. 200, relativas à licitação – pelo singular processo de mandar aplica-las por decreto (!) – demonstra, ao contrário do que supõem os partidários da tese que rejeitamos, que não foram consideradas, entre nós, como regras expedidas com a força própria das normas gerais de direito financeiro. Se o Governo estadual as houvesse considerado assim, não necessitaria emprestar-lhes vigor no âmbito do Estado, eis que, por virtude própria já seriam aplicáveis, haurindo sua imperatividade no diploma constitucional. Contrariamente ao que tem sido sustentado por alguns, a adoção dos artigos relativos à licitação contemplados no decreto-lei n. 200 pelo Executivo estadual, longe de demonstrar sua obrigatoriedade em âmbito nacional, comprova a adoção de inteligência oposta. Com efeito, se normas gerais de direito financeiro fossem, receberiam sua impositividade do art. 8º, n. XVII, “c”, da Constituição brasileira, não o decreto estadual. Parece evidente que a lei suprema do País tem mais força que um decreto do Governo. O decreto, para justificar-se salvo delirante e aberratória pretensão jurídica, necessita estar escorado no pressuposto de que a norma em apreço não teria, por virtude constitucional, o poder de atingir o Estado. O que o Executivo paulista pretendeu fazer – conquanto por meio inidôneo (decreto) – foi se utilizar, no âmbito interno, do instituto conhecido no direito internacional privado como remissão, modalidade de conversão. No caso, incorporar ao direito estadual uma norma federal. Cumpre lembrar que a lei federal n. 5.456, de 20 de junho de 1968, mandou aplicar a Estados e municípios as normas de licitação do decreto-lei n. 200. Trata-se, na conformidade das observações até agora feitas, de investida juridicamente inaceitável na esfera privativa de competência destes. A lei em questão, pelos motivos expostos ao longo das páginas precedentes, é nula, gravada de irremissível inconstitucionalidade. Perante o Direito chegar a ser um ato ridículo. Cabe, entretanto, questionar: na ausência de normas municipais que tratem da matéria, como resolver a questão? Sem dúvida o princípio da licitação é acolho no direito brasileiro, como de resto o é, em todos os países civilizados. É norma de moralidade administrativa, valor constitucionalmente consagrado no art. 84 da Carta Federal. Cumpre saber quais a regras aplicáveis à licitação – que esta tem de existir – quando a legislação municipal não cogita do assunto. À falta de disposições específicas cumpre recorrer à analogia, valendo, aí sim, unicamente por esta razão, as disposições do decreto-lei n. 200 concernentes ao assunto. Reconhece-se, portanto, possibilidade de aplicação do decreto-lei federal, mas tão-só pela carência de normas municipais. II – A licitação exigida para alienação onerosa de bens municipais e aquisição onerosa de materiais, produtos, realização de obras ou contratação de serviços, visa a um duplo objetivo: salvaguardar a moralidade administrativa e oferecer à Administração Pública a possibilidade de adquirir pelo menor preço o melhor bem ou serviço (ou alienar pelo maior preço quando é a Administração que oferece o bem). Para que possa haver licitação é necessário que os bens a serem licitados sejam equivalentes, intercambiáveis, homogêneos. Não se licitam coisas desiguais. É pressuposto lógico do instituto que os bens a serem adquiridos ou os serviços a serem contratados não possuam uma individualidade tal que os torne únicos na espécie ou insusceptíveis de substituição por equivalente prefeito. Bem por isso a licitação tem lugar quando a Administração almeja obter cujas características não lhes confiaram especialidade que os singularize. Outrossim, porque a licitação se processa entre coisas de natureza e caracteres confortáveis, não teria sentido um cotejo de preço entre meses de madeira e mesas de aço, salvo se à Administração fosse indiferente, dada a utilização que lhes daria, um ou outro tipo. Se é verdade que nunca concorreriam, em uma mesma licitação, máquinas de calcular e máquinas de escrever, papeis sanitários e papeis de ofício, por terem natureza e destinação diferentes, não é menos verdade que poderiam ser licitados em uma mesma concorrência, de um lado, cadeiras de braço e sem braço e, de outro, moveis de aço e de madeira, para citarmos apenas dois exemplos. Com as hipóteses figuradas, deseja-se realçar que estes diferentes objetos, conquanto individualizáveis, por caracterizarem tipos de um mesmo gênero, para efeitos de licitação poderiam, ou não, concorrer juntos. O que os tornaria conjuntamente licitáveis – ou não licitáveis – seria um elemento externo, a saber: a irrelevância ou relevância, a juiz da Administração, da obtenção de um ou outro tipo. Pretende-se exalçar a ideia de que a individualidade do objeto nem sempre é um dado absoluto, mas se define através de um contemperamento entre as características genéricas dele e o critério administrativo fixador do grau de especificidade requerido para satisfação da necessidade da Administração. A interferência do critério administrativo especificador do objeto, obviamente, tem um limite mínimo e um limite máximo. Isto é, a elasticidade da ingerência do critério administrativo não é determinada unicamente pela vontade ou o juízo do administrador. Suas barreiras encontram-se sempre no próprio bem desejado: serviço ou produto. Assim, pela própria natureza das coisas, a Administração não pode ser indiferente à escolha entre livros ou cadernos; papel “buffon” ou papel “couchê”, embora possa – por não repugnar à natureza das coisas à natureza das coisas- haver como relevante ou irrelevante o material de composição de cortinas: “nylon” ou seda, por exemplo. De outro lado, se as coisas pretendidas não possuírem em si mesmas uma frisante individualidade, a Administração não pode fixar especificações que acabem por singularizar o objeto a ser adquirido, de maneira a excluir todos os outros bens que, de outro modo, poderiam concorrer. Deseja-se frisar nitidamente as seguintes ideias, para ulteriores conclusões: 1. Cabe licitação apenas entre produtos equivalentes; inexistindo equivalência não haveria que cogitar do instituto; 2. A equivalência não se determina unicamente pela verificação do gênero do objeto pretendido. Resulta de um contemperamento entre o gênero do objeto e o critério administrativo de especificação, dentro do gênero, do bem requerido para satisfação da necessidade a ser preenchida. 3. O campo de interferência do critério administrativo localiza-se ao longo de um intervalo contido entre dois limites: o termo mínimo, que é o gênero do produto ou serviço desejado, e o termo máximo cujos confins adiante serão aclarados. Desde logo se pode concluir que intervenção do critério administrativo não apenas é lícita e conveniente como, ainda, necessária. Formularemos um exemplo para tornar mais evidente a ideia: a Administração pública se desejar adquirir mesas poderá, ou não, fazer interferir um primeiro critério de especificação do produto: exigirá que as propostas se restrinjam a mesas de aço, ou permitirá – abstendo-se de especificar – que concorram mesas de madeira e de aço. A seguir, é facultado fazer interferir um segundo critério, ainda mais especificador: circunscreverá, no edital de licitação, as propostas a mesas de dois gaveteiros. Finalmente, poderá incluir um terceiro critério: na exigência de um nível mínimo de qualidade, excluirá de um nível mínimo de qualidade, excluirá as mesas de pinho, exigindo que só se apresentem propostas relativas a produtos de qualidade simular à imbuia, peroba do campo etc. Como se vê, no exemplo proposto, sucessivas especificações, individualizadoras do objeto, surgiram a partir de um limite mínimo: o gênero de bem requerido, no caso o objeto – mesa. Houve, portanto, legítima interferência do critério administrativo individualizador do bem. Por aí se percebe que a noção de equivalência não se determina unicamente em função do próprio produto. É a Administração quem circunscreve, até certo ponto, o nível de equivalência. Cumpre indagar, até que ponto? Se é fácil reconhecer o limite mínimo, a partir do qual se inicia a intervenção do critério administrativo, é tormentoso reconhecer o limite máximo permissível. Pode-se, contudo, afirmar que a margem máxima encontra seu ermo final no ponto em que a intensidade da especificação se converte em singularização de bens ou serviços que, por mesmos, não sejam singulares. Isto nos leva a indagar quais os bens suscetíveis de serem havidos como singulares. São singulares os bens que possuem uma individualidade tão específica que os torne inassimiláveis com quaisquer outros da mesma espécie. Esta individualidade referida pode provir: a) natureza íntima deles; b) da circunstância de serem únicos; 1) quer em sentido absoluto; 2) quer em razão de evento externo a eles. Ainda aqui, os exemplos constituem o melhor recurso para elucidação. Uma produção intelectual – como um livro de crônicas verbi gratia – uma obra de arte, são singulares pela própria natureza íntima deles. Um selo de que foi emitido um só exemplar é singular, por ser único em sentido absoluto. Uma espada utilizada em momento histórico relevante é singular e única em razão de evento externo a ela. Poderão existir inúmeras do mesmo formato, fabricação, época e composição metálica, sem embargo, àquela aderiu irremovivelmente uma qualidade externa que a singularizou. Serviços singulares são os que se revestem análogas características. A produção de um quadro, por um artista, é singular pela natureza íntima do trabalho a ser realizado. De modo geral, são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente – por equipe – sempre que o trabalho a ser produzido se define pela marca pessoal (ou coletiva) expressa em características técnicas e ou artísticas. Neste quadro cabem os mais variados serviços: uma monografia escrita por jurista, uma intervenção cirúrgica praticada por experiente cirurgião, uma pesquisa sociológica empreenda por uma equipe de planejamento urbano, uma reforma administrativa implantada por técnicos em administração uma cobertura jornalística efetuada por empresa de notoriedade, um curso de alfabetização promovido por educadores qualificados, um ciclo de conferencias efetuado por professores, uma exibição de orquestra sinfônica, uma perícia técnica sobre o estado de coisas ou das causas que o geraram. Todos estes serviços se singularizaram por estilo ou por uma orientação pessoal. Note-se que a singularidade mencionada não significa que outras não possam realizar o mesmo serviço. Isto é, são singulares, embora não sejam necessariamente únicos. Por certo uma monografia sobre tema jurídico poderia ser escrita por outro jurista, uma exibição sinfônica por outra orquestra, uma perícia, por outro perito, um quadro valioso, por outro artista, um levantamento sociológico, por outra equipe. São trabalho singulares, embora não únicos. Por isso, tal como os bens, que podem ser singulares, embora não únicos. Por isso, tal como os bens, que podem ser singulares, sem serem únicos, tanto quanto estes, em razão da peculiaridade que os caracteriza, não são licitáveis. Eventualmente, nas hipóteses em que caiba concurso, por esta via devem ser obtidos. Quando, porém, seja impossível ou desaconselhável o concurso, pela natureza da atividade ou pelo natural desinteresse que suscitaram, seja pelo método de trabalho das empresas que fornecem o serviço requerido, seja elos ônus que acarretariam, sem compensação garantida ao eventual fornecedor, a solução cabível é contratar diretamente. Em conclusão: a) A Administração pode e deve interferir com seu critério administrativo para especificar o bem ou serviço desejado. Eis por que a individualidade do bem nem sempre é um dado absoluto em si mesmo. Sua caracterização resulta de um contemperamento entre o gênero do objeto ou serviço requerido e o critério administrativo determinado em função da necessidade a ser satisfeita. b) O critério administrativo não pode interferir além do ponto em que a especificação singularize bem ou serviço que não seja, por si mesmo, singular. c) Os bens ou serviços singulares seja, ou não, únicos, por esta mesma qualidade, não são objeto de licitação; em rigor, não tem similares. Não são concorríveis, por faltar o pressuposto da licitação, que é igualdade dos produtos ou serviços oferecidos. A licitação supõe concorrência dos mesmos, bens ou serviços. Os bens e serviços singulares pela marca do estilo ou pela orientação peculiar, pessoal que os caracteriza nunca serão os mesmos que os prestados por outros. III – Os casos de dispensa de licitação são contemplados no art. 126, § 2º, do decreto-lei n. 200, de 27 de fevereiro de 1967. A inteligência das hipóteses previstas, contudo, só pode ser corretamente feita à vista das considerações expendidas ao longo do título II deste parecer. A letra de um dispositivo só integra o sentido desde quando se lhe conhece o espírito, o qual deriva sempre de uma investigação teórica ordenada em função de captar a natureza íntima do instituto e seu objeto. Declara o § 2º do art. 126 ser dispensável a licitação: - nos casos de guerra, perturbação grave da ordem ou calamidade pública – inciso “a”; - quando sua realização comprometer a segurança nacional, a juízo do Presidente da República – inciso “b”; - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas – inciso “c”; - quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário – inciso “f”; - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos – inciso “h”; - nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços, e a cinquenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal – inciso “i”. Nenhuma destas diferentes hipóteses, contempladas nos incisos “a”, “b”, “c”, “f”, “h” e “i”, dizem com o objeto da licitação e são realmente casos de dispensa. O critério do legislador, determinado por motivos vários (de segurança, de urgência, de economia, conforme o caso), exclui a obrigação de licitar que, em princípio, existiria. Já as hipóteses previstas nos incisos “g”, “e” e “d”, em rigor não são casos e dispensa. Inexiste a obrigação de licitar porque a própria natureza do objeto os tornaria insusceptíveis de se adaptarem ao supor lógico da licitação: concorrência dos mesmos bens. As figuras delineadas nas letras supramencionadas referem-se a objetos e serviços singulares, no sentido retro firmado, e, bem por isso, ilicitáveis. Na letra “g”, cogita-se da aquisição ou arrendamento de imóveis destinados singular, tornando único por evento externo: a destinação que se lhe dará de que nenhum imóvel que não o escolhido poderia apresentar a mesma individualidade necessária, quando mais não seja impossibilidade de se encontrar na mesma situação especial. Este óbice, torna único o objeto. Na letra “e”, trata-se igualmente de bem singular, ou pela natureza – é o caso da obra artística – ou por haver tornado único em razão de evento externo – é o caso do objeto histórico. Finalmente a letra “d” refere-se à “aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firma de notória especialização”. A primeira parte do dispositivo – produtos em que haja um único fornecedor – não é o bem que é singular, mas quem pode oferecê-lo. Existe, portanto, impossibilidade absoluta de ser realizada a licitação pela existência de ofertante único. A segunda parte do dispositivo é que interessa ao caso vertente, sub consulta: “contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização”. A contratação de reportagem com revista em questão inclui0se entre os serviços de firma notória especialização? Não teríamos dúvida em responder afirmativamente, mesmo se o texto não oferecesse – como oferece – elementos tão amplos para avalizar, em interpretação lógica, a inexistência da obrigação de licitar. Trata-se, na conformidade do exposto na segunda parte do parecer, de um serviço singular; isto é, produção intelectual necessariamente caracterizada por um estilo, por uma marca individualizadora que resulta de um trabalho profissional especializado. Reportar acontecimentos é uma especialidade que se caracteriza por um feitio próprio. Sobremais, cada revista se individualiza, em função da orientação especializada da empresa não só em um gênero – no caso a reportagem – como também em um tipo de mercado a ser atingido. Além disto, cada revista tem penetração em diferentes camadas, segundo os padrões profissionais especializados a norteiam. O tipo de paginação, a forma da composição, a seleção e distribuição de matérias, a diagramação, o conteúdo e o teor a reportagem, o estilo de linguagem, a predominância de textos ou de fotografias, a preferência por imagens, mais artísticas ou mais informativas, tudo isto confere uma individualidade singular a cada revista e é, sem dúvida, uma definição especializada. A revista em apreço, inquestionavelmente, acha-se colhida do espírito do texto do art. 126, § 2º, “d”, entre as firmas de notória especialização. Finalmente, o serviço de reportagem pretendido da revista em questão não seria licitável pela natureza mesma da atividade solicitada. Não haveria por que cotejar preços se se pretende o serviço especializado de um veículo especializado cuja produção apresenta um estilo, uma marca de trabalho, forçosamente inconfundível, diversa de qualquer outra. Trata-se, no caso de serviço singular, conquanto não único. De resto, a licitação também é instrumento moralizador. Se, como afirmado na consulta, a revista em tela, pelo fato de já haver efetuado cobertura jornalística no município, dispõe de possibilidade de cobrar abaixo de sua tabela oficial de preços, oferecendo, pois, condições vantajosas, sem comprometimento da moralidade administrativa, ressalva-se a defesa daquele valor com o asseguramento da vantagem econômica do município, que é, afinal, o próprio objetivo da licitação, quando necessária. No caso em tela tanto pelo caráter singular do serviço que o excluiria, in limine, da possibilidade de licitação, quanto pelo disposto no art. 126, §2º, “d”, do decreto-lei n. 200, em cujo espírito se alberga o caso concreto, entendemos possível contratar os serviços da empresa sem licitação. Nunca é demais recordar a máxima adequada como princípio da interpretação: Littera enim occidit, spiritus autem vivificat (São Paulo aos Corínthios, Epístola II, capítulo 3, versículo 6). É o meu parecer, sub censura dos doutos.
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MARTINS, Aurea de Carvalho, et Angilberto Sabino de FREITAS. « Administração Pública brasileira ». Revista ORG & ; DEMO 21, no 2 (19 février 2021) : 117–36. http://dx.doi.org/10.36311/1519-0110.2020.v21n2.p117-136.

