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Journal articles on the topic 'Contratos de arrendamento'

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Rebelo, Maria Manuela Maia de Oliveira e. "Arrendamentos para Fins não Habitacionais Segundo o Novo Regime do Arrendamento Urbano." Review of Business and Legal Sciences, no. 6 (July 7, 2017): 285. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i6.824.

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Abstract:
No domínio dos contratos de arrendamento, a par da evolução de princípios filosólico-políticos que marcaram a passagem do Estado Liberal para o Estado Social de Direito, circunstâncias determinadas pelo desenrolar da 1 Grande Guerra, nos países directamente envolvidos no conflito ou por ele de algum modo afectados, determinaram a inclusão de um regime imperativo no contrato de arrendamento.
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Castro, Luís Felipe Perdigão de. "Os Contratos de Arrendamento Rural no Brasil: Origens Históricas e Marcos Jurídicos." Revista Brasileira de História do Direito 2, no. 1 (October 19, 2016): 197. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-009x/2016.v2i1.725.

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Abstract:
Diversos estudos, oriundos do Direito, Sociologia e Economia, consideram a hipótese de o arrendamento rural ser um meio eficaz de democratização do acesso à terra. Contudo, no Brasil, os arrendamentos são pouco praticados e, dentre as causas para sua baixa utilização, cogita-se a debilidade das estruturas institucionais, a dinâmica das leis e a configuração social dos contratos. Partindo dessa vertente, o presente trabalho investiga a formação dos arrendamentos rurais no Brasil, focando em sua dinâmica histórica e jurídica. O objetivo é revisar os marcos regulatórios principais, através de pesquisa bibliográfica e à luz da interpretação sociológica do Direito.
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3

Falcão, José Diogo. "A Transmissão do Arrendamento para Habitação por Morte do Arrendatário." Review of Business and Legal Sciences, no. 6 (July 7, 2017): 261. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i6.823.

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Abstract:
De acordo com o preceituado na alínea d) do art. 1051.º do Código Civil, o contrato de locação, tendo natureza intuitu personae, «caduca por morte do locatário», salvo convenção escrita em contrário (art. 1059.º n.º 1 do Código Civil).Porém, e reportando-nos, apenas, aos contratos de arrendamento para a habitação, a regra da caducidade do arrendamento por morte do arrendatário sofre um importante regime de excepção, constante nos arts. 85.º e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (doravante designado por R.A.U.).
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Trentini, Flavia. "CONTRATOS AGRÁRIOS: CONTROVÉRSIAS SOBRE PREÇO E PAGAMENTO NO BRASIL - DOI: http://dx.doi.org/10.5216/rfd.v40i1.38480." Revista da Faculdade de Direito da UFG 40, no. 1 (January 9, 2016): 55. http://dx.doi.org/10.5216/rfd.v40i1.38480.

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Abstract:
RESUMO:O presente artigo analisa dois componentes dos contratos agrários típicos brasileiros: a limitação do preço e a forma de pagamento. A indagação que permeia o estudo é se a intervenção do estado, limitando a autonomia das partes, ainda se justifica no panorama jurídico-econômico atual. O estudo está dividido da seguinte forma: uma análise geral que verifica a importância dos contratos agrários; estabelece a diferença de natureza jurídica do contrato de arrendamento e parceria; e aponta as diferenças entre preço e pagamento. Posteriormente, o tema central do artigo é a análise do preço e pagamento no contrato de arrendamento. Depois, o mesmo estudo se repete para o contrato de parceria. Encerra-se com as considerações finais e referências bibliográficas. ABSTRACT:This paper analyzes two components of typical Brazilian agrarian contracts: price limitation and method of payment. The research question is if the state interventionism that limits private autonomy is still justified in the current legal and economic landscape. The paper is divided as follows: a general analysis about the importance of agrarian contracts, the difference in the legal nature of rural tenancy and rural partnership, and the differences between price and payment. Then, the central theme of the article is the analysis of price and payment on rural tenancy, and in the next section a similar analysis is done about rural partnership. The paper closes with conclusions and references.
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5

Almeida, Patrícia José de, and Antônio Márcio Buainain. "Os contratos de arrendamento e parceria no Brasil." Revista Direito GV 9, no. 1 (June 2013): 319–43. http://dx.doi.org/10.1590/s1808-24322013000100012.

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Abstract:
Este artigo parte do diálogo existente entre Direito e Economia para analisar os contratos de arrendamento e parceria no Brasil. Admite-se que a legislação pátria coloca entraves ao estabelecimento desses contratos, especialmente naqueles que envolvem produtores mais pobres. Vale-se de um resgate histórico do processo de criação do Estatuto da Terra para compreender o contexto que embala o surgimento do aparato legal específico aos contratos agrários. Ademais, apresenta as principais características dos contratos, por exemplo, prazos, forma de pagamento, direito de preferência, indenização por benfeitorias. Verifica-se que a regulamentação dos contratos de arrendamento e parceria nasce em meio a interesses pontuais e contraditórios. As cláusulas contratuais nem sempre assistem a parte economicamente mais frágil. Conclui-se que o uso mais intenso dos contratos agrários no país depende de mudanças na legislação, de modo que atenda as condições socioeconomicas dos arrendatários e parceiros, sobretudo, dos pequenos produtores.
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De Castro, Luís Felipe Perdigão. "Acesso à Terra e Arrendamentos Rurais: Perspectiva Comparada entre Brasil e Colômbia." Revista de Direito Agrário e Agroambiental 2, no. 1 (October 14, 2016): 222. http://dx.doi.org/10.21902/2526-0081/2016.v2i1.592.

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Abstract:
Este artigo investiga a formação dos contratos de arrendamento rural, como instrumento de acesso à terra, enquanto direito fundamental, tomando por base uma perspectiva comparada entre Brasil e Colômbia. Discute-se o ambiente institucional e as motivações que condicionam os arrendamentos, a partir de dados estatísticos e à luz da interpretação sociológica do Direito. O objetivo é discutir como as condicionantes jurídicas e econômicas são insuficientes para compreender a formação dos arrendamentos no contexto da agricultura familiar, bem como a importância dos valores intrínsecos à forma de viver (“habitus”) dessa categoria social, enquanto fator central para a decisão de arrendar.
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Nogueira, Marcelo, Antônio Carlos de Mello Franco, and Augusto Martinez Perez Filho. "A VALIDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL." Revista de Formas Consensuais de Solução de Conflitos 6, no. 2 (December 24, 2020): 81. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-9679/2020.v6i2.7176.

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Abstract:
Atualmente, o agronegócio brasileiro vem se desenvolvendo e se destacando no cenário mundial, se tornando cada vez mais sofisticado, complexo, e se apresenta em constante evolução. Porém, na contramão deste desenvolvimento, existem no Brasil algumas questões políticas, econômicas e sociais que inviabilizam o crescimento. Diante disso, por meio de uma pesquisa qualitativa e exploratória, o objetivou analisar a validade da convenção de arbitragem nos contratos de arrendamento rural. Conclui-se com o presente estudo que é possível a utilização da arbitragem nos contratos de arrendamento rural desde que tenham como objeto direito disponíveis, ainda que estejam enquadradas no Estatuto da Terra
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Guedes, Ana Cecilia, Ademir Antonio Cazella, and Adinor José Capellesso. "O arrendamento de terras no Brasil: subsídios para políticas públicas." Revista Grifos 27, no. 44 (September 27, 2018): 104. http://dx.doi.org/10.22295/grifos.v27i44.4447.

