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Journal articles on the topic 'Cartório de Registro Civil'

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Lehmkuhl, Camila Schwinden, and Eva Cristina Leite da Silva. "Central de informações de Registro Civil das Pessoas Naturais frente ao acesso à informação." Informação & Informação 23, no. 2 (September 6, 2018): 259. http://dx.doi.org/10.5433/1981-8920.2018v23n2p259.

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Abstract:
Introdução: A produção de informação cresce a cada dia em todo o mundo; na preocupação com os aspectos que circundam o tratamento, organização e acesso a ela, configura-se a Ciência da Informação. Neste corpus, as informações aqui estudadas serão exclusivamente as de Registro Civil, que dizem respeito àquelas que registram o ciclo da vida civil do cidadão desde seu nascimento até seu óbito. Nesse viés e tendo em mente a gama informacional produzida pelas unidades responsáveis por esses registros civis, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, em 2014, a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC. Essa Central apresenta funcionalidades como, emissão de certidões, comunicações por meio eletrônico, além da possibilidade de buscas de um cartório no acervo de outro. Objetivos: Objetiva-se o levantamento das possíveis formas de acesso à informação, proporcionadas pela CRC aos cidadãos e aos próprios cartórios. Metodologia: aplica-se à pesquisa qualitativa e exploratória. Quanto aos procedimentos, foram utilizadas a pesquisa bibliográfica na fundamentação teórica e, a documental, para a análise da legislação que rege o registro civil e a CRC no Brasil. Resultados: É possível identificar que cada uma das funcionalidades apresenta melhorias no acesso à informação. Conclusões: Apesar de melhores formas de acesso, são levantados alguns pontos de reflexão a respeito desse “acesso”.
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2

Azambuja, Elizete Beatriz, and Weruska Fagundes Correia. "Antropônimos em Aurilândia-GO: uma abordagem pelo viés da semântica histórica da enunciaçã." RUA 15, no. 1 (July 22, 2015): 50. http://dx.doi.org/10.20396/rua.v15i1.8638871.

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Abstract:
Este texto tem como objetivo analisar o movimento de sentidos no ato de nomear produzido por duas gerações. Tal análise foi feita a partir de uma pesquisa no cartório de registro civil, no município de Aurilândia–GO, em que tomamos como corpus antropônimos registrados em 2000 e 2007 e, a partir do registro destes nomes, dos antropônimos dos locutores-nomeadores (pais). Fundamentamos as discussões na teoria Semântica Histórica da Enunciação.
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Rosa, Nilton Carlos, and Sandra Maria Fonseca da Costa. "O PROCESSO DE PARCELAMENTO DO ESPAÇO RURAL NO MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, PA, EM UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA." Revista Univap 22, no. 40 (March 9, 2017): 617. http://dx.doi.org/10.18066/revistaunivap.v22i40.1279.

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Abstract:
O objetivo do presente artigo é apresentar uma avaliação do processo de parcelamento da terra no município de Ponta de Pedras, PA, a partir de uma análise dos registros do Cartório de Registro Civil Antônio Malato, com o intuito de levantar as informações referentes às famílias tradicionais, o número de propriedades de cada família e as propriedades desmembradas de antigas Sesmarias e Sorte de Terras. Este município tem sua origem ligada ao surgimento de Sesmarias, introduzidas no Brasil Colônia, no século XVI/XVII. Neste sentido, uma discussão sobre o período colonial brasileiro será realizada para a compreensão deste estudo.
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Portela, Maria Helena de Rezende Brito. "Sub-registro de nascimentos vivos em localidade do Estado de Piauí, Brasil." Revista de Saúde Pública 23, no. 6 (December 1989): 493–501. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-89101989000600007.

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Abstract:
Decorrente de falta de dados que informem de modo fidedigno aos planejadores da área de Saúde, objetivou-se estimar a taxa mínima de sub-registro de nascimentos vivos na cidade de Piripiri, Piauí, no período de 1 de julho de 1983 a 30 de junho de 1984. O método utilizado para medir o sub-registro foi a comparação dos dados oficiais (Cartório de Registro Civil) com os não oficiais (Fundação Serviço Especial de Saúde Pública - FSESP e Igreja Católica), cujo resultado mostrou uma taxa mínima de sub-registro muito alta (68,4%) quando comparada com taxas de outras localidades brasileiras. Estudou-se a associação entre registro civil e variáveis interveníentes como local do parto, sexo da criança, estado civil e zona de residência da mãe. Concluiu-se ser o sub-registro um problema de Saúde Pública cujos fatores fundamentais como a educação, a conscientização da população e a gratuidade do registro, dentre outros, poderão contribuir para sua diminuição, com a conseqüente melhoria do planejamento das ações na área da Saúde Pública, de benéfica repercussão na vida da população.
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Ribeiro, Iara Pereira, and Pedro do Amaral Fernando Ruiz. "A prática da interdição: um desafio para a eficácia da Lei Brasileira de Inclusão." Revista Jurídica Cesumar - Mestrado 19, no. 2 (August 31, 2019): 459. http://dx.doi.org/10.17765/2176-9184.2019v19n2p459-477.

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Abstract:
O artigo apresenta o resultado de pesquisa descritiva-quantitativa que se propôs a verificar se existe uma cultura da interdição no Brasil; para tanto realizou-se pesquisa empírica dos registros de interdição no 1º Cartório de Registro Civil da cidade de Ribeirão Preto (SP), a fim de conhecer: a) quantidade de interdições realizadas; b) modalidade dessas interdições; c) média de idade dos interditados; d) motivo das interdições. A análise dos documentos apontou que os mandados de inscrição do registro de interdição não informam corretamente a motivação da sentença, o que impossibilita estabelecer os motivos e os limites da interdição. Tal prática atinge a autonomia da pessoa com deficiência, pois o não conhecimento público da natureza da deficiência cerceia a sua vontade para demais atos em que estaria plenamente apta, violando o direito à inclusão da pessoa com deficiência.
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Corrêa, Cláudia Franco, and Juliana Barcellosda Cunha e. Menezes. "A usucapião extrajudicial e a atuação do cartório de registro de imóveis: uma opção pela celeridade ou manutenção das práticas burocráticas?" Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça 2, no. 2 (December 13, 2016): 87. http://dx.doi.org/10.21902/2525-9814/2016.v2i2.1599.

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Abstract:
O presente artigo tem como propósito a analise do impacto do Novo Código de Processo Civil na usucapião, concedendo especial atenção à nova modalidade, trazida com a inserção do artigo 1.071, que prevê a possibilidade de se pleitear a usucapião em cartório de registro de imóveis. Pontua-se ainda a fundamentação nos objetivos principais do novo código, dentre os quais destaca-se a busca pela celeridade. Propõe-se o afastamento do viés pessimista que conduz a desqualificação do instituto, para adoção de uma nova perspectiva, na qual, a ata notarial é sugerida como ferramenta facilitadora na efetivação do procedimento da usucapião.
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Gallo, José Hiran da Silva, and Giselle Crosara Lettieri Gracindo. "Reprodução assistida, direito de todos. E o registro do filho, como proceder?" Revista Bioética 24, no. 2 (August 2016): 250–59. http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422016242125.

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Abstract:
Resumo Diante da falta de legislação federal, as técnicas reprodutivas assistidas (RA) aplicadas no Brasil são regidas desde 1992 por normas éticas, e as partes envolvidas – médico e paciente – em processo de procriação artificial contam com resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM). Recentemente houve importantes inovações quanto à abrangência de RA e quanto às normas orientadoras, a exemplo da nova Resolução CFM 2.121/2015 e dos Provimentos 21/2015-CGJ-PE e CNJ 52/2016 sobre o registro de crianças geradas por RA. Este último exige identificação dos doadores do material genético. Objetiva-se demonstrar avanços para atender ao melhor interesse das crianças havidas por RA e seus pais, e à igualdade entre filhos na emissão da certidão de registro civil em cartório no Brasil, independente de ação judicial, apontando violação do sigilo médico e do direito ao anonimato do doador no provimento nacional.
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Franco, Gastão Marques, and Elcio Nacur Rezende. "AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.465/17 NO QUE SE REFERE À USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – UMA ANÁLISE DA CONSTRUÇÃO DE UM ORDENAMENTO QUE PROPICIE A DESJUDICIALIZAÇÃO." Revista Direito em Debate 30, no. 55 (June 2, 2021): 132–44. http://dx.doi.org/10.21527/2176-6622.2021.55.132-144.

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Abstract:
A aquisição originária da propriedade e dos direitos reais à ela inerentes por meio da usucapião é uma das figuras jurídicas mais relevantes em nosso ordenamento pátrio. Até o advento do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento que declarava a propriedade fundamentada na usucapião era feito quase que exclusivamente perante o Poder Judiciário. Com o novo diploma processual, que modificou a Lei de Registros Públicos, passou-se a permitir que tal procedimento fosse feito perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o imóvel estivesse localizado. O presente artigo pretende analisar se houve realmente a criação de um procedimento extrajudicial com efetiva utilidade prática, almejando a conclusão de que, apesar de ter sido prevista em 2015, essa desjudicialização da usucapião só se tornou efetiva com a entrada em vigor da Lei nº 13.465 de 2017, em decorrência da modificação de certas regras procedimentais que serão devidamente pormenorizadas nesse estudo.
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Scochi, Carmen Gracinda Silvan, Isabel Aparecida Ribeiro Costa, Semiramis Melani Melo Rocha, Adriana Moraes Leite, and Lucila Castanheira Nascimento. "Intervalo entre o nascimento e o registro civil: situação no município de Ribeirão Preto, São Paulo, Brasil." Revista Brasileira de Saúde Materno Infantil 4, no. 2 (June 2004): 171–78. http://dx.doi.org/10.1590/s1519-38292004000200007.

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Abstract:
OBJETIVOS: identificar a amplitude de variação do intervalo de tempo entre o nascimento e o registro civil em Ribeirão Preto, e a ocorrência de registros tardios e atrasados. MÉTODOS: estudo descritivo transversal baseado em dados obtidos junto a Secretaria Municipal da Saúde, tendo como fonte uma planilha que contém informações sobre os registros de nascimento declarados nos quatro cartórios do município. Realizou-se um censo do total de registros de nascimentos efetuados no período de janeiro a junho de 1996, totalizando 4429. RESULTADOS: 4207 (94,99%) registros procediam de mães residentes em Ribeirão Preto e 222 (5,01%) de outros municípios. Do total, 3583 (80,90%) foram registrados com intervalo de até 60 dias entre o nascimento e a data de registro. Houve 846 (19,10%) registros tardios, com intervalo superior a 60 dias, dos quais 700 (82,74%) eram atrasados pois não ocorreram no mesmo ano do nascimento, representando 15,80% do total. CONCLUSÕES: as proporções de registros tardios e atrasados foram consideradas elevadas.
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Meyer, Tufi Neder, Ione Lamounier Camargos Resende, and Juscélio Clemente de Abreu. "Incidência de suicídios e uso de agrotóxicos por trabalhadores rurais em Luz (MG), Brasil." Revista Brasileira de Saúde Ocupacional 32, no. 116 (December 2007): 24–30. http://dx.doi.org/10.1590/s0303-76572007000200004.

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Abstract:
Este artigo apresenta um estudo sobre a incidência de suicídios em Luz (MG), verificando as eventuais relações com agrotóxicos. Para tanto, adotou-se estudo descritivo com 50 moradores de uma micro-região, entrevistados mediante questionário. Realizaram-se dosagens de acetilcolinesterase, gama-glutamil-transferase (GGT), transaminase glutâmico-oxalacética (TGO) e transaminase glutâmico-pirúvica (TGP) no soro e pesquisas nos prontuários hospitalares e no cartório do registro civil, estudando-se os casos de suicídios entre os anos de 2000 e 2004. A pesquisa nos prontuários e no cartório permitiu verificar a ocorrência de 8,1 atendimentos/mês de casos de intoxicação por agrotóxicos, sendo 19 suicídios (22,6/100.000 hab./ano) no período. Desses, 18 eram trabalhadores rurais do sexo masculino. O mecanismo de suicídio foi, em 57,9% dos casos, envenenamento com agrotóxicos. Dos entrevistados, 98% relataram usar regularmente agrotóxicos, 72% não utilizaram nenhum equipamento de proteção, 56% nunca leram as bulas e 40% afirmaram ter tido intoxicação. Encontrou-se elevação da TGO e da TGP em 33,33% dos homens e da GGT em 21,42% das mulheres e 13,88% dos homens. Não foi detectada redução da atividade da acetilcolinesterase. Constatou-se que a incidência de suicídios foi mais que o dobro da maior média estadual brasileira e que o número de atendimentos de intoxicações foi alto se comparado aos do Sinitox.
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Rios, Beatriz Falcão, Tarik Vervloet Fontes, and Fábio da Silva Santos. "A proteção de direitos sociais dos transgêneros: impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275 no Brasil." Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo 115 (December 30, 2020): 591–610. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v115p591-610.

