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Journal articles on the topic 'Assuntos regulamentares'

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Alves, Carlos André de Melo, Claudio Antonio Pinheiro Machado Filho, and Gerlando Augusto Sampaio Franco de Lima. "Estudo sobre a Responsabilidade Social Corporativa e as Reclamações Pertinentes às Ouvidorias dos bancos, considerando o porte e o tipo de controle no Brasil." Revista de Administração da UFSM 10, no. 3 (October 24, 2017): 402. http://dx.doi.org/10.5902/1983465912421.

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Abstract:
No Brasil, as ouvidorias em bancos possuem a atribuição de atender clientes e usuários em última instância. Este artigo busca demonstrar a evolução dos assuntos das reclamações pertinentes às ouvidorias dos bancos, considerando o porte e o tipo de controle no Brasil. Realizou-se pesquisa exploratória numa amostra não probabilística de 26 bancos, entre públicos, privados nacionais e estrangeiros. Coletaram-se dados de 1.377 reclamações pertinentes às ouvidorias desses bancos, encerradas no 1º semestre de 2008 até o 1º semestre de 2011 e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. No tratamento dos dados empregou-se estatística descritiva, estatística inferencial e Análise de Correspondência Múltipla. Constatou-se que o assunto ‘Ouvidoria’ predominou nas ocorrências de reclamações até o 1º semestre de 2009, enquanto outros assuntos prevaleceram a partir do 2º semestre de 2009. Os assuntos ‘Descumprimento de Prazo’ e ‘Outros e Discagem Direta Gratuita’ foram mais condicionados aos bancos médios e privados nacionais. O assunto ‘Atendimento’ foi mais associado aos bancos muito grandes e públicos. Os resultados podem contribuir para aperfeiçoar as atribuições regulamentares das ouvidorias dos bancos e, também, podem contribuir para entender a implementação das ações socialmente responsáveis de bancos, para atender seus stakeholders, clientes e usuários no Brasil.
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2

RSP, Editor. "Reforma administrativa face à mudança da capital federal." Revista do Serviço Público 81, no. 1 (January 14, 2020): 3–4. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v81i1.4174.

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Abstract:
Nossa estrutura administrativa se assenta muito no tipo centralizado, na excessiva dependência da ação direta do Chefe da Nação. De um modo éeral, as decisões finais carecem de imediata ação de uma só pessoa, atribuindo uma responsabilidade de tal ordem que redunda em irresponsabilidade, porque, afinal, todos se eximem ante o fato de ter sido o procedimento sancionado pelo Presidente da República. Êste é um meio cômodo de o responsável transferir para outrem o que seria de seu dever. Tal fato ocorre, por vêzes, em conseqüência das disposições legais ou regulamentares e noutras pela forma de encaminhar os assuntos, como também por fôrça de circulares da própria Presidência da República. Já agora, aproximando-se ràpidamente a época da transferência da sede do Govêrno (21 de abril de 1960), toma o problema maior relêvo, principalmente se considerarmos os múltiplos casos habituais, em que, para simples atos de rotina, se faz mister a ação pessoal do Supremo Magistrado.
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Fernandes, Caroline da Silva, Bruna Sarpa Micelli, and Marcelo Borges Rocha. "Percepções de estudantes de Engenharia Ambiental sobre a gestão dos recursos hídricos." Terrae Didatica 17 (October 19, 2021): e021034. http://dx.doi.org/10.20396/td.v17i00.8666620.

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Abstract:
Estudos de percepção ambiental se tornam cada vez mais relevantes para a proposição de ações voltadas para o enfrentamento de problemas socioambientais. Dentre estes problemas, chama-se a atenção para a gestão dos recursos hídricos. Sendo assim, este estudo teve como objetivo investigar a percepção de estudantes de Engenharia Ambiental acerca da temática Recursos Hídricos. Para tal, foi aplicada a técnica de grupo focal com estudantes de variados períodos de Engenharia Ambiental do CEFET/RJ Ao todo, três encontros foram realizados a fim de abordar assuntos sobre órgãos regulamentadores, Política Nacional de Recursos Hídricos e Comitês de Bacias Hidrográficas. Por fim, o estudo discutiu a importância da presença de estudantes em pesquisas de percepção ambiental e Comitês de Bacia Hidrográficas e contribuiu para sua formação no que diz respeito à promoção de uma gestão participativa eficiente.
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4

Souza, Camila Cella de, Elisa Kowalski Kologeski do Nascimento, Alexander de Quadros, Amanda Pereira Ferreira Dellanhese, Simone Lysakowski, and Morgana Thais Carollo Fernandes. "Conhecimento da população brasileira acerca da doação de órgãos e tecidos para transplantes." Revista Eletrônica Acervo Saúde, no. 56 (August 20, 2020): e4471. http://dx.doi.org/10.25248/reas.e4471.2020.

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Abstract:
Objetivo: Avaliar o conhecimento e aceitação da população brasileira sobre o diagnóstico da morte encefálica (ME) e doação de órgãos e tecidos para transplantes. Métodos: Trata-se de um estudo observacional descritivo, transversal, realizado por conveniência, através da aplicação de um questionário online, pela Plataforma do Google Forms®, tendo as perguntas embasadas nas leis regulamentares da doação de órgãos e tecidos para transplantes no Brasil. Resultados: Participaram da pesquisa 406 sujeitos, prevalecendo o sexo feminino (73,60%), com faixa etária entre 18 e 30 anos (45,80%), cursando o ensino superior (33,20%) e autodeclarados católicos (35,40%). Do total, 93,10% dos participantes se declararam favoráveis à doação de órgãos, apesar de 71,10% acreditar que exista a comercialização de órgãos e tecidos. Conclusão: Campanhas e informativos sobre o assunto devem ser intensificados, contendo informações claras e objetivas, a fim de elucidar a população frente ao tema, buscando assim aumentar o número de doadores efetivos no país.
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5

Maciel, Harine Matos, Ahmad Saeed Khan, and Leonardo Andrade Rocha. "Determinantes da ecoeficiência: uma análise através da regressão Tobit." Revista Ibero-Americana de Ciências Ambientais 9, no. 2 (September 20, 2017): 365–81. http://dx.doi.org/10.6008/cbpc2179-6858.2018.002.0029.

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Abstract:
O objetivo desta pesquisa foi determinar através de uma Regressão Tobit as variáveis que tiveram maior impacto no Índice de Ecoeficiência dos países. Das variáveis explicativas utilizadas no modelo de regressão, o Rebanho Total/Área Rural foi a única que não se mostrou significante. Formação Bruta de Capital Fixo, Consumo de Combustíveis Fósseis e Rendas de Carvão possuem um efeito negativo sobre o escore de ecoeficiência, enquanto as variáveis Taxa de Alfabetização de Adultos e Qualidade do Governo geram um efeito positivo. A principal implicação dos resultados obtidos é de que são necessárias regulamentações mais rigorosas acerca do tema ambiental, buscando assim ampliar o conhecimento sobre o assunto para propor melhores alternativas de se alcançar a sustentabilidade tão necessária para as futuras gerações.
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Souza, Carla Patricia F. A. de, Jaime L. M. Oliveira, and Débora C. Kligerman. "Avanços e desafios em normatização de amostras grátis de medicamentos no Brasil." Physis: Revista de Saúde Coletiva 24, no. 3 (September 2014): 871–83. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-73312014000300011.

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Abstract:
Este trabalho analisou criticamente a legislação sobre amostras grátis de medicamentos no Brasil, pontuando alguns aspectos importantes relacionados à saúde da população. Foi realizado um levantamento das leis, decretos, normas e regulamentações que norteiam o assunto. A amostra grátis é uma das estratégias de publicidade e marketing usadas pela indústria farmacêutica. Em alguns casos, a indicação de certos medicamentos é baseada em dados técnicos apresentados pelos propagandistas. Por outro lado, os médicos que buscam informações técnicas em fontes com menor influência da indústria farmacêutica indicam menos os medicamentos novos, que na maioria das vezes são mais caros. Embora tenha sido observado um avanço na normatização em relação às amostras grátis, ela ainda é incipiente. Tópicos como o prazo mínimo para sua distribuição, quantidade máxima a ser entregue a cada prescritor, seu transporte, armazenamento e cuidados com o prazo de validade deveriam ser incluídas na legislação pertinente, como ocorre em outros países. Estas discussões deveriam ser retomadas com a menor influência possível dos laboratórios farmacêuticos, seguindo critérios técnico-científicos. Portanto, é necessário que este assunto seja contextualizado nas resoluções sobre amostras grátis de medicamentos, seguindo as normas das boas práticas de fabricação.
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Pimenta, Tânia Salgado. "MÉDICOS E CIRURGIÕES NAS PRIMEIRAS DÉCADAS DO SÉCULO XIX NO BRASIL." Almanack, no. 22 (August 2019): 88–119. http://dx.doi.org/10.1590/2236-463320192204.

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Abstract:
Resumo Nesse artigo pretende-se analisar a medicina praticada por médicos e cirurgiões, contribuir para a identificação de práticas e do perfil desses terapeutas nas primeiras décadas do século XIX na corte, bem como em outros centros populacionais nos quais havia fiscalização do exercício das artes de curar. Aprofunda-se, ainda,a análise dos processos da Fisicatura-mor (1808-1828) a partir de casos em que é possível identificar partes de trajetórias de médicos e cirurgiões. Este órgão era responsável por regulamentar e fiscalizar todos os assuntos relacionados aos ofícios de cura e por conceder autorização àqueles que praticavam artes de curar. Por meio, sobretudo, dessa documentação, são abordadas questões como a relação entre médicos e cirurgiões que curavam demedicina prática, o conhecimento exigido para serem autorizados a exercer suas atividades, a nomeação desses indivíduos para cargos da própria Fisicatura-mor, sua mobilidade geográfica, a cobrança e o pagamento por seus serviços.
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Rafful, Leonardo José, and Ana Cristina Rafful. "Prova eletrônica." Revista do Direito Público 12, no. 2 (August 29, 2017): 48. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2017v12n2p48.

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Abstract:
Este trabalho tem por objetivo o estudo da prova eletrônica e a sua admissibilidade perante o ordenamento jurídico brasileiro. Como é sabido, com a crescente utilização dos meios eletrônicos, as relações sociais ficam cada vez mais rápidas e complexas, gerando para o estudioso do Direito, a necessidade de estabelecer algumas premissas no que tange aos meios de comprovação dos fatos veiculados eletronicamente. Dessa forma, a legislação tem procurado, ainda que de forma tímida, regulamentar o assunto a fim de garantir a segurança e a idoneidade das provas a serem produzidas no curso das mais diversas demandas judiciais. Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil trouxe disposições sobre os documentos eletrônicos, bem como sobre as imagens contidas na rede mundial de computadores, apontando a ata notarial, como meio de comprovação dos fatos veiculados eletronicamente. Já o Decreto 8.539/2015, que regulamenta o processo administrativo eletrônico no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, apenas conceituou o que viria a ser um documento digital. Nesses termos, abordar-se-á o assunto de forma a abranger essa nova realidade jurídica de forma clara, objetiva e eficaz, a fim de que se possa contar com maior segurança jurídica ao fazer uso dos novos meios de comunicação.
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Paulo, Alexandre Ribas de, and Valine Castaldelli Silva. "A implementação dos postulados da justiça restaurativa no âmbito criminal brasileiro." Seqüência Estudos Jurídicos e Políticos 42, no. 89 (February 25, 2022): 1–26. http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2021.e77354.

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Abstract:
O presente trabalho tem como objetivo analisar os discursos normativos pertinentes à Justiça Restaurativa no âmbito criminal. A problemática se situa nos termos da Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que se propõe a regulamentar o assunto no âmbito jurisdicional no Brasil. Adotando-se o método indutivo, marco teórico concernente à arqueologia foucaultiana e, com análise de documentos e revisão bibliográfica, chega-se à conclusão que o Poder soberano, durante séculos, interditou os acordos intersubjetivos e impôs o monopólio da jurisdição penal e, contemporaneamente, com o surgimento dos postulados internacionais da Justiça Restaurativa, o Conselho Nacional de Justiça, mesmo sem competência para legislar sobre matéria penal e processual penal, tenta se apropriar e controlar as práticas de resolução de conflitos que deveriam ocorrer fora do âmbito formal do Estado.
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Maciel, Harine Matos, and Ahmad Saeed Khan. "O Índice de Ecoeficiência em âmbito internacional:." Sustentabilidade em Debate 8, no. 1 (April 30, 2017): 125–40. http://dx.doi.org/10.18472/sustdeb.v8n1.2017.21089.

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Abstract:
O objetivo desta pesquisa foi calcular o Índice de Ecoeficiência (IE) para 51 países por meio do método Análise Envoltória de Dados (DEA). Verificou-se que o valor da ecoeficiência média diminuiu entre os anos de 1991 e 2012. Houve predominância dos países desenvolvidos e do continente europeu nos maiores índices de ecoeficiência. Os piores resultados foram alcançados por Índia e China. De modo geral, em todos os anos, o IE foi muito baixo na maioria dos países, sendo que metade destes são países em desenvolvimento e localizados, predominantemente, no continente asiático. A principal implicação dos resultados obtidos é de que são necessárias regulamentações mais rigorosas acerca do tema ambiental, principalmente para os países que apresentaram baixos valores de ecoeficiência. A presente análise sobre o Índice de Ecoeficiência busca ampliar o conhecimento sobre o assunto para propor melhores alternativas para alcançar a sustentabilidade tão necessária para as futuras gerações.
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Thomaz de Almeida, Leandro. "Sobre a linguagem nas propostas de ensino de Religião | About language in the proposals of teaching religion." Reflexão 44 (August 21, 2019): 1. http://dx.doi.org/10.24220/2447-6803v44e2019a4474.

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Abstract:
Fé e política são duas instâncias que não caminham de maneira mutuamente independente. Uma das evidências dessa afirmação se vê nas discussões relativas ao ensino de Religião na escola pública. Como essa questão não é recente, o presente artigo apresenta um panorama cronologicamente abrangente das leis que regulamentaram o ensino religioso nas escolas públicas, com destaque para a contemporaneidade. A ênfase é dada à linguagem que enforma as políticas públicas, bem como à que é utilizada em materiais didáticos sobre ensino de Religião. A partir disso, apresenta-se uma discussão sobre concepções recorrentes a respeito de linguagem, sobre possíveis sentidos dos termos presentes na legislação e sobre a relação entre linguagem, Religião e espaço público. O estudo termina com uma série de propostas de reflexão sobre o assunto em perspectiva crítica, com as quais se procura contemplar um tema que receberá ainda desdobramentos em um futuro próximo.
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Santos, Lohanne Nouara Lima, Tassiane Maria Alves Pereira, Ana Wirielle da Silva Melo, Thaynara de Albuquerque Vilarinho, Deysiara Ferreira Lima, Sendy da Silva Sousa, Sérgio Augusto Nader Damasceno, et al. "Conhecimento e Utilização da CIF por Docentes Fisioterapeutas na Cidade de Teresina - PI." Revista Neurociências 28 (February 14, 2020): 1–14. http://dx.doi.org/10.34024/rnc.2020.v28.10247.

