Academic literature on the topic 'Proibição de regresso'

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Journal articles on the topic "Proibição de regresso"

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Santos, Samuel Augusto dos, Régis Fernando Pastorelo Meurer, Marcelo França, et al. "Desempenho de frangos de corte alimentados com dietas contendo diformiato de potássio." Ciência Rural 39, no. 8 (2009): 2491–96. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-84782009005000175.

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Abstract:
A proibição do uso de antibióticos como aditivos promotores de crescimento causou grandes impactos à avicultura de corte, trazendo consigo a necessidade do desenvolvimento de novos aditivos. Nesse contexto, o diformiato de potássio (DK), um sal de ácido fórmico, surge como uma dessas alternativas. O presente estudo foi realizado com o objetivo de avaliar a ação do DK sobre o desempenho de frangos de corte. Foram utilizados 1.800 frangos de corte machos da linhagem Ross 308, distribuídos em dois experimentos de 900 aves cada, formados por cinco tratamentos de seis repetições, em um delineamento inteiramente ao acaso. Os tratamentos foram constituídos pela inclusão de níveis crescentes de DK às dietas (0, 3, 6, 9 e 12kg DK t-1). As aves foram pesadas ao alojamento, aos 21 e aos 42 dias e, posteriormente, os dados obtidos foram submetidos a uma análise de regressão linear. No primeiro experimento, não houve melhoria no desempenho zootécnico das aves, havendo ainda uma redução no consumo alimentar. Da mesma forma, no segundo experimento a adição de DK reduziu linearmente o consumo de ração e ganho de peso, não demonstrando qualquer efeito sobre a conversão alimentar das aves. Conclui-se que doses elevadas de DK causam desequilíbrio ácido-básico das dietas, com efeitos negativos sobre o desempenho das aves.
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CHEROBINI ORTH, ARLETE, Jusceliany Rodrigues Leonel Correa, Claudia Alves Perez, Ederaldo José Pereira Lima, and Danielle Da Silva Batista. "MENSURANDO A DIFERENÇA SALARIAL ENTRE MULHERES COM FILHOS AINDA CRIANÇA." Revista GEDECON - Gestão e Desenvolvimento em Contexto 9, no. 1 (2021): 71–86. http://dx.doi.org/10.33053/gedecon.v9i1.306.

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Abstract:
O mercado de trabalho vem apresentando transformações persistentes ao longo das décadas. No Brasil essa transformação, principalmente com a revolução eletrônica, se intensificou a partir da abertura comercial e financeira do início dos anos 1990. Além do mais, a inserção da mulher na procura de vagas de emprego cresceu nas últimas duas décadas. Porém, mesmo apresentando características semelhantes aos homens, as mulheres recebem salários menores. Outra questão para as mulheres é a maternidade, a legislação na maior parte dos países, inclusive a brasileira, no momento da entrevista de emprego perguntar sobre os planos de engravidar é proibido, porém na prática isso não acontece e as mulheres acabam perdendo oportunidades de emprego. Já a realidade demonstra que as mulheres que apresentam filhos menores têm dificuldades em encontrar empregos e seus salários podem ser menores. Assim, esse estudo procura obter respostas empíricas sobre a questão dos salários das mulheres. O objetivo central é, através de um modelo econométrico com base em Mincer (1974), testar os instrumentos de educação dos pais, background familiar, desemprego, horas de trabalho entre outras, em uma regressão do tipo Two-Stage least squares (2SLS) que visa analisar a estrutura das equações e melhorar os preditores. Os resultados apontaram que as mulheres com filhos menores de 6 anos recebem entre 58% a 85%, dependendo da especificação, menores salários do que as mulheres que não tem filhos pequenos.
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Fandé, Morto Baiém. "Casamento Tradicional." Revista Mosaico 3, no. 1 (2016): 59. http://dx.doi.org/10.21727/rm.v3i1.174.