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Abstract:
Os contratos agrários de arrendamento são uma prática recorrente no Brasil, sendo grande parte deles realizada sem documentos comprobatórios. O objetivo principal deste artigo é demonstrar que o recurso ao arrendamento vem ganhando expressão enquanto mecanismo de acesso a terra no país, fenômeno subestimado pela metodologia de coleta de dados censitários e pelos elaboradores de políticas públicas. A coleta de dados adotou dois recursos metodológicos: questionários com agricultores familiares participantes da disciplina Vivência em Agricultura familiar; e entrevistas semiestruturadas com gestores públicos, agricultores (familiares e não familiares) e proprietários de terras absenteístas de municípios do Oeste Catarinense. A análise comparativa dos dados demonstra a (in)visibilidade parcial do recurso ao arrendamento de terras pelos dados censitários. O sistema de coleta de informações adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) subestima o arrendamento por dois fatores: i) o caráter declaratório das informações censitárias, visto que o recurso ao arrendamento é, com frequência, ocultado pelo receio de muitos agricultores em perder o acesso a certas políticas públicas; e ii) a categorização exclusiva de produtor “proprietário” quando um agricultor cultivar concomitantemente terras próprias e arrendadas dentro de um mesmo “setor censitário”. A apresentação do caso francês permite demonstrar a importância que pode assumir o arrendamento de terras na política fundiária. Conclui-se apontando a carência de políticas públicas que normatizem e fortaleçam esse instrumento de acesso a terra no Brasil.
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Silva, Rafael Brum. "O ICM na importação mediante arrendamento mercantil." Revista Direito GV 6, no. 2 (December 2010): 583–630. http://dx.doi.org/10.1590/s1808-24322010000200012.

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Abstract:
O principal objetivo deste estudo é compreender a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, nas operações de importação, em especial as realizadas mediante arrendamento mercantil ou leasing. Os Estados Federados e do Distrito Federal sempre objetivaram efetuar a cobrança deste tributo sobre toda e qualquer entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, independente da natureza do negócio jurídico efetuado fora do país. Contudo, esta prática realizada pelos Estados tem gerado muita discussão no âmbito do Poder Judiciário, onde os contribuintes têm se insurgido contra esta cobrança. Quase que a totalidade da doutrina tem se posicionado no sentido de que o ICM somente incidirá na importação, desde que nesta operação se concretize a transferência de titularidade do bem ou mercadoria importada do exterior. Isto porque, o evento importação é tão somente um alargamento da incidência do ICM, devendo estar vinculado à matriz constitucional deste tributo. Há também de se ressaltar a existência de um posicionamento minoritário da doutrina, segundo o qual o ICM na importação é uma nova incidência do imposto, outorgado aos Estados Federados e ao Distrito Federal pelo legislador constituinte, aduzindo a incidência do tributo sobre toda e qualquer entrada de bem ou mercadoria do exterior. Frente a este último posicionamento da doutrina é que os Estados se fundamentam para efetuar a cobrança do tributo sobre toda e qualquer operação de importação, independentemente de haver ou não a transferência de titularidade do bem ou mercadoria, quando da importação. Todavia, os Tribunais Superiores tem afastado a cobrança deste tributo quando nas operações de importação não ocorrem a transferência de titularidade do bem ou mercadoria, como nos contratos de importação mediante arrendamento mercantil, ou leasing. Nestes contratos, o bem importado mediante leasing continua como propriedade do arrendador, sendo que o arrendatário tão somente detém a posse imediata do bem ou mercadoria, ou seja, são operações em que não ocorre a transferência da titularidade do produto, não havendo incidência do ICM nestas operações de importação.
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Rocha Jr., Weimar Freire da, Maurício Vaz Lobo Bittencourt, and Marcia Carla Pereira Ribeiro. "Análise das características dos contratos no agronegócio do Brasil." Revista Brasileira de Planejamento e Desenvolvimento 4, no. 2 (February 3, 2016): 94. http://dx.doi.org/10.3895/rbpd.v4n2.3569.

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Abstract:
O agronegócio, ao longo dos últimos anos, passou por profundas transformações que repercutiram na coordenação e no desempenho de todos os atores participantes desse sistema. Neste sentido, este trabalho usou o arcabouço teórico da Nova Economia Institucional focado nos contratos e procurou evidenciar as salvaguardas contratuais, classificando-as segundo os atributos da transação (especificidade do ativo, frequência e incerteza). Estas serviram de base para categorizar 29 contratos do agronegócio das mais diferentes áreas e produtos. Aplicou-se a técnica estatística da análise fatorial de correspondência, procurando agrupar cada contrato em um dos três grupos supracitados. Este modelo conseguiu explicar 77,38% do fenômeno observado com duas dimensões que representam os autovetores. Com relação aos contratos, nesta análise, observou-se similaridade entre alguns deles principalmente, nos contratos de integração entre agroindústria e produtores, os quais buscaram resguardar as especificidades do ativo da matéria-prima. Também, há contratos que tentam resguardar a especificidade do ativo, comoas relações contratuais entre agroindústrias e parceiros (aves e suínos). Já, os contratos de embalagem plástica para agroindústria e óleo semi refinado, bem como contratos de arrendamento de cana-de-açúcar, prestação de serviço e entrega de produto para a agroindústria tentam resguardar a frequência. Os contratos que visam mitigar a incerteza foram contratos de cédula de produtor rural, compra e venda de soja e laranja. Conclui-se que os contratos nem sempre são utilizados com a função de coordenadores do sistema agroindustrial, tendo,às vezes, a função de documentos formais com a finalidade de esboçar as responsabilidades entre as partes, gerando restrição de conduta e maior responsabilidade e comprometimento entre elas.
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Leipnitz, Guinter Tlaija. "Contratos, preços e possibilidades: arrendamentos e mercantilização da terra na fronteira sul do Brasil, segunda metade do século XIX." Topoi (Rio de Janeiro) 13, no. 24 (June 2012): 43–59. http://dx.doi.org/10.1590/2237-101x013024004.

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Abstract:
O presente artigo aborda os contratos de arrendamento de terra firmados na fronteira sul do Brasil (Campanha rio-grandense) na segunda metade do século XIX, relacionando-os ao processo de mercantilização da terra que começava a se intensificar no meio rural brasileiro. Discute-se como a evolução da duração e do preço dos contratos ao longo do tempo, bem como sua compreensão enquanto empreendimento agrário expressam as matizes desse processo. Conclui-se que essa prática de contratação agrária respondia a lógicas variadas, desde alternativas circunscritas ao domínio da pecuária extensiva tradicional até móveis econômicos de caráter mais modernizante.
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Rodrigues Ferreira, Jessica. "Análise das principais alterações introduzidas pela Lei n.o 13/2019, de 12 de fevereiro, aos regimes da denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais." Revista Electrónica de Direito 21, no. 1 (February 2020): 76–98. http://dx.doi.org/10.24840/2182-9845_2020-0001_0005.

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Abstract:
O presente estudo versa sobre as principais alterações introduzidas pela Lei n.o 13/2019, de 12 de fevereiro, ao regime jurídico aplicável ao contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais, mormente no que diz respeito à sua duração e possibilidades de denúncia e oposição à renovação quer pelo arrendatário, quer pelo senhorio.
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GARCIA, Sílvio Marques, and Daiene Kelly GARCIA. "A PROTEÇÃO AO TRABALHADOR EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL UTILIZADOS PARA OCULTAR VÍNCULO DE EMPREGO." Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca 12, no. 2 (December 20, 2017): 269–92. http://dx.doi.org/10.21207/1983.4225.496.

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Augusto, Cleiciele Albuquerque, and José Paulo de Souza. "Estruturas de governança e recursos estratégicos: um estudo sobre a capacidade de resposta às leis ambientais em destilarias no estado do Paraná." Revista de Economia e Sociologia Rural 50, no. 3 (September 2012): 411–34. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-20032012000300002.