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Embora o retorno de comportamentos autoritários seja um fenômeno atual, a identidade cultural impositiva brasileira está fortemente associada ao processo de colonização. O modelo escravocrata, instituiu uma imensa disparidade de poder na sociedade. Estabeleceu-se uma forte relação de autoritarismo e hierarquização entre pessoas com poderes praticamente ilimitados – os senhores de engenho e aqueles que não possuíam direitos civis - os escravos. Essa dinâmica de relacionamento foi absorvida pela sociedade e está presente na Administração Pública, desde o patrimonialismo. Este estudo utilizou a análise de conteúdo como metodologia para verificar os artigos publicados após a implementação do modelo gerencial de administração pública em uma revista brasileira especializada. Os resultados indicaram que o autoritarismo e a hierarquização continuam presentes nas organizações estatais após as reformas. O primeiro apresenta características coletivas referentes às categorias ou profissões específicas e o segundo de forma mais individualizada segundo a posição do servidor. Ambos são utilizados principalmente para manutenção de poder e status. Submetido em: 01/12/2020Aceito em: 23/12/2020
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Freitas, Elias Moacy de Oliveira. « Administração Pública — Custos. Racionalização ». Revista do Serviço Público 106, no 3 (8 août 2017) : 181–90. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v0i3.2483.

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Cogita o presente estudo de um sistema de organização capaz de promover, a um só tempo, o aperfeiçoamento do processo de tomada de decisão e a racionalização dos custos administrativos dos poderes da União em todos os níveis (cuja tendência ascensional vem invertendo os próprios fins do Estado). É necessário discutir, com franqueza, se a Reforma Administrativa, tal como regulamentada, revela aptidão de situar o fenômeno dos custos em suas proporções devidas, ou de preparar terreno, corrigindo a máquina estatal, para as crescentes necessidades de informática.
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Freitag, Barbara. « Ética na administração pública ». Revista do Serviço Público 56, no 1 (20 février 2014) : 85–94. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v56i1.218.

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Mello, Celso Antônio Bandeira de. « Criação de secretarias municipais : Inconstitucionalidades do art. 43 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no 11 (30 septembre 2019) : 433–39. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/11.cab.mello.

