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Ghisi, Adhemar Paladini. "Licitação - Serviços de advocacia - Princípio da impessoalidade." Revista de Direito Administrativo 215 (January 1, 1999): 325. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v215.1999.47348.

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Nobre Júnior, Edilson Pereira. "Considerações sobre o princípio constitucional da impessoalidade administrativa." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no. 9 (June 30, 2019): 103–18. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/09.epnj.

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Abstract:
O presente texto objetiva o exame do princípio da impessoalidade administrativa, explicitado pela Constituição de 1988 em seu art. 37. Em seguida à ênfase sobre o perfil da Administração Pública no âmbito do Estado Constitucional de Direito, abordou-se paradigmas do direito estrangeiro para, em seguida, investigar-se o conteúdo e a eficácia do princípio.
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Muniz, Cibele Cristina Baldassa. "O princípio da eficiência na administração pública brasileira." Prisma Juridico 6 (July 31, 2008): 85–100. http://dx.doi.org/10.5585/prismaj.v6i0.1130.

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Abstract:
Neste artigo, pretende-se traçar uma breve análise do princípio da eficiência trazido, para o campo constitucional por meio da Emenda nº 19/98, para compor, em conjunto com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, a vinculação da administração pública com o desempenho de suas atividades. O sentido dessa análise foi dar a esse princípio um contorno próprio, coadunado com a noção de modernidade que o redimensionou no mundo da Administração Pública, amalgamado com o espírito da própria Constituição que o recepcionou. Isso significa a possibilidade de ampliação do controle judicial da ação administrativa pelos resultados que apresentar.
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Muniz, Cibele Cristina Baldassa. "O princípio da eficiência na administração pública brasileira." Prisma Juridico 6 (July 31, 2008): 85–100. http://dx.doi.org/10.5585/prismaj.v6n0.1130.

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Abstract:
Neste artigo, pretende-se traçar uma breve análise do princípio da eficiência trazido, para o campo constitucional por meio da Emenda nº 19/98, para compor, em conjunto com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, a vinculação da administração pública com o desempenho de suas atividades. O sentido dessa análise foi dar a esse princípio um contorno próprio, coadunado com a noção de modernidade que o redimensionou no mundo da Administração Pública, amalgamado com o espírito da própria Constituição que o recepcionou. Isso significa a possibilidade de ampliação do controle judicial da ação administrativa pelos resultados que apresentar.
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LIMA, Paulo Ricardo Silva, Madson Severino Da SILVA, Alexandra Silva Dos Santos LIMA, Camila Marques Da SILVA, Marianne Barros Magalhães De AZEVEDO, and Maycon Gomes De ARAÚJO. "A Importância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito do direito administrativo brasileiro." REVEXT - Revista de Extensão da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL 4, no. 1 (July 30, 2019): 43–49. http://dx.doi.org/10.48179/revext.v4i1.150.

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Abstract:
A administração pública brasileira é regida por princípios explícitos e implícitos, os explícitos são aqueles que estão elencados na constituição federal vigente (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), enquanto os implícitos são aqueles adotados pela doutrina brasileira ou que estão destacados em outros dispositivos legais. Diante do exposto, o artigo em espécie buscou analisar a importância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a continuidade dos serviços públicos nas mais diversas organizações da administração pública brasileira. Foi utilizada a revisão bibliográfica e documental como práticas metodológicas para a pesquisa, nos valendo, portanto, de livros, artigos científicos e outras fontes que tratam do assunto com propriedade.
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Lanius, Danielle Cristina, Ivo Teixeira Gico Junior, and Raquel Maia Straiotto. "O princípio da eficiência na jurisprudência do STF." Revista de Direito Administrativo 277, no. 2 (August 24, 2018): 107. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v277.2018.76706.

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Abstract:
<p>The efficiency principle at the Supreme Court’s case law</p><p> </p><p>A Emenda Constitucional nº 19/1998 introduziu a eficiência como um dos princípios basilares da administração pública direta e indireta, além da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Este artigo investiga o conteúdo normativo desse princípio tal qual interpretado e aplicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o intérprete oficial da Constituição. A análise quantitativa da jurisprudência de 1950 até 30/4/2017 identificou 186 casos em que o termo eficiência foi utilizado pela Corte, e em apenas sete casos (3,76%) o princípio da eficiência foi utilizado como fundamento. A análise qualitativa desses sete casos mostra que o princípio da eficiência: (i) não se confunde com os demais princípios da administração pública; (ii) possui valor normativo próprio e autônomo; (iii) pode ser usado para controlar a discricionariedade administrativa; e (iv) o conceito jurídico de eficiência coincide com a definição econômica de eficiência produtiva na prática, ainda que haja algumas imprecisões conceituais na casuística.</p><p> </p><p>The Constitutional Amendment nº 19/1998 inserted efficiency as one of the basic principles of the direct and indirect public administration, along legality, impersonality, morality and publicity. This article investigates the legal content of the efficiency principle as interpreted and applied by the Brazilian Supreme Court (STF), the official interpreter of the Constitution. The quantitative analysis covered all cases from 1950 to 4/30/2017 and identified 186 cases where efficiency was mentioned by the Court, but only in seven cases it was actually used as reasoning for the ruling. The qualitative analysis of these seven cases indicates that the efficiency principle: (i) is different than the other public administration principles; (ii) constitutes law and can be applied directly; (iii) can be used to control discretionary power of public officials; and (iv) the legal concept of efficiency coincides with the economic definition of productive efficiency, even though some conceptual imprecision may be identified.</p>
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Santin, Valter Foleto. "Vedação de nomeação para cargo de confiança de pessoa envolvida em improbidade administrativa como mecanismo de combate à corrupção no Brasil." Revista Jurídica da Presidência 20, no. 122 (December 31, 2018): 647. http://dx.doi.org/10.20499/2236-3645.rjp2018v20e122-1446.

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Abstract:
O artigo científico trata da vedação de nomeação para cargo de confiança de pessoa envolvida em improbidade administrativa ou má conduta como mecanismo complementar de combate à corrupção da Administração Pública, ao lado de instrumentos jurídicos de natureza penal, civil e administrativa. A nomeação e a manutenção da contratação de condenado em segunda instância ferem o princípio da legalidade, da moralidade administrativa, da impessoalidade, da eficiência e da igualdade. Há pertinência de discussão jurídica do tema em ação civil pública, por sua dimensão coletiva. O objetivo do estudo é debater a problemática da nomeação sem concurso de pessoa envolvida em improbidade administrativa e afronta a princípios constitucionais, concluindo pela irregularidade e inadequação de nomeação e manutenção de pessoa condenada em segunda instância para cargo em comissão e de livre nomeação. Adotou-se o método hipotético-dedutivo, e foram estudados autores nacionais e internacionais, por meio da pesquisa bibliográfica em livros e periódicos.
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Martins, Ederluiz, Carlos Alberto Dias, Ciro Meneses Santos, Marcio Coutinho de Souza, and Luiz de Souza Gomes. "Análise integrativa sobre o processo administrativo disciplinar e o princípio da eficiência." Research, Society and Development 10, no. 4 (April 11, 2021): e29610414124. http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v10i4.14124.

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Abstract:
A reforma administrativa trazida pela Emenda Constitucional (EC) 19/98 positivou no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da eficiência. Os gestores públicos devem se pautar, desde então, pelo primado da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e por uma administração eficiente. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é fulcral para o administrador público, pois é com essa ferramenta que ele poderá fazer o controle disciplinar dos servidores públicos, pessoas que fazem o serviço público chegar até a sociedade. O trabalho tem o objetivo verificar a partir de uma revisão integrativa como está caracterizada a eficiência administrativa no contexto da administração pública, processo administrativo e princípio da eficiência aplicados ao processo administrativo disciplinar, levando em consideração artigos com Qualis CAPES A1 a B4, publicados no período de 2010 a 2020. Foi utilizado o método de revisão integrativa de literatura, com busca de estudos relacionados ao tema, em plataformas com periódicos indexados, com data de publicação entre os anos de 2010 a 2020, essa busca foi realizada durante o segundo semestre de 2020. Para tanto utilizou-se os seguintes descritores, Processo Administrativo Disciplinar, PAD, Eficiência na Administração Pública, Eficiência no Processo Administrativo Disciplinar, Eficiência e Melhoria da Gestão.
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Soares, Marcos Antônio Striquer. "DEMOCRACIA E COMUNICAÇÃO ENTRE GOVERNO E POVO: o princípio da impessoalidade na produção de propaganda do governo." Colloquium Humanarum 6, no. 2 (December 13, 2009): 38–50. http://dx.doi.org/10.5747/ch.2009.v06.n2.h069.

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Souza, Melissa Cristina Forato. "Análise do conceito de “jeitinho brasileiro” como mecanismo de proveito e suas desvantagens sociais." Sínteses: Revista Eletrônica do SIMTEC, no. 6 (October 27, 2016): 90. http://dx.doi.org/10.20396/sinteses.v0i6.8240.

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Abstract:
Este artigo trata de um traço cultural brasileiro conhecido como “jeitinho brasileiro” ou simplesmente “jeitinho” e de sua interface com a Administração Pública. O objetivo foi o de confrontar as visões de diferentes autores que já trataram do assunto e procurar entender se o jeitinho poderia ser considerado uma saída válida e aceitável para resolução de problemas dentro da Gestão Pública ou se, pelo contrário, poderia configurar-se como uma violação de um dos princípios da Administração Pública, o da impessoalidade. Metodologia: foi realizado levantamento da literatura existente nas bases de dados do Portal Periódicos Capes, Scielo e BDTD, tendo sido aplicados os seguintes descritores: “jeitinho brasileiro”, “traços culturais”, “formalismo”. Resultados: foram encontradas 27 obras a respeito do tema, abrangendo 38 diferentes autores. Pontos positivos foram apontados pelos autores como relacionados à prática do jeitinho - como flexibilidade e criatividade - bem como fatores negativos foram levantados - como a falta de objetividade e o seu caráter individualista. Não foram computados quantitativamente os fatores positivos e negativos uma vez que se tratou de uma análise qualitativa e, frequentemente, os conceitos de positivo/negativo divergem em relação ao contexto. Conclusão: de uma forma geral, entendeu-se que o jeitinho pode ser considerado um produto do formalismo e, quando aplicado como mecanismo de resolução de problemas, pode caracterizar violação do princípio da impessoalidade, bem como pode encobrir a raiz dos problemas, uma vez que se ocupa de resolver situações pontuais. (Trabalho de conclusão de Pós-graduação Especialização em Gestão Pública pela UAB-Unifesp).
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Oliveira, Bernardo. "A Moralidade do desenvolvimento: notas para uma tipologia do dominador." Cadernos Nietzsche 39, no. 2 (August 2018): 161–86. http://dx.doi.org/10.1590/2316-82422018v3902bo.

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Abstract:
Resumo Na medida em que a moralidade kantiana se instaura a partir do reconhecimento das condições universais para o bem estar geral, o filocrata kantiano se distingue pela impessoalidade de suas ações, pela obediência à norma e a introjeção da “responsabilidade”, em vistas de privilegiar a universalidade como princípio regulador das ações e dos valores. Considerando o niilismo como “doença da vontade” ocasionada pela ausência de metas, mas também como a convicção de que a realidade é desprovida de sentido objetivo, o tipo-dominador nietzschiano deve, ao contrário, afirmar os traços singulares de sua personalidade, a fim de operar o elemento dinâmico da história. Em vistas de superar o niilismo reativo, a tipologia do dominador em Nietzsche indicará uma outra possibilidade de filocracia, transfiguradora, imprevisível e de caráter não-normativo.
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Teixeira, Mariana Faria, and Roberto Gomes Patrício. "O Fenômeno da "fila dupla" ou "segunda porta" no sistema único de saúde e a inobservância ao princípio da impessoalidade: um exercício de aproximação de conceitoS." Revista de Direito Sanitário 11, no. 3 (February 1, 2011): 50. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9044.v11i3p50-62.