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Abstract:
A questão dos direitos sociais dos transgêneros brasileiros ganha destaque no contexto de proteção à minorias. Principalmente, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente no dia 1º de março de 2018 a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275 para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei n. 6.015/73, permitindo aos transgêneros, que são aqueles que não se identificam com o seu gênero biológico, alterarem no cartório (via administrativa) o prenome e gênero diretamente no registro civil e sem a obrigatoriedade de ter realizado a cirurgia de transgenitalização. Por meio de uma pesquisa exploratória, com referenciais teóricos e um estudo realizado sobre as histórias de vida, será possível conhecer os impactos positivos e negativos dessa decisão, bem como, os enfrentamentos do dia a dia da população trans. Pode-se inferir que houve um avanço na história do Brasil com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.275, pois apesar dos impactos negativos mencionados é perceptível que já estamos um passo à frente da desconstrução da cultura transfóbica.
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Santos, Luis Ricardo Bykowski dos, and Sebastião Sérgio da Silveira. "MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, INSTRUMENTO PARA A SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS E FORTALECIMENTO DA CIDADANIA." Revista Cidadania e Acesso à Justiça 3, no. 1 (June 1, 2017): 73. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-026x/2017.v3i1.1863.

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Abstract:
Este artigo abordará a realização da conciliação e mediação nos cartórios de registro civil das pessoas naturais como instrumento para a solução de litígios no âmbito do interior do Brasil, especialmente levando em consideração a legislação que determina a necessidade de haver uma unidade de tal serventia extrajudicial em cada cidade, bem como nos municípios de significativa extensão territorial, onde em cada sede distrital deverá estar disponível um registrador civil de pessoas naturais. Com a novel lei de mediação, todas as serventias extrajudiciais passaram a ter possibilidade de realizarem mediações, situação que aponta para uma interiorização efetiva na solução dos litígios, exatamente em pequenas cidades que não sejam sede de comarca judicial ou em distritos localizados em municípios de grande extensão territorial, mas que tenham uma unidade de registro civil de pessoas naturais.
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Soares, Danilo De Medeiros Arcanjo, Aline Girlene Alves Barbosa, and Daniel Leite Oliveira de Lucena Lima. "Empresa Júnior novo rumo consultoria em segurança do trabalho: novo desafio para os discentes do IFPB Campus Patos/PB." Revista Práxis: saberes da extensão 6, no. 13 (November 11, 2018): 94. http://dx.doi.org/10.18265/2318-23692018v6n13p94-101.

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Abstract:
<p>Cientes da falta de profissionais na área de segurança do trabalho na região de Patos/PB, os professores do IFPB <em>Campus</em> Patos articularam junto ao corpo discente do Curso de Tecnologia em Segurança do Trabalho a criação e organização de uma Empresa Júnior (EJ) com objetivo de prestar serviços de qualidade e baixo custo na área de segurança do trabalho às organizações da região, realizando capacitação de pessoal e disseminando a cultura da segurança do trabalho. O primeiro passo foi selecionar e preparar estudantes do Curso com perfil para enfrentar o desafio de criar e organizar uma EJ. Para tanto, foi realizado visitas nas turmas para identificar interessados no projeto, depois foi feito reuniões de preparação e capacitação para realização do referido projeto. Os estudantes se engajaram de imediato em uma sequência de atividades estruturantes, conquistando espaço físico, equipamentos e mobiliário para a sede da EJ. Assim, em pouco espaço de tempo e se utilizando de um plano simples e ágil criaram a “EJ Novo Rumo Consultoria em Segurança do Trabalho”, com registro em cartório como associação civil sem fins lucrativos.</p><p> </p>
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Morais, Sílvia Raquel Santos de, and Geida Maria Cavalcanti de Sousa. "Representações sociais do suicídio pela comunidade de dormentes - PE." Psicologia: Ciência e Profissão 31, no. 1 (2011): 160–75. http://dx.doi.org/10.1590/s1414-98932011000100014.

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Abstract:
O fenômeno do suicídio representa um dos comportamentos humanos mais enigmáticos e perturbadores. Este estudo objetivou construir um mapeamento, por meio das representações sociais, dos fatores de risco quanto a esse fenômeno no Município de Dormentes - PE, em 2009. O interesse por essa investigação foi despertado pelo alto índice de suicídio na região. O estudo teve por base uma pesquisa de campo que envolveu a comunidade local, tais como familiares de suicidas, idosos, líderes comunitários, gestores e professores, totalizando 12 pessoas que responderam aos questionários e às entrevistas. Foi feito um levantamento sobre os casos de suicídio em Dormentes relativo ao período de 2006-2008 junto à polícia civil, ao cartório e à Secretaria de Saúde. Os resultados mostraram a ocorrência de 13 casos, predominando o enforcamento. As causas apontadas para o suicídio foram problemas pessoais e financeiros, falta de emprego, depressão, ansiedade, ciúme doentio, excesso de atividades, consanguinidade, falta de vitaminas e de uma alimentação adequada, excesso de remédios, profunda tristeza e vontade de acabar com o sofrimento, questões psicológicas e pensamentos repetitivos. Tal trabalho suscita inúmeras reflexões e constitui, também, um registro que poderá fazer parte do planejamento das políticas públicas do Município, especificamente no que se refere à saúde pública.
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Silva, Gulnar Azevedo e., Beatriz Cordeiro Jardim, and Cleber Vinicius Brito dos Santos. "Excesso de mortalidade no Brasil em tempos de COVID-19." Ciência & Saúde Coletiva 25, no. 9 (September 2020): 3345–54. http://dx.doi.org/10.1590/1413-81232020259.23642020.

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Abstract:
Resumo Tendo em vista o crescente número de óbitos pela pandemia de COVID-19 no país, o presente trabalho apresenta análise descritiva inicial e exploratória sobre o excesso de mortalidade observado nos meses de março a maio de 2020 nas capitais e nos demais municípios do país. A fonte de dados utilizada foi o registro de óbitos pelos Cartórios de Registro Civil. Os dados foram desagregados por capitais e demais municípios das 26 unidades federativas e do Distrito Federal segundo sexo. A razão de mortalidade ajustada para o ano de 2020 foi calculada tendo como padrão os coeficientes de mortalidade do ano de 2019. Os resultados indicaram excesso de 39.146 óbitos para o período estudado, sendo maior entre homens do que nas mulheres. Esse aumento foi maior nas capitais das regiões Norte, Nordeste e Sudeste. Nos demais municípios dessas regiões o incremento foi observado em maio, indicando possível interiorização da transmissão da COVID-19. Evidencia-se a necessidade de se aprimorar a detecção e o registro de casos para viabilizar o monitoramento eficiente da pandemia.
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Cordeiro, Iasmim Madeiro, and Adriano Marteleto Godinho. "O direito à terra indígena no Brasil: de garantias constitucionais a conflitos privados." Revista da Faculdade de Direito, no. 44 (December 22, 2020): 20–49. http://dx.doi.org/10.22456/0104-6594.94998.

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Abstract:
O direito à terra indígena no Brasil é assunto discutido desde os primórdios da colonização. Os conflitos existentes acerca da propriedade, posse e usufruto das terras indígenas ultrapassam o meio público e resultam em conflitos envolvendo direitos dos não indígenas que, por vezes, possuem títulos de propriedade privada devidamente registrados em cartório, consoante as normas do Direito Civil brasileiro. O trabalho ora escrito visa evidenciar que o direito dos povos indígenas deve ser adequadamente efetivado, conforme garante a Constituição Federal de 1988, com auxílio do Estado. A metodologia adotada seguiu a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. O método pelo qual a pesquisa pautou-se foi o indutivo. A necessidade de ação estatal é verificada quando particulares não têm conhecimento do território destinado aos povos indígenas e conseguem registrá-lo como seu de acordo com as normas do Código Civil, momento em que a demarcação das terras indígenas, ato meramente declaratório, alcança um valor inestimável, podendo resultar na diminuição de conflitos e consequentes processos judiciais. Concluiu-se que diversos são os enfrentamentos acerca do tema em epígrafe, restando evidente que o direito dos povos nativos brasileiros, minoria vulnerável, deve ser resguardado, tendo em vista ser essencial para a manutenção de seus valores, crenças, identidade e costumes.
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Santa Helena, Ernani Tiaraju de, and Maurício Bittencourt Rosa. "Avaliação da qualidade das informações relativas aos óbitos em menores de um ano em Blumenau,1998." Revista Brasileira de Saúde Materno Infantil 3, no. 1 (March 2003): 75–83. http://dx.doi.org/10.1590/s1519-38292003000100010.

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Abstract:
OBJETIVOS: quantificar o sub-registro e avaliar a qualidade das informações dos óbitos infantis em Blumenau, durante o ano de 1998. MÉTODOS: foram obtidas informações de 125 óbitos registrados nos cartórios de registro civil e de outros 12 óbitos junto aos hospitais de Blumenau. Preencheu-se uma Declaração de Óbito Nova (DO Nova) para comparação com cada Declaração de Óbito Original (DO Original), com base nas informações dos prontuários hospitalares. Foram comparados os novos coeficientes de mortalidade infantil e sub-componentes com os originais e determinada a concordância entre variáveis. RESULTADOS: observou-se um sub-registro de 8,8% de óbitos, verificando-se que: os coeficientes oficiais são Coeficiente de Mortalidade Infantil 16,7; Coeficiente de Mortalidade Perinatal 21,0; Coeficiente de Mortalidade Neonatal 12,8; Coeficiente de Mortalidade Pós-neonatal 3,9; e os novos são 18,0; 23,0; 13,8; e 4,1 respectivamente. As variáveis sócio-demográficas dos óbitos fetais e não fetais são mal preenchidas tanto na DO Original como nos prontuários médicos. No geral, as DO Originais de óbitos fetais são pior preenchidas que as de óbitos não fetais. O índice Kappa entre as DOs Originais e Novas para causas perinatais e malformações congênitas foi de 0,73 e 0,80, respectivamente. CONCLUSÕES: apesar do sub-registro e da insatisfatória qualidade das informações sócio-demográficas dos óbitos infantis, as causas podem ser utilizadas para planejamento em saúde em vista da boa concordância observada.
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Carvalheiro, Clarisse D. G., and Amábile R. X. Manço. "Mortalidade feminina no período reprodutivo em localidade urbana da região sudeste do Brasil: evolução nos últimos 20 Anos." Revista de Saúde Pública 26, no. 4 (August 1992): 239–45. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-89101992000400005.

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Abstract:
Estudou-se o comportamento da mortalidade na mulher de 15 a 49 anos, no período 1985 a 1989 comparando-o a 1970 a 1974, no Município de Ribeirão Preto, SP (Brasil). Os dados de óbitos foram obtidos nos Cartórios de Registro Civil e os de população estimados a partir dos 2 últimos censos. Analisou-se a mortalidade segundo procedência, estado civil, 7 grupos etários qüinqüenais e causas, segundo a Classificação Internacional de Doenças (9ª Revisão, 1975). Ocorreram 1.471 óbitos no período, sendo 705 os de residentes. As 4 principais causas de morte em ordem decrescente, foram: doenças do aparelho circulatório, neoplasmas, lesões e envenenamentos e doenças infecciosas e parasitárias. Os coeficientes específicos de mortalidade segundo grupos etários qüinqüenais, aumentam de modo geral com o avançar da idade, porém com valores menores que os da década anterior, particularmente aqueles codificados no Capítulo I. Os indicadores estudados mostram tendência ao declínio das doenças infecciosas e parasitárias e aumento concomitante das doenças crônico-degenerativas, ou seja, a ocorrência de uma transição epidemiológica vinculada às contradições inerentes ao estado atual de desenvolvimento do país.
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Santos, Alba Lúcia Dias dos, Cornélio Pedroso Rosenburg, and Keiko Ogura Buralli. "Histórias de perdas fetais contadas por mulheres: estudo de análise qualitativa." Revista de Saúde Pública 38, no. 2 (April 2004): 268–76. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-89102004000200017.

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Abstract:
OBJETIVO: (Re)conhecer o significado da perda fetal para mulheres que vivenciaram a experiência, a partir da compreensão do processo de gravidez, com base em seus relatos. MÉTODOS: Pesquisa de análise qualitativa com base nas histórias de sete mulheres que vivenciaram a experiência de perda fetal, no município de Arujá, SP, no período de julho de 1998 a junho de 1999. As mulheres foram identificadas a partir de atestados de óbito de nascidos mortos no período de estudo, obtidos no Cartório de Registro Civil de Arujá. Como procedimentos metodológicos, foram utilizadas a técnica de história oral para a coleta de dados e a técnica de análise de conteúdo do material coletado. As entrevistas realizadas foram gravadas e transcritas integralmente, e posteriormente recortadas para análise. RESULTADOS: Os achados foram analisados, contemplando dois momentos: o contexto circunstancial da gravidez e o impacto após a perda, adotando-se categorias temáticas específicas. A primeira parte aborda a percepção da gravidez, a notícia da vinda do bebê, os problemas de saúde até a perda e o atendimento do serviço de saúde. O significado da perda do bebê para as mulheres desse estudo foi evidenciado por três eixos centrais: perda de parte dela, fatalidade atribuída ao divino e mudanças de atitude perante a vida. A rede social de apoio a essas mulheres foi constituída sobre dois pilares: a família e a igreja, sendo praticamente inexistente o apoio de serviços de saúde. Ao final, todas elas expressaram a vontade de viver, a necessidade de trabalhar, de estudar e, até mesmo, de ter nova gravidez. CONCLUSÕES: Faz-se necessária uma mudança de paradigma nessa missão de atender pessoas; é preciso humanizar o atendimento nos serviços de saúde. Ficou muito evidente a necessidade do acompanhamento de usuárias de serviços de saúde que tiveram uma perda fetal, por uma equipe multiprofissional. Foi evidenciada, também, a importância de uma rede de apoio para mulheres que vivenciam esse problema.
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Guilhoto, Laura Maria de Figueiredo Ferreira, Filipe Meneghelli Bononi, Sueli Mesquita, and Cristiane Maciel dos Santos. "Associação Brasileira de Epilepsia: a história de duas décadas de atuação e serviço à comunidade." Journal of Epilepsy and Clinical Neurophysiology 14, no. 2 (June 2008): 77–84. http://dx.doi.org/10.1590/s1676-26492008000200007.

