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Journal articles on the topic 'Revisão constitucional'

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Pimenta, Marcus Vinícius. "PROCESSO CONSTITUCIONAL." Revista da Faculdade Mineira de Direito 23, no. 45 (2020): 256–74. http://dx.doi.org/10.5752/p.2318-7999.2020v23n45p256-274.

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Abstract:
No decorrer do século XX, o Direito Processual e o Direito Constitucional foram aproximados na busca por racionalização do exercício do poder e controle das funções do Estado. Nessa aproximação, foram fundamentais as contribuições das obras de Couture, Fix-Zamudio, Baracho, Andolina e Vignera. No presente artigo, as proposições desses autores serão pesquisadas por meio de revisão bibliográfica, o que desmistificará confusões conceituais que a literatura jurídica realizou sobre as consonâncias e dissonâncias de suas propostas relacionadas ao Processo Constitucional.
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Bühler, Aline. "REVISÃO CONSTITUCIONAL: UM DESAFIO PARA O BRASIL." E-Legis - Revista Eletrônica do Programa de Pós-Graduação da Câmara dos Deputados, no. 2 (November 4, 2009): 5–11. http://dx.doi.org/10.51206/e-legis.v0i2.7.

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Abstract:
A mudança da Constituição é um tema recorrente no Brasil. A observação desse fenômeno forneceu a temática deste trabalho, que busca desenvolver uma reflexão sobre o instituto da Revisão Constitucional, passando, rapidamente, pela elaboração da teoria que caracteriza a noção de Poder Constituinte.
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Carrano Lelis, Rafael, and Joana De Souza Machado. "CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E O RECONHECIMENTO DE DIREITOS LGBTI." Revista de Direito Brasileira 26, no. 10 (2020): 46. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2020.v26i10.5235.

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Abstract:
O trabalho investiga a proteção constitucional dos direitos LGBTIs na América do Sul e no México. Partindo do marco-teórico da justiça democrática pós-westfaliana, de Nancy Fraser, questiona-se se a tutela constitucional desses direitos nos referidos países é suficiente para que se avance na concretização da justiça para as pessoas LGBTIs. Utilizando-se as técnicas de revisão bibliográfica e análise documental, são explorados os textos constitucionais de 13 países latino-americanos na busca por direitos específicos, guiando-se por categorias de análise. Ao final, concluiu-se pela insuficiência da tutela, em virtude da precária positivação constitucional e da alta dependência de decisões judiciais para a efetivação de direitos.
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Figueiredo, Patricia Cobianchi. "Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Supremo Tribunal Federal Com Considerações do Direito Comparado e Proposta de Revisão Quanto à Incorporação, Hierarquia e Interpretação." Revista Thesis Juris 2, no. 1 (2013): 49–78. http://dx.doi.org/10.5585/rtj.v2i1.40.

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Abstract:
Este artigo tem por fim demonstrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação à incorporação, à hierarquia e à interpretação dos tratados internacionais de direitos humanos. Com menção do direito comparado trará proposta no sentido de considerar tais instrumentos internacionais como objetos de interpretação, ao lado das normas constitucionais, um meio para enfrentar o desafio atual de efetivação de tais direitos já reconhecidos fartamente em textos nacionais e internacionais. São direitos materialmente constitucionais e reforçam, complementam ou mesmo inovam o rol dos direitos previstos internamente sem qualquer ofensa à rigidez constitucional. Embora o entendimento majoritário no Supremo Tribunal Federal não se deve obstar a busca por efetiva proteção aos direitos, promovendo interpretação isolada das normas constitucionais desvencilhando-as daquelas dos tratados internacionais recebidos pela ordem constitucional e com meios aptos a solucionar eventuais “conflitos”, o que é mais uma peculiaridade a ser considerada pelo intérprete constitucional. 
 
 Palavras-chave: direitos humanos fundamentais; interpretação; convenções internacionais, Supremo Tribunal Federal.
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Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. "Reforma, revisão e emenda constitucional, no direito brasileiro." Revista de Direito Administrativo 223 (April 8, 2015): 53. http://dx.doi.org/10.12660/rda.v223.2001.48312.

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Comparato, Fábio Konder. "Emenda e revisão na Constituição de 1988." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 3, no. 8 (2019): 383–89. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/008.fkc.