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Abstract:
Este artigo tem o objetivo de compreender como as estruturas de governança, configuradas por recursos estratégicos, podem afetar a capacidade de resposta às leis ambientais, nas relações de produtores e processadores, em destilarias paranaenses. Para tanto, a partir de uma perspectiva complementar das abordagens da Economia dos Custos de Transação (ECT) e Visão Baseada em Recursos (VBR), realizou-se uma pesquisa qualitativa do tipo descritiva, contemplando entrevistas semiestruturadas com gerentes agrícolas e fornecedores de 5 das 7 destilarias presentes no estado do Paraná. Os resultados indicaram o contrato de parceria do tipo arrendamento como o mais adequado para otimizar o atendimento das destilarias às leis ambientais, devido ao controle total obtido sobre o processo produtivo. Os contratos de parceria agrícola e fornecimento podem demandar mais tempo, pois envolvem a coordenação da relação da destilaria com seus contratados. A complementaridade entre estruturas de governança (ECT) e recursos estratégicos (VBR), foco do presente estudo, é ratificada a partir da consideração de que os recursos estratégicos das destilarias, tais como localização, distância, conhecimento, entre outros, influenciam na escolha de estruturas de governança, cuja orientação se define, notadamente, pela preferência de arranjos na forma híbrida ou integrados verticalmente. Essas estruturas, por sua vez, são escolhidas para explorar, proteger e obter vantagens competitivas por meio do controle obtido sobre esses recursos.
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Pinheiro, Raul Gomes. "A Influência da Aplicabilidade da Norma CPC 06/IFRS 16 nas Demonstrações e Índices Financeiros das Companhias Aéreas Brasileiras." Revista Eletrônica do Departamento de Ciências Contábeis & Departamento de Atuária e Métodos Quantitativos (REDECA) 6, no. 1 (July 29, 2019): 44–59. http://dx.doi.org/10.23925/2446-9513.2019v6i1p44-59.

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Abstract:
Este estudo tem como objetivo identificar as mudanças na forma de contabilização e a sua influência nos indicadores econômico-financeiros que ocorrerão com a aplicabilidade da IFRS 16 a partir de 01 de janeiro de 2019 em empresas do setor aéreo. Foi possível constatar através dos números publicados nas demonstrações financeiras do exercício de 2017 e a reclassificação orientada pela nova norma, das companhias aéreas: Latam, Gol e Azul a influência da contabilização nos seus índices financeiros de liquidez, rentabilidade e de desempenho. Após esse levantamento concluiu-se que os arrendamentos operacionais que serão reconhecidos a partir de 2019 como arrendamentos financeiros alterarão a contabilização que passou a registrar seus compromissos de despesas no ativo imobilizado em contrapartida com passivo de arrendamento, utilizando o critério de ajuste a valor presente para a contabilização dos juros com as taxas indicadas em cada contrato conforme especificado.
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Marques Neto, Floriano Peixoto de Azevedo, and Fábio Barbalho Leite. "Peculiaridades do contrato de arrendamento portuário." Revista de Direito Administrativo 231 (February 12, 2015): 269. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v231.2003.45828.

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Falcão, José Diogo. "Reorganizações Societárias e Arrendamento." Review of Business and Legal Sciences, no. 17 (July 19, 2017): 113. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i17.939.

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Abstract:
No início do século XXI, em pleno capitalismo globalizado, as sociedades comerciais, mercê de diversificadas razões (conquista de quota no mercado, crescimento, concorrência de outras empresas, por vezes motivada pela entrada de grandes empresas estrangeiras no mercado nacional, diminuição de capitais próprios, etc.), têm vindo a sentir a necessidade de se reestruturar, por vezes de se reinventar, com vista a enfrentar as dificuldades com que no seu giro comercial diário se deparam. Esta necessidade das sociedades comerciais se reorganizarem implica, por vezes, a transmissão definitiva da sua empresa (do seu estabelecimento comercial ou industrial), quer se trate de transmissão directa (asset deal) quer de transmissão indirecta (share deal). As presentes notas referem-se aos efeitos que a reorganização das sociedades, designadamente ao nível do instituto da fusão, cisão e transformação da sociedade, provocam no contrato de arrendamento no caso de aquelas sociedades serem titulares de empresa explorada em imóvel arrendado. Durante o século XX assistimos à transformação gradual da forma organizativa da empresa, enquanto organização unitária de meios produtivos. Com efeito, a empresa individual do início do século XX, explorada por um empresário ou comerciante singular, foi dando lugar à empresa colectiva, normalmente explorada por uma sociedade comercial.
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Falcão, José Diogo. "A Transmissão do Arrendamento para Habitação por Morte do Arrendatário no Novo Regime do Arrendamento Urbano." Review of Business and Legal Sciences, no. 11 (July 14, 2017): 75. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i11.878.

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Abstract:
A Lei n.° 6/2006, de 27 de Fevereiro, que entrou em vigor em 27 de Junho de 2006, revogou o Decreto-Lei n.° 320-13/90, de 15 de Outubro (R.A.U.), e estabeleceu o novo regime do arrendamento urbano (NRAU). A nova disciplina introduzida pelo NRAU, o qual é regulamentado por seis novos decretos-lei e duas portarias, alterou substancialmente o regime substantivo e processual da relação arrendatícia. Entre as inúmeras alterações que o NRAU introduziu na disciplina do arrendamento urbano está, indubitavelmente, o regime sobre a transmissão do contrato de arrendamento por morte do arrendatário habitacional. É este o tema que nos propomos abordar com as presentes notas.
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Souza, Vanderlei Santos de, Romano Timofeiczyk Junior, Ricardo Berger, João Carlos Garzel Leodoro da Silva, and Philippe Delacote. "Rentabilidade Econômica do Arrendamento de Terra para Cultivo de Eucalipto em São Paulo." Floresta e Ambiente 22, no. 3 (September 2015): 345–54. http://dx.doi.org/10.1590/2179-8087.033113.

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Abstract:
RESUMOO presente estudo teve como objetivo analisar o arrendamento de terra para o cultivo de eucalipto no Vale do Paraíba, São Paulo. Utilizaram-se informações de dez propriedades, sendo oito proprietários da terra, uma empresa de papel e celulose e um investidor em ativos florestais. As ferramentas econômicas utilizadas foram VPL, TIR e VET. Com uma TMA de 8,75% a.a., o cultivo de eucalipto com investimento em terra na região estudada mostrou ser viável economicamente em cinco propriedades. Com a garantia de produtividade estabelecida em contrato, o investimento apresentou viabilidade econômica para o arrendamento de terra, porém inviável para o investidor. A garantia de produtividade mostrou ser importante para manter a rentabilidade para o investidor e para o arrendado pois, sem a mesma, apenas três propriedades apresentaram viabilidade econômica para arrendamento.
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Falcão, José Diogo. "Súmula Sobre o Incumprimento do Contrato-Promessa." Review of Business and Legal Sciences, no. 24 (July 24, 2017): 133. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i24.1004.

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Abstract:
O contrato-promessa está definido no Código Civil como sendo «a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato» (art. 410.° n.° 1 do Cód. Civil). O contrato objecto do contrato-promessa, e que as partes se obrigam a realizar, denomina-se por contrato prometido (por exemplo, compra e venda, arrendamento, trespasse, cessão de quotas, etc.). Daqui decorre que a prestação devida no contrato-promessa traduz-se numa prestação de facto positivo consistente na emissão de uma declaração de vontade negocial destinada a celebrar um outro contrato, denominado por contrato prometido. A título de exemplo, num contrato-promessa de compra e venda as partes obrigam-se a realizar no futuro o prometido contrato de compra e venda, respectivamente, como comprador e como vendedor.
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Spörl, João Paulo Imparato, and Luíza Souto Nogueira. "AS NOVAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: O CASO DA LOCAÇÃO DE ATIVOS." Revista Digital de Direito Administrativo 2, no. 1 (December 10, 2014): 186–203. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v2i1p186-203.

