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Journal articles on the topic 'Extensoes parciais'

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1

Botelheiro, J. C., and S. Silvério. "Paralisias parciais idiopáticas do interósseo posterior - 8 casos." Revista Iberoamericana de Cirugía de la Mano 44, no. 01 (May 2016): 027–30. http://dx.doi.org/10.1016/j.ricma.2015.10.003.

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Abstract:
Introdução: As paralisias idiopáticas parciais do nervo interósseo posterior, atingindo apenas o polegar ou alguns dedos, são muito raras, sendo aparentemente causadas por uma compressão ao nível do músculo supinador.Material e método: Observámos, nos últimos 10 anos, 8 casos, atingindo apenas alguns dedos (3 casos) ou o polegar (5) e não evoluindo para paralisias mais completas.Resultados: Dois casos do polegar, com diagnóstico clínico precoce, curaram espontaneamente. Dos outros 6, observados tardiamente, 4 foram submetidos a cirurgia paliativa com bons resultados (2 polegares, um d3d4 e outro d4d5) e 2 recusaram cirurgia (um polegar e outro d4).Conclusão: As paralisias parciais do interósseo existem e devem ser diferenciadas de roturas dos tendões extensores. Algumas recuperam espontaneamente. Nas outras, se vistas tardiamente, a cirurgia paliativa pode dar um bom resultado.
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2

Silveira, Roberto Leal, and Sebastião Gusmão. "Variações da extensão anterolateral do acesso suboccipital lateral: estudo anatômico." Arquivos de Neuro-Psiquiatria 60, no. 2A (June 2002): 251–57. http://dx.doi.org/10.1590/s0004-282x2002000200013.

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Abstract:
Estudamos, em laboratório de microcirurgia, as extensões do acesso suboccipital lateral (ASOL) em sete peças anatômicas, com o objetivo de definir as extensões deste acesso necessárias à abordagem das lesões da região anterolateral do forame magno e do forame jugular. As extensões (ressecção óssea) foram realizadas em cinco estágios progressivos: 1) craniectomia suboccipital retrossigmóidea (ASOL retrocondilar); 2) ampliação da craniectomia com remoção da metade posterior do côndilo occipital (ASOL transcondilar parcial); 3)extensão lateral da blocagem do côndilo occipital até abrir o canal do hipoglosso, seguida de ressecção do processo jugular e abertura do forame jugular (ASOL transcondilar parcial-transjugular); 4) brocagem completa do côndilo occipital (ASOL transcondilar completo); 5) ASOL completo acrescido de retirada da massa lateral do atlas até identificação do processo odontóide. Concluimos que as extensões do ASOL devem ser adaptadas à topografia da lesão: o ASOL retrocondilar para as lesões laterais ao forame magno, o ASOL transcondilar parcial para as anterolaterais, o ASOL transcondilar-transjugular para as lesões da região do forame jugular, o ASOL transcondilar completo para as anteriores ao forame magno, e o transcondilar completo/trans-massa lateral do atlas para as lesões extradurais da região anterior ao forame magno.
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3

Pellegrinetti, Biancamano, and Luís Alberto Magna. "Sobre uma metodologia de apresentação de imagem médica." Radiologia Brasileira 37, no. 3 (June 2004): 211–13. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-39842004000300014.

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Abstract:
Este trabalho demonstra os resultados preliminares, parciais, da experimentação e aceitação de uma metodologia para apresentação de imagens médicas, que utiliza programas simples, sem custo por serem "freewares", que podem ser utilizados em plataformas computacionais medianas, normalmente subutilizadas, não sendo necessários programas extensos, de alto custo, aprendizado dificultado pela sofisticação, tornando mais simples e acessível a possibilidade de visualização, apresentação, impressão, documentação, arquivamento, transmissão eletrônica e disponibilidade para consulta de uma gama de imagens médicas.
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4

Araújo, A. M. A. de, A. E. Martinelli, R. M. do Nascimento, D. M. A. Melo, A. L. Medeiros, L. A. S. M. da Rocha, and E. A. Ávila. "Comportamento tribocorrosivo de sistemas metalocerâmicos odontológicos de Ni-Cr/porcelana e Ni-Cr/Ti/porcelana." Cerâmica 58, no. 346 (June 2012): 205–10. http://dx.doi.org/10.1590/s0366-69132012000200010.

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Abstract:
Próteses parciais fixas são empregadas na reabilitação da forma e função de dentes parcial ou totalmente comprometidos e devem permanecer permanentemente unidas aos remanescentes dentários. O material mais utilizado na confecção de próteses odontológicas é a porcelana feldspática. Contudo, ela apresenta propriedades mecânicas limitadas para reposição de espaços edêntulos extensos. A associação da porcelana com sistemas metálicos de níquel-cromo (sistema metalocerâmico) permite que a infra-estrutura metálica compense a natureza frágil da porcelana, preservando-se tanto a isolação térmica como a estética desejáveis, além de reduzir a possibilidade do surgimento e crescimento de trincas durante os esforços mastigatórios. Falhas coesivas por baixa resistência mecânica da porcelana comunicam a estrutura metálica com o ambiente oral, caracterizado pela presença de uma solução eletrolítica (saliva), pela agressividade das variações cíclicas de temperatura, pH e por solicitações mecânicas. Este processo resulta na liberação de íons metálicos que podem desencadear respostas alérgicas ou inflamatórias, e/ou na degradação clínica precoce do sistema metalocerâmico. Este trabalho teve por objetivo avaliar o efeito da presença de uma camada intermediária de titânio sobre o comportamento de sistemas metalocerâmicos dentários. A aplicação por plasma de um filme fino de titânio gera uma camada óxida passivante regular que protege o substrato metálico contra os efeitos corrosivos da saliva. Ensaios tribocorrosivos foram realizados para simular o ambiente oral, detectando precocemente a formação de trincas no sistema metalocerâmico, o que qualifica a aderência entre os componentes do referido sistema. Foram produzidas amostras planas nas quais suspensões de porcelana feldspática odontológica foram depositadas e queimadas sobre substratos metálicos modificados por filme fino de titânio, comparando-as com o sistema metalocerâmico convencional, sem titânio. O sistema modificado por titânio apresentou melhor comportamento, caracterizando-se pelo menor número de traços de fratura superficial adjacentes à área do ensaio tribocorrosivo.
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5

Guerreiro, Carlos A. M., Sandra S. D. Chuluo, and Maria L. N. Branohini. "Novo tratamento para extenso granuloma paracoccidioidomicótico cerebral." Arquivos de Neuro-Psiquiatria 45, no. 4 (December 1987): 419–23. http://dx.doi.org/10.1590/s0004-282x1987000400009.

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Abstract:
Um paciente de 59 anos com grande granuloma paracoccidioidomicótico na região fronto-parietal direita submetido a tratamento com sulfametoxazol-trimetoprim apenas é apresentado. O paciente foi internado com história de crises epiléticas parciais motoras à esquerda secundariamente generalizadas há 4 meses, associadas a progressiva hemiparesia esquerda há 2 meses. O exame físico mostrou discreto descoramento da mucosa, diminuição de murmúrio vesicular e leve hepatomegalia. O exame neurológico revelou hemiparesia esquerda completa, predominando em membros superior, RX de crânio, exame do LCR e EEG mostraram-se normais. Tomografia computadorizada revelou grande área hipodensa na região fronto-parietal direita estendendo-se até o córtex; injeção do contraste acentuou a área central e mostrou formação de um anel ao redor da lesão. RX de tórax mostrou infiltrado pulmonar difuso e bilateral, mais proeminente nas regiões para-hilares, consistente com paracoccidiodomicose pulmonar. Exame do escarro mostrou a presença do Paracoccidioides brasiliensis. As crises epiléticas foram controladas com 100 mg de fenobarbital. Foi iniciado tratamento com 1200 mg de sulfametoxazole mais 240 mg de trimetoprim duas vezes ao dia. Uma semana após o início do tratamento começou a melhora da hemiparesia. Os controles tomográficos evidenciaram a regressão da lesão. Acompanhado por 26 meses, o paciente persiste assintomático usando 800 mg de sulfametoxazol e 160 mg de trimetoprim. Os autores discutem essa terapia para lesões extensas, até então considerada pela literatura consultada como de resolução cirúrgica e/ou pelo uso da anfotericina B.
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6

Bueno, Lucas. "O sítio Lajeado 1 e os palimpsestos do Brasil central." Revista de Arqueologia 18, no. 1 (December 30, 2005): 25–42. http://dx.doi.org/10.24885/sab.v18i1.202.

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Abstract:
Neste artigo discutimos como a configuração do registro arqueológico no Brasil Central está associada ao processo de formação de extensos sítios líticos de superfície comuns em diferentes locais dessa macro-região. Três aspectos são enfatizados para testar a hipótese do sítio Lajeado 1 envolver a sobreposição parcial de conjuntos líticos produzidos em diferentes momentos de sua ocupação: 1) caracterização tecnológica do conjunto artefatual coletado; 2) distribuição espacial dos vestígios, e 3) comparação com os conjuntos associados a sítios de diferentes períodos de ocupação dessa área. Essa sobreposição seria responsável por definir uma extensa área de dispersão de vestígios, com adensamento em alguns pontos, correspondendo a configuração atual do sítio.
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Schiavon, M. A., S. U. A. Redondo, and I. V. P. Yoshida. "Caracterização térmica e morfológica de fibras contínuas de basalto." Cerâmica 53, no. 326 (June 2007): 212–17. http://dx.doi.org/10.1590/s0366-69132007000200017.

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Abstract:
Os basaltos são rochas vulcânicas abundantes provenientes de extensos derrames de lava. A tecnologia de fiação contínua produz filamentos de basalto na forma de fios micrométricos amorfos. Neste trabalho são apresentados resultados da caracterização térmica e morfológica de fibras longas de basalto, de diâmetro micrométrico. Estas fibras apresentaram excelente estabilidade térmica, resultando em alterações de massa menor que 1% sob aquecimento até a temperatura de 1000 ºC, em atmosfera inerte ou oxidante. Por outro lado, a ~ 800 ºC ocorreu a cristalização parcial das fibras de basalto, com a formação de fases cristalinas de silicatos e alumino-silicatos, como a anortita, da classe dos plagioclásios. A morfologia das fibras, aquecidas a 1000 ºC, foi alterada devido à fusão e cristalização das fases presentes.
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Gianini, Carla Guimarães, Carlos Alberto Hussni, Ana Liz Garcia Alves, José Luiz de Mello Nicoletti, Armen Thomassian, Júlio Lopes Sequeira, Suzane Lilian Beier, and Rebeca Alves Weigel. "Restabelecimento funcional do tendão extensor digital longo submetido a ressecção parcial em equinos: observação macroscópica, histopatológica e ultra-sonográfica." Brazilian Journal of Veterinary Research and Animal Science 43, no. 6 (December 1, 2006): 728. http://dx.doi.org/10.11606/issn.1678-4456.bjvras.2006.26549.

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Abstract:
Objetivou-se estudar os aspectos macroscópicos, ultra-sonográficos e histopatológicos do tecido neoformado no local da ressecção parcial do tendão extensor digital longo em 10 eqüinos, no momento do restabelecimento funcional do membro com o animal em locomoção à passo. O exame macroscópico foi realizado a cada 48 horas, o planimétrico das feridas a cada 10 dias, o ultra-sonográfico a cada 15 dias e o histopatológico no final do experimento. As feridas mostraram tecido de granulação em retração e exuberante, sem epitelização total, com aspectos ultra-sonográficos desorganizados diferentes do tendão íntegro e os exames histopatológicos revelaram tecido cicatricial em formação. O restabelecimento funcional médio foi de 45,9 dias, com o tecido neoformado na região da tenectomia permitindo o restabelecimento funcional do membro operado.
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Caetano, Maurício Benedito Ferreira, Walter Manna Albertoni, and Edie Benedito Caetano. "Estudo anatômico das inserções distais do tendão extensor longo do polegar." Acta Ortopédica Brasileira 12, no. 2 (June 2004): 118–24. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-78522004000200008.

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Abstract:
Registramos pelo presente estudo que o músculo (ELP) e seu tendão apresentaram poucas variações anatômicas. Não registramos a presença de tendões acessórios e nem a ausência desse músculo ou de seu tendão. Verificamos em todas as preparações a passagem do tendão pelo terceiro compartimento osteofibroso, cruzando sobre os extensor radial curto (ERCC) e longo (ERLC) do carpo e dirigindo-se ao polegar. A alteração no trajeto tendinoso, desviando-se no sentido radial foi verificada em uma das preparações (1,6%). A duplicação parcial do tendão proximal a articulação metacarpofalângica (AMFP) foi verificada em 3 observações (4,8%), sendo 1 bilateral, e distal à articulação em 5 (8,3%), 2 bilateralmente. A inserção óssea na base da falange distal (BFD) foi encontrada em todas as observações. Durante sua passagem pela articulação metacarpofalângica, registramos sua inserção na cápsula articular em 14 observações (23,3%), porém não registramos a inserção óssea nesse local. O padrão mais comum em relação ao músculo ELP foi a presença constante de 1 tendão, passando pelo terceiro compartimento osteofibroso dorsal do punho com inserção óssea na base da falange distal do polegar.
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Vendramin, Fabiel Spani, and Cesar Silveira Cláudio-da-Silva. "Retalho sural estendido de pedículo distal." Revista do Colégio Brasileiro de Cirurgiões 31, no. 4 (August 2004): 248–52. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-69912004000400007.

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Abstract:
OBJETIVO: Mostrar a possibilidade da utilização do 1/3 proximal da perna como região doadora para o retalho fasciocutâneo sural de pedículo distal. MÉTODO: Estudo prospectivo de cinco casos operados para o tratamento de feridas de diversas etiologias na região distal da perna e pé, com utilização de retalho sural de pedículo distal abrangendo tecido da região superior da perna. Os tamanhos dos retalhos, e dos pedículos, e a incidência de perda parcial e total dos retalhos foram avaliados. RESULTADOS: Todos os casos tiveram uma evolução final satisfatória, com cicatrização da ferida e preservação anatômica e funcional do membro. Houve necrose parcial da área cutânea em dois retalhos. Não houve perda total de nenhum dos retalhos. Em dois casos necessitamos de mais de um tempo cirúrgico. CONCLUSÕES: A utilização de tecido fasciocutâneo da região superior da perna, correspondente ao trajeto subfascial do nervo, é possível e confere ao cirurgião a possibilidade de confeccionar retalhos mais amplos para tratar lesões mais extensas do tornozelo ou com pedículos mais longos para tratar as regiões do retropé e mediopé.
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Pereira Junior, Edgard dos Santos, Luiz Aurélio Mestriner, Edgard dos Santos Pereira, Ricardo Perez Domingues, and Marcos Prado Alves Cardoso. "Pseudoaneurisma de artéria genicular após cirurgia artroscópica de joelho: Relato de dois casos." Acta Ortopédica Brasileira 18, no. 2 (2010): 104–6. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-78522010000200009.

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Abstract:
A artroscopia do joelho é considerado um procedimento cirúrgico muito seguro, com um número relativamente pequeno de complicações. Relatamos o caso de dois pacientes do sexo masculino que foram submetidos à artroscopia de joelho (para meniscectomia parcial e reconstrução do ligamento cruzado anterior com parafuso transverso femoral e interferência tibial) que desenvolveram um pseudoaneurisma de artéria genicular superior lateral após o procedimento. A ultrassonografia com Doppler realizou o diagnóstico e os pacientes foram tratados cirurgicamente com ligadura arterial. Um paciente apresentou extenso hematoma na coxa e foi necessária reposição volêmica. Estes casos exemplificam uma complicação vascular rara, nem sempre benigna, em uma cirurgia minimamente invasiva do joelho.
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Costa, Elizabeth Gomes da, Bruno Maia de Lima, Rayane Torres da Mata, Sybilla Torres Dias, Brigitte Nichthauser, and Cristiane Maria Brasil Leal. "Reabilitação bucal com prótese obturadora maxilar após excisão de carcinoma adenoide cístico." ARCHIVES OF HEALTH INVESTIGATION 10, no. 7 (July 16, 2021): 1150–55. http://dx.doi.org/10.21270/archi.v10i7.5223.

