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Articoli di riviste sul tema "Índios Direito"

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1

De Bom de Souza, Alisson, and Loreno Weissheimer. "INFLUÊNCIAS DO DIREITO AMBIENTAL NOS DIREITOS INDÍGENAS." Revista Direito e Política 11, no. 2 (2016): 679. http://dx.doi.org/10.14210/rdp.v11n2.p679-704.

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Abstract (sommario):
Este artigo discute a aplicação do direito ambiental e do paradigma da sustentabilidade nos direitos dos índios previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Para tanto, apresentam-se noções gerais do direito dos índios à diferença, bem como sobre direito ambiental e sustentabilidade. O objetivo é analisar a influência do direito ambiental nas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, verificando potenciais conflitos e indicando a aproximação entre sustentabilidade e terras indígenas. A metodologia aplicada é a indutiva. Utiliza-se, também, as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica.
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2

Mello Ferreira, Rafael Alem, Fabiana Bittencourt, and Alisson Jordão Rêgo. "Direito Indígena e o Paradigma Instituído pela Constituição de 1988: direito à alteridade." Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas 12, no. 3 (2018): 126–38. http://dx.doi.org/10.21057/repamv12n3.2018.28441.

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Abstract (sommario):
O presente trabalho tem como objeto de estudo o novo paradigma instituído pela Constituição Federal com relação aos direitos indígenas: a interação. Nesse sentido, a nova ordem constitucional garante o direito de ser e de permanecer índio, diversamente do paradigma anterior que previa a integração do índio à “civilização”. Destarte, a partir do estudo do contexto de produção do Estatuto do Índio e da emergência da ordem constitucional de 1988, este estudo, realizado por método avaliativo-documental, busca compreender o contexto de produção do Estatuto do índio, atual legislação a eles aplicada, avaliando a necessidade de interpretação de tal lei à luz dos dispositivos constitucionais garantistas dos direitos dos índios.
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3

Carducci, Michele. "«TALCUALISMO», «DECOLONIZZAZIONE» O «UTOPIA ARCAICA» DEL DIRITTO COSTITUZIONALE?" Revista de Investigações Constitucionais 1, no. 2 (2014): 7. http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v1i2.40508.

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Abstract (sommario):
O artigo tem por objetivo realizar reflexões críticas a respeito da abordagem comparatista do Direito Constitucional em matéria de Direito indigenista, levando em consideração as peculiaridades da realidade latino-americana e buscando o locus dos direitos dos índios entre um Direito Constitucional geral e um Direito Constitucional cultural.
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4

Berno, Alexandre Alberto. "A legitimação constitucional "ad processum" dos índios." Confluências | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito 8, no. 1 (2006): 51. http://dx.doi.org/10.22409/conflu8i1.p20140.

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Abstract (sommario):
A legitimação constitucional dos índios aoprocesso é analisada a partir da ConstituiçãoFederal de 1988 e da possibilidade deingressarem em Juízo em nome próprio contra oEstado tutor para a defesa de seus direitos einteresses. A análise insere-se no direito ao acessoà justiça e à efetividade da tutela jurisdicional,abordando a “marginalidade” e a “invisibilidade”dos povos indígenas e a necessidade deinterpretação do ordenamento jurídico nacionalem consonância com a ampliação dalegitimidade ativa dos povos autóctones noâmbito da Corte Interamericana de DireitosHumanos.
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5

Reis, Émilien Vilas Boas, and Bruno Torquato de Oliveira Naves. "O NASCIMENTO DO DIREITO À ALTERIDADE NA CIDADE." Veredas do Direito: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável 14, no. 29 (2017): 55–79. http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v14i29.1071.

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Abstract (sommario):
Com a Reforma Protestante e as grandes navegações, a consideração com o outro e o diferente passa por alterações, especialmente, frente aos considerados infiéis e aos nativos do Novo Mundo. Por outro lado, no século XVI, a Península Ibérica vivia a Era de Ouro, com o renascimento da Escolástica e o florescimento de importantes universidades jurídicas, com acentuado desenvolvimento da Ciência do Direito. O dominicano espanhol Francisco de Vitória é um expoente desses movimentos filosófico e jurídico. Este artigo objetiva compreender a contribuição de Vitória para o desenvolvimento da relação com os índios e, por consequência, para a reelaboração da alteridade. Por meio de pesquisa bibliográfica e método qualitativo, buscaram-se nos escritos de Vitória e nos contextos histórico, filosófico, teológico e jurídico, os elementos necessários para a reconstrução de sua concepção acerca do direito natural e para a verificação da possibilidade de se reconhecer, em relação aos índios, a racionalidade e o direito de domínio sobre suas terras. O projeto de construção dos direitos humanos está presente em Vitória, na defesa da universalidade da razão para todos os seres humanos e no reconhecimento do direito dos índios a não serem expropriados. Com isso, Vitória amplia a noção ética de alteridade vigente à época.
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6

Wagner, Daize Fernanda. "Identidade étnica, índios e direito penal no Brasil:paradoxos insustentáveis." Revista Direito GV 14, no. 1 (2018): 123–47. http://dx.doi.org/10.1590/2317-6172201806.

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Abstract (sommario):
Resumo Os estudos sobre a identidade étnica nas Ciências Sociais muito se modificaram a partir da década de 1970, merecendo destaque a obra de Fredrik Barth acerca dos grupos étnicos e suas fronteiras. Teriam tais estudos influenciado a compreensão sobre identidade indígena no Direito brasileiro, especialmente no que se refere à sua repercussão no âmbito penal? A formulação de tal questionamento se justifica, pois muitas decisões judiciais ainda utilizam como critério para comprovação da identidade indígena a existência de documentos que a atestem, o que afronta o reconhecimento aos indígenas estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e também pela Convenção 169 da OIT. Todavia, não é esse o encaminhamento dado pela magistratura pátria quando depara com indígenas réus em processos penais. Nestes casos, a identidade étnica é afirmada para, em seguida, ser negada quando o indígena é considerado aculturado por falar português, portar documentos ou outros indícios tomados como perda da identidade étnica própria. Consequência disso, benefícios legais na fixação e cumprimento da pena, decorrentes da identidade étnica, são negados aos indígenas. O estudo propõe a análise de um julgado, que é ilustrativo de várias decisões no mesmo sentido. Para o estudo, parte-se da vertente jurídico-sociológica e utiliza-se a técnica de pesquisa teórica.
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7

Holliday, Pedro Alberto Calmon. "As disputas possessórias nos conflitos interétnicos: aspectos constitucionais e processuais." Agrária (São Paulo. Online), no. 19 (December 4, 2013): 4–33. http://dx.doi.org/10.11606/issn.1808-1150.v0i19p4-33.

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Abstract (sommario):
As terras indígenas já demarcadas no Brasil ocupam mais de cem milhões de hectares, o que representa 13,28% do território nacional. Os procedimentos demarcatórios são sempre precedidos de intensas disputas interétnicas de natureza possessória, a serem solucionadas pelo Poder Judiciário. Em razão da especificidade do assunto, os atores do processo judicial (juízes, Ministério Público, advogados) nem sempre estão devidamente preparados para a condução de demandas dessa natureza, em que a posse regulada pelo Direito civil é contraposta à posse derivada do indigenato. Conquanto as minorias indígenas mereçam especial atenção na delimitação das terras de ocupação tradicional, não se pode descurar do direito fundamental à ampla defesa no procedimento de desintrusão dos terceiros ocupantes. O propósito deste trabalho é evidenciar as nuances jurídicas em torno das demandas possessórias em sede de conflito de direitos indígenas sobre a terra, identificando critérios técnicos jurídicos necessários à harmonização do entrechoque de direitos fundamentais entre índios e não-índios. A uniformização de procedimentos e institutos jurídicos que envolvem a matéria é essencial para dirimir conflitos desta natureza, implementando justiça social no campo de forma célere e efetiva.
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8

Cunha, Manuela Carneiro da. "O futuro da questão indígena." Estudos Avançados 8, no. 20 (1994): 121–36. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-40141994000100016.

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Abstract (sommario):
O futuro dos índios no Brasil dependerá de várias opções estratégicas, tanto do Estado brasileiro e da comunidade internacional quanto das diferentes etnias. Trata-se de parceria. As populações indígenas têm direito a seus territórios por motivos históricos, que foram reconhecidos no Brasil ao longo dos séculos. Mas estes direitos não devem ser pensados como um óbice para o resto do Brasil: ao contrário, são um pré-requisito da preservação de uma riqueza ainda inestimada mas crucial, a biodiversidade e os conhecimentos das populações tradicionais sobre as espécies naturais. O que se deve procurar, no interesse de todos, é dar as condições para que esta riqueza não se perca: é por isso irracional querer abrir todas as áreas da Amazônia à exploração indiscriminada. Fazem-se assim convergir os direitos dos índios com os interesses da sociedade brasileira como um todo.
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Yamada, Erica Magami, and Luiz Fernando Villares. "Julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol: todo dia era dia de índio." Revista Direito GV 6, no. 1 (2010): 145–57. http://dx.doi.org/10.1590/s1808-24322010000100008.