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Abstract:
INTRODUÇÃO: Em 2001 foi aprovado a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde com uma visão biopsicossocial e linguagem padronizada sendo assim diferente das demais, ela tem como objetivo auxiliar desde a avaliação até o tratamento do paciente abordando os aspectos biopsicossociais e funcionais, sendo o fisioterapeuta o profissional mais relacionado com os aspectos cinéticos funcionais dos seres humanos. OBJETIVO: Avaliar o conhecimento e utilização da classificação internacional de funcionalidade incapacidade saúde pelos fisioterapeutas da cidade de Teresina-PI. METODOLOGIA: A amostra foi constituída por docentes Fisioterapeutas regulamentados e cadastrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Teresina e atuantes na área de fisioterapia neurofuncional; aplicou-se um questionário em que continha informações sobre o perfil dos fisioterapeutas, dos pacientes atendido pelos mesmos e sobre a classificação, foram analisados assuntos relacionados ao conhecimento, uso, aplicação e os seus benefícios em relação aos atendimentos nos campos de estágio. RESULTADOS: Observou-se que 90,32% conheciam a CIF, porém apenas 29,03% dos profissionais faziam uso desta classificação, no seu dia a dia, com a finalidade de classificar os pacientes. CONCLUSÃO: Diante dos resultados concluiu-se que os profissionais não fazem uso da classificação, pois apesar de conhecê-la, relatam ser sua aplicação bastante complexa, justificando escassa publicação na literatura, sobre o tema. INTRODUÇÃO: Em 2001 foi aprovado a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde com uma visão biopsicossocial e linguagem padronizada sendo assim diferente das demais, ela tem como objetivo auxiliar desde a avaliação até o tratamento do paciente abordando os aspectos biopsicossociais e funcionais, sendo o fisioterapeuta o profissional mais relacionado com os aspectos cinéticos funcionais dos seres humanos. OBJETIVO: Avaliar o conhecimento e utilização da classificação internacional de funcionalidade incapacidade saúde pelos fisioterapeutas da cidade de Teresina-PI. METODOLOGIA: A amostra foi constituída por docentes Fisioterapeutas regulamentados e cadastrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de Teresina e atuantes na área de fisioterapia neurofuncional; aplicou-se um questionário em que continha informações sobre o perfil dos fisioterapeutas, dos pacientes atendido pelos mesmos e sobre a classificação, foram analisados assuntos relacionados ao conhecimento, uso, aplicação e os seus benefícios em relação aos atendimentos nos campos de estágio. RESULTADOS: Observou-se que 90,32% conheciam a CIF, porém apenas 29,03% dos profissionais faziam uso desta classificação, no seu dia a dia, com a finalidade de classificar os pacientes. CONCLUSÃO: Diante dos resultados concluiu-se que os profissionais não fazem uso da classificação, pois apesar de conhecê-la, relatam ser sua aplicação bastante complexa, justificando escassa publicação na literatura, sobre o tema.
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Oliveira Silva, Alexandre Aparecido, and Newton Eizo Yamada. "ESTUDO DE CASO: PROPOSTA DE UMA NOVA METODOLOGIA DE ORGANIZAÇÃO PARA ALMOXARIFADO." CIMATech 1, no. 7 (December 22, 2020): 50–59. http://dx.doi.org/10.37619/issn2447-5378.v7i1.324.50-59.

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Abstract:
Este trabalho apresenta um estudo relacionado ao almoxarifado de produtos químicos de uma empresa no ramo aeronáutico que se encontra na cidade de São José dos Campos, estes, armazenados em desacordo com as normas relacionadas ao assunto. O objetivo é propor a adequação deste almoxarifado às especificações de saúde e segurança no trabalho. Foi efetuada uma análise para levantamento de informações, assim, possibilitando a geração de um novo layout com as devidas identificações, organização dos produtos de acordo com seu segmento e demarcação do espaço de cada componente na área. Utilizando como ferramenta de estudo as normas regulamentas brasileiras e a metodologia 5S que trata de questões voltadas especificamente para organização e padronização do ambiente. A partir dessa análise foi proposto o novo layout adequado as normas, onde como resultado positivo tem-se um setor organizado, com controle de produtos e pessoas que utilizam o espaço, além de ser seguro.
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Santos, Maria de Fátima Oliveira dos. "Injeção intracitoplasmática de espermatozóides: questões éticas e legais." Revista Brasileira de Saúde Materno Infantil 10, suppl 2 (December 2010): s289—s296. http://dx.doi.org/10.1590/s1519-38292010000600005.

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Abstract:
O presente trabalho enfoca a técnica da fertilização in vitro por meio de injeção intracitoplasmática de espermatozóide (ICSI), abordando seus aspectos técnicos, bem como, questões éticas e legais que permeiam tal prática. Essa técnica se diferencia das demais por corresponder à injeção de um único espermatozóide vivo no citoplasma do ovócito, sendo uma das principais alternativas atuais para a infertilidade masculina, principalmente nos casais em que o homem tem uma diminuição significativa na quantidade ou na motilidade dos espermatozóides. Vale ressaltar, que as técnicas de reprodução assistida vêm se desenvolvendo rapidamente, dando ensejo a questões polêmicas, como as relativas ao início da vida embrionária e à manipulação genética, o que implica que se deve refletir sobre este assunto, levando-se em consideração os limites éticos. Nesse sentido, é preciso, urgentemente regulamentar o tema, mesmo com os progressos alcançados pelo novo Código Civil e pela Lei de Biossegurança.
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Ruiz, Mauro Silva, Rosany Correa, Amarilis Lucia Casteli Figueiredo Gallardo, and Ayrton Sintoni. "Abordagens de conflitos socioambientais em casos de subsidência de minas de carvão no Brasil e EUA." Ambiente & Sociedade 17, no. 2 (June 2014): 129–56. http://dx.doi.org/10.1590/s1414-753x2014000200010.

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Abstract:
Este trabalho analisa os conflitos socioambientais relacionados aos impactos de minas subterrâneas de carvão em Santa Catarina, Brasil, e Illinois, EUA, visando identificar "lições apreendidas" por participantes do processo de implantação de regulamentações de subsidência naquele estado americano que possam ser relevantes para a gestão ambiental em áreas impactadas por este fenômeno no Brasil. Illinois tem uma vasta experiência no assunto por ter 2,8% do seu território minerado por carvão. No Brasil assume-se que os conflitos decorrentes de subsidência representam obstáculos ao desenvolvimento sustentável da região carbonífera catarinense. A metodologia do estudo consistiu em revisão da literatura, aplicação de questionários e realização de entrevistas com especialistas em mineração de carvão. As lições apreendidas mais importantes para Santa Catarina referem-se à necessidade de conhecer detalhadamente as áreas da região carbonífera que foram mineradas subterraneamente visando veicular informações claras e objetivas sobre os riscos da movimentação das superfícies, além de oferecer seguro de à população.
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Ramos, Marise. "A pesquisa sobre educação profissional em saúde no MERCOSUL: uma contribuição para políticas de integração regional referentes à formação de trabalhadores técnicos em saúde." Cadernos de Saúde Pública 23, suppl 2 (2007): S282—S291. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-311x2007001400017.

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Abstract:
O avanço da integração econômica regional no Cone Sul coloca o problema da circulação de trabalhadores como componente dos processos de produção, havendo o risco de se ter um fluxo de trabalhadores qualificados para determinadas regiões em prejuízo de outras. Requer-se, com isso, o estabelecimento de reciprocidade de reconhecimento curricular e de mecanismos de habilitação e credenciamento. A Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio, Fundação Oswaldo Cruz, como um Centro Colaborador da Organização Mundial de Saúde para a Educação Técnica em Saúde, volta-se para esse assunto, desenvolvendo investigações para subsidiar estudos e normatizações relativas à integração de políticas de formação de trabalhadores técnicos em saúde no MERCOSUL. Um desafio importante nesse sentido é o levantamento e a sistematização da oferta quantitativa e qualitativa de educação técnica em saúde nos países membros do bloco. Estudo dessa natureza contribuirá para o estabelecimento de correspondências entre regulamentações curriculares, títulos, diplomas e códigos do exercício profissional, vigentes na organização dos serviços de saúde dos respectivos países. Situar esse desafio no âmbito da problemática da relação entre trabalho, educação e saúde, é o propósito deste texto.
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Gonçalves, Leandro Rogério, and Angelita Moutin Segoria Gasparotto. "UM ESTUDO SOBRE GESTÃO PELA QUALIDADE TOTAL NA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS." Revista Interface Tecnológica 16, no. 2 (December 26, 2019): 428–40. http://dx.doi.org/10.31510/infa.v16i2.636.

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Abstract:
No cenário econômico mundial, melhoria contínua é um assunto muito abordado e extremamente necessário, as empresas que produzem máquinas e equipamentos estão aumentando consideravelmente sua competitividade aplicando o conceito de qualidade total, onde atender as necessidades dos clientes é um fator muito importante na sobrevivência competitiva da empresa. Neste ambiente, a concorrência por melhorias vem alcançando padrões de eficiência muito elevados em relação às metodologias de qualidade. Uma organização que pretende permanecer no mercado, a qualidade total e melhoria contínua são necessidades cada vez mais cobradas quando se trata de concorrência industrial, há órgãos regulamentadores que auxilia e cobra adequações para que padrões e normas vigentes sejam respeitados, é imprescindível que as organizações sejam certificadas. Tais órgãos têm a competência de manter estes padrões, pois sugerem melhorias dos processos e produtos atendendo seus requisitos. O artigo mostra as etapas de implantação em uma indústria de maquinas e equipamentos, seus processos em meio à metodologia aplicada e seus desafios. Cabe salientar que os objetivos da Qualidade total seguem seus padrões em todo o fluxo operacional, desde o fornecimento de matérias primas até o produto acabado para os setores de expedição e logística.
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Alves, Fabricio Germano, and Iandeyara Indra Souza Costa. "RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTADOR NA QUALIDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL QUE ATUA COMO FORNECEDOR NA RELAÇÃO DE CONSUMO." Revista Direito em Debate 30, no. 55 (June 2, 2021): 103–17. http://dx.doi.org/10.21527/2176-6622.2021.55.103-117.

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Abstract:
O presente trabalho versa acerca do instituto da responsabilização civil. Especificamente sobre a forma de responsabilização do profissional contábil na qualidade de profissional liberal. Nessa perspectiva, muitos são os desafios enfrentados, tendo em vista o desconhecimento das implicações dos dispositivos legais que tratam das relações de consumo por parte da sociedade e, até mesmo, dos profissionais/fornecedores. Por esse fato, é de suma importância estudar o tema, a fim de esclarecer a forma de responsabilização dos contadores quando atuam como fornecedores de uma relação de consumo. Diante disso, busca-se esclarecer como se dá a responsabilização do contador que exerce sua atividade como profissional liberal, entendendo o instituto da responsabilidade civil, as regulamentações específicas da profissão, bem como o posicionamento da jurisprudência pátria sobre o assunto. A metodologia utilizada consistiu na pesquisa básica e qualitativa, com base na análise bibliográfica, legal e jurisprudencial, com o objetivo descritivo e propósito de fornecer uma avaliação de resultados. Conclui-se que o contador, quando na qualidade de profissional liberal em uma relação de consumo, responde subjetivamente pelos seus atos, ou seja, possui responsabilidade pessoal apurada mediante verificação de culpa e, na hipótese de dar causa a um dano ou ameaça de dano, incumbi-lhe o ônus de provar que não agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
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Galdi, Fernando Caio, and L. Nelson Carvalho. "Remuneração em opções de ações: o SFAS 123 revisado." Revista Contabilidade & Finanças 17, spe (August 2006): 23–35. http://dx.doi.org/10.1590/s1519-70772006000400003.

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Abstract:
Diferentes mecanismos de remuneração têm sido desenvolvidos com o intuito de estimular os empregados a agir com foco na maximização do valor da firma. Uma das maneiras utilizadas pelas empresas na busca desse objetivo é a remuneração vinculada à entrega de ações ou opções de ações da empresa para os empregados (chamada genericamente de remuneração baseada em ações) em troca de seus serviços. Contudo, a utilização desse instrumento acarreta algumas questões controversas para a Contabilidade. Esse tipo de remuneração deve ser reconhecido como despesa? Opções de compra lançadas pela empresa para a remuneração de seus funcionários representam um passivo ou um item do patrimônio líquido? Por qual valor deve ser mensurado esse tipo de remuneração? E qual o período que deve ser considerado para a contabilização? No intuito de regulamentar o assunto, o FASB emitiu o SFAS 123 revisado. Este trabalho aborda os temas relacionados com a remuneração baseada em ações, concentrando-se na remuneração com opções de ações, e objetiva expor e analisar o arcabouço conceitual do SFAS 123 revisado. Para isso apresenta a evolução histórica da controversa normatização do tema, discorre sobre os principais conceitos emanados do SFAS 123 revisado e aborda a argumentação utilizada pelo FASB para o embasamento teórico da norma.
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Cruz, Ana Flávia Abackerli da, Paula Carolina Ciampaglia Nardi, Laís Manfiolli Figueira, and Ricardo Luiz Menezes da Silva. "A relação entre o novo relatório do auditor independente e o perfil das empresas auditadas e de auditoria." Revista Contemporânea de Contabilidade 16, no. 40 (December 23, 2019): 3–23. http://dx.doi.org/10.5007/2175-8069.2019v16n40p3.

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Abstract:
Essa pesquisa teve como objetivo verificar a relação entre o conteúdo do novo relatório de auditoria e o perfil das empresas auditadas e de auditoria. Observou-se a quantidade e quais os principais assuntos de auditoria (PAA) presentes nos relatórios das empresas brasileiras de capital aberto. Foram realizadas análises de correlação, diferença de média e regressão múltipla para o exercício de 2016. Os resultados indicaram que empresas: maiores; mais endividadas; com maiores honorários pagos às auditorias; de maior representatividade para o auditor; com maior número de subsidiárias; auditadas por Big Four; com emissão de ADR; listadas no Novo Mercado; de setores regulamentados e com presença de conselho de auditoria, apresentam maior quantidade de PAA. Relação inversa foi obtida ao considerar o tempo em que a auditoria exerce suas funções na empresa. Com relação ao tipo de PAA, não foi observada a existência de padrões definidos de características conjuntas que poderiam influenciar o conteúdo do novo relatório de auditoria, o que implica, para os usuários, que os relatórios apresentaram conteúdos condizentes com o que foi e deveria ser observado nas empresas, e não seguiram um padrão prédefinido. Constatou-se maior volume de PAA em função de uso de normas discricionárias, como o impairment, provisões, reconhecimento de receitas e tributos. Assim, os resultados indicaram que o novo relatório seguiu as particularidades de cada empresa analisada, o que sugere a confirmação esperada pela proposta do novo relatório, ou seja, aumentar os esforços para melhorar a confiabilidade da atuação da auditoria independente.
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Carvalho, Magnny Maisy de Barros, and Juan Carlos Valdés Serra. "ANÁLISE DA GESTÃO DE RESÍDUOS DE BENS MÓVEIS: ESTUDO DE CASO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS." Revista Gestão & Sustentabilidade Ambiental 10, no. 1 (May 31, 2021): 103. http://dx.doi.org/10.19177/rgsa.v10e12021103-118.

