Academic literature on the topic 'Brazil. Tribunal Regional Federal (4. Região)'

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Journal articles on the topic "Brazil. Tribunal Regional Federal (4. Região)"

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Schleumer, Fabiana. "FERREIRA, Roquinaldo Amaral. Cross-cultural exchange in the Atlantic World: Angola and Brazil during the Era of the Slave Trade. Cambridge: Cambridge University Press, 2012. 262 p." História, histórias 4, no. 8 (January 16, 2017): 253–56. http://dx.doi.org/10.26512/hh.v4i8.10956.

Full text
Abstract:
FERREIRA, Roquinaldo Amaral. Cross-cultural exchange in the Atlantic World: Angola and Brazil during the Era of the Slave Trade. Cambridge: Cambridge University Press, 2012. 262 p. Fabiana Schleumer Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP/Guarulhos) “A África e a formação do Mundo Atlântico”[1], obra primordial para a expansão e o fortalecimento dos estudos sobre o Mundo Atlântico no Brasil, trouxe novas e importantes indagações. Abordou os aspectos cotidianos da vida dos africanos na África e nas sociedades coloniais do Atlântico, enfocando a cultura, a religião e as relações de trabalho. Posteriormente, Diáspora negra no Brasil, livro organizado pela historiadora Linda Heywood, prossegue as discussões sobre a África Central e suas relações com o Brasil[2]. Desde então, o campo dos estudos sobre o Mundo Atlântico tem crescido de modo significativo entre os pesquisadores brasileiros. O livro Cross-cultural exchange in the Atlantic World: Angola and Brazil during the Era of the Slave Trade (2012), de Roquinaldo Amaral Ferreira, historiador brasileiro, Vasco da Gama Chair na Brown University e diretor associado do Center for the Study of Slavery and Justice, na mesma instituição, se alinha a esse debate: dialoga com a História e com a Historiografia do Mundo Atlântico, com especial atenção às relações entre Angola e Brasil. É imperioso destacar a respeitável contribuição do autor para a temática. Na forma de artigos[3] e capítulos de livros[4], Ferreira tem participado de modo marcante no processo de reescrita da História de Angola e suas conexões atlânticas[5]. Em “Atlantic microhistories”, o autor faz uso de informações biográficas para a reconstrução das microdinâmicas sociais, culturais e comerciais existentes em Angola no século XVIII e início do século XIX[6]. Erigido sobre sólidos postulados historiográficos, o livro de Ferreira representa um avanço significativo no processo de reescrita da História de Angola e do Brasil, pois se distancia da visão factual, política e econômica, isto é, da concepção macro-histórica, presente na historiografia angolana. O autor procura, com base na micro-história, desvendar o cotidiano e as tensões de Angola na era do tráfico de escravos e o uso de fontes históricas existentes nos arquivos e nas bibliotecas de Angola conferem singularidade ao seu trabalho. Fartamente documentado, o autor não se detém em exaustivos debates historiográficos, mas se concentra na exploração de conjuntos documentais variados: cartas, ofícios, petições, certidões, requerimentos, relatos de missionários e processos inquisitoriais, permitindo que os elementos desse corpus dialoguem entre si. Cross-cultural exchange in the Atlantic World está dividido em seis capítulos, distribuídos em 262 páginas, e faz parte da série African Studies, da Cambridge University Press. Cada capítulo apresenta ao leitor um personagem histórico a partir do qual o autor tece considerações sobre as relações entre Angola e Brasil. O livro divide-se em duas seções. A primeira abrange os três primeiros capítulos e tem como foco o estudo do tráfico itinerante feito por sertanejos e tumbeiros. Já a segunda, dos capítulos quatro a seis, atém-se às questões de caráter religioso, cultural e político. No primeiro capítulo, “An expedition to the Kingdom of Holo”, o personagem principal é Francisco Roque Souto, homem branco, que durante 22 anos serviu na Bahia como capitão de mar e desempenhou um papel importante na economia de Luanda. Assim como outros “homens de mar em fora”, Francisco controlou o tráfico com os sertões e alcançou uma posição de destaque. Sua história é o ponto de partida para a compreensão do papel dos sertanejos e suas funções no tráfico itinerante angolano. Em “Can vassals be enslaved?”, o autor mantém o foco nas questões relacionadas ao tráfico sertanejo no interior de Angola, porém, detém-se no estudo dos africanos vassalos, que viviam em territórios onde o Soba era aliado dos portugueses. Além disso, discute os perigos do tráfico itinerante, bem como suas relações com os mercadores costeiros de Luanda e Benguela. Os tumbeiros e o impacto de suas estratégias de ação ganham destaque ao longo do texto. No terceiro capítulo, “Tribunal de Mucanos”, Ferreira relata a história dos escravos Jorge Inácio e Francisca, discutindo os frágeis limites entre a escravidão e a liberdade. O Tribunal dos Mucanos foi um espaço para o apelo à liberdade e à solução dos problemas cotidianos, fundamental para cativos e nascidos livres, tendo representado a possibilidade de mudança na condição de escravização, incorporando às suas funções, a partir de sua expansão no século XIX, o caráter punitivo. Em “Slavery and society”, Ferreira apresenta e discute a escravidão em Luanda e suas implicações. O censo de 1781 apontava que 52.329 indivíduos eram escravos, ou seja, metade da população. Para cada homem branco civil havia aproximadamente três escravos em condições de porte de arma. Luanda era uma cidade miscigenada, por onde perambulavam pedreiros, carpinteiros, caixeiros, alfaiates, costureiras e ferreiros, indivíduos e classes sociais que poderiam ser encontrados no espaço social das tabernas, locais de reunião de pessoas de diferentes níveis culturais. Ao mesmo tempo, o “lazer” era um espaço de inclusão e não diferenciação. As habitações permanentes configuravam-se como mecanismos de controle social, cabendo às populações locais morar em lugares afastados da região central. A expulsão dos sujeitos dos espaços centrais também fica demonstrada no tráfico com o Brasil, pois para cá foram enviados condenados por crimes como feitiçaria. Já no quinto capítulo, “Religion and culture”, Ferreira analisa, com cuidado e rigor, a história de Mariana: mulher negra, livre, viúva, nascida em Luanda, fluente em português e quimbundo, acusada pela Inquisição portuguesa de bruxaria. Segundo o autor, ela teria se envolvido afetivamente com Fernando Martins do Amaral, um soldado carioca, enviado a Luanda como degredado, por ter cometido um assassinato no Rio de Janeiro. Mariana foi acusada pela Inquisição portuguesa, entre outras coisas, de ter erigido um santuário para o demônio, e pode ser considerada uma “ganga”, isto é, uma autoridade religiosa digna de poder e respeito em Luanda e Benguela. Durante, no mínimo, dez anos ela presidiu cerimônias religiosas, cerimônias estas que, de acordo com o autor, contestavam a ordem colonial. Tais cerimônias representam um exemplo das características do meio urbano em Luanda, onde a religião atravessou diversos estratos sociais, mantendo próximos não só os escravos e os negros fujões, mas também os distintos membros da elite local da época. No capítulo final, “Echos of Brazil”, Ferreira destaca as relações existentes entre Angola e Brasil, afirmando que não eram apenas de questões comerciais e culturais, pois os acontecimentos se revestem de uma dimensão política, e cita o processo de Independência do Brasil, em 1822, como um de seus pilares, um elo entre Benguela e Rio de Janeiro. Por fim, no epílogo, “Rebalancing Atlantic History”, o autor faz uma síntese dos debates e mudanças que, nos últimos vinte anos, têm norteado os estudos sobre o Mundo Atlântico e seus desdobramentos. Nesse contexto, merecem destaque os trabalhos desenvolvidos por Toby Green, James Sidbury e Jorge Cañizares-Esguerra. Ferreira conclui o livro defendendo que, por meio da metodologia da micro-história e do conceito de Mundo Atlântico, é possível compreender e analisar a História de Angola e do Brasil para além das dimensões estanques que predominaram em suas respectivas historiografias. Em suma, mostra-se urgente a tradução de Cross-cultural exchange in the Atlantic World. Precioso tanto na forma como no conteúdo, o livro de Ferreira constitui uma inovação nos estudos sobre o Mundo Atlântico, abordando novas questões, apontando caminhos e instigando reflexões. Sobre a autora Fabiana Schleumer é professora adjunta de História da África na Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Possui bacharelado(1995), licenciatura (1997), mestrado(1999) e doutorado(2005) em História Social pela Universidade de São Paulo (USP). Lidera o Grupo de Pesquisa "Trânsitos: dialogos culturais em África e na Diáspora" UNIFESP/CNPq. Coordena o GT Regional (São Paulo) de História da África da ANPUH (2014-2016). Resenha recebida em 29 de janeiro de 2016. Aprovado em 17 de junho de 2016. [1] THORNTON, John. A África e os africanos na formação do mundo atlântico: 1400-1800. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. [2] HEYWOOD, Linda (Org.). Diáspora negra no Brasil. São Paulo: Contexto, 2008. [3] Vale destacar: FERREIRA, Roquinaldo. Biografia como história social: o clã Ferreira Gomes e os mundos da escravização no Atlântico Sul. Vária História, Belo Horizonte, v. 29, n. 51, p. 679-695, 2013. [4] Vale destacar: FERREIRA, Roquinaldo. Slavery and the social and cultural landscapes of Luanda. In: CAÑIZERAS-Esguerra, Jorge; CHILD, Matt D.; SIDBURY, James. The black urban Atlantic in the age of the slave trade. Philadelphia, PA: University of Pennsylvania Press, 2013. p. 185-206. [5] Sobre a necessidade de reescrever a História de Angola, ver: HENRIQUES, Isabel de Castro. Presenças angolanas: os documentos escritos portugueses. In: Seminário Internacional sobre História de Angola, 2.; 1997, Luanda. Actas... Luanda: [s.n], 1997. [6] FERREIRA, Roquinaldo. Atlantic microhistories: mobility, personal ties and slaving in the black Atlantic World (Angola and Brazil). In: NARO, Nancy; SANSI, Roger; TREECE, David. Cultures of the Lusophone Atlantic. New York: Palgrave Macmillan, 2007. p. 99-128.
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Cereser Pezzella, Maria Cristina, and Rogério Gesta Leal. "DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL AO MEIO AMBIENTE DIGNO NO BRASIL: ESTUDO DE CINCO CASOS CONCRETOS -- SOCIAL FUNDAMENTAL RIGHT TO DECENT ENVIRONMENT IN BRAZIL: STUDY OF FIVE CONCRETE CASES." Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL] 17, no. 1 (June 1, 2016): 257–84. http://dx.doi.org/10.18593/ejjl.v17i1.10344.

