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Journal articles on the topic 'Dados censurados'

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1

Christofaro, Cristiano, and Mônica M. D. Leão. "Tratamento de dados censurados em estudos ambientais." Química Nova 37, no. 1 (2014): 104–10. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-40422014000100019.

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Cardoso, Fernando Flores, Guilherme Jordão de Magalhães Rosa, Robert John Tempelman, and Roberto Augusto de Almeida Torres Junior. "Modelos hierárquicos bayesianos para estimação robusta e análise de dados censurados em melhoramento animal." Revista Brasileira de Zootecnia 38, spe (July 2009): 72–80. http://dx.doi.org/10.1590/s1516-35982009001300009.

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Abstract:
Dados extremos influenciados por fatores não considerados no modelo estatístico, podem enviesar as estimativas dos parâmetros e valores genéticos. Além disso, diversas características de importância econômica não seguem uma distribuição normal ou apresentam dados censurados. O objetivo deste trabalho é descrever e ilustrar a aplicação de modelos hierárquicos bayesianos para a detecção e mitigação de dados extremos e para análise de dados censurados. Primeiro, é apresentada a especificação tradicional do modelo animal em estágios hierárquicos sob o enfoque bayesiano, para dados não censurados com distribuição Normal. A seguir, esse modelo é generalizado pela introdução de uma variável de ponderação independente, que permite a especificação de densidades residuais de caudas longas da família de distribuições Normal/independente. Finalmente, para contemplar a análise de dados censurados, o modelo básico é ampliado pela inclusão de uma variável com distribuição normal truncada no limite inferior do valor observado da característica no momento da avaliação, para aqueles animais que ainda não completaram sua vida reprodutiva no momento da avaliação.
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3

Contar, Thaisa de Souza, Cesar Augusto Medeiros Destro, and Gilson Alberto Rosa Lima. "Influência de dados censurados no cálculo da concentração média das variáveis de qualidade da água demanda química de oxigênio e fosfato." Engenharia Sanitaria e Ambiental 20, no. 2 (June 2015): 191–98. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-41522015020000121484.

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Abstract:
Um dos problemas comumente encontrado na análise estatística de dados provenientes do monitoramento da qualidade da água envolve os chamados dados censurados. Este estudo mostra como os valores calculados das concentração médias de amostras que contenham dados censurados são influenciadas pelo tamanho da amostra, percentual de dados censurados e método de cálculo. As concentrações médias foram calculadas com os métodos de substituição e maximum likelihood estimator (MLE) para amostras de demanda química de oxigênio e fosfato. O intervalo de confiança da média foi utilizado como métrica de comparação. Os resultados revelam que as concentrações médias calculadas com o método de substituição simples se posiciona fora do intervalo de confiança. Já o método MLE calcula valores aceitáveis, porém, a eficácia do método depende de um limite de elasticidade do nível de censura e do tamanho da amostra.
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4

Sabino, Claudia Vilhena Schayer, Ludmila Vieira Lage, and Katiane Cristina de Brito Almeida. "Uso de métodos estatísticos robustos na análise ambiental." Engenharia Sanitaria e Ambiental 19, spe (2014): 87–94. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-41522014019010000588.

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Abstract:
Dados ambientais frequentemente apresentam valores censurados, perdidos e/ou discrepantes (outliers). Além disto, as amostras devem ser consideradas dependentes por terem componentes espaciais e temporais. Outro fato frequente nestes dados é que dificilmente seguem uma distribuição Normal ou Log-normal. Devido a estas características e outras, técnicas estatísticas convencionais não devem ser utilizadas. O presente trabalho apresenta um estudo de caso do rio das Velhas, Minas Gerais, utilizando métodos estatísticos robustos após o tratamento adequado dos dados. A análise de componentes principais detectou as variáveis que mais contribuem para a degradação da qualidade das águas do rio das Velhas e a visualização espacial dos escores mostrou onde esta contaminação está mais evidente.
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Mingote, Raquel Maia, and Heliana Ferreira da Costa. "Avaliação do método de espectrometria por cintilação em meio líquido para a medida das atividades alfa e beta total em água: aplicação a águas de abastecimento público no estado de Goiás, Brasil." Engenharia Sanitaria e Ambiental 21, no. 3 (September 2016): 569–78. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-41522016141973.

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Abstract:
RESUMO Uma revisão da determinação de alfa e beta total em água, usando espectrometria de cintilação em meio líquido, é apresentada. Foram identificados os principais fatores que influenciam a exatidão e a repetibilidade dos resultados analíticos: pré-concentração térmica, tipo de ácido, janela de contagem e padrão de calibração. Um procedimento analítico foi estabelecido e aplicado a amostras de água de abastecimento público do estado de Goiás para avaliação das radioatividades alfa e beta total. O resumo estatístico dos dados foi realizado por meio dos métodos de análise de dados censurados. Os resultados estão consistentes com os valores de referência do Ministério da Saúde.
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6

Silva, Ana Lúcia Souza da, Mário Javier Ferrua Vivanco, and Fortunato Silva de Menezes. "Resíduos generalizados de Cox-Snell na avaliação do ajuste de modelos." Ciência e Agrotecnologia 28, no. 5 (October 2004): 1196–201. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-70542004000500030.

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Abstract:
Vários tipos de resíduos têm sido propostos para modelos de sobrevivência, sendo os mais adequados resultado dos resíduos generalizados de Cox e Snell (1968). O objetivo com este trabalho é avaliar a adequacidade de modelos por meio de gráficos de diagnósticos gerados a partir dos resíduos generalizados de Cox-Snell. Para ilustrar a teoria, foram feitas três aplicações. A primeira aplicação visou a ilustrar a lógica existente entre a plotagem dos resíduos ordenados de três distribuições, normal (0,1), logística (0,1) e valor extremo (0,1) versus as estatísticas de ordem esperadas desses resíduos de acordo com as distribuições assumidas. Para a segunda aplicação, foram utilizados dados de tempo de vida de isolantes, obtidos em Nelson (1990). A partir da verificação por meio dos gráficos de diagnósticos utilizando-se os resíduos generalizados de Cox-Snell, encontrou-se que o modelo apropriado para o tempo de vida dos isolantes era o log-normal. Para a terceira aplicação, foram analisados dados censurados referentes ao tempo de vida de pacientes, obtidos em Collett (1994). Avaliou-se a adequacidade de vários modelos por meio dos resíduos de Cox-Snell adaptados para dados de sobrevivência. Pelos resultados constatou-se que o modelo Weibull foi o mais adequado.
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Zuñiga Maldonado, Cecilia Abigail, Manuel Darío Hernández Ripalda, and José Alfredo Jiménez García. "Comparación de técnicas de imputación para tratar respuestas censuradas en un diseño de experimentos bivariado." Nova Scientia 10, no. 20 (May 25, 2018): 190–212. http://dx.doi.org/10.21640/ns.v10i20.1288.

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Abstract:
Introducción: El análisis de diseños de experimentos con respuestas bivariadas puede ser un reto para el investigador, más aún cuando algunos datos de las respuestas están censurados. Chowdhury y Aggarwala (2007) presentaron un conjunto de técnicas para imputar valores a los datos censurados, en este trabajo se comparan esas técnicas. Se utiliza un método propuesto por Chiao y Hamada (2001) para identificar la configuración óptima de parámetros. El caso con los datos que aquí se trata es el reportado por Harper, Kosbe y Peyton (1987) sobre el desequilibrio de un componente de cubierta de rueda de plástico. Método: Los datos del experimento no se encuentran censurados originalmente, estos se analizan a fin de tener una base de comparación. Después se implementan criterios para censurar el 16 y 21 por ciento de las respuestas con lo que se generan dos nuevos conjuntos de datos, a estos se aplican las técnicas de imputación: 1) esperanza condicional después de hacer regresión con las respuestas, 2) estadísticas de orden y 3) observaciones simuladas. Para cada conjunto de datos generado se determina la configuración óptima de parámetros (Xopt) y se calcula la suma de cuadrados del error (SCE). Resultados: Con los datos censurados al 16%, las técnicas de imputación: esperanza condicional iniciando con Y1, estadísticas de orden para Y1 y observaciones simuladas para Y2, generan valores con los que se obtiene una Xopt que concuerda con los datos originales. Con los datos censurados al 21%, ninguna de las técnicas obtiene una Xopt que concuerde con los datos originales. La suma de cuadrados del error de la respuesta 1 (SCE1) de observaciones simuladas para Y2 es significativamente menor comparada con la de los otros métodos. La diferencia entre la SCE2 resultante en todas las técnicas no es considerable. Conclusión: Después de comparar la Xopt y los SCE resultantes de los conjuntos de datos imputados con las técnicas mencionadas se puede decir que el método observaciones simuladas para Y2 funciona mejor para tratar las respuestas censuradas del diseño de experimentos bivariado que aquí se trabaja.
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Barbosa, Maria Tereza S., and Claudio José Struchiner. "Estimativas do número de casos de aids no Brasil, corrigidas pelo atraso de notificação." Revista Brasileira de Epidemiologia 1, no. 3 (December 1998): 234–44. http://dx.doi.org/10.1590/s1415-790x1998000300003.

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Abstract:
Dois modelos estatísticos são propostos para estimar os casos de aids no Brasil já diagnosticados e ainda não notificados até o primeiro semestre de 1996, para as diversas categorias de exposição. O primeiro considerou a distribuição do atraso de notificação como uma função de sobrevida, com dados censurados à direita, que foi estimada a partir do método de Kaplan-Meyer. O segundo ajusta uma regressão de Poisson a uma tabela de contingência onde cada célula representa o número de casos diagnosticados no semestre e notificados com um determinado atraso. Precedendo o ajuste desta regressão, utilizou-se um modelo aditivo generalizado para identificar uma função que ajuste melhor que um modelo linear as relações funcionais em questão. As estimativas obtidas foram comparadas com as notificações ocorridas entre o segundo semestre de 1996 e o primeiro semestre de 1997. O confronto entre as estimativas fornecidas pela regressão de Poisson e o número de casos oficialmente notificados sugere uma possível mudança no comportamento do padrão de notificação. O número de casos oficialmente notificados encontra-se bem próximo à epidemia real, provavelmente devido à distribuição gratuita de medicamentos. As estimativas do modelo de sobrevida, que não leva em consideração mudanças no nível da epidemia nos diversos semestres de diagnóstico, tendem a uma subestimação das categorias que estão em crescimento.
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Buongermino de Souza, Sonia, Sophia Cornbluth Szarfarc, and José Maria Pacheco de Souza. "Anemia no primeiro ano de vida em relação ao aleitamento materno." Revista de Saúde Pública 31, no. 1 (February 1997): 15–20. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-89101997000100004.

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Abstract:
INTRODUÇÃO: Resultados de vários estudos permitem levantar a hipótese de que a existência de anemia no primeiro ano de vida tenha como causa, entre outras, o desmame precoce. O objetivo do presente estudo foi verificar a prevalência da anemia e sua relação com o tempo de aleitamento materno, em crianças de até um ano de idade. MATERIAL E MÉTODO: Estudou-se uma amostra de 317 crianças a partir da demanda de quatro Centros de Saúde Escola do Município de São Paulo, SP, Brasil. As informações sobre alimentação foram obtidas em entrevista com as mães. A presença de anemia foi verificada pela concentração de hemoglobina, usando-se o método da cianometa-hemoglobina e o critério recomendado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para seu diagnóstico. Para determinar a duração do aleitamento materno exclusivo utilizou-se a técnica da tábua de vida para dados censurados. RESULTADOS: Verificou-se a prevalência de anemia de 14,5% entre toda a população e 22,6% entre as crianças maiores de 180 dias. Não foi encontrada associação entre anemia e duração do aleitamento materno exclusivo, cujo tempo mediano foi o mesmo para anêmicos e não anêmicos. COMENTÁRIOS: O resultado verificado deve-se, provavelmente, às características da população estudada e não invalida a importância do aleitamento materno exclusivo na prevenção da anemia.
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Figueira Sobrinho, Nelson, and Dantielli Assumpção Garcia. "O Plantão do Jornal Nacional como resposta ao silenciamento bolsonarista." Revista Heterotópica 3, no. 1 (June 15, 2021): 90–115. http://dx.doi.org/10.14393/htp-v3n1-2021-59067.