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Abstract:
Em busca do melhoramento na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, apresentado na Politica Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n.12305/2010) surge também outra abordagem: sobre os resíduos de bens móveis patrimoniados. Diante disto surge o decreto n. 9373/2018, com o intuito de facilitar a tomada de decisão dos gestores públicos, pois regulamenta sobre a alienação, cessão, transferência, destinação e a disposição final ambientalmente adequada de bens móveis na administração pública federal direta. Através dele, as instituições foram capazes de padronizar seus procedimentos, facilitando classificação e destinação de resíduos. Desta forma, este estudo tem como objetivo analisar a gestão dos resíduos de bens móveis na Universidade Federal do Tocantins, sobretudo em relação à aplicação do decreto n. 9373/2018. A metodologia do estudo foi dividida em duas fases: a primeira é a fase teórica, através do levantamento de informações, com uso da revisão de literatura e da legislação acerca do assunto, e a segunda fase foi a realização de entrevista não estruturada com servidores do quadro Técnico Administrativo da Universidade. Como resultado, observou-se que a Universidade Federal do Tocantins possui o decreto como principal parâmetro para regulamentar as decisões tomadas em relação aos bens móveis, entretanto ainda há algumas dificuldades na gestão patrimonial. Isto pode ser justificado pela logística multicampi da Universidade ou até pela ausência de um sistema de controle patrimonial mais intuitivo.
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Klitche, Vinícius Daniel, and Sabrina Favero. "flexibilização da confidencialidade nas reproduções humanas assistidas frente ao direito fundamental à identidade genética." Academia de Direito 4 (April 12, 2022): 734–54. http://dx.doi.org/10.24302/acaddir.v4.3884.

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Abstract:
O estudo analisa a possibilidade de flexibilização do anonimato do(a) doador(a) nas reproduções humanas assistidas heterólogas frente ao direito à identidade genética. A confidencialidade do(a) doador(a) é fundamental nessa forma de reprodução, cuja utilização tem se popularizado nos últimos tempos. Há, entretanto, controvérsia se esse anonimato pode ser mitigado, sobretudo quando confrontado com o direito fundamental à identidade genética. No Brasil, embora não exista legislação especifica sobre o assunto, há diversos projetos de lei em trâmite no Congresso com o escopo de regulamentar o tema. A proteção do anonimato está assentada em critério utilitarista e na sobreposição da socioafetividade, ao passo que a mitigação tutela o direito do indivíduo em conhecer sua origem biológica. A conclusão é que existe uma tendência legal, doutrinária e jurisprudencial em admitir a flexibilização quando em conflito com o direito à identidade genética. A pesquisa foi desenvolvida em três tópicos: no primeiro, analisou-se a reprodução humana assistida como um produto dos avanços tecnológicos, sociais e jurídicos; no segundo, discorreu-se sobre o direito fundamental à identidade genética e se seu conhecimento gera algum vínculo filiatório; e, por fim, analisou-se algumas situações em que o rompimento do anonimato se mostra necessário, bem como os argumentos contrários à flexibilização. A pesquisa é qualitativa teórica, amparada por literatura especializada, com análise da legislação atinente ao tema, tendo sido utilizado o método dedutivo.
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Constantino, Otávio Fantoni. "A política de atendimento aos presos provisórios da Defensoria Pública de São Paulo." Revista Brasileira de Segurança Pública 14, no. 1 (November 10, 2021): 108–39. http://dx.doi.org/10.31060/rbsp.2020.v14.n1.1069.

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Abstract:
O trabalho é fruto pesquisa sobre a implementação da política de atendimento à pessoa presa provisoriamente no estado de São Paulo, elaborada Defensoria Pública do Estado, e os resultados dela decorrente. Os objetivos específicos da pesquisa são: i) historiar e avaliar o contexto de elaboração e implementação da política de atendimento da Defensoria Pública do Estado à pessoa presa provisoriamente; ii) analisar os mecanismos desenhados para o monitoramento da política e; iii) analisar os resultados já colhidos pela política pública. Como metodologia adotada, a pesquisa trabalha com análise documental – resolução que instituiu a política de atendimento; registro das sessões do Conselho Superior da DPE que trataram desse assunto; e Atos publicadas no Diário Oficial do Estado que regulamentaram a prática – e análise quantitativa dos dados dos atendimentos disponibilizados pela instituição. A política de atendimento à pessoa presa provisoriamente, implementada a partir de meados 2014, foi articulada e desenhada em conjunto com a sociedade civil, tendo como principais fatores de motivação a necessidade de uma atuação da Defensoria Pública logo após a prisão, aperfeiçoando a atuação institucional a partir da supressão de gargalos nos fluxos do conhecimento das prisões pelos defensores públicos e maior presença institucional nos Centros de Detenções Provisórias, possibilitando além de qualificação técnica da defesa a prevenção de eventuais violações de direitos fundamentais das pessoas presas. Contudo, interesses internos à instituição e advindos do Poder Executivo limitam a concretização das expectativas que impulsionaram a criação dessa política, bem como o seu monitoramento.
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Mello, V. F. B., J. Gama, J. M. Ferreira, O. S. Barauna, J. F. T. Jucá, and M. A. Motta Sobrinho. "Estudo e caracterização de propriedades da argila esmectita na remoção de corantes têxteis." Matéria (Rio de Janeiro) 18, no. 4 (December 2013): 1467–82. http://dx.doi.org/10.1590/s1517-70762013000400008.

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Abstract:
O processo na indústria têxtil, principalmente nas etapas de tingimento e acabamento, requer um grande volume de água. A eliminação desses produtos tóxicos é atualmente um dos mais importantes assuntos em controle de poluição, o que tem levado os pesquisadores a buscar novas técnicas e ferramentas mais poderosas para diminuir ou eliminar a toxicidade dos efluentes líquidos formado em seus distintos processos, sempre levando em conta a eficiência, baixo custo e as regulamentações e legislações voltadas à proteção ambiental. Neste trabalho foi avaliada a aplicação de um resíduo argiloso em processos de tratamento de efluentes de indústrias têxteis para remoção de corantes. Foi realizado um estudo de caracterização do adsorvente através da análise da área superficial e do volume poroso (BET), assim como também a análise de presença de minerais do grupo da esmectita (difração de raios-X). Também foi realizada a otimização do processo adsortivo através da técnica de planejamento fatorial para os corantes Nylosan Azul Brilhante e Azul Anil Op. A análise de BET mostrou que o tratamento térmico provocou uma redução na área superficial de 13,3%, todavia provocou um aumento no tamanho dos poros de 21,2%. A análise dos difratogramas de raios X das amostras in natura indicou a presença dos grupos minerais esmectita, caulinita e mica (ilita). Foi observada, ainda, a participação do mineral quartzo (d001 = 3,35 Å) no conjunto dos minerais presentes na argila. Com o auxílio do planejamento fatorial para os dois corantes, verificou-se a influência significativa no processo da variável massa, velocidade de agitação e temperatura. Obtiveram-se resultados satisfatórios na redução da concentração por adsorção, mostrando-se que a amostra em estudo é eficaz para a remoção dos corantes ácido Nylosan Blue e reativo Azul anil Op.
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Pereira, Raquel Franzini, Franco Maria Lajolo, and Marcia Daskal Hirschbruch. "Consumo de suplementos por alunos de academias de ginástica em São Paulo." Revista de Nutrição 16, no. 3 (September 2003): 265–72. http://dx.doi.org/10.1590/s1415-52732003000300004.

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Abstract:
O aumento do número de academias de ginástica na cidade de São Paulo, em conjunto com o aumento da oferta de diferentes suplementos no mercado, despertou interesse para o estudo do consumo de suplementos entre seus alunos. O uso de suplementos pelo público em geral não é bem quantificado e pouca informação sobre este assunto está publicada na literatura. O seu aparecimento no mercado tem sido mais rápido do que a elaboração de regulamentações e a realização de pesquisas científicas que comprovem seus efeitos na saúde dos consumidores e determinem a segurança de seu uso a longo prazo. Em uma amostra de 309 freqüentadores de sete academias de ginástica de São Paulo em 1999, 74 (23,9%) consumiam algum tipo de suplemento, dos quais 77,0% eram do sexo masculino e 23,0% do sexo feminino. Os suplementos mais consumidos foram aminoácidos ou outros concentrados protéicos (38,9%) e o consumo maior foi o diário (90,3%). A correlação entre gasto com suplemento e renda individual foi de 27,5% (p = 0,0483; n=52), sendo o gasto com suplementos maior entre homens do que entre mulheres; a correlação com renda familiar foi de 36,1% (p = 0,0137; n = 46) e com Índice de Massa Corporal foi de 17,1% (p = 0,1564; n = 70). Conclui-se que o uso de suplementos é significante no grupo analisado, ficando clara a necessidade de novos estudos sobre o consumo desses produtos e seus efeitos, enfocando aspectos de educação nutricional do consumidor de suplementos para aumentar o nível de informação sobre os mesmos e garantir segurança na sua utilização.
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Leite, Tatiana Henriques, and Rodrigo Arruda de Holanda Henriques. "Bioética em reprodução humana assistida: influência dos fatores sócio-econômico-culturais sobre a formulação das legislações e guias de referência no Brasil e em outras nações." Physis: Revista de Saúde Coletiva 24, no. 1 (March 2014): 31–47. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-73312014000100003.

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Abstract:
Em 1978 nasceu oprimeiro bebê gerado por fertilização in vitro (FIV). A partir de então, as técnicas de reprodução assistida (TRA) começaram a se desenvolver e se transformar em uma realidade clínica no tratamento da infertilidade. No entanto, a reprodução assistida fez surgir grandes polêmicas de caráter moral e ético. Devido a essas divergências, alguns países optaram por regulamentar a reprodução assistida através de legislações específicas ou guias de referência. O objetivo deste trabalho é comparar as legislações ou guias de referências em reprodução humana assistida de diferentes países; mostrar as diferenças em relação às normatizações em TRA, levando em consideração aspectos sociais, financeiros, religiosos e culturais de nove países: Brasil, China, Egito, Índia (países com guia de referência) e Dinamarca, Israel, Itália, África do Sul, e Espanha (países com legislação específica). Foi realizada revisão da literatura entre 2006 e 2011, nos sites de buscas Cochrane BVS e PUB MED. Alguns documentos importantes referentes ao assunto foram adicionados à pesquisa. Os itens avaliados foram: existência de leis ou guias de referência para TRA, religião predominante em cada país, número de centros que realizam TRA, existência de cobertura por plano de saúde ou assistência do governo para TRA, necessidade de estado civil e acesso de pessoas solteiras e casais homoafetivos, número de embriões transferidos, criopreservação e doações de gametas e embriões, redução embrionária, PGD, seleção de sexo por motivos não médicos, útero de substituição; status do embrião. Foram encontradas grandes divergências entre os países, das quais muitas são determinadas pela religião.
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Paiva, Larissa Andrade de, and Daianna Martins dos Anjos. "Aspectos relacionados a implementação de consultório farmacêutico em farmácias de rede privada/ Aspects related to the implementation of pharmaceutical consultancy in private network pharmacies." Brazilian Applied Science Review 5, no. 3 (June 16, 2021): 1567–85. http://dx.doi.org/10.34115/basrv5n3-020.

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INTRODUÇÃO: O assunto principal deste estudo refere-se à implementação efetiva e sustentável dos serviços farmacêuticos, ou seja, o consultório farmacêutico em farmácias de rede privada. Que é um espaço físico dentro de outro estabelecimento comercial regido pela Lei Federal 13.021/14 e do CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com o código 865-0/99 e Resoluções estudadas no decorrer desse investimento do conhecimento. OBJETIVO: Abordar aspectos técnicos, legais e de infraestrutura, necessários para a implantação de um consultório farmacêutico. MÉTODOS: Estudo de levantamento bibliográfico, utilizando as palavras-chave: Consultório Farmacêutico. Legislação. Farmácia. Serviços e a ferramenta de busca foram LILACS – (Literatura Latino-Americana e do Caribe em Ciências da Saúde), SciELO (Scientific Electronic Library Online) e MEDLINE (Medical Literature Analysis and Retrievel System Online), artigos, revistas e livros impressos no período da 2010 a 2021. Legislação conforme ano de suas publicações. Foram incluídos artigos originais de pesquisa qualitativa e bibliográfica. Os critérios de exclusão: artigos de opinião escritos em língua estrangeira. RESULTADOS: a obrigatoriedade da presença permanente do farmacêutico que oferecerá serviços diversos que traz benefícios à população. Passos importantíssimos para a implantação dos serviços farmacêuticos no consultório próprio como: administração de medicamentos injetáveis e inalatórios, monitoramento de parâmetros fisiológicos e bioquímicos, monitoramento da pressão arterial, perfuração do lóbulo, entre outros. CONCLUSÕES: Esses aspectos relacionados à implementação de consultório farmacêutico apresentam-se à vista da Lei Federal 13.021, de 2014. Portanto o objetivo foi realizado, pois foi possível identificar as diversas legislações sanitárias, legislação profissional sobre farmácias e farmacêuticos, que estão relacionadas ao consultório farmacêutico. Bem como foi possível descrever as principais contribuições do acesso ao consultório farmacêutico e seus serviços regulamentados, para a saúde da população. Assim solucionando a problemática inicial apresentado neste estudo, que era quanto a dúvida dos profissionais.
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MalafaiaBorges et al., Tainara Rodrigues. "Políticas Públicas Educacionais: uma análise." Multi-Science Journal 1, no. 11 (February 4, 2018): 21. http://dx.doi.org/10.33837/msj.v1i11.565.