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ALBA, Juan Fernando Durán, Ivan Aparecido RUIZ, and Horácio MONTESCHIO. "OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JULGADOR NATURAL NA SINDICÂNCIA E NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: EFETIVAÇÃO DO DIREITO E GARANTIA FUNDAMENTAL COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA." Revista Juridica 1, no. 58 (April 7, 2020): 353. http://dx.doi.org/10.21902/revistajur.2316-753x.v1i58.3836.

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Abstract:
RESUMO Objetivo: O presente artigo tem por objetivo fazer uma reflexão sobre a obrigatoriedade de observância do princípio do julgador natural também na sindicância e no processo administrativo disciplinar, como forma de efetivar o direito e garantia fundamental na consecução do acesso à Justiça. Metodologia: A proteção aos direitos fundamentais exerce forte influência na elaboração dos textos legislativos, não ficando restrita à sua abrangência as práticas do Poder Executivo. Desta forma, a proteção dos direitos fundamentais e sua aplicação imediata representa um dos baluartes do Estado Democrático de Direito, para tanto, as reflexões serão pautadas na legislação, doutrina e decisão dos tribunais do Brasil. Resultados: Conclui-se que não deve haver comissões temporárias ad hoc constituídas após os fatos faltos, devendo haver comissões permanentes constituídas na Administração Pública. As comissões temporárias ad hoc normalmente são verdadeiras “comissões de encomenda”, prejudicando os direitos e garantias fundamentais e também os princípios da Administração Pública; ou seja, o princípio da legalidade, o princípio da moralidade, o princípio da eficiência e o princípio da impessoalidade além de outros princípios, como o princípio do devido processual legal e o princípio da segurança jurídica. Sem a observância desses princípios, não se pode tratar sobre o acesso à justiça de forma plena, útil e eficiente em que haja Justiça nas decisões. Contribuições:O entendimento claro sobre a inexistência do juízo ou tribunal de exceção no Brasil, bem como a possibilidade de aplicação do princípio do juiz natural na sindicância e no processo administrativo disciplinar. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no seu art. 5°., inc. XXXVII, afirma que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Em virtude desta norma, a contrario sensu, decorre o princípio do juiz natural. Muitos estudiosos do Direito entendem que essa norma só se aplica ao processo judicial. No entanto, defende-se, no presente texto, que o referido princípio coexiste no processo administrativo e deve ser observado obrigatoriamente na sindicância e no processo administrativo disciplinar, devendo a comissão que desenvolverá toda atividade processual, principalmente a fase de instrução, ser constituída antes da ocorrência dos fatos apontados como infrações disciplinares e sujeitas à sanção administrativa. Palavras-chave: princípio do juiz natural; sindicância e processo administrativo disciplinar; comissão nomeada previamente; nulidade processual; violação de direito e garantia fundamental. ABSTRACT Objective: To reflect on the mandatory observance of the principle of the natural judge also in the investigation and in the disciplinary administrative process as a way of making the right and fundamental guarantee in achieving access to Justice. Methodology: The protection of fundamental rights has a strong influence on the drafting of legislative texts and the practices of the Executive Power are not restricted to its scope. The protection of fundamental rights and their immediate application represents one of the fundamentals of the Democratic State of Law, therefore the reflections will be guided by the legislation, doctrine and decision of the courts of Brazil. Results: There should be no temporary ad hoc commissions constituted after the fault facts; there must be permanent commissions constituted in the Public Administration. Temporary ad hoc commissions are usually true "commission orders", undermining fundamental rights and guarantees and also the principles of Public Administration; that is, the principle of legality, the principle of morality, the principle of efficiency and the principle of impersonality in addition to other principles, such as the principle of due process of law and the principle of legal certainty. Without the observance of these principles it is not possible to deal with access to Justice in a full, useful and efficient way in which there is justice in decisions. Contributions:A clear understanding of the absence of an exception court or tribunal in Brazil, as well as the possibility of applying the principle of the natural judge in the investigation and in the disciplinary administrative process. The Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 in its article 5, paragraph XXXVII, states that there will be no exception court or tribunal. By virtue of this rule, in contrario sensu, the principle of the natural judge arises. Many law scholars understand that this rule only applies to judicial proceedings. However, it is defended in this paper that such principle co-exists in the disciplinary administrative process; the commission that will develop all procedural activity, mainly the investigation phase, will be constituted before the occurrence of the facts identified as disciplinary infractions and subject to administrative sanction. Keywords: principle of the natural judge; investigation and disciplinary administrative proceedings; previously appointed commission; procedural nullity; violation of rights and fundamental guarantee.
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Santos, Cicero, Reis Friede, and Maria Geralda De Miranda. "APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISANDO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL." Lex Cult Revista do CCJF 4, no. 3 (December 11, 2020): 57. http://dx.doi.org/10.30749/2594-8261.v4n3p57-70.

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Abstract:
Os princípios Constitucionais da Administração Pública, expressos de forma taxativa no caput do artigo 37 da Constituição Federal, são fundamentos basilares que norteiam a gestão da res pública no Brasil. O estudo da aplicabilidade desses princípios é fundamental, uma vez que eles precisam ser assimilados pelos dirigentes do estado democrático de direito para que se cumpra o que está exposto na carta constitucional. Quis o legislador imprimir legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência de forma explícita no texto da constituição, sendo esses conceitos, espécies de “princípios mãe” dos tantos outros implícitos que se aplicam à Administração Pública. É imperioso que para fortalecer o Estado Democrático de Direito pelos princípios, que se aplique as normas Constitucionais. A aplicabilidade destas normas pelo gestor público pode ser o motor que impulsiona a realização das demais políticas públicas que culminarão na efetividade do Desenvolvimento local.
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Santos, Tais Dorea De Carvalho. "ACESSO A JUSTIÇA E A INCOMPATIBILIDADE DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS COM AS NORMAS DOS JUIZADOS DA FAZENDA PUBLICA." Revista Cidadania e Acesso à Justiça 4, no. 1 (August 21, 2018): 136. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-026x/2018.v4i1.4078.

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Abstract:
Este artigo tem como objetivo analisar os Juizados da Fazenda Pública criados pela Lei nº 12.153/2009, sob o prisma do acesso a justiça. Numa breve analise dos princípios norteadores destes Juizados se verifica a incongruência com os princípios pertinentes a Administração Publica, principalmente a legalidade e impessoalidade. Desta forma resta comprometido o acesso a justiça uma vez que a aplicação das regras que trariam uma maior efetivação a este principio acabam por não ter qualquer aplicação nas lides que envolvem a Fazenda Pública, que possuem restrições nos seus princípios constitucionais constantes no art. 37 da CRFB.
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Grauová, Šárka. "Homem cordial e suas fardas: os fracassos da modernidade em "Triste fim de Policarpo Quaresma"." Teresa, no. 19 (December 13, 2018): 347–57. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2447-8997.teresa.2018.149348.

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Abstract:
O artigo concentra-se na representação do mundo militar no romance Triste fim de Policarpo Quaresma. Partindo do pressuposto de que a sociedade moderna se caracteriza pelos princípios da legalidade, da funcionalidade e da impessoalidade, analisa a farda como uma metonímia da nova ordem almejada pelos adeptos da República, mas na qual persistem usos e costumes antigos, sob a aparência inconvincente da modernidade.
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Barreto, Ediara de Souza. "O Alcance da Súmula Vinculante Nº 13 em Relação à Ocupação de Cargos e Funções de Confiança por Servidores Efetivos e a Concretização dos Princípios Constitucionais." Revista Controle - Doutrina e Artigos 12, no. 2 (November 25, 2016): 212–28. http://dx.doi.org/10.32586/rcda.v12i2.114.

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Abstract:
A edição da súmula vinculante nº 13 representou importante consolidação, na consciência jurídica e política nacional, da vedação constitucional ao nepotismo, fazendo emergir sobretudo questões relativas aos princípios da moralidade e da impessoalidade. Todavia, a existência de problemas na redação do enunciado não permite a sua aplicação de forma clara em certas situações, havendo, pois, dificuldades em relação aos seus corretos limites, o que tem levado a doutrina e a jurisprudência a sinalizar a necessidade de certos abrandamentos. O presente artigo visa analisar os critérios e as condições necessárias para a aplicabilidade do seu conteúdo e, por consequência, dos princípios constitucionais citados, quando a relação de parentesco envolver servidor ocupante de cargo efetivo.
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Kemp Lima, João Paulo. "A IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA FRENTE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA EFETIVIDADE PERANTE A ESFERA ELEITORAL." Interfaces Científicas - Direito 3, no. 2 (March 5, 2015): 9–20. http://dx.doi.org/10.17564/2316-381x.2015v3n2p9-20.

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Abstract:
Resumo: Partindo da análise do direito constitucional, e consequentemente dos princípios da administração pública frente a improbidade administrativa, o presente artigo tem como objetivo analisar a aplicabilidade das sansões previstas na referida lei, bem como a caracterização somente com seu elemento subjetivo de dolo, sendo a culpa uma excludente de ilicitude por parte do ato do administrativo que fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e sua observância na esfera eleitoral por conta da lei de ficha limpa. Para tanto, o critério metodológico empregado, para realizar essa reflexão reside no método hipotético-dedutivo, partindo-se de uma análise bibliográfica e documental baseada em leituras especializadas envolvendo a princípios constitucionais, em contraponto com o direito administrativo, assim como os princípios da administração pública. Desta forma, após comprovar que a culpa deveria ser incluída como elemento subjetivo para um bom andamento administrativo-social, pretende demonstrar que este é um dos requisitos para o controle de desvio de finalidade administrativo.
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Filipin, Vinicius. "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E VEDAÇÃO AO NEPOTISMO: A CONSTRUÇÃO NORMATIVA DO STF NA SÚMULA VINCULANTE N. 13 E A SALVAGUARDA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA." Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública 4, no. 1 (August 20, 2018): 37. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0073/2018.v4i1.4300.

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Abstract:
O presente artigo enfrenta, enquanto problema de investigação, a possível construção normativa pelo Supremo Tribunal Federal quando da edição da Súmula Vinculante n. 13, em 2008, que veda, em todos os âmbitos de esferas de poder do país, o nepotismo. O objetivo é analisar se os precedentes tidos como vinculativos guardam relação conteudística com o teor da Súmula Vinculante e, se não, quais os limites e possibilidades da jurisdição constitucional na construção de noções jurídicas vinculativas postas de maneira sumular, principalmente quando sobrelevada pela efetivação dos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade administrativa.
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Oliveira Junior, Nilson José, and Emanuel Araújo Dos Santos. "A NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O FIEL CUMPRIMENTO DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 67 DA LEI Nº 8.666/1993." Revista de Administração de Roraima - RARR 6, no. 2 (December 23, 2016): 500. http://dx.doi.org/10.18227/2237-8057rarr.v6i2.3517.

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Abstract:
Contemporaneamente, a Administração Pública tem sido bastante exigida, no que diz respeito à questão da transparência pública. Nesse sentido, a execução de contratos pautados nesses princípios, e sua execução acompanhada de perto por servidor devidamente habilitado para tal, suscitam um posicionamento mais condizente com os princípios de moralidade, impessoalidade e transparência, em termos de gestão pública, onde o respeito ao interesse público e o combate ao desperdício de recursos públicos devem ser mantidos. Através de uma revisão literária, onde foram selecionados autores, legislações e documentos de orientação acerca da execução, acompanhamento e fiscalização de contratos no âmbito da Administração Pública, foi possível considerar a plena necessidade de conhecimentos específicos que fiscais de contratos administrativos devem possuir para o engrandecimento de sua atividade, concluindo-se que essa é uma preocupação não somente da Administração, mas dos próprios fiscais, em reconhecimento às sanções administrativas e penais que o erro na sua condução pode acarretar.
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Santos, Natália Maria Leal, Daniela Meirelles Andrade, and Juvêncio Braga de Lima. "Valores Públicos e Contratação de Serviços Terceirizados: Desafios no Setor Público." Administração Pública e Gestão Social 11, no. 3 (July 1, 2019): 1–18. http://dx.doi.org/10.21118/apgs.v11i3.5546.

