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Journal articles on the topic 'Elementos não uniformes'

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1

Marques, Liliana, Luís Simões da Silva, Carlos Rebelo, Aldina Santiago, and Trayana Tankova. "Análise das possíveis abordagens para dimensionamento de elementos não uniformes em aço." Revista de Estrutura do Aço 3, no. 2 (2014): 109. http://dx.doi.org/10.17648/aco-2238-9377-3-2-1.

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Piratelli-Filho, Antonio, Erlan Rodrigo S. Cassiano, Dianne M. Viana, and Julia Ghorayeb Zamboni. "Uma abordagem para digitalização de figuras humanoides visando animação computadorizada." Design e Tecnologia 3, no. 05 (2013): 9. http://dx.doi.org/10.23972/det2013iss05pp9-14.

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Abstract:

 Este artigo apresenta uma abordagem para a digitalização de protótipos humanoides e criação de modelos de Projeto Auxiliado por Computador (CAD). Dois protótipos foram utilizados, sendo o primeiro um boneco de madeira construído com elementos geométricos e o segundo uma escultura de gesso com detalhes anatômicos e textura. A digitalização foi feita em uma Máquina de Medir por Coordenadas modelo Braço de Medição (CMA) com sonda de contato, sendo determinados pontos nas superfícies aplicando estratégias diferentes em cada medição. A construção dos modelos CAD foi feita ajustando curvas e superfícies NURBS (B-splines racionais não uniformes) aos pontos determinados. A qualificação das superfícies obtidas foi verificando a magnitude dos desvios dos pontos medidos em relação às respectivas superfícies dos protótipos. A técnica empregada se mostrou adequada para digitalização de peças complexas quando existe a exigência de precisão do modelo CAD.
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3

Salvador, Diego Salamão C. de O. "DAS PERSPECTIVAS TÉCNICAS E SUPRA-ORGÂNICAS ÀS REPRESENTACIONAIS: BREVES REFLEXÕES SOBRE AS ABORDAGENS GEOGRÁFICAS ACERCA DA CULTURA." HOLOS 2 (November 17, 2008): 27. http://dx.doi.org/10.15628/holos.2008.112.

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Abstract:
Até meados do século XX, a cultura foi compreendida no âmbito dos estudos geográficos sob pontos de vista técnicos e supra-orgânicos. Devido a intensa modernização das técnicas humanas, as quais tornaram-se uniformes, as visões técnicas e supra-orgânicas da cultura tornaram-se, por volta da década de 1940, não pertinentes à realidade mundial. Em função disso, a partir da década de 1970, o entendimento da cultura no bojo da ciência geográfica passa por um processo de renovação. A cultura passa a ser compreendida sob a perspectiva das representações, dos significados e dos sentidos. Os espaços não são mais constituídos apenas por cores, materialidades e funcionalidades, mas também por cheiros, representatividades, significações etc. O cotidiano e as percepções dos homens são elementos importantes para analisarmos e compreendermos os espaços. Desse modo, podemos afirmar que o objetivo deste trabalho é refletir sobre a evolução das abordagens geográficas acerca da cultura. Para isso, colocamos em tela breves reflexões sobre a Geografia Cultural Clássica, a Geografia Cultural Renovada e o conceito de paisagem. Essas reflexões são decorrentes de uma revisão bibliográfica feita por nós em alguns livros e textos que versam sobre as abordagens culturais na Geografia. Desse modo, declaramos ser, na atualidade, imprescindível refletir acerca das culturas, as quais encontram-se completamente relacionadas às premissas do horizonte geográfico humanista.
 
 PALAVRAS-CHAVE: Geografia. Cultura. Renovação.
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4

Costa, Pablo Tavares, Tiago Albandes Fernandes, Rômulo Tavares Costa, et al. "Fatores que afetam a comercialização de bezerros em leilões na região Sul do Estado do Rio Grande do Sul, Brasil." Medicina Veterinária (UFRPE) 13, no. 2 (2019): 244. http://dx.doi.org/10.26605/medvet-v13n2-3080.

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Abstract:
A rentabilidade dos sistemas de cria bovina é dependente de um conjunto de fatores que atuam em sinergismo. No entanto, ao analisarmos esses elementos isoladamente, o preço de comercialização adquire maior impacto sobre as receitas da atividade. Neste contexto, objetivou-se verificar a influência de características fenotípicas e do período de comercialização (outono e primavera), no preço de bezerros comercializados na região Sul do Rio Grande do Sul. Foram coletados dados de 50 lotes de bezerros, perfazendo um total de 586 animais, previamente e durante o processo de comercialização em leilões realizados no ano de 2017. A uniformidade de estrutura corporal do lote não influenciou o número de lances, a liquidez e o preço final obtido por quilograma dos bezerros (p>0,05). A uniformidade de padrão racial influenciou o número de lances recebidos pelos lotes de bezerros machos (p<0,05). Fêmeas foram mais valorizadas no período do outono (p<0,05). Fêmeas Brangus foram mais valorizadas em relação às Braford e Devon (p<0,05). Fêmeas leves (≤150 kg) receberam maior preço comparadas às mais pesadas (>180kg). Machos de pesos intermediários (150 a 180 kg) foram mais valorizados que os pesados (>180 kg). O preço praticado pelos machos foi 8,61% superior ao das fêmeas. Conclui-se que lotes de animais mais uniformes quanto às características raciais recebem maior valorização durante a comercialização. As faixas de peso interferem no preço de venda, sendo os animais mais pesados os menos valorizados. O período de comercialização e a raça dos animais interferem no preço por unidade de peso das fêmeas.
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Almeida, João Paulo Boff, Renato Silva Nicoletti, Anderson Renato Vobornik Wolenski, Alex Sander Clemente de Souza, and André Luis Christoforo. "INVESTIGAÇÃO NUMÉRICA DA IMPORTÂNCIA DE ARMADURAS DE FRETAGEM EM VIGAS PÓS-TRACIONADAS NÃO ADERENTES." HOLOS 3 (May 15, 2020): 1–18. http://dx.doi.org/10.15628/holos.2020.9566.

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Abstract:
No concreto protendido, em razão da aplicação da força de protensão, a região das ancoragens é submetida à elevadas tensões. Ao longo de um trecho, denominado comprimento de regularização, a distribuição dessas tensões não é uniforme, estando a tensão de compressão, atuante na direção longitudinal do elemento estrutural, acompanhada de tensões nas direções transversais. Para resistir aos esforços transversais de tração, faz-se necessário a adoção de armaduras complementares, denominadas armaduras de fretagem, comumente utilizadas na forma de espirais, estribos secundários ou a combinação de ambos. Neste contexto, este trabalho teve como objetivo investigar o comportamento e a distribuição de tensões ao longo do comprimento de regularização de elementos protendidos, avaliando numericamente no software Abaqus® a influência e importância de armaduras de fretagem em tais elementos. Para tanto, foram simulados dois modelos numéricos, VE e VEF, com mesma quantidade de armadura longitudinal e transversal, diferenciando somente pelo fato de o modelo VEF possuir 3 estribos adicionais de fretagem em cada uma das extremidades da viga. No modelo VE o valor da tensão na armadura atingiu a tensão de escoamento do aço, situação indesejável em condições de serviço, enquanto no modelo VEF a tensão foi aproximadamente 20% menor, evidenciando, portanto, a importância de armaduras de fretagem em atendimento à segurança de vigas pós-tracionadas sem aderência.
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Alves, Maurício C., and Eduardo de Miranda Batista. "Análise computacional do fenômeno de transferência de calor em paredes divisórias do tipo dry wall." Rem: Revista Escola de Minas 60, no. 2 (2007): 303–13. http://dx.doi.org/10.1590/s0370-44672007000200013.

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Abstract:
O presente trabalho visa a fornecer uma contribuição ao estudo dos perfis formados a frio sob altas temperaturas, em conseqüência da deflagração de um incêndio. Especificamente, abordam-se assuntos inerentes ao fenômeno da transferência de calor em paredes do tipo steel frame - dry wall com ou sem isolamento térmico na cavidade. Para tanto, propõem-se modelos computacionais capazes de fornecer, com certa precisão, o valor de temperatura em qualquer ponto do sistema estudado. Dessa forma, é possível, então, traçar configurações de distribuição de temperatura (uniforme ou não-uniforme) na seção transversal dos montantes que constituem o painel, fornecendo subsídios para análise de estabilidade e pós-flambagem dos elementos estruturais em questão. As simulações numéricas de transferência de calor são efetuadas com auxílio dos programas computacionais ABAQUS e SAFIR, ambos baseados no método dos elementos finitos.
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7

Oliveira, Kely Stefani de, and Luana Lopes Amaral. "Os verbos de estado no português brasileiro: propriedades semânticas e classificação." Scripta 24, no. 51 (2020): 328–60. http://dx.doi.org/10.5752/p.2358-3428.2020v24n51p328-360.

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Abstract:
Tradicionalmente, na literatura linguística, os verbos de estado possuem análises controversas. Por um lado, há autores que analisam esses verbos como elementos semânticos primitivos e como uma classe uniforme de verbos. Por outro, há autores que identificam uma composicionalidade nesses itens, considerando que eles se distribuem por diferentes classes verbais. Neste artigo, tomamos como objeto de estudo os verbos de estado do português brasileiro, com o objetivo de mostrar que esses verbos, em nossa língua objeto, seguem o segundo padrão de análise explicitado: são itens composicionais e decomponíveis e não possuem comportamento uniforme, se distribuindo por diferentes classes. Para tanto, analisamos 36 verbos de estado do português brasileiro, à luz do quadro teórico-metodológico da Semântica Lexical.
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Varejão, Maria de Jesus Coutinho, Maria Nilce de Sousa Ribeiro, and Maria das Graças Bichara Zoghbi. "VARIAÇÃO SAZONAL DOS MACRO E MICROELEMENTOS NO GÊNERO HUMIRIANTHERA (ICACINACEAE), EM FUNÇÃO DA IDADE." Acta Amazonica 22, no. 3 (1992): 381–90. http://dx.doi.org/10.1590/1809-43921992223390.

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Abstract:
Foram analisados 26 espécimens de H. amplae 09 de H. rupestris,nas idades jovem e adulta, coletados nas estações seca e chuvosa, quanto ao teor total de N, F, K, Ca, Mg, Mo, Cu, Zn, Mn, Fe, B, Al, Co, Cr, Na, Pb, Si e Sr nas diferentes partes vegetativas das plantas. A concentração dos macro elementos nas folhas, caules e tubérculos de H. amplae H. rupeetrisobedece a relação N> Ca> Mg> F> K. A concentração média desses elementos indica que não há variabilidade significativa nos órgãos analisados e nem em relação às idades, com exceção do N que apresenta maior teor nas folhas e em relação aos outros elementos. Os microelementos apresentam uma distribuição uniforme nos diversos órgãos, sendo os de maior concentração Fe, Al e Na. Nesse estudo foi possível verificar o equílibrio mineral entre as espécies, pelos elementos e pelas relações K/Na, K/Mg, K/Ca + Mg + 100/Mn + 10/Cu. Análise dos resultados mostra que nas espécies pesquisadas não houve um equilibrio perfeito nas várias relações, com exceção de K/Ca + Mg. Analisou-se os solos onde as plantas se desenvolveram quanto aos teores totais dos macro e microelementos.
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Santiago, Andreia Maria, and Gina Vidal Marcílio Pompeu. "FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA: ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL FACE ÀS DECISÕES DO STJ." Revista Brasileira de Direito Empresarial 5, no. 2 (2019): 1. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0235/2019.v5i2.5799.

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Abstract:
A função social da empresa, na atual conjuntura socioeconômica brasileira, apresenta-se como importante instituto jurídico capaz de auxiliar na conformação de diversos princípios da ordem econômica constitucional. Diante desse quadro, por meio do presente artigo, propõe-se analisar elementos legais e doutrinários conjugados com a práxis jurisdicional, de modo a determinar se existe ou não conteúdo normativo nas decisões jurisdicionais e, em caso afirmativo, se este segue um perfil uniforme. Para tanto, traça-se um corte jurisprudencial e opta-se pela análise de acórdãos do STJ que abordam a matéria.
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PEREIRA, HUGO CARCANHOLO IASCO, and MARCELO LUIZ CURADO. "Revisitando o debate inercialista da inflação brasileira." Brazilian Journal of Political Economy 38, no. 3 (2018): 489–509. http://dx.doi.org/10.1590/0101-35172018-2793.

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Abstract:
RESUMO O objetivo deste artigo foi investigar as teorias da inflação inercial representadas pelas versões dos autores da PUC-RJ e da FGV-SP em uma perspectiva comparada, enfatizando os elementos teóricos comuns e como isto se materializou nas propostas de estabilização para a economia brasileira. Embora exista um background comum às teorias, com rigor analítico, elas são substancialmente diferentes, constituindo estratégias de estabilização bastante díspares. Concluiu-se que o inercialismo não pode ser considerado um corpo teórico uniforme, sobretudo no tocante a ruptura com a ortodoxia e a concepção monetária, conflito distributivo e plano de estabilização e o imperativo de neutralidade distributiva.
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Centeno, Jorge Antonio Silva, and Admilson da Penha Pacheco. "Classificação de sombra em imagens orbitais e aéreas utilizando uma matriz de co-ocorrência modificada." Boletim de Ciências Geodésicas 17, no. 1 (2011): 75–92. http://dx.doi.org/10.1590/s1982-21702011000100005.

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Abstract:
Embora seja considerada útil para a identificação de objetos mais elevados, a presença de sombras pode ser um elemento prejudicial na extração de informações quando esconde objetos de menor altura. Neste trabalho é descrito o desenvolvimento conceitual e exemplos de aplicação de um método para a segmentação de sombras em imagens de satélite e fotografias aéreas baseado na análise da matriz de co-ocorrência. A matriz de co-ocorrência traduz a relação entre o pixel e sua vizinhança, o que permite identificar áreas uniformes e escuras, que correspondem a sombras. Com esta premissa, foi proposto um método que analisa a diagonal principal da matriz de co-ocorrência e identifica nela os agrupamentos associados a sombras. Para delimitar as sombras, é usada uma função contextual derivada da melhor reta perpendicular à diagonal principal da matriz de co-ocorrência que separa áreas escuras e uniformes. Testes com imagens aéreas e de satélite são apresentados para ilustrar o método. O método proposto é do tipo adaptativo e pode ser usado tanto em imagens de 8 bits como também estendido à maiores resoluções radiométricas, além disso seu funcionamento não é afetado pela eventual contribuição atmosférica, que afeta principalmente as bandas do visível.
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HARTMANN, LÉO AFRANEO, WILSON WILDNER, MARCUS VINICIUS REMUS, and MARCOS SUITA. "Complexos Máfico-ultramáficos do Escudo Sul-rio-grandense. Revisão com Ênfase na Geoquímica dos Elementos da Série 3d de Transição." Pesquisas em Geociências 19, no. 2 (1992): 168. http://dx.doi.org/10.22456/1807-9806.21308.

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Abstract:
Os complexos máfico-ultramáficos do Rio Grande do Sul foram reavaliados, com ênfase nos dados disponíveis para elementos químicos da série 3d de transição. Os complexos apresentam geralmente três componentes, quais sejam, ultramáfico (principalmente peridotitos, serpentinitos e xistos magnesianos), máfico e metassomático. Este último componente está bem desenvolvido na maioria dos complexos e foi identificado mas não estudado em detalhe. A suíte gabróica está presente em diversas áreas, tal como Pedras Pretas, e mostra uma química da série 3d de transição desde menos evoluída até mais evoluída, podendo ser classificada da mesma forma que em outras séries do mundo. Os serpentinitos são semelhantes entre si, independente da área avaliada, normalmente mostrando características residuais exceto em Pedras Pretas, onde a química do protólito gabróico foi mantida. Os peridotitos do Cerro da Mantiqueira são harzburgitos e a sua química da série 3d não pode ser distinguida de serpentinitos. Na região do Arroio Cambaizinho, os xistos magnesianos contendo várias proporções de tremolita + clorita + magnetita + ilmenita foram testados em camadas com um a cinco metros de espessura e que apresentam continuidade lateral de afloramento de centenas de metros. Eles mostram química uniforme na mesma banda e parecem corresponder a lavas magnesianas, de afinidade possivelmente komatiítica, metamorfizada na fácies anfibolito. As lavas foram derivadas de um manto enriquecido em elementos LILE ou contaminadas por material crustal.
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De Arruda Torres, Pablo Marcel. "Una proposta de modelo de Design para o desenvolvimento de Inovações Sociotécnicas." i+Diseño. Revista científico-académica internacional de Innovación, Investigación y Desarrollo en Diseño 14 (December 5, 2019): 164. http://dx.doi.org/10.24310/idiseno.2019.v14i0.7091.

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Abstract:
As mudanças e as incertezas são elementos marcantes do mundo contemporâneo. Ao mesmo tempo em que a escala da economia global não tem precedentes, grande parte da população mundial enfrenta grandes desafios. As pessoas buscam autonomia e rejeitam a influência das instituições tradicionais, resultando em um abismo entre indivíduos e as organizações que ainda operam sob a lógica da era industrial. Movimentos de baixo para cima, a integração das pessoas no processo de inovação, conexões em rede e as tecnologias de comunicação estão desafiando os sistemas tradicionais pré-estabelecidos. Neste contexto, a Inovação Sociotécnica envolve tanto um processo de alteração na estrutura de um sistema como na relação entre os atores dentro do sistema. O modelo proposto reflete uma estrutura modular que pode ser adaptada às particularidades e características de cada projeto, tendo como objetivo gerar uma visão ampla das Inovações Sociotécnicas, apresentando um novo quadro, prático e uniforme.
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Oliveira, Regis Fernandes de. "RETROCESSÃO NO DIREITO BRASILEIRO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no. 11 (2019): 413–32. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.11.rfo.