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Abstract:
Resumo: Com o presente artigo objetivou-se discutir sobre o direito fundamental social ao meio ambiente digno no Brasil, alicerçando-se em cinco casos concretos complexos, nos quais em sua maior parte, a intervenção do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal serviu de protagonista na defesa dos direitos fundamentais individuais, coletivos e difusos. Os cinco casos concretos ocorreram no território brasileiro e foram levados ao judiciário, que conduziu os conflitos de formas peculiares em cada uma das circunstâncias. Há, no presente estudo, o relato de agendamento e realização de audiência pública que envolveu toda a comunidade e restou exitosa na composição do litígio. Os casos concretos selecionados, em apartada síntese, são: I – Ação Civil Pública: proposta que pediu indenização e cumprimento de obrigação de fazer relativa ao alegado impacto ambiental decorrente de venda de unidades condominiais sem o devido tratamento dos desejos domésticos, que estavam sendo depositados diretamente no arroio que cruza a cidade e no qual se faz captação de água para abastecimento da população; II – Ação Civil Pública: interposta pelo Ministério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Sul e o Consórcio de Saúde, que pediu o deferimento de tutela antecipada com a imediata suspensão do início de qualquer obra para a construção do Hospital Regional – Rede Sarah em virtude da inadequação do terreno indicado para edificação; III – Ação Civil Pública: proposta pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina, que pedia a recomposição do meio ambiente degradado em razão de construções irregulares realizadas na Praia Brava e na dos Amores; IV – O Tribunal Federal da 4ª Região decidiu pedido formulado por empresa concessionária de serviço público de energia elétrica para que fosse suspensa a execução de liminar concedida em primeiro grau; V – Ação Civil Pública: tramitou na Justiça Federal envolvendo os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul em que a Usina Hidrelétrica Barra Grande teria obtido laudo nulo, uma vez que não previa a derrubada de vegetação primária e secundária em estado de regeneração envolvendo mata Atlântica, com florestas de Araucárias e respectiva biodiversidade.Palavras-chave: Direito fundamental social. Meio ambiente digno. estudo de casos concretos.
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Mukai, Toshio. "ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI DE PARCELAMENTO URBANO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 15 (December 15, 2020): 349–58. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.1.

