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Da Silva, Davi Jóse de Souza. "Teoria Contemporânea da Guerra Justa: uma entrevista com Helen Frowe." ethic@ - An international Journal for Moral Philosophy 13, no. 2 (December 17, 2014): 233. http://dx.doi.org/10.5007/1677-2954.2014v13n2p233.

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Chelo, Hugo, and André Azevedo Alves. "Discurso Contemporâneo sobre a Paz e a Guerra à Luz da Teoria da Guerra Justa: uma Leitura dos Desenvolvimentos do Magistério Católico." Revista Portuguesa de Filosofia 72, no. 4 (December 30, 2016): 1191–210. http://dx.doi.org/10.17990/rpf/2016_72_4_1191.

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Paraguassu, Monica. "O PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO JUSTA DAS LEIS DOS CONFLITOS ARMADOS PARA O HUMANISMO JURÍDICO NA PÓS-MODERNIDADE." Novos Estudos Jurí­dicos 21, no. 2 (August 15, 2016): 750. http://dx.doi.org/10.14210/nej.v21n2.p750-773.

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Анотація:
O presente artigo apresenta um estudo sobre o princípio da aplicação justa de leis de guerra ou conflitos armados, internacionais ou não internacionais, a qual visa prevenir e reprimir violações graves de direitos humanos, considerando a teoria do humanismo jurídico e o contexto da pós-modernidade. Trata-se de estudo teórico jurídico, a partir de uma reflexão crítica sobre o princípio da aplicação justa das leis dos conflitos armados, que faz parte do direito internacional humanitário, sendo analisado segundo a relação entre as bases da teoria do humanismo jurídico, da filosofia crítica e criminológica e da compreensão dos fatos das relações internacionais presentes na pós-modernidade. De modo a aprofundar a compreensão de tal princípio, busca-se estudar outros afins, como o princípio da separação entre jus ad bellum e jus in bello, da irretroatibilidade e da legalidade, segundo referências democráticas de tratamento igualitário. Considerando o cenário internacional anárquico da pós-modernidade, que fragiliza o humanismo jurídico, o texto é construído apontando duas perspectivas, seja a da cooperação e interdependência que pode explicar o direito de pretensões universais da ONU; seja a perspectiva da fragilidade de tal direito, por sua incapacidade de enfrentar os conflitos armados internos em razão da perda das referências do Estado Moderno sob influência da transformação do Estado Mercado.
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Kissling, Frances. "Perspectivas católicas progressistas em saúde e direitos reprodutivos: o desafio político da ortodoxia." Cadernos de Saúde Pública 14, suppl 1 (1998): S135—S137. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-311x1998000500024.

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Анотація:
Os católicos não seguem a doutrina Católica Romana oficial em assuntos de sexualidade e reprodução, que inclui considerar que a contracepção, mesmo para as pessoas casadas, sempre é má, e o aborto provocado, até para salvar a vida da mulher, é sempre imoral. Bem menos conhecido é o envolvimento da Igreja nas decisões políticas sobre estes mesmos assuntos. Por exemplo, a Igreja tem causado, direta ou indiretamente, o fechamento de serviços de fertilização in vitro (FIV) desde a Polônia até o Uruguai. Como a Igreja nunca declarou que quaisquer das opiniões dominantes, ao longo do tempo, acerca de quando o feto se torna uma pessoa constitui uma doutrina ou dogma, não há nenhuma justificativa teológica para a condenação absoluta ao aborto. Também não há uma teoria do "aborto justo" semelhante à da "guerra justa", que permite matar em certas circunstâncias. A grande distância entre as posições da Igreja e os pontos de vista dos fiéis tem levado os católicos a desenvolvem sua própria ética sexual e reprodutiva, funcional e digna. A Igreja poderia dar uma contribuição positiva para a solução dos problemas discutidos se escolhesse estar ao lado das pessoas em sua busca em vez de por obstáculos.
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Trindade, Ubiratan. "A posição original de John Rawls como modelo para a sociedade dos povos." Barbarói, no. 47 (May 10, 2016): 238. http://dx.doi.org/10.17058/barbaroi.v0i47.9577.

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Анотація:
Este trabalho tem a pretensão de refletir sobre se seria possível realizar a utopia proposta por John Rawls em sua obra O Direito dos Povos (2001). É tarefa da filosofia política, como o próprio Rawls admitia cumprir um papel de ser realisticamente utópica, com a pretensão de expandir os limites da possibilidade da política prática. Sua esperança era que a humanidade tivesse como base a crença de que a natureza do mundo social viesse permitir existir sociedades democráticas constitucionais, razoavelmente justas e que, as mesmas fizessem parte da Sociedade dos Povos. Neste mundo social, a paz e a justiça seriam obtidas entre povos liberais, nacional e internacionalmente. Se em Uma Teoria da Justiça (1971) e no Liberalismo Político (1993) Rawls reflete a possibilidade da existência de uma sociedade liberal, justa e igualitária, em O Direito dos Povos, sua reflexão coloca como seria possível uma sociedade mundial de povos liberais. O que motivou Rawls escrever esta obra foi os “grandes males” da humanidade, tais como a guerra injusta, a opressão, a perseguição religiosa, a fome, a pobreza, a imigração, os refugiados e a liberdade de consciência. O artigo parte da ideia da posição original como um modelo de representação para a construção de sociedades liberais. Servindo-se da alegoria da posição original, que segue alguns passos, como por exemplo, o véu da ignorância com o qual iremos demonstrar uma possível espécie de segunda posição original. Se, no primeiro modelo, ela serve para construir uma sociedade justa no interior de um Estado, no segundo modelo, poderia servir para a construção de uma Sociedade dos Povos? Esta é a resposta que vamos encaminhar a partir dessa investigação.
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Ryynänen, Sanna. "Os fundamentos de uma Pedagogia Social Crítica." Interfaces Científicas - Educação 3, no. 1 (October 27, 2014): 45–56. http://dx.doi.org/10.17564/2316-3828.2014v3n1p45-56.

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Анотація:
A construção e o desenvolvimento da pedagogia social tem sido atribuído a três perspectivas meta-teóricas: positivista ou técnica, hermenêutica ou interpretativa e critica ou emancipadora, cada uma com a sua própria história de reflexão teórica e, como tal, as suas próprias características enquanto uma prática educacional e social. No artigo, procuramos esclarecer os fundamentos de pedagogia social crítica analisando as suas variadas raízes, com o objetivo de entender melhor o seu significado no Século XXI. Na discussão, abordamos o reformismo social do final do Século XIX; a teoria crítica da Escola de Frankfurt; a virada crítica da pedagogia social na Alemanha depois da Segunda Guerra Mundial; e a pedagogia da libertação dos anos 1960 na América Latina. Entendemos esses assuntos como componentes que têm contribuído na construção da abordagem que denominamos de pedagogia social critica, e concluímos que a sua essência é esta: a pedagogia social crítica carrega fundamentos políticos e ideológicos que lhe orienta para a transformação social rumo a uma sociedade mais justa e mais igualitária, com os processos educacionais dialógicos e anti-hierárquicos que se baseiam nos ideais do encontro entre os sujeitos iguais e da reflexão crítica.
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Regis, André. "Afeganistão, Combate ao Terrorismo e “Guerra Justa”. Reflexões à Luz do Direito Internacional e na Obra de Francisco de Vitória." Revista de Direito Brasileira 5, no. 3 (August 1, 2013): 222. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2013.v5i3.2726.