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Abstract:
A prótese obturadora constitui o principal método para a reabilitação de grandes defeitos maxilares. Tem como objetivo fechar o defeito, separar a cavidade oral da cavidade nasal, prevenir a fala anasalada e a regurgitação nasal de alimentos e líquidos e dar sustentação ao perfil facial. Este artigo visa relatar um caso de reabilitação com prótese obturadora maxilar após maxilectomia parcial. Paciente do gênero feminino, 72 anos, diagnosticada com carcinoma adenoide cístico na região de palato, foi submetida a maxilectomia parcial que resultou em extenso defeito maxilar e comunicação bucosinusal. Após anamnese, exames extra, intraorais e radiográfico, foi planejado para o período cicatricial e de uso da sonda nasogástrica, a confecção de uma placa obturadora para melhorar a deglutição e fala. Em seguida, confecção de uma prótese total obturadora superior e prótese parcial removível inferior. A placa obturadora foi confeccionada e utilizada até a remoção da sonda e instalação das próteses. Após moldagem das duas arcadas, foram obtidos modelos funcionais que foram montados em articulador após os ajustes dos planos de orientação e registro das relações intermaxilares. Foram realizadas provas estéticas e funcionais dos dentes artificiais e ajustes necessários. Posteriormente à acrilização, as próteses foram instaladas e o ajuste oclusal executado. Para obter retenção e estabilidade satisfatórias durante a utilização da prótese obturadora superior foi sugerido o uso de adesivo para dentadura. Três proservações foram realizadas. A prótese obturadora reabilitou a estética, fonética, função mastigatória e deglutição restabelecendo a autoestima e a ressocialização da paciente.
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Gamarra, María Luisa, and Ana Mur. "Inmigrantes africanos y mercado de trabajo en la provincia de Zaragoza." Acciones e Investigaciones Sociales, no. 3 (March 18, 2011): 85. http://dx.doi.org/10.26754/ojs_ais/ais.1995394.

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Abstract:
Dado el incremento de publicaciones que sobre el tema abordado en este artículo existen en la actualidad para el caso español, no podemos sino sumarnos, desde la experiencia de la investigación concreta, a aportar los resultados -siempre parciales- de la situación del mercado de trabajo en relación con los inmigrantes extranjeros, y más concretamente, de los procedentes de países africanos.La razón explicativa de los movimientos migratorios que se están produciendo hacia España en los últimos años, sobretodo los que tienen una orientación Sur/Norte, hay que relacionarlos con múltiples causas, pero los demógrafos, economistas, sociólogos, etc., apuntan principalmente a la presión demográfica y a la situación sociolaboral de los países de origen.Los desajustes que se están produciendo en el mercado laboral, y en cierta manera, la poca disponibilidad de los nacionales para realizar cierta actividades y/o aceptar determinadas condiciones de trabajo, lleva a plantear cuál es la situación actual y cómo se puede aventurar que será el futuro. En qué medida afecta la presencia de mano de obra extranjera, poco cualificada y en situación de necesidad, a la composición y estructuración del mercado de trabajo actual es uno de los objetivos planteados en nuestra investigación.No queremos descontextualizar el tema que nos ocupa del conjunto de la problemática global de la inmigración extranjera, pero pensamos que, dada nuestra situación de observadoras privilegiadas, conocer un poco mejor el comportamiento del mercado laboral y sus implicaciones sociales puede arrojar alguna luz a la comprensión del fenómeno en su complejidad.Este artículo es el resultado de una reelaboración parcial de un trabajo más extenso presentado como Tesis de Magister de Estudios Sociales Aplicadas en la Escuela Universitaria de Estudios 5ociales, en Junio de 1994, dirigida por Eugenia Martínez, técnica del INEM. Carmen Gallego y Angel Sanz, profesores de la Escuela y directores del equipo que investiga la inmigración extranjera en Aragón. Nos han ayudado con sus comentarios y propuestas en la redacción final.
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Piza Pellizzer, Eduardo, and Jessica Marcela De Luna Gomes. "La odontología digital en rehabilitación oral." Odontología Sanmarquina 24, no. 2 (March 31, 2021): 3–4. http://dx.doi.org/10.15381/os.v24i2.19882.

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Abstract:
El auge de la odontología digital simplificó la confección de infraestructuras, y permitió el uso de diferentes materiales (cerámicas, metal, cera, entre otros), confeccionando prótesis en menos tiempo y asegurando la precisión de la interfaz entre la corona y la preparación dental o entre el implante y la prótesis 1,2. Los sistemas CAD-CAM (Computer-aided Design and Computer-aided Manufacturing) se utilizan en rehabilitaciones extensas (prótesis híbridas, sobredentaduras, prótesis totales y removibles), parciales (prótesis fijas sobre dientes o implantes) y prótesis unitarias, así como auxiliar en la planificación de la rehabilitación y cirugía, placas oclusales, confección de modelos, entre otros. Los sistemas CAD-CAM se pueden subdividir en: intra y extraorales (escáner de mesa), o también con relación a la disponibilidad en la manipulación del archivo digital (stl.): sistemas cerrados (escaneo y fresado de la misma empresa) y sistemas abiertos (escaneo y fresado/impresión independiente).
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Cañete, Thales Maximiliano Ravena, and Voyner Ravena Cañete. "INAPLICABILIDADES DO DIREITO NA AMAZÔNIA: POR UM DIREITO AMBIENTAL URBANÍSTICO DA AMAZÔNIA E NÃO NA AMAZÔNIA." Veredas do Direito: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável 15, no. 32 (September 5, 2018): 117–42. http://dx.doi.org/10.18623/rvd.v15i32.1153.

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Abstract:
Este artigo tem por objetivo demonstrar a parcial inaplicabilidade do ordenamento jurídico do direito ambiental urbanístico na Amazônia na medida em que este baseia-se em conceitos advindos da realidade sul-centro-oeste, as quais desconsideram as comunidades amazônicas e seu modo de vida socioambiental. Usa como base argumentativa as reflexões de Bourdieu, especialmente o conceito de campo e capital simbólico, assim como evidencia a importância de relativizar o binômio rural/urbano dentro do contexto amazônico. A metodologia de pesquisa empregada configurou-se em extensas revisões bibliográficas sobre a região amazônica e o conceito de urbano e rural empregado na mesma, assim como na re-interpretação de dados estatísticos sobre essa região, potencializados por vivências em campo de seus autores, com pesquisas em diversos municípios amazônicos, em especial na região do rio Purus, baixo Tocantins e litoral paraense.
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Somocurcio V., José G., María Valcárcel S, Alfredo Sotomayor E., José R. Somocurcio P., and Juana Zavaleta. "Alotrasplante parcial de tráquea con preservación del suministro vascular: estudio experimental con y sin inmunosupresión en modelos animales." Anales de la Facultad de Medicina 79, no. 4 (December 30, 2018): 282. http://dx.doi.org/10.15381/anales.v79i4.15630.

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Abstract:
Introducción. La intubación traqueal prolongada puede causar estenosis. En lesiones extensas, se han realizado trasplantes o colocación de prótesis sin buenos resultados. El trasplante evoluciona frecuentemente con necrosis, retraso de la cicatrización, estenosis e isquemia. En este trabajo se realizó el trasplante de un segmento anterior de la pared traqueal, para preservar el suministro vascular del tejido que permita ampliar la luz traqueal y supere los problemas derivados del trasplante completo o de la inserción de prótesis. Objetivo. Evaluar la viabilidad, los cambios histológicos macroscópicos y microscópicos en trasplante alógénico de un parche anterior de tráquea, en dos grupos de conejos, con y sin inmunosupresión. Métodos. Estudio experimental, prospectivo, randomizado y controlado. Se utilizaron 15 conejos de cepas exocriadas. En 5 se realizó autotrasplante para estandarizar la técnica quirúrgica. En 10 se realizó alotrasplante de la pared anterior de la tráquea, a 5 de los cuales se les administró ciclosporina. Se hizo la eutanasia al día 15 del postoperatorio, para estudio macro y microscópico. Resultados. Todos los conejos evolucionaron satisfactoriamente. No hubo diferencia significativa entre los que recibieron inmunosupresión y los que no la recibieron, cuando se evaluó la pérdida del epitelio, tejido de granulación, infiltración linfocitaria y fibroproliferación. Sí hubo oclusión luminal debido a causas inflamatorias. Al evaluar hialinosis vascular, estrechez vascular, endotelitis y linfangiectasias no hubo diferencia significativa, ninguno presentó necrosis tisular. Se encontraron numerosos capilares permeables en el segmento trasplantado y conservación del epitelio. Conclusiones. El trasplante segmentario de pared anterior de tráquea permitió ampliar la luz traqueal con preservación vascular del injerto y buena viabilidad, macro y microscópica. La evolución postquirúrgica fue buena en ambos grupos.
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Thomé, Robert, Daniela C. Thomé, and Cinthia R. C. Royg. "Tumores cartilaginosos da laringe." Revista Brasileira de Otorrinolaringologia 67, no. 6 (November 1, 2001): 809–17. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-72992001000600009.

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Abstract:
Introdução: Os tumores cartilaginosos da laringe são raros, sendo a cartilagem cricóide a mais acometida. A raridade desses tumores tem como conseqüência experiência limitada e, portanto, o conhecimento a respeito destas neoplasias apresenta pontos obscuros. Objetivo: Apresentar os resultados cirúrgicos bem como o seguimento a longo prazo de 6 pacientes com tumores cartilaginosos da laringe, 4 condrossarcomas de baixa malignidade e 2 condromas. Forma de estudo: Retrospectivo não randomizado. Material e método: Cinco dos tumores acometiam a cartilagem cricóide e 1 a tireóide. Os pacientes foram submetidos a laringectomia parcial (4) e total (2), com seguimento de 6 a 30 anos (média-19,5 anos). Resultados: Nenhum dos pacientes apresentou metástase ou morte relacionada ao tumor. A sobrevida alcançada por 5 anos foi de 100% e a por 20 anos, 67%, sendo a comorbidade responsável por tal decréscimo. Conclusões: Nossos resultados reforçam o conceito de que a laringectomia conservadora seja a modalidade ideal de tratamento, reservando a ressecção total para tumores extensos ou casos de recorrência. Há indícios de que 5 anos pode não ser tempo suficiente para observar recorrência no condrossarcoma de baixo grau de malignidade.
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Boaventura, Camila Tokarski, and Tereza Cristina Cavalcanti Ferreira de Araujo. "Estresse pós-traumático da criança sobrevivente de câncer e sua percepção acerca da experiência parental." Estudos de Psicologia (Natal) 17, no. 2 (August 2012): 283–90. http://dx.doi.org/10.1590/s1413-294x2012000200012.

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Abstract:
Nas últimas décadas, paralelamente ao aumento progressivo das taxas de cura em Oncologia Pediátrica, evidencia-se um interesse crescente pela sobrevivência ao câncer na infância. Esta investigação teve como objetivo analisar essa experiência de sobrevivência ao câncer na infância, enfatizando a percepção da criança acerca da experiência parental e avaliando o Transtorno de Estresse Pós-traumático infantil nesse contexto. Realizaram-se entrevistas semiestruturadas com a criança, complementadas pela aplicação do UCLA Posttraumatic Stress Disorder Reaction Index for DSM-IV - Child Version. Evidenciaram-se taxas moderadas de diagnóstico total e parcial de Transtorno de Estresse Pós-Traumático. Especificamente no que se refere aos sintomas de estresse pós-traumático, os escores encontrados foram baixos. Os resultados também sugeriram uma relação entre o modo como a experiência parental é percebida pela criança e o escore total de gravidade de Transtorno de Estresse Pós-traumático Infantil. Recomendam-se estudos com amostras mais extensas, visando disponibilizar instrumentos de avaliação para a área da saúde.
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Schütze, Manuel, Mariana de Caux Bueno, Cristiane de Freitas Cunha Grillo, and Maria Aparecida Martins. "Multimídia." Revista Docência do Ensino Superior 1 (October 15, 2011): 16–23. http://dx.doi.org/10.35699/2237-5864.2011.2016.

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Abstract:
O termo semiologia refere-se ao “estudo e descrição de sinais e sintomas de uma doença”. Na Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, a Semiologia Pediátrica é ministrada no 3º ano do curso de graduação em Medicina. Como seu ensino ocorre junto a pacientes frequentemente em estado crônico e debilitado, ele geralmente é dado de forma parcial, em respeito ao cansaço e/ou à privacidade da criança ou do adolescente. Para tentar solucionar esse impasse, foi proposto o desenvolvimento de um material multimídia que pudesse complementar o ensino da Semiologia Pediátrica. Após revisão bibliográfica e extenso planejamento, foram feitas filmagens e fotografias do exame físico normal da criança e do adolescente dentro dos princípios éticos, elaboração dos textos pertinentes e desenvolvimento de um programa contendo todo o conteúdo produzido. O programa foi denominado “Semiologia Pediátrica Virtual” e possibilitará uma abordagem mais ética do paciente, otimizando o ensino de Pediatria.
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Mahulea, C., R. González, E. Montijano, and M. Silva. "Planificación de trayectorias en sistemas multirobot utilizando redes de Petri. Resultados y problemas abiertos." Revista Iberoamericana de Automática e Informática industrial 18, no. 1 (December 23, 2020): 19. http://dx.doi.org/10.4995/riai.2020.13785.

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Abstract:
Este trabajo presenta una estrategia de planificacón de trayectorias en equipos de robots moviles basada en el uso de modelos definidos con redes de Petri. Estos tipos de modelos son muy útiles para especificaciones de alto nivel ya que, en este caso, los métodos clásicos de planificación (funciones potenciales, algoritmos RRT, RRT*) no se pueden utilizar, siendo difícil determinar a priori la secuencia de configuraciones para cada robot. Este trabajo presenta la definición formal de la Red de Petri de Movimiento de Robots que se obtiene a partir de una partición del entorno en celdas. Utilizando la estructura de la red de Petri, en caso de especificaciones definidas como fórmulas Booleanas o fórmulas en lógica temporal lineal (LTL), se presentan diferentes problemas de optimización que se pueden utilizar para obtener trayectorias para los robots. La principal ventaja de los modelos basados en redes de Petri es su escalabilidad con respecto al número de robots. Ello permite resolver con eficiencia problemas de planificación de equipos con un número grande de robots. En la segunda parte del trabajo, se presentan algunas extensiones y resultados nuevos para la planificación distribuida en entornos desconocidos y con comunicaciones parciales entre los robots.
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Prieto Castiblanco, Edwin Alejandro, Marco Antonio Jinete Gómez, and Jennifer Paola Corredor Gómez. "Autonomous unmanned aircraft system for the geometrically irregular surfaces sampling: fatigue analysis and design." Revista Politécnica 13, no. 25 (June 2017): 125–36. http://dx.doi.org/10.33571/rpolitec.v13n25a10.

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Abstract:
Se presenta una guía para el diseño de cuadricópteros, que se enmarca en la implementación de una nueva metodología de movimiento de aeronaves. Esta nueva propuesta rompe los enfoques clásicos de desplazamiento cinemático, dando al cuadricóptero la capacidad de realizar inclinaciones parciales en vuelo. Esto sin afectar sus valores globales de posición, velocidad o aceleración. Todo lo anterior se centró en mejorar las capacidades generales de los múlti-rotores en el proceso de muestreo autónomo. Claramente relacionado con el análisis de superficies irregulares, generalmente visto en agricultura de precisión o simplemente en entornos naturales. Una división ha sugerido exponer paso a paso el ciclo de diseño de dos mecanismos cruciales, primero un brazo de cuadricóptero tubular en forma de T y en segundo lugar un mecanismo de transformación central. Ambos proporcionan al lector una mayor comprensión sobre el completo y extenso proceso de diseño de la aeronave. Cada una de las diez piezas integradas está completamente organizada, se levantan fácilmente y también correctamente justificado cumpliendo el factor de seguridad general de tres punto ocho.
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Koch, Marília Machado, and Jairo Afonso Henkes. "A interferência das plantações de pinus spp nos ecossistemas dos Campos de Cima da Serra, RS." Revista Gestão & Sustentabilidade Ambiental 2, no. 1 (June 12, 2013): 64. http://dx.doi.org/10.19177/rgsa.v2e1201364-91.

