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Journal articles on the topic 'Descarga de fundo'

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Siqueira, Gilmar Wanzeller, Elisabete de Santis Braga, Simone de Fátima Pinheiro Pereira, and Elisamar da Silva. "Distribuição do mercúrio em sedimentos de fundo no Estuário de Santos SP/Brasil." Rem: Revista Escola de Minas 58, no. 4 (December 2005): 309–16. http://dx.doi.org/10.1590/s0370-44672005000400004.

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Abstract:
Amostras de sedimentos de fundo foram coletadas e analisadas para o mercúrio no Estuário de Santos-SP. Os resultados analíticos foram revistos para contaminação antropogênica de alguns setores da área estuarina como resultado de resíduos petroquímico e metalúrgico derivados do distrito industrial de Cubatão, das atividades siderúrgicas do Estado de São Paulo (COSIPA), do porto de Santos e, finalmente, das descargas dos efluentes do emissário submarino dentro da baía de Santos. Os valores para o fator de contaminação médio (FC) obtidos para os sedimentos de fundo variam de 1 a 3, principalmente para os canais de Santos e São Vicente; entretanto, na baía de Santos, os valores de FC (abaixo de 1) indicam baixa contaminação, exceto na área de descarga do emissário submarino.
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MANIQUE, Guilherme Algemiro, Carla De Abreu D'AQUINO, and Carlos Augusto França SCHETTINI. "Transporte de sedimentos em suspensão em um estuário altamente estratificado sob condições de descarga fluvial transiente." Pesquisas em Geociências 38, no. 3 (December 31, 2011): 225. http://dx.doi.org/10.22456/1807-9806.35159.

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Abstract:
O presente trabalho investiga o regime hidrodinâmico e o transporte de sedimentos em suspensão no estuário do rio Araranguá sob condições de descarga fluvial transiente após um pico de vazão. Uma campanha de campo foi realizada em maio de 2006 durante a qual foram registrados dados de nível da água, velocidade e direção de correntes, salinidade e concentração de sedimentos em suspensão (CSS). Dados de correntes foram obtidos com o fundeio de um perfilador de correntes por efeito Doppler, a partir do qual foi também estimada a CSS através do retro-espalhamento acústico. A campanha foi realizada durante a fase de recessão do hidrograma de cheia, com a descarga fluvial diminuindo de 120 para 30 m3s-1 em um período de 50 horas. Durante este período ocorreu uma significativa mudança da distribuição longitudinal da salinidade, bem como das correntes e da CSS. As correntes responderam ao pico de descarga passando de um regime barotrópico com sentido a jusante para um regime baroclínico em duas camadas, com correntes com sentido a jusante na camada superficial, e sentido a montante na camada de fundo. O transporte de sedimentos em suspensão foi diretamente relacionado com as correntes, passando de um regime de exportação durante o pico de descarga para um regime de importação na camada de fundo.
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ZANIN, Paulo Rodrigo, Nadia Bernardi BONUMÁ, and Davide FRANCO. "COMPORTAMENTO HIDROSSEDIMENTOLÓGICO DE BACIA HIDROGRÁFICA COM RESERVATÓRIO." Geosciences = Geociências 36, no. 1 (March 29, 2017): 185–203. http://dx.doi.org/10.5016/geociencias.v36i1.12304.

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Abstract:
O represamento hídrico altera a hidrodinâmica do escoamento fluvial e dos processos de transporte e deposição de sedimentos. O presente trabalho tem por objetivo amostrar e analisar o comportamento de sedimentos suspensos em uma bacia hidrográfica de 5ª ordem fluvial, que possui um reservatório d'água em seu exutório. Foram realizadas 20 campanhas de amostragem de sedimentos em suspensão, de 2 a 3 metros a montante da barragem, em quatro profundidades da coluna d´água. Para amostrar a mistura água-sedimentos da descarga do reservatório foi utilizado um novo amostrador de sedimentos em suspensão, assim como um novo método de amostragem, dimensionalisados para esta represa. Os resultados do monitoramento mostraram que a concentração de sedimentos suspensos perto do fundo do reservatório é maior do que na superfície do mesmo, sendo que a amostragem do dia 05/09/14 indicou a ocorrência de correntes de turbidez de fundo. A análise estatística dos dados mostra que o sedimento em suspensão não responde rápidamente aos eventos de precipitação, havendo um retardo entre o pico da vazão e os valores máximos da descarga de sedimentos do reservatório. Com esta análise foram identificados dois processos hidrossedimentológicos reponsáveis pela descarga sólida desta represa. No entanto, somente um destes processos foi totalmente caracterizado, o qual é desencadeado pela chuva diária ocorrida entre o atraso temporal de 1 a 2 dias, gerando incremento de água e sedimentos na vazão com atraso de 1 dia, determinando parte da concentração de sedimentos na vazão do dia da amostragem. Já o outro processo, referente a vazão com atraso de 2 dias, que possui maior determinação nos sedimentos suspensos do dia da amostragem, ainda carece de uma maior amostragem espaço/temporal de precipitação e sedimentos suspensos para caracterização de sua gênese, podendo ser devido ao fenômeno de histerese.
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Boian, Raul Francischini, Dhiogo Okumoto Macedo, Paulo José Alves de Oliveira, and Johannes Gerson Janzen. "Comparação entre as equações de FAVAD e geral para avaliação da vazão perdida por meio de vazamentos em sistemas urbanos de distribuição de água." Engenharia Sanitaria e Ambiental 24, no. 6 (December 2019): 1073–80. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-41522019195402.

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Abstract:
RESUMO Este artigo modela um sistema de distribuição de água (SDA) real com um grande número de vazamentos para determinar se existe diferença entre a vazão perdida pelo SDA predita pela equação de FAVAD e pela equação geral. Foi estudado o efeito da área e da quantidade dos vazamentos não visíveis, da área dos vazamentos potencialmente detectáveis, da carga de pressão e do coeficiente de descarga sobre a vazão perdida do SDA usando planejamento fatorial. Os resultados mostram que os três fatores significativos em ordem decrescente são: a área de vazamentos potencialmente detectáveis, a interação entre a área de vazamentos potencialmente detectáveis e a carga de pressão e a área de vazamentos de fundo. A quantidade de vazamentos não visíveis e o coeficiente de descarga não influenciam a diferença entre a equação de FAVAD e a geral, nem como fator principal tampouco como interação com outros fatores.
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Tessler, Moysés Gonsalez, and Luiz Antonio Pereira de Souza. "Dinâmica sedimentar e feições sedimentares identificadas na superfície de fundo do sistema Cananéia-Iguape, SP." Revista Brasileira de Oceanografia 46, no. 1 (1998): 69–83. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-77391998000100006.

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Abstract:
O sistema Cananéia-Iguape é separado do oceano pela Ilha Comprida, com aproximadamente 70 km de extensão, tendo como limites ao sul e ao norte, respectivamente, as desembocaduras de Cananéia e Icapara. Estudos sobre as modificações na configuração das margens do sistema, no padrão de distribuição sedimentar, bem como sobre o conhecimento do padrão hidrodinâmico evidenciaram a interrelação existente entre os mecanismos de circulação geral, condicionados principalmente pelas correntes geradas pelas marés e a variação temporal de descarga de água doce, e a distribuição espacial dos sedimentos de superfície dos fundos dos canais. Dentre as feições sedimentares identificadas nas superfícies de fundo destacam-se as ocorrências de marcas onduladas de grande porte (1 a 2 metros de altura e comprimentos de onda de 20 a 30 metros) concentradas no canal entre a Ponta do Frade (Mar de Cananéia) e a foz do Rio Subaúma (Mar Pequeno). Estas feições de fundo resultam da dinâmica junto aos fundos dos canais, sob forte influência das correntes de maré, sobre sedimentos predominantemente arenosos, cujas fontes atuais são os depósitos quaternários de planície costeira depositados durante os eventos transgressivos/regressivos quaternários. A análise das orientações das correntes de maré, indicadas pelas marcas onduladas assimétricas, permite concluir que o local que representa, no processo hidrodinâmico da área, o ponto de inversão do sentido das marés vazantes, anteriormente atribuído à área da Pedra do "Tombo", apresenta-se, na verdade, deslocado cerca de 10 km no sentido SW.
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Marques, Elisabete Coentrão, Renata Coentrão Marques, and Stella Regina Reis da Costa. "Análise da segurança e saúde ocupacional do pescador no porão de barcos de arrasto de fundo." Revista Eletronica Gestão & Saúde 6, no. 3 (January 12, 2015): 2417. http://dx.doi.org/10.18673/gs.v6i3.22391.

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Abstract:
A segurança e a saúde do pescador são de extrema importância no setor pesqueiro. O objetivo desta pesquisa foi analisar os riscos ocupacionais para funcionários de barcos camaroneiros durante o processo de descarga interna do pescado. A metodologia utilizada foi o estudo de caso descritivo em barcos de arrasto de fundo, no município de Niterói, RJ, Brasil. Utilizou-se como instrumental de pesquisa o software WinOWAS, um termômetro e um formulário para análise da função do trabalhador no período de junho de 2011 a fevereiro de 2012. Observou-se que há riscos aos trabalhadores neste local como a temperatura muito baixa, o uso do metabissulfito de sódio, movimentos repetitivos, riscos biológicos e acidentes. Esta atividade é reconhecida como de fragilidade do trabalho exercido pelo pescador. Concluiu-se que a segurança e a saúde do pescador fazem parte de um conjunto de medidas técnicas, educacionais, médicas e psicológicas utilizadas para prevenir acidentes, eliminando condições inseguras do ambiente.
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Barbosa, Ioná Maria Beltrão Rameh, and José Almir Cirilo. "Operação de reservatório em função da contribuição média de fósforo - Parte II." Engenharia Sanitaria e Ambiental 21, no. 1 (March 2016): 219–26. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-41520201600100145025.

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Abstract:
RESUMO Este trabalho descreve a metodologia e os resultados obtidos de uma pesquisa que teve como objetivo definir estratégias de operação do reservatório, mas especificamente dos volumes liberados pela descarga de fundo, na tentativa de reduzir as concentrações de fósforo e, consequentemente, a tendência à eutrofização das águas do reservatório Jucazinho, no Agreste Pernambucano. A metodologia do balanço de massa foi adotada para simular o fósforo total, em função de cenários de reduções do aporte deste nutriente através da implantação de estações de tratamento dos efluentes domésticos e industriais e no volume de água médio retirado do reservatório. Os cenários simulados indicaram que a operação adequada para a renovação da água juntamente com a implantação de padrões elevados de tratamento dos esgotos na bacia podem levar à recuperação da qualidade da água a médio prazo.
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VARGAS, Tiago de, Ari ROISENBERG, and Fernando Hepp PULGATI. "CONTAMINAÇÃO DE SEDIMENTOS DE FUNDO NAS BACIAS DE CAPTAÇÃO DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE CAXIAS DO SUL, RS." Geosciences = Geociências 37, no. 2 (June 25, 2018): 331–46. http://dx.doi.org/10.5016/geociencias.v37i2.12019.

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Abstract:
O presente estudo caracterizou a geoquímica dos sedimentos finos de fundo de arroios monitorados nas bacias de captação Faxinal e Maestra, Município de Caxias do Sul, RS, tendo como objetivo correlacionar os resultados de geoquímica multielementar com a rocha-fonte presente na área e a composição dos principais fertilizantes utilizados nas áreas agrícolas. Coletou-se amostras de sedimentos e de fertilizantes, que foram analisados por diferentes técnicas (granulometria, difração de Raios-X e ICP-MS). Os resultados obtidos foram interpretados com suporte de estatística descritiva e multivariada (Análise de Componentes Principais e Análise Fatorial), relacionando com o fator de enriquecimento. A granulometria indicou que os arroios possuem um sistema fluvial dinâmico com eventos de alta energia. A difração de Raios-X identificou a caolinita como argilomineral predominante. O fator de enriquecimento e os dados estatísticos sinalizaram discrepâncias geoquímicas para o Pb, Sn, Cr, Ni, Cu e Na. Os Elementos Terras Raras identificados nos sedimentos apresentaram razão média de (La/Lu)N = 5,39 e intervalo de variação IQR (La/Lu)N de 2,46 à 8,41. Os sedimentos de corrente dos córregos da bacia de captação Faxinal expõem contaminação e efeito acumulativo por metais pesados provenientes da aplicação de fertilizantes e fungicidas, enquanto que o excesso de sódio nos sedimentos da bacia de captação Maestra são resultantes da descarga direta de esgoto doméstico no recurso hídrico.
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Aquino, Igor Guedes de, Henrique Llacer Roig, Elton Souza Oliveira, Jérémie Garnier, Edi Mendes Guimarães, and Sérgio Koide. "Variação temporal da descarga sólida em suspensão e identificação de minerais a partir de aperfeiçoamento de método de amostragem automática no Córrego Riacho Fundo, Brasília, Distrito Federal." Geologia USP. Série Científica 18, no. 2 (July 24, 2018): 171–85. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9095.v18-140500.