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Abstract:
Fatumata é o meu nome. Tenho 13 anos e nasci na Guiné-Bissau, zona de Quinara. Há 2 anos passei o primeiro ritual de entrada na idade adulta. Como todas nós, meninas da minha idade, em breve casar-me-ei com um homem escolhido para mim desde que abri os olhos para o mundo que me rodeia. Amo a minha terra, a minha gente e respeito toda a tradição que conheço. Por isso, ao ver aproximar a altura em que serei obrigada a casar com um homem mais velho do que eu 39 anos, que mal vejo, começo a por em causa tudo o que conheço. Sinto um aperto.Penso no meu futuro ao de um homem por quem nada sinto. É o momento de maior tristeza que conheço na minha vida. Noites e dias passo sem sono, sem comer, às vezes comendo uma vez por dia. A situação conduziu-me a refletir profundamente sobre a tradução balanta, a minha etnia, e a condenar tudo o que diz respeito ao casamento das meninas com idade menor e a proibição de opinião a estas quanto à escolha do marido. Mas, é uma prática enraizada, secular ou milenar, difícil de ser combatida e de ser abandonada pelo balanta. Então o maior problema que me circula pela memória seria o de encontrar um caminho que me pudesse livrar do compromisso assumido pelos meus pais e tios que, há sete anos, consomem, anualmente, sem o meu consentimento, o vinho de um homem que pretende casar comigo. Uma solução aparece-me à vista, conversar com a minha mãe que, apesar de tradicionalmente não ter nenhum poder de alterar a situação, mesmo que seja contra a sua vontade, poderá ajudar-me com alguns conselhos. Ao meu pai não fazia sentido. Além de ser um dos mentores, sabe-se que o homem balanta relaciona-se pouco com as filhas, em particular com as que ainda não se casaram. O homem balanta não decide quanto ao casamento das próprias filhas, sob pena de ser entendido como orgulhoso e as filhas a serem perseguidas em feitiçaria. São os irmãos dele os maiores decisores sobre o assunto. Numa manhã, aproveitando a ida do meu pai ao mato, eu e a mãe conversamos: Mãe, achas que devo casar com um homem daquela idade? Fatumata, sabes que a minha opinião quanto a essa prática é como a de um cachorro. A nossa tradição confere todos os poderes ao homem; neste caso é ao teu pai aos e irmãos dele que temos de obedecer. Qualquer opinião minha será mal acolhida e serei tomada como quem te instiga a rejeitar o homem que escolheram para ti. Podem em reação datar o casamento num curto tempo possível. Também uma opinião tua contrária a deles levarte- ia a uma forte tortura. Obrigada, mãe! Tenho que fugir deixando esta aldeia, Tchintchidari, onde nasci e vivi, para viver noutra terra de que ainda não sei nem o caminho, nem o nome. Pois, a essa situação não posso conformar-me. Não fujas, filha, casa-te! No inicio é sempre dor, mas tudo há-de passar. A minha mãe discorda da eventual fuga, entendendo que poderá ser fatal ao meu futuro. Pois, no balanta a recusa por parte da filha ao marido escolhido pelos pais é dada como uma autentica humilhação a esses. Esse fato conduz, normalmente, o recurso do pai ao seu Irã1, onde nu, fazendo alguns gestos, derrama a água, pedindo que a filha desobediente não possa ter filhos. Até porque, às vezes, o pai declara, perante familiares e outros, que a filha desobediente não serve de nada para ninguém e autoriza que qualquer familiar que queira e possa fazer dela algo em feitiçaria, que o faça. No entanto, passaram-se duas semanas para que, numa madrugada, o meu pai me chame a informar que será trazido, brevemente, o último vinho, depois do qual deveria, segundo costume, ir junto ao futuro marido, pelo menos dois meses, para ter amizade