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RICART, MURILLO, POLIANNA SANTOS, and FLAVIO PEDRON. "DE QUE MANEIRA O DIREITO ASSEMELHA-SE À LITERATURA E À INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA DO DIREITO?" Revista Jurídica da UFERSA 3, no. 5 (2019): 133–44. http://dx.doi.org/10.21708/issn2526-9488.v.3.n5.p133-144.2019.

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RICART, MURILLO, POLIANNA SANTOS, and FLAVIO PEDRON. "DE QUE MANEIRA O DIREITO ASSEMELHA-SE À LITERATURA E À INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA DO DIREITO?" Revista Jurídica da UFERSA 3, no. 5 (2019): 133–44. http://dx.doi.org/10.21708/issn2526-9488.v3.n5.p133-144.2019.

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Lira, José Pereira. "0 Direito Sumular." Revista do Serviço Público 106, no. 2 (2017): 79–90. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v0i2.2498.

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Abstract:
O Direito Legislado tem a sua raiz no Direito Consuetudinário, como é de todos sabido, embora também se destine a paralisar, corrigir ou mesmo proibir praxes e usanças, ocasional ou definitivamente, reputadas condenáveis. Costumeira, ou legislada nas suas múltiplas formas, a norma assume a fisionomia de Direito Aplicado, com intensidades diferenciadas, tendo por base a jurisprudência ou a lei. Se o Direito Aplicado esteia-se na lei, surge a vexata quaestio de saber se o costume jurídico pode operar contra a lei-tema que é enfrentado, diretamente, pelos partidários do Direito Livre, e, obliquamente, pelos sequazes da interpretação construtiva (a “Construction”, dos anglo-saxões).
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4

Sens, Sheila Catarina da Silva. "A TEORIA INTERPRETATIVA DE DWORKIN: UM MODELO CONSTRUTIVO." Revista da Faculdade Mineira de Direito 16, no. 31 (2013): 119–47. http://dx.doi.org/10.5752/p.2318-7999.2013v16n31p119.

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Abstract:
O presente artigo buscar analisar o processo interpretativo do autor Ronald Dworkin, de maneira a esclarecer a proposta deste autor para um método de interpretação legal que possa oferecer uma adequação justa e legítima das leis e valores comunitários em uma decisão judicial. Dworkin oferece uma teoria de interpretação construtiva que usa o direito como integridade para uma melhor justificativa e legitimação da atividade judiciária, onde o papel do julgador vai além do de simples aplicador de normas. O método utilizado para a realização da pesquisa foi o indutivo, por meio de revisão bibliográfica das obras do referido autor, bem como a leitura de trabalhos elaborados por críticos da teoria de Dworkin.
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5

Santos, Paulo Junior Trindade dos, and Thelleen Aparecida Balestrin. "Ativismo judicial." Revista da ESMESC 18, no. 24 (2011): 457. http://dx.doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v18i24.39.

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Abstract:
<p style="text-align: justify;">Investiga-se no estudo a Evolução do Estado de Direito, demonstrando o crescimento tangencial do Poder Judiciário, fortalecido pelos novos modelos Constitucionais, que dão respaldo há uma maior interferência de seus Tribunais. Portanto, o Poder Judiciário passou a “criar direito” por meio de sua atividade, legislando negativamente, pois é este um Poder Político que usa da interpretação jurídica constitucional construtiva, chamada de Ativismo Judicial. Defende-se o Ativismo Judicial Substancialista, que legitima-se pelo Poder Judiciário fortalecido, pelo Poder Constituinte Originário e pelas sociedades democráticas.</p>
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Pedron, Flávio Barbosa Quinaud. "APONTAMENTOS SOBRE A INTERPRETAÇÃO CONSTRUTIVA DO DIREITO EM RONALD DWORKIN: UM ESTUDO A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADPF N. 132." Revista de Direito da Faculdade Guanambi 2, no. 01 (2016): 157. http://dx.doi.org/10.29293/rdfg.v2i01.58.

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Abstract:
<p>Este trabalho tem por objetivo apresentar os principais pontos da teoria do Direito como Integridade, desenvolvida por Ronald Dworkin como proposta hermenêutico e reconstrutiva para o Direito na atualidade. Esta teoria se mostra a proposta mais atraente exatamente por ser capaz de criticar com sucesso tanto as tradições do positivismo jurídico, do jusnaturalismo, bem como do realismo jurídico (quer na versão norte-americana, como na versão europeia). Além disso, apoiando-se em uma teoria hermenêutica baseada em Hans Gadamer, Dworkin promove uma melhor descrição do nosso direito, bem como do funcionamento das instituições públicas a partir da virtude da integridade. Com a defesa da tese da resposta correta, pode-se reconstruir a função jurisdicional sob bases paradigmáticas democráticas, haja vista a negativa da possibilidade de discricionariedade judicial, bem como a justificação para o sentido atual dos princípios jurídicos. Usando o julgamento da ADPF n. 132 como pano de fundo, pretende-se, ainda, exemplificar como essa resposta correta pode ser construída para o caso sub judice, afastando o uso de qualquer postura ativista por parte do STF. </p>
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Sampaio Siqueira, Natércia, and Ana Claudia Lima Pinheiro Mascarenhas Silva. "Outra perspectiva para compreender “serviço” no ISS: levando a sério a liberdade e mercado em uma democracia." Revista de Direito Econômico e Socioambiental 5, no. 2 (2014): 136. http://dx.doi.org/10.7213/rev.dir.econ.socioambienta.05.002.ao07.

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Abstract:
Este artigo questiona a compreensão que se tem atribuído ao termo serviço, que compõe a hipótese de incidência tributária do ISS. Primeiramente, trata-se da prática jurídica brasileira que se seguiu à Constituição Federal de 1988, caracterizada pelo ativismo judicial com fundamento no normativismo constitucional, oponível ao debate político democrático. Em seguida, afirma-se que a compreensão do serviço como fazer implica uma perspectiva semântica do direito, que se opõe a uma sua concepção como interpretação construtiva, a partir de um todo constitucional. Posteriormente, assinala-se que uma adequada interpretação que parta da coerência principiológica deve considerar a justa concorrência, a neutralidade tributária e a isonomia, que são imprescindíveis ao mercado. Ao final, conclui-se que o entendimento de serviço, para delimitar o campo de incidência do ISS, não se limita a um fazer. Antes, alcança todas as atividades que não tenham por objeto bens.
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8

Durão, Pedro. "CONTRATAÇÃO PÚBLICA: ANÁLISE DO PLANEJAMENTO, ADEQUAÇÃO DO OBJETO E AQUISIÇÃO ECOLÓGICA." Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública 4, no. 1 (2018): 56. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0073/2018.v4i1.4421.

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Abstract:
O presente trabalho versa sobre o conteúdo da contratação pública a respeito do direito positivo, com a finalidade de traçar seus aspectos singulares e suas concepções distintivas, diante da necessidade de um eficaz planejamento, adequação dos produtos a sua utilidade, previsão orçamentária e a aquisição ecológica. O objetivo é enfrentar a primazia dos interesses da coletividade, partindo de peculiaridades conceituais em geral e sua tipologia construtiva, primadas pelas normas pertinentes e princípios. Utilizou-se o método hipotético dedutivo, a fim de alcançar a aplicação correta de valores para uma melhor interpretação da espécie, com vistas a maior eficiência da licitação pública. O resultado final do estudo mostra o necessário exame do sistema licitatório frente às normas e seus princípios para garantia de um melhor desempenho perante critérios mais justos e igualitários.
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9

Karam, Henriete, and Angela Araujo da Silveira Espindola. "Constitucionalismo contemporâneo e constituição ficcional fundadora: o caráter construtivo e fictício das interpretações à luz da matriz direito-literatura." Revista de Direitos e Garantias Fundamentais 20, no. 3 (2019): 67. http://dx.doi.org/10.18759/rdgf.v20i3.1797.

