To see the other types of publications on this topic, follow the link: Editor Constitucional.

Journal articles on the topic 'Editor Constitucional'

Create a spot-on reference in APA, MLA, Chicago, Harvard, and other styles

Select a source type:

Consult the top 50 journal articles for your research on the topic 'Editor Constitucional.'

Next to every source in the list of references, there is an 'Add to bibliography' button. Press on it, and we will generate automatically the bibliographic reference to the chosen work in the citation style you need: APA, MLA, Harvard, Chicago, Vancouver, etc.

You can also download the full text of the academic publication as pdf and read online its abstract whenever available in the metadata.

Browse journal articles on a wide variety of disciplines and organise your bibliography correctly.

1

Santin, Janaína Rigo, and Felipe Cittolin Abal. "ANTISSEMITISMO E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ANÁLISE DO CASO SIEGFRIED ELLWANGER." Revista de Direito Brasileira 25, no. 10 (2020): 162. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2020.v25i10.6194.

Full text
Abstract:
Este artigo analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao pedido de habeas corpus em nome de Siegfried Ellwanger no ano de 2003. O paciente era autor e editor de várias obras de cunho antissemita e, por este motivo, foi condenado pelo crime de racismo, imprescritível e inafiançável perante o ordenamento jurídico brasileiro, decisão atacada pelos impetrantes primeiramente junto ao Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, no Supremo Tribunal Federal. A importância da citada decisão se dá devido ao entendimento advindo acerca do crime de racismo e da possibilidade deste enquadramento em práticas de preconceito contra judeus. A decisão do caso concreto estudado pela jurisdição constitucional foi de negar o habeas corpus, mas não foi unânime, sendo possível verificar posicionamentos diversos tanto em relação à abrangência do crime de racismo quanto à interpretação do conteúdo dos livros escritos e publicados por Ellwanger. O antissemitismo é um fenômeno que perpassa séculos e a origem deste preconceito é amplamente debatida por diversos autores. O acórdão alvo do presente estudo revela a existência atual do preconceito contra as pessoas de origem hebraica e a necessidade de combate de qualquer tipo de discriminação por parte do Poder Judiciário.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
2

Fàbregas Roig, Josep. "Los orígenes de la prensa liberal: el caso del "Periódico político y mercantil de la Villa de Reus" (1813-1814)." Brocar. Cuadernos de Investigación Histórica, no. 39 (November 3, 2015): 177–216. http://dx.doi.org/10.18172/brocar.2893.

Full text
Abstract:
El decreto de noviembre de 1810, de libertad de imprenta, aprobado por las Cortes de Cádiz, facilitó la aparición de un conjunto de periódicos de ideología progresista. El 4 de octubre de 1813 se publicaba en Reus el Periódico político y mercantil de la Villa de Reus, un referente de la prensa liberal de inicios del siglo XIX. Sus noticias se referían al proceso constitucional español, al desarrollo de la guerra contra los franceses y a informaciones de tipo comercial. Su editor fue el prestigioso médico Jaume Ardévol
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
3

Aguilar-Bulgarelli, Óscar. "Los medios de comunicación y el bicentenario." Revista Espiga 20, no. 42 (2021): 80–85. http://dx.doi.org/10.22458/re.v20i42.3737.

Full text
Abstract:
La independencia surge, en buena parte, gracias a la difusión de las nuevas ideas de la Ilustración; por ello, el surgimiento de la prensa fue vital. En el caso de Centroamérica, los periódicos El Amigo de la Patria y El Editor Constitucional fueron vitales a lo largo del periodo republicano a partir de 1821; sin embargo, cuando la prensa se convirtió en el instrumento de sectores poderosos, manipuladora de la opinión pública a través de la misma opinión publicada, se recibe este bicentenario con una sociedad mediatizada, mediocre y gravemente afectada de un mal muy peligroso: la indiferencia. Especialmente los medios, empresas en manos de los poderosos que además han logrado una enorme concentración de medios de comunicación, los cuales solo permiten publicar, entrevistar u opinar a aquellos que están dentro de su línea de pensamiento único, lo que lleva al ciudadano a una dictadura mediática o tiranía en democracia, como fue llamado en el libro homónimo, en el cual se demuestran, documentalmente, los aspectos señalados, y que en este ensayo aparecen con la necesaria brevedad.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
4

Santos, Isabella Karla Lima dos. "Jurisdição Constitucional Brasileira: O Papel dos Princípios Constitucionais na Construção do Direito pelo Supremo Tribunal Federal." Revista Controle - Doutrina e Artigos 9, no. 1 (2011): 371–83. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v9i1.131.

Full text
Abstract:
O trabalho aborda o papel do Supremo Tribunal Federal diante da nova realidade da Jurisdição Constitucional brasileira, a qual prioriza uma Interpretação Constitucional mais valorativa, dando destaque aos Princípios, como forma de garantir o exercício dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Como guardião da constituição, o STF tem tido posicionamentos mais concretistas, garantindo o respeito aos Princípios Fundamentais da Ordem Jurídica brasileira, mesmo diante da inercia do Legislativo em exercer a sua função de editar leis integrativas infraconstitucionais para regulamentar normas constitucionais de eficacia limitada, isto e, que precisam de regulamentação para produzir todos os seus efeitos.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
5

Silveira, Vladmir Oliveira da. "EDITORIAL." Revista de Direito Brasileira 1, no. 1 (2011): 17. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2011.v1i1.2676.

Full text
Abstract:
A Revista de Direito Brasileira (Brazilian Journal Of Law) RDBras é uma publicação semestral da Editora Revista dos Tribunais e oficial do Conpedi, que visa fomentar o estudo das questões mais relevantes que envolvem a jurisdição constitucional tanto em âmbito nacional quanto internacional. Neste sentido, procura-se estudar os principais temas do Direito Contemporâneo de modo reflexivo e dialético. Objetiva-se criar um campo vasto de discussão e aproximação do Direito interno e internacional, propiciando um intercâmbio de informações e soluções sobre as mais diversas questões jurídicas situadas no âmbito da jurisdição constitucional. Tem como finalidade oferecer aos estudiosos do Direito uma visão atualizada dos principais temas das Cortes Constitucionais, buscando aproximar a teoria da prática.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
6

Silveira, Vladmir Oliveira da. "EDITORIAL." Revista de Direito Brasileira 2, no. 2 (2013): 19. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2012.v2i2.2696.

Full text
Abstract:
A Revista de Direito Brasileira (Brazilian Journal of Law) – RDBras é uma publicação semestral da Editora Revista dos Tribunais e oficial do Conpedi, que visa fomentar o estudo das questões mais relevantes que envolvem a jurisdição constitucional tanto em âmbito nacional quanto internacional. Neste sentido, procura-se estudar os principais temas do Direito Contemporâneo de modo reflexivo e dialético. Objetiva-se criar um campo vasto de discussão e aproximação do Direito interno e internacional, propiciando um intercâmbio de informações e soluções sobre as mais diversas questões jurídicas situadas no âmbito da jurisdição constitucional. Tem como finalidade oferecer aos estudiosos do Direito uma visão atualizada dos principais temas das Cortes Constitucionais, buscando aproximar a teoria da prática.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
7

Silveira, Vladmir Oliveira da. "EDITORIAL." Revista de Direito Brasileira 3, no. 2 (2013): 19. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2012.v3i2.2674.

Full text
Abstract:
A Revista de Direito Brasileira (Brazilian Journal Of Law) – RDBras é uma publicação semestral da Editora Revista dos Tribunais e oficial do Conpedi, que visa fomentar o estudo das questões mais relevantes que envolvem a jurisdição constitucional tanto em âmbito nacional quanto estrangeiro. Neste sentido, procura-se estudar os principais temas do Direito Contemporâneo de modo reflexivo e dialético. Objetiva-se criar um campo vasto de discussão e aproximação do Direito interno e internacional, propiciando um intercâmbio de informações e soluções sobre as mais diversas questões jurídicas situadas no âmbito da jurisdição constitucional. Tem como finalidade oferecer aos estudiosos do Direito uma visão atualizada dos principais temas das Cortes Constitucionais, buscando aproximar a teoria da prática.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
8

Uscanga Barradas, Abril. "Entrevista al Doctor Juan Antonio García Amado." Revista del Posgrado en Derecho, no. 12 (May 14, 2020): 23. http://dx.doi.org/10.22201/fder.26831783e.2020.12.143.

Full text
Abstract:
Juan Antonio García Amado es Licenciado y Doctor en Derecho por la Universidad de Oviedo. Catedrático de Filosofía del Derecho de la Universidad de León desde 1994. Recibió el Premio de Investigación en Ciencias Jurídicas y Sociales con ocasión del XXV aniversario de la Universidad de León. Posee la Orden del Congreso de Colombia en el Grado de Cruz de Caballero. Doctor honoris causa por varias universidades latinoamericanas. Miembro del comité editorial o el comité científico de revistas como Rechtstheorie, Doxa, Droit et Société, Derechos y libertades y numerosas publicaciones jurídicas y filosóficas de América Latina. Autor de más de dos centeneras de artículos en libros colectivos y revistas españolas y extranjeras, así como artículos traducidos al portugués, el francés y el alemán. Ha publicado sobre temas de Filosofía y Teoría del Derecho, Filosofía política, Derecho penal, Derecho constitucional, Derecho civil, Derecho administrativo, Derecho laboral, Derecho y cine, Derecho y literatura, etc.
 Entre sus libros de encuentran: Teorías de la tópica jurídica (Civitas, 1988 y Palestra Editores, 2019); Hans Kelsen y la norma fundamental (Marcial Pons, 1996); La filosofía del Derecho de Habermas y Luhman (Universidad Externado de Colombia, 1997) Escritos de Filosofía del Derecho (1999); Ensayos de filosofía jurídica (Temis, 2003); La Lista de Schindler. Abismos que el Derecho difícilmente alcanza (Tirant lo Blanch, 2003); Delito político (2007); Un debate sobre ponderación (con Manuel Atienza, Palestra, 2012); El Derecho y sus circunstancias (Universidad Externado de Colombia, 2010); Iusmoralismo(s). Dworkin, Alexy, Nino (Cevallos Editora Jurídica, 2015); Teoría de la decisión judicial. Subsunción, argumentación, ponderación (Ediciones Nueva Jurídica, 2016); Filosofía política para juristas. Doctrinas, debates y cuestiones prácticas (Ediciones Doctrina y Ley, 2017), Ponderación judicial. Estudios críticos (Zela, 2019), Razonamiento jurídico y argumentación (Eolas, 2020, segunda edición ampliada; Zela, 2019), entre otros.Ha editado o coordinado libros colectivos como El Derecho en la teoría social. Diálogo con catorce propuestas actuales (Dykinson, 2001); Torturas en el cine (editor junto con Manuel Paredes Castañón, Tirant lo Blanch, 2005); Filosofía del Derecho penal (editor junto con Miguel Díaz y García Conlledo, Universidad Externado de Colombia, 2006); Prueba y razonamiento probatorio en Derecho. Un debate sobre abducción (con Pablo Bonorino, Editorial Comares, 2014); La responsabilidad civil por daños en las relaciones familiares (Bosch, 2017); Conflictos de derechos. Problemas teóricos y supuestos prácticos (Tirant lo Blanch, 2019), etc.Redacta el blog Dura Lex (www.garciamado.blogspot.com), de temática jurídica, política y social y colabora habitualmente con el blog jurídico almacendederecho.org.Director del Máster Online en Argumentación Jurídica impartido por convenio entre la Universidad de León y Tirant Formación.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
9

Ferreira, Jussara Suzi Assis Borges Nasser, and André Francisco Cantanhede Menezes. "O ARTIGO 14 DA LEI ANTICORRUPÇÃO SOB O CRIVO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: INCONSTITUCIONALIDADE NO MODO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA." Revista de Direito Brasileira 25, no. 10 (2020): 86. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2020.v25i10.5698.

Full text
Abstract:
Ante o avanço de práticas corruptivas, a comunidade internacional se movimentou e, por meio de tratados internacionais, ratificou a responsabilidade dos Estados na prevenção e repressão da corrupção. O Brasil, como signatário de algumas dessas convenções e a fim de dar-lhes cumprimento, dentre outras posturas, editou a Lei nº 12.846/2013, que prevê a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica por via de processo administrativo de responsabilização. Considerada a redação do Art. 14 da Lei, afigura-se legal e constitucional se desconsiderar a personalidade jurídica de um sujeito empresário por via de processo administrativo, sem intervenção da Jurisdição? Objetiva-se, dada a conformação substancial do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, analisar os aspectos procedimentais trazidos pela Lei Anticorrupção, sobretudo, frente à nova dogmática inaugurada pelo CPC de 2015 e, mais ainda, considerados os princípios constitucionais aplicáveis à matéria. Trata-se de pesquisa exploratória, com abordagem qualitativa e com delineamento a partir da revisão de literatura. O devido processo legal que se espera, neste caso, é o que se origina, desenrola e conclui sob a batuta da Jurisdição, única função estatal apta a atuar no deslinde da questão. Conclui-se que, sob o crivo da jurisdição constitucional, o conteúdo normativo do Art. 14, da Lei nº 12.846/2013, revela-se inconstitucional.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
10

Viana, Enaildo Gonçalves, and Ricardo Rabinovich. "BRASÍLIA, EPOPEIA DO POVO BRASILEIRO: UMA REFLEXÃO CONSTITUCIONAL." Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor 5, no. 2 (2019): 781. http://dx.doi.org/10.31501/repats.v5i2.10344.

Full text
Abstract:
Este artigo tem o objetivo de refletir sobre o surgimento de Brasília, a capital do Brasil, construída pelo então presidente Juscelino Kubitschek que a inaugurou em 21 de abril de 1960, no planalto central do país.Brasília corporifica antigo sonho do povo brasileiro, pois já constava da primeira Constituição Republicana de 1891, em um dispositivo constitucional que previa a mudança da capital que era o Rio de Janeiro para o centro do país.O livro intitulado “Missão Cruls, uma trajetória para o futuro”, da editora Animatógrafo, da capital federal, organizado por Pedro Jorge de Castro, será o ancoradouro deste trabalho, que pretende mostrar, por esse ato de construção de uma grande cidade, a força constitucional do direito.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
11

Clève, Clèmerson Merlin, Melina Breckenfeld Reck, and Alessandra Ferreira Martins. "Resolução nº 71/2005 do Senado Federal e crédito-prêmio de IPI." A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 6, no. 23 (2007): 53. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v6i23.437.

Full text
Abstract:
O artigo discute se o Senado Federal, ao editar a Resolução nº 71/2005, extrapolou a sua competência constitucional para expedi-la e, assim, reconhecer a permanência do crédito-prêmio de IPI após junho de 1983
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
12

Lemes Cruzeiro, Victor, and Vanessa Ribeiro do Prado. "A Constituição brasileira de 1824 por lentes materialistas." Revista Nordestina de História do Brasil 3, no. 6 (2021): 1–7. http://dx.doi.org/10.52996/rnhb.v3i6.7.

Full text
Abstract:
GOMES, David F. L. A constituição de 1824 e o problema da modernidade: O conceito moderno de constituição, a história constitucional Brasileira e a teoria da constituição no Brasil. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2019. 324 p.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
13

Fachin, Zulmar. "Editorial." Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania 5, no. 2 (2020): e015. http://dx.doi.org/10.48159/revistadoidcc.v5n2.fachin.

Full text
Abstract:
A Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC) apresenta, neste ato, seu v. 6, n. 2. Há três anos seguidos e ininterruptos, a revista é publicada semestralmente, embora sua origem seja bastante antiga, remontando às publicações realizadas ainda em 2005.
 O IDCC é fruto de um ideário academicamente elevado. Ao longo de quase 20 anos, constituiu-se em um privilegiado espaço de reflexões, estudos e debates acadêmicos inovadores. Nessa trajetória no tempo, merece destaque a realização de 41 cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, 19 Congressos de abrangência nacional e 17 encontros científicos. Tudo isso gerou publicações de livros, revistas, anais e cadernos de resumos, ficando registrada, assim, boa parte do vasto trabalho realizado.
 Ao longo desses anos, o Instituto foi reunindo em seu entorno um número expressivo de destacados juristas do Brasil e do exterior, alguns dos quais com atuações marcantes da Pós-Graduação Stricto Sensu e na própria CAPES (área do Direito). Diante da imensa contribuição acadêmica recebida, o IDCC enaltece os seus Membros Honorários: Alberto de Paula Machado (OAB Nacional), Carlos Mário da Silva Velloso (STF), Dalmo de Abreu Dallari (USP), Flávio Pansieri (ABDConst), Francesco Rubino (Itália), Francisco Rezek (STF), Gonçalo de Melo Bandeira (Portugal), José Augusto Delgado (STJ), J. J. Gomes Canotilho (Portugal), Luiz Alberto David Araujo (PUCSP), Luiz Edson Fachin (STF), Luís Roberto Barroso (STF), Michele Carducci (Itália), Nely Lopes Casali (UEL), Paulo Ferreira da Cunha (Portugal), Pietro Lora Jesús Alarcón (PUCSP) e René Ariel Dotti (UFPR).
 A partir deste momento, em uma perspectiva estritamente acadêmica, a Revista do Instituto de Direito Constitucional e Cidadania passa a estar inserida em um projeto de desenvolvimento do Programa de Mestrado Profissional em "Direito, Sociedade e Tecnologias", da Escola de Direito das Faculdades Londrina, o qual foi aprovado pela CAPES, neste ano de 2020. Neste sentido, ela pretende ser depositária de pesquisas realizadas na Pós-Graduação Stricto Sensu, cujos resultados para a Ciência tem sido marcantes em nosso País, embora ainda reste muito a ser feito.
 A revista reafirma seu inarredável comprometimento científico. Em todas as edições até aqui produzidas, constam, em cada volume, 14 artigos (sendo 7 internos e, igualmente, 7 externos), todos elaborados por, pelo menos, um Professor Doutor. Desse modo, a revista tem recebido contribuições científicas importantes de pesquisadores de diversos estados da Federação e do Distrito Federal. O intercâmbio de conhecimentos e o diálogo com os mais variados núcleos de estudos e pesquisas contribuem para a democratização do conhecimento científico. Nesse contexto, as revistas científicas cumprem papel de extraordinária importância para disseminação do conhecimento científico produzido.
 Vale registrar, por fim, que o ano de 2020 ficará, indelevelmente, marcado na lembrança e na alma de cada pessoa, tanto no Brasil como ao redor do mundo. A pandemia que ceifou - e continua a ceifar - vidas humanas e desestruturou famílias nunca mais irá se apagar da memória de cada um de nós. É imperioso reafirmar - uma vez mais e quantas forem necessárias - que a Ciência desempenha papel inigualável para o desenvolvimento qualitativo das pessoas e da própria sociedade.
 Agradecemos a todos(as) os(as) docentes e pesquisadores(as) que contribuíram para que mais uma edição da revista pudesse se tornar realidade.
 Londrina (PR), verão de 2020.
 Prof. Dr. Zulmar Fachin
 Editor
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
14

Paiva Freitas, Daniel Paulo, and Luiz Alberto Blanchet. "A adoção explícita do compliance pela administração pública direta." Revista do Direito Público 15, no. 3 (2020): 30. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2020v15n3p30.

Full text
Abstract:
As práticas de conformidade e integridade, conhecidas pelo termo compliance, reúnem regras adotadas no âmbito público e privado, para prevenção, detecção e sanção de condutas administrativas eivadas de corrupção, fraude e desvios legais. Tais condutas foram estipuladas e adotadas inicialmente para as empresas, no ambiente privado, contudo, oportunamente, passaram a ser implementadas também na esfera pública, como decorrência direta dos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial do art. 37, da Constituição Brasileira, tais como a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a eficiência, dentre outros. Diante dessa conscientização, observa-se que a Administração Pública passou a editar normas para implantação de práticas de integridade no âmbito federal, em diversos setores, através da Lei nº. 13303/2016 e da Portaria nº. 1089/2018. Mais recentemente, alguns Estados da Federação seguiram a orientação, é o caso da Lei nº. 17715/2019, de Santa Catarina e da Lei nº. 19857/2019, do Paraná. A intenção não é exaurir o tema, mas destacar sua importância perante os agentes públicos e seu fundamento constitucional, bem como promover o debate no meio acadêmico no sentido de que sejam respeitados os princípios que favorecem o desenvolvimento pleno e sustentável da sociedade brasileira.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
15

Aranha, Marcio Iorio. "Regulação como princípio constitucional de comportamento econômico: a falta de sintonia no setor de telecomunicações." Law, State and Telecommunications Review 1, no. 1 (2009): 211–17. http://dx.doi.org/10.26512/lstr.v1i1.21748.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
16

Storini, Claudia. "PRESUPUESTO PÚBLICO Y EFECTIVIDAD DE LOS DERECHOS ECONÓMICOS, SOCIALES Y CULTURALES EN EL NUEVO CONSTITUCIONALISMO LATINOAMERICANO." Revista Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNIFAFIBE) 8, no. 3 (2020): 870. http://dx.doi.org/10.25245/rdspp.v8i3.836.

