Academic literature on the topic 'Balanço de pagamentos - Brasil - 1988-1998'

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Journal articles on the topic "Balanço de pagamentos - Brasil - 1988-1998"

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DAL MORO, ODIRLEI FERNANDO, and JOAQUIM MIGUEL COUTO. "A dinâmica da dívida externa no período 1995/2010." A Economia em Revista - AERE 23, no. 1 (2016): 34. http://dx.doi.org/10.4025/aere.v23i1.24561.

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Abstract:
Nos primeiros anos da década de 1990, a abertura financeira e a renegociação da dívida em 1994, dentre outras questões, favoreceram diretamente no sucesso do Plano Real. Dentro desse contexto, o crescimento da dívida externa brasileira no período 1995/1998 foi extremamente importante para viabilizar a estabilização de preços. Todavia, na fase 1999/2010, o comportamento da dívida externa no sentido de fechamento do balanço de pagamentos não foi tão significativo quanto no período 1995/1998. A partir de 2007, mesmo com a elevação da dívida externa bruta, o Brasil tornou-se credor em moeda estrangeira, pelo fato de as reservas internacionais terem expandido mais que a dívida externa bruta. Todavia, essa “credibilidade” foi conquistada por meio de recursos da conta financeira do balanço de pagamentos e não dos saldos em transações correntes, não isentando, portanto, a economia brasileira de choques adversos. Nesse sentido, foram desenvolvidas análises procurando mostrar o comportamento da dívida externa bruta e da dívida externa líquida, sempre contrapondo com os saldos do balanço de pagamentos. Para tais propósitos, foram utilizados tabelas e gráficos comparativos envolvendo a dívida externa bruta, dívida externa pública e privada, bem como as reservas internacionais.
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Batista Jr., Paulo Nogueira. "O Plano Real à luz da experiência mexicana e argentina." Estudos Avançados 10, no. 28 (1996): 127–97. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-40141996000300007.

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Abstract:
O trabalho discute os primeiros dois anos do Plano Real e em especial os seus efeitos sobre as relações externas do Brasil, à luz da experiência de programas de estabilização adotados no México, em 1988-1994, e na Argentina, desde 1991. Embora cada experiência nacional apresente as suas peculiaridades, argumenta-se que a economia brasileira vem revivendo a experiência mexicana e argentina em alguns pontos importantes, combinando sucesso no combate à inflação com acentuada e persistente apreciação cambial, elevados déficits no balanço de pagamentos em conta corrente e dependência de fluxos voláteis de capital internacional.
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3

Rodolfo de Araújo, Wagner, Raimundo Mainar de Medeiros, Romildo Morant de Holanda, Luciano Marcelo Falle Saboya, Manoel Vieira de França, and Fernando Cartaxo Rolim Neto. "VARIABILIDADE INTERANUAL DO BALANÇO HÍDRICO EM LAGOA SECA, PARAÍBA – BRASIL." RECIMA21 - Revista Científica Multidisciplinar - ISSN 2675-6218 2, no. 8 (2021): e28643. http://dx.doi.org/10.47820/recima21.v2i8.643.

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Abstract:
Tem-se por objetivo avaliar os balanços hídricos anuais do período 1981-2019, e suas oscilações pluviais, evaporativa e evapotranspirativa, além das reposições, retirada, deficiência e excedentes hídricos interanuais. Os dados pluviais médios mensais em estudos foram caracterizando como um período de normal climatológica, onde, empregou-se do software em planilhas eletrônicas, para extrair os valores das médias mensais e anuais da precipitação do período de 1981 a 2019. Os dados térmicos foram estimados pelo software estima_T, para o mesmo período pluvial. O balanço hídrico foi computado pela metodologia de Thornthwaite. Os anos que o poder evapotranspirativo foi maior que os índices pluviais registram- se em: 1983-1988; 1990 a 1992; 1994; 1996; 1998; 2000; 2008; 2009 2011 e 2019. Os índices evaporativos igualaram-se ou fluíram abaixo da pluviometria anual foram: 1981; 1993; 1999; 2004; 2006; 2007; 2012 e 2015. Recomenda-se o auxílio da irrigação mesmo nos períodos de chuva irregulares pois o poder evaporativo e evapotranspirativo superam os índices pluviais.
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Ferraz, André Mendes da Fonseca. "Ampliação de Direitos Políticos de Sufrágio Universal e Voto Direto no Brasil." Revista de Direito Brasileira 2, no. 2 (2012): 425. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2012.v2i2.2712.

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Abstract:
Este artigo tem por objetivo investigar a possibilidade de aplicação reflexiva do paradigma habermasiano da política deliberativa na prática democrática brasileira, visando uma ampliação ainda maior dos direitos humanos. Esseparadigma, tem como pressupostos: (a) no agircomunicativo; (b) na ampla participação política direta e individual de todos os concernidos nas decisões; (c) consenso normativo, que admite e se alimenta do dissenso como possibilidade de transceder ao factual; (d) circunscrição e não circunscrição do mecanismo comunicativo; e (e) institucionalização do poder comunicativo pelo sufrágio universal e voto direto. Para tanto, analisa a necessidade de ampliação de garantiasde consulta popular, considerando: o art. 81, § 1.º, da CF/1988, segundo o qual ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República será feita pelo Congresso Nacional, conflitando com a cláusula pétrea do art. 60, § 4.º, da CF/1988; o art. 100 da CF/1988 e sua flagrante violação pela lógica dos Decretos Presidenciais que vêm sendo utilizados para preterir pagamentos prolatados em decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos ignorando o procedimento e a fila dos precatórios; e o art. 49, I, da CF/1988, que, na prática, tratados internacionais não convalidados pelo Congresso Nacional vêm sendo, muitas vezes, replicados pelo Presidente da República no ordenamento jurídico interno e, ainda reeditados, por Medida Provisória; e os Conselhos de Gestão, que perpetuam a lógica de dominação política do sistema representativo. Para essas possibilidades propõe-se proceder mediante plebiscito, na forma do inc. I do art. 14 da CF/1988, e da Lei 9.709/1998.
 
 DOI:10.5585/rdb.v2i2.87
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Santano, Ana Claudia. "UM BALANÇO DOS 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998: OS DIREITOS HUMANOS NA JURISPRUDÊNCIA E NOS JUÍZES." Novos Estudos Jurí­dicos 25, no. 1 (2020): 208. http://dx.doi.org/10.14210/nej.v25n1.p208-234.

