Academic literature on the topic 'Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados'

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Journal articles on the topic "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados"

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Hashizume, Cristina Miyuki. "MEC-Brasil, decreto 10.502. Política nacional de educação especial: equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida, de 30 de setembro de 2020. Brasília: MEC, 2020." EccoS – Revista Científica, no. 56 (March 31, 2021): e18627. http://dx.doi.org/10.5585/eccos.n56.18627.

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Abstract:
Resenharemos o conteúdo do Decreto 10.502, a partir das perspectivas da sociedade civil, acadêmica e jurídica e do controle social no debate democrático sobre direitos e inclusão. O documento é composto por dezoito artigos, sendo que os últimos sete tratam das disposições finais e se referem a ações mais práticas de operacionalização das diretrizes que são apresentadas ao longo do documento. É assinado pela Presidência da República e pelos Ministérios da Educação (MEC) e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).Manifestos produzidos por diferentes instituições que estudam e militam em prol da inclusão escolar publicaram na primeira semana após o decreto importantes documentos. Analisamos, para essa resenha, os documentos emitidos pelos: Sindicato dos Servidores Públicos das Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará (APEOC), Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID), a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, o Laboratório de Estudos e Pesquisas em Ensino e Diferença (LEPED/FE/UNICAMP), a Comissão de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil (Seção Pará), a Associação Brasileira para Ação pelos Direitos das Pessoas Autistas (ABRAÇA), o Conselho Regional (CRP-SP) e Federal de Psicologia (CFP) e a Associação Brasileira de Pesquisadores em Educação Especial (ABPEE/ANPED). A partir de tais documentos, assim como de autores consagrados no debate da educação inclusiva, discutiremos preliminarmente o documento como um todo, assim como as notas emitidas pelas instituições de impacto no cenário nacional na primeira semana após instituído o decreto.O documento da APEOC aponta a “retomada de escolas e classes especiais para alunos com deficiência”, modelo já superado por diversos tratados internacionais, que têm posicionamento consolidado sobre a maior efetividade da inclusão em escolas regulares que tenham uma abordagem diferenciada à diferença. Também ressalta que o anunciado poder de “escolha” das famílias em matricular ou não seus filhos em uma escola regular funcionará como um dispositivo a mais para gestores alegarem não estar preparados para a inclusão. Este último aspecto parece ser o ponto mais relevante do decreto, já que privatiza a escolha pela formação do aluno com deficiência, deixando, portanto, de ser obrigação do estado o oferecimento de uma educação inclusiva pública e universal.O documento da AMPID também faz referência às conquistas da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e à Lei nº 13.146/2015 (BRASIL, 2015), desconsideradas pelo decreto, “em flagrante retrocesso às conquistas obtidas em relação ao direito humano à Educação Inclusiva”.A Campanha Nacional pelo Direito à Educação enfoca que o atual decreto “ignora compromissos internacionais de que o país é signatário de documentos que pugnam pela inclusão, incondicionalmente”, contrapondo-se ao artigo 208 da Constituição, que discorre sobre o “atendimento educacional aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Segundo a organização, os adjetivos “equitativo” e “inclusivo” que constam no decreto são utilizados de maneira diferente do proposto pela ONU, ressaltando que, em verdade, a equidade é o movimento de diferenciar estratégias para gerar inclusão e participação nos espaços comuns de convívio, o oposto da proposta que se apresenta no Decreto.A Carta emitida pelo LEPED ressalta no decreto a apropriação de termos importantes já exaustivamente debatidos ao longo da história da educação inclusiva, assim como uma proposição de “nova” política de educação especial, que, na verdade, se configura como mera reforma, trazendo de volta “práticas outrora fracassadas” no passado. Revelam a fragilidade do documento, que usa “argumentações tendenciosas e mal embasadas por estudos e posicionamentos” que se “contrapõem aos avanços e esforços despendidos