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Abstract:
No Brasil, tanto as instituições públicas como as privadas são regulamentadas pelas políticas públicas que são implantadas pelo Estado. É dever do Estado, garantir educação de qualidade a toda sociedade. Desta maneira, conhecer as Políticas Públicas é condição para compreender seu significado, sentido, amplitude e mediações necessárias para a efetivação do direito à educação. Nesse contexto, os principais responsáveis em garantir que essas políticas se cumpram de forma eficaz no ambiente escolar são os gestores. Assim, o objetivo deste trabalho consiste em avaliar o conhecimento dos gestores de duas escolas municipais de Pires do Rio - GO em relação às políticas públicas educacionais, bem como quais as políticas públicas estão presentes no ambiente escolar. Para o desenvolvimento deste trabalho utilizou-se a pesquisa qualitativa. Como procedimento foi realizada uma pesquisa de campo. Como sujeitos desta pesquisa foram selecionados: professores, coordenadores e diretores das escolas campo. A pesquisa foi desenvolvida em 03 (três) etapas: fundamentação teórica, aplicação de questionários e realização de entrevistas. Analisando os dados da Escola I onde foi aplicado um questionário para quatro funcionários, sendo ele, diretora, coordenadora e duas professoras, onde somente a coordenadora respondeu, foi possível perceber que a mesma não possui conhecimento sobre o que são Políticas Públicas Educacionais, pois as respostas foram retiradas da internet. Analisando os dados da Escola II a qual foi feita uma breve entrevista com a secretária, diretora e a coordenadora, percebeu-se que elas tinham conhecimento sobre as Políticas Públicas, e com isso souberam nos dizer quais estavam presentes no ambiente escolar, sendo elas, a merenda escolar, o programa Mais Educação, as “verbas”, e o PDDE. Nesse sentido, percebe-se que há uma falha em relação à formação de profissionais da educação básica, quando o assunto é o conhecimento das políticas públicas educacionais. Uma das sugestões para o problema em questão é aumentar o investimento em cursos de formação continuada, para que aqueles profissionais que não adquiriram tais conhecimentos durante sua graduação possam se atualizar. Conhecer os direitos dos estudantes, dos funcionários, e os fazer serem cumpridos, são garantias de uma educação de qualidade para todos, sem exceções.
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Conserva, Renata, and Samara Jamile Mendes. "Regulamentação de radiofármacos e as políticas públicas." JMPHC | Journal of Management & Primary Health Care | ISSN 2179-6750 12, spec (July 7, 2021): 1–2. http://dx.doi.org/10.14295/jmphc.v12.1053.

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Abstract:
Os radiofármacos são utilizados para fins de diagnóstico e terapia em humanos. A medicina nuclear é capaz de mapear a função fisiológica e a atividade metabólica, permitindo diagnosticar precocemente muitas doenças, além de possibilitar avaliações e estudos de um mesmo órgão ou sistema em seus aspectos tanto macroscópicos quanto moleculares. Desde 2009, o Brasil enfrenta dificuldades no abastecimento de radioisótopos e de radiofármacos, que hoje são, em grande parte, importados. O país vem buscando outros fornecedores importados, já que cerca de dois milhões de procedimentos médicos utilizam os radiofármacos, sendo que 24% são realizados no SUS. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), órgão superior de planejamento, orientação, supervisão e fiscalização, que estabelece normas e regulamentos em radioproteção e é responsável por regular, licenciar e fiscalizar a produção e o uso da energia nuclear no Brasil e também mantém atividades de pesquisa, orientação, planejamento, regulação e fiscalização, atuando em diversos setores que mantêm interação com a área nuclear, incluindo a medicina nuclear, com a produção de radiositópos para essa finalidade. A promulgação da Emenda Constitucional nº 49 de 2006 pode ser vista como parte de um movimento com várias frentes em busca da diminuição da atuação estatal na economia. Essa Emenda teve a importância de estabelecer, para o setor de saúde, uma condição que permitisse o desenvolvimento da atuação da produção privada de radioisótopos numa atividade produtiva até então restrita ao Estado. Essa alteração corrobora a visão de aproximação da Administração Pública gerencial com o Estado Regulador, que, por sua vez, retira-se da exploração direta de determinadas atividades, delegando ao particular o seu desenvolvimento, ainda que sob direcionamento estatal, com vistas ao atendimento dos interesses sociais da população. Considerando essa abertura, há que se investigar quais os impactos dessa Emenda para os radiofármacos e para a medicina nuclear, suas vantagens e as possíveis dificuldades, como a necessidade de altos investimentos para a instalação das bases que garantiriam a efetiva implementação da produção dessa tecnologia, como a instalação de um reator nuclear, de forma a reduzir a dependência externa, e a forma como se daria o financiamento e políticas de investimento para esse setor. A Política Nacional de Gestão de Tecnologias da Saúde, estabelecida em 2010, define de forma ampla, gestão de tecnologias em saúde como o conjunto de atividades gestoras relacionadas com os processos de avaliação, incorporação, difusão, gerenciamento da utilização e retirada de tecnologias do sistema de saúde. Este processo deve ter como referenciais as necessidades de saúde, o orçamento público, as responsabilidades dos três níveis de governo e do controle social, além dos princípios de equidade, universalidade e integralidade, que fundamentam a atenção à saúde no Brasil. Com a atual pandemia do coronavírus ficou evidente a fragilizada situação das bases produtivas e tecnológicas na área da saúde e a enorme dependência de produtores externos. Considerando-se especificamente que na área de radiofármacos predomina a concentração da tecnologia, configurando um segmento oligopolizado, e que há a necessidade de investimentos de alto valor para garantir a disponibilidade dessa tecnologia, é de grande importância a atuação do Estado no desenvolvimento de políticas de ciência e tecnologia e de investimentos que irão garantir a disponibilidade e o acesso. Assim se evidencia a importância das questões do desenvolvimento produtivo nacional desses produtos, com os presumíveis impactos das regulamentações e políticas públicas aplicáveis aos radiofármacos. Analisar a literatura científica sobre a regulamentação e as políticas públicas que envolvem os radiofármacos. Este estudo foi realizado a partir de uma revisão integrativa da literatura, com o objetivo de responder à pergunta inicial “Como as regulamentação e políticas públicas impactam a disponibilidade de radiofármacos?”. A partir dessa pergunta foram definidos alguns termos de busca, utilizados para definição dos descritores de interesse na plataforma http://decs.bvs.br/ - Descritores em ciências da saúde. Os termos inicialmente definidos, com base na pergunta estabelecida, foram: Radiofármacos, Política pública, Legislação de medicamentos, Regulamentação governamental, Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, Acesso à Inovação Tecnológica, Gestão de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, Política de Inovação e Desenvolvimento, Indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação, Política Nacional de Gestão de Tecnologias da Saúde, Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde, Reator Multipropósito Brasileiro, Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações e Inovação. O termo Radiofármacos é o termo principal que define o objeto foco da análise na pergunta. Os termos, Legislação de medicamentos e Regulamentação governamental foram definidos para abarcar a dimensão de ‘regulamentação’ e os termos Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; Acesso à Inovação Tecnológica; Gestão de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde; Política de Inovação e Desenvolvimento; Indicadores de Ciência, Tecnologia e Inovação; Política Nacional de Gestão de Tecnologias da Saúde; Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde; Reator Multipropósito Brasileiro; Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovações e Inovação foram definidos para a dimensão ‘políticas públicas’ da pergunta. Os descritores foram então pesquisados na Biblioteca Virtual em Saúde (BVS) - http://bvsalud.org/ de forma combinada, utilizando-se os operadores booleanos “AND” e “OR” a fim de se restringir os resultados e capturar os artigos mais relevantes para a questão, considerando-se sempre a combinação com o termo principal Radiofármacos. A busca foi feita por título, assunto e resumo. A sintaxe final foi radiofármacos AND (regulamentação governamental OR Legislação de Medicamentos OR Política Pública OR Inovação). Com essas combinações chegou-se a um total de 113 publicações. Após a retirada dos duplicados restaram 95 publicações, das quais 88 foram excluídas após leitura de títulos e resumo por não apresentarem relação direta com a pesquisa proposta. Foram incluídos apenas artigos tratando de regulamentação, legislação, políticas públicas ou inovação de radiofármacos. Todos os demais foram excluídos. Das 7 restantes 1 não estava disponível para leitura na íntegra, sendo selecionadas 6 publicações para leitura na íntegra. Foram também incluídas 9 outras publicações, por serem fundamentais a esta revisão. Para revisão final chegou-se a um total de 15 publicações a serem lidas na íntegra.
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Silva, José Afonso da. "OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 13 (October 1, 2020): 391–414. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/13.jas.