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Abstract:
Inserido nos estudos de análise de discurso franco-brasileira, doravante AD, este artigo tem como objetos os fatos que levaram à exibição do Plantão do Jornal Nacional em 5 de junho de 2020, para noticiar o número de casos de Covid-19 e de mortes em decorrência dessa doença, e o próprio boletim jornalístico, exibido em horário nobre após a interrupção da programação. O plantão foi uma resposta à decisão do governo federal, por meio do Ministério da Saúde, de retardar a divulgação desses números, e à declaração do presidente Jair Bolsonaro, na mesma data, de que a medida acabaria com as matérias sobre o tema veiculadas no noticiário. A análise parte da hipótese de ter havido censura – do ponto de vista da AD – à imprensa brasileira e, em especial, ao JN. Para isso, o estudo se baseia em Orlandi (2007, 1987), para verificar se teria havido uma política do silêncio; ou seja: um processo de silenciamento que limitaria os sujeitos no percurso de sentidos e atingira justamente os cidadãos mais vulneráveis. São basilares ao estudo, que tem como fim somar às pesquisas que versam sobre a cobertura da pandemia por parte da mídia, conceitos como efeitos de sentido e memória discursiva (PÊCHEUX, 2014). Ao final, conclui-se que Bolsonaro lançou mão de uma memória discursiva própria dos regimes autoritários – nesse caso, à extrema-direita –, mas sua estratégia foi suplantada por meio dos efeitos de sentido advindos do plantão jornalístico, que acabou por dar mais destaque aos dados censurados.
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Rodriguez, Yesid, and Ronne Tamayo. "Un acercamiento a los datos censurados y el bootstrap." Comunicaciones en Estadística 1, no. 1 (July 6, 2015): 63. http://dx.doi.org/10.15332/s2027-3355.2008.0001.06.

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Abstract:
<br />En este articulo de carácter divulgativo, se busca mostrar algunos resultados relacionados con las curvas de sobrevida bajo el método de Kaplan-Meier (K.M.), y su aplicación a los datos censurados por métodos de remuestreo, específicamente Jackknife y Boostrap.
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Gómez-Acebo, Inés, Trinidad Dierssen-Sotos, and Javier Llorca. "Número necesario de tratamientos: interpretación y estimación en análisis multivariables y con datos censurados." Medicina Clínica 142, no. 10 (May 2014): 451–56. http://dx.doi.org/10.1016/j.medcli.2013.05.003.

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Brunello, Gabriel Hideki Vatanabe, and Eduardo Yoshio Nakano. "Inferência bayesiana no modelo Weibull discreto em dados com presença de censuras." TEMA (São Carlos) 16, no. 2 (September 7, 2015): 97. http://dx.doi.org/10.5540/tema.2015.016.02.0097.

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Pereira, Paulo José, and Mário Javier Ferrua Vivanco. "Viabilidade da aplicação de mecanismos de censura Tipo I e aleatória em dados entomológicos." Ciência e Agrotecnologia 27, no. 2 (April 2003): 438–42. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-70542003000200026.

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Abstract:
Apesar da grande quantidade de pesquisas e trabalhos publicados sobre o tempo de vida na área da entomologia, não é comum encontrar algum que tenha utilizado as técnicas de Análise de Sobrevivência. Com este trabalho, objetivou-se avaliar a possibilidade de aplicar mecanismos de censura em dados entomológicos e estudar a viabilidade da aplicação do teste log-rank. Foram utilizados dados reais entomológicos sem censura de machos e fêmeas da Ceraeochrysa cubana e, a partir deles, montou-se uma sub-rotina em SAS®, na qual, por meio de simulação, introduziram-se as censuras aleatória e do tipo I, aplicando, assim, o teste log-rank para comparação das curvas resultantes e para diferentes porcentagens de censura. Utilizando os dados reais e os gerados por simulação, foi detectado que, com um aumento da presença de censura, a precisão do teste log-rank foi diminuindo.
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Martínez Hernández, Carlos Alberto, Martha Aparicio López, and Sergio Castañeda Olvera. "Visualizando libros difundidos y censurados durante la Guerra Fría: 1956-1971. El caso Alfred Reisch." Revista de Humanidades Digitales 5 (November 25, 2020): 132. http://dx.doi.org/10.5944/rhd.vol.5.2020.27247.

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Abstract:
El siguiente trabajo es un esfuerzo por repensar las tareas actuales de profesionales de la información, en este caso, desde la perspectiva humanística. De esta manera, se muestra un acercamiento a los libros que fueron censurados, prohibidos y difundidos durante la etapa de la Guerra Fría, principalmente en aquellos países que conformaban el bloque comunista. Este artículo expone cómo con la extracción de datos de un corpus documental, recabados del libro Hot Books in the Cold War: The CIA-Funded Secret Western Book Distribution Program Behind the Iron Curtain y visualizados con la herramienta Tableau Public, es posible encontrar una forma distinta de entender un hecho histórico.
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Reyes Velázquez, Luis, Fidel Ulín Montejo, Jorge Alejandro Pérez Chavez, Rosa María Salinas Hernández, and Jorge Elías Torres López. "Comparación de tiempos de eficacia analgésica de dos fármacos en pacientes con cólico renoureteral empleando modelos de supervivencia." Revista de Matemática: Teoría y Aplicaciones 22, no. 1 (January 1, 2015): 179. http://dx.doi.org/10.15517/rmta.v22i1.17561.

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Abstract:
El Cólico Renoureteral es una situación clínica muy dolorosa y requiere de un rápido diagnóstico y tratamiento. Se llevó a cabo un estudio con pacientes a quienes se administraron dos tipos de medicamentos con procedimientos distintos y se realizaron mediciones del dolor. Se obtuvieron datos censurados, considerando como variable de interés el tiempo al cual el paciente manifestó la desaparición del dolor a través de una escala visual análoga. Los métodos de máxima verosimilitud y el análisis de supervivencia proveen métodos útiles para la estimación de funciones paramétricas y la distribución de esta variable. Este estudio permitirá un tratamiento más efectivo, oportuno, de menor costo y adecuado para los pacientes.
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Ferrer Valls, Teresa, Ariadna Fuertes Seder, Raúl Peña Ortiz, Alejandro García-Reidy, Dolores Josa Martínez, and Héctor Urzáiz Tortajada. "ASODAT: una plataforma de información sobre el teatro clásico español a partir de bases de datos federadas." Talía. Revista de estudios teatrales 3 (May 7, 2021): 45–58. http://dx.doi.org/10.5209/tret.70171.

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Abstract:
Se presenta en este artículo la primera versión en red de ASODAT, una federación de bases de datos sobre el teatro clásico español y su práctica escénica. Se analizan los pasos necesarios para la creación de este sistema federado de bases de datos, sus objetivos y los resultados conseguidos hasta el momento, así como las perspectivas de continuidad que esta plataforma abre para la integración de investigadores y nuevos proyectos. En su estado actual, ASODAT aporta información sobre obras y autores, manuscritos, censuras y canciones relacionados con textos teatrales.
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ZANON, Matheus Henrique Pimenta, and Emílio Augusto Coelho BARROS. "Análise de Sobrevivência Aplicada à Dados de Reincidência ao Crime de Detentos do SECAT da comarca de Primeiro de Maio-PR." REVISTA BRASILEIRA DE BIOMETRIA 36, no. 3 (September 26, 2018): 527. http://dx.doi.org/10.28951/rbb.v36i3.228.

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Abstract:
O sistema carcerário brasileiro é ponto de grandes discussões em nosso atual momento político e social. O último relatório do (DEPEN,2014) aponta que o Brasil é o quarto pais com maior número de indivíduos privados de liberdade no mundo, estimasse ainda que o índice de reincidência ao crime para indivíduos do sexo masculino é em torno de 50\% e para indivíduos do sexo feminino é de 35\%. Este trabalho foi realizado com informações do banco de dados do SECAT da comarca de Primeiro de Maio-PR, contendo 356 indivíduos, abrangendo os períodos de dezembro de 2009 à dezembro de 2015. Nosso evento de interesse é a reincidência ao crime de cada indivíduo durante o período de observação. Para realizar este estudo será proposto a utilização de técnicas de análise de sobrevivência, devido ao fato de conter observações censuradas. Neste trabalho é proposto a utilização da distribuição Burr XII com e sem fração de cura, além da distribuição de Weibull com e sem fração de cura para a modelagem e análise dos dados, visto que há evidências que muitos indivíduos nunca enfrentaram o evento de interesse. Para a obtenção dos estimadores dos modelos propostos são consideradas as inferências frequentista e Bayesiana.
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Rioja Barrocal, Marta. "Metodología para la narrativa de traducciones censuradas inglés-español: análisis del Corpus 0 TRACEni." Estudios Humanísticos. Filología, no. 29 (December 1, 2007): 317. http://dx.doi.org/10.18002/ehf.v0i29.2821.

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Abstract:
Este trabajo pretende cumplir dos objetivos; primeramente describir la metodología adecuada para desarrollar un trabajo descriptivo utilizando los corpus textuales como herramienta de trabajo, a la par que poner de manifiesto los resultados más relevantes obtenidos de un análisis estadístico del Corpus 0 TRACEni (1962-1969), constituido por textos narrativos condicionados por la censura franquista. Para su consecución se tienen presente los Estudios Descriptivos de Traducción, sin perder de vista en un futuro próximo la transición metodológica de construcción de los Corpus 1 y 2, que permitirán obtener datos fiables para llegar al establecimiento de regularidades en el comportamiento traductor. Será entonces el momento de formular normas válidas en este campo de estudio tan interdisciplinar
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Arvelos, Roberta Cristina Ferreira, and Carla Regina Guimarães Brighenti. "Estimador de Kaplan-Meier na avaliação do tempo de conclusão do Profmat/UFSJ." REMAT: Revista Eletrônica da Matemática 5, no. 2 (July 1, 2019): 209–24. http://dx.doi.org/10.35819/2447-2689remat2019v5i2id3384.

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Abstract:
A presença de dados incompletos ou censuras no conjunto de dados requer técnicas estatísticas especializadas para acomodar a informação contida nessas observações, tais como a Análise de Sobrevivência. O objetivo deste estudo é a análise dos dados referentes ao tempo de conclusão do curso de Mestrado Profissional em Matemática - Profmat/UFSJ. Foram realizados levantamentos quantitativos para registros das datas de conclusão de curso dos discentes entre os anos de 2011 e 2018. Realizou-se inicialmente uma análise estatística descritiva apresentando a relação de matriculados e desligados, estatísticas do tempo médio de conclusão em função do ano e do Exame Nacional de Qualificação (ENQ) de aprovação, sendo o evento de interesse o tempo até a defesa do TCC. Utilizou-se a Análise de Sobrevivência com a aplicação de técnicas não-paramétricas de Kaplan-Meier e teste Log Rank com o intuito de comparar a data de ingresso no curso e aprovação no ENQ com a data de defesa do TCC pelo discente. Verificou-se que 81,76% não concluem o curso no tempo regular de 24 meses. Desconsiderando as censuras, que correspondem a discentes desligados ou evadidos, o tempo médio foi de 798 dias. Contabilizando as mesmas, este valor aumenta para 1232 dias. Ao comparar as curvas pelo teste de Log-Rank, obtém-se diferença significativa entre o tempo de conclusão para discentes com aprovação na primeira aplicação do ENQ e na segunda, sendo superior para esses últimos.
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Arvelos, Roberta Cristina Ferreira, and Carla Regina Guimarães Brighenti. "Estimador de Kaplan-Meier na avaliação do tempo de conclusão do Profmat/UFSJ." REMAT: Revista Eletrônica da Matemática 5, no. 2 (July 1, 2019): 209–24. http://dx.doi.org/10.35819/remat2019v5i2id3384.

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Abstract:
A presença de dados incompletos ou censuras no conjunto de dados requer técnicas estatísticas especializadas para acomodar a informação contida nessas observações, tais como a Análise de Sobrevivência. O objetivo deste estudo é a análise dos dados referentes ao tempo de conclusão do curso de Mestrado Profissional em Matemática - Profmat/UFSJ. Foram realizados levantamentos quantitativos para registros das datas de conclusão de curso dos discentes entre os anos de 2011 e 2018. Realizou-se inicialmente uma análise estatística descritiva apresentando a relação de matriculados e desligados, estatísticas do tempo médio de conclusão em função do ano e do Exame Nacional de Qualificação (ENQ) de aprovação, sendo o evento de interesse o tempo até a defesa do TCC. Utilizou-se a Análise de Sobrevivência com a aplicação de técnicas não-paramétricas de Kaplan-Meier e teste Log Rank com o intuito de comparar a data de ingresso no curso e aprovação no ENQ com a data de defesa do TCC pelo discente. Verificou-se que 81,76% não concluem o curso no tempo regular de 24 meses. Desconsiderando as censuras, que correspondem a discentes desligados ou evadidos, o tempo médio foi de 798 dias. Contabilizando as mesmas, este valor aumenta para 1232 dias. Ao comparar as curvas pelo teste de Log-Rank, obtém-se diferença significativa entre o tempo de conclusão para discentes com aprovação na primeira aplicação do ENQ e na segunda, sendo superior para esses últimos.
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MANTOVANI, Almir, and Maria Aparecida De Paiva FRANCO. "ESTUDO POR SIMULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO TESTE DE RAZÃO DE VEROSSIMILHANÇAS PARA AMOSTRAS DA DISTRIBUIÇÃO DE WEIBULL NA PRESENÇA DE CENSURA." REVISTA BRASILEIRA DE BIOMETRIA 36, no. 3 (September 26, 2018): 543. http://dx.doi.org/10.28951/rbb.v36i3.229.

