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Journal articles on the topic 'Autarquia de regime especial'

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Diniz, Davi Monteiro. "A Estranha Autarquia: Da Desagregação do Regime Jurídico Constitucional Universitário por Leis Administrativas e seus Efeitos nas Universidades Federais Brasileiras." Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública 1, no. 2 (October 7, 2016): 58. http://dx.doi.org/10.21902/2526-0073/2015.v1i2.173.

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Abstract:
O artigo avalia em que medida a atual legislação administrativa brasileira permite que as universidades federais sejam autônomas e realizem ensino, pesquisa e extensão de modo indissociável, consoante determinado pela Constituição de 1988. Com esse escopo, analisa os efeitos da atual qualificação jurídica da universidade federal como espécie de autarquia federal, bem como as leis administrativas especiais que tratam do financiamento e da regulação de suas atividades, considerando as consequências desse regime jurídico nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Conclui no sentido de se observar significativo descompasso entre o regime constitucional previsto à Universidade federal e a legislação infraconstitucional disponibilizada para concretizá-lo, o que ocorre em detrimento do que prescreve a Constituição de 1988.
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2

Silva, Marta Leandro Da, and Maria Teresa Miceli Kerbauy. "A política de avaliação institucional na educação tecnológica: pressupostos e impasses do sistema avaliativo das faculdades de tecnologia no estado de São Paulo (2001 a 2007)." Revista Ibero-Americana de Estudos em Educação 10, no. 3 (October 6, 2015): 797–815. http://dx.doi.org/10.21723/riaee.v10i3.8093.

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Abstract:
Este artigo resulta de pesquisa do doutorado em educação e versa sobre a política de avaliação institucional na educação tecnológica pós LDB 9.394/96, situada no macro contexto da Reforma da Educação Superior. Sob enfoque de pesquisa qualitativa em educação, com destaque para as pesquisas de cunho documental e oral o presente texto focaliza o Sistema de Avaliação Institucional das Faculdades de Tecnologia (FATECs) do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CPS), na condição de autarquia de regime especial responsável pelo oferecimento da educação profissional e tecnológica pública no Estado de São Paulo. Objetiva apresentar as concepções e proposições de avaliação institucional expressas no discurso normativo-institucional do CPS, bem como apresentar a percepção dos sujeitos escolares sobre os pressupostos, impactos e impasses da política de avaliação institucional das Faculdades de Tecnologia, no período de 2001 a 2007. O SAI-FATEC demanda um novo aprendizado abarcando construções e reconstruções, entre proposições e críticas na perspectiva de superação dos impasses. Considera-se que a avaliação institucional das Faculdades de Tecnologia apresenta-se como um duplo desafio pois se encontra no ponto de intersecção entre a educação superior e a educação profissional técnica de nível médio (educação básica) a requerer a análise das políticas públicas para a educação profissional e tecnológica.
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Duarte Júnior, Ricardo. "A natureza jurídica dos atos normativos elaborados pelas agências reguladoras." A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 15, no. 61 (July 12, 2015): 181. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v15i61.27.

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Abstract:
O presente trabalho objetiva discutir qual a natureza jurídica das normas elaboradas pelas agências reguladoras. Estas são autarquias em regime especial, inerentes ao Estado Regulador, que possuem o poder de elaborar normas jurídicas. Portanto, é necessário discutir qual a natureza jurídica dessas normas, bem como o regime jurídico a ser obedecido. Dessa forma, partimos a explanação das funções estatais e sua evolução, desde a sua formulação até os dias atuais, no qual a evolução social e econômica exigiu uma reformulação, não obstante muitos ainda permanecerem “presos” ao modelo oitocentista. Ao final, concluímos que as normas elaboradas pelas agências têm natureza jurídica de ato administrativo, mais especificamente regulamento executivo (ou regulamento autorizado), decorrente de uma delegação secundária (ou delegação imprópria), a partir do instituto da deslegalização.
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4

Pereira, Larissa Urruth, and Luciana Oliveira De Campos. "A Competência Regulamentar da Aneel: Limites de Atuação sob a Ótica do Caso da Resolução 500/2012." Revista de Direito, Economia e Desenvolvimento Sustentável 2, no. 1 (June 2, 2016): 250. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0057/2016.v2i1.1681.

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Abstract:
Desde a chamada reforma do Estado, em meados dos anos 90, o Brasil adota o modelo regulador, formado por autarquias em regime especial, que normatizam e fiscalizam, de forma técnica, mercados ‘desestatizados’. A competência normativa dessas agências é alvo de diversos questionamentos. Neste trabalho, procurou-se, com base em estudo de caso que tem como objeto a Resolução n. 500/2012 da ANEEL, a qual estabelece os procedimentos para reembolso do custo de combustíveis de empreendimento que utilize carvão mineral nacional, analisar as controvérsias e os limites dessa competência regulamentar, que é pautada por conceitos indeterminados.
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Araújo, Valter Shuenquener de. "Os quatro pilares para a preservação da imparcialidade técnica das agências reguladoras." Revista Jurídica da Presidência 20, no. 120 (May 30, 2018): 64. http://dx.doi.org/10.20499/2236-3645.rjp2018v20e120-1659.

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Abstract:
A disseminação da regulação por intermédio de agências reguladoras no Brasil tem originado uma série de controvérsias alusivas aos limites de sua atuação e ao alcance de sua discricionariedade técnica. A maior autonomia técnica dessas autarquias de regime especial não pode se consubstanciar em diretriz existente apenas no papel. Este trabalho analisa, assim, os quatro pilares centrais para a preservação da autonomia reforçada e da imparcialidade técnica das agências reguladoras. São eles: a regra do mandato fixo, o princípio da menor intensidade (deferência) no controle dos atos das agências, a vedação de contingenciamento de seus recursos orçamentários e a impossibilidade de supressão de competências das agências por medida provisória. Sem a manutenção desses pilares, as agências terão diminuta capacidade institucional e ficarão comprometidas na sua atuação neutra em matéria técnica.
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Silva, Cristina Alves da, and Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson. "Agências reguladoras e evolução estatal – Uma análise temporal do papel do Estado no setor econômico." A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 13, no. 51 (January 15, 2013): 251. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v13i51.151.

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Abstract:
O presente artigo tem como escopo discutir o surgimento das Agências Reguladoras diante da evolução do Estado: iniciando no Estado Liberal, passando pelo Estado Social até chegar ao Estado Regulador ou Neoliberal. Fez-se um breve histórico do surgimento das primeiras Agências Reguladoras no direito internacional, e ainda, as variadas características desses entes administrativos criados na forma de autarquias em regime especial, dotados de autonomia e poder normativo, e para tanto, utilizou-se uma metodologia de análise qualitativa com métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico. Nesse contexto, buscou-se analisar essa regulação enquanto espécie de intervenção estatal, surgida para ordenar os setores básicos da infraestrutura econômica, e dessa forma, tornam-se as Agências Reguladoras, responsáveis pelo controle, regulamentação e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado.
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Marinho, Ivanilson Da Silva, Lina Maria Gonçalves, and Elvio Quirino Pereira. "Limites e possibilidades na gestão pública: a natureza jurídica de fundações públicas municipais." Scientia Iuris 23, no. 3 (November 30, 2019): 82. http://dx.doi.org/10.5433/2178-8189.2019v23n3p82.

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Abstract:
A atual vinculação das contas públicas das Universidades Municipais às de seus municípios gera graves problemas de ordem técnica e institucional. Além de impedir a autonomia universitária, na gestão dos recursos advindos das mensalidades, diminui sua capacidade de investimento, bem como a do município. Este estudo apresenta quadros comparativos entre a estrutura e funcionamento da Universidade de Gurupi (UNIRG) e outras quatro instuições de natureza jurídica semelhante. Explicita as várias facetas das Fundações Públicas Municipais ou autarquias em regime especial, a fim de demonstrar a viabilidade de um novo modelo de gestão pública financeira e orçamentária e de gestão administrativa, coerente com os quesitos de independência e autonomia institucional. A análise demonstrou, dentre as quatro analisadas, a UNITAU alcançou autonomia orçamentária, definida pelo TCE/SP, desde o ano de 2001. O processo de desvinculação começou com consulta à Procuradoria Jurídica e a decisão favorável decorreu unicamente da interpretação das leis. Faz-se necessária a coerência do sistema com a interpretação harmônica dos princípios constitucionais e normas do direito financeiro e responsabilidade fiscal, de modo que a desvinculação orçamentária entre universidade e município seja possível, legal e traga benefícios a ambos, bem como para o desenvolvimento local, sem implicar responsabilidade aos gestores.
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Vilela, Danilo Vieira. "A nova lei geral para as agências reguladoras no Brasil - Lei nº 13.848/2019." Revista do Direito Público 15, no. 2 (August 31, 2020): 91. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2020v15n2p91.

