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Arroyo, Cristiane Sonia, Lesley Carina do Lago Attadia Galli, Glaucia Aparecida Prates, Sheila Farias Alves Garcia et Ana Margarida Theodoro Caminhas. « A GESTÃO DE PESSOAS EM EMPRESAS FAMILIARES DO AGRONEGÓCIO ». SITEFA - Simpósio de Tecnologia da Fatec Sertãozinho 3, no 1 (7 mars 2021) : 334–47. http://dx.doi.org/10.33635/sitefa.v3i1.139.

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Résumé :
O objetivo é identificar como o processo de gestão de pessoas vem sendo executado nas empresas familiares do agronegócio da região de Jaboticabal-SP, tendo como referência a visão dos funcionários com foco em sistemas de Recursos Humanos (RH): benefícios, treinamento e desenvolvimento (T&D), e outros (Departamento de Pessoal (DP), Higiene e Segurança do Trabalho, Serviços Gerais, Contencioso Trabalhista, Assistência Social, Relações Trabalhista). O estudo é de natureza exploratória-descritiva com abordagem quantitativa. O método de pesquisa é o levantamento de dados. Um questionário do tipo estruturado foi elaborado e aplicado. O processo de gestão de pessoas nas empresas familiares de Jaboticabal deixa a desejar em alguns sistemas: T&D (falta de treinamento interpessoal, avaliação de desempenho, promoção por mérito), Benefícios, Contencioso Trabalhista, Assistência Social e Relações Trabalhistas. Os processos de gestão bem avaliados são o oferecimento de treinamento para a melhora dos processos, produtos e serviços, os sistemas bem avaliados são: DP, Serviços Gerais, Higiene e Segurança do Trabalho. O resultado indica que a maioria dos funcionários está satisfeita com as políticas adotadas de RH.
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Ventura, Deisy De Freitas Lima, et Rachelle Amália Amália Agostini Balbinot. « A aplicação judicial das normas da Organização Mundial da Saúde no Brasil : in dubio pro salute ». Revista de Direito Sanitário 15, no 3 (14 avril 2015) : 162. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v15i3p162-172.

Texte intégral
Résumé :
<p>A empresa Acumuladores Ajax Ltda., uma das maiores fabricantes de baterias automotivas do Brasil, violou ao longo das últimas décadas normas de segurança no trabalho, ambientais e sanitárias, promovendo a contaminação do ar e do solo em áreas residenciais próximas à sua fábrica, localizada no município de Bauru (SP). O chamando “caso Ajax” possui, além da esfera administrativa, ao menos três frentes judiciais: a cível, a trabalhista e a fiscal. O caso Ajax chegou ao Superior Tribunal de Justiça sob a forma de um recurso relativo à execução fiscal de uma multa aplicada à empresa. O acórdão daí resultante evoca, entre outros, um tema raramente discutido no meio jurídico brasileiro, qual seja o alcance do direito da Organização Mundial da Saúde (OMS) no Brasil. Em 2002, um inquérito epidemiológico indicou que 314 crianças residentes no entorno da fábrica apresentavam taxas de <em>plumbemia</em> (presença de chumbo no sangue) superiores às que a OMS considera “aceitável”. A empresa argumentou que o padrão da OMS não encontra respaldo na legislação brasileira. O relator do processo, Ministro Herman Benjamin, afirmou que, na ausência ou na manifesta desatualização dos padrões brasileiros, a contaminação e o consequente dano se caracterizam quando se constata o desrespeito aos padrões de instituições internacionais das quais o Brasil seja membro ou partícipe, aplicando o princípio <em>in dubio pro salute</em>. Segundo o relator, é dever do juiz fazer prevalecer a norma que melhor assegure a saúde, seja ela branda ou dotada de sanção, seja ela internacional ou interna.<br />Palavras-chave</p>
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Assumpção, Luiz Felipe Monsores de. « PROJEÇÕES PARA UM MODELO DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS NAS RELAÇÕES LABORAIS NO PÓS-REFORMA TRABALHISTA E PÓS-EXTINÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ». Revista Opinião Jurídica (Fortaleza) 19, no 31 (12 mai 2021) : 96. http://dx.doi.org/10.12662/2447-6641oj.v19i31.p96-126.2021.

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Résumé :
Objetivo: Com a reforma trabalhista ocorrida no Brasil em 2017 e a extinção do Ministério do Trabalho em 2019, o modelo de adjudicação administrativa de conflitos trabalhistas, denominado “Mesa-redonda”, sofreu um revés, tendo em vista a desarticulação estrutural da gestão do sistema brasileiro de relações de trabalho. O objetivo deste artigo é, justamente, examinar o atual contexto da administração estatal dos conflitos trabalhistas, especular sobre a possibilidade de reconstrução do modelo não jurisdicional de composição desses conflitos e, no limite, testar as condições para a reversão do processo de silenciamento das representações de classe, sobretudo dos sindicatos profissionais.Metodologia: Este trabalho é uma contribuição teórica, de corte interdisciplinar, que, a despeito do acento jurídico, recebe aportes da sociologia e da economia política. Aplica-se, predominantemente, o método dedutivo para a análise normativa e doutrinária, sem embargo de algumas sistematizações críticas de cenários e causalidades, nas quais se empregaram recursos da etnografia documental e da observação participante. Resultados: Confirmaram-se as premissas iniciais. A primeira, que toma a extinção do Ministério do Trabalho brasileiro como evidência da (re)colonização da ordem social pela ordem econômica, contrariando a topologia constitucional vigente. A segunda, que a reforma trabalhista de 2017 foi determinante para a estratégia de silenciamento das nossas representações operárias. A terceira, que o modelo vigente de composição público-administrativa de conflitos trabalhistas é incompatível com a atual gestão das relações de trabalho no Brasil.Contribuições: Além de trazer novos aportes para a compreensão do modelo brasileiro de mediação pública de conflitos trabalhistas (as Mesas-redondas) e da sua relação com o Sistema de Inspeção do Trabalho, este trabalho oferece lineamentos para uma reconfiguração paradigmática da gestão pública dos conflitos laborais, no âmbito do Sistema de Relações de Trabalho.
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Freitas, Genival Fernandes de, Fernanda Maria Togeiro Fugulin et Maria de Fátima Prado Fernandes. « A regulação das relações de trabalho e o gerenciamento de recursos humanos em enfermagem ». Revista da Escola de Enfermagem da USP 40, no 3 (septembre 2006) : 434–38. http://dx.doi.org/10.1590/s0080-62342006000300017.

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Résumé :
Este artigo tem a finalidade de discorrer sobre a regulação das relações de trabalho na enfermagem, subsidiando a prática gerencial do enfermeiro, no que se refere aos direitos e obrigações de empregados e empregadores, baseando-se na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e das normas constitucionais. Enfatiza algumas normatizações que suscitam dúvidas e conflitos no cotidiano profissional do enfermeiro, tais como: duração da jornada de trabalho, períodos de descanso intra e entre jornadas, horas extraordinárias, descanso semanal remunerado e alterações de turnos de trabalho, considerando que a conformação do exercício profissional com o processo legal amplia as possibilidades do enfermeiro atuar junto à equipe com mais propriedade e segurança, respeitando os direitos dos profissionais e dos clientes, reduzindo, ainda, eventuais problemas jurídicos inerentes aos direitos e deveres trabalhistas.
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Afonso, Érica Maria De Azevedo Silveira, et Marinina Gruska Benevides. « “A EBSERH como nova opção para os Hospitais Universitários” ». Inovação & ; Tecnologia Social 1, no 3 (6 janvier 2020) : 96–105. http://dx.doi.org/10.47455/2675-0090.2019.1.3.3940.

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Résumé :
O objetivo desse estudo foi compreender os desafios impostos pela terceirização como parte das políticas públicas de emprego e pela “desterceirização” mediante o processo de reestruturação organizacional dos hospitais dos universitários da UFC como parte das políticas de saúde, o qual tem na ruptura de contratos com uma organização do terceiro setor (SAMEAC) e na criação da estatal EBSERH sua expressão máxima. Partindo da descrição das relações trabalhistas e administrativas segundo contratos de prestação de serviços mantidos pelos hospitais universitários da UFC com a SAMEAC, são analisados os impactos da mudança das relações trabalhistas e administrativas no contexto de ruptura dos vínculos contratuais e consequente contratação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH. Para atingir os objetivos propostos, realizei pesquisa documental junto aos arquivos da SAMEAC e EBSERH. Diante dos dados colhidos, discuto a relação problemática do ponto de vista legal e administrativo que a SAMEAC manteve com a UFC, mormente marcada pela precarização de vínculos trabalhistas e pela ilegalidade do contrato de prestação de serviços e de gestão de processos e recursos, e situo o novo formato de gestão dos hospitais universitários federais, como uma “desterceirização” dos serviços de saúde pública mediante a criação da estatal EBSERH que continua a vivenciar as mesmas dificuldades da saúde pública em nosso País
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Santini, Stela Maris Lopes, Elisabete de Fátima Polo de Almeida Nunes, Brígida Gimenez Carvalho et Francisco Eugênio Alves de Souza. « DOS ‘RECURSOS HUMANOS’ À GESTÃO DO TRABALHO : UMA ANÁLISE DA LITERATURA SOBRE O TRABALHO NO SUS ». Trabalho, Educação e Saúde 15, no 2 (6 mars 2017) : 537–59. http://dx.doi.org/10.1590/1981-7746-sol00065.

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Résumé :
Resumo O estudo que deu origem a este artigo apresentou os resultados de revisão integrativa de literatura sobre a gestão do trabalho no Sistema Único de Saúde, tendo como objetivo analisar as diferentes contribuições científicas na área, as experiências e estratégias desenvolvidas pelos municípios. Utilizou-se para a coleta de dados as bases PubMed e SciELO em 2014. Após a aplicação dos critérios de inclusão e exclusão, analisaram-se 22 artigos. O maior número deles foi publicado no biênio 2010–2011 e referia-se a municípios de grande porte ou estados. Foram construídas duas categorias temáticas: concepções de gestão de trabalho e questões relacionadas à vida funcional do trabalhador, como provimento e garantia de direitos trabalhistas. Verificaram-se a evolução do termo recursos humanos para a concepção de gestão do trabalho; o processo de expansão dos empregos públicos na esfera municipal e as diversas formas de seleção adotadas; a desprecarização dos vínculos trabalhistas a partir dos anos 2000; dificuldades de atração e fixação de profissionais e a não consolidação do plano de carreira, cargos e salários como instrumento estratégico para a gestão do trabalho. Evidenciaram-se a complexidade do tema e a necessidade de constantes estudos pela sua importância para o Sistema Único de Saúde.
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Silva, Renato Caldas da, et Paulo Roberto Campelo Fonseca e Fonseca. « As dificuldades encontradas na implantação do e-social em empresas do município de São Luís do Maranhão ». Revista Foco 12, no 3 (8 octobre 2019) : 21. http://dx.doi.org/10.28950/1981-223x_revistafocoadm/2019.v12i3.672.

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Résumé :
Com a instituição do novo tipo de governo digital por meio do Decreto nº 8373/2014, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), as empresas tiveram que remodelar seus processos organizacionais, bem como sua infraestrutura de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs). Nesse sentido, este artigo parte da seguinte problemática: Quais são as dificuldades na implementação do sistema eSocial pelas empresas do município de São Luís do Maranhão? Este artigo tem como objetivo levantar nas empresas do município de São Luís quais são as dificuldades na implementação do eSocial. Para tanto se utilizou do método de levantamento com aplicação de formulário junto a profissionais de Recursos Humanos de empresas ludovicenses, que no ato da pesquisa estavam a passar pelo processo de implementação do eSocial e manipulam esta ferramenta. Os resultados obtidos apresentaram que 59% das empresas concordam que praticavam atividades em discordância com o prescrito na lei trabalhista e, 46% concordam que possuem dificuldades tanto no registro de eventos periódicos e não periódicos do eSocial. Na dimensão apoio de outras áreas organizacionais ao RH na implantação do eSocial, obteve-se concordância de 58%. With the introduction of the new type of digital government through Decree 8373/2014, the Digital Bookkeeping System for Tax, Social Security and Labor Obligations (eSocial), companies had to reshape their organizational processes, as well as their IT infrastructure. Information and Communication (ICT). In this sense, this article starts with the following problematic: What are the difficulties in the implementation of the social system by the companies of the state of Maranhão? This article has as objective to raise in the companies of the municipality of São Luís what are the difficulties in the implementation of eSocial. In order to do so, the survey method was used with the application of the Human Resources professionals of the Ludovician companies, who at the time of the research were going through the process of implementing eSocial and manipulating this tool. The results showed that 59% of the companies agree that they practiced activities in disagreement with what was prescribed in the labor law, and 46% agree that they have difficulties both in the registration of periodic and non-periodical eSocial events. In the dimension of support of other organizational areas to the HR in the implantation of eSocial, agreement was obtained of 58%.
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Carvalho, Wagner. « A reforma administrativa da Nova Zelândia nos anos 80-90 : Controle estratégico, eficiência gerencial e accountability ». Revista do Serviço Público 48, no 3 (24 février 2014) : 5–35. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v48i3.387.

