To see the other types of publications on this topic, follow the link: Autoridade para as Condições do Trabalho.

Journal articles on the topic 'Autoridade para as Condições do Trabalho'

Create a spot-on reference in APA, MLA, Chicago, Harvard, and other styles

Select a source type:

Consult the top 50 journal articles for your research on the topic 'Autoridade para as Condições do Trabalho.'

Next to every source in the list of references, there is an 'Add to bibliography' button. Press on it, and we will generate automatically the bibliographic reference to the chosen work in the citation style you need: APA, MLA, Harvard, Chicago, Vancouver, etc.

You can also download the full text of the academic publication as pdf and read online its abstract whenever available in the metadata.

Browse journal articles on a wide variety of disciplines and organise your bibliography correctly.

1

Neto, Cátia Filipa, and Sofia Alexandra Cruz. "Comunicação interna e comprometimento organizacional: o caso da Autoridade para as Condições do Trabalho." Sociologia: Revista da Faculdade de Letras da Universidade do Porto 34 (2017): 47–72. http://dx.doi.org/10.21747/08723419/soc34a3.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
2

Moura, Renata de Araújo, and Sofia Alexandra Cruz. "Avaliação de desempenho e justiça organizacional: o caso da Autoridade para as Condições do Trabalho." Sociologia: Revista da Faculdade de Letras da Universidade do Porto 41 (2021): 6–21. http://dx.doi.org/10.21747/08723419/soc41a1.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
3

Francisquini, Renato. "Democracia e Legitimidade: três teses sobre o papel da comunicação na justificação política." Política & Sociedade 19, no. 45 (2020): 268–300. http://dx.doi.org/10.5007/175-7984.2020v19n45p268.

Full text
Abstract:
Este trabalho pretende contribuir para uma compreensão abrangente sobre o papel atribuído à comunicação, pela teoria democrática contemporânea, na justificação da autoridade política. Para realizar esse objetivo, as diversas perspectivas teóricas serão agrupadas em três rubricas – as teses da contribuição, da suficiência e da necessidade – segundo o lugar conferido por elas à deliberação pública na garantia da legitimidade das decisões coletivas. A partir de uma revisão da literatura pertinente, evidencia-se uma distinção no que se refere às condições suficientes e/ou necessárias para que as decisões políticas sejam consideradas por todos os afetados como moralmente aceitáveis e politicamente convenientes. Resta claro, destarte, uma discordância de fundo nessas perspectivas no que tange ao grau de importância assinalado à comunicação entre iguais para assegurar a justificação da autoridade política.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
4

Lopes, Eliza Maura de Castilho, and Lucia Pereira Leite. "DEFICIÊNCIA ADQUIRIDA NO TRABALHO EM POLICIAIS MILITARES: SIGNIFICADOS E SENTIDOS." Psicologia & Sociedade 27, no. 3 (2015): 668–77. http://dx.doi.org/10.1590/1807-03102015v27n3p668.

Full text
Abstract:
ResumoAo analisar o papel que os policiais militares ocupam na sociedade, é possível observar sua forte relação com a autoridade, a força e a integridade corporal, aspectos distantes da imagem atribuída às pessoas com deficiência. Apesar da aparente incompatibilidade entre os dois papéis, verifica-se que a aquisição de uma deficiência é uma possibilidade real na vida profissional desses indivíduos, face às condições de risco físico a que eles são submetidos. Amparado nos pressupostos teórico-metodológicos da Psicologia Histórico-Cultural, na qual o trabalho é entendido como atividade vital humana, realizou-se o presente estudo - de caráter exploratório e analítico - que objetivou identificar o conjunto de significações relacionado à deficiência e à Polícia Militar para policiais com deficiência adquirida, na história de vida dos participantes. Seus achados reiteram as significações de desvalorização profissional e pessoal dadas às pessoas com deficiência, mesmo em tempos nos quais ações inclusivas têm sido propagadas em termos normativos e sociais.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
5

Moura, Juliana Da Silva, Júlia Cecília De Oliveira Alves Ribeiro, Abília Ana de Castro Neta, and Claudio Pinto Nunes. "A precarização do trabalho docente e o adoecimento mental no contexto neoliberal." Revista Profissão Docente 19, no. 40 (2019): 01–17. http://dx.doi.org/10.31496/rpd.v19i40.1242.

Full text
Abstract:
Esse estudo objetiva analisar as condições do trabalho docente, sua precarização e suas implicações para a saúde mental do professor. As condições de trabalho são indispensáveis para que o docente cumpra sua função de forma a favorecer a aprendizagem dos educandos e, ao mesmo tempo, promover seu desenvolvimento profissional. No entanto, as investidas neoliberais têm provocado mudanças nas formas de produção alterando as configurações do trabalho. No âmbito educacional, o neoliberalismo inseriu-se através de reformas que contribuíram para promover a precarização do trabalho docente. Este trabalho é fruto de um levantamento bibliográfico, ancorado nos pressupostos do materialismo dialético. Os estudos evidenciam a importância de se romper com a situação de precarização do trabalho docente. Para tanto, torna-se necessário que a realidade atual seja transformada em prol da classe trabalhadora e a partir dela. Além disso, este texto destaca a importância da mobilização dos profissionais da área junto a sindicatos e outros setores da sociedade, no sentido de exigir das autoridades competentes o cumprimento da legislação que ampara a valorização docente e preconiza adequadas condições de trabalho para este profissional. Em síntese, registra-se que muitas mudanças com relação às condições de trabalho e de saúde docentes precisam ser amplamente discutidas e efetivadas.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
6

Viana, Maria José Braga. "Práticas socializadoras em famílias populaes e a longevidade escolar dos filhos." Educação em Revista 28, no. 1 (2012): 421–40. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-46982012000100018.

Full text
Abstract:
Este trabalho inscreve sua problemática no contexto mais amplo de compreensão de condições que possibilitam o fenômeno da longevidade escolar em famílias populares, discutindo alguns resultados de uma pesquisa que investigou a relação entre práticas socializadoras familiares e a constituição de disposições facilitadoras de sobrevida escolar nesses meios. A análise empreendida, construída a partir de dados extraídos de sete entrevistas em profundidade e de autobiografias escolares, direcionou o olhar para o modo de autoridade parental e para traços disposicionais dos sujeitos/alunos(as) entrevistados(as), mais especificamente, para as disposições à autonomia e temporais de futuro. No que concerne aos achados da pesquisa, o presente texto verticaliza num dos sete casos estudados e traz alguns temas transversais.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
7

Ishikawa, Clarissa Mieko Luiz, and Neusa Salim Miranda. "Construindo um Pacto Social na sala de aula de Língua Portuguesa." Letras & Letras 33, no. 1 (2017): 70. http://dx.doi.org/10.14393/ll63-v33n1a2017-3.

Full text
Abstract:
O presente artigo traz os resultados analíticos obtidos a partir de uma etapa do projeto interventivo desenvolvido no trabalho de conclusão final de mestrado no PROFLETRAS/UFJF. O objetivo dessa etapa foi a ressignificação das práticas interacionais e linguísticas em uma sala de aula de Língua Portuguesa. As ações para enfrentamento do cenário vivenciado foram estruturadas a partir, sobretudo, da análise diagnóstica do discurso discente fundamentada pela Semântica de Frames. Pouco propícia ao processo de ensino aprendizagem, a classe era marcada por conflitos, desorganização, desagregação e violência. Nossa meta foi restaurar, de forma democrática e cooperativa, os papéis desempenhados pelos sujeitos na cena aula, legitimando a Autoridade docente e o protagonismo discente, de modo a criar condições adequadas à promoção do letramento. Tomando como fundamentos o Protagonismo Juvenil, a Autoridade e Autoria e a promoção de uma Educação Linguística e de Valores, estruturamos a prática interventiva. As ações desenvolvidas visaram à formulação pelos discentes de um Pacto Social para a sala de aula. Organizado a partir da construção consensual de regras de convívio, o Pacto Social contemplou princípios como respeito, corresponsabilização, cooperação e autonomia. Sua elaboração e gerenciamento promoveram o restabelecimento da cena aula. Como resultados mais expressivos do percurso interventivo, destacamos a parceria docente/discente na construção do conhecimento, a criação de um espaço prolífico ao diálogo aberto e engajado, a recuperação da Autoridade docente pelas vias de uma prática mais autoral e a assunção pelo discente de uma postura crítica, reflexiva e ativa.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
8

De Paula Júnior, José Dionísio, Jordana Helena Almeida Arruda, and Renata Nascimento Alves. "Demanda psicossocial em trabalhadores da indústria de móveis." Enfermagem Brasil 15, no. 2 (2016): 75. http://dx.doi.org/10.33233/eb.v15i2.170.

Full text
Abstract:
Objetivo: O estudo tem como objetivo descrever a prevalência de indicadores psicossociais em trabalhadores da indústria de móveis e promover uma análise com distintas atividades econômicas. Métodos: Trata-se de um estudo analítico com temporalidade transversal, realizado em uma indústria de móveis da cidade de Rodeiro/MG. As ferramentas utilizadas foram o Job Content Questionnaire (JCQ) e o Self-Reporting Questionnaire (SRQ-20). Resultados: Foram avaliados 132 trabalhadores do gênero masculino do setor de produção da indústria de móveis, a média de idade apresentada foi 32,0 anos, com predomínio das seguintes variáveis: sofrimento para trabalho diário (93,9%), dores de cabeça frequente (61,4%), assustar-se facilmente (54,5%), sentir tristeza (53,0%) e dificuldade para realização das tarefas (52,3%). Sobre os aspectos do JCQ, prevaleceram elevadas a demanda psicológica e autoridade sobre o trabalho. Os resultados demonstraram uma alta prevalência de transtorno mental comum (TMC) (63,6%) para os trabalhadores. Conclusão: A pesquisa mostrou alta prevalência de TMC, o que torna importante as intervenções dos profissionais de enfermagem na adoção de práticas educativas referente às condições do ambiente de trabalho.Palavras-chave: saúde mental, trabalhador, esgotamento profissional.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
9

Haracemiv, Sônia Maria Chaves. "Vínculos estabelecidos pelo professor com o Programa Municipal da EJA e a relação-reflexa na formação profissional e pessoal." Educar em Revista, no. 29 (2007): 121–40. http://dx.doi.org/10.1590/s0104-40602007000100009.

Full text
Abstract:
O objetivo desta pesquisa foi o de investigar os vínculos estabelecidos pelo professor da Educação de Jovens e Adultos (EJA) com a proposta pedagógica e a equipe de ensino da Secretaria Municipal de Educação (SME), analisando a relação-reflexa no processo de formação profissional e pessoal deste sujeito. Para tanto, buscou-se identificar, no interior da escola, o posicionamento docente quanto aos aspectos afetivos, pedagógicos e normativos, bem como os princípios, a coerência e os valores da proposta da EJA, de que forma ele se identifica com ela e com que autonomia a sustenta. No interior da escola também foi questionado o exercício de autoridade, participação na tomada de decisões, conflitos pessoais, predisposição a mudanças necessárias, aceitação das novas idéias, motivação e valorização frente às condições de trabalho.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
10

Marenco, André, Maria Tereza Blanco Strohschoen, and William Joner. "Capacidade estatal, burocracia e tributação nos municípios brasileiros." Revista de Sociologia e Política 25, no. 64 (2017): 3–21. http://dx.doi.org/10.1590/1678-987317256401.

Full text
Abstract:
Resumo Diagnósticos sobre relações intergovernamentais e implementação de políticas públicas após a Constituição de 1988 enfatizaram os elementos de descentralização, centralização ou coordenação federativa. Sem desprezar mecanismos institucionais que estruturam relações verticais entre governos federal, estadual e municipais, este trabalho pretende analisar diferenças entre os 5,5 mil municípios brasileiros no que diz respeito a indicadores de sua capacidade estatal. Busca-se examinar em que medida municípios com burocracias profissionalizadas tiveram melhores condições para aproveitar a transferência de responsabilidades e autoridade política e administrativa para governos municipais, ampliando seu potencial para tributar e implementar políticas públicas. Adotou-se a definição restrita de capacidade estatal, utilizando-se a “escala weberiana” proposta por Evans e Rauch como medida. Para operacionalizá-la, foi considerada a proporção de “estatutários com formação superior” entre servidores públicos nas 5,5 mil administrações municipais brasileiras. Como variável dependente, foi utilizada a arrecadação de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana como proporção da receita própria municipal. Os resultados mostraram que administrações municipais com serviço público mais profissionalizado incrementam suas razões de chance para arrecadação do imposto patrimonial.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
11

Tibor, Katona. "ABOUT LIFELONG AND REAL LIFELONG SENTENCE – (SEMI)PERMEABILITY OF THEORY AND PRACTICE – SUPRANATIONAL JUDICIAL APPROACH BY THE EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS." Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM 13, no. 3 (2018): 1232. http://dx.doi.org/10.5902/1981369435838.

Full text
Abstract:
Desde a proposta de abolição da pena de morte nos países que formam as Altas Partes Contratantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (47 Estados), gerou-se uma discussão preoccupante e perturbadora. Argumentos distintos, a favor e contra, tem aumentado desde então. Poderia haver uma penalidade suplementar aos crimes mais brutais, semelhantes a tortura e a tratamento desumano ou cruel, privando a vida de modo agravado? A resposta é: "sim" ... com muitas barreiras, pré-condições e pré-requisitos. Pensando profundamente na privação de liberdade por toda a vida do réu / condenado, tem o Estado o poder de fazer isso? O judiciário do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (em Estrasburgo / França) não pôde responder, consequentemente, à questão avassaladora: o caso Vinter e, posteriormente, o caso Hutchinson formaram pontos de vista polêmicos e comprometedores. A Hungria introduziu um remédio jurídico importante, devolvendo a esperança de ser libertado - mesmo condicionalmente: - após 40 anos de prisão, uma Comissão Nacional especialmente formada para esta finalidade, terá autoridade para revisar o comportamento da pessoa condenada na prisão, examinando se ele ou ela pode ser devolvida à sociedade normal ... Pesado trabalho à Comissão, pesadas pré-condições serão dadas a pessoa aprisionada. O presente ensaio tenta esclarecer por que tem sido tão difícil alcançar uma solução comprometida com os princípios e normas da Convenção. Aproveite e forme sua própria opinião.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
12

Chaves de Farias, Ricardo, and Denise Mota Pereira da Silva. "Ensino Remoto Emergencial: Geografia Escolar e a virtualização da vida na pandemia da Covid-19." Geografares 1, no. 32 (2021): 240–62. http://dx.doi.org/10.47456/geo.v1i32.35529.

Full text
Abstract:
A pandemia de Covid-19 surpreendeu o mundo, provocou alterações nos modos de vida, nas práticas laborais e expôs as desigualdades do atual período técnico-científico-informacional. No sistema educacional, professores precisaram se reinventar para que o fechamento das escolas não fosse tão prejudicial ao processo ensino-aprendizagem. Nesse contexto, o artigo analisa a atuação de professores de Geografia durante a pandemia da Covid-19 a partir de breve discussão teórica sobre o histórico da educação a distância no Brasil, formação de professores e saberes docentes, a fim de conhecer as condições de trabalho destes profissionais ao longo do isolamento social. Para tanto, foi aplicado um questionário para professores de Geografia atuantes na educação básica. Os resultados demonstraram dificuldades, por parte dos sujeitos da pesquisa, com a modalidade remota, denunciaram o descaso das autoridades responsáveis pela Educação e revelaram a preocupação dos professores em garantir condições de aprendizagem aos estudantes, ao mesmo tempo que seus lares convertiam-se em locais de trabalho.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
13

Strapazzon, Carlos Luiz, and Robison Tramontina. "DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS EM CORTES CONSTITUCIONAIS: O CASO GROOTBOOM – TRADUÇÃO E COMENTÁRIOS -- SOCIAL RIGHTS IN CONSTITUTIONAL COURTS: GROOTBOOM’s CASE – TRANSLATION AND REMARKS." Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL] 17, no. 1 (2016): 285–330. http://dx.doi.org/10.18593/ejjl.v17i1.10347.