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Abstract:
OBJETIVO: A Associação Brasileira de Epilepsia (ABE) é uma sociedade sem fins lucrativos, que se estabeleceu como organização interessada em divulgar conhecimentos relativos às epilepsias e disposta a promover a melhora da qualidade de vida das pessoas com epilepsia. Este artigo visa descrever e documentar as atividades da ABE desde a sua fundação em 1987. MÉTODOS: Revisão histórica das atividades da ABE. RESULTADOS: A ABE é composta por pessoas com epilepsia, seus familiares, médicos, neurocientistas e outros profissionais da área de saúde. A ABE foi fundada pelo prof. Esper Abrão Cavalheiro da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) e foi aceita como o capítulo brasileiro do International Bureau for Epilepsy (IBE) em 1991. A ABE tornou-se capítulo oficial do IBE em 18 de dezembro de 2005; seu CNPJ é de 23 de junho de 2003 e o estatuto foi reformulado conforme no novo Código Civil Brasileiro de 2003 e está registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas desde 16 de setembro de 2004. A ABE foi qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) pelo Ministério da Justiça em 07 de janeiro de 2005, em portaria publicada no Diário Oficial em 17 de janeiro de 2005. A Associação promove palestras mensais sobre temas variados e os associados também participam de atividades, entre elas, o projeto de pintura Arte e Vida, as Oficinas Literária, de Expressão e de Artesanato, com aulas semanais. CONCLUSÃO: A Associação Brasileira de Epilepsia nos últimos 20 anos vem promovendo amplo entendimento das epilepsias através da disseminação de conhecimentos à população em geral, a fim de diminuir o estigma e o preconceito sociedade às pessoas com epilepsia.
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Coêlho, Carolina Reis Jatobá. "Responsabilidade objetiva do estado por danos causados a terceiros por tabeliães e registradores: comentários ao Recurso Extraordinário 842.846." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no. 10 (September 30, 2019): 193–201. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/10.crjc.

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O Supremo Tribunal Federal – STF deparou-se com a discussão acerca da natureza e extensão da responsabilidade civil do Estado por danos causados por delegatários (tabeliães e oficiais de registro) a terceiros no exercício de suas funções: se direta, solidária ou subsidiária, e, ainda, se objetiva ou subjetiva. Por fim, a tese que ficou assentada foi a seguinte: “o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Ao reconhecer que a vítima tem a possibilidade de acionar o Estado para indenizar cidadãos por erros de cartórios, o STF não exclui o regime jurídico especial atribuído às serventias extrajudiciais, conforme art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil, que regulamentado prevê responsabilidade subjetiva, mas não afasta a estatalidade da atividade, aventando-se a possibilidade de responsabilização de forma objetiva, sem aferição de dolo ou culpa. Oferece, assim, à vítima, a alternativa de utilizar um dos regimes ou os dois para fins de se ver reparada dos danos decorrentes da atividade, consagrada pela doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello como atividade jurídica delegada, típica do Estado.
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Balbino, Michelle Lucas Cardoso, and Simone Letícia Severo e Sousa. "A AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL NO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL (LEI Nº 12.651/2012): UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA MINEIRA." Revista de Direito Ambiental e Socioambientalismo 3, no. 2 (December 1, 2017): 1. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-9628/2017.v3i2.2232.

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Abstract:
Com o advento do atual Código Florestal há divergência acerca da obrigatoriedade da averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis. Uma corrente entende que a nova legislação ambiental não extinguiu a obrigação de averbação da reserva legal, já a outra, parte do pressuposto que constitui mera faculdade do proprietário a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis, não podendo ser imposta coercitivamente pela via judicial. Assim, este artigo realizou análise dos posicionamentos existente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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Andrade, Henrique Dos Santos, and Marco Antonio Barbosa. "O Cartório Digital na Sociedade da Informação." Revista do Direito Público 11, no. 1 (April 30, 2016): 85. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2016v11n1p85.

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Analisam-se legislatração, estrutura e competência dos cartórios e da ICP-Brasil, abordando-se temas relativos à registros públicos, conceitos de informática, a exemplo de assinatura e certificação digital, enfantizando-se o cuidado que se deve ter na conversão da forma e disponibilidade das informações submetivas à registro público, na Sociedade da Informação.
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Mukai, Toshio. "ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI DE PARCELAMENTO URBANO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 15 (December 15, 2020): 349–58. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.1.

