To see the other types of publications on this topic, follow the link: Poder Judiciário - administração - Brasil.

Journal articles on the topic 'Poder Judiciário - administração - Brasil'

Create a spot-on reference in APA, MLA, Chicago, Harvard, and other styles

Select a source type:

Consult the top 50 journal articles for your research on the topic 'Poder Judiciário - administração - Brasil.'

Next to every source in the list of references, there is an 'Add to bibliography' button. Press on it, and we will generate automatically the bibliographic reference to the chosen work in the citation style you need: APA, MLA, Harvard, Chicago, Vancouver, etc.

You can also download the full text of the academic publication as pdf and read online its abstract whenever available in the metadata.

Browse journal articles on a wide variety of disciplines and organise your bibliography correctly.

1

Sena, Gabriel Astoni. "Metas do Conselho Nacional de Justiça 2012/2013: uma análise dos contornos gerenciais assumidos pela reforma do Poder Judiciário no Brasil." Revista do Serviço Público 65, no. 2 (June 24, 2014): 163–84. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v65i2.578.

Full text
Abstract:
Este artigo tem como objetivo avançar no estudo do processo de reforma do Poder Judiciário brasileiro, o qual se insere no processo de reforma do Estado pátrio. A partir das contribuições de Osborne e Gaebler (1992) e Abrucio (2006), buscou-se traçar um paralelo entre as lógicas gerencial e fiscal e esclarecer como as mesmas refletiram nos indicadores de eficácia, eficiência e efetividade do Poder Judiciário no Brasil. Para atingir o objetivo proposto, optou-se por utilizar como método a análise de conteúdo de Bardin (2002), pela regra de enumeração do tipo frequência, buscando, com isso, observar o papel que o Conselho Nacional de Justiça exerceu nesse processo e a lógica do plano de metas estabelecido pela instituição para os anos de 2012 e 2013. Como resultado, observou-se que as metas estabelecidas para o biênio buscaram implantar uma gestão mais eficaz nesse núcleo estratégico do Estado, com ênfase na celeridade processual, gestão administrativa e informatização dos procedimentos. Percebeu-se que a lógica gerencial continua exercendo grande influência no modelo de gestão adotado. Como novidade, verificou-se a inserção de indicadores de efetividade, os quais podem permitir aproximar os objetivos dessa esfera de poder com os da sociedade brasileira, repercutindo na elaboração de metas futuras.Palavras-chave: poder judiciário, reforma judiciária, administração pública, eficiência, eficácia.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
2

Bertoncini, Isabella. "A Reforma do Estado: Perspectivas para o Poder Judiciário." Resenha Eleitoral 19, no. 1 (January 1, 2015): 223–48. http://dx.doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v19i1.65.

Full text
Abstract:
O presente artigo tem como objetivo identificar a influência do modelo gerencial advindo da Reforma do Aparelho do Estado (RAP) no Brasil na Reforma do Judiciário brasileiro (Emenda Constitucional n. 45/2004). Para tanto, realizou-se um levantamento histórico dessa Reforma instituído em razão da Emenda Constitucional n. 19/1998. Utilizando-se como método a pesquisa documental e exploratória, pôde-se constatar que o modelo gerencial da RAP trouxe avanços para a administração pública brasileira, inclusive nas práticas administrativas utilizadas pelo Poder Judiciário.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
3

Akutsu, Luiz, and Tomás de Aquino Guimarães. "Dimensões da governança judicial e sua aplicação ao sistema judicial brasileiro." Revista Direito GV 8, no. 1 (June 2012): 183–202. http://dx.doi.org/10.1590/s1808-24322012000100008.

Full text
Abstract:
A administração da Justiça brasileira enfrenta dificuldades crônicas de acessibilidade da população de menor renda à Justiça, de morosidade e de baixa eficácia das deliberações judiciais. O presente estudo busca contribuir para o exame de soluções para tais dificuldades, tendo como objetivos identificar dimensões relacionadas ao conceito de governança judicial estudadas em pesquisas empíricas recentes e discutir como tais dimensões podem influenciar o desempenho do sistema judicial brasileiro. As seguintes dimensões foram identificadas: independência judicial; accountability; acessibilidade à Justiça; estrutura do Poder Judiciário; recursos estratégicos do Poder Judiciário; e desempenho do sistema judicial. Ante a escassez de estudos empíricos sobre gestão do judiciário em geral e do Brasil em particular, foram formuladas propostas de pesquisas para avaliar, entre outros aspectos: (a) a influência do desenvolvimento dos recursos estratégicos no desempenho do Poder Judiciário; e (b) o impacto, na diminuição da corrupção do sistema judicial brasileiro, do aumento da independência judicial e da garantia de que os juízes sejam accountables perante a sociedade.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
4

Oliveira, Flávio Luís, and Ricardo Augusto Bragiola. "CRISE DOS PODERES DA REPÚBLICA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: UM NOVO LEVIATÃ." Revista de Direito Brasileira 18, no. 7 (December 1, 2017): 114. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2017.v18i7.3305.

Full text
Abstract:
O presente trabalho abordará a problemática e conflituosa relação existente entre o novo constitucionalismo no Brasil e a nova processualística do atual Código de Processo Civil, pouco democráticos quando vistos com relação aos outros Poderes constituídos. Em particular, o presente trabalho enfocará a administração da justiça pelo Poder Judiciário, o qual submete a democracia brasileira em aceitar o império do Poder Judiciário. Somente existe Estado Democrático de Direito, se se distingue claramente entre aquilo que o legislador impôs como norma e aquilo que um intérprete apresenta como razões para uma determinada interpretação por meio de uma fidelidade à lei.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
5

Goulart, Lúcia Christina Rondon, and Pedro Araújo Pietrafesa. "Gestão ambiental e a política pública de sustentabilidade do Poder Judiciário de Goiás, Brasil." Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade 6, no. 14 (2019): 733–48. http://dx.doi.org/10.21438/rbgas.061408.

Full text
Abstract:
Este artigo objetivou compreender e analisar o comportamento do Poder Judiciário do Estado de Goiás diante das questões ambientais, e como a política pública em prol da sustentabilidade tem sido implementada na Administração Pública, observando como esta política está interligada às diretrizes da Resolução nº 201/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Neste contexto, insere-se a Educação Ambiental como fundamento de uma gestão ambiental eficiente, correlacionada a temas contemporâneos, que apontam para um ambiente sustentável. Procedeu-se, portanto, a uma análise qualitativa da eficiência e da eficácia da gestão ambiental no âmbito do Poder Judiciário de Goiás. Deste modo, para a consecução deste estudo, foram utilizadas a revisão de literatura e o estudo de caso, com ênfase no Tribunal de Justiça de Goiás (TJ GO). Na fundamentação teórica, primou-se pelas abordagens gerenciais e estratégicas desenvolvidas pela Administração Pública, amparadas pelas ideias de sustentabilidade, educação ambiental e conscientização humana, tendo em vista a preservação dos recursos naturais e o incentivo a mudanças de hábitos e comportamentos, estimulando atitudes necessárias para a disseminação de uma cultura institucional sustentável mais reflexiva, visando à preservação ambiental justa e equilibrada para as gerações atuais e futuras. Ademais, foram analisados dados referentes ao consumo e às práticas sustentáveis do TJ-GO.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
6

Fontana, Helena Grassi. "A TUTELA JURISDICIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS: UMA ANÁLISE DO PAPEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO." Unisul de Fato e de Direito: revista jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina 9, no. 19 (September 13, 2019): 109. http://dx.doi.org/10.19177/ufd.v9e192019109-118.

Full text
Abstract:
O presente artigo tem por objetivo discutir e instigar a análise sobre a importância e o papel da Administração Pública e do Poder Judiciário, enquanto responsáveis e guardiões da efetivação dos direitos. Além disso, analisa a tutela jurisdicional dos direitos sociais, o que pode representar um confronto com princípios basilares do direito e das estruturas do Estado. Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, houve no Estado brasileiro a adoção do modelo denominado de tripartição dos poderes. Contudo, para que esse modelo exista, faz-se necessário que cada um dos poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, cumpra os atos correspondentes às suas funções. Porém, algumas vezes ocorre a confusão entre as funções destes poderes, que acabam por não ser tão harmônicos e independentes entre si. Em conclusão, percebeu-se que o papel da Administração Pública e do Poder Judiciário são indissociáveis e fundamentais para a manutenção do bem-estar social. Para investigar e analisar o tema, o problema e as hipóteses levantadas, foi utilizado o método indutivo na fase de investigação; na fase de tratamento de dados será o cartesiano e indutiva. Foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfca, bem como os estudos das disposições legais sobre o tema e os entendimentos apresentados pela doutrina pátria.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
7

Viana, Ruth Araújo. "O NEOCONTITUCIONALISMO NO BRASIL E SUAS REPERCUSSÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PERMITINDO O CONTROLE EXTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DISCRICIONÁRIOS." Revista Direitos Humanos e Democracia 2, no. 3 (August 27, 2013): 198. http://dx.doi.org/10.21527/2317-5389.2014.3.198-241.

Full text
Abstract:
O Neoconstitucionalismo é uma nova corrente doutrinária que confere força normativa à Constituição, tornando-a vinculadora de todo o ordenamento jurídico, em razão de sua supremacia formal e material, assim, permitindo o crescimento do Poder Judiciário, a normatização dos princípios, a valoração dos direitos fundamentais e a defesa do regime democrático. Para o presente trabalho, adota-se referencial bibliográfico e documental, partindo-se de um referencial teórico critico analítico e reflexivo. O objetivo principal é descrever a constitucionalização no Brasil e suas consequências diretas na relação da Administração Pública com a Constituição, tornando possível o controle mais efetivo dos seus atos, dentre eles os discricionários, pela Corte Constitucional, pois esse último como defensor do ordenamento jurídico não pode se abster de fiscalizar os atos da Administração Pública quando houver possível violação da Democracia, direitos fundamentais e princípios constitucionais.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
8

Ruschel, Aírton José, Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, and Aires José Rover. "O governo eletrônico na gestão do judiciário." Revista da ESMESC 17, no. 23 (November 27, 2010): 25. http://dx.doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v17i23.2.

Full text
Abstract:
<p style="text-align: justify;">A administração pública no Brasil está sendo repensada, não só em sua atualização tecnológica e na renovação de seus processos administrativos, como também através da participação democrática em sua administração. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está realizando um grande levantamento sobre o sistema judicial com a edição de metas anuais (2009 e 2010). Um dos objetivos é a efetivação do Processo Eletrônico, através da internet. O Plano Nacional de Banda Larga irá auxiliar a promoção do governo eletrônico, e o judiciário poderá prestar seus serviços, de forma mais qualificada, com os sítios atualmente disponíveis na internet. O real impacto da execução das metas do CNJ e da aplicação do Processo Eletrônico ainda precisa ser mensurado, não apenas dentro da estrutura do judiciário, mas da própria concepção de cidadania e de sociedade, que clamam por mais justiça e democracia.<br /><br /></p>
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
9

Feliciano, Carlos Alberto. "“GRILOS” JURÍDICOS NO PONTAL DO PARANAPANEMA: ADMINISTRANDO OS CONFLITOS AGRÁRIOS." REVISTA NERA, no. 11 (May 29, 2012): 48–60. http://dx.doi.org/10.47946/rnera.v0i11.1408.

