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Lima, Maria Helena Salazar da Costa. "Breve Análise do Regime Jurídico do Cooperador." Review of Business and Legal Sciences, no. 7 (July 10, 2017): 61. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i7.838.

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Анотація:
Do amplo e interessante tema que constitui a matéria das cooperativas apenas iremos tratar do estatuto jurídico do sócio.O estudo do tema será realizado tendo por base dois ordenamentos jurídicos e duas figuras distintas. Como se sabe, na ordem jurídica portuguesa, a figura da cooperativa não é tratada como uma sociedade comercial, ao invés do que acontece na lei espanhola sobre cooperativas, e em especial aquela sobre que incidiremos o nosso estudo, a lei sobre cooperativas da Galiza.
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Azevedo, Rodrigo Ghiringhelli de. "Sistema penal e violência de gênero: análise sociojurídica da Lei 11.340/06." Sociedade e Estado 23, no. 1 (April 2008): 113–35. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-69922008000100005.

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Анотація:
O presente artigo parte da reflexão acerca do papel da sociologia jurídica na compreensão do funcionamento da atividade legislativa, para analisar a racionalidade e os efeitos prováveis da entrada em vigor da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Conclui-se que, ao invés de avançar e desenvolver mecanismos alternativos para a administração de conflitos, possivelmente mais eficazes para alcançar o objetivo de redução da violência, mais uma vez recorreu-se ao mito da tutela penal, neste caso ela própria uma manifestação da mesma cultura que se pretende combater.
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Machado, Jorge Alberto Silva, and Alcimar Queiroz. "Segurança, controle e monitoramento versus direitos fundamentais: Uma análise do projeto de lei "Marco Civil da Internet"." Revista Gestão & Políticas Públicas 2, no. 1 (June 30, 2012): 166–84. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2237-1095.v2i1p166-184.

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Анотація:
O Ministério da Justiça realizou uma consulta pública e formulou um projeto de lei para o estabelecimento de um quadro jurídico baseado em direitos civis para o uso da internet. O objetivo principal é criar uma estrutura de direitos e responsabilidades para o uso da web, bem como as condições para fornecer acesso a dados privados armazenados pelos provedores de conteúdos da internet. Com essa lei, espera-se melhorar a resolução de conflitos relacionados com privacidade e a liberdade de expressão na internet, garantindo direitos fundamentais, ao invés de criminalizar práticas sociais disseminadas ou restringir direitos.
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Ribeiro, Jonatan da Silva. "UMA IMERSÃO NO CAMPO DE PESQUISA. DIALOGANDO COM OS MOVIMENTOS SOCIAIS NA LUTA PELA TRANSFORMAÇÃO DA CASA DA MORTE EM LUGAR DE MEMÓRIA." Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação 7, no. 8 (August 31, 2021): 277–95. http://dx.doi.org/10.51891/rease.v7i8.1931.

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A Casa da Morte, localizada no município de Petrópolis, mais especificamente no bairro Caxambu, foi utilizada durante a década de 1970 como um importante centro clandestino da Ditadura Militar, em que opositores ao regime eram presos, torturados e mortos. Innês Etienne Romeu foi a única que conseguiu ficar viva para contar a história. Com a promulgação da Lei de Anistia, Innês é solta e em depoimento a Ordem dos Advogados do Brasil conta todas as atrocidades que viveu na chamada Casa da Morte. Ao final da década de 1970 Innês volta a Petrópolis e reconhece a Casa em que ficara presa, por motivos políticos e ideológicos. Ao reconhecer a Casa Innês ganha repercussão nacional, inclusive chegando ao imóvel se encontra com o proprietário, na época o alemão Mário Lodders. Tal revelação causou enorme repercussão na sociedade brasileira e principalmente petropolitana. O assunto volta a tona em 2010 com força total, quando vários movimentos sociais de Petrópolis se unem para lutar pela desapropriação e tombamento da Casa da Morte, reivindicando a instauração da Comissão Nacional da Verdade na cidade, para apurar os crimes cometidos durante a Ditadura Militar em Petrópolis. Esses movimentos conseguem a institucionalização da Comissão Municipal da Verdade em Petrópolis e iniciam muitos atos e manifestações em torno do tema desapropriação e tombamento da Casa da Morte, bem como a criação de um Centro de Memória, Verdade e Justiça. Esse movimentos vão para as ruas e realizam passeatas, vigílias, peças teatrais, atos em frente a Casa da Morte e ganham grande visibilidade na mídia local e nacional.
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Ribeiro, Jonatan da Silva. "UMA BATALHA POR MEMÓRIA, VERDADE E JUSTIÇA. A CASA DA MORTE EM PETRÓPOLIS E SEUS GRUPOS DE MEMÓRIA." Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação 7, no. 7 (July 31, 2021): 831–49. http://dx.doi.org/10.51891/rease.v7i7.1726.

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Анотація:
A Casa da Morte, localizada no município de Petrópolis, mais especificamente no bairro Caxambu, foi utilizada durante a década de 1970 como um importante centro clandestino da Ditadura Militar, em que opositores ao regime eram presos, torturados e mortos. Innês Etienne Romeu foi a única que conseguiu ficar viva para contar a história. Com a promulgação da Lei de Anistia, Innês é solta e em depoimento a Ordem dos Advogados do Brasil conta todas as atrocidades que viveu na chamada Casa da Morte. Ao final da década de 1970 Innês volta a Petrópolis e reconhece a Casa em que ficara presa, por motivos políticos e ideológicos. Ao reconhecer a Casa Innês ganha repercussão nacional, inclusive chegando ao imóvel se encontra com o proprietário, na época o alemão Mário Lodders. Tal revelação causou enorme repercussão na sociedade brasileira e principalmente petropolitana. O assunto volta à tona em 2010 com força total, quando vários movimentos sociais de Petrópolis se unem para lutar pela desapropriação e tombamento da Casa da Morte, reivindicando a instauração da Comissão Nacional da Verdade na cidade, para apurar os crimes cometidos durante a Ditadura Militar em Petrópolis. Esses movimentos conseguem a institucionalização da Comissão Municipal da Verdade em Petrópolis e iniciam muitos atos e manifestações em torno do tema desapropriação e tombamento da Casa da Morte, bem como a criação de um Centro de Memória, Verdade e Justiça. Esses movimentos vão para as ruas e realizam passeatas, vigílias, peças teatrais, atos em frente à Casa da Morte e ganham grande visibilidade na mídia local e nacional.
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Oliveira, Thiago Ranniery Moreira de, and Baruc Carvalho Martins. "O delírio das máquinas: a produção de imagens em O processo." Raído 11, no. 28 (December 21, 2017): 108. http://dx.doi.org/10.30612/raido.v11i28.6323.

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Анотація:
Compor um protocolo de experiência ao invés de uma experimentação interpretante ou significante; agarrar o mundo ao invés de extrair-lhe impressões. A literatura de Franz Kafka, como nos lembra Deleuze e Guattari (2003), é uma máquina de expressão que opera em diversos graus, tanto por expressões e conteúdos formalizados quanto por expressões não formalizadas e conteúdos puros. Essa máquina, assim, excederia a representação para atingir também o caráter genético da linguagem, ao mesmo tempo constituindo imagens e promovendo novas fraturas na distância mesma que as produz. Com este artigo, propomo-nos a analisar, a partir da trilha aberta por Deleuze e Guattari, a produção de imagens no romance O Processo (2008), argumentando, em articulação com a taxonomia das imagens do cinema feita por Deleuze, que o anti-estetismo de Kafka atua diretamente para conectar palavra e imagem com o objetivo de seguir uma vontade de escrita que constitui a própria potência da palavra.
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SILVA, SAMUEL COSTA DA, and RAQUEL NOGUEIRA DE ARAÚJO NORONHA. "DIREITOS HUMANOS E ADOLESCÊNCIA EM CONFLITO COM A LEI: AS UNIDADES DE RES-SOCIALIZAÇÃO E A MÍDIA." Raízes no Direito 7, no. 1 (July 3, 2018): 01–14. http://dx.doi.org/10.29287/2318-2288.2018v7i1.p01-14.

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A ressocialização do adolescente em conflito com a lei está longe de ser efetivamente concretizada nas instituições de ressocialização. Ao invés de investir em uma reestruturação do sistema de internação de adolescentes infratores, o Estado os coloca em regime de reclusão sem lhes dar efetivas condições de ressocialização. Tratar da transgressão juvenil de maneira cuidadosa seria criar mecanismos de recuperação do infrator para que este pudesse ser reabilitado e devolvido ao meio social para, então, agir, comportar-se de modo produtivo e útil a todos. A sociedade não se importa com as condições em que os adolescentes em conflito com a lei se encontram nas unidades de reclusão, pois a mídia se encarrega de criminaliza-los sem considerar as causas mais profundas da violência a que foram submetidos.
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Pereira Junior, Solari de Souza, Vinicius Farias Noronha, Ciro Portella Cardoso, Camila Kuhn Vieira, Carmem Ragina Gardin dos Santos, and Marcelo Cacinott Costa. "GOVERNANÇA RESPONSÁVEL E AS BOA PRÁTICAS DE COMPLIANCE: QUAL O ESTADO D’ARTE NO CASO BRASILEIRO?" REVISTA INTERDISCIPLINAR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO 8, no. 1 (February 26, 2021): 173–84. http://dx.doi.org/10.33053/revint.v8i1.369.

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O atual estudo se destina a analisar o fenômeno do Compliance nas organizações empresariais e na Administração Pública, à luz do paradigma da prevenção de riscos, ao invés da tradicional leitura que parte do pressuposto do dano. Aliado a isso, necessária a implementação da cultura da governança responsável em meio a série de normatizações advinda do paradigma da responsabilidade (Lei anticorrupção, LGPD ...), de modo a se estabelecer um equilíbrio entre a eficácia dos programas de integridade e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
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Wenczenovicz, Thaís Janaina, and Camila Tais Menegoto. "A educação no sistema prisional: experiência educacional na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR." Reflexão e Ação 28, no. 3 (August 28, 2020): 66–80. http://dx.doi.org/10.17058/rea.v28i3.13984.

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A educação prisional é tratada como programa eventual de governo ao invés de uma política pública de Estado. Costumeiramente a falta estrutura física, material pedagógico adequado e professores comprometem a efetividade desse direito. O estudo aborda o acesso à educação pelos apenados no Estado do Paraná por meio de pesquisa de campo realizada na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão/PR. A educação é dever do Estado, tratando-se de um direito universal e, aos apenados assenta-se na Lei de Execução Penal (nº 7.210/1984). Enquanto procedimento metodológico utiliza-se o estudo de caso e a história oral temática, a fim de evidenciar fatos concretos do sistema prisional brasileiro.
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Galindo, Dolores, Felipe Cazeiro, Leonardo Lemos de Souza, and Arthur Galvão Serra. "LGBTS E GÊNERO BANIDOS? NOTAS GENEALÓGICAS SOBRE PROJETOS DE LEI NO BRASIL." Psicologia em Estudo 22, no. 2 (July 2, 2017): 253. http://dx.doi.org/10.4025/psicolestud.v22i2.33506.