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1.A questão da revogação da legislação anterior A Lei 6.766, de 19.12.1979 (LGL\1979\27), conhecida como Lei Lehmann, a par dos inegáveis avanços que propiciou, no sentido de possibilitar um controle mais efetivo da urbanização no Brasil, dispondo regras civis, urbanísticas, ambientais e penais sobre o ato de parcelar o solo urbano, de outro lado, por falta de maior cuidado dos legisladores em face da complexidade da matéria, contém falhas que têm propiciado muitas dúvidas em relação à sua aplicação. Destarte, a Lei trouxe problemas sérios, especialmente em face de suas lacunas, e que julgamos conveniente esclarecer. Nesse sentido, vamos aqui focalizar alguns dos problemas que a prática da aplicação da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) tem suscitado, e que, de certa forma, poderíamos dizer que são seus aspectos polêmicos.Tais problemas, que tivemos condições de detectar, são os seguintes: O art. 55 da Lei limitou-se a dizer que “revogam-se as disposições em contrário”. Isso gerou muitas dúvidas quanto à permanência de partes da legislação anterior. Mas os arts. 1º e 2º da Lei mostram que ela regula inteiramente a matéria relativa a loteamentos urbanos. O Dec.-lei 4.657, de 04.09.1962 (Lei de Introdução ao Código Civil (LGL\2002\400)) – art. 2º, § 1º, impõe a revogação de lei anterior pela nova lei: quando expressamente a declare, quando suas disposições são incompatíveis, e quando regule inteiramente a matéria de que tratava a antiga lei. Regular inteiramente a matéria não é regular ponto por ponto, mas sim regular globalmente a matéria (cf. Oliveira Ascenção, Introdução à Ciência do Direito, Fundação Kalouste Gulbenkian). Assim, do Dec.-lei 58/37 (LGL\1937\2), apenas os arts. 15, 16 e 22, por conterem matéria extravagante, continuam em vigor; o Dec.-lei 271/67 (LGL\1967\15) permanece em vigor apenas quanto à concessão do direito real de uso (arts. 7.º e ss.), por constituir matéria extravagante. A propósito deste aspecto, o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Ap. Cív. 7.520, declarou que, na inexistência de Lei Municipal fixando prazo para a aprovação de parcelamento urbano, subsiste aquele previsto pelo Dec. Federal 3.079, de 15.09.1938 (LGL\1938\1) (art. 1º, §§ 2º e 3º). Decisão, como vimos, errônea, que foi superada pela decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada no MS 8.840-SP, onde se decidiu (corretamente) que “o Dec. 3.079, que dava 90 dias de prazo para aprovação de loteamento pelas autoridades competentes, está revogado com o Dec.-lei 58/37 (LGL\1937\2), no que toca ao uso do solo urbano”. Além do mais, o Dec. 3.079/38 (LGL\1938\1), fixando prazo para autoridades municipais e estaduais, era duplamente inconstitucional, porque fixação de prazo é matéria estritamente administrativa, e portanto, de competência de cada nível de governo, e porque decreto não pode inovar no mundo jurídico. 2.Loteamentos de áreas rurais para fins urbanos – Os sítios de recreio Antes da Lei, os loteamentos de imóveis rurais podiam abranger: para fins agrícolas, de urbanização, e para formação de sítios de recreio. Todos eram aprovados pelo INCRA, com audiência da Prefeitura Municipal. Após a Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), o seu art. 3º somente admitiu loteamentos para fins urbanos em área dentro do perímetro urbano ou em zona de expansão urbana, declarados em lei municipal. De acordo com o art. 53 da Lei, antes da aprovação do loteamento, que nessa ocasião deverá já estar abrangido pela zona de expansão urbana, há que se transformar a área rural em urbana – audiência do INCRA e aprovação da Prefeitura Municipal (o art. 53 é norma extravagante). Discute-se a questão de poder ou não ser implantado um loteamento para sítios ou chácaras de recreio na zona rural. Essa questão envolve a consideração de ser ou não o sítio de recreio, para fins urbanos. Sempre entendemos que o sítio de recreio é para fins urbanos, e que, portanto, não pode ser implantado em zona rural. Nesse sentido também, o próprio INCRA, pela sua Procuradoria Jurídica da Coordenadoria Regional de São Paulo, na Inf. CR (08) J. – 467/82, conclui: “a) a chácara de recreio não se enquadra no conceito de imóvel rural, pois não se destina à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Mesmo que se pensasse em plantações num sítio de recreio, estas jamais poderiam se configurar numa exploração econômica, quando muito, seria doméstica; b) a chácara de recreio enquadra-se perfeitamente no conceito de imóvel urbano, como ‘lote destinado a edificação de qualquer natureza’” (grifamos). Também o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo já se manifestou no mesmo sentido: “Ora, lazer e recreação são atividades, tipicamente urbanas. Se o condomínio tem essa finalidade não pode ser considerado rural” (Ap. Cív. 2.349-0). Por sua vez, o Prov. 2/83, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, determina: “149 – O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de: a) lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município (Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), art. 3º); b) averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA (Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), art. 53 e Portaria 17-b, do INCRA).” 3.Loteamentos fechados ou em condomínio Este assunto tem sido muito discutido. Sabe-se que, na prática, esses loteamentos têm sido efetuados pelas seguintes formas: a) Com invocação do art. 8º da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12) – Lei de Condomínios e Incorporações, desde que o art. 3º do Dec.-lei 271/67 (LGL\1967\15) mandava aplicar, no que coubesse, aquele diploma aos loteamentos. Ocorre que aquele dispositivo está revogado pela superveniência da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) e ademais, a Lei de Condomínios não admite o terreno divorciado da construção. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Ap. Cív. 2.349-0 – Patrocínio Paulista, teve ocasião de deixar fixado: “A instituição da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12), posto que não se aplique somente a edifícios, tem sua existência subordinada à construção de casas térreas, assobradadas ou de edifícios. Sem a vinculação do terreno às construções não há condomínio que se sujeita à lei especial. A instituição pretendida pela recorrida não trata da construção de casas. Não há vinculação entre as frações ideais do terreno com edificações. Ausentes os pressupostos contidos nos arts. 7º e 8º da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12), é evidente que o condomínio a que se refere o título não tem a ver com o regulado neste diploma legal.” b) Condomínio por frações ideais – Diógenes Gasparini entende não ser possível a instituição deste tipo de condomínio com relação a loteamentos. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido, decidiu: “O expediente de se retalhar imóvel urbano para venda de frações ideais localizadas, com indicação da respectiva área e metragem, não nomeação de todos os condôminos e sua preferência em caso de alienação, bem como o estabelecimento da indivisibilidade por prazo superior a cinco anos, infringe o art. 623 do CC (LGL\2002\400) e constitui burla às disposições da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), devendo ser impedido o seu registro.” O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, no mesmo Acórdão antes referido (Ap. Cív. 2.349-0 – comarca de Patrocínio Paulista), fixou posição contrária a este tipo de condomínio baseado nos seguintes pontos: “O condomínio, não obstante, por definição, não pode resultar do ato unilateral do único proprietário. Com efeito, se o condomínio pressupõe a existência de mais de um proprietário, não se concebe a compropriedade quando uma única pessoa detenha o domínio de toda a coisa. O Código Civil (LGL\2002\400) opõe outro obstáculo ao registro perseguido pela recorrida. Estabelece o instrumento de instituição que o condomínio é perpétuo e absoluto. Nada mais contraria tanto a lei. Com efeito, o Código Civil (LGL\2002\400), dá ao condomínio o direito de, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum (art. 629). Ad argumentandum, se fosse possível à solitária dona do imóvel instituir a comunhão, o termo máximo não poderia ser superior a cinco anos. A instituição de condomínio é sempre consequência e não causa. Resulta sempre de uma transferência de domínio, quer seja voluntário, quer seja forçado, quer decorre de atos inter vivos, quer de transmissão mortis causa. Não se pode, diante disso, aceitar um instrumento de instituição de condomínio. A indivisão é criada com efeito, v.g., de uma venda e mais de uma pessoa, ou de uma doação. O título que ingressa no Registro de Imóveis é o da venda e compra ou da doação; o condomínio surge no Registro de Imóveis automaticamente, sem instrumento próprio e exclusivo.” Por último, o Prov. 2/83, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça, no item 152 estabelece: “152 – É vedado proceder a registro de vendas de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil (CC (LGL\2002\400), art. 623 e ss.), caracterizadora, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos (Parecer aprovado no Proc. CG-59.044/81, DOJ de 27.10.82).” c) Concessão do direito real de uso das vias de circulação e áreas livres – A Lei 9.413/81 (31.12.1981), do Município de São Paulo, prevê o loteamento fechado de forma correta (a nosso ver). O art. 22 prevê a existência do loteamento L-4, caracterizado pela outorga da concessão do direito real de uso para as vias de circulação e para 1/3 das reservas destinadas a áreas verdes. O § 2º desse artigo diz que “fica o Executivo autorizado, independentemente de concorrência pública, a outorgar concessão de direito real de uso das vias de circulação e das áreas verdes citadas no caput”. É forma próxima de implantação de loteamento fechado, e dá ao Município algum controle sobre essa forma de urbanização, o que as duas outras formas não oferecem. A desafetação e a outorga de concessão dão ao Município a possibilidade de impor sua vontade nesse tipo de urbanização. Fica em aberto, no entanto, a questão da utilização restrita de bens de uso comum do povo por uma minoria. 4.Loteamentos de áreas sem o domínio pleno Em princípio, para lotear, há necessidade do domínio pleno da gleba (o art. 18 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) exige o título de propriedade). Contudo, pode haver loteamento, excepcionalmente, em terreno de marinha, onde há a enfiteuse ou aforamento, distinguindo o domínio útil – domínio somente do titular original. A Lei que trata do assunto (Dec.-lei 9.760/46 (LGL\1946\2)) prevê a propriedade aparente, como um direito real amplo, sendo que o art. 102 admite transmissão inter vivos dessa “propriedade” com assentimento do SPU. Pode, admite a lei, haver loteamento, com venda do domínio útil. Enfiteuse é um direito real onde o proprietário tem o domínio direto, restrito e o foreiro pode ter até perpetuamente poderes de domínio (Orlando Gomes). O art. 64 do Dec.-lei 9.760/46 (LGL\1946\2) prevê que os imóveis da União podem ser aforados quando não utilizados em serviços públicos. E o art. 163 prevê a alienação de terrenos quanto à constituição de lotes, com observância das “posturas” municipais. 5.Lei aplicável (quanto ao Registro) às aprovações de loteamentos anteriores à Lei 6.766/79 Em face do art. 6º da LICC (LGL\1942\3) – incidência imediata da Lei sobre situações em curso, o Prov. 6/80 da 1ª Vara de Registros Públicos previa o prazo de 180 dias para registro, a partir da data da publicação da Lei (20.12.1979), no caso de aprovações anteriores à Lei. Discutiu-se da possibilidade de aplicar-se a pena de caducidade a casos pretéritos, posto que se trata de penalidade e porque iria atingir, tal interpretação, direito adquirido. Mas, o STF, no RE 96.333-GO, 2ª T., Rel. o Min. Moreira Alves, decidiu pela aplicação da nova Lei no caso: “Registro de loteamento – Alegação de ofensa a direito adquirido. Inexistência de violação do § 3º do art. 153 da CF (LGL\1988\3), pois um dos fundamentos capazes de manter, de per si, a decisão recorrida é o de que existe ação real que impossibilite o registro do plano de loteamento aprovado anteriormente à Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), mas ainda não registrado. Trata-se, pois, de matéria referente a causa impeditiva de registro, e, nesse particular, vigora o princípio de que causa impeditiva de registro criada por lei nova se aplica a registro posterior de loteamento anteriormente aprovado” (STF – RTJ 104/1.216-1.222). 6.Prazo para execução de obras – Garantias e repasse de custos a) Prazo de execução de obras – O art. 18 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) dá 180 dias de prazo para execução de obras? Essa questão surgiu porque, se o art. 18 fixa 180 dias para que o projeto, desde sua aprovação pela Prefeitura, seja apresentado a registro, ter-se-ia exatamente esse prazo para a execução das obras, uma vez que o mesmo art. 18 exige, como um dos documentos necessários para o registro, termo de verificação de execução das obras. Então, a maioria das Prefeituras, sabendo que tal prazo é exíguo, prefere o cronograma de execução de obras com prazo máximo de dois anos, previsto com alternativa pelo mesmo art. 18. Com relação ao termo de verificação, entendemos que, necessariamente, aí não há sempre 180 dias apenas para execução de obras. É que, antes da aprovação definitiva, segundo Hely Lopes Meirelles, pode existir uma autorização (licença prévia) relativa ao projeto de loteamento para execução das obras. Terminadas essas haverá a aprovação definitiva, e somente então correrá o prazo de 180 dias. Esta solução, no entanto, não interessa ao loteador que tem urgência para registrar o loteamento para poder efetuar as vendas (art. 37 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27)). Então a solução estará no cronograma. A questão que tem surgido aqui é se o Município pode ficar cronograma com prazo maior (ou mesmo prorrogar) do que aquele fixado pela Lei Federal. A nós nos parece de flagrante inconstitucionalidade aquela fixação, posto que o estabelecimento de prazo administrativo para execução de obras de infraestrutura só interessa ao Município e, como tal, cai inteiramente no seu peculiar interesse. A União não poderia fixar prazo administrativo para o Município, por incorrer em invasão de competência legislativa constitucional. b) Garantia para execução das obras – Poderia ser oferecida uma semelhante àquela do art. 40, § 2º, da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27)? Entendemos que sim, desde que reconhecido no documento a possibilidade de cobrança direta das despesas. c) Repasse das despesas com a execução das obras – É perfeitamente legal, desde que a cobrança seja efetuada mediante a demonstração dos custos já incorridos em determinado período e o rateio pelos adquirentes seja também demonstrado. A cobrança das obras dos adquirentes é que legitima o direito destes de exigirem do loteador a execução das obras (art. 38, caput). 7.A questão do lote mínimo de 125m² Seria de competência federal, estadual ou municipal? Seria federal, padrão mínimo de direito urbanístico? Seria norma de direito civil? O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo entendeu que os Municípios podem fixar a metragem mínima dos lotes, com superioridade sobre a lei federal (Ap. Cív. 2.641-0 – Diadema; Ap. Cív. 2.682-0 – Piracicaba). Segundo, portanto, essa orientação do Conselho, o desdobro, que inobstante não esteja submetido à Lei, devesse atender ao lote mínimo de 125m², conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, não precisa atender tal mínimo, mas sim aquele previsto em Lei Municipal. A nós nos parece legal o padrão mínimo urbanístico da lei federal. Questão paralela, referida ao desdobro, surgiu no caso de se tratar de divisão de lotes de grande porte. O Prov. 2/83, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deixa ao prudente critério do Cartório decidir quando se trata de desdobro ou desmembramento. 8.Anuência prévia nas regiões metropolitanas A questão que surgiu, desde a edição da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), foi a seguinte: todos os parcelamentos urbanos na Região Metropolitana estão sujeitos à anuência prévia? O art. 13 da Lei, no inc. II, previa que caberia a anuência prévia da autoridade metropolitana: “II – quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município, nas Regiões Metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal”. Discutiu-se então se seriam três ou quatro as hipóteses contidas no inciso. Em nosso livro Loteamento e Desmembramentos Urbanos, Sugestões Literárias, 1980, p. 63, defendemos a interpretação de que se tratam de quatro hipóteses: parcelamentos em municípios integrantes de regiões metropolitanas localizados em áreas limítrofes dos municípios; parcelamentos em municípios integrantes de regiões metropolitanas, que abranjam mais de um município; parcelamentos em áreas limítrofes de município que faça parte de aglomerações urbanas; e parcelamentos em áreas que abranjam mais de um município, em aglomerações urbanas. Outros defenderam a interpretação de que se tratam de três hipóteses: parcelamentos em áreas limítrofes de município ou que abranjam mais de um município; nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas. 9.Indenização em desapropriação de glebas loteadas, mas não registrado o loteamento O art. 42 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) reza: “Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado”. Essa disposição causou polêmica, pois sua interpretação gramatical levaria à inconstitucionalidade, face ao mandamento da justa indenização prevista no art. 153, § 22, da CF (LGL\1988\3). O STF, no entanto, deu interpretação à norma que a salva desse vício, dizendo: “Na interpretação dessas normas, há que se ter em conta as circunstâncias de cada caso, sob pena de frustrar-se o princípio da justa indenização, contemplado no § 22 do art. 153 da CF (LGL\1988\3). O que as normas afastam, sem ludibriar o princípio, é a indenizabilidade do loteamento teórico ou inexistente, e não a composição do efetivo desfalque patrimonial. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF – 1ª T. – RE 99.526-SP – Rel. Min. Rafael Mayer – j. 25.03.1983 – v.u.). 10.Acesso à via judicial quando o loteamento não estiver registrado Pelo art. 46 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) o loteador não tem acesso à via judicial, ou não poderá se defender, com base na Lei, sem apresentação dos registros dos contratos a que ela se refere. A questão que surgiu foi: é inconstitucional a norma, porque: “nenhuma lesão de direito poderá ser subtraída da apreciação judicial”, e a defesa é ampla, não condicionada a qualquer condição infraconstitucional? Entendemos que, quanto à ação, a norma não é inconstitucional, porque apenas impõe condições da mesma, mas não veda o acesso à via judicial; quanto à defesa, a norma é inconstitucional, porque impõe condições infraconstitucionais que ofendem o princípio da ampla defesa. 11.Regularização de loteamentos – Casos presentes ou passados? Discutiu-se se os arts. 38 e ss. da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) são aplicáveis somente a casos irregulares presentes ou também aos passados. Gilberto Passos de Freitas (“O Ministério Público na Regularização de loteamentos”, Bol. do Interior, Fundação Faria Lima-SP) entendeu que, “se a implantação (do loteamento) foi posterior (a 20.12.1979), as normas a serem obedecidas são as previstas na nova Lei. Se anterior, outra será a legislação a ser observada”. Para o autor mencionado, “no tocante aos loteamentos ou desmembramentos implantados anteriormente à vigência da mencionada Lei, as normas a serem observadas são as que regulam os registros públicos e a legislação local”. Já Diógenes Gasparini (Regularização de Loteamento e Desmembramento, 1983, p. 9) entende diversamente: “não há regimes jurídicos, um para urbanizações anteriores e outro para as urbanizações posteriores à Lei do Parcelamento do Solo Urbano. O disposto no art. 40, fundamento da atuação reguladora, serve tanto para uma como para outra dessas urbanizações”. O Prov. 2/83 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo contém uma Seção (VI) que trata dos “Loteamentos Irregulares” (Subseção II) e o seu item 153 determina: “Não se aplicam os arts. 18 e 19 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) aos registros de loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas Prefeituras Municipais, ou, no seu desinteresse, pelos adquirentes de lotes, para regularizar situações de fato já existentes, sejam elas anteriores ou posteriores àquela lei.” De nossa parte entendemos que ato ou situação irregular encontrada pela Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), e que continua irregular perante ela, está sob sua égide, devendo qualquer regularização da mesma situação ser procedida legalmente, de acordo com suas prescrições, porque ato (ou situação) irregular ou ilegal, evidentemente, não encontra amparo perante lei nova, no ato jurídico perfeito, de que nos fala a Constituição. No entanto, atendendo às situações consolidadas, em São Paulo, consagrou-se uma posição intermediária, isto é, exigindo-se tão só que os loteamentos irregulares atendam à legislação local da época de sua implantação quanto às obras exigidas. É o que ficou expresso na Ap. Cív. 1.702 – Capital, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo: “Todas essas dificuldades, frequentemente apresentadas diante das autoridades administrativas e judiciárias, fizeram com que se pensasse em solução intermediária, que pudesse anteder o premente interesse dos adquirentes de lotes, das Prefeituras, e sem ferir princípios básicos do registro imobiliário [...]. Consagrou-se, portanto, entendimento que já vinha sendo esposado, à época da legislação revogada, por este Conselho Superior da Magistratura, Eg. Corregedoria-Geral da Justiça e Juízes Corregedores do Estado (cf. Ap. Cív. 376-0 – São Roque, e Proc. CG-29/80).” Concluiu ainda o Conselho: “Com o advento dessa expressa disposição legal (art. 40), ficou claro que a Municipalidade poderá, sempre que irregularidades forem constatadas, agir em defesa de seus interesses, bem como dos adquirentes de lotes”. Assim, a suspensão dos pagamentos (art. 38) cabe sempre que o loteamento, seja anterior ou não à Lei, não se encontrar regularmente executado, mesmo que já registrado. A regularização, que é uma faculdade e não uma obrigação da Prefeitura, segundo o art. 40, caberá sempre, seja o loteamento anterior ou posterior à Lei 6.766/79 (LGL\1979\27).
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Mukai, Toshio. "ASPECTOS POLÊMICOS DA LEI DE PARCELAMENTO URBANO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 15 (December 15, 2020): 349–58. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.1.