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Abstract:
Centrado na temática “constitucionalismo e literatura”, inserido no contexto das reflexões da Constituição Balzaquiana e vinculado à matriz direito-literatura como referencial teórico e, simultaneamente, como metodologia de abordagem, com incursões na fenomenologia hermenêutica e na psicanálise, este artigo funde olhares jurídicos, e literários, para construir a Constituição de 1988 e narrar o constitucionalismo contemporâneo, descrevendo a Constituição não como lei fundamental, mas antes como Constituição ficcional fundadora, que é também filtro de narratividade para a interpretação constitucional.
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Carmo, Valter Moura do, and Ewerton Ricardo Messias. "Pós-modernidade e principiologia jurídica: O ativismo judicial e sua validade no âmbito do Estado Democrático de Direito / Post-modernity and legal principiology: The judicial activism and its validity in the context of the Democratic State of Law." Revista Brasileira de Direito 13, no. 3 (2017): 189. http://dx.doi.org/10.18256/2238-0604.2017.v13i3.2163.

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Abstract:
Resumo: Atualmente, a hermenêutica jurídica assume características específicas, vez que, diante dos conceitos jurídicos indeterminados, exige-se do juiz uma postura altamente construtiva do conteúdo semântico dos enunciados sob análise, ambiente propício para o surgimento do ativismo judicial. O presente artigo visa a analisar o que seja o ativismo judicial e sua eventual validade no âmbito do Estado Democrático de Direito. Com esse intuito, são investigados a distinção entre Direito e sistema jurídico e entre ordenamento jurídico e sistema jurídico; a principiologia jurídica pós-moderna e sua influência no surgimento do ativismo judicial; a definição de judicialização e a distinção entre ativismo judicial, livre convencimento motivado do juiz e pró-atividade judicial e o risco ao Estado Democrático de Direito diante de uma eventual ditadura do Poder Judiciário. Para a obtenção dos resultados almejados pela pesquisa, o método de abordagem a ser seguido será o empírico-dialético, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e legislativa, tendo como pano de fundo um sistema de referência pautado no giro linguístico, representado por meio do Constructivismo Lógico-Semântico de Paulo de Barros Carvalho. Em conclusão, aponta-se que o ativismo judicial não tem validade no âmbito do Estado Democrático de Direito, tendo-se por base o referencial teórico adotado. Palavras-chave: Princípios. Conceitos jurídicos indeterminados. Democracia. Interpretação normativa intersubjetiva. Abstract: Currently legal hermeneutics presents specific characteristics, since, in view of indeterminate legal concepts, the judge is required to play a highly constructive role on the semantic content of the statements under analysis, a situation conducive to the emergence of judicial activism. The present article analyses what is judicial activism and its possible validity within the scope of the Rule of Law. With this in mind, we investigate the distinction between Law and legal system and between legal system and legal hierarchy; a number of postmodern legal principles and their influence on the emergence of judicial activism; the definition of judicialisation and the distinction between judicial activism, free convincing of the judge and pro-judicial activity, and the risk to the Democratic Rule of Law in the face of a possible dictatorship of the Judiciary branch. In order to obtain the results sought by our research, the method of approach we used is the empirico-dialectic, based on the use of bibliographical and legislative sources. As background, we use a reference system based on the linguistic turn, inspired by the Logical-Semantic Constructivism of Paulo de Barros Carvalho. In conclusion, based on the theoretical framework adopted, we point out that judicial activism has no validity within the scope of the Democratic Rule of Law.Keywords: Principles. Undetermined legal concepts. Democracy. Intersubjective normative interpretation.
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11

Muniz da Conceição, Lucas Henrique. "Precedente constitucional e constitucionalismo político: um estudo comparado do precedente a partir da constituição britânica." Teoria Jurídica Contemporânea 1, no. 2 (2017): 214. http://dx.doi.org/10.21875/tjc.v1i2.8505.

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Abstract:
<p><strong>RESUMO:</strong></p><p>O presente artigo analisa a perspectiva crítica do constitucionalismo político, no Reino Unido, em conluio com a consideração dos precedentes enquanto fonte normativa. Dessa forma, busca-se fomentar a análise crítica do precedente constitucional no paradigma brasileiro, assim como as repercussões institucionais que envolvem não só o poder Judiciário, mas também o Poder Legislativo e Executivo na definição de sentido e interpretação da Constituição. Desta feita, argumenta-se por uma relação construtiva de direitos entre os poderes do Estado que tenha por base os valores democráticos que estão na raiz do sistema constitucional brasileiro.</p><p><strong>ABSTRACT:</strong></p><p>This article analyzes the critical perspective of political constitutionalism in the United Kingdom and considers the role of precedents as a normative source. It seeks to promote a critical analysis of the constitutional precedent in the Brazilian context, as well as the institutional repercussions that involve not only the Judiciary but also the Legislative and Executive Powers in the definiton and interpretation of the Constitution. This paper argues in favor of a constructive relationship of rights between the branches of State power based on the democratic values that are at the heart of the Brazilian constitutional system.</p>
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Murata, Daniel Peixoto. "Proporcionalidade – insuficiências morais e teóricas." Teoria Jurídica Contemporânea 1, no. 2 (2017): 36. http://dx.doi.org/10.21875/tjc.v1i2.7375.

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Abstract:
<p><span><strong>RESUMO:</strong><br /></span></p><p><span>O artigo pretende engajar-se de maneira crítica com a proporcionalidade enquanto meta-regra decisória. É dividido em três seções, além da introdução. Na segunda seção apresento esquematicamente a proporcionalidade, baseando-me principalmente (mas não apenas) em Robert Alexy. Na seção seguinte analiso duas objeções contra ela. Primeiramente, averiguo o potencial da proporcionalidade em defender direitos humanos. A conclusão é que ela falha como uma defesa satisfatória desses direitos. Depois, analiso a afirmação alexyana de que a proporcionalidade consiste na única alternativa na argumentação jurídica à subsunção de um caso a uma regra. Argumentarei que essa afirmação é equivocada, porque a interpretação construtiva, nos moldes de Ronald Dworkin, não apenas surge como alternativa, mas é pressuposta pela própria proporcionalidade. Na última seção, reconstruo os argumentos desenvolvidos.</span></p><p><span><strong>ABSTRACT:</strong><br /></span></p><p>This article intends to engage itself critically with proportionality understood as a decisional meta-rule. It is divided in three sections, besides the introduction. In the second section I present schematically the proportionality analysis, based mostly (but not only) in Robert Alexy. In the following section I analyze two objections against it. Firstly, I scrutinize its potential to protect human rights. My conclusion is that it fails as a satisfactory defense of such rights. Second, I analyze the Alexy’s claim that proportionality is the only alternative in legal reasoning to subsumption of a case to a rule. I argue that such claim is wrong, because constructive interpretation, as presented by Ronald Dworkin, is not only an alternative, but is presupposed by proportionality itself. In the last section, I summarize the arguments developed.</p><p><span><br /></span></p><p> </p>
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Santos, Alexandra. "Aristóteles e o desenvolvimento da filologia grega e da história literária." Boletim de Estudos Clássicos, no. 60 (December 29, 2015): 19–32. http://dx.doi.org/10.14195/2183-7260_60_2.

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Abstract:
Aristóteles e o seu círculo Peripatético desenvolveram um vasto trabalho no que respeita à filologia Grega e história literária, a partir do estudo das obras épicas de Homero, e que foram posteriormente utilizados na interpretação de outros poetas. Pretende, assim, este artigo dar conta dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da análise, interpretação e crítica textuais, aliadas a investigações históricas, que permitiram uma abordagem ampla e construtiva nos campos filológico e literário.
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Oliveira, Thiago Vieira Mathias de, and Marlene Kempfer. "Semiótica e interpretação do Direito." Revista do Direito Público 1, no. 2 (2006): 179. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2006v1n2p179.

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De-Mattia, Fábio Maria. "A interpretação no direito agrário." Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo 91 (January 1, 1996): 127. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v91i0p127-139.

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Rizzo, Mario J. "Incerteza, Subjetividade e a Análise Econômica do Direito." MISES: Interdisciplinary Journal of Philosophy, Law and Economics 1, no. 2 (2013): 565–81. http://dx.doi.org/10.30800/mises.2013.v1.515.

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Abstract:
O autor busca demonstrar as inconsistências e as dificuldades jurídicas e econômicas envolvidas na asserção de que a common law seria o sistema mais eficiente. Aponta as confusões conceituais e inconsistências internas na ideia de eficiência e elenca algumas das dificuldades econômicas trazidas por essa suposta alegação ao ingressar na esfera do desequilíbrio econômico. Nesse percurso, alerta sobre algumas armadilhas comuns de maneira crítica e construtiva ao estudo do Direito e da Economia.
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Brandão, Claudio. "Tipicidade e Interpretação no Direito Penal." Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos 35, no. 68 (2014): 59. http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2013v35n68p59.