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Résumé :
O artigo discute o processo de reforma administrativa implementada na Nova Zelândia a partir de 1984, com a chegada do Partido Trabalhista ao poder, abordando seus principais desdobramentos nos anos 90. Parte de uma apresentação do modelo administrativo em vigor na Nova Zelândia antes das reformas empreendidas em 1984, delimitando dessa forma o quadro referencial para comparar a situação anterior com a atual, de maneira que proporcione uma avaliação sobre os impactos das medidas empreendidas. Em seguida, apresenta uma descrição dos objetivos e princípios norteadores da reforma tais como, separação das funções comerciais das não-comerciais; separação entre as funções administrativas e de assessoria; princípio do “quem usa paga”, user pays; transparência na concessão de subsídios; neutralidade competitiva, descentralização e aumento do poder discricionário do administrador; melhoramento da accountability, entre outros. A seguir, são apresentadas as principais medidas empreendidas pelo governo trabalhista entre 1984 e 1990, dando ênfase à metodologia adotada para a implementação e accountability dos contratos de gestão firmados entre os executivos-chefe e os ministros. Posteriormente, o autor apresenta as modificações introduzidas nas regras de contratação de pessoal no serviço público neozelandês e, de um modo mais geral, na política de recursos humanos. Finalmente, é traçado um perfil da situação atual da Nova Zelândia, bem como é feita a apresentação sucinta daqueles que o autor considera como sendo os “suportes conceituais da reforma”: o movimento gerencialista, a teoria do Public Choice e a teoria Principal-Agente.
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Silva, Alexsandro Da, Rosimere Viera da Cruz de Souza, Carlos Rogerio Montenegro de Lima, Mauricio Andrade de Lima et Nicole Smielevski de Souza. « A avaliação da gestão de recursos humanos por meio do balanced scorecard em alinhamento ao planejamento estratégico organizacional ». Revista Brasileira de Administração Científica 8, no 3 (15 septembre 2017) : 73–84. http://dx.doi.org/10.6008/spc2179-684x.2017.003.0006.

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Résumé :
Atualmente, as organizações visam buscar equilíbrio e sucesso, tendo como principal expoente o capital humano. Sabe-se que se deve organizar e planejar todas as ações, prevendo oscilações que o mercado pode vir a demonstrar, sendo necessário que os colaboradores estejam em total sincronia e principalmente focados nos mesmos objetivos da empresa, podendo levar a organização ao sucesso ou ao fracasso. O departamento de Gestão de Pessoas se envolve nas mais variadas atividades, desde as operacionais, das quais são conhecidas como rotineiras, como a legislação trabalhista, até mais complexas, conhecidas como as estratégicas, como por exemplo, desenvolver atividades que busquem a qualidade de vida do colaborador no ambiente da organização. Nesse trabalho, analisou-se a área de Gestão de Pessoas, e a criação de valor a partir do emprego do Balanced Scorecard (BSC). O BSC, que é uma metodologia de difusão da estratégia adotada pela empresa, por meio de indicadores de desempenho dos objetivos estratégicos, tendo como uma de suas funções, a interação, comprometimento e o desempenho exercido pelas pessoas dentro das estratégias da organização. Também foi possível observar o quanto essa área tem se organizado de forma sistematizada, dado ao fato dos resultados positivos apresentados desse setor. A metodologia dessa pesquisa foi de cunho qualitativo, com enfoque bibliográfico, com o objetivo geral de verificar a possibilidade do Balanced Scorecard proporcionar a avaliação do capital humano, verificando de forma qualitativa os resultados ao planejamento de Recursos Humanos no planejamento estratégico organizacional. Desse modo, foi possível concluir que para alcançar os objetivos organizacionais relacionados a aprendizado e crescimento, explanados no planejamento estratégico, é importante o engajamento das pessoas envolvidas no processo, capazes de assegurar o alcance de tais metas.
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Souza, Agnes Cruz De. « Uberização, ode à crise e precarização : desempenho, cansaço e colonização do tempo ». MovimentAção 8, no 14 (2 août 2021) : 11–23. http://dx.doi.org/10.30612/mvt.v8i14.15017.

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Résumé :
O artigo discute perspectivas contemporâneas relacionadas ao mundo do trabalho e a intensidade das transformações práticas, teóricas e discursivas no contexto da ordem capitalista neoliberal que invocam, por um lado, a noção de liberdade, autonomia, flexibilização e incentivo ao empreendedorismo e, por outro, redimensionam o âmbito da precarização configurando uma ordem facetada por reformas trabalhistas e sociais que reduzem o espaço de direitos. Referencia-se o processo de uberização do trabalho, a noção de cansaço, colonização de tempo 24/7 e a incrustação da precarização de categorias amplas e significativas de trabalhadores. Procura-se observar de que maneira os fatores elencados associam-se à legitimação, cristalização, incentivo e acentuação da falta de limites com relação à exploração e desestabilização das condições de trabalho na atualidade. Conclui-se que a tecnologia inaugura novos padrões e processos de trabalho e estes são permeados por empregos precários, mal remunerados e instáveis afetando de forma ampla a vida dos trabalhadores uberizados, para além da esfera laboral. Os recursos metodológicos do texto perpassam por recortes teóricos das obras de Antunes (2020, 2018, 2009), Abílio (2020, 2019a, 2019b), Crary (2016) e Han (2017), além de aportes midiáticos e artísticos para referenciar a realidade das condições e experiências do trabalho na atualidade: a série Years and years (2019) produzida pela BBC e HBO, o curta-documentário Vidas Entregues (2019) de Renato Prata Bitar, o filme Você não estava aqui (2019) dirigido por Ken Loach e o quadro modernista de Goya, O sono da razão produz monstros.
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Nogueira, Arnaldo José França Mazzei. « As relações de trabalho em uma empresa global : um novo paradigma ou neocorporativismo ? » Caderno CRH 22, no 57 (2009) : 581–600. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-49792009000300011.

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Este artigo trata das relações de trabalho em uma empresa global e foi resultado de pesquisa em uma montadora de caminhões instalada na região do ABC no Estado de São Paulo, Brasil. A empresa estudada apresenta um padrão dos mais avançados na dimensão organizacional das relações de trabalho ou no local de trabalho considerado o contexto brasileiro. A solução de conflitos do trabalho nesta empresa aponta fortemente para um padrão negocial em relação ao estatutário (Zylberstajn e Pastore, 1985), o que levou alguns autores a indicar um modo de cooperação-conflitiva para lidar com as relações de trabalho (Rodrigues, 1997) e uma via institucionalizada de inserção dos trabalhadores nos processos de inovação tecnológica e gerencial (Bresciani, 2002). O esquema montado dentro da empresa foi resultado da estratégia do sindicato no local de trabalho e da gestão da empresa em particular da gestão de recursos humanos. A análise da experiência permitiu verificar além de um paradigma avançado de relações de trabalho, a afirmação de uma tendência ao corporativismo societário ou neo-corporativismo em relação ao corporativismo estatal típico do sistema trabalhista brasileiro.
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Chaves, Danúbia Nogueira da Rocha, et Jeannette Filomeno Pouchain Ramos. « O Estágio de nível médio nas escolas de Ensino Fundamental da Prefeitura de Maracanaú ». Conhecer : debate entre o público e o privado 7, no 18 (5 janvier 2017) : 91–112. http://dx.doi.org/10.32335/2238-0426.2017.7.18.325.

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O texto procura elucidar como constrói-se o estágio de estudantes de nivel médio numa instituição pública municipal, no contexto neoliberal, com o consequente desmonte do Estado, e as práticas da desregulamentação, flexibilização e precarização do trabalho, por meio das subcontratações, terceirizações e exclusão de direitos sociais, determinando um processo de formação excludente, acrítico e para atender aos interesses do capital. Abordaremos na perspectiva da Gestão de Recursos Humanos como se desenvolve esse estágio, buscando compreender se essa modalidade de estágio evolui, como complemento ao ensino ou como precarização do trabalho. A análise dos dados obtidos na pesquisa de campo realizada com vinte e dois estagiários de nível médio, dois supervisores de estágio e dois gestores públicos, permitiu concluir que, o estágio de nível médio se constitui em precarização do trabalho juvenil, caracterizado pela realização de várias atividades sem relação direta com o plano de atividades de estágio e, principalmente pela inexistência dos direitos trabalhistas e previdenciários que barateia a contratação dessa mão de obra, tornando-a atrativa ao capital e excludente do trabalho digno.
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Macagnan, Fabrício Edler, Rafael Ailton Fattori, Jordan Boeira Dos Santos, Carine Lumi, Priscila De Toni et Adriana Kessler. « Avaliação fisioterapêutica do paciente oncológico hospitalizado ». Fisioterapia Brasil 18, no 4 (5 octobre 2017) : 533. http://dx.doi.org/10.33233/fb.v18i4.1216.

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Résumé :
O atendimento fisioterapêutico do paciente oncológico é uma tarefa que desafia o conhecimento, principalmente quando se trata em ambiente hospitalar. Recursos tecnológicos de alta complexidade são essenciais tanto para o diagnóstico quanto para o manejo clínico desses pacientes que apresentam grande diversidade de repercussões fisiopatológica, exigindo raciocínio ágil e embasamento teórico sólido e atualizado. Do ponto de vista motor, mais especificamente no âmbito da funcionalidade, a variabilidade de apresentações clinicamente possíveis de serem encontradas neste ambiente é praticamente impossível de ser descrita ou mesmo estimada. Levando em consideração as possíveis combinações entre problemas neuromusculares, musculoesqueléticos, cardiopulmonares há inúmeras possibilidades de prejuízo funcional. É perfeitamente plausível presumir que as alterações da funcionalidade sejam tão variadas que a probabilidade de encontrar padrões definidos seja muito pequena. Ainda assim, como se não bastasse a enorme complexidade envolvida no atendimento hospitalar, o fisioterapeuta é exigido ao máximo de sua capacidade tendo que acompanhar um grande número de casos ao longo da jornada diária de trabalho. Descontando o tempo dispendido no deslocamento, acesso às informações do prontuário, cuidados com o controle e prevenção de infecções e posterior registro da evolução do tratamento fisioterapêutico, sobra pouco tempo de contato efetivo com o doente. Nas enfermarias onde há alta rotatividade (unidades pós-operatórias), o tempo de internação menor acaba por reduzir o tempo de contato com o paciente. Desta maneira, fica claro perceber a necessidade da fluidez de raciocínio clínico e alto poder de discernimento investigativo para encontrar com precisão e rapidez a relação de nexo causal entre os processos fisiopatológicos e as disfunções orgânicas envolvidas com a limitação do movimento humano. Diante desse panorama, surgem algumas questões importantes: 1) Como avançar de forma efetiva no tratamento da funcionalidade dos pacientes hospitalizados? 2) Como avaliar as reais necessidades funcionais? 3) Com tão pouco tempo para avaliar as demandas dos doentes, como definir e desenvolver adequadamente as condutas terapêuticas mais pertinentes? 4) O que esperar do planejamento da reabilitação funcional? O que se vê hoje em dia vai na contramão do processo de qualificação da atuação fisioterapêutica. Na verdade, o constante detrimento da qualidade em prol da quantidade de atendimentos, pouco valoriza o processo da reabilitação funcional que, geralmente, conta com escassos recursos físicos/tecnológicos além de ser extremamente mal remunerado. Os gestores dos serviços de fisioterapia hospitalar normalmente precisam administrar, com muita eficiência, os altos gastos envolvidos nos encargos trabalhistas, operando muitas vezes com déficit financeiro e muita insatisfação da equipe. Fatalmente, essa indesejada realidade, tanto estrutural quanto funcional, acaba reduzindo o interesse dos fisioterapeutas em trabalhar no ambiente hospitalar. Na tentativa de melhorar o processo de avaliação e, dessa forma, a estruturação do programa de reabilitação do paciente oncológico hospitalizado é perfeitamente cabível a utilização de instrumentos que facilitem a comunicação entre teoria e prática. Em função disso, estamos propondo um modelo de avaliação de estruturas e funções corporais que elenca as principais informações clínicas envolvidas nas síndromes paraneoplásicas assim como os principais efeitos adversos relacionados aos diferentes tratamentos oncológicos (quimioterapia, hormonioterapia, radioterapia e cirurgia). Esperamos que essa proposta de avaliação física funcional em oncologia (AFFO) possa contribuir no processo de avaliação (AV) e reavaliação (R) fisioterapêutica com vistas a fomentar avanço no processo de reabilitação funcional do paciente oncológico hospitalizado.
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Santos, Amanda Rayana da Silva, André Luís Assunção de Farias et Marcus Robert Ferreira Freitas. « POLÍTICA AGROAMBIENTAL NA AMAZÔNIA : A INSUSTENTABILIDADE DA PRODUÇÃO DO DENDÊ ». Revista Agroecossistemas 12, no 2 (9 février 2021) : 152. http://dx.doi.org/10.18542/ragros.v12i2.8905.

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Résumé :
O monocultivo de dendê (Elaeis guineensis Jacq.) para fins de utilização para Biodiesel soma-se às atividades do agronegócio presentes na Amazônia. Destaca-se que o setor agropecuário é responsável por significativa parcela dos bens produzidos na economia regional e nacional, mas gera importantes impactos socioambientais que precisam ser considerados no processo de formulação, execução e avaliação das políticas. O Programa de Produção Sustentável de Óleo de Palma (PPSOP) foi uma iniciativa que buscava integrar indústria e agricultura familiar, além de “promover a sustentabilidade da produção agrícola” para fins de produção de biocombustível. Neste artigo são analisados o processo de criação e implantação do referido Programa no território da Amazônia Paraense, bem como as principais transformações na agricultura familiar, problematizando seu caráter de política agroambiental e sustentabilidade. Para tal, foi realizada análise documental, bibliográfica, e pesquisa de campo. Constatou-se que a dendeicultura está assentada na expansão da fronteira agrícola na Amazônia, dirigida pelo Estado, causando impactos significativos sobre as populações locais e os recursos naturais, como: especulação fundiária e um novo ciclo de êxodo rural; aumento do desmatamento; degradação do solo; poluição dos recursos hídricos pelo uso indiscriminado de agrotóxico; perda de biodiversidade e riscos à saúde humana. Face a esta problemática socioambiental, percebeu-se que o PPSOP não pode ser identificado como uma política agroambiental e não colabora para a sustentabilidade. Para tal, precisaria ser acompanhado de políticas públicas mais amplas, estruturais, como: regularização fundiária; fiscalização de normas trabalhistas; normatização do uso de agrotóxicos e proteção ambiental. Neste sentido, experiências de produção agroecológica; manejo sustentável de florestas; acordos comunais de pesca; etc. tendem a se constituir em experiências exitosas de política agroambiental, na medida que envolvem saber local, conservação ambiental, distribuição igualitária dos benefícios e dos riscos ambientais tendem a constituir-se em exemplos exitosos de política agroambiental.
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Mesquita, Adriana de Sá, et Silvia Pereira Ferreira. « Fortalecer o serviço público e valorizar a cidadania : a opção australiana ». Revista do Serviço Público 48, no 3 (24 février 2014) : 36–61. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v48i3.388.