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Abstract:
1.A questão da revogação da legislação anterior A Lei 6.766, de 19.12.1979 (LGL\1979\27), conhecida como Lei Lehmann, a par dos inegáveis avanços que propiciou, no sentido de possibilitar um controle mais efetivo da urbanização no Brasil, dispondo regras civis, urbanísticas, ambientais e penais sobre o ato de parcelar o solo urbano, de outro lado, por falta de maior cuidado dos legisladores em face da complexidade da matéria, contém falhas que têm propiciado muitas dúvidas em relação à sua aplicação. Destarte, a Lei trouxe problemas sérios, especialmente em face de suas lacunas, e que julgamos conveniente esclarecer. Nesse sentido, vamos aqui focalizar alguns dos problemas que a prática da aplicação da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) tem suscitado, e que, de certa forma, poderíamos dizer que são seus aspectos polêmicos.Tais problemas, que tivemos condições de detectar, são os seguintes: O art. 55 da Lei limitou-se a dizer que “revogam-se as disposições em contrário”. Isso gerou muitas dúvidas quanto à permanência de partes da legislação anterior. Mas os arts. 1º e 2º da Lei mostram que ela regula inteiramente a matéria relativa a loteamentos urbanos. O Dec.-lei 4.657, de 04.09.1962 (Lei de Introdução ao Código Civil (LGL\2002\400)) – art. 2º, § 1º, impõe a revogação de lei anterior pela nova lei: quando expressamente a declare, quando suas disposições são incompatíveis, e quando regule inteiramente a matéria de que tratava a antiga lei. Regular inteiramente a matéria não é regular ponto por ponto, mas sim regular globalmente a matéria (cf. Oliveira Ascenção, Introdução à Ciência do Direito, Fundação Kalouste Gulbenkian). Assim, do Dec.-lei 58/37 (LGL\1937\2), apenas os arts. 15, 16 e 22, por conterem matéria extravagante, continuam em vigor; o Dec.-lei 271/67 (LGL\1967\15) permanece em vigor apenas quanto à concessão do direito real de uso (arts. 7.º e ss.), por constituir matéria extravagante. A propósito deste aspecto, o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Ap. Cív. 7.520, declarou que, na inexistência de Lei Municipal fixando prazo para a aprovação de parcelamento urbano, subsiste aquele previsto pelo Dec. Federal 3.079, de 15.09.1938 (LGL\1938\1) (art. 1º, §§ 2º e 3º). Decisão, como vimos, errônea, que foi superada pela decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada no MS 8.840-SP, onde se decidiu (corretamente) que “o Dec. 3.079, que dava 90 dias de prazo para aprovação de loteamento pelas autoridades competentes, está revogado com o Dec.-lei 58/37 (LGL\1937\2), no que toca ao uso do solo urbano”. Além do mais, o Dec. 3.079/38 (LGL\1938\1), fixando prazo para autoridades municipais e estaduais, era duplamente inconstitucional, porque fixação de prazo é matéria estritamente administrativa, e portanto, de competência de cada nível de governo, e porque decreto não pode inovar no mundo jurídico. 2.Loteamentos de áreas rurais para fins urbanos – Os sítios de recreio Antes da Lei, os loteamentos de imóveis rurais podiam abranger: para fins agrícolas, de urbanização, e para formação de sítios de recreio. Todos eram aprovados pelo INCRA, com audiência da Prefeitura Municipal. Após a Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), o seu art. 3º somente admitiu loteamentos para fins urbanos em área dentro do perímetro urbano ou em zona de expansão urbana, declarados em lei municipal. De acordo com o art. 53 da Lei, antes da aprovação do loteamento, que nessa ocasião deverá já estar abrangido pela zona de expansão urbana, há que se transformar a área rural em urbana – audiência do INCRA e aprovação da Prefeitura Municipal (o art. 53 é norma extravagante). Discute-se a questão de poder ou não ser implantado um loteamento para sítios ou chácaras de recreio na zona rural. Essa questão envolve a consideração de ser ou não o sítio de recreio, para fins urbanos. Sempre entendemos que o sítio de recreio é para fins urbanos, e que, portanto, não pode ser implantado em zona rural. Nesse sentido também, o próprio INCRA, pela sua Procuradoria Jurídica da Coordenadoria Regional de São Paulo, na Inf. CR (08) J. – 467/82, conclui: “a) a chácara de recreio não se enquadra no conceito de imóvel rural, pois não se destina à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Mesmo que se pensasse em plantações num sítio de recreio, estas jamais poderiam se configurar numa exploração econômica, quando muito, seria doméstica; b) a chácara de recreio enquadra-se perfeitamente no conceito de imóvel urbano, como ‘lote destinado a edificação de qualquer natureza’” (grifamos). Também o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo já se manifestou no mesmo sentido: “Ora, lazer e recreação são atividades, tipicamente urbanas. Se o condomínio tem essa finalidade não pode ser considerado rural” (Ap. Cív. 2.349-0). Por sua vez, o Prov. 2/83, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, determina: “149 – O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de: a) lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município (Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), art. 3º); b) averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA (Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), art. 53 e Portaria 17-b, do INCRA).” 3.Loteamentos fechados ou em condomínio Este assunto tem sido muito discutido. Sabe-se que, na prática, esses loteamentos têm sido efetuados pelas seguintes formas: a) Com invocação do art. 8º da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12) – Lei de Condomínios e Incorporações, desde que o art. 3º do Dec.-lei 271/67 (LGL\1967\15) mandava aplicar, no que coubesse, aquele diploma aos loteamentos. Ocorre que aquele dispositivo está revogado pela superveniência da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) e ademais, a Lei de Condomínios não admite o terreno divorciado da construção. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Ap. Cív. 2.349-0 – Patrocínio Paulista, teve ocasião de deixar fixado: “A instituição da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12), posto que não se aplique somente a edifícios, tem sua existência subordinada à construção de casas térreas, assobradadas ou de edifícios. Sem a vinculação do terreno às construções não há condomínio que se sujeita à lei especial. A instituição pretendida pela recorrida não trata da construção de casas. Não há vinculação entre as frações ideais do terreno com edificações. Ausentes os pressupostos contidos nos arts. 7º e 8º da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12), é evidente que o condomínio a que se refere o título não tem a ver com o regulado neste diploma legal.” b) Condomínio por frações ideais – Diógenes Gasparini entende não ser possível a instituição deste tipo de condomínio com relação a loteamentos. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido, decidiu: “O expediente de se retalhar imóvel urbano para venda de frações ideais localizadas, com indicação da respectiva área e metragem, não nomeação de todos os condôminos e sua preferência em caso de alienação, bem como o estabelecimento da indivisibilidade por prazo superior a cinco anos, infringe o art. 623 do CC (LGL\2002\400) e constitui burla às disposições da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), devendo ser impedido o seu registro.” O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, no mesmo Acórdão antes referido (Ap. Cív. 2.349-0 – comarca de Patrocínio Paulista), fixou posição contrária a este tipo de condomínio baseado nos seguintes pontos: “O condomínio, não obstante, por definição, não pode resultar do ato unilateral do único proprietário. Com efeito, se o condomínio pressupõe a existência de mais de um proprietário, não se concebe a compropriedade quando uma única pessoa detenha o domínio de toda a coisa. O Código Civil (LGL\2002\400) opõe outro obstáculo ao registro perseguido pela recorrida. Estabelece o instrumento de instituição que o condomínio é perpétuo e absoluto. Nada mais contraria tanto a lei. Com efeito, o Código Civil (LGL\2002\400), dá ao condomínio o direito de, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum (art. 629). Ad argumentandum, se fosse possível à solitária dona do imóvel instituir a comunhão, o termo máximo não poderia ser superior a cinco anos. A instituição de condomínio é sempre consequência e não causa. Resulta sempre de uma transferência de domínio, quer seja voluntário, quer seja forçado, quer decorre de atos inter vivos, quer de transmissão mortis causa. Não se pode, diante disso, aceitar um instrumento de instituição de condomínio. A indivisão é criada com efeito, v.g., de uma venda e mais de uma pessoa, ou de uma doação. O título que ingressa no Registro de Imóveis é o da venda e compra ou da doação; o condomínio surge no Registro de Imóveis automaticamente, sem instrumento próprio e exclusivo.” Por último, o Prov. 2/83, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça, no item 152 estabelece: “152 – É vedado proceder a registro de vendas de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil (CC (LGL\2002\400), art. 623 e ss.), caracterizadora, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos (Parecer aprovado no Proc. CG-59.044/81, DOJ de 27.10.82).” c) Concessão do direito real de uso das vias de circulação e áreas livres – A Lei 9.413/81 (31.12.1981), do Município de São Paulo, prevê o loteamento fechado de forma correta (a nosso ver). O art. 22 prevê a existência do loteamento L-4, caracterizado pela outorga da concessão do direito real de uso para as vias de circulação e para 1/3 das reservas destinadas a áreas verdes. O § 2º desse artigo diz que “fica o Executivo autorizado, independentemente de concorrência pública, a outorgar concessão de direito real de uso das vias de circulação e das áreas verdes citadas no caput”. É forma próxima de implantação de loteamento fechado, e dá ao Município algum controle sobre essa forma de urbanização, o que as duas outras formas não oferecem. A desafetação e a outorga de concessão dão ao Município a possibilidade de impor sua vontade nesse tipo de urbanização. Fica em aberto, no entanto, a questão da utilização restrita de bens de uso comum do povo por uma minoria. 4.Loteamentos de áreas sem o domínio pleno Em princípio, para lotear, há necessidade do domínio pleno da gleba (o art. 18 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) exige o título de propriedade). Contudo, pode haver loteamento, excepcionalmente, em terreno de marinha, onde há a enfiteuse ou aforamento, distinguindo o domínio útil – domínio somente do titular original. A Lei que trata do assunto (Dec.-lei 9.760/46 (LGL\1946\2)) prevê a propriedade aparente, como um direito real amplo, sendo que o art. 102 admite transmissão inter vivos dessa “propriedade” com assentimento do SPU. Pode, admite a lei, haver loteamento, com venda do domínio útil. Enfiteuse é um direito real onde o proprietário tem o domínio direto, restrito e o foreiro pode ter até perpetuamente poderes de domínio (Orlando Gomes). O art. 64 do Dec.-lei 9.760/46 (LGL\1946\2) prevê que os imóveis da União podem ser aforados quando não utilizados em serviços públicos. E o art. 163 prevê a alienação de terrenos quanto à constituição de lotes, com observância das “posturas” municipais. 5.Lei aplicável (quanto ao Registro) às aprovações de loteamentos anteriores à Lei 6.766/79 Em face do art. 6º da LICC (LGL\1942\3) – incidência imediata da Lei sobre situações em curso, o Prov. 6/80 da 1ª Vara de Registros Públicos previa o prazo de 180 dias para registro, a partir da data da publicação da Lei (20.12.1979), no caso de aprovações anteriores à Lei. Discutiu-se da possibilidade de aplicar-se a pena de caducidade a casos pretéritos, posto que se trata de penalidade e porque iria atingir, tal interpretação, direito adquirido. Mas, o STF, no RE 96.333-GO, 2ª T., Rel. o Min. Moreira Alves, decidiu pela aplicação da nova Lei no caso: “Registro de loteamento – Alegação de ofensa a direito adquirido. Inexistência de violação do § 3º do art. 153 da CF (LGL\1988\3), pois um dos fundamentos capazes de manter, de per si, a decisão recorrida é o de que existe ação real que impossibilite o registro do plano de loteamento aprovado anteriormente à Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), mas ainda não registrado. Trata-se, pois, de matéria referente a causa impeditiva de registro, e, nesse particular, vigora o princípio de que causa impeditiva de registro criada por lei nova se aplica a registro posterior de loteamento anteriormente aprovado” (STF – RTJ 104/1.216-1.222). 6.Prazo para execução de obras – Garantias e repasse de custos a) Prazo de execução de obras – O art. 18 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) dá 180 dias de prazo para execução de obras? Essa questão surgiu porque, se o art. 18 fixa 180 dias para que o projeto, desde sua aprovação pela Prefeitura, seja apresentado a registro, ter-se-ia exatamente esse prazo para a execução das obras, uma vez que o mesmo art. 18 exige, como um dos documentos necessários para o registro, termo de verificação de execução das obras. Então, a maioria das Prefeituras, sabendo que tal prazo é exíguo, prefere o cronograma de execução de obras com prazo máximo de dois anos, previsto com alternativa pelo mesmo art. 18. Com relação ao termo de verificação, entendemos que, necessariamente, aí não há sempre 180 dias apenas para execução de obras. É que, antes da aprovação definitiva, segundo Hely Lopes Meirelles, pode existir uma autorização (licença prévia) relativa ao projeto de loteamento para execução das obras. Terminadas essas haverá a aprovação definitiva, e somente então correrá o prazo de 180 dias. Esta solução, no entanto, não interessa ao loteador que tem urgência para registrar o loteamento para poder efetuar as vendas (art. 37 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27)). Então a solução estará no cronograma. A questão que tem surgido aqui é se o Município pode ficar cronograma com prazo maior (ou mesmo prorrogar) do que aquele fixado pela Lei Federal. A nós nos parece de flagrante inconstitucionalidade aquela fixação, posto que o estabelecimento de prazo administrativo para execução de obras de infraestrutura só interessa ao Município e, como tal, cai inteiramente no seu peculiar interesse. A União não poderia fixar prazo administrativo para o Município, por incorrer em invasão de competência legislativa constitucional. b) Garantia para execução das obras – Poderia ser oferecida uma semelhante àquela do art. 40, § 2º, da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27)? Entendemos que sim, desde que reconhecido no documento a possibilidade de cobrança direta das despesas. c) Repasse das despesas com a execução das obras – É perfeitamente legal, desde que a cobrança seja efetuada mediante a demonstração dos custos já incorridos em determinado período e o rateio pelos adquirentes seja também demonstrado. A cobrança das obras dos adquirentes é que legitima o direito destes de exigirem do loteador a execução das obras (art. 38, caput). 7.A questão do lote mínimo de 125m² Seria de competência federal, estadual ou municipal? Seria federal, padrão mínimo de direito urbanístico? Seria norma de direito civil? O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo entendeu que os Municípios podem fixar a metragem mínima dos lotes, com superioridade sobre a lei federal (Ap. Cív. 2.641-0 – Diadema; Ap. Cív. 2.682-0 – Piracicaba). Segundo, portanto, essa orientação do Conselho, o desdobro, que inobstante não esteja submetido à Lei, devesse atender ao lote mínimo de 125m², conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, não precisa atender tal mínimo, mas sim aquele previsto em Lei Municipal. A nós nos parece legal o padrão mínimo urbanístico da lei federal. Questão paralela, referida ao desdobro, surgiu no caso de se tratar de divisão de lotes de grande porte. O Prov. 2/83, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deixa ao prudente critério do Cartório decidir quando se trata de desdobro ou desmembramento. 8.Anuência prévia nas regiões metropolitanas A questão que surgiu, desde a edição da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), foi a seguinte: todos os parcelamentos urbanos na Região Metropolitana estão sujeitos à anuência prévia? O art. 13 da Lei, no inc. II, previa que caberia a anuência prévia da autoridade metropolitana: “II – quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município, nas Regiões Metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal”. Discutiu-se então se seriam três ou quatro as hipóteses contidas no inciso. Em nosso livro Loteamento e Desmembramentos Urbanos, Sugestões Literárias, 1980, p. 63, defendemos a interpretação de que se tratam de quatro hipóteses: parcelamentos em municípios integrantes de regiões metropolitanas localizados em áreas limítrofes dos municípios; parcelamentos em municípios integrantes de regiões metropolitanas, que abranjam mais de um município; parcelamentos em áreas limítrofes de município que faça parte de aglomerações urbanas; e parcelamentos em áreas que abranjam mais de um município, em aglomerações urbanas. Outros defenderam a interpretação de que se tratam de três hipóteses: parcelamentos em áreas limítrofes de município ou que abranjam mais de um município; nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas. 9.Indenização em desapropriação de glebas loteadas, mas não registrado o loteamento O art. 42 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) reza: “Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado”. Essa disposição causou polêmica, pois sua interpretação gramatical levaria à inconstitucionalidade, face ao mandamento da justa indenização prevista no art. 153, § 22, da CF (LGL\1988\3). O STF, no entanto, deu interpretação à norma que a salva desse vício, dizendo: “Na interpretação dessas normas, há que se ter em conta as circunstâncias de cada caso, sob pena de frustrar-se o princípio da justa indenização, contemplado no § 22 do art. 153 da CF (LGL\1988\3). O que as normas afastam, sem ludibriar o princípio, é a indenizabilidade do loteamento teórico ou inexistente, e não a composição do efetivo desfalque patrimonial. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF – 1ª T. – RE 99.526-SP – Rel. Min. Rafael Mayer – j. 25.03.1983 – v.u.). 10.Acesso à via judicial quando o loteamento não estiver registrado Pelo art. 46 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) o loteador não tem acesso à via judicial, ou não poderá se defender, com base na Lei, sem apresentação dos registros dos contratos a que ela se refere. A questão que surgiu foi: é inconstitucional a norma, porque: “nenhuma lesão de direito poderá ser subtraída da apreciação judicial”, e a defesa é ampla, não condicionada a qualquer condição infraconstitucional? Entendemos que, quanto à ação, a norma não é inconstitucional, porque apenas impõe condições da mesma, mas não veda o acesso à via judicial; quanto à defesa, a norma é inconstitucional, porque impõe condições infraconstitucionais que ofendem o princípio da ampla defesa. 11.Regularização de loteamentos – Casos presentes ou passados? Discutiu-se se os arts. 38 e ss. da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) são aplicáveis somente a casos irregulares presentes ou também aos passados. Gilberto Passos de Freitas (“O Ministério Público na Regularização de loteamentos”, Bol. do Interior, Fundação Faria Lima-SP) entendeu que, “se a implantação (do loteamento) foi posterior (a 20.12.1979), as normas a serem obedecidas são as previstas na nova Lei. Se anterior, outra será a legislação a ser observada”. Para o autor mencionado, “no tocante aos loteamentos ou desmembramentos implantados anteriormente à vigência da mencionada Lei, as normas a serem observadas são as que regulam os registros públicos e a legislação local”. Já Diógenes Gasparini (Regularização de Loteamento e Desmembramento, 1983, p. 9) entende diversamente: “não há regimes jurídicos, um para urbanizações anteriores e outro para as urbanizações posteriores à Lei do Parcelamento do Solo Urbano. O disposto no art. 40, fundamento da atuação reguladora, serve tanto para uma como para outra dessas urbanizações”. O Prov. 2/83 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo contém uma Seção (VI) que trata dos “Loteamentos Irregulares” (Subseção II) e o seu item 153 determina: “Não se aplicam os arts. 18 e 19 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) aos registros de loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas Prefeituras Municipais, ou, no seu desinteresse, pelos adquirentes de lotes, para regularizar situações de fato já existentes, sejam elas anteriores ou posteriores àquela lei.” De nossa parte entendemos que ato ou situação irregular encontrada pela Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), e que continua irregular perante ela, está sob sua égide, devendo qualquer regularização da mesma situação ser procedida legalmente, de acordo com suas prescrições, porque ato (ou situação) irregular ou ilegal, evidentemente, não encontra amparo perante lei nova, no ato jurídico perfeito, de que nos fala a Constituição. No entanto, atendendo às situações consolidadas, em São Paulo, consagrou-se uma posição intermediária, isto é, exigindo-se tão só que os loteamentos irregulares atendam à legislação local da época de sua implantação quanto às obras exigidas. É o que ficou expresso na Ap. Cív. 1.702 – Capital, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo: “Todas essas dificuldades, frequentemente apresentadas diante das autoridades administrativas e judiciárias, fizeram com que se pensasse em solução intermediária, que pudesse anteder o premente interesse dos adquirentes de lotes, das Prefeituras, e sem ferir princípios básicos do registro imobiliário [...]. Consagrou-se, portanto, entendimento que já vinha sendo esposado, à época da legislação revogada, por este Conselho Superior da Magistratura, Eg. Corregedoria-Geral da Justiça e Juízes Corregedores do Estado (cf. Ap. Cív. 376-0 – São Roque, e Proc. CG-29/80).” Concluiu ainda o Conselho: “Com o advento dessa expressa disposição legal (art. 40), ficou claro que a Municipalidade poderá, sempre que irregularidades forem constatadas, agir em defesa de seus interesses, bem como dos adquirentes de lotes”. Assim, a suspensão dos pagamentos (art. 38) cabe sempre que o loteamento, seja anterior ou não à Lei, não se encontrar regularmente executado, mesmo que já registrado. A regularização, que é uma faculdade e não uma obrigação da Prefeitura, segundo o art. 40, caberá sempre, seja o loteamento anterior ou posterior à Lei 6.766/79 (LGL\1979\27).
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Mukai, Toshio. "ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI DE PARCELAMENTO URBANO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 15 (December 15, 2020): 349–58. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.1.

