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Journal articles on the topic 'Água - Uso - Paraná III, Rio, bacia'

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Emed Kauano, Érico, and Everton Passos. "ANÁLISE DO USO DA TERRA EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO DA GAMA, TIJUCAS DO SUL, PARANÁ." Revista Acadêmica: Ciência Animal 6, no. 2 (April 15, 2008): 181. http://dx.doi.org/10.7213/cienciaanimal.v6i2.10466.

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Abstract:
O presente trabalho teve como objetivo realizar o levantamento do uso da terra em áreas de preservação permanente relativas à proteção dos cursos de água da Bacia Hidrográfica do Rio da Gama, município de Tijucas do Sul, Paraná, por meio de técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto. As modalidades de uso da terra estabelecidas na área de estudo foram enquadradas em seis classes: florestas nativas, reflorestamentos de pinus, campos e pastagens, áreas de solo exposto e corpos de água (rios e lagos). Os resultados mostraram que existe uma grande diferença entre a realidade e aquilo que prescreve o Código Florestal, sobretudo no que se refere às Áreas de Preservação Permanente. Concluiu-se que há a necessidade de adequação do uso da terra na Bacia Hidrográfica do Rio da Gama a fim de se atender a legislação vigente.
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Maria Gineste, Denise, and Edilberto Nunes de Moura. "UM ESTUDO DIAGNÓSTICO DO CONSUMO DE ÁGUA PELA IRRIGAÇÃO NA BACIA DO RIO MIRINGUAVA, REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, PARANÁ." Revista Acadêmica: Ciência Animal 4, no. 1 (January 15, 2006): 21. http://dx.doi.org/10.7213/cienciaanimal.v4i1.9255.

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Abstract:
A principal finalidade da irrigação é fornecer água às plantas de forma sustentável sem comprometer o meio ambiente. Em nível mundial, a agricultura irrigada é a atividade que mais utiliza água doce, demandando mais de 70% dos recursos hídricos disponíveis, porém, nem sempre toda a água é utilizada de forma adequada. Métodos de irrigação mal projetados, má distribuição das chuvas e o fornecimento de água às plantas em quantidades maiores das quais realmente necessitam são alguns dos principais problemas do uso inadequado desse recurso natural tão precioso. Os objetivos deste trabalho são estimar o consumo de água utilizada pelos agricultores residentes ao longo da Bacia do Rio Miringuava, Município de São José dos Pinhais, Região Metropolitana de Curitiba, identificar os sistemas de irrigação utilizados, relacionar o uso adequado destes sistemas com o consumo de água correspondente e verificar se existe um manejo adequado da água utilizada pelos sistemas irrigantes ali encontrados. Um estudo de caso foi utilizado, em que foram escolhidas aleatoriamente 33 propriedades rurais em comunidades localizadas ao longo da Bacia e submetidas a um questionário para identificar os procedimentos referentes à irrigação no local. Após constatações em campo, verificou-se que as propriedades rurais possuem áreas entre 3 a 7 hectares e que mais da metade delas apresentam áreas irrigadas iguais ou superiores a 50%. A água é captada principalmente de reservatórios, por meio de bombas hidráulicas acionadas por motores movidos por energia gerada por óleo diesel. O método de irrigação mais utilizado é a aspersão convencional, encontrado em 91% das propriedades. A Bacia do Miringuava é uma localidade significativa na produção de hortaliças no país. A técnica da irrigação se justifica na região devido as constatações de má distribuição da precipitação ao longo do ano. O uso da água pelos agricultores se faz de maneira rudimentar, sem programas específicos baseados em critérios técnicos, causando um consumo acima do necessário.
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Silva, Paulo Sergio da, Gilsemara Dos Santos Cagni, Maria De los Angeles Perez Lizama, and José Eduardo Gonçalves. "Avaliação da qualidade de água: concepção hidrossanitária da Bacia do Rio do Campo, Paraná, Brasil." Revista Ibero-Americana de Ciências Ambientais 9, no. 8 (May 14, 2019): 26–38. http://dx.doi.org/10.6008/cbpc2179-6858.2018.008.0003.

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Abstract:
O Rio do Campo é responsável por 80% do abastecimento público do município de Campo Mourão (PR). Sua área compreende, aproximadamente, 170km². O uso do solo no entorno da bacia é predominado pela agricultura, com culturas anuais. O objetivo deste trabalho foi analisar a qualidade da água por meio dos parâmetros físicos, químicos, microbiológicos e determinação dos índices de qualidade da água (IQA) e estado trófico (IET), da bacia do rio do Campo, além da identificação e quantificação de agroquímicos por cromatografia em fase gasosa acoplada a espectrometria de massas (CG/EM). Foram selecionados 3 pontos de coleta a montante da captação, um ponto no perímetro urbano e dois a jusante. Os resultados obtidos nas análises físico, químico, microbiológico, DBO, nitrogênio e fósforo totais, classificou a água bruta do rio do Campo (na extensão analisada) em função do IQA como ruim e IET como mesotrófico. As análises de 29 agroquímicos por CG/EM, para as amostras de águas coletadas nos seis pontos, mostraram a presença desses analitos em 16 amostras das 30 analisadas, sendo que 17 agroquímicos foram detectados abaixo da faixa de concentração mínima 0,01μg/L-1 (Alaclor, Aldrin, Atrazina, Clordano, DDD, DDE, DDT, Diedrin, Endrin, Endossulfan α, Endossulfan β, Heptacloro, Heptacloro epóxido, Lindano, Metalocloro, Pendimetalina e Permetrina) e 10 quantificados (Aldrin, DDD, DDE, Diedrin, Endossulfan α, Endrin, Heptacloro, Heptacloro epóxido, Metalocloro e Permetrina). A presença destes agroquímicos na bacia do rio do Campo podem comprometer a vida aquática e afetar a saúde humana, uma vez que estes compostos são considerados poluentes orgânicos persistentes com elevado tempo de degradação. Assim, um monitoramento frequente da qualidade da água e das atividades desenvolvidas no entorno devem ser realizadas, para possibilitar maior conservação hídrica.
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Lima, Janielson da Silva, Dorisvalder Dias Nunes, and Tatiane Emilio Checchia. "Aplicação do modelo SWAT como ferramenta para análises hidrossedimentológicas na bacia hidrográfica do Rio Mutum Paraná – RO." Geosul 36, no. 78 (April 8, 2021): 434–53. http://dx.doi.org/10.5007/2177-5230.2021.e66199.

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Abstract:
O uso de modelos na previsão de produção de água e sedimento apresenta um grande potencial para serem utilizados no planejamento dos recursos hídricos, sendo que através desta ferramenta é possível estimar impactos causados pelas atividades antrópicas. Com base nessa premissa, utilizamos o modelo SWAT (Soil and Water Assessment Tools) em uma bacia rural (771,2 km²) localizada nos municípios de Porto Velho e Nova Mamoré, denominada Sub bacia Mutum Paraná. Sua área tem influência direta da usina hidrelétrica de Jirau, e seu exutório localiza-se à montante da barragem. Neste contexto, o monitoramento e a modelagem fornecem suporte ao manejo hidrossedimentológico de bacias hidrográficas. Os métodos aplicados foram monitoramento hidrológico, geração de dados matriciais e tabulares, delimitação de sub bacias, validação do modelo, análises estatísticas e avaliação espacial da produção de água e sediment. O modelo SWAT gerou dados simulados que representaram os processos observados em campo, como de produção de água e sedimento. A partir das simulações foi possível conhecer as sub bacias que produziram maior quantidade de água e sedimentos. Os valores de escoamento superficial e sedimento máximos respectivamente encontrados são de 96,7 (mm/ano) e 3,35(ton/ha/ano).
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Silva, Decauita Poliana Peixoto da, Nara Luisa Reis de Andrade, and Alberto Dresh Webler. "Qualidade da água de nascentes urbanas: estudo de caso em microbacia Amazônica, município de Ji-Paraná/RO." Revista Ibero-Americana de Ciências Ambientais 10, no. 3 (July 17, 2019): 90–102. http://dx.doi.org/10.6008/cbpc2179-6858.2019.003.0009.

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Abstract:
A consolidação dos núcleos urbanos de forma desordenada provoca alterações significativas nos fluxos hídricos das cidades, a exemplo da canalização de igarapés e emissão direta de esgotos e retirada da vegetação. Desta forma, o objetivo do estudo foi associar os impactos ambientais de nascentes urbanas do município de Ji-Paraná/RO com o uso e ocupação, mediante a análise de variáveis físico-químicas e microbiológicas da água. Foram selecionadas oito nascentes do igarapé Dois de Abril com diferentes condições de uso e ocupação, sendo este um afluente da bacia do rio Ji-Paraná, que por sua vez compõe a bacia Amazônica. Foram realizadas ao longo de um ano, análises laboratoriais da qualidade da água abrangendo as variáveis: Oxigênio Dissolvido (OD), pH, Turbidez, Resíduos Totais, Fósforo Total, Nitrato, Nitrito, Amônia, Coliformes Totais e Fecais. Foram identificados impactos negativos na qualidade da água em todas as nascentes. O OD esteve abaixo de 5 mg/L em todas as nascentes, em pelo menos um dos períodos sazonais analisados, e mesmo as médias mais baixa de Fósforo Total foram superiores ao estabelecido pela Resolução CONAMA 357/05, que é 0,1 mg/L, bem como o pH e Coliformes Totais que também estiveram em desconformidade com a norma.
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Salla, Marcio Ricardo, Nathália Barcelos Cunha, and Sérgio Siqueira Prado Soares. "Modelagem de qualidade da água no rio São Marcos, bacia hidrográfica do alto Paraná." Revista DAE 221, no. 68 (December 10, 2019): 20–41. http://dx.doi.org/10.36659/dae.2020.003.