Full text
Abstract:
Resumo: Neste trabalho apresentamos a versão em língua portuguesa do célebre e multicitado caso Grootboom, julgado pela Corte Constitucional da África do Sul, em 04 de outubro de 2000. O objetivo é oferecer o acesso direto ao texto de um dos mais discutidos leading cases julgados por Cortes Constitucionais em matéria de Direitos Sociais. É uma decisão que envolve o direito social à moradia, mas estimulou intensos debates sobre o alcance da autoridade judicial no controle de inconstitucionalidade por atuação insuficiente do Estado na realização de políticas públicas em caso de escassez declarada de recursos. Além disso, é extremamente relevante notar como a Corte se apoiou na interpretação corrente dos direitos humanos sociais para interpretar o texto constitucional e, assim, declarar o dever do Estado sul-africano de conceber e tomar medidas aptas e implementar um plano razoável de habitação adequada para todos, inclusive para os que se encontram em situação desesperadora. O estudo do caso é, particularmente, importante porque ilumina o caminho dos debates acerca das condições de efetivação dos direitos constitucionais em contexto de crise e de escassez de recursos estatais.Palavras-chave: Direitos humanos. Direitos sociais. Controle judicial de omissões.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
14

Haroche, Claudine. "As condições do pensamento diante da aceleração e da diluição dos limites no mundo contemporâneo." Fórum Linguístico 14 (November 24, 2017): 2545–51. http://dx.doi.org/10.5007/1984-8412.2017v14nespp2545.

Full text
Abstract:
Nesta reflexão, buscamos compreender de que modo o pensamento, mais especificamente, a integridade científica, sofre interferências do mundo contemporâneo, caracterizado pela efemeridade das informações, rapidez na produção científica e diluição dos limites. Tematizamos o plágio e as condições para sua ocorrência: uma sociedade que privilegia o produtivismo (WATERS, 2004); mudanças na produção de trabalhos universitários (SCHNEIDER, 1985); questões relativas à economia de mercado (ADORNO; HORKHEIMER, 1974); e o aspecto tecnológico. Também trazemos à tona as contínuas mudanças da sociedade atual e suas consequências nos modos de subjetivação (BERGSON, 2003). Estes são afetados pela mobilidade constante dos meios de comunicação, que alteram a percepção de si e da realidade. Decorre do virtual uma espécie de distinto generalizado. Além disso, se propagam atividades automáticas e mecânicas, as quais não requerem saberes aprofundados (BALANDIER, 2006). O pensar demorado ocorre em um ritmo permeado por desvios, digressões, pausas, sem resultados constantes. Entretanto, o pensar encontra no imediatismo e na velocidade barreiras para se efetivar. Daí decorre uma competência técnica, sem mentalização. A ignorância sobre o pensamento e o conhecimento leva ao desaparecimento do autor. Precisamos repensar as noções de si, propriedade de si, autor e autoridade. As formas atuais de apropriação do conhecimento, velozes, em contraponto com o ritmo lento do pensar, colocam em evidência a necessidade de respeitar o tempo, a originalidade, o pensamento de si e do outro.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
15

Albuquerque, Evelyn Pinheiro Tenório de, and Deilton Ribeiro Brasil. "SOBERANIA ESTATAL E DIREITO À NATURALIZAÇÃO DA NOVA LEI DE MIGRAÇÃO." Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE) 7, no. 2 (2019): 67. http://dx.doi.org/10.25245/rdspp.v7i2.588.

Full text
Abstract:
Este artigo tem por objetivo apontar as principais inovações trazidas pela Lei nº 13.445 no que se refere ao instituto da naturalização e analisar diante da nova legislação vigente se a concessão da nacionalidade brasileira é direito público subjetivo do imigrante ou ato discricionário do Estado, de modo a responder a problemática metodológica que se apresenta sobre a possibilidade do Estado brasileiro proceder a um juízo de conveniência e oportunidade para negar a concessão da nacionalidade, ainda que todos os requisitos tenham sido observados pelo interessado. O texto propõe, com uso do método indutivo e de pesquisa bibliográfica, abordar o instituto da naturalização à luz da Constituição Federal de 1988. Busca-se também apresentar um comparativo das condições para a naturalização estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro e na nova Lei de Migração. Por fim, o trabalho ocupa-se com a discussão sobre a possibilidade do Estado brasileiro negar a naturalização do imigrante, ainda que este apresente todos os requisitos elencados pelo ordenamento jurídico para a sua concessão. Ao final, propugna-se que o direito a obtenção da naturalização ordinária passou a ter natureza de direito público subjetivo, não cabendo seu cerceamento discricionário por parte da autoridade que deve concedê-la.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
16

Santana, Elizabete Conceição. "A voz dos professores baianos no início da república: a Revista do Ensino Primario (1892-1893)." Revista HISTEDBR On-line 9, no. 36 (2012): 70. http://dx.doi.org/10.20396/rho.v9i36.8639641.

Full text
Abstract:
Este artigo trata de um periódico criado por professores de escolas públicas primárias doEstado da Bahia, Brasil, em 1892, três anos depois da República no país. Na revista osprofessores falam acerca de suas condições de trabalho, da realidade das escolas, das normaslegais impostas pelas autoridades governamentais e das políticas públicas para a educação.Além de representar um diagnóstico da educação, os textos refletem a tensão entre políticaspúblicas para a construção de um sistema de educação no Estado e as dificuldades paraexpandir a escola elementar na primeira República.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
17

Castro, Lara de. "Jornadas da fome: a rotina degradante dos trabalhadores-cassacos nas obras públicas durante as secas (Ceará, anos 1950)." Mundos do Trabalho 12 (December 14, 2020): 1–24. http://dx.doi.org/10.5007/1984-9222.2020.e75380.

Full text
Abstract:
Durante as estiagens na década de 1950, os trabalhadores do semiárido foram empregados em diversas frentes de serviços acionadas por autoridades sob a justificativa de fornecer auxílio aos pobres e controlar a migração para outros estados. Ao conseguir ocupação nas obras, os trabalhadores vivenciavam um cotidiano de ausência de parentes, escassez de água, fome, serviço pesado e mal pago com comida. Ademais, a insuficiência alimentar somada às condições insalubres nas obras resultava na disseminação de doenças, acidentes de trabalho e até a morte. Neste artigo nós analisaremos especialmente os aspectos desse Mundo do Trabalho relacionados aos pagamentos, alimentação, fome, além das doenças e acidentes.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
18

Dornelles, Soraia Sales. "Trabalho compulsório e escravidão indígena no Brasil imperial: reflexões a partir da província paulista." Revista Brasileira de História 38, no. 79 (2018): 87–108. http://dx.doi.org/10.1590/1806-93472018v38n79-05.

Full text
Abstract:
RESUMO Este artigo trata de um tema ainda muito pouco explorado na historiografia, o trabalho indígena no Brasil imperial, principalmente posterior à década de 1840, a partir das alterações da legislação indigenista de 1845 (Regulamento acerca das Missões de Catequese e Civilização de Índios) e imperial de 1850 (Lei de Terras). Em desacordo com a falácia já em voga no século XIX, de que os índios não se prestavam ao trabalho, observamos como essas populações atuaram nos mais diversos ramos econômicos: agricultura, pecuária, atividades extrativistas, serviços domésticos, abertura de estradas e realização de obras públicas, eles prestaram serviços de navegação, foram guias e soldados, entre tantas outras atividades. Sua cooptação nem sempre ocorreu com observância aos critérios legais, e essas populações muitas vezes foram submetidas à escravidão ou a formas análogas de coerção. Essa verdade era conhecida pelas autoridades do período e, também, pelos diversos grupos indígenas do Império, que negociaram e procuraram impor, na medida do possível, suas condições para as relações de trabalho.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
19

Reis, Eliana Tavares dos. ""CONFISSÕES POLÍTICAS” DE MULHERES PARLAMENTARES." Revista Pós Ciências Sociais 17, no. 34 (2020): 189. http://dx.doi.org/10.18764/2236-9473.v17n34p189-214.

Full text
Abstract:
O foco deste artigo são livros de “confissões políticas” publicados por mulheres, que seguiram carreiras políticas no Brasil. O objetivo fundamental consistiu em apreender os condicionantes sociais, políticos e culturais intervenientes nos seus itinerários, correlativamente às estratégias de produção de “memórias” e de administração de autoimagens. O ponto de partida é a análise das características gerais de parlamentares cuja concentração de recursos, em certas configurações de luta, traduziu-se na conquista de multinotabilidades e lugares relativamente bem situados nos domínios culturais e políticos. Portanto, são “raras” no jogo político não somente por serem quantitativamente escassas, mas também por deterem meios raros de atuação e, relativamente a outras/os profissionais da representação, estarem entre “notáveis”. Depois, mediante o exame de quatro casos particulares, é examinado como as inscrições e posicionamentos são marcados por ambivalências germinadas nas ocorrências biográficas. Assim, é possível ponderar tanto sobre as bases da autoridade (auto) conferida para expor a “sua própria história” ou a sua versão “da história”, como podemos atentar ao trabalho de mobilização de “experiências” e justificativas articuladas em circunstância de ocupação de posições “em falso”. Ou seja, nas quais as agentes se encontram em condições de incerteza com relação ao seu protagonismo e persistência, particularmente, nas disputas políticas.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
20

Santos, Catia Pontes Godoy Dos, Kenia Dias dos S. M. Menezes, Laryssa da Costa Barros Da Costa Barros, Luciene Silva José V. F. Da Silva, Lorena Souza Klaus Souza Klaus, and Patricia da Silva Costa Da Silva Costa. "O DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO E O ENSINO FUNDAMENTAL NA CIDADE DE ARIQUEMES, ESTADO DE RONDÔNIA." Revista Científica FAEMA 9, edespdir (2018): 642–43. http://dx.doi.org/10.31072/rcf.v9iedespdir.713.

Full text
Abstract:
Assegurado na Carta da República como um direito fundamental, a educação se nivela como um dever estatal a ser prestado igualmente a todos, portanto, o acesso ao conhecimento básico e as capacitações devem ser fornecidos de forma regular e organizado, tal porque destaca-se como dever o fornecimento de uma estrutura adequada para cumprir o princípio da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. Dentro desse quadrante constitucional, o propósito desse trabalho foi analisar as políticas públicas existentes no ensino fundamental do Município de Ariquemes/Rondônia, a fim de conhecer e de identificar as estratégias que o citado município utiliza para a efetivação do direito constitucional à educação nos seus limites. Destarte, a pesquisa detectou que as políticas públicas educacionais desenvolvidas no Município de Ariquemes são apenas aquelas desenvolvidas por meio de parcerias com a União, o estado de Rondônia e/ou Instituições do Terceiro setor. A competência municipal, de acordo com o artigo 30 da Constituição Federal, não cuida de um significado comum, no sentido jurídico da palavra, ou seja, uma habilidade pessoal ou institucional podendo fazer algo em virtude da autoridade legalmente concedida para discernir e deliberar a respeito de problemas, dentro de suas prerrogativas legais. Consequentemente, a competência municipal está vinculada a criar e a administrar políticas para garantia da eficácia do direito à educação, portanto, partindo de uma cooperação técnica e financeira entre os entes da federação. Não obstante, a realidade do ensino fundamental local, desponta também para a urgente necessidade de participação mais efetiva da sociedade, isso porque além de previsto na Carta Maior, a cooperação da sociedade evolui o sistema educacional em nível cultural e contribui para a qualidade de vida das pessoas, avançando para o desenvolvimento do município. Para tanto, o método utilizado foi o dedutivo, através da pesquisa bibliográfica e documental
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
21

Di Raimo, Valéria, and Rosemeri Passos Baltazar Machado. "O discurso da valorização do professor pelo olhar de uma propaganda institucional." Ensino e Tecnologia em Revista 2, no. 1 (2018): 109. http://dx.doi.org/10.3895/etr.v2n1.8582.

Full text
Abstract:
Fundamentado pela Análise do Discurso de linha francesa, o presente trabalho tem como foco estudar e explicitar o modo de produção de sentidos no que diz respeito a (des)valorização da figura docente em uma propaganda, extraída da internet, intitulada Um bom professor, um bom começo, veiculada pelo movimento social Todos pela Educação. Nossas análises estarão pautadas em alguns pressupostos teóricos da Análise do Discurso, tais como Condições de Produção (CPs), Formação Ideológica (FI), Formação Discursiva (FD), Sujeito, Memória Discursiva e Interdiscurso, a partir das considerações de autores como Michel Pêcheux, Eni Puccinelli Orlandi, Dominique Maingueneau, Patrick Charaudeau, Helena Nagamine Brandão, entre outros. Os recursos linguísticos reforçarão as análises e discussões a respeito da (des)valorização do professor; portanto, serão mobilizados alguns conceitos da Semântica Argumentativa, dentre eles: a seleção lexical, o argumento de autoridade e o uso do adjetivo bom. As CPs acentuadas pelas imagens do vídeo (uma sala de aula típica da educação básica brasileira e a figura de uma professora) auxiliarão na apreensão dos sentidos, uma vez que remetem às lembranças do nosso passado estudantil. A formação ideológica que traduz uma ampliação de responsabilidade do professor que além da formação de um cidadão crítico, também aponta para o estereótipo de um profissional que tudo sabe e por isso pode ser responsabilizado, inclusive, pelo desenvolvimento do país
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
22

Mingutti, Juliana Fernandes, and Bárbara Mourão Sachett. "Refugiado: aspecto legal e social." Revista do Curso de Direito 15, no. 15 (2020): 15–37. http://dx.doi.org/10.15603/2176-1094/rcd.v15n15p15-37.

Full text
Abstract:
O presente trabalho tem como objetivo identificar a relação dos refugiados com a Lei brasileira e o enfrentamento na sociedade diante de um cenário adverso. Buscou-se por meio de uma pesquisa exploratória, entender como o refugiado tem os serviços básicos acolhidos e como é a relação com a sociedade. Contudo, explorar o conceito de direitos humanos e sua trajetória são fatores essenciais para o entendimento da garantia e proteção do refugiado, assim como, delimitar quem são os refugiados e como a lei local aborda a sua proteção. A marginalização das minorias abre caminhos à discriminação, e com a pessoa na figura do refugiado não seria diferente, e tratar desta polêmica, desmistifica todo o estigma que paira sob a pessoa perseguida que vem em busca de melhores condições de vida. Tratou-se, todavia, por análises bibliográficas, esclarecer esta discriminação e o distanciamento do refugiado perante a sociedade, sendo o desconhecimento do que seja refugiado a sua condição para esta vulnerabilidade social. Por fim, a pesquisa nos trouxe um panorama otimista em relação ao acolhimento dos serviços básicos, mas em um comparativo com pontos negativos no que importa a integração do refugiado na sociedade, com lacunas para melhorias, como o entendimento de quem são os refugiados, melhor aceitação dos documentos expedidos pelas autoridades brasileiras, entre outros assuntos identificados ao longo do trabalho.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
23

Fernandes Gonçalves, Filomena, Ángel Luis González Olivares, and Francisco Javier Sánchez-Verdejo Pérez. "Projeto DVS (drogas, violência e suicídio): prevenção, educação, gestão. Uma aposta sustentável." Educational journal ESAMEC, no. 1 (2020): 387–46. http://dx.doi.org/10.12795/esamec.2020.i01.05.

Full text
Abstract:
A escola do século XXI, pela sua diversidade, tornou-se um espaço de encontro, de aprendizagem e de partilha de realidades muito diversas. Neste contexto, as escolas portuguesas têm vindo a desenvolver projetos que promovem a discussão, em contexto escolar, sobre as temáticas da Violência, das Drogas e do Suicídio. De facto, diante dos avanços sociais, a globalização não proporciona apenas uma melhoria das condições e qualidade de vida. Fica claro que, neste processo, a valorização do trabalho enquanto fator de promoção pessoal e profissional, acarreta uma maior dificuldade em conciliar a vida no trabalho e em família, de onde resultam, muitas vezes, lacunas na capacidade destas, quanto à prevenção e acompanhamento dos jovens. Obviamente, daqui se pode deduzir que os mais afetados serão as crianças e os adolescentes assistindo-se a um aumento da taxa de consumo de drogas, da violência e das tentativas de suicídio em Portugal. Este trabalho visa apresentar um breve retrato desses projetos, que envolvem os pais e encarregados de educação, técnicos de saúde e autoridades policiais e judiciais. Pretende-se, igualmente, com esta proposta de trabalho, analisar as medidas adotadas para dar resposta às demandas da atual sociedade portuguesa.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
24

Mesalira, Michel Felipe Moraes. "Músicos e orquestras do primeiro cinema em greve: de Chicago ao Rio de Janeiro (1903-1914)." Esboços: histórias em contextos globais 28, no. 47 (2021): 17–37. http://dx.doi.org/10.5007/2175-7976.2021.e74792.

