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Caminati, Luca, and Michael Cramer. "Alberto Cavalcanti: ‘Propaganda documentaries’." Journal of Italian Cinema & Media Studies 8, no. 3 (June 1, 2020): 399–403. http://dx.doi.org/10.1386/jicms_00029_7.

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Gárate, Miriam. "João do Rio, Alcântara Machado, Alberto Cavalcanti: entre o filme de papel e a Crônica de Celuloide." Alea : Estudos Neolatinos 16, no. 2 (December 2014): 386–402. http://dx.doi.org/10.1590/s1517-106x2014000200009.

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Abstract:
O presente artigo visa examinar a relação de mão dupla entre crônica jornalístico-literária e cinema documental, adotando como corpus de análise Cinematógrafo. Crônicas cariocas(1909) de João do Rio, Pathé Baby (1926) de Antônio Alcântara Machado e Rien que les heures (1926) de Alberto Cavalcanti.
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Gasca Bazurto, Luis Fernando. "Cavalcanti en el París errante." Ignis, no. 10 (February 1, 2017): 75–86. http://dx.doi.org/10.52143/2711-029x.n10.2016.327.

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Abstract:
París fue por mucho tiempo la gran metrópoli moderna. En los años veinte del siglo pasado también fue el centro de las vanguardias artísticas e intelectuales. Por sus calles deambularon, entre otros, Walter Benjamin, Baudelaire y Gyula Halász (Brassaï), quienes encontraron en el placer de vagar por la ciudad una experiencia y una forma de exploración estética, que también descubrió en su momento el movimiento dadá. En ese placer, tal vez sin saberlo, continuaron con una tradición que ya había iniciado Gérald de Nerval en el siglo XIX en lo que él denominó “promenade nocturne”. Pues bien, esta misma idea se percibe en el filme Rien que les heures (1926) de Alberto Cavalcanti. Allí se muestran, desde la perspectiva del inmigrante, dos ciudades que se contraponen, pero que necesariamente son indisociables, pues las dos son inevitablemente París. Por un lado, se encuentra la moderna y glamorosa París que se asienta sobre suelo firme, a la arivière del Sena, como paisaje perfecto para los boulevards, las grandes avenidas y les cafés en donde aún departían dandies acompañados de hermosas mesdemoiselles. Pero, por el otro, se muestra otra que convivía al margen y donde aún vagaban los hoy desaparecidos chiffonniers o el encantador flâneur, a quien también le cantó Baudelaire. Estos personajes, junto con prostituées, bandits et marins, entre muchos otros, habitaban estas calles que conformaban un mundo en el que vivían, vagaban, luchaban, se enamoraban y morían, tal vez bajo la mirada impávida de la metrópoli normalizada, pero siempre condescendiente o, si se quiere, alcahueta de la otra ciudad que aquí denomino: el París errante.
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Nelting, David. "»...l’aere ne tremesse.«." Deutsches Dante-Jahrbuch 95, no. 1 (September 23, 2020): 38–52. http://dx.doi.org/10.1515/dante-2020-0004.

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Abstract:
RiassuntoCon questo saggio si intende in primo luogo mostrare come Dante si conformi all’osservazione fisica di Alberto Magno, secondo cui l’orecchio umano sente solo quello che si trasmette »cum aere tremente«, evocando con l’emistichio »l’aere ne tremesse« (Inf. I, 48 secondo la grafia dell’Edizione Nazionale) un suono ben preciso: il ruggito del leone, che ostacola il cammino di Dante, rappresentando il peccato capitale della superbia. L’immagine dell’aria tremante attesta così sia la forte tendenza dantesca a produrre effetti sinestetici sia la sua integrazione delle dottrine fisiche contemporanee nel discorso poetico. In secondo luogo, l’emistichio sarà preso in considerazione come citazione del sonetto »Chi è questa che vèn« di Guido Cavalcanti. Si mostrerà così come Dante impieghi l’immagine dell’aria tremante, proprio perché citazione di Cavalcanti, a fini già attestabili per la Vita Nova: per distanziarsi dal predecessore, evidenziando la necessità di superare quel genere di lirica d’amore profana e così fondare una nuova poetica ‘sacrale’.
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Martins, Fernanda Aguiar Carneiro. "DA PROSA POÉTICA À CINEPLÁSTICA: UMA ANÁLISE DE À DERIVA (EN RADE, 1927), DE ALBERTO CAVALCANTI." A Cor das Letras 11, no. 1 (February 26, 2017): 161. http://dx.doi.org/10.13102/cl.v11i1.1508.

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Abstract:
Quando Alberto Cavalcanti se lançou no seu terceiro filme, À deriva (En rade, 1927), estava mais uma vez desejoso de se consagrar à recriação de uma obra literária. Curiosamente, ele se interessa pela novela A partida do Valdívia (Le départ du Valdivia) do amigo e ator Philippe Hériat, esse escrito estando ainda em estado de manuscrito, sua primeira edição aparece apenas em 1933. É graças a seu viés poético e intimista, ideal para abordar a vida dos seres situados num lugar de trânsito, o porto e suas imediações, de onde partem os sonhos dos homens, que esse texto literário apaixona o cineasta. Eis uma das razões que explica o fato de que À deriva, obra-chave da filmo-grafia cavalcantiana, tenha ficado, para sempre, aclamado pelos críticos e historiadores. Nele, descobrimos um cinema de pesquisa, em avanço em seu tempo, que os vanguardistas põem em prática ao longo dos anos 1920.
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Medeiros, Gutemberg. "Do teatro ao cinema: Alberto Cavalcanti e Bertolt Brecht em Herr Puntila und sein Knecht Matti." Revista USP, no. 106 (September 2, 2015): 107. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9036.v0i106p107-116.

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David, Helena Maria Scherlowski Leal, Ivanilde Vieira Batista, Julio Alberto Wong Um, Paulette Cavalcanti, Regina Helena Simões Barbosa, and Selvino Heck. "Processos de formação e produção de conhecimento: cinco olhares sobre a Educação Popular e Saúde." Interface - Comunicação, Saúde, Educação 18, suppl 2 (December 2014): 1579–90. http://dx.doi.org/10.1590/1807-57622013.0722.

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Abstract:
Neste suplemento da Interface, trazemos cinco entrevistados com histórias de origem e trajetos diferentes, mas cuja práxis se construiu e se constrói em torno dos princípios da Educação Popular e Saúde. São eles: Selvino Heck, atual assessor especial da Secretaria Geral da Presidência da República, diretor do Departamento de Educação Popular e Mobilização da Secretaria Nacional de Articulação Social da Secretaria Geral e secretário executivo da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; Regina Helena Simões Barbosa, professora e pesquisadora do Instituto de Estudos de Saúde Coletiva da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Ivanilde Batista, servidora da Secretaria de Estado de Saúde de Goiás, fundadora e militante da Aneps-GO; Paulette Cavalcanti, professora e pesquisadora da Fundação Oswaldo Cruz em Pernambuco; e Julio Alberto Wong Un, professor e pesquisador do Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal Fluminense.
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Carneiro, Bruno Gustavo Muzzi Carvalho, Andy Petroianu, Rafael Augusto Ribeiro Carvalho, Thiago Neto Ribeiro, and Ana Maria Santos Rodrigues. "Relationship between cancer and allergy." Journal of Clinical Oncology 30, no. 15_suppl (May 20, 2012): e12018-e12018. http://dx.doi.org/10.1200/jco.2012.30.15_suppl.e12018.

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Abstract:
e12018 Background: Many studies have suggested an inverse association between allergies and cancer, while others have found no relation between them, and still others have shown an increased risk of cancer in allergy patients. The conflicting findings from prior studies are partially due to the chosen research method, such as different definitions and measures for atopy, in addition to variations in the control of confusion factors, such as smoking and obesity. Objectives: Verify if there is a relation between certain types of cancer and allergies; investigate if there is a difference between individuals with and without cancer in relation to allergies. Methods: Case-control study carried out at the Alberto Cavalcanti Hospital of the Hospital Foundation of the State of Minas Gerais (FHEMIG), Brazil, from 2009 to 2011. The study included patients over 18 years of age, from both genders, who presented a diagnosis of cancer, as compared to healthy individuals, paired by gender and age. An anamnesis was gathered considering the medical history of the allergy, as diagnosed by a doctor, as well as the patients’ habits, associated illnesses, and the use of medications. For cancer patients, data concerning the tumor were recorded. Subsequently, an allergy percutaneous test was performed in each group to detect allergic hyperreactivity toward common inhalable, bacterial, and food antigens within our everyday environment. A blood sample was collected to quantitatively evaluate the eosinophils. Results: Both groups were paired according to interest variables, and eventual deviations were adjusted by means of multivariate analysis. Reports of allergies occurred in 30% of the patients in the cancer group, as compared to 53% in the control group (p<0.05), whereas in the cutaneous tests, a greater positivity occurred in the cancer group (69%) than in the control group (51%, p<0.05). No difference in the eosinophil values could be observed within the groups. Conclusions: Cancer patients present fewer allergies. By contrast, in cancer patients, positive cutaneous tests detected allergies which did not correspond to the clinical findings. Therefore, in cancer patients, the positive cutaneous test for allergies does not present a direct relation to the presence of clinically detectable allergies.
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Ballman, Christine. "Technique du chant au luth d'apres le manuscrit Cavalcanti (Bruxelles, Bibliotheque Royale Albert Ier, Ms II 275)." Revue belge de Musicologie / Belgisch Tijdschrift voor Muziekwetenschap 50 (1996): 35. http://dx.doi.org/10.2307/3687036.

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Kummer, Ana Carolina Barbosa, Helio Grassi Filho, Thomaz Figueiredo Lobo, and Rodollpho Artur de Souza Lima. "FERTILIZANTE ORGÂNICO COMPOSTO E ÁGUA RESIDUÁRIA NO DESENVOLVIMENTO DE TRIGO IRRIGADO POR GOTEJAMENTO." IRRIGA 22, no. 2 (June 18, 2018): 275–87. http://dx.doi.org/10.15809/irriga.2017v22n2p275-287.

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Abstract:
FERTILIZANTE ORGÂNICO COMPOSTO E ÁGUA RESIDUÁRIA NO DESENVOLVIMENTO DE TRIGO IRRIGADO POR GOTEJAMENTO ANA CAROLINA BARBOSA1 KUMMER; HELIO GRASSI FILHO2; THOMAZ FIGUEIREDO LOBO3 E RODOLLPHO ARTUR DE SOUZA LIMA4 1 Enga. Agrícola, Doutora, Profa. Departamento de Engenharia Civil, Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG. Av. General Carlos Cavalcanti,4748, CEP 84030-900, Ponta Grossa/ PR; ackummer@hotmail.com.2 Eng. Agrônomo, Doutor, Prof. Departamento de Solos e Recursos Ambientais, Faculdade de Ciências Agronômicas, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – FCA/UNESP. Rua José Barbosa de Barros, n.º 1780, CEP 18610-307, Botucatu/SP; heliograssi@fca.unesp.br.3 Eng. Agrônomo, Doutor, Prof. Departamento de Ciência Extas e Sociais Aplicadas, Universidade Sagrado Coração – USC. R. Irmã Arminda, 10-50, Bauru/SP; thomaz.lobo@superig.com.4 Eng. Agrônomo, Doutorando, Programa de Pós-Graduação em Produção Vegetal, Universidade Estadual Norte Fluminense – UENF. Av. Alberto Lamego, 2000 – Horto, CEP 28013-602, Campus do Goytacazes/RJ; rodollphoartur@hotmail.com. 1 RESUMO Objetivou-se com este estudo avaliar o efeito do uso de fertilizante orgânico composto (lodo de esgoto compostado - LEC) em plantas de trigo irrigadas com água residuária proveniente da saída de uma estação de tratamento de esgotos. Utilizou-se o delineamento experimental inteiramente casualizado em parcela subdividida, adotando-se nas parcelas dois tipos de água para a irrigação (água potável – AP e água residuária – AR) e nas subparcelas 7 níveis de adubação nitrogenada, assim descritos: T1, sem adubação nitrogenada; T2, 80 kg ha-1 de N via ureia; T3, 40 kg ha-1 de N via ureia + 40 kg ha-1 de N via LEC; T4, T5, T6 e T7 corresponderam à 80, 120, 160 e 200 kg ha-1 de N via LEC, respectivamente. A irrigação com água residuária na ausência de adubação nitrogenada promoveu incrementos de 36, 100, 48 e 77% na massa seca da parte aérea (MSPA), número de perfilhos (NP), número de espigas por planta (NE) e no rendimento de grãos (RG), respectivamente. O uso conjunto de AR e doses de N acima de 80 kg ha-1 via LEC no solo, promoveu decréscimos no comprimento de espiga (CE), MSPA e RG. Os resultados apontam para a substituição de 100% da adubação nitrogenada química (dose de 80 ka ha-1 de N), pelo equivalente em N via LEC (100% lodo), sem prejuízos à cultura do trigo. Palavras-chave: efluente, lodo, compostado, nitrogênio, irrigação. KUMMER, A. C. B.; GRASSI FILHO, H.; LOBO, T. F.; LIMA, R. A. S.ORGANIC COMPOUND FERTILZER AND WASTEWATER IN THE DEVELOPMENT OF WHEAT IRRIGATED BY DRIPPING 2 ABSTRACT The objective of this study was to evaluate the effect of organic compound fertilizer use (composted sewage sludge - CSS) in wheat plants irrigated with wastewater from the output of a sewage treatment plant. Completely randomized design was used in a split plot, adopting in the plots two types of water for irrigation (drinking water - DA and wastewater - WW) and in subplots seven nitrogen fertilization levels, described as follows: T1 without nitrogen fertilization; T2, 80 kg ha-1 of N of urea; T3, 40 kg ha-1 N of urea + 40 kg ha-1 N of CSS; T4, T5, T6 and T7 corresponded to 80, 120, 160 and 200 kg ha-1 N of CSS, respectively. Irrigation with WW promoted increments of 36, 100, 48 e 77% of dry matter (DM), number of tillers (NT), number of spikes per plant (NS) and grain yield per plant (GY), respectively. The use of wastewater with doses of nitrogen above 80 kg ha-1 from composed sewage sludge, promoted decreases in spike length, dry mass and grain yield. The results point to the substitution of 100% of the chemical nitrogen fertilization (dose of 80 ka ha-1 of N), by the equivalent in N from CSS (100% sludge), without damages to the wheat crop. Keywords: wastewater, sludge, compound, nitrogen, irrigation.
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Weirich Neto, Pedro Henrique, Hevandro Colonhese Delalibera, Nátali Maidl Souza, Jhonny Martini, and Jaime Alberti Gomes. "Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glass. PALM FRUIT ENERGY CAPACITY." ENERGIA NA AGRICULTURA 35, no. 2 (June 26, 2020): 225–35. http://dx.doi.org/10.17224/energagric.2020v35n2p225-235.