Full text
Abstract:
O Pontal do Paranapanema é considerado uma das regiões mais conflituosas do Brasil no tocante a questão de disputa por terras. Sua ocupação e formação são indicadores de tal situação. Além disso, a indefinição dominial das terras vem agravar ainda mais, uma vez que ocupantes que se julgam proprietários, grilaram indevidamente e de má fé (até provem o contrário) mais de 231 mil hectares devolutas e ainda outros milhares a serem discriminados. A discussão que pretendemos levantar remete-se ao lento processo e entraves jurídicos na obtenção e julgamentos dessas áreas griladas por fazendeiros e hoje questionadas pelos mais de 13 movimentos camponeses no Pontal do Paranapanema. O poder judiciário nessa questão não pode ser analisado inconteste, haja vista que grande parte dos que o compõe esse poder na região possui ligação bem estreitas com a classe ruralista, ou então fazem parte direta ou indiretamente. A estrutura fundiária nesse processo mantém-se inalterada, o Estado com discurso de impotência frente ao poder judiciário e os movimentos camponeses acampando e mostrando as mazelas e contradições de nossa sociedade.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
10

Chaves, Otto, and Talita Zerbini. "Judicialização da medicina e o impacto orçamentário na administração pública: uma abordagem Médico-Legal." Saúde Ética & Justiça 22, no. 2 (December 12, 2017): 58–65. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2317-2770.v22i2p58-65.

Full text
Abstract:
O presente estudo analisa as implicações decorrentes da judicialização da Medicina no orçamento da administração pública de saúde. Objetiva pontuar o papel da medicina legal no fenômeno da judicialização da saúde, mediante revisão bibliográfica e sistematização do material levantado. O método utilizado na pesquisa consistiu em uma revisão da literatura, na qual buscou-se observar a tendência do Poder Judiciário brasileiro e suas implicações nas políticas de saúde pública, na medida em que a Constituição da República de 1988 impõe ao Estado o dever de promover a saúde de forma gratuita e universal. Foram analisados os dados dos portais do Governo Federal, especificamente Portarias, Comunicados, Notas Técnicas e julgados, emitidos respectivamente pelo Conselho Nacional de Justiça, Ministério da Saúde, Advocacia Geral da União e Supremo Tribunal Federal. Os resultados mostram que a judicialização da saúde vem impactando o orçamento destinado à saúde de maneira vultuosa, de tal forma que o sistema de saúde poderá não ter condições de sustentar-se por muito tempo. Conclui-se que não é possível apontar os rumos exatos que a judicialização tomará no Brasil. Observa-se uma tendência de disponibilizar ferramentas para a análise técnica de demandas que são judicializadas. A contribuição da medicina legal nesse respaldo técnico, seja através da emissão de laudos, pareceres ou atuação em comissões, ajuda o Judiciário a prevenir fraudes envolvendo a prestação de serviços de saúde, otimizando, assim, o gasto dos cofres públicos decorrente do ativismo judicial.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
11

Bonizzato, Luigi, and Alice Ribas Dias Bonizzato. "Uma Abordagem da Administração Pública Brasileira e do Estado Administrativo Norte-Americano, sob uma Teoria de Enfraquecimento do Poder da Lei nos EUA: a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) Brasileira, Deferência e Legalidade." REVISTA INTERNACIONAL CONSINTER DE DIREITO 7, no. 7 (December 19, 2018): 111–24. http://dx.doi.org/10.19135/revista.consinter.00007.07.

Full text
Abstract:
Este Artigo jurídico inicia-se com a abordagem do princípio da legalidade, suas relações e desdobramentos vinculados à figura das Agências Reguladoras, com o exame de fundo da Administração Pública contemporânea brasileira, consolidada a partir de meados da última década, do século XX. Em seguida e, a partir de referenciais teóricos, quais sejam, estudo específico de Adrian Vermeule e demais Autores, sobre o Estado Administrativo norte-americano e a Administração Pública no Brasil, o Artigo valeu-se da utilização de método dedutivo qualitativo, alicerçado em teorias modernas e contemporâneas, assim como em decisões jurisprudenciais brasileiras, para que se pudesse proceder a um exame específico e conclusivo do papel dos Poderes Legislativo, Judiciário e, no âmbito Executivo, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nacional, a partir da qual são embasados os exemplos utilizados para fixação e demonstração da ideia de menor ou maior deferência, no Brasil e nos Estados Unidos da América, à tecnicidade administrativa.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
12

MORAIS, Márcio Eduardo Senra Nogueira Pedrosa Morais, and André Luiz Ferreira Santos. "União homoafetiva e dignidade humana no serviço público federal: leading case no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região." Revista Thesis Juris 8, no. 2 (January 7, 2020): 164–84. http://dx.doi.org/10.5585/rtj.v8i2.10852.

Full text
Abstract:
O artigo analisa o tratamento jurídico dirigido aos servidores públicos homossexuais no Brasil, no recorte entre o início do novo milênio e a decisão emblemática de novembro de 2011, no Supremo Tribunal Federal, oriunda de processo que discutiu a união civil entre pessoas homossexuais e sua relação com o Estado do Rio de Janeiro como empregador. A pesquisa foi feita no âmbito do Poder Judiciário federal enquanto empregador/administrador público, e se vale, como estudo de caso, da análise documental do processo 000900-76.5.19.2008.0000, que tramitou perante o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no qual se discutiu, pela primeira vez, acerca da união homoafetiva de servidor do judiciário federal e a equiparação à união heteroafetiva para fins de gozo dos benefícios relativos a plano de saúde e previdenciários. A pesquisa procurou revelar como os conceitos de dignidade da pessoa humana, igualdade e não-discriminação e da máxima da efetividade dos direitos fundamentais eram vistos pela Administração Pública no trato com seus administrados-servidores de orientação homossexual.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
13

Varella, Marcelo, and Marcilio Ferreira Filho. "Políticas públicas consensuais e o estímulo à negociação pelo agente público." A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 18, no. 74 (October 1, 2018): 147–73. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v19i74.929.

Full text
Abstract:
O presente artigo tem por objetivo a análise da hipótese de que as políticas públicasconsensuais brasileiras não estimulam suficientemente o comportamento negociador do agente público e que devem ser agregadas novas técnicas para esse fim que não se restrinjam à mera alteração normativa. A atuação consensual da Administração Pública é uma perspectiva que rompe barreiras, especialmente diante da noção de verticalidade típica nas relações público-privadas do direito brasileiro. Em que pese isso, os números que tratam da litigiosidade no Brasil demonstram uma quantidade excessiva de conflitos submetidos ao Poder Judiciário, de maneira que as políticas públicas consensuais se sobressaem como uma técnica fundamental na solução de conflitos. Assim, busca-se com o presente artigo analisar como se apresenta o cenário brasileiro da consensualidade administrativa e que ideias podem ser agregadas para contribuir e incentivar uma atuação consensual dos agentes públicos. Para tanto, será empregada a metodologia hipotético dedutiva, por meio do qual se aferirá a validade da hipótese a partir da avaliação dos dados sobre acordos realizados pelas advocacias públicas diante das alterações normativas empreendidas nos últimos anos. Com isso, será feita uma avaliação sobre a possibilidade de aplicação de técnicas de estímulo, partindo doreferencial teórico da teoria do nudge e das abordagens sobre consensualidade no âmbito da Administração Pública.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
14

CARICAT, Fabiana, and Clayton REIS. "O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA PARCERIA PÚBLICA COM O SETOR PRIVADO." Percurso 1, no. 28 (January 28, 2019): 447. http://dx.doi.org/10.21902/revpercurso.2316-7521.v1i28.3449.

Full text
Abstract:
OBJETIVOS A promulgação da Constituição de 1988 e a consequente redemocratização do país representou importante fortalecimento e expansão ao Poder Judiciário, na medida em que aumentou a demanda por justiça na sociedade brasileira. Sem olvidar o clássico conceito da Separação dos Poderes, proposto pelo Barão de Montesquieu e ensinado pelo Professor Jorge Miranda, ao fazer a divisão tricotômica das funções do Estado em função política, administrativa e jurisdicional, um novo papel foi assumido pelo Poder Judiciário, pois não havia espaço para sua inércia quando chamado a prestar a tutela jurisdicional, frente aos descasos cometidos pelos Poderes Legislativo e Executivo (MIRANDA, 2015, p. 344). Verificou-se um protagonismo cada vez maior do Poder Judiciário, inclusive sendo a ele submetidas questões centrais quanto à forma da organização política, distribuição de poderes, competências entre os poderes, moralidade administrativa, efetiva prestação de serviços públicos e a autonomia privada. A presente pesquisa constatou a intervenção do Poder Judiciário nos outros poderes, visando a garantia e eficiência do Estado Democrático de Direito, forçando o Poder Executivo a adotar medidas que possibilitassem a prestação dos vários serviços públicos garantidos pela Constituição Federal. Em sequência, este estudo identificou institutos criados para este propósito, dentre eles a figura das parcerias públicas com o setor privado, como forma de supostamente desburocratizar, facilitar a disponibilização dos serviços públicos à população e dar apoio às entidades públicas. As parcerias entre os setores público e privado, quando observada a legalidade, são fundamentais para garantir a viabilização de políticas públicas, principalmente em razão da escassez de recursos públicos destinados a suprir todas as demandas sociais existentes no Brasil. Os desafios sociais para a erradição da pobreza no país ainda são imensos e as necessidades básicas nas áreas de infraestrutura são gigantescas. Desta forma, os acordos bilaterais entre a iniciativa privada e o Poder Público podem viabilizar investimentos economicamente rentáveis aos parceiros privados e politicamente estratégicos para os Estados (CANEN, 2003, p.8). Contudo, verificou-se, também, que diante da demanda urgente e da ineficiência dos Poderes Legislativo e Executivo, a Administração Público passou a firmar contratos e parcerias ao arrepio da legalidade, criando figuras que não estão positivadas no direito brasileiro, como é o caso da cooperativa prestadora de serviço público, ou firmando contratos sem a observância dos requisitos legais para fugir do regime jurídico do Direito Público, como é o caso dos convênios, que não são tidos como contratos administrativos, mas na prática se equivalem. A partir deste ponto, verificou-se a necessidade de pesquisar a figura de alguns institutos de apoio às entidades públicas e suas características. Com a análise da legislação aplicável à matéria e do fluxo de pensamento emergente no país, investigou-se a observância do Princípio da Legalidade para a instituição e utilização de algumas parcerias públicas com o setor privado.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
15

Vale de Aguiar, João Benício, Juliana Loss Andrade, and Maria Fernanda De Oliveira Dyma Martins. "Os potenciais impactos da adoção dos comitês de resolução de disputas nos contratos da administração pública." Revista Controle - Doutrina e Artigos 16, no. 2 (March 14, 2019): 19–41. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v16i2.505.