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O artigo analisa o processo de reforma administrativa empreendida na Austrália ao longo das décadas de 70-80, destacando duas de suas principais tendências: o fortalecimento da “Função Executiva Superior”e a valorização da cidadania. Nele são descritos os princípios básicos norteadores da reforma ao longo dos anos 70, bem como, os objetivos visados com a segunda fase das reformas executadas a partir da década de 80, implementadas por governos trabalhistas. Destaca-se a organização e o funcionamento do sistema das Agências de Ombudsmen e dos Comissários de Contas responsáveis pela fiscalização e gestão orçamentária. A seguir, são descritas algumas das ações encaminhadas pela Public Service Commission (PSC) no sentido de aperfeiçoar o gerenciamento e o melhor desempenho dos recursos humanos, destacando a introdução do importante conceito de Novo Profissionalismo, assentado em valores como responsabilidade para com o governo, foco nos resultados, mérito como valor básico, altos níveis de integridade e probidade na conduta, desempenho com accountability e melhoramento contínuo do desempenho das equipes e indivíduos. Outro importante instrumento analisado é o Human Resource Management, através do qual as autoridades australianas introduziram novas práticas como negociação no local de trabalho, plano de oportunidades igualitárias no local de trabalho e o plano de treinamento e especialização. Para finalizar, o artigo enfoca a política de contratualização de serviços públicos adotada na Austrália — os Competitive Tendering and Contracting, evidenciando os fatores indutores da adoção desta nova prática de gestão.
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Editores, Os. « Colhendo Esperanças ». Laborare 3, no 5 (16 octobre 2020) : 3–6. http://dx.doi.org/10.33637/2595-847x.2020-62.

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Résumé :
A "terra arrasada" é uma estratégia militar em que um exército em retirada destrói suas cidades e recursos para que os inimigos nada encontrem para se aproveitar. Os russos assim fizeram contra Napoleão e Hitler. No Brasil pós-golpe de 2016, a estratégia da "terra arrasada" ganhou novos contornos. Juízes, mídia hegemônica, políticos, empresários e militares passaram a destruir sistematicamente o país como um todo - da Amazônia às políticas sociais, empresas de infraestrutura, reservas de petróleo, empregos, direito à alimentação, renda básica, direitos trabalhistas e previdenciários, SUS, Educação etc. Transformaram nosso país em pária internacional e os brasileiros amargam a vergonha de um governo serviçal dos Estados Unidos e negacionista em relação à Ciência e à História. Até que 2020 termine, o Brasil poderá ter 200 mil mortos em consequência da pandemia de COVID-19 e da irresponsabilidade do governo Bolsonaro, que agiu sempre em favor do vírus, semeando ilusões e mentiras, atrapalhando a ação dos governos estaduais e municipais, atacando a Organização Mundial da Saúde, a desviar o foco das questões essenciais. A estratégia adotada visa aplicar o joelho autoritário sobre o pescoço da Democracia e do nosso povo para que nunca mais se ergam. Mas nosso povo e nosso país vão se reerguer aos poucos. Não há estratégia capaz de vencer para sempre um povo e a Democracia. O processo de reconstrução do país começará logo após nos libertarmos dessa nau repleta de seres de personalidades desviantes, que pregam o contrário do que fazem na sua vida privada ou pública. Governo das “rachadinhas”, das “flordelis”, do "toma-lá-dá-cá", imoral, genocida, antinacional, antipopular e antidemocrático. Na reconstrução do Brasil, continuaremos a defender a revogação das reformas trabalhista e previdenciária, banir de vez o trabalho infantil e o trabalho escravo, reconstituir as normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, combater com firmeza todas as formas de discriminação contra mulheres, negros, índios, idosos, pessoas com deficiência, populações vulneráveis etc. O mundo democrático está de olho e tem esperança que o Brasil ressuscite após este duro período de trevas. A Laborare, veículo de debate científico de iniciativa do Instituto Trabalho Digno, segue seu papel de qualificar a discussão dos temas mais relevantes do mundo do trabalho, sempre convicta que “outro mundo do trabalho” é possível. Nesta edição, destacamos o primeiro artigo internacional que publicamos - Maria de Fátima Ferreira Queiróz, Professora Associada da Universidade Federal de São Paulo e Pós-Doutora pela Universidade Nova de Lisboa; João Areosa, Professor da Escola Superior de Ciências Empresariais (ESCE-IPS) e Pesquisador da Universidade Nova de Lisboa; Ricardo Lara, Professor Associado da Universidade Federal de Santa Catarina e Pós-Doutor pela Universidade Nova de Lisboa; e Filipe Gonçalves, Estivador do Porto de Sines – Alentejo - Portugal, nos trazem seu olhar sobre "Estivadores Portugueses - Organização do trabalho e acidentes". Duas operadoras do bom Direito do Trabalho trazem o atualíssimo artigo "Trabalho e Saúde Emocional em tempos de COVID-19". São elas Valdete Souto Severo, pós-doutoranda em Ciências Políticas pela UFRGS/RS e Presidenta da AJD - Associação Juízes para a Democracia; e Isabela Pimentel de Barros, Mestranda em Direito do Trabalho pela UERJ e membra da Comissão Especial de Direito Sindical da OAB/RJ. Valdete Severo é coeditora geral desta revista, mas, ressalte-se, todo o processo editorial do seu artigo se deu sem sua participação, assegurando-se o sistema duplo-cego de avaliação. A questão da violência sexual contra trabalhadora do comércio varejista, enquanto caso de acidente de trabalho de trajeto, é o foco de inquietante artigo das sanitaristas Cátia Andrade Silva de Andrade e Iracema Viterbo Silva, a primeira Doutoranda e a segunda Doutora em Saúde Coletiva pelo Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia (ISC/UFBA), ambas profissionais da Vigilância e Atenção à Saúde do Trabalhador da Secretaria de Saúde da Bahia. A desigualdade de gênero e a discriminação contra a mulher é tema que a aplicação do Direito Internacional ainda não conseguiu dar conta. Luis Paulo Ferraz de Oliveira, Graduando em Direito pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB, e Luciano de Oliveira Souza Tourinho, Pós-Doutor em Direitos Humanos pela Universidad de Salamanca (Espanha) e Professor Adjunto de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, em seu artigo, investigam a condição da mulher, procurando contribuir com um "um pensamento jurídico emancipador". Esta edição traz ainda um artigo instigante e atual sobre a Indústria da Moda e sua responsabilidade civil frente ao Trabalho Escravo: Contemporâneo ou Démodé? É a contribuição de Emerson Victor Hugo Costa de Sá e Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, o primeiro Doutorando em Direito na Universidade Federal do Pará e Auditor-Fiscal do Trabalho, enquanto a segunda é Doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. O Trabalho Escravo é também o tema do artigo de Maurício Krepsky Fagundes, abordando o desafio da Inspeção do Trabalho na promoção do trabalho digno em plena pandemia de COVID-19. Maurício é Auditor-fiscal do Trabalho e chefia a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE) e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM). A foto da capa desta edição foi cedida pelo autor através do DETRAE e foi feita em recente operação, com a concordância da jovem trabalhadora. Esta é a Laborare a serviço da qualificação do debate científico para promoção do Trabalho Digno. Seguimos em frente semeando aos ventos para colher esperanças. Como diz, o tantas vezes premiado Francisco Buarque de Holanda, o Chico, em sua canção de 1972: “Ouça um bom conselhoQue eu lhe dou de graçaInútil dormir que a dor não passaEspere sentadoOu você se cansaEstá provado, quem espera nunca alcança”. (...) “Eu semeio o ventoNa minha cidadeVou pra rua e bebo a tempestade" Sigamos de cabeça erguida. OS EDITORES
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Soares, Olavo Pereira, et Miriam Hermeto. « Apresentação do Dossiê Música e Ensino de História ». Revista História Hoje 6, no 11 (16 mai 2017) : 03. http://dx.doi.org/10.20949/rhhj.v6i11.352.

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Résumé :
No nosso cotidiano, a música é distração e lazer, signo e linguagem, contato e convívio, percepção e diálogo acerca do mundo e da vida social. Podemos analisar a relação do ser humano com a música em diferentes perspectivas: os aspectos subjetivos, vinculados às percepções daqueles que ouvem e interagem com a música; as relações sociais que a música estabelece e proporciona em festas, shows e cultos religiosos e outros lugares de sociabilidade; a utilização da música como divulgação de modelos de linguagem, de estética e de posicionamento político; a sua construção como veículo de representações sociais que (re)produzem símbolos, valores e práticas cotidianas – e têm também uma forte dimensão crítica a eles; entre outros. A historiografia tem demonstrado que seja qual for a perspectiva, a utilização da música como fonte para a pesquisa requer do historiador conhecimentos e sensibilidades específicos, como o ouvido atento para as melodias e os olhos abertos para as letras, a compreensão de que a sua audição e dos demais está intimamente relacionada com seus respectivos contextos históricos, bem como o domínio da gramática básica da linguagem musical e das especificidades de cada gênero.Ao professor de história cabe uma tarefa ainda mais complexa: utilizar a música como objeto de estudo e como fonte para a construção de capacidades voltadas à aprendizagem e à construção do conhecimento histórico pelos estudantes.Nas últimas décadas, inúmeras pesquisas têm-se dedicado a investigar essa relação entre a música – especialmente a música popular – e o campo do ensino de história. Em comum, o fato de buscarem compreender quais as possibilidades de melhoria nas aprendizagens que os usos da música podem trazer para a análise dos diferentes contextos históricos. No entanto, há diferentes abordagens sobre a temática, as quais implicam a construção de muitos objetos. O exame dessa diversidade é o nosso objetivo com este Dossiê: contribuir para a divulgação de pesquisas e para o debate sobre as relações entre música e ensino de história, apresentando um quadro amplo e diverso de pesquisadores e de suas abordagens.O artigo de Adalberto Paranhos, intitulado “Rasuras da história: samba, trabalho e ‘Estado Novo’ no ensino de História”, apresenta sólidos procedimentos metodológicos e uma análise acurada da música como fonte. O intuito do artigo, cujo autor é pesquisador de referência no campo da historiografia da música popular brasileira, é demonstrar como a pesquisa histórica que toma a música como objeto de análise pode fornecer elementos teóricos e metodológicos para o trabalho do professor em sala de aula – o que se faz a partir de um contexto histórico em que a canção popular, em particular o samba, era parte fundamental da construção de uma cultura política tipicamente brasileira.“O canto de Clara: possibilidades de ensino-aprendizagem da história afro-brasileira” também busca aproximar aspectos da pesquisa histórica com a prática de ensino. Apresentada por Luciano Magela Roza, a temática das relações entre a cultura afro-brasileira e a canção popular é muito apropriada aos tempos de intolerância que estamos vivendo, compondo um texto inspirador para a construção de práticas de ensino que honrem as conquistas dos movimentos sociais e da legislação educacional dos últimos anos, em direção à construção de uma sociedade menos desigual.Dois artigos se utilizam de referenciais teóricos distintos para analisar as relações que os alunos-ouvintes têm com a música e quais os impactos dessa relação nos processos de ensino e aprendizagem da história. No texto “A música nas aulas de história: o debate teórico sobre as metodologias de ensino”, que parte de uma crítica aos trabalhos que examinam as relações entre música e ensino de história e mobiliza referências importantes da epistemologia da aprendizagem, Olavo Pereira Soares apresenta um debate teórico e metodológico sobre a utilização da música nas práticas escolares de ensino de história. Em outra direção, dialogando com o conceito de “educação histórica”, o artigo de Luciano de Azambuja, intitulado “Canção, ensino e aprendizagem histórica”, analisa como a música nas aulas de história se relaciona com as memórias e as formações identitárias dos alunos.Dois dos artigos do Dossiê fazem uma análise teórica de experiências didáticas. No artigo “Relato de viagem: o livro Apologia da História e o uso de canções no ensino de disciplinas da Área de Teoria e Metodologia da História”, Edmilson Alves Maia Junior faz uma análise das possibilidades didáticas de uso da música em disciplinas fundamentais para a formação do historiador, em cursos de graduação; a reflexão parte de programas elaborados e desenvolvidos pelo autor como docente na Universidade do Estado do Ceará (Campus Quixadá). No artigo intitulado “Decantando a República: um encontro entre o historiador e o compositor popular”, Bruno Viveiros Martins toma como objeto de análise um programa de rádio, do qual é um dos produtores no âmbito do Projeto República da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o qual é veiculado há alguns anos na Rádio UFMG e aborda as relações entre canção popular e história.Na seção Entrevista, nosso convidado é o historiador Marcos Napolitano, que é referência na historiografia da cultura brasileira, tem sólida experiência em pesquisas sobre a música na história, e cujos trabalhos influenciam um número significativo de historiadores e professores de história da educação básica.Na seção E-storia, o Dossiê apresenta as experiências do pesquisador Carlos Eduardo de Freitas Lima com utilização do Facebook como recurso didático para o ensino de história e para a divulgação da produção historiográfica. Ao analisar as possibilidades de emprego de mídias tão conhecidas e utilizadas por nossos alunos, o autor apresenta insights sobre como aproximar docentes e discentes da produção historiográfica contemporânea.A seção História Hoje na Sala de Aula apresenta o texto intitulado “Na trilha sonora da História: a canção brasileira como recurso didático-pedagógico na sala de aula”. Luís Guilherme Ritta Duque relata e examina experiências vivenciadas como docente, em propostas didáticas de utilização da música nas práticas de ensino de história, em processos de formação de professores ou de ensino na educação básica.A seção Resenha, de autoria de Bruno Vinícius Leite de Morais, faz uma análise crítica do livro Nobres vagabundos: a malandragem entre a adesão e resistência ao trabalhismo durante o Estado Novo, de Adalberto Paranhos. O autor e o contexto histórico que abriram o Dossiê são os mesmos que o encerram, portanto, desta vez sob os olhos argutos de um jovem pesquisador que tem se dedicado a compreender os caminhos da historiografia da música popular brasileira.Esperamos que o prazer que tivemos ao conceber e organizar este conjunto de reflexões seja o mesmo que vocês, leitores, experimentem ao conhecer as ideias que nossos convidados conceberam, com a seriedade que os textos traduzem. Esperamos ainda mais: que este Dossiê possa inspirá-los, com seus diversos timbres e tonalidades, a realizar práticas de ensino cada vez mais consistentes, que relacionem a música ao ensino de história e possam formar sujeitos sensíveis às paisagens sonoras de todos os tempos.
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Silva, José Afonso da. « OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ». Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no 13 (1 octobre 2020) : 391–414. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/13.jas.