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Lima Pinheiro, LLuis de. "A interpretação no direito internacional privado." CUADERNOS DE DERECHO TRANSNACIONAL 12, no. 2 (2020): 496. http://dx.doi.org/10.20318/cdt.2020.5743.

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Pandelon, Héloïse. "O direito comparado como interpretação e como teoria do direito." Teoria Jurídica Contemporânea 2, no. 2 (2018): 251. http://dx.doi.org/10.21875/tjc.v2i2.13920.

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Abstract:
<p><strong>RESUMO: </strong>Tradução do artigo “Le droit comparé comme interprétation et comme théorie du droit”. Revue internationale de droit comparé -, 2, pp. 275-288. 2001. Disponível em: < http://www.persee.fr/doc/ridc_0035-3337_2001_num_53_2_17976>. Acesso em: 20 dez. 2017.</p><p> </p><p><strong>ABSTRACT:</strong> Portuguese version of “Le droit comparé comme interprétation et comme théorie du droit”. Revue internationale de droit comparé -, 2, pp. 275-288. 2001. Available: < http://www.persee.fr/doc/ridc_0035-3337_2001_num_53_2_17976>. Acess: 20 dez. 2017.</p><p> </p><p> </p><p><strong>PALAVRAS-CHAVE:</strong> Tradução; Português; Direito Comparado; Otto Pfersmann.</p><p> </p><p><strong>KEYWORDS:</strong> Translation; Portuguese; Comparative Law; Otto Pfersmann.</p>
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Maia Neto, João Carlos. "Escola da Exegese." Revista Jurídica da FA7 3 (April 30, 2006): 171–81. http://dx.doi.org/10.24067/rjfa7;3.1:195.

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Abstract:
O presente trabalho apresenta uma das mais influentes escolas do século XIX, L´école de l´exégèse, escola esta que objetivava como principal fundamento resumir o direito à lei. A Escola da Exegese surgiu na França, mais precisamente no decorrer da Revolução Francesa. Entretanto, foi com o advento da codificação que esta escola ganhou o seu principal objeto de interpretação, o Código Civil Francês de 1804. O método de interpretação utilizado pelos intérpretes da Escola Exegética era, em princípio, o método gramatical, método este que limita estritamente o intérprete ao texto da lei. As principais características da Escola da Exegese eram: a inversão das relações tradicionais entre direito natural e direito positivo, a onipotência do legislador, a interpretação da lei fundada na intenção do legislador, o culto ao texto da lei e o respeito pelo princípio da autoridade. Tais características fizeram com que os intérpretes desta escola obtivessem uma visão limitada do Direito. A interpretação feita pelos membros da Escola da Exegese influenciou em vários aspectos a forma como o Direito é visto hoje. São inúmeros os reflexos deixados por essa escola que influenciaram a interpretação do direito nos dias atuais.
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Carvalho, José Sérgio Fonseca de. "Uma interpretação programática do direito à educação." Revista USP, no. 119 (November 6, 2018): 73–86. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9036.v0i119p73-86.

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Abstract:
O direito à educação ocupa um lugar ímpar entre os direitos sociais. Diferentemente de alguns de seus congêneres, seu reconhecimento como um direito fundamental e sua aspiração à universalidade não parecem ser objetos de grandes controvérsias no que concerne à legitimidade de sua enunciação e os mecanismos jurídicos para sua garantia são bastante claros. Contudo, a despeito da universalização da oferta de vagas no ensino fundamental, há muito a caminhar em relação à sua efetivação. A hipótese que guia o presente artigo é a de que sua plena realização requer uma elucidação acerca do próprio bem jurídico assegurado: o direito à educação como um direito subjetivo público.
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Moriya, Suellen Namiuchi, and Marlene Kempfer. "Direito Alternativo no Estado Democrático de Direito e a interpretação judicial." Revista do Direito Público 1, no. 3 (2006): 83. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2006v1n3p83.

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PINTO, Emerson De Lima, and Leonardo Marques KUSSLER. "2. ANTÍGONA: ENTRE O DIREITO NATURAL E O DIREITO POSITIVADO." REVISTA DIÁLOGOS DO DIREITO - ISSN 2316-2112 5, no. 8 (2015): 21. http://dx.doi.org/10.17793/rdd.v5i8.866.

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Abstract:
<p>As tragédias gregas sempre nos tocam, pois tratam de sentimentos, reações e situações simbólicas que não perdem sentido na contemporaneidade, pois representam o âmago do ser humano. Por isso, cada nova interpretação traz novos elementos que enriquecem discussões que ciclicamente voltam à discussão sociopolítica, jamais caindo em desuso. Neste artigo, propomos uma interpretação da <em>Antígona</em>, de Sófocles, destacando o papel da personagem em relação ao Direito Natural e o Direito Positivado, explorando os limites da expressão da vontade individual da personagem homônima na lei divina e a necessidade do Estado, na figura de Creonte, em adequar tal demanda à lei dos homens. Para tanto, na primeira seção, explicitaremos a história de <em>Antígona</em>, ressaltando os principais aspectos da trama com relação à problemática do Direito, e, na segunda seção, mostraremos que há forte relação na discussão atual do jusnaturalismo e o juspositivismo, com foco na legislação brasileira.</p>
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Silva, Alexandre Alberto Teodoro da. "AVALIAÇÃO CONCRETA DA INTERPRETAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO." Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca 1, no. 1 (2008): 55–60. http://dx.doi.org/10.21207/1983.4225.36.

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Costa, Alexandre. "Judiciário e interpretação: entre Direito e Política." Pensar - Revista de Ciências Jurídicas 18, no. 1 (2013): 09–46. http://dx.doi.org/10.5020/2317-2150.2013.v18n1p09.

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Gueiros Dias, Daniela. "A Interpretação Econômica no Direito Tributário Brasileiro." Revista de Direito Tributário Atual 38, no. 38 (2017): 11. http://dx.doi.org/10.46801/2595-6280-rdta-38-1.

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Castilhos, Ângelo Soares. "A Interpretação Constitucional do Prequestionamento." Resenha Eleitoral 19, no. 1 (2015): 173–97. http://dx.doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.62.

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Abstract:
Como bem exprime CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “o recurso extraordinário era, como é, ligado aos objetivos dos recursos em geral, ou seja, (a) preservar a ordem jurídica em sua autoridade e unidade de interpretação, mas também (b) servir de canal para as insatisfações e inconformismos e, portanto, meio instrumental da justiça.”2 Assim, além da precípua função de conservar a unidade e a autoridade do direito federal pátrio3, os recursos de alçada extraordinária são, também, meios de realização da justiça, através da correta aplicação do Direito positivo.
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Diniz, Fernanda Paula. "A CRISE DO DIREITO COMERCIAL." Revista de Direito da Faculdade Guanambi 4, no. 2 (2018): 163–98. http://dx.doi.org/10.29293/rdfg.v1i1.178.

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Abstract:
O Direito Privado, nas últimas décadas, vem sofrendo constantes mudanças. No que tange ao Direito Empresarial, essas transformações vêm alterando sobremaneira o seu conteúdo e a sua interpretação. Por isso, afirma-se estar o Direito Empresarial passando por uma crise que pode ser resumida em quatro aspectos: a crise do seu objeto, a crise das suas instituições, a crise da sistematização, e por fim e não menos importante, a crise na sua interpretação. A crise do objeto se relacionaria ao seu conteúdo, e das teorias que visam explicá-lo (teorias subjetiva, objetiva, da empresa e ainda a recente teoria do mercado), sempre em constante aprimoramento. A crise das instituições repousaria sobre a tríade empresa, empresário e estabelecimento, que em razão das incessantes modificações sociais e jurídicas, devem ter seus conceitos revisados para adequação à realidade emergente. A crise da sistematização estaria presente, sobretudo, com o tratamento do Direito Empresarial dado pelo Código Civil, e a perseverante discussão acerca da autonomia desse ramo. A crise da interpretação se funda na necessidade de aplicação dos princípios (constitucionais e infraconstitucionais) para a concretização do Direito.
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Diniz, Fernanda Paula. "A CRISE DO DIREITO COMERCIAL." Revista de Direito da Faculdade Guanambi 4, no. 2 (2018): 163–98. http://dx.doi.org/10.29293/rdfg.v4i2.178.