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I. Organização do funcionalismo municipal1. A Autonomia dos Municípios e a organização de seu funcionalismo — A Constituição Federal assegura, aos Municípios, a autonomia de autogoverno (art. 15. n. l) e de autoadministração (art. 15, n. II). Esta caracteriza-se pela organização própria, no que concerne a seu peculiar interesse. incluindo- se a autonomia financeira (art. 15. n. n. "a") e a autonomia administrativa, consubstanciada na capacidade para organizar os serviços públicos locais (art. 15, n. II, "b").2. Organização dos serviços públicos locais — A autonomia para organização dos serviços públicos locais. Reconhecida aos Municípios, envolve sua competência para a prestação dos serviços públicos e de utilidade pública predominantemente locais, em benefício de sua comunidade, para o que necessita de meios institucionais ordenados no sentido do cumprimento daquelas finalidades. Esses meios institucionais dizem respeito a estruturação administrativa do governo municipal, especialmente da Prefeitura, bem assim a organização do quadro de seu pessoal. Quer isso dizer que ao Município cabe organizar seu funcionalismo, na forma que melhor atenda aos interesses do serviço local. tratando-se, pois, de matéria incluída no seu peculiar interesse, sendo assim, de sua competência privativa.II. Regime jurídico dos servidores municipais3. Fundamento legal —O regime jurídico dos servidores municipais há que ser instituído em lei do Município, pois se trata de matéria sujeita ao princípio da legalidade. É matéria reservada à lei, em sentido técnico-formal de normas fixadas pelo órgão legislativo que, no âmbito municipal, é a Câmara Municipal, com a colaboração do Prefeito, mediante sanção. A lei que institui o regime jurídico dos servidores municipais denomina-se Estatuto dos Servidores Públicos do Município, ou Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, se abranger apenas o regime dos funcionários municipais, conforme a distinção que adiante se fará.4. Servidores municipais — Cumpre, agora, estabelecer alguns conceitos, para distinguir as várias categorias do pessoal que exerce atividade no governo e na administração municipal.Todos aqueles que prestam serviço ao Poder Público municipal ou realizam atividades da alçada deste podem ser designados agentes públicos municipais ou locais. Como pessoa jurídica que é, o Município só pode operar por meio de órgãos, que são, assim, o instrumento ou meio de ação pelo qual o Município se coloca em condições de querer, de atuar e de relacionar-se com outros sujeitos de direito. Manifesta-se corno um centro de competências delimitado por normas legais. No órgão, distinguem-se dois elementos: a) um, subjetivo, pessoal e variável, que é a pessoa ou conjunto de pessoas que, de fato, expressam a vontade do Município: b) outro, objetivo, abstrato, institucional e contínuo, que é o cargo público, ou seja, o complexo de atribuições, competências e poderes que individualizam o órgão dentro da estrutura municipal. O órgão é. assim, uma unidade jurídica que compreende seu titular (elemento subjetivo) como suas competências, suas atribuições e seus meios técnicos, informativos, coativos, etc., que caracterizam o cargo (elemento objetivo) (cf. "La Estructura del Estado", págs. 9-10, Bosch, Casa Editorial. Barcelona, 1958, obra de um grupo de professores da Universidade de Barcelona, adaptado o texto para o âmbito municipal).O elemento subjetivo do órgão público — o titular — denomina-se genericamente agente público, que adquire a qualidade de titular exatamente pela investidura no cargo (elemento objetivo). Dada a diferença de natureza das competências e atribuições cometidas aos agentes públicos, podem eles ser classificados em três grandes grupos: a) agentes políticos, titulares dos cargos que compõem a estrutura fundamental do governo municipal: Prefeito e seus auxiliares imediatos. e os vereadores; b) servidores públicos municipais, titulares de cargo, função ou emprego municipal, compreendendo-se debaixo desta denominação todos aqueles que mantêm com o Poder Público local relação de trabalho, não eventual. sob vínculo de dependência, caracterizando-se, assim, pela profissionalidade e relação de dependência (subordinação hierárquica); c) particulares em colaboração com a Administração, prestadores de serviço público, sem vínculo de emprego e de dependência, como os locadores de serviço, os concessionários. os permissionários ou delegados de função, os credenciados nos casos permitidos em lei (decreto-lei n. 200. de 25.2.1967, art. 111, e seu Regulamento, decreto n. 66.715, de 15.6.1970) (sobre o assunto, cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Apontamentos sobre os Agentes Públicos", págs. 3 a 6, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1970).Servidor público municipal é, ainda, expressão genérica, que comporta subclassificação. Abrange todo o pessoal administrativo, que presta serviço na Administração Pública municipal, centralizada ou autárquica. mediante retribuição pecuniária e sujeito a estatuto próprio.São espécies de servidor público: a) o funcionário público, que compreende o pessoal pertencente ao quadro permanente e fixo da administração municipal centralizada; pode definir-se o funcionário público como a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres públicos vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados, ou, ainda, pessoa a quem se cometem as atribuições e responsabilidades de um cargo público; b) extranumerários (não mais admissíveis nos termos da Constituição, mas ainda remanescentes do regime anterior), constituídos do pessoal extraquadros. admitidos para o exercício de função; c) servidores autárquicos, compreendendo o pessoal não contratado pela legislação trabalhista que exerce cargo ou função nas autarquias, sob regime próprio; d) empregados públicos, os que prestam serviço na administração pública centralizada ou autárquica sob o regime da legislação trabalhista; e) servidores em regime especial, admitidos em serviço de caráter temporário ou contratado para funções de natureza técnica especializada. nos termos do art. 106 da Constituição Federal, ainda dependente de regulamentação legal. Ao lado desses, pode-se ainda falar em empregados paraestatais, contratados pela legislação trabalhista para prestar serviço nas entidades paraestatais (empresa pública e sociedade de economia mista), mas que não têm rigorosamente a natureza de servidores públicos, uma vez que tais entidades são consideradas de direito privado. 5. Conteúdo do estatuto — Em regra, o estatuto que institui o regime jurídico dos funcionários municipais só contém regras relativas aos funcionários públicos do Município, tomada essa expressão no sentido estrito definido no tópico anterior. Se, porém, contiver normas sobre outras categorias, o que não é aconselhável, será designado como Estatuto dos Servidores Municipais. A matéria que constituirá o conteúdo do estatuto limitar-se-á às seguintes questões: a) disposições preliminares, compreendendo os dispositivos que definem os conceitos de funcionário, cargo público, quadro, classe, carreira etc.; b) disposições referentes ao cargo, seu provimento e sua vacância, desdobradas em capítulos, seção, etc.; c) disposições relativas aos direitos dos funcionários, aposentadoria, férias, licenças. Vencimentos e outras vantagens pecuniárias, etc.; d) disposições sobre os deveres e responsabilidades dos funcionários; e) disposições sobre infrações funcionais e respectivas penalidades; f) disposições sobre o processo administrativo, visando à apuração de infrações funcionais e aplicação da penalidade cabível, bem como sobre sua revisão; g) disposições finais, onde se incluem aqueles dispositivos especiais ou gerais, que não cabem em outra parte do Estatuto; h) disposições transitórias, onde se inscrevem normas destinadas a reger situações de transição entre o regime anterior e o regime estatuído. 6. Limites constitucionais à competência municipal — Dissemos que cabe ao Município estabelecer o regime jurídico de seus servidores. Mas não o pode fazer com inteira liberdade, pois há que obedecer os dispositivos da Constituição Federal, que contêm os princípios relativos aos funcionários públicos e que são aplicáveis às municipalidades. Tais princípios estão inscritos nos arts. 97 a 111 da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 1, de 17.1 0.1969, dizem respeito à acessibilidade de todos os brasileiros (natos ou naturalizados) aos cargos públicos, à exigência de concurso público de provas ou de provas e títulos para a primeira investidura em cargo público, que não seja de provimento em comissão, ao princípio da paridade de vencimentos dos cargos do Poder Legislativo (Câmara Municipal) e do Poder Executivo (Prefeitura), à vedação de acumulações remuneradas, salvo exceções previstas no próprio texto constitucional. ao direito de estabilidade do funcionário nomeado por concurso, após dois anos de exercício. ao direito à aposentadoria por invalidez, ao completar 70 anos de idade, ou voluntária, com 35 anos de serviço (homens) ou 30 (mulheres), com proventos integrais neste caso, e no de invalidez em razão de acidentes ou certas doenças graves, contagiosas e incuráveis. etc., e proventos proporcionais nas outras hipóteses, à garantia de processo administrativo para a demissão. assegurada ampla defesa do indiciado. etc. III.Cargo, função e emprego público7. Correlação com as categorias de servidor — Vimos anteriormente que se distinguem, no conceito de servidor público, as categorias de funcionário público, servidor extranumerário, servido autárquico, empregado público e servidores em regime especial. Deixando de parte· o servidor autárquico, que pode ocupar cargo ou função em autarquia com quadro e regime próprios, as demais categorias podem vincular-se à administração direta e correlacionam-se com os conceitos de cargo público, função pública e emprego público.Efetivamente, funcionário público, em sentido estrito, é o ocupante de cargo público, enquanto a função é exercida por servidor extranumerário ou servidor em regime especial. A diferença fundamental encontra-se no fato de que o cargo integra a estrutura permanente da burocracia, preexiste a seu titular e pode existir sem este, ao passo que a função somente existe em razão de seu titular, constitui-se com ele. O mesmo se pode afirmar relativamente ao emprego, que se caracteriza com a contratação de alguém.O estatuto deve cuidar apenas dos funcionários públicos, não se incluindo em seu objeto referência às funções e aos empregos. Por isso, apenas menciona os cargos públicos e os problemas a eles relativos. razão por que somente deles trataremos a seguir.8. Conceito de cargo público — Ao examinarmos o conceito de órgão, verificamos que este é um centro de competência delimitado pelo Direito ou por lei. Esse conceito aplica-se também ao cargo público, que é a mais simples unidade de poderes e deveres estatais (União, Estados e Municípios). Poderíamos, pois, definir o cargo público como um centro unitário e indivisível de atribuições estabelecido em lei. Mas os cargos são designados por nome próprio, pelo que se costuma incluir em sua definição essa característica. Celso Antônio Bandeira de Mello, a propósito, ensina: "Cargo é a denominação dada à mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente. É, pois. um complexo (ou um ponto. ou um termo) unitário e indivisível de competências. criado por lei, com número certo e designação própria, concernente a funções da organização central do Estado. Pode-se definir os cargos como as mais simples e indivisíveis unidades abstratas criadas por lei, com denominação própria e número certo, que sintetizam um centro de competências públicas da alçada da organização central a serem exercidas por um agente. Esta é a definição que nos parece adequada. À moda da definição legal encarecem-se, “número certo, designação própria", a fim de caracterizar a individualidade dos cargos. Menciona-se o requisito da criação por lei, dado que só o Legislativo tem poderes para criá-los, falecendo ao Executivo esta possibilidade. Acentua-se o seu caráter de unidade abstrata mais simples e indivisível de competências, a fim de distingui-los dos órgãos, que também são unidades abstratas de competências, mas que possuem dentro de si outras unidades: justamente os cargos" (ob. cit., pág. 9). Nesse final é que se encontra divergência de posição entre nosso ponto-de-vista e o desse ilustre publicista, porque aceitamos uma doutrina do órgão, que inclui o cargo público em seu conceito, sendo este o órgão primário mais simples. No mais, há coincidência de opinião.Hely Lopes Meirelles, diferençando o cargo da função, preleciona: "Cargo público é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições especificas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. Função é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional. ou comete individualmente a determinados servidores, para a execução de serviços eventuais."Todo cargo - acrescenta o ínclito administrativista e municipalista – tem função, mas pode haver função se cargo. As funções do cargo são definitivas; as funções autônomas são, por índole, provisórias, dada a transitoriedade do serviço a que visam atender. Daí por que as funções permanentes da Administração devem ser desempenhadas pelos titulares de cargos e as transitórias por servidores designados ou contratados precariamente" (cf. "Direito Administrativo Brasileiro", pág. 355, 2ª ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1966).O conceito legal de cargo público, nos vários estatutos existentes, nem sempre tem sido preciso. O art. 2º do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, por exemplo, declara: "Cargo público é o criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da União", destacando apenas suas características externas, sem menção a seus elementos intrínsecos. Mas o Estatuto dos Funcionários da Guanabara dá urna conceituação de cargo, que concilia as exigências doutrinárias com os requisitos legais extrínsecos, pelo que nos parece aceitável. De fato, declara no art. 3º, §1º: "Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado." Verdade que ainda incide no defeito de definir o cargo como atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, pelo que incorre numa espécie de círculo vicioso, porquanto, no mesmo art. 3.º. "caput", definira o funcionário público como "a pessoa legalmente investida em cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencin1entos ou remuneração pelos serviços prestados." Mas isso não tem maior importância, desde que aquele acréscimo, "cometidas a um funcionário”, é absolutamente dispensável no conceito do cargo. Basta dizer que é um conjunto ou um centro de atribuições, deveres e responsabilidades, criado em lei, com denominação própria, número certo e estipendiado pelos cofres municipais, para caracterizar o essencial dos cargos da organização do Município. 9. Classificação dos cargos públicos — Uma administração bem estruturada deverá estabelecer um plano de classificação de cargos, em que se definam, com precisão, as respectivas atribuições, descrevendo-as em seus aspectos fundamentais, estabeleçam as responsabilidades e deveres a eles inerentes, bem como seu padrão de vencimento e demais situações que os caracterizem com rigor.Podem ser isolados ou de carreira. São de carreira os que se integram em séries de classes da mesma profissão ou atividades, escalonadas segundo a maior complexidade de atribuições e padrão de vencimento. Cada classe de uma carreira constitui um agrupamento de cargos ela mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidade. ou, simplesmente, "o conjunto de cargos da mesma denominação e padrão de vencimento". Na verdade, os estatutos não são muito técnicos ao definir as Classes, especialmente ao falar em mesma denominação, pois isso não caracteriza só a ela, mas a todos os cargos de uma carreira. O que distingue uma classe da outra, em um sistema de rigorosa classificação de cargos, é a maior complexidade das atribuições e responsabilidades dos que as integram de baixo para cima.São isolados os cargos que não foram organizados em uma série de classes de uma carreira. Quase sempre correspondem a determinada função, em pequeno número, impedindo sejam estruturados em carreira, por não ser a profissão ou serviço que os caracteriza suscetível de maiores desmembramentos que possibilitem o escalonamento das atribuições por várias classes. 10. Provimento dos cargos públicos — Provimento é o procedimento mediante o qual se atribui o cargo público a um titular. É. como disse Celso Antônio Bandeira de Mello, a designação de uma pessoa para titularizar um cargo público (ob. cit. pág. 14). O provimento dos cargos da Prefeitura compete exclusivamente ao Prefeito. Far-se-á por decreto ou por portaria, conforme dispuser a lei orgânica dos Municípios. É nulo o provimento de cargo feito por lei (cf. Hely Lopes Meirelles. ob. cit., pág. 359).Quanto ao provimento. os cargos públicos podem ser:a) de provimento efetivo, que é aquele que, segundo a lei, deve ser preenchido em caráter definitivo, referindo-se essa característica à titularidade do cargo, para indicar que aquele que nele for investido o será com caráter de fixidez, isto é. como seu titular definitivo, em princípio, pois isso não impede remoção e transferência;b) de provimento em comissão, que é o que, segundo a lei. será ocupado em caráter transitório, querendo isso dizer que seu ocupante não é o titular definitivo do cargo, mas nele permanecerá apenas enquanto bem servir ou enquanto merecer a confiança da autoridade que o indicou ou nomeou: em geral, pertencem à alta administração, como os de direção;c) de provimento vitalício, não existindo no âmbito municipal, salvo naqueles Municípios que possuem Tribunal de Contas próprio, pois, hoje, a vitaliciedade é reservada à magistratura e aos membros dos Tribunais de Contas. 11. Formas ele provimento elos cargos públicos — "Formas de provimento são as diferentes maneiras de se preencherem os cargos e podem ser classificadas do seguinte modo": A) Provimento inicial ou originário — É a modalidade de provimento em que o preenchimento do cargo se faz de modo autônomo, isto é, independentemente de anteriores relações entre o provido no cargo e o serviço público, segundo a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (ob. cit. pág. 14). Convém, entretanto, esclarecer que o provimento inicial se verifica sempre que o preenchimento do cargo não dependa ou não esteja vinculado a uma situação funcional já existente. Esse esclarecimento é necessário, porque também se considerará inicial o provimento, quando um funcionário é nomeado para outro cargo isolado ou de carreira de natureza profissional diversa do que vinha ocupando, após concurso público. Por exemplo, um escriturário, que seja bacharel em Direito e concorra em concurso para provimento de cargo de advogado e é habilitado, será nomeado, e isso caracteriza provimento inicial, porque o provimento no novo cargo nada tem a ver com sua situação funcional, não tem qualquer vinculação com o exercício do cargo que ocupava. O provimento inicial ou originário é o que a Constituição Federal denomina primeira investidura em cargo público (art. 97, § 1º). Nomeação e a forma de provimento inicial, autônoma e originária de alguém em cargo público. É a única forma provimento inicial; caracteriza a primeira investidura em cargo público de que fala o art. 97, § 1º da Constituição Federal.A nomeação, na Administração municipal, será feita:a) em caráter efetivo, quando se tratar de cargo que a lei defina como de provimento efetivo, sendo dessa natureza todos os cargos de carreira e os isolados que não sejam declarados em lei de livre nomeação e exoneração; b) em comissão, quando se tratar de cargos que a lei declare de livre nomeação e exoneração (Constituição Federal art. 97, § 2º).Concurso — A nomeação para carago público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (Constituição Federal, art. 97, § 1º). Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração: é que tais cargos são providos por pessoa de confiança do nomeante e por serem de provimento provisório, no sentido de que seu titular não se tornará seu ocupante definitivo, não há razão para se exigir concurso, sendo mesmo incompatível com a natureza do provimento em confiança.Significa, pois, dizer que toda nomeação em caráter efetivo só poderá recair em candidato aprovado previamente em concurso público ele prova ou de prova e título. Não basta, porém, a aprovarão prévia. É necessário. ainda, obedecer à ordem de classificação dos aprovados. sob pena de invalidade da nomeação.O estatuto dos funcionários municipais deverá estabelecer as regras fundamentais do concurso, que há de ser público, isto é, aberto a qualquer interessado que preencha as condições e requisitos legais para concorrer e ser provido no cargo em questão. Não cabe ao Estatuto definir quais os cargos para cujo provimento se exija apenas concurso de provas, ou de provas e títulos. A lei criadora dos cargos é que estabelece a natureza do cargo, e daí a exigência de título ou não para seu provimento. Em geral, faz-se concurso de prova e títulos para os cargos que devam ser providos por portadores de diplomas ou certificados de cursos especializados.Os pormenores sobre os concursos devem ser previstos em regulamento, e instruções especiais de cada um, conforme a natureza do cargo a ser provido. Tudo, é claro, em consonância com as regras básicas inseridas no Estatuto.Estágio probatório — Estágio probatório é o período de tempo, fixado no Estatuto, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário nomeado para cargo efetivo. Nesse período de experiência, o funcionário ficará em observação, devendo provar as seguintes qualidades: idoneidade moral. assiduidade, disciplina, eficiência. Se tais requisitos não forem preenchidos em conjunto, isto é, se qualquer deles não for verificado. O funcionário poderá ser exonerado. O estágio probatório tem sido fixado ora para um ano, ora para dois anos. Melhor será adotar o período de dois anos, em harmonia com o disposto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece que serão estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso. B) Provimento derivado — "É a forma de provimento em que o preenchimento do cargo se liga a uma anterior relação existente entre o provido e o serviço público. Como o próprio nome declara, é derivado, pois deriva, procede, de um vínculo anterior, ao contrário do provimento inicial, em que o preenchimento é originário, sem derivação alguma" (cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., págs. 15 a 18, cujos ensinamentos resumiremos a seguir). São modalidades de provimento derivado: a) a derivação horizontal; b) a derivação vertical; c) a derivação por reingresso. a) Derivação horizontal — Consiste na passagem do funcionário de um cargo para outro. É a transferência prevista nos vários estatutos, e que se define como a forma de provimento derivado consistente na mudança do funcionário de um para outro cargo de mesmo nível de vencimento ou remuneração. A transferência pode dar-se a pedido do funcionário, ou de ofício, isto é, por deliberação da Administração. A transferência, quando implica troca de cargos entre dois funcionários, a pedido deles, denomina-se permuta. Por meio dela é que se procede à readaptação de funcionário, isto é, a passagem deste para um cargo mais compatível com suas aptidões profissionais ou capacidade físico-mental. Finalmente, cumpre esclarecer que a transferência é simples faculdade da Administração, não sendo, pois, direito do funcionário, pelo que não cabe, por exemplo, mandado de segurança, quando é negada àquele que a solicita.Remoção — Não se confundem remoção e transferência. Esta é forma de provimento de cargo; verifica-se mudança de quadro. ou de natureza funcional. Aquela é mero deslocamento de um para outro órgão, de uma para outra repartição ou unidade administrativa, que, às vezes, importa deslocamento de um lugar para outro, cobrindo claro na lotação existente. Também pode ocorrer a pedido ou de oficio.Lotação entende-se o número de funcionários que devem ter exercício em cada órgão, repartição ou unidade administrativa. Vale dizer, consiste no número de cargo que lotam o órgão, a repartição ou a unidade administrativa.Relotação — Não confunde nem com remoção nem com transferência. Pois significa trasladação de um cargo com seu ocupante (se estiver preenchido) de uma repartição para outra.Progressão horizontal — Também não é forma de provimento, mas importa mutação funcional. É prevista nos Estatutos da União e do Estado da Guanabara e é definida como o aumento periódico do vencimento-base decorrente da antiguidade na classe. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dá a essa figura o nome de promoção (a chamada promoção horizontal). Visa a progressão horizontal apenas a proporcionar um adicional no vencimento-base do funcionário a cada período previsto, de três em três anos, ou de cinco em cinco anos. Corresponde, em linhas gerais, ao adicional por tempo de serviço existente em quase todos os estatutos.b) Derivação vertical — Consiste na passagem de um funcionário de um para outro cargo com elevação funcional. Verifica-se através de promoção ou de acesso.Promoção — É a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento e de antiguidade, na forma estabelecida no Estatuto e seu regulamento. O Estatuto do Estado de São Paulo dá a esse tipo de promoção o nome de acesso, a nosso ver erroneamente, enquanto a promoção nele prevista corresponde, como vimos, à progressão horizontal.Acesso — Para o Estatuto do Estado de São Paulo, é a elevação do funcionário de uma classe para outra de maior complexidade ou a um cargo de chefia ou direção de provimento efetivo. Para os Estatutos da União e da Guanabara, mais acertadamente, o acesso é o ingresso do funcionário da classe final de uma carreira (série de classes), na classe inicial de outra de formação profissional afim, porém, de escalão superior, mediante aprovação em concurso de provas ou mediante habilitação em curso especial mantido pela Administração, atendido sempre o requisito de habilitação profissional.A promoção vertical e o acesso são. como se vê, formas de provimento, pois importam na investidura do funcionário em outro cargo, tendo como pressuposto requisitos funcionais.c) Derivação por reingresso — Consistem suas várias figuras no retorno ao serviço ativo de funcionário que dele se achava desligado. São figuras de derivação pôr reingresso: a reintegração, a readmissão, o aproveitamento e a reversão.Reintegração é o reingresso do ex-funcionário no serviço público com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligados ao cargo que ocupava, decorrente de anulação do ato de demissão. Será feita no cargo anteriormente ocupado ou, não sendo isso possível, em cargo igual ou equivalente. Os Estatutos dos Funcionários da União e da Guanabara, como a maioria deles, admitem a reintegração judicial, isto é, em consequência de decisão do Poder Judiciário, e a reintegração administrativa. O Estatuto dos Funcionários do Estado de São Paulo somente consigna a reintegração por decisão judicial. Esta, aliás, é a que está prevista no parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, nos termos seguintes: "Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado; e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito à indenização." A reintegração administrativa, onde seja admitida, não pode ter o efeito de exonerar o ocupante do cargo, só será possível quando o cargo estiver vago ou em outro de igual natureza ou equivalente também vago. Readmissão é o reingresso do ex-funcionário no serviço público, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens. É ato administrativo, não existindo readmissão judicial. Dependerá de prova de capacidade apurada mediante inspeção médica, e da existência de vaga. Far-se-á de preferência no cargo anteriormente ocupado pelo readmitido. Poderá ser prevista no Estatuto a possibilidade de contagem do tempo de serviço anterior para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Só poderá ocorrer a pedido do interessado, não sendo possível readmissão de ofício. Mas o ex-funcionário não tem direito à readmissão, que é mera faculdade da Administração concedê-la ou não, pelo que se inclui entre os atos de competência discricionária, depende da conveniência da Administração e do interesse do serviço, razão por que o Judiciário não pode obrigá-la. Aproveitamento é o retorno ao serviço público ativo de funcionário em disponibilidade. Não é mais obrigatório, como no regime da Constituição Federal de 1946, salvo se o Estatuto determinar essa obrigatoriedade como o faz o da Guanabara (art. 85). Reversão é o reingresso no serviço público ativo do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. Far-se-á de ofício ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao cargo anteriormente ocupado, atendido nesse caso o requisito de habilitação. Os requisitos de idade mínima, de tempo de serviço anterior, de prova de capacidade físico- mental e de conveniência serão estabelecidos no Estatuto. Em princípio, a reversão é faculdade da Administração, especialmente se a aposentadoria foi voluntária. 12. Posse no cargo público — Posse é o ato que completa a investidura em cargo público. É, contudo, dispensada nos provimentos por promoção e por reintegração. Deve o Estatuto estabelecer os requisitos para a posse, que, em geral, são os seguintes: a) nacionalidade brasileira, que abrange o brasileiro nato e o naturalizado; b) idade mínima de 18 anos; c) pleno gozo dos direitos políticos; d) quitação com as obrigações militares; e) bom comportamento; f) boa saúde, comprovada em inspeção médica; g) aptidão para o exercício da função; h) cumprimento das condições especiais previstas em lei para determinados cargos. O Estatuto deverá também prever quem é competente para dar posse, bem como o prazo em que terá lugar, que é geralmente de 30 dias, contados da data da publicação do ato de provimento, permitindo-se a prorrogação por mais 30 dias, a requerimento do interessado. Tornar-se-á sem efeito a nomeação ou outro ato de provimento de funcionário que não tomar posse no prazo legal. 13. Exercício do cargo — Tomando posse, deverá o funcionário entrar no exercício do cargo, prevendo-se no Estatuto prazo para isso, que é geralmente de 30 dias prorrogáveis por igual tempo. Pela posse, a pessoa investida vincula-se ao serviço público, torna-se funcionário, com as consequências daí decorrentes. Pelo exercício, cumpre o principal dever funcional, que lhe dá os direitos pertinentes à sua vinculação ao serviço público.Se o funcionário, empossado, não entrar no exercício no prazo legal, será exonerado.Do exercício do cargo só poderá afastar-se nos casos previstos no Estatuto, sob pena de incorrer no ilícito de abandono ou no de inassiduidade na forma estatutária. 14. Vacância do cargo — Os casos de vacância serão estabelecidos no Estatuto. Decorre de um fato (morte, por exemplo) ou de um ato (transferência, promoção, acesso, aposentadoria, exoneração ou demissão) que importa em esvaziar o cargo do seu elemento subjetivo. É, pois, o contrário do provimento. Por este, titulariza-se o cargo, dá-se-lhe um titular. Pela vacância. destitulariza-se o cargo, perde este o seu titular. Dá-se a vacância, como se viu: a) por morte do funcionário; b) por transferência;c) por promoção ou acesso; d) por aposentadoria; e) por exoneração: f) por demissão. Exoneração e demissão — Cumpre esclarecer que ambas são formas de desligamento de funcionário do cargo. Mas não se confundem. Exoneração é o desligamento do funcionário de um cargo público, sem caráter de penalidade. Não implica necessariamente em exclusão do funcionário do serviço público, pois pode o funcionário ser exonerado de um cargo exatamente para assumir outro. Dá-se a pedido ou de ofício. Esta só pode ocorrer quando o funcionário: a) exerce cargo de provimento em comissão; b) quando, exercendo cargo de provimento efetivo, não adquiriu estabilidade e durante o estágio probatório não demonstra possuir os requisitos necessários para sua confirmação; c) quando não entra no exercício do cargo no prazo previsto em foi. Demissão é pena administrativa, importa, por isso. na exclusão do funcionário, não apenas do cargo mas do serviço público; pode ser simples ou agravada com a cláusula de "a bem do serviço público", que é a mais grave sanção aplicada a um funcionário, ao lado da cassação da aposentadoria e da disponibilidade. A demissão só pode ser aplicada, a funcionário estável, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa (Constituição Federal, art. 105). Se o funcionário não for estável, poderá também ser demitido sem processo administrativo.IV.Direitos dos funcionários municipais 15. Fundamentos legais dos direitos dos funcionários — A vinculação do funcionário com a Administração decorre de uma situação legal, estatutária, que se origina com a posse no cargo público. A posse significa a aceitação dessa situação legal. Só nela, só nesse momento. pode vislumbrar-se certa bilateralidade fundada na manifestação da vontade das partes, que as entrelaça em uma rede de direitos e deveres recíprocos, cujos princípios basilares se acham inscritos na Constituição Federal. Os direitos e deveres dos funcionários só são aqueles que decorram de previsão em lei, pelo que hão de ser consignados no Estatuto. Não podem ser fixados mediante decreto ou outro tipo de norma jurídica de hierarquia inferior à lei. Dos deveres, contudo, trataremos mais adiante. Aqui, vamos explicitar os direitos que, em geral. são reconhecidos aos funcionários. Uns são garantidos pela Constituição Federal, pelo que, estejam ou não inscritos no estatuto, são devidos a eles. Outros podem ser-lhes atribuídos, ou não, pelo Estatuto. 16. Garantias constitucionais dos funcionários — A Constituição Federal consagra vários direitos, que garante aos funcionários públicos, e que são de observância obrigatória pelos Municípios, de sorte que, ainda que o estatuto dos funcionários municipais silencie sobre eles, seus funcionários hão que gozá-los. São os seguintes:a) Vencimento — É a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão fixado em lei. Vencimentos, no plural, tem sentido diverso do singular, pois significa o padrão fixado em lei (vencimento no singular) acrescido de outras vantagens pecuniárias. A retribuição pecuniária pelo exercício do cargo (vencimento) é reconhecida pela Constituição em diversos dispositivos, embora não diretamente (cf. arts. 98, 99, 100, 102, § 1º, 108, entre outros). É. aliás, o principal direito que cabe aos funcionários, sendo mesmo prevista em quase todos os estatutos a proibição do exercício de cargo público gratuitamente;b) Estabilidade — É o direito que adquire o funcionário de não ser desligado, de ofício, após dois anos de exercício, salvo demissão em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo decorrente de infração funcional. Está garantida pelo art. 100 da Constituição Federal, ao declarar que são estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso. Não adquirem estabilidade aqueles que foram nomeados para cargo de confiança, e outros que não forem nomeados por concurso. Podemos afirmar que é uma prerrogativa dos funcionários efetivos, após dois anos de exercício no cargo. Efetividade e estabilidade são institutos inconfundíveis (cf. Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", pág. 370, Editora Revista dos Tribunais, 2.ª ed., São Paulo, 1966). A primeira verifica-se no cargo, diz respeito à titularidade deste, é atributo do provimento; a segunda diz respeito ao serviço público. é atributo pessoal do ocupante do cargo; c) Aposentadoria — É o direito que a Constituição assegura aos funcionados públicos de passarem para a inatividade remunerada por invalidez, voluntariamente após 35 anos de serviço (se for homem) ou 30 anos de serviço (se for mulher) (art. 101); d) Proventos — Direito que a Constituição assegura ao funcionário aposentado, correspondente ao estipêndio que este percebia na atividade. Serão integrais, isto é, no mesmo valor dos vencimentos; 1º) se o funcionário contar 35 anos de serviço, quando do sexo masculino, ou 3.0 anos, quando do sexo feminino; 2º) se se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Serão proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de 35 anos de serviço, sendo homem, ou 30 anos, se mulher (cf. Constituição Federal, art. 102); e) Tempo de serviço — A contagem de tempo de serviço é direito que a Constituição reconhece aos funcionários para efeito de aposentadoria e disponibilidade, conforme exprime o § 3º do art. 102 da Carta Magna: "O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei." O estatuto poderá prever a contagem do tempo de serviço municipal para outros efeitos; f) Direito ao processo administrativo — A Constituição declara que o funcionário estável não pode ser demitido senão em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. O processo administrativo é. assim, uma garantia constitucional do funcionário estável. Por isso deve ser regulado no estatuto dos funcionários municipais, com todos os meios necessários à plena defesa do funcionário eventualmente processado; g) Funcionário municipal investido em mandato eletivo — A Constituição regula, no art. 104. a situação do funcionário público investido em mandato eletivo. Do exame desse dispositivo podemos concluir que o funcionário municipal: 1º) investido em mandato eletivo federal ou estadual ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe o período do mandato como tempo ·de serviço apenas para promoção por antiguidade e para aposentadoria, que podem ocorrer durante o mandato; 2º) investido em mandato de vereador; i) ficar afastado do exercício do cargo, se o mandato for remunerado; ii) só se afastará de seu cargo, nos dias de sessão, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens deste, se o mandato for gratuito; 3º) a lei municipal poderá estabelecer outros impedimentos para o funcionário do Município candidato a mandato eletivo, diplomado para exercê-lo ou já em seu exercício, mas não pode obrigar o afastamento do funcionário, por todo o mandato de vereador, quando este for gratuito. 17. Direitos puramente estatutários do funcionário municipal — Além dos direitos que a Constituição assegura aa funcionário, o estatuto dos funcionário municipais poderá outorgar outros, desde que não contrariem vedações e restrições expressas ou implícitas da Constituição. Em geral, os estatutos reconhecem aos funcionários um rol de direitos, classificando-os em pecuniários e não pecuniários. Direitos e vantagens pecuniários — Além do vencimento, poderão ser outorgadas aos funcionários as seguintes vantagens pecuniárias: a) adicionais por tempo de serviço, conferidos por quinquênios ou por triênios, correspondentes a uma percentagem geralmente de 5% sobre o vencimento-base (padrão fixado em lei); b) gratificações, de várias naturezas, tais como: de função, pelo exercício de comissão, pelo exercício de encargos especiais, pela realização de trabalho relevante, técnico ou científico, p ela prestação de serviço extraordinário, pela representação de gabinete, pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde, pela participação em órgão de deliberação coletiva, pela participação em banca examinadora de concurso; c) ajuda de custo, em compensação de despesas de viagem e instalação, por incumbência fora da sede do exercício; d) diárias, a título de compensação de despesas de alimentação ou pousada, a funcionário que se deslocar do Município a seu serviço; e) salário-família, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção da família, em geral atribuído por filho menor de 21 anos, inválido ou estudante até 24 anos de idade; f) auxílio-doença, para ajudar o tratamento da saúde do funcionário; g) auxílio para diferença de caixa, a funcionário afiançado que, no desempenho de suas atribuições, lidar com numerário do Município, em geral na base de 5% mensais do valor do padrão de seu vencimento. Direitos e vantagens não pecuniários — Em geral, atribuem-se aos funcionários os seguintes direitos não pecuniários: a) férias anuais remuneradas, geralmente de 30 dias por ano; b) licenças, concedidas a vários títulos, tais como: 1º) para tratamento de saúde; 2º) por motivo de doença em pessoa da família do funcionário; 3º) para repouso à gestante; 4º) para serviço militar obrigatório; 5º) à funcionária casada, por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar ou servidor autárquico, empregado de empresa pública, de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público; 6º) para o trato de interesse particular; 7º) como prêmio à assiduidade (licença-prêmio); o Estatuto indicará o tempo das licenças, suas condições, se são ou não remuneradas e em que medida o serão; poderá não outorgar todas. limitando-se, por exemplo, a permitir a concessão apenas das ligadas à saúde e gestação, etc.; c) direito de petição, que, aliás, decorre também de normas constitucionais, pelo qual se outorga ao funcionário a possibilidade de apresentar pedidos e fazer representações a seus superiores, assim como pedir reconsideração de ato ou decisão prolatada em seu prejuízo, dirigido o pedido à autoridade que expediu o ato ou proferiu a decisão, bem como apresentar recurso para autoridade hierárquica imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou prolatado a decisão, em escala ascendente até à mais elevada, que, no Município, é o Prefeito, no âmbito do Executivo. V.Regime disciplinar dos funcionários municipais 18. Hierarquia e disciplina — O funcionalismo do Município, como de qualquer outra esfera governamental, tem sua organização fundada num escalonamento hierárquico que vincula o inferior ao superior numa relação de subordinação daquele a este, encontrando-se no seu cume, como chefe da Administração municipal, o Prefeito, que é, assim, o titular do poder hierárquico no Município. Hierarquia é a relação de subordinação existente entre os vários órgãos do Executivo, com a gradação de autoridade de cada um. Na lição de Mário Masagão é o "vínculo que coordena e subordina uns aos outros os órgãos do Poder Executivo, graduando a autoridade de cada um" (cf. Hely Lopes Meirelles, ob. cit., pág. 67). Tem "por escopo — ensina Seabra Fagundes — fazer atuar várias vontades no sentido da realização prática do que uma só (ou um limitado grupo delas, no caso de órgãos coletivos deliberantes), considerada "superior, melhor, mais eficaz", conceba e determine. A vontade do superior condiciona, então, a do inferior. Se esta ainda se não manifestou, traça o sentido a que deve obedecer: quando já expressa faz que se modifique para a ela se amoldar" (cf. "As Forças Armadas na Constituição", pág. 23, Biblioteca do Exército, Rio de Janeiro, 1955, citando Arnaldo de Valles, "Teoria Giuridica della Organizzazione dello Stato", 1936, vol. 1, pág. 331)."Onde há hierarquia, como superposição de vontades, há, correlativamente — prossegue o ilustre publicista —, uma relação de sujeição objetiva, que se traduz na disciplina, isto é, no rigoroso acatamento pelos elementos dos graus inferiores da pirâmide hierárquica, às ordens, normativos ou individuais, emanadas dos órgãos superiores. A disciplina é, assim, um corolário de toda organização hierárquica" (cf. ob. cit. pág. 23).Essa relação disciplinar dos funcionários públicos assenta-se em normas estatutárias, cujo conjunto é ordenado no Estatuto, consubstanciando o regime disciplinar, compreendendo a definição dos deveres, proibições, responsabilidades e sanções administrativas a serem aplicadas nos casos de infrações disciplinares e ilícitos funcionais. 19. Deveres dos funcionários — Em geral, são previstos os seguintes deveres dos funcionários:a) assiduidade, que impõe ao funcionário a obrigação de comparecer diariamente ao serviço, só sendo permitidas faltas quando justificadas ou abonadas e, nos demais casos, estatuídas; o não cumprimento desse dever pode gerar duas formas de ilícitos funcionais; o abandono do cargo (que é também definido no Código Penal, art. 323, como crime), quando a ausência ao serviço se prolongue por um período de 30 dias consecutivos: inassiduidade, quando, durante o exercício, o funcionário falte interpoladamente pelo número de dias considerado no Estatuto; b) pontualidade, que é complemento da assiduidade, pois, além do dever de comparecer diariamente ao serviço, deverá fazê-lo na hora prevista; c) urbanidade, dever que impõe ao funcionário a obrigação de tratar o público e colegas com cortesia e educação; d) discrição, que importa em manter o funcionário sigilo em relação aos assuntos de seu conhecimento, em razão do cargo ou função, especialmente daqueles que trazem a nota de "confidencial" ou "reservado"; se o assunto não for sigiloso por sua natureza, ou por expressa determinação legal ou ele superior hierárquico, não há infração se o funcionário o comenta ou sobre ele emite opinião, pois que o principio é o de que os assuntos da Administração sejam públicos; e) lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir, que, embora se deva à ordem jurídica em que assentam essas instituições, refere-se, a lealdade, também aos indivíduos no poder, que representam e encarnam essas instituições, sendo, pois, o mesmo que dizer lealdade e respeito aos poderes constituídos; f) obediência às ordens dos superiores, exceto quando manifestamente ilegais, que é, pode-se dizer, o dever fundamental do funcionário, uma vez que nele se resume o principio da disciplina; mas as ordens superiores devem estear-se no principio da legalidade para impor-se aos funcionários, visto a relação hierárquica, que fundamenta o poder de expedir ordens e o dever de obediência, é relação fundada no Direito; por isso, o funcionário não está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais, mas não se lhe permite, ainda assim, rebelar-se contra as ordens emanadas do superior simplesmente, deve representar ao superior de quem emitiu a ordem: se esta não for manifestamente ilegal, for de legalidade discutível, também deverá representar, mas não pode escusar-se de executá-la caso em que a responsabilidade não será sua, mas de quem deu a ordem; g) observância das normas legais e regulamentares, dever que não é apenas do funcionário, mas de todos; a ele, porém, que é executor das leis. Corre o dever maior de observá-las; h) levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade que tiver ciência, em razão do cargo, cujo não cumprimento revela omissão, que, se culposa ou dolosa, implica conveniência com a irregularidade e pode até constituir fato típico do crime de condescendência criminosa, definido no art. 320 do CP (LGL\1940\2);i) zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;j) providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família;zl) atender prontamente às requisições para a defesa da Fazenda Pública (municipal) e às expedições das certidões requeridas para a defesa de direito;m) outros deveres — o estatuto poderá definir outros deveres funcionais, mas os indicados são os principais adotados no sistema brasileiro. 20. Proibições — Em geral, proíbe-se ao funcionário: a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei: essa proibição de acumulações remuneradas está contida no art. 99 da Constituição Federal, que, no entanto, permite, como exceções, a acumulação; de um cargo de juiz (não existente no Município) com um de professor; de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; de dois cargos privativos de médico, desde que haja compatibilidade de horário e correlação de matéria; b) referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública, federal, estadual ou municipal, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto-de-vista doutrinário ou de organização de serviço; c) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos; d) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função; e) promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativo, no recinto do serviço; f) coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária; g) participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade: 1º) contratante ou concessionária de serviço público; 2º) fornecedora de equipamento ou material, de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão municipal; 3º) cujas atividades se relacionem com a natureza do cargo ou função pública
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Mello, André da Silva, Ângela Adriane Bersch, Camila Borges Ribeiro, and Rodrigo Lema Del Rio Martins. "DA INSERÇÃO À LEGITIMAÇÃO:." Revista Didática Sistêmica 23, no. 1 (January 24, 2022): 9–15. http://dx.doi.org/10.14295/rds.v23i1.13907.