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Анотація:
O Afeganistão foi admitido na ONU na década de 40, tendo assumido o compromisso de cumprir a Carta das Nações Unidas. Envolto em conflitos internos e externos nas décadas de 70 e 80, assumiu o controle da maior parte do território afegão os Taliban, grupo islâmico que permitiu a proliferação no Afeganistão de grupos radicais islâmicos. Neste período, terroristas e grupos terroristas, como a Al-Qaeda, Osama Bin Laden e seus associados, instalaram, no território afegão e sem combate do governo Taliban, bases para a estruturação de células terroristas, treinamento de terroristas e planejamento de ataques terroristas. O Conselho de Segurança da ONU, invocando o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, por mais de uma vez exigiu do governo Taliban, dos terroristas e dos grupos terroristas, o respeito ao Direito Internacional, a Carta das Nações Unidas e as suas Resoluções contra o terrorismo. Nada foi feito pelas partes sobre a matéria. Após o ataque de 11 de setembro de 2001 nos EUA, ocorreu a intervenção militar no Afeganistão. Os EUA invocou o art. 51 da Carta das Nações Unidas para justificar a ação militar. O Conselho de Segurança reconheceu o direito de autodefesa em caso de terrorismo. Seguindo a Teoria da Guerra Justa, é legítimo o conflito armado quando o uso da força se constitui meio de defesa, forma de garantir a paz e a segurança e alternativa necessária para fazer frente ao inimigo. No caso da intervenção no Afeganistão, o Direito Internacional, a Carta das Nações Unidas e as Resoluções do Conselho de Segurança, que condenavam e continuam condenando o terrorismo e reconhecem o direito de autodefesa, individual ou coletiva, sempre foram descumpridas pelo governo Taliban, a Al-Qaeda, Osama Bin Laden e seus associados. Por outro lado, segundo as Resoluções do Conselho de Segurança, combater o terrorismo é um dever dos Estados-membros da ONU, conforme o Direito Internacional, a Carta das Nações Unidas e as Resoluções do próprio Conselho de Segurança, por ser o terrorismo um ato contra toda a comunidade internacional. Garantindo, pela soberania, facilidades e comodidade aos terroristas instalados no território afegão, o governo Taliban violou todas as regras e leis internacionais de combate ao terrorismo. Buscando atacar, enfraquecer, limitar e/ou acabar com o terrorismo, os Estados interventores no Afeganistão cumpriram as regras e leis internacionais sobre o tema. Assim, é legítima e justa a guerra contra o terrorismo, porque tal ação está amparada pelo Direito Internacional, pela Carta das Nações Unidas e pelas Resoluções do Conselho de Segurança, que em momento algum rejeitou a intervenção militar no Afeganistão, reafirmou o combate ao terrorismo e reconheceu o direito a autodefesa, individual ou coletiva, para fazer frente ao terrorismo, maléfico a toda à comunidade internacional. DOI:10.5585/rdb.v5i3.102
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Bavaresco, Agemir. "A CRISE DO ESTADO-NAÇÃO E A TEORIA DA SOBERANIA EM HEGEL." Síntese: Revista de Filosofia 29, no. 93 (June 16, 2010): 69. http://dx.doi.org/10.20911/21769389v29n93p69-94/2002.

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O fenômeno da globalização põe em crise a teoria da soberania moderna, porque o Estado-Nação, forjado a partir da autonomia soberana, não consegue mais controlar e proteger o seu território, bem como garantir junto ao povo a legitimação de suas decisões para incrementar um projeto político. A soberania moderna foi elaborada a partir do Estado-Nação fechado sobre si mesmo em seu território e travando guerras de expansão contra outros Estados. Há uma predominância da soberania interna, ocorrendo um eclipse da dimensão inter-estatal, enquanto que a soberania pós-moderna constrói-se a partir do Império Mundial, que desconhece os Estados nacionais. Há um deslocamento do poder para a soberania externa em detrimento da afirmação nacional. Ora, tanto o primeiro como o segundo modelo de soberania caem nos extremos do silogismo, ou seja, não articulam a soberania interna e externa na relação da mediação. Hegel, a nosso ver, propõe uma justa tensão mediadora entre os dois momentos da sua teoria sobre a soberania.Abstract: The phenomenon of the globalization puts in crisis the theory of the modern sovereignty because of the State-nation forged starting from the sovereign autonomy doesn’t get more to control and to protect its territory, as well as to guarantee to the people the legitimization of its decisions to increase a political project. The modern sovereignty was elaborated starting from State-nation shut on himself in its territory and making expansion wars against other States. There is a predominance of the sovereignty interns, happening an eclipse of the inter-state dimension while the sovereignty postmodern is built starting from the World Empire that ignores national States. There is a displacement of the power for the external sovereignty in detriment of the national affirmation. Now, so much the first as the second models of sovereignty they drop in the extreme of the syllogism, that is to say, they don’t articulate the sovereignty interns and external in the relationship of the mediation. Hegel, in our opinion, proposes a just tension among the two moments of its theory on the sovereignty.
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Shor, Ira, Alexandre Saul, and Ana Maria Saul. ""O poder que ainda não está no poder": Paulo Freire, pedagogia crítica e a guerra na educação pública - uma entrevista com Ira Shor." Educar em Revista, no. 61 (September 2016): 293–308. http://dx.doi.org/10.1590/0104-4060.46863.