Full text
Abstract:
O presente artigo propõe uma história social do primeiro cinema de modo a analisar um fenômeno que chacoalhou os primeiros anos do cinema mundial: as greves de músicos e orquestras de cinematógrafos nas cidades de Chicago, Rio de Janeiro e São Paulo. A particularidade comum das greves foi provocar o alvoroço por parte de patrões, polícia, jornalistas e autoridades públicas, deixando rastros, sobretudo, em jornais e revistas especializadas de cinema e cultura. Jornalistas investigativos, críticos de arte e a imprensa de modo geral repercutiram os conflitos, as estratégias e os acordos entre os sujeitos implicados nas greves, além de deixar as impressões dos coetâneos que assistiam ao fenômeno como observadores. Buscamos perscrutar os contextos dos cinematógrafos para conhecer o mundo dos músicos nas cidades; a função mediadora das associações de proteção e regulação do trabalho musical; e as razões para as greves nas três cidades investigadas. Foi possível depurar uma dinâmica global na qual a organização coletiva de músicos e orquestras foi uma estratégia utilizada amplamente no intervalo de uma década contra patrões e companhias de cinema que aceleravam a precarização das condições de trabalho, expressa sobretudo nos baixos salários recebidos.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
25

Sylvio, Alexandre, and Marcio Luiz Silva. "DESGASTE EMOCIONAL DOS ENFERMEIROS COORDENADORES DA ÁREA DE SAÚDE/MG." Interfaces Científicas - Saúde e Ambiente 7, no. 3 (2019): 9–24. http://dx.doi.org/10.17564/2316-3798.2019v7n3p9-24.

Full text
Abstract:
Toda prática laboral é pautada por riscos ambientais e pela possibilidade de surgimento de diversas doenças, entre elas o estresse ocupacional. O território da Atenção Básica tem acumulado situações históricas, ambientais e sociais que promovem condições particulares para a ocorrência de doenças. O objetivo principal deste estudo foi investigar o nível de desgaste emocional e os indicativos que poderiam estar presentes para caracterizar a Síndrome de Burnout dos coordenadores das unidades de estratégia de saúde da família vinculados no município de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, região Nordeste de Minas Gerais. A metodologia utilizada para o estudo foi do tipo observacional, transversal descritivo junto a todos os dezenove enfermeiros coordenadores das unidades de Estratégia de Saúde da Família da zona urbana do município. Os resultados demonstraram que a sobrecarga de trabalho e o sentimento de impotência de resolução das atividades podem influenciar diretamente no desempenho das suas atividades, afetando até mesmo o contato com os pacientes. Em relação aos limites estabelecidos pelo NEPASB, no ponto de corte, verificou-se que 17 dos profissionais apresentaram alta classificação para exaustão emocional, alta classificação de despersonalização e baixa classificação para realização profissional. O inventário de Malasch Burnout apresentou percentual de 84,6%, apontando para o risco de desenvolvimento da síndrome de Burnout. Concluiu-se que existe a necessidade de implementação pelas autoridades responsáveis de ações voltadas para a promoção de um ambiente de trabalho em Teófilo Otoni que diminua os riscos do adoecimento pela atividade laboral.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
26

Duarte, Clenício da Silva. "Delegação de Competência." Revista do Serviço Público 108, no. 1 (2017): 53–64. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v0i1.2417.

Full text
Abstract:
As múltiplas e cada vez mais absorventes tarefas que se cometem ao Poder Público, mormente nos dias de hoje, em que sua ação intervencionista mais e mais se acentua, impuseram a descentralização de atribuições, de modo a que se aparelhasse o Estado para lograr os seus objetivos, dentro da dinâmica administrativa, segundo os princípios mais modernos da técnica de gestão. Mas, dada essa pletora de atividades que o próprio Estado se atribuiu, nem sempre basta, para a realizarão eficiente e rápida de seus fins, o recurso à descentralizado, porquanto, mesmo praticada está em larga escala, sempre se concentram, num dado órgão ou em determinadas autoridades, tarefas tão numerosas que outro recurso não resta senão o apelo à desconcentração. Nem sempre essa desconcentração visa apenas a aliviar a carga de trabalho, sendo, muitas vezes, usada para maior eficiência do resultado a alcançar, pelas melhores condições técnicas eventuais do órgão ou agente em favor do qual ocorreu a desconcentração. E entre os atos de desconcentração se destaca, pela sua importância, a delegação de competência.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
27

Gabriel, Aparecida Garcia Pacheco Pacheco, Eduardo José Freire, Sidney Da Silva Chaves, Marlize Reffatti Zinelli, Marcelino De Jesus, and Mariana Emídio Oliveira Ribeiro. "As Políticas Curriculares que se desdobram nos espaços da Escola e na Formação de Professores." Id on Line REVISTA DE PSICOLOGIA 11, no. 37 (2017): 298–307. http://dx.doi.org/10.14295/idonline.v11i37.834.

Full text
Abstract:
O presente trabalho tem por finalidade promover reflexões e questionamentos a partir de um estudo de revisão bibliográfica sobre as Políticas Públicas Educacionais. O referido estudo teve por foco as problemáticas das políticas públicas educacionais criadas pela sociedade na modernidade e pós-modernidade, que,por sua vez, influenciam a formação e o papel do educador. As políticas curriculares constituem uma inquietação expressiva para as autoridades governamentais, gestores, formadores e professores que precisam implementar um currículo que tenha significado para os educandos. Políticas que são elaboradas sem a colaboração dos diversos sujeitos do processo educativo têm menores chances de serem abraçadas pelas escolas. Muitos dos pesquisadores que são contratados para gestarem as reformas e as propostas curriculares estão muito longe das práticas escolares e dos alunos contemporâneos.Os saberes da experiência dos professores são construídos na prática e validados pela prática. Portanto esses profissionais devem ser respeitados em suas condições de produtores de conhecimentos e não como meros executores de políticas.A construção curricular precisa ser dinâmica, participativa, flexível para que seus significados sejam sempre renovados para atender os anseios dos sujeitos do processo educativo e da sociedade. Autores como Brandão (2008), Formosinho (2007), Pacheco (2003 e Tardife (2012) fazem parte do quadro teórico, contribuindo para destacar que, nesse processo de conferir maior coerência e efetividade às políticas públicas curriculares, é necessário, também, intensificar forças na educação para envolver a família e a comunidade na escola, fortalecer o uso de didáticas participativas, ampliar a oferta de espaços físicos que possibilitem múltiplas aprendizagens, aprimorar o trabalho cooperativo, entre outras.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
28

Cáceres Dan, Evelin Mara. "DISCURSIVIDADES EM MOVIMENTO NO INTERROGATÓRIO DE SUZANE RICHTHOFEN." Confluências | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito 15, no. 1 (2013): 40. http://dx.doi.org/10.22409/conflu15i1.p20202.

Full text
Abstract:
O presente trabalho se propõe a analisar o Termo deInterrogatório do Caso Richthofen,constante nos autos de Ação Penal Pública, processo n. 052.02.4354-8 do ITribunal de Juri da Cidade de São Paulo-SP em que se configura como interrogada,Suzane Louise Von Richthofen. Trata-sede um recorte da dissertação de Mestrado em Linguistica intitulada Dai a Césaro seu filho verdadeiro: o discurso sobre a anormalidade e suas implicações noCaso Richthofen. A construção do dispositivo analítico a serempreendida sustenta a nossa filiação teórica à Análise de DiscursoMaterialista, pela qual procuraremos compreender como os objetos simbólicosproduzem sentidos por/para sujeitos. Para tanto, tomaremos como fundamento anoção de formação discursiva, que deriva das condições de produção, nas quaisos sujeitos se inscrevem ao tomar posição diante do dizer. Antes de partirmos para a análise propriamentedita, consideramos necessário fazermos uma apresentação dos fatos quecompõem o Caso Richthofen, descrevendo,para tanto, as informações constantes no Boletim de Ocorrência nº. 1.657/02, de31 de outubro de 2002 do 27º Distrito Policial de São Paulo, que perfazem afase investigatória dos autos de Ação Penal Pública. Em seguida, analisamos as discursividades postas em circulação noInterrogatório do Caso Richthofen, vinculado à Ação Penal Pública, buscando darvisibilidade aos funcionamentos discursivos derivantes dos processosparafrásticos, presentes em referido corpus. Esse recorte, ao sertomado como materialidade significante, permite-nos operar com os deslizamentosparafrásticos e metafóricos produzidos pela depoente e pela juíza, instalandogestos que marcam os sujeitos e os sentidos, pois nos modos de reinscrever odiscurso, as posições sujeito em análise (de Suzane, da autoridade julgadora) produzem a repetição do mesmo e,ao mesmo tempo, por uma tensão constitutiva do dizer, conforme afirma Orlandi(2010), a instalação do novo. As sequências discursivas, que recortamos dosmateriais de análise, devem dar visibilidade aos modos como o sentido não se dáfora da ideologia, ou seja, ele é marcado ideologicamente, concorrendo, paraesse funcionamento, as condições de produção do dizer.Compreendemos, então, com Pêcheux (1988) e com Orlandi(2010) que o sentido não existe em si mesmo, mas é determinado pelas posiçõesideológicas, colocadas em jogo no processo sócio-histórico em que as palavrassão produzidas. De outro modo, os sentidos mudam segundo as posições daquelesque as empregam, não tendo sua origem no sujeito, mas se realizandonecessariamente no sujeito.É, pois, com base nessa conjuntura teórica quepretendemos explorar – através das marcas, pistas e traços do processodiscursivo, materializados pela língua na história, presentes, portanto, nasuperfície linguística dos respectivos recortes – o movimento teóricoempreendido pelo projeto pêcheutiano de juntar, a um só tempo, a linguística, apsicanálise lacaniana e o materialismo althusseriano.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
29

Henkes, Jairo Afonso. "A PESSQUISA NÃO PODE PARAR, ESPECIALMENTE EM ÉPOCAS DE CORONAVIRUS." Revista Gestão & Sustentabilidade Ambiental 9, no. 1 (2020): 1. http://dx.doi.org/10.19177/rgsa.v9e120201-2.

Full text
Abstract:
A Pesquisa não pode parar, especialmente em épocas de coronavirus Jairo Afonso Henkes¹ Ao se iniciar o nono ano de publicações ininterruptas a Revista Gestão & Sustentabilidade Ambiental, tem boas razões para comemorar, pois foram anos de intensas trocas e contribuições científicas e crescimento em experiências e expertises, construções coletivas, elaboração de projetos e equipes em redes de pesquisas e provedores de conteúdos relacionados as temáticas da sustentabilidade ambiental.Desde o princípio esta revista tem oportunizado a abertura de oportunidades para a divulgação e socialização de novos conhecimentos, tornando-se uma publicação com excelente qualificação de seus conteúdos. Neste período de pandemia na área de saúde, por conta da pandemia provocada pelo coronavirus, a produção científica, através do trabalho de centenas de pesquisadores, acadêmicos e autoridades do setor, não pode parar, assim como sua publicação, para que sempre se mantenha a opinião pública a par dos acontecimentos e da evolução da ciência.Nossa área de atuação tem relevância na gestão e controles de eventos desta natureza, pois de fato abarca conhecimentos fundamentais na área de educação ambiental, na sanidade dos ambientes e na sustentabilidade ambiental, que sempre vai nos garantir melhores condições de reverter esta e outras epidemias ou pandemias.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
30

Santos, Fabiane Costa. "Associação entre tuberculose e uso de drogas psicotrópicas em pacientes internados num hospital público de referência na cidade de Salvador/BA." Fisioterapia Brasil 16, no. 2 (2016): 113. http://dx.doi.org/10.33233/fb.v16i2.277.

Full text
Abstract:
A tuberculose (TB) é uma doença infectocontagiosa, conhecida desde a antiguidade, mas que ainda preocupa as autoridades sanitárias e, assim como o uso de drogas psicotrópicas, vem sofrendo aumento na sua incidência. Desta forma, o objetivo deste trabalho foi estudar a associação entre o diagnóstico de TB e o uso de drogas psicotrópicas, mediante um levantamento, no qual foram colhidos dados de 221 prontuários de pacientes do sexo masculino, internados no Hospital Octávio Mangabeira, nos anos de 2011 e 2012. Os dados foram processados no software estatístico Statistical Package for Social Science, versão 17.0 para Windows. O perfil desses pacientes caracterizou-se por serem adultos jovens, com média de idade de 45,83 anos, em sua maioria solteira, com baixa escolaridade, com ocupações não especializadas e com renda baixa. Do total, 146 (73,4%) dos pacientes usavam drogas lícitas e 53 (26,6%) eram usuários de drogas ilícitas. Estes resultados apontaram para uma significativa associação entre o diagnóstico de TB e uso de drogas psicotrópicas, o que certamente agrava as condições destes indivíduos e demanda ações de planejamento de programas de controle eficientes nesta população.Palavras-chave: tuberculose, drogas psicotrópicas, fatores associados.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
31

De Souza, Luiz Carlos, Osni Álamo Pinheiro Júnior, André de Oliveira Mendonça, and Amanda de Lourdes Ballaris. "Associação homem-animal: reflexos na economia." Revista de Educação Continuada em Medicina Veterinária e Zootecnia do CRMV-SP 4, no. 1 (2001): 62–65. http://dx.doi.org/10.36440/recmvz.v4i1.3345.

Full text
Abstract:
Os animais domésticos representam, na atualidade, uma viga de sustentação econômica, uma vez que, apesar da crise financeira e das altas taxas de desemprego que o País enfrenta, o ramo de "pet shop" encontra-se em franca expansão. Desta forma, há um estímulo direto e indireto para obtenção de animais de estimação, fortalecendo a relação homem-animal. Nesse sentido foi realizado um trabalho de investigação epidemiológica no Município de Bauru-SP, a fim de verificar o impacto desses animais na economia doméstica e na do município. Para tanto, utilizaram-se fichas de investigação, entrevistas pessoais e pesquisas em clínicas veterinárias, com uma amostragem de 115 proprietários de animais, dos quais 91 de cães e 24 de gatos. Considerando-se custos com alimentação, abrigo, remédios, vacinas e visita ao veterinário, em condições ideais de manutenção dos animais, obteve-se um custo estimado de R$401,00 e R$316,00 para cães no primeiro e segundo ano de vida, respectivamente, e de R$272,00 e R$232,00 para gatos no primeiro e segundo ano de vida, respectivamente. Deve haver um esforço maior das autoridades e das instituições de ensino para esclarecer à comunidade a respeito do impacto econômico que um animal de estimação pode causar no orçamento familiar e também sobre a importância desses animais enquanto transmissores de importantes doenças para a saúde pública, a fim de popularizar o conceito de posse responsável de animais.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
32

Arbex, Marcos Abdo, José Eduardo Delfini Cançado, Luiz Alberto Amador Pereira, Alfésio Luís Ferreira Braga, and Paulo Hilário do Nascimento Saldiva. "Queima de biomassa e efeitos sobre a saúde." Jornal Brasileiro de Pneumologia 30, no. 2 (2004): 158–75. http://dx.doi.org/10.1590/s1806-37132004000200015.