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Abstract:
1.A questão da revogação da legislação anterior A Lei 6.766, de 19.12.1979 (LGL\1979\27), conhecida como Lei Lehmann, a par dos inegáveis avanços que propiciou, no sentido de possibilitar um controle mais efetivo da urbanização no Brasil, dispondo regras civis, urbanísticas, ambientais e penais sobre o ato de parcelar o solo urbano, de outro lado, por falta de maior cuidado dos legisladores em face da complexidade da matéria, contém falhas que têm propiciado muitas dúvidas em relação à sua aplicação. Destarte, a Lei trouxe problemas sérios, especialmente em face de suas lacunas, e que julgamos conveniente esclarecer. Nesse sentido, vamos aqui focalizar alguns dos problemas que a prática da aplicação da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) tem suscitado, e que, de certa forma, poderíamos dizer que são seus aspectos polêmicos.Tais problemas, que tivemos condições de detectar, são os seguintes: O art. 55 da Lei limitou-se a dizer que “revogam-se as disposições em contrário”. Isso gerou muitas dúvidas quanto à permanência de partes da legislação anterior. Mas os arts. 1º e 2º da Lei mostram que ela regula inteiramente a matéria relativa a loteamentos urbanos. O Dec.-lei 4.657, de 04.09.1962 (Lei de Introdução ao Código Civil (LGL\2002\400)) – art. 2º, § 1º, impõe a revogação de lei anterior pela nova lei: quando expressamente a declare, quando suas disposições são incompatíveis, e quando regule inteiramente a matéria de que tratava a antiga lei. Regular inteiramente a matéria não é regular ponto por ponto, mas sim regular globalmente a matéria (cf. Oliveira Ascenção, Introdução à Ciência do Direito, Fundação Kalouste Gulbenkian). Assim, do Dec.-lei 58/37 (LGL\1937\2), apenas os arts. 15, 16 e 22, por conterem matéria extravagante, continuam em vigor; o Dec.-lei 271/67 (LGL\1967\15) permanece em vigor apenas quanto à concessão do direito real de uso (arts. 7.º e ss.), por constituir matéria extravagante. A propósito deste aspecto, o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Ap. Cív. 7.520, declarou que, na inexistência de Lei Municipal fixando prazo para a aprovação de parcelamento urbano, subsiste aquele previsto pelo Dec. Federal 3.079, de 15.09.1938 (LGL\1938\1) (art. 1º, §§ 2º e 3º). Decisão, como vimos, errônea, que foi superada pela decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada no MS 8.840-SP, onde se decidiu (corretamente) que “o Dec. 3.079, que dava 90 dias de prazo para aprovação de loteamento pelas autoridades competentes, está revogado com o Dec.-lei 58/37 (LGL\1937\2), no que toca ao uso do solo urbano”. Além do mais, o Dec. 3.079/38 (LGL\1938\1), fixando prazo para autoridades municipais e estaduais, era duplamente inconstitucional, porque fixação de prazo é matéria estritamente administrativa, e portanto, de competência de cada nível de governo, e porque decreto não pode inovar no mundo jurídico. 2.Loteamentos de áreas rurais para fins urbanos – Os sítios de recreio Antes da Lei, os loteamentos de imóveis rurais podiam abranger: para fins agrícolas, de urbanização, e para formação de sítios de recreio. Todos eram aprovados pelo INCRA, com audiência da Prefeitura Municipal. Após a Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), o seu art. 3º somente admitiu loteamentos para fins urbanos em área dentro do perímetro urbano ou em zona de expansão urbana, declarados em lei municipal. De acordo com o art. 53 da Lei, antes da aprovação do loteamento, que nessa ocasião deverá já estar abrangido pela zona de expansão urbana, há que se transformar a área rural em urbana – audiência do INCRA e aprovação da Prefeitura Municipal (o art. 53 é norma extravagante). Discute-se a questão de poder ou não ser implantado um loteamento para sítios ou chácaras de recreio na zona rural. Essa questão envolve a consideração de ser ou não o sítio de recreio, para fins urbanos. Sempre entendemos que o sítio de recreio é para fins urbanos, e que, portanto, não pode ser implantado em zona rural. Nesse sentido também, o próprio INCRA, pela sua Procuradoria Jurídica da Coordenadoria Regional de São Paulo, na Inf. CR (08) J. – 467/82, conclui: “a) a chácara de recreio não se enquadra no conceito de imóvel rural, pois não se destina à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Mesmo que se pensasse em plantações num sítio de recreio, estas jamais poderiam se configurar numa exploração econômica, quando muito, seria doméstica; b) a chácara de recreio enquadra-se perfeitamente no conceito de imóvel urbano, como ‘lote destinado a edificação de qualquer natureza’” (grifamos). Também o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo já se manifestou no mesmo sentido: “Ora, lazer e recreação são atividades, tipicamente urbanas. Se o condomínio tem essa finalidade não pode ser considerado rural” (Ap. Cív. 2.349-0). Por sua vez, o Prov. 2/83, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, determina: “149 – O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de: a) lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município (Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), art. 3º); b) averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA (Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), art. 53 e Portaria 17-b, do INCRA).” 3.Loteamentos fechados ou em condomínio Este assunto tem sido muito discutido. Sabe-se que, na prática, esses loteamentos têm sido efetuados pelas seguintes formas: a) Com invocação do art. 8º da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12) – Lei de Condomínios e Incorporações, desde que o art. 3º do Dec.-lei 271/67 (LGL\1967\15) mandava aplicar, no que coubesse, aquele diploma aos loteamentos. Ocorre que aquele dispositivo está revogado pela superveniência da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) e ademais, a Lei de Condomínios não admite o terreno divorciado da construção. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Ap. Cív. 2.349-0 – Patrocínio Paulista, teve ocasião de deixar fixado: “A instituição da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12), posto que não se aplique somente a edifícios, tem sua existência subordinada à construção de casas térreas, assobradadas ou de edifícios. Sem a vinculação do terreno às construções não há condomínio que se sujeita à lei especial. A instituição pretendida pela recorrida não trata da construção de casas. Não há vinculação entre as frações ideais do terreno com edificações. Ausentes os pressupostos contidos nos arts. 7º e 8º da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12), é evidente que o condomínio a que se refere o título não tem a ver com o regulado neste diploma legal.” b) Condomínio por frações ideais – Diógenes Gasparini entende não ser possível a instituição deste tipo de condomínio com relação a loteamentos. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido, decidiu: “O expediente de se retalhar imóvel urbano para venda de frações ideais localizadas, com indicação da respectiva área e metragem, não nomeação de todos os condôminos e sua preferência em caso de alienação, bem como o estabelecimento da indivisibilidade por prazo superior a cinco anos, infringe o art. 623 do CC (LGL\2002\400) e constitui burla às disposições da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), devendo ser impedido o seu registro.” O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, no mesmo Acórdão antes referido (Ap. Cív. 2.349-0 – comarca de Patrocínio Paulista), fixou posição contrária a este tipo de condomínio baseado nos seguintes pontos: “O condomínio, não obstante, por definição, não pode resultar do ato unilateral do único proprietário. Com efeito, se o condomínio pressupõe a existência de mais de um proprietário, não se concebe a compropriedade quando uma única pessoa detenha o domínio de toda a coisa. O Código Civil (LGL\2002\400) opõe outro obstáculo ao registro perseguido pela recorrida. Estabelece o instrumento de instituição que o condomínio é perpétuo e absoluto. Nada mais contraria tanto a lei. Com efeito, o Código Civil (LGL\2002\400), dá ao condomínio o direito de, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum (art. 629). Ad argumentandum, se fosse possível à solitária dona do imóvel instituir a comunhão, o termo máximo não poderia ser superior a cinco anos. A instituição de condomínio é sempre consequência e não causa. Resulta sempre de uma transferência de domínio, quer seja voluntário, quer seja forçado, quer decorre de atos inter vivos, quer de transmissão mortis causa. Não se pode, diante disso, aceitar um instrumento de instituição de condomínio. A indivisão é criada com efeito, v.g., de uma venda e mais de uma pessoa, ou de uma doação. O título que ingressa no Registro de Imóveis é o da venda e compra ou da doação; o condomínio surge no Registro de Imóveis automaticamente, sem instrumento próprio e exclusivo.” Por último, o Prov. 2/83, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça, no item 152 estabelece: “152 – É vedado proceder a registro de vendas de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil (CC (LGL\2002\400), art. 623 e ss.), caracterizadora, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos (Parecer aprovado no Proc. CG-59.044/81, DOJ de 27.10.82).” c) Concessão do direito real de uso das vias de circulação e áreas livres – A Lei 9.413/81 (31.12.1981), do Município de São Paulo, prevê o loteamento fechado de forma correta (a nosso ver). O art. 22 prevê a existência do loteamento L-4, caracterizado pela outorga da concessão do direito real de uso para as vias de circulação e para 1/3 das reservas destinadas a áreas verdes. O § 2º desse artigo diz que “fica o Executivo autorizado, independentemente de concorrência pública, a outorgar concessão de direito real de uso das vias de circulação e das áreas verdes citadas no caput”. É forma próxima de implantação de loteamento fechado, e dá ao Município algum controle sobre essa forma de urbanização, o que as duas outras formas não oferecem. A desafetação e a outorga de concessão dão ao Município a possibilidade de impor sua vontade nesse tipo de urbanização. Fica em aberto, no entanto, a questão da utilização restrita de bens de uso comum do povo por uma minoria. 4.Loteamentos de áreas sem o domínio pleno Em princípio, para lotear, há necessidade do domínio pleno da gleba (o art. 18 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) exige o título de propriedade). Contudo, pode haver loteamento, excepcionalmente, em terreno de marinha, onde há a enfiteuse ou aforamento, distinguindo o domínio útil – domínio somente do titular original. A Lei que trata do assunto (Dec.-lei 9.760/46 (LGL\1946\2)) prevê a propriedade aparente, como um direito real amplo, sendo que o art. 102 admite transmissão inter vivos dessa “propriedade” com assentimento do SPU. Pode, admite a lei, haver loteamento, com venda do domínio útil. Enfiteuse é um direito real onde o proprietário tem o domínio direto, restrito e o foreiro pode ter até perpetuamente poderes de domínio (Orlando Gomes). O art. 64 do Dec.-lei 9.760/46 (LGL\1946\2) prevê que os imóveis da União podem ser aforados quando não utilizados em serviços públicos. E o art. 163 prevê a alienação de terrenos quanto à constituição de lotes, com observância das “posturas” municipais. 