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1

Decomain, Pedro Roberto. "Influência do Poder Econômico e Financiamento Público de Campanhas Eleitorais." Resenha Eleitoral 19, no. 1 (2019): 11–28. http://dx.doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.52.

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Abstract:
1 Vedação constitucional da influência do poder econômico nas eleições
 No Direito Eleitoral brasileiro existem causas de inelegibilidade previstas na própria Constituição. Acham-se consignadas nos §§ 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 14 da Constituição.
 De acordo com o § 2º desse artigo da Constituição, “não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”. Já o seu § 4º afirma serem inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Dessa sorte, é inelegível o conscrito, assim como o é também o estrangeiro. Quanto a este, deve-se salientar ainda que sua candidatura a mandato eletivo restaria inviável também por não atender à condição de elegibilidade representada pela nacionalidade brasileira, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, também da Constituição. Além disso, inelegíveis são também os analfabetos.
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2

Costa, Tânia Mara Borges da, and Elda Coelho de Azevedo Bussiguer. "Contradição da magnitude constitucional abstrata dos direitos sociais com sua materialização." Revista Brasileira de Bioética 14, edsup (2019): 48. http://dx.doi.org/10.26512/rbb.v14iedsup.24254.

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Abstract:
No Brasil Direitos Fundamentais são Cláusulas Pétreas, possuem poder de óbice à proposta de Emenda Constitucional (§ 4º do art. 60 da CF/88) e, essenciais à Dignidade Humana, um dos Fundamento do Estado Democrático de Direito. Neste sentido, o objetivo aqui é refletir sobre a contradição entre a magnitude constitucional abstrata dos Direitos Sociais com sua materialização efetiva, sob método dialético qualitativo documental.
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3

Jeveaux, Geovany Cardoso. "O julgamento das ADIN's 3105 e 3128 pelo stf e a inconstitucionalidade do art. 4º da EMC 41." Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, no. 1 (August 10, 2006): 67. http://dx.doi.org/10.18759/rdgf.v0i1.61.

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Abstract:
As decisões tomadas pelo STF nas ADIN's n. 3105 e 3128 representam um novo paradigma no direito constitucional pátrio, já que fixaram não haver direito adquirido a imunidades tributárias, ainda que elas tenham sido outorgadas por emenda constitucional (EMC 20/98). Trata-se de enfoque que desafia o conceito segundo o qual as imunidades são um direito fundamental à limitação do poder do Estado e não uma auto-limitação que o próprio Estado se dá e se absolve quando quer. Tais decisões fecharam o círculo discursivo sobre o assunto na esfera do direito positivo, por serem irrecorríveis, vinculantes e insindicáveis em sua constitucionalidade intríseca, mas precisamente por conta dessas mesmas características não podem se pôr a salvo da crítica acadêmica. A racionalidade da interpretação contidas naquelas decisões requer que as premissas utilizadas sejam abertas ao debate, naquilo de Robert Alexy chama de "exigência de saturação". Neste artigo, o exame das razões adotadas nos votos vencedores põe em dúvida aquela racionalidade e a própria constitucionalidade daquelas decisões.
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4

Toscan Pittelkow Contassot, Pedro, and Tânia Marques Strohaecker. "REVALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO EM ÁREAS INDUSTRIAIS: O CASO DO 4º DISTRITO EM PORTO ALEGRE – RS." Para Onde!? 12, no. 1 (2019): 101–8. http://dx.doi.org/10.22456/1982-0003.93985.

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Abstract:
Esta pesquisa apresenta o patrimônio cultural urbano, tomado como elemento de revalorização do espaço, considerando o caso do 4º Distrito de Porto Alegre – RS, antiga área industrial, atualmente desprovida de dinamismo econômico e demográfico. Identifica-se a preservação da forma urbana, que evocaelementos estéticos do patrimônio cultural, ao passo em que a substituição das funções objetiva recuperar o dinamismo econômico. Nesse contexto, surgem os agentes voltados à economia criativa, que se instalam na área, até então, considerada pouco atrativa. Após a chegada dessas classes pioneiras, o poder público e as incorporadoras imobiliárias buscam requalificar a região, valendo-se do patrimônio como estratégia de valorização econômica. O surgimento de regramentos específicos, que se sobrepujam ao Plano Diretor de Porto Alegre, suscita o questionamento da efetividade da participação cidadã nos espaços decisórios do planejamento urbano.
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5

Gomes, Magno Federici. "Poder de polícia sobre as instituições de ensino superior: procedimentos administrativos de supervisão e avaliação." A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 9, no. 35 (2009): 105. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v9i35.308.

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Abstract:
Objetiva-se, com o presente trabalho, o estudo dos procedimentos de supervisão e avaliação da educação superior, previstos no Decreto nº 5.773/06, sob o prisma da Constituição da República de 1988 (CR/88) e da Lei nº 10.861/04, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES). Este artigo é preponderantemente teórico-documental, sob uma perspectiva dogmática. Concluiu-se que, no caso de encerramento de Instituições de Ensino Superior (IES), os direitos dos discentes matriculados à conclusão do curso ainda merecem regulamentação administrativa. Ademais, o procedimento para se aplicar penalidades às instituições que descumprirem o protocolo de compromisso, prévio processo avaliativo periódico do SINAES, é ilegal e inconstitucional por violar os §§3º e 4º, do art. 10 Lei nº 10.861/04.
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6

Muñetón Ayala, Mercedes Amparo. "La influencia de la familiaridad subjetiva en la lectura y escritura de palabras en estudiantes de escuela primaria de Medellín." Lingüística y Literatura 42, no. 80 (2021): 169–86. http://dx.doi.org/10.17533/udea.lyl.n80a11.

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Abstract:
El objetivo del presente estudio fue analizar los desafíos específicos que la ortografía del español, una lengua transparente, representa para los niños que inician el aprendizaje de la lectoescritura. Los participantes fueron 42 niños de 2º y 4º de educación primaria. Primero, se analizó la influencia de la familiaridad subjetiva en las dos habilidades y, luego, su posible interacción con los parámetros psicolingüísticos de consistencia ortográfica, estructura silábica y longitud. Los resultados mostraron un efecto de familiaridad que mediatiza el proceso de desarrollo de las habilidades, señalando que la escritura necesita del afianzamiento de la lectura para poder avanzar.
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7

Lima, Wallace Moacir Paiva. "OPINIÃO PÚBLICA, DEMOCRACIA E ELEIÇÕES: O QUARTO PODER EM TEMPOS DE REDES SOCIAIS." Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação 7, no. 6 (2021): 373–82. http://dx.doi.org/10.51891/rease.v7i6.1379.

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Abstract:
Os tempos já não são os mesmos, a pós-modernidade trouxe o avanço tecnológico proporcionado pela 4º Revolução Industrial também chamada de indústria 4.0, conectando todos os lugares, locais e pessoas com simples toque. As redes sociais, que inicialmente surgiram com Orkut, hoje fazem parte do dia a dia, as pessoas não acordam e vão comprar seus jornais, elas acessam a internet e logo chegam a elas, as notícias, verdadeiras ou não, ética ou nem tanto. Qualquer um pode promover uma publicação, disseminar fatos ou fake News., com uma mídia talvez mais voltada à esquerda como ideologia política e com imparcialidade nem sempre notável os últimos anos marcaram um declínio da credibilidade da mídia tradicional no Brasil. Diante do exposto esse estudo trata de um ensaio sobre a imprensa brasileira em termos de redes sociais, buscou-se verificar a evolução do jornalismo, o nascimento das fakes News e discutir as mídias digitais.
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8

Neumann, Nelson A., Oswaldo Y. Tanaka, Cesar G. Victora, and Juraci A. Cesar. "Qualidade e eqüidade da atenção ao pré-natal e ao parto em Criciúma, Santa Catarina, Sul do Brasil." Revista Brasileira de Epidemiologia 6, no. 4 (2003): 307–18. http://dx.doi.org/10.1590/s1415-790x2003000400005.

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Abstract:
Este estudo transversal de base populacional teve por objetivo avaliar a qualidade e a eqüidade da atenção ao pré-natal, ao parto e ao recém-nascido em uma amostra probabilística de 2180 crianças menores de três anos residentes na área urbana do município de Criciúma, SC. 96,6% das mães destas crianças realizaram pelo menos uma consulta de pré-natal; o parto hospitalar foi praticamente universal. As mães de menor renda iniciaram o pré-natal mais tarde e realizaram menos consultas. Gestantes com maior risco reprodutivo apresentaram menor percentagem de atendimento com qualidade adequada. Dos 13 procedimentos de pré-natal e parto pesquisados, o 1º e 4º quartil de renda familiar realizaram 8,6 e 9,4 procedimentos, respectivamente. Os exames ginecológico especular e de mamas foram os menos realizados (51% para ambos). As gestantes do 4º quartil de renda familiar total tiveram 1,5 e 1,9 vezes mais estes procedimentos em relação às do 1º quartil. Esforços devem ser feitos no sentido de captar precocemente as mães provenientes de famílias de menor poder aquisitivo e deve ser utilizado o enfoque de risco com discriminação positiva. Os médicos devem ser re-treinados quanto aos seus procedimentos tanto no pré-natal quanto na assistência ao parto.
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9

Lyrio, Mauricio Vasconcellos Leao, Rogério João Lunkes, and Emma Teresa Castello-Taliani. "Transparência governamental na Internet: uma análise comparativa no âmbito do poder executivo brasileiro e espanhol." Revista da CGU 11, no. 19 (2019): 12. http://dx.doi.org/10.36428/revistadacgu.v11i19.160.

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Abstract:
Este estudo objetiva analisar os níveis de transparência dos portais eletrônicos dos Estados brasileiros e das Comunidades Autônomas espanholas, com vistas a identificar diferenças e similaridades existentes no âmbito de um país desenvolvido e um país em desenvolvimento. Utiliza-se do Modelo para Avaliação da Transparência da Gestão Pública – ATGP – para analisar uma amostra composta por 43 portais de transparência. A coleta de dados ocorreu no 4º trimestre de 2015, por meio da visita aos portais e verificação do atendimento aos critérios de avaliação do modelo utilizado. Os resultados apontaram discrepâncias em relação aos dois países, argumenta-se que a existência de legislação sobre transparência não é fator que por si só torne determinado governo mais ou menos transparente, existe uma necessidade de internalização de cultura de transparência, que envolve tanto os agentes públicos responsáveis pela divulgação das informações, quanto a sociedade, que precisa se tornar um participante ativo no processo político.
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10

Borges, Daniel Moura, and Heron José De Santana Gordilho. "Direito animal e a inconstitucionalidade da 96a emenda à Constituição Brasileira." Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos 39, no. 78 (2018): 199–218. http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2018v39n78p199.

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Abstract:
O presente artigo de revisão utiliza o método interpretativo sistemático e, a partir de pesquisa bibliográfica e documental, a análise da constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 96, de 6 de julho de 2017, que excepcionou a norma constitucional proibindo a prática de atividades que submetam os animais à crueldade, sempre que a atividade for considerada uma manifestação cultural registrada como patrimônio cultural imaterial. O artigo demonstra que as emendas constitucionais, promulgadas pelo poder constituinte derivado, não podem exceder os limites materiais de reforma constitucional estabelecidos em cláusulas pétreas, dentre eles, a estabilidade dos direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV da CF). O artigo analisa, ainda, os argumentos apresentados pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 227.175/2017, concluindo pela inconstitucionalidade da referida Emenda, uma vez que a prática de atos cruéis contra os animais constitui uma ofensa direta ao direito fundamental individual desses animais a um meio ambiente sadio e equilibrado.
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Sá Neto, Clarindo Epaminondas de, Georde Lucas Souza Diógenes, and José Albenes Bezerra Junior. "Perspectiva constitucional dos meios privados de resolução de conflitos." Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos 41, no. 86 (2021): 251–84. http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2020v41n86p251.

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Abstract:
O objetivo deste artigo é delimitar a posição que os métodos privados de resolução de conflito ocupam no ordenamento constitucional brasileiro. Mais especificamente, o que se busca é aferir se esses métodos podem ser abrigados sob o sistema protetivo das cláusulas pétreas, considerando que os seus usos se relacionam com o acesso à justiça interpretado no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição de 1998, o qual, na qualidade de garantia individual fundamental, é resguardado pelo artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV. Assim, o caminho percorrido aqui será identificar se e em que medida o uso dos métodos privados de resolução de conflitos se insere no núcleo daquela garantia. Tal relação será exposta com recurso à análise filosófica do tema sob a perspectiva do Contratualismo e a temas da teoria geral do direito relativos ao poder soberano e à jurisdição, por meio do método hipotético-dedutivo e de revisão de literatura e análise documental.
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Degenhart, Larissa, Mara Vogt, and Vania Tanira Biavatti. "CONHECIMENTO DOS ESTUDANTES DO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS SOBRE O CONTEÚDO DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS." Revista de Contabilidade da UFBA 10, no. 1 (2016): 20. http://dx.doi.org/10.9771/rc-ufba.v10i1.13644.

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Abstract:
Este estudo objetiva identificar a efetivação do perfil do egresso definido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Ciências Contábeis de uma Instituição de Ensino Superior do oeste catarinense. Para tanto, desenvolveu-se uma pesquisa descritiva, de levantamento de dados, por meio de questionário estruturado, aplicado aos acadêmicos do sétimo período de Ciências Contábeis da FAI Faculdades de Itapiranga, Santa Catarina (SC), com abordagem qualitativa. Conclui-se que a FAI Faculdades apresenta-se alinhada com o que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais em seu artigo 4º para o curso de Ciências Contábeis, porém, em alguns aspectos precisa ser revisada, pois a maioria dos acadêmicos revelou que não possuem conhecimento adequado da legislação inerente as funções contábeis para poder aplicá-las e não estão preparados para desenvolver, analisar e implantar sistemas de informação contábil e de controle gerencial.
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Hatch Kuri, Gonzalo, Samuel Schmidt Nevdedovich, and José Joel Carrillo Rivera. "Elementos de análisis de la propuesta de Ley General de Aguas en México a partir del Derecho Humano al Agua y sus repercusiones en el quehacer científico, docente y en la investigación." Revista de El Colegio de San Luis 7, no. 13 (2017): 30. http://dx.doi.org/10.21696/rcsl7132017668.

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Abstract:
La reciente propuesta de Ley General de Aguas, publicada en la Gaceta Parlamentaria del 5 de marzo del 2015 (No 4228-II), pretende remplazar a la actual Ley de Aguas Nacionales (LAN). La nueva ley, fundamentada a partir de conceptos como la escasez hídrica y la presión demográfica, busca además, colocar al agua como un objeto mercantil sujeto a las leyes de la oferta y la demanda, contraviniendo la consideración universal del ser humano de poder exigir lo que la ley establece, y que parece estar enmarcado en el Artículo 4º de la Carta Magna, donde se garantiza considerar al agua como un derecho humano. Este ensayo contribuye al debate en torno a los planteamientos que sustentan las modificaciones pretendidas a la LAN, señalando las implicaciones más importantes en el que hacer científico, docente y de la investigación en México, así como de la urgencia de recuperar un sentido de soberanía nacional hídrica encaminada a garantizar la seguridad humana y la mejor calidad de vida para todos los habitantes de la nación mexicana.
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Da cruz, Marcio Antonio, and Simone Chabudee Pylro. "A FUNDADA SUSPEITA E A ABORDAGEM POLICIAL MILITAR." Confluências | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito 19, no. 1 (2017): 64. http://dx.doi.org/10.22409/conflu19i1.p484.

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Abstract:
Este trabalho buscou apresentar uma análise sobre os elementos concretos e sensíveis que levam policiais militares a desconfiarem de um cidadão e abordá-lo, baseado na fundada suspeita. O Objetivo foi discutir os principais elementos que justificam, na concepção do policial militar do município de Vila Velha, uma construção da fundada suspeita que culmine na abordagem policial, à luz da legislação vigente. O conflito encontra-se no conceito de fundada suspeita que não foi definido por lei nem tampouco pelos doutrinadores, conceito que permite a ação do Estado através do poder de polícia. A metodologia adotada envolveu a pesquisa de campo, cujo instrumento para coleta de dados foi a entrevista em profundidade junto à policiais militares que trabalham na área do 4º Batalhão de Polícia Militar lotados na 1ª Companhia localizada no Parque da Prainha (centro), e lotados na 4ª Companhia localizada no Residencial Jabaeté (periferia), que atuam no policiamento ostensivo. A análise dos dados obtidos proporcionou verificar que para os policiais entrevistados a construção da fundada suspeita se dá principalmente através do comportamento suspeito, do lugar suspeito relacionados ao horário, principalmente na busca por drogas e armas.
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Aguilar, Zenaida Avila, Joseline Nicolás Romano, and Maritza Soledad Martinez. "El uso de la tabla aritmética para el aprendizaje reflexivo de la resolución de las cuatro operaciones básicas de la aritmética, con estudiantes de 4º grado de primaria." Revista de Investigação e Divulgação em Educação Matemática 3, no. 1 (2019): 49–71. http://dx.doi.org/10.34019/2594-4673.2019.v3.27830.