Full text
Abstract:
Este artigo propõe viabilidade jurídica e conveniência da administração pública na utilização de comitês de resolução de disputas como instrumento de prevenção e solução de conflitos no âmbito de projetos de infraestrutura no Brasil. Para tanto, partiu-se de revisão bibliográfica e análise de dados secundários sobre o contexto de obras públicas no país, bem como no apontamento do cenário normativo vigente e da legislação projetada sobre o tema. Como resultado, foi identificado o grande desafio de eficiência, integridade e agilidade do setor. Notadamente apontou-se a dificuldade dos agentes públicos para atuar com inovação e para resguardar a responsabilidade diante da tomada de decisão fora dos auspícios do Poder Judiciário e também o grande impacto da atuação dos tribunais de contas. Como efeitos, observou-se por um lado o enorme número de obras paralisadas diante da ineficiência do sistema de prevenção e solução de conflitos e, por outro, uma expectativa de necessidade de investimento e promoção de melhorias na infraestrutura brasileira. Tal mecanismo parece permitir a redução dos custos na prevenção e solução de conflitos relacionados às obras e também maior resguardo para que as obras não sejam paralisadas. Finalmente, a adequação de tal instrumento também prestigia os recentes mandamentos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especialmente no que respeita às cortes de contas, em prestígio à sua função pedagógica e harmonizadora.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
16

De Lima, Gabriela Eulalio, and Aflaton Castanheira Maluf. "JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE EM DESFAVOR DOS MUNICÍPIOS: UM PARADOXO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL." Revista de Direito Brasileira 20, no. 8 (August 26, 2018): 174. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2018.v20i8.3204.

Full text
Abstract:
O presente trabalho teve por escopo discorrer sobre a importância do direito à saúde como um dever estatal e um direito de acesso a todos, resguardado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas que tem tido sua função primordial deturpada face ao fenômeno da sua judicialização, especialmente por não haver por parte do poder judiciário a observância necessária, quando da prolação de decisões em demandas desta natureza – genéricas e lacônicas, quanto à divisão do grau de responsabilidade de cada Ente federado, bem como a competência para prestar tal garantia do fármaco e/ou procedimento médico demandado, dando azo a uma incoerência protetiva sobremaneira para os municípios, mormente em relação aos princípios da isonomia e da reserva do possível, atingindo os efeitos da decisão apenas um particular – o demandante, olvidando-se igualmente os limites orçamentários da administração pública municipal. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, esquadrinhando-se da pesquisa bibliográfica e documental para a apreensão do contexto teórico na forma estruturada e organizada no trabalho.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
17

Mendes, Soraia Da Rosa, and Augusto César Borges Souza. "O acordo de não persecução penal e o paradigma da prevenção no enfrentamento à corrupção e à macrocriminalidade econômica no Brasil: novas alternativas ao modelo punitivista tradicional." Revista Brasileira de Direito Processual Penal 6, no. 3 (October 27, 2020): 1175–208. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.374.

Full text
Abstract:
O presente artigo pretende analisar as recentes alterações legislativas ocorridas no Brasil, em especial a instituição de mecanismos consensuais de solução de conflitos e seus impactos no enfrentamento à corrupção e à macrocriminalidade econômica. Utilizando como referencial teórico a ideia de prevenção técnica, propugnada por Winfried Hassemer, pretende-se avaliar se a justiça penal negociada representa efetiva alternativa ao paradigma punitivista dominante, possuindo maior aptidão para reduzir a impunidade e aumentar as cotas de prevenção de ilícitos contra a Administração Pública e a ordem econômica. Inicialmente, serão abordados alguns aspectos criminológicos dos delitos de colarinho branco, bem como fatores de ordem político-criminal que colocam o ideal de prevenção como vetor central do sistema de justiça criminal contemporâneo. Em seguida, será analisada a insuficiência do modelo tradicional de persecução penal brasileiro, fundado na litigiosidade, e sua ineficiência para lidar com os casos relacionados à macrocriminalidade econômica e à corrupção. Finalmente, serão analisados os principais aspectos atrelados à implementação de novos mecanismos consensuais de solução de conflitos na seara penal, os prognósticos de cunho político-criminal no tratamento da corrupção e da criminalidade organizada e seus impactos na atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
18

Marques Neto, Floriano Peixoto de Azevedo. "Do contrato administrativo à administração contratual." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no. 9 (June 30, 2019): 341–52. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/09.fmn.

