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Journal articles on the topic 'Acórdão de Uniformização de Jurisprudência'

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Jayme, Fernando Gonzaga, Guilherme Costa Leroy, and Thamiris D’Lazzari da Silveira. "Reclamação ao STJ de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis estaduais: quis custodiet ipsos custodes?" Revista Direito GV 12, no. 2 (August 2016): 461–83. http://dx.doi.org/10.1590/2317-6172201619.

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Abstract:
Resumo Neste artigo analisa-se a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que atribuiu competência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para processar e julgar Reclamação em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis estaduais. No acórdão, o STF decidiu que enquanto o legislador não criar as Turmas de Uniformização de Jurisprudência desses juizados, o STJ exercerá competência, em sede de reclamação, para controlar a identidade das decisões proferidas pelas turmas recursais dos Juizados Especiais Cíveis estaduais com a jurisprudência do Tribunal Superior. Duas hipóteses são trabalhadas visando à demonstração da inconstitucionalidade dessa Reclamação: a primeira levanta a possibilidade de o STF proferir decisões inconstitucionais; a outra é a inconstitucionalidade formal e material da Resolução STJ n. 12/2009, editada para disciplinar o procedimento da Reclamação no âmbito do STJ. Ambas levam à conclusão de que o STF desvirtuou o sistema dos juizados especiais cíveis.
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Caluri, L. N. "Uniformização da Jurisprudência no Sistema Recursal Brasileiro." Cadernos de Direito 8, no. 14 (June 30, 2008): 53–63. http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v8n14p53-63.

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3

Machado, Carla. "A interpretação (des)conforme ao direito da União Europeia patente no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º15/2013 do Supremo Tribunal de Justiça português." UNIO – EU Law Journal 2 (June 1, 2016): 155–70. http://dx.doi.org/10.21814/unio.2.12.

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Abstract:
Este artigo visa, num primeiro momento, abordar a interpretação que tem sido efetuada pelos Tribunais portugueses relativamente ao conceito de “comunicação de obra ao público” ínsito no artigo 3.º, n.º 1 da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, devidamente transposta para o ordenamento jurídico português através da Lei n.º 50/2006, de 24 de agosto, e que culminou com a feitura do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 15/2013. Constatado o teor deste e analisada a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no que concerne à interpretação daquele conceito, concluímos pela desconformidade do citado acórdão uniformizador de jurisprudência com o direito da União Europeia. Por conseguinte, elencamos, por um lado, as consequências inerentes à manutenção da interpretação que tem vindo a ser perpetrada pelos órgãos jurisdicionais portugueses e, por outro, apontamos soluções para a resolução de casos semelhantes com apelo ao princípio da interpretação conforme.
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Püschel, Flavia Portella, and Theófilo Miguel Aquino. "Segurança jurídica e coerência: uma reflexão sobre a uniformização de jurisprudência a partir da responsabilidade por abandono afetivo no STJ." Revista da Faculdade de Direito UFPR 64, no. 2 (August 30, 2019): 183. http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v64i2.65449.

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Abstract:
Neste artigo, defendemos que esforços de uniformização jurisprudencial os quais não levem em conta a coerência do sistema jurídico têm um potencial de arbitrariedade incompatível com o projeto de Estado Democrático de Direito consagrado na Constituição Federal. Para fundamentar nossa posição, criticamos uma noção de segurança jurídica que se limite à previsibilidade do resultado das ações judiciais, deixando claro que a uniformização jurisprudencial se refere necessariamente à unificação da interpretação do direito e, portanto, das razões de decidir. Em seguida, expomos o papel essencial da coerência no processo de uniformização das razões de decidir. Por fim, explicitamos o risco de arbitrariedade da uniformização de jurisprudência feita sem atenção à coerência das razões de decidir, tomando como exemplo a tentativa de superação de divergência interna corporis a respeito da responsabilidade civil por “abandono afetivo” no Superior Tribunal de Justiça.
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Gomes, Aline Vicenzi, and Morgana Henicka Galio. "O sistema de precedentes no CPC/2015." Academia de Direito 1 (December 16, 2019): 255–78. http://dx.doi.org/10.24302/acaddir.v1.2325.

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Abstract:
O presente artigo tem por finalidade apresentar, a partir do Código de Processo Civil de 2015, um estudo sobre o sistema de precedentes e jurisprudência brasileira, a fim de responder o seguinte questionamento: a utilização do sistema de precedentes previsto no CPC/2015 contribui para uniformização da jurisprudência? Para a elaboração do presente artigo usou-se o método de abordagem dedutivo, sendo aplicada a técnica de pesquisa bibliográfica e documental, e ainda, um estudo de caso relevante para a questão. Desta forma, foi analisada a necessidade da uniformidade, estabilidade e integridade das decisões judiciais e se há a aplicação na prática dos deveres de estabilidade, integridade e coerência no Poder Judiciário. Demonstrou-se que ainda com o sistema legal vigente, é possível encontrar em nosso ordenamento jurídico decisões dispares, sem a observância dos princípios de igualdade, legalidade e segurança jurídica, deixando o cidadão incrédulo e com falsa sensação de injustiça em nosso Sistema judiciário. Dessa forma, concluiu-se que é necessária a aplicação da teoria de precedentes para a uniformização da jurisprudência, para que os brasileiros possam dispor dos benefícios de previsibilidade, igualdade e efetividade nas decisões judicias.
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Fernandes, Sophie Perez. "O dever de anulação administrativa previsto no artigo 168.º, n.º 7, CPA – em busca de uma solução eurocompatível." Unio - EU Law Journal 3, no. 2 (July 2017): 158–74. http://dx.doi.org/10.21814/unio.3.2.13.

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Abstract:
O objetivo do presente texto é analisar a solução consagrada no n.º 7 do artigo 168.º do Código de Procedimento Administrativo vigente desde 2015. Esta disposição estabelece o dever de anulação administrativa de atos administrativos definitivos contrários ao direito da União Europeia e procura fazer eco da jurisprudência do Tribunal de Justiça que tem no acórdão Kühne a sua landmark decision. No entanto, uma leitura atenta da disposição revela que a mesma não é inteiramente compatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça à qual à primeira vista se reporta. Depois de qualificar essa disposição nacional como uma regra relevante do direito administrativo da União Europeia, propomos decifrar o seu significado e alcance à luz da jurisprudência relevante, a fim de encontrar uma solução interpretativa compatível com o direito da União.
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Proença, José Carlos Brandão. "A Cláusula Resolutiva Expressa Como Síntese da Autonomia e da Heteronomia." Review of Business and Legal Sciences, no. 22 (July 24, 2017): 7. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i22.988.

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Abstract:
Depois de termos lido o acórdão do STJ, de 19/11/de 2009, resolvemos, para um aggiornamento, regressar a um tema ao qual dedicámos alguma em escritos da década de 80. Nos últimos anos, a cláusula resolutiva expressa tem merecido bastante atenção por parte da doutrina franco-italiana, destacando-se, entre nós, como abordagem mais recente, as páginas dedicadas por Romano Martinez à figura em causa. Face à percepção da existência, no tempo mais recente, de um conjunto amplo de decisões sobre a resolução convencional, decidimos tomar por referência o acórdão relatado pelo Conselheiro Serra Baptista com o objectivo de também podermos aferir do estado da jurisprudência sobre certos pontos mais sensíveis que tocam a validade e a eficácia das cláusulas resolutivas.
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Poirier, Ludimila de Souza. "DOR DE AMOR OU DANOS DE AMOR? JURISPRUDÊNCIA RENITENTE: O PROBLEMA DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NO PLANO DAS RELAÇÕES CONJUGAIS." REVISTA ESMAT 11, no. 18 (October 14, 2019): 241–66. http://dx.doi.org/10.34060/reesmat.v11i18.312.

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Abstract:
O artigo traça algumas considerações acerca do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, proferido em Lisboa, no dia 12 de maio de 2016 – Proc.2325/12.3TVLSB.L1.S1. O Acórdão em comento entende que foram violados os deveres de fidelidade e de coabitação, mas, simultaneamente, foram também violados o direito de personalidade, o direito à dignidade pessoal e o direito à saúde. O artigo é posto segundo o regime jurídico português e possui breve entendimento da matéria segundo a doutrina brasileira.
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Freitas, Frederico L. de Carvalho. "O dever de motivação das decisões judiciais." Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça 4, no. 12 (September 30, 2010): 272–83. http://dx.doi.org/10.30899/dfj.v4i12.421.

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Abstract:
Trata-se de comentário de jurisprudência cujo objeto refrere-se ao dever de motivação das decisões judiciais. Parte-se da premissa de que a garantia inserida noartigo 93, inciso IX da CF/88 reflete elemento essencial para a concretização do Estado Democrático de Direito, através da observância do devido processo legal. O acórdão enfrentado analisa a motivação das decisões sob o enfoque do controle democrático das decisões judiciais.
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Fernandes, André Dias. "AS REPERCUSSÕES DA SENTENÇA JUDICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O NOVEL ENTENDIMENTO DO STF ALUSIVO À PENA DE PRISÃO DERIVANTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA." Revista de Direito Brasileira 19, no. 8 (April 1, 2018): 348. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2018.v19i8.3158.

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Abstract:
A independência relativa entre as instâncias penal, civil e administrativa constitui temática naturalmente controvertida, designadamente por situar-se na zona de interseção entre o direito administrativo, civil e penal, envolvendo acesas discussões acerca da influência mútua entre estes ramos do direito. Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que restringiram o âmbito de proteção do direito fundamental consistente na presunção de não culpabilidade, afastando a necessidade de trânsito em julgado em matéria eleitoral para efeito de inelegibilidade e em matéria criminal para efeito de início de cumprimento de pena de prisão, suscitam a questão de saber se a decisão ainda não passada em julgado repercute na esfera administrativa, vinculando desde logo a decisão administrativa. Com fulcro numa análise sistemática e comparativa da doutrina, da jurisprudência e da legislação brasileira, italiana e espanhola, conclui-se pela ausência de vinculação formal ao acórdão condenatório ainda recorrível. Todavia, estima-se que, na prática, diante do elevado ônus argumentativo necessário para sobrepujar os fundamentos do acórdão e do reduzido índice de reforma dos acórdãos condenatórios para absolutórios, a tendência da autoridade administrativa seja a de aderir às razões adotadas no acórdão.
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Pietroluongo, Márcia Atálla. "Intérprete, tu serás." Trabalhos em Linguística Aplicada 50, no. 2 (December 2011): 443–58. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-18132011000200013.

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Abstract:
País bilíngue, fundamental no campo dos Estudos da Tradução por suas pesquisas em Terminologia e em Tradução jurídica, o Canadá promoveu e promove inúmeras iniciativas públicas, através de seu Bureau de Traduction, dentre outros organismos, para responder às diversas necessidades nacionais internas. O presente trabalho apresentará um acórdão da Corte Suprema da Nova-Escócia, província do Canadá, conhecido na jurisprudência canadense como o Acórdão Tran (1994), importante documento que estabeleceu pela primeira vez critérios para a fundamentação da "boa interpretação" no meio judicial. Tal decisão da Corte canadense foi incorporada ao Guia para Intérpretes Judiciários, do Ministério da Justiça do Quebec - Direção Geral dos Serviços de Justiça e dos Registros (janeiro de 2001, com edição revista em 2008), traduzido e adaptado por Pierrette Richard, Intérprete Judiciária no Palácio de Justiça de Montreal, do Freelance Court Interpreter's (1995), produzido pelo Serviço de Interpretação Judiciária do Ministério do Procurador Geral de Ontario.
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Dias, Felipe Da Veiga. "O ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA PERSPECTIVA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE DIREITOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES – A UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA." Revista Direitos Fundamentais & Democracia 23, no. 1 (April 13, 2018): 134. http://dx.doi.org/10.25192/issn.1982-0496.rdfd.v23i1811.

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Abstract:
O estudo ora proposto tem com tema o estupro de vulnerável, a partir de uma análise com base na Teoria da Proteção Integral, enfatizando-se a questão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e sua uniformização recente. Nesse sentido, o problema de pesquisa delimitado foi a determinação, se nos casos de estupro de vulnerável ocorreu ou não, o respeito a atual matriz teórica da infância no processo de uniformização do Superior Tribunal de Justiça? O objetivo central da pesquisa é proporcionar uma apreciação crítica não apenas da uniformização, mas igualmente dos posicionamentos principais que foram adotados até esse procedimento por parte da Corte superior (e por vezes nas demais instâncias). Assim o estudo segue da abordagem da infância até a atuação do direito penal, no combate a violência e violação de direitos, para ao final adentrar na apreciação jurisprudencial. Adota-se no estudo o método dedutivo de abordagem, com destaque para técnica de pesquisa da documentação indireta de fonte primária, jurisprudência, e bibliográfica. Conclui-se que a uniformização jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não somente encontra-se alinhada com a Teoria da Proteção Integral, como com as bases do Direito Constitucional e Penal, articulando uma decisão hermeneuticamente adequada, ao compreender a complexidade que interliga o Direito. Igualmente afastam-se os posicionamentos discricionários e opressivos aos direitos da infância, buscando assim concretizar a intervenção penal conectada a visão do Estado de Direito contemporâneo.
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Domingues, Eduardo Garcia Ribeiro Lopes. "Restrições urbanísticas convencionais a partir de um estudo de caso: interesses públicos e privados na construção da cidade." Revista de Direito 12, no. 01 (April 22, 2020): 01–28. http://dx.doi.org/10.32361/202012019017.