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Abstract:
RESUMO: Para testar a hipótese de igualdade de duas funções de sobrevivência, S1 e S2, dentro de uma mesma família paramétrica de distribuições de probabilidades, uma estatística bastante usada é a da razão de verossimilhanças (RV) cuja distribuição assintótica sob a hipótese H0: S1=S2 e sob condições de regularidade é uma distribuição Qui-quadrado. A presença de censuras e a não regularidade da família de distribuições podem invalidar o resultado assintótico citado. Realizamos um estudo por simulação da distribuição da estatística RV sob H0 quando os dados provêm de uma distribuição de Weibull sujeitos à censura aleatória. O objetivo foi avaliar se os resultados assintóticos, válidos para a distribuição da estatística RV no caso da distribuição de Weibull, são verificados também na presença de censura. Observou-se que à medida que se aumenta o tamanho da amostra, a aproximação por uma distribuição c2(2) mostra-se adequada para a distribuição empírica da estatística RV, mesmo na presença de censuras.
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Delgado Munévar, William Gilberto. "Eficiencia técnica de las empresas manufactureras en Colombia." Revista de Ciencias Sociales 25, no. 2 (August 22, 2019): 73–82. http://dx.doi.org/10.31876/rcs.v25i2.27337.

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Abstract:
Los resultados en materia de creación de empresas evidencian una importante dinámica del sector privado colombiano, sin embargo, la industria manufacturera no presenta la dinámica de sectores como comercio o servicios, evidenciando pérdida de confianza por parte de los inversionistas y emprendedores, quizás por el bajo crecimiento del PIB, la baja productividad y la poca innovación de las empresas manufactureras en Colombia. Dado este contexto el objetivo consiste en establecer los determinantes de la eficiencia técnica para una muestra de 1.612 empresas colombianas en el periodo 2013-2015. Se desarrolló una línea base de las diferentes empresas manufactureras a partir de los datos del Departamento Administrativo Nacional de Estadística y la superintendencia de sociedades. Como resultado se elaboró un modelo económico de análisis, basado en la función de producción, que se ajustó a partir de cinco diferentes aproximaciones econométricas: Mínimos cuadrados ordinarios, modelo tobit truncado, regresión robusta, regresión cuartilica y un estimador de las desviaciones absolutas censuradas. La estimación de mínimos cuadrados permitió concebir un escenario de referencia para las demás especificaciones que formalizó un modelo estocástico de frontera. En conclusión, se sugiere incorporar medidas de eficiencia como incorporación de tecnología y progreso técnico en los insumos para aumentar la productividad empresarial
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Moreira, Ney Paulo, Nina Rosa da Silveira Cunha, Marco Aurélio Marques Ferreira, and Suely de Fátima Ramos Silveira. "Fatores determinantes da eficiência dos programas de pós-graduação acadêmicos em Administração, Contabilidade e Turismo." Avaliação: Revista da Avaliação da Educação Superior (Campinas) 16, no. 1 (March 2011): 201–30. http://dx.doi.org/10.1590/s1414-40772011000100011.

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Abstract:
Este estudo teve como objetivo mensurar a eficiência dos programas de pós-graduação acadêmicos em Administração, Contabilidade e Turismo, além de possibilitar uma reflexão sobre os fatores determinantes de sua eficiência, no triênio 2004/2006. Foram utilizados Análise Envoltória de Dados (DEA) e modelo de regressão censurada (Tobit) com dados em painel. Os resultados revelaram que os programas com maior número de alunos matriculados apresentaram-se mais eficientes, sugerindo que os programas de pós-graduação alcançam maior eficiência quando operam em maior escala. O envolvimento dos docentes em projetos de pesquisa, bem como a participação de membros externos aos programas em suas atividades, influenciam positivamente o nível de eficiência. Essas ações devem ser incentivadas de forma a maximizar a eficiência dos programas de pós-graduação acadêmicos em Administração, Contabilidade e Turismo, e contribuir com o desenvolvimento científico das referidas áreas do conhecimento.
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Cordeiro, Jane Cleide de Almeida, Noemita Rodrigues da Silva, and Pedro Lúcio Barboza. "A presença feminina na matemática." Research, Society and Development 8, no. 3 (January 1, 2019): e583806. http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v8i3.806.

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Abstract:
Ao longo da história a presença da mulher em algumas áreas do conhecimento foi questionada, censurada ou esquecida. Neste estudo abordamos sobre a atuação da mulher na matemática. O objetivo é analisar a percepção de alunas concluintes do curso de licenciatura em matemática sobre a participação feminina na matemática. Nesta pesquisa utilizamos uma abordagem qualitativa e os dados foram obtidos por meio de gravação em áudio durante uma aula, que em um primeiro momento utilizou a metodologia de uma sala de aula invertida e no segundo momento materiais diversos. Os resultados mostram a priori, que na percepção das participantes existe um desconforto do gênero feminino em atuar no campo da matemática, por relatarem ainda haver muitos desafios a serem superados nesta área.
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Aguero-Valverde, Jonathan. "Bayesian Hierarchical Tobit Models: an application to travel distance analysis." Revista Ingeniería 27, no. 1 (May 18, 2017): 97. http://dx.doi.org/10.15517/jte.v27i1.27196.

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Abstract:
El objetivo de los modelos de distancia de viaje es entender el comportamiento de viajede los usuarios, de forma tal que se puedan implementar políticas para reducir la distancia de viaje y, con esto, externalidades del transporte tales como contaminación del aire, congestión y accidentes. Los modelos Bayesianos Jerárquicos ofrecen una metodología flexible para analizar el comportamiento de viaje al permitir el estudio tanto de las decisiones de corto plazo de la actividad y las selecciones de viaje así como las decisiones de largo plazo como la localización de la vivienda y el lugar de trabajo. Como la distancia de viaje está censurada en cero para una proporción importante de los datos, los parámetros obtenidos por medio de regresiones lineales convencionales están sesgados. Estimaciones no sesgadas de los parámetros pueden ser obtenidas usando modelos Tobit. El propósito de este artículo es demostrar la aplicación de modelos Tobit Bayesianos jerárquicos al análisis de la distancia de viaje, considerando la naturaleza multinivel y censurada de los datos.Los resultados muestran que el modelo Tobit Bayesiano jerárquico tiene un desempeñosignificativamente mejor que el modelo no jerárquico al medir la bondad de ajuste la Devianza t el Criterio de Información de la Devianza. Más aún, la varianza es estadísticamente muy significativa tanto para el nivel individual como para el nivel de ubicación, lo cual demuestra laimportancia de usar una metodología multinivel.
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Cabral, José Ednilson de Oliveira. "Determinantes da propensão para inovar e da intensidade inovativa em empresas da indústria de alimentos do Brasil." Revista de Administração Contemporânea 11, no. 4 (December 2007): 87–108. http://dx.doi.org/10.1590/s1415-65552007000400005.

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Abstract:
Este artigo tem por objetivo identificar as variáveis organizacionais que determinam a probabilidade e intensidade de inovações em empresas da indústria de alimentos do Brasil. A partir das propostas de analisar ativos (recursos e competências) e integração destes como determinantes da geração e adoção de inovações tecnológicas, uma estrutura conceitual foi definida para identificar as variáveis ligadas à probabilidade de uma empresa inovar e daquelas que afetam a maior intensidade inovativa, uma vez que a empresa tenha inovado. Uma abordagem double-hurdle envolvendo modelos censurado e truncado foi utilizada. Nos testes dos modelos foram utilizados os dados de um levantamento sobre o processo de inovação tecnológica em uma amostra de 248 empresas. Os resultados confirmaram que os ativos para inovação 'investimento em tecnologia externamente desenvolvida, investimento em P&D executado internamente e alianças com outras empresas, institutos de pesquisa e universidades para execução externa de P&D, juntamente com tamanho de empresa' determinam significativamente a probabilidade de uma empresa inovar. Por sua vez, as variáveis 'alianças com outras empresas, institutos de pesquisa e universidades para execução externa de P&D, tamanho de empresa e orientação para o mercado' foram associadas com a intensidade inovativa na indústria.
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Zanin, Vanclei, Mirian Rumenos Piedade Bacchi, and Aléssio Tony Cavalcanti de Almeida. "A demanda domiciliar por arroz no Brasil: abordagem por meio do sistema Quaids em 2008/2009." Revista de Economia e Sociologia Rural 57, no. 2 (June 2019): 234–52. http://dx.doi.org/10.1590/1806-9479.2019.171853.

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Abstract:
Resumo O arroz é um alimento básico na dieta do brasileiro; contudo, o lento crescimento de seu consumo tem impactos diretos na expansão do setor. Para compreender os fatores que afetam esse consumo e suas inter-relações com outros alimentos foram estimadas, neste estudo, as elasticidades da demanda por dez alimentos nos domicílios brasileiros, utilizando dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares 2008-2009. Para tanto, foi aplicado o modelo Quadratic Almost Ideal Demand System (Quaids) ajustado para o problema do consumo censurado e da endogeneidade das despesas. Os resultados gerais indicam que o arroz apresenta elasticidade-dispêndio menor que a unidade. A elasticidade-renda da demanda reforça esse comportamento de bem necessário, sendo mais elevada em regiões como o Centro-Oeste e o Sudeste. O feijão é um bem complementar ao arroz, ao passo que pão e farinha de mandioca se mostraram como importantes substitutos. Por fim, os resultados encontrados podem ser úteis para dinamizar o consumo domiciliar desse produto, por meio de estratégias que reduzam o preço, com o aumento da produtividade ou alterações tributárias, ou, ainda, estratégias focadas em mercados regionais e que promovam a substituição de outros alimentos pelo cereal.
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Borges, Rosa, and Isabela Santos de Almeida. "A correspondência nos acervos de João Augusto e Jurema Penna." Revista Légua & Meia 10, no. 1 (August 11, 2019): 30. http://dx.doi.org/10.13102/lm.v10i1.3658.

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Abstract:
Neste artigo, serão estudadas as correspondências de João Augusto e Jurema Penna, compreendendo as décadas de 1960 a 1990, no âmbito dos acervos dos referidos dramaturgos/escritores no Arquivo Textos Teatrais Censurados (ATTC). Tais correspondências colocam em evidência a produção dramatúrgica baiana e as ações dos sujeitos envolvidos com o fazer teatral, bem como suas subjetividades, próprias do espaço epistolar. Em perspectiva filológica, ao realizar a etapa da recensio, ocupamo-nos da pesquisa de fontes, documentais, literárias e dramatúrgicas, buscando nas cartas elementos que conduzem a prática de edição e estudo crítico de textos, conciliando as metodologias da crítica textual e da crítica genética. Investigamos o processo de transmissão dos textos, considerando os contextos de produção, recepção, circulação, articulando as dimensões materiais, culturais e históricas, constitutivas de um dado documento. Interessa-nos, neste trabalho, tecer relações entre o que apontam tais correspondências e os demais documentos presentes no ATTC, de maneira que, partindo da crítica filológica, seja possível suplementar a leitura dos acervos em questão. Com a realização dessa investigação, conseguimos observar o trabalho do dramaturgo e sua atuação na cena cultural baiana e brasileira para além da escrita, bem como elucidar aspectos da interação entre os diferentes sujeitos que compunham essa cena.
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Testolin, Márcio José, Gustavo Roese Sanfelice, and André Luiz dos Santos Silve. "Solidariedade ou tolerância? a recepção de futuros/as professores/as sobre as representações não heteronormativas nas mídias de entretenimento." Revista Tempos e Espaços em Educação 13, no. 32 (March 21, 2020): 1–20. http://dx.doi.org/10.20952/revtee.v13i32.12928.