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Abstract:
O presente artigo visa analisar o contrato de locação de ativos, como se dá a sua celebração pela Administração Pública e quais as vantagens para ela advindas dessa espécie negocial, o que será feito por meio do estudo de suas peculiaridades e enquadramento legal. A partir da análise do contrato de leasing, celebrado no âmbito do direito privado, é possível perceber que o contrato de locação de ativos, apesar da nomenclatura, se caracteriza como uma avença atípica celebrada pelo Poder Público que em muito se aproxima da operação de arrendamento mercantil firmada entre particulares.
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Uemura, Rosidei Regina Taques, and Stela Marcos De Almeida Neves Barbas. "O Arrendamento E Parceria Rural Será Efetivado Através De Um Contrato." Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento 02, no. 12 (December 11, 2018): 75–99. http://dx.doi.org/10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/pedagogia/arrendamento-e-parceria-rural.

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Araújo, Amanda Torres de Azevedo, and Marcus Vinicius Moreira Zittei. "Impactos na convergência das normas internacionais de contabilidade de leasing para arrendatários." CAFI - Contabilidade, Atuária, Finanças & Informação 1, no. 1 (January 2, 2018): 44–57. http://dx.doi.org/10.23925/cafi.v1i1.36954.

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Abstract:
As operações de arrendamento mercantil, seja sob modalidade financeiro ou operacional, sofrem mutações de mercado e contábil na maneira de compor seus registros desde a adoção inicial de legislação específica, até os dias recentes. Como uma importante fonte de financiamento de bens e direitos ativos, as companhias globalmente registram em seus balanços expressivas cifras relacionadas a esta operação, que proporciona a posse de determinado bem ou direito, podendo ou não haver intenção de aquisição ao final de um certo período, geralmente delimitado por força de contrato. Devido tais constantes mutações, os agentes normativos internacionais de contabilidade, divulgaram em 2016 o novo padrão de contabilidade de arrendamento, impactando de maneira especial o modelo hoje empregado para arrendatários. Neste contexto, a presente pesquisa tem finalidade de demonstrar os impactos esperados com as mudanças normativas e a perspectiva contábil sobre as operações de arrendamento (Leasing) e seus reflexos, principalmente na composição do endividamento (alavancagem financeira) e indíces de liquidez corrente e seca. O novo padrão ainda, demonstra uma tentativa de aproximação entre os dois principais órgãos, no entanto deixa em aberto grandes brechas em redação e prática do novo padrão para USGAAP e IFRS. Até o momento da divulgação desta pesquisa, não houve atualização quanto ao CPC (Comite de Pronunciamentos Contábeis) no Brasil.
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Castro, Luís Felipe Perdigão de. "AGRICULTURA FAMILIAR, IDENTIDADE SOCIAL E ARRENDAMENTOS RURAIS: A DIMENSÃO DO "HABITUS" NO ACESSO CONTRATUAL À TERRA." Revista de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídica 3, no. 1 (June 1, 2017): 58. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0251/2017.v3i1.2054.

Full text
Abstract:
O presente artigo debate sociologicamente “quem são” os agricultores familiares e “quais fatores influenciam” a decisão sobre acessar terras, através de contratos agrários. Inicia-se com um breve panorama conceitual de agricultura familiar na América Latina, visitando definições técnicas regionais, para entender uma relativa convergência de significado sociocultural. Na sequência, são descritos elementos econômicos e sociais que condicionam de forma mais genérica os contratos agrários. O objetivo geral é, através de pesquisa bibliográfica e à luz da interpretação sociológica do Direito, estudar as formas de agir e viver da categoria social e suas interações contratuais, na perspectiva do “habitus” (Bourdieu, 2008b).
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Parreira Neto, Manoel Martins. "Pagamento e preço no contrato de arrendamento rural: uma análise de construção jurisprudencial no âmbito do STJ." CAMPO JURÍDICO 7, no. 2 (December 12, 2019): 228–37. http://dx.doi.org/10.37497/revcampojur.v7i2.284.

Full text
Abstract:
O presente artigo tem como objetivo apresentar a problemática do preço e pagamento no contrato de arrendamento rural, considerando de perto a legislação, como a Lei nº 11.443/2007, de modo a apresentar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qual seria a construção de sua posição, partindo da análise de julgados entre 1992 e 2017. Da mesma forma, apresenta a perspectiva da doutrina agrarista, e explora as necessidades de atualização legislativo-jurisprudencial na matéria. Por fim, aborda um posicionamento particular.
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Drummond, Marcelo Santoro, and Elcio Nacur Rezende. "A responsabilidade do proprietário possuidor indireto pelos danos causados ao meio ambiente do trabalho pelo possuidor direto: uma análise científica da juridicidade da imputação objetiva pela teoria do risco integral." Direito e Desenvolvimento 10, no. 2 (December 19, 2019): 270–85. http://dx.doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v10i2.1137.

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Abstract:
O artigo aborda a possibilidade de responsabilidade civil do proprietário em virtude de locação ou arrendamento de imóvel destinado a atividade empresarial e os danos ao meio ambiente do trabalho. Os objetivos são analisar as hipóteses de eventual responsabilização do proprietário, possuidor indireto, além da apresentação dos seus limites, bem como a aferição de qual teoria alusiva à responsabilidade civil seria a mais adequada e também as hipóteses de eventual exclusão de culpa do proprietário. Os resultados obtidos denotam a atribuição de responsabilidade civil ao proprietário, em face de eventual dano decorrente do imóvel objeto de contrato, nas hipóteses nas quais tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o surgimento do dano. Far-se-á uso da abordagem qualitativa e do método hipotético-dedutivo, a partir da análise legislativa e doutrinária do tema.
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Campanha, Renata Almeida, and Odilanei Morais dos Santos. "Impactos da adoção do IFRS 16 em uma empresa brasileira arrendatária." Enfoque: Reflexão Contábil 39, no. 3 (September 29, 2020): 1–18. http://dx.doi.org/10.4025/enfoque.v39i3.46800.

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Abstract:
O IASB, em 2016, publicou o IFRS 16, nova norma sobre leasing que substitui a IAS 17. Nesse contexto, este estudo buscou identificar as principais mudanças normativas decorrentes da adoção do IFRS 16 e, utilizando-se as demonstrações contábeis da Petrobras como exemplo, apurar os principais impactos nas demonstrações contábeis e nos indicadores econômico-financeiros. Também são apresentados os comentários realizados pelo IASB e comunidade contábil referente a essas modificações. Os achados evidenciaram que a nova norma trará diversas mudanças que gerarão impactos, alguns pequenos e outros que podem ser expressivos. O IFRS 16 mudará alguns aspectos sobre a avaliação dos contratos de leasing, assim como o reconhecimento e divulgação. A principal, a de que os arrendamentos operacionais deixarão de ser informações off-balance, acarretando em aumento no ativo, passivo e das contas de despesa com depreciação e de despesa financeira no resultado, contas que anteriormente não eram afetadas por este tipo de operação. Como consequência dessas variações, foi identificado que os indicadores econômico-financeiros também sofrerão alterações. Indicadores de liquidez e de retorno sobre o ativo sofrerão reduções em seus valores, enquanto que índices como imobilização do Patrimônio Líquido, EBITDA e a relação de capital de terceiros sobre o capital próprio, apresentarão variações positivas. Assim, essas mudanças poderão exigir que as empresas reavaliem e renegociem as cláusulas relacionadas ao nível de endividamento (covenant), bem como os custos de empréstimos.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "Licitação. Aplicação de normas do Decreto-lei 200, de 1967, aos municípios: do objeto licitável." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no. 9 (June 30, 2019): 353–63. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/09.cabm.