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Abstract:
A bacia hidrográfica do rio São Marcos, localizada no alto Paraná entre os estados de Goiás e Minas Gerais e o Distrito Federal, apresenta conflito hídrico de grande relevância entre o setor hidrelétrico (operação em cascata das centrais hidrelétricas Batalha – potencial de 52,5 MW e Serra do Facão – potencial de 210 MW) e o setor agrícola (total outor- gado de 65,7 hm3/mês em meados de 2017). O objetivo deste artigo foi avaliar a carga máxima afluente de amônia, nitrato e fósforo total que os reservatórios suportam para ainda se enquadrar aos limites definidos na Resolução Co- nama 357:2005. A calibração do modelo a partir da ferramenta AQUATOOL, entre outubro de 2014 e setembro de 2017, forneceu bom ajuste entre as simulações e os dados medidos (para os parâmetros OD, DBO, nitrogênio orgâni- co, amônia, nitrato e fósforo total) em quatro postos de monitoramento. Os cenários mostraram capacidade máxima de aporte de 4,19, 9,18 e 0,055 ton/km2.mês de amônia, nitrato e fósforo total, respectivamente, para as sub-bacias de contribuição de Batalha e de 1,30, 3,34 e 0,019 ton/km2.mês de amônia, nitrato e fósforo total, respectivamente, nas sub-bacias de contribuição de Serra do Facão, todas a jusante do reservatório de Batalha. De forma geral, o estu- do contribui para o planejamento e gestão de uso e ocupação do solo na bacia hidrográfica do rio São Marcos. Palavras-chave: Modelagem. Conflito hídrico. AQUATOOL. Rio São Marcos. Uso e ocupação do solo. São Marcos river watershed is located in the state of Paraná, Brazil, between the states of Goiás, Minas Gerais and the Federal District. It presents a relevant hydric conflict between the hydroe-lectric sector (cascade operation of the Batalha hydroelectric plant - 52.5 MW of potential and Serra do Facão - 210 MW of potential) and the agricultural sector (grant- ed of 65.7 hm3/month in 2017). This article aimed to assess the maximum affluent total load of ammonia, nitrate and phosphorus that the dams support and still be framed within the limits defined in the 357:2005 Conama Resolution. The model's calibration in AQUATOOL computational tool, between October 2014 and September 2017, provided a good ad- justment between the simulations and the measured data ( for the OD, DBO, organic nitrogen, ammonia, nitrate and total phosphorus) in four monitoring positions located in São Marcos River. The scenario has showed a maximum contribution capacity of 4.19, 9.18 e 0.055 ton/km2.month of ammonia, nitrate and total phosphorus, respectively, in the contribu- tions sub watersheds in Batalha and of 1.30, 3.34 and 0.019 ton/km2.month of ammonia, nitrate and phosphorus in the contributions sub watersheds in Serra do Facão. In general, the study contributed for the planning and management of the soil use and occupation on the watershed.
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Andrade, Ricardo Mauricio de Freitas, and Celimar Azambuja Teixeira. "Análise temporal da qualidade da água e informações geográficas na bacia hidrográfica do Rio Passaúna." Revista Ibero-Americana de Ciências Ambientais 11, no. 6 (July 6, 2020): 315–31. http://dx.doi.org/10.6008/cbpc2179-6858.2020.006.0026.

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Abstract:
As Áreas de Proteção Ambientais (APA’s) criadas na Região Metropolitana de Curitiba visam à proteção das bacias contribuintes das represas de abastecimento público, atuais e futuras, dentre as quais a APA do Passaúna tem um importante papel. Este trabalho teve o objetivo de avaliar a relação entre o uso e ocupação do solo e a densidade demográfica na qualidade da água para três sub-bacias hidrográfica do Rio Passaúna. Para tanto, utilizaram-se os dados históricos de parâmetros de qualidade da água das estações de amostragem do IAP (Instituto Ambiental do Paraná) disponíveis na área de pesquisa, disponíveis entre os anos de 1991 a 2016, no período da Primavera, através do quais se obteve o indicador da AIQA (Avaliação Integrada da Qualidade da Água). Tendo como referência a localização dessas estações de amostragem, definiram-se as áreas das sub-bacias que correspondem as suas respectivas áreas de escoamento. Para os anos de 2000, 2010 e 2016 foram definidas para as áreas destas sub-bacias, a densidade demográfica, o uso do solo e do atendimento da rede coletora de esgoto, os quais foram comparados aos parâmetros de qualidade da água. Na sub-bacia SB 28, onde não foi verificada a presença de áreas urbanizadas, a maior cobertura por áreas de vegetação arbórea e a melhor preservação de vegetação ripária, indicaram uma relação desses fatores com a melhor condição de qualidade verificada neste ponto de monitoramento em comparação aos demais. Na sub-bacia SB 11, fora do perímetro da APA do Passaúna, verificou-se uma pior condição de qualidade da água em relação às sub-bacias a montante a jusante da represa. Essa piora está relacionada a maior permissividade de usos e de maior presença de áreas urbanizadas e industriais. Na sub-bacia Sb 11, ainda que a condição de qualidade tenha se mantida com poluída na maior parte do tempo, apesar do aumento da urbanização e da densidade demográfica, observou-se que a ampliação do atendimento da rede de coleta de esgoto sanitário contribuiu para a melhora ou manutenção na qualidade das águas nos anos avaliados. Os resultados advertem sobre a necessidade de implementação de medidas mitigadoras de poluição como a conscientização da população, aumento dos mecanismos de controle e fiscalização dessas áreas, assim como a ampliação da rede de coleta e de tratamento de esgoto.
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Cesário Justino, Rodrigo, Guilherme Augusto Verola Mataveli, Fernando Shinji Kawakubo, João Vítor Roque Guerrero, and Michel Eustáquio Dantas Chaves. "MAPEAMENTO DO USO DA TERRA E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) NAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS SÃO TOMÉ E MACHADO, SUL DE MINAS GERAIS." Revista de Geografia - PPGEO - UFJF 9, no. 1 (December 13, 2019): 50–65. http://dx.doi.org/10.34019/2236-837x.2019.v9.29257.

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Abstract:
As áreas de Proteção Permanente (APPs) exercem importante papel no funcionamento dosecossistemas. Em razão disto, o presente estudo tem como objetivo mapear os diferentes tipos deuso da terra nas áreas de APP das bacias hidrográficas dos rios São Tomé e Machado, localizadasno sul de Minas Gerais. Para a realização do presente estudo, foram utilizadas imagens orbitais dosensor IRS-LISS III a bordo do satélite ResourceSat-2. Cinco classes de uso da terra (Água, Café,Pasto, Solo Exposto e Mata) foram mapeadas utilizando o classificador Distância Mínima. As áreasde APP analisadas incluíram os entornos dos rios e cabeceiras cujas distâncias foram definidassegundo o Código Florestal Brasileiro. Este estudo também avaliou se o fato de a bacia do rioMachado estar localizada dentro de uma Área de Proteção Ambiental (APA) intensifica ou não aproteção das áreas de APPs. Os resultados obtidos aqui apontaram um intenso uso da terra nasAPPs em detrimento da cobertura vegetal nativa. Para ambas as bacias estudadas, a classepredominante foi o Café, seguida pela classe Mata. Os resultados mostraram também que APAexerce pouco efeito na proteção da bacia do Rio Machado, já que a ocupação das APPs poratividades agrícolas e pastos foi quase tão intensa quando na bacia do rio São Tomé.
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Bittencourt, Simone, and Eduardo Felga Gobbi. "Carga máxima de fósforo admissível ao reservatório Piraquara II, uma aplicação do processo TMDL." Revista Brasileira de Ciência do Solo 30, no. 3 (June 2006): 595–603. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-06832006000300019.

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Abstract:
Para implementação e operacionalização da política brasileira de recursos hídricos, é imprescindível o uso de ferramentas de planejamento que considerem o efeito de todas as atividades ou processos que causam ou contribuem para a degradação da qualidade de um corpo d'água. Neste sentido, aplicou-se o processo TMDL (total maximum daily load), desenvolvido pela Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos (EPA), para o P, na área de drenagem de contribuição ao futuro reservatório Piraquara II, bacia hidrográfica do rio Piraquara, Paraná. O processo TMDL determina a quantidade máxima de cargas de um poluente que um corpo d'água pode receber sem violar os padrões estabelecidos de qualidade da água e aloca cargas deste poluente entre fontes de poluição pontuais e difusas. No presente estudo, utilizou-se o método TMDL, com o objetivo de demonstrar ser ele uma ferramenta útil no processo de gestão dos recursos hídricos. Simularam-se cenários de uso do solo, por meio de modelagem matemática, até obter-se uma concentração de P total no reservatório abaixo da faixa limite para ocorrência de eutrofização, de 0,025 a 0,10 mg L-1, estabelecida no estudo. Realizou-se uma simulação de uso atual do solo, visando prever a condição inicial de qualidade da água no corpo d'água, na qual a concentração de P total no reservatório resultante não atendeu ao padrão estabelecido. Procedeu-se a uma segunda simulação com adoção das medidas de controle, recomposição de mata ciliar e plantio direto, para reduzir a exportação de carga de P total da bacia. Obteve-se uma melhoria na qualidade da água do reservatório, indicando que as medidas adotadas foram suficientes para atingir o padrão estabelecido, o que demonstra a aplicabilidade do método.
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SCHUSSEL, ZULMA, and PAULO NASCIMENTO NETO. "GESTÃO POR BACIAS HIDROGRÁFICAS: DO DEBATE TEÓRICO À GESTÃO MUNICIPAL." Ambiente & Sociedade 18, no. 3 (September 2015): 137–52. http://dx.doi.org/10.1590/1809-4422asoc838v1832015.

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Abstract:
ResumoOs debates a cerca da conservação e preservação dos recursos hídricos tem se tornado recorrente nos estudos urbanos, visando a compatibilização do desenvolvimento urbano com a manutenção da qualidade e controle do uso da água. Estes objetivos, transformados em instrumental de gestão municipal, se traduzem nos Planos Municipais de Recursos Hídricos (PMRH), que passaram a ser desenvolvidos no Paraná desde 2008. Impõe-se assim aos gestores públicos uma série de desafios a fim de desenvolver uma sistemática que balize com consistência a atuação pública. Neste artigo procura-se apresentar a experiência do PMRH do Município de Rio Negro (PR), onde foi desenvolvido um instrumental analítico próprio, adequando-se as variáveis de avaliação necessárias à capacidade - via de regra, restrita - de municípios de pequeno porte em coletar e tratar dados ambientais. Tem-se por objetivo fim demonstrar a viabilidade de implementação de uma sistemática de monitoramento municipal tendo a bacia hidrográfica como unidade de planejamento.
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Silva, Elisa Marie Sette, Marina Rique Cangiano, Luciano Soares Da Cunha, and Nilson Guiguer. "CONDICIONANTES PARA ELABORAÇÃO DE UM MODELO CONCEITUAL HIDROGEOLÓGICO DA SUB-BACIA DO RIBEIRÃO RODEADOR, BACIA DO RIO DESCOBERTO/DF, COMO FERRAMENTA PARA A GESTÃO INTEGRADA DE RECURSOS HÍDRICOS (Conditioning factors for the elaboration of a hydrogeological conceptual model of the Ribeirão Rodeador subwatershed, Descoberto watershed river, Distrito Federal, as a tool for the integrated water resources management)." Revista Brasileira de Geografia Física 12, no. 4 (November 11, 2019): 1635. http://dx.doi.org/10.26848/rbgf.v12.4.p1635-1648.