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Abstract:
Este estudo enfrenta a questão da legalidade da inclusão de restrições urbanísticas convencionais em loteamentos, bem como da possibilidade de revogação das restrições existentes em face de novo plano diretor e da nova legislação urbanística. O objetivo da pesquisa é compreender a relação entre interesses públicos e privados no processo de urbanização das cidades, mais especificamente nas ações de parcelamento do solo. Emprega-se método de análise de caso concreto, revisão bibliográfica e pesquisa de jurisprudência, quantitativa e qualitativa. Parte-se do estudo de diversos tópicos do direito para, ao final, apresentar conclusões gerais. A pesquisa de jurisprudência indica um caso no STJ (City Lapa) em que as restrições privadas se sobrepuseram à lei municipal, mas o acórdão indica uma via para alteração das restrições privadas por lei posterior. Na conclusão, indicamos a funcionalização da propriedade urbana e da cidade como parâmetros para equalizar as demandas privadas ao interesse público.
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Miguel, Luciano Costa, and Bruno Costa Monteiro. "A Uniformização Jurisprudencial no Novo Código de Processo Civil e a sua (in)compatibilidade com a processualidade democrática." Cadernos de Direito 20, no. 39 (December 19, 2021): 59–80. http://dx.doi.org/10.15600/2238-1228/cd.v20n39p59-80.

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Abstract:
Considerando o movimento de democratização desencadeado pela Constituição de 1988, orientado pela adoção do paradigma do Estado Democrático de Direito, o presente trabalho pretende investigar se o Código de Processo Civil de 2015 alinha-se à matriz democrática constitucional, permitindo implementação das garantias fundamentais por meio da abertura do processo à participação ativa e efetiva dos cidadãos no procedimento de elaboração de decisões públicas, pelo exercício da liberdade de enunciação de sentidos e a necessária vinculatividade de tais sentidos (efetiva apreciação dos argumentos apresentados pelas partes). Inicia-se, assim, indagando a relevância do Código de Processo Civil para o exercício e implementação de direitos, considerando a sua Exposição de Motivos do Código. Adentra-se no exame dos mecanismos de uniformização jurisprudencial propostos pelo novo Código, traçando alguns paralelos distintivos entre os sistemas jurídico do civil law (romano-germânico) e do common law (anglo-saxão), bem como das técnicas de aplicação dos precedentes e jurisprudência em cada qual. Na sequência, são analisados os procedimentos e dispositivos que o novo Código introduziu para implementar a uniformização de jurisprudência, sempre realizando um cotejo destes com os requisitos institutivos da processualidade democrática. Ao final, busca-se responder se o novo Código de Processo Civil é hábil a assegurar a processualidade democrática, considerando o dever de fundamentação das decisões (art. 489) e o princípio da não surpresa (art. 10), bem como os princípios do contraditório, ampla defesa e isonomia.
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Caronti, Raphael De Abreu Senna. "A ANUÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA SUPRESSÃO DE MATA ATLÂNTICA COM A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO DANO AMBIENTAL: A APLICAÇÃO DA BAGATELA NO CAMPO AMBIENTAL." Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo 7, no. 2 (February 16, 2022): 1. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-9628/2021.v7i2.8133.

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Abstract:
Esta pesquisa teve como objetivo refletir sobre a possibilidade de aplicação do instituto da bagatela na responsabilidade civil ambiental, frente às teorias do risco, para tal foi trazido o acórdão n. 1.0000.17.012691-6/002 julgado pelo TJMG como marco teórico. A metodologia adotada é classificada como dedutiva e qualitativa e por meio de bibliografia e jurisprudência. Chegou-se à conclusão que é impossível aplicar a bagatela na responsabilidade civil ambiental, uma vez que os tribunais superiores adotam a teoria do risco integral, cujo intuito é a máxima proteção ao meio ambiente e, por isso, tal decisão é contrária ao meio ambiente.
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Carboni, Fernando Machado. "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS." Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça 4, no. 1 (August 21, 2018): 20. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2018.v4i1.4052.

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Abstract:
Com o Código de Processo Civil de 2015, ocorreu grande controvérsia sobre o órgão competente para julgamento do IRDR em processos do Juizado Especial. Por isso, objetiva-se definir quem possui esta competência: o Tribunal de segunda instância ou a Turma de Uniformização do Juizado Especial. Para tanto, com o uso do método dedutivo, procede-se à análise da legislação, doutrina e jurisprudência. Após esta pesquisa, conclui-se que o incidente será sempre julgado pelo Tribunal de segunda instância, mesmo nos processos de competência exclusiva do Juizado Especial.
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Carvalho, Felipe Quintella Machado de, and Tereza Cristina Monteiro Mafra. "ESTADO DA ARTE DO IMBRÓGLIO DA SUCESSÃO DO CÔNJUGE EM CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES." Revista de Direito de Família e Sucessão 4, no. 2 (December 20, 2018): 40. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0227/2018.v4i2.4938.

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Abstract:
O Código Civil de 2002 alterou a ordem de vocação hereditária anterior, admitindo a concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes. As novas regras deixaram margem para divergências, as quais se acentuaram na primeira década de vigência do novo Código. Por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, o presente trabalho, na sequência da uniformização de entendimentos do STJ em 2015 quanto aos regimes de comunhão parcial e de separação convencional, apresenta, completados quinze anos de vigência do Código de 2002, o estado da arte do imbróglio na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais estaduais.
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Gomes, Magno Federici, Ane Laura Rios Gouvea, and Gabriel Matheus de Almeida Maia. "A deliberação judicial como condição da uniformização da jurisprudência nos Tribunais Superiores: jurisdição sustentável." Research, Society and Development 11, no. 3 (February 13, 2022): e8111325898. http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v11i3.25898.

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Abstract:
A atual ordem jurídica brasileira é organizada de forma que os juristas, em especial nos Tribunais Superiores, utilizem de sua posição de autoridade para a não utilização do método deliberativo nas decisões. Há, assim, a construção de súmulas e enunciados que se limitam à opinião dos ministros, expressas em fórmulas gerais que formarão o corpo de precedentes judiciais, condicionantes à admissão dos recursos especial e extraordinário, à luz da previsão do artigo 1.030, caput, do CPC/15. Os Tribunais enfraquecem a deliberação coletiva, na medida em que autoriza a conduta individual dos ministros. Dessa forma, com o objetivo de analisar o desempenho deliberativo dos Tribunais, foi realizada a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, pela qual foi possível compreender que o método deliberativo impacta diretamente na segurança jurídica do Poder Judiciário, uma vez que está intimamente ligado à legitimidade do poder decisório que é conquistado progressivamente. Contudo, os Tribunais Superiores não têm deliberado, condenando o processo decisório à ruína e acarretando um problema de legitimidade das instituições como colegiados julgadores.
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Dos Santos, Vinícius Vilela, and Luiz Fernando Bellinetti. "O SISTEMA DE PRECEDENTES E A LIBERDADE DE DECIDIR." Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça 6, no. 1 (August 24, 2020): 142. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2020.v6i1.6705.

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Abstract:
O objetivo deste trabalho é verificar os impactos que as reformas no sistema jurídico trouxeram para a liberdade decisória, perpassando pela imprescindível análise de temas do sistema processual. Mediante pesquisa bibliográfica e descritiva, parte-se de conceitos gerais à análise da implementação e dinâmica do sistema de precedentes como ferramenta para alcançar segurança jurídica, uniformização e estabilização da jurisprudência. Utilizando-se do método dedutivo, demonstra-se como assegurar a integridade, coesão e coerência do direito, apresentando a relevância prática do tema na compreensão dos efeitos da globalização em nosso sistema jurídico e no impacto que os precedentes trouxeram para a liberdade de decidir.
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Ferreira, Luisa Moraes Abreu. "Nexo causal em matéria penal: análise da jurisprudência dos tribunais de justiça." Revista Direito GV 7, no. 1 (June 2011): 199–220. http://dx.doi.org/10.1590/s1808-24322011000100010.

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Abstract:
Este artigo discute uma pesquisa empírica apresentada em 2009 como Trabalho de Conclusão de Curso na Direito GV sobre a definição da causalidade para responsabilização criminal nos tribunais de justiça. Foram analisadas 84 apelações criminais julgadas entre 2007 e 2008 e extraídos resultados quantitativos e qualitativos relacionados aos dados do processo, ao resultado da decisão e à argumentação. A análise desses resultados levou a cinco principais constatações: (1 ) a discussão sobre nexo causal ocorre quase exclusivamente em casos de crimes culposos; (2) muitas vezes, apesar de discutido pelas partes, a existência de nexo causal não é afirmada no acórdão; (3) o nexo causal é frequentemente afirmado com pouca fundamentação e, em geral, com menos argumentos do que a afirmação de culpa; (4) a teoria mais utilizada pelos tribunais é a da equivalência das condições; e (5) o nexo causal é frequentemente afirmado como decorrência da culpa.
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Marques, Alessandra Garcia. "DIREITOS FUNDAMENTAIS E CRISE: VIOLÊNCIA, IMPUNIDADE, CORRUPÇÃO INSTITUCIONALIZADA E O PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE NO HC N.º 126.292/SP DO STF." Revista de Direito Brasileira 16, no. 7 (April 1, 2017): 21. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2017.v16i7.2971.

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Abstract:
O presente artigo busca compreender em que medida pode se dar a relação entre as crises e os direitos e garantias fundamentais, que constituem o pilar do estado democrático de direito brasileiro, especificamente a partir da análise do recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do HC n.º 126.292/SP. Ainda não publicado o Acórdão, este trabalho será realizado por meio da apreciação dos fundamentos da decisão contidos no voto do Relator, quando será feita uma análise conceitual do princípio da não culpabilidade, abordando, também, as disciplinas da prisão e da antecipação da tutela penal em nível infraconstitucional no sistema jurídico brasileiro. Ao final, é possível verificar que a mudança indicada na jurisprudência do STF acerca do princípio da presunção de inocência guarda relação com a grave crise política, econômica e ética pela qual o Brasil passa, e que a redefinição do alcance desse princípio evidenciada no julgamento do STF demonstra que em momentos de crises direitos e garantias fundamentais podem estar sujeitos a riscos de ser tangenciados por meio da atividade legislativa do estado ou da jurisprudência.
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Silva, Karine De Souza. "A Relevância do Acórdão Bustani do Tribunal Administrativo da OIT para a Consagração do Princípio da Autonomia das Organizações Internacionais." Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos 37, no. 73 (August 21, 2016): 227. http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2016v37n73p227.

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Abstract:
http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2016v37n73p227O objetivo deste artigo é destacar a mportância do Acórdão “Bustani”, proferido pelo Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho (TAOIT), para a consolidação do princípio da autonomia, considerado um dos elementos constitutivos da personalidade jurídica das Organizações Internacionais. O primeiro tópico apresenta a Organização para a Proibiçãode Armas Químicas e expõe a narrativa do caso que culminou na deposição do Diretor-Geral e motivou a postulação da demanda com o TAOIT. Na sequência, figuram os principais contornos do processo, nomeadamente os argumentos das partes, as bases jurídicas e a decisão da Corte. Finalmente, são evidenciados o trajeto de afirmação da autonomia como raison d’être das OIs e a relevância da jurisprudência Bustani.
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Posenato, Naiara. "A Suprema Corte di Cassazione e o Revirement sobre os Danos Punitivos na Itália: Algumas Anotações." REVISTA INTERNACIONAL CONSINTER DE DIREITO 7, no. 7 (December 19, 2018): 467–79. http://dx.doi.org/10.19135/revista.consinter.00007.27.

