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1

Vieira, Renato Stanziola. "O que vem depois dos “legal transplants”? Uma análise do processo penal brasileiro atual à luz de direito comparado". Revista Brasileira de Direito Processual Penal 4, n.º 2 (17 de junho de 2018): 767. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v4i2.133.

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O presente estudo pretende tratar do processo penal comparado à luz da conhecida expressão de “transplante jurídico”. Nesse sentido aqui se diz, num primeiro momento, do atual estágio da ciência do direito comparado. Depois se trata de possíveis aspectos críticos que podem ser lembrados em países latino-americanos, incluindo o Brasil. Por fim, com olhos ao processo penal e autores que se debruçaram no tema do processo penal comparado, assume-se posição crítica quanto ao cenário de algumas reformas do processo penal brasileiro atual.
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2

Lopes, Marcus Vinícius Pimenta, e Rafhael Lima Ribeiro. "A DISCUSSÃO PROCESSUAL DA ORDEM PÚBLICA COMO FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA NO BRASIL". Pensar Acadêmico 8, n.º 1 (6 de maio de 2019): 8–12. http://dx.doi.org/10.21576/rpa.2013v8i1.1087.

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Resumo:
Este artigo discorrerá sobre a “ordem pública” como fundamento da decretação da prisão preventiva, para tanto verificará que essa espécie de prisão provisória deveria obrigatoriamente expressar a cautelaridade processual penal, uma vez que o seu fito é garantir a eficácia do processo principal. De modo que, inexistindo sentença penal com o trânsito em julgado, deveriam ser garantidos os direitos fundamentais do acusado, principalmente o Estado de Inocência, para que não haja um processo penal de autor, em detrimento de uma persecução penal democrática e garantista.
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3

Azevedo, Rodrigo Ghiringhelli de. "Tendências do controle penal na época contemporânea: reformas penais no Brasil e na Argentina". São Paulo em Perspectiva 18, n.º 1 (março de 2004): 39–48. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-88392004000100006.

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Resumo:
Este artigo parte da análise comparativa das reformas da legislação penal no Brasil e na Argentina, identificando três âmbitos de mudança: a expansão do Direito Penal, o Processo Penal de Emergência e a informalização da Justiça Penal. O estudo realizado visa contribuir para a compreensão dos movimentos de política criminal que se expressam através das reformas legais investigadas.
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4

Sobral de Souza, Patrícia Verônica Nunes Carvalho, e José Ailton Garcia. "Razão penal e garantismo no processo decisório da modernidade criminal". Revista do Direito Público 15, n.º 3 (26 de dezembro de 2020): 107. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2020v15n3p107.

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O presente artigo tem como tema razão penal e garantismo no processo decisório da modernidade, cujo objetivo foi discorrer sobre o direito penal no contexto da modernidade, sobre a razão penal e a pretensão punitiva do Estado, além do contexto constitucional do direito penal garantista. Para tanto, utilizou-se da pesquisa bibliográfica, de caráter exploratório, através de livros, artigos e legislações. Ao fim, concluiu-se que o Brasil se encaixa em um modelo de Estado de direito social, que prima pela intervenção mínima do Poder Público nas liberdades individuais, com base na legalidade e demais garantias tuteladas pela Constituição Federal de 1988.
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Wermuth, Maiquel Ângelo Dezordi. "AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA E PROTEÇÃO/EFETIVAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL". Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE) 5, n.º 1 (11 de julho de 2017): 330. http://dx.doi.org/10.25245/rdspp.v5i1.201.

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A atuação violenta é marca indelével das instituições que integram o sistema penal brasileiro. A consolidação do modelo de processo penal de índole garantista instituído no país a partir da abertura democrática, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda encontra resistência na cultura autoritária arraigada nas instituições que integram o sistema punitivo. Nesse ambiente, as audiências de custódia, previstas no art. 7º, apartado 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos – ratificada pelo Brasil em 1992, por meio do Decreto nº 678 –, apenas começaram a ser implementadas nas capitais brasileiras no ano de 2015, por força da edição da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essas audiências visam à apresentação do indivíduo preso em flagrante à autoridade judiciária dentro do prazo de vinte e quatro horas a contar da lavratura do auto de prisão com a finalidade de aferir a (i)legalidade da constrição e averiguar a prática de tortura/maus-tratos. O presente artigo tem por objetivo analisar a importância do controle de convencionalidade e, reflexamente, das audiências de custódia no Processo Penal brasileiro. Para tanto, o texto encontra-se estruturado em duas partes: na primeira, busca-se apresentar o panorama atual de violação de direitos humanos no cárcere no Brasil, dando ênfase à atuação do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no que se refere ao assunto; no segundo, empreende-se uma análise do controle de convencionalidade e da audiência de custódia como condição de possibilidade para a melhoria das condições penitenciárias e humanização do processo penal no país.
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6

Tavernard Lima, Fernando Antônio. "Breve comparativo entre o juiz da investigação (Alemanha) e o juiz "das garantias" (Brasil)". Revista de Doutrina Jurídica 111, n.º 2 (17 de dezembro de 2020): 226–49. http://dx.doi.org/10.22477/rdj.v111i2.640.

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O artigo apresenta uma análise, a título de direito comparado, entre o Ermittlungsrichter (juiz da investigação) do Código de Processo Penal alemão e o “juiz das garantias”, introduzido no Código de Processo Penal brasileiro (CPP) pela Lei Federal 13.964/2019. O principal propósito é examinar a repartição da competência penal originária, em nível de primeira instância, concomitantemente à competência recursal, e da competência funcional desses juízes nos respectivos sistemas processuais (Alemanha e Brasil). Para tanto, pautar-se-á pelo método de abordagem expositivo-qualitativa desses institutos jurídicos, embasado na literatura sobre a competência, o que, no restrito plano sistemáticonormativo, permitirá detectar as particularidades de cada um. Na conclusão, sustenta-se que a funcionalidade do juiz “das garantias” pode não surtir o benefício jurídico almejado, dada a extensão da competência que lhe fora outorgada dentro da complexidade de nossa estrutura judiciária.
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Perius, Oneide, e Willian Trigilio da Silva. "POLÍTICA DE DROGAS E O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: ASPECTOS SOCIAIS E DIREITOS HUMANOS". REVISTA ESMAT 10, n.º 15 (30 de agosto de 2018): 37. http://dx.doi.org/10.34060/reesmat.v10i15.231.

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Este artigo pretende mostrar, com base numa coleta de dados feita na comarca de Paraíso do Tocantins/TO, como o direito penal e atual política de drogas no Brasil contribuem no processo de segregação e etiquetamento de determinada classe social. Desde os princípios da intervenção mínima e dos direitos humanos, pretendemos propor outra leitura do papel do direito penal em nossa sociedade e uma necessária reconsideração das bases da atual política de drogas no Brasil
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Castaldelli Silva, Valine, e Alexandre Ribas de Paulo. "Uma visão garantista sobre prova penal produzida de ofício pelo magistrado frente ao processo penal constitucional". Revista Jurídica Cesumar - Mestrado 19, n.º 1 (9 de abril de 2019): 175. http://dx.doi.org/10.17765/2176-9184.2019v19n1p175-195.