Full text
Abstract:
Algunos autores han descrito el proceso constituyente colombiano de 1991 como la primera manifestación de una teoría constitucional que representa un punto de inflexión en la evolución constitucional mundial.[1] No obstante, si bien es cierto que en la Constitución colombiana aparecen algunos rasgos novedosos respecto al constitucionalismo clásico, son los procesos constituyentes ecuatoriano de 1998 y de 2008, venezolano de 1999, boliviano de 2009 los que permiten defender el nacimiento de un nuevo constitucionalismo latinoamericano.Un nuevo constitucionalismo que, además de resaltar la dimensión jurídica de la Constitución, dirige su atención por una parte, a la legitimidad democrática de la misma y, por otra, al perfecionamiento del reconocimiento y garantía de los derechos. Es así que, ante la debilidad del viejo modelo constitucional para resolver los problemas de la sociedad, estas constituciones proponen un nuevo modelo de Estado. Este cambio de paradigma abarca aspectos procedimentales y sustanciales.[2]Desde el punto de vista sustancial -sin que ello signifique subestimar por una parte, las innovaciones procedimentales y, por otra, la reformulación de la división clásica de poderes, la creación de nuevas formas de participación política, y la reelaboración de los contenidos de la Constitución económica- el cambio que más claramente se configura como punto a parte de las formas constitucionales anteriores, es el reconocimiento de la directa aplicabilidad e igual jerarquía de todos los derechos. En este sentido los citados textos constitucionales, han abierto una nueva época para que pueda darse con plenitud el reconocimiento y justiciabilidad de los derechos sociales.[3] Además, a diferencia del constitucionalismo clásico, que se limita a establecer fórmulas indeterminadas de reconocimiento de los derechos, en estos textos el constituyente configura cada uno de ellos, dotándolos de una potencialidad expansiva que va muchos más allá del límite impuesto por el respeto del contenido esencial.Partiendo de esta base, se intentará demostrar que una de las implicaciones del cambio de paradigma antes descrito es que, mientras en el viejo constitucionalismo los poderes encargados de cumplir con las obligaciones que se desprenden del reconocimiento de los derechos sociales son los poderes políticos, siendo el judicial solo subsidiario, en el nuevo constitucionalismo los órganos jurisdiccionales tienen un papel fundamental en la garantía de su efectividad.Con esta finalidad, se tomará como referente la Constitución de Ecuador 2008, en tanto que en ella, como en ninguna otra, los derechos se manifiestan como el núcleo axiológico de toda las demás disposiciones. Así lo pone de manifiesto el preámbulo y el artículo 1 en el que se configura un nuevo Estado de derechos y justicia, que debe ser entendido como aquel Estado en el que la garantía de los mismos y en especial las garantías de los derechos sociales, en tanto derechos capaces de garantizar “una nueva forma de convivencia ciudadana, en diversidad y armonía con la naturaleza, para alcanzar el buen vivir, el sumak kawasay”,[4] deben ser consideradas como elemento primordial a la hora de interpretar y desarrollar cualquier norma constitucional y legal. En este sentido, las garantías de los derechos deberán ser el parámetro a través del cual se aplique la Constitución y se resuelvan las controversias entre ciudadanos, entre los diferentes poderes del Estado y entre este último y los ciudadanos. Hablar de Estado de derechos significa aplicar e interpretar la constitución y todas sus instituciones, reglas y principios a la luz de los derechos en ella garantizados.[5]* Agradezco a Sebastián Bernardo Vázquez Rodas la atenta lectura de este trabajo y sus atinadas sugerencias y observaciones.[1] Roberto Viciano y Ruben Martínez, “Aspectos generales del nuevo constitucionalismo latinoamericano”, en Luís Fernando Ávila Lizán, edit., Política, justicia y Constitución, Quito, Corte Constitucional, 2011, p.167. Boaventura de Sousa Santos habla de “grandes prácticas transformadoras” en “La reinvención del Estado y el Estado plurinacional”, en OSAL, Buenos. Aires, CLACSO, Año VIII, Nº 22, 2007, p 27. Véase también, Roberto Gargarella, y Christian Courtis. El nuevo constitucionalismo latinoamericano: promesas e interrogantes, Serie Políticas sociales, No. 153, Santiago de Chile, Cepal, 2009, pp. 31 y ss.[2] Albert Noguera Fernández y Marcos Criado de Diego, hablan de rasgos procedimentales porque: “a diferencia de los procesos constituyentes anteriores que se habían desarrollado, particularmente en América Latina, y siguiendo el ejemplo europeo, de espaldas a la población, estos serán procesos activados mediante referendo por el pueblo, que suponen un rescate de los principios de soberanía popular y de la doctrina clásica del poder constituyente mediante la elección democrática de una Asamblea Constituyente originaria con funciones de redacción de un proyecto de Constitución que debe someterse a ratificación popular”. Y de rasgos de contenido. En el sentido que: “Estas últimas constituciones recogen un conjunto de innovaciones sustanciales que las diferencian claramente de sus precedentes”, en “La constitución colombiana de 1991 como punto de inicio del nuevo constitucionalismo en América Latina”, en Revista Estudios Socio-Jurídicos, vol. 13, No. 1, S/L, 2011, p. 18.[3] Se utiliza este concepto de derechos entendiendo que en la tradición constitucional se habla de “derechos sociales”, y en el derecho internacional de los derechos humanos se habla de “derechos económicos, sociales y culturales”.[4] Así recita el preámbulo de la Constitución de 2008.[5] Según Ramiro Ávila, en la Constitución de Ecuador el “estado está sometido a los derechos” por las siguientes razones: “1. Es deber primordial del estado garantizar el efectivo goce de los derechos [art. 3. (1)]; 2. El más alto deber del estado es respetar y hacer respetar los derechos [art. 11. (9)]; 3. La participación en todo asunto de interés público es un derecho [art. 95]; 4. La Asamblea Nacional y todo órgano en potestad normativa no pueden atentar contra los derechos [art. 84]; 5. La formulación, ejecución, evaluación y control de las políticas públicas, cuya rectoría la tiene el ejecutivo [art. 141], garantizan los derechos [art. 85]; 6. Los jueces y juezas administran justicia con sujeción a los derechos [art. 172]; 7. La función de transparencia y control social protegerá el ejercicio y cumplimiento de los derechos [art. 204]; 8. La función electoral garantiza los derechos de participación política [art. 204]. (…) “Toda función del estado, en suma, está vinculada y sometida a los derechos. Podríamos seguir con la enumeración y afirmar que esta relación de sometimiento a los derechos se repite en la administración pública [art. 226], en el modelo de desarrollo [art. 275], en el sistema económico [art. 233], en la deuda externa [art. 290 (2)], en la formulación del presupuesto del estado [art. 298], en el sistema financiero [art. 358], en los sectores estratégicos, en la inversión [art. 339], en la producción [art. 319]”, en El neoconstitucionalismo transformador. El Estado y el derecho en la Constitución de 2008, Quito, Abya-Yala/Universidad Andina Simón Bolívar, Sede Ecuador, 2011, pp. 139-140. Y, del mismo autor: “Caracterización de la Constitución de 2008. Visión panorámica de la Constitución a partir del Estado constitucional de derechos y justicia”, en La nueva Constitución del Ecuador. Estado, derechos e instituciones, Santiago Andrade, Agustín Grijalva y Claudia Storini, edits., Quito, Universidad Andina Simón Bolívar, Sede Ecuador/Corporación Editora Nacional, 2009.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
17

Campos, Felipe Almeida, and Thais Campos Maria. "UMA ANÁLISE DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 AO PROCESSO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO." Revista de Direito da Faculdade Guanambi 3, no. 01 (2017): 143. http://dx.doi.org/10.29293/rdfg.v3i01.121.

Full text
Abstract:
<p>Pretende-se com o presente estudo abordar o artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015 e sua aplicação ao processo administrativo, como fonte normativa subsidiária. Busca-se, com isso, analisar a constitucionalidade e os elementos condicionantes da aplicação subsidiária do CPC/15 ao processo administrativo, em perspectiva processual democrática, destacando a recente ADI nº. 5492 ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A pesquisa acadêmica é de natureza teórica, adotando-se como marco teórico a teoria do Processo Constitucional desenvolvida por Ronaldo Brêtas na obra Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito, editora Del Rey, publicada em sua primeira edição em 2010.</p>
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
18

Araújo Teodulo, Cristiana, and Hertha Urquiza Baracho. "A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL DO ESTADO BRASILEIRO." Direito e Desenvolvimento 5, no. 10 (2017): 43–56. http://dx.doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v5i10.258.

Full text
Abstract:

 O presente artigo analisa a grave problemática do retrocesso social dirigido ao legislador de não retroceder na densificação das normas constitucionais que definem os direitos sociais e como o retrocesso social se revela no descumprimento, por ato comissivo, de imposição legiferante, traduzido na violação do dever jurídico concreto de editar as leis que regulamentem as normas constitucionais definidoras de direitos sociais.
 Palavras-chave: Retrocesso Social. Direitos Fundamentais. Concretização legal.
 
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
19

Pegoraro, Luiz Nunes, and Carolina Cegarra. "DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ERGA OMNES EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NAS DECISÕES EMANADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL." Revista Brasileira de Teoria Constitucional 3, no. 2 (2017): 41. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-961x/2017.v3i2.2397.

Full text
Abstract:
O estudo discute a outorga de efeito erga omnes nas decisões do controle difuso de constitucionalidade advindas do STF. Através do método analítico-dedutivo, será abordado o mecanismo incidental, onde compete ao Senado Federal editar Resolução ampliando os efeitos da decisão. Entretanto, o Judiciário está agindo dessa forma, numa clara usurpação de competências. Assim, será enfrentada a existência do “ativismo judicial”, onde membros do Judiciário atuam de maneira direta na ampliação dos efeitos da decisão, usurpando previsão Constitucional.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
20

COSTA, FABRICIO VEIGA, and RAYSSA RODRIGUES MENEGHETTI. "JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS ESTADUAIS E A LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER JUDICIÁRIO EDITAR FONAJES CONTRÁRIOS À LEI E À CONSTITUI-ÇÃO: APONTAMENTOS CRÍTICO-PRINCIPIOLÓGICOS DOS FONAJES 78, 85, 88, 89, 117 E 125." Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça 6, no. 1 (2020): 1. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2020.v6i1.6352.

Full text
Abstract:
O objetivo geral da presente pesquisa é investigar a legitimidade democrática do poder Judiciário editar enunciados vinculantes e com força normativa para regulamentar o exercício da jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Por meio da pesquisa bibliográfica e documental, análises críticas e comparativas, demonstrou-se que os Fonajes 78, 85, 88, 89, 117 e 125 são inconstitucionais, pois institucionalizam o cerceamento de defesa, limitam o acesso à justiça, obstaculiza o duplo grau de jurisdição, além de institucionalizar a jurisdição autocrática e o fortalecimento do poder do magistrado legislar contrariamente ao texto constitucional.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
21

Horta, Renato, and Eduardo Martins De Lima. "A Medida Provisória nº 746 de 2016 e a Validade Estrutural Democrática no Modelo de Estado Brasileiro: Reforma da Educação e a Ocupação de Escolas." Prim Facie 16, no. 31 (2017): 01–35. http://dx.doi.org/10.22478/ufpb.1678-2593.2017v16n31.33063.

Full text
Abstract:
Em 2016, o Presidente da República, Michel Miguel Elias Temer Lulia (PMDB/SP) editou a Medida Provisória (MP) nº 746, pretendendo, em síntese, a implantar imediatamente a reforma do ensino médio no Brasil. Diante da grande repercussão social, investigou-se acerca da tensão entre a facticidade e validade, possuindo como problema a existência deestrutura democrática a legitimar a medida, enquanto não votada pelo Congresso Nacional. O método de pesquisa aplicado foi o hipotético-dedutivo, partindo da hipótese da legitimidade formal normativa da MP e da mitigação democrática estrutural, contrária ao texto constitucional, sob a concepção habermaniana. Concluiu-se pela confirmação das hipóteses apresentadas.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
22

Costa, Denise Antunes da, and Sarah Francine Schreiner. "súmula vinculante 56: uma análise crítica de sua aplicação em Santa Catarina." Revista de Direito 13, no. 01 (2021): 01–25. http://dx.doi.org/10.32361/2021130111286.

Full text
Abstract:
O Supremo Tribunal Federal editou, em agosto de 2016, a súmula vinculante 56, que objetivou a pacificação e o cumprimento do entendimento da Suprema Corte, no que se refere à inviabilidade da manutenção de condenados em regimes prisionais mais gravosos. Com o intuito de saber se Santa Catarina aplica convergentemente tal súmula, esta pesquisa analisa as Reclamações Constitucionais provenientes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relacionadas à sua aplicação. O estudo conceitua os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, relacionando-os à súmula vinculante 56, e esclarece o valor da súmula vinculante ao ordenamento jurídico e à execução penal. A título de resultado, das 109 reclamações analisadas, 15 deram conta de contrariedades entre a prática do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto à impossibilidade de manutenção do apenado em regime mais gravoso.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
23

Toro, Carlos Alberto. "Varela Suanzes-Carpegna, Joaquín, editor. Historia e historiografía constitucionales. Madrid: Editorial Trotta, 2015, 158 pp." Historia Crítica, no. 61 (July 2016): 199–202. http://dx.doi.org/10.7440/histcrit61.2016.11.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
24

Duarte, Clenício da Silva. "Os Regulamentos Independentes." Revista do Serviço Público 105, no. 2 (2017): 31–42. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v0i2.2570.

Full text
Abstract:
As atividades estatais se desenvolvem através de três Poderes, cuja divisão é o princípio basilar da organização do Estado Constitucional moderno: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. E as Funções correspondem, na separação tripartida de Poderes, são, respectivamente, a legislativa, a administrativa e a jurisdicional. Como adverte SEABRA FAGUNDES, enquanto a função legislativa se situa na fase de formação do Direito, as demais atuam na de sua realização, eis que legislar nada mais é do que editar o direito positivo, isto é, elaborar normas de caráter geral e abstrato para regular a vida em sociedade; administrar, aplicar a lei de ofício, ou seja, sem incidência do processo contencioso, e julgar, aplicar a lei, vale dizer, as normas que integram o direito objetivo, contenciosamente.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
25

De Salvo, Patrizia. "Editori e fogli periodici nella Sicilia fra Sette e Ottocento : il caso di Messina." Brocar. Cuadernos de Investigación Histórica, no. 34 (June 24, 2010): 33–48. http://dx.doi.org/10.18172/brocar.1645.

Full text
Abstract:
Con este trabajo se quiere poner en evidencia la contribución realizada por las imprentas Mesinesas, en particular por las de los Hermanos del Nobolo, a lo largo camino (iniciado en 1793 con la edición de las primeras Gacetas oficiales) hacia la conquista de la libertad de prensa y la formación de una opinión pública consciente en la Sicilia inglesa. Mediante las numerosas publicaciones periódicas que se realizaron en estos tres decenios, la imprenta del Nobolo ha mantenido la causa constitucional, difundiendo los ideales de independencia y los principios liberales de raíz anglosajona
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
26

Gonçalves, Antonio Baptista. "O Estado Democrático de Direito Ante ao Impacto Tributário Brasileiro da Copa das Confederações – 2013 e da Copa do Mundo – 2014 – Análise Constitucional." Revista de Direito Brasileira 3, no. 2 (2012): 127. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2012.v3i2.2658.

Full text
Abstract:
O Governo Federal editou um conjunto de normas que instituem o regime especial no que tange ao conjunto tributário que será aplicado para a Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014 ambos organizados pela FIFA.O presente artigo se propõe a analisar, então, a questão constitucional da isenção fiscal e mais especificamente do conjunto normativo que cria a isenção fiscal para a Copa das Confederações de 2013 e para a Copa do Mundo de 2014: A Lei 12.350, de 20.12.2010; o Dec. 7.758, de 11.10.2011 e a Lei 10.671, de 15.05.2003 e os impactos tributários delas resultantes no ordenamento jurídico brasileiro em consonância com a Lei 9.615, de 24.03.1998 e o art. 217 da CF/1988. Além de analisar o papel do Estado Democrático de Direito ante as isenções.
 
 DOI:10.5585/rdb.v3i2.33
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
27

Pugliese, William Soares. "Uma proposta de significado para o efeito vinculante." Revista Brasileira de Direito 15, no. 2 (2019): 260. http://dx.doi.org/10.18256/2238-0604.2019.v15i2.3233.

Full text
Abstract:
Este artigo tem como objetivo examinar a crítica formulada contra a teoria dos precedentes vinculantes, partindo de seu núcleo: a afirmação de que, pela Constituição da República Federativa do Brasil, somente o Poder Legislativo pode editar preceitos abstratos e de caráter geral. No entanto, o trabalho examina a explicação de Norberto Bobbio acerca dos elementos da abstração e da generalidade, concluindo que o Poder Judiciário também tem legitimidade para emanar atos com essas características. Apesar dessa conclusão, a crítica força um exame mais apurado do regime constitucional do efeito vinculante e de quais decisões oriundas da jurisdição podem possuí-lo. Ao final, o artigo propõe uma definição para o efeito vinculante, examinando suas três partes: uma vez decidido após análise cuidadosa, um caso deve ser tratado como se tivesse sido resolvido de uma vez por todas, a não ser que se possa demonstrar ter surgido um elemento especial que exija reconsideração.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
28

Locchi, Maria Chiara. "PEGORARO, LUCIO; RINELLA, ANGELO. SISTEMAS CONSTITUCIONAIS COMPARADOS (COM A CONTRIBUIÇÃO, PARA O CAPÍTULO IX, DE SILVIA BAGNI, SERENA BALDIN, FIORAVANTE RINALDI, MASSIMO RINALDI, GIORGIA PAVANI). TRADUÇÃO DE MANUELITA HERMES, CIDADE AUTÓNOMA DE BUENOS AIRES: ASTREA; TORINO: G. GIAPPICHELLI EDITORE; SÃO PAULO: EDITORA CONTRACORRENTE, 2021." Novos Estudos Jurí­dicos 26, no. 2 (2021): 648–57. http://dx.doi.org/10.14210/nej.v26n2.p644-653.

Full text
Abstract:
Sistemas constitucionais comparados, o livro de Lucio Pegoraro e Angelo Rinella publicado em maio de 2021, constitui a adaptação e a tradução para a língua portuguesa do manual, subscrito pelos mesmos autores, Sistemi costituzionali comparati, de 2017: uma obra de caráter manualístico, por isso em relação à qual estas páginas de resenha visam a cumprir uma função de “convite à leitura” que assinale à comunidade científica os aspectos qualificadores do manual discutido e propõem “perguntas, reflexões e considerações metodológicas e de mérito [...] causadas no resenhista a partir da leitura da obra”.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
29

Arigony, Alexandre Foch. "O poder normativo das agências reguladoras e a constitucionalidade dos princípios inteligíveis." Revista Digital de Direito Administrativo 6, no. 1 (2019): 202–24. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v6i1p202-224.

Full text
Abstract:
As agências reguladoras exercem poder normativo com base em leis que, de forma ampla e abstrata, preveem o que a doutrina convencionou chamar de princípios inteligíveis. Os princípios inteligíveis somente estabelecem parâmetros e objetivos a serem alcançados pela agência reguladora. O legislador apenas fixa balizas à agência reguladora, ainda que largas, pautadas por standards. Há uma certa tensão dos princípios inteligíveis com a acepção clássica do princípio da legalidade. Assim, alguns autores administrativistas sustentam a inconstitucionalidade desta técnica legislativa e defendem uma visão maximalista da lei: as entidades administrativas devem apenas executar a lei. O trabalho demonstra que a utilização dos princípios inteligíveis é constitucional e consentânea com a realidade atual, havendo outros mecanismos de controle da Administração Pública. Analisa, ainda, o atual entendimento acerca do princípio da legalidade. Em seguida, examina a constitucionalidade do desenho institucional brasileiro de criação de agências reguladoras com amplos poderes normativos para editar atos infralegais a partir de princípios inteligíveis constantes da lei de sua criação. Por fim, aborda um caso concreto julgado pelo STF envolvendo os limites de competência de agência reguladora.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
30

Gallegos, José Antonio. "La expresión del mandato en los textos legislativos franceses: problemática lingüística y traductológica." TRANS. Revista de Traductología, no. 10 (October 25, 2016): 41. http://dx.doi.org/10.24310/trans.2006.v0i10.1068.

Full text
Abstract:
Partiendo de una reciente explicación de tipo lingüístico al "no" de la sociedad francesa a la "Constitución para Europa", este artículo analiza la disfunción existente, en francés moderno, entre las prescripciones gramaticales del presente y del futuro de indicativo y el uso real de ambos tiempos en los textos legislativos redactados en francés. Se pasa revista al uso de ambos tiempos en los textos pasados -comenzando por el Edicto de Nantes (1598)- y se termina en el citado texto constitucional. Con el análisis realizado, se puede comprobar tanto el alcance de la disfunción señalada como el momento en que tuvo origen, así como también de alguna de sus consecuencias. Esta situación actual no deja de plantear a los estudiantes españoles de traducción unos serios problemas a la hora de verter los textos legislativos en francés al español.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
31

dos Santos, Luiz Valerio, and José Laurindo de Souza Neto. "O Prosseguimento do Processo Penal para o Réu Revel Citado por Edital à Luz dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa." REVISTA INTERNACIONAL CONSINTER DE DIREITO 03, no. 03 (2016): 303–22. http://dx.doi.org/10.19135/revista.consinter.00003.13.

Full text
Abstract:
A paralisação indefinida do processo poderia levar a situações de imprescritibilidade não previstas na Constituição da República e, ante a ausência de previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 415 pacificando o entendimento de que o prazo prescricional não pode ficar suspenso por período superior ao período máximo de prescrição, regulado pelo máximo da pena cominada. No entanto, há divergência nos tribunais pátrios quanto à possibilidade de prosseguimento, não apenas do prazo prescricional, mas também do processo, mesmo sem a presença do réu. O objetivo buscado no presente trabalho é analisar a situação processual do réu revel, citado por edital, após o decurso do período máximo de suspensão do prazo prescricional, bem como verificar se é possível, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, retomar o prosseguimento do processo, ainda que o réu não tenha sido localizado para citação pessoal. O método usado é o dedutivo. A pesquisa é bibliográfica de natureza doutrinária e jurisprudencial.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
32

Antunes de Mello Canto B. da Fontoura, Izabel. "caso do amianto e a dificuldade de decidir sob condição de incerteza." Revista Digital de Direito Administrativo 7, no. 1 (2020): 252–74. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2319-0558.v7i1p252-274.

