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Journal articles on the topic 'Princípio do terceiro excluído (Lógica)'

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1

SOUZA (UEL), Alisson Ramos de. "EXISTE UMA LÓGICA DELEUZIANA?" Kínesis - Revista de Estudos dos Pós-Graduandos em Filosofia 10, no. 25 (January 9, 2019): 149–65. http://dx.doi.org/10.36311/1984-8900.2018.v10.n25.10.p149.

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Abstract:
O presente artigo pretende desenvolver a ideia de uma lógica na filosofia de Gilles Deleuze, a partir da subversão e perversão dos princípios da lógica tradicional, sobretudo, aqueles da lógica aristotélica. O princípio de identidade dá lugar ao princípio da diferença, que tem por consequência a crítica do fundamento; o “princípio do terceiro incluído” assume o posto do terceiro excluído, o que exige a exposição do conceito de vice-dicção; por fim, o princípio da não-contradição é substituído não pelo da contradição – o que o aproximaria da grande lógica hegeliana –, mas pela disjunção inclusiva. É a partir do paradoxo que a crítica do bom senso e do senso comum, as duas formas da doxa, instaura uma lógica das multiplicidades e uma topologia nômade.
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2

Santos, Jorge Luís Gonçalves dos, and Roberto Calazans. "Compatibilidade entre psicanálise e lógica." Revista do Departamento de Psicologia. UFF 19, no. 2 (December 2007): 345–58. http://dx.doi.org/10.1590/s0104-80232007000200006.

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Abstract:
O objetivo deste artigo é demonstrar que entre a psicanálise e o pensamento científico podemos falar em compatibilidade. Para alcançar esse objetivo analisaremos, em um primeiro momento, como a lógica, ao se tornar matemática, se vale de um pensamento plural e não da ilusão de unidade da razão, que seria colocada na lógica clássica como uma conquista absoluta. Após, mostraremos como Freud, em A Interpretação dos Sonhos também coloca, com sua tese sobre o funcionamento do inconsciente, o primado da lógica clássica em questão, principalmente o princípio do terceiro-excluído, o princípio de não contradição e, principalmente, o princípio de identidade.
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3

Albernaz, Filipe Borges. "DA INTERPRETAÇÃO INTUICIONISTA DE PROVA À REJEIÇÃO DO PRINCÍPIO DO TERCEIRO EXCLUÍDO." Kínesis - Revista de Estudos dos Pós-Graduandos em Filosofia 12, no. 31 (July 20, 2020): 152–71. http://dx.doi.org/10.36311/1984-8900.2020.v12n31.p152-171.

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Abstract:
O presente artigo trata do argumento intuicionista para a rejeição do princípio do terceiro excluído. A intenção é apresentar de forma clara as motivações que sustentam uma posição, por um lado, polêmica, por outro lado, natural, quando vista como uma inevitável consequência dos fundamentos da teoria e não apenas como uma mera atitude anticlássica. Para tal, devemos enfatizar o papel fundamental da noção de construção para o intuicionismo, além das consequências que recaem sobre a interpretação da lógica subjacente e sobre a interpretação da noção de verdade da proposição. Ao término do artigo, esperamos ter apresentado um cenário mais claro acerca desse tema que marca um traço de continuidade da empreitada intuicionista desde Brouwer até Martin-Löf.
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Melo, Diego Henrique Figueira de. "O intuicionismo e o problema com as provas não construtivas." Griot : Revista de Filosofia 15, no. 1 (June 18, 2017): 100–110. http://dx.doi.org/10.31977/grirfi.v15i1.749.

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Abstract:
O presente artigo tem por finalidade avaliar o problema intuicionista com as provas não construtivas na matemática. Para esta posição construtivista o princípio do terceiro excluído, da lógica clássica, não deve operar sobre demonstrações matemáticas. As provas não construtivas não são aceitas, sendo as provas construtivas as únicas com caráter positivo. Após uma breve introdução ao intuicionismo e seu idealizador, o artigo abordará a relação entre o princípio do terceiro excluído e as provas na matemática, para assim falar sobre o problema das provas não construtivas e da consequência em não aceitá-las. Ao tomar a matemática unicamente como um empreendimento de construção mental, o intuicionismo quebra com o realismo platônico dominante e estabelece um debate frutífero sobre os fundamentos da matemática.
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Gonçalves, André Luiz de Matos. "CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE LÓGICA FORMAL, DIALÉTICA E O DIREITO." Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor 3, no. 1 (September 5, 2016): 178. http://dx.doi.org/10.31501/repats.v3i1.7134.

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Abstract:
Esta pesquisa busca trazer a definição e demais noções gerais acerca da Lógica Formal, abordando a questão das premissas e inferências, da validade dos argumentos versus a verdade das proposições dentro da esfera da Lógica Formal, dos princípios da identidade, do terceiro excluído e da não contradição; e da Lógica Material ou dialética, definindo tese, antítese e síntese, bem como abordando questões sobre a linguagem e argumentação no direito para verificar a possibilidade de aplicação da lógica no Direito.
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Schmidt, Ana Rieger. "O ENS TERTIO ADIACENS DE GERARDO ODON E O REALISMO PROPOSICIONAL." Kriterion: Revista de Filosofia 56, no. 131 (June 2015): 57–74. http://dx.doi.org/10.1590/0100-512x2015n13104ars.

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Abstract:
O artigo aborda o tratado lógico de Geraldo Odon "De duobos communissimis principiis scientiarum" focando na noção de ens tertio adiacens: o ente significado pela totalidade da proposição e seu verificador. Odon o identifica ao sujeito dos princípios de não-contradição e terceiro excluído. O ens tertio adiacens também corresponde ao primeiro objeto adequado do intelecto e ao sujeito da lógica, a qual é entendida como a primeira ciência. Na segunda parte do artigo, localizamos Odon no debate historiográfico do realismo proposicional, ao lado de Walter Burley.
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Leitão, Sylvia Ramos. "Política de mobilidade, mercado de terras e a nova lógica de expansão na Curitiba metrópole: inclusão do excluído?" Oculum Ensaios 12, no. 1 (January 27, 2015): 173. http://dx.doi.org/10.24220/2318-0919v12n1a2720.

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Abstract:
A lógica da expansão urbana na Curitiba Metrópole transformou-se ao longo das duas últimas décadas. O primeiro movimento de expansão veio atrelado à valorização imobiliária do centro em direção à periferia, expulsando a população de baixa renda para cada vez mais longe, num processo de periferização imposto pela lógica classista centro-periferia. O segundo movimento adveio da política de mobilidade de caráter inclusivo, com a extensão da Rede Integrada de Transporte à periferia segmentada. O maior impacto daí decorrente foi a mobilidade social das classes de mais baixa renda, graças ao incremento salarial propiciado pelos movimentos pendulares do cidadão metropolitano ao emprego no centro da metrópole. O terceiro movimento de expansão se deu por uma lógica de inclusão do excluído, lógica essa peculiar à Curitiba Metrópole, da qual resultou o acesso à metrópole pelo cidadão dela anteriormente excluído. A acessibilidade urbana possibilitou a permanência do cidadão metropolitano na nova localização produzida, que nada mais é do que o bairro popular agora conectado a todos os pontos da Curitiba Metrópole. Por meio de pesquisa empírica, constatou-se que o maior número de localizações produzidas, nos últimos quinze anos, no cone leste da metrópole referia-se à lógica de inclusão do excluído, o que veio revelar um fenômeno — a tendência de homogeneização dos preços da terra graças à homogeneização da acessibilidade urbana. Em última instância, a lógica da inclusão do excluído veio legitimar as ideologias da qualidade de vida e do pertencimento à Curitiba Planejada.PALAVRAS-CHAVE: Curitiba. Expansão urbana. Mobilidade urbana.
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Luisa Bucchile Faggion, Andréa. "O IMPERATIVO CATEGÓRICO COMO REALIZAÇÃO DA NECESSIDADE LÓGICA DA RAZÃO." Revista de Filosofia Aurora 15, no. 17 (May 10, 2003): 43. http://dx.doi.org/10.7213/rfa.v15i17.1621.

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Abstract:
O imperativo categórico, princípio supremo da moralidade, é apresentado por Kant como um princípio sintético, portanto, como uma proposição cuja validade não se estabelece com o mero recurso ao princípiode não-contradição. Neste artigo, argumento que, quando levamos em consideração o exame do simples uso lógico da razão, feito por Kant na Crítica da Razão Pura, torna-se no mínimo plausível a possibilidade de quea fórmula do princípio moral, na medida em que contém uma condição incondicionada para ações, traga em si mesma a justificativa da obrigação que impõe a seres racionais em geral, ou seja, estou sugerindo que textosda primeira Crítica possam demonstrar que bastaria uma análise do conceito de um ser racional dotado de vontade e do conceito de um princípio incondicional das ações para que pudéssemos estabelecer anecessidade da relação entre eles, sendo dispensável um terceiro termo, sempre necessário para a justificativa de princípios sintéticos.
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Garcia, Rafaela Schmitt. "Contraditório, processo e democracia: pilares da justiça contemporânea." Revista Justiça do Direito 30, no. 2 (August 15, 2016): 278. http://dx.doi.org/10.5335/rjd.v30i2.6048.

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Abstract:
O presente trabalho tem por objeto o estudo do contraditório e o exercício democrático no âmbito processual. O objetivo é analisar o princípio mencionado, enquanto elemento essencial da concretização e efetivação da democracia e da justiça na esfera procedimental. Na primeira parte, cuida-se da caracterização e contextualização do princípio do contraditório. A segunda parte trata da relação entre processo e democracia, contemplando a reelaboração dos conceitos de processo e procedimento, chegando-se assim, à legitimação pela participação. Por fim, no terceiro momento, aborda-se a concretização da justiça através do exercício democrático no âmbito processual, concentrando-se no papel do magistrado perante o contraditório participativo, o processo cooperativo e o número crescente de demandas judiciais. A metodologia utilizada é a lógica-indutiva através de pesquisas bibliográficas.
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De Pinho, Maria José, Rita de Cássia Castro Vidal, and Bruno Leite da Silva. "Pressupostos Epistemológicos da Complexidade: Reflexões Sobre a Avaliação da Aprendizagem." Revista Meta: Avaliação 10, no. 29 (August 15, 2018): 299. http://dx.doi.org/10.22347/2175-2753v10i29.1604.

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Abstract:
Esse trabalho trata-se de um estudo inicial acerca da avaliação da aprendizagem escolar envolta num contexto de transformações e mudanças que emergem no seio de uma transição de paradigmas. Urge superar a visão mecânica e reducionista tanto da vida quanto das práticas pedagógicas oriundas do paradigma conservador que, pautado na lógica clássica do terceiro excluído, contribuiu para a fragmentação do conhecimento, da vida e das relações sociais. Para tanto, propõe-se uma mudança ativa de postura diante da vida, da educação e da avaliação, baseada na intenção de restabelecer a solidariedade de modo a nos religar uns aos outros e à natureza, que nos desperte a responsabilidade por nossa terra-pátria, posto que somos parte de um grande todo interligado e, ao enxergarmos o ser humano em sua multiplicidade, preocupando-nos em promover o diálogo e a compreensão, pode-se proceder rumo a uma civilização consolidada na ética e não na barbárie.
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Christiansen, María Luján. "Violencia interpersonal y arrogancia neutralista. Un abordaje ético-epistemológico sobre la argumentación y la objetividad." Revista Internacional Interdisciplinar INTERthesis 16, no. 1 (February 1, 2019): 91–107. http://dx.doi.org/10.5007/1807-1384.2019v16n1p91.

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Abstract:
Este trabalho propõe uma abordagem interdisciplinar sobre a violência interpessoal entendida como um fenômeno complexo e multidimensional. Como inicialmente expostos, há uma ampla visão socialmente compartilhado na ideia de que conflitos de interação só pode ser resolvido por meio de práticas de conversação racionais, com base no argumento. No entanto, existem alguns estilos argumentativos que funcionam mais como uns motores de violência epistemológica. Tais estilos de plotagem (chamado de "vertiginosa") estão intimamente relacionados com a pretensão de neutralidade que os participantes adoptem em disputas, trazendo o campo da comunicação as prerrogativas do princípio de objetividade da ciência (e derivado de uma aplicação indiscriminada da lei do terceiro excluído para as áreas de compreensão do comportamento humano). O principal objetivo das reflexões aqui apresentadas é mostrar que o exercício argumento tem implicações avaliativas e cognitivas, no sentido de que tanto a defesa eo ataque das razões que validam o conhecimento, representam formas de relação social pode seja profundamente desqualificante e desvalorizando os motivos alegados pelos Outros. Se assim for, ele requer uma abordagem filosófica para retomar o problema da violência relacional a partir de um diálogo profundo entre a epistemologia, a ética e ciências sociais.
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Pitta, Maurício Fernando, and José Fernandes Weber. "Conquistar o Tertium Datur: Sloterdijk Em defesa de uma “antropologia cibernética” (entre Heidegger, Günther e Latour)." Trans/Form/Ação 43, no. 1 (March 2020): 189–212. http://dx.doi.org/10.1590/0101-3173.2020.v43n1.11.p189.