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Abstract:
A terceirização é uma prática que se intensificou no setor público a partir da reforma do Estado. Diante da literatura percebeu-se que valores públicos podem ser perdidos quando a responsabilidade pela execução é transferida do empregador governo para uma empresa privada. Diante dessa problemática, este artigo tem como objetivo analisar editais, contratos e a prestação de serviços terceirizados em uma instituição pública federal localizada em Minas Gerais, investigando suas características quanto à aplicação dos princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Para atingir os objetivos da pesquisa foi realizado um estudo de caso. Utilizou-se dados primários e secundários, os quais foram submetidas à Análise de Conteúdo. Os resultados evidenciam que os valores públicos são perdidos e negligenciados.
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Heinen, Juliano. "Benchmarking e governança global como parâmetros para a análise de programas de integridade." Direito e Desenvolvimento 11, no. 1 (July 7, 2020): 193–214. http://dx.doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v11i1.1103.

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Abstract:
Com base no desenvolvimento teórico da governança global e da produção e aplicação de normas jurídicas por empresas e governos, o presente estudo examina as condições para que a Administração Pública brasileira realize benchmarking, ao avaliar programas de integridade desenvolvidos no âmbito de empresas em busca dos benefícios previstos pela Lei nº 12.846/2013 e das demais regulamentadoras. Essa análise se justifica pela necessidade de estabelecimento um quadro de referências que dê conta dos princípios característicos da Administração Pública positivados no art. 37, caput, da CRFB/88. Incialmente, o fenômeno da governança global é apresentado como um dos modernos desdobramentos do direito internacional. Na sequência, são apresentadas as principais características dos programas de integridade no Brasil, com certos elementos de direito comparado. Posteriormente, apresenta-se o modelo de rede de integridade para explicar o funcionamento de empresas no combate à corrupção. Finalmente, lançam-se as bases para interpretar os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência de modo a tornar possível e conveniente que a Administração Pública, ao avaliar programas de integridade, leve em consideração as experiências positivas e negativas que tenham sido adquiridas por agentes do próprio mercado.
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Paiva Freitas, Daniel Paulo, and Luiz Alberto Blanchet. "A adoção explícita do compliance pela administração pública direta." Revista do Direito Público 15, no. 3 (December 26, 2020): 30. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2020v15n3p30.

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Abstract:
As práticas de conformidade e integridade, conhecidas pelo termo compliance, reúnem regras adotadas no âmbito público e privado, para prevenção, detecção e sanção de condutas administrativas eivadas de corrupção, fraude e desvios legais. Tais condutas foram estipuladas e adotadas inicialmente para as empresas, no ambiente privado, contudo, oportunamente, passaram a ser implementadas também na esfera pública, como decorrência direta dos princípios constitucionais da Administração Pública, em especial do art. 37, da Constituição Brasileira, tais como a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a eficiência, dentre outros. Diante dessa conscientização, observa-se que a Administração Pública passou a editar normas para implantação de práticas de integridade no âmbito federal, em diversos setores, através da Lei nº. 13303/2016 e da Portaria nº. 1089/2018. Mais recentemente, alguns Estados da Federação seguiram a orientação, é o caso da Lei nº. 17715/2019, de Santa Catarina e da Lei nº. 19857/2019, do Paraná. A intenção não é exaurir o tema, mas destacar sua importância perante os agentes públicos e seu fundamento constitucional, bem como promover o debate no meio acadêmico no sentido de que sejam respeitados os princípios que favorecem o desenvolvimento pleno e sustentável da sociedade brasileira.
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Fontenelle Neto, José Edilson da Cunha. "Macrocriminalidade e Criminalidade Estrutural/Cultural: uma leitura da “nova” categoria de macrocriminalidade a partir de Pierre Bourdieu." Resenha Eleitoral 23, no. 2 (July 1, 2019): 121–38. http://dx.doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v23i2.33.

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Abstract:
O presente trabalho tem por esco po demonstrar, de forma breve porém séria, a macrocriminalidade enquanto fenômeno estrutural e estruturante das práticas que envolvem o exercício dos poderes na sociedade contemporânea, mormente dentro do cenário eleitoral, vislumbrando os espaços de poder constitucionalmente desenhados para servirem ao interesse público sendo utilizados para fins pessoais, violando-se, em consequ ência, os princípios reitores da administração pública, sobretudo no que tange à moralida de e à impessoalidade. Nesse sentido, foram perquiridos meios adequados ao combate das práticas macrocriminosas, sobretudo por meio da redução dos espaços de poder discricionário, tal qual assenta Luigi Ferrajoli. Portanto, com o presente trabalho buscou-se evidenciar a importância do controle dos espaços de poder de todo aquele que, em nome do Estado, o exerce, enquanto forma de garantia individual e coletiva.
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Rossetti, Crisane Costa, and José Newton Garcia de Araújo. "Resistência e criatividade: experiências de subjetivação e saúde no trabalho de médicos do SUS, em Belo Horizonte." Psicologia em Revista 23, no. 1 (December 12, 2017): 387–404. http://dx.doi.org/10.5752/p.1678-9563.2017v23n1p387-404.

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Abstract:
Este artigo pretende identificar os movimentos de resistência no contexto de trabalho dos médicos que atuam no Programa Saúde da Família (PSF), do Sistema Único de Saúde (SUS), em Belo Horizonte. A resistência emerge como experiência de criatividade e subjetivação, no sentido proposto por Françoise Proust, em convergência com autores da Psicossociologia do Trabalho e de outras abordagens clínicas do trabalho. A partir de entrevistas com médicos do PSF, as análises sugerem que as formas de resistência se opõem às atitudes de impessoalidade, indiferença e distanciamento dos princípios e diretrizes do SUS, além de funcionar como estratégias de ação que revertem em saúde para o trabalhador. Tais estratégias são determinantes para manter o funcionamento do Sistema e para garantir aos cidadãos o direito de assistência à saúde, de forma universal, equânime e integral.
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Cardoso, Frederico Padre. "Inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 12.352 de 2011, do Estado da Bahia, que privatizou os serviços de notas e de registro: impossibilidade de provimento derivado em carreira distinta sem realização de novo concurso público." Unisul de Fato e de Direito: revista jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina 3, no. 5 (July 25, 2012): 121. http://dx.doi.org/10.19177/ufd.v3e52012121-151.

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Abstract:
A Lei Estadual n. 12.352, de 8 de setembro de 2011, da Bahia, privatiza os serviços de notas e de registro trazendo uma importante inovação para aquele Estado e fazendo cumprir a norma prevista no art. 236 da Constituição Federal de 1988 com mais de duas décadas de atraso. Ocorre, no entanto, que no bojo daquele diploma legal foi introduzida uma norma, no art. 2º, que faculta aos servidores públicos do Tribunal de Justiça a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, sem a realização de novo concurso público. Tal artigo padece de sérios vícios e ofende diversos princípios constitucionais, tais como a isonomia, a impessoalidade e o amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas mediante concurso. Ademais, no regime constitucional em vigor não mais se permite que sejam transformados cargos públicos com o conseqüente provimento derivado dos antigos servidores sem novo concurso, quando há alteração no regime jurídico e nas funções.
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Egito, Rafaela Simoes, and Wilka Ferreira Monteiro. "O JEITINHO BRASILEIRO: Analisando suas características como ferramenta de conveniência e seus prejuízos sociais." Revista Estudos e Pesquisas em Administração 2, no. 2 (September 1, 2018): 128. http://dx.doi.org/10.30781/repad.v2i2.6254.

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Abstract:
Um aspecto cultural marcante na sociedade brasileira, o denominado “jeitinho brasileiro” é o típico processo por meio da habilidade, e engenhosa manobra que alguém torna possível o impossível, justo o injusto, legal o ilegal. (RAMOS,1983) A finalidade deste estudo foi confrontar as abordagens de diversos autores que já discorreram sobre o assunto e buscar compreender se afinal poderia ser cogitada como alternativa válida o uso desse dito “jeitinho” como uma saída viável e aceitável na resolução dos problemas internos e característicos da Gestão Pública ou se, de modo algum poderia ser tolerado tal comportamento, uma vez que se configuraria como grave afronta e transgressão aos princípios da Administração Pública, (implicitamente a maioria deles) mas, explicitamente o da impessoalidade. Para isso, foi realizado levantamento sobre a temática em literatura especializada utilizada na ementa do curso, além de pesquisa em material disponível nas bases de periódicos da Capes, Scielo, e na BDTD (Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações).
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Silva Júnior, Cícero Bezerra da, Geferson Wilson da Silva, Joaquim Marques Neto, Natanael Marques da Silva, and Hesler Piedade Caffé Filho. "Avaliação dos Serviços Prestados pela Companhia Pernambucana de Saneamento no Município de Petrolina." Id on Line REVISTA DE PSICOLOGIA 11, no. 36 (July 30, 2017): 37. http://dx.doi.org/10.14295/idonline.v11i36.758.

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Abstract:
O presente artigo consiste no estudo da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Petrolina-PE, ofertada de forma descentralizada por uma sociedade de economia mista, segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, norteadores da administração pública, visando a satisfação da coletividade. O objetivo deste trabalho é avaliar a adequação dos serviços prestados pela Concessionária Companhia Pernambucana de Saneamento às condições de regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, cortesia e modicidade de tarifas previstas na Lei nº 8.987/1995. A pesquisa foi realizada de forma exploratória através de levantamento bibliográfico e aplicação de questionário, durante o período de 23 a 02 de março de 2017, a 75 moradores dos bairros centrais e periféricos de Petrolina, escolhidos de forma aleatória. Os resultados sugerem uma negligência da concessionária quanto aos quesitos pesquisados, levando ao diagnóstico de insatisfação dos moradores questionados, indicando a necessidade de intervenção pelo Poder Concedente.
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Neto, Evandro Saraiva Machado, and Cláudia Maria Nobre Lisboa. "Responsabilidade civil do estado na atuação de seus agentes policiais: Uma revisão narrativa." Revista Eletrônica Acervo Científico 6 (November 25, 2019): e1901. http://dx.doi.org/10.25248/reac.e1901.2019.

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Abstract:
O presente artigo buscou analisar o contexto dos limites e obrigações da responsabilidade estatal a partir do momento em que o agente representa o estado, com foco nos agentes policiais, mas englobando o servidor em sentido amplo. Dos princípios, em especial o da impessoalidade, é possível verificar no que o agente público se baseia para a segurança de sua atuação. Também, o desenvolvimento no que tange à responsabilidade estatal no âmbito de suas atividades fins, quais sejam serviços públicos, que, assim como a segurança pública, tem o dever de ser prestado pelo estado, mas não deixando de lado que ainda que haja o serviço público sendo oferecido aos administrados, é necessário cautela, pois a conduta perpetrada não cabe exclusivamente ao agente público, mas deve recair, na maioria dos casos, à Administração Pública, ainda que o servidor da segurança pública esteja amparado de excludente de ilicitude ou cumprimento de dever legal.
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Marçola, Célia. "Auditoria interna como instrumento de controle social na administração pública." Revista do Serviço Público 62, no. 1 (January 27, 2014): 75–87. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v62i1.62.

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Abstract:
Sob o ponto de vista constitucional os controles interno e externo somam-se a fim de promover responsabilização permanente dos gestores públicos em torno dos princípios constitucionais da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Neste artigo a argumentação segue no sentido de incrementar as discussões acerca da importância de que em todos os níveis da administração pública e nos três poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – seja implantada a auditoria interna, como unidade responsável pela análise do sistema de controle interno e a interlocução com o controle externo. Embora a administração pública no Brasil ainda se estruture hibridamente sob o sistema burocrático e o sistema gerencial, o fato é que os administradores públicos possuem na auditoria interna importante mecanismo gerencial que, como regra, contribui para detectar e propor a correção dos desperdícios e procedimentos equivocados, principalmente antecipando-se a essas ocorrências. Neste artigo, é apresentado ainda o exemplo da criação da auditoria interna no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (Ipem-SP), sua interlocução com o Controle Externo e os resultados no âmbito da autarquia.Palavras-chave: Controles interno e externo, auditoria interna, mecanismo gerencial
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Sá, José Adonis Callou de Araújo. "Anulação do XLI concurso público para atividades notoriais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro por violação aos princípios da moralidade e de impessoalidade." Revista de Direito Administrativo 254 (April 11, 2013): 209. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v254.2010.8081.