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Abstract:
Este estudo buscou contribuir com informações sedimentométricas sobre o Córrego Riacho Fundo (CRF), afluente do Lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, historicamente o principal transportador de sedimentos da bacia. Utilizamos método acústico com o equipamento River Surveyour M9 da Sontek, para levantamento de vazão, e amostrador automático ISCO 6712, para amostragem de água e sedimentos, com coleta em ponto fixo em relação ao leito do córrego e coleta com adaptação para amostragem a 40 cm de profundidade da superfície d’água. A mineralogia de uma seleção de amostras de sedimentos coletados foi determinada por difratometria de raios X. Além disso, a turbidez das águas foi medida por meio de sonda multiparamétrica flutuando a 40 cm da superfície. Os resultados obtidos permitiram elaborar uma nova curva-chave do CRF, com vazões medidas em cotas nunca registradas. O novo método de coleta implantado possibilitou obter informações em cotas que não haviam sido amostradas antes e permitiu também diminuir a dispersão dos dados entre concentração e cota. Assim, comparando os dois métodos, com o método fixo obteve-se R2 = 0,28, e com o método com flutuabilidade, R2 = 0,45. A adaptação com flutuação também favoreceu uma boa correlação entre turbidez e concentração, apresentando R2 = 0,92. A análise de histerese mostrou que a maioria dos eventos ocorre no sentido anti-horário. A quantidade total de sedimentos suspensos por evento de chuva variou entre 43 e 1.258 t com o método adaptado, e entre 47 e 10.142 t com o método de coleta fixa. A mineralogia dos sedimentos é composta por saponita, vermiculita, ilita, muscovita, caolinita, gibbsita, diásporo, quartzo, rutilo e hematita. O uso do amostrador automático permitiu identificar maior número de minerais quando comparados outros estudos na região.
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Mancuso, Malva Andrea, Francéllwika Catharine Gomes de Azevedo, Arci Dirceu Wastowski, and Mariele Fioreze. "Determination of the chemical properties of water and sediments in agricultural land use by using energy dispersive X-ray fluorescence spectrometry." Geologia USP. Série Científica 16, no. 1 (April 7, 2016): 85. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9095.v16i1p85-100.

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Abstract:
A técnica de espectrometria de fluorescência de raios X por energia dispersiva (EDXRF) foi aplicada em 29 amostras coletadas em um ano (jun/2012 a jul/2013) de monitoramento de qualidade da água do Rio Lajeado Pardo, afluente de um reservatório de captação de água para abastecimento, para avaliar a qualidade de 4 amostras de solos da floresta circundante e 6 amostras de sedimentos fluviais. Os teores elevados de Fe e Mn têm relação natural com os solos da região, já Cu, Zn, Ba e Cr, apesar de serem micronutrientes naturais do solo, podem ter enriquecimento proveniente do uso de fertilizantes e defensivos agrícolas. Segundo níveis estabelecidos pelas Diretrizes Canadenses de Qualidade dos Sedimentos para a Proteção da Vida Aquática e CONAMA nº 344/2000, as concentrações de Cr e Cu em sedimentos foram superiores ao nível acima do qual são observados efeitos severos à vida aquática. Em água doce, as concentrações de Fe, Zn, Cu e Mn foram superiores ao limite indicado pelas Diretrizes Canadenses de Qualidade da Água para a Proteção da Agricultura e Diretrizes Canadenses de Qualidade da Água para a Proteção de Vida Aquática. Não foram detectados os elementos Al, V, Zr, Sr, Cr, Y e Nb em água doce, estando a presença dos mesmos restrita aos solos e sedimentos de fundo do reservatório. O transporte médio anual de sedimentos foi estimado em 9,59 ton/ano.km2 . Entretanto, durante evento de precipitação pluviométrica, com vazão observada de 7,38 m³/s, se obteve a descarga máxima de 8,09 ton/dia.km2 de sólidos suspensos totais, um acréscimo de 307 vezes o valor médio diário transportado pelo rio
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Costa, Gleison Pereira, Bruno Lucio Meneses Nascimento, Rafael De Oliveira Araújo, Luís Carlos Araújo dos Santos, and Jorge Diniz de Oliveira. "Contaminação por Cr, Cu, Pb e Fe nos sedimentos do riacho Capivara-Imperatriz, MA, Brasil." Revista Ibero-Americana de Ciências Ambientais 11, no. 3 (April 6, 2020): 94–104. http://dx.doi.org/10.6008/10.6008/cbpc2179-6858.2020.003.0009.

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Abstract:
Os sedimentos em virtude da sua capacidade de reter e acumular metais podem refletir a qualidade da água e registrar os efeitos das emissões antrópicas. Este estudo teve por objetivo determinar a concentração de Fe(II), Cu(II), Cr(VI) e Pb(II) nas frações geoquímicas dos sedimentos do Riacho Capivara, na cidade de Imperatriz-MA por intermédio de extração sequencial afim de avaliar a biodisponibilidade, o mecanismos de distribuição dessa espécies metálicas e obter informação sobre a influência da urbanização no processo de degradação desse corpo hídrico. Os sedimentos foram coletados em dois pontos de amostragem. As diferentes formas químicas em que os metais podem estar associados aos sedimentos foi realizado por extração seqüencial de acordo com a metodologia proposta por “Europan Communites Bareau of Reference”(BCR) que consiste em submeter a amostra em quatro etapas sequenciais ( trocáveis, fase óxidos de Fe e Mn, fase matéria orgânica , residual). A concentração das espécies metálicas foi determinada por espectrometria de absorção atômica em chama (FAAS), com corretor de fundo com lâmpada de deutério. Os estudos de fracionamento indicaram que as espécies metálicas Cu, Cr e Fe no ponto dentro do perímetro urbano foram encontradas na fração disponível ou lábeis. Já o Pb foi encontrado na fração residual, em ambos pontos amostrais e o Fe no ponto fora do perímetro urbano indicando baixa disponibilidade no corpo hídrico. Os resultados obtidos permitiram concluir que os sedimentos do Riacho Capivara sofrem interferências do meio urbano. A sequência de disponibilidade dos metais estudados foi Cu > Cr > Pb > Fe no ponto fora do perímetro urbano e Cu > Fe > Cr > Pb no ponto dentro do perímetro urbano. A variação observada para Índice Geoquímico e Fator de Risco Ambiental provavelmente refletem a complexidade do quadro de deterioração desses corpos hídricos, marcada pela descarga intermitente de resíduos sanitários e pelo assoreamento e erosão do solo observada ao longo do percurso investigado.
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Coêlho, Diego Henrique Damasceno, Camila Braga Correa, Flavio Ribeiro, Andreia Almeida Mendes, and Humberto Vinício Altino Filho. "CAPITALISMO VERDE E JUSTIÇA DISTRIBUTIVA NO DESCARTE DE RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS." Pensar Acadêmico 19, no. 3 (August 3, 2021): 1103. http://dx.doi.org/10.21576/pa.2021v19i3.2374.

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Abstract:
O presente artigo tem por escopo examinar, em ótica interdisciplinar, o capitalismo verde como mecanismo de gestão no descarte de resíduos eletroeletrônicos, perfazendo uma análise crítica quanto às práticas anticapitalistas e não consumistas como métodos redutores da poluição por obsolescência programada, bem como as legislações brasileiras e os esforços de organizações internacionais voltados para a redução de impactos ecológicos poluidores, ligados à produção industrial, o consumo e má gestão do lixo, face a interesses políticos, econômicos e sociais, no intuito de promover uma abordagem contextualizada em sede da metodologia investigativa empregada, que compreende a revisão qualitativa bibliográfica, através de um viés crítico e comparativo, examinando também informações quantitativas nas produções mais recentes, num diálogo entre árvores científicas, tendo como pano de fundo a justiça distributiva na teoria da justiça como equidade, de John Rawls (1997) e revisitada por Ronald Dworkin (2006), como uma equidade social, aplicada à promoção do direito à cidade, proposta por Henry Lefebvre (2001).
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Coêlho, Diego Henrique Damasceno, Camila Braga Corrêa, Flávio Ribeiro Carvalho, and Claude Adélia Moema Jeanne Cohen. "Capitalismo verde e justiça distributiva no descarte de resíduos eletroeletrônicos." Research, Society and Development 10, no. 3 (March 25, 2021): e53010313348. http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v10i3.13348.

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Abstract:
Na manufatura de aparelhos eletroeletrônicos, vários matérias são empregados, especialmente metais e plásticos, de decomposição delongada e altos índices de impactos negativos para o meio ambiente. O presente artigo tem por escopo examinar, em ótica interdisciplinar, o capitalismo verde como mecanismo de gestão no descarte de resíduos eletroeletrônicos, perfazendo uma análise crítica quanto às práticas anticapitalistas e não consumistas como métodos redutores da poluição por obsolescência programada, bem como as legislações brasileiras e os esforços de organizações internacionais voltados para a redução de impactos ecológicos poluidores, ligados à produção industrial, o consumo e má gestão do lixo, face a interesses políticos, econômicos e sociais. No intuito de promover uma abordagem contextualizada, utilizou-se uma metodologia quanti-qualitativa, de caráter investigativo e interpretativo, que compreende a revisão bibliográfica, através de um viés crítico e comparativo, examinando também informações quantitativas nas produções mais recentes, num diálogo entre árvores científicas, tendo como pano de fundo a justiça distributiva na teoria da justiça como equidade, de John Rawls (1997) e revisitada por Ronald Dworkin (2006), como uma equidade social, aplicada à promoção do direito à cidade, proposta por Henry Lefebvre (2001). Ao final, a pesquisa concluiu que os diálogos globais, econômicos e sociais, ainda são incipientes, no tocante ao descarte de resíduos eletroeletrônicos, ainda que a reciclagem de componentes e peças dessa linha de aparelhos possa ser recolhida e reciclada de maneira mais organizada, posto que a tragédia anunciada poderia ter os seus impactos mitigados, por meio da aplicação de paradigmas da justiça distributiva, desde a formação do pensamento e das técnicas de produção industrial.
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Bonalume, Bruna Carolina, and Adriana Jacinto Giaqueto. "Capitalismo, questão social e (des) proteção social de adolescentes autores de ato infracional em tempos de barbárie." SOCIAL Review International Social Sciences Review / Revista Internacional de Ciencias Sociales 10, no. 1 (January 29, 2021): 35–43. http://dx.doi.org/10.37467/gka-revsocial.v10.2509.

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Abstract:
O debate em torno do adolescente que comete atos infracionais é atravessado por várias concepções e ideologias, estando essas alicerçadas em uma sociedade de classes regida pelo capital. O caráter classista, excludente e seletivo mostra-se enraizado no sistema penal juvenil brasileiro e deixa explícita a tentativa de manutenção da lógica da marginalização, da criminalização da pobreza e descarada naturalização da questão social. Esse cenário traz como pano de fundo a perversidade da violação dos direitos fundamentais dessa população em detrimento da ampliação de políticas públicas realmente capazes de sustentar um modelo de proteção social integral.
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Dias, Gilberto Tavares de Macedo, Luiz Henrique P. Fontana, Cleverson Guizan Silva, Rafael Cuellar de Oliveira e. Silva, Uirá Cavalcanti Oliveira, Leonardo da Silva Lima, José Antônio Baptista Neto, and Estefan Monteiro da Fonseca. "GEOMORPHIC AND SEDIMENTARY IMPACTS ON THE CONTINENTAL SHELFAFTER ACCUMULATED DREDGE DISPOSAL FROM RIO DE JANEIRO HARBOR, BRAZIL." Brazilian Journal of Geophysics 37, no. 4 (December 1, 2019): 515. http://dx.doi.org/10.22564/rbgf.v37i4.2024.

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Abstract:
ABSTRACT.Marine dredging is a subaquatic excavation activity executed around the globe for various purposes by many industries. The negative impacts ofdredged material discharge on benthic ecosystems are diverse. Researches on the results of dredging on estuarine geomorphology and its sedimentary regime areusual. Still, the results of dumping dredged material off the coast, in the Brazilian continental shelf, are not easily found in the literature. The present research evaluatedthe geomorphic disturbance resulted from discharging dredged material from Rio de Janeiro Harbor in the inner Rio de Janeiro continental shelf. Grain size analysisof the dredged and dumped sediments was compared to the inner shelf original seabed sediments. The geomorphological impact was evaluated through bathymetricand high resolution seismic and side scan sonar imagery methods. Obtained data revealed significant geomorphologic changes on the offshore bottom caused by theaccumulation of compacted mud from the dredge site underlying the recent soft mud bottom of the harbor area. Besides the morphological sea bottom disturbance,sediment accumulation, and local grain size characteristics exhibited significant change, potentially impacting the surrounding benthic environment.Keywords: Guanabara Bay, seafloor geomorphology, marine sediments, marine pollution.RESUMO.A dragagem marinha é uma atividade de escavação subaquática executada em todo o mundo por muitas indústrias para diferentes fins. Os impactosnegativos do descarte de material dragado nos ecossistemas bentônicos são diversos. Pesquisas sobre os resultados da dragagem na geomorfologia estuarina e o seuregime sedimentar são frequentes. Ainda assim, os resultados do despejo de material dragado ao longo da costa, na plataforma continental brasileira, não são facilmenteencontrados na literatura. A presente pesquisa avaliou o distúrbio geomórfico resultante do descarte de material dragado do Porto do Rio de Janeiro na plataformacontinental interna do Rio de Janeiro. A granulometria dos sedimentos dragados e descartados foi comparada com os sedimentos originais do fundo marinho naplataforma interna. O impacto geomorfológico foi avaliado através de métodos batimétricos, sísmica de alta resolução e imageamento por sonar de varredura lateral.Os dados obtidos revelaram mudanças geomorfológicas significativas no fundo causadas pelo acúmulo de lama compactada do local dragado, subjacente ao fundode lama mole recente da área do porto. Além do distúrbio morfológico do fundo marinho, o acúmulo de sedimentos e as características locais de tamanho de grãoapresentaram mudança significativa, potencialmente impactando o ambiente bentônico circundante.Palavras-chave: Baía de Guanabara, geomorfologia submarina, sedimentos marinhos, poluição marinha.
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Goitein, Roberto, Fernando S. Torres, and Carlos Eduardo Signorini. "Morphological aspects related to feeding of two marine skates Narcine brasiliensis Olfers and Rhinobatos horkelli Müller & Henle - DOI: 10.4025/actascibiolsci.v20i0.4468." Acta Scientiarum. Biological Sciences 20 (July 21, 2008): 165. http://dx.doi.org/10.4025/actascibiolsci.v20i0.4468.