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Abstract:
1. A Constituição promulgada em 5 de outubro 1988 prevê, no art. 3º de suas disposições transitórias, que “a revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”.1Tanto pelo nomen iuris do instituto, quanto pela localização o conteúdo da norma transcrita, bem se vê que o constituinte entendeu de regular, nessa disposição transitória, algo diverso da emenda à Constituição, de que trata o art. 60 do texto permanente. Mas em que consiste, exatamente, a diferença? É o que me proponho investigar, nesta nota.2. Principiemos pela análise semântica.As sucessivas constituições brasileiras não apresentam uma uniformidade, quanto a esse ponto.A Constituição imperial de 1824, ao cuidar das alterações a serem introduzidas em seu texto, usava da expressão reforma (art. 174), a qual foi mantida na primeira Constituição republicana (art. 90).A Constituição de 1934, porém, estabeleceu uma distinção técnica entre emenda e revisão, como espécies de reforma constitucional (art. 178). A emenda era a modificação da Constituição que não atingisse a estrutura política dos Estados federados nem a organização e a competência dos Poderes. Caso contrário, haveria revisão. Por isso mesmo, o procedimento revisional era mais complexo, com acumulação de exigências em relação ao processo de aprovação das emendas.A rigor, essa duplicidade de procedimentos já havia sido, de certa forma, criada pela Carta de 1824. O primeiro constituinte brasileiro reconheceu uma diferença de natureza entre as diversas disposições do texto. “É só constitucional”, proclamava o art. 178, “o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”. Ou seja, as normas não consideradas constitucionais ratione materiae não seriam objeto, propriamente falando, de reforma e, sim, de revogação ordinária.Na Constituição de 1934, porém, não obstante se reconhecer uma diferença específica de fundo entre dois conjuntos de normas constantes do seu texto, não se chegou a denegar, a um deles, a natureza de normas materialmente constitucionais.Fazendo-se abstração do vácuo constitucional instaurado em 1937, chegamos à Carta de 1946, onde a terminologia volta a ser unitária (art. 217). Toda e qualquer alteração do seu texto era considerada uma emenda. Essa orientação foi mantida na Constituição de 1967 (art. 47).Como se percebe, o direito constitucional anterior não serve como esclarecimento interpretativo do texto de 1988. O art. 60 de sua parte permanente e o art. 3º das disposições transitórias aplicam-se, à primeira vista, à alteração de qualquer norma da Constituição. Sob esse aspecto, portanto, a Carta Constitucional em vigor não estabelece nenhuma distinção ratione materiae entre as suas normas. São todas de idêntica intensidade, posição hierárquica ou grau de validez; o que torna mais intrigante a compreensão da ratio juris que levou o constituinte a estabelecer dois processos distintos do texto constitucional.3. No direito constitucional comparado, a análise semântica não é, tampouco, esclarecedora.
 O termo revisão aparece em algumas Constituições em vigor, mais ou menos recentes, para significar toda e qualquer alteração de seu texto. Assim, por exemplo, na Constituição suíça (arts. 118 e ss.), na italiana (arts. 138 e 139), na francesa (art. 89) e na portuguesa (arts. 286 e ss.).Na Constituição espanhola de 1978, porém – analogamente à Constituição da Áustria art. 44 – a revisão é uma espécie de reforma mais séria: é a reforma total da Carta, ou a reforma parcial de disposições consideradas mais importantes que as outras, porque dizem respeito à essência do regime (arts. 166 e seguintes). A decisão de rever totalmente a Constituição deve ser aprovada com um quorum qualificado, nas duas casas das Cortes Generales, e acarreta a dissolução automática destas, a fim de que o povo eleja novos representantes, especialmente encarregados de reconstitucionalizar o país. Uma vez aprovada no parlamento, a revisão constitucional é submetida a referendo popular.A distinção entre revisão total e revisão parcial aparece também na Constituição suíça. O texto em vigor, aliás, é o resultado de uma revisão total da Constituição de 1848, efetuada em 1874.
 Na Constituição americana, a possibilidade de reforma total é prevista implicitamente no article V, ao se falar na convocação de uma convenção especial para votar emendas, a serem ratificadas por pelo menos três quartos dos Estados.
 4. O texto constitucional brasileiro de 1988, porém não estabelece nenhuma distinção de âmbito ou alcance entre a emenda, regulada no art. 60 do corpo permanente de normas, e a revisão, prevista no art. 3º das disposições transitórias.Interpretar esta última como significado a reforma total da Carta seria incongruente, pois o procedimento de revisão é menos complexo e exigente que o das emendas (que seriam, portanto, nessa interpretação, reformas parciais). Em primeiro lugar, não há previsão de iniciativa exclusiva para desencadear-se o processo de revisão, ao contrário do que sucede com as emendas, que só podem ser propostas pelas pessoas ou órgãos indicados no art. 60. Ademais, a revisão é deliberada pelo Congresso em sessão unicameral; o que significa reduzir, sensivelmente, o poder do Senado, de composição bem menos numerosa que Câmara dos Deputados. Finalmente, enquanto que a proposta de emenda deve ser discutida e votada em dois turnos, com o quorum deliberativo de três quintos em ambas as Casas, para a aprovação de revisão basta o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso.
 A distinção entre emenda e revisão, conforme o alcance da deliberação, foi por mim proposta antes da votação da Constituição de 19882. Emenda seria a “alteração de dispositivos da Constituição, que permanece em vigor”. A revisão constitucional consistiria “na substituição da vigente Constituição por outra” (art. 233 do meu anteprojeto). O objetivo claro da proposta era o de impedir, definitivamente, a reedição da lamentável farsa da reconstitucionalização do país pelo Congresso Nacional, sem se convocar uma autêntica Assembleia Constituinte e sem ratificação por referendo popular.A proposta, obviamente, não foi sequer considerada pelo constituinte de 1988.
 5. A impressão que se tem é de que o art. 3º do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias procurou incorporar, deformadamente, o estatuído no art. 286, primeira alínea, da Constituição portuguesa. Deu-se, aí, à Assembleia da República, o poder de “rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação de qualquer lei de revisão”. Trata-se de revisão ordinária do texto, cujo processo, por isso mesmo, abre-se com a simples apresentação de um projeto no Legislativo3. Mas é um poder de revisão permanente, que renasce a cada cinco anos da publicação de alguma reforma da Constituição. Antes de vencido o quinquênio, é possível alterar-se a Constituição (revisão extraordinária), mas, para tanto, é indispensável haver a decisão preliminar de uma maioria qualificada de deputados (art. 286, alínea 2).
 O fato de a Constituição brasileira não atribuir exclusividade de iniciativa, para essa revisão do art. 3º do ADCT (LGL\1988\31), nem exigir um quorum deliberativo qualificado na sessão unicameral do Congresso está a indicar que se teve em mira, no caso, uma reforma simplificada da Constituição. A ideia subjacente parece ter sido a de se submeter o novo sistema constitucional a um ensaio probatório, de curta duração, a fim de se identificarem os pontos mais fracos do conjunto, suscetíveis de correção por um procedimento menos exigente.A colocação da norma entre as disposições transitórias reforça essa interpretação. O dispositivo em questão não é de vigência permanente, o que significa que o Congresso está autorizado a lançar mão desse processo de revisão uma única vez. Tudo o que não for votado na ocasião terá que ser apresentado, ulteriormente, sob a forma de emenda constitucional.6. A lacunosidade do dispositivo em exame não deixa, porém, de suscitar graves questões de interpretação.