Full text
Abstract:
O amianto é uma substância muito utilizada em indústrias, cujos efeitos lesivos às pessoas e ao meio ambiente foram, por muito tempo, questionados. No plano federal, encontra normatização na lei 9.055/95, que autoriza, de forma restrita, atividades com uma das espécies de amianto –a crisotila. O estado do Mato Grosso do Sul, em 2001, editou a lei 2.210, proibindo todas as espécies de amianto. Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da referida lei. Em 2007, a lei 12.684, do estado de São Paulo, também proibiu o uso de quaisquer espécies de amianto. Em nova ação direta de inconstitucionalidade, o STF decidiu de forma oposta: considerou a lei constitucional, tendo em vista a evolução dos estudos científicos sobre o amianto e suas espécies e o consenso de que não há uso seguro da substância. O trabalho acompanha a evolução do entendimento do STF sobre o uso do amianto e seus derivados de acordo com a evolução científica, aborda a possibilidade de lei estadual restringir lei federal e examina a necessidade de decisão sob condições de ignorância, incerteza e certeza.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
33

Autores(as), Vários(as). "IX Fórum de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente: A Sustentabilidade na Atividade de Mineração." Revista Brasileira Multidisciplinar 19, no. 2 (2016): 107. http://dx.doi.org/10.25061/2527-2675/rebram/2016.v19i2.417.

Full text
Abstract:
Nesta edição da Revista Brasileira Multidisciplinar destacamos às publicações referentes ao IX Fórum Interdisciplinar da Universidade de Araraquara. O IX Fórum Interdisciplinar da Universidade de Araraquara ocorreu no dia 07/10/2016, nas dependências desta Instituição, e discutiu a sustentabilidade da mineração no Brasil à luz da legislação socioambiental pertinente com o tema: A SUSTENTABILIDADE NA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. Além disso, tratou da consequência do descumprimento desta legislação socioambiental pertinente, a responsabilização dos seus autores, inclusive dos meios de comunicação face à sua omissão na divulgação das informações necessárias ao entendimento dos fatos ocorridos.Para tanto, foram convidados palestrantes com larga experiência sobre a temática, especialmente sobre os impactos positivos e negativos provocados pela mineração em suas diversas fases de desenvolvimento, inclusive os processos de mitigação dos danos causados pela atividade mineradora, com destaque para a palestra de abertura proferida pelos professores Dr. Hildebrando Herrmann ( Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente-(UNIARA e do Instituto de Geociências da UNICAMP) e Dr. Marcel Fantin ( Instituto de Arquitetura e Urbanismo da USP – São Carlos ) , que abordaram o tema síntese do Simpósio, qual seja a sustentabilidade e o Novo Marco Regulatório da Mineração, cujo projeto de lei tramita no Congresso Nacional desde 2013. Nesta apresentação os professores discorreram sobre a importância da mineração para o mundo moderno, princípios constitucionais aplicados à mineração, suas principais características intrínsecas e extrínsecas, regimes de aproveitamento mineral, os impactos provocados pela atividade, o licenciamento ambiental do projeto mineiro, a reabilitação da área minerada, o fechamento da mina e suas consequências, seguro garantia por danos ambientais, o pagamento de royalties e sua distribuição entre os entes públicos, a Agência Nacional de Mineração e o Conselho Nacional de Mineração, prazo para o exercício da atividade, participação popular, reciclagem e reuso de minerais, arranjos produtivos de base mineral, etc.A mesa Redonda sobre o tema: “Impactos sócio-ambientais da mineração e a responsabilização dos atores envolvidos: poder público, empresários, sociedade civil e meios de comunicação” foi composta pelos palestrantes Prof. Dr. Iran F. Machado (Geociências, atuando principalmente nos seguintes temas: política mineral, economia mineral, mineração e recursos minerais do Brasil e do mundo), que discutiu a Responsabilidade Social da Mineração; Profa. Dra. Eliane P. R. Poveda (Direito Público, com ênfase em Direito Ambiental e Minerário, atuando nos seguintes temas: meio ambiente, mineração, riscos ambientais e políticas públicas para a sustentabilidade), que falou sobre a Responsabilidade Ambiental do Minerador e o jornalista Francisco E. Alves (Jornalista da Revista Brasil Mineral e Editor da Signus Editora Ltda. Área de atuação: Política e Economia Mineral),que discursou sobre a Responsabilidade dos Meios de Comunicação face à divulgação dos danos decorrentes da mineração.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
34

Giménez Font, Pablo. "CAMPILLO BESSES, X. y LÓPEZ-MONNÉ, R. (2010): El llibre dels camins. Manual per esvair dubtes, desfer mites i reivindicar drets, Arola Editors, Tarragona, 121 pp." Investigaciones Geográficas, no. 53 (December 15, 2010): 231. http://dx.doi.org/10.14198/ingeo2010.53.10.

Full text
Abstract:
La caminería histórica ha centrado la atención de numerosos estudiosos desde hace décadas, con lo que la bibliografía al respecto es numerosa y relativamente completa en términos generales. No obstante, la mayor parte de los trabajos se han centrado bien en la configuración de las principales redes de carreteras, especialmente desde el siglo XVIII, bien en la reconstrucción de la evolución de grandes redes viarias, anteriores a la referida época y con orígenes ancestrales, con todo su rico patrimonio asociado. Pero el tema de la caminería no es, con todo, una cuestión meramente histó- rica, geográfica e, incluso, arqueológica, que ha desarrollado métodos de investigación específicos. La aplicabilidad de la misma es ingente y actualmente las cuestiones relacionadas con caminos están presentes en numerosos problemas de ordenación del territorio. No en vano, estudios como el presente permiten entender la importancia social de los caminos que, con su carácter histórico y público, permiten a los ciudadanos el derecho constitucional a circular libremente.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
35

Pardo Bueno, Luis Miguel. "Rueda Cardoso, Juan Alberto (Compilador y editor). 2012. Los ejércitos federales de Colombia, 1855- 1886. Bucaramanga: Universidad Industrial de Santander. ISBN: 978-958-8819-10-5." HiSTOReLo. Revista de Historia Regional y Local 6, no. 11 (2014): 342–48. http://dx.doi.org/10.15446/historelo.v6n11.41656.

Full text
Abstract:
La investigación sobre los ejércitos federales de Colombia dirigida por Juan Alberto Rueda, comprende una compilación de nueve capítulos escritos por ocho autores diferentes que muestran el proceso de construcción de la fuerza pública durante el periodo federal colombiano. La exposición del libro centra su atención en describir las características organizativas, económicas, políticas y sociales de las fuerzas armadas creadas en los Estados de Panamá, Cauca, Bolívar, Cundinamarca, Santander, Magdalena, Antioquia, Boyacá y Tolima. Para ello, los autores recurrieron a diversas fuentes en cada región: informes de los presidentes de los Estados y gobernadores; memorias de los secretarios de guerra y marina; gacetas oficiales; manuales y reglamentos militares; leyes, decretos, códigos militares, documentos de la secretaría de guerra y marina y constituciones nacionales y estatales; tesis, historiografía del siglo XIX e historiografía regional y nacional; prensa y diarios políticos y militares.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
36

FISHER, JOHN. "Marco Bellingeri (ed.), Dinámicas de antiguo régimen y orden constitucional: representación, justicia y administración en Iberoamérica. Siglos XVII–XIX (Turin: Otto Editore, 2000), pp. 509, £35.00 pb." Journal of Latin American Studies 34, no. 4 (2002): 961–95. http://dx.doi.org/10.1017/s0022216x02256710.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
37

Piel, Jean. "Marco Bellingeri (coord.) Dinámicas de Antiguo Régimen y orden constitucional. Representación, justicia, y administración en Iberoamérica. Siglos xviii-xix Turin, Otto Editore, « Nova americana », 2000, 509 p." Annales. Histoire, Sciences Sociales 57, no. 6 (2002): 1668–71. http://dx.doi.org/10.1017/s0395264900031619.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
38

NUNES JUNIOR, Vidal Serrano, and Marcio Ortiz MEINBERG. "SEPARAÇÃO DOS PODERES E A EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O MANDADO DE INJUNÇÃO." Revista Juridica 1, no. 54 (2020): 556. http://dx.doi.org/10.21902/revistajur.2316-753x.v1i54.3790.

Full text
Abstract:
RESUMOTrata-se de artigo cujo objetivo é identificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF sobre a Separação dos Poderes no que se refere à natureza do Mandado de Injunção, um remédio constitucional a ser concedido em caso de omissão do Poder Público em editar norma regulamentadora necessária para viabilizar o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O entendimento histórico do STF sobre o tema não é consensual e são percebidas ao menos duas grandes correntes às quais se afiliaram os ministros: Teoria Concretista e Teoria Não-Concretista (além de suas subdivisões). As duas grandes correntes diferenciam-se radicalmente, tanto no que se refere ao relacionamento entre o Judiciário e os demais Poderes, quanto aos efeitos do Mandado de Injunção. Além disso, o entendimento do STF evoluiu historicamente, não apenas quanto ao posicionamento majoritária da Corte em torno de alguma das teorias, mas também quanto ao desenvolvimento de cada uma delas. A partir da análise das principais decisões do STF sobre o tema, sistematizaremos as características centrais de cada uma das correntes (e como se diferenciam), bem como suas fundamentações e evolução. A metodologia adotada é a Dogmática Jurídica (cf. Alexy e Dreier), com foco nas dimensões empírica (pela análise das decisões do STF) e analítica (estabelecendo definições e sistematizando os conceitos utilizados pelos ministros do STF). Como conclusão, apresentaremos as características centrais de cada uma das teorias adotadas pelo STF no que se refere ao tema Separação dos Poderes.PALAVRAS-CHAVE: Separação dos Poderes; Mandado de Injunção; Função Normativa. ABSTRACTThe purpose of this article is to identify how Supremo Tribunal Federal – STF (Brazilian’s Supreme Court) sees the Separation of Powers related to the nature of the Writ of Injunction, a constitutional remedy (relief) to be granted in case of Public Power’s omission in enacting a regulatory norm needed to enable the exercise of constitutional rights and freedoms and the prerogatives inherent in nationality, sovereignty and citizenship. The historical opinion of the STF on this subject is not consensual, and there is at least two major currents in which the ministers-judges have joined: Concretist Theory and Non-Concretist Theory (and its subdivisions). The two major currents differ radically, either about the relationship between the Judiciary and the other Powers, as about the effects of the Writ of Injunction. Besides, the STF’s opinion has evolved historically, not only regards the majority position of the Court around one of the theories, but also as to the development of each of them. After analysing the main STF’s decisions on the subject, we systematize the central characteristics of each of the currents (and how they differ from each other), as well as their foundations and evolution. The methodology is the Legal Dogmatic (according Alexy and Dreier), with focus on the empirical dimension (the analysis of STF’s decisions) and analytical dimension (the establishment of definitions and the systematization the concepts used by the STF’s ministers-judges). In conclusion, we present the central characteristics related to Separation of Powers of each one the theories adopted by the STF.KEYWORDS: Separation of Powers; Writ of Injunction; Normative Function.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
39

Uribe-Uran, Victor M. "Dinámicas de antiguo régimen y orden constitucional: representación, justicia y administración en Iberoamérica: siglo XVIII-XIX. Edited by Marco Bellingeri. Torino: OTTO Editore, 2000. Pp. 509. Notes. No price." Americas 59, no. 4 (2003): 571–72. http://dx.doi.org/10.1353/tam.2003.0061.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
40

Hennig Leal, Mônia Clarissa, and Maria Valentina de Moraes. "O princípio da separação de poderes e a ponderação de competências: uma análise crítica a partir da decisão sobre a fosfoetanolamina." Revista do Direito 3, no. 50 (2016): 34–52. http://dx.doi.org/10.17058/rdunisc.v3i50.8464.

Full text
Abstract:
A judicialização do direito à saúde é um fenômeno crescente em nosso ordenamento, o que resta demonstrado, dentre outros aspectos,com a busca do Poder Judiciário para a obtenção da chamada“pílula do câncer”. Diante da ausência de regulamentação para a utilização da substância fosfoetanolamina e de registro da mesma junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão suspendendo a eficácia de liminares que determinavam o seu fornecimento e permitiam sua utilização. O Congresso Nacional, por sua vez, editou uma lei autorizando o seu uso, a qual teve, posteriormente, sua eficácia suspensa pela mais alta Corte brasileira.Nesse cenário, busca-se estudar, frente às diferentes posições adotadas por esses dois Poderes, o papel reservado ao princípio da separação de Poderes e à discussão acerca da“última palavra” no contexto de uma democracia. Para tanto,utiliza-se o método dedutivo, sendo analisadas as decisões envolvendo a liberação da substância fosfoetanolamina sintética, bem como a lei que autorizou seu uso, a fim de perceber como se estabeleceu, no caso, a relação entre os Poderes Legislativo e Judiciário.Buscou-se, ainda, na lógica da ponderação de competências, obter elementos que permitissem compreender e questionar o atual entendimento acerca do princípio da separação de Poderes. Frente a isto, após uma breve abordagem sobre o fenômeno da judicialização e a relação entre Poderes no país, passou-se à análise das decisões envolvendo a liberação e uso da fosfoetanolamina sintética, desde a suspensão das liminares judiciais, passando pela edição da Lei n. 13.269/2016 (regulamentando sua utilização) até a declaração de inconstitucionalidade da mesma, analisando-se, então, nesse contexto, a dinâmica da separação de poderes pela lógica da ponderação. Pode-se observar, assim, que, por meio da ponderação de competências e do desenvolvimento de um diálogo institucional, decisões poderiam ser tomadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário de forma mais harmônica, sendo possível, dessa forma, a superação de decisões judiciais, desde que estas encontrem respaldo constitucional e embasamento suficiente, diferentemente do que ocorreu no caso ora analisado.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
41

Carvalho, Paulo De Barros. "MEDIDAS PROVISÓRIAS." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 12 (2020): 385–92. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/12.pbc.

Full text
Abstract:

 1.A cláusula final do parágrafo único do art. 62 da CF
 
 1. A cláusula final do parágrafo único do art. 62 da CP (LGL\1940\2). 2. Em que espécie de veículo normativo se converte a medida provisória? 3. As relações jurídicas tributárias e a utilização de medidas provisórias.1
 As medidas provisórias constituem inovação da Carta de 1988. Sob o ângulo político, diríamos que vieram compensar a União pelo desaparecimento do decreto-lei. Seu perfil jurídico, inobstante, é diverso. Bem que subordinadas aos pressupostos de relevância e urgência, são expedidas pelo Presidente da República e irradiam, de pronto, todos os efeitos para os quais estão preordenadas. O Chefe do Executivo, ao editá-las, submetê-las-á à apreciação do Congresso Nacional, de tal arte que, se aquele órgão estiver em recesso, será convocado para se reunir, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. Este, o caput do art. 62 da CF (LGL\1988\3). Entretanto, é no parágrafo único do dispositivo que repousam aspectos de enorme importância para a compreensão do instituto: perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações delas decorrentes.
 De logo, uma advertência tão sovada, quanto reiteradamente esquecida: os requisitos assinalados pelo legislador constituinte são para valer. Exige-se a simultaneidade de ambos, sem o que inexistirá clima jurídico para a produção da medida. Trata-se do conectivo conjuntor, expressamente representado pelo "e". A estrutura lógica da frase normativa não comporta interpretação sintática de outra ordem, reclamando que as duas proposições conjuntas se verifiquem no mundo dos fatos sociais, para que a iniciativa possa ser desencadeada. Agora, se os vocábulos urgência e relevância são portadores de conteúdo de significação de latitude ampla, sujeitos a critérios axiológicos cambiantes, que lhes dão timbre subjetivo de grande instabilidade, isto é outro problema, cuja solução demandará esforço construtivo da comunidade jurídica, especialmente do Poder Judiciário. Aquilo que devemos evitar, como singela homenagem à integridade de nossas instituições, é que tais requisitos sejam empregados acriteriosamente, sem vetor de coerência, de modo abusivo e extravagante, como acontecera com o decreto--lei. São símbolos jurídicos que padecem de anemia semântica, com sentidos difusos, mas há uma significação de base, um minimum que nos habilita a desenhar o quadro possível de suas acepções.
 Quanto ao mais, as questões não se simplificam. O parágrafo único exibe, de modo ostensivo, a existência do direito de o Congresso Nacional rejeitar, por conduta omissiva, a medida provisória comunicada pelo Presidente da República. Estamos diante de uma faculdade (Fp), consistente na permissão bilateral de fazer (Pp) e de não fazer (P-p). Em linguagem formalizada. teremos: Fp ≡ Pp . P-p, onde "≡" é a equivalência (bicondicional tautológico); "Fp", a faculdade jurídica de realizar a conduta "p"; "Pp"·a permissão de concretizá-la (torná-la efetiva por comissão) ; "P-p ", a permissão de não realizá-la (comportamento omissivo): e "." o conectivo que exprime a conjunção lógica (que somente será verdadeiro quando as duas proposições o forem). Desformalizando, e adaptando a fórmula à dicção constitucional, diríamos que o Congresso está investido da permissão bilateral (faculdade) de examinar a medida provisória. Poderá empreendê-lo por comissão, vale dizer, legislando no sentido de aprová-la (total ou parcialmente) ou de rejeitá-la; como terá, também, a autorização de rejeitá-la, sobre ela não legislando no período de 30 dias, manifestando-se por omissão. Esta última, aliás, é uma das alternativas da previsão constitucional, um legítimo direito de que está investido nosso Parlamento, exercendo as prerrogativas que o parágrafo único do art. 62 da Constituição lhe confere. Ora, salta aos olhos que o exercício desse direito não pode ser tolhido pelo Presidente da República, mediante a reedição da medida. Com providência desse jaez o Chefe do Executivo inibe uma explícita permissão constitucional atribuída ao Congresso que, ao rejeitar por decurso de tempo a medida encaminhada, estaria operando a autorização de não fazer, não legislar, conduta omissiva para a qual está habilitado.
 Dois argumentos são decisivos para afastar esta interpretação redutora de competências do Poder Legislativo: um, estritamente jurídico, nos remete ao tratamento constitucional das matérias rejeitadas, que é inequivocamente restritivo. De fato, o art. 60, § 5º, estatui que "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". E, para que não se diga que é restritivo por considerar as emendas à Constituição, eis a mensagem do art. 67, no que toca às demais leis do sistema: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional". O outro, de cunho histórico, nos recorda que a aprovação do decreto-lei pelo Parlamento brasileiro podia dar-se tanto por legislação expressa (decreto legislativo), como por decurso de prazo (conduta omissiva do Congresso). Por que, então, imaginar-se que a medida provisória escaparia desse regime? Onde o dispositivo explícito que lhe outorgue o privilégio? Não têm elas força de lei? Que significa, em linguagem jurídica, afirmar que certa figura tem força de contrato, de ato administrativo, de lei? Exprime, sem necessidade de maiores divagações, que à mencionada figura se aplica o regime jurídico de contrato, de ato administrativo, de lei. Em outras palavras, assevera-se que os princípios constitucionais e toda a trama normativa que condicionam o contrato, o ato administrativo e a lei subordinarão, igualmente, a vida jurídica da entidade, salvo os aspectos, é óbvio, inerentes a sua própria individualidade.
 1.A cláusula final do parágrafo único do art. 62 da CF
 Uma análise mais apressada da parte final do parágrafo único do art. 62 sugere que, rejeitada a medida provisória, esta há de perder sua eficácia, a contar da publicação (efeito ex tunc), movimentando-se o Congresso Nacional para o fim de disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Quem se ativer à leitura pura e simples do texto dificilmente deixará de entender que cabe ao Poder Legislativo regrar as situações jurídicas remanescentes, sempre que a proposta for rejeitada. Contudo, meditação mais atenta demonstrará logo que, havendo a perda da eficácia, contada da sua entrada em vigor, os efeitos da medida serão desfeitos. Isso, naturalmente, com relação àqueles que suportarem o desfazimento, posto que os já consumados ganharam definitividade, podendo, quando muito, estudar-se a composição dos danos porventura verificados. Se assim é, considerando-se que tais situações fogem por completo dos esquadros genéricos da previsão legislativa, em vista da extraordinária gama de eventos que podem assumir tal condição de imutabilidade jurídica, o remédio apropriado será invocar-se a prestação jurisdicional do Estado para que, mediante a expedição de normas individuais e concretas, o Poder Judiciário atenda às peculiaridades de cada caso, fazendo incidir o direito positivo nos variados tipos de concreção factual insuscetíveis de desfazimento. Tomemos o exemplo de alguém que se viu privado da liberdade, por virtude da aplicação de regra contida em medida provisória que não logrou aprovação (expressa ou tácita) pelo Parlamento. De evidência que a violação de seu direito à liberdade consolidou-se, de tal modo que a desconstituição do ato se tornou impossível. Cumpre ao prejudicado, em face da lesão de seu direito individual, buscar decisão judiciária que, não podendo recompor a situação anterior, determine a reparação do dano efetivamente praticado. Mas, convenhamos, isso dista de ser função do Poder Legislativo, mesmo porque, como já foi dito, os acontecimentos dessa natureza revestem-se de múltiplas e imprevisíveis colorações existenciais, reclamando grau de especificidade que só o Judiciário pode oferecer.
 Mais a mais, cometida atribuição desse tope ao Legislativo, ficaria ele entretido com assuntos que julgou irrelevantes, inoportunos ou incompatíveis, representando autêntica violência contra esse Poder da República compeli-lo a restaurar a ordem jurídica arranhada por expedientes utilizados com açodo ou imprevisão pelo Executivo. Sua missão constitucional está bem longe de ser esta.
 A doutrina dominante tem levantado um argumento que peleja contra a tese exposta, baseado na posição sintática da cláusula derradeira, associada que está, no conjunto frásico, à hipótese de rejeição tácita de medida provisória pelo Congresso Nacional. Tal fundamento, todavia, é precário: a topologia das orações no período da linguagem normativa nunca foi critério para ponderações desse gênero, conhecido que é o desarranjo dos comandos normativos, esparramados em desnexo pelo universo do sistema positivo.
 Acreditamos que a exegese dotada de maior racionalidade aponta para o caso de acolhimento da medida provisória (total ou parcialmente) pelo Congresso. Aqui, sim, há não só campo fecundo para o desempenho da função legislativa, como necessidade de imediatas providências de teor integrativo. Com efeito, ao converter-se em lei, perde a medida seu caráter provisório e ingressa, definitivamente, na ordem jurídica, suscitando então adaptações imprescindíveis para que se mantenha a harmonia e o bom funcionamento do direito positivo. A mera aceitação da medida proposta pelo Presidente da República, na sua integridade, ou na hipótese de modificações que lhe alterem a substância ou a forma, postulam do legislador outro esforço que vem a título de corolário ou de decorrência, como preferiu o constituinte. E o mencionado esforço se consubstancia em editar outras normas jurídicas que promovam os ajustes inerentes ao ingresso das primeiras, consolidando-se o equilíbrio e a funcionalidade do sistema. Daí concluirmos que a produção de regras disciplinadoras das relações delas decorrentes se aplica às medidas que encontraram apoio no Parlamento, e destina-se a adaptar a nova lei (resultado da conversão) às exigências do sistema de que passou a fazer parte, o que requer acertos internormativos de índole axiológica, sintática e semântica.
 Bem se vê que a medida provisória, se levada a sério, representará um perigoso instrumento para o Poder Executivo, na proporção em que lhe caiba responder pela composição dos danos emergentes, ocorridos no intervalo que vai de sua edição até a rejeição expressa ou tácita pelo Legislativo. Convocada a ressarcir os prejuízos causados, em eventos protocolarmente identificados, a União ver-se-á onerada, reiteradamente, por força de medidas provisórias mal concebidas ou propostas em termos inapropriados.
 Dispensável dizer que as situações formadas neste entremeio constituem-se sempre em matéria social pronta para ser absorvida pelo subsistema normativo, bastando, é claro, que desperte o interesse criativo e disciplinador do Poder Político. Aquilo que contestamos, porém, é a relação deonticamente necessária entre a rejeição tácita ou expressa da medida e o regramento dos efeitos propagados. Opostamente, tal disciplina se afigura não só importante como até indispensável, na contingência de aprovação (integral ou parcial) da medida provisória.
 É de lamentar-se que o próprio Congresso Nacional, numa atitude de automutilação de suas prerrogativas constitucionais, tenha adotado entendimento diverso, como se extrai da Res. 1/1989-CN, que dispõe acerca da apreciação das medidas a que se refere o art. 62 da Constituição. No parágrafo único do art. 6º desse documento está consignado que, rejeitada a matéria, seja pela não-verificação dos pressupostos, seja pelo inacolhimento do conteúdo, "a Comissão Mista elaborará Projeto de Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados".
 2.Em que espécie de veículo normativo se converte a Medida Provisória?
 Outra dúvida que não pode ser contornada, ao focalizarmos a medida provisória, está em saber como se opera sua conversão em lei e, dentro da latitude deste conceito, em que tipo de lei se transforma, ao ensejo de sua aprovação (parcial ou total). A resposta em voga é aquela que indica para uma solução pronta, porém sobremaneira singela: não havendo previsão constitucional expressa, tudo ficaria na dependência da matéria disciplinada, de tal modo que ferindo tema de lei ordinária, nesta se converteria; se o assunto for pertinente ao âmbito de competência de lei complementar, nesta espécie de diploma normativo haveria de transformar-se; e assim por diante.
 Esta opção interpretativa não serve. Vêmo-la como algo apressadamente construído, sem o peso e a densidade que só a reflexão detida nos grandes valores do sistema pode ensejar. Para objetá-la pensemos nos chamados princípios ontológicos: um se aplica ao direito privado: tudo que não estiver expressamente proibido está permitido; outro, ao direito público: tudo que não estiver expressamente permitido está proibido. Pois bem, em que lugar do Texto Fundamental está a regra que autoriza esse tipo de conversão? Por outro lado, sabemos que a interpretação é ato complexo, em que se encontram envolvidos atos cognoscentes e ato de decisão política, este último revelador implacável da ideologia do exegeta. Por isso mesmo, em esforço persuasivo, façamos esta outra sorte de cogitações: não foi por deleite prescritivo que o constituinte abriu a Seção VIII, dentro do capítulo reservado ao Poder Legislativo (Capítulo I, do Livro IV), tratando do Processo Legislativo. E o mínimo de razoabilidade que podemos extrair da leitura atenta dos mencionados textos leva-nos ao reconhecimento de que o legislador constituinte atribuiu funções próprias a cada um dos sete instrumentos introdutórios de normas jurídicas, previstos nos incisos do art. 59 da CF (LGL\1988\3). Lembremo-nos de que a esquematização constitucional de competências para a produção de estatutos normativos provoca distinções que não podem ser desprezadas pelo hermeneuta. Algumas dizem com o iter procedimental; outras, com a matéria sobre que devem dispor. Quanto às primeiras, a contar dos órgãos credenciados a iniciar a tramitação, passando pelas vicissitudes da discussão parlamentar, até chegar ao quórum necessário para aprovação, momento em que haverá , ou não, espaço para a sanção presidencial, os diplomas introdutores de normas jurídicas no sistema brasileiro apresentam traços de tal modo nítidos, que nos permitem diferençá-los, isolando suas peculiaridades.
 Corno corolário, o regime jurídico da lei complementar é diverso daquele previsto para a lei ordinária, discrepando de ambos as providências requeridas para a elaboração de lei delegada, de decreto legislativo, de resoluções e, deixadas propositadamente para o final, aquelas inerentes às emendas à Constituição. No que entende com a matéria específica acerca da qual haverão de versar, há indicações precisas que delimitam o conteúdo dos estatutos. reservando certos assuntos a esta ou àquela espécie. O § 1º do art. 68, por exemplo, impede que a lei delegada ingresse no âmbito exclusivo dos atos de competência própria do Congresso Nacional, naqueles da competência privativa da Câmara ou do Senado, bem como na matéria reservada à lei complementar e a outras enumeradas nos incs. I a III do mesmo dispositivo. Se assim é, havemos de concluir que a Carta Magna, pelo modo diferente como estabeleceu as figuras legislativas, impõe respeito às linhas jurídicas que identificam e individualizam cada qual, não sendo possível ignorá-las pela conduta que as parifica num a única classe. É de clareza meridiana que nossa Lei Fundamental não admite a intromissão do Executivo naquilo que pertencer ao domínio de incidência da lei complementar. A delegação para esse fim está proibida de maneira enfaticamente explícita. É bem de ver que não há tolerar-se que tal vedação perca seu sentido de existência pelo recurso ao precário, excepcional e discutido instrumento que é a medida provisória.
 Nesse rumo, as competências do Presidente da República ficariam extraordinariamente amplificadas, tese que pode consultar a interesses de cunho político ou ideológico, mas que não encontra supedâneo na visão intra-sistemática do Direito brasileiro. Interpretação dessa ordem passaria ao largo do impedimento constitucional que tranca ao Poder Executivo a via da legislação sobre matéria de lei complementar, soabrindo-lhe o perigoso atalho da medida provisória, que além do mais tem o condão de imprimir eficácia imediata aos seus dispositivos.
 Em contraposição formal a este modo de avaliar o alcance das indigitadas medidas, temos para nós que o expediente que o constituinte afastou das mãos do Presidente da República, por meio de lei delegada, forma legítima e tradicional de manifestação do Poder Legislativo, certamente que não o entregaria para que fosse utilizado por intermédio de medida provisória.
 Se, no entanto, quisermos testar as deficiências daquela interpretação que adversamos, segundo a qual a medida que verse matéria de lei complementar, se aprovada por maioria absoluta transformar-se-á em diploma dessa natureza, basta perceber que, caminhando nessa trilha, acabaremos subvertendo o quadro das espécies do processo legislativo. Sim, porque fazendo as vezes de legislador complementar, o Chefe do Executivo ingressaria não só em território que lhe é vedado, como poderia prescrever, com base no parágrafo único do art. 59 da Constituição, as disposições relativas à "elaboração, redação, alteração e consolidação das leis". Eis a confusão absoluta instalada no processo de produção legislativa no Brasil, com a medida provisória crescendo na escala hierárquica, a ponto de tornar-se fonte de validade formal das outras leis do sistema. O passo seguinte seria admitir-se a introdução de emendas à Constituição, mediante a iniciativa de medidas provisórias que viessem a ser acolhidas pelo sufrágio de três quintos dos membros das Casas do Congresso, em dois turnos de votação, consoante requer o art. 60, § 2º da CF (LGL\1988\3).
 3.As relações jurídicas tributárias e a utilização de medidas provisórias
 Meditemos, por derradeiro, acerca do emprego de medidas provisórias no plano do direito tributário. A União poderá utilizá-la para criar tributo, estabelecer faixas adicionais de incidência em gravames já existentes ou, ainda, majorá-los? Cremos que não. E dois motivos suportam este entendimento: um, pela incompatibilidade da vigência imediata, elemento essencial à índole da medida, com o princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” da CF (LGL\1988\3); outro, de cunho semântico e pragmático, pela concepção de "tributo" como algo sobre que os administrados devam expressar seu consentimento prévio. A noção de "tributo ", nos países civilizados, repele a exigência de parcelas do patrimônio dos indivíduos, por ação unilateral do Estado, considerando a iniciativa como fundada em ideia vetusta, que prevaleceu em tempos medievais e em ambientes de tirania. O intervalo de tempo em que vigora a medida, sem que o Poder Legislativo a aprecie, acolhendo-a, expõe os cidadãos, comprometendo direitos que lhes são fundamentais (propriedade e liberdade), expressamente garantidos na Carta Básica. Este intertempo, onde impera a vontade monádica do Estado sem o conhecimento antecipado e o assentimento dos destinatários da pretensão, não se compagina também com a magnitude semântica que o termo “tributo” ostenta nos dias atuais. Não valessem tais razões e a simples invocação do princípio da segurança do direito já seria bastante em si para inibir esse mecanismo de ação fiscal.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
42

Araújo, Rhoberta Santana de, Fabíola Bouth Grello Kato, and Vera Lúcia Jacob Chaves. "O programa Future-se e o desmonte do financiamento público e da autonomia universitária (The Future-se program and the dismantlement of public financing and university autonomy)." Revista Eletrônica de Educação 14 (October 29, 2020): 4543137. http://dx.doi.org/10.14244/198271994543.

Full text
Abstract:
The text analyses three versions of “Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores - Future-se”, presented by the Brazilian federal government. The proposition has been targeted by intense criticism, triggering an ample process of mobiliation and rejection by the deliberative organs of the Higher education federal institutions. The methodological procedures were guided by bibliographical revision and documental analysis with a qualitative nature approach. In the analysis, it was identified that, beyond the privatizing character, when proposing self-financing instruments via market resources captation, the program attacks university autonomy, even interfering with the courses formative profile. Entrepreneurship and employability actions, by the proposition, shall guide academic management of graduation and post-graduation courses. The managerialist logic, based in contracts and result indicators, in exchange of special benefits concession, imputes restrictions to the university makings. Despite the grave crisis of economical, political and sanitary order battled in the country, the government sent the Future-se law project to the House of Representatives and it is going to join to the group of measures of dismantlement of the State, idealized by Paulo Guedes. The results point that an agressive process of universitary counter-reform of which the centrality is the public financing dismantlement and the emptying of university autonomy is in order.ResumoO texto analisa as três versões do “Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores - Future-se”, apresentado pelo governo federal brasileiro. A proposta tem sido alvo de intensas críticas, desencadeando um amplo processo de mobilização e rejeição pelos órgãos deliberativos das Instituições Federais de Ensino Superior. Os procedimentos metodológicos pautaram-se por revisão bibliográfica e análises documentais com abordagem de natureza qualitativa. Na análise feita identificou-se que, além do caráter privatizante, ao propor instrumentos de autofinanciamento via captação de recursos no mercado, o programa ataca a autonomia universitária, com interferência inclusive no perfil formativo dos cursos. Ações de empreendedorismo e empregabilidade, pela proposta, devem nortear a gestão acadêmica dos cursos de graduação e pós-graduação. A lógica gerencialista, pautada em contratos e indicadores de resultado, em troca da concessão de benefícios especiais imputa restrições ao fazer universitário. A despeito da grave crise de ordem econômica, política e sanitária enfrentada no país, o governo encaminhou o projeto de lei do Future-se à Câmara de Deputados e se juntará ao conjunto de medidas de desmonte do Estado, idealizada por Paulo Guedes. Os resultados apontam que está em curso um agressivo processo de contrarreforma universitária cuja centralidade é o desmonte do financiamento público e o esvaziamento da autonomia universitária.Palavras-chave: Future-se, Autonomia, Financiamento, Contrarreforma.Keywords: Future-se, Autonomy, Financing, Counter-reform.ReferencesBASTOS, Pedro Paulo Zahluth. Financeirização, crise, educação: considerações preliminares. Texto para discussão. IE/UNICAMP, Campinas, n.2017 mar. 2013.BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20/04/2020.BRASIL. Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc95.htm. Acesso em: 10 dez. 2019.BRASIL. CAPES. GEOCAPES – Sistema de Informações Georreferenciadas da CAPES. 2018. Disponível em: https://geocapes.capes.gov.br/geocapes/ Acesso em 20/03/2020.BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 13.800 de 04 de janeiro de 2019a. Autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas, projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de fundos patrimoniais; altera as Leis nº s 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 12.114 de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13800.htm. Acesso em 10 de jan 2020.BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto n° 9.725 de 12 de março de 2019b. Extingue cargos em comissão e funções de confiança e limita a ocupação, a concessão ou a utilização de gratificações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9725.htm Acesso em 16 de abril 2020.BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto n° 9.739 de 12 de março de 2019c. Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e InovaçãoBRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto n° 9.741 de 29 de março de 2019d. Altera o Decreto n o 9.711, de 15 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2019 e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9711.htm Acesso em 16 de abril 2020.BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Portaria n° 1469 de 22 de agosto de 2019e. Fica estabelecido que os secretários da Secretaria de Educação Superior – SESU e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – SETEC divulgarão, junto às Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, os limites de provimento de cargos autorizados nos bancos de professor-equivalente e nos quadros de referência de servidores técnico-administrativos em educação para o exercício de 2020. Disponível em: https://anup.org.br/legislacao/104366-2/ Acesso em 04 mar 2020.BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Medida Provisória nº 914 de 24 de dezembro de 2019f. Dispõe sobre o processo de escolha de dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv914.htm Acesso em 04 mar 2020.BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Minuta de Projeto de Lei versão do Programa Future-se. Brasília, DF: Ministério da Educação, 19 jul. 2019g. Disponível em: http://estaticog1.globo.com/2019/07/19/programa_futurese_consultapublica.pdf. Acesso em: 4 nov. 2019.BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Minuta de Projeto de Lei versão do Programa Future-se. Brasília, DF: Ministério da Educação, 16 out. 2019h. Disponível em: http://estaticog1.globo.com/2019/10/16/minuta_de_anteprojeto_de_lei__futurese__gt__portaria_1701__16102019.pdf. Acesso em: 26 out. 2019.BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n° 186, de 2019i. Altera o texto permanente da Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispondo sobre medidas permanentes e emergenciais de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, e dá outras providências. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139702. Acesso em 20 mar.2020.BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n° 187, de 2019j. Institui reserva de lei complementar para criar fundos públicos e extingue aqueles que não forem ratificados até o final do segundo exercício financeiro subsequente à promulgação desta Emenda Constitucional, e dá outras providências. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139703. Acesso em 20 mar. 2020.BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n° 188, de 2019k. Estabelece medidas de ajuste fiscal aplicáveis ao custeio da máquina pública e outras modificações. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139704. Acesso 20 mar 2020. BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Minuta do Projeto de Lei versão do Programa Future-se. Brasília, DF: Ministério da Educação. 03 jan. 2020a. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-236403674 . Acesso em 25 fev.2020BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei n° 13.978 de 17 de janeiro de 2020b. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/or2020/Lei/Lei13978-2020.pdf . Acesso em 04 de mar 2020BRASIL. Projeto de Lei n° 3076, de 2020c. Institui o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores – Future-se. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=7B8E383B8826C9F071BAAAE5DCF05D09.proposicoesWebExterno1?codteor=1900012&filename=PL+3076/2020. Acesso em 05 jul 2020.INSTITUCIONAL DO GOVERNO FEDERAL - SIORG. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9739.htm Acesso em 16 de abril 2020.CALABREZ, Felipe. O “Plano Mais Brasil” para eliminar direitos. Instituto Humanitas Unisinos on line. RS,novembro de 2019. Disponível em: (https://outraspalavras.net/outrasmidias/o-plano-mais-brasil-para-sujeitar-direitos-ao-mercado) Acesso em: (10 abril 2020).CHAVES, Vera Lúcia Jacob. Expansão da privatização/mercantilização do ensino superior brasileiro: a formação dos oligopólios. Educação & Sociedade, São Paulo nº 31,111, 481-500, 2010DARDOT, Pierre. LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. Tradução Mariana Echalar – 1ª Ed – São Paulo: Boitempo, 2016.GRELLO, Fabíola. B. NUPES: Protagonista das políticas para a educação superior no Brasil? (1989-2005).2008.158f. Dissertação (Mestrado em Educação) -, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2008.KATO. Fabíola B. G. A nova Política de financiamento de pesquisas: reforma no Estado e no novo papel do CNPq. 2013. 172f. Tese (Doutorado em Educação) - Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2013.MEC cria grupo de juristas para analisar propostas do Future-se. G1 EDUCAÇÃO, outubro de 2019. Disponível em: (https://g1.globo.com/educacao/noticia/2019/10/02/mec-cria-grupo-de-juristas-para-analisar-propostas-ao-future-se.ghtml), Acesso em: (30 de outubro de 2019).LEHER, Roberto. Autonomia Universitária e Liberdade Acadêmica. Revista Contemporânea de Educação, v. 14, n. 29, jan/abr. 2019a Disponível em:( http://dx.doi.org/10.20500/rce.v14i29.23167). (Acesso em: 31 de mar. 2019).LEHER, Roberto. Future-se indica a refuncionalização das universidades e institutos federais. Le Mond Diplomatique Brasil, acervo online, agosto de 2019b. Disponível em:( https://diplomatique.org.br/future-se-indica-a-refuncionalizacao-das-universidades-e-institutos-federais/) . Acesso: (17 fev 2020.)LEHER, Roberto. Diferença de versões do Future-se, o DNA liberal, expresso em contrato de gestão, define a nova versão apresentada em 16/10. CARTA MAIOR, outubro de 2019c. Disponível em: (https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Educacao/Diferenca-de-versoes-do-Future-Se/54/45589). Acesso em: (10 mar. 2020).LEHER, Roberto. Future-se e a supressão da autonomia universitária. Portal FEPESP, São Paulo, fevereiro de 2020a. Disponível em:( http://fepesp.org.br/artigo/future-se-e-a-supressao-da-autonomia-universitaria-por-roberto-leher/ )Acesso em: (05 mar 2020).LEHER, Roberto. Esboço da análise do Projeto de Lei do Future-se. Le Mond Diplomatique Brasil, Brasil, junho de 2020b. Disponível em: ( https://diplomatique.org.br/projeto-de-lei-do-future-se/.) Acesso em: ( 12 jul 2020).SPALDING, Erika. Os fundos patrimoniais Endowment no Brasil. 2016, 133f, Dissertação (Mestrado) – Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/16554/disserta%C3%A7%C3%A3o_erika_spalding_vfinal1.pdf). Acesso:( 20 mar2020).SGUISSARDI, Valdemar. Universidade no Brasil: dos modelos clássicos aos modelos de ocasião? In; SGUISSARDI, V. Universidade Brasileira no Século XXI: Desafios do Presente. São Paulo: Cortez, 2009, pp. 285-309.SGUISSARDI, Valdemar; SILVA JUNIOR, João dos Reis. Trabalho intensificado nas federais: Pós-Graduação e produtivismo acadêmico. São Paulo: Xamã Editora, 2009.SILVA JUNIOR, João dos Reis. O Núcleo de Estudos sobre ensino superior da versidade de São Paulo: um dos principais atores da reconfiguração da Educação Superior Brasileira? Revista Lusófona de Educação, Portugal v. 04, pp.13-32, 2004.SILVA JUNIOR, Joao dos Reis. The new Brazilian University a busca por resultados comercializáveis: para quem? Bauru, SP: Canal 6 editora, 2017.PALHARINI. Francisco de Assis. Caderno NUPES: o novo protagonista na reformulação teórica da política para a educação superior. In: MOROSINI, Marília; SGUISSARDI, Valdemar. A educação Superior em Periódicos Nacionais. Espírito Santo, FCCA/CNPq, 1998.PEREIRA, Elisabete Monteiro de Aguiar. A universidade da modernidade em tempos atuais. Avaliação. Campinas; Sorocaba-SP. v.14, n.1, p.29-52, mar.2009.e4543137
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
43

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. "CONCURSO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 2, no. 7 (2018): 405–10. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/07.mszp.