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Abstract (sommario):
O julgamento da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol expôs o papel do STF como legislador positivo. O recém-publicado acórdão do STF sobre o caso agrega as chamadas salvaguardas institucionais formuladas nas 19 ressalvas à ação do poder executivo e aos direitos dos povos indígenas apresentadas em plenária. Algumas dessas ressalvas, verdadeiros enunciados normativos, ameaçam retroceder o reconhecimento de direitos de minorias étnicas no país, na contramão de compromissos internacionais de direitos humanos assumidos, especialmente quanto à interpretação do direito originário dos índios sobre suas terras tradicionais e quanto ao não reconhecimento da organização política indígena com o controle sobre suas terras.
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Rejane Magalhães Lopes, Syglea. "Reconhecimento aos índios do direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam: Raposa Serra do Sol." Revista da Faculdade de Direito da UFG 37, no. 2 (2014): 86. http://dx.doi.org/10.5216/rfd.v37i2.24055.

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Abstract (sommario):
Este estudo aborda a temática indígena com o objetivo de realizar uma analise comparativa e crítica das normas jurídicas relativas ao reconhecimento do direito ao território por parte dos povos indígenas tomando como referência o Caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A abordagem metodológica baseou-se em uma pesquisa teórica, com levantamento bibliográfico, doutrinário, legislativo, das convenções internacionais e da literatura nacional. Os resultados indicam um enfrentamento do STF dos direitos indígenas com base no princípio da unidade. As interpretações resultaram em um novo olhar referente à necessidade de conciliar interesses da nação, orientando quando necessárias restrições.
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Silva, Mara Cristina Maia da, and Hildebrando Herrmann. "Povos indígenas: conflito entre o direito à terra e o aproveitamento mineral por não índios." Retratos de Assentamentos 24, no. 1 (2021): 216–31. http://dx.doi.org/10.25059/2527-2594/retratosdeassentamentos/2021.v24i1.487.

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Abstract (sommario):
O artigo faz um esboço da geopolítica de Roraima tendo como objetivo central mostrar os fatores responsáveis pelos processos de configuração do Estado no tocante à ótica da sua organização espacial, política e econômica de modo que o leitor possa identificar e refletir com relação aos diferentes elementos constitutivos que ocorrem na sociedade roraimense, principalmente com relação aos interesses dominantes e, consequentemente, aos conflitos gerados entre índios e não índios concernentes à exploração de minérios em Terras Indígenas.
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Ribeiro da Silva Junior, Airton. "Representações dos povos indígenas em Francisco de Vitória e as origens etnocêntricas do direito internacional moderno." Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos 39, no. 80 (2019): 151–78. http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2018v39n80p151.

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Abstract (sommario):
O presente trabalho, partindo do instrumental teórico da história dos conceitos, busca compreender as representações dos índios americanos nas relecciones de Francisco de Vitória. Para tanto, é reconstruída a carga semântica acumulada historicamente dos dois principais conceitos, já existentes à época da invasão da América, utilizados em referência aos índios, a saber, bárbaros e selvagens; em seguida, explora-se o pensamento jusinternacionalista de Francisco de Vitória à luz de tais conceitos etnocêntricos.
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Arisi, Barbara, and Felipe Milanez. "Isolados e ilhados: indigenismo e conflitos no Vale do Javari, Amazônia." Estudos Ibero-Americanos 43, no. 1 (2017): 49. http://dx.doi.org/10.15448/1980-864x.2017.1.24482.

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Abstract (sommario):
Nesse artigo, pretendemos mostrar como um certo ideal de índio permeia as utopias indigenistas do Estado brasileiro e como a política de isolamento, influenciada por esses ideais, apresenta suas idiossincrasias e contradições. Apresentamos um estudo sobre os conflitos recentes na Terra Indígena Vale do Javari (AM) que levaram à morte violenta de índios Korubo e Matis, considerados pelo governo respectivamente como “isolados” e de “recente contato”. Analisamos a história do conflito a partir das narrativas indigenistas e dos indígenas. Observamos as formas como os servidores da FUNAI procuram ignorar e negar o direito à autodeterminação indígena e como procuram obliterar o papel e a presença do Estado nas relações interétnicas na região. Concluimos que um possível diálogo parece ser o primeiro passo para pôr fim a uma política de “índios ignorados”. O ideal de isolamento não pode se sobrepor à auto-determinação: o conceito é fragilmente sustentado em uma ideia romântica e contraditória de índios que vivem totalmente à margem de processos históricos, como se não sofressem e reagissem às pressões do velho (neo)desenvolvimento promovido pelo Estado e pela presença de frentes expansionistas como madeireiros, construtoras de barragens ou petroleiras.
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Batista, Mércia Rejane Rangel, and Germana Aguiar Ribeiro do Nascimento. "A Efetividade do Direito à Terra dos Povos Indígenas: O Caso dos Potiguara (Paraíba-Brasil)." Conpedi Law Review 1, no. 1 (2016): 88. http://dx.doi.org/10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2015.v1i1.3348.

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Abstract (sommario):
Ao longo da história, é possível verificar a luta dos povos indígenas pela terra. Desde o final do século XX, as reivindicações destes povos se tornaram frequentes, o que contribuiu para modificações nas legislações. Com efeito, o direito à terra é garantido pelo direito nacional e internacional. Ocorre que ao se tentar efetivar tal direito, defronta-se com um cenário distinto. O objetivo deste artigo é discutir a efetividade do direito à terra dos povos indígenas, observando-se, para isso, em que medida o referido direito é protegido pelo direito brasileiro e internacional e o reflexo desta proteção no contexto de uma população específica, qual seja, os índios Potiguaras. A investigação tem caráter qualitativo, partindo da análise de documentos atinentes à legislação nacional e internacional e decisões jurisprudenciais.
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Lira, Luana Menezes. "As violações de Direitos Humanos ao povo Kaingang constantes no Relatório Figueiredo." Revista Videre 10, no. 19 (2018): 68–87. http://dx.doi.org/10.30612/videre.v10i19.7376.

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Abstract (sommario):
O trabalho é embasado em uma análise documental do Relatório Figueiredo, elaborado em 1967 com o objetivo de apurar denúncias de violações de Direitos Humanos dos Povos Indígenas causadas por agentes do Serviço de Proteção aos Índios. O objeto de estudo são as violações levantadas relacionadas ao povo indígena Kaingang no estado do Paraná, que estavam submetidos ao Poder Tutelar, como mecanismo jurídico de controle. É uma pesquisa interdisciplinar, nos campos do Direito, Antropologia, Sociologia, História e Filosofia. O trabalho está inserido em uma perspectiva de busca da “verdade” para consolidação de uma “memória” que foi apagada por quase 45 anos.
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Carlos Freire Sampaio, Antônio, and Palmira Aparecida de Andrade Souza. "RAIZ DO RACISMO: DESIGUALDADE DE DIREITO." Revista Ciranda 5, no. 3 (2021): 317–28. http://dx.doi.org/10.46551/259498102021049.

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Abstract (sommario):
O presente estudo propõe uma reflexão sobre a Raiz do Racismo no Brasil pelo viés da desigualdade de direito entre negro e branco. Trazem alguns elementos e passagem histórica vivenciada pelos afros no período Colonial, Império, República. Como sabemos não foi uma relação de justiça, igualdade de direito, respeito à pessoa humana. Dentro de um processo de produção econômica, que envolveu várias etnias tais como, o branco, negro, índio, asiático. É possível observar, por meio de estudos e vivencia, que é uma memória de conflito, dor, mágoa, fata de justiça igualitária. E um Estado racista no sentido que sempre serviu e aliaram-se às classes dominantes. O racismo, no país escravocrata, é estrutural e ao longo de muitos anos gerações vêm convivendo com a violência ideológica, física, psicologia praticada não só com a raça negra, mas com índios, mestiços, ciganos entre outros. Para os subjugados são lembranças que se relacionam com o passado e o presente, não resolvidas. Situação melindre atualmente, por ter feito parte de uma estrutura, muitos termos, palavras utilizadas passam despercebidos para quem usa sem propriedade, conhecimento de causa, mas para a vítima impacta de maneira irreparável, fere a alma. A referência que os identifica é exclusão, cerceamento de ambas as naturezas, em vários espaços e tempos. A fonte de pesquisa é bibliográfica e em documentos oficiais como Leis, entre outros. Sustentar a argumentação teórica em escritos de Cardoso (1997) e Reis (2005) que pesquisa sobre a questão racial no país, discute a história de africanos, descendentes, crioula, libertos no processo escravocrata. A intenção é trazer uma reflexão sobre elementos na trajetória vivenciada por pessoas negras, para compreender a raiz do racismo.
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Ravagnani, Milton, and Carlos Eduardo Costa. "O paradoxo dos refugiados internos: mendicância e vulnerabilidade dos índios Caingangues no interior do Paraná." Revista Brasileira de Bioética 14, edsup (2019): 162. http://dx.doi.org/10.26512/rbb.v14iedsup.26817.