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Resumo:
Os contextos históricos tão diversos nos quais o Código de Processo Penal de 1941 e a Constituição Federal de 1988 estão inseridos permitem inferir de imediato o evidente descompasso entre os principais discursos legislativos pertinentes ao ius puniendi no Brasil. O objetivo do presente trabalho é analisar as limitações constitucionais da prova penal produzida de ofício pelo julgador com fundamento na construção teórica do denominado processo penal constitucional. O método utilizado é o indutivo, a técnica de pesquisa é a revisão bibliográfica. Conclui-se o art. 5º, da Constituição em vigência, que trata dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, deveriam frear a atuação do magistrado em duplicar e dublar as funções do órgão acusador em busca de provas que evitem a absolvição dos acusados nas fases da persecutio criminis. Assim, a prova colhida com violação dos limites ético-jurídicos, especialmente contrários aos princípios do devido processo legal e a ampla defesa, merecem ser entendidas como obtidas por meio ilícito, e, por isso, devem ser inutilizadas no processo penal.
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Amaral, Augusto Jobim do, e Ricardo Jacobsen Gloeckner. "DIREITO DE AÇÃO NO PROCESSO PENAL: POLÊMICAS E HORIZONTES POSSÍVEIS". Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM 13, n.º 3 (18 de dezembro de 2018): 1016. http://dx.doi.org/10.5902/1981369430765.

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O artigo trata de apresentar em linhas gerais, o desenvolvimento do conceito de direito de ação a partir do processo penal. Além de apresentar alguns problemas teóricos relativos ao direito de ação, o artigo trata de enfrentar problemas específicos da teoria eclética da ação, justificada pela sua posição predominante no Brasil, assim como a questão do objeto do processo, que deve necessariamente ser revista. Neste ponto, a renovação das categorias no processo penal é uma forma indispensável de se implementar a democracia, através da limitação do poder punitivo.
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Nunes da Silveira, Marco Aurélio. "A Etapa Intermediária e o Juiz de Garantias no Processo Penal Brasileiro: um passo importante e insuficiente". Revista Justiça do Direito 33, n.º 3 (31 de dezembro de 2019): 189–221. http://dx.doi.org/10.5335/rjd.v33i3.10515.

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A Lei 13.964/2019 alterou o Código de Processo Penal e passou a prever o juiz de garantias, com competência para os atos jurisdicionais proferidos na investigação preliminar e para o juízo de acusação. Embora novo no Brasil, o instituto já é bastante conhecido em países europeus, como Portugal e Itália, e em todos os demais países latino-americanos, onde a persecução penal é trifásica (etapa preliminar, etapa intermediária e juízo de mérito). Nestes países, o juiz de garantias atua em três campos: etapa preliminar, juízo de admissibilidade da acusação e preparação do juízo de mérito. Assim, em proposta metodológica comparativa, tomando como referência o processo penal chileno, este texto busca verificar se na legislação brasileira passa efetivamente a existir uma etapa intermediária. Conclui-se que, sim, está prevista uma etapa intermédia entre a investigação e o processo penal, ainda que seja parcial e limitada em relação à experiência estrangeira.
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Santos, Marcos Paulo Dutra. "Colaboração unilateral premiada como consectário lógico das balizas constitucionais do devido processo legal brasileiro". Revista Brasileira de Direito Processual Penal 3, n.º 1 (11 de março de 2017): 131. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v3i1.49.

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O artigo objetiva assentar a possibilidade da colaboração premiada unilateral, independentemente de acordo prévio com o Ministério Público. A partir do contraponto entre os modelos norte-americano e italiano de justiça penal negocial e o praticado no Brasil, demonstrar-se-á que a aceitação dessa modalidade de cooperação, considerada a natureza dos benefícios previstos em lei, é decorrência natural e inafastável dos princípios constitucionais informativos do ordenamento processual penal brasileiro.
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Piletti, Laís Mazzola, e Fernanda Cristina Covolan. "O POLÍTICO NA HUMANIZAÇÃO DAS PENAS: UM OLHAR SOBRE O CASO TIRADENTES". Interfaces Científicas - Humanas e Sociais 8, n.º 2 (23 de outubro de 2019): 155–70. http://dx.doi.org/10.17564/2316-3801.2019v8n2p155-170.

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Este artigo tem por objetivo identificar o viés político na supressão do suplício como forma punitiva nos Códigos e práticas judiciais do Brasil republicano. Para tanto, utiliza a teoria foucaultiana acerca da redistribuição e reestruturação do exercício das práticas punitivas. Relaciona esse estudo do suplício à legislação penal e processual penal brasileira aplicada ao crime de lesa-majestade e às penalidades previstas para esse delito durante o Brasil colonial, especialmente no tocante ao caso Tiradentes. Analisa-se também a posterior reinterpretação do processo penal de Tiradentes com o advento da República, concomitante ao movimento de humanização das penas. Partindo da heroicização do alferes, pretende-se resgatar o sentido da reforma humanista em uma nova distribuição da economia de poder.
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Faviere, Giusepe, e Heitor Romero Marques. "O CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAL NO BRASIL". Lex Cult Revista do CCJF 4, n.º 1 (9 de maio de 2020): 62. http://dx.doi.org/10.30749/2594-8261.v4n1p62-76.

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O presente artigo tem por objetivo geral analisar a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada nos crimes de lavagem de dinheiro no bojo do maior processo criminal instaurado no Brasil – a Operação Lava Jato. Destarte analisar-se-ão algumas decisões judiciais que se destacaram na ação penal. É nesse contexto que se debruça o presente artigo, notadamente sobre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em lume, cotejando os fundamentos com decisões tida recentemente, especialmente para verificar se incorre no crime de lavagem de capital o beneficiário do produto havido ilicitamente, tal qual os parentes e companheiros do autor do crime antecedente. Nesse diapasão, serão revisados bibliograficamente alguns institutos e teorias afeitas ao tipo penal e a teoria em destaque, dentre os quais o dolo direto, o dolo eventual e a cegueira deliberada, bem como, a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. Conclui-se que, embora incipiente a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, vem ganhando força a sua aplicação para alcançar pessoas ligadas a esquemas de lavagem de dinheiro que alegam desconhecer a procedência ilícita dos valores ocultados ou dissimulados.
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Ghizoni, Mariana, Klauss Corrêa de Souza e Fábio Gesser Leal. "Delação Premiada: o valor probatório no processo penal". Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional 7, n.º 1 (10 de dezembro de 2019): 39–60. http://dx.doi.org/10.21902/rctjsc.v7i1.317.

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O presente artigo objetiva analisar o valor probatório da delação premiada no processo penal brasileiro. Utilizando-se do método de pesquisa qualitativo e de uma revisão bibliográfica e jurisprudencial, inicialmente, far-se-á um breve escorço histórico acerca da origem do instituto, de acordo com a legislação americana e italiana, as quais serviram de inspiração ao legislador pátrio. Na sequência, serão objeto de investigação as previsões normativas da colaboração processual no ordenamento jurídico brasileiro, a conceituação e a sua natureza jurídica, bem como os requisitos mínimos legais previstos para a sua admissibilidade. A fim de possibilitar melhor compreensão, abordar-se-ão as questões que permeiam a prova no processo penal, desde a sua delimitação conceitual até a atividade de valoração processual. Ato contínuo, a partir de uma análise das aferições internas e externas da prova, discorrer-se-á a respeito do valor probatório da delação premiada no Brasil, à luz da regra de corroboração. Em arremate, tratar-se-á de algumas problemáticas que gravitam em torno do instituto: a (in)constitucionalidade e a questão ética em face da delação premiada. Encerra-se o presente desenvolvimento com a conclusão de que a delação possui valor probatório, podendo, efetivamente, ser utilizada como meio de obtenção de prova para sustentar o édito condenatório de terceiros, desde que, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, encontre respaldo nos demais elementos de prova reunidos no processo penal.
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Martyn, Georges, e Ricardo Sontag. "Sobre a (im)possível modernidade do processo penal. Uma perspectiva histórica comparada (Editorial do dossiê “História do processo penal na modernidade”)". Revista Brasileira de Direito Processual Penal 7, n.º 2 (29 de agosto de 2021): 697. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v7i2.636.

