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Journal articles on the topic 'Diretiva 93'

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Freitas, Monike Silva de, Walber Toma, Fábio Hermes Pusceddu, and Luciana Lopes Guimarães. "Avaliação ecotoxicológica de medicamentos tuberculostáticos: Concentrações Ambientais Estimadas e efeitos biológicos em Daphnia similis e Echinometra lucunter." Research, Society and Development 10, no. 5 (2021): e42310514825. http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v10i5.14825.

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Abstract:
Com o passar do tempo, o crescimento da produção de produtos farmacêuticos vem aumentando gradativamente e consequentemente, os resíduos destes produtos de forma inadequada no ambiente aquático também. Neste contexto, destaca-se a escassez de estudos ecotoxicológicos sobre os medicamentos da classe dos tuberculostáticos no meio aquático. Sendo assim, o presente estudo teve como objetivo avaliar a presença dos fármacos tuberculostáticos utilizados como esquema padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento de tuberculose (Rifampicina, Isoniazida, Pirazinamida e Etambutol) em águas superficiais do município de Cubatão (São Paulo, Brasil), através do cálculo da concentração ambiental estimada (CAE). Adicionalmente, foram avaliados os efeitos biológicos adversos nos organismos-testes Daphnia similis e Echinometra lucunter para os fármacos Isoniazida e Pirazinamida. As concentrações ambientais estimadas foram calculadas para os quatro fármacos tuberculostáticos de acordo com a diretriz da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) (CHMP, 2006). Após, foram realizados ensaios de toxicidade em D. similis e E. lucunter de acordo com as normas ABNT NBR 12713:2016 e ABNT NBR 15350:2012, respectivamente. Os resultados das CAE para todos os fármacos tuberculostáticos incluídos neste estudo apresentaram valores superiores ao limite considerado pela EMEA de 0,01 µg.L-1. Para o ensaio de toxicidade com D. similis, os fármacos Isoniazida e Pirazinamida apresentaram valores de CE50 respectivamente 69,97 mg.L-1 e 44,49 mg.L-1 sendo estes classificados como “nocivos” de acordo com a Diretiva da Comunidade Econômica Europeia (CEE) 93/67/CEE. Já para o ensaio de toxicidade com o organismo-teste Echinometra lucunter, os fármacos Isoniazida e Pirazinamida apresentaram valores de CI50 23,66 mg.L-1 e 17,21 mg.L-1, respectivamente, resultados que os também como “nocivos” de acordo com a Diretiva 93/67/CEE. Os resultados desta pesquisa poderão servir como subsídios a novas legislações e a criação de programas governamentais que buscam soluções promovendo redução e até mesmo a eliminação de fármacos no ambiente aquático.
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Carvalho Neto, Tarcisio Vieira de. "Contratação direta de advogado particular pelo Poder Público por meio de inexigibilidade de licitação." Revista Jurídica da Presidência 18, no. 115 (2016): 249. http://dx.doi.org/10.20499/2236-3645.rjp2016v18e115-1316.

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Abstract:
O artigo aborda o tema da contratação direta de advogados particulares pelo Poder Público, por meio de inexigibilidade de licitação, ex vi do disposto nos arts. 25, inciso II e § 1o, e 13, inciso V, da Lei no 8.666/93, pendente de definição no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Pretende-se demonstrar que, desde que se cumpram determinados requisitos gerais e específicos (excepcionalidade, notória especialização, singularidade do objeto, processualização, reforço de fundamentação e preço compatível com o praticado no mercado), previstos na legislação, na doutrina e na jurisprudência pátrias, tais contratações são juridicamente hígidas.
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Castilhos Junior, Armando Borges de, Ramon Lucas Dalsasso, and Fabio Rohers. "Pré-tratamento de lixiviados de aterros sanitários por filtração direta ascendente e coluna de carvão ativado." Engenharia Sanitaria e Ambiental 15, no. 4 (2010): 385–92. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-41522010000400011.

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Abstract:
Vários problemas ambientais no Brasil decorrem do acelerado crescimento dos setores produtivos e, consequentemente, da multiplicidade dos resíduos sólidos urbanos gerados. A disposição destes em aterros sanitários é prática comum; entretanto, essa deposição requer medidas de proteção ambiental, incluindo o tratamento dos lixiviados. Este trabalho, conduzido em filtros de areia e coluna de carvão ativado, trata de proposta de tratamento físico-químico do lixiviado como alternativa ao processo biológico. No que se refere ao processo de filtração, observaram-se reduções de até 74% para DQO, 47% para DBO, 93% para cor, 90% para amônia e aumento de 0,3 para 0,9 na relação DBO5/DQO. Constataram-se limitações com relação à duração das carreiras de filtração, para o que se sugere avaliar outras granulometrias de areia e até mesmo tecnologias de tratamento.
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Ferri, Miguel Vicente Weiss, FIávio Luiz Foletto Eltz, and Nelson Diehl Kruse. "Dessecação do campo nativo para semeadura direta da cultura da soja." Ciência Rural 28, no. 2 (1998): 235–40. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-84781998000200009.

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Abstract:
Para avaliar doses do herbicida glyphosate, isolado ou misturado com 2,4-D, na dessecação do campo nativo para semeadura direta de soja, foi conduzido um experimento no compus da UFSM. Os tratamentos foram: glyphosate a 360, 720 e 1080g ha-1 de equivalente ácido, isolado ou em mistura com 200g ha-1 de 2,4-D éster, aspergidos em dois volumes de calda (50 e 200l ha-1), além de testemunha sem controle. A aspersão dos herbicidas ocorreu em 30/10/95 e a semeadura da soja em 27/12/95. Das 57 espécies presentes no campo nativo, as principais foram: Paspalum notatum var. notatum biótipos "C" e "D", Vernonia polyanthes, Vernonia nudiflora, Eryngium horridum e Baccharis trimera. Os resultados mostram que o uso de 2,4-D e a redução do volume de calda de 200 para 50l ha-1 não melhoraram a eficácia de controle do glyphosate, que mostrou controle geral de 48, 73 e 90% para as doses de 360, 720 e 1080g ha-1. O glyphosate mostrou controle ineficiente de V. polyanthes, V. nudiflora e E. horridum, independente da dose ou mistura com 2,4-D, sendo eficiente para B. trimera à 720 e 1080g ha-1. Houve controle do Paspalum de 54, 79 e 93% para o glyphosate à 360, 720 e 1080g ha-1 . O rendimento médio de grãos de soja foi de 1762, 2502, 2690 e 2793 kg ha-1, para testemunha e glyphosate a 360, 720 e 1080g ha-1. Conclui-se que, para semeadura direta de soja sobre campo nativo, a dose de 1080g ha-1 de glyphosate é adequada.
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Rocha, Keuri Costa Carvalhais da, and Erica Aparecida Garrutti. "A INCLUSÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL: O ESTUDO DE CASO DE UMA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA VISUAL." Revista Contrapontos 17, no. 1 (2017): 71. http://dx.doi.org/10.14210/contrapontos.v17n1.p71-93.

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Abstract:
Este artigo se volta para o conhecimento de especificidades do atendimento das necessidades educacionais de uma criança com deficiência visual matriculada na Educação Infantil. Tem como objetivo analisar como ocorre a participação de uma criança cega em processo de inclusão em uma instituição de Educação Infantil. A pesquisa foi realizada em um grupo de maternal em uma creche do município de Guarulhos, Estado de São Paulo, em que havia uma criança cega matriculada. Pautou-se no caráter qualitativo e se configurou como um estudo de caso, tendo como participantes: uma criança cega, as duas educadoras da turma do maternal, a coordenadora pedagógica e a vice-diretora da instituição. Para a coleta de dados, foram realizadas observações da rotina dessa turma em dois momentos: março e abril de 2012; e junho de 2012. Os instrumentos utilizados para registro dos episódios observados foram gravações em vídeos, fotografias e notas de campo. Posteriormente ao período de observação, entrevistaram-se as duas educadoras da turma, a coordenadora pedagógica e a vice-diretora. Os resultados da pesquisa revelaram a importância e as contribuições da mediação nos processos de ensino e aprendizagem, especificamente, no caso da criança cega. A perspectiva histórico-cultural de desenvolvimento humano, elaborada por Vygotsky (1897 - 1934), constituiu a base para a discussão.
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Horn, Fernando Luiz, Luis Osmar Braga Schuch, Expedito Paulo Silveira, et al. "Avaliação de espaçamentos e populações de plantas de feijão visando à colheita mecanizada direta." Pesquisa Agropecuária Brasileira 35, no. 1 (2000): 41–46. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-204x2000000100006.

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Abstract:
O trabalho foi conduzido na safra 1992/93, no Centro Agropecuário Palma (CAP)/Universidade Federal de Pelotas (UFPel), objetivando avaliar o efeito da variação do espaçamento entre linhas e da população de plantas sobre características agronômicas relacionadas com a colheita mecanizada de feijoeiro (Phaseolus vulgaris L.). Foram testados três espaçamentos entre linhas (25, 50 e 75 cm) e quatro populações de plantas/ha (100, 200, 350 e 500 mil), utilizando como reagente a cultivar Pampa, de hábito de crescimento indeterminado, tipo II. O delineamento experimental foi em blocos casualizados, com quatro repetições. Somente ocorreu interação entre os fatores para o índice de acamamento, onde o aumento da população tendeu a reduzi-lo. A combinação do maior espaçamento com a menor população provocou o maior acamamento. A redução no espaçamento entre linhas, apesar de reduzir a altura de plantas, a altura de inserção de vagens e o rendimento de grãos, provocou aumento na altura da ponta da vagem mais baixa até o solo, e redução na porcentagem de plantas com vagens encostando no solo. O aumento na população de plantas, apesar de não afetar a maioria das características agronômicas das plantas, provocou redução na porcentagem de plantas com vagens encostando no solo, e não provocou modificações no rendimento de grãos.
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Albuquerque, Isabel Helena Almeida de. "“NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO” COMO REQUISITO PARA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA PELO PODER PÚBLICO." Revista da ESMESC 26, no. 32 (2019): 161–82. http://dx.doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v26i32.p161.

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Abstract:
O presente artigo científico será focado nas hipóteses de contratação direta por meio da Administração Pública. Questiona-se a legalidade desta contratação e se ela está inserida dentro dos princípios que regem a Administração Pública e o processo licitatório, este responsável pela contratação, alienação de bens, obras e serviços do meio público. A hipótese do trabalho baseia-se na relação que o princípio da obrigatoriedade e as exceções de hipótese de licitação, qual a forma que a lei abrange tais exceções. O artigo será dividido em três capítulos, que abordam a administração pública e seus aspectos gerais, bem como a Lei de Licitações, Lei n. 8.666/93; a dispensa e inexigibilidade da licitação, o princípio da obrigatoriedade e as hipóteses de contratação direta. Por fim, a notória especialização como requisito para a contratação direta, segundo art. 25 da Lei de Licitações. O método de abordagem da pesquisa será o dialético, realizado de maneira comparativa e jurídica por meio de consulta ao acervo de biblioteca e pessoais, bem como sites especializados na Internet.
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Carneiro, Adriano Figueredo. "A Irresponsabilidade da Administração Pública por Encargos Trabalhistas em Face do Inadimplemento de Pessoa Contratada: Constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993." Revista Controle - Doutrina e Artigos 9, no. 1 (2011): 229–45. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v9i1.123.

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Abstract:
O processo licitatório é o meio pelo qual a Administração Pública, em regra, contrata pessoas para a realização de obras, serviços, compras, alienações e locações, e tem seu fundamento no art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988, de maneira que o contrato realizado sob o manto da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) será regido, em sua plenitude, pelas normas ali insculpidas, em face do critério da legalidade e da especialidade. A ordem jurídica licitatória e contratual excluiu a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da inadimplência do contratado, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, porém a Justiça Trabalhista, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, vem declarando a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, em flagrante desrespeito à lei que regula a espécie. Procura-se, neste resumido trabalho, assentar o entendimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e da não aplicação da Súmula sobredita, na parte em que enuncia a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração pública direta e indireta, pelos encargos trabalhistas, em virtude de inadimplência da pessoa que foi contratada.
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Possato, Jonathann Corrêa, Edson De Oliveira Zaldguer, Rahisa Scussel, Ricardo Andrez Machado de Avila, and Eduardo João Agnes. "AVALIAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA FARMACÊUTICA EM COMPRIMIDOS DE HIDROCLOROTIAZIDA FABRICADOS POR COMPRESSÃO DIRETA E GRANULAÇÃO VIA ÚMIDA." Inova Saúde 5, no. 2 (2016): 185. http://dx.doi.org/10.18616/is.v5i2.3017.

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Abstract:
Objetivos: Avaliar a equivalência farmacêutica dos comprimidos de hidroclotiaziada de 50 miligramas produzidos por via direta e por via úmida, fabricados em aula do curso de farmácia na Universidade do Extremo Sul Catarinense. Metodologia: Foi realizado teste para a avaliação da velocidade de dissolução dos comprimidos de hidroclorotiazida. O teste foi realizado seguindo parâmetros estabelecidos pela farmacopeia brasileira. Resultados: Submetemos os comprimidos testes ao aparelho de dissolutor, para o hidroclotiazida referência (Clorana) obtivemos valores de dissolução iguais a 96,4% em 30 minutos, para comprimidos produzidos em aula por via direta, valores iguais a 71,2% em 30 minutos e produzidos por via úmida, valores iguais a 110,9% em 30 minutos. Como exigido pela farmacopeia, os valores para a dissolução são acima de 60% da substância dissolvida em 30 minutos. Como preconizado na monografia da substância, os valores da concentração do analíto deve ser 93% a 107% da quantidade declarada. Neste quesito, só o referência obteve resultado satisfatório com valor de 101,9% da substância, quando por via direta teve valor de 75,6% e via úmida em 115,5% da substância declarada. Conclusão: O processo de fabricação de um fármaco pode causar uma alteração na sua disponibilidade, como testado in vitro pelo teste de dissolução. Para os testes observamos que não alcançamos os parâmetros exigidos pela monografia da substância.Palavras-chaves: Equivalência Farmacêutica; Dissolução; Hidroclorotiazida.
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Galvão, Ciro Di Benatti, Paulo Afonso De Oliveira Junior, and Josilene Nascimento Oliveira. "O Poder Judiciário sob a perspectiva de povo como “instância global de atribuição de legitimidade” e a nova sistemática processual civil brasileira de 2015." Revista Direitos Humanos e Democracia 5, no. 10 (2017): 66. http://dx.doi.org/10.21527/2317-5389.2017.10.66-93.

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Abstract:
O objetivo do presente artigo é correlacionar a atividade do Poder Judiciário e a noção de Müller sobre o povo enquanto “instância de atribuição de legitimidade”, abordando a necessidade da intermediação da figura do <em>amicus curiae</em> como entidade responsável pela manutenção do vínculo democrático que deve existir entre eles e que ganhou projeção com a edição do novo código de processo civil brasileiro de 2015. A ideia de que toda manifestação de poder estatal advém do povo, torna-o uma verdadeira instância na qual todos os poderes constituídos do Estado buscam legitimidade existencial (afinal, o poder do Estado existe para servir ao povo, titular absoluto da soberania manifestada por ele). É a partir dessa base compreensiva que o Judiciário deve ser analisado no exercício de sua função e, na impossibilidade fática de participação direta do povo no processo de decisão judicial, nada mais coerente que a intervenção social se dê mediante entidades que possam externar essa mesma vontade e/ou interesse, quando necessário para a manutenção da legitimidade do comportamento decisório do Judiciário. Adotando-se a pesquisa teórica e, valendo-se do método dedutivo, chegou-se à conclusão de que a democratização do comportamento do Judiciário tem como pressuposto a sua contínua integração decisória por entidades técnicas, aptas a suprir a impossibilidade da presença direta dos cidadãos no processo decisório judicial, na maioria das vezes, garantindo-lhe maior solidez decisória e maiores chances de legitimidade social.
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Aguiar, Simone Coêlho. "Breves considerações sobre a contratação direta de instituições de pesquisa com base no artigo 24, inciso XIII, da lei n.º 8.666/93 e a súmula 250 do TCU." Revista Controle - Doutrina e Artigos 7, no. 1 (2009): 183–96. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v7i1.287.

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Abstract:
O artigo versa sobre a interpretação do art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8666/1993, em conjunto com a Súmula n.º 250 do Tribunal de Contas da União, e fundamenta-se, para tanto, na doutrina e na jurisprudência relacionadas à matéria, buscando, através dessa abordagem, afastar as dúvidas que permeiam o tema e destacar a importância da atuação dos Tribunais de Contas no sentido de coibir o uso equivocado desse dispositivo legal.
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Ferreira, Marcelo, Luis Fernando Capotorto, Giafar Abuhadba, Marcelo Monteiro, and Luiz Lanziotti. "Recanalização da artéria femoral superficial com stents Zilver: técnica padronizada e análise retrospectiva de 3 anos." Jornal Vascular Brasileiro 5, no. 4 (2006): 263–70. http://dx.doi.org/10.1590/s1677-54492006000400005.

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Abstract:
OBJETIVOS: Descrever a técnica de recanalização endovascular da artéria femoral superficial e fazer uma análise retrospectiva dos 3 primeiros anos da técnica. MÉTODOS: Análise retrospectiva dos pacientes tratados entre 2001 e 2004, visando obter as taxas de perviedade das recanalizações. A amostra considerada neste estudo consta de 79 artérias femorais superficiais recanalizadas em 61 pacientes, nos quais foram utilizados exclusivamente a técnica descrita e o mesmo modelo de stent de nitinol auto-expansível (Zilver, COOK). RESULTADOS: Dos 61 pacientes, 8% possuíam isquemia crítica de membro inferior e 92% apresentavam claudicação incapacitante refratária ao tratamento clínico. A melhora clínica foi observada e referida pelos pacientes numa relação direta à perviedade das recanalizações. A análise estatística demonstrou taxas acumuladas de perviedade primária assistida de 98, 91 e 84% em 12, 24 e 37 meses, respectivamente. As taxas de perviedade, entendida como fluxo continuado nas recanalizações, foram de 96, 93 e 93% em 12, 24 e 37 meses, respectivamente. CONCLUSÕES: Consideramos a técnica da recanalização da artéria femoral superficial um método ao mesmo tempo pouco invasivo, com reduzidas complicações e de consideráveis taxas de sucesso anatômico e perviedade, que, em conjunto, são capazes de proporcionar satisfação e qualidade de vida aos pacientes portadores de doença arterial obstrutiva periférica.
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Avila, Luis Antonio de, André Andres, Enio Marchezan, and Valmir Gaedke Menezes. "Banco de sementes de arroz vermelho em sistemas de semeadura de arroz irrigado." Ciência Rural 30, no. 5 (2000): 773–77. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-84782000000500005.