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Inconstitucionalidades do art. 43 da Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo Celso Antônio Bandeira de Mello (Professor Emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP) A Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (decreto-lei complementar n. 9, de 31.12.1969), em seu art. 43, só admite a existência de Secretarias nos Municípios de população superior a 150 mil habitantes e cuja receita exceda 30 de milhões de cruzeiros. Tal dispositivo não necessita ser atendido pelos Municípios por se tratar de regra flagrantemente inconstitucional, atentatória ao princípio da autonomia municipal e subvertedora do recíproco respeito que deve existir entre as pessoas jurídicas de capacidade jurídicas de capacidade política existentes no sistema constitucional brasileiro. Dispõe o art. 15 da Lei Magna Brasileira, reproduzindo, como é notório, o teor de Constituições anteriores: “A autonomia municipal será assegurada: I – pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores realizada simultaneamente em todo o País, em data diferente das eleições gerais para senadores, deputados federais e deputados estaduais; e II – pela administração própria que respeite ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; e b) a organização dos serviços públicos locais”. O cânone em apreço, fundamental brasileiro porque definidor da estrutura estatal do país e correspondente a uma longa tradição republicana – a qual, de resto, nada mais fez que consagrar o papel eminente do Município desde os primórdios da colonização do país – não pode ser violado por quem quer que seja e sua transgressão pelos Estados, por ser gravíssima, abre inclusive ensanchas à intervenção federal, conforme dispõe o art. 10, n. VII, “e”, da Constituição brasileira: “A União não intervirá nos Estados , salvo para: VIII – exigir a observância dos seguintes princípios: (...) e) autonomia municipal”. Como se percebe. A autonomia municipal foi, no texto constitucional, expressamente erigida em “princípio”, de caráter obrigatório para União e Estados. Entende-se por princípio a disposição, expressa ou implícita, de natureza categorial em um sistema, pelo que conforma o sentido das normas implantadas em uma dada ordenação jurídico-positiva. Com efeito, na lição magistral de Juan Manuel Teran, “Toda categoría lógicamente es un concepto bajo el cual se ordenan una serie de nociones y conceptos. Toda categoría es un concepto básico em tanto que comprende otros. Existe un concepto como categoría, em tanto que a el se subordinan o de el se infieren otros conceptos... En otras palabras, sólo son categorías los conceptos fundamentales con relación a cierto orden; es decidir, cuando sirven de apoyo para comprensión dentro de cierta esfera” (“Filosofía del Derecho”, 1952, Editorial Porrua, México, pág. 87). Princípio é, pois, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo -lhes o espírito e servindo de critério para exata compreensão e inteligência deles, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico. A relevância dos princípios constitucionais e sua supremacia, sobre normas ordinárias ou até mesmo constitucionais, foi admiravelmente aprendida e exposta por Agustin Gordillo nas seguintes luminares palavras: “Diremos entonces que los principios de derecho público contenidos en la Constitución son normas jurídicas, pero no sólo eso; mientras que la norma es un marco dentro del cual existe una cierta libertad, el principio tiene sustancia integral. La simples norma constitucional regula el procedimiento el que son producidas las demás normas inferiores (ley, reglamento, sentencia) y eventualmente su contenido: pero esa determinación nunca es completa, ya que la norma superior no puede ligar en todo sentido y en toda dirección el acto por el cual es ejecutada; el principio, en cambio, determina en forma integral cual ha de ser la sustancia del acto por el cual se lo ejecuta. “La norma es limite, el principio es limite y contenido. La norma da a la ley facultad de interpretarla o aplicarla en más de un sentido, y el acto administrativo la facultad de interpretar la ley en más de un sentido; pero el principio establece una dirección estimativa, un sentido axiológico, de valoración, de espíritu. El principio exige que tanto la ley como e lacto administrativo respeten sus límites y además tengan su mismo contenido, sigan su misma dirección, realicen su mismo espíritu. “Pero aún más, esos contenidos básicos de la Constitución rigen toda la vida comunitaria y no sólo los actos a que más directamente se refieren o a las situaciones que más expresamente contemplan”; (“Introducción al Derecho Administrativo”, 2ª ed., Abeledo Perrot, 1966, págs. 174-177). Eis, pois, que sendo a autonomia municipal expressamente figurada no sistema como “princípio constitucional” é à luz dela que se hão de interpretar as simples normas constitucionais e legislação infraconstitucional. Qualquer disposição, qualquer regra jurídica concernente ao Município, para ser constitucional, necessita estar afinada com o princípio da autonomia do Município, “realizar seu espírito”, atender “sua direção estimativa”, coincidir com seu “sentido axiológico”, expressar seu conteúdo. Não se pode entender corretamente uma norma constitucional sem atenção aos princípios consagrados na Constituição e não se pode tolerar uma lei que fira um princípio adotado pela Lei Magna. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subvenção de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Ora, a Constituição brasileira firma de modo solarmente claro, no art. 15, que é garantida a “autonomia municipal” e acentua: “especialmente quanto à organização dos serviços locais”. Não apenas nisto está garantida a autonomia, mas especialmente nisto, isto é, sobretudo nisto. Organizar os serviços locais é dispor quanto à sua estrutura, agentes, órgãos, autoridades, atribuições desta e meios em geral para prestá-los. No exercício de sua competência própria, o Município ao organizar serviços locais, pode criar Secretarias Municipais encarregas de prestá-los. Como poderia, então, a Lei Orgânica dos Municípios, sem afrontosa violência à Carla Constitucional brasileira, impedir que serviços locais fossem assim organizados ao dispor, no malsinado art. 43, que a criação de Secretarias é vedada às municipalidades que não possuem certo número de habitantes e determinada receita? O mencionado dispositivo agride impudicamente, ostensivamente, a autonomia dos Municípios ao pretender sonegar-lhe uma atribuição expressamente conferida pela Lei Maior. Nem mesmo a Constituição estadual — que foi, aliás, zelosa no espeito à autonomia municipal — poderia afrontar a autonomia do Município. É exatamente isto o que afirma o eminente Victor Nunes Leal, invocando lição de Pontes de Miranda: “Pontes de Miranda, referindo-se embora a um dos poderes municipais, enuncia a seguinte opinião de que os nossos desdobramentos podem ser considerados consequências necessárias: ‘Os municípios não ode ser privados ainda pela Constituição estadual da competência para organizar os seus serviços (“Problemas de Direito Público”, Ed. Forense, 1960, pág. 166). De modo algum poderá a Lei Orgânica dos Municípios subtrair a qualquer município, por pequeno que seja, o direito de organizar seus serviços locais, pouco importando o fundamento administrativo que lhe haja inspirado a medida. Com efeito, ao propósito calham, à fiveleta, os preciosos ensinamentos do ilustre J.H. Meirelles Teixeira: “Acima do interesse geral, mui justificável, por parte do Estado, em que todos os Municípios se administrarem de acordo com o interesse de seus habitantes e organizam racionalmente suas administrações, acha-se o interesse local em auto-organizar-se, isto é, em estruturar a própria administração de acordo com as necessidades, contingências e possibilidades” (“Estudos de Direito Administrativo”, vol. I. 1959, pág. 364). Com efeito, não cabe juízo estadual a respeito quando preexiste juízo constitucional expressado na Carta Magna brasileira que, fiel à orientação existente desde 1891, e ao depois reforçado em textos mais incisivos, consagrou o direito de o Município organizar os serviços locais como competência privativa e exclusiva. Tão precisas são as lições dos mestres na matéria e tão abundantes seus ensinamentos que, só por si, fazem a defesa da tese exposta, como se fossem os próprios doutrinadores a se insurgirem contra o estapafúrdio art. 43 da Lei Orgânica. Realmente, é Victor Nunes Leal quem declara: “... os poderes municipais expressos e exclusivos afastam qualquer outra competência, seja federal seja estadual. Lei federal ou estadual que disponha sobre matéria expressa e exclusiva do Município, não é válida por infringir a Constituição. É lei exorbitante da competência que a promulgou. Não pode produzir qualquer efeito” (op. cit., págs. 325-326). E não satisfeito agrega: “O mesmo se pode dizer agora (isto é, desde a Constituição de 1934) sobre os conflitos entre leis municipais e federais ou estaduais. Se a matéria regulada é da competência privativa dos municípios, o conflito se há de resolver em favor da lei municipal, pois em tal caso a outra lei (federal ou estadual) estará invadindo a esfera própria do Município, com violação do texto constitucional, devendo o Judiciário, consequentemente, negar-lhe aplicação” (op. cit., pág. 106). Ao que, acrescenta Meirelles Teixeira: “De fato, o direito que aos Municípios assiste de organizarem e administrarem tais serviços, ... (refere-se aos serviços locais) ... e tão lógico, tão natural, conforme a natureza das coisas, tão necessário à vida e ao pleno desenvolvimento das comunidades locais que mesmo em regimes de forme centralização política e administrativa ou em sistema federativos como o da Argentina e dos Estados Unidos, em que a autonomia municipal não constitui, como entre nós, princípio constitucional, tal direito sempre foi reconhecido e largamente praticado pelas comunas” (“Os serviços públicos de Eletricidade e a autonomia local”, 1950, pág. 55). Por isso, prossegue o mestre citado: “E mesmo frente a Constituição alemã de Weimar, muito menos liberal que a nossa em matéria de autonomia municipal, mostravam os mais eminentes de seus exegetas existir ali, não obstante, uma essência da administração autônoma, sobrepairando a competência do legislativo ordinário, donde a inconstitucionalidade de quaisquer leis, federais ou estaduais que arrebatassem ou atingissem materialmente tal essência” (op. supra cit., pág. 53). Quer dizer, então, quando a Carta Constitucional Federal não se limita a garantir a autonomia municipal, a de declará-la “princípio observável pelos Estados sob pena de intervenção federal, mas expressamente assegura “especialmente quanto à organização dos serviços locais”? Também não procede o entender-se que o Estado, com fundamento no art. 14, parágrafo único, do texto constitucional, relativo à criação de municípios e sua divisão em distritos, outorga a este o poder de interferir com a organização dos serviços locais. Inteligência desta ordem conduziria à absurda conclusão de que o art. 15, justamente assegurador da autonomia municipal, não significaria coisa alguma. Demais disso, o mencionado parágrafo único do art. 14 é norma específica e não princípio. Já se viu, a norma constitucional há de ser interpretada na conformidade dos princípios constitucionais e não ao contrário, posto que o princípio sobre ser norma, marca-se, justamente, pela peculiaridade de informar todo o sistema, irradiando seu conteúdo sobre todas as demais normas: constitucionais e infraconstitucionais. Foi, justamente, advertindo contra a insuficiência de visão fragmentária, parcelada, dos diferentes segmentos da ordem jurídica, que o Conselheiro Ribas, na Prefação de seu “Direito Administrativo Brasileiro, 1866, pág. IX, pontificou: “Não há sciencia sem as synteses fundamentaes: tiradas estas só resta informe acervo de ideas em cujo labirinto a intelligencia não pode deixar de transvirar-se. Pelo contrario desque se possuem estas synteses, dissipa-se o chaos, faz-se a luz e a ordem no pensamento; aparece constituída a sciencia”. As sínteses, de que falava o vetusto Ribas, se constituem precisamente na compreensão sistemática do todo, o que depende da identificação dos princípios. Só aquecida ao lume deles pode a interpretação conduzir à inteligência do sistema constitucional. No caso, entretanto, escasso é o esforço interpretativo exigido, uma vez que a clareza do texto constitucional brasileiro enseja clara compreensão. A noção de autonomia municipal, como ensinou Meirelles Teixeira – autor que, entre nós examinou desenvolvidamente o tema e com superior acuidade – se impõe ao Estado como um dado preexistente, um preceito categórico, que possui substância própria, uma vez que foi diretamente proposto pela Constituição, donde, a definição de competência municipal, por parte da União e dos Estados “acha-se presa, por laços de subordinação ao conceito de autonomia, e não esta àquela” (“A competência municipal na regulamentação dos serviços concedidos”, 1947, págs. 16 e 17). Daí o constituir-se tal autonomia em direito público subjetivo dos Municípios, oponível, portanto, a Estado e União. Contudo, ainda que por absurdo se pretendesse, com base no art. 14, parágrafo único, que ao Estado cabe delimitar a competência municipal ao criar o Município e organizá-lo, por força se haveria de convir que uma vez caracterizados como locais certos serviços, o Estado não mais poderia pretender dispor sobre a organização deles, ficando esta ao exclusivo juízo da municipalidade, conforme preceitua expressamente o art. 15, “b”, da Constituição Federal. Demais disso, o eminente Seabra Fagundes, mestre reputado tanto pela robustez de sua ciência quanto pela serenidade e sobranceira de seu espírito, em parecer luminoso sobre a matéria, ressaltou que não é possível extrair do art. 14, parágrafo único, do texto constitucional, interpretação que torne letra morta o art. 15, o qual realçou especificamente a organização dos serviços locais. Mormente ao se considerar que este último tem o caráter de princípio – vetor, portanto, do critério de inteligência das normas, entre as quais se inclui manifestamente o art. 14 — percebe-se que o legislador estadual excedeu as prerrogativas de que dispunha quando pretendeu impedir a criação de Secretarias Municipais. No caso, ressalta o abuso de legislador estadual ordinário porquanto agrediu também, como fez notar Seabra Fagundes no citado parecer, dispositivo da Constituição paulista (art. 15, n. II) que estatuiu: “Os Municípios deverão organizar a sua administração e planejar as suas atividades, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade”, no que subtraiu à Lei Orgânica dos Municípios possibilidade eventual de dispor sobre peculiaridades locais atinentes à organização municipal. Em suma: tanto à vista do texto constitucional brasileiro – que, na matéria, se insere dentro da melhor tradição de nosso direito público – quando em face do incisivo dispositivo da Carta Constitucional do Estado de São Paulo, o art. 43 da Lei Orgânica dos Municípios, ao limitar a autonomia municipal e a afrontar-lhe o poder de “organização dos serviços locais”, revela-se desenganadamente inconstitucional, pelo que não necessita ser obedecido pelos Municípios. Artigo originariamente publicado na Revista de Direito Público, São Paulo, ano IV, n. 15, p. 284-288, jan./mar. 1971.
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Silva, Anderson Diego Farias da, et Paula Rafaela Santos Do Nascimento. « GESTÃO ESTRATÉGICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : ». Revista Vianna Sapiens 9, no 2 (21 décembre 2018) : 28. http://dx.doi.org/10.31994/rvs.v9i2.407.