 Já frisei que a Constituição não estabeleceu nenhum poder de iniciativa exclusivo para a abertura do processo de revisão. Parece razoável, portanto, entender-se que ele pode ser instaurado mediante proposta de qualquer das pessoas ou entidades enunciadas no art. 61, como se se tratasse de iniciativa em matéria de legislação complementar ou ordinária.
 Cabe, assim, a meu ver, iniciativa popular para a revisão constitucional prevista no art. 3º do ADCT (LGL\1988\31). Se o Congresso tomar conhecimento do projeto de iniciativa popular, sob o pretexto de que a norma do art. 61, §2º carece de complementação, pode-se lançar mão do mandado de injunção para superar esse obstáculo.Tendo em vista o fato, segundo penso incontestável, de que se trata de uma possibilidade única e excepcional de reforma, seria preciso concentrar todos os projetos de revisão apresentados num único processo, a ser ordenado segundo um só e mesmo procedimento. É claro que o termo inicial para a apresentação de projetos de revisão constitucional seria o dia 5 de outubro de 1993, não sendo admissível a abertura do processo revisional antes dessa data. Mas, não havendo data marcada para se concluir a revisão, seria curial que a Mesa do Congresso, desde que apresentado o primeiro projeto, fixasse um prazo razoável para a apresentação de outros com o mesmo objetivo, a fim de que todos eles fossem discutidos e votados em conjunto.Como proceder se, no momento de abertura do processo de revisão, houver em tramitação projetos de emenda constitucional?A rigor, não há interferência de um processo sobre outro, pois, como salientei, cuida-se de institutos distintos e separáveis. Iniciada, portanto, a revisão constitucional, não ficam prejudicados os processos de emenda eventualmente em curso. Mas o autor do projeto deveria ter o direito de convertê-lo em proposta de revisão, a fim de aproveitar a ocasião única que se apresenta, de reforma simplificada da Constituição.
 Um outro ponto a assinalar, não abrangido explicitamente pela disposição lacônica do art. 3º do ADCT (LGL\1988\31), é o de que se aplicam também à revisão as proibições constantes do § 4º do art. 60 da Constituição, pois tais vedações correspondem a um princípio cardeal de limitação do poder constituinte derivado. Somente o povo diretamente, ou seus representantes qualificados, reunidos em Assembleia Constituinte especialmente convocada, têm legitimidade para abolir a federação e a separação dos Poderes, suprimir o voto direto, secreto, universal e periódico, ou alterar a expressão constitucional dos direitos e garantias individuais.A essas proibições deve-se ainda acrescentar a de se alterarem, por meio de processo de revisão, o regime político e a forma de governo, os quais serão objeto de plebiscito em 7 de setembro de 1993 (ADCT (LGL\1988\31), art. 2º). Diante da expressão direta da vontade do soberano, nenhum órgão constituído pode repronunciar-se sobre o assunto e, menos ainda, contrariar a deliberação popular.Finalmente, não é inútil assinalar que o quorum deliberativo da revisão constitucional é o da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, reunidos em sessão unicameral; não o da maioria dos parlamentares presentes no momento da votação.
 Encerrado o processo deliberativo no Congresso Nacional, seria admissível submeter a revisão, assim aprovada, ao referendo popular?
 A resposta é, à primeira vista, negativa, pois a Constituição não prevê o referendo no processo de aprovação de emendas, e não se vê a priori, por que razão ele deveria se impor em matéria de revisão. Pode-se, nesse sentido, argumentar que a Carta de 1988 não consagrou a soberania popular direta como princípio absoluto e, sim, em posição concorrente ou complementar à soberania representativa. Este, aparentemente, o sentido da expressão final do art. 1º, parágrafo único: nos termos desta Constituição. Em suma, as manifestações da soberania popular direta seriam admissíveis, tão-só, nos casos expressamente previstos.Em sentido oposto, vale lembrar que, dos três instrumentos de participação popular no processo de criação do direito – a iniciativa, o referendo e o plebiscito -, enunciados no art. 14 como manifestações da soberania popular, somente o primeiro aparece regulado na Constituição (arts. 27, § 4º; 29, XI e 61, § 2º) e, ainda assim, incompletamente. Vale dizer, a Constituição, nessa matéria, limitou-se a enunciar princípios, sem construir institutos, perfeitos e acabados.Trata-se, no caso, de autênticos princípios substantivos e não de princípios adjetivos ou instrumentais, para retomarmos a classificação proposta pelo Prof. Jorge Miranda4. Quer isto significar que se está, aí, diante de um dos fundamentos da ordem política, qual seja, a soberania popular. Ainda que se sustente que a manifestação direta dessa soberania é constitucionalmente equipolente e não superior à sua manifestação indireta, por intermédio de representantes, não se pode negar que essa equipolência impede se considerem admissíveis de modo expresso no texto constitucional. Tal seria colocar a soberania popular direta em deste, o que não se coaduna com o enunciado do art. 1º, § 1º da Constituição de 1988. Assim, a fórmula final desse dispositivo – “nos termos desta Constituição” – significa, simplesmente, que o povo exerce sua soberania de modo direto pelas formas indicadas na Constituição, isto é, por meio da iniciativa popular, do plebiscito e do referendo (art. 14); e não que tais instrumentos são aplicáveis, tão-só, nos casos em que a Constituição expressamente o declara.Há mais, ainda.Não se deve confundir o princípio da soberania popular com as formas do seu exercício. Aquele é, realmente, a pedra angular da democracia e se acha consagrado, na consciência jurídica universal, como fundamento – efetivo ou ideal – de toda organização política. Já as formas de exercício da soberania popular são expressões instrumentais desta, são técnicas de sua realização, cuja modelagem depende, sempre, da deliberação do povo soberano, no momento constituinte originário. Logicamente, só o povo, como titular da soberania, é que pode declarar, ao constituir o Estado, de que modo pretende exercê-la.Ora, para que se pudesse dizer, com lógica certeza, que o povo se autolimitou no exercício da soberania, abrindo mão do poder de exercê-la diretamente, ou que, tendo o admitido, em princípio, o exercício direto do poder soberano, pretendeu fazê-lo apenas em casos especiais e taxativos, seria preciso que que a Constituição – que é a manifestação originária da soberania – o declarasse, explicitamente.
 Temos, assim, revertido o argumento acima exposto, em contrário à admissibilidade do referendo nas reformas constitucionais. Havendo a Constituição de 1988 admitido o exercício da soberania popular como princípio, a sua exclusão, para as emendas e a revisão, dependeria de uma norma explícita. Como esta não existe, deve-se concluir que toda e qualquer reforma da Constituição pode ser ratificada – como também iniciada – pelo voto popular. Seria, no entanto, da maior conveniência que esse princípio constitucional implícito fosse declarado e regulado por meio de lei complementar.São estas, segundo me parece, as principais questões suscitadas pelo adualismo da reforma constitucional – emenda ou revisão –, criado pela Carta de 1988.São Paulo, fevereiro de 1990.
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Sampaio, José Adércio Leite. "Federalismo e mutações constitucionais." Revista do Direito 1, no. 54 (2018): 20. http://dx.doi.org/10.17058/rdunisc.v1i54.9980.