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Abstract:
Os 30 anos da Constituição de 1988 testemunharam um momento de plena ascensão no reconhecimento dos direitos humanos na ordem constitucional brasileira, a partir do maior rol de direitos fundamentais em seu conteúdo. Contudo, é inegável que há uma crise, que não vem só dessa recognição, mas da própria noção de direitos humanos, comprometendo a frágil consolidação desses valores. Diante disso, por meio de uma breve revisão doutrinária e de análise de alguns dados da jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, este ensaio irá abordar como caminha a abertura constitucional para os direitos humanos internacionais. Verificou-se que ainda há gargalos nesse processo que prejudicam a consolidação desses valores internamente e que, de certa forma, colaboram para a crise apontada. Ao final, traça-se um panorama do que se espera para os próximos 30 anos, principalmente no que se refere à adesão do Brasil a um Ius Constitutionale Commune, já presente no âmbito latino-americano.
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Barreyro, Gladys Beatriz. "Novas regulações na educação superior: do Estado Avaliador à acreditação em escala global (New regulations in higher education: from the Evaluative State to accreditation at the global scale)." Revista Eletrônica de Educação 13, no. 3 (2019): 837. http://dx.doi.org/10.14244/198271993530.

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Abstract:
The text analyzes the transformation of the accreditation/evaluation) of higher education from a policy of the Evaluative State, in the ´80s, to a global policy with different modalities. Based on the concepts developed by Susan Robertson and Roger Dale in relation to the multi-scalar governance of higher education, it is shown the existence of accreditation policies at different scales, as well as the participation of different institutions and actors (international, private and non profit). The impact of the General Agreement on Trade and Services (GATS) in higher education, and specifically in evaluation/accreditation, generated policies such as global accreditation and regional accreditations. Also new institutions as accreditation agencies, and new strategies as guidelines for accreditation appeared, which are presented and analyzed in the text. It derives from a research, based on bibliography, documentary analysis and interviews with experts in internationalization and evaluation of higher education.ResumoO texto analisa a transformação da acreditação/avaliação da educação superior de uma política do Estado Avaliador na década de 1980 para uma política global desdobrada em diversas modalidades. A partir de conceitos desenvolvidos por Susan Robertson e Roger Dale acerca da governança multiescalar da educação, será mostrada a existência de políticas de avaliação em diversas escalas, assim como a participação de diversas instituições e atores (internacionais, privados e do terceiro setor). Mostra-se que o impacto do Acordo Geral de Comercio e Serviços (GATS) na educação superior e, especificamente na avaliação/acreditação, gerou políticas tais como o acreditador global e as acreditações regionais; e instituições como as agências de acreditação nacionais e/ou regionais e as redes dessas agências, que elaboram diretrizes apresentadas e analisadas no texto. Este é produto de pesquisa baseada em bibliografia, análise documental e entrevistas com especialistas em internacionalização e avaliação da educação superior.ResumenEl texto analiza la transformación de la acreditación/evaluación de la educación superior de una política del Estado Evaluador, en la década de 1980, a una política global desdoblada en diversas modalidades. A partir de conceptos desarrollados por Susan Robertson y Roger Dale acerca de la gobernanza multiescalar de la educación superior, será mostrada la existencia de políticas de evaluación en diferentes escalas, así como la participación de diversas instituciones y actores (internacionales, privados y del tercer sector). Se afirma que el impacto del Acuerdo General de Comercio y Servicios (GATS) en la educación superior y, específicamente en la evaluación/acreditación, generó políticas tales como el acreditador global y las acreditaciones regionales e instituciones como las agencias de acreditación, las redes de agencias que elaboran directrices para acreditación que son presentadas y analizadas en el texto. Este deriva de una investigación, basada en bibliografía, análisis documental y entrevistas con especialistas en internacionalización y evaluación de la educación superior.Palavras-chave: Educação superior, Avaliação da educação superior; Acreditação, Governança multiescalar.Keywords: Higher education, Higher education evaluation, Accreditation, Multi-scalar governance.Palabras clave: Educación superior, Evaluación de la educación superior, Acreditación, Gobernanza multiescalar.ReferencesAFONSO, Almerindo Janela. Mudanças no Estado-avaliador: comparativismo internacional e teoria da modernização revisitada. Rev. Bras. Educ., Rio de Janeiro, v. 18, n. 53, p. 267-284, jun. 2013.AFONSO, Almerindo Janela. Avaliação educacional. Regulação e emancipação. 3ª. ed. São Paulo: Cortez, 2000.ALTBACH, Philip; KNIGHT, Jane. The internationalization of higher education: motivations and realities. Journal of Studies in International Education, v. 11, n. 3-4, p. 290-305, 2007.ANDERSON, Perry. Balanço do neoliberalismo. In: SADER, Emir; GENTILI, Pablo. Pós-neoliberalismo. As políticas sociais e o estado democrático. São Paulo: Paz e Terra, 1996.BARREYRO, Gladys Beatriz. A “Acreditação Mercosul” e a Agenda Interna da Política de Educação Superior Brasileira. SOUSA. A. S.Q.; CAMARGO, A. M.M. Interfaces da Educação Superior no Brasil. Curitiba: Editora CVR, 2014, p.49-61.BARREYRO, Gladys Beatriz. A avaliação da educação superior em escala global: da acreditação aos rankings e os resultados de aprendizagem. Avaliação, Campinas; Sorocaba, v. 23, n. 1, p. 5-22, mar. 2018.BARREYRO, Gladys Beatriz. O discurso da qualidade da educação superior e seus desdobramentos em políticas globais, regionais e nacionais. 2017. 174p. ils.; grafs.; anexos. Tese (Livre Docência). Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2017.BARREYRO, Gladys Beatriz; HIZUME, Gabriela de Camargo. Agências de avaliação e acreditação. In: ROTHEN, J. C; SANTANA, A. C. M. (Orgs.) Avaliação da educação: referências para uma primeira conversa. São Carlos: EDUFSCar, 2018a. pp. 67-79. Disponível em: http://www.edufscar.com.br/farol/edufscar/ebook/avaliacao-da-educacao-referencias-para-uma-primeira-conversa-(e-book)/52929/, acesso em 8 de jan. 2019.BARREYRO, Gladys Beatriz; HIZUME, Gabriela de Camargo. El Paraguay y la acreditación de carreras de grado en el Mercosur. Eccos. Revista científica. v. 47, p. 41-59, 2018b.BARREYRO, Gladys Beatriz; LAGORIA, Silvana Lorena. Acreditação da Educação Superior na América Latina: os casos da Argentina e do Brasil no Contexto do Mercosul. Cadernos PROLAM/USP, v. 9, p. 7-27, 2010. Disponível em: http://www.usp.br/prolam/downloads/2010_1_1.pdfBARREYRO, Gladys Beatriz; LAGORIA, Silvana Lorena; HIZUME, Gabriella de Camargo. As Agências Nacionais de Acreditação no Sistema ARCU-SUL: primeiras considerações. Avaliação, Campinas-Sorocaba, v. 20, n. 1, p.49-72, 2015.BARREYRO, Gladys Beatriz; ROTHEN, J. C. Percurso da avaliação da educação superior nos Governos Lula. Educação & Pesquisa, v. 40, n. 1, p. 61-76, 2014. BATISTA, J. P. El impacto de las negociaciones comerciales internacionales sobre la educación superior: los casos de Argentina y Brasil. Buenos Aires: Eudeba, 2012, 112 p.BLANCO RAMÍREZ, G. Quality by Association Across North-South Divides: United States Accreditation of Mexican Institutions of Higher Education. 2013. 