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Abstract:
A Educação Infantil foi reconhecida como a primeira etapa da Educação Básica pela LDB, que tem como objetivo principal o desenvolvimento integral das crianças. Atualmente, a Educação Infantil vem passando por um processo de expansão e consolidação, no Brasil, que é decorrente, principalmente, da Emenda Constitucional nº 59∕2009, que tornou obrigatória a matrícula e a frequência de crianças de quatro e cincos anos de idade, em instituições formais de ensino, em todo o território nacional. Esses processos de expansão e institucionalização, da primeira etapa da Educação Básica, vêm acompanhados de preocupações pedagógicas acerca da organização e operacionalização do trabalho educativo com as crianças. Por esse ângulo, as práticas pedagógicas precisam conciliar as dimensões do cuidar e do educar e promover uma dinâmica curricular resultante de experiências que não fragmentem o conhecimento, respeitando, sobretudo, a bagagem histórica e social que as crianças carregam consigo. É nesse cenário que vimos percebendo a inserção de professores de Educação Física na Educação Infantil. Com a intenção de debater acerca das contribuições específicas que as práticas corporais assumem, na constituição curricular da Educação Infantil, por meio da mediação pedagógica exercida por profissionais com formação nessa área de conhecimento, propomos a organização deste Dossiê, entendendo ser uma forma de potencializar as discussões que focalizam essa relação da Educação Física com a Educação Infantil. Este Dossiê é fruto de uma ação coletiva interinstitucional, construída por docentes vinculados à Universidade Federal do Rio Grande (FURG), à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), por meio dos grupos de pesquisa ECCOS (Educação, Corpo e Cultura do Movimento), ECOINFÂNCIAS (Infâncias, ambientes e ludicidade) e NAIF (Núcleo de Aprendizagens com as Infâncias e seus Fazeres). Celebramos essa experiência de fazer compartilhado, que expressa uma forma salutar de produzirmos conhecimento, pela via da constituição de redes dialógicas e colaborativas, potencializadas pelas novas tecnologias. Afirmamos, com este trabalho de publicação do Dossiê, o papel central dos grupos de pesquisa e das universidades públicas brasileiras como instituições indispensáveis para o avanço do pensamento crítico, da cidadania e do desenvolvimento científico em nosso País, principalmente, em um cenário tão adverso que enfrentamos, seja pela dureza de vivenciarmos uma Pandemia que nos imputa perdas de pessoas queridas, seja pelos ataques sistemáticos à autonomia, à democracia e ao financiamento da educação pública nacional. Mesmo com todas essas questões que nos afligem nos planos pessoal, profissional e acadêmico, estamos satisfeitos em poder contar com a confiança de colegas docentes que se dispuseram a socializar suas produções conosco e contar com a generosidade de outros tantos colegas que se somaram a nós na tarefa de analisar, criteriosamente, cada manuscrito submetido à Revista Didática Sistêmica. Esses movimentos de interlocução criam e reforçam laços pessoais/profissionais/acadêmicos que nos revigoram e nos mantêm firmes no propósito de defender a vida, a ciência e a educação. Neste Dossiê, contamos com 16 artigos produzidos por professores-pesquisadores vinculados à educação básica e ao ensino superior, provenientes de todas as cinco regiões geográficas do Brasil. Essa abrangência nacional é relevante, pois nos apresenta pistas acerca dos distintos modos como a presença de professores com formação em Educação Física vem sendo pensada e materializada na Educação Infantil. Marcado pela diversidade de aportes teóricos e metodológicos, o Dossiê é composto por ensaios, relatos de experiências e artigos originais construídos a partir das contribuições da Sociologia, da Filosofia, da Pedagogia e da História Cultural. A problematização da relação da Educação Física com a Educação Infantil se baseou em pesquisas, assumidas pelos seus autores, de caráter qualitativo, pedagógico, narrativo, descritivo-interpretativo, bibliográfico, documental e pesquisa-ação. O conjunto de textos que forma o presente Dossiê aborda temáticas variadas que discutem regulamentações de cunho legal e pedagógico sobre a Educação Física e a Educação Infantil; pressupostos para a formação docente; a presença de professores especialistas na primeira etapa da Educação Básica em contexto específicos; a dinâmica curricular articulada por diferentes linguagens; o papel do brincar e do movimento nas práticas pedagógicas; o trato pedagógico de práticas corporais específicas (como é o caso da dança); o mapeamento da literatura científica pertinente ao tema e as perspectivas pedagógicas de Educação Física para a Educação Infantil. O primeiro artigo, assinado por Leonardo de Carvalho Duarte e Marcos Garcia Neira, analisa as teses e dissertações defendidas sobre Educação Infantil defendidas em Programas de Pós-graduação em Educação Física, entre os anos de 2010 e 2020. Identificaram mudanças paradigmáticas nesses estudos no que concerne à aproximação da área com referenciais contemporâneos das Ciências Humanas e Sociais, preservando alguma incidência da Psicologia do Desenvolvimento, mas ampliando o diálogo com as teorias curriculares críticas e pós-críticas. Os trabalhos do referido período constatam que, embora haja uma ampliação significativa de estudos sociais sobre as infâncias, ainda persiste o desafio da escuta, da participação e da coautoria das crianças em pesquisas e em práticas pedagógicas da Educação Física na Educação Infantil. Na sequência, as autoras Roseli Belmonte Machado, Isabela Dutra Correa da Silva e Marcela Dutra Correa da Silva analisam o capítulo da BNCC referente à Educação Infantil, destacando os discursos que legitimam a área da Educação Física. Em outra frente de análise, examinam o modo como acontece a prática pedagógica da Educação Física na Educação Infantil. A partir desse estudo, notaram que há orientações curriculares que indicam para uma formação integral, emancipada e livre do sujeito infantil. Todavia, nas práticas da Educação Física, há operações de governamento que conduzem para um disciplinamento do corpo. Em sentido oposto, defendem, a partir de suas convicções assumidas no texto, que liberdade e disciplina são conceitos afins na constituição dos sujeitos infantis contemporâneos. O terceiro artigo analisa a “base de conhecimentos para o ensino de professores de Educação Física na pré-escola”, com foco na identificação e na compreensão do sujeito e do conteúdo. Para os autores Luana Zanotto, Fernando Donizete Alves e Carlos Januário, o conhecimento docente sobre a criança advém da relação cotidiana pedagógica estabelecida para com ela, e os conteúdos são eleitos em função dos interesses das crianças, sendo que os jogos e brincadeiras populares prevalecem na organização dos processos de ensino-aprendizagem. Concluem defendendo que a participação do professor de Educação Física, na Educação Infantil, seja estabelecida por meio de um trabalho docente articulado entre áreas do conhecimento. O artigo de Juliano Silveira é o quarto trabalho deste Dossiê e traz reflexões sobre a importância das práticas pedagógicas desenvolvidas por professores de Educação Física no âmbito da Educação Infantil. Nessa perspectiva, consideram-se os sentidos e significados atribuídos ao movimento humano, o direito ao acesso à cultura corporal de movimento e os desafios do cotidiano pedagógico. As discussões evidenciadas, no texto, indicam a necessidade de diálogos em torno da construção de uma Educação Física da Educação Infantil, superando representações reducionistas sobre o seu papel, possibilitando uma docência compartilhada. O quinto artigo oferece aos leitores uma reflexão teórica com foco em dois cenários: o “estático” e o “dinâmico”, conceituados pelos filósofos Parménides e Heráclito. O exercício crítico-reflexivo dos autores António Camilo Cunha e Zenaide Galvão analisa as dinâmicas formativas e curriculares no campo da “Educação (Física) Infantil”, contidas, especialmente, na Base Nacional Curricular Comum (BNCC). Apontam, em suas considerações, que as práxis se apresentam tanto como “cenários estáticos” quanto como “cenários dinâmicos” na interlocução entre docentes e as crianças. Uirá de Siqueira Farias e Graciele Massoli Rodrigues apresentam, no sexto artigo, reflexões tecidas “COM” vinte e seis crianças de cinco anos da Educação Infantil, duas pedagogas e um professor de educação física. Para eles, ser professor “COM” as crianças exige uma convocação para se construir uma educação emancipadora, necessária para todos/as que acreditam que a escola possa promover a dialogicidade e a curiosidade epistemológica. O sétimo artigo deste Dossiê, que tem como signatários Julio Cesar de Lucca Junior e Glauco Nunes Souto Ramos, analisa as perspectivas de docentes de Educação Física sobre o ensino deste componente curricular na educação infantil, na rede municipal de São Carlos/SP. As conclusões evidenciam distintos modos de ensinar e, apesar de os professores assinalarem o preparo para a docência, os autores percebem, por parte de alguns deles, a falta de clareza ao distinguir e conceituar elementos essenciais para esse exercício. No oitavo artigo, as autoras Bethânia Costa Alves Zandomínegue, Raquel Firmino Magalhães Barbosa e Vanessa Guimarães discutem uma proposta de currículo articulada para a Educação Infantil ou na Educação Infantil, a partir do diálogo com diferentes linguagens, áreas do conhecimento e sujeitos da comunidade escolar. As mediações com a cultura popular, o Projeto Institucional e o Plano de Ação da Educação Física se constituíram como engrenagens essenciais para a materialização de uma “engenharia do currículo”. Na esteira das propostas de discussão curriculares na/para a Educação Infantil, Renata de Moraes Lino e Ingrid Dittrich Wiggers discorrem, no nono artigo, sobre um projeto pedagógico desenvolvido colaborativamente por professores de atividades e de educação física, em uma instituição pública do Distrito Federal. O projeto abordou a tríade "alimentação, higiene e valores", mediada pela literatura infantil, para nortear as atividades voltadas às crianças. Em paralelo, fomentaram a formação entre os professores participantes, como forma de subsidiar todo o desenvolvimento das etapas do projeto. Destacaram que o diálogo, o trabalho coletivo ao longo do processo e a interdisciplinaridade representam, em suas palavras, uma “perspectiva heurística” para a atuação docente na Educação Infantil. O décimo artigo trouxe à tona uma análise dos usos e das apropriações que os dinamizadores de Artes e Educação Física fazem das danças populares na Educação Infantil de Vitória/ES. Erica Bolzan, Rodrigo Lema Del Rio Martins e André da Silva Mello apontam que esses docentes fazem diferentes usos dessas danças em seus cotidianos, em estreita articulação com os projetos institucionais das unidades escolares. Contudo, ressaltam que são poucas as mediações pedagógicas que valorizam as agências das crianças. Em que pesem as dificuldades relacionadas à questão da religiosidade para o trabalho com as danças populares, concluem que essas práticas corporais se apresentam como conhecimentos potentes para tematizações e reflexões sobre as questões étnico-raciais nas instituições infantis. No décimo primeiro artigo, Adriana Martins Correia demonstra um trabalho pedagógico construído a partir da articulação entre a experiência da autora na docência e os debates com professores em formação inicial e continuada na Universidade, colocados em perspectiva com a literatura a respeito: das relações entre escola e poder; da educação das infâncias; e do ensino da dança na escola. Ao final, são apresentadas algumas propostas e experiências que buscam deslocar o cantar-dançar para além de uma lógica mecânica e prescritiva, vislumbrando a potência da criatividade das infâncias. Kézia Rodrigues Nunes e Carlos Eduardo Ferraço, autores do décimo segundo artigo, contribui com este Dossiê ao focalizar as redes de sentidos de currículo com narrativas de experiências docentes de educação física na educação infantil. A pesquisa situa-se no bojo dos estudos curriculares pós-críticos da educação e realiza uma tessitura das práticas curriculares em Vitória/ES. Sem buscar realizar comparações entre o ensino remoto e o presencial, afirma, com os/as professores e suas práticas cotidianas, possibilidades gestadas na escola, indicando temáticas, saberesfazeres e questões potentes para serem ampliadas, especialmente, no contexto pandêmico atual. Encontramos, no décimo terceiro artigo, uma discussão sobre o lugar da Educação Física na Educação Infantil, no município do Rio Grande-RS. As autoras Camila Borges Ribeiro, Josiane Vian Domingues e Ângela Adriane Schmidt Bersch constatam que a inserção do/a professor/a de Educação Física, nessa etapa de ensino no município, é recente e não atende a todas as escolas municipais, mas integra um movimento estimulado pelos projetos de lei que trataram dessa questão. Por esse ângulo, identificam potencialidades e fragilidades para pensar estratégias de qualificação da ação docente nesse contexto. O décimo quarto artigo, de autoria de Heloisa Elesbão, Natália de Borba Nunes e Maria Cecília da Silva Camargo, reconhece o corpo e o movimento como potentes manifestações expressivas das crianças. Ao considerarem a relevância do binômio corpo/movimento e da centralidade do brincar na Educação Infantil, debatem o lugar destinado pelas professoras ao brincar e ao “se-movimentar” no cotidiano de turmas de Educação Infantil em duas escolas de Ensino Fundamental, em um município da região central do Rio Grande do Sul. As narrativas docentes evidenciaram que as professoras têm perspectivas distintas sobre a importância do brincar e do “se-movimentar” no cotidiano da EI, ora reconhecendo o corpo e o movimento como linguagem infantil, ora reduzindo o binômio como instrumento para o desenvolvimento de outras habilidades. O décimo quinto artigo lança luz sobre as experiências de inserção da Educação Física na Educação Infantil de Brasília. Neste texto, Graciele Pereira Lemos e Jonatas Maia da Costa apresentam as bases normativas do programa “Educação com Movimento”. Explicitam que o objetivo é que o professor de educação física realize um trabalho integrado e interdisciplinar junto aos pedagogos na educação das crianças pequenas. O programa anseia por um desenvolvimento em compasso com as suas diretrizes que sugerem como “auspiciosas” as contribuições da educação física na educação da infância. O último artigo do Dossiê, décimo sexto na sequência, é assinado por Bruna Drielly de Menezes Andrade e Victor José Machado de Oliveira. Eles investigaram como se dá a presença da Educação Física na Educação Infantil em Manaus/AM. Com efeito, discorrem sobre o projeto “Caravana da Educação Infantil”, em que os professores de Educação Física se inserem na primeira etapa da Educação Básica manauara, com a função de assessorar as professoras generalistas. Para eles, a “Caravana” possui potencialidades para crescer, porém alertam para o risco de adoção do modelo disciplinar escolarizante. A síntese dos textos apresentados, nestas páginas, denota que as provocações que fizemos, na ementa do Dossiê, foram respondidas, qualitativamente, pela comunidade acadêmica da Educação Física, dedicada aos temas sensíveis à Educação Infantil. Portanto, em nossa compreensão, os artigos reforçam a percepção de que a relação dessa área de conhecimento com a primeira etapa da Educação Básica vem crescendo nas últimas décadas, impulsionada por questões legais, administrativas e, sobretudo, pedagógicas. A inserção da Educação Física tem ganhado espaço e se consolidado na dinâmica curricular da Educação Infantil, em especial, pela centralidade do corpo/movimento e dos jogos/brincadeiras nos processos pedagógicos desenvolvidos na primeira etapa da Educação Básica. Em outra vertente, o material, aqui sistematizado, reafirma a Educação Infantil como uma etapa da Educação Básica que não se organiza de forma disciplinar, preconizando que o trabalho pedagógico não seja efetivado de maneira fragmentada, tampouco assume como foco a preparação cognitiva e motora das crianças para as etapas posteriores - ensino fundamental e médio. Nesse sentido, a dinâmica curricular da Educação Infantil exige a integração entre as diferentes áreas de conhecimento e profissionais que atuam com as crianças de zero a cinco anos de idade, por meio de processos de ensino-aprendizagem que promovam o desenvolvimento integral da criança, potencializando sua participação, expressão, criação e manifestação de interesses. As reflexões tecidas, neste Dossiê, oferecem aos leitores da Revista Didática Sistêmica novas chaves de leitura sobre o assunto abordado, fazendo emergir compreensões que permitem avançar nas discussões em que as agências das crianças, com o seu protagonismo e com os sentidos que elas constroem nas relações com as atividades lúdicas, sejam valorizadas, reconhecendo-as como sujeitos ativos do seu próprio desenvolvimento e aprendizagem.
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Oliveira, Rosy Mara, and Cintia Azevedo Lourenço. "CONTRIBUIÇÕES DOS MODELOS CONCEITUAIS NEDA-MC E FRSAD NA IDENTIFICAÇÃO DE ASSUNTOS DOS DOCUMENTOS ARQUIVÍSTICOS." PontodeAcesso 15, no. 1/2 (December 15, 2021). http://dx.doi.org/10.9771/rpa.v15i1/2.35712.