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Abstract:
1 Modo de enfoque do problemaTodo e qualquer estudo de direito há de partir não de análises pré-jurídicas ou sociológicas, mas é imperioso que seja ele perquirido à luz do Direito positivo. Despiciendo, daí, todo envolvimento com posições e estudos realizados em outros países, salvo para aprimoramento cultural. Evidente que a análise do Direito comparado passa a interessar se o direito alienígena possuir norma igual ou assemelhada à existente no Direito brasileiro. A menção retrospectiva do direito comparado resultaria inútil, da perspectiva de utilidade prática deste trabalho. Mesmo porque, como assinala Marcelo Caetano “há países onde o expropriado pode requerer a reversão ou retrocessão dos bens, restituindo a indenização recebida, ou o expropriante tem o dever de oferecer os bens ao expropriado mediante a devolução do valor pago" (Princípios fundamentais do Direito Administrativo, 1977, p. 468) enquanto que "noutros países entende-se que, em qualquer caso, a conversão dos bens desapropriados no montante da indenização paga é definitiva. Portanto, nunca haverá lugar a reversão ou retrocessão dos bens” (idem, ibidem). Afigura-se-nos dispensável e sem qualquer utilidade prática a apresentação de uma resenha da doutrina estrangeira a propósito do tema. Apenas será feita menção a alguns autores, na medida em que suas afirmações interessarem à análise. Observe-se, tão-somente que o direito de retrocessão em espécie é reconhecido em diversas legislações. Na Itália há previsão legal (art. 60 da Lei 2.359, de 25.6.1865) o mesmo ocorrendo na França (art. 54 do Dec. 58.997, de 23. 10. 58, que fixa o prazo de 10 anos a contar do decreto de desapropriação para que se requeira a retrocessão). Em Portugal há dispositivo semelhante (art. 8 º da Lei 2 .030, de 22.6.48); o que acontece também na Espanha (art. 54 da Lei de 15. 12. 54) e na Alemanha (Lei de 23. 2.57, em seu § 102) Demais de tal inicial observação, perigoso é o estudo de qualquer instituto jurídico atrelado à lei. Impõe-se a análise de determinado instituto a partir da Constituição. Daí inicia-se o estudo da retrocessão.
 2 Desapropriação. Desvio de poderDispõe o § 22 do art. 153 da Lei Maior "que é assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante previa e justa indenização em dinheiro...”. Assegura-se o direito de propriedade que cede apenas, ante o interesse coletivo, representado pelo Estado. Ao mesmo tempo em que garante a propriedade, a Constituição assegura ao Estado o poder de retirá-la mediante desapropriação. Esta pode ser entendida como "o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundada em um interesse público" (Elementos de Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, 1980, p. 188). Caracteriza-se a desapropriação pela retirada compulsória do bem do domínio particular, com sua transferência ao domínio público, sob fundamento de interesse público mediante indenização. O fulcro da permissão legal para a transferência do domínio é o interesse público, ou seja, finalidade prevista no próprio ordenamento jurídico a ser perseguido pelo Estado. Sob a rubrica interesse público albergam-se todos os conteúdos possíveis de utilidade coletiva desde que alcançados pelo sistema de normas (sob o rótulo interesse público acolhe-se a necessidade ou utilidade pública e o interesse social). O poder de desapropriação deflui do domínio eminente que possui o Poder Público sobre todas as coisas materiais e imateriais sujeitas ao âmbito espacial de validade do sistema jurídico. O poder de desapropriação pode ser decomposto em três aspectos: a) transferência compulsória de alguma coisa; b) mediante indenização e c) sob o fundamento de interesse público. A desapropriação, como forma originária de aquisição de domínio, implica na compulsoriedade da transferência do bem do domínio particular para o público. Sempre haverá indenização, devidamente apurada através do processo próprio ou mediante acordo de vontades. E, o que mais nos interessa, há que vir fundamentada em interesse público, sob pena de invalidade. A competência, no Direito, não é dada a qualquer título. Sempre é outorgada a determinado agente para que persiga interesses coletivos ou mais propriamente denominados públicos, sendo estes apurados pela análise de todo o sistema de normas. A visão completa da competência apenas pode ser entrevista, pois, em contraste com a finalidade descrita na norma legal. Desviando-se o agente administrativo dos fins que lhe foram traçados pelo sistema de normas, incide no desvio de poder (ou de finalidade, como dizem alguns).
 3 Conceito de retrocessãoA retrocessão implica no direito do expropriado de retomar a propriedade do imóvel que lhe fora retirada compulsoriamente pelo Poder Público. Os léxicos consignam que "retrocessão é o ato pelo qual o adquirente de um bem transfere de volta a propriedade desse bem àquele de quem o adquiriu" (Novo Dicionário Aurélio, lª ed., p. 1.231). Assinala Oliveira Cruz que "a retrocessão é um instituto de Direito Público, destinado a fazer voltar ao domínio do desapropriado os bens que saíram do seu patrimônio, por efeito de uma desapropriação por utilidade pública" (Da desapropriação, p. 119). E, acrescenta que "a retrocessão tem, indiscutivelmente, uma feição real porque significa um direito que só se desliga do imóvel quando preenchidos os fins determinantes da desapropriação" (ob. cit., p. 121). Assim entendida a retrocessão, como defluente do próprio preceito constitucional que assegura a propriedade e resguarda sua retirada apenas e exclusivamente pela desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social, não há como confundi-la com a preempção ou prelação, ou assimilá-la a qualquer tipo de direito pessoal. A fixação de tal premissa é fundamental para todo o desenvolvimento do trabalho e para alicerçar as conclusões que serão apontadas ao final. Daí porque não se pode concordar com a assertiva feita por alguns autores de que se cuida de simples obrigação imposta ao Poder Público de oferecer ao ex-proprietário o bem que lhe desapropriou, se este não tiver o destino para o qual fora expropriado (Múcio de Campos Maia, "Ensaio sobre a retrocessão", in RDA, 34/1-11). Pela própria dúvida no conteúdo do conceito, já os autores manifestaram-se surpresos e a jurisprudência claudicou sobre a análise do tema. Muitos julgados, inclusive, chegaram a admitir a inexistência da retrocessão no Direito brasileiro. Mas, pela análise que será feita e pelas conclusões a que se chegará, ver-se-á não só da existência do instituto no Direito brasileiro, sendo despicienda a indagação do Direito Civil a respeito, defluindo o instituto da só análise do texto constitucional brasileiro. A retrocessão é mero corolário do direito de propriedade, constitucionalmente consagrado e decorre do direito emergente da não utilização do bem desapropriado para o fim de interesse público. Sob tal conteúdo é que o conceito será analisado.
 4 Desenvolvimento histórico, no BrasilEm estudo sobre o aspecto histórico do desenvolvimento da retrocessão no Direito brasileiro Ebert Chamoun escreveu que o inc. XXII do art. 179 da Constituição do Império, de 25. 3. 1824 dispôs sobre a possibilidade da desapropriação. E a Lei provincial 57, de 18.3.1836 pela vez primeira cuidou da retrocessão, assegurando que, na hipótese de desapropriação caberia "recurso à Assembleia Legislativa provincial para a restituição da propriedade ... " A admissibilidade da retrocessão foi aceita pelo STF que assim deixou decidido: “que abrindo a mesma Constituição à plenitude o direito de propriedade no art. 72, § 17, a exceção singular da desapropriação por utilidade pública presumida, desde a certeza de não existir tal necessidade, o ato de desapropriação se equipara a violência (V) e deve se rescindir mediante ação do espoliado" (O Direito, vol. 67, 1895, p. 47). A referência é à Constituição republicana de 24.2.1891. Em sua Nova Consolidação das Leis Civis vigentes em 11 de agosto de 1899, Carlos de Carvalho escrevia o art. 855 "se verificada a desapropriação, cessar a causa que a determinou ou a propriedade não for aplicada ao fim para o qual foi desapropriada, considera-se resolvida a desapropriação, e o proprietário desapropriado poderá reivindicá-la". Diversas leis cuidaram do assunto, culminando com a edição do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que dispôs: ''A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tenha o destino para que se desapropriou". Criou-se, assim, o direito de preempção ou preferência, como cláusula especial à compra e venda. As Constituições que se seguiram igualmente asseguraram o direito de propriedade (a de 1934, no art. 113, 17; a de 1937, no art. 122, 14; a de 1946, no § 16 do art. 141). A Constituição de 1967 igualmente protegeu, juridicamente, a propriedade, permanecendo a garantia com a EC 1/69.
 5 Hipóteses de retrocessãoO instituto da retrocessão foi bem analisado por Landi e Potenza quando escrevem que "fatta l'espropriazione, se l'opera non siasi eseguita, e siano trascorsi i termini a tal uopo concessi o prorogati, gli espropriati potranno domandare che sia dall'autorità giudiziaria competente pronunciata la decadenza dell'ottenuta dichiarazione di pubblica utilità, e siano loro restituiti i beni espropriati. In altri termini, la mancata esecuzione dall'opera dimostra l'insussistenza dell’interesse pubblico, che aveva determinato l'affievolimento del diritto di proprietà" (Manuale di Diritto Amministrativo, 1960, p. 501). Mas não é só a falta de destinação do bem a interesse público ou a não construção da obra para que teria sido o imóvel desapropriado que implica na possibilidade de retrocessão, afirmam os autores citados. Também no caso em que ''l'opera pubblica sia stata eseguita: ma qualche fondo, a tal fine espropriato, non abbia ricevuto in tutto o in parte la prevista destinazione" (ob. cit., p. 501). A retrocessão, pois, deflui, do que se lê da lição dos autores transcritos, na faculdade de o expropriado reaver o próprio bem declarado de utilidade pública, - quando lhe tenha sido dado destinação diversa da declarada no ato expropriatório ou não lhe tenha sido dada destinação alguma. De outro lado, esclarece André de Laubadere que "si l'immeuble exproprié ne reçoit pas la destination prévue dans la déclaration d'utilité publique, il est juste que le propriétaire exproprié puisse le récupérer. C'est l'institution de la rétrocession" (Traité deDroit Administratif, 6." ed., 2. 0 vol., p. 250). No direito brasileiro, os conceitos são praticamente uniformes. Eurico Sodré entende que "retrocessão é o direito do ex-proprietário de reaver o imóvel desapropriado, quando este não tenha tido utilização a que era destinado" (A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 1928, pp. 85-86). Firmino Whitaker afirma que "é direito que tem o ex-proprietário de readquirir o imóvel desapropriado mediante a restituição do valor recebido, quando não tenha sido o mesmo imóvel aplicado em serviço de ordem pública" (Desapropriação, 3ª ed., p. 23, 1946). Cretella Junior leciona que "é o direito do proprietário do imóvel desapropriado de reavê-lo ou de receber perdas e danos, pelos prejuízos sofridos, sempre que ocorrer inaproveitamento, cogitação de venda ou desvio de poder do bem expropriado" (Comentários às leis de desapropriação, 2.ª ed., 2.ª tiragem, 1976, p. 409). Fazendo a distinção prevista por Landi e Potenza, escreve Marienhoff que "la retrocesión, en cambio, sólo puede tener lugar en las dos siguientes hipótesis: a) cuando, después de la cesión amistosa o avenimiento, o después de terminado el juicio de expropiación, el expropiante afecta el bien o cosa a un destino diferente del tenido en cuenta por el legislador ai disponer la expropiación y hacer la respectiva calificación de utilidad publica; b) cuando efectuada la cesión amistosa o avenimiento, o terminado el juicio de expropiación, y transcurrido cierto plazo el expropiante no le dá al bien o cosa destino alguno" (Tratado de Derecho Administrativo, T. IV, 2ª ed., p. 369). Embora os autores costumem distinguir as hipóteses de cabimento da retrocessão, parece-nos que no caso de o Poder Público alterar a finalidade para que houvera decretado a desapropriação não existe o direito à retrocessão. Isto porque a Constituição Federal como já se viu, alberga no conceito "interesse público" a mais polimorfa gama de interesses. Assim, se desapropriado imóvel para a construção de uma escola, mas constrói-se um hospital, não nos parece ter havido "desvio de poder" ou de "finalidade". Simplesmente houve desvio do fim imediato, mas perdura o fim remoto. O interesse público maior, presente no ordenamento jurídico ficou atendido. Simplesmente, por interesses imediatos do Poder Público, mas sempre dentro da competência outorgada pela legislação, o agente entendeu de dar outra destinação à coisa expropriada. Em tal hipótese, não parece ter havido desvio de poder, hábil a legitimar a retrocessão. De tal sentir é Celso Antônio Bandeira de Mello quando afirma "convém ressaltar enfaticamente, contudo, que a jurisprudência brasileira pacificou-se no entendimento de que se o bem desapropriado para uma específica finalidade for utilizado em outra finalidade pública, não há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão (tal como é concebida hoje), considerando que, no caso, inexistiu violação do direito de preferência" (ob. cit., p. 210). Cita o autor a jurisprudência mencionada (RDP, 2/213, 3/242 e em RDA, 88/158 e 102/188). A doutrina é remançosa em afirmar a possibilidade de ser o bem empregado em outra finalidade diversa da alegada no decreto expropriatório ou na lei, desde que também de utilidade pública (Adroaldo Mesquita da Costa, in RDA, 93 /377; Alcino Falcão, Constituição Anotada, vol. II, pp. 149/SO; Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira, 1954, vol. III, p. 115; Diogo Figueiredo Moreira Neto, Curso de Direito Administrativo, vol. 2, p. 116; Ebert Chamoun, Da retrocessão nas desapropriações, pp. 74 e ss.; Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505; Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda Constituição n.º 1, de 1969, T. V, pp. 445/6; Cretella Junior, Tratado de Direito Administrativo, vol. IX, pp. 165/6). A jurisprudência a respeito é farta (RTJ, 39/495, 42/195 e 57 /46). Mais recentemente decidiu-se que "não cabe retrocessão quando o imóvel expropriado tem destino diverso, vias de utilidade pública" (RDA, 127 /440). Poucos autores manifestam-se em sentido contrário, ou seja, pela inadmissibilidade de aplicação do destino do bem em outra finalidade que não a invocada no decreto ou lei que estipula a desapropriação (Hélio Moraes de Siqueira, A retrocessão nas desapropriações, p. 61 e Miguel Seabra Fagundes, Da desapropriação no Direito brasileiro, 1949, p. 400). Tais indicações foram colhidas na excelente Desapropriação – Indicações de Doutrina e Jurisprudência de Sérgio Ferraz, pp. 122/124. Já diversa é a consequência quando o imóvel não é utilizado para qualquer fim, ficando ele sem destinação específica, implicando, praticamente, no abandono do imóvel. Daí surge, realmente, o problema da retrocessão. Mas, emergem questões prévias a serem resolvidas. Como se conta o prazo, se é que há, para que se legitime o expropriado, ativamente? Em consequência da solução a ser dada à questão anterior, cuida-se a retrocessão de direito real ou pessoal, isto é, a não utilização do bem expropriado enseja reivindicação ou indenização por perdas e danos? Estas questões são cruciais e têm atormentado os juristas. Passemos a tentar equacioná-las.
 6 Momento do surgimento do direito de retrocessãoEntende Cretella Júnior que há dois momentos para que se considere o nascimento do direito de ingressar com a ação de retrocessão. Mediante ato expresso ou por ato tácito. "Mediante ato expresso, que mencione a desistência do uso da coisa expropriada e notifique o ex-proprietário de que pode, por ação própria, exercer o direito de retrocessão" (Comentários às leis de desapropriação, p. 415) ou através de ato tácito, ou seja, pela conduta da Administração que permita prever a desistência de utilização do bem expropriado, possibilitando ao antigo proprietário o exercício do direito de preferência...” (ob. cit., p. 416). De igual teor a lição de Eurico Sodré, A desapropriação por necessidade ou utilidade pública, 2.ª ed., p. 289. A jurisprudência já se manifestou em tal sentido (RTJ, 57 /46). Ebert Chamoun (ob. cit., pp. 80 e ss.) entende que apenas por ato inequívoco da administração tem cabimento a ação de retrocessão. Jamais se poderia julgar pela procedência da ação que visasse a retrocessão, desde que o Poder Público alegue que ainda vá utilizar o bem. Afirma o citado autor que "é assim, necessário frisar que o emprego, pelo expropriante do bem desapropriado para fim de interesse público não precisa ser imediato. Desde que ele consiga demonstrar que o interesse público ainda é presente e que a destinação para esse escopo foi simplesmente adiada, porque não é oportuna, exequível ou aconselhável, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização do expropriado, com fundamento no art. 1.150 do CC (LGL\2002\400)" (ob. cit., p. 84). De igual teor a lição de Pontes de Miranda (Comentários. T. V, p. 445). Celso Antonio Bandeira de Mello tem posição intermediária. Afirma que "a obrigação do expropriante de oferecer o bem em preferência nasce no momento em que este desiste de aplicá-lo à finalidade pública. A determinação exata deste momento há que ser verificada em cada caso. Servirá como demonstração da desistência, a venda, cessão ou qualquer ato dispositivo do bem praticado pelo expropriante em favor de terceiro. Poderá indicá-la, também, a anulação do plano de obras em que se calcou o Poder Público para realizar a desapropriação ou outros fatos congêneres" (ob. cit., p. 209). A propósito, já se manifestou o STF que "o fato da não utilização da coisa expropriada não caracteriza, só por si, independentemente das circunstâncias. desvio do fim da desapropriação" (RTJ. 57/46). Do mesmo teor o acórdão constante da RDA, 128/395.
 7 Prazo a respeito. AnalogiaOutros autores entendem que há um prazo de cinco anos para que o Poder Público destine o imóvel à finalidade Pública para que efetuou a desapropriação. Assim se manifestam Noé Azevedo (parecer in RT 193/34) e Seabra Fagundes (ob. cit., pp. 397 /8). O prazo de cinco anos é já previsto na doutrina francesa. Afirma Laubadere que "si les immeubles expropriés n'ont pas reçu dans le délai de cinq ans la destination prévue ou ont cessé de recevoir cette destination, les anciens propriétaires ou leurs ayants droit à titre universel peuvent en demander la rétrocession dans un délai de trente ans à compter également de l'ordonance d'expropriation, à moins que l'expropriant ne requère une nouvelle déclaration d'utilité publique" (ob. cit., p. 251). Tal orientação encontra por base o art. 10 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) que estabelece: "a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Claro está que não tendo a lei previsto o direito à retrocessão, o intérprete há de buscar a solução para o problema (interpretação prudencial) dentro do próprio sistema normativo, para suprir ou colmatar a lacuna (a propósito deste tema, especificamente, veja se nosso "Lacuna e sistema normativo", in RJTJSP, 53/13-30). Esta surge no momento da decisão. Como todo problema jurídico gira em torno da decidibilidade, admite-se a interpretação analógica ao se entender que o prazo para que o Poder Público dê ao imóvel destinação específica ou outra permitida pelo direito (finalidade prevista no ordenamento) igualmente será o prazo de cinco anos. Neste, caduca o interesse público. Daí legitimar-se o expropriado a ingressar com a ação de retrocessão. Caso se entenda da inadmissibilidade de fixação de prazo, deixar-se-á à sorte o nascimento do direito ou, então, como pretende Cretella Junior, à manifestação volitiva do Poder Público decidir sobre a oferta do imóvel a alguém, com o que caracterizaria expressamente a vontade de alienar ou dispor do imóvel. Nunca haveria um prazo determinado, com o que padeceria a relação jurídica de segurança e estabilidade. Permaneceria o expropriado eternamente à disposição do Poder Público e perduraria, constantemente, e em suspense, até que a Administração decida como e quando destinará ou desafetará o imóvel. A solução que se nos afigura mais compatível com a realidade brasileira é a de se fixar o prazo de cinco anos, por aplicação analógica com o art. 10, retro citado. Está evidente que a só inércia não caracteriza a presunção do desvio. Se a Administração desapropria sem finalidade pública, o ato pode ser anulado, mesmo sem o decurso do prazo de cinco anos. Mas, aqui, o fundamento da anulação do ato seria outro e não se cuidaria do problema específico da retrocessão.
 8 Natureza do direito à retrocessãoDiscute-se, largamente, sobre a natureza do direito à retrocessão. Para uns seria direito pessoal e eventual direito resolver-se-ia em indenização por perdas e danos. Para outros, cuida-se de direito real e, pois, há possibilidade de reivindicação. Magnífica resenha de opiniões é feita por Sérgio Ferraz em seu trabalho Desapropriação, pp. 117/121. Dentre alguns nomes que se manifestam pelo reconhecimento de que se cuida de direito pessoal e, pois, enseja indenização por perdas e danos encontram-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 31), Cretella Junior (Tratado . . ., vol. IX, pp. 159, 333/4), Múcio de Campos Maia ("ensaio sobre a retrocessão ", in RT 258/49). A jurisprudência já se tem manifestado neste sentido (RDA, 98/ 178 e 106/157). A propósito da pesquisa jurisprudencial, veja-se, também, o repertório de Sergio Ferraz. A solução apontada pelos autores encontra fundamento no art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) ao estabelecer que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Com base em tal artigo afirma Ebert Chamoun que "o direito do expropriado não é, evidentemente, um direito real, porque o direito real não se contrapõe, jamais, um mero dever de oferecer. E, por outro lado, se o expropriante não perde a propriedade, nem o expropriado a adquire, com o simples fato da inadequada destinação, é óbvio que a reivindicação que protege o direito de domínio, e que incumbe apenas ao proprietário, o expropriado não pode ter" (ob. cit., pp. 38/39). Mais adiante afirma que "o direito do ex-proprietário perante o poder desapropriante que não deu à coisa desapropriada o destino de utilidade pública, permanece, portanto, no direito positivo brasileiro, como direito nítido e irretorquivelmente pessoal, direito que não se manifesta em face de terceiros , eventuais adquirentes da coisa, nem ela adere, senão exclusivamente à pessoa do expropriante. Destarte, o poder desapropriante, apesar de desrespeitar as finalidades da desapropriação, desprezando os motivos constantes do decreto desapropriatório, não perde a propriedade da coisa expropriada, que ele conserva em sua Fazenda com as mesmas características que possuía quando da sua. aquisição" (ob. cit., pp. 44/45). Em abono de sua orientação invoca o dispositivo mencionado e afirma "quaisquer dúvidas que ainda houvesse acerca da natureza do direito do expropriado seriam espancadas por esse preceito, límpido e exato, consectário perfeito dos princípios gerais do nosso direito positivo, dispositivo que se ajusta, como luva, ao sistema jurídico brasileiro relativo à aquisição de propriedade, à preempção e à desapropriação" (ob. cit., p. 47). De outro lado, autores há que entendem cuidar-se de direito real. Dentre eles Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 2.ª ed., p. 505), Seabra Fagundes (ob. cit., p. 397), Noé Azevedo (parecer citado, in RT, 193/34), Pontes de Miranda (Comentários . . . ", T. V, pp. 443/6 e Vicente Ráo (O direito e a vida dos direitos, 2.ª ed., p. 390, nota 113). Apontam-se, também, diversos julgados (RDA, 48/231 e 130/229).
 9 Crítica às posiçõesRealmente não se confundem as disposições do art. 1.149 com o art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). O primeiro refere-se a pacto de compra e venda e tem por pressuposto a venda ou a dação em pagamento. Implica manifestação volitiva, através de contrato específico, em que se tem por base a vontade livre dos negócios jurídicos, assim exigida para validade do contrato. Já o art. 1.150 constitui norma de Direito Público, pouco importando sua inserção no Código Civil (LGL\2002\400) (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. XIV, 2.ª ed., § 1.612, p. 172). Em sendo assim, a norma do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400) que determina o oferecimento do imóvel desapropriado ao ex-proprietário para o exercício do direito de preferência não está revogada. Mas, daí não se conclui que há apenas o direito de prelação. Diverso é nosso entendimento. Pelo artigo referido, obriga-se a Administração a oferecer o imóvel (é obrigação imposta à Administração), mas daí não pode advir a consequência de que caso não oferecido o imóvel, não há direito de exigi-lo. A norma não é unilateral em prol do Poder Público. De outro lado, surge a possibilidade de exigência por parte do expropriado. E a tal exigência dá-se o nome de retrocessão. Superiormente ensina Hélio Moraes de Siqueira que "entretanto, não é na lei civil que se encontra o fundamento da retrocessão. Aliás, poder-se-ia, quando muito, vislumbrar os lineamentos do instituto. É na Constituição Federal que a retrocessão deita raízes e recebe a essência jurídica que a sustém. Mesmo se ausente o preceito no Código Civil (LGL\2002\400), a figura da retrocessão teria existência no direito brasileiro, pois é consequência jurídica do mandamento constitucional garantidor da inviolabilidade da propriedade, ressalvada a desapropriação por utilidade e necessidade pública e de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro" (ob. cit., pp. 76/77). Idêntico entendimento deve ser perfilhado. Realmente, despiciendo é que o art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) tenha estabelecido que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". A lei não pode mudar a norma constitucional que prevê a possibilidade da desapropriação sob fundamento de interesse público. O interesse público previsto na Constituição Federal é concretizado através das manifestações da Administração, em atos administrativos, possuindo, como condição de sua validade e de sua higidez o elemento finalidade ("finalidade-elemento teleológico contido no sistema. Conjunto de atribuições assumidas pelo Estado e encampadas pelo ordenamento jurídico", cf. nosso Ato Administrativo, ed. 1978, p. 48). Destina-se a finalidade a atender aos interesses públicos previstos no sistema normativo. Há por parte do agente administrativo emanador do ato, a aferição valorativa do interesse manifestado no decreto. É pressuposto lógico da emanação de qualquer ato administrativo que a competência do agente seja exercitada em direção a alcançar os objetivos ou os valores traçados no sistema de normas. Tal aferição valorativa é realizada no momento da expedição do ato. No decurso de certo tempo, pode desaparecer o interesse então manifestado. Mas, tal reconhecimento do desinteresse não pertence apenas à Administração Pública, mas também ao expropriado que pode provocá-lo, mediante ação direta. A Administração Pública, pela circunstância de ter adquirido o domínio da coisa expropriada, não fica isenta de demonstrar a utilidade da coisa ou a continuidade elo interesse público em mantê-la. Desaparecendo o interesse público, o que pode acontecer por vontade expressa da Administração, ou tacitamente, pelo decurso do prazo de cinco anos, contados dos cinco anos seguintes à transferência de domínio, que se opera pelo registro do título aquisitivo, que é a carta de adjudicação mediante prévio pagamento do preço fixado, nasce ao expropriado o direito de reaver a própria coisa. Trata-se de direito real, porque a perquirição da natureza do direito não deflui do momento atual do reconhecimento da desnecessidade da coisa, mas remonta ao momento do ato decretatório da utilidade pública. Já disse alhures (Ato Administrativo, pp. 122 e ss.) que a nulidade ou o ato inválido não prescreve. No caso a prescrição alcança o expropriado no prazo de cinco anos, contados do término dos cinco anos anteriores ao termo final do prazo de presunção da desnecessidade do imóvel. Explicando melhor: o Poder Público tem cinco anos, contados da data da aquisição da propriedade, que opera pelo registro da carta de adjudicação no Cartório do Registro de Imóveis competente, ou mediante registro da escritura pública lavrada por acordo das partes, no mesmo Cartório, para dar destinação específica, tal como declarada no decreto expropriatório ou outra destinação, havida como de interesse público. Passado tal prazo, abre-se ao expropriado o direito de haver a própria coisa, também pelo prazo de Cinco anos, nos termos do Dec. 20.910/32 (LGL\1932\1). A propósito já se decidiu que "a prescrição da ação de retrocessão, visando às perdas e danos, começa a correr desde o momento em que o expropriante abandona, inequivocamente, o propósito de dar, ao imóvel, a destinação expressa na declaração de utilidade pública" (PDA, 69/ 200). Ausente a utilidade pública, seja no momento da declaração, seja posteriormente. o ato deixa de ter base legal. Como afirma José Canasi, "la retrocesión tiene raiz constitucional implicita y surge del concepto mismo de utilidade publica. No se concibe una utilidad publica que puede desaparecer o deformarse a posteriori de la expropriación. Seria un engano o una falsidad" (La retrocesión en la Expropiación Publica, p. 47). Rejeita-se o raciocínio de que o expropriado, não sendo mais proprietário, falece-lhe o direito de pleitear reivindicação. Tal argumento serviria, também, para &e rejeitar a existência de direito pessoal. Isto porque, se o ex-proprietário já recebeu, de acordo com a própria Constituição Federal a justa indenização pela tomada compulsória de seu imóvel, nenhum direito teria mais. Não teria sentido dar-se nova indenização ao ex-proprietário, de vez que o Poder Público já lhe pagara toda quantia justa e constitucionalmente exigida para a composição do patrimônio desfalcado pela perda do imóvel. Aí cessaria toda relação criada imperativamente, pelo Poder Público. Inobstante, a pretensão remonta à edição do ato. O fundamento do desfazimento do decreto expropriatório reside exatamente na inexistência do elemento finalidade que deve sempre estar presente nas manifestações volitivas da Administração Pública. Demais, cessado o interesse público subsistente no ato expropriatório, a própria Constituição Federal determina a persistência da propriedade. A nosso ver, a discussão sobre tratar-se de direito real ou pessoal é falsa. Emana a ação da própria Constituição, independentemente da qualificação do direito. Ausente o interesse público, deixa de existir o fundamento jurídico da desapropriação. Logo, não podem subsistir efeitos jurídicos de ato desqualificado pelo ordenamento normativo. Trata-se de direito real, no sentido adotado por Marienhoff quando afirma que "desde luego, trátase de una acción real de "derecho público", pues pertenece al complejo jurídico de la expropiación, institución exclusivamente de derecho público, segun quedó dicho en un parágrafo precedente (n. 1.293). No se trata, pues, de una acción de derecho comun, ni regulada por este. El derecho privado nada tiene que hacer al respecto. Finalmente, la acción de retrocesión, no obstante su carácter real, no trasunta técnicamente el ejercicio de una acción reivindicatoria, sino la impugnación a una expropiación donde la afectación del bien o cosa no se hizo al destino correspondiente, por lo que dicha expropiación resulta en contravención con la garantia de inviolabilidad de propiedad asegurada en la Constitución. La acción es "real" por la finalidad que persigue: reintegro de un bien o cosa" (Tratado de Derecho Administrativo, vol. IV, p. 382, n. 1.430). De igual sentido a orientação traçada no Novíssimo Digesto Italiano, onde se afirma que "per tale disciplina deve escludersi che il diritto alla retrocessione passa considerarsi un diritto alla risoluzione del precedente trasferimento coattivo, esso e stato definito un diritto legale di ricompera, ad rem (non in rem) (ob. cit., voce - espropriazione per pubblica utilità", vol. VI, p. 950). Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o expropriado pode pedir retrocessão, ou readquirir o domínio do bem expropriado, no caso de não lhe ter sido dado o destino que motivou a desapropriação" (RDA 130/229). No mesmo sentido o acórdão constante da "Rev. Trim. de Jur.", vol. 104/468-496, rel. Min. Soares Muñoz.
 10 Transmissibilidade do direito. Não se cuida de direito personalíssimoAdmitida a existência da retrocessão no Direito brasileiro in specie, ou seja, havendo a possibilidade de reaquisição do imóvel, e rejeitando-se frontalmente, a solução dada pela jurisprudência de se admitir a indenização por perdas e danos, de vez que, a nosso ver, há errada interpretação do art. 35 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6), surge a questão também discutida se o direito à retrocessão é personalíssimo, ou é transmissível, causa mortis. Pela negativa manifestam-se Ebert Chamoun (ob. cit., p. 68), Eurico Sodré (ob. cit., p. 76), Hely Lopes Meirelles (ob. cit., p. 505) e Pontes de Miranda (ob. cit., p. 446). Em sentido oposto Hélio Moraes de Siqueira (ob. cit., p. 64) e Celso Antônio Bandeira de Mello (oh. cit., p. 210). A jurisprudência tem se manifestado favoravelmente à transmissão do direito de retrocessão (RTJ 23/169, 57 / 46 e 73/155). Inaplicável no Direito Público o art. 1.157 do CC (LGL\2002\400). Disciplina ele relações de particulares, devidamente ajustado ao art. 1.149 que, como se viu anteriormente, cuida, também, de manifestações volitivas. Já, a desapropriação implica na tomada compulsória do domínio dos particulares, em decorrência de ato imperativo (tal como por nós conceituado a fls. 29 do Ato Administrativo). A imperatividade implica em manifestação de poder, ou seja, na possibilidade que goza o Poder Público de interferir na esfera jurídica alheia, por força jurídica própria. Já nas relações particulares, estão estes no mesmo nível; quando intervém o Estado o relacionamento é vertical e não horizontal. Daí porque o referido dispositivo legal não tem aplicação ao tema em estudo. O TJSP já deixou decidido que "os sucessores do proprietário têm direito de ser indenizados, no caso de o expropriante do imóvel expropriado não se utilizar deste, e procurar aliená-lo a terceiros, sem mesmo oferecê-lo àqueles (RT 322/193). Rejeitando, apenas o direito de preferência, de vez que entendendo a retrocessão como espécie de direito real, aceita-se a argumentação da transmissibilidade da ação. No mesmo sentido a orientação do Supremo Tribunal Federal (RTJ 59/631). As ações personalíssimas são de interpretação estrita. Apenas quando a lei dispuser que não se transmite o direito causa mortis é que haverá impossibilidade jurídica da ação dos herdeiros ou sucessores a qualquer título. No caso ora analisado, verificando-se da inaplicabilidade do art. 1.157 do CC (LGL\2002\400), percebe-se que defluindo o direito à retrocessão da própria Constituição Federal, inarredável a conclusão que se cuida de direito transmissível.
 11 Montante a ser pago pelo expropriado, pela reaquisição do imóvelResta indagar qual o critério para fixação do montante a ser pago pelo ex-proprietário quando do acolhimento da ação de retrocessão. Inicialmente, pode-se dizer que o expropriado deve devolver o montante apurado quando do recebimento do preço fixado pelo juiz ou havido mediante acordo lavrado em escritura pública. Inobstante, se o bem recebeu melhoras que tenham aumentado seu valor, parece-nos que devam elas ser levadas em conta, para efeito de apuração do montante do preço a ser devolvido ao expropriante. O valor a ser pago, pois, será o recebido à época, por parte do expropriado acrescido de melhoramentos eventualmente introduzidos no imóvel, caso deste se cuide.
 12 Correção monetáriaHá autores que afirmam que a correção monetária não fará parte do valor a ser devolvido, "in principio", pois, embora haja previsão legal de seu pagamento quando da desapropriação, há razoável fundamento de que se o Poder Público não destinou o imóvel ou deu margem a que ele não fosse utilizado, por culpa sua, de seu próprio comportamento, deve suportar as consequências de sua atitude. A Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina prontificou-se pelo descabimento da atualização monetária, deixando julgado que ''en efecto, obvio parece decir que el fundamento jurídico del instituto de la retrocesión es distinto ai de la expropiación, como que se origina por el hecho de no destinarse el bien expropiado al fin de utilidad publica previsto por la ley. Si esta finalidad no se cumple, el expropiante no puede pretender benefíciarse con el mayor valor adquirido por el inmueble y su derecho, como principio, se limita a recibir lo que pagó por él" (Fallos, t. 271, pp. 42 e ss.). Outro argumento parece-nos ponderável. É que, a se admitir a devolução com correção monetária poderia facilitar a intervenção do Estado no domínio econômico, de vez que poderia pretender investir na aquisição de imóveis, para restituí-los, posteriormente, com acréscimo de correção monetária, com o que desvirtuar-se-ia de suas finalidades precípuas. Parece-nos, entretanto, razoável que se apure o valor real do imóvel devidamente atualizado e se corrija, monetariamente, o valor da indenização paga, para que se mantenha a equivalência econômica e patrimonial das partes. Há decisão admitindo a correção monetária da quantia a ser paga pelo expropriado (RDP 11/274) proferida pelo Min. Jarbas Nobre, do TFR. O valor do imóvel serviria de teto para o índice da correção.
 13 Rito processualO tipo de procedimento a ser adotado nas hipóteses de ação de retrocessão previsto na legislação processual. É o procedimento ordinário ou sumaríssimo, dependendo do valor da causa. Não há qualquer especialidade de rito, de vez que independe de depósito prévio. Não se aplica, aqui, o procedimento desapropriação, às avessas. Isto porque, no procedimento de desapropriação há um rito especial e pode o Poder Público imitir-se previamente na posse da coisa, desde que alegue urgência na tomada e efetue o depósito do valor arbitrado. Tal característica do processo de desapropriação não está presente no rito processual da ação de retrocessão. Demais disso, a ação depende de prévio acolhimento, com produção de prova do abandono do imóvel, ou sua não destinação ao fim anunciado no decreto.
 14 Retrocessão de bens móveisA desapropriação alcança qualquer tipo de coisa. Não apenas os imóveis podem ser desapropriados. Isto porque o art. 2.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6) dispõe "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”. Como assinala Celso Antônio Bandeira de Mello "pode ser objeto de desapropriação, tudo aquilo que seja objeto de propriedade. Isto é, todo bem, imóvel ou móvel, corpóreo ou incorpóreo, pode ser desapropriado. Portanto, também se desapropriam direitos em geral. Contudo, não são desapropriáveis direitos personalíssimos, tais os de liberdade, o direito à honra, etc. Efetivamente, estes não se definem por um conteúdo patrimonial, antes se apresentam como verdadeiras projeções da personalidade do indivíduo ou consistem em expressões de um seu status jurídico, como o pátrio poder e a cidadania, por exemplo (ob. cit., p. 194). De igual teor a lição de Ebert Chamoun (ob. cit., 94). A lição do autor merece integral subscrição, por ser da mais absoluta juridicidade. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade. A única limitação é a possibilidade de desapropriação, por parte do Poder Público. Mas, como a Constituição não limita a incidência da expropriação apenas sobre imóveis e a lei específica fala em "bens", entende-se que todo e qualquer direito pode ser desapropriado. Por consequência, qualquer bem pode ser passível de retrocessão (verbi gratia, os direitos autorais).
 15 Retrocessão parcialCaso tenha havido desapropriação de um imóvel e parte dele não tenha aproveitada para a finalidade precípua declarada no decreto, surge a questão de se saber se o remanescente não utilizado pode ser objeto da retrocessão. Pelas mesmas razões expostas pelas quais se admitiu a existência da retrocessão no Direito brasileiro e cuidar-se de direito real, pelo qual o expropriado pode reaver posse e propriedade do próprio imóvel, admite-se a retrocessão parcial.
 16 RenúnciaCaso o expropriado renuncie ao direito de retrocessão, nada terá a reclamar. Tratando-se, como se cuida, de direito patrimonial, é ele renunciável. Nada obriga a manter seu direito. Como salienta Ebert Chamoun, "a renúncia é plenamente eficaz. Uma vez que consta do instrumento de acordo dispositivo que exprima o desinteresse do ex-proprietário pelo destino que venha ulteriormente a ser dado ao bem e no qual se revele, claro e indiscutível, o seu propósito de renunciar ao direito de preferência à aquisição e ao direito de cobrar perdas e danos em face da infração do dever de oferecimento, o não atendimento das finalidades previstas no decreto desapropriatório, não terá quaisquer consequências patrimoniais, tornando-se absolutamente irrelevante sob o ponto de vista do direito privado" (ob. cit., p. 93). Embora não se adote a consequência apontada pelo autor. aceita-se o fundamento da possibilidade da renúncia.
 17 Retrocessão na desapropriação por zonaNeste passo, acompanha-se o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, segundo quem "é impossível cogitar de ação de retrocessão relativa a bens revendidos pelo Poder Público no caso de desapropriação por zona, quanto à área expropriada exatamente para esse fim, uma vez que, em tal caso não há transgressão alguma à finalidade pública em vista da qual foi realizada (ob. cit., p. 210). De igual teor a orientação de Ebert Chamoun (ob. cit., p. 96). E a posição é de fácil compreensão. O "interesse público", na hipótese, foi ditada exatamente para que se reserve a área para ulterior desenvolvimento da obra ou para revenda. Destina-se a absorver a extraordinária valorização que alcançará o local. De qualquer forma, estará o interesse público satisfeito. lnadmite-se, em consequência, a ação de retrocessão, quando a desapropriação se fundar em melhoria de determinada zona (art. 4.0 do Dec.-lei 3.365/41 (LGL\1941\6)). A propósito os pareceres de Vicente Ráo (RDP 7 /79), Castro Nunes (RDP 7 /94) e Brandão Cavalcanti (RDP 7 /102).
 18 Referência jurisprudencialAlém da jurisprudência já referida no curso da expos1çao da matéria, convém transcrever alguns acórdãos do STF que cuidam do assunto. Negativa de vigência ao art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). "Não vejo na decisão recorrida negativa de vigência do art. 1.150 do CC (LGL\2002\400). De conformidade com a melhor interpretação desse dispositivo, o expropriante não está obrigado a oferecer o imóvel ao expropriado, quando resolve devolvê-lo ao domínio privado, mediante venda ou abandono" (RTJ 83/97. Também o mesmo repertório 56/785 e 66/250. Possibilidade do exercício da ação. "Se se verifica a impossibilidade da utilização do bem, ou da execução da obra, então passa a ser possível o exercício do direito de retrocessão. Não é preciso esperar que o desapropriante aliene o bem desapropriado" (RTJ 80/150). Destinação diversa do bem. "Incabível a retrocessão ou ressarcimento se o bem expropriado tem destino diverso, mas de utilidade pública" (RTJ 74/95; No mesmo sentido o mesmo repertório 48/749 e RDA 127 /440). Pressupostos da retrocessão. "Retrocessão. Seus pressupostos; devolução do imóvel ao domínio privado, · quer pela alienação, quer pelo abandono por longo tempo, sem destinação de utilidade pública. Ausência desses pressupostos. Ação julgada improcedente" (RTJ 83/96). Fundamento do direito à retrocessão. "Constituição, art. 153, § 22CC (LGL\2002\400), art. 1 .150. Desapropriamento por utilidade pública. Reversão do bem desapropriado. O direito à requisição da coisa desapropriada tem o seu fundamento na referida norma constitucional e na citada regra civil, pois uma e outra exprimem um só princípio que se sobrepõe ao do art. 35 do Dec.-Lei 3.365/41 (LGL\1941\6), visto que o direito previsto neste último (reivindicação) não faz desaparecer aqueloutro" (RTJ 80/139). Estes alguns excertos jurisprudenciais de maior repercussão, já que enfrentaram matéria realmente controvertida dando-lhe solução fundamentada. Há inúmeros julgados sobre o tema que, no entanto, dispensam transcrição ou menção expressa, pois outra coisa não fazem que repetir os argumentos já manifestados. Como se cuida de matéria controvertida e a nível de repertório enciclopédico, o importante é a notícia sobre o tema, sem prejuízo de termos feito algumas colocações pessoais a respeito. Nem tivemos o intuito de esgotar o assunto, de vez que incabível num trabalho deste gênero.
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Scareli, Giovana, and Elenise Cristina Pires de Andrade. "Lobos-maus e chapeuzinhos-vermelhos em ilustrações para ver e ler." ETD - Educação Temática Digital 9 (January 13, 2009): 51. http://dx.doi.org/10.20396/etd.v9i0.1044.