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Queiroz, Marcelo André Cid Heráclito do Porto. "Metodologias de tomada de decisão na gestão pública." Revista Brasileira de Administração Científica 12, no. 2 (March 22, 2021): 224–31. http://dx.doi.org/10.6008/cbpc2179-684x.2021.002.0018.

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Abstract:
Destacar a importância do entendimento do Sistema de Decisão como fator essencial para respaldar o gestor público através de critérios objetivos e baseados estritamente na técnica como também na tomada de decisão sobre a implantação de projetos e programas voltados para a população. A administração pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Com os recursos escassos, cada vez mais são cobrados transparência nas decisões. A sociedade passa a atuar como observadora da utilização dos recursos públicos de forma transparente, introduzindo os cidadãos no debate público com o objetivo de garantir que os direitos da coletividade se façam valer. Nesse contexto, são necessárias ferramentas para respaldar decisões transparentes e objetivas. Revisão teórica sobre as metodologias de tomada de decisão mais utilizadas no mercado por meio de trabalhos, artigos e da literatura a respeito. Os métodos de decisão serão necessários a partir desse momento para respaldar os gestores públicos que estão em busca de segurança e transparência. As ferramentas denominadas metodologias de tomada de decisão são extremamente úteis nos processos decisórios da gestão pública e que, pelos motivos expostos, dentre tais ferramentas, a utilização do método Analytic Hierarchy Process (AHP) possivelmente a mais indicada.
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Oliveira, Ricardo Costa de. "Famílias, poder e riqueza: redes políticas no Paraná em 2007." Sociologias, no. 18 (December 2007): 150–69. http://dx.doi.org/10.1590/s1517-45222007000200008.

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Abstract:
A estrutura de poder não é uma abstração, ela se materializa em situações objetivas de posse de riqueza, se reproduz e se consolida graças a redes políticas, sociais e de parentesco. As redes políticas de poder são definidas neste artigo como conexões de interesses envolvendo, basicamente, empresários e cargos políticos no aparelho de Estado, no executivo, legislativo e no judiciário e, também, em outros espaços de poder buscando assegurar vantagens e privilégios para os participantes. Além da ideologia que lhe reforça a legitimidade, as redes podem utilizar artifícios tais como o nepotismo, o clientelismo e a corrupção. O estado do Paraná é apresentado como exemplo de modernidade, de racionalidade, de adesão aos valores e às práticas de um capitalismo regido pelos princípios de impessoalidade e de eficiência. Neste artigo mostraremos que isso é um mito. Para tanto, procederemos à genealogia de famílias que detêm poder e riqueza na atualidade, mas que estão associadas aos interesses dominantes há quase 300 anos. Nomes ilustres da política e da economia compõem uma surpreendente e intricada rede de relações familiares, de parentesco e de privilegiamento que assegura a estrutura do poder nas mais diversas conjunturas econômicas e políticas.
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Oliveira, Leonardo. "PERCORRENDO O MONUMENTO CONTÍNUO NAS FOTOMONTAGENS DO SUPERSTUDIO." Revista Estética e Semiótica 9, no. 2 (January 1, 2020): 94–115. http://dx.doi.org/10.18830/issn2238-362x.v9.n2.2019.07.

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Abstract:
Nas décadas de 1950 e 1960, durante o boom econômico europeu do Pós-Segunda Guerra Mundial, foram expostos os problemas internos do pensamento moderno na arquitetura e desencadeado um lento processo de ruptura na sua base. Este debate se intensificou na década de 1960, quando diversos grupos de arquitetos em distintos contextos geográficos difundiram críticas aos preceitos modernistas a partir de abordagens sem precedentes. Um deles foi o grupo florentino Superstudio (1966–1978), criado pelos italianos Adolfo Natalini e Cristiano Toraldo di Francia, que, apoiados em fotografias preexistentes, subverteram a impessoalidade da arquitetura moderna e da falta de diálogo desta com a realidade social sob forma de irônicas fotomontagens. Essas representações frequentemente empurravam os preceitos do modernismo ao absurdo e vislumbravam não imaginar uma cidade “ideal”, mas escancarar a realidade sugerida para as cidades europeias naquele contexto histórico e evidenciar os limites dos princípios arquitetônicos modernos. O presente estudo busca, por meio de revisão de literatura, investigar o pensamento do Superstudio expresso nas suas fotomontagens e analisar a maneira por meio da qual elas contribuíram para a crítica ao movimento moderno em Florença (Itália) na década de 1960. A título de estudo de caso será analisada uma das principais produções do coletivo, a série de fotomontagens intitulada “Monumento Contínuo” (1969), visando à leitura de aspectos formais e mensagens implícitas que tais imagens se propõem a transmitir.
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Silva, Edilene Amorim, Fernanda Mirelle Gomes Rodrigues, and Lucinalva De Almeida Silva. "A Relevância do Planejamento Estratégico no Setor Público." ID on line REVISTA DE PSICOLOGIA 12, no. 42 (October 31, 2018): 456–69. http://dx.doi.org/10.14295/idonline.v12i42.1340.

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Abstract:
A administração pública, com perfil gerencial, estabelece seu foco no cidadão, em busca da efetividade, através do controle dos resultados e do gerenciamento. Desta forma, os usuários consistem em beneficiários e acionistas, estabelecendo relevância às suas demandas. Logo, a gestão pública obtém um delineamento competitivo, em alusão ao âmbito do setor privado, passando a utilizar terminologias incomuns no serviço público. Considerando-se a metodologia, conforme Severino (2011, p. 123), afirma, acerca da pesquisa exploratória, “é uma preparação para a pesquisa explicativa”, ou seja, este tipo de pesquisa almeja revelar dados acerca de um objeto, com campo de trabalho restrito, observando-se como se dá a pronúncia deste elemento. Assim, efetuou-se uma revisão bibliográfica, realizada a partir de publicações, artigos, monografias e dissertações, alusivas à gestão estratégica no setor público. Isto posto, a presente pesquisa tem o objetivo geral de caracterizar a gestão estratégica em uma organização pública. Os objetivos específicos são apresentar os conceitos de gestão estratégica, discorrer a respeito da administração pública gerencial e demonstrar os aspectos positivos da gestão estratégica no setor público. Concluiu-se que a aplicação de técnicas de gestão estratégica, no âmbito da administração pública, é uma ação de grande relevância, visto que o tratamento do órgão público como empresa privada é capaz de promover economia de recursos públicos, além de aprimoramento da gestão, com vistas à manutenção constate da saúde financeira do setor público, satisfazendo aos cinco princípios da administração pública, quais sejam Legalidade, a Impessoalidade, a Finalidade, a Moralidade e a Publicidade.
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Mukai, Toshio. "EMPRESA PÚBLICA NA NOVA CONSTITUIÇÃO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 15 (December 15, 2020): 367–77. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.3.