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Resumo Ira Shor é professor da City University of New York's Graduate Center (Phd Program in English) e no Departamento de Inglês do College of Staten Island (CSI). O Dr. Shor tem se dedicado ao ensino de alunos da graduação e pós-graduação, na perspectiva da educação crítica. O trabalho de Shor com Freire teve início em 1980 e se estendeu até 1997. Ambos são coautores do primeiro livro falado de Paulo Freire intitulado, no Brasil, Medo e ousadia: o cotidiano do professor. Nesta entrevista, concedida aos professores Alexandre Saul e Ana Maria Saul, o professor Shor discute a importância da pedagogia crítica na formação de professores, diante de um cenário global de crescente conservadorismo e adoção de políticas públicas de educação neotecnicistas, que contribuem para obstaculizar a autonomia das escolas e dos professores. Ele diz da atualidade do pensamento de Paulo Freire como uma possibilidade factível de construção de uma educação pública e democrática no bojo da qual a formação de professores precisa se fazer com diálogo, respeito aos diferentes conhecimentos e formas de conhecer, horizontalidade nas relações humanas e indissociabilidade entre teoria e prática. Ira Shor destaca que, para Paulo Freire, a construção de um mundo mais justo, para todos, necessita de uma utopia que tenha raízes bem plantadas na história. Enfatiza a impossibilidade da neutralidade da educação e a necessidade da conscientização para transformação da realidade.
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Lopes ribeiro, Graziele Cristina, and FRANCISLAINE COIMBRA. "A CONTROVERSIA DE VALLADOLID E A QUESTAO INDIGENA." Singular Sociais e Humanidades 1, no. 2 (October 30, 2019): 17–23. http://dx.doi.org/10.33911/singularsh.v1i2.32.

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Анотація:
O presente estudo desdobra-se nas discussões ocorridas em terras espanholas no século XV/XVI, quando uma junta de estudiosos foi convocada pelo Imperador Carlos V para discutir a legitimidade das conquistas do Novo Mundo. A análise bibliográfica e documental tem como objetivo examinar os diferentes pontos de vista discutidos nesse embate que ficou conhecido como a “Controvérsia de Valladolid”, em especial as teses desenvolvidas pelos dois principais atores do processo: Bartolomé de Las Casas e Juan Ginés de Sepúlveda. Embora ambos os intelectuais tenham baseado suas defesas na doutrina aristotélica descrita em “A Política”, Las Casas defendeu duramente o direito dos indígenas como povo manso, organizado e evoluído, enquanto Sepúlveda acastelou a posição de inumanos dos índios sul-americanos e que por isso deviam submissão aos europeus como escravos naturais, com uso da força, se necessário, numa guerra legítima. Nesse contexto, analisa-se a violência suportada pela população indígena desde a chegada dos europeus e a ideologia que tentou-se construir para que as ações desenvolvidas na conquista de territórios fossem consideradas justas e legítimas a despeito das atrocidades cometidas. Embora a contenda tenha-se desenvolvido por volta dos anos 1550 o estudo mostra-se contemporâneo na perspectiva de que apesar dos séculos da evolução, a sociedade atual ainda reconhece o índio como inumano e por isso passível de exploração e exposição à violência, o que se contrapõe com a teoria do desenvolvimento humano de Amartya Sen.
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Dutra, Delamar José Volpato, and Cláudio Ladeira de Oliveira. "O direito de um Estado contra "um inimigo injusto" não tem limites." ethic@ - An international Journal for Moral Philosophy 19, no. 2 (September 21, 2020): 250–67. http://dx.doi.org/10.5007/1677-2954.2020v19n2p250.

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Анотація:
Schmitt sustentou que a moderna desconexão entre a guerra justa e a justa causa para a guerra implicou um avanço na racionalização jurídica das guerras no âmbito do direito internacional público. Nesse particular, a análise que Schmitt faz de Kant questiona a adesão do filósofo a essa tese da modernidade. Para ele, o Kant maduro acabou por reverberar as teses da justa causa para a guerra mediante o seu conceito de inimigo injusto da RL. O presente texto defende a interpretação de Williams segundo a qual Kant teria não só abandonado a justa causa para a guerra, como teria abandonado a própria noção de guerra justa, visto tal noção estar em descompasso com o direito internacional público.
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Kelly, Joyce. "Guerra justa insuficiente: a ideia de paz justa na construção da paz pós-guerra no cristianismo." Conjuntura internacional 16, no. 3 (December 1, 2019): 34. http://dx.doi.org/10.5752/p.1809-6182.2019v16n3p34.

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Анотація:
A “paz justa” enfatiza a paz e a justiça como elementos centrais tanto para prevenir a guerra como para construir a paz após ela. O objetivo do artigo é discutir como essa abordagem fornece uma alternativa à antiga tradição da guerra justa na construção da paz pós-conflito no cristianismo.
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Silva de Sousa, Luis Carlos. "Tom´´as de Aquino e Epifanio de Moirans: Guerra e escravidão." Argumentos - Revista de Filosofia, no. 24 (August 3, 2020): 111–21. http://dx.doi.org/10.36517/argumentos.24.17.

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Анотація:
Análise da relação entre guerra justa e escravidão em Tomás de Aquino (1224/1225-1274) e Epifanio de Moirans (1644-1689). Argumentarei que a obra de Tomás de Aquino não pode ser vista como um projeto escravista com base em sua noção de guerra justa. A obra de Epifanio de Moirans representa um exemplo de recepção do pensamento de Tomás de Aquino e seus critérios morais sobre a guerra. Moirans integra a visão de Tomás de Aquino em seu discurso antiescravista, acerca dos títulos de escravidão por guerra justa durante a Scholastica colonialis, isto é, no período de recepção e desenvolvimento da Escolástica Barroca na América Latina (séculos XVI-XVII).
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Costa, Erick. "A JUSTA MEDIDA DA ESCRITA." Em Tese 16, no. 1 (April 30, 2010): 49. http://dx.doi.org/10.17851/1982-0739.16.1.49-58.

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Este texto pretende investigar o efeito contingente de tratamento decorrente da experiência de escrita. Para isso, articulamos conceitos extraídos de textos da teoria da literatura, da filosofia e da psicanálise, que se propõem analisar a experiência de escrita e seus efeitos para o sujeito que escreve.
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Langfur, Hal. "Canibalismo e a legitimidade da guerra justa na época da Independência." Revista Brasileira de História 37, no. 75 (August 17, 2017): 119–43. http://dx.doi.org/10.1590/1806-93472017v37n75-05.

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Анотація:
RESUMO No início do século XIX, os esforços do Estado português para dominar os povos indígenas independentes se concentraram na Mata Atlântica que ligava o leste de Minas Gerais ao litoral. O presente artigo atribui aos nativos a contenção das tendências mais violentas desse projeto, depois que a Coroa portuguesa lhes declarou guerra em 1808. Acusados de canibalismo, os índios Botocudo, entre outros, enfrentaram o extermínio. Depois de muitos anos, contudo, a Coroa passou a adotar uma política de incentivo à troca material com esses caçadores e coletores. Essa reviravolta foi uma resposta à capacidade dos nativos de evitar a conquista mediante uma combinação eficaz de contra-ataques, recuos e, acima de tudo, de comprometimento estratégico com os invasores coloniais, o que levou à dispersão do conflito. Ao convencer alguns funcionários quanto à sua humanidade, os índios debilitaram a política bélica da Coroa, mesmo quando enfrentaram outra ameaça à sua sobrevivência - a crescente violência privada.
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Turco, Angelo. "Semânticas da violência: guerra, território e poder na África mandinga." Varia Historia 22, no. 35 (June 2006): 125–49. http://dx.doi.org/10.1590/s0104-87752006000100008.