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O estudo visa compreender a perspectiva da gestão estratégica materializada na política “Gestão por Resultados”, na Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco. Por meio de revisão documental, aplicação do método da observação e de questionários semiestruturados, foi possível identificar a preocupação do gestor público pernambucano em adequar-se ao perfil sócio-político atual, o qual impulsiona os governos a inovarem na composição de seu plano estratégico, onde nessa reestruturação frequentemente são identificadas estratégias de implementação da gestão por resultados inspiradas em modelos como o Balanced Scorecard. Como lócus da pesquisa, será considerada a Gerência Regional de Educação Metropolitana – GRE/Sul. Os resultados indicam que os objetivos traçados na elaboração da estratégia foram alcançados em partes e os entraves não estão na elaboração do programa, mas sim na sua execução, evidenciando a dificuldade em se obter um processo alinhado com a estratégia em toda sua extensão, considerando apenas os resultados finais.
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Peci, Alketa. « Pesquisa em Administração Pública : o papel receptor e indutor da Revista de Administração Pública ». Cadernos EBAPE.BR 16, spe (octobre 2018) : 500–508. http://dx.doi.org/10.1590/1679-395174174.

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Resumo Este artigo discute o papel da Revista de Administração Pública (RAP) no contexto da pesquisa em Administração Pública no Brasil, focando, principalmente, o período entre 2000 e 2010 e apontando tendências a partir de 2015. Para tanto, descreve brevemente o surgimento e a história da RAP ao longo de seus 50 anos, apresenta dados de uma pesquisa que avalia a produção científica acadêmica em Administração Pública no período entre 2000 e 2010 e discute a revista como um espaço receptor e indutor da pesquisa acadêmica de qualidade no campo.
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Faria, Edimur Ferreira de. « Governança corporativa na Administração Pública ». RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no 8 (30 mars 2019) : 153–69. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/08.eff.

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Este trabalho procurou trazer elucidações quanto aos modelos organizacionais e reforma da Administração Pública, com enfoque no modelo da Governança corporativa aplicada ao estado, em que a Governança pode ser percebida como processo complexo para tomada de decisões que ultrapassam ao governo, considerando os cidadãos como cliente da Administração. Demonstra-se a necessidade de aplicação dos princípios da boa governança, a fim de perquirir a efetividade e eficiência na solução de questões sociais, em que se aplicam: probidade, informação, publicidade, accountability e eficiência estatal, para que seja resgatada a confiança dos cidadãos em relação ao Estado e se concretize os preceitos estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
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Farah, Marta Ferreira Santos. « Administração pública e políticas públicas ». Revista de Administração Pública 45, no 3 (juin 2011) : 813–36. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-76122011000300011.

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Análise da incorporação das políticas públicas (PP) pela administração pública (AP), nos EUA e no Brasil. O trabalho se baseia em: a) balanços sobre a evolução da AP e do campo de estudos de políticas públicas; b) análise da produção sobre PP em periódicos de AP; c) análise do currículo de cursos de mestrado em AP. Inicialmente, nos EUA, as PP não foram objeto da AP, dado o paradigma que presidiu a criação da disciplina, o da administração científica, que dissociava administração e política. Nos anos 1960 e 1970, o movimento de análise de políticas públicas levou à constituição de escolas e cursos de PP e à reformulação de cursos e programas de AP. Estes passaram a incluir disciplinas de políticas públicas, enquanto os novos cursos de PP incluíram disciplinas de gestão pública. As políticas públicas foram incorporadas pela AP no Brasil ao mesmo tempo que nos EUA, sob a influência daquele país. Tal incorporação refletiu, porém, especificidades da disciplina em nosso país: presença do desenvolvimentismo; valorização do planejamento; contexto ditatorial e tensão derivada da inserção institucional da AP: aqui, a vinculação da formação em administração pública à de administração de empresas levou à diluição da especificidade do objeto de AP, com reflexos sobre o desenvolvimento do campo de estudos de políticas públicas no âmbito da disciplina.
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Brulon, Vanessa, Pierre Ohayon et Gerson Rosenberg. « A reforma gerencial brasileira em questão : contribuições para um projeto em construção ». Revista do Serviço Público 63, no 3 (29 janvier 2014) : 265–84. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v63i3.99.

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Mudanças no cenário internacional, avanços dos meios de informação e inovação tecnológica colocam as instituições públicas frente a grandes desafios. Neste sentido, foi instaurado por meio legal o processo da Reforma do Estado e da Administração Pública no Brasil, em 1995. O modelo propôs a transferência de práticas das empresas privadas para o setor público, em busca de uma administração gerencial. O presente artigo resulta de uma reflexão acerca do processo de implementação da reforma do Estado e das suas consequências na administração pública brasileira. Assim, tem por objetivo identificar as possíveis vulnerabilidades presentes no processo de reforma gerencial brasileiro. Este trabalho finaliza apontando algumas causas que levaram ao descrédito da reforma por parte das instituições pública brasileiras, como a dificuldade das organizações públicas de se ajustarem à nova estrutura organizacional designada pelo Estado, a resistência à mudança imposta pela reforma, bem como alguns pontos positivos provenientes dessa, entre os quais se pode destacar a criação de diversos programas governamentais com o intuito de melhorar a gestão pública ou a cooperação dos órgãos públicos a fim de reduzir os seus orçamentos e gastos.Palavras-chave: Reforma gerencial; Administração pública; Brasil
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Artur Rios, José. « A C.N.E.R. : Uma Experiência em Administração Pública ». Revista do Serviço Público 71, no 02 (12 février 2020) : 299–319. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v71i02.4372.

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Résumé :
A introdução de uma técnica ou idéia nova, em qualquer grupo humano,representa um desafio à inteligência. A tensão criada é ainda maior quandose trata de um serviço público, isto é, um conjunto de pessoas cujas atribuiçõese atividades se acham rigidamente definidas e rigorosamente delimitadasdentro de um sistema inelástico de relações.
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Marques, Renata Elaine Silva Ricetti, et André Munhoz de Oliveira. « Autocomposição na administração pública em matéria tributária ». Revista de Doutrina Jurídica 111, no 2 (17 décembre 2020) : 289–99. http://dx.doi.org/10.22477/rdj.v111i2.578.