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Abstract:
O Acórdão 16.601, de 5 de julho de 2017, pode ser considerado um dos julgados de maior ressonância da Corte Suprema de Cassação italiana nos últimos anos. Nele, as Seções Unidas decidiram sobre a homologação de sentença estrangeira e, mediante o instituto de forte conteúdo nomofilático previsto no art. 363, 3, do c.p.c. italiano (Principio di diritto nell’interesse della legge) preanunciaram um revirement da própria jurisprudência e elaboraram um princípio jurídico geral que deixa antever a futura possibilidade de que sentenças estrangeiras de condenação a danos punitivos sejam reconhecidas. E, qual pressuposto para tal reconhecimento, afirmou expressamente a dúplice natureza – prevalentemente reparatória e, em menor medida, também sancionatória – da responsabilidade civil no ordenamento italiano.
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Kramer, Renato, and Leonardo Siqueira. "O COMPORTAMENTO ALTERNATIVO CONFORME AO DIREITO: COMENTÁRIOS À DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL." DELICTAE: Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito 4, no. 6 (June 30, 2019): 88. http://dx.doi.org/10.24861/2526-5180.v4i6.92.

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Abstract:
O artigo aborda o grupo de caso comportamento alternativo conforme ao Direito à luz da decisão do juízo de primeiro grau, bem como do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. São apresentados e analisados os diversos posicionamentos a respeito da temática, discutindo-se sobretudo qual teoria deve ser aplicada - da evitabilidade ou a do aumento do risco. A temática aponta para embate doutrinário existente principalmente na doutrina alemã, tendo em vista que no Brasil - doutrina e jurisprudência - o assunto ainda carece de uma discussão mais ampla, profunda e profícua. O trabalho visa evidenciar as vantagens teóricas e práticas na aplicação da teoria da imputação objetiva em relação à adotada no nosso país.
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E Silva, Oliveira. "Direito Autoral e Contrato de Representação." Revista do Serviço Público 66, no. 01 (December 11, 2020): 138–48. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v66i01.5295.

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Abstract:
Várias teses, de alta relevância, aí são discutidas e decididas, demonstrando o relator des. João Coelho Branco profundeza e agudeza no conhecimento do direito do autor em face do empresário que lhe contrata a representação da peça teatral. Daí o seu voto luminoso que servirá de roteiro na jurisprudência que se vai formando, a respeito, no Brasil. Em primeiro lugar, discute o Acórdão de 3 de novembro de 1954 se a representação da obra teatral, nos têrmos das leis em vigor, está ou não, subordinada à existência de contrato entre as partes interessadas e ende se expressem os direitos dominicais do autor. Ainda se, havendo autorização preliminar, precisa esta aperfeiçoar-se, concluir-se em convenção definitiva para que haja um contrato orgânico.
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De Souza Santos, Marco Antonio. "MEDIDAS ATÍPICAS DE COERÇÃO EXECUTIVA." Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro 22, no. 43 (December 17, 2018): 47. http://dx.doi.org/10.30749/2177-8337.v22n43p47-71.

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Abstract:
A atividade executiva apresenta-se como uma etapa judicial que visa a garantir, diante da pretensão resistida do executado, o efetivo cumprimento de uma obrigação por meio de medidas coercitivas. As primeiras aparições dessas medidas remontam à época do primitivo Direito Romano que permitia ao credor exigir, em último caso, que a dívida fosse satisfeita com a própria disposição do corpo do devedor. Mais adiante, com o surgimento do conceito de responsabilidade patrimonial, a execução adotou novos contornos para atingir os bens do devedor, como medida indispensável para a satisfação da dívida. No Brasil, as medidas de coerção executiva adquiriram papel de destaque principalmente com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu maior margem de atuação ao juiz, notadamente, no que tange às obrigações de pagar. Entretanto, os primeiros traços práticos dessa inovação legislativa e os limites de atuação do julgador ficaram a cargo da jurisprudência, conforme ilustrado em recentíssimo acórdão proferido em agosto/2018 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, o objetivo deste artigo é analisar, a partir de um contexto histórico e pragmático, a aplicação das medidas atípicas de coerção executiva no direito processual civil. Para tanto, será utilizada pesquisa bibliográfica baseada em publicações específicas sobre o tema, legislação e jurisprudência.
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Silva, Marcela Oliveira. "O papel do STF na concepção distorcida do domínio do fato. Como a Ação Penal 470 inaugurou um entendimento equivocado da teoria na doutrina e jurisprudência brasileiras." Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo 114 (October 26, 2019): 527–46. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v114p527-546.

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Abstract:
Este artigo pretende analisar o julgamento da Ação Penal 470, sob a perspectiva de qual o entendimento apresentado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal a respeito da teoria do domínio do fato. Nosso objetivo não é fazer um exame dos fatos, tampouco dos resultados a que chegaram os ministros, e sim procurar buscar qual a perspectiva sustentada pelos ministros sobre o domínio do fato. Para isso, introduziremos breves considerações a respeito da teoria e, sem seguida, seguiremos para análise do acórdão.
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OLIVEIRA, BRUNO Queiroz. "O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA AÇÃO PENAL 470/MG: CONSIDERAÇÕES À LUZ DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE." Revista Direito em Debate 26, no. 47 (September 21, 2017): 267. http://dx.doi.org/10.21527/2176-6622.2017.47.267-288.

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Abstract:
<p>Aborda a interpretação dada ao duplo grau de jurisdição no julgamento da ação penal 470/MG, mais conhecida como caso “ Mensalão. O objetivo da pesquisa consiste em analisar o teor do acórdão na referida ação penal e sua compatibilidade ao Pacto de São José da Costa Rica, na perspectiva do controle de convencionalidade e da relevância dos tratados de direitos humanos no constitucionalismo contemporâneo. Utilizar-se-á o método hipotético-dedutivo, com auxílio do procedimento comparativo, já que o âmbito do estudo será o Direito brasileiro, fazendo uma análise na jurisprudência. Conclui-se que o entendimento firmado no julgamento da Ação Penal n. ° 470/MG acerca do pedido de desmembramento do feito em relação aos réus que não tinham foro por prerrogativa de função entra em choque com a garantia do duplo grau de jurisdição, definitivamente reconhecida no Pacto de São José da Costa Rica.</p>
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Almeida, Almiro Eduardo de, and Simbard Jones Ferreira Lima. "A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TRABAHLISTA DIANTE DA REFORMA: UMA CRÍTICA AOS DISCURSOS DA MODERNIZAÇÃO E DA SEGURANÇA JURÍDICA." Justiça & Sociedade - Revista do Curso de Direito do IPA 2, no. 1 (August 19, 2018): 167. http://dx.doi.org/10.15602/2525-3883/rjs.v2n1p167-196.

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Abstract:
Dois dos principais argumentos dos defensores da chamada“Reforma Trabalhista” são a modernização das relações de trabalhoe a necessidade que a economia tem de segurança jurídica.“Modernização” e “segurança jurídica” tornaram-se mantras,repetidos em quase todos os discursos de defesa das alteraçõeslegislativas no âmbito do Direito do Trabalho. A falácia existentenesses discursos vem sendo denunciada em inúmeras publicaçõesjustrabalhistas desde ainda antes da aprovação da Lei nº* Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Professor de Graduação no Centro Universitário Metodista – IPA, Especialista em Direito do Trabalho pela Universidad de la República Oriental del Uruguay, Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, Doutor em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo – USP, Coordenador do Grupo de Pesquisa sobre Direito do Trabalho do Centro Universitário Metodista – IPA.
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Marquette de Sousa, Felipe, and Jéssica Rotta Alves. "O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: ALCANCE CONCEITUAL NA VISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES BRASIEIROS." Revista Univap 22, no. 40 (February 23, 2017): 591. http://dx.doi.org/10.18066/revistaunivap.v22i40.1244.

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Abstract:
Resumo - Não obstante todo o sistema de proteção ao trabalhador na seara jurídica nacional ou internacional, de ordem Constitucional ou Infraconstitucional, o Brasil ainda enfrenta um problema recorrente: a existência de trabalho escravo. Diferentes termos, expressões e adjetivos são comumente utilizados pelos estudiosos para configurar práticas e situações aviltantes de trabalho. O objetivo do presente estudo é trazer à reflexão o posicionamento dos Tribunais Superiores Brasileiros acerca do tema e o alcance conceitual. A metodologia constitui-se de análise jurisprudencial complementada por produções científicas de livros e revistas especializadas.Interpretação ampla da caracterização do trabalho escravo é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, principalmente quando a situação afronta a individualidade e a dignidade do trabalhador. A visão restritiva que era comum no Supremo Tribunal Federal, tornou-se mais ampla a partir de 2012, concorrendo para uma uniformização da jurisprudência.
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Azevedo, Paulo Furquim de, and Sílvia Fagá de Almeida. "Poder compensatório: coordenação horizontal na defesa da concorrência." Estudos Econômicos (São Paulo) 39, no. 4 (December 2009): 737–62. http://dx.doi.org/10.1590/s0101-41612009000400002.

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Abstract:
Condutas comerciais uniformes com o propósito de estabelecer preços são condenadas por sua mera existência. Implicitamente, a política de defesa da concorrência atribui probabilidade desprezível de esse tipo de arranjo gerar benefícios sociais líquidos. Como consequência, o conceito de 'poder compensatório', referente à organização de produtores para fazer frente a um monopsônio (ou de compradores para fazer frente ao poder de monopólio), tem papel marginal nas políticas de defesa da concorrência. Este artigo argumenta que a coordenação com o objetivo de uniformização de conduta comercial pode, em algumas circunstâncias, aumentar o bem-estar social. Assim, tais formas de coordenação não poderiam ser condenadas prima facie, visto que podem gerar poder compensatório, atenuando os efeitos de poder de mercado pré-existente. Essa constatação revela a necessidade de uso mais intenso de teoria econômica em análises antitruste, sobretudo nos casos em que o conhecimento econômico desafia a jurisprudência.
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Santos Sampaio, Danilo Cosme, and Tulio Macedo Rosa e Silva. "Aplicação da ótica processualista cível ao direito à saúde: uma análise dos institutos jurídicos e desafios enfrentados." Revista do Curso de Direito do UNIFOR 11, no. 2 (October 30, 2020): 200–222. http://dx.doi.org/10.24862/rcdu.v11i2.1248.

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Abstract:
O presente artigo objetiva realizar uma análise da aplicação de institutos processuais cíveis nas demandas judiciais relativas ao direito à saúde, tomando como parâmetro principal a busca pela efetividade e celeridade, princípios consagrados pelo Código de Processo Civil de 2015. Por meio de pesquisas bibliográficas, acompanhada de pesquisa jurisprudencial e legislativa, o trabalho realiza breve exposição principiológica e histórica das garantias asseguradas pelo ordenamento jurídico ao tema, além de cotejar os instrumentos utilizados pelos juristas na resolução das lides relacionadas à matéria. Fez-se necessário discorrer sobre a atuação do Poder Judiciário, na medida em que vêm à tona os desafios provenientes da interferência dos tribunais em matérias que, a princípio, não são de sua competência, bem como evidenciar elementos processuais úteis para observar as balizas da lei adjetiva e promover segurança jurídica, principalmente pela uniformização da jurisprudência e utilização de precedentes com força vinculatória.
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Maestri Böell, Cristiane Rosália. "A ECONOMIA E A RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA NO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO: REFLEXÕES ACERCA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO C-393/16 - CASO CHAMPAGNER SORBET." Revista Brasileira de Filosofia do Direito 7, no. 1 (August 13, 2021): 61. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-012x/2021.v7i1.7645.

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Abstract:
O presente artigo tem por escopo examinar a tensão entre regulamentação e liberdade de mercado na União Europeia, por meio do estudo do Acórdão do TJUE no caso “Champagner Sorbet”, que aborda o mercado interno europeu, sustentáculo instrumental de integração da União, com enfoque na política adotada pelos mercados agrícolas e questões relacionadas às Denominações de origem protegida. O enfoque singe-se à participação ativa no projeto de integração europeia do pensamento ordoliberal e o importante papel do TJUE na salvaguarda da independência da organização do mercado comum.
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Afonso, Ana. "A Anotação ao Acórdão do STJ de 13 de Setembro de 2007 o Problema da Qualificação e Regime dos Contratos de Instalação de Lojista em Centro Comercial." Review of Business and Legal Sciences, no. 13 (July 18, 2017): 87. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i13.904.

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Abstract:
O caso submetido ao julgamento do Supremo Tribunal de Justiça recoloca o problema da qualificação e definição do regime jurídico dos contratos de exploração de loja em centro comercial. Apesar de não se tratar de um problema recente, e que foi já amplamente debatido pela doutrina e pela jurisprudência, justifica-se mais uma vez a respectiva análise. Assim, propomo-nos abordar aqui as questões conexionadas com o tema, que foram concretamente objecto de litígio perante o Supremo Tribunal.
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Ribeiro, Monique Ferrarese Stedile, and Cristina Stringari Pasqual. "Coerência, integridade e decisão democrática: uma análise da necessária uniformização de jurisprudência no caso das decisões acerca do limite máximo consignável em contratos de crédito consignado realizados por servidores públicos do Estado do Rio Grande." Direito e Desenvolvimento 11, no. 2 (December 29, 2020): 6–23. http://dx.doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v11i2.806.