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Abstract:
A partir de 1995 o Brasil passou por uma reforma da Administração Pública, visando estabelecer um modelo gerencial, transferindo-se para o setor privado a execução de uma série de serviços públicos. Assim, o Estado deixa de atuar como gestor e prestador, passando a exercer as funções de planejamento, regulação e fiscalização. São introduzidas ao direito brasileiro as agências reguladoras, autarquias em regime especial, que apenas com a lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, passam a contar com uma lei geral. Destarte, o presente artigo tem como objeto a análise da nova lei, resultante do projeto de lei do Senado Federal nº 52, de 2013. Com base na “Reforma do Estado para a cidadania”, busca-se compreender os avanços resultantes da aprovação da lei para o ambiente de investimentos no país. Adota-se o enfoque descritivo, partindo de uma revisão bibliográfica, visando a análise das características das agências reguladoras e sua relação com a estabilidade e segurança jurídica. Conclui-se evidenciando as vantagens decorrentes da entrada em vigor de regras claras delimitadoras da atuação das agências reguladoras, aspecto que, somado à adequada compreensão do Poder Executivo quanto ao papel de tais agências, auxiliará na retomada do desenvolvimento no país.
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Vaccari, Alessandra. "MODA NA AUTARQUIA: POLÍTICAS DE MODA NA ITÁLIA FASCISTA NOS ANOS 1930." História: Questões & Debates 65, no. 2 (September 22, 2017): 17. http://dx.doi.org/10.5380/his.v65i2.55381.

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Abstract:
Na segunda metade dos anos 1930, o regime fascista introduziu a autarquia como forma de autonomia econômica da Itália frente às importações de matérias-primas. A autarquia foi lançada como instrumento para responder à crise gerada pelas sanções impostas ao país em 1935 pela Sociedade das Nações após a invasão italiana à Etiópia. O artigo analisa o papel que a moda teve no programa autárquico lançado pelo regime. Pela sua coação identitária e internacional, a moda permite examinar e colocar em confronto tanto a construção e promoção de uma nova imagem da nação, como as formas de desobediência explícita ou implícita às políticas autárquicas do regime fascista.
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Santos, Henrique de Almeida, and Thiago Loures Machado Moura Monteiro. "A LEGALIDADE DAS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR COMO ÓBICE AO REGIME FISCALIZATÓRIO PREVISTO NO DECRETO – LEI Nº 73 DE 1966." Dom Helder Revista de Direito 2, no. 3 (October 21, 2019): 211–34. http://dx.doi.org/10.36598/dhrd.v2i3.1617.

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Abstract:
Este artigo tem por objetivo analisar a legalidade das Associações de Proteção Veicular e a incompetência da SUSEP para fiscalização, tendo em vista as diferenças existentes entre contrato de seguro e proteção automotiva, e ainda a necessidade de criação de uma autarquia para fiscalização das associações, tendo por base a legislação brasileira e decisão do STJ. Construída essa base, verifica-se que as associações têm fundamento na Constituição Federal de 1988, no Código Civil de 2002 e no enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil e que a criação de uma autarquia para fiscalização se dá em razão do interesse público e da incompetência da SUSEP para fiscalizar e regulamentar. O presente estudo foi desenvolvido com metodologia jurídico-teórica e raciocínio descritivo e explicativo, com técnicas de pesquisa bibliográfica, documental e estudo de caso. Concluiu-se que as associações são institutos jurídicos de direito privado, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e que são indevidamente fiscalizados pela SUSEP, pelo que se faz necessária a criação de uma autarquia específica para fiscalização e regulamentação das associações.
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Gonçalves, Oksandro Osdival, and Antonio Bazilio Floriani Neto. "OS NOVOS CONTORNOS CONFERIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: O JULGAMENTO DO ARE N. 664.335 SOB A PERSPECTIVA DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO / NEW LIGHT ASSIGNED BY SUPREME COURT TO SPECIAL RETIREMENT: THE CASE ARE N. 664.335." Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL] 16, no. 2 (August 28, 2015): 579–600. http://dx.doi.org/10.18593/ejjl.v16i2.4786.

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Abstract:
Resumo: O presente artigo teve como objetivo examinar os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no benefício previdenciário denominado aposentadoria especial. Para tanto, fez-se uso da hermenêutica histórica, haja vista a sua capacidade de reconstruir elementos motivadores de uma teoria. Com isso, puderam ser observadas as mudanças ocorridas nessa prestação até chegar à forma com que é concedida hoje. Atualmente, o segurado deve comprovar, mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, a efetiva exposição a agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos. Ocorre que a autarquia previdenciária condiciona a redução no tempo de contribuição a um aumento no custeio, sob pena de ofensa ao equilíbrio econômico. Com essas premissas em mente, a matéria chegou à Suprema Corte brasileira e duas teses foram criadas. Nessa toada, o artigo buscou examinar de forma pormenorizada quais foram as proposições e como estas podem conferir novos rumos à matéria utilizando o ferramental da análise econômica do direito.Palavras-chave: Aposentadoria especial. Empresas. Tributação. Análise econômica do direito.
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Siqueira, Nisslane Magalhaes. "A (I)LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO PELA AUTARQUIA FEDERAL DO BENEFICIO RURAL EM RAZÃO DO LABOR URBANO DO CONJUGE." Revista de Direitos Sociais, Seguridade e Previdência Social 4, no. 2 (December 20, 2018): 97. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-9865/2018.v4i2.5003.

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Abstract:
O artigo propõe analisar a situação do trabalhador rural, que desenvolve seu labor em conjunto com o seu núcleo familiar, contudo face a escassez de recursos, um dos cônjuges desloca-se para centros urbanos aventurando melhores condições de vida, sem que isso implique na mudança dos demais membros da família, que continuam laborando no campo. O presente artigo propõe discutir a legalidade do indeferimento administrativo pela autarquia federal, Instituto Nacional de Seguro Social, a partir da edição da súmula da Turma Nacional de Jurisprudência, por meio da investigação teórica, em especial as de face conceitual, normativa e zetética empírica aplicada, para a concessão do beneficio rural a cônjuge, sob alegação de comprovação de labor urbano do cônjuge com base na atividade urbana.
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Martins, Ricardo Marcondes. "Teoria Constitucional das Empresas Estatais – 1ª. Parte." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 14 (September 30, 2020): 211–62. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.14.rmm.

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Abstract:
Neste estudo examinou-se a controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei 13.303/16, denominada “Estatuto das Empresas Estatais”. Concluiu-se, de início, que o ponto de partida dessa controvérsia está na própria compreensão do estudo do Direito como um estudo técnico ou científico. Após, conclui-se que a correta compreensão das empresas estatais prepõe a ênfase sobre o aspecto estatal e não sobre o aspecto empresarial. A compreensão do regime jurídico das empresas estatais passou por três fases: submissão ao direito privado; submissão ao direito público e ao direito privado com dicotomia de regimes; unificação de regimes. Propôs-se o ingresso numa quarta fase: a forma de empresa estatal só é válida para as exploradoras de atividade econômica. As demais são contrafações de autarquia.
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BRESSER-PEREIRA, LUIZ CARLOS, ANDRÉ NASSIF, and CARMEM FEIJÓ. "A reconstrução da indústria brasileira: a conexão entre o regime macroeconômico e a política industrial." Revista de Economia Política 36, no. 3 (September 2016): 493–513. http://dx.doi.org/10.1590/0101-31572015v36n03a03.