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Abstract (sommario):
Os caingangues (Kaingáng) formam um grupo étnico cuja história remonta a três mil anos em terras brasileiras. Do pouco resgate documental que se tem desse povo, pode-se afirmar que é uma população que sistematicamente se fez valer da migração para fugir de ameaças à sua integridade cultural e acabaram reduzidos a pouco mais de 20.000 indivíduos, distribuídos nos três Estados do Sul do país. Embora formalmente tenham a tutela do Estado, de fato é um grupo de abandonados internos. A consequência dessa incongruência é a ocupação das cidades próximas para a mendicância, caracterizando a supressão de seus direitos humanos, sendo vulnerados e expostos ao abandono do Estado. O Brasil, seguindo a Convenção de 51, desprezou as condições sociais que forçam a exclusão de determinados grupos. Sequer podem contar com o status de refugiados, que lhes concederia uma condição melhor da que atualmente dispõem. A supressão de seu direito a uma identidade cultural própria, representa a mitigação de seus direitos fundamentais que justificaria seu status de refugiado, mas a lei brasileira assim não os contempla. Partindo de uma pesquisa bibliográfica, este estudo utilizou-se da hermenêutica ricoeuriana.
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Miras, Júlia Trujillo, and Kátia Núbia Ferreira Corrêa. "A terra indígena Krĩkati, a morosidade do estado e a vida (im) possível dos índios." Revista Pós Ciências Sociais 15, no. 29 (2018): 85. http://dx.doi.org/10.18764/2236-9473.v14n27p85-112.

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Abstract (sommario):
A Terra Indígena Krῖkati foi homologada no ano de 2004, contudo até hoje parte do que foi identificado e demarcado como território indígena permanece ocupado por moradores não índios. O presente artigo pretende refletir sobre a dinâmica krῖkati de habitar a terra a partir da demarcação (não como um marco temporal de análise, mas como um acontecimento que age na terra) e o impacto que a não desintrusão gera em suas vidas. Para tanto, apresenta o processo de regularização fundiária da TI desde seus primórdios, em 1974, até seus desdobramentos em 2014, quando aconteceu a última tentativa de retirada dos moradores não indígenas da área do rio Arraia. Ao colocar a regularização fundiária em perspectiva poderemos entender como os procedimentos de criação de uma Terra Indígena, assim como a própria categoria de TI, é algo exógeno aos povos que vivem e se relacionam de outros modos com a terra. Ao mesmo tempo, percebe-se que a vida e a T/terra estão interconectadas e que, portanto, a demarcação é fundamental para garantir o direito à vida dos povos. Contudo, ao olharmos para os percursos do processo e a morosidade do Estado em garantir o cumprimento dos direitos indígenas, vemos como tantas vezes tais direitos não se realizam.
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Rebuzzi, Daniele da Costa. "aldeia Maracanã." Revista de Antropologia da UFSCar 6, no. 2 (2014): 71–86. http://dx.doi.org/10.52426/rau.v6i2.123.

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Abstract (sommario):
Este artigo reflete sobre a integração das vozes nativas aos meios produtores de conhecimento como a academia a partir de um trabalho de campo realizado num antigo museu ocupado, localizado no bairro de Maracanã, Rio de Janeiro. O local foi palco de uma disputa entre índios de diferentes etnias e o Estado, que se encerrou em 2013. Durante sete anos eles moraram no lugar que serviu como sede do primeiro museu indígena brasileiro fundado por Darcy Ribeiro. Esses indígenas reivindicam um “direito de fala” em contraposição ao que chamam de índio arquivado: o corpo de conhecimento acadêmico que identifica a existência social das comunidades indígenas.
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Menezes, Joyceane. "O direito dos índios à terra e a mineração em áreas de ocupação indígena." Pensar - Revista de Ciências Jurídicas 12 (2007): 95–103. http://dx.doi.org/10.5020/2317-2150.2007.v12.ed.esp.p95.

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Bastos Lopes, Danielle. "O DIREITO DOS ÍNDIOS NO BRASIL: A TRAJETÓRIA DOS GRUPOS INDÍGENAS NAS CONSTITUIÇÕES DO PAÍS." Espaço Ameríndio 8, no. 1 (2014): 83. http://dx.doi.org/10.22456/1982-6524.41524.

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Abstract (sommario):
Nosso artigo apresenta a representação das culturas indígenas na história das constituições do país. Neste caso, é interessante observar que desde a primeira Carta Magna, a “Constituição do Império do Brasil”, outorgada por Dom Pedro I em março de 1824, até a atual Carta de 1988, os índios foram considerados para o Estado como uma categoria transitória, período no qual era obrigatória a “integração dos silvícolas à comunhão nacional”. Somente com a Constituição de 1988, promulgada após um período de fechamento político, é que os direitos indígenas foram inscritos pela primeira vez numa constituição federal. Neste caminho, debruçamo-nos em perguntas sobre: Como foi o processo de construção da nova Constituição? Houve, de fato, alguma influência do movimento indígena em seu texto final? Em síntese, a consequência da trajetória dos direitos indígenas ao longo da história é o nosso objetivo central. Para tanto, estivemos nos arquivos do Congresso Nacional e demais arquivos nacionais. As fontes encontradas dentro do Congresso muitas vezes estiveram misturadas a outros segmentos; sendo assim, foi preciso selecionar as partes destinadas aos povos indígenas dentro das atas e relatórios, e buscar, nos relatos orais de um dos participantes, Álvaro Tukano, liderança do movimento indígena, e do jornalista José Ribamar Bessa Freire, as memórias do período.
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Pechincha, Mônica Thereza Soares. "O ATAQUE AOS DIREITOS INDÍGENAS NO BRASIL ATUAL: A DIMENSÃO IMAGINÁRIA DA TENSÃO ENTRE ASSIMILAÇÃO E ADMISSÃO DA DIFERENÇA INDÍGENA." Espaço Ameríndio 10, no. 1 (2016): 195. http://dx.doi.org/10.22456/1982-6524.62097.

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Abstract (sommario):
A partir de aspectos históricos concernentes ao direito indígena a terras no Brasil desde o período colonial, correlaciono legislação, técnicas de governamentalidade e imaginário de amplo apelo na sociedade e de longa duração, com vistas a lançar luz sobre o atual ataque aos direitos indígenas no país por parte de políticos e interesses econômicos associados. Verifico três dimensões de discurso e as técnicas que articulam: a econômica, a jurídica, ambas apenas inteligíveis sob os marcos próprios de construção de alteridades no estado-nação brasileiro; e a dimensão “mitológica”, aqui entendida no sentido estruturalista de imaginário. Nesta última, encontro uma idealização que se desloca entre a aliança possível e a tutela/impotência dos índios. Concluo que a dimensão imaginária acrescenta sentido ao entendimento da tensão permanente e ainda operante entre assimilação e admissão da diferença indígena na nação brasileira hoje.
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Wenczenovicz, Thaís Janaina. "Saúde Indígena: reflexões contemporâneas." CADERNOS IBERO-AMERICANOS DE DIREITO SANITÁRIO 7, no. 1 (2018): 63–82. http://dx.doi.org/10.17566/ciads.v7i1.428.

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Abstract (sommario):
Objetivo: O estudo analisa alguns elementos da trajetória sócio-histórica das políticas públicas em saúde no processo de efetivação e disponibilização deste direito fundamental social junto as Comunidades Indígenas do Brasil. Metodologia: Foi usado o método bibliográfico-interpretativo, acompanhado de dados estatísticos da Fundação Nacional do Índio, Fundação Nacional de Saúde e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Resultados: A política de saúde para os povos nativos é uma das questões de constante discussão por diversos organismos nacionais e internacionais. Sensíveis às enfermidades trazidas por não indígenas e, muitas vezes, habitando regiões remotas e de difícil acesso, as populações indígenas são vítimas de doenças como malária, tuberculose, infecções respiratórias, hepatite, doenças sexualmente transmissíveis, entre outras. Desde a criação da Fundação Nacional do Índio (Funai), em 1967, diferentes instituições e órgãos governamentais se responsabilizaram pelo atendimento aos índios. Conclusão: As diretrizes foram alteradas diversas vezes, mas, com exceção de casos pontuais, em nenhum momento a situação sanitária nas terras indígenas foi realmente satisfatória.
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Dalberto, Daniel Luis, Daniel Luis Dalberto, and Julio César De Aguiar. "A CRIMINALIZAÇÃO DA LÓGICA ECONÔMICA INDÍGENA NO USO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS SOCIAIS." Revista Saberes da Amazônia 4, no. 09 (2020): 209–38. http://dx.doi.org/10.31517/rsa.v4i9.318.