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Abstract:
O estudo analisa os diferentes conceitos do postulado da coerência, sua necessária utilização para a criação legislativa e para a decisão judicial, bem como sua íntima relação com os conceitos de unidade, sistema e integridade, utilizando, para isso, da pesquisa bibliográfica, de dados na internet e jurisprudencial como metodologia de estudo. Investigar-se-á também a relação entre integridade e coerência nas decisões judiciais e o regime democrático, sob a ótica da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade de tratamento aos litigantes e o incidente de assunção de competência como um dos instrumentos processuais aptos a conferir integridade e coerência às decisões de um mesmo Tribunal. Por fim, a investigação pretende criticar a ausência de uniformização jurisprudencial por parte dos Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no caso dos contratos de crédito com descontos em folha de pagamento (contratos de crédito consignado) relativos aos servidores públicos do estado, que gera decisões em desconformidade com a coerência e a integridade da jurisprudência deste Tribunal.
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Antunes, Júlia Caiuby de Azevedo. "A previsibilidade nas condenações por danos morais: uma reflexão a partir das decisões do STJ sobre relações de consumo bancárias." Revista Direito GV 5, no. 1 (June 2009): 169–84. http://dx.doi.org/10.1590/s1808-24322009000100009.

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Abstract:
A previsibilidade do resultado dos processos judiciais é uma das facetas do princípio da segurança jurídica, princípio este norteador do sistema jurídico pátrio. O método do livre arbitramento adotado pelo Código de Processo Civil concede ampla liberdade aos juízes na fixação do montante indenizatório por danos morais, o que pode significar que não há como prever o valor condenatório. Por outro lado, a jurisprudência pode contornar a imprevisibilidade por meio da uniformização de suas decisões. A tendência em adotar determinados critérios na quantificação do dano moral ou em limitar a indenização à determinada faixa de valores permitiria um prognóstico do resultado que será obtido com a demanda indenizatória, caso procedente. Pautada pelo objetivo de identificar como a opção legislativa do livre arbitramento é interpretada e aplicada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pesquisa restringiu-se às relações de consumo bancárias, cujos valores indenizatórios foram revistos pela corte especial, em sede de recurso especial, no período de outubro de 2000 e abril de 2007. Em geral, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça se faz sentir pela redução substancial dos valores fixados nas instâncias anteriores. Assim, o presente trabalho também põe em relevo a possibilidade de, na prática, haver um limite monetário ou tarifação dos valores indenizatórios, no âmbito da corte especial e de indagar se o suposto tabelamento pode funcionar, futuramente, como inibidor do ajuizamento de processos judiciais pelos consumidores lesados.
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Iocohama, Celso Hiroshi, Cleverson Daniel Dutra, and Kimberly dos Santos Manduca. "O benefício da justiça gratuita e a necessidade ou não de comprovar a insuficiência de recursos." Research, Society and Development 10, no. 13 (October 13, 2021): e224101321183. http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v10i13.21183.

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Abstract:
A garantia de acesso à justiça é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, onde se estabeleceu o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo este dado respaldo a gratuidade da justiça. A Lei 13.105/15 ao prever a Justiça Gratuita consagrou temas consolidados pela jurisprudência e doutrina, porém, não estabeleceu os critérios para a concessão. Dessa forma, o problema a ser analisado neste artigo é sobre a necessidade ou não de comprovar a insuficiência de recursos e a ausência de parâmetros no ordenamento jurídico. A metodologia adotada é da pesquisa bibliográfica, com abordagem descritiva e dedutiva sobre o tema. Para requerer o benefício basta uma declaração afirmando ser hipossuficiente, demonstrando assim uma facilidade. Em razão disso alguns doutrinadores defendem que somente terá o deferimento a declaração da hipossuficiência vier acompanhada de documentos que comprovem sua real situação financeira, pois a declaração tem presunção relativa. Porém, a juntada desses documentos não é uniforme, cada magistrado tem pedido a juntada dos documentos de acordo com o que acredita ser suficiente e de acordo com o caso concreto. Há, contudo, uma minoria na jurisprudência que tem julgado como suficiente apenas a declaração da hipossuficiência. Nota-se que cada juiz utilizará seus próprios critérios subjetivos e discricionários, não possuindo uniformização quanto à concessão do benefício de justiça gratuita, fazendo com que a lei seja aplicada de modo desigual e propiciando a sensação de insegurança jurídica.
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Fagundes, André. "O DEVER DE IMPARCIALIDADE DO ESTADO E O REGISTRO DAS ENTIDADES RELIGIOSAS NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS ANÁLISE DO CASO IGREJA METROPOLITANA DE BESSARÁBIA E OUTROS C. MOLDÁVIA." Revista Relegens Thréskeia 6, no. 1 (December 21, 2017): 24. http://dx.doi.org/10.5380/rt.v6i1.56986.

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Abstract:
O presente artigo busca examinar alguns elementos do direito à liberdade religiosa, nomeadamente o dever de imparcialidade do Estado e o direito ao registro das entidades religiosas. A este propósito, analisou-se o acórdão proferido no processo n. 45.701/99 pela 1ª Seção do Tribunal Europeu de Direitos Humanos em 14/12/2001, cotejando-o com outros julgados do referido Tribunal e abordando diversas declarações e tratados internacionais que tratam da matéria. Verificou-se que o Estado, ao realizar um juízo de valor sobre a crença religiosa e suas formas de manifestação, viola o seu dever de imparcialidade, nos termos do artigo 9° da Convenção Europeia de Direitos Humanos.
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Alves, Luísa Verdelho. "Tutela Ressarcitória e Outras Respostas do Sistema de Justiça da Comunidade Europeia Perante o Incumprimento dos Estados." Review of Business and Legal Sciences, no. 12 (July 18, 2017): 137. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i12.900.

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Abstract:
No ordenamento jurídico comunitário, a introdução do princípio da responsabilidade do Estado ficou a dever-se à acção pretoriana do Tribunal de Justiça. O Tratado constitutivo da Comunidade Europeia (CE) prevê um meio jurisdicional de controlo do cumprimento dos Estados-membros a acção por incumprimento (artigo 226º e seguintes) —, mas não se pronuncia de forma expressa sobre as consequências ressarcitórias da violação do direito comunitário. Um silêncio que contrasta com a previsão da responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia no artigo 288º. Não obstante, no acórdão Francovich, o Tribunal declarou que "o princípio da responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema do Tratado". A afirmação da responsabilidade do Estado, sustentada na exigência de uma protecção jurídica plena e eficaz dos particulares, é o corolário de uma jurisprudência que, desde cedo, procurou colmatar as deficiências dos meios previstos para prevenir e sancionar o incumprimento dos Estados, através do reforço da protecção jurídica dos particulares nos tribunais nacionais.
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Bacal, Eduardo Aliosha Braga. "Novos paradigmas de jurisprudência ambiental: um comentário ao Acórdão Nº 02315743 da Câmara Especial de Meio Ambiente de São Paulo." RevCEDOUA 11, no. 21 (2008): 99–108. http://dx.doi.org/10.14195/2182-2387_21_5.

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Cavaco, Timóteo. "A liberdade para distribuir a «Bíblia Protestante» em Portugal no início do século XX: «o caso José Alexandre»." Oficina do Historiador 11, no. 1 (July 29, 2018): 122. http://dx.doi.org/10.15448/2178-3748.2018.1.26873.

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Abstract:
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19 de outubro de 1907, reconhecia-se pela primeira vez sem ambiguidade a legalidade da venda da chamada «Bíblia Protestante» e, mais do que isso, a permissão da religião protestante em Portugal, com base no texto da Carta Constitucional de 1826. Quase quatro anos antes da consagração da «igualdade civil e política de todos os cultos» na nova lei fundamental da República, a jurisprudência do Estado confessional da Monarquia Constitucional já apontava para o reconhecimento do pluralismo religioso que se tinha começado a afirmar na sociedade portuguesa a partir da segunda metade do séc. XIX. Na origem desta decisão judicial histórica esteve uma acusação do foro penal mas também eclesiástico contra o vendedor itinerante José Alexandre que atuava em nome da Sociedade Bíblica, organização que se dedicava à distribuição da Bíblia em territórios portugueses desde 1809. Neste artigo procura-se aprofundar a fundamentação jurídica utilizada pelos juízes desembargadores para arquivar o processo deduzido em primeira instância contra o colportor da Sociedade Bíblica, num contexto político e jurídico, mas fundamentalmente social e religioso, em que a religião católica continuava a deter o quase exclusivo da propagação e afirmação da fé, bem como da pertença religiosa dos portugueses.
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De Moraes-Bouvier, Paula. "Nota sobre Jurisprudência Francesa da Corte de Cassação, 2ª Câmara, Acórdão Prolatado em Audiência Pública de 18 de Dezembro de 2003, La Chartreuse c/ Sr." Revista Brasileira de Arbitragem 1, Issue 3 (August 1, 2004): 188–96. http://dx.doi.org/10.54648/rba2004042.

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BRANCO, André Soares Azevedo. "A INTERPRETAÇÃO DOS PRECEDENTES JUDICIAIS E OS DEVERES DE UNIFORMIZAÇÃO, ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PREVISTOS NO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca 14, no. 2 (December 12, 2019): 61–77. http://dx.doi.org/10.21207/1983.4225.853.

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Lapa, Maxwell Silva. "Comentário à jurisprudência do Superior Tribunal Federal brasileiro sobre início de cumprimento da pena após acórdão condenatório em 2.ª instância (Habeas Corpus n.º 126.292/SP)." A Galileu, Revista de Economia e Direito, XIX,nº2 (2018): 155–59. http://dx.doi.org/10.26619/2184-1845.xix.2.7.

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Moreira, Teresa Coelho. "A discriminação dos trabalhadores em razão da deficiência na jurisprudência do TJUE: breve análise dos casos Chacón Navas, Jette Ring, Z. e Coleman Workers disability discrimination in the jurisprudence of the ECJ: brief analysis of the Chacón Navas..." Revista de Direitos e Garantias Fundamentais 15, no. 2 (February 11, 2016): 265. http://dx.doi.org/10.18759/rdgf.v15i2.743.

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Abstract:
A discriminação em razão da deficiência é um conceito relativamente novo. De facto, as questões relacionadas com a deficiência começaram por ser tratadas como um tema relacionado com a segurança social, a saúde ou a tutela. A proteção conferida aos trabalhadores portadores de deficiência encontra-se prevista a nível internacional, em instrumentos jurídicos ratificados pelo Estado Brasileiro, como a Convenção n.º 159 da OIT relativa à readaptação profissional e emprego de pessoas portadoras de deficiência, adotada em 1983, em articulação com a Recomendação n.º 168. De realçar, ainda, pela sua relevância, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em 2006. A implicação de ter ratificado esta Convenção para a UE é de que ela passa a fazer parte das bases do direito universal de igualdade e deve ser tida em atenção em casos de discriminação. Atendendo a esta base, o próprio TJUE tem de respeitar a Convenção e poderá recorrer aos princípios vertidos na mesma para interpretar os arts. 21.º e 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como já aconteceu em vários casos recentes do Tribunal – acórdão Jette Ring, de 11 de abril de 2013 – C- 335/11 e C‑337/11, assim como mais recentemente na Opinião do Advogado-Geral no caso Z contra A Government Department and the Board of Management of a Community School, processo C-363/12, de 26 de setembro de 2013.
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Bastianetto, Lorena Machado Rogedo, and Beatriz Souza Costa. "A importância instrumental da sindicabilidade do serviço público prestado pelo Poder Judiciário no sopesamento dos direitos transindividuais / the instrumental importance of judicial stewardship as a public service aiming collective rights on balance." Revista Brasileira de Direito 13, no. 3 (December 22, 2017): 589. http://dx.doi.org/10.18256/2238-0604.2017.v13i3.1104.