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Abstract:
Através deste estudo de caso, foi efetuada uma análise parcial da interferência das plantações de Pinus spp no ecossistema dos Campos de Cima da Serra, em virtude do crescimento da cultura para exploração madeireira e do potencial de contaminação biológica deste gênero de plantas invasoras. Foram compiladas as espécies de aves habitantes desta região, demonstrando o grau de ameaça decorrente do empobrecimento do ecossistema pelas plantações de Pinus spp. Das 16 espécies animais ameaçadas de extinção com ocorrência na região, 9 (56%) são aves. Através de imagens de satélite, são observadas áreas de mata nativa isoladas em meio a extensas áreas de Pinus spp, que evidenciaram a necessidade de soluções ambientais para a sobrevivência da fauna das florestas de araucária. O presente trabalho propõe como alternativa o plantio de uma faixa de árvores nativas como quebra-vento, para inibir a dispersão de Pinus spp, bem como a implantação de corredores de ligação entre as áreas de mata nativa isoladas, para que os animais possam transitar entre elas. Também sugere o turismo como opção de desenvolvimento econômico e social para a região.
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Gonçalves Júnior, João C., Thaís S. de Oliveira, Henrique P. Arantes, Fabrícia T. Gonçalves, Alessandra R. C. Fonseca, and Paulo T. Jorge. "Calcificações cerebrais por hipoparatireoidismo: considerações sobre o diagnóstico, longo tempo após a tireoidectomia." Arquivos Brasileiros de Endocrinologia & Metabologia 50, no. 6 (December 2006): 1133–37. http://dx.doi.org/10.1590/s0004-27302006000600023.

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Abstract:
Hipoparatireoidismo com manifestações neurológicas diagnosticado muitos anos após a cirurgia de tireóide é considerado uma raridade. Descrevemos neste trabalho 3 casos de hipoparatireoidismo associado a calcificações estrio-pálido-denteadas diagnosticados de 20 a mais de 40 anos após tireoidectomia parcial. Duas pacientes foram admitidas com quadros convulsivos em Serviços de Emergência, provavelmente secundário à hipocalcemia, sem diagnóstico de hipoparatireoidismo, o qual foi suspeitado a partir dos exames bioquímicos e da presença de cicatriz cirúrgica no pescoço. A tomografia computadorizada de crânio demonstrou extensas calcificações cerebrais em ambos os casos. A terceira paciente não apresentava quadro neurológico relacionado à hipocalcemia ou às calcificações de gânglios da base e cerebelo demonstradas pela tomografia. Todas foram tratadas com cálcio e vitamina D, com importante melhora clínica nos dois casos sintomáticos. Trata-se, somando-se uma publicação anterior, de 4 casos semelhantes provenientes da mesma região, que era considerada carente em iodo alimentar (Triângulo Mineiro e Goiás, Brasil), onde as tireoidectomias eram muito comuns e provavelmente sem um seguimento clínico adequado. Suspeitamos que outros casos similares, não detectados, possam existir atualmente.
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De Lucena, Adson Freitas, Rachel Vasconcelos Tibúrcio, Juliana Pinho da Costa Leitão, Francisco José Mont´Alverne, and Francisco Abaeté das Chagas Neto. "Calcificações cerebrais secundárias à tireoidectomia." Revista Neurociências 18, no. 2 (March 31, 2001): 194–98. http://dx.doi.org/10.34024/rnc.2010.v18.8499.

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Abstract:
Introdução. Calcificações cerebrais ocorrem em diversas situações clínicas e podem se apresentar de modo variado, desde formas assintomáticas até formas convulsivas graves. Calcificações dos núcleos da base também podem ser encontradas incidentalmente em 0,7 a 1,2% dos exames de tomografia computadorizada de crânio (TCC). O presente estudo visa o relato de caso de uma paciente de FortalezaCE portadora de hipoparatireoidismo crônico pós-tireoidectomia subtotal. Método. Mulher de 58 anos, submetida à tireoidectomia parcial aos 26 anos de idade, foi admitida com quadro de rebaixamento do nível de consciência, hipertonia de membros superiores e inferiores. Resultados. Nos exames encaminhados pelo hospital de referência, observou-se hipocalcemia total, fosfato em concentrações normais, hipocalemia e hormônios tireoidianos normais. A TCC mostrou extensas calcificações cerebrais e em cerebelo. Conclusão. O hipoparatireoidismo não é uma complicação infrequente da cirurgia de tireóide e a hipocalcemia geralmente desenvolve-se dentro de uma semana após o procedimento, contudo, casos assintomáticos ou oligossintomáticos podem ocorrer retardando o diagnóstico e permitindo o aparecimento das manifestações neurológicas tardias da hipocalcemia crônica.
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Felisberto Costa, Matheus, and Rafael Mueller. "FLEXIBILIZAÇÃO E PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO DOCENTE." REVISTA DE CIÊNCIAS SOCIAIS - POLÍTICA & TRABALHO, no. 53 (March 23, 2021): 181–97. http://dx.doi.org/10.22478/ufpb.1517-5901.2020v1n53.52321.

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Abstract:
Está em curso um intenso e significativo processo de precarização das relações entre capital e trabalho ocorrido, principalmente, nas duas últimas décadas do século XX, através da expansão do regime de acumulação flexível, da globalização e das políticas neoliberais no mundo. No campo da educação, encontram-se indicativos de processos de quasi-uberização nas relações de trabalho dos trabalhadores docentes. Verifica-se, no bojo desse processo, o aumento da retirada dos direitos historicamente conquistados e o avanço exponencial da precarização sobre as suas condições objetivas. Ante o exposto, o presente trabalho é uma análise das condições de trabalho dos professores Admitidos em Caráter Temporário (ACTs) no magistério público estadual de Santa Catarina. O objetivo do trabalho é verificar a situação atual dos professores ACTs no tocante aos seus direitos, à forma de contratação e realização do trabalho. A pesquisa foi desenvolvida sob a perspectiva do materialismo histórico-dialético, sendo bibliográfica e qualitativa. Utilizou-se artigos, livros e documentos oficiais. As principais bases de dados consultados foram o Catálogo de Teses e Dissertações da Capes e a SciELO. Como resultado, destaca-se extenso contingente desses profissionais na Rede Estadual de Santa Catarina, superando o número de professores concursados e acentuado o processo de precarização das suas relações de trabalho, com contratos de trabalho temporários e parciais, além da ausência de outros direitos reconhecidos aos trabalhadores estatutários. Em conclusão, cabe destacar que no contexto analisado há uma tendência de alargamento da exploração do trabalho docente, impondo a esses profissionais as características da gig economy.
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Agnes, Jéssica Andréia, Rafael Chaves, and Liane Mahlmann Kipper. "Análise dos formulários de satisfação dos clientes de uma empresa do setor tecnológico a luz dos conceitos da usabilidade." Tecno-Lógica 19, no. 1 (May 8, 2015): 51. http://dx.doi.org/10.17058/tecnolog.v19i1.5670.

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Abstract:
Nos dias atuais o desenvolvimento de produto é um assunto que exige um conjunto de procedimentos e ferramentas extenso para um funcionamento de acordo com as exigências do mercado. Para desenvolver um produto com qualidade é importante conhecer a usabilidade do produto do ponto de vista dos clientes. Pensando nisso foi feito uma pesquisa sobre as questões utilizadas no questionário para análise do nível de satisfação dos clientes referente a um produto desenvolvido numa empresa do ramo tecnológico. Assim o presente artigo tem como objetivo avaliar se um questionário de satisfação de clientes pode apresentar informações para estimar a usabilidade de um produto e se outros componentes da qualidade, definidos por Nielsen [1] estão presentes nas avaliações da organização estudada. A pesquisa tem caráter exploratório e ressalta conceitos de usabilidade visando à satisfação dos clientes. Dos principais resultados encontrados até o momento pode-se identificar que os problemas na relação empresa/cliente estão relacionados à análise parcial dos componentes da qualidade de um produto. O trabalho sugere o desenvolvimento e acréscimos de perguntas que promovam a avaliação dos outros componentes da qualidade buscando uma maior assertividade no desenvolvimento de produtos.
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Wainstein, Alberto Julius Alves, Milhem Jameledien Morais Kansaon, Marcus Vinícius Mourão Mafra, Raquel Martins Cabral, Guilherme Jurdi Brasil, Fernando Augusto de Vasconcellos Santos, and Lycia Tobias de Lacerda. "Hemicorporectomia Modificada: Relato de Caso." Revista Brasileira de Cancerologia 57, no. 2 (June 30, 2011): 223–28. http://dx.doi.org/10.32635/2176-9745.rbc.2011v57n2.709.

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Abstract:
Introdução: O carcinoma de células escamosas é, reconhecidamente, uma das complicações tardias das úlceras de pressão. Devido ao seu comportamento biológico agressivo e ao diagnóstico frequentemente tardio, usualmente são necessárias ressecções locais extensas para controle desta afecção. Objetivo: Descrever a hemicorporectomia modificada com preservação dos ossos pélvicos em paciente com lesão tumoral multicêntrica, localmente avançada. Material e Métodos: Relatamos o caso de um paciente de 57 anos, sexo masculino, paraplégico desde a adolescência, apresentando úlceras de decúbito em regiões trocantéricas e sacral, complicando com carcinoma de células escamosas, tratado por meio de hemicorporectomia modificada, preservando os ossos pélvicos. Resultados: O procedimento cirúrgico foi realizado por equipe multidisciplinar, possibilitando a ressecção de toda a lesão tumoral, por meio de hemicorporectomia, preservando os ossos da pelve e coluna lombossacral. O ato operatório durou oito horas, o paciente permaneceu por três dias em terapia intensiva, o tempo total de internação foi 15 dias e não houve necessidade de hemotransfusão. No período pós-operatório mediato ocorreu necrose parcial do retalho cutâneo e o paciente recebeu alta hospitalar em boas condições. Conclusão: Apesar de ter sua aparência física drasticamente modificada e a alta morbidade do tratamento realizado, o procedimento cirúrgico proporcionou melhor qualidade de vida e tornou possível a cura dessa afecção.
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Zetina Córdoba, P., J. L. Reta Mendiola, M. E. Ortega Cerrilla, E. Ortega Jiménez, M. T. E. Sánchez-Torres, J. G. Herrera Haro, and M. Becerril Herrera. "Utilización de la lenteja agua (Lemnaceae) en la producción de Tilapia (Oreochromis spp.)." Archivos de Zootecnia 59, no. 232 (October 22, 2009): 133–55. http://dx.doi.org/10.21071/az.v59i232.4911.

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Abstract:
La familia Lemnaceae, comprende un grupo de pequeñas plantas acuáticas de rápido crecimiento, que se caracterizan por formar extensos mantos sobre cuerpos de agua con movimiento léntico; su reproducción generalmente es vegetativa. El contenido de proteína que se reporta oscila entre 13-41%, y depende del contenido de nitrógeno en el medio en el cual se desarrolla. Tiene preferencia por el consumo de amonio sobre el nitrato, y asimila una variedad de metales, razón por la cual se ha utilizado para el tratamiento de aguas negras con excelentes resultados. Las producciones de materia seca obtenidas se reportan entre 10-46 t ha-1 año-1. Son consumidas por una gran variedad de animales de interés zootécnico, como aves, rumiantes, no rumiantes, crustáceos y peces; los géneros Spirodela, Lemna y Wolffia se han utilizado para alimentación de tilapia con resultados variables. Los mejores índices productivos, corresponden a la utilización como parte integral de la dieta, con inclusión de 5-30%, sustituyendo parcial o totalmente a la torta de soja, principalmente y resultados similares cuando se sustituye fuentes de proteína animal. Cuando es utilizada como única fuente de alimentación, a una tasa que no debe exceder el 6% del peso corporal (base seca), los resultados son muy inferiores a los obtenidos con las dietas convencionales. Esto es debido, a la deficiencia de histidina y metionina, aunado a la presencia de factores antinutricionales y contenido de fibra. Las experiencias en policultivos han demostrado que la suplementación con lenteja de agua incrementa la producción por hectárea.
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Wang, Shudong, and Simon Smith. "La lectura y el aprendizaje de gramática a través de teléfonos móviles." Enunciación 21, no. 1 (August 26, 2016): 153. http://dx.doi.org/10.14483/udistrital.jour.enunc.2016.1.a10.

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Abstract:
Este artículo describe un proyecto en curso acerca del aprendizaje de idiomas mediante un reporte parcial, tres años después del inicio de su implementación. Aquí se examina tanto la viabilidad como las limitaciones del desarrollo de habilidades de lectura y gramática en inglés a través de la interfaz de los teléfonos móviles. Materiales de lectura y gramática se enviaron regularmente a lo largo del proyecto a los teléfonos móviles de los estudiantes, quienes leyeron o interactuaron de alguna manera con los materiales que les llamaban la atención. La información obtenida de los participantes y los registros del servidor indican que la lectura y el aprendizaje de la gramática, utilizando dispositivos móviles, fueron considerados experiencias positivas del lenguaje. Sin embargo, los datos también indican que el éxito de cualquier proyecto de aprendizaje a través de estos dispositivos podría ser limitado, a menos que se cumplan ciertos criterios, los cuales incluyen: a) proporcionar material de aprendizaje interesante que no sean muy extenso ni demasiado exigente; b) brindar un grado adecuado de acompañamiento; c) incentivar la participación activa de los estudiantes; d) ofrecer incentivos; e) garantizar el respeto a la privacidad, f) crear un entorno de aprendizaje móvil y técnico que sea seguro y protegido.
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Alencar Barreira, Márcio, Lucas De Oliveira Lima, Josualdo Justino Alves Júnior, Lúcio Flávio Gonzaga Silva, and Marcos Venício Alves Lima. "Experiência do Hospital Haroldo Juaçaba com Reconstrução Utilizando Retalhos Miocutâneos em Cirurgia para Tratamento do Câncer de Pênis locorregionalmente Avançado." Revista Brasileira de Cancerologia 60, no. 1 (March 31, 2014): 43–50. http://dx.doi.org/10.32635/2176-9745.rbc.2014v60n1.494.

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Abstract:
Introdução: O Brasil e um país que apresenta uma alta incidência em câncer de pênis. Geralmente o diagnóstico dessa afecção e feito no curso inicial da doença, porém 1/3 dos pacientes se apresentam com doença local ou regional avançada. Em casos onde ocorrem ressecções extensas com grande perda de substância, pode ser necessária a utilização de retalhos músculo cutâneos. Objetivo: Identificar quais os tipos de retalhos mais utilizados e as principais complicações na reconstrução de defeitos complexos pós-cirurgia para câncer de pênis locorregionalmente avançado em um centro de referência brasileiro. Método: Estudo retrospectivo, observacional e descritivo. População de 243 pacientes atendidos com diagnóstico de câncer de pênis no Hospital Haroldo Juaçaba, entre janeiro de 2000 e setembro de 2010. Amostra de 35 pacientes que necessitaram de reconstrução com retalho muscular. Resultados: O retalho utilizando o músculo reto abdominal foi o mais usado (57,2%), seguido pelo fáscia lata (31,4%) e grácilis (11,4%). As complicações precoces mais comuns foram infecção de sitio cirúrgico (37,1%) e deiscência parcial do retalho (37,1%). As complicações tardias mais comuns foram linfedema crônico (32,3%) e edema de bolsa escrotal (29,4%). Conclusão: O retalho miocutâneo do músculo reto abdominal foi o mais utilizado e mostrou-se seguro. Essa e as demais técnicas utilizadas resultaram em expressivas taxas de morbidade, porém sem comprometer a viabilidade do retalho.
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Pinilla, Juan Carlos, F. Navarrete, Karina Luengo Vergara, Jorge González Campos, Mauricio Navarrete T., and J. Acevedo. "Aplicación de la metodología seis sigmas para mejorar la calidad de la estimación de densidad básica de la madera en Acacia mearnsii." Ciencia & Investigación Forestal 27, no. 1 (July 14, 2021): 19–42. http://dx.doi.org/10.52904/0718-4646.2021.470.