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Abstract:
Enseñar matemáticas en Educación Básica (Primaria) no solo es enseñar conceptos y algoritmos de forma expositiva, sino que se deben diseñar situaciones didácticas con material manipulativo que permita operar con ellos y resolver problemas que supongan un desafío intelectual, a fin de desarrollar la capacidad de razonamiento y alcanzar la abstracción matemática de los estudiantes de esta etapa. En este sentido, el Plan de Estudios 2011 de Educación Básica de México ha tratado de implementar nuevas estrategias, a fin de ir rompiendo con los esquemas tradicionalistas, buscando que los estudiantes sean responsables de construir nuevos conocimientos a partir de sus saberes previos, de comunicar, analizar e interpretar procedimientos de resolución y encontrar diferentes formas de resolver los problemas. Bajo estas consideraciones, se implementó una secuencia didáctica usando la tabla aritmética creada por Jorge Vaca (2002) en un grupo de estudiantes de 4º grado de primaria, y en otro grupo del mismo grado, una secuencia temática sin el uso de la tabla. El objetivo de este estudio fue comparar en ambos grupos, mediante un pre-test y un pos-test, las medias de los criterios evaluados, a fin de determinar cuál es el efecto de la aplicación de la tabla aritmética en el aprendizaje reflexivo de la resolución de las cuatro operaciones de la aritmética elemental: suma, resta, multiplicación y división. Los resultados de esta comparación mostraron, con diferencias significativas, que al trabajar con la tabla aritmética los estudiantes fueron más críticos y reflexivos, pues analizaron e interpretaron los problemas para poder seleccionar qué tipo de operación o combinación de operaciones desarrollar que permitieran resolverlos.
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De Castro, Ana Carolina Martins, Neiviane Dos Santos Mosca, Oséas Dias Da Silva, and Sergio Santos Oliveira. "UM ESTUDO SOBRE O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO A LUZ DA LEGISLAÇÃO DA MOBILIDADE URBANA E A REALIDADE DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/RONDÔNIA." Revista Científica FAEMA 9, edespdir (2018): 660–61. http://dx.doi.org/10.31072/rcf.v9iedespdir.710.

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Abstract:
Esta pesquisa teórica e qualitativa, partindo de dados extraídos do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) no ano de 2016 no município de Ariquemes/Rondônia, em que restou constatado o número de 67.640 veículos para uma população, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de 106.168 pessoas, se dispôs a analisar o transporte público coletivo dentro da cidade rondoniense, havendo sido identificado o problema da ineficiência por parte do poder público municipal, no tocante a falta de cumprimento dos preceitos legais que apresentam, como um direito de toda a população, a garantia da prestação do aludido serviço – Lei Federal n.º 12.587, de 3 de janeiro de 2012 e Lei Municipal n.º 2.029, de 13 de dezembro de 2016. Os dados dos órgãos responsáveis apontam que uma fatia considerável da população, não possui meios privados de transporte para o deslocamento, para esses e confirmando a ineficiência municipal frente aos termos da lei, o trabalho também identificou que o principal meio de transporte coletivo é realizado por meio dos serviços prestados por mototaxistas, que operam traduzindo o conceito de transporte privado coletivo, previsto no inciso VII do artigo 4º da citada Lei Federal, que cuida então do serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda. O fato é que mesmo tratando de um serviço ainda menos oneroso que o ofertado pelo taxista, o munícipe ariquemense fica à mercê do sistema e muitas vezes limita o seu deslocamento, por não conseguir arcar com os ônus cobrados. Veja-se, portanto, que o objetivo da pesquisa foi realçar a necessidade do poder público local rever as suas ações em prol da Política Nacional de Mobilidade Urbana, dedicadamente para garantir com eficiência, eficácia e efetividade a prestação dos serviços de transporte urbano público coletivo intermunicipal com equidade o acesso dos cidadãos de Ariquemes, prevalecendo os termos legais oportunamente abalizados pelo legislador. Os estudos sobre o tema foram feitos por meio do método dedutivo, baseado em pesquisa bibliográfica e documental.
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Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. "CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 2, no. 7 (2018): 405–10. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/07.mszp.

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Abstract:
A exigência de concurso público1 para investidura em cargos, empregos e funções nas entidades da administração indireta foi introduzida pelo art. 37, II, da Constituição de 1988 e repetida no art. 115, da Constituição do Estado de São Paulo.
 A questão assumiu especial relevância a partir da Lei 7.773, de 8.6.89 que, ao estabelecer normas sobre a eleição para Presidência da República, proibiu os atos que, no período compreendido entre o trigésimo dia da publicação dessa lei e o término do mandato de Presidente da República, importarem em nomear, admitir ou contratar servidores da Administração Pública direta ou indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, salvo os casos de nomeação por concurso, ascensão funcional e nomeação em comissão.
 Imediatamente começaram a surgir as tentativas de contornar a exigência legal como se, escapando da lei ordinária, não esbarrasse o intérprete na norma constitucional.
 Toda a questão gira em torno da expressão “administração indireta”, empregada no art. 37, caput, da Constituição, quer no art. 15 da Lei 7.773, de 8.6.89. Apesar do conceito legal da expressão contido no art. 4º do Dec.-lei 200, de 25. 2.67, conceito esse já incorporado pela doutrina e pela jurisprudência e adotado na legislação do Estado de São Paulo (que prefere a expressão “administração descentralizada”), esforços vêm sendo feitos no sentido de imprimir-lhe significado diverso, a partir do momento em que a Constituição Federal (LGL\1988\3) adotou a mesma terminologia, restringindo, sob vários aspectos, a autonomia das entidades que compõem a administração indireta.
 Com efeito, o art. 4º do Dec.-lei 200/67 (LGL\1967\7) divide a Administração Pública em direta e indireta, abrangendo, esta última, as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e, agora, também as fundações, por força da Lei 7.596, de 10.4.87. No art. 5º, define cada uma dessas entidades.
 Esse decreto-lei tem sido objeto de crítica, nessa parte, por não abranger todas as entidades da administração indireta e por incluir, entre elas, algumas que não são. Com efeito, se era intenção do legislador mencionar, com a expressão “administração indireta”, as entidades que prestam serviços públicos descentralizados, ele o fez de maneira imperfeita; primeiro, porque não mencionou as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as quais exercem administração indireta ou descentralizada; segundo, porque só considerou como empresas públicas e sociedades de economia mista as que exercem atividade econômica, as quais não exercem atividade descentralizada.
 Isto porque só existe descentralização quando o poder público desta um serviço público que lhe é próprio para transferi-lo, por descentralização, a outra entidade, com personalidade jurídica própria; ninguém pode delegar uma atribuição que não lhe pertence.
 Ocorre que a atuação do Estado não se limita aos serviços públicos; ele às vezes sai da órbita de ação que lhe é própria e vai atuar no âmbito de atividade reservada essencialmente à iniciativa privada; trata-se da atividade de intervenção no domínio econômico e que se exercita por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista, em regime de monopólio (nos casos do art. 177 da Constituição) ou em regime de competição com a iniciativa privada, conforme o determine o interesse público ou razoes de segurança (art. 173).
 Não se poderia, portanto, a partir da ideia de descentralização, considerar tais empresas como entidades da administração indireta. Mas o Dec.-lei 200/67 (LGL\1967\7) o fez, o que nos leva à seguinte conclusão: somente se pode imprimir algum sentido aos conceitos de empresa pública e sociedade de economia mista, contidos no art. 5º, se se considerar a expressão “atividade econômica” em sentido amplo, abrangendo a de natureza privada (exercida a título de intervenção no domínio econômico) e a de natureza pública (assumida pelo Estado como serviço público, comercial ou industrial, como, por exemplo, o de transportes, navegação aérea, energia elétrica, luz, água etc.).
 Com essa abrangência ampla dada à expressão “atividade econômica”, usada no art. 5º do Dec.-lei 200, fica superada a deficiência conceitual de empresa pública e sociedade de economia mista e chega-se a uma conclusão quanto ao sentido em que o legislador se referiu à administração indireta. Não quis referir-se à administração pública como atividade (sentido objetivo), mas como sujeito (sentido subjetivo). Desse modo, administração indireta, no art. 4º, do Dec.-lei 200, significa o conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas por lei, para o desempenho de atividades assumidas pelo Estado, como serviços públicos ou a título de intervenção no domínio econômico.
 Essa distinção decorre agora, claramente, da Constituição Federal (LGL\1988\3); dentro do título concernente à ordem econômica e financeira, o primeiro capítulo contém duas normas diversas aplicáveis às empresas estatais, conforme desempenhem uma ou outra atividade:
 a) O art. 173, depois de estabelecer, no caput, que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, determina, no § 1º, que “a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; e acrescenta, no art. § 2º, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado;
 b) O art. 175 atribui ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos; o parágrafo único prevê lei que venha a dispor sobre o regime das concessionárias e permissionárias.
 Diante desses dois dispositivos constitucionais, pode-se concluir que, quanto ao tipo de atividade e ao regime jurídico, existem duas modalidades de empresas estatais no direito brasileiro: as que desempenham atividade econômica com base no art. 173 e que se submetem ao regime próprio das empresas privadas, com as derrogações constantes da própria Constituição; e as que desempenham serviços públicos e que se submetem ao art. 175.
 Mas a distinção que a Constituição faz entre os dois tipos de empresas para aí. Apenas no art. 37, § 6º, referente à responsabilidade civil do Estado, estende-se a norma da responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras deserviços públicos, o que exclui as empresas estatais que exercem atividade econômica. Em todos os outros dispositivos, a Constituição faz referência à “administração indireta”, sem distinguir as empresas que prestam serviços públicos e as que exercem atividade econômica.
 Apenas se observa que a Constituição, em certos dispositivos, faz referência às “empresas sob controle do Estado” ou a “empresas ou sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público”. Nesses casos, ela abrange empresas de que o Estado participar acionariamente, mas que não têm natureza de sociedades de economia mista nem de empresa pública, por faltar-lhes algum requisito essencial, como, por exemplo, a exigência de criação por lei.
 Senão, vejamos: no art. 22, XXVII, a Constituição fala em “Administração Pública, Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público” e “empresas sob seu controle”; no art. 37, refere-se à “Administração Pública direta, indireta ou fundacional”; no art. 49, X, fala em fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; no art. 40, fala em fiscalização da “União e das entidades da Administração direta ou indireta”; no art. 71, II, ainda referente à fiscalização, fala em responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público; já no art. 74, que cuida do controle interno, faz referência a “órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado”; no art. 165, § 5º, I e III, e no art. 169, parágrafo único, menciona “entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”.
 Apesar da falta de técnica legislativa, que levou o constituinte a empregar vocábulos diversos para designar a mesma realidade, o fato é que se há de entender que a expressão “administração indireta”, já que não definida pela Constituição, foi empregada no sentido usual do termo, adotado pela doutrina e pelo direito positivo, em especial pelo Dec.-lei 200, em vigor desde 1967. Não se pode simplesmente “fabricar” um conceito diverso, a partir do nada, quando se cuida de instituto que está definido no direito positivo brasileiro. Nem se pode dar um significado diversos à expressão, em um e outro dispositivo, conforme convenha ou não ao Poder Público.
 Que o constituinte se baseou no conceito do Dec.-lei 200 é fato que se reforça quando se percebe a sua insistência em mencionar as fundações, expressamente, como se elas não fizessem parte da administração indireta. É que, pela redação original do art. 4º daquele Decreto-lei, elas não estavam mesmo incluídas, o que só ocorreu com a lei 7.546, de 10.4.87.
 Portanto, quer-nos parecer que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão incluídas, todas elas, no conceito constitucional de “administração indireta”, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou de atividade econômica de natureza privada. Caso contrário, chegar-se-ia ao absurdo de excluir determinadas entidades do alcance de normas fundamentais, como as que se referem ao controle pelo Tribunal de Contas (art. 70, caput), à lei orçamentária anual (art. 165, § 5º), aos limites com despesa de pessoal (art. 169, parágrafo único).
 Por isso mesmo, é absurda a conclusão contida no parecer CF (LGL\1988\3)-1/89, da Consultoria Geral da República (DOU de 1.11.89, seção I, p. 19.783), no sentido de que a Lei 7.773, de 8.6.89 (Lei eleitoral) não se aplica às “empresas, ainda que estatais, que visem a objetivos estritamente econômicos”. Ele parte de uma distinção correta (entre empresas que prestam serviços públicos e empresa que desenvolvem atividade econômica) para chegar a uma conclusão errada. A aceitar-se a sua conclusão, em quais critérios teríamos que nos basear para saber os dispositivos constitucionais em que a distinção é levada em consideração? Na falta de critérios objetivos, qualquer conclusão será puramente aleatória.
 Em nosso livro Do direito privado na Administração Pública (Editora Atlas, 1989, pp. 117-8), fizemos a distinção entre os dois tipos de empresa, mas para mostrar que, embora aceita pela doutrina, tem sido ignorada pelo legislador: “... o legislador tem ignorado a distinção entre os dois tipos de empresas governamentais: as que prestam serviços públicos e as que exercem atividade econômica, embora fosse recomendável a submissão a regimes um pouco diversos, em que prevalecessem, nas primeiras, as normas de direito público e, nas segundas, as de direito privado. Algumas normas que se justificam com relação às empresas que prestam serviços públicos destoam quando se trata de empresas que atuam no domínio econômico, em relação às quais deve observar-se o princípio da igualdade jurídica”.
 Depois de analisarmos, na mesma obra, as várias normas constitucionais e ordinárias, iguais para os dois tipos de empresas, concluímos: “No mais, portanto, impõe-se uma revisão da legislação vigente sobre empresas governamentais”.
 Acontece que essa distinção deveria ter sido feita, mas não foi, de modo que se hão de aplicar as normas constitucionais sem fazer a distinção, já que não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.
 A diversa redação dos arts. 37, caput, e 39 da Constituição reforça a nossa posição. O primeiro refere-se à administração pública, direta, indireta ou fundacional, enquanto o segundo, ao tratar dos servidores públicos civis, trata da instituição de regime jurídico único para “os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Isto quer dizer que os princípios inseridos no art. 37 têm uma abrangência muito maior do que o do segundo, já que este não incide sobre as empresas estatais e fundações de direito privado, enquanto o primeiro alcança todas essas entidades.
 Cabe, ainda, uma referência à Instrução Normativa 9/89, do Tribunal de Contas do Estado, publica no DO de 28.7.89, pp. 30-1, que, para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, exige, dos órgãos da administração direta e autárquica, “cópia ou recorte de publicação de editais de abertura de concurso público” e, dos órgãos da administração indireta, compreendendo empresas, sociedades de economia mista e fundações, “prova de realização de processo seletivo para admissão na forma dos respectivos regulamentos internos...”
 Se não se quiser atribuir ao Tribunal de Contas a veleidade de descumprir a norma contida no art. 37, II, da Constituição, tem-se que entender a diferença de terminologia no sentido de que o procedimento de seleção de pessoal empregado nas entidades da administração indireta pode ser diverso do concurso estabelecido para a administração direta e autárquica. Mas, de qualquer forma, há de se entender que o processo seletivo ou qualquer outro que se dê ao concurso, seja público, ou seja, aberto a todos os interessados.
 A conclusão, portanto, é no sentido de que todas as entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, qualquer que seja o tipo de atividade exercida, sujeitam-se à exigência de concurso público para admissão de pessoal, não apenas no período eleitoral, mas enquanto permanecer em vigor a regra do art. 37, II da Constituição Federal (LGL\1988\3), que teve evidente intuito moralizador, principalmente quando se sabe do procedimento usual da Administração Pública de admitir pessoal nessas entidades, com maiores salários e sem concursos, para prestação de serviços na administração direta, com flagrante ofensa até ao princípio da isonomia, pois coloca em situação de desigualdade servidores que trabalham lado a lado, no exercício de idênticas atribuições, porem com remuneração diversa.
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Rocha, Fernando Luiz Ximenes. "Teto Remuneratório dos Servidores dos Tribunais de Contas." Revista Controle - Doutrina e Artigos 8, no. 1 (2010): 47–70. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v8i1.75.