220p. Tese (Doutorado em Política Educacional). Universidade Estadual de Massachussets-Amherst, 2013.BLUMENSTYK, G.; MCMURTRIE, B. Educators lament a corporate takeover of international accreditor. Chronicle of Higher Education. v. 47, n. 9, p. A55-57, out. 2000.CHEA INTERNATINAL QUALITY GROUP (CIQG). Frequently asked questions. Disponível em: http://www.chea.org/userfiles/uploads/ciqg-fact%20sheet-2014.pdf, acesso em jan. 2015.DALE, R. Globalisation, knowledge economy and comparative education. Comparative Education, v. 41, n. 2, p. 117-149, 2005.DIAS, M. A. R. Comercialização no ensino superior: é possível manter a ideia de bem público? Educ. Soc., Campinas, v.24, n.84, pp.817-838, set. 2003.DIAS SOBRINHO, J. Dilemas da educação superior no mundo globalizado. Sociedade do conhecimento ou economia do conhecimento. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2005.DRAIBE, S. As políticas sociais no neoliberalismo. Revista da USP, Dossiê Liberalismo-neoliberalismo. São Paulo, n. 17, p. 86-101, 1993.EUROPEAN NETWORK FOR QUALITY ASSURANCE (ENQA). Criterios y Directrices para la Garantía de Calidad en el Espacio Europeo de Educación Superior. European Association for Quality Assurance in Higher Education, 2005, Helsinki. Disponível em: http://www.enqa.net/bologna.lasso., acesso em: 12 maio 2017.GENTILI, P. (org.) Pedagogia da exclusão. Crítica ao neoliberalismo em educação. Petrópolis: Vozes, 1995.GINKEN, H.; DIAS, M. A. Retos institucionales y políticos de la acreditación en el ámbito internacional. In: GLOBAL UNIVERSITY NETWORK FOR INOVATION (GUNI) La educación superior en el mundo. 2007. Acreditación para la garantía de la calidad: Qué está en juego? Madri: Ed. Mundi Prensa, 2006, p. 37-57.GLOBAL INITIATIVE FOR QUALITY ASSURANCE CAPACITY (GIQAC) Governance Terms, París, UNESCO, 2008. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001591/159197E.pdf, acesso em 19 maio 2017.HARTMANN, Eva. The United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization: pawn or global player? Globalisation, Societies and Education, v.8, n. 2, 2010, p. 307-318, 2010. HIZUME, Gabriela de Camargo. A implementação do sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do MERCOSUR: um estudo sobre as Agências Nacionais de Acreditação da Argentina e do Brasil. 2013. 260p. Dissertação (Mestrado) Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2013.HIZUME, Gabriela de Camargo; BARREYRO, Gladys Beatriz. A acreditação de cursos de graduação no Processo de Bolonha e no Mercosul. In: BARREYRO, G. B.; HIZUME, G. C. Regionalismos e inter-regionalismos na Educação Superior: projetos, propostas e influências entre a América Latina e a Europa. Coletânea submetida à editora da UNIOESTE, Cascavel, 2018, pp. 135-154.INTERNATIONAL NETWORK FOR QUALITY ASSURANCE AGENCIES IN HIGHER EDUCATION. INQAAHE Guidelines of Good Practice. Ed. Revisada, INQAAHE, 2016. Disponível em: http://www.inqaahe.org/sites/default/files/INQAAHE_GGP2016.pdf, acesso em 12 mai. 2017.LAURELL, Asa. Avançando em direção ao passado: a política social do neoliberalismo. In: LAURELL, Asa. (org.) Estado e políticas sociais no neoliberalismo. São Paulo: Cortez, 1995, p. 151-178.LIMA, Licínio; AZEVEDO, Mário Neves de; CATANI, Afrânio Mendes. O processo de Bolonha, a avaliação da educação superior e algumas considerações sobre a Universidade Nova. Avaliação (Campinas), Sorocaba, v. 13, n. 1, p. 7-36, mar. 2008.MARQUINA, Mónica. Tendencias recientes de los sistemas de evaluación de la educación superior en el actual escenario internacional. Un nuevo "round' del Estado Evaluador? Avaliação (Campinas), v. 11, n. 4, p. 27-50, 2006.MICHAVILA, Francisco.; ZAMORANO, Silvia. La acreditación en el Espacio Europeo de Educación Superior. In: GLOBAL UNIVERSITY NETWORK FOR INOVATION (GUNI). La educación superior en el mundo. 2007. Acreditación para la garantía de la calidad: Qué está en juego? Madri: Ed. Mundi Prensa, 2006, p. 241-264.NEAVE, Guy. On the cultivation of quality, efficiency and enterprise: an overview of recent trends in higher education in Western Europe, 1986-1988. European Journal of Education, v.23, n.1/2, 1988, p. 7-23.NEAVE, Guy. Educación superior: historia y política. Barcelona: Gedisa, 2001.ROBERTSON, Susan. O processo de Bolonha da Europa torna-se global: modelo, mercado, mobilidade, força intelectual ou estratégia para construção do Estado? Revista Brasileira de Educação. v. 14, n. 42, p. 407-422. set./dez. 2009.ROBERTSON, Susan; DALE, Roger. Comparing policies in a globalising world: methodological reflections. Centre for Globalisation, Education and Social Futures. University of Bristol 2015a. Disponível em: https://edgesf.files.wordpress.com/2015/10/robertson-s-and-dale-r-2015-comparing-policies-in-a-globalising-world-methodological-reflections.pdf, acesso em 14 mai.2016.ROBERTSON, Susan; DALE, Roger. Critical cultural political economy of the globalisation of education, Globalisation, Societies and Education, v. 13, n. 1, p.149-170, 2015b.SGUISSARDI, Valdemar. O Banco Mundial e a educação superior: revisando teses e posições. In: Universidade brasileira no século XXI. Desafios do presente. São Paulo: Cortez Editora, 2009, p. 15-54.SGUISSARDI, Valdemar; BARREYRO, Gladys Beatriz. Evaluación/regulación de la educación superior en el Brasil: algunos aspectos históricos y actuales. Profesorado, revista de curriculum y formación del profesorado. v. 20, n.3, p. 171-206, 2016.STUBRIN, Adolfo Luis. Los mecanismos nacionales de garantía pública de calidad en el marco de la internacionalización de la educación superior. Avaliação, v. 10, n. 4, p. 9-22, 2005.UNESCO. Global Initiative for Quality Assurance Capacity (GIQAC) Governance Terms. Paris, UNESCO, 2008. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0015/001591/159197E.pdf, acesso em 15 maio 2017UNESCO; OECD. Guidelines for Quality Provision in Cross-border Higher Education, Paris, 2005. Disponível em:http://unesdoc.unesco.org/images/0014/001433/143349e.pdf, acesso em 3 abr. 2017.UVALIC-TRUMBIC, Stamenka. Política internacional de garantía de la calidad y acreditación: de los instrumentos legales a las comunidades de práctica. In: GLOBAL UNIVERSITY NETWORK FOR INOVATION (GUNI). La educación superior en el mundo. 2007. Acreditación para la garantía de la calidad: Qué está en juego? Madri: Ed. Mundi Prensa, 2006, p. 58-72.VAN DAMME, Dirk. Trends and models international quality assurance and accreditation in higher education in relation to trade in education services. OECD/US Fórum on Trade in Educational Services. 23-24 may. 2002. Washington, DC. Disponível em: http://www.oecd.org/education/skills-beyond-school/2088479.pdf , acesso em 25 mar. 2017.VERGER, Antoni; HERMO, Javier. The governance of higher education regionalisation: comparative analysis of the Bologna Process and Mercosur educativo. Globalisation, Societies and Education, v. 8, n.1, p. 105-120, mar. 2010.WELLS, Peter. The DNA of a converging diversity: regional approaches to quality assurance in higher education, CHEA, 2014. Disponível em: https://www.chea.org/userfiles/Conference%20Presentations/DNA_Converging_Diversity.pdf, acesso em 8 maio 2017.WORLD BANK. Higher education: the lessons of experience. Washington: The World Bank Group, 1994.WORLD BANK. The financing and management of higher education – A status report on worldwide reforms. Elaborado por D. Bruce Johnstone, com colaboração de Alka Arora e William Experton. Washington: The World Bank, 1998.WORLD BANK. task Force on Higher Education and Society. Higher education in developing countries: peril and promise. Washington, DC: The World Bank, 2000.
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Marques Neto, Floriano Peixoto de Azevedo. "Do contrato administrativo à administração contratual." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no. 9 (2019): 341–52. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/09.fmn.