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O objetivo desta investigação foi analisar os efeitos de um dispositivo da sexualidade heterocisnormativo que, nas tentativas de controlar corpos e modular vidas - por meio de tecnologias programáticas nacionalistas, moralizadoras, familistas - articula patologização, criminalização e extermínio. Esse dispositivo, no Golpe de Estado de 2015/2016, propagou o ódio contra as populações que fogem à normatividade de sexo e gênero. Para isso, partimos metodologicamente de uma genealogia dos discursos produzidos por normas legais em processo e/ou instituídas no Brasil que afirmam a ontologia de um verdadeiro sexo e silenciam posicionamentos divergentes. A partir do caminho escolhido, foi possível situar a psicologia como tecnologia de produção de subjetividades que emudece, mas também resiste às demandas normalizadoras recusando identitarismos e assujeitamentos que produzem uma gramática moral e fragilizam a democracia participativa. Um desafio para a psicologia reside na defesa da atuação laica em prol das diferenças de gênero e sexualidades que produzem novas diferenças, ao invés de identitarismos e assujeitamentos que minam o lugar da política.
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Ramos, Marcelo Buttelli, and Gustavo Noronha De Avila. "A PERSISTÊNCIA DO FRACASSO/SUCESSO PRISIONAL: A HIPÓTESE DO ILEGALISMO EM MICHEL FOUCAULT." Revista Direitos Humanos e Democracia 7, no. 13 (September 13, 2019): 223–29. http://dx.doi.org/10.21527/2317-5389.2019.13.223-229.

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O presente ensaio tem por objetivo problematizar dois fatos já consagrados no âmbito dos estudos criminológicos contemporâneos (e.g. a resiliência da Prisão e a expansão dos discursos de encarceramento) a partir da sua exposição ao conceito foucaultiano de “ilegalismo”. Ancorados no pensamento de Michel Foucault, os autores buscam, nestes escrito, desenvolver a hipótese que sugere a possibilidade de se realizar uma leitura (pelo avesso) do argumento que informa o “fracasso histórico da prisão”, concebendo tal fato não como uma desventura, uma fatalidade, mas, ao invés, como uma espécie de desvio consciente e estratégico dos discursos oficiais, cujo objetivo primeiro seria o desenvolvimento de uma economia biopolítica focalizada na (re)produção de subjetividades normalizadas. Os autores procuram verificar a validade da hipótese a partir da realização de uma análise crítica acerca das conjunturas histórica e política que serviram de cenário para a edição da Lei dos Crimes Hediondos. Palavras-chave: Foucault; Vigiar e Punir; Prisão; Ilegalismo; Lei de Crimes Hediondos.
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Guzzo, Marina Souza Lobo. "DANÇA EM AÇÃO- POLÍTICA DE RESISTÊNCIA NO ENCARNADO DE LIA RODRIGUES." Movimento (ESEFID/UFRGS) 16, no. 2 (April 27, 2010): 111–27. http://dx.doi.org/10.22456/1982-8918.9928.

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A arte é uma forma de comunicação entre artistas e interlocutores que se relacionam a partir de uma rede de pessoas, coisas, forças e sentidos, numa experiência de partilha do sensível.. A proposta desta pesquisa foi entender como é construído o sentido político para uma obra de arte tomando como exemplo um espetáculo de dança contemporânea, o ENCARNADO de Lia Rodrigues. Partimos do pressuposto que um espetáculo de dança atua como uma rede de materialidades e socialidades e os sentidos políticos são construídos a partir de uma série de acontecimentos e atores, que caracterizam a potência transformadora da obra. A metodologia empregada nesta pesquisa foi feita com as contribuições da Teoria Ator-Rede (ANT), como um esforço de sistematização de uma forma de pensar e tratar a realidade que, ao invés de interpretar o mundo, visa descrevê-lo levando em conta a sua hibridização. Algumas dessas ações foram analisadas: escolhas temáticas e estéticas, as atuações do coreógrafo/bailarino em relação ao seu próprio trabalho ou às políticas públicas de dança, a escolha dos espaços e lugares de ensaio, pesquisa, criação e apresentação das obras e ressonâncias e repercussões junto ao público e à crítica.
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Tung Suen, Yiu. "Anthea Innes (2009). Dementia Studies. London: Sage, 195 pp. ISBN 978 1 4129 2164 0 (paperback)." International Journal of Ageing and Later Life 5, no. 1 (October 13, 2010): I—III. http://dx.doi.org/10.3384/ijal.1652-8670.1051i.

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Efing, Antônio Carlos, Fernanda Mara Gibran, and Flávia Noemberg Lazzari Blauth. "A proteção jurídica do consumidor enquanto direito fundamental e sua efetividade diante de empecilhos jurisprudenciais." Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça 5, no. 17 (December 30, 2011): 207–26. http://dx.doi.org/10.30899/dfj.v5i17.348.

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A Constituição de 1988 determina, no rol de direitos e garantias fundamentais, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Questionando-se a respeito da efetividade do direito fundamental à proteção jurídica do consumidor, indaga-se sobre a função da Lei nº 8.078/1990 enquanto ato normativo que traçou os parâmetros para a promoção da defesa do consumidor e que, nesta medida, também atende ao princípio fundamental da dignidade humana, opondo-se à reificação do consumidor ao oferecer instrumentos protetivos visando ao reequilíbrio das relações de consumo. Observa-se, no entanto, que a efetividade do direito fundamental à defesa do consumidor pode ser obstacularizada – ao invés de promovida – pela atuação do Judiciário, em especial diante de interpretações que não levam em seus fundamentos a atenção ao espírito do Código de Defesa do Consumidor, sendo objeto de análise o Enunciado 381 do STJ. Por fim, confrontam-se tais empecilhos com a teoria da legislação simbólica, concluindo-se pela importância da adequada interpretação e aplicação do direito vigente, sob pena de afronta à ordem constitucional de 1988.
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Feiler, Adilson Felicio. "Nietzsche, o psicólogo da desconstrução do sujeito. A visão de um deus não moral." Griot : Revista de Filosofia 18, no. 2 (December 16, 2018): 34–42. http://dx.doi.org/10.31977/grirfi.v18i2.970.

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Por traz das críticas de Nietzsche à moral, ele tem no Cristianismo do movimento messiânico de Jesus um antídoto contra o niilismo. Promotor de um ethos cristão, o Cristianismo, que, em fidelidade ao seu espírito crístico, faz consistir seus ensinamentos não apenas numa lei ou dogma doutrinal, mas principalmente numa prática de vida ao assumir o seu destino com amor. Acolhe o destino de maneira não resignada ou conformista, mas com disposição ativa. O espírito cristão de Jesus consiste na sua prática, da qual decorre a desconstrução do sujeito moral. É uma prática que, ao invés de se resignar passivamente ao destino como foi a tradição cristã, o assume até as suas últimas consequências em que a vida, atinge os seus pontos mais culminantes.
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Pozen, Jessica Bulman, and David E. Pozen. "OBEDIÊNCIA INCIVIL (UNCIVIL OBEDIENCE)." Revista Direitos Fundamentais & Democracia 23, no. 2 (August 29, 2018): 237. http://dx.doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v23i21407.

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[1] Tradução do inglês por Bruno Meneses Lorenzetto e Jorge Rafael Matos.Resumo:Acadêmicos e ativistas há muito estão interessados na prática consciente da transgressão da lei como meio de dissenso. O desobediente civil viola a lei em um apelo para realçar sua ilegitimidade e motivar sua reforma. Uma forma menos proclamada de ação social, contudo, envolve aproximadamente a aproximação oposta. Como uma ampla gama de exemplos atesta, dissidentes podem também buscar a perturbação de regimes legais pela aderência hiperbólica, literal, ou imprevista de suas regras formais.Este artigo questiona como fazer sentido destes protestos paradoxais, envolvendo não a transgressão explícita da lei mas, ao invés, formas extremadas de cumprimento da lei. Nós buscamos identificar, elucidar e chamar atenção para o fenômeno da obediência incivil. Depois de definir a obediência incivil e descrever suas variedades e mecanismos básicos, nós exploramos instrumentos que emergiram para limitar o seu uso. Nós explicamos que o direito privado desenvolveu defesas mais robustas contra a obediência incivil do que o direito público, especialmente nas jurisdições de civil law. Nós argumentamos que os desafios que a obediência incivil estabeleceu para os valores do direito público são tão substantivos quanto os estabelecidos pela desobediência civil. E nós sugerimos que a obediência incivil pode ser uma tática particularmente atrativa para indivíduos ideologicamente conservadores no Partido Republicano. Por estas razões e outras, o artigo busca mostrar que a obediência incivil merece muito mais do tipo de atenção crítica do que a que foi dirigida para a desobediência civil.
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Neves dos Santos, Ricardo. "Persuasão como instrumento de ação política na Atenas do século V a.C.: o caso de Péricles." Romanitas - Revista de Estudos Grecolatinos, no. 18 (December 30, 2021): 139–57. http://dx.doi.org/10.17648/rom.v0i18.35825.

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Na obra História da Guerra do Peloponeso, Tucídides afirma que Péricles, o eminente político ateniense, “podia conter a multidão sem lhe ameaçar a liberdade, e conduzi-la ao invés de ser conduzido por ela, pois não recorria à adulação com o intuito de obter a força por meios menos dignos” (Thucydides, 2, 65, 8). Se Péricles não utilizava a imposição ou a adulação para governar seus concidadãos, qual era então seu principal instrumento de ação política? No presente artigo, trabalhar-se-á com a tese de que a persuasão foi o instrumento supremo utilizado por Péricles na condução de sua política entre os atenienses. Em meio à análise de trechos do terceiro discurso de Péricles, reportado por Tucídides (Thuc., 2, 60-4), serão apresentados quatro aspectos centrais de como isso se configurava.
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Costa, Beatriz Souza, Émilien Vilas Boas Reis, and Leonardo Cordeiro de Gusmão. "O direito humano e fundamental à inviolabilidade da propriedade privada e o prazo prescricional nas ações de indenização por desapropriação indireta." Revista Eletrônica Direito e Sociedade - REDES 7, no. 2 (August 7, 2019): 15. http://dx.doi.org/10.18316/redes.v7i2.5392.

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Este trabalho procura solucionar divergência jurisprudencial significativa constante no Superior Tribunal de Justiça, em relação à definição do prazo prescricional atinente à ação de indenização por desapropriação indireta. A investigação é conduzida por pesquisa qualitativa, descritiva e explicativa, mediante aplicação do método dedutivo com abordagem jurídico-teórica, a partir de fontes documentais, bibliográficas e legislativas. Revela-se mais coerente ao ordenamento jurídico brasileiro, que o intérprete aplique o prazo de 15 anos constante no caput do artigo 1.238 do Código Civil, ao invés do prazo excepcional de dez anos previsto no parágrafo único de tal dispositivo, destinado exclusivamente ao particular. Deve-se conferir uma interpretação restritiva à norma excepcional, aumentando a possibilidade de efetiva reparação do dano causado ao núcleo do direito humano e fundamental à inviolabilidade da propriedade privada, atribuindo-lhe a máxima eficácia constitucionalmente exigida.
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Mendonça, Cristina Diniz. "Marxismo e filosofia: algumas considerações sobre os textos políticos Merleau-Pontyanos do pós-guerra." Trans/Form/Ação 9-10 (January 1987): 21–39. http://dx.doi.org/10.1590/s0101-31731987000100004.