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Abstract:
Este artigo tem como objetivo analisar e discutir, com base nas noções de tolerância e solidariedade, os posicionamentos de futuros/as professores/as do Vale do Sinos/RS sobre as representações das diversidades de gênero e de sexualidade nas mídias de entretenimento. Os dados foram coletados em uma sessão de grupo focal e seis entrevistas individuais semiestruturadas. Realizamos a análise dos mesmos através da metodologia de análise de conteúdo. Identificamos que a maioria dos/as participantes se autodeclararam favoráveis às representações de diversidade de gênero e de sexualidade nas mídias de entretenimento. Contudo, algumas pessoas ressaltaram a necessidade de existirem limitações de circulação destas representações, como horários, evitar a veiculação em televisão aberta, entre outras. Isto nos leva a crer que seus posicionamentos se baseiam na tolerância e no discurso politicamente correto, o que pode estar mascarando uma convicção de superioridade e a tentativa de impor censuras de espaço, circulação e expressão às pessoas não heteronormativas.
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Cohen, Andrew D. "O ensino de pragmática por professores nativos e não-nativos de línguas: o que eles sabem e o que relatam estar fazendo." Letras de Hoje 52, no. 3 (December 7, 2017): 341. http://dx.doi.org/10.15448/1984-7726.2017.3.29367.

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Abstract:
O artigo aborda a questão de como professores não-nativos de uma língua alvo (PNNs) lidam com a pragmática em suas salas de aula. Inicia com uma discussão sobre o que é pragmática. Em seguida, traz aspectos relacionados ao ensino de pragmática, tais como o background do professor, comparações entre ensino de segunda língua (L2) e língua estrangeira (LE) e o potencial da mídia digital e outros meios para prover modelos de comportamento pragmático. Após, é apresentada uma pesquisa internacional, a qual investigou as experiências de PNNs de várias línguas com relação ao ensino da pragmática. Um total de 113 professores relataram o que ensinavam: 30 professores nativos (PNs) e 83 professores não-nativos (PNNs). Foi solicitado a eles que falassem sobre suas experiências como professores de pragmática da L2 e LE. Sendo a pragmática uma mescla de língua e cultura, aos professores foi solicitado que avaliassem seus conhecimentos de pragmalinguística (formas linguísticas) e sociopragmática (conhecimento sociocultural). Ademais, foram instruídos a darem suas opiniões em relação a semelhanças e diferenças entre o ensino da pragmática da LE e da L2, pois essa dicotomia tradicional acarreta uma realidade mais híbrida em um mundo cada vez mais globalizado. Da mesma forma, perguntas foram feitas sobre seus métodos de ensino de pragmática, sua utilização de mídia digital e seu tratamento de diferenças dialetais. Por fim, foi-lhes solicitado que sugerissem áreas nas quais fossem desenvolvidas pesquisas sobre o ensino de pragmática. O artigo relata os resultados do estudo, incluindo dados sobre o ensino de censuras, sarcasmo e blasfêmia, além do uso de mídia digital e coleta de dados pragmáticos feita por alunos.
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Sanchez-Avila, Yenifer, Nasly Patiño-Jaramillo, Andrea Garcia Lopez, and Fernando Giron-Luque. "Sobrevida del paciente adulto mayor y del injerto en trasplante renal." Revista Colombiana de Nefrología 8, no. 2 (February 16, 2021): e512. http://dx.doi.org/10.22265/acnef.8.2.512.

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Abstract:
Introducción: El trasplante renal es considerado la terapia más efectiva para el tratamiento de la enfermedad renal crónica (ERC). Recientemente, el trasplante renal ha aumentado en los pacientes mayores de 60 años dado que presentan ventajas relevantes reportadas en la literatura mundial como menor riesgo de morir en comparación con pacientes de la misma edad que continúan en diálisis. Objetivo: Evaluar la sobrevida del injerto y del paciente adulto mayor en una cohorte de pacientes trasplantados renales. Materiales y métodos: Analizamos retrospectivamente una cohorte de 193 pacientes mayores de 60 años, quienes recibieron trasplante renal en el periodo comprendido entre 2008 a 2019 en nuestros centros de trasplante. Se analizaron variables sociodemográficas y clínicas para determinar la sobrevida del injerto y del paciente al año, 5 y 10 años post-trasplante mediante el método de Kaplan-Meier. Se realizó un modelo de regresión de Cox para evaluar los potenciales factores de riesgo para pérdida del injerto renal en el primer año post-trasplante. Resultados: La media de edad de los pacientes fue de 64.62 ± 3.82 años. La sobrevida del injerto censurada por muerte fue de 90%, 86% y 75% en los años 1, 5 y 10 post-trasplante y la sobrevida del injerto no censurada fue de 82%, 63% y 43% en los mismos periodos documentados. Las principales causas de mortalidad fueron infecciones y enfermedad cardiovascular. La sobrevida del paciente adulto mayor fue de 89%, 70% y 55% en los años 1, 5 y 10 post-trasplante, respectivamente. Los factores de riesgo asociados a pérdida del injerto renal en el primer año post-trasplante fueron: edad mayor a 70 años (HR 4.2; 95% CI 1.1-15.3), sexo femenino (HR 2.7; 95% CI 1.01-7.3) y no adherencia al tratamiento (HR 8.1; 95% CI 2.1-30.7). Conclusión: Los pacientes adultos mayores trasplantados tuvieron desenlaces adecuados en el trasplante renal. Es importante definir herramientas de evaluación del paciente adulto mayor que sean objetivas en el pre-trasplante donde la edad no sea una barrera de acceso al trasplante renal para esta población.
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Conto López, Romario, and Nelfi González Álvarez. "Control Estadístico de la media con datos Censurados a intervalo." CIENCIA EN DESARROLLO 9, no. 1 (March 5, 2018). http://dx.doi.org/10.19053/01217488.v9.n1.2018.4668.

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Abstract:
En ocasiones, durante el monitoreo de procesos no es posible realizar mediciones exactas sobre las unidades observadas, por lo que se deberá trabajar con observaciones censuradas y, debido a esto, no sería apropiada una aplicación directa de las cartas de control tipo Shewhart tradicionales. Teniendo en cuenta esta situación, se debe recurrir a cartas de control que consideren el tipo de censura presente y una distribución adecuada para los datos. Para el caso de monitoreo sobre datos con censura a intervalo, bajo un esquema de inspección donde las unidades buenas son las que quedan censuradas y por ende se presenta alta censura en estado estable del proceso, se proponen tres cartas de control para X ̄ , donde en cada una se imputa la censura de manera diferente, asumiendo distribución normal para la variable cuya media se con- trola, y censura tipo I. En la primera carta, cada observación censurada se reemplaza por el valor esperado condicional (CEV), en la segunda, se remplaza por el valor del límite superior de censura, y en la tercera, se remplaza por un valor aleatorio de una uniforme dentro del intervalo de censura. Mediante simulación se estudia la potencia en la detección de desviaciones de la media para las cartas propuestas y se compara con la carta Shewhart tradicional que ignora la censura.
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Bravo Quiroz, Antonio Percy. "MÉTODOS NO PARAMÉTRICOS PARA EL ANÁLISIS DE DATOS CENSURADOS (CASO DE DOS MUESTRAS)." Pesquimat 1, no. 2 (September 16, 2014). http://dx.doi.org/10.15381/pes.v1i2.9208.

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Abstract:
En los estudios de los tiempos de sobrevivencia, además del problema de censuramiento de dichos tiempos, un problema que puede surgir es comparar dos poblaciones X y Y con distribuciones Fx,Fy respectivamente. Esto puede ser el caso de comparar el tiempo de sobrevivencia de pacientes con dos tipos de tratamiento, por ejemplo, uno nuevo y el vigente (tratamiento vs. Control), grupos raciales, etc. En el presente trabajo, estudiaremos las pruebas no paramétricas para el caso de dos muestras, como son la de Wicoxon, de Gehan y de Mantel-Haenszel.
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Basulto Santos, Jesús, and Francisco Javier Ortega Irizo. "Modeling the age of citations in scientific articles references with right censoring." Revista española de Documentación Científica 25, no. 2 (June 30, 2002). http://dx.doi.org/10.3989/redc.2002.v25.i2.95.

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Redondo, Santiago, Juan Carlos Navarro, Marian Martínez, Eulalia Luque, and Antonio Andrés. "Evaluación del tratamiento psicológico de los agresores sexuales en la prisión de Brians." Boletín Criminológico, May 2, 2005. http://dx.doi.org/10.24310/boletin-criminologico.2005.v11i.8777.

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Abstract:
Los agresores sexuales siempre han constituido un grupo de delincuentes especialmente censurados socialmente. La importancia del bien jurídico contra el que atentan unido a la distorsionada imagen que se transmite a la sociedad sobre las características personales de este grupo de individuos hacen especialmente valiosos los estudios empíricos sobre este tema. Los autores del trabajo que presentamos, que pertenecen al Grupo de Estudios Avanzados en Violencia de la Universidad de Barcelona, ponen sobre la mesa reveladores datos sobre la efectividad del tratamiento realizado con estos sujetos, y la notable reducción de su reincidencia que provoca. La modificación de las distorsionadas creencias de los agresores, el aumento de la empatía y la prevención de la recaída, se han mostrado instrumentos eficaces, que hacen posible la recuperación de un alto porcentaje de sujetos que no vuelven a delinquir una vez fuera de prisión.
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Elorza, Mario César Jaramillo. "Estudio del efecto de la imputación de fallas en la estimación de la curva de supervivencia bajo censura a intervalo." CIENCIA EN DESARROLLO 8, no. 1 (May 31, 2017). http://dx.doi.org/10.19053/01217488.v8.n1.2017.4261.

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Abstract:
La mayoría de los análisis de supervivencia se basan en tiempos de falla exactos y observaciones censuradasa la derecha, utilizándose métodos ampliamente difundidos como el método de Kaplan-Meier (KM). Cuandolos datos presentan censura a intervalo es necesario utilizar el método de Turnbull para estimar la función desupervivencia, sin embargo en la práctica se usa con frecuencia la imputación del tiempo de falla en este tipode censura a través del punto medio del intervalo (PM), el extremo derecho del intervalo (ED) o generandoun punto aleatorio dentro del mismo a través de la distribución uniforme. Este trabajo estudia a través desimulación el efecto de los tres tipos de imputación sobre la estimación de la curva de supervivencia encomparación al método desarrollado por Turnbull. Se analizaron diferentes escenarios de simulación basadosen el tamaño de muestra y el tiempo entre visitas. En todos los escenarios de simulación las funcionesestimadas usando imputación de datos difieren significativamente de la verdadera función de supervivenciaS(t).
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Giedelmann Reyes, Mónica J., and Laura Fernanda Jaimes Alvarado. "Procesos sociales que influyen en la valoración histórica del patrimonio cultural colombiano: el caso de estigmatización en el Cementerio Universal de Bucaramanga." Apuntes. Revista de estudios sobre patrimonio cultural 27, no. 1 (August 19, 2015). http://dx.doi.org/10.11144/javeriana.apc27-1.psiv.

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Abstract:
Este artículo presenta una mirada crítica a la valoración histórica del patrimonio nacional colombiano, por medio de un caso de estigmatización ejemplificado en el Cementerio Universal de Bucaramanga (1910-2010). Con él se busca dar respuesta a la pregunta: ¿Cuáles son los procesos sociales que influyen en la valoración histórica de los cementerios en Colombia? El abordaje a este cuestionamiento se sustenta con base en la teoría sobre la construcción de estigmas, deshumanización, demonización y entierros atípicos (deviance); a partir de lo cual se propone la identificación de atributos descalificadores que le otorgaron a este panteón la denominación de: cementerio de los perros. Los resultados revelan que existe, principalmente, un estigma hacia fallecidos no-católicos, al cual se aunaron otros como: afiliación política liberal; nivel económico bajo; conductas socialmente censuradas, especialmente el suicidio y la prostitución; y causas de muertes violentas. Los datos se procesan mediante una metodología mixta: cualitativa y cuantitativa, que abarca fuentes escritas, entrevistas, encuestas y análisis de losas sepulcrales y licencias de inhumación. Este escrito espera incentivar el interés por la valoración patrimonial de los cementerios colombianos, y ofrecer nuevas perspectivas en la investigación en estos espacios de conmemoración y recordación de la memoria colectiva.
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Garlet, Deivis Jhones. "Os motivos da censura em Feliz Ano Novo, de Rubem Fonseca." Literatura e Autoritarismo, no. 14 (June 20, 2015). http://dx.doi.org/10.5902/1679849x18513.