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Abstract:
O Distrito Federal tem importante papel para a hidrografia brasileira por possuir nascentes de três grandes bacias: Tocantins, Paraná e São Francisco. No entanto, na região há pouca disponibilidade hídrica frente à crescente demanda populacional. Reflexo disso, foi a crise hídrica decretada em 2017 na capital federal. A Bacia do Rio Descoberto, por ser o maior manancial do Distrito Federal (DF), possui relevante papel nesse contexto, assim como sua sub-bacia do Ribeirão Rodeador, um de seus principais afluentes. Portanto, no sentido de compreender o funcionamento hidrogeológico da sub-bacia de maneira integrada (sistemas hídricos superficiais e subterrâneos) e, assim, contribuir com o aprimoramento da gestão hídrica na bacia. Este estudo apresenta proposta de modelo conceitual hidrogeológico, elaborado a partir de classificação de imagem de satélite, análise de séries históricas de dados pluviométricos e fluviométricos e do cruzamento de dados hidrológicos com outros dados físicos integrados em um sistema de Sistema de Informações Geográficas (SIG) da bacia. Palavras-chave: Hidrologia, SIG, modelagem conceitual hidrogeológico, gestão hídrica, outorga de uso da água, Mike She. A B S T R A C TDistrito Federal has an important role for the Brazilian hydrography because it has springs of three large basins: Tocantins, Paraná and São Francisco. However, there is little water availability in the region facing the growing population demand. Consequently, in 2017 a water crisis was declared in the federal capital. The Descoberto River Basin, for being the largest source in the Federal District, has a relevant role in this context, as well as its sub-basin of Ribeirão Rodeador, one of its main tributaries. Therefore, in order to understand the hydrogeological functioning of the sub-basin in an integrated manner (surface and underground water systems) and thus to contribute to the improvement of water management in the basin, this study presents a hydrogeological conceptual model, elaborated from classification of satellite image, analysis of historical series of pluviometric and fluviometric data, and crossing of hydrological data with basin GIS.Keywords: Hydrology, SIG. hydrogeological conceptual modeling, water management, water use license, Mike She.
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Casatti, Lilian. "Alimentação dos peixes em um riacho do Parque Estadual Morro do Diabo, bacia do Alto Rio Paraná, sudeste do Brasil." Biota Neotropica 2, no. 2 (2002): 1–14. http://dx.doi.org/10.1590/s1676-06032002000200012.

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Abstract:
Neste estudo foi investigada a estrutura trófica de uma comunidade de peixes de um riacho de primeira ordem na bacia do Alto Rio Paraná, empregando métodos habituais de análise da dieta combinados com observações naturalísticas. Três trechos do Córrego São Carlos foram estudados. Foram coletadas 18 espécies de peixes, pertencentes a cinco ordens e dez famílias. A análise de 299 estômagos mostrou que 70% dos itens alimentares são autóctones, 24% alóctones e 6% material de origem não identificada. Dezoito pares de espécies (33%) apresentaram sobreposição alimentar significativa, porém esta sobreposição não necessariamente indica competição em razão da segregação espacial e temporal observada na captura do alimento. Três guildas alimentares foram determinadas. Os invertívoros incluíram Astyanax altiparanae, Moenkhausia sanctaefilomenae e Oligosarcus pintoi, que apresentaram predominância de itens alóctones, e Rhamdia quelen, Trichomycterus sp., Corydoras aeneus e Crenicichla britskii, com predominância de itens autóctones. Neste grupo A. altiparanae e M. sanctaefilomenae são catadores de itens na coluna d´água, R. quelen é um predador oportunista bentônico, Trichomycterus sp. e C. aeneus são especuladores de substrato, O. pintoi e C. britskii são predadores de emboscada. Os onívoros com tendência à herbivoria foram representados por Phalloceros caudimaculatus, que se alimentou principalmente de algas. Os perifitívoros incluíram Hisonotus sp., Hypostomus nigromaculatus e Hypostomus ancistroides, pastadores com dieta composta principalmente por diatomáceas, clorofíceas e matéria orgânica. Os resultados aqui encontrados indicam que a comunidade de peixes no Córrego São Carlos se mostra estruturada em nível espacial, temporal e trófico, apresentando uso partilhado dos recursos alimentares disponíveis. O acréscimo de espécies em cada categoria trófica ao longo do riacho possivelmente é um reflexo da crescente heterogeneidade longitudinal de micro-hábitats na área, disponibilizando sítios de alimentação adicionais.
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Kemerich, Pedro Daniel da Cunha, José Luiz Silvério da Silva, Willian Fernando de Borba, Carlos Eduardo Balestrin Flores, Guilherme Barros, Ademir Eloi Gerhardt, Alexandre Couto Rodrigues, Rodrigo Ferreira da Silva, Bruno Acosta Flores, and Fernando Ernesto Ucker. "Concentrações de metais em solo ocupado por cemitério - uso da técnica de espectrometria de fluorescência de raios-x por energia dispersiva - EDXRF." Revista Monografias Ambientais 13, no. 1 (February 26, 2014): 2875–89. http://dx.doi.org/10.5902/2236130810931.

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Abstract:
O estudo de contaminação de solos e dos recursos hídricos superficiais e/ou subterrâneos por cemitérios é uma área ainda recente no meio científico. O principal contaminante é o necrochorume gerado a partir do processo de decomposição dos corpos humanos, ao longo de um período de tempo. Este estudo teve como objetivo, determinar a faixa de variação da concentração de alguns metais em perfis de solos. Utilizou-se a técnica de Fluorescência de Espectrometria de Energia Dispersiva de Raios X (EDXRF), avaliados em 70 amostras de solos. A área estudada foi um cemitério, localizado na cidade de Seberi, no noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, na Bacia do Paraná, em Latossolos vermelho alumino férrico, originados do intemperismo de rochas vulcânicas, do tipo basaltos formadoras do Sistema Aquífero Serra Geral/SASG. A seleção dos pontos de amostragem foi estimada a partir do fluxo preferencial de água de superfície, usando-se o método matemático de interpolação krigagem. Foram considerados 10 pontos de coletas, distribuídos entre a superfície do terreno até a profundidade de 300 cm, em materiais com matriz argilosa até pedregosa no horizonte C. Os metais Alumínio e Ferro e o metalóide Vanádio, apresentaram concentrações variadas nas diversas profundidades do perfil do solo.
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Coelho, Camila Riquete, Roberta Fernanda da Paz de Souza Paiva, and Welington Kiffer de Freitas. "Gestão das águas na Bacia Hidrográfica do Médio Paraíba do Sul: o Comitê e a participação do Poder Público, Usuários e da Sociedade Civil." Revista Ibero-Americana de Ciências Ambientais 10, no. 3 (July 17, 2019): 313–24. http://dx.doi.org/10.6008/cbpc2179-6858.2019.003.0026.

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Abstract:
A gestão participativa e descentralizada dos recursos hídricos contribui para a tomada de decisão baseada nos interesses e saberes das partes interessadas, tornando-a mais justa e democrática. No Brasil, os Comitês de Bacia Hidrográfica são, desde a Lei nº 9433/97 (Lei das Águas), os espaços nos quais o Poder Público, os usuários e a sociedade civil interagem e discutem sobre um interesse comum – o uso da água e os conflitos gerados por ele, deliberando sobre a gestão hídrica de forma compartilhada. Pretendeu-se, no estudo, analisar a formação, composição e atuação do CBH-MPS na Região Hidrográfica III do estado do Rio de Janeiro, que abrange 19 municípios e cerca de 1.019.562 habitantes, assim como a participação dos diversos segmentos sociais nos processos decisórios de gestão da água. Para isso, foram analisadas as atas das reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias, listas de presença, resoluções e regimento do Comitê no período de 2011 a 2016. No geral, todos os segmentos compareceram de forma significativa às reuniões plenárias, porém o segmento mais presente e participativo é a sociedade civil, com maior participação e intervenções nas reuniões. Concluiu-se que o CBH-MPS está avançando no desenvolvimento e implementação da PNRH, principalmente no exercício da gestão participativa. A participação dos convidados nas reuniões e intervenções e a criação de grupos de trabalho e câmaras técnicas indicam que o comitê vem buscando melhorar o nível de informações compartilhadas nas reuniões, fortalecendo e democratizando as decisões.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "DESAPROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 14 (January 8, 2020): 113–33. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.14.cabmello.