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Abstract:
Propomos olhares em movimento pelos interiores de algumas imagens em busca de reconhecer elementos de sua própria linguagem a fim de estabelecermos um diálogo com estas imagens e suas/nossas potencialidades, encantamentos, sentidos. Ver Lobos e Chapeuzinhos como fragmentos ressonantes em narrativas que se multiplicam em diferentes cenários e “contextualizações”. Nossa aposta está em não mais obedecer à necessidade representacional do questionamento “o que isso quer dizer?”, “qual o significado daquilo?”, mas possibilitar escorregões e deslizes pelas potências da contemplação e produção de sentidos na própria imagem. Ler imagens que se soltam do texto. Ler textos que se permitem desvincular das imagens; (im)possibilidades em buscar outras apresentações da menina e do animal com a intenção de tencionar os limites do que frequentemente se nomeia imagem, texto, produção cultural, e potencializar as multiplicidades na ausência do equivalente que representariam e interpretariam. Mas e quanto ao papel do professor perante a educação advinda das imagens: seríamos nós os “faxineiros/as” das “misturas”, das “diferenças” com que nos deparamos no campo educacional, na tentativa de deixar tudo mais uniforme? Se assim o for, talvez estejamos pasteurizando interpretações e análises – pasteurização que não ocorre somente na indústria, mas também com as linguagens e conteúdos.
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Azevêdo, Sócrattes Martins Araújo de, Leandro Calegari, Elisabeth De Oliveira, Alexandre Santos Pimenta, Juarez Benigno Paes, and Carlos Roberto de Lima. "AVALIAÇÃO E EFICIÊNCIA DO CCB NA MADEIRA DE Prosopis juliflora (Sw.) DC. PELO MÉTODO DA SUBSTITUIÇÃO DE SEIVA." Ciência Florestal 28, no. 4 (2018): 1704. http://dx.doi.org/10.5902/1980509835319.