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Abstract:
O experimento foi conduzido com o objetivo de estimar a variação do banco de sementes viáveis de arroz vermelho (Oryza sativa L.), em três sistemas de semeadura de arroz (O. sativa L.) irrigado (semeadura convencional, direta e com sementes pré-germinadas), após três anos de cultivo na mesma área, em São Borja, RS, em solo classificado como Planossolo, com infestação média de 150 plantas de arroz vermelho por m² antes da instalação do experimento. A coleta do solo para estimativa do banco de sementes de arroz vermelho foi realizada com um trado cilíndrico de metal de 10cm de diâmetro. Foram realizadas amostragens de solo, com 12 amostras por parcela em duas profundidades (0-1cm e 1-10cm), para retirar os grãos de arroz vermelho, submetê-los ao teste de tetrazólio e determinar sua viabilidade. O experimento foi um bifatorial em blocos ao acaso, com três repetições, com os sistemas de semeadura de arroz como fator principal e as profundidades de coleta como fator secundário. Os dados demonstraram que o número de sementes viáveis de arroz vermelho no solo foi maior na área onde o arroz foi cultivado no sistema de semeadura convencional (1994 sementes/m²), com valores intermediários para o sistema de semeadura direta (597 sementes/m²) e menores valores para o sistema de semeadura com sementes pré-germinadas (93 sementes/m²). Assim, demonstra-se que a semeadura de arroz no sistema de sementes pré-germinadas favorece o controle do arroz vermelho, mantendo a quantidade de sementes em densidades menores do que nos sistemas de semeadura direta e convencional.
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Paludzyszyn Filho, Estefano, José Sebastião Cunha Fernandes, and Marcos Deon Vilela de Resende. "Avaliação e seleção precoce para crescimento de Pinus taeda." Pesquisa Agropecuária Brasileira 37, no. 12 (2002): 1719–26. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-204x2002001200007.

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Abstract:
O objetivo deste trabalho foi avaliar a eficiência de diferentes métodos de seleção quanto aos caracteres ligados ao crescimento do fuste e o potencial da seleção precoce de genitores. Em 48 progênies de meios-irmãos de Pinus taeda L., foi medido o diâmetro do fuste a 30 cm e a 1,30 m do solo, aos 16 e 84 meses de idade, além da altura total. As progênies foram cultivadas em espaçamento tradicional e reduzido. Os componentes de variância, parâmetros e valores genéticos aditivos foram obtidos a partir de um modelo de análise individual. A seleção indireta foi de eficiência similar à direta quanto ao diâmetro (93%) e menor quanto à altura (78%). A seleção seqüencial foi 16% (altura) e 28% (diâmetro) mais eficiente que a seleção única. A eficiência da seleção combinada foi maior em relação a direta para diâmetro. Vinte genitores selecionados por valores genéticos aditivos quanto ao diâmetro, aos 16 e 84 meses, aumentaram a média em 7,6% e 8,1%, respectivamente. A alta magnitude da correlação genética no que diz respeito ao diâmetro entre idades revelou que esse caráter, avaliado aos 16 meses de idade, prediz o crescimento aos 84 meses. Isso reduz custos de avaliação de progênies, antecipa o desbaste de genitores e a oferta de sementes melhoradas.
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Murgas, L. D. S., D. Lima, A. L. N. Alvarenga, M. G. Zangeronimo, G. Oberlender, and S. L. Oliveira. "Estudo comparativo de diferentes técnicas de avaliação da concentração espermática em suínos." Archivos de Zootecnia 59, no. 227 (2007): 463–66. http://dx.doi.org/10.21071/az.v59i227.4724.

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Abstract:
A determinação precisa e acurada da concentração espermática do ejaculado suíno é importante na produção de doses inseminantes com um número determinado de espermatozóides. O objetivo do trabalho foi comparar a eficiência de algumas técnicas de mensuração da concentração espermática no sêmen e determinar equações de predição, estabelecendo uma correlação entre elas. Foram coletados 93 ejaculados que tiveram as concentrações espermáticas determinadas de forma direta (câmara de Neubauer, CN) ou indireta (espermiodensímetro, ED e espectrofotômetro, EF). Foi utilizado um delineamento em blocos casualizados, com 93 repetições e duas análises por parcela experimental. Os valores foram submetidos à análise de variância, as médias submetidas ao teste SNK e os tratamentos interrelacionados pelo ajuste do modelo linear entre os dados (equações de predição). Não houve diferença na determinação da concentração espermática obtida com ED (361,7 x 106 sptz/ml) e EF (343,7 x 106 sptz/ml), porém estes valores foram maiores com relação a CN (245,3 x 106 sptz/ml). As equações obtidas foram: ED= -0,30 [volume (em ml)] + 0,61 EF + 213,47 (R2= 0,72) e ED= -0,50 [volume (ml)] + 0,47 CN (R2= 0,7). As técnicas de mensuração da concentração espermática pelo ED e EF superestimam os valores em relação à CN. Novos estudos devem ser conduzidos para determinar a verdadeira eficiência com que essas técnicas são empregadas a campo.
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Breitenbach, Fábio Gabriel, and Sergio Torres Teixeira. "Redistribuição do Onus Probandi no Processo do Trabalho Diante do Novo CPC: Impactos da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova na Responsabilização do Administrador Público em Demandas Envolvendo Terceirização." Revista do Direito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho 1, no. 2 (2016): 206. http://dx.doi.org/10.21902/2525-9857/2015.v1i2.347.

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Abstract:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Ação Direta de Constitucionalidade nº16, declarou a constitucionalidade do § 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/73. Em face disso, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o resultado foi a edição de uma nova redação ao texto do inciso IV da sua Súmula 331, e, ainda, a inclusão de dois novos incisos (o V e o VI), um dos quais dedicado especificamente a disciplinar a responsabilidade patrimonial decorrente da terceirização no âmbito do serviço público. Foi consagrada a tese acerca da responsabilidade subsidiária e subjetiva do ente administrativo pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado prestador de serviços terceirizados no âmbito da administração pública direta e indireta. Diante deste novo contexto, a responsabilização do administrador público decorrerá de duas condições: a) o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços terceirizados; e b) o descumprimento culposo do tomador dos serviços quanto às obrigações previstas da Lei nº 8.666/93, notadamente no tocante à fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa interposta como empregadora. Nesse quadro, ganhou certo relevo a discussão sobre a quem incumbe processualmente comprovar os elementos necessários para responsabilização do administrador público. Pois bem. Considerando as peculiaridades que cercam o quadro fático envolvendo uma relação triangular de terceirização, na qual a tomadora de serviços é uma entidade da administração pública direta ou indireta, os fundamentos da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e do princípio da aptidão para a prova não deixam dúvidas: é do administrador público o ônus de provar a regularidade da contratação dos serviços pela empresa e a existência da regular e adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte desta última perante os seus empregados que prestavam serviços ao ente da administração pública direta ou indireta. Será analisado, pois, como o ordenamento atual, bem como a legislação cuja vigência se aproxima, ou seja, o novo CPC (Lei nº 13.105, de 2015), podem ser utilizados para justificar a distribuição dinâmica do ônus da prova.
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De Seta, Marismary Horsth, Gisele O'Dwyer, Patrícia Henriques, and Gizene Luciana Pereira de Sales. "Cuidado nutricional em hospitais públicos de quatro estados brasileiros: contribuições da avaliação em saúde à vigilância sanitária de serviços." Ciência & Saúde Coletiva 15, suppl 3 (2010): 3413–22. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-81232010000900016.

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Abstract:
Considerando a importância do cuidado nutricional para a qualidade da atenção prestada ao paciente internado, a pesquisa objetivou avaliar esse cuidado em oito hospitais públicos que receberam aportes do QualiSUS em quatro estados do país. Realizaram-se entrevistas semiestruturadas com nutricionistas, observação direta e revisão de 219 prontuários de pacientes internados nas clínicas médicas. Os achados sugerem fragilidades no cuidado nutricional hospitalar; deficiente integração entre produção de refeições e assistência nutricional nos hospitais pesquisados, além de deficiências estruturais. Ressaltam-se problemas relacionados ao processo de cuidado nutricional, inclusive na sua documentação. Em 93% dos prontuários não havia registros do estado nutricional na admissão, nem de avaliação nutricional dos pacientes em terapia nutricional. Aponta-se que a avaliação realizada pela vigilância sanitária em inspeções de rotina, centrada na verificação do cumprimento de normas e nos aspectos estruturais, não contempla a detecção de um possível risco nutricional para o paciente. Sugere-se a inclusão de outros critérios e estratégias pela vigilância sanitária, dentre eles a revisão de prontuários abertos.
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Nogueira Cross, Priscila, and Laone Lago. "EXIGIBILIDADE DA ATIVIDADE JURÍDICA PARA POLICIAIS MILITARES: UMA RELEITURA CONSTITUCIONAL ENVOLVENDO CONCURSO PÚBLICO." Legis Augustus 12, no. 1 (2019): 68–84. http://dx.doi.org/10.15202/10.15202/2179-6637.2019.v12n1p68.

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Abstract:
O presente artigo faz uma releitura constitucional acerca da exigência da atividade jurídica para ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, o que exigiu uma reinterpretação da Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, especialmente quanto aos graduados da Polícia Militar Estadual do Rio de Janeiro, historicamente tolhidos ao acesso das referidas carreiras. Uma leitura direta e literal da exigência de atividade jurídica, segundo preceitua o artigo 93, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, e nos termos regulamentares fixados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, inviabiliza o acesso de militares estaduais graduados às carreiras da magistratura e do ministério público, o que, ao que tudo indica, ofende tanto o princípio constitucional da isonomia quanto os da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante desse cenário, melhores reflexões e esclarecimentos se fizeram necessários, especialmente para aferir se referida exigência ainda se sustenta, face interpretação conforme a Constituição.
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Kuhn, Caiubi Emanuel Souza, and Thaís Cardoso Tobias. "ROTEIRO GEOTURÍSTICO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES: UMA PROPOSTA DE EDUCAÇÃO EM GEOCIÊNCIAS." Ciência e Sustentabilidade 3, no. 1 (2017): 74. http://dx.doi.org/10.33809/2447-4606.31201774-93.

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Abstract:
Uma das necessidades da sociedade é compreender as limitações de nosso planeta, pois apenas entendendo os mecanismos que o regem será possível tomar decisões mais conscientes para a sua preservação. A geociência se ocupa de estudar a formação, composição, os processos e a história do planeta Terra. Sendo assim, através do estudo deste campo da ciência é possível compreender processos que ocorrem no planeta em uma diferente escala de tempo, ou seja, que estão fora do tempo de observação da vida humana como, por exemplo, a formação e fragmentação de supercontinentes como o Pangea. Devido à história geológica, algumas regiões possuem vocação para desenvolvimento de roteiros geoturísticos, onde além da beleza cênica, há o registro físico, que permitem ao visitante poder aprender também sobre os processos que deram origem as rochas, ao relevo, os solos, e diversos outros elementos da natureza abiótica que, por conseguinte, interferem direta ou indiretamente na natureza biótica. Depois de apresentar a importância da divulgação do conhecimento da geociência, este trabalho apresenta uma proposta de roteiro geoturístico, no Município de Chapada dos Guimarães, no qual é possível observar rochas de diferentes composições e ambientes deposicionais, compreender processos geomorfológicos e intempéricos, além de poder desfrutar de um roteiro com cachoeiras e belas paisagens, utilizando assim atrativos turísticos como instrumento de ensino.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "Responsabilidade do funcionário por ação direta do lesado." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 13 (2020): 415–24. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.13.cab.mello.