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Abstract:
Resumo Este trabalho concentra seus esforços na análise do Recurso Extraordinário de n. 586.224/SP, com repercussão geral reconhecida e acórdão proferido no ano de 2015 com o objetivo de investigar toda a malha principiológica e legislativa suscitada na sentença colegiada para a fundamentação e elaboração da persuasão magistral. O embasamento do Supremo Tribunal Federal (STF) para a ideação expressa nos votos é a porta de entrada para a investigação de toda a metodologia e parâmetros lançados mão na formação do convencimento dos ministros, bem como das possíveis disfunções e vícios na intelectividade do pensamento. Como porta de saída, o artigo revela alternativas instrumentais para uma melhor gestão do mérito por meio do procedimento visando a um serviço público judicial mais protetivo, bem como aponta a periculosidade do adimplemento conteudista de princípios sem uma vivaz averiguação dos pilares múltiplos de participatividade cidadã. No desfecho, desborda-se o imperativo protagonismo da coletividade na produção da norma judicial e a relevância da ótica de gerenciamento processual. Palavras-chave: Direitos Transindividuais. Instrumentalidade. Jurisprudência. Serviço Público Judicial. Sindicabilidade. Abstract This paper focuses on the analysis of an Appeal to the Brazilian Supreme Court, RE # 586.224/SP, with acknowledged general interest and judgement published in the year of 2015. The main goal is investigate all the principles and legal diplomas arisen in the sentence claimed as grounds for its reasoning. The Supreme Court`s ground for sentencing was examined for the proper identification of parameters, methodologies and approach taken into account, as well as possible faults and vices in the construction of votes. The article aims to reveal alternative ways to file petitions and motions, what could lead to a better balance of rights and thus, to an enhancement of judicial guardianship. In conclusion, the comprehension of judicial activism must embrace citizenship and the awareness by the community of the relevance carried by an effective procedure management, as well as the fluidity of conceptual thesis about fundamental rights. Keywords: Collective Rights. Instrumentality. Judicial Public Service. Jurisprudence. Stewardship.
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MENEZES, João Vitor Aparecido de Oliveira, and Viviane Duarte Couto CRISTO. "A (IN)SEGURANÇA JURÍDICA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO E A ALTERAÇÃO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO." Percurso 3, no. 30 (December 16, 2019): 112. http://dx.doi.org/10.21902/revpercurso.2316-7521.v3i30.3621.

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Abstract:
RESUMO O presente trabalho visa estudar a segurança jurídica conferida ao administrador público através da inclusão de dez artigos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, através da Lei 13.655 de 25 abril de 2018, com foco principal no Arts. 24 do referido diploma legal. Tal dispositivo legal fixa a regra de que as deliberações administrativas não podem sofrer anulação com fundamento em mudança na orientação geral adotada em relação ao direito vigente. Neste mesmo contexto é importante frisar que antes desta inclusão, o administrator público podia sofrer sanções administrativas, civis e criminais, pelos atos praticados mesmo que bem embasados por parecer, pois os órgãos julgadores não tinham, em tese, obrigação de julgar com base nos precedentes da época da pratica do ato. Porém com o advento do novo CPC, em 2015, houve a inovação e a consolidação de precedentes no processo administrativo, assegurando a uniformização dos julgados, visando uma solução, visto que a legislação não consegue abranger todas as situações possíveis (RÊGO, 2017, p. 32), garantindo a autonomia do processo administrativo em razão das normas e princípios constitucionais que asseguram a ampla defesa e contraditório, devido processo legal e celeridade processual, (CASTRO, 2018, p. 24). No entanto há quem entenda a ocorrência de outras duas finalidades, sendo elas controlar e direcionar as decisões dos administradores públicos (REIS, 2016, p. 130). Muito embora seja objeto de muita controvérsia no âmbito doutrinário, é inegável a maior segurança jurídica que a alteração da LINDB trouxe ao administrador público, e também ao parecerista, que como operador de direito se depara frequentemente com situações de grande complexidade e que exigem estudo aprofundado da legislação, da doutrina e da jurisprudência (administrativa e judicial). A presente pesquisa, que se encontra em fase inicial, se utiliza do método dialético, no confronto de ideias dissonantes para a obtenção de respostas sobre a efetiva melhora na segurança jurídica que a alteração da LINDB pode trazer, seus limites e ainda se atenderá à isonomia nas decisões semelhantes, também geradora de segurança jurídica. O método dedutivo também foi escolhido para viabilizar o estudo partindo-se de premissas legais, com a proposição de análise de casos para observação das hipóteses aventadas. PALAVRAS-CHAVES: LINDB; Segurança Jurídica; Isonomia; Administrador Público
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Oliveira, Regis Fernandes de. "RETROCESSÃO NO DIREITO BRASILEIRO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no. 11 (December 1, 2019): 413–32. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.11.rfo.