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Abstract:
Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glass. PALM FRUIT ENERGY CAPACITY PEDRO HENRIQUE WEIRICH NETO1, HEVANDRO COLONHESE DELALIBERA2, NÁTALI MAIDL DE SOUZA3, JHONNY MARTINI4, JAIME ALBERTI GOMES5 1 Laboratório de Mecanização Agrícola, Universidade Estadual de Ponta Grossa, Av. Carlos Cavalcanti, 4748, Campus Uvaranas, CEP 84030-900, Ponta Grossa, Paraná, Brasil, lama1@uepg.br 2 Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IDR - PR), Rodovia Celso Garcia Cid, km 375, CEP 86047-902, Londrina, Paraná, Brasil, hevandro@idr.pr.gov.br 3 Laboratório de Mecanização Agrícola, Universidade Estadual de Ponta Grossa, Av. Carlos Cavalcanti, 4748, Campus Uvaranas, CEP 84030-900, Ponta Grossa, Paraná, Brasil, natalimaidl@uepg.br 4 Laboratório de Mecanização Agrícola, Universidade Estadual de Ponta Grossa, Av. Carlos Cavalcanti, 4748, Campus Uvaranas, CEP 84030-900, Ponta Grossa, Paraná, Brasil, jhonny_martini@hotmail.com 5 Laboratório de Mecanização Agrícola, Universidade Estadual de Ponta Grossa, Av. Carlos Cavalcanti, 4748, Campus Uvaranas, CEP 84030-900, Ponta Grossa, Paraná, Brasil, jagomes@uepg.br ABSTRACT: The demand for energy and natural resources conservation results in disputes, concerns and studies. In an attempt to respond to both areas a study was developed aiming at characterizing the energy capacity of native palm tree jerivá [Syagrus romanzoffiana (Cham). Glass]. Four plants of this species were evaluated. The aspects investigated were fruit yield and potential for lipid and ethanol production. The fruit average yield potential was 41,829 kg ha-1, 24,930 kg ha-1 pulp (59.6% of the fruit) and 2,593 kg ha-1 almond (6.2% of the fruit). These contents can provide 1,641 kg ha-1 of lipid (62.2% of the almond) and 1,819 kg ha-1 of ethanol (7.3% of the pulp). The species Syagrus romanzoffiana even without any selection or genetic improvement processes, correction of soil acidity or fertility, showed high potential to be used in lipid production (almond) and ethanol (pulp). Keywords: vegetable oil, storage lipid, ethanol, alcohol, renewable energy. POTENCIAL ENERGÉTICO DO FRUTO DA PALMEIRA Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glass RESUMO: a demanda por energia e a conservação dos recursos naturais estimulam disputas, preocupações e estudos. Tentando “transitar” nas duas áreas objetiva-se caracterizar o potencial energético da palmeira nativa jerivá [Syagrus romanzoffiana (Cham). Glass]. Foram avaliadas quatro plantas. Determinou-se produtividade, potencial para produção de lipídio e de etanol do fruto. O potencial produtivo médio de frutos é 41.829 kg ha-1, 24.930 kg ha-1 de polpa (59,6% do fruto) e 2.593 kg ha-1 de amêndoa (6,2% do fruto). Esses conteúdos podem proporcionar 1.641 kg ha-1 de lipídio (62,2% da amêndoa) e 1.819 kg ha-1 de etanol (7,3% da polpa). A espécie potencial Syagrus romanzoffiana mesmo sem passar por processos de seleção e melhoramento genético, correção de acidez e fertilidade do solo apresenta elevado potencial de uso na produção de lipídio (amêndoa) e de etanol (polpa). Palavras-chave: óleo vegetal, lipídio de reserva, etanol, álcool, energia renovável.
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Kelner, Judith, and Luciano Pereira Soares. "Guest Editorial Foreword to the Special Issue of the XII Symposium on Virtual and Augmented Reality." Journal on Interactive Systems 2, no. 1 (May 20, 2011): 1. http://dx.doi.org/10.5753/jis.2011.561.

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Abstract:
The special issue of the JIS (SBC Journal on 3D Inter- active Systems) acknowledging the best papers of the XII Symposium on Virtual and Augmented Reality (SVR 2010) was an important opportunity to present excellent papers in the Virtual and Augmented Reality field. The SVR is for more than 12 years the most important event on Virtual and Augmented Reality in Brazil, which is being conduct by academic professionals members of the Brazilian Computer Society (SBC) that is supporting the conference for so many years. Since this is the first special issue of JIS, we had selected papers to be included in the journal that fits the expectations of the readers. These papers were selected among the 10 best papers presented at the SVR 2010, and they come from different sub-areas of the Virtual and Augmented Reality. The development introduced in the papers present important new proposals and algorithms that might be used by several readers of the journal. The paper Exploring the Design of Transitional Hybrid User Interfaces authored by Daniela Trevisan, Felipe Carvalho, Alberto Raposo, Carla Freitas and Luciana Nedel, is about a discussion on how hybrid user interfaces should be managed in order to improve the feeling of immersion of the user in a virtual reality system. The second paper Expression Cloning Based on Anthropo- metric Proportions and Deformations by Motion of Spherical Influence Zones authored by Roberto C. Vieira, Creto Augusto Vidal, and Joaquim B. Cavalcante-Neto presented methods of mapping human facial expressions to virtual characters. This works was based on anthropometric proportions and geometric manipulations by moving influence zones of model with similar characteristics. The third paper Extending Brazilian DTV Middleware to Incorporate 3D Technologies authored by Daniel F. L. Souza, Liliane S. Machado, Tatiana A. Tavares explains how properly support for 3D content can be integrated on the new Brazilian Digital Television. The paper presents strategies and examples to prove their proposal. We would like to thank all the authors of this process that had to extend and adapted their papers as requested by both the submission and the reviewing process.
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Ferreira, Talitha Alessandra. "Trinchando o potencial gastronômico." Revista Ingesta 1, no. 2 (December 1, 2019): 228. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2596-3147.v1i2p228.

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Abstract:
Temos pensado sobre as possíveis condições e consequências das relações que a gastronomia tece com comunidades tradicionais por meio de produtos que carregam “potencial gastronômico”. Nosso recorte diz respeito à produção e à circulação da Pimenta Baniwa do Tipo Jiquitaia e à execução do Projeto Baunilha do Cerrado, ambos vinculados ao Instituto ATA, de Alex Atala. A Pimenta Baniwa do Tipo Jiquitaia é um pó à base de uma mistura de pimentas secas com sal, produzido por mulheres indígenas da etnia Baniwa, na região amazônica do Alto Rio Negro. Já o Projeto Baunilha do Cerrado é desenvolvido no Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga, em Cavalcante, Goiás, e prevê a estruturação de uma cadeia para escoar baunilhas nativas a partir do manejo de quilombolas Kalunga. Os temas do gosto e dos seus processos de construção em contextos distintos impõem-se à nossa análise, levando-nos a repensar a complexidade do postulado de que “comer é cultura”, afirmado, por exemplo, por Lívia Barbosa e Massimo Montanari. Se, por um lado, aos gostos praticados pela gastronomia agradam os usos de alguns produtos provenientes de comunidades tradicionais quando transformados em ingredientes e experiências estéticas que não estão acessíveis a todas as pessoas, às comunidades tradicionais, por outro lado, voltam-se os gostos pelo manejo de uma diversidade de espécies que, histórica e simultaneamente, tem permitido suas existências, conforme lemos em Práticas e saberes de agrobiodiversidade: a contribuição de povos tradicionais (2018). Partindo disso, os gostos dos Baniwa pelas pimentas que originam a jiquitaia, assim como os possíveis gostos dos Kalunga pelas orquídeas de baunilha, são resultantes de longevos processos de coevolução entre humanos e plantas. Como nos lembram Anna Tsing, Manuela Carneiro da Cunha e Laure Emperaire, a organização dos sentidos que envolvem os modos de vida dessas e outras comunidades tradicionais não se pauta em especismos fundados na própria separação entre natureza e cultura, cara às análises sobre o comer e a alimentação. A partir do exposto, desdobraremos algumas reflexões acerca da gastronomia e do comer, tanto do ponto de vista dos fatores sociais de formação do gosto e dos paladares – lendo autores como Pierre Bourdieu e Carlos Alberto Dória –, quanto dos fatores sociobiológicos do desenvolvimento de determinadas plantas. Para pensar os usos e os sentidos variados que essas plantas engendram em contextos diferentes e distintos, recorreremos ainda a uma revisão bibliográfica de caráter multidisciplinar, que inclui relatos de viagens, etnografias e trabalhos nas áreas da sociologia, história, biologia e ecologia. Assim, poderemos apontar, mesmo que de modo preliminar, alguns limites e possibilidades das relações estabelecidas entre a gastronomia e as comunidades tradicionais, considerando os processos coevolutivos que subjazem as existências das últimas e, por consequência, de ingredientes com “potencial gastronômico”.
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Maurício Corrêa da Silva. "Editorial – Revista Ambiente Contábil – Volume 12 – Número 2 – Ano 2020 (Jul./Dez 2020)." REVISTA AMBIENTE CONTÁBIL - Universidade Federal do Rio Grande do Norte - ISSN 2176-9036 12, no. 2 (July 2, 2020): i—vi. http://dx.doi.org/10.21680/2176-9036.2020v12n2id21596.