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Abstract:
Consulta: Uma Prefeitura Municipal consulta-nos se é possível contratar, sem licitação, determinada revista para realização de reportagem que dê divulgação ao município, suas obras públicas, suas possibilidades econômicas e seu desenvolvimento. Aduz, ainda, que a revista realizou, recentemente, no município, cobertura jornalística das solenidades presididas pelo Governador, relativas à atuação estadual em benefício da região. Acrescenta que, por já ter travado conhecimento com o município, suas obras e perspectivas, dispõe-se a cobrar pela reportagem preços inferiores aos de sua tabela oficial de preços, com redução significativa. Informa, afinal, que o município não tem legislação própria sobre licitação. Parecer A resposta à consulta supõe o exame de três questões: 1. Legislação aplicável às aquisições de bens, realização de obras e serviços pretendidos pelos municípios; 2. Características do objeto da licitação; 3. Casos de dispensa de licitação. Fixados estes pontos, será, então, possível oferecer uma resposta devidamente fundamentada ao caso “sub consulta”. I – A legislação aplicável aos municípios para aquisições de bens, realização de obras e serviços, em princípio e como regra, é aquela estabelecida pela Câmara Municipal. Isto, como resultado do art. 16 da Carta Constitucional brasileira que assegura a autonomia do município, atribuindo-lhe administração própria no que concerne ao seu peculiar interesse (art. 16, n. II). Requisito indispensável para a autoadministração e organização dos serviços locais (art. 16, n. II, “b”) é a fixação das normas através das quais o município se proverá dos bens e serviços necessários ao desempenho de sua função. Quem dá os fins não pode negar os meios, já observa, com lógica irrefutável, Rui Barbosa. O município é entidade autônoma e não autarquia. Isto significa que legisla para si; não se reduz – ao contrário da autarquia – a cumprir leis feitas por outras pessoas jurídicas. Tanto quanto a própria União e os Estados federados, o município tem sua origem jurídica no diploma constitucional, e suas prerrogativas derivam, do mesmo modo que as daqueles, da Lei Magna. Por isso, não é subordinado a quem quer que seja. O fato de integrar o Estado não o coloca em posição inferior, assim como o fato do Estado integrarem a Federação não os torna subalternos em relação àquela. No âmbito de suas competências, uns e outros são autônomos. Suas posições estão juridicamente definidas no próprio texto constitucional. Daí se segue que nenhuma lei pode amesquinhar-lhes a posição, redefinindo seus poderes, sob pena de ser afrontosa à Carta básica do País e, em face disto, nula de pleno direito. O município é, como os Estados e a Federação brasileira, pessoa jurídica pública de capacidade política; portanto, peça estrutura do sistema, dotada de poderes juridicamente tão sobranceiros quanto os dos Estados e os da União, embora circunscritos em limites e esferas de ação diversos daqueles. A tríplice ordem de entidades políticas, no Brasil, tem campos de atribuições específicos, privativos e, por tal razão, insusceptíveis de recíprocas penetrações. É verdade que a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo estabeleceu limites para licitação para obras, serviços e fornecimentos aos municípios, observada a legislação federal pertinente (art. 53), mas não se sabe que outorgou procuração ao Estado para decidir a respeito. Da Lei Magna brasileira – única definidora da competência, dos poderes da União, Estados e municípios – consta, apenas, como prerrogativa estatual, relativa aos seus municípios, estabelecer, através de lei complementar, os requisitos mínimos de população, renda e forma de consulta às populações locais para criação de municipalidades (art. 15 da Constituição Federal (LGL\1988\3)) e intervir neles exclusivamente se forem impontuais no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado ou se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, dívida fundada ou se não prestarem contas a que estejam obrigados na forma da lei estadual (art. 16, §3º, da Carta federal). Já se vê o quanto foi audaciosa a Lei Orgânica, ao interferir no que não podia; ao irrogar-se prerrogativas que ninguém lhas deu. Donde, ser inconstitucional, nula de pleno direito, írrita, a disposição do art. 53 da Lei n. .842 de 19 de setembro de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios). Segundo alguns, a legislação a vigorar nos municípios, sobre licitações, é o decreto-lei n. 200, de 27 de fevereiro de 1967, o qual, segundo sua própria ementa, “dispõe sobre a organização da Administração federal, estabelece diretrizes para a reforma administrativa e dá outras providências”. Nem seria necessário invocar a clareza da ementa mencionada, que deixa explícito tratar o decreto-lei citado de normas relativas aos serviços e atividades da União. A simples leitura do diploma referido revelaria, de imediato, que nunca teve como objeto – impossível, por inconstitucional – estabelecer ditames obrigatórios para municípios ou Estados. Sem embargo, tem sido sustentada a imperatividade dos art. 125 a 144 – que tratam da licitação – para Estados e municípios, fundando-se em que seriam “normas gerias de direito financeiro”, de competência, pois, da União, com base no permissivo do art. 8º, n. XVII, “c”, da Carta brasileira. Esdrúxulo entendimento! As regras sobre licitação, previstas no decreto-lei n. 200, nem são normas gerais, nem são de direito financeiro! Em nosso entender, tal se percebe em análise aligeirada. Com efeito, regras que minuciosamente dispõem sobre modalidade de licitações, valores determinantes da exclusão dela ou da adoção de suas diferentes formas, casos de dispensa e processos de realiza-la, são gerais unicamente no sentido que toda lei o é. Se as disposições em tela forem havidas como normas gerais – a despeito de sua escrupulosa minúcia, que nem campo deixa para regulamentação – forçoso será convir que inexiste a distinção constitucional entre “normas gerais” e normas a que se não atribui tal caráter. Se forem havida como normas gerais – repita-se – converter-se-ia em tal toda e qualquer lei e o legislador constitucional, ao firmar o discrímen em apreço, tê-lo-ia feito por maliciosa pilhéria. Mas, sobre não serem, evidentemente, normais geais, também não são de direito financeiro; são de direito administrativo estrito. Para entende-las como de direito financeiro seria necessário fundar-se em que esta caráter lhes advém da simples circunstância de regularem um procedimento relacionado com a despesa pública – já que o direito financeiro diz com os aspectos formais da receita, da gestão e da despesa. Ocorre que a licitação, antes de ser procedimento preliminar à despesa, é procedimento preliminar de um contrato, do qual advirá a despesa. Com maior razão se entenderia – se acolhido o entendimento profligado – serem as normas reguladoras do contrato administrativo, normas de direito financeiro, ou, dito e modo mais chocante, ser o contrato administrativo um contrato financeiro (!). O concurso para preenchimento de cargo público também é um procedimento preliminar à despesa, que ocorrerá com o pagamento dos vencimentos do funcionário admitido. Nem por isso alguém se lembrou de relacionar sua disciplina com o direito financeiro. Adotado o mesmo fundamento, que levou alguns a consolidarem a licitação matéria de direito financeiro, ter-se-á que incluir nesta qualificação a maior parte do direito administrativo, o qual seria engolido pela boca voraz das normas gerais de direito financeiro. O próprio fato do Estado de São Paulo haver adotado as disposições do decreto-lei n. 200, relativas à licitação – pelo singular processo de mandar aplica-las por decreto (!) – demonstra, ao contrário do que supõem os partidários da tese que rejeitamos, que não foram consideradas, entre nós, como regras expedidas com a força própria das normas gerais de direito financeiro. Se o Governo estadual as houvesse considerado assim, não necessitaria emprestar-lhes vigor no âmbito do Estado, eis que, por virtude própria já seriam aplicáveis, haurindo sua imperatividade no diploma constitucional. Contrariamente ao que tem sido sustentado por alguns, a adoção dos artigos relativos à licitação contemplados no decreto-lei n. 200 pelo Executivo estadual, longe de demonstrar sua obrigatoriedade em âmbito nacional, comprova a adoção de inteligência oposta. Com efeito, se normas gerais de direito financeiro fossem, receberiam sua impositividade do art. 8º, n. XVII, “c”, da Constituição brasileira, não o decreto estadual. Parece evidente que a lei suprema do País tem mais força que um decreto do Governo. O decreto, para justificar-se salvo delirante e aberratória pretensão jurídica, necessita estar escorado no pressuposto de que a norma em apreço não teria, por virtude constitucional, o poder de atingir o Estado. O que o Executivo paulista pretendeu fazer – conquanto por meio inidôneo (decreto) – foi se utilizar, no âmbito interno, do instituto conhecido no direito internacional privado como remissão, modalidade de conversão. No caso, incorporar ao direito estadual uma norma federal. Cumpre lembrar que a lei federal n. 5.456, de 20 de junho de 1968, mandou aplicar a Estados e municípios as normas de licitação do decreto-lei n. 200. Trata-se, na conformidade das observações até agora feitas, de investida juridicamente inaceitável na esfera privativa de competência destes. A lei em questão, pelos motivos expostos ao longo das páginas precedentes, é nula, gravada de irremissível inconstitucionalidade. Perante o Direito chegar a ser um ato ridículo. Cabe, entretanto, questionar: na ausência de normas municipais que tratem da matéria, como resolver a questão? Sem dúvida o princípio da licitação é acolho no direito brasileiro, como de resto o é, em todos os países civilizados. É norma de moralidade administrativa, valor constitucionalmente consagrado no art. 84 da Carta Federal. Cumpre saber quais a regras aplicáveis à licitação – que esta tem de existir – quando a legislação municipal não cogita do assunto. À falta de disposições específicas cumpre recorrer à analogia, valendo, aí sim, unicamente por esta razão, as disposições do decreto-lei n. 200 concernentes ao assunto. Reconhece-se, portanto, possibilidade de aplicação do decreto-lei federal, mas tão-só pela carência de normas municipais. II – A licitação exigida para alienação onerosa de bens municipais e aquisição onerosa de materiais, produtos, realização de obras ou contratação de serviços, visa a um duplo objetivo: salvaguardar a moralidade administrativa e oferecer à Administração Pública a possibilidade de adquirir pelo menor preço o melhor bem ou serviço (ou alienar pelo maior preço quando é a Administração que oferece o bem). Para que possa haver licitação é necessário que os bens a serem licitados sejam equivalentes, intercambiáveis, homogêneos. Não se licitam coisas desiguais. É pressuposto lógico do instituto que os bens a serem adquiridos ou os serviços a serem contratados não possuam uma individualidade tal que os torne únicos na espécie ou insusceptíveis de substituição por equivalente prefeito. Bem por isso a licitação tem lugar quando a Administração almeja obter cujas características não lhes confiaram especialidade que os singularize. Outrossim, porque a licitação se processa entre coisas de natureza e caracteres confortáveis, não teria sentido um cotejo de preço entre meses de madeira e mesas de aço, salvo se à Administração fosse indiferente, dada a utilização que lhes daria, um ou outro tipo. Se é verdade que nunca concorreriam, em uma mesma licitação, máquinas de calcular e máquinas de escrever, papeis sanitários e papeis de ofício, por terem natureza e destinação diferentes, não é menos verdade que poderiam ser licitados em uma mesma concorrência, de um lado, cadeiras de braço e sem braço e, de outro, moveis de aço e de madeira, para citarmos apenas dois exemplos. Com as hipóteses figuradas, deseja-se realçar que estes diferentes objetos, conquanto individualizáveis, por caracterizarem tipos de um mesmo gênero, para efeitos de licitação poderiam, ou não, concorrer juntos. O que os tornaria conjuntamente licitáveis – ou não licitáveis – seria um elemento externo, a saber: a irrelevância ou relevância, a juiz da Administração, da obtenção de um ou outro tipo. Pretende-se exalçar a ideia de que a individualidade do objeto nem sempre é um dado absoluto, mas se define através de um contemperamento entre as características genéricas dele e o critério administrativo fixador do grau de especificidade requerido para satisfação da necessidade da Administração. A interferência do critério administrativo especificador do objeto, obviamente, tem um limite mínimo e um limite máximo. Isto é, a elasticidade da ingerência do critério administrativo não é determinada unicamente pela vontade ou o juízo do administrador. Suas barreiras encontram-se sempre no próprio bem desejado: serviço ou produto. Assim, pela própria natureza das coisas, a Administração não pode ser indiferente à escolha entre livros ou cadernos; papel “buffon” ou papel “couchê”, embora possa – por não repugnar à natureza das coisas à natureza das coisas- haver como relevante ou irrelevante o material de composição de cortinas: “nylon” ou seda, por exemplo. De outro lado, se as coisas pretendidas não possuírem em si mesmas uma frisante individualidade, a Administração não pode fixar especificações que acabem por singularizar o objeto a ser adquirido, de maneira a excluir todos os outros bens que, de outro modo, poderiam concorrer. Deseja-se frisar nitidamente as seguintes ideias, para ulteriores conclusões: 1. Cabe licitação apenas entre produtos equivalentes; inexistindo equivalência não haveria que cogitar do instituto; 2. A equivalência não se determina unicamente pela verificação do gênero do objeto pretendido. Resulta de um contemperamento entre o gênero do objeto e o critério administrativo de especificação, dentro do gênero, do bem requerido para satisfação da necessidade a ser preenchida. 3. O campo de interferência do critério administrativo localiza-se ao longo de um intervalo contido entre dois limites: o termo mínimo, que é o gênero do produto ou serviço desejado, e o termo máximo cujos confins adiante serão aclarados. Desde logo se pode concluir que intervenção do critério administrativo não apenas é lícita e conveniente como, ainda, necessária. Formularemos um exemplo para tornar mais evidente a ideia: a Administração pública se desejar adquirir mesas poderá, ou não, fazer interferir um primeiro critério de especificação do produto: exigirá que as propostas se restrinjam a mesas de aço, ou permitirá – abstendo-se de especificar – que concorram mesas de madeira e de aço. A seguir, é facultado fazer interferir um segundo critério, ainda mais especificador: circunscreverá, no edital de licitação, as propostas a mesas de dois gaveteiros. Finalmente, poderá incluir um terceiro critério: na exigência de um nível mínimo de qualidade, excluirá de um nível mínimo de qualidade, excluirá as mesas de pinho, exigindo que só se apresentem propostas relativas a produtos de qualidade simular à imbuia, peroba do campo etc. Como se vê, no exemplo proposto, sucessivas especificações, individualizadoras do objeto, surgiram a partir de um limite mínimo: o gênero de bem requerido, no caso o objeto – mesa. Houve, portanto, legítima interferência do critério administrativo individualizador do bem. Por aí se percebe que a noção de equivalência não se determina unicamente em função do próprio produto. É a Administração quem circunscreve, até certo ponto, o nível de equivalência. Cumpre indagar, até que ponto? Se é fácil reconhecer o limite mínimo, a partir do qual se inicia a intervenção do critério administrativo, é tormentoso reconhecer o limite máximo permissível. Pode-se, contudo, afirmar que a margem máxima encontra seu ermo final no ponto em que a intensidade da especificação se converte em singularização de bens ou serviços que, por mesmos, não sejam singulares. Isto nos leva a indagar quais os bens suscetíveis de serem havidos como singulares. São singulares os bens que possuem uma individualidade tão específica que os torne inassimiláveis com quaisquer outros da mesma espécie. Esta individualidade referida pode provir: a) natureza íntima deles; b) da circunstância de serem únicos; 1) quer em sentido absoluto; 2) quer em razão de evento externo a eles. Ainda aqui, os exemplos constituem o melhor recurso para elucidação. Uma produção intelectual – como um livro de crônicas verbi gratia – uma obra de arte, são singulares pela própria natureza íntima deles. Um selo de que foi emitido um só exemplar é singular, por ser único em sentido absoluto. Uma espada utilizada em momento histórico relevante é singular e única em razão de evento externo a ela. Poderão existir inúmeras do mesmo formato, fabricação, época e composição metálica, sem embargo, àquela aderiu irremovivelmente uma qualidade externa que a singularizou. Serviços singulares são os que se revestem análogas características. A produção de um quadro, por um artista, é singular pela natureza íntima do trabalho a ser realizado. De modo geral, são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente – por equipe – sempre que o trabalho a ser produzido se define pela marca pessoal (ou coletiva) expressa em características técnicas e ou artísticas. Neste quadro cabem os mais variados serviços: uma monografia escrita por jurista, uma intervenção cirúrgica praticada por experiente cirurgião, uma pesquisa sociológica empreenda por uma equipe de planejamento urbano, uma reforma administrativa implantada por técnicos em administração uma cobertura jornalística efetuada por empresa de notoriedade, um curso de alfabetização promovido por educadores qualificados, um ciclo de conferencias efetuado por professores, uma exibição de orquestra sinfônica, uma perícia técnica sobre o estado de coisas ou das causas que o geraram. Todos estes serviços se singularizaram por estilo ou por uma orientação pessoal. Note-se que a singularidade mencionada não significa que outras não possam realizar o mesmo serviço. Isto é, são singulares, embora não sejam necessariamente únicos. Por certo uma monografia sobre tema jurídico poderia ser escrita por outro jurista, uma exibição sinfônica por outra orquestra, uma perícia, por outro perito, um quadro valioso, por outro artista, um levantamento sociológico, por outra equipe. São trabalho singulares, embora não únicos. Por isso, tal como os bens, que podem ser singulares, embora não únicos. Por isso, tal como os bens, que podem ser singulares, sem serem únicos, tanto quanto estes, em razão da peculiaridade que os caracteriza, não são licitáveis. Eventualmente, nas hipóteses em que caiba concurso, por esta via devem ser obtidos. Quando, porém, seja impossível ou desaconselhável o concurso, pela natureza da atividade ou pelo natural desinteresse que suscitaram, seja pelo método de trabalho das empresas que fornecem o serviço requerido, seja elos ônus que acarretariam, sem compensação garantida ao eventual fornecedor, a solução cabível é contratar diretamente. Em conclusão: a) A Administração pode e deve interferir com seu critério administrativo para especificar o bem ou serviço desejado. Eis por que a individualidade do bem nem sempre é um dado absoluto em si mesmo. Sua caracterização resulta de um contemperamento entre o gênero do objeto ou serviço requerido e o critério administrativo determinado em função da necessidade a ser satisfeita. b) O critério administrativo não pode interferir além do ponto em que a especificação singularize bem ou serviço que não seja, por si mesmo, singular. c) Os bens ou serviços singulares seja, ou não, únicos, por esta mesma qualidade, não são objeto de licitação; em rigor, não tem similares. Não são concorríveis, por faltar o pressuposto da licitação, que é igualdade dos produtos ou serviços oferecidos. A licitação supõe concorrência dos mesmos, bens ou serviços. Os bens e serviços singulares pela marca do estilo ou pela orientação peculiar, pessoal que os caracteriza nunca serão os mesmos que os prestados por outros. III – Os casos de dispensa de licitação são contemplados no art. 126, § 2º, do decreto-lei n. 200, de 27 de fevereiro de 1967. A inteligência das hipóteses previstas, contudo, só pode ser corretamente feita à vista das considerações expendidas ao longo do título II deste parecer. A letra de um dispositivo só integra o sentido desde quando se lhe conhece o espírito, o qual deriva sempre de uma investigação teórica ordenada em função de captar a natureza íntima do instituto e seu objeto. Declara o § 2º do art. 126 ser dispensável a licitação: - nos casos de guerra, perturbação grave da ordem ou calamidade pública – inciso “a”; - quando sua realização comprometer a segurança nacional, a juízo do Presidente da República – inciso “b”; - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas – inciso “c”; - quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário – inciso “f”; - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos – inciso “h”; - nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços, e a cinquenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal – inciso “i”. Nenhuma destas diferentes hipóteses, contempladas nos incisos “a”, “b”, “c”, “f”, “h” e “i”, dizem com o objeto da licitação e são realmente casos de dispensa. O critério do legislador, determinado por motivos vários (de segurança, de urgência, de economia, conforme o caso), exclui a obrigação de licitar que, em princípio, existiria. Já as hipóteses previstas nos incisos “g”, “e” e “d”, em rigor não são casos e dispensa. Inexiste a obrigação de licitar porque a própria natureza do objeto os tornaria insusceptíveis de se adaptarem ao supor lógico da licitação: concorrência dos mesmos bens. As figuras delineadas nas letras supramencionadas referem-se a objetos e serviços singulares, no sentido retro firmado, e, bem por isso, ilicitáveis. Na letra “g”, cogita-se da aquisição ou arrendamento de imóveis destinados singular, tornando único por evento externo: a destinação que se lhe dará de que nenhum imóvel que não o escolhido poderia apresentar a mesma individualidade necessária, quando mais não seja impossibilidade de se encontrar na mesma situação especial. Este óbice, torna único o objeto. Na letra “e”, trata-se igualmente de bem singular, ou pela natureza – é o caso da obra artística – ou por haver tornado único em razão de evento externo – é o caso do objeto histórico. Finalmente a letra “d” refere-se à “aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firma de notória especialização”. A primeira parte do dispositivo – produtos em que haja um único fornecedor – não é o bem que é singular, mas quem pode oferecê-lo. Existe, portanto, impossibilidade absoluta de ser realizada a licitação pela existência de ofertante único. A segunda parte do dispositivo é que interessa ao caso vertente, sub consulta: “contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização”. A contratação de reportagem com revista em questão inclui0se entre os serviços de firma notória especialização? Não teríamos dúvida em responder afirmativamente, mesmo se o texto não oferecesse – como oferece – elementos tão amplos para avalizar, em interpretação lógica, a inexistência da obrigação de licitar. Trata-se, na conformidade do exposto na segunda parte do parecer, de um serviço singular; isto é, produção intelectual necessariamente caracterizada por um estilo, por uma marca individualizadora que resulta de um trabalho profissional especializado. Reportar acontecimentos é uma especialidade que se caracteriza por um feitio próprio. Sobremais, cada revista se individualiza, em função da orientação especializada da empresa não só em um gênero – no caso a reportagem – como também em um tipo de mercado a ser atingido. Além disto, cada revista tem penetração em diferentes camadas, segundo os padrões profissionais especializados a norteiam. O tipo de paginação, a forma da composição, a seleção e distribuição de matérias, a diagramação, o conteúdo e o teor a reportagem, o estilo de linguagem, a predominância de textos ou de fotografias, a preferência por imagens, mais artísticas ou mais informativas, tudo isto confere uma individualidade singular a cada revista e é, sem dúvida, uma definição especializada. A revista em apreço, inquestionavelmente, acha-se colhida do espírito do texto do art. 126, § 2º, “d”, entre as firmas de notória especialização. Finalmente, o serviço de reportagem pretendido da revista em questão não seria licitável pela natureza mesma da atividade solicitada. Não haveria por que cotejar preços se se pretende o serviço especializado de um veículo especializado cuja produção apresenta um estilo, uma marca de trabalho, forçosamente inconfundível, diversa de qualquer outra. Trata-se, no caso de serviço singular, conquanto não único. De resto, a licitação também é instrumento moralizador. Se, como afirmado na consulta, a revista em tela, pelo fato de já haver efetuado cobertura jornalística no município, dispõe de possibilidade de cobrar abaixo de sua tabela oficial de preços, oferecendo, pois, condições vantajosas, sem comprometimento da moralidade administrativa, ressalva-se a defesa daquele valor com o asseguramento da vantagem econômica do município, que é, afinal, o próprio objetivo da licitação, quando necessária. No caso em tela tanto pelo caráter singular do serviço que o excluiria, in limine, da possibilidade de licitação, quanto pelo disposto no art. 126, §2º, “d”, do decreto-lei n. 200, em cujo espírito se alberga o caso concreto, entendemos possível contratar os serviços da empresa sem licitação. Nunca é demais recordar a máxima adequada como princípio da interpretação: Littera enim occidit, spiritus autem vivificat (São Paulo aos Corínthios, Epístola II, capítulo 3, versículo 6). É o meu parecer, sub censura dos doutos.
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Ribeiro, Carolina Silva, and Gilca Garcia de Oliveira. "Conflitos socioambientais no meio socioeconômico: o caso de Brotas de Macaúbas, Bahia." Revista Brasileira de Energia 26, no. 4 (December 16, 2020). http://dx.doi.org/10.47168/rbe.v26i4.577.