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Abstract:
La estimación de la densidad básica de la madera se realiza mediante el método tradicional regido por la Norma Tappi T 258 om-94, o bien, por la norma chilena NCh 176/2, las cuales son métodos destructivos, que demandan extensos tiempos, altos gastos en mano de obra y gran utilización de material. Buscando métodos que permitan reducir esos inconvenientes se testeó la metodología Seis Sigmas, utilizando el método DMAMC (Definir, Medir, Analizar, Mejorar y Controlar), para mejorar este proceso, y estimar este parámetro en tiempos y costos más reducidos. Para esto se probó la espectroscopía NIR (Near Infrarred) calibrada para predecir la densidad de la madera en Acacia mearnsii, utilizando polvo de astillado en estado seco obtenido de tarugos. El uso de esta tecnología fue apoyado con modelos estadísticos de regresión multivariantes de mínimos cuadrados parciales (PLS, Partial Least Squares), y se generó un modelo de calibración y un modelo de validación para el instrumento. El objetivo de este estudio fue mejorar los tiempos del cálculo de densidad básica, parámetro físico importante para la obtención de información de la biomasa, que se emplea como un estimador del material leñoso de una especie y del rendimiento que alcanzará en el pulpaje, así como para determinar la facilidad con la que esta se puede trabajar. Los niveles de predicción del modelo PLS fueron sobre el 80%, por lo que se valida el uso de la espectroscopía NIR como herramienta para predecir la densidad básica. Además, se aprecia un aumento en los indicadores de calidad, el nivel sigma aumentó de 0,18 a 3, el Cp de 0,26 a 1.08, el Cpk de 0,23 a 1 y los defectos por millón disminuyeron en un 99.6%. Además, utilizando la espectroscopía NIR disminuyen los costos en comparación con el método tradicional.
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Arizi, Isabela Victória Fontes, Weslley Barbosa Sales, and Renata Ramos Tomaz. "Avaliação da destreza, coordenação motora e impacto na qualidade de vida em paciente utilizando tecnologia assistiva: um estudo de caso." Research, Society and Development 9, no. 6 (April 19, 2020): e104963470. http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i6.3470.

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Abstract:
Introdução: As amputações são consideradas como a retirada total ou parcial, possuindo causa etiológica traumática ou congênita, que acabam gerando impacto na aceitação corporal do indivíduo, e nas suas relações sociais. As próteses já existentes no âmbito da tecnologia assistiva, e novos modelos, passaram a possuir um extenso valor aquisicional, tornando-se laborioso de serem adquirida. Em decorrência desse fator, empresas como a e –NABLE juntamente com profissionais da área de saúde e engenharia possuem objetivo de fabricar próteses de membro superior de baixo custo, por intermédio da manufatura aditiva. Objetivo: realizar avaliação da destreza, coordenação motora e impacto na qualidade de vida, em paciente utilizando tecnologia assistiva. Metodologia: O presente estudo se caracterizou como um estudo de caso de uma paciente portadora de amputação congênita transradial, que por intermédio do projeto Mãozinhas 3D recebeu uma prótese de baixo custo, onde esta pesquisa possuiu como objetivo através dos procedimentos e testes relatados de avaliar destreza, coordenação motora e qualidade de vida. Resultados e Discussão: Observou-se que o uso da prótese “Cyborg Beast”, não foi de cunho satisfatório para a paciente que apresenta amputação transradial congênita, não ocorrendo a aplicação dos testes esperados. Porém, visto que a paciente apresentou menor pontuação no domínio por aspectos emocionais, no Questionário SF-36, realizado antes da tentativa de protetização. Conclusão: Foi explanado a importância do desenvolvimento de modelos protéticos que atendam essa população, assim como mais estudos que abordem a coordenação motora, destreza manual e qualidade de vida.
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González-Cervantes, Norma, José Jorge Aranda-Gómez, Oscar Carranza-Castañeda, and Carlos Ortega-Obregón. "Edad y origen de la paleocuenca continental de Teocaltiche, México." Revista Mexicana de Ciencias Geológicas 36, no. 3 (November 30, 2019): 393–410. http://dx.doi.org/10.22201/cgeo.20072902e.2019.3.1391.

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Abstract:
En la región ubicada al este de la parte sudoriental de la Sierra Madre Occidental (SMOc) existió un lago extenso durante parte del Oligoceno y casi todo el Mioceno. El lago se formó en una depresión tectónica, asociada con el graben de Aguascalientes y el semigraben de Teocaltiche. Los sedimentos que rellenaron parcialmente esta cuenca continental incluyen sedimentos epiclásticos derivados de las rocas de la SMOc y de la Mesa Central, precipitados químicos y bioquímicos (caliza de agua dulce) y sedimentos mixtos, así como una proporción pequeña, pero generalizada, de capas de ceniza volcánica de caída, que fueron empleadas para obtener edades de U-Pb en circón. El alcance temporal del relleno de la cuenca es amplio, pues abarca desde el Rupeliano (~28.6 Ma) hasta el Tortoniano (~7.6 Ma). Previamente, con base en fauna fósil se creía que la sucesión era solo del Mioceno tardío. En la parte sur de la SMOc hay varias cuencas de origen tectónico, con orientación NNE, que contuvieron lagos. En al menos tres de ellas (Tlaltenango, Juchipila y Teocaltiche) se sabe, por el carácter de los sedimentos y por sus fósiles del Henfiliano temprano, que hubo lagos de manera simultánea. En el graben de Bolaños, al oeste y paralelo a la cuenca de Tlaltenango, se ha propuesto la existencia de un lago durante el Neógeno, cuyos sedimentos están casi completamente erosionados, por lo que se sabe poco acerca de ellos. Para explicar el bloqueo parcial y simultáneo de los sistemas de drenaje se requiere de una causa común de carácter regional. Las cuatro cuencas tectónicas mencionadas terminan al norte de las depresiones asociadas a los rifts Tepic-Zacoalco o Tula-Chapala. El ajuste isostático en los bloques de piso de estos rifts pudo causar el cierre parcial de los ríos axiales en los grábenes con rumbos NNE y atrapar así los sedimentos. Aunque se desconoce con precisión cuando las cuencas dejaron de ser sistemas acumulativos, se cree, por la ausencia de fósiles del Blancano, que la apertura pudo suceder antes de ~4.75 Ma, valor numérico del inicio de esa etapa faunística. Una causa común probable de la apertura puede ser la invasión marina de una depresión en lo que actualmente es el Golfo de California. La creación de este nuevo nivel base de erosión pudo aumentar considerablemente el gradiente hidráulico en los sistemas fluviales, proveyendo la energía suficiente para remontar al levantamiento asociado a la actividad de los rifts.
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Trindade, Marilene de Oliveira, Lucas Carvalho Aragão Albuquerque, and Jorge Machado Caram. "Aparelho Intraoral de Controle Lingual para o Controle da SAOS Grave." Journal of Health Sciences 18, no. 1 (March 4, 2016): 56. http://dx.doi.org/10.17921/2447-8938.2016v18n1p56-62.

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Abstract:
<p class="Default"><span>A Síndrome da Apneia e Hipopneia Obstrutiva do Sono - SAOS é um distúrbio respiratório do sono caracterizado por episódios recorrentes de obstrução total ou parcial da via aérea superior durante o sono. Os sintomas mais comuns são: ronco, sonolência excessiva e prejuízos na concentração. A administração da pressão positiva contínua da via aérea CPAP é atualmente o padrão-ouro para o tratamento da SAOS. Contudo, os pacientes que o utilizam não têm assegurada sua adesão satisfatória ao tratamento. A praticidade e o relativo conforto fazem com que os Aparelhos Intraorais - AIO sejam mais aceitos pelos pacientes. O mais usado é o de avanço mandibular, mas possui algumas limitações na aplicação, como: pacientes com próteses extensas, poucos elementos dentários e problemas na articulação temporomandibular - ATM. Este trabalho tem como finalidade avaliar a aplicabilidade e a dinâmica mandibular após o uso do AIO em um paciente de 65 anos de idade com SAOS grave. Após a realização da polissonografia - PSG o paciente foi submetido ao uso do AIO de controle lingual. Após cinco meses de uso do AIO o paciente foi reavaliado com ajuda do mapeamento gráfico computadorizado e milimétrico da movimentação mandibular. O resultado revelou melhora significativa no quadro apnéico do paciente e poucas alterações na dinâmica mandibular e mastigatória. Os achados deste trabalho indicam que o AIO de controle lingual pode ser eficaz no tratamento da SAOS de grau severo. Além disso, o AIO não acarretou prejuízos às funções estomatognáticas nem movimentação mandibular. Mais estudos devem sem realizados para corroborar os resultados aqui demonstrados. </span></p>
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González García, Juan Carlos, Sofía Carolina Godoy Ponce, Alejandro Heredia Jara, and Lesslie Jokassta Pulgar Astudillo. "Extracción de almidón de malanga blanca, una alternativa socioambiental para la producción de bases poliméricas biodegradables." ConcienciaDigital 3, no. 3 (July 3, 2020): 6–26. http://dx.doi.org/10.33262/concienciadigital.v3i3.1263.

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Abstract:
Colocasia esculenta o malanga blanca es un tubérculo cuyo principal constituyente son los azúcares, se ensayó dos métodos sencillos y económicos de extracción de su almidón utilizando ácido cítrico al 3% (método 1) y agua destilada (método 2) respectivamente, con el propósito de determinar el procedimiento con mayor rendimiento, el almidón obtenido fue lavado, secado y caracterizado, después, se elaboraron láminas de bases poliméricas combinando el almidón extraído por ambos métodos con diferentes dosis de aditivos con cualidades extensoras, plastificantes, estabilizantes y humectantes, obteniéndose varios prototipos, mismos que fueron sometidos a diferentes ensayos para identificar sus cualidades y degradabilidad, los análisis de varianza aplicados determinaron que el rendimiento en la extracción del almidón dependen del método utilizado, obteniéndose valores más altos cercanos al 28% para el método 1; dentro de la caracterización del almidón resalta que solamente el contenido de humedad tenía variación en dependencia del método usado y el resto de propiedades medidas no guardaban relación, es decir no dependían del método de extracción del almidón; las láminas poliméricas con combinaciones A3B3C1 (glicerina 6mL+0,75 g carboximetilcelulosa+2,5mL ácido acético) elaboradas con almidón extraído por el método 1 y A1B3C2 (glicerina 2,5mL+0,75 g carboximetilcelulosa+4mL ácido acético) elaboradas con almidón extraído por el método 2 mostraron mejores cualidades físicas de homogeneidad en su textura, consistencia y ausencia de grumos; respecto a los ensayos de degradabilidad se verificó que en un promedio de 130 días en el suelo y 33 días en el agua fueron suficientes para degradar totalmente las láminas; desde el punto de vista social producir almidón de malanga por el método 1 beneficiaría a las comunidades productoras dando un valor agregado al mismo y ambientalmente dadas las características de las bases poliméricas obtenidas podría sustituirse parcial o totalmente en la elaboración de ciertos productos que en la actualidad utilizan polímeros sintéticos.
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Sousa, Melina Garcia de, Carlos Hubinger Tokarnia, Marilene de Farias Brito, Alessandra Belo Reis, Carlos Magno Oliveira, Nayra Fernanda Freitas, Cairo Henrique Oliveira, and José Diomedes Barbosa. "Aspectos clínico-patológicos do envenenamento botrópico experimental em equinos." Pesquisa Veterinária Brasileira 31, no. 9 (September 2011): 773–80. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-736x2011000900009.

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Abstract:
Estudou-se as alterações clínico-patológicas e laboratoriais em equinos, inoculados experimentalmente com a peçonha de Bothropoides jararaca, Bothrops jararacussu, Bothrops moojeni e Bothropoides neuwiedi, com a finalidade de fornecer subsídios para o diagnóstico do envenenamento pela picada dessas. Os venenos liofilizados foram diluídos em 1ml de solução fisiológica e administrados a seis equinos, por via subcutânea, nas doses de 0,5 e 1mg/kg (B. jararaca), 0,8 e 1,6mg/kg (B. jararacussu), 0,205mg/kg (B. moojeni) e 1mg/kg (B. neuwiedi). Todos os equinos, menos os que receberam o veneno de B. jararacussu, morreram Os sinais clínicos iniciaram-se entre 8min e 2h10min após a inoculação. O período de evolução variou, nos quatro casos de êxito letal, de 24h41min a 70h41min, e nos dois equinos que se recuperaram foi de 16 dias. O quadro clínico, independente do tipo de veneno e das doses, caracterizou-se por aumento de volume no local da inoculação, arrastar da pinça do membro inoculado no solo, inquietação, apatia, diminuição da resposta aos estímulos externos, mucosas pálidas e hemorragias. Os exames laboratoriais revelaram anemia normocítica normocrômica com progressiva diminuição no número de hemácias, da hemoglobina e do hematócrito, e leucocitose por neutrofilia. Houve aumento de alamina aminotransferase, creatinaquinase, dehidrogenase láctica, ureia e glicose, bem como aumento do tempo de ativação da protrombina e do tempo de tromboplastina parcial ativada. Os achados de necropsia foram extensas hemorragias no tecido subcutâneo, com presença de sangue não coagulado e em boa parte associadas a edema (edema hemorrágico), que se estendia desde o local da inoculação até as regiões cervical, torácica, escapular e membro. Na periferia das áreas hemorrágicas havia predominantemente edema gelatinoso. Havia ainda presença de grande quantidade de líquido sanguinolento nas cavidades torácica, pericárdica e abdominal. Não foram encontradas alterações histológicas significativas.
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Comandante Coyote, Santiago Benjamín. "Reseña histórica de la lucha indígena en Nicaragua. Los hechos más relevantes de la lucha indígena de 1973 a 1989, tanto en Nicaragua como en el exilio (Honduras y Costa Rica)." Revista Trace, no. 41 (September 5, 2018): 50. http://dx.doi.org/10.22134/trace.41.2002.564.