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Abstract (sommario):
Em Guajará-Mirim, região amazônica que possui grande diversidade étnica, na última década houve significativo incremento de concessão de benefícios sociais aos índios, implementados sem observância às especificidades de populações socioculturalmente diferenciadas, o que, somado às especificidades da região, moldou um sistema próprio de comércio, consistente na retenção de cartões bancários e outorga de procurações pelos índios aos comerciantes com quem negociam. Tais relações foram e tem sido tratadas pelo Estado como crime de estelionato contra os indígenas. Este artigo, a partir do estudo de caso concreto, analisa a natureza dessas relações, considerando as perspectivas de cada ator, levando em conta os aspectos históricos, geográficos, econômicos e antropológicos, concluindo pelo equívoco da criminalização da relação objeto do estudo, que replica antigos preconceitos e estereótipos, sendo insuficiente o enfoque do Direito Penal para compreensão e enfrentamento do problema.
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Laroque, Luís Fernando da Silva, Débora Pires Medeiros da Silva, and Fernanda Storck Pinheiro. "INDÍGENAS KAINGANG DA COMUNIDADE FOXÁ, EM LAJEADO/RIO GRANDE DO SUL: DIREITO DE ACESSO AOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL." Revista Direito em Debate 29, no. 54 (2020): 165–79. http://dx.doi.org/10.21527/2176-6622.2020.54.165-179.

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Abstract (sommario):
O trabalho tem por base diálogo com um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a respeito dos benefícios da Previdência Social requeridos por indígenas Kaingang. Os Kaingang, segundo IBGE (2012), correspondem a cerca de 38 mil pessoas aproximadamente e a comunidade estudada, denominada de Terra Indígena Foxá, localiza-se no contexto urbano do município de Lajeado /RS. O objetivo deste estudo consistiu em identificar os desafios do acesso aos direitos da Previdência Social por integrantes da comunidade indígena Kaingang Foxá. Do ponto de vista metodológico tratou-se de uma pesquisa qualitativa e os procedimentos metodológicos consistiram em levantamento bibliográfico, documental e pesquisa de campo acerca do acesso dos direitos da Previdência Social por indígenas, a partir de relatos de um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por fim, contatou-se que não há benefícios previdenciários destinados aos Kaingang investigados devido a sua condição de índio, devendo essa população preencher os mesmos requisitos que os não índios quando na percepção de quaisquer benefícios da Previdência Social. Contudo, devido às atividades exercidas pelos indígenas, normalmente estes são enquadrados como segurados especiais, sendo a referida qualidade comprovada através da certidão emitida pela FUNAI que descreve a condição de índio e as atividades desenvolvidas.
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Feijó, Julianne Holder da Câmara Silva. "A capacidade civil indígena." Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça 8, no. 28 (2014): 209–28. http://dx.doi.org/10.30899/dfj.v8i28.203.

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Abstract (sommario):
Partindo de relevantes transformações introduzidas pela atual Constituição Federal no direito indigenista pátrio, o presente ensaio se debruça sobre a delicada questão da capacidade civil indígena, através de uma análise evolutiva da legislação histórica, perpassando pelo processo de redemocratização brasileira, quando correntes filosóficas pluralistas e multiculturais influenciaram uma revolução sem precedentes no tratamento jurídico destinado ao ser indígena pelo Estado brasileiro. Sob essa forte influência, a atual Constituição Federal estruturou um sólido sistema de reconhecimento e proteção à diversidade sóciocultural brasileira, reconhecendo aos índios o direito a continuar reproduzindo seu estilo de vida tradicional, ao mesmo tempo em que lhes reconhece como importante segmento social formador da identidade cultural do povo brasileiro, abandonando definitivamente a necessidade de aculturação do indígena como pressuposto necessário para o exercício pleno de sua capacidade civil.
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Moreira Miguel Philippini, Ana Claudia. "RESPONSABILIDADE DO ESTADO BRASILEIRO FACE AOS DIREITOS DOS INDÍGENAS: O Caso da Tribo Xukuru." Revista Direito em Debate 27, no. 49 (2018): 138. http://dx.doi.org/10.21527/2176-6622.2018.49.138-155.

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Abstract (sommario):
A comunidade Xukuru está localizada no agreste Pernambucano e há mais de um século luta para o reconhecimento da terra dos seus ancestrais. Discussões acerca de os Xukurus poderem ser considerados ou não índios impediam a legalização da área por meio da devida demarcação. No entanto, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a proteção foi ampliada permitindo que se efetuasse a identificação, demarcação e titulação da terra localizada na Serra do Ororubá. Observa-se, todavia, que a demora no processo administrativo fez com fosse peticionado a Comissão Interamericana de Direitos Humanos sob a alegação de que houve violação do direito à propriedade coletiva e às garantias e proteção judiciais, gerando o caso 12.728. Assim sendo, o objetivo da investigação é analisar se o Brasil é internacionalmente responsável pela violação dos direitos da comunidade indígena Xukuru. Os dados para elaboração do estudo compreende a técnica qualitativa, uma vez que abarca a observação de ações e análise do discurso, por meio de pesquisa bibliográfica e documental. A principal conclusão obtida é que o Estado brasileiro além de ter sido responsável pelas violações, não cumpriu as recomendações da Comissão.
 Palavras-chaves: Comunidade indígena. Antropologia. Direitos humanos.
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Preussler, Gustavo De Souza. "Do Global para o Local: Genocídio de Índios em Mato Grosso do Sul." Revista de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídica 2, no. 2 (2016): 952. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0251/2016.v2i2.1504.

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Abstract (sommario):
O processo civilizatório é por si só uma lógica genocida, de dominação, invasão territorial, pilhagem e massacre da vida humana. Apesar da longínqua existência desta prática humana, somente após a 2ª Guerra Mundial, um jurista polonês chamado Raphael Lemkin, criou o termo, que posteriormente foi incorporado no Estatuto de Londres em 1945. Mais que um crime, o genocídio é uma forma de governamentalidade no sentido foucaultiano da palavra, possui assim, matrizes vitimológicas e criminológicas, acompanhando práticas políticas de conversão do Estado de Direito em Estado de Polícia. Visa este último eliminar o homo sacer, usando discursos legitimantes ex ante e retóricas de neutralização de responsabilidade ex post factum. Não é preciso chegar nos confins do oriente para analisar ou ter objetos de análise. Aqui em Pindorama, a etnia Guarani-Kaiowá está submetida no Estado-membro de Mato Grosso do Sul à um verdadeiro campo de concentração. Não há horizonte claro, a não ser, o exercício da jurisdição universal para reverter esta produção cadavérica em massa.
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Pinheiro, Amanda Lima Gomes. "A Proteção ao Direito Fundamental à Preservação da Cultura Indígena à Luz da Constituição Federal e da Supralegalidade dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos." Revista de Gênero, Sexualidade e Direito 1, no. 1 (2015): 185. http://dx.doi.org/10.26668/2525-9849/index_law_journals/2015.v1i1.1007.

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Abstract (sommario):
O presente artigo tem por objetivo analisar a proteção ao direito fundamental à preservação da cultura indígena à luz da Constituição Federal e da supralegalidade dos tratados internacionais. A Constituição Federal de 1988 inovou ao dispor de uma extensa gama de direitos e garantias fundamentais espalhados por todo o seu texto, sem excluir os direitos fundamentais não expressos na Constituição, mas decorrentes dos princípios ou do regime por ela adotado, assim como aqueles contidos em tratados internacionais dos quais o Estado brasileiro seja parte. A Constituição se preocupou ainda em proteger os grupos minoritários (índios, mulheres, deficientes físicos, crianças, idosos) com a finalidade de garantir a igualdade material e corrigir eventuais situações de injustiças e desigualdades. Em que pese fazerem parte desse grupo minoritário protegido constitucionalmente, os povos indígenas continuam sendo violentados física e culturalmente. Verifica-se a partir da análise da decisão emanada pela Justiça Federal do Amazonas que a construção da Rodovia Transamazônica conduziu à desestruturação étnica dos povos indígenas, à homogeneização de culturas, à divisão de territórios e provocação de tensões entre etnias indígenas, em uma nítida afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional.
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Costeski, Evanildo. "Violência e Ensino de Filosofia no Brasil." Argumentos - Revista de Filosofia, no. 24 (August 3, 2020): 15–29. http://dx.doi.org/10.36517/argumentos.24.2.

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Abstract (sommario):
Este artigo contem dois momentos: em um primeiro, são apresentados quatro tipos de violência: a violência por “ignorância”, a violência social, a violência estatal e a violência filosófica, e a relação com o Ensino de Filosofia no Brasil; em um segundo, é exposto o encontro dos europeus com os índios brasileiros, por meio dos escritos de Manuel da Nóbrega. Veremos como o medo foi utilizado pelos jesuítas para convencer os indígenas a se converterem e, por último, exporemos brevemente como o conceito de escravidão involuntária influenciou a constituição do direito subjetivo moderno.
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Rodrigues, Carolina Augusta De Mendonça. "O Usufruto indígena e o interesse nacional." Interethnic@ - Revista de Estudos em Relações Interétnicas 22, no. 1 (2019): 86–108. http://dx.doi.org/10.26512/interethnica.v22i1.20907.