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Este artigo não é uma mera introdução para o dossiê da Revista Brasileira de Direito Processual Penal sobre “História do Processo Penal na Modernidade” (composto de 13 contribuições sobre a Bélgica, o Brasil, a Finlândia, a França, a Holanda e a Itália), mas também toca em três questões metodológicas sobre a história do direito comparada. A primeira está relacionada ao próprio conceito de “modernidade, que é entendida de maneira diferente, não somente em várias áreas científicas (sociologia, história, história do direito...), mas, também, em diferentes partes do mundo (com as percepções inglesa e francesa designando diferentes períodos). A segunda é o uso e de “modelos”, como processo inquisitorial versus acusatório, ou cortes populares versus administração profissional da justiça. Tais conceitos podem ser relacionados a certos tempos e espaços, ou o saber jurídico deveria evitar isso, reconhecendo que todos os sistemas são sempre “mistos”? O terceiro demanda que toda história do direito comparada deve ser contextual. Os desenvolvimentos dogmáticos ou intelectuais do direito, frequentemente explicados referindo-se a transplantes, traduções ou hibridizações jurídicas só podem ser realmente entendidas buscando por fatores factuais responsáveis pelo impacto de certas ideias “estrangeiras”.
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Rodrigues Colares, Barbara, e Artur Alves Pinho Vieira. "A investigação criminal defensiva e seus reflexos no processo penal". Revista Vianna Sapiens 11, n.º 2 (29 de agosto de 2020): 29. http://dx.doi.org/10.31994/rvs.v11i2.695.

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Resumo:
Esta monografia, busca esclarecer a matéria da Investigação Defensiva no sistema Penal e Processual Penal brasileiro, conforme proposto no Projeto de Lei 8.045/2010 e no Provimento 188/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como demonstrar seus reflexos no Processo Penal. Para isso, são apresentados os conceitos sobre provas, paridade de armas, teoria dos jogos e os conceitos sobre a produção de provas por parte do advogado de defesa. Assim, o referencial teórico aborda mencionados temas e suas variáveis dentro do processo. Diante disso, os tipos de pesquisas utilizados foram bibliográficos e documentais, ao amparo de leis, doutrinas e artigos de autores, os quais dispõem sobre os supracitados assuntos. Concluiu-se, assim, ter existido uma evolução acerca do tema abordado, todavia há necessidade de se avançar ainda mais, a fim de que os advogados de defesa possam praticar uma defesa mais técnica garantindo maior eficácia em relação a produção de provas, bem como a paridade de armas.
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Teixeira, Arley Fernandes. "O perdão do ofendido na cultura jurídico-penal brasileira do século XIX: negociação no século da justiça pública?" Revista Brasileira de Direito Processual Penal 5, n.º 1 (26 de março de 2019): 299. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v5i1.213.

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O presente trabalho tem como objetivo principal o estudo do perdão do ofendido, um instituto penal presente em ambos os códigos penais brasileiros do século XIX, o Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890. A análise parte, sobretudo, dos livros jurídicos de direito penal e direito processual penal do Brasil no século XIX e procura, primeiramente, compreender o funcionamento legal desse instituto, quais seus critérios de aplicação e como funciona processualmente a capacidade destinada à parte em perdoar e, portanto, encerrar o processo em andamento e, a partir disso, adentrar nas mais importantes discussões doutrinárias sobre o perdão, das quais destacamos o problema dos miseráveis e a questão das ofensas físicas leves. Todas essas discussões tem o intuito geral de compreender o papel destinado às negociações penais no Brasil desse período, que, apesar de presentes ao longo de todo o século XIX, passam por um momento de transformação no final desse século. Por fim, procurou-se posicionar essas discussões e conclusões no contexto de formação do Direito Penal Contemporâneo no Brasil, principalmente a partir da década de 1890, uma década fundamental nessa mudança.
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Magalhães, Marina Trindade. "O reconhecimento pessoal e a psicologia judiciária: falibilidade do testemunho como reforço do etiquetamento e violação ao in dubio pro reo." Revista Brasileira de Direito Processual Penal 6, n.º 3 (27 de outubro de 2020): 1699–731. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.339.

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O presente trabalho aborda o tema do reconhecimento pessoal no Brasil e nos Estados Unidos, bem como o estudo da psicologia judiciária relacionada ao testemunho. O objetivo desta pesquisa é entender qual é o tratamento dado à colheita da prova testemunhal no Brasil? E nos Estados Unidos? Quais são os fatores que influenciam na falibilidade do testemunho? Por fim, a inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal representa reforço à Teoria do Etiquetamento e à seletividade penal? Como metodologia, adotou-se a revisão bibliográfica sobre o tema e a análise de alguns acórdãos exemplificativos sobre o assunto. O trabalho visou analisar a literatura, nacional e norte-americana, sobre o reconhecimento pessoal; examinar o entendimento jurisprudencial acerca do tema; abordar variados fatores que podem influenciar no ato do reconhecimento pessoal; e, por fim, debater sobre a seletividade penal, que pode ser reforçada pela inobservância dos critérios legais para o reconhecimento pessoal. Conclui-se que, embora careça de atualizações, o art. 226 do Código de Processo Penal deveria ser respeitado em sua integralidade, de modo a evitar a influência de fatores, como as falsas memórias e as problemáticas que envolvem o reconhecimento cross-racial, o weapon effect, dentre outros. Com respeito à legislação, aliado a técnicas adequadas de entrevista testemunhal, evita-se, assim, o fortalecimento da seletividade penal e da Teoria do Etiquetamento.
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DA COSTA, JOÃO SANTOS. "CONTROLE DE CONVENCIONALIDE: UMA REVISÃO EPISTEMOLÓGICA À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E CONVENCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO PENAL". Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição 6, n.º 2 (23 de dezembro de 2020): 72. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0200/2020.v6i2.7126.

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Este trabalho objetiva tecer considerações acerca do objeto do processo penal a partir do reconhecimento do controle de convencionalidade como inerente ao seu próprio conteúdo. O Brasil é signatário de diversos tratados internacionais, dentre eles alguns voltados para a defesa de direitos humanos, a exemplo da Convenção Americana de Direitos Humano. A eficácia normativa destas convenções ultramarinas é, ainda, bastante relativizada pela jurisdição brasileira, ainda que se reconheça a supralegalidade dessas normas. Desse modo, propõe-se uma releitura do processo penal, no sentido de que o controle de convencionalidade seja reconhecido como um elemento próprio do conteúdo de seu conceito.
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Monteschio, Horácio, e Alexander Haering Gonçalves Teixeira. "A Incompatibilidade do Acordo de Não Persecução Penal com o Sistema Processual Penal Brasileiro". CAMPO JURÍDICO 9, n.º 1 (25 de maio de 2021): e706. http://dx.doi.org/10.37497/revcampojur.v9i1.706.