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Abstract:
La Reseña histórica de la lucha indígena en Nicaragua forma parte de un conjunto de documentos que fueron redactados por los asesores del Consejo Político de la Guerrilla Indianista Miskitu. Recogidos por uno de sus miembros, por Coyote (Santiago Benjamín), en dos extensos cuadernos, esos documentos están conformados tanto por las notas de los cursos destinados a los mandos políticos y militares de la guerrilla, como por borradores de peticiones a favor de la autonomía o como por las cartas dirigidas a las diferentes autoridades políticas y militares en el periodo de la guerra contra los sandinistas -1981-1989-, y durante la presidencia de Violeta Chamorro Barrios -1990-1996. El propio autor de los cuadernos los puso a mi disposición para que yo los consultara y transcribiera. Este conjunto heterogéneo, en realidad incompleto, de más de 200 páginas, es de un gran interés ya que nos permite la reconstitución de las actividades de los responsables políticos de la guerrilla indianista, como se indica, durante la guerra contra los sandinistas y a comienzos de la administración de Violeta Barrios de Chamorro. Los documentos adquieren una mayor relevancia puesto que los archivos del movimiento indianista Misurasata (Miskitu Sumu Rama Sandinista), o de las diferentes organizaciones guerrillas creadas después, fueron confiscados, perdidos, o bien destruidos deliberadamente, cuando los dirigentes de Misurasata fueron arrestados -19 y 20, febrero, 1981- por los miembros de la DOSE (Dirección General de la Seguridad del Estado): estos últimos robaron todos los documentos de la Organización; lo mismo hicieron los militares hondureños, en varias ocasiones, con los de las bases de la Contra conformada por miskitus que se habían instalado en Honduras. Los dirigentes guerrilleros, a su regreso a Nicaragua, viendo cómo se producían robos en sus instalaciones y por miedo a posibles represalias de los militares sandinistas, tomaron la decisión de quemar la mayor parte de los documentos que podían comprometerlos. Cierto es que aún existen documentos embuzonados por los dirigentes guerrilleros antes del regreso a Nicaragua, pero su acceso no es sencillo: por su pésimo estado de conservación, algunos de ellos simplemente se tiraron a la basura...; en estas condiciones, los dos cuadernos que ahora se analizan -pese a ser documentos incompletos y parciales- constitu­yen una verdadera mina para el investigador cuyo objetivo sea la historia reciente de los miskitus.
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Sanabria, Alvaro, and Alejandro Román González. "¿Qué podemos esperar de las guías ATA 2014 en el manejo de cáncer temprano de tiroides?" Revista Colombiana de Endocrinología, Diabetes & Metabolismo 2, no. 4 (March 21, 2017): 5–10. http://dx.doi.org/10.53853/encr.2.4.44.

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Abstract:
El carcinoma papilar de tiroides es un tumor frecuente en mujeres y el número de casos nuevos viene en crecimiento. La mayoría de estos casos de novo son tumores menores de 2 centímetros. Parte de la responsabilidad de este aumento es explicable por un uso mayor de ayudas diagnósticas. Esto ha permitido detectar el cáncer de tiroides temprano o clínicamente silente. En esta población, el manejo ha sido típicamente agresivo, incluyendo cirugías extensas (tiroidectomía total) seguidas por terapia con yodo radiactivo y supresión de TSH. Las próximas guías plantearán cuatro grandes modificaciones: 1. Estadificación dinámica del riesgo (respuesta completa, respuesta bioquímica incompleta, respuesta estructural incompleta e indeterminada) 2. Disminución de las indicaciones y de la dosis de ablación con yodo radiactivo, específicamente el uso de esta terapia debe estar ajustado al riesgo basal de recurrencia (bajo, intermedio, alto) del paciente y debe tenerse en cuenta el número de ganglios linfáticos afectados, el tamaño de las metástasis ganglionares, la histología y el tamaño del tumor. Una dosis de 30 mCi de 131yodo es igual de eficaz para negativizar la tiroglobulina que una dosis de 100 mCi. 3. Extensión de la cirugía (cirugía parcial en tumores menores de 4 cm con histología favorable) y 4. Terapia de supresión con levotiroxina con metas más laxas de TSH, dado el riesgo de osteoporosis y arritmias con una supresión exagerada de TSH, especialmente en la población de edad avanzada.Abstract Papillary thyroid carcinoma is a frequent cancer in women. An increase in the number of new cases has been detected in the last years. However, tumors smaller than 2 cms represent the largest sample in those new detected cancers. The cause of this increment is partially responsibility of an increased use of diagnostic aids such as ultrasound, even in asymptomatic patients. The management of these clinically silent tumors has been quite aggressive with extensive surgery (total thyroidectomy) followed by radioactive iodine therapy and TSH suppression. The next papillary thyroid carcinoma guidelines will address 4 important modifications: 1. Dynamic approach to risk stratification (Complete response, incomplete biochemical response, incomplete structural response and indeterminate response) 2. Decrease in the indication and dose of radioactive iodine. The use of this therapy must be adjusted to the basal risk of recurrence with consideration of the number of lymph node metastases, the size of the lymph node metastases, the histopathologic variant and the size of the primary tumor. A dose of 30mCi of 131I is as effective as a dose of 100 mCi for thyroid ablation. 3. Extension of the thyroidectomy (partial surgery in tumors smaller than 4 cms without unfavorable histopathology and 4. Higher TSH goal with levothyroxine suppression therapy. A strict TSH suppression has been associated with increased risk of osteoporosis and cardiac arrhythmias, especially in older population.
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"Functional restoration of the equine long digital extensor tendon submitted to homologous jugular graft after partial tenectomy." Acta Veterinaria Brasilica 8, no. 4 (July 16, 2015). http://dx.doi.org/10.21708/avb.2014.8.4.4981.

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Charlín, Raúl, and Karen Valenzuela. "Manejo despigmentante de vitiligo generalizado con monobenzil eter de hidroquinona." Revista Chilena de Dermatología 32, no. 4 (January 12, 2018). http://dx.doi.org/10.31879/rcderm.v32i4.129.

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Abstract:
El vitiligo es una patología crónica, recidivante y difícil de tratar. El objetivo primario del tratamiento es inducir la repigmentación, sin embargo en casos extensos refractarios a tratamiento, se puede realizar despigmentación para corregir la discromía. Dentro de los tratamientos despigmentantes en vitiligo, a la fecha el único aprobado por la FDA es el Monobenzil éter de hidroquinona (monobenzona). Se expone el caso de una paciente con vitiligo extenso y refractario a tratamiento que fue manejado con monobenzona. El resultado fue exitoso durante tiempo prolongado, con recaída parcial al suspender el medicamento. La recaída remitió con el reinicio de la monobenzona. Sin nueva recaída actualmente con tratamiento de mantención 3v/semana. La monobenzona induce acromía secundaria a necrosis de los melanocitos. Se requiere su uso 1 a 2 veces al día por 6-12 meses para lograr la despigmentación. En pacientes adecuadamente seleccionados, es una alternativa válida para el manejo del vitiligo. Se presenta un caso exitoso de despigmentación con monobenzona. Actualmente, la paciente está muy satisfecha con los resultados.
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Malavolta, Eduardo Angeli, Luca Martinez, Mauro Emilio Conforto Gracitelli, Jorge Henrique Assunção, Fernando Brandão Andrade-Silva, and Arnaldo Amado Ferreira Neto. "Resultado clínico do reparo parcial nas roturas irreparáveis do manguito rotador." Revista Brasileira de Ortopedia, October 29, 2020. http://dx.doi.org/10.1055/s-0040-1716763.

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Abstract:
Resumo Objetivo Avaliar o resultado funcional de pacientes submetidos ao reparo parcial por via artroscópica de roturas extensas do manguito rotador. Métodos Série de casos retrospectiva, avaliando pacientes com roturas extensas do manguito rotador submetidos ao reparo parcial por via artroscópica. O desfecho primário foi a escala American Shoulder and Elbow Surgeons Standardized Shoulder Assessment Form (ASES, na sigla em inglês) aos 24 meses. Foram desfechos secundários a escala Modified-University of California at Los Angeles Shoulder Rating Scale (UCLA, na sigla em inglês), e seus subdomínios satisfação, flexão anterior ativa e força de flexão anterior ativa. Resultados Avaliamos 33 pacientes. A escala da ASES evoluiu de 39,7 ± 19,6 para 77,6 ± 17,4 (p < 0,001). A escala da UCLA evoluiu de 13,3 ± 5,5 para 27,9 ± 5,6 (p < 0,001). A taxa de satisfação foi de 97%. O número de pacientes com flexão anterior ativa > 150° passou de 12 (36,4%) para 25 (75,8%) (p = 0,002). O número de pacientes com força de flexão anterior ativa normal ou boa passou de 9 (27,3%) para 22 (66,7%) (p = 0,015). Conclusão O reparo parcial nas roturas irreparáveis do manguito rotador leva a melhora significativa de acordo com as escalas da ASES e UCLA.
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Anzanello, Michel, Susan L. Albin, and Wanpracha A. Chaovalitwongse. "Identificação das Variáveis mais Relevantes para Categorização de Bateladas de Produção: Reduzindo a Variância do Percentual de Variáveis Retidas." Produto & Produção 10, no. 3 (October 18, 2009). http://dx.doi.org/10.22456/1983-8026.7916.

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Abstract:
O desenvolvimento de métodos de seleção de variáveis em processos produtivos tem encontrado suporte no elevado volume de informações coletadas para fins de monitoramento e controle do processo. Embora métodos para a seleção de variáveis com propósitos de predição venham sendo amplamente sugeridos na literatura, a seleção de variáveis com vistas à classificação de observações em processos industriais permanece pouco explorada. Este artigo sugere extensões no método em Anzanello et al. (2009) com vistas à redução da variância do percentual de variáveis retidas para a classificação de bateladas de produção em duas classes. As variáveis de processo são analisadas pela regressão por mínimos quadrados parciais (Partial Least Squares - PLS) e ordenadas em termos de importância. As observações (representando bateladas de produção) são classificadas através da ferramenta k-vizinhos mais próximos (KVP) à medida que as variáveis são eliminadas. O melhor subconjunto de variáveis é escolhido via análise de Pareto. O método sugerido reduziu o percentual e a variância das variáveis retidas, e conduziu a incrementos sensíveis de acurácia, tanto em dados simulados como em dados de processos industriais.
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Paul Agusti, Daniel. "Diferencias de localización en los atractivos turísticos. Comparando imagen proyectada y percibida en Uruguay." Economía Sociedad y Territorio, no. 58 (September 1, 2018). http://dx.doi.org/10.22136/est20181239.

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Abstract:
Se identifican las similitudes y diferencias existentes en la distribución espacial de los atractivos turísticos a partir de tres fuentes: material impreso, guías turísticas y contenidos generados por los usuarios (imágenes de Instagram). El análisis se basa en datos de Uruguay. Los resultados indican una coincidencia parcial entre imagen proyectada e imagen percibida. Este hecho apunta a que el espacio turístico es más extenso y variado que el tradicionalmente asumido por estudios realizados sobre la base de una única fuente.
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Moreira, João Manoel Losada, and Roberto Tadeu Soares Pinto. "Instituições para Fomentar a Integração do Setor Elétrico na América do Sul." Carta Internacional 13, no. 1 (May 16, 2018). http://dx.doi.org/10.21530/ci.v13n1.2018.717.

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Abstract:
Este trabalho busca identificar e discutir um conjunto de instituições e arenas que possam fomentar a integração do setor elétrico na América do Sul por meio de agentes de mercado. Para operacionalizar a geração e comercialização de eletricidade foram identificadas 4 arenas e 5 organizações para acomodar os diferentes interesses e atividades dos agentes econômicos, stakeholders e agentes dos vários países. O processo poderia iniciar por meio da integração entre o Brasil e países vizinhos e se basear em energias renováveis e sustentáveis para evitara exaustão de recursos energéticos. Seriam construídas conexões e linhas de transmissão nas fronteiras e os mercados conectados de ambos os lados da fronteira seriam vistos como extensões dos respectivos sistemas nacionais. A implementação de tal arquitetura institucional requer liderança e envolve custos. O Brasil deveria considerar liderar esse processo e atuar como um paymaster parcial para iniciar relações bilaterais de importação e exportação de eletricidade dos e para os países vizinhos.
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Guerrero, Jenny. "MANEJO DE CONDUCTOS CALCIFICADOS." reportaendo 1, no. 3 (October 1, 2016). http://dx.doi.org/10.36332/reportaendo.v1i3.22.

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Abstract:
La degeneración de la pulpa provocada por irritantes como caries, lesiones cervicales, restauraciones extensas y profundas, bruxismo, enfermedad periodontal, traumatismos y la propia degeneración por la edad pueden producir muchas complicaciones clínicas. Una de ellas es la obliteración del espacio del conducto radicular provocada por una deposito incontrolado de tejido duro en la cámara y a lo largo del conducto radicular. Con el paso del tiempo estos depósitos pueden ocasionar la obliteración parcial o completa del espacio pupar. Para el profesional que se enfrenta a este tipo de complicaciones, las Calcificaciones Pulpares representan un reto para evitar accidentes indeseables como las perforaciones. Con este artículo se trata de hacer una breve revisión para el manejo de los conductos calcificados.
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Silva, Tiago, and Cláudia Meirelles. "Efeito agudo do exercício contrarresistência com restrição de fluxo sanguíneo sobre o volume sanguíneo muscular no modo isotônico." Revista de Educação Física / Journal of Physical Education 84, no. 1 (December 28, 2015). http://dx.doi.org/10.37310/ref.v84i1.91.

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Abstract:
Introdução: O exercício com restrição de fluxo sanguíneo (RFS) tem se mostrado eficiente para o treinamento de indivíduos incapazes de realizar exercícios de alta intensidade, tendo, no entanto, resultados similares ou melhores que os de alta intensidade. Vários são os mecanismos estudados para explicar os ganhos nesse tipo de exercício, no entanto, ainda não há respostas fisiológicas claras que expliquem o fenômeno. As respostas hemodinâmicas advindas da RFS em exercícios ainda deixam lacunas na literatura científica.Objetivo: Analisar as respostas de volume sanguíneo em exercício contrarresistência em cadeira extensora com restrição de fluxo sanguíneo no modo isotônico.Métodos: Foram estudados 12 voluntários do sexo masculino (idade 18,7 ±0,5 anos; massa corporal 66,9 ±8,0 kg; estatura 174,9 ±7,2 cm; % gordura 9,2 ±3,5) sem experiência em TCR. Antes da coleta foi realizado o protocolo de 1RM para extensão unilateral de joelho bem como aferida, na artéria poplítea, a pressão de oclusão total (M=160 + 15,8 mmHg) para que fosse utilizada a pressão de RFS a 50% (80 + 7,9 mmHg) na execução das séries. 1º dia: explicação e assinatura do TCLE; antropometria; aferição das pressões totais e parciais de fluxo sanguíneo findando com a familiarização. 2º dia: Teste propriamente dito com o seguinte protocolo: 3 séries de 15 repetições; 50% RFS a 30% de 1RM com intervalos de 30 segundos entre as séries e 3 minutos ao final. Foi utilizado a análise de variância (ANOVA) 2 x 3, condição x tempo, com medidas repetidas no segundo fator; post-hoc Bonferroni para identificação de possíveis diferenças nas respostas monitoradas durante as séries e os intervalos de recuperação nas condições com e sem RFS.Resultados: Foi identificado efeito principal do tempo (p<0,05), sem interação significativa entre as condições com e sem restrição de fluxo sanguíneo (p>0,05).Conclusão: De acordo com os resultados encontrados não houve diferença significativa entre as condições com e sem RFS, o que sugere que novos estudos sejam feitos.
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González Novoa, Andrés, and Pedro Perera Méndez. "Panglotia, pampedia y pansofía: el realismo pedagógico en Comenio." Pedagogía y Saberes, no. 54 (December 29, 2020). http://dx.doi.org/10.17227/pys.num54-11286.

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Abstract:
Este trabajo resulta de una revisión parcial de la obra de Juan Amos Comenio, quien vertebró el realismo pedagógico desde una antropología del exilio. De los más de doscientos textos del moravo se han seleccionado y estudiado aquellos que reflejan tres de las líneas fundamentales para comprender la Didáctica magna como un artificium docendi destinado a imaginar una educación para todas y todos en todo. La primera línea se centra en las obras que abordan la enseñanza de la lengua latina a través de las lenguas vernáculas y su inacabado sueño de arribar a la panglotia, la lengua universal. Seguidamente se analizan los textos pedagógicos-didácticos que establecerían el mesocentrismo para un magisterio capaz de formar, más que de instruir en un saber universal: la pampedia. Y finalmente, se abordan los trabajos orientados a la reforma social que revisan hondamente los principios del humanismo para vindicar una fraternidad que precisa del Homo viator, del huésped del mundo. Un extenso trabajo que transita desde la pansofía hacia la panharmonía, entre la intuición de los principios democráticos de la consulta universal y los imprescindibles discursos contra los populismos para el debilitamiento de los prejuicios. Las tres líneas se desarrollan en el paradigma mecanicista-teleológico generando un diálogo entre tradición y modernidad que establece en la obra de Comenio un equilibrio entre la inmanencia y la trascendencia y la torna en una posada donde se encuentra el sistema tradicional y el sistema liberal de enseñanza; un zaguán donde el magicentrismo y el paidocentrismo conviven bajo la disciplina del método.
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Mello, Oswaldo Aranha Bandeira de. "Tribunais de contas – natureza, alcance e efeitos de suas funções." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 5, no. 16 (January 9, 2021). http://dx.doi.org/10.48143/rdai/16.bandeirademello.