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Abstract:
Os processos informais de mudança da Constituição, também conhecidos como “mutações constitucionais”, ocorreram em diversos Estados federais como uma alternativa às reformas previstas nas normas constitucionais. Por meio deles, altera-se o sentido de enunciados da Constituição sem modificar seu texto. Essas mudanças informais, além de discussões de legitimidade democrática, trazem sérios problemas às exigências de rigidez constitucional e de participação das entidades subnacionais nos processos deliberativos federais, especialmente para promover emendas ou revisão à Constituição.
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Arantes, Rogério B. "STF e Constituição policy-oriented." Suprema - Revista de Estudos Constitucionais 1, no. 1 (2021): 299–342. http://dx.doi.org/10.53798/suprema.2021.v1.n1.a26.

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Abstract:
Este artigo analisa os efeitos de uma Constituição policy-oriented sobre o controle constitucional das leis. Baseado em evidências inéditas relativas a ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no STF entre 1988 e 2015, o argumento central é que a combinação de uma Constituição policy-oriented e um sistema de judicial review de amplo acesso a atores sociais e políticos acarreta não apenas uma intensa participação do STF na política governamental – por via da revisão constitucional das políticas públicas judicializadas – como estimula o emendamento frequente da Constituição. Por meio da Metodologia de Análise Constitucional, o artigo analisa de modo integrado os dois principais mecanismos responsáveis pela mudança e pela estabilidade constitucionais – emendamento e judicial review –, oferecendo uma visão global da política constitucional brasileira. O artigo conclui que tais mecanismos têm funcionado de modo complementar e não antagônico, num país que decidiu fazer de sua Constituição policy-oriented um instrumento de governo, em torno da qual os três poderes, os atores políticos e os entes federativos interagem.
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Soares Pereira, Paulo Fernando. "A cor dos subintegrados e a omissão do constitucionalismo: entre reconhecimento e inclusão das comunidades quilombolas | The color of the sub-integrated and the omission of constitutionalism: recognition and inclusion of the quilombola communities." Revista Publicum 5, no. 1 (2019): 192–220. http://dx.doi.org/10.12957/publicum.2019.41779.

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Abstract:
O artigo tem como objetivo analisar a problemática da inclusão das comunidades quilombolas na dialética constitucional brasileira, pretendendo, dessa forma, superar a tradicional discussão que gira em torno das teorias de reconhecimento. Valendo-se dos conceitos de sobreintegração e subintegração, parte da hipótese segundo a qual é essencial trazer para o debate constitucional brasileiro a questão racial, negligenciada desde a Constituição de 1891, o que tem gerado, até os dias atuais, um empecilho às políticas de inclusão, sendo necessário, dessa forma, “dizer a cor dos subintegrados”. A metodologia consistiu na revisão crítica da literatura, incluindo os debates em torno dos debates decoloniais, que contribuem para repensar os conceitos tradicionais das ciências sociais, inclusive os constitucionais.
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Figueiredo, Ailene De Oliveira. "“Os fundamentos constitucionais da segurança jurídica e da isonomia, e as inovações da coisa julgada no novo código de processo civil”." Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça 2, no. 2 (2016): 01. http://dx.doi.org/10.21902/2525-9814/2016.v2i2.1593.