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Abstract:
O artigo refere-se ao resultado parcial de uma pesquisa aplicada. A discussão perpassa pelos entendimentos teóricos sobre os elementos descritivos que podem representar os assuntos dos documentos arquivísticos e pela compreensão sobre modelagem conceitual de dados. O objetivo é suscitar uma reflexão teórica a respeito da contribuição dos modelos conceituais de dados NEDA-MC e FRSAD na representação do assunto para documentos arquivísticos. Propõe-se, como objetivo deste trabalho, suscitar uma reflexão teórica acerca da junção dos modelos conceituais de dados NEDA-MC e FRSAD como contribuição na identificação dos assuntos para registros arquivísticos. Metodologicamente, trata-se de pesquisa exploratória baseada em levantamento bibliográfico que contemplou bases de dados referenciais, gerais e especializados, nacionais e internacionais de acesso aberto e regulamentados por assinatura nas áreas da Biblioteconomia, Ciência da Informação e Arquivologia. Utilizou-se termos de pesquisa em português, espanhol e inglês aplicados nos campos de assunto, bem como título e palavras-chave, sem recorte temporal. Os resultados apontam contribuições significativas da descrição arquivística, baseada no NEDA-MC, para auxiliar na representação dos assuntos dos documentos arquivísticos, uma vez que o modelo proporciona uma descrição completa para as categorias, as classes ou as subclasses contempladas pelos atributos das entidades thema e nomen do modelo FRSAD.
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Francisco Paul, Guilherme, and João Gabriel Parmeggiani Pes. "EM QUE MEDIDA O CARÁTER TÉCNICO-POLÍTICO DAS NORMAS EXPEDIDAS PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS DETERMINA SUA NATUREZA JURÍDICA." Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM 2, no. 3 (December 13, 2007). http://dx.doi.org/10.5902/198136946809.