5.Lei aplicável (quanto ao Registro) às aprovações de loteamentos anteriores à Lei 6.766/79 Em face do art. 6º da LICC (LGL\1942\3) – incidência imediata da Lei sobre situações em curso, o Prov. 6/80 da 1ª Vara de Registros Públicos previa o prazo de 180 dias para registro, a partir da data da publicação da Lei (20.12.1979), no caso de aprovações anteriores à Lei. Discutiu-se da possibilidade de aplicar-se a pena de caducidade a casos pretéritos, posto que se trata de penalidade e porque iria atingir, tal interpretação, direito adquirido. Mas, o STF, no RE 96.333-GO, 2ª T., Rel. o Min. Moreira Alves, decidiu pela aplicação da nova Lei no caso: “Registro de loteamento – Alegação de ofensa a direito adquirido. Inexistência de violação do § 3º do art. 153 da CF (LGL\1988\3), pois um dos fundamentos capazes de manter, de per si, a decisão recorrida é o de que existe ação real que impossibilite o registro do plano de loteamento aprovado anteriormente à Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), mas ainda não registrado. Trata-se, pois, de matéria referente a causa impeditiva de registro, e, nesse particular, vigora o princípio de que causa impeditiva de registro criada por lei nova se aplica a registro posterior de loteamento anteriormente aprovado” (STF – RTJ 104/1.216-1.222). 6.Prazo para execução de obras – Garantias e repasse de custos a) Prazo de execução de obras – O art. 18 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) dá 180 dias de prazo para execução de obras? Essa questão surgiu porque, se o art. 18 fixa 180 dias para que o projeto, desde sua aprovação pela Prefeitura, seja apresentado a registro, ter-se-ia exatamente esse prazo para a execução das obras, uma vez que o mesmo art. 18 exige, como um dos documentos necessários para o registro, termo de verificação de execução das obras. Então, a maioria das Prefeituras, sabendo que tal prazo é exíguo, prefere o cronograma de execução de obras com prazo máximo de dois anos, previsto com alternativa pelo mesmo art. 18. Com relação ao termo de verificação, entendemos que, necessariamente, aí não há sempre 180 dias apenas para execução de obras. É que, antes da aprovação definitiva, segundo Hely Lopes Meirelles, pode existir uma autorização (licença prévia) relativa ao projeto de loteamento para execução das obras. Terminadas essas haverá a aprovação definitiva, e somente então correrá o prazo de 180 dias. Esta solução, no entanto, não interessa ao loteador que tem urgência para registrar o loteamento para poder efetuar as vendas (art. 37 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27)). Então a solução estará no cronograma. A questão que tem surgido aqui é se o Município pode ficar cronograma com prazo maior (ou mesmo prorrogar) do que aquele fixado pela Lei Federal. A nós nos parece de flagrante inconstitucionalidade aquela fixação, posto que o estabelecimento de prazo administrativo para execução de obras de infraestrutura só interessa ao Município e, como tal, cai inteiramente no seu peculiar interesse. A União não poderia fixar prazo administrativo para o Município, por incorrer em invasão de competência legislativa constitucional. b) Garantia para execução das obras – Poderia ser oferecida uma semelhante àquela do art. 40, § 2º, da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27)? Entendemos que sim, desde que reconhecido no documento a possibilidade de cobrança direta das despesas. c) Repasse das despesas com a execução das obras – É perfeitamente legal, desde que a cobrança seja efetuada mediante a demonstração dos custos já incorridos em determinado período e o rateio pelos adquirentes seja também demonstrado. A cobrança das obras dos adquirentes é que legitima o direito destes de exigirem do loteador a execução das obras (art. 38, caput). 7.A questão do lote mínimo de 125m² Seria de competência federal, estadual ou municipal? Seria federal, padrão mínimo de direito urbanístico? Seria norma de direito civil? O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo entendeu que os Municípios podem fixar a metragem mínima dos lotes, com superioridade sobre a lei federal (Ap. Cív. 2.641-0 – Diadema; Ap. Cív. 2.682-0 – Piracicaba). Segundo, portanto, essa orientação do Conselho, o desdobro, que inobstante não esteja submetido à Lei, devesse atender ao lote mínimo de 125m², conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, não precisa atender tal mínimo, mas sim aquele previsto em Lei Municipal. A nós nos parece legal o padrão mínimo urbanístico da lei federal. Questão paralela, referida ao desdobro, surgiu no caso de se tratar de divisão de lotes de grande porte. O Prov. 2/83, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deixa ao prudente critério do Cartório decidir quando se trata de desdobro ou desmembramento. 8.Anuência prévia nas regiões metropolitanas A questão que surgiu, desde a edição da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), foi a seguinte: todos os parcelamentos urbanos na Região Metropolitana estão sujeitos à anuência prévia? O art. 13 da Lei, no inc. II, previa que caberia a anuência prévia da autoridade metropolitana: “II – quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município, nas Regiões Metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal”. Discutiu-se então se seriam três ou quatro as hipóteses contidas no inciso. Em nosso livro Loteamento e Desmembramentos Urbanos, Sugestões Literárias, 1980, p. 63, defendemos a interpretação de que se tratam de quatro hipóteses: parcelamentos em municípios integrantes de regiões metropolitanas localizados em áreas limítrofes dos municípios; parcelamentos em municípios integrantes de regiões metropolitanas, que abranjam mais de um município; parcelamentos em áreas limítrofes de município que faça parte de aglomerações urbanas; e parcelamentos em áreas que abranjam mais de um município, em aglomerações urbanas. Outros defenderam a interpretação de que se tratam de três hipóteses: parcelamentos em áreas limítrofes de município ou que abranjam mais de um município; nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas. 9.Indenização em desapropriação de glebas loteadas, mas não registrado o loteamento O art. 42 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) reza: “Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado”. Essa disposição causou polêmica, pois sua interpretação gramatical levaria à inconstitucionalidade, face ao mandamento da justa indenização prevista no art. 153, § 22, da CF (LGL\1988\3). O STF, no entanto, deu interpretação à norma que a salva desse vício, dizendo: “Na interpretação dessas normas, há que se ter em conta as circunstâncias de cada caso, sob pena de frustrar-se o princípio da justa indenização, contemplado no § 22 do art. 153 da CF (LGL\1988\3). O que as normas afastam, sem ludibriar o princípio, é a indenizabilidade do loteamento teórico ou inexistente, e não a composição do efetivo desfalque patrimonial. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF – 1ª T. – RE 99.526-SP – Rel. Min. Rafael Mayer – j. 25.03.1983 – v.u.). 10.Acesso à via judicial quando o loteamento não estiver registrado Pelo art. 46 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) o loteador não tem acesso à via judicial, ou não poderá se defender, com base na Lei, sem apresentação dos registros dos contratos a que ela se refere. A questão que surgiu foi: é inconstitucional a norma, porque: “nenhuma lesão de direito poderá ser subtraída da apreciação judicial”, e a defesa é ampla, não condicionada a qualquer condição infraconstitucional? Entendemos que, quanto à ação, a norma não é inconstitucional, porque apenas impõe condições da mesma, mas não veda o acesso à via judicial; quanto à defesa, a norma é inconstitucional, porque impõe condições infraconstitucionais que ofendem o princípio da ampla defesa. 11.Regularização de loteamentos – Casos presentes ou passados? Discutiu-se se os arts. 38 e ss. da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) são aplicáveis somente a casos irregulares presentes ou também aos passados. Gilberto Passos de Freitas (“O Ministério Público na Regularização de loteamentos”, Bol. do Interior, Fundação Faria Lima-SP) entendeu que, “se a implantação (do loteamento) foi posterior (a 20.12.1979), as normas a serem obedecidas são as previstas na nova Lei. Se anterior, outra será a legislação a ser observada”. Para o autor mencionado, “no tocante aos loteamentos ou desmembramentos implantados anteriormente à vigência da mencionada Lei, as normas a serem observadas são as que regulam os registros públicos e a legislação local”. Já Diógenes Gasparini (Regularização de Loteamento e Desmembramento, 1983, p. 9) entende diversamente: “não há regimes jurídicos, um para urbanizações anteriores e outro para as urbanizações posteriores à Lei do Parcelamento do Solo Urbano. O disposto no art. 40, fundamento da atuação reguladora, serve tanto para uma como para outra dessas urbanizações”. O Prov. 2/83 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo contém uma Seção (VI) que trata dos “Loteamentos Irregulares” (Subseção II) e o seu item 153 determina: “Não se aplicam os arts. 18 e 19 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) aos registros de loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas Prefeituras Municipais, ou, no seu desinteresse, pelos adquirentes de lotes, para regularizar situações de fato já existentes, sejam elas anteriores ou posteriores àquela lei.” De nossa parte entendemos que ato ou situação irregular encontrada pela Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), e que continua irregular perante ela, está sob sua égide, devendo qualquer regularização da mesma situação ser procedida legalmente, de acordo com suas prescrições, porque ato (ou situação) irregular ou ilegal, evidentemente, não encontra amparo perante lei nova, no ato jurídico perfeito, de que nos fala a Constituição. No entanto, atendendo às situações consolidadas, em São Paulo, consagrou-se uma posição intermediária, isto é, exigindo-se tão só que os loteamentos irregulares atendam à legislação local da época de sua implantação quanto às obras exigidas. É o que ficou expresso na Ap. Cív. 1.702 – Capital, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo: “Todas essas dificuldades, frequentemente apresentadas diante das autoridades administrativas e judiciárias, fizeram com que se pensasse em solução intermediária, que pudesse anteder o premente interesse dos adquirentes de lotes, das Prefeituras, e sem ferir princípios básicos do registro imobiliário [...]. Consagrou-se, portanto, entendimento que já vinha sendo esposado, à época da legislação revogada, por este Conselho Superior da Magistratura, Eg. Corregedoria-Geral da Justiça e Juízes Corregedores do Estado (cf. Ap. Cív. 376-0 – São Roque, e Proc. CG-29/80).” Concluiu ainda o Conselho: “Com o advento dessa expressa disposição legal (art. 40), ficou claro que a Municipalidade poderá, sempre que irregularidades forem constatadas, agir em defesa de seus interesses, bem como dos adquirentes de lotes”. Assim, a suspensão dos pagamentos (art. 38) cabe sempre que o loteamento, seja anterior ou não à Lei, não se encontrar regularmente executado, mesmo que já registrado. A regularização, que é uma faculdade e não uma obrigação da Prefeitura, segundo o art. 40, caberá sempre, seja o loteamento anterior ou posterior à Lei 6.766/79 (LGL\1979\27).
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Silva, Artenira Da Silva e., and Jorge Alberto Mendes Serejo. "A Intolerância Religiosa Contra as Religiões Afro-Brasileiras e os Impactos Jurídicos do caso “Edir Macedo”." Cadernos do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGDir./UFRGS 12, no. 1 (September 30, 2017). http://dx.doi.org/10.22456/2317-8558.72817.