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Este artigo aborda o grande tema da guerra na África básica o qual apresenta articulações múltiplas. A tradição mandê, da África ocidental permite compreender os modos de constituição do significado da violência organizada, e em especial da guerra justa, com particular atenção às configurações do poder em relação à territorialidade.
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Joas, Hans, and Rute Maia. "A MODERNIDADE DA GUERRA." Revista Inter-Legere 2, no. 24 (May 2, 2019): 407–16. http://dx.doi.org/10.21680/1982-1662.2019v2n24id17131.

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A guerra e a violência são partes da modernidade e não apenas de sua pré-história. Neste, eu gostaria de utilizar o fato da guerra na modernidade, bem como as interpretações intelectuais deste fato, como uma sonda para investigar a aptidão da teoria da modernização para uma compreensão dos desenvolvimentos sociais do presente.
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Diniz, Eugenio. "Epistemologia, história e estudos estratégicos: Clausewitz versus Keegan." Contexto Internacional 32, no. 1 (June 2010): 39–90. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-85292010000100002.

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Contesta-se a pertinência da afirmação de que Clausewitz seria um "filósofo da guerra". Examina-se aqui a cientificidade da teoria clausewitziana da guerra à luz dos critérios de cientificidade da epistemologia de Lakatos, o que nos leva a uma confrontação, com base em uma situação histórica, entre a teoria de Clausewitz e uma teoria rival - a teoria da guerra como fenômeno cultural, de Keegan. A construção de Clausewitz possibilita-nos esperar uma situação que não é permitida pela obra de Keegan. Com base nisso, realiza-se um estudo do caso do Israel antigo, entre meados do século XIII e do século X a.C. Esse exame afere e atesta a cientificidade da teoria clausewitziana da guerra. A partir daí, argúi-se pela fundamentação dos estudos estratégicos com base na teoria clausewitziana da guerra.
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Rizek, Ricardo. "Teoria da harmonia em Platão." Letras Clássicas, no. 2 (October 12, 1998): 251. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2358-3150.v0i2p251-299.

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Анотація:
<p><span>Estudam-se alguns casos da teoria da harmonia em Platão. Para tal, consideram-se a concepção e a terminologia musical que Platão, a um tempo só, recebe dos pitagóricos e, daí, lega a tantos quantos escreveram sobre música em grego, como Proclo, ou em latim, como Boécio. Assim, aponta-se, em </span><em>Timeu </em><span>35a–36d, a analogia entre </span><em>autó </em><span>e média harmônica; </span><em>héteron </em><span>e média aritmética; a </span><em>ousía </em><span>intermediária e a média geométrica. Daí, o modo como a “essência” intermediária viabiliza a harmonização do “outro” com o “mesmo” compara-se ao modo como a média geométrica conjuga as outras médias numa série numérica cujos intervalos correspodem aos da escala musical pitagórica. Assim, das “partes” em que “deus” divide o “todo”, as que estão uma para outra assim como 4 para 3 correspondem à </span><em>diatessáron </em><span>ou 4ª justa [m. harmônica]; as que estão uma para outra assim como 3 para 2, à </span><em>diapénte </em><span>ou 5ª justa [m. aritmética]. A proporção de 256 para 243 desponta, então, como a razão correspondente ao </span><span><em>leîmma</em>, </span><span>isto é, à </span><em>díesis </em><span>ou “semitom” pitagórico.</span></p>
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Rohling, Marcos, and Ione Ribeiro Valle. "Princípios de justiça e justiça escolar: a educação multicultural e a equidade." Cadernos de Pesquisa 46, no. 160 (June 2016): 386–409. http://dx.doi.org/10.1590/198053143287.

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Анотація:
Este trabalho tem como finalidade propor uma forma de considerar o conceito de justiça escolar, relativamente à questão da escola justa, à luz da teoria da justiça de Rawls e da teoria crítica de Bourdieu. Procurando um modo de conceber a justiça escolar que leve em conta os méritos teóricos dessas teorias, o artigo traz, primeiramente, uma reconstrução da crítica de Bourdieu à escola e ao seu papel perpetuador das desigualdades prévias à vivência escolar; em seguida, examina-se a teoria da justiça como equidade, de Rawls, dando especial atenção à consideração do significado da educação e da escola justa; por fim, inspirando-se na formulação dos princípios da justiça como equidade, são propostos dois princípios da justiça escolar.
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Médici, Sérgio De Oliveira. "Aspectos Introdutórios da Teoria Geral do Crime." Revista Brasileira Multidisciplinar 8, no. 2 (July 16, 2004): 15. http://dx.doi.org/10.25061/2527-2675/rebram/2004.v8i2.302.

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O trabalho se propõe a uma exposição didática das principais teorias relativas ao conceito genérico de crime, com vistas à plena compreensão do tema que estruturou cientificamente o Direito Penal. Trata-se de questão da maior relevância doutrinária, por propiciar a indicação das características comuns a todos os delitos em espécie e, conseqüentemente, a mais justa aplicação do Direito Criminal em qualquer país civilizado do mundo.
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Chauvin, Jean Pierre. "Exórdio e Argumento em Arte da Guerra do Mar (1555), de Fernando Oliveira." Cadernos de Pesquisa do CDHIS 33, no. 2 (December 23, 2020): 421–42. http://dx.doi.org/10.14393/cdhis.v33n2.2020.53971.

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Анотація:
Neste artigo, discutem-se alguns pressupostos defendidos pelo padre Fernando Oliveira (1507-1581) na Arte da Guerra do Mar, publicado em 1555. Além de refletir sobre o conceito de “guerra justa” – sustentado por Santo Agostinho e Tomás de Aquino – propõe-se demonstrar alguns artifícios retóricos a que o padre recorreu, ao fundamentar e dispor as partes do tratado.
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Duarte, Luciana Gaspar Melquíades, and Ecaroline Pessoa De Carvalho. "Aplicabilidade da teoria da argumentação jurídica de Robert Alexy nas decisões judiciais." Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça 6, no. 21 (December 30, 2012): 124–44. http://dx.doi.org/10.30899/dfj.v6i21.288.

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Анотація:
Este artigo visa demonstrar como a Teoria da Argumentação Jurídica é incorporada pelas regras do devido processo legal, que, se devidamente observados, permitem a prolação de uma decisão judicial justa. Para tanto, são apresentadas as principais teorias da argumentação jurídica modernas, com especial enfoque na teoria de Alexy (2005), e averiguada a sua absorção por diversas normas processuais constantes da legislação vigente, bem como pelo instituto da audiência pública.
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Burns, Tom. "A narrativa norte-americana e a Segunda Guerra Mundial." Aletria: Revista de Estudos de Literatura 13 (June 30, 2005): 144. http://dx.doi.org/10.17851/2317-2096.13.0.144-154.