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A tentativa merleau-pontyana de aproximação do marxismo, empreendida nos idos do pós-guerra, é perpassada por constante ambigüidade. Não obstante o propósito do filósofo de se filiar à teoria de Marx, suas análises políticas revelam-se distantes de suas intenções. Concebendo a história como uma "aventura" que escapa a qualquer esquema racional, Merleau-Ponty questiona, desde seus primeiros escritos, a dialética marxista entre lógica e contingência na história. A tensão interna que dilacera os textos do autor nos anos 40, anunciando (e preparando) a recusa da teoria da revolução estampada mais tarde nas Aventuras da Dialética, permite indagar se esse desfecho dos anos 50 não teria sido, ao invés de um corte no interior da obra, o resultado necessário dessa tentativa problemática de aproximação do marxismo a partir de categorias que lhe são estranhas (próprias às filosofias da existência e à fenomenologia).
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Alves da Silva, Eliane, Eugenio Avila Pedrozo, Osmar Siena, and Tania Nunes da Silva. "Lógica de Serviços do PNAE." REVISTA CIÊNCIAS DA SOCIEDADE 4, no. 7 (May 26, 2020): 11–29. http://dx.doi.org/10.30810/rcs.v4i7.1397.

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A Lei 11.947 de 2009, exige que no mínimo 30% do total do repassefinanceiro do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) seja utilizadona aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar. Portanto,este estudo visa compreender as características do PNAE que impulsionamas habilidades necessárias para movimentar os atores na busca de cocriaçãode valor dos serviços prestados. Para esse contexto, cabe a abordagemde recursos internos e lógica de serviços. Trata-se de estudo de caso realizadono município de Porto Velho-RO, que utilizou a técnica path dependencecomo processo de investigação e análise de dados. Com a técnica foi possívelverificar como o programa foi implantado, seus momentos críticos e resistências,como foi feita a integração da produção rural, institucionalizações queocorreram, além da melhoria da qualidade de vida dos agricultores. Nestas circunstâncias,a provisão de serviços, ao invés de produtos, torna-se elementofundamental das trocas econômicas.
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Aurélio, Diogo Pires. "RAZÃO E DESRAZÃO EM POLÍTICA: SOBRE A ALEGADA “CIÊNCIA POLÍTICA” DE MAQUIAVEL." Cadernos Espinosanos, no. 32 (August 23, 2015): 15. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2447-9012.espinosa.2015.102689.

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Maquiavel é geralmente considerado um precursor, senão mesmo o criador, da ciência política. Tal interpretação vê na obra do Florentino uma sistematização da racionalidade intrínseca à ação humana. Com tonalidades distintas, podemos vê-la em autores tão diferentes como Hegel, Meinecke ou Leo Strauss, que atribuem a Maquiavel a intuição do estado como princípio subjacente à autonomia do político e ao realismo. Estará, no entanto, esse princípio realmente presente na obra de Maquiavel? O presente texto questiona semelhante hipótese, sustentando, ao invés, que o Florentino pertence a um universo de pensamento onde o moderno conceito de estado se encontra ausente. Pelo contrário, a mistura de razão e desrazão, que é inerente à ação política, mas que o postulado fundador da ciência política dos modernos – o mito do estado, como lhe chama Cassirer – virá ocultar, ainda se encontra a descoberto.
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Moraes Bezerra, Isabel Cristina Rangel. "“Eles eram capazes de refletir sobre questões importantes e delicadas”: construindo saberes através de um projeto de iniciação à docência de LIC." Revista SOLETRAS, no. 35 (June 4, 2018): 194–219. http://dx.doi.org/10.12957/soletras.2018.32698.

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A formação de docentes na graduação de Letras (Português/Inglês) nas universidades brasileiras não costuma oferecer disciplinas voltadas para o ensino de língua estrangeiras para crianças (LEC) ou, como no caso em análise, de língua inglesa para crianças (LIC), apesar da demanda em escolas particulares e em algumas redes de ensino público. Nesse cenário, insere-se a proposta do projeto de ID que coordeno, o qual visa oferecer um espaço discursivo para a construção de saberes e para o pensar crítico sobre esse ensino-aprendizagem. Assim, com base pesquisa na área (PINTER, [2006]2015; SEGANFREDO; BENEDETTI, 2009; CRISTÓVÃO; GAMERO, 2009), apresento pressupostos teóricos para fundamentar uma proposta de LIC, bem como para a formação do professor para esse segmento. Apoiada na abordagem híbrida para o ensino-aprendizagem, formação docente e reflexão da Prática Exploratória e em seus princípios (ALLWRIGHT, 1996; MILLER, 2013), ao invés de resultados, trago alguns entendimentos sobre a formação inicial de professoras de inglês a partir do projeto de iniciação à docência em tela na voz de uma bolsista. Tais entendimentos locais podem, por sua vez, contribuir para aprofundar as discussões em curso na área de ensino de inglês para crianças e formação inicial de professores de inglês para esse público.
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Frigotto, Gaudêncio, Maria Ciavatta, and Marise Ramos. "A política de educação profissional no Governo Lula: um percurso histórico controvertido." Educação & Sociedade 26, no. 92 (October 2005): 1087–113. http://dx.doi.org/10.1590/s0101-73302005000300017.

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Este artigo analisa as políticas de educação profissional do Governo Lula em seu percurso controvertido entre as lutas da sociedade, as propostas de governo e as ações e omissões no exercício do poder. Partindo-se da revogação do Decreto n. 2.208/97, principal regulamentação da educação profissional no governo anterior, cujo processo expressa a disputa por hegemonia nesse campo, analisa-se a contradição da proposta de lei para a educação profissional, ao invés de retomar o debate sobre a LDB. Posteriormente, analisam-se os programas Escola de Fábrica, Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (PROEJA) e Inclusão de Jovens (PROJOVEM). Apesar das declarações favoráveis à integração entre formação básica e formação específica, a política de educação profissional processa-se mediante programas focais e contingentes numa travessia marcada por intensos conflitos e no terreno da contradição.
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Rezende, Thiago Dutra Hollanda de. "O ajuste fiscal e a sustentabilidade do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)." Temporalis 16, no. 32 (February 26, 2017): 353–73. http://dx.doi.org/10.22422/2238-1856.2016v16n32p353-373.

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O presente trabalho pretende avaliar se o seguro-desemprego e o abono salarial realmente ameaçam a sustentabilidade financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Assim, analisa se essa restrição, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 665/2014 em contexto de ajuste fiscal do orçamento público, é realmente o único caminho para ampliar a sua capacidade de financiamento. A partir da perspectiva de que o orçamento público é expressão e resultado da disputa entre as classes sociais pelo direcionamento e apropriação do fundo público, o artigo analisa os dados da execução orçamentária da Lei Orçamentária Anual (LOA) no período de 2010 a 2014. A análise revela que, ao invés de um aumento substancial das despesas com o seguro-desemprego e o abono salarial, as principais ameaças ao FAT são o mecanismo da Desvinculação de Receitas da União (DRU) e as desonerações fiscais que favorecem o grande capital nacional e estrangeiro.
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Carnut, Leonardo, and Jorge Alberto Mamede Masseran. "ENTRE A FILOSOFIA JURÍDICA E A SAÚDE COLETIVA: O CONCEITO DE DESEMPENHO NO DECRETO N. 7.508/2011 VIS-À-VIS A INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA À LUZ DO PÓS-POSITIVISMO." Revista de Direito Sanitário 18, no. 1 (August 9, 2017): 37. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v18i1p37-56.

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O objetivo deste estudo foi analisar a noção de desempenho apresentada pelo Decreto n. 7.508/2011 e suas aproximações com o paradigma gerencialista da administração pública diante da integralidade da assistência. Metodologicamente, utilizou-se o Decreto n. 7.508/2011 como documento normativo para análise crítica e interpretação sob uma óptica pós-positivista, especialmente nos parágrafos relacionados ao desempenho. Após a análise, foi possível elucidar argumentos latentes ao texto de lei que demonstram o caráter gerencialista do desempenho, com diversas repercussões interpretativas para a compreensão sobre o direito ao acesso, especificamente no que tange à integralidade da assistência nos sistemas regionais de saúde. Concluiu-se que o desempenho gerencialista presente no decreto analisado, ao ser interpretado sob a luz do pós-positivismo jurídico, ao invés de fomentar a efetividade do direito à saúde via política pública, proporciona o cerceamento do acesso ao sistema pela prestação direta.
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Peterson, Patricia J. "Inclusão nos Estados Unidos: filosofia, implementação e capacitação de professores." Revista Brasileira de Educação Especial 12, no. 1 (April 2006): 3–10. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-65382006000100002.

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a inclusão de alunos com deficiência em classes da educação geral é uma exigência importante das Leis para Indivíduos com Deficiência de 1975 e 1997 e da emenda da Lei para Indivíduos com Deficiência de 2004. Desde a promulgação dessas leis, as escolas públicas dos Estados Unidos têm sido obrigadas a incluir alunos com deficiência ao máximo possível em classes da educação geral onde eles possam estudar com pares não deficientes ao invés de passarem a maior parte de seu dia em classes segregadas com outros alunos com deficiência. Este trabalho discute a filosofia dos programas de inclusão e apresenta detalhes sobre programas de inclusão em um Estado específico dos Estados Unidos, o Estado do Arizona, Finalmente, descreve a necessidade de capacitação de professores para a área de educação geral e especial. Essa sessão demonstra porque os programas melhorados de capacitação de professores são necessários para aumentar o sucesso da inclusão nos Estados Unidos.
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Salles, Eliciel Freire de. "“Os indígenas são complicados”: uma análise da situação carcerária de apenados indígenas em Naviraí - MS." Revista Ñanduty 5, no. 7 (December 22, 2017): 115–38. http://dx.doi.org/10.30612/nty.v5i7.7799.

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A Lei 6001/1973, conhecida como Estatuto do Índio e a Constituição Federal de 1988 são dois marcos legais peremptórios de elaboração do direito positivado pelos não indígenas para os indígenas. Apesar disso, observa-se que sua efetividade se mostra deficiente seja no que tange ao real cumprimento pelo poder público, seja pelas incompreensões aos quais tais dispositivos são recepcionados por aqueles que deveriam ser o alvo principal: os sujeitos indígenas. O artigo apresenta uma análise sobre os processos de criminalização de indígenas, sobretudo aqueles reclusos na penitenciária de segurança máxima de Naviraí-MS, apontando como o sistema jurídico estatal positivado, ao invés de trazer a paz social, tem produzido e naturalizado violências interétnicas, negando a pluralidade que se poderia dar pelo direito consuetudinário. Para atingir o escopo estabelecido com a problemática, além da leitura de livros e artigos científicos, fez-se o levantamento de dados oficiais da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul – SEJUSP, bem como entrevistas informais.
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Ventura, Franciele Faistel, and Flávia Vilanova Passos. "OS DIREITOS DOS ANIMAIS DIANTE DAS EXPERIÊNCIAS CIENTÍFICAS: UMA BREVE ANÁLISE JURÍDICA-FILOSÓFICA." Interfaces Científicas - Direito 3, no. 3 (May 26, 2015): 95–106. http://dx.doi.org/10.17564/2316-381x.2015v3n3p95-106.