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RESUMO: Este artigo, de cunho eminentemente analítico, mostra que no âmbito da política macroeconômica é necessária consistência entre as políticas monetária, fiscal, cambial e salarial para viabilizar taxas de juros reais médias inferiores às taxas de retorno médias sobre o capital, taxas de câmbio reais competitivas (em torno da taxa de "equilíbrio industrial") e taxas de salários que evoluam de acordo com o crescimento da produtividade, condições para que se assegure o crescimento econômico sobre bases sustentáveis. Já com respeito à política industrial é preciso perseguir estratégias de diversificação produtiva, notadamente no setor manufatureiro e nos segmentos tradable do setor de serviços, mediante a identificação de prioridades estratégicas tanto nas cadeias produtivas, segmentos e setores próximos à base de vantagem comparativa preexistente, como naqueles mais próximos à fronteira tecnológica internacional. Embora os argumentos analíticos favoreçam a estratégia de diversificação produtiva, esta não deve ser confundida com semi-autarquia, o que significa que as cadeias e setores que não sejam foco da política industrial devem ter alíquotas de importação zero ou próximas de zero.
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Bacelar, L. S. "Simples Nacional: Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos." Revista do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília: Escola de Direito 6, no. 2 (December 30, 2012): 377–411. http://dx.doi.org/10.18840/1980-8860/rvmd.v6n2p377-411.

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Limana Malavolta, Giovane. "REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL DAS LOJAS FRANCAS DE FRONTEIRA." Revista Científica Semana Acadêmica 9, no. 208 (September 21, 2021): 1–19. http://dx.doi.org/10.35265/2236-6717-208-9252.

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Abstract:
The purpose of this article is to demonstrate the innovation brought by Law No. 12,723 / 2012, which added Article 16-A to Decree-Law 1.455/1976, providing for the possibility of installing duty-free stores in the border twin cities, specifically those identified by the Ministry of National Integration. Still, the work deals with the Special Taxation Regime and the possibility of tax exemption, analyzes the main laws that address the theme and, discreetly, highlights positive and negative points resulting from the establishment of Free Shops in these locations. The methodology is based on exploratory, descriptive and bibliographic methods. The implantation proves to be an economic evolution to the Brazilian border municipalities, but it still presents uncertainties.
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MEIRA, ALEXSANDRA ROCHA, NELMA MIRIAN CHAGAS DE ARAÚJO, CLÁUDIA COUTINHO NÓBREGA, and GIBSON ROCHA MEIRA. "MODELO PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DO SISTEMA DE GESTÃO PARA RESÍDUOS, COM BASE EM SOLUÇÕES PROPOSTAS PARA O CASO DE JOÃO PESSOA - PB." HOLOS 1 (December 26, 2007): 42. http://dx.doi.org/10.15628/holos.2007.5.

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Abstract:
A partir de um amplo estudo relativo aos resíduos provenientes da construção civil e tomando como base a Resolução no 307 do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, entrevistas realizadas com construtoras da cidade de João Pessoa, empresas coletoras, Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa - Sinduscon-JP e a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana - EMLUR (órgão público municipal responsável pela limpeza urbana), os autores elaboraram uma proposta para gestão dos resíduos da construção nessa cidade. Com base nesse trabalho, fundamentado em quatro atividades básicas (reunião inicial, planejamento, implementação e monitoramento), propõe-se nesse artigo um modelo, fundamentado em indicadores capazes de auxiliar na análise do desempenho do sistema de gestão, ponderados em função da importância de cada um deles ao sistema. Pode-se afirmar que tais indicadores são instrumentos essenciais ao monitoramento de sistemas de gestão de resíduos que apresentem características semelhantes. PALAVRAS-CHAVE: sistema de gestão, desempenho, resíduos sólidos, construção civil.
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Kassar, Monica De Carvalho Magalhães, Andressa Dos Santos Rebelo, and Gilberta Sampaio de Martino Jannuzzi. "Educação Especial como política pública: Um projeto do regime militar?" education policy analysis archives 27 (June 3, 2019): 61. http://dx.doi.org/10.14507/epaa.27.4479.

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Abstract:
This article analyses the formulation of Special Education as a national public education policy. For the research, we conduct an interview with the first director-general of National Special Educational Center and analyzed international reports, technical reports, legislation and studies produced at the request of the Ministry of Education, considering the movement of the context, in order to identify their philosophical and ideological characteristics. Historical delimitation is defined from the late 1950s to the mid-1980s. The particularities of the policy, including how people with disabilities are recognized as students, are analyzed.
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Loureiro, Gustavo. "Introdução ao regime jurídico da indústria elétrica." Revista do Direito, no. 28 (July 25, 2007): 143–91. http://dx.doi.org/10.17058/rdunisc.v0i28.185.

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Abstract:
No presente estudo científico-jurídico o autor aborda criteriosamente a questão relacionada ao regime jurídico da indústria elétrica no Brasil, com especial relevo ao aporte jurídico constitucional do tema, que inclui energia elétrica, princípios aplicáveis à espécie, demanda de energia elétrica, setor industrial e importância social entre outros. Em sede conclusiva, colhe, então, os pontos não jurídicos principais, relegando a análise tipicamente jurídica para outra oportunidade.
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Lima, Maria Helena Salazar da Costa. "Breve Análise do Regime Jurídico do Cooperador." Review of Business and Legal Sciences, no. 7 (July 10, 2017): 61. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i7.838.

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Abstract:
Do amplo e interessante tema que constitui a matéria das cooperativas apenas iremos tratar do estatuto jurídico do sócio.O estudo do tema será realizado tendo por base dois ordenamentos jurídicos e duas figuras distintas. Como se sabe, na ordem jurídica portuguesa, a figura da cooperativa não é tratada como uma sociedade comercial, ao invés do que acontece na lei espanhola sobre cooperativas, e em especial aquela sobre que incidiremos o nosso estudo, a lei sobre cooperativas da Galiza.
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Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. "CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 2, no. 7 (December 30, 2018): 405–10. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/07.mszp.