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Objetivo do estudo: esta pesquisa teve por objetivo demonstrar a necessidade de aperfeiçoamento da aplicação do instituto despenalizador da Lei n. 13.964/2019, a qual instituiu o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, tendo em vista a redação do art. 28-A do Código de Processo Penal.Metodologia: Para a elaboração do artigo foi utilizada metodologia de cunho qualitativa, sendo realizada pesquisa bibliográfica, por meio da leitura de artigos científicos que tratam do assunto, interpretação de leis, bem como obras doutrinárias.Originalidade/Relevância: esta pesquisa parte do pressuposto de que o Acordo de Não Persecução Penal precisa de alteração legislativa para que possa haver compatibilidade com o sistema processual penal brasileiro.Principais resultados: concluiu-se que o instituto partiu das bases do direito norte-americano e ao ser concebido da maneira como está posto no ordenamento jurídico brasileiro coloca em desigualdade as partes contrapõe-se ao sistema acusatório norteador do processo penal vigente.Contribuições teóricas: a pesquisa contribui demonstrar a necessidade de alteração legislativa para que o Brasil possa internalizar o instituto do acordo de não persecução penal sem que haja incompatibilidade com o sistema processual penal e ofensa ao sistema acusatório.
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Ribas de Paulo, Alexandre, Valine Castaldelli Silva e Gabriel Orsini Maziero. "A iniciativa do magistrado para produção de provas no processo penal brasileiro conforme um olhar foucaultiano". Revista Brasileira de Direito Processual Penal 6, n.º 2 (27 de junho de 2020): 995–1024. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v6i2.280.

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O presente trabalho consiste em um estudo da construção do princípio da verdade real no processo penal brasileiro e suas implicações quanto a legitimidade ativa do magistrado na produção probatória, mediante o marco teórico das práticas sociais e do controle do discurso foucaultiano. A problemática da pesquisa surgiu com a constatação de que, após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o atual Código de Processo Penal não passou por significativas reformas, persistindo as normas que dispõem sobre os poderes probatórios do juiz na persecução penal. O método utilizado é o indutivo. Por fim, tem-se que, a partir de um olhar foucaultiano, na realidade o discurso da busca por uma verdade real é uma estratégia conveniente às instituições que detêm a jurisdição penal, pois representa interesses escusos aos das partes e às finalidades das garantias e direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988.
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Espírito Santo, Renata Ribeiro, Igor de Andrade Barbosa e Osnilson Rodrigues Silva. "A REPERCUSSÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NO PROCESSO PENAL". Revista Vertentes do Direito 8, n.º 1 (10 de junho de 2021): 392–409. http://dx.doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2021.v8n1.p392-409.

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O presente artigo descreve o instituto implementado no ordenamento jurídico com aaprovação da Lei Anticrime, a chamada cadeia de custódia da prova penal. Oobjetivo do mesmo é apresentar a repercussão da quebra da cadeia de custódiadentro do processo penal. Para tanto, foram realizados levantamentos doutrináriosnos sentidos favoráveis e contrários. Após a análise desses posicionamentos,constatou-se que é preciso cautela antes de optar pela exclusão da provadecorrente da quebra do instituto mencionado anteriormente, uma vez que o Brasil éum país com enorme desigualdade social, e, portanto, os estados não gozam dosmesmos recursos financeiros para a execução deste como um todo.
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Diniz, Debora, e Luciana Brito. "“Eu não sou presa de juízo, não”: Zefinha, a louca perigosa mais antiga do Brasil". História, Ciências, Saúde-Manguinhos 23, n.º 1 (março de 2016): 113–30. http://dx.doi.org/10.1590/s0104-59702016000100008.

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Resumo:
Resumo Abandonada há 38 anos no manicômio judiciário de Alagoas, Josefa da Silva é a mulher mais antiga sobrevivente do regime penal-psiquiátrico no Brasil. Dossiê, processo judicial, entrevistas e fotografias compõem o corpusde análise deste ensaio. O laudo psiquiátrico é a peça-chave para o dobramento médico-penal na loucura criminosa. Doze laudos psiquiátricos ilustram as três metamorfoses do arquivo judiciário: anormalidade, perigo e abandono. A autoridade psiquiátrica sobre a clausura movimentou-se da disciplina para a segurança, e da segurança disciplinar para a asilar-assistencial. No arranjo entre os poderes penal e psiquiátrico, o juiz reconhece a autoridade médica para a verdade da loucura. É a medicina das razões sobre a clausura de Zefinha que se altera nas décadas de produção do arquivo.
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Toledo, Francisco de Assis. "Aspectos gerais da reforma penal brasileira". Revista do Serviço Público 40, n.º 2 (7 de julho de 2017): 15–22. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v40i2.2223.

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Resumo:
Em Julho de 1980, logo no início dos trabalhos da primeira comissão de reforma — a de processo penal — tomamos a iniciativa de, através do Dr. Laércio Pellegrino, propor ao Instituto dos Advogados Brasileiros fossem abertos aqui, sob os auspícios desta tradicional instituição, os debates públicos em torno da reforma projetada. E isso de fato se fez, conforme está registrado nos anais desta casa e na apresentação do ministro da Justiça ao Anteprojeto de Código de Processo Penal de 1981. Lembro-me de que, na mesma ocasião, tomava posse, como membro efetivo do Instituto, um dos mais operosos partícipes das comissões reformadoras, o professor Rogério Lauria Tucci. No dia seguinte, outra concorrida reunião de debates realizava-se no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. E assim começava a ganhar corpo, publicamente, o mais recente movimento de reforma do sistema penal e processual penal brasileiro, com três anteprojetos de lei publicados, amplamente debatidos em todo o país, e com os respectivos projetos definitivos elaborados, com acolhimento de inúmeras críticas, e já entregues às autoridades' governamentais.
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Nogueira, Rafael Fecury. "Ônus da prova das excludentes de ilicitude no processo penal e a necessidade de rompimento com a sua matriz civilista". Revista Brasileira de Direito Processual Penal 4, n.º 1 (7 de março de 2018): 243. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v4i1.124.

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Resumo:
O presente trabalho propõe uma análise crítica do tema do ônus da prova das excludentes de ilicitude no processo penal, aprofundando acerca do destinatário desse ônus, se acusação ou defesa. Tradicionalmente, no Brasil prevalece o entendimento jurisprudencial de que ônus da prova das excludentes de ilicitude incumbe ao acusado, numa equiparação dessas excludentes aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, próprios da matriz processual civil. A origem das teses que deram sustentação para a construção da concepção atual constituirá o mote do estudo crítico a ser empregado para se avaliar a compatibilidade da matriz civilista com as regras sobre o ônus da prova no processo penal. Para uma compreensão detida do tema, necessária a realização de um percurso histórico de aspectos dogmáticos próprios do direito processual civil e do direito penal que confluem para a presente temática, como a regra de distribuição do ônus da prova no processo civil e a evolução da teoria do crime.
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Boldt, Raphael. "Maxiprocessos criminais, corrupção e mídia: uma análise a partir da operação lava jato". Revista Brasileira de Direito Processual Penal 6, n.º 3 (27 de outubro de 2020): 1209–37. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.385.

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Resumo:
O estudo possui como objetivo compreender em que medida os maxiprocessos, dos quais a Operação Lava Jato é uma referência paradigmática, e os meios de comunicação de massa contribuíram para a transformação do processo penal no Brasil. Desde o método dialético e de uma perspectiva transdisciplinar que assume os aportes teóricos da criminologia crítica, o trabalho será orientado pela seguinte questão: de que forma a articulação entre a Operação Lava Jato e a narrativa jornalística hegemônica sobre a corrupção contribuiu para a ressignificação dos elementos estruturantes do processo penal? A investigação assume como hipótese que a construção simbólica da realidade pela mídia e a ascensão da Lava Jato promoveram a mutação das fontes de legitimação do processo penal brasileiro, cristalizando a crença de que o controle eficiente do crime requer a expansão do poder punitivo e a introdução de novos métodos processuais que restrinjam os direitos e garantias fundamentais, como é o caso da colaboração premiada e de outros institutos vinculados à justiça negocial.
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Arruda Martins, Givalber, e Guilherme Augusto Martins Santos. "AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO BRASIL: UMA GARANTIA TARDIA". Revista Integralização Universitária, n.º 21 (24 de abril de 2020): 23–41. http://dx.doi.org/10.31501/1982-9280.2019v13n21p.23-41.