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1. Considerações gerais 1.1. Conceito de empresa públicaA doutrina brasileira, até há bem pouco tempo, conceituava a empresa pública com a preocupação única e exclusiva de lhe caracterizar o regime jurídico de Direito Privado, que lhe é conatural e saliente. Entretanto, ultimamente, já se começa a sublinhar a incidência de normas de Direito Administrativo sobre elas. Caio Tácito refere-se às empresas públicas em sentido lato, “...como pessoas jurídicas de Direito Privado, regidas a um tempo pelo Direito Comercial, e pelo Direito Administrativo, criadas nos moldes da lei comercial comum, sob a forma de sociedade por ações, iniciando-se sua existência com o arquivamento dos atos constitutivos no registro do comércio, dependendo sua instituição de prévia autorização legislativa, porque envolve aplicação de uma determinada incumbência do Estado” (cf. As empresas públicas no Brasil, RDA 86/433). J. Cretella Jr. definiu-a da seguinte maneira: “Empresa pública é o instituto jurídico estatal de Direito Privado mediante o qual o Poder Público desempenha (a) quer atividades econômicas, industriais ou comerciais, competindo com o particular, (b) quer atividades administrativas, descentralizando os serviços típicos, antes confiados a entidades públicas ou privadas, de outra índole (concessionárias, permissionárias ou entidades autárquicas)” (cf. Administração Indireta Brasileira, p. 287-288). Portanto, no conceito de empresa pública há que se distinguir sua natureza jurídica pelo objeto social que lhe foi imposto pela lei. Afirmamos mesmo que há dois tipos de empresa pública, conforme atue no campo econômico ou no dos serviços públicos (vide: Mukai, Direito Administrativo e Empresas do Estado, Forense, 1984). Cotrim Neto sublinhou bem esse aspecto, na linha de Zanobini: “Para nós – aliás, esse é também o pensamento de Zanobini – o fim, o escopo, da pessoa jurídica há de ser o elemento principal (embora não exclusivo) para a conceituação de sua natureza jurídica: se ela tem a fisionomia de entidade estatal, usa processos de Direito Público, e segue metas que finalisticamente são de seu interesse, do interesse que se lhe atribuiu no ato de sua criação, mas são igualmente interesse público de essência estatal, então, a empresa personalizada usufrui de prerrogativas e tem natureza de entidade pública” (Teoria da Empresa Pública de Sentido Estrito, RDA 122/36). Dessa forma, não se pode perder de vista que, no Brasil, existem empresas públicas que prestam serviços públicos (embora ditas comerciais ou industriais) e outras que exploram atividades econômicas. 1.2. Distinção entre serviço público (lato sensu) e atividade econômicaO Estado não tem outra missão senão a de buscar a satisfação do interesse público. Isso ele o faz precisamente ao executar os serviços públicos, mas, mesmo quando explore atividade econômica, ele só pode fazê-lo escudado também num critério de interesse público. Entretanto, a noção de interesse público pode ser entendida como expressão do valor público que em si mesmas têm certas coisas, ou bem como expressão daquilo que interessa ao público. No primeiro caso trata-se de uma noção objetiva, que designa uma qualidade das coisas, cuja existência independe de que alguém a estime. No segundo, trata-se de uma noção subjetiva, expressão do que, de fato, interessa a uma pluralidade indeterminada de pessoas (cf. Fernando Sains Moreno, Conceptos jurídicos, interpretación y discrecionalidad administrativa, Civitas, Madrid, 1976. p. 323). Assim, podemos dizer que “... serviço público industrial ou comercial é aquele que o Estado, ao elegê-lo como tal, exerce-o diretamente ou por interpostas pessoas, e que, por atender a necessidade essencial ou quase essencial da coletividade, apresenta um interesse público objetivo em sua gestão. E, atividade econômica do Estado é aquela que ele resolve assumir, dentro de sua política econômica, observados os princípios constitucionais da Ordem Econômica, por julgar que tal atividade consulta ao interesse público da mesma Ordem (interesse público subjetivo)” (cf. Mukai, op. cit., p. 183). E, como consequência, podemos ter, no Brasil, empresas públicas que exercem serviços públicos comerciais ou industriais, e empresas públicas que exploram atividades econômicas. Daí termos traçado os regimes jurídicos de umas e outras (diferentes), as primeiras com substrato jurídico administrativo saliente, e as segundas com substrato jurídico de Direito Privado preponderante (cf. Mukai, op. cit., p. 185; p. 237 et seq). Celso Antônio Bandeira de Mello também mostrou essa distinção com inegável acerto: “O importante, contudo, conforme se assinalou ao examinarmos a distinção entre serviços púb1icos e serviços governamentais, é discernir entre sociedades de economia mista volvidas à satisfação de ‘interesses públicos’, ou seja, sociedades prestadoras de serviços públicos, e sociedades mistas que se dispõem à satisfação de ‘interesses coletivos’ – relevantes para a sociedade, mas que não chegam a ser qualificados como públicos. Estas últimas, por não serem prestadoras de serviços públicos, configuram intervenções do Estado no domínio econômico – área em princípio reservada à livre iniciativa, conforme orientação constitucional (art. 170 e §§)” (cf. Prestação de Serviços Públicos, RT, p. 101). 2. A empresa pública e a nova Constituição brasileira 2.1. O Texto Constitucional anteriorExaminando-se a Constituição anterior, verifica-se, em seu art. 170, que competia à empresa privada, preferencialmente, com o apoio e o estímulo do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas, sendo que, apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizaria e exploraria diretamente a atividade econômica (§ 1º). Em seguida, o dispositivo constitucional rezava que, na exploração pelo Estado da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista reger-se-iam pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações (§ 2º). Ao comentarmos essa disposição, dizíamos: “Desde logo, pode-se inferir que a exploração de atividade econômica pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista, de que falam os dois últimos parágrafos mencionados, não abrange os serviços públicos ditos comerciais ou industriais, posto que a ‘atividade econômica’ ali referida não é outra senão aquela já descrita no caput do artigo, como sendo de exploração preferencial da iniciativa privada.” Verifica-se, pois, que os denominados serviços públicos industriais ou comerciais não estão expressamente previstos na Constituição. Quanto a estes, assim como todo e qualquer serviço público, não sofrem a incidência, quanto à sua criação, da regra de suplementariedade do § 1º do art. 170 da CF (LGL\1988\3) (cf. Mukai, op. cit., p. 214). 2.2. O Texto Constitucional vigenteO art. 173 da atual Constituição dispõe: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1.º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2.º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado.” O art. 175 dispõe que: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público”. Verifica-se que as disposições correspondentes da atual Constituição, àquelas da anterior, são mais claras e precisas ainda no que concerne à dicotomia das empresas públicas. De que vimos tratando. Com efeito, percebe-se que, pela redação dada ao § 1º do art. 173, a nova Constituição não exclui a possibilidade de a empresa pública prestar serviços públicos, isso fica claro quando a disposição diz “...que explorem atividade econômica ...”, dando a entender que as empresas públicas (e as sociedades de economia mista) poderão não estar a explorar atividade econômica, mas, sim, serviço público. Neste aspecto, o Texto atual não refoge ao anterior. Mas, onde fica clara a referida dicotomia é no art. 175, quando o legislador constituinte disse expressamente, que “incumbe ao Poder Público, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviço público”. Aí estão as duas formas de descentralização de serviços públicos que, costumeiramente, a doutrina tem apontado: a outorga de serviços públicos a entidades criadas por lei, e que dá na Administração indireta, constituída de autarquias, empresas públicas, sociedades mistas e fundações (aqui enquadradas na expressão constitucional diretamente), e a descentralização por particulares em colaboração (concessão e permissão). Portanto, diante desses dispositivos, fica evidente que à empresa pública prestadora de serviço público são inaplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 173 da nova Constituição, exatamente porque do § 1º e do art. 175 pode-se extrair a interpretação insofismável de que aquela está submetida ao regime preponderante de Direito Administrativo. 3. Princípios e regras constitucionais a serem observados pela empresa pública3.1. PrincípiosO art. 37 da CF (LGL\1988\3) diz que a Administração Pública direta, indireta e funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. Quando a disposição abrange a Administração indireta, evidentemente, está a abarcar a empresa pública: entretanto, observe-se, somente a empresa pública prestadora de serviço público, não assim aquela que explore atividade econômica, porque essa se subsumi aos princípios da Ordem Econômica, capitulados no art. 170 da Constituição. O que se pode observar é que o art. 37, incisos e parágrafos, ditam comandos superiores de Direito Público, somente aplicáveis, em princípio, às entidades estatais; entretanto, também se verifica que as entidades que têm como substrato de sua existência atividades típicas do Poder Público, ainda que estruturadas sob forma de Direito Privado (caso das fundações, p. ex.), estão submetidas àqueles comandos. Dessa forma, ao intérprete caberá discernir tais sutilezas, ao examinar o Texto mencionado. E, por consequência, fazer distinções necessárias quanto à aplicação dos princípios e dos incisos e parágrafos do art. 37, conforme o caso. Assim, por exemplo, dos incs. I a XXI do art. 37, somente são aplicáveis às empresas públicas que exploram atividades econômicas os incs. XVI, XVII, XIX, XX e XXI. Dos parágrafos, nenhum deles se aplica àquelas empresas. Por outro lado, e por força mesmo dessa consideração, todos os incisos e parágrafos, adaptadamente, em função da abrangência que o caput do artigo faz sobre a Administração indireta, aplicam-se à empresa pública prestadora de serviço público. Citem-se, entre eles, as disposições dos incs. II, III, IV, VI, VII, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, notadamente. 3.2. Responsabilidade civil da empresa públicaReza o § 6º da nova Constituição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como que a confirmar tudo o quanto dissemos sobre a diferença de regimes jurídicos das empresas públicas, conforme atuem no campo econômico ou na dos serviços públicos, a disposição retrotranscrito aproxima, mais uma vez, as últimas, do regime administrativo, uma vez que faz incidir sobre elas a teoria do risco administrativo sobre a responsabilidade civil do Estado (responsabilidades sem culpa). Portanto, somente as empresas públicas prestadoras de serviços públicos estão submetidas à disposição, que a obriga a se submeter à teoria objetiva do risco administrativo, quanto à sua responsabilidade por danos causados a terceiros; aquelas que exploram atividades econômicas continuam, por isso mesmo, submetidas à teoria da responsabilidade civil subjetiva, mais comum nas relações entre os particulares. 4. Licitações e contratações nas empresas públicasDispõe o art. 22, inc. XXVII, que compete à União legislar sobre: “Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de Governo, e empresas sob seu controle” (grifamos). Observe-se que aqui a norma abrange as empresas públicas prestadoras de serviços públicos (na expressão indireta) e aquelas que exploram atividades econômicas (na expressão empresa sob seu controle). Contudo, resta aqui uma dificuldade. As normas gerais sobre contratos encontram-se inseridas no Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), e são, em sua maioria, regras próprias aos contratos administrativos. Ora, se as empresas públicas que explorem atividade econômica devem, segundo o disposto no § 1º do art. 173, se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, como pretender que seus contratos contenham cláusulas exorbitantes do direito comum, próprias dos contratos administrativos? A resposta é uma só. As normas gerais sobre contratos constantes do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), aplicáveis às empresas públicas que explorem atividades econômicas, são somente aquelas que não transformam os contratos (de Direito Privado) dessas empresas em contratos administrativos, isto é, não se lhes podem incluir as denominadas cláusulas exorbitantes, em atenção ao disposto no § 1º do art. 173 da Constituição. O inc. XXI do art. 37 da Constituição reza: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Esta disposição também é aplicável às empresas públicas, sejam prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, uma vez que é complemento natural do inc. XXVII do art. 22, e porque os casos especificados na legislação, de dispensa e inexigibilidade de licitações, são normas gerais. O § 2º do art. 171 diz: “Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional”. Como se vê, essa disposição não é autoaplicável, dependendo de lei que altere o § 2º do art. 3º do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), para substituir a expressão “bens e serviços produzidos no País” ali inserta pela expressão “bens e serviços produzidos por empresa brasileira de capital nacional”. A norma somente é aplicável ao Poder Público como tal, não às empresas e fundações de Direito Privado. O § 3º do art. 195 reza: “A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios”. A norma, além de não ser autoaplicável (segundo o art. 59 das Disposições Transitórias, a lei mencionada somente deverá ser promulgada daqui a um ano), não se aplica às empresas públicas e fundações de Direito Privado. 5. Atuações da empresa pública sujeitas ao controle ou aprovações do Poder LegislativoDispõe o art. 52 da nova Constituição: “Compete ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.” A norma abrange as empresas públicas em geral, de nível federal. O art. 71 da CF determina que: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.” O art. 75 dispõe: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, ao que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Constas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. Portanto, a disposição mencionada (art. 71, II) aplica-se às empresas públicas em geral, federais, estaduais e municipais. O art. 165, § 5º, da Constituição reza: “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” Assim, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos terão seus orçamentos anuais e os de investimentos, aprovados por lei juntamente com o orçamento anual da Administração federal, estadual ou municipal, conforme o caso; já as empresas públicas que explorem atividades econômicas terão apenas seus orçamentos de investimentos aprovados por lei. 6. Questões de pessoal na empresa pública 6.1. Obrigatoriedade de concurso público na admissãoSomente estão sujeitas ao disposto no art. 37, § 11º, aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que somente elas fazem parte da Administração indireta de que fala o caput. 6.2. Direito de GreveO § 1º do art. 9º da Constituição dispõe que: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. O inc. VII do art. 37 reza que: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar”. Naturalmente, a lei ordinária referida na primeira disposição deverá alcançar apenas aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos; e a lei complementar mencionada na segunda disposição não deverá abarcar as empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista. 6.3. Participação de representantes dos empregados nas negociações coletivasO art. 11 assegura que, nas empresas com mais de 200 empregados, será eleito um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. A norma se aplica a todas as empresas estatais, de qualquer nível governamental, desde que conte em seus quadros com mais de 200 empregados. 6.4. Previsão de dotação orçamentária para as projeções de despesas com admissão de pessoalDispõe o art. 169 da CF (LGL\1988\3): “A despesa com pessoal, ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ”A norma, como se verifica, é de observância obrigatória pelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que integrantes da Administração indireta de que fala o parágrafo único do art. 169 e porque, como vimos, somente elas terão seus orçamentos (globais) aprovados por lei, podendo aqui se falar em dotações orçamentárias; entretanto, o inc. II não se aplica a todas as empresas públicas, já que a norma constitucional não faz nenhuma distinção.6.5.Controle de legalidade das admissões de pessoal pelos Tribunais de ContasDispõe o art. 71, III, da CF (LGL\1988\3), que compete aos Tribunais de Contas “...apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem corno a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório". Verifica-se, como vimos afirmando, que os Tribunais de Contas deverão examinar se houve concurso público nas admissões das empresas públicas prestadoras de serviços públicos, já que pertencentes à Administração indireta, referida na disposição constitucional; já, quanto às empresas públicas que explorem atividades econômicas, o mesmo não ocorrerá, pois não fazem parte da Administração indireta, e, como dissemos ao interpretar o art. 37, não estão sujeitas ao seu inc. II, que obriga o concurso público na admissão de pessoal. 7. Sujeição da empresa pública ao controle judicial7.1. Mandado de segurançaO art. 5º, LXIX, dispõe que caberá mandado de segurança quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, somente caberá mandado de segurança contra atos ilegais que ofendam direito líquido e certo, praticados por dirigentes de empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não assim de empresas públicas que explorem atividades econômicas. Aliás, a norma encampa o que já vem expresso no § 1º do art. 1º da Lei 1.533, de 31.12.1951 (LGL\1951\4) (Lei do Mandado de Segurança): “Consideram-se autoridades para os efeitos desta lei os representantes ou órgãos dos Partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.” 7.2. Ação popular O art. 5º, LXXIII, reza que caberá ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe [...]. Assim, a ação popular poderá ser intentada contra atos lesivos ao patrimônio de qualquer empresa pública, seja prestadora de serviço público ou de atividade econômica.
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Mukai, Toshio. "EMPRESA PÚBLICA NA NOVA CONSTITUIÇÃO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 15 (December 15, 2020): 367–77. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.3.