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Abstract:
A exigência de concurso público1 para investidura em cargos, empregos e funções nas entidades da administração indireta foi introduzida pelo art. 37, II, da Constituição de 1988 e repetida no art. 115, da Constituição do Estado de São Paulo. A questão assumiu especial relevância a partir da Lei 7.773, de 8.6.89 que, ao estabelecer normas sobre a eleição para Presidência da República, proibiu os atos que, no período compreendido entre o trigésimo dia da publicação dessa lei e o término do mandato de Presidente da República, importarem em nomear, admitir ou contratar servidores da Administração Pública direta ou indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, salvo os casos de nomeação por concurso, ascensão funcional e nomeação em comissão. Imediatamente começaram a surgir as tentativas de contornar a exigência legal como se, escapando da lei ordinária, não esbarrasse o intérprete na norma constitucional. Toda a questão gira em torno da expressão “administração indireta”, empregada no art. 37, caput, da Constituição, quer no art. 15 da Lei 7.773, de 8.6.89. Apesar do conceito legal da expressão contido no art. 4º do Dec.-lei 200, de 25. 2.67, conceito esse já incorporado pela doutrina e pela jurisprudência e adotado na legislação do Estado de São Paulo (que prefere a expressão “administração descentralizada”), esforços vêm sendo feitos no sentido de imprimir-lhe significado diverso, a partir do momento em que a Constituição Federal (LGL\1988\3) adotou a mesma terminologia, restringindo, sob vários aspectos, a autonomia das entidades que compõem a administração indireta. Com efeito, o art. 4º do Dec.-lei 200/67 (LGL\1967\7) divide a Administração Pública em direta e indireta, abrangendo, esta última, as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e, agora, também as fundações, por força da Lei 7.596, de 10.4.87. No art. 5º, define cada uma dessas entidades. Esse decreto-lei tem sido objeto de crítica, nessa parte, por não abranger todas as entidades da administração indireta e por incluir, entre elas, algumas que não são. Com efeito, se era intenção do legislador mencionar, com a expressão “administração indireta”, as entidades que prestam serviços públicos descentralizados, ele o fez de maneira imperfeita; primeiro, porque não mencionou as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as quais exercem administração indireta ou descentralizada; segundo, porque só considerou como empresas públicas e sociedades de economia mista as que exercem atividade econômica, as quais não exercem atividade descentralizada. Isto porque só existe descentralização quando o poder público desta um serviço público que lhe é próprio para transferi-lo, por descentralização, a outra entidade, com personalidade jurídica própria; ninguém pode delegar uma atribuição que não lhe pertence. Ocorre que a atuação do Estado não se limita aos serviços públicos; ele às vezes sai da órbita de ação que lhe é própria e vai atuar no âmbito de atividade reservada essencialmente à iniciativa privada; trata-se da atividade de intervenção no domínio econômico e que se exercita por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista, em regime de monopólio (nos casos do art. 177 da Constituição) ou em regime de competição com a iniciativa privada, conforme o determine o interesse público ou razoes de segurança (art. 173). Não se poderia, portanto, a partir da ideia de descentralização, considerar tais empresas como entidades da administração indireta. Mas o Dec.-lei 200/67 (LGL\1967\7) o fez, o que nos leva à seguinte conclusão: somente se pode imprimir algum sentido aos conceitos de empresa pública e sociedade de economia mista, contidos no art. 5º, se se considerar a expressão “atividade econômica” em sentido amplo, abrangendo a de natureza privada (exercida a título de intervenção no domínio econômico) e a de natureza pública (assumida pelo Estado como serviço público, comercial ou industrial, como, por exemplo, o de transportes, navegação aérea, energia elétrica, luz, água etc.). Com essa abrangência ampla dada à expressão “atividade econômica”, usada no art. 5º do Dec.-lei 200, fica superada a deficiência conceitual de empresa pública e sociedade de economia mista e chega-se a uma conclusão quanto ao sentido em que o legislador se referiu à administração indireta. Não quis referir-se à administração pública como atividade (sentido objetivo), mas como sujeito (sentido subjetivo). Desse modo, administração indireta, no art. 4º, do Dec.-lei 200, significa o conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas por lei, para o desempenho de atividades assumidas pelo Estado, como serviços públicos ou a título de intervenção no domínio econômico. Essa distinção decorre agora, claramente, da Constituição Federal (LGL\1988\3); dentro do título concernente à ordem econômica e financeira, o primeiro capítulo contém duas normas diversas aplicáveis às empresas estatais, conforme desempenhem uma ou outra atividade: a) O art. 173, depois de estabelecer, no caput, que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, determina, no § 1º, que “a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; e acrescenta, no art. § 2º, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado; b) O art. 175 atribui ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos; o parágrafo único prevê lei que venha a dispor sobre o regime das concessionárias e permissionárias. Diante desses dois dispositivos constitucionais, pode-se concluir que, quanto ao tipo de atividade e ao regime jurídico, existem duas modalidades de empresas estatais no direito brasileiro: as que desempenham atividade econômica com base no art. 173 e que se submetem ao regime próprio das empresas privadas, com as derrogações constantes da própria Constituição; e as que desempenham serviços públicos e que se submetem ao art. 175. Mas a distinção que a Constituição faz entre os dois tipos de empresas para aí. Apenas no art. 37, § 6º, referente à responsabilidade civil do Estado, estende-se a norma da responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras deserviços públicos, o que exclui as empresas estatais que exercem atividade econômica. Em todos os outros dispositivos, a Constituição faz referência à “administração indireta”, sem distinguir as empresas que prestam serviços públicos e as que exercem atividade econômica. Apenas se observa que a Constituição, em certos dispositivos, faz referência às “empresas sob controle do Estado” ou a “empresas ou sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público”. Nesses casos, ela abrange empresas de que o Estado participar acionariamente, mas que não têm natureza de sociedades de economia mista nem de empresa pública, por faltar-lhes algum requisito essencial, como, por exemplo, a exigência de criação por lei. Senão, vejamos: no art. 22, XXVII, a Constituição fala em “Administração Pública, Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público” e “empresas sob seu controle”; no art. 37, refere-se à “Administração Pública direta, indireta ou fundacional”; no art. 49, X, fala em fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; no art. 40, fala em fiscalização da “União e das entidades da Administração direta ou indireta”; no art. 71, II, ainda referente à fiscalização, fala em responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público; já no art. 74, que cuida do controle interno, faz referência a “órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado”; no art. 165, § 5º, I e III, e no art. 169, parágrafo único, menciona “entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”. Apesar da falta de técnica legislativa, que levou o constituinte a empregar vocábulos diversos para designar a mesma realidade, o fato é que se há de entender que a expressão “administração indireta”, já que não definida pela Constituição, foi empregada no sentido usual do termo, adotado pela doutrina e pelo direito positivo, em especial pelo Dec.-lei 200, em vigor desde 1967. Não se pode simplesmente “fabricar” um conceito diverso, a partir do nada, quando se cuida de instituto que está definido no direito positivo brasileiro. Nem se pode dar um significado diversos à expressão, em um e outro dispositivo, conforme convenha ou não ao Poder Público. Que o constituinte se baseou no conceito do Dec.-lei 200 é fato que se reforça quando se percebe a sua insistência em mencionar as fundações, expressamente, como se elas não fizessem parte da administração indireta. É que, pela redação original do art. 4º daquele Decreto-lei, elas não estavam mesmo incluídas, o que só ocorreu com a lei 7.546, de 10.4.87. Portanto, quer-nos parecer que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão incluídas, todas elas, no conceito constitucional de “administração indireta”, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou de atividade econômica de natureza privada. Caso contrário, chegar-se-ia ao absurdo de excluir determinadas entidades do alcance de normas fundamentais, como as que se referem ao controle pelo Tribunal de Contas (art. 70, caput), à lei orçamentária anual (art. 165, § 5º), aos limites com despesa de pessoal (art. 169, parágrafo único). Por isso mesmo, é absurda a conclusão contida no parecer CF (LGL\1988\3)-1/89, da Consultoria Geral da República (DOU de 1.11.89, seção I, p. 19.783), no sentido de que a Lei 7.773, de 8.6.89 (Lei eleitoral) não se aplica às “empresas, ainda que estatais, que visem a objetivos estritamente econômicos”. Ele parte de uma distinção correta (entre empresas que prestam serviços públicos e empresa que desenvolvem atividade econômica) para chegar a uma conclusão errada. A aceitar-se a sua conclusão, em quais critérios teríamos que nos basear para saber os dispositivos constitucionais em que a distinção é levada em consideração? Na falta de critérios objetivos, qualquer conclusão será puramente aleatória. Em nosso livro Do direito privado na Administração Pública (Editora Atlas, 1989, pp. 117-8), fizemos a distinção entre os dois tipos de empresa, mas para mostrar que, embora aceita pela doutrina, tem sido ignorada pelo legislador: “... o legislador tem ignorado a distinção entre os dois tipos de empresas governamentais: as que prestam serviços públicos e as que exercem atividade econômica, embora fosse recomendável a submissão a regimes um pouco diversos, em que prevalecessem, nas primeiras, as normas de direito público e, nas segundas, as de direito privado. Algumas normas que se justificam com relação às empresas que prestam serviços públicos destoam quando se trata de empresas que atuam no domínio econômico, em relação às quais deve observar-se o princípio da igualdade jurídica”. Depois de analisarmos, na mesma obra, as várias normas constitucionais e ordinárias, iguais para os dois tipos de empresas, concluímos: “No mais, portanto, impõe-se uma revisão da legislação vigente sobre empresas governamentais”. Acontece que essa distinção deveria ter sido feita, mas não foi, de modo que se hão de aplicar as normas constitucionais sem fazer a distinção, já que não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. A diversa redação dos arts. 37, caput, e 39 da Constituição reforça a nossa posição. O primeiro refere-se à administração pública, direta, indireta ou fundacional, enquanto o segundo, ao tratar dos servidores públicos civis, trata da instituição de regime jurídico único para “os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Isto quer dizer que os princípios inseridos no art. 37 têm uma abrangência muito maior do que o do segundo, já que este não incide sobre as empresas estatais e fundações de direito privado, enquanto o primeiro alcança todas essas entidades. Cabe, ainda, uma referência à Instrução Normativa 9/89, do Tribunal de Contas do Estado, publica no DO de 28.7.89, pp. 30-1, que, para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, exige, dos órgãos da administração direta e autárquica, “cópia ou recorte de publicação de editais de abertura de concurso público” e, dos órgãos da administração indireta, compreendendo empresas, sociedades de economia mista e fundações, “prova de realização de processo seletivo para admissão na forma dos respectivos regulamentos internos...” Se não se quiser atribuir ao Tribunal de Contas a veleidade de descumprir a norma contida no art. 37, II, da Constituição, tem-se que entender a diferença de terminologia no sentido de que o procedimento de seleção de pessoal empregado nas entidades da administração indireta pode ser diverso do concurso estabelecido para a administração direta e autárquica. Mas, de qualquer forma, há de se entender que o processo seletivo ou qualquer outro que se dê ao concurso, seja público, ou seja, aberto a todos os interessados. A conclusão, portanto, é no sentido de que todas as entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, qualquer que seja o tipo de atividade exercida, sujeitam-se à exigência de concurso público para admissão de pessoal, não apenas no período eleitoral, mas enquanto permanecer em vigor a regra do art. 37, II da Constituição Federal (LGL\1988\3), que teve evidente intuito moralizador, principalmente quando se sabe do procedimento usual da Administração Pública de admitir pessoal nessas entidades, com maiores salários e sem concursos, para prestação de serviços na administração direta, com flagrante ofensa até ao princípio da isonomia, pois coloca em situação de desigualdade servidores que trabalham lado a lado, no exercício de idênticas atribuições, porem com remuneração diversa.
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Medeiros, Mirela Oliveira, Meryhelen Rosas da Silva, Nelma Mirian Chagas de Araújo, and Alexsandra Rocha Meira. "Diagnóstico do acondicionamento e transporte de RCCs gerados pelas empresas construtoras da grande João Pessoa." Revista Principia - Divulgação Científica e Tecnológica do IFPB 1, no. 27 (December 2, 2015): 96. http://dx.doi.org/10.18265/1517-03062015v1n27p96-103.