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I. Organização do funcionalismo municipal1. A Autonomia dos Municípios e a organização de seu funcionalismo — A Constituição Federal assegura, aos Municípios, a autonomia de autogoverno (art. 15. n. l) e de autoadministração (art. 15, n. II). Esta caracteriza-se pela organização própria, no que concerne a seu peculiar interesse. incluindo- se a autonomia financeira (art. 15. n. n. "a") e a autonomia administrativa, consubstanciada na capacidade para organizar os serviços públicos locais (art. 15, n. II, "b").2. Organização dos serviços públicos locais — A autonomia para organização dos serviços públicos locais. Reconhecida aos Municípios, envolve sua competência para a prestação dos serviços públicos e de utilidade pública predominantemente locais, em benefício de sua comunidade, para o que necessita de meios institucionais ordenados no sentido do cumprimento daquelas finalidades. Esses meios institucionais dizem respeito a estruturação administrativa do governo municipal, especialmente da Prefeitura, bem assim a organização do quadro de seu pessoal. Quer isso dizer que ao Município cabe organizar seu funcionalismo, na forma que melhor atenda aos interesses do serviço local. tratando-se, pois, de matéria incluída no seu peculiar interesse, sendo assim, de sua competência privativa.II. Regime jurídico dos servidores municipais3. Fundamento legal —O regime jurídico dos servidores municipais há que ser instituído em lei do Município, pois se trata de matéria sujeita ao princípio da legalidade. É matéria reservada à lei, em sentido técnico-formal de normas fixadas pelo órgão legislativo que, no âmbito municipal, é a Câmara Municipal, com a colaboração do Prefeito, mediante sanção. A lei que institui o regime jurídico dos servidores municipais denomina-se Estatuto dos Servidores Públicos do Município, ou Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, se abranger apenas o regime dos funcionários municipais, conforme a distinção que adiante se fará.4. Servidores municipais — Cumpre, agora, estabelecer alguns conceitos, para distinguir as várias categorias do pessoal que exerce atividade no governo e na administração municipal.Todos aqueles que prestam serviço ao Poder Público municipal ou realizam atividades da alçada deste podem ser designados agentes públicos municipais ou locais. Como pessoa jurídica que é, o Município só pode operar por meio de órgãos, que são, assim, o instrumento ou meio de ação pelo qual o Município se coloca em condições de querer, de atuar e de relacionar-se com outros sujeitos de direito. Manifesta-se corno um centro de competências delimitado por normas legais. No órgão, distinguem-se dois elementos: a) um, subjetivo, pessoal e variável, que é a pessoa ou conjunto de pessoas que, de fato, expressam a vontade do Município: b) outro, objetivo, abstrato, institucional e contínuo, que é o cargo público, ou seja, o complexo de atribuições, competências e poderes que individualizam o órgão dentro da estrutura municipal. O órgão é. assim, uma unidade jurídica que compreende seu titular (elemento subjetivo) como suas competências, suas atribuições e seus meios técnicos, informativos, coativos, etc., que caracterizam o cargo (elemento objetivo) (cf. "La Estructura del Estado", págs. 9-10, Bosch, Casa Editorial. Barcelona, 1958, obra de um grupo de professores da Universidade de Barcelona, adaptado o texto para o âmbito municipal).O elemento subjetivo do órgão público — o titular — denomina-se genericamente agente público, que adquire a qualidade de titular exatamente pela investidura no cargo (elemento objetivo). Dada a diferença de natureza das competências e atribuições cometidas aos agentes públicos, podem eles ser classificados em três grandes grupos: a) agentes políticos, titulares dos cargos que compõem a estrutura fundamental do governo municipal: Prefeito e seus auxiliares imediatos. e os vereadores; b) servidores públicos municipais, titulares de cargo, função ou emprego municipal, compreendendo-se debaixo desta denominação todos aqueles que mantêm com o Poder Público local relação de trabalho, não eventual. sob vínculo de dependência, caracterizando-se, assim, pela profissionalidade e relação de dependência (subordinação hierárquica); c) particulares em colaboração com a Administração, prestadores de serviço público, sem vínculo de emprego e de dependência, como os locadores de serviço, os concessionários. os permissionários ou delegados de função, os credenciados nos casos permitidos em lei (decreto-lei n. 200. de 25.2.1967, art. 111, e seu Regulamento, decreto n. 66.715, de 15.6.1970) (sobre o assunto, cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Apontamentos sobre os Agentes Públicos", págs. 3 a 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1970).Servidor público municipal é, ainda, expressão genérica, que comporta subclassificação. Abrange todo o pessoal administrativo, que presta serviço na Administração Pública municipal, centralizada ou autárquica. mediante retribuição pecuniária e sujeito a estatuto próprio.São espécies de servidor público: a) o funcionário público, que compreende o pessoal pertencente ao quadro permanente e fixo da administração municipal centralizada; pode definir-se o funcionário público como a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres públicos vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados, ou, ainda, pessoa a quem se cometem as atribuições e responsabilidades de um cargo público; b) extranumerários (não mais admissíveis nos termos da Constituição, mas ainda remanescentes do regime anterior), constituídos do pessoal extraquadros. admitidos para o exercício de função; c) servidores autárquicos, compreendendo o pessoal não contratado pela legislação trabalhista que exerce cargo ou função nas autarquias, sob regime próprio; d) empregados públicos, os que prestam serviço na administração pública centralizada ou autárquica sob o regime da legislação trabalhista; e) servidores em regime especial, admitidos em serviço de caráter temporário ou contratado para funções de natureza técnica especializada. nos termos do art. 106 da Constituição Federal, ainda dependente de regulamentação legal. Ao lado desses, pode-se ainda falar em empregados paraestatais, contratados pela legislação trabalhista para prestar serviço nas entidades paraestatais (empresa pública e sociedade de economia mista), mas que não têm rigorosamente a natureza de servidores públicos, uma vez que tais entidades são consideradas de direito privado. 5. Conteúdo do estatuto — Em regra, o estatuto que institui o regime jurídico dos funcionários municipais só contém regras relativas aos funcionários públicos do Município, tomada essa expressão no sentido estrito definido no tópico anterior. Se, porém, contiver normas sobre outras categorias, o que não é aconselhável, será designado como Estatuto dos Servidores Municipais. A matéria que constituirá o conteúdo do estatuto limitar-se-á às seguintes questões: a) disposições preliminares, compreendendo os dispositivos que definem os conceitos de funcionário, cargo público, quadro, classe, carreira etc.; b) disposições referentes ao cargo, seu provimento e sua vacância, desdobradas em capítulos, seção, etc.; c) disposições relativas aos direitos dos funcionários, aposentadoria, férias, licenças. Vencimentos e outras vantagens pecuniárias, etc.; d) disposições sobre os deveres e responsabilidades dos funcionários; e) disposições sobre infrações funcionais e respectivas penalidades; f) disposições sobre o processo administrativo, visando à apuração de infrações funcionais e aplicação da penalidade cabível, bem como sobre sua revisão; g) disposições finais, onde se incluem aqueles dispositivos especiais ou gerais, que não cabem em outra parte do Estatuto; h) disposições transitórias, onde se inscrevem normas destinadas a reger situações de transição entre o regime anterior e o regime estatuído. 6. Limites constitucionais à competência municipal — Dissemos que cabe ao Município estabelecer o regime jurídico de seus servidores. Mas não o pode fazer com inteira liberdade, pois há que obedecer os dispositivos da Constituição Federal, que contêm os princípios relativos aos funcionários públicos e que são aplicáveis às municipalidades. Tais princípios estão inscritos nos arts. 97 a 111 da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 1, de 17.1 0.1969, dizem respeito à acessibilidade de todos os brasileiros (natos ou naturalizados) aos cargos públicos, à exigência de concurso público de provas ou de provas e títulos para a primeira investidura em cargo público, que não seja de provimento em comissão, ao princípio da paridade de vencimentos dos cargos do Poder Legislativo (Câmara Municipal) e do Poder Executivo (Prefeitura), à vedação de acumulações remuneradas, salvo exceções previstas no próprio texto constitucional. ao direito de estabilidade do funcionário nomeado por concurso, após dois anos de exercício. ao direito à aposentadoria por invalidez, ao completar 70 anos de idade, ou voluntária, com 35 anos de serviço (homens) ou 30 (mulheres), com proventos integrais neste caso, e no de invalidez em razão de acidentes ou certas doenças graves, contagiosas e incuráveis. etc., e proventos proporcionais nas outras hipóteses, à garantia de processo administrativo para a demissão. assegurada ampla defesa do indiciado. etc. III.Cargo, função e emprego público7. Correlação com as categorias de servidor — Vimos anteriormente que se distinguem, no conceito de servidor público, as categorias de funcionário público, servidor extranumerário, servido autárquico, empregado público e servidores em regime especial. Deixando de parte· o servidor autárquico, que pode ocupar cargo ou função em autarquia com quadro e regime próprios, as demais categorias podem vincular-se à administração direta e correlacionam-se com os conceitos de cargo público, função pública e emprego público.Efetivamente, funcionário público, em sentido estrito, é o ocupante de cargo público, enquanto a função é exercida por servidor extranumerário ou servidor em regime especial. A diferença fundamental encontra-se no fato de que o cargo integra a estrutura permanente da burocracia, preexiste a seu titular e pode existir sem este, ao passo que a função somente existe em razão de seu titular, constitui-se com ele. O mesmo se pode afirmar relativamente ao emprego, que se caracteriza com a contratação de alguém.O estatuto deve cuidar apenas dos funcionários públicos, não se incluindo em seu objeto referência às funções e aos empregos. Por isso, apenas menciona os cargos públicos e os problemas a eles relativos. razão por que somente deles trataremos a seguir.8. Conceito de cargo público — Ao examinarmos o conceito de órgão, verificamos que este é um centro de competência delimitado pelo Direito ou por lei. Esse conceito aplica-se também ao cargo público, que é a mais simples unidade de poderes e deveres estatais (União, Estados e Municípios). Poderíamos, pois, definir o cargo público como um centro unitário e indivisível de atribuições estabelecido em lei. Mas os cargos são designados por nome próprio, pelo que se costuma incluir em sua definição essa característica. Celso Antônio Bandeira de Mello, a propósito, ensina: "Cargo é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. É, pois. um complexo (ou um ponto. ou um termo) unitário e indivisível de competências. criado por lei, com número certo e designação própria, concernente a funções da organização central do Estado. Pode-se definir os cargos como as mais simples e indivisíveis unidades abstratas criadas por lei, com denominação própria e número certo, que sintetizam um centro de competências públicas da alçada da organização central a serem exercidas por um agente. Esta é a definição que nos parece adequada. À moda da definição legal encarecem-se, “número certo, designação própria", a fim de caracterizar a individualidade dos cargos. Menciona-se o requisito da criação por lei, dado que só o Legislativo tem poderes para criá-los, falecendo ao Executivo esta possibilidade. Acentua-se o seu caráter de unidade abstrata mais simples e indivisível de competências, a fim de distingui-los dos órgãos, que também são unidades abstratas de competências, mas que possuem dentro de si outras unidades: justamente os cargos" (ob. cit., pág. 9). Nesse final é que se encontra divergência de posição entre nosso ponto-de-vista e o desse ilustre publicista, porque aceitamos uma doutrina do órgão, que inclui o cargo público em seu conceito, sendo este o órgão primário mais simples. No mais, há coincidência de opinião.Hely Lopes Meirelles, diferençando o cargo da função, preleciona: "Cargo público é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições especificas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional. ou comete individualmente a determinados servidores, para a execução de serviços eventuais."Todo cargo - acrescenta o ínclito administrativista e municipalista – tem função, mas pode haver função se cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço a que visam atender. Daí por que as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas pelos titulares de cargos e as transitórias por servidores designados ou contratados precariamente" (cf. "Direito Administrativo Brasileiro", pág. 355, 2ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1966).O conceito legal de cargo público, nos vários estatutos existentes, nem sempre tem sido preciso. O art. 2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, por exemplo, declara: "Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da União", destacando apenas suas características externas, sem menção a seus elementos intrínsecos. Mas o Estatuto dos Funcionários da Guanabara dá urna conceituação de cargo, que concilia as exigências doutrinárias com os requisitos legais extrínsecos, pelo que nos parece aceitável. De fato, declara no art. 3º, §1º: "Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado." Verdade que ainda incide no defeito de definir o cargo como atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, pelo que incorre numa espécie de círculo vicioso, porquanto, no mesmo art. 3.º. "caput", definira o funcionário público como "a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencin1entos ou remuneração pelos serviços prestados." Mas isso não tem maior importância, desde que aquele acréscimo, "cometidas a um funcionário”, é absolutamente dispensável no conceito do cargo. Basta dizer que é um conjunto ou um centro de atribuições, deveres e responsabilidades, criado em lei, com denominação própria, número certo e estipendiado pelos cofres municipais, para caracterizar o essencial dos cargos da organização do Município. 9. Classificação dos cargos públicos — Uma administração bem estruturada deverá estabelecer um plano de classificação de cargos, em que se definam, com precisão, as respectivas atribuições, descrevendo-as em seus aspectos fundamentais, estabeleçam as responsabilidades e deveres a eles inerentes, bem como seu padrão de vencimento e demais situações que os caracterizem com rigor.Podem ser isolados ou de carreira. São de carreira os que se integram em séries de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a maior complexidade de atribuições e padrão de vencimento. Cada classe de uma carreira constitui um agrupamento de cargos ela mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidade. ou, simplesmente, "o conjunto de cargos da mesma denominação e padrão de vencimento". Na verdade, os estatutos não são muito técnicos ao definir as Classes, especialmente ao falar em mesma denominação, pois isso não caracteriza só a ela, mas a todos os cargos de uma carreira. O que distingue uma classe da outra, em um sistema de rigorosa classificação de cargos, é a maior complexidade das atribuições e responsabilidades dos que as integram de baixo para cima.São isolados os cargos que não foram organizados em uma série de classes de uma carreira. Quase sempre correspondem a determinada função, em pequeno número, impedindo sejam estruturados em carreira, por não ser a profissão ou serviço que os caracteriza suscetível de maiores desmembramentos que possibilitem o escalonamento das atribuições por várias classes. 10. Provimento dos cargos públicos — Provimento é o procedimento mediante o qual se atribui o cargo público a um titular. É. como disse Celso Antônio Bandeira de Mello, a designação de uma pessoa para titularizar um cargo público (ob. cit. pág. 14). O provimento dos cargos da Prefeitura compete exclusivamente ao Prefeito. Far-se-á por decreto ou por portaria, conforme dispuser a lei orgânica dos Municípios. É nulo o provimento de cargo feito por lei (cf. Hely Lopes Meirelles. ob. cit., pág. 359).Quanto ao provimento. os cargos públicos podem ser:a) de provimento efetivo, que é aquele que, segundo a lei, deve ser preenchido em caráter definitivo, referindo-se essa característica à titularidade do cargo, para indicar que aquele que nele for investido o será com caráter de fixidez, isto é. como seu titular definitivo, em princípio, pois isso não impede remoção e transferência;b) de provimento em comissão, que é o que, segundo a lei. será ocupado em caráter transitório, querendo isso dizer que seu ocupante não é o titular definitivo do cargo, mas nele permanecerá apenas enquanto bem servir ou enquanto merecer a confiança da autoridade que o indicou ou nomeou: em geral, pertencem à alta administração, como os de direção;c) de provimento vitalício, não existindo no âmbito municipal, salvo naqueles Municípios que possuem Tribunal de Contas próprio, pois, hoje, a vitaliciedade é reservada à magistratura e aos membros dos Tribunais de Contas. 11. Formas ele provimento elos cargos públicos — "Formas de provimento são as diferentes maneiras de se preencherem os cargos e podem ser classificadas do seguinte modo": A) Provimento inicial ou originário — É a modalidade de provimento em que o preenchimento do cargo se faz de modo autônomo, isto é, independentemente de anteriores relações entre o provido no cargo e o serviço público, segundo a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (ob. cit. pág. 14). Convém, entretanto, esclarecer que o provimento inicial se verifica sempre que o preenchimento do cargo não dependa ou não esteja vinculado a uma situação funcional já existente. Esse esclarecimento é necessário, porque também se considerará inicial o provimento, quando um funcionário é nomeado para outro cargo isolado ou de carreira de natureza profissional diversa do que vinha ocupando, após concurso público. Por exemplo, um escriturário, que seja bacharel em Direito e concorra em concurso para provimento de cargo de advogado e é habilitado, será nomeado, e isso caracteriza provimento inicial, porque o provimento no novo cargo nada tem a ver com sua situação funcional, não tem qualquer vinculação com o exercício do cargo que ocupava. O provimento inicial ou originário é o que a Constituição Federal denomina primeira investidura em cargo público (art. 97, § 1º). Nomeação e a forma de provimento inicial, autônoma e originária de alguém em cargo público. É a única forma provimento inicial; caracteriza a primeira investidura em cargo público de que fala o art. 97, § 1º da Constituição Federal.A nomeação, na Administração municipal, será feita:a) em caráter efetivo, quando se tratar de cargo que a lei defina como de provimento efetivo, sendo dessa natureza todos os cargos de carreira e os isolados que não sejam declarados em lei de livre nomeação e exoneração; b) em comissão, quando se tratar de cargos que a lei declare de livre nomeação e exoneração (Constituição Federal art. 97, § 2º).Concurso — A nomeação para carago público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (Constituição Federal, art. 97, § 1º). Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração: é que tais cargos são providos por pessoa de confiança do nomeante e por serem de provimento provisório, no sentido de que seu titular não se tornará seu ocupante definitivo, não há razão para se exigir concurso, sendo mesmo incompatível com a natureza do provimento em confiança.Significa, pois, dizer que toda nomeação em caráter efetivo só poderá recair em candidato aprovado previamente em concurso público ele prova ou de prova e título. Não basta, porém, a aprovarão prévia. É necessário. ainda, obedecer à ordem de classificação dos aprovados. sob pena de invalidade da nomeação.O estatuto dos funcionários municipais deverá estabelecer as regras fundamentais do concurso, que há de ser público, isto é, aberto a qualquer interessado que preencha as condições e requisitos legais para concorrer e ser provido no cargo em questão. Não cabe ao Estatuto definir quais os cargos para cujo provimento se exija apenas concurso de provas, ou de provas e títulos. A lei criadora dos cargos é que estabelece a natureza do cargo, e daí a exigência de título ou não para seu provimento. Em geral, faz-se concurso de prova e títulos para os cargos que devam ser providos por portadores de diplomas ou certificados de cursos especializados.Os pormenores sobre os concursos devem ser previstos em regulamento, e instruções especiais de cada um, conforme a natureza do cargo a ser provido. Tudo, é claro, em consonância com as regras básicas inseridas no Estatuto.Estágio probatório — Estágio probatório é o período de tempo, fixado no Estatuto, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário nomeado para cargo efetivo. Nesse período de experiência, o funcionário ficará em observação, devendo provar as seguintes qualidades: idoneidade moral. assiduidade, disciplina, eficiência. Se tais requisitos não forem preenchidos em conjunto, isto é, se qualquer deles não for verificado. O funcionário poderá ser exonerado. O estágio probatório tem sido fixado ora para um ano, ora para dois anos. Melhor será adotar o período de dois anos, em harmonia com o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece que serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso. B) Provimento derivado — "É a forma de provimento em que o preenchimento do cargo se liga a uma anterior relação existente entre o provido e o serviço público. Como o próprio nome declara, é derivado, pois deriva, procede, de um vínculo anterior, ao contrário do provimento inicial, em que o preenchimento é originário, sem derivação alguma" (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., págs. 15 a 18, cujos ensinamentos resumiremos a seguir). São modalidades de provimento derivado: a) a derivação horizontal; b) a derivação vertical; c) a derivação por reingresso. a) Derivação horizontal — Consiste na passagem do funcionário de um cargo para outro. É a transferência prevista nos vários estatutos, e que se define como a forma de provimento derivado consistente na mudança do funcionário de um para outro cargo de mesmo nível de vencimento ou remuneração. A transferência pode dar-se a pedido do funcionário, ou de ofício, isto é, por deliberação da Administração. A transferência, quando implica troca de cargos entre dois funcionários, a pedido deles, denomina-se permuta. Por meio dela é que se procede à readaptação de funcionário, isto é, a passagem deste para um cargo mais compatível com suas aptidões profissionais ou capacidade físico-mental. Finalmente, cumpre esclarecer que a transferência é simples faculdade da Administração, não sendo, pois, direito do funcionário, pelo que não cabe, por exemplo, mandado de segurança, quando é negada àquele que a solicita.Remoção — Não se confundem remoção e transferência. Esta é forma de provimento de cargo; verifica-se mudança de quadro. ou de natureza funcional. Aquela é mero deslocamento de um para outro órgão, de uma para outra repartição ou unidade administrativa, que, às vezes, importa deslocamento de um lugar para outro, cobrindo claro na lotação existente. Também pode ocorrer a pedido ou de oficio.Lotação entende-se o número de funcionários que devem ter exercício em cada órgão, repartição ou unidade administrativa. Vale dizer, consiste no número de cargo que lotam o órgão, a repartição ou a unidade administrativa.Relotação — Não confunde nem com remoção nem com transferência. Pois significa trasladação de um cargo com seu ocupante (se estiver preenchido) de uma repartição para outra.Progressão horizontal — Também não é forma de provimento, mas importa mutação funcional. É prevista nos Estatutos da União e do Estado da Guanabara e é definida como o aumento periódico do vencimento-base decorrente da antiguidade na classe. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dá a essa figura o nome de promoção (a chamada promoção horizontal). Visa a progressão horizontal apenas a proporcionar um adicional no vencimento-base do funcionário a cada período previsto, de três em três anos, ou de cinco em cinco anos. Corresponde, em linhas gerais, ao adicional por tempo de serviço existente em quase todos os estatutos.b) Derivação vertical — Consiste na passagem de um funcionário de um para outro cargo com elevação funcional. Verifica-se através de promoção ou de acesso.Promoção — É a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento e de antiguidade, na forma estabelecida no Estatuto e seu regulamento. O Estatuto do Estado de São Paulo dá a esse tipo de promoção o nome de acesso, a nosso ver erroneamente, enquanto a promoção nele prevista corresponde, como vimos, à progressão horizontal.Acesso — Para o Estatuto do Estado de São Paulo, é a elevação do funcionário de uma classe para outra de maior complexidade ou a um cargo de chefia ou direção de provimento efetivo. Para os Estatutos da União e da Guanabara, mais acertadamente, o acesso é o ingresso do funcionário da classe final de uma carreira (série de classes), na classe inicial de outra de formação profissional afim, porém, de escalão superior, mediante aprovação em concurso de provas ou mediante habilitação em curso especial mantido pela Administração, atendido sempre o requisito de habilitação profissional.A promoção vertical e o acesso são. como se vê, formas de provimento, pois importam na investidura do funcionário em outro cargo, tendo como pressuposto requisitos funcionais.c) Derivação por reingresso — Consistem suas várias figuras no retorno ao serviço ativo de funcionário que dele se achava desligado. São figuras de derivação pôr reingresso: a reintegração, a readmissão, o aproveitamento e a reversão.Reintegração é o reingresso do ex-funcionário no serviço público com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligados ao cargo que ocupava, decorrente de anulação do ato de demissão. Será feita no cargo anteriormente ocupado ou, não sendo isso possível, em cargo igual ou equivalente. Os Estatutos dos Funcionários da União e da Guanabara, como a maioria deles, admitem a reintegração judicial, isto é, em consequência de decisão do Poder Judiciário, e a reintegração administrativa. O Estatuto dos Funcionários do Estado de São Paulo somente consigna a reintegração por decisão judicial. Esta, aliás, é a que está prevista no parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, nos termos seguintes: "Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado; e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito à indenização." A reintegração administrativa, onde seja admitida, não pode ter o efeito de exonerar o ocupante do cargo, só será possível quando o cargo estiver vago ou em outro de igual natureza ou equivalente também vago. Readmissão é o reingresso do ex-funcionário no serviço público, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens. É ato administrativo, não existindo readmissão judicial. Dependerá de prova de capacidade apurada mediante inspeção médica, e da existência de vaga. Far-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado pelo readmitido. Poderá ser prevista no Estatuto a possibilidade de contagem do tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Só poderá ocorrer a pedido do interessado, não sendo possível readmissão de ofício. Mas o ex-funcionário não tem direito à readmissão, que é mera faculdade da Administração concedê-la ou não, pelo que se inclui entre os atos de competência discricionária, depende da conveniência da Administração e do interesse do serviço, razão por que o Judiciário não pode obrigá-la. Aproveitamento é o retorno ao serviço público ativo de funcionário em disponibilidade. Não é mais obrigatório, como no regime da Constituição Federal de 1946, salvo se o Estatuto determinar essa obrigatoriedade como o faz o da Guanabara (art. 85). Reversão é o reingresso no serviço público ativo do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Far-se-á de ofício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao cargo anteriormente ocupado, atendido nesse caso o requisito de habilitação. Os requisitos de idade mínima, de tempo de serviço anterior, de prova de capacidade físico- mental e de conveniência serão estabelecidos no Estatuto. Em princípio, a reversão é faculdade da Administração, especialmente se a aposentadoria foi voluntária. 12. Posse no cargo público — Posse é o ato que completa a investidura em cargo público. É, contudo, dispensada nos provimentos por promoção e por reintegração. Deve o Estatuto estabelecer os requisitos para a posse, que, em geral, são os seguintes: a) nacionalidade brasileira, que abrange o brasileiro nato e o naturalizado; b) idade mínima de 18 anos; c) pleno gozo dos direitos políticos; d) quitação com as obrigações militares; e) bom comportamento; f) boa saúde, comprovada em inspeção médica; g) aptidão para o exercício da função; h) cumprimento das condições especiais previstas em lei para determinados cargos. O Estatuto deverá também prever quem é competente para dar posse, bem como o prazo em que terá lugar, que é geralmente de 30 dias, contados da data da publicação do ato de provimento, permitindo-se a prorrogação por mais 30 dias, a requerimento do interessado. Tornar-se-á sem efeito a nomeação ou outro ato de provimento de funcionário que não tomar posse no prazo legal. 13. Exercício do cargo — Tomando posse, deverá o funcionário entrar no exercício do cargo, prevendo-se no Estatuto prazo para isso, que é geralmente de 30 dias prorrogáveis por igual tempo. Pela posse, a pessoa investida vincula-se ao serviço público, torna-se funcionário, com as consequências daí decorrentes. Pelo exercício, cumpre o principal dever funcional, que lhe dá os direitos pertinentes à sua vinculação ao serviço público.Se o funcionário, empossado, não entrar no exercício no prazo legal, será exonerado.Do exercício do cargo só poderá afastar-se nos casos previstos no Estatuto, sob pena de incorrer no ilícito de abandono ou no de inassiduidade na forma estatutária. 14. Vacância do cargo — Os casos de vacância serão estabelecidos no Estatuto. Decorre de um fato (morte, por exemplo) ou de um ato (transferência, promoção, acesso, aposentadoria, exoneração ou demissão) que importa em esvaziar o cargo do seu elemento subjetivo. É, pois, o contrário do provimento. Por este, titulariza-se o cargo, dá-se-lhe um titular. Pela vacância. destitulariza-se o cargo, perde este o seu titular. Dá-se a vacância, como se viu: a) por morte do funcionário; b) por transferência;c) por promoção ou acesso; d) por aposentadoria; e) por exoneração: f) por demissão. Exoneração e demissão — Cumpre esclarecer que ambas são formas de desligamento de funcionário do cargo. Mas não se confundem. Exoneração é o desligamento do funcionário de um cargo público, sem caráter de penalidade. Não implica necessariamente em exclusão do funcionário do serviço público, pois pode o funcionário ser exonerado de um cargo exatamente para assumir outro. Dá-se a pedido ou de ofício. Esta só pode ocorrer quando o funcionário: a) exerce cargo de provimento em comissão; b) quando, exercendo cargo de provimento efetivo, não adquiriu estabilidade e durante o estágio probatório não demonstra possuir os requisitos necessários para sua confirmação; c) quando não entra no exercício do cargo no prazo previsto em foi. Demissão é pena administrativa, importa, por isso. na exclusão do funcionário, não apenas do cargo mas do serviço público; pode ser simples ou agravada com a cláusula de "a bem do serviço público", que é a mais grave sanção aplicada a um funcionário, ao lado da cassação da aposentadoria e da disponibilidade. A demissão só pode ser aplicada, a funcionário estável, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa (Constituição Federal, art. 105). Se o funcionário não for estável, poderá também ser demitido sem processo administrativo.IV.Direitos dos funcionários municipais 15. Fundamentos legais dos direitos dos funcionários — A vinculação do funcionário com a Administração decorre de uma situação legal, estatutária, que se origina com a posse no cargo público. A posse significa a aceitação dessa situação legal. Só nela, só nesse momento. pode vislumbrar-se certa bilateralidade fundada na manifestação da vontade das partes, que as entrelaça em uma rede de direitos e deveres recíprocos, cujos princípios basilares se acham inscritos na Constituição Federal. Os direitos e deveres dos funcionários só são aqueles que decorram de previsão em lei, pelo que hão de ser consignados no Estatuto. Não podem ser fixados mediante decreto ou outro tipo de norma jurídica de hierarquia inferior à lei. Dos deveres, contudo, trataremos mais adiante. Aqui, vamos explicitar os direitos que, em geral. são reconhecidos aos funcionários. Uns são garantidos pela Constituição Federal, pelo que, estejam ou não inscritos no estatuto, são devidos a eles. Outros podem ser-lhes atribuídos, ou não, pelo Estatuto. 16. Garantias constitucionais dos funcionários — A Constituição Federal consagra vários direitos, que garante aos funcionários públicos, e que são de observância obrigatória pelos Municípios, de sorte que, ainda que o estatuto dos funcionários municipais silencie sobre eles, seus funcionários hão que gozá-los. São os seguintes:a) Vencimento — É a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão fixado em lei. Vencimentos, no plural, tem sentido diverso do singular, pois significa o padrão fixado em lei (vencimento no singular) acrescido de outras vantagens pecuniárias. A retribuição pecuniária pelo exercício do cargo (vencimento) é reconhecida pela Constituição em diversos dispositivos, embora não diretamente (cf. arts. 98, 99, 100, 102, § 1º, 108, entre outros). É. aliás, o principal direito que cabe aos funcionários, sendo mesmo prevista em quase todos os estatutos a proibição do exercício de cargo público gratuitamente;b) Estabilidade — É o direito que adquire o funcionário de não ser desligado, de ofício, após dois anos de exercício, salvo demissão em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo decorrente de infração funcional. Está garantida pelo art. 100 da Constituição Federal, ao declarar que são estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso. Não adquirem estabilidade aqueles que foram nomeados para cargo de confiança, e outros que não forem nomeados por concurso. Podemos afirmar que é uma prerrogativa dos funcionários efetivos, após dois anos de exercício no cargo. Efetividade e estabilidade são institutos inconfundíveis (cf. Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", pág. 370, Editora Revista dos Tribunais, 2.ª ed., São Paulo, 1966). A primeira verifica-se no cargo, diz respeito à titularidade deste, é atributo do provimento; a segunda diz respeito ao serviço público. é atributo pessoal do ocupante do cargo; c) Aposentadoria — É o direito que a Constituição assegura aos funcionados públicos de passarem para a inatividade remunerada por invalidez, voluntariamente após 35 anos de serviço (se for homem) ou 30 anos de serviço (se for mulher) (art. 101); d) Proventos — Direito que a Constituição assegura ao funcionário aposentado, correspondente ao estipêndio que este percebia na atividade. Serão integrais, isto é, no mesmo valor dos vencimentos; 1º) se o funcionário contar 35 anos de serviço, quando do sexo masculino, ou 3.0 anos, quando do sexo feminino; 2º) se se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Serão proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de 35 anos de serviço, sendo homem, ou 30 anos, se mulher (cf. Constituição Federal, art. 102); e) Tempo de serviço — A contagem de tempo de serviço é direito que a Constituição reconhece aos funcionários para efeito de aposentadoria e disponibilidade, conforme exprime o § 3º do art. 102 da Carta Magna: "O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei." O estatuto poderá prever a contagem do tempo de serviço municipal para outros efeitos; f) Direito ao processo administrativo — A Constituição declara que o funcionário estável não pode ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. O processo administrativo é. assim, uma garantia constitucional do funcionário estável. Por isso deve ser regulado no estatuto dos funcionários municipais, com todos os meios necessários à plena defesa do funcionário eventualmente processado; g) Funcionário municipal investido em mandato eletivo — A Constituição regula, no art. 104. a situação do funcionário público investido em mandato eletivo. Do exame desse dispositivo podemos concluir que o funcionário municipal: 1º) investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe o período do mandato como tempo ·de serviço apenas para promoção por antiguidade e para aposentadoria, que podem ocorrer durante o mandato; 2º) investido em mandato de vereador; i) ficar afastado do exercício do cargo, se o mandato for remunerado; ii) só se afastará de seu cargo, nos dias de sessão, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens deste, se o mandato for gratuito; 3º) a lei municipal poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário do Município candidato a mandato eletivo, diplomado para exercê-lo ou já em seu exercício, mas não pode obrigar o afastamento do funcionário, por todo o mandato de vereador, quando este for gratuito. 17. Direitos puramente estatutários do funcionário municipal — Além dos direitos que a Constituição assegura aa funcionário, o estatuto dos funcionário municipais poderá outorgar outros, desde que não contrariem vedações e restrições expressas ou implícitas da Constituição. Em geral, os estatutos reconhecem aos funcionários um rol de direitos, classificando-os em pecuniários e não pecuniários. Direitos e vantagens pecuniários — Além do vencimento, poderão ser outorgadas aos funcionários as seguintes vantagens pecuniárias: a) adicionais por tempo de serviço, conferidos por quinquênios ou por triênios, correspondentes a uma percentagem geralmente de 5% sobre o vencimento-base (padrão fixado em lei); b) gratificações, de várias naturezas, tais como: de função, pelo exercício de comissão, pelo exercício de encargos especiais, pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, p ela prestação de serviço extraordinário, pela representação de gabinete, pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pela participação em banca examinadora de concurso; c) ajuda de custo, em compensação de despesas de viagem e instalação, por incumbência fora da sede do exercício; d) diárias, a título de compensação de despesas de alimentação ou pousada, a funcionário que se deslocar do Município a seu serviço; e) salário-família, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção da família, em geral atribuído por filho menor de 21 anos, inválido ou estudante até 24 anos de idade; f) auxílio-doença, para ajudar o tratamento da saúde do funcionário; g) auxílio para diferença de caixa, a funcionário afiançado que, no desempenho de suas atribuições, lidar com numerário do Município, em geral na base de 5% mensais do valor do padrão de seu vencimento. Direitos e vantagens não pecuniários — Em geral, atribuem-se aos funcionários os seguintes direitos não pecuniários: a) férias anuais remuneradas, geralmente de 30 dias por ano; b) licenças, concedidas a vários títulos, tais como: 1º) para tratamento de saúde; 2º) por motivo de doença em pessoa da família do funcionário; 3º) para repouso à gestante; 4º) para serviço militar obrigatório; 5º) à funcionária casada, por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar ou servidor autárquico, empregado de empresa pública, de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público; 6º) para o trato de interesse particular; 7º) como prêmio à assiduidade (licença-prêmio); o Estatuto indicará o tempo das licenças, suas condições, se são ou não remuneradas e em que medida o serão; poderá não outorgar todas. limitando-se, por exemplo, a permitir a concessão apenas das ligadas à saúde e gestação, etc.; c) direito de petição, que, aliás, decorre também de normas constitucionais, pelo qual se outorga ao funcionário a possibilidade de apresentar pedidos e fazer representações a seus superiores, assim como pedir reconsideração de ato ou decisão prolatada em seu prejuízo, dirigido o pedido à autoridade que expediu o ato ou proferiu a decisão, bem como apresentar recurso para autoridade hierárquica imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou prolatado a decisão, em escala ascendente até à mais elevada, que, no Município, é o Prefeito, no âmbito do Executivo. V.Regime disciplinar dos funcionários municipais 18. Hierarquia e disciplina — O funcionalismo do Município, como de qualquer outra esfera governamental, tem sua organização fundada num escalonamento hierárquico que vincula o inferior ao superior numa relação de subordinação daquele a este, encontrando-se no seu cume, como chefe da Administração municipal, o Prefeito, que é, assim, o titular do poder hierárquico no Município. Hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários órgãos do Executivo, com a gradação de autoridade de cada um. Na lição de Mário Masagão é o "vínculo que coordena e subordina uns aos outros os órgãos do Poder Executivo, graduando a autoridade de cada um" (cf. Hely Lopes Meirelles, ob. cit., pág. 67). Tem "por escopo — ensina Seabra Fagundes — fazer atuar várias vontades no sentido da realização prática do que uma só (ou um limitado grupo delas, no caso de órgãos coletivos deliberantes), considerada "superior, melhor, mais eficaz", conceba e determine. A vontade do superior condiciona, então, a do inferior. Se esta ainda se não manifestou, traça o sentido a que deve obedecer: quando já expressa faz que se modifique para a ela se amoldar" (cf. "As Forças Armadas na Constituição", pág. 23, Biblioteca do Exército, Rio de Janeiro, 1955, citando Arnaldo de Valles, "Teoria Giuridica della Organizzazione dello Stato", 1936, vol. 1, pág. 331)."Onde há hierarquia, como superposição de vontades, há, correlativamente — prossegue o ilustre publicista —, uma relação de sujeição objetiva, que se traduz na disciplina, isto é, no rigoroso acatamento pelos elementos dos graus inferiores da pirâmide hierárquica, às ordens, normativos ou individuais, emanadas dos órgãos superiores. A disciplina é, assim, um corolário de toda organização hierárquica" (cf. ob. cit. pág. 23).Essa relação disciplinar dos funcionários públicos assenta-se em normas estatutárias, cujo conjunto é ordenado no Estatuto, consubstanciando o regime disciplinar, compreendendo a definição dos deveres, proibições, responsabilidades e sanções administrativas a serem aplicadas nos casos de infrações disciplinares e ilícitos funcionais. 19. Deveres dos funcionários — Em geral, são previstos os seguintes deveres dos funcionários:a) assiduidade, que impõe ao funcionário a obrigação de comparecer diariamente ao serviço, só sendo permitidas faltas quando justificadas ou abonadas e, nos demais casos, estatuídas; o não cumprimento desse dever pode gerar duas formas de ilícitos funcionais; o abandono do cargo (que é também definido no Código Penal, art. 323, como crime), quando a ausência ao serviço se prolongue por um período de 30 dias consecutivos: inassiduidade, quando, durante o exercício, o funcionário falte interpoladamente pelo número de dias considerado no Estatuto; b) pontualidade, que é complemento da assiduidade, pois, além do dever de comparecer diariamente ao serviço, deverá fazê-lo na hora prevista; c) urbanidade, dever que impõe ao funcionário a obrigação de tratar o público e colegas com cortesia e educação; d) discrição, que importa em manter o funcionário sigilo em relação aos assuntos de seu conhecimento, em razão do cargo ou função, especialmente daqueles que trazem a nota de "confidencial" ou "reservado"; se o assunto não for sigiloso por sua natureza, ou por expressa determinação legal ou ele superior hierárquico, não há infração se o funcionário o comenta ou sobre ele emite opinião, pois que o principio é o de que os assuntos da Administração sejam públicos; e) lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir, que, embora se deva à ordem jurídica em que assentam essas instituições, refere-se, a lealdade, também aos indivíduos no poder, que representam e encarnam essas instituições, sendo, pois, o mesmo que dizer lealdade e respeito aos poderes constituídos; f) obediência às ordens dos superiores, exceto quando manifestamente ilegais, que é, pode-se dizer, o dever fundamental do funcionário, uma vez que nele se resume o principio da disciplina; mas as ordens superiores devem estear-se no principio da legalidade para impor-se aos funcionários, visto a relação hierárquica, que fundamenta o poder de expedir ordens e o dever de obediência, é relação fundada no Direito; por isso, o funcionário não está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais, mas não se lhe permite, ainda assim, rebelar-se contra as ordens emanadas do superior simplesmente, deve representar ao superior de quem emitiu a ordem: se esta não for manifestamente ilegal, for de legalidade discutível, também deverá representar, mas não pode escusar-se de executá-la caso em que a responsabilidade não será sua, mas de quem deu a ordem; g) observância das normas legais e regulamentares, dever que não é apenas do funcionário, mas de todos; a ele, porém, que é executor das leis. Corre o dever maior de observá-las; h) levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade que tiver ciência, em razão do cargo, cujo não cumprimento revela omissão, que, se culposa ou dolosa, implica conveniência com a irregularidade e pode até constituir fato típico do crime de condescendência criminosa, definido no art. 320 do CP (LGL\1940\2);i) zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;j) providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;zl) atender prontamente às requisições para a defesa da Fazenda Pública (municipal) e às expedições das certidões requeridas para a defesa de direito;m) outros deveres — o estatuto poderá definir outros deveres funcionais, mas os indicados são os principais adotados no sistema brasileiro. 20. Proibições — Em geral, proíbe-se ao funcionário: a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei: essa proibição de acumulações remuneradas está contida no art. 99 da Constituição Federal, que, no entanto, permite, como exceções, a acumulação; de um cargo de juiz (não existente no Município) com um de professor; de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; de dois cargos privativos de médico, desde que haja compatibilidade de horário e correlação de matéria; b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública, federal, estadual ou municipal, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto-de-vista doutrinário ou de organização de serviço; c) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; d) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; e) promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativo, no recinto do serviço; f) coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária; g) participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade: 1º) contratante ou concessionária de serviço público; 2º) fornecedora de equipamento ou material, de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão municipal; 3º) cujas atividades se relacionem com a natureza do cargo ou função pública
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Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. « CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ». RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 2, no 7 (30 décembre 2018) : 405–10. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/07.mszp.