com ele e os seus familiares, regressando algum tempo antes da cerimônia de casamento. É nesta madrugada que começam as cenas que resultaram na minha tortura. O meu pai e eu não nos entendemos. Resmungando, fiz-lhe saber que não gostava nem de pisar a varanda do dito noivo, que fará casar com ele. E pai com o seu grito: _ Ah! És dona de ti para nos envergonhar perante o nosso amigo? Tu estás... E eu ainda: _ Não vou me casar com um homem que não conheço. Ainda velhíssimo! Então, descontente comigo, logo de manhã chamou os seus e os meus irmãos mais velhos que, como ele, acharam o meu comportamento um atrevimento. Imediatamente, os meus irmãos receberam a ordem para me amarar as mãos e os pés. A isso seguiram-se pancadarias e ameaças para, finalmente, ser abandonada ao sol durante muitas horas. A minha libertação só veio a acontecer poucos minutos depois de ouvir a voz da minha mãe, logo calada pelos gritos, dizendo: _ Perdoem-na. _ O acontecido custou-me cinco dias de permanência sobra a cama e a data do casamento marcada para dali a quarenta dias. Indo à fonte, numa tarde, à procura da água, ali veio encontrar-me a Binhambitida, a minha amiga que, há mais de três anos, vive em Bissau. Após cumprimentos, tudo o que seguidamente falamos parece ser motivado pelo meu estado físico. _ Fatumata! És tu!? O que é que se passa contigo? _ Nada. _ Nada! Não. O teu corpo mostra que algo está a se passar contigo. Conta-me! _ É o problema habitual com que todas nós nos deparamos nesta idade, o do casamento. _ Eu... não quero o homem, um velho, que escolheram para mim. A conversa foi longa e pormenorizada. Entretanto, é nesta amiga de sempre que encontro a possibilidade de me libertar da opressão. Sugeriu que fugisse com ela no dia do seu regresso, três dias depois, para Bissau. A sugestão dada coincidiu com a idéia que tinha há quase dois meses e que não se concretizou por falta de local e pessoa a que/m pudesse recorrer. Já que é assim, concentramo-nos logo a estudar a possibilidade de viajarmos sem que a amiga e sua família fossem responsabilizadas da minha fuga. Concluímos que devamos viajar sem sermos vistas juntos por qualquer pessoa da aldeia. Assim, combinamos que a Binhambitida partiria um dia antes para a casa do tio em Buba, capital da região, e cidade mais próxima, e eu um dia depois, para nos encontrarmos na paragem, às 11 horas, e seguirmos para Bissau. Ao ir para Buba, conforme o combinado, Binhambitida despediu-se de todos, inclusive dos meus pais, dizendo que voltaria nesse dia para Bissau. Eu, fingindo nada saber, é no quintal que fui passar toda a manhã, sem apontar os olhos na frente para ver a amiga e me despedir dela.. No dia da minha vez de partir, acordei cedinho para varrer a casa e encher o pote. Os meus pais, sem desconfiança, seguiram, às 8 horas, o caminho para o arrozal. Nessa hora aproveitei a saida. Com a minha pasta nas mãos, pus-me a correr, a caminho de Buba. Ali, na paragem, de longe, vi a Binhambitida e soltei a voz de alivio. _ Binhambitida, cheguei! Sem muita conversa, entramos rapidamente num condonga2 rumo a Bissau, onde agora tento retomar a vida normal, apesar da notícia de que o meu pai já sabe onde estou. Bissau, 31 de março de 2008.
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Busato (UFPR), Paulo César. "O SENTIDO DA CUMPLICIDADE. UMA VISÃO CRÍTICA DAS CHAMADAS AÇÕES NEUTRAS COMO GRUPO DE CASOS DA TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVATHE MEANING OF COMPLICITY. A CRITICAL VISION ABOUT THE NEUTRAL ACTION LIKE A GROUP OF CASES ON THE OBJECTIV IMPUTATION THEORY." Duc In Altum - Cadernos de Direito 5, no. 8 (2016). http://dx.doi.org/10.22293/2179-507x.v5i8.74.