Full text
Abstract:
A primeira idéia que se forma na mente das pessoas e do pesquisador é associar a poluição do ar aos grandes centros urbanos, com a imagem de poluentes sendo eliminados por veículos automotores ou pela chaminé de suas fábricas. Entretanto, uma parcela considerável da população do planeta convive com uma outra fonte de poluição, que atinge preferencialmente os países em desenvolvimento: a queima de biomassa. Este artigo tem como objetivo chamar a atenção do pneumologista, da comunidade e das autoridades para os riscos à saúde da população exposta a essa fonte geradora de poluentes, seja em ambientes internos, seja em ambientes abertos. O presente trabalho caracteriza as principais condições que levam à combustão de biomassa, como a literatura tem registrado os seus efeitos sobre a saúde humana, discutindo os mecanismos fisiopatológicos envolvidos, e finaliza com a apresentação de dois estudos recentes que enfatizam a importância da queima de um tipo específico de biomassa, a palha da cana-de-açúcar, prática comum no interior do Brasil, e sua interferência no perfil de morbidade respiratória da população exposta.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
33

Da Silva, Manoel Mariano Neto, Carla Caroline Alves Carvalho, Larissa Da Silva Ferreira Alves, and Jorge Luis de Oliveira Pinto Filho. "A MANUTENÇÃO DAS APP’S URBANAS E O ORDENAMENTO TERRITORIAL: APONTAMENTOS SOBRE PAU DOS FERROS/RN." Revista Baru - Revista Brasileira de Assuntos Regionais e Urbanos 5, no. 2 (2019): 284. http://dx.doi.org/10.18224/baru.v5i2.7501.

Full text
Abstract:
Este trabalho tem por objetivo analisar os reflexos do ordenamento territorial sobre a manutenção das APP’s urbanas na cidade de Pau dos Ferros/RN, de modo a elencar suas principais potencialidades e desafios. Para tanto, adotou-se o método dedutivo e como base metodológica, a revisão de literatura e o mapeamento das áreas de preservação permanente com auxílio do Qgis e imagens de satélite. As APP’s urbanas de Pau dos Ferros sofreram uma ocupação gradativa, decorrente da expansão urbana no sentido da periferia, colocando a população em risco ambiental. Ressalta-se a inexistência de ferramentas legislativas municipais que possibilitem o zoneamento ambiental, o que evidencia a desarticulação com as políticas nacionais que ordenam o território. Há um descaso do poder público com a temática, tendo em vista a ausência do monitoramento da ocupação, que se reflete na supressão e degradação desses ambientes. A carência de educação ambiental também contribui para o agravamento das condições desses ambientes. Desta maneira, a preservação e manutenção das APP’s deve ser entendida como uma prática de ordenamento territorial local, que deve partir da implementação de mecanismos estruturais e não estruturais por parte das autoridades municipais, com ênfase à promoção da educação ambiental da população e monitoramento das áreas.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
34

Tucci, Renata, Bruna Contador, Juliana Costa de Oliveira, et al. "Brazilian paralympic athletes: an evaluation of oral health status." Revista Brasileira de Odontologia 76 (December 15, 2019): 1. http://dx.doi.org/10.18363/rbo.v76.2019.e1405.

Full text
Abstract:
Objetivo: o objetivo deste trabalho foi avaliar as condições de saúde bucal e investigar hábitos de vida que poderiam revelar fatores de risco para cárie dentária de atletas paraolímpicos paratletas brasileiros e, assim, identificar quais problemas de saúde bucal podem impactar seu desempenho, possibilitando a implementação de políticas públicas voltadas para essa população. Material e Métodos: os dados foram coletados de atletas participantes de um programa financiado pelo governo denominado “Odontologia Esportiva para Atletas de Alto Desempenho”, realizado no Instituto de Pesquisa em Saúde - INPES em São Paulo, Brasil. Um total de 96 atletas paralímpicos de alto desempenho foram examinados por 4 dentistas treinados e calibrados. Higiene bucal, relatos de dor bucal, exame da ATM, índice de má oclusão e informações sociodemográficas foram os dados coletados. Resultados: A idade dos atletas variou de 18 a 56 anos, com média de idade de 34 anos. A maioria dos atletas era nadadora (55,2%). 27,1% apresentaram sangramento gengival e 31,0% relataram sensibilidade dentária. 47,9% tinham classe I (Angle) e a maioria dos atletas (71,9%) não apresentou sinais clínicos de disfunção temporomandibular. A média do índice de cariados, perdidos e obturados (CPOD) foi de 10,5, variando de 0 a 28. Conclusões: os exames clínicos indicam uma população que necessita significativamente de procedimentos preventivos e restauradores de saúde bucal. Esperamos que nossos dados sejam úteis e ajudem as autoridades responsáveis na criação de políticas públicas curativas e preventivas para a população analisada.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
35

Ferreira, Carolina Costa. "Audiências de custódia: instituto de descarcerização ou de reafirmação de estereótipos? | Custody hearings: institute of downcarcerization or reaffirmation of stereotypes?" Revista Justiça do Direito 31, no. 2 (2017): 279. http://dx.doi.org/10.5335/rjd.v31i2.7153.

Full text
Abstract:
Resumo: A audiência de custódia é um procedimento penal instituído no Brasil recentemente, por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, em setembro de 2015. Trata-se do momento processual no qual a pessoa presa em flagrante é apresentada a uma autoridade judicial, para que esta possa ouvi-la sobre as condições de sua prisão (regularidade do flagrante e informações sobre eventuais abusos praticados por policiais), além de decidir sobre a necessidade ou não da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O presente trabalho pretende analisar a implantação das audiências de custódia no Distrito Federal, verificando sua aplicação, em um momento em que se observa um aumento do recrudescimento penal e da cultura punitiva, como instituto de descarcerização ou de reafirmação de estereótipos. O trabalho também apresenta parte de resultados inéditos de uma pesquisa etnográfica das audiências de custódia no Distrito Federal, realizada entre os meses de janeiro e março de 2016, com a análise da interação dos atores do sistema de justiça criminal durante a realização dos atos processuais. Este texto aponta os resultados da pesquisa referentes aos discursos utilizados pelos magistrados e pelos promotores de justiça e seus poderes para reafirmar estereótipos aplicados às pessoas presas. Palavras-chave: Audiências de Custódia. Discursos judiciais. Seletividade. Sistema de Justiça Criminal. Abstract: A custody hearing is a criminal proceeding recently instituted in Brazil, through a decision of the Supreme Federal Court in the Precautionary Measure in the process of Argument on Basic Precept Violation (ADPF) nº. 347, in September 2015. This is a procedural moment in which the person arrested in flagrant is presented to a judicial authority, so that it can hear it on how conditions of its arrest, besides deciding on a necessity or not of the conversion of the prison in flagrante in custody prison. Based on that, the present work analyzes the implantation of the custody hearings in the Federal District, verifying its application, at a time when there is an increase in criminal recrudescence and punitive culture, as an institute of downcarcerization or of reaffirmation of stereotypes. The paper also presents some of the unpublished results of an ethnographic survey of custody hearings in the Federal District, conducted between January and March 2016, with the analysis of the interaction of the actors of the criminal justice system during the performance of the procedural acts. This text points out the results of the research concerning speeches, magistrates and prosecutors and their powers to reaffirm stereotypes applied to prisoners. Keywords: Criminal Justice System. Custody Hearings. Judiciais speeches. Selectivity.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
36

Abib, Leonardo Trápaga, and Ivan Marcelo Gomes. "A educação e o governamento dos corpos na atualidade: uma análise do “Movimento 21 dias por uma vida mais saudável”." Saúde e Sociedade 28, no. 4 (2019): 229–42. http://dx.doi.org/10.1590/s0104-12902019170583.

Full text
Abstract:
Resumo Este trabalho teve como objetivo analisar os enunciados do programa de promoção da saúde “Movimento 21 dias por uma vida mais saudável” (M21), vinculado à Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo. Para realizar tal proposta, investigamos, no período de setembro de 2015 a junho de 2017, os materiais disponíveis no site do programa, como notícias, textos, imagens, vídeos e peças publicitárias, dando ênfase aos elementos mais recorrentes. Nosso escopo de análise foi baseado no aporte foucaultiano, articulando os conceitos de biopolítica e poder pastoral com os conteúdos apresentados na página do M21. A partir das nossas leituras e análises, identificamos o uso corrente de enunciados econômicos e científicos - acionados por dados estatísticos e falas de gestores e autoridades da área da saúde - nos materiais do M21, tendo como pano de fundo traços de uma racionalidade (neo)liberal, com o intuito de propagar conselhos sobre modos de viver a vida. O conteúdo do M21 adquire um tom moralista, que coloca nos sujeitos uma responsabilidade cada vez maior por seus estilos de vida, independentemente das condições em que vivem e a que são expostos, desconsiderando, assim, fatores estruturais que incidem sobre a saúde dessas pessoas.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
37

Zidán, Eduardo Rodríguez, Javier Grilli Silva, and Soledad Rodríguez Rodríguez. "Formación de profesores en Uruguay." Formação Docente – Revista Brasileira de Pesquisa sobre Formação de Professores 12, no. 23 (2020): 99–114. http://dx.doi.org/10.31639/rbpfp.v12i23.293.

Full text
Abstract:
O Uruguai iniciou nos últimos anos um complexo processo de renovação na formação de profissionais da educação. Nesse sentido, a transição para a formação de professores de natureza universitária destaca o conflito entre tradições formativas e as novas demandas das políticas de professores que buscam repensar as habilidades, conhecimentos e condições de trabalho exigidos pelos professores. Este relatório visa aprofundar o processo atual de transformação do modelo de formação de professores do ensino médio no Uruguai, sob uma perspectiva histórica e analítica. A abordagem deste processo é realizada a partir de uma dupla via de análise. Por um lado, estudam-se a gênese e os principais marcos da formação de professores do ensino médio no Uruguai. Paralelamente, refletimos sobre as principais tensões e conflitos que surgem da análise da implementação de políticas educacionais e as diferentes posições e conflitos entre autoridades administrativas, sindicatos e diferentes grupos de ensino. Entre outros aspectos que geram tensões e conflitos na história da formação de professores no país, refletimos sobre o debate em torno do desenho de planos curriculares, regulamentos de processos de formação e práticas de formação de professores.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
38

Vilela, Márcio Ananias Ferreira, and Arthur Victor Barros. "Trabalhadores rurais e o “credo vermelho”: experiências protestantes na Liga Camponesa em Goiana, Pernambuco." Mundos do Trabalho 12 (May 18, 2020): 1–18. http://dx.doi.org/10.5007/1984-9222.2020.e72616.

Full text
Abstract:
Entre os anos finais da década de 1950 e início dos anos 1960, os trabalhadores rurais foram protagonistas de um tempo de grande convulsão social. Atuando nas Ligas Camponesas ou nos sindicatos rurais, os trabalhadores mobilizaram lutas que tinham como finalidade a conquista de direitos, alcançando melhores condições de vida e trabalho. Essas experiências foram registradas cuidadosamente pelas autoridades policiais do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), que enxergavam nas mobilizações o desenvolvimento da ameaça comunista em Pernambuco. Dos registros policiais foi possível identificar a mobilização dos trabalhadores em Goiana, município da Zona da Mata Norte de Pernambuco. A partir da denúncia de incêndios nos canaviais das usinas pertencentes à Companhia Açucareira de Goiana, os investigadores policiais descreviam em seus relatórios a presença de “elementos perigosos” que contribuía para a “desestabilização da ordem” naquele município. Ao mesmo tempo, a análise dos registros policiais trouxe à luz a participação de protestantes nessas mobilizações sociais que, segundo a interpretação dos investigadores, promoviam uma nova modalidade de “infiltração comunista no campo”. Portanto, nosso objetivo repousa sobre a investigação da participação protestante nas mobilizações rurais em Goiana, enfatizando o papel dessas lideranças e sua aproximação com o debate sobre o Evangelho Social.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
39

Sartori, Carlos Augusto. "A autoridade epistêmica do testemunho." Veritas (Porto Alegre) 60, no. 3 (2016): 447. http://dx.doi.org/10.15448/1984-6746.2015.3.24268.

Full text
Abstract:
Muito do que conhecemos deriva do relato de outras pessoas. Nem todo relato, entretanto, é apto para produzir crenças justificadas. O que se pretende neste paper é analisar as condições que devem ser satisfeitas para que um testemunho possa produzir crenças justificadas e, a partir daí, conhecimento. Assumindo uma posição não reducionista do testemunho, segue-se a contribuição de Robert Audi para concluir que o testemunho é fonte legítima de justificação e de conhecimento, argumentando que a confiança que se tem nos outros pode, em circunstâncias adequadas, satisfazer as condições para a justificação e para o conhecimento.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
40

Jorge, Jorge Luiz Lombardi, Érica Rodrigues Moreira, and Aparecida Conceição Boliani. "AVALIAÇÃO DE PRODUTOS ALTERNATIVOS NA SUPERAÇÃO DE DORMÊNCIA EM GEMAS DE VIDEIRA 'NIAGARA ROSADA'." Cultura Agronômica: Revista de Ciências Agronômicas 23, no. 2 (2014): 169–75. http://dx.doi.org/10.32929/2446-8355.2014v23n2p169-175.

Full text
Abstract:
Mesmo eficiente na quebra de dormência em videira a utilização da CH2N2 tem sido questionada pela alta toxicidade, cujo registro está sob revisão pelas autoridades da União Européia, preconizando a utilização de produtos alternativos sustentáveis. Pelo exposto o objetivo do trabalho foi avaliar substâncias alternativas na superação de dormência em gemas de 'Niagara Rosada'. O experimento foi realizado no período de 24/07/2009 a 17/09/2009, selecionando-se ramos podados que receberam os seguintes tratamentos: 1) sem produto; 2) Óleo mineral (OM) (2%); 3) OM (3%); 4) OM (4%); 5) Extrato de alho (EA) (2%); 6) EA (4%); 7) EA (6%); 8) EA (2%)+KNO3 (3%); 9) OM (3%) + 3 KNO3 (3%); 10) OM (4%) + KNO3 3%); 11) EA (2%) + KNO3 (3%); 12) EA (4%) + KNO3 (3%); 13) EA (6%) + KNO3 (3%) e 14) CH2N2 (5%). O delineamento experimental foi em blocos ao acaso, com três repetições, uma planta por parcela. Em todos os tratamentos ocorreram brotações de forma proporcional no decorrer das avaliações. Não houve efeito das doses dos produtos nos tratamentos, apresentando diferença significativa apenas pelo teste de Tukey para a CH2N2 com melhor antecipação ao 7° dia após a poda (DAP), média de 2,26 gemas brotadas/ramo, superior brotação ao 14° DAP com média 2,80 gemas brotadas/ramo e maior brotação ao 21° DAP e final, em média 3,00 gemas/ramo. Apesar dos resultados, esses produtos alternativos devem ser testados novamente nas mesmas e/ou em outras condições antes de serem excetuados.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
41

Gomes Alves Pinheiro, Philipi. "CORTEM AS CABEÇAS: A CONSTRUÇÃO DOS ACESSOS E DIREITOS DA MULHER NO OITOCENTOS." Confluências | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito 13, no. 1 (2012): 117. http://dx.doi.org/10.22409/conflu13i1.p20150.

Full text
Abstract:
A historiografia construiu certa imagem da mulher no século XIX como ser dócil, frágil, atrelado à família e submetido às obrigações domésticas. Esse século foi responsável por acentuar a racionalidade harmoniosa da divisão sexual. Caberia ao homem o papel de comando nas esferas sociais enquanto a mulher a deveria contentar-se com a submissão. Contudo, essas assertivas não mostram a busca das mulheres, ainda no Oitocentos, por acessos e direitos. As mulheres foram à luta junto com os homens por melhores condições de trabalho, por salários mais dignos e lideraram os motins por alimentos, ou seja, movimentaram os espaços cuja ocupação era predominantementefeminina. No Brasil do Oitocentos é possível encontrar mulheres que, assim como os “homens das letras”, escreviam matérias para os jornais, participavam de clubes abolicionistas ou, simplesmente, denunciavam seus maridos violentos na polícia. Os papéis de submissão, fragilidade e docilidade das mulheres não podem ser verificados na prática sem a necessária resistência e irresignabilidade que marcam as imposições autoritárias. É o que se encontrou no levantamento realizado nos autos criminais e nas correspondências policiais envolvendo mulheres na Comarca de Vitória/ES, registrados entre os anos de 1850 e 1871. Mesmo sem o conhecimento dos ordenamentos jurídicosessas mulheres mostravam que a desigualdade não devia ser tolerada e recebiam da sociedade, por meio das decisões das instâncias julgadoras, certo apoio e solidariedade por sua situação. A partir do método indiciário e da análise qualitativa das fontes percebeu-se como as mulheres comuns dirigiam-se as autoridades policiais e judiciárias a fim de exigirem a aplicação das leis na resolução de suas querelas.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
42

Gagey, Henri-Jérôme. "A IGREJA DIANTE DA CRISE ANTROPOLÓGICA CONTEMPORÂNEA: O QUE FAZER?" Perspectiva Teológica 46, no. 129 (2014): 307. http://dx.doi.org/10.20911/21768757v46n129p307/2014.