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Abstract:
Neste estudo, avaliaram-se a penetração e a retenção do preservativo borato de cobre cromatado (CCB) em peças roliças de algaroba (Prosopis juliflora (Sw.) DC.) quando submetidas ao método de substituição da seiva. Foram aleatoriamente selecionados 16 fustes, os quais foram divididos em quatro grupos. O primeiro grupo foi submetido à solução preservante duas horas após o abate (situação denominada “normal”); o segundo grupo foi submetido à solução preservante 24 horas após o abate (situação denominada “posterior”); o terceiro grupo foi mantido imerso em água durante 15 dias antes de ser submetido à solução preservante (situação denominada “imersa”); o quarto grupo não foi submetido à preservação. Após o término do processo de imunização, foram retirados discos em três distintas posições de cada tronco (base, meio, topo) para a avaliação dos parâmetros de penetração e retenção. Para análise da penetração, utilizaram-se reações colorimétricas, sendo avaliados os elementos boro e cobre. As análises de retenção para os elementos cromo, cobre e boro foram realizadas por espectrofotometria. Utilizou-se o delineamento inteiramente casualizado em arranjo fatorial, com quatro repetições (peças roliças), considerando-se dois fatores: Situação e Posição. O fator Situação foi composto por três níveis (normal, posterior, imersa), assim como o fator Posição (base, meio, topo). O efeito dos fatores principais e suas interações, assim como a comparação de médias, foram analisados considerando-se 5% de probabilidade. Os resultados obtidos permitem concluir que peças mantidas imersas antes de serem submetidas ao tratamento preservativo apresentaram significativa melhoria de sua tratabilidade, mantendo uma distribuição uniforme dos elementos químicos ao longo do seu comprimento.
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Sobreira, Daniel, and Luís Carlos Padrão. "Serviços Intensivos em Conhecimento e Serviços Tradicionais: Um Panorama Intersetorial de Micro e Pequenas Empresas." Revista de Empreendedorismo e Gestão de Pequenas Empresas 8, no. 3 (2019): 166. http://dx.doi.org/10.14211/regepe.v8i3.1021.

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Abstract:
Objetivo: Verificar se a longevidade das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) de Serviços Intensivos em Conhecimento (SICs) é diferente das MPEs de Setores Tradicionais de Serviço (STSs).Metodologia/abordagem: Foram realizadas análises quantitativas de dados secundários, coletados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) e no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).Principais resultados: A primeira hipótese, que afirma que as empresas de SICs têm porcentagem maior de pessoas empregadas com nível de educação superior em relação a empresas de STSs, não foi rejeitada pela pesquisa. A segunda hipótese, que afirma que as empresas de SICs têm uma longevidade maior do que empresas de STSs, foi rejeitada pela pesquisa.Contribuições teóricas/metodológicas: Estudos anteriores alegaram que os SICs são fontes importantes de inovação, porém não foram encontrados estudos que analisassem e comparassem a longevidade das MPEs de SICs e STSs. Os estudos anteriores também não apresentavam uma classificação uniforme sobre os SICs. No presente estudo, foi realizada a análise da longevidade dos SICs e elaborada uma consolidação das definições dos SICs associando-as com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE. Tal associação pode ser aplicada em outras pesquisas.Relevância/originalidade: As MPEs são reconhecidas por possuírem grande importância social e econômica, principalmente pela geração de empregos. E os SICs são reconhecidos pela geração de inovação para outras empresas, elemento esse que pode ser decisivo para a competitividade. Portanto, o estudo das MPEs de setores SICs tem relevante importância econômica.
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Silveira, Sebastião Sergio, Ricardo dos Reis Silveira, and Isaias do Carmo. "A DESTINAÇÃO DAS REPARAÇÕES E ASTREINTES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A SOLUÇÃO DA FLUID RECOREVY." Revista Jurídica Cesumar - Mestrado 20, no. 2 (2020): 177–89. http://dx.doi.org/10.17765/2176-9184.2020v20n2p177-189.

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Abstract:
O sistema jurídico brasileiro não possui uma orientação uniforme sobre a destinação de indenizações e astreintes fixadas em decisões proferidas em ações coletivas. O elemento preponderante para a deliberação sobre a destinação parece ser o tipo de interesse lesado. Em se tratando de interesses difusos ou coletivos, a alternativa do legislador foi a de atribuição do benefício financeiro a um dos fundos setoriais de reparação de bens metaindividuais lesados. A situação das astreintes fixadas em ações coletivas é mais complexa, tendo em vista que o Código de Processo Civil preconiza uma solução e algumas leis que disciplinam interesses coletivos dispõem em sentido contrário. Dentre as leis especiais, o Estatuto do Idoso possui dispositivo duvidoso, que também vem gerando dúvidas na doutrina e na jurisprudência. Assim, o presente artigo analisa a destinação das indenizações e astreintes em ações coletivas, propondo que a solução deve se dar em razão da determinação ou indeterminação dos prejudicados, sendo que para isso é adotado um paralelo com o sistema anglo-americano.
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Leão Rego, Renato, Andrya Hollatz, Gustavo Cardoso, and Maria Tavares. "Estratégia projetual e configuração urbana." Revista de Morfologia Urbana 5, no. 1 (2017): 5–13. http://dx.doi.org/10.47235/rmu.v5i1.5.

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Abstract:
Cianorte e Angélica são cidades novas planejadas em frentes pioneiras de colonização agrícola no interior do Brasil. Ambas traçadas nos primeiros anos da década de 1950, cada uma delas se filia a uma tradição urbanística específica: Cianorte fez ressoar tardiamente a noção da cidade como obra de arte, conjugada com princípios formais do ideário cidade jardim; Angélica concretizou precocemente no país o urbanismo racionalista da cidade funcional. Contrastando as duas formas urbanas, este trabalho explora as estratégias adotadas por seus projetistas e trata de apontar potencialidades e fragilidades destes traçados. Como resultado, este estudo morfológico revela, por um lado, a conformação de uma cidade moldada por preceitos clássicos de composição e a criação de uma paisagem urbana única, e, por outro, de uma cidade radicalmente moderna, funcionalmente padronizada e uniforme. Nos dois casos, a estratégia projetual repercutiu no desenvolvimento da forma urbana: em Angélica o uso e a ocupação do tecido urbano não se sujeitaram à configuração modernista e revolucionária dos elementos morfológicos; em Cianorte, o crescimento urbano ignorou o projeto da cidade bela e deixou de materializar o urbanismo proposto.
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Tucker, Eric. "Diverging Trends in Worker Health and Safety Protection and Participation in Canada, 1985-2000." Articles 58, no. 3 (2004): 395–426. http://dx.doi.org/10.7202/007493ar.

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Abstract:
SummaryDespite the comprehensiveness of neo-liberal restructuring in Canada, it has not proceeded uniformly in its timing or outcomes across regulatory fields and political jurisdictions. The example of occupational health and safety (OHS) regulation is instructive. This article compares recent OHS developments in five Canadian jurisdictions, Alberta, British Columbia, Nova Scotia, Ontario and the Federal jurisdiction. It finds that despite the adoption of a common model by all jurisdictions, there has recently been considerable divergence in the way that the elements of worker participation and protection have been combined. Modified power resource theory is used to explain a portion of this divergence.
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Ingham, Joshua, John Lewis, and David Cheneler. "Automated Laser Ablation of Inhomogeneous Metal Oxide Films to Manufacture Uniform Surface Temperature Profile Electrical Heating Elements." Journal of Manufacturing and Materials Processing 3, no. 3 (2019): 65. http://dx.doi.org/10.3390/jmmp3030065.

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Abstract:
This paper presents automated laser ablation strategies to improve the temperature distribution across the surface of inhomogeneous Ni-Fe-Cr-NiO electrical heating elements during joule heating. A number of iterative closed-loop laser control algorithms have been developed and analyzed in order to assess their impact on the efficacy of the heating element, in terms of homogeneous temperature control, and on the implications for automated fabrication of inhomogeneous metal oxide films. Analysis shows that the use of the leading method, i.e., use of a temperature-dependent variable-power approach with memory of previous processes, showed a 68% reduction in the standard deviation of the temperature distribution of the heating element and a greater uniformity of temperature profile as compared to existing manual methods of processing.
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Batista, Ângela Maria Vieira, Francisco Fernando Ramos de Carvalho, Carlo Aldrovandi Torreão Marques, Sílvio José Souza de Medeiros, and Omer Cavalcante de Almeida. "Avaliação do feno de Egeria densa na alimentação de carneiros." Revista Brasileira de Zootecnia 33, no. 5 (2004): 1309–15. http://dx.doi.org/10.1590/s1516-35982004000500024.

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Abstract:
Este experimento foi realizado com o objetivo de avaliar o efeito da inclusão de Egeria densa na ração sobre o consumo voluntário, o ganho de peso e a conversão alimentar de ovinos Santa Inês. Dezesseis ovinos foram distribuídos ao acaso em quatro tratamentos: T0 = 81% de feno de tifton (FT) e 19% de concentrado (farelo de soja e milho); T27 = 27% de feno de Egeria (FE), 54% de FT e 19% de concentrado; T54 54% de FE, 27% de FT e 19% de concentrado e T81 = 81% de FE e 19% de concentrado. Verificou-se que o consumo voluntário foi reduzido, e o ganho de peso, quando analisado todo o período experimental, não foi afetado pela adição de feno de Egeria. Durante o período experimental, verificou-se que o ganho de peso foi uniforme nos animais que receberam as dietas sem e com 27% feno de Egeria. Quando as dietas continham 54 e 81% de feno de Egeria, o ganho de peso apresentou comportamento quadrático. Apesar da alta concentração de alguns elementos minerais, a Egeria tem potencial como forrageira para ovinos, desde que seja fornecida em baixa proporção na ração ou por curto período.
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Pozza, Adélia A. A., Eduardo Alves, Edson A. Pozza, et al. "Efeito do silício no controle da cercosporiose em três variedades de cafeeiro." Fitopatologia Brasileira 29, no. 2 (2004): 185–88. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-41582004000200010.

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Abstract:
A cercosporiose do cafeeiro (Coffea arabica), causada por Cercospora coffeicola, é uma das mais importantes doenças na fase de viveiro. O objetivo desse trabalho foi avaliar o efeito da aplicação de silício (1 g de CaSiO3 incorporada em 1 kg do substrato utilizado para encher os tubetes) no controle dessa doença em três variedades de cafeeiro (catuaí, mundo novo e icatú) e, determinar quais os possíveis fatores de resistência associados. As plantas com dois pares de folhas foram inoculadas com suspensão de 1,4 x 10(4) conídios de C. coffeicola por ml. Aos sete meses após a inoculação avaliaram-se a porcentagem de folhas lesionadas e o número total de lesões por planta. Após essa avaliação, retiraram-se amostras das folhas para o estudo em Microscopia Eletrônica de Varredura (MEV) e Microanálise de Raios-X (MAX). As plantas da variedade catuaí tratadas com silicato, tiveram redução de 63,2% nas folhas lesionadas e de 43% no total de lesões por planta, em relação à testemunha. A MAX e o mapeamento para Si indicaram distribuição uniforme do elemento em toda a superfície abaxial das folhas de cafeeiro nas três variedades tratadas. Nas folhas das plantas não tratadas, o Si foi raramente encontrado. Nas imagens de MEV também foi observada camada de cera bem desenvolvida na superfície inferior das folhas originárias de todas as plantas tratadas, sendo esta mais espessa em catuaí e rara ou ausente nas não tratadas.
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Lopes, V. P., M. C. Freitas, C. Andrade, and R. Taborda. "Modelação geológica do enchimento sedimentar Plisto-Holocénico da paleolaguna da Pederneira." Estudos do Quaternário / Quaternary Studies, no. 11 (June 21, 2014): 73–85. http://dx.doi.org/10.30893/eq.v0i11.94.

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Abstract:
A reconstrução paleoambiental das zonas húmidas litorais portuguesas constitui um elemento fundamental para o conhecimento da história evolutiva da zona costeira num passado geológico recente (Quaternário). Com a intenção de contribuir para o melhoramento do modelo de evolução da várzea da Nazaré (paleolaguna da Pederneira) durante o Plistocénico final e o Holocénico, procedeu-se à determinação da geometria e volumetria das unidades constituintes do seu enchimento sedimentar, aplicando modelação geológica tridimensional.Para esse efeito, utilizou-se a informação disponível, a qual permitiu definir três unidades litoestratigráficas (fluvial basal, marinho/lagunar e fluvial recente) e aplicou-se um modelo geomorfológico concetual ao conhecimento geomorfológico/geológico da área de estudo, o qual se mostrou imprescindível para ultrapassar a insuficiência de dados de base e a sua distribuição não uniforme na área de estudo.Recorrendo a ferramentas de interpolação espacial, foi definida a paleosuperfície de acomodação do enchimento sedimentar plisto-holocénico, bem como as paleosuperfícies que limitam as unidades constituintes daquele enchimento. Através de modelação geológica tridimensional, foi possível determinar a geometria e a volumetria total da paleolaguna da Pederneira bem como das unidades litoestratigráficas, e aferir a verosimilidade dos valores produzidos através do cálculo da erosão média da superfície da bacia hidrográfica, necessária para a produção do volume determinado.
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Marques, Mário, and Cláudia Teixeira. "A Opção da Bélgica e da Dinamarca Face ao Artigo 5.º do Regulamento (CE) N.º 1606/2002." Review of Business and Legal Sciences, no. 9 (July 13, 2017): 129. http://dx.doi.org/10.26537/rebules.v0i9.875.