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Abstract:
1. Considerações gerais 1.1. Conceito de empresa públicaA doutrina brasileira, até há bem pouco tempo, conceituava a empresa pública com a preocupação única e exclusiva de lhe caracterizar o regime jurídico de Direito Privado, que lhe é conatural e saliente. Entretanto, ultimamente, já se começa a sublinhar a incidência de normas de Direito Administrativo sobre elas. Caio Tácito refere-se às empresas públicas em sentido lato, “...como pessoas jurídicas de Direito Privado, regidas a um tempo pelo Direito Comercial, e pelo Direito Administrativo, criadas nos moldes da lei comercial comum, sob a forma de sociedade por ações, iniciando-se sua existência com o arquivamento dos atos constitutivos no registro do comércio, dependendo sua instituição de prévia autorização legislativa, porque envolve aplicação de uma determinada incumbência do Estado” (cf. As empresas públicas no Brasil, RDA 86/433). J. Cretella Jr. definiu-a da seguinte maneira: “Empresa pública é o instituto jurídico estatal de Direito Privado mediante o qual o Poder Público desempenha (a) quer atividades econômicas, industriais ou comerciais, competindo com o particular, (b) quer atividades administrativas, descentralizando os serviços típicos, antes confiados a entidades públicas ou privadas, de outra índole (concessionárias, permissionárias ou entidades autárquicas)” (cf. Administração Indireta Brasileira, p. 287-288). Portanto, no conceito de empresa pública há que se distinguir sua natureza jurídica pelo objeto social que lhe foi imposto pela lei. Afirmamos mesmo que há dois tipos de empresa pública, conforme atue no campo econômico ou no dos serviços públicos (vide: Mukai, Direito Administrativo e Empresas do Estado, Forense, 1984). Cotrim Neto sublinhou bem esse aspecto, na linha de Zanobini: “Para nós – aliás, esse é também o pensamento de Zanobini – o fim, o escopo, da pessoa jurídica há de ser o elemento principal (embora não exclusivo) para a conceituação de sua natureza jurídica: se ela tem a fisionomia de entidade estatal, usa processos de Direito Público, e segue metas que finalisticamente são de seu interesse, do interesse que se lhe atribuiu no ato de sua criação, mas são igualmente interesse público de essência estatal, então, a empresa personalizada usufrui de prerrogativas e tem natureza de entidade pública” (Teoria da Empresa Pública de Sentido Estrito, RDA 122/36). Dessa forma, não se pode perder de vista que, no Brasil, existem empresas públicas que prestam serviços públicos (embora ditas comerciais ou industriais) e outras que exploram atividades econômicas. 1.2. Distinção entre serviço público (lato sensu) e atividade econômicaO Estado não tem outra missão senão a de buscar a satisfação do interesse público. Isso ele o faz precisamente ao executar os serviços públicos, mas, mesmo quando explore atividade econômica, ele só pode fazê-lo escudado também num critério de interesse público. Entretanto, a noção de interesse público pode ser entendida como expressão do valor público que em si mesmas têm certas coisas, ou bem como expressão daquilo que interessa ao público. No primeiro caso trata-se de uma noção objetiva, que designa uma qualidade das coisas, cuja existência independe de que alguém a estime. No segundo, trata-se de uma noção subjetiva, expressão do que, de fato, interessa a uma pluralidade indeterminada de pessoas (cf. Fernando Sains Moreno, Conceptos jurídicos, interpretación y discrecionalidad administrativa, Civitas, Madrid, 1976. p. 323). Assim, podemos dizer que “... serviço público industrial ou comercial é aquele que o Estado, ao elegê-lo como tal, exerce-o diretamente ou por interpostas pessoas, e que, por atender a necessidade essencial ou quase essencial da coletividade, apresenta um interesse público objetivo em sua gestão. E, atividade econômica do Estado é aquela que ele resolve assumir, dentro de sua política econômica, observados os princípios constitucionais da Ordem Econômica, por julgar que tal atividade consulta ao interesse público da mesma Ordem (interesse público subjetivo)” (cf. Mukai, op. cit., p. 183). E, como consequência, podemos ter, no Brasil, empresas públicas que exercem serviços públicos comerciais ou industriais, e empresas públicas que exploram atividades econômicas. Daí termos traçado os regimes jurídicos de umas e outras (diferentes), as primeiras com substrato jurídico administrativo saliente, e as segundas com substrato jurídico de Direito Privado preponderante (cf. Mukai, op. cit., p. 185; p. 237 et seq). Celso Antônio Bandeira de Mello também mostrou essa distinção com inegável acerto: “O importante, contudo, conforme se assinalou ao examinarmos a distinção entre serviços púb1icos e serviços governamentais, é discernir entre sociedades de economia mista volvidas à satisfação de ‘interesses públicos’, ou seja, sociedades prestadoras de serviços públicos, e sociedades mistas que se dispõem à satisfação de ‘interesses coletivos’ – relevantes para a sociedade, mas que não chegam a ser qualificados como públicos. Estas últimas, por não serem prestadoras de serviços públicos, configuram intervenções do Estado no domínio econômico – área em princípio reservada à livre iniciativa, conforme orientação constitucional (art. 170 e §§)” (cf. Prestação de Serviços Públicos, RT, p. 101). 2. A empresa pública e a nova Constituição brasileira 2.1. O Texto Constitucional anteriorExaminando-se a Constituição anterior, verifica-se, em seu art. 170, que competia à empresa privada, preferencialmente, com o apoio e o estímulo do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas, sendo que, apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizaria e exploraria diretamente a atividade econômica (§ 1º). Em seguida, o dispositivo constitucional rezava que, na exploração pelo Estado da atividade econômica, as empresas públicas e sociedades de economia mista reger-se-iam pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e ao das obrigações (§ 2º). Ao comentarmos essa disposição, dizíamos: “Desde logo, pode-se inferir que a exploração de atividade econômica pelas empresas públicas ou sociedades de economia mista, de que falam os dois últimos parágrafos mencionados, não abrange os serviços públicos ditos comerciais ou industriais, posto que a ‘atividade econômica’ ali referida não é outra senão aquela já descrita no caput do artigo, como sendo de exploração preferencial da iniciativa privada.” Verifica-se, pois, que os denominados serviços públicos industriais ou comerciais não estão expressamente previstos na Constituição. Quanto a estes, assim como todo e qualquer serviço público, não sofrem a incidência, quanto à sua criação, da regra de suplementariedade do § 1º do art. 170 da CF (LGL\1988\3) (cf. Mukai, op. cit., p. 214). 2.2. O Texto Constitucional vigenteO art. 173 da atual Constituição dispõe: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1.º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2.º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios não extensivos às do setor privado.” O art. 175 dispõe que: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público”. Verifica-se que as disposições correspondentes da atual Constituição, àquelas da anterior, são mais claras e precisas ainda no que concerne à dicotomia das empresas públicas. De que vimos tratando. Com efeito, percebe-se que, pela redação dada ao § 1º do art. 173, a nova Constituição não exclui a possibilidade de a empresa pública prestar serviços públicos, isso fica claro quando a disposição diz “...que explorem atividade econômica ...”, dando a entender que as empresas públicas (e as sociedades de economia mista) poderão não estar a explorar atividade econômica, mas, sim, serviço público. Neste aspecto, o Texto atual não refoge ao anterior. Mas, onde fica clara a referida dicotomia é no art. 175, quando o legislador constituinte disse expressamente, que “incumbe ao Poder Público, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviço público”. Aí estão as duas formas de descentralização de serviços públicos que, costumeiramente, a doutrina tem apontado: a outorga de serviços públicos a entidades criadas por lei, e que dá na Administração indireta, constituída de autarquias, empresas públicas, sociedades mistas e fundações (aqui enquadradas na expressão constitucional diretamente), e a descentralização por particulares em colaboração (concessão e permissão). Portanto, diante desses dispositivos, fica evidente que à empresa pública prestadora de serviço público são inaplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 173 da nova Constituição, exatamente porque do § 1º e do art. 175 pode-se extrair a interpretação insofismável de que aquela está submetida ao regime preponderante de Direito Administrativo. 3. Princípios e regras constitucionais a serem observados pela empresa pública3.1. PrincípiosO art. 37 da CF (LGL\1988\3) diz que a Administração Pública direta, indireta e funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. Quando a disposição abrange a Administração indireta, evidentemente, está a abarcar a empresa pública: entretanto, observe-se, somente a empresa pública prestadora de serviço público, não assim aquela que explore atividade econômica, porque essa se subsumi aos princípios da Ordem Econômica, capitulados no art. 170 da Constituição. O que se pode observar é que o art. 37, incisos e parágrafos, ditam comandos superiores de Direito Público, somente aplicáveis, em princípio, às entidades estatais; entretanto, também se verifica que as entidades que têm como substrato de sua existência atividades típicas do Poder Público, ainda que estruturadas sob forma de Direito Privado (caso das fundações, p. ex.), estão submetidas àqueles comandos. Dessa forma, ao intérprete caberá discernir tais sutilezas, ao examinar o Texto mencionado. E, por consequência, fazer distinções necessárias quanto à aplicação dos princípios e dos incisos e parágrafos do art. 37, conforme o caso. Assim, por exemplo, dos incs. I a XXI do art. 37, somente são aplicáveis às empresas públicas que exploram atividades econômicas os incs. XVI, XVII, XIX, XX e XXI. Dos parágrafos, nenhum deles se aplica àquelas empresas. Por outro lado, e por força mesmo dessa consideração, todos os incisos e parágrafos, adaptadamente, em função da abrangência que o caput do artigo faz sobre a Administração indireta, aplicam-se à empresa pública prestadora de serviço público. Citem-se, entre eles, as disposições dos incs. II, III, IV, VI, VII, XVI, XVII, XIX, XX, XXI, e os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, notadamente. 3.2. Responsabilidade civil da empresa públicaReza o § 6º da nova Constituição: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Como que a confirmar tudo o quanto dissemos sobre a diferença de regimes jurídicos das empresas públicas, conforme atuem no campo econômico ou na dos serviços públicos, a disposição retrotranscrito aproxima, mais uma vez, as últimas, do regime administrativo, uma vez que faz incidir sobre elas a teoria do risco administrativo sobre a responsabilidade civil do Estado (responsabilidades sem culpa). Portanto, somente as empresas públicas prestadoras de serviços públicos estão submetidas à disposição, que a obriga a se submeter à teoria objetiva do risco administrativo, quanto à sua responsabilidade por danos causados a terceiros; aquelas que exploram atividades econômicas continuam, por isso mesmo, submetidas à teoria da responsabilidade civil subjetiva, mais comum nas relações entre os particulares. 4. Licitações e contratações nas empresas públicasDispõe o art. 22, inc. XXVII, que compete à União legislar sobre: “Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de Governo, e empresas sob seu controle” (grifamos). Observe-se que aqui a norma abrange as empresas públicas prestadoras de serviços públicos (na expressão indireta) e aquelas que exploram atividades econômicas (na expressão empresa sob seu controle). Contudo, resta aqui uma dificuldade. As normas gerais sobre contratos encontram-se inseridas no Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), e são, em sua maioria, regras próprias aos contratos administrativos. Ora, se as empresas públicas que explorem atividade econômica devem, segundo o disposto no § 1º do art. 173, se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, como pretender que seus contratos contenham cláusulas exorbitantes do direito comum, próprias dos contratos administrativos? A resposta é uma só. As normas gerais sobre contratos constantes do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), aplicáveis às empresas públicas que explorem atividades econômicas, são somente aquelas que não transformam os contratos (de Direito Privado) dessas empresas em contratos administrativos, isto é, não se lhes podem incluir as denominadas cláusulas exorbitantes, em atenção ao disposto no § 1º do art. 173 da Constituição. O inc. XXI do art. 37 da Constituição reza: “Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” Esta disposição também é aplicável às empresas públicas, sejam prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, uma vez que é complemento natural do inc. XXVII do art. 22, e porque os casos especificados na legislação, de dispensa e inexigibilidade de licitações, são normas gerais. O § 2º do art. 171 diz: “Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional”. Como se vê, essa disposição não é autoaplicável, dependendo de lei que altere o § 2º do art. 3º do Dec.-lei 2.300/86 (LGL\1986\434), para substituir a expressão “bens e serviços produzidos no País” ali inserta pela expressão “bens e serviços produzidos por empresa brasileira de capital nacional”. A norma somente é aplicável ao Poder Público como tal, não às empresas e fundações de Direito Privado. O § 3º do art. 195 reza: “A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios”. A norma, além de não ser autoaplicável (segundo o art. 59 das Disposições Transitórias, a lei mencionada somente deverá ser promulgada daqui a um ano), não se aplica às empresas públicas e fundações de Direito Privado. 5. Atuações da empresa pública sujeitas ao controle ou aprovações do Poder LegislativoDispõe o art. 52 da nova Constituição: “Compete ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.” A norma abrange as empresas públicas em geral, de nível federal. O art. 71 da CF determina que: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.” O art. 75 dispõe: “As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, ao que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Constas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. Portanto, a disposição mencionada (art. 71, II) aplica-se às empresas públicas em geral, federais, estaduais e municipais. O art. 165, § 5º, da Constituição reza: “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.” Assim, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos terão seus orçamentos anuais e os de investimentos, aprovados por lei juntamente com o orçamento anual da Administração federal, estadual ou municipal, conforme o caso; já as empresas públicas que explorem atividades econômicas terão apenas seus orçamentos de investimentos aprovados por lei. 6. Questões de pessoal na empresa pública 6.1. Obrigatoriedade de concurso público na admissãoSomente estão sujeitas ao disposto no art. 37, § 11º, aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que somente elas fazem parte da Administração indireta de que fala o caput. 6.2. Direito de GreveO § 1º do art. 9º da Constituição dispõe que: “A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. O inc. VII do art. 37 reza que: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar”. Naturalmente, a lei ordinária referida na primeira disposição deverá alcançar apenas aquelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos; e a lei complementar mencionada na segunda disposição não deverá abarcar as empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista. 6.3. Participação de representantes dos empregados nas negociações coletivasO art. 11 assegura que, nas empresas com mais de 200 empregados, será eleito um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. A norma se aplica a todas as empresas estatais, de qualquer nível governamental, desde que conte em seus quadros com mais de 200 empregados. 6.4. Previsão de dotação orçamentária para as projeções de despesas com admissão de pessoalDispõe o art. 169 da CF (LGL\1988\3): “A despesa com pessoal, ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. ”A norma, como se verifica, é de observância obrigatória pelas empresas públicas prestadoras de serviços públicos, eis que integrantes da Administração indireta de que fala o parágrafo único do art. 169 e porque, como vimos, somente elas terão seus orçamentos (globais) aprovados por lei, podendo aqui se falar em dotações orçamentárias; entretanto, o inc. II não se aplica a todas as empresas públicas, já que a norma constitucional não faz nenhuma distinção.6.5.Controle de legalidade das admissões de pessoal pelos Tribunais de ContasDispõe o art. 71, III, da CF (LGL\1988\3), que compete aos Tribunais de Contas “...apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem corno a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório". Verifica-se, como vimos afirmando, que os Tribunais de Contas deverão examinar se houve concurso público nas admissões das empresas públicas prestadoras de serviços públicos, já que pertencentes à Administração indireta, referida na disposição constitucional; já, quanto às empresas públicas que explorem atividades econômicas, o mesmo não ocorrerá, pois não fazem parte da Administração indireta, e, como dissemos ao interpretar o art. 37, não estão sujeitas ao seu inc. II, que obriga o concurso público na admissão de pessoal. 7. Sujeição da empresa pública ao controle judicial7.1. Mandado de segurançaO art. 5º, LXIX, dispõe que caberá mandado de segurança quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, somente caberá mandado de segurança contra atos ilegais que ofendam direito líquido e certo, praticados por dirigentes de empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não assim de empresas públicas que explorem atividades econômicas. Aliás, a norma encampa o que já vem expresso no § 1º do art. 1º da Lei 1.533, de 31.12.1951 (LGL\1951\4) (Lei do Mandado de Segurança): “Consideram-se autoridades para os efeitos desta lei os representantes ou órgãos dos Partidos Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções.” 7.2. Ação popular O art. 5º, LXXIII, reza que caberá ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe [...]. Assim, a ação popular poderá ser intentada contra atos lesivos ao patrimônio de qualquer empresa pública, seja prestadora de serviço público ou de atividade econômica.
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Ribas, Ruy Tadeu Mambrini, Gabriela Mattei de Souza, Cristiane Laurentino Silva, and Marcos Baptista Lopez Dalmau. "O princípio constitucional da impessoalidade e a seleção por competências nas universidades públicas federais brasileiras." Revista de Ciências da Administração, December 15, 2018, 50–62. http://dx.doi.org/10.5007/2175-8077.2018v20nespp50.