Full text
Abstract:
Não é exagero dizer que vivemos uma transformação radical no papel que o instituto contrato cumpre no Direito Administrativo. Desde o final da primeira metade do século passado até os dias de hoje, a ideia de um contrato de que participe o Poder Público percorreu uma longa trajetória, que vai desde a rejeição de que o Poder Público pudesse travar relações obrigacionais com os privados (BANDEIRA DE MELLO, 1979, p. 681; 1967, p. 25 e ss.) até o momento atual, em que se pode falar no contrato como instrumento para exercício das atividades-fim da Administração, e não apenas como instrumento para suas atividades-meio. Não é objetivo do presente texto aprofundar essa discussão complexa e polêmica. Alguns autores já o têm feito com grande êxito (MOREIRA NETO, 2008; ALMEIDA, 2008; ESTORNINHO, 2009). Meu objetivo aqui é apenas delinear a trajetória da ideia de contrato de que participa a Administração Pública, apontando para a importância do instituto na construção de uma Administração menos autoritária e mais consensual. Para isso, iniciarei expondo como a doutrina enfrentou o tema da Administração partícipe da relação contratual. Em seguida, tocarei os principais elementos caracterizadores e darei uma noção de contrato administrativo. Feito isso, passarei a tratar do regime jurídico desses contratos, analisando criticamente a unicidade desse regime. No tópico final, procurarei enunciar algumas manifestações da nova contratualidade, em que o Poder Público participa não em condição sobranceira, mas como parte da relação obrigacional. 2. A gênese da noção de contrato administrativo A ideia de contrato administrativo nem sempre foi pacífica na doutrina. No século passado, importantes autores rejeitavam essa ideia alegando que tal fórmula continha uma contradição. Se a Administração, centro da autoridade, participava da relação, não poderia haver contrato. Este pressupunha autonomia da vontade e equivalência entre partes contratantes. E o Estado-Administração, portador do poder soberano, nem tinha vontade, nem poderia ser nivelado à outra parte contratante. Partia-se aí da concepção de que, em se tirando as hipóteses de o Estado, autorizado por lei, firmar contratos regidos pela legislação civil (os chamados contratos privados da Administração), nos demais contratos não haveria que se falar na existência de um tipo peculiar de contrato administrativo, mas sim de um ato jurídico bilateral. Por essa visão, somente poderíamos falar de contrato no núcleo da relação econômico-financeira. Embora ainda hoje haja autores que mantenham essa posição crítica ao conceito (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 563), o debate restou superado a partir dos anos de 1960 do século passado, firmando-se a doutrina por entender que o instituto contrato pertenceria à Teoria Geral do Direito e que, no âmbito do Direito Administrativo, o contrato seria revestido de certas características peculiares, que conformariam o contrato administrativo. As principais peculiaridades dessa espécie de contrato corresponderia à presença de cláusulas exorbitantes (MEIRELLES, 1990, p. 191) e ao fato de não existir na sua origem nem a liberdade em contratar, pois a escolha do privado seria submetida em regra ao dever de licitar, ne, propriamente uma autonomia da vontade, pois a finalidade pública vincularia o agir da Administração contratante (Dl PIETRO, 2008, p. 242; MEIRELLES, 1990, p. 190). A doutrina brasileira consolidou-se em torno da tese de que os contratos administrativos são espécies do gênero contrato bilateral, tendo por objeto o fornecimento de bens, a prestação de serviços, a execução de uma obra por um particular (pessoa física ou jurídica) ou, ainda, a alienação de bens públicos ou a delegação da prestação de um serviço público ou a outorga de direito privativo de uso. Para a formação desse vínculo, seria necessário o atendimento de determinados requisitos (dotação orçamentária autorização específica, licitação pública), limitadores da margem de liberdade da Administração para contratar. Na execução desse contrato, haveria uma posição de supremacia da Administração, caracterizada pelas chamadas cláusulas exorbitantes (ENTERRIA; FERNÁNDEZ, 1997, p. 692), predicadoras da prerrogativa para unilateralmente alterar, rescindir, intervir, fiscalizar e punir o particular. De outro lado, haveria, em favor do particular, uma reserva quanto às chamadas cláusulas econômicas da avença (preço, condições de pagamento, preservação da equivalência monetária, balanço entre obrigações e remuneração, etc.), de tal sorte que estas seriam não apenas vinculantes para a Administração, mas também incólumes diante das alterações ditadas pelo Poder Público ou mesmo daquelas decorrentes de fatores imprevistos (TÁCITO, 1971). Essas concepções foram gradualmente incorporadas pela jurisprudência e, depois, pelo Direito Positivo. Vêm hoje refletidas em diversos dispositivos da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78), dentre os quais se destacam os arts. 58, 65, 67 e 79, inciso I (prerrogativas exorbitantes), e pelos arts. 57, § 1º, 65, inciso II, alínea d, e § 6º (preservação do núcleo econômico pactuado). 3. A consequência: contrato administrativo como fonte relativa de obrigações Ao se afastar das teorias que negavam a existência do contrato administrativo, contraditoriamente a doutrina brasileira acabou por esvaziar o contrato como fonte de obrigação para a Administração. Como se costumou asseverar, descaberia obrigar a Administração a cumprir o quanto pactuado num contrato, exigir a execução da norma contratual em favor do particular em muitas situações, porquanto não seria possível que "o interesse público ficasse vergado ao interesse particular" (BANDEIRA DE MELLO, 2002, p. 568). Com efeito, a Teoria do Contrato Administrativo no Brasil, para consagrar o conceito, não refutou a tese de que a Administração poderia igualar-se ao privado na relação obrigacional. Ao contrário, tomou por pressuposto que a participação da Administração numa relação contratual não lhe retiraria a posição sobranceira, superior, assimétrica. Sendo a Administração, por definição, tutora do interesse público, não poderia ela igualar-se ao privado. Disso decorreria: (a) a ausência de igualdade entre as partes; e (b) as prerrogativas de intervenção unilateral nas condições pactuadas (subjacentes às cláusulas exorbitantes). Sendo, em qualquer hipótese, a relação obrigacional assimétrica, e só podendo a Administração obrigar-se pela Lei, jamais poderia o particular contratado invocar o contrato para exigir que a Administração cumprisse o quanto se houvera obrigado. No século XX, o contrato administrativo aproximou-se da expropriação diferida. Fácil foi a difusão da concepção de relativa desvinculação da Administração das obrigações contratuais. O contrato administrativo, visto assim, não seria uma verdadeira fonte de obrigações para a Administração, mas sim uma pactuação provisória, sujeitando seu cumprimento à permanente análise de conveniência e oportunidade pelo agente público, compreendido como o único guardião do interesse público (seja lá o que isso signifique). Mesmo para sua obrigação de pagar e de preservar as condições econômicas avençadas, a fonte da obrigação seria a lei, e não o contrato. Malgrado a doutrina do equilíbrio econômico e financeiro e de sua incolumidade, o grau de vinculação das partes ao seu respectivo plexo de obrigações também seria desigual: o particular, óbvio, não poderia descumprir o quanto a que se obrigara; a Administração (sempre sob o pálio do interesse público), eventualmente, poderia esquivar-se ou postergar sua obrigação de pagar o preço ajustado. Comuns tornaram-se as situações em que o Poder Público, alegando insuficiência de recursos ou dificuldades orçamentárias, impingiu aos seus contratados reduções unilaterais de valor sem equivalente diminuição de encargos, desrespeitando sobranceiramente o próprio âmago econômico da avença. Tal assimetria mostrava-se mesmo no âmbito da obrigação de pagar (núcleo tido como incontroversamente obrigacional, pois que inerente ao núcleo econômico do contrato). Bons exemplos são os entendimentos doutrinários que refutavam a aplicação da cláusula de exceção do contrato não cumprido, por muito tempo tida pela doutrina como inaplicável ao contrato administrativo (MEIRELLES, 1990, p. 190). Apenas com o advento da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78) (art. 78, inciso XV) passou-se a permitir que o particular suspendesse a execução de suas obrigações caso a Administração deixasse de pagar as parcelas do preço contratado. Mesmo assim, essa possibilidade dependia da perduração da mora (por pelo menos 90 dias), não sendo aplicável a todos os contratos administrativos, como demonstra o art. 39, parágrafo único, da Lei 8.987/1995 (LGL\1995\43). É célebre episódio ocorrido há alguns anos. A Administração de um grande Município estava inadimplente há meses no pagamento das tarifas pelo fornecimento de luz. A distribuidora, amparada pela Lei, decidiu cortar o fornecimento a algumas repartições administrativas. E, assim o fez, não sem aviso prévio. Indignado, o Prefeito foi ao Judiciário combater a suspensão parcial do fornecimento, alegando que isso feria o interesse público (sempre ele), como se repartir a inadimplência contratual gerada pela má gestão municipal por lodos os usuários do serviço público também não fosse ferir o interesse público. Naquela oportunidade, célere, o Judiciário fez lembrar a todos que contratos com o Poder Público, afinal de contas, não devem ser levados a sério! Determinou o imediato restabelecimento do fornecimento. Não determinou o imediato pagamento das contas em atraso, pois isso, afinal, iria contra o interesse público. Em suma, durante muito tempo nossa cultura jurídica sustentou que a Administração não deveria estar submetida ao contrato se e quando isso contrariasse o interesse público. Como essa é uma dicção dúctil, aberta e suscetível de ser preenchida ao alvedrio administrador (AZEVEDO MARQUES NETO, 2002), o contrato administrativo transformou-se conjunto de obrigações vinculantes apenas do privado. Sob a influência do caráter autoritário da concepção de supremacia incondicional do interesse público, abriu-se campo para a relação obrigacional desigual, a partir da qual o privado deve cumprir estritamente tudo a que se obrigou (sob o risco de sofrer severas penas unilateralmente aplicadas), mas a Administração cumprirá o pactuado se e quando o interesse público (por ela revelado, também unilateralmente) permitir. Segue daí que, entre nós, o contrato administrativo, ao longo do século passado, convolou-se numa expropriação de bens ou serviços, com escolha isonômica do expropriado (por licitação, bem dito) e sem prévia indenização, mas diferida em parcelas. 4. A maldição do regime único Se, de um lado, o mantra da supremacia do interesse público levou a um esvaziamento do caráter obrigacional da Administração, o itinerário do contrato administrativo no Brasil padeceu de outro mal, também bastante peculiar ao nosso Direito. Aludo ao que chamo de maldição do regime jurídico único. Esta mazela, tenho comigo, é fruto de uma aplicação irrefletida do regime jurídico administrativo como eixo demarcador do campo temático e metodológico desse ramo do Direito. Não cabe aqui aprofundar as premissas dessa crítica. Basta apenas dizer que tal vezo decorre da sorna de três vetores: (i) o metodológico, que tem a ver com a afirmação metodológica do Direito Administrativo e da necessidade vivida no fim do século XIX para demarcar seus lindes em relação a outros ramos do Direito; (ii) a influência forte do Direito Administrativo francês, em que a segregação entre regime comum e administrativo é fundamental por força da dualidade de jurisdição; e iii) a influência corporativa, das mais distintas origens e propósitos, que sempre tende a unificar o tratamento jurídico dos institutos e a rejeitar modulações e matizes de regimes. Para mim, a questão aqui não reside na existência ou não de um regime jurídico específico para os atos e os negócios jurídicos travados pelo Poder Público. O problema está em pretender submetê-lo, em cada segmento do Direito Administrativo a um único regime, a um único e uniforme tratamento. Essa tendência (seria mesmo uma maldição) leva a doutrina a predicar um único regime jurídico para os cargos e os empregos públicos (rejeitando modulações necessárias a tão diversificadas funções hoje exercidas pelos agentes públicos); a defender que o estatuto das licitações deve ser uno, invariável, não obstante as compras governamentais serem diversificadas ao extremo; a sustentar que as entidades da Administração indireta devem seguir um figurino único, independentemente da Constituição, a qual expressamente determina que a Lei é que deverá criá-los ou autorizar sua criação em seu art. 37, inciso XIX, (o que supõe dispor sobre seu regime jurídico) ou, ainda, faz-nos dizer que os bens públicos seguem um único regime jurídico, malgrado a discrepância de utilidades públicas a que podem servir. Tal unicidade é a origem de várias mazelas. Impede a modulação de regime em virtude da finalidade da ação administrativa. Obsta a maior eficiência da máquina pública. Tende a tornar todas as relações de que participa o Estado relações de autoridade, marcadas pelo poder extroverso, em detrimento dos direitos dos administrados. Pois bem. Tal maldição recai também sobre os contratos administrativos. Embora possamos cogitar de uma enormidade de tipos distintos de contratos de que o poder público pode participar, nosso Direito Administrativo (aqui não só a doutrina, mas também a Lei) procura reduzir tudo a um único regime contratual. E, pior, inspirado num tipo de contrato: a empreitada para obras de engenharia, molde das disposições da Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78). Ou seja, esteja a Administração a contratar um singelo fornecimento de água mineral, encomendar um projeto de arquitetura, comprar um sofisticado equipamento feito sob encomenda, contratar a construção de uma usina hidrelétrica ou delegar um serviço público ou a prestação de um serviço social, deveria ela se submeter a um único modelo de contrato, observar regras de um regime jurídico monolítico. E nem se diga que existem já na legislação aberturas para regimes legais diferençados, como as concessões de serviços públicos (8.987/1995), os contratos de gestão com as organizações sociais (Lei 9.637/1998 (LGL\1998\93)) ou as parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004 (LGL\2004\2877)). Tal refutação não calha, seja porque tais leis não contemplam um regime específico completo para esses contratos, contendo lacunas; seja porque a doutrina sempre procurará interpretar as disposições específicas previstas para esses contratos a partir do regime jurídico geral, como se a Lei 8.666/1993 (LGL\1993\78) tivesse urna prevalência (como regime geral dos contratos administrativos) ou, então, como se ela servisse de pauta hermenêutica para interpretar o regime especial. Essa tendência, digamos, unicista e uniformizadora traz grandes malefícios ao terna dos contratos administrativos. Primeiro, porque faz perder a maior vantagem do instituto contrato: dispor de normas específicas, vinculantes entre as partes numa dada relação específica. Normas estas, presume-se, melhor amoldadas para aquela situação concreta, adequadas à consecução de objetivos específicos. Veja-se, por exemplo, o tema da alocação de riscos. Em cada empreendimento alvitrado pelo poder público, a distribuição dos riscos entre as partes seguirá urna matriz diversa. É impossível à Lei capturar todas as variáveis, normatizar de forma abstrata e, ao mesmo tempo, adequada o regime de alocação de riscos para todas as situações possíveis. No regime único, porém, recorre-se a certo padrão de distribuição de riscos, que, em diversas oportunidades, não corresponderá ao padrão mais vantajoso para a Administração. Segundo, porque o regime jurídico único dos contratos administrativos jamais conseguirá abarcar todas as modalidades de ajustes obrigacionais que podem interessar à Administração. O que nos leva a defender a importância dos contratos administrativos atípicos, como faz também parte da doutrina (JUSTEN FILHO, 2005, p. 488). No Direito Comparado é comum termos leis de contratos administrativos prevendo uma gama bastante diversificada de contratos típicos e cometendo à Administração Pública uma margem de liberdade para adotar contratos atípicos conforme as necessidades contingentes e específicas, devidamente justificadas. São exemplos as Leis mais recentes na Espanha (Decreto Legislativo 2/2000; ver MUNAIZ, 2000) e em Portugal (Decreto-Lei 18/2008). Note-se que não estamos a dizer que os contratos firmados pela Administração Pública não mereçam tratamento legal distinto do Direito Civil. O fato de haver um núcleo de dispositivos do Código Civil (LGL\2002\400) que (por corresponderem ao contrato como instituição da teoria geral do Direito e não apenas do Direito Privado) são aplicáveis também aos contratos administrativos não elide que o Direito Público contenha regras específicas, seja para assegurar o exercício das funções públicas dependentes do ajuste seja para conferir proteção ao particular contra a exorbitância do uso da autoridade. Contudo, essas regras deverão corresponder em cada distinta modalidade de contrato ao quanto necessário para adaptar o regime obrigacional às peculiaridades da ação estatal. Nada mais. 5. As novas configurações da contratualidade administrativa Marcado por essa herança e por essas influências, porém, o tema do contrato administrativo vive entre nós um curso de importantes mudanças. Primeiro, há uma forte tendência na doutrina de, superando as concepções autoritárias subjacentes à supremacia absoluta do interesse público (BINENBOJM, 2006; BARROSO, 2009; SARMENTO, 2005; ÁVILA, 1999), apontar os riscos da teoria das cláusulas exorbitantes, especialmente quando transformadas em vetor do autoritarismo governamental (JUSTEN FILHO, 2005, p. 480). Embora tais posições sejam minoritárias na doutrina e, surpreendentemente, pouco acatadas na jurisprudência (que segue a desaperceber que sob o pálio de defender o interesse público, muita vez se está a favorecer o abuso de poder), é nítida a evolução do tratamento do tema na produção doutrinária mais recente (por todos, ver SOUTO, 2004). O contrato administrativo vive um curso de importantes mudanças. De outro lado, assistimos na prática da Administração a mudanças relevantes. Há inegável aumento na complexidade das relações contatuais de que participa o Poder Público. A busca por soluções de financiamento das utilidades públicas (decorrência menos da crise fiscal, e mais da crescente demanda pelo provimento de direitos fundamentais) leva a uma busca de arranjos contratuais criativos e inovadores, o que pressiona por novas formas de relacionamento contratual. O engrandecimento da atuação do Estado como empresário (em campos tão diversos como o fomento à cultura, a exploração de petróleo ou ó desenvolvimento de pesquisas no campo da inovação tecnológica), a seu turno, torna absolutamente superados os modelos contratuais tradicionais, impondo a necessidade de modelos mais flexíveis, adaptáveis às múltiplas circunstâncias da atuação estatal. Esses campos de atuação contratual do Poder Público, aliados à importação de modelos de negócio jurídico do mundo privado, colocam em discussão algumas das premissas da doutrina tradicional do contrato administrativo. A própria relação assimétrica entre o Poder Público e o Privado perde força como pressuposto do contrato administrativo diante de contratos da parceria, contratos de consórcio ou mesmo contratos de delegação de serviço público controlados por entidades reguladoras autônomas: A contratualidade administrativa está presente também no exercício da autoridade estatal. Resulta que podemos identificar alguns elementos conformadores dessa nova contratualidade administrativa. Algumas tendências já podem ser notadas, a saber: (i) maior deslocamento da norma da lei para o contrato, na medida em que as leis reitoras de contratos do poder público deleguem para o contrato a normatização concreta em cada negócio jurídico; (ii) maior margem de consensualidade, inclusive na estipulação de cláusulas contratuais no âmbito de uma fase pré-contratual de negociação entre o adjudicatário do certame prévio e o Poder Público; (iii) introdução mais frequente de contratos atípicos, com a multiplicação de objetos; (iv) mais recorrente utilização de contratos por desempenho, em que o particular vincula-se não a objetos previamente estipulados, mas a metas de desempenho, ensejadoras inclusive de remuneração variável; (v) maior flexibilidade na alocação de riscos, com deslocamento de maior parcela de riscos para o privado e clara estipulação da repartição dos ganhos de eficiência com o Poder Público; (vi) flexibilização do regime de equilíbrio econômico e financeiro, com a limitação de situações de aplicação da teoria da imprevisão; e, por fim, (vii) multiplicação das hipóteses de contratos de cooperação. Certo deve estar que essas tendências estão longe de demonstrar a superação da doutrina do contrato administrativo tradicional. Elas, porém, ilustram o fato de que, no âmbito da Administração Pública em geral e dos contratos administrativos em particular, podemos vislumbrar um deslocamento o eixo da autoridade para a consensualidade. Como nos mostram autores mais descortinados, “como reflexos das novas relações juspolíticas entre Estado e sociedade, a consensualidade passa a ser urna nova forma privilegiada de administrar interesses públicos nas relações entre Administração e administrados" (MOREIRA NETO, 2008, p. 583). Veja-se que esse traço da consensualidade hoje é presente não apenas na atuação contratual do Poder Público, mas até mesmo em funções em que a autoridade é mais central. Tomemos o campo do poder de polícia, típica função em que é inerente a imperatividade. Instrumentos como a negociação regulatória (ARAGÃO, 2006, p. 3-21), a regulação contratual ou os termos de ajustamento de conduta (AZEVEDO MARQUES NETO, 2000; DALLARI, 2001; MOREIRA NETO, 2008) indicam que a consensualidade, tendo como pressuposto urna relação mais horizontal, ganha espaço em detrimento das relações verticais de submissão, subordinação e supremacia do poder público sobre o particular. Pois se a consensualidade toma lugar da imperatividade mesmo nas funções típicas de autoridade, mais razão ainda há para que no âmbito da atividade contratual da Administração tenhamos a redução do caráter assimétrico e imperativo das posições do Poder Público em detrimento do particular. 6. Manifestações da Administração contratual Nesse contexto, os contratos do Poder Público deixam de ser mecanismos meramente para exercício das atividades-meio do Estado (aquisição de bens e serviços para desempenho das funções públicas diretamente pela Administração) e passam a ser instrumentos para a consecução das próprias atividades-fim. Na atividade de polícia, temos os termos de ajuste de conduta ou a substituição da sanção por compromissos de reparação dos danos causados pela infração; no campo dos serviços públicos, temos os contratos de gestão com organizações sociais, as parcerias público-privadas e mesmo as concessões de serviços públicos de nova geração, todos com alocações de risco mais arrojadas e consentâneas com o Princípio da Eficiência. Na função de fomento, também são inumeráveis as modalidades de contratos aptos a incrementar a atividade dos particulares, como nos dão notícias os contratos de incentivo, os contratos de inovação, os consórcios de desenvolvimento de pesquisas ou os contratos de condomínio em parques ou clusters tecnológicos. Na atividade de regulação, temos, além dos compromissos de desempenho e dos acordos regulatórios, as contratações híbridas e os modelos contratuais de regulação positiva, em que o regulado obtém acessos a mercados mediante o atendimento de metas de atendimento a grupos de usuários social ou geograficamente desatendidos. Por fim, na função de intervenção na economia; há ainda mais campo para o desenvolvimento desses arranjos, mediante contratos de joint ventures, consórcios empresariais ou mesmo parcerias institucionais em que o Poder Público participa como minoritário de uma sociedade, no âmbito da qual pactua mediante acordo de acionistas (o que não deixa de ser uma espécie de contrato, vale dizer) garantias de governança e mecanismos de proteção de seu investimento. Há ainda os contratos de gestão federativa asso ciada (como os consórcios públicos, os contratos de programa e os contratos de rateio previstos na Lei 11.107/2005 (LGL\2005\2652)), bem como os contratos de gestão com entidades da Administração indireta (Constituição, art. 37, § 8º), que, se não são propriamente contratos administrativos no sentido de vincular a Administração a particulares, não deixam de ser contratos do Poder Público que fogem do pressuposto da relação assimétrica entre contratantes. Afinal, entre entes federados não há que existir subordinação hierárquica. E, entre partes de um contrato de gestão constitucional, se existia hierarquia, ela é abrandada, já que é esse o objetivo principal da assinatura dessa espécie de contrato. Vivemos, portanto, um período de transição. Como sói nesses instantes, o novo já se mostra, mas a tradição resiste. Não é incomum nesses momentos, inclusive, que o modelo prevalecente no período anterior pareça se fortalecer. Isso é fruto do último suspiro da velha ordem. Tem sido assim ao longo do tempo. Quanto mais um modelo teórico se esgarça, mais veemente tende a aparentar seu respaldo. Mas, a contratualidade administrativa é um fato. Talvez o que faltava para sepultar, finalmente, o poder de império.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
19