por familiares e educadores, em todo o território nacional, que aderiram às diretrizes da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI/2008)”. A carta também demonstra preocupação com a intencionalidade das recentes políticas públicas em terceirizar a Educação Especial, explícita nas entrelinhas do documento, de alocar recursos públicos em instituições privadas, em detrimento da continuidade e ampliação dos investimentos na escola pública.O documento da Comissão de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB- Pará alega que o decreto prega “a diferenciação curricular, segrega o ensino e as pessoas da sala de aula, não encontra respaldo jurídico nas diretrizes da LBI e outras legislações anteriores”, trazendo distorções conceituais em relação à educação inclusiva e outras problematizações graves, que iremos discutir a seguir (FERRARI, 2020).O decreto abre possibilidade de financiamento não estatal e privado de classes especializadas em escolas ditas inclusivas e de escolas especializadas. Assim, é contraditório reconhecer que instituições inclusivas possam ter classes especializadas e que sistemas de ensino inclusivos sejam compostos por entidades especializadas.Ao mesmo tempo, o decreto defende que os ambientes de aprendizagem sejam os “menos restritivos possíveis” diante das inadequações do aluno, sugerindo que família e equipe multidisciplinar possam optar por uma “alternativa educacional mais adequada”, ao mesmo tempo que assume que definirá critérios para determinar quais são os “educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas”, como se não houvesse, de fato, escolha.Do mesmo modo, propõe que a comunidade escolar possa decidir sobre a inserção do aluno em classes especializadas e, ainda não reconhece o caráter complementar e suplementar do Atendimento Educacional Especializado (AEE), descaracterizando-o e defendendo que este possa ser substituto do ensino regular, propondo que semelhantes convivam com semelhantes.O artigo 7 do Decreto cita “outros serviços e recursos para atender os educandos da educação especial” sem especificar quais são, deixando “brecha para que verbas destinadas à educação financiem outros tipos de serviços não educacionais, inclusive terapêuticos”, o que sobrepõe o direito universal à saúde ao da educação. Ao se referir aos “educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas”, a política tira o foco das barreiras existentes e atribui ao educando com deficiência a qualidade de estar ou não apto a frequentar um determinado espaço, atribuindo ao aluno a culpabilidade pela sua deficiência. O Decreto menciona o aprendizado ao longo da vida e não trata da transversalidade da educação especial desde a Educação Infantil até a Educação Superior, da Educação de Jovens e Adultos ou da Educação Técnica e Profissionalizante.Além disso, há uma limitação da função de prestadora de serviços/produtora de conhecimento sobre deficiência à universidade, o que não inclui, necessariamente, pessoas com deficiência. Não considera a implementação das cotas e dos núcleos de inclusão e acessibilidade dos estudantes universitários com deficiência, desconsiderando a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), que garante o aprendizado ao longo da vida sem exclusão. A definição de aprendizado ao longo da vida adotada no Decreto, em que “a educação não acontece apenas no âmbito escolar”, trata-se de um aspecto verdadeiro, porém, não é papel do Estado, o que pode desobrigar o governo a regulamentar as provisões (da CDPD) que asseguram, por exemplo, acesso ao Ensino Superior em geral, treinamento profissional, educação para adultos e formação continuada sem discriminação e com igualdade de condições.A atual proposta rompe com as políticas já existentes, alinhadas às diretrizes internacionais de garantia de direitos às pessoas com deficiência. Também aponta para um olhar neoliberal sobre serviços educacionais que seriam oferecidos livremente, sem fazer referência às parcerias com instituições jurídicas sem fins lucrativos, o que indica a prevalência de um projeto privatista para o atendimento escolar e de outras atividades especiais voltadas às pessoas com deficiência no Brasil. Essa rede de interesses comerciais dá ao documento o contexto a partir do qual ele deve ser analisado.A ABPE/ANPED explicita sua preocupação com o detalhamento das deficiências e dos diagnósticos e serviços especializados complementares terceirizados já que se tratam de uma abertura para a entrada de instituições fora da