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Abstract:
A Constituição de 1988, desde seu texto original, ocupou-se em fixar um limite máximo de remuneração dos servidores públicos das diversas esferas de Poder – como meio de corrigir as distorções verificadas, ao longo do tempo, no sistema remuneratório do serviço público brasileiro, fruto de uma má política de recursos humanos detectada em todos os níveis de governo – não tendo, contudo, alcançado os fins almejados ante as minudências e imperfeições das normas constitucionais sobre a matéria, a ensejar uma permanente atuação do Poder Judiciário na busca de interpretação adequada, com o escopo de lhes dar efetiva concretude, o que não tem sido uma tarefa simples. Essa dificuldade se amplia quando se cuida dos servidores públicos dos Tribunais de Contas Estaduais e Distrital, já que o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ao estatuir na órbita dos Estados-Membros e do Distrito Federal os chamados subtetos, com a fixação de limites diferenciados de remuneração para os servidores do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, estendendo o deste último aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos, não faz qualquer alusão aos servidores das Cortes de Contas, deixando ao intérprete a incumbência de enquadrá-los corretamente em um dos paradigmas constitucionais. Para se proceder adequadamente a esse enquadramento, é imperioso penetrar na natureza jurídica dos Tribunais de Contas, a fim de desvendar a posição destes dentro da estrutura orgânica do Estado brasileiro. Sempre que semelhante tema vem à tona, traz consigo os mais diversos entendimentos doutrinários, desde aqueles que os concebem como órgãos integrantes do Poder Legislativo ou como seu órgão auxiliar na missão constitucional de realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração direta, autárquica e fundacional de todas as ambiências estatais; bem como aqueles que os reconhecem como órgãos independentes, desvinculados da estrutura de quaisquer Poderes do Estado. Apesar da autonomia e independência dos Tribunais de Contas em relação aos Poderes Políticos, são inegáveis suas afinidades históricas e funcionais com o Poder Legislativo, com o qual sempre colaboram intimamente na fiscalização financeira e orçamentária da gestão pública, o que torna razoável sustentar a submissão de seus servidores ao teto estabelecido constitucionalmente para esse Poder, qual seja, o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por força de simetria constitucional (arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição) e partindo da premissa de que os Tribunais de Contas não guardam vínculo de subordinação com o Poder Legislativo, entendeu devesse ser aplicado, no âmbito das Cortes de Contas dos Estados, o subteto estabelecido para os servidores do Poder Judiciário, ou seja, os subsídios dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça e não necessariamente e para todos os efeitos, o teto máximo atinente ao valor dos subsídios dos Deputados Estaduais. Asseverou-se, também, que o art. 73, § 3º, da Carta Política, explicitamente previu que os Ministros do Tribunal de Contas da União teriam as mesmas garantias e prerrogativas dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no aspecto vencimental, o que demonstra não estarem relacionados a parâmetros pertinentes ao Poder Legislativo, porém atrelados aos referenciais do Poder Judiciário Federal. Tal compreensão se estenderia para as Cortes de Contas estaduais, em face do que dispõe o art.75 da Constituição da República. Quanto aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, não paira qualquer dúvida de que o limite máximo de sua remuneração é idêntico ao dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, por força das disposições constitucionais mencionadas; o mesmo ocorre com os Auditores, porque atuam como substitutos dos Conselheiros, sendo-lhes assegurados as mesmas garantias, impedimentos e vencimentos dos titulares, por conta do que estabelece o § 4º do art. 73, combinado com o art. 75 da Lei Fundamental. O problema aflora quando se trata dos demais servidores das referidas Cortes de Contas, ante a ausência de norma constitucional expressa sobre a matéria, pelo que só resta ao intérprete palmilhar dois únicos caminhos possíveis: aplicar-lhes como limite máximo de seus estipêndios o subsídio dos Deputados Estaduais, em decorrência do liame funcional existente entre o Parlamento e os Tribunais de Contas; ou, com esteio nos os fortes argumentos delineados no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, apoiado na dicção dos arts. 73, § 3º, e 75, da Constituição Federal, atribuir-lhes como teto remuneratório o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Ambas as interpretações encontram respaldo constitucional, cabendo ao legislador fazer sua opção política por dessas alternativas. Eis aí as reflexões que permeiam este trabalho.
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Bosquetti, Diógenes, Alexandre de Souza Fernandes, Péricles Bosquetti, Omar Maluf, and Maurício Angeloni. "INTERVALOS NOTÁVEIS DE FUNÇÕES LUCRO POLINOMIAIS DE 4º GRAU GENÉRICA." SITEFA - Simpósio de Tecnologia da Fatec Sertãozinho 2, no. 1 (2019): 266–76. http://dx.doi.org/10.33635/sitefa.v2i1.100.

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Abstract:
A função lucro do quarto grau na variável “x” apresenta uma grande gama de comportamentos, podendo apresentar até três pontos críticos, além de quatro pontos de equilíbrio, realizando assim a descrição de comportamentos mais complexos de um determinado produto. Com a construção de cenário mais realista, efeitos, comportamentos, tendências podem ser previstos. Nesse artigo, as variações e distâncias entre os pontos notáveis estão determinados, considerando apenas os valores reais dos pontos críticos e de equilíbrio. Com isso, estratégias para a obtenção de lucros ou de minimização de prejuízos podem ser dimensionados e realizados, evitando cenários desfavoráveis à empresa.
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Guedes, Neide Cavalcante. "AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA ESCOLA BÁSICA: novas lentes para detectar o mal-estar-docente." Cadernos de Pesquisa 26, no. 3 (2019): 207. http://dx.doi.org/10.18764/2178-2229.v26n3p207-224.

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Abstract:
Este artigo tem como foco as condições de trabalho enfrentadas por docentes que atuam no ensino fundamental e que evidenciam o mal-estar docente e as consequências desse adoecimento para a prática pedagógica do educador. As reflexões trazidas neste artigo têm como objetivo as condições de trabalho a que os professores são submetidos nas escolas e o que eles pensam sobre essas condições o que na maioria das vezes gera o que se denominou de mal-estar docente. Tem como objetivo refletir acerca dos impactos resultantes das condições de trabalho, da desvalorização social e do acúmulo de responsabilidades na vida dos educadores que se refletem no cotidiano da sua prática. O campo empírico se constituiu de uma escola da rede estadual localizada na cidade de Teresina-Piauí, com 06 (seis) professores participantes sendo 03 (três) que atuam de 1º ao 4º ano e 03 (três) do 5º ao 9º ano. As conclusões se encaminham no sentido de entender que este mal-estar é um sentimento largo que afeta as relações dentro da escola e fora dela, se expandindo para a comunidade local e permanecendo com o docente mesmo quando este se ausenta da escola; é um afeto desprazeroso que tem poder e fragilidades, mas que pode ser transformado com ações inversas, embora seja contagiante e se espalhe facilmente, prejudicando o processo de ensinar e aprender.THE CONDITIONS OF WORK IN THE BASIC SCHOOL: new lenses to detect teacher malaiseABSTRACTThis article focuses on the working conditions faced by teachers who work in elementary school and which evidence the teacher malaise and the consequences of this illness for the educator's pedagogical practice. The reflections brought in this article have as objective the conditions to which teachers are subjected in schools and what they think about these conditions, which often generates what is called teacher malaise. It aims to reflect on the impacts resulting from working conditions, social devaluation and the accumulation of responsibilities in the lives of educators that are reflected in their daily practice. The empirical field consisted of a state school located in the city of Teresina-Piauí, with 06 (six) participating teachers being 03 (three) working from 1st to 4th grade and 03 (three) from 5th to 9th grade. The conclusions are to understand that this malaise is a broad feeling that affects relationships within and outside the school, expanding to the local community and staying with the teacher even when the teacher is absent from school; It is an unpleasant affection that has power and weaknesses, but can be transformed with reverse actions, although it is contagious and easily spread, hindering the process of teaching and learning.Keywords: Teacher malaise; Work conditions; Professional teacher; Basic school.LAS CONDICIONES DE TRABAJO EN LA ESCUELA BÁSICA: nuevas lentes para detectar el malestar docenteRESUMENEste artículo tiene como foco las condiciones de trabajo enfrentadas por docentes que actúan en la enseñanza fundamental y que evidencian el malestar docente y las consecuencias de esa adicción para la práctica pedagógica del educador. Las reflexiones traídas en este artículo tienen como objetivo las condiciones de trabajo a que los profesores son sometidos en las escuelas y lo que ellos piensan sobre esas condiciones lo que en la mayoría de las veces genera lo que se denominó malestar docente. Tiene como objetivo reflexionar acerca de los impactos resultantes de las condiciones de trabajo, de la devaluación social y del acúmulo de responsabilidades en la vida de los educadores que se reflejan en el cotidiano de su práctica. El campo empírico consistió en una escuela estatal ubicada en la ciudad de Teresina-Piauí, con 06 (seis) maestros participantes siendo 03 (tres) trabajando de 1 ° a 4 ° grado y 03 (tres) de 5 ° a 9 ° grado. Las conclusiones se encaminan en el sentido de entender que este malestar es un sentimiento amplio que afecta las relaciones dentro de la escuela y fuera de ella, extendiéndose hacia la comunidad local y permaneciendo con el docente aun cuando éste se ausenta de la escuela; es un afecto desagradable que tiene poder y fragilidades, pero que puede ser transformado con acciones inversas, aunque es contagioso y se esparce fácilmente, perjudicando el proceso de enseñar y aprender.Palabras clave: Malestar docente; Condiciones de trabajo; Profesional docente; Escuela básica.
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Da Edição, Apresentação. "Apresentação do dossiê Pesquisa Qualitativa e Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação em Educação." Revista EDaPECI 15, no. 2 (2015): 235–40. http://dx.doi.org/10.29276/redapeci.2015.15.24566.235-240.

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Abstract:
A perspectiva de lançamento de um dossiê sobre pesquisa qualitativa e TDIC na Revista EDaPECI objetiva uma análise interdisciplinar, ao congregar pesquisas empíricas e estudos teóricos que usam as TDIC em seus processos de investigação ou que estudam como estes artefatos estão sendo incorporados em atividades de ensino ou de aprendizagem. A seleção dos artigos deste dossiê teve sua gênese no 4º Congresso Ibero-Americano em Investigação Qualitativa e 6º Simpósio Internacional de Educação e Comunicação, realizados simultaneamente entre os dias 5 e 7 de agosto de 2015, em Aracaju-Sergipe,. Os artigos selecionados e aprovados pela comissão científica dos eventos foram novamente analisados, revisados e ampliados, visando proporcionar aos autores uma retomada de seus artigos para oferecer a comunidade científica um texto mais robusto, em comparação com o publicado nos anais do evento. Para a EDaPECI, os artigos foram selecionados tendo em vista duas temáticas: pesquisa qualitativa e o uso das TDIC. Evidentemente que, apesar da divisão pragmática dos artigos, busca-se uma inter-relação entre as duas temáticas, convidando os leitores a compreender a conexão entre os temas, aprofundando a temática da pesquisa qualitativa. Por vezes desmerecida pela comunidade cientifica, a pesquisa qualitativa se configura como a investigação que valoriza a compreensão subjetiva dos dados, evitando as definições generalistas, apesar de que também é possível generalização no campo da pesquisa qualitativa, inclusive por oportunizar uma revisão epistemológica, desenvolvendo uma posição reflexiva e buscando compreender o conhecimento como um processo de produção e não de apropriação. Destacamos, no planejamento de investigações tanto na área da educação como em outras áreas, a definição de um desenho metodológico consistente, fundamentado, detalhado e aberto a novas configurações, quando no desenvolvimento da pesquisa se torne necessário. Esse cuidado com o desenho é crucial, objetivando alcançar os objetivos propostos. Alguns erros são comuns quando um planejamento é realizado... Não é raro, numa pesquisa de iniciantes, a elaboração de um instrumento de coleta de dados sem conexão com a fundamentação teórica de base da pesquisa, tomando o instrumento limitado e que conduz a coleta de dados que não são significativos para a pesquisa. Em outros casos, visualiza-se que o pesquisador fez coleta de uma infinidade de dados, sendo a maioria insignificante para seu estudo. Fazer a seleção dos dados a requer um tempo considerável do pesquisador, que poderia estar investindo na análise. O excesso na coleta de dados pode ocasionar uma espécie de fadiga mental, limitando o pesquisador nas análises. Muitas vezes os dados são apenas descritos, empobrecendo os resultados. A disponibilização dos artigos desse dossiê foi realizada a partir da seguinte organização: os primeiros quatro artigos apresentam pesquisas científicas que tiveram como foco a metodologia qualitativa. Nosso objetivo é que o leitor possa compreender os desenhos metodológicos adotados por cada pesquisador/autor e poder analisar outras possibilidades de investigação que usem estes desenhos ou que possam adapta-los, a partir do objetivo de cada investigação.Baixe o arquivo completo
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Miñana-Signes, Vicente, and Manuel Monfort-Pañego. "Justificación del valor educativo de la Educación Física y el docente. ¿Qué profesional del deporte debe impartir la materia de Educación Física? ¿El Maestro/a y Profesor/a de Educación Física o el Monitor/a deportivo/a? (Justification of the educational." Retos, no. 38 (February 25, 2020): 852–67. http://dx.doi.org/10.47197/retos.v38i38.74722.

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Abstract:
Esta revisión teórica pretende explicar y reflexionar sobre lo que es la Educación Física de calidad y las competencias profesionales de los docentes de la materia para no confundirlo con el deporte escolar. Actualmente, son varias las instituciones que recomiendan una Educación Física de Calidad, y entre otros aspectos destacan que esta debe aumentar hasta las 3h lectivas a la semana tanto en la etapa de educación primaria obligatoria como en la secundaria. En la Comunidad Valenciana, el programa de “Esport a l’Escola+1h EF” propone que las federaciones deportivas se encarguen de desarrollar dicho proyecto dirigido a todo el alumnado de 3º y 4º de primaria en la hora de libre disposición y lectiva de los centros escolares anteriormente mencionados. Sin embargo, el docente de Educación Física (maestro/a y profesor/a) tiene unas competencias y formación específicas para poder acometer las funciones que le son propias y que, por lo tanto, difieren mucho de la de los técnicos o monitores deportivos, que, sin ser mejores ni peores, se desarrollan en otro contexto, con otros recursos, y con otro tipo de objetivos. La Educación Física y el deporte escolar son distintos pero complementarios. Existen otros cauces, como pueda ser el Proyecto Deportivo de Centro para fomentar la cohesión entre estos dos ámbitos, el educativo y el federativo.Abstract. This theoretical review aims at explaining and reflecting on what quality Physical Education and teachers’ professional competencies are, so as not to confuse it with school sports. Currently, there are several institutions that recommend a Quality Physical Education, and among other aspects they emphasize that this should increase up to 3 hours per week both in the stage of compulsory primary and secondary education. In the Valencian Community, the “Esport a l'Escola + 1h EF” program proposes that sports federations be responsible for developing said project aimed at all students in grades 3 and 4 during free time and based on the choice of the mentioned schools. However, Physical Education teachers (teachers and professors) have specific skills and training to be able to undertake the functions that are proper to their job, therefore, differ greatly from that of sports technicians or instructors, who are not better or worse, but work in another context, with other resources, and with other types of objectives. Physical Education and school sports are different but complementary. There are other channels, such as the Sports Center Project, to promote cohesion between these two areas, education and federation.
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Baptistella, Antuani Rafael, Andiara de Miranda Zanella, Viviane Zotti, Karine de Lorenzi, and Janaina da Silva. "Alterações posturais e avaliação do peso da mochila em escolares do 1º ao 4º ano." Revista FisiSenectus 6, no. 1 (2018): 21–29. http://dx.doi.org/10.22298/rfs.2018.v6.n1.4371.