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Abstract:
Não é exagero dizer que vivemos uma transformação radical no papel que o instituto contrato cumpre no Direito Administrativo. Desde o final da primeira metade do século passado até os dias de hoje, a ideia de um contrato de que participe o Poder Público percorreu uma longa trajetória, que vai desde a rejeição de que o Poder Público pudesse travar relações obrigacionais com os privados (BANDEIRA DE MELLO, 1979, p. 681; 1967, p. 25 e ss.) até o momento atual, em que se pode falar no contrato como instrumento para exercício das atividades-fim da Administração, e não apenas como instrumento para suas atividades-meio.
 Não é objetivo do presente texto aprofundar essa discussão complexa e polêmica. Alguns autores já o têm feito com grande êxito (MOREIRA NETO, 2008; ALMEIDA, 2008; ESTORNINHO, 2009). Meu objetivo aqui é apenas delinear a trajetória da ideia de contrato de que participa a Administração Pública, apontando para a importância do instituto na construção de uma Administração menos autoritária e mais consensual. Para isso, iniciarei expondo como a doutrina enfrentou o tema da Administração partícipe da relação contratual. Em seguida, tocarei os principais elementos caracterizadores e darei uma noção de contrato administrativo. Feito isso, passarei a tratar do regime jurídico desses contratos, analisando criticamente a unicidade desse regime. No tópico final, procurarei enunciar algumas manifestações da nova contratualidade, em que o Poder Público participa não em condição sobranceira, mas como parte da relação obrigacional.
 2. A gênese da noção de contrato administrativo
 A ideia de contrato administrativo nem sempre foi pacífica na doutrina. No século passado, importantes autores rejeitavam essa ideia alegando que tal fórmula continha uma contradição. Se a Administração, centro da autoridade, participava da relação, não poderia haver contrato. Este pressupunha autonomia da vontade e equivalência entre partes contratantes. E o Estado-Administração, portador do poder soberano, nem tinha vontade, nem poderia ser nivelado à outra parte contratante. Partia-se aí da concepção de que, em se tirando as hipóteses de o Estado, autorizado por lei, firmar contratos regidos pela legislação civil (os chamados contratos privados da Administração), nos demais contratos não haveria que se falar na existência de um tipo peculiar de contrato administrativo, mas sim de um ato jurídico bilateral. Por essa visão, somente poderíamos falar de contrato no núcleo da relação econômico-financeira.
 Embora ainda hoje haja autores que mantenham essa posição crítica ao conceito (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 563), o debate restou superado a partir dos anos de 1960 do século passado, firmando-se a doutrina por entender que o instituto contrato pertenceria à Teoria Geral do Direito e que, no âmbito do Direito Administrativo, o contrato seria revestido de certas características peculiares, que conformariam o contrato administrativo. As principais peculiaridades dessa espécie de contrato corresponderia à presença de cláusulas exorbitantes (MEIRELLES, 1990, p. 191) e ao fato de não existir na sua origem nem a liberdade em contratar, pois a escolha do privado seria submetida em regra ao dever de licitar, ne, propriamente uma autonomia da vontade, pois a finalidade pública vincularia o agir da Administração contratante (Dl PIETRO, 2008, p. 242; MEIRELLES, 1990, p. 190).
 A doutrina brasileira consolidou-se em torno da tese de que os contratos administrativos são espécies do gênero contrato bilateral, tendo por objeto o fornecimento de bens, a prestação de serviços, a execução de uma obra por um particular (pessoa física ou jurídica) ou, ainda, a alienação de bens públicos ou a delegação da prestação de um serviço público ou a outorga de direito privativo de uso.
 Para a formação desse vínculo, seria necessário o atendimento de determinados requisitos (dotação orçamentária autorização específica, licitação pública), limitadores da margem de liberdade da Administração para contratar. Na execução desse contrato, haveria uma posição de supremacia da Administração, caracterizada pelas chamadas cláusulas exorbitantes (ENTERRIA; FERNÁNDEZ, 1997, p. 692), predicadoras da prerrogativa para unilateralmente alterar, rescindir, intervir, fiscalizar e punir o particular. De outro lado, haveria, em favor do particular, uma reserva quanto às chamadas cláusulas econômicas da avença (preço, condições de pagamento, preservação da equivalência monetária, balanço entre obrigações e remuneração, etc.), de tal sorte que estas seriam não apenas vinculantes para a Administração, mas também incólumes diante das alterações ditadas pelo Poder Público ou mesmo daquelas decorrentes de fatores imprevistos (TÁCITO, 1971).
 Essas concepções foram gradualmente incorporadas pela jurisprudência e, depois, pelo Direito Positivo. Vêm hoje refletidas em diversos dispositivos da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78), dentre os quais se destacam os arts. 58, 65, 67 e 79, inciso I (prerrogativas exorbitantes), e pelos arts. 57, § 1º, 65, inciso II, alínea d, e § 6º (preservação do núcleo econômico pactuado).
 3. A consequência: contrato administrativo como fonte relativa de obrigações
 Ao se afastar das teorias que negavam a existência do contrato administrativo, contraditoriamente a doutrina brasileira acabou por esvaziar o contrato como fonte de obrigação para a Administração. Como se costumou asseverar, descaberia obrigar a Administração a cumprir o quanto pactuado num contrato, exigir a execução da norma contratual em favor do particular em muitas situações, porquanto não seria possível que "o interesse público ficasse vergado ao interesse particular" (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 568).
 Com efeito, a Teoria do Contrato Administrativo no Brasil, para consagrar o conceito, não refutou a tese de que a Administração poderia igualar-se ao privado na relação obrigacional. Ao contrário, tomou por pressuposto que a participação da Administração numa relação contratual não lhe retiraria a posição sobranceira, superior, assimétrica. Sendo a Administração, por definição, tutora do interesse público, não poderia ela igualar-se ao privado. Disso decorreria: (a) a ausência de igualdade entre as partes; e (b) as prerrogativas de intervenção unilateral nas condições pactuadas (subjacentes às cláusulas exorbitantes). Sendo, em qualquer hipótese, a relação obrigacional assimétrica, e só podendo a Administração obrigar-se pela Lei, jamais poderia o particular contratado invocar o contrato para exigir que a Administração cumprisse o quanto se houvera obrigado.