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Abstract:
Todo sujeito de direito capaz é responsável pelos próprios atos. Assim, aquele que desatende as obrigações que contraiu ou os deveres a que estava legalmente adstrito sofrerá a consequente responsabilização. O Código Civil (LGL\2002\400) brasileiro, em seu ·art. 159, substancia este preceito, que não é apenas uma regra de direito Civil, mas de teoria geral do Direito, inobstante encartado em diploma normativo concernente, mais que tudo, às relações privadas. Reza o preceptivo em causa: “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica brigado a reparar o dano”. Outrossim, o art. 1.518 do mesmo Código estatui: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação”. Tal regramento exprime, do mesmo modo, um cânone genérico no que atina à responsabilidade patrimonial, comumente chamada de responsabilidade civil. 
 2. Nada há de estranhável em que estes ditames normativos, embora topograficamente alojados no Código Civil (LGL\2002\400), sejam havidos como princípios ou como regras que transcendem a restrita esfera desta província jurídica, para se qualificarem como disposições aplicáveis integralmente em distintos ramos do Direito. Com efeito, de um lado, inúmeras disposições residentes naquele diploma concernem ao vestíbulo dos vários segmentos do Direito, isto é, assistem no patamar comum aos diferentes ramos em que ele se espraia; de outro lado, no Código Civil (LGL\2002\400) há múltiplos artigos explícita e especificamente voltados para a regência de questões de direito público, notadamente de direito administrativo. Estas são observações · cediças e que já foram expendidas e profundadas por autores da máxima suposição. Sobre isto, o eminente Seabra Fagundes, em clássico sobre o tema, averbou: “Os princípios gerais expressos no Código Civil (LGL\2002\400) são também valiosos para o Direito Administrativo. O ordenamento sistemático e completo de preceitos gerais, traduzidos em linguagem sempre escorreita e as mais das vezes precisa, fazem tais preceitos de grande préstimo para a urdidura e o desate das relações entre Administração e administrado. Aliás, somente por circunstâncias de fundo histórico os princípios genéricos do direito escrito se situam nos textos do Direito Civil, pois como diz Ernesto Forsthoff, são eles, em essência, pertinentes. também, às relações disciplinadas Direito Administrativo”. De seguida, reportando-se às normas dispostas na Lei de Introdução e na Parte Geral, aduziu: “Tais normas, pelo cunho de generalidade, que as faz de e comum a vários setores do direito escrito, e não apenas ao direito civil, antes deveriam constituir a lei dos princípios gerais, abrangedora das relações jurídicas disciplinados por quaisquer dos ramos da legislação” (''Da Contribuição do Código Civil (LGL\2002\400) para o Direito Administrativo”, in RDA 68/6). Assim, o preceito segundo o qual fica obrigado a indenizar o agravado quem lhe ferir direito, causando dano deliberadamente, ou por negligência, imprudência ou imperícia, não é regra apenas de direito civil. É cânone da geral do Direito e por isso também se aplica no âmbito do direito administrativo.
 3. Para que tão basilar princípio estivesse eludido na seara do direito administrativo seria necessário regra que explícita e incontrovertivelmente o negasse ou lhe modificasse a compostura. Donde, tirante a hipótese de disposição cujo teor seja inequívoco em afastar a responsabilidade do agente do dano ou que, de modo incontendível, interdite ao lesado proceder diretamente contra o indivíduo responsável pelo comportamento danoso, haver-se-á de concluir que os funcionários públicos respondem com o próprio patrimônio, perante o agravado, se lhe houverem causado prejuízo mediante conduta contrária ao Direito. Estas assertivas, por límpidas e confortadas em bases tão relevantes, hão de se reputar pacíficas, livres de questionamento. Aliás, na tradição do Direito, antes de se pôr princípio geral da responsabilidade do Estado, já era assente a responsabilidade do funcionário que houvesse agido mal, lesando o administrado. Ou seja: a pessoa estatal poderia escapar à responsabilização; não, porém, o agente direto do dano, aquela pessoa cuja conduta injurídica agravasse terceiro ao desempenhar funções públicas. Veja-se, a respeito, exemplificativamente, para .a Inglaterra, Maria Graeiriz (Responsabilidad del Estado, Eudeba, 1969, p. 123) e H. R. Wade (Diritto Amministrativo Inglese, Giuffre, 1969, p. 371); para os Estados Unidos da América do Norte, Frank Goodnow (Les Príncipes du Droit Administratif aux États-Unis, Giard et E. Breire, 1907, p. 454) e John Clarke Adams (El Derecho Administrativo Norteamericano, Eudeba, 1964, p. 84); para a Alemanha, Fritz Fleiner (lnstituciones de Derecho Administrativo, Ed. Labor, p. 222) e Ernst Forsthoff (Traité de Droit Administratif Allemand, Établissements E. Bruylant, 1969, pp. 463 e ss.); para a França, Francis Paul (Le Droit Administratif Français, Dalloz, 1968, pp. 178 e ss.) e Jean Rivero (Droit Administratif, Dalloz, 2.ª ed., 1962, pp. 236-237).
 4. Por certo, a garantia de reparação do lesado através do patrimônio do funcionário causador do dano não dá ao administrado toda a proteção necessária acobertá-lo contra agravos que possam resultar da ação do Poder. Isto por uma tripla razão a seguir esclarecida. Em primeiro lugar, porque, assaz de vezes, o agente público não disporá de patrimônio suficiente para responder pelo montante do dano. O vulto dos prejuízos que a atuação estatal pode causar. em vários casos. excederá as possibilidades de suprimento comportadas pelo patrimônio do funcionário. Em segundo lugar, a responsabilidade do funcionário cifra-se às hipóteses em que este haja atuado com dolo ou culpa, seja esta por negligência, imprudência ou imperícia, implicando violação do Direito. Ora, nem sempre o gravame econômico lesivo aos direitos do administrado resultará de conduta estatal (comissiva ou omissiva) na qual se possa reconhecer, individualmente, um específico ou alguns específicos agentes, como causadores do evento lesivo. Com frequência estar-se-á perante situação em que mais não se poderá dizer senão que o serviço estatal, em si mesmo, falhou por haver procedido abaixo dos padrões que seria lícito dele esperar, disto resultando o dano sofrido. Vale dizer, o próprio serviço como um todo é que haverá tido, por negligência, imprudência ou imperícia, um desempenho insatisfatório, causador da lesão ao bem juridicamente protegido do sujeito agravado. Em casos que tais - e serão legião - o administrado ficaria a descoberto por não ser, obviamente, engajável a responsabilidade de algum ou alguns específicos funcionários. Demais disso, em uma terceira hipótese reproduzir-se-ia situação em que o administrado ficaria desvalido. É o caso de danos nos quais um bem juridicamente protegido é lesado pelo Estado, ainda que sem o intuito de fazê-lo, mediante comportamento lícito, cauto, diligente, irrepreensível. Pense-se em atos jurídicos ou em atos materiais da seguinte compostura: Fechamento do perímetro central da cidade a veículos automotores, determinado com base em lei e por razões de interesse público incontendível (salubridade pública, tranquilidade pública, ordem pública), e que acarreta, inevitavelmente, seríssimo gravame patrimonial aos proprietários de edifícios-garagem, edificados e licenciados, inclusive para a correspondente exploração econômica na área interditada à circulação dos citados veículos; nivelamento de rua que, pelas características físicas do local, resulta, de modo inexorável, em ficarem edificações marginais ao seu leito em nível mais elevado ou em nível inferior a ela, inobstante realizada a obra com todos os recursos e cautelas técnicas, causando, destarte, depreciação significativa aos prédios lindeiros afetados, além de acarretar insuperáveis incômodos a sua utilização. Situações deste jaez, como é claro a todas as luzes, demandam recomposição patrimonial do lesado, para que não seja ferido o preceito isonômico, exigente de igualitária repartição dos encargos públicos. B bem de ver que a simples responsabilidade do funcionário, cabível tão-só quando identificável conduta sua contrária ao Direito, por comportamento deliberado ou por negligência, imprudência ou imperícia, de nada serviria para enfrentar estas hipóteses, posto que não estariam em pauta as condições suscitadoras de seu engajamento.
 5. A fim de que os administrados desfrutassem de proteção mais completa ante comportamentos danosos ocorridos no transcurso de atividade pública — e não a fim de proteger os funcionários contra demandas promovidos pelos lesados — é que se instaurou o princípio geral da responsabilidade do Estado. Ou seja: a difusão e acatamento, nos vários países, da tese da responsabilidade estatal objetivou e significa tão-só a ampliação das garantias de indenização em favor dos lesados. Nada traz consigo em favor do funcionário e muito menos em restrição ao administrado em seu direito de demandar contra quem lhe tenha causado dano. Em suma: a exposição de um patrimônio sempre solvente, como o é o do Estado, e bem assim a abertura do campo mais largo à responsabilização, nada tem a ver com qualquer propósito de colocar os funcionários públicos à salvo de ações contra eles intentáveis pelos agravados patrimonialmente em decorrência de atos contrários ao direito. Tanto isso é exato, tanto são estranhas as duas questões – responsabilidade do Estado e proteção ao funcionário contra ações intentáveis por terceiros – que os vários sistemas jurídicos, quando desejaram beneficiar os agentes públicos com este resguardo, fizeram-no explicitamente e de· maneira bem conhecida, antes mesmo de ser acolhida a tese da responsabilidade do Estado, o que demonstra a independência entre os dois tópicos. É notório que no passado existiu, em distintos países, uma chamada “garantia administrativa dos funcionários”. Por força dela, estes só poderiam ser acionados em decorrência de comportamentos vinculados a suas funções, se houvesse prévia concordância do Estado. Disposição deste teor, como é notório, existia na Constituição Francesa do ano VIII (art. 75) e prevaleceu até 1870, quando foi derrubada por um decreto-lei de 18 de setembro, época em que a ida Constituição não mais estava em vigor, mas o dispositivo sobrevivia com força de lei, nos termos da concepção francesa, segundo a qual normas Constitucionais compatíveis com a superveniente Constituição persistiam com vigor de lei ordinária (cf. ao respeito Francis Paul Benoit, Droit Administratif, Dalloz, 1968, pp. 718-719). Houve, igualmente, preceitos análogos na Alemanha, nas legislações da Prússia, da Baviera e de Baden e Hesse, como noticia Forsthoff. Tambéma Espanha conheceu regramento análogo e que haveria de perdurar até 1879 (cf. Eduardo Garcia de Enterría - Curso de Derecho Administrativo, Civitas, 2.ª ed., 1981, vol. II, p. 327). Não é difícil concluir que se a responsabilidade do Estado não veio para escudar o funcionário em face de demandas que os lesados almejassem propor contra eles mas, como é de todos sabido, para ampliar a proteção aos administrados, não faz qualquer sentido extrair de regra defensora dos direitos dos agravados a conclusão de que lhes é interdito proceder contra quem, violando o direito, foi o próprio agente do dano.
 6. Isto posto, vejamos se ao lume do nosso Direito devem-se reputar absolvidas as regras dos arts. 159 e 1.518 do CC (LGL\2002\400), no que tange à relação entre o funcionário público e o administrado por ele lesado, em face das disposições sobre a responsabilidade estatal. Reafirma-se, neste passo, que as aludidas disposições do Código Civil (LGL\2002\400) são, em rigor de verdade, autênticas normas sagradoras de princípios da teoria geral do Direito. Antes do advento do Código Civil (LGL\2002\400) inexistia regra estabelecendo responsabilidade do Estado. Havia tão-só preceptivos estatuindo responsabilidade dos servidores do Estado por atos lesivos a terceiros. A Constituição de 1824, em seu art. 178, 29 e a Constituição de 1891, no art. 82, estabeleciam apenas a responsabilidade dos “empregados públicos” (na expressão da primeira delas) e dos funcionários públicos (na linguagem da segunda), “por abusos e omissões”, bem como os dos superiores que, por indulgência, não responsabilizassem os subalternos. É bem verdade que, nada obstante, entendia-se haver responsabilidade solidária do Estado, como anota Pimenta Bueno (Direito Público Brasileiro, Rio, 1850, §§ 602 e 603).
 7. Foi o Código Civil (LGL\2002\400), em seu art. 15, que consagrou normativamente a responsabilidade do Estado, dispondo: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito o faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”. Posteriormente, a Constituição de 1934, no art. 171 e ade1937, no art. 158, em dispositivos idênticos, estatuíram: “Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, Estadual ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos”. Note-se que vigorou, até então, a tese da responsabilidade subjetiva do Estado, ou seja, vinculada à ideia do dolo ou culpa.
 A partir da Constituição de 1946, por força de seu art. 194, ingressa em nosso sistema normativo a responsabilidade objetiva, pois, tal como ocorreria com os textos constitucionais ulteriores - de 1967 e de 1969, respectivamente em seus arts. 105 e 107 - deixou-se de fazer qualquer menção a “procedimento contrário ao direito” ou a “negligência”, “abuso”, etc. Contentaram-se os novos dispositivos em se referir a “danos que os seus funcionários nessa qualidade causem a terceiros” ou “causarem”, como consta da Carta de 1969 (dita Emenda 1 à “Constituição de 1967”). Em suma: ocorreu uma claríssima evolução. De início, só estava prevista a responsabilidade dos funcionários, tal como ocorria nos direitos alienígenas. Ao depois, aceitou-se a responsabilidade do Poder Público, em sua modalidade subjetiva. Finalmente, desde 1946, consagra-se — e no próprio texto Constitucional — a admissibilidade da responsabilidade objetiva. É evidente que o ciclo evolutivo teve em mira a ampliação do resguardo do administrado pois lhe veio proporcionar a busca de reparação econômica em casos que não seriam acobertáveis pela simples responsabilidade dos funcionários. Além disso, trouxe-lhe a garantia de um patrimônio sempre solvente. Esta evolução, insista-se, nunca almejou senão estes resultados. Não há, pois, como pretender atrelar a ela uma presumida intenção de colocar os funcionários numa redoma, tornando-os intangíveis pelos particulares lesados.
 8. O atual texto impositivo do princípio geral da responsabilidade do Estado substancia-se no art. 107 da Carta do País. Estes são seus dizeres: “As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo”. Que se lê no sobredito regramento? Que estatui ele? Tão-só e unicamente que o Poder Público responderá pelos danos causados pelos funcionários, enquanto tais, e que ficam sujeitos à ação de regresso promovida pelo Estado, se agiram com dolo ou culpa. Outorga-se aí, ao particular lesado, um direito contra o Estado, o que evidentemente não significa que, por tal razão, se lhe esteja retirando o de acionar o funcionário. A atribuição de um benefício jurídico não significa subtração de outro direito, salvo quando com ele incompatível. Por isso, como bem observou o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, a vítima pode propor ação contra o Estado, contra o funcionário, à sua escolha, ou contra ambos solidariamente, sendo certo que se agir contra o funcionário deverá provar culpa ou dolo, para que prospere a demanda (Princípios Gerais de Direito Administrativo, Forense, vol. II, 1974, pp. 481 e 482). De outra parte, o parágrafo único do art. 107 outorga, ao Estado, direito de regresso contra o funcionário que agiu dolosa ou culposamente. Este preceito é protetor do interesse do Estado. Prevê forma de seu ressarcimento pela despesa que lhe haja resultado da condenação. Também nele nada há de proteção ao funcionário. A indicação da via pela qual o Poder Público vai se recompor não é indicação, nem mesmo implícita, de que a vítima não pode acionar o funcionário.
 9. Por isso discordamos do entendimento de Hely Lopes Meirelles que extrai dos preceitos em causa vedação a que o lesado acione o agente público (Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 10.ª ed. atualizada, 1984, p. 538). Não nos parece de boa técnica interpretativa atribuir a uma norma dicções que nela não se contêm ou ler nela o que ali não está escrito. Tal procedimento é sobremodo vitando quando implica erigir sobre dada regra uma regra de conteúdo diverso e estranho aos propósitos que engendraram a norma da qual se quer sacar outras consequências além das estatuídas. Daí havermos, de outra feita, averbado: “Entendemos que o art. 107 e seu parágrafo único não tem caráter defensivo do funcionário. A cabeça do artigo visa proteger o administrado, oferecendo-lhe um patrimônio sempre solvente e a possibilidade da responsabilidade objetiva em muitos casos. Daí não se segue que haja restringido sua possibilidade de proceder quem lhe causou dano. Sendo um dispositivo protetor do administrado dele extrair restrições ao lesado. A interpretação deve coincidir com o sentido para o qual caminha a norma, ao invés de sacar dela conclusões que caminham na direção inversa, benéfica apenas ao presumido autor do dano. A seu turno, o parágrafo único, que prevê o regresso do Estado contra o funcionário responsável, volta-se à proteção do patrimônio público. Daí, na cabeça do artigo e em seu parágrafo só há preceptivos volvidos à defesa do administrado e do Estado, não se podendo vislumbrar intenções salvaguardadoras do funcionário. A circunstância de haverem acautelado os interesses do primeiro e do segundo não autoriza concluir que acobertaram o agente público, limitando sua responsabilização ao caso de ação regressiva movida pelo Poder Público judicialmente condenado” (Ato administrativo e Direitos dos Administrados, Ed. RT, 1981, pp. 168-169). De resto, entendimento contrário ao que esposamos, sobre não trazer em seu abono qualquer interesse público que o justifique, acarreta, pelo contrário, consequência antinômica a ele. É que o Poder Público dificilmente moverá a ação regressiva, como, aliás, os fatos o comprovam de sobejo. Tirante casos de regresso contra motoristas de veículos oficiais — praticamente os únicos fustigados por esta via de retorno — não se vê o Estado regredir contra seus funcionários. Diversas razões concorrem para isto. De fora parte o sentimento de classe ou de solidariedade com o subalterno (já de si conducente a uma contenção estatal na matéria), assaz de vezes o funcionário causador do dano age incorretamente com respaldo do superior, quando não em conluio com ele ou, pelo menos, sob sua complacência. É lógico que este não tem interesse em estimular a ação regressiva que poria a nu sua responsabilidade conjunta. Demais disso, ao ser acionado, o Estado sistematicamente se defende — e é esta mesma sua natural defesa — alegando não ter existido a causalidade invocada e haver sido absolutamente regular a conduta increpada, por isenta de qualquer falha, imperfeição ou culpa. Diante disto, é evidente que, ao depois, em eventual ação de regresso, enfrentará situação profundamente constrangedora e carente de qualquer credibilidade, pois terá de desdizer-se às completas, de renegar tudo o que dantes disse e proclamar exatamente o oposto do que afincadamente alegara. A consequência é a impunidade do funcionário, seja porque depois de o Estado haver assentado uma dada posição na ação de responsabilidade fica impedido de mover a ação de regresso, seja porque, se o fizer, topará com o que havia previamente estabelecido e que agora milita contra si próprio e em prol do funcionário, convertendo-se em robusta defesa deste último, de tal sorte que Poder Público no pleito anterior prepara de antemão sua derrota na lide sucessiva. Estas são as razões pelas quais, tirante o caso dos humildes motoristas de veículos oficiais, praticamente funcionário algum é molestado com ação regressiva. Pode confiar que ficará impune, mesmo quando negligente. Não precisa coibir-se de abusos e até de atos dolosos lesivos aos administrados. O Estado pagará por ele. A solidariedade de classe ou o comprometimento dos superiores com os superiores inquinados de viciosos (quando menos por complacência), a ingratidão da posição do Estado na duplicidade de ações, pois nelas terá de adotar posturas antagônicas, garantem ao funcionário a não desmentida expectativa de escapar a ações regressivas.
 10. Assim, sobre nada existir que justifique juridicamente a imunização do funcionário contra pleitos intentados pelos lesados, tudo concorre para admitir o cabimento de tais ações. Tanto razões de interesse público como razões de direito estrito falam em favor delas. Consoante inicialmente se disse, para que houvesse elusão da regra geral de direito que impõe a responsabilidade direta daquele que, violando a ordem jurídica, causou dano a outrem, seria preciso que existisse norma absolutória suprimindo sua positividade de modo claro e inequívoco. Conforme visto, nada há neste sentido. Daí que o Supremo Tribunal Federal, no RE 90.071, publicado na RDA 142/93, de out.-nov./1980, frisou com hialina clareza esta conclusão, assim sintetizada na ementa do Acórdão: “O fato da Constituição prever direito regressivo contra o funcionário responsável pelo dano não impede que este último seja acionado conjuntamente com a pessoa jurídica de direito público, configurando-se típico litisconsórcio facultativo”. O Relator, Min. Cunha Peixoto, averbou com absoluta precisão: “E a interpretação do dispositivo constitucional, no sentido de permitir, facultativamente, admissibilidade da ação também contra o funcionário, autor do dano, sobre não acarretar nenhum prejuízo, quer à administração, seja ao funcionário, mais se coaduna com os princípios que disciplinam a matéria. Isto porque a administração, sobre não poder nunca isentar de responsabilidade a seus servidores, vez que não possui disponibilidade sobre o patrimônio público, não se prejudica com a integração do funcionário na lide, já que a confissão dos fatos alegados pelo autor, por parte do funcionário, afetaria sua defesa, e não da administração, cuja responsabilidade se baseia na teoria do risco administrativo. Ao funcionário interessa intervir na ação, não só para assegurar o justo valor da indenização, como também para evitar as despesas de dois processos: o mviido contra a administração e a defesa contra ele. A letra e o espírito do art. 107, que reproduz o art. 194 da Constituição de 1946 e art. 105 de 1967, permitem a participação no processo, do funcionário que o Poder Público, executado por ato de seu representante, lesivo a terceiro, tem direito de exigir, diante do princípio de regressividade, do autor do dano, aquilo que pagou ao prejudicado”. É de ressaltar igualmente a concisa e exata fundamentação do voto do Min. Décio Miranda: “Sr. Presidente, o art. 107, e respectivo parágrafo único, da Constituição atual não revogaram o art. 159 do Código Civil (LGL\2002\400). Estes dispositivos, aliás, já vêm das Constituições anteriores, afirmam a responsabilidade objetiva do Estado, mas sem modificar em nada a responsabilidade em razão da culpa, que se possa increpar ao agente do Estado. Estou de acordo com o Relator, conhecendo o recurso e lhe dando provimento”. Isto posto, procede concluir que o sujeito lesado por conduta de funcionário público negligente, imprudente, imperito ou doloso em sua atuação, pode ser acionado pela vítima, que agirá apenas contra ele ou contra ele e o Estado, solidariamente, em litisconsórcio, a menos que deseje acionar tão-só o Estado.
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Siqueira, Nilton Ghiotti de, and Cláudia Maria Villar Maziero de Siqueira. "Piomiosite tropical." Revista do Colégio Brasileiro de Cirurgiões 25, no. 3 (1998): 205–7. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-69911998000300010.

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Abstract:
A piomiosite tropical, apesar de ser uma patologia reconhecida em nosso meio há mais de cem anos, ainda é pouco divulgada no Brasil, e pode-se perder tempo e dinheiro em exames para afastar a possibilidade de tumores ou tratar sua incidência vem aumentando em regiões de clima temperado, devido à disseminação do Vírus da lmunodeticiência Humana e aos tratamentos imúnossupressivos. Apesar de realizado em instituições que muitas vezes não apresentam recursos diagnósticos de primeira linha, demonstramos que o tratamento pode ser adequado se houver experiência clínica e bom senso. São descritos quarenta casos de piomiosite tropical, atendidos consecutivamente por um mesmo cirurgião; a idade média dos pacientes foi de 16 anos e o sexo predominante o masculino. O diagnóstico foi clínico em 73% dos casos e o tratamento realizado foi drenagem por incisão direta sobre a massa, deixando dreno tubular, usado para irrigação do abscesso. O tempo médio de permanência do dreno no local foi de cinco dias, e a média de permanência hospitalar, sete dias. Dois casos (5%) evoluíram para osteomielite e um caso foi a óbito. A evolução foi satisfatória em 93% dos pacientes.
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Cação, Eliana de Vares, José Raphael Bokehi, Débora Omena Futuro, and Selma De Castilho. "O FLUXO MONTANTE NA LOGÍSTICA DE UMA FARMÁCIA ESCOLA PÚBLICA:." RAHIS- Revista de Administração Hospitalar e Inovação em Saúde 16, no. 2 (2020): 81–93. http://dx.doi.org/10.21450/rahis.v16i2.5773.

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Abstract:
A gestão de materiais é um dos processos mais críticos nas farmácias-escola públicas brasileiras. Vários desafios se colocam em vista da necessidade de compatibilizar as exigências impostas tanto pela Lei 8666/93 quanto pela RDC nº 44/2009 ao processo de aquisição de medicamentos e matérias-primas, com a dinâmica do setor produtivo. Este estudo de caso buscou analisar as variáveis do processo de gestão de materiais que interferem positiva ou negativamente na administração de uma farmácia escola pública situada em Niterói. Através da observação direta e da análise documental, o processo foi mapeado. Os resultados de três pregões eletrônicos foram acompanhados, observando-se alto percentual de itens cancelados na aceitação do pregão (média 44,3; dp=28,3); apenas 29,5% dos produtos entregues no prazo; tempo médio de compras de 48,5 dias (dp=14,9) e uma média de 19.7 % de itens cancelados (dp=17). Entre os pontos críticos identificados destacam-se o sistema de informações gerenciais da logística de materiais e a comunicação com os fornecedores. Os resultados possibilitaram uma revisão dos processos logísticos da farmácia, com potencial redução nos episódios de ruptura de estoques.
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OLIVEIRA DOS SANTOS, BRUNO ROSCELI, and LUIZ RICARDO SANTANA DE ARAÚJO JÚNIOR. "PENALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS EMPRESAS LICITANTES EM SERGIPE E A SUA CORRELAÇÃO COM A CRISE ECONÔMICA CONTEMPORÂNEA." Interfaces Científicas - Direito 7, no. 2 (2019): 25–40. http://dx.doi.org/10.17564/2316-381x.2019v7n2p25-40.