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Introdução: Postura pode ser definida como posição ou atitude corporal na qual há um estado de equilíbrio dinâmico ou estático desses segmentos. As alterações posturais afetam comumente crianças e adolescentes. Geralmente são corrigidas espontaneamente; porém, podem persistir ocasionando um comprometimento funcional. Objetivo: Identificar a prevalência de alterações posturais e sua relação com o peso da mochila em escolares. Método: Foram avaliados 80 escolares de seis a 11 anos, matriculados entre o primeiro e quarto ano do ensino fundamental de escolas públicas do município de Joaçaba/SC. A avaliação postural foi realizada individualmente, com marcação de pontos anatômicos de referência, com o aluno em pé, fotografado nas vistas anterior, lateral e posterior, seguida de pesagem do aluno e da mochila. Os dados foram tabulados e a estatística descritiva, e a inferencial, (teste Exato de Fisher), foram realizadas no programa IBM SPSS statistics 22. Resultados: A prevalência de alterações posturais foi de 91,2%. Os principais desvios encontrados foram: 26 (32,5%) desvios da cabeça, 49 (61,65%) ombros protrusos, 21 (26,2%) joelhos valgos, 22 (27,5%) pés valgos, 20 (25%) hipercifoses torácicas, 39 (48,7%) hiperlordoses lombares, 16 (20%) escolioses e 16 (20%) rotação de tronco. Foi observado que 11,2% das crianças carregavam mochila acima do peso, não havendo correlação estatisticamente significante entre o peso da mochila e a alteração postural (p=0,581). Conclusão: Nos escolares avaliados há uma alta prevalência de alterações posturais, e tais alterações não apresentam relação com excesso de peso na mochila. Novos estudos são necessários para melhor compreender a relação do peso da mochila com as alterações posturais nesta idade.
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Bosquetti, Diógenes, Alexandre de Souza Fernandes, Péricles Bosquetti, Omar Maluf, and Mauricio Angeloni. "INVESTIGAÇÕES SOBRE PONTOS DE EQUILÍBRIO DE FUNÇÕES LUCRO POLINOMIAIS DE 4º GRAU GENÉRICA." SITEFA - Simpósio de Tecnologia da Fatec Sertãozinho 2, no. 1 (2019): 288–99. http://dx.doi.org/10.33635/sitefa.v2i1.57.

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Abstract:
Os pontos de equilíbrio de uma função lucro descrita por uma função polinomial genérica do 4º grau são determinados. Neste cenário mais realista, efeitos, comportamentos, tendências podem ser previstos com maiores chances de acertos. Casos particulares e de interesse também estão determinados nesse estudo, traçando um panorama e proporcionando instrumento para aplicação em casos reais e de interesse, com a variação do parâmetro sob investigação. Dentre estes casos, destacam-se as equações biquadradas e também os casos em que o interesse comportamental só tem significado para valores positivos do parâmetro. Simulações e exemplos que elucidam o tratamento matemático está apresentado, complementado as explicações e o tratamento matemático realizado.
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Tassoni, Elvira Cristina Martins, and Jonas Fernandes (in memoriam). "O Programa Ler e Escrever: uma experiência no 4º e no 5º ano." Revista de Educação PUC-Campinas 20, no. 1 (2015): 13. http://dx.doi.org/10.24220/2318-0870v20n1a2940.

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Abstract:
Este artigo apresenta resultados de pesquisa que investigou como o material didático do Programa Ler e Escrever vem sendo explorado nas classes de 4º e 5º ano do Ensino Fundamental de uma escola estadual em Campinas (SP). O material empírico foi produzido por meio de observações realizadas nas duas classes e de informações fornecidas pelas professoras. Os resultados evidenciaram que: (i) há pouca variabilidade organizacional das aulas e pouca interação entre os alunos para discutirem as atividades propostas; (ii) as dificuldades das professoras em relação ao uso do material, às vezes, eram transferidas para os alunos; (iii) o professor pode cometer o engano de ver as práticas de leitura e de escrita como naturais e de fácil aprendizagem, considerando a linguagem escrita como um objeto transparente, que se revela por si só. Há necessidade de reflexão sobre as ações cotidianas que se automatizam devido às condições de trabalho, que dificultam a concretização de espaços para discussão.Palavras-chave: Material didático. Política educacional. Práticas pedagógicas. Programa Ler e Escrever.
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Leite, Elizandra da Silva Medeiros, Everson Vagner de Lucena Santos, and Anuska Erika Pereira Bezerra Macedo. "Relação trabalho saúde dos bombeiros militares do 4º batalhão de bombeiro militar da Paraíba." Revista Brasileira de Educação e Saúde 11, no. 1 (2021): 135–42. http://dx.doi.org/10.18378/rebes.v11i1.8667.

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Abstract:
Objetivou-se identificar as condições de relação trabalho saúde dos bombeiros militares do 4º Batalhão de Bombeiro Militar da Paraíba, Sendo do tipo quantitativo, descritivo, transversal e de campo. A população foi constituída por 58 Bombeiros Militares Pertencentes ao 4º Batalhão de Bombeiro Militar da Paraíba. Foi utilizado dois questionários: o primeiro questionário de Avaliação de Qualidade de Vida e da Saúde (QVS-80) modificado e o segundo questionário utilizado foi o Goldberg adaptado. Os resultados mostram que os soldados do 4º Batalhão de Bombeiro Militar da Paraíba que participaram da pesquisa apresentaram jornadas longas de trabalho resultando em um efeito direto na diminuição do tempo disponível para outras atividades físicas, levantando demandas prejudiciais à saúde e favorecendo problemas no trabalhos. A sobrecarga de peso e os problemas com a ergonomia tem sido as variáveis mais apontadas no estudo como preditivo para o aparecimento de agravos a saúde dos bombeiros militares. Jornadas amplas de serviços produzem dificuldades nas relações pessoais, sociais e familiares, além disso influenciam no tempo disponível para o cuidado com a saúde, podendo assim acarretar doenças ocupacionais. Com isso, os trabalhadores acabam que reduzindo os horários para exercícios físicos que poderiam ajudar no seu desempenho e na diminuição de problemas de saúde. Este estudo recomenda ações pontuais, sobretudo na adequação do ambiente de trabalho na questão de ergonomia e exercícios voltados ao condicionamento físico, visando preservar o bem-estar desses soldados para que se conservem ativos e colaborem ainda mais com a sociedade regional, assegurando o cumprimento da missão de resguardar vidas e bens da população.
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Jacomine, Juliana Carvalho, Rafael Ferreira, Adriana Campos Passanezi Sant’Ana, et al. "Saúde bucal e Pacientes com Necessidades Especiais: percepções de graduandos em Odontologia da FOB-USP." Revista da ABENO 18, no. 2 (2018): 45–54. http://dx.doi.org/10.30979/rev.abeno.v18i2.434.

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Abstract:
Pacientes com necessidades especiais (PNE) representam uma porcentagem significativa da população brasileira, correspondendo a 24% da parcela populacional. Entretanto, esses pacientes podem enfrentar diversas barreiras de acesso ao tratamento. O objetivo desse trabalho é conhecer as percepções e dificuldades encontradas por estudantes de Odontologia, referentes ao atendimento de PNE. Foi realizada a aplicação de um questionário aos graduandos do 2º ao 4º ano da Faculdade de Odontologia de Bauru (n=122), com questões referentes ao atendimento odontológico e suas percepções sobre os PNE. Observa-se que parcela significativa dos estudantes não se sentem preparados para esse atendimento, chegando a 95% no 4º ano. Sobre a percepção quanto ao preparo para atender PNE, os graduandos do 4º ano referem-se como regular, enquanto a maioria dos que cursam o 2º e 3º anos acredita não estar preparada para o atendimento. O tratamento odontológico é fundamental para o estabelecimento da saúde bucal dos pacientes, principalmente quando relacionado aos PNE, sendo essencial o conhecimento das limitações e dos recursos que levam ao acolhimento do paciente por parte dos graduandos. O contato com PNE durante a graduação é extremamente importante para o conhecimento e a ruptura de possíveis preconceitos que possam envolver o atendimento dessa população, a fim de promover saúde bucal e qualidade de vida aos PNE
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Bosquetti, Diógenes, Alexandre de Souza Fernandes, Péricles Bosquetti, Omar Maluf, and Mauricio Angeloni. "INVESTIGAÇÕES SOBRE PONTOS DE MÁXIMO E MÍNIMO DE FUNÇÕES LUCRO POLINOMIAIS DE 4º GRAU GENÉRICA." SITEFA - Simpósio de Tecnologia da Fatec Sertãozinho 2, no. 1 (2019): 277–87. http://dx.doi.org/10.33635/sitefa.v2i1.71.

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Abstract:
A função lucro é uma função importante na sustentabilidade da empresa. O lucro acontece para valores positivos de L(x) e prejuízo quando L(x) < 0. Os pontos de máximo e mínimo de uma função lucro descrita por uma função polinomial genérica do 4º grau são determinados. Neste cenário mais realista, efeitos, comportamentos, tendências podem ser previstos. Casos particulares e de interesse também estão determinados nesse estudo, traçando um panorama e proporcionando instrumento para aplicação em casos reais e de interesse, com a variação do parâmetro sob investigação. Dentre estes casos, destacam-se as equações biquadradas e, também, os casos em que o interesse comportamental só tem significado para valores positivos do parâmetro. Nestes casos, restrições adicionais devem ser consideradas na análise.
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Oliveira, Adriana Marques de, Giseli Donadon Germano, and Simone Aparecida Capellini. "Desempenho de escolares em provas de processo de identificação de letras e do processo léxico." Revista CEFAC 18, no. 5 (2016): 1121–32. http://dx.doi.org/10.1590/1982-0216201618523315.

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Abstract:
RESUMO Objetivo: caracterizar, comparar e correlacionar o desempenho de escolares brasileiros do 2º ao 5º ano do Ensino Fundamental do ensino público e particular em provas de avaliação do processo de identificação de letras e do processo léxico. Métodos: participaram 262 escolares do Ensino Fundamental (público= 122, particular= 140), do interior paulista: Ensino público - G1 (2º ano, n=24); G2 (3º ano, n=33); G3 (4º ano, n= 31); G4 (5º ano, n=34) e Ensino particular - G5 (2º ano, n=37); G6 (3º ano, n=34); G7 (4º ano, n=34); G8 (5º ano, n=35). Aplicadas Provas do processo de Identificação de Letras e Léxico do PROLEC. Resultados: os escolares do ensino particular apresentaram desempenho médio superior, com exceção da prova Igual-Diferente entre os grupos G1-G5 e G3-G7. As diferenças foram maiores entre os escolares até o 4º ano devido ao uso frequente da rota fonológica, sugerindo diferença no ensino do princípio alfabético entre as escolas públicas e particulares. Para o 5º ano, não houve diferença nas provas em que as palavras podem ser lidas pela rota lexical. Conclusão: os escolares do ensino particular apresentaram desempenho superior, com exceção das provas em que a rota fonológica não é a unicamente exigida. Contudo, no início da alfabetização, a rota fonológica foi mais utilizada do que a lexical, independente do tipo de ensino. Este estudo mostra a necessidade de o sistema de ensino priorizar na alfabetização a relação letra-som, de modo que os escolares de escola pública possam apresentar melhores resultados em decodificação que podem influenciar diretamente a compreensão e leitura.
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Guimarães, Patricia Maria Costa Santos, Thamires de Abreu Emmerick, Aline Lacerda Vicente, and Adriana Benevides Soares. "Diagnóstico da compreensão textual de alunos de 4º e 5º anos do Ensino Fundamental." Psicologia Escolar e Educacional 16, no. 1 (2012): 95–103. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-85572012000100010.

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Abstract:
O presente trabalho teve como objetivo avaliar o desempenho de alunos de 4º e 5º anos do Ensino Fundamental na tarefa de compreensão textual. Participaram da pesquisa 126 alunos, de ambos os sexos, matriculados em uma escola pública do Rio de Janeiro. Para a realização da pesquisa, foram utilizados dois instrumentos de compreensão de texto nos quais as crianças deveriam realizar a leitura do texto e em seguida responder a questões a ele relacionadas. Observou-se que os alunos do 5º ano tiveram um desempenho melhor do que os alunos do 4° ano em todos os níveis de compreensão de texto nos dois instrumentos. Diante dos resultados obtidos, pode-se dizer que os alunos do 5º ano do Ensino Fundamental apresentam características de compreendedores de texto mais habilidosos que os alunos do 4º ano. Percebe-se a importância de ser trabalhada a leitura de diversos tipos de texto, no âmbito escolar, desde a Educação Infantil e ressalta-se ainda a relevância do ensino de estratégias necessárias para uma compreensão textual proficiente.
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Nita, Mariana Aline, Sueli Fanizzi, and Vanessa Lacerda Tarouco. "REGISTROS NA RESOLUÇÃO DE MULTIPLICAÇÕES E DIVISÕES: DESVELANDO A PRODUÇÃO DE ALUNOS DO 4º ANO." REAMEC - Rede Amazônica de Educação em Ciências e Matemática 8, no. 3 (2020): 713–31. http://dx.doi.org/10.26571/reamec.v8i3.11113.

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Abstract:
O presente artigo corresponde às reflexões e constatações provenientes de uma das fases da pesquisa intitulada A interação nas aulas de Matemática: da negociação de significados à construção de conhecimentos, realizada no âmbito da Universidade Federal de Mato Grosso, nos anos de 2019 e 2020. O estudo dessa fase teve por objetivo analisar o registro de alunos ingressantes no 4º ano do ensino fundamental na resolução das operações de multiplicação e divisão. Os dados foram retirados da avaliação diagnóstica, aplicada pela escola participante da pesquisa, instrumento que orientou o encaminhamento dos alunos com dificuldades em Matemática para a sala de apoio pedagógico. A análise dos registros ocorreu de forma qualitativa, como base no método interpretativo. Conclui-se que existem diversas possibilidades de registro para a expressão do conhecimento acerca da técnica da multiplicação e da divisão que, embora não sejam convencionais, podem revelar significativas relações matemáticas construídas pelos alunos.
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Comparato, Fábio Konder. "Emenda e revisão na Constituição de 1988." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no. 8 (2019): 383–89. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/008.fkc.