 No século XX, o contrato administrativo aproximou-se da expropriação diferida.
 Fácil foi a difusão da concepção de relativa desvinculação da Administração das obrigações contratuais. O contrato administrativo, visto assim, não seria uma verdadeira fonte de obrigações para a Administração, mas sim uma pactuação provisória, sujeitando seu cumprimento à permanente análise de conveniência e oportunidade pelo agente público, compreendido como o único guardião do interesse público (seja lá o que isso signifique).
 Mesmo para sua obrigação de pagar e de preservar as condições econômicas avençadas, a fonte da obrigação seria a lei, e não o contrato. Malgrado a doutrina do equilíbrio econômico e financeiro e de sua incolumidade, o grau de vinculação das partes ao seu respectivo plexo de obrigações também seria desigual: o particular, óbvio, não poderia descumprir o quanto a que se obrigara; a Administração (sempre sob o pálio do interesse público), eventualmente, poderia esquivar-se ou postergar sua obrigação de pagar o preço ajustado. Comuns tornaram-se as situações em que o Poder Público, alegando insuficiência de recursos ou dificuldades orçamentárias, impingiu aos seus contratados reduções unilaterais de valor sem equivalente diminuição de encargos, desrespeitando sobranceiramente o próprio âmago econômico da avença.
 Tal assimetria mostrava-se mesmo no âmbito da obrigação de pagar (núcleo tido como incontroversamente obrigacional, pois que inerente ao núcleo econômico do contrato). Bons exemplos são os entendimentos doutrinários que refutavam a aplicação da cláusula de exceção do contrato não cumprido, por muito tempo tida pela doutrina como inaplicável ao contrato administrativo (MEIRELLES, 1990, p. 190). Apenas com o advento da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78) (art. 78, inciso XV) passou-se a permitir que o particular suspendesse a execução de suas obrigações caso a Administração deixasse de pagar as parcelas do preço contratado. Mesmo assim, essa possibilidade dependia da perduração da mora (por pelo menos 90 dias), não sendo aplicável a todos os contratos administrativos, como demonstra o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.987/1995 (LGL\1995\43).
 É célebre episódio ocorrido há alguns anos. A Administração de um grande Município estava inadimplente há meses no pagamento das tarifas pelo fornecimento de luz. A distribuidora, amparada pela Lei, decidiu cortar o fornecimento a algumas repartições administrativas. E, assim o fez, não sem aviso prévio. Indignado, o Prefeito foi ao Judiciário combater a suspensão parcial do fornecimento, alegando que isso feria o interesse público (sempre ele), como se repartir a inadimplência contratual gerada pela má gestão municipal por lodos os usuários do serviço público também não fosse ferir o interesse público. Naquela oportunidade, célere, o Judiciário fez lembrar a todos que contratos com o Poder Público, afinal de contas, não devem ser levados a sério! Determinou o imediato restabelecimento do fornecimento. Não determinou o imediato pagamento das contas em atraso, pois isso, afinal, iria contra o interesse público.
 Em suma, durante muito tempo nossa cultura jurídica sustentou que a Administração não deveria estar submetida ao contrato se e quando isso contrariasse o interesse público. Como essa é uma dicção dúctil, aberta e suscetível de ser preenchida ao alvedrio administrador (AZEVEDO MARQUES NETO, 2002), o contrato administrativo transformou-se conjunto de obrigações vinculantes apenas do privado. Sob a influência do caráter autoritário da concepção de supremacia incondicional do interesse público, abriu-se campo para a relação obrigacional desigual, a partir da qual o privado deve cumprir estritamente tudo a que se obrigou (sob o risco de sofrer severas penas unilateralmente aplicadas), mas a Administração cumprirá o pactuado se e quando o interesse público (por ela revelado, também unilateralmente) permitir. Segue daí que, entre nós, o contrato administrativo, ao longo do século passado, convolou-se numa expropriação de bens ou serviços, com escolha isonômica do expropriado (por licitação, bem dito) e sem prévia indenização, mas diferida em parcelas.
 4. A maldição do regime único
 Se, de um lado, o mantra da supremacia do interesse público levou a um esvaziamento do caráter obrigacional da Administração, o itinerário do contrato administrativo no Brasil padeceu de outro mal, também bastante peculiar ao nosso Direito. Aludo ao que chamo de maldição do regime jurídico único. Esta mazela, tenho comigo, é fruto de uma aplicação irrefletida do regime jurídico administrativo como eixo demarcador do campo temático e metodológico desse ramo do Direito. Não cabe aqui aprofundar as premissas dessa crítica. Basta apenas dizer que tal vezo decorre da sorna de três vetores: (i) o metodológico, que tem a ver com a afirmação metodológica do Direito Administrativo e da necessidade vivida no fim do século XIX para demarcar seus lindes em relação a outros ramos do Direito; (ii) a influência forte do Direito Administrativo francês, em que a segregação entre regime comum e administrativo é fundamental por força da dualidade de jurisdição; e iii) a influência corporativa, das mais distintas origens e propósitos, que sempre tende a unificar o tratamento jurídico dos institutos e a rejeitar modulações e matizes de regimes.
 Para mim, a questão aqui não reside na existência ou não de um regime jurídico específico para os atos e os negócios jurídicos travados pelo Poder Público. O problema está em pretender submetê-lo, em cada segmento do Direito Administrativo a um único regime, a um único e uniforme tratamento. Essa tendência (seria mesmo uma maldição) leva a doutrina a predicar um único regime jurídico para os cargos e os empregos públicos (rejeitando modulações necessárias a tão diversificadas funções hoje exercidas pelos agentes públicos); a defender que o estatuto das licitações deve ser uno, invariável, não obstante as compras governamentais serem diversificadas ao extremo; a sustentar que as entidades da Administração indireta devem seguir um figurino único, independentemente da Constituição, a qual expressamente determina que a Lei é que deverá criá-los ou autorizar sua criação em seu art. 37, inciso XIX, (o que supõe dispor sobre seu regime jurídico) ou, ainda, faz-nos dizer que os bens públicos seguem um único regime jurídico, malgrado a discrepância de utilidades públicas a que podem servir.