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Abstract:
Consulta. O Prefeito Municipal de Valinhos, expõe-nos o que segue, anexando documentos ilustrativos e formula-nos, empós consulta sobre a matéria. In verbis: a) este Município, desde longo tempo, vinha tentando adquirir a Adutora de Rocinha, imóvel de propriedade da Municipalidade de Campinas e situado no vizinho território de Vinhedo; b) depois de ingentes esforços junto à Prefeitura Municipal de Campinas, logrou êxito esta Municipalidade, terminando por adquirir o referido imóvel em 18.02.1974; c) com essa aquisição, a população de Valinhos viu tornar-se palpável a realidade seu antigo sonho, já que a Administração vinha se afligindo com o problema da falta d’água, resolvido com a citada aquisição; d) ocorre que o Munícipio de Vinhedo, inconformado com a transação em pauta, declarou de utilidade pública, para ser desapropriada, em caráter de urgência, a área da antiga Adutora Municipal João Antunes dos Santos; e) entretanto, o ato expropriatório, Lei 682, de 1974, conforme cópia inclusa, sequer mencionou a finalidade de declaração, uma vez que a Adutora, imprescindível para o nosso Munícipio, pelo que representa em termos de abastecimento d’água à população, não o é em relação a Vinhedo, que se abastece das águas do Rio Capivari, ligando suas bombas uma vez por semana. Em face do exposto, formulamos a V. Exa. a seguinte consulta: “É lícito a Vinhedo desapropriar a Adutora Municipal João Antunes dos Santos, bem essencial à população de Valinhos, de cujos serviços de ordem pública não pode prescindir?” Parecer: O total deslinde do problema supõe o correto equacionamento de três questões que se interligam, no caso em foco, a saber: 1. Fundamentos do poder expropriatório; 2. Os bens públicos e sua função; 3. Relacionamento das pessoas jurídicas de Direito Público. Um breve exame destas diversas questões propiciará, em abordagem final, focar o problema proposto com auxílio do instrumento arrecadado por ocasião da análise de cada um dos tópicos mencionados. É o que faremos em um título derradeiro. I – Fundamentos do poder expropriatório. Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, fundado em utilidade pública, despoja, compulsória e unilateralmente, alguém de uma propriedade, adquirindo-a, em caráter originário, mediante prévia e justa indenização. Fundamenta a desapropriação, do ponto de vista teórico. A supremacia geral que o Poder Público exerce sobre os bens sitos no âmbito de validade espacial de sua ordem jurídica. No Direito Positivo brasileiro, o instituto se calça, como é notório, no art. 153, § 22, da Carta Constitucional (Emenda 1, de 1969), o qual reza: “É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 16...” E o art. 8º da Lei Magna estatui em seu inciso XVII, f, competir à União: legislar sobre desapropriação. O Decreto-lei n. 3.365, de 21.06.1941, e a Lei n. 4.132, de 10.09.1962, enunciam as hipóteses de utilidade pública e interesse social que abrem ensanchas ao desencadear do poder expropriatório. É perceptível a todas as luzes que a justificação do instituto reside na prevalência do interesse público, o qual, bem por isso – uma vez consubstanciadas as hipóteses de necessidade, utilidade pública ou interesse social –, se afirma sobranceiramente sobre interesses menores, via de regra, privados, que devem, então, ceder passo à primazia do primeiro. É por tal razão – e só por ela – que o instituto se marca precisamente pela compulsoriedade, tão marcante que nulifica a propriedade privada, à revelia do titular, convertendo seu conteúdo na equivalente expressão patrimonial que possua. Com efeito: a prerrogativa expropriatória, como quaisquer outras que assistam ao Poder Público, não lhe são deferidas pela ordem jurídica como homenagem a uma condição soberana, mas como instrumento, como meio ou veículo de satisfação de interesses, estes, sim, qualificados na ordenação normativa como merecedores de especial proteção. De resto, todos os privilégios que adotam o Poder Público não são por ele adquiridos quia nominor leo; muito pelo contrário: assistem-lhe como condição para eficaz realização de interesses que, transcendendo o restrito âmbito da esfera particular, afetam relevantemente a coletividade. É o fato de o Estado personificar o interesse público o que lhe agrega tratamento jurídico diferenciado. Em suma: no Estado de Direito, os Poderes Públicos se justificam e se explicam na medida em que se encontram a serviço de uma função, predispostos à realização de interesses erigidos pelo sistema em valores prevalentes. Eis, pois, como conclusão do indicado, que somente a supremacia de um interesse sobre outro, isto é, o desequilíbrio entre duas ordens de interesses pode autorizar a deflagração da desapropriação, posto que esta se inspira, justamente, na necessidade de fazer preponderar um interesse maior sobre um interesse menor. Não é condição jurídica do sujeito, em si mesmo considerando, mas no nível de interesses a seu cargo que se buscará o aval legitimador do exercício expropriatório. Por mais razoáveis, sensatas, lógicas ou afinadas com os lineamentos do Estado de Direito que sejam as ponderações ora expendidas, não se pretende que a validade das assertivas feitas repouse apenas nesta ordem de razões. Em verdade, propõe-se que elas se encontram nitidamente transfundidas no sistema jurídico-positivo brasileiro e desde o nível constitucional até o plano legal, posto que o art. 153, § 22, retromencionado, expressamente indica como pressuposto inafastável do instituto a necessidade utilidade pública e o interesse social. De igual modo, os já invocados Decreto-lei 3.365 e Lei 4.132 enunciam hipóteses de necessidade, utilidade pública e interesse social, os quais representam as condições para desapropriar. É bem evidente, dispensando maiores digressões, que o artigo constitucional e os textos legais contemplam interesses públicos e utilidades públicas prevalecentes sobre interesses de menor realce, uma vez que se trata de fixar os termos de solução no caso de entrechoques de interesses e de decidir quais deles cederão passo, quais deles serão preteridos, assim, convertidos em expressão patrimonial 0 para que a utilidade preponderante extraia do bem almejado o proveito público maior que nele se encarna. O que pretende realçar é que a própria noção de supremacia geral, deferida pelo sistema normativo às pessoas de Direito Público de capacidade política (União, Estados e Municípios), é autoridade derivada da ordenação jurídica e se esforça na qualificação dos interesses que a eles incumbe prover, de tal sorte que os poderes, os privilégios e as prerrogativas que desfrutam se constituem em um arsenal autoritário fruível, na medida em que instrumenta a finalidade protegida pelo Direito, isto é, a legitimação de seu uso depende do ajustamento aos interesses prestigiados no sistema. É o afinamento da atividade da pessoa aos valores infrassistemáticos do quando normativo que garante a legitimidade de sua expressão e não o reverso, ou seja: a legitimidade do exercício do poder – no Estado de Direito – não resulta meramente de quem o exerce, donde não ser a autoridade do sujeito que qualifica o interesse; pelo contrário: é a idoneidade jurídica do interesse que escora e valida o comportamento da autoridade a que o ordenamento atribuiu o dever-poder de curá-lo. Sendo assim, ao se examinar o instituto da expropriação, cumpre ter presente que os poderes da alçada do expropriante emergem na medida em que estejam a serviço do interesse em vista do qual tais poderes lhe foram irrogados. Neste passo, calham à fiveleta as ponderações de Arturo Lentini: “...la causa di pubblica utilità è la vera energia che mete in moto il fato dell’espropriazione per mezzo del soggetto espropriante. Questa è la raggione per cui la causa de pubblica utilità deve considerarsi come inesistente, qualora per determinarla si sai guardato sotanto ala qualità del soggeto espropriante.” (Le Espropriazioni per Causa di Pubblica Utilità. Milão: Società Editrice Libraria, 1936. p. 54.) Ora, como o instituto expropriatório é figura jurídica destinada a assegurar a compulsória superação de interesses menores por interesses mais amplos, mais relevantes (e que, bem por isso, devem prevalecer), a ablação do direito de propriedade de alguém em proveito do expropriante depende fundamentalmente da supremacia do interesse, isto é, da supremacia da necessidade e da utilidade proclamados sobre interesse que a ordem jurídica haja categorizado em grau subalterno, por escaloná-lo em nível secundário em relação ao outro que pode se impor. Estas considerações óbvias e que parecem por isso mesmo despiciendas quando se tem em mira as hipóteses comuns de desapropriação, nas quais a necessidade ou a utilidade pública se contrapõe ao interesse particular, revelam-se, contudo, fundamentais em matéria de desapropriação de bens públicos. A limpidez cristalina deles e o amparo teórico que as abona em nada se minimizam, mas a excepcionalidade da hipótese pode surtir o risco de lhes embaçar a clareza e lhes enevoar a percepção se não forem, liminarmente, postas em evidência, ao se rememorar os fundamentos do instituto. Pode-se afirmar, pois, como conclusão deste tópico que: “A desapropriação supõe a invocação de interesses e uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e, por isso mesmo, sobrepujáveis pelo expropriante.” II – Bens públicos e sua função. Nem todos os bens pertencentes ao Poder Público acham-se direta e imediatamente afetados à realização de um interesse público, isto é, determinados bens encontram-se prepostos à realização de uma necessidade ou utilidade pública, servindo-a por si mesmos; outros estão afetados a ela de modo instrumental, de maneira que a Administração serve-se deles como um meio ambiente físico, no qual desenvolve atividade pública, ou seja: correspondem a um local onde o serviço desenvolvido não tem correlação indissociável com a natureza do bem, posto que este nada mais representa senão a base especial em que se instala a Administração. Finalmente, outros bens, ainda, embora sejam de propriedade pública, não estão afetados ao desempenho de um serviço ou atividade administrativa. Em virtude da diversa função dos bens em relação à utilidade pública, há variadas classificações deles, inexistindo uniformidade na doutrina e no Direito Positivo dos vários países, quer quanto à categorização das espécies tipológicas que comportam quer no que respeita à inclusão de determinados bens em uma ou outra das diferentes espécies previstas nos esquemas de classificação. O Direito Positivo brasileiro dividiu-os em três tipos, catalogados no art. 66 do CC (LGL\2002\400), a saber: “I – os de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal; III – os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios como objeto de direito pessoal ou real de casa uma dessas entidades.” A quaisquer deles, foi outorgada a especial proteção da impenhorabilidade prevista no art. 117 da Carta Constitucional, a inalienabilidade (ou alienabilidade, nos termos que a lei dispuser) contemplada no art. 67 do CC (LGL\2002\400) e a imprescritibilidade, que resulta de serem havidos como res extra commercium, por força do art. 69 do mesmo diploma, além de outros textos especiais que dissiparam dúvidas sobre a imprescritibilidade dos bens dominicais. Certamente existe – partindo-se dos bens dominicais para os de uso comum, tomados como pontos extremos – uma progressiva, crescente, identificação com o interesse público. Os dominicais apenas muito indiretamente beneficiam ou podem beneficiar a utilidade pública; os de uso especial já se apresentam como instrumento para sua efetivação; e os de uso comum se identificam com a própria utilidade por meio deles expressada. Demais disso, como já observaram doutores da maior suposição, se já bens acomodáveis com inquestionável propriedade em uma ou outra categoria, outros existem que parecem tangenciar a fronteira de mais de uma espécie, não se podendo afirmar, de plano, em qual dos lados da fronteira se encontra. Isto se deve ao fato de que sua adscrição ao interesse público é especialmente vinculada, no que parecerem se encontrar no limiar de transposição da categoria dos bens de uso especial para a classe dos de uso comum, tendendo a se agregar a esta, em que é mais sensível o comprometimento do bem com o interesse público. Daí a ponderação do insigne Cirne Lima: “Entre essas duas classes de bens – o autor refere-se aos de uso comum e de uso especial – existem, no entanto, tipos intermediários; forma o conjunto uma gradação quase insensível de tons e matizes. Assim, entre as estradas e as construções ocupadas pelas repartições públicas, figuram as fortalezas que, a rigor, pode dizer-se, participam dos caracteres de umas e outras: são o serviço de defesa nacional, porque são concretização desta em seu setor de ação, e, ao mesmo tempo, estão meramente aplicadas a esse serviço, porque o público não se utiliza deles diretamente.” (Princípios de Direito Administrativo. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 1964. p. 78.) A profunda identificação de certos bens com a satisfação de necessidades públicas levou o eminente Otto Mayer a incluir certas edificações e construções na categoria de bens do domínio público, submetidos, na Alemanha, ao regime de Direito Público em oposição aos demais bens estatais regidos pelo Direito Privado. Por isso, incluiu nesta classe outros bens não arroláveis entre os exemplos mais típicos de coisas públicas. Então, depois de observar que as “estradas, praças, pontes, rios, canais de navegação, portos e a beira-mar constituem os exemplos principais de coisas subordinadas ao Direito Público”, aditou-lhes outras, algumas das quais até mesmo excludentes do uso comum. São suas as seguintes considerações: “Mais il y a des choses publiques donc la particularité consiste dans une exclusion rigoureuse du public. Ce sont les fortifications. Elles représentent donc un troisième groupe. Elles ont le caractère distinctif de représenter directement par elles-mêmes l’ utilité publique. Cette utilité consiste ici dans la défense du territoire nationale.” (Le Droit Administratif Allemand. Paris: V Giard et E. Brière, 1905. t. 3, p. 124.) Finalmente, o autor citado arrola, ainda, entre as coisas de domínio público: “...les grandes digues destinés a contenir les eaux des fleuves ou de la mer; elles participent, en quelque manière, à la nature des fortifications. Nous citerons encore les égouts publics; quad ils font corps avec les rues, ils sont compris dans la dominialitè de ces dernières; mais ils devront être considérés comme choses publiques em eux-mêmes quand ils se separent des rues et suivent leur cours distinctement.” (Op. cit., p. 125-126.) Em suma, o que o autor pretendia demonstrar é que nem sempre o uso comum de todos, ocorrente sobretudo no caso das coisas naturalmente predispostas a tal destinação, revela-se traço bastante discriminar o conjunto de bens mais intimamente vinculado às necessidades públicas e, por isso mesmo, merecedor de um tratamento jurídico peculiar, em nome do resguardo dos interesses coletivos. Compreende-se, então, sua crítica a Wappaus e Ihering, expressada em nota de rodapé, onde afirma: “comme la qualité de chose publique ne peut pas être conteste aux fortifications, ceux de nos auteurs qui maintiennent l’usage de tous comme condition indispensable de l’existence d’ une chose publique se voient obligés de faire des èfforts pour sauver, em ce qui concerne les fortifications toutes au moins, quelques apparences d’un usage de tous. Ainsi Ihering, dans ‘Verm. Schriften’, p. 152, fait allusion à une destination de ce genre em les appelants ‘établissements protecteurs qui profitent non pas à l’État, mais aux individus’. Cela tout d’abord, n’est pas exact; et même si c’était vrai, cela ne donnera pas encore un usage de tous” (Op. cit., p. 125, nota 31.). Efetivamente, também no Direito brasileiro, há certos bens que, tendo em vista a sistematização do Código Civil (LGL\2002\400), se alojariam muito imprópria e desacomodadamente entre os bens de uso especial porque, em rigor, não são apenas edifícios ou terrenos aplicados a um serviço ou estabelecimento em que se desenvolvem atividades públicas. Deveras, há uma profunda e perceptível diferença entre um prédio onde funciona uma repartição burocrática qualquer, ou ainda uma escola, um hospital, uma delegacia de polícia e o complexo de coisas que constituem uma usina geradora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia, ou de tratamento de água, ou uma rede de esgotos, ou o conjunto de captação de água e adutoras. Estes últimos não são apenas sedes, locais de prestação de serviço, porém, muito mais que isto, são bens funcionalmente integrados no próprio serviço, o qual consiste precisamente naquele complexo que o identifica e que proporciona a utilidade pública. Os agentes públicos atuam como operadores ou manipuladores de tais bens. O serviço proporcionado a todos é menos um produto do desempenho pessoal dos funcionários do que uma resultante da utilização inerente ao próprio bem, isto é, os bens em questão fornecem, em razão de seu próprio modo de ser, uma utilidade pública possuída em si mesma, uma vez realizada a obra em que se consubstanciam. Via de regra, são justamente bens que satisfazem não apenas uma utilidade, mas uma autêntica necessidade coletiva. Em nosso Direito, contudo, quer se classifiquem como de uso especial quer se categorizem como de uso comum de todos – na medida em que sua destinação é a utilidade coletiva, fruída por todos –, estão de qualquer modo protegidos pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. O que se deseja ressaltar, entretanto, é que agora estes efeitos protetores dos bens públicos em geral – inclusive dominicais – outros poderão eventualmente ter suscitados e, em tal caso, dever-se-á atentar para o grau de interligação que o bem possua com a necessidade e a utilidade pública. Com efeito: o só fato do Código Civil (LGL\2002\400) ter procedido a uma classificação dos bens públicos, categorizados em uma escala descrente de interligação com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor público deles e, consequentemente, que o grau de proteção que lhes deve assistir juridicamente está na relação direta do comprometimento de tais bens com a satisfação de necessidades públicas, isto é: se há um regime próprio para os bens públicos, a razão de tal fato procede de neles se encarnar um interesse agraciado com um tratamento peculiar. A defesa de tais bens assume maior relevância em função do grau em que coparticipam do interesse em questão, donde assistir-lhes uma proteção jurídica correspondente; portanto, tanto mais acentuada quanto maior for a adscrição deles à satisfação de necessidades públicas. Isto posto, cabe indicar como conclusão deste tópico: “Nas relações controvertidas incidentes sobre bens públicos, se as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público, quando o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” III – Relacionamento das pessoas públicas de capacidade política. Ao prever tríplice ordem de pessoas jurídicas de capacidade política – União, Estados e Municípios –, o sistema constitucional brasileiro previu, como é natural, uma discriminação de competências, expressada fundamentalmente nos arts. 8º, 13 e 15. Cada qual deve, em convívio harmônico – condição de sua coexistência e, portanto, de atendimento ao modelo constitucionalmente previsto –, prosseguir os objetivos de sua alçada sem penetração, interferência ou sacrifício dos interesses atinentes a outra pessoa de capacidade política. Com efeito: a realização dos objetivos globais resulta da satisfação e do entrosamento dos objetivos parciais de cada qual, circunstância esta que decorre diretamente da própria distribuição de competências. É bem de ver que correspondendo-lhes interesses de diversa amplitude, posto que os dos Municípios são de menor abrangência e os da União os de abrangência maior situando-se os estaduais em escala intermediária, podem ocorrer não apenas zonas tangenciais, mas, inclusive, de fricção e até mesmo de eventual confrontação de interesses. Em casos que tais, a regra a ser extraída do conjunto do sistema, por força, haverá de ser o da prevalência dos interesses de abrangência mais compreensiva, efetivada, contudo, na estrita medida em que a preponderância afirmada seja condição insuprimível da realização das competências prevalentes, previstas no sistema, isto é, sua preponderância só pode ser admitida quando se trate de implementar função que haja sido deferida constitucionalmente. Em rigor, nas hipóteses deste gênero, não há contração da esfera de competência da pessoa responsável por interesses públicos de menor amplitude. O que ocorre é que a própria esfera de competência desta, a priori, tem seu âmbito definido até os limites da compatibilização com os interesses de abrangência maior. O entrechoque ocorrido não é um conflito de interesses juridicamente equivalentes confrontados com igual ponderação no sistema. Um dos interesses – aquele que cede – verga-se precisamente por não mais se poder considerá-lo confinado ao âmbito de expressão própria e impetrável que lhe é pertinente. No entanto, cumpre atentar para o fato de que dita preponderância só é legítima enquanto adstrita aos limites do indispensável, isto é, de maneira a causar o menor ônus possível ao interesse que é subjugado. Toda demasia corresponde a um ultrapassar de fronteiras e, por isso mesmo, a um extravasamento da própria competência em detrimento de competência alheia. Em face do exposto, pretende-se que, do ponto de vista da lógica da ordenação jurídica, inexistem conflitos reais de direitos. Este são logicamente impossíveis. Podem ocorrer, isto sim, conflitos de interesses resolvidos sempre pelo declínio daquele que não estiver esforçado em proteção jurídica vigorante na hipótese conflitiva. Assim como o Direito é um todo harmônico, a harmonia das pessoas jurídicas de capacidade política é um princípio cardeal de nosso sistema constitucional. Tendo-se em conta que todas elas são, por força da Lei Maior, titulares de interesses públicos, seu equilibrado entrosamento e pacífico convívio é valor preservável por todos os títulos e condição insuprimível da realização do interesse público globalmente considerado. Os legisladores da Carta Magna brasileira, tal como vem sucedendo ao longo de nossa tradição jurídica, estiveram atentos para a reiteração deste princípio. Assim, o art. 9º do texto constitucional expressamente consagra um princípio de recíproco respeito e coexistência harmônica ao dispor: “À União, Estados e Municípios é verdade: I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de Direito Público interno contra outra;...” O art. 19 veda à União, aos Estados e aos Municípios, no inciso II, a: “instituir imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.” O art. 20 estabelece: “É vedado: I – à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro; [...]; III – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” Os dispositivos indicados ressaltam o propósito constitucional de prevenir conflito entre as pessoas de capacidade política e assegurar em suas recíprocas relações um convívio harmonioso e equilibrado. Mesmo à falta dos artigos em questão, é óbvio que o princípio da harmonia entre elas teria por força que ser considerado uma inerência do ordenamento constitucional, na medida em que todas são partes de um sistema e previstas na Lei Maior como segmentos de um conjunto total. O pacífico convívio recíproco é uma exigência racional para compatibilização de suas funções e conjugação de suas atividades parciais na unidade do Estado federal brasileiro. Contudo, os dispositivos invocados realçam e explicitam a consagração deste equilíbrio nas matérias versadas, sem prejuízo da aplicabilidade ampla e irrestrita do princípio em causa. Importa assinalar que, nos respectivos níveis, isto é, Estados perante Estados e Municípios reciprocamente considerados, estão juridicamente colocados em equilíbrio perfeito, em igualdade