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Abstract:
Resumo: Martin Heidegger desenvolveu uma análise da metafísica e da tecnologia que questionava radicalmente seus pressupostos ontológicos. Contudo, para Peter Sloterdijk, autor de uma revisão do motivo da clareira (Lichtung) heideggeriana intitulada Domesticação do ser: clarificando a clareira, Heidegger padece daquilo mesmo que ele critica: uma pendência para a ontologia clássica que, desde pelo menos Platão e Aristóteles, separa o ser e o nada, basila o princípio de bivalência na lógica, excluindo qualquer terceira possibilidade, e permite os dualismos constitutivos da metafísica. Seguindo o antropólogo Bruno Latour, o qual evidenciara que “modernidade” não é senão uma crença na cisão entre os polos de forma e matéria, sujeito e objeto, natureza e cultura, também Sloterdijk vai atribuir a Heidegger a pendência à ontologia clássica, elevada ao nível da cisão entre o ôntico e o ontológico. Diante disso, o que sugere Sloterdijk? Uma alternativa à ontologia clássica na cibernética de Wiener e Günther, reatando os laços, desfeitos por Heidegger, entre ontologia e antropologia. Este trabalho tem por intenção articular a crítica de Sloterdijk, a investigação de Latour e a revisão ontológicológica de Günther, a fim de assentar bases para compreensão do projeto sloterdijkiano de se pensar a antropologia a partir de pressupostos cibernéticos.
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Carpentier, Nico, Ana Duarte Melo, and Fábio Ribeiro. "Resgatar a participação: para uma crítica sobre o lado oculto do conceito." Comunicação e Sociedade 36 (December 20, 2019): 17–35. http://dx.doi.org/10.17231/comsoc.36(2019).2341.

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Abstract:
Este artigo regressa a uma teorização aprofundada sobre o conceito de participação, com o objetivo de refletir sobre a natureza da participação e demonstrar alguns dos problemas inerentes às publicações que distinguem entre formas de participação claras e escuras. O ponto de partida do artigo é uma discussão sobre três limites inscritos no conceito de participação. O primeiro limite leva-nos a uma discussão antiga sobre a natureza da participação, o foco no poder e o que é incluído e excluído nestas definições. O segundo limite do conceito de participação tem como tema uma série de distinções, nomeadamente aquelas entre participação, a sua condição de possibilidade (acesso e interação) e os seus resultados. O terceiro limite que (potencialmente) estrutura a participação é da imposição da cultura democrática. Em resposta a estes debates, o artigo apresenta uma abordagem mais positiva, focada no que foi ignorado por muito tempo, a saber, as razões pelas quais a participação é importante. Aqui, o artigo fornece uma reflexão estrutural sobre as contribuições para este número da revista e constrói um modelo teórico que consiste em associar estas três lógicas, a saber, uma lógica social, política e fantasmagórica, permitindo entender melhor as razões pelas quais a participação é importante.
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Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes. "AS DIFERENÇAS SUCESSÓRIAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO SÃO CONSTITUCIONAIS? A POSIÇÃO DA DOUTRINA E DOS TRIBUNAIS." Revista de Direito Brasileira 13, no. 6 (April 29, 2016): 131. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2016.v13i6.2967.

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Abstract:
O presente trabalho partiu de uma indagação muito constante, no meio jurídico dos familiaristas e sucessionistas brasileiros: “As diferenças sucessórias entre união estável e casamento são constitucionais?” Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se debruçado sobre esta dúvida, desde o momento em que o Código Civil foi promulgado em 2002, e por esta razão, encontramos respostas judiciais variadas para casos semelhantes, o que é um retrato devastador do mínimo senso de justiça que obrigatoriamente deve prevalecer numa nação. Para concluir o estudo da forma como o concluí, isto é, dizendo que “não há a menor consonância entre o critério discriminatório eleito pelo legislador do art. 1.790 do Código Civil com os interesses igualitários e dignificantes da Constituição Federal”, a pesquisa estendeu-se, principalmente, a respeito da análise do conteúdo jurídico do princípio da igualdade, primeiro numa investigação que buscou encontrar o critério que fora tomado pelo legislador como fator de diferenciação entre casamento e união estável, e que teria sido o fundamento da diversidade das normas referentes à sucessão do cônjuge sobrevivo e à do companheiro sobrevivo. E o critério (forma solene apenas para o casamento) não teve peso suficiente para sustentar a tese da diferenciação legislativa. Em segundo momento, a investigação procurou entender se havia uma correlação lógica entre fator de discrímen(forma solene para o casamento) e a diferenciação feita entre casamento e união estável. Não foi possível encontrar esta correlação lógica. E, em terceiro e último lugar, produziu-se uma investigação quanto à consonância da discriminação com os interesses protegidos na Constituição. Mais uma vez, a resposta foi negativa. Assim, a resposta final àquela pergunta inicial é a que afirma ser inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil brasileiro.
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Quadra, Andréa Vilela Gouvêia. "Sonhando Moçambique." Revista do Centro de Estudos Portugueses 24, no. 33 (December 31, 2004): 141. http://dx.doi.org/10.17851/2359-0076.24.33.141-151.

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Abstract:
<p>Como nação que lentamente se liberta do jugo da colonização, mas que já foi (e ainda é) marcada pela cultura do outro, Moçambique tem, na literatura, autores que conseguiram evidenciar a tensão existente entre a tradição e a “cultura nova” que se infiltrou no território africano principalmente a partir do processo de colonização. É de forma sensível e desvestida de preconceitos que um desses autores, Mia Couto, em seu romance <em>Terra sonâmbula</em>, aponta a existência dessa teia de influências que atua na construção da identidade do povo moçambicano. Oral/ escrita; sonho/ lógica e racionalidade: dois pares de aspectos que, se em princípio parecem se constituir como dicotômicos, acabam por revelar, na obra, a defesa de uma mestiçagem como condição harmonizadora da tensão entre tradição e “cultura nova”. O caráter mestiço da nova Moçambique seria um terceiro “estado de alma” do povo; na obra, um estado <em>sonhambulante</em>: estado de quem sonha, mas age como se estivesse acordado. Assim o visível e o invisível, o possível e o impossível formam um novo <em>estado de vivência</em>, onde seres e acontecimentos fantásticos dividem espaço (de forma mais concreta que se pode pensar) com a guerra.</p> <p>As a nation that slowly frees itself from the colonization, but has been (and it still is) stamped by other cultures, Mozambique has, in its literature, autors that were able to show the tension between tradition and the new culture, that had entered in Africa manly by the colonization process. It´s in a sensitive way, with no prejudice that one of these authors, Mia Couto, in his romance <em>Terra sonâmbula</em>, shows the existence of this influence net that performs the identity building process of the people from Mozambique. Oral/ written, dream/ logic and sense: two pairs of aspects that, if in the beginning seem to be opposites, in this work, they reveal themselves the defense of the halfcasteness as a balancing condition of the tension between tradition and new culture. The halfcaste side of the new Mozambique would be a third “soul state” of the people; in the work, a “sonhambulante” state (this word is formed by three words: dream sleep-walker and walking): the state of one who dreams, but acts as if were awake. Thus, the visible and the invisible, possible and impossible form a new living state, where beings and fantastic events share the spaces (in a more concrete way that one may think) with the war.</p>
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "Mandado de segurança contra denegação ou concessão de liminar." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 3, no. 11 (September 30, 2019): 441–49. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/11.mello.cab.