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Resumo:
O artigo analisa os conceitos e particularidades da audiência de custódia, como instrumento de humanização do processo penal, previsto nos tratados internacionais de direitos humanos, destacando sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, a partir de sua finalidade, como a apresentação do preso pessoalmente e com rapidez à autoridade judiciária competente para analisar a prisão. Em seguida, avalia a violência física ocasionada por policiais durante o aprisionamento em flagrante, outras questões decorrentes da falta de estrutura no sistema penal e também os motivos que aguçam na sociedade o sentimento de desesperança nas políticas públicas de segurança, que como consequência produzem a superlotação carcerária. Passando pela realização do Projeto de implantação das audiências de custódia nos estados. A pesquisa fundamentou-se no método dedutivo, valendo-se da pesquisa bibliográfica, analise da Resolução nº 213/2015, Relatórios do Conselho Nacional de Justiça e vasta leitura em livros, artigos e diversos meios de divulgação e pesquisa de dados estatísticos sobre o assunto. Fechando com a discussão sobre o crivo constitucional da legalidade do instituto em estudo. Por fim, o artigo insere as considerações sobre a “cultura do encarceramento”, que ainda impera com muita força e evidência no Brasil demonstrando que no cenário atual o país ainda utiliza a lei penal como última ratio.
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De Souza Machado Júnior, Elisio Augusto. "Uma Análise Constitucional do Estatuto de Roma Segundo Critérios de Legalidade Penal". Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição 2, n.º 2 (10 de fevereiro de 2017): 162. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0200/2016.v2i2.1440.

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O estudo tem como pano de fundo a influência exercida pelo processo de globalização ao constitucionalismo que se constrói a partir da segunda metade do século XX, com o final da Segunda Grande Guerra, tendo como marco a internacionalização das relações entre os Estados. Nesse contexto, estabelece como objeto de análise o Estatuto de Roma, símbolo de um novo direito penal internacional ainda não consolidado, tomando como hipótese que a relativização ao princípio da legalidade penal constitui obstáculo não só à aplicação direta das disposições do Estatuto, mas também à efetiva sujeição do Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
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Wermuth, Maiquel Ângelo Dezordi, e Paula Bohn de Campos. "A VIOLÊNCIA ESTRUTURAL E A MARGINALIZAÇÃO DAS CLASSES SUBALTERNIZADAS NO PROCESSO DE CRIAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS PENAIS BRASILEIRAS". Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE) 7, n.º 1 (5 de junho de 2019): 354. http://dx.doi.org/10.25245/rdspp.v1i1.541.

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O artigo analisa as atuações e posições dos sujeitos pertencentes às classes subalternizadas com relação ao sistema penal brasileiro. O texto parte do seguinte problema de pesquisa: em que medida a violência estrutural e a marginalização das classes subalternizadas, no Brasil, as afasta dos processos de criação e aplicação das leis penais, transformando-as, consequentemente, em destinatárias principais das medidas punitivas? O artigo encontra-se estruturado em três seções que correspondem, respetivamente, aos seus objetivos específicos. Na primeira seção, busca-se analisar como a produção legislativa na seara penal encontra-se condicionada por fatores relacionados às demandas das classes que ocupam, na estrutura de classes brasileira, espaços privilegiados de poder, demandando a constante criminalização dos setores subalternizados. Na segunda seção, o artigo analisa como a criação de leis voltadas aos setores subalternizados impacta a atuação policial sobre esses indivíduos. Por fim, na terceira seção, o artigo visa a demonstrar como o encarceramento, no Brasil, evidencia o fechamento de um ciclo penal pautado pela seletividade. Adotou-se na investigação o método fenomenológico-hermenêutico.
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Do Valle, Juliano Keller, e Marcos Leite Garcia. "A LÓGICA PERVERSA DA COLABORAÇÃO PREMIADA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: POR QUE (AINDA) É NECESSÁRIO FALAR SOBRE O GARANTISMO DE FERRAJOLI?" Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição 3, n.º 2 (1 de dezembro de 2017): 181. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0200/2017.v3i2.3743.

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A presente pesquisa pretende investigar o instituto da delação premiada no Brasil, analisando primeiramente o seu conteúdo existente na legislação existente no país, bem como no Código Penal e Processual Brasileiro. Com efeito, busca-se a partir da leitura acerca da Teoria do Garantismo Penal, estabelecer parâmetros e critérios racionais que efetivem a estrita legalidade defendida por Ferrajoli no âmbito da delação premiada. De igual forma o texto tem a pretensão de estabelecer a discussão acerca do grau de legitimidade do Estado ao utilizar da barganha processual penal introduzida através da Lei 12.850/2013 como forma de aplicação ou não de punição.
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Pastana, Débora. "Justiça penal autoritária e consolidação do estado punitivo no Brasil". Revista de Sociologia e Política 17, n.º 32 (fevereiro de 2009): 121–38. http://dx.doi.org/10.1590/s0104-44782009000100008.

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Resumo:
A transição democrática brasileira, ainda em curso, tem esbarrado na enorme dificuldade em inserir a atuação penal nesse paradigma político. Mais do que isso, os limites ao processo de democratização, demarcados na atuação desse setor estatal, nos remete à idéia de que o campo jurídico ficou imune às mudanças democráticas. Mesmo que o discurso corrente entre os profissionais do Direito afirme a democratização da Justiça Penal, observa-se, na prática, uma forte resistência do campo jurídico em assumir a sua responsabilidade política na consolidação democrática. Este artigo reporta análises e conclusões formuladas a partir de observações sobre a Justiça Penal brasileira e que deram origem à tese intitulada "Justiça Penal no Brasil atual: discurso democrático - prática autoritária". O objetivo dessa pesquisa foi refletir sobre a política criminal contemporânea, voltada à ampliação da repressão e ao uso contínuo do encarceramento. Tal política, realizada no Brasil logo após a abertura política, ocorrida em 1985, ajustase ao projeto liberal também em curso no país e em praticamente todo o Ocidente capitalista. Como pode ser observado, a Justiça Penal, mesmo durante a execução da pena, opera de forma autoritária e excludente, ao suprimir ao máximo os direitos previstos em lei para os condenados, adotando uma postura altamente repressiva, revelada pelos ínfimos percentuais de benefícios concedidos. No Brasil, as respostas à criminalidade consistem, portanto, em sua grande maioria, em penas severas, traduzidas na ausência do respeito às garantias constitucionais e no recurso amplo ao encarceramento. Nessa linha, nossos governos democráticos contemporâneos freqüentemente adotam uma posição punitiva que visa reafirmar a aptidão do Estado em punir e controlar a criminalidade.
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Gloeckner, Ricardo Jacobsen, e Felipe Lazzari da Silveira. "A transnacionalização da corrupção e a instrumentalização política do processo penal". Revista Brasileira de Direito Processual Penal 6, n.º 3 (27 de outubro de 2020): 1135–74. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.421.