Texte intégral
Résumé :
A exigência de concurso público1 para investidura em cargos, empregos e funções nas entidades da administração indireta foi introduzida pelo art. 37, II, da Constituição de 1988 e repetida no art. 115, da Constituição do Estado de São Paulo. A questão assumiu especial relevância a partir da Lei 7.773, de 8.6.89 que, ao estabelecer normas sobre a eleição para Presidência da República, proibiu os atos que, no período compreendido entre o trigésimo dia da publicação dessa lei e o término do mandato de Presidente da República, importarem em nomear, admitir ou contratar servidores da Administração Pública direta ou indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, salvo os casos de nomeação por concurso, ascensão funcional e nomeação em comissão. Imediatamente começaram a surgir as tentativas de contornar a exigência legal como se, escapando da lei ordinária, não esbarrasse o intérprete na norma constitucional. Toda a questão gira em torno da expressão “administração indireta”, empregada no art. 37, caput, da Constituição, quer no art. 15 da Lei 7.773, de 8.6.89. Apesar do conceito legal da expressão contido no art. 4º do Dec.-lei 200, de 25. 2.67, conceito esse já incorporado pela doutrina e pela jurisprudência e adotado na legislação do Estado de São Paulo (que prefere a expressão “administração descentralizada”), esforços vêm sendo feitos no sentido de imprimir-lhe significado diverso, a partir do momento em que a Constituição Federal (LGL\1988\3) adotou a mesma terminologia, restringindo, sob vários aspectos, a autonomia das entidades que compõem a administração indireta. Com efeito, o art. 4º do Dec.-lei 200/67 (LGL\1967\7) divide a Administração Pública em direta e indireta, abrangendo, esta última, as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e, agora, também as fundações, por força da Lei 7.596, de 10.4.87. No art. 5º, define cada uma dessas entidades. Esse decreto-lei tem sido objeto de crítica, nessa parte, por não abranger todas as entidades da administração indireta e por incluir, entre elas, algumas que não são. Com efeito, se era intenção do legislador mencionar, com a expressão “administração indireta”, as entidades que prestam serviços públicos descentralizados, ele o fez de maneira imperfeita; primeiro, porque não mencionou as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as quais exercem administração indireta ou descentralizada; segundo, porque só considerou como empresas públicas e sociedades de economia mista as que exercem atividade econômica, as quais não exercem atividade descentralizada. Isto porque só existe descentralização quando o poder público desta um serviço público que lhe é próprio para transferi-lo, por descentralização, a outra entidade, com personalidade jurídica própria; ninguém pode delegar uma atribuição que não lhe pertence. Ocorre que a atuação do Estado não se limita aos serviços públicos; ele às vezes sai da órbita de ação que lhe é própria e vai atuar no âmbito de atividade reservada essencialmente à iniciativa privada; trata-se da atividade de intervenção no domínio econômico e que se exercita por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista, em regime de monopólio (nos casos do art. 177 da Constituição) ou em regime de competição com a iniciativa privada, conforme o determine o interesse público ou razoes de segurança (art. 173). Não se poderia, portanto, a partir da ideia de descentralização, considerar tais empresas como entidades da administração indireta. Mas o Dec.-lei 200/67 (LGL\1967\7) o fez, o que nos leva à seguinte conclusão: somente se pode imprimir algum sentido aos conceitos de empresa pública e sociedade de economia mista, contidos no art. 5º, se se considerar a expressão “atividade econômica” em sentido amplo, abrangendo a de natureza privada (exercida a título de intervenção no domínio econômico) e a de natureza pública (assumida pelo Estado como serviço público, comercial ou industrial, como, por exemplo, o de transportes, navegação aérea, energia elétrica, luz, água etc.). Com essa abrangência ampla dada à expressão “atividade econômica”, usada no art. 5º do Dec.-lei 200, fica superada a deficiência conceitual de empresa pública e sociedade de economia mista e chega-se a uma conclusão quanto ao sentido em que o legislador se referiu à administração indireta. Não quis referir-se à administração pública como atividade (sentido objetivo), mas como sujeito (sentido subjetivo). Desse modo, administração indireta, no art. 4º, do Dec.-lei 200, significa o conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas por lei, para o desempenho de atividades assumidas pelo Estado, como serviços públicos ou a título de intervenção no domínio econômico. Essa distinção decorre agora, claramente, da Constituição Federal (LGL\1988\3); dentro do título concernente à ordem econômica e financeira, o primeiro capítulo contém duas normas diversas aplicáveis às empresas estatais, conforme desempenhem uma ou outra atividade: a) O art. 173, depois de estabelecer, no caput, que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, determina, no § 1º, que “a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; e acrescenta, no art. § 2º, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado; b) O art. 175 atribui ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos; o parágrafo único prevê lei que venha a dispor sobre o regime das concessionárias e permissionárias. Diante desses dois dispositivos constitucionais, pode-se concluir que, quanto ao tipo de atividade e ao regime jurídico, existem duas modalidades de empresas estatais no direito brasileiro: as que desempenham atividade econômica com base no art. 173 e que se submetem ao regime próprio das empresas privadas, com as derrogações constantes da própria Constituição; e as que desempenham serviços públicos e que se submetem ao art. 175. Mas a distinção que a Constituição faz entre os dois tipos de empresas para aí. Apenas no art. 37, § 6º, referente à responsabilidade civil do Estado, estende-se a norma da responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras deserviços públicos, o que exclui as empresas estatais que exercem atividade econômica. Em todos os outros dispositivos, a Constituição faz referência à “administração indireta”, sem distinguir as empresas que prestam serviços públicos e as que exercem atividade econômica. Apenas se observa que a Constituição, em certos dispositivos, faz referência às “empresas sob controle do Estado” ou a “empresas ou sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público”. Nesses casos, ela abrange empresas de que o Estado participar acionariamente, mas que não têm natureza de sociedades de economia mista nem de empresa pública, por faltar-lhes algum requisito essencial, como, por exemplo, a exigência de criação por lei. Senão, vejamos: no art. 22, XXVII, a Constituição fala em “Administração Pública, Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público” e “empresas sob seu controle”; no art. 37, refere-se à “Administração Pública direta, indireta ou fundacional”; no art. 49, X, fala em fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; no art. 40, fala em fiscalização da “União e das entidades da Administração direta ou indireta”; no art. 71, II, ainda referente à fiscalização, fala em responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público; já no art. 74, que cuida do controle interno, faz referência a “órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado”; no art. 165, § 5º, I e III, e no art. 169, parágrafo único, menciona “entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”. Apesar da falta de técnica legislativa, que levou o constituinte a empregar vocábulos diversos para designar a mesma realidade, o fato é que se há de entender que a expressão “administração indireta”, já que não definida pela Constituição, foi empregada no sentido usual do termo, adotado pela doutrina e pelo direito positivo, em especial pelo Dec.-lei 200, em vigor desde 1967. Não se pode simplesmente “fabricar” um conceito diverso, a partir do nada, quando se cuida de instituto que está definido no direito positivo brasileiro. Nem se pode dar um significado diversos à expressão, em um e outro dispositivo, conforme convenha ou não ao Poder Público. Que o constituinte se baseou no conceito do Dec.-lei 200 é fato que se reforça quando se percebe a sua insistência em mencionar as fundações, expressamente, como se elas não fizessem parte da administração indireta. É que, pela redação original do art. 4º daquele Decreto-lei, elas não estavam mesmo incluídas, o que só ocorreu com a lei 7.546, de 10.4.87. Portanto, quer-nos parecer que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão incluídas, todas elas, no conceito constitucional de “administração indireta”, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou de atividade econômica de natureza privada. Caso contrário, chegar-se-ia ao absurdo de excluir determinadas entidades do alcance de normas fundamentais, como as que se referem ao controle pelo Tribunal de Contas (art. 70, caput), à lei orçamentária anual (art. 165, § 5º), aos limites com despesa de pessoal (art. 169, parágrafo único). Por isso mesmo, é absurda a conclusão contida no parecer CF (LGL\1988\3)-1/89, da Consultoria Geral da República (DOU de 1.11.89, seção I, p. 19.783), no sentido de que a Lei 7.773, de 8.6.89 (Lei eleitoral) não se aplica às “empresas, ainda que estatais, que visem a objetivos estritamente econômicos”. Ele parte de uma distinção correta (entre empresas que prestam serviços públicos e empresa que desenvolvem atividade econômica) para chegar a uma conclusão errada. A aceitar-se a sua conclusão, em quais critérios teríamos que nos basear para saber os dispositivos constitucionais em que a distinção é levada em consideração? Na falta de critérios objetivos, qualquer conclusão será puramente aleatória. Em nosso livro Do direito privado na Administração Pública (Editora Atlas, 1989, pp. 117-8), fizemos a distinção entre os dois tipos de empresa, mas para mostrar que, embora aceita pela doutrina, tem sido ignorada pelo legislador: “... o legislador tem ignorado a distinção entre os dois tipos de empresas governamentais: as que prestam serviços públicos e as que exercem atividade econômica, embora fosse recomendável a submissão a regimes um pouco diversos, em que prevalecessem, nas primeiras, as normas de direito público e, nas segundas, as de direito privado. Algumas normas que se justificam com relação às empresas que prestam serviços públicos destoam quando se trata de empresas que atuam no domínio econômico, em relação às quais deve observar-se o princípio da igualdade jurídica”. Depois de analisarmos, na mesma obra, as várias normas constitucionais e ordinárias, iguais para os dois tipos de empresas, concluímos: “No mais, portanto, impõe-se uma revisão da legislação vigente sobre empresas governamentais”. Acontece que essa distinção deveria ter sido feita, mas não foi, de modo que se hão de aplicar as normas constitucionais sem fazer a distinção, já que não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. A diversa redação dos arts. 37, caput, e 39 da Constituição reforça a nossa posição. O primeiro refere-se à administração pública, direta, indireta ou fundacional, enquanto o segundo, ao tratar dos servidores públicos civis, trata da instituição de regime jurídico único para “os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Isto quer dizer que os princípios inseridos no art. 37 têm uma abrangência muito maior do que o do segundo, já que este não incide sobre as empresas estatais e fundações de direito privado, enquanto o primeiro alcança todas essas entidades. Cabe, ainda, uma referência à Instrução Normativa 9/89, do Tribunal de Contas do Estado, publica no DO de 28.7.89, pp. 30-1, que, para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, exige, dos órgãos da administração direta e autárquica, “cópia ou recorte de publicação de editais de abertura de concurso público” e, dos órgãos da administração indireta, compreendendo empresas, sociedades de economia mista e fundações, “prova de realização de processo seletivo para admissão na forma dos respectivos regulamentos internos...” Se não se quiser atribuir ao Tribunal de Contas a veleidade de descumprir a norma contida no art. 37, II, da Constituição, tem-se que entender a diferença de terminologia no sentido de que o procedimento de seleção de pessoal empregado nas entidades da administração indireta pode ser diverso do concurso estabelecido para a administração direta e autárquica. Mas, de qualquer forma, há de se entender que o processo seletivo ou qualquer outro que se dê ao concurso, seja público, ou seja, aberto a todos os interessados. A conclusão, portanto, é no sentido de que todas as entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, qualquer que seja o tipo de atividade exercida, sujeitam-se à exigência de concurso público para admissão de pessoal, não apenas no período eleitoral, mas enquanto permanecer em vigor a regra do art. 37, II da Constituição Federal (LGL\1988\3), que teve evidente intuito moralizador, principalmente quando se sabe do procedimento usual da Administração Pública de admitir pessoal nessas entidades, com maiores salários e sem concursos, para prestação de serviços na administração direta, com flagrante ofensa até ao princípio da isonomia, pois coloca em situação de desigualdade servidores que trabalham lado a lado, no exercício de idênticas atribuições, porem com remuneração diversa.
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Freire/ Azevedo, Américo/ Flávia. « Intervenção política, imprensa e democracia : os tijolaços de Leonel Brizola ». Anos 90 18, no 33 (6 juin 2012). http://dx.doi.org/10.22456/1983-201x.26277.