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Abstract:
O objetivo deste trabalho é analisar os conflitos socioambientais envolvendo empreendimentos eólicos, a partir da relação empreendedor versus proprietário/ocupante de terras por meio dos contratos de arrendamento para implantação de parques eólicos nas comunidades tradicionais de fundo de pasto de Mangabeira e Boa Vista, no município de Brotas de Macaúbas, na Bahia. Para tanto, foi realizada pesquisa de campo junto às associações locais das comunidades, bem como consulta a órgãos pertinentes. A análise apontou inicialmente elementos de insegurança nos contratos acerca dos limites de utilização das terras e conflitos gerados em torno da remuneração do arrendamento da propriedade. Entretanto, após negociações um novo contrato foi elaborado. Mas ainda assim, constatou-se ausência de uma intermediação do Estado junto aos proprietários e aos empreendedores, pois aspectos de regularização fundiária também estavam presentes na negociação, fazendo-se necessárias ações do Estado na região.
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De Oliveira, Bruno Bastos, and Fellipe Vilas Bôas Fraga. "Os Contratos De Arrendamento De Imóveis Rurais Para A Exploração De Energia Eólica Por Empresas De Capital Estrangeiro E A Imposição De Normas Que Afetam A Ordem Econômica Nacional." Prim Facie 20, no. 44 (July 31, 2021). http://dx.doi.org/10.22478/ufpb.1678-2593.2020v19n40.47345.