Full text
Abstract:
A Igreja católica e as grandes Igrejas históricas perderam sua plausibilidade nas terras da antiga cristandade: “exculturação do catolicismo”. A Igreja enfrenta a mesma crise que o conjunto de nossas sociedades pelo fato de estarmos passando por uma mudança de mundo. A modernidade conseguiu uma vitória definitiva sobre a tradição, despojando-a de sua autoridade indiscutível. Na Idade Média, a leitura de Aristóteles leva os intelectuais daquele tempo (S. Tomás) a descobrir as possibilidades da razão autônoma para abrir os caminhos ao conhecimento. Descartes enuncia o princípio da “dúvida metódica”. Kant denuncia que a maior parte da humanidade renuncia a servir-se de sua autonomia no compreender. Nas Guerras de Religião se desfaz a unidade da Europa Ocidental que o cristianismo havia garantido! Muitos concluíram a necessidade de um princípio superior, e esse princípio é a racionalidade. Era o início da descristianização. Da dúvida metódica de Descartes à audácia de pensar por si mesmo de Kant chega-se a uma cultura em que “tudo é discutível”. Mutação fabulosa das condições materiais, das possibilidades de acesso à cultura e ao exercício concreto da liberdade. Revolução cultural, provocando a generalização do individualismo, a massa solitária. Hoje não é mais possível apoiar-nos sobre algumas evidências estáveis: emancipação diante da autoridade das tradições ancestrais, desenvolvimento do espírito crítico, influência das tradições religiosas que se multiplicam e perdem sua autoridade junto às populações. O engajamento na existência já não se pode fazer na base de simples docilidade, mas exige engajamento decidido: é preciso crer para viver, tomar uma decisão. Evangelizar é oferecer uma resposta convincente à pergunta de “como viver?”. Trata-se de encontrar novos modos de ser Igreja, “novas artes de viver” como Igreja, que correspondam à cultura contemporânea. Neste contexto, a primeira missão é reconhecer e despertar a simples fé humana que nos permite engajar-nos na vida. Deve ser reinventada a própria maneira de sermos humanos, trabalhar a “simples fé humana” que é necessária para viver. Vincent Miller propõe práticas sociais alternativas, que implicam outra relação com as coisas. Segundo Rodney Stark não basta moralizar, devem ser inventadas e operacionalizadas novas práticas. Como resistir ao “consumir mais”, a não ser aprendendo a “consumir bem”? A invenção de novas práticas sociais é a via longa, mas via curta não há!ABSTRACT: The Catholic Church and the great historical churches lost their plausibility in the lands of ancient Christianity: “exculturation of Catholicism”. The Church faces the same crisis that most of our societies face by the fact that we are going through a world change. Modernity has managed a definitive victory over the tradition, stripping her of her undisputed authority. In the Middle Ages, reading Aristotle leads the intellectuals of that time (S. Thomas) to discover the possibilities of autonomous reason to open the paths to knowledge. Descartes sets out the principle of “methodical doubt.” Kant denounces that most of humanity renounces the use of their autonomy in understanding. In the Wars of Religion the unity of Western Europe that Christianity had guaranteed falls apart! Many found the need for a higher principle, and that principle is rationality. It was the beginning of de-Christianization. From the methodical doubt of Descartes to the audacity to think for yourself of Kant there comes a culture where “everything is debatable”. Fabulous mutation of the material conditions, the possibilities of access to culture and to the practical exercise of freedom. Cultural revolution, causing the generalization of individualism, the solitary mass. Today it is no longer possible to rely on some stable evidences: emancipation before the authority of ancient traditions, development of critical spirit, influence of the religious traditions that are mushrooming and lose their authority with the people. The engagement in existence can no longer be done based on simple docility, but requires decided engagement: we must believe in order to live, to make a decision. To evangelize is to provide a convincing answer to the question of “how to live?”. It’s about finding new ways of being Church, “new arts of living” as a church, which correspond to contemporary culture. In this context, the first mission is to recognize and awaken the simple faith that allows us to engage us in life. It must be reinvented the very way of being human, working the “simple human faith” which is necessary for living. Vincent Miller proposes alternative social practices, which involve another relationship with things. According to Rodney Stark it is not enough to simply moralize, there must be invented and implemented new practices. How to resist the “consume more” except learning how to “consume well”? The invention of new social practices is the long way, but there is no short way!
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
43

Ferraz Jr, Tércio Sampaio. "A relação meio/fim na teoria geral do direito administrativo." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 1, no. 2 (2017): 413–21. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/02.tsfj.

Full text
Abstract:
1. Como sabemos, entre princípios constitucionais dos Estados de Direito, relativos à Administração Pública, está, em primeiro lugar, o princípio da legalidade1. Ao início, ele era concebido no sentido de que todo elemento de um ato da Administração Pública devesse ser expressamente previsto como elemento de alguma hipótese normativa: a norma devia, pois, fixar poderes, direitos, deveres etc., modos e sequências dos procedimentos, atos e efeitos em cada um de seus componentes e requisitos de cada ato etc. A isto se contrapunha o agir do âmbito privado, livre na sua autonomia. Essa concepção rígida do princípio da legalidade correspondia à concepção do poder administrativo como poder executivo e, pois da administração como execução. Como, entretanto, desta forma, a Administração Pública não teria podido funcionar, encontraram-se duas válvulas: a discricionariedade e as ordens da necessidade, válidas para atos administrativos a adotarem-se em circunstâncias extraordinárias. Na experiência contemporânea, o princípio da legalidade assume um significado diverso, mais limitado, num certo aspecto, porém, mais afinado, sob outro: atém-se à atividade administrativa enquanto esta se exprime em atos que possuem um conteúdo autoritário. Assim, podemos dizer (v. GIANNINI, p. 83), o valor do princípio da legalidade mudou, sendo hoje mais que uma regra do conteúdo da atividade administrativa, uma regra do seu limite, inserindo-se na dialética da autoridade e da liberdade. Em consequência, nos casos em que a atividade administrativa não exprime esta dialética, ele não precisa ser aplicado, como, por exemplo, a atividade de programação do Estado e de outros entes públicos, que não se exprimem por atos autoritativos. Em função disto, por exemplo, M. Hauriou introduziu, na França, a noção de regime administrativo para indicar a substância do princípio da legalidade enquanto caracterizados da administração do Estado contemporâneo. A noção, contudo, suscitou debates ainda vivos na doutrina francesa, das quais se ocupam os seus tratadistas. 2. O regime referido costuma ser caracterizado juridicamente através de dois princípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; e b) indisponibilidade dos interesses públicos. Na doutrina francesa, o debate se dá em torno da busca de um critério capaz de impor um cunho sistemático ao complexo de regras administrativas. No século 19, este critério se localizou na noção de “poder público”, que se delineava na distinção entre atos de império e atos de gestão. A atividade administrativa do Estado seria aquela via autoridade, i. é, “poder de comando”. Mais tarde, apareceu a noção de serviço público, substituída, posteriormente, pela de interesse público e utilidade geral. O debate, contudo, não se encerra aí e ainda hoje soluções combinatórias são ensaiadas. 3. De qualquer modo, é obvio que a proclamação dos dois princípios mencionados encampam a necessidade de se estabelecer um critério para distinguir, integrar e justificar o sistema de Direito Administrativo. A aceitação de ambos envolve, a nosso ver, um esquema de meios/fins aplicado de modo evidente. Apesar desta evidencia, a relação meio/fim não é assumida com plena percepção. 4. A Ciência do Direito, na verdade, desde que se estabeleceu como ciência da sistematização e da interpretação do direito positivo, não tem quase relações com as demais ciências sociais. Ela vive numa ilha. A constituição específica de seu objeto parece permitir este isolamento. Em consequência, observa-se nas argumentações jurídicas, quando estas empregam conceitos como o de fins e meios, uma certa ingenuidade, se comparada com os refinamentos das teorias da decisão das outras ciências. O que se encontra, em geral, são afirmações do tipo: os meios devem estar adequadamente relacionados aos fins, submetidos, neste sentido, a regras de decisão que mais parecem servir à manifestação de boas intenções do que instruções para a tomada de decisão. 5. Conforme a tradição jusnaturalista da maioria de nossas dogmáticas, permanece, até certo ponto, uma evidência a afirmação de que normas jurídicas se relacionam à ação humana enquanto voltada para a consecução de fins, de tal modo que suas sanções fomentem os bons fins e impeçam os maus. Também os direitos e deveres do governante se submetem a estas formas coativas. 6. Ora esta concepção pressupõe, grosso modo, uma ordem social em que os papéis políticos não estão diferenciados por critérios próprios, mas se determinam, heteronomamente, por razões religiosas, familiares, militares etc. Só na base desta pressuposição é que se poderia admitir que os fins preenchessem sua dupla função: 1) integrar um complexo de ações numa unidade; e 2) justificá-lo. 7. Na verdade, porém, ainda que, na abstração das teorias gerais do direito, estas fórmulas permaneçam, desde o advento dos Estados Nacionais modificações, separando-se os diferentes subsistemas (religioso, econômico, educacional, cultural, político, etc.). Isso obrigou a um remanejamento da problemática do Estado (e da Política), transformando-se antigos conceitos ligados a uma economia familiar, como o da função dos príncipes localizada até então na produção da pax et tranquillitas, para conceitos ligados a noções mais abrangentes do tipo “razão do Estado”. Em consequência, por exemplo, noções como o jus emineus dos senhores feudais, originariamente um de seus direitos, passam a integrar um “direito policial” mais geral, que não é outra coisa senão a tarefa de fomentar o bem público conforme seu conhecimento racional. A última tentativa global para solucionar a questão da relação entre meios/fins voltados para a integração e justificação de um complexo de ações encontramos, então, na fórmula romântica da “autofinalidade” do Estado. Com o advento do positivismo dos séculos 19 e 20, porém, esta fórmula foi desacreditada. Desde então, o problema ficou em aberto, em que pesem as muitas tentativas de uma solução baseada em uma teoria geral. 8. O que se pode dizer, tendo em vista as complexas sociedades contemporâneas, é que a diferenciação social crescente torna duvidosa a antiga conexão entre a integração de um complexo de ação e a justificação deste complexo por meio do conceito de fim. Ainda Assim, encontramos afirmações de uso corrente, entre nossos juristas, como a de que o Estado, na sua função executiva além de criar situações jurídicas de caráter subjetivo por meios diretos e indiretos, “promove a manutenção da ordem e o fomento da cultura e da prosperidade do país” (MAZAGÃO, M., p. 108). 9. Na verdade, porém, mesmo quando acentuamos os fins do Estado, não se pode ignorar que a pura racionalidade dos fins como única forma programática fracassa, quando o subsistema político de uma sociedade se diferencia e se torna autônomo. Na realidade, aliás, foi o que sucedeu quando através da concepção do Estado de Direito, paradoxalmente, a concepção finalista foi enterrada e, imperceptivelmente foi retirada a validade jurídica da antiga racionalidade dos fins. O que se pode dizer é que, portanto, a fórmula orientadora meios/fins, com a passagem para o Estado de Direito, perde sua imediata relevância jurídica, sendo deixada de lado pelo desenvolvimento do Direito Administrativo, que a vê com certa desconfiança, limitando-a crescentemente ao campo da discricionariedade. Mesmo aí, porém, a estrutura funcional do esquema meios/fins, não é percebida com clareza. O fim é apresentado como fundamento para a justificação dos meios, mas circunscritos a casos excepcionais que exigem outras regras, como a de que meios não permitidos não podem ser empregados, porque fins que só podem ser alcançados por meios proibidos não podem ser juridicamente vinculantes. Estas formulações nos colocam, na verdade, dentro de uma capciosa tautologia que, afinal, serve apenas para fundamentar decisões que já tenham sido previamente tomadas. Em consequência, porém, quando tautologias como esta se tornam por demais evidentes, o jurista tende a responsabilizar o político pelo problema, sem se aperceber de que sua causa está nas suas técnicas mesmas de tratamento da relação meios/fins, as quais não permitem que o esquema seja adequadamente jurisdicizado. Vide, por exemplo, a querela em torno da chamada “prisão cautelar”. 10. Por tudo isso, o jurista hoje, quando fala de meios e fins, pensa logo em “abuso” e nos problemas correlatos. O que ele é incapaz de perceber é algo que alguns filósofos do direito, como Miguel Reale, vinham apontando, de certa maneira, há muito tempo: a relação entre fim e valor. Em nosso contexto, poderíamos dizer que o que os juristas não percebem (ou não conseguem aceitar) é a peculiar função dos fins, localizada na neutralização axiológica das consequências (LUHMANN, p. 58 ss.). A permissão jurídica da ação do Estado é, via de regra, vinculada a fatos-tipos já definidos na sua generalidade. A aproximação da realidade se dá através de contínua precisão, diferenciação e classificação dos tipos e através do esquema retórico regra/exceção. O uso heurístico da neutralização axiológica só é tratado praticamente no campo destinado à discricionariedade e assim mesmo como um terreno à parte, não regulado e só sob certas condições. Na verdade, porém, as duas dificuldades conceituais de uma teoria geral do direito administrativo mostram controvérsias que têm uma relação direta com este problema teórico do esquema fins/meios: a questão sobre os limites do princípio da legalidade da administração e a questão da limitação da discricionariedade dos conceitos indeterminados. 11. Na verdade, esta questão pode ser percebida pela oposição entre os que chamaríamos de modos de validação do direito. Embora o conceito de validade jurídica conheça muitas interpretações, a predominância do positivismo analítico tem levado o jurista a encarar a questão da validade como um conceito de vigência. Neste sentido, a lição de Kelsen, ainda que não expressamente, é aceita pela maior parte dos tratadistas, mormente no direito público. A validade é, assim, reconhecida como uma relação entre uma norma dada e a conformidade a preceitos superiores que determinam o seu estabelecimento. Esta noção, tão simples no seu enunciado, esconde, a nosso ver, dois processos que se cruzam de forma nem sempre coordenada. Para entendê-lo, porém, é preciso redefinir a noção de validade em termos que chamaríamos de pragmáticos, isto é, que dizem respeito às interações entre o emissor e o receptor das normas (FERRAZ JR., Tercio Sampaio, p. 109). 12. Encarando-se a norma jurídica como um enunciado prescritivo que estabelece entre o emissor e o receptor da mensagem uma relação de autoridade, podemos dizer que através de normas o editor comunica ao sujeito uma superioridade hierárquica no sentido de que pode aceitá-lo ou negá-lo, mas não pode desconfirmá-lo. Aceitar a autoridade significa cumprir-lhe os preceitos; negá-la significa descumpri-los, mas sujeitando-se aos riscos decorrentes, aceitando esta decorrência; desconfirmá-la significaria ignorar a autoridade, agir como se ele não existisse. Assim, por exemplo, o ladrão que furta e foge nega a autoridade; já o revolucionário que assalta e desafia está desconfirmando a autoridade. Ora, uma autoridade só se mantém como tal na medida em que é capaz de, ela própria, desconfirmar ou desacreditar uma eventual desconfirmação do sujeito, encarando esta desconfirmação como mera negação. 13. Pois bem: neste contexto, diríamos que uma norma é válida na medida em que seu editor consegue manter-se como autoridade perante o sujeito, i. é, na medida em se imuniza contra eventuais desconfirmações. Juridicamente, esta imunização se obtém através de outra norma que por sua vez a obtém de outra, significando isto que a validade é uma relação de imunização dentro de um ordenamento. A imunização, entretanto, é obtida através de suas diferentes técnicas de validação que denominaremos técnica finalista e técnica condicional (ver nosso Teoria da Norma Jurídica, p. 109). 14. Ambas as técnicas representam, na verdade, relações entre meios e fins, mas com cargas imunizantes diferentes. Assim, uma norma imuniza outra condicionalmente na medida em que lhe fixa as condições em aberto os fins a serem atingidos. Por sua vez, uma norma imuniza outra finalisticamente na medida em que lhe fixa os fins a serem atingidos, deixando os meios em aberto. O efeito imunizador, em ambos, está em que, pela prefixação dos meios ou dos fins, a autoridade pode decidir, neutralizando possíveis críticas desconfirmadoras. Mas sua imunização é diferente nos dois casos. 15. Pode-se dizer que se a validação usada é condicional, torna-se possível, para a autoridade, desvincular os meios dos fins, responsabilizando-se pelos meios, mas não pelas consequências. Ora se estes meios estão já fixados, a autoridade se exime de críticas quanto aos fins, desde que se ateve aos meios. Neste sentido, para controlar, se uma norma é válida basta regredir no processo hierárquico e verificar, na cadeira das normas, se os meios estabelecidos foram utilizados. 16. Distinto é o caso da validação finalista. Aqui não é possível desvincular meios e fins, pois a prefixação dos fins exige que eles sejam atingidos. Para isto, a autoridade tem de encontrar os meios adequados, sendo, pois, responsável pela própria adequação, ou seja, não só pelos fins, mas pelos meios também. Neste caso, o efeito imunizador da fixação exige da autoridade um comportamento não automático, mas participante, pois de mera utilização de um meio qualquer não segue necessariamente o fim. Neste sentido, para controlar se uma norma é válida não basta regredir no processo hierárquico, mas é preciso verificar, de caso para caso, se a adequação foi obtida. Se o controle da validade condicional é generalizante, o do finalista é casuístico. 17. À luz destas distinções podemos dizer que as administrações públicas são, na verdade, sistemas de tratamento de informação sob regime administrativo o qual combina, estruturalmente as duas validações. Primordialmente, estes sistemas recebem informação do seu mundo circundante, dão-lhes um tratamento e as devolvem, na forma de decisões, para o mundo circundante. Ora, a validação condicional regula a entrada das informações que serão então tomadas como causa das decisões. Já a validação finalista regula a saída, as decisões, que provocarão efeitos no mundo circundante, ou seja, aquilo que decide o que é interesse público e que será tratado pelo sistema da administração é a norma validada condicionalmente. E o que decide da legitimidade pública dos efeitos é a norma validada finalisticamente. Assim, a validação condicional imuniza o regime administrativo contra as consequências criticáveis das decisões, ou seja, o importante é que se tomem decisões conforme as prescrições legais e isto basta, em princípio. Já a validação finalista imuniza o regime administrativo quanto à adequação dos efeitos aos meios. Com isto, a Administração Pública se torna relativamente livre em relação ao seu mundo circundante. 18. Sua autonomia, contudo, não depende, como se vê, da mera fixação de meios, mas da correlata fixação dos fins, ou seja, sua autonomia não repousa nem nos chamados fins do Estado nem do automatismo dos meios, mas na possibilidade de uma autoprogramação de suas decisões por intermédio de uma adequada combinação das técnicas finalista e condicional. 19. Ora, interpretando-se o regime administrativo à luz deste esquema meio/fins, expresso nas mencionadas técnicas de validação, podemos iluminar, de um ângulo diverso, uma observação de Celso Antônio Bandeira de Mello (p. 310), segundo a qual o trabalho teórico/prático do jurista visa a descobrir a rationale que congrega e unifica um complexo de cânones e normas. Esta racionalidade é teleológica, escondendo, pois, um processo de neutralização de valores, mesmo porque, como vimos, o que define se um interesse é público ou privado não é sua repercussão intensa ou secundária sobre a sociedade, mas o regime que o disciplina, ou seja, da multiplicidade dos valores sociais em jogo, cabe ao legislador decidir, por meio de validação condicional, quais deles serão reputados como manifestando um interesse público. Assim, do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, decorrem importantes consequências, como a posição privilegiada do órgão encarregado de zelar e de exprimir o interesse público nas relações com os particulares e a posição de supremacia do órgão naquelas relações (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, p. 294). Estas consequências exprimem fins, como a proteção assegurada aos interesses públicos, aos quais se ligam meios que lhes são pressupostos, como a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, benefícios de prazos em dobro, prazos especiais para prescrição de ações, etc. Da conjugação dos dois princípios segue ainda a exigibilidade dos atos administrativos e a executoriedade com recurso à compulsão sobre a pessoa ou coisa e a execução de oficio. 20. Graças à técnica de validade condicional, ao administrador é possível desvincular, nestes casos, meios e fins, respondendo pelos meios corretos, mas eximindo-se de responsabilidade pela fixação dos fins, ou seja, se os meios determinados forem usados corretamente, mas deles não se seguiram os fins colimados, ele não tem uma responsabilidade solidária pela opção (política) do legislador. Assim, do princípio da indisponibilidade dos interesses públicos, estendido no sentido de que os interesses públicos não se encontrem à livre disposição de quem seja, por inapropriáveis, segue não apenas um poder, mas um dever em relação a um objeto, cingindo o administrador ao cumprimento da finalidade que lhe serve de parâmetro. Isto significa, afinal, que o decididor não tem responsabilidade dos fins em termos de um compromisso futuro; apenas comprova se se verificam as hipóteses preestabelecidas, podendo, deste modo, manter-se objetivo e neutro. 21. Neste ponto, o princípio da legalidade é fundamental, ao lado de outros. Ele subordina explicitamente a atividade administrativa à lei. Esta subordinação é, no fundo, uma relação de meios e fins, pois a atividade mencionada se vincula à vontade da lei, não só em termos de conformidade, mas também de autorização como condição da ação. Desta vinculação decorrem consequências, como a possibilidade de se definir o desvio de poder ou seu abuso, ao que se conjuga o princípio da ampla responsabilidade do Estado. Mas, por isso mesmo, o princípio da legalidade tem também um efeito de validação finalística para o legislador, pois este, ao fixar na lei um conjunto de princípios, até inconscientemente, se vê prisioneiro de um sistema que ele próprio instaura, ou seja, o mesmo princípio que para o administrador o alivia do compromisso com o futuro, cinge o legislador de modo finalista, não podendo este separar a sua responsabilidade pelos meios da dos fins e vice-versa, os quais, são para ele, solidários. Este é, aliás, o sentido mais profundo da legalidade nos Estados de Direito. Esta solidariedade, por sua vez, reverte à própria administração, enriquecendo a responsabilidade condicional do administrador. 22. De mesmo modo, a discricionariedade se baliza pelo mesmo esquema, pois, por maior que seja o seu campo, ela estará modelada pela lei. Como diz Celso Antônio Bandeira de Mello, ela se contém num interregno referente ao espaço preenchível através de objetivos sucessivos e comportamentos encadeados, espaço este que se abre entre os atos (meios) e as finalidades, isto é, a noção de interesse público. A discricionariedade surge maior ou menor, “ao longo do itinerário conducente ao implemento da finalidade que a lei houver consagrado” (v. p. 425). 23. Na verdade, a conhecida distinção entre ato vinculado e ato discricionário mostra, afinal, com clareza o uso das duas técnicas de validação. O ato vinculado nada mais é, neste sentido, que uma decisão validada de modo condicional, enquanto o discricionário se refere à decisão validade de modo finalista. No primeiro, a imunização ocorre pelo correto e rigoroso emprego dos meios. No segundo, a solidariedade entre meios e fins exige a correta adequação, tendo em vista os fins fixados e a atingir. É óbvio que, neste caso, deve existir por parte do administrador uma disposição aceitável de meios e fins, de modo a alcançar-se o consenso e a cooperação mais concretos possíveis entre os interessados. Este esforço não é inofensivo, pois leva a uma considerável sobrecarga da racionalidade da decisão, obrigando à admissão de várias informações e objetivos secundários no decurso da decisão, ou seja, elas são racionalizadas através de uma espécie de cálculo de rentabilidade. 24. A técnica de validação finalista faz, portanto, do ato discricionário uma norma cuja validade jamais se liberta do juízo de valor do seu emissor. Não lhe bastam, por isso, os requisitos da validade condicional (os requisitos formais da vigência), pois a atuação em vista de um objetivo programado exige um controle também político e em detalhe, de cima a baixo, pois a mera utilização dos meios não significa que deles decorram, necessariamente, os fins colimados. Assim, a verificação da sua validade nos obriga a pensar em probabilidade e chances, escala móveis, proporções de valores e oportunidades condicionadas pelo tempo, ou seja, levam-se em conta, dada a impossibilidade de uma impessoalização neutra, o procedimento utilizado, a competência (não jurídica) especializada e, sobretudo, as repercussões para além das consequências puramente jurídicas, pois os seus resultados inesperados não são um erro agravamento possível, mas serão tidos como não justificados. 25. Pode-se constatar, pelas observações aqui apresentadas, que a relação meios/fins, via técnicas jurídicas de validação, têm implicações importantes, nem sempre aprofundadas pela Dogmática. Não foi nossa intenção seguir-lhe as repercussões até as últimas consequências, mas apenas levantar alguns aspectos mais gerais do problema. Quer-nos parecer, contudo, que um exame mais detalhado das técnicas está a merecer a atenção do jurista, pois elas abrem um campo sensivelmente ampliado para as investigações da Ciência do Direito.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
44