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Abstract (sommario):
O presente artigo tem como objetivo analisar de que modo o instituto jurídico do usufruto das terras indígenas tem sido utilizado pelo Poder Judiciário como forma de efetivação do direito à autodeterminação interna dos povos indígenas. A leitura das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a ótica do usufruto indígena, principalmente, pode oferecer uma importante reflexão sobre as concepções e as práticas do Estado brasileiro no que concerne ao reconhecimento dos povos indígenas enquanto categoria identitária nacional e no tocante à perpetuação da tutela orfanológica dos índios durante o Século XXI.
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Gonçalves Gomes de Barros, Arthur Victor. "Memória e história do povo Xukuru do Ororubá em Pesqueira/PE no século XX." Revista Crítica Histórica 12, no. 23 (2021): 479–83. http://dx.doi.org/10.28998/rchv12n23.2021.0021.

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Abstract (sommario):
As mobilizações pelo direito à terra e a resistência dos Xukuru do Ororubá parte da invocação das memórias desse povo evidenciada pelo historiador Edson Silva no livro “Xukuru: memórias e História dos índios da Serra do Ororubá (Pesqueira/PE)”, publicado originalmente uma Tese de Doutorado em História Na UNICAMP (SP). O ponto de partida do pesquisador foi discutir as reivindicações dos Xukuru do Ororubá pelas terras com base nas memórias indígenas sobre a participação de indígenas na Guerra do Paraguai como voluntários ou recrutados compulsoriamente, o que garantiu, pelo Governo Imperial, o direito sobre as terras, como recompensa para ex-combatentes. No texto, desse ponto em diante foi estabelecido com uma conexão temporal vinculando a mobilização pelo reconhecimento como povo indígena, conquistado em 1950, com a instalação de um posto do Serviço de Proteção ao Indígena (SPI) na Serra do Ororubá, e o reconhecimento oficial sob a posse das terras com a promulgação da Constituição Federal em 1988.
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Lauriola, Vincenzo. "Ecologia global contra diversidade cultural? Conservação da natureza e povos indígenas no Brasil: O Monte Roraima entre Parque Nacional e terra indígena Raposa-Serra do Sol." Ambiente & Sociedade 5, no. 2 (2003): 165–89. http://dx.doi.org/10.1590/s1414-753x2003000200010.

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Abstract (sommario):
As políticas de conservação da natureza em diversos paises estão cada vez mais ligadas à tomada de decisões ecológicas globais. Exemplos destas ligações variam entre a definição de prioridades e objetivos das políticas, à ação de ONG's ambientalistas internacionais, à existência de fundos e programas globais para o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, até as novas oportunidades econômicas representadas pelos mercados emergentes para serviços ecológicos globais e ''commodities ambientais''. Estas políticas freqüentemente conflitam com os direitos e as necessidades de diferentes populações locais, pois a implementação de áreas protegidas que excluem o homem recebe prioridade com respeito a outros modelos de conservação e uso sustentável da biodiversidade. O Brasil não faz exceção a esta regra. Hoje as políticas de conservação da natureza estão entrando em conflito direto com as políticas de preservação do direito à diferença cultural dos povos indígenas. Isto acontece a diversos níveis e em vários contextos locais diferenciados, desde a região Atlântica até a Amazônia e o Escudo das Guianas. A existência de fundos globais e suas prioridades podem contribuir para explicar estes conflitos, pois a ligação ecológica global contribui para redefinir as relações políticas nacionais e locais. O caso do Parque Nacional do Monte Roraima na Terra Indígena Raposa-Serra do Sol ilustra como modelos de conservação baseados na exclusão do homem, concebidos e implementados de cima para baixo, acirram conflitos preexistentes, políticos e sobre o direito à terra. Abordado através de um angulo diferente, este caso também aponta um possível caminho para soluções viáveis. Conversando, andando de canoa a remo e a pé com os índios Ingarikó na Serra do Sol, è possível perceber sua própria perspectiva cultural ecológica como elemento fundamental para a preservação dos recursos naturais. Adotar a perspectiva cultural indígena para entender e esclarecer suas regras efetivas de uso e manejo dos recursos naturais pode representar o ponto de partida para desenvolver e implementar planos de manejo ecologicamente eficazes e socialmente benéficos. Redirecionar a disponibilidade ecológica global a pagar na direção dos povos indígenas representaria uma contribuição nesta direção.
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Gomes Franco, Roberto Kennedy. "A consciência étnica do trabalho docente indígena no Ceará (1988-2018)." Revista Labor 1, no. 23 (2020): 131–52. http://dx.doi.org/10.29148/labor.v1i23.44364.

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Abstract (sommario):
Analisamos a formação da consciência étnica do trabalho docente indígena no Estado do Ceará, no Nordeste brasileiro, entre os anos de 1998-2018. Optou-se como fonte privilegiada, metodologicamente, a história de vida profissional centrada nas vozes das professoras e professores, que, dentre outras coisas, conscientemente reivindicam ao direito ao trabalho docente indígena, ou seja, pela retomada do protagonismo de uma educação escolar com os povos indígenas e não para os povos indígenas. Para o movimento indígena, politicamente, a garantia de uma educação escolar específica, diferenciada e intercultural, passa necessariamente pelo cumprimento da Legislação Escolar Indígena, onde tem-se assegurado que o professor tem que ser indígena. Isso quer dizer que a reivindicação política pelo direito ao trabalho docente indígena, reafirma a compreensão de “que o próprio educador deve ser educado” (MARX, 2002) pelo mundo físico da natureza e social da cultura indígena. A esse respeito, em seu indianismo de inspiração marxista, (MARIÁTEGUI, 2007), ao analisar a questão da educação indígena na América Latina, ainda nas primeiras décadas do século XX, já argumentava contra a alienante educação imposta pelos colonizadores, reivindicando a necessidade de uma educação anticapitalista, contra-hegemônica, autônoma e horizontalmente “promovida pelos próprios índios”, o que necessariamente se articularia com a crítica prática da propriedade privada da terra. Para MARIÁTEGUI (2007), “o problema do índio é o problema da terra”, portanto, uma questão de “educação para além do capital” (MÉSZÁROS, 2008).
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Passos, Delaíde Silva, and Gabriela Solidário de Souza Benatti. "DESENVOLVIMENTO E TERRITÓRIOS INDÍGENAS NA AMAZÔNIA BRASILEIRA NO PERÍODO DITATORIAL/Development and indigenous territories in the Brazilian Amazon in the dictatorial period / Desarrollo y territorios indígenas en la Amazonia brasileña en el período dictatorial." REVISTA NERA 23, no. 54 (2020): 212–32. http://dx.doi.org/10.47946/rnera.v23i54.7918.

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Abstract (sommario):
Diante da importância da terra para a discussão do desenvolvimento, pretendemos entender os desafios de reconhecimento e garantia dos territórios indígenas em um espaço e tempo específico – a Amazônia brasileira durante a Ditadura Militar. Neste período, as terras das populações tradicionais eram vistas como entraves ao progresso e ao desenvolvimento econômico, por isso, o objetivo era “integrar para não entregar”, ou seja, ocupar os territórios amazônicos considerados improdutivos. Algumas das principais consequências foram: 1- comprometimento da manutenção do modo de vida dos povos indígenas; e 2- implicações negativas em relação à multiplicidade cultural e direitos universais. Desse modo, entende-se que o reconhecimento das terras destes povos tradicionais é um direito histórico, representando a manutenção de seus costumes, tradições, organização e cultura de modo geral. É importante ter em mente que a terra confere identidade aos índios, representando um papel social que garante a própria continuidade do meio de vida dessas populações. Sendo assim, este trabalho se justifica pela necessidade de trazer para debate os desafios históricos da governança de terras no que diz respeito aos povos indígenas da Amazônia brasileira. Como citar este artigo:PASSOS, Delaíde Silva; BENATTI, Gabriela Solidario de Souza. Desenvolvimento e territórios indígenas na Amazônia brasileira no período ditatorial. Revista NERA, v. 23, n. 54, p. 212- 232, dossiê, 2020.
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Heller, Bárbara, and Wenya Alecrim. "A Folha de Boa Vista e a desintrusão na Terra Indígena Raposa Serra do Sol." Revista FAMECOS 20, no. 1 (2013): 211. http://dx.doi.org/10.15448/1980-3729.2013.1.12007.

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Abstract (sommario):
Em abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal confirmou a homologação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, decisão que obrigou a população não indígena, constituída por pequenos colonos e grandes exportadores de arroz, a sair da região. Aos quase 20 mil índios que disputavam o direito sobre a terra, de aproximadamente 1,7 milhão de hectares, coube comemorar. A Folha de Boa Vista (FBV), um dos maiores jornais do Estado de Roraima (Brasil), participou ativamente dessa disputa em suas edições diárias. Neste artigo, mediante o instrumental da Análise do Discurso, analisamos 23 reportagens publicadas por esse jornal ao longo de 2009, a fim de compreender em que medida ele reforçou ou resistiu ao poder hegemônico, suas estratégias discursivas, as mediações e representações dos grupos sociais envolvidos.
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Ijuim, Jorge Kanehide, Antônio Hilário Aguilera Urquiza, and Moema Guedes Urquiza. "Imprensa, indígenas versus ruralistas: As tensões entre o modelo desenvolvimentista e o bom viver (tekove porã)." Revista Extraprensa 9, no. 2 (2016): 53. http://dx.doi.org/10.11606/extraprensa2016.113880.