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Abstract:
Editorial – Revista Ambiente Contábil – Volume 12 – Número 2 – Ano 2020 (Jul./Dez 2020) A Revista Ambiente Contábil (Ambiente) apresenta na sua 24ª edição 15 (quinze) artigos que tratam de assuntos relevantes para a área contábil; 01 (um) caso de ensino; 01 (uma) resenha de livro, 01 (um) banco de dados brutos de pesquisa e 09 (nove) artigos no idioma inglês. Seção 1: Contabilidade Aplicada ao Setor Empresarial Artigo 1 - Análise do disclosure das provisões e dos passivos contingentes: um estudo de caso das empresas aéreas listadas na B3 em relação aderência ao CPC 25 de Renata Bissi de Oliveira, Augusto César Oliveira Camelo, Franciele do Prado Daciê e Marcielle Anzilago com o objetivo de analisar o disclosure nas demonstrações financeiras das empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S. A., Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A. e Latam Airlines Group S. A. a partir do enfoque teórico e normativo do CPC 25, no período de 2013 a 2018. Artigo 2 - Avaliação comparativa, por país, da situação econômico-financeira de bancos islâmicos de Tariq Jarbou e Jorge Katsumi Niyama com o objetivo de promover uma avaliação comparativa por país da situação econômico-financeira de bancos islâmicos. Artigo 3 - Uma análise da adesão de organizações brasileiras à GRI como método de divulgação de informações de responsabilidade social corporativa de Vicente Lima Crisóstomo, Hyane Correia Forte e Priscila de Azevedo Prudêncio com o objetivo de analisar a evolução da adesão à GRI e a qualidade dos relatórios de RSC divulgados por organizações brasileiras. Artigo 4 - Distribuição dos profissionais de contabilidade nas microrregiões brasileiras: uma análise econométrica-espacial de Francine Aparecida dos Santos Zenatta e Willian Boschetti Adamczyk com o objetivo de identificar os fatores socioeconômicos que influenciam a distribuição espacial dos profissionais de contabilidade nas microrregiões brasileiras. Artigo 5 - Retorno dos bancos públicos federais versus custo de oportunidade dos recursos investidos pelo Tesouro Nacional de Cristiano Rocha Campos, José Alves Dantas e Carlos André de Melo Alves com o objetivo de avaliar se os retornos auferidos pelos bancos públicos federais remuneram o Tesouro Nacional em proporção suficiente ou não para cobrir o custo de oportunidade do capital investido pelo governo Federal, definida como a taxa básica de juros da economia, a Selic. Artigo 6 - Determinantes do reconhecimento da perda pelo impaiment test de Karla Roberta Castro Pinheiro Alves e César Augusto Tibúrcio Silva com o objetivo de verificar quais determinantes influenciam no reconhecimento da perda por Impairment Test (IT) nas empresas brasileiras listadas na B3. Seção 2: Contabilidade Aplicada ao Setor Público e ao Terceiro Setor Artigo 1 - Diamante da fraude: evidências empíricas nos relatórios de demandas externas do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União (CGU) dos municípios brasileiros de Ana Luiza Pedrosa Paschoal, Nálbia de Araújo Santos e Walmer Faroni com o objetivo de identificar o perfil das evidências encontradas pelos auditores e das justificativas manifestadas pelo gestor classificadas com base na estrutura conceitual do Diamante da Fraude. Artigo 2 - Transparência da prestação de contas dos gastos públicos nos governos municipais: um estudo de caso no Estado de Goiás de Celma Duque Ferreira, Gilberto Crispim da Silva, Fabrícia Silva da Rosa e Luiz Alberton com o objetivo de identificar os municípios goianos que cumprem os dispositivos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quanto a transparência das prestações de contas da gestão pública no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2018. Artigo 3 - Comportamento das despesas orçamentárias durante o período eleitoral: uma análise em painel de dados nos municípios brasileiros de Gilberto Crispim da Silva, Luiz Alberton, Celma Duque Ferreira e Jorge Expedito de Gusmão Lopes com o objetivo de investigar o comportamento das despesas empenhadas, dos gastos com investimentos e captação de empréstimos em período eleitoral, nos municípios brasileiros com população igual ou superior a 50 mil habitantes, no período de 2000-2016, compreendendo 353 clusters e 6001 observações. Investigou-se também se esses municípios cumprem as exigências legais sobre o uso de recursos orçamentários em ano de eleição. Artigo 4 - O gasto e as fontes do financiamento do SUS nos municípios brasileiros de 2003 a 2018 de Jaime Crozatti, Albires Ferreira de Lima Junior, Leandro Nascimento Lima, Luana Lima de Oliveira e Patricia Righetto com o objetivo de identificar e descrever as fontes de financiamento da função saúde e os gastos empenhados na atenção básica e na atenção hospitalar dos municípios brasileiros no período de 2003 a 2018. Artigo 5 - Gestão pública e transparente à luz da lei de responsabilidade fiscal: uma análise nos municípios da região CRAJUBAR no período de 2012 a 2015 de Antônio Rafael Valério de Oliveira, Bruno Rodrigues Cabral e Milton Jarbas Rodrigues Chagas com o objetivo de verificar nos portais eletrônicos dos municípios do Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha (CRAJUBAR), as informações divulgadas acerca da gestão pública em atendimento à lei de responsabilidade fiscal, lei complementar 131/2009 e ao Decreto nº 7185/2010. Artigo 6 - Evidenciação contábil dos recursos auferidos pelas OSCIPs do nordeste brasileiro: um enfoque nas subvenções e assistências governamentais de Milton Jarbas Rodrigues Chagas, Danival Sousa Cavalcante, Silvana Karina de Melo Travassos, Suelem Katherinne de Macedo Pinto e Polyandra Zampiere Pessoa da Silva com o objetivo de analisar o nível de evidenciação das principais fontes de recursos das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) situadas na região Nordeste do Brasil, enfocando as subvenções e assistências governamentais, uma vez que estas devem seguir normas, tais como o pronunciamento CPC 07 (R1) e a norma contábil NBC TG 07 (R2). Seção 3: Pesquisas de Campo sobre Contabilidade (Survey) Artigo 1 - Expectativa dos concluintes de ciências contábeis em relação ao mercado de trabalho de Glauciane Costa Silva e de Cleber Augusto Pereira com o objetivo de verificar as expectativas dos alunos concluintes de uma universidade pública no sudoeste do Maranhão em relação ao mercado de trabalho, suas visões sobre as exigências do mercado, as habilidades e as competências exigidas na atuação profissional. Artigo 2 - Tratamento e análise de resíduos da produção de açaí: um estudo sob a ótica da ecoeficiência de Márcia Athayde Moreira e Ana Lidia Ferreira de Sousa com o objetivo de levantar junto aos estabelecimentos de venda de açaí da Região Metropolitana de Belém – PA (RMB), qual tratamento está sendo designado aos resíduos (caroços de açaí), tendo como parâmetros de análise o ponto de vista contábil e o socioambiental, sob a ótica da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), dentro de um contexto de ecoeficiência. Artigo 3 - Influência das características do decisor sobre os vieses da heurística da representatividade de Adriano Massa Fernandes, Darci Schnorrenberger e Rodrigo Rengel com o objetivo de verificar a influência das características demográficas na presença da heurística da representatividade e seus vieses na tomada de decisões. Seção 4: Casos de Ensino Aplicados a Contabilidade Artigo 1 - Estratégias para a economia de impostos: o caso da Udi Bolos de Larissa Ribeiro Soares e Sabrina Rafaela Pereira Borges com o objetivo de discutir sobre o planejamento tributário e o melhor regime de tributação a ser adotado por uma empresa de pequeno porte: o caso da Udi Bolos. Seção 5: Resenhas de Teses, Dissertações e Livros sobre Contabilidade Resenha 1: Resenha do livro: Estrutura e análise de balanços: um enfoque econômico-financeiro. Assaf Neto, A. (2020). (12a ed). São Paulo, SP: Editora Atlas, 339 páginas, ISBN: 978-85-97-02484-5. Autores da resenha: Geovane Camilo dos Santos e Dryelle Laiana de Jesus Silva dos Santos. Seção 6: Banco de Dados (Arquivos suplementares em Excel) Artigo 5 da Seção 1- Retorno dos bancos públicos federais versus custo de oportunidade dos recursos investidos pelo Tesouro Nacional de Cristiano Rocha Campos, José Alves Dantas e Carlos André de Melo Alves com o objetivo de avaliar se os retornos auferidos pelos bancos públicos federais remuneram o Tesouro Nacional em proporção suficiente ou não para cobrir o custo de oportunidade do capital investido pelo governo Federal, definida como a taxa básica de juros da economia, a Selic. Seção 7: Internacional (S7) English Section 1 Article 2 (Section 1) - Country comparative assessment of Islamic banks' financial economic situation of Tariq Jarbou and Jorge Katsumi Niyama. Promote a country comparative assessment of the Islamic banks economic and financial situation. Article 3 (Section 1) - An analysis of the adherence of Brazilian organizations to GRI as a method of disclosure of corporate social responsibility of Vicente Lima Crisóstomo, Hyane Correia Forte e Priscila de Azevedo Prudêncio. Organizations have published corporate social responsibility reports aimed at spreading their social responsibility. In this sense, the Global Reporting Initiative (GRI) develops structured models of sustainability reports that help organizations design and disseminate them. The objective of this paper is to analyze the evolution of GRI adherence and the quality of CSR reports provided by Brazilian organizations. Article 5 (Section 1) - Returns on the federal public banks versus the opportunity cost of funds invested by the National Treasury of Cristiano Rocha Campos, José Alves Dantas and Carlos André de Melo Alves. The aim of this study is to assess whether the yields earned by the federal public banks remunerate the National Treasury to a enough degree, to cover the opportunity cost of the capital invested by the Federal Government, which is defined as the benchmark Selic base interest rate. Section 2 Article 2 (Section 2) - Transparency of public expenditure accountability in municipal governments: a case study in the State of Goiás of Celma Duque Ferreira, Gilberto Crispim da Silva, Fabrícia Silva da Rosa and Luiz Alberton. To identify the municipalities of Goiás that comply with the legal provisions of the Fiscal Responsibility Law (LRF) regarding the transparency of public management accounts from January 2010 to December 2018. Article 3 (Section 2) - Behavior of budget expenditures during the election period: an analysis in panel data in the Brazilian municipalities of Gilberto Crispim da Silva, Luiz Alberton, Celma Duque Ferreira and Jorge Expedito de Gusmão Lopes. From the political budget cycle (PDC) lens, we investigated the behavior of committed expenditures, investment spending and borrowing in the electoral period, in Brazilian municipalities with a population of 50,000 or more, in the period 2000-2016, comprising 353 clusters and 6001 observations. It was also investigated whether these municipalities meet the legal requirements on the use of budget resources in an election year. The study was motivated by the lack of consensus in the literature on the subject in question. Article 5 (Section 2) - Transparent public management under the law of fiscal responsibility: an analysis in the municipalities of the CRAJUBAR region in the period from 2012 to 2015 of Antônio Rafael Valério de Oliveira, Bruno Rodrigues Cabral e Milton Jarbas Rodrigues Chagas. This study aimed to verify on the websites of the municipalities of Crato, Juazeiro do Norte and Barbalha (CRAJUBAR), whether information about public management was in compliance with the Fiscal Responsibility Law, Supplementary Law 131/2009 and Decree No. 7185/2010. Article 6 (Section 2) - Accounting disclosure of resources earned by OSCIPs in northeastern Brazil: a focus on government grants and assistance of Milton Jarbas Rodrigues Chagas, Danival Sousa Cavalcante, Silvana Karina de Melo Travassos, Suelem Katherinne de Macedo Pinto and Polyandra Zampiere Pessoa da Silva. To analyze the level of disclosure of the main sources of funds of Civil Society Organizations of Public Interest (CSOPIs) located in the Northeast region of Brazil, focusing on government subsidies and assistance, since they must follow rules, such as the CPC pronouncement 07 (R1) and the accounting standard NBC TG 07 (R2). Section 3 Article 2 (Section 3) - Treatment and analysis of açai berry production waste: a study by the optics of eco-efficiency of Marcia Athayde Moreira and Ana Lidia Ferreira de Sousa. The main objective of this research was to find out with the açai berry sales establishments of the Belém Metropolitan Region – Pa. (RMB), which treatment has been assigned to wastes (açai berry pits) by the açai beaters, having as analysis parameters the accounting and socio-environmental standpoint, under the optics of PNRS, within a context of eco-efficiency Section 4 Article 1 (Section 4) - Tax saving strategies: Udi Bolos’ Case of Larissa Ribeiro Soares e Sabrina Rafaela Pereira Borges. Udi Bolos’ case discusses tax planning and the best taxation regime to be adopted by a small company. Boa leitura. Cordiais saudações! Prof. Dr. Maurício Corrêa da Silva Editor Gerente da Revista Ambiente Contábil
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Izeta, Andrés D. "Editorial." Revista del Museo de Antropología 12, no. 2 (August 24, 2019): 5. http://dx.doi.org/10.31048/1852.4826.v12.n2.25256.