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Abstract:
O presente trabalho visa levantar informações acerca das sanções administrativas aplicadas às empresas licitantes com o Estado de Sergipe, bem como todas as etapas do procedimento previsto para a apuração de um eventual descumprimento contratual. Assim, são analisadas todas as penalidades previstas na legislação correspondente, Leis nºs 8.666/93 e 10.520/02 e Decreto Estadual nº 24.512/07, além dos fatos ensejadores das mesmas, verificando, também, a interferência da aplicação de penalidade no processo de rescisão unilateral do contrato e as possibilidades para a ocorrência desta previsão. Outro ponto relevante trazido no bojo deste artigo é a influência direta da crise econômica vivenciada pelo Estado sobre os contratos estabelecidos entre a Administração e particulares licitantes, fornecedores de bens ou serviços, acarretando um prejuízo recíproco pela falha ou inexecução do respectivo contrato, por parte do particular, e dos atrasos nos pagamentos, por parte da Administração. Face a esta problemática, procura-se trazer soluções viáveis que possibilitem uma melhora na situação econômica de ambas as partes contratantes visando driblar a inadimplência e, assim, trazer um fôlego maior ao Estado e às empresas licitantes para darem seguimento ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
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Carvalho-Filho, Eurico T., Luís Saporetti, Maria Alice R. Souza, et al. "Iatrogenia em pacientes idosos hospitalizados." Revista de Saúde Pública 32, no. 1 (1998): 36–42. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-89101998000100005.

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Abstract:
Analisar as complicações iatrogênicas apresentadas por idosos hospitalizados. Estudo retrospectivo dos prontuários de 96 pacientes, 48 do sexo masculino e 48 do feminino, com idades variando de 60 a 93 anos (média: 75,7 anos), hospitalizados durante o ano de 1995 em enfermaria geriátrica. A análise da evolução dos pacientes durante o período de hospitalização permitiu evidenciar: 1) em 42 (43,7%) pacientes ocorreram uma ou mais complicações iatrogênicas, num total de 56 episódios; 2) manifestações relacionadas aos procedimentos diagnósticos corresponderam a 17,9% das iatrogenias; 3) alterações relacionadas às medidas terapêuticas corresponderam a 58,9%, sendo 32,1% referentes à terapêutica farmacológica e 26,8% a outros procedimentos terapêuticos; 4) manifestações iatrogênicas não relacionadas diretamente às afecções (úlceras de decúbito, quedas e fraturas) corresponderam a 23,2%; 5) a presença de manifestações iatrogênicas correlacionou-se com período mais prolongado de internação; 6) cinco pacientes faleceram em conseqüência direta de complicações iatrogênicas. A iatrogenia é freqüente em pacientes idosos hospitalizados, podendo determinar manifestações graves e mesmo fatais. Como uma significativa proporção dessas complicações pode ser evitada através de medidas adequadas, deve-se procurar identificar suas causas e desenvolver métodos para previni-la ou reduzir seus efeitos.
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Cerqueira, Jéssica da Silva, Adriano Alves De Rezende, and Carlos Eduardo Ribeiro Santos. "Os efeitos dos royalties da mineração sobre a promoção do desenvolvimento econômico dos municípios baianos: uma análise para o período entre 2009 e 2011 por meio da abordagem DEA." RACE - Revista de Administração, Contabilidade e Economia 16, no. 2 (2017): 603–32. http://dx.doi.org/10.18593/race.v16i2.12556.

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Resumo Desde 2007, o setor mineral na Bahia vem elevando sua atividade e aumentando a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) ou royalties da mineração. Assim, com este trabalho visou-se demonstrar o efeito da CFEM sobre o desenvolvimento dos municípios baianos, particularmente sobre a educação, por meio da Análise Envoltória de Dados – Data Envelopment Analysis (DEA). Com o objetivo de demonstrar o investimento eficiente dos recursos advindos da CFEM utilizaram-se como amostra 93 municípios, no período de 2009 a 2011. Foram coletados dados do Índice Firjan de Desenvolvimento Municipal (IFDM) e do Ministério de Minas e Energia. Constatou-se que a alocação eficiente da CFEM não se relaciona diretamente com seu volume. Dos municípios analisados, cinco apresentaram eficiência em sua alocação. Quanto à sua eficiência sobre educação, percebeu-se que estes são mais bem percebidos em municípios pequenos. Conclui-se que a mineração gera empregos direta e indiretamente e tende a fomentar o desenvolvimento dos municípios baianos mediante a CFEM.Palavras-chave: Bahia. CFEM. Desenvolvimento econômico. Eficiência. IFDM. Abstract Since 2007, the mining sector in Bahia has increased its activity and increased the collection of the Financial Compensation for Mineral Exploration (FCME), or mining royalties. Thus, this paper aimed to demonstrate the effect of FCME on the development in the municipalities of Bahia, particularly on education, through Data Envelopment Analysis (DEA). In order to demonstrate the efficient investment of resources coming from the FCME 93 municipalities were used as sample in the period between 2009 and 2011. Data were collected from the Municipal Development Firjan Index (MDFI) and the Ministry of Mines and Energy. It was found that the efficient allocation of FCME is not directly related to its volume. From the municipalities analyzed, five had efficiency in their allocation. Regarding their the efficiency on education, it was realized that these are best perceived in small municipalities. It was concluded that mining generates direct and indirect jobs and tends to foster development in the municipalities through FCME.Keywords: Bahia. FCME. Economic development. Efficiency. MDFI.
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Rosário, Pedro Weslley S. do, Álvaro Luís Barroso, Eduardo L. Padrão, Leonardo Lamego Rezende, Ludmilla David Cardoso, and Saulo Purisch. "Manifestações clínicas e diagnóstico de metástases distantes de carcinoma diferenciado de tireóide após a terapia inicial." Arquivos Brasileiros de Endocrinologia & Metabologia 48, no. 6 (2004): 861–66. http://dx.doi.org/10.1590/s0004-27302004000600013.

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Avaliamos 58 pacientes com metástases distantes de carcinoma de tireóide diagnosticadas após a terapia inicial. Metástases linfonodais na apresentação inicial foram verificadas em 65%. Todas as metástases linfonodais, 90% das pulmonares e apenas 25% das metástases ósseas eram assintomáticas. Radiografia revelou metástases líticas em todos os casos com acometimento ósseo; foi normal em 39,6%, mostrou micrometástases em 34,5% e macrometástases em 25,8% nos pacientes com doença pulmonar. A tireoglobulina (Tg) em uso de tiroxina foi detectável (> 1ng/ml) em todos sem anticorpos anti-tireoglobulina (TgAb), > 5ng/ml em 90% e > 10ng/ml em 80% e, após a suspensão da terapia, > 5ng/ml em 100% e > 10ng/ml em 94%. Nos pacientes com TgAb (13,8%), Tg foi indetectável em metade. Varredura diagnóstica com 5mCi de iodo 131 foi positiva em 83% e 77,6% dos pacientes com metástases ósseas e pulmonares, respectivamente e após dose ablativa, a sensibilidade foi de 100 e 93%. Dos pacientes com varredura diagnóstica negativa, 85% tinham metástases pulmonares visíveis na radiografia. Concluímos que a Tg é o método mais sensível, seguro e de menor custo no seguimento de câncer diferenciado de tireóide, e reforçamos a administração direta de uma dose ablativa de radioiodo com realização de varredura pós-dose quando a Tg estiver elevada.
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Remedio, José Antonio, and Luiz Felipe Gomes de Macedo Maganin. "Frustração ou Fraude à Licitação: Aspectos Penais e de Improbidade Administrativa." Prim Facie 17, no. 36 (2018): 01–28. http://dx.doi.org/10.22478/ufpb.1678-2593.2018v17n36.39102.

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Abstract:
A pesquisa tem por objetivo geral dispor sobre fraude à licitação e improbidade administrativa. Como objetivo específico, busca a pesquisa analisar as consequências político-administrativas e penais decorrentes dos atos que importem na frustação ou fraude da licitude de processo licitatório, com ênfase ao elemento subjetivo do ato de improbidade previsto no inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.249/92 e do crime de licitação contemplado no artigo 90 da Lei 8.666/93. O método adotado é o dedutivo, com base na legislação, doutrina e jurisprudência. A regra básica para a contratação de terceiras pessoas pela Administração Pública para a execução de obras, serviços, compras e alienações é a obrigatoriedade de realização de prévio procedimento licitatório, no qual sejam respeitadas a isonomia entre os participantes e a lisura do certame. Embora a frustração ou a fraude ao caráter competitivo da licitação ostente consequências tanto na seara político-administrativa quanto na criminal, tem-se que não há correlação direta entre os atos de improbidade lesivos ao erário e o crime de frustração ou fraude à licitação. Tem-se, também, que a incidência cumulativa nas esferas político-administrativa e penal está restrita ao caso em que o ato ilícito esteja revestido pelo elemento subjetivo dolo e desde que exista prejuízo concreto ao erário nas duas hipóteses.
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Tomio, Fabricio Ricardo de Limas, Ilton Norberto Robl Filho, and Rodrigo Luis Kanayama. "CONSTITUCIONALISMO ESTADUAL E CONTROLE ABSTRATO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA: EFEITOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) ESTADUAIS NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA." Revista de Direito Brasileira 12, no. 5 (2015): 87. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2015.v12i5.2948.

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Abstract:
O conceito de federação remete a existência de pelo menos dois centros de competência. O conflito entre entes federativos aparece de forma clara no exercício do controle abstrato de constitucionalidade. No Brasil, o árbitro em conflitos federativos entre união e estados-membros é o Supremo Tribunal Federal (STF). O principal mecanismo pelo qual essas disputas ocorrem atualmente é a ação direta de inconstitucionalidade (ADI). A Constituição Federal (CF) previu a possibilidade desse controle para atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual ser realizado pelos Tribunais de Justiça (TJs). O objetivo deste artigo é verificar se o papel exercido pelos TJs promove a centralização do poder político e jurídico, verificando as hipóteses de que esse controle: a) torna os TJs atores relevantes no processo decisório subnacional; b) é mais forte em relação aos atos normativos municipais; c) concentra-se na declaração de normas inconstitucionais por vícios formais; d) produz efeitos na relação entre Executivo e Legislativo municipais. O levantamento de dados da jurisprudência das ADIs estaduais (20 mil ADIs em 26 TJs) aponta que: esse controle é efetivo (dezenas de milhares de normas nulificadas); direciona-se às normas municipais (93%); principalmente por vícios formais (70%); o tipo mais frequente de ADI procedente envolve um Prefeito requerendo a anulação de legislação da Câmara arguindo vício de iniciativa.
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Coura, José R. "Endemias e meio ambiente no século XXI." Cadernos de Saúde Pública 8, no. 3 (1992): 335–41. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-311x1992000300012.

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Abstract:
Na introdução do trabalho, o autor define saúde como a "adaptação do homem ao meio, preservando sua integridade física, funcional, mental e social". Por outro lado, amplifica o conceito de desenvolvimento como uma "boa qualidade de vida em tremos de alimentação, habitação, educação e saúde, seguridade social, recreação, segurança e liberdade". A relação entre desenvolvimento e saúde está associada com os recursos e meios naturais e artificiais e com os comportamentos da população humana, tais como crescimento populacional, aglomeração e migrações. O homem é "hóspede da natureza e vítima de si próprio". Embora a Conferência de Alma-Ata de 1978 tenha previsto "Saúde para todos no ano 2000", a saúde do mundo piorou na última década devido à crise econômica na América Latina, Ásia e África. Ao lado da crise econômica, o crescimento da população, de cerca de um bilhão de pessoas por década, não pôde ser acompanhado pelos serviços de saúde, educação, transporte, alimentação, habitação e seguridade social. As doenças infecciosas são responsáveis por 34% das mortes no mundo subdesenvolvido e somente 1 % nos países desenvolvidos. Anualmente, 15 milhões de crianças morrem por doenças infecciosas e/ou má nutrição, e 93% das mortes evitáveis ocorrem exatamente nos países em desenvolvimento. Não há uma correlação direta entre desenvolvimento econômico e qualidade da saúde; ela depende da organização dos serviços sociais e de saúde.
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Melo, Rosane M. Barreto de, Luciane S. de Lima, and Emanuel S. Cavalcanti Sarinho. "Associação entre controle ambiental domiciliar e exacerbação da asma em crianças e adolescentes do município de Camaragibe, Pernambuco." Jornal Brasileiro de Pneumologia 31, no. 1 (2005): 5–12. http://dx.doi.org/10.1590/s1806-37132005000100003.

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Abstract:
INTRODUÇÃO: A hipersensibilidade aos ácaros da poeira doméstica, mofo e pêlos de animais é comum entre pacientes com asma. As medidas de controle ambiental estão entre as várias ações terapêuticas, e buscam reduzir a exposição aos alérgenos. OBJETIVO: Verificar a prevalência de controle ambiental adequado em uma população atendida pelo programa de saúde da família e a possível associação com exacerbações de asma em crianças e adolescentes na faixa etária de 5 a 14 anos no município de Camaragibe (PE). MÉTODO: Estudo transversal com 210 mães/responsáveis por crianças/adolescentes em que se aplicaram os formulários do International Study of Asthma and allergies in children para caracterizar a exacerbação das crises de asma, e em que se utilizou o Guia de Avaliação Ambiental do Alérgico na observação direta do quarto e da sala das residências. RESULTADOS: Entre as 210 crianças/adolescentes que apresentaram asma em 2001, foi observado controle ambiental adequado em 141 casos (67,1%), não havendo associação entre o grau de controle ambiental e menor freqüência (< 3) de crises de asma (p = 0,39). Por outro lado, acessórios inadequados estavam presentes em 93 dormitórios (44,3%), inclusive com presença de cortinas de pano em 84 deles (40,2%). Exposição passiva ao fumo foi constatada em 77 asmáticos (36,7%). CONCLUSÃO: Na grande maioria das residências dos asmáticos encontrou-se nível de controle ambiental satisfatório. Esse fato pode ter contribuído para a não existência de associação significativa de controle ambiental adequado com menor freqüência de crises agudas na população estudada.
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Carneiro, Adriano Figueredo. "O Controle Externo da Administração Pública como ferramenta para justiça social." Revista Controle - Doutrina e Artigos 10, no. 1 (2012): 401–25. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v10i1.221.

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Abstract:
Historicamente, o Brasil foi alvo de aventureiros, sem princípios e sem espírito público, que dilapidaram o patrimônio público, e da má fama que tais aventureiros ajudaram a construir junto a outros países a respeito de nossa reputação moral e social, uma vez que somente pretendiam o enriquecimento ilícito à custa do Estado. Atualmente, não é diferente. Tais “hospedeiros” fazem parte da própria sociedade, são cidadãos comuns ou agentes públicos, que, sorrateiramente, dissimulam as contas públicas e geram dano ao erário. O controle externo da Administração Pública, realizado através dos Tribunais de Contas, é o meio pelo qual os contratos administrativos são postos à prova. Tal controle é feito no intuito de fiscalizar a realização das despesas públicas e a aplicação correta dos instrumentos legais previstos na Lei nº 8.666/93. Desde a Constituição Imperial de 1824, já se previa, timidamente, tribunais para a execução do controle externo da Fazenda Nacional, porém foi com o surgimento da democracia social e econômica, materializada na Constituição Federal de 1988, e nas Constituições Estaduais decorrentes, que tal ferramenta se tornou condição sine qua non para o atingimento da justiça social, da defesa social, ou seja, dar a cada cidadão o que lhe é digno. O presente trabalho visa a esclarecer que a fiscalização dos contratos administrativos realizados pela Administração Pública, direta e indireta, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de controle externo, é o primeiro passo para alcançarmos a democracia em sua plenitude, com igualdade e distribuição de riquezas, a fim de que o cidadão e o Estado andem de mãos dadas, contribuindo, assim, para a realização do bem comum.
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Carmona, Ricardo. "Banco de sementes e estabelecimento de plantas daninhas em agroecossistemas." Planta Daninha 13, no. 1 (1995): 3–9. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-83581995000100001.

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Abstract:
Em novembro/92 o banco de sementes no solo foi estimado, a 0-10 cm de profundidade, em alguns agroecossistemas: área de rotação de culturas, várzea, pomar de cítrus e pastagem de Brachiaria brizantha, no Distrito Federal, Brasil. Esta estimativa foi realizada através da observação da emergência de plântulas em amostras de solo incubadas, com e sem lavagem através de peneira e presença ou ausência de nitrato de potássio. A lavagem do solo para redução de volume, seguida de utilização de nitrato de potássio, mostrou-se desvantajosa para a determinação dos bancos de sementes viáveis detectadas nas amostras. A quantidade média de sementes por metro quadrado foi de 22313 na várzea, 6768 na área de rotação, 3595 nas coroas do pomar e 529 na pastagem. Verificou-se que as plantas infestantes estabelecidas em maio/93 nos agroecossistemas, representavam, em relação á quantidade inicial de sementes: 0,34% na pastagem, 0,71% na várzea, 1,48% nas coroas do pomar e 1,56% na área de rotação de culturas. Estas plantas seriam aquelas que supostamente mais contribuíram para a manutenção dos bancos de sementes no solo. Houve uma correlação direta do banco de sementes com o número de espécies e indivíduos presentes nos agroecossistemas. As espécies predominantes nas áreas anualmente perturbadas foram Ageratum conyzoides, Bidens pilosa, Cenchrus echinatus, Commelina benghalensis, Emilia sonchifolia, Euphorbia heterophylla e Richardia brasiliensis. Brachiaria spp predominou nas entrelinhas do pomar, enquanto na pastagem as poucas plantas daninhas presentes eram espécies de cerrado. A similaridade entre agroecossistemas, com relação às plantas daninhas foi maior entre as áreas mais perturbadas, como áreas de rotação de culturas, várzea e coroas do pomar.
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Silva, Fernando Caio Elias da, Sebastião Wellington Barbosa, Rosângela Francisca de Paula Vitor Marques, Alisson Souza de Oliveira Oliveira, and Eliana Alcantra. "Gerenciamento de resíduos da construção civil em um empreendimento de médio porte em Varginha, Minas Gerais, Brasil." Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade 8, no. 19 (2021): 1075–88. http://dx.doi.org/10.21438/rbgas(2021)081930.