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Abstract:
O orçamento é o ato jurídico em que se faz a previsão da receita, autorizando a sua arrecadação, e a fixação da despesa, autorizando, outrossim, a sua execução, relativas a determinado exercício financeiro. Embora o conteúdo do orçamento diga respeito à matéria de Direito Financeiro, pertinente à disciplina da receita e da despesa, a natureza jurídica da fiscalização da execução do orçamento se mantém no campo do Direito Administrativo, não obstante se utilize das normas de contabilidade pública e de técnica econômico-financeira para levá-la a cabo. Destarte, permanece no Direito Administrativo o estudo dos órgãos de controle do Estado quanto a atividade dos ordenadores da despesa e pagadores de contas, e os atos jurídicos de efetivação desse controle. Esse controle da execução do orçamento se faz através do Poder Executivo, por órgão do Ministério da Fazenda ou das Finanças, que acompanham a gestão financeira dos diferentes órgãos do Estado, e se denomina fiscalização interna; e, através do Poder Legislativo, valendo-se de pareceres de suas Comissões de Finanças ou Tomadas de Contas, e, especialmente, de órgão administrativo, autônomo, de cúpula colegiada ou individual, seu delegado, e auxiliar, ou melhor, colaborador, na verificação das contas dos órgãos do Estado, independente do Poder Executivo, e esse controle se denomina fiscalização externa. Ao Legislativo compete não só a aprovação do orçamento como a fiscalização última da sua fiel execução. Objetiva garantir o efetivo cumprimento do orçamento, quanto a receita e despesa. Sem a devida tomada de contas, os orçamentos se constituiriam em formalidades inúteis e seria impossível a apuração de responsabilidade dos agentes ordenadores e pagadores da despesa. Como órgão auxiliar do Legislativo nessa tarefa de controle de contas do Executivo se cogitou, nos países latinos da Europa, do Tribunal de Contas, também denominado Conselho de Contas ou Corte de Contas, cujos membros, chamados Ministros ou Conselheiros, gozam de imunidades que asseguram a sua independência. Esse órgão, apesar de exercer uma função administrativa, repita-se, a efetiva em caráter autônomo, e sem qualquer liame com o Chefe do Executivo. Já na Inglaterra e nos Estados Unidos da América do Norte, dito controle se faz através de Auditoria, General Accounting Office superintendida por Auditor-Geral, General Comptroller and Auditor, com garantias equivalentes às que se atribuem à magistratura, e, outrossim, em posição de absoluta independência dos órgãos governamentais controlados, inclusive do Chefe do Executivo. O exame das contas pode ser feito através de três processos diferentes que originaram os sistemas de exame prévio absoluto ou relativo, e do exame posterior. O exame prévio absoluto é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo impede os órgãos executivos e ativos a efetuarem a despesa em negando o seu registro, e, então, não pode ser feita. Esse veto absoluto é utilizado nos casos de falta de verba para essa despesa ou ter sido cogitada por verba imprópria. É o sistema acolhido pelo Tribunal de Contas da Itália, e, por isso, denominado de tipo italiano. Já o exame prévio relativo é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo, em considerada ilegal a despesa, nega-lhe o registro, e devolve a documentação aos órgãos executivos ativos com as razões do veto. Se os órgãos superiores do Executivo não se conformarem com o veto, solicitam ao órgão fiscalizador externo que faça o registro sob protesto. Após essa formalidade, ele dá ciência ao Legislativo do ocorrido, para que apure a responsabilidade dos órgãos executivos ativos, que levaram a efeito a despesa. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da Bélgica, e, por isso denominado de tipo belga. O exame posterior é o que a verificação da despesa se faz ao depois de efetuada. Elas não são evitadas pelo órgão de fiscalização externa, a quem cabe apenas providenciar em última análise, a punição dos culpados. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da França, e, por isso, denominado de tipo francês. O sistema do exame prévio absoluto adotado é conciliável com os outros dois, conforme a legislação, com referência a ato da Administração Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional ou por conta deste. Isto se verifica quando a recusa de registro tiver outro fundamento que a falta de verba ou disser respeito a verba imprópria, e, então, a despesa pode efetuar-se sob reserva ou protesto do órgão controlador externo, em determinada pelo Executivo a sua realização. Outrossim, ocorre o controle posterior quando, nos termos da legislação, o órgão controlador externo tem o encargo de exame do orçamento, após a sua execução, na apreciação das contas do Executivo, mediante relatório a ser oferecido ao Legislativo. Por seu turno, o sistema do veto relativo adotado é conciliável com o do exame a posteriori dos atos da Administração Pública, como seja, valendo-se do mesmo exemplo acima, quando compete ao órgão controlador externo a apresentação de relatório das contas do Executivo, em apreciando a execução por ele do orçamento, a ser, depois do exercício financeiro, encaminhado ao Legislativo. Tem o Congresso Nacional a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, bem como da administração indireta, e com as prerrogativas que lhe reconheça e lhe dê a lei, consoante dispõe o art. 45, da Magna Carta de 69, e, destarte, a Câmara dos Deputados e o Senado ou o próprio Congresso Nacional podem criar comissões de inquérito para a devida fiscalização a respeito. O Tribunal de Contas nasceu, realmente, na ordem jurídica pátria, somente com o Dec. 966-A, de 7.9.1890, que adotara o modelo belga. Isso logo após a proclamação da República, por ato do Governo Provisório. Ao Tribunal fora atribuída não só a fiscalização das despesas e de outros atos que interessem às finanças da República, como o julgamento das contas de todos os responsáveis por dinheiros públicos de qualquer Ministério a que pertencessem, dando-lhes quitação, ou ordenando-os a pagar o devido e quando isso não cumprissem, mandava proceder na forma de direito. A Constituição de 1891, simplesmente previu, ao dispor, no art. 89, sobre a instituição de um Tribunal de Contas, para liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Relegou, porém, para a Legislação ordinária a sua inteira organização. Posteriormente, todas as Constituições Republicanas o inseriram entre os seus dispositivos. Já as demais estabeleceram as linhas fundamentais desse órgão governamental. Valendo-se de autorização que lhe dera o Congresso Nacional pela Lei 23, de 30.10.1891, para organizar os serviços dos Ministérios, e pela Lei 26, de 30.12.1891, para organizar as repartições da Fazenda, o Poder Executivo promulgou o Dec. 1.166, de 17.12.1892, em que cogitou o Tribunal de Contas previsto pelo texto constitucional citado. Deu-lhe a competência de exame prévio das contas do Executivo e poder de veto absoluto, quanto às despesas, e, outrossim, conferiu-lhe a atribuição de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, emprestando às suas decisões força de sentença, uma vez lhe reconhecia nessa função atuava como Tribunal de Justiça. E essa situação não se alterou na legislação posterior, até a promulgação da Constituição de 1934. Porém, essa última competência, qual seja, de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, consoante demonstração do Prof. Mário Masagão (cf. “Em face da Constituição Federal, não existe, no Brasil, o Contencioso Administrativo”, pp. 137 a 175, Seção de Obras do Estado de S. Paulo, S. Paulo, 1927), em completo estudo sobre o contencioso administrativo no Brasil, devia ser havida como inconstitucional, isso porque a Constituição de 1891 revogara, diretamente, esse instituto estabelecendo a jurisdição una, afeta, em exclusividade, ao Poder Judiciário, ex vi do seu art. 60, “b” e “c”. Aliás, nesse sentido, já haviam se manifestado Ruy Barbosa (cf. Comentários à Constituição, coligidos por Homero Pires, vol. IV, pp. 429 e ss) e Pedro Lessa (cf. Do Poder Judiciário, p. 149). Como órgão de função administrativa, preposto do Poder Legislativo, como seu auxiliar, na verificação da gestão financeira do Estado, na verdade, pela sua própria natureza, não podia ter funções jurisdicionais. Aliás, o art. 89, citado, da Constituição de 1891, só lhe confiara aquela atribuição administrativa. Inconstitucional seria, portanto, através de lei ordinária, não só diminuí-la, como, e, principalmente, aumentá-la, dando-lhe função jurisdicional. As Constituições que se seguiram à Constituição de 1891, como salientado, mantêm o Tribunal de Contas por esta instituído e lhe dão as linhas mestras da sua organização, especificam o sistema de controle das contas adotado, e definem as suas competências. As Constituições de 1934 (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 101) e de 1946 (cf. §§2.º e 3.º do art. 77) adotaram o sistema italiano de controle da conta, ou melhor, do veto prévio absoluto, proibitivo, com referência às despesas pretendidas em que houvesse falta de saldo no crédito ou que tivessem sido imputadas a crédito impróprio, e do veto prévio relativo, quando diverso fosse o fundamento da recusa, quanto à despesa em causa, e, ainda, o controle a posteriori relativamente a outras obrigações de pagamento. No caso de veto prévio relativo a despesa poderia efetuar-se após despacho do Presidente da República, feito, então, o registro sob reserva, com recurso de ofício à Câmara dos Deputados, segundo a Constituição de 1934, e ao Congresso Nacional, conforme a Constituição de 1946. Já as Constituições de 1937, 1967 e 1969 silenciam a respeito. Mencionam apenas as atribuições do Tribunal de Contas sem cogitar do regime de controle. Contudo, dos termos das Constituição de 1967 (art. 71, e parágrafos, e §4.º do art. 73) e Magna Carta de 1969 (art. 70 e parágrafos, e §4º do art. 72) se conclui que optaram, em princípio, pelo sistema francês, do controle a posteriori, com ligeiras restrições, ao admitirem a faculdade de o Tribunal, de ofício, ou mediante provocação do Ministério Público, ou das autoridades financeiras e orçamentárias, e demais órgãos auxiliares, verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos. A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a que caberá realizar as inspeções que considerar necessárias (art. 79, §3.º de 69). Esses são os elementos necessários para as inspeções levadas a efeito pelo Tribunal de Contas, através dos seus órgãos de auditoria, e compreendem perícias, apuração de pagamento e de sua pontualidade, verificação do cumprimento das leis pertinentes à atividade orçamentária e financeira. Todas essas normas de fiscalização aplicam-se às autarquias, que consistem em pessoas jurídicas criadas pelo Estado, com capacidade específica de direito público na realização de objetivo administrativo (§5.º do art. 70 de 69). Por isso, como seus órgãos indiretos se acham enquadrados no todo estatal, embora seres distintos do Estado, ante a sua personalidade. Formam com ele uma unidade composta. Têm atributos de império, obrigação de agir, são criados por processo de direito público, sem objetivo de lucro e se sujeitam à fiscalização estatal. Distinguem-se em autarquias associativas e fundacionais (cf. Princípios Geral de Direito Administrativo, vol. II, p. 233). Deverá o Tribunal de Contas, em face da Constituição e no caso de concluir tenha havido qualquer irregularidade a respeito: a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contratos; c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais. Observe-se, a sustação do ato que refere a alínea “b” poderá ficar sem efeito se o Presidente da República determinar a execução, ad referendum do Congresso Nacional, sujeitando, portanto, essa ordenação apenas a controle a posteriori do Congresso Nacional (cf. Constituição de 1967, §8.º, do art. 73; de 1969, §8.º do art. 72). O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea “c”, no prazo de 30 dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação (cf. Constituição de 1967, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 73; de 1969, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 72). Merece crítica as disposições que têm como insubsistente a falta de pronunciamento legislativo no prazo legal a ele cominado. A solução devia ser exatamente a outra, isto é, tornando a sustação definitiva, adotada, aliás, pela Constituição Paulista no seu art. 91, III. Igualmente, a orientação adotada em admitindo a possibilidade do Presidente da República de ordenar a execução do ato considerado pelo Tribunal de Contas ilegal, submetendo-o ao referendum do Congresso, mas só depois de perpetrada a ilegalidade, outrossim, merece crítica. Envolve, sem dúvida, completa falência do controle do Tribunal de Contas. Por outro lado, regulam a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 69 do controle interno da execução do orçamento. Realmente, dispõem que o Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos (1967, art. 72; de 1969, art. 71). Mas, as censuras acima feitas mostram ser de nenhum efeito essas pretendidas cautelas, pois indiretamente com os textos anteriormente criticados, nulificam, como salientado, o real controle de resultados práticos do Tribunal de Contas. A respeito dos textos criticados, a Constituição de 1934 dispunha que os contratos que, por qualquer modo, interessassem imediatamente à receita ou à despesa, só se reputariam perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas, e que a recusa de registro suspendia a sua execução até o pronunciamento do Poder Legislativo (art. 100). Igual preceito constava na Constituição de 1946 (art. 77, §.1º). Texto semelhante impunha-se tivesse sido acolhido pela Constituição da República Federativa do Brasil e das Constituições dos Estados. Destarte, estariam libertas das críticas anteriormente feitas a respeito. Tendo a Carta de 1937 deixado a completa organização do Tribunal de Contas à lei ordinária (parágrafo único do art. 114) apenas dispôs que competiria a ele acompanhar, conforme já dispunha a de 1934, diretamente ou por delegações organizadas, de acordo com a lei, a execução orçamentária; julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos; e da legalidade dos contratos celebrados pela União. Essa tríplice competência foi repetida pelas Constituições que se lhe sucederam de 1946 (art. 77, I, II e III), de 1967 (§1.º do art. 72, §§ 5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73). E a elas se acrescentou a de julgar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões. Salvo a Carta Magna de 37, todas elas cogitam do parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, segundo a Constituição de 1934 (art. 102) e de 60 dias segundo as demais (de 1946, §4.º, do art. 77; de 1967, §2.º do art. 71; de 1969, §2.