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Abstract:
1. A Constituição promulgada em 5 de outubro 1988 prevê, no art. 3º de suas disposições transitórias, que “a revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.1Tanto pelo nomen iuris do instituto, quanto pela localização o conteúdo da norma transcrita, bem se vê que o constituinte entendeu de regular, nessa disposição transitória, algo diverso da emenda à Constituição, de que trata o art. 60 do texto permanente. Mas em que consiste, exatamente, a diferença? É o que me proponho investigar, nesta nota.2. Principiemos pela análise semântica.As sucessivas constituições brasileiras não apresentam uma uniformidade, quanto a esse ponto.A Constituição imperial de 1824, ao cuidar das alterações a serem introduzidas em seu texto, usava da expressão reforma (art. 174), a qual foi mantida na primeira Constituição republicana (art. 90).A Constituição de 1934, porém, estabeleceu uma distinção técnica entre emenda e revisão, como espécies de reforma constitucional (art. 178). A emenda era a modificação da Constituição que não atingisse a estrutura política dos Estados federados nem a organização e a competência dos Poderes. Caso contrário, haveria revisão. Por isso mesmo, o procedimento revisional era mais complexo, com acumulação de exigências em relação ao processo de aprovação das emendas.A rigor, essa duplicidade de procedimentos já havia sido, de certa forma, criada pela Carta de 1824. O primeiro constituinte brasileiro reconheceu uma diferença de natureza entre as diversas disposições do texto. “É só constitucional”, proclamava o art. 178, “o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”. Ou seja, as normas não consideradas constitucionais ratione materiae não seriam objeto, propriamente falando, de reforma e, sim, de revogação ordinária.Na Constituição de 1934, porém, não obstante se reconhecer uma diferença específica de fundo entre dois conjuntos de normas constantes do seu texto, não se chegou a denegar, a um deles, a natureza de normas materialmente constitucionais.Fazendo-se abstração do vácuo constitucional instaurado em 1937, chegamos à Carta de 1946, onde a terminologia volta a ser unitária (art. 217). Toda e qualquer alteração do seu texto era considerada uma emenda. Essa orientação foi mantida na Constituição de 1967 (art. 47).Como se percebe, o direito constitucional anterior não serve como esclarecimento interpretativo do texto de 1988. O art. 60 de sua parte permanente e o art. 3º das disposições transitórias aplicam-se, à primeira vista, à alteração de qualquer norma da Constituição. Sob esse aspecto, portanto, a Carta Constitucional em vigor não estabelece nenhuma distinção ratione materiae entre as suas normas. São todas de idêntica intensidade, posição hierárquica ou grau de validez; o que torna mais intrigante a compreensão da ratio juris que levou o constituinte a estabelecer dois processos distintos do texto constitucional.3. No direito constitucional comparado, a análise semântica não é, tampouco, esclarecedora.
 O termo revisão aparece em algumas Constituições em vigor, mais ou menos recentes, para significar toda e qualquer alteração de seu texto. Assim, por exemplo, na Constituição suíça (arts. 118 e ss.), na italiana (arts. 138 e 139), na francesa (art. 89) e na portuguesa (arts. 286 e ss.).Na Constituição espanhola de 1978, porém – analogamente à Constituição da Áustria art. 44 – a revisão é uma espécie de reforma mais séria: é a reforma total da Carta, ou a reforma parcial de disposições consideradas mais importantes que as outras, porque dizem respeito à essência do regime (arts. 166 e seguintes). A decisão de rever totalmente a Constituição deve ser aprovada com um quorum qualificado, nas duas casas das Cortes Generales, e acarreta a dissolução automática destas, a fim de que o povo eleja novos representantes, especialmente encarregados de reconstitucionalizar o país. Uma vez aprovada no parlamento, a revisão constitucional é submetida a referendo popular.A distinção entre revisão total e revisão parcial aparece também na Constituição suíça. O texto em vigor, aliás, é o resultado de uma revisão total da Constituição de 1848, efetuada em 1874.
 Na Constituição americana, a possibilidade de reforma total é prevista implicitamente no article V, ao se falar na convocação de uma convenção especial para votar emendas, a serem ratificadas por pelo menos três quartos dos Estados.
 4. O texto constitucional brasileiro de 1988, porém não estabelece nenhuma distinção de âmbito ou alcance entre a emenda, regulada no art. 60 do corpo permanente de normas, e a revisão, prevista no art. 3º das disposições transitórias.Interpretar esta última como significado a reforma total da Carta seria incongruente, pois o procedimento de revisão é menos complexo e exigente que o das emendas (que seriam, portanto, nessa interpretação, reformas parciais). Em primeiro lugar, não há previsão de iniciativa exclusiva para desencadear-se o processo de revisão, ao contrário do que sucede com as emendas, que só podem ser propostas pelas pessoas ou órgãos indicados no art. 60. Ademais, a revisão é deliberada pelo Congresso em sessão unicameral; o que significa reduzir, sensivelmente, o poder do Senado, de composição bem menos numerosa que Câmara dos Deputados. Finalmente, enquanto que a proposta de emenda deve ser discutida e votada em dois turnos, com o quorum deliberativo de três quintos em ambas as Casas, para a aprovação de revisão basta o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso.
 A distinção entre emenda e revisão, conforme o alcance da deliberação, foi por mim proposta antes da votação da Constituição de 19882. Emenda seria a “alteração de dispositivos da Constituição, que permanece em vigor”. A revisão constitucional consistiria “na substituição da vigente Constituição por outra” (art. 233 do meu anteprojeto). O objetivo claro da proposta era o de impedir, definitivamente, a reedição da lamentável farsa da reconstitucionalização do país pelo Congresso Nacional, sem se convocar uma autêntica Assembleia Constituinte e sem ratificação por referendo popular.A proposta, obviamente, não foi sequer considerada pelo constituinte de 1988.
 5. A impressão que se tem é de que o art. 3º do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias procurou incorporar, deformadamente, o estatuído no art. 286, primeira alínea, da Constituição portuguesa. Deu-se, aí, à Assembleia da República, o poder de “rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação de qualquer lei de revisão”. Trata-se de revisão ordinária do texto, cujo processo, por isso mesmo, abre-se com a simples apresentação de um projeto no Legislativo3. Mas é um poder de revisão permanente, que renasce a cada cinco anos da publicação de alguma reforma da Constituição. Antes de vencido o quinquênio, é possível alterar-se a Constituição (revisão extraordinária), mas, para tanto, é indispensável haver a decisão preliminar de uma maioria qualificada de deputados (art. 286, alínea 2).
 O fato de a Constituição brasileira não atribuir exclusividade de iniciativa, para essa revisão do art. 3º do ADCT (LGL\1988\31), nem exigir um quorum deliberativo qualificado na sessão unicameral do Congresso está a indicar que se teve em mira, no caso, uma reforma simplificada da Constituição. A ideia subjacente parece ter sido a de se submeter o novo sistema constitucional a um ensaio probatório, de curta duração, a fim de se identificarem os pontos mais fracos do conjunto, suscetíveis de correção por um procedimento menos exigente.A colocação da norma entre as disposições transitórias reforça essa interpretação. O dispositivo em questão não é de vigência permanente, o que significa que o Congresso está autorizado a lançar mão desse processo de revisão uma única vez. Tudo o que não for votado na ocasião terá que ser apresentado, ulteriormente, sob a forma de emenda constitucional.6. A lacunosidade do dispositivo em exame não deixa, porém, de suscitar graves questões de interpretação.
 Já frisei que a Constituição não estabeleceu nenhum poder de iniciativa exclusivo para a abertura do processo de revisão. Parece razoável, portanto, entender-se que ele pode ser instaurado mediante proposta de qualquer das pessoas ou entidades enunciadas no art. 61, como se se tratasse de iniciativa em matéria de legislação complementar ou ordinária.
 Cabe, assim, a meu ver, iniciativa popular para a revisão constitucional prevista no art. 3º do ADCT (LGL\1988\31). Se o Congresso tomar conhecimento do projeto de iniciativa popular, sob o pretexto de que a norma do art. 61, §2º carece de complementação, pode-se lançar mão do mandado de injunção para superar esse obstáculo.Tendo em vista o fato, segundo penso incontestável, de que se trata de uma possibilidade única e excepcional de reforma, seria preciso concentrar todos os projetos de revisão apresentados num único processo, a ser ordenado segundo um só e mesmo procedimento. É claro que o termo inicial para a apresentação de projetos de revisão constitucional seria o dia 5 de outubro de 1993, não sendo admissível a abertura do processo revisional antes dessa data. Mas, não havendo data marcada para se concluir a revisão, seria curial que a Mesa do Congresso, desde que apresentado o primeiro projeto, fixasse um prazo razoável para a apresentação de outros com o mesmo objetivo, a fim de que todos eles fossem discutidos e votados em conjunto.Como proceder se, no momento de abertura do processo de revisão, houver em tramitação projetos de emenda constitucional?A rigor, não há interferência de um processo sobre outro, pois, como salientei, cuida-se de institutos distintos e separáveis. Iniciada, portanto, a revisão constitucional, não ficam prejudicados os processos de emenda eventualmente em curso. Mas o autor do projeto deveria ter o direito de convertê-lo em proposta de revisão, a fim de aproveitar a ocasião única que se apresenta, de reforma simplificada da Constituição.
 Um outro ponto a assinalar, não abrangido explicitamente pela disposição lacônica do art. 3º do ADCT (LGL\1988\31), é o de que se aplicam também à revisão as proibições constantes do § 4º do art. 60 da Constituição, pois tais vedações correspondem a um princípio cardeal de limitação do poder constituinte derivado. Somente o povo diretamente, ou seus representantes qualificados, reunidos em Assembleia Constituinte especialmente convocada, têm legitimidade para abolir a federação e a separação dos Poderes, suprimir o voto direto, secreto, universal e periódico, ou alterar a expressão constitucional dos direitos e garantias individuais.A essas proibições deve-se ainda acrescentar a de se alterarem, por meio de processo de revisão, o regime político e a forma de governo, os quais serão objeto de plebiscito em 7 de setembro de 1993 (ADCT (LGL\1988\31), art. 2º). Diante da expressão direta da vontade do soberano, nenhum órgão constituído pode repronunciar-se sobre o assunto e, menos ainda, contrariar a deliberação popular.Finalmente, não é inútil assinalar que o quorum deliberativo da revisão constitucional é o da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral; não o da maioria dos parlamentares presentes no momento da votação.
 Encerrado o processo deliberativo no Congresso Nacional, seria admissível submeter a revisão, assim aprovada, ao referendo popular?
 A resposta é, à primeira vista, negativa, pois a Constituição não prevê o referendo no processo de aprovação de emendas, e não se vê a priori, por que razão ele deveria se impor em matéria de revisão. Pode-se, nesse sentido, argumentar que a Carta de 1988 não consagrou a soberania popular direta como princípio absoluto e, sim, em posição concorrente ou complementar à soberania representativa. Este, aparentemente, o sentido da expressão final do art. 1º, parágrafo único: nos termos desta Constituição. Em suma, as manifestações da soberania popular direta seriam admissíveis, tão-só, nos casos expressamente previstos.Em sentido oposto, vale lembrar que, dos três instrumentos de participação popular no processo de criação do direito – a iniciativa, o referendo e o plebiscito -, enunciados no art. 14 como manifestações da soberania popular, somente o primeiro aparece regulado na Constituição (arts. 27, § 4º; 29, XI e 61, § 2º) e, ainda assim, incompletamente. Vale dizer, a Constituição, nessa matéria, limitou-se a enunciar princípios, sem construir institutos, perfeitos e acabados.Trata-se, no caso, de autênticos princípios substantivos e não de princípios adjetivos ou instrumentais, para retomarmos a classificação proposta pelo Prof. Jorge Miranda4. Quer isto significar que se está, aí, diante de um dos fundamentos da ordem política, qual seja, a soberania popular. Ainda que se sustente que a manifestação direta dessa soberania é constitucionalmente equipolente e não superior à sua manifestação indireta, por intermédio de representantes, não se pode negar que essa equipolência impede se considerem admissíveis de modo expresso no texto constitucional. Tal seria colocar a soberania popular direta em deste, o que não se coaduna com o enunciado do art. 1º, § 1º da Constituição de 1988. Assim, a fórmula final desse dispositivo – “nos termos desta Constituição” – significa, simplesmente, que o povo exerce sua soberania de modo direto pelas formas indicadas na Constituição, isto é, por meio da iniciativa popular, do plebiscito e do referendo (art. 14); e não que tais instrumentos são aplicáveis, tão-só, nos casos em que a Constituição expressamente o declara.Há mais, ainda.Não se deve confundir o princípio da soberania popular com as formas do seu exercício. Aquele é, realmente, a pedra angular da democracia e se acha consagrado, na consciência jurídica universal, como fundamento – efetivo ou ideal – de toda organização política. Já as formas de exercício da soberania popular são expressões instrumentais desta, são técnicas de sua realização, cuja modelagem depende, sempre, da deliberação do povo soberano, no momento constituinte originário. Logicamente, só o povo, como titular da soberania, é que pode declarar, ao constituir o Estado, de que modo pretende exercê-la.Ora, para que se pudesse dizer, com lógica certeza, que o povo se autolimitou no exercício da soberania, abrindo mão do poder de exercê-la diretamente, ou que, tendo o admitido, em princípio, o exercício direto do poder soberano, pretendeu fazê-lo apenas em casos especiais e taxativos, seria preciso que que a Constituição – que é a manifestação originária da soberania – o declarasse, explicitamente.
 Temos, assim, revertido o argumento acima exposto, em contrário à admissibilidade do referendo nas reformas constitucionais. Havendo a Constituição de 1988 admitido o exercício da soberania popular como princípio, a sua exclusão, para as emendas e a revisão, dependeria de uma norma explícita. Como esta não existe, deve-se concluir que toda e qualquer reforma da Constituição pode ser ratificada – como também iniciada – pelo voto popular. Seria, no entanto, da maior conveniência que esse princípio constitucional implícito fosse declarado e regulado por meio de lei complementar.São estas, segundo me parece, as principais questões suscitadas pelo adualismo da reforma constitucional – emenda ou revisão –, criado pela Carta de 1988.São Paulo, fevereiro de 1990.
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Nunes, Luciano Pereira, and Lorena Bischoff Trescastro. "Do filme à história em quadrinhos: um trabalho de retextualização no 4º ano do ensino fundamental." Entrepalavras 6, no. 2 (2017): 353. http://dx.doi.org/10.22168/2237-6321.6.6.2.353-369.

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Abstract:
Este artigo apresenta uma proposta didática de retextualização baseada na produção de histórias em quadrinhos a partir de um filme assistido por alunos do 4º ano do Ensino Fundamental. Duas questões nortearam o estudo: (1) como realizar um estudo de retextualização? (2) o que fazer para que os alunos escrevam textos? O estudo está fundamentado em Bakhtin (1997), Marcuschi (2001), Moraes (2004), Ramos (2012) e Rojo (2006). Na análise dos dados, pode-se evidenciar a possibilidade de um trabalho didático de retextualização de um filme em história em quadrinhos e da escrita associada ao desenho com o uso das linguagens verbal e não verbal.
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Silva, Ricardo Adaime da, and Gervásio Silva Carvalho. "Aspectos biológicos de Phthia picta (Drury, 1770) (Hemiptera: Coreidae) em tomateiro sob condições controladas." Ciência Rural 31, no. 3 (2001): 381–86. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-84782001000300003.

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Abstract:
Phthia picta (Drury, 1770) é considerado importante praga da cultura do tomateiro-estaqueado, em função dos danos que pode causar aos frutos. Devido à ausência de informações sobre a biologia desse coreídeo sob condições controladas, realizou-se este trabalho, objetivando o seu estudo em uma cultivar comercial de tomateiro (Lycopersicon esculentum Mill). O trabalho foi conduzido no Laboratório de Entomologia do Departamento de Fitossanidade da Faculdade de Agronomia da UFRGS, sob condições controladas (26 ± 1ºC; 70 ± 10% UR e fotofase de 14h), utilizando como alimento folíolos e frutos de tomateiro, cultivar Carmen. Os estádios duraram 3,26, 6,91, 7,91, 7,12 e 11,25 dias, respectivamente ao 1, 2º, 3º, 4º e 5º. A duração da fase ninfal foi de 34,39 dias. A mortalidade foi maior no 3º, 4º e 5º estádios. A mortalidade na fase ninfal foi de 56,0%. O número de ovos/fêmea, oviposições/fêmea e ovos/oviposição foi 60,43, 6,14 e 9,84, respectivamente. O período de incubação dos ovos foi de 10,90 dias e a percentagem de eclosão foi de 65,87%.
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Pereira, Carlos Umberto, Ronald Barcelos, Geraldo Ávila Reis, Ana Cristina Lima Santos, José Anísio Santos Júnior, and Rodrigo Oliveira Passos. "Hemorragia Intracraniana por Malformação Arteriovenosa na Gravidez." JBNC - JORNAL BRASILEIRO DE NEUROCIRURGIA 24, no. 3 (2018): 264–68. http://dx.doi.org/10.22290/jbnc.v24i3.1439.

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Abstract:
A hemorragia intracraniana espontânea (HIE) que ocorre durante a gravidez ou puerpério é rara. A malformação arteriovenosa (MAV) intracraniana é responsável por cerca de 20% a 48% das HIE durante a gestação e puerpério. Convulsão, cefaleia, déficits neurológicos e alterações do nível de consciência podem ser as manifestações inicias em gestantes com HIE devido à MAV. Os autores relatam um caso de MAV em uma paciente de 21 anos de idade, no 4º mês de gravidez e discutem conduta e prognóstico.
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Mukai, Toshio. "EMPRESA PÚBLICA NA NOVA CONSTITUIÇÃO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 15 (2020): 367–77. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.3.