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Abstract:
As Agências Reguladoras são dotadas de poder normativo específico, em face do fim especial a que se destinam, qual seja, intervenção em determinados setores econômicos. É grande a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica das normas expedidas, destacando-se as correntes que defendem ser ato regulatório, ato administrativo normativo e ato regulamentar. Ainda não há posição jurisprudencial firme sobre o assunto. Através de uma abordagem lógico-dedutiva, demonstrar-se-á que a melhor definição sobre a natureza jurídica destas normas deve advir do caráter técnico e em particular do caráter político das normas expedidas e das Agências Reguladoras em si, bem como da efetividade esperada destas regras, e dos interesses sociais tocantes a estes entes autárquicos. Assim, levando em consideração essas características, a melhor definição é a de ato regulamentar.
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Wypych, Gustavo Henrique. "Arbitragem internacional: Leis modelos da UNCITRAL e IA-A." Revista Brasileira de Direito Internacional - RBDI 2, no. 2 (December 31, 2005). http://dx.doi.org/10.5380/rbdi.v2i2.5320.

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Abstract:
A arbitragem é um método de resolução de conflitos e mediante esta se resolvem conflitos por particulares não revestidos da qualidade de juízes estatais. Para uma maior uniformidade criaram-se várias leis modelos que regulam traços da arbitragem com o fim de que cada Estado as adote e incorpore em suas próprias regulamentações. Um exemplo é a Lei Modelo da UNCITRAL transmissora do desenvolvimento que atingiu a arbitragem como meio alternativo de resolução de conflitos. Esta Lei não requer a celebração do compromisso arbitral, permite aos árbitros decretar medidas cautelas, reconhece as faculdades destes de decidir a respeito de sua competência e jurisdição, consagra a autonomia do acordo arbitral conforme a relação jurídica adjacente, exclui a possibilidade de atacar-se a decisão dos árbitros sobre o mérito do assunto e unifica o regime de recursos. A lei introduziu um sistema orgânico de grande aceitação internacional em matéria de reconhecimento e execução dos laudos arbitrais estrangeiros que, entre outros méritos, não assimila ou vincula o regime aplicável ao reconhecimento e execução desses laudos, no tocante as sentenças de outro país. Ainda há as regras probatórias da International Bar Association (IA-A) que, juntando aspectos da Civil Law e da Common Law, constituiu-se em um marco quanto ao procedimento da instrução probatória. Não se pode, pois, negar a importância que o instituto da arbitragem atingiu com incremento do comércio mundial, conferindo a segurança de que este necessita. Assim, é forçoso concluir que um país, para acompanhar o desenvolvimento do comércio internacional, necessita de uma legislação e de um procedimento arbitral eficiente.
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Souza, Ranidson Gleyck Amâncio. "TERRITÓRIO DAS CRIPTOMOEDAS: LIMITES À REGULAMENTAÇÃO ESTATAL QUANTO À CIRCULAÇÃO DE MOEDAS NO CIBERESPAÇO E POSSÍVEIS ALTERNATIVAS." Revista Brasileira de Políticas Públicas 7, no. 3 (February 6, 2018). http://dx.doi.org/10.5102/rbpp.v7i3.4902.

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Abstract:
O presente artigo tem como objetivo analisar a possibilidade da instituição de normas legais para regulamentar a circulação das criptomoedas no ciberespaço. A metodologia utilizada se baseia na verificação das leis e doutrinas pertinentes à matéria, bem como em literaturas de diferentes ciências, dada a interdisciplinaridade pertinente aos temas relativos à Tecnologia da Informação, investigando o possível tratamento jurídico a ser dado às criptomoedas. A virtualidade do ciberespaço implica numa condição diversa daquela verificada no ordenamento legislativo, visto que o Estado pressupõe a existência de um território material sobre o qual exerce sua soberania. O ciberespaço, por sua vez, é desmaterializado, neutro, depositário da conjugação de todas as pessoas e Estados ao mesmo tempo, sendo juridicamente impossível que um destes institua leis sem que estas atentem contra a soberania de outros, resultando na descentralização das criptomoedas. Ante a tal condição, busca-se encontrar alternativas que permitam a uma possível regulamentação aos negócios jurídicos monetizados através de criptomoedas, apontando para duas sugestões: a criação de leis supranacionais – tratados; ou consentir que a circulação das moedas virtuais se autorregule através da conduta dos usuários, que naturalmente adotarão uma postura, dentro do conjunto de valores e preceitos por eles mesmos considerados. Tal prática resultará num costume que servirá tanto para dirimir os conflitos, bem como de base para aqueles que desejam utilizar moedas virtuais. Este artigo apresenta uma vertente original sobre o tratamento jurídico das criptomoedas, servindo de referência a todos os operadores do Direito que desejam pesquisar sobre o assunto.
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