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Abstract:
Ao considerar como premissa a relação existente entre literatura e história, necessariamente enfatizamos o diálogo entre ambas, no qual elementos extraestéticos constituintes do meio ideológico que circunda o escritor em dado momento são transmutados no ato estético para o interior do plano narrativo, por meio das operações de reflexo e de refração, passando por uma avaliação axiológica e desempenhando uma determinada função estética e, em retorno, uma dialogicidade com o contexto material. É com esse entendimento que propomos uma análise do conto Feliz Ano Novo, de Rubem Fonseca, que foi censurado pela Ditadura Civil-Militar em 1975. O objetivo consiste em construir, com o recurso de conceitos do Círculo de Bakhtin e das leis sobre censura da época, uma explicação dos motivos que podem ter levado ao corte da narrativa, salientando-se o matiz explicativo, mas não justificativo. Entendemos que esse estudo contribui para a compreensão da ideologia da Ditadura Civil-Militar e do contraponto simbólico efetuado no fazer artístico de Rubem Fonseca. Além disso, ao estudarmos a especificidade do literário em consonância com outros ramos do saber, como a história, a ciência política e a jurídica, inscrevemos nosso trabalho no âmbito maior dos estudos comparados em literatura, sempre tendo no horizonte como paradigma o diálogo nas relações do fazer humano.
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Galon, Lucas Eduardo Da Silva. "Sobre Beethoven, O Silêncio de Hegel." Revista da Tulha 5, no. 2 (December 18, 2019). http://dx.doi.org/10.11606/issn.2447-7117.rt.2019.164253.

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Abstract:
É amplamente reconhecida a magnitude que ganhou a música como objeto do pensamento filosófico no século XIX. Mesmo compositores, antes considerados na condição de artesãos, tornaram-se pensadores influentes, na esteira da importância da música no pensamento de grandes filósofos. Ludwig van Beethoven (1770-1827) se destaca como pioneiro de uma tendência que culminará na relevância adquirida por Richard Wagner para a história da filosofia: no século XIX os mais importantes filósofos darão certa primazia à estética – incluindo a musical – há pouco organizada como disciplina. É o caso de G. W. F. Hegel (1770-1831), o mais influente filósofo contemporâneo de Beethoven. A hipótese deste estudo parte da não relação entre esses dois importantes protagonistas, o que, na conjuntura histórica indicada, é estranhamente notável. Hegel, em suas muitas preleções dedicadas à arte e à música, jamais cita Beethoven entre os muitos compositores dos quais lança mão como seus exemplos; além disso, é possível que haja determinadas censuras veladas de caráter poético-estilístico desenvolvidas em seus escritos, aplicáveis à música do compositor alemão. Por outro lado, embora não haja registro de comentários de Beethoven acerca de sua ausência na filosofia de Hegel, a hipótese deste estudo sugere que a resposta ao programa hegeliano possa ter se dado no campo artístico, especificamente através de sua Nona Sinfonia. Ainda pouco explorada, a conjunção arte-filosofia, tomada no âmbito da relação entre compositores e filósofos, pode encontrar aqui uma prévia menos ruidosa do consagrado embate Nietzsche-Wagner. Assim sendo, devido aos muitos pontos movediços que são base da hipótese proposta, curiosamente, este ensaio visa especular justamente sobre aquilo que surge do silêncio de ambos os atores em questão: aquilo que Hegel não disse, e o que este silêncio quer dizer; aquilo que Beethoven não expôs em forma de registro escrito, respondendo ao silêncio hegeliano sobre si com uma obra musical, e a efetividade desta resposta.
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Mello, Oswaldo Aranha Bandeira de. "Tribunais de contas – natureza, alcance e efeitos de suas funções." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 5, no. 16 (January 9, 2021). http://dx.doi.org/10.48143/rdai/16.bandeirademello.