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Abstract:
1. Considerações gerais 1.1. Conceito de empresa públicaA doutrina brasileira, até há bem pouco tempo, conceituava a empresa pública com a preocupação única e exclusiva de lhe caracterizar o regime jurídico de Direito Privado, que lhe é conatural e saliente. Entretanto, ultimamente, já se começa a sublinhar a incidência de normas de Direito Administrativo sobre elas. Caio Tácito refere-se às empresas públicas em sentido lato, “...como pessoas jurídicas de Direito Privado, regidas a um tempo pelo Direito Comercial, e pelo Direito Administrativo, criadas nos moldes da lei comercial comum, sob a forma de sociedade por ações, iniciando-se sua existência com o arquivamento dos atos constitutivos no registro do comércio, dependendo sua instituição de prévia autorização legislativa, porque envolve aplicação de uma determinada incumbência do Estado” (cf. As empresas públicas no Brasil, RDA 86/433). J. Cretella Jr. definiu-a da seguinte maneira: “Empresa pública é o instituto jurídico estatal de Direito Privado mediante o qual o Poder Público desempenha (a) quer atividades econômicas, industriais ou comerciais, competindo com o particular, (b) quer atividades administrativas, descentralizando os serviços típicos, antes confiados a entidades públicas ou privadas, de outra índole (concessionárias, permissionárias ou entidades autárquicas)” (cf. Administração Indireta Brasileira, p. 287-288). Portanto, no conceito de empresa pública há que se distinguir sua natureza jurídica pelo objeto social que lhe foi imposto pela lei. Afirmamos mesmo que há dois tipos de empresa pública, conforme atue no campo econômico ou no dos serviços públicos (vide: Mukai, Direito Administrativo e Empresas do Estado, Forense, 1984). Cotrim Neto sublinhou bem esse aspecto, na linha de Zanobini: “Para nós – aliás, esse é também o pensamento de Zanobini – o fim, o escopo, da pessoa jurídica há de ser o elemento principal (embora não exclusivo) para a conceituação de sua natureza jurídica: se ela tem a fisionomia de entidade estatal, usa processos de Direito Público, e segue metas que finalisticamente são de seu interesse, do interesse que se lhe atribuiu no ato de sua criação, mas são igualmente interesse público de essência estatal, então, a empresa personalizada usufrui de prerrogativas e tem natureza de entidade pública” (Teoria da Empresa Pública de Sentido Estrito, RDA 122/36). Dessa forma, não se pode perder de vista que, no Brasil, existem empresas públicas que prestam serviços públicos (embora ditas comerciais ou industriais) e outras que exploram atividades econômicas.
 1.2. Distinção entre serviço público (lato sensu) e atividade econômicaO Estado não tem outra missão senão a de buscar a satisfação do interesse público. Isso ele o faz precisamente ao executar os serviços públicos, mas, mesmo quando explore atividade econômica, ele só pode fazê-lo escudado também num critério de interesse público. Entretanto, a noção de interesse público pode ser entendida como expressão do valor público que em si mesmas têm certas coisas, ou bem como expressão daquilo que interessa ao público. No primeiro caso trata-se de uma noção objetiva, que designa uma qualidade das coisas, cuja existência independe de que alguém a estime. No segundo, trata-se de uma noção subjetiva, expressão do que, de fato, interessa a uma pluralidade indeterminada de pessoas (cf. Fernando Sains Moreno, Conceptos jurídicos, interpretación y discrecionalidad administrativa, Civitas, Madrid, 1976. p. 323). Assim, podemos dizer que “... serviço público industrial ou comercial é aquele que o Estado, ao elegê-lo como tal, exerce-o diretamente ou por interpostas pessoas, e que, por atender a necessidade essencial ou quase essencial da coletividade, apresenta um interesse público objetivo em sua gestão. E, atividade econômica do Estado é aquela que ele resolve assumir, dentro de sua política econômica, observados os princípios constitucionais da Ordem Econômica, por julgar que tal atividade consulta ao interesse público da mesma Ordem (interesse público subjetivo)” (cf. Mukai, op. cit., p. 183). E, como consequência, podemos ter, no Brasil, empresas públicas que exercem serviços públicos comerciais ou industriais, e empresas públicas que exploram atividades econômicas. Daí termos traçado os regimes jurídicos de umas e outras (diferentes), as primeiras com substrato jurídico administrativo saliente, e as segundas com substrato jurídico de Direito Privado preponderante (cf. Mukai, op. cit., p. 185; p. 237 et seq). Celso Antônio Bandeira de Mello também mostrou essa distinção com inegável acerto: “O importante, contudo, conforme se assinalou ao examinarmos a distinção entre serviços púb1icos e serviços governamentais, é discernir entre sociedades de economia mista volvidas à satisfação de ‘interesses públicos’, ou seja, sociedades prestadoras de serviços públicos, e sociedades mistas que se dispõem à satisfação de ‘interesses coletivos’ – relevantes para a sociedade, mas que não chegam a ser qualificados como públicos. Estas últimas, por não serem prestadoras de serviços públicos, configuram intervenções do Estado no domínio econômico – área em princípio reservada à livre iniciativa, conforme orientação constitucional (art. 170 e §§)” (cf. Prestação de Serviços Públicos, RT, p. 101). 
 2. A empresa pública e a nova Constituição brasileira
 2.1. O Texto Constitucional anteriorExaminando-se a Constituição anterior, verifica-se, em seu art. 170, que competia à empresa privada, preferencialmente, com o apoio e o estímulo do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas, sendo que, apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizaria e exploraria diretamente a atividade econômica (§ 1º). Em seguida, o dispositivo constitucional rezava que, na exploração pelo Estado da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista reger-se-iam pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações (§ 2º). Ao comentarmos essa disposição, dizíamos: “Desde logo, pode-se inferir que a exploração de atividade econômica pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista, de que falam os dois últimos parágrafos mencionados, não abrange os serviços públicos ditos comerciais ou industriais, posto que a ‘atividade econômica’ ali referida não é outra senão aquela já descrita no caput do artigo, como sendo de exploração preferencial da iniciativa privada.” Verifica-se, pois, que os denominados serviços públicos industriais ou comerciais não estão expressamente previstos na Constituição. Quanto a estes, assim como todo e qualquer serviço público, não sofrem a incidência, quanto à sua criação, da regra de suplementariedade do § 1º do art. 170 da CF (LGL\1988\3) (cf. Mukai, op. cit., p. 214). 
 2.2. O Texto Constitucional vigenteO art. 173 da atual Constituição dispõe: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1.º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2.º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado.” O art. 175 dispõe que: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público”. Verifica-se que as disposições correspondentes da atual Constituição, àquelas da anterior, são mais claras e precisas ainda no que concerne à dicotomia das empresas públicas. De que vimos tratando. Com efeito, percebe-se que, pela redação dada ao § 1º do art. 173, a nova Constituição não exclui a possibilidade de a empresa pública prestar serviços públicos, isso fica claro quando a disposição diz “...que explorem atividade econômica ...”, dando a entender que as empresas públicas (e as sociedades de economia mista) poderão não estar a explorar atividade econômica, mas, sim, serviço público. Neste aspecto, o Texto atual não refoge ao anterior. Mas, onde fica clara a referida dicotomia é no art. 175, quando o legislador constituinte disse expressamente, que “incumbe ao Poder Público, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviço público”. Aí estão as duas formas de descentralização de serviços públicos que, costumeiramente, a doutrina tem apontado: a outorga de serviços públicos a entidades criadas por lei, e que dá na Administração indireta, constituída de autarquias, empresas públicas, sociedades mistas e fundações (aqui enquadradas na expressão constitucional diretamente), e a descentralização por particulares em colaboração (concessão e permissão). Portanto, diante desses dispositivos, fica evidente que à empresa pública prestadora de serviço público são inaplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 173 da nova Constituição, exatamente porque do § 1º e do art. 175 pode-se extrair a interpretação insofismável de que aquela está submetida ao regime preponderante de Direito Administrativo. 
 3. Princípios e regras constitucionais a serem observados pela empresa pública3.1. PrincípiosO art. 37 da CF (LGL\1988\3) diz que a Administração Pública direta, indireta e funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. Quando a disposição abrange a Administração indireta, evidentemente, está a abarcar a empresa pública: entretanto, observe-se, somente a empresa pública prestadora de serviço público, não assim aquela que explore atividade econômica, porque essa se subsumi aos princípios da Ordem Econômica, capitulados no art. 170 da Constituição. O que se pode observar é que o art. 37, incisos e parágrafos, ditam comandos superiores de Direito Público, somente aplicáveis, em princípio, às entidades estatais; entretanto, também se verifica que as entidades que têm como substrato de sua existência atividades típicas do Poder Público, ainda que estruturadas sob forma de Direito Privado (caso das fundações, p. ex.), estão submetidas àqueles comandos. Dessa forma, ao intérprete caberá discernir tais sutilezas, ao examinar o Texto mencionado. E, por consequência, fazer distinções necessárias quanto à aplicação dos princípios e dos incisos e parágrafos do art. 37, conforme o caso. Assim, por exemplo, dos incs. I a XXI do art. 37, somente são aplicáveis às empresas públicas que exploram atividades econômicas os incs. XVI, XVII, XIX, XX e XXI. Dos parágrafos, nenhum deles se aplica àquelas empresas. Por outro lado, e por força mesmo dessa consideração, todos os incisos e parágrafos, adaptadamente, em função da abrangência que o caput do artigo faz sobre a Administração indireta, aplicam-se à empresa pública prestadora de serviço público. Citem-se, entre eles, as disposições dos incs. II, III, IV, VI, VII, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, notadamente. 
 3.2. Responsabilidade civil da empresa públicaReza o § 6º da nova Constituição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como que a confirmar tudo o quanto dissemos sobre a diferença de regimes jurídicos das empresas públicas, conforme atuem no campo econômico ou na dos serviços públicos, a disposição retrotranscrito aproxima, mais uma vez, as últimas, do regime administrativo, uma vez que faz incidir sobre elas a teoria do risco administrativo sobre a responsabilidade civil do Estado (responsabilidades sem culpa). Portanto, somente as empresas públicas prestadoras de serviços públicos estão submetidas à disposição, que a obriga a se submeter à teoria objetiva do risco administrativo, quanto à sua responsabilidade por danos causados a terceiros; aquelas que exploram atividades econômicas continuam, por isso mesmo, submetidas à teoria da responsabilidade civil subjetiva, mais comum nas relações entre os particulares. 
 4. Licitações e contratações nas empresas públicasDispõe o art. 22, inc. XXVII, que compete à União legislar sobre: “Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de Governo, e empresas sob seu controle” (grifamos). Observe-se que aqui a norma abrange as empresas públicas prestadoras de serviços públicos (na expressão indireta) e aquelas que exploram atividades econômicas (na expressão empresa sob seu controle). Contudo, resta aqui uma dificuldade. As normas gerais sobre contratos encontram-se inseridas no Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), e são, em sua maioria, regras próprias aos contratos administrativos. Ora, se as empresas públicas que explorem atividade econômica devem, segundo o disposto no § 1º do art. 173, se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, como pretender que seus contratos contenham cláusulas exorbitantes do direito comum, próprias dos contratos administrativos? A resposta é uma só. As normas gerais sobre contratos constantes do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), aplicáveis às empresas públicas que explorem atividades econômicas, são somente aquelas que não transformam os contratos (de Direito Privado) dessas empresas em contratos administrativos, isto é, não se lhes podem incluir as denominadas cláusulas exorbitantes, em atenção ao disposto no § 1º do art. 173 da Constituição. O inc. XXI do art. 37 da Constituição reza: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Esta disposição também é aplicável às empresas públicas, sejam prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, uma vez que é complemento natural do inc. XXVII do art. 22, e porque os casos especificados na legislação, de dispensa e inexigibilidade de licitações, são normas gerais. O § 2º do art. 171 diz: “Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional”. Como se vê, essa disposição não é autoaplicável, dependendo de lei que altere o § 2º do art. 3º do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), para substituir a expressão “bens e serviços produzidos no País” ali inserta pela expressão “bens e serviços produzidos por empresa brasileira de capital nacional”. A norma somente é aplicável ao Poder Público como tal, não às empresas e fundações de Direito Privado. O § 3º do art. 195 reza: “A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios”. A norma, além de não ser autoaplicável (segundo o art. 59 das Disposições Transitórias, a lei mencionada somente deverá ser promulgada daqui a um ano), não se aplica às empresas públicas e fundações de Direito Privado. 
 5. Atuações da empresa pública sujeitas ao controle ou aprovações do Poder LegislativoDispõe o art. 52 da nova Constituição: “Compete ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.” A norma abrange as empresas públicas em geral, de nível federal. O art. 71 da CF determina que: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.” O art. 75 dispõe: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, ao que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Constas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. Portanto, a disposição mencionada (art. 71, II) aplica-se às empresas públicas em geral, federais, estaduais e municipais. O art. 165, § 5º, da Constituição reza: “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” Assim, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos terão seus orçamentos anuais e os de investimentos, aprovados por lei juntamente com o orçamento anual da Administração federal, estadual ou municipal, conforme o caso; já as empresas públicas que explorem atividades econômicas terão apenas seus orçamentos de investimentos aprovados por lei. 
 6. Questões de pessoal na empresa pública
 6.1. Obrigatoriedade de concurso público na admissãoSomente estão sujeitas ao disposto no art. 37, § 11º, aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que somente elas fazem parte da Administração indireta de que fala o caput. 
 6.2. Direito de GreveO § 1º do art. 9º da Constituição dispõe que: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. O inc. VII do art. 37 reza que: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar”. Naturalmente, a lei ordinária referida na primeira disposição deverá alcançar apenas aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos; e a lei complementar mencionada na segunda disposição não deverá abarcar as empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.
 6.3. Participação de representantes dos empregados nas negociações coletivasO art. 11 assegura que, nas empresas com mais de 200 empregados, será eleito um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. A norma se aplica a todas as empresas estatais, de qualquer nível governamental, desde que conte em seus quadros com mais de 200 empregados. 
 6.4. Previsão de dotação orçamentária para as projeções de despesas com admissão de pessoalDispõe o art. 169 da CF (LGL\1988\3): “A despesa com pessoal, ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ”A norma, como se verifica, é de observância obrigatória pelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que integrantes da Administração indireta de que fala o parágrafo único do art. 169 e porque, como vimos, somente elas terão seus orçamentos (globais) aprovados por lei, podendo aqui se falar em dotações orçamentárias; entretanto, o inc. II não se aplica a todas as empresas públicas, já que a norma constitucional não faz nenhuma distinção.6.5.Controle de legalidade das admissões de pessoal pelos Tribunais de ContasDispõe o art. 71, III, da CF (LGL\1988\3), que compete aos Tribunais de Contas “...apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem corno a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório". Verifica-se, como vimos afirmando, que os Tribunais de Contas deverão examinar se houve concurso público nas admissões das empresas públicas prestadoras de serviços públicos, já que pertencentes à Administração indireta, referida na disposição constitucional; já, quanto às empresas públicas que explorem atividades econômicas, o mesmo não ocorrerá, pois não fazem parte da Administração indireta, e, como dissemos ao interpretar o art. 37, não estão sujeitas ao seu inc. II, que obriga o concurso público na admissão de pessoal.
 7. Sujeição da empresa pública ao controle judicial7.1. Mandado de segurançaO art. 5º, LXIX, dispõe que caberá mandado de segurança quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, somente caberá mandado de segurança contra atos ilegais que ofendam direito líquido e certo, praticados por dirigentes de empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não assim de empresas públicas que explorem atividades econômicas. Aliás, a norma encampa o que já vem expresso no § 1º do art. 1º da Lei 1.533, de 31.12.1951 (LGL\1951\4) (Lei do Mandado de Segurança): “Consideram-se autoridades para os efeitos desta lei os representantes ou órgãos dos Partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.” 
 7.2. Ação popular O art. 5º, LXXIII, reza que caberá ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe [...]. Assim, a ação popular poderá ser intentada contra atos lesivos ao patrimônio de qualquer empresa pública, seja prestadora de serviço público ou de atividade econômica.
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Mukai, Toshio. "EMPRESA PÚBLICA NA NOVA CONSTITUIÇÃO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 15 (2020): 367–77. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.3.