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Abstract:
A contabilidade financeira tem como finalidade a comunicação do desempenho económico-financeiro das empresas aos seus utilizadores internos e externos. Não tendo alguns utilizadores externos, nomeadamente os investidores, acesso a outras fontes de informação, as demonstrações financeiras constituem um elemento de comunicação crucial uma vez que delas dependem algumas decisões dos agentes económicos (Veerle, 2005). O desenvolvimento das relações transnacionais e a consequente globalização dos mercados foi, ao longo dos anos, exigindo uma harmonização contabilistica impulsionada pela necessidade de proporcionar aos utilizadores uma informação mais uniforme e comparável. A harmonização contabilística europeia que se procedeu através das Directivas Comunitárias - das quais se destacam, pela sua importância na Contabilidade, a Quarta e Sétima Directivas relativas às contas anuais e consolidadas, respectivamente manifestou-se insuficiente na medida em que (a) não acompanhou o referido processo de globalização, revelando-se desactualizada quanto ao tratamento contabilístico de novas situações e (b) apresentava uma variedade de opções o que permitia alguma discricionariedade. Em meados da década de noventa, a União Europeia (UE) face à crescente importância e aceitação que o normativo do actual International Accounring Standards Board (IASB) assumia e ao acordo entre a International Organization Securities Commissions (IOSCO) e aquele organismo, começou a desenvolver um novo processo de harmonização contabilistica que visava a sua convergência com o normativo internacional. Este novo processo de harmonização inicia-se com a Comunicação da Comissão Europeia (CE) intitulada Harmonização Contabilística: uma nova estratégia relativamente à harmonização internacional COM (95) 508. Neste documento admite-se que as Directivas não respondem às exigências mais rigorosas do contexto internacional e, nomeadamente, às exigências da Securities and Exchange Commission (SEC). Assim, a UE propõe intervir no processo de harmonização internacional já iniciado pelo IASB, optando pela aproximação às suas normas ( Rodrigues e Guerreiro, 2004). Relativamente a esta matéria, também assume especial importância a Comunicação da CE COM (2000) 359 intitulada Estratégia da UE para o futuro em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas na qual se propõe, para as sociedades cotadas, a utilização do normativo do IASB na elaboração das contas consolidadas.
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Palmeira, Alexandre Alvarenga, Alexandre Fernandes Habibe, José Glênio Medeiros De Barros, and Cyro Alves Borges Júnior. "Uma proposição metodológica para a avaliação da compactação de pós." Cadernos UniFOA 2, no. 3 (2017): 34. http://dx.doi.org/10.47385/cadunifoa.v2i3.850.

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Abstract:
O processo de produção de um produto a partir de pós, em geral, segue as seguintes etapas: Obtenção dos Pós, Preparação e Mistura dos Pós, Conformação dos Pós, Sinterização e Acabamento. Dentre os processos de conformação dos pós está a prensagem a seco, nele a peça obtida apresenta uma distribuição de densidade não uniforme no seu interior. Tal variação de densidade de compactação é função de vários fatores, como: uso de lubrificantes nas paredes do molde ou na mistura, morfologia do pó, tamanho médio das partículas, distribuição de tamanho de partículas, de direção de aplicação da pressão, ou seja, se compactado em prensas de ação simples ou dupla ação, etc.. Este trabalho objetiva apresentar uma nova proposta de metodologia de avaliação da compactação de pós pelo método de elementos finitos. Com essa metodologia leva-se em consideração a forma, tamanho e distribuição dos pós no interior do molde, tornando o modelo mais realístico. Pois leva em consideração fatores importantes, como: a morfologia do pó, tamanho médio das partículas, distribuição de tamanho de partículas, etc.. Sendo assim, espera-se poder avaliar e estimar vários fatores e parâmetros de operação, como a curva ideal de aplicação de pressão, obter através da simulação a comprovação numérica do Coeficiente de Andreasem. Obter uma distribuição morfológica de pós que produza a distribuição de densidade mais homogênea, avaliar qual o tamanho médio e distribuição de partículas que também produzam uma distribuição densidade mais homogênea.
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Matos, Mateus Webber, and José Antonio Fogolari. "O populismo na construção de uma política externa integrativa: o caso da Venezuela de Hugo Chávez (1999-2013)." Conjuntura Austral 12, no. 58 (2021): 38–49. http://dx.doi.org/10.22456/2178-8839.110774.

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Abstract:
A conceituação de populismo é bastante controversa. Uma das vertentes entende o fenômeno como a adoção de posturas personalistas e centralistas, criando um canal de comunicação direto entre líder e povo. Estes regimes permeiam a história de países latino-americanos, como a Venezuela de Hugo Chávez em 1999. A pergunta central deste trabalho é: de que maneira Chávez se utilizou de seu projeto populista doméstico para dar suporte a uma política externa integrativa na América Latina? O objetivo desse artigo é compreender em que medida práticas como o controle estatal de atividades estratégicas e a criação de arranjos de integração regional – baseadas no populismo personalista de Chávez – moldaram a identidade da política externa venezuelana. Para tanto, foi utilizada a metodologia qualitativa bibliográfica, recorrendo a artigos de periódicos qualificados em português, inglês e espanhol. Do ponto de vista teórico, o Construtivismo e a Análise de Política Externa serão, também, elementos fundamentais para atingir os objetivos propostos em cada capítulo. De forma preliminar, a literatura aponta que o populismo de Chávez – amparado, notadamente, pela renda advinda da exportação de petróleo e do apoio demonstrado pela população venezuelana - possibilitou maior aproximação (ideológica e política) com vizinhos, tais como Bolívia, Equador e Cuba, dando origem a estratégias mais autônomas de desenvolvimento regional em detrimento das premissas neoliberais. Concluiu-se que o governo de Chávez, contudo, não expandiu suas parcerias pela região de maneira uniforme, tampouco logrou erradicar as disparidades econômicas venezuelanas.
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Batista, Welber. "Fatores determinantes da rentabilidade bancária: Análise dos maiores bancos brasileiros no período de 2007 a 2017." e3 5, no. 2 (2020): 003–16. http://dx.doi.org/10.29073/e3.v5i2.155.

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Abstract:
O objetivo deste estudo é analisar os fatores determinantes da rentabilidade do setor bancário brasileiro, medido por três indicadores: Rentabilidade dos Ativos (return on assets - ROA), Rentabilidade do Capital Próprio (return on equity - ROE) e Margem Líquida dos Juros (net interest margin - NIM). A metodologia explicativa das variáveis selecionadas consiste em um modelo econométrico que combina as caraterísticas específicas dos bancos, elementos setoriais e variáveis macroeconômicas, obtendo-se estimativas com recurso aos mínimos quadrados ordinários PLS (panel least squares-painel) com efeitos fixos. A amostra é constituída por dados semestrais de um painel dos dez maiores bancos do Brasil em ativos totais, no período compreendido entre 2007 a 2017. Os resultados indicam que a rentabilidade das instituições bancárias brasileiras depende da evolução das suas variáveis específicas, sendo entretanto grandemente influenciado pelos determinantes macroeconômicos, cuja significância estatística é recorrente. Contudo, a preponderância dos fatores explicativos para as proxies da rentabilidade (ROA, ROE e NIM) não foram uniforme. Os fatores que melhor explicam o indicador ROA são a qualidade dos ativos e a variável exógena do crescimento do produto interno bruto - PIB, enquanto que para o indicador ROE acrescem duas variáveis internas: alavancagem financeira e eficiência. Quando a medida da rentabilidade utilizada é o indicador NIM, as regressões evidenciam um nível explicativo global superior com as seguintes variáveis específicas: alavancagem financeira, qualidade do ativo, liquidez, custo do financiamento e estrutura do ativo, influênciando significativamente na rentabilidade. Destaca-se também a importância da concentração bancária, do crescimento do PIB e em menor grau da taxa de juro e inflação, como determinantes do NIM.
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Partata, Arthur Gonçalves Ferreira, and Douglas Freitas Augusto dos Santos. "Interação algorítmica entre os softwares AutoCAD e excel aplicados ao detalhamento de sapatas isoladas através do VBA." Engineering Sciences 6, no. 2 (2019): 23–31. http://dx.doi.org/10.6008/cbpc2318-3055.2018.002.0003.

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Abstract:
Na engenharia civil, fundação é aquele elemento que recebe o peso da estrutura e tem a função de distribuir de forma uniforme através da sua base ao solo. As fundações são dividias em dois grupos: rasas e profundas. É a primeira parte a ser construída e que faz contato direto com o solo. São utilizadas como base para as construções e de diferentes tamanhos, sendo construídas na maioria das vezes em concreto armado e próximas ao nível da superfície do terreno. Na atualidade os programas computacionais estão ligados diretamente ao dia-a-dia dos engenheiros civil, fazendo com que facilite o seu trabalho. Este trabalho pretende fazer o desenvolvimento de software atrelado ao MS Excel para dimensionamento de fundação sapata isolada através do visual Basic for Application VBA. O VBA é uma ferramenta que veio do VB (Visual Basic) linguagem esta que tem por base a linguagem BASIC, que é uma linguagem de alto nível. VBA foi desenvolvido para estar presente em aplicações do Microsoft Office, como: Excel, PowerPoint, Word entre outras. O programa tem como o objetivo fazer o dimensionamento de uma sapata isolada e por fim fazer o detalhamento das armaduras, de modo que os projetistas possam trabalhar com rapidez e eficiência. O programa pode ser usado também não só na criação de projetos de fundações como também na edição de projetos em execução, tornando os projetos mais competitivos, pelo fato de ser necessários apenas dois programas: AutoCAD da Autodesk e Microsoft Excel, duas ferramentas de muita importância no cotidiano do engenheiro civil.
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Nogara Neto, Francisco, Glaucio Roloff, Jeferson Dieckow, and Antonio Carlos Vargas Motta. "Atributos de solo e cultura espacialmente distribuídos relacionados ao rendimento do milho." Revista Brasileira de Ciência do Solo 35, no. 3 (2011): 1025–36. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-06832011000300036.

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Abstract:
A agricultura de precisão pode aumentar a eficiência e a sustentabilidade da agricultura brasileira de grãos, principalmente auxiliando no manejo do solo e das culturas. O objetivo deste estudo foi avaliar a importância de atributos de solo e da cultura com variação espacial do rendimento de grãos de milho e o uso dessa informação para aprimorar as decisões sobre o manejo da cultura. Foram utilizados dados da safra 2005/6 de uma gleba comercial de milho de 18 ha, na região de Guarapuava, Paraná, em um solo Latossolo Bruno de textura argilosa. Atributos de solo (0-0,10 m) e cultura foram coletados em quadrículas georreferenciadas com densidade amostral de 2 ha-1. O rendimento de grãos espacializado foi avaliado com sensor de produtividade na colhedora. Esse rendimento apresentou variabilidade espacial (média de 12,4 Mg ha-1, com amplitude entre 11,1 e 14,0 Mg ha-1) relacionada aos atributos do solo: P-Mehlich-1, Mg2+, soma de bases e relações Ca:Mg, Mg:K e Mg:CTC, mas não da cultura, conforme uma matriz de correlação de Spearman. A análise por árvore de regressão identificou a saturação por Mg (Mg:CTC), com valor crítico de 0,10, e a relação Mg:K, com valor crítico de 2,30, como atributos de solo com efeito mais significativo, pois valores inferiores ao crítico estão relacionados aos menores rendimentos de grão. A análise de cluster confirmou os resultados obtidos com as duas análises estatísticas anteriores, e sua interpretação conjunta suporta a conclusão de que os elementos P e Mg eram os mais críticos em termos de necessidade de manejo localizado. Comparativamente, o manejo localizado com agricultura de precisão demandaria, na gleba, maior consumo de calcário (incremento de 6,6 Mg, sendo 3,4 Mg de calcário calcítico e 3,2 Mg do tipo dolomítico), menor consumo de P2O5 (- 235 kg) e maior consumo de K2O (+ 135 kg) em relação ao manejo uniforme (tradicional). Contudo, o manejo localizado permite que esses insumos sejam aplicados nas dosagens adequadas em partes específicas da gleba, e não uniformemente em toda a gleba, alterando positivamente a produtividade dessas partes. Quando as tomadas de decisão sobre o manejo são auxiliadas por ferramentas estatísticas apropriadas, a agricultura de precisão é viável tecnicamente para o manejo de atributos químicos do solo, proporcionando assim a otimização no uso de insumos e, potencialmente, contribuindo para o rendimento economicamente ideal.
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Fontenele, Jáder de Moura. "A questão do Mínimo Social em John Rawls." Revista Opinião Filosófica 8, no. 2 (2018): 300–327. http://dx.doi.org/10.36592/opiniaofilosofica.v8i2.807.

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Abstract:
O mínimo social é uma questão de difícil consenso em torno da administração das políticas públicas estatais, ciente disso, procurou-se contribuir com a discussão apresentando um recorte da teoria de John Rawls. O artigo parte da problemática da qual Rawls teria trabalhado esse conceito de maneira uniforme ao longo de suas obras ou não. Os objetivos são demonstrar a evolução do conceito de mínimo social em Rawls e expor as novas reformulações pelas quais passou. Metodologicamente utilizou-se uma análise hermenêutica a partir de uma pesquisa bibliográfica. Os resultados encontrados foram que depois da obra Uma Teoria da Justiça, os livros posteriores como O Liberalismo Político e Justiça Como Equidade, fizeram revisões do conceito do mínimo social, a saber: este tornou-se um elemento constitucional essencial, houve uma mudança em que o primeiro princípio de justiça deve ser antecedido lexicalmente pelo princípio do mínimo social que precisa ser efetivado para permitir o desenvolvimento dos demais princípios de justiça. Foi destacado a relação do mínimo social com o princípio de diferença, pois este necessita de um mínimo que, ligado a um conjunto de políticas públicas possa maximizar as expectativas de vida dos menos favorecidos. O mínimo existencial tornou-se imprescindível para a constituição a ser adotada, e está estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à cidadania. Concluiu-se que o mínimo social em Rawls é um conceito que sofreu reformulações ao longo da trajetória do filósofo, o que mostra seu cuidado com o tema e de como sua efetivação é importante para o entendimento e debate de sua teoria, principalmente porque este é um conceito pouco trabalhado pela academia e que necessita de mais estudos.
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Li, Zeshan, Weitao He, Tao Xiong, et al. "Preparation of a Ni/LaAlO3 catalyst and its application in catalytic pyrolysis of soybean straw for syngas production." BioResources 15, no. 3 (2020): 5871–85. http://dx.doi.org/10.15376/biores.15.3.5871-5885.

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Abstract:
A LaAlO3 carrier was prepared via the sol-gel method, and a Ni/LaAlO3 catalyst was prepared via the homogeneous precipitation method; this catalyst was used for the catalytic pyrolysis of soybean straw for syngas (H2 + CO) production. The analysis of the raw materials (straw) was performed via elemental analysis and industrial analysis. The support and catalyst were characterized and analyzed by X-ray fluorescence spectroscopy, thermogravimetric analysis, X-ray diffraction, scanning electron microscopy, and N2 adsorption-desorption isotherms. The results illustrated that the NiO was uniformly loaded on the LaAlO3 surface. Furthermore, the effects of the Ni loading amount, pyrolysis temperature, holding time, and calcination temperature on the performance of the catalyst were studied. The results showed that the catalyst had the highest increase in production and concentration of H2 and CO when the Ni loading was 10 wt%, the calcination temperature was 500 °C, the reaction temperature was 800 °C, and the holding time was 20 min. Compared with the pyrolysis of straw without a catalyst, the yield of H2 and CO increased from 85 mL/g and 125 mL/g to 238.5 mL/g and 255 mL/g, respectively, and the concentration of H2 and CO increased from 23.5 vol% and 29.4 vol% to 43.1 vol% and 41.9 vol%, respectively.
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Mendes, Rodrigo S., Suelton L. Oliveira, Aline V. Melo, Ulisses P. Oliveira, and Almir P. Souza. "Estudo ecodopplercardiográfico em caprinos da raça Moxotó." Pesquisa Veterinária Brasileira 38, no. 5 (2018): 997–1004. http://dx.doi.org/10.1590/1678-5150-pvb-4688.

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Abstract:
RESUMO: Objetivou-se com este estudo reportar descrições acerca dos cortes ecocardiográficos no modo bidimensional, das dimensões cardíacas pelo modo unidimensional e dos índices de fluxo Doppler em caprinos da raça Moxotó. Foram utilizados 32 caprinos da raça Moxotó, distribuídos em quatro grupos por categoria de peso corporal, de igual número (n=8), em: G1 (5-10kg), G2 (10-15kg), G3 (15-20kg) e G4 (>20kg). Todos foram submetidos a um registro ecocardiográfico pelos modos bidimensional, modo-M, Doppler pulsado (PW), contínuo (CW) e de fluxo de cores (CF). A formação espectral das imagens ecocardiográficas foi satisfatória, contudo algumas adaptações foram necessárias para obtenção adequada dos cortes nos caprinos acima de 20 kg. Os parâmetros ecocardiográficos em modo unidimensional (IVSd, IVSs, LVIDd, LVIDs, VPWd, LVPWs) e índices de função cardíaco (EF e FS) apresentaram uma correlação descritiva positiva com peso corporal enquadradas nas categorias estudadas. A separação septal do ponto E, mostrou-se constante dentre as categorias de peso investigadas, variando entre 0,1 a 0,41cm em caprinos da raça Moxotó. A relação Em/Am foi predominantemente “ >1” em todos os caprinos estudados, com Emax > Amax em todas as categorias, não sendo sujeito a influência da frequência cardíaca dentre as categorias de peso estudados. O mesmo pode ser aplicado ao TRIV, que se mostrou uniforme dentre os intervalos de peso estudados. As velocidades de fluxo da valva aórtica individuais foram superiores a velocidade máxima do fluxo da valva pulmonar. Os tempos de ejeção dos fluxos aórtico e pulmonar apresentaram correlação positiva descritiva com o aumento do peso corporal. Condição também observada sobre o VTI dos espectros de fluxo, dada a relação direta desta variável com o volume sistólico inversamente à FC. O tempo de aceleração (TA) do fluxo pulmonar foi superior ao fluxo aórtico, sendo este relação direta com aumento do peso corporal por categoria estudada e inversamente à frequência cardíaca. Desta forma, a padronização das variáveis ecodopplercardiográficas na espécie caprina, deve sempre considerar particularidades relacionadas ao padrão racial, faixa etária e peso corporal, bem como estudos de repetibilidade e reprodutibilidade e adoção de elementos individuais referenciais para elaboração confiável de valores de normalidade.
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Pavlicev, Mihaela, James M. Cheverud, and Günter P. Wagner. "Evolution of adaptive phenotypic variation patterns by direct selection for evolvability." Proceedings of the Royal Society B: Biological Sciences 278, no. 1713 (2010): 1903–12. http://dx.doi.org/10.1098/rspb.2010.2113.