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Abstract:
<p>O presente artigo é resultado de uma pesquisa exploratória descritiva que teve por objetivo elaborar um diagnóstico quanto ao acondicionamento e transporte dos RCCs (Resíduos da Construção Civil) produzidos pelas empresas construtoras da grande João Pessoa nos seus canteiros de obras, tomando como referencial as disposições contidas na Resolução nº. 307/2002 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e na Lei Municipal n°. 11.176/2007. O universo da pesquisa foi composto pelas empresas construtoras de edificações verticais cadastradas no Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa (SINDUSCON-JP) e pelas empresas especializadas em transporte de RCCs cadastradas na EMLUR (Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana). Já a amostra foi composta por dez empresas construtoras que aceitaram participar da pesquisa e que possuíam, no momento da pesquisa, canteiros de obras na grande João Pessoa, e por quatro empresas especializadas em transporte de RCCs que atuam na grande João Pessoa. Os resultados revelam que, apesar das empresas pesquisadas – construtoras e transportadoras – afirmarem possuir conhecimento das legislações relativas ao gerenciamento dos RCCs, o conhecimento demonstrado ainda é muito incipiente e essas empresas ainda não despertaram para as potencialidades dos resíduos quanto à reciclagem.</p>
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Guimarães, Duanne Emanuel Leal, Cristiano Sausen Soares, and Edicreia Andrade Dos Santos. "Gestão de riscos trabalhistas e previdenciários nos contratos de terceirização do setor público: estudo de caso em uma autarquia federal." Revista de Gestão e Secretariado 12, no. 1 (April 10, 2021): 356–77. http://dx.doi.org/10.7769/gesec.v12i1.1189.

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Abstract:
A terceirização de serviços públicos ganha espaço na Administração Pública brasileira por representar uma opção de mão de obra de baixo custo, em relação aos servidores públicos concursados, além de permitir um maior foco nas atividades-fim do Estado. Nessa conjuntura, o estudo tem por objetivo analisar a adoção da Conta Vinculada e do Pagamento por Fator Gerador como mecanismos de gestão de riscos trabalhistas e previdenciários dos contratos de serviços terceirizados com emprego de mão de obra em regime de dedicação exclusiva no setor público, sob a percepção dos gestores e fiscais de contrato. Para tanto, desenvolveu-se um estudo qualitativo, descritivo e exploratório, apoiado em um estudo de caso em uma autarquia federal com a aplicação de questionário, cujos dados foram tratados com aplicação de estatísticas descritivas. Os resultados do estudo apontam para a pouca utilização do instrumento do Pagamento por Fato Gerador, dentre as unidades analisadas, bem como o potencial dessas ferramentas na redução de riscos trabalhistas e previdenciários inerentes aos contratos de terceirização. Contudo, tais metodologias não são consideradas suficientes para solucionar os problemas de mitigação de riscos na instituição, sendo necessários avanços no setor para garantir maior eficiência.
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Oliveira, Ana Paula de Souza, Ingrid Câmara Areque, Laiana Roberta Ferreira Barroso, and Yoshiko Sassaki. "MERCANTILIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CRIAÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS." Revista de Políticas Públicas 20, no. 2 (February 15, 2017): 567. http://dx.doi.org/10.18764/2178-2865.v20n2p567-586.

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Abstract:
Este artigo analisa o processo de mercantilização do sistema público previdenciário brasileiro a partir das contrarreformas iniciadas na década de 90, em especial as mudanças ocorridas no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, com ênfase para a criação do Regime de Previdência Complementar, regime este que reafirma a mudança do papel do Estado como regulador e provedor das políticas públicas e sociais, transferindo gradativamente essa responsabilidade para a iniciativa privada à custa da destituição dos direitos que foram arduamente conquistados.Palavras-chave: contrarreformas, mercantilização, previdência complementar, servidores públicos federais.
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Vergílio Souto, Fabiana. "CRIMES HEDIONDOS: ANÁLISE PROPEDÊUTICA E PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME INSTITUÍDA PELA LEI 13.769/18." Colloquium Socialis 5, no. 1 (May 17, 2021): 12–19. http://dx.doi.org/10.5747/cs.2021.v5.n1.s127.

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Abstract:
The present study aimed to define proposed concepts about heinous crimes, with the minimum right allowed by Law 13.964/19 and to demonstrate how the special progression rules of the regime, applicable by Law 13.769/18, include other changes, including §§ 3 and 4 to article 112 of Law 7.210 /84 (Criminal Execution Law).The hypothetical-deductive method, by means of bibliographic research, enables the study, qualitatively, presents basic considerations about the heinous crimes and the new normsapplicable to the progression of regime exceptionally in the case of pregnant women or that is mother or responsible for children or disabled people, despite the supervenience of Law 13.964/19, which established stricter guidelines on regime progression.Aspiring with legislative innovations such as using, an operation of Criminal Law as an instrument of social protection, for the benefit of human dignity, established axiological conjuncture, outlined by the prescription of a sentence that has the greatest possible use, fulfilling as retributive purposes, preventive and resocialization at the cost of the least possible suffering to be executed.
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Ladeira, Thiago Fernandes, and Leonardo Chaves Borges Cardoso. "AVALIAÇÃO DE IMPACTO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RECAP NAS IMPORTAÇÕES DE BENS DE CAPITAL DE 2004 A 2013." Revista Teoria e Evidência Econômica 25, no. 53 (April 29, 2021): 275–92. http://dx.doi.org/10.5335/rtee.v25i53.8691.

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Abstract:
Este trabalho apresenta uma estimativa do impacto do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) sobre a importação de bens de capital pelo país, como parte dos esforços empreendidos no âmbito da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE). Para tanto, estima os determinantes da demanda por importação dos produtos beneficiados pelo regime e avalia se a renúncia fiscal introduzida foi significativa para incrementar a procura externa daqueles itens.
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Almeida, Ana Heloisa Peixoto, Raniela Freitas Sampaio, Wênyka Preston Leite Batista da Costa, Luiz Antonio Felix Júnior, and Jandeson Dantas da Silva. "REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK COMO REDUTOR DE CUSTOS NO SETOR DE FRUTICULTURA." Revista de Gestão e Contabilidade da UFPI 6, no. 1 (November 9, 2019): 35. http://dx.doi.org/10.26694/2358.1735.2019.v6ed17682.