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Анотація:
Neste artigo são discutidas as narrativas ficcionais e jornalísticas da Segunda Guerra Mundial no contexto de discórdia da sociedade norte-americana, que esteve dividida entre isolacionistas e intervencionistas durante os primeiros anos da guerra. A participação espontânea na guerra e a dúvida sobre uma percepção clara por que os homens lutavam têm sido questionadas por historiadores revisionistas. Era consenso geral, entanto, que a guerra era tanto justa como necessária. As questões políticas e sociais da guerra, como o totalitarismo, o racismo e outras formas de opressão, não são ignoradas pelas narrativas ficcionais sobre os combates. As narrativas jornalísticas e os filmes de Hollywood ocupam-se mais em mostrar o combatente como representante de valores americanos.
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Carinheno, Gabrielle Custódio. "Norberto Bobbio: do Sistema Internacional à teoria da Guerra e da Paz." Revista Aurora 12, Edição Esp (December 20, 2019): 177–88. http://dx.doi.org/10.36311/1982-8004.2019.v12esp.17.p177.

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Анотація:
O presente artigo objetiva centralmente analisar as teorias de guerra e o par guerra/paz no pensamento internacional do filósofo italiano Norberto Bobbio, além de apresentar a importância da construção de um Estado democrático para essa temática. O artigo é fundamental para explorar mais a fundo materiais pouco analisados sobre o sistema internacional no pensamento bobbiano, apesar de internamente, seus textos serem extremamente estudados. Dessa forma, há uma grande importância em função do maior destaque acadêmico concedido até o momento aos temas da democracia e paz-guerra que ao seu pensamento internacional, consubstanciando uma lacuna intelectual nos estudos sobre o pensamento desse importante pensador contemporâneo.
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Moreira, José Aparecido Gomes. "La teoria de la "Guerra Justa" y la Conquista de América. 500 Años de Historia." Revista de Cultura Teológica. ISSN (impresso) 0104-0529 (eletrônico) 2317-4307, no. 2 (March 19, 2013): 67. http://dx.doi.org/10.19176/rct.v0i2.14079.

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Sant’Anna, Henrique Modanez de. "O modelo ocidental de guerra revisitado." Revista Archai, no. 26 (May 1, 2019): e02604. http://dx.doi.org/10.14195/1984-249x_26_4.

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Анотація:
Este artigo tem por objetivo criticar a teoria do modelo ocidental de guerra, proposta por Hanson, a partir do que a historiografia tem identificado como seus principais problemas: a alegada continuidade da arte da guerra ocidental através dos séculos, começando com os gregos antigos; e o chamado “contraste asiático”, com alguns dos seus desdobramentos. Assim, o texto está dividido em três seções: 1) a apresentação e os méritos da teoria de Hanson; 2) suas bases clássicas, ou a ênfase da arte da guerra grega na batalha decisiva como uma “escolha cultural”; 3) as críticas pertinentes.
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Silva, Victor André Costa da. "Guerras justas na Capitania do Rio Grande: Guerra dos Bárbaros e desterritorialização." Revista Eletrônica História em Reflexão 13, no. 25 (October 21, 2019): 2–18. http://dx.doi.org/10.30612/rehr.v13i25.9631.

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Анотація:
Neste artigo, propõe-se levantar uma discussão acerca dos debates que estavam em voga durante o século XIV sobre a “guerra justa” e como a execução desse aparato legal incentivou o processo de desterritorialização da Capitania do Rio Grande à época da dita Guerra dos Bárbaros (1683-1713). Dessa maneira, pensa-se em construir uma relação entre os índios e seu território, o qual enfrentou diversas tentativas de domínio para concretização do projeto conquistador e colonizador por parte da Coroa Portuguesa, além de afirmação do poderio lusitano.
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Prado Junior, Bento, and Mark Julian R. Cass. "A Retórica da Economia segundo McCloskey." Discurso, no. 22 (December 9, 1993): 205–21. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8863.discurso.1993.37979.

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Анотація:
O tema é programa de reavaliação filosófica da retórica da economia proposta por McCloskey. Bento Prado (I e II) argumenta que uma teoria da retórica para a qual “vale tudo” não deveria ser inferida da justa crítica que McCloskey endereça ao positivismo. Em III (M. Julian Cass) são discutidas algumas aporias filosóficas presentes nos textos de McCloskey.
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Galdeano, Ana Paula. "Salmo 127, versículo 1: ativismo religioso e ordenamentos da segurança em uma periferia de São Paulo." Religião & Sociedade 34, no. 1 (June 2014): 38–60. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-85872014000100003.

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Анотація:
Este artigo explora algumas relações entre ativismo evangélico e "violência". Mais especificamente, discute o protagonismo político-religioso de um fiel da IURD, e da própria igreja, nos conflitos relativos à "violência". Seguindo a trajetória de José, argumento que o diagrama religião - empreendedorismo - segurança - política partidária e assistência contribui para sua atuação como ordenador da segurança no gerenciamento das tensões e conflitos nas periferias. As redes de José e uma etnografia de um culto da IURD são mobilizadas para indicar as performances miméticas do poder do Estado, as relações entre o secular e o religioso e a maneira como a "guerra justa" está no enfeixamento entre a "Guerra de combate ao crime" e a "Guerra entre Deus e o Diabo".
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Moller, Gabriela Samrsla, Paulo Junior Trindade Dos Santos, and Cristhian Magnus De Marco. "A teoria da justiça revisitada pela teoria da injustiça: democracia e direito para se falar em justiça hoje." Revista Thesis Juris 8, no. 2 (January 10, 2020): 244–74. http://dx.doi.org/10.5585/rtj.v8i2.14832.

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Анотація:
As filosofias sobre a justiça preocupam-se em descrever os contornos de uma sociedade justa e os caminhos para alcançá-la, desconsiderando os complexos contextos sociais. Em contraponto, o objetivo da pesquisa é apresentar uma “teoria das injustiças”, priorizando elementos desconsiderados pelas tradicionais filosofias da justiça, no sentido de evidenciar disparidades defendidas em nome da tradicional visão sobre justiça, como a pobreza multidimensional. As injustiças devem ser objeto de constante debate público, para que possam vir à tona, o que justifica por que grupos desconsiderem injustiças e diminuam o caráter participativo da democracia. O direito é discurso capaz de dar voz aos injustiçados, atentando-se à realidade histórico-concreta. A hipótese é a de que uma teoria da injustiça é capaz de delinear as misérias da sociedade, de forma a se definir prioridades políticas. A metodologia utilizada é desconstrutivista.
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Surita dos Santos, Antonio Ricardo. "UMA BREVE ANÁLISE DOS DOIS PRINCÍPIOS DA TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A QUESTÃO ECONÔMICA." Revista Brasileira de Filosofia do Direito 7, no. 1 (August 13, 2021): 151. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-012x/2021.v7i1.7757.