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Abstract:
<p>En esta oportunidad presentamos el segundo número correspondiente al volumen 12 de la serie iniciada en el año 2008. La preparación de este número coincidió con dos eventos de relevancia para la arqueología Argentina. Por un lado el desarrollo del XVI Congreso Nacional de Estudiantes de Arqueología que se realizó en la ciudad de Córdoba, en la sede del Colegio Manuel Belgrano, dependiente de la Universidad Nacional de Córdoba. El evento se realizó durante los días 12 y 14 de Julio y convocó a un buen número de estudiantes de diversas geografías nacionales interesados en el desarrollo de esta disciplina. Por otro lado, se realizó la edición vigésima de los congresos nacionales de arqueología (XXCNAA). Este se desarrolló entre los días 15 y 19 de julio de 2019 en la Ciudad Universitaria dependiente de la Universidad Nacional de Córdoba. Bajo el lema “50 años de arqueologías” se fueron sucediendo durante estos días la presentación de trabajos orales y posters en mesas regionales, simposios temáticos, y mesas redondas. Estos espacios, más de 40 en total, trataron sobre temáticas generales de la arqueología y cuestiones más específicas dirigidas hacia la relación de los arqueólogos con las comunidades así como nuevas líneas de investigación que se encuentran en pleno desarrollo como la arqueología digital. Junto con esto se realizaron diversos conversatorios que permitieron la discusión de diferentes temáticas de importancia para la arqueología contemporánea. En cuanto a la asistencia, no obstante el actual desfinanciamiento de la ciencia y técnica a nivel nacional, fue interesante observar qué en términos generales fue similar a la de otros congresos nacionales desarrollados en contextos económicos más favorables. En ambos eventos pudo demostrarse la vitalidad de la arqueología desarrollada desde Córdoba y demostrando que la arqueología como parte de la antropología se encuentra en un momento de gran desarrollo a nivel local y que a través de sus distintas formas y medios de comunicación como lo son el Museo de Antropología, o las diversas carreras de grado y posgrado, o esta misma revista, pretende aportar a una construcción de una sociedad más crítica e inclusiva.</p><p>A continuación y cómo en cada número desarrollaremos el contenido que se presenta en esta oportunidad. Ahora presentamos catorce artículos originales y dos introducciones a un Dossier que se suman a una cada vez más extensa colección de trabajos antropológicos y museológicos desde una perspectiva social. Seis corresponden a la Sección Arqueología; tres a Antropología Social y cinco a Museología, con sus introducciones.</p><p>En el primer trabajo de la Sección Arqueología tenemos el trabajo de Rodrigo Cabrera que tiene como objetivo el análisis de la espacialidad funeraria durante la tercera dinastía de Ur en la baja Mesopotamia. Este es uno de los primeros trabajos que publicamos en esta revista en relación con la arqueología de una de las áreas clásicas en la disciplina. Continúa el trabajo de Adolfo Gil, Nuria Sugrañes, Agustín Acevedo, Gustavo Neme, Laura Salgán, Miguel Giardina, Hugo Tucker, Danae Fiore, Viviana Seitz, María de la Paz Pompei y Miriam Ayala. Los autores intentan aportar al conocimiento de la biogeografía humana en ambientes áridos y las fases de poblamiento en relación con las trayectorias demográficas humanas en un ecosistema particular como lo es el del monte ubicado en el sur Mendocino y la región norpatagónica. El próximo trabajo de Anderson Marques Garcia nos presenta una discusión sobre las particularidades de una forma arqueológica relativamente común en el sur de Brasil en el Uruguay y en las tierras bajas de Argentina denominada Cerritos. En este sentido el objetivo del trabajo es tratar de comprender las particularidades de estas construcciones ubicadas en la región costera y en el interior del estado de Río Grande do Sul en Brasil. Posteriormente, Andrés Laguens y Benjamín Alberti presentan una interpretación del primer poblamiento del centro de la República Argentina a través de una ontología particular situada, denominada perspectivismo sudamericano.</p><p>Marcos Quesada, Enrique Moreno y Soledad Meléndez por otro lado presentan resultados de prospecciones realizadas en el valle de El Bolsón en la provincia de Catamarca. Y por último, cerrando la sección, Romina Vázquez presenta los resultados de los análisis tafonómicos realizados a conjuntos de restos óseos humanos del departamento Chos Malal en la provincia de Neuquén.</p><p>Dentro de la Sección de Antropología Social tenemos tres trabajos. El primero de Isabelle Combès nos introduce al estudio de un diario de viaje realizado durante la exploración del Río Pilcomayo en 1844. Luego, Rolando Silla presenta un comentario sobre dos trabajos del antropólogo Marcelo Bórmida relacionado con el desarrollo teórico de la antropología en la década de 1950. Por último, Candela Heredia a través de su trabajo de campo etnográfico realizado en un hospital público pediátrico de la ciudad de Buenos Aires, nos introduce al estudio de la antropología sobre los medicamentos.</p><p>Cierra este número un Dossier dedicado a la discusión sobre una Nueva Museología - Museología Social. Esto es el resultado de un congreso de Museología Social del Movimiento Internacional para la Nueva Museología (MINOM), realizada en Córdoba en octubre de 2017.Olga Bartolomé, Leonardo Casado, Verónica Jeria y Mariela Zabala realizan una introducción general del Dossier y nos introducen a los trabajos qué lo componen. Junto con esta introducción se presenta lo que se ha denominado “Declaración de Córdoba de la XVIII conferencia internacional de MINOM: la museología qué no sirve para la vida, no sirve para nada. Siguiendo este concepto continúa la introducción realizada por Mario de Souza Chagas y Marcele Pereira en relación con el movimiento internacional para una nueva museología.</p><p>En el mencionado Dossier María Clara Martins Cavalcanti presenta los resultados de un proyecto realizado en el Museo del Mañana de la ciudad de Río de Janeiro denominado Proyecto 10: construcción de niñas del mañana. Leonardo Renzo Mellado González, Mauricio Geovanni Soldavino Rojas, Pablo Soto González y Marcela Torres Hidalgo nos presentan algunos de los servicios que los museos pueden ofrecer a aquellos que por diversas razones no pueden acercarse a esos espacios físicos, en el marco de un programa denominado “El Museo sale del Museo”. Daniel Delfino, Sabine Dupuy y Gustavo Pisani discuten sobre la utilidad social de la producción del conocimiento científico y arqueológico en Laguna Blanca, un área de la provincia de Catamarca. Pedro Pereira Leite presentan ejemplos sobre procesos de museología social en Portugal. Por último Fabio López Suárez presenta la importancia de los museos como agentes de transformación social que ayuden a despertar el pensamiento crítico y disponer de herramientas necesarias para generar ambientes de cambio y transformación social.</p><p>Con esto cerramos esta editorial invitando, como es usual, a disfrutar de la lectura crítica de este material que ponemos a disposición de los interesados y como siempre invitando a la comunidad a compartir sus producciones en el espacio de acceso abierto de la RMA.</p><p>Córdoba, 24 de Agosto de 2019</p>
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Oliveira, Regis Fernandes de. "RETROCESSÃO NO DIREITO BRASILEIRO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no. 11 (December 1, 2019): 413–32. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.11.rfo.