Aversari, Marcos. "A in(efetividade) do Direito Penal na legislação ambiental no Estado da Paraíba." Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade 2, no. 3 (2015): 187. http://dx.doi.org/10.21438/rbgas.020311.

Full text
Abstract:
A Constituição Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo, assegurando a todos o direito de tê-lo equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo à presente e às futuras gerações e ampliou as ações judiciais na tutela ambiental. Partindo desse preceito constitucional, a legislação ambiental brasileira tornou-se uma das mais completas e vastas do mundo, sendo composta por numerosas leis, das quais a Lei no. 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), que representa um marco importante no Direito Penal brasileiro, garantindo à sociedade, aos órgãos ambientais e ao Ministério Público a agilidade e a eficácia para punir as pessoas físicas ou jurídicas que cometerem qualquer infração contra o meio ambiente. Com o objetivo de verificar a efetividade da aplicação desta Lei, analisou-se a quantidade de auto de infração lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), no período de 2007 a 2011. Neste período, foram aplicados por estes órgãos um total de 4.957 autos de infração por desrespeito às normas ambientais. Podemos concluir que, apesar da Lei dos Crimes Ambientais (Lei no 9.605/1998) ter punições severas para as infrações cometidas contra o meio ambiente, o número de autos de infração, lavrados na SUDEMA e no IBAMA foram numerosos, devido à falsa impressão de impunidade, provocada pela ineficiência do Estado em cobrar as multas aplicadas e do judiciário considerar estas infrações penais como de menor potencial ofensivo.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
20

Lupetti Baptista, Bárbara, Kátia Mello, Klever Filpo, and Thais Borzino. "Fronteiras entre Judicialidade e não Judicialidade: percepções e contrastes entre a mediação no Rio de Janeiro e em Buenos Aires." Revista de Estudos e Pesquisas sobre as Américas 10, no. 1 (April 29, 2016): 24. http://dx.doi.org/10.21057/repam.v10i1.19716.

Full text
Abstract:
Resumo:Este artigo busca descrever e refletir sobre os diferentes usos da mediação de conflitos no Rio de Janeiro e em Buenos Aires a partir da observação empírica de sessões de mediação e entrevistas com atores do campo. No Brasil, a Resolução 125 do CNJ e, recentemente, Código de Processo Civil e a Lei de Mediação, pretendem estimular o emprego desse método no âmbito dos Tribunais. Etnografias realizadas entre 2010 e 2014 evidenciaram que a mediação realizada nos espaços judiciais, geralmente como uma etapa processual, apresenta algumas complexidades. É difícil para as partes litigantes perceberem a distinção entre o processo e a mediação, que se torna mais uma formalidade a cumprir, do que uma forma diferenciada, não-adversarial, de tratamento do conflito, que é a proposta da mediação. Em Buenos Aires, por sua vez, a lei determina que a mediação é etapa obrigatória e prévia ao ajuizamento da ação, além de ser realizada em espaços extrajudiciais. São opções distintas no campo da administração de conflitos. O trabalho diz respeito ao contraste observado entre esses dois modelos de solução de conflitos, que ora se aproximam e ora se afastam.Palavras-Chave: Administração de conflitos; Judiciário; Mediação de conflitos. ***Resumen:Este artículo tiene como meta describir y reflejar sobre los distintos usos de la mediación de conflictos en las ciudades de Rio de Janeiro y Buenos Aires, desde la observación empírica de las sesiones de mediación y de entrevistas con los actores del campo. En Brasil, la Resolución n° 125 de CNJ y, recién, el Código de Proceso Civil y la Ley de Mediación, tratan de la mediación en el ámbito de los Tribunales. Etnografías hechas en Brasil, entre 2010 y 2014, apuntan que la mediación hecha en los espacios judiciales, generalmente como una etapa procesal, expone algunas cuestiones complejas. Es difícil para las partes en conflicto percibieren la distinción entre el proceso judicial y la mediación, porque si está hecha dentro de los tribunales, queda más como una etapa del proceso judicial en lugar de mostrarse como una distinta manera de tratamiento del conflicto, como intenta la mediación. En Buenos Aires, por otra parte, la ley indica que la mediación es un paso obligatorio y anterior al comienzo del juicio y, más allá, es hecha en espacios extrajudiciales. Estas son opciones distintas en el campo de la gestión de los conflictos. Este artículo expone, por lo tanto, los contrastes entre los dos modelos de mediación, que en parte se acercan y, por otra parte, se alejan.Palabras Clave: Gestión de Conflictos; Poder Judicial; Mediación. ***Abstract:This article has the objective of describing and reflecting the different uses of conflict mediation in the cities of Rio de Janeiro and Buenos Aires, starting from the empiric observation of the mediation sessions and interviews with camp actors. In Brazil, the CNJ Resolution n° 125 and, recently, the Civil Procedure Code and the Mediation Law, intend to stimulate the application of this method in the Courts of Justice. Ethnographies accomplished between 2010 and 2014 showed that mediation is realized in judicial spaces, usually as a procedural step, showing some complexities. It is hard for the litigant parts notice the distinction between the legal process and the mediation, because this last one becomes only one more formality to accomplish, than that a different way, not adversary, of conflict treatment, that it is the real goal of mediation. In Buenos Aires, for its turn, the law sets that mediation is a mandatory step and has to be done before the proposal of judicial action, besides that it is realized in no-judicial spaces. Both cities have distinct options of conflicts administration. This article intends to show the contrast observed between this two forms of conflict resolution, that one time get closer and the other time back off. Key words: Conflict Management; Judiciary; Mediation of Conflicts.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
21

Comparato, Fábio Konder. "O PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL." REI - REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS 2, no. 1 (July 31, 2016): 114. http://dx.doi.org/10.21783/rei.v2i1.37.