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Abstract:
O orçamento é o ato jurídico em que se faz a previsão da receita, autorizando a sua arrecadação, e a fixação da despesa, autorizando, outrossim, a sua execução, relativas a determinado exercício financeiro. Embora o conteúdo do orçamento diga respeito à matéria de Direito Financeiro, pertinente à disciplina da receita e da despesa, a natureza jurídica da fiscalização da execução do orçamento se mantém no campo do Direito Administrativo, não obstante se utilize das normas de contabilidade pública e de técnica econômico-financeira para levá-la a cabo. Destarte, permanece no Direito Administrativo o estudo dos órgãos de controle do Estado quanto a atividade dos ordenadores da despesa e pagadores de contas, e os atos jurídicos de efetivação desse controle. Esse controle da execução do orçamento se faz através do Poder Executivo, por órgão do Ministério da Fazenda ou das Finanças, que acompanham a gestão financeira dos diferentes órgãos do Estado, e se denomina fiscalização interna; e, através do Poder Legislativo, valendo-se de pareceres de suas Comissões de Finanças ou Tomadas de Contas, e, especialmente, de órgão administrativo, autônomo, de cúpula colegiada ou individual, seu delegado, e auxiliar, ou melhor, colaborador, na verificação das contas dos órgãos do Estado, independente do Poder Executivo, e esse controle se denomina fiscalização externa. Ao Legislativo compete não só a aprovação do orçamento como a fiscalização última da sua fiel execução. Objetiva garantir o efetivo cumprimento do orçamento, quanto a receita e despesa. Sem a devida tomada de contas, os orçamentos se constituiriam em formalidades inúteis e seria impossível a apuração de responsabilidade dos agentes ordenadores e pagadores da despesa. Como órgão auxiliar do Legislativo nessa tarefa de controle de contas do Executivo se cogitou, nos países latinos da Europa, do Tribunal de Contas, também denominado Conselho de Contas ou Corte de Contas, cujos membros, chamados Ministros ou Conselheiros, gozam de imunidades que asseguram a sua independência. Esse órgão, apesar de exercer uma função administrativa, repita-se, a efetiva em caráter autônomo, e sem qualquer liame com o Chefe do Executivo. Já na Inglaterra e nos Estados Unidos da América do Norte, dito controle se faz através de Auditoria, General Accounting Office superintendida por Auditor-Geral, General Comptroller and Auditor, com garantias equivalentes às que se atribuem à magistratura, e, outrossim, em posição de absoluta independência dos órgãos governamentais controlados, inclusive do Chefe do Executivo. O exame das contas pode ser feito através de três processos diferentes que originaram os sistemas de exame prévio absoluto ou relativo, e do exame posterior. O exame prévio absoluto é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo impede os órgãos executivos e ativos a efetuarem a despesa em negando o seu registro, e, então, não pode ser feita. Esse veto absoluto é utilizado nos casos de falta de verba para essa despesa ou ter sido cogitada por verba imprópria. É o sistema acolhido pelo Tribunal de Contas da Itália, e, por isso, denominado de tipo italiano. Já o exame prévio relativo é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo, em considerada ilegal a despesa, nega-lhe o registro, e devolve a documentação aos órgãos executivos ativos com as razões do veto. Se os órgãos superiores do Executivo não se conformarem com o veto, solicitam ao órgão fiscalizador externo que faça o registro sob protesto. Após essa formalidade, ele dá ciência ao Legislativo do ocorrido, para que apure a responsabilidade dos órgãos executivos ativos, que levaram a efeito a despesa. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da Bélgica, e, por isso denominado de tipo belga. O exame posterior é o que a verificação da despesa se faz ao depois de efetuada. Elas não são evitadas pelo órgão de fiscalização externa, a quem cabe apenas providenciar em última análise, a punição dos culpados. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da França, e, por isso, denominado de tipo francês. O sistema do exame prévio absoluto adotado é conciliável com os outros dois, conforme a legislação, com referência a ato da Administração Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional ou por conta deste. Isto se verifica quando a recusa de registro tiver outro fundamento que a falta de verba ou disser respeito a verba imprópria, e, então, a despesa pode efetuar-se sob reserva ou protesto do órgão controlador externo, em determinada pelo Executivo a sua realização. Outrossim, ocorre o controle posterior quando, nos termos da legislação, o órgão controlador externo tem o encargo de exame do orçamento, após a sua execução, na apreciação das contas do Executivo, mediante relatório a ser oferecido ao Legislativo. Por seu turno, o sistema do veto relativo adotado é conciliável com o do exame a posteriori dos atos da Administração Pública, como seja, valendo-se do mesmo exemplo acima, quando compete ao órgão controlador externo a apresentação de relatório das contas do Executivo, em apreciando a execução por ele do orçamento, a ser, depois do exercício financeiro, encaminhado ao Legislativo. Tem o Congresso Nacional a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, bem como da administração indireta, e com as prerrogativas que lhe reconheça e lhe dê a lei, consoante dispõe o art. 45, da Magna Carta de 69, e, destarte, a Câmara dos Deputados e o Senado ou o próprio Congresso Nacional podem criar comissões de inquérito para a devida fiscalização a respeito. O Tribunal de Contas nasceu, realmente, na ordem jurídica pátria, somente com o Dec. 966-A, de 7.9.1890, que adotara o modelo belga. Isso logo após a proclamação da República, por ato do Governo Provisório. Ao Tribunal fora atribuída não só a fiscalização das despesas e de outros atos que interessem às finanças da República, como o julgamento das contas de todos os responsáveis por dinheiros públicos de qualquer Ministério a que pertencessem, dando-lhes quitação, ou ordenando-os a pagar o devido e quando isso não cumprissem, mandava proceder na forma de direito. A Constituição de 1891, simplesmente previu, ao dispor, no art. 89, sobre a instituição de um Tribunal de Contas, para liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Relegou, porém, para a Legislação ordinária a sua inteira organização. Posteriormente, todas as Constituições Republicanas o inseriram entre os seus dispositivos. Já as demais estabeleceram as linhas fundamentais desse órgão governamental. Valendo-se de autorização que lhe dera o Congresso Nacional pela Lei 23, de 30.10.1891, para organizar os serviços dos Ministérios, e pela Lei 26, de 30.12.1891, para organizar as repartições da Fazenda, o Poder Executivo promulgou o Dec. 1.166, de 17.12.1892, em que cogitou o Tribunal de Contas previsto pelo texto constitucional citado. Deu-lhe a competência de exame prévio das contas do Executivo e poder de veto absoluto, quanto às despesas, e, outrossim, conferiu-lhe a atribuição de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, emprestando às suas decisões força de sentença, uma vez lhe reconhecia nessa função atuava como Tribunal de Justiça. E essa situação não se alterou na legislação posterior, até a promulgação da Constituição de 1934. Porém, essa última competência, qual seja, de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, consoante demonstração do Prof. Mário Masagão (cf. “Em face da Constituição Federal, não existe, no Brasil, o Contencioso Administrativo”, pp. 137 a 175, Seção de Obras do Estado de S. Paulo, S. Paulo, 1927), em completo estudo sobre o contencioso administrativo no Brasil, devia ser havida como inconstitucional, isso porque a Constituição de 1891 revogara, diretamente, esse instituto estabelecendo a jurisdição una, afeta, em exclusividade, ao Poder Judiciário, ex vi do seu art. 60, “b” e “c”. Aliás, nesse sentido, já haviam se manifestado Ruy Barbosa (cf. Comentários à Constituição, coligidos por Homero Pires, vol. IV, pp. 429 e ss) e Pedro Lessa (cf. Do Poder Judiciário, p. 149). Como órgão de função administrativa, preposto do Poder Legislativo, como seu auxiliar, na verificação da gestão financeira do Estado, na verdade, pela sua própria natureza, não podia ter funções jurisdicionais. Aliás, o art. 89, citado, da Constituição de 1891, só lhe confiara aquela atribuição administrativa. Inconstitucional seria, portanto, através de lei ordinária, não só diminuí-la, como, e, principalmente, aumentá-la, dando-lhe função jurisdicional. As Constituições que se seguiram à Constituição de 1891, como salientado, mantêm o Tribunal de Contas por esta instituído e lhe dão as linhas mestras da sua organização, especificam o sistema de controle das contas adotado, e definem as suas competências. As Constituições de 1934 (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 101) e de 1946 (cf. §§2.º e 3.º do art. 77) adotaram o sistema italiano de controle da conta, ou melhor, do veto prévio absoluto, proibitivo, com referência às despesas pretendidas em que houvesse falta de saldo no crédito ou que tivessem sido imputadas a crédito impróprio, e do veto prévio relativo, quando diverso fosse o fundamento da recusa, quanto à despesa em causa, e, ainda, o controle a posteriori relativamente a outras obrigações de pagamento. No caso de veto prévio relativo a despesa poderia efetuar-se após despacho do Presidente da República, feito, então, o registro sob reserva, com recurso de ofício à Câmara dos Deputados, segundo a Constituição de 1934, e ao Congresso Nacional, conforme a Constituição de 1946. Já as Constituições de 1937, 1967 e 1969 silenciam a respeito. Mencionam apenas as atribuições do Tribunal de Contas sem cogitar do regime de controle. Contudo, dos termos das Constituição de 1967 (art. 71, e parágrafos, e §4.º do art. 73) e Magna Carta de 1969 (art. 70 e parágrafos, e §4º do art. 72) se conclui que optaram, em princípio, pelo sistema francês, do controle a posteriori, com ligeiras restrições, ao admitirem a faculdade de o Tribunal, de ofício, ou mediante provocação do Ministério Público, ou das autoridades financeiras e orçamentárias, e demais órgãos auxiliares, verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos. A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a que caberá realizar as inspeções que considerar necessárias (art. 79, §3.º de 69). Esses são os elementos necessários para as inspeções levadas a efeito pelo Tribunal de Contas, através dos seus órgãos de auditoria, e compreendem perícias, apuração de pagamento e de sua pontualidade, verificação do cumprimento das leis pertinentes à atividade orçamentária e financeira. Todas essas normas de fiscalização aplicam-se às autarquias, que consistem em pessoas jurídicas criadas pelo Estado, com capacidade específica de direito público na realização de objetivo administrativo (§5.º do art. 70 de 69). Por isso, como seus órgãos indiretos se acham enquadrados no todo estatal, embora seres distintos do Estado, ante a sua personalidade. Formam com ele uma unidade composta. Têm atributos de império, obrigação de agir, são criados por processo de direito público, sem objetivo de lucro e se sujeitam à fiscalização estatal. Distinguem-se em autarquias associativas e fundacionais (cf. Princípios Geral de Direito Administrativo, vol. II, p. 233). Deverá o Tribunal de Contas, em face da Constituição e no caso de concluir tenha havido qualquer irregularidade a respeito: a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contratos; c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais. Observe-se, a sustação do ato que refere a alínea “b” poderá ficar sem efeito se o Presidente da República determinar a execução, ad referendum do Congresso Nacional, sujeitando, portanto, essa ordenação apenas a controle a posteriori do Congresso Nacional (cf. Constituição de 1967, §8.º, do art. 73; de 1969, §8.º do art. 72). O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea “c”, no prazo de 30 dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação (cf. Constituição de 1967, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 73; de 1969, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 72). Merece crítica as disposições que têm como insubsistente a falta de pronunciamento legislativo no prazo legal a ele cominado. A solução devia ser exatamente a outra, isto é, tornando a sustação definitiva, adotada, aliás, pela Constituição Paulista no seu art. 91, III. Igualmente, a orientação adotada em admitindo a possibilidade do Presidente da República de ordenar a execução do ato considerado pelo Tribunal de Contas ilegal, submetendo-o ao referendum do Congresso, mas só depois de perpetrada a ilegalidade, outrossim, merece crítica. Envolve, sem dúvida, completa falência do controle do Tribunal de Contas. Por outro lado, regulam a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 69 do controle interno da execução do orçamento. Realmente, dispõem que o Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos (1967, art. 72; de 1969, art. 71). Mas, as censuras acima feitas mostram ser de nenhum efeito essas pretendidas cautelas, pois indiretamente com os textos anteriormente criticados, nulificam, como salientado, o real controle de resultados práticos do Tribunal de Contas. A respeito dos textos criticados, a Constituição de 1934 dispunha que os contratos que, por qualquer modo, interessassem imediatamente à receita ou à despesa, só se reputariam perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas, e que a recusa de registro suspendia a sua execução até o pronunciamento do Poder Legislativo (art. 100). Igual preceito constava na Constituição de 1946 (art. 77, §.1º). Texto semelhante impunha-se tivesse sido acolhido pela Constituição da República Federativa do Brasil e das Constituições dos Estados. Destarte, estariam libertas das críticas anteriormente feitas a respeito. Tendo a Carta de 1937 deixado a completa organização do Tribunal de Contas à lei ordinária (parágrafo único do art. 114) apenas dispôs que competiria a ele acompanhar, conforme já dispunha a de 1934, diretamente ou por delegações organizadas, de acordo com a lei, a execução orçamentária; julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos; e da legalidade dos contratos celebrados pela União. Essa tríplice competência foi repetida pelas Constituições que se lhe sucederam de 1946 (art. 77, I, II e III), de 1967 (§1.º do art. 72, §§ 5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73). E a elas se acrescentou a de julgar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões. Salvo a Carta Magna de 37, todas elas cogitam do parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, segundo a Constituição de 1934 (art. 102) e de 60 dias segundo as demais (de 1946, §4.º, do art. 77; de 1967, §2.º do art. 71; de 1969, §2.