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Résumé :
O presente artigo trata da avaliação sobre a possibilidade e a necessidade de autocomposição na Administração Pública em relação ao crédito de natureza tributária. Isso porque há uma cultura multiprocedimental que tem evoluído no decorrer dos anos, seja pelo sucesso demonstrado na iniciativa privada, seja pelo incentivo do próprio legislador para uma opção que não dependa da jurisdição estatal, que tenha baixo custo e celeridade na resolução de conflitos. É o que se vê nas disposições infraconstitucionais da Lei de Mediação, que permite a autocomposição no âmbito da Administração Pública em matéria tributária, sem desrespeitar os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, o que, em um primeiro momento, pode aparentar entrave à utilização do mecanismo de autocomposição. O que se pretende é demonstrar sua viabilidade, sem desrespeitar o sistema jurídico e a necessidade atual e pujante de negociações desse jaez. Que os meios alternativos de resolução de conflitos possam evoluir para meios adequados de resolução para a realização do bem comum e o interesse coletivo. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, sendo empregado o tipo de pesquisa bibliográfica.
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Kligerman, Jacob. « Bioética em Saúde Pública ». Revista Brasileira de Cancerologia 48, no 3 (30 septembre 2002) : 305–7. http://dx.doi.org/10.32635/2176-9745.rbc.2002v48n3.2206.

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Résumé :
Um dos desafios ao administrador público, no que se refere ao binômio Cidadão-Estado, inclusive nos campos da assistência médica, farmacêutica e social, diz respeito às diferenças, conceituais e práticas, existentes entre os modelos da assistência individual e coletiva. A Bioética tem oferecido subsídios teóricos e práticos para dirimir conflitos de interesses e valores que mais e mais se apresentam na administração da saúde pública.
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Rios, José de Almeida. « Segurança Nacional e Administração Pública ». Revista do Serviço Público 96, no 2 (19 octobre 2017) : 33–57. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v0i2.2880.

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Résumé :
Em nenhum outro setor de atividade social sofre tamanha prova de seu funcionamento o sistema democrático de governo como na Administração Pública Moderna. A amplitude de seu campo empírico e experimental, dada a conformação institucional recente e a imensa gama de fatores adversos com que tem de se haver, exigem realmente a canalização dos resultados de seus trabalhos para o campo legislativo ordenando a elaboração de leis médias que confiram a resultante dos procedimentos humanos cm sua faina de lutar contra o meio. Para que isto se dê, mister se faz a liberdade de ideias e de pensamentos que conduzam a inovações, renovações e transformações, fundamentos essenciais da evolução. Em uma sistemática ditatorial ou totalitária de governo será possível obter, inclusive, um desenvolvimento mais rápido, tornando contudo, pouco sensível o processo de evolução.
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Silva, José Maria Alves da. « ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CULTURA PATRIMONIALISTA ». Práticas de Administração Pública 1, no 1 (11 avril 2017) : 25. http://dx.doi.org/10.5902/2526629225590.

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Segundo a tese apresentada neste artigo, as implicações sobre a administração pública de uma deformação política, que, devido a Max Weber, ficou conhecida como patrimonialismo, estão na origem dos maiores problemas sócio-econômicos brasileiros. O argumento fundamenta-se em conceitos oriundos da sociologia weberiana, nas filosofias políticas de Aristóteles e Maquiavel, bem como em considerações sobre a relação entre administração pública e desenvolvimento econômico, apoiadas nas obras de Adam Smith e Max Weber. A partir de uma discussão sobre o histórico do problema no Brasil e seus inconvenientes sociológicos para a administração pública, aplica-se um modelo analítico simples, desenvolvido para permitir uma identificação rápida e objetiva das resultantes implicações para a eficiência da alocação de recursos no setor público. As conclusões mais importantes podem ser extraídas da proposta de enfrentamento do problema, apresentada ao final.
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Estellita Campos, Wagner. « Recuperação Moral na Administração Pública ». Revista do Serviço Público 69, no 03 (27 février 2020) : 282–301. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v69i03.4478.

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Situar convenientemente a administração pública no problema da RecuperaçãoMoral do país — finalidade do ciclo de conferências — é tarefaque. certamente excede às minhas possibilidades, mas que recebi como umademonstração, a mais, dos sentimentos de generosidade do Comando destaEscola, onde já tive a honra de colaborar anteriormente, em conferências edebates.
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Peci, Alketa, et Marco Antonio Carvalho Teixeira. « Desafios da administração pública brasileira ». GV EXECUTIVO 20, no 1 (20 mars 2021) : 37–39. http://dx.doi.org/10.12660/gvexec.v20n1.2021.83462.

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A crise da covid-19 evidenciou o papel central da gestão e burocracia profissional do estado, que precisa resgatar mecanismos de autonomia decisória, fortalecer-se em um ambiente de cooperação e coordenação federativa e passar por uma reforma que elimine distorções e favoreça sua legitimidade e poder de ação.
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Barlach, Lisete. « Liderança e inovação na administração pública ». Revista Gestão & ; Políticas Públicas 2, no 1 (30 juin 2012) : 184–96. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2237-1095.v2i1p184-196.

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Será o concurso "Inovação na Administração Pública", promovido pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), um oásis em meio ao deserto? A pergunta se coloca como pano de fundo do presente ensaio, tendo como objetivo discutir as questões da liderança e inovação no contexto da chamada "nova administração pública", modelo que introduz diversos "paradigmas" do universo corporativo no cotidiano da máquina estatal brasileira. Pretende-se, por meio da análise psicossocial, questionar as oportunidades e limites das lideranças que buscam a inovação em meio à estrutura burocrática em que imperam os condicionantes externos ao papel do indivíduo.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. « Mandado de segurança contra denegação ou concessão de liminar ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no 11 (30 septembre 2019) : 441–49. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/11.mello.cab.