Full text
Abstract:
A função judiciária é essencial a toda organização política. Foi a partir da instituição dos juizados reais na Baixa Idade Média, garantindo paz e justiça às populações mais pobres, exploradas pelos barões feudais e menosprezadas pelas autoridades eclesiásticas, que nasceu e pôde desenvolver-se o Estado moderno. Em assim sendo, não se pode deixar de indagar: a quem há de ser atribuída no Estado a função jurisdicional? Em razão do que, devem os titulares desse poder exercê-lo? É admissível que os órgãos judiciários atuem sem controles? A resposta a tais perguntas fundamentais não pode ser feita no plano puramente teórico, sem uma análise concreta da realidade social em que se insere a organização política. Tal realidade define-se, essencialmente, por dois fatores intimamente relacionados: de um lado, a estrutura efetiva (e não apenas oficial) de poder dentro da sociedade; de outro lado, a mentalidade coletiva vigente, entendendo-se como tal o conjunto dos valores éticos predominantes no meio social. No Estado contemporâneo, notadamente no quadro da civilização capitalista, a mentalidade coletiva passou a ser moldada decisivamente pelo grupo social detentor do poder supremo, em função de seus próprios interesses.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
22

Campos, Cleiton De, and Samantha Ribeiro Meyer-Pflug. "A Reforma do Poder Judiciário e o Princípio da Eficiência 457." Revista de Direito Brasileira 6, no. 3 (December 1, 2013): 304. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2013.v6i3.2752.

Full text
Abstract:
Dentre as várias alterações levadas a efeito pela reforma administrativa, destaca-se a introdução no rol dos princípios que regem a administração pública do princípio da eficiência. Nesse sentido analisa-se em toda sua extensão a finalidade, abrangência e aplicabilidade do princípio da eficiência na administração pública. De outra parte, a Emenda à Constituição n. 45/04, que levou a efeito a Reforma do Poder Judiciário, introduziu o direito fundamental a razoável duração do processo, bem como diversas modificações com a finalidade a garantir esse direito e por fim a crise numérica de processos no Poder Judiciário. Foi criado o Conselho Nacional de Justiça para fiscalizar a atuação administrativa e disciplinar do Poder Judiciário com o objetivo de melhorar a administração da justiça. O presente artigo tem por finalidade precípua examinar o princípio da eficiência e a reforma do Poder Judiciário, tendo em vista a sua aplicação na administração da justiça. Busca-se verificar se a Reforma do Poder Judiciário propiciou uma maior aplicação do princípio da eficiência na administração da justiça e via de consequência a garantia de uma razoável duração do processo. A metodologia utilizada é a dedutiva, com fundamento na pesquisa doutrinária e documental. DOI:10.5585/rdb.v6i3.128
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
23

Castello Branco, Luiza Szczerbacki. "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL: AS METAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA." Práticas de Administração Pública 1, no. 3 (August 27, 2018): 4. http://dx.doi.org/10.5902/2526629230645.

Full text
Abstract:
O Poder Judiciário brasileiro tem passado por uma crise de credibilidade frente à sociedade devido a sua morosidade. Assim, no ano de 2004 foi criado o Conselho Nacional de Justiça, órgão competente pela administração desse Poder e que por meio de um planejamento estratégico estipulou metas de caráter obrigatório para todos os tribunais do país. Desta forma, o presente estudo buscou analisar a introdução do planejamento estratégico, técnica do setor privado, no setor público e mais especificamente no Poder Judiciário nacional. Os resultados demonstram que a simples introdução desse processo nos tribunais ocasionou o aumento da produtividade do Judiciário.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
24

Mattos, Mauro Roberto Gomes de. "A constitucionalização das regras da Administração Pública e o controle do Poder Judiciário." A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 4, no. 18 (January 18, 2007): 89. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v4i18.618.

Full text
Abstract:
1 Considerações iniciais - 2 Princípios constitucionais como diretrizes fundamentais da administração - 3 A constitucionalização das regrasda administração pública e o controle do poder judiciário - 4 Conclusão
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
25

Moraes, Alexandre de. "Administração pública e vedação ao nepotismo no poder judiciário." Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo 101 (January 1, 2006): 301. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v101i0p301-310.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
26

Oliveira, Leonel Gois Lima, José Marcelo Maia Nogueira, and Themisa Araújo Barroso Pimentel. "A continuidade da ausência do poder judiciário como objeto de estudos na administração pública brasileira: um levantamento de 2009 a 2017." Revista Controle - Doutrina e Artigos 16, no. 2 (March 14, 2019): 75–100. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v16i2.461.

Full text
Abstract:
Objetivou-se complementar o estudo realizado por Nogueira (2011), recenseando e reunindo a produção acadêmica brasileira na área de Administração Pública voltada para a análise da gestão do Poder Judiciário nos anos de 2009 a 2017. Utilizaram-se os mesmos procedimentos e critérios metodológicos adotados por Nogueira (2011) para servir tanto em aspectos complementares como comparativos entre os períodos investigados. Os resultados obtidos com o levantamento apontaram que um percentual de 2,27% dos artigos publicados na área de Administração Pública aborda questões relacionadas à Gestão do Poder Judiciário. O percentual ainda é pequeno, mas demonstra avanços em um curto período.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
27

Landim, Eloilson Augusto da Silva. "Exceções à Politização na Administração Pública." Revista Controle - Doutrina e Artigos 12, no. 2 (November 25, 2016): 199–211. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v12i2.111.

Full text
Abstract:
Intervenção política de um poder em outro. Mecanismos administrativos que dependem da estrutura democrática observada. O sistema político escolhido pode constituir-se em uma exceção à politização da administração pública. Poder legitimado pelo voto direto. A população que legitima o legislativo é a mesma que de igual modo legitima o executivo. Vantagens para esse último. O fenômeno da partidarização e sua influência na administração pública. Fortalecimento dos partidos. Equilíbrio de poderes. Maior autonomia política para formação do Judiciário. Participação popular via referendo e iniciativa legislativa.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
28

Camatta Moreira, Nelson, Rodrigo Santos Neves, Silvana Mara De Queiroz Bessa, and Alexsandro Broeto Rudio. "Judicialização da política de proteção ambiental na expansão da exploração do petróleo no Espírito Santo." Revista de Direito Econômico e Socioambiental 3, no. 1 (January 1, 2012): 79. http://dx.doi.org/10.7213/rev.dir.econ.socioambienta.03.001.ao03.

Full text
Abstract:
A investigação relativa à exploração do petróleo no estado do Espírito Santo e a interferência do Poder Judiciário é de extrema importância, tendo em vista que a referida atividade econômica atrai muitos recursos financeiros para esse ente federativo. No entanto, há que se considerar que a exploração de petróleo, embora extremamente lucrativa, apresenta grande risco ambiental. Daí a necessidade de prevenção e avaliação desses riscos. Como se sabe, antes da exploração de uma atividade econômica potencialmente danosa ao meio ambiente é necessária a elaboração de um estudo prévio de impacto ambiental, a fim de prevenir os danos ao meio ambiente. Após esse estudo,o administrador pode emitir licença ambiental para a exploração da atividade econômica, ou não. É nesse momento que o Poder Judiciário pode ser convocado a intervirem uma atividade típica da Administração Pública, com o intuito de tentar preservar um direito fundamental, que é o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Todavia, essa interferência pode gerar diversas discussões envolvendo, inclusive, a própria legitimidade de atuação desse Poder. Assim, o presente texto aborda o tema “controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário”, tendo como base a investigação bibliográfica e jurisprudencial.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
29

Sierra, Vânia Morales. "O Poder Judiciário e o Serviço Social na judicialização da política e da questão social." SER Social 16, no. 34 (September 12, 2014): 30. http://dx.doi.org/10.26512/ser_social.v16i34.13058.

Full text
Abstract:
Este ensaio tem por objetivo apresentar a evolução do Poder Judiciário no Brasil e analisar o fenômeno da judicialização da política e da questão social, a partir do estudo sobre a importância do Poder Judiciário na consecução dos direitos de cidadania. A fim de compreender o processo que desencadeou o fenômeno da judicialização da política e da questão social, será apresentada uma síntese da história da formação do Poder Judiciário no Brasil. Em seguida, será feita umaanálise da expansão do Poder Judiciário e do Serviço Social Judicial como parte do processo de judicialização da política e da questão social. Tal estudo se mostra relevante para o Serviço Social, visto que as políticas sociais são embasadas nas legislações sociais, elaboradas no objetivo da cidadania, tendo o assistente social como um profissional indispensável na consecução desses direitos.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
30

Moreira, João Batista Gomes. "Limites à regulação, conforme o Poder Judiciário." A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 10, no. 42 (October 1, 2010): 87. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v10i42.316.

Full text
Abstract:
A regulação consiste na promoção processual do equilíbrio entreinteresses políticos, interesses dos agentes econômicos e prestadores deserviços públicos, interesses de consumidores ou usuários de bens e serviçose até interesses de pessoas atingidas em suas propriedades. Traçar os limitesà regulação, conforme o Poder Judiciário, nesses três campos, é o objetodesta exposição. Examinam-se alguns casos relativos à regulação normativae à regulação julgadora. A regulação normativa bifurca-se em dois itens: a)regulamentação executiva de texto legal; b) regulamentação autônoma ousem intermediação legal. Conquanto possa a administração complementar anorma penal em branco, não tem, conforme a jurisprudência, competênciapara tipificar infrações e estabelecer respectivas sanções, mesmo administrativas,ou criar tributos. A regulação autônoma está submetida aos requisitosde necessidade e relevância, não pode invadir campo especificamentereservado à lei formal, mesmo na ausência desta, e não subsiste uma vezeditada lei sobre a matéria. Ensaia-se na jurisprudência discussão sobre limitenegativo à regulação julgadora.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
31

Martins, Anne Shirley de Oliveira Rezende, João Paulo Alves dos Reis, and Lucas Silva Andrade. "Novo Humanismo, Justiça Cidadã, Administração Pública Gerencial, Poder Judiciário e Inteligência Artificial." Virtuajus 5, no. 8 (August 29, 2020): 61–83. http://dx.doi.org/10.5752/p.1678-3425.2020v5n8p61-83.