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Abstract:
A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA CONTRA AS RELIGIÕES AFRO-BRASILEIRAS E OS IMPACTOS JURÍDICOS DO CASO “EDIR MACEDO” THE RELIGIOUS INTOLERANCE AGAINST AFRO-BRAZILIAN RELIGIONS AND THE LEGAL IMPACTS OF THE “EDIR MACEDO CASE” Artenira da Silva e Silva*Jorge Alberto Mendes Serejo** RESUMO: O presente trabalho busca examinar os impactos do julgamento do caso “Edir Macedo”, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no campo jurídico brasileiro e na reafirmação de formas de intolerância religiosa praticadas pelo neopentecostalismo contra as religiões afro-brasileiras. Para tal, descreve um breve histórico da perseguição às religiões afro-brasileiras e conduz a uma reflexão sobre o subjetivismo dos julgadores diante da apreciação dos casos concretos como vetor do agravamento de desigualdades substancias. Utiliza-se a abordagem de avaliação qualitativa de um estudo de caso e como procedimento metodológico a análise documental de peças judiciais constante dos autos eletrônicos do sítio do Ministério Público Federal e Justiça Federal (petição inicial do MPF, decisão liminar da 4ª Vara Federal da Bahia e os votos da 6ª Turma do TRF-1), cuja escolha decorreu de sua importância para a definição do tema em debate. Adotou-se ainda como procedimento metodológico a revisão bibliográfica pertinente ao caso e a relativa ao histórico da intolerância praticada contra as religiões afro-brasileiras. Palavras-chave: “Caso Edir Macedo”. Intolerância Religiosa. Religiões afro-brasileiras. ABSTRACT: This article aims to analyze the impact of the trail considering the “Edir Macedo case”, jugded by the Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in the Brazilian juridical field and in the reinforcing forms of religious intolerance practiced by neo-pentecostalism against afro-brazilian religions. For that, it describes a brief history of the persecution of afro-brazilian religions and leads to a reflection about how the subjectivism of judges in the appreciation of concrete cases can be considered true paths of the aggravation of inequalities among different religions practiced in Brazil. Methodologically it was used a qualitative approach of a case study. The main methodological procedure used was the documentary analysis of judicial documents contained in the electronic files of the website of the Federal Public Prosecutor's Office and Federal Court (MPF's initial petition, preliminary injunction of the 4th Federal Court of Bahia and the votes of the 6th Panel Of TRF-1), which choices resulted from their importance for the definition of the case. It was also adopted as a methodological procedure a bibliographic review pertinent to the themes explored in the case study as well as one related to the history of intolerance practiced against afro-brazilian religions. Keywords: “Edir Macedo Case”. Religious Intolerance. Afro-brazilian Religions. SUMÁRIO: Introdução. 1 A Intolerância às Religiões Afro-brasileiros e a Redefinição do Campo Religioso. 1.1 A Redefinição do Campo Religioso no Brasil e a Religiofagia. 2 O Emblemático Caso “Edir Macedo”. 3 Solipsismo Judicial e Razões da (In)tolerância. 3.1 Solipsismo Judicial e Hipossuficiência Técnica da Decisão. 3.2 Casos Fáceis x Casos Difíceis: a não Correlação com o “Caso Ellwanger”. Conclusões. Referências. * Pós-doutora em Psicologia e Educação pela Universidade do Porto, Portugal. Doutora em Saúde Coletiva pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Saúde e Ambiente pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Graduada em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Docente e pesquisadora do Departamento de Saúde Pública e do Mestrado em Direito e Instituições do Sistema de Justiça da Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Coordenadora de linha de pesquisa do Observatório Ibero Americano de Saúde e Cidadania e coordenadora do Observatorium de Segurança Pública (PPGDIR/UFMA/CECGP).** Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).
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Figueirêdo Júnior, Ernani Canuto, and Jozinete Vieira Pereira. "Análise e caracterização do panorama da distribuição de Cirurgiões-Dentistas no Brasil por especialidades odontológicas." ARCHIVES OF HEALTH INVESTIGATION 8, no. 9 (February 20, 2020). http://dx.doi.org/10.21270/archi.v8i9.3802.