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Esse trabalho apresenta os direitos dos animais frente às experiências científicas, fazendo uma breve análise a relação do homem com o animal e a problemática do especismo. Apresenta métodos alternativos com o intuito de evitar que animais sejam submetidos a métodos bárbaros e precários que ao invés de promover o avanço científico apenas o retarda. Faz ainda uma análise sobre os direitos dos animais no Brasil e no mundo, mostrando a inclusão dos direitos dos animais nos debates do cenário jurídico ao ser publicada a Declaração Universal dos Direitos dos Animais e as mudanças que estão ocorrendo nas mais diversas legislações do mundo com o animal sendo considerado sujeito de direito por muitos países. Desenvolve uma crítica sobre a Lei Arouca que versa sobre as pesquisas científicas feita em animais no Brasil, demonstrando que se trata de um retrocesso no que tange à busca de métodos alternativos e na garantia dos direitos dos animais.
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Correia, Pedro Miguel Alves Ribeiro, and Inês Oliveira Andrade de Jesus. "Combate às transferências bancárias ilegítimas pela Internet no direito português:entre as experiências domésticas e políticas globais concertadas." Revista Direito GV 12, no. 2 (August 2016): 542–63. http://dx.doi.org/10.1590/2317-6172201622.

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Resumo O estudo que conduziu a este artigo atenta na forma como a lei e o direito português proporcionam mecanismos que permitem levar a cabo políticas de combate às transferências bancárias ilegítimas com recurso à Internet. A abordagem metodológica consistiu não apenas numa análise rigorosa do enquadramento jurídico da questão mas também numa análise estatística de dados correspondentes aos crimes de burla informática e nas comunicações registados pelas autoridades policiais. É apresentada argumentação a favor de que as transferências bancárias ilegítimas com recurso à Internet devam ser consideradas fraudes ao invés de burlas, e são apresentados dados que corroboram a ideia de que, nos próximos cinco a dez anos, este problema se tornará muitíssimo relevante para o sistema judiciário e para a sociedade como um todo. Finalmente, e como parte do esforço em prol de uma política internacional concertada, sugere-se que estudos futuros alarguem a investigação da temática apresentada a outras regiões geográficas, de que é exemplo a América do Sul e, em particular, a países com grande proximidade a Portugal, como é o caso do Brasil.
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Cavallo, David, Helena Singer, Alex Sandro Gomes, Ig Ibert Bittencourt, and Ismar Frango Silveira. "Inovação e Criatividade na Educação Básica: Dos con-ceitos ao ecossistema." Revista Brasileira de Informática na Educação 24, no. 02 (December 10, 2016): 143. http://dx.doi.org/10.5753/rbie.2016.24.02.143.

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A escola é a instituição do ideário educativo da sociedade e as mudanças no campo da educação, muitas delas estimuladas por recentes avanços no campo tecnológico, necessariamente passam por ela. Para aprender, o indivíduo precisa estar motivado, sensibilizado, interessado na informação que se lhe apresenta, e o modelo escolar não é voltado para motivar este interesse. Este problema fica mais acentuado ao se observar o currículo e as metodologias, que ao invés de estimularem a exploração da aprendizagem de forma inovadora e criativa, a tornam uma experiência meramente passiva. Desta forma, este artigo tem por objetivo i) introduzir os conceitos e metodologias para o estímulo às habilidades criativas na complexidade do ensino formal; ii) descrever diferentes manifestações de inovação e criatividade na educação básica nacional, por meio do uso de abordagens ativas com o apoio de tecnologias; iii) apresentar políticas públicas de estímulo à inovação e criatividade; e iv) propor um modelo ecossistêmico para habilitar, apoiar e promover atividades inovadoras e criativas por meio do adequado planejamento pedagógico que envolva a aplicação efetiva de recursos computacionais.
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Giami, Alain. "A medicalização da sexualidade. Foucault e Lantéri-Laura: história da medicina ou história da sexualidade?" Physis: Revista de Saúde Coletiva 15, no. 2 (2005): 259–84. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-73312005000200005.

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O livro de Lantéri-Laura, Leitura das perversões: história de sua apropriação médica, foi publicado em 1979, três anos depois do primeiro volume da História da sexualidade, de Michel Foucault. Os dois livros lidam com a história da sexualidade no século XIX, mas, curiosamente, Lantéri-Laura não cita Foucault. Uma leitura atenta de ambos os textos demonstra dois pontos: (1) enquanto Foucault estava preocupado com a relação entre sexualidade e verdade, poder e conhecimento, Lantéri-Laura trabalhou mais especificamente com perversões sexuais e o modo como a psiquiatria as redefiniu, ao retirá-las do campo da religião e da lei; (2) além disso, Foucault não elaborou uma análise crítica da psicanálise. Ao invés, usou o molde psicanalítico para construir o modelo do "aparato de sexualidade" baseado na linguagem. Por sua parte, Lantéri-Laura evidenciou o limitado distanciamento que Freud tinha das categorias sexológicas de seu tempo e do retorno, na psicanálise lacaniana, para categorias que eram ancoradas na moralidade social dominante do período. Por fim, onde Lantéri-Laura tentou objetificar a psicanálise e colocá-la numa perspectiva histórica e ideológica, Foucault estava ativamente inspirado pelo modelo psicanalítico e o utilizou na construção histórica e social da sexualidade.
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Do val, Fernando Tadeu Ribeiro. "A ÉTICA DE LEIBNIZ." Revista Brasileira Multidisciplinar 1, no. 1 (January 20, 1997): 5. http://dx.doi.org/10.25061/2527-2675/rebram/1997.v1i1.356.

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A razão e a vontade dirigem a felicidade. Leibniz professa um idealismo racional, marcando a reflexão consciente dos fins e das leis de uma vida racional. A felicidade não pode prescindir do instrumento da razão. A lei moral quer que o homem cumpra sua obra de ser inteligente e livre, seguindo a razão. A consciência moral é a expressão de um julgamento racional que dirige as ações. Segundo Leibniz a razão de nossas ações está em nós mesmos e somente o homem possui a reflexão consciente. A razão ao dominar o espirito, liberta a vontade, ao invés de restringi-la. Leibniz professa que a vontade se identifica com aquela energia viva e ativa que forma a substância de todo o ser organizado, constituindo sua individualidade. O ser moral depende do ser racional, escolhendo os melhores fins para atingir-se a perfeição e a felicidade. Isto implica cm liberdade, livre arbítrio. Para Leibniz a vontade do homem é livre e autônoma, não violando as leis naturais, seguindo, portanto, um determinismo universal. Por sua vez. a liberdade se fundamenta na submissão refletida da Vontade à razão.
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Moriguchi, Stella Naomi, Sylvio Barbon Jr., Darly Fernando Andrade, and Luiz Carlos Murakami. "RELATIONSHIP QUALITY IN ELECTRONIC COMMERCE (RELACIONAMENTO DE QUALIDADE NO COMÉRCIO ELETRÔNICO)." Contextus – Revista Contemporânea de Economia e Gestão 14, no. 1 (June 23, 2016): 83–106. http://dx.doi.org/10.19094/contextus.v14i1.788.

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A inovação tecnológica permite diferentes estratégias no atendimento de desejos e necessidades dos clientes. Em comparação com as lojas físicas tradicionais, o comércio electrônico oferece acesso e processo de pesquisa mais fácil para o comprador, permitindo-lhe encontrar a oferta mais adequada em relação à marca, preço, entrega e frete. Este cenário aumenta o desafio das empresas para desenvolver uma abordagem de marketing baseada em um relacionamento de qualidade com seus clientes, ao invés de uma perspectiva transacional, o que às vezes pode significar uma única compra. Este artigo relata a construção de um modelo para medir a qualidade do relacionamento entre consumidores e empresas de comércio eletrônico, explorando variáveis demográficas, atitude, comportamento e lealdade em relação a compras eletrônicas, valor percebido, comprometimento, satisfação e confiança. Realizou-se uma survey com clientes de uma empresa brasileira de comércio eletrônico que realizaram compras no período de 2009 a 2013, utilizando-se uma amostra não probabilística extraída de seu banco de dados. Os resultados iniciais levaram à ampliação da pesquisa com a inclusão dos construtos valor percebido, comprometimento, satisfação e confiança utilizando Modelagem de Equações Estruturais.
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Roberts, Michael. "Monocausalidade e teoria da crise: uma resposta a David Harvey." Geografares, no. 28 (April 25, 2019): 36–54. http://dx.doi.org/10.7147/geo28.24382.

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Michael Roberts oferece uma crítica abrangente a Harvey e argumenta que Marx nunca abandonou a lei da queda tendencial da taxa de lucro como uma explicação relevante para as crises. Ele nunca voltou à teoria simplesmente porque estava satisfeito com ela. Ao invés de desenvolver a teoria, tentou descobrir como usá-la para explicar a natureza cíclica do capitalismo bem como sua natureza transitória. Roberts defende que os pressupostos da lei são realistas e podem ser reduzidos a apenas dois: que a força de trabalho é a única fonte de valor e que a acumulação de capital leva ao aumento da composição orgânica do capital. O autor se opõe à visão de que cada crise tenha uma origem diferente e “conjuntural”. A natureza recorrente das crises capitalistas implica que tenham uma causa comum.ABSTRACTMichael Roberts offers a comprehensive critique of Harvey and argues that Marx never abandoned the TRPF as a relevant explanation of crises. He never went back to the theory in his later years simply because he was satisfied with it. Rather than developing the theory he tried to figure out how to use it to explain the cyclical nature of capitalism as well as its transitory nature. Roberts contends that Marx’s assumptions for the TRPF are realistic and can be reduced to just two: labor power is the only source of value, and capital accumulation leads the organic composition of capital to rise. He argues against the view that each crisis has a different or ‘conjunctural’ origin. The recurrent nature of capitalist crises implies that they must have a common cause. Tradução: Cássio Arruda Boechat (cassio.boechat@ufes.br)
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Correia, Éverton Barbosa. "Apontamentos para leitura de poemas em sala de aula." Remate de Males 34, no. 2 (November 25, 2014): 549. http://dx.doi.org/10.20396/remate.v34i2.8635864.

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Embora o texto poético traga consigo a emotividade inerente á expressão subjetiva, seria oportuno observar esta modalidade discursiva através de sua porção de racionalidade com o propósito de explicitar o que a poesia pode nos oferecer como objeto de linguagem. Uma vez que o estudo da poesia se limita com diversas disciplinas afins, interessa discriminar como sua tradução no poema pode dispor de algo de específico, haja vista que a lírica se constitui como sendo, por excelência, o reino da subjetividade e da ambiguidade. A partir daí, ao invés de desenvolver uma reflexão ancorada nalgum princípio poético, acompanharemos o modo como três leitores de poesia se voltaram para o estudo da poesia de Murilo Mendes, a saber, José Guilherme Merquior (A razão do poema), Antonio Candido (Na sala de aula) e Murilo Marcondes de Moura (Leitura de poesia). Com isso, o que se espera é apresentar um painel que demonstre como a poesia tem sido lida no Brasil e como podemos aproveitar sua leitura em sala de aula, para além de sua condição instrumental, mas passando por ela. Ao final, intenta-se apresentar os entraves que tem dificultado a apreciação da poesia e esboçar alguma perspectiva de enfrentamento à sua leitura, sem receios, sem banalizações e sem lhe descaracterizar enquanto objeto específico.
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Rodrigues, Raquel de Almeida. "BUCHOLTZ, Mary; CASILLAS, Dolores Inés; SOOK LEE, Jin (org.). Feeling It: Language, Race, and Affect in Latinx Youth Learning: Routledge, 2018. 278 p. ISBN 978.113829.680.0." Cadernos de Linguagem e Sociedade 21, no. 2 (December 31, 2020): 496–500. http://dx.doi.org/10.26512/les.v21i2.35203.