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1.A questão da revogação da legislação anterior A Lei 6.766, de 19.12.1979 (LGL\1979\27), conhecida como Lei Lehmann, a par dos inegáveis avanços que propiciou, no sentido de possibilitar um controle mais efetivo da urbanização no Brasil, dispondo regras civis, urbanísticas, ambientais e penais sobre o ato de parcelar o solo urbano, de outro lado, por falta de maior cuidado dos legisladores em face da complexidade da matéria, contém falhas que têm propiciado muitas dúvidas em relação à sua aplicação. Destarte, a Lei trouxe problemas sérios, especialmente em face de suas lacunas, e que julgamos conveniente esclarecer. Nesse sentido, vamos aqui focalizar alguns dos problemas que a prática da aplicação da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) tem suscitado, e que, de certa forma, poderíamos dizer que são seus aspectos polêmicos.Tais problemas, que tivemos condições de detectar, são os seguintes: O art. 55 da Lei limitou-se a dizer que “revogam-se as disposições em contrário”. Isso gerou muitas dúvidas quanto à permanência de partes da legislação anterior. Mas os arts. 1º e 2º da Lei mostram que ela regula inteiramente a matéria relativa a loteamentos urbanos. O Dec.-lei 4.657, de 04.09.1962 (Lei de Introdução ao Código Civil (LGL\2002\400)) – art. 2º, § 1º, impõe a revogação de lei anterior pela nova lei: quando expressamente a declare, quando suas disposições são incompatíveis, e quando regule inteiramente a matéria de que tratava a antiga lei. Regular inteiramente a matéria não é regular ponto por ponto, mas sim regular globalmente a matéria (cf. Oliveira Ascenção, Introdução à Ciência do Direito, Fundação Kalouste Gulbenkian). Assim, do Dec.-lei 58/37 (LGL\1937\2), apenas os arts. 15, 16 e 22, por conterem matéria extravagante, continuam em vigor; o Dec.-lei 271/67 (LGL\1967\15) permanece em vigor apenas quanto à concessão do direito real de uso (arts. 7.º e ss.), por constituir matéria extravagante. A propósito deste aspecto, o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Ap. Cív. 7.520, declarou que, na inexistência de Lei Municipal fixando prazo para a aprovação de parcelamento urbano, subsiste aquele previsto pelo Dec. Federal 3.079, de 15.09.1938 (LGL\1938\1) (art. 1º, §§ 2º e 3º). Decisão, como vimos, errônea, que foi superada pela decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatada no MS 8.840-SP, onde se decidiu (corretamente) que “o Dec. 3.079, que dava 90 dias de prazo para aprovação de loteamento pelas autoridades competentes, está revogado com o Dec.-lei 58/37 (LGL\1937\2), no que toca ao uso do solo urbano”. Além do mais, o Dec. 3.079/38 (LGL\1938\1), fixando prazo para autoridades municipais e estaduais, era duplamente inconstitucional, porque fixação de prazo é matéria estritamente administrativa, e portanto, de competência de cada nível de governo, e porque decreto não pode inovar no mundo jurídico. 2.Loteamentos de áreas rurais para fins urbanos – Os sítios de recreio Antes da Lei, os loteamentos de imóveis rurais podiam abranger: para fins agrícolas, de urbanização, e para formação de sítios de recreio. Todos eram aprovados pelo INCRA, com audiência da Prefeitura Municipal. Após a Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), o seu art. 3º somente admitiu loteamentos para fins urbanos em área dentro do perímetro urbano ou em zona de expansão urbana, declarados em lei municipal. De acordo com o art. 53 da Lei, antes da aprovação do loteamento, que nessa ocasião deverá já estar abrangido pela zona de expansão urbana, há que se transformar a área rural em urbana – audiência do INCRA e aprovação da Prefeitura Municipal (o art. 53 é norma extravagante). Discute-se a questão de poder ou não ser implantado um loteamento para sítios ou chácaras de recreio na zona rural. Essa questão envolve a consideração de ser ou não o sítio de recreio, para fins urbanos. Sempre entendemos que o sítio de recreio é para fins urbanos, e que, portanto, não pode ser implantado em zona rural. Nesse sentido também, o próprio INCRA, pela sua Procuradoria Jurídica da Coordenadoria Regional de São Paulo, na Inf. CR (08) J. – 467/82, conclui: “a) a chácara de recreio não se enquadra no conceito de imóvel rural, pois não se destina à exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Mesmo que se pensasse em plantações num sítio de recreio, estas jamais poderiam se configurar numa exploração econômica, quando muito, seria doméstica; b) a chácara de recreio enquadra-se perfeitamente no conceito de imóvel urbano, como ‘lote destinado a edificação de qualquer natureza’” (grifamos). Também o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo já se manifestou no mesmo sentido: “Ora, lazer e recreação são atividades, tipicamente urbanas. Se o condomínio tem essa finalidade não pode ser considerado rural” (Ap. Cív. 2.349-0). Por sua vez, o Prov. 2/83, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, determina: “149 – O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de: a) lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município (Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), art. 3º); b) averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA (Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), art. 53 e Portaria 17-b, do INCRA).” 3.Loteamentos fechados ou em condomínio Este assunto tem sido muito discutido. Sabe-se que, na prática, esses loteamentos têm sido efetuados pelas seguintes formas: a) Com invocação do art. 8º da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12) – Lei de Condomínios e Incorporações, desde que o art. 3º do Dec.-lei 271/67 (LGL\1967\15) mandava aplicar, no que coubesse, aquele diploma aos loteamentos. Ocorre que aquele dispositivo está revogado pela superveniência da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) e ademais, a Lei de Condomínios não admite o terreno divorciado da construção. O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, na Ap. Cív. 2.349-0 – Patrocínio Paulista, teve ocasião de deixar fixado: “A instituição da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12), posto que não se aplique somente a edifícios, tem sua existência subordinada à construção de casas térreas, assobradadas ou de edifícios. Sem a vinculação do terreno às construções não há condomínio que se sujeita à lei especial. A instituição pretendida pela recorrida não trata da construção de casas. Não há vinculação entre as frações ideais do terreno com edificações. Ausentes os pressupostos contidos nos arts. 7º e 8º da Lei 4.591/64 (LGL\1964\12), é evidente que o condomínio a que se refere o título não tem a ver com o regulado neste diploma legal.” b) Condomínio por frações ideais – Diógenes Gasparini entende não ser possível a instituição deste tipo de condomínio com relação a loteamentos. O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido, decidiu: “O expediente de se retalhar imóvel urbano para venda de frações ideais localizadas, com indicação da respectiva área e metragem, não nomeação de todos os condôminos e sua preferência em caso de alienação, bem como o estabelecimento da indivisibilidade por prazo superior a cinco anos, infringe o art. 623 do CC (LGL\2002\400) e constitui burla às disposições da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), devendo ser impedido o seu registro.” O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, no mesmo Acórdão antes referido (Ap. Cív. 2.349-0 – comarca de Patrocínio Paulista), fixou posição contrária a este tipo de condomínio baseado nos seguintes pontos: “O condomínio, não obstante, por definição, não pode resultar do ato unilateral do único proprietário. Com efeito, se o condomínio pressupõe a existência de mais de um proprietário, não se concebe a compropriedade quando uma única pessoa detenha o domínio de toda a coisa. O Código Civil (LGL\2002\400) opõe outro obstáculo ao registro perseguido pela recorrida. Estabelece o instrumento de instituição que o condomínio é perpétuo e absoluto. Nada mais contraria tanto a lei. Com efeito, o Código Civil (LGL\2002\400), dá ao condomínio o direito de, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum (art. 629). Ad argumentandum, se fosse possível à solitária dona do imóvel instituir a comunhão, o termo máximo não poderia ser superior a cinco anos. A instituição de condomínio é sempre consequência e não causa. Resulta sempre de uma transferência de domínio, quer seja voluntário, quer seja forçado, quer decorre de atos inter vivos, quer de transmissão mortis causa. Não se pode, diante disso, aceitar um instrumento de instituição de condomínio. A indivisão é criada com efeito, v.g., de uma venda e mais de uma pessoa, ou de uma doação. O título que ingressa no Registro de Imóveis é o da venda e compra ou da doação; o condomínio surge no Registro de Imóveis automaticamente, sem instrumento próprio e exclusivo.” Por último, o Prov. 2/83, da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça, no item 152 estabelece: “152 – É vedado proceder a registro de vendas de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil (CC (LGL\2002\400), art. 623 e ss.), caracterizadora, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos (Parecer aprovado no Proc. CG-59.044/81, DOJ de 27.10.82).” c) Concessão do direito real de uso das vias de circulação e áreas livres – A Lei 9.413/81 (31.12.1981), do Município de São Paulo, prevê o loteamento fechado de forma correta (a nosso ver). O art. 22 prevê a existência do loteamento L-4, caracterizado pela outorga da concessão do direito real de uso para as vias de circulação e para 1/3 das reservas destinadas a áreas verdes. O § 2º desse artigo diz que “fica o Executivo autorizado, independentemente de concorrência pública, a outorgar concessão de direito real de uso das vias de circulação e das áreas verdes citadas no caput”. É forma próxima de implantação de loteamento fechado, e dá ao Município algum controle sobre essa forma de urbanização, o que as duas outras formas não oferecem. A desafetação e a outorga de concessão dão ao Município a possibilidade de impor sua vontade nesse tipo de urbanização. Fica em aberto, no entanto, a questão da utilização restrita de bens de uso comum do povo por uma minoria. 4.Loteamentos de áreas sem o domínio pleno Em princípio, para lotear, há necessidade do domínio pleno da gleba (o art. 18 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) exige o título de propriedade). Contudo, pode haver loteamento, excepcionalmente, em terreno de marinha, onde há a enfiteuse ou aforamento, distinguindo o domínio útil – domínio somente do titular original. A Lei que trata do assunto (Dec.-lei 9.760/46 (LGL\1946\2)) prevê a propriedade aparente, como um direito real amplo, sendo que o art. 102 admite transmissão inter vivos dessa “propriedade” com assentimento do SPU. Pode, admite a lei, haver loteamento, com venda do domínio útil. Enfiteuse é um direito real onde o proprietário tem o domínio direto, restrito e o foreiro pode ter até perpetuamente poderes de domínio (Orlando Gomes). O art. 64 do Dec.-lei 9.760/46 (LGL\1946\2) prevê que os imóveis da União podem ser aforados quando não utilizados em serviços públicos. E o art. 163 prevê a alienação de terrenos quanto à constituição de lotes, com observância das “posturas” municipais. 5.Lei aplicável (quanto ao Registro) às aprovações de loteamentos anteriores à Lei 6.766/79 Em face do art. 6º da LICC (LGL\1942\3) – incidência imediata da Lei sobre situações em curso, o Prov. 6/80 da 1ª Vara de Registros Públicos previa o prazo de 180 dias para registro, a partir da data da publicação da Lei (20.12.1979), no caso de aprovações anteriores à Lei. Discutiu-se da possibilidade de aplicar-se a pena de caducidade a casos pretéritos, posto que se trata de penalidade e porque iria atingir, tal interpretação, direito adquirido. Mas, o STF, no RE 96.333-GO, 2ª T., Rel. o Min. Moreira Alves, decidiu pela aplicação da nova Lei no caso: “Registro de loteamento – Alegação de ofensa a direito adquirido. Inexistência de violação do § 3º do art. 153 da CF (LGL\1988\3), pois um dos fundamentos capazes de manter, de per si, a decisão recorrida é o de que existe ação real que impossibilite o registro do plano de loteamento aprovado anteriormente à Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), mas ainda não registrado. Trata-se, pois, de matéria referente a causa impeditiva de registro, e, nesse particular, vigora o princípio de que causa impeditiva de registro criada por lei nova se aplica a registro posterior de loteamento anteriormente aprovado” (STF – RTJ 104/1.216-1.222). 6.Prazo para execução de obras – Garantias e repasse de custos a) Prazo de execução de obras – O art. 18 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) dá 180 dias de prazo para execução de obras? Essa questão surgiu porque, se o art. 18 fixa 180 dias para que o projeto, desde sua aprovação pela Prefeitura, seja apresentado a registro, ter-se-ia exatamente esse prazo para a execução das obras, uma vez que o mesmo art. 18 exige, como um dos documentos necessários para o registro, termo de verificação de execução das obras. Então, a maioria das Prefeituras, sabendo que tal prazo é exíguo, prefere o cronograma de execução de obras com prazo máximo de dois anos, previsto com alternativa pelo mesmo art. 18. Com relação ao termo de verificação, entendemos que, necessariamente, aí não há sempre 180 dias apenas para execução de obras. É que, antes da aprovação definitiva, segundo Hely Lopes Meirelles, pode existir uma autorização (licença prévia) relativa ao projeto de loteamento para execução das obras. Terminadas essas haverá a aprovação definitiva, e somente então correrá o prazo de 180 dias. Esta solução, no entanto, não interessa ao loteador que tem urgência para registrar o loteamento para poder efetuar as vendas (art. 37 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27)). Então a solução estará no cronograma. A questão que tem surgido aqui é se o Município pode ficar cronograma com prazo maior (ou mesmo prorrogar) do que aquele fixado pela Lei Federal. A nós nos parece de flagrante inconstitucionalidade aquela fixação, posto que o estabelecimento de prazo administrativo para execução de obras de infraestrutura só interessa ao Município e, como tal, cai inteiramente no seu peculiar interesse. A União não poderia fixar prazo administrativo para o Município, por incorrer em invasão de competência legislativa constitucional. b) Garantia para execução das obras – Poderia ser oferecida uma semelhante àquela do art. 40, § 2º, da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27)? Entendemos que sim, desde que reconhecido no documento a possibilidade de cobrança direta das despesas. c) Repasse das despesas com a execução das obras – É perfeitamente legal, desde que a cobrança seja efetuada mediante a demonstração dos custos já incorridos em determinado período e o rateio pelos adquirentes seja também demonstrado. A cobrança das obras dos adquirentes é que legitima o direito destes de exigirem do loteador a execução das obras (art. 38, caput). 7.A questão do lote mínimo de 125m² Seria de competência federal, estadual ou municipal? Seria federal, padrão mínimo de direito urbanístico? Seria norma de direito civil? O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo entendeu que os Municípios podem fixar a metragem mínima dos lotes, com superioridade sobre a lei federal (Ap. Cív. 2.641-0 – Diadema; Ap. Cív. 2.682-0 – Piracicaba). Segundo, portanto, essa orientação do Conselho, o desdobro, que inobstante não esteja submetido à Lei, devesse atender ao lote mínimo de 125m², conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, não precisa atender tal mínimo, mas sim aquele previsto em Lei Municipal. A nós nos parece legal o padrão mínimo urbanístico da lei federal. Questão paralela, referida ao desdobro, surgiu no caso de se tratar de divisão de lotes de grande porte. O Prov. 2/83, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deixa ao prudente critério do Cartório decidir quando se trata de desdobro ou desmembramento. 8.Anuência prévia nas regiões metropolitanas A questão que surgiu, desde a edição da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), foi a seguinte: todos os parcelamentos urbanos na Região Metropolitana estão sujeitos à anuência prévia? O art. 13 da Lei, no inc. II, previa que caberia a anuência prévia da autoridade metropolitana: “II – quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um Município, nas Regiões Metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal”. Discutiu-se então se seriam três ou quatro as hipóteses contidas no inciso. Em nosso livro Loteamento e Desmembramentos Urbanos, Sugestões Literárias, 1980, p. 63, defendemos a interpretação de que se tratam de quatro hipóteses: parcelamentos em municípios integrantes de regiões metropolitanas localizados em áreas limítrofes dos municípios; parcelamentos em municípios integrantes de regiões metropolitanas, que abranjam mais de um município; parcelamentos em áreas limítrofes de município que faça parte de aglomerações urbanas; e parcelamentos em áreas que abranjam mais de um município, em aglomerações urbanas. Outros defenderam a interpretação de que se tratam de três hipóteses: parcelamentos em áreas limítrofes de município ou que abranjam mais de um município; nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas. 9.Indenização em desapropriação de glebas loteadas, mas não registrado o loteamento O art. 42 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) reza: “Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado”. Essa disposição causou polêmica, pois sua interpretação gramatical levaria à inconstitucionalidade, face ao mandamento da justa indenização prevista no art. 153, § 22, da CF (LGL\1988\3). O STF, no entanto, deu interpretação à norma que a salva desse vício, dizendo: “Na interpretação dessas normas, há que se ter em conta as circunstâncias de cada caso, sob pena de frustrar-se o princípio da justa indenização, contemplado no § 22 do art. 153 da CF (LGL\1988\3). O que as normas afastam, sem ludibriar o princípio, é a indenizabilidade do loteamento teórico ou inexistente, e não a composição do efetivo desfalque patrimonial. Recurso extraordinário conhecido e provido” (STF – 1ª T. – RE 99.526-SP – Rel. Min. Rafael Mayer – j. 25.03.1983 – v.u.). 10.Acesso à via judicial quando o loteamento não estiver registrado Pelo art. 46 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) o loteador não tem acesso à via judicial, ou não poderá se defender, com base na Lei, sem apresentação dos registros dos contratos a que ela se refere. A questão que surgiu foi: é inconstitucional a norma, porque: “nenhuma lesão de direito poderá ser subtraída da apreciação judicial”, e a defesa é ampla, não condicionada a qualquer condição infraconstitucional? Entendemos que, quanto à ação, a norma não é inconstitucional, porque apenas impõe condições da mesma, mas não veda o acesso à via judicial; quanto à defesa, a norma é inconstitucional, porque impõe condições infraconstitucionais que ofendem o princípio da ampla defesa. 11.Regularização de loteamentos – Casos presentes ou passados? Discutiu-se se os arts. 38 e ss. da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) são aplicáveis somente a casos irregulares presentes ou também aos passados. Gilberto Passos de Freitas (“O Ministério Público na Regularização de loteamentos”, Bol. do Interior, Fundação Faria Lima-SP) entendeu que, “se a implantação (do loteamento) foi posterior (a 20.12.1979), as normas a serem obedecidas são as previstas na nova Lei. Se anterior, outra será a legislação a ser observada”. Para o autor mencionado, “no tocante aos loteamentos ou desmembramentos implantados anteriormente à vigência da mencionada Lei, as normas a serem observadas são as que regulam os registros públicos e a legislação local”. Já Diógenes Gasparini (Regularização de Loteamento e Desmembramento, 1983, p. 9) entende diversamente: “não há regimes jurídicos, um para urbanizações anteriores e outro para as urbanizações posteriores à Lei do Parcelamento do Solo Urbano. O disposto no art. 40, fundamento da atuação reguladora, serve tanto para uma como para outra dessas urbanizações”. O Prov. 2/83 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo contém uma Seção (VI) que trata dos “Loteamentos Irregulares” (Subseção II) e o seu item 153 determina: “Não se aplicam os arts. 18 e 19 da Lei 6.766/79 (LGL\1979\27) aos registros de loteamentos ou desmembramentos requeridos pelas Prefeituras Municipais, ou, no seu desinteresse, pelos adquirentes de lotes, para regularizar situações de fato já existentes, sejam elas anteriores ou posteriores àquela lei.” De nossa parte entendemos que ato ou situação irregular encontrada pela Lei 6.766/79 (LGL\1979\27), e que continua irregular perante ela, está sob sua égide, devendo qualquer regularização da mesma situação ser procedida legalmente, de acordo com suas prescrições, porque ato (ou situação) irregular ou ilegal, evidentemente, não encontra amparo perante lei nova, no ato jurídico perfeito, de que nos fala a Constituição. No entanto, atendendo às situações consolidadas, em São Paulo, consagrou-se uma posição intermediária, isto é, exigindo-se tão só que os loteamentos irregulares atendam à legislação local da época de sua implantação quanto às obras exigidas. É o que ficou expresso na Ap. Cív. 1.702 – Capital, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo: “Todas essas dificuldades, frequentemente apresentadas diante das autoridades administrativas e judiciárias, fizeram com que se pensasse em solução intermediária, que pudesse anteder o premente interesse dos adquirentes de lotes, das Prefeituras, e sem ferir princípios básicos do registro imobiliário [...]. Consagrou-se, portanto, entendimento que já vinha sendo esposado, à época da legislação revogada, por este Conselho Superior da Magistratura, Eg. Corregedoria-Geral da Justiça e Juízes Corregedores do Estado (cf. Ap. Cív. 376-0 – São Roque, e Proc. CG-29/80).” Concluiu ainda o Conselho: “Com o advento dessa expressa disposição legal (art. 40), ficou claro que a Municipalidade poderá, sempre que irregularidades forem constatadas, agir em defesa de seus interesses, bem como dos adquirentes de lotes”. Assim, a suspensão dos pagamentos (art. 38) cabe sempre que o loteamento, seja anterior ou não à Lei, não se encontrar regularmente executado, mesmo que já registrado. A regularização, que é uma faculdade e não uma obrigação da Prefeitura, segundo o art. 40, caberá sempre, seja o loteamento anterior ou posterior à Lei 6.766/79 (LGL\1979\27).
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Domith, Laira Carone Rachid, and Ana Cristina Koch Torres de Assis. "O RISCO DE DESNATURAÇÃO DO CONCEITO DE SOCIOAFETIVIDADE PELO PROVIMENTO 63 DO CNJ." Revista de Direito de Família e Sucessão 4, no. 1 (August 21, 2018): 1. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0227/2018.v4i1.4026.