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Abstract:
Os princípios fundamentais da segurança jurídica e da isonomia. Conceito e natureza jurídica da coisa julgada. Elementos da construção constitucional da coisa julgada. Os limites e os mecanismos de revisão da coisa julgada. As tutelas provisórias e a coisa julgada. O incidente de resolução de demandas repetitivas e a coisa julgada. As alterações do instituto da coisa julgada com o advento do Novo Código de Processo Civil a luz dos princípios constitucionais de segurança e isonomia. Novos instrumentos previstos na lei nova. Os fundamentos constitucionais de caráter processual da segurança e isonomia na litigiosidade contemporânea.
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Assis, Fábio José Silva de, and José Ribas Vieira. "A Lei 13.300/16 que regula o Mandado de Injunção: opção ativista ou dialógica?" Prisma Juridico 16, no. 2 (2017): 314–40. http://dx.doi.org/10.5585/prismaj.v16n2.7305.

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Abstract:
Dentre os instrumentos constitucionais de garantia cidadã, o Mandado de Injunção permanecia, até pouco tempo atrás, sem regulamentação legislativa. A omissão legislativa não impediu que a cidadania se apropriasse do instituto e o utilizasse largamente para demandar ao Judiciário a concretização de direitos fundamentais. Depois de um lento processo de consolidação, foi criada, em 2016, a lei do mandado de injunção. Contudo, diante das teorias que pugnam por um retorno da soberania popular aos debates constitucionais, em especial o constitucionalismo popular e o constitucionalismo democrático, e as teorias dialógicas que indicam o necessário debate entre as diversas instituições e poderes, cabe indagar sobre a necessária abertura procedimental do mandado de injunção às fórmulas de participação popular na jurisdição constitucional. A partir desta concepção teórica, o objetivo do artigo é examinar o Mandado de Injunção, utilizando-se de pesquisa documental, jurisprudencial e de revisão bibliográfica no campo do direito constitucional.
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Morais, Fausto Santos de, and José Paulo Schneider Dos Santos. "A TEORIA DA CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE COMO IMAGINÁRIO À HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL BRASILEIRA." Revista de Direito Brasileira 10, no. 5 (2015): 107. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2358-1352/2015.v10i5.2816.

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Abstract:
A teoria constitucional brasileira ainda não superou, por completo, a instabilidade e ilegitimidade em torno dela, o que muito se dá pelo seu crônico descumprimento verificado na prática da justiça constitucional. Essa inconstância tem a característica de ser acompanhada de decisionismos (produções jurídicas) desligados de qualquer coerência e respeito aos dizeres constitucionais. Partindo dessa questão, sustenta-se que existe uma imbricação entre a Teoria da Constituição Dirigente e a proteção dos Direitos Fundamentais, como pressuposto hermenêutico para escolhas jurídicas corretas. É dizer, portanto, que a noção de integridade e coerência seria a forma de dar a proteção eficiente aos Direitos Fundamentais e realizar a noção de Constituição Dirigente. Para tanto, o trabalho orienta-se pelo método fenomenológico-hermenêutico, valendo-se da revisão bibliográfica para sustentar argumentativamente a hipótese defendida. Entende-se que o ensaio encontra a sua justificação na proposta de reflexão sobre os elementos teóricos quanto ao conceito de Constituição que privilegie a devida proteção aos Direitos Fundamentais como características cara à justiça constitucional.
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Borges, Daniel Moura, and Heron José De Santana Gordilho. "Direito animal e a inconstitucionalidade da 96a emenda à Constituição Brasileira." Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos 39, no. 78 (2018): 199–218. http://dx.doi.org/10.5007/2177-7055.2018v39n78p199.

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Abstract:
O presente artigo de revisão utiliza o método interpretativo sistemático e, a partir de pesquisa bibliográfica e documental, a análise da constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 96, de 6 de julho de 2017, que excepcionou a norma constitucional proibindo a prática de atividades que submetam os animais à crueldade, sempre que a atividade for considerada uma manifestação cultural registrada como patrimônio cultural imaterial. O artigo demonstra que as emendas constitucionais, promulgadas pelo poder constituinte derivado, não podem exceder os limites materiais de reforma constitucional estabelecidos em cláusulas pétreas, dentre eles, a estabilidade dos direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV da CF). O artigo analisa, ainda, os argumentos apresentados pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 227.175/2017, concluindo pela inconstitucionalidade da referida Emenda, uma vez que a prática de atos cruéis contra os animais constitui uma ofensa direta ao direito fundamental individual desses animais a um meio ambiente sadio e equilibrado.
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Callejón, Francisco Balaguer, and Hugo César Araújo De Gusmão. "Possibilidades e limites da reforma constitucional na Espanha no contexto do Estado Autonômico integrado na União Européia." Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça 3, no. 6 (2009): 100–130. http://dx.doi.org/10.30899/dfj.v3i6.501.