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Abstract:
O Direito Privado, nas últimas décadas, vem sofrendo constantes mudanças. No que tange ao Direito Empresarial, essas transformações vêm alterando sobremaneira o seu conteúdo e a sua interpretação. Por isso, afirma-se estar o Direito Empresarial passando por uma crise que pode ser resumida em quatro aspectos: a crise do seu objeto, a crise das suas instituições, a crise da sistematização, e por fim e não menos importante, a crise na sua interpretação. A crise do objeto se relacionaria ao seu conteúdo, e das teorias que visam explicá-lo (teorias subjetiva, objetiva, da empresa e ainda a recente teoria do mercado), sempre em constante aprimoramento. A crise das instituições repousaria sobre a tríade empresa, empresário e estabelecimento, que em razão das incessantes modificações sociais e jurídicas, devem ter seus conceitos revisados para adequação à realidade emergente. A crise da sistematização estaria presente, sobretudo, com o tratamento do Direito Empresarial dado pelo Código Civil, e a perseverante discussão acerca da autonomia desse ramo. A crise da interpretação se funda na necessidade de aplicação dos princípios (constitucionais e infraconstitucionais) para a concretização do Direito.
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Board, Editorial. "A nova ANATEL: regulação via interpretação." Law, State and Telecommunications Review 7, no. 1 (2015): 1–12. http://dx.doi.org/10.26512/lstr.v7i1.21536.

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Abstract:
O presente estudo figura como introdução à Revista de Direito, Estado e Telecomunicações do Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações da Universidade de Brasília, abordando sinteticamente os principais acontecimentos do setor no Brasil, bem como normas e julgados relativos ao ano de 2014, para registro das principais discussões político-jurídicas do setor de telecomunicações brasileiro referentes ao ano anterior ao da publicação.
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Oliveira, Wagner Vinicius. "O “DÉCIMO SEGUNDO CAMELO” DE LUHMANN: ENTRE APORIAS, INTERPRETAÇÕES E HERMENÊUTICA JURÍDICA." Revista de Doutrina Jurídica 109, no. 1 (2018): 103–20. http://dx.doi.org/10.22477/rdj.v109i1.151.

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Abstract:
O presente artigo debate a aplicabilidade da parábola do “décimo segundo camelo”, ilustrada por Niklas Luhmann, à interpretação do direito. Na área de estudo da teoria do direito, especificamente na filosofia do direito, são retomadas as tentativas positivistas, normativa e analítica, de compreensão do direito, devido à relevância da linguagem para a interpretação jurídica. Em virtude disso, abre-se um campo fértil para as contribuições da hermenêutica filosófica ao processo de interpretação e de fundamentação do direito. Desse modo, à luz do giro hermenêutico de Gadamer (1995), por meio do qual se examina a mencionada metáfora, objetiva-se analisar a (im)possibilidade de existência de um padrão interpretativo válido para a generalidade das situações. Para tanto, elege-se como metodologia de trabalho a linha crítico-metodológica, justamente por permitir extrair os sentidos e alcances dos materiais bibliográficos após o confronto destes com a teoria adotada, proporcionando uma leitura aproximativa das incertezas do direito. O resultado alcançado pela investigação teórica permite assegurar a impossibilidade de a parábola do “décimo segundo camelo” ser considerada como paradigma interpretativo do direito, basicamente, por causa das pretensões de exclusividade, pureza e atemporalidade as quais são incompatíveis com as características do direito contemporâneo. Assim, em arremate, apresenta-se, por um lado, a conclusão de inexistência do “fundamento ausente” para ser descoberto pelos “sábios”, mas, por outro lado, com base nos contributos hermenêuticos, expõe-se a possibilidade de construir teorias adequadas à interpretação do direito.
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Preti, Ricardo Delgado. "Direito da Integração-Direito Interno: uma Interpretação Teleológica/Axiológica Rumo ao Direito Comunitário no Mercosul." REVISTA INTERNACIONAL CONSINTER DE DIREITO 7, no. 7 (2018): 303–23. http://dx.doi.org/10.19135/revista.consinter.00007.18.

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Abstract:
O presente estudo tem como objetivo demonstrar os avanços do direito comunitário no Mercosul e apresentar um novo método de solução das antinomias do direito interno e internacional, baseado no diálogo de complementariedade entre as normas internas dos países membros do bloco regional Mercosul. Como parte de uma interpretação teleológica do direito, frente ao culturalismo jurídico e o novo fenômeno do internacionalismo que vivemos, buscamos também estudar como esta cooperação é possível. A dissertação do presente estudo está estruturada sobre uma hipótese normativa (numa visão do culturalismo jurídico), explicativa e interpretativa (teleológica e axiológica) dos tratados internacionais, com suporte nos ensinamentos dos doutrinadores Rodolfo Luis Vigo, Valerio Mazzuoli de Oliveira, Hildebrando Accioly, dentre outros, os quais defendem o status supraconstitucional dos tratados internacionais, especialmente os voltados para defesa da personalidade da pessoa, não sendo esta uma novidade no mundo da opinio doctorum, além da análise de casos julgados pela Corte Europeia e das Supremas Cortes dos países quem compõe o Mercosul. Destaca-se que a comunidade europeia é o bloco regional que teve melhor êxito neste aspecto de complementariedade entre normas internacionais com as normas internas. O Mercosul também passa a conviver com esta nova onda do direito, porém, pouco difundida ou estudada no mundo acadêmico. É necessário garantir o cumprimento dos tratados de integração frente ao dever de respeito ao princípio da boa-fé dos compromissos firmados no plano internacional, como exige a Convenção de Viena. O processo de cooperação da União Europeia deve-se, em larga medida, não só à existência do controle jurisdicional supranacional exercido pelo Tribunal de Justiça como também à compreensão dos tribunais internos à medida que passaram a compreender que as normas internas e internacionais devem dialogar. Ao final deste estudo, desmistificaremos que a integração necessariamente impõe uma reforma constitucional, quando a mutação constitucional já permite alcançá-lo, cabendo ao poder judiciário exercer valioso instrumento na construção do direito. Compreendemos, ainda, que as normas derivadas do Mercosul têm sua aplicabilidade, eficácia e plena vigência por aplicação teleológica das constituições de seus Estados-membros.
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Preti, Ricardo Delgado. "Direito da Integração-Direito Interno: uma Interpretação Teleológica/Axiológica Rumo ao Direito Comunitário no Mercosul." REVISTA INTERNACIONAL CONSINTER DE DIREITO 7, no. 1 (2018): 303–23. http://dx.doi.org/10.19135/revista.consinter.0007.18.

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Amato, Lucas Fucci. "O debate sobre interpretação na teoria do direito contemporânea: convencionalismo (Marmor) versus interpretativismo (Dworkin)." Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo 115 (December 30, 2020): 313–34. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v115p313-334.

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Abstract:
Este artigo pretende abordar a visão da interpretação jurídica na teoria do direito contemporânea a partir das críticas que Andrei Marmor dirigiu a Ronald Dworkin. Marmor é um positivista exclusivista, para quem juízos morais não afetam a definição do direito válido. É também um convencionalista, para quem tal definição baseia-se em fatos sociais de reconhecimento da validade pelas autoridades. Ele criticou a visão “interpretativista” de Dworkin sobretudo em duas frentes. Enquanto Dworkin propõe um modelo de interpretação baseado em desacordos teóricos sobre o que o direito requer (em termos morais objetivos), Marmor defende um modelo de interpretação baseado nas intenções do autor (não um sujeito empírico, mas um referente contrafaticamente construído pelo intérprete). Enquanto Dworkin propõe que as explicações da teoria do direito são concorrentes com os juízos práticos dos intérpretes-aplicadores do direito, Marmor procura reafirmar uma posição de observação externa para a teoria do direito, seguindo H. L. A. Hart.
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Cabra Apalategui, José Manuel. "Denotação e evocação: para uma melografia jurídica." ANAMORPHOSIS - Revista Internacional de Direito e Literatura 5, no. 1 (2019): 15–36. http://dx.doi.org/10.21119/anamps.51.15-36.