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Abstract:
Assentou-se o entendimento — corretíssimo, aliás — de que, para prevenir dano irreparável, é cabível impetração de segurança, obviamente com pedido de liminar, contra decisão judicial gravosa a direito líquido e certo, quando dela não caiba recurso com efeito suspensivo. Isto posto, interessa aqui discutir, unicamente, o tema da impetração de segurança contra a decisão judicial que, em mandado de segurança, concede ou denega pedido de liminar. A questão a ser enfocada concerne a saber-se se quem a profere tem liberdade jurídica para deferir ou não a liminar e, na hipótese de tê-la, se tal "liberdade" é suficiente para afastar o controle jurisdicional pela via de mandado de segurança. "O art. 7.º da Lei 1.533, de 31.12.51 - lei do mandado de segurança - esclarece que: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: "I – (...) II – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida." Corretamente o preceito diz que "o juiz ordenará" a suspensão do ato. Aí não se diz que "o juiz poderá ordenar", mas que ordenará. Deveras, estando presentes os pressupostos da concessão da liminar esta não poderá ser denegada, assim como, se não estiverem presentes, terá de ser denegada. Seria um erro grosseiro imaginar-se que o magistrado tem, de direito, "liberdade" para outorgar ou não esta medida de cautela e que concedê-la ou negá-la é uma questão de "foro íntimo", puramente subjetiva. Com efeito, o deferimento de liminar não é um "ato de magnificência", uma "liberalidade'', um gesto de "graça", outorgado por um sentimento munificente do Estado em relação a algum jurisdicionado. Não. Como qualquer outro ato jurisdicional é mera e obrigatória aplicação do direito ao caso concreto. Tratando-se de jurisdição, o título jurídico para decidir é o de dizer o direito: juris dictio. O que o magistrado faz ao conceder um pedido de liminar (ou rejeitá-lo) é o mesmo que faz ao prolatar uma sentença ou ao proferir despachos que decidam pretensões controvertidas no curso de uma lide: é firmar que, contrastada a norma com os fatos que lhe estão submetidos, o direito impõe tal solução, a qual por ele é exprimida na qualidade de oráculo do direito no caso concreto. Nem se diga que a apreciação de um pedido de liminar presume análise de pressupostos que comportam certa liberdade estimativa. O mesmo fenômeno se passa com quaisquer decisões jurisdicionais. Também para prolatar uma sentença o juiz necessita sopesar fatos, avaliar se e em que medida se encaixam precisamente na regra de direito que 'estimar' ser a própria para regência da espécie, sempre que se controverta também sobre a norma efetivamente pertinente ou sobre a extensão de seu alcance. O juízo lógico que tem de emitir é de idêntica natureza e compostura em ambos os casos. O fato da liminar ser provisória, com as consequências daí derivadas, e a sentença ser terminativa, não afetará em nada a identidade das operações lógicas realizadas em um e outro caso. Ainda que se sustentasse que a apreciação de um pedido de liminar propõe problema do qual resultaria liberdade correspondente à do administrador público nos casos de discricionariedade, mesmo assim, decisão sobre a liminar seria controlável, pois a discricionariedade, como se sabe, tem limites, além dos quais haverá pura e simples violação ao direito, isto é, ilegitimidade. Deveras, quando da lei resulta discrição para o administrador, isto não significa que a este caiba adotar soluções desarrazoadas, não comportadas pelos fatos submetidos a seu juízo, ou que transbordem o campo significativo das palavras de que se serviu a norma para batizar-lhe a atuação ou que, de qualquer modo, comprometam a finalidade por ela protegida e em função da qual – para bem atendê-la - foi concedida a "liberdade" de apreciação. Somente um jejuno em direito administrativo imaginaria que a discrição suposta na norma - é dizer verificável no patamar da regra aplicanda – confere ao agente idêntico campo de liberdade perante o fato concreto, ensejando-lhe adotar quaisquer soluções dentre as abstratamente comportadas, mesmo que "in concreto" se revele claramente discrepante do objetivo que preside a discrição. Deveras, como de outra feita o dissemos ("Controle judicial dos atos administrativos", RDP 65/27 e ss.), a situação real em que esteja posta a Administração restringe o campo de eleição de comportamentos jurídicos possíveis. Na regra legal o âmbito de liberdade aparece mais amplo, porque se quer delimitado em vista das situações reais. Seria um absurdo entender que, nos casos de vinculação, a lei almeja uma solução ótima (aquela predeterminada inteiramente com antecipação) ao passo que, nos casos de discrição, conforma-se com qualquer solução abstratamente possível, mesmo que incompatível com o interesse que a lei veio tutelar. A outorga da discrição significa o oposto. disto. Significa que não podendo a regra de direito estatuir, de antemão, qual seria a providência ideal para acudir ao interesse que se propõe a tutelar, mas justamente porque a deseja, correu-se de adotar fórmula rígida, capaz de comprometer in concreto a realização do bem jurídico que quer ver tutelado. Precisamente por isso (porque só quer a solução excelentemente justada à finalidade protegida), a lei impõe ao agente, que é quem se defronta com os casos concretos, animados pela coloração própria dos eventos reais e marcados pelas circunstâncias que lhe dão fisionomia e identidade, o dever de adotar perante cada situação específica a solução adequada - e não mais que ela - capaz de satisfazer de modo preciso e exato a finalidade legal. Efetivamente, sucederá em muitos casos que apesar da lei contemplar a possibilidade de opção entre dois comportamentos - exatamente para que fossem sopesadas as circunstâncias f áticas, como requisito insuprimível ao correto atendimento do interesse tutelado - estas mesmas circunstâncias evidenciem, para além de qualquer dúvida, que só cabe um comportamento apto para atingir o objetivo legal. Neste caso, dito comportamento é obri1:rntório e não pode ser adotado outro. O mesmo se diga, analogamente, quando a lei faculta a produção de um dado ato ao invés de fixá-lo como obrigatório. Em suma: tanto nas hipóteses de vinculação quanto nas de discrição, a lei impõe igualmente e sempre o dever de que seja adotado o comportamento que satisfaça com rigor a finalidade normativa. Em ambos os casos há adscrição ao dever de produzir o ato adequado ao cumprimento do escopo da regra jurídica. Quem não atende à finalidade da lei, não atende à lei. Transgride-a. Donde, seu ato tem que ser fulminado. A diferença entre ambas as situações está em que, na vinculação, o comportamento que levará ao pleno atendimento do fim legal já está predeterminado e na discrição sua definição é posterior, já que vai depender das situações concretas, pois não foi preestabelecido. Logo, o problema da validade dos comportamentos praticados a título de discrição administrativa converte-se, em larga medida, num problema de prova ou de exibição racional, argumentativa, que demonstre o descabimento - portanto, ilegalidade – da medida adotada. Isto não significa suprimir o "mérito" do ato administrativo - que é a esfera onde realmente se acantona a liberdade de escolha ante uma dada situação - mas apenas reconhecer-lhe as fronteiras. Sem dúvida, em muitos casos, que serão, talvez, a maioria, há mais do que impossibilidade de demonstrar que a solução tal ou qual não é a adequada. Há impossibilidade de conhecer qual a verdadeiramente correta ante a finalidade da lei. É que, como admiravelmente disse Bernatzik, citado por Queiró (Reflexões sobre a Teoria do Desvio de Poder, Coimbra Editora, 1940, p. 31), em face de certas decisões "há um limite além do qual nunca terceiros podem verificar a exatidão ou não da conclusão atingida. Pode dar-se que terceiros sejam de outra opinião, mas não podem pretender que só eles estejam na verdade, e que os outros tenham uma opinião falsa". Aí sim, e só aí, haverá realmente discrição, campo que o Judiciário não pode invadir. Mas é ao Judiciário que cabe reconhecer onde estão as fronteiras deste campo. Já, em outros tantos, de fisionomia exemplar, poder-se-á verificar, segundo o juízo normal e razoável dos homens sensatos e isentos - e a lei se dirige aos seres normais, pelo que há de ser entendida de acordo com intelecção assim formada - que a discrição abstratamente estabelecida na regra contraiu-se ou até mesmo desapareceu inteiramente ante o caso concreto. Pelo quanto se expôs, verifica-se que, mesmo supondo-se existir na apreciação de pedido de liminar a emissão de um juízo discricionário, qualificado de direito de modo idêntico ao juízo discricionário do administrador - o que já seria um equívoco - ainda assim resultaria despropositado sacar disto a conclusão de que liminar se concede ou se nega por uma questão de foro íntimo, conforme a subjetividade pessoal de cada juiz e que, portanto, é inaferível a procedência legal, jurídica, de sua decisão. Se margem de discrição existisse, ubicar-se-ia no interior de certos limites juridicamente contrastáveis pelo órgão jurisdicional de alçada superior. De par com isto - ressalte-se - fazer equivaler a outorga ou denegação de liminar a um ato discricionário, com caracterização jurídica equivalente à discrição de um administrador, desembocaria em assumir que uma sentença ou um acórdão também são atos discricionários (e não de interpretação do direito para dizê-lo no caso concreto), pois o juízo lógico de que resultam quaisquer destes atos jurisdicionais - consoante se averbou - é rigorosamente o mesmo. Com efeito, se o art. 7 º da Lei 1.533, de 31. 12. 51, estatuiu - como o faz - que o juiz ordenará a suspensão do ato impugnado, quando for relevante o fundamento do pedido e puder resultar a ineficácia da medida se não for concedida a liminar, o juiz terá de concedê-la uma vez ocorrentes tais pressupostos. A norma não outorgou ao juiz liberdade para optar entre dois comportamentos: impôs-lhe um só na hipótese de se preencherem os requisitos aludidos. A lei não demanda, nem podia fazê-lo, que o impetrante tenha razão. Demanda apenas que o fundamento seja relevante. Vale dizer, que não se trate de alegação de somenos, de parca verossimilhança jurídica, menoscabável. Se o fundamento colacionado tem vezos de juridicidade, apresenta-se como importante, com feição de comportar um possível amparo (ainda que isto não se confirme, a final, ao cabo de análise mais aturada) é evidente que estará presente o primeiro requisito. Se não fora para ser entendido deste modo, o mandado de segurança - garantia constitucional - seria a mais rúptil e quebradiça das garantias, absolutamente inútil para cumprir o préstimo a que veio. A final, cumpre dizer que o pronunciamento jurisdicional concessivo ou denegatório de liminar em mandado de segurança não pode de modo algum ser havido como ato expressivo de discrição, à moda do que ocorre nos atos administrativos. A razão disto é simples. Mais do que simples, é óbvia. A saber: o próprio dos órgãos jurisdicionais é dizer o direito. O título jurídico qualificador deles é exata e precisamente este mesmo: exprimir aquilo que o direito é no caso concreto; não aquilo que o direito pode ou poderia ser. Há, pois, uma oposição entre tais atos e os atos discricionários, visto que estes últimos presumem alternativas. Quando alguém usa de discrição, está tomando uma decisão que, ante o direito vigente, pode ser de tal modo, tanto como poderia ser de outro modo. Na pronúncia jurisdicional não. A decisão tomada exprime que alguém faz jus a uma dada providência; que é direito de alguém; que é devido ao postulante o que pediu, ou, reversamente, que não é devido. Jamais resultaria de uma decisão jurisdicional a afirmação de que tal direito "pode ser reconhecido" tanto quanto "poderia não sê-lo". Seria um absurdo dizer-se, em um dado caso concreto e perante a norma aplicável, que alguém tem ou então não tem dado direito. Que são alternativas igualmente sufragadas pelo direito. Portanto, o órgão jurisdicional, ao decidir, afirma que o direito por ele pronunciado preexiste e que a solução dada é a cabível e é a única, com exclusão de qualquer outra, porque fala em nome do que já está solucionado na lei, da qual ele é o porta-voz no caso concreto. O deslinde pode (ou não) ser difícil; pode demandar recurso a princípios gerais, mas, de direito, sua pronúncia é a expressão oracular do que as normas aplicáveis "querem" naquele caso. Este é a característica própria, específica, da função jurisdicional. Por isso, quando um tribunal reforma uma decisão de l º grau, não o fará sub color de que a sentença ou a liminar eram inconvenientes ou inoportunas e que o órgão revisor sabe ou soube escolher o melhor ou o mais conveniente. Pelo contrário, o Juízo do 2.º grau decidirá que a sentença ou a liminar não correspondiam à solução que o direito determinava e, pois, que o Tribunal vem proferir a solução que o direito impõe. Em suma: por meio da função jurisdicional expressa-se - se assim podemos dizer - a "verdade legal", a "verdade jurídica" no caso concreto. Não há espaço para duas "verdades do direito" em uma mesma lide, tanto mais quando antinômicas. Daí que, ao reformar uma sentença ou ao cassar uma liminar, o Tribunal que apreciá-las irá fazê-lo estribado em que a decisão revista foi "errada'', ou seja, que "não exprimiu o direito devido", conquanto houvesse pretendido exprimi-lo. Está, por definição, excluído que ambas as decisões (a que reformou e a reformada) sejam alternativas igualmente confortadas pela ordem jurídica, que seria a situação caracterizadora de discrição administrativa. Ora bem, como já se mencionou, quer para sentenciar, quer para conceder ou negar pedido de liminar, o juiz avalia fatos, sopesa circunstâncias e "estima" que uma dada norma demanda a proteção de uma certa situação. O juízo que necessita formular em ambos os casos é da mesma compostura lógica. Nem por isso se diz que a sentença é discricionária. Portanto, também não há porque dizer que a liminar o é. O fato desta última ser provisória - com as consequências inerentes - em nada interfere com a identidade da estrutura lógica do juízo reclamado, quer para sentenciar quer para apreciar a demanda de liminar. Com efeito, também neste caso o que se examina é se existe ou não o que a lei estabelece para o deferimento. Veja-se que o examinado pelo juiz, para decidir se confere a liminar, não é o mesmo que tem de examinar para proferir a sentença. A compostura dos objetos sub examine não é igual; já a análise que terá de fazer em ambas as hipóteses - cada qual voltada para o respectivo objeto mentado - é idêntica. Em ambas as operações mentais a pronúncia se faz sobre o que a lei requer. Estará sempre em pauta uma questão de legitimidade e não de oportunidade, de "opções", melhores ou piores. Em síntese: quando avalia o pedido para outorgar ou denegar uma liminar, o órgão jurisdicional não se pergunta se convém ou não outorgá-la, mas se, de direito, o requerente faz jus a ela, isto é, se estão ou não preenchidos os pressupostos de deferimento. Se estiverem, não há senão concedê-la. Se não estiverem, não pode deferi-la. E a conclusão a que chegar nunca será a de que "podem ou não estar preenchidos'', pois sua pronúncia é a própria voz do Direito, é a própria expressão da lei in casu, a qual estará, presumidamente, afirmando ser aquela a solução devida, com exclusão de qualquer outra e sobretudo da que lhe seja antagônica. Idem, quando exara uma sentença. Donde ela se propõe, axiomaticamente, como sendo a decisão única admissível e, de conseguinte, como a decisão "certa'', a "verdadeira" - jamais como a que fosse simplesmente a mais conveniente. Logo, não há, em prol do juiz, como não haveria para o Tribunal, perante um pedido de liminar, qualquer "liberdade" peculiar, específica, qualificada - ou qualquer nome que se lhe pudesse dar - que diversifique sua posição em relação àquela que tem de assumir (e assume) ao prolatar a decisão final da lide. O título jurídico de que está investido para decidir - e é o mais elevado possível - é sempre o de dizer o direito estabelecido. A lei, no caso concreto, fala através do órgão jurisdicional. Sua decisão, no instante em que é proferida, propõe-se a ser - repita-se - a única decisão "certa". Se for reformada, a pronúncia do órgão de alçada superior é que se qualificará como "certa" e "errada" a anterior, ainda que do ponto de vista lógico inexista qualquer garantia de que a segunda decisão é que esteja com a "verdade substancial". O de que se está a falar é da "verdade jurídica", não da verdade absoluta, que esta é inaferível. Juridicamente, a "verdade do direito em concreto", a "verdade legal aplicada", será a que conste da decisão que transitar em julgado. O mesmo fenômeno se passa quando um Tribunal muda de orientação no caracterizar o campo significativo de dada norma e, consequentemente, das soluções cabíveis quando esteja em causa. A "verdade legal" expressada pelo Judiciário o é perante o caso. Por isso pode variar, como varia ao longo do tempo, em sua relação com uma verdade ideal, absoluta, constante, cuja descoberta jamais se saberá se foi feita ou em que decisão o foi. Em suma: quando o juiz se defronta com um pedido de liminar em mandado de segurança terá de verificar unicamente se estão ou não presentes os pressupostos para concedê-la. E estarão ou não. Tertium non datur. Não se diga que tal verificação comporta apreciação livre, pois o mesmo fenômeno se passa com quaisquer outras decisões jurisdicionais, sem que, a propósito destas outras, se considere que o magistrado decidiu "discricionariamente" ao sentenciar. Também nada importa para o caso admitir que as normas comportam mais de uma interpretação, do que resultaria haver, nas liminares, sentenças e acórdãos, um componente de discricionariedade, equiparável ao que ocorre nos atos administrativos desta espécie, como sustenta Kelsen. Deveras, da circunstância de que o fenômeno seja logicamente o mesmo não se segue que receba idêntica qualificação jurídica. Assim como a aludida "verdade substancial", também não são juridicamente as mesmas as qualificações que o Direito atribui às avaliações que o órgão jurisdicional efetua e às que realiza o administrador, quando cada qual decide no exercício das respectivas atribuições. O que importa é que o Direito caracteriza as decisões jurisdicionais, sempre e sempre, como volvidas a dizer o Direito: o único assim qualificável no caso concreto, pois este é o atributo correspondente à identidade própria dos atos de jurisdição; identidade da qual está excluída a possibilidade de que sejam simplesmente "opiniões" alternativas, opções melhores ou piores, mas equivalentemente confortadas pela ordem jurídica. É exatamente nisto que se traduz a distinção de jure entre a discrição do administrador e a atuação do magistrado. As decisões jurisdicionais, quaisquer que sejam, confirmadas ou reformadas, persistentes ou superadas por orientação jurisprudencial nova, são sempre proferidas na qualidade de atos vinculados a dizer o Direito. Então, não há supor que o juiz tenha discrição para deferir ou indeferir pedido de liminar. Tal discrição por definição não existe ou, se existe, não expressa fenômeno em nada e por nada distinto daquele que acode ao prolatar-se uma sentença ou acórdão. Distingue-se da discrição administrativa por força da qualidade jurídica que reveste o ato jurisdicional: consistir em solução proposta como a única confortada na regra aplicanda ante o caso concreto, já que é a própria voz da lei para a situação vertente. Segue daí que a denegação de liminar ou sua concessão, se mal decididas, ensejam impetração de segurança perante a instância superior, como quaisquer violações de direito líquido e certo. Diga-se, apenas de passagem, que seria disparatado supor que esta conclusão óbvia estaria embargada normativamente, ante o princípio incluso unius exclusoalterius, dado o fato de que a Lei 4.438, de 26. 6. 64, prevê em seu art. 4.º a cassação de segurança, a pedido de pessoa de direito público, ante o grave risco de lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, não prevendo, entretanto, para os particulares, a mesma providência quando a decisão lhes haja sido desfavorável. Desde logo, caberia observar que a sobredita lei cogita de outra questão diversa da mencionada. Com efeito, o que nela se dispõe reporta-se à elevação do conhecimento da matéria no mesmo processo, nos mesmos autos e tem em vista situação peculiar: cassação de segurança pelo Presidente do Tribunal a que seria remetido o recurso e ante situação excepcional. Já a impetração de segurança contra denegação ou concessão de liminar é simplesmente o uso de um remédio constitucional próprio, que nada tem a ver com elevação, no mandado original, da matéria discutida para apreciação do Presidente do órgão de alçada. Em face do quanto foi dito, cumpre observar, derradeiramente, que corresponderia a erro de proporções teratológicas - por desconhecer a própria essência da atividade jurisdicional - supor que concessão ou denegação de liminar em mandado de segurança é insuscetível de ser questionada por mandado de segurança, ante instância superior, sob alegação de que esta não poderá conhecê-lo ou dar-lhe provimento sem incorrer na invasão de uma hipotética discricionariedade do juiz (outubro/89). Artigo originalmente publicado na Revista de Direito Público, São Paulo, ano 22, n. 92, p. 55-61, out.-dez. 1989.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "Licitação. Aplicação de normas do Decreto-lei 200, de 1967, aos municípios: do objeto licitável." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no. 9 (June 30, 2019): 353–63. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/09.cabm.