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O presente artigo problematiza o entrelaçamento das cruzadas contra a corrupção e a racionalidade neoliberal, e também os reflexos produzidos por essa dinâmica sobre o processo penal, sobretudo a sua utilização como instrumento político. Tal esforço teórico justifica-se em razão do que se verificou após a Operação Lava Jato, especialmente o uso de velhos e novos discursos punitivistas visando o recrudescimento do sistema de justiça criminal e a sua influência no cenário político-governamental. Nesse sentido, partindo da premissa de que a corrupção não pode ser reduzida mediante a supressão de direitos e garantias processuais, este escrito tem como objetivo demonstrar que as campanhas anticorrupção, nos moldes conforme disseminadas desde as últimas décadas do século passado, têm servido para alavancar o projeto neoliberal e, no caso brasileiro, para obstaculizar a democratização do campo processual penal. Para tanto, mediante uma revisão bibliográfica e documental, estruturado em quatro tópicos, apresentará uma genealogia da transnacionalização da corrupção, demonstrará o vínculo das campanhas anticorrupção com os intentos neoliberais, e esmiuçará o papel decisivo desempenhado pela cruzada contra a corrupção iniciada no Brasil em 2014 para o fortalecimento dos caracteres autoritários do processo penal, bem como para o seu uso político.
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Moreira, Leonardo Pedriça, e Luís Roberto de Oliveira Zagonel. "A Interceptação telefônica como meio de obtenção de prova no processo penal". TUIUTI: CIÊNCIA E CULTURA 6, n.º 60 (18 de março de 2020): 55–104. http://dx.doi.org/10.35168/2176-896x.utp.tuiuti.2020.vol6.n60.pp55-104.

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Resumo:
O presente trabalho visa analisar a interceptação telefônica como meio de obtenção de prova no processo penal. Como a captura de conversações restringe os direitos fundamentais à intimidade e à inviolabilidade das comunicações, constitucionalmente assegurados, tal procedimento só pode ser realizado se observados os requisitos contidos na Lei nº 9.296/96. Destarte, cumpre aos operadores do Direito Penal exercer o controle de legalidade das interceptações telefônicas, a fim de combater eventuais excessos cometidos no curso da persecução criminal. Objetiva-se analisar a relação existente entre a interceptação telefônica e os aludidos direitos fundamentais, bem como explicitar quais são os requisitos legais que devem ser atendidos para que se tenha uma captura válida. No tocante à metodologia, realizou-se pesquisa bibliográfica sobre tema, notadamente em livros das searas de Direito Constitucional e Direito Processual Penal, bem como procedeu-se a exame documental da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 9.296/96 e de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Da análise desse material, concluiu-se que a Lei nº 9.296/96 apresenta, de forma dispersa em seus dispositivos, um total de nove requisitos que devem ser observados para a realização de uma interceptação telefônica. Ademais, a citada lei é, afinal, de grande valia para a produção probatória no processo penal, ante a garantia ao devido processo legal que assegura, bem como por representar ponto de equilíbrio entre a proteção da intimidade e do sigilo das comunicações, de um lado, e, de outro, a persecução penal estatal.
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Castro, Matheus Felipe de, e Luciano Zanetti. "A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRÉVIO ESTABELECIMENTO DA PENA NOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA REGIDOS PELA LEI 12.850/2013". Revista de Criminologias e Politicas Criminais 5, n.º 2 (20 de dezembro de 2019): 121. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0065/2019.v5i2.6036.

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O artigo tematiza a colaboração premiada disciplinada pela Lei 12.850/2013. O problema de pesquisa questiona a constitucionalidade do estabelecimento de pena no acordo, sem que tramite um devido processo legal e o magistrado, ao final, analise a aplicação da medida negociada na sentença. A hipótese é que a Constituição Federal de 1988 não admite essa antecipação. A área de pesquisa é o Direito Penal e Processual Penal constitucionais. A metodologia utilizada é o estudo de caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil.
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Corte Real, Fabíola Geoffroy Veiga, e Maria Inês Gandolfo Conceição. "Representações sociais de parlamentares brasileiros sobre a redução da maioridade penal". Psicologia: Ciência e Profissão 33, n.º 3 (2013): 656–71. http://dx.doi.org/10.1590/s1414-98932013000300011.

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Resumo:
O projeto de redução da maioridade penal no Brasil encontra-se em adiantado processo de tramitação no Congresso Nacional. Apresentamos aqui o estudo das representações sociais dos parlamentares brasileiros responsáveis pelos rumos da maioridade penal no País. Trata-se de pesquisa documental que visa a analisar a consistência jurídica e psicossocial dos argumentos favoráveis e contrários à redução da maioridade penal presentes nos documentos em trâmite legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Os dados foram tratados e analisados com a ajuda do software ALCESTE, e os resultados revelam que as representações sociais dos parlamentares favoráveis à redução da maioridade penal se coadunam com aquelas do discurso do antigo Código de Menores, e que os adolescentes brasileiros se encontram em sério risco de perderem os direitos conquistados historicamente.
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Dias, Paulo Thiago Fernandes, e Sara Alacoque Guerra Zaghlout. "Política Criminal de Drogas: O Papel da Defensoria Pública e a Seletividade Penal". Revista de Criminologias e Politicas Criminais 2, n.º 2 (4 de dezembro de 2016): 193. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0065/2016.v2i2.1471.

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Resumo:
O presente estudo buscou analisar a importância da Defensoria Pública na defesa de pessoas acusadas de tráfico de drogas e o estudo da seletividade penal na atual Política Criminal de Drogas no Brasil. Pois a clientela do sistema penal é normalmente composta por pessoas pertencentes aos mais baixos níveis sociais e são justamente esses os assistidos pela Defensoria Pública, já que elas fazem parte desse processo de criminalização seletivo e desigual de pessoas dentro da população total e são os principais alvos do estereotipo perseguido como traficante de drogas.
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Nunes, Diego, Bárbara Madruga Da Cunha e Mayessa Costa. "O Processo Penal no estado de Santa Catarina entre Primeira República e Era Vargas". Revista Brasileira de Direito Processual Penal 7, n.º 2 (29 de agosto de 2021): 1097. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v7i2.580.

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O trabalho tem como objetivo analisar a formação e desenvolvimento do processo criminal no Estado de Santa Catarina (Brasil) no período entre a Constituição Federal de 1891 e o Código de Processo Penal de 1941, em que os estados federados possuíam a competência legislativa sobre direito processual. Para tanto, analisou-se a legislação, partindo do Código de Processo Criminal de 1832, que vigeu até a elaboração do Código Judiciário catarinense de 1925, passando por suas reformas até a reunificação do direito processual penal pela codificação realizada pelo Estado Novo. Debruçou-se, também, sobre fontes jornalísticas e doutrinárias do período, para melhor contextualizar e compreender as opções legislativas locais, além da historiografia sobre o tema. Como resultados, notou-se a relativa indiferença do estado de Santa Catarina sobre a legislação processual penal durante a maior parte da Primeira República, mesmo durante crises políticas que abalaram o Judiciário de Santa Catarina. Mas, na parte final deste período, foram confeccionadas duas codificações estaduais e uma lei de reforma, com destaque para a paulatina restrição à competência do Tribunal do Júri como regra nos processos-crime, ainda que essa fosse mais ampla do que a presente no código estadonovista.
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Da Silva, Adriana de Lourdes, Higgor Gonçalves Dornelas, Sordaini Maria Caligiorn e Pablo Marinho. "Bancos de Perfis Genéticos Criminais no Brasil: Histórico e Evolução". Brazilian Journal of Forensic Sciences, Medical Law and Bioethics 9, n.º 4 (28 de setembro de 2020): 499–520. http://dx.doi.org/10.17063/bjfs9(4)y2020499-520.