º do art. 70) sobre as contas que o Presidente da República deve prestar, anualmente, ao Congresso Nacional. E, se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional, para os fins de direito, apresentando-lhe num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado. Sem dúvida a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 1969 através dos seus textos retrogradaram quanto a fiscalização de maior relevo que deve caber ao Tribunal de Contas, qual seja a de fiscal da administração financeira, como preposto do Legislativo. Sem o veto absoluto nos casos de falta de saldo no crédito e nos de imputação a crédito impróprio, a atuação do Tribunal de Contas deixa de ter sua razão de ser. Sem sentido se nos afigura a opinião de alguns que declaram terem sido aumentados os poderes do Tribunal de Contas, pelos textos da Constituição de 67 e Magna Carta de 69, ante a possibilidade que lhe cabe hoje de acompanhamento do desenvolver do orçamento, mediante inspeções especiais, levantamentos contábeis, e representação, que lhe compete, ao Poder Executivo e Congresso Nacional, sobre irregularidades e abusos, inclusive as decorrentes de contrato, pois lhes falta a possibilidade de impedir, de forma coercitiva e absoluta, despesas irregulares. Disse com razão Ruy Barbosa: não basta julgar a administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância ou a permissão para punir. Circunscrita a estes limites essa função tutelar dos dinheiros públicos será, muitas vezes, inútil por omissa, tardia ou impotente. Não é de outro sentir Dídimo da Veiga quando afirmou: “O exame a posteriori ou sucessivo deixa consumar-se a despesa para depois fiscalizar a legalidade da mesma, sendo de todo o ponto ilusória a responsabilidade do ordenador, que nunca se torna efetiva, e a do pagador, sempre que a despesa paga for de cifra tão elevada que exceda o valor da caução prestada e dos bens do responsável; a fazenda pública vê-se lesada, fica a descoberto de qualquer garantia, o que, de per si só, é suficiente para coordenar o regimem da contrasteação ex post facto”. (Relatório do Tribunal de Contas de 1899, p. 13). É de lamentar-se essa restrição aos poderes do Tribunal de Contas, muito ao gosto das ditaduras e dos governos de fato. É de lamentar-se, mais ainda, que as Constituições estaduais tenham seguido essa mesma orientação. Vale a pena recordar-se que quando se quis extinguir a fiscalização prévia, com veto absoluto, no Governo Floriano Peixoto, seu Ministro da Fazenda, Seserdelo Correia, pediu exoneração do cargo, e teve oportunidade de dizer em carta ao Presidente a respeito do veto impeditivo. “Longe de considerá-lo um embaraço à administração, eu o considerava o maior fiscal da boa execução do orçamento”. E prosseguia acertadamente: “Se a despesa está dentro do orçamento, se existe verba ou se tem recurso a verba, o Tribunal não pode deixar de registrá-la. Se não existe ou está esgotada, é o caso dos créditos extraordinários ou suplementares”. O registro sob protesto, isto é, do veto relativo não basta para essas hipóteses retro apontadas, para conter os abusos dos governantes e evitar desmandos financeiros. Claro, quando a recusa do registro tiver outro fundamento ele se explica, e então o registro se faz sob reserva. O controle posterior se tem aplicado como elemento complementar, na apreciação de comportamento dos ordenadores e pagadores de despesa para efeito de parecer sobre as contas ao Congresso, e consequente apuração de responsabilidade. Em que pese opiniões em contrário, se nos afigura perfeitamente possível, sem que ocorra a pecha de inconstitucionalidade, adotem os Estados federados e os Municípios, o veto absoluto e o relativo, conforme as hipóteses, na organização dos seus Tribunais de Contas, no exercício das respectivas autonomias, asseguradas pelos arts. 13 e 15, respectivamente, da Emenda 1/1969. As matérias pertinentes aos Tribunais de Contas se enfocam em dois ramos jurídicos: o Direito Financeiro e o Direito Administrativo. As matérias de Direito Financeiro, na verdade, são de competência prevalente da União, ex vi do art. 8.º, XVIII, “c”, da Magna Carta de 69, ou seja, de estabelecer, através de textos legislativos, normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública, e, pois aos Estados compete apenas legislar, supletivamente, sobre elas, segundo o parágrafo único do citado art. 8.º, XVII, “c”. Já as matérias de Direito Administrativo, em especial sobre a organização dos seus órgãos, cabem aos Estados pois assistem-lhes todos os poderes que não lhes foram vedados, por texto constitucional. Incumbe-lhes, então, e tão-somente, respeitar os princípios constitucionais, na Magna Carta de 69. Por conseguinte, afora as competências que lhes foram proibidas, hão de obedecer apenas as limitações que defluem dos princípios estruturais do regime pátrio, constantes da Constituição Federal. Portanto, cumpre aos Estados federados, ao organizarem o respectivo Tribunal de Contas, a observância do princípio de prestação de contas da administração, segundo art. 10, VII, “f” e mais elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária, conforme o art. 13, IV. A conjugação desses dois princípios faz com que para efetivá-los devam instituir Tribunais de Contas, com as restrições expressas de que os seus membros não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição; receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento, e não deverão exceder de sete, em consonância com o art. 13, IX da CF. Afora essas delimitações aos poderes dos Estados Federados, constantes dos textos suprarreferidos, nenhuma outra foi prevista, e como a eles são conferidos todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes tenham sido vedados pela Constituição Federal, como dispõe o §1.º do art. 13, é indiscutível, a nosso ver, ao organizarem os seus Tribunais de Contas, podem fazê-lo com liberdade, em escolhendo para efeito do controle financeiro o sistema que mais lhes convenha. Assim o de veto prévio absoluto quanto as despesas em que inexista verba ou esta seja imprópria. Certo, o art. 188 da Constituição de 67, reproduzido no art. 200 da Carta de 69, invocado pelos que negam essa possibilidade, não configura o referido impedimento. Realmente, os artigos em apreço dispõem que as disposições nela constantes ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado pelos Estados. Com isso se pretendeu, na melhor das hipóteses, que os Estados devem adotar, no mínimo, o modelo imposto pela Carta Federal, com referência ao controle financeiro, os princípios básicos constantes dessas Constituições em referência. Eles constituem o paradigma mínimo a serem obedecidos pelos Estados, tendo em atenção o modelo federal. Mas, nada impedem melhorem o sistema federal de controle das contas estaduais e o torne mais severo. Não lhe impuseram completa simetria de organização, o que seria absurdo em um Estado federal, de grande extensão territorial, e em que as unidades federativas são de áreas díspares e com diversidade de população, e de civilização e cultura distintas. Assim sendo, deverá o Tribunal de Contas do Estado, como mínimo tão-somente: I – exercer o controle externo da administração financeira do Poder Executivo e entes autárquicos, como colaborador da Assembleia Legislativo neste mister; II – apreciar, em parecer, as contas anuais da Administração Pública, e elaborar relatório quanto ao exercício financeiro, mediante a ajuda de auditoria, tomar as contas dos administradores e outros responsáveis pelo dinheiro público, e verificar da legalidade das aposentadorias, reformas e pensões; III – gozar de autonomia interna corporis dos Tribunais Judiciários e desfrutar os seus membros de situação equiparável aos magistrados dos Tribunais de Justiça; IV – satisfazer a nomeação dos seus membros os requisitos previstos para nomeação dos magistrados; V – representar ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa dando notícia de atos irregulares ou abusos verificados quanto a administração financeira e orçamentária; VI – sustar os atos da administração financeira quando exaurido o prazo a ela assinado para sua regularização, bem como solicitar à Assembleia Legislativa, em casos de contratos firmados pela administração, as medidas para resguardo da regularidade dos objetivos legais, acaso desrespeitados. Aliás, se realmente fosse negado aos Tribunais de Contas Estaduais ampliar e melhorar o sistema adotado pela União, a fim de torna-los mais aptos, à consecução da sua função, quanto a organização do próprio órgão e a sua ação fiscal, seria praticamente anular a autonomia dos Estados, assegurada pelo art. 13 da Magna Carta de 69, e, consequentemente, ter como revogada a Federação, firmada no art. 1.º dela, e cuja abolição, mediante reforma constitucional, sequer pode ser objeto de deliberação proposta nesse sentido, ante o art. 47, §1.º. Em consequência, são livres de organizar o órgão e a sua ação desde que respeitem, no mínimo, quanto a organização as normas dispostas pela União e quanto a sua ação ao figurino mínimo pertinente ao controle fiscal estabelecido pela União. Parece absurdo sustentar-se que está o Estado, pela Carta de 69, impedido de melhorar a organização de seu Tribunal e de tornar mais efetiva a sua fiscalização financeira. Como já salientado, a Magna Carta de 69 assegurou no art. 15 a autonomia dos Municípios. Admitiu a intervenção do Estado nos seus negócios quando deixarem de respeitar princípios insertos no §3.ª desse artigo. E entre eles, está o de prestação das contas devidas nos termos da lei, conforme já previsto no inc. II do citado art. 15. Consequentemente, no art. 16 estabeleceu que a fiscalização financeira e orçamentária será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo municipal, instituídos por lei. E no §1.º dispõe: “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência”. Destarte, admitiu o Estado entregue tal encargo ao seu Tribunal de Contas ou a órgão estadual para tanto criado e a quem caberá essa competência. Embora em caráter de colaboração à Câmara Municipal, o parecer prévio desses órgãos estaduais só deixará de prevalecer, segundo o §2.º desse artigo, mediante decisão de 2/3 daquela. Dessa forma ficaram postas balizar aos abusos das Câmaras Municipais sob a força de pressão da política. Restrições maiores comprometeriam a autonomia do Município. Para evitar esses abusos dos governantes municipais, sem tolher a autonomia, está na adoção pelos Estados do veto prévio absoluto e relativo, com referência aos Municípios nos termos que devem ser preconizados para o Tribunal de Contas do próprio Estado, com referência ao seu controle financeiro. Discute-se sobre a possibilidade de, em existindo Tribunal de Contas nos Estados, haver possibilidade de ser por ele criado órgão estadual com o encargo de proceder a fiscalização financeira dos Municípios, como auxiliar do controle externo das Câmaras Municipais. Entendem uns a dejuntiva ou do texto constitucional faz com que só se possa admitir a criação desse órgão em inexistindo Tribunal de Contas do Estado. Já outros sustentam a permissibilidade da criação desse órgão para efeito de descongestionar os Tribunais estaduais. Estes restringiram o seu controle contábil financeiro às contas do Estado federado, e o outro órgão se destinaria a igual controle dos Municípios. Aliás, só desse sentido se pode compreender a palavra “ou” intercalada entre as duas hipóteses, isto é, uma “ou” outra. Afigura-se-nos mais consentânea com a verdade a tese da última corrente, não obstante tenha havido pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em favor da outra. Aliás há também decisão desse Tribunal em outro sentido. A fiscalização se fará por um ou outro órgão pertinente. Adotada a primeira orientação, ainda há de ter-se como sem sentido a previsão constitucional de outro órgão, além do Tribunal de Contas, para o referido controle, porquanto todos os Estados, obrigatoriamente, devem ter Tribunais de Contas, ex vi do art. 13, IX, da CF, completado pelo art. 200 que determina a incorporação, no que couber, das disposições constantes da Carta Federal, ao direito constitucional dos Estados. Demais, o trabalho que fica a cargo dos Tribunais de Contas dos Estados, quanto ao controle fiscal da sua atuação, pode perturbar o serviço desse Tribunal para efetivar, realmente, o controle financeiro dos Municípios, e, então, se explica a criação desse órgão especial distinto dos Tribunais de Contas, a critério do legislador estadual. Esse órgão autônomo estadual, no entanto, deverá gozar de regalias que assegurem a sua independência quanto a força de pressão política, a fim de poder exercer, com absoluta isenção, a sua atividade de auditoria, seja ele colegiado ou sob a orientação singular de um auditor-chefe. Contudo, os municípios, ante o §3.º, do art. 16, da Magna Carta de 69, com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos, podem eles próprios instituir Tribunais de Contas. E estes devem respeitar, na sua organização e ação, os princípios mínimos adotados pela Constituição Federal nos arts. 72 e parágrafos e mais outras normas aperfeiçoando-os, como seja o veto absoluto nos casos de falta de verba ou de verba imprópria, e o veto relativo quanto a outras despesas. Já o Município de São Paulo, em virtude do art. 191, ficou assegurado, e tão-somente a ele, a continuidade do seu Tribunal de Contas, salvo deliberação em contrário da respectiva Câmara, enquanto os demais Tribunais de Contas Municipais foram declarados, por esse mesmo termo, extintos. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo pode ser reorganizado, e quanto a sua ação, como os novos Tribunais de Contas em outros Estados, dos respectivos Municípios em que vierem a ser criados, satisfazendo as exigências do §3.º do art. 16. Além de obedecerem ao modelo federal, nos seus contornos mínimos, cumpre aos Tribunais Municipais obedecerem aos textos mínimos dispostos na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios. Mas podem estabelecer controle mais extenso a eles quanto ao orçamento, conforme salientado. Afinal, pondere-se: é incrível que a Constituição Paulista haja, no art. 75, disposto que nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso orçamentário ou crédito votado pela Assembleia, e tenha deixado de, expressamente, prever o veto absoluto do Tribunal de Contas, tanto do Estado como do Município da Capital, ao dispor sobre as suas competências a respeito. A expressão julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, bem como da legalidade dos contratos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ensejou dúvidas na doutrina e na jurisprudência, qual seja, se ao empregar a expressão “julgar” os constituintes cogitaram de atribuir ao Tribunal de Contas funções jurisdicionais ou não. Quanto à última, de julgar da legalidade dos contratos, firmou-se orientação de que se tratava de função administrativa, empregada impropriamente a palavra “julgar” no texto, porquanto a decisão do Tribunal de Contas só tinha o efeito de suspender a sua execução até que se pronunciasse a respeito o Congresso Nacional. Funcionava, destarte, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem caráter jurisdicional, mas tão-somente administrativo. Já quanto à primeira, de julgar as contas, prevaleceu a orientação de que se tratava de função jurisdicional, atribuída ao Tribunal de Contas. Procurou-se distinguir a expressão “julgar da legalidade” da de “julgar as contas”, por empregado o verbo em regência diversa pelos constituintes. Ora, o “julgar” no sentido de lavrar ou pronunciar sentença não pede objeto direto, diz-se “julgar do direito de alguém”. Já o “julgar” no sentido de avaliar, entender, pede objeto direto, diz-se “julgo” que tem razão (cf. Cândido de Figueiredo, verbete “julgar”, in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 3.ª ed., vol. II, Portugal-Brasil, s/d). Por conseguinte, a alteração da regência prova contra a tese dos que pretendem a expressão “julgar as contas” corresponda à de sentenciar, ou seja, de exercício da função jurisdicional. Na verdade, essa regência do verbo, ao contrário da outra de “julgar da legalidade”, autoriza a conclusão de que a expressão “julgar as contas” se refere ao significado de avaliá-las, entendê-las, reputá-las bem ou mal prestadas, jamais no sentido de sentenciar, de decidir a respeito delas. Observe-se, as Constituições de 1967 e 1969 separaram em dispositivos diferentes as duas atividades quais sejam: de julgar da legalidade dos contratos; e de julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões, juntos no mesmo item da Constituição de 1945. Quanto à primeira, isto é, legalidade dos contratos estabeleceram o princípio do recurso de ofício ao Congresso Nacional da sua deliberação. Já relativamente à segunda, ou seja, legalidade da aposentadoria, reformas e pensões, nada dispuseram a respeito, com referência à sua deliberação. Entretanto, nesta última hipótese, também, não se teve como definitiva a decisão do Tribunal de Contas. Se deixada de ser registrada pelo Tribunal de Contas, isso não impediria a sua efetivação, em mantido o ato pelo Executivo. Então, far-se-ia o registro sob protesto desses atos. Poderia, ainda, sem dúvida, em face dos textos constitucionais (1946, art. 77, III, §3.º e art. 141, §4.º; 1967, art. 73, §5.º, “b”, e art. 151, §4.º; e 1969, art. 72, §§5.º, “b”, e 8.