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Assentou-se o entendimento — corretíssimo, aliás — de que, para prevenir dano irreparável, é cabível impetração de segurança, obviamente com pedido de liminar, contra decisão judicial gravosa a direito líquido e certo, quando dela não caiba recurso com efeito suspensivo. Isto posto, interessa aqui discutir, unicamente, o tema da impetração de segurança contra a decisão judicial que, em mandado de segurança, concede ou denega pedido de liminar. A questão a ser enfocada concerne a saber-se se quem a profere tem liberdade jurídica para deferir ou não a liminar e, na hipótese de tê-la, se tal "liberdade" é suficiente para afastar o controle jurisdicional pela via de mandado de segurança. "O art. 7.º da Lei 1.533, de 31.12.51 - lei do mandado de segurança - esclarece que: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: "I – (...) II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida." Corretamente o preceito diz que "o juiz ordenará" a suspensão do ato. Aí não se diz que "o juiz poderá ordenar", mas que ordenará. Deveras, estando presentes os pressupostos da concessão da liminar esta não poderá ser denegada, assim como, se não estiverem presentes, terá de ser denegada. Seria um erro grosseiro imaginar-se que o magistrado tem, de direito, "liberdade" para outorgar ou não esta medida de cautela e que concedê-la ou negá-la é uma questão de "foro íntimo", puramente subjetiva. Com efeito, o deferimento de liminar não é um "ato de magnificência", uma "liberalidade'', um gesto de "graça", outorgado por um sentimento munificente do Estado em relação a algum jurisdicionado. Não. Como qualquer outro ato jurisdicional é mera e obrigatória aplicação do direito ao caso concreto. Tratando-se de jurisdição, o título jurídico para decidir é o de dizer o direito: juris dictio. O que o magistrado faz ao conceder um pedido de liminar (ou rejeitá-lo) é o mesmo que faz ao prolatar uma sentença ou ao proferir despachos que decidam pretensões controvertidas no curso de uma lide: é firmar que, contrastada a norma com os fatos que lhe estão submetidos, o direito impõe tal solução, a qual por ele é exprimida na qualidade de oráculo do direito no caso concreto. Nem se diga que a apreciação de um pedido de liminar presume análise de pressupostos que comportam certa liberdade estimativa. O mesmo fenômeno se passa com quaisquer decisões jurisdicionais. Também para prolatar uma sentença o juiz necessita sopesar fatos, avaliar se e em que medida se encaixam precisamente na regra de direito que 'estimar' ser a própria para regência da espécie, sempre que se controverta também sobre a norma efetivamente pertinente ou sobre a extensão de seu alcance. O juízo lógico que tem de emitir é de idêntica natureza e compostura em ambos os casos. O fato da liminar ser provisória, com as consequências daí derivadas, e a sentença ser terminativa, não afetará em nada a identidade das operações lógicas realizadas em um e outro caso. Ainda que se sustentasse que a apreciação de um pedido de liminar propõe problema do qual resultaria liberdade correspondente à do administrador público nos casos de discricionariedade, mesmo assim, decisão sobre a liminar seria controlável, pois a discricionariedade, como se sabe, tem limites, além dos quais haverá pura e simples violação ao direito, isto é, ilegitimidade. Deveras, quando da lei resulta discrição para o administrador, isto não significa que a este caiba adotar soluções desarrazoadas, não comportadas pelos fatos submetidos a seu juízo, ou que transbordem o campo significativo das palavras de que se serviu a norma para batizar-lhe a atuação ou que, de qualquer modo, comprometam a finalidade por ela protegida e em função da qual – para bem atendê-la - foi concedida a "liberdade" de apreciação. Somente um jejuno em direito administrativo imaginaria que a discrição suposta na norma - é dizer verificável no patamar da regra aplicanda – confere ao agente idêntico campo de liberdade perante o fato concreto, ensejando-lhe adotar quaisquer soluções dentre as abstratamente comportadas, mesmo que "in concreto" se revele claramente discrepante do objetivo que preside a discrição. Deveras, como de outra feita o dissemos ("Controle judicial dos atos administrativos", RDP 65/27 e ss.), a situação real em que esteja posta a Administração restringe o campo de eleição de comportamentos jurídicos possíveis. Na regra legal o âmbito de liberdade aparece mais amplo, porque se quer delimitado em vista das situações reais. Seria um absurdo entender que, nos casos de vinculação, a lei almeja uma solução ótima (aquela predeterminada inteiramente com antecipação) ao passo que, nos casos de discrição, conforma-se com qualquer solução abstratamente possível, mesmo que incompatível com o interesse que a lei veio tutelar. A outorga da discrição significa o oposto. disto. Significa que não podendo a regra de direito estatuir, de antemão, qual seria a providência ideal para acudir ao interesse que se propõe a tutelar, mas justamente porque a deseja, correu-se de adotar fórmula rígida, capaz de comprometer in concreto a realização do bem jurídico que quer ver tutelado. Precisamente por isso (porque só quer a solução excelentemente justada à finalidade protegida), a lei impõe ao agente, que é quem se defronta com os casos concretos, animados pela coloração própria dos eventos reais e marcados pelas circunstâncias que lhe dão fisionomia e identidade, o dever de adotar perante cada situação específica a solução adequada - e não mais que ela - capaz de satisfazer de modo preciso e exato a finalidade legal. Efetivamente, sucederá em muitos casos que apesar da lei contemplar a possibilidade de opção entre dois comportamentos - exatamente para que fossem sopesadas as circunstâncias f áticas, como requisito insuprimível ao correto atendimento do interesse tutelado - estas mesmas circunstâncias evidenciem, para além de qualquer dúvida, que só cabe um comportamento apto para atingir o objetivo legal. Neste caso, dito comportamento é obri1:rntório e não pode ser adotado outro. O mesmo se diga, analogamente, quando a lei faculta a produção de um dado ato ao invés de fixá-lo como obrigatório. Em suma: tanto nas hipóteses de vinculação quanto nas de discrição, a lei impõe igualmente e sempre o dever de que seja adotado o comportamento que satisfaça com rigor a finalidade normativa. Em ambos os casos há adscrição ao dever de produzir o ato adequado ao cumprimento do escopo da regra jurídica. Quem não atende à finalidade da lei, não atende à lei. Transgride-a. Donde, seu ato tem que ser fulminado. A diferença entre ambas as situações está em que, na vinculação, o comportamento que levará ao pleno atendimento do fim legal já está predeterminado e na discrição sua definição é posterior, já que vai depender das situações concretas, pois não foi preestabelecido. Logo, o problema da validade dos comportamentos praticados a título de discrição administrativa converte-se, em larga medida, num problema de prova ou de exibição racional, argumentativa, que demonstre o descabimento - portanto, ilegalidade – da medida adotada. Isto não significa suprimir o "mérito" do ato administrativo - que é a esfera onde realmente se acantona a liberdade de escolha ante uma dada situação - mas apenas reconhecer-lhe as fronteiras. Sem dúvida, em muitos casos, que serão, talvez, a maioria, há mais do que impossibilidade de demonstrar que a solução tal ou qual não é a adequada. Há impossibilidade de conhecer qual a verdadeiramente correta ante a finalidade da lei. É que, como admiravelmente disse Bernatzik, citado por Queiró (Reflexões sobre a Teoria do Desvio de Poder, Coimbra Editora, 1940, p. 31), em face de certas decisões "há um limite além do qual nunca terceiros podem verificar a exatidão ou não da conclusão atingida. Pode dar-se que terceiros sejam de outra opinião, mas não podem pretender que só eles estejam na verdade, e que os outros tenham uma opinião falsa". Aí sim, e só aí, haverá realmente discrição, campo que o Judiciário não pode invadir. Mas é ao Judiciário que cabe reconhecer onde estão as fronteiras deste campo. Já, em outros tantos, de fisionomia exemplar, poder-se-á verificar, segundo o juízo normal e razoável dos homens sensatos e isentos - e a lei se dirige aos seres normais, pelo que há de ser entendida de acordo com intelecção assim formada - que a discrição abstratamente estabelecida na regra contraiu-se ou até mesmo desapareceu inteiramente ante o caso concreto. Pelo quanto se expôs, verifica-se que, mesmo supondo-se existir na apreciação de pedido de liminar a emissão de um juízo discricionário, qualificado de direito de modo idêntico ao juízo discricionário do administrador - o que já seria um equívoco - ainda assim resultaria despropositado sacar disto a conclusão de que liminar se concede ou se nega por uma questão de foro íntimo, conforme a subjetividade pessoal de cada juiz e que, portanto, é inaferível a procedência legal, jurídica, de sua decisão. Se margem de discrição existisse, ubicar-se-ia no interior de certos limites juridicamente contrastáveis pelo órgão jurisdicional de alçada superior. De par com isto - ressalte-se - fazer equivaler a outorga ou denegação de liminar a um ato discricionário, com caracterização jurídica equivalente à discrição de um administrador, desembocaria em assumir que uma sentença ou um acórdão também são atos discricionários (e não de interpretação do direito para dizê-lo no caso concreto), pois o juízo lógico de que resultam quaisquer destes atos jurisdicionais - consoante se averbou - é rigorosamente o mesmo. Com efeito, se o art. 7 º da Lei 1.533, de 31. 12. 51, estatuiu - como o faz - que o juiz ordenará a suspensão do ato impugnado, quando for relevante o fundamento do pedido e puder resultar a ineficácia da medida se não for concedida a liminar, o juiz terá de concedê-la uma vez ocorrentes tais pressupostos. A norma não outorgou ao juiz liberdade para optar entre dois comportamentos: impôs-lhe um só na hipótese de se preencherem os requisitos aludidos. A lei não demanda, nem podia fazê-lo, que o impetrante tenha razão. Demanda apenas que o fundamento seja relevante. Vale dizer, que não se trate de alegação de somenos, de parca verossimilhança jurídica, menoscabável. Se o fundamento colacionado tem vezos de juridicidade, apresenta-se como importante, com feição de comportar um possível amparo (ainda que isto não se confirme, a final, ao cabo de análise mais aturada) é evidente que estará presente o primeiro requisito. Se não fora para ser entendido deste modo, o mandado de segurança - garantia constitucional - seria a mais rúptil e quebradiça das garantias, absolutamente inútil para cumprir o préstimo a que veio. A final, cumpre dizer que o pronunciamento jurisdicional concessivo ou denegatório de liminar em mandado de segurança não pode de modo algum ser havido como ato expressivo de discrição, à moda do que ocorre nos atos administrativos. A razão disto é simples. Mais do que simples, é óbvia. A saber: o próprio dos órgãos jurisdicionais é dizer o direito. O título jurídico qualificador deles é exata e precisamente este mesmo: exprimir aquilo que o direito é no caso concreto; não aquilo que o direito pode ou poderia ser. Há, pois, uma oposição entre tais atos e os atos discricionários, visto que estes últimos presumem alternativas. Quando alguém usa de discrição, está tomando uma decisão que, ante o direito vigente, pode ser de tal modo, tanto como poderia ser de outro modo. Na pronúncia jurisdicional não. A decisão tomada exprime que alguém faz jus a uma dada providência; que é direito de alguém; que é devido ao postulante o que pediu, ou, reversamente, que não é devido. Jamais resultaria de uma decisão jurisdicional a afirmação de que tal direito "pode ser reconhecido" tanto quanto "poderia não sê-lo". Seria um absurdo dizer-se, em um dado caso concreto e perante a norma aplicável, que alguém tem ou então não tem dado direito. Que são alternativas igualmente sufragadas pelo direito. Portanto, o órgão jurisdicional, ao decidir, afirma que o direito por ele pronunciado preexiste e que a solução dada é a cabível e é a única, com exclusão de qualquer outra, porque fala em nome do que já está solucionado na lei, da qual ele é o porta-voz no caso concreto. O deslinde pode (ou não) ser difícil; pode demandar recurso a princípios gerais, mas, de direito, sua pronúncia é a expressão oracular do que as normas aplicáveis "querem" naquele caso. Este é a característica própria, específica, da função jurisdicional. Por isso, quando um tribunal reforma uma decisão de l º grau, não o fará sub color de que a sentença ou a liminar eram inconvenientes ou inoportunas e que o órgão revisor sabe ou soube escolher o melhor ou o mais conveniente. Pelo contrário, o Juízo do 2.º grau decidirá que a sentença ou a liminar não correspondiam à solução que o direito determinava e, pois, que o Tribunal vem proferir a solução que o direito impõe. Em suma: por meio da função jurisdicional expressa-se - se assim podemos dizer - a "verdade legal", a "verdade jurídica" no caso concreto. Não há espaço para duas "verdades do direito" em uma mesma lide, tanto mais quando antinômicas. Daí que, ao reformar uma sentença ou ao cassar uma liminar, o Tribunal que apreciá-las irá fazê-lo estribado em que a decisão revista foi "errada'', ou seja, que "não exprimiu o direito devido", conquanto houvesse pretendido exprimi-lo. Está, por definição, excluído que ambas as decisões (a que reformou e a reformada) sejam alternativas igualmente confortadas pela ordem jurídica, que seria a situação caracterizadora de discrição administrativa. Ora bem, como já se mencionou, quer para sentenciar, quer para conceder ou negar pedido de liminar, o juiz avalia fatos, sopesa circunstâncias e "estima" que uma dada norma demanda a proteção de uma certa situação. O juízo que necessita formular em ambos os casos é da mesma compostura lógica. Nem por isso se diz que a sentença é discricionária. Portanto, também não há porque dizer que a liminar o é. O fato desta última ser provisória - com as consequências inerentes - em nada interfere com a identidade da estrutura lógica do juízo reclamado, quer para sentenciar quer para apreciar a demanda de liminar. Com efeito, também neste caso o que se examina é se existe ou não o que a lei estabelece para o deferimento. Veja-se que o examinado pelo juiz, para decidir se confere a liminar, não é o mesmo que tem de examinar para proferir a sentença. A compostura dos objetos sub examine não é igual; já a análise que terá de fazer em ambas as hipóteses - cada qual voltada para o respectivo objeto mentado - é idêntica. Em ambas as operações mentais a pronúncia se faz sobre o que a lei requer. Estará sempre em pauta uma questão de legitimidade e não de oportunidade, de "opções", melhores ou piores. Em síntese: quando avalia o pedido para outorgar ou denegar uma liminar, o órgão jurisdicional não se pergunta se convém ou não outorgá-la, mas se, de direito, o requerente faz jus a ela, isto é, se estão ou não preenchidos os pressupostos de deferimento. Se estiverem, não há senão concedê-la. Se não estiverem, não pode deferi-la. E a conclusão a que chegar nunca será a de que "podem ou não estar preenchidos'', pois sua pronúncia é a própria voz do Direito, é a própria expressão da lei in casu, a qual estará, presumidamente, afirmando ser aquela a solução devida, com exclusão de qualquer outra e sobretudo da que lhe seja antagônica. Idem, quando exara uma sentença. Donde ela se propõe, axiomaticamente, como sendo a decisão única admissível e, de conseguinte, como a decisão "certa'', a "verdadeira" - jamais como a que fosse simplesmente a mais conveniente. Logo, não há, em prol do juiz, como não haveria para o Tribunal, perante um pedido de liminar, qualquer "liberdade" peculiar, específica, qualificada - ou qualquer nome que se lhe pudesse dar - que diversifique sua posição em relação àquela que tem de assumir (e assume) ao prolatar a decisão final da lide. O título jurídico de que está investido para decidir - e é o mais elevado possível - é sempre o de dizer o direito estabelecido. A lei, no caso concreto, fala através do órgão jurisdicional. Sua decisão, no instante em que é proferida, propõe-se a ser - repita-se - a única decisão "certa". Se for reformada, a pronúncia do órgão de alçada superior é que se qualificará como "certa" e "errada" a anterior, ainda que do ponto de vista lógico inexista qualquer garantia de que a segunda decisão é que esteja com a "verdade substancial". O de que se está a falar é da "verdade jurídica", não da verdade absoluta, que esta é inaferível. Juridicamente, a "verdade do direito em concreto", a "verdade legal aplicada", será a que conste da decisão que transitar em julgado. O mesmo fenômeno se passa quando um Tribunal muda de orientação no caracterizar o campo significativo de dada norma e, consequentemente, das soluções cabíveis quando esteja em causa. A "verdade legal" expressada pelo Judiciário o é perante o caso. Por isso pode variar, como varia ao longo do tempo, em sua relação com uma verdade ideal, absoluta, constante, cuja descoberta jamais se saberá se foi feita ou em que decisão o foi. Em suma: quando o juiz se defronta com um pedido de liminar em mandado de segurança terá de verificar unicamente se estão ou não presentes os pressupostos para concedê-la. E estarão ou não. Tertium non datur. Não se diga que tal verificação comporta apreciação livre, pois o mesmo fenômeno se passa com quaisquer outras decisões jurisdicionais, sem que, a propósito destas outras, se considere que o magistrado decidiu "discricionariamente" ao sentenciar. Também nada importa para o caso admitir que as normas comportam mais de uma interpretação, do que resultaria haver, nas liminares, sentenças e acórdãos, um componente de discricionariedade, equiparável ao que ocorre nos atos administrativos desta espécie, como sustenta Kelsen. Deveras, da circunstância de que o fenômeno seja logicamente o mesmo não se segue que receba idêntica qualificação jurídica. Assim como a aludida "verdade substancial", também não são juridicamente as mesmas as qualificações que o Direito atribui às avaliações que o órgão jurisdicional efetua e às que realiza o administrador, quando cada qual decide no exercício das respectivas atribuições. O que importa é que o Direito caracteriza as decisões jurisdicionais, sempre e sempre, como volvidas a dizer o Direito: o único assim qualificável no caso concreto, pois este é o atributo correspondente à identidade própria dos atos de jurisdição; identidade da qual está excluída a possibilidade de que sejam simplesmente "opiniões" alternativas, opções melhores ou piores, mas equivalentemente confortadas pela ordem jurídica. É exatamente nisto que se traduz a distinção de jure entre a discrição do administrador e a atuação do magistrado. As decisões jurisdicionais, quaisquer que sejam, confirmadas ou reformadas, persistentes ou superadas por orientação jurisprudencial nova, são sempre proferidas na qualidade de atos vinculados a dizer o Direito. Então, não há supor que o juiz tenha discrição para deferir ou indeferir pedido de liminar. Tal discrição por definição não existe ou, se existe, não expressa fenômeno em nada e por nada distinto daquele que acode ao prolatar-se uma sentença ou acórdão. Distingue-se da discrição administrativa por força da qualidade jurídica que reveste o ato jurisdicional: consistir em solução proposta como a única confortada na regra aplicanda ante o caso concreto, já que é a própria voz da lei para a situação vertente. Segue daí que a denegação de liminar ou sua concessão, se mal decididas, ensejam impetração de segurança perante a instância superior, como quaisquer violações de direito líquido e certo. Diga-se, apenas de passagem, que seria disparatado supor que esta conclusão óbvia estaria embargada normativamente, ante o princípio incluso unius exclusoalterius, dado o fato de que a Lei 4.438, de 26. 6. 64, prevê em seu art. 4.º a cassação de segurança, a pedido de pessoa de direito público, ante o grave risco de lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, não prevendo, entretanto, para os particulares, a mesma providência quando a decisão lhes haja sido desfavorável. Desde logo, caberia observar que a sobredita lei cogita de outra questão diversa da mencionada. Com efeito, o que nela se dispõe reporta-se à elevação do conhecimento da matéria no mesmo processo, nos mesmos autos e tem em vista situação peculiar: cassação de segurança pelo Presidente do Tribunal a que seria remetido o recurso e ante situação excepcional. Já a impetração de segurança contra denegação ou concessão de liminar é simplesmente o uso de um remédio constitucional próprio, que nada tem a ver com elevação, no mandado original, da matéria discutida para apreciação do Presidente do órgão de alçada. Em face do quanto foi dito, cumpre observar, derradeiramente, que corresponderia a erro de proporções teratológicas - por desconhecer a própria essência da atividade jurisdicional - supor que concessão ou denegação de liminar em mandado de segurança é insuscetível de ser questionada por mandado de segurança, ante instância superior, sob alegação de que esta não poderá conhecê-lo ou dar-lhe provimento sem incorrer na invasão de uma hipotética discricionariedade do juiz (outubro/89). Artigo originalmente publicado na Revista de Direito Público, São Paulo, ano 22, n. 92, p. 55-61, out.-dez. 1989.
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Machado, Agapito. « Crimes contra a Administração Pública ». Revista Controle - Doutrina e Artigos 13, no 2 (31 décembre 2015) : 300–352. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v13i2.16.