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A impunidade tem despontado como um dos principais motivos do aumento da criminalidade no Brasil, principalmente devido à dificuldade dos processos investigativos em apontar a autoria de delitos. A indisponibilidade e a falta de transparência de dados da segurança pública e a alta taxa de subnotificação nos registros oficiais são alguns entraves que dificultam a avaliação da eficiência das políticas de segurança pública. Para o agravamento da situação, amostras coletadas em locais de crime pela Perícia Criminal podem não ser prontamente armazenadas nos bancos de DNA forense, ou quando o são, na maioria das vezes, não se obtém perfil genético compatível com os já cadastrados, diminuindo, assim, os índices nacionais de elucidação de autoria dos crimes. Dessa forma, o objetivo do artigo é apresentar um histórico sobre a implementação e evolução dos bancos de dados de perfis genéticos no Brasil. O processo de construção do banco de dados de DNA forense demonstra um avanço na qualidade das investigações policiais, encaixando-se perfeitamente como meio de prova no processo penal, somando-se às demais evidências necessárias à persecução penal. As técnicas de identificação baseadas na análise do DNA estão cada vez mais sendo empregadas no Brasil em amostras relacionadas a vestígios biológicos coletados em locais de crime, porém longe do patamar alcançado em países como os EUA e Reino Unido, que possuem milhões de perfis genéticos em seus bancos de dados, o que reflete nos seus altos índices de elucidação de crimes.
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Moreira, Elaine, Ela Wiecko V. de Castilho e Tedney Moreira da Silva. "Os direitos dos acusados indígenas no processo penal sob o paradigma da interculturalidade". Revista de Estudos Empíricos em Direito 7, n.º 2 (27 de maio de 2020): 141–60. http://dx.doi.org/10.19092/reed.v7i2.463.

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Este artigo visa a abordar os direitos processuais penais relativos aos acusados indígenas. Objetiva empreender a crítica do direito processual penal brasileiro, que invisibiliza as diferenças étnico-culturais no ato de atribuição de responsabilidade penal, em descompasso com diretrizes constitucionais e supraconstitucionais, de tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário. A identidade étnica desses acusados impõe que o fato imputado seja examinado e decidido sob a perspectiva intercultural. No entanto, na prática judicial brasileira predomina a interpretação etnocêntrica e eurocêntrica dos fatos e dos conflitos interétnicos, que nega ou suprime, discursivamente, a existência de uma alteridade, por meio da aplicação exclusiva do direito estatal. O artigo foca, entre outros mecanismos, a necessidade de exame pericial antropológico, consubstanciado num laudo, para compreensão da conduta em julgamento. Neste contexto, situa a Resolução CNJ nº 287, de 25 de junho de 2019.
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Soares, Igor Alves Noberto. "AS MEDIDAS CAUTELARES E A AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) NO PROCESSO PENAL". Revista de Direito da Faculdade Guanambi 5, n.º 01 (31 de julho de 2018): 174–200. http://dx.doi.org/10.29293/rdfg.v5i01.207.

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Este artigo discorrerá sobre as medidas cautelares no Processo Penal, a partir de sua compreensão alocada no bojo da Teoria do Processo Constitucional, da qual se pressupõe um estudo sistemático sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Nesse sentido, com fundamento nas garantias constitucionais notabilizadas pela presunção de inocência e, ainda, na perquirição da real necessidade da decisão cautelar pela realização da audiência de apresentação do autuado, é esperado real esforço para reduzir a política do cárcere introduzida no Brasil, a partir de um movimento internacional.
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Bomfim Filho, Luiz Régis, e Roberto Carvalho Veloso. "O valor probatório dos depoimentos colhidos em colaboração premiada: Um alerta sobre a possível premiação da mentira". Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição 5, n.º 2 (20 de dezembro de 2019): 1. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0200/2019.v5i2.5791.

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O presente estudo analisa a dinâmica do procedimento de colaboração premiada e sua influência probatória na persecução penal. A colaboração premiada consubstancia instituto de natureza consensual e investigativa. Faz-se imprescindível a sujeição dos depoimentos pretensamente colaborativos a corroboração perante outros elementos de informação e/ou probatórios. No processo penal constitucional e convencional alicerçado em um sistema acusatório, como adotado pelo Brasil, não se deve admitir a premiação da mentira em convencimento jurisdicional eventualmente condenatório. Este trabalho tem por objetivo verificar a natureza probatória dos depoimentos colhidos em procedimento de colaboração premiada, utilizando a metodologia qualitativa de revisão bibliográfica.
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Gentil, Plínio Antônio Britto, e Bruno Giovannini de Paulo. "Excludente De Ilicitude Verossímil E Ônus Da Prova No Processo Penal". Revista Jurídica 17, n.º 2 (4 de dezembro de 2017): 170. http://dx.doi.org/10.29248/2236-5788.2017v17i2.p170-188.

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Alinhado à preocupação com a efetividade da cidadania, o trabalho ocupa-se do problema consistente na necessidade, ou não, de provar uma causa excludente de ilicitude para conduzir o processo à absolvição. A questão se põe a partir de casos em que, por exemplo, uma legítima defesa afigura-se possível, mas não é comprovada nos autos e, muitas vezes, é de impossível comprovação. Sustenta-se que a verossimilhança da afirmação de sua existência real é bastante para, contrariando o costume forense, redirecionar o ônus da prova e exigir do órgão acusador a demonstração da sua inocorrência. Pois o pressuposto da condenação é a presença de um crime, ou seja, um fato típico e antijurídico, sendo certo que a falta deste último requisito inviabiliza o reconhecimento do delito e, portanto, da condenação. Constituem fundamentos para isso o princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, a teoria do garantismo e, desde as alterações de 2008 no Código de Processo, a previsão de fundada dúvida sobre a existência de circunstâncias que excluam o crime como causa da absolvição. A posição jurídica sustentada promove atualização do panorama de direitos fundamentais e de exercício da democracia, tomado o processo penal do Brasil como ponto de referência.
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Campos, Larissa Cabelo de. "A continuidade punitiva na história do Brasil: da era colonial à redemocratização". Epígrafe 10, n.º 1 (1 de junho de 2021): 132–62. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8855.v10i1p132-162.

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Este artigo buscou investigar quais os fatores levaram o Brasil a adotar uma política penal de encarceramento em passa, fazendo-o figurar as primeiras posições entre os países que mais prendem sua população – atualmente com mais de 700 mil indivíduos privados da liberdade. Buscou-se investigar quais fatores contribuíram para a formação de uma cultura punitiva que levou o Brasil a adotar uma política penal de encarceramento em massa, fazendo-o figurar as primeiras posições entre os países que mais prendem sua população. A análise realizou um levantamento dos processos históricos que culminaram neste cenário, desde a colonização até o período imperial, bem como as duas ditaduras que marcaram o País. Concluiu-se que a construção do pensamento punitivo é um processo de continuidade, que perpassa toda a formação do Estado-nação. Constatou-se, dessa forma, uma divisão história de grupos sociais, em que há um reforço ideológico da separação de indivíduos entre “merecedores” e “não merecedores”.
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Lima, Rafael Catani, e Lívia Helena Guilhem. "A DEMORA JUDICIAL NA ELUCIDAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS: ANÁLISE DE CASO CONCRETO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE BARRETOS". Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE) 7, n.º 1 (5 de junho de 2019): 434. http://dx.doi.org/10.25245/rdspp.v1i1.567.

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O presente artigo perquire, inicialmente, a necessidade do processo penal como forma de dupla garantia, tanto para a sociedade e, principalmente, para o indivíduo acusado, pois há dois direitos em conflito: o direito de punir do Estado e o direito à liberdade. Deve haver uma ponderação entre esses direitos, o que é efetivado através do Processo Penal, servindo como verdadeiro limitador do poder de punir. Como instrumento de garantia fundamental, há vários princípios que devem ser observados no curso da persecução penal, um deles é a duração razoável do processo, contudo, isso não significa que ele deve ser rápido, pois quando se acelera, ignoram-se garantias a título da urgência e, o que era para ser transitório, passa a ser permanente, como ocorre com a prisão preventiva, o transitório passa a ser normal a título da urgência que se cobra. No âmbito internacional, várias são as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenando países pelo descumprimento desse princípio. No Brasil, ainda não há muita análise direta acerca da demora do Judiciário. O tempo decorrente do atraso já é uma pena para o acusado, pois a demora excessiva causa sofrimento, angústia para quem aguarda a decisão. Entretanto, não há como determinar um prazo fixo para findar o processo, o tempo é subjetivo, devendo-se analisar cada caso de modo isolado para concluir se houve ou não excesso de prazo.
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Costa Júnior, Ernane Salles da, Fernando Horta Tavares e Diogo Lima Trugilho. "Responsabilização, julgamento e ditadura no Brasil: o perdão pode curar?" Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, n.º 6 (16 de fevereiro de 2010): 117. http://dx.doi.org/10.18759/rdgf.v0i6.73.