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Abstract:
O presente artigo tem por escopo analisar as questões que envolvem exploração de energia eólica em imóveis rurais por empresas com percentual de capital estrangeiro, cujos contratos sejam celebrados sob a espécie de arrendamento. Como grande parte das empresas que investem em energia eólica no Brasil possuem parte do capital estrangeiro, as determinações legais acarretam a aplicação de normas que tornam a exploração dessa tecnologia limpa mais dispendiosa, muitas vezes afastando investimentos e até inviabilizando esse ramo do setor energético, consequentemente afetando o desenvolvimento nacional sustentável, a ordem econômica social e a preservação do meio ambiente. Buscar-se-á analisar a necessidade de modificação das regras para o contrato de arrendamento de imóveis rurais para a exploração de energia eólica por parte de pessoas jurídicas que tenham capital estrangeiro. Como metodologia, será utilizado o método dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica e legislativa. Conclui-se pela necessidade de modificação no entendimento normativo, de forma que nos contratos para arrendamento de imóveis rurais para exploração de energia eólica, quer sejam firmados por empresas com capital exclusivamente nacional ou não, não sejam impostas as regras do art. 23 da Lei 8.629/93.
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Dibi Schvarcz, Priscila. "O PENHOR RURAL COMO GARANTIA NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL." Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM 3, no. 2 (August 17, 2008). http://dx.doi.org/10.5902/198136946857.