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Abstract:
Narcine brasiliensis Olfers e Rhinobatos horkelli vivem em águas costeiras próximas ao fundo, sendo encontradas nos mesmos locais. Essas espécies foram estudadas quanto à alimentação e algumas medidas corpóreas como altura e largura relativas do corpo e largura relativa da boca. Os resultados revelaram diferenças significativas na composição de seus conteúdos estomacais. N. brasiliensis alimenta-se principalmente de crustáceos e poliquetos fossoriais, enquanto R. horkelli alimenta-se mais freqüentemente de crustáceos de vida livre. As proporções corporais também apresentaram resultados significativamente diferentes entre as espécies. N. brasiliensis tem largura e altura relativa do corpo maiores, sugerindo ser uma espécie menos veloz. Além desse fato, essa espécie utiliza-se de descargas elétricas para detectar o alimento e boca protrátil para facilitar sua captura. R. horkelli, por sua vez, apresenta características morfológicas que aparentemente a capacitam a atingir maiores velocidades de natação, permitindo que capture organismos também mais rápidos que os explorados por N. brasiliensis.
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Sabino, Frederico. "Zeus equilibrado." Classica - Revista Brasileira de Estudos Clássicos 32, no. 2 (December 31, 2020): 253–81. http://dx.doi.org/10.24277/classica.v32i2.883.

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Abstract:
A expressão Diòs d’eteleíeto boulḗfigura no quinto verso da Ilíada. Ela enuncia a realização do plano de Zeus e tem sido pensada como um descarte em relação à norma. Isso quer dizer que comentadores interpretam o modo como a Ilíada recria esse motivo tradicional conforme as necessidades da sua lógica interna. Eu argumento, porém, que se deve perceber o jogo das oposições como na desconstrução, ou seja, não como uma invenção desdobrada sobre o fundo invisível de uma norma e em reação ao seu poder, mas como uma evidência que salta aos olhos. Por meio da análise formal, mostro que a Diòs boulḗ consiste, exatamente, na busca pelo equilíbrio entre forças contrárias. Isso significa que o plano de Zeus na Ilíada é autorreferencial.
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Portella, Rodrigo. "Só o passado salva: reflexões sobre identidades católicas alicerçadas em elementos pré-conciliares." Revista Pistis Praxis 6, no. 3 (September 13, 2014): 1035. http://dx.doi.org/10.7213/revistapistispraxis.06.003.ao04.

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Abstract:
O artigo apresenta discussão sobre a sensibilidade manifestada por grupos que, na Igreja Católica, identificam elementos litúrgicos, devocionais e teológicos preponderantemente anteriores ao Concílio Vaticano II — e que, a partir da década de 1970, conheceram momentos de esquecimento ou descarte — como de maior identidade e fidelidade em relação à tradição da Igreja Católica e que, por isso, devem ser recuperados ou privilegiados. A pergunta que norteia o artigo é se um modelo de Igreja que foi suplantado pelas reformas do Concílio Vaticano II, uma vez recuperado por alguns, não deixa de ser um simulacro de uma Igreja que não existe mais. Como questão de fundo se coloca o argumento de que a tradição não necessita ser identificada com a imobilidade de determinada identidade. O ponto de partida para a argumentação do artigo é o retorno, cada vez mais enfático, da missa tridentina, em latim.
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Nascimento, Lillian Cardoso, Leonor Alves de Oliveira da Silva, and Frederico Nicolau Cesarino. "CARACTERIZAÇÃO DO RESÍDUO DE CASTANHA COMO SUBSTRATO NA PRODUÇÃO DE PROTEASE POR FUNGO FILAMENTOSO DA AMAZÔNIA." Journal of Engineering and Exact Sciences 3, no. 4 (September 11, 2016): 0603–7. http://dx.doi.org/10.18540/jcecvl3iss4pp0603-0607.

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Abstract:
Os processos produtivos da indústria de alimentos podem gerar uma considerável quantidade de resíduos orgânicos, cujo descarte causa impactos de média e de grandes proporções ao meio ambiente. Uma alternativa proposta para a redução de impactos é a utilização dos resíduos orgânicos e de seus subprodutos para a produção de enzimas microbianas como, por exemplo, a protease, sendo esta enzima posteriormente utilizada em outros processos industriais como a fabricação de tecidos, tintas, ou outros gêneros alimentícios. Este trabalho acadêmico apresenta uma avaliação do resíduo da Castanha da Amazônia (Bertholletia excelsa) como substrato em fermentações semi-sólidas, para a produção da protease, com a utilização de microrganismos isolados da microbiota amazônica. Os resultados obtidos mostraram que o resíduo de castanha proporcionou maior síntese de protease alcançando 0,157U/mg de proteína em 120 horas.
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Antão, Camila Christine Dos Santos, André Kazuo Kuchiishi, Kamilla Vasconcelos, and Liedi Légi Bariani Bernucci. "Influência da velocidade de carregamento e temperatura no comportamento mecânico de misturas recicladas a frio com emulsão asfáltica e espuma de asfalto." TRANSPORTES 27, no. 3 (November 13, 2019): 67–83. http://dx.doi.org/10.14295/transportes.v27i3.2026.

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Abstract:
A reciclagem a frio de pavimentos é uma alternativa sustentável para a redução do consumo de materiais virgens e do descarte inadequado de resíduos gerados em obras de restauração. Entretanto, ainda não há um consenso sobre as propriedades mecânicas das misturas recicladas a frio, principalmente em relação ao comportamento viscoelástico. Por meio de simulações computacionais usando o software 3D-Move Analysis, avaliou-se a influência que a velocidade dos veículos e a temperatura de trabalho têm sobre as propriedades mecânicas de um pavimento cujas camadas de base são constituídas por misturas recicladas a frio estabilizadas com emulsão asfáltica (AEM) ou com espuma de asfalto (FAM). Com o objetivo de estudar como variam as deformações longitudinais para um ponto localizado no fundo do revestimento asfáltico, observou-se que os materiais reciclados a frio apresentam comportamento viscoelástico, pois diferentes combinações de velocidade e de temperatura resultam em diferentes distribuições de tensão e deformação na camada de revestimento. Dessa forma, observou-se que a não consideração da presença de viscoelasticidade linear para estes materiais pode vir a subestimar a capacidade de suporte da estrutura.
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Tímbola, Rafael De Souza, Pedro Domingues Marques Prietto, Rejane Nascentes, and Eduardo Pavan Korf. "CONDUTIVIDADE HIDRÁULICA DE MISTURAS SOLO-CIMENTO COMPACTADAS SUBMETIDAS À AÇÃO DE LIXIVIADOS ÁCIDOS." Revista CIATEC-UPF 7, no. 1 (August 4, 2015): 56. http://dx.doi.org/10.5335/ciatec.v7i1.4020.

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Abstract:
O descarte inadequado de resíduos sólidos industriais e de mineração tem causado ao longo dos anos, contaminação do solo e das águas subterrâneas, principalmente pelo vazamento de lixiviados ácidos. Neste contexto, o presente trabalho avaliou o comportamento hidráulico de um solo residual argiloso compactado, com e sem adição de cimento Portland (0% e 2%), para utilização em barreiras impermeáveis (liners) de fundo em aterros de resíduos sólidos industriais e de mineração, quando submetidos à percolação de soluções ácidas. Um equipamento de coluna modificado, de parede rígida, foi utilizado na determinação da condutividade hidráulica. Os corpos de prova, moldados com duas energias de compactação diferentes, Proctor normal e Proctor modificado, foram percolados inicialmente com água destilada, até o regime de fluxo permanente, e posteriormente com uma solução de ácido sulfúrico até um limite de 15 volumes de vazios. A solução ácida utilizada foi preparada com uma concentração volumétrica de 2%, com o intuito de simular uma drenagem ácida de mineração. A partir dos resultados obtidos, pode-se observar que o aumento do peso específico de compactação e uma maior porcentagem de cimento favorecem a redução da condutividade hidráulica, tanto na fase de percolação com água destilada como durante a percolação ácida.
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Camprubí, Lino. "La naturaleza no existe: conservacionismos y relaciones internacionales en Doñana." Arbor 192, no. 781 (February 21, 2017): 344. http://dx.doi.org/10.3989/arbor.2016.781n5002.

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Abstract:
Tras descartar el acercamiento metodológico a la historia de Doñana como un paso hacia la “conservación de la Naturaleza” con mayúscula, este artículo sitúa la historia del Parque en los contextos políticos, personales y científicos que lo hicieron posible. Estos contextos nos colocan en la escala internacional del desmantelamiento del imperio británico y de la transformación de la ornitología y la ecología como disciplinas. Las rutas migratorias de las aves de Doñana contribuyeron a la dimensión internacional en la que se fraguó el acuerdo entre el World Wildlife Fund (WWF) y el Consejo Superior de Investigaciones Científicas (CSIC) que llevó a la inauguración de la Reserva Biológica de Doñana en 1965. La posterior creación del Parque abrió la puerta a nuevos desencuentros entre diversos modos de entender el conservacionismo y entre diferentes categorizaciones científicas del territorio de Doñana. La resolución de estos conflictos dependió de fuerzas y alianzas, lo que permite concluir afinando el argumento metodológico de partida.
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Terabe, Nádia Izumi, Cristiane Moreno Martins, and Martin Homechin. "Microrganismos associados a frutos de diferentes cultivares de noz Pecan." Ciência e Agrotecnologia 32, no. 2 (April 2008): 659–62. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-70542008000200049.

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Abstract:
O conhecimento do comportamento natural da nogueira Pecan às principais doenças é de suma importância para o estabelecimento do planejamento da implantação da cultura. O controle fitossanitário e tratos culturais devem ser realizados de modo a não comprometerem a qualidade do produto final, as amêndoas. Foram avaliadas nozes produzidas na safra de 2005 e oriundas de Uraí-PR, pelas cultivares Burkett, Frotscher e Moneymaker, para identificar e quantificar os microrganismos associados à amêndoas e cascas dos frutos, bem como observar diferenças entre organismos colonizadores das cultivares. Os frutos foram avaliados na pós-colheita, aos trinta dias de armazenamento em ambiente, através da metodologia do papel de filtro, sendo submetidos ou não à assepsia superficial. O fungo Cladosporium caryigenum, promotor da rancificação das amêndoas foi observado, em amêndoas e cascas, nas cultivares Burkett, Frotscher e Moneymaker; Fusarium sp., foi encontrado em porcentuais elevados, tanto em amêndoas quanto em cascas das três cultivares estudadas; Cephalothecium roseum, causador do mofo róseo em amêndoas, na cultivar Frotscher. Aspergillus sp. e Penicillium sp., causadores de emboloramento e produtores de aflotoxinas foram observados em porcentuais representativos, em amêndoas da cultivar Frotscher e em amêndoas e cascas das cultivares Frotscher, Burkett e Moneymaker, respectivamente. Os maiores porcentuais de perda do rendimento foram observados na cultivar Burkett, por causa da incidência de Colletotrichum sp., causador da antracnose em amêndoas, que acarreta escurecimento e deterioração do produto final, levando-o ao descarte.
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Siqueira, Joao Paulo Zen, and Margarete Teresa Gottardo De Almeida. "Biologia Molecular como ferramenta de detecção fúngica no sangue: auxílio diagnóstico e redução de gastos." Arquivos de Ciências da Saúde 25, no. 3 (December 20, 2018): 41. http://dx.doi.org/10.17696/2318-3691.25.3.2018.1127.

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Abstract:
Introdução: Os avanços médicos das últimas décadas contribuíram para aumentar a sobrevida de pacientes críticos e com a resposta imune comprometida. Consequentemente, a população em risco de adquirir infecções de origem fúngica também cresceu. Com altas taxas de morbidade e mortalidade, o difícil diagnóstico deste tipo de infecção, em conjunto com terapias ineficazes, gera elevados custos e sobrecarga ao sistema de saúde. Objetivos: Padronizar um método molecular de detecção fúngica diretamente do sangue e avaliar esta técnica comparativamente com a atualmente considerada padrão-ouro (hemocultura), associando aspectos clínicos, tempo de realização das técnicas e os custos envolvidos. Casuística e Métodos: Neste sentido, 94 pacientes com suspeita de infecção de corrente sanguínea foram submetidos a uma técnica de nested PCR para detecção de DNA fúngico. Resultados: A técnica molecular foi positiva em 48,9% das amostras, enquanto que a hemocultura foi positiva em apenas 13,0% dos casos. Esses resultados demonstram uma alta sensibilidade do nested PCR e com um valor preditivo negativo de 100% em pacientes com suspeita clínica de infecção fúngica sistêmica e em situações de risco. O tempo de realização do método e os custos associados a ele, em comparação à hemocultura, também demonstraram seu potencial para uso clínico. Conclusões: Em comparação com a hemocultura, o método padronizado de nested PCR constitui um teste rápido e economicamente viável capaz de descartar uma infecção sistêmica provocada por fungo, podendo facilitar o diagnóstico e evitar terapias ineficientes e caras, diminuir o tempo de internação e os impactos econômicos gerados por esse tipo de infecção.
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Silva, Iris Lima e., Ana Cristina M. T. de Almeida, Elaine Romero, and Heron Beresford. "Percebendo o corpo que aprende: considerações teóricas e indicadores para avaliação da linguagem não-verbal de escolares do 1º. ciclo do ensino fundamental." Ensaio: Avaliação e Políticas Públicas em Educação 12, no. 45 (December 2004): 995–1012. http://dx.doi.org/10.1590/s0104-40362004000400006.