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Abstract:
Empresas de construção civil geram grandes quantidades de resíduos, que, por meio do gerenciamento, perdas podem ser minimizadas e reduzidas com a reutilização e reciclagem. Assim, objetivou-se diagnosticar os resíduos de construção civil de acordo com as fases da obra e avaliar o gerenciamento em um empreendimento em construção civil no Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, Brasil. Para o diagnóstico do processo de gestão e gerenciamento dos resíduos de construção civil foram realizadas visitas in loco. A quantificação e a caracterização gravimétrica dos resíduos de construção civil foram realizadas por meio da pesagem e separação dos resíduos nas classes A, B, C e D, de março a setembro de 2020. Observou-se que os resíduos variam de acordo com a fase de construção da obra, sendo os resíduos de classe A predominante (93%) no início, e classe B (65%) no meio da obra e ao final com aumento para 75%, demonstrando a intensificação de gesso. Conclui-se que fase de execução da obra possui influência direta na geração de diferentes tipos de resíduos. A quantidade de resíduos foi de 29.500 kg, 9.300 kg e 7.850 kg para os meses de março, abril e agosto respectivamente. No gerenciamento, observou-se que os resíduos de classe B (gesso) não são destinados conforme a legislação. Assim sugere-se para melhoria do gerenciamento, a educação ambiental para os profissionais envolvidos no canteiro de obra, criação de acondicionamento temporário por classes de resíduos, venda dos resíduos de classe B a empresas de reciclagem e busca de parcerias para o reaproveitamento e a reinserção do material na cadeia produtiva.
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Santos, Andréia Gomes, Raquell Alves Araújo, Elizandra Oliveira, Fernando Gonçalves, and Ivson Catunda. "Occupational risks: reality of the nursing professionals of intensive care." Revista de Enfermagem UFPE on line 5, no. 8 (2011): 1869. http://dx.doi.org/10.5205/reuol.1262-12560-1-le.0508201108.

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Abstract:
ABSTRACTObjective: to identify the occupational risks faced by the nursing team of intensive care. Method: this is a transversal and exploratory study, with a quantitative approach, carried out with the nursing team of the adults Intensive Care Unities of the Restoration Hospital from June to August 2009. The sample was composed of 73 subjects, according to the following inclusion criteria: being a nursing professional and accepting to participate in the study. After the approval by the Committee of Ethics in Research, under the Protocol AAAE 0023.0.102.000-09, the data were collected through a form with closed questions and statistically analyzed through the software Epi-Info version 3.5. Results: of the professionals interviewed, 93% reported to be exposed to sharp-edged objects/materials; 89% to excessive noise; 86% to ionizing radiations; 82% to body fluids; 60% to physical effort in a non-ergonomic position, thermal discomfort, and automatic attitude; and 52% to over work and insufficient equipments. Conclusion: the occupational risks identified in the unity are associated, especially, to the direct assistance procedures to the patient. It is essential to implement some strategies of continued education for the workers with regard to the prevention of biological, physical, and chemical agents. Descriptors: occupational risks; nursing team; intensive care unities.RESUMOObjetivo: identificar os riscos ocupacionais enfrentados pela equipe de enfermagem de terapia intensiva. Método: estudo transversal, exploratório, com abordagem quantitativa, realizado com a equipe de enfermagem lotada nas Unidades de Terapia Intensiva de adultos do Hospital da Restauração no período de junho a agosto de 2009. A amostra foi composta por 73 indivíduos, de acordo com os seguintes critérios de inclusão: ser profissional de enfermagem e aceitar a participação no estudo. Após aprovação do Comitê de Ética e Pesquisa, com o Parecer CAAE n. 0023.0.102.000-09, os dados foram coletados por meio de um formulário com questões fechadas e analisados estatisticamente por meio do software Epi-Info versão 3.5. Resultados: dos trabalhadores entrevistados, 93% indicaram estar expostos a objetos/materiais perfurocortantes; 89% a ruídos excessivos; 86% a radiações ionizantes; 82% a fluidos corpóreos; 60% a esforço físico com posição não ergonômica, desconforto térmico e atitude automática; e 52% a ritmo excessivo de trabalho e equipamentos insuficientes. Conclusão: os riscos ocupacionais identificados na unidade estão relacionados, principalmente, aos procedimentos de assistência direta ao paciente. Torna-se primordial a implementação de estratégias de educação continuada dos funcionários quanto às medidas de precaução diante de agentes biológicos, físicos e químicos. Descritores: riscos ocupacionais; equipe de enfermagem; unidades de terapia intensiva.RESUMENObjetivo: identificar los riesgos ocupacionales afrontados por el personal de enfermería de terapia intensiva. Método: estudio transversal, exploratório, con abordaje cuantitativa, realizado con el personal de enfermería de las Unidades de Terapia Intensiva de adultos del Hospital de la Restauración de junio a agosto de 2009. La muestra resultó en 73 individuos, de acuerdo con los siguientes criterios de inclusión: ser profesional de enfermería y aceptar la participación en el estudio. Después de la aprobación del Comité de Ética y Investigación, con el número 0023.0.102.000-09, los datos fueron recolectados a través de formulario con preguntas cerradas y analizados estadísticamente a través del software Epi-Info version 3.5. Resultados: de los profesionales entrevistados, 93% declararon estar expuestos a objetos/materiales perforocortantes; 89% a ruidos intensos; 86% a radiaciones ionizantes; 82% a fluidos corpóreos; 60% al esfuerzo físico con posición poco ergonómica, incomodidad térmica y actitud automática; 52% al trabajo excesivo y equipos insuficientes. Conclusión: los riesgos ocupacionales identificados en la unidad están relacionados, principalmente, a los procedimientos de asistencia directa al paciente. Es primordial la implementación de estrategias de educación continuada de los profesionales cuanto a las medidas de prevención delante de los agentes biológicos, físicos y químicos. Descriptores: riesgos ocupacionales; personal de enfermería; unidades de terapia intensiva.
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Lima, Victor Vinícius Ferreira de, Daniel Luís Mascia Vieira, Anderson Cássio Sevilha, and Antonieta Nassif Salomão. "Germinação de espécies arbóreas de floresta estacional decidual do vale do rio Paranã em Goiás após três tipos de armazenamento por até 15 meses." Biota Neotropica 8, no. 3 (2008): 89–97. http://dx.doi.org/10.1590/s1676-06032008000300008.

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Em florestas deciduais a dispersão de sementes ocorre principalmente na estação seca e a germinação no início da estação chuvosa. O atraso das primeiras chuvas e a ocorrência de veranicos são importantes causas de mortalidade de sementes e plântulas. Armazenar sementes e plantá-las na estação chuvosa poderia aumentar a germinação e a sobrevivência de plântulas. Para isso é necessário verificar se as sementes mantêm sua germinabilidade após armazenamento. No presente estudo, investigamos se sementes de espécies arbóreas de floresta decidual alteram sua germinabilidade após i) serem armazenadas em condições naturais por três e 15 meses, e ii) em banco de germoplasma a -20 e -196 ºC. Coletamos sementes de 19 espécies de florestas estacionais deciduais do vale do rio Paranã, Goiás, nos meses de agosto a outubro de 2005. Um lote foi separado para a realização do teste de germinação, logo após a coleta. Uma quantidade deste lote permaneceu em câmaras a -20 ºC e outra foi imersa em nitrogênio liquido por 72 horas. Outros dois lotes foram armazenados em condições naturais por três e 15 meses antes do teste de germinação. Após três meses de armazenamento, apenas duas espécies, Cordia trichotoma (73 para 38%) e Copaifera langsdorffii (85 para 65%), reduziram sua germinabilidade. Após 15 meses, três espécies reduziram significativamente sua germinabilidade, Cordia trichotoma (73 para 5%), Cavanillesia arborea (77 para 12%) e Anadenanthera colubrina (93 para 76%), e duas espécies, Aspidosperma pyrifolium e Tabebuia impetiginosa, perderam completamente sua germinabilidade. As temperaturas -20 e -196ºC reduziram a germinabilidade de uma espécie cada, Tabebuia impetiginosa (90 para 70%) e Aspidosperma pyrifolium (90 para 43%), respectivamente. O ambiente natural e o armazenamento a -20 e -196ºC se mostraram eficazes quanto à preservação das qualidades fisiológicas de sementes de grande parte das espécies arbóreas de florestas estacionais deciduais do vale do rio Paranã, sendo alternativas para a conservação exsitu e para aumentar a germinação em campo em projetos de restauração via semeadura direta.
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RIBAS, Alessandra Ferreira. "ESTUDOS SOBRE A CULTURA DE TECIDOS MARACUJAZEIRO AMARELO (Passiflora edulis F. Flavicarpa DEG.)." Scientia Agraria 2, no. 1 (2001): 128. http://dx.doi.org/10.5380/rsa.v2i1.1011.

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Com o objetivo de estudar as técnicas de propagação vegetativa in vitro do maracujazeiro (Passiflora edulis f. flavicarpa Deg.) vários ensaios foram propostos. Iniciou-se com o cultivo de explantes foliares e microestacas de material adulto. Foi utilizado o meio de cultura MS com várias concentrações de BAP: 0,5; 0,75; 1,0; 1,25; 1,5; 2,0; 2,5; 3 mg.L-1 e o acesso '156 x 180' de maracujazeiro, para realizar regeneração de gemas adventícias. Determinou-se a concentração de 2 mg.L-1, a qual foi testada para os demais acessos. A porcentagem de explantes com gemas ocorreu na seguinte proporção: '156 x 123' - 64%; '156 x 180' - 40%; '352' - 30%; ('156 x 123') x ('118 x 204') - 28%; '309' - 0%. Porém, as gemas formadas eram pequenas, não alongaram e tornaram-se cloróticas. Na microestaquia com material adulto, foram testados meios com e sem auxinas, o enraizamento foi obtido com AIB 3mg.L-1 e 0,5 mg.L-1 de ANA na proporção de 60% para o acesso '352' -; 40% para '309' e ('156 x 123') x ('118 x 204') para - '156 x 123' e '156 x 180'; porém não houve desenvolvimento da parte aérea. Realizou-se também ensaios de germinação de sementes in vitro de maracujá amarelo. Para estes ensaios foram avaliados os efeitos de diferentes substratos e temperaturas. O delineamento experimental utilizado foi inteiramente casualizado, com esquema fatorial (3 x 3) e três repetições. Avaliou-se a porcentagem de germinação após 18 dias. O melhor resultado foi obtido com o tratamento de pré-embebição das sementes por 48 horas e o regime de temperaturas alternadas de 23-30ºC em substrato de algodão (86.7%). Foi avaliado também o efeito de diferentes complexos vitamínicos na regeneração in vitro do maracujá, utilizando folhas cotiledonares. Quatro tratamentos foram testados. Dois testaram o complexo vitamínico MS, e outros dois testaram o complexo vitamínico do meio B5 ambos suplementados com 1 e 2 mg.L-1 de BAP. Os meios foram solidificados com 2,6 g.L-1 de Phytagel. Cada ensaio foi substituído de 10 plantas de petri, totalizando 60 explantes por meio de cultura testado. Plântulas in vitro foram utilizadas para um ensaio de microestaquia sendo 10 tubos de ensaio com meio e vitaminas MS e 10 tubos com meio MS com vitaminas do complexo B5, com 1 microestaca em cada. As médias foram comparadas pelo teste de Tukey a 5% de probabilidade. A regeneração de plantas ocorreu via organogênese direta. Meios suplementados com complexo vitamínico B5 demonstraram aumento na capacidade regenerativa de maracujazeiro amarelo em ambas as doses de fitorreguladores, tanto em relação ao número de explantes com gemas, quando ao número de gemas por explante. O enraizamento dos brotos regenerados variou de 80-93%. A fase de aclimatação ocorreu sem perdas. As microestacas desenvolveram-se e enraizaram sem a necessidade da adição de fitorregularoes aos meios de cultura. Não houve diferenças significativas entre os resultados deste ensaio. O número de cromossomos das plantas regeneradas foi determinado pelo método de Feulgen. As plantas regeneradas apresentaram 2n=18 cromossomos.
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Oliveira, Regis Fernandes de. "RETROCESSÃO NO DIREITO BRASILEIRO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no. 11 (2019): 413–32. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.11.rfo.