Full text
Abstract:
A exigência de concurso público1 para investidura em cargos, empregos e funções nas entidades da administração indireta foi introduzida pelo art. 37, II, da Constituição de 1988 e repetida no art. 115, da Constituição do Estado de São Paulo.
 A questão assumiu especial relevância a partir da Lei 7.773, de 8.6.89 que, ao estabelecer normas sobre a eleição para Presidência da República, proibiu os atos que, no período compreendido entre o trigésimo dia da publicação dessa lei e o término do mandato de Presidente da República, importarem em nomear, admitir ou contratar servidores da Administração Pública direta ou indireta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, salvo os casos de nomeação por concurso, ascensão funcional e nomeação em comissão.
 Imediatamente começaram a surgir as tentativas de contornar a exigência legal como se, escapando da lei ordinária, não esbarrasse o intérprete na norma constitucional.
 Toda a questão gira em torno da expressão “administração indireta”, empregada no art. 37, caput, da Constituição, quer no art. 15 da Lei 7.773, de 8.6.89. Apesar do conceito legal da expressão contido no art. 4º do Dec.-lei 200, de 25. 2.67, conceito esse já incorporado pela doutrina e pela jurisprudência e adotado na legislação do Estado de São Paulo (que prefere a expressão “administração descentralizada”), esforços vêm sendo feitos no sentido de imprimir-lhe significado diverso, a partir do momento em que a Constituição Federal (LGL\1988\3) adotou a mesma terminologia, restringindo, sob vários aspectos, a autonomia das entidades que compõem a administração indireta.
 Com efeito, o art. 4º do Dec.-lei 200/67 (LGL\1967\7) divide a Administração Pública em direta e indireta, abrangendo, esta última, as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e, agora, também as fundações, por força da Lei 7.596, de 10.4.87. No art. 5º, define cada uma dessas entidades.
 Esse decreto-lei tem sido objeto de crítica, nessa parte, por não abranger todas as entidades da administração indireta e por incluir, entre elas, algumas que não são. Com efeito, se era intenção do legislador mencionar, com a expressão “administração indireta”, as entidades que prestam serviços públicos descentralizados, ele o fez de maneira imperfeita; primeiro, porque não mencionou as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as quais exercem administração indireta ou descentralizada; segundo, porque só considerou como empresas públicas e sociedades de economia mista as que exercem atividade econômica, as quais não exercem atividade descentralizada.
 Isto porque só existe descentralização quando o poder público desta um serviço público que lhe é próprio para transferi-lo, por descentralização, a outra entidade, com personalidade jurídica própria; ninguém pode delegar uma atribuição que não lhe pertence.
 Ocorre que a atuação do Estado não se limita aos serviços públicos; ele às vezes sai da órbita de ação que lhe é própria e vai atuar no âmbito de atividade reservada essencialmente à iniciativa privada; trata-se da atividade de intervenção no domínio econômico e que se exercita por meio de empresas públicas e sociedades de economia mista, em regime de monopólio (nos casos do art. 177 da Constituição) ou em regime de competição com a iniciativa privada, conforme o determine o interesse público ou razoes de segurança (art. 173).
 Não se poderia, portanto, a partir da ideia de descentralização, considerar tais empresas como entidades da administração indireta. Mas o Dec.-lei 200/67 (LGL\1967\7) o fez, o que nos leva à seguinte conclusão: somente se pode imprimir algum sentido aos conceitos de empresa pública e sociedade de economia mista, contidos no art. 5º, se se considerar a expressão “atividade econômica” em sentido amplo, abrangendo a de natureza privada (exercida a título de intervenção no domínio econômico) e a de natureza pública (assumida pelo Estado como serviço público, comercial ou industrial, como, por exemplo, o de transportes, navegação aérea, energia elétrica, luz, água etc.).
 Com essa abrangência ampla dada à expressão “atividade econômica”, usada no art. 5º do Dec.-lei 200, fica superada a deficiência conceitual de empresa pública e sociedade de economia mista e chega-se a uma conclusão quanto ao sentido em que o legislador se referiu à administração indireta. Não quis referir-se à administração pública como atividade (sentido objetivo), mas como sujeito (sentido subjetivo). Desse modo, administração indireta, no art. 4º, do Dec.-lei 200, significa o conjunto de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, criadas por lei, para o desempenho de atividades assumidas pelo Estado, como serviços públicos ou a título de intervenção no domínio econômico.
 Essa distinção decorre agora, claramente, da Constituição Federal (LGL\1988\3); dentro do título concernente à ordem econômica e financeira, o primeiro capítulo contém duas normas diversas aplicáveis às empresas estatais, conforme desempenhem uma ou outra atividade:
 a) O art. 173, depois de estabelecer, no caput, que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei, determina, no § 1º, que “a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; e acrescenta, no art. § 2º, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado;
 b) O art. 175 atribui ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos; o parágrafo único prevê lei que venha a dispor sobre o regime das concessionárias e permissionárias.
 Diante desses dois dispositivos constitucionais, pode-se concluir que, quanto ao tipo de atividade e ao regime jurídico, existem duas modalidades de empresas estatais no direito brasileiro: as que desempenham atividade econômica com base no art. 173 e que se submetem ao regime próprio das empresas privadas, com as derrogações constantes da própria Constituição; e as que desempenham serviços públicos e que se submetem ao art. 175.
 Mas a distinção que a Constituição faz entre os dois tipos de empresas para aí. Apenas no art. 37, § 6º, referente à responsabilidade civil do Estado, estende-se a norma da responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras deserviços públicos, o que exclui as empresas estatais que exercem atividade econômica. Em todos os outros dispositivos, a Constituição faz referência à “administração indireta”, sem distinguir as empresas que prestam serviços públicos e as que exercem atividade econômica.
 Apenas se observa que a Constituição, em certos dispositivos, faz referência às “empresas sob controle do Estado” ou a “empresas ou sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público”. Nesses casos, ela abrange empresas de que o Estado participar acionariamente, mas que não têm natureza de sociedades de economia mista nem de empresa pública, por faltar-lhes algum requisito essencial, como, por exemplo, a exigência de criação por lei.
 Senão, vejamos: no art. 22, XXVII, a Constituição fala em “Administração Pública, Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público” e “empresas sob seu controle”; no art. 37, refere-se à “Administração Pública direta, indireta ou fundacional”; no art. 49, X, fala em fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta; no art. 40, fala em fiscalização da “União e das entidades da Administração direta ou indireta”; no art. 71, II, ainda referente à fiscalização, fala em responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público; já no art. 74, que cuida do controle interno, faz referência a “órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado”; no art. 165, § 5º, I e III, e no art. 169, parágrafo único, menciona “entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”.
 Apesar da falta de técnica legislativa, que levou o constituinte a empregar vocábulos diversos para designar a mesma realidade, o fato é que se há de entender que a expressão “administração indireta”, já que não definida pela Constituição, foi empregada no sentido usual do termo, adotado pela doutrina e pelo direito positivo, em especial pelo Dec.-lei 200, em vigor desde 1967. Não se pode simplesmente “fabricar” um conceito diverso, a partir do nada, quando se cuida de instituto que está definido no direito positivo brasileiro. Nem se pode dar um significado diversos à expressão, em um e outro dispositivo, conforme convenha ou não ao Poder Público.
 Que o constituinte se baseou no conceito do Dec.-lei 200 é fato que se reforça quando se percebe a sua insistência em mencionar as fundações, expressamente, como se elas não fizessem parte da administração indireta. É que, pela redação original do art. 4º daquele Decreto-lei, elas não estavam mesmo incluídas, o que só ocorreu com a lei 7.546, de 10.4.87.
 Portanto, quer-nos parecer que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão incluídas, todas elas, no conceito constitucional de “administração indireta”, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou de atividade econômica de natureza privada. Caso contrário, chegar-se-ia ao absurdo de excluir determinadas entidades do alcance de normas fundamentais, como as que se referem ao controle pelo Tribunal de Contas (art. 70, caput), à lei orçamentária anual (art. 165, § 5º), aos limites com despesa de pessoal (art. 169, parágrafo único).
 Por isso mesmo, é absurda a conclusão contida no parecer CF (LGL\1988\3)-1/89, da Consultoria Geral da República (DOU de 1.11.89, seção I, p. 19.783), no sentido de que a Lei 7.773, de 8.6.89 (Lei eleitoral) não se aplica às “empresas, ainda que estatais, que visem a objetivos estritamente econômicos”. Ele parte de uma distinção correta (entre empresas que prestam serviços públicos e empresa que desenvolvem atividade econômica) para chegar a uma conclusão errada. A aceitar-se a sua conclusão, em quais critérios teríamos que nos basear para saber os dispositivos constitucionais em que a distinção é levada em consideração? Na falta de critérios objetivos, qualquer conclusão será puramente aleatória.
 Em nosso livro Do direito privado na Administração Pública (Editora Atlas, 1989, pp. 117-8), fizemos a distinção entre os dois tipos de empresa, mas para mostrar que, embora aceita pela doutrina, tem sido ignorada pelo legislador: “... o legislador tem ignorado a distinção entre os dois tipos de empresas governamentais: as que prestam serviços públicos e as que exercem atividade econômica, embora fosse recomendável a submissão a regimes um pouco diversos, em que prevalecessem, nas primeiras, as normas de direito público e, nas segundas, as de direito privado. Algumas normas que se justificam com relação às empresas que prestam serviços públicos destoam quando se trata de empresas que atuam no domínio econômico, em relação às quais deve observar-se o princípio da igualdade jurídica”.
 Depois de analisarmos, na mesma obra, as várias normas constitucionais e ordinárias, iguais para os dois tipos de empresas, concluímos: “No mais, portanto, impõe-se uma revisão da legislação vigente sobre empresas governamentais”.
 Acontece que essa distinção deveria ter sido feita, mas não foi, de modo que se hão de aplicar as normas constitucionais sem fazer a distinção, já que não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue.
 A diversa redação dos arts. 37, caput, e 39 da Constituição reforça a nossa posição. O primeiro refere-se à administração pública, direta, indireta ou fundacional, enquanto o segundo, ao tratar dos servidores públicos civis, trata da instituição de regime jurídico único para “os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”. Isto quer dizer que os princípios inseridos no art. 37 têm uma abrangência muito maior do que o do segundo, já que este não incide sobre as empresas estatais e fundações de direito privado, enquanto o primeiro alcança todas essas entidades.
 Cabe, ainda, uma referência à Instrução Normativa 9/89, do Tribunal de Contas do Estado, publica no DO de 28.7.89, pp. 30-1, que, para fins de apreciação da legalidade e registro dos atos de admissão de pessoal, exige, dos órgãos da administração direta e autárquica, “cópia ou recorte de publicação de editais de abertura de concurso público” e, dos órgãos da administração indireta, compreendendo empresas, sociedades de economia mista e fundações, “prova de realização de processo seletivo para admissão na forma dos respectivos regulamentos internos...”
 Se não se quiser atribuir ao Tribunal de Contas a veleidade de descumprir a norma contida no art. 37, II, da Constituição, tem-se que entender a diferença de terminologia no sentido de que o procedimento de seleção de pessoal empregado nas entidades da administração indireta pode ser diverso do concurso estabelecido para a administração direta e autárquica. Mas, de qualquer forma, há de se entender que o processo seletivo ou qualquer outro que se dê ao concurso, seja público, ou seja, aberto a todos os interessados.
 A conclusão, portanto, é no sentido de que todas as entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, qualquer que seja o tipo de atividade exercida, sujeitam-se à exigência de concurso público para admissão de pessoal, não apenas no período eleitoral, mas enquanto permanecer em vigor a regra do art. 37, II da Constituição Federal (LGL\1988\3), que teve evidente intuito moralizador, principalmente quando se sabe do procedimento usual da Administração Pública de admitir pessoal nessas entidades, com maiores salários e sem concursos, para prestação de serviços na administração direta, com flagrante ofensa até ao princípio da isonomia, pois coloca em situação de desigualdade servidores que trabalham lado a lado, no exercício de idênticas atribuições, porem com remuneração diversa.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
44

Santos, Pedro Henrique Araújo dos, and Juliana Kelly Dantas da Silva. "A importância da rede de juventudes do Seridó na participação social dos jovens no município de Caicó-RN." Trilhas Filosóficas 10, no. 1 (2018): 131–60. http://dx.doi.org/10.25244/tf.v10i1.3066.

Full text
Abstract:
Resumo: Nos dias atuais, percebemos que muitas são as dificuldades para a organização da juventude e a participação política nos espaços de poder e decisão existentes na sociedade. Em muitos dos espaços políticos os jovens não se sentem representados, nem tem oportunidades de defender seus interesses. Nesse contexto, percebe-se a ausência de formação política e oportunidades de participação do jovem na sociedade. Nessa perspectiva, esta pesquisa está pautada no levantamento de elementos da participação social, cultura política dos jovens e da trajetória de organização da Rede de Juventudes do Seridó que contribuem para a formação da consciência crítica dos jovens e favorecem o exercício do controle social e da promoção de políticas públicas voltadas para a juventude. Palavras-chave: Juventude; Participação Social; Rede de Juventudes. Abstract: Nowadays, we realize that there are many difficulties for the organization of youth and political participation in the spaces of power and decision in society. In many political spaces young people do not feel represented, nor do they have opportunities to defend their interests. In this context, one can perceive the lack of political formation and opportunities for youth participation in society. In this perspective, this research is based on the survey of elements of social participation, political culture of the young people and the organizational trajectory of the Youth Network of Seridó that contribute to the formation of the critical awareness of young people and favor the exercise of social control and promotion of public policies aimed at youth. Keywords: Youth; Social Participation; Youth Network REFERÊNCIAS ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. NBR 14724: Informação e documentação. Trabalhos Acadêmicos - Apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002. ABRAMO, Helena Wendel; BRANCO, Pedro Paulo Martoni. (Orgs). Retratos da Juventude Brasileira: análises de uma pesquisa nacional. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2005. ALBUQUERQUE, Alexandre Aragão de, Juventude, Educação e Participação Política. Paco Editorial. Jundiaí, 2012. ALMEIDA, Elmir de. Políticas públicas para jovens em Santo André In:_____. Revista pólis: estudos, formação e assessoria em políticas sociais. São Paulo: Pólis, n.35, 2000. p. 80. AMMANN. Safira Bezerra. Ideologia do desenvolvimento de comunidade no Brasil. Cortez. 6º edição. São Paulo. 2003. BORDENAVE, Juan E. Díaz. O que é participação. 8ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1994. (Coleção primeiros passos; 95) BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal. República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65, DE 13 DE JULHO DE 2010 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc6 5.htm (Acesso em 13 de dezembro de 2017). BRASIL. Estatuto da Juventude. LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013. Disponível em Andlt; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2013/Lei/L12852.htmAndgt. (acesso em 10 de dezembro de 2017). BRASIL, FLASCO. Mapa da Violência: Os Jovens do Brasil. Disponível em: mapadaviolencia.org.br/mapa2014_jovens.php (acesso em 02/07/2017 às 18:22) BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Direito a participação em assuntos políticos. Brasília, 2013. CABRAL, João Francisco Pereira. "Participação, Imitação, Formas e Ideias em Platão"; Brasil Escola. Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/filosofia/participacao-imitacao-formasideias-platao.htm>. Acesso em 19 de dezembro de 2017.CARITAS BRASILEIRA. Quem somos e histórico. Disponível em: http://caritas.org.br/quem-somos-e-historico (acesso em 28/11/2017 às 10:17) CONCEITO.DE. Conceito de Participação. Disponível em: conceito.de/participacao (acesso em 25/11/2017 às 19:45) CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL. Fundo Nacional de Solidariedade. Disponível em: fns.cnbb.org.br/fundo/informativo/index (Acesso em 22/12/2017 às 21:45) FERRAREZI, Junior, Celso. Guia do trabalho científico: do projeto à redação final. São Paulo: Contexto, 2011. GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas da pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2011. GOHN, Maria da Glória. Conselhos Gestores: Participação sociopolítica. São Paulo, Cortez, 2007. Horkheimer, M.; Adorno, T.W.; Habermas, J. (1975). "Textos Escolhidos". Coleção "Os Pensadores". São Paulo: Abril Cultural.... - Veja mais em https://educacao.uol.com.br/disciplinas/filosofia/escola-de-frankfurtcritica-a-sociedade-de-comunicacao-de-massa.htm?cmpid=copiaecola (acesso em 03/12/2017 às 08:23) HOBSBAWM. E. A era dos extremos. O breve Século XX. São Paulo: Companhia das Letras. 1999 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo demográfico 2010: população residente, resultados do universo segundo mesorregiões, microregiões, municípios, distritos, subdistritos e bairros: Rio Grande do Norte. [online]: IBGE, 2010. Disponível em: <http://www.ibge.com.br>. Acesso em: 03 dez. 2017. LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho científico. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2012 BIBLIOTECA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Ex-Presidentes. Disponível em <biblioteca.presidencia.gov.br/presidencia/presidencia/expresidentes/luiz-inacio-lula-da-silva>. Acessado em 20 de novembro de 2017. MACHADO, Loiva Mara de Oliveira. Controle social da política de assistência social: caminhos e descaminhos. Edipucrs. Porto Alegre, 2012. MARTNELLI, Maria Lúcia, Pesquisa qualitativa: um instigante desafio. Veras Editora, São Paulo, 1999. NETO, José Paulo. Ditadura e serviço social: Uma análise do serviço social no Brasil. Cortez. São Paulo, 2011. PLATÃO. Sofista. Seleção de textos de José A. M. Pessanha. Trad. e notas de José C. de Souza, Jorge Paleikat e João Cruz Costa. São Paulo: Nova Cultural, 1987. PLATONE. Il Sofista. A cura di Mario Vitali e presentazione di Francesco Maspero. Milano: Tascabili Bompiani, 1992. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. Conhecendo o programa. Disponível em: <prouniportal.mec.gov.br/o-programa>. Acessado em: 20 de Novembro de 2017. SIGNIFICADOS. Significado de Participação Social Disponível em: significados.com.br/participacao-social/ (Acesso em 02/12/2017 às 15:36). SOUSA, J. (2006) Apresentação do Dossiê: A sociedade vista pelas gerações. Política & Sociedade: Revista de Sociologia Política, Florianópolis: v. 5 n. 8. (pp. 9-30).
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
45

Moreno Coral, Claudia Ximena. "El derecho de los pederastas al olvido en Colombia." Revista UNIMAR 36, no. 2 (2019): 91–108. http://dx.doi.org/10.31948/unimar36-2.art6.