Galiza, Francisca Tereza de, and Jéssica De Menezes Nogueira. "COVID-19 AND AGING: challenges in facing the pandemic/ COVID-19 E ENVELHECIMENTO: desafios ao enfrentar uma pandemia/ COVID-19 Y ENVEJECIMIENTO: desafíos para enfrentar una pandemia." Revista de Enfermagem da UFPI 9, no. 1 (2020): 1. http://dx.doi.org/10.26694/2238-7234.911-3.

Full text
Abstract:
O mundo foi surpreendido, nos últimos dias, pelo alto poder de contágio do novo coronavírus (SARS-Cov-2), causador da COVID-19 - doença respiratória aguda, por vezes grave. Este vírus tem exigido dos serviços e profissionais de saúde utilizar toda sua capacidade de infraestrutura e conhecimento, para intermediar o atendimento ao número cada vez mais crescente de pessoas infectadas pelo coronavírus. Além disso, a comunidade científica e acadêmica vem desenvolvendo um árduo trabalho na elaboração de material técnico/científico para atender as demandas de entendimento e enfrentamento a essa problemática.Ao contrário das muitas incertezas acerca dessa nova infecção, é de conhecimento que a população idosa apresenta maior vulnerabilidade às formas graves da doença e maior risco de morrer, em especial idosos frágeis, portadores de comorbidades e residentes de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs). Estudo(1) aponta que a curva de mortalidade tem se mostrado crescente conforme o aumento da idade, sendo de 3,6% para idosos entre 60-69 anos, de 8% na faixa entre 70-79 anos e de 14,8% naqueles com 80 anos ou mais.Essas evidências têm implicações importantes para a organização das ações no controle da doença, e favorece o reconhecimento de algumas problemáticas frente a esse processo. Ganha destaque, a capacidade dos serviços de saúde em atender a maior procura, em especial dos mais velhos, pelo atendimento de maior complexidade, como as Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), que dispõem de suporte ventilatório assistido e equipe altamente especializada.Esses serviços são escassos e caros, mesmo o Brasil possuindo um alto número de leitos em UTIs, em relação a outros países desenvolvidos, não será suficiente para atender ao grande número de infectados em estado grave. O que brevemente, pode gerar um colapso nos serviços de saúde brasileiro.Esse desequilíbrio entre a grande procura por atendimento de saúde e a falta de leitos e equipamentos adequados, provavelmente, obrigará aos profissionais de saúde estabelecer critérios de admissão nesses serviços, considerando maior chance de sobrevida, e também os pacientes que viverão por mais tempo após serem salvos.Acrescenta-se, ainda, a escassez de expertises na área de geriatria e gerontologia para fornecer o atendimento mais próximo ao esperado. Ou seja, as barreiras de acesso aos serviços de saúde já existentes à população envelhecida, correm o risco de aumentar a marginalização dos idosos no país.Outra questão a ser enfatizada, diz respeito aos idosos residentes em IPLIs. Essas instituições ganharam maior atenção da Organização Mundial de Saúde (OMS) por aglomerarem grande quantitativo da população mais afetada pela COVID-19, idosos com mais de 80 anos, frágeis e portadores de doenças crônicas. As políticas e recomendações dos órgãos internacionais e nacionais de saúde chamam atenção para os meios de prevenção e cuidados a serem prestados nesses locais, a fim de minimizar o alto índice de contágio e, consequentemente, de letalidade que tem afetado esses ambientes(2).O grande desafio tem sido a orientação de funcionários e visitantes para meios preventivos e organizacionais no funcionamento dessas instituições, diante da nova realidade vivenciada. Precárias estruturas físicas das ILPIs, escassez de equipamentos de proteção individual, lacuna no quadro de profissionais capacitados para manejo dos idosos infectados, são alguns dos fatores que preocupam as agências de saúde quanto às condições laborais e de vida nos asilos do país.Outro aspecto a ser discutido, diz respeito à capacidade dos idosos de se adequarem às medidas de controle sanitário impostas pelas autoridades públicas. Muitos idosos, em especial os que vivem sozinhos ou necessitam de cuidadores, já experimentam o distanciamento social e as consequências do mesmo, como restrição para a obtenção de alimentos e outros suprimentos essenciais, além do isolamento afetivo. Com a generalização das condições de quarentena e uma frágil rede de apoio, essa população terá dificuldades para manter a qualidade de vida dentro dos parâmetros desejados(3).Materiais técnicos e educativos estão sendo elaborados e distribuídos pelas mídias digitais para orientar idosos, familiares e cuidadores sobre a COVID-19 e todos os aspectos envolvidos. Porém, os formuladores dessas políticas e ações devem considerar que um grande número de idosos reside em países de baixa e média renda, é analfabeto e não manuseia aparelhos de mídias digitais com maior praticidade, prejudicando, assim, na eficácia da difusão desse emergente conhecimento.Não importa a que nível de planejamento setorial as ações estão sendo elaboradas, é fundamental atender as necessidades inerentes às diversas faixas etárias da população. É exigido, portanto, que especialistas na área de geriatria e gerontologia unam saberes e esforços para orientar as melhores condutas a serem implementadas junto aos idosos, nos seus diferentes contextos, para o enfrentamento da COVID-19. Com isso, acredita-se que essa pandemia sensibilize as autoridades em saúde para reverem as já ultrapassadas prioridades de saúde global.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
45

Azeredo, Yuri Nishijima, and Lilia Blima Schraiber. "Violência institucional e humanização em saúde: apontamentos para o debate." Ciência & Saúde Coletiva 22, no. 9 (2017): 3013–22. http://dx.doi.org/10.1590/1413-81232017229.13712017.

Full text
Abstract:
Resumo O presente trabalho parte das políticas de humanização e seu debate acadêmico para refletir sobre a violência institucional na saúde. Tendo por base pesquisa sobre as publicações científicas na Saúde Coletiva, constata-se que nesse debate a violência que se identifica nas relações entre profissionais e usuários, núcleo das indagações na temática da humanização, é concebida como um excessivo poder no uso da autoridade profissional, sendo esta pouco discutida. Apresentando as reflexões de Hannah Arendt como um novo aporte teórico acerca dos conceitos de ‘autoridade’, ‘poder’ e ‘violência’, objetiva-se distinguir e repensar esses fenômenos. Conjugando essas reflexões com a história da institucionalização da saúde no Brasil, em especial as mudanças no trabalho médico durante o século XX, concluímos que o problema da violência institucional na saúde não se fundamenta em um excesso de autoridade e poder dos profissionais, mas no seu contrário: quando a autoridade profissional se esvazia e as relações entre os homens não se dão através das relações de poder é que está aberto o espaço para o fenômeno da violência.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
46

Montes, Gabriel Caldas. "Reputação e transparência da autoridade monetária e o comportamento da firma bancária." Revista de Economia Contemporânea 12, no. 2 (2008): 219–46. http://dx.doi.org/10.1590/s1415-98482008000200002.