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Abstract:
Como a prática do comercio exterior vem se fortalecendo ao passar dos anos, já que a mesma se tornou de fundamental relevância para o crescimento econômico dos países, torna-se necessário que as empresas tenham conhecimento e estejam preparadas para competir com os diversos tipos de mercado no âmbito internacional. Nos processos de importação não é diferente, uma vez que a alta carga tributária brasileira impede que esse processo seja praticável sem que haja algum incentivo que possa minimizar os custos. Dessa maneira, o drawback é um incentivo aduaneiro especial de incentivo às exportações, utilizado pelas empresas para quebrar barreiras que impedem que esse tipo de comércio seja de completo sucesso. Diante disso, o objetivo geral desse trabalho foi analisar o efeito do regime aduaneiro especial de drawback como redutor de custos no setor de fruticultura. A metodologia utilizada baseou-se em pesquisa de campo, descritiva e qualitativa, o instrumento de pesquisa foi caracterizado por uma entrevista com roteiro pré-estabelecido, direcionado a uma empresa de fruticultura irrigada na cidade de Mossoró/RN. Através da análise dos dados, verificou-se que existe uma diversidade de incentivos fiscais e regimes aduaneiros abrangendo empresas que favorecem ainda mais a competitividade do empresariado junto ao mercado externo. Percebeu-se também que sem os incentivos fiscais e sem o drawback a importação de insumos seriam praticamente inviáveis, devido à alta carga tributária brasileira.
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Reale, Miguel. "O Sentido social da usucapião especial." Revista do Serviço Público 39, no. 1 (July 14, 2017): 19–31. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v39i1.2266.

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Abstract:
Quando o ilustre Ministro João Leite de Abreu me mostrou o projeto de lei do Governo que visava permitir a aquisição, por usucapião, de imóveis rurais, fundada em posse mansa e pacifica durante o prazo mínimo de cinco anos, não lhe escondi meu entusiasmo, pois o assunto me interessa há muitos anos, desde quando me coube estudar o problema das terras devolutas paulistas, na qualidade de membro do Conselho Administrativo do Estado. No regime da Constituição de 1937, esse Conselho era o órgão incumbido de examinar, ex-vi do Decreto-lei federal n? 1.202, de 8 de abril de 1939, todos os projetos de decretos-leis de iniciativa dos Interventores Estaduais ou dos Prefeitos Municipais, isto e, todas as medidas de natureza legislativa que visassem disciplinar a atribuição ou modificação de direitos, tanto na esfera do Estado como na do Município. O Conselho foi um órgão original, cuja analise bem mereceria ser objeto de estudo monográfico, não só pela amplitude e complexidade de sua competência, ao mesmo tempo legislativa e fiscalizadora, mas também pelo caráter técnico que, pelo menos em São Paulo, nele adquiriu o processo legislativo, dando origem a normas legais de duradoura influencia.
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Rodrigues Junior, Otávio Luiz. "PROPOSTA DE CRITÉRIO CIENTÍFICO PARA DISTINÇÃO ENTRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E OS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, QUANTO AO DIREITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR." Revista Jurídica da FA7 4 (April 30, 2007): 81–102. http://dx.doi.org/10.24067/rjfa7;4.1:202.

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Abstract:
O artigo visa a estabelecer um quadro dogmático de taxinomia dos cargos públicos de provimento transitório no direito administrativo brasileiro. As divisões entre cargos políticos, cargos de provimento em comissão e cargos de natureza especial não foram suficientemente exauridas na doutrina brasileira. Essa departição é indispensável ao fim de que se possam aplicar certos institutos de direito administrativo-disciplinar aos cargos de natureza especial, cujo regime jurídico é explicitado no estudo, a partir das fontes histórico-normativas, construções jurisprudenciais e doutrinárias.
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Silva, Alexandre César Batista da, Francivaldo Dos Santos Albuquerque, Maria do Socorro Coelho Bezerra, and Luiz Carlos Miranda. "Patrimônio de Afetação: análise dos impactos tributários da sua adoção em incorporações imobiliárias / Patrimony of Affection: Analysis of the Tax Impacts of its Adoption in Real Estate Developments." ID on line REVISTA DE PSICOLOGIA 13, no. 44 (February 27, 2019): 53–72. http://dx.doi.org/10.14295/idonline.v13i44.1569.

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Abstract:
Este estudo tem como objetivo analisar os impactos tributários da adoção do patrimônio de afetação em incorporações imobiliárias. Para consecução do trabalho, optou-se por pesquisa qualitativa, com aplicação de entrevistas semiestruturadas junto a 3 (três) respondentes. A análise de conteúdo temática serviu de base para inferir o que foi observado na fala dos entrevistados. Pode-se concluir que a adoção do patrimônio de afetação propicia a redução da carga tributária e diminuição dos custos e melhora da imagem da empresa no mercado onde atua. Também se evidencia o destaque dado ao papel da contabilidade e consequentemente do profissional contábil no processo, pois só com um acurado controle contábil é que as empresas têm a possibilidade de instituir o patrimônio de afetação e aderir ao regime especial de tributação. Palavras-Chave: Mercado imobiliário. Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Regime especial de tributação. Impactos tributários.
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Afonso, Ana. "A Obrigação de Juros Comerciais Depois das Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 32/2003, de 17 de Fevereiro." Review of Business and Legal Sciences, no. 12 (July 18, 2017): 173. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i12.907.

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Abstract:
O regime especial da obrigação de juros mercantis consta do art. 102° do Código Comercial, que principia por afirmar, aliás de modo que se nos afigura algo desnecessário, o vencimento de juros em actos comerciais sempre que assim tiver sido convencionado ou resultar de regra legal.
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Caldeira, Cesar. "A política do cárcere duro: Bangu 1." São Paulo em Perspectiva 18, no. 1 (March 2004): 87–102. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-88392004000100012.

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Abstract:
A trajetória da criação e da aplicação do Regime Disciplinar Especial de Segurança no Presídio Bangu 1, no Rio de Janeiro, é analisada criticamente. Em resistência a essa política, ocorreram depredações e paralisações na cidade em 2002 e 2003. Essa desordem sociopolítica é também diagnosticada no estudo.
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Lima Torres, Leonor. "A cultura da escola perante a influência da comunidade: um estudo de caso numa escola portuguesa." Revista Iberoamericana de Educación 56, no. 1 (July 15, 2011): 1–13. http://dx.doi.org/10.35362/rie5611544.

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Abstract:
O texto aprofunda uma das dimensões mais significativas do processo de construção da cultura da escola: as relações com a comunidade local. Tomando como referência uma metodologia predominantemente qualitativa e a configuração do método de estudo de caso, desenvolvemos numa mesma instituição educativa portuguesa três pesquisas que integraram, respectivamente, a dissertação de mestrado, a tese de doutoramento e uma monografia da instituição. Estes três momentos de investigação permitiram realizar uma abordagem evolutiva dos cem anos de vida de um antigo Liceu, pondo em destaque os momentos e os factores mais significativos na construção da cultura organizacional escolar. Os factores comunitários revelaram-se centrais, tanto mais que a sua influência sobre as dinâmicas escolares variava em função das orientações políticas e socioculturais de cada época. A partir de um conjunto diversificado de dados empíricos recolhidos, procuramos reconstituir evolutivamente os sentidos e os itinerários da relação escola-comunidade, com especial destaque para a problematização da função dos meios de comunicação social, para as relações de poder da autarquia, para dinâmicas dos pais e encarregados de educação e para o papel das instituições representativas dos interesses sociais, económicos e culturais representativos da comunidade. A identificação dos momentos e dos contextos de maior ou menor abertura da instituição ao meio local tornou-se uma vertente fundamental para a compreensão dos traços culturais e identitários historicamente sedimentados nesta instituição escolar.
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SIEMS-MARCONDES, MARIA EDITH ROMANO. "Educação especial no território federal de Roraima no contexto do regime militar (1964-1985)." Revista Brasileira de Educação 21, no. 67 (December 2016): 963–87. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-24782016216749.