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1 Modo de enfoque do problemaTodo e qualquer estudo de direito há de partir não de análises pré-jurídicas ou sociológicas, mas é imperioso que seja ele perquirido à luz do Direito positivo. Despiciendo, daí, todo envolvimento com posições e estudos realizados em outros países, salvo para aprimoramento cultural. Evidente que a análise do Direito comparado passa a interessar se o direito alienígena possuir norma igual ou assemelhada à existente no Direito brasileiro. A menção retrospectiva do direito comparado resultaria inútil, da perspectiva de utilidade prática deste trabalho. Mesmo porque, como assinala Marcelo Caetano “há países onde o expropriado pode requerer a reversão ou retrocessão dos bens, restituindo a indenização recebida, ou o expropriante tem o dever de oferecer os bens ao expropriado mediante a devolução do valor pago" (Princípios fundamentais do Direito Administrativo, 1977, p. 468) enquanto que "noutros países entende-se que, em qualquer caso, a conversão dos bens desapropriados no montante da indenização paga é definitiva. Portanto, nunca haverá lugar a reversão ou retrocessão dos bens” (idem, ibidem). Afigura-se-nos dispensável e sem qualquer utilidade prática a apresentação de uma resenha da doutrina estrangeira a propósito do tema. Apenas será feita menção a alguns autores, na medida em que suas afirmações interessarem à análise. Observe-se, tão-somente que o direito de retrocessão em espécie é reconhecido em diversas legislações. Na Itália há previsão legal (art. 60 da Lei 2.359, de 25.6.1865) o mesmo ocorrendo na França (art. 54 do Dec. 58.997, de 23. 10. 58, que fixa o prazo de 10 anos a contar do decreto de desapropriação para que se requeira a retrocessão). Em Portugal há dispositivo semelhante (art. 8 º da Lei 2 .030, de 22.6.48); o que acontece também na Espanha (art. 54 da Lei de 15. 12. 54) e na Alemanha (Lei de 23. 2.57, em seu § 102) Demais de tal inicial observação, perigoso é o estudo de qualquer instituto jurídico atrelado à lei. Impõe-se a análise de determinado instituto a partir da Constituição. Daí inicia-se o estudo da retrocessão. 2 Desapropriação. Desvio de poderDispõe o § 22 do art. 153 da Lei Maior "que é assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante previa e justa indenização em dinheiro...”. Assegura-se o direito de propriedade que cede apenas, ante o interesse coletivo, representado pelo Estado. Ao mesmo tempo em que garante a propriedade, a Constituição assegura ao Estado o poder de retirá-la mediante desapropriação. Esta pode ser entendida como "o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público" (Elementos de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 1980, p. 188). Caracteriza-se a desapropriação pela retirada compulsória do bem do domínio particular, com sua transferência ao domínio público, sob fundamento de interesse público mediante indenização. O fulcro da permissão legal para a transferência do domínio é o interesse público, ou seja, finalidade prevista no próprio ordenamento jurídico a ser perseguido pelo Estado. Sob a rubrica interesse público albergam-se todos os conteúdos possíveis de utilidade coletiva desde que alcançados pelo sistema de normas (sob o rótulo interesse público acolhe-se a necessidade ou utilidade pública e o interesse social). O poder de desapropriação deflui do domínio eminente que possui o Poder Público sobre todas as coisas materiais e imateriais sujeitas ao âmbito espacial de validade do sistema jurídico. O poder de desapropriação pode ser decomposto em três aspectos: a) transferência compulsória de alguma coisa; b) mediante indenização e c) sob o fundamento de interesse público. A desapropriação, como forma originária de aquisição de domínio, implica na compulsoriedade da transferência do bem do domínio particular para o público. Sempre haverá indenização, devidamente apurada através do processo próprio ou mediante acordo de vontades. E, o que mais nos interessa, há que vir fundamentada em interesse público, sob pena de invalidade. A competência, no Direito, não é dada a qualquer título. Sempre é outorgada a determinado agente para que persiga interesses coletivos ou mais propriamente denominados públicos, sendo estes apurados pela análise de todo o sistema de normas. A visão completa da competência apenas pode ser entrevista, pois, em contraste com a finalidade descrita na norma legal. Desviando-se o agente administrativo dos fins que lhe foram traçados pelo sistema de normas, incide no desvio de poder (ou de finalidade, como dizem alguns). 3 Conceito de retrocessãoA retrocessão implica no direito do expropriado de retomar a propriedade do imóvel que lhe fora retirada compulsoriamente pelo Poder Público. Os léxicos consignam que "retrocessão é o ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem àquele de quem o adquiriu" (Novo Dicionário Aurélio, lª ed., p. 1.231). Assinala Oliveira Cruz que "a retrocessão é um instituto de Direito Público, destinado a fazer voltar ao domínio do desapropriado os bens que saíram do seu patrimônio, por efeito de uma desapropriação por utilidade pública" (Da desapropriação, p. 119). E, acrescenta que "a retrocessão tem, indiscutivelmente, uma feição real porque significa um direito que só se desliga do imóvel quando preenchidos os fins determinantes da desapropriação" (ob. cit., p. 121). Assim entendida a retrocessão, como defluente do próprio preceito constitucional que assegura a propriedade e resguarda sua retirada apenas e exclusivamente pela desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, não há como confundi-la com a preempção ou prelação, ou assimilá-la a qualquer tipo de direito pessoal. A fixação de tal premissa é fundamental para todo o desenvolvimento do trabalho e para alicerçar as conclusões que serão apontadas ao final. Daí porque não se pode concordar com a assertiva feita por alguns autores de que se cuida de simples obrigação imposta ao Poder Público de oferecer ao ex-proprietário o bem que lhe desapropriou, se este não tiver o destino para o qual fora expropriado (Múcio de Campos Maia, "Ensaio sobre a retrocessão", in RDA, 34/1-11). Pela própria dúvida no conteúdo do conceito, já os autores manifestaram-se surpresos e a jurisprudência claudicou sobre a análise do tema. Muitos julgados, inclusive, chegaram a admitir a inexistência da retrocessão no Direito brasileiro. Mas, pela análise que será feita e pelas conclusões a que se chegará, ver-se-á não só da existência do instituto no Direito brasileiro, sendo despicienda a indagação do Direito Civil a respeito, defluindo o instituto da só análise do texto constitucional brasileiro. A retrocessão é mero corolário do direito de propriedade, constitucionalmente consagrado e decorre do direito emergente da não utilização do bem desapropriado para o fim de interesse público. Sob tal conteúdo é que o conceito será analisado. 4 Desenvolvimento histórico, no BrasilEm estudo sobre o aspecto histórico do desenvolvimento da retrocessão no Direito brasileiro Ebert Chamoun escreveu que o inc. XXII do art. 179 da Constituição do Império, de 25. 3. 1824 dispôs sobre a possibilidade da desapropriação. E a Lei provincial 57, de 18.3.1836 pela vez primeira cuidou da retrocessão, assegurando que, na hipótese de desapropriação caberia "recurso à Assembleia Legislativa provincial para a restituição da propriedade ... " A admissibilidade da retrocessão foi aceita pelo STF que assim deixou decidido: “que abrindo a mesma Constituição à plenitude o direito de propriedade no art. 72, § 17, a exceção singular da desapropriação por utilidade pública presumida, desde a certeza de não existir tal necessidade, o ato de desapropriação se equipara a violência (V) e deve se rescindir mediante ação do espoliado" (O Direito, vol. 67, 1895, p. 47). A referência é à Constituição republicana de 24.2.1891. Em sua Nova Consolidação das Leis Civis vigentes em 11 de agosto de 1899, Carlos de Carvalho escrevia o art. 855 "se verificada a desapropriação, cessar a causa que a determinou ou a propriedade não for aplicada ao fim para o qual foi desapropriada, considera-se resolvida a desapropriação, e o proprietário desapropriado poderá reivindicá-la". Diversas leis cuidaram do assunto, culminando com a edição do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que dispôs: ''A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tenha o destino para que se desapropriou". Criou-se, assim, o direito de preempção ou preferência, como cláusula especial à compra e venda. As Constituições que se seguiram igualmente asseguraram o direito de propriedade (a de 1934, no art. 113, 17; a de 1937, no art. 122, 14; a de 1946, no § 16 do art. 141). A Constituição de 1967 igualmente protegeu, juridicamente, a propriedade, permanecendo a garantia com a EC 1/69. 5 Hipóteses de retrocessãoO instituto da retrocessão foi bem analisado por Landi e Potenza quando escrevem que "fatta l'espropriazione, se l'opera non siasi eseguita, e siano trascorsi i termini a tal uopo concessi o prorogati, gli espropriati potranno domandare che sia dall'autorità giudiziaria competente pronunciata la decadenza dell'ottenuta dichiarazione di pubblica utilità, e siano loro restituiti i beni espropriati. In altri termini, la mancata esecuzione dall'opera dimostra l'insussistenza dell’interesse pubblico, che aveva determinato l'affievolimento del diritto di proprietà" (Manuale di Diritto Amministrativo, 1960, p. 501). Mas não é só a falta de destinação do bem a interesse público ou a não construção da obra para que teria sido o imóvel desapropriado que implica na possibilidade de retrocessão, afirmam os autores citados. Também no caso em que ''l'opera pubblica sia stata eseguita: ma qualche fondo, a tal fine espropriato, non abbia ricevuto in tutto o in parte la prevista destinazione" (ob. cit., p. 501). A retrocessão, pois, deflui, do que se lê da lição dos autores transcritos, na faculdade de o expropriado reaver o próprio bem declarado de utilidade pública, - quando lhe tenha sido dado destinação diversa da declarada no ato expropriatório ou não lhe tenha sido dada destinação alguma. De outro lado, esclarece André de Laubadere que "si l'immeuble exproprié ne reçoit pas la destination prévue dans la déclaration d'utilité publique, il est juste que le propriétaire exproprié puisse le récupérer. C'est l'institution de la rétrocession" (Traité deDroit Administratif, 6." ed., 2. 0 vol., p. 250). No direito brasileiro, os conceitos são praticamente uniformes. Eurico Sodré entende que "retrocessão é o direito do ex-proprietário de reaver o imóvel desapropriado, quando este não tenha tido utilização a que era destinado" (A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 1928, pp. 85-86). Firmino Whitaker afirma que "é direito que tem o ex-proprietário de readquirir o imóvel desapropriado mediante a restituição do valor recebido, quando não tenha sido o mesmo imóvel aplicado em serviço de ordem pública" (Desapropriação, 3ª ed., p. 23, 1946). Cretella Junior leciona que "é o direito do proprietário do imóvel desapropriado de reavê-lo ou de receber perdas e danos, pelos prejuízos sofridos, sempre que ocorrer inaproveitamento, cogitação de venda ou desvio de poder do bem expropriado" (Comentários às leis de desapropriação, 2.ª ed., 2.ª tiragem, 1976, p. 409). Fazendo a distinção prevista por Landi e Potenza, escreve Marienhoff que "la retrocesión, en cambio, sólo puede tener lugar en las dos siguientes hipótesis: a) cuando, después de la cesión amistosa o avenimiento, o después de terminado el juicio de expropiación, el expropiante afecta el bien o cosa a un destino diferente del tenido en cuenta por el legislador ai disponer la expropiación y hacer la respectiva calificación de utilidad publica; b) cuando efectuada la cesión amistosa o avenimiento, o terminado el juicio de expropiación, y transcurrido cierto plazo el expropiante no le dá al bien o cosa destino alguno" (Tratado de Derecho Administrativo, T. IV, 2ª ed., p. 369). Embora os autores costumem distinguir as hipóteses de cabimento da retrocessão, parece-nos que no caso de o Poder Público alterar a finalidade para que houvera decretado a desapropriação não existe o direito à retrocessão. Isto porque a Constituição Federal como já se viu, alberga no conceito "interesse público" a mais polimorfa gama de interesses. Assim, se desapropriado imóvel para a construção de uma escola, mas constrói-se um hospital, não nos parece ter havido "desvio de poder" ou de "finalidade". Simplesmente houve desvio do fim imediato, mas perdura o fim remoto. O interesse público maior, presente no ordenamento jurídico ficou atendido. Simplesmente, por interesses imediatos do Poder Público, mas sempre dentro da competência outorgada pela legislação, o agente entendeu de dar outra destinação à coisa expropriada. Em tal hipótese, não parece ter havido desvio de poder, hábil a legitimar a retrocessão. De tal sentir é Celso Antônio Bandeira de Mello quando afirma "convém ressaltar enfaticamente, contudo, que a jurisprudência brasileira pacificou-se no entendimento de que se o bem desapropriado para uma específica finalidade for utilizado em outra finalidade pública, não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão (tal como é concebida hoje), considerando que, no caso, inexistiu violação do direito de preferência" (ob. cit., p. 210). Cita o autor a jurisprudência mencionada (RDP, 2/213, 3/242 e em RDA, 88/158 e 102/188). A doutrina é remançosa em afirmar a possibilidade de ser o bem empregado em outra finalidade diversa da alegada no decreto expropriatório ou na lei, desde que também de utilidade pública (Adroaldo Mesquita da Costa, in RDA, 93 /377; Alcino Falcão, Constituição Anotada, vol. II, pp. 149/SO; Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira, 1954, vol. III, p. 115; Diogo Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, vol. 2, p. 116; Ebert Chamoun, Da retrocessão nas desapropriações, pp. 74 e ss.; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505; Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda Constituição n.º 1, de 1969, T. V, pp. 445/6; Cretella Junior, Tratado de Direito Administrativo, vol. IX, pp. 165/6). A jurisprudência a respeito é farta (RTJ, 39/495, 42/195 e 57 /46). Mais recentemente decidiu-se que "não cabe retrocessão quando o imóvel expropriado tem destino diverso, vias de utilidade pública" (RDA, 127 /440). Poucos autores manifestam-se em sentido contrário, ou seja, pela inadmissibilidade de aplicação do destino do bem em outra finalidade que não a invocada no decreto ou lei que estipula a desapropriação (Hélio Moraes de Siqueira, A retrocessão nas desapropriações, p. 61 e Miguel Seabra Fagundes, Da desapropriação no Direito brasileiro, 1949, p. 400). Tais indicações foram colhidas na excelente Desapropriação – Indicações de Doutrina e Jurisprudência de Sérgio Ferraz, pp. 122/124. Já diversa é a consequência quando o imóvel não é utilizado para qualquer fim, ficando ele sem destinação específica, implicando, praticamente, no abandono do imóvel. Daí surge, realmente, o problema da retrocessão. Mas, emergem questões prévias a serem resolvidas. Como se conta o prazo, se é que há, para que se legitime o expropriado, ativamente? Em consequência da solução a ser dada à questão anterior, cuida-se a retrocessão de direito real ou pessoal, isto é, a não utilização do bem expropriado enseja reivindicação ou indenização por perdas e danos? Estas questões são cruciais e têm atormentado os juristas. Passemos a tentar equacioná-las. 6 Momento do surgimento do direito de retrocessãoEntende Cretella Júnior que há dois momentos para que se considere o nascimento do direito de ingressar com a ação de retrocessão. Mediante ato expresso ou por ato tácito. "Mediante ato expresso, que mencione a desistência do uso da coisa expropriada e notifique o ex-proprietário de que pode, por ação própria, exercer o direito de retrocessão" (Comentários às leis de desapropriação, p. 415) ou através de ato tácito, ou seja, pela conduta da Administração que permita prever a desistência de utilização do bem expropriado, possibilitando ao antigo proprietário o exercício do direito de preferência...” (ob. cit., p. 416). De igual teor a lição de Eurico Sodré, A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 2.ª ed., p. 289. A jurisprudência já se manifestou em tal sentido (RTJ, 57 /46). Ebert Chamoun (ob. cit., pp. 80 e ss.) entende que apenas por ato inequívoco da administração tem cabimento a ação de retrocessão. Jamais se poderia julgar pela procedência da ação que visasse a retrocessão, desde que o Poder Público alegue que ainda vá utilizar o bem. Afirma o citado autor que "é assim, necessário frisar que o emprego, pelo expropriante do bem desapropriado para fim de interesse público não precisa ser imediato. Desde que ele consiga demonstrar que o interesse público ainda é presente e que a destinação para esse escopo foi simplesmente adiada, porque não é oportuna, exequível ou aconselhável, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização do expropriado, com fundamento no art. 1.150 do CC (LGL\2002\400)" (ob. cit., p. 84). De igual teor a lição de Pontes de Miranda (Comentários. T. V, p. 445). Celso Antonio Bandeira de Mello tem posição intermediária. Afirma que "a obrigação do expropriante de oferecer o bem em preferência nasce no momento em que este desiste de aplicá-lo à finalidade pública. A determinação exata deste momento há que ser verificada em cada caso. Servirá como demonstração da desistência, a venda, cessão ou qualquer ato dispositivo do bem praticado pelo expropriante em favor de terceiro. Poderá indicá-la, também, a anulação do plano de obras em que se calcou o Poder Público para realizar a desapropriação ou outros fatos congêneres" (ob. cit., p. 209). A propósito, já se manifestou o STF que "o fato da não utilização da coisa expropriada não caracteriza, só por si, independentemente das circunstâncias. desvio do fim da desapropriação" (RTJ. 57/46). Do mesmo teor o acórdão constante da RDA, 128/395. 7 Prazo a respeito. AnalogiaOutros autores entendem que há um prazo de cinco anos para que o Poder Público destine o imóvel à finalidade Pública para que efetuou a desapropriação. Assim se manifestam Noé Azevedo (parecer in RT 193/34) e Seabra Fagundes (ob. cit., pp. 397 /8). O prazo de cinco anos é já previsto na doutrina francesa. Afirma Laubadere que "si les immeubles expropriés n'ont pas reçu dans le délai de cinq ans la destination prévue ou ont cessé de recevoir cette destination, les anciens propriétaires ou leurs ayants droit à titre universel peuvent en demander la rétrocession dans un délai de trente ans à compter également de l'ordonance d'expropriation, à moins que l'expropriant ne requère une nouvelle déclaration d'utilité publique" (ob. cit., p. 251). Tal orientação encontra por base o art. 10 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) que estabelece: "a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Claro está que não tendo a lei previsto o direito à retrocessão, o intérprete há de buscar a solução para o problema (interpretação prudencial) dentro do próprio sistema normativo, para suprir ou colmatar a lacuna (a propósito deste tema, especificamente, veja se nosso "Lacuna e sistema normativo", in RJTJSP, 53/13-30). Esta surge no momento da decisão. Como todo problema jurídico gira em torno da decidibilidade, admite-se a interpretação analógica ao se entender que o prazo para que o Poder Público dê ao imóvel destinação específica ou outra permitida pelo direito (finalidade prevista no ordenamento) igualmente será o prazo de cinco anos. Neste, caduca o interesse público. Daí legitimar-se o expropriado a ingressar com a ação de retrocessão. Caso se entenda da inadmissibilidade de fixação de prazo, deixar-se-á à sorte o nascimento do direito ou, então, como pretende Cretella Junior, à manifestação volitiva do Poder Público decidir sobre a oferta do imóvel a alguém, com o que caracterizaria expressamente a vontade de alienar ou dispor do imóvel. Nunca haveria um prazo determinado, com o que padeceria a relação jurídica de segurança e estabilidade. Permaneceria o expropriado eternamente à disposição do Poder Público e perduraria, constantemente, e em suspense, até que a Administração decida como e quando destinará ou desafetará o imóvel. A solução que se nos afigura mais compatível com a realidade brasileira é a de se fixar o prazo de cinco anos, por aplicação analógica com o art. 10, retro citado. Está evidente que a só inércia não caracteriza a presunção do desvio. Se a Administração desapropria sem finalidade pública, o ato pode ser anulado, mesmo sem o decurso do prazo de cinco anos. Mas, aqui, o fundamento da anulação do ato seria outro e não se cuidaria do problema específico da retrocessão. 8 Natureza do direito à retrocessãoDiscute-se, largamente, sobre a natureza do direito à retrocessão. Para uns seria direito pessoal e eventual direito resolver-se-ia em indenização por perdas e danos. Para outros, cuida-se de direito real e, pois, há possibilidade de reivindicação. Magnífica resenha de opiniões é feita por Sérgio Ferraz em seu trabalho Desapropriação, pp. 117/121. Dentre alguns nomes que se manifestam pelo reconhecimento de que se cuida de direito pessoal e, pois, enseja indenização por perdas e danos encontram-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 31), Cretella Junior (Tratado . . ., vol. IX, pp. 159, 333/4), Múcio de Campos Maia ("ensaio sobre a retrocessão ", in RT 258/49). A jurisprudência já se tem manifestado neste sentido (RDA, 98/ 178 e 106/157). A propósito da pesquisa jurisprudencial, veja-se, também, o repertório de Sergio Ferraz. A solução apontada pelos autores encontra fundamento no art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) ao estabelecer que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Com base em tal artigo afirma Ebert Chamoun que "o direito do expropriado não é, evidentemente, um direito real, porque o direito real não se contrapõe, jamais, um mero dever de oferecer. E, por outro lado, se o expropriante não perde a propriedade, nem o expropriado a adquire, com o simples fato da inadequada destinação, é óbvio que a reivindicação que protege o direito de domínio, e que incumbe apenas ao proprietário, o expropriado não pode ter" (ob. cit., pp. 38/39). Mais adiante afirma que "o direito do ex-proprietário perante o poder desapropriante que não deu à coisa desapropriada o destino de utilidade pública, permanece, portanto, no direito positivo brasileiro, como direito nítido e irretorquivelmente pessoal, direito que não se manifesta em face de terceiros , eventuais adquirentes da coisa, nem ela adere, senão exclusivamente à pessoa do expropriante. Destarte, o poder desapropriante, apesar de desrespeitar as finalidades da desapropriação, desprezando os motivos constantes do decreto desapropriatório, não perde a propriedade da coisa expropriada, que ele conserva em sua Fazenda com as mesmas características que possuía quando da sua. aquisição" (ob. cit., pp. 44/45). Em abono de sua orientação invoca o dispositivo mencionado e afirma "quaisquer dúvidas que ainda houvesse acerca da natureza do direito do expropriado seriam espancadas por esse preceito, límpido e exato, consectário perfeito dos princípios gerais do nosso direito positivo, dispositivo que se ajusta, como luva, ao sistema jurídico brasileiro relativo à aquisição de propriedade, à preempção e à desapropriação" (ob. cit., p. 47). De outro lado, autores há que entendem cuidar-se de direito real. Dentre eles Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505), Seabra Fagundes (ob. cit., p. 397), Noé Azevedo (parecer citado, in RT, 193/34), Pontes de Miranda (Comentários . . . ", T. V, pp. 443/6 e Vicente Ráo (O direito e a vida dos direitos, 2.