º do art. 70) sobre as contas que o Presidente da República deve prestar, anualmente, ao Congresso Nacional. E, se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional, para os fins de direito, apresentando-lhe num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado. Sem dúvida a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 1969 através dos seus textos retrogradaram quanto a fiscalização de maior relevo que deve caber ao Tribunal de Contas, qual seja a de fiscal da administração financeira, como preposto do Legislativo. Sem o veto absoluto nos casos de falta de saldo no crédito e nos de imputação a crédito impróprio, a atuação do Tribunal de Contas deixa de ter sua razão de ser. Sem sentido se nos afigura a opinião de alguns que declaram terem sido aumentados os poderes do Tribunal de Contas, pelos textos da Constituição de 67 e Magna Carta de 69, ante a possibilidade que lhe cabe hoje de acompanhamento do desenvolver do orçamento, mediante inspeções especiais, levantamentos contábeis, e representação, que lhe compete, ao Poder Executivo e Congresso Nacional, sobre irregularidades e abusos, inclusive as decorrentes de contrato, pois lhes falta a possibilidade de impedir, de forma coercitiva e absoluta, despesas irregulares. Disse com razão Ruy Barbosa: não basta julgar a administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância ou a permissão para punir. Circunscrita a estes limites essa função tutelar dos dinheiros públicos será, muitas vezes, inútil por omissa, tardia ou impotente. Não é de outro sentir Dídimo da Veiga quando afirmou: “O exame a posteriori ou sucessivo deixa consumar-se a despesa para depois fiscalizar a legalidade da mesma, sendo de todo o ponto ilusória a responsabilidade do ordenador, que nunca se torna efetiva, e a do pagador, sempre que a despesa paga for de cifra tão elevada que exceda o valor da caução prestada e dos bens do responsável; a fazenda pública vê-se lesada, fica a descoberto de qualquer garantia, o que, de per si só, é suficiente para coordenar o regimem da contrasteação ex post facto”. (Relatório do Tribunal de Contas de 1899, p. 13). É de lamentar-se essa restrição aos poderes do Tribunal de Contas, muito ao gosto das ditaduras e dos governos de fato. É de lamentar-se, mais ainda, que as Constituições estaduais tenham seguido essa mesma orientação. Vale a pena recordar-se que quando se quis extinguir a fiscalização prévia, com veto absoluto, no Governo Floriano Peixoto, seu Ministro da Fazenda, Seserdelo Correia, pediu exoneração do cargo, e teve oportunidade de dizer em carta ao Presidente a respeito do veto impeditivo. “Longe de considerá-lo um embaraço à administração, eu o considerava o maior fiscal da boa execução do orçamento”. E prosseguia acertadamente: “Se a despesa está dentro do orçamento, se existe verba ou se tem recurso a verba, o Tribunal não pode deixar de registrá-la. Se não existe ou está esgotada, é o caso dos créditos extraordinários ou suplementares”. O registro sob protesto, isto é, do veto relativo não basta para essas hipóteses retro apontadas, para conter os abusos dos governantes e evitar desmandos financeiros. Claro, quando a recusa do registro tiver outro fundamento ele se explica, e então o registro se faz sob reserva. O controle posterior se tem aplicado como elemento complementar, na apreciação de comportamento dos ordenadores e pagadores de despesa para efeito de parecer sobre as contas ao Congresso, e consequente apuração de responsabilidade. Em que pese opiniões em contrário, se nos afigura perfeitamente possível, sem que ocorra a pecha de inconstitucionalidade, adotem os Estados federados e os Municípios, o veto absoluto e o relativo, conforme as hipóteses, na organização dos seus Tribunais de Contas, no exercício das respectivas autonomias, asseguradas pelos arts. 13 e 15, respectivamente, da Emenda 1/1969. As matérias pertinentes aos Tribunais de Contas se enfocam em dois ramos jurídicos: o Direito Financeiro e o Direito Administrativo. As matérias de Direito Financeiro, na verdade, são de competência prevalente da União, ex vi do art. 8.º, XVIII, “c”, da Magna Carta de 69, ou seja, de estabelecer, através de textos legislativos, normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública, e, pois aos Estados compete apenas legislar, supletivamente, sobre elas, segundo o parágrafo único do citado art. 8.º, XVII, “c”. Já as matérias de Direito Administrativo, em especial sobre a organização dos seus órgãos, cabem aos Estados pois assistem-lhes todos os poderes que não lhes foram vedados, por texto constitucional. Incumbe-lhes, então, e tão-somente, respeitar os princípios constitucionais, na Magna Carta de 69. Por conseguinte, afora as competências que lhes foram proibidas, hão de obedecer apenas as limitações que defluem dos princípios estruturais do regime pátrio, constantes da Constituição Federal. Portanto, cumpre aos Estados federados, ao organizarem o respectivo Tribunal de Contas, a observância do princípio de prestação de contas da administração, segundo art. 10, VII, “f” e mais elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária, conforme o art. 13, IV. A conjugação desses dois princípios faz com que para efetivá-los devam instituir Tribunais de Contas, com as restrições expressas de que os seus membros não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição; receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento, e não deverão exceder de sete, em consonância com o art. 13, IX da CF. Afora essas delimitações aos poderes dos Estados Federados, constantes dos textos suprarreferidos, nenhuma outra foi prevista, e como a eles são conferidos todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes tenham sido vedados pela Constituição Federal, como dispõe o §1.º do art. 13, é indiscutível, a nosso ver, ao organizarem os seus Tribunais de Contas, podem fazê-lo com liberdade, em escolhendo para efeito do controle financeiro o sistema que mais lhes convenha. Assim o de veto prévio absoluto quanto as despesas em que inexista verba ou esta seja imprópria. Certo, o art. 188 da Constituição de 67, reproduzido no art. 200 da Carta de 69, invocado pelos que negam essa possibilidade, não configura o referido impedimento. Realmente, os artigos em apreço dispõem que as disposições nela constantes ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado pelos Estados. Com isso se pretendeu, na melhor das hipóteses, que os Estados devem adotar, no mínimo, o modelo imposto pela Carta Federal, com referência ao controle financeiro, os princípios básicos constantes dessas Constituições em referência. Eles constituem o paradigma mínimo a serem obedecidos pelos Estados, tendo em atenção o modelo federal. Mas, nada impedem melhorem o sistema federal de controle das contas estaduais e o torne mais severo. Não lhe impuseram completa simetria de organização, o que seria absurdo em um Estado federal, de grande extensão territorial, e em que as unidades federativas são de áreas díspares e com diversidade de população, e de civilização e cultura distintas. Assim sendo, deverá o Tribunal de Contas do Estado, como mínimo tão-somente: I – exercer o controle externo da administração financeira do Poder Executivo e entes autárquicos, como colaborador da Assembleia Legislativo neste mister; II – apreciar, em parecer, as contas anuais da Administração Pública, e elaborar relatório quanto ao exercício financeiro, mediante a ajuda de auditoria, tomar as contas dos administradores e outros responsáveis pelo dinheiro público, e verificar da legalidade das aposentadorias, reformas e pensões; III – gozar de autonomia interna corporis dos Tribunais Judiciários e desfrutar os seus membros de situação equiparável aos magistrados dos Tribunais de Justiça; IV – satisfazer a nomeação dos seus membros os requisitos previstos para nomeação dos magistrados; V – representar ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa dando notícia de atos irregulares ou abusos verificados quanto a administração financeira e orçamentária; VI – sustar os atos da administração financeira quando exaurido o prazo a ela assinado para sua regularização, bem como solicitar à Assembleia Legislativa, em casos de contratos firmados pela administração, as medidas para resguardo da regularidade dos objetivos legais, acaso desrespeitados. Aliás, se realmente fosse negado aos Tribunais de Contas Estaduais ampliar e melhorar o sistema adotado pela União, a fim de torna-los mais aptos, à consecução da sua função, quanto a organização do próprio órgão e a sua ação fiscal, seria praticamente anular a autonomia dos Estados, assegurada pelo art. 13 da Magna Carta de 69, e, consequentemente, ter como revogada a Federação, firmada no art. 1.º dela, e cuja abolição, mediante reforma constitucional, sequer pode ser objeto de deliberação proposta nesse sentido, ante o art. 47, §1.º. Em consequência, são livres de organizar o órgão e a sua ação desde que respeitem, no mínimo, quanto a organização as normas dispostas pela União e quanto a sua ação ao figurino mínimo pertinente ao controle fiscal estabelecido pela União. Parece absurdo sustentar-se que está o Estado, pela Carta de 69, impedido de melhorar a organização de seu Tribunal e de tornar mais efetiva a sua fiscalização financeira. Como já salientado, a Magna Carta de 69 assegurou no art. 15 a autonomia dos Municípios. Admitiu a intervenção do Estado nos seus negócios quando deixarem de respeitar princípios insertos no §3.ª desse artigo. E entre eles, está o de prestação das contas devidas nos termos da lei, conforme já previsto no inc. II do citado art. 15. Consequentemente, no art. 16 estabeleceu que a fiscalização financeira e orçamentária será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo municipal, instituídos por lei. E no §1.º dispõe: “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência”. Destarte, admitiu o Estado entregue tal encargo ao seu Tribunal de Contas ou a órgão estadual para tanto criado e a quem caberá essa competência. Embora em caráter de colaboração à Câmara Municipal, o parecer prévio desses órgãos estaduais só deixará de prevalecer, segundo o §2.º desse artigo, mediante decisão de 2/3 daquela. Dessa forma ficaram postas balizar aos abusos das Câmaras Municipais sob a força de pressão da política. Restrições maiores comprometeriam a autonomia do Município. Para evitar esses abusos dos governantes municipais, sem tolher a autonomia, está na adoção pelos Estados do veto prévio absoluto e relativo, com referência aos Municípios nos termos que devem ser preconizados para o Tribunal de Contas do próprio Estado, com referência ao seu controle financeiro. Discute-se sobre a possibilidade de, em existindo Tribunal de Contas nos Estados, haver possibilidade de ser por ele criado órgão estadual com o encargo de proceder a fiscalização financeira dos Municípios, como auxiliar do controle externo das Câmaras Municipais. Entendem uns a dejuntiva ou do texto constitucional faz com que só se possa admitir a criação desse órgão em inexistindo Tribunal de Contas do Estado. Já outros sustentam a permissibilidade da criação desse órgão para efeito de descongestionar os Tribunais estaduais. Estes restringiram o seu controle contábil financeiro às contas do Estado federado, e o outro órgão se destinaria a igual controle dos Municípios. Aliás, só desse sentido se pode compreender a palavra “ou” intercalada entre as duas hipóteses, isto é, uma “ou” outra. Afigura-se-nos mais consentânea com a verdade a tese da última corrente, não obstante tenha havido pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em favor da outra. Aliás há também decisão desse Tribunal em outro sentido. A fiscalização se fará por um ou outro órgão pertinente. Adotada a primeira orientação, ainda há de ter-se como sem sentido a previsão constitucional de outro órgão, além do Tribunal de Contas, para o referido controle, porquanto todos os Estados, obrigatoriamente, devem ter Tribunais de Contas, ex vi do art. 13, IX, da CF, completado pelo art. 200 que determina a incorporação, no que couber, das disposições constantes da Carta Federal, ao direito constitucional dos Estados. Demais, o trabalho que fica a cargo dos Tribunais de Contas dos Estados, quanto ao controle fiscal da sua atuação, pode perturbar o serviço desse Tribunal para efetivar, realmente, o controle financeiro dos Municípios, e, então, se explica a criação desse órgão especial distinto dos Tribunais de Contas, a critério do legislador estadual. Esse órgão autônomo estadual, no entanto, deverá gozar de regalias que assegurem a sua independência quanto a força de pressão política, a fim de poder exercer, com absoluta isenção, a sua atividade de auditoria, seja ele colegiado ou sob a orientação singular de um auditor-chefe. Contudo, os municípios, ante o §3.º, do art. 16, da Magna Carta de 69, com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos, podem eles próprios instituir Tribunais de Contas. E estes devem respeitar, na sua organização e ação, os princípios mínimos adotados pela Constituição Federal nos arts. 72 e parágrafos e mais outras normas aperfeiçoando-os, como seja o veto absoluto nos casos de falta de verba ou de verba imprópria, e o veto relativo quanto a outras despesas. Já o Município de São Paulo, em virtude do art. 191, ficou assegurado, e tão-somente a ele, a continuidade do seu Tribunal de Contas, salvo deliberação em contrário da respectiva Câmara, enquanto os demais Tribunais de Contas Municipais foram declarados, por esse mesmo termo, extintos. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo pode ser reorganizado, e quanto a sua ação, como os novos Tribunais de Contas em outros Estados, dos respectivos Municípios em que vierem a ser criados, satisfazendo as exigências do §3.º do art. 16. Além de obedecerem ao modelo federal, nos seus contornos mínimos, cumpre aos Tribunais Municipais obedecerem aos textos mínimos dispostos na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios. Mas podem estabelecer controle mais extenso a eles quanto ao orçamento, conforme salientado. Afinal, pondere-se: é incrível que a Constituição Paulista haja, no art. 75, disposto que nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso orçamentário ou crédito votado pela Assembleia, e tenha deixado de, expressamente, prever o veto absoluto do Tribunal de Contas, tanto do Estado como do Município da Capital, ao dispor sobre as suas competências a respeito. A expressão julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, bem como da legalidade dos contratos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ensejou dúvidas na doutrina e na jurisprudência, qual seja, se ao empregar a expressão “julgar” os constituintes cogitaram de atribuir ao Tribunal de Contas funções jurisdicionais ou não. Quanto à última, de julgar da legalidade dos contratos, firmou-se orientação de que se tratava de função administrativa, empregada impropriamente a palavra “julgar” no texto, porquanto a decisão do Tribunal de Contas só tinha o efeito de suspender a sua execução até que se pronunciasse a respeito o Congresso Nacional. Funcionava, destarte, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem caráter jurisdicional, mas tão-somente administrativo. Já quanto à primeira, de julgar as contas, prevaleceu a orientação de que se tratava de função jurisdicional, atribuída ao Tribunal de Contas. Procurou-se distinguir a expressão “julgar da legalidade” da de “julgar as contas”, por empregado o verbo em regência diversa pelos constituintes. Ora, o “julgar” no sentido de lavrar ou pronunciar sentença não pede objeto direto, diz-se “julgar do direito de alguém”. Já o “julgar” no sentido de avaliar, entender, pede objeto direto, diz-se “julgo” que tem razão (cf. Cândido de Figueiredo, verbete “julgar”, in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 3.ª ed., vol. II, Portugal-Brasil, s/d). Por conseguinte, a alteração da regência prova contra a tese dos que pretendem a expressão “julgar as contas” corresponda à de sentenciar, ou seja, de exercício da função jurisdicional. Na verdade, essa regência do verbo, ao contrário da outra de “julgar da legalidade”, autoriza a conclusão de que a expressão “julgar as contas” se refere ao significado de avaliá-las, entendê-las, reputá-las bem ou mal prestadas, jamais no sentido de sentenciar, de decidir a respeito delas. Observe-se, as Constituições de 1967 e 1969 separaram em dispositivos diferentes as duas atividades quais sejam: de julgar da legalidade dos contratos; e de julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões, juntos no mesmo item da Constituição de 1945. Quanto à primeira, isto é, legalidade dos contratos estabeleceram o princípio do recurso de ofício ao Congresso Nacional da sua deliberação. Já relativamente à segunda, ou seja, legalidade da aposentadoria, reformas e pensões, nada dispuseram a respeito, com referência à sua deliberação. Entretanto, nesta última hipótese, também, não se teve como definitiva a decisão do Tribunal de Contas. Se deixada de ser registrada pelo Tribunal de Contas, isso não impediria a sua efetivação, em mantido o ato pelo Executivo. Então, far-se-ia o registro sob protesto desses atos. Poderia, ainda, sem dúvida, em face dos textos constitucionais (1946, art. 77, III, §3.º e art. 141, §4.º; 1967, art. 73, §5.º, “b”, e art. 151, §4.º; e 1969, art. 72, §§5.º, “b”, e 8.