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Abstract:
1 Modo de enfoque do problemaTodo e qualquer estudo de direito há de partir não de análises pré-jurídicas ou sociológicas, mas é imperioso que seja ele perquirido à luz do Direito positivo. Despiciendo, daí, todo envolvimento com posições e estudos realizados em outros países, salvo para aprimoramento cultural. Evidente que a análise do Direito comparado passa a interessar se o direito alienígena possuir norma igual ou assemelhada à existente no Direito brasileiro. A menção retrospectiva do direito comparado resultaria inútil, da perspectiva de utilidade prática deste trabalho. Mesmo porque, como assinala Marcelo Caetano “há países onde o expropriado pode requerer a reversão ou retrocessão dos bens, restituindo a indenização recebida, ou o expropriante tem o dever de oferecer os bens ao expropriado mediante a devolução do valor pago" (Princípios fundamentais do Direito Administrativo, 1977, p. 468) enquanto que "noutros países entende-se que, em qualquer caso, a conversão dos bens desapropriados no montante da indenização paga é definitiva. Portanto, nunca haverá lugar a reversão ou retrocessão dos bens” (idem, ibidem). Afigura-se-nos dispensável e sem qualquer utilidade prática a apresentação de uma resenha da doutrina estrangeira a propósito do tema. Apenas será feita menção a alguns autores, na medida em que suas afirmações interessarem à análise. Observe-se, tão-somente que o direito de retrocessão em espécie é reconhecido em diversas legislações. Na Itália há previsão legal (art. 60 da Lei 2.359, de 25.6.1865) o mesmo ocorrendo na França (art. 54 do Dec. 58.997, de 23. 10. 58, que fixa o prazo de 10 anos a contar do decreto de desapropriação para que se requeira a retrocessão). Em Portugal há dispositivo semelhante (art. 8 º da Lei 2 .030, de 22.6.48); o que acontece também na Espanha (art. 54 da Lei de 15. 12. 54) e na Alemanha (Lei de 23. 2.57, em seu § 102) Demais de tal inicial observação, perigoso é o estudo de qualquer instituto jurídico atrelado à lei. Impõe-se a análise de determinado instituto a partir da Constituição. Daí inicia-se o estudo da retrocessão. 2 Desapropriação. Desvio de poderDispõe o § 22 do art. 153 da Lei Maior "que é assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante previa e justa indenização em dinheiro...”. Assegura-se o direito de propriedade que cede apenas, ante o interesse coletivo, representado pelo Estado. Ao mesmo tempo em que garante a propriedade, a Constituição assegura ao Estado o poder de retirá-la mediante desapropriação. Esta pode ser entendida como "o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público" (Elementos de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 1980, p. 188). Caracteriza-se a desapropriação pela retirada compulsória do bem do domínio particular, com sua transferência ao domínio público, sob fundamento de interesse público mediante indenização. O fulcro da permissão legal para a transferência do domínio é o interesse público, ou seja, finalidade prevista no próprio ordenamento jurídico a ser perseguido pelo Estado. Sob a rubrica interesse público albergam-se todos os conteúdos possíveis de utilidade coletiva desde que alcançados pelo sistema de normas (sob o rótulo interesse público acolhe-se a necessidade ou utilidade pública e o interesse social). O poder de desapropriação deflui do domínio eminente que possui o Poder Público sobre todas as coisas materiais e imateriais sujeitas ao âmbito espacial de validade do sistema jurídico. O poder de desapropriação pode ser decomposto em três aspectos: a) transferência compulsória de alguma coisa; b) mediante indenização e c) sob o fundamento de interesse público. A desapropriação, como forma originária de aquisição de domínio, implica na compulsoriedade da transferência do bem do domínio particular para o público. Sempre haverá indenização, devidamente apurada através do processo próprio ou mediante acordo de vontades. E, o que mais nos interessa, há que vir fundamentada em interesse público, sob pena de invalidade. A competência, no Direito, não é dada a qualquer título. Sempre é outorgada a determinado agente para que persiga interesses coletivos ou mais propriamente denominados públicos, sendo estes apurados pela análise de todo o sistema de normas. A visão completa da competência apenas pode ser entrevista, pois, em contraste com a finalidade descrita na norma legal. Desviando-se o agente administrativo dos fins que lhe foram traçados pelo sistema de normas, incide no desvio de poder (ou de finalidade, como dizem alguns). 3 Conceito de retrocessãoA retrocessão implica no direito do expropriado de retomar a propriedade do imóvel que lhe fora retirada compulsoriamente pelo Poder Público. Os léxicos consignam que "retrocessão é o ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem àquele de quem o adquiriu" (Novo Dicionário Aurélio, lª ed., p. 1.231). Assinala Oliveira Cruz que "a retrocessão é um instituto de Direito Público, destinado a fazer voltar ao domínio do desapropriado os bens que saíram do seu patrimônio, por efeito de uma desapropriação por utilidade pública" (Da desapropriação, p. 119). E, acrescenta que "a retrocessão tem, indiscutivelmente, uma feição real porque significa um direito que só se desliga do imóvel quando preenchidos os fins determinantes da desapropriação" (ob. cit., p. 121). Assim entendida a retrocessão, como defluente do próprio preceito constitucional que assegura a propriedade e resguarda sua retirada apenas e exclusivamente pela desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, não há como confundi-la com a preempção ou prelação, ou assimilá-la a qualquer tipo de direito pessoal. A fixação de tal premissa é fundamental para todo o desenvolvimento do trabalho e para alicerçar as conclusões que serão apontadas ao final. Daí porque não se pode concordar com a assertiva feita por alguns autores de que se cuida de simples obrigação imposta ao Poder Público de oferecer ao ex-proprietário o bem que lhe desapropriou, se este não tiver o destino para o qual fora expropriado (Múcio de Campos Maia, "Ensaio sobre a retrocessão", in RDA, 34/1-11). Pela própria dúvida no conteúdo do conceito, já os autores manifestaram-se surpresos e a jurisprudência claudicou sobre a análise do tema. Muitos julgados, inclusive, chegaram a admitir a inexistência da retrocessão no Direito brasileiro. Mas, pela análise que será feita e pelas conclusões a que se chegará, ver-se-á não só da existência do instituto no Direito brasileiro, sendo despicienda a indagação do Direito Civil a respeito, defluindo o instituto da só análise do texto constitucional brasileiro. A retrocessão é mero corolário do direito de propriedade, constitucionalmente consagrado e decorre do direito emergente da não utilização do bem desapropriado para o fim de interesse público. Sob tal conteúdo é que o conceito será analisado. 4 Desenvolvimento histórico, no BrasilEm estudo sobre o aspecto histórico do desenvolvimento da retrocessão no Direito brasileiro Ebert Chamoun escreveu que o inc. XXII do art. 179 da Constituição do Império, de 25. 3. 1824 dispôs sobre a possibilidade da desapropriação. E a Lei provincial 57, de 18.3.1836 pela vez primeira cuidou da retrocessão, assegurando que, na hipótese de desapropriação caberia "recurso à Assembleia Legislativa provincial para a restituição da propriedade ... " A admissibilidade da retrocessão foi aceita pelo STF que assim deixou decidido: “que abrindo a mesma Constituição à plenitude o direito de propriedade no art. 72, § 17, a exceção singular da desapropriação por utilidade pública presumida, desde a certeza de não existir tal necessidade, o ato de desapropriação se equipara a violência (V) e deve se rescindir mediante ação do espoliado" (O Direito, vol. 67, 1895, p. 47). A referência é à Constituição republicana de 24.2.1891. Em sua Nova Consolidação das Leis Civis vigentes em 11 de agosto de 1899, Carlos de Carvalho escrevia o art. 855 "se verificada a desapropriação, cessar a causa que a determinou ou a propriedade não for aplicada ao fim para o qual foi desapropriada, considera-se resolvida a desapropriação, e o proprietário desapropriado poderá reivindicá-la". Diversas leis cuidaram do assunto, culminando com a edição do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que dispôs: ''A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tenha o destino para que se desapropriou". Criou-se, assim, o direito de preempção ou preferência, como cláusula especial à compra e venda. As Constituições que se seguiram igualmente asseguraram o direito de propriedade (a de 1934, no art. 113, 17; a de 1937, no art. 122, 14; a de 1946, no § 16 do art. 141). A Constituição de 1967 igualmente protegeu, juridicamente, a propriedade, permanecendo a garantia com a EC 1/69. 5 Hipóteses de retrocessãoO instituto da retrocessão foi bem analisado por Landi e Potenza quando escrevem que "fatta l'espropriazione, se l'opera non siasi eseguita, e siano trascorsi i termini a tal uopo concessi o prorogati, gli espropriati potranno domandare che sia dall'autorità giudiziaria competente pronunciata la decadenza dell'ottenuta dichiarazione di pubblica utilità, e siano loro restituiti i beni espropriati. In altri termini, la mancata esecuzione dall'opera dimostra l'insussistenza dell’interesse pubblico, che aveva determinato l'affievolimento del diritto di proprietà" (Manuale di Diritto Amministrativo, 1960, p. 501). Mas não é só a falta de destinação do bem a interesse público ou a não construção da obra para que teria sido o imóvel desapropriado que implica na possibilidade de retrocessão, afirmam os autores citados. Também no caso em que ''l'opera pubblica sia stata eseguita: ma qualche fondo, a tal fine espropriato, non abbia ricevuto in tutto o in parte la prevista destinazione" (ob. cit., p. 501). A retrocessão, pois, deflui, do que se lê da lição dos autores transcritos, na faculdade de o expropriado reaver o próprio bem declarado de utilidade pública, - quando lhe tenha sido dado destinação diversa da declarada no ato expropriatório ou não lhe tenha sido dada destinação alguma. De outro lado, esclarece André de Laubadere que "si l'immeuble exproprié ne reçoit pas la destination prévue dans la déclaration d'utilité publique, il est juste que le propriétaire exproprié puisse le récupérer. C'est l'institution de la rétrocession" (Traité deDroit Administratif, 6." ed., 2. 0 vol., p. 250). No direito brasileiro, os conceitos são praticamente uniformes. Eurico Sodré entende que "retrocessão é o direito do ex-proprietário de reaver o imóvel desapropriado, quando este não tenha tido utilização a que era destinado" (A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 1928, pp. 85-86). Firmino Whitaker afirma que "é direito que tem o ex-proprietário de readquirir o imóvel desapropriado mediante a restituição do valor recebido, quando não tenha sido o mesmo imóvel aplicado em serviço de ordem pública" (Desapropriação, 3ª ed., p. 23, 1946). Cretella Junior leciona que "é o direito do proprietário do imóvel desapropriado de reavê-lo ou de receber perdas e danos, pelos prejuízos sofridos, sempre que ocorrer inaproveitamento, cogitação de venda ou desvio de poder do bem expropriado" (Comentários às leis de desapropriação, 2.ª ed., 2.ª tiragem, 1976, p. 409). Fazendo a distinção prevista por Landi e Potenza, escreve Marienhoff que "la retrocesión, en cambio, sólo puede tener lugar en las dos siguientes hipótesis: a) cuando, después de la cesión amistosa o avenimiento, o después de terminado el juicio de expropiación, el expropiante afecta el bien o cosa a un destino diferente del tenido en cuenta por el legislador ai disponer la expropiación y hacer la respectiva calificación de utilidad publica; b) cuando efectuada la cesión amistosa o avenimiento, o terminado el juicio de expropiación, y transcurrido cierto plazo el expropiante no le dá al bien o cosa destino alguno" (Tratado de Derecho Administrativo, T. IV, 2ª ed., p. 369). Embora os autores costumem distinguir as hipóteses de cabimento da retrocessão, parece-nos que no caso de o Poder Público alterar a finalidade para que houvera decretado a desapropriação não existe o direito à retrocessão. Isto porque a Constituição Federal como já se viu, alberga no conceito "interesse público" a mais polimorfa gama de interesses. Assim, se desapropriado imóvel para a construção de uma escola, mas constrói-se um hospital, não nos parece ter havido "desvio de poder" ou de "finalidade". Simplesmente houve desvio do fim imediato, mas perdura o fim remoto. O interesse público maior, presente no ordenamento jurídico ficou atendido. Simplesmente, por interesses imediatos do Poder Público, mas sempre dentro da competência outorgada pela legislação, o agente entendeu de dar outra destinação à coisa expropriada. Em tal hipótese, não parece ter havido desvio de poder, hábil a legitimar a retrocessão. De tal sentir é Celso Antônio Bandeira de Mello quando afirma "convém ressaltar enfaticamente, contudo, que a jurisprudência brasileira pacificou-se no entendimento de que se o bem desapropriado para uma específica finalidade for utilizado em outra finalidade pública, não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão (tal como é concebida hoje), considerando que, no caso, inexistiu violação do direito de preferência" (ob. cit., p. 210). Cita o autor a jurisprudência mencionada (RDP, 2/213, 3/242 e em RDA, 88/158 e 102/188). A doutrina é remançosa em afirmar a possibilidade de ser o bem empregado em outra finalidade diversa da alegada no decreto expropriatório ou na lei, desde que também de utilidade pública (Adroaldo Mesquita da Costa, in RDA, 93 /377; Alcino Falcão, Constituição Anotada, vol. II, pp. 149/SO; Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira, 1954, vol. III, p. 115; Diogo Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, vol. 2, p. 116; Ebert Chamoun, Da retrocessão nas desapropriações, pp. 74 e ss.; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505; Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda Constituição n.º 1, de 1969, T. V, pp. 445/6; Cretella Junior, Tratado de Direito Administrativo, vol. IX, pp. 165/6). A jurisprudência a respeito é farta (RTJ, 39/495, 42/195 e 57 /46). Mais recentemente decidiu-se que "não cabe retrocessão quando o imóvel expropriado tem destino diverso, vias de utilidade pública" (RDA, 127 /440). Poucos autores manifestam-se em sentido contrário, ou seja, pela inadmissibilidade de aplicação do destino do bem em outra finalidade que não a invocada no decreto ou lei que estipula a desapropriação (Hélio Moraes de Siqueira, A retrocessão nas desapropriações, p. 61 e Miguel Seabra Fagundes, Da desapropriação no Direito brasileiro, 1949, p. 400). Tais indicações foram colhidas na excelente Desapropriação – Indicações de Doutrina e Jurisprudência de Sérgio Ferraz, pp. 122/124. Já diversa é a consequência quando o imóvel não é utilizado para qualquer fim, ficando ele sem destinação específica, implicando, praticamente, no abandono do imóvel. Daí surge, realmente, o problema da retrocessão. Mas, emergem questões prévias a serem resolvidas. Como se conta o prazo, se é que há, para que se legitime o expropriado, ativamente? Em consequência da solução a ser dada à questão anterior, cuida-se a retrocessão de direito real ou pessoal, isto é, a não utilização do bem expropriado enseja reivindicação ou indenização por perdas e danos? Estas questões são cruciais e têm atormentado os juristas. Passemos a tentar equacioná-las. 6 Momento do surgimento do direito de retrocessãoEntende Cretella Júnior que há dois momentos para que se considere o nascimento do direito de ingressar com a ação de retrocessão. Mediante ato expresso ou por ato tácito. "Mediante ato expresso, que mencione a desistência do uso da coisa expropriada e notifique o ex-proprietário de que pode, por ação própria, exercer o direito de retrocessão" (Comentários às leis de desapropriação, p. 415) ou através de ato tácito, ou seja, pela conduta da Administração que permita prever a desistência de utilização do bem expropriado, possibilitando ao antigo proprietário o exercício do direito de preferência...” (ob. cit., p. 416). De igual teor a lição de Eurico Sodré, A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 2.ª ed., p. 289. A jurisprudência já se manifestou em tal sentido (RTJ, 57 /46). Ebert Chamoun (ob. cit., pp. 80 e ss.) entende que apenas por ato inequívoco da administração tem cabimento a ação de retrocessão. Jamais se poderia julgar pela procedência da ação que visasse a retrocessão, desde que o Poder Público alegue que ainda vá utilizar o bem. Afirma o citado autor que "é assim, necessário frisar que o emprego, pelo expropriante do bem desapropriado para fim de interesse público não precisa ser imediato. Desde que ele consiga demonstrar que o interesse público ainda é presente e que a destinação para esse escopo foi simplesmente adiada, porque não é oportuna, exequível ou aconselhável, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização do expropriado, com fundamento no art. 1.150 do CC (LGL\2002\400)" (ob. cit., p. 84). De igual teor a lição de Pontes de Miranda (Comentários. T. V, p. 445). Celso Antonio Bandeira de Mello tem posição intermediária. Afirma que "a obrigação do expropriante de oferecer o bem em preferência nasce no momento em que este desiste de aplicá-lo à finalidade pública. A determinação exata deste momento há que ser verificada em cada caso. Servirá como demonstração da desistência, a venda, cessão ou qualquer ato dispositivo do bem praticado pelo expropriante em favor de terceiro. Poderá indicá-la, também, a anulação do plano de obras em que se calcou o Poder Público para realizar a desapropriação ou outros fatos congêneres" (ob. cit., p. 209). A propósito, já se manifestou o STF que "o fato da não utilização da coisa expropriada não caracteriza, só por si, independentemente das circunstâncias. desvio do fim da desapropriação" (RTJ. 57/46). Do mesmo teor o acórdão constante da RDA, 128/395. 7 Prazo a respeito. AnalogiaOutros autores entendem que há um prazo de cinco anos para que o Poder Público destine o imóvel à finalidade Pública para que efetuou a desapropriação. Assim se manifestam Noé Azevedo (parecer in RT 193/34) e Seabra Fagundes (ob. cit., pp. 397 /8). O prazo de cinco anos é já previsto na doutrina francesa. Afirma Laubadere que "si les immeubles expropriés n'ont pas reçu dans le délai de cinq ans la destination prévue ou ont cessé de recevoir cette destination, les anciens propriétaires ou leurs ayants droit à titre universel peuvent en demander la rétrocession dans un délai de trente ans à compter également de l'ordonance d'expropriation, à moins que l'expropriant ne requère une nouvelle déclaration d'utilité publique" (ob. cit., p. 251). Tal orientação encontra por base o art. 10 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) que estabelece: "a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Claro está que não tendo a lei previsto o direito à retrocessão, o intérprete há de buscar a solução para o problema (interpretação prudencial) dentro do próprio sistema normativo, para suprir ou colmatar a lacuna (a propósito deste tema, especificamente, veja se nosso "Lacuna e sistema normativo", in RJTJSP, 53/13-30). Esta surge no momento da decisão. Como todo problema jurídico gira em torno da decidibilidade, admite-se a interpretação analógica ao se entender que o prazo para que o Poder Público dê ao imóvel destinação específica ou outra permitida pelo direito (finalidade prevista no ordenamento) igualmente será o prazo de cinco anos. Neste, caduca o interesse público. Daí legitimar-se o expropriado a ingressar com a ação de retrocessão. Caso se entenda da inadmissibilidade de fixação de prazo, deixar-se-á à sorte o nascimento do direito ou, então, como pretende Cretella Junior, à manifestação volitiva do Poder Público decidir sobre a oferta do imóvel a alguém, com o que caracterizaria expressamente a vontade de alienar ou dispor do imóvel. Nunca haveria um prazo determinado, com o que padeceria a relação jurídica de segurança e estabilidade. Permaneceria o expropriado eternamente à disposição do Poder Público e perduraria, constantemente, e em suspense, até que a Administração decida como e quando destinará ou desafetará o imóvel. A solução que se nos afigura mais compatível com a realidade brasileira é a de se fixar o prazo de cinco anos, por aplicação analógica com o art. 10, retro citado. Está evidente que a só inércia não caracteriza a presunção do desvio. Se a Administração desapropria sem finalidade pública, o ato pode ser anulado, mesmo sem o decurso do prazo de cinco anos. Mas, aqui, o fundamento da anulação do ato seria outro e não se cuidaria do problema específico da retrocessão. 8 Natureza do direito à retrocessãoDiscute-se, largamente, sobre a natureza do direito à retrocessão. Para uns seria direito pessoal e eventual direito resolver-se-ia em indenização por perdas e danos. Para outros, cuida-se de direito real e, pois, há possibilidade de reivindicação. Magnífica resenha de opiniões é feita por Sérgio Ferraz em seu trabalho Desapropriação, pp. 117/121. Dentre alguns nomes que se manifestam pelo reconhecimento de que se cuida de direito pessoal e, pois, enseja indenização por perdas e danos encontram-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 31), Cretella Junior (Tratado . . ., vol. IX, pp. 159, 333/4), Múcio de Campos Maia ("ensaio sobre a retrocessão ", in RT 258/49). A jurisprudência já se tem manifestado neste sentido (RDA, 98/ 178 e 106/157). A propósito da pesquisa jurisprudencial, veja-se, também, o repertório de Sergio Ferraz. A solução apontada pelos autores encontra fundamento no art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) ao estabelecer que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Com base em tal artigo afirma Ebert Chamoun que "o direito do expropriado não é, evidentemente, um direito real, porque o direito real não se contrapõe, jamais, um mero dever de oferecer. E, por outro lado, se o expropriante não perde a propriedade, nem o expropriado a adquire, com o simples fato da inadequada destinação, é óbvio que a reivindicação que protege o direito de domínio, e que incumbe apenas ao proprietário, o expropriado não pode ter" (ob. cit., pp. 38/39). Mais adiante afirma que "o direito do ex-proprietário perante o poder desapropriante que não deu à coisa desapropriada o destino de utilidade pública, permanece, portanto, no direito positivo brasileiro, como direito nítido e irretorquivelmente pessoal, direito que não se manifesta em face de terceiros , eventuais adquirentes da coisa, nem ela adere, senão exclusivamente à pessoa do expropriante. Destarte, o poder desapropriante, apesar de desrespeitar as finalidades da desapropriação, desprezando os motivos constantes do decreto desapropriatório, não perde a propriedade da coisa expropriada, que ele conserva em sua Fazenda com as mesmas características que possuía quando da sua. aquisição" (ob. cit., pp. 44/45). Em abono de sua orientação invoca o dispositivo mencionado e afirma "quaisquer dúvidas que ainda houvesse acerca da natureza do direito do expropriado seriam espancadas por esse preceito, límpido e exato, consectário perfeito dos princípios gerais do nosso direito positivo, dispositivo que se ajusta, como luva, ao sistema jurídico brasileiro relativo à aquisição de propriedade, à preempção e à desapropriação" (ob. cit., p. 47). De outro lado, autores há que entendem cuidar-se de direito real. Dentre eles Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505), Seabra Fagundes (ob. cit., p. 397), Noé Azevedo (parecer citado, in RT, 193/34), Pontes de Miranda (Comentários . . . ", T. V, pp. 443/6 e Vicente Ráo (O direito e a vida dos direitos, 2.