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Abstract (sommario):
Os embates entre indígenas e ruralistas no Brasil configuram uma desavença antiga. O colonizador quer terras para usufruir e o indígena quer o direito de viver nessas terras e manter sua cultura. Quando as demarcações de reservas atrasam, os indígenas ocupam áreas que reivindicam. Os fazendeiros reagem pelo poder político, econômico e pela violência. O presente estudo investiga o comportamento da mídia diante desses confrontos. Para tanto, observamos reportagens veiculadas em Mato Grosso do Sul com o apoio da Análise da narrativa (Motta, 2013). Ao entrevistar representantes dos índios, anotamos como estes percebem a atuação da imprensa nessas questões. Nossas argumentações se fundamentam na Sociologia das Ausências (Santos, 2002), na Antropologia e no conceito de ‘bom viver’, embasados na teorização de Fábio Mura (2006). Ao final, constatamos que a essência desses conflitos está no choque entre o modelo de desenvolvimento capitalista e o modo de agir/pensar do ‘bom viver’ – tekove porã.
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Lopes ribeiro, Graziele Cristina, and FRANCISLAINE COIMBRA. "A CONTROVERSIA DE VALLADOLID E A QUESTAO INDIGENA." Singular Sociais e Humanidades 1, no. 2 (2019): 17–23. http://dx.doi.org/10.33911/singularsh.v1i2.32.

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Abstract (sommario):
O presente estudo desdobra-se nas discussões ocorridas em terras espanholas no século XV/XVI, quando uma junta de estudiosos foi convocada pelo Imperador Carlos V para discutir a legitimidade das conquistas do Novo Mundo. A análise bibliográfica e documental tem como objetivo examinar os diferentes pontos de vista discutidos nesse embate que ficou conhecido como a “Controvérsia de Valladolid”, em especial as teses desenvolvidas pelos dois principais atores do processo: Bartolomé de Las Casas e Juan Ginés de Sepúlveda. Embora ambos os intelectuais tenham baseado suas defesas na doutrina aristotélica descrita em “A Política”, Las Casas defendeu duramente o direito dos indígenas como povo manso, organizado e evoluído, enquanto Sepúlveda acastelou a posição de inumanos dos índios sul-americanos e que por isso deviam submissão aos europeus como escravos naturais, com uso da força, se necessário, numa guerra legítima. Nesse contexto, analisa-se a violência suportada pela população indígena desde a chegada dos europeus e a ideologia que tentou-se construir para que as ações desenvolvidas na conquista de territórios fossem consideradas justas e legítimas a despeito das atrocidades cometidas. Embora a contenda tenha-se desenvolvido por volta dos anos 1550 o estudo mostra-se contemporâneo na perspectiva de que apesar dos séculos da evolução, a sociedade atual ainda reconhece o índio como inumano e por isso passível de exploração e exposição à violência, o que se contrapõe com a teoria do desenvolvimento humano de Amartya Sen.
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Rocha, Maria Vital da, and Álisson José Maia Melo. "DIREITO À TERRA COMO UM DIREITO DA PERSONALIDADE INDÍGENA: O ESTUDO DE CASO DO CONFLITO DE TERRAS DA TRIBO GUARANI-KAIOWÁ." Revista Jurídica Cesumar - Mestrado 17, no. 3 (2017): 635. http://dx.doi.org/10.17765/2176-9184.2017v17n3p635-661.

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Abstract (sommario):
Investiga-se a possibilidade de exame do conflito fundiário indígena sob o ponto de vista do direito civil, a partir da consideração da relação do índio com sua terra como um direito da personalidade. Com base no método dedutivo e pesquisa exploratória ancorada em dados secundários derivados de notícias de jornal e de material bibliográfico, parte-se de um modelo geral de direitos da personalidade, que tenta conciliar o jusnaturalismo com o positivismo jurídico para, em seguida, se analisarem o aspecto identitário da relação do índio com a terra e como teria repercussões nos direitos da personalidade. Reconhecendo-se o direito à terra como um direito à identidade indígena e, portanto, um direito da personalidade, e diagnosticado o impasse dado pelo direito constitucional, intenta-se solucionar o conflito fundiário e a antinomia normativa sob a ótica do direito civil. Ao final, conclui-se pela proteção dos direitos da personalidade dos indígenas, garantindo-se-lhes a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários, e aos proprietários de terras caberia o direito à indenização justa, prévia e em dinheiro a ser paga pela União.
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Editores, Os. "Colhendo Esperanças." Laborare 3, no. 5 (2020): 3–6. http://dx.doi.org/10.33637/2595-847x.2020-62.

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Abstract (sommario):
A "terra arrasada" é uma estratégia militar em que um exército em retirada destrói suas cidades e recursos para que os inimigos nada encontrem para se aproveitar. Os russos assim fizeram contra Napoleão e Hitler.
 No Brasil pós-golpe de 2016, a estratégia da "terra arrasada" ganhou novos contornos. Juízes, mídia hegemônica, políticos, empresários e militares passaram a destruir sistematicamente o país como um todo - da Amazônia às políticas sociais, empresas de infraestrutura, reservas de petróleo, empregos, direito à alimentação, renda básica, direitos trabalhistas e previdenciários, SUS, Educação etc. Transformaram nosso país em pária internacional e os brasileiros amargam a vergonha de um governo serviçal dos Estados Unidos e negacionista em relação à Ciência e à História.
 Até que 2020 termine, o Brasil poderá ter 200 mil mortos em consequência da pandemia de COVID-19 e da irresponsabilidade do governo Bolsonaro, que agiu sempre em favor do vírus, semeando ilusões e mentiras, atrapalhando a ação dos governos estaduais e municipais, atacando a Organização Mundial da Saúde, a desviar o foco das questões essenciais.
 A estratégia adotada visa aplicar o joelho autoritário sobre o pescoço da Democracia e do nosso povo para que nunca mais se ergam. Mas nosso povo e nosso país vão se reerguer aos poucos. Não há estratégia capaz de vencer para sempre um povo e a Democracia.
 O processo de reconstrução do país começará logo após nos libertarmos dessa nau repleta de seres de personalidades desviantes, que pregam o contrário do que fazem na sua vida privada ou pública. Governo das “rachadinhas”, das “flordelis”, do "toma-lá-dá-cá", imoral, genocida, antinacional, antipopular e antidemocrático. 
 Na reconstrução do Brasil, continuaremos a defender a revogação das reformas trabalhista e previdenciária, banir de vez o trabalho infantil e o trabalho escravo, reconstituir as normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, combater com firmeza todas as formas de discriminação contra mulheres, negros, índios, idosos, pessoas com deficiência, populações vulneráveis etc.
 O mundo democrático está de olho e tem esperança que o Brasil ressuscite após este duro período de trevas.
 A Laborare, veículo de debate científico de iniciativa do Instituto Trabalho Digno, segue seu papel de qualificar a discussão dos temas mais relevantes do mundo do trabalho, sempre convicta que “outro mundo do trabalho” é possível.
 Nesta edição, destacamos o primeiro artigo internacional que publicamos - Maria de Fátima Ferreira Queiróz, Professora Associada da Universidade Federal de São Paulo e Pós-Doutora pela Universidade Nova de Lisboa; João Areosa, Professor da Escola Superior de Ciências Empresariais (ESCE-IPS) e Pesquisador da Universidade Nova de Lisboa; Ricardo Lara, Professor Associado da Universidade Federal de Santa Catarina e Pós-Doutor pela Universidade Nova de Lisboa; e Filipe Gonçalves, Estivador do Porto de Sines – Alentejo - Portugal, nos trazem seu olhar sobre "Estivadores Portugueses - Organização do trabalho e acidentes".
 Duas operadoras do bom Direito do Trabalho trazem o atualíssimo artigo "Trabalho e Saúde Emocional em tempos de COVID-19". São elas Valdete Souto Severo, pós-doutoranda em Ciências Políticas pela UFRGS/RS e Presidenta da AJD - Associação Juízes para a Democracia; e Isabela Pimentel de Barros, Mestranda em Direito do Trabalho pela UERJ e membra da Comissão Especial de Direito Sindical da OAB/RJ. Valdete Severo é coeditora geral desta revista, mas, ressalte-se, todo o processo editorial do seu artigo se deu sem sua participação, assegurando-se o sistema duplo-cego de avaliação.
 A questão da violência sexual contra trabalhadora do comércio varejista, enquanto caso de acidente de trabalho de trajeto, é o foco de inquietante artigo das sanitaristas Cátia Andrade Silva de Andrade e Iracema Viterbo Silva, a primeira Doutoranda e a segunda Doutora em Saúde Coletiva pelo Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia (ISC/UFBA), ambas profissionais da Vigilância e Atenção à Saúde do Trabalhador da Secretaria de Saúde da Bahia.
 A desigualdade de gênero e a discriminação contra a mulher é tema que a aplicação do Direito Internacional ainda não conseguiu dar conta. Luis Paulo Ferraz de Oliveira, Graduando em Direito pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB, e Luciano de Oliveira Souza Tourinho, Pós-Doutor em Direitos Humanos pela Universidad de Salamanca (Espanha) e Professor Adjunto de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, em seu artigo, investigam a condição da mulher, procurando contribuir com um "um pensamento jurídico emancipador".
 Esta edição traz ainda um artigo instigante e atual sobre a Indústria da Moda e sua responsabilidade civil frente ao Trabalho Escravo: Contemporâneo ou Démodé? É a contribuição de Emerson Victor Hugo Costa de Sá e Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, o primeiro Doutorando em Direito na Universidade Federal do Pará e Auditor-Fiscal do Trabalho, enquanto a segunda é Doutora em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
 O Trabalho Escravo é também o tema do artigo de Maurício Krepsky Fagundes, abordando o desafio da Inspeção do Trabalho na promoção do trabalho digno em plena pandemia de COVID-19. Maurício é Auditor-fiscal do Trabalho e chefia a Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE) e o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM).
 A foto da capa desta edição foi cedida pelo autor através do DETRAE e foi feita em recente operação, com a concordância da jovem trabalhadora.
 Esta é a Laborare a serviço da qualificação do debate científico para promoção do Trabalho Digno. Seguimos em frente semeando aos ventos para colher esperanças. Como diz, o tantas vezes premiado Francisco Buarque de Holanda, o Chico, em sua canção de 1972:
 “Ouça um bom conselhoQue eu lhe dou de graçaInútil dormir que a dor não passaEspere sentadoOu você se cansaEstá provado, quem espera nunca alcança”.
 (...)
 “Eu semeio o ventoNa minha cidadeVou pra rua e bebo a tempestade"
 Sigamos de cabeça erguida.
 OS EDITORES
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Tajra, João Batista Monteiro, Osvaldo Malafaia, Jurandir Marcondes Ribas-Filho, Nicolau Gregori Czeczko, Paulo Afonso Nunes Nassif, and Marileide Inácio da Silva. "Expressão citofotométrica do marcador CD-34 no adenocarcinoma de cólon." Revista Brasileira de Coloproctologia 28, no. 4 (2008): 409–13. http://dx.doi.org/10.1590/s0101-98802008000400002.