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Abstract:
A partir do pensamento moderno de visão de corpo que se funda na dicotomia corpo/alma, se desenvolveu a dificuldade em observar o Homem como uma unidade em que contam as contribuições dos diversos domínios que o integram de forma interatuante (biofísico, biopsíquico e biossocial). Essa visão reproduzida e perpetuada nos cursos de formação de professores levou-os a assimilar e colocar em prática essa dicotomia. Consequentemente nas escolas de hoje ainda predomina um modelo tradicional de classe, no qual o corpo é ignorado na sua linguagem gestual que, na maioria das vezes, traduz o que não é verbalizado pelo aluno: emoções, dificuldades e conflitos existenciais. Esta prática educativa é preocupação contemporânea da política educacional brasileira, que nos Parâmetros Curriculares Nacionais firma objetivos no sentido de humanizá-la e diversificá-la. Isso porque, hodiernamente, se reconhece que alunos na faixa etária correspondente ao 1º. Ciclo do Ensino Fundamental comunicam-se através de uma grande diversidade de canais e que, em geral, apresentam alguma dificuldade de se expressarem com proficiência somente através da linguagem verbal. No entanto, ao fazerem-no utilizando-se de outras formas de linguagem, podem não ser devidamente compreendidos por seus educadores que não possuem, em alguns casos, referências teóricas ou indicadores para avaliar as condutas e comportamentos motores expressos através da referida linguagem. Sendo assim, este estudo teve como objetivo apresentar algumas considerações teóricas acerca da problemática da linguagem não verbal, inserida no contexto da comunicação humana, bem como estabelecer alguns indicadores para avaliação da linguagem gestual e afetiva dos alunos do 1º. ciclo do Ensino Fundamental, que permitam uma melhor compreensão das dificuldades daqueles escolares. Tais considerações indicaram que a linguagem não-verbal, constituída pela aparência física, movimentos e/ou outras expressões corporais, desempenham um importante papel na comunicação humana, no relacionamento social e no processo cognitivo e que, algumas situações que se desenrolam em classe como o riso, os movimentos das mãos, o olhar, os gestos arcaicos, os comportamentos de combate e a descarga de adrenalina, podem servir de indicadores ou parâmetros para se interpretar a linguagem não-verbal ou corporal dos alunos, possibilitando à escola constituir-se como um lugar que leve em conta o corpo; um corpo-indivíduo que está ali a revelar sentimentos indizíveis, pulsões e contradições próprios do seu fazer-se, do seu inserir-se no mundo.
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Ukan, Daniele, Nilton José Sousa, and Claudiane Belinovski. "DETERMINAÇÃO DO CONSUMO DE FOLHAS DE Eucalyptus grandis POR FORMIGUEIROS DE Atta sexdens rubropilosa." FLORESTA 43, no. 4 (December 31, 2013): 593. http://dx.doi.org/10.5380/rf.v43i4.26488.

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Abstract:
Pelo fato de cortarem material vegetal e o transportarem para o interior de suas colônias, as saúvas tornam-se importantes agentes de acumulação de matéria orgânica no solo, por meio de suas câmaras de descarte (lixo). Esse material acumulado é oriundo do processamento do fungo simbionte e se torna uma fonte de nutrientes. Diante desse contexto, o objetivo do trabalho foi determinar a conversão de folhas de Eucalyptus grandis em resíduos, por colônias de Atta sexdens rubropilosa monitoradas em laboratório. Foram selecionadas 8 colônias de Atta sexdens rubropilosa, sendo 4 coletadas em 2007 (denominados adultos) e 4 coletadas em 2010 (denominadas jovens). Durante 72 dias, elas foram supridas com folhas de mudas de Eucalyptus grandis. A média do fator de conversão entre os formigueiros adultos e jovens monitorados em laboratório foi de 1,49. Observou-se que 63,65% do material fornecido aos formigueiros converteram-se em resíduos.Palavras-chave: Resíduos; formigas-cortadeiras; taxa de conversão. AbstractDetermination of consumption of Eucalyptus grandis by nests of Atta sexdens rubropilosa. Because ants cut and carry plant material inside their colonies, they become important agents for the accumulation of organic matter in the soil through their disposal chambers. This accumulated material comes from symbiotic fungus processing and can become a source of nutrients. In the context, the objective of this study was to determine the conversion of leaves of Eucalyptus grandis into waste by colonies of Atta sexdens rubropilosa monitored in laboratory. We selected eight colonies of Atta sexdens rubropilosa, 4 collected in 2007 (called adults), and 4 in 2010 (referred to as young). During 72 days, they were supplied with leaves of Eucalyptus grandis. The average conversion factor between the young and adult colonies monitored in the laboratory was 1.49. We observed that 63.65% of the material supplied to the colonies converted to waste.Keywords: Waste; leaf-cutting ants; conversion rate.
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Guerra, Marcelo Braga Bueno, Carlos Ernesto G. R. Schaefer, and Leandro Sousa-Souto. "Características químicas do lixo de formigueiros de Atta sexdens rubropilosa (Hymenoptera: Formicidae) mantidos com diferentes substratos." Revista Brasileira de Ciência do Solo 31, no. 5 (October 2007): 1185–89. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-06832007000500033.

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Abstract:
As saúvas (Atta spp.) estão amplamente distribuídas pelo continente Sul-Americano e são consideradas importantes componentes do ecossistema neotropical. Diversos estudos têm demonstrado o efeito de formigueiros no enriquecimento do solo e na facilitação ao estabelecimento de espécies vegetais. Possivelmente o enriquecimento do solo seja devido ao acúmulo de matéria orgânica decomposta em câmaras de descarte (lixo) no interior das colônias. Entretanto, pouco se sabe sobre a composição química do lixo de formigas cortadeiras. O objetivo do presente trabalho foi comparar os teores de nutrientes do lixo produzido por colônias de Atta sexdens rubropilosa Forel (Hymenoptera: Formicidae), em laboratório, mantidas com folhas de duas espécies de plantas. Os tratamentos foram dois tipos de substrato (Acalypha sp. ou Bauhinia sp.), repetidos quatro vezes. Oito colônias foram divididas em dois grupos (n = 4), e cada grupo foi mantido com apenas um tratamento. Após 30 dias de experimento, as amostras de folhas e lixo foram secas em estufa (70 ºC) e submetidas à digestão ácida, para determinação das concentrações de N, P, K, S, Ca e Mg. Diferenças nas concentrações dos macronutrientes entre os tratamentos (lixo ou folha) foram comparadas por meio de ANOVA e teste T. As concentrações de nutrientes no lixo foram sempre maiores do que nas folhas, independentemente da espécie cortada. Folhas de Acalypha sp. apresentaram concentrações significativamente maiores do que folhas de Bauhinia sp. com relação aos teores de P, Ca, Mg e S; entretanto, as concentrações do lixo em todos os formigueiros foram muito próximas, indicando incorporação adicional de nutrientes por meio do fungo, excreções e, ou, cadáveres no lixo. Esses resultados indicam que, independentemente do substrato cortado, o lixo produzido apresenta maiores concentrações de nutrientes do que as folhas, sendo importante locus de reciclagem de nutrientes no ecossistema. O lixo pode ser uma das principais razões para o aumento da concentração de nutrientes em solos de formigueiros.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "DESAPROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 14 (January 8, 2020): 113–33. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.14.cabmello.