ª ed., p. 390, nota 113). Apontam-se, também, diversos julgados (RDA, 48/231 e 130/229). 9 Crítica às posiçõesRealmente não se confundem as disposições do art. 1.149 com o art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). O primeiro refere-se a pacto de compra e venda e tem por pressuposto a venda ou a dação em pagamento. Implica manifestação volitiva, através de contrato específico, em que se tem por base a vontade livre dos negócios jurídicos, assim exigida para validade do contrato. Já o art. 1.150 constitui norma de Direito Público, pouco importando sua inserção no Código Civil (LGL\2002\400) (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. XIV, 2.ª ed., § 1.612, p. 172). Em sendo assim, a norma do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que determina o oferecimento do imóvel desapropriado ao ex-proprietário para o exercício do direito de preferência não está revogada. Mas, daí não se conclui que há apenas o direito de prelação. Diverso é nosso entendimento. Pelo artigo referido, obriga-se a Administração a oferecer o imóvel (é obrigação imposta à Administração), mas daí não pode advir a consequência de que caso não oferecido o imóvel, não há direito de exigi-lo. A norma não é unilateral em prol do Poder Público. De outro lado, surge a possibilidade de exigência por parte do expropriado. E a tal exigência dá-se o nome de retrocessão. Superiormente ensina Hélio Moraes de Siqueira que "entretanto, não é na lei civil que se encontra o fundamento da retrocessão. Aliás, poder-se-ia, quando muito, vislumbrar os lineamentos do instituto. É na Constituição Federal que a retrocessão deita raízes e recebe a essência jurídica que a sustém. Mesmo se ausente o preceito no Código Civil (LGL\2002\400), a figura da retrocessão teria existência no direito brasileiro, pois é consequência jurídica do mandamento constitucional garantidor da inviolabilidade da propriedade, ressalvada a desapropriação por utilidade e necessidade pública e de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro" (ob. cit., pp. 76/77). Idêntico entendimento deve ser perfilhado. Realmente, despiciendo é que o art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) tenha estabelecido que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". A lei não pode mudar a norma constitucional que prevê a possibilidade da desapropriação sob fundamento de interesse público. O interesse público previsto na Constituição Federal é concretizado através das manifestações da Administração, em atos administrativos, possuindo, como condição de sua validade e de sua higidez o elemento finalidade ("finalidade-elemento teleológico contido no sistema. Conjunto de atribuições assumidas pelo Estado e encampadas pelo ordenamento jurídico", cf. nosso Ato Administrativo, ed. 1978, p. 48). Destina-se a finalidade a atender aos interesses públicos previstos no sistema normativo. Há por parte do agente administrativo emanador do ato, a aferição valorativa do interesse manifestado no decreto. É pressuposto lógico da emanação de qualquer ato administrativo que a competência do agente seja exercitada em direção a alcançar os objetivos ou os valores traçados no sistema de normas. Tal aferição valorativa é realizada no momento da expedição do ato. No decurso de certo tempo, pode desaparecer o interesse então manifestado. Mas, tal reconhecimento do desinteresse não pertence apenas à Administração Pública, mas também ao expropriado que pode provocá-lo, mediante ação direta. A Administração Pública, pela circunstância de ter adquirido o domínio da coisa expropriada, não fica isenta de demonstrar a utilidade da coisa ou a continuidade elo interesse público em mantê-la. Desaparecendo o interesse público, o que pode acontecer por vontade expressa da Administração, ou tacitamente, pelo decurso do prazo de cinco anos, contados dos cinco anos seguintes à transferência de domínio, que se opera pelo registro do título aquisitivo, que é a carta de adjudicação mediante prévio pagamento do preço fixado, nasce ao expropriado o direito de reaver a própria coisa. Trata-se de direito real, porque a perquirição da natureza do direito não deflui do momento atual do reconhecimento da desnecessidade da coisa, mas remonta ao momento do ato decretatório da utilidade pública. Já disse alhures (Ato Administrativo, pp. 122 e ss.) que a nulidade ou o ato inválido não prescreve. No caso a prescrição alcança o expropriado no prazo de cinco anos, contados do término dos cinco anos anteriores ao termo final do prazo de presunção da desnecessidade do imóvel. Explicando melhor: o Poder Público tem cinco anos, contados da data da aquisição da propriedade, que opera pelo registro da carta de adjudicação no Cartório do Registro de Imóveis competente, ou mediante registro da escritura pública lavrada por acordo das partes, no mesmo Cartório, para dar destinação específica, tal como declarada no decreto expropriatório ou outra destinação, havida como de interesse público. Passado tal prazo, abre-se ao expropriado o direito de haver a própria coisa, também pelo prazo de Cinco anos, nos termos do Dec. 20.910/32 (LGL\1932\1). A propósito já se decidiu que "a prescrição da ação de retrocessão, visando às perdas e danos, começa a correr desde o momento em que o expropriante abandona, inequivocamente, o propósito de dar, ao imóvel, a destinação expressa na declaração de utilidade pública" (PDA, 69/ 200). Ausente a utilidade pública, seja no momento da declaração, seja posteriormente. o ato deixa de ter base legal. Como afirma José Canasi, "la retrocesión tiene raiz constitucional implicita y surge del concepto mismo de utilidade publica. No se concibe una utilidad publica que puede desaparecer o deformarse a posteriori de la expropriación. Seria un engano o una falsidad" (La retrocesión en la Expropiación Publica, p. 47). Rejeita-se o raciocínio de que o expropriado, não sendo mais proprietário, falece-lhe o direito de pleitear reivindicação. Tal argumento serviria, também, para &e rejeitar a existência de direito pessoal. Isto porque, se o ex-proprietário já recebeu, de acordo com a própria Constituição Federal a justa indenização pela tomada compulsória de seu imóvel, nenhum direito teria mais. Não teria sentido dar-se nova indenização ao ex-proprietário, de vez que o Poder Público já lhe pagara toda quantia justa e constitucionalmente exigida para a composição do patrimônio desfalcado pela perda do imóvel. Aí cessaria toda relação criada imperativamente, pelo Poder Público. Inobstante, a pretensão remonta à edição do ato. O fundamento do desfazimento do decreto expropriatório reside exatamente na inexistência do elemento finalidade que deve sempre estar presente nas manifestações volitivas da Administração Pública. Demais, cessado o interesse público subsistente no ato expropriatório, a própria Constituição Federal determina a persistência da propriedade. A nosso ver, a discussão sobre tratar-se de direito real ou pessoal é falsa. Emana a ação da própria Constituição, independentemente da qualificação do direito. Ausente o interesse público, deixa de existir o fundamento jurídico da desapropriação. Logo, não podem subsistir efeitos jurídicos de ato desqualificado pelo ordenamento normativo. Trata-se de direito real, no sentido adotado por Marienhoff quando afirma que "desde luego, trátase de una acción real de "derecho público", pues pertenece al complejo jurídico de la expropiación, institución exclusivamente de derecho público, segun quedó dicho en un parágrafo precedente (n. 1.293). No se trata, pues, de una acción de derecho comun, ni regulada por este. El derecho privado nada tiene que hacer al respecto. Finalmente, la acción de retrocesión, no obstante su carácter real, no trasunta técnicamente el ejercicio de una acción reivindicatoria, sino la impugnación a una expropiación donde la afectación del bien o cosa no se hizo al destino correspondiente, por lo que dicha expropiación resulta en contravención con la garantia de inviolabilidad de propiedad asegurada en la Constitución. La acción es "real" por la finalidad que persigue: reintegro de un bien o cosa" (Tratado de Derecho Administrativo, vol. IV, p. 382, n. 1.430). De igual sentido a orientação traçada no Novíssimo Digesto Italiano, onde se afirma que "per tale disciplina deve escludersi che il diritto alla retrocessione passa considerarsi un diritto alla risoluzione del precedente trasferimento coattivo, esso e stato definito un diritto legale di ricompera, ad rem (non in rem) (ob. cit., voce - espropriazione per pubblica utilità", vol. VI, p. 950). Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o expropriado pode pedir retrocessão, ou readquirir o domínio do bem expropriado, no caso de não lhe ter sido dado o destino que motivou a desapropriação" (RDA 130/229). No mesmo sentido o acórdão constante da "Rev. Trim. de Jur.", vol. 104/468-496, rel. Min. Soares Muñoz. 10 Transmissibilidade do direito. Não se cuida de direito personalíssimoAdmitida a existência da retrocessão no Direito brasileiro in specie, ou seja, havendo a possibilidade de reaquisição do imóvel, e rejeitando-se frontalmente, a solução dada pela jurisprudência de se admitir a indenização por perdas e danos, de vez que, a nosso ver, há errada interpretação do art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6), surge a questão também discutida se o direito à retrocessão é personalíssimo, ou é transmissível, causa mortis. Pela negativa manifestam-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 68), Eurico Sodré (ob. cit., p. 76), Hely Lopes Meirelles (ob. cit., p. 505) e Pontes de Miranda (ob. cit., p. 446). Em sentido oposto Hélio Moraes de Siqueira (ob. cit., p. 64) e Celso Antônio Bandeira de Mello (oh. cit., p. 210). A jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à transmissão do direito de retrocessão (RTJ 23/169, 57 / 46 e 73/155). Inaplicável no Direito Público o art. 1.157 do CC (LGL\2002\400). Disciplina ele relações de particulares, devidamente ajustado ao art. 1.149 que, como se viu anteriormente, cuida, também, de manifestações volitivas. Já, a desapropriação implica na tomada compulsória do domínio dos particulares, em decorrência de ato imperativo (tal como por nós conceituado a fls. 29 do Ato Administrativo). A imperatividade implica em manifestação de poder, ou seja, na possibilidade que goza o Poder Público de interferir na esfera jurídica alheia, por força jurídica própria. Já nas relações particulares, estão estes no mesmo nível; quando intervém o Estado o relacionamento é vertical e não horizontal. Daí porque o referido dispositivo legal não tem aplicação ao tema em estudo. O TJSP já deixou decidido que "os sucessores do proprietário têm direito de ser indenizados, no caso de o expropriante do imóvel expropriado não se utilizar deste, e procurar aliená-lo a terceiros, sem mesmo oferecê-lo àqueles (RT 322/193). Rejeitando, apenas o direito de preferência, de vez que entendendo a retrocessão como espécie de direito real, aceita-se a argumentação da transmissibilidade da ação. No mesmo sentido a orientação do Supremo Tribunal Federal (RTJ 59/631). As ações personalíssimas são de interpretação estrita. Apenas quando a lei dispuser que não se transmite o direito causa mortis é que haverá impossibilidade jurídica da ação dos herdeiros ou sucessores a qualquer título. No caso ora analisado, verificando-se da inaplicabilidade do art. 1.157 do CC (LGL\2002\400), percebe-se que defluindo o direito à retrocessão da própria Constituição Federal, inarredável a conclusão que se cuida de direito transmissível. 11 Montante a ser pago pelo expropriado, pela reaquisição do imóvelResta indagar qual o critério para fixação do montante a ser pago pelo ex-proprietário quando do acolhimento da ação de retrocessão. Inicialmente, pode-se dizer que o expropriado deve devolver o montante apurado quando do recebimento do preço fixado pelo juiz ou havido mediante acordo lavrado em escritura pública. Inobstante, se o bem recebeu melhoras que tenham aumentado seu valor, parece-nos que devam elas ser levadas em conta, para efeito de apuração do montante do preço a ser devolvido ao expropriante. O valor a ser pago, pois, será o recebido à época, por parte do expropriado acrescido de melhoramentos eventualmente introduzidos no imóvel, caso deste se cuide. 12 Correção monetáriaHá autores que afirmam que a correção monetária não fará parte do valor a ser devolvido, "in principio", pois, embora haja previsão legal de seu pagamento quando da desapropriação, há razoável fundamento de que se o Poder Público não destinou o imóvel ou deu margem a que ele não fosse utilizado, por culpa sua, de seu próprio comportamento, deve suportar as consequências de sua atitude. A Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina prontificou-se pelo descabimento da atualização monetária, deixando julgado que ''en efecto, obvio parece decir que el fundamento jurídico del instituto de la retrocesión es distinto ai de la expropiación, como que se origina por el hecho de no destinarse el bien expropiado al fin de utilidad publica previsto por la ley. Si esta finalidad no se cumple, el expropiante no puede pretender benefíciarse con el mayor valor adquirido por el inmueble y su derecho, como principio, se limita a recibir lo que pagó por él" (Fallos, t. 271, pp. 42 e ss.). Outro argumento parece-nos ponderável. É que, a se admitir a devolução com correção monetária poderia facilitar a intervenção do Estado no domínio econômico, de vez que poderia pretender investir na aquisição de imóveis, para restituí-los, posteriormente, com acréscimo de correção monetária, com o que desvirtuar-se-ia de suas finalidades precípuas. Parece-nos, entretanto, razoável que se apure o valor real do imóvel devidamente atualizado e se corrija, monetariamente, o valor da indenização paga, para que se mantenha a equivalência econômica e patrimonial das partes. Há decisão admitindo a correção monetária da quantia a ser paga pelo expropriado (RDP 11/274) proferida pelo Min. Jarbas Nobre, do TFR. O valor do imóvel serviria de teto para o índice da correção. 13 Rito processualO tipo de procedimento a ser adotado nas hipóteses de ação de retrocessão previsto na legislação processual. É o procedimento ordinário ou sumaríssimo, dependendo do valor da causa. Não há qualquer especialidade de rito, de vez que independe de depósito prévio. Não se aplica, aqui, o procedimento desapropriação, às avessas. Isto porque, no procedimento de desapropriação há um rito especial e pode o Poder Público imitir-se previamente na posse da coisa, desde que alegue urgência na tomada e efetue o depósito do valor arbitrado. Tal característica do processo de desapropriação não está presente no rito processual da ação de retrocessão. Demais disso, a ação depende de prévio acolhimento, com produção de prova do abandono do imóvel, ou sua não destinação ao fim anunciado no decreto. 14 Retrocessão de bens móveisA desapropriação alcança qualquer tipo de coisa. Não apenas os imóveis podem ser desapropriados. Isto porque o art. 2.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) dispõe "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. Como assinala Celso Antônio Bandeira de Mello "pode ser objeto de desapropriação, tudo aquilo que seja objeto de propriedade. Isto é, todo bem, imóvel ou móvel, corpóreo ou incorpóreo, pode ser desapropriado. Portanto, também se desapropriam direitos em geral. Contudo, não são desapropriáveis direitos personalíssimos, tais os de liberdade, o direito à honra, etc. Efetivamente, estes não se definem por um conteúdo patrimonial, antes se apresentam como verdadeiras projeções da personalidade do indivíduo ou consistem em expressões de um seu status jurídico, como o pátrio poder e a cidadania, por exemplo (ob. cit., p. 194). De igual teor a lição de Ebert Chamoun (ob. cit., 94). A lição do autor merece integral subscrição, por ser da mais absoluta juridicidade. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade. A única limitação é a possibilidade de desapropriação, por parte do Poder Público. Mas, como a Constituição não limita a incidência da expropriação apenas sobre imóveis e a lei específica fala em "bens", entende-se que todo e qualquer direito pode ser desapropriado. Por consequência, qualquer bem pode ser passível de retrocessão (verbi gratia, os direitos autorais). 15 Retrocessão parcialCaso tenha havido desapropriação de um imóvel e parte dele não tenha aproveitada para a finalidade precípua declarada no decreto, surge a questão de se saber se o remanescente não utilizado pode ser objeto da retrocessão. Pelas mesmas razões expostas pelas quais se admitiu a existência da retrocessão no Direito brasileiro e cuidar-se de direito real, pelo qual o expropriado pode reaver posse e propriedade do próprio imóvel, admite-se a retrocessão parcial. 16 RenúnciaCaso o expropriado renuncie ao direito de retrocessão, nada terá a reclamar. Tratando-se, como se cuida, de direito patrimonial, é ele renunciável. Nada obriga a manter seu direito. Como salienta Ebert Chamoun, "a renúncia é plenamente eficaz. Uma vez que consta do instrumento de acordo dispositivo que exprima o desinteresse do ex-proprietário pelo destino que venha ulteriormente a ser dado ao bem e no qual se revele, claro e indiscutível, o seu propósito de renunciar ao direito de preferência à aquisição e ao direito de cobrar perdas e danos em face da infração do dever de oferecimento, o não atendimento das finalidades previstas no decreto desapropriatório, não terá quaisquer consequências patrimoniais, tornando-se absolutamente irrelevante sob o ponto de vista do direito privado" (ob. cit., p. 93). Embora não se adote a consequência apontada pelo autor. aceita-se o fundamento da possibilidade da renúncia. 17 Retrocessão na desapropriação por zonaNeste passo, acompanha-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo quem "é impossível cogitar de ação de retrocessão relativa a bens revendidos pelo Poder Público no caso de desapropriação por zona, quanto à área expropriada exatamente para esse fim, uma vez que, em tal caso não há transgressão alguma à finalidade pública em vista da qual foi realizada (ob. cit., p. 210). De igual teor a orientação de Ebert Chamoun (ob. cit., p. 96). E a posição é de fácil compreensão. O "interesse público", na hipótese, foi ditada exatamente para que se reserve a área para ulterior desenvolvimento da obra ou para revenda. Destina-se a absorver a extraordinária valorização que alcançará o local. De qualquer forma, estará o interesse público satisfeito. lnadmite-se, em consequência, a ação de retrocessão, quando a desapropriação se fundar em melhoria de determinada zona (art. 4.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6)). A propósito os pareceres de Vicente Ráo (RDP 7 /79), Castro Nunes (RDP 7 /94) e Brandão Cavalcanti (RDP 7 /102). 18 Referência jurisprudencialAlém da jurisprudência já referida no curso da expos1çao da matéria, convém transcrever alguns acórdãos do STF que cuidam do assunto. Negativa de vigência ao art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). "Não vejo na decisão recorrida negativa de vigência do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). De conformidade com a melhor interpretação desse dispositivo, o expropriante não está obrigado a oferecer o imóvel ao expropriado, quando resolve devolvê-lo ao domínio privado, mediante venda ou abandono" (RTJ 83/97. Também o mesmo repertório 56/785 e 66/250. Possibilidade do exercício da ação. "Se se verifica a impossibilidade da utilização do bem, ou da execução da obra, então passa a ser possível o exercício do direito de retrocessão. Não é preciso esperar que o desapropriante aliene o bem desapropriado" (RTJ 80/150). Destinação diversa do bem. "Incabível a retrocessão ou ressarcimento se o bem expropriado tem destino diverso, mas de utilidade pública" (RTJ 74/95; No mesmo sentido o mesmo repertório 48/749 e RDA 127 /440). Pressupostos da retrocessão. "Retrocessão. Seus pressupostos; devolução do imóvel ao domínio privado, · quer pela alienação, quer pelo abandono por longo tempo, sem destinação de utilidade pública. Ausência desses pressupostos. Ação julgada improcedente" (RTJ 83/96). Fundamento do direito à retrocessão. "Constituição, art. 153, § 22CC (LGL\2002\400), art. 1 .150. Desapropriamento por utilidade pública. Reversão do bem desapropriado. O direito à requisição da coisa desapropriada tem o seu fundamento na referida norma constitucional e na citada regra civil, pois uma e outra exprimem um só princípio que se sobrepõe ao do art. 35 do Dec.-Lei 3.365/41 (LGL\1941\6), visto que o direito previsto neste último (reivindicação) não faz desaparecer aqueloutro" (RTJ 80/139). Estes alguns excertos jurisprudenciais de maior repercussão, já que enfrentaram matéria realmente controvertida dando-lhe solução fundamentada. Há inúmeros julgados sobre o tema que, no entanto, dispensam transcrição ou menção expressa, pois outra coisa não fazem que repetir os argumentos já manifestados. Como se cuida de matéria controvertida e a nível de repertório enciclopédico, o importante é a notícia sobre o tema, sem prejuízo de termos feito algumas colocações pessoais a respeito. Nem tivemos o intuito de esgotar o assunto, de vez que incabível num trabalho deste gênero.
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KORFMANN, Michael. "PONTOS DE CONVERGÊNCIA ENTRE O CINEMA DE VANGUARDA EUROPEU E O BRASILEIRO." BALEIA NA REDE (Cessada) 1, no. 11 (January 27, 2015). http://dx.doi.org/10.36311/1808-8473.2014.v1n11.4624.