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Abstract:
Nos últimos tempos, temos assistido à projeção da metodologia e das categorias epistemológicas do movimento Law & Literature às demais artes e às humanidades. Este artigo oferece uma aproximação à relação entre direito e música em dois movimentos: primeiro, através da análise da taxonomia categorial herdada das abordagens literárias do direito (direito da música, direito na música e direito como música); e, segundo, um enfoque sincrônico para abordar dois aspectos da interpretação que o discurso da modernidade coloca no centro da questão: a autenticidade da interpretação e a normatividade dos textos que dela são o objeto.
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Gomes de Lima, Cleiton, and José Neto Barreto Junior. "O DIREITO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E A GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO NOS CRIMES DE TRÂNSITO: O EQUÍVOCO DA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA." Direito e Desenvolvimento 4, no. 7 (2017): 73–92. http://dx.doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v4i7.223.

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Abstract:
Este artigo apresenta uma reflexão sobre a interpretação e aplicação do direito constitucional ao silêncio, amplamente aceito como fundamento jurídico do direito a não autoincriminação, no que tange a não obrigatoriedade em fazer os testes de alcoolemia associados aos crimes de trânsito. Com base na literatura especializada sobre o tema, o artigo analisa se a legislação brasileira confere suporte para a interpretação que dá guarida a quem se recusa se submeter aos testes de alcoolemia.
 Palavras-chave: Direito a não autoincriminação. Direito ao silêncio. Teste de alcoolemia. Crimes de trânsito.
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Santana, Patrícia Da Costa. "A missão da interpretação no processo de aplicação da lei. Contraposição entre as lições de Hans Kelsen e Karl Larenz." Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, no. 13 (February 4, 2014): 105. http://dx.doi.org/10.18759/rdgf.v0i13.380.

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Abstract:
O pensamento de dois teóricos será contraposto, com o propósito de fixar e explorar o poder criador da interpretação do direito. Uma particularidade da hermenêutica kelseniana é que existe uma pluralidade de significações em cada norma jurídica, rejeitando-se a possibilidade de encontro de apenas um sentido. Para Larenz, seria um erro aceitar-se que os textos jurídicos só carecem de interpretação quando obscuros; todos carecem de interpretação e da fantasia criadora do intérprete. A interpretação da lei e o desenvolvimento judicial do Direito não devem ver-se como diferentes, mas como distintos graus do mesmo processo de pensamento.
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Oliveira, Tarsis Barreto. "O PROCESSO HERMENÊUTICO DA INTERPRETAÇÃO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DAS CONCEPÇÕES DE KARL LARENZ E HANS KELSEN SOBRE A BUSCA DO SENTIDO DA NORMA JURÍDICA." Revista da Faculdade Mineira de Direito 18, no. 36 (2015): 92. http://dx.doi.org/10.5752/p.2318-7999.2015v18n36p92.

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Abstract:
<p>O presente trabalho tem como objetivo abordar as concepções de Karl Larenz e Hans Kelsen sobre o processo hermenêutico da interpretação, como forma de revelação, por parte do intérprete, do sentido da norma jurídica. Nesta perspectiva, aborda-se inicialmente o ato de interpretar e a influência da pré-compreensão no processo de interpretação do Direito. Em seguida, foca-se o elemento <em>valoração</em> e o papel da jurisprudência, bem como os métodos de interpretação do Direito. Como caracteres fundamentais da concepção de Larenz e Kelsen sobre a interpretação, aborda-se a desvinculação do intérprete de seu sentimento pessoal de justiça, no plano do desenvolvimento e aperfeiçoamento do Direito. Por fim, são tecidas algumas críticas às concepções de Larnez e Kelsen, apontadas como falhas no pensamento engendrado pelos renomados autores.</p>
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Salas Salazar, Carolina. "Fundamentos constitucionales del derecho de familia en Chile." Direito e Desenvolvimento 2, no. 3 (2017): 127–58. http://dx.doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v2i3.171.

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Abstract:
Atualmente, a norma constitucional altera o conteúdo do Direito, uma modernização das distintas disciplinas jurídicas, que compreendemos a partir da noção de irradiação dos direitos fundamentais. Neste trabalho, ocupo-me de revisar o impacto que esta visão provoca ao Direito de Família no Chile, o que é sinônimo de liberalização, atualização e mudanças na interpretação dessas normas civis, que são dirigidas pelo princípio da dignidade humana.
 Palavras-chave: Constituição. Direito de família. Princípios Constitucionais. Direitos Fundamentais. Interpretação Constitucional
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Clève, Clèmerson Merlin, and Bruno Meneses Lorenzetto. "Interpretação Constitucional: entre dinâmica e integridade." Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos 37, no. 72 (2016): 67. http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2016v37n72p67.

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Abstract:
http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2016v37n72p67O presente artigo trata da interpretação constitucional a partir de duas teorias normativas da jurisdição: de um lado, a proposta do direito como integridade, de Ronald Dworkin; do outro, a perspectiva dinâmica da interpretação, de William Eskridge. As teorias são apresentadas como indicativos para o debate sobre quem possui melhores condições para tomar decisões a respeito de casos difíceis. Por isso, o artigo indica algumas mudanças que ocorreram na jurisdição constitucional nos últimos tempos, apresenta aspectos essenciais das duas teorias em foco e traça pontos em comum e distanciamentos entre a vertente dinâmica e teoria do direito como integridade.
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Silva, Maxwell Cunha, and Luana Lima Ribeiro. "Interpretação e aplicação do direito – uma reflexão hermenêutica." Revista Científica do Curso de Direito, no. 01 (December 23, 2017): 116. http://dx.doi.org/10.22481/rccd.v0i01.2710.

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Abstract:
O estudo que envolve a temática da interpretação e aplicação do direito – da Decisão Judicial como um todo - é um dos mais importantes e controversos do Direito em toda a sua história. O debate acerca da indeterminabilidade das decisões judiciais atravessa modelos jurídicos, de modo que diversas teorias foram criadas para resolver o problema da discricionariedade judicial. Para o presente trabalho, serão utilizados os conceitos e ensinamentos da Hermenêutica Jurídica de cariz Filosófica –com os contributos da Filosofia da Linguagem – a fim de entender de forma plena a tarefa de aplicar o direito ao caso concreto.
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Carvalho, Paulo De Barros. "MEDIDAS PROVISÓRIAS." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 12 (2020): 385–92. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/12.pbc.

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Abstract:

 1.A cláusula final do parágrafo único do art. 62 da CF
 
 1. A cláusula final do parágrafo único do art. 62 da CP (LGL\1940\2). 2. Em que espécie de veículo normativo se converte a medida provisória? 3. As relações jurídicas tributárias e a utilização de medidas provisórias.1
 As medidas provisórias constituem inovação da Carta de 1988. Sob o ângulo político, diríamos que vieram compensar a União pelo desaparecimento do decreto-lei. Seu perfil jurídico, inobstante, é diverso. Bem que subordinadas aos pressupostos de relevância e urgência, são expedidas pelo Presidente da República e irradiam, de pronto, todos os efeitos para os quais estão preordenadas. O Chefe do Executivo, ao editá-las, submetê-las-á à apreciação do Congresso Nacional, de tal arte que, se aquele órgão estiver em recesso, será convocado para se reunir, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. Este, o caput do art. 62 da CF (LGL\1988\3). Entretanto, é no parágrafo único do dispositivo que repousam aspectos de enorme importância para a compreensão do instituto: perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações delas decorrentes.
 De logo, uma advertência tão sovada, quanto reiteradamente esquecida: os requisitos assinalados pelo legislador constituinte são para valer. Exige-se a simultaneidade de ambos, sem o que inexistirá clima jurídico para a produção da medida. Trata-se do conectivo conjuntor, expressamente representado pelo "e". A estrutura lógica da frase normativa não comporta interpretação sintática de outra ordem, reclamando que as duas proposições conjuntas se verifiquem no mundo dos fatos sociais, para que a iniciativa possa ser desencadeada. Agora, se os vocábulos urgência e relevância são portadores de conteúdo de significação de latitude ampla, sujeitos a critérios axiológicos cambiantes, que lhes dão timbre subjetivo de grande instabilidade, isto é outro problema, cuja solução demandará esforço construtivo da comunidade jurídica, especialmente do Poder Judiciário. Aquilo que devemos evitar, como singela homenagem à integridade de nossas instituições, é que tais requisitos sejam empregados acriteriosamente, sem vetor de coerência, de modo abusivo e extravagante, como acontecera com o decreto--lei. São símbolos jurídicos que padecem de anemia semântica, com sentidos difusos, mas há uma significação de base, um minimum que nos habilita a desenhar o quadro possível de suas acepções.
 Quanto ao mais, as questões não se simplificam. O parágrafo único exibe, de modo ostensivo, a existência do direito de o Congresso Nacional rejeitar, por conduta omissiva, a medida provisória comunicada pelo Presidente da República. Estamos diante de uma faculdade (Fp), consistente na permissão bilateral de fazer (Pp) e de não fazer (P-p). Em linguagem formalizada. teremos: Fp ≡ Pp . P-p, onde "≡" é a equivalência (bicondicional tautológico); "Fp", a faculdade jurídica de realizar a conduta "p"; "Pp"·a permissão de concretizá-la (torná-la efetiva por comissão) ; "P-p ", a permissão de não realizá-la (comportamento omissivo): e "." o conectivo que exprime a conjunção lógica (que somente será verdadeiro quando as duas proposições o forem). Desformalizando, e adaptando a fórmula à dicção constitucional, diríamos que o Congresso está investido da permissão bilateral (faculdade) de examinar a medida provisória. Poderá empreendê-lo por comissão, vale dizer, legislando no sentido de aprová-la (total ou parcialmente) ou de rejeitá-la; como terá, também, a autorização de rejeitá-la, sobre ela não legislando no período de 30 dias, manifestando-se por omissão. Esta última, aliás, é uma das alternativas da previsão constitucional, um legítimo direito de que está investido nosso Parlamento, exercendo as prerrogativas que o parágrafo único do art. 62 da Constituição lhe confere. Ora, salta aos olhos que o exercício desse direito não pode ser tolhido pelo Presidente da República, mediante a reedição da medida. Com providência desse jaez o Chefe do Executivo inibe uma explícita permissão constitucional atribuída ao Congresso que, ao rejeitar por decurso de tempo a medida encaminhada, estaria operando a autorização de não fazer, não legislar, conduta omissiva para a qual está habilitado.
 Dois argumentos são decisivos para afastar esta interpretação redutora de competências do Poder Legislativo: um, estritamente jurídico, nos remete ao tratamento constitucional das matérias rejeitadas, que é inequivocamente restritivo. De fato, o art. 60, § 5º, estatui que "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa". E, para que não se diga que é restritivo por considerar as emendas à Constituição, eis a mensagem do art. 67, no que toca às demais leis do sistema: "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional". O outro, de cunho histórico, nos recorda que a aprovação do decreto-lei pelo Parlamento brasileiro podia dar-se tanto por legislação expressa (decreto legislativo), como por decurso de prazo (conduta omissiva do Congresso). Por que, então, imaginar-se que a medida provisória escaparia desse regime? Onde o dispositivo explícito que lhe outorgue o privilégio? Não têm elas força de lei? Que significa, em linguagem jurídica, afirmar que certa figura tem força de contrato, de ato administrativo, de lei? Exprime, sem necessidade de maiores divagações, que à mencionada figura se aplica o regime jurídico de contrato, de ato administrativo, de lei. Em outras palavras, assevera-se que os princípios constitucionais e toda a trama normativa que condicionam o contrato, o ato administrativo e a lei subordinarão, igualmente, a vida jurídica da entidade, salvo os aspectos, é óbvio, inerentes a sua própria individualidade.
 1.A cláusula final do parágrafo único do art. 62 da CF
 Uma análise mais apressada da parte final do parágrafo único do art. 62 sugere que, rejeitada a medida provisória, esta há de perder sua eficácia, a contar da publicação (efeito ex tunc), movimentando-se o Congresso Nacional para o fim de disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Quem se ativer à leitura pura e simples do texto dificilmente deixará de entender que cabe ao Poder Legislativo regrar as situações jurídicas remanescentes, sempre que a proposta for rejeitada. Contudo, meditação mais atenta demonstrará logo que, havendo a perda da eficácia, contada da sua entrada em vigor, os efeitos da medida serão desfeitos. Isso, naturalmente, com relação àqueles que suportarem o desfazimento, posto que os já consumados ganharam definitividade, podendo, quando muito, estudar-se a composição dos danos porventura verificados. Se assim é, considerando-se que tais situações fogem por completo dos esquadros genéricos da previsão legislativa, em vista da extraordinária gama de eventos que podem assumir tal condição de imutabilidade jurídica, o remédio apropriado será invocar-se a prestação jurisdicional do Estado para que, mediante a expedição de normas individuais e concretas, o Poder Judiciário atenda às peculiaridades de cada caso, fazendo incidir o direito positivo nos variados tipos de concreção factual insuscetíveis de desfazimento. Tomemos o exemplo de alguém que se viu privado da liberdade, por virtude da aplicação de regra contida em medida provisória que não logrou aprovação (expressa ou tácita) pelo Parlamento. De evidência que a violação de seu direito à liberdade consolidou-se, de tal modo que a desconstituição do ato se tornou impossível. Cumpre ao prejudicado, em face da lesão de seu direito individual, buscar decisão judiciária que, não podendo recompor a situação anterior, determine a reparação do dano efetivamente praticado. Mas, convenhamos, isso dista de ser função do Poder Legislativo, mesmo porque, como já foi dito, os acontecimentos dessa natureza revestem-se de múltiplas e imprevisíveis colorações existenciais, reclamando grau de especificidade que só o Judiciário pode oferecer.
 Mais a mais, cometida atribuição desse tope ao Legislativo, ficaria ele entretido com assuntos que julgou irrelevantes, inoportunos ou incompatíveis, representando autêntica violência contra esse Poder da República compeli-lo a restaurar a ordem jurídica arranhada por expedientes utilizados com açodo ou imprevisão pelo Executivo. Sua missão constitucional está bem longe de ser esta.
 A doutrina dominante tem levantado um argumento que peleja contra a tese exposta, baseado na posição sintática da cláusula derradeira, associada que está, no conjunto frásico, à hipótese de rejeição tácita de medida provisória pelo Congresso Nacional. Tal fundamento, todavia, é precário: a topologia das orações no período da linguagem normativa nunca foi critério para ponderações desse gênero, conhecido que é o desarranjo dos comandos normativos, esparramados em desnexo pelo universo do sistema positivo.
 Acreditamos que a exegese dotada de maior racionalidade aponta para o caso de acolhimento da medida provisória (total ou parcialmente) pelo Congresso. Aqui, sim, há não só campo fecundo para o desempenho da função legislativa, como necessidade de imediatas providências de teor integrativo. Com efeito, ao converter-se em lei, perde a medida seu caráter provisório e ingressa, definitivamente, na ordem jurídica, suscitando então adaptações imprescindíveis para que se mantenha a harmonia e o bom funcionamento do direito positivo. A mera aceitação da medida proposta pelo Presidente da República, na sua integridade, ou na hipótese de modificações que lhe alterem a substância ou a forma, postulam do legislador outro esforço que vem a título de corolário ou de decorrência, como preferiu o constituinte. E o mencionado esforço se consubstancia em editar outras normas jurídicas que promovam os ajustes inerentes ao ingresso das primeiras, consolidando-se o equilíbrio e a funcionalidade do sistema. Daí concluirmos que a produção de regras disciplinadoras das relações delas decorrentes se aplica às medidas que encontraram apoio no Parlamento, e destina-se a adaptar a nova lei (resultado da conversão) às exigências do sistema de que passou a fazer parte, o que requer acertos internormativos de índole axiológica, sintática e semântica.
 Bem se vê que a medida provisória, se levada a sério, representará um perigoso instrumento para o Poder Executivo, na proporção em que lhe caiba responder pela composição dos danos emergentes, ocorridos no intervalo que vai de sua edição até a rejeição expressa ou tácita pelo Legislativo. Convocada a ressarcir os prejuízos causados, em eventos protocolarmente identificados, a União ver-se-á onerada, reiteradamente, por força de medidas provisórias mal concebidas ou propostas em termos inapropriados.
 Dispensável dizer que as situações formadas neste entremeio constituem-se sempre em matéria social pronta para ser absorvida pelo subsistema normativo, bastando, é claro, que desperte o interesse criativo e disciplinador do Poder Político. Aquilo que contestamos, porém, é a relação deonticamente necessária entre a rejeição tácita ou expressa da medida e o regramento dos efeitos propagados. Opostamente, tal disciplina se afigura não só importante como até indispensável, na contingência de aprovação (integral ou parcial) da medida provisória.
 É de lamentar-se que o próprio Congresso Nacional, numa atitude de automutilação de suas prerrogativas constitucionais, tenha adotado entendimento diverso, como se extrai da Res. 1/1989-CN, que dispõe acerca da apreciação das medidas a que se refere o art. 62 da Constituição. No parágrafo único do art. 6º desse documento está consignado que, rejeitada a matéria, seja pela não-verificação dos pressupostos, seja pelo inacolhimento do conteúdo, "a Comissão Mista elaborará Projeto de Decreto Legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência da Medida, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados".
 2.Em que espécie de veículo normativo se converte a Medida Provisória?
 Outra dúvida que não pode ser contornada, ao focalizarmos a medida provisória, está em saber como se opera sua conversão em lei e, dentro da latitude deste conceito, em que tipo de lei se transforma, ao ensejo de sua aprovação (parcial ou total). A resposta em voga é aquela que indica para uma solução pronta, porém sobremaneira singela: não havendo previsão constitucional expressa, tudo ficaria na dependência da matéria disciplinada, de tal modo que ferindo tema de lei ordinária, nesta se converteria; se o assunto for pertinente ao âmbito de competência de lei complementar, nesta espécie de diploma normativo haveria de transformar-se; e assim por diante.
 Esta opção interpretativa não serve. Vêmo-la como algo apressadamente construído, sem o peso e a densidade que só a reflexão detida nos grandes valores do sistema pode ensejar. Para objetá-la pensemos nos chamados princípios ontológicos: um se aplica ao direito privado: tudo que não estiver expressamente proibido está permitido; outro, ao direito público: tudo que não estiver expressamente permitido está proibido. Pois bem, em que lugar do Texto Fundamental está a regra que autoriza esse tipo de conversão? Por outro lado, sabemos que a interpretação é ato complexo, em que se encontram envolvidos atos cognoscentes e ato de decisão política, este último revelador implacável da ideologia do exegeta. Por isso mesmo, em esforço persuasivo, façamos esta outra sorte de cogitações: não foi por deleite prescritivo que o constituinte abriu a Seção VIII, dentro do capítulo reservado ao Poder Legislativo (Capítulo I, do Livro IV), tratando do Processo Legislativo. E o mínimo de razoabilidade que podemos extrair da leitura atenta dos mencionados textos leva-nos ao reconhecimento de que o legislador constituinte atribuiu funções próprias a cada um dos sete instrumentos introdutórios de normas jurídicas, previstos nos incisos do art. 59 da CF (LGL\1988\3). Lembremo-nos de que a esquematização constitucional de competências para a produção de estatutos normativos provoca distinções que não podem ser desprezadas pelo hermeneuta. Algumas dizem com o iter procedimental; outras, com a matéria sobre que devem dispor. Quanto às primeiras, a contar dos órgãos credenciados a iniciar a tramitação, passando pelas vicissitudes da discussão parlamentar, até chegar ao quórum necessário para aprovação, momento em que haverá , ou não, espaço para a sanção presidencial, os diplomas introdutores de normas jurídicas no sistema brasileiro apresentam traços de tal modo nítidos, que nos permitem diferençá-los, isolando suas peculiaridades.
 Corno corolário, o regime jurídico da lei complementar é diverso daquele previsto para a lei ordinária, discrepando de ambos as providências requeridas para a elaboração de lei delegada, de decreto legislativo, de resoluções e, deixadas propositadamente para o final, aquelas inerentes às emendas à Constituição. No que entende com a matéria específica acerca da qual haverão de versar, há indicações precisas que delimitam o conteúdo dos estatutos. reservando certos assuntos a esta ou àquela espécie. O § 1º do art. 68, por exemplo, impede que a lei delegada ingresse no âmbito exclusivo dos atos de competência própria do Congresso Nacional, naqueles da competência privativa da Câmara ou do Senado, bem como na matéria reservada à lei complementar e a outras enumeradas nos incs. I a III do mesmo dispositivo. Se assim é, havemos de concluir que a Carta Magna, pelo modo diferente como estabeleceu as figuras legislativas, impõe respeito às linhas jurídicas que identificam e individualizam cada qual, não sendo possível ignorá-las pela conduta que as parifica num a única classe. É de clareza meridiana que nossa Lei Fundamental não admite a intromissão do Executivo naquilo que pertencer ao domínio de incidência da lei complementar. A delegação para esse fim está proibida de maneira enfaticamente explícita. É bem de ver que não há tolerar-se que tal vedação perca seu sentido de existência pelo recurso ao precário, excepcional e discutido instrumento que é a medida provisória.
 Nesse rumo, as competências do Presidente da República ficariam extraordinariamente amplificadas, tese que pode consultar a interesses de cunho político ou ideológico, mas que não encontra supedâneo na visão intra-sistemática do Direito brasileiro. Interpretação dessa ordem passaria ao largo do impedimento constitucional que tranca ao Poder Executivo a via da legislação sobre matéria de lei complementar, soabrindo-lhe o perigoso atalho da medida provisória, que além do mais tem o condão de imprimir eficácia imediata aos seus dispositivos.
 Em contraposição formal a este modo de avaliar o alcance das indigitadas medidas, temos para nós que o expediente que o constituinte afastou das mãos do Presidente da República, por meio de lei delegada, forma legítima e tradicional de manifestação do Poder Legislativo, certamente que não o entregaria para que fosse utilizado por intermédio de medida provisória.
 Se, no entanto, quisermos testar as deficiências daquela interpretação que adversamos, segundo a qual a medida que verse matéria de lei complementar, se aprovada por maioria absoluta transformar-se-á em diploma dessa natureza, basta perceber que, caminhando nessa trilha, acabaremos subvertendo o quadro das espécies do processo legislativo. Sim, porque fazendo as vezes de legislador complementar, o Chefe do Executivo ingressaria não só em território que lhe é vedado, como poderia prescrever, com base no parágrafo único do art. 59 da Constituição, as disposições relativas à "elaboração, redação, alteração e consolidação das leis". Eis a confusão absoluta instalada no processo de produção legislativa no Brasil, com a medida provisória crescendo na escala hierárquica, a ponto de tornar-se fonte de validade formal das outras leis do sistema. O passo seguinte seria admitir-se a introdução de emendas à Constituição, mediante a iniciativa de medidas provisórias que viessem a ser acolhidas pelo sufrágio de três quintos dos membros das Casas do Congresso, em dois turnos de votação, consoante requer o art. 60, § 2º da CF (LGL\1988\3).
 3.As relações jurídicas tributárias e a utilização de medidas provisórias
 Meditemos, por derradeiro, acerca do emprego de medidas provisórias no plano do direito tributário. A União poderá utilizá-la para criar tributo, estabelecer faixas adicionais de incidência em gravames já existentes ou, ainda, majorá-los? Cremos que não. E dois motivos suportam este entendimento: um, pela incompatibilidade da vigência imediata, elemento essencial à índole da medida, com o princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” da CF (LGL\1988\3); outro, de cunho semântico e pragmático, pela concepção de "tributo" como algo sobre que os administrados devam expressar seu consentimento prévio. A noção de "tributo ", nos países civilizados, repele a exigência de parcelas do patrimônio dos indivíduos, por ação unilateral do Estado, considerando a iniciativa como fundada em ideia vetusta, que prevaleceu em tempos medievais e em ambientes de tirania. O intervalo de tempo em que vigora a medida, sem que o Poder Legislativo a aprecie, acolhendo-a, expõe os cidadãos, comprometendo direitos que lhes são fundamentais (propriedade e liberdade), expressamente garantidos na Carta Básica. Este intertempo, onde impera a vontade monádica do Estado sem o conhecimento antecipado e o assentimento dos destinatários da pretensão, não se compagina também com a magnitude semântica que o termo “tributo” ostenta nos dias atuais. Não valessem tais razões e a simples invocação do princípio da segurança do direito já seria bastante em si para inibir esse mecanismo de ação fiscal.
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Miragem, Bruno, and Ana Lúcia Seifriz Badia. "REPENSANDO O ABUSO DE DIREITO: LIMITES E INTERPRETAÇÃO." REVISTA INTERNACIONAL CONSINTER DE DIREITO 8, no. 8 (2019): 559–79. http://dx.doi.org/10.19135/revista.consinter.00008.32.