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Abstract:
Consulta: Uma Prefeitura Municipal consulta-nos se é possível contratar, sem licitação, determinada revista para realização de reportagem que dê divulgação ao município, suas obras públicas, suas possibilidades econômicas e seu desenvolvimento. Aduz, ainda, que a revista realizou, recentemente, no município, cobertura jornalística das solenidades presididas pelo Governador, relativas à atuação estadual em benefício da região. Acrescenta que, por já ter travado conhecimento com o município, suas obras e perspectivas, dispõe-se a cobrar pela reportagem preços inferiores aos de sua tabela oficial de preços, com redução significativa. Informa, afinal, que o município não tem legislação própria sobre licitação. Parecer A resposta à consulta supõe o exame de três questões: 1. Legislação aplicável às aquisições de bens, realização de obras e serviços pretendidos pelos municípios; 2. Características do objeto da licitação; 3. Casos de dispensa de licitação. Fixados estes pontos, será, então, possível oferecer uma resposta devidamente fundamentada ao caso “sub consulta”. I – A legislação aplicável aos municípios para aquisições de bens, realização de obras e serviços, em princípio e como regra, é aquela estabelecida pela Câmara Municipal. Isto, como resultado do art. 16 da Carta Constitucional brasileira que assegura a autonomia do município, atribuindo-lhe administração própria no que concerne ao seu peculiar interesse (art. 16, n. II). Requisito indispensável para a autoadministração e organização dos serviços locais (art. 16, n. II, “b”) é a fixação das normas através das quais o município se proverá dos bens e serviços necessários ao desempenho de sua função. Quem dá os fins não pode negar os meios, já observa, com lógica irrefutável, Rui Barbosa. O município é entidade autônoma e não autarquia. Isto significa que legisla para si; não se reduz – ao contrário da autarquia – a cumprir leis feitas por outras pessoas jurídicas. Tanto quanto a própria União e os Estados federados, o município tem sua origem jurídica no diploma constitucional, e suas prerrogativas derivam, do mesmo modo que as daqueles, da Lei Magna. Por isso, não é subordinado a quem quer que seja. O fato de integrar o Estado não o coloca em posição inferior, assim como o fato do Estado integrarem a Federação não os torna subalternos em relação àquela. No âmbito de suas competências, uns e outros são autônomos. Suas posições estão juridicamente definidas no próprio texto constitucional. Daí se segue que nenhuma lei pode amesquinhar-lhes a posição, redefinindo seus poderes, sob pena de ser afrontosa à Carta básica do País e, em face disto, nula de pleno direito. O município é, como os Estados e a Federação brasileira, pessoa jurídica pública de capacidade política; portanto, peça estrutura do sistema, dotada de poderes juridicamente tão sobranceiros quanto os dos Estados e os da União, embora circunscritos em limites e esferas de ação diversos daqueles. A tríplice ordem de entidades políticas, no Brasil, tem campos de atribuições específicos, privativos e, por tal razão, insusceptíveis de recíprocas penetrações. É verdade que a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo estabeleceu limites para licitação para obras, serviços e fornecimentos aos municípios, observada a legislação federal pertinente (art. 53), mas não se sabe que outorgou procuração ao Estado para decidir a respeito. Da Lei Magna brasileira – única definidora da competência, dos poderes da União, Estados e municípios – consta, apenas, como prerrogativa estatual, relativa aos seus municípios, estabelecer, através de lei complementar, os requisitos mínimos de população, renda e forma de consulta às populações locais para criação de municipalidades (art. 15 da Constituição Federal (LGL\1988\3)) e intervir neles exclusivamente se forem impontuais no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado ou se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, dívida fundada ou se não prestarem contas a que estejam obrigados na forma da lei estadual (art. 16, §3º, da Carta federal). Já se vê o quanto foi audaciosa a Lei Orgânica, ao interferir no que não podia; ao irrogar-se prerrogativas que ninguém lhas deu. Donde, ser inconstitucional, nula de pleno direito, írrita, a disposição do art. 53 da Lei n. .842 de 19 de setembro de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios). Segundo alguns, a legislação a vigorar nos municípios, sobre licitações, é o decreto-lei n. 200, de 27 de fevereiro de 1967, o qual, segundo sua própria ementa, “dispõe sobre a organização da Administração federal, estabelece diretrizes para a reforma administrativa e dá outras providências”. Nem seria necessário invocar a clareza da ementa mencionada, que deixa explícito tratar o decreto-lei citado de normas relativas aos serviços e atividades da União. A simples leitura do diploma referido revelaria, de imediato, que nunca teve como objeto – impossível, por inconstitucional – estabelecer ditames obrigatórios para municípios ou Estados. Sem embargo, tem sido sustentada a imperatividade dos art. 125 a 144 – que tratam da licitação – para Estados e municípios, fundando-se em que seriam “normas gerias de direito financeiro”, de competência, pois, da União, com base no permissivo do art. 8º, n. XVII, “c”, da Carta brasileira. Esdrúxulo entendimento! As regras sobre licitação, previstas no decreto-lei n. 200, nem são normas gerais, nem são de direito financeiro! Em nosso entender, tal se percebe em análise aligeirada. Com efeito, regras que minuciosamente dispõem sobre modalidade de licitações, valores determinantes da exclusão dela ou da adoção de suas diferentes formas, casos de dispensa e processos de realiza-la, são gerais unicamente no sentido que toda lei o é. Se as disposições em tela forem havidas como normas gerais – a despeito de sua escrupulosa minúcia, que nem campo deixa para regulamentação – forçoso será convir que inexiste a distinção constitucional entre “normas gerais” e normas a que se não atribui tal caráter. Se forem havida como normas gerais – repita-se – converter-se-ia em tal toda e qualquer lei e o legislador constitucional, ao firmar o discrímen em apreço, tê-lo-ia feito por maliciosa pilhéria. Mas, sobre não serem, evidentemente, normais geais, também não são de direito financeiro; são de direito administrativo estrito. Para entende-las como de direito financeiro seria necessário fundar-se em que esta caráter lhes advém da simples circunstância de regularem um procedimento relacionado com a despesa pública – já que o direito financeiro diz com os aspectos formais da receita, da gestão e da despesa. Ocorre que a licitação, antes de ser procedimento preliminar à despesa, é procedimento preliminar de um contrato, do qual advirá a despesa. Com maior razão se entenderia – se acolhido o entendimento profligado – serem as normas reguladoras do contrato administrativo, normas de direito financeiro, ou, dito e modo mais chocante, ser o contrato administrativo um contrato financeiro (!). O concurso para preenchimento de cargo público também é um procedimento preliminar à despesa, que ocorrerá com o pagamento dos vencimentos do funcionário admitido. Nem por isso alguém se lembrou de relacionar sua disciplina com o direito financeiro. Adotado o mesmo fundamento, que levou alguns a consolidarem a licitação matéria de direito financeiro, ter-se-á que incluir nesta qualificação a maior parte do direito administrativo, o qual seria engolido pela boca voraz das normas gerais de direito financeiro. O próprio fato do Estado de São Paulo haver adotado as disposições do decreto-lei n. 200, relativas à licitação – pelo singular processo de mandar aplica-las por decreto (!) – demonstra, ao contrário do que supõem os partidários da tese que rejeitamos, que não foram consideradas, entre nós, como regras expedidas com a força própria das normas gerais de direito financeiro. Se o Governo estadual as houvesse considerado assim, não necessitaria emprestar-lhes vigor no âmbito do Estado, eis que, por virtude própria já seriam aplicáveis, haurindo sua imperatividade no diploma constitucional. Contrariamente ao que tem sido sustentado por alguns, a adoção dos artigos relativos à licitação contemplados no decreto-lei n. 200 pelo Executivo estadual, longe de demonstrar sua obrigatoriedade em âmbito nacional, comprova a adoção de inteligência oposta. Com efeito, se normas gerais de direito financeiro fossem, receberiam sua impositividade do art. 8º, n. XVII, “c”, da Constituição brasileira, não o decreto estadual. Parece evidente que a lei suprema do País tem mais força que um decreto do Governo. O decreto, para justificar-se salvo delirante e aberratória pretensão jurídica, necessita estar escorado no pressuposto de que a norma em apreço não teria, por virtude constitucional, o poder de atingir o Estado. O que o Executivo paulista pretendeu fazer – conquanto por meio inidôneo (decreto) – foi se utilizar, no âmbito interno, do instituto conhecido no direito internacional privado como remissão, modalidade de conversão. No caso, incorporar ao direito estadual uma norma federal. Cumpre lembrar que a lei federal n. 5.456, de 20 de junho de 1968, mandou aplicar a Estados e municípios as normas de licitação do decreto-lei n. 200. Trata-se, na conformidade das observações até agora feitas, de investida juridicamente inaceitável na esfera privativa de competência destes. A lei em questão, pelos motivos expostos ao longo das páginas precedentes, é nula, gravada de irremissível inconstitucionalidade. Perante o Direito chegar a ser um ato ridículo. Cabe, entretanto, questionar: na ausência de normas municipais que tratem da matéria, como resolver a questão? Sem dúvida o princípio da licitação é acolho no direito brasileiro, como de resto o é, em todos os países civilizados. É norma de moralidade administrativa, valor constitucionalmente consagrado no art. 84 da Carta Federal. Cumpre saber quais a regras aplicáveis à licitação – que esta tem de existir – quando a legislação municipal não cogita do assunto. À falta de disposições específicas cumpre recorrer à analogia, valendo, aí sim, unicamente por esta razão, as disposições do decreto-lei n. 200 concernentes ao assunto. Reconhece-se, portanto, possibilidade de aplicação do decreto-lei federal, mas tão-só pela carência de normas municipais. II – A licitação exigida para alienação onerosa de bens municipais e aquisição onerosa de materiais, produtos, realização de obras ou contratação de serviços, visa a um duplo objetivo: salvaguardar a moralidade administrativa e oferecer à Administração Pública a possibilidade de adquirir pelo menor preço o melhor bem ou serviço (ou alienar pelo maior preço quando é a Administração que oferece o bem). Para que possa haver licitação é necessário que os bens a serem licitados sejam equivalentes, intercambiáveis, homogêneos. Não se licitam coisas desiguais. É pressuposto lógico do instituto que os bens a serem adquiridos ou os serviços a serem contratados não possuam uma individualidade tal que os torne únicos na espécie ou insusceptíveis de substituição por equivalente prefeito. Bem por isso a licitação tem lugar quando a Administração almeja obter cujas características não lhes confiaram especialidade que os singularize. Outrossim, porque a licitação se processa entre coisas de natureza e caracteres confortáveis, não teria sentido um cotejo de preço entre meses de madeira e mesas de aço, salvo se à Administração fosse indiferente, dada a utilização que lhes daria, um ou outro tipo. Se é verdade que nunca concorreriam, em uma mesma licitação, máquinas de calcular e máquinas de escrever, papeis sanitários e papeis de ofício, por terem natureza e destinação diferentes, não é menos verdade que poderiam ser licitados em uma mesma concorrência, de um lado, cadeiras de braço e sem braço e, de outro, moveis de aço e de madeira, para citarmos apenas dois exemplos. Com as hipóteses figuradas, deseja-se realçar que estes diferentes objetos, conquanto individualizáveis, por caracterizarem tipos de um mesmo gênero, para efeitos de licitação poderiam, ou não, concorrer juntos. O que os tornaria conjuntamente licitáveis – ou não licitáveis – seria um elemento externo, a saber: a irrelevância ou relevância, a juiz da Administração, da obtenção de um ou outro tipo. Pretende-se exalçar a ideia de que a individualidade do objeto nem sempre é um dado absoluto, mas se define através de um contemperamento entre as características genéricas dele e o critério administrativo fixador do grau de especificidade requerido para satisfação da necessidade da Administração. A interferência do critério administrativo especificador do objeto, obviamente, tem um limite mínimo e um limite máximo. Isto é, a elasticidade da ingerência do critério administrativo não é determinada unicamente pela vontade ou o juízo do administrador. Suas barreiras encontram-se sempre no próprio bem desejado: serviço ou produto. Assim, pela própria natureza das coisas, a Administração não pode ser indiferente à escolha entre livros ou cadernos; papel “buffon” ou papel “couchê”, embora possa – por não repugnar à natureza das coisas à natureza das coisas- haver como relevante ou irrelevante o material de composição de cortinas: “nylon” ou seda, por exemplo. De outro lado, se as coisas pretendidas não possuírem em si mesmas uma frisante individualidade, a Administração não pode fixar especificações que acabem por singularizar o objeto a ser adquirido, de maneira a excluir todos os outros bens que, de outro modo, poderiam concorrer. Deseja-se frisar nitidamente as seguintes ideias, para ulteriores conclusões: 1. Cabe licitação apenas entre produtos equivalentes; inexistindo equivalência não haveria que cogitar do instituto; 2. A equivalência não se determina unicamente pela verificação do gênero do objeto pretendido. Resulta de um contemperamento entre o gênero do objeto e o critério administrativo de especificação, dentro do gênero, do bem requerido para satisfação da necessidade a ser preenchida. 3. O campo de interferência do critério administrativo localiza-se ao longo de um intervalo contido entre dois limites: o termo mínimo, que é o gênero do produto ou serviço desejado, e o termo máximo cujos confins adiante serão aclarados. Desde logo se pode concluir que intervenção do critério administrativo não apenas é lícita e conveniente como, ainda, necessária. Formularemos um exemplo para tornar mais evidente a ideia: a Administração pública se desejar adquirir mesas poderá, ou não, fazer interferir um primeiro critério de especificação do produto: exigirá que as propostas se restrinjam a mesas de aço, ou permitirá – abstendo-se de especificar – que concorram mesas de madeira e de aço. A seguir, é facultado fazer interferir um segundo critério, ainda mais especificador: circunscreverá, no edital de licitação, as propostas a mesas de dois gaveteiros. Finalmente, poderá incluir um terceiro critério: na exigência de um nível mínimo de qualidade, excluirá de um nível mínimo de qualidade, excluirá as mesas de pinho, exigindo que só se apresentem propostas relativas a produtos de qualidade simular à imbuia, peroba do campo etc. Como se vê, no exemplo proposto, sucessivas especificações, individualizadoras do objeto, surgiram a partir de um limite mínimo: o gênero de bem requerido, no caso o objeto – mesa. Houve, portanto, legítima interferência do critério administrativo individualizador do bem. Por aí se percebe que a noção de equivalência não se determina unicamente em função do próprio produto. É a Administração quem circunscreve, até certo ponto, o nível de equivalência. Cumpre indagar, até que ponto? Se é fácil reconhecer o limite mínimo, a partir do qual se inicia a intervenção do critério administrativo, é tormentoso reconhecer o limite máximo permissível. Pode-se, contudo, afirmar que a margem máxima encontra seu ermo final no ponto em que a intensidade da especificação se converte em singularização de bens ou serviços que, por mesmos, não sejam singulares. Isto nos leva a indagar quais os bens suscetíveis de serem havidos como singulares. São singulares os bens que possuem uma individualidade tão específica que os torne inassimiláveis com quaisquer outros da mesma espécie. Esta individualidade referida pode provir: a) natureza íntima deles; b) da circunstância de serem únicos; 1) quer em sentido absoluto; 2) quer em razão de evento externo a eles. Ainda aqui, os exemplos constituem o melhor recurso para elucidação. Uma produção intelectual – como um livro de crônicas verbi gratia – uma obra de arte, são singulares pela própria natureza íntima deles. Um selo de que foi emitido um só exemplar é singular, por ser único em sentido absoluto. Uma espada utilizada em momento histórico relevante é singular e única em razão de evento externo a ela. Poderão existir inúmeras do mesmo formato, fabricação, época e composição metálica, sem embargo, àquela aderiu irremovivelmente uma qualidade externa que a singularizou. Serviços singulares são os que se revestem análogas características. A produção de um quadro, por um artista, é singular pela natureza íntima do trabalho a ser realizado. De modo geral, são singulares todas as produções intelectuais, realizadas isolada ou conjuntamente – por equipe – sempre que o trabalho a ser produzido se define pela marca pessoal (ou coletiva) expressa em características técnicas e ou artísticas. Neste quadro cabem os mais variados serviços: uma monografia escrita por jurista, uma intervenção cirúrgica praticada por experiente cirurgião, uma pesquisa sociológica empreenda por uma equipe de planejamento urbano, uma reforma administrativa implantada por técnicos em administração uma cobertura jornalística efetuada por empresa de notoriedade, um curso de alfabetização promovido por educadores qualificados, um ciclo de conferencias efetuado por professores, uma exibição de orquestra sinfônica, uma perícia técnica sobre o estado de coisas ou das causas que o geraram. Todos estes serviços se singularizaram por estilo ou por uma orientação pessoal. Note-se que a singularidade mencionada não significa que outras não possam realizar o mesmo serviço. Isto é, são singulares, embora não sejam necessariamente únicos. Por certo uma monografia sobre tema jurídico poderia ser escrita por outro jurista, uma exibição sinfônica por outra orquestra, uma perícia, por outro perito, um quadro valioso, por outro artista, um levantamento sociológico, por outra equipe. São trabalho singulares, embora não únicos. Por isso, tal como os bens, que podem ser singulares, embora não únicos. Por isso, tal como os bens, que podem ser singulares, sem serem únicos, tanto quanto estes, em razão da peculiaridade que os caracteriza, não são licitáveis. Eventualmente, nas hipóteses em que caiba concurso, por esta via devem ser obtidos. Quando, porém, seja impossível ou desaconselhável o concurso, pela natureza da atividade ou pelo natural desinteresse que suscitaram, seja pelo método de trabalho das empresas que fornecem o serviço requerido, seja elos ônus que acarretariam, sem compensação garantida ao eventual fornecedor, a solução cabível é contratar diretamente. Em conclusão: a) A Administração pode e deve interferir com seu critério administrativo para especificar o bem ou serviço desejado. Eis por que a individualidade do bem nem sempre é um dado absoluto em si mesmo. Sua caracterização resulta de um contemperamento entre o gênero do objeto ou serviço requerido e o critério administrativo determinado em função da necessidade a ser satisfeita. b) O critério administrativo não pode interferir além do ponto em que a especificação singularize bem ou serviço que não seja, por si mesmo, singular. c) Os bens ou serviços singulares seja, ou não, únicos, por esta mesma qualidade, não são objeto de licitação; em rigor, não tem similares. Não são concorríveis, por faltar o pressuposto da licitação, que é igualdade dos produtos ou serviços oferecidos. A licitação supõe concorrência dos mesmos, bens ou serviços. Os bens e serviços singulares pela marca do estilo ou pela orientação peculiar, pessoal que os caracteriza nunca serão os mesmos que os prestados por outros. III – Os casos de dispensa de licitação são contemplados no art. 126, § 2º, do decreto-lei n. 200, de 27 de fevereiro de 1967. A inteligência das hipóteses previstas, contudo, só pode ser corretamente feita à vista das considerações expendidas ao longo do título II deste parecer. A letra de um dispositivo só integra o sentido desde quando se lhe conhece o espírito, o qual deriva sempre de uma investigação teórica ordenada em função de captar a natureza íntima do instituto e seu objeto. Declara o § 2º do art. 126 ser dispensável a licitação: - nos casos de guerra, perturbação grave da ordem ou calamidade pública – inciso “a”; - quando sua realização comprometer a segurança nacional, a juízo do Presidente da República – inciso “b”; - quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas – inciso “c”; - quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário – inciso “f”; - nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos – inciso “h”; - nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços, e a cinquenta vezes, no caso de obras, o valor do maior salário mínimo mensal – inciso “i”. Nenhuma destas diferentes hipóteses, contempladas nos incisos “a”, “b”, “c”, “f”, “h” e “i”, dizem com o objeto da licitação e são realmente casos de dispensa. O critério do legislador, determinado por motivos vários (de segurança, de urgência, de economia, conforme o caso), exclui a obrigação de licitar que, em princípio, existiria. Já as hipóteses previstas nos incisos “g”, “e” e “d”, em rigor não são casos e dispensa. Inexiste a obrigação de licitar porque a própria natureza do objeto os tornaria insusceptíveis de se adaptarem ao supor lógico da licitação: concorrência dos mesmos bens. As figuras delineadas nas letras supramencionadas referem-se a objetos e serviços singulares, no sentido retro firmado, e, bem por isso, ilicitáveis. Na letra “g”, cogita-se da aquisição ou arrendamento de imóveis destinados singular, tornando único por evento externo: a destinação que se lhe dará de que nenhum imóvel que não o escolhido poderia apresentar a mesma individualidade necessária, quando mais não seja impossibilidade de se encontrar na mesma situação especial. Este óbice, torna único o objeto. Na letra “e”, trata-se igualmente de bem singular, ou pela natureza – é o caso da obra artística – ou por haver tornado único em razão de evento externo – é o caso do objeto histórico. Finalmente a letra “d” refere-se à “aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firma de notória especialização”. A primeira parte do dispositivo – produtos em que haja um único fornecedor – não é o bem que é singular, mas quem pode oferecê-lo. Existe, portanto, impossibilidade absoluta de ser realizada a licitação pela existência de ofertante único. A segunda parte do dispositivo é que interessa ao caso vertente, sub consulta: “contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização”. A contratação de reportagem com revista em questão inclui0se entre os serviços de firma notória especialização? Não teríamos dúvida em responder afirmativamente, mesmo se o texto não oferecesse – como oferece – elementos tão amplos para avalizar, em interpretação lógica, a inexistência da obrigação de licitar. Trata-se, na conformidade do exposto na segunda parte do parecer, de um serviço singular; isto é, produção intelectual necessariamente caracterizada por um estilo, por uma marca individualizadora que resulta de um trabalho profissional especializado. Reportar acontecimentos é uma especialidade que se caracteriza por um feitio próprio. Sobremais, cada revista se individualiza, em função da orientação especializada da empresa não só em um gênero – no caso a reportagem – como também em um tipo de mercado a ser atingido. Além disto, cada revista tem penetração em diferentes camadas, segundo os padrões profissionais especializados a norteiam. O tipo de paginação, a forma da composição, a seleção e distribuição de matérias, a diagramação, o conteúdo e o teor a reportagem, o estilo de linguagem, a predominância de textos ou de fotografias, a preferência por imagens, mais artísticas ou mais informativas, tudo isto confere uma individualidade singular a cada revista e é, sem dúvida, uma definição especializada. A revista em apreço, inquestionavelmente, acha-se colhida do espírito do texto do art. 126, § 2º, “d”, entre as firmas de notória especialização. Finalmente, o serviço de reportagem pretendido da revista em questão não seria licitável pela natureza mesma da atividade solicitada. Não haveria por que cotejar preços se se pretende o serviço especializado de um veículo especializado cuja produção apresenta um estilo, uma marca de trabalho, forçosamente inconfundível, diversa de qualquer outra. Trata-se, no caso de serviço singular, conquanto não único. De resto, a licitação também é instrumento moralizador. Se, como afirmado na consulta, a revista em tela, pelo fato de já haver efetuado cobertura jornalística no município, dispõe de possibilidade de cobrar abaixo de sua tabela oficial de preços, oferecendo, pois, condições vantajosas, sem comprometimento da moralidade administrativa, ressalva-se a defesa daquele valor com o asseguramento da vantagem econômica do município, que é, afinal, o próprio objetivo da licitação, quando necessária. No caso em tela tanto pelo caráter singular do serviço que o excluiria, in limine, da possibilidade de licitação, quanto pelo disposto no art. 126, §2º, “d”, do decreto-lei n. 200, em cujo espírito se alberga o caso concreto, entendemos possível contratar os serviços da empresa sem licitação. Nunca é demais recordar a máxima adequada como princípio da interpretação: Littera enim occidit, spiritus autem vivificat (São Paulo aos Corínthios, Epístola II, capítulo 3, versículo 6). É o meu parecer, sub censura dos doutos.
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Gianezini, Prof Dr Miguelangelo, and Profa Dra Adriana Carvalho Pinto Vieira. "Apresentação." Desenvolvimento Socioeconômico em Debate 1, no. 2 (May 30, 2016): 1. http://dx.doi.org/10.18616/rdsd.v1i2.2401.