 Tal unicidade é a origem de várias mazelas. Impede a modulação de regime em virtude da finalidade da ação administrativa. Obsta a maior eficiência da máquina pública. Tende a tornar todas as relações de que participa o Estado relações de autoridade, marcadas pelo poder extroverso, em detrimento dos direitos dos administrados.
 Pois bem. Tal maldição recai também sobre os contratos administrativos. Embora possamos cogitar de uma enormidade de tipos distintos de contratos de que o poder público pode participar, nosso Direito Administrativo (aqui não só a doutrina, mas também a Lei) procura reduzir tudo a um único regime contratual. E, pior, inspirado num tipo de contrato: a empreitada para obras de engenharia, molde das disposições da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78). Ou seja, esteja a Administração a contratar um singelo fornecimento de água mineral, encomendar um projeto de arquitetura, comprar um sofisticado equipamento feito sob encomenda, contratar a construção de uma usina hidrelétrica ou delegar um serviço público ou a prestação de um serviço social, deveria ela se submeter a um único modelo de contrato, observar regras de um regime jurídico monolítico.
 E nem se diga que existem já na legislação aberturas para regimes legais diferençados, como as concessões de serviços públicos (8.987/1995), os contratos de gestão com as organizações sociais (Lei 9.637/1998 (LGL\1998\93)) ou as parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004 (LGL\2004\2877)). Tal refutação não calha, seja porque tais leis não contemplam um regime específico completo para esses contratos, contendo lacunas; seja porque a doutrina sempre procurará interpretar as disposições específicas previstas para esses contratos a partir do regime jurídico geral, como se a Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78) tivesse urna prevalência (como regime geral dos contratos administrativos) ou, então, como se ela servisse de pauta hermenêutica para interpretar o regime especial.
 Essa tendência, digamos, unicista e uniformizadora traz grandes malefícios ao terna dos contratos administrativos.
 Primeiro, porque faz perder a maior vantagem do instituto contrato: dispor de normas específicas, vinculantes entre as partes numa dada relação específica. Normas estas, presume-se, melhor amoldadas para aquela situação concreta, adequadas à consecução de objetivos específicos. Veja-se, por exemplo, o tema da alocação de riscos. Em cada empreendimento alvitrado pelo poder público, a distribuição dos riscos entre as partes seguirá urna matriz diversa. É impossível à Lei capturar todas as variáveis, normatizar de forma abstrata e, ao mesmo tempo, adequada o regime de alocação de riscos para todas as situações possíveis. No regime único, porém, recorre-se a certo padrão de distribuição de riscos, que, em diversas oportunidades, não corresponderá ao padrão mais vantajoso para a Administração.
 Segundo, porque o regime jurídico único dos contratos administrativos jamais conseguirá abarcar todas as modalidades de ajustes obrigacionais que podem interessar à Administração. O que nos leva a defender a importância dos contratos administrativos atípicos, como faz também parte da doutrina (JUSTEN FILHO, 2005, p. 488).
 No Direito Comparado é comum termos leis de contratos administrativos prevendo uma gama bastante diversificada de contratos típicos e cometendo à Administração Pública uma margem de liberdade para adotar contratos atípicos conforme as necessidades contingentes e específicas, devidamente justificadas. São exemplos as Leis mais recentes na Espanha (Decreto Legislativo 2/2000; ver MUNAIZ, 2000) e em Portugal (Decreto-Lei 18/2008). Note-se que não estamos a dizer que os contratos firmados pela Administração Pública não mereçam tratamento legal distinto do Direito Civil. O fato de haver um núcleo de dispositivos do Código Civil (LGL\2002\400) que (por corresponderem ao contrato como instituição da teoria geral do Direito e não apenas do Direito Privado) são aplicáveis também aos contratos administrativos não elide que o Direito Público contenha regras específicas, seja para assegurar o exercício das funções públicas dependentes do ajuste seja para conferir proteção ao particular contra a exorbitância do uso da autoridade. Contudo, essas regras deverão corresponder em cada distinta modalidade de contrato ao quanto necessário para adaptar o regime obrigacional às peculiaridades da ação estatal. Nada mais.
 5. As novas configurações da contratualidade administrativa
 Marcado por essa herança e por essas influências, porém, o tema do contrato administrativo vive entre nós um curso de importantes mudanças. Primeiro, há uma forte tendência na doutrina de, superando as concepções autoritárias subjacentes à supremacia absoluta do interesse público (BINENBOJM, 2006; BARROSO, 2009; SARMENTO, 2005; ÁVILA, 1999), apontar os riscos da teoria das cláusulas exorbitantes, especialmente quando transformadas em vetor do autoritarismo governamental (JUSTEN FILHO, 2005, p. 480). Embora tais posições sejam minoritárias na doutrina e, surpreendentemente, pouco acatadas na jurisprudência (que segue a desaperceber que sob o pálio de defender o interesse público, muita vez se está a favorecer o abuso de poder), é nítida a evolução do tratamento do tema na produção doutrinária mais recente (por todos, ver SOUTO, 2004).
 O contrato administrativo vive um curso de importantes mudanças.
 De outro lado, assistimos na prática da Administração a mudanças relevantes. Há inegável aumento na complexidade das relações contatuais de que participa o Poder Público. A busca por soluções de financiamento das utilidades públicas (decorrência menos da crise fiscal, e mais da crescente demanda pelo provimento de direitos fundamentais) leva a uma busca de arranjos contratuais criativos e inovadores, o que pressiona por novas formas de relacionamento contratual. O engrandecimento da atuação do Estado como empresário (em campos tão diversos como o fomento à cultura, a exploração de petróleo ou ó desenvolvimento de pesquisas no campo da inovação tecnológica), a seu turno, torna absolutamente superados os modelos contratuais tradicionais, impondo a necessidade de modelos mais flexíveis, adaptáveis às múltiplas circunstâncias da atuação estatal.