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Résumé :
O presente trabalho põe em discussão importantes aspectos relacionados aos crimes contra a Administração Pública. De início, faz-se uma recapitulação dos conceitos de crime e seus elementos, de Administração Pública e de funcionário público. Em seguida, detalham-se os crimes praticados por particular ou por funcionário público contra a Administração Pública, bem como os crimes contra a Administração da Justiça e contra as Finanças Públicas. Após diferenciar os crimes funcionais comuns dos crimes de responsabilidade, o presente artigo trata do ato de ofício na corrupção passiva, citando os casos “Collor”, “Mensalão” e “Petrolão”. Defende-se que o fato de a vantagem indevida (solicitada, recebida ou aceita) estar relacionada ao ato de ofício do servidor é quilometricamente distante de ser necessária a prática desse ato de ofício para a configuração do crime de corrupção passiva, mormente tratando-se de um crime formal, como é o caso do caput do art. 317 do Código Penal. Analisam-se, também, as teses de conceituados juristas acerca da perda do cargo como efeito automático da sentença e, ao final, são tecidas algumas considerações sobre a pena de cassação da aposentadoria e sobre os efeitos da absolvição criminal no âmbito federal.
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Secchi, Leonardo. « Modelos organizacionais e reformas da administração pública ». Revista de Administração Pública 43, no 2 (avril 2009) : 347–69. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-76122009000200004.

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Résumé :
Este artigo foi elaborado a partir de uma pesquisa bibliográfica em livros e artigos científicos clássicos ou recentemente publicados na literatura de administração pública na Europa e nos Estados Unidos, e faz uma comparação dos quatro modelos organizacionais e relacionais que vêm inspirando o desenho das estruturas e processos nas recentes reformas da administração pública. Os modelos analisados são o burocrático, a administração pública gerencial, o governo empreendedor e a governança pública. Recentemente, reformas administrativas vêm pregando a substituição progressiva do modelo burocrático weberiano por novos modelos de gestão e de relação do Estado com a sociedade. Este artigo mostra que os novos modelos compartilham características essenciais com o modelo tradicional burocrático e, portanto, não são modelos de ruptura. Também é argumentado que reformas da administração pública transformam-se facilmente em políticas simbólicas, e que políticos e burocratas tentam manipular a percepção do público em relação ao desempenho dos governos. Não são raros os esforços de reforma da administração pública que avançam mais em autopromoção e retórica do que em fatos concretos. Por último, são feitas sugestões para uma agenda de pesquisa àqueles interessados em temas de reformas da administração pública.
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Araújo, Valter Shuenquener de, Bruna De Brito André dos Santos et Leonardo Vieira Xavier. « Compliance na administração pública brasileira ». A&C - Revista de Direito Administrativo & ; Constitucional 19, no 77 (19 octobre 2019) : 247. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v19i77.1176.

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O objetivo do presente artigo é o de analisar a atual adoção dos programas de compliance pela Administração Pública brasileira, abordando os diplomas existentes sobre o tema e os requisitos elencados pela doutrina nacional e estrangeira para que o programa de compliance público seja eficaz e apto a prevenir a prática de condutas corruptivas. A metodologia adotada será focada na pesquisa bibliográfica e na análise da legislação em vigor.
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Bitencourt Neto, Eurico. « Estado social e administração pública de garantia ». Revista de Direito Econômico e Socioambiental 8, no 1 (23 août 2017) : 289. http://dx.doi.org/10.7213/rev.dir.econ.soc.v8i1.17706.

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As transformações em curso no modelo de Estado moderno, como o abalo da clássica noção de soberania, a fragmentação interna e externa do poder e o reforço de instrumentos de cooperação entre entes públicos e privados, têm provocado importantes mudanças nos modos de atuação da Administração Pública. Tal fenômeno tem provocado uma gradativa substituição de Administração Pública prestadora por uma Administração reguladora ou de garantia. Este artigo demonstra a compatibilidade da Administração de garantia com o princípio da socialidade consagrado em diversas Constituições contemporâneas, como a brasileira de 1988. Mais do que isso, aponta a necessidade de se ter em conta que qualquer meio de atuação da Administração Pública deve se enquadrar nas balizas do Estado social ainda vigente.
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Ribeiro, Clarice Pereira de Paiva, Alana Deusilan Sester Pereira, Edson Arlindo da Silva et Walmer Faroni. « Difusão da informação na administração pública ». Transinformação 23, no 2 (août 2011) : 159–71. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-37862011000200006.