Full text
Abstract:
O presente trabalho tem como objetivo analisar a influência da autoridade monetária e da política monetária sobre a dinâmica comportamental dos bancos e, com isso, sobre a disponibilidade de crédito na economia, que, por sua vez, quando alterada, afeta a demanda agregada trazendo efeitos sobre emprego, produto e renda. Para tanto, destaca a influência da reputação da autoridade monetária e da transparência na implementação de suas políticas sobre o "estado de expectativas" dos bancos. O trabalho enfatiza a transmissão da política monetária para a economia pelos canais do crédito e das expectativas, realçando a influência da reputação e da transparência da autoridade monetária sobre o comportamento dos bancos.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
47

Artuso, Vicente. "Autoridade de João Batista e de Jesus: para servir o reino de Deus." Revista Pistis Praxis 3, no. 1 (2011): 43. http://dx.doi.org/10.7213/pp.v3i1.14273.

Full text
Abstract:
O artigo aborda o tema da autoridade de João Batista e de Jesus. Acentua-se a questão da relação de João com Jesus e a missão a serviço do reino. João reconhece Jesus como o mais forte, que batizará com um batismo mais eficaz. Jesus reconheceu a autoridade de João e aprovou sua missão como vinda de Deus. As analogias entre eles justificam a sua missão divina: João como profeta que prepara o povo e Jesus como o que anuncia a chegada do reino. O cumprimento de toda a justiça é a missão que os une. No exercício do poder como serviço, João e Jesus também revelam a proximidade do reino e as condições para nele entrar. [#]
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
48

Sundfeld, Carlos Ari. "Discricionariedade e revogação do ato administrativo." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 2, no. 6 (2018): 379–90. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/06.cas.

Full text
Abstract:
1 Revogação dos atos administrativo: ideia geral Se a discricionariedade é o tema, em direito administrativo, mais inçado de dificuldades e de deslinde mais importante para a construção de um sistema afinado com o Estado de Direito, dentro dele a revogação é o ponto culminante, seja pela delicadeza dos problemas que propõe, seja pela repercussão prática deles no universo jurídico dos administrados.1 Reconhece-se o poder de a Administração Pública extinguir as relações jurídicas nascidas dos atos concretos que anteriormente tenha produzido, ou suprimir os atos abstratos, com eficácia ex nunc, para atender o interesse público, efetuando, para determiná-lo, uma apreciação discricionária. O poder de revogar2 deflui – salvo autorização expressa da lei para a retirada – da própria regra de competência que autoriza a emanação do ato, desde que referida competência se mantenha, é dizer, não se esgote com a anterior prática do ato. Daí não poderem ser revogados, dado o exaurimento da competência, dada a indisponibilidade posterior da autoridade sobre os efeitos do ato que praticou: os atos de controle, os atos cujos efeitos derivam exclusivamente da lei (meros atos administrativos), os atos cujos efeitos já se tenham esgotado, os atos integrantes de procedimento, os atos complexos, os atos que gerem direitos adquiridos e os atos praticados no exercício de competência vinculada. Quanto a estes últimos, compreende-se a impossibilidade de revogar. Se um ato é vinculado, vale dizer, se a autoridade, ao praticá-lo, nada mais fez que constatar a ocorrência dos pressupostos descritos com precisão pela lei e autorizadores de sua produção, esgotou-se ali sua competência. Pois se a lei fornece, com exatidão, todos os critérios a serem levados em conta, se descreve perfeitamente os requisitos e finalidades do ato, é porque com antecedência podia prever que, uma vez presentes estes, o interesse público seria atendido se praticado o ato. Logo, se ele viesse a ser extinto posteriormente (e não por uma causa natural), a partir de então o interesse público estaria desatendido, eis que, por definição, este só seria alcançado com o ato. Daí que, nos atos vinculados, não conserva a autoridade a competência para continuar provendo na matéria: seu poder é sempre ligado ao interesse público; atingido este, se esgota. Caso contrário, possuiria, por absurdo, uma competência cujo único exercício possível se daria contra o interesse público, por atacar ato que o ordenamento antecipadamente definiu como o único apto a atender aquele interesse. Só existe, portanto, possibilidade de revogar com referência a atos emanados no exercício de competência discricionária. A questão que se põe, a partir daqui, é saber se qualquer ato produzido após apreciação discricionária – e que não esteja incluído entre aqueles cuja revogação já se disse impossível – é suscetível de revogação. Em uma palavra: se a discricionariedade originária na disponibilidade do ato pela Administração, ou se esta disponibilidade tem algum outro condicionamento. 2 Discricionariedade: liberdade administrativa? Para estabelecer premissas corretas à análise da questão, é preciso compreender qual o significado da discricionariedade administrativa. Costuma-se entender discricionariedade a discricionariedade como uma liberdade que a Administração possui de escolher o momento, a forma, o motivo, o objeto, enfim, a conveniência e oportunidade de seus atos, naquelas hipóteses em que a lei não os estabeleça com exatidão. Parece, desta formulação, que a discricionariedade seria como que um persistente resquício do Estado Polícia. De fato, neste, a Administração era livre, no sentido de que não via seu comportamento condicionado, sequer limitado, pela lei. Mas não se pode confundir a “liberdade” que possa existir para a Administração Pública no Estado de Direito com aquela que desfrutava antes dele. 3 O Estado de Direito, com a adoção da tripartição de funções e do postulado da supremacia da lei, criou uma sujeição jurídica para o administrador: o princípio da legalidade, pelo qual ele só pode agir se houver lei autorizadora e deve fazê-lo nos estreitos limites da autorização. Se acaso resulta, ainda, em Estado de Direito, alguma “liberdade” para a Administração, há de ser certamente algo bem diverso daquela existente no Estado Polícia. Antes, liberdade por falta de lei, agora “liberdade” por força da lei. Ressalta-se devidamente que, se “liberdade” ainda há, não se trata de liberdade apesar da lei – em outros termos: resultante de um espaço não normado, no atingido pela lei – mas “liberdade” por força da lei, isto é, liberdade que a lei, por alguma razão, concede à Administração. E nem poderia ser diferente, eis que, se ao administrador só se reconhecem aqueles poderes expressamente outorgados por lei, a ausência dela não pode significar outorga de poderes, mas antes negação deles. Contudo, não se há de falar em “liberdade” administrativa. Esta expressão é totalmente inconveniente para explicar a discricionariedade, isto é, para designar o poder que a Administração pode ter de, no caso concreto, apreciar subjetivamente se estão presentes os pressupostos fixados pela lei como autorizadores da emanação do ato. Liberdade é mais propriamente, uma faculdade de agir limitada apenas negativamente, um poder de ação jurídica reconhecido aos sujeitos privados, que estes exercem no seu próprio interesse. A liberdade, juridicamente, pode ser entendida como um poder que resulta da ausência de proibições. É a ideia essencial do direito privado. 3 Requisitos do ato no Direito Privado: defesa da liberdade do sujeito Por que o Direito Privado gira em torno da liberdade, é que a lei só estabelece requisitos intrínsecos para a validade dos atos privados.4 A capacidade, a forma, são pressupostos cuja presença se exige para garantir que o ato seja sempre expressão fiel da vontade do sujeito. Em outros termos, existem para assegurara a liberdade efetiva. Já no Direito Público, a lei estabelece extrínsecos para a validade do ato, voltados a tutelar, não a vontade do agente, mas uma vontade superior, a da própria lei. Percebe-se a diferença: no Direito Público, o agente é mero intermediário entre a lei e o ato, necessário apenas para que uma vontade abstrata (a da lei) se concretize (no ato); daí que a lei fixe requisitos para garantir – contra o próprio agente – que o ato seja espelho fiel da vontade legislativa. No Direito Privado, é a lei que se põe como intermediário entre o sujeito e seu ato, necessária apenas para que a vontade concreta (do sujeito) se transfira para o ato; daí que a lei fixe requisitos para garantir – a favor do próprio sujeito – que o ato seja espelho fiel da vontade individual. Então, confira-se. O Código Civil (LGL\2002\400) arrola como fatores de nulidade ou anulabilidade do ato jurídico (arts. 145 e 147): a ilicitude do objeto (porque o sujeito haveria desbordado de seu campo de liberdade, para atuar em zona proibida); a ocorrência de vícios sociais, como a simulação e a fraude (em que o sujeito pretendeu violar a lei e os direitos de terceiros, atuando, assim contra proibição de lei); a incapacidade do sujeito (porque o incapaz ou não tem aptidão para formar sua vontade, ou não tem para exprimi-la); a ocorrência de vícios da vontade, como a coação, o erro, o dolo (onde a vontade não foi livre, mas viciada por elemento externo indesejado); a preterição de forma ou solenidades previstas em lei (pelos prejuízos que traz à adequada formação ou expressão da vontade ou à prova posterior dela). Os requisitos do chamado ato jurídico, que nada mais é que o ato de Direito Privado, ou se destinam a impedir que o sujeito fira a lei, ultrapasse seu campo de liberdade, ou a garantir o pleno exercício da liberdade. Não há requisitos quanto ao conteúdo ou a finalidade: estes o sujeito escolhe, justamente porque é livre. 4 Requisitos do ato no Direito Administrativo: defesa da vontade da lei No Direito Administrativo, os requisitos de validade do ato são sempre voltados à garantia da efetiva realização de um vontade e finalidade exteriores do sujeito. O ordenamento estipula o conteúdo, a finalidade, os motivos do ato, e ao agente cabe a transposição desses requisitos, abstratamente previstos, para o mundo concreto. Se todo poder emana do povo (CF (LGL\1988\3), art. 1º, § 1º), segue-se que é ele quem tem a liberdade para a escolha das finalidades do agir estatal. E esta escolha, feita indiretamente através dos representantes legislativos, se consubstancia na lei. É a lei o fruto do exercício da liberdade. Não o ato administrativo. E nem seria possível explicar a discricionariedade justamente como uma delegação, feita pela lei ao administrador, daquela liberdade que o povo exerce através do legislador. São indelegáveis as funções entre os poderes legislativo, executivo e judiciário (CF (LGL\1988\3), art. 6º, parágrafo único). Daí inexistir liberdade para o administrador, mesmo que, por imprecisão da lei, lhe caiba determinar no caso concreto, no uso de critérios subjetivos próprios, qual seria a vontade da lei se ela tivesse defrontado com aquele específico caso. E não há liberdade porque a atuação da vontade do agente será meramente instrumental para a realização da vontade da lei. A vontade do agente não é um valor em si mesmo, como no Direito Privado, mas um necessário instrumento para a realização da vontade da lei. A exigência de discricionariedade, em suma, não importa em liberdade, em poder de ação do agente limitado apenas negativamente, mas ainda em função, em dever-poder de ação condicionado positivamente por interesses públicos, exatamente como se passa na vinculação. Haja discricionariedade ou vinculação, a atividade do administrador será sempre uma “atividade de subsunção dos fatos da vida real às categorias legais”, nas preciosas palavras de Queiró.5 Do fato de que, ao realizar a subsunção, o agente pode ser obrigado a fazer uma apreciação volitiva para determinar concretamente qual seria a vontade da lei, não deflui, para ele, qualquer poder ligado à liberdade, mas apenas e tão-somente isto: dever de realizar uma apreciação subjetiva necessária à aplicação de uma norma jurídica. 5 Procedimento para a determinação da vontade da lei Por outro lado, a existência de indeterminação na redação de uma específica norma legal não leva necessariamente à existência concreta daquele dever de realizar uma apreciação subjetiva para sua aplicação. Em primeiro lugar, o agente interpreta a norma em confronto com todo o ordenamento jurídico e, ao final deste trabalho, encontrará uma formulação da norma muito mais precisa que aquela resultante das eventuais imperfeições legislativas. Assim, uma norma que não esclareça expressamente sua finalidade, deverá ser interpretada em harmonia com todo o ordenamento, com o que logrará, senão a identificação da finalidade exata, ao menos a listagem daquilo que a finalidade não pode ser. Por exemplo: não pode ser privada (já que a Administração Pública só pode buscar satisfazer interesses públicos), não pode voltar-se exclusivamente a interesses secundários da própria Administração (visto que esta deve perseguir os interesses públicos primários), não pode ser contrária à boa-fé, não pode violar a igualdade, não pode amesquinhar direitos adquiridos, e assim diante. Tais determinações são obtidas ao cabo da interpretação de outras normas, também jurídicas, como a Constituição, as leis gerais, os regulamentos, etc. E o trabalho interpretativo, ocioso dizê-lo, é controlável pelo Poder Judiciário. Ainda assim, pode restar alguma indeterminação na norma. Do que ainda não resulta a possibilidade de o agente passar à apreciação subjetiva. Antes, deve avaliar a situação concreta em confronto com a norma, para saber se, deste confronto, já não surge uma única solução como a possível. A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello acentua com razão que a “diferença entre os casos de vinculação e discrição reside em que, na vinculação, o comportamento que levará à plena satisfação da finalidade legal está predefinido e na discrição sua definição é posterior, já que vai depender das situações, pois não foi estabelecido em abstrato”.6 Em virtude disto, “o quadro de circunstâncias fáticas em vista do qual a Administração terá de agir, promove um balizamento suplementar da discrição abstratamente conferida pela norma, estreitando-a – tal como é desejado pela lei – até o ponto de compor os limites da boa administração”, sendo que “este estreitamento pode, em certas circunstâncias concretas, chegar ao ponto de elidir, ante o caso específico, a liberdade que, in abstracto, fora suposta na lei”.7 6 Conceito de discricionariedade Pois bem. Se do confronto do fato com a norma, não decorrer a vinculação total, restando ainda alguma indeterminação (já menos acentuada, em concreto, do que quando apreciada apenas a norma abstratamente), aí sim, o agente fará aquilo que viemos chamando de apreciação subjetiva, para contrapô-la à apreciação objetiva. A apreciação objetiva, sem embargo de que feita por um sujeito, é um exercício lógico de estabelecimento de relações da norma com outras normas (interpretação) ou da norma com a situação fática, e que pode ser controlada por outras pessoas – pelo Judiciário, por exemplo –, justamente por se tratar de um relacionamento de objetos (normas, fatos), situados fora dos sujeitos, portanto, visíveis e valoráveis por todos os sujeitos. A apreciação subjetiva, só admissível quando nenhuma apreciação objetiva é mais possível, situa-se dentro de “um limite além do qual nunca terceiros sejam de outra opinião, mas não podem pretender que só eles estejam na verdade, e que outros tenham uma opinião falsa”.8 Postas estas considerações, afastadas as ideias de que a discricionariedade seja sinônimo de liberdade e de que resulte sempre e necessariamente da simples existência de indeterminação de uma norma, podermos conceitua-la como o dever-poder de o administrador, após um trabalho de interpretação e de confronto da norma com os fatos, e restando ainda alguma indeterminação quanto à hipótese legal, fazer uma apreciação subjetiva para estabelecer qual é, no caso concreto, a decisão que melhor atender à vontade da lei. 7 Impossibilidade de revogar sem fato novo Cabe perguntar, agora, se um ato cuja emanação demandou uma apreciação subjetiva pode ser revogado, em momento posterior, por o agente considerar que, embora a decisão tenha se mantido dentro das condições abstratas da lei, isto é, embora a apreciação objetiva tenha sido absolutamente regular, aquela apreciação subjetiva não foi a melhor, não atendeu da forma mais adequada ao interesse público. Entenda-se que não se trata aqui de vício de legalidade, que haveria se fosse possível demonstrar objetivamente que o ato não era o mais adequado ao interesse público. Pergunta-se se é aquela decisão anterior que foi validade pelo Direito por ter o agente cifrado a apreciação discricionária a seus justos limites, pode ser desfeita depois, sob fundamento de que, originariamente, não era a correta. A resposta é negativa, porque, sendo o ato válido, ele se torna irretratável, desde que mantidas todas as condições que o produziram. Para compreender isto, é necessário perceber que a competência que um agente dispõe em concreto (vale dizer, para decidir da aplicabilidade ou não da norma em uma específica situação), se exaure com seu exercício. Daí por diante, o agente não possui mais a disponibilidade daquela específica, competência: ou a exerceu bem – e o ato é válido e irretratável enquanto mantida aquela situação que o gerou –, ou a exerceu mal – e o ato é inválido, devendo ser anulado. É compreensível que assim seja pois “se o agente, ao editar o ato inicial, fez uma opção exercendo competência discricionária, produziu aquele que era, à época, o interesse que a lei acobertava como sendo o interesse público. É dizer: quem editou legitimamente o ato era o titular da dicção do interesse público. No preciso momento em que foi editado o ato não havia outro interesse qualificável como interesse público, senão aquele decidido pelo ato”.9 Se assim entendermos, havermos de concluir que, uma vez exercida a concreta competência, o sujeito não preserva a disponibilidade dela. Admitir-se o oposto, seria conceber a existência de um poder cujo único exercício possível se daria contra o interesse público, por atacar ato que o ordenamento anteriormente acolheu como apto a realizá-lo. Não se pode, com efeito, supor que o Direito preservasse ao agente o poder para corrigir algo que o próprio Direito definiu correto. Segue que a decisão tomada pela autoridade no exercício de apreciação discricionária e que se atenha a seus justos limites é recebida pelo Direito como a solução que melhor atende concretamente à vontade da lei. Por isso é irretratável, enquanto mantida a situação fática que a criou. Este é o entendimento que, além de lógico, melhor se coaduna com o princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Pois, a se permitir que o agente mantenha a competência para prover em matéria e em situação já providas, haveríamos de aceitar como possível que, em dias subsequentes, este entendesse conveniente um ato, depois inconveniente, em seguida conveniente, e inconveniente... de modo que se pudesse para sempre praticar e revogar sucessivamente um mesmo ato, sem que nada, absolutamente nada, se houvesse alterado naquela situação fática a que o ato responde. Seria supor que o agente pudesse desquerer o que quis, ideia tão justamente rejeitada por Alessi. Contudo, se é verdade que a competência concreta (isto é, a competência prevista na norma e qualificada por uma específica situação fática) se exaure uma vez exercida, isto não implica em que a competência de prover abstratamente considerada, também se esgote. Se isso ocorresse, ato algum seria revogável. A competência em abstrato permanece e, ante a modificação na situação fática anterior, pode fazer nascer uma nova competência concreta, que deflui da mesma regra de direito que gerou a anterior (a usada para a produção do ato), mas que é diversa, porque os fatos são diversos. E a competência concreta, já se disse, é aquela qualificada pelos fatos. Resulta disso uma transcendental consequência prática: a de que é impossível à Administração revogar um ato se não ocorrerem fatos supervenientes que justifiquem a revogação. É este, aliás, o entendimento do Conselho de Estado francês que, conforme nos relata Marcel Waline,10 fulminou, por ausência de motivo, a agravação de uma decisão anterior, imposta sem que ocorresse fato novo. O mesmo se dá se os motivos alegados pelo agente para retirar uma autorização já eram conhecidos quando concedida esta. Relata o autor que determinada associação solicitara e obtivera autorização para promover missa campal em um jardim público e que, dias após, a autoridade revogou-a, a pretexto de que a multidão que compareceria ao evento poderia provocar a degradação do local. O Conselho de Estado anulou o ato revocatório pois, entre o momento em que a autorização foi dada e aquele e que retirada, não ocorrera fato novo algum de molde a justificar legalmente a segunda decisão. A correção do arresto é irrefutável. Não é possível que duas decisões, partindo do mesmo fato e sendo opostas, alcancem o mesmo objetivo. Se o ato administrativo for válido, haverá atingido a finalidade pública. A revogação, que dispõe em contrário ao ato, não pode atender à mesma finalidade, se a situação fática não houver mudado. Logo, a revogação no caso atentará contra o interesse público. Conclui-se então que, se o ato emanado no uso da competência discricionária for reconhecido como válido, só poderá ser revogado ante uma alteração no mundo dos fatos. Para que se justifique a nova decisão, não basta o mero transcurso do tempo. Uma situação não se modifica pela simples passagem do tempo: “tempo, só por só, é elemento neutro, condição do pensamento humano e, por sua neutralidade absoluta, a dizer, por que em nada diferencia os seres ou situações, jamais pode ser tomado como o fator em que se assenta algum tratamento jurídico desconforme”.11 O tempo pode levar a uma mudança na situação fática, pelos eventos que nele se venham a alojar, mas nem sempre isto ocorre. Igualmente, não é qualquer fato que atinge a situação fática, mas só aquele que guarde com esta alguma conexão lógica. 8 Necessidade de fundamentação dos atos administrativos Com isto, aliás, fica uma vez mais saliente a absoluta necessidade que os atos administrativos sejam fundamentados, é dizer, de que, além de só serem praticados quando ocorrerem os fatos previstos em lei, além de obedecerem aos pressupostos de validade usualmente reconhecidos, como o motivo e a finalidade, contenham a exposição expressa, feita pela autoridade, das razoes que levaram à produção do ato. Necessidade que feita pela autoridade, das razões que levaram à produção do ato. Necessidade que doutrina e jurisprudência frequentemente reconhecem para os atos revocatórios, não, porém, para os demais. Ora, como se poderá saber, em situações complexas, se um fato foi ou não considerado pelo agente quando da emanação do ato que se quer revogar? Como se poderá saber se um novo fato altera ou não a específica situação fática considerada anteriormente, se mantém com ela alguma conexão lógica, se a autoridade não revelou, na ocasião, em sua inteireza, qual a situação em vista da qual produzia o ato? Em trabalho anterior12, acentuamos a importância da fundamentação para o controle externo do at. Agora, podemos afirmar sua significação para o próprio desenvolvimento normal da administração ativa: se as funções públicas são impessoais, no sentido de que podem e são ocupadas por pessoas físicas diversas, frequentemente alteradas, que segurança haverá para um novo agente de que, ao revogar um ato, não estará praticando uma ilegalidade, se ele não pode conhecer com exatidão os fatos já sopesados anteriormente? Apenas os atos motivados podem oferecer tal garantia, na medida em que a fundamentação capta e preserva para o futuro uma situação fática cujos contornos são perfeitamente conhecidos do agente atual, mas não o serão do agente futuro. 9 Invalidade Por fim, é de se ver que, uma vez delimitado o campo da revogação do modo exposto, será mister uma revisão e alargamento do instituto da invalidação. Se o agente percebe, após haver emanado o ato, que não adotou a solução que seria a melhor – embora abrigada na discrição abstratamente prevista na norma – e se isto é demonstrável, o ato é inválido. Inválido por contrariar a norma, que só admite que o agente adote a solução que seja a mais adequada à finalidade pública. Inválido por não estar justificado por “um interesse público em concreto suficiente a justificá-lo, com base nos critérios normais de oportunidade e conveniência”. Inválido por lhe faltar uma “aderência perfeita, precisa, capilar à norma”13. Realmente, se a discricionariedade, como se viu, não importa em liberdade para o aplicador da lei, mas em dever de procurar a melhor solução para os casos concretos – solução querida pela norma, mas impossível de ser prefixada por ela – toda vez que se puder demonstrar objetivamente que a decisão não foi a melhor, o ato será inválido, por contrariedade à lei. 10 Síntese Ante o exposto, concluímos, articuladamente: a) A liberdade, entendida como faculdade de ação limitada apenas negativamente, só é reconhecida aos sujeitos privados, que a exercem no seu próprio interesse. b) No Direito Público, o agente é mero intermediário entre a lei e o ato, necessário apenas a que a vontade da lei se concretize. A vontade do agente é meramente instrumental. Por isto, a lei fixa requisitos para garantir, contra o próprio agente, que o ato seja espelho fiel da vontade legislativa. c) No Direito Privado, é a lei que se põe como intermediária entre o sujeito e seu ato, necessária apenas a que a vontade do sujeito se transfira para o ato. A vontade do sujeito privado, expressão de sua liberdade, é um valor em si mesma. Por isto, a lei fixa requisitos para garantir, a favor do próprio sujeito, que o ato seja espelho fiel de sua vontade. d) Por tais motivos, discricionariedade não é sinônimo de liberdade administrativa, mas sim de dever-poder de o administrador, após o trabalho de interpretação da norma e de confronto desta com os fatos, e restando ainda alguma indeterminação quanto à hipótese legal, fazer uma apreciação subjetiva para estabelecer qual é, no caso concreto, a decisão que melhor atende à vontade da lei. e) A decisão tomada pelo agente no exercício de apreciação discricionária e que se atenha a seus justos limites, é recebida pelo Direito como a decisão que melhor atende concretamente à vontade da lei. Por isto, é irretratável, enquanto mantida a situação fática que gerou o ato. f) Resulta que é impossível à Administração revogar um ato se não ocorrerem fatos supervenientes que justifiquem a revogação.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
49