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Mandelli, Maike Bordignon, Januário José Monteiro, and Cleyton De Oliveira Ritta. "Impactos do CPC 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil em uma Indústria de Revestimentos Cerâmicos." Revista Contabilidade e Controladoria 12, no. 3 (February 9, 2021). http://dx.doi.org/10.5380/rcc.v12i3.77444.

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Abstract:
Com a aprovação da norma pronunciamento CPC 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil com vigência a partir de 2019, em conformidade International Financial Reporting Standards (IFRS) 16 - Leases, as empresas brasileiras passam por mudanças acerca do reconhecimento, mensuração e evidenciação contábil das operações de arrendamento. Este artigo tem por objetivo analisar os impactos da aplicação do CPC 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil em uma indústria de revestimentos cerâmicos a partir do ano de 2019. A metodologia da pesquisa caracteriza-se por natureza descritiva, com abordagem qualitativa e estudo de caso com pesquisa documental e entrevistas informais. Os resultados mostraram que os ativos de direito de representam o montante de R$ 10.132.760,00 e possuem representatividade de 1% em relação ao ativo total. As novas práticas exigiram o reconhecimento de ativos de direito de uso no ativo patrimonial e de obrigações de arrendamento nos passivos circulante e não circulante da empresa. A situação econômico-financeira foi afetada, pois ocorreu a redução da liquidez corrente, o aumento do endividamento com terceiros e da imobilização de recursos não correntes. Diante dos resultados conclui-se que o impacto da implantação do CPC 06 (R2) não foi tão significativo, visto que o montante de ativos oriundo de contratos de arredamentos operacionais é baixo em relação ao ativo total da empresa. Entretanto, as práticas contábeis requeridas pelo CPC 06 (R2) exigiram mudanças relevantes na elaboração das informações contábeis, principalmente, quanto ao reconhecimento, mensuração e evidenciação desses ativos no contexto organizacional da Alfa. Tais evidências reforçam que o impacto do CPC 06 (R2) é dependente do segmento econômico de atuação das organizações que podem demandar por maior utilização de ativos de direito de uso como suporte às operações
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Esteves, Maria Carolina de Paulo, Andréa Leda Ramos de Oliveira, and Ana Paula Milanez. "Exportações de produtos agrícolas e o ambiente portuário: a perspectiva da teoria dos custos de transação." Revista de Economia e Sociologia Rural 58, no. 1 (2020). http://dx.doi.org/10.1590/1806-9479.2020.192957.

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Resumo: O cenário portuário brasileiro passou por diversas mudanças ao longo das últimas décadas, desde a descentralização das atividades até novos critérios para a exploração e arrendamento para a iniciativa privada de terminais de movimentação de carga em portos públicos. Estas transformações tiveram impacto na dinâmica de exportação dos produtos agrícolas e nos custos de transação. Isso posto, este trabalho busca identificar se existem custos de transação no ambiente portuário para a exportação de produtos agrícolas e a proposição de um índice de custo de transação (ICT). As movimentações de dois importantes produtos agrícolas foram analisadas: soja e etanol. A dimensão avaliada das transações foi a especificidade dos ativos. Os resultados indicaram que o maior ICT obtido foi para o etanol. Contudo, os ativos avaliados para ambos produtos apresentaram especificidades que variaram entre média e alta, o que permitiu concluir que no setor portuário os custos de transação envolvidos são altos, promovendo a adoção de novas estratégias e formas de governança para mitigar o risco associado às transações, como os contratos de longo de prazo e de parcerias.
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Duarte Tibaldi, Saul, and Valter Fabricio Simioni. "O contrato de arrendamento rural e a fixação do preço em produtos: validade da cláusula como resultado da interpretação sistemática e teleológica do microssistema legislativo agrário." Revista Brasileira de Direito Civil 24, no. 02 (2020). http://dx.doi.org/10.33242/rbdc.2020.02.004.

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