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Abstract:
O Provimento 63/2017 do CNJ possibilitou o reconhecimento de paternidade e maternidade sociofetiva em cartório, o que antes só era possível judicialmente, mediante prova da existência deste vínculo parental. No âmbito administrativo não há necessidade de comprovação da relação socioafetiva. Pergunta-se: em caso de recém-nascido, como afirmar a existência da parentalidade socioafetiva se esta é construída ao longo do tempo? Embora o CNJ tenha valorizado o parentesco socioafetivo facilitando seu registro pelos envolvidos, acabou gerando o risco de desnaturação do conceito de socioafetividade.
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Paz, Jurandir Bezerra. "A NECESSIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO BIOMÉTRICO DA PARTURIENTE E DO NASCITURO." Interfaces Científicas - Direito 6, no. 2 (March 8, 2018): 35–46. http://dx.doi.org/10.17564/2316-381x.2018v6n2p35-46.

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Abstract:
O presente artigo tem por objetivo dispor sobre a necessidade do registro de nascimento biométrico da parturiente e do nascituro para conferir às parturientes maior segurança ao registrar o bebê ou a criança. Uma mulher pode ir a um cartório e dizer que deu a luz em casa sem ajuda de uma parteira e obter a DNV (declaração de nascido vivo) e registrar o bebê como sendo seu. A DNV e o registro de nascimento poderiam ser documentos mais seguros e precisam de mudanças. O cadastro biométrico é um mecanismo eficaz na comparação de características das pessoas e na prevenção de que uma pessoa se passe por outra porque o mecanismo detecta as diferenças. O tema foi escolhido em razão das falhas de segurança do sistema de registro de nascimentos e das consequências que os nascituros e crianças estão sujeitos, como adoção à brasileira, a troca, a venda, o tráfico para exploração sexual, trabalho escravo, a venda de órgãos etc.
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Mendes, Jessica, and Sandra Maria Fonseca da Costa. "PARCELAMENTO FUNDIÁRIO DA CIDADE DE PONTA DE PEDRAS, PA:." SER Social 16, no. 35 (March 30, 2015): 439. http://dx.doi.org/10.26512/ser_social.v16i35.13405.

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Abstract:
A cidade de Ponta de Pedras - PA é uma cidade considerada de pequeno porte. O açaí se tornou a principal fonte de renda para a população do município, o que tem movimentado o “mercado de terras” na cidade. Nesse processo, desconhece-se como ocorreu o processo de parcelamento da terra urbana e de seu registro. Apesar de sua importância para a regularização fundiária urbana, não há métodos estabelecidos para se fazer essa análise, pois as informações em municípios como Ponta de Pedras, encontram-se dispersas e de difícil acesso. Considerando esses aspectos, pretende-se, apresentar e discutir uma metodologia para levantamento de dados que permitam fazer análises sobre o processo de parcelamento da terra urbana em Ponta de Pedras. Os dados primários, sobre o registro de imóveis, foram coletados no cartório do município; também se teve acesso ao cadastro urbano da prefeitura, entre outras informações, contribuindo para pesquisas dessa natureza.
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Gonçalves da Costa, Edgard. "O POLIAFETISMOE SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: PLURALIDADE DE AFETOS, NEGAÇÃO DE DIREITOS?" Revista Vertentes do Direito 7, no. 2 (December 3, 2020): 178–202. http://dx.doi.org/10.20873/uft.2359-0106.2020.v7n2.p178-202.

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Abstract:
As relações poliamorosas são uma realidade nas sociedades, inclusive na brasileira. Numa posição crítica à monogamia, o poliamor quebra tabus e preconceitos, clamando por reconhecimento social e jurídico. O patriarcalismo perde força no direito brasileiro, assim, o conceito de família é alargado, passando essa a ser constituída em formatos diversos. O poder patriarcal cede espaço para o poder familiar. O presente estudo é descritivo e explicativo, com abordagem qualitativa. Estabeleceu-se a seguinte pergunta: quais os amparos jurídicos são previstos pelo Direito Civil brasileiro para garantia de direitos aos praticantes do poliamor? Como objetivo geral buscou-se identificar os amparos normativos que são garantidos aos praticantes do poliamorismo. Os objetivos específicos são: a) analisar como as relações poliamorosas são desenvolvidas e que as diferenciam das outras práticas não monogâmicas; b) identificar, à luz do Direito Civil, quais garantias legais existem para que os praticantes do poliamor tenham seus direitos respeitados. Destacam-se no referencial teórico Pilão (2013; 2015) e Klesse (2006). A metodologia constitui-se na exploração teórica e jurisprudencial do tema do tema. A palavra poliamor e seus sinônimos referem-se a relações amorosas e afetivas estabelecidas consensualmente entre os envolvidos. Embora o Conselho Nacional de Justiça tenha proibido os cartórios de registram relações poliafetivas, no Brasil, seus praticantes buscam amparo na Constituição e no Direito Civil para garantia de seus direitos. Palavras-chave: Direito Civil. Poliamor. Relação Poliamorosa.
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Meire de Abreu Tranca Calixto, Sônia, and Francisco Josênio Camelo Parente. "Registro Civil das Pessoas Naturais." Conhecer: debate entre o público e o privado 7, no. 19 (August 1, 2017): 189–204. http://dx.doi.org/10.32335/2238-0426.2017.7.19.604.