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Abstract:
O objeto do trabalho é investigar os critérios de estabelecimento de responsabilidade do cúmplice nas realizações do autor, especialmente no sentido crítico da recuperação dogmática da idéia de proibição de regresso a ações neutras como critério de imputação objetiva. Para isto, ocupa-se de situar a discussão existente desde suas origens até um panorama mais atual. Em seguida, e sem pretensões de esgotar a matéria, aborda-se algumas construções que roçam a proposta que ao final se subscreve.
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Dissertations / Theses on the topic "Proibição de regresso"

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Costa, Aline Moreira da. "Direitos humanos e previdência social brasileira à luz do princípio da proibição do retrocesso social." Universidade de São Paulo, 2013. http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-28072014-134327/.

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Abstract:
A questão dos direitos humanos sempre teve como principal embasamento a noção de pessoa humana e sua dignidade. Corolário lógico dessa acepção é a formalização de tais direitos como previsões obrigatórias a todas as Constituições, de forma a garantir a limitação do poder do Estado e o pleno desenvolvimento da personalidade humana. Daí a noção de direitos fundamentais. O objetivo do presente estudo é analisar a questão do direito fundamental à Previdência Social no Brasil sob o prisma de sua importância como direito humano, e consequentemente, direito fundamental, e à luz do princípio da proibição do retrocesso social. Suporta-se na necessidade de observância dos princípios humanistas para uma efetiva e eficiente proteção dos direitos sociais no Brasil, sem os quais se deflagra retrocesso social. Tem sua relevância baseada em uma temática constantemente atualizada, consequência das várias mudanças enfrentadas pelo sistema de proteção social no Brasil, em especial o previdenciário, atualmente conduzidas muitas vezes sem qualquer preocupação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana. Este trabalho é iniciado com a verificação da definição de direitos humanos e as questões a eles correlatas, tais como sua convolação em direitos fundamentais e a possibilidade de restrição ou limitação dos mesmos. Em seguida, é abordada a temática da proteção dos direitos humanos a partir da concepção de retrocesso social e o momento de sua efetivação, a partir da identificação do aspecto nuclear do direito a ser protegido. Na sequência, o direito fundamental à previdência social é avaliado desde sua percepção até sua fundamentação, em cada uma de suas nuances, sob os preceitos da proibição do retrocesso social. Por fim, à luz de tudo o quanto foi apurado, passa-se a uma análise concreta das hipóteses em que houve ameaça ou efetivação de retrocesso social na previdência social brasileira, bem como a possibilidade de sua permissão em determinadas situações, sem que isso se configure prejuízo à justiça social e à dignidade humana.
The issue of human rights has always had as its main foundation the notion of the human person and his dignity. A logical corollary of this interpretation is the formalization of such rights as mandatory provisions in all Constitutions, as a way to insure the limitation of the power of the State and the full development of the human personality. Thence the notion of fundamental rights. The objective of the present study is to analyze the issue of fundamental rights to Social Security in Brazil under the angle of its relevance as a human right, and consequently, a fundamental right, and in the light of the principle of prohibition of a social regression. This is supported by the need to observe humanist principles for an effective and efficient protection of social rights in Brazil, which, if not present, a social regression is triggered. It has its relevance based on a theme that is being constantly updated, which is a consequence of several changes confronted by the system for social protection in Brazil, especially the social security segment, handled sometimes without any concern for the cardinal principle of dignity of the human person nowadays. This work begins with the verification of the definition of human rights and the issues correlated to it, such as its conversion to fundamental rights and the possibility for their restriction or limitation. Afterwards, it is addressed the thematic for the protection of human rights based on the conception of social regression and the moment it becomes effective, based on the identification of the core aspect of the right to be protected. In the sequence, the fundamental right to social security is evaluated from its perception to its institution, in each one of its nuances, under the precepts of the prohibition of social regression. Finally, in the light of everything that has been assessed, begins a concrete analysis of the hypotheses where there was a threat to or a materialization of social regression at the Brazilian social security, as well as the possibility to allow it in particular situations, without any damage to social justice and to human dignity.