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Abstract:
Historicamente, a Odontologia apresentou constante evolução representada por diferentes estágios de profissionalização e marcada pela consolidação da especialização e incremento na qualificação profissional. Assim, mediante um levantamento de dados acerca dos números de Cirurgiões-Dentistas (CDs) especialistas no Brasil, esta pesquisa tem como objetivo caracterizar o panorama nacional atual da distribuição dos CDs especialistas entre as diversas especialidades odontológicas reconhecidas no Brasil, bem como entre o número de CDs generalistas e entre a população brasileira, enfatizando-se sobretudo entre as especialidades odontológicas recentemente reconhecidas e sobre a que possui o menor número de profissionais em atividade a nível nacional. Os dados mostram que de 311.980 CDs generalistas em exercício no Brasil, existem 113.386 inscrições profissionais de CDs especialistas, evidenciando-se uma relação CD especialista/CD generalistas de 1/ 2,7. Dentre os CDs especialistas brasileiros, a maioria é do gênero feminino. As especialidades que possuem o maior número de inscritos, bem como as menores razões de distribuição profissional/população são Ortodontia, Endodontia, Implantodontia e Prótese Dentária, ao passo que Acupuntura, Odontogeriatria, Homeopatia, Prótese Bucomaxilofacial e Odontologia do Esporte possuem o menor número de profissionais inscritos em nível nacional e as razões de distribuição profissional/população mais discrepantes. Os profissionais dessas especialidades encontram-se distribuídos de forma distinta entre os diversos estados, concentrando-se, entretanto nas regiões Sudeste e Sul. Assim, os resultados evidenciam o cenário atual do quadro de especialização odontológica, trazendo considerações acerca do perfil profissional dos CDs especialistas em âmbito nacional, bem como do potencial mercadológico promissor para algumas especialidades destacadas.Descritores: Censos; Odontólogos; Especialidades Odontológicas; Demografia; Recursos humanos em Odontologia; Mercado de Trabalho.ReferênciasSilva RHA, Sales-Peres A. Odontologia: um breve histórico. Odontologia Clín Científ. 2007; 6(1):7-11.Ferreira NA, Ferreira AP, Freire, MCM. Mercado de trabalho na odontologia: contextualização e perspectivas. Rev Odontol UNESP. 2013; 42(4):304-9.Cavalcanti Valente GS, Viana LO, Garcia Neves I. As especialidades e os nexos com a formação continua do enfermeiro: repercussões para a atuação no município do Rio de Janeiro. Enfermería Global,2010;19:1-12Lakatos EM, Marconi MM. Técnicas de pesquisa. 7. ed. São Paulo: Atlas; 2008Fernandes Neto JA, Silva AMT, Catão MHCV. Odontogeriatras, geriatras e idosos brasileiros:uma análise por estados e regiões do país. Arch Health Invest. 2016; 5(5):262-66.CFO: Conselho Federal de Odontologia. Disponível em: http://cfo.org.br/ website/. Acesso em 15 de outubro de 2018.IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 2010. Disponível em: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/panorama. Acesso em 15 de outubro de 2018.CROSP: Conselho Regional de Odontologia de São Paulo. Disponível em: http://www.crosp. org.br/ intranet/ estatisticas /est Especialistas.php. Acesso em 15 de outubro de 2018.Brasil. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES 3. Disponível em: http://portal.mec. gov.br/cne/arquivos/pdf/CES032002.pdf. Acesso em 15 de outubro de 2018.Brasil. Conselho Federal de Odontologia. Resolução CFO 63/2005. Disponível em:http://cfo.org.br/website/wp-content/ uploads/ 2018/03/consolidacao.pdf. Acesso em 15 de outubro de 2018.Brasil. Conselho Federal de Odontologia. Resolução CFO 161/2015. Disponível em:http://www.cfo.org.br/website/wpcontent/uploads/2015/11/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFO-161-15-nova-espcialidade-II.pdf. Acesso em 15 de outubro de 2018.Paranhos LR, Ricci ID, Bittar TO, Scanavini MA, Ramos AL. Análise do mercado de trabalho odontológico na região Centro-Oeste do Brasil. ROBRAC. 2009;18(41):48-55.Paranhos LR, Ricci ID, Siqueira DF, Scanavini MA, Daruge Júnior E. Análise do mercado de trabalho odontológico na região Nordeste do Brasil. Rev Odontol UNICID. 2009;21(2):104-18.Paranhos LR, Ricci ID, Almeida Filho RP, Castro R, Scanavini MA. Análise do mercado de trabalho odontológico na região Norte do Brasil. Rev Odonto. 2009;17(34):27-36.Paranhos LR, Ramos AL, Scanavini MA, Ricci ID. Análise do mercado de trabalho odontológico na região Sudeste do Brasil. Rev Assoc Paul Cir Dent. 2009;63(1):57-63.Paranhos LR, Ricci ID, Scanavini MA, Bérzin F, Ramos AL. Análise do mercado de trabalho odontológico na região Sul do Brasil. 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Dissertations / Theses on the topic "Brazil. Tribunal Regional Federal (4. Região)"