rede oficial de ensino. Tais empresas, especializadas no oferecimento de serviços privados, podem ratificar o segregacionismo, repetindo o que historicamente já ocorreu na educação especial: retrocedermos a uma visão “classificatória e nosográfica que patologiza e medicaliza esses alunos”, dando uma “suposta liberdade de escolha da família”. Estudos mostram que, com a melhor das intenções, a proposta de um modelo inclusivo pode se desdobrar em práticas excludentes, que segregam mais do que promovem inclusão. A obrigação do MEC no compromisso em relação à comunidade escolar que vive a inclusão deve ser de uma educação de qualidade, social, integral e humanizada.O ensino ao longo da vida, perspectiva educacional apresentada já desde o título do documento, trata-se de um modo de pensar educação a partir de parâmetros liberais de aprendizagem. Da forma como é usado no decreto, desconsidera políticas conquistadas ao longo das últimas décadas, assim como ao se referir ao ensino básico, considera da Educação Infantil até o Ensino Médio nas diretrizes propostas de aplicação de ensino especial e deposita no Ensino Superior a competência de produzir conhecimento sobre a deficiência, o que vai de encontro com o necessário protagonismo dos alunos com deficiência e a necessidade de se ouvir a voz autoral desse grupo na construção de políticas que lhes sejam benéficas. A consulta às pessoas com deficiência, por meio de suas organizações representativas, é essencial no processo de elaboração de legislações e políticas relacionadas às pessoas com deficiência, processo que parece não ter sido respeitado na escrita desse decreto.Há um tom no documento que legitima conhecimentos especializados fora da escola, que podem esvaziar ainda mais o saber-fazer docente e canalizar para fora da escola o papel preventivo e de tratamento aos alunos com deficiência, numa vigilância perene, ao longo da vida. O life long learning apoia o conceito de “aprender a aprender”, valorizando o conhecimento polivalente em diferentes áreas, reinserindo o aluno com deficiência, primeiramente, às exigências de mercado. Um estudo internacional elencou as seguintes categorias para descrever tal abordagem: habilidades, currículo, emoções, tecnologia, dimensão espiritual, ensino, gestão escolar e cultura institucional (CHIAPPE et al, 2020). Nesse sentido, apresentam-se como um “paradigma renovado” e mais eficiente contra a tradição e modelos usados desde o século XIX, sem êxito.Em se tratando de uma discussão acerca de saberes especializados sobre a deficiência, vemos uma tendência a “autorizar” algumas áreas a produzir conhecimento sobre a questão, o que pode se tornar um agravante para o trabalho do professor de salas regulares, que passa a ter seu saber-fazer deslegitimado junto aos alunos. O especialismo acaba por se sobrepor em relação a saberes tão ou mais importantes para o processo de ensino-aprendizagem, acirrando uma disputa por conhecimentos especializados que acabam por assumir para si a expectativa de atingir os objetivos que o saber docente, tão deslegitimado, não consegue.Em linhas gerais, o documento demonstra o negacionismo dos avanços conquistados nas últimas décadas, sejam leis, notas técnicas ou o conhecimento científico já evidenciado em pesquisas. É visível os jogos de poder que subjazem o debate da escola especial e da escola regular inclusiva: envolvem terceirização de serviços especializados, além da movimentação de uma indústria de cursos, empresas e assessorias que atuarão sobre os diagnósticos, tratamentos e investimentos em áreas do saber especializadas. Chama atenção também a disputa pelo status de saber mais legitimado para atuar na educação especial/ inclusiva, desconsiderando-se a responsabilidade da rede educacional nacional com uma educação para todos, em salas regulares e sem segregação de alunos.O decreto retoma termos já superados em debates sobre a área em nível internacional, sob o risco de se romper com o direito do futuro cidadão com deficiência ter seu lugar protagonista de sujeito de direitos e deveres, garantido nas últimas décadas pelas políticas públicas afirmativas.
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Sarle, Gabrielle Bezerra Sales, and Alexandre Ziebert Schardong. "DIREITO FUNDAMENTAL À ANTIDISCRIMINAÇÃO DO TRABALHADOR: UMA ANÁLISE ACERCA DO ATUAL EMPREGO DAS LISTAS SUJAS NO AMBIENTE DIGITAL." Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor 5, no. 1 (October 10, 2018): 516. http://dx.doi.org/10.31501/repats.v5i1.9796.