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Abstract:
1 Modo de enfoque do problemaTodo e qualquer estudo de direito há de partir não de análises pré-jurídicas ou sociológicas, mas é imperioso que seja ele perquirido à luz do Direito positivo. Despiciendo, daí, todo envolvimento com posições e estudos realizados em outros países, salvo para aprimoramento cultural. Evidente que a análise do Direito comparado passa a interessar se o direito alienígena possuir norma igual ou assemelhada à existente no Direito brasileiro. A menção retrospectiva do direito comparado resultaria inútil, da perspectiva de utilidade prática deste trabalho. Mesmo porque, como assinala Marcelo Caetano “há países onde o expropriado pode requerer a reversão ou retrocessão dos bens, restituindo a indenização recebida, ou o expropriante tem o dever de oferecer os bens ao expropriado mediante a devolução do valor pago" (Princípios fundamentais do Direito Administrativo, 1977, p. 468) enquanto que "noutros países entende-se que, em qualquer caso, a conversão dos bens desapropriados no montante da indenização paga é definitiva. Portanto, nunca haverá lugar a reversão ou retrocessão dos bens” (idem, ibidem). Afigura-se-nos dispensável e sem qualquer utilidade prática a apresentação de uma resenha da doutrina estrangeira a propósito do tema. Apenas será feita menção a alguns autores, na medida em que suas afirmações interessarem à análise. Observe-se, tão-somente que o direito de retrocessão em espécie é reconhecido em diversas legislações. Na Itália há previsão legal (art. 60 da Lei 2.359, de 25.6.1865) o mesmo ocorrendo na França (art. 54 do Dec. 58.997, de 23. 10. 58, que fixa o prazo de 10 anos a contar do decreto de desapropriação para que se requeira a retrocessão). Em Portugal há dispositivo semelhante (art. 8 º da Lei 2 .030, de 22.6.48); o que acontece também na Espanha (art. 54 da Lei de 15. 12. 54) e na Alemanha (Lei de 23. 2.57, em seu § 102) Demais de tal inicial observação, perigoso é o estudo de qualquer instituto jurídico atrelado à lei. Impõe-se a análise de determinado instituto a partir da Constituição. Daí inicia-se o estudo da retrocessão.
 2 Desapropriação. Desvio de poderDispõe o § 22 do art. 153 da Lei Maior "que é assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante previa e justa indenização em dinheiro...”. Assegura-se o direito de propriedade que cede apenas, ante o interesse coletivo, representado pelo Estado. Ao mesmo tempo em que garante a propriedade, a Constituição assegura ao Estado o poder de retirá-la mediante desapropriação. Esta pode ser entendida como "o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público" (Elementos de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 1980, p. 188). Caracteriza-se a desapropriação pela retirada compulsória do bem do domínio particular, com sua transferência ao domínio público, sob fundamento de interesse público mediante indenização. O fulcro da permissão legal para a transferência do domínio é o interesse público, ou seja, finalidade prevista no próprio ordenamento jurídico a ser perseguido pelo Estado. Sob a rubrica interesse público albergam-se todos os conteúdos possíveis de utilidade coletiva desde que alcançados pelo sistema de normas (sob o rótulo interesse público acolhe-se a necessidade ou utilidade pública e o interesse social). O poder de desapropriação deflui do domínio eminente que possui o Poder Público sobre todas as coisas materiais e imateriais sujeitas ao âmbito espacial de validade do sistema jurídico. O poder de desapropriação pode ser decomposto em três aspectos: a) transferência compulsória de alguma coisa; b) mediante indenização e c) sob o fundamento de interesse público. A desapropriação, como forma originária de aquisição de domínio, implica na compulsoriedade da transferência do bem do domínio particular para o público. Sempre haverá indenização, devidamente apurada através do processo próprio ou mediante acordo de vontades. E, o que mais nos interessa, há que vir fundamentada em interesse público, sob pena de invalidade. A competência, no Direito, não é dada a qualquer título. Sempre é outorgada a determinado agente para que persiga interesses coletivos ou mais propriamente denominados públicos, sendo estes apurados pela análise de todo o sistema de normas. A visão completa da competência apenas pode ser entrevista, pois, em contraste com a finalidade descrita na norma legal. Desviando-se o agente administrativo dos fins que lhe foram traçados pelo sistema de normas, incide no desvio de poder (ou de finalidade, como dizem alguns).
 3 Conceito de retrocessãoA retrocessão implica no direito do expropriado de retomar a propriedade do imóvel que lhe fora retirada compulsoriamente pelo Poder Público. Os léxicos consignam que "retrocessão é o ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem àquele de quem o adquiriu" (Novo Dicionário Aurélio, lª ed., p. 1.231). Assinala Oliveira Cruz que "a retrocessão é um instituto de Direito Público, destinado a fazer voltar ao domínio do desapropriado os bens que saíram do seu patrimônio, por efeito de uma desapropriação por utilidade pública" (Da desapropriação, p. 119). E, acrescenta que "a retrocessão tem, indiscutivelmente, uma feição real porque significa um direito que só se desliga do imóvel quando preenchidos os fins determinantes da desapropriação" (ob. cit., p. 121). Assim entendida a retrocessão, como defluente do próprio preceito constitucional que assegura a propriedade e resguarda sua retirada apenas e exclusivamente pela desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, não há como confundi-la com a preempção ou prelação, ou assimilá-la a qualquer tipo de direito pessoal. A fixação de tal premissa é fundamental para todo o desenvolvimento do trabalho e para alicerçar as conclusões que serão apontadas ao final. Daí porque não se pode concordar com a assertiva feita por alguns autores de que se cuida de simples obrigação imposta ao Poder Público de oferecer ao ex-proprietário o bem que lhe desapropriou, se este não tiver o destino para o qual fora expropriado (Múcio de Campos Maia, "Ensaio sobre a retrocessão", in RDA, 34/1-11). Pela própria dúvida no conteúdo do conceito, já os autores manifestaram-se surpresos e a jurisprudência claudicou sobre a análise do tema. Muitos julgados, inclusive, chegaram a admitir a inexistência da retrocessão no Direito brasileiro. Mas, pela análise que será feita e pelas conclusões a que se chegará, ver-se-á não só da existência do instituto no Direito brasileiro, sendo despicienda a indagação do Direito Civil a respeito, defluindo o instituto da só análise do texto constitucional brasileiro. A retrocessão é mero corolário do direito de propriedade, constitucionalmente consagrado e decorre do direito emergente da não utilização do bem desapropriado para o fim de interesse público. Sob tal conteúdo é que o conceito será analisado.
 4 Desenvolvimento histórico, no BrasilEm estudo sobre o aspecto histórico do desenvolvimento da retrocessão no Direito brasileiro Ebert Chamoun escreveu que o inc. XXII do art. 179 da Constituição do Império, de 25. 3. 1824 dispôs sobre a possibilidade da desapropriação. E a Lei provincial 57, de 18.3.1836 pela vez primeira cuidou da retrocessão, assegurando que, na hipótese de desapropriação caberia "recurso à Assembleia Legislativa provincial para a restituição da propriedade ... " A admissibilidade da retrocessão foi aceita pelo STF que assim deixou decidido: “que abrindo a mesma Constituição à plenitude o direito de propriedade no art. 72, § 17, a exceção singular da desapropriação por utilidade pública presumida, desde a certeza de não existir tal necessidade, o ato de desapropriação se equipara a violência (V) e deve se rescindir mediante ação do espoliado" (O Direito, vol. 67, 1895, p. 47). A referência é à Constituição republicana de 24.2.1891. Em sua Nova Consolidação das Leis Civis vigentes em 11 de agosto de 1899, Carlos de Carvalho escrevia o art. 855 "se verificada a desapropriação, cessar a causa que a determinou ou a propriedade não for aplicada ao fim para o qual foi desapropriada, considera-se resolvida a desapropriação, e o proprietário desapropriado poderá reivindicá-la". Diversas leis cuidaram do assunto, culminando com a edição do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que dispôs: ''A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tenha o destino para que se desapropriou". Criou-se, assim, o direito de preempção ou preferência, como cláusula especial à compra e venda. As Constituições que se seguiram igualmente asseguraram o direito de propriedade (a de 1934, no art. 113, 17; a de 1937, no art. 122, 14; a de 1946, no § 16 do art. 141). A Constituição de 1967 igualmente protegeu, juridicamente, a propriedade, permanecendo a garantia com a EC 1/69.
 5 Hipóteses de retrocessãoO instituto da retrocessão foi bem analisado por Landi e Potenza quando escrevem que "fatta l'espropriazione, se l'opera non siasi eseguita, e siano trascorsi i termini a tal uopo concessi o prorogati, gli espropriati potranno domandare che sia dall'autorità giudiziaria competente pronunciata la decadenza dell'ottenuta dichiarazione di pubblica utilità, e siano loro restituiti i beni espropriati. In altri termini, la mancata esecuzione dall'opera dimostra l'insussistenza dell’interesse pubblico, che aveva determinato l'affievolimento del diritto di proprietà" (Manuale di Diritto Amministrativo, 1960, p. 501). Mas não é só a falta de destinação do bem a interesse público ou a não construção da obra para que teria sido o imóvel desapropriado que implica na possibilidade de retrocessão, afirmam os autores citados. Também no caso em que ''l'opera pubblica sia stata eseguita: ma qualche fondo, a tal fine espropriato, non abbia ricevuto in tutto o in parte la prevista destinazione" (ob. cit., p. 501). A retrocessão, pois, deflui, do que se lê da lição dos autores transcritos, na faculdade de o expropriado reaver o próprio bem declarado de utilidade pública, - quando lhe tenha sido dado destinação diversa da declarada no ato expropriatório ou não lhe tenha sido dada destinação alguma. De outro lado, esclarece André de Laubadere que "si l'immeuble exproprié ne reçoit pas la destination prévue dans la déclaration d'utilité publique, il est juste que le propriétaire exproprié puisse le récupérer. C'est l'institution de la rétrocession" (Traité deDroit Administratif, 6." ed., 2. 0 vol., p. 250). No direito brasileiro, os conceitos são praticamente uniformes. Eurico Sodré entende que "retrocessão é o direito do ex-proprietário de reaver o imóvel desapropriado, quando este não tenha tido utilização a que era destinado" (A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 1928, pp. 85-86). Firmino Whitaker afirma que "é direito que tem o ex-proprietário de readquirir o imóvel desapropriado mediante a restituição do valor recebido, quando não tenha sido o mesmo imóvel aplicado em serviço de ordem pública" (Desapropriação, 3ª ed., p. 23, 1946). Cretella Junior leciona que "é o direito do proprietário do imóvel desapropriado de reavê-lo ou de receber perdas e danos, pelos prejuízos sofridos, sempre que ocorrer inaproveitamento, cogitação de venda ou desvio de poder do bem expropriado" (Comentários às leis de desapropriação, 2.ª ed., 2.ª tiragem, 1976, p. 409). Fazendo a distinção prevista por Landi e Potenza, escreve Marienhoff que "la retrocesión, en cambio, sólo puede tener lugar en las dos siguientes hipótesis: a) cuando, después de la cesión amistosa o avenimiento, o después de terminado el juicio de expropiación, el expropiante afecta el bien o cosa a un destino diferente del tenido en cuenta por el legislador ai disponer la expropiación y hacer la respectiva calificación de utilidad publica; b) cuando efectuada la cesión amistosa o avenimiento, o terminado el juicio de expropiación, y transcurrido cierto plazo el expropiante no le dá al bien o cosa destino alguno" (Tratado de Derecho Administrativo, T. IV, 2ª ed., p. 369). Embora os autores costumem distinguir as hipóteses de cabimento da retrocessão, parece-nos que no caso de o Poder Público alterar a finalidade para que houvera decretado a desapropriação não existe o direito à retrocessão. Isto porque a Constituição Federal como já se viu, alberga no conceito "interesse público" a mais polimorfa gama de interesses. Assim, se desapropriado imóvel para a construção de uma escola, mas constrói-se um hospital, não nos parece ter havido "desvio de poder" ou de "finalidade". Simplesmente houve desvio do fim imediato, mas perdura o fim remoto. O interesse público maior, presente no ordenamento jurídico ficou atendido. Simplesmente, por interesses imediatos do Poder Público, mas sempre dentro da competência outorgada pela legislação, o agente entendeu de dar outra destinação à coisa expropriada. Em tal hipótese, não parece ter havido desvio de poder, hábil a legitimar a retrocessão. De tal sentir é Celso Antônio Bandeira de Mello quando afirma "convém ressaltar enfaticamente, contudo, que a jurisprudência brasileira pacificou-se no entendimento de que se o bem desapropriado para uma específica finalidade for utilizado em outra finalidade pública, não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão (tal como é concebida hoje), considerando que, no caso, inexistiu violação do direito de preferência" (ob. cit., p. 210). Cita o autor a jurisprudência mencionada (RDP, 2/213, 3/242 e em RDA, 88/158 e 102/188). A doutrina é remançosa em afirmar a possibilidade de ser o bem empregado em outra finalidade diversa da alegada no decreto expropriatório ou na lei, desde que também de utilidade pública (Adroaldo Mesquita da Costa, in RDA, 93 /377; Alcino Falcão, Constituição Anotada, vol. II, pp. 149/SO; Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira, 1954, vol. III, p. 115; Diogo Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, vol. 2, p. 116; Ebert Chamoun, Da retrocessão nas desapropriações, pp. 74 e ss.; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505; Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda Constituição n.º 1, de 1969, T. V, pp. 445/6; Cretella Junior, Tratado de Direito Administrativo, vol. IX, pp. 165/6). A jurisprudência a respeito é farta (RTJ, 39/495, 42/195 e 57 /46). Mais recentemente decidiu-se que "não cabe retrocessão quando o imóvel expropriado tem destino diverso, vias de utilidade pública" (RDA, 127 /440). Poucos autores manifestam-se em sentido contrário, ou seja, pela inadmissibilidade de aplicação do destino do bem em outra finalidade que não a invocada no decreto ou lei que estipula a desapropriação (Hélio Moraes de Siqueira, A retrocessão nas desapropriações, p. 61 e Miguel Seabra Fagundes, Da desapropriação no Direito brasileiro, 1949, p. 400). Tais indicações foram colhidas na excelente Desapropriação – Indicações de Doutrina e Jurisprudência de Sérgio Ferraz, pp. 122/124. Já diversa é a consequência quando o imóvel não é utilizado para qualquer fim, ficando ele sem destinação específica, implicando, praticamente, no abandono do imóvel. Daí surge, realmente, o problema da retrocessão. Mas, emergem questões prévias a serem resolvidas. Como se conta o prazo, se é que há, para que se legitime o expropriado, ativamente? Em consequência da solução a ser dada à questão anterior, cuida-se a retrocessão de direito real ou pessoal, isto é, a não utilização do bem expropriado enseja reivindicação ou indenização por perdas e danos? Estas questões são cruciais e têm atormentado os juristas. Passemos a tentar equacioná-las.
 6 Momento do surgimento do direito de retrocessãoEntende Cretella Júnior que há dois momentos para que se considere o nascimento do direito de ingressar com a ação de retrocessão. Mediante ato expresso ou por ato tácito. "Mediante ato expresso, que mencione a desistência do uso da coisa expropriada e notifique o ex-proprietário de que pode, por ação própria, exercer o direito de retrocessão" (Comentários às leis de desapropriação, p. 415) ou através de ato tácito, ou seja, pela conduta da Administração que permita prever a desistência de utilização do bem expropriado, possibilitando ao antigo proprietário o exercício do direito de preferência...” (ob. cit., p. 416). De igual teor a lição de Eurico Sodré, A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 2.ª ed., p. 289. A jurisprudência já se manifestou em tal sentido (RTJ, 57 /46). Ebert Chamoun (ob. cit., pp. 80 e ss.) entende que apenas por ato inequívoco da administração tem cabimento a ação de retrocessão. Jamais se poderia julgar pela procedência da ação que visasse a retrocessão, desde que o Poder Público alegue que ainda vá utilizar o bem. Afirma o citado autor que "é assim, necessário frisar que o emprego, pelo expropriante do bem desapropriado para fim de interesse público não precisa ser imediato. Desde que ele consiga demonstrar que o interesse público ainda é presente e que a destinação para esse escopo foi simplesmente adiada, porque não é oportuna, exequível ou aconselhável, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização do expropriado, com fundamento no art. 1.150 do CC (LGL\2002\400)" (ob. cit., p. 84). De igual teor a lição de Pontes de Miranda (Comentários. T. V, p. 445). Celso Antonio Bandeira de Mello tem posição intermediária. Afirma que "a obrigação do expropriante de oferecer o bem em preferência nasce no momento em que este desiste de aplicá-lo à finalidade pública. A determinação exata deste momento há que ser verificada em cada caso. Servirá como demonstração da desistência, a venda, cessão ou qualquer ato dispositivo do bem praticado pelo expropriante em favor de terceiro. Poderá indicá-la, também, a anulação do plano de obras em que se calcou o Poder Público para realizar a desapropriação ou outros fatos congêneres" (ob. cit., p. 209). A propósito, já se manifestou o STF que "o fato da não utilização da coisa expropriada não caracteriza, só por si, independentemente das circunstâncias. desvio do fim da desapropriação" (RTJ. 57/46). Do mesmo teor o acórdão constante da RDA, 128/395.
 7 Prazo a respeito. AnalogiaOutros autores entendem que há um prazo de cinco anos para que o Poder Público destine o imóvel à finalidade Pública para que efetuou a desapropriação. Assim se manifestam Noé Azevedo (parecer in RT 193/34) e Seabra Fagundes (ob. cit., pp. 397 /8). O prazo de cinco anos é já previsto na doutrina francesa. Afirma Laubadere que "si les immeubles expropriés n'ont pas reçu dans le délai de cinq ans la destination prévue ou ont cessé de recevoir cette destination, les anciens propriétaires ou leurs ayants droit à titre universel peuvent en demander la rétrocession dans un délai de trente ans à compter également de l'ordonance d'expropriation, à moins que l'expropriant ne requère une nouvelle déclaration d'utilité publique" (ob. cit., p. 251). Tal orientação encontra por base o art. 10 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) que estabelece: "a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Claro está que não tendo a lei previsto o direito à retrocessão, o intérprete há de buscar a solução para o problema (interpretação prudencial) dentro do próprio sistema normativo, para suprir ou colmatar a lacuna (a propósito deste tema, especificamente, veja se nosso "Lacuna e sistema normativo", in RJTJSP, 53/13-30). Esta surge no momento da decisão. Como todo problema jurídico gira em torno da decidibilidade, admite-se a interpretação analógica ao se entender que o prazo para que o Poder Público dê ao imóvel destinação específica ou outra permitida pelo direito (finalidade prevista no ordenamento) igualmente será o prazo de cinco anos. Neste, caduca o interesse público. Daí legitimar-se o expropriado a ingressar com a ação de retrocessão. Caso se entenda da inadmissibilidade de fixação de prazo, deixar-se-á à sorte o nascimento do direito ou, então, como pretende Cretella Junior, à manifestação volitiva do Poder Público decidir sobre a oferta do imóvel a alguém, com o que caracterizaria expressamente a vontade de alienar ou dispor do imóvel. Nunca haveria um prazo determinado, com o que padeceria a relação jurídica de segurança e estabilidade. Permaneceria o expropriado eternamente à disposição do Poder Público e perduraria, constantemente, e em suspense, até que a Administração decida como e quando destinará ou desafetará o imóvel. A solução que se nos afigura mais compatível com a realidade brasileira é a de se fixar o prazo de cinco anos, por aplicação analógica com o art. 10, retro citado. Está evidente que a só inércia não caracteriza a presunção do desvio. Se a Administração desapropria sem finalidade pública, o ato pode ser anulado, mesmo sem o decurso do prazo de cinco anos. Mas, aqui, o fundamento da anulação do ato seria outro e não se cuidaria do problema específico da retrocessão.
 8 Natureza do direito à retrocessãoDiscute-se, largamente, sobre a natureza do direito à retrocessão. Para uns seria direito pessoal e eventual direito resolver-se-ia em indenização por perdas e danos. Para outros, cuida-se de direito real e, pois, há possibilidade de reivindicação. Magnífica resenha de opiniões é feita por Sérgio Ferraz em seu trabalho Desapropriação, pp. 117/121. Dentre alguns nomes que se manifestam pelo reconhecimento de que se cuida de direito pessoal e, pois, enseja indenização por perdas e danos encontram-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 31), Cretella Junior (Tratado . . ., vol. IX, pp. 159, 333/4), Múcio de Campos Maia ("ensaio sobre a retrocessão ", in RT 258/49). A jurisprudência já se tem manifestado neste sentido (RDA, 98/ 178 e 106/157). A propósito da pesquisa jurisprudencial, veja-se, também, o repertório de Sergio Ferraz. A solução apontada pelos autores encontra fundamento no art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) ao estabelecer que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Com base em tal artigo afirma Ebert Chamoun que "o direito do expropriado não é, evidentemente, um direito real, porque o direito real não se contrapõe, jamais, um mero dever de oferecer. E, por outro lado, se o expropriante não perde a propriedade, nem o expropriado a adquire, com o simples fato da inadequada destinação, é óbvio que a reivindicação que protege o direito de domínio, e que incumbe apenas ao proprietário, o expropriado não pode ter" (ob. cit., pp. 38/39). Mais adiante afirma que "o direito do ex-proprietário perante o poder desapropriante que não deu à coisa desapropriada o destino de utilidade pública, permanece, portanto, no direito positivo brasileiro, como direito nítido e irretorquivelmente pessoal, direito que não se manifesta em face de terceiros , eventuais adquirentes da coisa, nem ela adere, senão exclusivamente à pessoa do expropriante. Destarte, o poder desapropriante, apesar de desrespeitar as finalidades da desapropriação, desprezando os motivos constantes do decreto desapropriatório, não perde a propriedade da coisa expropriada, que ele conserva em sua Fazenda com as mesmas características que possuía quando da sua. aquisição" (ob. cit., pp. 44/45). Em abono de sua orientação invoca o dispositivo mencionado e afirma "quaisquer dúvidas que ainda houvesse acerca da natureza do direito do expropriado seriam espancadas por esse preceito, límpido e exato, consectário perfeito dos princípios gerais do nosso direito positivo, dispositivo que se ajusta, como luva, ao sistema jurídico brasileiro relativo à aquisição de propriedade, à preempção e à desapropriação" (ob. cit., p. 47). De outro lado, autores há que entendem cuidar-se de direito real. Dentre eles Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505), Seabra Fagundes (ob. cit., p. 397), Noé Azevedo (parecer citado, in RT, 193/34), Pontes de Miranda (Comentários . . . ", T. V, pp. 443/6 e Vicente Ráo (O direito e a vida dos direitos, 2.ª ed., p. 390, nota 113). Apontam-se, também, diversos julgados (RDA, 48/231 e 130/229).
 9 Crítica às posiçõesRealmente não se confundem as disposições do art. 1.149 com o art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). O primeiro refere-se a pacto de compra e venda e tem por pressuposto a venda ou a dação em pagamento. Implica manifestação volitiva, através de contrato específico, em que se tem por base a vontade livre dos negócios jurídicos, assim exigida para validade do contrato. Já o art. 1.150 constitui norma de Direito Público, pouco importando sua inserção no Código Civil (LGL\2002\400) (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. XIV, 2.ª ed., § 1.612, p. 172). Em sendo assim, a norma do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que determina o oferecimento do imóvel desapropriado ao ex-proprietário para o exercício do direito de preferência não está revogada. Mas, daí não se conclui que há apenas o direito de prelação. Diverso é nosso entendimento. Pelo artigo referido, obriga-se a Administração a oferecer o imóvel (é obrigação imposta à Administração), mas daí não pode advir a consequência de que caso não oferecido o imóvel, não há direito de exigi-lo. A norma não é unilateral em prol do Poder Público. De outro lado, surge a possibilidade de exigência por parte do expropriado. E a tal exigência dá-se o nome de retrocessão. Superiormente ensina Hélio Moraes de Siqueira que "entretanto, não é na lei civil que se encontra o fundamento da retrocessão. Aliás, poder-se-ia, quando muito, vislumbrar os lineamentos do instituto. É na Constituição Federal que a retrocessão deita raízes e recebe a essência jurídica que a sustém. Mesmo se ausente o preceito no Código Civil (LGL\2002\400), a figura da retrocessão teria existência no direito brasileiro, pois é consequência jurídica do mandamento constitucional garantidor da inviolabilidade da propriedade, ressalvada a desapropriação por utilidade e necessidade pública e de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro" (ob. cit., pp. 76/77). Idêntico entendimento deve ser perfilhado. Realmente, despiciendo é que o art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) tenha estabelecido que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". A lei não pode mudar a norma constitucional que prevê a possibilidade da desapropriação sob fundamento de interesse público. O interesse público previsto na Constituição Federal é concretizado através das manifestações da Administração, em atos administrativos, possuindo, como condição de sua validade e de sua higidez o elemento finalidade ("finalidade-elemento teleológico contido no sistema. Conjunto de atribuições assumidas pelo Estado e encampadas pelo ordenamento jurídico", cf. nosso Ato Administrativo, ed. 1978, p. 48). Destina-se a finalidade a atender aos interesses públicos previstos no sistema normativo. Há por parte do agente administrativo emanador do ato, a aferição valorativa do interesse manifestado no decreto. É pressuposto lógico da emanação de qualquer ato administrativo que a competência do agente seja exercitada em direção a alcançar os objetivos ou os valores traçados no sistema de normas. Tal aferição valorativa é realizada no momento da expedição do ato. No decurso de certo tempo, pode desaparecer o interesse então manifestado. Mas, tal reconhecimento do desinteresse não pertence apenas à Administração Pública, mas também ao expropriado que pode provocá-lo, mediante ação direta. A Administração Pública, pela circunstância de ter adquirido o domínio da coisa expropriada, não fica isenta de demonstrar a utilidade da coisa ou a continuidade elo interesse público em mantê-la. Desaparecendo o interesse público, o que pode acontecer por vontade expressa da Administração, ou tacitamente, pelo decurso do prazo de cinco anos, contados dos cinco anos seguintes à transferência de domínio, que se opera pelo registro do título aquisitivo, que é a carta de adjudicação mediante prévio pagamento do preço fixado, nasce ao expropriado o direito de reaver a própria coisa. Trata-se de direito real, porque a perquirição da natureza do direito não deflui do momento atual do reconhecimento da desnecessidade da coisa, mas remonta ao momento do ato decretatório da utilidade pública. Já disse alhures (Ato Administrativo, pp. 122 e ss.) que a nulidade ou o ato inválido não prescreve. No caso a prescrição alcança o expropriado no prazo de cinco anos, contados do término dos cinco anos anteriores ao termo final do prazo de presunção da desnecessidade do imóvel. Explicando melhor: o Poder Público tem cinco anos, contados da data da aquisição da propriedade, que opera pelo registro da carta de adjudicação no Cartório do Registro de Imóveis competente, ou mediante registro da escritura pública lavrada por acordo das partes, no mesmo Cartório, para dar destinação específica, tal como declarada no decreto expropriatório ou outra destinação, havida como de interesse público. Passado tal prazo, abre-se ao expropriado o direito de haver a própria coisa, também pelo prazo de Cinco anos, nos termos do Dec. 20.910/32 (LGL\1932\1). A propósito já se decidiu que "a prescrição da ação de retrocessão, visando às perdas e danos, começa a correr desde o momento em que o expropriante abandona, inequivocamente, o propósito de dar, ao imóvel, a destinação expressa na declaração de utilidade pública" (PDA, 69/ 200). Ausente a utilidade pública, seja no momento da declaração, seja posteriormente. o ato deixa de ter base legal. Como afirma José Canasi, "la retrocesión tiene raiz constitucional implicita y surge del concepto mismo de utilidade publica. No se concibe una utilidad publica que puede desaparecer o deformarse a posteriori de la expropriación. Seria un engano o una falsidad" (La retrocesión en la Expropiación Publica, p. 47). Rejeita-se o raciocínio de que o expropriado, não sendo mais proprietário, falece-lhe o direito de pleitear reivindicação. Tal argumento serviria, também, para &e rejeitar a existência de direito pessoal. Isto porque, se o ex-proprietário já recebeu, de acordo com a própria Constituição Federal a justa indenização pela tomada compulsória de seu imóvel, nenhum direito teria mais. Não teria sentido dar-se nova indenização ao ex-proprietário, de vez que o Poder Público já lhe pagara toda quantia justa e constitucionalmente exigida para a composição do patrimônio desfalcado pela perda do imóvel. Aí cessaria toda relação criada imperativamente, pelo Poder Público. Inobstante, a pretensão remonta à edição do ato. O fundamento do desfazimento do decreto expropriatório reside exatamente na inexistência do elemento finalidade que deve sempre estar presente nas manifestações volitivas da Administração Pública. Demais, cessado o interesse público subsistente no ato expropriatório, a própria Constituição Federal determina a persistência da propriedade. A nosso ver, a discussão sobre tratar-se de direito real ou pessoal é falsa. Emana a ação da própria Constituição, independentemente da qualificação do direito. Ausente o interesse público, deixa de existir o fundamento jurídico da desapropriação. Logo, não podem subsistir efeitos jurídicos de ato desqualificado pelo ordenamento normativo. Trata-se de direito real, no sentido adotado por Marienhoff quando afirma que "desde luego, trátase de una acción real de "derecho público", pues pertenece al complejo jurídico de la expropiación, institución exclusivamente de derecho público, segun quedó dicho en un parágrafo precedente (n. 1.293). No se trata, pues, de una acción de derecho comun, ni regulada por este. El derecho privado nada tiene que hacer al respecto. Finalmente, la acción de retrocesión, no obstante su carácter real, no trasunta técnicamente el ejercicio de una acción reivindicatoria, sino la impugnación a una expropiación donde la afectación del bien o cosa no se hizo al destino correspondiente, por lo que dicha expropiación resulta en contravención con la garantia de inviolabilidad de propiedad asegurada en la Constitución. La acción es "real" por la finalidad que persigue: reintegro de un bien o cosa" (Tratado de Derecho Administrativo, vol. IV, p. 382, n. 1.430). De igual sentido a orientação traçada no Novíssimo Digesto Italiano, onde se afirma que "per tale disciplina deve escludersi che il diritto alla retrocessione passa considerarsi un diritto alla risoluzione del precedente trasferimento coattivo, esso e stato definito un diritto legale di ricompera, ad rem (non in rem) (ob. cit., voce - espropriazione per pubblica utilità", vol. VI, p. 950). Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o expropriado pode pedir retrocessão, ou readquirir o domínio do bem expropriado, no caso de não lhe ter sido dado o destino que motivou a desapropriação" (RDA 130/229). No mesmo sentido o acórdão constante da "Rev. Trim. de Jur.", vol. 104/468-496, rel. Min. Soares Muñoz.
 10 Transmissibilidade do direito. Não se cuida de direito personalíssimoAdmitida a existência da retrocessão no Direito brasileiro in specie, ou seja, havendo a possibilidade de reaquisição do imóvel, e rejeitando-se frontalmente, a solução dada pela jurisprudência de se admitir a indenização por perdas e danos, de vez que, a nosso ver, há errada interpretação do art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6), surge a questão também discutida se o direito à retrocessão é personalíssimo, ou é transmissível, causa mortis. Pela negativa manifestam-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 68), Eurico Sodré (ob. cit., p. 76), Hely Lopes Meirelles (ob. cit., p. 505) e Pontes de Miranda (ob. cit., p. 446). Em sentido oposto Hélio Moraes de Siqueira (ob. cit., p. 64) e Celso Antônio Bandeira de Mello (oh. cit., p. 210). A jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à transmissão do direito de retrocessão (RTJ 23/169, 57 / 46 e 73/155). Inaplicável no Direito Público o art. 1.157 do CC (LGL\2002\400). Disciplina ele relações de particulares, devidamente ajustado ao art. 1.149 que, como se viu anteriormente, cuida, também, de manifestações volitivas. Já, a desapropriação implica na tomada compulsória do domínio dos particulares, em decorrência de ato imperativo (tal como por nós conceituado a fls. 29 do Ato Administrativo). A imperatividade implica em manifestação de poder, ou seja, na possibilidade que goza o Poder Público de interferir na esfera jurídica alheia, por força jurídica própria. Já nas relações particulares, estão estes no mesmo nível; quando intervém o Estado o relacionamento é vertical e não horizontal. Daí porque o referido dispositivo legal não tem aplicação ao tema em estudo. O TJSP já deixou decidido que "os sucessores do proprietário têm direito de ser indenizados, no caso de o expropriante do imóvel expropriado não se utilizar deste, e procurar aliená-lo a terceiros, sem mesmo oferecê-lo àqueles (RT 322/193). Rejeitando, apenas o direito de preferência, de vez que entendendo a retrocessão como espécie de direito real, aceita-se a argumentação da transmissibilidade da ação. No mesmo sentido a orientação do Supremo Tribunal Federal (RTJ 59/631). As ações personalíssimas são de interpretação estrita. Apenas quando a lei dispuser que não se transmite o direito causa mortis é que haverá impossibilidade jurídica da ação dos herdeiros ou sucessores a qualquer título. No caso ora analisado, verificando-se da inaplicabilidade do art. 1.157 do CC (LGL\2002\400), percebe-se que defluindo o direito à retrocessão da própria Constituição Federal, inarredável a conclusão que se cuida de direito transmissível.
 11 Montante a ser pago pelo expropriado, pela reaquisição do imóvelResta indagar qual o critério para fixação do montante a ser pago pelo ex-proprietário quando do acolhimento da ação de retrocessão. Inicialmente, pode-se dizer que o expropriado deve devolver o montante apurado quando do recebimento do preço fixado pelo juiz ou havido mediante acordo lavrado em escritura pública. Inobstante, se o bem recebeu melhoras que tenham aumentado seu valor, parece-nos que devam elas ser levadas em conta, para efeito de apuração do montante do preço a ser devolvido ao expropriante. O valor a ser pago, pois, será o recebido à época, por parte do expropriado acrescido de melhoramentos eventualmente introduzidos no imóvel, caso deste se cuide.
 12 Correção monetáriaHá autores que afirmam que a correção monetária não fará parte do valor a ser devolvido, "in principio", pois, embora haja previsão legal de seu pagamento quando da desapropriação, há razoável fundamento de que se o Poder Público não destinou o imóvel ou deu margem a que ele não fosse utilizado, por culpa sua, de seu próprio comportamento, deve suportar as consequências de sua atitude. A Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina prontificou-se pelo descabimento da atualização monetária, deixando julgado que ''en efecto, obvio parece decir que el fundamento jurídico del instituto de la retrocesión es distinto ai de la expropiación, como que se origina por el hecho de no destinarse el bien expropiado al fin de utilidad publica previsto por la ley. Si esta finalidad no se cumple, el expropiante no puede pretender benefíciarse con el mayor valor adquirido por el inmueble y su derecho, como principio, se limita a recibir lo que pagó por él" (Fallos, t. 271, pp. 42 e ss.). Outro argumento parece-nos ponderável. É que, a se admitir a devolução com correção monetária poderia facilitar a intervenção do Estado no domínio econômico, de vez que poderia pretender investir na aquisição de imóveis, para restituí-los, posteriormente, com acréscimo de correção monetária, com o que desvirtuar-se-ia de suas finalidades precípuas. Parece-nos, entretanto, razoável que se apure o valor real do imóvel devidamente atualizado e se corrija, monetariamente, o valor da indenização paga, para que se mantenha a equivalência econômica e patrimonial das partes. Há decisão admitindo a correção monetária da quantia a ser paga pelo expropriado (RDP 11/274) proferida pelo Min. Jarbas Nobre, do TFR. O valor do imóvel serviria de teto para o índice da correção.
 13 Rito processualO tipo de procedimento a ser adotado nas hipóteses de ação de retrocessão previsto na legislação processual. É o procedimento ordinário ou sumaríssimo, dependendo do valor da causa. Não há qualquer especialidade de rito, de vez que independe de depósito prévio. Não se aplica, aqui, o procedimento desapropriação, às avessas. Isto porque, no procedimento de desapropriação há um rito especial e pode o Poder Público imitir-se previamente na posse da coisa, desde que alegue urgência na tomada e efetue o depósito do valor arbitrado. Tal característica do processo de desapropriação não está presente no rito processual da ação de retrocessão. Demais disso, a ação depende de prévio acolhimento, com produção de prova do abandono do imóvel, ou sua não destinação ao fim anunciado no decreto.
 14 Retrocessão de bens móveisA desapropriação alcança qualquer tipo de coisa. Não apenas os imóveis podem ser desapropriados. Isto porque o art. 2.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) dispõe "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. Como assinala Celso Antônio Bandeira de Mello "pode ser objeto de desapropriação, tudo aquilo que seja objeto de propriedade. Isto é, todo bem, imóvel ou móvel, corpóreo ou incorpóreo, pode ser desapropriado. Portanto, também se desapropriam direitos em geral. Contudo, não são desapropriáveis direitos personalíssimos, tais os de liberdade, o direito à honra, etc. Efetivamente, estes não se definem por um conteúdo patrimonial, antes se apresentam como verdadeiras projeções da personalidade do indivíduo ou consistem em expressões de um seu status jurídico, como o pátrio poder e a cidadania, por exemplo (ob. cit., p. 194). De igual teor a lição de Ebert Chamoun (ob. cit., 94). A lição do autor merece integral subscrição, por ser da mais absoluta juridicidade. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade. A única limitação é a possibilidade de desapropriação, por parte do Poder Público. Mas, como a Constituição não limita a incidência da expropriação apenas sobre imóveis e a lei específica fala em "bens", entende-se que todo e qualquer direito pode ser desapropriado. Por consequência, qualquer bem pode ser passível de retrocessão (verbi gratia, os direitos autorais).
 15 Retrocessão parcialCaso tenha havido desapropriação de um imóvel e parte dele não tenha aproveitada para a finalidade precípua declarada no decreto, surge a questão de se saber se o remanescente não utilizado pode ser objeto da retrocessão. Pelas mesmas razões expostas pelas quais se admitiu a existência da retrocessão no Direito brasileiro e cuidar-se de direito real, pelo qual o expropriado pode reaver posse e propriedade do próprio imóvel, admite-se a retrocessão parcial.
 16 RenúnciaCaso o expropriado renuncie ao direito de retrocessão, nada terá a reclamar. Tratando-se, como se cuida, de direito patrimonial, é ele renunciável. Nada obriga a manter seu direito. Como salienta Ebert Chamoun, "a renúncia é plenamente eficaz. Uma vez que consta do instrumento de acordo dispositivo que exprima o desinteresse do ex-proprietário pelo destino que venha ulteriormente a ser dado ao bem e no qual se revele, claro e indiscutível, o seu propósito de renunciar ao direito de preferência à aquisição e ao direito de cobrar perdas e danos em face da infração do dever de oferecimento, o não atendimento das finalidades previstas no decreto desapropriatório, não terá quaisquer consequências patrimoniais, tornando-se absolutamente irrelevante sob o ponto de vista do direito privado" (ob. cit., p. 93). Embora não se adote a consequência apontada pelo autor. aceita-se o fundamento da possibilidade da renúncia.
 17 Retrocessão na desapropriação por zonaNeste passo, acompanha-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo quem "é impossível cogitar de ação de retrocessão relativa a bens revendidos pelo Poder Público no caso de desapropriação por zona, quanto à área expropriada exatamente para esse fim, uma vez que, em tal caso não há transgressão alguma à finalidade pública em vista da qual foi realizada (ob. cit., p. 210). De igual teor a orientação de Ebert Chamoun (ob. cit., p. 96). E a posição é de fácil compreensão. O "interesse público", na hipótese, foi ditada exatamente para que se reserve a área para ulterior desenvolvimento da obra ou para revenda. Destina-se a absorver a extraordinária valorização que alcançará o local. De qualquer forma, estará o interesse público satisfeito. lnadmite-se, em consequência, a ação de retrocessão, quando a desapropriação se fundar em melhoria de determinada zona (art. 4.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6)). A propósito os pareceres de Vicente Ráo (RDP 7 /79), Castro Nunes (RDP 7 /94) e Brandão Cavalcanti (RDP 7 /102).
 18 Referência jurisprudencialAlém da jurisprudência já referida no curso da expos1çao da matéria, convém transcrever alguns acórdãos do STF que cuidam do assunto. Negativa de vigência ao art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). "Não vejo na decisão recorrida negativa de vigência do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). De conformidade com a melhor interpretação desse dispositivo, o expropriante não está obrigado a oferecer o imóvel ao expropriado, quando resolve devolvê-lo ao domínio privado, mediante venda ou abandono" (RTJ 83/97. Também o mesmo repertório 56/785 e 66/250. Possibilidade do exercício da ação. "Se se verifica a impossibilidade da utilização do bem, ou da execução da obra, então passa a ser possível o exercício do direito de retrocessão. Não é preciso esperar que o desapropriante aliene o bem desapropriado" (RTJ 80/150). Destinação diversa do bem. "Incabível a retrocessão ou ressarcimento se o bem expropriado tem destino diverso, mas de utilidade pública" (RTJ 74/95; No mesmo sentido o mesmo repertório 48/749 e RDA 127 /440). Pressupostos da retrocessão. "Retrocessão. Seus pressupostos; devolução do imóvel ao domínio privado, · quer pela alienação, quer pelo abandono por longo tempo, sem destinação de utilidade pública. Ausência desses pressupostos. Ação julgada improcedente" (RTJ 83/96). Fundamento do direito à retrocessão. "Constituição, art. 153, § 22CC (LGL\2002\400), art. 1 .150. Desapropriamento por utilidade pública. Reversão do bem desapropriado. O direito à requisição da coisa desapropriada tem o seu fundamento na referida norma constitucional e na citada regra civil, pois uma e outra exprimem um só princípio que se sobrepõe ao do art. 35 do Dec.-Lei 3.365/41 (LGL\1941\6), visto que o direito previsto neste último (reivindicação) não faz desaparecer aqueloutro" (RTJ 80/139). Estes alguns excertos jurisprudenciais de maior repercussão, já que enfrentaram matéria realmente controvertida dando-lhe solução fundamentada. Há inúmeros julgados sobre o tema que, no entanto, dispensam transcrição ou menção expressa, pois outra coisa não fazem que repetir os argumentos já manifestados. Como se cuida de matéria controvertida e a nível de repertório enciclopédico, o importante é a notícia sobre o tema, sem prejuízo de termos feito algumas colocações pessoais a respeito. Nem tivemos o intuito de esgotar o assunto, de vez que incabível num trabalho deste gênero.
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Pierotti, Wagner Oliveira. "QUESTÕES CONTROVERTIDAS ENVOLVENDO A LEI 8.742/93." REVISTA DA AGU 9, no. 24 (2010). http://dx.doi.org/10.25109/2525-328x.v.9.n.24.2010.227.