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Abstract:
A basic assumption of the Darwinian theory of evolution is that heritable variation arises randomly. In this context, randomness means that mutations arise irrespective of the current adaptive needs imposed by the environment. It is broadly accepted, however, that phenotypic variation is not uniformly distributed among phenotypic traits, some traits tend to covary, while others vary independently, and again others barely vary at all. Furthermore, it is well established that patterns of trait variation differ among species. Specifically, traits that serve different functions tend to be less correlated, as for instance forelimbs and hind limbs in bats and humans, compared with the limbs of quadrupedal mammals. Recently, a novel class of genetic elements has been identified in mouse gene-mapping studies that modify correlations among quantitative traits. These loci are called relationship loci, or relationship Quantitative Trait Loci (rQTL), and affect trait correlations by changing the expression of the existing genetic variation through gene interaction. Here, we present a population genetic model of how natural selection acts on rQTL. Contrary to the usual neo-Darwinian theory, in this model, new heritable phenotypic variation is produced along the selected dimension in response to directional selection. The results predict that selection on rQTL leads to higher correlations among traits that are simultaneously under directional selection. On the other hand, traits that are not simultaneously under directional selection are predicted to evolve lower correlations. These results and the previously demonstrated existence of rQTL variation, show a mechanism by which natural selection can directly enhance the evolvability of complex organisms along lines of adaptive change.
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Marques Neto, Floriano Peixoto de Azevedo. "Do contrato administrativo à administração contratual." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no. 9 (2019): 341–52. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/09.fmn.

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Abstract:
Não é exagero dizer que vivemos uma transformação radical no papel que o instituto contrato cumpre no Direito Administrativo. Desde o final da primeira metade do século passado até os dias de hoje, a ideia de um contrato de que participe o Poder Público percorreu uma longa trajetória, que vai desde a rejeição de que o Poder Público pudesse travar relações obrigacionais com os privados (BANDEIRA DE MELLO, 1979, p. 681; 1967, p. 25 e ss.) até o momento atual, em que se pode falar no contrato como instrumento para exercício das atividades-fim da Administração, e não apenas como instrumento para suas atividades-meio.
 Não é objetivo do presente texto aprofundar essa discussão complexa e polêmica. Alguns autores já o têm feito com grande êxito (MOREIRA NETO, 2008; ALMEIDA, 2008; ESTORNINHO, 2009). Meu objetivo aqui é apenas delinear a trajetória da ideia de contrato de que participa a Administração Pública, apontando para a importância do instituto na construção de uma Administração menos autoritária e mais consensual. Para isso, iniciarei expondo como a doutrina enfrentou o tema da Administração partícipe da relação contratual. Em seguida, tocarei os principais elementos caracterizadores e darei uma noção de contrato administrativo. Feito isso, passarei a tratar do regime jurídico desses contratos, analisando criticamente a unicidade desse regime. No tópico final, procurarei enunciar algumas manifestações da nova contratualidade, em que o Poder Público participa não em condição sobranceira, mas como parte da relação obrigacional.
 2. A gênese da noção de contrato administrativo
 A ideia de contrato administrativo nem sempre foi pacífica na doutrina. No século passado, importantes autores rejeitavam essa ideia alegando que tal fórmula continha uma contradição. Se a Administração, centro da autoridade, participava da relação, não poderia haver contrato. Este pressupunha autonomia da vontade e equivalência entre partes contratantes. E o Estado-Administração, portador do poder soberano, nem tinha vontade, nem poderia ser nivelado à outra parte contratante. Partia-se aí da concepção de que, em se tirando as hipóteses de o Estado, autorizado por lei, firmar contratos regidos pela legislação civil (os chamados contratos privados da Administração), nos demais contratos não haveria que se falar na existência de um tipo peculiar de contrato administrativo, mas sim de um ato jurídico bilateral. Por essa visão, somente poderíamos falar de contrato no núcleo da relação econômico-financeira.
 Embora ainda hoje haja autores que mantenham essa posição crítica ao conceito (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 563), o debate restou superado a partir dos anos de 1960 do século passado, firmando-se a doutrina por entender que o instituto contrato pertenceria à Teoria Geral do Direito e que, no âmbito do Direito Administrativo, o contrato seria revestido de certas características peculiares, que conformariam o contrato administrativo. As principais peculiaridades dessa espécie de contrato corresponderia à presença de cláusulas exorbitantes (MEIRELLES, 1990, p. 191) e ao fato de não existir na sua origem nem a liberdade em contratar, pois a escolha do privado seria submetida em regra ao dever de licitar, ne, propriamente uma autonomia da vontade, pois a finalidade pública vincularia o agir da Administração contratante (Dl PIETRO, 2008, p. 242; MEIRELLES, 1990, p. 190).
 A doutrina brasileira consolidou-se em torno da tese de que os contratos administrativos são espécies do gênero contrato bilateral, tendo por objeto o fornecimento de bens, a prestação de serviços, a execução de uma obra por um particular (pessoa física ou jurídica) ou, ainda, a alienação de bens públicos ou a delegação da prestação de um serviço público ou a outorga de direito privativo de uso.
 Para a formação desse vínculo, seria necessário o atendimento de determinados requisitos (dotação orçamentária autorização específica, licitação pública), limitadores da margem de liberdade da Administração para contratar. Na execução desse contrato, haveria uma posição de supremacia da Administração, caracterizada pelas chamadas cláusulas exorbitantes (ENTERRIA; FERNÁNDEZ, 1997, p. 692), predicadoras da prerrogativa para unilateralmente alterar, rescindir, intervir, fiscalizar e punir o particular. De outro lado, haveria, em favor do particular, uma reserva quanto às chamadas cláusulas econômicas da avença (preço, condições de pagamento, preservação da equivalência monetária, balanço entre obrigações e remuneração, etc.), de tal sorte que estas seriam não apenas vinculantes para a Administração, mas também incólumes diante das alterações ditadas pelo Poder Público ou mesmo daquelas decorrentes de fatores imprevistos (TÁCITO, 1971).
 Essas concepções foram gradualmente incorporadas pela jurisprudência e, depois, pelo Direito Positivo. Vêm hoje refletidas em diversos dispositivos da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78), dentre os quais se destacam os arts. 58, 65, 67 e 79, inciso I (prerrogativas exorbitantes), e pelos arts. 57, § 1º, 65, inciso II, alínea d, e § 6º (preservação do núcleo econômico pactuado).
 3. A consequência: contrato administrativo como fonte relativa de obrigações
 Ao se afastar das teorias que negavam a existência do contrato administrativo, contraditoriamente a doutrina brasileira acabou por esvaziar o contrato como fonte de obrigação para a Administração. Como se costumou asseverar, descaberia obrigar a Administração a cumprir o quanto pactuado num contrato, exigir a execução da norma contratual em favor do particular em muitas situações, porquanto não seria possível que "o interesse público ficasse vergado ao interesse particular" (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 568).
 Com efeito, a Teoria do Contrato Administrativo no Brasil, para consagrar o conceito, não refutou a tese de que a Administração poderia igualar-se ao privado na relação obrigacional. Ao contrário, tomou por pressuposto que a participação da Administração numa relação contratual não lhe retiraria a posição sobranceira, superior, assimétrica. Sendo a Administração, por definição, tutora do interesse público, não poderia ela igualar-se ao privado. Disso decorreria: (a) a ausência de igualdade entre as partes; e (b) as prerrogativas de intervenção unilateral nas condições pactuadas (subjacentes às cláusulas exorbitantes). Sendo, em qualquer hipótese, a relação obrigacional assimétrica, e só podendo a Administração obrigar-se pela Lei, jamais poderia o particular contratado invocar o contrato para exigir que a Administração cumprisse o quanto se houvera obrigado.
 No século XX, o contrato administrativo aproximou-se da expropriação diferida.
 Fácil foi a difusão da concepção de relativa desvinculação da Administração das obrigações contratuais. O contrato administrativo, visto assim, não seria uma verdadeira fonte de obrigações para a Administração, mas sim uma pactuação provisória, sujeitando seu cumprimento à permanente análise de conveniência e oportunidade pelo agente público, compreendido como o único guardião do interesse público (seja lá o que isso signifique).
 Mesmo para sua obrigação de pagar e de preservar as condições econômicas avençadas, a fonte da obrigação seria a lei, e não o contrato. Malgrado a doutrina do equilíbrio econômico e financeiro e de sua incolumidade, o grau de vinculação das partes ao seu respectivo plexo de obrigações também seria desigual: o particular, óbvio, não poderia descumprir o quanto a que se obrigara; a Administração (sempre sob o pálio do interesse público), eventualmente, poderia esquivar-se ou postergar sua obrigação de pagar o preço ajustado. Comuns tornaram-se as situações em que o Poder Público, alegando insuficiência de recursos ou dificuldades orçamentárias, impingiu aos seus contratados reduções unilaterais de valor sem equivalente diminuição de encargos, desrespeitando sobranceiramente o próprio âmago econômico da avença.
 Tal assimetria mostrava-se mesmo no âmbito da obrigação de pagar (núcleo tido como incontroversamente obrigacional, pois que inerente ao núcleo econômico do contrato). Bons exemplos são os entendimentos doutrinários que refutavam a aplicação da cláusula de exceção do contrato não cumprido, por muito tempo tida pela doutrina como inaplicável ao contrato administrativo (MEIRELLES, 1990, p. 190). Apenas com o advento da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78) (art. 78, inciso XV) passou-se a permitir que o particular suspendesse a execução de suas obrigações caso a Administração deixasse de pagar as parcelas do preço contratado. Mesmo assim, essa possibilidade dependia da perduração da mora (por pelo menos 90 dias), não sendo aplicável a todos os contratos administrativos, como demonstra o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.987/1995 (LGL\1995\43).
 É célebre episódio ocorrido há alguns anos. A Administração de um grande Município estava inadimplente há meses no pagamento das tarifas pelo fornecimento de luz. A distribuidora, amparada pela Lei, decidiu cortar o fornecimento a algumas repartições administrativas. E, assim o fez, não sem aviso prévio. Indignado, o Prefeito foi ao Judiciário combater a suspensão parcial do fornecimento, alegando que isso feria o interesse público (sempre ele), como se repartir a inadimplência contratual gerada pela má gestão municipal por lodos os usuários do serviço público também não fosse ferir o interesse público. Naquela oportunidade, célere, o Judiciário fez lembrar a todos que contratos com o Poder Público, afinal de contas, não devem ser levados a sério! Determinou o imediato restabelecimento do fornecimento. Não determinou o imediato pagamento das contas em atraso, pois isso, afinal, iria contra o interesse público.
 Em suma, durante muito tempo nossa cultura jurídica sustentou que a Administração não deveria estar submetida ao contrato se e quando isso contrariasse o interesse público. Como essa é uma dicção dúctil, aberta e suscetível de ser preenchida ao alvedrio administrador (AZEVEDO MARQUES NETO, 2002), o contrato administrativo transformou-se conjunto de obrigações vinculantes apenas do privado. Sob a influência do caráter autoritário da concepção de supremacia incondicional do interesse público, abriu-se campo para a relação obrigacional desigual, a partir da qual o privado deve cumprir estritamente tudo a que se obrigou (sob o risco de sofrer severas penas unilateralmente aplicadas), mas a Administração cumprirá o pactuado se e quando o interesse público (por ela revelado, também unilateralmente) permitir. Segue daí que, entre nós, o contrato administrativo, ao longo do século passado, convolou-se numa expropriação de bens ou serviços, com escolha isonômica do expropriado (por licitação, bem dito) e sem prévia indenização, mas diferida em parcelas.
 4. A maldição do regime único
 Se, de um lado, o mantra da supremacia do interesse público levou a um esvaziamento do caráter obrigacional da Administração, o itinerário do contrato administrativo no Brasil padeceu de outro mal, também bastante peculiar ao nosso Direito. Aludo ao que chamo de maldição do regime jurídico único. Esta mazela, tenho comigo, é fruto de uma aplicação irrefletida do regime jurídico administrativo como eixo demarcador do campo temático e metodológico desse ramo do Direito. Não cabe aqui aprofundar as premissas dessa crítica. Basta apenas dizer que tal vezo decorre da sorna de três vetores: (i) o metodológico, que tem a ver com a afirmação metodológica do Direito Administrativo e da necessidade vivida no fim do século XIX para demarcar seus lindes em relação a outros ramos do Direito; (ii) a influência forte do Direito Administrativo francês, em que a segregação entre regime comum e administrativo é fundamental por força da dualidade de jurisdição; e iii) a influência corporativa, das mais distintas origens e propósitos, que sempre tende a unificar o tratamento jurídico dos institutos e a rejeitar modulações e matizes de regimes.
 Para mim, a questão aqui não reside na existência ou não de um regime jurídico específico para os atos e os negócios jurídicos travados pelo Poder Público. O problema está em pretender submetê-lo, em cada segmento do Direito Administrativo a um único regime, a um único e uniforme tratamento. Essa tendência (seria mesmo uma maldição) leva a doutrina a predicar um único regime jurídico para os cargos e os empregos públicos (rejeitando modulações necessárias a tão diversificadas funções hoje exercidas pelos agentes públicos); a defender que o estatuto das licitações deve ser uno, invariável, não obstante as compras governamentais serem diversificadas ao extremo; a sustentar que as entidades da Administração indireta devem seguir um figurino único, independentemente da Constituição, a qual expressamente determina que a Lei é que deverá criá-los ou autorizar sua criação em seu art. 37, inciso XIX, (o que supõe dispor sobre seu regime jurídico) ou, ainda, faz-nos dizer que os bens públicos seguem um único regime jurídico, malgrado a discrepância de utilidades públicas a que podem servir.
 Tal unicidade é a origem de várias mazelas. Impede a modulação de regime em virtude da finalidade da ação administrativa. Obsta a maior eficiência da máquina pública. Tende a tornar todas as relações de que participa o Estado relações de autoridade, marcadas pelo poder extroverso, em detrimento dos direitos dos administrados.
 Pois bem. Tal maldição recai também sobre os contratos administrativos. Embora possamos cogitar de uma enormidade de tipos distintos de contratos de que o poder público pode participar, nosso Direito Administrativo (aqui não só a doutrina, mas também a Lei) procura reduzir tudo a um único regime contratual. E, pior, inspirado num tipo de contrato: a empreitada para obras de engenharia, molde das disposições da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78). Ou seja, esteja a Administração a contratar um singelo fornecimento de água mineral, encomendar um projeto de arquitetura, comprar um sofisticado equipamento feito sob encomenda, contratar a construção de uma usina hidrelétrica ou delegar um serviço público ou a prestação de um serviço social, deveria ela se submeter a um único modelo de contrato, observar regras de um regime jurídico monolítico.
 E nem se diga que existem já na legislação aberturas para regimes legais diferençados, como as concessões de serviços públicos (8.987/1995), os contratos de gestão com as organizações sociais (Lei 9.637/1998 (LGL\1998\93)) ou as parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004 (LGL\2004\2877)). Tal refutação não calha, seja porque tais leis não contemplam um regime específico completo para esses contratos, contendo lacunas; seja porque a doutrina sempre procurará interpretar as disposições específicas previstas para esses contratos a partir do regime jurídico geral, como se a Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78) tivesse urna prevalência (como regime geral dos contratos administrativos) ou, então, como se ela servisse de pauta hermenêutica para interpretar o regime especial.
 Essa tendência, digamos, unicista e uniformizadora traz grandes malefícios ao terna dos contratos administrativos.
 Primeiro, porque faz perder a maior vantagem do instituto contrato: dispor de normas específicas, vinculantes entre as partes numa dada relação específica. Normas estas, presume-se, melhor amoldadas para aquela situação concreta, adequadas à consecução de objetivos específicos. Veja-se, por exemplo, o tema da alocação de riscos. Em cada empreendimento alvitrado pelo poder público, a distribuição dos riscos entre as partes seguirá urna matriz diversa. É impossível à Lei capturar todas as variáveis, normatizar de forma abstrata e, ao mesmo tempo, adequada o regime de alocação de riscos para todas as situações possíveis. No regime único, porém, recorre-se a certo padrão de distribuição de riscos, que, em diversas oportunidades, não corresponderá ao padrão mais vantajoso para a Administração.
 Segundo, porque o regime jurídico único dos contratos administrativos jamais conseguirá abarcar todas as modalidades de ajustes obrigacionais que podem interessar à Administração. O que nos leva a defender a importância dos contratos administrativos atípicos, como faz também parte da doutrina (JUSTEN FILHO, 2005, p. 488).
 No Direito Comparado é comum termos leis de contratos administrativos prevendo uma gama bastante diversificada de contratos típicos e cometendo à Administração Pública uma margem de liberdade para adotar contratos atípicos conforme as necessidades contingentes e específicas, devidamente justificadas. São exemplos as Leis mais recentes na Espanha (Decreto Legislativo 2/2000; ver MUNAIZ, 2000) e em Portugal (Decreto-Lei 18/2008). Note-se que não estamos a dizer que os contratos firmados pela Administração Pública não mereçam tratamento legal distinto do Direito Civil. O fato de haver um núcleo de dispositivos do Código Civil (LGL\2002\400) que (por corresponderem ao contrato como instituição da teoria geral do Direito e não apenas do Direito Privado) são aplicáveis também aos contratos administrativos não elide que o Direito Público contenha regras específicas, seja para assegurar o exercício das funções públicas dependentes do ajuste seja para conferir proteção ao particular contra a exorbitância do uso da autoridade. Contudo, essas regras deverão corresponder em cada distinta modalidade de contrato ao quanto necessário para adaptar o regime obrigacional às peculiaridades da ação estatal. Nada mais.
 5. As novas configurações da contratualidade administrativa
 Marcado por essa herança e por essas influências, porém, o tema do contrato administrativo vive entre nós um curso de importantes mudanças. Primeiro, há uma forte tendência na doutrina de, superando as concepções autoritárias subjacentes à supremacia absoluta do interesse público (BINENBOJM, 2006; BARROSO, 2009; SARMENTO, 2005; ÁVILA, 1999), apontar os riscos da teoria das cláusulas exorbitantes, especialmente quando transformadas em vetor do autoritarismo governamental (JUSTEN FILHO, 2005, p. 480). Embora tais posições sejam minoritárias na doutrina e, surpreendentemente, pouco acatadas na jurisprudência (que segue a desaperceber que sob o pálio de defender o interesse público, muita vez se está a favorecer o abuso de poder), é nítida a evolução do tratamento do tema na produção doutrinária mais recente (por todos, ver SOUTO, 2004).
 O contrato administrativo vive um curso de importantes mudanças.
 De outro lado, assistimos na prática da Administração a mudanças relevantes. Há inegável aumento na complexidade das relações contatuais de que participa o Poder Público. A busca por soluções de financiamento das utilidades públicas (decorrência menos da crise fiscal, e mais da crescente demanda pelo provimento de direitos fundamentais) leva a uma busca de arranjos contratuais criativos e inovadores, o que pressiona por novas formas de relacionamento contratual. O engrandecimento da atuação do Estado como empresário (em campos tão diversos como o fomento à cultura, a exploração de petróleo ou ó desenvolvimento de pesquisas no campo da inovação tecnológica), a seu turno, torna absolutamente superados os modelos contratuais tradicionais, impondo a necessidade de modelos mais flexíveis, adaptáveis às múltiplas circunstâncias da atuação estatal.
 Esses campos de atuação contratual do Poder Público, aliados à importação de modelos de negócio jurídico do mundo privado, colocam em discussão algumas das premissas da doutrina tradicional do contrato administrativo. A própria relação assimétrica entre o Poder Público e o Privado perde força como pressuposto do contrato administrativo diante de contratos da parceria, contratos de consórcio ou mesmo contratos de delegação de serviço público controlados por entidades reguladoras autônomas:
 A contratualidade administrativa está presente também no exercício da autoridade estatal.
 Resulta que podemos identificar alguns elementos conformadores dessa nova contratualidade administrativa. Algumas tendências já podem ser notadas, a saber: (i) maior deslocamento da norma da lei para o contrato, na medida em que as leis reitoras de contratos do poder público deleguem para o contrato a normatização concreta em cada negócio jurídico; (ii) maior margem de consensualidade, inclusive na estipulação de cláusulas contratuais no âmbito de uma fase pré-contratual de negociação entre o adjudicatário do certame prévio e o Poder Público; (iii) introdução mais frequente de contratos atípicos, com a multiplicação de objetos; (iv) mais recorrente utilização de contratos por desempenho, em que o particular vincula-se não a objetos previamente estipulados, mas a metas de desempenho, ensejadoras inclusive de remuneração variável; (v) maior flexibilidade na alocação de riscos, com deslocamento de maior parcela de riscos para o privado e clara estipulação da repartição dos ganhos de eficiência com o Poder Público; (vi) flexibilização do regime de equilíbrio econômico e financeiro, com a limitação de situações de aplicação da teoria da imprevisão; e, por fim, (vii) multiplicação das hipóteses de contratos de cooperação.
 Certo deve estar que essas tendências estão longe de demonstrar a superação da doutrina do contrato administrativo tradicional. Elas, porém, ilustram o fato de que, no âmbito da Administração Pública em geral e dos contratos administrativos em particular, podemos vislumbrar um deslocamento o eixo da autoridade para a consensualidade. Como nos mostram autores mais descortinados, “como reflexos das novas relações juspolíticas entre Estado e sociedade, a consensualidade passa a ser urna nova forma privilegiada de administrar interesses públicos nas relações entre Administração e administrados" (MOREIRA NETO, 2008, p. 583).
 Veja-se que esse traço da consensualidade hoje é presente não apenas na atuação contratual do Poder Público, mas até mesmo em funções em que a autoridade é mais central. Tomemos o campo do poder de polícia, típica função em que é inerente a imperatividade. Instrumentos como a negociação regulatória (ARAGÃO, 2006, p. 3-21), a regulação contratual ou os termos de ajustamento de conduta (AZEVEDO MARQUES NETO, 2000; DALLARI, 2001; MOREIRA NETO, 2008) indicam que a consensualidade, tendo como pressuposto urna relação mais horizontal, ganha espaço em detrimento das relações verticais de submissão, subordinação e supremacia do poder público sobre o particular.
 Pois se a consensualidade toma lugar da imperatividade mesmo nas funções típicas de autoridade, mais razão ainda há para que no âmbito da atividade contratual da Administração tenhamos a redução do caráter assimétrico e imperativo das posições do Poder Público em detrimento do particular.
 6. Manifestações da Administração contratual
 Nesse contexto, os contratos do Poder Público deixam de ser mecanismos meramente para exercício das atividades-meio do Estado (aquisição de bens e serviços para desempenho das funções públicas diretamente pela Administração) e passam a ser instrumentos para a consecução das próprias atividades-fim. Na atividade de polícia, temos os termos de ajuste de conduta ou a substituição da sanção por compromissos de reparação dos danos causados pela infração; no campo dos serviços públicos, temos os contratos de gestão com organizações sociais, as parcerias público-privadas e mesmo as concessões de serviços públicos de nova geração, todos com alocações de risco mais arrojadas e consentâneas com o Princípio da Eficiência.
 Na função de fomento, também são inumeráveis as modalidades de contratos aptos a incrementar a atividade dos particulares, como nos dão notícias os contratos de incentivo, os contratos de inovação, os consórcios de desenvolvimento de pesquisas ou os contratos de condomínio em parques ou clusters tecnológicos. Na atividade de regulação, temos, além dos compromissos de desempenho e dos acordos regulatórios, as contratações híbridas e os modelos contratuais de regulação positiva, em que o regulado obtém acessos a mercados mediante o atendimento de metas de atendimento a grupos de usuários social ou geograficamente desatendidos.
 Por fim, na função de intervenção na economia; há ainda mais campo para o desenvolvimento desses arranjos, mediante contratos de joint ventures, consórcios empresariais ou mesmo parcerias institucionais em que o Poder Público participa como minoritário de uma sociedade, no âmbito da qual pactua mediante acordo de acionistas (o que não deixa de ser uma espécie de contrato, vale dizer) garantias de governança e mecanismos de proteção de seu investimento.
 Há ainda os contratos de gestão federativa asso ciada (como os consórcios públicos, os contratos de programa e os contratos de rateio previstos na Lei 11.107/2005 (LGL\2005\2652)), bem como os contratos de gestão com entidades da Administração indireta (Constituição, art. 37, § 8º), que, se não são propriamente contratos administrativos no sentido de vincular a Administração a particulares, não deixam de ser contratos do Poder Público que fogem do pressuposto da relação assimétrica entre contratantes. Afinal, entre entes federados não há que existir subordinação hierárquica. E, entre partes de um contrato de gestão constitucional, se existia hierarquia, ela é abrandada, já que é esse o objetivo principal da assinatura dessa espécie de contrato.
 Vivemos, portanto, um período de transição. Como sói nesses instantes, o novo já se mostra, mas a tradição resiste. Não é incomum nesses momentos, inclusive, que o modelo prevalecente no período anterior pareça se fortalecer. Isso é fruto do último suspiro da velha ordem. Tem sido assim ao longo do tempo. Quanto mais um modelo teórico se esgarça, mais veemente tende a aparentar seu respaldo. Mas, a contratualidade administrativa é um fato. Talvez o que faltava para sepultar, finalmente, o poder de império.
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Melo, Carla Andreia dos Santos, Marcelo Bento Pisani, and Gesil Sampaio Amarante Segundo. "Estudo de um modelo bidimensional de reator de plasma RF com acoplamento capacitivo simulado pelo método de elementos finitos." Revista Brasileira de Aplicações de Vácuo 40, no. 1 (2021). http://dx.doi.org/10.17563/rbav.v40.1200.