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Abstract:
Trata-se de análise acerca da discriminação praticada contra os trabalhadores que obsta o acesso ao emprego, impede a contratação, a promoção ou causa a demissão, em razão do ajuizamento de ação judicial ou por terem prestado depoimento como testemunhas, particularmente em razão da implantação do Processo Judicial Eletrônico e da coleta das informações processuais na internet e, nesse sentido, demanda da dogmática jurídica o desenvolvimento de novas abordagens para a teoria dos direitos humanos e fundamentais ou a criação de novos instrumentos de proteção. Consiste em abordagem e em levantamento das normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça relacionadas ao tema, das contribuições do Direito Internacional dos Direitos humanos, da posição da Organização Internacional do Trabalho, bem como das iniciativas da Ordem dos Advogados do Brasil mediante utilização de metodologia teórica, bibliográfica e exploratória.
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Breda Cavalcanti, Henrique, and Nelson Cerqueira. "A Constitucionalidade Da Lei Da Anistia E As Implicações Do Julgamento Do Caso Gomes Lund." Prim Facie 18, no. 39 (February 18, 2020): 01–35. http://dx.doi.org/10.22478/ufpb.1678-2593.2019v18n39.48714.

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Abstract:
O presente trabalho visa analisar a constitucionalidade da Lei da Anistia (Lei 6.683/1979) e as potenciais repercussões do julgamento do caso Gomes Lund e outros vs. Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Promulgada quando da transição do Regime Militar brasileiro para a Nova República, a referida lei anistiou graves violações de direitos humanos cometidas contra militares e civis durante o período ditatorial. O STF confirmou em 2010 a validade dessa lei em face da Constituição Federal de 1988, mas naquele mesmo ano a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) julgou-a incompatível com o Pacto de San José da Costa Rica. O estudo deste tema visa, através do método hipotético-dedutivo, analisar os argumentos apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei da Anistia para constatar ou não sua validade e, em seguida, refletir sobre as possíveis implicações da decisão da Corte IDH no que tange especificamente ao ordenamento jurídico interno brasileiro. Conclui-se que a Lei da Anistia é constitucional e que invalidá-la com base na jurisprudência superveniente da Corte IDH violaria o princípio da segurança jurídica, razão pela qual o veredito internacional não pode ter repercussões jurídicas internas no Brasil.
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Pereira Nocera, Renata, and Antonio Hilario Aguilera Urquiza. "DO MULTICULTURALISMO E O MEIO AMBIENTE: UMA ANÁLISE DA ABORDAGEM INTERCULTURAL NO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS." Revista Direitos Culturais 13, no. 31 (December 10, 2018): 107. http://dx.doi.org/10.20912/rdc.v13i31.2796.

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Abstract:
<p class="Default">A abordagem interdisciplinar do meio ambiente atribuída ao novo cenário internacional de pluralismo cultural intensifica a necessidade de compreensão do estudo do multiculturalismo para o desenvolvimento de sua tutela. O sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos representa um importante papel histórico no que tange à aplicação deste entendimento, considerando que a prática tanto da Comissão quanto da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem reconhecido a existência de inter-relações entre temas ligados ao meio ambiente e os aspectos da multiculturalidade em suas decisões de ordem ambiental. Assim, o presente texto realiza um estudo sobre as inter-relações entre o multiculturalismo e o meio ambiente, consubstanciado na atuação do sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos.<strong></strong></p>
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Bomfim, Rainer, and Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia. "A inconstitucionalidade por omissão." Revista de Direito da Faculdade Guanambi 6, no. 01 (July 9, 2019): e249. http://dx.doi.org/10.29293/rdfg.v6i01.249.

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Abstract:
Analisa a ordem jurídica internacional dos direitos humanos, particularmente, no nível interamericano para ver a possibilidade do ajuizamento, junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de denúncia de demora injustificada na criminalização da LGBTIfobia por parte do Estado Brasileiro, uma vez que o Brasil é signatário de diversos tratados e acordos internacionais que obrigam este a legislar e coibir formas de LGBTIfobia no território nacional. Além disso, a Constituição da República de 1988, que inaugura o Estado Democrático de Direito, preconiza pelo Direito fundamental da Igualdade e da não-discriminação por parte do Estado. Parte-se da hipótese de que o Brasil se encontra em mora que viola a Constituição e Normas Internacionais de Direitos Humanos, o que ensejou o ajuizamento da ADO. n. 26 e do MI. n. 4733, ambos pedindo ao STF que reconheça a omissão inconstitucional do Brasil a respeito. Ambas ações tiveram seu julgamento iniciado em fevereiro de 2019 e, por hora, tiveram quatro votos favoráveis. A metodologia utilizada no trabalho é a jurídico-sociológica.
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Araújo, Eduardo, and Givânia Maria Da Silva. "RACISMO E VIOLÊNCIA CONTRA QUILOMBOS NO BRASIL." Confluências | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito 21, no. 2 (September 3, 2019): 196. http://dx.doi.org/10.22409/conflu.v21i2.34705.