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Abstract:
Consulta. O Prefeito Municipal de Valinhos, expõe-nos o que segue, anexando documentos ilustrativos e formula-nos, empós consulta sobre a matéria. In verbis: a) este Município, desde longo tempo, vinha tentando adquirir a Adutora de Rocinha, imóvel de propriedade da Municipalidade de Campinas e situado no vizinho território de Vinhedo; b) depois de ingentes esforços junto à Prefeitura Municipal de Campinas, logrou êxito esta Municipalidade, terminando por adquirir o referido imóvel em 18.02.1974; c) com essa aquisição, a população de Valinhos viu tornar-se palpável a realidade seu antigo sonho, já que a Administração vinha se afligindo com o problema da falta d’água, resolvido com a citada aquisição; d) ocorre que o Munícipio de Vinhedo, inconformado com a transação em pauta, declarou de utilidade pública, para ser desapropriada, em caráter de urgência, a área da antiga Adutora Municipal João Antunes dos Santos; e) entretanto, o ato expropriatório, Lei 682, de 1974, conforme cópia inclusa, sequer mencionou a finalidade de declaração, uma vez que a Adutora, imprescindível para o nosso Munícipio, pelo que representa em termos de abastecimento d’água à população, não o é em relação a Vinhedo, que se abastece das águas do Rio Capivari, ligando suas bombas uma vez por semana. Em face do exposto, formulamos a V. Exa. a seguinte consulta: “É lícito a Vinhedo desapropriar a Adutora Municipal João Antunes dos Santos, bem essencial à população de Valinhos, de cujos serviços de ordem pública não pode prescindir?” Parecer: O total deslinde do problema supõe o correto equacionamento de três questões que se interligam, no caso em foco, a saber: 1. Fundamentos do poder expropriatório; 2. Os bens públicos e sua função; 3. Relacionamento das pessoas jurídicas de Direito Público. Um breve exame destas diversas questões propiciará, em abordagem final, focar o problema proposto com auxílio do instrumento arrecadado por ocasião da análise de cada um dos tópicos mencionados. É o que faremos em um título derradeiro. I – Fundamentos do poder expropriatório. Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, fundado em utilidade pública, despoja, compulsória e unilateralmente, alguém de uma propriedade, adquirindo-a, em caráter originário, mediante prévia e justa indenização. Fundamenta a desapropriação, do ponto de vista teórico. A supremacia geral que o Poder Público exerce sobre os bens sitos no âmbito de validade espacial de sua ordem jurídica. No Direito Positivo brasileiro, o instituto se calça, como é notório, no art. 153, § 22, da Carta Constitucional (Emenda 1, de 1969), o qual reza: “É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 16...” E o art. 8º da Lei Magna estatui em seu inciso XVII, f, competir à União: legislar sobre desapropriação. O Decreto-lei n. 3.365, de 21.06.1941, e a Lei n. 4.132, de 10.09.1962, enunciam as hipóteses de utilidade pública e interesse social que abrem ensanchas ao desencadear do poder expropriatório. É perceptível a todas as luzes que a justificação do instituto reside na prevalência do interesse público, o qual, bem por isso – uma vez consubstanciadas as hipóteses de necessidade, utilidade pública ou interesse social –, se afirma sobranceiramente sobre interesses menores, via de regra, privados, que devem, então, ceder passo à primazia do primeiro. É por tal razão – e só por ela – que o instituto se marca precisamente pela compulsoriedade, tão marcante que nulifica a propriedade privada, à revelia do titular, convertendo seu conteúdo na equivalente expressão patrimonial que possua. Com efeito: a prerrogativa expropriatória, como quaisquer outras que assistam ao Poder Público, não lhe são deferidas pela ordem jurídica como homenagem a uma condição soberana, mas como instrumento, como meio ou veículo de satisfação de interesses, estes, sim, qualificados na ordenação normativa como merecedores de especial proteção. De resto, todos os privilégios que adotam o Poder Público não são por ele adquiridos quia nominor leo; muito pelo contrário: assistem-lhe como condição para eficaz realização de interesses que, transcendendo o restrito âmbito da esfera particular, afetam relevantemente a coletividade. É o fato de o Estado personificar o interesse público o que lhe agrega tratamento jurídico diferenciado. Em suma: no Estado de Direito, os Poderes Públicos se justificam e se explicam na medida em que se encontram a serviço de uma função, predispostos à realização de interesses erigidos pelo sistema em valores prevalentes. Eis, pois, como conclusão do indicado, que somente a supremacia de um interesse sobre outro, isto é, o desequilíbrio entre duas ordens de interesses pode autorizar a deflagração da desapropriação, posto que esta se inspira, justamente, na necessidade de fazer preponderar um interesse maior sobre um interesse menor. Não é condição jurídica do sujeito, em si mesmo considerando, mas no nível de interesses a seu cargo que se buscará o aval legitimador do exercício expropriatório. Por mais razoáveis, sensatas, lógicas ou afinadas com os lineamentos do Estado de Direito que sejam as ponderações ora expendidas, não se pretende que a validade das assertivas feitas repouse apenas nesta ordem de razões. Em verdade, propõe-se que elas se encontram nitidamente transfundidas no sistema jurídico-positivo brasileiro e desde o nível constitucional até o plano legal, posto que o art. 153, § 22, retromencionado, expressamente indica como pressuposto inafastável do instituto a necessidade utilidade pública e o interesse social. De igual modo, os já invocados Decreto-lei 3.365 e Lei 4.132 enunciam hipóteses de necessidade, utilidade pública e interesse social, os quais representam as condições para desapropriar. É bem evidente, dispensando maiores digressões, que o artigo constitucional e os textos legais contemplam interesses públicos e utilidades públicas prevalecentes sobre interesses de menor realce, uma vez que se trata de fixar os termos de solução no caso de entrechoques de interesses e de decidir quais deles cederão passo, quais deles serão preteridos, assim, convertidos em expressão patrimonial 0 para que a utilidade preponderante extraia do bem almejado o proveito público maior que nele se encarna. O que pretende realçar é que a própria noção de supremacia geral, deferida pelo sistema normativo às pessoas de Direito Público de capacidade política (União, Estados e Municípios), é autoridade derivada da ordenação jurídica e se esforça na qualificação dos interesses que a eles incumbe prover, de tal sorte que os poderes, os privilégios e as prerrogativas que desfrutam se constituem em um arsenal autoritário fruível, na medida em que instrumenta a finalidade protegida pelo Direito, isto é, a legitimação de seu uso depende do ajustamento aos interesses prestigiados no sistema. É o afinamento da atividade da pessoa aos valores infrassistemáticos do quando normativo que garante a legitimidade de sua expressão e não o reverso, ou seja: a legitimidade do exercício do poder – no Estado de Direito – não resulta meramente de quem o exerce, donde não ser a autoridade do sujeito que qualifica o interesse; pelo contrário: é a idoneidade jurídica do interesse que escora e valida o comportamento da autoridade a que o ordenamento atribuiu o dever-poder de curá-lo. Sendo assim, ao se examinar o instituto da expropriação, cumpre ter presente que os poderes da alçada do expropriante emergem na medida em que estejam a serviço do interesse em vista do qual tais poderes lhe foram irrogados. Neste passo, calham à fiveleta as ponderações de Arturo Lentini: “...la causa di pubblica utilità è la vera energia che mete in moto il fato dell’espropriazione per mezzo del soggetto espropriante. Questa è la raggione per cui la causa de pubblica utilità deve considerarsi come inesistente, qualora per determinarla si sai guardato sotanto ala qualità del soggeto espropriante.” (Le Espropriazioni per Causa di Pubblica Utilità. Milão: Società Editrice Libraria, 1936. p. 54.) Ora, como o instituto expropriatório é figura jurídica destinada a assegurar a compulsória superação de interesses menores por interesses mais amplos, mais relevantes (e que, bem por isso, devem prevalecer), a ablação do direito de propriedade de alguém em proveito do expropriante depende fundamentalmente da supremacia do interesse, isto é, da supremacia da necessidade e da utilidade proclamados sobre interesse que a ordem jurídica haja categorizado em grau subalterno, por escaloná-lo em nível secundário em relação ao outro que pode se impor. Estas considerações óbvias e que parecem por isso mesmo despiciendas quando se tem em mira as hipóteses comuns de desapropriação, nas quais a necessidade ou a utilidade pública se contrapõe ao interesse particular, revelam-se, contudo, fundamentais em matéria de desapropriação de bens públicos. A limpidez cristalina deles e o amparo teórico que as abona em nada se minimizam, mas a excepcionalidade da hipótese pode surtir o risco de lhes embaçar a clareza e lhes enevoar a percepção se não forem, liminarmente, postas em evidência, ao se rememorar os fundamentos do instituto. Pode-se afirmar, pois, como conclusão deste tópico que: “A desapropriação supõe a invocação de interesses e uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e, por isso mesmo, sobrepujáveis pelo expropriante.” II – Bens públicos e sua função. Nem todos os bens pertencentes ao Poder Público acham-se direta e imediatamente afetados à realização de um interesse público, isto é, determinados bens encontram-se prepostos à realização de uma necessidade ou utilidade pública, servindo-a por si mesmos; outros estão afetados a ela de modo instrumental, de maneira que a Administração serve-se deles como um meio ambiente físico, no qual desenvolve atividade pública, ou seja: correspondem a um local onde o serviço desenvolvido não tem correlação indissociável com a natureza do bem, posto que este nada mais representa senão a base especial em que se instala a Administração. Finalmente, outros bens, ainda, embora sejam de propriedade pública, não estão afetados ao desempenho de um serviço ou atividade administrativa. Em virtude da diversa função dos bens em relação à utilidade pública, há variadas classificações deles, inexistindo uniformidade na doutrina e no Direito Positivo dos vários países, quer quanto à categorização das espécies tipológicas que comportam quer no que respeita à inclusão de determinados bens em uma ou outra das diferentes espécies previstas nos esquemas de classificação. O Direito Positivo brasileiro dividiu-os em três tipos, catalogados no art. 66 do CC (LGL\2002\400), a saber: “I – os de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal; III – os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios como objeto de direito pessoal ou real de casa uma dessas entidades.” A quaisquer deles, foi outorgada a especial proteção da impenhorabilidade prevista no art. 117 da Carta Constitucional, a inalienabilidade (ou alienabilidade, nos termos que a lei dispuser) contemplada no art. 67 do CC (LGL\2002\400) e a imprescritibilidade, que resulta de serem havidos como res extra commercium, por força do art. 69 do mesmo diploma, além de outros textos especiais que dissiparam dúvidas sobre a imprescritibilidade dos bens dominicais. Certamente existe – partindo-se dos bens dominicais para os de uso comum, tomados como pontos extremos – uma progressiva, crescente, identificação com o interesse público. Os dominicais apenas muito indiretamente beneficiam ou podem beneficiar a utilidade pública; os de uso especial já se apresentam como instrumento para sua efetivação; e os de uso comum se identificam com a própria utilidade por meio deles expressada. Demais disso, como já observaram doutores da maior suposição, se já bens acomodáveis com inquestionável propriedade em uma ou outra categoria, outros existem que parecem tangenciar a fronteira de mais de uma espécie, não se podendo afirmar, de plano, em qual dos lados da fronteira se encontra. Isto se deve ao fato de que sua adscrição ao interesse público é especialmente vinculada, no que parecerem se encontrar no limiar de transposição da categoria dos bens de uso especial para a classe dos de uso comum, tendendo a se agregar a esta, em que é mais sensível o comprometimento do bem com o interesse público. Daí a ponderação do insigne Cirne Lima: “Entre essas duas classes de bens – o autor refere-se aos de uso comum e de uso especial – existem, no entanto, tipos intermediários; forma o conjunto uma gradação quase insensível de tons e matizes. Assim, entre as estradas e as construções ocupadas pelas repartições públicas, figuram as fortalezas que, a rigor, pode dizer-se, participam dos caracteres de umas e outras: são o serviço de defesa nacional, porque são concretização desta em seu setor de ação, e, ao mesmo tempo, estão meramente aplicadas a esse serviço, porque o público não se utiliza deles diretamente.” (Princípios de Direito Administrativo. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 1964. p. 78.) A profunda identificação de certos bens com a satisfação de necessidades públicas levou o eminente Otto Mayer a incluir certas edificações e construções na categoria de bens do domínio público, submetidos, na Alemanha, ao regime de Direito Público em oposição aos demais bens estatais regidos pelo Direito Privado. Por isso, incluiu nesta classe outros bens não arroláveis entre os exemplos mais típicos de coisas públicas. Então, depois de observar que as “estradas, praças, pontes, rios, canais de navegação, portos e a beira-mar constituem os exemplos principais de coisas subordinadas ao Direito Público”, aditou-lhes outras, algumas das quais até mesmo excludentes do uso comum. São suas as seguintes considerações: “Mais il y a des choses publiques donc la particularité consiste dans une exclusion rigoureuse du public. Ce sont les fortifications. Elles représentent donc un troisième groupe. Elles ont le caractère distinctif de représenter directement par elles-mêmes l’ utilité publique. Cette utilité consiste ici dans la défense du territoire nationale.” (Le Droit Administratif Allemand. Paris: V Giard et E. Brière, 1905. t. 3, p. 124.) Finalmente, o autor citado arrola, ainda, entre as coisas de domínio público: “...les grandes digues destinés a contenir les eaux des fleuves ou de la mer; elles participent, en quelque manière, à la nature des fortifications. Nous citerons encore les égouts publics; quad ils font corps avec les rues, ils sont compris dans la dominialitè de ces dernières; mais ils devront être considérés comme choses publiques em eux-mêmes quand ils se separent des rues et suivent leur cours distinctement.” (Op. cit., p. 125-126.) Em suma, o que o autor pretendia demonstrar é que nem sempre o uso comum de todos, ocorrente sobretudo no caso das coisas naturalmente predispostas a tal destinação, revela-se traço bastante discriminar o conjunto de bens mais intimamente vinculado às necessidades públicas e, por isso mesmo, merecedor de um tratamento jurídico peculiar, em nome do resguardo dos interesses coletivos. Compreende-se, então, sua crítica a Wappaus e Ihering, expressada em nota de rodapé, onde afirma: “comme la qualité de chose publique ne peut pas être conteste aux fortifications, ceux de nos auteurs qui maintiennent l’usage de tous comme condition indispensable de l’existence d’ une chose publique se voient obligés de faire des èfforts pour sauver, em ce qui concerne les fortifications toutes au moins, quelques apparences d’un usage de tous. Ainsi Ihering, dans ‘Verm. Schriften’, p. 152, fait allusion à une destination de ce genre em les appelants ‘établissements protecteurs qui profitent non pas à l’État, mais aux individus’. Cela tout d’abord, n’est pas exact; et même si c’était vrai, cela ne donnera pas encore un usage de tous” (Op. cit., p. 125, nota 31.). Efetivamente, também no Direito brasileiro, há certos bens que, tendo em vista a sistematização do Código Civil (LGL\2002\400), se alojariam muito imprópria e desacomodadamente entre os bens de uso especial porque, em rigor, não são apenas edifícios ou terrenos aplicados a um serviço ou estabelecimento em que se desenvolvem atividades públicas. Deveras, há uma profunda e perceptível diferença entre um prédio onde funciona uma repartição burocrática qualquer, ou ainda uma escola, um hospital, uma delegacia de polícia e o complexo de coisas que constituem uma usina geradora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia, ou de tratamento de água, ou uma rede de esgotos, ou o conjunto de captação de água e adutoras. Estes últimos não são apenas sedes, locais de prestação de serviço, porém, muito mais que isto, são bens funcionalmente integrados no próprio serviço, o qual consiste precisamente naquele complexo que o identifica e que proporciona a utilidade pública. Os agentes públicos atuam como operadores ou manipuladores de tais bens. O serviço proporcionado a todos é menos um produto do desempenho pessoal dos funcionários do que uma resultante da utilização inerente ao próprio bem, isto é, os bens em questão fornecem, em razão de seu próprio modo de ser, uma utilidade pública possuída em si mesma, uma vez realizada a obra em que se consubstanciam. Via de regra, são justamente bens que satisfazem não apenas uma utilidade, mas uma autêntica necessidade coletiva. Em nosso Direito, contudo, quer se classifiquem como de uso especial quer se categorizem como de uso comum de todos – na medida em que sua destinação é a utilidade coletiva, fruída por todos –, estão de qualquer modo protegidos pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. O que se deseja ressaltar, entretanto, é que agora estes efeitos protetores dos bens públicos em geral – inclusive dominicais – outros poderão eventualmente ter suscitados e, em tal caso, dever-se-á atentar para o grau de interligação que o bem possua com a necessidade e a utilidade pública. Com efeito: o só fato do Código Civil (LGL\2002\400) ter procedido a uma classificação dos bens públicos, categorizados em uma escala descrente de interligação com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor público deles e, consequentemente, que o grau de proteção que lhes deve assistir juridicamente está na relação direta do comprometimento de tais bens com a satisfação de necessidades públicas, isto é: se há um regime próprio para os bens públicos, a razão de tal fato procede de neles se encarnar um interesse agraciado com um tratamento peculiar. A defesa de tais bens assume maior relevância em função do grau em que coparticipam do interesse em questão, donde assistir-lhes uma proteção jurídica correspondente; portanto, tanto mais acentuada quanto maior for a adscrição deles à satisfação de necessidades públicas. Isto posto, cabe indicar como conclusão deste tópico: “Nas relações controvertidas incidentes sobre bens públicos, se as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público, quando o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” III – Relacionamento das pessoas públicas de capacidade política. Ao prever tríplice ordem de pessoas jurídicas de capacidade política – União, Estados e Municípios –, o sistema constitucional brasileiro previu, como é natural, uma discriminação de competências, expressada fundamentalmente nos arts. 8º, 13 e 15. Cada qual deve, em convívio harmônico – condição de sua coexistência e, portanto, de atendimento ao modelo constitucionalmente previsto –, prosseguir os objetivos de sua alçada sem penetração, interferência ou sacrifício dos interesses atinentes a outra pessoa de capacidade política. Com efeito: a realização dos objetivos globais resulta da satisfação e do entrosamento dos objetivos parciais de cada qual, circunstância esta que decorre diretamente da própria distribuição de competências. É bem de ver que correspondendo-lhes interesses de diversa amplitude, posto que os dos Municípios são de menor abrangência e os da União os de abrangência maior situando-se os estaduais em escala intermediária, podem ocorrer não apenas zonas tangenciais, mas, inclusive, de fricção e até mesmo de eventual confrontação de interesses. Em casos que tais, a regra a ser extraída do conjunto do sistema, por força, haverá de ser o da prevalência dos interesses de abrangência mais compreensiva, efetivada, contudo, na estrita medida em que a preponderância afirmada seja condição insuprimível da realização das competências prevalentes, previstas no sistema, isto é, sua preponderância só pode ser admitida quando se trate de implementar função que haja sido deferida constitucionalmente. Em rigor, nas hipóteses deste gênero, não há contração da esfera de competência da pessoa responsável por interesses públicos de menor amplitude. O que ocorre é que a própria esfera de competência desta, a priori, tem seu âmbito definido até os limites da compatibilização com os interesses de abrangência maior. O entrechoque ocorrido não é um conflito de interesses juridicamente equivalentes confrontados com igual ponderação no sistema. Um dos interesses – aquele que cede – verga-se precisamente por não mais se poder considerá-lo confinado ao âmbito de expressão própria e impetrável que lhe é pertinente. No entanto, cumpre atentar para o fato de que dita preponderância só é legítima enquanto adstrita aos limites do indispensável, isto é, de maneira a causar o menor ônus possível ao interesse que é subjugado. Toda demasia corresponde a um ultrapassar de fronteiras e, por isso mesmo, a um extravasamento da própria competência em detrimento de competência alheia. Em face do exposto, pretende-se que, do ponto de vista da lógica da ordenação jurídica, inexistem conflitos reais de direitos. Este são logicamente impossíveis. Podem ocorrer, isto sim, conflitos de interesses resolvidos sempre pelo declínio daquele que não estiver esforçado em proteção jurídica vigorante na hipótese conflitiva. Assim como o Direito é um todo harmônico, a harmonia das pessoas jurídicas de capacidade política é um princípio cardeal de nosso sistema constitucional. Tendo-se em conta que todas elas são, por força da Lei Maior, titulares de interesses públicos, seu equilibrado entrosamento e pacífico convívio é valor preservável por todos os títulos e condição insuprimível da realização do interesse público globalmente considerado. Os legisladores da Carta Magna brasileira, tal como vem sucedendo ao longo de nossa tradição jurídica, estiveram atentos para a reiteração deste princípio. Assim, o art. 9º do texto constitucional expressamente consagra um princípio de recíproco respeito e coexistência harmônica ao dispor: “À União, Estados e Municípios é verdade: I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de Direito Público interno contra outra;...” O art. 19 veda à União, aos Estados e aos Municípios, no inciso II, a: “instituir imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.” O art. 20 estabelece: “É vedado: I – à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro; [...]; III – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” Os dispositivos indicados ressaltam o propósito constitucional de prevenir conflito entre as pessoas de capacidade política e assegurar em suas recíprocas relações um convívio harmonioso e equilibrado. Mesmo à falta dos artigos em questão, é óbvio que o princípio da harmonia entre elas teria por força que ser considerado uma inerência do ordenamento constitucional, na medida em que todas são partes de um sistema e previstas na Lei Maior como segmentos de um conjunto total. O pacífico convívio recíproco é uma exigência racional para compatibilização de suas funções e conjugação de suas atividades parciais na unidade do Estado federal brasileiro. Contudo, os dispositivos invocados realçam e explicitam a consagração deste equilíbrio nas matérias versadas, sem prejuízo da aplicabilidade ampla e irrestrita do princípio em causa. Importa assinalar que, nos respectivos níveis, isto é, Estados perante Estados e Municípios reciprocamente considerados, estão juridicamente colocados em equilíbrio perfeito, em igualdade completa. Há, por força de todo o considerado, um integral nivelamento jurídico entre eles. De conseguinte, as prerrogativas públicas que lhes assistem em relação aos administrados não podem, em princípio, ser reciprocamente opostas, dado o absoluto em que o Direito os coloca. Para que proceda tal invocação, cumpre que o interesse afetado pela pretensão não se relacione diretamente com a atividade pública da pessoa contra a qual é invocada. Se assim não fora, ter-se-ia que admitir, ilogicamente, que um interesse público – como tal consagrado no sistema normativo – poderia ser perturbado ou sacrificado desde que o autor do dano ao valor prestigiado fosse outra pessoa pública de capacidade política. Tal conclusão sobre ser transparentemente sem sentido e desapoiada por qualquer regra de Direito implicaria, ainda, a implícita proclamação de efeitos ablatórios de dois princípios já encarecidos: o da convivência harmônica dos interesses públicos das diversas pessoas políticas, resultante da discriminação constitucional de competências, e a do equilíbrio dos interesses das pessoas públicas do mesmo nível (Estados perante Estado e Municípios perante Municípios). Em face dos enunciados anteriores, resulta como conclusão deste tópico: “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional uma não pode opor à outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” IV – Ao lume das considerações e conclusões dos tópicos anteriores, versemos, agora, o caso concreto sub consulta, conjugando os pontos já afirmados em exame teórico mais amplo com os dispositivos proximamente ligados ao tema, isto é, os previstos no Decreto-lei 3.365, de 21.06.3941, que mais diretamente estejam relacionados com o problema em causa. O art. 2º do referido diploma estatui: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estado, Municípios, Distrito Federal e Territórios.” Já o § 2º do mesmo artigo cogita especificamente da desapropriação de bens públicos, ao estabelecer: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.” Como se vê, foi estabelecida uma gradação no exercício do poder expropriatório, donde se haverá de deduzir que, implicitamente, é vedado o exercício de poder expropriatório em sentido inverso ao previsto. Para solver a dúvida, hipoteticamente, são concebíveis, desde logo, duas soluções extremas e opostas, isto é, uma que admitisse irrestritamente o exercício de desapropriação, em casos que tais, e outra que o rejeitasse radicalmente. Em abono da primeira, poder-se-ia carrear a seguinte argumentação: Dispondo o art. 2º da lei expropriatória, em seu caput, que todos os bens são suscetíveis de desapropriação, ressalvado o óbice decorrente do § 2º do artigo – o qual obsta desapropriação em sentido contrário ao escalonamento previsto –, estaria genericamente franqueado às entidades públicas ali relacionadas o exercício do poder expropriatório. Em face disto, Estados poderiam desapropriar bens estaduais e Municípios bens municipais, sendo conatural a eles o exercício de todos os poderes dentro de seus territórios. A segunda interpretação, oposta à anterior, estribar-se-ia- em que o art. 2º, caput, enunciou a regra relativa aos bens em geral, havendo, contudo, regra específica no concernente aos bens públicos: exatamente a do § 2º do mesmo dispositivo. Donde, fora das hipóteses neste previstas, nenhuma desapropriação de bem público seria tolerável, isto é, havendo o citado § 2º do art. 2º indicado quem poderia desapropriar o que em matéria de bens públicos, não existiria arrimo jurídico para exercê-la além dos casos contemplados, donde constituir-se em infringência a ela o exercício da desapropriação à margem de sua enunciação. E, ainda mais: a primeira interpretação levaria a admitir posições definitivamente inconciliáveis com a própria racionalidade do sistema jurídico. Isto porque presumiria a existência de uma supremacia entre pessoas do mesmo nível constitucional quando, em rigor, faltaria qualquer calço para o exercício de poderes de autoridade de umas sobre outras, dado o nivelamento jurídico de ambos. Sobre mais – o que é especialmente grave –, dita interpretação desconheceria o princípio do entrosamento harmônico das pessoas em causa, estabelecendo conflitos entre elas, o que, justamente, é indesejado pelo próprio sistema constitucional, atento em prevenir desentendimentos e preordenado a fixar nivelamento e harmonia entre elas. Finalmente, incidiria no equívoco de desconhecer que conflitos desta ordem, só por si, deslocam o âmbito de interesses contrapostos; isto é, estes deixariam de ser problemas estritamente municipais ou estaduais para se converterem em problemas intermunicipais ou interestaduais, donde serem solúveis, apenas, em nível supra municipal e supra estadual, ou seja: por se haver transcendido o âmbito restrito de interesses de cada pessoa, na medida em que é gerado contraste de interesse de duas pessoas públicas diversas, coloca-se ipso facto em jogo problema que desborda os interesses puramente interiores de cada área. Diante disto, só Estados, onde se compõem e integram os interesses intermunicipais, e União, onde se integram interesses interestaduais, poderiam promover-lhes a integração, solvendo o contraste de interesses. Em suma, a primeira linha interpretativa incorreria nos seguintes equívocos: a) atribuir ao caput do art. 2º uma abrangência e significação totalmente estranha a seus propósitos, dado que sem objetivo manifesto teria sido o de indicar a possibilidade de expropriar bens móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis e direitos, isto é, teria se preordenado a fixar a amplitude dos objetos expropriáveis pelas pessoas referidas. A distinção entre bens públicos e bens particulares não estaria em causa, por se tratar de discrímen estabelecido em função de seus proprietários e não do próprio objeto – este sim cogitado na cabeça do dispositivo; b) ignorar que o tratamento da expropriabilidade dos bens públicos foi objeto de regra específica (a do § 2º), donde ser inassimilável sua situação à dos demais bens cogitados no caput do artigo. Daí a impossibilidade de ser exercida fora da enunciação ali prevista; c) presumir a existência da possibilidade do exercício de poderes de supremacia por uma pessoa pública sobre outra do mesmo nível constitucional, para o que inexistiria qualquer base jurídica, havendo, pelo contrário, princípio constitucional em sentido oposto; d) adotar critério interpretativo afrontoso ao princípio constitucional da harmonia das pessoas políticas, por propugnar solução que levaria à confrontação jurídica direta destas pessoas; e) desconhecer que o contraste de interesses entre Municípios é problema intermunicipal – e, por conseguinte, a ser solúvel em nível estadual – e que a oposição de interesses entre Estados é problema supra estadual e, por isso, resolúvel em nível federal, ou seja: só Estados e União, respectivamente, poderiam declarar a utilidade pública de tais bens quando conflitantes os interesses de pessoas que lhes sejam inferiores. Certamente, a primeira solução proposta defronta obstáculos jurídicos insuperáveis, pois os argumentos que lhe são opostos evidenciam a inadmissibilidade de um irrestrito poder expropriatório de Estados sobre bens de outro Estado e de Municípios sobre bens de outros Municípios, sitos nos territórios dos eventuais expropriantes. Com efeito, incorre em críticas irrespondíveis que infirmam sua frágil sustentação. Trata-se de solução simplista, baseada em interpretação literal até certo ponto ingênua e que, sem dúvida, afronta princípios constitucionais por ignorá-los, fazendo tabula rasa de sua existência e irrefragável supremacia, esquecida de que todo labor interpretativo deve ser comandado pela acomodação a normas superiores. A segunda solução, conquanto bem mais e com esteios fincados no Direito Constitucional – matriz do instituto da desapropriação – peca pelo radicalismo, indo mais além do que o necessário para preservar os valores que encontra insculpidos na ordenação constitucional, ao negar radicalmente qualquer possibilidade expropriatória nas hipóteses sub examine. A procedência de seus argumentos descansa em um pressuposto subjacente, dado como implícito em todos os casos, a saber: que os interesses suscetíveis de serem afetados pela eventual atividade expropriatória sejam sempre ligados diretamente à satisfação de uma necessidade pública da pessoa contra a qual se levantasse a espada da desapropriação, isto é, supõe que, em qualquer hipótese, a ameaça se propõe contra um interesse público pertinente ao eventual sujeito passivo. Entendemos que a correta resolução do problema só pode ser alcançada a partir das conclusões enunciadas ao cabo do exame dos tópicos anteriores. Ditas conclusões são, a nosso ver, as premissas, para o adequado equacionamento da questão. A partir delas, poder-se-á existir a conclusão final, o deslinde do problema em foco. Recordemo-las: “A desapropriação supõe a invocação de interesse uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e por isso mesmo sobrepujáveis pelo expropriante.” “Nas relações contravertidas, incidentes sobre bens públicos, quando as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público sempre que o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional, uma não pode opor a outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” As conclusões em apreço foram devidamente justificadas nos tópicos anteriores. Façamos, pois, sua aplicação ao problema da desapropriação recíproca de bens, entre Estados e entre Municípios. Efetivamente, é intolerável o exercício da desapropriação de bem estadual por outro Estado ou bem Municipal por outro Município quando os interesses postos em entrechoque são ambos interesses públicos. Em razão do equilíbrio jurídico deles, o pretendido expropriante não tem em seu favor a maior abrangência ou relevância de interesse que o torne sobrepujante, para servir-lhe de causa do ato expropriatório. Como o instituto da desapropriação se calça precisamente na desigualdade dos interesses confrontados, à falta dela, falece o próprio suporte do instituto. Ora, se a satisfação de necessidades públicas de um Município (ou de um Estado) é juridicamente tão valiosa quanto a satisfação de necessidades públicas de outro Município (ou de outro Estado), nenhum pode invocar em seu favor utilidade ou necessidade com força preponderante, suscetível de sobrepujar coativamente, por via expropriatória, o interesse de outro. Reversamente, se o bem atingido não estiver preposto à satisfação de uma necessidade pública, por força não se põe em causa o nivelamento de interesses, pois, em tal hipótese, ocorrerá a confrontação de um interesse público primário com interesse meramente patrimonial de outra pessoa. Neste caso, não comparecerá o óbice mencionado, franqueando-se o exercício do poder expropriatório. Outrossim, se o bem público a ser atingido está adscrito à satisfação de uma necessidade pública atual, isto é, comprometido com a realização de um interesse relevante da coletividade, tal como sucede com os bens públicos prepostos aos níveis de mais intensa vinculação ao implemento de fins públicos – dentro do que sugere a classificação do Código Civil (LGL\2002\400) –, evidentemente a proteção que o resguardo haverá de prevalecer contra a pretensão expropriatória de pessoa que persegue interesses dos mesmo nível. Isto porque a proteção a tais bens significa, em última análise, conforme aliás se depreende da própria sistematização deles, proteção aos fins a que se destinam. O que a ordem jurídica consagra, por via do regime especial a que se submetem, é a rigorosa defesa dos interesses que por meio deles se viabilizam. Donde descaber elisão da disciplina que os ampara sempre que esta signifique comprometimento de mencionados interesses ou interferência neles. Prepondera o regime protetor se a contraposição de interesses se sedia no mesmo escalão jurídico. Diversamente, se a pretensão incide sobre bem público não afetado à satisfação direta de uma necessidade ou utilidade pública – como ocorre no caso extremo dos bens dominicais, possuídos à moda de qualquer prioritário, como simples patrimônio de uma pessoa pública –, não mais comparece razão para se obstar uma satisfação pública do eventual expropriante. Esta não teria por que paralisar-se em face de um interesse secundário (conforme terminologia de Carnelutti) de outra pessoa pública. Em tal caso, deixaria de existir o nivelamento jurídico de interesses, por causa do caráter meramente patrimonial ou puramente incidental da propriedade, por isso mesmo, conversível em outra sem dano ou prejuízo algum para os interesses específicos da pessoa pública atingida. Finalmente, é inadmissível, em face do equilíbrio e da harmonia das pessoas sediadas no mesmo nível constitucional, que uma invoque prerrogativa de autoridade, supremacia sobre outra, para afetar interesse da mesma qualidade, da mesma gradação de igual qualificação jurídica. Só há supremacia quando a esfera jurídica de alguém incorpore valores a que o Direito atribuiu qualificação prioritária. Em face disto, não há como irrogar-se o exercício de poder expropriatório em hipóteses deste jaez. Pelo contrário, se as pessoas se apresentam em plano desnivelado, isto é, uma, enquanto responsável pela condução de suas específicas finalidades públicas, e outra alheia à posição de realizadora de seus interesses próprios ou como titular de bem cujo sacrifício não envolve interferência naqueles interesses prioritários, desaparece o equilíbrio jurídico de ambas, liberando a força expropriatória de quem, então sim, contrapõe interesses prevalentes e, por isso mesmo, justificadores de uma supremacia. Efetivamente, o princípio da harmonia entre as pessoas do mesmo nível constitucional, o entrosamento pacífico delas, o equilíbrio de interesses recíprocos, estão ligados indissoluvelmente à posição destas pessoas no sistema. Existe, por certo. É inquestionavelmente correta sua afirmação. Cumpre, todavia, entendê-los em sua significação precisa. Justamente por estarem ligados à qualidade dos sujeitos, têm presença quando tais sujeitos se encontram se manifestando como tal, isto é, como titulares dos interesses públicos, portanto, na qualidade que lhes é própria. Daí que não se põe o problema de conflito indesejado, de desarmonia, de desnível, sempre que estas pessoas comparecem desligadas de sua missão natural. Em tais situações, por faltar o substrato dignificador de sua posição jurídica, desvanece a proteção jurídica peculiar que lhes é própria. Inversamente, sempre que estejam postos em causa interesses correspondentes à sua função, assiste-lhes o integral resguardo que o sistema constitucional e legal lhes defere. Por isso, só há, em rigor, problema interestadual ou intermunicipal conflitivo, quando interesses públicos de ambos se entrechoquem. Como indubitavelmente interesses desta natureza podem muitas vezes se projetar além do território de cada qual, ocorre que as soluções dos eventuais conflitos dependem da interferência das pessoas políticas em cujo âmbito se compõem os interesses respectivos das partes em oposição Firmados todos os pontos que nos parecem relevantes para a solução do caso sub consulta, seu deslinde apresenta-se simples e natural, como fruto espontâneo da aplicação dos princípios assinalados e critérios deles deduzidos. A Prefeitura Municipal de Vinhedo propõe-se a desapropriar um bem público municipal de Valinhos, antigamente denominado Adutora de Rocinha e atualmente nomeado Adutora João Antunes dos Santos, parcialmente situado no Município de Vinhedo. Trata-se de um complexo abrangente das instalações, dutos, edificações auxiliares e área circunjacente, compreensiva das matas protetoras dos mananciais contra contaminação, poluição e redução da vazão. Insere-se, pois, no sistema de captação e derivação de água para o Município de Valinhos, sistema este que, em seu conjunto, está parcialmente em outro, conforme a exposição que precede a consulta e os documentos a ela anexados. Pondo de parte outros vícios de que padece o ato em questão — e mais além referidos — a pretensão expropriatória ressente-se de defeito insanável. O Município de Vinhedo não pode desapropriar o bem em questão, visto se tratar de coisa pública imediatamente adscrita à satisfação de uma utilidade e até, mais que isso, de uma necessidade pública de Valinhos: o abastecimento de água. Corresponde a uma investida contra interesse público – e fundamental – de outro Município. A lei expropriatória não dá ao pretendido expropriante assistência para o exercício dos poderes que deseja deflagrar, visto que seu ato põe em xeque interesse público de outra entidade política do mesmo nível, sobre a qual, em consequência, não dispõe de supremacia, dado o equilíbrio jurídico dos interesses confrontados, circunstância que, de um lado, gera conflito intermunicipal, solúvel apenas no âmbito no âmbito estadual, e, de outro, conduz à violação do convívio harmônico e pacífico das pessoas políticas, requerido pelo sistema constitucional. Os óbices à desapropriação resultam tanto da ofensa aos princípios constitucionais preservadores da harmonia e da posição nivelada das pessoas políticas responsáveis por interesses da mesma gradação quanto da ausência de assentamento legal para o ato, vez que o Decreto-lei 3.365 faculta aos Municípios desapropriar bens sobre os quais possam manifestar supremacia. O silêncio do Decreto-lei 3.365 sobre desapropriação de bens municipais por outro Município (e bens estaduais por outro Estado) não pode ser interpretado como implícita autorização irrestrita, pretensamente deduzível do caput do art. 2º. Antes, deste só poderá decorrer a permissibilidade expropriatória — conatural ao exercício de supremacia no próprio território — nas situações parificáveis ou análogas àquelas em que tal poder se desencadeia contra os particulares; ou seja: quando se confrontam interesses de natureza diversa, de qualidade distinta. Nunca quando se opõem interesses juridicamente qualificados em posição isonômica no sistema normativo. Finalmente, o ato em questão tem visíveis ressaibos de uma guerra entre Municípios, de uma batalha inglória, desapoiada no interesse público, único que pode legitimamente desencadear ação governamental. Vicia-se, pois, ainda, por esta segunda invalidade, já que nos termos da exposição que precede a consulta o Município de Vinhedo se abastece de água em outra fonte, as águas do Rio Capivari, bombeadas apenas uma vez por semana, o que demonstra a desnecessidade de interferir com as vias de abastecimento de Valinhos, indispensáveis à população deste último Município. Eis, pois, que o ato em apreço, sobre não ter causa jurídica válida, ainda afronta, pela guerra que se propõe a fazer a um Município vizinho, o princípio constitucional que reclama imperativamente a convivência harmoniosa das pessoas políticas. Além dos mais, a ausência de menção, na declaração de utilidade pública, da finalidade da expropriação, sobre invalidá-la pela inexistência de um requisito essencial, reforça os indícios de que se trata de procedimento inquinado de desvio de poder, cujo propósito, mais do que dissimulado, foi inclusive omitido. Com efeito, já em outra oportunidade deixamos escrito: “Da declaração de utilidade pública devem constar: a) manifestação pública da vontade de submeter o bem à força expropriatória; b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante; c) destinação específica a ser dada ao bem; d) identificação do bem ser expropriado.” (Apontamentos sobre a desapropriação no Direito brasileiro. In: RDA 111/517-518) As exigências mencionadas, ausentes no ato da Municipalidade de Vinhedo, são indispensáveis, pois a desapropriação funda-se em hipóteses legais definidas pela legislação federal como configuradoras dos casos de utilidade pública ou interesse social. Fora delas, descabe o exercício do poder expropriatório. Logo, para que se saiba se há, ou não, arrimo jurídico para desencadeá-lo, é mister indicar o assento normativo do ato. Oliveira Franco Sobrinho, o ilustre catedrático de Direito Administrativo da Universidade Federal do Paraná, expende ao propósito considerações corretíssimas: “...a lei silencia sobre os termos da declaração de utilidade. Mas nada era preciso dizer, pois está subentendido que a qualificação do objeto se deve enquadrar nas espécies – casos apontados no art. 5º “...A própria lei que autoriza cada operação expropriatória deve não só obedecer aos padrões constitucionais, como à legislação pertinente à matéria. Assim, a lei que autorize o exercício da desapropriação deve obedecer à lei nacional reguladora do instituto “...Efetivamente, pelo seu fundamento político, jurídico, teórico e normativo, na declaração se devem conter os requisitos e as condições que a autorizam.” (Desapropriação. São Paulo: Saraiva, 1973. p. 231) Também Hely Lopes Meirelles registra que: “O ato expropriatório não contém qual norma; contém unicamente a individualização do bem a ser transferido para o domínio do expropriante e a indicação do motivo da desapropriação” (Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1966. p. 499). Com efeito, como a desapropriação só se legitima quando arrimada nas hipóteses legais, a declaração, que é seu ato inicial indispensável, sequer adquire consistência jurídica se não enuncia em que hipótese se estriba. Esta é condição óbvia para se verificar quer a existência de um amparo normativo em tese quer um grau mínimo (isto é, de subsistência lógica, de admissibilidade racional) de legítimo interesse sobre o bem, que sirva de motivo idôneo para pretendê-lo. Caso se desprezassem tais requisitos, a lei federal não precisaria indicar quando seria cabível a desapropriação. Outrossim, se não se der aos casos enunciados na lei uma significação mínima, isto é, um conteúdo qualquer correlacionável com as realidades concretas em que se aplicam, a enunciação legal também não significaria coisa alguma, podendo servir como mero pretexto para o expropriante. Seria, rigorosamente falando, um cheque em branco utilizável ao sabor do expropriante liberado de qualquer compromisso com o interesse público. Por derradeiro, seja dito que a circunstância do ato da Municipalidade de Vinhedo provir de seu Legislativo não lhe confere qualificação peculiar que purgue seus vícios ou a exima de contraste judicial, pois, como anota o preclaro Seabra Fagundes, a propósito da matéria: “Observe-se que, não obstante a intervenção do Poder Legislativo, a declaração é sempre um ato de natureza administrativa, por isso que se limita a definir uma situação individual. A intervenção do Legislativo não lhe dá o caráter de lei. Ele intervém aí no desempenho atribuição de conteúdo puramente administrativo” (Da Desapropriação no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. p. 66.). No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles: “A lei que declara a utilidade pública de um bem não é normativa é essencialmente dispositiva e de caráter individual. É lei de efeito concreto equiparável ao ato administrativo, razão pela qual pode ser atacada e invalidada pelo Judiciário, desde a sua promulgação e independentemente de qualquer atividade de execução, porque ela já traz em si as consequências administrativas do decreto expropriatório.” ([sic] Op. cit., p. 499) Isto tudo posto e considerado – e ainda que prescindidos os vícios postremeiramente enumerados –, à consulta não hesitamos em responder: O Município de Vinhedo não pode desapropriar a Adutora Municipal João Rodrigues dos Santos, pena de ofensa às normas legais que regem o instituto e aos princípios constitucionais que informam a possibilidade do exercício de poder expropriatório. É o nosso parecer.
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MACIEL, Daniele Claudino, Bruno Varella Motta Da COSTA, Lilia Pereira de Souza SANTOS, José Roberto Botelho de De SOUZA, and Eliete ZANARDI-LAMARDO. "Avaliação da toxicidade dos sedimentos do sistema estuarino do rio Capibaribe (Pernambuco, Brasil) utilizando o copépodo bentônico Tisbe biminiensis Volkmann Rocco ( 1973)." Tropical Oceanography 43, no. 1 (November 30, 2015). http://dx.doi.org/10.5914/tropocean.v43i1.5882.