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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "Mandado de segurança contra denegação ou concessão de liminar." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no. 11 (September 30, 2019): 441–49. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/11.mello.cab.

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Assentou-se o entendimento — corretíssimo, aliás — de que, para prevenir dano irreparável, é cabível impetração de segurança, obviamente com pedido de liminar, contra decisão judicial gravosa a direito líquido e certo, quando dela não caiba recurso com efeito suspensivo. Isto posto, interessa aqui discutir, unicamente, o tema da impetração de segurança contra a decisão judicial que, em mandado de segurança, concede ou denega pedido de liminar. A questão a ser enfocada concerne a saber-se se quem a profere tem liberdade jurídica para deferir ou não a liminar e, na hipótese de tê-la, se tal "liberdade" é suficiente para afastar o controle jurisdicional pela via de mandado de segurança. "O art. 7.º da Lei 1.533, de 31.12.51 - lei do mandado de segurança - esclarece que: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: "I – (...) II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida." Corretamente o preceito diz que "o juiz ordenará" a suspensão do ato. Aí não se diz que "o juiz poderá ordenar", mas que ordenará. Deveras, estando presentes os pressupostos da concessão da liminar esta não poderá ser denegada, assim como, se não estiverem presentes, terá de ser denegada. Seria um erro grosseiro imaginar-se que o magistrado tem, de direito, "liberdade" para outorgar ou não esta medida de cautela e que concedê-la ou negá-la é uma questão de "foro íntimo", puramente subjetiva. Com efeito, o deferimento de liminar não é um "ato de magnificência", uma "liberalidade'', um gesto de "graça", outorgado por um sentimento munificente do Estado em relação a algum jurisdicionado. Não. Como qualquer outro ato jurisdicional é mera e obrigatória aplicação do direito ao caso concreto. Tratando-se de jurisdição, o título jurídico para decidir é o de dizer o direito: juris dictio. O que o magistrado faz ao conceder um pedido de liminar (ou rejeitá-lo) é o mesmo que faz ao prolatar uma sentença ou ao proferir despachos que decidam pretensões controvertidas no curso de uma lide: é firmar que, contrastada a norma com os fatos que lhe estão submetidos, o direito impõe tal solução, a qual por ele é exprimida na qualidade de oráculo do direito no caso concreto. Nem se diga que a apreciação de um pedido de liminar presume análise de pressupostos que comportam certa liberdade estimativa. O mesmo fenômeno se passa com quaisquer decisões jurisdicionais. Também para prolatar uma sentença o juiz necessita sopesar fatos, avaliar se e em que medida se encaixam precisamente na regra de direito que 'estimar' ser a própria para regência da espécie, sempre que se controverta também sobre a norma efetivamente pertinente ou sobre a extensão de seu alcance. O juízo lógico que tem de emitir é de idêntica natureza e compostura em ambos os casos. O fato da liminar ser provisória, com as consequências daí derivadas, e a sentença ser terminativa, não afetará em nada a identidade das operações lógicas realizadas em um e outro caso. Ainda que se sustentasse que a apreciação de um pedido de liminar propõe problema do qual resultaria liberdade correspondente à do administrador público nos casos de discricionariedade, mesmo assim, decisão sobre a liminar seria controlável, pois a discricionariedade, como se sabe, tem limites, além dos quais haverá pura e simples violação ao direito, isto é, ilegitimidade. Deveras, quando da lei resulta discrição para o administrador, isto não significa que a este caiba adotar soluções desarrazoadas, não comportadas pelos fatos submetidos a seu juízo, ou que transbordem o campo significativo das palavras de que se serviu a norma para batizar-lhe a atuação ou que, de qualquer modo, comprometam a finalidade por ela protegida e em função da qual – para bem atendê-la - foi concedida a "liberdade" de apreciação. Somente um jejuno em direito administrativo imaginaria que a discrição suposta na norma - é dizer verificável no patamar da regra aplicanda – confere ao agente idêntico campo de liberdade perante o fato concreto, ensejando-lhe adotar quaisquer soluções dentre as abstratamente comportadas, mesmo que "in concreto" se revele claramente discrepante do objetivo que preside a discrição. Deveras, como de outra feita o dissemos ("Controle judicial dos atos administrativos", RDP 65/27 e ss.), a situação real em que esteja posta a Administração restringe o campo de eleição de comportamentos jurídicos possíveis. Na regra legal o âmbito de liberdade aparece mais amplo, porque se quer delimitado em vista das situações reais. Seria um absurdo entender que, nos casos de vinculação, a lei almeja uma solução ótima (aquela predeterminada inteiramente com antecipação) ao passo que, nos casos de discrição, conforma-se com qualquer solução abstratamente possível, mesmo que incompatível com o interesse que a lei veio tutelar. A outorga da discrição significa o oposto. disto. Significa que não podendo a regra de direito estatuir, de antemão, qual seria a providência ideal para acudir ao interesse que se propõe a tutelar, mas justamente porque a deseja, correu-se de adotar fórmula rígida, capaz de comprometer in concreto a realização do bem jurídico que quer ver tutelado. Precisamente por isso (porque só quer a solução excelentemente justada à finalidade protegida), a lei impõe ao agente, que é quem se defronta com os casos concretos, animados pela coloração própria dos eventos reais e marcados pelas circunstâncias que lhe dão fisionomia e identidade, o dever de adotar perante cada situação específica a solução adequada - e não mais que ela - capaz de satisfazer de modo preciso e exato a finalidade legal. Efetivamente, sucederá em muitos casos que apesar da lei contemplar a possibilidade de opção entre dois comportamentos - exatamente para que fossem sopesadas as circunstâncias f áticas, como requisito insuprimível ao correto atendimento do interesse tutelado - estas mesmas circunstâncias evidenciem, para além de qualquer dúvida, que só cabe um comportamento apto para atingir o objetivo legal. Neste caso, dito comportamento é obri1:rntório e não pode ser adotado outro. O mesmo se diga, analogamente, quando a lei faculta a produção de um dado ato ao invés de fixá-lo como obrigatório. Em suma: tanto nas hipóteses de vinculação quanto nas de discrição, a lei impõe igualmente e sempre o dever de que seja adotado o comportamento que satisfaça com rigor a finalidade normativa. Em ambos os casos há adscrição ao dever de produzir o ato adequado ao cumprimento do escopo da regra jurídica. Quem não atende à finalidade da lei, não atende à lei. Transgride-a. Donde, seu ato tem que ser fulminado. A diferença entre ambas as situações está em que, na vinculação, o comportamento que levará ao pleno atendimento do fim legal já está predeterminado e na discrição sua definição é posterior, já que vai depender das situações concretas, pois não foi preestabelecido. Logo, o problema da validade dos comportamentos praticados a título de discrição administrativa converte-se, em larga medida, num problema de prova ou de exibição racional, argumentativa, que demonstre o descabimento - portanto, ilegalidade – da medida adotada. Isto não significa suprimir o "mérito" do ato administrativo - que é a esfera onde realmente se acantona a liberdade de escolha ante uma dada situação - mas apenas reconhecer-lhe as fronteiras. Sem dúvida, em muitos casos, que serão, talvez, a maioria, há mais do que impossibilidade de demonstrar que a solução tal ou qual não é a adequada. Há impossibilidade de conhecer qual a verdadeiramente correta ante a finalidade da lei. É que, como admiravelmente disse Bernatzik, citado por Queiró (Reflexões sobre a Teoria do Desvio de Poder, Coimbra Editora, 1940, p. 31), em face de certas decisões "há um limite além do qual nunca terceiros podem verificar a exatidão ou não da conclusão atingida. Pode dar-se que terceiros sejam de outra opinião, mas não podem pretender que só eles estejam na verdade, e que os outros tenham uma opinião falsa". Aí sim, e só aí, haverá realmente discrição, campo que o Judiciário não pode invadir. Mas é ao Judiciário que cabe reconhecer onde estão as fronteiras deste campo. Já, em outros tantos, de fisionomia exemplar, poder-se-á verificar, segundo o juízo normal e razoável dos homens sensatos e isentos - e a lei se dirige aos seres normais, pelo que há de ser entendida de acordo com intelecção assim formada - que a discrição abstratamente estabelecida na regra contraiu-se ou até mesmo desapareceu inteiramente ante o caso concreto. Pelo quanto se expôs, verifica-se que, mesmo supondo-se existir na apreciação de pedido de liminar a emissão de um juízo discricionário, qualificado de direito de modo idêntico ao juízo discricionário do administrador - o que já seria um equívoco - ainda assim resultaria despropositado sacar disto a conclusão de que liminar se concede ou se nega por uma questão de foro íntimo, conforme a subjetividade pessoal de cada juiz e que, portanto, é inaferível a procedência legal, jurídica, de sua decisão. Se margem de discrição existisse, ubicar-se-ia no interior de certos limites juridicamente contrastáveis pelo órgão jurisdicional de alçada superior. De par com isto - ressalte-se - fazer equivaler a outorga ou denegação de liminar a um ato discricionário, com caracterização jurídica equivalente à discrição de um administrador, desembocaria em assumir que uma sentença ou um acórdão também são atos discricionários (e não de interpretação do direito para dizê-lo no caso concreto), pois o juízo lógico de que resultam quaisquer destes atos jurisdicionais - consoante se averbou - é rigorosamente o mesmo. Com efeito, se o art. 7 º da Lei 1.533, de 31. 12. 51, estatuiu - como o faz - que o juiz ordenará a suspensão do ato impugnado, quando for relevante o fundamento do pedido e puder resultar a ineficácia da medida se não for concedida a liminar, o juiz terá de concedê-la uma vez ocorrentes tais pressupostos. A norma não outorgou ao juiz liberdade para optar entre dois comportamentos: impôs-lhe um só na hipótese de se preencherem os requisitos aludidos. A lei não demanda, nem podia fazê-lo, que o impetrante tenha razão. Demanda apenas que o fundamento seja relevante. Vale dizer, que não se trate de alegação de somenos, de parca verossimilhança jurídica, menoscabável. Se o fundamento colacionado tem vezos de juridicidade, apresenta-se como importante, com feição de comportar um possível amparo (ainda que isto não se confirme, a final, ao cabo de análise mais aturada) é evidente que estará presente o primeiro requisito. Se não fora para ser entendido deste modo, o mandado de segurança - garantia constitucional - seria a mais rúptil e quebradiça das garantias, absolutamente inútil para cumprir o préstimo a que veio. A final, cumpre dizer que o pronunciamento jurisdicional concessivo ou denegatório de liminar em mandado de segurança não pode de modo algum ser havido como ato expressivo de discrição, à moda do que ocorre nos atos administrativos. A razão disto é simples. Mais do que simples, é óbvia. A saber: o próprio dos órgãos jurisdicionais é dizer o direito. O título jurídico qualificador deles é exata e precisamente este mesmo: exprimir aquilo que o direito é no caso concreto; não aquilo que o direito pode ou poderia ser. Há, pois, uma oposição entre tais atos e os atos discricionários, visto que estes últimos presumem alternativas. Quando alguém usa de discrição, está tomando uma decisão que, ante o direito vigente, pode ser de tal modo, tanto como poderia ser de outro modo. Na pronúncia jurisdicional não. A decisão tomada exprime que alguém faz jus a uma dada providência; que é direito de alguém; que é devido ao postulante o que pediu, ou, reversamente, que não é devido. Jamais resultaria de uma decisão jurisdicional a afirmação de que tal direito "pode ser reconhecido" tanto quanto "poderia não sê-lo". Seria um absurdo dizer-se, em um dado caso concreto e perante a norma aplicável, que alguém tem ou então não tem dado direito. Que são alternativas igualmente sufragadas pelo direito. Portanto, o órgão jurisdicional, ao decidir, afirma que o direito por ele pronunciado preexiste e que a solução dada é a cabível e é a única, com exclusão de qualquer outra, porque fala em nome do que já está solucionado na lei, da qual ele é o porta-voz no caso concreto. O deslinde pode (ou não) ser difícil; pode demandar recurso a princípios gerais, mas, de direito, sua pronúncia é a expressão oracular do que as normas aplicáveis "querem" naquele caso. Este é a característica própria, específica, da função jurisdicional. Por isso, quando um tribunal reforma uma decisão de l º grau, não o fará sub color de que a sentença ou a liminar eram inconvenientes ou inoportunas e que o órgão revisor sabe ou soube escolher o melhor ou o mais conveniente. Pelo contrário, o Juízo do 2.º grau decidirá que a sentença ou a liminar não correspondiam à solução que o direito determinava e, pois, que o Tribunal vem proferir a solução que o direito impõe. Em suma: por meio da função jurisdicional expressa-se - se assim podemos dizer - a "verdade legal", a "verdade jurídica" no caso concreto. Não há espaço para duas "verdades do direito" em uma mesma lide, tanto mais quando antinômicas. Daí que, ao reformar uma sentença ou ao cassar uma liminar, o Tribunal que apreciá-las irá fazê-lo estribado em que a decisão revista foi "errada'', ou seja, que "não exprimiu o direito devido", conquanto houvesse pretendido exprimi-lo. Está, por definição, excluído que ambas as decisões (a que reformou e a reformada) sejam alternativas igualmente confortadas pela ordem jurídica, que seria a situação caracterizadora de discrição administrativa. Ora bem, como já se mencionou, quer para sentenciar, quer para conceder ou negar pedido de liminar, o juiz avalia fatos, sopesa circunstâncias e "estima" que uma dada norma demanda a proteção de uma certa situação. O juízo que necessita formular em ambos os casos é da mesma compostura lógica. Nem por isso se diz que a sentença é discricionária. Portanto, também não há porque dizer que a liminar o é. O fato desta última ser provisória - com as consequências inerentes - em nada interfere com a identidade da estrutura lógica do juízo reclamado, quer para sentenciar quer para apreciar a demanda de liminar. Com efeito, também neste caso o que se examina é se existe ou não o que a lei estabelece para o deferimento. Veja-se que o examinado pelo juiz, para decidir se confere a liminar, não é o mesmo que tem de examinar para proferir a sentença. A compostura dos objetos sub examine não é igual; já a análise que terá de fazer em ambas as hipóteses - cada qual voltada para o respectivo objeto mentado - é idêntica. Em ambas as operações mentais a pronúncia se faz sobre o que a lei requer. Estará sempre em pauta uma questão de legitimidade e não de oportunidade, de "opções", melhores ou piores. Em síntese: quando avalia o pedido para outorgar ou denegar uma liminar, o órgão jurisdicional não se pergunta se convém ou não outorgá-la, mas se, de direito, o requerente faz jus a ela, isto é, se estão ou não preenchidos os pressupostos de deferimento. Se estiverem, não há senão concedê-la. Se não estiverem, não pode deferi-la. E a conclusão a que chegar nunca será a de que "podem ou não estar preenchidos'', pois sua pronúncia é a própria voz do Direito, é a própria expressão da lei in casu, a qual estará, presumidamente, afirmando ser aquela a solução devida, com exclusão de qualquer outra e sobretudo da que lhe seja antagônica. Idem, quando exara uma sentença. Donde ela se propõe, axiomaticamente, como sendo a decisão única admissível e, de conseguinte, como a decisão "certa'', a "verdadeira" - jamais como a que fosse simplesmente a mais conveniente. Logo, não há, em prol do juiz, como não haveria para o Tribunal, perante um pedido de liminar, qualquer "liberdade" peculiar, específica, qualificada - ou qualquer nome que se lhe pudesse dar - que diversifique sua posição em relação àquela que tem de assumir (e assume) ao prolatar a decisão final da lide. O título jurídico de que está investido para decidir - e é o mais elevado possível - é sempre o de dizer o direito estabelecido. A lei, no caso concreto, fala através do órgão jurisdicional. Sua decisão, no instante em que é proferida, propõe-se a ser - repita-se - a única decisão "certa". Se for reformada, a pronúncia do órgão de alçada superior é que se qualificará como "certa" e "errada" a anterior, ainda que do ponto de vista lógico inexista qualquer garantia de que a segunda decisão é que esteja com a "verdade substancial". O de que se está a falar é da "verdade jurídica", não da verdade absoluta, que esta é inaferível. Juridicamente, a "verdade do direito em concreto", a "verdade legal aplicada", será a que conste da decisão que transitar em julgado. O mesmo fenômeno se passa quando um Tribunal muda de orientação no caracterizar o campo significativo de dada norma e, consequentemente, das soluções cabíveis quando esteja em causa. A "verdade legal" expressada pelo Judiciário o é perante o caso. Por isso pode variar, como varia ao longo do tempo, em sua relação com uma verdade ideal, absoluta, constante, cuja descoberta jamais se saberá se foi feita ou em que decisão o foi. Em suma: quando o juiz se defronta com um pedido de liminar em mandado de segurança terá de verificar unicamente se estão ou não presentes os pressupostos para concedê-la. E estarão ou não. Tertium non datur. Não se diga que tal verificação comporta apreciação livre, pois o mesmo fenômeno se passa com quaisquer outras decisões jurisdicionais, sem que, a propósito destas outras, se considere que o magistrado decidiu "discricionariamente" ao sentenciar. Também nada importa para o caso admitir que as normas comportam mais de uma interpretação, do que resultaria haver, nas liminares, sentenças e acórdãos, um componente de discricionariedade, equiparável ao que ocorre nos atos administrativos desta espécie, como sustenta Kelsen. Deveras, da circunstância de que o fenômeno seja logicamente o mesmo não se segue que receba idêntica qualificação jurídica. Assim como a aludida "verdade substancial", também não são juridicamente as mesmas as qualificações que o Direito atribui às avaliações que o órgão jurisdicional efetua e às que realiza o administrador, quando cada qual decide no exercício das respectivas atribuições. O que importa é que o Direito caracteriza as decisões jurisdicionais, sempre e sempre, como volvidas a dizer o Direito: o único assim qualificável no caso concreto, pois este é o atributo correspondente à identidade própria dos atos de jurisdição; identidade da qual está excluída a possibilidade de que sejam simplesmente "opiniões" alternativas, opções melhores ou piores, mas equivalentemente confortadas pela ordem jurídica. É exatamente nisto que se traduz a distinção de jure entre a discrição do administrador e a atuação do magistrado. As decisões jurisdicionais, quaisquer que sejam, confirmadas ou reformadas, persistentes ou superadas por orientação jurisprudencial nova, são sempre proferidas na qualidade de atos vinculados a dizer o Direito. Então, não há supor que o juiz tenha discrição para deferir ou indeferir pedido de liminar. Tal discrição por definição não existe ou, se existe, não expressa fenômeno em nada e por nada distinto daquele que acode ao prolatar-se uma sentença ou acórdão. Distingue-se da discrição administrativa por força da qualidade jurídica que reveste o ato jurisdicional: consistir em solução proposta como a única confortada na regra aplicanda ante o caso concreto, já que é a própria voz da lei para a situação vertente. Segue daí que a denegação de liminar ou sua concessão, se mal decididas, ensejam impetração de segurança perante a instância superior, como quaisquer violações de direito líquido e certo. Diga-se, apenas de passagem, que seria disparatado supor que esta conclusão óbvia estaria embargada normativamente, ante o princípio incluso unius exclusoalterius, dado o fato de que a Lei 4.438, de 26. 6. 64, prevê em seu art. 4.º a cassação de segurança, a pedido de pessoa de direito público, ante o grave risco de lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, não prevendo, entretanto, para os particulares, a mesma providência quando a decisão lhes haja sido desfavorável. Desde logo, caberia observar que a sobredita lei cogita de outra questão diversa da mencionada. Com efeito, o que nela se dispõe reporta-se à elevação do conhecimento da matéria no mesmo processo, nos mesmos autos e tem em vista situação peculiar: cassação de segurança pelo Presidente do Tribunal a que seria remetido o recurso e ante situação excepcional. Já a impetração de segurança contra denegação ou concessão de liminar é simplesmente o uso de um remédio constitucional próprio, que nada tem a ver com elevação, no mandado original, da matéria discutida para apreciação do Presidente do órgão de alçada. Em face do quanto foi dito, cumpre observar, derradeiramente, que corresponderia a erro de proporções teratológicas - por desconhecer a própria essência da atividade jurisdicional - supor que concessão ou denegação de liminar em mandado de segurança é insuscetível de ser questionada por mandado de segurança, ante instância superior, sob alegação de que esta não poderá conhecê-lo ou dar-lhe provimento sem incorrer na invasão de uma hipotética discricionariedade do juiz (outubro/89). Artigo originalmente publicado na Revista de Direito Público, São Paulo, ano 22, n. 92, p. 55-61, out.-dez. 1989.
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Holanda, Fábio Campelo Conrado de, and Jéssica Mendes Dutra. "A TUTELA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO EM FACE DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC SOB A ÓPTICA DA LEI ANTITRUSTE." Revista Jurídica da FA7 14, no. 1 (July 24, 2017): 139–56. http://dx.doi.org/10.24067/rjfa7;14.1:260.