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Abstract:
O presente artigo tem como foco principal as relações entre o cinema vanguardista europeu e o brasileiro. O estudo inicia com uma discussão referente aos diversos conceitos teóricos de vanguarda. A seguir, debate a comparabilidade entre a produção vanguardista europeia e o modernismo brasileiro. Por último, analisa pontos de convergência entre o cinema experimental brasileiro de 1910 a 1930 e a produção fílmica europeia da mesma época. No centro da abordagem estão os filmes ‘Rien Que Les Heures’ (1926) de Alberto Cavalcanti, ‘São Paulo – Sinfonia da Metrópole’ (1929), dirigido por Rodolfo Lustig e Alberto Kemeny, e ‘Limite’ (1931) de Mário Peixoto.
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Tempos, Outros. "Pareceristas deste volume." Outros Tempos: Pesquisa em Foco - História 6, no. 7 (July 15, 2009). http://dx.doi.org/10.18817/ot.v6i7.201.

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Abstract:
- Ana Maria Mauad (UFF);- Carlos Alberto Sampaio Barbosa (UNESP/Assis - SP); - Carlos Alberto Ximendes (UEMA); - Christa Berger (UNISINOS);- Cláudio Zannoni (UFMA);- Enrique Serra Padrós (UFRGS);- Eudes Fernando Leite (UFGD);- Gerson Galo Ledezma (UFC);- Giselle Martins Venancio (UFF);- Heloá­sa Helena de Fernandes (UFBA);- Irenilda R.B.R.M Cavalcanti (Faculdades de Além Paraiba - FEAP);- Johny Santana de Araújo (UFPI - Picos);- José Henrique de Paula Borralho (UEMA);- Júlia Constança Pereira Camêlo (UEMA); - Marcelo de Souza Magalhães (UERJ); - Marcelo Cheche Galves (UEMA);- Márcia Milena Galdez Ferreira (UEMA);- Maria Mirtes dos Santos Barros (UFMA);- Maria Paula Nascimento Araújo (UFRJ);- Marlene de Fáveri (UESC);- Protásio Paulo Langer (UFGD); - Rafael Ivan Chambouleyron (UFPA);- Rogério de Carvalho Veras (UEMA); - Sonia Cristina Machado Lino (UFJF);- Théo Lobarinhas Piñeiro (UFF);- Yuri Michael Pereira Costa (UEMA);- Wagner Cabral da Costa (UFMA).
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Tempos, Outros. "Pareceristas deste volume." Outros Tempos: Pesquisa em Foco - História 7, no. 9 (June 13, 2010). http://dx.doi.org/10.18817/ot.v7i9.137.