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A revolução da informação e da gestão do conhecimento na atualidade vem trazendo transformações significativas jamais vistas em tempos anteriores. As recentes revoltas populares que estão derrubando governos ditatoriais mostram a força das tecnologias de informação para mobilizar e aglutinar milhares de pessoas em torno de objetivos comuns. Nesse contexto, este estudo buscou compreender as constantes mudanças no ambiente e no arcabouço legal do país, através do seguinte questionamento: como os municípios brasileiros disseminam a informação para o cidadão sob a ótica das práticas da Gestão do Conhecimento e do Governo Eletrônico? Para isso, realizou-se uma pesquisa descritiva quantitativa, cuja avaliação consiste em 9 dimensões e 15 critérios, totalizando 187 pontos de verificação. Verificou-se que 62,96% dos municípios estão evoluindo quanto à adoção de práticas relacionadas à disponibilização de informações sobre sua gestão fiscal. Também foi constatado que todos os municípios ainda necessitam de ferramentas avançadas que possam facilitar o acesso do contribuinte aos atos e serviços públicos. Com relação ao desenvolvimento da gestão e difusão da informação, em 77,78% dos portais pesquisados, o acesso à informação não se dá de forma fácil, compreensível e rápida, contribuindo para o aumento da assimetria informacional entre governo e cidadão.
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Ferrari, Regina Maria Macedo Nery. « O silêncio da Administração Pública ». A&C - Revista de Direito Administrativo & ; Constitucional 13, no 52 (15 avril 2013) : 55. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v13i52.133.

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O objetivo do presente artigo é refletir a propósito do significado jurídico do silêncio da Administração Pública. Para tanto, são analisados primeiramente os efeitos jurídicos que a Constiuição brasileira de 1988 conferiu expressamente a determinadas hipóteses de silêncio, seja do cidadão, seja dos Poderes Executivo e Legislativo. Em seguida, enfrenta-se a questão da natureza jurídica do silêncio da Administração Pública, dos seus possíveis efeitos e do seu controle pelo Poder Judiciário.
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Gomes, Nanci Fonseca. « Ética na administração pública : desafios e possibilidades ». Revista de Administração Pública 48, no 4 (août 2014) : 1029–50. http://dx.doi.org/10.1590/0034-76121714.

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Résumé :
Este artigo discute aspectos da conduta moral presentes no trabalho na administração pública. As discussões baseiam-se em reflexões de pensadores da teoria crítica, em particular em Adorno, Horkheimer e Marcuse, na psicanálise de Freud e em tese de doutorado em psicologia. As análises são apresentadas a partir da percepção de aspectos da moralidade em ocupantes de cargos de chefias em órgãos públicos, entrevistados para a pesquisa de doutorado. Apresentam-se os efeitos e manifestações de dois aspectos na conduta ética no contexto do trabalho no serviço público: a racionalidade da administração pública; e a moralidade do indivíduo. A relevância do estudo está em apontar alguns atributos importantes a serem fortalecidos nos indivíduos, bem como a relevância da autorreflexão como fatores fundamentais na conduta ética.
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Landim, Eloilson Augusto da Silva. « Exceções à Politização na Administração Pública ». Revista Controle - Doutrina e Artigos 12, no 2 (25 novembre 2016) : 199–211. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v12i2.111.

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Intervenção política de um poder em outro. Mecanismos administrativos que dependem da estrutura democrática observada. O sistema político escolhido pode constituir-se em uma exceção à politização da administração pública. Poder legitimado pelo voto direto. A população que legitima o legislativo é a mesma que de igual modo legitima o executivo. Vantagens para esse último. O fenômeno da partidarização e sua influência na administração pública. Fortalecimento dos partidos. Equilíbrio de poderes. Maior autonomia política para formação do Judiciário. Participação popular via referendo e iniciativa legislativa.
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Araujo Madeira, Maria Zélia. « Legal frameworks to ensure patient safety / Marcos legais para garantir a segurança do paciente / Los marcos legales para garantizar la seguridad del paciente ». Revista de Enfermagem da UFPI 3, no 3 (1 novembre 2014) : 1. http://dx.doi.org/10.26694/reufpi.v3i3.2798.

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O Brasil é um dos países que compõem a Aliança Mundial para a Segurança do Paciente, estabelecida pela Organização Mundial de Saúde em 2004. O principal propósito dessa aliança é instituir medidas que aumentem a segurança do paciente e a qualidade dos serviços de saúde, fomentado pelo comprometimento político dos Estados signatários. A segurança do paciente vem sendo desenvolvido sistematicamente pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para proteger a saúde da população e intervir nos riscos advindos do uso de produtos e dos serviços a ela sujeitos, por meio de práticas de vigilância, controle, regulação e monitoramento sobre os serviços de saúde e o uso das tecnologias disponíveis para o cuidado. O Programa Nacional de Segurança do Paciente – PNSP foi lançado em 1º de abril de 2013, por meio da Portaria nº 529 do Ministério da Saúde, que definiu os conceitos relevantes na área da Segurança do Paciente e as principais estratégias para implementação do programa: suporte à implementação de práticas seguras nos hospitais, criação de um sistema de notificação de incidentes, elaboração de protocolos e promoção de processos de capacitação, ou seja, medidas para prevenir e reduzir a ocorrência de incidentes nos serviços de saúde – eventos ou circunstâncias que poderiam resultar ou que resultaram em dano desnecessário para o paciente. Desse modo, o PNPS implanta seis protocolos no sentido de orientar os profissionais na ampliação da segurança do paciente nos serviços de saúde, são eles: Cirurgia segura; prática de Higiene das mãos em serviços de saúde; Prevenção de úlceras por pressão; Prevenção de quedas em pacientes hospitalizados; Identificação do paciente e Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos. Relacionado também a segurança do paciente a RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde. Trata-se de uma medida obrigatória em todos os hospitais do país, públicos e privados, criarem os Núcleos de Segurança do Paciente. Estes núcleos deverão promover ações para a implantação da gestão de risco no serviço de saúde, com vistas à segurança do paciente, e a integração e articulação multiprofissional nos processos de gerenciamento e gestão de riscos. Como também implantar e monitoriar o uso dos Protocolos de Segurança do Paciente. A segurança é o primeiro domínio da qualidade na assistência à saúde. Não há como oferecer uma boa assistência médico-hospitalar se esta não for feita com segurança. Como por exemplo, no hospital é preciso reduzir as taxas de Infecções Relacionadas à Assistência a Saúde (IRAS) e seguir o Protocolo de cirurgia segura, com a finalidade reduzir a ocorrência de incidentes e eventos adversos e a mortalidade cirúrgica, possibilitando o aumento da segurança na realização de procedimentos cirúrgicos, no local correto e no paciente correto, a prevenção da ISC é necessária à segurança do paciente e ao salvamento de vidas. Nenhum gerenciamento de risco assistencial é eficaz se a instituição não for capaz de olhar suas falhas com clareza e isenção, sem juízo de valor, entendendo que em sua maioria, as falhas e os erros não são por culpa isolada de uma pessoa, mas sim um problema sistêmico que envolve os processos sobre os quais a instituição se apoia. A enfermagem sempre na busca de melhoria na qualidade da segurança do paciente, por meio de suas organizações e sociedades, dentre elas a Rede Brasileira de Enfermagem e Segurança (REBRAENSP) uma estratégia de vinculação e cooperação no desenvolvimento dos cuidados de saúde, gestão, pesquisa e informação, e educação permanente da enfermagem, com a finalidade de contribuir para a promoção e proteção da saúde humana, melhoria permanente da qualidade dos serviços e promover o acesso universal e equitativo dos cuidados de saúde no país. Portanto, o programa nacional de segurança do paciente faz-se necessário porque vem ao encontro do moderno conceito em saúde de prevenção quaternária, que objetiva a detecção de indivíduos em risco de intervenção excessiva em saúde, que pode implicar em procedimentos desnecessários, e sugerir-lhes alternativas eticamente aceitáveis, atenuando ou evitando os eventos adversos.
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Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. « Participação da comunidade em órgãos da administração pública ». Revista de Direito Sanitário 1, no 1 (1 novembre 2000) : 36. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v1i1p36-45.

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Mukai, Toshio. « A administração Pública em face da responsabilidade ambiental ». Revista de Direito Administrativo 220 (12 mars 2015) : 143. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v220.2000.47531.

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Cabral, Manuel De Novaes, et Raquel Maia. « A Caminho da Administração Pública Electrónica ». Review of Business and Legal Sciences, no 15 (19 juillet 2017) : 103. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i15.926.

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As ideias liberais cimentaram-se a nível económico com Friedrick August von Hayek, um economista liberal clássico, Prémio Nobel da Economia em 1974, que defende que uma economia é um sistema demasiado complexo para ser planeado por uma instituição central e deve evoluir espontaneamente. Pela mesma época, o neo-liberal Milton Friedman, também Prémio Nobel da Economia em 1976, torna-se um dos mais influentes teóricos do liberalismo económico e defensor do capitalismo laissez-faire e do livre mercado. O reforço dos ideais liberais no mundo da economia dispara grandes críticas ao funcionamento da Administração Pública pela excessiva burocracia e ineficiência, acusando-a de obstaculizar o desenvolvimento económico.
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Pascoal, Márcia Néa Oliveira, et Oderlene Vieira de Oliveira. « Práticas de Governança Pública Adotadas pela Administração Pública Federal Brasileira ». Administração Pública e Gestão Social 11, no 2 (1 avril 2019) : 215–31. http://dx.doi.org/10.21118/apgs.v11i2.5431.

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Résumé :
O presente artigo tem como objetivo investigar as práticas de governança pública adotada pelos órgãos da Administração Pública Federal Brasileira (APFB). Para tanto, fez-se uso de uma abordagem quantitativa, do tipo descritiva, viabilizada por meio de aplicação de técnica estatística descritiva sobre o banco de dados resultante da aplicação do questionário, aplicado em 372 órgãos da APFB. Dentre os resultados, cabe destacar a instituição de um conselho de administração em quase todos os órgãos, porém, as variáveis estudadas, que reflete a efetividade da administração destes conselhos, não são adotadas ou não atingiram um nível de maturidade que permita que o órgão realize a gestão, principalmente, de risco, ou ainda não identificaram a necessidade da adoção de melhores práticas de Governança na esfera pública. Portanto, concluiu-se que os órgãos públicos da APFB estão dando os primeiros passos na adoção de melhores práticas de governança corporativa, mas ainda tem muito a avançar.
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