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Abstract:
O § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, conhecida como a Lei Orgânica da Assistência Social, malgrado já ter sido objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, declarando constitucional o dispositivo sob análise, ainda hoje desperta novas interpretações e teses no sentido de estender o benefício assistencial a famílias cuja renda per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, isto em face da Lei 10.689/03, que dispôs acerca do Programa Nacional de Alimentação, que aduz que para ser beneficiário das ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional, a família há de comprovar que a sua renda per capita seja de até ½ salário mínimo. Por seu turno, o Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03, em seu artigo 34, estabelece que o benefício de Prestação Continuada concedido a qualquer membro da família idoso, não será computado para os fins do calculo da renda familiar per capita. Em função deste abrandamento, indaga-se se a renda de algum benefício previdenciário do idoso membro da família, que seja de mesmo valor do benefício assistencial (ou até mesmo inferior) será ou não levado ao cálculo da renda per capita? Ou se o benefício de prestação continuada, acaso percebido por um deficiente, pertencente à família do(s) idoso(s), será levado ou não em conta no cálculo da renda per capita. Estas são questões intrigantes que serão analisadas em pormenores no decorrer deste artigo.
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Da Silva, Wilker Jeymisson Gomes, and Luciana Vilar de Assis. "A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA." REVISTA DA AGU 16, no. 03 (2017). http://dx.doi.org/10.25109/2525-328x.v.16.n.03.2017.910.