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Abstract:
No ano de 2018 a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, a Terra de Direitos, a Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais da Bahia e Coletivo Joãozinho do Mangal – Assessoria Jurídica Popular lançaram o relatório Racismo e Violência contra Quilombos no Brasil com a finalidade expor em âmbito nacional e internacional as violações de direitos humanos perpetradas contra quilombolas no Brasil. Além do viés de denúncia, o relatório contribui para compreensão das formas de (re)existências através das mobilizações políticas e jurídicas por direitos. O relatório compila memórias e lutas sociais, jurídicas, políticas e culturais desenvolvidas por lideranças quilombolas e das assessorias jurídicas. A identidade a ancestralidade e as territorialidade compõe uma circularidade de saberes-fazeres que demonstram a atualidade das reivindicações dos quilombos frente à ordem neocolonial, neoliberal e racista da sociedade e do Estado brasileiro. Em 2003 foi promulgado o Decreto 4.887, com a finalidade de regulamentar os direitos constitucionais (Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988) ao território. O Decreto foi atacado pela frente ruralista em 2004 perante o Supremo Tribunal Federal, o julgamento durou 14 anos. Em 2018 o STF acatou a tese de constitucionalidade defendida pelos quilombolas.
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Araújo, Eduardo, and Givânia Maria Da Silva. "RACISMO E VIOLÊNCIA CONTRA QUILOMBOS NO BRASIL." Confluências | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito 21, no. 2 (August 30, 2019): 196. http://dx.doi.org/10.22409/conflu21i2.p640.

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Abstract:
No ano de 2018 a Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, a Terra de Direitos, a Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais da Bahia e Coletivo Joãozinho do Mangal – Assessoria Jurídica Popular lançaram o relatório Racismo e Violência contra Quilombos no Brasil com a finalidade expor em âmbito nacional e internacional as violações de direitos humanos perpetradas contra quilombolas no Brasil. Além do viés de denúncia, o relatório contribui para compreensão das formas de (re)existências através das mobilizações políticas e jurídicas por direitos. O relatório compila memórias e lutas sociais, jurídicas, políticas e culturais desenvolvidas por lideranças quilombolas e das assessorias jurídicas. A identidade a ancestralidade e as territorialidade compõe uma circularidade de saberes-fazeres que demonstram a atualidade das reivindicações dos quilombos frente à ordem neocolonial, neoliberal e racista da sociedade e do Estado brasileiro. Em 2003 foi promulgado o Decreto 4.887, com a finalidade de regulamentar os direitos constitucionais (Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988) ao território. O Decreto foi atacado pela frente ruralista em 2004 perante o Supremo Tribunal Federal, o julgamento durou 14 anos. Em 2018 o STF acatou a tese de constitucionalidade defendida pelos quilombolas.
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De Almeida, Carlos Henrique Meneghel, and Fiammetta Bonfigli. "Em busca da verdade: uma análise das concepções de verdade nas comissões de verdade e no processo penal brasileiro." Revista Eletrônica Direito e Sociedade - REDES 8, no. 3 (December 1, 2020): 73. http://dx.doi.org/10.18316/redes.v8i3.6746.

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Abstract:
O reestabelecimento da ordem democrática em países que viveram os infortúnios de um regime totalitário violador de direitos humanos implica na adoção de medidas que objetivam a busca pela verdade dos fatos, a punição para os agentes causadores dos danos e a reparação das vítimas, pilares da Justiça de Transição. A palavra verdade então é aplicada em diversas nuances, sendo essencial discutir quais as concepções adotadas pela Justiça de Transição e pelo Processo Penal, para que se escolha o mecanismo adequado. O presente artigo pretende, por meio de uma reconstrução do debate teórico sobre o tema, analisar as concepções de verdade mais discutidas pela doutrina – verdade por correspondência, por coerência e por consenso. Além disso, propõe-se identificar qual dessas visões é adotada pela Justiça de Transição, em especial pelas comissões da verdade, cuja finalidade é construir um discurso coerente que produza uma memória coletiva consensual sobre as massivas e sistemáticas violações de direitos humanos praticados por Estados autoritários. O processo penal, por sua vez, enquanto instrumento de aplicação da lei penal e garantidor do devido processo legal, busca demonstrar uma verdade evidenciada por provas lícitas, através da construção de um discurso jurídico coerente, sob o manto de um sistema jurídico de garantias, de forma a não condenar inocentes. Apesar de aparente semelhança quanto à concepção de verdade adotada, o sistema jurídico requer a observância de uma série de regras processuais que impedem a vinculação dos resultados da comissão da verdade ao processo penal.
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Ferreira Júnior, Possidônio Barbosa. "A IGREJA CATÓLICA E O GOLPE DE 1964." Cadernos Cajuína 3, no. 3 (December 1, 2018): 54. http://dx.doi.org/10.52641/cadcaj.v3i3.239.