Bellezzia, Cibele Maria, and Damião Rocha. "A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO TOCANTINS CAUSADOS PELOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E A INVISIBILIDADE DA SUA TIPIFICAÇÃO POR CLASSE SOCIAL, POR QUESTÃO ÉTNICO-RACIAL E GÊNERO." REVISTA ESMAT 7, no. 9 (2016): 11. http://dx.doi.org/10.34060/reesmat.v7i9.37.

Full text
Abstract:
Os crimes dolosos contra a vida ferem o mais importante direito humano: a vida. Portanto, para que haja efetivamente punição, é necessário que o trâmite tanto na fase administrativa (inquérito policial) quanto na fase judicial (processo-crime) deve ser o mais célere possível, a fim de que seja dada uma resposta tanto para a família enlutada como para a sociedade, sem, contudo se descuidar do devido processo penal (contraditório, ampla defesa, provas lícitas, juiz natural, publicidade, imparcialidade, verdade real, igualdade das partes, paridade de armas, identidade física do juiz, favor rei). O trabalho resulta da pesquisa de Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos em que elaboramos diagnóstico da prestação jurisdicional nas comarcas de Figueirópolis, Peixe e Gurupi (1ª, 2ª e 3ª Entrâncias, respectivamente), no período de 2002 a 2006 no estado do Tocantins. O OBJETIVO foi diagnosticar a efetividade da prestação jurisdicional nas comarcas mencionadas, bem como se os direitos humanos foram devidamente respeitados no período definido. METODOLOGIA: Utilizou-se do método Survey que, conforme Mello (2013), é um método de coleta de informações feitas por questionários para realização da pesquisa. Analisamos os crimes ocorridos em suas circunscrições para verificar se os órgãos estatais devotaram o mesmo tratamento referente à apuração e processamento e julgamento dos réus, apesar do tamanho e classificação da comarca, e se as investigações sofrem algum prejuízo. RESULTADOS: O levantamento buscou aferir a motivação principal dos crimes dolosos contra a vida, se o comportamento da vítima foi causa determinante para a prática do crime, ou se sua participação foi de somenos para a ocorrência do delito, além da média da idade das vítimas e dos réus, o local onde foi praticado o crime, se público ou privado, o horário predominante, como o fato chegou ao conhecimento das autoridades, se houve ou não prisão cautelar do indiciado-réu e se a vítima e réu tinham algum tipo de relacionamento. CONCLUSÕES: Na área pré-processual (fase administrativa), levantamos dados referentes à atuação da polícia judiciária, analisamos se ela teve o mesmo padrão de investigação nas três comarcas. O grau de zelo, empenho, técnicas utilizadas, quantidade de material humano, tempo e resultados na apuração dos homicídios consumados. No caso de divergência entre a atuação dos policiais civis na apuração dos homicídios o que inviabilizou a atuação uniforme nas três comarcas e quais foram as providências necessárias para que tal fato deixasse de acontecer. Em relação à atuação do Ministério Público, verificou-se se este agiu dentro dos prazos legais e se participou ou acompanhou o trabalho da Polícia Judiciária na apuração dos homicídios. Se o Ministério Público, durante a instrução criminal, conseguiu convencer uma sentença condenatória para o réu, se não por quê? Na fase processual, analisamos se efetivamente a ação penal foi desencadeada no ritmo do procedimento tanto no primeiro como no segundo graus. Em caso de condenações, se as penas condenatórias transitadas em julgado tiveram início de execução. Senão, se chegou a uma sentença final, condenatória ou absolutória, o que inviabilizou tal ocorrência? Na fase executória, verificamos as condições dos estabelecimentos prisionais. Concluímos que o tamanho da comarca em nada influenciou na apuração dos fatos, não houve diferença entre a atuação do Ministério Público e a do Poder Judiciário. Muitos fatores devem ter contribuído para o atraso nos processos, mas tais fatores foram difíceis de ser detectados, pois somente uma porção dos processos foi analisada. No entanto, apesar de categorias historicamente vulneráveis (mulheres, negros(as), povos indígenas, idosos(as), pessoas com deficiência, grupos raciais e étnicos, gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais, entre outros), denunciarem a violação de direitos, não se tem registro qualificado dessas violações, o que torna urgente e emergente educar em direitos humanos, tarefa indispensável para a defesa, o respeito, a promoção e a valorização desses direitos.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
50

Prestes, Fernando Figueiredo. "Patrimônio nacional socioambiental: reflexões sobre a proteção do bioma cerrado e seus impactos na floresta Amazônica / National socio-environmental heritage: reflections on the protection of the cerrado biome and its impacts on the Amazon forest." Brazilian Journal of Animal and Environmental Research 4, no. 3 (2021): 3848–989. http://dx.doi.org/10.34188/bjaerv4n3-091.

Full text
Abstract:
A presente pesquisa tem como objeto as relações jurídicas decorrentes do §4º do Art. 225 da Constituição Federal Brasileira, que assegura a proteção dos principais ecossistemas brasileiros. A Constituição quis enfocar algumas partes do território brasileiro para concitar que devem ser utilizadas de modo a assegurar a conservação do meio ambiente, por serem áreas frágeis e detentoras de grande diversidade biológica. A necessidade de proteção ambiental nem sempre foi tratada no Brasil como deveria ser e foi longa a jornada percorrida até o alcance do entendimento de que a proteção ambiental é e sempre será necessária como forma de proteção do homem, atualmente, o centro das atenções quanto a esse assunto. A regra consubstanciada no Art. 225, §4º da CF, inaugura, no Direito Ambiental Brasileiro, um tipo de comando constitucional que necessita compreender o Patrimônio Nacional. O texto é pedagógico ao dizer que essas áreas integram o Patrimônio Nacional e indicam que os regionalismos não devem sobrepor-se aos interesses nacionais. O Cerrado, mesmo sendo um dos biomas brasileiros, não foi mencionado no Texto Constitucional. O objeto desta pesquisa é uma análise comparativa com o Bioma Floresta Amazônica, de modo a verificar qual a diferença jurídica quanto à proteção entre esses dois biomas. Dentro dessa temática, este trabalho tem por finalidade conceituar juridicamente o Art. 225, §4º da Constituição e apresentar critérios objetivos capazes de melhor compreender essa regra constitucional especificamente sobre o meio ambiente, embora se considere que o dispositivo constitucional citado não impede a utilização pelos próprios particulares dos recursos naturais existentes nas áreas sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à conservação ambiental. A pesquisa apresenta técnicas, critérios e métodos de decisão para se procurar entender o objetivo almejado pela norma constitucional do Art. 225, §4º. A linha de pesquisa escolhida é a de conservação dos recursos naturais e desenvolvimento sustentável. O método científico adotado é o dedutivo e, quanto aos meios, a pesquisa foi a bibliográfica e documental com consulta à doutrina, legislação, jurisprudência, periódicos, tratados internacionais, revistas e documentos ostensivos, disponibilizados pelas autoridades federais, estaduais e municipais. Quanto aos fins, a pesquisa é qualitativa.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
We offer discounts on all premium plans for authors whose works are included in thematic literature selections. Contact us to get a unique promo code!

To the bibliography