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Abstract:
<p>Editorial Após o lançamento do número inaugural a Revista Desenvolvimento Socioeconômico em Debate passou a ser divulgada junto à comunidade científica, tendo sido bem recebida, em especial pelo público que busca uma leitura interdisciplinar em temas relacionados ou correlacionados às políticas públicas e ao desenvolvimento socioeconômico. E tal repercussão nos encorajou a publicar um segundo número do volume 1 (2015), que inicialmente previa apenas um número por ano. Esta decisão é difícil e os editores de periódicos que já trilharam este caminho sabem que esta tarefa requer dedicação, apoio institucional e estímulos. Podemos dizer que desde o primeiro número nada disto nos faltou, em especial os estímulos que vieram por conta de algumas conquistas, a saber: obtivemos o International Standard Serial Number (ISSN 2446- 5496); adotamos novo lay-out e visual no portal de Periódico Unesc - http://periodicos.unesc.net/RDSD/index; fomos indexados em algumas bases de dados e diretórios de pesquisa e aguardamos retorno de mais 3 bases até o final de 2016; obtivemos igualmente a Licença Creative Commons 4.0 Internacional (versão mais recente); com apoio da Editora, fomos o primeiro periódico da Unesc a receber o Digital Object Identifier (DOI) e também o Crossref; alguns autores do primeiro número já incluíram o DOI na Plataforma Lattes e assim que informarem à Plataforma Sucupira, poderemos obter o Qualis para ingresso permanente no periódicos CAPES. Assim, a RDSD chega ao segundo número cumprindo de fato seu papel interdisciplinar e polivalente, reunindo sete novos manuscritos que abordam temas atuais e relevantes. O primeiro estudo Análise do crédito do PRONAF no estado de Goiás no período de 2000-2011 foi enviado pelos pesquisadores Gilberto José de Faria Queiroz, Divina Aparecida Leonel Lunas e Ozamir Alves Frias. O artigo aborda a questão da criação do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), considerado o principal instrumento da política agrícola brasileira para profissionalização e a inserção do agricultor familiar no mercado. O texto trata do marco legal da constituição da legislação do Pronaf e sua evolução em termos de número de contratos e volume de recursos disponibilizados. Foca, ainda, na questão da distribuição dos recursos para o Estado de Goiás, analisando a sua evolução nas modalidades de custeio, financiamento e total para o segmento agrícola e pecuário. A análise da evolução é feita para o período de 2000 a 2011, com dos dados coletados junto ao Banco Central do Brasil por meio do Anuário Estatístico do Crédito Rural. O segundo artigo é intitulado Indicações geográficas e a multifuncionalidade da agricultura enviado pelo pesquisador Valdinho Pellin. O artigo trata das Indicações Geográficas (IGs), que podem ser entendidas como uma estratégia de desenvolvimento a partir do momento que possibilita agregar valor a produtos ou serviços que tem características próprias relacionadas ao território ao qual estão inseridas. Podem representar também valorização das tradições locais associadas ao fortalecimento de uma identidade cultural própria. Pellin aponta que os principais desafios se relacionam a estruturação de arranjos institucionais que articulem de maneira eficiente os atores envolvidos; o alto custo financeiro para reconhecer e manter uma IG e o perigo da mercantilização dos processos produtivos, que coloca em risco a tipicidade dos produtos ligados à sua origem. O terceiro artigo é o Portal da Transparência e o acesso à informação: um estudo do portal da transparência e o controle social em três municípios do estado de Pernambuco de Alessandra Carla Ceolin, José Aldo Cavalcanti de Almeida e Maria do Carmo Maracajá Alves. Ele aborda o tema sobre a implementação da Lei de Acesso à Informação que tem como princípio atender ao Direito Público Administrativo, no tocante à publicidade, onde qualquer cidadão pode tomar ciência de fatos ocorridos nessa esfera. Assim, a facilidade de navegação nos portais corporativos é ponto significativo para atendimento desse princípio. É analisado o conteúdo e layout de apresentação das informações do site Portal da Transparência nos municípios pernambucanos de Recife, Olinda e Jaboatão dos Guararapes. Os resultados obtidos demonstram um visível atendimento às práticas e determinações do sistema de informação nos portais, para o alcance da eficiência e eficácia desejada ao que diz respeito às boas práticas da transparência e a accountability. O quarto artigo aborda Os paradigmas dominantes na gestão da educação superior a partir da autoavaliação: uma revisão integrativa e tem a autoria de Marina Keiko Nakayama, Jactania Marques Muller e Emílio da Silva Neto. O estudo apresenta a transformação substancial que a educação superior vem passando em seu modelo gerencial. Isso é causado, principalmente, pelas diversas lógicas dominantes que se encontram em cada contexto, orientando uma reflexão sistemática sobre sua estrutura gerencial e que se constitui a partir da autoavaliação. Sob esse pressuposto, o artigo promove uma reflexão acerca dessas mudanças, buscando um entendimento sobre os paradigmas que orientam a perspectiva gerencial na educação superior e as tendências que se apresentam para o segmento em nível mundial e no Brasil. Observa-se que enquanto em nível internacional a lógica predominante é a interpretativista, no Brasil, em função da forte influência da lógica mercantil na educação superior, há uma tendência funcionalista, somativa e regulatória, fortalecendo o controle do estado no contexto deste nível educacional. O quinto artigo é intitulado Migrações e urbanização em Santa Catarina de Juliano Giassi Goularti. O objetivo do trabalho foi discutir as migrações no Estado de Santa Catarina nas últimas décadas. Com base nos dados disponibilizados pelo Censo/IBGE (1940-2010), o autor relaciona o aumento das migrações com o processo de urbanização e o surgimento da problemática urbana, como por exemplo, a violência. Pelos dados, verifica-se que as cidades que apresentam um maior grau de complexidade industrial como Joinville, Blumenau, Florianópolis, Itajaí, Chapecó e seu hinterland são as mais procuradas pelos migrantes e as que mais tiveram crescimento de sua população muito acima da média estadual. Por outro lado, aponta o pesquisador, as cidades com menor grau de desenvolvimento perderam população residente. O sexto artigo é sobre a Responsabilidade Social Empresarial e Economia Solidária: a Construção Social da Empresa no Brasil, de Caroline da Graça Jacques, Melissa Gabriela Barcelos e Maria Soledad Etcheverry Orchard, O artigo expõe algumas das transformações que atingem o setor empresarial contemporâneo em sua busca por legitimidade junto a setores da sociedade brasileira. Foi questionado pelos autores se os programas de Responsabilidade Social Empresarial (RSE) indicam lógicas diferentes da busca pela maximização dos lucros corporativos. Como forma de ilustrar esse debate, os autores realizaram um estudo de caso no Instituto Consulado da Mulher, criado pela marca Consul de Eletrodomésticos para o cenário sociopolítico brasileiro. A abordagem sociológica dos mercados e das empresas, que ressalta as dimensões social, cultural e política da ação econômica indica que as empresas são construções sociais. Nesse sentido, pode-se compreender a RSE e suas singularidades no contexto nacional pela emergência de políticas sociais liberais. </p><p>O sétimo artigo tem como título um questionamento: As bandeiras de conveniência: o ovo ou a galinha dos paraísos fiscais? Nele o autor, Jose Antonio Mateo Oviedo demonstra que o sistema de negócios cada vez mais utilizado pela marinha mercante do mundo é o uso de bandeiras de países que diferem das de residência do proprietário. Esta prática permite o anonimato jurídico do proprietário e benefícios sindical, fiscais e segurança dos navios. Os países mais proeminentes (mais de 30) que tem permitido o registro dos navios ao abrigo deste regime são o Panamá, Libéria e as Ilhas Marshall. O Autor comenta que enquanto o recurso não é ilegal e é fundado na soberania nacional, a sua legitimidade é no mínimo questionável. Com isso ele analisa o impacto na atualidade deste procedimento na frota mercante mundial e depois mede e avalia o uso em um porto específico. O artigo analisa criticamente os relatórios e estatísticas a esse respeito, oriundos da Federação Internacional dos Transportes (ITF) e da Conferência das Nações Unidas sobre o comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD), além de informações detalhadas da alfândega e polícia portuária de Porto Quequén entre 1922 e 2012. A análise conclui que este procedimento não para de crescer desde a década de 1990 e ainda tem aumentado, apesar da pregação por boas práticas na navegação e as queixas da comunidade de trabalhadores embarcados. Em conclusão a este segundo editorial, reiteramos nossos agradecimentos a todos os envolvidos na concretização deste projeto, com destaque para os colaboradores da Editora da UNESC, os membros do Conselho Editorial, revisores cadastrados e é claro, aos pesquisadores que escolheram a RDSD como canal para divulgação de seus estudos. Desejamos a todos uma boa leitura e reflexões para futuras pesquisas.</p>
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Souza, José Fernando Vidal de. "Editorial - v. 20, n. 1, jan./jun. 2021." Prisma Juridico 20, no. 1 (June 15, 2021): 1–3. http://dx.doi.org/10.5585/prismaj.v20n1.20196.