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Abstract:
RESUMO Este texto apresenta aspectos da trajetória histórica de implantação da educação especial no território federal de Roraima em sua gênese, em meados de 1970 até 1990. Fundamentado nos pressupostos do materialismo histórico-dialético, adota como eixo central a perspectiva desenvolvida por E. P. Thompson de uma análise histórica que tome por referência a experiência dos sujeitos, uma "história vista de baixo". Apoia-se em entrevistas com professores e técnicos atuantes na área, bem como na análise de documentos produzidos no cotidiano das instituições. Evidencia como Roraima, assumida como área de segurança nacional, sob a tutela das Forças Armadas, sem ações colocadas em prática anteriormente, foi campo de aplicação das políticas e propostas prioritárias da reforma educacional projetada pelo regime militar em âmbito nacional, mantidos todos os serviços sob financiamento e gerenciamento do poder público, sem a presença de instituições não governamentais, beneficentes ou filantrópicas.
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Britto, Ministro Ayres. "Inconstitucionalidade no regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios." Revista de Direito Administrativo 268 (May 27, 2015): 333. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v268.2015.50743.

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Gomes, Tiago de Melo. "A força da tradição: a persistência do antigo regime historiográfico na obra de Marc Bloch." Varia Historia 22, no. 36 (December 2006): 443–59. http://dx.doi.org/10.1590/s0104-87752006000200011.

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Abstract:
Este artigo se foca na obra de Marc Bloch, em especial em seu livro tido como mais importante, A Sociedade Feudal (1939), argumentando que mesmo no trabalho de um dos mais importantes do século XX ainda é possível encontrar elementos associados a uma historiografia mais tradicional.
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Lopes, Patrícia Teixeira. "O Regime Jurídico do Branqueamento de Capitais." Review of Business and Legal Sciences, no. 13 (July 18, 2017): 159. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i13.908.

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Abstract:
O presente trabalho tem como primacial objectivo contribuir, ainda que modestamente, para a alteração do Direito Positivo português que regula a prevenção e a repressão do branqueamento de capitais, por forma a adequá-lo aos mais recentes diplomas comunitários sobre a matéria. Não poderíamos faze-lo, de um ponto de vista de correcção metodológica, sem antes abordar, ainda que de forma necessariamente breve e genérica, como impõe a natureza do estudo apresentado, a génese do branqueamento de capitais e o regime jurídico que lhe é aplicável no momento actual. Procurando, de seguida, apreciar as principais peculiaridades e as modificações mais relevantes dos modelos de prevenção e repressão instituídos, a nível comunitário, pela Convenção do Conselho da Europa n° 198 e pela Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005 e proceder à ponderação global das alterações fundamentais a operar na legislação nacional perspectivando a recepção dos mesmos pelo Direito interno. Sendo este o percurso traçado, almejamos, ao longo do mesmo, colocar especial enfoque na análise das referidas e inevitáveis alterações normativas em face dos princípios basilares do Direito Penal.
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Reis, Ermeson Henrique Silva dos, Reynaldo Rubem Ferreira Júinor, and Ariane Danielle Baraúna da Silva. "Regime de metas de inflação do Brasil: a influência das expectativas inflacionárias." Economia Aplicada 24, no. 3 (September 1, 2020): 299–318. http://dx.doi.org/10.11606/1980-5330/ea148363.

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Abstract:
O presente trabalho tem por objetivo identificar a influência das flutuações nas expectativas de inflação sobre o Regime de Metas de inflação (RMI), em especial sobre o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no Brasil. Destarte, foi possível observar que a expectativa de inflação impacta de maneira positiva a inflação brasileira desde o primeiro mês. No mais, a formação da expectativa futura de inflação é influenciada por um conjunto de variáveis que impactam a inflação de maneiras diferentes tanto em magnitude quando em tempo de duração.
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Almeida, Letícia Da Silva, and Raquel Carvalho Menezes De Castro. "BREVE ANÁLISE DA LEI DE “REPATRIAÇÃO” BRASILEIRA À LUZ DAS INFLUÊNCIAS INTERNACIONAIS E INTERESSES NACIONAIS." Revista de Direito Tributário e Financeiro 3, no. 1 (November 6, 2017): 35. http://dx.doi.org/10.26668/index_law_journals/2017.v3i1.2067.

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Abstract:
Este trabalho científico tem por objetivo principal analisar Lei de “Repatriação” que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT, estabelecendo procedimento para regularização de bens e ativos não declarados no exterior, com anistia tributária e criminal. Busca-se evidenciar as suas influências internacionais, seguindo tendência mundial, e os interesses nacionais relacionados ao Regime, notadamente, o arrecadatório. Utilizou-se da pesquisa bibliográfica e do método jurídico-dedutivo, partindo-se de uma perspectiva macro para uma concepção microanalítica acerca da temática ora em estudo e, por fim, como procedimento técnico a análise da questão, teórica e interpretativa.
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De Carvalho, Marco Cesar. "O Supremo Tribunal Federal e a Síndrome de Frankenstein no Direito Previdenciário: Uma Súmula Vinculante Inconstitucional." Revista de Direitos Sociais, Seguridade e Previdência Social 2, no. 1 (October 13, 2016): 01. http://dx.doi.org/10.21902/2525-9865/2016.v2i1.481.

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Abstract:
A Constituição Federal de 1988 é omissa quanto ao inciso III, do parágrafo 4º, do artigo 40, prevendo o direito à aposentadoria especial aos servidores públicos, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 33, assegurando tal benefício previdenciário até que Lei Complementar o regulamente. A Previdência Social tem caráter contributivo e deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, com regras próprias para o Regime Geral e para o Regime Próprio de Previdência Social. Este estudo está calcado na pesquisa jurisprudencial que originou a súmula e nas referências bibliográficas indicadas ao seu final.
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Almeida, Letícia Da Silva, and Raquel Carvalho Menezes De Castro. "BREVE ANÁLISE DA LEI DE “REPATRIAÇÃO” BRASILEIRA À LUZ DAS INFLUÊNCIAS INTERNACIONAIS E INTERESSES NACIONAIS." Revista de Direito Tributário e Financeiro 3, no. 1 (June 1, 2017): 35. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0138/2017.v3i1.2067.

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Abstract:
Este trabalho científico tem por objetivo principal analisar Lei de “Repatriação” que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT, estabelecendo procedimento para regularização de bens e ativos não declarados no exterior, com anistia tributária e criminal. Busca-se evidenciar as suas influências internacionais, seguindo tendência mundial, e os interesses nacionais relacionados ao Regime, notadamente, o arrecadatório. Utilizou-se da pesquisa bibliográfica e do método jurídico-dedutivo, partindo-se de uma perspectiva macro para uma concepção microanalítica acerca da temática ora em estudo e, por fim, como procedimento técnico a análise da questão, teórica e interpretativa.
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Silva, Paulo Vitor da. "A ação de improbidade administrativa e o processo de impeachment: um olhar republicano sobre a responsabilização dos agentes políticos por atos de improbidade administrativa." Revista Digital de Direito Administrativo 5, no. 1 (January 28, 2018): 66–98. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v5i1p66-98.

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Resumo: A responsabilidade dos agentes públicos, sobretudo dos denominados agentes políticos, no trato da res publica é assunto da ordem do dia em nosso cenário sociopolítico atual. Nesse quadro, resta patente a necessidade de se estabelecer mecanismos adequados de fiscalização e controle do poder, devendo o Estado dispor de meios adequados à prevenção e à repressão de comportamentos desviados para garantir sua estabilidade. O presente trabalho tem por escopo estudar a possibilidade de sujeição dos agentes políticos tanto ao regime especial de responsabilidade político-administrativa pelo processo de impeachment quanto ao regime sancionador da Lei de Improbidade Administrativa.
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Barretto, Fabrício do Vale. "Curadoria especial: influências do estatuto da pessoa com deficiência e cpc/2015." Revista de Doutrina Jurídica 111, no. 1 (April 17, 2020): 129–51. http://dx.doi.org/10.22477/rdj.v111i1.494.