º) o interessado interpor recurso ao Judiciário para defesa de seu direito individual acaso desconhecido, se entendesse ter direito à aposentadoria ou reforma e a sua família, se negada a pensão. Os adeptos da competência jurisdicional do Tribunal de Contas, no caso de julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, sustentam que o fato do reconhecimento do alcance pelo Tribunal de Contas há de ser aceito sem discussão pelo Poder Judiciário. Concordam, no entanto, que a recusa na aceitação das contas, envolve apenas o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, de alcance por parte do ordenador da despesa ou seu pagador, pois a condenação, por crime de peculato, depende de sentença judicial do Poder Judiciário, e a condenação cível do débito, para efeito de indenização ao Poder Público, depende, também, de sentença judicial do Poder Judiciário. Destarte, ao Tribunal de Contas cabe decisão prejudicial sobre o fato. Porém, a condenação, pela prática do ilícito penal ou civil, na verdade, cabe ao Poder Judiciário, e mais a execução da sentença. Data venia, desses mestres, há de entender-se que, em ambas as hipóteses, o Tribunal de Conta só possui função administrativa de acompanhar a execução orçamentária e apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. Com isso se não diminui o relevo do Tribunal de Contas, ao contrário se projeta na sua específica função de implantar a moralidade pública, de ordem administrativa, na fiscalização do orçamento. Na organização jurídica do Estado todos os órgãos são de igual importância no exercício de suas respectivas funções, cada uma imprescindível ao Estado de Direito. E de tal realce é a do Tribunal de Contas, que se encontra fora da concepção tríplice dos três poderes, e a quem cabe a fiscalização econômico-financeira da atividade de todos eles. Não teve o texto em causa, no entanto, o objetivo de investi-lo no exercício de função judicante, quando se expressou que lhe caberia julgar as referidas contas. Visou apenas lhe conferir a competência final na ordem administrativa sobre o assunto. Se tida como bem prestadas, está encerrado o trabalho pertinente à sua apuração, com a quitação que mandaria passar a favor dos que as ofereceram. Ao contrário, se entender caracterizado alcance quanto a dinheiro ou bem público, no exercício dessa função, determinará que paguem o considerado devido, dentro do prazo fixado, e, não satisfeita a determinação, lhe caberá proceder contra eles na forma de direito. Argui-se que, em as considerando o Tribunal de Contas irregulares, essa questão não poderia ser reaberta pela Justiça Comum, a quem caberia o processamento e julgamento do crime, consequência do alcance verificado. Portanto, caracterizado pelo Tribunal de Contas o alcance, na ação de peculato, esse pronunciamento obrigaria a Justiça Criminal Comum. Então, esta, quer dizer, a Justiça Comum, terá de aceitar dito pronunciamento sobre as contas do réu, como apuração de fato necessária à integração do delito, isto é, como apuração preestabelecida e requisito da ação, sob pena de um novo Juiz rejulgar o que tinha sido julgado por outro, incorrendo em injustificável bis in idem, em inútil nova apreciação, que resultaria em mero formalismo. Igual consideração se faz quanto à Justiça Comum, em ação executiva proposta pelo Estado, para cobrança de alcance e haver a correspectiva reposição patrimonial. Não se trata de rejulgamento pela Justiça Comum, porque o Tribunal de Contas é órgão administrativo e não judicante, e sua denominação de Tribunal e a expressão julgar ambas são equívocas. Na verdade, é um Conselho de Contas e não as julga, sentenciando a respeito delas, mas apura da veracidade delas para dar quitação ao interessado, em tendo-as como bem prestadas, ou promover a condenação criminal e civil do responsável verificando o alcance. Apura fatos. Ora, apurar fatos não é julgar. Julgar é dizer do direito de alguém em face dos fatos e relações jurídicas, tendo em vista a ordem normativa vigente. Se simplesmente apura fatos, sob a imprópria cognominação de julgar, não exerce função jurisdicional. E essa apuração poderá ser objeto de prova contrária em Juízo. Não deve constituir por isso prejudicial a ser aceita pelo Poder Judiciário sem qualquer exame. A Justiça Comum não pode ficar presa a ela, uma vez a Constituição não atribui expressamente a força de sentença as conclusões do Tribunal de Contas sobre o fato. E a quem cabe dizer do direito de alguém, em princípio, cabe a verificação do fato, em última análise. Logo, a Justiça Comum, ao dizer daquele, deve poder apreciar este. Inexiste bis in idem, porquanto uma coisa é a apreciação administrativa e outra a judicial de dado fato. Sem dúvida, a apuração do fato do alcance pelo Tribunal de Contas será uma prejudicial necessária para a propositura da ação, civil ou penal, como pressuposição do ilícito civil ou penal. Essa apuração prévia sempre se faz necessária. E, em princípio, será aceita pelo Poder Judiciário, seja no executivo fiscal para reposição patrimonial, ou na ação criminal contra o agente público. Isso porque documentalmente comprovada no procedimento levado a efeito pelo Tribunal de Contas. Contudo, se o agente público, réu em uma dessas ações, arguir cerceamento da defesa nessa apuração e trouxer para os autos provas convincentes da improcedência da apuração de ilícito civil ou penal contra ele, não pode o Poder Judiciário, que vai condená-lo, e, em seguida, executar a sua sentença, deixar de examinar essa alegação e verificar da sua procedência, se no bojo dos autos constarem elementos para admitir-se a veracidade do alegado contra o pronunciamento do Tribunal de Contas. Se os constituintes tivessem atribuído ao Tribunal de Contas função jurisdicional, deveriam tê-lo integrado no Poder Judiciário. Isso não fizeram, e, ao contrário, o colocaram entre os órgãos de cooperação nas atividades governamentais, como auxiliar do Poder Legislativo. Por outro lado, a Constituição de 91 havia abolido o contencioso administrativo. Por conseguinte o seu restabelecimento só se poderá admiti-lo, mesmo parcial, para julgamento das contas, dos responsáveis por dinheiros e bens públicos, quando tal viesse dito no texto de modo indiscutível, o que se conseguiria declarando-se que a decisão do Tribunal de Contas nessa matéria teria força de sentença. Poder-se-á contra-argumentar que se dera o título de Ministro aos seus membros, e a sua nomeação se faz nos moldes das dos demais Ministros da Corte Suprema e gozam das mesmas garantias destes, de vitaliciedade, de irremovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, bem como quanto à organização do Regimento Interno e da Secretaria, tem o Tribunal de Contas as mesmas atribuições dos Tribunais Judiciários. Ora, o argumento prova demais. Isso se fez para assegurar a independência dos seus membros perante o Executivo no fiscalizar a sua gestão financeira, jamais para julgar das suas contas com força de sentença, de modo a obrigar, por exemplo, o Poder Judiciário a considerar como caracterizado o alcance de alguém, sem poder reapreciar essa apuração, e dever, portanto, aceitar como definitivo o julgamento do Tribunal de Contas. Não parece razoável obrigar o juiz criminal ou civil, reduzido a uma função formal a condenar alguém por provas que não o convencem ou não puder verificar de sua procedência, quando nos autos há elementos que as contestam. As leis ordinárias, que, na vigência da Constituição de 91, embora devendo ser havidas como inconstitucionais, quiseram atribuir ao Tribunal de Contas competência jurisdicional, o fizeram de forma expressa. Deram às suas decisões força de sentença. Isso não fizeram os textos constitucionais. Portanto, os textos em causa, constitucionais, devem ser interpretados como tendo em mira usar a palavra julgar no sentido restrito, atrás sustentado, isto é, dentro da órbita administrativa, pois do contrário atribuiriam a esse julgamento a força de sentença. Aliás, não se compreende que se interprete a expressão “julgar da legalidade” como restrita à órbita administrativa e “julgar as contas” se estenda ao âmbito jurisdicional. A alteração de regência do verbo não muda o sentido da função, passando-a de administrativa para jurisdicional, e, ao contrário, a regência direta não é a própria para o emprego da palavra no sentido de sentenciar, como se viu. Ambos os textos devem ser entendidos em sentido estrito, embora ao “julgar da legalidade” haja apreciação de matéria de direito, porém sem caráter definitivo, mero exame administrativo, relegada ao Judiciário a função jurisdicional. Demais, dita interpretação amolda-se à natureza do Tribunal de Contas, Tribunal Administrativo, de verificação de contas, e jamais Tribunal de Justiça, de julgamento afinal dos agentes públicos pelas contas não prestadas ou malprestadas. Aliás, não se confunde o julgar das contas com o julgamento dos responsáveis por elas. A função de julgar, no seu verdadeiro sentido, de dizer do direito em face dos fatos, diz respeito a alguém, ou melhor, a uma pessoa de direito, natural ou jurídica. No caso, o agente público que ordenou ou fez a despesa, natural, relativa ao alcance, de natureza penal, e a reparação patrimonial, de natureza civil, ou melhor, o responsável pelas contas. Já a expressão “julgar as contas” não contém qualquer função jurisdicional de dizer do direito de alguém, mas administrativo-contábil de apreciação do fato da sua prestação. Julgamento se faz dos agentes responsáveis pelas contas, jamais das contas. Estas se apreciam, como se disse, sob o aspecto administrativo-contábil. São insuscetíveis de julgamento. O Tribunal de Contas julga as contas, ou melhor, aprecia a sua prestação em face de elemento administrativo-contábil, e, outrossim, a legalidade dos contratos feitos, bem como das aposentadorias e pensões. A Justiça Comum julga os agentes públicos ordenadores de despesas e dos seus pagadores. E ao julgar os atos destes, sob o aspecto do ilícito penal ou civil, há de apreciar, também, os fatos que se pretendam geraram esses ilícitos. Repita-se, a função jurisdicional é de dizer o direito em face dos fatos. Jamais de apreciar fatos simplesmente. Mesmo se aceitasse como definitiva essa apreciação, não corresponderia a uma função de julgar. A certidão do Tribunal de Contas em afirmando o alcance do agente público, como documento de instrução do processo judicial tem tão-somente a presunção de verdade juris tantum, ante o texto constitucional e não juris et juri. Isso porque não possui força de sentença judicial e isso não pode ter, a menos que lhe fosse atribuída a competência de julgar o próprio ilícito civil e penal, atribuído aos agentes ordenadores da despesa e seus pagadores, isto é, os agentes responsáveis pelas contas. As sucessivas Constituições pátrias, expressamente, conferiram aos Juízes da União (cf. 1934, art. 81, “a”, e parágrafo único; 1937, arts. 107, 108 e parágrafo único; 1946, art. 201 e §§1.º e 2.º; 1967, art. 119, I, e 1969, art. 125, I) competência para processar e julgar as causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou opoente, e só excepcionaram dessa competência a competência da Justiça local nos processos de falência e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente, e ressalvaram, ainda, a competência da Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho. Nada disseram quanto às contas dos responsáveis por dinheiro ou bem público. Ao contrário, as Constituições de 34 (art. 81, “i”), de 46 (art. 104, II, “a”, art. 105, depois de promulgado o AI/2, art. 6º), de 67 (art. 119, I e IV), e 69 (art. 125, I e IV), sem qualquer ressalva em favor do Tribunal de Contas, atribuíram aos Juízes Federais competência para processar e julgar, em 1.ª instância, os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvadas tão-somente a competência da Justiça Militar, do Trabalho e Eleitoral. Se pretendessem excluir da competência dos Juízes Federais o julgamento dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos, dando força de sentença à decisão do Tribunal de Contas a respeito das suas contas, deveria ter isso dito, ou, ao menos, feito remissão a esse artigo. Ao contrário, silenciaram. Não tendo excluído essa matéria da competência dos Juízes federais, ela lhes deve caber, ex vi dos artigos das diferentes Constituições pátrias, e não só a competência formal de condenar os cujas contas forem rejeitadas e havidas como tendo cometido delito, ou civilmente responsáveis, como apreciar o mérito desse ilícito penal e civil, que lhe fosse imputado. E essa competência, ora foi conferida em grau de recurso, ao Supremo Tribunal Federal (Constituição de 34, art. 76, II, “a”, c/c art. 79, parágrafo único, §1.º, 101, II, 2.ª letra “a” e art. 109 (parágrafo único); ora, aos Tribunais Federais para julgar privativa e definitivamente (Constituição de 1946, art. 104, II “a”; 67; art. 117, II, e parágrafo único; 69, art. 122, II, e parágrafo único), exceto as questões de falência, e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar e à do Trabalho. E nenhum Tribunal julga privativa e definitivamente uma questão se não puder apreciá-la, tanto no seu aspecto formal como material. Observe-se, considera-se como crime de responsabilidade dos Ministros de Estado não só os que praticarem ou ordenarem, como, ainda, os relativos a despesas do seu Ministério, a que lhes incumbe dirigir, como orientador, coordenador e supervisor dos seus órgãos, pois respondem por elas e o da Fazenda, além desses, como os pertinentes à arrecadação da receita, por lhe estar afeto ainda esse encargo. Portanto, como se poderá entender que a expressão constitucional “julgará as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos” equivale à outorga de função jurisdicional ao Tribunal de Contas? A que fica a mesma função entregue à Justiça Política e depois à Justiça Comum, nos casos de crimes de responsabilidade do Presidente da República e conexos dos Ministros de Estado, e à Corte Suprema, nos de responsabilidade dos Ministros, os quais respondem não só pelos atos que ordenarem ou praticarem, como pelas despesas do seu Ministério, e, o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita? E como se processaria a responsabilidade posterior dessas autoridades, civil e criminal, perante a Justiça Comum, ao depois de condenados pela perda do cargo? Ora, nem uma palavra existe sobre o Tribunal de Contas. Considerado por este ato do Presidente da República e dos Ministros de Estado a ela conexos como tendo atentado contra a probidade administrativa ou a execução do orçamento, ficará o Tribunal Político preso aos pronunciamentos do Tribunal de Contas? Então, o órgão auxiliar do Congresso, de Fiscalização financeira e orçamentária, se sobreporá, nas suas conclusões, a ele? Não terá a Câmara dos Deputados a liberdade de apreciar da existência ou não do apontado atentado à probidade administrativa por parte do Presidente para apresentar a denúncia contra ele, e o Senado ficará obrigado a aceitar como provado esse atentado, objeto de denúncia, sem apurar a veracidade, formando por si próprio o Juízo a respeito? Consequência última a se tirar é a anteriormente preconizada, qual seja, a de que a expressão “julgar” as contas conferida ao Tribunal de Contas, aliás impropriamente, se restringe à órbita administrativa, com o objetivo de poder dar quitação ou mandar apurar a responsabilidade das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. E, ainda, com esse mesmo sentido é dado à palavra julgar, como correspondendo a apreciar as contas tão-somente se encontra quando se atribui nas Constituições de 1934 (art. 40, “c”), 1946 (art. 65, VIII), 1967 (art. 47, VIII) e 1969 (art. 44, VIII) ao Congresso Nacional competência privativa para julgar as contas do Presidente da República. Isso porque o Presidente da República deverá apresentar ao Congresso Nacional dentro de 60 dias as suas contas relativas ao ano anterior, após a abertura da Assembleia Legislativa, ex vi do art. 81, XX, com parecer prévio do Tribunal de Contas, em 60 dias do seu recebimento. Como consideração última, pondere-se que em face das Constituições pátrias, desde a de 1946, sempre se assegurou, entre os direitos individuais dos cidadãos, e entre eles estão os agentes públicos, ordenadores de despesas e seus pagadores, que não poderia ficar excluída do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual, o que lhe seria assegurado por lei. Ora, em entendendo o agente público, cujas contas deixaram de ser aceitas pelo Tribunal de Contas, que com isso se acarretou lesão ao seu direito de defesa e de que a comprovação de fato arguido não é verdadeira, há de permitir-se ao Judiciário, sempre, o seu exame, sob pena de lesão desse direito individual deles, seja na arguição de ilícito civil ou criminal. Portanto, o Tribunal de Contas não exerce função jurisdicional e tão-somente administrativa de tomada de contas. Tal ponto de vista é igualmente defendido por Guimarães Menegale (cf. Direito Administrativo e Ciência da Administração, pp. 219-226, Borsói, Rio, 1957) e por José Afonso da Silva (cf. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro, pp. 265-268, Livro 114, Ed. RT, 1963). Clenício da Silva Duarte (cf. Anais do VIII Congresso de Tribunais de Contas do Brasil, vol. II, pp. 441-477, João Pessoa, 1976). Em conclusão I – A função por excelência do Tribunal de Contas é o controle do orçamento, a fim de assegurar a moralidade pública. II – Os Tribunais de Contas não exercem, na verdade, função jurisdicional, mas de apreciação de contas apenas, cuja atividade a respeito é de especial relevo. III – O Tribunal de Contas na Constituição de 67 e Carta de 69 teve os seus reais poderes restringidos e assim prejudicado o exercício da sua precípua função. IV – Só o veto absoluto contra despesas sem verba ou verba imprópria permite o efetivo controle do orçamento, reservado o veto relativo para outras despesas e o controle a posteriori para a apuração final de responsabilidades dos seus ordenadores e pagadores. V – Os tribunais de Contas dos Estados e Municípios podem adotar, em face dos arts. 13 e 15 da Carta de 69 c/c o art. 1.º, o veto absoluto e relativo e o controle a posteriori nos termos acima enunciados, para garantia do cumprimento do cumprimento do orçamento. VI – Os Estados, nos Municípios em que inexiste Tribunal de Contas, podem exercer o controle dos orçamentos municipais, através dos seus Tribunais de Contas ou de órgão criado para esse fim.
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