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Abstract:
O presente estudo realizou uma análise da compatibilidade do princípio constitucional da impessoalidade com a utilização da seleção de pessoas por competências no âmbito das universidades públicas federais. Por meio do levantamento teórico sobre os temas abordados, foi possível realizar um raciocínio dedutivo sobre estes institutos. Por meio de uma pesquisa de natureza básica, com objetivo exploratório e coleta de dados por meio de pesquisa bibliográfica e documental, pode-se concluir que essa compatibilidade existe, porém não de maneira absoluta, destacando como um dos maiores entraves a utilização pelos gestores públicos de práticas mais objetivas e alinhadas com uma interpretação mais conservadora da legislação. Simultaneamente, também foi possível identificar experiências e episódios vanguardistas que comprovam que a aplicabilidade do sistema depende mais de coragem administrativa, vontade política e sofisticação hermenêutica do que de mudanças extrínsecas às instituições.
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Sperandio Santos, Nair De Lourdes. "INEFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE: REFLEXOS DE UMA CULTURA POLÍTICA PATRIMONIALISTA." Revista Eletrônica de Ciência Política 5, no. 2 (May 19, 2015). http://dx.doi.org/10.5380/recp.v5i2.37387.

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Abstract:
A corrupção no Brasil, apesar do controle das instâncias fiscalizadoras, tem se apresentado como um fenômeno persistente na trajetória histórica política. Este artigo tem o objetivo de apresentar a ineficácia dos instrumentos utilizados pelas instâncias institucionais fiscalizadoras para o enfrentamento da corrupção no Brasil, sob a perspectiva da cultura política patrimonialista. A metodologia desta pesquisa é de abordagem qualitativa e se apropria de revisão bibliográfica pertinente à construção histórica brasileira e análise de legislações. O tema se torna relevante, não somente pela sua atualidade na esfera pública do Brasil, mas também pela atuação do fenômeno da corrupção com características contrárias aos princípios que regem os regimes republicanos, essencialmente a separação das esferas pública e privada. Traz os princípios constitucionais que possibilitam seu afastamento, especialmente o princípio da impessoalidade. Destaca-se que as reformas, as legislações específicas e o controle das instâncias institucionais fiscalizadoras para inibi-lo ou combatê-lo, têm se apresentado insuficientes e ineficazes. Conclui-se como uma das grandes necessidades neste âmbito, a intensificação da participação da sociedade civil em um espírito político crítico, capaz de romper com a força das condutas culturais e atuar como instrumento que iniba a propagação do fenômeno.
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Semicek, Thiago, and Priscila Da Silva Duarte. "ACESSIBILIDADE DOS CANAIS DE RELACIONAMENTO VIRTUAL NAS ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS PARANAENSES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS VISUAIS." Revista Mundi Engenharia, Tecnologia e Gestão (ISSN: 2525-4782) 5, no. 4 (July 16, 2020). http://dx.doi.org/10.21575/25254782rmetg2020vol5n41092.

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Abstract:
Segundo o princípio da impessoalidade, todos os cidadãos devem ser atendidos pelos servidores públicos com imparcialidade, sem receber discriminações e/ou ser alvo de privilégios. No entanto, mesmo os órgãos governamentais modernizando, constantemente, os seus canais de relacionamento com os cidadãos ainda é presente o tratamento desigual, evidenciado por meio da falta de acessibilidade aos serviços essenciais por aqueles que possuem algum(s) tipo(s) de deficiência(s) física e/ou mental. Com base nisso, o objetivo geral deste artigo foi analisar a acessibilidade dos canais de relacionamento virtual de três órgãos públicos de economia mista do estado do Paraná. E, os objetivos específicos foram identificar as políticas disseminadas, mapear as estratégias já implementadas e analisar os dados encontrados frente às orientações indicadas na cartilha e-MAG e na legislação vigente. Esse estudo se justifica devido à grande quantidade de portadores de deficiência visual, mapeados pelo IBGE em 2010 e como a maior parte dos cidadãos necessitam de acesso aos serviços de fornecimento de gás, telefonia, internet, energia elétrica, água e esgoto. A metodologia utilizada consistiu na pesquisa em sites e relatórios oficiais divulgados, anualmente, na internet, pelos órgãos públicos selecionados. Os resultados da pesquisa apontaram que existe uma crescente preocupação de alguns órgãos públicos estudados quanto à acessibilidade dos cidadãos com deficiência visual aos seus canais de relacionamento. Entretanto, ainda persiste um distanciamento entre as políticas disseminadas e as estratégias implementadas, devido a impeditivos de ordem financeira, tecnológica e sociocultural. Portanto, é necessário conscientizar os servidores públicos sobre a importância do aumento da acessibilidade para que os seus impeditivos atuais sejam ultrapassados e vencidos, e o princípio da impessoalidade possa ser seguido com plenitude.
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Oliveira, Márcio Luís de, and Edson Rodrigues de Oliveira. "A desmilitarização e a unificação das instituições militares estaduais e a polícia civil no Brasil: reflexos na segurança pública estadual." Revista de Direito da Cidade 12, no. 1 (April 27, 2020). http://dx.doi.org/10.12957/rdc.2020.38235.

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Abstract:
A pesquisa em tela propõe uma visão jurídica constitucional e holística organizacional da prestação da segurança pública pelas Instituições Militares Estaduais e pela Polícia Civil, bem como os efeitos estimativos da Unificação na esfera estadual. A segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, direito fundamental individual e coletivo, tão relevante, com sua capitulação própria, conforme a sintonia dos arts. 5º, 6º e 144 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB (BRASIL, 1988). O objeto da segurança pública está dividido na preservação da ordem, predominantemente afeto à Polícia Militar, e, na preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cabível ao Corpo de Bombeiros Militar, enquanto a Polícia Civil exerce a polícia judiciária em ambas as searas. Estas atribuições têm lastro estratégico na soberania nacional, com fulcro na eficiente fluência organizacional, paz social e bem comum de todos, sendo de responsabilidade da União, compartilhada aos Estados-membros (e não cabendo subdelegação aos Municípios). O modelo brasileiro de segurança pública tem origem no paradigma francês da "gendarmaria", com instituições militares e civis, atuando, respectivamente, como força física preventiva, repressiva e reativa do Estado, e na investigação criminal. As instituições militares têm características próprias, como uniformidade, solenidade, estrita impessoalidade, seleção rígida e devoção ao princípio de hierarquia e disciplina, e também força auxiliar do Exército brasileiro. Os excessos burocráticos, as deficiências gerenciais, os resultados trágicos das ações policiais e a comparação com a proposta do ciclo completo da polícia, bem como a racionalização econômica e administrativa, consolidam os argumentos da unificação paramilitar "anglo-saxã". Atualmente, essas múltiplas instituições são Secretarias de Estado-membro, mas não perderam o elo constitucional nacional.
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Birck de Menezes, Samira. "OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APLICADOS AO DIREITO REGISTRAL E NOTARIAL." Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM 3, no. 3 (December 14, 2008). http://dx.doi.org/10.5902/198136947011.

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Abstract:
O presente estudo tratará de como são aplicados os princípios atinentes à Administração Pública, ou seja, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, no âmbito das serventias extrajudiciais. Procura expor, de forma objetiva, como se preserva o artigo 37 da Constituição Federal quando da atuação dos notários e registradores, abarcando legislação especial.
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Eletrônica da PGE-RJ, Revista. "Restrição à Doação de Sangue por Homossexuais." REVISTA ELETRÔNICA DA PGE-RJ 1, no. 1 (June 8, 2018). http://dx.doi.org/10.46818/pge.v1i1.22.