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Abstract:
Este artigo analisa as possibilidades e os limites da emenda constitucional na Espanha, que deve ser considerada em seus três níveis constitucionais, num contexto de pluralidade de ordenamentos e de constitucionalismo multinível: europeu, estatal e autonômico. Para tanto, aborda em primeiro lugar a regulamentação da reforma na Constituição Espanhola e as atuais propostas de reforma. Em segundo lugar, considera as reformas estatutárias recentemente realizadas no contexto do Estado autonômico. Por fim, estuda o processo de constitucionalização da União Européia partindo da perspectiva da revisão dos Tratados.
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Cademartori, Luiz Henrique Urquhart, and Noel Antônio Baratieri. "As cláusulas pétreas: a possibilidade de revisão constitucional de vinculações de receitas na área da educação." Revista Justiça do Direito 31, no. 3 (2018): 585. http://dx.doi.org/10.5335/rjd.v31i3.7837.

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Abstract:
As cláusulas pétreas: a possibilidade de revisão constitucional de vinculações de receitas na área da educação
 
 Resumo: O artigo aborda os limites e as possibilidades de alteração de normas constitucionais que garantem vinculação orçamentária para funções típicas do Estado tais como a Educação Pública. O problema é saber se uma emenda constitucional supressiva da referida garantia orçamentária seria constitucional ou não. A hipótese que se suscita neste estudo procura delinear em que medida seria inconstitucional tal adoção, posto que estaria restringindo, indiretamente, um direito fundamental, no caso o direito à educação, mas, ao mesmo tempo, esta simples constatação encontraria entraves sob a ótica de uma democracia intergeracional. Considera-se, de uma parte, o direito à educação é protegido, originariamente, no âmbito constitucional brasileiro como cláusula pétrea, mas, de outra, gerações futuras ou problemas conjunturais governamentais posteriores à 1988 podem questionar a legitimidade de normas fundamentais originadas em contexto sociopolítico anterior. Para o desenvolvimento deste trabalho, primeiramente analisam-se as cláusulas pétreas e os limites ao poder reformador. A seguir, estudam-se as referidas cláusulas e a sua evolução constitucional. Posteriormente, faz-se uma análise da constitucionalidade de eventual emenda que suprima a vinculação obrigatória de receitas para a educação sob o prisma da proibição de retrocesso.
 Palavras chave: Cláusulas pétreas. Constituição. Educação. Retrocesso. Receitas públicas.
 
 Safeguard clauses: the possibility of constitutional reviewing the bonded educational income
 
 Abstract: The article deals with the limits and possibilities of altering constitutional norms that guarantee budgetary linkage to functions typical of the State as a Public Education. The problem is whether a constitutional amendment suppressing the standard budget guarantee would be constitutional or not. The hypothesis that arises in this study looks for what is necessary, is not a fundamental right, is not a case, but the same, this is a finding found obstacles from the point of view of an intergenerational democracy. It is considered, on the one hand, that the right to education is protected, originally, it is not very Brazilian constitutional as a stony clause, but, on the other hand, future generations or post-1988 governmental conjunctural problems may question the legitimacy of fundamental norms originated in context previous sociopolitical. For the development of this work, firstly they are analyzed like stone clauses and the limits to the reformer power. Next, they are studied as clauses of clauses and their constitutional evolution. Subsequently, an analysis is made of the constitutionality of any amendment that abolishes the mandatory binding of transfer to the critic of a prison of prohibition of retrocession.
 Keywords: Constitution. Education. Public income. Regression. Safeguard clauses.
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De Medeiros, Fernanda Luiza Fontoura, and Cássio Cibelli Rosa. "A Dignidade da Vida e a Vedação De Crueldade." Revista de Biodireito e Direito dos Animais 2, no. 2 (2016): 1. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-9695/2016.v2i2.1327.

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Abstract:
O presente artigo busca questionar se a dignidade da pessoa humana se limita a tutelar a pessoa humana ou se abrange outras espécies vivas, identificando, em revisão de bibliografia, quem é o titular de direito dessa dignidade e que modo na ordem constitucional podemos identificar um possível alcance as demais espécies vivas a partir da vedação constitucional de crueldade.
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Carvalho, Ernani. "Trajetória da revisão judicial no desenho constitucional brasileiro: tutela, autonomia e judicialização." Sociologias, no. 23 (April 2010): 176–207. http://dx.doi.org/10.1590/s1517-45222010000100007.

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Abstract:
As instituições judiciárias ficaram por muito tempo na sombra dos fenômenos e da teoria política estudadas na América Latina. Neste texto trago algumas reflexões em torno de uma dessas instituições, a revisão judicial. A ideia central é demonstrar a trajetória deste instrumento jurídico que se tornou uma peça chave no entendimento da judicialização da política no Brasil. Neste sentido, tentaremos mapear os fatores que potencializam a judicialização da política tomando como pano de fundo a evolução das instituições judiciais brasileiras no período republicano, especificamente as instituições responsáveis pela revisão judicial.
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Pontarolli, André Luis, and Andreza Cristina Baggio. "REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO DIREITO PROCESSUASL PENAL: FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES." Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça 4, no. 1 (2018): 37. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2018.v4i1.4129.