ª ed., p. 390, nota 113). Apontam-se, também, diversos julgados (RDA, 48/231 e 130/229). 9 Crítica às posiçõesRealmente não se confundem as disposições do art. 1.149 com o art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). O primeiro refere-se a pacto de compra e venda e tem por pressuposto a venda ou a dação em pagamento. Implica manifestação volitiva, através de contrato específico, em que se tem por base a vontade livre dos negócios jurídicos, assim exigida para validade do contrato. Já o art. 1.150 constitui norma de Direito Público, pouco importando sua inserção no Código Civil (LGL\2002\400) (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. XIV, 2.ª ed., § 1.612, p. 172). Em sendo assim, a norma do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que determina o oferecimento do imóvel desapropriado ao ex-proprietário para o exercício do direito de preferência não está revogada. Mas, daí não se conclui que há apenas o direito de prelação. Diverso é nosso entendimento. Pelo artigo referido, obriga-se a Administração a oferecer o imóvel (é obrigação imposta à Administração), mas daí não pode advir a consequência de que caso não oferecido o imóvel, não há direito de exigi-lo. A norma não é unilateral em prol do Poder Público. De outro lado, surge a possibilidade de exigência por parte do expropriado. E a tal exigência dá-se o nome de retrocessão. Superiormente ensina Hélio Moraes de Siqueira que "entretanto, não é na lei civil que se encontra o fundamento da retrocessão. Aliás, poder-se-ia, quando muito, vislumbrar os lineamentos do instituto. É na Constituição Federal que a retrocessão deita raízes e recebe a essência jurídica que a sustém. Mesmo se ausente o preceito no Código Civil (LGL\2002\400), a figura da retrocessão teria existência no direito brasileiro, pois é consequência jurídica do mandamento constitucional garantidor da inviolabilidade da propriedade, ressalvada a desapropriação por utilidade e necessidade pública e de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro" (ob. cit., pp. 76/77). Idêntico entendimento deve ser perfilhado. Realmente, despiciendo é que o art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) tenha estabelecido que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". A lei não pode mudar a norma constitucional que prevê a possibilidade da desapropriação sob fundamento de interesse público. O interesse público previsto na Constituição Federal é concretizado através das manifestações da Administração, em atos administrativos, possuindo, como condição de sua validade e de sua higidez o elemento finalidade ("finalidade-elemento teleológico contido no sistema. Conjunto de atribuições assumidas pelo Estado e encampadas pelo ordenamento jurídico", cf. nosso Ato Administrativo, ed. 1978, p. 48). Destina-se a finalidade a atender aos interesses públicos previstos no sistema normativo. Há por parte do agente administrativo emanador do ato, a aferição valorativa do interesse manifestado no decreto. É pressuposto lógico da emanação de qualquer ato administrativo que a competência do agente seja exercitada em direção a alcançar os objetivos ou os valores traçados no sistema de normas. Tal aferição valorativa é realizada no momento da expedição do ato. No decurso de certo tempo, pode desaparecer o interesse então manifestado. Mas, tal reconhecimento do desinteresse não pertence apenas à Administração Pública, mas também ao expropriado que pode provocá-lo, mediante ação direta. A Administração Pública, pela circunstância de ter adquirido o domínio da coisa expropriada, não fica isenta de demonstrar a utilidade da coisa ou a continuidade elo interesse público em mantê-la. Desaparecendo o interesse público, o que pode acontecer por vontade expressa da Administração, ou tacitamente, pelo decurso do prazo de cinco anos, contados dos cinco anos seguintes à transferência de domínio, que se opera pelo registro do título aquisitivo, que é a carta de adjudicação mediante prévio pagamento do preço fixado, nasce ao expropriado o direito de reaver a própria coisa. Trata-se de direito real, porque a perquirição da natureza do direito não deflui do momento atual do reconhecimento da desnecessidade da coisa, mas remonta ao momento do ato decretatório da utilidade pública. Já disse alhures (Ato Administrativo, pp. 122 e ss.) que a nulidade ou o ato inválido não prescreve. No caso a prescrição alcança o expropriado no prazo de cinco anos, contados do término dos cinco anos anteriores ao termo final do prazo de presunção da desnecessidade do imóvel. Explicando melhor: o Poder Público tem cinco anos, contados da data da aquisição da propriedade, que opera pelo registro da carta de adjudicação no Cartório do Registro de Imóveis competente, ou mediante registro da escritura pública lavrada por acordo das partes, no mesmo Cartório, para dar destinação específica, tal como declarada no decreto expropriatório ou outra destinação, havida como de interesse público. Passado tal prazo, abre-se ao expropriado o direito de haver a própria coisa, também pelo prazo de Cinco anos, nos termos do Dec. 20.910/32 (LGL\1932\1). A propósito já se decidiu que "a prescrição da ação de retrocessão, visando às perdas e danos, começa a correr desde o momento em que o expropriante abandona, inequivocamente, o propósito de dar, ao imóvel, a destinação expressa na declaração de utilidade pública" (PDA, 69/ 200). Ausente a utilidade pública, seja no momento da declaração, seja posteriormente. o ato deixa de ter base legal. Como afirma José Canasi, "la retrocesión tiene raiz constitucional implicita y surge del concepto mismo de utilidade publica. No se concibe una utilidad publica que puede desaparecer o deformarse a posteriori de la expropriación. Seria un engano o una falsidad" (La retrocesión en la Expropiación Publica, p. 47). Rejeita-se o raciocínio de que o expropriado, não sendo mais proprietário, falece-lhe o direito de pleitear reivindicação. Tal argumento serviria, também, para &e rejeitar a existência de direito pessoal. Isto porque, se o ex-proprietário já recebeu, de acordo com a própria Constituição Federal a justa indenização pela tomada compulsória de seu imóvel, nenhum direito teria mais. Não teria sentido dar-se nova indenização ao ex-proprietário, de vez que o Poder Público já lhe pagara toda quantia justa e constitucionalmente exigida para a composição do patrimônio desfalcado pela perda do imóvel. Aí cessaria toda relação criada imperativamente, pelo Poder Público. Inobstante, a pretensão remonta à edição do ato. O fundamento do desfazimento do decreto expropriatório reside exatamente na inexistência do elemento finalidade que deve sempre estar presente nas manifestações volitivas da Administração Pública. Demais, cessado o interesse público subsistente no ato expropriatório, a própria Constituição Federal determina a persistência da propriedade. A nosso ver, a discussão sobre tratar-se de direito real ou pessoal é falsa. Emana a ação da própria Constituição, independentemente da qualificação do direito. Ausente o interesse público, deixa de existir o fundamento jurídico da desapropriação. Logo, não podem subsistir efeitos jurídicos de ato desqualificado pelo ordenamento normativo. Trata-se de direito real, no sentido adotado por Marienhoff quando afirma que "desde luego, trátase de una acción real de "derecho público", pues pertenece al complejo jurídico de la expropiación, institución exclusivamente de derecho público, segun quedó dicho en un parágrafo precedente (n. 1.293). No se trata, pues, de una acción de derecho comun, ni regulada por este. El derecho privado nada tiene que hacer al respecto. Finalmente, la acción de retrocesión, no obstante su carácter real, no trasunta técnicamente el ejercicio de una acción reivindicatoria, sino la impugnación a una expropiación donde la afectación del bien o cosa no se hizo al destino correspondiente, por lo que dicha expropiación resulta en contravención con la garantia de inviolabilidad de propiedad asegurada en la Constitución. La acción es "real" por la finalidad que persigue: reintegro de un bien o cosa" (Tratado de Derecho Administrativo, vol. IV, p. 382, n. 1.430). De igual sentido a orientação traçada no Novíssimo Digesto Italiano, onde se afirma que "per tale disciplina deve escludersi che il diritto alla retrocessione passa considerarsi un diritto alla risoluzione del precedente trasferimento coattivo, esso e stato definito un diritto legale di ricompera, ad rem (non in rem) (ob. cit., voce - espropriazione per pubblica utilità", vol. VI, p. 950). Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o expropriado pode pedir retrocessão, ou readquirir o domínio do bem expropriado, no caso de não lhe ter sido dado o destino que motivou a desapropriação" (RDA 130/229). No mesmo sentido o acórdão constante da "Rev. Trim. de Jur.", vol. 104/468-496, rel. Min. Soares Muñoz. 10 Transmissibilidade do direito. Não se cuida de direito personalíssimoAdmitida a existência da retrocessão no Direito brasileiro in specie, ou seja, havendo a possibilidade de reaquisição do imóvel, e rejeitando-se frontalmente, a solução dada pela jurisprudência de se admitir a indenização por perdas e danos, de vez que, a nosso ver, há errada interpretação do art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6), surge a questão também discutida se o direito à retrocessão é personalíssimo, ou é transmissível, causa mortis. Pela negativa manifestam-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 68), Eurico Sodré (ob. cit., p. 76), Hely Lopes Meirelles (ob. cit., p. 505) e Pontes de Miranda (ob. cit., p. 446). Em sentido oposto Hélio Moraes de Siqueira (ob. cit., p. 64) e Celso Antônio Bandeira de Mello (oh. cit., p. 210). A jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à transmissão do direito de retrocessão (RTJ 23/169, 57 / 46 e 73/155). Inaplicável no Direito Público o art. 1.157 do CC (LGL\2002\400). Disciplina ele relações de particulares, devidamente ajustado ao art. 1.149 que, como se viu anteriormente, cuida, também, de manifestações volitivas. Já, a desapropriação implica na tomada compulsória do domínio dos particulares, em decorrência de ato imperativo (tal como por nós conceituado a fls. 29 do Ato Administrativo). A imperatividade implica em manifestação de poder, ou seja, na possibilidade que goza o Poder Público de interferir na esfera jurídica alheia, por força jurídica própria. Já nas relações particulares, estão estes no mesmo nível; quando intervém o Estado o relacionamento é vertical e não horizontal. Daí porque o referido dispositivo legal não tem aplicação ao tema em estudo. O TJSP já deixou decidido que "os sucessores do proprietário têm direito de ser indenizados, no caso de o expropriante do imóvel expropriado não se utilizar deste, e procurar aliená-lo a terceiros, sem mesmo oferecê-lo àqueles (RT 322/193). Rejeitando, apenas o direito de preferência, de vez que entendendo a retrocessão como espécie de direito real, aceita-se a argumentação da transmissibilidade da ação. No mesmo sentido a orientação do Supremo Tribunal Federal (RTJ 59/631). As ações personalíssimas são de interpretação estrita. Apenas quando a lei dispuser que não se transmite o direito causa mortis é que haverá impossibilidade jurídica da ação dos herdeiros ou sucessores a qualquer título. No caso ora analisado, verificando-se da inaplicabilidade do art. 1.157 do CC (LGL\2002\400), percebe-se que defluindo o direito à retrocessão da própria Constituição Federal, inarredável a conclusão que se cuida de direito transmissível. 11 Montante a ser pago pelo expropriado, pela reaquisição do imóvelResta indagar qual o critério para fixação do montante a ser pago pelo ex-proprietário quando do acolhimento da ação de retrocessão. Inicialmente, pode-se dizer que o expropriado deve devolver o montante apurado quando do recebimento do preço fixado pelo juiz ou havido mediante acordo lavrado em escritura pública. Inobstante, se o bem recebeu melhoras que tenham aumentado seu valor, parece-nos que devam elas ser levadas em conta, para efeito de apuração do montante do preço a ser devolvido ao expropriante. O valor a ser pago, pois, será o recebido à época, por parte do expropriado acrescido de melhoramentos eventualmente introduzidos no imóvel, caso deste se cuide. 12 Correção monetáriaHá autores que afirmam que a correção monetária não fará parte do valor a ser devolvido, "in principio", pois, embora haja previsão legal de seu pagamento quando da desapropriação, há razoável fundamento de que se o Poder Público não destinou o imóvel ou deu margem a que ele não fosse utilizado, por culpa sua, de seu próprio comportamento, deve suportar as consequências de sua atitude. A Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina prontificou-se pelo descabimento da atualização monetária, deixando julgado que ''en efecto, obvio parece decir que el fundamento jurídico del instituto de la retrocesión es distinto ai de la expropiación, como que se origina por el hecho de no destinarse el bien expropiado al fin de utilidad publica previsto por la ley. Si esta finalidad no se cumple, el expropiante no puede pretender benefíciarse con el mayor valor adquirido por el inmueble y su derecho, como principio, se limita a recibir lo que pagó por él" (Fallos, t. 271, pp. 42 e ss.). Outro argumento parece-nos ponderável. É que, a se admitir a devolução com correção monetária poderia facilitar a intervenção do Estado no domínio econômico, de vez que poderia pretender investir na aquisição de imóveis, para restituí-los, posteriormente, com acréscimo de correção monetária, com o que desvirtuar-se-ia de suas finalidades precípuas. Parece-nos, entretanto, razoável que se apure o valor real do imóvel devidamente atualizado e se corrija, monetariamente, o valor da indenização paga, para que se mantenha a equivalência econômica e patrimonial das partes. Há decisão admitindo a correção monetária da quantia a ser paga pelo expropriado (RDP 11/274) proferida pelo Min. Jarbas Nobre, do TFR. O valor do imóvel serviria de teto para o índice da correção. 13 Rito processualO tipo de procedimento a ser adotado nas hipóteses de ação de retrocessão previsto na legislação processual. É o procedimento ordinário ou sumaríssimo, dependendo do valor da causa. Não há qualquer especialidade de rito, de vez que independe de depósito prévio. Não se aplica, aqui, o procedimento desapropriação, às avessas. Isto porque, no procedimento de desapropriação há um rito especial e pode o Poder Público imitir-se previamente na posse da coisa, desde que alegue urgência na tomada e efetue o depósito do valor arbitrado. Tal característica do processo de desapropriação não está presente no rito processual da ação de retrocessão. Demais disso, a ação depende de prévio acolhimento, com produção de prova do abandono do imóvel, ou sua não destinação ao fim anunciado no decreto. 14 Retrocessão de bens móveisA desapropriação alcança qualquer tipo de coisa. Não apenas os imóveis podem ser desapropriados. Isto porque o art. 2.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) dispõe "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. Como assinala Celso Antônio Bandeira de Mello "pode ser objeto de desapropriação, tudo aquilo que seja objeto de propriedade. Isto é, todo bem, imóvel ou móvel, corpóreo ou incorpóreo, pode ser desapropriado. Portanto, também se desapropriam direitos em geral. Contudo, não são desapropriáveis direitos personalíssimos, tais os de liberdade, o direito à honra, etc. Efetivamente, estes não se definem por um conteúdo patrimonial, antes se apresentam como verdadeiras projeções da personalidade do indivíduo ou consistem em expressões de um seu status jurídico, como o pátrio poder e a cidadania, por exemplo (ob. cit., p. 194). De igual teor a lição de Ebert Chamoun (ob. cit., 94). A lição do autor merece integral subscrição, por ser da mais absoluta juridicidade. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade. A única limitação é a possibilidade de desapropriação, por parte do Poder Público. Mas, como a Constituição não limita a incidência da expropriação apenas sobre imóveis e a lei específica fala em "bens", entende-se que todo e qualquer direito pode ser desapropriado. Por consequência, qualquer bem pode ser passível de retrocessão (verbi gratia, os direitos autorais). 15 Retrocessão parcialCaso tenha havido desapropriação de um imóvel e parte dele não tenha aproveitada para a finalidade precípua declarada no decreto, surge a questão de se saber se o remanescente não utilizado pode ser objeto da retrocessão. Pelas mesmas razões expostas pelas quais se admitiu a existência da retrocessão no Direito brasileiro e cuidar-se de direito real, pelo qual o expropriado pode reaver posse e propriedade do próprio imóvel, admite-se a retrocessão parcial. 16 RenúnciaCaso o expropriado renuncie ao direito de retrocessão, nada terá a reclamar. Tratando-se, como se cuida, de direito patrimonial, é ele renunciável. Nada obriga a manter seu direito. Como salienta Ebert Chamoun, "a renúncia é plenamente eficaz. Uma vez que consta do instrumento de acordo dispositivo que exprima o desinteresse do ex-proprietário pelo destino que venha ulteriormente a ser dado ao bem e no qual se revele, claro e indiscutível, o seu propósito de renunciar ao direito de preferência à aquisição e ao direito de cobrar perdas e danos em face da infração do dever de oferecimento, o não atendimento das finalidades previstas no decreto desapropriatório, não terá quaisquer consequências patrimoniais, tornando-se absolutamente irrelevante sob o ponto de vista do direito privado" (ob. cit., p. 93). Embora não se adote a consequência apontada pelo autor. aceita-se o fundamento da possibilidade da renúncia. 17 Retrocessão na desapropriação por zonaNeste passo, acompanha-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo quem "é impossível cogitar de ação de retrocessão relativa a bens revendidos pelo Poder Público no caso de desapropriação por zona, quanto à área expropriada exatamente para esse fim, uma vez que, em tal caso não há transgressão alguma à finalidade pública em vista da qual foi realizada (ob. cit., p. 210). De igual teor a orientação de Ebert Chamoun (ob. cit., p. 96). E a posição é de fácil compreensão. O "interesse público", na hipótese, foi ditada exatamente para que se reserve a área para ulterior desenvolvimento da obra ou para revenda. Destina-se a absorver a extraordinária valorização que alcançará o local. De qualquer forma, estará o interesse público satisfeito. lnadmite-se, em consequência, a ação de retrocessão, quando a desapropriação se fundar em melhoria de determinada zona (art. 4.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6)). A propósito os pareceres de Vicente Ráo (RDP 7 /79), Castro Nunes (RDP 7 /94) e Brandão Cavalcanti (RDP 7 /102). 18 Referência jurisprudencialAlém da jurisprudência já referida no curso da expos1çao da matéria, convém transcrever alguns acórdãos do STF que cuidam do assunto. Negativa de vigência ao art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). "Não vejo na decisão recorrida negativa de vigência do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). De conformidade com a melhor interpretação desse dispositivo, o expropriante não está obrigado a oferecer o imóvel ao expropriado, quando resolve devolvê-lo ao domínio privado, mediante venda ou abandono" (RTJ 83/97. Também o mesmo repertório 56/785 e 66/250. Possibilidade do exercício da ação. "Se se verifica a impossibilidade da utilização do bem, ou da execução da obra, então passa a ser possível o exercício do direito de retrocessão. Não é preciso esperar que o desapropriante aliene o bem desapropriado" (RTJ 80/150). Destinação diversa do bem. "Incabível a retrocessão ou ressarcimento se o bem expropriado tem destino diverso, mas de utilidade pública" (RTJ 74/95; No mesmo sentido o mesmo repertório 48/749 e RDA 127 /440). Pressupostos da retrocessão. "Retrocessão. Seus pressupostos; devolução do imóvel ao domínio privado, · quer pela alienação, quer pelo abandono por longo tempo, sem destinação de utilidade pública. Ausência desses pressupostos. Ação julgada improcedente" (RTJ 83/96). Fundamento do direito à retrocessão. "Constituição, art. 153, § 22CC (LGL\2002\400), art. 1 .150. Desapropriamento por utilidade pública. Reversão do bem desapropriado. O direito à requisição da coisa desapropriada tem o seu fundamento na referida norma constitucional e na citada regra civil, pois uma e outra exprimem um só princípio que se sobrepõe ao do art. 35 do Dec.-Lei 3.365/41 (LGL\1941\6), visto que o direito previsto neste último (reivindicação) não faz desaparecer aqueloutro" (RTJ 80/139). Estes alguns excertos jurisprudenciais de maior repercussão, já que enfrentaram matéria realmente controvertida dando-lhe solução fundamentada. Há inúmeros julgados sobre o tema que, no entanto, dispensam transcrição ou menção expressa, pois outra coisa não fazem que repetir os argumentos já manifestados. Como se cuida de matéria controvertida e a nível de repertório enciclopédico, o importante é a notícia sobre o tema, sem prejuízo de termos feito algumas colocações pessoais a respeito. Nem tivemos o intuito de esgotar o assunto, de vez que incabível num trabalho deste gênero.
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Góes, José Do Carmos, and Vinicius Silva Lemos. "A Nova Amplitude dos Embargos de Divergência e sua Importância na Uniformização da Jurisprudência." Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS 10, no. 1 (August 27, 2015). http://dx.doi.org/10.22456/2317-8558.54155.