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Abstract:
Os sedimentos concentram uma fração considerável dos contaminantes que chegam aos estuários. Estes compostos podem comprometer a sobrevivência, fecundidade e desenvolvimento dos organismos bentônicos. O objetivo deste estudo foi avaliar a toxicidade dos sedimentos superficiais do Sistema Estuarino do Rio Capibaribe (SERC) sobre o copépodo bentônico Tisbe biminiensis. Amostragens de sedimento foram realizadas em cinco estações do SERC. Hidrocarbonetos de petróleo dissolvidos e/ou dispersos na água (HAPDDs) foram analisados em amostras de água de fundo para avaliação do aporte recente destes compostos. Efeitos subletais sobre T. biminiensis foram observados para as amostras coletadas em frente ao Porto do Recife, na desembocadura norte do Rio Capibaribe e na porção superior do estuário. As concentrações de HAPDDs registradas no SERC sugerem que a contaminação ocorre de forma crônica e é proveniente principalmente da descarga de efluentes domésticos e industriais, como também das atividades portuárias. Palavras chave: Fecundidade total, percentual de copepoditos, contaminação, hidrocarbonetos de petróleo.
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HINDI, EDUARDO CHEMAS. "CARACTERIZAÇÃO HIDROQUÍMICA E HIDROGEOLÓGICA DAS FONTES CÁRSTICAS DAS BACIAS DOS RIOS TUMIRI, ÁGUA COMPRIDA, FERVIDA E DAS ONÇAS - COLOMBO-PR." Boletim Paranaense de Geociências 49 (December 31, 2001). http://dx.doi.org/10.5380/geo.v49i0.4148.