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Abstract:
O presente trabalho pretende examinar as influências do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do CPC/2015 sobre a curatela especial processual. Para tanto, foi utilizada metodologia de pesquisa legislativa e essencialmente bibliográfica no campo dos Direitos Civil e Processual Civil. Inicialmente, realiza-se um breve estudo sobre a curadoria especial e sua distinção das figuras assemelhadas. Em seguida, estuda-se a novidade disposta no art. 72, parágrafo único, do CPC/2015 e a solução para o problema estrutural da ausência de Defensoria Pública no interior do País. Ato contínuo, trata-se do novo regime das capacidades e da necessidade de nomeação de curador especial. Posteriormente, aborda-se a curatela compartilhada e a atuação do curador especial em negócio processual, no processo da tomada de decisão apoiada e em levantamento de curatela, em face da vigência das regras estatutárias, na defesa dos interesses de pessoas com deficiência. Conclui-se que há casos em que o novel regramento altera o exercício do curador à lide, mas sem repercussão, e outros para os quais surgem novas hipóteses de atuação ou sensíveis alterações.
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Vasconcellos, Vinicius Carvalho de, and Elaine Rabelo Neiva. "ESCALA DE EXPECTATIVAS DE FUTURO ORGANIZACIONAL: DESENVOLVIMENTO E EVIDÊNCIAS DE VALIDADE." REAd. Revista Eletrônica de Administração (Porto Alegre) 23, no. 2 (August 2017): 58–82. http://dx.doi.org/10.1590/1413.2311.130.59113.

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Abstract:
RESUMO Em meio a um cenário de instabilidade na economia e no mundo organizacional, a relação das organizações com o futuro ganhou especial atenção a partir das últimas décadas do século XX. Tal atenção se reflete tanto no desenvolvimento de ferramentas/práticas de planejamento, estratégia e cenários, quanto nas projeções de futuro organizacional formuladas pelos profissionais (isto é, no nível micro-organizacional). Partindo da literatura que aponta a importância dessas projeções na relação indivíduo-trabalho-organização, este estudo descreve o processo de desenvolvimento e fornece evidências de validade da Escala de Expectativas de Futuro Organizacional (EEFO), instrumento que afere expectativas dos indivíduos sobre o futuro de suas respectivas organizações. Nesse sentido, três estudos são relatados. O primeiro estudoexpõe uma pesquisa exploratória (n=75) com profissionais de várias organizações, cujos objetivos foram desvelar os atributos das expectativas de futuro organizacional e fundamentar a redação dos itens. Osegundo estudo descreve a análise fatorial exploratória dos itens redigidos, utilizando nova amostra de profissionais de diversas organizações (n=164). O terceiro estudorelata análise fatorial confirmatória conduzida a partir de amostra independente em uma autarquia federal (n=324). A versão final da EEFO contou com nove itens distribuídos em dois fatores: Efetividade Organizacional (cinco itens; ρ=0,92; α=0,92) e Gestão e Ambiente Organizacional (quatro itens; ρ=0,93; α=0,93), explicando mais de 70% da variância do construto. Na discussão, a estrutura fatorial da EEFO é analisada e ressalta-se seu papel como ferramenta de diagnóstico para a gestão.
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D´avila, Daniela Antonello Lobo, Selma Alves Pantoja, and Paulo De Carvalho. "Em tempos de guerra e de paz: a Educação Especial em Angola." Revista Educação Especial 32 (September 12, 2019): 82. http://dx.doi.org/10.5902/1984686x34186.

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Abstract:
Este estudo investiga a construção das políticas educacionais voltadas à Educação Especial no Sistema Educacional de Ensino (SEE) angolano. A análise parte da inexistência dessa política desde o regime colonial às iniciativas constituídas a partir da independência do país tanto nos períodos de guerra civil como em tempos de paz. Analisa-se a trajetória do ensino especial tendo por fonte os documentos oficiais do governo angolano com o intuito de identificar os significados das formulações em relação à conjuntura política e econômica nos diferentes momentos da história do país. Metodologicamente, trata-se de pesquisa qualitativa, na qual os documentos oficiais são analisados sob a ótica da análise crítica do discurso. A temática do ensino especial foi contemplada no âmbito dos aspectos normativos institucionais durante a I e a II República, caracterizando marcos históricos à compreensão dos rumos da Educação Especial. Contudo, o desenvolvimento educacional em meio à instabilidade política e econômica devido à guerra civil fragilizou a implementação das políticas de Educação Especial. Com a instauração da paz, o governo angolano investiu na elaboração e aprovação de documentos e legislações voltados ao ensino especial e registrou, nos doze anos do pós-guerra (2002-2014), um aumento expressivo de 284% dos alunos da Educação Especial matriculados. Pode-se afirmar que a efetiva implementação da Educação Especial ocorre com o fim da guerra civil, com a formação de professores, com a aprovação de políticas públicas e a influência advinda de parcerias com as agências das Nações Unidas, além de cooperações técnicas com o chamado Sul Global.
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Carvalho, Renata Ramos da Silva, and Lúcia Maria de Assis. "O regime de colaboração nos processos de avaliação institucional nas universidades estaduais da região Centro-Oeste: regulamentações e desafios." Avaliação: Revista da Avaliação da Educação Superior (Campinas) 23, no. 2 (October 2018): 330–49. http://dx.doi.org/10.1590/s1414-40772018000200004.

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Abstract:
Este artigo tem por objetivo analisar como o regime de colaboração está expresso nos documentos oficiais dos estados e das universidades estaduais (UEs) da região Centro-Oeste e as contradições quanto a sua materialidade no processo de avaliação institucional. O regime de colaboração está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF de 1988), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - 9.394/96 (LDB) e na Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - 10.861/04 (Sinaes). Por meio de uma análise teórica e documental, este estudo busca elucidar os desafios desse processo nas universidades estaduais de Goiás (UEG), de Mato Grosso do Sul (Uems) e de Mato Grosso (Unemat). O estudo apresenta uma análise da legislação nacional sobre o regime de colaboração entre os entes federados, em especial, nos processos de avaliação e, também como os documentos dos estados, que regulamentam os seus sistemas estaduais de educação superior e os projetos de avaliação institucional das referidas UEs, preveem (ou não) o regime de colaboração.
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Romão, Ana Luisa Pereira Agudo. "O financiamento da saúde frente ao novo regime fiscal." Revista de Direito Sanitário 20, no. 1 (November 18, 2019): 86–106. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v20i1p86-106.

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Abstract:
O objetivo deste artigo é analisar o financiamento da saúde pública no Brasil, em especial as consequências da adoção do novo regime fiscal. Para isso, o método utilizado foi o levantamento bibliográfico nas principais bases de dados disponíveis, complementado por textos jornalísticos e análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.595 e n. 5.658, que discutiram o tema. O artigo é dividido em quatro partes: (i) introdução sobre a constitucionalização do direito à saúde; (ii) exposição sobre os modos de financiamento da saúde pública, com enfoque nas Emendas Constitucionais n. 29/2000, n. 86/2015 e n. 95/2016; (iii) exame dos impactos do novo regime fiscal no setor da saúde, com destaque para suas implicações na judicialização da saúde; e (iv) a conclusão de que o novo regime fiscal trouxe medidas de austeridade que, além de reduzirem os recursos disponíveis para a saúde, impedem a expansão dos serviços de atendimento à população e têm grande potencial de aumentar as demandas judiciais por tratamentos e medicamentos.
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Lana Passos Cambraia Furlani, Sara. "O Regime Especial de Tributação dos Investidores não Residentes e a Identificação do Beneficiário Final." Revista Direito Tributário Internacional Atual 8, no. 8 (2021): 146. http://dx.doi.org/10.46801/2595-7155-rdtia-n8-7.

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Machado, Lucilia Regina de Souza, and Maria Janete Velten. "Cooperação e colaboração federativas na educação profissional e tecnológica." Educação & Sociedade 34, no. 125 (December 2013): 1113–33. http://dx.doi.org/10.1590/s0101-73302013000400006.

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Abstract:
A Constituição Federal de 1988 prevê, no parágrafo único do artigo 23, a regulamentação do regime de cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios por leis complementares. Porém, isso ainda não aconteceu e formas de colaboração federativa para a oferta de educação profissional e tecnológica se intensificaram a partir de 2003. Baseado em pesquisa bibliográfica e documental, este artigo analisa a questão, em especial alguns aspectos sobre a importância, avanços e limitações desse processo colaborativo em face da necessidade e dos desafios da integração sistêmica dessa modalidade educacional na edificação do Sistema Nacional de Educação e da regulamentação do regime de cooperação institucional.
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Scravajar Gouveia, Ricardo. "A Impossibilidade do Desenquadramento das Sociedades Médicas do Regime Especial de Tributação do ISS tomando como Premissa o Regime Societário de Responsabilidade Limitada." Revista Direito Tributário Atual 48, no. 48 (2021): 442. http://dx.doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-48-18.

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