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Rockembach, Moisés. "A implantação da assinatura digital no Tribunal Regional Federal da Quarta Região : perspectiva infocomunicacional." reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFRGS, 2009. http://hdl.handle.net/10183/17389.

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Abstract:
Avalia as percepções sobre o uso da Assinatura Digital no Tribunal Regional Federal da Quarta Região por parte dos Desembargadores, tendo como base teórica a Teoria dos Sistemas. Descreve a evolução das assinaturas como forma de identidade do indivíduo, desde os selos-cilindros da Mesopotâmia até a Assinatura Digital, baseada na tecnologia de criptografia. Discute as diferenças entre os paradigmas Custodial e Pós-Custodial, necessários para entender as transformações ocorridas com a introdução das Tecnologias da Informação e Comunicação na sociedade. Aponta a necessidade de transdisciplinaridade para a elaboração de pesquisas, principalmente entre Informação e Comunicação, por serem bases deste estudo. A partir de entrevistas realizadas com servidores e Desembargadores do Tribunal Regional da Quarta Região, contextualiza as informações coletadas tendo em vista o fenômeno Infocomunicacional, observando aspectos de produção da informação, usos e criação de possibilidades para que aconteça a interação/comunicação. Conclui que, apesar dos usuários verem algumas desvantagens no uso da Assinatura Digital, as vantagens superam em benefícios, proporcionando agilidade no fazer jurídico.
Evaluating the perceptions on the use of Digital Signature in the Federal Regional Court of the Fourth Circuit by Federal Judges, based on the Systems Theory. Describes the evolution of signatures as a form of identity of the individual, since the cylinder-seals of Mesopotamia to the Digital Signature based on encryption technology. Discusses the differences between the Custodial and Post-Custodial paradigms, necessary to understand the changes with the introduction of Information and Communication Technologies in society. Highlights the need for transdisciplinarity to the development of research, especially between Information and Communication, the bases for this study. From interviews with employees and Federal Judges of the Regional Court of the Fourth Circuit, contextualizes the information collected in view of the Infocomunicacional phenomenology, observing aspects of Information production, use and creation of opportunities to happen for the interaction/communication. Concludes that, despite the users see some disadvantages in the use of Digital Signature, the advantages outweigh the benefit, providing the agility to make justice.
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Books on the topic "Brazil. Tribunal Regional Federal (4. Região)"

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Brazil. Tribunal Regional Federal (4. Região). Tribunal Regional Federal da Quarta Região: Seus discursos, sua história. Porto Alegre: TRF 4a. Região, 2007.

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Visentini, Flávio Fagundes, Analice Marques Bolzan, and Patrícia Picon. TRF4 25 anos de inovação: 1989-2014. Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brazil]: TRF4, 2014.

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3

Brazil. Tribunal Regional Federal (3a. Região). Regimento interno do Tribunal Regional Federal, 3a. Região. São Paulo, SP: Imprensa Oficial do Estado, 1992.

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Região), Brazil Tribunal Regional Federal (2. Regimento interno do Tribunal Regional Federal da 2a. Região. Rio de Janeiro, RJ: Editora Destaque, 1995.

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Viveiros, Ricardo, and Tiago Santos Salles. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: 20 anos de justiça, por você, por nós, pelo Brasil. Edited by Brazil. Tribunal Regional Federal (3a. Região). Rio de Janeiro: Editora Justiça & Cidadania, 2009.

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Brazil. Tribunal Regional Federal (1a. Região). Portarias da presidência: 1989-2000. Brasília, DF: O Tribunal, 2001.

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7

Laruccia, Ramos Ester, and Brazil. Tribunal Regional Federal (3a. Região), eds. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: 15 anos. São Paulo, SP: Tribunal Regional Federal da 3a Região, Assessoria de Comunicação Social, ACOM, 2004.

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Presidentes do TRF 1a Região, 1989-2009. Brasília, DF: Tribunal Regional Federal da Primeira Região, 2009.

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Presidentes do TRF 1a Região, 1989-2009. Brasília, DF: Tribunal Regional Federal da Primeira Região, 2009.

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10

A maioridade de um tribunal: 18 anos de pacificação social : 1989 a 2007. Brasília, DF: Tribunal Regional Federal da Primeira Região, 2007.

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