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Abstract:
As fontes cársticas tem importância fundamental para o abastecimento de água para consumo doméstico e irrigação nas áreas urbana e rural de Colombo, PR. Apesar dessa importância, não havia sido realizado qualquer estudo para conhecer suas propriedades hidrogeológicas e químicas. Além disso, a explotação do aqüífero cárstico para o abastecimento de água de Curitiba, por poços perfurados nas vizinhanças dessas fontes, vem causando impactos ambientais como subsidências, colapsos de terreno e diminuição ou secamento de fontes. Os objetivos deste estudo são cadastrar, classificar e caracterizar as fontes cársticas das bacias dos rios Fervida, Tumiri, Água Comprida e Onças, em função de suas propriedades hidrogeológicas e hidroquímicas. O aqüífero cárstico que alimenta essas fontes é constituído pelos mármores dolomíticos da Formação Capiru do Grupo Açungui. As rochas carbo-náticas formam os fundos aplainados dos vales sendo limitadas por faixas de filitos e cortadas por diques de diabásio. Os diques representam o controle estrutural para a ocorrência das fontes, interrompendo o fluxo subterrâneo e forçando a emergência de água na superfície. A maior parte das fontes cadastradas são do tipo fervente que formam, geralmente, um pequeno lago, onde a água ao surgir agita a areia do fundo, dando a impressão de estar fervendo. Em menor número, ocorrem fontes de fratura, onde estas são interceptadas por encosta de vale. A recarga do aqüífero é, principalmente, autogênica, ocorrendo pela percolação de águas de chuva através do solo sobrejacente às rochas carbo-náticas. O intervalo entre precipitações e a variação do nível da água medido em poços tubulares, situados em compartimentos não explotados do aqüífero, é de 60 a 90 dias na bacia do rio fervida e 90 a 120 dias na do Tumiri. A diferença desses intervalos se deve à maior espessura de inconsolidados que cobre o aqüífero na bacia do Tumiri. Foram cadastradas 52 fontes, sendo 17 oriundas de filitos ou da cobertura de inconsolidados e 35 do aqüífero cárstico. Destas últimas, foram selecionadas 16 para estudo detalhado das propriedades hidroquímicas e das características de descarga. Foram coletadas 122 amostras de água para análise físico-química no período de abril a novembro/1997 e em março/ 1998. Os resultados dessas análises serviram de base para a classificação geoquímica das águas, para o cálculo dos índices de saturação de calcita e dolomita e para avaliar a qualidade química da água. As águas das fontes são pouco mineralizadas e apresentam grau de dureza variando de moderadamente dura a dura. Segundo a classificação geoquímica por íons dominantes, são águas do tipo bicarbonatadas-magnesianas e, com relação às propriedades físico-químicas, atendem aos pa-drões de potabilidade estabelecidos na Portaria N°36/ 1990, do Ministério da Saúde. Embora a concentração do íon nitrato esteja abaixo dos limites de potabilidade, ele ocorre em todas as fontes monitoradas. As fontes da bacia do Tumiri apresentam as concentrações mais elevadas de nitrato, cloreto e sódio, o que pode ser indicativo de contaminação por efluentes domésticos. As águas das fontes estão próximas do nível de saturação em calcita e dolomita na maior parte das amostras, passando a saturadas em conseqüência de variações sazonais. De acordo com as propriedades hidráulicas, as fontes apresentam fluxo artesiano, são perenes e, quanto a variabilidade, são variáveis (1), sub-variáveis (9), e constan-te (1). Com respeito à magnitude de descarga são classificadas em: 4ª (2), 5ª (8) e 6ª (1). A descarga média das fontes varia de 1 a 25 l/s.
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BAUMGARTEN, Maria Da Graça Zepka, and Luis Felipe Hax NIENCHESKI. "A coluna sedimentar como reservatório e fonte de nutrientes em enseadas estuarinas." Tropical Oceanography 38, no. 1 (April 29, 2010). http://dx.doi.org/10.5914/tropocean.v38i1.5163.