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Abstract:
1. Considerações gerais 1.1. Conceito de empresa públicaA doutrina brasileira, até há bem pouco tempo, conceituava a empresa pública com a preocupação única e exclusiva de lhe caracterizar o regime jurídico de Direito Privado, que lhe é conatural e saliente. Entretanto, ultimamente, já se começa a sublinhar a incidência de normas de Direito Administrativo sobre elas. Caio Tácito refere-se às empresas públicas em sentido lato, “...como pessoas jurídicas de Direito Privado, regidas a um tempo pelo Direito Comercial, e pelo Direito Administrativo, criadas nos moldes da lei comercial comum, sob a forma de sociedade por ações, iniciando-se sua existência com o arquivamento dos atos constitutivos no registro do comércio, dependendo sua instituição de prévia autorização legislativa, porque envolve aplicação de uma determinada incumbência do Estado” (cf. As empresas públicas no Brasil, RDA 86/433). J. Cretella Jr. definiu-a da seguinte maneira: “Empresa pública é o instituto jurídico estatal de Direito Privado mediante o qual o Poder Público desempenha (a) quer atividades econômicas, industriais ou comerciais, competindo com o particular, (b) quer atividades administrativas, descentralizando os serviços típicos, antes confiados a entidades públicas ou privadas, de outra índole (concessionárias, permissionárias ou entidades autárquicas)” (cf. Administração Indireta Brasileira, p. 287-288). Portanto, no conceito de empresa pública há que se distinguir sua natureza jurídica pelo objeto social que lhe foi imposto pela lei. Afirmamos mesmo que há dois tipos de empresa pública, conforme atue no campo econômico ou no dos serviços públicos (vide: Mukai, Direito Administrativo e Empresas do Estado, Forense, 1984). Cotrim Neto sublinhou bem esse aspecto, na linha de Zanobini: “Para nós – aliás, esse é também o pensamento de Zanobini – o fim, o escopo, da pessoa jurídica há de ser o elemento principal (embora não exclusivo) para a conceituação de sua natureza jurídica: se ela tem a fisionomia de entidade estatal, usa processos de Direito Público, e segue metas que finalisticamente são de seu interesse, do interesse que se lhe atribuiu no ato de sua criação, mas são igualmente interesse público de essência estatal, então, a empresa personalizada usufrui de prerrogativas e tem natureza de entidade pública” (Teoria da Empresa Pública de Sentido Estrito, RDA 122/36). Dessa forma, não se pode perder de vista que, no Brasil, existem empresas públicas que prestam serviços públicos (embora ditas comerciais ou industriais) e outras que exploram atividades econômicas.
 1.2. Distinção entre serviço público (lato sensu) e atividade econômicaO Estado não tem outra missão senão a de buscar a satisfação do interesse público. Isso ele o faz precisamente ao executar os serviços públicos, mas, mesmo quando explore atividade econômica, ele só pode fazê-lo escudado também num critério de interesse público. Entretanto, a noção de interesse público pode ser entendida como expressão do valor público que em si mesmas têm certas coisas, ou bem como expressão daquilo que interessa ao público. No primeiro caso trata-se de uma noção objetiva, que designa uma qualidade das coisas, cuja existência independe de que alguém a estime. No segundo, trata-se de uma noção subjetiva, expressão do que, de fato, interessa a uma pluralidade indeterminada de pessoas (cf. Fernando Sains Moreno, Conceptos jurídicos, interpretación y discrecionalidad administrativa, Civitas, Madrid, 1976. p. 323). Assim, podemos dizer que “... serviço público industrial ou comercial é aquele que o Estado, ao elegê-lo como tal, exerce-o diretamente ou por interpostas pessoas, e que, por atender a necessidade essencial ou quase essencial da coletividade, apresenta um interesse público objetivo em sua gestão. E, atividade econômica do Estado é aquela que ele resolve assumir, dentro de sua política econômica, observados os princípios constitucionais da Ordem Econômica, por julgar que tal atividade consulta ao interesse público da mesma Ordem (interesse público subjetivo)” (cf. Mukai, op. cit., p. 183). E, como consequência, podemos ter, no Brasil, empresas públicas que exercem serviços públicos comerciais ou industriais, e empresas públicas que exploram atividades econômicas. Daí termos traçado os regimes jurídicos de umas e outras (diferentes), as primeiras com substrato jurídico administrativo saliente, e as segundas com substrato jurídico de Direito Privado preponderante (cf. Mukai, op. cit., p. 185; p. 237 et seq). Celso Antônio Bandeira de Mello também mostrou essa distinção com inegável acerto: “O importante, contudo, conforme se assinalou ao examinarmos a distinção entre serviços púb1icos e serviços governamentais, é discernir entre sociedades de economia mista volvidas à satisfação de ‘interesses públicos’, ou seja, sociedades prestadoras de serviços públicos, e sociedades mistas que se dispõem à satisfação de ‘interesses coletivos’ – relevantes para a sociedade, mas que não chegam a ser qualificados como públicos. Estas últimas, por não serem prestadoras de serviços públicos, configuram intervenções do Estado no domínio econômico – área em princípio reservada à livre iniciativa, conforme orientação constitucional (art. 170 e §§)” (cf. Prestação de Serviços Públicos, RT, p. 101). 
 2. A empresa pública e a nova Constituição brasileira
 2.1. O Texto Constitucional anteriorExaminando-se a Constituição anterior, verifica-se, em seu art. 170, que competia à empresa privada, preferencialmente, com o apoio e o estímulo do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas, sendo que, apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizaria e exploraria diretamente a atividade econômica (§ 1º). Em seguida, o dispositivo constitucional rezava que, na exploração pelo Estado da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista reger-se-iam pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações (§ 2º). Ao comentarmos essa disposição, dizíamos: “Desde logo, pode-se inferir que a exploração de atividade econômica pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista, de que falam os dois últimos parágrafos mencionados, não abrange os serviços públicos ditos comerciais ou industriais, posto que a ‘atividade econômica’ ali referida não é outra senão aquela já descrita no caput do artigo, como sendo de exploração preferencial da iniciativa privada.” Verifica-se, pois, que os denominados serviços públicos industriais ou comerciais não estão expressamente previstos na Constituição. Quanto a estes, assim como todo e qualquer serviço público, não sofrem a incidência, quanto à sua criação, da regra de suplementariedade do § 1º do art. 170 da CF (LGL\1988\3) (cf. Mukai, op. cit., p. 214). 
 2.2. O Texto Constitucional vigenteO art. 173 da atual Constituição dispõe: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1.º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2.º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado.” O art. 175 dispõe que: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público”. Verifica-se que as disposições correspondentes da atual Constituição, àquelas da anterior, são mais claras e precisas ainda no que concerne à dicotomia das empresas públicas. De que vimos tratando. Com efeito, percebe-se que, pela redação dada ao § 1º do art. 173, a nova Constituição não exclui a possibilidade de a empresa pública prestar serviços públicos, isso fica claro quando a disposição diz “...que explorem atividade econômica ...”, dando a entender que as empresas públicas (e as sociedades de economia mista) poderão não estar a explorar atividade econômica, mas, sim, serviço público. Neste aspecto, o Texto atual não refoge ao anterior. Mas, onde fica clara a referida dicotomia é no art. 175, quando o legislador constituinte disse expressamente, que “incumbe ao Poder Público, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviço público”. Aí estão as duas formas de descentralização de serviços públicos que, costumeiramente, a doutrina tem apontado: a outorga de serviços públicos a entidades criadas por lei, e que dá na Administração indireta, constituída de autarquias, empresas públicas, sociedades mistas e fundações (aqui enquadradas na expressão constitucional diretamente), e a descentralização por particulares em colaboração (concessão e permissão). Portanto, diante desses dispositivos, fica evidente que à empresa pública prestadora de serviço público são inaplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 173 da nova Constituição, exatamente porque do § 1º e do art. 175 pode-se extrair a interpretação insofismável de que aquela está submetida ao regime preponderante de Direito Administrativo. 
 3. Princípios e regras constitucionais a serem observados pela empresa pública3.1. PrincípiosO art. 37 da CF (LGL\1988\3) diz que a Administração Pública direta, indireta e funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. Quando a disposição abrange a Administração indireta, evidentemente, está a abarcar a empresa pública: entretanto, observe-se, somente a empresa pública prestadora de serviço público, não assim aquela que explore atividade econômica, porque essa se subsumi aos princípios da Ordem Econômica, capitulados no art. 170 da Constituição. O que se pode observar é que o art. 37, incisos e parágrafos, ditam comandos superiores de Direito Público, somente aplicáveis, em princípio, às entidades estatais; entretanto, também se verifica que as entidades que têm como substrato de sua existência atividades típicas do Poder Público, ainda que estruturadas sob forma de Direito Privado (caso das fundações, p. ex.), estão submetidas àqueles comandos. Dessa forma, ao intérprete caberá discernir tais sutilezas, ao examinar o Texto mencionado. E, por consequência, fazer distinções necessárias quanto à aplicação dos princípios e dos incisos e parágrafos do art. 37, conforme o caso. Assim, por exemplo, dos incs. I a XXI do art. 37, somente são aplicáveis às empresas públicas que exploram atividades econômicas os incs. XVI, XVII, XIX, XX e XXI. Dos parágrafos, nenhum deles se aplica àquelas empresas. Por outro lado, e por força mesmo dessa consideração, todos os incisos e parágrafos, adaptadamente, em função da abrangência que o caput do artigo faz sobre a Administração indireta, aplicam-se à empresa pública prestadora de serviço público. Citem-se, entre eles, as disposições dos incs. II, III, IV, VI, VII, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, notadamente. 
 3.2. Responsabilidade civil da empresa públicaReza o § 6º da nova Constituição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como que a confirmar tudo o quanto dissemos sobre a diferença de regimes jurídicos das empresas públicas, conforme atuem no campo econômico ou na dos serviços públicos, a disposição retrotranscrito aproxima, mais uma vez, as últimas, do regime administrativo, uma vez que faz incidir sobre elas a teoria do risco administrativo sobre a responsabilidade civil do Estado (responsabilidades sem culpa). Portanto, somente as empresas públicas prestadoras de serviços públicos estão submetidas à disposição, que a obriga a se submeter à teoria objetiva do risco administrativo, quanto à sua responsabilidade por danos causados a terceiros; aquelas que exploram atividades econômicas continuam, por isso mesmo, submetidas à teoria da responsabilidade civil subjetiva, mais comum nas relações entre os particulares. 
 4. Licitações e contratações nas empresas públicasDispõe o art. 22, inc. XXVII, que compete à União legislar sobre: “Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de Governo, e empresas sob seu controle” (grifamos). Observe-se que aqui a norma abrange as empresas públicas prestadoras de serviços públicos (na expressão indireta) e aquelas que exploram atividades econômicas (na expressão empresa sob seu controle). Contudo, resta aqui uma dificuldade. As normas gerais sobre contratos encontram-se inseridas no Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), e são, em sua maioria, regras próprias aos contratos administrativos. Ora, se as empresas públicas que explorem atividade econômica devem, segundo o disposto no § 1º do art. 173, se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, como pretender que seus contratos contenham cláusulas exorbitantes do direito comum, próprias dos contratos administrativos? A resposta é uma só. As normas gerais sobre contratos constantes do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), aplicáveis às empresas públicas que explorem atividades econômicas, são somente aquelas que não transformam os contratos (de Direito Privado) dessas empresas em contratos administrativos, isto é, não se lhes podem incluir as denominadas cláusulas exorbitantes, em atenção ao disposto no § 1º do art. 173 da Constituição. O inc. XXI do art. 37 da Constituição reza: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Esta disposição também é aplicável às empresas públicas, sejam prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, uma vez que é complemento natural do inc. XXVII do art. 22, e porque os casos especificados na legislação, de dispensa e inexigibilidade de licitações, são normas gerais. O § 2º do art. 171 diz: “Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional”. Como se vê, essa disposição não é autoaplicável, dependendo de lei que altere o § 2º do art. 3º do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), para substituir a expressão “bens e serviços produzidos no País” ali inserta pela expressão “bens e serviços produzidos por empresa brasileira de capital nacional”. A norma somente é aplicável ao Poder Público como tal, não às empresas e fundações de Direito Privado. O § 3º do art. 195 reza: “A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios”. A norma, além de não ser autoaplicável (segundo o art. 59 das Disposições Transitórias, a lei mencionada somente deverá ser promulgada daqui a um ano), não se aplica às empresas públicas e fundações de Direito Privado. 
 5. Atuações da empresa pública sujeitas ao controle ou aprovações do Poder LegislativoDispõe o art. 52 da nova Constituição: “Compete ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.” A norma abrange as empresas públicas em geral, de nível federal. O art. 71 da CF determina que: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.” O art. 75 dispõe: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, ao que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Constas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. Portanto, a disposição mencionada (art. 71, II) aplica-se às empresas públicas em geral, federais, estaduais e municipais. O art. 165, § 5º, da Constituição reza: “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” Assim, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos terão seus orçamentos anuais e os de investimentos, aprovados por lei juntamente com o orçamento anual da Administração federal, estadual ou municipal, conforme o caso; já as empresas públicas que explorem atividades econômicas terão apenas seus orçamentos de investimentos aprovados por lei. 
 6. Questões de pessoal na empresa pública
 6.1. Obrigatoriedade de concurso público na admissãoSomente estão sujeitas ao disposto no art. 37, § 11º, aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que somente elas fazem parte da Administração indireta de que fala o caput. 
 6.2. Direito de GreveO § 1º do art. 9º da Constituição dispõe que: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. O inc. VII do art. 37 reza que: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar”. Naturalmente, a lei ordinária referida na primeira disposição deverá alcançar apenas aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos; e a lei complementar mencionada na segunda disposição não deverá abarcar as empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.
 6.3. Participação de representantes dos empregados nas negociações coletivasO art. 11 assegura que, nas empresas com mais de 200 empregados, será eleito um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. A norma se aplica a todas as empresas estatais, de qualquer nível governamental, desde que conte em seus quadros com mais de 200 empregados. 
 6.4. Previsão de dotação orçamentária para as projeções de despesas com admissão de pessoalDispõe o art. 169 da CF (LGL\1988\3): “A despesa com pessoal, ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ”A norma, como se verifica, é de observância obrigatória pelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que integrantes da Administração indireta de que fala o parágrafo único do art. 169 e porque, como vimos, somente elas terão seus orçamentos (globais) aprovados por lei, podendo aqui se falar em dotações orçamentárias; entretanto, o inc. II não se aplica a todas as empresas públicas, já que a norma constitucional não faz nenhuma distinção.6.5.Controle de legalidade das admissões de pessoal pelos Tribunais de ContasDispõe o art. 71, III, da CF (LGL\1988\3), que compete aos Tribunais de Contas “...apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem corno a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório". Verifica-se, como vimos afirmando, que os Tribunais de Contas deverão examinar se houve concurso público nas admissões das empresas públicas prestadoras de serviços públicos, já que pertencentes à Administração indireta, referida na disposição constitucional; já, quanto às empresas públicas que explorem atividades econômicas, o mesmo não ocorrerá, pois não fazem parte da Administração indireta, e, como dissemos ao interpretar o art. 37, não estão sujeitas ao seu inc. II, que obriga o concurso público na admissão de pessoal.
 7. Sujeição da empresa pública ao controle judicial7.1. Mandado de segurançaO art. 5º, LXIX, dispõe que caberá mandado de segurança quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, somente caberá mandado de segurança contra atos ilegais que ofendam direito líquido e certo, praticados por dirigentes de empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não assim de empresas públicas que explorem atividades econômicas. Aliás, a norma encampa o que já vem expresso no § 1º do art. 1º da Lei 1.533, de 31.12.1951 (LGL\1951\4) (Lei do Mandado de Segurança): “Consideram-se autoridades para os efeitos desta lei os representantes ou órgãos dos Partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.” 
 7.2. Ação popular O art. 5º, LXXIII, reza que caberá ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe [...]. Assim, a ação popular poderá ser intentada contra atos lesivos ao patrimônio de qualquer empresa pública, seja prestadora de serviço público ou de atividade econômica.
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Katia Giehl, Leidi, and Lenita Back. "Estratégia Multirrepresentacional para o Ensino de Fenômenos Ópticos para Alunos do 4º Ano do Ensino Fundamental." Revista Pleiade 13, no. 29 (2020): 136–47. http://dx.doi.org/10.32915/pleiade.v13i29.648.

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Abstract:
O presente artigo trata-se de estudo exploratório sobre o Ensino de Física nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a partir de questões geradoras utilizando uma abordagem pedagógica centrada na multimodalidade representacional. A coletade dados para a investigação foi a partir do estágio de docência em uma turma de 4° ano do ensino fundamental dos anos iniciais em um colégio público no estado do Paraná. O conteúdo teve como foco a Óptica Física e Geométrica, com questões geradorascentradas em discutir a formação das cores, o arco-íris, entre outros voltados para a luz. A aplicação das aulas, organizadas em oficinas, baseou-se em discussões que abordassem os fenômenos apresentados e diversas atividades, que se baseassem nametodologia de ensino por multimodos e múltiplas representações (MMR), ou seja, trabalhando determinado conceito a partir de diversas atividades. Com a aplicação do estágio percebeu-se que as crianças possuem uma curiosidade nata, e isso faz comque a maioria dos alunos ficassem muito interessados em aprenderem conceitos que poderiam explicar dúvidas que estes têm sobre o ambiente e a natureza, esse fato abre possibilidades positivas para que o professor consiga trabalhar de forma produtiva a disciplina de Ciências. Além disso, constatou-se que por meio dos MMR pode-se criar metodologias que possibilitem às crianças engajamento melhor no desenvolvimento das atividades e com isso resultados positivos relacionados a sua aprendizagem.
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Santos, Bettina Steren dos, Tárcia Rita Davoglio, Carla Da Conceição Lettnin, Carla Spagnolo, and Lorena Machado do Nascimento. "Educação superior: processos motivacionais estudantis para a evasão e a permanência." Revista Brasileira de Política e Administração da Educação - Periódico científico editado pela ANPAE 1, no. 1 (2017): 73. http://dx.doi.org/10.21573/vol1n12017.64630.