completa. Há, por força de todo o considerado, um integral nivelamento jurídico entre eles. De conseguinte, as prerrogativas públicas que lhes assistem em relação aos administrados não podem, em princípio, ser reciprocamente opostas, dado o absoluto em que o Direito os coloca. Para que proceda tal invocação, cumpre que o interesse afetado pela pretensão não se relacione diretamente com a atividade pública da pessoa contra a qual é invocada. Se assim não fora, ter-se-ia que admitir, ilogicamente, que um interesse público – como tal consagrado no sistema normativo – poderia ser perturbado ou sacrificado desde que o autor do dano ao valor prestigiado fosse outra pessoa pública de capacidade política. Tal conclusão sobre ser transparentemente sem sentido e desapoiada por qualquer regra de Direito implicaria, ainda, a implícita proclamação de efeitos ablatórios de dois princípios já encarecidos: o da convivência harmônica dos interesses públicos das diversas pessoas políticas, resultante da discriminação constitucional de competências, e a do equilíbrio dos interesses das pessoas públicas do mesmo nível (Estados perante Estado e Municípios perante Municípios). Em face dos enunciados anteriores, resulta como conclusão deste tópico: “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional uma não pode opor à outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” IV – Ao lume das considerações e conclusões dos tópicos anteriores, versemos, agora, o caso concreto sub consulta, conjugando os pontos já afirmados em exame teórico mais amplo com os dispositivos proximamente ligados ao tema, isto é, os previstos no Decreto-lei 3.365, de 21.06.3941, que mais diretamente estejam relacionados com o problema em causa. O art. 2º do referido diploma estatui: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estado, Municípios, Distrito Federal e Territórios.” Já o § 2º do mesmo artigo cogita especificamente da desapropriação de bens públicos, ao estabelecer: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.” Como se vê, foi estabelecida uma gradação no exercício do poder expropriatório, donde se haverá de deduzir que, implicitamente, é vedado o exercício de poder expropriatório em sentido inverso ao previsto. Para solver a dúvida, hipoteticamente, são concebíveis, desde logo, duas soluções extremas e opostas, isto é, uma que admitisse irrestritamente o exercício de desapropriação, em casos que tais, e outra que o rejeitasse radicalmente. Em abono da primeira, poder-se-ia carrear a seguinte argumentação: Dispondo o art. 2º da lei expropriatória, em seu caput, que todos os bens são suscetíveis de desapropriação, ressalvado o óbice decorrente do § 2º do artigo – o qual obsta desapropriação em sentido contrário ao escalonamento previsto –, estaria genericamente franqueado às entidades públicas ali relacionadas o exercício do poder expropriatório. Em face disto, Estados poderiam desapropriar bens estaduais e Municípios bens municipais, sendo conatural a eles o exercício de todos os poderes dentro de seus territórios. A segunda interpretação, oposta à anterior, estribar-se-ia- em que o art. 2º, caput, enunciou a regra relativa aos bens em geral, havendo, contudo, regra específica no concernente aos bens públicos: exatamente a do § 2º do mesmo dispositivo. Donde, fora das hipóteses neste previstas, nenhuma desapropriação de bem público seria tolerável, isto é, havendo o citado § 2º do art. 2º indicado quem poderia desapropriar o que em matéria de bens públicos, não existiria arrimo jurídico para exercê-la além dos casos contemplados, donde constituir-se em infringência a ela o exercício da desapropriação à margem de sua enunciação. E, ainda mais: a primeira interpretação levaria a admitir posições definitivamente inconciliáveis com a própria racionalidade do sistema jurídico. Isto porque presumiria a existência de uma supremacia entre pessoas do mesmo nível constitucional quando, em rigor, faltaria qualquer calço para o exercício de poderes de autoridade de umas sobre outras, dado o nivelamento jurídico de ambos. Sobre mais – o que é especialmente grave –, dita interpretação desconheceria o princípio do entrosamento harmônico das pessoas em causa, estabelecendo conflitos entre elas, o que, justamente, é indesejado pelo próprio sistema constitucional, atento em prevenir desentendimentos e preordenado a fixar nivelamento e harmonia entre elas. Finalmente, incidiria no equívoco de desconhecer que conflitos desta ordem, só por si, deslocam o âmbito de interesses contrapostos; isto é, estes deixariam de ser problemas estritamente municipais ou estaduais para se converterem em problemas intermunicipais ou interestaduais, donde serem solúveis, apenas, em nível supra municipal e supra estadual, ou seja: por se haver transcendido o âmbito restrito de interesses de cada pessoa, na medida em que é gerado contraste de interesse de duas pessoas públicas diversas, coloca-se ipso facto em jogo problema que desborda os interesses puramente interiores de cada área. Diante disto, só Estados, onde se compõem e integram os interesses intermunicipais, e União, onde se integram interesses interestaduais, poderiam promover-lhes a integração, solvendo o contraste de interesses. Em suma, a primeira linha interpretativa incorreria nos seguintes equívocos: a) atribuir ao caput do art. 2º uma abrangência e significação totalmente estranha a seus propósitos, dado que sem objetivo manifesto teria sido o de indicar a possibilidade de expropriar bens móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis e direitos, isto é, teria se preordenado a fixar a amplitude dos objetos expropriáveis pelas pessoas referidas. A distinção entre bens públicos e bens particulares não estaria em causa, por se tratar de discrímen estabelecido em função de seus proprietários e não do próprio objeto – este sim cogitado na cabeça do dispositivo; b) ignorar que o tratamento da expropriabilidade dos bens públicos foi objeto de regra específica (a do § 2º), donde ser inassimilável sua situação à dos demais bens cogitados no caput do artigo. Daí a impossibilidade de ser exercida fora da enunciação ali prevista; c) presumir a existência da possibilidade do exercício de poderes de supremacia por uma pessoa pública sobre outra do mesmo nível constitucional, para o que inexistiria qualquer base jurídica, havendo, pelo contrário, princípio constitucional em sentido oposto; d) adotar critério interpretativo afrontoso ao princípio constitucional da harmonia das pessoas políticas, por propugnar solução que levaria à confrontação jurídica direta destas pessoas; e) desconhecer que o contraste de interesses entre Municípios é problema intermunicipal – e, por conseguinte, a ser solúvel em nível estadual – e que a oposição de interesses entre Estados é problema supra estadual e, por isso, resolúvel em nível federal, ou seja: só Estados e União, respectivamente, poderiam declarar a utilidade pública de tais bens quando conflitantes os interesses de pessoas que lhes sejam inferiores. Certamente, a primeira solução proposta defronta obstáculos jurídicos insuperáveis, pois os argumentos que lhe são opostos evidenciam a inadmissibilidade de um irrestrito poder expropriatório de Estados sobre bens de outro Estado e de Municípios sobre bens de outros Municípios, sitos nos territórios dos eventuais expropriantes. Com efeito, incorre em críticas irrespondíveis que infirmam sua frágil sustentação. Trata-se de solução simplista, baseada em interpretação literal até certo ponto ingênua e que, sem dúvida, afronta princípios constitucionais por ignorá-los, fazendo tabula rasa de sua existência e irrefragável supremacia, esquecida de que todo labor interpretativo deve ser comandado pela acomodação a normas superiores. A segunda solução, conquanto bem mais e com esteios fincados no Direito Constitucional – matriz do instituto da desapropriação – peca pelo radicalismo, indo mais além do que o necessário para preservar os valores que encontra insculpidos na ordenação constitucional, ao negar radicalmente qualquer possibilidade expropriatória nas hipóteses sub examine. A procedência de seus argumentos descansa em um pressuposto subjacente, dado como implícito em todos os casos, a saber: que os interesses suscetíveis de serem afetados pela eventual atividade expropriatória sejam sempre ligados diretamente à satisfação de uma necessidade pública da pessoa contra a qual se levantasse a espada da desapropriação, isto é, supõe que, em qualquer hipótese, a ameaça se propõe contra um interesse público pertinente ao eventual sujeito passivo. Entendemos que a correta resolução do problema só pode ser alcançada a partir das conclusões enunciadas ao cabo do exame dos tópicos anteriores. Ditas conclusões são, a nosso ver, as premissas, para o adequado equacionamento da questão. A partir delas, poder-se-á existir a conclusão final, o deslinde do problema em foco. Recordemo-las: “A desapropriação supõe a invocação de interesse uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e por isso mesmo sobrepujáveis pelo expropriante.” “Nas relações contravertidas, incidentes sobre bens públicos, quando as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público sempre que o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional, uma não pode opor a outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” As conclusões em apreço foram devidamente justificadas nos tópicos anteriores. Façamos, pois, sua aplicação ao problema da desapropriação recíproca de bens, entre Estados e entre Municípios. Efetivamente, é intolerável o exercício da desapropriação de bem estadual por outro Estado ou bem Municipal por outro Município quando os interesses postos em entrechoque são ambos interesses públicos. Em razão do equilíbrio jurídico deles, o pretendido expropriante não tem em seu favor a maior abrangência ou relevância de interesse que o torne sobrepujante, para servir-lhe de causa do ato expropriatório. Como o instituto da desapropriação se calça precisamente na desigualdade dos interesses confrontados, à falta dela, falece o próprio suporte do instituto. Ora, se a satisfação de necessidades públicas de um Município (ou de um Estado) é juridicamente tão valiosa quanto a satisfação de necessidades públicas de outro Município (ou de outro Estado), nenhum pode invocar em seu favor utilidade ou necessidade com força preponderante, suscetível de sobrepujar coativamente, por via expropriatória, o interesse de outro. Reversamente, se o bem atingido não estiver preposto à satisfação de uma necessidade pública, por força não se põe em causa o nivelamento de interesses, pois, em tal hipótese, ocorrerá a confrontação de um interesse público primário com interesse meramente patrimonial de outra pessoa. Neste caso, não comparecerá o óbice mencionado, franqueando-se o exercício do poder expropriatório. Outrossim, se o bem público a ser atingido está adscrito à satisfação de uma necessidade pública atual, isto é, comprometido com a realização de um interesse relevante da coletividade, tal como sucede com os bens públicos prepostos aos níveis de mais intensa vinculação ao implemento de fins públicos – dentro do que sugere a classificação do Código Civil (LGL\2002\400) –, evidentemente a proteção que o resguardo haverá de prevalecer contra a pretensão expropriatória de pessoa que persegue interesses dos mesmo nível. Isto porque a proteção a tais bens significa, em última análise, conforme aliás se depreende da própria sistematização deles, proteção aos fins a que se destinam. O que a ordem jurídica consagra, por via do regime especial a que se submetem, é a rigorosa defesa dos interesses que por meio deles se viabilizam. Donde descaber elisão da disciplina que os ampara sempre que esta signifique comprometimento de mencionados interesses ou interferência neles. Prepondera o regime protetor se a contraposição de interesses se sedia no mesmo escalão jurídico. Diversamente, se a pretensão incide sobre bem público não afetado à satisfação direta de uma necessidade ou utilidade pública – como ocorre no caso extremo dos bens dominicais, possuídos à moda de qualquer prioritário, como simples patrimônio de uma pessoa pública –, não mais comparece razão para se obstar uma satisfação pública do eventual expropriante. Esta não teria por que paralisar-se em face de um interesse secundário (conforme terminologia de Carnelutti) de outra pessoa pública. Em tal caso, deixaria de existir o nivelamento jurídico de interesses, por causa do caráter meramente patrimonial ou puramente incidental da propriedade, por isso mesmo, conversível em outra sem dano ou prejuízo algum para os interesses específicos da pessoa pública atingida. Finalmente, é inadmissível, em face do equilíbrio e da harmonia das pessoas sediadas no mesmo nível constitucional, que uma invoque prerrogativa de autoridade, supremacia sobre outra, para afetar interesse da mesma qualidade, da mesma gradação de igual qualificação jurídica. Só há supremacia quando a esfera jurídica de alguém incorpore valores a que o Direito atribuiu qualificação prioritária. Em face disto, não há como irrogar-se o exercício de poder expropriatório em hipóteses deste jaez. Pelo contrário, se as pessoas se apresentam em plano desnivelado, isto é, uma, enquanto responsável pela condução de suas específicas finalidades públicas, e outra alheia à posição de realizadora de seus interesses próprios ou como titular de bem cujo sacrifício não envolve interferência naqueles interesses prioritários, desaparece o equilíbrio jurídico de ambas, liberando a força expropriatória de quem, então sim, contrapõe interesses prevalentes e, por isso mesmo, justificadores de uma supremacia. Efetivamente, o princípio da harmonia entre as pessoas do mesmo nível constitucional, o entrosamento pacífico delas, o equilíbrio de interesses recíprocos, estão ligados indissoluvelmente à posição destas pessoas no sistema. Existe, por certo. É inquestionavelmente correta sua afirmação. Cumpre, todavia, entendê-los em sua significação precisa. Justamente por estarem ligados à qualidade dos sujeitos, têm presença quando tais sujeitos se encontram se manifestando como tal, isto é, como titulares dos interesses públicos, portanto, na qualidade que lhes é própria. Daí que não se põe o problema de conflito indesejado, de desarmonia, de desnível, sempre que estas pessoas comparecem desligadas de sua missão natural. Em tais situações, por faltar o substrato dignificador de sua posição jurídica, desvanece a proteção jurídica peculiar que lhes é própria. Inversamente, sempre que estejam postos em causa interesses correspondentes à sua função, assiste-lhes o integral resguardo que o sistema constitucional e legal lhes defere. Por isso, só há, em rigor, problema interestadual ou intermunicipal conflitivo, quando interesses públicos de ambos se entrechoquem. Como indubitavelmente interesses desta natureza podem muitas vezes se projetar além do território de cada qual, ocorre que as soluções dos eventuais conflitos dependem da interferência das pessoas políticas em cujo âmbito se compõem os interesses respectivos das partes em oposição Firmados todos os pontos que nos parecem relevantes para a solução do caso sub consulta, seu deslinde apresenta-se simples e natural, como fruto espontâneo da aplicação dos princípios assinalados e critérios deles deduzidos. A Prefeitura Municipal de Vinhedo propõe-se a desapropriar um bem público municipal de Valinhos, antigamente denominado Adutora de Rocinha e atualmente nomeado Adutora João Antunes dos Santos, parcialmente situado no Município de Vinhedo. Trata-se de um complexo abrangente das instalações, dutos, edificações auxiliares e área circunjacente, compreensiva das matas protetoras dos mananciais contra contaminação, poluição e redução da vazão. Insere-se, pois, no sistema de captação e derivação de água para o Município de Valinhos, sistema este que, em seu conjunto, está parcialmente em outro, conforme a exposição que precede a consulta e os documentos a ela anexados. Pondo de parte outros vícios de que padece o ato em questão — e mais além referidos — a pretensão expropriatória ressente-se de defeito insanável. O Município de Vinhedo não pode desapropriar o bem em questão, visto se tratar de coisa pública imediatamente adscrita à satisfação de uma utilidade e até, mais que isso, de uma necessidade pública de Valinhos: o abastecimento de água. Corresponde a uma investida contra interesse público – e fundamental – de outro Município. A lei expropriatória não dá ao pretendido expropriante assistência para o exercício dos poderes que deseja deflagrar, visto que seu ato põe em xeque interesse público de outra entidade política do mesmo nível, sobre a qual, em consequência, não dispõe de supremacia, dado o equilíbrio jurídico dos interesses confrontados, circunstância que, de um lado, gera conflito intermunicipal, solúvel apenas no âmbito no âmbito estadual, e, de outro, conduz à violação do convívio harmônico e pacífico das pessoas políticas, requerido pelo sistema constitucional. Os óbices à desapropriação resultam tanto da ofensa aos princípios constitucionais preservadores da harmonia e da posição nivelada das pessoas políticas responsáveis por interesses da mesma gradação quanto da ausência de assentamento legal para o ato, vez que o Decreto-lei 3.365 faculta aos Municípios desapropriar bens sobre os quais possam manifestar supremacia. O silêncio do Decreto-lei 3.365 sobre desapropriação de bens municipais por outro Município (e bens estaduais por outro Estado) não pode ser interpretado como implícita autorização irrestrita, pretensamente deduzível do caput do art. 2º. Antes, deste só poderá decorrer a permissibilidade expropriatória — conatural ao exercício de supremacia no próprio território — nas situações parificáveis ou análogas àquelas em que tal poder se desencadeia contra os particulares; ou seja: quando se confrontam interesses de natureza diversa, de qualidade distinta. Nunca quando se opõem interesses juridicamente qualificados em posição isonômica no sistema normativo. Finalmente, o ato em questão tem visíveis ressaibos de uma guerra entre Municípios, de uma batalha inglória, desapoiada no interesse público, único que pode legitimamente desencadear ação governamental. Vicia-se, pois, ainda, por esta segunda invalidade, já que nos termos da exposição que precede a consulta o Município de Vinhedo se abastece de água em outra fonte, as águas do Rio Capivari, bombeadas apenas uma vez por semana, o que demonstra a desnecessidade de interferir com as vias de abastecimento de Valinhos, indispensáveis à população deste último Município. Eis, pois, que o ato em apreço, sobre não ter causa jurídica válida, ainda afronta, pela guerra que se propõe a fazer a um Município vizinho, o princípio constitucional que reclama imperativamente a convivência harmoniosa das pessoas políticas. Além dos mais, a ausência de menção, na declaração de utilidade pública, da finalidade da expropriação, sobre invalidá-la pela inexistência de um requisito essencial, reforça os indícios de que se trata de procedimento inquinado de desvio de poder, cujo propósito, mais do que dissimulado, foi inclusive omitido. Com efeito, já em outra oportunidade deixamos escrito: “Da declaração de utilidade pública devem constar: a) manifestação pública da vontade de submeter o bem à força expropriatória; b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante; c) destinação específica a ser dada ao bem; d) identificação do bem ser expropriado.” (Apontamentos sobre a desapropriação no Direito brasileiro. In: RDA 111/517-518) As exigências mencionadas, ausentes no ato da Municipalidade de Vinhedo, são indispensáveis, pois a desapropriação funda-se em hipóteses legais definidas pela legislação federal como configuradoras dos casos de utilidade pública ou interesse social. Fora delas, descabe o exercício do poder expropriatório. Logo, para que se saiba se há, ou não, arrimo jurídico para desencadeá-lo, é mister indicar o assento normativo do ato. Oliveira Franco Sobrinho, o ilustre catedrático de Direito Administrativo da Universidade Federal do Paraná, expende ao propósito considerações corretíssimas: “...a lei silencia sobre os termos da declaração de utilidade. Mas nada era preciso dizer, pois está subentendido que a qualificação do objeto se deve enquadrar nas espécies – casos apontados no art. 5º “...A própria lei que autoriza cada operação expropriatória deve não só obedecer aos padrões constitucionais, como à legislação pertinente à matéria. Assim, a lei que autorize o exercício da desapropriação deve obedecer à lei nacional reguladora do instituto “...Efetivamente, pelo seu fundamento político, jurídico, teórico e normativo, na declaração se devem conter os requisitos e as condições que a autorizam.” (Desapropriação. São Paulo: Saraiva, 1973. p. 231) Também Hely Lopes Meirelles registra que: “O ato expropriatório não contém qual norma; contém unicamente a individualização do bem a ser transferido para o domínio do expropriante e a indicação do motivo da desapropriação” (Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1966. p. 499). Com efeito, como a desapropriação só se legitima quando arrimada nas hipóteses legais, a declaração, que é seu ato inicial indispensável, sequer adquire consistência jurídica se não enuncia em que hipótese se estriba. Esta é condição óbvia para se verificar quer a existência de um amparo normativo em tese quer um grau mínimo (isto é, de subsistência lógica, de admissibilidade racional) de legítimo interesse sobre o bem, que sirva de motivo idôneo para pretendê-lo. Caso se desprezassem tais requisitos, a lei federal não precisaria indicar quando seria cabível a desapropriação. Outrossim, se não se der aos casos enunciados na lei uma significação mínima, isto é, um conteúdo qualquer correlacionável com as realidades concretas em que se aplicam, a enunciação legal também não significaria coisa alguma, podendo servir como mero pretexto para o expropriante. Seria, rigorosamente falando, um cheque em branco utilizável ao sabor do expropriante liberado de qualquer compromisso com o interesse público. Por derradeiro, seja dito que a circunstância do ato da Municipalidade de Vinhedo provir de seu Legislativo não lhe confere qualificação peculiar que purgue seus vícios ou a exima de contraste judicial, pois, como anota o preclaro Seabra Fagundes, a propósito da matéria: “Observe-se que, não obstante a intervenção do Poder Legislativo, a declaração é sempre um ato de natureza administrativa, por isso que se limita a definir uma situação individual. A intervenção do Legislativo não lhe dá o caráter de lei. Ele intervém aí no desempenho atribuição de conteúdo puramente administrativo” (Da Desapropriação no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. p. 66.). No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles: “A lei que declara a utilidade pública de um bem não é normativa é essencialmente dispositiva e de caráter individual. É lei de efeito concreto equiparável ao ato administrativo, razão pela qual pode ser atacada e invalidada pelo Judiciário, desde a sua promulgação e independentemente de qualquer atividade de execução, porque ela já traz em si as consequências administrativas do decreto expropriatório.” ([sic] Op. cit., p. 499) Isto tudo posto e considerado – e ainda que prescindidos os vícios postremeiramente enumerados –, à consulta não hesitamos em responder: O Município de Vinhedo não pode desapropriar a Adutora Municipal João Rodrigues dos Santos, pena de ofensa às normas legais que regem o instituto e aos princípios constitucionais que informam a possibilidade do exercício de poder expropriatório. É o nosso parecer.
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Feiden, Aldi, Altevir Signor, Sandra Paula Anshau, Bruna Alessandra Von Dentz, and Fabio Bittencourt. "INFLUÊNCIA DA VARIAÇÃO DE PRECIPITAÇÃO PLUVIAL SOBRE A DINÂMICA OPERACIONAL DE UNIDADES DE PRODUÇÃO DE FORMAS JOVENS DE PEIXES." International Journal of Environmental Resilience Research and Science 2, no. 1 (June 1, 2020). http://dx.doi.org/10.48075/ijerrs.v2i1.26017.