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Abstract:
Adriana Maria de Souza Zierer (UEMA);Adroaldo José Silva Almeida (IFMA);Alina Silva Sousa (UFMA);Alômia Abrantes da Silva (UEPB);André Roberto de Arruda Machado (Almanack Braziliense/USP);Antônia da Silva Mota (UFMA);Carlos Alberto Ximendes (UEMA);Constá¢ncia Lima Duarte (UFMG);Cristina Scheibe Wolff (UFSC);Elizabeth Sousa Abrantes (UEMA);Elizangela Barbosa Cardoso (UFPI);Gamaliel Carreiro (UFMA);Helidacy Maria Muniz Corrêa (UEMA);Ilma Fátima de Jesus (Faculdade Santa Fé);Iran de Maria Leitão Nunes (UFMA);Irenilda Barreto de Rangel Moreira Cavalcanti (FEAP);João Bittencourt (UFMA);José Henrique de Paula Borralho (UEMA);Josenildo de Jesus Pereira (UFMA);Juciana de Oliveira Sampaio (IFMA);Júlia Constança Pereira Camêlo (UEMA);Lourdes de Maria Leitão Nunes Rocha (UFMA);Marcelo Cheche Galves (UEMA);Márcia Maria da Silva Barreiros Leite (UEFS);Márcia Milena Galdez Ferreira (UEMA);Marivá¢nia Furtado (UEMA);Olá­via Candeia Lima Rocha (UFPI);Paulo Roberto Rios Ribeiro (Faculdade São Luá­s);Régia Agostinho da Silva (UFMA);Reinaldo dos Santos Barroso Júnior (UEMA);Rogério de Carvalho Veras (UEMA);Rosá¢ngela de Sousa Veras (IFMA);Sandra Maria Nascimento (UFMA);Sandra Regina Rodrigues dos Santos (UEMA);Sônia Cristina da Fonseca Machado Lino (UFJF);Sônia Maria de Meneses Silva (URCA);Tá¢nia Salgado Pimenta (FIOCRUZ);Teodora Torres (UNICEUMA);Vivian Aranha Sabóia (UEMA);Wandeilson Miranda (UFMA);Yuri Michael Pereira Costa (UEMA);
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Melgaço, Silmara de Abreu, Laelia Cristina Caseiro Vicente, and Ana Cristina Côrtes Gama. "Análise do tempo de decanulação e liberação de via oral em pacientes com câncer de boca." CoDAS 33, no. 4 (2021). http://dx.doi.org/10.1590/2317-1782/20202019236.

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Abstract:
RESUMO Objetivo caracterizar o tempo de decanulação e liberação de dieta por via oral dos pacientes submetidos à cirurgia do câncer de boca no Hospital Alberto Cavalcante, e verificar quais fatores estão associados ao atraso no tempo de decanulação e de liberação de dieta por via oral. Método estudo observacional de análise do banco de dados de 33 pacientes adultos tratados cirurgicamente do câncer de boca e atendidos no período de 2012 a 2017. As variáveis sociodemográficas (idade e sexo) e clínicas (tipo de cirurgia, extensão operatória, tipo de reconstrução, condições clínicas e tempos de decanulação e reintrodução da via oral) foram coletadas por meio de análise de prontuários eletrônicos. Foi realizada análise estatística descritiva com medidas de tendência central, dispersão e proporções. Para análise de associação foi utilizado o teste não paramétrico Mann-Whitney para amostras independentes. Resultados Dos 33 participantes, predominou o sexo masculino e idosos, 69,8% realizaram ressecção de mais de uma estrutura. A mediana do tempo de decanulação entre os pacientes com câncer de boca foi de 8 dias, e da liberação da via oral foi de 9,5 dias. As ressecções com mais de uma estrutura, a presença de fístula e de deiscência interferiram no tempo de liberação de via oral. Conclusão a mediana de tempo de decanulação foi de oito dias e de liberação de via oral de 9,5 dias. As ressecções com mais de uma estrutura, a presença de fístula, e de deiscência de sutura, estão associadas com o aumento do tempo de liberação de via oral.
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Cavalcanti, Raul Luiz De Souza, Carlos Alberto Andrade Monerat, Leonardo Dos Santos Barcelos, Raphael Pessoa De Oliveira, and Thayene Leite Da Silva. "O IMPACTO DO CURSO DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA A DISTÂNCIA VIA WEB NA MARINHA DO BRASIL." Ensino, Saude e Ambiente 9, no. 3 (December 21, 2016). http://dx.doi.org/10.22409/resa2016.v9i3.a21246.

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Abstract:
O IMPACTO DO CURSO DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA A DISTÂNCIA VIA WEB NA MARINHA DO BRASIL THE IMPACT OF THE BASIC DISTANCE LIFE SUPPORT COURSE VIA WEB IN THE BRAZILIAN NAVY Raul Luiz de Souza Cavalcanti1 Carlos Alberto Andrade Monerat2Leonardo dos Santos Barcelos3Raphael Pessoa de Oliveira4 Thayene Leite da Silva5 1Centro Universitário Celso Lisboa/E-mail: prof.raul.cavalcanti@gmail.com2Centro Universitário Celso Lisboa/E-mail: carlos.monerat@gmail.com3Centro Universitário Celso Lisboa/E-mail: leonardo.s.barcelos@gmail.com4Centro Universitário Celso Lisboa/E-mail: raphaelpessoa@yahoo.com.br5Centro Universitário Celso Lisboa/E-mail: thayene_l@hotmail.com RESUMO O objetivo dessa pesquisa foi investigar no discurso dos alunos, enfermeiros militares, o impacto do curso de Suporte Básico de Vida à Distância para Praças, na Marinha do Brasil, como o resultado da realização desse curso tem influenciado na prática profissional. Trata-se de estudo de caso, com abordagem qualitativa, realizado por meio da utilização de instrumentos de coleta de dados que foram utilizados para constituir informações sobre os sujeitos e o cenário da pesquisa. Os sujeitos da pesquisa foram cinco Sargentos Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem, do sexo masculino, com média de dez anos de serviço ativo na Marinha do Brasil, egressos do Curso de Suporte Básico de Vida à Distância da Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias, que foram escolhidos aleatoriamente. Foram aplicadas entrevistas semiestruturadas a estes sujeitos, com a finalidade de ampliar o discurso dos mesmos acerca da fase à distância. Nesta etapa, utilizamos a análise do discurso no qual, de acordo com Maingueneau (2008), isto é, a Análise do Discurso Francesa, que expõe que “discurso” é uma dispersão de textos (ou falas) transcritos cujo modo de inscrição histórica será definido como um espaço de regularidades enunciativas. Ou seja, tem uma dupla voz no discurso, heterogeneidade do discurso, que se constitui a partir dessas regularidades produzidas histórica, política e socialmente. Palavras-chave: Ensino à Distância, Internet na Educação, Educação. ABSTRACT The objective of this research was to investigate in the students' discourse, military nurses, the impact of the Basic Distance Life Support for Squares course in the Brazilian Navy, as the result of this course has influenced professional practice. It is a case study with a qualitative approach, carried out through the use of data collection instruments that were used to constitute information about the subjects and the research scenario. The subjects of the research were five Nursing Sergeants, Nursing Technicians, male, with an average of ten years of active service in the Brazilian Navy, graduates of the Basic Life Support Course at a Distance from the School of Health of Naval Hospital Marcílio Dias, which were chosen randomly. Semi-structured interviews were applied to these subjects, in order to broaden their discourse about the distance phase. In this stage, we use discourse analysis in which, according to Maingueneau (2008), that is, the French Discourse Analysis, which exposes that "discourse" is a dispersion of transcribed texts (or speeches) whose historical mode of inscription will be Defined as a space of enunciative regularities. That is, it has a double voice in the discourse, heterogeneity of discourse, which is constituted from these regularities produced historically, politically and socially.Keywords: Distance Learning, Internet in Education, Education.
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Solís Rivera, Luis Ricardo, and Diana Álvarez Varela. "Número especial." Revista e-Agronegocios, May 11, 2019. http://dx.doi.org/10.18845/rea.v0i0.4341.

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Abstract:
El III Congreso en Economía Agrícola y Agronegocios (III CEAA) surge como un espacio de encuentro que pretende democratizar el conocimiento y las investigaciones ligadas al sector agropecuario, desde la perspectiva nacional e internacional, permeando de manera directa al sector público, privado, académico, estudiantil y sociedad civil. La Escuela de Economía Agrícola y Agronegocios (EEAA) y el Centro de Investigación en Economía Agrícola y Desarrollo Agroempresarial (CIEDA) en el marco de su 30 aniversario, organizaron para esta tercera edición del congreso, un espacio de intercambio académico-profesional y teórico-práctico en torno a los siguientes ejes temáticos: Economía agrícola y desarrollo rural: La relación que existe entre el sector agropecuario y sus interacciones con el sector de la economía, esto con el fin de mejorar la calidad de vida de las comunidades no urbanas. Desarrollo agroempresarial: El desarrollo de toda aquella empresa que se dedica a brindarle valor agregado a los bienes agrícolas, pecuarios o forestales para brindarle una mayor satisfacción al consumidor. Bioeconomía, sostenibilidad y cambio climático: La gestión sostenible de la productividad en donde se toma en cuenta factores ambientales y sociales con el fin de reducir el cambio climático. Es así, como en torno a los ejes anteriormente mencionados, fueron llevándose a cabo de ponencias, sesiones de poster, talleres de actualización profesional y visitas académicas, donde se contó con la participación de expertos y visitantes de Chile, Guatemala, México, Paraguay, Brasil y Francia. A nivel nacional, la delegación costarricense fue representada por exponentes de instituciones públicas (CINPE-UNA, BCCR, INDER, MAG) cuerpo docente de la EEAA, egresados y estudiantes de la Facultad de Ciencias Agroalimentarias. Autores y autoras: Adolfo Castro Méndez Adrián González Estrada Albert Campos Arguello Alfredo Cesín Vargas América Patiño Delgado Ana Lilia Hernández Espinoza Ana Lucía Morales Abarca André Luiz Marqus Serrano Carlos Enrique González Blanco Carlos Rosano Peña Cristina Rodríguez Román Daniel Alpízar Rojas Daniel Romero Martínez Dennis Loría Paniagua Esteban Valtierra Pacheco Evaldo Cesar Cavalcante Rodrigues Fernando Cervantes Escoto Fernando López Alcocer Gerardo Cortés Muñoz Janet Fuentes Castillo Jorge Aguilar Ávila José David Barboza Navarro José Ignacio Sánchez Gómez José Márcio Carvalho Juan Arturo Ruiz Pereyra Juan Patricio Castro Ibañez Lorenzo Alejandro López Barboza Lorenzo Alejandro López Barboza Luis Felipe Arauz Cavallini Luis Miguel Barboza Arias Luz Elena Barrantes Aguilar María Castro Navarro María del Carmen Álvarez Maritza Ferreira da Silva Nancy Nazario Lezama Nathaly Montero Solís Norma Eugenia Sánchez García Octavio Tadeo Barrera Perales Patricia Cordero Cortés René Alejandro Ibarra Franco Roberto Lutz Porras Rodrigo Agüero Chacón Rodrigo Andrés Valdez Salazar Sergio Márquez Berber Siany Fabiola Guillén Castro Silvia Arguedas Villalobos Stella Mary Amarilla Rodríguez Valeria Mora Villalobos Vanessa Villalobos Ramos Víctor Rodríguez Lizano
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