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Abstract:
É com grande satisfação e alegria que apresentamos ao público a edição 01/2021 da Revista Prisma Jurídico, composta de nove artigos. Prisma Jurídico já se firmou como um canal de produção científico-acadêmica, que busca o seu aperfeiçoamento para atingir um estrato de excelência.Desta maneira, com características de pluralidade e receptividade, Prisma Jurídico recebe contribuições de autores nacionais e estrangeiros, a fim de garantir uma publicação de qualidade.Para tanto, Prisma Jurídico adota o método double blind peer review, pelo qual cada artigo é avaliado, ao menos por dois pareceristas especialistas na área com elevada titulação acadêmica, bem como são os artigos submetidos a um programa de verificação de similaridade de textos, a fim de se evitar fraudes e todas as modalidades de plágio.Além disso, busca-se evitar a endogenia e garantir a exogenia, com a efetiva possibilidade de trocas de informações entre as Instituições de Ensino Superior, requisito fundamental para a inserção nas bases indexadoras que emitem fatores de impacto mais elevados, com consequente classificação superior dos periódicos.Com tais considerações temos que o primeiro artigo de José Ignácio Herce Maza, intitulado Lucha contra la desinformación y libertad de información en internet, riesgos de la intervención de la administración y el procedimiento de actuación contra la desinformación en España discute o controle nocivo da internet, em especial o Despacho PCM/1030/2020 aprovado pelo Conselho de Segurança Nacional da Espanha que, segundo a autor, coloca em risco a liberdade expressão na Internet.Na sequência, Jessica Padilha Duarte, Michelle Alves Monteiro e Tatiana de A. F. R. Cardoso Squeff apresentam o artigo Sob um olhar crítico: o acolhimento institucional da criança e do adolescente indígena, que discute o acolhimento institucional de crianças e adolescentes indígenas em situações de risco e vulnerabilidade social, por meio da análise da legislação pátria, apontando a prática de violações e a tentativa de resguardar a cultura indígena no Brasil.O terceiro artigo, Observação do Direito e das Cidades Inteligentes: contribuições para formação de diretrizes jurídicas para políticas públicas no Brasil, de Fabio Scopel Vanin e Janriê Rodrigues Reck discute as cidades inteligentes, no Brasil e na Espanha, indicando diretrizes jurídicas para produção de políticas públicas nessas localidades.Depois, Osmar Veronese e Daiane Specht Lemos da Silva nos brindam com o artigo nominado Entre Celas: o encarceramento como sintoma de uma sociedade patológica, um estudo sobre as desigualdades sociais, o crescente aumento da criminalidade, o aprisionamento, a lógica dos condomínios privados, os encarceramentos e as patologias sociais.Uma análise juseconômica dos desincentivos à prática de insider trading no Brasil, de Daniel Amin Ferraz e Samira Otman se dedica a apreciar a estrutura de desincentivos à prática de insider trading no Brasil, bem como verifica se os mecanismos existentes são suficientes para repelir essa prática diante da Teoria Econômica do Crime.No sexto artigo, Práticas Colaborativas Bioética: a interdisciplinaridade do conflito, Jamile Garcia De Lucca, Maria de Fátima Schumacher Wolkmer e Gustavo Silveira Borges apreciam os avanços materiais e tecnológicos da medicina, o aumento da expectativa de vida e as práticas colaborativas que podem auxiliar na transição dos conflitos de fim de vida, a partir de um diálogo interdisciplinar com a Bioética e seus princípios.Posteriormente, Luiz Gustavo Tiroli e Rafael Gomiero Pitta apresentam o artigo Negócios Jurídicos Processuais: o controle dos atos processuais pelas partes no sistema processual civil brasileiro, no qual examinam os negócios jurídicos processuais atípicos, previstos no art. 190 do CPC e a influência do princípio da autonomia privada no caráter publicista do processo civil e da axiologia constitucional.Ato contínuo, em Descompasso na Saúde Pública: a ineficácia do ativismo judicial frente à judicialização da saúde, Beatriz Casagrande Fortunato e Marcos César Botelho discutem a prestação de serviços no âmbito do direito à saúde, bem como a ineficiência e/ou ineficácia das políticas públicas e a intensa judicialização atual desse setor, com desigualdades, desproporcionalidades e benesses de alguns demandantes, o que está a exigir que os julgadores necessitam de corpo técnico especializado, tal como a plataforma e-NATJus para prolação de sentenças fundadas em equidade e dotadas de maior precisão, para evitar injustiças.Finalmente, Valéria Silva Galdino Cardin e Jamille Bernardes da Silveira Oliveira dos Santos apresentam um tema atual e urgente, ou seja, Da Violência de Gênero no contexto da pandemia da Covid-19: um diálogo à luz dos direitos humanos e da personalidade, no qual são examinadas as questões de isolamento social na pandemia da COVID-19 com as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e os seus desdobramentos, dentre eles, o crescimento do número de casos de violência contra a mulher, como contraponto aos direitos humanos e da personalidade.Por derradeiro registramos agradecimentos especiais à Heloísa Correa Meneses, Editora Assistente, pelo empenho em garantir a periodicidade da revista e à nossa Bibliotecária - Editora Técnica, Cristiane dos Santos Monteiro, responsável pela gestão logística e pelo processo de editoração, por sua dedicação e competência.Com isso, o nosso desejo é que todos tenham uma ótima e prazenteira leitura.
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Marino, Cintia De Castro, and Maria Carolina Maziviero. "Editorial: Comuns urbanos em disputa." Revista de Gestão Ambiental e Sustentabilidade 10, no. 1 (April 22, 2021): e19831. http://dx.doi.org/10.5585/geas.v10i1.19831.