Full text
Abstract:
Tendo como referencial teórico o modelo de Administração Pública Gerencial, procurou-se verificar a contribuição da inteligência artificial para a promoção do novo humanismo e do ideal de Justiça Cidadã. Para tanto, buscou-se aferir se os mecanismos de inteligência artificial estão alinhados, em princípio, ao modelo de Administração Pública Gerencial, analisando a compatibilidade do Projeto Victor do Supremo Tribunal Federal (STF) com o princípio da indelegabilidade da função jurisdicional e os reflexos da utilização da computação cognitiva no exercício das funções administrativa e jurisdicional do Poder Judiciário brasileiro. Analisando os resultados até agora conhecidos do Projeto Victor (STF), restou demonstrado que mecanismos de computação cognitiva são compatíveis com o mencionado modelo de Administração Pública, gerando impactos positivos nas funções administrativa e jurisdicional, sem ferir a proibição de delegação desta última. Nesse sentido, concluiu-se que os sistemas de inteligência artificial contribuem para um futuro melhor do Poder Judiciário brasileiro e para a concretização do novo humanismo e do ideal de Justiça cidadã.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
32

Machado de Souza, Fernando, and Joe Graeff Filho. "A CONCILIAÇÃO NAS DEMANDAS DO PODER PÚBLICO COMO INSTRUMENTO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL E EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO." Revista Em Tempo 16, no. 01 (February 8, 2018): 37. http://dx.doi.org/10.26729/et.v16i01.2114.

Full text
Abstract:
O presente artigo aborda dois importantes aspectos justificadores da conciliação, nas demandas que envolvem o Poder Público, sendo a pacificação social e o reflexo desta na eficiência da Administração Pública. Através da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que inseriu expressamente em seu texto o princípio da solução consensual dos conflitos, busca-se a aplicação dos métodos consensuais à Administração Pública, por ser esta individualmente, a maior litigante do Poder Judiciário.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
33

Lenz, Carlos Eduardo Thompson Flores. "O Conselho Nacional de Justiça e a administração do Poder Judiciário." A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 6, no. 23 (January 23, 2007): 21. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v6i23.435.

Full text
Abstract:
1 Introdução - 2 A função disciplinar e os órgãos do Poder Judiciário - 3 A criação do Conselho Nacional de Justiça – Antecedentes históricos - 4 Órgãos congêneres do Direito comparado - 5 Considerações finais
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
34

Tomasevicius Filho, Eduardo. "Sugestões para um futuro Código de Processo Civil." Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo 110 (May 20, 2016): 123. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v110i0p123-154.

Full text
Abstract:
Nesse estudo, o autor procurou apresentar uma reflexão sobre a atividade de decisão de conflitos, a qual pouco teria mudado desde a Antiguidade, ao passo que outras atividades sociais, como a produção de bens e de serviços, teria se alterado desde a Revolução Industrial e proporcionado o desenvolvimento da administração na busca de maior eficiência produtiva. Enquanto as demais atividades procuram atender com qualidade, confiabilidade e rapidez às necessidades sociais contemporâneas, aplicando-se conceitos da administração, a atividade judiciária ainda mantém componentes de sociedades pré-industriais, o que gera a crise do Poder Judiciário em termos de demora excessiva dos processos e insatisfação generalizada da população. Para tanto, fez-se revisão da literatura processualística, apresentaram-se as ideias fundamentais da ciência da administração, analisou-se o Poder Judiciário do ponto de vista dessa ciência e propuseram-se, ao final, sugestões para futuras reformas do Direito Processual Civil.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
35

Ferrari, Regina Maria Macedo Nery. "O silêncio da Administração Pública." A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 13, no. 52 (April 15, 2013): 55. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v13i52.133.

Full text
Abstract:
O objetivo do presente artigo é refletir a propósito do significado jurídico do silêncio da Administração Pública. Para tanto, são analisados primeiramente os efeitos jurídicos que a Constiuição brasileira de 1988 conferiu expressamente a determinadas hipóteses de silêncio, seja do cidadão, seja dos Poderes Executivo e Legislativo. Em seguida, enfrenta-se a questão da natureza jurídica do silêncio da Administração Pública, dos seus possíveis efeitos e do seu controle pelo Poder Judiciário.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
36

Tesheiner, José Maria, and Mariângela Guerreiro Milhoranza. "Jurisdição, hoje, no Brasil." Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça 2, no. 5 (December 31, 2008): 204–18. http://dx.doi.org/10.30899/dfj.v2i5.506.

Full text
Abstract:
Examinadas algumas das principais teorias a respeito do tema, a jurisdição é apresentada como atividade cometida ao Poder Judiciário, pela Constituição, visando aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
37

Verbicaro, Loiane Prado. "Judicial! zação da política no Brasil: aprofundamento ou distorção da democracia." Confluências | Revista Interdisciplinar de Sociologia e Direito 10, no. 1 (July 10, 2013): 155. http://dx.doi.org/10.22409/conflu10i1.p20023.

Full text
Abstract:
A intitulada pesquisa tem como finalidade a análise do Poder Judiciário em um contexto de ampliação de sua dimensão política, o que traz como conseqüência um tipo inédito e peculiar de espaço público de participação democrática. Tal alteração no quadro político-institucional possibilitou uma maior inserção do Poder Judiciário em questões essencialmente políticas, o que se convencionou denominar de judicialização da política - expressa na ampliação da importância e da participação do Poder Judiciário na vida social, política e econômica. Tal fenômeno, característico de democracias consolidadas, decorreu de condicionantes e peculiaridades vivenciadas na ordem política, econômica e social e gerou efeitos visíveis na democracia brasileira. Serão analisadas as condições necessárias e/ou facilitadoras do processo de judicialização da política no Brasil.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
38

Rodrigues Correa, Jéssica Flavia, and Hugo Feitosa Gonçalves. "NEOLIBERALISMO E REFORMA DO JUDICIÁRIO NO BRASIL." Revista Inter-Legere 4, no. 31 (August 19, 2021): c26352. http://dx.doi.org/10.21680/1982-1662.2021v4n31id26352.

Full text
Abstract:
Esse ensaio toma como objeto a reforma do judiciário brasileiro no período dos governos do PT no Brasil, em centro, os anos 2000. Tem como objetivo geral mostrar a subordinação aos ditames das instituições do capital financeiro internacional, o FMI e, principalmente, o Banco Mundial; idealizadores e materializados da política neoliberal no mundo; nas reformas do judiciário brasileiro promovidos nesse período. Tem como objetivos específicos mostrar as reformas que redirecionaram o poder judiciário no Brasil, e a materialização do poder e do ativismo político desse judiciário. Tomamos como perspectiva o marxismo qual toma consciência do objeto de uma forma geral, onde esse não pode ser percebido abstratamente das relações de produção econômica e social qual está inserido, percebe a sociedade dividida em classes, em centro, entre produtores diretos e apropriadores do produto do trabalho, e assim percebe que existem contradições de interesses entre as classes, e que todas as instituições sociais, inclusive o Estado e os seus poderes, são produtos da classe dominante na sua relação com as classes dominadas. Então, Temos como método o materialismo histórico, ao considerarmos na análise os fatos históricos produzidos, e dialéticos, ao percebermos as contradições dos interesses de classes, e o produto como resultados das relações de poder na conjuntura. Consideramos que as reformas e o ativismo político do judiciário brasileiro são elementos que atendem ao ideário neoliberal posto pelas instituições internacionais do capital financeiro, atendendo aos interesses dessa fração do capital dominante frente as demais frações internas do capital e demais classes subalternas.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
39

Oliveira, Luciano Lima de. "A IMPLANTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO POR MEIO DO CNJ." REVISTA ESMAT 5, no. 6 (August 26, 2016): 179. http://dx.doi.org/10.34060/reesmat.v5i6.62.

Full text
Abstract:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão de controle externo que vem desempenhando papel norteador de novos rumos da estrutura do Poder Judiciário. Sua atividade fi scalizatória ocorre num momento importantíssimo de renovação da esperança dos brasileiros, no tocante à melhor gestão no trato da coisa pública. Estudá-lo, em sua função de correição, significa entender o real sentido do fim social de uma organização estatal. O simples atuar na condição de gestor público, por si só, não se justifica, é preciso direcionar as ações para a coletividade de maneira racional e eficiente; gerir a coisa pública com a filosofia pragmática da eficiência e eficácia. Este estudo relata as mudanças silenciosas que vêm ocorrendo internamente na organização do Poder Judiciário. A cobrança realizada pelo CNJ tem o condão de mostrar à sociedade que o gerencialismo que vem sendo implantado no Estado chegou de forma mais rígida ao Poder Judiciário, no que diz respeito às mudanças, pois é este que aplica o direito muta do junto com o tecido social.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
40

Romero, Henrique Hugueney, and Francisco Cláudio Corrêa Meyer Sant’Anna. "O papel das ouvidorias na comunicação pública do Poder Judiciário." Revista do Serviço Público 65, no. 2 (June 24, 2014): 185–98. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v65i2.579.

Full text
Abstract:
Este artigo objetiva propor o debate sobre qual será o papel das ouvidorias judiciais no processo de comunicação social do Poder Judiciário brasileiro. A intenção é iniciar a discussão em busca de quais podem ser as contribuições dessa importante ferramenta de participação popular e promoção da cidadania para a melhoria da comunicação pública realizada pelos tribunais. Essa reflexão se faz necessária no atual cenário em que a sociedade brasileira vem, cada vez mais, exigindo maior transparência da administração pública, mormente após a edição da Lei de Acesso à Informação.Palavras-chave: ouvidoria, comunicação pública, acesso à informação, poder judiciário, cidadania
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
41

Bucci, Eugenio. "Dissonâncias estruturais na comunicação do Poder Judiciário no Brasil:." MATRIZes 13, no. 2 (September 2, 2019): 45–60. http://dx.doi.org/10.11606/issn.1982-8160.v13i2p45-60.

Full text
Abstract:
Este artigo se inscreve no subcampo dos estudos da Comunicação Pública, em diálogo com as Ciências da Linguagem. A partir das distinções entre a Ordem do Simbólico e a Ordem do Imaginário, procura refletir sobre a comunicação institucional do Supremo Tribunal Federal e sobre a TV Justiça, investigando se é possível compatibilizar a função da Justiça com a função do entretenimento e, especialmente, com o Espetáculo. Ao final, o artigo apresenta um breve diagnóstico dos sintomas de desajuste na comunicação do Poder Judiciário no Brasil e propõe diretrizes para que ela seja repensada.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
42

Migliavacca, Luciano De Araujo. "A prestação jurisdicional como serviço público: a observância do princípio da eficiência e sua relação com a razoável duração do processo." Revista de Direitos e Garantias Fundamentais 16, no. 1 (June 29, 2015): 167. http://dx.doi.org/10.18759/rdgf.v16i1.631.