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Анотація:
A Teoria da Justiça de John Rawls apresenta princípios de liberdade e de igualdade equitativa de oportunidade destinados à construção de uma sociedade substancialmente justa. Para Rawls, sendo um empreendimento cooperativo para o benefício de todos, a estrutura social básica deve garantir vantagens a todos, especialmente aos mais necessitados. Em harmonia com a concepção de que as desigualdades sociais e econômicas somente podem ser aceitas diante da existência de vantagens efetivas dos menos afortunados, a teoria rawlsiana evidencia que os sistemas econômicos não podem estar desvinculados dos princípios de justiça e das questões morais.
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Berton, Daiane Calioni, and Elenise Felzke Schonardie. "JUSTIÇA AMBIENTAL E DESIGUALDADES SOCIAIS: UMA ANÁLISE A PARTIR DA TEORIA DA JUSTIÇA." Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM 8 (April 4, 2013): 303. http://dx.doi.org/10.5902/198136948274.

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Анотація:
Na busca da realização de uma sociedade justa observando os bens ambientais, visando a justiça ambiental, usou-se neste trabalho métodos de pesquisa dedutivo, utilizando−se o procedimento de investigação bibliográfica. Nesta perspectiva, conseguimos chegar não a uma solução que resolverá de maneira satisfatória todos os problemas sociais referentes a este sentido, e sim, uma nova opção a trabalhar para alcançar este objetivo que se dará com a aplicação da Teoria da Justiça de Rawls, aplicando- se a teoria do bem, que segundo Rawls, se dá quando assumido o senso de justiça como regulador do plano de vida, viando que a cada um seja atribuído parcelas justas tanto para usufruir como para colaborar com o meio em que vivemos.
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Coelho, Maria Francisca Pinheiro, and Marilde Loiola de Menezes. "A política da guerra em Maquiavel." Revista Brasileira de Ciência Política, no. 12 (December 2013): 127–53. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-33522013000300006.

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Анотація:
Ao considerar que os objetivos do governante são a conquista e a manutenção do poder, Nicolau Maquiavel sugere ser o estado de guerra uma situação permanente na arte de governar. Este artigo aborda o pensamento político do autor, a partir de sua análise sobre a guerra. Visa apreender o sentido que ele confere à política e os fundamentos de uma teoria sobre a guerra, construída com base no diálogo com as experiências dos antigos e as circunstâncias históricas de seu tempo. O trabalho está estruturado nos seguintes tópicos: o diálogo de Maquiavel com os antigos; a dessacralização da política; e o diálogo dos modernos com Maquiavel.
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Sanches, Clara Terra Benevides. "Horrores da violência: Angola vitimada pela guerra." Cadernos CESPUC de Pesquisa Série Ensaios 1, no. 27 (March 28, 2016): 86–96. http://dx.doi.org/10.5752/10.5752/p2358-3231.2015n27p86.

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Анотація:
O romance Parábola do cágado velho, de Pepetela, encena a guerra civil de Angola através de um contexto construído à luz do medo, do trauma e da fragmentação. Nesse viés, pretende-se com esse trabalho analisar a representação da violência física e psicológica na referida narrativa. Para tal estudo, serão utilizados aportes teóricos embasados em Adorno (1993), Hegel (1998) e Guinsburg (2000).Palavras-chave: Encenação da violência. Teoria Estética. História. Literatura angolana. Pepetela
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Nasser Appel, Tiago. "Chimpanzés Também Fazem Guerra: retomando a teoria evolucionária para uma discussão do Poder." Estudos Internacionais: revista de relações internacionais da PUC Minas 4, no. 2 (April 7, 2017): 5–16. http://dx.doi.org/10.5752/p.2317-773x.2016v4n2p5.

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Анотація:
Este breve artigo explora como a teoria evolucionária moderna pode ajudar os cientistas sociais no estudo do conflito e da guerra. Em particular, ele almeja mostrar como alguns desenvolvimentos teóricos da sociobiologia e da psicologia evolucionária podem vir a ser relevantes para a compreensão das relações internacionais. Para tanto, a metodologia do artigo resume-se basicamente à revisão de literatura ainda não muito explorada no Brasil. Começamos apresentando as principais proposições da teoria evolucionária e como ela gerou uma clivagem dentro do campo da antropologia, entre aqueles que acreditam que a guerra é uma instituição culturalmente construída e aqueles que veem as raízes da guerra na competição por recursos somáticos e reprodutivos no “estado de natureza”. Tomamos o lado dos segundos apresentando as evidências de guerra na sociedade dos chimpanzés e propondo a continuidade filogenética entre os chimpanzés e os nossos ancestrais caçadores-coletores. Por último, argumentamos que a teoria evolucionária pode nos ajudar a fundamentar melhor a concepção realista das relações internacionais e o próprio entendimento do Poder.
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Ferreira, Pedro. "As curiosas implicações do realismo de Morgenthau para a doutrina da guerra justa." Relações Internacionais, no. 58 (June 2018): 83–92. http://dx.doi.org/10.23906/ri2018.58a06.

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Feldens, Guilherme de Oliveira, and Ângela Kretschmann. "A concepção de direitos humanos e fundamentais na teoria da justiça como equidade." Trans/Form/Ação 40, no. 4 (December 2017): 187–208. http://dx.doi.org/10.1590/s0101-31732017000400011.

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Анотація:
RESUMO: O presente artigo visa, em um primeiro momento, a analisar a concepção de direitos humanos feita por Rawls, para verificar se a concepção minimalista e não-metafísica apresentada pelo autor é apta a oferecer, nos dias atuais, um ideal moral que sirva de base para uma sociedade internacional democrática e justa.
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Werner, Christian. "FUTURO E PASSADO DA LINHAGEM DE FERRO EM TRABALHOS E DIAS: O CASO DA GUERRA JUSTA." Classica - Revista Brasileira de Estudos Clássicos 27, no. 1 (November 3, 2015): 37. http://dx.doi.org/10.24277/classica.v27i1.91.

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Анотація:
Discute-se a representação da linhagem de ferro em Trabalhos e Dias de Hesíodo como um desafio poético e sapiencial que Hesíodo propõe a seu público a partir do passado consubstanciado em outras quatro linhagem e um futuro em aberto. O principal viés explorado é a linhagem dos heróis, pois ela não está de todo separada da de ferro. Ainda que a linhagem dos heróis tenha elementos que a caracterizem de forma positiva relativamente à linhagem de bronze, polemos como sua atividade por excelência a liga diretamente à cidade injusta e à Eris má. Assim, nem a linhagem dos heróis nem a de ouro são um futuro viável para a de ferro, mas servem para que o público do poema pense alternativas de futuro para sua própria época.
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De Oliveira, Nythamar, and Tiago De Fraga Gomes. "Guerra justa, hermenêutica política e pluralismo religioso em John Rawls e Claude Geffré." Teocomunicação 46, no. 1 (November 8, 2016): 59. http://dx.doi.org/10.15448/1980-6736.2016.1.23628.