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Abstract:
A NOVA AMPLITUDE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E SUA IMPORTÂNCIA NA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDENCIA THE NEW RANGE OF THE MOTION FOR RECONSIDERATION AND ITS RELEVANCE FOR CASE LAW STANDARDIZATION José do Carmos Góes* Vinicius Silva Lemos** RESUMO: Este artigo versa sobre os embargos de divergência, em uma visão panorâmica, visando a sua apresentação de maneira geral, para posteriormente visualizar as suas modificações no Novo Código de Processo Civil. Os embargos de divergência referem-se a uma espécie de recurso judicial que deverá ser interposto no STJ ou STF. Isso se manterá, mas com novas possibilidades, com aspectos mais amplos e gerais, tornando a discussão ainda maior na forma recursal, mas no mesmo ínterim possibilitando a busca pela pacificação de entendimentos sobre os próprios embargos de divergência. O recurso terá papel fundamental no ideal do novo código de buscar a uniformização da jurisprudência, sua relevância para novas matérias e possibilidades recursais. PALAVRAS-CHAVE: Embargos de Divergência. Uniformização da Jurisprudência. Recursos. Novo Código de Processo Civil brasileiro. ABSTRACT: This article deals with the motion for reconsideration, in a brief overview, aimed at its presentation in general, in order to view subsequently its changes in the New Code of Civil Procedure. The motion for reconsideration refers to a kind of judicial appeal that ought to be filed before the Superior Court of Justice or the Supreme Federal Court. It will be maintained, but with new possibilities, with broader and more general aspects, enabling an even greater discussion on the appeal, but at the same time enabling a search for the settlement of understandings about the own motion for reconsideration. The appeal shall play a key role in the ideal of the new code to seek case law standardization, its relevance to new matters and appealing opportunities. KEYWORDS: Motion for Reconsideration. Case Law Standardization. Appeals. Brazilian New Code of Civil Procedure. SUMÁRIO: Introdução. 1. Embargos de divergência. 1.1. Finalidade e adequação. 1.2. Divergência atual e similitude fática como requisito de admissibilidade. 1.3. Do julgamento por turma de tribunal superior: impossibilidade em decisão monocrática. 1.4. A positivação do efeito interruptivo nos embargos de divergência. 2. O intuito da uniformização de jurisprudência. 2.1. Relevância e finalidade. 2.2. Meio repressivo para dirimir divergência. 3. A nova amplitude dos embargos de divergência. 3.1. A divergência em acórdão de mérito e sobre admissibilidade. 3.2. A ampliação para a competência originária dos tribunais superiores. 3.3. A divergência em direito material ou processual. 3.4. A ampliação do cabimento para acórdão da mesma turma. 3.5. A necessidade de fundamentação para negativa por distinção. Conclusão. Referências. * Graduado pela Faculdade de Rondônia.** Graduação em Direito pela Faculdade de Rondônia - FARO (2003). Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Rondônia - FARO (2004). Mestrando em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF/RJ. Professor de Direito Civil e Processual Civil na Faculdade de Rondônia - FARO
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Monteiro Fernandes, António. "A PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO NA JURISPRUDÊNCIA: BREVES REFLEXÕES CRÍTICAS." De Legibus Revista de Direito 1, no. 1 (July 15, 2021). http://dx.doi.org/10.53456/dlb.vi1.7566.

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Abstract:
Partindo de um acórdão recente do STJ, relativo a um recurso de revisão excepcional, o estudo toma como objecto o problema – subjacente àquele acórdão – da aplicação no tempo da presunção de existência de um contrato de trabalho, estabelecida no artigo 12º do Código do Trabalho. Discute-se no texto a jurisprudência, assente há anos no STJ, segundo a qual essa presunção só pode ser usada em litígios referentes a contratos celebrados antes da sua consagração legal.
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