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Resumo:
O artigo investiga em que medida o julgamento e a responsabilização penal dos agentes militares possibilitariam a cura da nossa relação obsessiva com o passado traumático da ditadura, indicando uma via para o perdão. Para tanto, é constatada a necessidade do devido processo, o qual viabiliza o estabelecimento de "justa distância" entre agressor e vítima, por delimitar suas respectivas responsabilidades num espaço em que a memória brasileira pode ser pública e amplamente acessada, perlaborada, reescrita. Diante da premissa de que o perdão é um lembrar para se esquecer, afirma-se o papel do Direito na reconciliação das feridas do nosso passado.
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Suxberger, Antonio Henrique Graciano, e Marianne Gomes de Amaral. "A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E SUA COMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COMO DECORRÊNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO". Revista de Direito Brasileira 16, n.º 7 (1 de abril de 2017): 186. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2017.v16i7.3079.

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Resumo:
O artigo objetiva examinar a execução provisória da pena e sua compatibilidade com o princípio da presunção de inocência a partir da compreensão dada ao tema no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Valendo-se de análise documental, especialmente as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, e revisão bibliográfica, o artigo cuida das decisões proferidas no Habeas Corpus 84.078 em 2009 e no Habeas Corpus 126.292 em 2016. Pretende demonstrar que a execução provisória da pena privativa de liberdade, após a condenação em segundo grau, não viola o núcleo da presunção de inocência tal como positivada na Constituição da República e nas Convenções de Direitos Humanos de que o Brasil é signatário. Além disso, indica que a execução provisória da pena atua como decorrência do processo penal acusatório, com preocupação dirigida às cláusulas do devido processo legal. Intenta demonstrar que a orientação do Supremo Tribunal Federal assumida no ano de 2016 promove aprimoramento do Direito Processual Penal brasileiro e sua observância no sistema de justiça criminal. A metodologia adotada incluiu a análise documental dos julgados mencionados do STF e a revisão bibliográfica dos principais trabalhos sobre o tema.
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Santos, Mauricio Januzzi, e Marcus Vinicius Barbosa de Campos. "Os aspectos constitucionais do novo artigo 492 do Código de Processo Penal." Direitos Democráticos & Estado Moderno, n.º 2 (30 de junho de 2021): 144–62. http://dx.doi.org/10.23925/ddem.v0i2.50163.

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Resumo:
A lei n. 13.964/2019 trouxe diversas alterações na legislação que trata de matéria criminal no Brasil. Uma delas foi no art. 492 do Código de Processo Penal. Com a nova redação, os condenados pelo Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos, deverão ser imediatamente presos e iniciar o cumprimento antecipado da pena. Diante disso, no presente trabalho, buscou-se analisar a constitucionalidade do dispositivo. Foi feita uma análise da evolução legislativa e da jurisprudência do STF sobre o tema presunção de inocência. Ao final do artigo, foi concluído que em que pese o dispositivo legal estar em vigência, ele é incompatível com o princípio da presunção de inocência. Sua constitucionalidade, inclusive, está sendo apreciada pelo STF atualmente e já teve repercussão geral reconhecida. Também, concluímos que essa nova redação apenas poderá ser aplicada aos casos que ocorreram posteriormente à vigência da lei, por ser norma processual material. O método adotado foi o dedutivo. A técnica utilizada foi a de pesquisa bibliográfica em fontes primárias, secundárias e terciárias.
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Sabadell, Ana Lúcia, e Júlio Cesar Costa Manoel. "Considerações sobre as Inquirições Devassas no Brasil: os casos do Recôncavo Baiano – Séculos XVIII e XIX". Revista Brasileira de Direito Processual Penal 7, n.º 2 (29 de agosto de 2021): 1019. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v7i2.624.

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Resumo:
Este artigo busca contribuir com o debate sobre as etapas iniciais do processo penal no Brasil durante o período colonial e os primeiros anos do Império. Focaremos nossa análise nas Inquirições Devassas, poderosos meios de investigação, que sem a anuência da pessoa acusada, inquiria testemunhas e produzia provas sobre delitos cometidos. Regulamentadas pelas Ordenações Portuguesas, estas foram utilizadas como ferramenta de controle social do Estado sobretudo frente aos escravizados e a população livre mais pobre. Apresentaremos dados relativos a 89 processos criminais ocorridos na região do Recôncavo Baiano e que tramitaram durante o período colonial até o pós-independência, no ano de 1832, quando entrou em vigor o Código de Processo Criminal que extinguiu definitivamente a possibilidade de tirar inquirições devassas no Brasil.
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Britto, Claudia Aguiar Silva. "Dos totens às vestes talares: Os atores processuais (des)conhecem o que é democracia?" Revista do Direito Público 15, n.º 1 (31 de agosto de 2020): 174. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2020v15n1p174.

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Resumo:
O presente artigo tem por escopo apresentar algumas perspectivas pragmáticas a respeito dos possíveis (des)conhecimentos, por parte dos atores processuais, no que diz respeito ao sentido de democracia no universo da práxis jurídico-penal, seus papéis e responsabilidades diante desse cenário, como esses fenômenos podem ser percebidos no ambiente forense cotidiano e, de uma forma bastante própria, no Brasil. Por fim, o que eles acarretam ou acarretariam para o futuro da democracia do país. Para tanto, como referencial fático, considerações realistas da dinâmica do Processo Penal são apresentadas. Como referencial teórico, as digressões estão calcadas na filosofia contemporânea, especificamente ligadas à democracia e ação comunicativa de Habermas.
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Freitas, Veronica Tavares de. "A ação política como caso de polícia no Brasil". Mediações - Revista de Ciências Sociais 23, n.º 2 (2 de outubro de 2018): 160. http://dx.doi.org/10.5433/2176-6665.2018v23n2p160.

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Resumo:
Vivemos no Brasil pouco mais de um século de uma deficiente República, a qual foi marcada por dois longos processos ditatoriais que contribuíram para a conformação das características da posição de repressão estatal diante da ação dos movimentos sociais. Nesse bojo, o presente artigo analisa como 2013 pode ser compreendido enquanto um marco na história nacional, como um momento de inflexão pós-redemocratização na qual cresceu a desvinculação entre os detentores do poder e os cidadãos, apresentando-se como um de seus aspectos o deslizamento da ação política para a arena penal. Em associação com o tratamento dos ativistas como caso de polícia, desde então pode-se identificar avanços na institucionalidade nacional no sentido da tipificação penal dos repertórios de confrontação dos movimentos sociais. Além da revisão da literatura do campo, este artigo parte da análise documental legislativa, bem como da cobertura midiática como fonte para demarcação dos principais acontecimentos do período. Como aporte teórico será utilizada a Teoria do Confronto Político, a partir da qual pretende-se enxergar o momento político iniciado em 2013 na qualidade de um processo, com o olhar voltado para a relação entre os movimentos sociais e os agentes estatais para uma leitura do complexo cenário atual.
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