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Abstract:
Há um interesse crescente no campo dos estudos urbanos sobre o tema dos comuns, tanto em abordagens teóricas quanto em estudos que descrevem experiências que se aproximam de sua aplicação. A ideia do comum como bandeira de luta e reivindicação do mundo contra as privatizações e cercamentos – ou seja, para além da lógica da mercadoria e da propriedade – é retomada no imaginário político de movimentos e ativistas a partir dos movimentos altermundialistas dos anos 1990 e se consolida com o novo ciclo de protestos globais que ocorreram durante a segunda década do século XXI.O comum corresponde àquilo que deve ser protegido da apropriação capitalista e da lógica de propriedade (do Estado ou do mercado): recursos, espaços, formas de vida, conhecimento, entre outros. É também um princípio político, não a ser atribuído, mas à ser instituído. Isso significa que algo é posto em comum, e isso depende de um ato político constante de apropriação, de autogestão e de um agir comum. Além disso, o movimento dos comuns não enxerga o Estado como instrumento de defesa e regulação de mercado. É uma luta permanente que enxerga a coatividade como instrumento fundamental de ação política contra o capital, em oposição inclusive ao Estado, que age como parceiro do mercado no capitalismo.Uma das maiores preocupações atuais é que bens naturais essenciais para a vida humana – como água, costas, rios e florestas – estão correndo o risco de cercamentos e privatizações. Essa preocupação não é diferente no espaço das cidades. Os comuns urbanos incluem os chamados bens e serviços públicos: parques, transporte, sistemas de saneamento, coleta de lixo, universidades e escolas públicas etc. A questão dos comuns é bastante ampla, não se limitando aos espaços ou bens públicos, igualmente abrange aspectos imateriais. Métodos de produção cultural e do conhecimento são bens comuns.Elinor Ostrom (2015) foi pioneira ao publicar sobre o comum na década de 1990. A economista política americana, que ganhou o prêmio Nobel em 2009 com esse trabalho, buscou uma análise empírica de estudos de caso voltada principalmente à gestão econômica, jurídica e administrativa do comum. O estudo foi o primeiro que vislumbrou pontos positivos sobre a gestão dos bens comuns, antes vistos como recursos não renováveis em constante processo de degradação. Voltado para comunidades locais e grupos pequenos que se organizavam colaborativamente para autogestão, o trabalho mostrou que era possível uma composição institucional de arranjos autônomos para a gestão de recursos e trabalhos em escala local. A autora, considerada uma neo-institucionalista, apontava modos de governança nas quais as práticas comunitárias pudessem ganhar centralidade dentro do aparato institucional. Neste sentido, não buscava substituir o mecanismo institucional, mas ampliá-lo através do protagonismo de formas de autogestão e auto-organização. O mais recente trabalho de Dardot e Laval (2017) sobre o comum procura teorizar sobre o conceito, a fim de recolocá-lo na contemporaneidade como instrumento de luta para superação da racionalidade neoliberal. A etimologia do termo em grego (koinón) e em latim (munus) implicou sempre certa reciprocidade, significando ao mesmo tempo obrigação e atividade. Sobre as origens da questão, no surgimento da cidade grega, o homem ganhou uma espécie de segunda vida, pertencendo a duas esferas de existência: a sua vida privada, ou da família, e a vida em comum, ou política. No entanto, posteriormente, a doutrina política romana estatizou o comum, o direito à res publica ou à “coisa pública”, entendida esta, de forma restrita, como controlada pelo Estado. Assim, a instituição da propriedade privada advém do direito romano, o dominium, que permite total poder e usufruto exclusivo sobre uma coisa. A ideia de propriedade excluiu as coisas do uso comum e passou a negar a atividade de cooperação.Ainda sobre a trajetória do conceito, segundo os autores, entre os séculos XII e XV, a Igreja tentou estabelecer sua própria visão do comum como algo universal e divino. O homem deveria abdicar de qualquer propriedade ou posse, adotando um modo de vida dedicado ao “comum” ou à “coisa pública” a serviço da comunidade e de Deus. No entanto, no século XVII o termo encontrou ambiguidade na linguagem filosófica, com uma conotação longe do divino. Passou a ter sentido de vulgar, ordinário e do povo. O que se encontra por toda parte e que não é posse de ninguém. Com o tempo, a Igreja alinhou-se ao Estado feudal, mas também manteve uma corrente que hoje é identificada pela visão comunista que apoia e acompanha a luta de movimentos sociais.No curso da ideologia comunista, o termo comum teve três significados distintos. No primeiro, o comum era algo compartilhado que nunca deveria adquirir um valor unitário ou a ser repartido. O segundo, defendido por Marx, tinha o comum como a associação de produtores ou de homens livres. A forma de propriedade também estava associada ao trabalho coletivo. E o terceiro foi o comunismo de Estado, de propriedade estatal, visto como uma etapa para atingir uma forma desprovida de propriedade privada. A partir dos anos 1980, as experiências de comunismo atestaram que o comum realizado pelo Estado foi a destruição do comum pelo Estado, mostrou-se burocrático, autoritário e corrupto. As experiências históricas de tentativas de implementação do socialismo não dissociaram a gestão burocrática da economia do Estado, mas sim acentuaram sua tendência estatizante.Os autores (DARDOT; LAVAL, 2017) ainda contribuem com reflexões sobre a atual luta pelo comum. O desafio seria construir um novo tipo de cidade a partir do empenho de todos os habitantes, ou seja, a partir do interesse comum. Nem sempre depende de resgatar bens da propriedade do Estado ou da propriedade privada, mas sim tirá-los de uma gestão burocrática e submetê-los a uma gestão popular. Trata-se do poder político comunitário. Com a guinada neoliberal a partir dos anos 80 e a crescente privatização de propriedades e serviços estatais, o conceito parece ganhar uma nova ênfase. Já que quando nos referimos ao termo “público”, muitas vezes nos referimos a algo de propriedade pública, ou seja, de propriedade do Estado, que corre o risco de ter seu domínio modificado, de ser privatizado ou ter seu acesso restrito.Já a análise de Hardt e Negri (2016) sobre o comum tem seu enfoque na construção de um horizonte revolucionário. Segundo os autores, após 1970, a produção capitalista deixou de ter como base a produção material e passou seu enfoque para as relações sociais e formas de vida: “uma operação predatória que funciona através da desapropriação, transformando em propriedade privada tanto a riqueza pública quando a riqueza produzida socialmente em comum” (HARDT, NEGRI, 2016, p.153). De tal modo, a acumulação capitalista é cada vez mais externa ao processo de produção industrial, e a luta de classe perde sua força, pois tinha como apoio o movimento sindical.Como contribuição à reflexão dos movimentos sociais e políticos anticapitalistas que surgiram nas últimas décadas, os autores defendem que a resistência só é possível com base na luta pelo comum, contra a privatização de todos os aspectos da vida social. Seria uma fuga coletiva da relação com o capital. Para os autores, a luta deve ser constante, pois a produção coletiva é captada pelo capitalismo e vendida como produto: o comum construído coletivamente hoje ganha valor de mercado amanhã.Para Harvey (2012, 2014), os cidadãos devem exercer seu direito coletivo de moldar a cidade, por meio de maior regulação e controles democráticos sobre o capital excedente empregado na urbanização. Defende um modelo de coprodução territorial. Na contramão da constatação que as cidades se convertem em mercadoria, o autor aponta para uma agenda transformadora presente na coletividade cidadã: o agir coletivo.Não obstante, Harvey apresenta algumas contradições na lógica dos comuns. Um grupo de commoners constantemente deve renegociar sua identidade e rearticular os interesses do coletivo, visto que com o tempo os indivíduos desenvolvem desejos em diversas direções. Porém a respeito da desejada horizontalidade de gestão: a tomada de decisões de maneira puramente horizontal muitas vezes pode ser uma estratégia demorada e ineficaz (HARVEY, 2014, p. 138).Outra ambiguidade aparece no uso do termo “cercamento”, Harvey ilustra como a questão pode ser utilizada tanto positivamente quanto negativamente dentro do sistema capitalista. Cercamento foi um termo adotado para despossessão das terras produtivas comunais na Inglaterra durante os séculos XVIII e XIX. Durante esse período, antigas terras de uso comum foram cercadas, restringido seu uso. Desde então, o termo cercamento vem sendo utilizado para a despossessão do comum, ou seja, a apropriação pelo privado daquilo que antes era de domínio público. Para o autor, a contradição no termo aparece quando o cercamento é utilizado em defesa de tudo aquilo que ainda não foi submetido ao capital. Por exemplo, ao restringir uma floresta no sentido de protegê-la, pode-se, por consequência, limitar usos tradicionais e sustentáveis, produtivos mas não ofensivos, de uma determinada comunidade local.Bollier (2016) reforça que a questão não é nova. Atualmente a discussão parte da compreensão das limitações da economia de mercado, no entanto, inúmeras comunidades tradicionais e povos indígenas logram uma familiaridade íntima com os bens comuns. É um modo de vida construído ao longo de centenas ou mesmo milhares de anos. Sobre práticas de cercamento do conhecimento e da cultura, o autor expõe antagonismos de aspectos legais e instrumentos como direitos autorais e marca registrada. Na produção científica, denuncia graves conflitos éticos da mercantilização universitária por meio de financiamento e parcerias com as grandes empresas que, com frequência, restringe o recorte das pesquisas e a ampla divulgação dos resultados.A discussão dos comuns urbanos coloca uma série de questões e desafios a serem aprofundados, que vão desde pensar articulações possíveis entre o marco legal e as experiências concretas, buscando consolidar as conquistas da ação coletiva, as inovações jurídicas e de financiamento que subsidiem o franqueamento da cidade aos cidadãos; aos próprios desafios intrínsecos ao comum, como a cogestão e o processo de constituição da comunidade, que não preexiste, mas se estabelece durante a experiência.A luta por meio da defesa de recursos comuns, geridos coletivamente, é aqui vista como uma forma de construção coletiva, ao propor um poder político comunitário – ou um sujeito político coletivo, baseado na articulação local e também caracteriza um princípio político, não a ser atribuído, mas a ser instituído. A presente edição especial da Revista GeAS reúne artigos que contribuem sobre a questão dos comuns urbanos de variadas perspectivas, incluindo abordagens descritivas e conceituais que propõem outras maneiras de existir neste devir-mundo, a potência transformadora do comum, as fissuras e possibilidades que ele promove, bem como suas implicações territorializadas como horizonte utópico. Os artigos nos permitem aprofundar em diversos aspectos dessa reflexão.
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SALATIEL (UFES), José Renato. "TEMPO, MODALIDADE E LÓGICA TRIVALENTE EM PEIRCE E ?UKASIEWICZ." Kínesis - Revista de Estudos dos Pós-Graduandos em Filosofia 9, no. 20 (March 15, 2018). http://dx.doi.org/10.36311/1984-8900.2017.v9n20.10.p151.

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Abstract:
A descoberta de sistemas formais polivalentes foi acompanhada de diferentes motivações filosóficas para o abandono da semântica bivalente e de teoremas da lógica clássica, como o Princípio do Terceiro Excluído. Neste artigo analisamos temas correlatos ao problema dos futuros contingentes, que motivou a criação da lógica trivalente de ?ukasiewicz, no contexto da filosofia de C.S. Peirce e da elaboração de suas matrizes trivalentes. Concluímos que as razões de Peirce para a adoção de um sistema formal trivalente, no âmbito da lógica do contínuo, o possibilitam tanto sustentar o indeterminismo aristotélico quanto evitar problemas relativos à abordagem modal de ?ukasiewicz.
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Storck, Alfredo. "Não contradição ou terceiro excluído? Avicena e o primeiro princípio da metafísica." DoisPontos 7, no. 1 (December 2, 2010). http://dx.doi.org/10.5380/dp.v7i1.20126.

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Abstract:
Em sua paráfrase da Metafísica de Aristóteles, Avicena parece adotar um primeiroprincípio diferente do adotado pelo filósofo grego para essa ciência. De fato, alguns intérpretesconsideram que ele prefere o princípio do terceiro excluído em vez do princípio denão contradição. Como discordo dessa tese, proponho-me analisar aqui a formulação deAvicena do primeiro princípio.
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Silva, Marcos. "Sobre o verificacionismo e restrições ao princípio do terceiro excluído." Revista Perspectiva Filosófica - ISSN: 2357-9986 45, no. 2 (June 25, 2020). http://dx.doi.org/10.51359/2357-9986.2018.244723.

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Abstract:
O presente artigo mostra como relacionar o problema do Wittgenstein Intermediário em expressar relações conceituais entre cores a alguns problemas com suas observações verificacionistas. Discute-se também alguns problemas concernentes ao princípio do terceiro excluído (PTE) no contexto das Satzsysteme e do verificacionismo em algumas discussões do Circulo de Viena. Para tanto, investiga-se a relação entre inferencialismo e verificacionismo. Lidar-se-á com o assim chamado problema da exclusão de cores e seu impacto no meio notacional tractariano, mas mostrando que tabelas de verdade podem expressar relações de contrariedade, subcontrariedade e contraditoriedade a partir de mutilações sistemáticas de suas linhas. Também se examina como e por que nos sistemas fenomenológicos PTE parece não valer.
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Rodrigues Filho, Abilio Azambuja. "FAZEDORES-DE-VERDADE, A TESE DA DISJUNÇÃO E O PRINCÍPIO DO TERCEIRO EXCLUÍDO." Philósophos - Revista de Filosofia 12, no. 2 (May 15, 2009). http://dx.doi.org/10.5216/phi.v12i2.4889.