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Abstract:
O trabalho consistiu no levantamento da precipitação pluvial na sub-bacia do rio Marreco,bacia hidrográfica Paraná 3, e o acompanhamento das atividades de unidades de alevinagem, entre2015 e 2018. Os dados foram coletados na estação hidrológica de Dois Irmãos, município de Toledo,situada no trecho médio da sub-bacia. Os resultados mostraram três eventos extremos de precipitaçãomensal, que excederam o dobro da média mensal, que coincidiram com o período de manejo dereprodutores e de reprodução das principais espécies. Estes eventos afetaram a dinâmica da derivaçãode água dos cursos d´água para uso nas estações de alevinagem.
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Carrera-Fernandez, José, and Jandir Ferrera de Lima. "O CUSTO SOCIAL DOS RECURSOS HÍDRICOS EM BACIAS HIDROGRÁFICAS INTERNACIONAIS: O CASO DA BACIA DO PARANÁ." Análise Econômica 17, no. 32 (October 7, 2009). http://dx.doi.org/10.22456/2176-5456.10641.

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Abstract:
Este artigo levanta algumas questões sobre o uso adequado dos recursos hídricos superficiais em bacias hidrográficas internacionais e trata especificamente do caso da Bacia do Rio Paraná, a qual integra a Bacia do Prata, onde estão situados os principais países do Mercosul. Ao longo das margens do Rio Paraná estão localizados inúmeros centros urbanos, plantas industriais e empreendimentos agrícolas de irrigação que, além de captarem água desse manancial, se utilizam dele como corpo receptor para diluírem seus efluentes, contaminando, assim, suas águas com os mais variados poluentes e índices de concentração, os quais acabam sendo exportados para os países ajusante, principalmente para a Argentina e o Uruguai, principais parceiros do Brasil no Mercosul. Este trabalho analisa os desafios do Mercosul sob o ponto de vista do uso eficiente dos recursos hídricos e do meio ambiente, associados com o comércio entre os países membros, principalmente o Brasil, como grande usuário dos recursos hídricos, e chama a atenção para o fato que a utilização da água pelos múltiplos usuários na economia brasileira impõe custos sociais aos outros países, devido ao aumento nos custos de despoluição e uma menor disponibilidade hídrica, os quais não são levados em consideração no comércio entre esses países.
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FERRETI, ELIANE REGINA. "DIAGNÓSTICO FÍSICO-CONSERVACIONISTA - DFC DA BACIA DO RIO MARRECAS - SUDOESTE DO PARANÁ." Boletim Paranaense de Geociências 49 (December 31, 2001). http://dx.doi.org/10.5380/geo.v49i0.4146.