º) o interessado interpor recurso ao Judiciário para defesa de seu direito individual acaso desconhecido, se entendesse ter direito à aposentadoria ou reforma e a sua família, se negada a pensão. Os adeptos da competência jurisdicional do Tribunal de Contas, no caso de julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, sustentam que o fato do reconhecimento do alcance pelo Tribunal de Contas há de ser aceito sem discussão pelo Poder Judiciário. Concordam, no entanto, que a recusa na aceitação das contas, envolve apenas o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, de alcance por parte do ordenador da despesa ou seu pagador, pois a condenação, por crime de peculato, depende de sentença judicial do Poder Judiciário, e a condenação cível do débito, para efeito de indenização ao Poder Público, depende, também, de sentença judicial do Poder Judiciário. Destarte, ao Tribunal de Contas cabe decisão prejudicial sobre o fato. Porém, a condenação, pela prática do ilícito penal ou civil, na verdade, cabe ao Poder Judiciário, e mais a execução da sentença. Data venia, desses mestres, há de entender-se que, em ambas as hipóteses, o Tribunal de Conta só possui função administrativa de acompanhar a execução orçamentária e apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. Com isso se não diminui o relevo do Tribunal de Contas, ao contrário se projeta na sua específica função de implantar a moralidade pública, de ordem administrativa, na fiscalização do orçamento. Na organização jurídica do Estado todos os órgãos são de igual importância no exercício de suas respectivas funções, cada uma imprescindível ao Estado de Direito. E de tal realce é a do Tribunal de Contas, que se encontra fora da concepção tríplice dos três poderes, e a quem cabe a fiscalização econômico-financeira da atividade de todos eles. Não teve o texto em causa, no entanto, o objetivo de investi-lo no exercício de função judicante, quando se expressou que lhe caberia julgar as referidas contas. Visou apenas lhe conferir a competência final na ordem administrativa sobre o assunto. Se tida como bem prestadas, está encerrado o trabalho pertinente à sua apuração, com a quitação que mandaria passar a favor dos que as ofereceram. Ao contrário, se entender caracterizado alcance quanto a dinheiro ou bem público, no exercício dessa função, determinará que paguem o considerado devido, dentro do prazo fixado, e, não satisfeita a determinação, lhe caberá proceder contra eles na forma de direito. Argui-se que, em as considerando o Tribunal de Contas irregulares, essa questão não poderia ser reaberta pela Justiça Comum, a quem caberia o processamento e julgamento do crime, consequência do alcance verificado. Portanto, caracterizado pelo Tribunal de Contas o alcance, na ação de peculato, esse pronunciamento obrigaria a Justiça Criminal Comum. Então, esta, quer dizer, a Justiça Comum, terá de aceitar dito pronunciamento sobre as contas do réu, como apuração de fato necessária à integração do delito, isto é, como apuração preestabelecida e requisito da ação, sob pena de um novo Juiz rejulgar o que tinha sido julgado por outro, incorrendo em injustificável bis in idem, em inútil nova apreciação, que resultaria em mero formalismo. Igual consideração se faz quanto à Justiça Comum, em ação executiva proposta pelo Estado, para cobrança de alcance e haver a correspectiva reposição patrimonial. Não se trata de rejulgamento pela Justiça Comum, porque o Tribunal de Contas é órgão administrativo e não judicante, e sua denominação de Tribunal e a expressão julgar ambas são equívocas. Na verdade, é um Conselho de Contas e não as julga, sentenciando a respeito delas, mas apura da veracidade delas para dar quitação ao interessado, em tendo-as como bem prestadas, ou promover a condenação criminal e civil do responsável verificando o alcance. Apura fatos. Ora, apurar fatos não é julgar. Julgar é dizer do direito de alguém em face dos fatos e relações jurídicas, tendo em vista a ordem normativa vigente. Se simplesmente apura fatos, sob a imprópria cognominação de julgar, não exerce função jurisdicional. E essa apuração poderá ser objeto de prova contrária em Juízo. Não deve constituir por isso prejudicial a ser aceita pelo Poder Judiciário sem qualquer exame. A Justiça Comum não pode ficar presa a ela, uma vez a Constituição não atribui expressamente a força de sentença as conclusões do Tribunal de Contas sobre o fato. E a quem cabe dizer do direito de alguém, em princípio, cabe a verificação do fato, em última análise. Logo, a Justiça Comum, ao dizer daquele, deve poder apreciar este. Inexiste bis in idem, porquanto uma coisa é a apreciação administrativa e outra a judicial de dado fato. Sem dúvida, a apuração do fato do alcance pelo Tribunal de Contas será uma prejudicial necessária para a propositura da ação, civil ou penal, como pressuposição do ilícito civil ou penal. Essa apuração prévia sempre se faz necessária. E, em princípio, será aceita pelo Poder Judiciário, seja no executivo fiscal para reposição patrimonial, ou na ação criminal contra o agente público. Isso porque documentalmente comprovada no procedimento levado a efeito pelo Tribunal de Contas. Contudo, se o agente público, réu em uma dessas ações, arguir cerceamento da defesa nessa apuração e trouxer para os autos provas convincentes da improcedência da apuração de ilícito civil ou penal contra ele, não pode o Poder Judiciário, que vai condená-lo, e, em seguida, executar a sua sentença, deixar de examinar essa alegação e verificar da sua procedência, se no bojo dos autos constarem elementos para admitir-se a veracidade do alegado contra o pronunciamento do Tribunal de Contas. Se os constituintes tivessem atribuído ao Tribunal de Contas função jurisdicional, deveriam tê-lo integrado no Poder Judiciário. Isso não fizeram, e, ao contrário, o colocaram entre os órgãos de cooperação nas atividades governamentais, como auxiliar do Poder Legislativo. Por outro lado, a Constituição de 91 havia abolido o contencioso administrativo. Por conseguinte o seu restabelecimento só se poderá admiti-lo, mesmo parcial, para julgamento das contas, dos responsáveis por dinheiros e bens públicos, quando tal viesse dito no texto de modo indiscutível, o que se conseguiria declarando-se que a decisão do Tribunal de Contas nessa matéria teria força de sentença. Poder-se-á contra-argumentar que se dera o título de Ministro aos seus membros, e a sua nomeação se faz nos moldes das dos demais Ministros da Corte Suprema e gozam das mesmas garantias destes, de vitaliciedade, de irremovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, bem como quanto à organização do Regimento Interno e da Secretaria, tem o Tribunal de Contas as mesmas atribuições dos Tribunais Judiciários. Ora, o argumento prova demais. Isso se fez para assegurar a independência dos seus membros perante o Executivo no fiscalizar a sua gestão financeira, jamais para julgar das suas contas com força de sentença, de modo a obrigar, por exemplo, o Poder Judiciário a considerar como caracterizado o alcance de alguém, sem poder reapreciar essa apuração, e dever, portanto, aceitar como definitivo o julgamento do Tribunal de Contas. Não parece razoável obrigar o juiz criminal ou civil, reduzido a uma função formal a condenar alguém por provas que não o convencem ou não puder verificar de sua procedência, quando nos autos há elementos que as contestam. As leis ordinárias, que, na vigência da Constituição de 91, embora devendo ser havidas como inconstitucionais, quiseram atribuir ao Tribunal de Contas competência jurisdicional, o fizeram de forma expressa. Deram às suas decisões força de sentença. Isso não fizeram os textos constitucionais. Portanto, os textos em causa, constitucionais, devem ser interpretados como tendo em mira usar a palavra julgar no sentido restrito, atrás sustentado, isto é, dentro da órbita administrativa, pois do contrário atribuiriam a esse julgamento a força de sentença. Aliás, não se compreende que se interprete a expressão “julgar da legalidade” como restrita à órbita administrativa e “julgar as contas” se estenda ao âmbito jurisdicional. A alteração de regência do verbo não muda o sentido da função, passando-a de administrativa para jurisdicional, e, ao contrário, a regência direta não é a própria para o emprego da palavra no sentido de sentenciar, como se viu. Ambos os textos devem ser entendidos em sentido estrito, embora ao “julgar da legalidade” haja apreciação de matéria de direito, porém sem caráter definitivo, mero exame administrativo, relegada ao Judiciário a função jurisdicional. Demais, dita interpretação amolda-se à natureza do Tribunal de Contas, Tribunal Administrativo, de verificação de contas, e jamais Tribunal de Justiça, de julgamento afinal dos agentes públicos pelas contas não prestadas ou malprestadas. Aliás, não se confunde o julgar das contas com o julgamento dos responsáveis por elas. A função de julgar, no seu verdadeiro sentido, de dizer do direito em face dos fatos, diz respeito a alguém, ou melhor, a uma pessoa de direito, natural ou jurídica. No caso, o agente público que ordenou ou fez a despesa, natural, relativa ao alcance, de natureza penal, e a reparação patrimonial, de natureza civil, ou melhor, o responsável pelas contas. Já a expressão “julgar as contas” não contém qualquer função jurisdicional de dizer do direito de alguém, mas administrativo-contábil de apreciação do fato da sua prestação. Julgamento se faz dos agentes responsáveis pelas contas, jamais das contas. Estas se apreciam, como se disse, sob o aspecto administrativo-contábil. São insuscetíveis de julgamento. O Tribunal de Contas julga as contas, ou melhor, aprecia a sua prestação em face de elemento administrativo-contábil, e, outrossim, a legalidade dos contratos feitos, bem como das aposentadorias e pensões. A Justiça Comum julga os agentes públicos ordenadores de despesas e dos seus pagadores. E ao julgar os atos destes, sob o aspecto do ilícito penal ou civil, há de apreciar, também, os fatos que se pretendam geraram esses ilícitos. Repita-se, a função jurisdicional é de dizer o direito em face dos fatos. Jamais de apreciar fatos simplesmente. Mesmo se aceitasse como definitiva essa apreciação, não corresponderia a uma função de julgar. A certidão do Tribunal de Contas em afirmando o alcance do agente público, como documento de instrução do processo judicial tem tão-somente a presunção de verdade juris tantum, ante o texto constitucional e não juris et juri. Isso porque não possui força de sentença judicial e isso não pode ter, a menos que lhe fosse atribuída a competência de julgar o próprio ilícito civil e penal, atribuído aos agentes ordenadores da despesa e seus pagadores, isto é, os agentes responsáveis pelas contas. As sucessivas Constituições pátrias, expressamente, conferiram aos Juízes da União (cf. 1934, art. 81, “a”, e parágrafo único; 1937, arts. 107, 108 e parágrafo único; 1946, art. 201 e §§1.º e 2.º; 1967, art. 119, I, e 1969, art. 125, I) competência para processar e julgar as causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou opoente, e só excepcionaram dessa competência a competência da Justiça local nos processos de falência e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente, e ressalvaram, ainda, a competência da Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho. Nada disseram quanto às contas dos responsáveis por dinheiro ou bem público. Ao contrário, as Constituições de 34 (art. 81, “i”), de 46 (art. 104, II, “a”, art. 105, depois de promulgado o AI/2, art. 6º), de 67 (art. 119, I e IV), e 69 (art. 125, I e IV), sem qualquer ressalva em favor do Tribunal de Contas, atribuíram aos Juízes Federais competência para processar e julgar, em 1.ª instância, os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvadas tão-somente a competência da Justiça Militar, do Trabalho e Eleitoral. Se pretendessem excluir da competência dos Juízes Federais o julgamento dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos, dando força de sentença à decisão do Tribunal de Contas a respeito das suas contas, deveria ter isso dito, ou, ao menos, feito remissão a esse artigo. Ao contrário, silenciaram. Não tendo excluído essa matéria da competência dos Juízes federais, ela lhes deve caber, ex vi dos artigos das diferentes Constituições pátrias, e não só a competência formal de condenar os cujas contas forem rejeitadas e havidas como tendo cometido delito, ou civilmente responsáveis, como apreciar o mérito desse ilícito penal e civil, que lhe fosse imputado. E essa competência, ora foi conferida em grau de recurso, ao Supremo Tribunal Federal (Constituição de 34, art. 76, II, “a”, c/c art. 79, parágrafo único, §1.º, 101, II, 2.ª letra “a” e art. 109 (parágrafo único); ora, aos Tribunais Federais para julgar privativa e definitivamente (Constituição de 1946, art. 104, II “a”; 67; art. 117, II, e parágrafo único; 69, art. 122, II, e parágrafo único), exceto as questões de falência, e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar e à do Trabalho. E nenhum Tribunal julga privativa e definitivamente uma questão se não puder apreciá-la, tanto no seu aspecto formal como material. Observe-se, considera-se como crime de responsabilidade dos Ministros de Estado não só os que praticarem ou ordenarem, como, ainda, os relativos a despesas do seu Ministério, a que lhes incumbe dirigir, como orientador, coordenador e supervisor dos seus órgãos, pois respondem por elas e o da Fazenda, além desses, como os pertinentes à arrecadação da receita, por lhe estar afeto ainda esse encargo. Portanto, como se poderá entender que a expressão constitucional “julgará as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos” equivale à outorga de função jurisdicional ao Tribunal de Contas? A que fica a mesma função entregue à Justiça Política e depois à Justiça Comum, nos casos de crimes de responsabilidade do Presidente da República e conexos dos Ministros de Estado, e à Corte Suprema, nos de responsabilidade dos Ministros, os quais respondem não só pelos atos que ordenarem ou praticarem, como pelas despesas do seu Ministério, e, o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita? E como se processaria a responsabilidade posterior dessas autoridades, civil e criminal, perante a Justiça Comum, ao depois de condenados pela perda do cargo? Ora, nem uma palavra existe sobre o Tribunal de Contas. Considerado por este ato do Presidente da República e dos Ministros de Estado a ela conexos como tendo atentado contra a probidade administrativa ou a execução do orçamento, ficará o Tribunal Político preso aos pronunciamentos do Tribunal de Contas? Então, o órgão auxiliar do Congresso, de Fiscalização financeira e orçamentária, se sobreporá, nas suas conclusões, a ele? Não terá a Câmara dos Deputados a liberdade de apreciar da existência ou não do apontado atentado à probidade administrativa por parte do Presidente para apresentar a denúncia contra ele, e o Senado ficará obrigado a aceitar como provado esse atentado, objeto de denúncia, sem apurar a veracidade, formando por si próprio o Juízo a respeito? Consequência última a se tirar é a anteriormente preconizada, qual seja, a de que a expressão “julgar” as contas conferida ao Tribunal de Contas, aliás impropriamente, se restringe à órbita administrativa, com o objetivo de poder dar quitação ou mandar apurar a responsabilidade das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. E, ainda, com esse mesmo sentido é dado à palavra julgar, como correspondendo a apreciar as contas tão-somente se encontra quando se atribui nas Constituições de 1934 (art. 40, “c”), 1946 (art. 65, VIII), 1967 (art. 47, VIII) e 1969 (art. 44, VIII) ao Congresso Nacional competência privativa para julgar as contas do Presidente da República. Isso porque o Presidente da República deverá apresentar ao Congresso Nacional dentro de 60 dias as suas contas relativas ao ano anterior, após a abertura da Assembleia Legislativa, ex vi do art. 81, XX, com parecer prévio do Tribunal de Contas, em 60 dias do seu recebimento. Como consideração última, pondere-se que em face das Constituições pátrias, desde a de 1946, sempre se assegurou, entre os direitos individuais dos cidadãos, e entre eles estão os agentes públicos, ordenadores de despesas e seus pagadores, que não poderia ficar excluída do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual, o que lhe seria assegurado por lei. Ora, em entendendo o agente público, cujas contas deixaram de ser aceitas pelo Tribunal de Contas, que com isso se acarretou lesão ao seu direito de defesa e de que a comprovação de fato arguido não é verdadeira, há de permitir-se ao Judiciário, sempre, o seu exame, sob pena de lesão desse direito individual deles, seja na arguição de ilícito civil ou criminal. Portanto, o Tribunal de Contas não exerce função jurisdicional e tão-somente administrativa de tomada de contas. Tal ponto de vista é igualmente defendido por Guimarães Menegale (cf. Direito Administrativo e Ciência da Administração, pp. 219-226, Borsói, Rio, 1957) e por José Afonso da Silva (cf. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro, pp. 265-268, Livro 114, Ed. RT, 1963). Clenício da Silva Duarte (cf. Anais do VIII Congresso de Tribunais de Contas do Brasil, vol. II, pp. 441-477, João Pessoa, 1976). Em conclusão I – A função por excelência do Tribunal de Contas é o controle do orçamento, a fim de assegurar a moralidade pública. II – Os Tribunais de Contas não exercem, na verdade, função jurisdicional, mas de apreciação de contas apenas, cuja atividade a respeito é de especial relevo. III – O Tribunal de Contas na Constituição de 67 e Carta de 69 teve os seus reais poderes restringidos e assim prejudicado o exercício da sua precípua função. IV – Só o veto absoluto contra despesas sem verba ou verba imprópria permite o efetivo controle do orçamento, reservado o veto relativo para outras despesas e o controle a posteriori para a apuração final de responsabilidades dos seus ordenadores e pagadores. V – Os tribunais de Contas dos Estados e Municípios podem adotar, em face dos arts. 13 e 15 da Carta de 69 c/c o art. 1.º, o veto absoluto e relativo e o controle a posteriori nos termos acima enunciados, para garantia do cumprimento do cumprimento do orçamento. VI – Os Estados, nos Municípios em que inexiste Tribunal de Contas, podem exercer o controle dos orçamentos municipais, através dos seus Tribunais de Contas ou de órgão criado para esse fim.
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