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Abstract:
O presente artigo objetiva repensar a figura do abuso de direito nos dias atuais. Para tanto, é usado o método dialético, tendo como referencial teórico o funcionalismo, a fim de definir qual é a principal finalidade do instituto na contemporaneidade e sua estreita relação com os limites objetivos e a necessidade de uma nova interpretação. Primeiramente, são estabelecidas diferenças entre o ato ilícito e o antijurídico, fazendo a relação desses institutos e o abuso de direito. O abuso de direito constitui ato antijurídico na medida que implica violação ao ordenamento jurídico e não apenas contra a lei. A seguir, o conceito de direito subjetivo é examinado, com grande importância para a compreensão do conceito de abuso de direito, que teve um caráter individualista e subjetivo (vinculado à noção de culpa) adotado no Código Civil brasileiro de 1916. Posteriormente, é investigada a cláusula geral do art. 187 do Código Civil brasileiro de 2002, com especial destaque para o elemento objetivo e os limites ao exercício dos direitos. A boa-fé objetiva, a confiança, assim como o fim social e o econômico representam esses limites, com exemplos extraídos das doutrinas brasileira e portuguesa. Por fim, com base em princípios constitucionais (interpretação civil-constitucional do abuso), em especial, o da solidariedade, é demonstrada a necessidade de aplicação do instituto com destaque para os interesses existenciais, superiores aos interesses patrimoniais, de acordo com o ético e com o pluralismo.
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Trindade, André Karam. "PÓRCIA E OS LIMITES DA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO." Novos Estudos Jurí­dicos 19, no. 3 (2014): 755. http://dx.doi.org/10.14210/nej.v19n3.p755-786.