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O objetivo geral deste artigo consiste em investigar a tutela coletiva do consumidor em juízo no Brasil sob o enfoque específico de ação civil pública que discute a alteração das regras do transporte aéreo. Procedeu-se com o estudo dos institutos de defesa do consumidor ligados às recentes alterações das regras do transporte aéreo, reconhecendo-se também que os princípios de defesa da concorrência têm como pano de fundo, além da aplicação do princípio constitucional da livre iniciativa, a defesa do destinatário final, a tutela do consumidor, dada a tendência de consolidação de oligopólios capazes de aguçar a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional em desfavor do player fraco dessa relação. A metodologia utilizada foi a análise de documentos e da bibliografia especializada sobre o tema, além da análise de julgados. No caso concreto que se pretendeu analisar, viu-se que a retórica defendida pelo órgão de defesa do consumidor na ação coletiva foi no sentido de que a Agência Reguladora deveria restringir a liberdade do mercado de transporte aéreo proposta no Resolução nº 400, a fim de supostamente defender este player fraco da relação, haja vista a provável exploração econômica que este virá a sofrer mediante a desregulação dos serviços. Entendeu-se no presente arrazoado, porém, que a confessada desregulação do serviço de transporte aéreo, ao invés de fragilizar a condição do passageiro e aguçar a vulnerabilidade peculiar da respectiva relação de consumo, poderá ter efeitos diametralmente opostos, na medida em que a ampliação da concorrência tenderá a trazer mais opções de mercado, com passagens mais baratas, inclusive, de modo a contemplar os variados segmentos e perfis dos contratantes (tanto os passageiros quanto as empresas), fazendo que com seja possível a retomada de crescimento do setor, cuja manutenção das premissas normativas anteriores (concebidas historicamente em outra época, registre-se), impingia excessiva oneração aos contratantes.
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Fidelis, Edson Roberto, and Gislaine Carpena. "O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA FRENTE A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA." Ponto de Vista Jurídico 7, no. 2 (December 20, 2018): 85. http://dx.doi.org/10.33362/juridico.v7i2.1524.