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Abstract:
O presente artigo se propõe, mediante metodologia de revisão bibliográfica, ao estudo parcial das repercussões do novo Código de Processo Civil no Direito Processual Penal. A análise proposta recai (problema) sobre a viabilidade hipotética de aplicação ao Processo Penal das novas disposições processuais civis que reforçam o princípio constitucional da fundamentação decisória. A hipótese desenvolvida parte da afirmação de que a as novas normas que dispõem sobre a fundamentação podem ser aplicadas no âmbito processual penal, vez que ampliativas de garantia fundamental. O desenvolvimento da hipótese se prende aos fundamentos constitucionais comuns a ambos os sistemas processuais.
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Bourget, Renaud, and Fernanda Figueira Tonetto. "O controle de constitucionalidade a posteriori das leis pelo conselho constitucional francês." Revista de Direitos e Garantias Fundamentais 21, no. 2 (2020): 97–108. http://dx.doi.org/10.18759/rdgf.v21i2.1819.

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Abstract:
Em março de 2010 entra em vigor na França a revisão constitucional de 23 de julho de 2008 e, com ela, nasce o instituto da Questão Prioritária de Constitucionalidade (Question prioritaire de constitucionalité ou QPC), verdadeiro divisor de águas do sistema de controle de constitucionalidade francês, uma vez que até então o controle preventivo era o único existente. Desse modo, antes da reforma constitucional, não era possível contestar a constitucionalidade de uma lei que já havia entrado em vigor. Partindo desse aspecto, o presente artigo tem por objetivo analisar o novel instituto do QPC, bem como as novas conformações do Conselho Constitucional francês, que entrou na paisagem jurisdicional e passou a atuar como verdadeiro juiz constitucional.
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Bevilacqua, Lucas, Fabiana Federico Soares, and Júlia Maria Tomás dos Santos. "Novo regime fiscal frente à garantia constitucional de financiamento adequado das políticas públicas de saúde." CADERNOS IBERO-AMERICANOS DE DIREITO SANITÁRIO 9, no. 2 (2020): 74–98. http://dx.doi.org/10.17566/ciads.v9i2.672.

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Abstract:
Objetivos: analisar a constitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 95/2016, em especial, cotejando os pisos de aplicação mínima nas ações e serviços públicos de saúde frente às disposições constitucionais garantidoras de financiamento adequado. Especificamente, foram confrontadas as projeções de financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) em face do princípio de vedação ao retrocesso dos direitos sociais. Metodologia: foram realizadas pesquisas teóricas e análises documentais, com base na revisão da literatura e dos dispositivos legais pertinentes, aos quais se agregou a dados empíricos, de maneira a observar indiretamente o fenômeno analisado, através do procedimento técnico da revisão documental. Resultados: a EC nº 95/2016 afronta as diretrizes constitucionais da integralidade e universalidade que regem o SUS, já que tende a agravar o déficit de financiamento do Sistema, impedindo o oferecimento adequado e progressivo de ações e serviços públicos de saúde (ASPS) para a população. Discussão: o novo regime fiscal instituído pela Emenda deve viger por duas décadas, valendo até 2036. O discurso oficial argumentava pela necessidade de um novo sistema de despesas públicas, sob a tônica da limitação de gastos e investimentos públicos, sobretudo nos bens e serviços sociais, como medida capaz de retomar o crescimento da economia. Conclusões: os limites de gastos público previstos na EC nº 95/2016 agravam a inefetividade do direito à saúde e afrontam premissa constitucional de garantia de financiamento adequado e progressivo das ASPS, subvertendo a lógica de instrumentalidade dos orçamentos e dos recursos públicos em nome da austeridade fiscal. Para além disso, afronta o princípio da vedação ao retrocesso ao impor uma regressividade ao custeio do Sistema.
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Lehfeld, Lucas De Souza, and Marina Ribeiro Guimarães Mendonça. "Direito Homoafetivo: A Tutela Constitucional dos Diretos Humanos Sob o Princípio da Afetividade." Revista de Gênero, Sexualidade e Direito 1, no. 1 (2015): 146. http://dx.doi.org/10.26668/2525-9849/index_law_journals/2015.v1i1.994.

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Abstract:
Sob o manto do princípio da afetividade, o artigo propõe uma análise da tutela constitucional dos direitos humanos ao tratar da equiparação jurídica nas consequências legais das relações homoafetivas. A lacuna legislativa, somada ao apelo ideológico, é tendenciosa ao preconceito e a discriminação, submetendo, assim, o grupo social, destacado pela adversidade sexual, ao distanciamento do acesso a direitos e garantias constitucionais que visam à proteção e o bemestar social. Prioriza, para tanto, a aplicabilidade do princípio da afetividade no tocante à interpretação constitucional, ações afirmativas ou a falta delas, e aos conflitos das garantias sociais fundamentais, nas discrepantes decisões jurídicas. O intuito é apreciar, perante a evolução jurisprudencial, o quanto direito e afeto são de extrema importância para a construção da igualdade social e consequente estruturação do Estado Democrático de Direito conforme preconiza a Magna Carta brasileira. Para tanto, a pesquisa foi desenvolvido a partir de revisão da literatura e jurisprudencial (pesquisa bibliográfica), bem como na utilização dos métodos lógico-dedutivo e indutivo.
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Dos Santos, Carlos Victor Nascimento. "A COLEGIALIDADE NOS TRIBUNAIS: QUANDO UMA IDEOLOGIA VIRA DOGMA E O DOGMA UM PRINCÍPIO." REI - REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS 3, no. 1 (2017): 475. http://dx.doi.org/10.21783/rei.v3i1.100.