Full text
Abstract:
Este artículo de reflexión es el resultado de la revisión analítica, interpretativa y crítica de los documentos, leyes y jurisprudencia relacionada con el derecho al olvido de los pederastas, la pedofilia y la pederastia, cumpliendo con los objetivos principales de clarificar los conceptos objeto de discusión y formular posibles alternativas frente a las escasas limitaciones para la vinculación al mercado laboral de quienes han sido condenados por delitos sexuales contra menores de catorce años. Mediante la utilización del tipo de investigación dogmática, descriptiva y de análisis estático de precedente se logró concluir que la pedofilia, al ser una enfermedad incurable, debe ser tratada con el fin de evitar su materialización en la pederastia y, como medida preventiva de delitos, el Congreso de la República de Colombia ostenta la misión de reglar el manejo de las bases de datos de los condenados por estos delitos a través de una ley estatutaria.
 Referencias
 American Psychiatric Association. (2014). DSM-5. Guía de Consulta de los Criterios Diagnósticos del DSM-5. Argentina: Editorial Médica Panamericana.Bertini, C., De Luca, S., Fariña, N., Ganduglia, A. y Sisini, N. (2005). El maltrato hacia los niños. En Giberti, E. (Comp.), Abuso sexual y malos tratos contra niños, niñas y adolescentes. Perspectiva psicosocial y social (239-258). Buenos Aires, Argentina: Espacio Editorial.Bohórquez, L. y Bohórquez, J. (2008). Diccionario Jurídico Colombiano (8a. ed.). Bogotá, Colombia: Editora Jurídica Nacional.Botero Martínez, J. (2014). Sobre la Inimputabilidad: ¿Algo más que decir? ¿Los estados similares son una causal autónoma o amplificadora de la inimputabilidad? Sentido y alcance de los “estados similares”. Opinión Jurídica, 13(25), 207-208.Botero Bernal, J. (Comp.). (2018). Código Penal Colombiano (Ley 599 de 2000). Recuperado de http://perso.unifr.ch/derechopenal/assets/files/legislacion/l_20160208_02.pdfCastillero, O. (s.f.). Diferencias entre pedofilia y pederastia. Recuperado de https://psicologiaymente.net/clinica/diferencias-pedofilia-pederastiaCongreso de la República de Colombia. (s.f.). Proyecto de Ley “por el cual se tutela el derecho al libre desarrollo sexual de las niñas y niños menores de 14 años”. Recuperado de http://www.legisaldia.com/BancoMedios/Archivos/pl-041-16c-base-de-datos-pedofilos.pdf-------. (1991). Ley 12 de 1991 “por medio de la cual se aprueba la Convención sobre los Derechos del Niño adoptada por la Asamblea General de las Naciones Unidas el 20 de noviembre de 1989”. Recuperado de https://www.unidadvictimas.gov.co/sites/default/files/documentosbiblioteca/ley-12-de-1991.pdf-------. (1993). Ley 65 de 1993 “por la cual se expide el Código Penitenciario y Carcelario”. Recuperado de http://wp.presidencia.gov.co/sitios/normativa/leyes/Documents/Juridica/Ley%2065%20de%201993.pdf-------. (2000). Ley 599 de 2000 “por la cual se expide el Código Penal”. Recuperado de https://www.unodc.org/res/cld/legislation/can/codigo-penal_html/Codigo_Penal.pdf-------. (2002). Ley 734 de 2002 “por la cual se expide el Código Disciplinario Único”. Recuperado de http://secretariageneral.gov.co/transparencia/marco-legal/normatividad/ley-734-2002-------. (2004). Ley 890 de 2004 “aplicable a procesos de Ley 600 de 2000”. Recuperado de http://www.cortesuprema.gov.co/corte/index.php/2018/05/10/ley-890-de-2004-aplicable-a-procesos-de-ley-600-de-2000/-------. (2006). Ley 1098 de 2006 “por la cual se expide el Código de la Infancia y la Adolescencia”. Recuperado de https://www.icbf.gov.co/cargues/avance/docs/ley_1098_2006.htm-------. (2008). Ley 1236 de 2008 “por medio de la cual se modifica algunos artículos del Código Penal relativos a delitos de abuso sexual”. Recuperado de http://www.oas.org/dil/esp/ley_1236_de_2008_colombia.pdf-------. (2009). Ley 1336 de 2009, “por medio del cual se adiciona y robustece la Ley 679 de 2001, de lucha contra la explotación, la pornografía y el turismo sexual con niños, niñas y adolescentes”. Recuperado de https://diario-oficial.vlex.com.co/vid/robustece-pornografia-adolescentes-61325313-------. (2016). Proyecto de Ley Estatutaria Nº 112 de 2016 “por medio de la cual se crea el Registro Nacional de Ofensores Sexuales”. Recuperado de http://leyes.senado.gov.co/proyectos/images/documentos/Textos%20Radicados/proyectos%20de%20ley/2016%20-%202017/PL%20112-16%20REGISTRO%20NACIONAL%20DE%20OFENSORES%20SEXUALES.pdf-------. (2018). Ley 1918 de 2018 “por medio de la cual se establece el régimen de inhabilidades a quienes hayan sido condenados por delitos sexuales contra menores, se crea el Registro de inhabilidades y se dicta otras disposiciones”. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://www.funcionpublica.gov.co/eva/gestornormativo/norma.php?i=87420Consejo Superior de Política Criminal. (s.f.). Consejo Superior de Política Criminal. Recuperado de http://www.politicacriminal.gov.co/Portals/0/Conceptos/ConceptosCSPC/2016/22%20CSPC%20PLE%20112,%20PL%2087S%20y%2041C%20(Registro%20agresores%20sexuales).pdfCorte Constitucional. República de Colombia. (Junio de 1992). Sentencia T-414/92. [MP Ciro Angarita Barón]. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1992/t-414-92.htm-------. (Julio de 1992). Sentencia T-444/92. [MP Alejandro Martínez Caballero]. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1992/T-444-92.htm-------. (Marzo de 1995). Sentencia SU-082/95. [MP Jorge Arango Mejía]. Bogotá, Colombia. Recuperado de https://vlex.com.co/tags/sentencia-su-082-95-corte-constitucional-565292-------. (Septiembre de 2002). Sentencia T-729/02. [MP Eduardo Montealegre Lynett]. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2002/t-729-02.htm-------. (Diciembre de 2002). Sentencia T-1066/02. [MP Jaime Araujo Rentería]. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2002/c-1066-02.htm-------. (Marzo de 2003). Sentencia C-185/03. [MP Eduardo Montealegre Lynett]. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2003/C-185-03.htm-------. (Enero de 2008). Sentencia C-061 de 2008. [MP Nilson Pinilla Pinilla]. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2008/C-061-08.htm-------. (Marzo de 2008). Sentencia T-284/08. [MP Clara Inés Vargas Hernández]. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2008/T-284-08.htm-------. (Octubre de 2008). Sentencia C-1011/08. [MP Jaime Córdoba Triviño]. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2008/C-1011-08.htm-------. (Marzo de 2010). Sentencia T-164/10. [MP Jorge Iván Palacio Palacio]. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2010/T-164-10.htm-------. (Junio de 2012). Sentencia SU-458/12. [MP Adriana María Guillén Arango]. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://www.corteconstitucional.gov.co/RELATORIA/2012/SU458-12.htm-------. (Mayo de 2015). Sentencia T-277-15. [MP María Victoria Calle Correa]. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2015/t-277-15.htmCorte Suprema de Justicia. República de Colombia. (Agosto de 2015). Sentencia 20889. [MP Patricia Salazar Cuellar]. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://legal.legis.com.co/document?obra=jurcol&document=jurcol_0606b12290a641419649d2c5ec3b8486Christopher’s Law (Sex Offender Registry), 2000 S.O. Recuperado de https://www.ontario.ca/laws/statute/00c01Cifuentes, S., Grupo Centro de Referencia Nacional sobre Violencia e Instituto Nacional de Medicina Legal y Ciencias Forenses. (2015). Exámenes médico legales por presunto delito sexual. Colombia, 2015. Recuperado de http://www.medicinalegal.gov.co/documents/20143/49523/Violencia+sexual.pdfDada, C. (17 de agosto de 2018). Pensilvania es el caso de abuso más preocupante en EE. UU. El Espectador. Recuperado de https://www.elespectador.com/noticias/el-mundo/pensilvania-es-el-caso-de-abuso-mas-preocupante-en-ee-uu-articulo-806746Echeburúa, E. y Guerricaechevarría, C. (2009). Abuso Sexual en la Infancia: Víctimas y agresores. Un enfoque clínico. Barcelona, España: Editorial Ariel.Fondo de las Naciones Unidas para la Infancia (UNICEF). (2006). Convención sobre los Derechos del Niño. Recuperado de http://www.un.org/es/events/childrenday/pdf/derechos.pdfGobierno de España. Ministerio de la Presidencia, Relaciones con las Cortes e Igualdad. (28 de julio 2015). Ley 26/2015 “de modificación del sistema de protección a la infancia y a la adolescencia”. Recuperado de https://www.boe.es/buscar/act.php?id=BOE-A-2015-8470Humanium. (s.f.). Declaración de Ginebra sobre los Derechos del Niño, 1924. Recuperado de https://www.humanium.org/es/ginebra-1924/-------. (s.f.). Declaración de los Derechos del Niño, 1959. Recuperado de https://www.humanium.org/es/declaracion-1959/Instituto Colombiano de Bienestar Familiar (ICBF). (2017). Tratados y Convenios Internacionales en materia de niñez y de familia. Recuperado de https://www.icbf.gov.co/tratados-y-convenios-internacionales-en-materia-de-ninez-y-de-familia.Legislación Informática de Estados Unidos. (1994). Jacob Wetterling Crimes against Children and Sexually Violent Offender Registration Act. Recuperado de http://www.informatica-juridica.com/legislacion/estados-unidos/Lopera, G. y Arias, D. (2010). Principio de Proporcionalidad y Derechos Fundamentales en la Determinación Judicial de la Pena. Bogotá, Colombia: Panamericana Formas e Impresos.López, F., Carpintero, E., Hernández, A., Martin M. y Fuertes, A. (1995). Prevalencia y consecuencias del abuso sexual al menor en España. Child Abuse & Neglect, 19(9), 1039-1050.Lozano, C. (2013). ¿Qué es el Estado social y democrático de derecho? Bogotá, Colombia: Imprenta Nacional de Colombia.Ministerio de la Protección Social. (2007). Resolución No. 2346 “por la cual se regula la práctica de evaluaciones médicas ocupacionales y el manejo y contenido de las historias clínicas ocupacionales”. Recuperado de https://vlex.com.co/vid/-495385211Ministerio del Interior y Seguridad Pública. Subsecretaría del Interior. (19 de junio de 2012). Ley 20594 de 2012 “Crea inhabilidades para condenados por delitos sexuales contra menores y establece registro de dichas inhabilidades”. Recuperado de https://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=1041136Ministerio de Tecnologías de la Información y las Telecomunicaciones. (2012). Decreto 019 de 2012 “por el cual se dicta normas para suprimir o reformar regulaciones, procedimientos y trámites innecesarios existentes en la Administración Pública”. Recuperado de https://www.mintic.gov.co/portal/604/w3-article-3567.htmlMontes, R. (24 de mayo de 2018). Catorce sacerdotes suspendidos en Chile por denuncias de abusos sexuales. El País. Recuperado de https://elpais.com/internacional/2018/05/23/america/1527042814_750171.htmlNaciones Unidas. (s.f.). Declaración Universal de los Derechos Humanos. Recuperado de http://www.un.org/es/universal-declaration-human-rights/Oficina del Alto Comisionado para los Derechos Humanos (ACNUDH). (2018). Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos. Recuperado de https://www.ohchr.org/sp/professionalinterest/pages/ccpr.aspxOrganización de los Estados Americanos (OEA). (2015). Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre. Recuperado de http://www.oas.org/es/cidh/mandato/Basicos/declaracion.aspOrganización Panamericana de la Salud. (2017). INSPIRE. Siete estrategias para poner fin a la violencia contra los niños y las niñas. Recuperado de https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Child-Victims/Executive_Summary-Spanish.pdfPresidencia de la República de Colombia. (2012). Decreto Ley 019 de 2012 “por el cual se dicta normas para suprimir o reformar regulaciones, procedimientos y trámites innecesarios existentes en la Administración Pública”. Bogotá, Colombia. Recuperado de http://wsp.presidencia.gov.co/Normativa/Decretos/2012/Documents/Enero/10/Dec1910012012.pdfQuamtum Future Group. (2014). Depredadores entre nosotros: entrevista con la doctora Anna Salter – SOTT Talk Radio. Recuperado de https://es.sott.net/article/40250-Depredadores-entre-nosotros-Entrevista-con-la-Dra-Anna-Salter-SOTT-Talk-Radio.República de Colombia. (1991). Constitución Política de Colombia. Recuperado de http://www.corteconstitucional.gov.co/inicio/Constitucion%20politica%20de%20Colombia.pdfRicaurte, A. (2017). Exámenes médico legales por presunto delito sexual. En Instituto Nacional de Medicina Legal y Ciencias Forenses (Eds.), Forensis 2016, Datos para la Vida (pp. 352-398). Bogotá, Colombia: Imprenta Nacional.Rodríguez, A. (2016). Pedófilos sin obstáculos: ¿A quién están protegiendo las leyes? Programa Séptimo día. Caracol televisión [Archivo de video]. Recuperado de http://noticias.caracoltv.com/septimo-dia/pedofilos-sin-obstaculos-quien-estan-protegiendo-las-leyesStekel, W. (1954). Infantilismo Psicosexual. Enfermedades psíquicas infantiles en los adultos. Buenos Aires, Argentina: Ediciones Imán.Tamayo, J. (15 de agosto de 2018). La pederastia, cáncer con metástasis. El País. Recuperado de https://elpais.com/autor/juan_jose_tamayo/aUniversidad Externado de Colombia. (2015). Luces y sombras del Derecho al olvido. Recuperado de http://dernegocios.uexternado.edu.co/comercio-electronico/colombia-luces-y-sombras-del-derecho-al-olvido/World Health Organization. (WHO). (2016). INSPIRE, Siete estrategias para poner fin a la violencia contra los niños. Recuperado de https://www.who.int/violence_injury_prevention/violence/inspire/INSPIRE_ExecutiveSummary_ES.pdf
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
46

Bonatti, Gisele Alves, and María José Corchete Martín. "Reflexões Sobre o Desenvolvimento Sustentável e a Indústria da Moda." REVISTA INTERNACIONAL CONSINTER DE DIREITO 04, no. 04 (2017): 443–69. http://dx.doi.org/10.19135/revista.consinter.00004.17.

Full text
Abstract:
ACOSTA, Corinna. ¿ Qué es la moda?. Expok, México, 12.05.2014. Disponível em: <http://www.expoknews.com/que-es-la-moda-rapida/>. Acesso em: 03 mar. 2017. BBC. Why East Africa wants to ban second-hand clothes, 02.03.2016. Disponível em: <http://www.bbc.com/news/world-africa-35706427>. Acesso em: 25 mar. 2017. BCC. Desabamento em Bangladesh revela o lado obscuro da moda, 28.04.2013. Disponível em: <http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2013/04/130428_bangladesh_tragedia_lado_obscuro>. Acesso em: 03 mar. 2017. BECK, Ulrich. La sociedad de riesgo: hacia una nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 1998. BECKERMAN, Wilfred. “How Would You Like Your ‘Sustainability’, Sir? Weak or Strong? A Reply to My Critics”. In: Environmental Values, Cambridge, v. 4, n. 2, p. 169-179, maio 1995. Disponível em: <www.jstor.org/stable/30301474>. Acesso em: 05 jan. 2017. BOSSELMAN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. BRASIL. Lei Ordinária 16.222. São Paulo, 25.06.2015. Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/sp/s/sao-paulo/lei-ordinaria/2015/1623/16222/lei-ordinaria-n-16222-2015-proibe-a-producao-e-a-comercializacao-de-foie-gras-e-artigos-de-vestuario-feitos-com-pele-animal-no-ambito-da-cidade-de-sao-paulo-e-da-outras-providencias>. Acesso em: 08 set. 2015. BRASIL. Projeto de Lei 684/2011. Deputado Weliton Prado (PT-MG). Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=494401>. Acesso em: 15 mar. 2017. BRUNDTLAND, Gro Harlem. Our Common Future: from one earth to one world. Nova York: Oxford University Press, 1987. CARVALHAL, André. Moda com propósito: manifesto pela grande virada. São Paulo: Schwarcz, 2016. CHAU, Lisa. The Wastful Culture of Forever 21, H&M, and “fast fashion”. USNEWS, 21.09.2012. Disponível em: <https://www.usnews.com/opinion/blogs/economic-intelligence/2012/09/21/the-wasteful-culture-of-forever-21-hm-and-fast-fashion>. Acesso em: 03 mar. 2017. COMISSÃO EUROPEIA. Regulamento 2016/26. 13.01.2016. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/legal-content/ES/TXT/?uri=CELEX%3A32016R0026>. Acesso em: 15 mar. 2017. CONFINO, Jo. We buy a staggering amount of clothing, and mosto f it ends up in landfills. The Huffpost Post, Brasil, 07.09.2016. Disponível em: <http://www.huffpostbrasil.com/entry/transforming-the-fashion-industry_us_57ceee96e4b0a48094a58d39>. Acesso em: 20 mar. 2017. DAERO, Guilherme. Comercial chocante mostra o outro lado do couro. Exame.com, Brasil, 16.05.2016. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/marketing/comercial-chocante-mostra-o-outro-lado-do-couro/>. Acesso em: 18 mar. 2017. FASHIONUNITED. Global fashion industry statistics– International Apparel. Disponível em: <https://fashionunited.com/global-fashion-industry-statistics>. Acesso em: 20 fev. 2017. GREENPEACE INTERNATIONAL. A little story about a fashionable lie. Greenpeace International, Amsterdam, fevereiro 2014. Disponível em: <http://www.greenpeace.org/international/Global/international/publications/toxics/2014/A-Fashionable-Lie.pdf>. Acesso em: 28 mar. 2017. _____. The Detox Catwalk 2016, campaing and criteria explained. Greenpeace International, 16.07.2016. Disponível em: <https://secured-static.greenpeace.org//international/Global/international/code/2016/Catwalk2016/pdf/Detox_Catwalk_Explained_2016.pdf>. Acesso em: 18 mar. 2017. _____. The Detox Catwalk 2016. Who’s on the path to toxic-free fashion. Disponível em: <http://www.greenpeace.org/international/en/campaigns/detox/fashion/detox-catwalk/>. Acesso em: 18 mar. 2017. GUERRA, Sidney. Direito Internacional ambiental. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2006. INTERNATIONAL ANTI-FUR COALITION. Victories on the Road to a Fur-Free World. Disponível em: <http://www.antifurcoalition.org/fur-free-victories.html>. Acesso em: 08 set. 2015. LEITE, José R. Sociedade de risco e Estado. In: CANOTILHO, José J. Gomes; LEITE, José R. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LOVELOCK, James. A vingança de Gaia. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2006. MARCONDES FILHO, Ciro. Para entender a comunicação. São Paulo: Paulus, 2008. OATEN, Mark. New production figures reveal another Strong year global fur trade. Wearfur, Londres, 17.06.2016. Disponível em: <https://www.wearefur.com/new-production-figures-reveal-another-strong-year-global-fur-trade/>. Acesso em: 07 mar. 2017. TOLEDO, Gabriela. Extração de peles. PEA (Projeto Esperança Animal), Brasil. Disponível em <http://www.pea.org.br/Crueldade/peles/index.htm>Acesso 16 de março de 2017. RIVERO, Sérgio et al. Pecuária e desmatamento: uma análise das principais causas diretas do desmatamento na Amazônia. Nova econ, Belo Horizonte, v. 19, n. 1, p. 41-66, abr. 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-63512009000100003&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 15 mar. 2017. SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental: doutrina e casos práticos. Rio de Janeiro: Elsevier / FGV, 2011. SANTIAGO, Rejane Saraiva de. Gestão ambiental na indústria têxtil: estudo de casos do Ceará. 2011. 110 f. Dissertação (Mestrado em Engenharia de Produção) – Universidade Federal da Paraí­ba, João Pessoa. SANTOS, Patrícia Menezes et al. Mudanças Climáticas Globais e a Pecuária: Cenários Futuros para o semiárido Brasileiro. Revista Brasileira de Geografia Física, v. 4, n. 06, p. 1.176-1.196, 2011. Disponível em: <http://www.revista.ufpe.br/rbgfe/index.php/revista/article/view/268/236>. Acesso em: 15 mar. 2017. SANTOS, Simone. Impacto Ambiental causado pela indústria têxtil. In: Biblioteca da Associação Brasileira de Engenharia de Produção. UFSC – Engenharia de Produção e Sistemas, Florianópolis (SC), 1997. Disponível em: <http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP1997_T6410.PDF>. SILVA, Claudio Eduardo Azevedo; SOUZA Sérgio A Coelho; MIRANDA, Marcio. Solução biode(sa)gradável. In: Ciência hoje. v. 43, n. 254, p. 18-23, nov. 2008. UNEP (United Nations Environment Rights). Climate Change and Human Rights. Nairobi: UNON Publishing Service Section, december 2015. Disponível em: <http://web. unep.org/newscentre/new-un-report-details-link-between-climate-change-and-human-rights>. Acesso em: 07 mar. 2017. WELLE, Deutsche. Agropecuária é responsável por 90% do desmatamento ilegal no Brasil. Carta Capital, Brasil, 16.03.2014. Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/sustentabilidade/agropecuaria-e-responsavel-por-90-do-desmatamento-ilegal-no-brasil-7771.html>. Acesso em: 31 mar. 2017.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
47

Perea, Nayane Moreno, and Géssica Priscila Ramos. "Construção do direito da criança pequena à educação no Brasil: história a partir do estado (Construction of the little child's right to education in Brazil: history from the state)." Revista Eletrônica de Educação 14 (May 11, 2020): 3443082. http://dx.doi.org/10.14244/198271993443.