 Esses campos de atuação contratual do Poder Público, aliados à importação de modelos de negócio jurídico do mundo privado, colocam em discussão algumas das premissas da doutrina tradicional do contrato administrativo. A própria relação assimétrica entre o Poder Público e o Privado perde força como pressuposto do contrato administrativo diante de contratos da parceria, contratos de consórcio ou mesmo contratos de delegação de serviço público controlados por entidades reguladoras autônomas:
 A contratualidade administrativa está presente também no exercício da autoridade estatal.
 Resulta que podemos identificar alguns elementos conformadores dessa nova contratualidade administrativa. Algumas tendências já podem ser notadas, a saber: (i) maior deslocamento da norma da lei para o contrato, na medida em que as leis reitoras de contratos do poder público deleguem para o contrato a normatização concreta em cada negócio jurídico; (ii) maior margem de consensualidade, inclusive na estipulação de cláusulas contratuais no âmbito de uma fase pré-contratual de negociação entre o adjudicatário do certame prévio e o Poder Público; (iii) introdução mais frequente de contratos atípicos, com a multiplicação de objetos; (iv) mais recorrente utilização de contratos por desempenho, em que o particular vincula-se não a objetos previamente estipulados, mas a metas de desempenho, ensejadoras inclusive de remuneração variável; (v) maior flexibilidade na alocação de riscos, com deslocamento de maior parcela de riscos para o privado e clara estipulação da repartição dos ganhos de eficiência com o Poder Público; (vi) flexibilização do regime de equilíbrio econômico e financeiro, com a limitação de situações de aplicação da teoria da imprevisão; e, por fim, (vii) multiplicação das hipóteses de contratos de cooperação.
 Certo deve estar que essas tendências estão longe de demonstrar a superação da doutrina do contrato administrativo tradicional. Elas, porém, ilustram o fato de que, no âmbito da Administração Pública em geral e dos contratos administrativos em particular, podemos vislumbrar um deslocamento o eixo da autoridade para a consensualidade. Como nos mostram autores mais descortinados, “como reflexos das novas relações juspolíticas entre Estado e sociedade, a consensualidade passa a ser urna nova forma privilegiada de administrar interesses públicos nas relações entre Administração e administrados" (MOREIRA NETO, 2008, p. 583).
 Veja-se que esse traço da consensualidade hoje é presente não apenas na atuação contratual do Poder Público, mas até mesmo em funções em que a autoridade é mais central. Tomemos o campo do poder de polícia, típica função em que é inerente a imperatividade. Instrumentos como a negociação regulatória (ARAGÃO, 2006, p. 3-21), a regulação contratual ou os termos de ajustamento de conduta (AZEVEDO MARQUES NETO, 2000; DALLARI, 2001; MOREIRA NETO, 2008) indicam que a consensualidade, tendo como pressuposto urna relação mais horizontal, ganha espaço em detrimento das relações verticais de submissão, subordinação e supremacia do poder público sobre o particular.
 Pois se a consensualidade toma lugar da imperatividade mesmo nas funções típicas de autoridade, mais razão ainda há para que no âmbito da atividade contratual da Administração tenhamos a redução do caráter assimétrico e imperativo das posições do Poder Público em detrimento do particular.
 6. Manifestações da Administração contratual
 Nesse contexto, os contratos do Poder Público deixam de ser mecanismos meramente para exercício das atividades-meio do Estado (aquisição de bens e serviços para desempenho das funções públicas diretamente pela Administração) e passam a ser instrumentos para a consecução das próprias atividades-fim. Na atividade de polícia, temos os termos de ajuste de conduta ou a substituição da sanção por compromissos de reparação dos danos causados pela infração; no campo dos serviços públicos, temos os contratos de gestão com organizações sociais, as parcerias público-privadas e mesmo as concessões de serviços públicos de nova geração, todos com alocações de risco mais arrojadas e consentâneas com o Princípio da Eficiência.
 Na função de fomento, também são inumeráveis as modalidades de contratos aptos a incrementar a atividade dos particulares, como nos dão notícias os contratos de incentivo, os contratos de inovação, os consórcios de desenvolvimento de pesquisas ou os contratos de condomínio em parques ou clusters tecnológicos. Na atividade de regulação, temos, além dos compromissos de desempenho e dos acordos regulatórios, as contratações híbridas e os modelos contratuais de regulação positiva, em que o regulado obtém acessos a mercados mediante o atendimento de metas de atendimento a grupos de usuários social ou geograficamente desatendidos.
 Por fim, na função de intervenção na economia; há ainda mais campo para o desenvolvimento desses arranjos, mediante contratos de joint ventures, consórcios empresariais ou mesmo parcerias institucionais em que o Poder Público participa como minoritário de uma sociedade, no âmbito da qual pactua mediante acordo de acionistas (o que não deixa de ser uma espécie de contrato, vale dizer) garantias de governança e mecanismos de proteção de seu investimento.
 Há ainda os contratos de gestão federativa asso ciada (como os consórcios públicos, os contratos de programa e os contratos de rateio previstos na Lei 11.107/2005 (LGL\2005\2652)), bem como os contratos de gestão com entidades da Administração indireta (Constituição, art. 37, § 8º), que, se não são propriamente contratos administrativos no sentido de vincular a Administração a particulares, não deixam de ser contratos do Poder Público que fogem do pressuposto da relação assimétrica entre contratantes. Afinal, entre entes federados não há que existir subordinação hierárquica. E, entre partes de um contrato de gestão constitucional, se existia hierarquia, ela é abrandada, já que é esse o objetivo principal da assinatura dessa espécie de contrato.
 Vivemos, portanto, um período de transição. Como sói nesses instantes, o novo já se mostra, mas a tradição resiste. Não é incomum nesses momentos, inclusive, que o modelo prevalecente no período anterior pareça se fortalecer. Isso é fruto do último suspiro da velha ordem. Tem sido assim ao longo do tempo. Quanto mais um modelo teórico se esgarça, mais veemente tende a aparentar seu respaldo. Mas, a contratualidade administrativa é um fato. Talvez o que faltava para sepultar, finalmente, o poder de império.
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Teixeira, Felipe Orsolin, and Fabrício José Missio. "NÍVEL DE INTENSIDADE TECNOLÓGICA E LEI DE THIRLWALL MULTISSETORIAL NO BRASIL (1998-2014)." Análise Econômica 39, no. 78 (2021). http://dx.doi.org/10.22456/2176-5456.86496.