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Abstract:
O estuário da Lagoa dos Patos possui várias enseadas marginais semi-fechadas e com alta produtividade, conhecidas como “Sacos”. As águas das margens do Saco da Mangueira são receptoras da descarga de efluentes insuficientemente tratados, oficiais e clandestinos, oriundos da cidade do Rio Grande e do Distrito Industrial, que se localizam nas margens dessa enseada. O Saco do Justino não recebe aportes de nutrientes de origem antrópica. Ambas enseadas são criadouros de muitas espécies de peixes e crustáceos de valor comercial. Mensalmente, de 1994 a 1995, foram determinadas as concentrações de amônio, fosfato, salinidade e Eh da coluna d’água e da água intersticial da coluna sedimentar de até cerca de 40 cm de profundidade nessas enseadas. Os resultados evidenciaram que o Saco da Mangueira apresentou eutrofização duas vezes maior do que o do Saco do Justino. Em ambas enseadas os gradientes das concentrações de nutrientes aumentaram em direção ao fundo da coluna sedimentar, com concentração de amônio em torno de 10 vezes maior na água intersticial da interface da coluna sedimentar do que na coluna d’água, sendo que para o fosfato esse aumento foi de 2 vezes. Portanto, nas enseadas não poluídas a água intersticial é uma natural e importante fonte de amônio e de fosfato para a coluna d’água, através de processos de advecção e/ou difusão molecular. Isso foi favorecido pela penetração da água do mar na coluna sedimentar, com conseqüente aumento nos intercâmbios com a coluna d’água. A penetração da água do mar perturbou a estabilidade da coluna sedimentar das enseadas e quebrou a estratificação formada entre a condição oxidante das camadas superficiais e a condição redutora das camadas mais profundas, onde estava acumulada a água intersticial rica em nutrientes. Isso foi constatado principalmente no Saco da Mangueira. Palavras chave: água intersticial; nutrientes; Lagoa dos Patos. Estuário.
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LINS, Sayonara Raíza R. M., and Carmem MEDEIROS. "Propagação da Maré Salina em um Estuário Tropical Estrangulado, Ipojuca, NE-Brasil." Tropical Oceanography 46, no. 1 (July 12, 2018). http://dx.doi.org/10.5914/tropocean.v46i1.237251.

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Abstract:
O rio Ipojuca figura dentre os rios Pernambucanos que sofreram maiores alterações em sua geometria/desembocadura e descargas fluviais. Este estudo enfoca a propagação da maré salina e o regime salino neste sistema. Os trabalhos abrangeram um levantamento morfobatimétrico, obtenção de perfis CTD e medições de correntes em períodos chuvoso (jun-ago/2017) e de estiagem (dez/17) em ciclos de sizígia e quadratura. O estuário é raso (-1,4 a 9,1m) em seus trechos superior e mediano, com profundidade média de 0,5m (0,4-9,5m) e presença de um canal central profundo e de bancos de areia emersos em seu trecho inferior. O estuário é do tipo 1b pelo sistema de classificação de Hansen and Rattray (1966), moderadamente estratificado e lateralmente homogêneo. O transporte salino é governado por processos difusivos, recebendo moderadas a elevadas descargas fluviais no período chuvoso e tendendo a parcialmente estratificado, com baixas entradas de água doce durante o período de estiagem. A excursão da maré salina alcança 2,0-5,7km para montante de sua desembocadura, sendo fortemente influenciada pelo regime das chuvas e secundariamente pelo ciclo das marés. A condição de barra estrangulada dificulta as trocas com a área costeira, a entrada das águas marinhas e a drenagem de águas de fundo.
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Alves Junior, Clodomiro, Isabely Keyva Fernandes Costa, Jussier de Oliveira Vitoriano, Andréia Mitsa Paiva Negreiros, and Rui Sales Junior. "Efeito do plasma frio atmosférico em revestimento de cera de carnaúba na inativação de Colletotrichum brevisporum." Matéria (Rio de Janeiro) 26, no. 2 (2021). http://dx.doi.org/10.1590/s1517-707620210002.1275.

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Abstract:
RESUMO Cera de carnaúba é utilizada, com sucesso, em revestimento de frutos por formar uma barreira contra a perda de umidade, troca de gases e ação antimicrobiana. No presente trabalho, pretende-se melhorar esta última propriedade através do tratamento por plasma. Plasma produzido por descarga de barreira dielétrica (DBD), usando pulsos de voltagem de 45 kV, repetidos na frequência de 405 Hz, durante 9 min, foi aplicado diretamente sobre esporos de fungo Colletotrichum brevisporum (4x104 conidia.cm-1) ou sobre superfície dos revestimentos de cera. Verificou-se que o revestimento, após tratado por plasma, apresentou resistência antifúngica equivalente àquela existente quando aplicada diretamente sobre os fungos. Este resultado foi justificado com base na literatura, em que o tratamento com plasma em lipídios estimula a oxidação das cadeias lipídicas, resultando na formação de compostos carboxílicos, que possuem propriedades antimicrobianas.
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Sá, Priscilla Placha. "ELES (NÃO) SÃO RECICLÁVEIS." Revista da Faculdade de Direito UFPR 53 (June 30, 2011). http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v53i0.30765.

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Abstract:
Este texto apresenta uma abordagem do lugar do preso na sociedade. Tratando de afastamentos e interferências, comparativamente ao problema do refugo: o preso, por isso, torna-se uma questão a ser discutível, dando ensejo a empreitadas e teorias toscas, quando atinge a sociedadeestabelecida. O pano de fundo passa necessariamente pela questão crucial do desperdício e do descarte como produto de uma pretensa modernidade, especialmente, por não se saber lidar com o refugo social ou urbano. Encarar o problema significa resgatar a alteridade do outro abrindo os olhos para uma dicotomia recorrente (de um lado desemprego, fome, corrupção, mortes, estupros; de outro, sexualidade feliz, pornografia, encontros privilegiados, shoppings centers, hipnóticos, drogas). É preciso (re)pensar a (re)ciclagem.
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Teixeira, Naiara Dos Santos, and Alana Chocorosqui Fernandes. "DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE UMA COMUNIDADE NA ZONA RURAL DE XAPURI - AC." Revista Mundi Meio Ambiente e Agrárias (ISSN: 2525-4790) 3, no. 2 (December 21, 2018). http://dx.doi.org/10.21575/25254790rmmaa2018vol3n2376.

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Abstract:
As pequenas comunidades na zona rural têm acompanhado a crescente necessidade de bens industrializados e constantes inovações, comuns nos centros urbanos, passando a consumir para sua satisfação e bem-estar, o que tem contribuído para o aumento do consumo e consequente aumento de resíduo sólido descartado. Diante desse problema, o objetivo desse trabalho foi identificar o destino dos resíduos sólidos de uma comunidade rural do município de Xapuri. O trabalho foi realizado na comunidade rural Baixa Funda, no Seringal Floresta, em Xapuri - AC. Das 22 famílias da comunidade, 50% foram amostradas, nos dias 10 e 11 de dezembro de 2014. Foram aplicados questionários elaborados com base nos pressupostos teóricos sobre o tema de estudo, com perguntas objetivas. Dos entrevistados, 75% relataram que queimam o resíduo em sua propriedade. Outra prática comum é a de depositar o resíduo no solo, seja ele enterrado (17%) ou a céu aberto (8%). Nessa comunidade, todos os entrevistados não possuem acesso à coleta de lixo e não praticam nenhum tipo de separação do resíduo. Em relação à educação ambiental na comunidade, foi possível constatar que a maioria dos moradores não teve acesso a esse conhecimento. Apesar disso, a comunidade, de modo geral, tem a consciência de descartar seus resíduos em regiões longe de cursos d’água ou áreas de floresta. A escola foi reconhecida como espaço de divulgação do conhecimento e pode ser importante ferramenta na introdução de novas práticas que diminuam os impactos ao meio ambiente e garantam uma relação harmoniosa entre este e a comunidade ali residente.
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Silva, João Tomás Santos Pina da. "Os efeitos das recentes alterações ao Código do Trabalho." Investigação e Intervenção em Recursos Humanos, no. 4 (April 4, 2014). http://dx.doi.org/10.26537/iirh.v0i4.2136.

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Abstract:
Na conquista do mercado, segundo TEYSSIÉ, a competitividade é a chave do desenvolvimento da empresa, logo, do emprego. Ora, esta exigência de competitividade tem natureza económica, mas envolve todos, quer aqueles que estão à frente da organização social da empresa, quer o coletivo de trabalho, o qual, ainda que não constitua o único fator de decisão, é o que concorre para o desenvolvimento da ação da empresa. Por este motivo, o princípio da competitividade deverá ser considerado um princípio geral de Direito do Trabalho, quer aquando da produção legislativa, quer no momento de apreciação judicial dos litígios laborais, onde a contratualização de um princípio da competitividade deverá ser atendida nos despedimentos por motivos económicos e subjetivos! Acontece porém que, tais ganhos de produtividade, que são obtidos pelo fator produtivo mão-de-obra, envolvem pessoas humanas – “trabalho não existe, o que existe são pessoas que trabalham”. Pelo que, como salienta LEAL AMADO, não só “ a regra jurídica (não) poderá encontrar um arrimo válido e bastante em meras considerações de eficiência, sob pena de cairmos numa visão puramente mercantil do Direito e das suas funções”, como ao “Direito do Trabalho cabe preservar e promover (…) o trabalho digno e (…) a salvaguarda dos direitos humanos no trabalho”. Aparentemente, na linha de TEYSSIÉ, o legislador português produziu alterações relevantes em sede laboral, através das Leis n.º 53/2011, de 14/10, n.º 3/2012, de 10/01, e n.º 23/2012, de 25/06. O primeiro dos referidos diplomas, entrou em vigor no dia 1 de novembro de 2011. A Lei n.º 53/2011 introduziu as referências legislativas necessárias à previsão do fundo de compensação, primando, sobretudo, pelo estabelecimento de limites quantitativos e de uma nova fórmula de cálculo da retribuição diária, diminuindo o quantum indemnizatório devido ao trabalhador aquando da cessação contratual. No que concerne à Lei n.º 3/2012, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2012, a tónica está colocada numa espécie de sobre vigência do contrato a termo certo, no âmbito do qual, desde que cumpridos os limites temporais estabelecidos no diploma, é reconhecido um novo fôlego até duas renovações ou 18 meses. Por fim, a Lei n.º 23/2012, que entrou em vigor no 1 de agosto de 2012, procura repartir entre os sujeitos da relação jurídico-laboral as flutuações do processo produtivo. Na organização do tempo de trabalho reflete a preferência pelo acordo individual/grupal em detrimento da negociação coletiva e denota a diminuição do leque de direitos reconhecidos pela exigência de atividade laboral não contratada. Mais, a desvinculação beneficia de um aligeiramento dos procedimentos e na aproximação da diminuição das indemnizações por cessação entre contratos celebrados antes e depois de 1 de novembro de 2011. Em suma, por via da análise dos regimes alterados pelos citados diplomas, procura-se neste estudo aferir dos efeitos práticos deles decorrentes, acentuando a tendência da Lei Laboral na transformação do trabalhador num parceiro de negócios, com o quem o empresário não só não tem de repartir os lucros, como poderá descartá-lo mais facilmente e com um menor custo.
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