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Abstract:
Neste trabalho estudamos um plasma de acoplamento capacitivo com fonte com radiofrequência de 13,56 MHz e pressão a 13,33 Pa utilizando o código finite elements method (FEM) para a simulação de um modelo bidimensional de descarga de argônio. É de extrema importância conhecer o que ocorre na câmara de deposição de filmes finos na expectativa de alcançar a redução de custos na produção de filmes finos. Os resultados demonstram, considerando o comprimento de Debye e pela evidência da presença de bainhas, o efeito de blindagem no plasma. A densidade de elétrons encontrada está em concordância com o modelo global aproximado de descarga descrito previamente. Variações de parâmetros como a potência fornecida, na faixa de 1 a 100 W, gerou um plasma mais energético com a densidade de elétrons entre 1,5Å~1015 e 5Å~1016 m-3. No modelo foi possível visualizar na distribuição espacial do plasma a formação e a assimetria da bainha, o que possibilitou estabelecer a posição de maior densidade nos eixos axial e radial. Adicionalmente, essas distribuições demonstram regiões não uniformes de densidade, o que é confirmado pela observação experimental de uma maior erosão do alvo, e os filmes depositados apresentam espessuras menores das bordas axiais do substrato.
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Do Carmo, Diana Paula Nunes. "PRESENÇA JUVENIL NAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA." Anais dos Seminários de Iniciação Científica, no. 22 (February 4, 2019). http://dx.doi.org/10.13102/semic.v0i22.3908.

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Abstract:
Este plano de trabalho faz parte do projeto “SER TÃO FORTE: Desenvolvimento Territorial Sustentável”, apoiado pela Chamada CNPq/MDA/SPM-PR N° 11/2014 – Núcleos de Extensão em Desenvolvimento Territorial (Processo CNPq n° 463080/2014-9), que tem como um dos objetivos o combate à pobreza e questões relacionadas as desigualdades de gênero, promovendo ações emancipatórias que fortaleçam a identidade territorial, assim como a organização, a articulação e a institucionalidade com vistas a uma perspectiva de futuro respaldada no desenvolvimento territorial sustentável, sendo que nesse cenário, a cultura representa um aspecto fundamental. Com uma notável riqueza cultural, a cidade de Conceição do Coité, conta com alguns poetas que já se destacaram no cenário estadual e nacional, como Carlos Neves e Éder Carneiro Cardoso e Silva; com realização de festas e presença de grupos culturais nativos. Esse cenário despertou o interesse de continuar a pesquisa sobre o tema cultura no Território do Sisal, no referido município, por este apresentar diferentes vertentes artísticas culturais, , e tal estudo contribuir para a visibilidade desses grupos e o envolvimento da juventude.De acordo com Pais (1993), a sociologia da juventude tem oscilado entre duas tendências. A primeira delas é uma juventude entendida como um conjunto social, que tem como principal característica a composição por sujeitos que pertencem a uma fase da vida. Predominam nesse contexto, a busca por demandas mais uniformes e homogêneas, as quais compõem uma cultura juvenil, que é própria de uma geração que se estabelece a partir de termos etários. Uma segunda tendência, parte do pressuposto que a juventude é entendida como um conjunto social, formando diferentes culturas juvenis em função de diferenças como: classes, situações econômicas, interesses, oportunidades de trabalho, entre outros. As culturas juvenis surgem geralmente associadas a conjuntos de crenças, valores, símbolos, normas e práticas onde os jovens compartilham esses elementos que podem ser próprios, ou ainda segundo o autor inerentes a fase de vida, que se relaciona com as noções de juventude.No Brasil, até os anos 1960, a juventude tinha sua visibilidade vinculada a jovens escolarizados de classe média e essa situação compreendia o significado da condição juvenil. O debate voltava-se para o intermédio dos jovens nos movimentos estudantis, da contracultura e dos engajamentos nos partidos políticos de esquerda, e o papel desse grupo social estava na continuidade ou na transformação dos sistemas cultural e político. Após o último quartel do século passado, as preocupações giravam em torno das crianças e adolescentes em risco, um tema que foi considerado grave, criando um espaço favorável para mobilização em volta dos direitos desses jovens. Com isso, surgiu uma nova questão em relação a definição do termo juventude, no qual se referiu nesse período a adolescência, algo distinto da infância, e os jovens diretamente, ficaram fora do alvo das ações e dos debates de a respeito de direitos e cidadania. (ABRAMO, 2003).A juventude é assim percebida além da adolescência em risco e para além dos setores da classe média, a partir das últimas décadas. Isso ocorre em certa medida, a partir da percepção de que os problemas da adolescência não terminariam aos 18 anos, questões relacionadas a riscos e vulnerabilidades, mas que de fato se intensificavam. Além disso, há o aparecimento de novos atores juvenis, através de expressões ligadas a estilos culturais apresentando questões que os afetam e os preocupam, com um caráter diferente das gerações juvenis precedentes, as quais não havia elaboração nem no plano da política. (ABRAMO, 2005).
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Rabelo, Guilherme Oliveira, Andressa Lena Mota Palhano, Victor Levi de Melo Oliveira, Daniel Barbosa Mapurunga Matos, and Italo Linhares Salomão. "DESENVOLVIMENTO DE UMA CONSTANTE PARA O CÁLCULO DE CONCENTRAÇÕES DE TENSÕES EM PLACAS COM FURO CENTRAL SUBMETIDAS À FLEXÃO NÃO UNIFORME." Revista Sul-americana de Engenharia Estrutural 15, no. 3 (2018). http://dx.doi.org/10.5335/rsaee.v15i3.7884.

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Abstract:
Singularidades que geram concentração de tensão são comuns de serem encontradas no nosso dia-a-dia e, muitas vezes, não recebem o devido tratamento para esse efeito. Estudos mostram coeficientes capazes de determinar os valores desse acúmulo de tensão, mas, em sua maioria, para peças submetidas à flexão pura. No entanto, esse tipo de solicitação não é a mais presente em situações reais, portanto, buscando trabalhar uma situação mais corriqueira, estudou-se o efeito da flexão não uniforme atuando em vigas e os efeitos gerados quando existem aberturas na mesma. Através do programa Robot Structural Analysis, que utiliza o método dos elementos finitos, foram feitas diversas modelagens de vigas para determinar-se os mapas de tensões, foi visto, então, que a flexão não uniforme produz três pontos de concentração e, a partir desses valores, buscou-se um padrão entre os valores de tensão, as alturas das vigas e o tamanho das aberturas, obtendo-se equações capazes de determinar os valores críticos de tensão para que possa ser feita a devida armadura auxiliar dessa inconstância geométrica. Estas equações, entretanto, estão restritas apenas ao intervalo de alturas em que as modelagens foram produzidas.
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De Andrade Eufrásio, Victória, and Daniel Silva Boson. "CONCEITUAÇÃO E APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NAS DECISÕES CONDENATÓRIAS POR TRÁFICO DE DROGAS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ." Programa de Iniciação Científica - PIC/UniCEUB - Relatórios de Pesquisa, no. 3 (December 7, 2018). http://dx.doi.org/10.5102/pic.n3.2017.5797.

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Abstract:
Os efeitos sociais negativos do consumo de drogas são universalmentereconhecidos, de forma que praticamente todos os países buscam reduzir esseconsumo, por meio de proibição ou de regulação. No Brasil, o mercado de diversasdrogas é combatido pelo Estado por meio da cominação de penas criminais aosenvolvidos, o que demanda, em caso de condenação, um procedimento dedosimetria da pena, sendo que o art. 59 do Código Penal determina que seconsidere o elemento ‘consequências do crime’. O presente trabalho buscouverificar se o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um conceito claro e se aplicauniformemente esse elemento legal no cálculo da pena por tráfico de drogas, o quese supõe serem requisitos para uma atuação eficiente e coerente do tribunal. Comsuporte teórico na doutrina jurídica sobre dosimetria da pena e na literaturaeconômica sobre os impactos negativos do mercado de drogas, analisamos 278decisões do STJ que continham os termos “consequências ‘tráfico de drogas”,decisões essas que supomos trazer explicações do STJ sobre o elemento legal‘consequências do crime’ nas decisões condenatórias por tráfico de drogas.Verificamos que o Judiciário ainda não possui sequer entendimento uniforme sobrequais ‘consequências do crime’ são próprias do tipo penal e quais são elementosde dosimetria, visto que, para uma mesma justificativa, por exemplo, danos àsaúde pública, há entendimentos divergentes sobre essa avaliação. Além disso,em geral esses efeitos negativos são analisados nas decisões do tribunal de formaabstrata, sem adentrar nos danos específicos de cada conduta. Em nossoentendimento, a jurisprudência do STJ gera tanto um problema jurídico comoeconômico-social. Juridicamente, ainda não há uma interpretação e uma aplicaçãoclara de um dos elementos que o legislador decidiu que deveria ser consideradonas decisões condenatórias penais, ao menos por tráfico de drogas. Já de umponto de vista econômico-social, aparentemente não há uma análise técnica sobreo porquê de se punir e como punir, de forma que a atuação do Judiciário nocombate ao mercado de drogas, ao menos da leitura das decisões no que épertinente ao elemento consequências do crime, aparenta ser amadora, visto quebaseada em análises genéricas
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Lima, Jefferson Silva. "DESENHANDO GRIDS: RETORNANDO À TEORIA; REDESCOBRINDO A PRÁTICA." Anais do Seminário do Programa de Pós-Graduação em Desenho Cultura e Interatividade, no. 14 (February 24, 2020). http://dx.doi.org/10.13102/asppdci.v0i14.5036.

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Abstract:
Neste artigo, reafirmam-se fundamentos teóricos e princípios práticos para o uso de “grids” no projeto de produtos gráficos. Destaca-se a função técnica de grids para a obtenção de variedade e harmonia de proporções, seja para a hierarquização de informações, seja pela multiplicidade de composições dadas aos vários elementos gráficos. Compreende-se grid por aquele traçado uniforme e regulador que orienta rápida e eficientemente a composição de elementos gráficos, i.e., texto, ilustrações, referências etc. Mesmo com advento da gráfica-computacional, o tema grids sempre retorna com força intelecto-criativa, seja através de livros, seja em calorosas discussões sobre o uso ou não uso de malhas gráficas. O debate se torna pertinente à medida que aqui é admitido que há ainda significativo desconhecimento sobre o uso desse método clássico do Design Gráfico.
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Molares-Cardoso, Julinda, Carmen López de Aguileta, and Beatriz Legerén Lago. "A importância do personal branding como elemento de relações públicas: uma experiência de avaliação internacional." Comunicação e Sociedade, July 30, 2020, 19–35. http://dx.doi.org/10.17231/comsoc.0(2020).2738.

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Abstract:
A presente investigação examina o grau de conhecimento que os estudantes de comunicação detêm sobre o assunto da marca pessoal (personal branding) e sobre a importância da sua gestão no contexto das relações públicas. A marca pessoal diz respeito à perceção que um indivíduo gera na mente de outros e está diretamente relacionada com a capacidade de criar vínculos de natureza emocional e de estabelecer relacionamentos. A gestão de uma marca pessoal não significa desenhar e aplicar uma estratégia egocêntrica, mas, antes, a procura das características distintas de cada pessoa, de acordo com parâmetros de autenticidade e coerência, que são colocados ao serviço de todos. A partir de uma revisão da literatura, determinaram-se as ferramentas e os recursos de que cada indivíduo dispõe para gerir a sua marca pessoal. Em seguida, utilizou-se uma metodologia quantitativa, através da aplicação de questionários de resposta fechada, com os quais se recolheram as opiniões de trezentos estudantes de três universidades – duas espanholas e uma portuguesa. A análise dos dados revelou um interesse crescente na área das marcas pessoais e na procura de formação sobre o tema. Os estudantes portugueses, em geral, manifestam uma opinião mais definida e uniforme. Já os estudantes espanhóis mostram perspetivas menos concordantes.
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Ribeiro de Andrade, Aparecido, Wilson Flávio Feltrim Roseghini, and Francisco De Assis Mendonça. "ANALISE DO CAMPO TÉRMICO DA CIDADE DE IRATI/PR: PRIMEIROS EXPERIMENTOS PARA A DEFINIÇÃO DO CLIMA URBANO." Revista Brasileira de Climatologia 6 (June 30, 2010). http://dx.doi.org/10.5380/abclima.v6i0.25587.

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Abstract:
O presente trabalho trata do planejamento urbano de cidades de porte médio apequeno e, de forma particular, analisa a formação do campo térmico urbanocom base na análise climática. A cidade de Irati, localizada na porção centrosudestedo estado do Paraná, constitui-se no objeto deste estudo.Considerando-se o referencial teórico que trata sobre a temática, tanto noaspecto mais geral (planejamento urbano), como no específico (clima urbano),foi efetuado um levantamento preliminar das características essenciais do sítiourbano da cidade em questão. Após tal levantamento, foi possível escolherpontos de coletas de dados de temperatura para 12 locais diferentes, os quaisforam monitorados por acadêmicos do curso de Geografia da Unicentro, noperíodo de 23 a 30 de abril de 2008. As características físicas da cidadepermitiram concluir que a mesma apresenta um relevo ondulado e orientaçõesde vertentes variadas, não sendo possível definir um padrão uniforme. Por outrolado, as características socioeconômicas permitem afirmar que o adensamentourbano está concentrado na área central da cidade, com uma incipienteocupação nas áreas periféricas, pelo menos no que se refere aimpermeabilização do solo. Dessa forma, os 12 pontos escolhidos para coleta dedados possibilitaram a análise de diferentes realidades socioambientais dacidade, dando condições para se analisar a influência da dinâmica urbana navariação do campo térmico. As análises dos resultados e as conclusões obtidaspermitiram identificar a formação de ilhas de calor dentro da área de estudo;em princípio, a área mais quente está localizada na região central da cidade,mas, ao mesmo tempo no período noturno, se torna uma área semdiferenciação com o seu entorno e, até mesmo, apresentando valores detemperatura que induzem à formação de uma ilha de frescor. A influência daestrutura urbana na variabilidade espacial da temperatura do ar foi verificada, embora sobre ela paire dúvidas quanto à gênese, pois os fatores físicos (relevo,vegetação e água) parecem influenciar tanto quanto a estrutura urbana, na suaformação. Para uma maior segurança quanto à analise, novos experimentosdevem ser realizados, utilizando métodos e metodologias diferenciadas,procurando uma melhor explicação para a variação dos elementos climáticos nacidade de Irati.
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King, Emerald L., and Denise N. Rall. "Re-imagining the Empire of Japan through Japanese Schoolboy Uniforms." M/C Journal 18, no. 6 (2016). http://dx.doi.org/10.5204/mcj.1041.