Full text
Abstract:
O conceito de serviço público revela-se plurívoco na doutrina de acordo com as acepções com que é enfrentado, dando margem às mais variadas interpretações sobre o tema. Nesse sentido, procede-se à análise acerca do enquadramento do Poder Judiciário, enquanto prestador de serviço público, o qual se encontra, notadamente, atrelado aos mandamentos administrativos da Administração Pública e que deve observar, nesse aspecto, o princípio da eficiência. A morosidade no serviço prestado (prestação jurisdicional), caracterizadora da crise estrutural que afeta o Poder Judiciário, contrapõe-se à eficiência preconizada pela Constituição Federal bem como ao direito fundamental de razoável duração do processo.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
43

Santano, Ana Claudia, and Maurício Corrêa de Moura Rezende. "A importância da reforma da magistratura especializada para a otimização da jurisdição eleitoral." A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional 17, no. 68 (June 25, 2017): 251–69. http://dx.doi.org/10.21056/aec.v17i68.810.

Full text
Abstract:
A presente investigação inicialmente averigua a grande disparidade que existe sobre a Justiça Eleitoral nas duas principais funções que cumpre (de um lado a administração das eleições/verificação de poderes e, de outro, a jurisdição eleitoral). Observa que, por desempenhar com notória eficiência a função de administração das eleições, a Justiça Eleitoral se reveste de legitimidade, figurando como um dos ramos mais eficientes do Judiciário no imaginário popular. Contudo, a literatura jurídica especializada tece severas críticas à qualidade da jurisdição eleitoral prestada por este ramo do Judiciário. Diante deste paradoxo, buscou-se perscrutar no modelo de organização da magistratura dentro da Justiça Eleitoral – que é diferente de todos os demais ramos do Poder Judiciário e também diferente de como são estruturados seus servidores administrativos – a origem dessa disparidade. Assim, observou-se que a magistratura eleitoral não possui corpo próprio de juízes e muitos deles igualmente não possuem as mesmas garantidas que buscam blindar o Poder Judiciário dos julgamentos influenciados e de ocasião. Igualmente, demonstrou-se a relação entre o modelo de magistratura adotado e as características fluidez e falta de segurança jurídica na jurisprudência eleitoral. Diante disso, abalizaram-se algumas propostas doutrinárias e legislativas para melhorar a prestação jurisdicional eleitoral reformulando-se o modo de recrutamento, garantias e estruturação dos magistrados eleitorais.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
44

Diniz, Carlos Augusto De Oliveira, Rogério Nogueira Guimarães, and Estefânia Naiara Da Silva Lino. "Pelo prisma da responsabilidade civil a jurisprudência desvela o poder judiciário no capitalismo." Revista Videre 12, no. 23 (August 13, 2020): 111–32. http://dx.doi.org/10.30612/videre.v12i23.11141.

Full text
Abstract:
O objeto do trabalho é procurar a compreensão profunda de como o Poder Judiciário funciona em uma sociedade capitalista massificada. A hipótese levantada para essa investigação é de que no Brasil o poder Judiciário esteja atuando dentro de uma lógica que facilita e viabiliza o raciocínio da análise econômica do direito. O objetivo geral é promover uma abordagem investigativa em torno do Poder Judiciário no sistema capitalista. Já o objetivo específico é averiguar se existe interferência do sistema econômico vigente na atuação do Poder Judiciário e quais seriam os efeitos caso se confirme a interferência econômica. Optamos pelo método indutivo, e, portanto, partindo do específico para a construção de um pensamento que possa ser geral, ou seja, analisando fração de jurisprudência para entender como atua o Poder Judiciário de modo amplo. Como metodologia utilizamos a revisão bibliográfica fundada no pensamento de Alysson Leandro Mascaro.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
45

Kobielski, Marina Balestrin. "Discurso da punição." Revista Brasileira de Segurança Pública 13, no. 2 (December 20, 2019): 30–39. http://dx.doi.org/10.31060/rbsp.2019.v13.n2.969.

Full text
Abstract:
A incorporação pelo Poder Judiciário do discurso popular punitivista, a partir de revisão bibliográfica, é o foco central do presente artigo. Para tanto, busca-se apontar as funções do Poder Judiciário e, especificamente, do sistema de justiça criminal, além de observar se estas são cumpridas no cotidiano do sistema. Indicam-se as razões que importaram no protagonismo do Judiciário a partir da década de 1980 no Brasil, e como este fenômeno influenciou a atuação do Poder Judiciário. Evidencia-se a incorporação do discurso punitivista defendido pela população em geral no âmbito do sistema de justiça criminal, sendo reproduzido por seus representantes em decisões judiciais.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
46

Pinheiro, Priscila Tinelli, Emanuel José Lopes Pepino, and Alexandre De Castro Coura. "O CASAMENTO HOMOAFETIVO NO BRASIL: AS VISÕES PROCEDIMENTALISTA E SUBSTANCIALISTA." Novos Estudos Jurí­dicos 23, no. 3 (December 21, 2018): 1155. http://dx.doi.org/10.14210/nej.v23n3.p1155-1190.

Full text
Abstract:
O presente estudo trata da atuação do Poder Judiciário a partir da transformação dos paradigmas estatais e sua correspondente influência na postura adotada pelo Poder Judiciário. Objetiva-se, neste sentido, delinear a atuação do Judiciário no contexto brasileiro a partir da questão da legitimidade de suas atuações. Em seguida, discute-se as principais características das correntes doutrinárias procedimentalista e substancialista acerca da atividade jurisdicional. Por fim, analisa os argumentos utilizados, pelo Supremo Tribunal Federal, nas decisões ADPF n. 132 e ADI n. 4277 para permitir a equiparação das uniões homoafetivas àquelas compostas por casais heterossexuais. Como principais conclusões, destaca-se a atuação limítrofe que os magistrados podem ter para que não se utilizem do ativismo judicial como sinônimo de decisionismo e discricionariedade, tampouco abstenham-se de efetivar os direitos fundamentais em sua atividade judicante.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
47

Carneiro, Débora Ferreira. "DO ATIVISMO PARA O EXTREMISMO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA." Revista de Direito Brasileira 20, no. 8 (August 26, 2018): 448. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2018.v20i8.4390.

Full text
Abstract:
A base dos estados constitucionais está na separação dos poderes. Com a evolução dos estados modernos, a partir das teorias do neoconstitucionalismo, a separação tornou-se mais fluída, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais garantidos na constituição. A partir desse momento, o Poder Judiciário abandona a inércia inicial e ganha força em decisões mais efetivas. O protagonismo judicial, chamado de ativismo judiciário, pode ser um importante mecanismo dos cidadãos para proteção dos seus direitos contra a inércia legislativa e a burocracia executiva. Contudo, os juízes quando excedem no poder decisório, podem desrespeitar a tripartição de poderes. Esse movimento de extremismo judicial é prejudicial ao Estado Democrático de Direito. É fácil perceber essas posições extremadas em relação às políticas públicas relacionadas ao direito à saúde. O Estado juiz extremista, desrespeita as políticas públicas, desrespeita o orçamento público, desrespeita os direitos da coletividade e impõem obrigações à Administração, sem a avaliação das consequências e sem que isso gere justiça social efetiva. Em relação às políticas públicas relacionadas à assistência farmacêutica, a Administração Pública acumula sucessivas derrotas judiciais, pois, praticamente todos os pedidos de fornecimento de medicamentos são concedidos. Comportamento que se tornou generalizado no país. Quem mais lucra é a indústria farmacêutica, que garante um mercado consumidor aberto, livre de questionamentos e rentável, com as decisões judiciais. É necessário um diálogo amplo entre o poder judiciário, a Administração pública, médicos, órgãos de controle e sociedade civil para que os direitos fundamentais sejam garantidos de forma eficiente e justa.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
48

Mendes, Ana Carolina Fontes Figueiredo, and Luciana Aboim Machado Gonçalves da Silva. "TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: ANÁLISE DAS DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS." Revista de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais 4, no. 2 (December 20, 2018): 146. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-009x/2018.v4i2.5009.

Full text
Abstract:
A existência do trabalho escravo contemporâneo viola direitos humanos dos trabalhadores no Brasil, merecendo uma atenção especial, tendo em vista os casos apreciados no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o que exige do Brasil medidas mais eficazes para enfrentar esta prática, diante da sua responsabilização no âmbito internacional. Esta pesquisa tem o intuito de entender as consequências desses processos e o motivo do Poder Judiciário ter sido responsabilizado. A metodologia utilizada foi o levantamento bibliográfico e levantamento documental. A problemática da pesquisa é o comportamento Poder Judiciário Brasileiro diante dos casos de trabalho escravo no Brasil.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
49

Santana, Anna Luisa Walter de, and Danielle Anne Pamplona. "Acesso à informação no Judiciário: necessários aprimoramentos para uma accountability social." Direito e Desenvolvimento 10, no. 1 (July 16, 2019): 152–68. http://dx.doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v10i1.742.

Full text
Abstract:
O artigo discute a necessidade de ampliação do acesso à informação no Judiciário, especialmente, no quesito intitulado transparência jurisdicional, como instrumento indispensável para a realização de um maior controle e monitoramento do Poder Judiciário no Brasil. Para tanto, fazendo uso do método hipotético-dedutivo, em um primeiro momento, é explorado o direito de acesso à informação e sua vinculação com o desenvolvimento da democracia e uma accountability social. Para em seguida, a partir de relatórios pesquisados, especialmente da ONG Artigo 19 e World Bank, analisar os pontos destacados para uma adequada transparência jurisdicional no Judiciário e seus pontos vulneráveis no Brasil. Identificou-se falhas importantes com relação ao acesso às informações jurisdicionais, que precisam de atenção e aprimoramento pelo Poder Judiciário, sob pena de graves prejuízos ao monitoramento e controle do órgão.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
50

Raminelli, Francieli Puntel, and Cristiane Penning Pauli de Menezes. "TEORIAS DEMOCRÁTICAS DE DIREITO: O PROCEDIMENTALISMO VERSUS O SUBSTANCIALISMO E A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS." Revista de Teorias da Justiça, da Decisão e da Argumentação Jurídica 4, no. 1 (August 21, 2018): 1. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-9644/2018.v4i1.4053.

Full text
Abstract:
O Estado Democrático de Direito se diferencia por intentar a real modificação do status quo. Para que seja assegurado este objetivo, duas são as teorias que se confrontam: a Procedimentalista e a Substancialista. Assim, questiona-se: qual deve ser a postura adotada pelo Poder Judiciário? O objetivo deste trabalho é analisar a decisão de um Tribunal brasileiro quanto à intervenção do Judiciário nas políticas públicas da Administração, por meio da matriz teórica fenomenológico-hermenêutica. Como método de procedimento, utiliza-se o monográfico. Conclui-se que a alternativa de um Judiciário ativo e balizado por uma interpretação hermeneuta da Constituição é a solução.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
We offer discounts on all premium plans for authors whose works are included in thematic literature selections. Contact us to get a unique promo code!

To the bibliography