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Abstract:
A referida pesquisa tem por escopo realizar trabalho acadêmico sobre o registro civil das pessoas naturais, numa análise de sua função social, especialmente, como instrumento de cidadania. Traz indicadores sociais que evidenciam a problemática do sub-registro de nascimento, realidade brasileira capaz de levar crianças e adultos à margem da proteção do Estado. Desenvolve a temática do registro de nascimento e suas especificidades, considerado o primeiro atoda pessoa natural, por meio do qual adquire um nome com o qual passa a se identificar. Discorre sobre o papel do Estado na garantia dos direitos fundamentais e na concretização do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Propõe uma reflexão sobre políticas públicas no processo de erradicação do sub-registro.
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Lima, Wallace Moacir Paiva. "REGISTRO CIVIL AOS REFUGIADOS AMBIENTAIS." Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação 7, no. 7 (July 31, 2021): 262–79. http://dx.doi.org/10.51891/rease.v7i7.1684.

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Abstract:
A Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados, ratificada em 1951, limita sua proteção às pessoas que possuem seus direitos violados em virtude de problemas de raça, religião, nacionalidade, convicção política ou, ainda, àqueles que pertencem a um grupo social específico. Impõe-se registrar, desse modo, que os refugiados ambientais carecem de proteção para que seus direitos sejam devidamente garantidos. Urge, portanto, a elaboração de estatutos que possibilitem a tutela daqueles que se deslocam em razão de desastres ambientais, uma vez que tal migração não ocorre de forma voluntária e por motivos econômicos, mas sim, por questões de sobrevivência, ou seja, na migração obrigatória decorrente do surgimento de condições adversas ao habitat humano. Diante do exposto o artigo em tela tem por objetivo discutir se o registro nacional de estrangeiro – RNE tem os mesmos efeitos de uma certidão de nascimento brasileira e, com isso, possa garantir o acesso a segurança, saúde e educação para os refugiados ambientais e seus dependentes.
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Maruschi, Maria Cristina, Ruth Estevão, and Marina Rezende Bazon. "Risco de persistência na conduta infracional em adolescentes: estudo exploratório." Estudos de Psicologia (Campinas) 29, suppl 1 (December 2012): 679–87. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-166x2012000500004.

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Abstract:
A literatura internacional é consistente em apontar fatores de risco fortemente associados à persistência do comportamento infracional em adolescentes. O conhecimento tem servido de base para o desenvolvimento de instrumentos de avaliação de risco de reincidência infracional, com o propósito principal de adequar a medida judicial, o tipo e o nível de intervenção às necessidades do adolescente. O presente estudo teve como objetivo realizar uma investigação exploratória da performance do instrumento Youth Level of Service/Case Management Inventory, fundamentado nos fatores de risco associados à persistência da conduta infracional, em amostra composta de quarenta adolescentes em conflito com a lei, no interior do Estado de São Paulo. Realizada a coleta de dados inicial, após um período de 6 a 12 meses foi feito levantamento no Cartório da Infância e Juventude para verificar registro de novas infrações. Análises estatísticas mostraram a boa capacidade preditiva do instrumento. Outros resultados e limitações do estudo são apresentados e discutidos.
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Pereira, Débora Fabiana Freire, Edna Vera Lucia Sousa, Heloisa Costa, and Ana Claudia Perpetuo de Oliveira Silva. "Tesauro do registro civil das pessoas naturais." Brazilian Journal of Development 5, no. 10 (2019): 18404–17. http://dx.doi.org/10.34117/bjdv5n10-096.

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Mendes, Beatriz Lourenço, and José Ricardo Caetano Costa. "TRANSGENERIDADE E PREVIDÊNCIA SOCIAL: NOVOS HORIZONTES PARA SEGURADOS(AS) TRANS FRENTE ÀS MUDANÇAS JURÍDICAS NO CONTEXTO NACIONAL." Revista de Direitos Sociais, Seguridade e Previdência Social 4, no. 2 (December 20, 2018): 1. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-9865/2018.v4i2.4810.

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Abstract:
O atual artigo discute os reflexos das mudanças jurídicas civis recentes para as pessoas trans no campo previdenciário, a partir da possibilidade de mudança do prenome e gênero diretamente no cartório civil, independente da realização de cirurgia de transgenitalização e de autorização judicial. Pelo método indutivo, analisam-se os discursos envolvidos na padronização dos corpos, a partir de Bento (2008). Após, verificam-se os principais marcos jurídicos relacionados ao reconhecimento das identidades de gênero no Brasil, com foco no julgamento da ADIN 4.275, pelo STF. Por último, examina-se os benefícios previdenciários sujeitos à análise de gênero, à luz das transformações civis ocorridas.
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Santos, Marcelo Pereira dos, and Edna Raquel Rodrigues Santos Hogemann. "PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MENTAL OU INTELECTUAL: UM ESTUDO SOBRE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL NA PERSPECTIVA DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO." Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM 13, no. 3 (December 18, 2018): 904. http://dx.doi.org/10.5902/1981369430632.

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Abstract:
Este trabalho tem por objeto a legitimidade do casamento civil e união estável de pessoas com deficiência mental ou intelectual, tomando como referencial a Lei Brasileira de Inclusão, o princípio da intervenção mínima nas relações de família e os limites da curatela. O artigo tem por escopo compreender a delimitação da extensão legal em torno da vontade declarada por curadores, responsáveis e apoiadores, diante dos preceitos descritos nos artigos 1.513, 1.550, §2º, do Código Civil, artigo 755, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil. Para tanto, é empregada a metodologia dialético-descritiva e explicativa, fundada no estudo das variáveis apontadas pela doutrina, legislação e jurisprudência, além da reflexão sobre a evolução do pensamento em torno dos requisitos de existência, validade e eficácia do matrimônio e os pactos de convivências registrados no cartório de pessoas naturais.
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Nascimento, Maria Isabel do, Regina Fernandes Flauzino, Mara Catarina da Cunha, Gemima Pestana Rafael da Silva, and Luana Bezerra da Rocha. "Fatores associados à ausência de registro de nascimento em cartório localizado em maternidade do Sistema Único de Saúde, Nova Iguaçu-RJ, 2012." Epidemiologia e Serviços de Saúde 24, no. 3 (September 2015): 431–40. http://dx.doi.org/10.5123/s1679-49742015000300009.

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Aurélio, Ministro Marco. "Registro civil e mudança de sexo por transexuais." Revista de Direito Administrativo 277, no. 2 (August 24, 2018): 299. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v277.2018.76713.

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Nascimento, Francis Pignatti do, and Renato Bernardi. "DO CADÁVER E DAS PARTES DO CORPO HUMANO E O REGISTRO NO LIVRO “F” DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL E DAS PESSOAS NATURAIS." Revista Jurídica Cesumar - Mestrado 18, no. 3 (December 5, 2018): 821. http://dx.doi.org/10.17765/2176-9184.2018v18n3p821-848.

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Abstract:
O presente trabalho estuda a prática dos sepultamentos de partes do corpo humano sem o registro no Oficial do Registro Civil e das Pessoas Naturais face à ausência de legislação federal estabelecendo o “registro de partes de corpo humano”. A Lei 6.015/1973 e a Lei 8.935/1994 são os estatutos legais que cuidam dos registros públicos. Mas a falta de legislação estabelecendo os registros de partes do corpo humano nos Oficiais do Registro Civil e das Pessoas Naturais configura uma ausência legal de preservação destes direitos da personalidade, intimamente ligados pela Teoria do Prolongamento do Corpo Vivo. Na utilização do método dedutivo se conclui que a criação do Livro “F” nos Oficiais do Registro Civil e das Pessoas Naturais é o único meio capaz de garantir o exercício deste direito, haja vista que somente com o Registro Público destes fatos notórios existirá proteção dos direitos da personalidade.
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Lovison Dori, Caroline, and Bruno Bortolucci Baghim. "O REGISTRO CIVIL DA CRIANÇA INTERSEX COMO GARANTIA DO DIREITO À IDENTIDADE." Revista de Gênero, Sexualidade e Direito 4, no. 2 (December 20, 2018): 137. http://dx.doi.org/10.26668/2525-9849/index_law_journals/2018.v4i2.4974.

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Abstract:
A obrigatoriedade de informar o sexo do neonato para fins de assentamento no Registro Civil prejudica o registro do nascido intersex, considerando a dificuldade na identificação do seu sexo biológico. A omissão na Lei 6.015/1973 desrespeita o direito à identidade do indivíduo intersex e gera um impasse aos pais no que tange ao procedimento de registro. De outro modo, a busca precoce pela adequação do corpo dentro do binarismo homem-mulher por meio de procedimentos cirúrgicos e outros tratamentos definitivos retira a autonomia da criança intersex. Com o uso do método dedutivo e mediante análise bibliográfica, o presente trabalho busca contextualizar o tratamento conferido ao registro civil dos intersexuais com vistas a fomentar a discussão sobre a garantia do seu direito à identidade.
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Hautebert, Joël. "Registro civil y secularización. Comparación entre Ecuador y Francia." Ius Humani. Law Journal 5 (December 31, 2016): 259–72. http://dx.doi.org/10.31207/ih.v5i0.116.

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Abstract:
El estudio de la creación del Registro Civil y de sus relaciones con los sacramentos de la Iglesia nos conduce al corazón de varias problemáticas jurídicas y político/religiosas de gran importancia. La comparación entre las historias recientes respectivas de Francia y Ecuador, dos países de tradición católica de distintos continentes, ofrece un interesante ángulo de análisis de estos problemas. Las numerosas observaciones de Mons. Juan Larrea Holguín sobre el tema de las relaciones entre el sacramento de matrimonio (y el bautismo) y las obligaciones civiles (registro civil) pueden aplicarse en gran parte para Francia. La precisa comprensión de las instituciones necesita siempre aludir a su historia. La génesis del registro civil demuestra cuál era el fin perseguido por los estados laicos, según una lógica de secularización, un tanto beligerante contra la Iglesia. A continuación, se revisa cómo se mantuvieron las reglas del registro civil en los siglos posteriores, tomando en cuenta los nuevos contextos políticos nacionales e internacionales, donde se modificó la postura diplomática de la Iglesia. Finalmente se observa cómo los derroteros entre ambos países se han separado muy recientemente. Este estudio nos muestra lo que se juega de libertad religiosa en los tiempos contemporáneos y abre interrogantes sobre los lazos que la Iglesia debe guardar con las legislaciones civiles.
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Martins, Pedro Sergio Vieira, Noemi Sakiara Miyasaka Porro, and Joaquim Shiraishi Neto. "O DIREITO DE PROPRIEDADE RESSIGNIFICADO POR QUEBRADEIRAS DE COCO BABAÇU: A ATUALIZAÇÃO DA EXPERIÊNCIA NO USO COMUM DE RECURSOS EM UMA COMUNIDADE TRADICIONAL." Revista da Faculdade de Direito da UFG 38, no. 2 (December 31, 2014): 241. http://dx.doi.org/10.5216/rfd.v38i2.33806.

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Abstract:
A despeito das previsões da extinção dos recursos de uso comum e do domínio da propriedade privada no desenvolvimento da Amazônia, situações emblemáticas de ressignificação da noção de propriedade privada emergem de comunidades tradicionais que superaram violentos conflitos agrários nos anos 80 e 90. Neste estudo de caso sobre Centrinho do Acrísio, uma comunidade tradicional referida a quebradeiras de coco babaçu no município de Lago do Junco, Maranhão, identificamos a vitalidade de formas de uso comum de terras, babaçuais e capoeiras. Descrevendo práticas agrícolas, extrativas e de construção de moradia, analisamos, sob a perspectiva da comunidade, a relação entre regras locais de uso comum e o direito de propriedade. Através de pesquisa-ação de cunho jurídico-antropológico, verificamos que unidades familiares de Centrinho do Acrísio, no auge do conflito, acionaram o instrumento da propriedade privada, registrando áreas de domínio familiar em cartório de registro de imóveis. A compra, possibilitada pelo apoio da Igreja Católica, representou a segurança jurídica frente a terceiros na época e a transmissão de herança no presente. Porém, limitações no gozo integral do bem imóvel, apesar de formalmente definido como propriedade, indicam uma ressignificação dessa noção, devido a regras de uso comum tradicionalmente estabelecidas e renovadas oral ou estatutariamente, nessa comunidade tradicional.
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Lima, Daniela De Freitas, Almir Mariano de Sousa Junior, José Henrique Maciel de Queiroz, and Francisco Do O' de Lima Júnior. "RESULTADOS PÓS REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM SÃO MIGUEL(RN)." Revista Baru - Revista Brasileira de Assuntos Regionais e Urbanos 6, no. 1 (September 24, 2020): 7975. http://dx.doi.org/10.18224/baru.v6i1.7975.