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Abstract (sommario):
A angiogênese é uma das responsáveis pelo equilíbrio homeostático entre as células. Durante o desenvolvimento do processo de degeneração maligna celular o seu desequilíbrio é considerado um importante marco neoplásico e o CD-34 parece ser um bom marcador de angiogênese. OBJETIVOS - Avaliar qual a expressão citofotométrica do CD-34 no adenocarcinoma de cólon; se apresenta alterações nas diferentes fases evolutivas na classificação modificada de Dukes; e como se expressa no cólon direito e esquerdo. MÉTODOS - Utilizaram-se 19 casos submetidos à técnica imunoistoquímica com anticorpo anti CD-34. Após, as lâminas foram lidas pelo sistema SAMBA com o software Immuno 4, analisando dois índices: marcação e densidade óptica. Os parâmetros foram marcação e expressão do marcador, quer individual quer relacionado à classificação de Dukes e lado. RESULTADOS - A média do índice de marcação foi 66,54 e densidade óptica 43,60. Em relação à classificação de Dukes, 12 do tipo B, tiveram índice de marcação 67,95 e densidade óptica 43,21 e, para os sete do tipo C, índice de marcação 64,12 e densidade óptica 44,27. Não foi possível identificar diferença em relação à classificação de Dukes. Quanto ao lado do tumor, os 11 esquerdos tiveram índice de marcação 72,08 e densidade óptica 46,70, e os oito direitos, índice de marcação 58,93 e densidade óptica 39,44. Em relação ao índice de marcação houve diferença significante, mas quanto à densidade óptica não. CONCLUSÕES - O CD-34 apresentou expressão discreta como marcador de angiogênese; sem diferença entre tipos B e C de Dukes mostrando atividade angiogênica maior à direita do que à esquerda.
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Baxi, Upendra. "O Estado de Direito na Índia." Sur. Revista Internacional de Direitos Humanos 4, no. 6 (2007): 6–27. http://dx.doi.org/10.1590/s1806-64452007000100002.

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Abstract (sommario):
O autor destaca que o discurso do Estado de Direito liberal patrimonial geralmente desconsidera tradições alternativas. Primeiro não permite qualquer reflexão sobre as concepções de Estado de Direito socialista normativo. Segundo, desconsidera a própria existência de outras tradições de Estado de Direito: por exemplo, a pré-colonial, aquelas moldadas pela revolta contra o Velho Império, ou as contribuições não-miméticas do Poder Judiciário pretensioso de algumas "sociedades em desenvolvimento". Nesse contexto, o autor analisa a peculiaridade do Estado de Direito indiano e sustenta que o mesmo oferece revisões das concepções liberais de direitos. O autor acrescenta que o Estado de Direito indiano se ergue normativamente não somente como uma espada contra a dominação do Estado, mas também como um escudo, autorizando uma intervenção estatal "progressista" na sociedade civil. Por fim, são introduzidas algumas tendências atuais na jurisprudência constitucional, destacando-se a liderança da Suprema Corte indiana no desenvolvimento de uma forma extraordinária de jurisdição sob a rubrica de litígio de ação social.
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Guimarães, Luiz O. C., and Ana M. R. Guimarães. "Simplificação do índice CPO dos 18 aos 25 anos." Revista de Saúde Pública 24, no. 5 (1990): 407–11. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-89101990000500009.

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Abstract (sommario):
O índice CPO pode ser estimado pelo dobro do valor obtido pelo exame de dois hemiarcos (superior direito e inferior esquerdo), e pelo quádruplo do valor observado em seis dentes (primeiro molar e incisivo central superiores direitos, primeiro pré-molar superior esquerdo, segundo molar e incisivo lateral inferiores esquerdos e segundo pré-molar inferior direito). As estimativas foram feitas por métodos da estatística descritiva, em termos de média, composição percentual e coeficiente de prevalência de cárie, tendo-se levantado dados em 100 indivíduos de 18 a 25 anos.
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Arce, Gonzalo Tinajeros. "Opinião provável sobre guerra e paz no Indiarum Iure, de Juán Solórzano Pereira." Veritas (Porto Alegre) 65, no. 1 (2020): 36681. http://dx.doi.org/10.15448/1984-6746.2020.1.36681.

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Abstract (sommario):
O presente artigo é um estudo de escolástica barroca colonial que combina elementos lógicos, raciocínios práticos e probabilismo, para compreender o movimento processual das deliberações jurídico-políticas sobre “guerra e paz” no pensamento de Juan de Solorzano Pereira (1575-1655). Pensador escolástico do período barroco ibero-americano que residiu por mais de duas décadas nas Índias ocidentais (Vice-reinado do Perú e na Audiência de Charcas, hoje Bolívia), que elaborou e sistematizou o Direito Indiano, De Indiarum iure. Corpo sistemático e erudito no qual se encontram compiladas cédulas reais, leis, disposições ou mandatos régios; os quais eram destinados a guiar os assuntos próprios de governo nas Índias ocidentais, fundamentados na guerra justa e na paz republicana. Na Filosofia do Direito Indiano de Solórzano Pereira, a opinião provável sobre fatos e direitos não se restringe aos atos perfeitos e os absolutos que se acreditam ter em opiniões mais prováveis do passado e do presente, porque a probabilidade nessa filosofia do direito está aberta ao futuro condicional, onde novas opiniões podem produzir dúvidas nos fatos e no direito, podendo se tornar em opiniões mais coerentes, seguras e mais prováveis que as anteriores, pela aceitabilidade racional sobre o direito em questão. Erros abrem brechas e podem ser motivos suficientes para modificar direitos por usucapião, retenção, prescrição, restituição.
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David, Moisés, Maria Lúcia Melo, and João Manoel da Silva Malheiro. "Desafios do currículo multicultural na educação superior para indígenas." Educação e Pesquisa 39, no. 1 (2013): 111–25. http://dx.doi.org/10.1590/s1517-97022013000100008.

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Abstract (sommario):
O artigo avalia como a universidade brasileira está enfrentando os desafios curriculares para atender à demanda de alunos índios diante do recente acesso institucionalizado dos povos indígenas à educação superior. Apresenta-se a trajetória da educação escolar indígena até a universidade ocorrida nos primeiros anos da década de 2000, após as mudanças promovidas pela Constituição Federal de 1988, que reconheceu o direito indígena à alteridade. A questão central levantada é: o currículo da educação superior está em consonância com a perspectiva multicultural? Mostra-se um retrato da situação brasileira, desenhado a partir de pesquisa documental feita em sites governamentais e não governamentais, além de portais de notícia. Com discussões teóricas em torno do que é o currículo multicultural, destaca-se que, devido aos problemas relatados, a prática de ações afirmativas para promover o acesso de indígenas ao ensino superior tem-se limitado a um multiculturalismo reparador. Expõe-se também o resultado de pesquisa feita com discentes indígenas de um dos cursos mais procurados da Universidade Federal do Pará, que revelou contradições e resignação: os entrevistados apontam a existência de um etnocentrismo curricular, mas dizem que a formação é satisfatória para o exercício da profissão escolhida. Discute-se o fenômeno à luz da semelhança com o multiculturalismo curricular norte-americano. Os resultados indicam que a igualdade no acesso à educação não é obtida simplesmente pela igualdade de acesso a um currículo hegemônico. Sugere-se pensar currículos que considerem as múltiplas identidades e diferenças de nossa sociedade, bom como o modo como estas são produzidas e reproduzidas constantemente por meio das relações de poder.
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Campos Neto, Antonio Augusto Machado de. "Das religiões primevas às modernas. Influência nos ordenamentos jurídicos atuais." Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo 113 (August 5, 2018): 77–131. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v113i0p77-131.