Full text
Abstract:
This article discusses the ways of building the right to education of young child in Brazil, with reference to the State 's participation in this process. Based on a bibliographical analysis, it verified the predominance of three central periods in this history, being: that of an absent State, which bequeathed the child's education to family, private, community, religious and charitable initiatives; the one of a conservative State, that acted in the area notably from normative actions and of inspection of private institutions, for tutelage and control of the childhood, under a care bias, hygienist and of favor favor to the society; and that of a state in dispute, which approved the main legislation and documents aimed at recognizing the right of the young child to education and the strengthening of early childhood education, despite the maintenance of policies: for the informal service of the poorest and low cost public; focusing on primary education, to the detriment of early childhood education; of devaluation of day care centers in early childhood education; etc. It concludes, therefore, that the legal framework inherited from the Federal Constitution of 1988, the Child and the Adolescent Statute of 1990 and the Directives and Bases of Education Law of 1996 is still the main achievement and tool that has in the area to strengthen the fight against setbacks in the history of building the right of the young child to education in Brazil.ResumoEste artigo discorre sobre os caminhos da construção do direito à educação da criança pequena no Brasil, tendo como referência a atuação do Estado nesse processo. Com base em análise bibliográfica, verificou a predominância de três períodos centrais nessa história, sendo: o de um Estado ausente, que legou a educação da criança a iniciativas familiares, particulares, comunitárias, religiosas e caritativas; o de um Estado conservador, que atuou na área notadamente a partir de ações normativas e de fiscalização de instituições privadas, para tutela e controle da infância, sob um viés assistencial, higienista e de prestação de favor à sociedade; e o de um Estado em disputa, que aprovou as principais legislações e documentos voltados ao reconhecimento do direito da criança pequena à educação e ao fortalecimento da educação infantil, não obstante a manutenção de políticas: para o atendimento informal dos mais pobres e a baixo custo público; de focalização do ensino fundamental, em detrimento da educação infantil; de desvalorização das creches dentro da educação infantil; etc. Conclui, assim, que o quadro legal herdado a partir da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996 ainda é a principal conquista e ferramenta que se tem na área para fortalecer a luta contra retrocessos na história de construção do direito da criança pequena à educação no Brasil.Palavras-chave: Direito à educação, Educação infantil, Papel do estado.Keywords: Right to education, Child education, Role of the state.ReferencesANDRADE, L.B.P. Educação infantil: discurso, legislação e práticas institucionais [online]. São Paulo: Editora UNESP; São Paulo: Cultura Acadêmica, 2010. 193 p. Disponível em: <http://books.scielo.org>. Acesso em: 03 mar. 2019.ARANTES, A. C. Os parques infantis de Mario de Andrade. In: Colóquio Internacional de História Cultural da Cidade, 1, Porto Alegre, RS. Anais... Porto Alegre, 2015, p. 28-43. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/gthistoriaculturalrs/03LIANACristinaARANTES.pdf >. Acesso em: 03 abr. 2018. ARCE, A. Documentação oficial e o mito da educadora nata na educação infantil. Cadernos de Pesquisa, Jul. 2001, n.113, p.167-184. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cp/n113/a09n113.pdf>. Acesso em: 21 nov.2018.BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2017.BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 abr. 2017.BRASIL. Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996a. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 20 abr. 2017.BRASIL. Emenda constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996b. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc14.htm>. Acesso em: 12 dez. 2017.BRASIL. Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996c. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9424.htm>. Acesso em: 12 dez. 2017.BRASIL. Decreto no 2.264, de 27 de junho de 1997. Regulamenta a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no âmbito federal, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2264.htm>. Acesso em: 12 dez. 2017.BRASIL. Ministério da Educação. Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito das crianças de zero a seis anos à Educação. Brasília: MEC, SEB, 2006.BRASIL. Lei nº 11.700, de 13 de junho de 2008. Acrescenta inciso X ao caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11700.htm >. Acesso em: 06 dez. 2018.BRASIL. Ministério da Educação. Secretária de Educação Básica. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil. Brasília: MEC, SEB, 2010.BRASIL. Lei no 12.796, de 04 de abril de 2013. Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12796.htm#art1>. Acesso em: 28 dez. 2018.BRITO, C. F. Políticas Públicas para Educação Infantil: uma relação entre entes. In: Congresso Ibero-Americano de Política e Administração da Educação / Congresso Luso Brasileiro de Política e Administração da Educação, 4, Porto, Portugal. Anais... Porto, Portugal, 2014, p.1-15. Disponível em: <http://www.anpae.org.br/IBERO_AMERICANO_IV/GT5/GT5_Comunicacao/CintiaFalcaoBrito_GT5_integral.pdf>. Acesso em: 08 nov. 2018.CARRIJO, M. C. F. de O. B. Educação Infantil e políticas públicas na contemporaneidade: avanços e limitações no discurso legal e na dinâmica educacional. 2005. 224f. Dissertação (Mestrado em Educação) - Faculdade de Educação, Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia-MG, 2005.CONCEIÇÃO, C.M.C. Histórias de um passado não tão distante: políticas e práticas de educação infantil no interior do Brasil. In: Congresso Brasileiro de História da Educação, 7, Cuiabá, MT. Anais ..., Cuibá, 2013, p. 1-13. Disponível em: <http://sbhe.org.br/novo/congressos/cbhe7/pdf/04-%20HISTORIA%20DA%20EDUCACAO%20DAS%20CRIANCAS-%20JOVENS%20E%20ADULTOS%20NO%20BRASIL/HISTORIAS%20DE%20UM%20PASSADO%20NAO%20TAO%20DISTANTE.pdf>. Acesso em: 10 out. 2018.DIDONET, V. Balanço crítico da educação pré-escolar nos anos 80 e perspectivas para a década de 90. Em Aberto, Brasília, ano 10, n.50/51, abr./set. 1992. Disponível em: <http://emaberto.inep.gov.br/index.php/emaberto/article/view/1809>. Acesso em: 11 set. 2018.FAGUNDES, M. R. A creche no trabalho... O trabalho na creche: um estudo sobre o Centro de Convivência Infantil da Unicamp: trajetória e perspectivas. 1997. 203f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade Estadual de Campinas, Campinas – SP, 1997.FARIA, A. L. G. de. A contribuição dos parques infantis de Mário de Andrade para a construção de uma pedagogia da educação infantil. Educação & Sociedade, ano XX, n. 69, p. 60-91, dez., 1999. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/es/v20n69/a04v2069.pdf>. Acesso em: 11 nov. 2018.FERREIRA, E. B. A polícia dos costumes: medicina, higienismo e controle da sexualidade infantil no quarto final do século XIX. In: FERREIRA, E. B.;LOPES, M. M (org.). Pesquisas em educação: escola, infância e sexualidade. São Carlos: Pedro e João Editores, 2016.FERREIRA, L. A. M.; GARMS, G. M. Z. Educação infantil e a família: perspectiva jurídica desta relação na garantia do direito à educação. RBPAE, v.25, n.3, p. 545-561, set./dez. 2009. Disponível em: <https://seer.ufrgs.br/rbpae/article/view/19664>. Acesso em: 11 set. 2017.FILGUEIRAS, C. A. C. A creche comunitária na nebulosa da pobreza. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n.88, p.18-29, 1994. Disponível em: <http://publicacoes.fcc.org.br/ojs/index.php/cp/article/view/912> . Acesso em: 25 out. 2018.FRANCO, M. A. C. Lidando pobremente com a pobreza: análise de uma tendência no atendimento a crianças “carentes” de 0 a 6 anos de idade. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, 51, 13-32, nov. 1984. Disponível em: <http://publicacoes.fcc.org.br/ojs/index.php/cp/article/view/1457>. Acesso em: 11 set. 2018.KRAMER, S. A política do pré-escolar no Brasil: a arte do disfarce. Rio de Janeiro: Achiamé, 1982.KUHLMANN JR., M. Histórias da educação infantil brasileira. Revista Brasileira de Educação, nº 14, maio/ago, 2000. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n14/n14a02.pdf >. Acesso em: 12 out. 2018.MARCELINO, E. C. A. O jardim de infância anexo à escola normal de São Paulo: análise do modelo didádico-pedagógico. Revista de Iniciação Científica da FFC, v.4, n.1, p. 103-116, 2004. Disponível em: <http://www2.marilia.unesp.br/revistas/index.php/ric/article/view/74/76>. Acesso em: 12 set. 2018.MARQUEZ, C. G. O Banco Mundial e a educação infantil no Brasil. 2006. 215f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Faculdade de Educação, Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2006. MORAES, L. G. G. de. Creche e EMEI: encontro ou confronto. 2004. Dissertação (mestrado) – Faculdade de Educação Física, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2005. POSAR, M. M. R. Análise das Diretrizes do Banco Mundial da área educacional tendo como exemplo o Desenvolvimento e Educação da Primeira Infância na Década de 1990. Cadernos da Pedagogia. São Carlos, Ano 5 v. 5 n. 10, p. 30-45, jan-jun, 2012. Disponível em: <http://www.cadernosdapedagogia.ufscar.br/index.php/cp/article/view/371/171>. Acesso em: 01 fev. 2018.PRADO, A. E. F. G. História da política de educação pré-escolar no Brasil de 1964 a 1993: entre o texto e o discurso. 2017. 325f. Tese (Doutorado em Educação) - Centro de Educação e Ciências Humanas, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos-SP, 2017.PRETO, M. C. F. Estudo sobre a caracterização do atendimento escolar da educação infantil no campo, em uma região do Estado de São Paulo. Dissertação (Mestrado em Educação) - Centro de Educação e Ciências Humanas, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos -SP, 2016.RAMOS, G.P. Entre a proposta e o pretexto da qualidade do ensino: uma leitura sobre os liames da valorização docente a partir do FUNDEF. 2008. 310f. Tese (Doutorado em Educação) - Centro de Educação e Ciências Humanas, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos-SP, 2008.ROSEMBERG, F. Expansão da educação infantil e processos de exclusão. Cadernos de Pesquisa, n. 107, p. 7-40, julho, 1999. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cp/n107/n107a01.pdf>. Acesso em: 12 out. 2018.ROSEMBERG, F. Organizações multilaterais, estado e políticas de educação infantil. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, n. 115, p. 25-64, 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=s0100-15742002000100002&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acesso em: 12 out. 2018.SÃO PAULO. Frente de Trabalho. [20-?]. Disponível em: <http://www.emprego.sp.gov.br/emprego/frente-de-trabalho/>. Acesso em: 07 dez. 2018.SAVIANI, D. História das ideias pedagógicas no Brasil. 3ª Ed. Campinas: Autores Associados, 2010.SILVA, C. V. M. da; FRANCISCHINI, R. O surgimento da educação infantil na história das políticas públicas para a criança no Brasil. Práxis Educacional, Vitória da Conquista, v. 8, n. 12, p. 257-276, jan./jun. 2012. Disponível em: <http://periodicos.uesb.br/index.php/praxis/article/view/746>. Acesso em: 01 out. 2018.SOUZA, S. J. e. Tendências e fatos na política da educação pré-escolar no Brasil. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, 51, p. 47-53, nov. 1984. Disponível em: <http://publicacoes.fcc.org.br/ojs/index.php/cp/article/view/1459>. Acesso em: 01 out. 2018.VIEIRA, L. M. F. Mal necessário: creches no Departamento Nacional da Criança (1940-1970). Cadernos de Pesquisa, 67, 3-16, nov. 1988. Disponível em: <http://publicacoes.fcc.org.br/ojs/index.php/cp/article/view/1215>. Acesso em: 01 out. 2018.e3443082
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
48

Silva, Solange Pereira da. "Impactos do Governo Bolsonaro em tempos de Coronavírus no Brasil (Bolsonaro government impacts on Coronavirus time in Brazil)." Revista Eletrônica de Educação 14 (October 29, 2020): 4355145. http://dx.doi.org/10.14244/198271994355.

Full text
Abstract:
This article aims to analyze the narratives at the moment of COVID-19 pandemic in the Brazilian scenario that directly affect health, education and the population in general. The problem that motivated the development of the text is based on the following question: how do the actions of the bolsonarista government in times of pandemic directly attack human life and produce readjustment of Brazilian education in the market logic? To carry out the research, we used the bibliographic research, the documental analysis and in the empirical field, we used the reports of the large media, due to the perspective of capturing, in real time, the discursive character of the talking subject, and to demonstrate that these reports can be used for the construction of knowledge, this one that is filtered and analyzed in the critical perspective. For the analyses, the theoretical foundations of the historical-dialectical materialism of Marx and Engels were used. It is concluded that the worsening of Brazilian political and religious fundamentalism by the conservative wing, together with the current president, minimize deaths and promote the attack on science and technology. Therefore, it is urgent to ensure the mobilization effort for the defense of public health, the strengthening of the Unified Health System (SUS) and free and universal public education, together with health workers, students as subjects and teachers and all education workers.ResumoO presente artigo tem por finalidade analisar as narrativas, em momento de pandemia da COVID-19 no cenário brasileiro, que afetam diretamente a saúde, a educação e a população de modo geral. O problema que motivou o desenvolvimento do texto se assenta no seguinte questionamento: Como as ações do governo bolsonarista em tempos de pandemia atentam diretamente para a vida humana e produz readequação da educação brasileira na lógica mercadológica? Para a realização da pesquisa, utilizou-se da pesquisa bibliográfica, da análise; e no campo empírico, utilizou-se das reportagens da grande mídia, devido à perspectiva de captar, em tempo real, o caráter discursivo do sujeito falante, e demonstrar que essas reportagens podem ser usadas para a construção do conhecimento, deste que sejam filtradas e analisadas na perspectiva crítica. Para as análises, utilizou-se dos fundamentos teóricos do materialismo histórico-dialético de Marx e Engels. Conclui-se que o agravamento do fundamentalismo político e religioso brasileiro pela ala conservadora, juntamente com o atual presidente, minimizam as mortes e promovem o ataque à ciência e à tecnologia. Portanto, torna-se urgente garantir o esforço de mobilização pela defesa da saúde pública, o fortalecimento do SUS (Sistema Único de Saúde) e a educação pública, gratuita e universal, juntamente com trabalhadores da saúde, alunos como sujeitos e professores e todos os trabalhadores da educação.Palavras-chave: Ideologias ultraliberais, COVID-19, Saúde, Educação.Keywords: Ultra-liberal ideologies, COVID-19, Health, Education.ReferencesANDES (Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior). Orçamento da Educação sofre corte de R$ 5,83 bilhões 2019, 2 abr. 2019. Disponível em: https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/orcamento-da-educacao. Acesso em: 20 abr. 2020.ANDIFES (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior). MEC lança plataforma de monitoramento de ações do coronavírus nas instituições federais de ensino, 2020. Disponível em: http://www.andifes.org.br/mec. Acesso em: 20 abr. 2020.ANPEd (Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação). Manifesto ANPEd | Educação a Distância na Educação Infantil, não!, 2020. Disponível em: http://www.anped.org.br/news/posicionamento-sobre-o-parecer-do-cne-que-trata-da-reorganizacao-dos-calendarios-escolares Acesso em: 23 abr. 2020.BADIOU, Alain. Sobre a situação epidêmica. In: DAVIS, Mike et al. Coronavírus e a luta de classes. Terra sem Amos: Brasil, 2020. p. 35-47. Disponível em: https://www.ims.uerj.br/2020/03/30/coronavirus-e-a-luta-de-classes-livro-para-download/ Acesso em: 23 abr. 2020 BIHR, Lain. França: pela socialização do aparato de saúde na França. In. DAVIS, Mike et al. Coronavírus e a luta de classes. Terra sem Amos: Brasil, 2020. p. 25-30. Disponível em: https://www.ims.uerj.br/2020/03/30/coronavirus-e-a-luta-de-classes-livro-para-download/ Acesso em: 23 abr. 2020.BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Aspectos Fiscais da Saúde no Brasil, 2018. Disponível em: https://www.tesouro.fazenda.gov.br. Acesso em: 20 abr. 2020.BRASIL. Senado Federal. Emenda Constitucional de n.º 55, de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 15 dez. 2016. https://www.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/127337. Acesso em: 20 abr. 2020.BRASIL. Medida Provisória n.º 934, de 1º de abril de 2020. Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020a. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-. Acesso em: 23 abr. 2020.BRASIL. Ministério da Educação. Parecer CNE/CP nº 5, de 30 de abril de 2020. Aprova diretrizes para escolas durante a pandemia. Diário Oficial da União, Brasília, edição 83, seção 1, p. 63, 4 maio 2020b. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/ . Acesso em: 24 abr. 2020.BRASIL. Ministério da Educação. Educação no mundo 4.0 é tema de debate virtual no MEC, 8 abril de 2020c. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=88151 Acesso em: 29 abr. 2020.BRASIL. Ministério da Educação. Plataforma de monitoramento das instituições de ensino, 2020d. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/coronavirus/. Acesso em: 23 abr. 2020.BRASIL. Portaria n.º 343, de 17 de março de 2020. Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19. Diário Oficial da União, Brasília, n. 53, Seção 1, p. 39, 18 mar. 2020e. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-343-de-17-de-marco-de-2020-248564376. Acesso em: 23 abr. 2020.BRASIL. Secretária do Tesouro Nacional. Aspectos Fiscais da Saúde no Brasil. Disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br. Acesso em: 23 abr. 2020. BBC NEWS. Após ano turbulento, por que 2020 será decisivo para a educação no Brasil, 2020. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-50861806 Acesso em: 29 abr. 2020.CAMPANHA Nacional pelo Direito à Educação. Guia COVID-19: Educação e Proteção de crianças de adolescentes, 2020. Vol. 1. Disponível em: https://campanha.org.br/. Acesso em: 29 abr. 2020.CORONAVÍRUS: o mapa que mostra o alcance mundial da doença. BBC News Brasil, 20 abr. 2020. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-51718755. Acesso em: 20 abr. 2020.EVANGELISTA, Olinda. Algumas indicações para o trabalho com documentos. In: SHIROMA, Eneida Oto. Dossiê: uma metodologia para análise conceitual de documentos sobre política educacional. Florianópolis, março de 2004. Disponível em: https://pt.scribd.com/document Acesso em: 08 mar. 2020.FRIGOTTO, Gaudêncio. Empresários mais ricos do Brasil: a ignorância, o cinismo e a ganância que matam Edição Especial: Revista Espaço e Economia. Dossiê Coronavírus - Parte I Ano IX, n. 17, 2020. Disponível em: https://journals.openedition.org/espacoeconomia/index.html. Acesso em: 28 mar. 2020FUNDAÇÃO LEMANN. Ações para fortalecer a aprendizagem no contexto do COVID-19, 2020a. Disponível em: https://fundacaolemann.org.br/public/noticias/. Acesso em: 24 abr. 2020.FUNDAÇÃO LEMANN. Comunicado sobre o COVID-19, 2020b. Disponível em https://fundacaolemann.org.br/public/noticias. Acesso em: 20 abr. 2020.HARVEY, David. O enigma do Capital: as crises do capitalismo. Tradução de João Alexandre Peschanski. São Paulo: Boitempo. 2011. 224pHARVEY, David. Política anticapitalista em tempos de COVID-19. In: DAVIS, Mike et al. Coronavírus e a luta de classes. Terra sem Amos: Brasil, 2020. p. 13-23. Disponível em: https://www.ims.uerj.br/2020/03/30/coronavirus-e-a-luta-de-classes-livro-para-download/ Acesso em: 23 abr. 2020.IAMAMOTO, Marilda Villela. Serviço Social em tempo de capital fetiche: capital financeiro, trabalho e questão social. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2012. 496pINESC (Instituto de Estudos Socioeconômicos). O Brasil com baixa imunidade – Balanço do Orçamento Geral da União 2019, Brasília, 2020. Disponível em: https://www.inesc.org.br. Acesso em: 20 abr. 2020.MARX. Karl. Manuscrito econômico filosófico. 3. reimpr. Tradução de Jesus Ranieri. São Paulo: Boitempo, 2008. 175pMARX, Karl. Manifesto do Partido Comunista. 3. ed. Tradução de Edmilson Costa. São Paulo: Edipro, 2015. 112pMURAKAWA, Fabio. Vai morrer muito mais gente por uma economia que não anda do que por coronavírus, diz Bolsonaro. Valor Econômico, Brasília, 17 mar. 2020. Disponível em: https://www.valor.globo.com. Acesso em: 24 abr. 2020.NERI, Marcelo. Sumário-Executivo. Qual foi o impacto da crise sobre a pobreza e distribuição de renda, 2008. Disponível em: https://www.bibliotecadigital.fgv.br. Acesso em: 24 abr. 2020.PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento). Miséria privada 3,8% dos brasileiros de condições básicas de vida, 2015. Disponível em: https://nacoesunidas.org/pnud Acesso em: 04 maio 2020.REIMERS, Fernando M.; SCHLEICHER, Andreas. Um roteiro para guiar a resposta educacional à Pandemia da COVID-19 de 2020 – OCDE-Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico ou Económico, 1 de março de 2020. Tradução de Raquel de Oliveira. Rev. Claudia Constin, Teresa Pontual. Disponível em: https://ceipe.fgv.br/publicacoes. Acesso em: 20 abr. 2020.SANTOS, Isabela Soares; VIEIRA, Fabiola Sulpino. Direito à saúde e austeridade fiscal: o caso brasileiro em perspectiva internacional. Ciênc. Saúde Coletiva [on-line], v. 23, n. 7, p. 2303-2314, 2018. ISSN 1413-8123. doi.org/10.1590/1413-81232018237.09192018. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php. Acesso em: 20 abr. 2020.SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23. ed. São Paulo: Cortez, 2007. 304p.e4355145
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
49

Rigolon, Walkiria De Oliveira, Lisandra Príncepe, and Rodnei Pereira. "Condições de trabalho no início da docência: elementos constituintes e repercussões no desenvolvimento profissional (Working conditions at the beginning of teaching: constituent elements and repercussions on professional development)." Revista Eletrônica de Educação 14 (October 9, 2020): 4195117. http://dx.doi.org/10.14244/198271994195.