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Анотація:
Para John Rawls é primordialmente importante para o Direito dos Povos que a justiça seja assegurada pela estabilidade de sociedades liberais e decentes. Uma intervenção militar com fins humanitários ou autodefesa seria uma resposta legítima aos abusos perpetrados pelos grupos ou Estados “fora da lei”, na medida em que fomentam a guerra e o terrorismo, o que poderia ser caracterizada como uma instância de “guerra justa”. A hermenêutica política emerge no espaço de razão pública onde se propõe a conciliação e o acordo entre as doutrinas religiosas e as concepções abrangentes de bem comum, com seus conflitos e incompatibilidades. O liberalismo político busca acomodar tal pluralidade de doutrinas abrangentes razoáveis através do consenso sobreposto. Claude Geffré propõe uma teologia com orientação hermenêutica como uma nova postura política diante do pluralismo hodierno. O enigma da alteridade plural das concepções religiosas manifesta a riqueza espiritual da vivência humana do divino, porém, levanta importantes questionamentos para a convivência social. Rawls e Geffré convergem quanto ao problema hermenêutico da justificação normativa postulada num contexto pluralista de reconhecimento do outro e de tolerância em face às querelas irreconciliáveis.
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De Oliveira, Nythamar, and Tiago De Fraga Gomes. "Guerra justa, hermenêutica política e pluralismo religioso em John Rawls e Claude Geffré." Teocomunicação 46, no. 1 (November 8, 2016): 59. http://dx.doi.org/10.15448/0103-314x.2016.1.23628.

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Анотація:
Para John Rawls é primordialmente importante para o Direito dos Povos que a justiça seja assegurada pela estabilidade de sociedades liberais e decentes. Uma intervenção militar com fins humanitários ou autodefesa seria uma resposta legítima aos abusos perpetrados pelos grupos ou Estados “fora da lei”, na medida em que fomentam a guerra e o terrorismo, o que poderia ser caracterizada como uma instância de “guerra justa”. A hermenêutica política emerge no espaço de razão pública onde se propõe a conciliação e o acordo entre as doutrinas religiosas e as concepções abrangentes de bem comum, com seus conflitos e incompatibilidades. O liberalismo político busca acomodar tal pluralidade de doutrinas abrangentes razoáveis através do consenso sobreposto. Claude Geffré propõe uma teologia com orientação hermenêutica como uma nova postura política diante do pluralismo hodierno. O enigma da alteridade plural das concepções religiosas manifesta a riqueza espiritual da vivência humana do divino, porém, levanta importantes questionamentos para a convivência social. Rawls e Geffré convergem quanto ao problema hermenêutico da justificação normativa postulada num contexto pluralista de reconhecimento do outro e de tolerância em face às querelas irreconciliáveis.
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Silva, Ricardo Pereira da. "Resenha sobre a teoria do estado de exceção de Giorgio Agamben." Profanações 4, no. 1 (August 21, 2017): 184. http://dx.doi.org/10.24302/prof.v4i1.1194.

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Анотація:
O estado de exceção é o estado oposto ao estado normal e sua definição torna-se mais complicada à medida que vincula-se a zona de indecidibilidade da guerra civil, insurreição e a resistência, de modo que diante da insurgência de uma guerra civil, o estado aciona a exceção
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Gislon, Giorgio Zimann. "O RELATO BORDEJANTE DO REAL TRAUMÁTICO DA GUERRA EM CAMPO MINADO, DE LOLA ARIAS: SILÊNCIOS, PAUSAS E A RECUSA A REPRESENTAR A TORTURA." Cena, no. 33 (April 20, 2021): 64–73. http://dx.doi.org/10.22456/2236-3254.104249.

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Анотація:
Os traumas de guerra condicionam corporal e psiquicamente os sujeitos a retornarem repetidamente a eles em revivências corporais, seja em sonhos, seja quando lembram dos acontecimentos da guerra. A partir da teoria psicanalítica dos traumas de guerra e de trechos de cenas de Campo Minado de Lola Arias, neste artigo, mostramos que escutar traumas de guerra no palco demanda uma disponibilidade da direção da cena e dos espectadores em perceber que o real traumático se apresenta precisamente nas pausas, nos silêncios, no momentos em que os atores cessam de dizer.Palavras-chaveAtores Não Profissionais. Guerra das Malvinas. Minefield. Teatro Documentário. Teatro do Real.
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Queiroz, Francisco Assis, and Francisco Rômulo Monte Ferreira. "O desenvolvimento da teoria quântica no contexto da cultura de Weimar e o debate em torno das “teses de Forman”." Khronos, no. 8 (December 30, 2019): 50–63. http://dx.doi.org/10.11606/khronos.v0i8.164786.

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Анотація:
A análise do desenvolvimento da teoria quântica na Alemanha a partir do final da Primeira Guerra Mundial é a tarefa empreendida por Paul Forman em A Cultura de Weimar, a Causalidade e a Teoria Quântica, 1918-1927. A partir da apresentação das ideias básicas de Forman, procura-se apreciar e analisar no presente ensaio sua repercussão e desdobramentos críticos em torno de suas teses.
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MARCOS, Henrique Jerônimo Bezerra, and Gustavo Rabay GUERRA. "FOXES IN THE HENHOUSE: LEGAL CRITIQUE TO THE “JUS BELLUM JUSTUM” DOCTRINE FOR HUMANITARIAN INTERVENTION THROUGH THE RESPONSIBILITY TO PROTECT." Revista Juridica 2, no. 59 (April 12, 2020): 47. http://dx.doi.org/10.21902/revistajur.2316-753x.v2i59.4103.