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Abstract:
A questão ambiental (re)discute formas de apropriação dos recursos naturais, pois os processos que alteram o ambiente tem permanecido no manto da modernidade e produção de mercadoria, gerando alteração da qualidade desses recursos, através da poluição/ esgotamento de suas potencialidades. A ausência de políticas adequadas, quanto ao planejamento dos recursos naturais, tem produzidos erros (muitos irrevesíveis), induzindo a degradação ambiental. Isso ocorre, na maioria das vezes, porque os governos cuidam dos fatores solo, água, fauna e flora separadamente. Essa visão reducionista, torna-se problemática quando utilizada para tomar-se decisões. Planejar para desenvolver é manejar o ambiente, visando a melhoria da qualidade de vida do ser humano. Cada vez mais, sente-se necessidade de estudos e planejamentos do ambiente, que sejam abragentes e capazes de avaliar a degradação crescente dos recursos naturais renováveis no Brasil. A bacia hidrográfica é reconhecida mundialmente como a melhor unidade para o manejo dos recursos naturais. Assim, uma metodologia para o diagnóstico da situação real dos recursos naturais numa bacia, passa a ser um instrumento necessário para a preservação e gerenciamento destes recursos. Neste sentido, o DFC da bacia do rio Marrecas −sudoeste do Paraná, determinou o seu potencial de degradação ambiental, a partir de fatores naturais pré-definidos visando, especialmente, o planejamento e manejo dos recursos, com vistas à sua preservação. Este estudo, baseia-se na Metodologia para DFC de Bacias Hidrográficas, desenvolvida pelo CIDIAT/MARNR, da Venezuela e, na proposta desenvolvida por BELTRAME (1990), na bacia do Rio do Cedro, em Brusque, SC. A bacia do rio Marrecas foi subdividida em quatro setores (A, B, C e D), para posterior comparação dos estudos ambientais de cada setor. A metodologia parte de definição de sete parâmetros: grau de semelhança entre a cobertura vegetal original e atual; grau de proteção fornecido ao solo pela cobertura vegetal atual; declividade média; erosividade da chuva; potencial erosivo dos solos; densidade de drenagem e o balanço hídrico. Para o desenvolvimento do DFC e confecção de onze mapas temáticos em escala 1: 50.000 da bacia, foram utilizados fotografias aéreas; imagem multiespectral digital do satétile LANDSAT TM-5; dados de geologia, relevo, solos, uso do solo; dados de precipitação e temperatura e referências bibliográficas. Os parâmetros identificados foram expressos de forma numérica, através de uma fórmula descritiva, que estabeleceu o risco de degradação dos setores da bacia, possibilitando a análise qualitativa quanto a preservação desses recursos. O estado ambiental da bacia do rio Marrecas, identificado após aplicação do diagnóstico físico-conservacionista, é preocupante. O DFC da bacia do rio Marrecas constitui um subsídio básico para trabalhos a nível de extensão rural e/ou projetos que visem a recuperação ambiental da área, pois fornece indicativos para a racionalização do uso e manejo dos recursos da bacia. A metodologia para DFC adaptada e aplicada na bacia do rio Marrecas, mostrou-se adequada para de ser utilizada em outras bacias hidrográficas.
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Scorza Júnior, Rômulo Penna, and João Paulo da Silva. "POTENCIAL DE CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA SUBTERRÂNEA POR PESTICIDAS NA BACIA DO RIO DOURADOS, MS." Pesticidas: Revista de Ecotoxicologia e Meio Ambiente 17 (December 31, 2007). http://dx.doi.org/10.5380/pes.v17i0.10666.