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Gonçalves, Ana Rita dos Reis Louro Henrique. "A proibição de retrocesso social e a negociação coletiva em Portugal: um balanço dos direitos, liberdades e garantias no contexto laboral do grupo PT." Master's thesis, 2016. http://hdl.handle.net/10071/12770.

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Abstract:
Esta dissertação visa recuperar a proposta teórica discutida pela doutrina e jurisprudência constitucional, em particular nos anos 80 e 90 do século XX, segundo a qual o nível legalmente consagrado de um direito constitucionalmente garantido não poderá ser totalmente eliminado sem que sejam criadas medidas alternativas que garantam o seu núcleo irredutível, e enquadrá-la no contexto das relações laborais em Portugal. Ora, aparentemente transposto o período de crise económico-financeira que afetou as empresas à escala global, em particular aquelas sediadas nos países do sul da Europa, importa avaliar e reanalisar os efeitos que as medidas tomadas em Portugal por via legislativa, e várias vezes confirmadas pelo Tribunal Constitucional, tiveram sobre o panorama das relações laborais, não só sobre as empresas e seus trabalhadores, como também sobre os sindicatos e a negociação coletiva, à luz daquele princípio. Neste enquadramento, procuramos responder à pergunta: qual é o valor da negociação coletiva hoje? qual é a sua capacidade de criar e salvaguardar os direitos dos trabalhadores? Nesta senda, investigámos como os sindicatos (muitas vezes (e cada vez mais) relegados para um segundo plano na gestão empresarial em Portugal) e em particular do sector das telecomunicações, nomeadamente com presença no grupo PT, têm procurado salvaguardar os direitos dos seus associados num panorama legal reestruturado e numa empresa em reestruturação, que recentemente concluiu a revisão do ACT que vincula várias empresas do grupo, numa prolongada negociação entre os sindicatos e a gestão, a qual desde Junho de 2015 é liderada pelo grupo Altice.
This master’s dissertation aims to recover the theoretical proposal discussed by the constitutional academics and constitutional court, mainly in the 80’s and 90’s of the XX century, according to which the legally set level of a right foreseen in the Constitution cannot be eliminated tout-court without creating alternative measures to grant its minimal core, and to frame it in regard of the industrial relations in Portugal. Now, when it is apparently surpassed the economic-financial crisis which affected the companies in a global scale, and in particular those rooted in the southern Europe countries, it is time to analyse the effects of the undertaken legal measures, often confirmed by the Constitutional Court, on the industrial relations panorama, not only over the companies and its employees, but also over the unions and collective bargaining, in light of said principle of prohibition of social regression. In this context, we aim to provide an answer to the following questions: what is the value of collective bargaining today? how is it capable to instore and maintain rights for the employees? Thus, we will investigate how the unions, (often (and increasingly) put in the backstage in respect to the management of a company in Portugal) and, in particular, the unions in the telecommunication sector, namely those in the PT group, are trying to safeguard the rights of their associates in a restructuring legal framework and in a restructuring company, which has recently concluded the revision of the Collective Labour Agreement which binds several group in a long negotiation between the unions and the management of PT, which is since June 2015 headed by the French group Altice.
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Moura, Bruno de Oliveira. "A conduta prévia e a culpa na comparticipação. A distinção entre autoria mediata e instigação, a partir de um conceito restritivo de facto." Doctoral thesis, 2021. http://hdl.handle.net/10316/95206.