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<p class="resumo"><strong>Resumo: </strong>O objetivo do presente artigo é a análise do artigo 17, inc. V da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, que determina a exclusão das microempresas e empresas de pequeno porte do regime do SIMPLES NACIONAL no caso de débitos tributários. Para a pesquisa, sob o ponto de vista metodológico, optou-se pelo processo de pesquisa bibliográfica, tendo como referência súmulas e orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, além dos princípios que norteiam a Constituição da República Federativa do Brasil de1988. A partir desse estudo se pôde verificar que a sanção para a empresa optante do regime do Simples que estiver inadimplente junto ao Fisco é demasiado pesada, dada a hipossuficiência da empresa diante da voracidade dos tributos cobrados pelo Estado nesses casos. Por fim, pretendeu-se trazer à tona, o modo agressivo com que o Estado, com o aval do Poder Judiciário abusa do Poder de fiscalizar e cobrar os impostos em face da empresa inadimplente, violando princípios constitucionais. Concluiu-se que é necessário implementar por meio do Judiciário, a possibilidade de defesa por parte do contribuinte ao invés da imediata exclusão da pequena empresa, do regime favorecido que a Constituição Federal lhe oferece.</p><p class="resumo"><strong>Palavras-chave:</strong> Lei Complementar nº 123/2006. Simples Nacional. Tributação. Micro e pequena empresa.</p><h3>THE PRINCIPLE OF THE PRESERVATION OF THE COMPANY IN RESPECT OF THE REQUIREMENT OF TAX REGULARITY</h3><div><p class="abstractCxSpFirst"><strong>Abstract: </strong>The purpose of this article is the analysis of article 17, inc. V of Complementary Law 123 of December 14, 2006, which determines the exclusion of micro enterprises and small businesses from the SIMPLES NACIONAL regime in the case of tax debts. For the research, from the methodological point of view, the bibliographical research process was chosen, having as reference references and jurisprudential orientations of the Federal Supreme Court, besides the principles that guide the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988. From this It can be verified that the sanction for the company opting for the Simple regime that is in default with the Treasury is too heavy, given the company's hypersufficiency in the face of the voracity of the taxes charged by the State in these cases. Finally, it was intended to bring to light the aggressive way in which the State, with the endorsement of the Judiciary, abuses the power to inspect and collect taxes in the face of the defaulting company, violating constitutional principles. It was concluded that it is necessary to implement through the Judiciary the possibility of defense by the taxpayer instead of the immediate exclusion of the small company, from the favored regime that the Federal Constitution offers.</p><p class="abstractCxSpLast"><strong>Keywords:</strong> Complementary Law nº 123/2006. Simple National. Taxation. Micro and small business.<strong></strong></p></div>
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Zanitelli, Leandro Martins. "A reciprocidade nos contratos: uma análise expressivista." Revista Direito GV 7, no. 1 (June 2011): 177–96. http://dx.doi.org/10.1590/s1808-24322011000100009.

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Este artigo se propõe a determinar por que a legislação contratual deve expressar o valor da reciprocidade.embora muito se venha debatendo sobre ajustiça ou oequilíbrio nos contratos e aproibição à estipulação de cláusulas abusivas, pouca atenção tem sido dispensada às questões de saber se e por que é importante que o valor da reciprocidade seja incorporado ao conteúdo expressivo da legislação contratual, isto é, que a lei, ao regrar a atividade contratual, torne patente sua adesão ao valor da reciprocidade como justiça nas trocas ou recusa à exploração de uma das partes pela outra. Segundo se defende aqui, a expressão legal do valor da reciprocidade-que pode acontecer se ja por intermédio de um princípio geral de equanimidade contratual, seja por requerimentos mais específicos, tais como o da observância do preço médio (ou“preço de mercado) ou o da não estipulação de certas cláusulas - é importante por duas ordens de razões. Primeiro, o fato de a lei expressar o valor da reciprocidade é de se considerar importante porque o conteúdo expressivo da lei - aquilo que a lei expressa - é intrinsecamente importante. No caso da reciprocidade, sustenta-se mais adiante que a lei, ao manifestar o anseio de que haja certo ajuste entre o sacrifício realizado e a vantagem obtida pelos contratantes, acaba, indiretamente, por proclamar ideais mais basilares de igualdade e fraternidade. Em segundo lugar, a expressão em lei do valor da reciprocidade é importante devido às suas consequáncias. Essas consequáncias não se limitam às que resultem de limites impostos à liberdade contratual ou à recusa do órgão judicial a executar contrato siníquos, já que o endosso legal ao valor da reciprocidade pode influir sobre as razões de agir dos contratantes, contribuindo para que,ao invés de agir apenas para a maximização do próprio ganho, eles incluam a satisfação do interesse da contraparte entre as razões de suas decisões. o artigo foi organizado da seguinte maneira. após a introdução, que contém breves notas sobre o expressivismo jurídico, a parte II oferece uma definição geral e algumas concepções mais precisas acerca da reciprocidade nos contratos. em relação a cada uma dessas concepções, referem-se algumas dificuldades ou inconvenientes, ligados, sobretudo, à tentativa de fazer valer a reciprocidade por meio de restrições à eficácia legal de contratos espontaneamente celebrados. a parte III é dedicada às duas formas de análise da expressão legal do valor da reciprocidade, correspondentes às duas formas de expressivismo antes referidas; trata, portanto, a uma, de definir por que a expressão em lei do valor da reciprocidade nos contratos é intrinsecamente importante e, a duas, de aventar que consequáncias essa expressão pode ter - com especial atenção, no último caso, à eventual influáncia que o acréscimo simbólico do valor da reciprocidade à legislação contratual pode exercer sobre as razões de agir dos contratantes. na parte IV, comparam-se duas maneiras pelas quais o valor da reciprocidade pode ser expresso na legislação: uma, abstrata, pela qual a reciprocidade seja proclamada sem que se faça alusão a uma concepção mais precisa sobre aquilo em que a reciprocidade consiste, e outra, concreta, na qual transpareça uma determinada concepção de reciprocidade ou uma particular demanda para a manutenção da reciprocidade em certos contratos. a parte V conclui o artigo com algumas sugestões para a pesquisa futura.
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Frizzo, Giovanni, and Leonardo Silveira. "O programa Future-se e o empresariamento da educação superior." Revista Linhas 21, no. 46 (August 13, 2020): 91–116. http://dx.doi.org/10.5965/1984723821462020091.

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Recentemente, o Ministério da Educação (MEC) anunciou mais uma proposta privatizante com significativo impacto na oferta e garantia do Ensino Superior público, trata-se do Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores – Future-se, lançado em julho de 2019. Esse programa é o objeto desta investigação, portanto este artigo tem por objetivo analisar esta política educacional com intuito de compreendê-la como mais uma das medidas que aprofundam o caráter privatista e empresarial da educação pública brasileira. Como procedimento metodológico, faremos uma análise documental do Programa Future-se com base na minuta de Projeto de Lei apresentada pelo Governo Federal ao Congresso Nacional. É possível identificar que dois conceitos-chave do projeto – inovação e empreendedorismo – se tornaram slogans das políticas educacionais capitalistas em meio à sua mais profunda crise. A partir dessas premissas e fundamentos, a análise sobre o programa passa, necessariamente, por compreender que há uma determinação explícita do mercado sobre a vida. Ao invés de pensar a educação voltada a enfrentar os problemas sociais, as demandas de vida da população e a formação humana de qualidade de cada sujeito, as políticas educacionais em curso definem os interesses empresariais, de lucratividade de poucos e as demandas econômicas como as bases fundantes dos projetos educacionais; não é a educação contribuindo para a formação humana, é o mercado capitalista determinando as mercadorias humanas de que necessita.Palavras-chave: Educação e Estado. Empreendedorismo. Privatização na educação.
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De Sousa, José Vieira. "Internacionalização da Educação Superior como indicador do Sinaes: de qual qualidade estamos falando?" Educação 40, no. 3 (December 31, 2017): 343. http://dx.doi.org/10.15448/1981-2582.2017.3.28979.

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O processo da internacionalização tem ganhado centralidade nos debates sobre a qualidade das instituições de educação superior (IES), tornando-se elemento indispensável ao crescimento científico e cultural entre países das várias regiões do mundo. Como integrador das dimensões internacional, intercultural e global às atividades próprias das IES – ensino, pesquisa e extensão –, esse processo configura-se, cada vez mais, como uma forma de induzir a qualidade, razão pela qual, ao invés de acontecer espontaneamente, precisa ser estimulado por políticas institucionais. Partindo dessas premissas, o objetivo do artigo é investigar as estratégias de internacionalização adotadas por um conjunto de cinco universidades federais apontadas nos indicadores de qualidade do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), instituído pela Lei nº 10.861/2014, entre as doze melhores IES do Brasil, no ano de 2014. No ámbito do Sinaes, o indicador relativo à internacionalização faz parte do eixo de avaliação do Desenvolvimento Institucional da IES, propondo-se a verificar a coerência entre o seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e as políticas institucionais, no caso deste trabalho, das cinco universidades selecionadas e sua interface com a política do Sinaes. A reflexão proposta considera, por um lado, a complexidade que envolve o conceito de internacionalização associado à educação superior e as estratégias adotadas pelas IES e, por outro, que a internacionalização demanda a formulação e avaliação de metas sintonizadas, dentre outros, com as exigências da globalização articuladas às diferentes formas de sua participação no processo.
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Ford, Jolyon, Justine Nolan, Mariana Bernardi Esteves, Rafael De Oliveira Honório, Julia Bauli Lima, José Antonio Siqueira Pontes, Antonio Sestito Neto, and Lígia Paula Pires Pinto Sica. "A regulação da transparência em direitos humanos e escravidão moderna nas cadeias de suprimentos corporativas." DESC - Direito, Economia e Sociedade Contemporânea 3, no. 1 (September 30, 2020): 99–130. http://dx.doi.org/10.33389/desc.v3n1.2020.p99-130.

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O presente artigo analisa alguns limites dos modelos de prestação de informações para avaliar se são ferramentas hábeis na identificação de riscos das atividades empresariais em matéria de direitos humanos, bem como para engajar as empresas em esforços colaborativos para defende-los. A Lei de Escravidão Moderna da Austrália (MSA, 2018, Commonwealth) é o mais recente exemplo global entre os modelos legislativos criados para estimular a ação corporativa nas operações de seus negócios e nas cadeias de suprimento diante desses riscos. Alguns desses modelos exigem a implementação de medidas de due diligence em direitos humanos (DDDH), como previsto pelos Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, de 2011. Entretanto, o modelo do MSA é melhor descrito como um regime de transparência e de dever de informar. Esse tipo de regime não exige que as empresas tomem medidas de DDDH; ao invés, apenas exigem que elas reportem sobre as medidas que tomaram durante o período avaliado. Nesse artigo, analisamos algumas suposições subjacentes ao modelo desses modelos ou esquemas baseados em relatórios. Consideramos, para tanto, a prática usual das companhias ao investigar suas cadeias de suprimentos: a auditoria social. Alertamos, porém, contra o excesso de confiança nessa prática, que não é sinônimo de DDDH. Ela não necessariamente promove uma conformidade abrangente e não meramente cosmética, assim como não estimula ações corporativas perante riscos não evidentes no tema direitos humanos. Finalmente, oferecemos algumas abordagens alternativas para o aperfeiçoamento da eficácia dos mecanismos de percepção de riscos de direitos humanos especialmente nas cadeias produtivas.
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Monteiro, Bento Rodrigo Pereira, and Ricardo Corrêa Gomes. "Experiências internacionais com o orçamento público por regime de competência." Revista Contabilidade & Finanças 24, no. 62 (August 2013): 103–12. http://dx.doi.org/10.1590/s1519-70772013000200002.