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Souza, Paulo Fernando Lima, Heloisa Flora Brasil Nóbrega Bastos, Ernande Barbosa da Costa, and Romildo de Albuquerque Nogueira. "Pensamento transdisciplinar: uma abordagem para compreensão do princípio da dualidade da luz." Revista Brasileira de Ensino de Física 32, no. 2 (June 2010). http://dx.doi.org/10.1590/s1806-11172010000200011.

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Abstract:
O objetivo deste trabalho foi investigar, numa turma de alunos de Licenciatura em Física, se o Pensamento Transdisciplinar pode contribuir para a compreensão do princípio da dualidade da luz. A metodologia empregada foi o ciclo da experiência de Kelly, que teve a perspectiva de engajar os alunos em um processo de aprendizagem, com o auxílio de três experimentos didáticos: a cuba de onda, a dupla fenda de Young e o radiômetro de Crookes. A partir desses experimentos foi possível motivar uma discussão sobre as propriedades ondulatórias e corpusculares da luz. Uma oficina sobre a Transdisciplinaridade foi também realizada com o intuito de discutir a lógica do terceiro incluído, uma lógica que se adéqua ao fato da luz se comportar como onda e como partícula. As análises dos dados permitiram as seguintes conclusões: (i) as concepções prévias dos estudantes de Licenciatura em Física acerca do princípio da dualidade da luz eram desprovidas de uma lógica que respaldasse tal princípio e (ii) os três experimentos propostos e a oficina sobre a Transdisciplinaridade, realizadas durante o ciclo da experiência Kellyana, contribuíram para que os estudantes tivessem uma maior compreensão do princípio da dualidade da luz.
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Marion, Mathieu. "Jogando o bebê junto com a água do banho: Wittgenstein, Goodstein e o cálculo equacional." DoisPontos 6, no. 1 (April 30, 2009). http://dx.doi.org/10.5380/dp.v6i1.16675.

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Abstract:
Reuben Louis Goodstein (1912-1985) foi aluno de Wittgenstein em Cambridge de1931 a 1934. Neste artigo, faço uma breve descrição de seu trabalho na lógica matemática,no qual se percebe a influência das idéias de Wittgenstein, inclusive a substituição,em seu cálculo equacional, da indução matemática por uma regra de unicidade de umafunção definida por uma função recursiva. Esse último aspecto se encontra no Big Typescriptde Wittgenstein. Também mostro que as idéias fundamentais do cálculo equacionalpodem ser encontradas não apenas no período intermediário, mas, in nuce, nas observaçõessobre matemática do Tractatus Logico-philosophicus. A partir disso, procuro desenvolverum argumento contra uma leitura corrente daquele livro, o assim chamado “NovoWittgenstein”. Outra conexão entre Goodstein e Wittgenstein se encontra na rejeição dateoria da quantificação; na parte final do artigo, recorro às observações críticas de Goodsteinsobre a Lei do Terceiro Excluído (que também incluem uma crítica a Brouwer e à suarejeição “pela metade” dessa lei) para lançar luz sobre as observações do próprioWittgenstein a esse respeito.
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Vandenberghe, Luc. "Três faces da Psicoterapia Analítica Funcional: Uma ponte entre análise do comportamento e terceira onda." Revista Brasileira de Terapia Comportamental e Cognitiva 19, no. 3 (December 15, 2017). http://dx.doi.org/10.31505/rbtcc.v19i3.1063.

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Abstract:
A Psicoterapia Analítica Funcional possui uma história longa no Brasil. Apesar disso, suas bases teóricas às vezes são mal compreendidas. Diferentes modelos se cruzam em sua literatura. Primeiramente, um é baseado em cinco regras genéricas que podem caber, em princípio, também na prática de outras terapias comportamentais. Outro consiste em um protocolo de 12 pontos prescrevendo passo a passo a conduta do terapeuta, diferentemente das outras abordagens comportamentais. De acordo com o terceiro modelo, awareness, coragem e amor são os ingredientes ativos do tratamento. Enquanto o parentesco do primeiro modelo com as terapias analítico-comportamentais de matriz brasileira se mostra pelo seu embasamento behaviorista radical, o segundo possui um viés mais tecnicista, tendendo para definições mais topográficas das estratégias terapêuticas, e o terceiro se inscreve em uma lógica vivencial, compartilhada com a terapia de aceitação e compromisso e com a terapia dialética comportamental, entre outras terapias da terceira onda. Algumas implicações dessa pluralidade de olhares clínicos são discutidas no presente texto.
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Balduino, Maria Aparecida Canale. "Programa Jovem de Futuro: uma tecnologia educacional do terceiro setor." Interações (Campo Grande), June 4, 2020. http://dx.doi.org/10.20435/inter.v21i2.2098.

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Abstract:
Este artigo tem como foco a discussão que surge nas relações entre o público e o privado na educação e, de maneira mais específica, as implicações que a tecnologia educacional do Programa Jovem de Futuro (PJF), apresentada, criada e desenvolvida pelo Instituto Unibanco (IU), gera na gestão das escolas públicas. A tecnologia é pré-qualificada no Guia de Tecnologias Educacionais do Ministério da Educação (MEC) e efetiva-se por meio de parcerias realizadas com o MEC, os governos dos estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará e Piauí e o instituto, no âmbito do Programa Ensino Médio Inovador/Jovem de Futuro, para a gestão de escolas de Ensino Médio. A pesquisa situa-se no contexto da redefinição do papel do Estado, em decorrência de uma crise estrutural do capital sob a ótica da ideologia neoliberal, que, como forma de superá-la, sob o argumento de que aquilo que está em crise é o Estado, e não o capital, indica como saída a reforma do Estado mediante a redução de seu papel, de modo mais específico na execução de políticas sociais, entre elas as educacionais. A metodologia da pesquisa tem por base um levantamento bibliográfico nos documentos do Instituto Unibanco e em seus materiais editoriais impressos. Por meio dos materiais, pode-se identificar que o PJF emprega a lógica de mercado nas escolas públicas de Ensino Médio e induz a responsabilização das escolas pelos resultados, o que incorpora alterações nas suas propostas pedagógicas e, assim, compromete a autonomia da gestão escolar, ferindo o princípio da gestão democrática.
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Machado, Felipe Galvão, and Leonardo Carnut. "Ensino de ‘necessidade, eficiência e equidade em saúde’: a percepção de especializandos sobre o significado destes conteúdos." JMPHC | Journal of Management & Primary Health Care | ISSN 2179-6750 11 (December 12, 2019). http://dx.doi.org/10.14295/jmphc.v11isup.777.

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Abstract:
O ensino dos conceitos de ‘necessidade em saúde’, ‘eficiência’ e ‘equidade em saúde’ é um desafio para os que se dedicam à docência dos conteúdos das ciências econômicas no âmbito das formações na área da saúde. Não raro, a polissemia dos termos e suas ancoragens epistemológicas, assim como a variabilidade descrita por diversos autores na literatura científica, dificultam a clareza analítica necessária sobre estes conceitos. Nesse sentido, é comum os estudantes que se dedicam a estudar a área da economia da saúde terem uma visão parcelar (eminentemente neoclássica) destes conceitos devido a hegemonia deste enfoque do pensamento econômico na saúde nos últimos anos. Quando essa visão hegemônica não coloniza o pensamento econômico a ser ministrado em sala de aula, o que acontece com frequência é emergência sobre a dúvida em qual conceito repousar a análise decorrente da vasta diversidade e imprecisão que os termos detêm devido ao amplo dissenso sobre eles. Em termos genéricos, pode-se dizer as necessidades em saúde é conceito multidimensional que depende do sistema institucional-administrativo e sua orientação a satisfazê-las na população. Em adição, destaca-se a importância de se repensar a organização do processo de trabalho, gestão, planejamento e construção de novos saberes e práticas em saúde, com o objetivo tornar a atenção mais humanizada traduzindo as necessidades de saúde do usuário em uma oferta de serviço, de acesso à tecnologia e de asseguramento de uma vida salubre. No que se refere ao conceito de eficiência, o seu uso desvinculado de um qualificador que lhe dê sentido, torna o debate na área totalmente estéril. Quando se trata da aplicação do conceito de eficiência, especialmente em sistemas de saúde universal como é o caso do Sistema Único de Saúde (SUS), faz-se primordial a conjunção entre, no mínimo, três tipos de eficiência: econômica, administrativa e jurídica. Esta articulação se refere aos elementos centrais que garantam a eficiência em seu amplo aspecto conduzindo a um sistema de saúde que assegure as necessidades de forma devidamente ajustada à demanda. No que se refere ao conceito de equidade em saúde, o problema se repete. Equidade em saúde em seu sentido original, em termos marxianos, significa “de cada um segundo suas capacidades, a cada um segundo suas necessidades”, entretanto com o avanço da teoria da justiça de John Rawls (‘justiça como equidade’) a perspectiva liberal de equidade foi sendo cunhada tornando o conceito próximo à ideia de ‘focalização’. Isto alcançou seu auge quando o Banco Mundial em 2006 editou as recomendações para os sistemas de saúde latino-americanos promovendo absorção desta significação do conceito de equidade de forma pouco crítica pela corrente neodesenvolvimentista que, em termos gerais domina o pensamento econômico na saúde coletiva atualmente. É neste cenário em que a clareza sobre estes conceitos torna o ensino da economia da saúde um desafio a ser compreendido e estudado para que o debate sobre esses conceitos se qualifique e ganhe a precisão necessária ao estatuto de cientificidade requerido para o tema. Objetivo: Analisar a percepção dos discentes da especialização em Economia e Gestão em Saúde sobre os conteúdos aprendidos considerado como mais importantes sobre necessidade, eficiência e equidade em saúde. Método: Foi uma abordagem qualitativa para investigação de percepção discente sobre os conteúdos mais importantes da disciplina ‘Necessidade, Eficiência e Equidade em Saúde’. Esta disciplina foi ministrada no terceiro módulo da especialização em Economia e Gestão em Saúde da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo e teve 20 horas-aula das quais todas foram teóricas. A metodologia de ensino consistiu no uso da Sala de Aula Invertida como uma mescla entre tempestade de ideias, discussões de textos, aula expositiva-dialogada e mapas conceituais. Ao final do componente, foi realizada uma entrevista não-estruturada, ao final de cada uma das 8 aulas. Perguntou-se: quais as partes (conteúdos aprendidos) dessa aula te chamaram mais atenção ou você achou mais importante? Os estudantes respondiam livremente à questão. Analisou-se o material produzido através de análise de conteúdo, por meio da análise textual produzida pelo software IRAMUTEQ. Esta análise é aplicada nos estudos de pensamentos, crenças e opiniões produzidas em relação a determinado fenômeno, tema de investigação, permitindo a quantificação de variáveis essencialmente qualitativas originadas de textos, a fim de descrever o material produzido por determinados sujeitos. Ao final da análise foi possível identificar a percepção dos discentes da especialização sobre o conteúdo estudado. Resultados: Obteve-se 8 variáveis. Cada texto produzido ao final de cada aula foi considerado uma variável de texto. Totalizou-se 80 segmentos de texto com 934 formas textuais. Obteve-se 615 palavras únicas (65,58% do total das formas). As principais palavras mais frequentes sobre o mais importante das aulas foram: aula sobre “Economia, Política e Saúde: os termos do debate na conjuntura brasileira e o SUS” (Aula 1): ‘político’ (1,43); aula sobre “Necessidade em Saúde – Fundamentos” (Aula 2): ‘necessidade’ (4,73) e ‘saúde’ (0,66); aula sobre “Necessidade em Saúde - Debate atual (Aula 3): ‘necessidade’ (3,34) e ‘conceito’ (0,24); aula sobre “Eficiência em Saúde – fundamentos” (Aula 4): ‘eficiência’ (7,13) e conceito (1,96); aula sobre “Eficiência em Saúde e a lógica do Desempenho” (Aula 5): ‘eficiência’ (1,69); aula sobre “Eficiência em Saúde - qualificações e equilíbrio entre conceitos” (Aula 6): ‘eficiência’ (1,06); aula sobre “Equidade em Saúde – fundamentos” (Aula 7): ‘equidade’ (5,67) e ‘social’ (1,51) e aula sobre “Equidade em Saúde – Debate atual” (Aula 8): ‘equidade’ (4,11). Na análise de similitude foi possível identificar que os estudantes montaram alguns significados: o primeiro é que a “saúde como necessidade é questão técnica essencial”, contudo compreenderam que “é importante entender a decisão e a saúde sobre o alcance das necessidades em saúde”. Sobre a eficiência eles compreenderam que “ajuda nos resultados e nos recursos empregados” e “informa a gestão”. Por fim, sobre a equidade eles compreenderam que “é necessário desconsiderar a focalização para atingir a igualdade”. Considerações Finais: Os discentes reconhecem os termos como importantes, entretanto não discorrem sobre suas conceituações como algo importante. Para eles o debate sobre o alcance das necessidades e a eficiência como princípio da gestão em saúde predominam como mais importante.
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