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Abstract:
Tese no âmbito do curso de Doutoramento em Direito, na área das Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Ao contrário da legislação anterior, o art. 26.º do Código Penal distingue entre autoria mediata e instigação, não obstante aplicando a ambas uma mesma moldura abstrata de pena. Para lá disso, o legislador nada diz: não indica nenhum critério material capaz de separar as duas figuras, nem os grupos de casos que seriam catalogados numa e noutra, tampouco quais os atributos jurídicos que devem constar do facto principal do instigado. A única diferença estabelecida na lei decorre da passagem que condiciona a punição do instigador ao início da execução do autor. A definição daqueles outros aspetos foi deixada nas mãos da doutrina e da jurisprudência, prevalecendo ainda hoje na literatura a tese de que o instigador também é um verdadeiro autor. Este entendimento e a convicção de que referida igualdade sancionatória não suscita maiores problemas de legitimação têm alimentado uma evolução dogmática onde são escassos os esforços no sentido de uma interpretação restritiva da regra da instigação, de modo a excluir da sua alçada as situações de mera influência psíquica sobre a decisão delitiva do homem-da-frente. Todavia, parece adequado contestar este cenário se regressamos à elementar ideia que faz da autonomia do ser humano o alfa e o ómega do Direito, e, em particular, do Direito Penal. Tanto mais quanto esta mesma (auto)compreensão do cidadão como sujeito livre e responsável constituiu a pedra-de-toque do projeto que esteve na base do Código Penal vigente. Se quiser ser algo mais que uma cláusula de estilo ou slogan da moda e coisa diversa de um mero limite externo ao jogo de ponderação, a tão falada dignidade da pessoa humana terá de repercutir já na própria compreensão das estruturas adscritivas que sustentam o pesado edifício da responsabilidade criminal. Especialmente ali onde o dilema da referência, um eixo crucial para qualquer Direito Penal do facto, se torna mais agudo: o terreno comparticipação no delito. Levar a autonomia do cidadão a sério implica reconhecer que a clivagem entre autoria mediata e instigação pertence a um tópico qualitativo (não quantitativo) relacionado com a diversidade das categorias lógicas e pragmáticas que suportam a separação conceptual entre autoria e participação. Assim, o presente estudo procura traduzir a gramática profunda da autonomia cidadã numa forma de idioma que pretende ir além do status quo do Direito legislado: a linguagem da teoria das normas. Com isso abre-se um horizonte analítico que devolve ao livre agir do homem-da-frente um efeito de absoluta proibição de regresso ao homem-de-trás. O resultado direto deste redimensionamento é a conclusão de que o enunciado «o instigador é autor» é analiticamente incorreto: por definição, valendo a premissa da autonomia do cidadão, o instigador não pode ser (conceptualmente) autor. O que implica a rejeição da teoria do «autor-detrás-do-autor (plenamente responsável)». Assumindo uma noção de liberdade onto-antropologicamente fundada, a dissertação chega a uma segunda conclusão não menos importante: no quadro da tradicional distribuição de hipóteses entre autoria mediata e instigação, a igualdade sancionatória não pode ser explicada pelo princípio da autonomia do ser humano, mas apenas por uma abordagem consequencialista (utilitarista) que instrumentaliza o instigado para fins que são alheios ao teor de envolvimento pessoal cristalizado no seu próprio comportamento e no facto principal. Assim, de lege ferenda, o esquema corrente seria menos desajustado se fosse introduzida, em favor do instigador, uma cláusula de atenuação especial (facultativa) da pena. De qualquer modo, esta modificação ainda não eliminaria totalmente as fricções com o princípio da autodeterminação individual. Para tanto, há ainda uma alternativa hermeneuticamente possível de lege lata, embora talvez não desejada pelo legislador histórico: atualizar a função de bloqueio do art. 29.º, enquanto genuíno e inequívoco atestado da irrelevância do juízo de culpa do homem-da-dianteira para o apuramento da responsabilidade do homem-da-retaguarda, a partir daí atualizando-se também o frágil equilíbrio na distribuição dos grupos de casos, com uma substancial redução do alcance da norma da autoria mediata e a correspondente migração de algumas situações para o âmbito da norma da instigação, esta última agora desonerada da obrigação de tematizar hipóteses que podem encontrar satisfatória resposta na figura da cumplicidade psíquica.