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Abstract:
Trata-se da análise da caracterização dos serviços de advocacia como serviços que autorizam a contratação pelo Poder Público, sem licitação, com base no artigo 25, da Lei nº 8.666/93. A pertinência desta pesquisa reside no fato de que a aplicação da inexigibilidade, ausentes os requisitos essenciais, caracteriza crime, conforme previsto na lei, sendo este um tema controvertido e de constante submissão aos órgãos de controle para averiguação da legalidade destas contratações. Pretende-se, em suma, verificar a possibilidade de enquadramento da contratação de escritórios de advocacia em uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação. Para a construção da pesquisa, que possui cunho qualitativo, utilizaram-se referenciais bibliográficos e jurisprudenciais. Ao fim, se conclui pela possibilidade de contratação direta de escritórios de advocacia, se observados os requisitos legais.
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Luísa Neiva Melo, Ana, Nayra Costa Moreira, and Elisa De Carvalho. "AVALIAÇÃO DO CONHECIMENTO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUANTO À CAMPANHA DO ALERTA AMARELO E CONDUTA NA COLESTASE NEONATAL." Programa de Iniciação Científica - PIC/UniCEUB - Relatórios de Pesquisa, no. 1 (June 29, 2018). http://dx.doi.org/10.5102/pic.n1.2015.5455.

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Abstract:
A elevação da bilirrubina direta em recém-nascidos e lactentes (colestase neonatal) traduz a diminuição da secreção biliar por doença hepatocelular ou biliar, precisando de exploração clínica urgente. Dentre as causas da icterícia patológica em crianças, a atresia biliar (AB) é a principal delas, e necessita de correção cirúrgica antes dos 60 dias de vida. (BEZERRA, 2010). O prognóstico e a sobrevida dos pacientes têm influência direta do diagnóstico precoce, tendo em vista, que o diagnóstico tardio se relaciona à necessidade de transplante hepático ou morte nos primeiros 3 anos de vida (CARVALHO, 2010). As razões para os atrasos na detecção da AB estão possivelmente relacionadas com aspectos, como conhecimento sobre a doença na comunidade, reconhecimento da doença por profissionais de saúde de atenção básica e acesso a atendimento especializado (CARVALHO, 2010). Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo avaliar o conhecimento de profissionais de saúde do Distrito Federal quanto ao diagnóstico, seguimento adequado da colestase neonatal e quanto à campanha do Alerta Amarelo. O método utilizado consistiu-se de busca ativa de profissionais da área de pediatria para resposta de questionário nas Unidades de Saúde da SES-DF. Foram entrevistados 93 pediatras, 69 residentes e 43 enfermeiros, totalizando 203 profissionais. Do total, 49,47% julgaram não conhecer a campanha do alerta amarelo, e 37,07% não tem conhecimento sobre a cartela de coloração das fezes na caderneta de saúde da criança. É possível perceber que ainda existe grande desinformação sobre a campanha do alerta amarelo, influenciando o encaminhamento e o diagnostico tardios de pacientes com Atresia Biliar
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Pinheiro, Jennifer Maria Rodrigues, and Alana Chocorosqui Fernandes. "LEVANTAMENTO DE ESPÉCIES VEGETAIS COMERCIALIZADAS NO MERCADO DOS COLONOS “MIGUEL MARCELINO DE SOUZA”, XAPURI - ACRE." Revista Mundi Meio Ambiente e Agrárias (ISSN: 2525-4790) 4, no. 2 (2020). http://dx.doi.org/10.21575/25254790rmmaa2019vol4n2830.

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Abstract:
A feira livre representa uma das formas mais antigas de comercialização de produtos agrícolas, viabilizando a comercialização direta entre consumidores e produtores. Sabendo disso, o objetivo deste trabalho foi realizar levantamento de espécies vegetais comercializadas no Mercado dos Colonos “Miguel Marcelino de Souza”, Xapuri, Acre. Para isso foi realizada visita inicial para conhecer o estabelecimento e posterior aplicação de entrevistas semi-estruturadas a 10% dos feirantes. As entrevistas foram aplicadas no mês de Agosto de 2017, especificamente nas quintas e sextas-feiras, entre 06h30min e 09h00min, com duração média de 15 minutos cada, sendo executadas diretamente nas bancas. Os dados foram tabulados e analisados por meio do programa Microsoft Excel 2010, utilizando o acompanhamento de documentação fotográfica. O levantamento realizado demonstrou a importância de frutas, mamão e banana; e de hortaliças; couve, a cebolinha e coentro na região. A mandioca teve destaque sendo fonte de vários produtos processados, que aumentam o valor agregado do produto e contribui para uma melhor renda dos vendedores. Houve variação no preço, forma de comercialização, origem dos produtos e forma de embalagens. Dos entrevistados, 93% são produtores rurais. O Mercado Miguel Marcelino de Souza se torna importante regional e localmente, pois oferta ampla variedade de produtos a comunidade de Xapuri e arredores, sendo espaço de oportunidade para famílias comercializarem sua produção.
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Junior, Homero Andretta. "A UNIÃO NA AÇÃO POPULAR: FACULTATIVIDADE DA INTERVENÇÃO E ESCOLHA DO PÓLO DE ATUAÇÃO." REVISTA DA AGU 8, no. 20 (2017). http://dx.doi.org/10.25109/2525-328x.v.8.n.20.2009.283.

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Abstract:
O artigo analisa as peculiaridades da atuação dos entes públicos no bojo da ação popular, tanto na fase de conhecimento como na fase executiva. São destacadas as características do rito da ação popular, que em alguns aspectos escapa aos cânones do direito processual civil. Demonstra-se a liberdade de atuação processual dos entes públicos na ação popular, assim considerados as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta das quais emanam os atos administrativos questionados pelos autores populares. Verifica-se, com base na doutrina e na jurisprudência, que os representantes legais dos entes públicos cujos atos são questionados na via da ação popular podem escolher o pólo processual de atuação, em mais de um momento processual e que eles detêm três opções de atuação: contestar o feito, silenciar ou aderir ao autor popular. No caso de silêncio, demonstra-se que não se opera revelia. Estuda-se a possibilidade de atuação simultânea nos pólos ativo e passivo, nas hipóteses que é possível a cisão do objeto da ação. Analisa-se a atuação conjunta e em oposição ao Ministério Público e também a natureza jurídica e efeitos do pedido e da sentença da ação popular. Estudam-se algumas hipóteses de atuação da Advocacia-Geral da União, com base na Lei Complementar n° 73/93. Defende-se que a sentença de procedência da ação popular, transitada em julgado, dá azo ao cumprimento da sentença, por dever de ofício, aos representantes legais das pessoas jurídicas cujos atos administrativos foram questionados na ação popular, sem prejuízo da promoção da execução também pelo Ministério Público e/ou pelo autor popular. Hipótese de legitimidade ativa disjuntiva e concorrente.
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TOMBOLATO, ANTONIO FERNANDO CAETANO, THIAGO NOGUEIRA LUCON, MARA FERNANDES MOURA, et al. "Crioconservação de espécies de Amaryllidaceae." Revista Brasileira de Horticultura Ornamental 15, no. 1 (2009). http://dx.doi.org/10.14295/rbho.v15i1.438.

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Abstract:
<p>O Jardim Botânico do IAC tem como objetivo conservar as espécies nativas do Estado de São Paulo, oferecendo áreas para a preservação <em>in situ</em>, <em>ex situ</em> e <em>in vitro</em>, além de câmaras com baixa temperatura, já que a crioconservação se transformou também em alternativa interessante para a conservação de recursos genéticos. Realizaram-se testes de crioconservação em sementes recalcitrantes de três espécies de Amaryllidaceae: <em>Hippeastrum papilio</em> (HP), <em>Hippeastrum glaucescens </em>(HG) e <em>Zephyranthes robusta</em> (ZR). No delineamento experimental, foram estabelecidas quatro repetições de 25 sementes cada, em 4 tratamentos: T1: -196ºC sem protetor; T2: -196ºC com o protetor PVS2; T3: -196ºC com o agente protetor de alginato de sódio; T4: semeadura direta sem nenhum tratamento a frio (testemunha). As porcentagens de germinação obtidas foram: T1: 98%, 70% e 80%, respectivamente para ZR, HP e HG. T2: - 93%, 68% e 21%, respectivamente. T3: - 1%, 0% e 8% respectivamente; T4: 99%, 72% e 88%, respectivamente. A partir dos resultados, pode-se observar que os agentes protetores não foram necessários para a conservação das sementes nas condições do ensaio, uma vez que as taxas de germinação foram melhores sem PVS2 ou alginato de sódio. Observou-se também que a crioconservação sem agentes protetores, propiciou a germinação mais rápida do que a por testemunha para as três espécies testadas. Verificou-se uma provável quebra de dormência da semente de ZR, pois, houve uma aceleração no processo de germinação de cerca de dois dias. Esta observação merece maior aprofundamento.</p>
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Costa, Fabíola Silva, Hemerson Soares Silva, and David Vernon Vieira. "Aplicativos para Leitura Digital em Dispositivos Móveis: uma avaliação dos usuários oriundos da UFCA e IFCE." Pesquisa Brasileira em Ciência da Informação e Biblioteconomia 12, no. 1 (2017). http://dx.doi.org/10.22478/ufpb.1981-0695.2017v12n1.34239.

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Abstract:
Os leitores eletrônicos, (e-readers em inglês) são os dispositivos ideais para leitura digital, já que oferecem a experiência de leitura mais próxima do livro impresso. Os e-readers trazem muitas vantagens, dentre elas, a grande capacidade de armazenamento, permitindo ao usuário carregar um grande número de arquivos (e-books) em um único dispositivo. Entretanto, no Brasil, o custo para adquirir um ereader ainda é elevado, em contrapartida, o de um aparelho celular com acesso à internet (smartphone) é menor, e a disponibilidade de aplicativos de leitura pode ser diversa e adquirida de forma gratuita. Diante desse cenário, como medida alternativa, o uso de aplicativos de leitura em smartphones é uma opção para leitores brasileiros que buscam alternativas para a sua leitura, de baixo custo ou de custo nenhum. Com base nessa problemática, a seguinte pesquisa tem como objetivo principal apresentar aos usuários as inúmeras possibilidades que os leitores de livros digitais podem proporcionar no ato da leitura. A pesquisa baseou-se em duas metodologias: a revisão bibliográfica e método de observação direta extensiva, a fim de basear-se em pesquisas já realizadas e aplicar testes com usuários oriundos da Universidade Federal do Cariri –UFCA e Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia –IFCE. Os testes ocorreram entres os dias 31 de agosto do ano de 2016 ao dia 7 de setembro do mesmo ano, e tinham como propósito que os usuários utilizassem quatro aplicativos de leitura digital (Foxit Reader PDF, Adobe Acrobat Reader, Amazon Kindle e Kobo eBooks), abrangendo os formatos existentes no mercado (pdf, mobi e ePub) e ao final do teste respondessem a um questionário na plataforma do Google Formulários. A pesquisa alcançou êxito, pois conseguiu, mesmo com uma amostra pequena, saber qual o aplicativo de leitura que se aproxima da experiência do livro convencional e atende às necessidades dos usuários.Palavras-chave: Aplicativos de Leitura. Dispositivos Móveis. Leitura Digital.Link: http://periodicos.ufca.edu.br/ojs/index.php/folhaderosto/article/download/148/93
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Lima, Juliana Coelho, Davi da Silva Motta, Isadora Garcia F. P. de Andrade, Albert Ferrari Tavares, and Raquel Juliana de Oliveira Soares. "SÍNDROME DE BURNOUT EM ESTUDANTES DE MEDICINA." Brazilian Journal of Development 7, no. 5 (2021). http://dx.doi.org/10.34117/bjdv7n5-530.

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Page Header OPEN JOURNAL SYSTEMS Journal Help USER Username catapan-anderson Password •••••••• Remember me NOTIFICATIONS View Subscribe LANGUAGE Select Language English JOURNAL CONTENT Search Search Scope All Browse By Issue By Author By Title Other Journals FONT SIZE HOME ABOUT LOGIN REGISTER SEARCH CURRENT ARCHIVES ANNOUNCEMENTS EBOOK PUBLISHER ON LINE CONGRESS Home > Vol 7, No 5 (2021) > Lima SÍNDROME DE BURNOUT EM ESTUDANTES DE MEDICINA / BURNOUT SYNDROME IN MEDICAL STUDENT Juliana Coelho Lima, Davi da Silva Motta, Isadora Garcia F. P. de Andrade, Albert Ferrari Tavares, Raquel Juliana de Oliveira Soares ABSTRACT A Síndrome de Burnout (SB) é um tipo de resposta prolongada a estresses emocionais e interpessoais crônicos no trabalho, levando o trabalhador a um esgotamento físico e mental. Embora tenha uma relação direta com o trabalhador, atualmente a SB também é diagnosticada em estudantes. Ela atinge principalmente os profissionais e estudantes que trabalham diretamente com outras pessoas, destacando, assim, os estudantes de medicina, já que eles estão intimamente ligados a outros em uma relação que permeia os âmbitos afetivos e emocionais. Objetivo: Analisar a prevalência da Síndrome de Burnout em estudantes de medicina de uma Universidade Privada na Cidade do Rio de Janeiro. O estudo foi do tipo exploratório, descritivo, de corte transversal, realizado em uma Universidade Privada situada na Cidade do Rio de Janeiro/RJ. Os participantes do estudo foram estudantes do curso de graduação em medicina. Para a coleta de dados utilizou-se um questionário com perguntas para caracterização dos participantes e o MBI-SS “Maslach Burnout Inventory – Student Survey.” Resultados: participaram do estudo 133 estudantes com idade média de 24 anos, 70% do sexo feminino e 93% solteiro, no qual 39 cursam o ciclo básico (29,4%), 75 o ciclo clínico (56,5%) e 18 estavam no internato (13,5%), sendo que 1 (0,8%) pessoa não respondeu esse quesito. Ao serem questionados pela quantidade de disciplinas que cursavam no semestre, 18 alunos (13,6%) cursavam de 1 a 3 disciplinas, 95 (71,4%) 4 a 6 disciplinas e 17 (12,8%) cursavam mais de 7 disciplinas. 3 (2,3%) participantes não responderam. Na avaliação dos resultados do Inventário de Burnout de Maslach para estudantes, verificamos que na categoria EE 19 alunos (14,29%) se encontravam em nível baixo a médio e 114 (85,71%) se encontravam no nível médio a alto. Já na categoria D, 97 (72,93%) estavam no nível baixo-médio e 36 (27,07%) no médio-alto. Por fim, na categoria EP 13 alunos (9,77) ficaram no nível baixo-médio, enquanto que 120 (90,23%) no nível médio alto. Conclusão: Considerando que a Síndrome de Burnout manifesta-se quando o estudante obtiver altas pontuações em exaustão emocional e descrença, associadas a baixas pontuações em eficácia profissional, conclui-se que neste estudo possuímos 8 alunos com dados compatíveis com a síndrome.
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Albuquerque, Carlos Rodrigo Jordão de, Diego Filipe Bezerra Silva, Olímpia Crispim da Silveira, Carmen Lúcia Soares Gomes de Medeiros, and Maria Helena Chaves de Vasconcelos Catão. "Reabilitação funcional e estética de dente anterior fraturado em paciente hebiátrico: relato de caso." ARCHIVES OF HEALTH INVESTIGATION 8, no. 2 (2019). http://dx.doi.org/10.21270/archi.v8i2.3176.

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Introdução: Após fratura decorrente de trauma e consequente tratamento endodôntico, os dentes têm sua resistência mecânica reduzida, sendo necessária, em alguns casos, a utilização de um retentor intrarradicular. Objetivo: Descrever um caso clínico de reabilitação de um dente anterior que apresentava fratura decorrente de trauma, de um paciente adolescente. Relato do caso: Paciente do sexo masculino, 15 anos de idade, apresentou-se com a queixa da aparência estética do dente 32. Na anamnese o paciente relatou que há cerca de 1 ano havia fraturado o referido dente enquanto brincava, e que sentiu dor apenas nas primeiras horas após o acidente, não se queixando mais de qualquer sintomatologia dolorosa desde então. Ao exame radiográfico, observou-se fratura do dente 32, além da presença de imagem radiolúcida na região periapical do mesmo dente. Assim, baseado na avaliação radiográfica e após criteriosos exames com recursos semiotécnicos empregados na Endodontia, confirmou-se o diagnóstico de necrose pulpar no referido dente. Foi instituído o tratamento endodôntico previamente ao tratamento restaurador. A reabilitação consistiu inicialmente pelo tratamento endodôntico. Na sequência optou-se pela instalação de um pino de fibra de vidro (PFV). Por fim, a reconstrução coronária foi realizada de forma direta, em resina composta e com o auxílio de uma coroa de cloreto de polivinila (PVC). Conclusão: Através do resultado final obtido, concluiu-se que esta é uma alternativa rápida e viável para casos como o apresentado, proporcionando não somente o restabelecimento funcional e estético do dente, mas também satisfação e elevação da autoestima de pacientes hebiátricos.Descritores: Traumatismos Dentários; Dente não Vital; Restauração Dentária Permanente.ReferênciasMazzoleni S, Graf F, Salomon E, Simionato F, Bacci C, Stellini E. Influence of root canal posts on the reattachment of fragments to endodontically treated fractured incisors: an in vitro experimental comparison. J Esthet Restor Dent. 2016;28(2):92-101.Andersson L. Epidemiology of traumatic dental injuries. J Endod. 2013;39 (3 Suppl):S2-5.Barreto BCF, Silva GR, Bertaglia PC, Caldeira MMPS, Soares CJ, Martins LRM. Traumatismo dentário na hebiatria: relato de caso clínico. ROBRAC (Online). 2012;21(57):510-14.Flores MT, Andreasen JO, Bakland LK, Feiglin B, Gutmann JL, Oikarinen K et al. Guidelines for the evaluation and management of traumatic dental injuries. Dent Traumatol. 2001;17(2):49-52.Altun C, Tözüm TF, Güven G. Multidisciplinary approach to the rehabilitation of a crown fracture with glass-fibre-reinforced composite: a case report. J Can Dent Assoc. 2008;74(4):363-66.Cvek M, Cleaton-Jones PE, Austin JC, Andreasen JO. Pulp reactions to exposure after experimental crown fractures or grinding in adult monkeys. 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