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Abstract:
Este trabalho teve os seguintes objetivos: (i) elaborar base de dados contendo informações sobre o uso de pesticidas na Bacia Hidrográfica do Rio Dourados (BHRD), MS; ii) simular a lixiviação dos principais pesticidas utilizados na BHRD por meio do simulador PEARL; e iii) gerar “ranking” dos principais pesticidas utilizados na BHRD com relação ao seu potencial de contaminação das águas subterrâneas. A base de dados foi composta por 4.374 receituários agronômicos, emitidos no ano de 2002. Os dados de entrada para o simulador PEARL foram determinados experimentalmente ou obtidos na literatura. As simulações foram realizadas considerando o período de 19 anos, obtendo-se as concentrações na fase líquida do solo a 2, 5 e 10 m de profundidade e profundidades máximas de lixiviação. Os pesticidas mais usados na BHRD foram o glifosato, seguido em ordem decrescente pelo 2,4-D, fipronil, metamidofós, imazaquim, parationa metílica, trifluralina e atrazina. As simulações revelaram que os pesticidas com maior potencial de contaminação da água subterrânea na BHRD foram o bentazona, imazetapir, fomesafem, 2,4-D, metamidofós, imazaquim, tiodicarbe e monocrotofós.
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Silva, Narali, André Virmond Lima Bittencourt, and Eduardo Salamuni. "CONTRIBUIÇÃO À GESTÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO ITAQUI-CAMPO LARGO/PR PELA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA." Boletim Paranaense de Geociências 65 (December 31, 2011). http://dx.doi.org/10.5380/geo.v65i0.4273.

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Abstract:
CONTRIBUIÇÃO À GESTÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO ITAQUI- CAMPO LARGO/PR PELA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DA ÁGUA Narali Marques da Silva André V. l.Bittencourt Eduardo Salamuni RESUMO O interesse em realizar um estudo geológico ambiental é justificado pela importância que a mesma representa para o abastecimento público, para o uso e a ocupação pela comunidade local. A área de estudo corresponde ao terço superior da bacia do rio Itaqui incluindo o afluente São Caetano e compreende uma área de 57,47 km². O rio Itaqui é afluente da margem direita do rio Iguaçu, situa-se entre a localidade de Bateias em Campo Largo e o município de Balsa Nova inseridos na região metropolitana de Curitiba. Esta área situa-se no Primeiro Planalto do Escudo Paranaense, correspondendo às rochas mais antigas do Estado. Ocorrem nos domínios do Complexo Atuba e do Grupo Açungui. Sobre essas unidades ocorrem sedimentos da Formação Guabirotuba e aluviões recentes. Dentro da área de estudo o embasamento é composto por grande variedade litotípica caracterizadas pela presença de migmatitos, quartzitos, quartzo-xistos, mica-xisto, anfibolitos e gnaisses-granitos. O grupo Açungui é representado pela Formação Capirú composta pelos mármores dolomíticos, sericita-filitos, mica-quartzito e filitos cauliníticos brancos. Diques de diabásio dispõem-se direcionados para NW/SE. A Formação Guabirotuba é constituída por argilitos, areias arcoseanas e sedimentos rudáceos. O grupo Açungui situa-se na porção oeste da bacia do rio Itaqui separada por falhas e discordância com os sedimentos da Formação Guabirotuba. Foram coletadas amostras em 4 pontos selecionados de acordo com a litologia da área (P2, P5, P9 e P11) ao longo de um ano, observando-se as mudanças sazonais. Através das análises físico-químicas pode-se identificar 2 tipos de águas superficiais distintas. A água do rio Itaqui e a água do Afluente São Caetano. Através da interpretação dos Diagramas e da caracterização geoquímica, a água do rio Itaqui é classificada como bicarbonatada cálcio-magnesiana e a água do afluente São Caetano é bicarbonatada sódica potássica e menos magnesiana. A predominância dos íons HCO3-, Mg-2 e Ca+2 marca o controle do quimismo das águas pela mineralogia do substrato litológico. A identificação da influência das unidades carbonáticas do Grupo Açungui nas águas superficiais, foi procedida por comparação com análises físico-químicas de amostras coletadas em poços tubulares profundos situados na área da bacia. Foi constatado que existe correlação entre essas águas, apenas variando a concentração dos íons por diluição pelas águas pluviais. A variação sazonal dos elementos ocorreu em períodos de maior precipitação (11/03 e 03/04 ) e a concentração dos íons nas águas superficiais aumentou em direção ao ponto 9 (P9) na captação da SANEPAR. O uso agrícola e a ocupação desordenada das áreas de inundação do rio são responsáveis pelo alto índice de Cl-, NO3- bem como coliformes fecais e totais. Os trechos considerados mais críticos correspondem aos pontos P5, P9 e P11. De acordo com os valores preconizados pela Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 357/2005 o rio Itaqui enquadra-se na classe IV. Os parâmetros que enquadram o rio na classe III durante todo o período amostrado foram o Ferro e a concentração de coliformes totais (tabela 09). Palavras-chave: Itaqui, Campo Largo, qualidade da água
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