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Abstract:
Introduction“From every kind of man obedience I expect; I’m the Emperor of Japan.” (“Miyasama,” from Gilbert and Sullivan’s musical The Mikado, 1885)This commentary is facilitated by—surprisingly resilient—oriental stereotypes of an imagined Japan (think of Oscar Wilde’s assertion, in 1889, that Japan was a European invention). During the Victorian era, in Britain, there was a craze for all things oriental, particularly ceramics and “there was a craze for all things Japanese and no middle class drawing room was without its Japanese fan or teapot.“ (V&A Victorian). These pastoral depictions of the ‘oriental life’ included the figures of men and women in oriental garb, with fans, stilt shoes, kimono-like robes, and appropriate headdresses, engaging in garden-based activities, especially tea ceremony variations (Landow). In fact, tea itself, and the idea of a ceremony of serving it, had taken up a central role, even an obsession in middle- and upper-class Victorian life. Similarly, landscapes with wild seas, rugged rocks and stunted pines, wizened monks, pagodas and temples, and particular fauna and flora (cranes and other birds flying through clouds of peonies, cherry blossoms and chrysanthemums) were very popular motifs (see Martin and Koda). Rather than authenticity, these designs heightened the Western-based romantic stereotypes associated with a stylised form of Japanese life, conducted sedately under rule of the Japanese Imperial Court. In reality, prior to the Meiji period (1868–1912), the Emperor was largely removed from everyday concerns, residing as an isolated, holy figure in Kyoto, the traditional capital of Japan. Japan was instead ruled from Edo (modern day Tokyo) led by the Shogun and his generals, according to a strict Confucian influenced code (see Keene). In Japan, as elsewhere, the presence of feudal-style governance includes policies that determine much of everyday life, including restrictions on clothing (Rall 169). The Samurai code was no different, and included a series of protocols that restricted rank, movement, behaviour, and clothing. As Vincent has noted in the case of the ‘lace tax’ in Great Britain, these restrictions were designed to punish those who seek to penetrate the upper classes through their costume (28-30). In Japan, pre-Meiji sumptuary laws, for example, restricted the use of gold, and prohibited the use of a certain shade of red by merchant classes (V&A Kimono).Therefore, in the governance of pre-globalised societies, the importance of clothing and textile is evident; as Jones and Stallybrass comment: We need to understand the antimatedness of clothes, their ability to “pick up” subjects, to mould and shape them both physically and socially—to constitute subjects through their power as material memories […] Clothing is a worn world: a world of social relations put upon the wearer’s body. (2-3, emphasis added)The significant re-imagining of Japanese cultural and national identities are explored here through the cataclysmic impact of Western ideologies on Japanese cultural traditions. There are many ways to examine how indigenous cultures respond to European, British, or American (hereafter Western) influences, particularly in times of conflict (Wilk). Western ideology arrived in Japan after a long period of isolation (during which time Japan’s only contact was with Dutch traders) through the threat of military hostility and war. It is after this outside threat was realised that Japan’s adoption of military and industrial practices begins. The re-imagining of their national identity took many forms, and the inclusion of a Western-style military costuming as a schoolboy uniform became a highly visible indicator of Japan’s mission to protect its sovereign integrity. A brief history of Japan’s rise from a collection of isolated feudal states to a unified military power, in not only the Asian Pacific region but globally, demonstrates the speed at which they adopted the Western mode of warfare. Gunboats on Japan’s ShorelinesJapan was forcefully opened to the West in the 1850s by America under threat of First Name Perry’s ‘gunboat diplomacy’ (Hillsborough 7-8). Following this, Japan underwent a rapid period of modernisation, and an upsurge in nationalism and military expansion that was driven by a desire to catch up to the European powers present in the Pacific. Noted by Ian Ferguson in Civilization: The West and the Rest, Unsure, the Japanese decided […] to copy everything […] Japanese institutions were refashioned on Western models. The army drilled like Germans; the navy sailed like Britons. An American-style system of state elementary and middle schools was also introduced. (221, emphasis added)This was nothing short of a wide-scale reorganisation of Japan’s entire social structure and governance. Under the Emperor Meiji, who wrested power from the Shogunate and reclaimed it for the Imperial head, Japan steamed into an industrial revolution, achieving in a matter of years what had taken Europe over a century.Japan quickly became a major player-elect on the world stage. However, as an island nation, Japan lacked the essentials of both coal and iron with which to fashion not only industrial machinery but also military equipment, the machinery of war. In 1875 Japan forced Korea to open itself to foreign (read: Japanese) trade. In the same treaty, Korea was recognised as a sovereign nation, separate from Qing China (Tucker 1461). The necessity for raw materials then led to the Sino-Japanese War (1894–95), a conflict between Japan and China that marked the emergence of Japan as a major world power. The Korean Peninsula had long been China’s most important client state, but its strategic location adjacent to the Japanese archipelago, and its natural resources of coal and iron, attracted Japan’s interest. Later, the Russo-Japanese War (1904–05), allowed a victorious Japan to force Russia to abandon its expansionist policy in the Far East, becoming the first Asian power in modern times to defeat a European power. The Russo-Japanese War developed out of the rivalry between Russia and Japan for dominance in Korea and Manchuria, again in the struggle for natural resources (Tucker 1534-46).Japan’s victories, together with the county’s drive for resources, meant that Japan could now determine its role within the Asia-Pacific sphere of influence. As Japan’s military, and their adoption of Westernised combat, proved effective in maintaining national integrity, other social institutions also looked to the West (Ferguson 221). In an ironic twist—while Victorian and Continental fashion was busy adopting the exotic, oriental look (Martin and Koda)—the kimono, along with other essentials of Japanese fashions, were rapidly altered (both literally and figuratively) to suit new, warlike ideology. It should be noted that kimono literally means ‘things that you wear’ and which, prior to exposure to Western fashions, signified all worn clothing (Dalby 65-119). “Wearing Things” in Westernised JapanAs Japan modernised during the late 1800s the kimono was positioned as symbolising barbaric, pre-modern, ‘oriental’ Japan. Indeed, on 17 January 1887 the Meiji Empress issued a memorandum on the subject of women’s clothing in Japan: “She [the Empress] believed that western clothes were in fact closer to the dress of women in ancient Japan than the kimonos currently worn and urged that they be adopted as the standard clothes of the reign” (Keene 404). The resemblance between Western skirts and blouses and the simple skirt and separate top that had been worn in ancient times by a people descended from the sun goddess, Amaterasu wo mikami, was used to give authority and cultural authenticity to Japan’s modernisation projects. The Imperial Court, with its newly ennobled European style aristocrats, exchanged kimono silks for Victorian finery, and samurai armour for military pomp and splendour (Figure 1).Figure 1: The Meiji Emperor, Empress and Crown Prince resplendent in European fashions on an outing to Asukayama Park. Illustration: Toyohara Chikanobu, circa 1890.It is argued here that the function of a uniform is to prepare the body for service. Maids and butlers, nurses and courtesans, doctors, policemen, and soldiers are all distinguished by their garb. Prudence Black states: “as a technology, uniforms shape and code the body so they become a unit that belongs to a collective whole” (93). The requirement to discipline bodies through clothing, particularly through uniforms, is well documented (see Craik, Peoples, and Foucault). The need to distinguish enemies from allies on the battlefield requires adherence to a set of defined protocols, as referenced in military fashion compendiums (see Molloy). While the postcolonial adoption of Western-based clothing reflects a new form of subservience (Rall, Kuechler and Miller), in Japan, the indigenous garments were clearly designed in the interests of ideological allegiance. To understand the Japanese sartorial traditions, the kimono itself must be read as providing a strong disciplinary element. The traditional garment is designed to represent an upright and unbending column—where two meters of under bindings are used to discipline the body into shape are then topped with a further four meters of a stiffened silk obi wrapped around the waist and lower chest. To dress formally in such a garment requires helpers (see Dalby). The kimono both constructs and confines the women who wear it, and presses them into their roles as dutiful, upper-class daughters (see Craik). From the 1890s through to the 1930s, when Japan again enters a period of militarism, the myth of the kimono again changes as it is integrated into the build-up towards World War II.Decades later, when Japan re-established itself as a global economic power in the 1970s and 1980s, the kimono was re-authenticated as Japan’s ‘traditional’ garment. This time it was not the myth of a people descended from solar deities that was on display, but that of samurai strength and propriety for men, alongside an exaggerated femininity for women, invoking a powerful vision of Japanese sartorial tradition. This reworking of the kimono was only possible as the garment was already contained within the framework of Confucian family duty. However, in the lead up to World War II, Japanese military advancement demanded of its people soldiers that could win European-style wars. The quickest solution was to copy the military acumen and strategies of global warfare, and the costumes of the soldiery and seamen of Europe, including Great Britain (Ferguson). It was also acknowledged that soldiers were ‘made not born’ so the Japanese educational system was re-vamped to emulate those of its military rivals (McVeigh). It was in the uptake of schoolboy uniforms that this re-imagining of Japanese imperial strength took place.The Japanese Schoolboy UniformCentral to their rapid modernisation, Japan adopted a constitutional system of education that borrowed from American and French models (Tipton 68-69). The government viewed education as a “primary means of developing a sense of nation,” and at its core, was the imperial authorities’ obsession with defining “Japan and Japaneseness” (Tipton 68-69). Numerous reforms eventually saw, after an abolition of fees, nearly 100% attendance by both boys and girls, despite a lingering mind-set that educating women was “a waste of time” (Tipton 68-69). A boys’ uniform based on the French and Prussian military uniforms of the 1860s and 1870s respectively (Kinsella 217), was adopted in 1879 (McVeigh 47). This jacket, initially with Prussian cape and cap, consists of a square body, standing mandarin style collar and a buttoned front. It was through these education reforms, as visually symbolised by the adoption of military style school uniforms, that citizen making, education, and military training became interrelated aspects of Meiji modernisation (Kinsella 217). Known as the gakuran (gaku: to study; ran: meaning both orchid, and a pun on Horanda, meaning Holland, the only Western country with trading relations in pre-Meiji Japan), these jackets were a symbol of education, indicating European knowledge, power and influence and came to reflect all things European in Meiji Japan. By adopting these jackets two objectives were realised:through the magical power of imitation, Japan would, by adopting the clothing of the West, naturally rise in military power; and boys were uniformed to become not only educated as quasi-Europeans, but as fighting soldiers and sons (suns) of the nation.The gakuran jacket was first popularised by state-run schools, however, in the century and a half that the garment has been in use it has come to symbolise young Japanese masculinity as showcased in campus films, anime, manga, computer games, and as fashion is the preeminent garment for boybands and Japanese hipsters.While the gakuran is central to the rise of global militarism in Japan (McVeigh 51-53), the jacket would go on to form the basis of the Sun Yat Sen and Mao Suits as symbols of revolutionary China (see McVeigh). Supposedly, Sun Yat Sen saw the schoolboy jacket in Japan as a utilitarian garment and adopted it with a turn down collar (Cumming et al.). For Sun Yat Sen, the gakuran was the perfect mix of civilian (school boy) and military (the garment’s Prussian heritage) allowing him to walk a middle path between the demands of both. Furthermore, the garment allowed Sun to navigate between Western style suits and old-fashioned Qing dynasty styles (Gerth 116); one was associated with the imperialism of the National Products Movement, while the other represented the corruption of the old dynasty. In this way, the gakuran was further politicised from a national (Japanese) symbol to a global one. While military uniforms have always been political garments, in the late 1800s and early 1900s, as the world was rocked by revolutions and war, civilian clothing also became a means of expressing political ideals (McVeigh 48-49). Note that Mahatma Ghandi’s clothing choices also evolved from wholly Western styles to traditional and emphasised domestic products (Gerth 116).Mao adopted this style circa 1927, further defining the style when he came to power by adding elements from the trousers, tunics, and black cotton shoes worn by peasants. The suit was further codified during the 1960s, reaching its height in the Cultural Revolution. While the gakuran has always been a scholarly black (see Figure 2), subtle differences in the colour palette differentiated the Chinese population—peasants and workers donned indigo blue Mao jackets, while the People’s Liberation Army Soldiers donned khaki green. This limited colour scheme somewhat paradoxically ensured that subtle hierarchical differences were maintained even whilst advocating egalitarian ideals (Davis 522). Both the Sun Yat Sen suit and the Mao jacket represented the rejection of bourgeois (Western) norms that objectified the female form in favour of a uniform society. Neo-Maoism and Mao fever of the early 1990s saw the Mao suit emerge again as a desirable piece of iconic/ironic youth fashion. Figure 2: An example of Gakuran uniform next to the girl’s equivalent on display at Ichikawa Gakuen School (Japan). Photo: Emerald King, 2015.There is a clear and vital link between the influence of the Prussian style Japanese schoolboy uniform on the later creation of the Mao jacket—that of the uniform as an integral piece of worn propaganda (Atkins).For Japan, the rapid deployment of new military and industrial technologies, as well as a sartorial need to present her leaders as modern (read: Western) demanded the adoption of European-style uniforms. The Imperial family had always been removed from Samurai battlefields, so the adoption of Western military costume allowed Japan’s rulers to present a uniform face to other global powers. When Japan found itself in conflict in the Asia Pacific Region, without an organised military, the first requirement was to completely reorganise their system of warfare from a feudal base and to train up national servicemen. Within an American-style compulsory education system, the European-based curriculum included training in mathematics, engineering and military history, as young Britons had for generations begun their education in Greek and Latin, with the study of Ancient Greek and Roman wars (Bantock). It is only in the classroom that ideological change on a mass scale can take place (Reference Please), a lesson not missed by later leaders such as Mao Zedong.ConclusionIn the 1880s, the Japanese leaders established their position in global politics by adopting clothing and practices from the West (Europeans, Britons, and Americans) in order to quickly re-shape their country’s educational system and military establishment. The prevailing military costume from foreign cultures not only disciplined their adopted European bodies, they enforced a new regime through dress (Rall 157-174). For boys, the gakuran symbolised the unity of education and militarism as central to Japanese masculinity. Wearing a uniform, as many authors suggest, furthers compliance (Craik, Nagasawa Kaiser and Hutton, and McVeigh). As conscription became a part of Japanese reality in World War II, the schoolboys just swapped their military-inspired school uniforms for genuine military garments.Re-imagining a Japanese schoolboy uniform from a European military costume might suit ideological purposes (Atkins), but there is more. The gakuran, as a uniform based on a close, but not fitted jacket, was the product of a process of advanced industrialisation in the garment-making industry also taking place in the 1800s:Between 1810 and 1830, technical calibrations invented by tailors working at the very highest level of the craft [in Britain] eventually made it possible for hundreds of suits to be cut up and made in advance [...] and the ready-to-wear idea was put into practice for men’s clothes […] originally for uniforms for the War of 1812. (Hollander 31) In this way, industrialisation became a means to mass production, which furthered militarisation, “the uniform is thus the clothing of the modern disciplinary society” (Black 102). There is a perfect resonance between Japan’s appetite for a modern military and their rise to an industrialised society, and their conquests in Asia Pacific supplied the necessary material resources that made such a rapid deployment possible. The Japanese schoolboy uniform was an integral part of the process of both industrialisation and militarisation, which instilled in the wearer a social role required by modern Japanese society in its rise for global power. Garments are never just clothing, but offer a “world of social relations put upon the wearer’s body” (Jones and Stallybrass 3-4).Today, both the Japanese kimono and the Japanese schoolboy uniform continue to interact with, and interrogate, global fashions as contemporary designers continue to call on the tropes of ‘military chic’ (Tonchi) and Japanese-inspired clothing (Kawamura). References Atkins, Jaqueline. Wearing Propaganda: Textiles on the Home Front in Japan, Britain, and the United States. Princeton: Yale UP, 2005.Bantock, Geoffrey Herman. Culture, Industrialisation and Education. London: Routledge & K. Paul, 1968.Black, Prudence. “The Discipline of Appearance: Military Style and Australian Flight Hostess Uniforms 1930–1964.” Fashion & War in Popular Culture. Ed. Denise N. Rall. Bristol: Intellect/U Chicago P, 2014. 91-106.Craik, Jenifer. Uniforms Exposed: From Conformity to Transgression. 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Siqueira, Paula Mayumi, Fábio Eduardo de Siqueira, Edson Suguiama, et al. "Proporção áurea na reabilitação de múltiplos diastemas com laminados vitrocerâmicos reforçados com dissilicato de lítio." ARCHIVES OF HEALTH INVESTIGATION 8, no. 10 (2020). http://dx.doi.org/10.21270/archi.v8i10.3813.

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Abstract:
Introdução: O restabelecimento de um sorriso harmônico constitui um grande desafio para a odontologia restauradora. A sincronia entre diversas especialidades se faz necessária para diagnosticar e tratar alterações estéticas, buscando a excelência do resultado e a satisfação do paciente. Um método bastante citado na literatura e aplicado por muitos clínicos é baseado na teoria da regra de proporção áurea. Quando adotada para situações complexas a proporção áurea pode ser um ponto de referência para a reabilitação. Deste modo, o trabalho tem como objetivo demonstrar uma reabilitação estética de diastemas múltiplos após tratamento ortodôntico, por meio de laminados vitrocerâmicos reforçados com dissilicato de lítio, onde o conceito de proporção áurea é aplicado. Descrição do caso clínico: Primeiramente, o plano de tratamento consistiu na distribuição uniforme dos diastemas, sendo posicionados da maneira mais harmônica e favorável para a oclusão na reabilitação com laminados vitrocerâmicos. A segunda fase consistiu na cimentação dos laminados, a fim de obter um resultado estético agradável. Discussão: A associação de ortodontia prévia a instalação dos laminados, permite uma melhor harmonia estética e oclusal, garantindo uma longevidade do tratamento. Opções restauradoras como laminados vitrocerâmicos reforçados com dissilicato de lítio permitem reabilitações extensas minimamente invasivas. Para casos complexos a proporção áurea, quando alinhada com os conceitos de macro e microestética, pode levar ao sucesso estético.Descritores: Estética Dentária; Facetas Dentárias; Diastema.ReferênciasSoares GP, Silva FAP, Lima DANL, Paulillo LAMS, Lovadino JR. Prevalência da proporção áurea em indivíduos adultos-jovens. 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