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Анотація:
ABSTRACT Objective: The paper presents a legal analysis of R2P in light of contemporary international law. It questions whether R2P is lawful as a just war (jus bellum justum) doctrine under international law, specifically under the general prohibition for the use of force pursuant to the Charter of the United Nations. The paper first analyzes the just war doctrine in light of international law; thereafter, there is a study of the legal framework for the use of force in the United Nations Charter; and, in a third step, the study of the R2P in legal light as a just war doctrine. Methodology: The research is executed through a deductive approach, its scientific objective is exploratory, and its research technique is a bibliographical and documentary survey. The methodological limit is in a legal approach of the subject from a normative perspective, focused on the legal validity of the institute under international law. Results: It is concluded from the study that R2P has legal flaws and does not stand against United Nations Charter regulation on the usage of force, notably the norm that states that the use of force in international relations is an exclusive responsibility of the United Nations Security Council. Contributions: The study shows its pertinence as an endeavor into a strictly legal analysis of a complex and highly political subject of humanitarian interventions. Keywords: Responsibility to protect; humanitarian intervention; just war doctrine; United Nations Security Council. RESUMO Objetivo: O artigo apresenta uma análise jurídica da R2P à luz do Direito Internacional contemporâneo; questiona se a R2P é juridicamente válida como uma doutrina de guerra justa (jus bellum justum) sob o Direito Internacional, especificamente à luz da proibição geral de uso da força de acordo com a Carta das Nações Unidas. Para tanto, o artigo analisa a doutrina da guerra justa à luz do Direito Internacional; em seguida, estuda o marco legal para o uso da força na Carta da ONU; e, em terceiro lugar, estuda a R2P como uma doutrina de guerra justa. Metodologia:A pesquisa é executada através de abordagem dedutiva, seu objetivo científico é exploratório e sua técnica de pesquisa é bibliográfica e documental. O limite metodologia é uma abordagem legal do seu objeto em uma perspectiva normativa com foco na validade legal do instituto à luz do Direito Internacional.Resultados: Conclui-se do estudo que a R2P tem falhas jurídicas e não se coaduna com a normativa da Carta das Nações Unidas sobre o uso da força, notadamente a norma que estabelece que o uso da força nas relações internacionais é uma responsabilidade quase exclusiva do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Contribuições: O estudo mostra sua pertinência por se tratar de análise estritamente legal de um assunto complexo e altamente político que são as intervenções humanitárias. Palavras-chave: Responsabilidade de proteger; intervenção humanitária; doutrina da guerra justa; Conselho de Segurança das Nações Unidas.
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Sens, Sheila Catarina da Silva. "A TEORIA INTERPRETATIVA DE DWORKIN: UM MODELO CONSTRUTIVO." Revista da Faculdade Mineira de Direito 16, no. 31 (July 6, 2013): 119–47. http://dx.doi.org/10.5752/p.2318-7999.2013v16n31p119.

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O presente artigo buscar analisar o processo interpretativo do autor Ronald Dworkin, de maneira a esclarecer a proposta deste autor para um método de interpretação legal que possa oferecer uma adequação justa e legítima das leis e valores comunitários em uma decisão judicial. Dworkin oferece uma teoria de interpretação construtiva que usa o direito como integridade para uma melhor justificativa e legitimação da atividade judiciária, onde o papel do julgador vai além do de simples aplicador de normas. O método utilizado para a realização da pesquisa foi o indutivo, por meio de revisão bibliográfica das obras do referido autor, bem como a leitura de trabalhos elaborados por críticos da teoria de Dworkin.
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Cruz Bandeira, Rafael, and Ana Carolina Belitardo De Carvalho Miranda. "Uma contribuição da Teoria da Argumentação para a redução de incongruências da punição estatal considerando Direitos Fundamentais." Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, no. 13 (February 4, 2014): 225. http://dx.doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.315.

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A teoria da argumentação, método de chegada a decisão mais justa, e forma de aplicação e fundamentação do Direito, pode ser utilizada em prol de uma redução das inconsistências punitivas estatais, em especial as sanções penais e prisão. Isto porque, observa-se um descolamento do discurso punitivo das expectativas e necessidades práticas punitivas, além do não cumprimento de sua tarefa de, simultaneamente, defender e restringir direitos fundamentais proporcional e consentaneamente à ameaça e lesão ocasionada pelo ato sancionado. A responsabilidade e o dever da congruência punitiva com direitos fundamentais e com discurso punitivo legal e político é do Executivo, Legislativo e Judiciário, e passa por discussão dos Direitos Humanos afetados, por sua consideração macroestrutural na sociedade e adequação da prática punitiva a valores, normas, interpretação, além de efetividade punitiva e de direitos fundamentais.
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Gobira, Pablo Alexandre. "A teoria crítica da vida em Guy Gebord." Em Tese 18, no. 3 (December 31, 2012): 88. http://dx.doi.org/10.17851/1982-0739.18.3.88-95.

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Анотація:
Este ensaio procura resgatar a importância em se estudar o teórico Guy Debord, revelando alguns dos diversos temas que sua obra aborda. A presente proposta mostra sucintamente como o autor surge no contexto atual, à medida que se vale de todas as armas ao seu alcance em sua guerra contra o capitalismo e a sua forma atual: o espetáculo. A própria vida do autor é mobilizada como uma forma de elaborar sua estratégia antiespetacular. Por fim, o artigo revelará como a teoria crítica de Debord, como uma teoria crítica da vida, pode ser considerada contemporânea.
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Mariutti, Eduardo Barros. "GUERRA, COMPLEXIDADE E INFORMAÇÃO." Revista da Escola Superior de Guerra 35, no. 74 (October 15, 2020): 117–37. http://dx.doi.org/10.47240/revistadaesg.v35i74.1134.

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Анотація:
A década de 1990 ficou marcada pela insistência de Washington em propagandearuma alegada Revolução nos Assuntos Militares que, amparada no uso intensivo dastecnologias da informação, alteraria de forma radical as formas de combate, tornandopossível a combinação da dissuasão nuclear com formas cirúrgicas de ataque comarmamentos convencionais, tendo como diretriz a substituição do volume das forçasenvolvidas pelo aumento da qualidade das unidades operacionais. Esta orientaçãopressupõe um vínculo entre a(s) teoria(s) da complexidade, as tecnologias dainformação e um conjunto novo de máquinas e aparatos sociotécnicos capazesde perceber e interpretar a realidade em tempo real. A isto corresponde um novoestilo de organização e disposição das unidades de combate, onde os modelos degestão piramidais são diluídos em prol de uma rede de comando mais difusa, queopera como um conjunto de nódulos articulados pela comunicação que, muitasvezes, atua preventivamente.
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Zolo, Danilo, and Anderson Vichinkeski Teixeira. "Carl Schmitt." Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça 2, no. 5 (December 31, 2008): 68–85. http://dx.doi.org/10.30899/dfj.v2i5.512.

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O artigo se propõe a sustentar a atualidade do pensamento schmittiano no que concerne ao conceito de guerra e a sua atual transição para a noção de guerra global. Schmitt previu, com grande clarividência, aquilo que começou a ocorrer nos últimos anos do século XX e que continua se desenvolvendo ainda mais nos dias atuais: uma “guerra global” assimétrica, conduzida pelas grandes potências dotadas de meios de destruição em massa, in primis por parte das potências capitalistas e liberais anglosaxônicas. Ao final, ver-se-á que se trata de uma guerra total, não mais submetida a limitações jurídicas e, portanto, absolutamente destrutiva, mas, todavia, considerada não somente “justa” como também “humanitária”, pois é concebida como uma ação de polícia internacional contra os inimigos da humanidade: contra os novos bárbaros e os novos piratas.
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