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Abstract:
O objetivo do artigo é estimar a Lei de Thirwall Multissetorial para o Brasil(1998-2014), considerando-se as heterogeneidades regionais em setores produtivospara cada nível de intensidade tecnológica. Para tanto, utiliza-se o modelo economé-trico de dados em painel, com a metodologia system GMM, para a estimação das elasticidades-renda a partir das exportações e importações estaduais. Os principais resultados validam a hipótese de que o crescimento brasileiro sofreu com a restrição externaadvinda da condição de equilíbrio intertemporal do balanço de pagamentos e que ascategorias de produtos classificadas em alta e média-alta intensidade tecnológica apresentaram maior elasticidade-renda da demanda por exportações.
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Erseni, Tullia Maria Ribeiro Oliveira. "HIPÓTESE DOS DÉFICITS GÊMEOS NO BRASIL: O PAPEL DOS JUROS E DO CÂMBIO." Anais dos Seminários de Iniciação Científica, no. 21 (November 1, 2017). http://dx.doi.org/10.13102/semic.v0i21.2343.

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Abstract:
Com a identificação da ocorrência simultânea de déficits orçamentários e comerciais na economia dos Estados Unidos nos anos 1980, a investigação sobre a relação entre os déficits fiscal e em conta corrente ganhou destaque. Desde então, têm sido realizados trabalhos a nível internacional a fim de verificar se esse fenômeno se apresenta em outros países (VAMVOUKAS, 1999; SALVATORE, 2006; KALOU e PALEOLOGOU, 2012).Segundo a literatura teórica, a relação entre o déficit fiscal (BD) e o déficit em transações correntes (CAD) do balanço de pagamentos pode dar-se de cinco maneiras: i) variações no BD causam variações no CAD na mesma direção (hipótese dos Déficits Gêmeos, cuja explicação ampara-se no Modelo Mundell-Fleming e na Teoria da Absorção); ii) os déficits são independentes (hipótese amparada pela Equivalência Ricardiana); iii) a causalidade parte do CAD para o BD (proposição da Meta em Saldo de Conta Corrente, apontada por Summers (1988)); iv) há relação de bicausalidade ; e v) variações no BD causam alterações do CAD em direção contrária (hipótese Twin Divergence).Tão importante quanto a identificação da relação de causalidade entre os déficits é a investigação dos possíveis mecanismos de transmissão entre eles. Nesse sentido, a literatura internacional tem se concentrado no comportamento das taxas de câmbio e juros como variáveis de controle. Já no Brasil, o estudo da relação entre os déficits teve início em 1998, com o artigo de Islam. Desde então, alguns trabalhos a esse respeito têm sido feitos (SOUZA e GOMES, 2015; IKUNO e GADELHA, 2016), encontrando, contudo, resultados discrepantes. Além disso, dentre os poucos estudos realizados, nem todos utilizam variáveis de controle.Diante da situação econômica brasileira, que combina uma melhora nas transações correntes com resultado fiscal deficitário, torna-se relevante investigar a relação entre os déficits. Dessa forma, este trabalho se propõe a averiguar a relação de causalidade entre os déficits fiscal e em conta corrente no Brasil entre 2002 e 2016, buscando identificar o papel das taxas de câmbio e juros na orientação da causalidade.
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Dissertations / Theses on the topic "Balanço de pagamentos - Brasil - 1988-1998"

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Magalhães, João Carlos Ramos. "Liberalização da conta de capitais do balanço de pagamentos." reponame:Repositório Institucional do FGV, 2000. http://hdl.handle.net/10438/26.

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