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Abstract (sommario):
A Religião pode influenciar quase tudo em nossas vidas, desde as antigas cavernas ao lar moderno que moramos, alimentos que consumimos, rituais de casamento e morte até usos e costumes de tribunais e governos, molda crenças, códigos morais e identidade nacional: cidadãos e Nações descrevem a si próprios em termos religiosos; cristãos e judeus, hindus e muçulmanos, xintoístas ou budistas. Desde a Religião Primeva às modernas, proporciona às pessoas esperança no futuro e conforto no desespero; oferece motivo ao trabalho beneficente, é fonte de inspiração artística e constitui centro social para muitos. Conflitos religiosos têm causado dor e morte … mas a Religião também é a base de muitos movimentos pacíficos. As Religiões Primevas desempenham parte fundamental na vida de muitos indivíduos em épocas modernas como os aborígenes australianos, índios das Américas, tribos africanas e população das ilhas do Pacífico; são correntes religiosas antigas praticadas nas primeiras civilizações do Mediterrâneo e do Oriente Médio, nas culturas escandinavas e celtas do Norte da Europa, povos que cultuavam deuses, a maioria dos quais controlava parte determinada do Universo como o Sol, a Lua, as estrelas, os oceanos e montanhas ou, ainda, áreas da vida humana como o amor, a guerra e a Agricultura. O foco do artigo é o de analisar, a partir de nossos ancestrais, influência nas origens da Humanidade em legado de extraordinárias lendas e mitos, base de futuras sociedades notórias pelo passado. Das Religiões politeístas às monoteístas – Judaísmo/Cristianismo/Islamismo; delas, se extraem trajetos da constituição de diplomas jurídicos que remontam a História da Civilização, da Religião e do Direito.
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Sacchi, André de Araújo, Aldemar Araújo Castro, Guilherme Benjamin Brandão Pitta, and Fausto Miranda Junior. "Avaliação da bomba muscular da panturrilha em pacientes portadores de varizes primárias dos membros inferiores através da pletismografia a ar." Jornal Vascular Brasileiro 6, no. 1 (2007): 25–34. http://dx.doi.org/10.1590/s1677-54492007000100005.

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Abstract (sommario):
OBJETIVO:Avaliar a influência do refluxo das veias musculares da panturrilha (surais e geniculares) na função da bomba muscular da panturrilha em pacientes com varizes primárias nos membros inferiores. MÉTODOS: Estudo transversal prospectivo, no qual os pacientes foram avaliados por meio de exame físico, mapeamento dúplexe pletismografia a ar. Foram selecionados 120 pacientes divididos em dois grupos (60 indivíduos em cada). O primeiro grupo apresentava refluxo das veias musculares da panturrilha e o segundo grupo apresentava ausência de refluxo. Cada grupo foi analisado com pletismografia a ar para estudo da função da bomba da panturrilha. As variáveis estudadas foram fração de ejeção, fração do volume residual, volume ejetado e índice de enchimento venoso para membro inferior direito e esquerdo. RESULTADOS: No grupo com refluxo, índices de fração de ejeção abaixo de 60% (com p < 0,001) foram encontrados em 82,3% (em perna esquerda) e em 74,6% (em perna direita) dos casos. Índices de fração do volume residual acima de 60% foram identificados em 62,5% (em perna esquerda, p = 0,015) e em 86,7% (em perna direita, p = 0,014) dos casos avaliados. Não houve variação estatisticamente significativa para o índice de enchimento venoso entre os grupos com e sem refluxo, com p = 0,140 e p = 0,140 para pernas esquerda e direita, respectivamente. Foram encontrados 63,6% dos pacientes com refluxo das veias da panturrilha (em perna esquerda), e 61,8% (em perna direita) com volume ejetado acima de 150 mL (p = 0,001). CONCLUSÕES: Houve alteração da bomba muscular da panturrilha, levando a uma diminuição de sua função, em ambos os membros inferiores por conseqüência da presença do refluxo das veias musculares da panturrilha (geniculares e surais).
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Souza e Silva, Celeida Maria Costa de, and Ariadne Celinne De Souza e Silva. "O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS E O DIREITO À EDUCAÇÃO NO BRASIL: o PIDESC e o direito à Educação." Poíesis Pedagógica 18 (July 24, 2020): 52–65. http://dx.doi.org/10.5216/rppoi.v18.61454.

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Abstract (sommario):
Este trabalho tem por objetivo discutir o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) de 1966 a partir da ótica do direito à Educação como direito fundamental. É uma pesquisa bibliográfica e documental. Elege-se como principais fontes a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o PIDESC, os relatórios submetidos pelo Brasil ao Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) referentes ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB). Como aporte teórico utiliza-se Sarlet (2011), Piovesan (2011), Portela (2012) e Ramos (2012, 2019). Conclui-se que o direito à educação é um direito social, econômico e cultural, e para a plena efetivação do direito à Educação Básica no ordenamento jurídico brasileiro, as políticas públicas devem promover a qualidade de aprendizagem dos estudantes na rede pública e particular, para que as diferenças de desempenho sejam reduzidas.
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Correia, Julliana Santos, and Flávia Maria De Souza. "Correlação entre os direitos fundamentais de primeira e terceira dimensão: uma análise sobre os direitos reprodutivos das mulheres indígenas no Brasil." Revista Científica do Curso de Direito, no. 01 (December 23, 2017): 99. http://dx.doi.org/10.22481/rccd.v0i01.2714.

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Abstract (sommario):
O reconhecimento da mulher enquanto sujeito de direito, conquistado por meio de inúmeras lutas, possibilitou a discussão sobre os direitos reprodutivos como um direito humano e fundamental. Sabe-se que nem sempre a aplicação de direitos se dá de maneira isonômica, envolvendo-se nisto fatores étnico racial e de classe. Com base nisso, pretendeu-se fazer uma análise dos direitos reprodutivos das mulheres indígenas no Brasil, mostrando a relação entre os direitos humanos de primeira dimensão e os direitos de terceira dimensão com base na denúncia de esterilização em massa das indígenas Pataxó Hãhãhãe em 1998, com fundamento nos dados levantados na dissertação de mestrado da antropóloga Jurema Machado de Andrade Souza apresentado em 2007. A análise realizada pretende compreender o discurso do grupo em questão com base na sua cultura e classe, não valorando os aspectos aqui abordados como certos ou errados. Busca-se ainda dar visibilidade a essas mulheres mostrando seu protagonismo frente a esses direitos. Realizou-se um levantamento bibliográfico sobre o tema, apresentando os principais marcos históricos e legais para a construção desses direitos. Também foram observadas as diferentes taxas de fecundidade entre as mulheres indígenas que vivem nas reservas reconhecidas pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e a aquelas que vivem em outras áreas, podendo isso estar relacionado com o acesso a métodos contraceptivos e questões territoriais. Os resultados possibilitaram observar que existe uma relação de dependência do direito individual dessas mulheres e dos direitos coletivos desses povos, entendendo a responsabilidade da União para a concretização desses direitos.
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Pinheiro, Analissa Barros, and Fernanda Cristina De Oliveira Franco. "DESENVOLVIMENTO, DIREITOS HUMANOS E CORRUPÇÃO: CORRELAÇÕES ENTRE IDH E IPC NO CASO BRASILEIRO." Revista Direitos Humanos e Democracia 8, no. 16 (2020): 194–208. http://dx.doi.org/10.21527/2317-5389.2020.16.194-208.

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Abstract (sommario):
O exercício do desenvolvimento como um direito é plataforma política e normativa que vem sendo discutida há décadas em âmbito internacional. O irromper global de medidas anti-corrupção não deixou de entrar em diálogo com esse debate. O resultado é o reconhecimento, em vários instrumentos internacionais, dos efeitos adversos da corrupção ao desenvolvimento bem como do advento das abordagens dos direitos humanos à corrupção, que a caracterizam como prática que viola direitos humanos e obstaculiza o exercício do direito ao desenvolvimento. O presente estudo ressalta as relações entre desenvolvimento, direitos humanos e corrupção esmiuçando esta correlação a partir da análise conjunta entre o IDH e o IPC. O contexto brasileiro de anos recentes serve como parâmetro para investigar em que medida ações anti-corrupção garantem melhores nos índices de desenvolvimento e de efetivação dos direitos humanos e vice-versa.
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