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Abstract:
A Igreja Católica, nos diversos momentos do Golpe perpetrado pelos militares em 1964, buscou defender a dignidade humana, por mais paradoxais que foram as suas iniciativas: seja diante do medo dos equívocos da infiltração do comunismo na nação brasileira, seja diante da coragem ao encarar as atrocidades praticadas pelos militares contra leigos, clérigos, organizações civis e a sociedade em geral. A Igreja levantou a voz contra os militares, defendendo os direitos humanos que eram violados através da tortura, prisão e expulsão do país. Exerceram papel importante na defesa dos perseguidos pelo regime: a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), podendo destacar alguns bispos como Dom Hélder Câmara, Dom Evaristo Arns, Dom Pedro Casaldáliga e outros; a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação Brasileira de Imprensa (ABI), sindicatos, pastorais e movimentos sociais. Isso aconteceu graças à renovação da Igreja a partir do Concílio Vaticano II, do desenvolvimento das Comunidades Eclesiais de Base (CEB’s) na América Latina e das organizações civis de base com grande repercussão no Brasil. A abertura política, após duas décadas de ditadura, firmou a participação do povo na escolha do presidente da república. A democracia participativa consciente ainda permanece como um desafio e ao mesmo tempo como esperança.
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Schneider, Yuri, and Vinicius Almada Mozetic. "A crítica hermenêutica do direito e o pensamento de Lenio Streck." Espaço Jurídico Journal of Law [EJJL] 17, no. 2 (August 31, 2016): 387–410. http://dx.doi.org/10.18593/ejjl.v17i2.11996.

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Abstract:
A EJJL nesta seção de entrevistas, mais uma vez oferece ao seu público leitor este diálogo enriquecedor de um pesquisador notável com numerosos trabalhos em temas de extrema importância e que desperta interesse e análise de especialistas na área da Filosofia do/no Direito e da Filosofia Política atual. A ampla divulgação de seus trabalhos no Brasil e em toda a América Latina, bem como suas participações e congressos e seminários têm sido objeto de importantes reflexões. Numa visão única e diferenciada do Direito, suas publicações são motivo de inspiração de uma geração. Dentre as muitas questões que poderiam ser relacionadas, foram escolhidos entrevistadores que pudessem provocar o senso incomum do entrevistado sobre assuntos atuais como, por exemplo, ponderação, neoconstitucionalismo e o ativismo judicial.Nesta nossa entrevista, diferentes Programas de Pós-Graduação stricto sensu (mestrados e doutorados), todos com área de concentração ou linha de pesquisa em Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, aceitaram o convite da EJJL.Lenio Luiz Streck é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Pós-doutor pela Universidade de Lisboa. Professor titular do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da UNISINOS, na área de concentração em Direito Público. Professor permanente da UNESA-RJ, de ROMA-TRE (Scuola Dottorale Tulio Scarelli), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. FDUC (Acordo Internacional Capes-Grices) e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDConst.Além disso, Lenio Luiz Streck é um dos mais destacados juristas brasileiros. Presidente de Honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica - IHJ (RS-MG). Membro da comissão permanente de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, do Observatório da Jurisdição Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, da Revista Direitos Fundamentais e Justiça, da Revista Novos Estudos Jurídicos, entre outros. Coordenador do DASEIN - Núcleo de Estudos Hermenêuticos. Ex-Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.Pesquisador e autor de inúmeras obras no brasil e exterior. Dentre suas publicações mais recentes, destacam-se os seguintes livros: Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica (3. ed.); Hermenêutica Jurídica e (m) Crise (11. ed.); Verdade e Consenso (5. ed.), além dos livros, em espanhol: Verdad y Consenso, Hermenéutica y Decisión Judicial, e Hermenéutica Jurídica: estudios de teoría del derecho. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Hermenêutica Jurídica e Filosofia do Direito.Apraz-nos muito organizar esta entrevista, e é importante salientar que as discussões acadêmicas foram intensas e proveitosas. De fato, foi uma grande satisfação receber perguntas de renomados pesquisadores de diferentes partes do Brasil, e, ainda, do exterior. Mais que isso, respostas esclarecedoras de um dos mais importantes juristas da atualidade. Temos a certeza de que o leitor perceberá a consistência acadêmica das perguntas e respostas adiante organizadas. Nosso sincero agradecimento. Desejamos a todos uma ótima leitura!Os organizadores,Yuri Schneider e Vinícius Almada Mozetic
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Books on the topic "Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados"

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Advogados, Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos. Direitos do homem: Dignidade e justiça. Cascais: Principia, publicações universitárias e científicas, 2005.

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Direitos fundamentais: Multiculturalismo e religiões. Estoril: Principia, publicações universitárias e científicas, 2007.

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