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Résumé :
Leonel Brizola, nas décadas de 1980 e 1990, valendo-se do prestígio do seu nome junto a correligionários trabalhistas, levantou recursos para publicar sistematicamente artigos na grande imprensa brasileira, os quais passaram a ser conhecidos como tijolaços ou tijolões. Durante cerca de quinze anos, Brizola usou e abusou daqueles espaços, seja combatendo seus inimigos políticos, estivessem eles à direita ou à esquerda, seja prestando contas de sua administração como governador do Rio de Janeiro, ou ainda divulgando o ideário nacionalista do “novo trabalhismo”. Por variadas vezes, os textos assinados por Brizola entraram em rota de colisão direta com a linha editorial dos jornais que publicavam seus tijolaços. Neste artigo, ao lado de apresentarmos um roteiro de investigação com vistas a um melhor tratamento analítico desse importante conjunto documental, abordamos algumas questões específicas que dizem respeito às relações de Brizola com a mídia, e à maneira pela qual suas intervenções serviram de base para a construção de um discurso próprio no processo de democratização brasileiro. Palavras-chave: História política, Leonel Brizola, Democratização brasileira, Imprensa.
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Braga, Rogério Piccino, et Gustavo Henrique Paschoal. « Da responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública na terceirização de serviços públicos à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 ». Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano 3 (17 août 2020). http://dx.doi.org/10.33239/rjtdh.v3.70.