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Novelli, Flavio Bauer. "A propósito da interpretação administrativa do Direito Tributário." Revista de Direito Administrativo 225 (March 16, 2015): 249. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v225.2001.47576.

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Moreira, Anabela Mendes, and Inês Domingues Serrano. "Análise dos projetos e das obras no Palácio Foz, em Lisboa, entre 1887 e 1904: contributo para a sua reconstituição arquitetónica e construtiva." Revista CPC 14, no. 27 (2019): 58–85. http://dx.doi.org/10.11606/issn.1980-4466.v14i27p58-85.

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Abstract:
A caracterização arquitetónica e construtiva de um edifício é fundamental em qualquer processo de intervenção. A proficiência desses processos depende, em grande medida, do conhecimento profundo do edifício e da correta interpretação das alterações que nele se tenham operado. A reconstituição construtiva, sobretudo de edifícios mais antigos e que foram submetidos a maior número de intervenções no decurso do tempo, nem sempre é possível, dada a inexistência ou a insuficiência de registos escritos do seu projeto inicial, ou das suas sucessivas alterações. Existem, porém, exceções que se referem principalmente a edifícios com maior notabilidade, onde é possível revisitar o processo projetual, através de registos coevos, e, no caso de obras mais recentes, identificar e analisar os estratos referentes às várias intervenções, através da análise documental geralmente depositada em arquivos institucionais. Neste artigo procede-se à possível reconstituição arquitetónica e construtiva dos elementos do envelope (cobertura e paredes exteriores) de um dos edifícios mais distintos da cidade de Lisboa, o Palácio Foz, erigido na sequência do terramoto de 1755. O trabalho de pesquisa realizado focou-se na análise dos requerimentos submetidos pelo Marquês da Foz à Câmara Municipal de Lisboa no período compreendido entre 1887 e 1904. Os referidos requerimentos correspondem a pedidos escritos de alterações, ampliações e renovações construtivas solicitados pelo proprietário. Este estudo pretende identificar e datar as principais alterações arquitetónicas e construtivas realizadas no envelope do edifício, relativamente à construção inicial, enquadrando-as com as alterações urbanísticas da zona envolvente. Pretende-se, assim, contribuir para a caracterização da história arquitetónica e construtiva do edifício, explicitando a relação entre as práticas construtivas e o contexto urbano durante aquele período.
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Neto, Francisco Gentil, and Walter Amaro Baldi. "DIREITO AO ESQUECIMENTO: O CONFLITO ENTRE O DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO À HONRA." Ponto de Vista Jurídico 8, no. 1 (2019): 150. http://dx.doi.org/10.33362/juridico.v8i1.1744.

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Abstract:
<p>O presente artigo científico propõe à contribuição para o crescimento dos estudos no ordenamento jurídico brasileiro, o “Direito ao Esquecimento”, dissertando conceitos e reais situações do conflito entre direitos fundamentais dispostos no artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Identifica-se assim a dissidência do Direito à liberdade de expressão e informação entre o Direito à intimidade, honra e dignidade. Perscruta-se o dever do operador do Direito a plena interpretação do caso concreto, ponderação de soluções e balanceamento da proteção de Direitos fundamentais.</p>
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Kronbauer, Eduardo Luís. "Limitações na interpretação das normas tributárias com base no formalismo normativo." Revista de Direito Econômico e Socioambiental 6, no. 1 (2015): 159. http://dx.doi.org/10.7213/rev.dir.econ.socioambienta.06.001.ao07.

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Abstract:
O presente trabalho tem por objeto a análise crítica da influência do positivismo – em sua dimensão extremamente formalista – sobre o Direito Tributário. Inicia-se pelo breve estudo do normativismo como Teoria Geral do Direito para, posteriormente, verificar o seu impacto na Ciência do Direito Tributário. Este formalismo clássico defende que o papel do teórico do Direito se limita à descrição do direito posto, e, assim, o conteúdo pré-existente à produção da norma não pode ser considerado pelo intérprete. Para ser Ciência, o Direito deve ater-se somente à estrutura semântica e sintática do texto normativo. Após esse primeiro estudo, passa-se a demonstrar a deficiência na aplicação deste formato de interpretação, apontando problemas em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Essa limitação a discussões e alterações de conteúdos meramente semânticos pode acarretar em justificações ambíguas e incertas, em virtude da complexidade e diversidade de significados que a linguagem apresenta. Por fim, aponta-se para a busca de um novo paradigma que não esteja limitado à interpretação do Direito com base apenas na lógica semântica, sintática e pragmática da linguagem jurídica.
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Martins, Ricardo Marcondes. "Teoria geral da interpretação jurídica: considerações críticas à obra de BLACK." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 1, no. 3 (2017): 299–334. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/03.rmm.

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Abstract:
Sob o pretexto de comentar o capítulo primeiro da obra Handbook on the construction and interpretation of the laws de Henry Campbell Black, apresenta-se verdadeira teoria geral da interpretação jurídica. Defende-se a impropriedade do conceito de construção, tendo em vista o correto significado da interpretação jurídica. As regras de hermenêutica positivadas e não positivadas integram o direito positivo desde que observados certos pressupostos. Todos são intérpretes da Constituição, mas os juízes são verdadeiros oráculos do direito. A interpretação de conceitos técnicos não jurídicos depende da manifestação dos respectivos técnicos e essa manifestação não pode ser dispensada mesmo que o magistrado também possua o conhecimento técnico. As normas estrangeiras devem ser interpretadas nos termos em que são compreendidas no direito estrangeiro. Trata-se de questão de fato, a ser provada, regra geral, por perícia. Esta pode ser substituída pela prova documental, mas não pode ser dispensada pelo magistrado, mesmo que ele conheça o direito estrangeiro.
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Figueiredo, Eduardo Henrique Lopes. "HISTÓRIA, DIREITO E SOCIEDADE - A HISTÓRIA DO DIREITO EM UM ITINERÁRIO DE METODOLOGIA E DE INTERPRETAÇÃO." Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor 3, no. 2 (2017): 105. http://dx.doi.org/10.31501/repats.v3i2.7742.

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Abstract:
Para Hayden White o discurso detém um lugar na natureza própria da interpretação e é válido o esforço de reconstruir a ocasião na qual se manifesta sua elaboração. No direito a palavra discurso pode referir-se à compreensão da lei, ao entendimento de uma decisão e, substancialmente, a um horizonte mais amplo, o direito moderno. É o aprofundamento, no sentido de nociva ruptura, que a modernidade jurídica enseja relativamente à dimensão histórica e social do direito, a preocupação deste artigo. Busca-se destacar, com auxílio de estudiosos da história do direito, que na narrativa diletante sobre a história jurídica não há neutralidade, mas tomada de posição negadora, por parte do intérprete, daquilo que há de complexo e rico na formação do direito moderno. Palavras-Chave: Teoria da História; Historiografia; Modernidade Jurídica; Discurso; Interpretação.
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