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Com a adoção do regime contábil de competência como base do registro contábil na Contabilidade Aplicada ao Setor Público de diversos países, os governos precisam decidir entre manter o regime de caixa para elaboração dos documentos orçamentários ou ampliar o espectro da mudança também para o campo da geração do orçamento público. O assunto tem sido estudado, especialmente, por governos nacionais e organismos internacionais de forma a verificar a adequação do caminho percorrido por estes países. O presente artigo tem como objetivo iniciar uma discussão importante para o Brasil, em face da futura edição de uma nova lei de finanças públicas e abre caminho para a realização de novos estudos que aprofundem a discussão aqui iniciada. Para isso, foram utilizadas, como fonte dos dados, as pesquisas internacionais realizadas sobre o orçamento de competência, bem como alguns documentos governamentais dos países que adotaram o orçamento por regime de competência. A partir da coleta desses documentos na internet, realizando análise de conteúdo, foi possível identificar as diferenças entre os regimes existentes, bem como vantagens e desvantagens do orçamento por competência. Notadamente, foram identificadas diferenças quanto ao registro de valores referentes a despesas não financeiras (por exemplo, a depreciação), reconhecimento de passivos durante sua geração, ao invés de no momento de seu pagamento. A comparação entre os países que mantiveram o orçamento em caixa depois da adoção da competência com os países que fizeram a adoção da competência para orçamento e contabilidade é importante para verificar até que ponto é fundamental que o mesmo regime seja utilizado para os dois sistemas.
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Gastal, Fábio Leite, Sérgio Olivé Leite, Fabiana Nery Fernandes, Andresa Thier de Borba, Cleyson Makoto Kitamura, Mario Arthur Rockenbach Binz, and Milene Tombini do Amaral. "Reforma psiquiátrica no Rio Grande do Sul: uma análise histórica, econômica e do impacto da legislação de 1992." Revista de Psiquiatria do Rio Grande do Sul 29, no. 1 (April 2007): 119–29. http://dx.doi.org/10.1590/s0101-81082007000100020.

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Os autores apresentam uma análise da reforma psiquiátrica do Rio Grande do Sul, utilizando uma perspectiva histórica e uma abordagem por três vertentes: a psiquiatria institucional; os desenvolvimentos na área extra-hospitalar; e as políticas de saúde implementadas ao longo dos anos. A partir do referencial adotado, foi revisada a experiência brasileira e a do Rio Grande do Sul em particular, tendo como fontes: os bancos de dados MEDLINE e Lilacs e documentos oficiais do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul. Hoje, após 14 anos da promulgação da Lei Estadual nº 9716, que dispõe sobre a reforma psiquiátrica no Rio Grande do Sul e determina a substituição progressiva dos hospitais psiquiátricos por uma rede de atenção integral em saúde mental, nota-se que o número de leitos psiquiátricos foi reduzido em 35%, e a proposta de implantação da rede "alternativa" de assistência ao doente mental não foi implementada da forma preconizada, tampouco de maneira igualitária. Tendo em vista que os atuais desafios, tais como o fenômeno da "porta giratória" e o paciente crônico, refletem a necessidade de extensão dos cuidados primários e secundários, a experiência do Rio Grande do Sul permite pôr em discussão a possibilidade de modificação da estratégia, de tal modo que, ao invés de tentar estruturar um "sistema dentro do sistema", como hoje está colocado, possa-se tirar melhor proveito da integração da saúde mental aos programas-eixo do SUS, como o Programa de Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
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E Francisco Erdos, Luiz Alezandre Solano Rossi. "A voz profética de Amós em uma sociedade marcada pela opressão e falta de solidariedade." REFLEXUS - Revista Semestral de Teologia e Ciências das Religiões 8, no. 11 (March 5, 2015): 29. http://dx.doi.org/10.20890/reflexus.v8i11.184.

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Resumo: Amós denuncia a opressão e a violência contra os inocentes que foram empobrecidos devido à ganância dos ricos e poderosos de Israel. Os sacerdotes, os juízes e o rei, que eram os representantes de Deus entre o povo, que deveriam proteger os mais fracos, atendendo-os em suas necessidades, eram os cúmplices daqueles que praticavam os atos opressivos e roubavam tudo o que os mais fracos possuíam inclusive suas vestes. Em seguida iam aos lugares de culto, deitando-se sobre as vestes confiscadas e bebiam o vinho proveniente de multas aplicadas. A voz profética de Amós acusa a alta sociedade de Israel de ferir o povo de Deus e, consequentemente, ferir ao próprio Deus. A falta de solidariedade de Israel demonstra a ingratidão de um povo que foi abençoado e liberto do cativeiro, mas se esqueceu. Ao invés de praticar a justiça para ser abençoado, pratica a injustiça, despertando a ira de Deus que move Amós a proferir seu juízo contra todos os inimigos da justiça. Palavras-chave: Amós. Justiça. Opressão. Pobres. Inocentes. Solidariedade. Abstract: Amos denounces the oppression and violence against the innocent people who were impoverished due to the greed of the rich and powerful of Israel. The priests, the judges and the king, who were the representatives of God among the people and who were supposed to protect the weak, serving them in their needs, were the accomplices of those who practiced the oppressive acts and would stole everything the weak had, even their clothes. Then they would go to the places of worship, lie down on the confiscated vests and drink the wine obtained from the fines levied. The prophetic voice of Amos accuses Israel's high society of hurting the people of God and consequently of injuring God himself. The lack of solidarity of Israel shows the ingratitude of a people that had been blessed and set free from bondage, but had forgotten that. Instead of practicing justice to be blessed, they practice lawlessness, arousing the wrath of God who moves Amos to deliver judgment against all the enemies of justice. Keywords: Amos. Justice. Oppression. Poor. Innocent. Solidarity.
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Harvey, David. "Teoria da crise e a queda da taxa de lucro." Geografares, no. 28 (April 25, 2019): 15–35. http://dx.doi.org/10.7147/geo28.24381.

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David Harvey apresenta uma crítica à importância dada à lei da queda tendencial da taxa de lucro, sugerindo que Marx derivou a “lei” de pressupostos “draconianos” e que Engels foi bem mais entusiasta dela do que Marx, que nunca voltou adiante à teoria apesar de sua evidente incompletude. Portanto, ele argumenta, não deveríamos levar suas conclusões teóricas muito longe. Em sua visão, Marx concebeu as crises como erupções momentâneas e violentas que resolviam as contradições existentes, que podem ser consideradas oportunidades para a reconstrução capitalista ao invés de um sinal do fim eminente do capitalismo. Harvey defende que a taxa de lucro pode ser estabilizada por uma variedade de fatores como uma desvalorização do capital constante devido à mudança tecnológica, a monopolização ou a aceleração do tempo de rotação tanto na produção como na circulação. Ele argumenta, ainda, que um aumento da produtividade que não seja associado a perdas de emprego não reduziria a produção de mais-valia. Ademais, uma queda nas taxas de lucro pode resultar de muitos outros motivos além do aumento da composição orgânica do capital. ABSTRACTDavid Harvey’s article argues against the importance given to the law of the tendency of the rate of profit to fall (TRPF), suggesting that Marx derived the “law” under “draconian” assumptions and that Engels was far more enthusiastic about it than Marx, who never went back to the theory later in his life despite its evident incompleteness. Therefore, he argues, we should not take his theoretical conclusions too far. In his view, Marx perceived crises as momentary and violent eruptions that resolve the existing contradictions which can be considered as opportunities of capitalist reconstruction rather than a sign of the imminent end of capitalism. Harvey argues that the rate of profit can be stabilized by a variety of factors such as a devaluation of the existing constant capital due to technical change, monopolization, or accelerating turnover times in both production and circulation. He argues, moreover, that a productivity increase that is not associated with job losses would not reduce surplus value production. Moreover, a fall in profit rates could result from a number of reasons rather than an increase in the organic composition of capital. Tradução: Cássio Arruda Boechat (cassio.boechat@ufes.br)
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Singh, Jaspal Naveel. "Mary Bucholtz, Dolores Inés Casillas, & Jin Sook Lee (eds.), Feeling it: Language, race, and affect in Latinx youth learning. New York: Routledge, 2018. Pp. vii, 277. Pb. $39.95." Language in Society 48, no. 5 (September 19, 2019): 781–85. http://dx.doi.org/10.1017/s0047404519000666.

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Mangual Figueroa, Ariana. "Mary Bucholtz, Dolores Inés Casillas, and Jin Sook Lee (eds.). Feeling It: Language, Race, and Affect in Latinx Youth Learning. New York: Routledge. 2018. vii + 277 pp. Pb (9781138296800) $39.95." Journal of Sociolinguistics 23, no. 1 (December 28, 2018): 100–105. http://dx.doi.org/10.1111/josl.12324.

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Miranda, Roberto Campos da Rocha. "EDITORIAL." E-Legis - Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados 9, no. 9 (October 30, 2012): 3. http://dx.doi.org/10.51206/e-legis.v9i9.122.

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O nono número da E-legis combina artigos voltados para questões legislativas stricto sensu e trabalhos voltados para a avaliação dos processos de modernização da estrutura administrativa das Casas Legislativas. Geralda Miranda abre o número analisando a evolução da estrutura de delegação legislativa no Brasil republicano, identificando a centralidade do Executivo no processo decisório no pós-30 e evidenciando o aumento da capacidade de controle da delegação por parte do Poder Legislativo a partir de 1988 em Executivo, Congresso e parlamentares na estrutura de delegação legislativa do Brasil republicano. Na busca do entendimento do fenômeno “rejeição política”, descarte de uma matéria sem o enfrentamento da votação plenária, Nivaldo Adão Ferreira Júnior, Giovana Dal Bianco Perlin, Aldenir Brandão da Rocha apresentam a Reforma política no parlamento brasileiro: considerações a partir da rejeição política do Projeto de Lei 1210 de 2007. Em seguida, Adriano Silva leva o leitor a avaliar o processo democrático com o fito de compreender o que leva os eleitores a decidir por um candidato ao invés de outro em A associação de questões aos partidos políticos e as eleições presidenciais no Brasil. Voltando-se para o funcionamento das Casas Legislativas, André Sathler Guimarães, Fabiano Peruzzo Schwartz, Juliana Werneck de Souza e Maria Raquel Mesquita Melo abordam, de acordo com o método histórico-descritivo, os antecedentes e as motivações; os momentos-chave; as facilidades e dificuldades, os resultados alcançados e os desafios futuros da Gestão Estratégica no Poder Legislativo: o Caso da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Finalizando o número, e dentro do escopo dos estudos sobre gestão estratégica, Valério Medeiros discute critérios e parâmetros de avaliação do planejamento estratégico na Câmara dos Deputados, a partir de uma experiência letiva, em A leitura do desempenho: uma experiência para a discussão de projetos/programas corporativos na Câmara dos Deputados. Boa leitura!

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