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O artigo trata da responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de seus contratados, principalmente a partir da decisão do STF proferida no RE 760.931, em 2017. O posicionamento do STF contraria jurisprudência histórica do TST, principalmente no ponto em que retira a possibilidade de responsabilização imediata da Administração Pública, salvo nos casos de débitos previdenciários. A fim de auxiliar a discussão, é feito um estudo sobre a terceirização no Brasil, desde a ausência de regulamentação até a elaboração da Súmula nº 331 do TST, principal instrumento informativo sobre o tema. Ao final, é feita uma análise da decisão do STF proferida no RE 760.931, principalmente em relação aos votos dos Ministros Luiz Fux e Rosa Weber, antagônicos em relação à responsabilização do Estado nos processos de terceirização. Em sede de considerações finais, fica evidente a precarização de direitos a partir da decisão do STF, dentro do espírito do governo brasileiro de flexibilizar e desregulamentar direitos trabalhistas historicamente conquistados.
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Mendonca, Paula, et Marcus Firmino Santiago Da Silva. « O Tempo, as Vias Recursais e a Aplicação Normativa ». Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS 11, no 2 (31 décembre 2016). http://dx.doi.org/10.22456/2317-8558.61954.

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O TEMPO, AS VIAS RECURSAIS E A APLICAÇÃO NORMATIVA TIME, APPEAL AND NORMATIVE APPLICATION Marcus Firmino Santiago da Silva*Paula Mendonca** RESUMO: Em 16 de março de 2015, promulgou-se o novo Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de um marco no direito instrumental. Nesse cenário de câmbio normativo para o novo Código de Processo Civil, o fito deste estudo é não somente refletir a respeito do direito intertemporal, mas principalmente pensar sobre a forma como os recursos devem ser analisados pelos juristas no período de mudança para o novo código. Para alcançar essas finalidades, desenvolveu-se uma pesquisa cuja metodologia é a dogmática instrumental. No que concerne à doutrina exógena, observou-se a visão francesa, pela obra do intelectual Paul Roubier. À nível nacional, estudou-se os posicionamentos de Nelson Nery Junior, Teresa Arruda Alvim Wambier e Bruno Dantas. PALAVRAS-CHAVE: Novo. Intertemporal. Recursos. Refletir ABSTRACT: On 16 march 2015, the new Code of Civil Procedure (CPC) was promulgated. It is a crucial milestone in procedural law. In thi s scenarioofregulatorychange, the objective of this study Is to reflecton intertemporal law as well as to think about how appeals should be analysed by the legal experts in the light of the new context. In order to achieve those aims, in terms of scientific methodology, this research was developed in a dogmatic and instrumental perspective. Regarding the foreign doctrine, the French view point on thebasis of Paul Roubier was observed. Concerning Brazilian doctrinators, Nelson Nery Junior, Teresa Arruda Alvim Wambierand Bruno Dantas academic works were studied. KEYWORDS: New. Intertemporal. Appeals. Reflect.. SUMÁRIO: Introdução 1 O tempo e o Direito. 2 A segurança jurídica como limitação à retroatividade normativa. 3 Da aplicação da lei processual no tempo. 4 Diante da lei nova, qual é o regramento aplicável a recursos de processos pendentes? 5 O Direito transitório na perspectiva de Paul Roubier. 6 Exemplo de caminho recursal e lei aplicada equivocadamente no Brasil. Considerações Finais. Referências.* Doutor em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro. Mestre em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá, Rio de Janeiro. Professor do curso de Mestrado em Direito das Relações sociais e Trabalhistas do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF).** Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP)
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Caffaro, Leonardo Mello. « A TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS CONSEQUÊNCIAS DO ATUAL POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A MATÉRIA. A ÉTICA ADMINISTRATIVA E A POSSÍVEL ATUAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA ». REVISTA DA AGU 11, no 31 (31 mars 2012). http://dx.doi.org/10.25109/2525-328x.v.11.n.31.2012.133.

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O presente trabalho visou discorrer acerca da influência do atual posicionamento do Supremo do Tribunal Federal - firmado no Julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF/ 2007 e das reclamações e recursos sustentadores da repercussão geral da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que exclui a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas das empresas prestadoras de serviço para a mesma contratadas mediante processo de licitação - na disciplina da terceirização na Administração Pública, considerando o posicionamento jurisprudencial que vem sendo dado á questão, bem como a orientação que está em vigor no Âmbito da Administração Pública Federal. Aproveitou-se a oportunidade para tecer considerações sobre a ética no serviço público e a importância da Advocacia Pública em tal sentido para preservação do interesse público, a partir dos fins sociais do ordenamento jurídico constitucional aplicado na medida do bem comum.
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Dantas, André Vianna. « Coronavírus, o pedagogo da catástrofe : lições sobre o SUS e a relação entre público e privado ». Trabalho, Educação e Saúde 18, no 3 (2020). http://dx.doi.org/10.1590/1981-7746-sol00281.

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Resumo Fundamentado em condicionantes políticos, econômicos e sociais anteriores à emergência da pandemia, o texto discute as consequências dramáticas dos processos de privatização do Sistema Único de Saúde para a implementação de ações efetivas contra o Covid-19. Correlacionam-se, como condicionantes prévios ao cenário atual e relacionados à privatização do Sistema Único de Saúde, as reformas promovidas pelo Estado brasileiro nos últimos anos, a saber, os ajustes fiscais, as reformas trabalhista e previdenciária e a Emenda Constitucional 95, cujos efeitos têm se mostrado nefastos sobre a classe trabalhadora, assim como para a saúde coletiva. Neste contexto, determinado pela forma societária devastadora do capital, localiza-se a transferência brutal dos recursos públicos para a saúde privada. Deduz-se, portanto, que a pandemia aprofunda os impactos da vulnerabilização do trabalho e do desfinanciamento do Sistema Único de Saúde em suas múltiplas dimensões. O texto conclui enfatizando que a pedagogia da catástrofe imposta pela pandemia não é garantia de aperfeiçoamento ou superação da atual sociabilidade, podendo inclusive redundar em mais barbárie, que, em última instância, só pode ser impedida se uma nova forma social for gestada em benefício da totalidade da humanidade.
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Magalhães, Yana Torres de, Antonio Moreira de Carvalho Neto et Pedro Paulo Barros Gonçalves. « Os múltiplos desafios da gestão de terceirizados : a experiência dos gestores de contratos ». Revista de Ciências da Administração, 9 juillet 2010, 116–43. http://dx.doi.org/10.5007/2175-8077.2010v12n26p116.

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O objetivo deste artigo é analisar, sob a ótica dos gestores de contratos da Vale, as práticas gerenciais adotadas por essa grande empresa para lidar com os quatro principais desafios da gestão de trabalhadores terceirizados: qualificação; qualidade de serviços; padronização dos serviços e o comprometimento dos terceirizados. Apesar desse quadro já durar pelo menos 20 anos, pouco ainda se discute sobre tais práticas gerenciais, e é essa a maior contribuição deste artigo. O olhar dos gestores sobre as práticas de recursos humanos em relação aos principais desafios impostos pela terceirização é praticamente inexistente na literatura. Foram realizadas 15 entrevistas semiestruturadas com gestores de contratos de terceirização neste estudo de caso de natureza descritiva. Procedeu-se a análise documental de normas sobre terceirização na Vale. Foram identificadas práticas de gestão utilizadas para lidar com cada um dos desafios, sendo a gestão de contratos e a oferta de programas de treinamento as mais destacadas. A legislação trabalhista contribui para que os terceirizados continuem segregados, uma vez que as empresas evitam uma relação mais direta temendo estabelecer vínculo empregatício. Apesar dos vários esforços para que se melhore o trabalho terceirizado, ele ainda é estigmatizado, visto e tratado como inferior ao emprego direto, o que causa impactos negativos no comprometimento. Ainda predomina a preocupação com a economia de custos na decisão da empresa por terceirizar. Portanto, há muito a evoluir para que a terceirização se efetive sem proporcionar prejuízos aos envolvidos neste processo.
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Palotti, Pedro Lucas de Moura, Natália Massaco Koga, Bruno Gontyjo do Couto et Maricilene Isaira Baia do Nascimento. « NT DIEST 47- Mobilização da Academia Em Instâncias Colegiadas Durante Crise da Covid-19 : Mapeamento das Experiências nos Estados Brasileiros ». Notas Técnicas, 26 janvier 2021, 1–20. http://dx.doi.org/10.38116/ntdiest47.

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A crise sanitária da Covid-19 desencadeou um conjunto de reações emergenciais em todo mundo. O rápido espalhamento da doença em nível global pode ser evidenciado pelo curto prazo entre a primeira notificação oficial da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre o surgimento de uma misteriosa pneumonia em Wuhan, na China, em 31 de dezembro de 2019, e a declaração oficial da mesma organização de que estava em curso uma pandemia, em 11 de março de 2020 Essa rápida evolução impôs a adoção de respostas rápidas em diversos campos de atuação governamental. Conforme descreveram Hale et al. (2020), em iniciativa de pesquisa de escala mundial promovida pela Blavatnik School of Goverment, da Universidade de Oxford, foram identificadas medidas sanitárias (investimentos de emergência em saúde e em vacinas), de isolamento e distanciamento social (fechamento de escolas, locais de trabalho, do transporte público, restrições de movimento interno de pessoas, cancelamento de eventos públicos e controle de viagens internacionais), econômicas (medidas fiscais e monetárias) e de comunicação governamental (campanhas de informação pública). Nesse sentido, diversos especialistas, particularmente na área de epidemiologia e infectologia, tornaram-se atores centrais para auxiliar governos durante o processo decisório de adoção de medidas de mitigação e enfretamento da crise. Em muitos casos, houve a constituição de instâncias formais de consulta a especialistas, no formato de conselhos e comitês dedicados ao assessoramento de dirigentes governamentais. A criação dessas instâncias e sua utilização durante o processo decisório tem sido enfatizada no discurso político, o que remete para os diversos papeis que a mobilização de evidências científicas pode assumir no policy making (Amara, Ouimet e Landry, 2004; Parkhurst, 2017) No caso brasileiro, um elemento adicional a ser considerado é a multiplicidade de governos decorrente do federalismo. O federalismo brasileiro conferiu a estados e municípios autonomia política para implementar um conjunto de ações governamentais em diversos campos de políticas públicas, muito embora a formulação tenha se mantido centralizada em nível federal, que acumula extenso rol de temáticas cuja normatização é competência privativa da União (Arretche, 2013; Soares e Machado, 2018). No âmbito da crise sanitária em curso, em 23 de março de 2020, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 6.341 no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos da Medida Provisória 926/2020. No dia seguinte, o ministro Marco Aurélio proferiu liminar ressaltando a competência concorrente de estados, municípios e do Distrito Federal em questões relacionadas à saúde pública, conforme disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal. Em 15 de abril de 2020, por maioria, o plenário do STF referendou esse entendimento Assim, cabe ao governo federal legislar em âmbito nacional, resguardada a autonomia de governadores e prefeitos para legislar em seus territórios específicos. Desse modo, não cabe ao Presidente da República, por exemplo, a definição por decreto de serviços e atividades essenciais que seja obrigatória para todos os entes federados. Foi reiterada, portanto, a autonomia política dos entes subnacionais para estabelecer medidas necessárias ao enfretamento da crise, às quais correspondem, no caso desses governos, principalmente às medidas de distanciamento e isolamento nacional. Esse cenário acentua a necessidade de exploração, no caso brasileiro, de como as decisões têm sido tomadas em âmbito subnacional e qual o papel concebido aos especialistas e às eventuais instâncias criadas para interlocução entre academia e gestão no enfrentamento da crise. Esta Nota Técnica tem como objetivo geral responder à seguinte pergunta de pesquisa: onde, a partir de quando e por que meios institucionais tem se dado a participação de especialistas para assessoramento científico dos gestores estaduais no enfrentamento da Covid-19? Os objetivos específicos dessa proposta são os seguintes: • investigar como instâncias formais de assessoramento têm se constituído e se há um assento formal para especialistas; • propor um indicador de classificação das instâncias de assessoramento em âmbito subnacional (ex. natureza da interação, nível de recursos, composição); e • investigar os efeitos da coordenação regional sobre as capacidades analíticas dos governos estaduais, tomando como referência o Consórcio do Nordeste A próxima seção discutirá como comunidades científicas podem ser mobilizadas pela burocracia estatal para contribuir com o processo decisório. A seguir, na terceira seção, será traçada a estratégia metodológica utilizada. A quarta seção apresentará os resultados observados para que, nas conclusões, sejam sintetizados os achados obtidos e a agenda futura de pesquisa.
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