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Abstract:
O estudo analisou os motivos para a evasão e a permanência na Educação Superior apontados por 746 estudantes de uma instituição privada, a maioria cursando entre o 4º e o 7º semestre. A partir de questionários semiestruturados e da Análise de Conteúdo, emergiram as categorias ‘Universidade’, ‘Profissional’ e ‘Pessoal’, esta última mostrando-se a mais relevante para a decisão tanto de prosseguir como de abandonar o curso. A categoria ‘Universidade’ relacionou-se mais à evasão e a ‘Profissional’ à permanência dos estudantes. Tais resultados retratam uma realidade específica e podem subsidiar novos estudos.
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Santos, Bettina Steren dos, Tárcia Rita Davoglio, Carla Da Conceição Lettnin, Carla Spagnolo, and Lorena Machado do Nascimento. "Educação superior: processos motivacionais estudantis para a evasão e a permanência." Revista Brasileira de Política e Administração da Educação - Periódico científico editado pela ANPAE 33, no. 1 (2017): 73. http://dx.doi.org/10.21573/vol33n12017.64630.

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Abstract:
O estudo analisou os motivos para a evasão e a permanência na Educação Superior apontados por 746 estudantes de uma instituição privada, a maioria cursando entre o 4º e o 7º semestre. A partir de questionários semiestruturados e da Análise de Conteúdo, emergiram as categorias ‘Universidade’, ‘Profissional’ e ‘Pessoal’, esta última mostrando-se a mais relevante para a decisão tanto de prosseguir como de abandonar o curso. A categoria ‘Universidade’ relacionou-se mais à evasão e a ‘Profissional’ à permanência dos estudantes. Tais resultados retratam uma realidade específica e podem subsidiar novos estudos.
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Tavares-Bello, Rui, Óscar Tellechea, and Sónia Fernandes. "Triquilemoma Desmoplástico em Nevo Sebáceo do Couro Cabeludo." Journal of the Portuguese Society of Dermatology and Venereology 74, no. 2 (2016): 199–203. http://dx.doi.org/10.29021/spdv.74.2.559.

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Abstract:
Descrito originalmente por Jadassohn em 1895, foi apenas em 1932 que a designação “nevo sebáceo” foi introduzida, por Robinson. Trata-se de um hamartoma congénito relativamente prevalente que, classicamente, evolui por fases de crescimento e maturação (classicamente estão descritas 3 fases: infância <12; adolescência 12-18; adultos >18) e que, do 4º ao 7º decénios pode originar, em 10-30% dos casos), várias neoplasias epiteliais. Muito raramente reportados neste contexto, os triquilemomas são tumores anexiais benignos que se originam ou diferenciam no epitélio da bainha radicular externa folicular. Habitualmente solitários, podem apresentar-se clinicamente como pápulas translúcidas ou queratósicas faciais, em particular na proximidade da pirâmide nasal e dos lábios. A rara variante histológica “triquilemoma desmoplásico” pode simular clinicamente basaliomas (CBC), carcinomas espinhocelulares (CEC), nevos intradérmicos, verrugas virais, cornos cutâneos ou hiperplasias sebáceas e, histologicamente, evocar variantes desmoplásicas de CBCs, CECs e de carcinomas triquilémicos. É apresentado caso de doente eurocaucasiano de 56 anos de idade que apresentava pápulas e nódulos translúcidos assintomáticos, desenvolvidos num nevo sebáceo do couro cabeludo. O estudo histológico revelou uma proliferação lobular com as características clássicas do triquilemoma desmoplásico no seio de um hamartoma sebáceo. O caso é ilustrado iconograficamente e a literatura relevante é sumariamente revista.
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Miola, Adriana Fátima de Souza, Dieine Jaqueline Afonso, and Natália Iryna de Sant’Ana Brandão. "Contribuições do Material Dourado para o ensino de adição e subtração de números naturais." Com a Palavra, o Professor 5, no. 11 (2020): 29–40. http://dx.doi.org/10.23864/cpp.v5i11.266.

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Abstract:
Este trabalho tem como objetivo apresentar as contribuições do material dourado para o ensino das operações de adições e subtração para alunos do 4º e 5º anos do Ensino Fundamental durante a realização de um projeto de extensão. O projeto “Possibilidades de Ensino de Matemática com o uso de materiais didáticos nas Escolas Públicas de Dourados”, faz parte das ações do grupo de pesquisa Tecnologias na Educação Matemática ( GPTEM). Neste texto relatamos as ações desenvolvida durante três encontros em uma escola com menor Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do municipio de Dourados/MS, envolvendo três turmas do quarto ano e duas do quinto ano, do Ensino Fundamental, duas graduandas do curso de matemática e uma professora do curso. Nessa experiência foi produzido registros escritos das atividades desenvolvidas pelos alunos as quais se mostraram um recurso eficiente na produção de significados das idéias matemáticas. Consideramos, como resultados, que o uso do Material dourado pode ser considerado como um instrumento mediador capaz de auxiliar os alunos a construírem os conceitos de adição e subtração nas turmas de 4º e 5º anos do Ensino Fundamental.
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Araujo, Marilene, and Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. "A Tutela do Meio Ambiente e a Defesa do Patrimônio Genético Humano." REVISTA INTERNACIONAL CONSINTER DE DIREITO 03, no. 03 (2016): 397–419. http://dx.doi.org/10.19135/revista.consinter.00003.16.

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Abstract:
Todo comportamento humano pode ser considerado sob perspectivas éticas e jurídicas. Com o espantoso desenvolvimento técnico-científico, notadamente no campo biomédico, cada vez mais e cada vez maiores se apresentam as exigências de proteção e de responsabilidade global sobre o patrimônio genético humano e o meio ambiente. A recente Lei 13.123, de 20.05.2015, regulamenta os incisos II do § 1º e 4º do art. 225 da Constituição Federal, entre outros. Todavia, não menciona em seus dispositivos o patrimônio genético humano. Sua natureza jurídica e tutela serão objeto deste estudo.
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Hecht, Christian, Bernd Thomas, and Wolfgang Bartsch. "Thick Epitaxial Layers on 4º Off-Oriented 4H-SiC Suited for PiN-Diodes with Blocking Voltages above 6.5 kV." Materials Science Forum 527-529 (October 2006): 239–42. http://dx.doi.org/10.4028/www.scientific.net/msf.527-529.239.

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Abstract:
This work presents results on the growth of thick epitaxial layers on 4° off-oriented 4HSiC in a commercially available hot-wall CVD system. Results on background doping level, homogeneity of thickness and doping, and run-to-run reproducibility will be shown. Defect structures we observed on 4° off-oriented substrates only are discussed. AFM measurements are presented to show the degree of step-bunching. 6.5 kV PiN-diodes with an active device area of 5.7 mm2 were fabricated and electrically characterized. In spite of the surface defects and stepbunching, up to 50% of the devices per wafer fulfilled our strict yield criteria even at 6.5 kV. Up to the onset of avalanche, the devices exhibited extremely low leakage currents. These results turn the cheaper 4° off-oriented substrates into a promising choice for producing higher volumes of highvoltage SiC power devices at reasonable costs.
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Santos, Maria Thereza Mazorra dos, and Debora Maria Befi-Lopes. "Análise da ortografia de alunos do 4º ano do Ensino Fundamental a partir de ditado de palavras." CoDAS 25, no. 3 (2013): 256–61. http://dx.doi.org/10.1590/s2317-17822013000300011.

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Abstract:
OBJETIVO: Caracterizar a ortografia de alunos de escolas públicas e particulares e apresentar ferramenta de ditado de palavras de fácil aplicação para o contexto clínico e educacional. MÉTODOS: Participaram deste estudo 82 alunos de 4º ano do Ensino Fundamental da Grande São Paulo, de 9 a 10 anos. O ditado consistiu de dez palavras de alta frequência (PAF), dez de baixa frequência (PBF) e dez pseudopalavras (PP), a partir do qual se analisou a tipologia e o número de erros ortográficos. Foi realizada análise estatística dos resultados e para comparar os números médios de erros entre as PAF, PBF e PP, utilizou-se a Análise de Variância e o método de comparações múltiplas de Tukey (p<0,05). Pela técnica de Análise de Agrupamentos formou-se grupos homogêneos de acordo com seu desempenho. RESULTADOS: As análises Indicaram que o número médio de erros nas PBF é maior que nas PAF (p=0,000) e que nas PP (p=0,000); o número de erros nas PAF é menor que nas PP (p=0,009). Maior número de erros ocorreu nos tipos "Outros", "Generalização de Regra", "Omissão", "Surdas-Sonoras" e "Acréscimo". Não houve erros do tipo "Ão-Am" em nenhuma das palavras e de "Junção-Separação" nas PAF. CONCLUSÃO: Erros fazem parte do processo de aprendizagem da escrita. Os alunos podem apresentar alguma variabilidade no domínio da ortografia, para tanto devem ser estimulados a analisar palavras em seus aspectos fonológicos, morfológicos e semânticos. A análise a partir dos tipos de erros não é suficiente para pensar a intervenção. É necessário que se compreenda as estratégias que a criança utiliza para escrever.
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Pinheiro, Leandro Elvas, Ruth França Cizino da Trindade, Marta Angélica Iossi Silva, Dalmo Roberto Lopes Machado, and Claudia Benedita dos Santos. "PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA DE ESCOLARES DO 4º E 5º ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE PÚBLICA ESTADUAL." Revista Brasileira de Medicina do Esporte 23, no. 4 (2017): 308–13. http://dx.doi.org/10.1590/1517-869220172304143657.

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Abstract:
RESUMO Introdução: A prática de atividade física constitui a base que norteia os protocolos de saúde com intuito de manutenção e preservação da saúde e, quando realizada adequadamente, pode prevenir e controlar doenças crônicas. No Brasil, há poucos estudos de base populacional ou escolar sobre atividade física em adolescentes, sendo que a prevalência é muito variada. Objetivos: Este estudo analítico teve como objetivo descrever o padrão da prática regular de atividade física de escolares do ensino fundamental da rede pública estadual de Manaus-AM, no ano de 2011. Método: Participaram 304 alunos que responderam o questionário Dia Típico de Atividade Física e Alimentação. Resultados: A média de idade foi de 9,4 anos e o desvio padrão foi 0,7 ano, com IC 95% (9,3;9,5). Entre as atividades físicas, apenas os exercícios físicos sistematizados foram estatisticamente maiores no grupo dos não ativos. O sedentarismo foi observado em 48,0% IC 95% (42,4;53,6) e a prática da atividade física de leve a moderada foi de 96,7% IC 95% (94,7;98,7) de escolares. Conclusões: O comportamento sedentário é, portanto, preocupante, sendo imprescindível o incremento de pesquisas nessa área visando evidenciar seus riscos e incentivar a inserção de prática de atividades físicas regulares e monitoradas no dia a dia de escolares para propiciar o crescimento seguro e saudável dessa população.
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Arial Bernardo, Flávia Pirovani, Agda Felipe Silva Gonçalves, and Elias Terra Werner. "A EXPERIMENTAÇÃO NAS AULAS DE CIÊNCIAS: ESTRATÉGIA PARA ALFABETIZAÇÃO CIENTÍFICA NO ENSINO FUNDAMENTAL." Revista Ciências & Ideias ISSN: 2176-1477 9, no. 1 (2018): 146. http://dx.doi.org/10.22407/2176-1477/2018.v9i1.779.

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Abstract:
O presente relato de experiência apresenta um projeto de ensino intitulado “O método científico através da experimentação na sala de aula” realizado com alunos do 4º e 5º anos do ensino fundamental afim de promover reflexões sobre como a experimentação pode contribuir com o processo de alfabetização científica. Através da utilização de dois experimentos, um sobre o ciclo da água e outro sobre deslizamentos de encostas, objetivou-se a apresentação aos alunos das etapas do método científico e realização de reflexões sobre os resultados observados com circunstâncias do cotidiano dos alunos. As atividades foram realizadas de maneira lúdica e descontraída afim de obter a participação de todos os alunos. Foi observado o progresso dos alunos durante as aulas do projeto e a familiarização com o conteúdo apresentado. A relação dos temas abordados foi facilmente estabelecida com a realidade local a partir da apresentação dos experimentos permitindo a leitura dos fenômenos estudados. A utilização dos experimentos e das demonstrações facilitaram a visualização e tornou o momento atrativo, demonstrando que atividades como estas que foram desenvolvidas podem facilitar a leitura do que acorre na natureza de maneira reflexiva e crítica.
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Talaia, Mário, and Catarina Almeida. "Triagem diagnóstica da doença pulmonar obstrutiva crónica." Territorium, no. 24 (March 30, 2017): 165–76. http://dx.doi.org/10.14195/1647-7723_24_12.

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Abstract:
A espirometria é o método aceite para o diagnóstico da DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica), uma doença com elevados custos sociais. Para determinadas profissões, nomeadamente as que envolvem robustez física, o risco da DPOC pode ser avaliado através de uma espirometria. Neste trabalho, a partir de uma colecção de dados, foi avaliado o tipo de patologia: doença ventilatória obstrutiva e/ou doença ventilatória restritiva. Os resultados mostram que o volume expiratório forçado no 4º segundo deve ser valorizado em substituição da capacidade vital forçada e um novo indicador de triagem foi introduzido a partir do tipo de escoamento. https://doi.org/10.14195/1647-7723_24_12
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Borges, Andrew Carneiro, Leonardo dos Santos Oliveira, Antônio Meira Neto, Gilmário Ricarte Batista, and Elaine Cappellazzo Souto. "Desempenho Técnico em Equipes de Voleibol Sentado Masculino." Journal of Health Sciences 18, no. 1 (2016): 28. http://dx.doi.org/10.17921/2447-8938.2016v18n1p28-31.

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Abstract:
<p>A análise do jogo consiste em uma das estratégias para o técnico identificar os fatores que interferem no rendimento de suas equipes. O presente estudo teve como objetivo comparar o desempenho técnico do saque e ataque no voleibol sentado entre equipes finalistas de uma competição da Região Nordeste. Participaram do estudo quatro equipes do Campeonato Alagoano de Voleibol Sentado Masculino de 2014. Foram filmados seis jogos e analisados 522 saques e 267 ataques. A análise de jogo foi realizada por meio de uma escala <em>likert</em> de cinco pontos e o desempenho técnico foi avaliado por coeficientes de performance de saque (CPS) e ataque (CPA). Para comparar o desempenho entre as equipes foi utilizada a ANOVA one-way, com post hoc de Tukey, com significância de 5%. Os resultados revelaram uma tendência linear no CPS (1º lugar=2,47±0,30; 2º lugar=2,09±035; 3º lugar=2,04±0,35; 4º lugar=1,57±0,35), mas foi encontrada diferença significativa apenas entre o 1º lugar e o 2º lugar (p=0,02). Em adição, não foram encontradas diferenças estatísticas no CPA (1º lugar=2,13±0,31; 2º lugar=21,66±055; 3º lugar=1,87±0,33; 4º lugar =2,38±1,06). Concluiu-se que o saque foi um fator determinante para o sucesso na competição de voleibol sentado e o ataque pode variar.</p>
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Reis, Mitermayer Galvão dos, and Zilton A. Andrade. "Efeito da quimioterapia sobre os ovos do Schistosoma mansoni." Memórias do Instituto Oswaldo Cruz 82, no. 2 (1987): 161–65. http://dx.doi.org/10.1590/s0074-02761987000200002.

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Abstract:
A administração de praziquantel a camundongos infectados pelo Schistosoma mansoni (50 cercarias/8 semanas) causou necrose de coagulação e/ou lítica, e por vezes calcificação dos miracídios nos tecidos a partir do 4º dia do início do tratamento. A administração conjugada de oxamniquine/hycanthone, embora muito efetiva para eliminar os vermes adultos, não teve ação sobre os miracídios no interior dos granulomas, tendo os testes de eclosão sido positivos até o 15º dia após o tratamento curativo. A ação do praziquantel sobre os ovos do S. mansoni pode ter repercussão sorológica ou patogênica, facilitando uma mais rápida reabsorção dos granulomas pelos tecidos do hospedeiro.
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