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Abstract:
Encontra-se em curso no Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADI 5543/DF, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro-PSB, de relatoria do Ministro Edson Fachin, na qual se questiona a constitucionalidade da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e da Resolução 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que restringem a doação de sangue por homossexuais. O autor argumenta que as normas questionadas impedem que homens homossexuais doem sangue pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da última relação sexual e que isto redundaria, na prática, na inaptidão permanente para a doação sanguínea dos homossexuais que possuem vida sexual ativa. Em consequência, tal tratamento seria discriminatório em função da orientação sexual. O autor aduz, ainda, que é verificada uma enorme carência de material disponível nos bancos de sangue brasileiros, de modo que impedir a doação nos termos das normas impugnadas é “prejudicar severamente a própria promoção da saúde pública”. Tais circunstâncias, segundo o autor, levam à violação dos seguintes preceitos constitucionais: a) dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III; b) igualdade, prevista no art. 5º, caput; c) objetivo de promoção do bem de todos, sem discriminação, previsto no art. 3º, IV; e d) princípio da proporcionalidade. A Advocacia Geral da União, em defesa das normas questionadas, afirma que: a) na Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e na RDC 34/2014 da ANVISA são abarcados não só os homens homossexuais, mas, também, diversos grupos de pessoas consideradas inaptas temporariamente para a doação de sangue; b) elas não estigmatizam um determinado grupo de pessoas, mas “apenas reconhecem e normatizam um comportamento de risco”; e c) a restrição seria justificada, já que baseada em estudos empíricos. Iniciado o julgamento, o Relator, Ministro Edson Fachin, entendeu, preliminarmente, que as normas questionadas constituem atos normativos federais e são revestidos de abstração, generalidade e impessoalidade, com alta densidade normativa, não se caracterizando como simples atos regulamentares. Logo, são passíveis de ser questionadas via ação direta de inconstitucionalidade. Com relação ao mérito, o Ministro Relator votou pela procedência da ação, para tanto aduzindo que as normas atacadas: a) violam tanto a forma de ser e de existir do grupo sobre a qual incidem, quanto o fundamento próprio de nossa sociedade, qual seja, a dignidade da pessoa humana; b) afrontam a autonomia daqueles que querem doar sangue, mas estão impedidos, já que impor a restrição temporal de 12 (doze) meses é praticamente exigir que se abstenham de exercer a liberdade sexual; e c) instituem tratamento desigual e desrespeitoso com relação aos homossexuais, já que é a conduta do indivíduo que deve definir a aptidão ou não para a doação de sangue, e não a orientação sexual ou o gênero da pessoa. Destacou, ainda, ser necessária a modificação do critério de restrição fundado em grupo de risco (baseado no gênero e na orientação sexual) para condutas de risco (baseado no comportamento e nas práticas arriscadas). Votaram com o Ministro Relator os Ministros Luis Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux. Já o Ministro Alexandre de Moraes dele divergiu, julgando parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme à Constituição. O processo se encontra com vista ao Ministro Gilmar Mendes.
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Krost, Oscar. "A necessidade de motivação da dispensa do empregado público: observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade." Revista da Faculdade de Direito 25, no. 25 (June 4, 2017). http://dx.doi.org/10.22456/0104-6594.73926.

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Dias, Thaís Araújo, and Francisco José Leal de Vasconcelos. "A AÇÃO POPULAR COMO INSTRUMENTO DE VIGÍLIA AO LIMPE NOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA." Essentia - Revista de Cultura, Ciência e Tecnologia da UVA 20, no. 2 (January 8, 2020). http://dx.doi.org/10.36977/ercct.v20i2.304.

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Abstract:
A Ação Popular como instrumento legítimo de condão de efetivação da participação popular na atuação cidadã visa assegurar os princípios da Administração Pública num Estado Democrático de Direito. Este artigo tem como objetivo analisar a ação popular como instrumento de participação social frente ao controle das atividades da Administração Pública. Trata-se de um ensaio teórico, com fulcro na literatura corrente, doutrinas jurídicas e atos normativos. Elucida-se que a Ação Popular é instrumento constitucional de participação social está sustentado nas bases teóricas da democracia direta, da democracia participativa e da participação social. Os princípios da administração pública:legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, são passíveis de ação popular, tendo esta o propósito de resguardar a responsabilidade e dever ético dos gestores públicos, não sendo admissíveis atos que lesam o patrimônio público e que não tenham em sua centralidade a consecução dos direitos fundamentais dos cidadãos. Conclui-se que este tipo de instrumento de vigília dos princípios da Administração Pública, embora ancorado legalmente, não tem sido acionado com frequência. Ademais, a eficiência, efetividade e ética na gestão pública por meio da adoção rigorosa de mecanismos de transparência com fulcro em seus princípios têm sido um desafio.
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Pereira, Ramine Mirelle Mendes, Felipe Fróes Couto, and Roney Versiani Sindeaux. "MUDANÇAS NORMATIVAS PARA UMA NOVA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO INSS: CONSIDERAÇÕES SOBRE A TRANSIÇÃO DOS MODELOS NA GESTÃO DE PESSOAS." Revista de Carreiras e Pessoas 5, no. 2 (September 9, 2015). http://dx.doi.org/10.20503/recape.v5i2.24518.

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Abstract:
O presente artigo visa analisar, a partir de um estudo descritivo, o modelo normativo de gestão de pessoas do INSS, a partir dos dois modelos de Administração Pública – Burocracia e Nova Administração Pública – para que se possa perceber quais foram as mudanças implementadas na gestão da autarquia nos últimos anos. Em relação à caracterização do modelo de gestão do INSS, verificou-se existir tanto aspectos que são típicos de organizações burocráticas, como também da perspectiva gerencial. Foram identificados aspectos relacionados à Burocracia no exercício da autoridade; na legalidade das ações; na impessoalidade dos servidores; na estrutura hierárquica; nos valores da competência técnica e da meritocracia e na previsibilidade de ações e procedimentos. Também foram identificados aspectos relacionados à Nova Gestão Pública na questão do treinamento, da recompensa, da avaliação de desempenho e no estabelecimento de princípios gerais de gestão e governança e em princípios específicos relacionados à gestão das agências e dos servidores.
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Rodrigues, Elvis da Silva, and Suelen Correa Pereira. "Compliance na administração pública: boas práticas de governança e políticas de integridade na gestão pública." Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, May 21, 2021, 26–42. http://dx.doi.org/10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/administracao/boas-praticas.

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Abstract:
Os interesses da sociedade devem ser atendidos com eficiência pela Administração Pública, nas suas funções de gerir os recursos e aplicá-los, fundada nos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, legalidade, eficiência e publicidade, tendo como objetivo central a busca por soluções práticas a fim de atender aos anseios coletivos. Diante disso, o presente artigo tem como objetivo apresentar as características gerais que envolvem os conceitos de compliance na administração pública, demonstrando a importância das boas práticas de governança e políticas de integridade na gestão pública em relação aos programas de compliance e seus mecanismos. A metodologia escolhida é a bibliográfica, de caráter exploratório. A conclusão é que, com a utilização destes mecanismos, verificou-se que é possível a obtenção de resultados significativos, tais como a melhoria da gestão pública, maior eficiência, contribuindo com a gestão das demandas sociais, fortalecendo assim também a imagem do serviço público perante a sociedade.
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Santos, Walkyria Chagas da Silva, and Danielle Ferreira Medeiro da Silva de Araújo. "Controle das práticas periféricas: entre normas legais e pluralidades." RELACult - Revista Latino-Americana de Estudos em Cultura e Sociedade 6, no. 3 (March 12, 2021). http://dx.doi.org/10.23899/relacult.v7i4.2080.

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Abstract:
O objetivo geral do artigo é refletir a estrutura social desigual brasileira, que ao mesmo tempo em que abarca uma pluralidade de modos de vida, na esfera das normas legais se impõe a partir de uma visão legítima de mundo sobre estilos de vida distintos, a imposição de normais legais nesses espaços, dentro de uma perspectiva racionalista e tecnicista, sustentada pelos princípios de generalidade e impessoalidade, muitas vezes desrespeitam o saber local da comunidade e são aplicados mediante verdadeira violência simbólica e pilhagem, mesmo que o discurso seja de garantia de direitos. Pretende-se relatar a partir de casos concretos, atuação das autoras em projetos de mediação comunitária de conflitos no estado do Rio de Janeiro e no estado Bahia. A metodologia do trabalho baseia-se na teoria fundamentada e o método utilizado foi a pesquisa bibliográfica realizada a partir dos registros disponíveis em fontes impressas e digitais sobre o Projeto Balcão de Direitos do ISER, do Programa Justiça Comunitária, ambos do estado do Rio de Janeiro, e do Balcão de Justiça e Cidadania, do estado da Bahia. Nas discussões as autoras analisam que os projetos de mediação comunitária de conflitos, são exemplos de tentativa de criação de uma ponte entre Estado e periferia para fomentar/construir um espaço participativo, e que inicialmente visam democratizar o acesso à justiça às populações de regiões periféricas, mas a prática pode resultar em violação de direitos.
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Pinho, Lícia Maria Oliveira, and Maria Alves Barbosa. "Vida e morte no cotidiano: reflexões com o profissional da saúde." Revista Eletrônica de Enfermagem 11, no. 1 (March 31, 2009). http://dx.doi.org/10.5216/ree.v11.46921.

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Abstract:
Vida e morte no cotidiano: reflexões com o profissional da saúde foi escrito com a finalidade de contribuir com o projeto da Política Estadual de Humanização da Atenção e da Gestão em Saúde do Estado do Ceará, que define em suas diretrizes “proporcionar a preparação adequada à vivência de perdas, de sofrimento, do morrer e da morte.”A obra está organizada em temáticas sobre os sentidos da morte e do morrer no ocidente. Apresenta quatro capítulos que versam sobre a vida e a morte numa valiosa contribuição sobre a compreensão da morte como parte imprescindível da vida e sua inclusão nos cuidados prestados pelos profissionais da saúde. Os autores provocam de forma competente e sensível o repensar sobre as questões da morte e do morrer, a partir da realidade vivida pelos profissionais, colocando em evidência um tema imprescindível para cuidá-lo humanizado nas práticas de saúde e não se da referência aos pacientes e seus familiares, que de alguma forma compartilham com os profissionais do processo de cuidar.O primeiro capítulo: a morte e o morrer na vida e os seus sentidos, contém ensinamentos retirados dos poetas que por meio de suas músicas e poemas retratam a morte das mais diferentes formas, mas a reconhece como parte da vida em sua plenitude. Estes apresentam uma breve revisão sobre a história da morte, as transformações ocorridas ao longo do tempo e seus diversos significados. Finalizando o capítulo os autores lembram o fato de que o homem é o único animal que sabe que vai morrer e essa consciência provoca sentimentos de medo e solidão. Retratam também questões importantes como o envelhecimento, as perdas e suas implicações, que vão ocorrendo ao longo da vida, e por último abordam o poder da ciência, que a todo custo tenta adiar a morte considerando que neste momento a maior parte do processo de morrer é responsabilidade do profissional da saúde.O segundo capítulo: o profissional da saúde diante da morte trata do despreparo dos profissionais, apresentando alguns conceitos básicos como eutanásia, distanásia para discutir a questões da emoção, do sentido de vida e morte para cada pessoa, da necessidade de momentos para que os profissionais possam refletir sobre a própria morte. Pensar a própria morte significa refletir sobre a vida não como um conjunto de sinais vitais que se deve monitorar. A leitura nos convida a ponderar a morte não como inimiga, mas como um complemento da vida, em que vida e morte formam a totalidade do Ser.No terceiro capítulo: apelo à re-humanização da morte, os autores refletem sobre o avanço tecnológico da Medicina que a todo custo tentam o prolongamento da vida e que nem sempre essas ações são acompanhadas de ajuda para uma boa morte. Ressaltam, nesse contexto, a solidão, a impessoalidade e a desumanização do Ser que está morrendo. No referido capítulo é discutida ainda a relevância dos cuidados paliativos e os doze princípios para uma boa morte publicados na Inglaterra.No quarto capítulo, aplicação prática: assim na vida como na morte, os autores propõem uma série de atividades práticas para serem desenvolvidas em grupos, com o objetivo de sensibilizar os profissionais a compartilhar, em rodas de conversas nos serviços de saúde sobre a vida e a morte. A organização de tais atividades é no formato de oficinas mediadas pela apreciação de poemas, músicas e textos de apoio.Nas considerações finais o destaque é dado para o fato de que o mais importante parece ser uma atitude solidária junto ao Ser que está morrendo. Além disso, os autores consideram importantes também, o fortalecimento das Políticas Públicas e a consolidação dos Cuidados Paliativos.Trata-se de uma obra com estilo claro, objetivo, fácil leitura, que nos mantém na expectativa de chegarmos ao fim. Recomendamos a leitura deste livro aos docentes dos cursos da saúde, profissionais de saúde, estudantes, assim como para pessoas que se interessam em ampliar conhecimentos sobre as questões da morte e do morrer.
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