Unlike the previous legislation, the section 26 of the Penal Code distinguishes between perpetration-by-means and instigation, despite applying the same abstract frame of penalty to both of them. Beyond that, the legislator says nothing more: he does not indicate any material criteria to separate the two concepts, nor the groups of cases that would be classified in each of them, nor what juridical attributes should be verified in the main action performed by the instigated person. The only difference legally established is the stipulation which connects the punishment of the instigated person to the beginning of the perpetration. The setting of those aspects was left in the hands of doctrine and jurisprudence, still prevailing in the literature the thesis by which the instigator is also a principal. This understanding and the opinion that the referred sanctioning equality does not give rise to major legitimacy problems have fueled a dogmatic approach where are scarce the efforts towards a restrictive interpretation of the instigation rule, in order to exclude from its scope the situations of mere psychic influence on the criminal decision of the man-in-the-front-line. However, it seems appropriate to challenge this scenario if we return to the elementary idea that makes human autonomy the alpha and omega of Law, and, in particular, of the Criminal Law. Even more when this same (self) understanding of the citizen as a free and responsible subject was the cornerstone of the project which offered the basis for the current Penal Code. To be anything more than a style clause or slogan of fashion and something other than a mere external border for proportionality games, the principle of human dignity must have repercussions on the very understanding of the ascriptive structures which support the heavy building of the criminal liability. Especially where the dilemma of reference, a crucial issue for any Criminal Law of the fact, becomes more acute: the charge for accomplice responsibility (complicity). Taking citizens autonomy seriously implies recognizing that the contrast between perpetration-through-another and instigation is a qualitative (non-quantitative) topic related to the diversity of logical and pragmatic categories that support the conceptual distinction between primary and accessorial liability. Accordingly, this investigation tries to translate the deep grammar of citizen autonomy into a kind of language which intends to go beyond the (empirically contingent) status quo of the positive Law: the language of the theory of norms. So reappears an analytical horizon which resets in the free action of the man-in-the-front-line the ascriptive effect of an absolute prohibition of returning to the man-in-the-back-line. Therefore, arises immediately the conclusion that the statement «the instigator is a principal» is analytically incorrect: by definition, due to the citizen’s autonomy, the instigator cannot (conceptually) be a principal. Which implies the rejection of the theory of the so-called «perpetrator-behind-the-(fully-responsible)-perpetrator». Based on an onto-anthropologically based notion of freedom, this dissertation reaches a second, no less important conclusion: in the context of the currently distribution of occurrences between perpetration-by-means and instigation, the equal abstract penalty framework cannot be explained by the principle of human autonomy, but only by a consequentialist (utilitarian) approach that instrumentalizes the instigated person for purposes which are unrelated to the content of personal performance materialized in its own behavior and in the main fact of the perpetrator. Thus, de lege ferenda, the majority understanding would be less unsuitable if a special (optional) penalty mitigation clause was introduced in favor of the instigator. Anyway, this solution would not yet completely eliminate frictions with the principle of individual self-responsibility. To this goal, there is still de lege lata a hermeneutically possible alternative, although perhaps not desired by the historical legislator: to update the blocking function of section 29, while clear and authentic certificate of the irrelevance of the culpability of the man-in-the-front-line to determining the responsibility of the man-in-the-back-line, thereafter also updating the fragile set up in the distribution of groups of cases, with a substantial reduction in the field of the rule of perpetration-through-another and the corresponding transfer of some situations to the circle of the rule of instigation, now relieved of the obligation to deal with hypotheses which can find a satisfactory answer with the classification of simple abetting.
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