Full text
Abstract:
e4195117This essay aims to problematize the relationship between work condition and professional insertion, considering that the elements that constitute teaching work conditions can have a negative impact on professional development, needing to be taken into account when investigating the phenomenon of evasion and career abandonment, especially by beginning teachers. Assuming that the career is a process of marking and incorporating individuals into the institutionalized practices and routines of the work teams, which depends on positive conditions to consolidate and that it is through the structuring of the career that the objective conditions of the teaching work are manifested, some elements that make up the teaching career considered in this essay, are considered fundamental for the understanding of professional development: a) forms of hiring, b) working hours, c) the number of students per class and classes and of schools in which the beginning teacher teaches, d) the training times and the spaces offered by the institutions, e) the support offered to these professionals. We argue that any analysis that is intended to be made on the professional insertion in the teaching career needs to contemplate the innumerable cleavages that directly affect labor relations and that further intensify the difficulties faced by those who begin to exercise teaching work.ResumoEste ensaio tem como objetivo problematizar a relação entre condição de trabalho e inserção profissional, considerando que os elementos que constituem as condições de trabalho docente podem repercutir negativamente no desenvolvimento profissional, necessitando serem levados em consideração quando se investiga o fenômeno da evasão e do abandono da carreira, em especial pelos professores iniciantes. Partindo do princípio de que a carreira é um processo de marcação e de incorporação dos indivíduos às práticas e rotinas institucionalizadas das equipes de trabalho, que depende de condições positivas para se consolidar e que é por meio da estruturação da carreira que se manifestam as condições objetivas do trabalho docente, são apontados neste ensaio alguns elementos que compõem a carreira docente, considerados fundantes para a compreensão do desenvolvimento profissional: a) as formas de contratação, b) as jornadas de trabalho, c) o número de alunos por turma, de turmas e de escolas em que o professor iniciante leciona, d) os tempos e espaços de formação ofertados pelas instituições, e) os apoios ofertados a esses profissionais. Defendemos que qualquer análise que se pretenda fazer sobre a inserção profissional na carreira docente precisa contemplar as inúmeras clivagens que incidem diretamente nas relações de trabalho e que adensam ainda mais as dificuldades enfrentadas pelos que começam a exercer o trabalho docente.Palavras-chave: Condições de trabalho, Inserção à docência, Professor iniciante.Keywords: Working conditions, Teaching induction, Beginning teacher.ReferencesBLOMMAERT, Jan. Ethnography, superdiversity and linguistic landscapes: chronicles of complexity. Bristol: Multilingual Matters, 2013. 144 p.BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao.htm. Acesso em: 1 jan. 2017.BRASIL. Lei nº 11.738, de 16 de Julho de 2008. Regulamenta a alínea “e” o inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 17 jul. 2008. p. 1. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm>. Acesso em: 12 out. 2015.CASTEL, Robert. As metamorfoses da questão social: uma crônica do salário. Petropolis, RJ: Vozes, 1998. 611 p.CATANI, Denise Bárbara; BUENO, Belmira Oliveira; SOUZA, M. Cecília C.C.; SOUSA, Cynthia Pereira de (org.). Docência, memória e gênero: estudos sobre formação. São Paulo: Escrituras, 1997. 111 p.ELIAS, Norbert. A Sociedade dos indivíduos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994. 224 p.ELIAS, Norbert; SCOTSON, John. Os estabelecidos e os outsiders. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000. 228 p.GATTI, Bernardete Angelina. Reconhecimento social e as políticas de carreira docente na educação básica. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, v. 42, n. 145, p. 88-111, abr. 2012. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-15742012000100007. Acesso em: 07 jul. 2014.GATTI, Bernardete Angelina. Educação, escola e formação de professores: políticas e impasses. Educar em Revista, Curitiba, n. 50, p. 51-67, dez. 2013. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-40602013000400005&lng=pt&tlng=pt. Acesso em: 07 abr. 2020.GATTI, Bernardete Angelina; BARRETO, Elba Siqueira de Sá (coord.). Professores do Brasil: impasses e desafios. Brasília: UNESCO, 2009. E-book. Disponível em https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000184682. Acesso em: 21 nov. 2015. 285 p.GATTI, Bernadete Angelina; BARRETTO, Elba Siqueira de Sá; ANDRÉ, Marli Eliza Dalmazo de Afonso. Políticas docentes no Brasil: um estado da arte. Brasília, DF: UNESCO, 2011. E-book. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000212183. Acesso em: 10 ago. 2018.GOFFMAN, Erving. A representação do eu na vida cotidiana. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 1988. 231 p.GONÇALVES, José Alberto Mendonça. A carreira das professoras do ensino primário. In: NÓVOA, Antonio (org). Vida de professores. 2 ed. Porto: Porto Editora, 2013. p. 141-169.INSTITUTO PAULO MONTENEGRO. Ser professor: uma pesquisa sobre o que pensa o docente das principais capitais brasileiras. In: FUNDAÇÃO VICTOR CIVITA (São Paulo). Estudos & Pesquisas Educacionais. São Paulo: Fundação Victor Civita, 2010. p. 17-61. E-book. Disponível em: https://abrilfundacaovictorcivita.files.wordpress.com/2018/04/estudos_e_pesquisas_educacionais_vol_1.pdf. Acesso em: 07 mar. 2017.LAVAL, Christian. A escola não e? uma empresa: o neoliberalismo em ataque ao ensino público. Londrina: Planta, 2004. 324 p.LIMA, Emília Freitas de et al. Sobrevivendo ao início da carreira docente e permanecendo nela: como? por quê? o que dizem alguns estudos. Educação & Linguagem, São Paulo, v. 10, n. 15, p. 138-160, jul. 2007. Disponível em: https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/EL/article/view/161/171. Acesso em: 15 ago. 2015.LINHART, Danièle. Modernisation et précarisation de la vie au travail. Papeles del CEIC. [s.l.], vol. 43, p. 1-19, mar. 2009. Disponível em: https://www.semanticscholar.org/paper/Modernisation-et-pr%C3%A9carisation-de-la-vie-au-travail-Linhart/1ce7e477f72942fae0d2d50b7b1d4938cd039c68. Acesso em: 31 maio 2018.LÜDKE, Menga; BOING, Luiz Alberto. Caminhos da profissão e da profissionalidade docentes. Educação & Sociedade, Campinas, v. 25, n. 89, p. 1159-1180, dez. 2004. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-73302004000400005&script=sci_abstract&tlng=pt. Acesso em: 25 jun. 2017.MARCELO GARCÍA, Carlos. Formação de Professores: para uma mudança educativa. Porto: Editora Porto, 1999. 271 p.MARCELO, Carlos. O professor iniciante, a prática pedagógica e o sentido da experiência. Formação Docente: Revista Brasileira de Pesquisa sobre Formação de Professores, [s.l.], v. 2, n. 3, p. 11-49, ago./dez. 2010. Disponível em: https://revformacaodocente.com.br/index.php/rbpfp/article/view/17. Acesso em: 7 jul. 2014.MARCELO, Carlos. Desenvolvimento Profissional Docente: passado e futuro. Sísifo: Revista de Ciências da Educação, Lisboa, n. 8, p. 7-22, abr. 2009. Disponível em: https://idus.us.es/bitstream/handle/11441/29247/Desenvolvimento_profissional_docente.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 01 abr. 2017.MEIRIEU, Philippe. Cartas a um jovem professor. Porto Alegre: Artmed, 2006. 95 p.OLIVEIRA, Dalila Andrade; ASSUNÇÃO, Ada Ávila Condições de trabalho docente. In: OLIVEIRA, Dalila Andrade; DUARTE, Adriana Cancella; VIEIRA, Lívia Fraga. Dicionário: trabalho, profissão e condição docente. Belo Horizonte: UFMG/Faculdade de Educação, 2010. on-line. Disponível em: http://gestrado.net.br/?pg=dicionario-verbetes&id=390. Acesso em: 08 ago. 2013.PEREIRA, Rodnei. O desenvolvimento profissional de um grupo de coordenadoras pedagógicas iniciantes: movimentos e indícios de aprendizagem coletiva, a partir de uma pesquisa-formação. 251 f. Tese (Doutorado em Educação: Psicologia da Educação) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017.PINTO, José Marcelino Rezende. Remuneração adequada do professor: desafio à educação brasileira. Retratos da Escola, Brasília, v. 3, n. 4, p. 51-67, jun. 2009. Disponível em: http://retratosdaescola.emnuvens.com.br/rde/article/view/101/290. Acesso em: 03 abr. 2013.PRÍNCEPE, Lisandra Marisa. Condições de trabalho e Desenvolvimento profissional de professores iniciantes em uma Rede Municipal de Educação. 2017. 231 f. Tese (Doutorado em Psicologia da Educação) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2017.RIGOLON, Walkiria de Oliveira. O que muda quando tudo muda? Uma análise do trabalho docente dos professores alfabetizadores do Estado de São Paulo. 2013. Tese (Doutorado em Educação) – Programa de Pós-Graduação da Universidade Estadual de Campinas, Campinas, São Paulo, 2013.SAMPAIO, Maria das Merce?s Ferreira; MARIN, Alda Junqueira. Precarização do trabalho docente e seus efeitos sobre as práticas curriculares. Educação & Sociedade, [s.l.], v. 25, n. 89, p. 1203-1225, dez. 2004. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-73302004000400007&script=sci_abstract&tlng=pt. Acesso em: 19 out. 2017.SENNETT, Richard. A corrosão do caráter: consequências pessoais do trabalho do novo capitalismo. 11. ed. Rio de Janeiro: Record, 2006. 204 p.SOARES NETO, Joaquim José et al. Uma escala para medir a infraestrutura escolar. Estudos em avaliação educacional, São Paulo, v.24, n.54, p. 78-99, abr. 2013. Disponível em: http://publicacoes.fcc.org.br/ojs/index.php/eae/issue/view/163/showToc. Acesso em: 18 nov. 2016.SOUZA, Aparecida N. de. Condições de trabalho na carreira docente: comparação Brasil-França. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE LA REDESTRADO, 7., 2008, Buenos Aires. Anais eletrônicos... Buenos Aires: Redestrado, 2008. Disponível em: http://redeestrado.org/?page_id=134. Acesso em: 05 maio 2017.SOUZA, Aparecida Neri de. Relações de trabalho docente: emprego e precarização do trabalho. In: PINO, Ivany Rodrigues; ZAN, Dirce Djanira Pacheco (org.). Plano Nacional da Educação (PNE): questões desafiadoras e desafios emblemáticos. Brasília: Inep, 2013. p. 155-167.TARDIF, Maurice. A profissionalização do ensino passados trinta anos: dois passos para a frente, três para trás. Educação & Sociedade. [s.l.) 34, n. 123, 2013, p. 551-571. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-73302013000200013. Acesso em 05 maio 2017.TARDIF, Maurice; RAYMOND, Danielle. Saberes, tempo e aprendizagem do trabalho no magistério. Educação & Sociedade, Campinas, v. 21, n. 73, p209-244, dez. 2000. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-73302000000400013&script=sci_abstract&tlng=pt>. Acesso em 05 maio 2017.ZARAGOSA. José Manuel Esteve. O mal-estar docente: a sala-de-aula e a saúde dos professores. Bauru: EDUSC, 1999. 175 p.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
50

Santos, Maria Rosimary Soares dos, Ricardo Musse, and Afrânio Mendes Catani. "Desconstruindo a educação superior, os direitos humanos e a produção científica: o bolsonarismo em ação (Deconstructing higher education, human rights and scientific production: Bolsonarism in action)." Revista Eletrônica de Educação 14 (October 29, 2020): 4563135. http://dx.doi.org/10.14244/198271994563.

Full text
Abstract:
The article examines the rise of the extreme right in the country and the arrival of Jair Bolsonaro in power in the 2018 presidential elections. It analyzes the characteristics of Bolsonarism and its government, as well as its proposals and consequences for public higher education and the production of knowledge in Brazil. It identifies the predominance of cultural war within the scope of the Ministry of Education, manifested in the clash - a contradiction that does not exist in other spheres of government - between market defenders, the ultra-liberals who want to privatize the teaching of daycare to post-graduation, and those who intend to safeguard the state control. Discusses the effects of Constitutional Amendment no. 95/2016 in the deepening of the education and science & technology financing crisis by making the flow of public fund resources to rentier elites structural. It proposes that the proposition programs like Future-se aim to change the social function of public universities in the perspective of cultural war, that is, from the perspective of autocracy, anti-scientific thought, commodification, and utilitarianism that guide the actions of the current government. The anti-Enlightenment, autocratic, conservative and denialist foundations of Bolsonarism presuppose the destruction of the public university as an autonomous institution, producing new knowledge and capable of ensuring the freedom of professorship.ResumoO artigo examina a ascensão da extrema direita no País e a chegada ao poder de Jair Bolsonaro nas eleições presidenciais de 2018. Analisa as características do bolsonarismo e do governo, assim como suas proposições e consequências para a educação superior pública e para a produção do conhecimento no Brasil. Identifica a predominância da guerra cultural no âmbito do Ministério da Educação, manifestada no embate – contraposição inexistente nas demais esferas do governo – entre defensores do mercado, os ultraneoliberais que querem privatizar o ensino da creche à pós-graduação, e aqueles que pretendem resguardar o controle estatal. Discute os efeitos da Emenda Constitucional no. 95/2016 no aprofundamento da crise do financiamento da educação e da ciência & tecnologia ao tornar estrutural o escoamento dos recursos do fundo público para as elites rentistas. Propugna que a proposição de programas como o Future-se tem como objetivo refuncionalizar as universidades públicas na perspectiva da guerra cultural, ou seja, sob a ótica da autocracia, do anticientifismo, da mercantilização e do utilitarismo que norteiam as ações do atual governo. Os fundamentos anti-iluministas, autocráticos, conservadores e negacionistas do bolsonarismo pressupõem a destruição da universidade pública como instituição autônoma, produtora de conhecimento novo e capaz de assegurar a liberdade de cátedra.ResumenEl artículo examina el ascenso de la extrema derecha en el país y la llegada al poder de Jair Bolsonaro, en las elecciones presidenciales de 2018. Analiza las características del bolsonarismo y de su gobierno, así también, sus proposiciones y consecuencias para la educación superior pública y para la producción de conocimiento en Brasil. Identifica el predominio de la guerra cultural en el ámbito del Ministerio de Educación, manifestado en el enfrentamiento – la contraposición inexistente en las demás esferas del gobierno – entre los defensores del mercado, los ultraneoliberales que quieren privatizar desde la educación de la primera infancia, hasta la educación postgraduada, y aquellos, que pretenden conservar el control estatal. Se discuten los efectos de la Enmienda Constitucional N°. 95/2016, en torno a la profundización de la crisis del presupuesto de la educación y de la ciencia y la tecnología al tornar estructural el flujo de los recursos del fondo público para las élites rentistas. Se propone que la propuesta de programas como "Future-se" tienen como objetivo de cambiar la función social de las universidades públicas en la perspectiva de la guerra cultural, o sea, bajo la óptica de la autocracia, del anticientificismo, de la mercantilización y del utilitarismo que nortea las acciones del actual gobierno. Los fundamentos anti-iluministas, autocráticos, conservadores y negacionistas del bolsonarismo presuponen la destrucción de la universidad pública como institución autónoma, productora de conocimiento nuevo y capaz de asegurar la libertad de cátedra.Palavras-chave: Bolsonarismo, Educação superior no Brasil, Produção científica, Direitos humanos.Keywords: Bolsomarism, Brazil Higher Education, Scientific production, Human rights.Palabras clave: Bolsonarismo, Educación superior en Brasil, Producción científica, Derechos Humanos.ReferencesADORNO, Theodor W. Estudos sobre a personalidade autoritária. São Paulo: Unesp, 2019.ADORNO, Theodor. “Teoria freudiana e o padrão da propaganda fascista”. In: Ensaios sobre psicologia social e psicanálise. São Paulo, Unesp, 2015.ALEGRE, Manuel. País de Abril: uma antologia. Lisboa: Dom Quixote, 2014.ANDERSON, Perry. As origens da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.ANTONIONI, Michelangelo. O fio perigoso das coisas e outras histórias. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.ARCARY, Valério. Um reformismo quase sem reformas: Uma crítica marxista do governo Lula em defesa da revolução brasileira. São Paulo: Sundermann, 2011.AMARAL, Nelson Cardoso do. O Financiamento da Educação Pública Superior no Brasil Seminário Andifes – Abruem – Conif: “Proposta da Educação Superior do Brasil à CRES 2018. Disponívem em:< http://www.andifes.org.br/wp-content/uploads/2018/04/@@@@@@@apresenta%C3%A7%C3%A3o-ANDIFES-ABRUEM-CONIF-abril-2018.pdf>. Acesso em janeiro de 2020BAGGIO, Kátia Gerab. “Atlas Network e o ultraneoliberalismo”. In: A Terra é Redonda. Disponível em: https://aterraeredonda.com.br/conexoes-ultraliberais-nas-americas/].BOLSONARO, Jair M. “Discurso em jantar na residência do embaixador do Brasil em Washington”. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=dm9j0eS5iWYBOLSONARO, Jair M. “E daí? Lamento. Quer que eu faça o quê?”. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=KGACSgIToUkBOLSONARO, Jair M. “Reunião ministerial de 22 de abril de 2020”. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=VkCTwQH55IcBOURDIEU, Pierre. Escritos de educação (Org. M.A. Nogueira; A. M. Catani). Petrópolis, RJ: Vozes, 15a. ed., 2016.CANZIANI, Alex; MARTINS, Ricardo. C. R.; SANTOS, Aldenise F. ... [et al.] Financiamento da educação superior no Brasil: impasses e perspectivas [recurso eletrônico]. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2018. – (Série estudos estratégicos; n. 11 e-book). Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/altosestudos/pdf/financiamento-da-educacao-superior-no-brasil-impasses-e-perspectivas>. Acesso em Novembro de 2019.DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: Ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.DEBRUN, Michel. A conciliação e outras estratégias. São Paulo: Brasiliense, 1983.ECO, Umberto. Por que as universidades? <http://marcoaurelionogueira.blogspot.com.br/2014/umberto-eco-por-que-as-universidades.html>. Acesso em: 23 maio 2016.ELEY, Geoff. Forjando a democracia. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2005.FAORO, Raymundo. A república em transição. Poder e direito na democratização brasileira (1982-1988). Rio de Janeiro: Record, 2018FERREIRA, Otávio Dias de Souza. “A Internacional de extrema-direita”. In: A Terra é Redonda. Disponível em: https://aterraeredonda.com.br/a-internacional-da-extrema-direita/.FREITAS, Janio de. A palavra do coprófilo. Folha de S. Paulo, "Poder", 18.08.2019, p. A16.FREUD, Sigmund. Psicologia das massas e análise do eu. In: O mal-estar na cultura e outros ensaios. Belo Horizonte: Autêntica, 2020.GERBASE, Livi. Entenda o Projeto de Lei Orçamentária em 5 infográficos. Brasília: INESC, 2019. Disponível em: <https://www.inesc.org.br/entenda-o-projeto-de-lei-orcamentaria-anual-em-5-infograficos/>. Acesso em 10 de julho de 2020.GIOLO, Jaime; LEHER, Roberto; SGUISSARDI, Valdemar. Future-se: ataque à autonomia das instituições federais de educação superior e sua sujeição ao mercado. São Carlos, SP: Diagrama Editorial, 2020.HABERMAS, Jürgen. “A crítica neoconservadora da cultura nos Estados Unidos e na Alemanha”. In: A nova obscuridade, p. 63. 98. São Paulo: Unesp, 2015.HARVEY, David. Condição pós-moderna. São Paulo: Loyola, 1992.HARVEY, David. O neoliberalismo: História e implicações. São Paulo: Loyola, 2008.LYOTARD, Jean-François. O pós-moderno. Rio de Janeiro: José Olympio, 1986.LEHER, Roberto. A destruição da educação, da ciência e da cultura pelo governo Bolsonaro. Brasil: Le Monde Diplomatique, out. 2019. Disponível em: <https://diplomatique.org.br/a-destruicao-da-educacao-da-ciencia-e-da-cultura-pelo-governo-bolsonaro/ >. Acesso em 14 de outubro de 2019.LEHER, Roberto. Esboço de análise sobre o Projeto de Lei do Future-se. Brasil: Le Monde Diplomatique, jun. de 2020. Disponível em: https://diplomatique.org.br/projeto-de-lei-do-future-se/ >. Acesso em 17 de junho de 2020.MANCEBO, Deise; SILVA JR., João dos Reis. Educação superior num contexto de crise: novos modos de regulação e tendências em construção. In: SANTOS, Maria. R. S.; MELO, Savana D. G.; GARIGLIO, José A. (Org.) Políticas, gestão e direito à educação superior: novos modos de regulação e tendências em construção. Belo Horizonte: Fino Traço Editora, Coleção Edvcere, 2020, p. 21-40.MARICATO, Ermínia et alli. Cidades Rebeldes: Passe livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil. São Paulo: Boitempo, 2013.MARTINS, Cristiano Zanin; MARTINS, Valeska Teixeira Zanin; VALIM, Rafael. Lawfare: uma introdução. São Paulo: Contracorrente, 2019.MARTINS, P. S. Pior a emenda que o soneto: os reflexos da EC 95/2016. Brasília: Revista Retratos da Escola, v. 12, n. 23, p. 227-238, jul./out. 2018.MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMUNICAÇÃO; MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Projeto de Lei n. 3076/2020 que institui o Programa Institutos e Universidades Inovadoras e Empreendedoras – Future-se. Exposição de Motivos nº 00014. Brasília: Congresso Nacional, 2020.MINOPRIO, Paula. As máscaras caem...In: Folha de S. Paulo, “Saúde Coronavírus”, 29.06.2020, p.B6.MASCARO, Alysson Leandro. “Dinâmica da crise e do golpe: de Temer a Bolsonaro”. In: Revista margem esquerda, no. 32, p. 25-32. São Paulo: Boitempo, 2019.MASCARO, Alysson Leandro. Crise e golpe. São Paulo: Boitempo, 2018.MOREIRA, Ildeu de Castro. Como caminha o financiamento à ciência no Brasil: o que nos espera em 2018? São Paulo: Cienc. Cult. vol.70 no.1, Jan./Mar. 2018. Disponível em: <http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252018000100002>. Acesso em 10 de julho de 2020.MUSSE, Ricardo. “Crise e barbárie”. Folha de S. Paulo, caderno mais!, 23 de setembro de 2007.VIANA, N.; NEVES, R. O FBI e a Lava Jato. Agência pública / The Intercept. Brasil. Disponível em: https://apublica.org/2020/07/o-fbi-e-a-lava-jato/.PAULANI, Leda “Bolsonaro, o ultraliberalismo e a crise do capital”. In: Revista margem esquerda, no. 32, p. 48-56. São Paulo: Boitempo, 2019.PRATA, Antonio. A doutrina do "f*d@-aw!". Folha de S. Paulo, "Coronavírus Saúde", 12.07.2020, p. B5PRONER, Carol et alli (orgs.) A resistência ao golpe de 2016. Bauru: Canal 6, 2016.RICCI, Rudá. Lulismo: Da era dos movimentos sociais à ascensão da nova classe média brasileira. Rio de Janeiro: Contraponto, 2013.ROSSI, P., DWECK, E. Impactos do novo regime fiscal na saúde e educação. Rio de Janeiro: Cad. Saúde Pública, 32(12), 2016. Disponível em: <www.ensp.fiocruz.br/csp>. Acesso em novembro de 2019.SAES, Décio. “A questão da “transição” do regime militar à democracia no Brasil”. In: A república do capital: Capitalismo e processo político no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2001.SINGER, André; LOUREIRO (org.). As contradições do lulismo: a que ponto chegamos? São Paulo: Boitempo, 2016.SINGER, André. O lulismo em crise: Um quebra-cabeça do período Dilma (2011-2016). São Paulo: Companhia das Letras, 2018.TAVARES, Maria Hermínia. Proposta amadora. Folha de S. Paulo, "Opinião", 15.08.2019, p. A2.e4563135
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
We offer discounts on all premium plans for authors whose works are included in thematic literature selections. Contact us to get a unique promo code!

To the bibliography