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Abstract:
A Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social, regida pela Lei 13.465/2017, visa a incorporação dos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente pela população de baixa renda ao ordenamento territorial e à titulação de seus habitantes. O objetivo deste trabalho é discutir os resultados dos três primeiros meses pós Regularização Fundiária de Interesse Social efetivada pelo Programa Acesso à Terra Urbanizada nos Núcleos Urbanos Tôta Barbosa e Nossa Senhora de Guadalupe, da Cidade de São Miguel/RN. Para tanto, foram acompanhados os procedimentos executados pelo referido Programa; realizadas entrevistas com moradores dos núcleos urbanos objeto de estudo, com a tabeliã de registro de imóveis de São Miguel/RN, com uma fiscal de tributos e com o prefeito municipal; verificadas as ações de melhorias para os Núcleos junto à Secretaria de Bem-Estar Social, Trabalho e Habitação de São Miguel/RN. Constatou-se que a Regularização Fundiária de Interesse Social colaborou para a promoção do direito à moradia adequada e para a instauração do direito à cidade, além de propiciar benefícios para o cartório, ao gerar clientes potenciais, e para o município que poderá utilizar os produtos gerados pelas diversas etapas da Regularização Fundiária para atualização cadastral, para o planejamento de ações e para a adoção de medidas voltadas para o território.
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Cavalcanti, Marcus Alexandre, and Eliane Cristina Tenorio Cavalcanti. "A DESNECESSIDADE DE CIRURGIAS DE TRANSGENITALIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS TRANS: A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA." Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro 22, no. 42 (June 27, 2018): 110. http://dx.doi.org/10.30749/2177-8337.v22n42p110-130.

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Abstract:
O presente artigo pretende analisar a problemática da imutabilidade do nome e gênero no registro civil da população trans, sem que, para isso, tenham de se submeter à cirurgia de adequação sexual. Baseado em análise legislativa infraconstitucional, doutrinária e jurisprudencial buscar-se-á relativizar a imutabilidade do registro civil para atender ao apelo de homens e mulheres transgêneros que não desejam passar por cirurgia de transgenitalização, mas que anseiam verem tutelados pelo Estado o direito à alteração de dados do seu registro civil para refletir em seus documentos o que ostentam para a sociedade: a sua identidade individual de gênero distinta da assentada em seu registro de nascimento. Destarte, o objetivo desse trabalho é analisar e discutir a questão da desnecessidade de cirurgias para alteração do registro civil de pessoas trans. Para atingir o objetivo foi empregada pesquisa bibliográfica e documental, utilizando referências legislativas e literárias sobre a temática. Portanto, a pesquisa desvela que a inexistência de lei específica tem implicado a criação de mecanismos de acesso mediante legislação ou normativa interna para uso de nome social, além disso, os direitos da personalidade inseridos na perspectiva civil-constitucional, interligados com a noção de liberdade, dignidade e individualidade têm servido de fundamentação nas decisões jurisprudenciais.
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Cunha, Ricardo Henrique Alvarenga, Lorruane Matuszewski Machado, and Rodrigo Rodrigues Correia. "O GÊNERO NEUTRO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS." Revista de Biodireito e Direito dos Animais 7, no. 1 (August 18, 2021): 36. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-9695/2021.v7i1.7843.

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Abstract:
O artigo trata da autodeterminação do gênero “neutro” e suas repercussões no registro civil. Foi empregado o método científico dedutivo, partindo-se dos princípios relacionados, para alcançar a dedução particular, comparando com as soluções presente nas decisões judiciais e no regulamento do CNJ. Como resultado, são apresentados, os fundamentos do direito ao nome e os efeitos na identificação das pessoas transgêneras, a adaptação do registro civil após a ADI nº 4.275/DF e o Provimento nº 73/2018 do CNJ, bem como a extensão desta solução àqueles que se identificam como o gênero neutro.
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Schmid, Bianca, and Nilza Nunes da Silva. "Estimação de sub-registro de nascidos vivos pelo método de captura e recaptura, Sergipe." Revista de Saúde Pública 45, no. 6 (December 2011): 1088–98. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-89102011000600011.

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Abstract:
OBJETIVO: Estimar o número de ocorrências de nascidos vivos e, por conseqüência, o sub-registro civil de nascidos vivos. MÉTODOS: As bases de dados do Sistema Nacional de Informação sobre Nascidos Vivos e do Registro Civil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos segundo e terceiro trimestres de 2006 do estado de Sergipe, foram pareadas por relacionamento determinístico a partir do número da Declaração de Nascido Vivo. A desagregação geográfica adotada foi a de microrregião de residência da mãe. Os modelos de Huggins para populações fechadas foram aplicados para estimar as probabilidades de captura em cada base e o total de nascidos vivos ocorrido no período, dentro de cada desagregação geográfica. O aplicativo utilizado para as estimações foi o Software MARK®. RESULTADOS: O sub-registro civil no período analisado foi de 19,3%. A aplicação do método de captura-recaptura para estimar sub-registro de nascidos vivos é factível, inclusive para desagregações geográficas menores do que unidade da federação. O relacionamento determinístico foi prejudicado em quatro microrregiões, devido à falta de preenchimento do número da Declaração de Nascido Vivo na base do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Identificou-se que a idade da mãe afeta a probabilidade de captura pelo Registro Civil, característica de heterogeneidade na população de nascidos vivos. CONCLUSÕES: O método de captura-recaptura mostrou-se viável para a estimação de sub-registro de nascidos vivos.
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Claro, Carolina de Abreu Batista. "POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ERRADICAÇÃO DO SUB-REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO NO BRASIL (2008-2018)." Revista de Políticas Públicas 24, no. 1 (June 24, 2020): 468. http://dx.doi.org/10.18764/2178-2865.v24n1p468-483.

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Abstract:
Em 2008, o Brasil adotou a política de erradicação do sub-registro civil de nascimento e de promoção do acesso à documentação básica. Passados 10 anos de atividades, diz-se que o país erradicou o sub-registro civil de nascimento, embora os dados mostrem que cerca de 1% das crianças nascidas no país permanecem sem registro. Considerando que o registro civil de nascimento é um direito humano que garante o exercício dos demais direitos e, sabendo que os esforços brasileiros para erradicação do sub-registro têm sido considerados exitosos, este artigo analisa os 10 anos da política nacional sob a perspectiva das políticas públicas em direitos humanos, identificando, ainda, os impactos da descentralização da política nos órgãos públicos no alcance das metas estabelecidas no decênio 2008-2018. Conclui que as ações coletivas, a padronização documental e dos sistemas de informação contribuíram para o sucesso dessa política pública; no entanto, permanecem os desafios de registro civil de nascimento dos chamados grupos prioritários. A metodologia de pesquisa consiste em revisão bibliográfica e análise de dados estatísticos oficiais do governo brasileiro.Palavras-chave: Registro civil de nascimento. Brasil. Políticas públicas.PUBLIC POLICIES FOR THE ELIMINATION OF BIRTH UNDER-REGISTRATION IN BRAZIL (2008-2018)AbstractIn 2008 Brazil adopted a policy to eradicate civil under-registration of birth and to promote access to basic documentation. After 10 years of activities, the country is considered to have eradicated birth under-registration, although data shows that about 1% of children born in the country remain unregistered. Considering that birth registration is a human right that guarantees the exerciseof other rights, and knowing that Brazilian efforts to eradicate under-registration have been considered successful, this article analyzes the 10 years of the national policy from the perspective of human rights policies, also identifying the impacts of policy decentralization on public agencies in achieving the goals established for the 2008-2018 decade. In conclusion, collective actions,document standardization and information systems contributed to the success of such policy. However, the challenges of birth registration of the so-called priority groups still remain. The research methodology consists of literature review and the analysis of official statistical data of the Brazilian government.Keywords: Civil registry. Brazil. Public policies.
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Morais, Leonardo Stoll de, Gabriela Fernandez de Medeiros, and Roger Raupp Rios. "O direito à modificação do registro civil por pessoa transexual." Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania 3, no. 2 (August 18, 2020): 35–54. http://dx.doi.org/10.48159/revistadoidcc.v3n2.morais.medeiros.rios.

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Abstract:
Este artigo identifica os diferentes discursos jurídicos constantes na jurisprudência dos tribunais superiores quanto à modificação do registro civil por pessoa transexual. Tratase de uma pesquisa de análise qualitativa dividida em duas fases: na primeira, analisamos a posição dos ministros do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.275/DF; na segunda, foram investigados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Os discursos jurídicos identificados foram classificados em três grupos: discurso essencialista, fiscalizador e emancipatório. No discurso essencialista, a transexualidade é vista como patologia que deve ser comprovada por meio de laudo médico. No discurso fiscalizador, a pessoa transexual necessita comprovar cabalmente sua situação jurídica perante o Poder Judiciário. No discurso emancipatório, se reconhece o livre desenvolvimento da identidade de gênero dos indivíduos que se percebem como transexuais, admitindo-se a alteração administrativa do seu registro civil a partir da manifestação de vontade, sem interferência médica ou judicial. Em todos os discursos, a pessoa transexual detém o direito subjetivo de alterar seu prenome e sexo no registro civil. Contudo, os requisitos para o reconhecimento desse direito são diferentes, variando conforme posição adotada.
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Carrascosa González, Javier. "Inscripción del matrimonio en el Registro Civil español y derecho internacional privado." Barataria. Revista Castellano-Manchega de Ciencias Sociales, no. 25 (October 5, 2019): 57–66. http://dx.doi.org/10.20932/barataria.v0i25.465.

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Abstract:
El matrimonio es un acto jurídico de gran importancia jurídica por los numerosos y relevantes efectos que produce. Está sometido a una forma rigurosa. En ocasiones, también existe la obligación o el deber de proceder a su inscripción en un Registro Civil. Este trabajo examina los requisitos de acceso de un matrimonio al Registro Civil español en casos con elementos extranjeros. Se examina también el método seguido por el legislador español para evaluar la validez de matrimonios celebrados ante autoridades extranjeras.
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Cristina de Aguiar Pereira, Claudia, Amanda Batista Marcelino, and Carla Jorge Machado. "O Registro Civil nos quatro primeiros meses da pandemia de Covid-19 no Brasil: estudo comparativo entre óbitos por mês de ocorrência e de registro." Revista Brasileira de Estudos de População 37 (October 28, 2020): 1–11. http://dx.doi.org/10.20947/s0102-3098a0127.

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Abstract:
O Registro Civil fornece informações aos estudos demográficos sobre mortalidade, fecundidade e nupcialidade. Questões têm surgido sobre o registro dos óbitos quando as causas de morte decorrem da Covid-19. A notificação pode acontecer com atraso. Com base nas informações disponibilizadas pelo Registro Civil de óbitos pela Covid-19, discriminados por dois grupos – data de registro e data de ocorrência –, o presente estudo compara estes grupos por categoria de município (capital, região metropolitana e interior), no período de março a junho de 2020, que corresponde aos quatro primeiros meses da pandemia no Brasil. Avaliam-se a magnitude e o sentido das diferenças de registros de óbitos entre os dois grupos. Foram utilizados gráficos e análise de regressão linear para comparações. Os achados indicam comportamento diferente de óbitos por mês de registro em comparação àqueles por mês de ocorrência entre março e junho.É importante identificar tal diferença de comportamentos dado que, para o monitoramento em curtíssimo prazo da pandemia, óbitos por data de registro antecipam óbitos cujo registro ainda será corretamente disponibilizado por data de ocorrência. Conclui-se que essa variação deve-se, principalmente, à correção e atualização sistemática das informações. Quanto à categoria de município, a maior diferença entre óbitos por mês de ocorrência e de registro foi observada para os municípios do interior, em consonância com o alastramento da epidemia rumo ao interior no mês de maio.
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Zanatta, Camilla. "REGISTRO CIVIL E OS DIREITOS DA COMUNIDADE LGBT NO BRASIL." Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro 22, no. 43 (December 17, 2018): 72. http://dx.doi.org/10.30749/2177-8337.v22n43p72-84.

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Abstract:
Os Direitos LGBT são frutos da constante luta da comunidade LGBT ao longo do tempo para garantir a igualdade de seus direitos frente ao ordenamento jurídico nacional. A medida que tais direitos começaram a ser incorporados no âmbito nacional, provocaram inúmeros impactos na área do Direito Registral. Logo, cabe a essa obra explorar a evolução da proteção dos direitos LGBT, esclarecendo os pontos controversos quanto ao registro civil e apontando os posicionamentos mais aceitos neste campo a partir da investigação bibliográfica, documental e jurisprudencial.
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