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Abstract:
O objetivo do presente trabalho foi produzir uma revisão de literatura de modo a destacar possíveis caminhos aos quais a categoria jurídica da colegialidade foi construída nos livros de Direito por autores considerados clássicos até o alcance de uma discussão acerca de sua fundamentação no texto constitucional. O resultado foi a demonstração de como, no discurso jurídico, uma ideia pode virar um dogma e o dogma um princípio constitucional.
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De Lacerda, Heloísa Camargo. "A interpretação da norma de revisão contratual do Código de Defesa do Consumidor." Prisma Juridico 7, no. 2 (2009): 361–82. http://dx.doi.org/10.5585/prismaj.v7i2.1208.

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Abstract:
Neste trabalho, procura-se demonstrar a importância da interpretação para a aplicação do Direito. Para tanto, analisam-se os conceitos de indeterminação da norma e da própria linguagem. A seguir, discorre-se sobre o objetivo da interpretação e seus limites e acerca da distinção entre a interpretação científica e a judicial. Passa-se a listar os critérios de interpretação, a saber, o literal, o contexto significativo da lei, a vontade do legislador, o teleológico-objetivo e o constitucional. Por fim, traça-se a moldura interpretativa da norma de revisão contratual de consumo, com base nos critérios interpretativos apresentados e conclui-se, pela interpretação branda da significação dos termos onerosidade excessiva, como sendo a adequada diante do sistema normativo e dos princípios éticos-jurídicos, em especial os constitucionais. Destarte, salienta-se a importância de fixação da moldura interpretativa da norma de revisão para a eficácia do direito e para o desenvolvimento nacional.
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De Lacerda, Heloísa Camargo. "A interpretação da norma de revisão contratual do Código de Defesa do Consumidor." Prisma Juridico 7, no. 2 (2009): 361–82. http://dx.doi.org/10.5585/prismaj.v7n2.1208.

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Abstract:
Neste trabalho, procura-se demonstrar a importância da interpretação para a aplicação do Direito. Para tanto, analisam-se os conceitos de indeterminação da norma e da própria linguagem. A seguir, discorre-se sobre o objetivo da interpretação e seus limites e acerca da distinção entre a interpretação científica e a judicial. Passa-se a listar os critérios de interpretação, a saber, o literal, o contexto significativo da lei, a vontade do legislador, o teleológico-objetivo e o constitucional. Por fim, traça-se a moldura interpretativa da norma de revisão contratual de consumo, com base nos critérios interpretativos apresentados e conclui-se, pela interpretação branda da significação dos termos onerosidade excessiva, como sendo a adequada diante do sistema normativo e dos princípios éticos-jurídicos, em especial os constitucionais. Destarte, salienta-se a importância de fixação da moldura interpretativa da norma de revisão para a eficácia do direito e para o desenvolvimento nacional.
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Waked Furtado, Larissa. "RECENTES PERSPECTIVAS LEGITIMATÓRIAS DO JUDICIAL REVIEW NO CONSTITUCIONALISMO ATUAL DEMOCRÁTICO." Revista de Ciências Jurídicas e Sociais - IURJ 2, no. 1 (2021): 153–71. http://dx.doi.org/10.47595/cjsiurj.v2i1.33.

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Abstract:
Na contemporaneidade observa-se uma necessidade em relevar a legitimidade de juízes não eleitos para rever as disposições políticas tomadas na seara dos órgãos representativos de anseio popular. Nesta conjuntura, o problema aqui abordado sintetiza um conflito político entre as cortes judiciais e os campos legislativos que se encontram presentes em uma sociedade democrática como a brasileira. Portanto, com vistas a analisar o ambiente elementar do neoconstitucionalismo, bem como a sua plausível aparência na contemporaneidade, o presente estudo tem por objetivo revisar as atuais perspectivas legitimatórias do Judicial Review frente ao constitucionalismo atual democrático. Como justificativa para o desenvolvimento do presente estudo, observa- se que há distintos pontos de vistas acerca da probabilidade, bem como da validade dos tribunais constitucionais retirarem normas do ordenamento jurídico. Portanto, enxerga-se uma oportunidade de tratar acerca de análises que abordam um possível conflito existente entre o direito e a política no constitucionalismo hodierno. Esta pesquisa é de natureza qualitativa, do tipo exploratória-descritiva e utiliza como metodologia de pesquisa a revisão bibliográfica. Concluiu-se que a revisão judicial, um dos grandes focos de discussão na teoria constitucional norte-americana da segunda metade do século XX, amparada nas teses do constitucionalismo democrático e procedimentalista, robustece os valores democráticos a partir do neoconstitucionalismo, consolidando e efetivando os direitos básicos.
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Sousa, Andréia Carvalho de, and Macell Cunha Leitão. "DA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL AO ATIVISMO JUDICIAL: UMA ANÁLISE DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA." Revista Direito em Debate 29, no. 54 (2020): 232–45. http://dx.doi.org/10.21527/2176-6622.2020.54.232-245.

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Abstract:
O discurso de combate à criminalidade presente na esfera pública brasileira tem fomentado o debate sobre a admissibilidade da prisão após a condenação em segunda instância e, por conseguinte, a problemática jurídica acerca do princípio constitucional da presunção de inocência. Diante desse contexto, o presente trabalho buscou investigar os limites à mutação constitucional para verificar em que medida a interpretação do Supremo Tribunal Federal que flexibiliza a garantia fundamental de presunção de inocência consiste numa prática de ativismo judicial. Para tanto, foi realizada revisão bibliográfica sobre o tema, bem como a análise dos Habeas Corpus 126.292 e 152.752 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44. A investigação demonstrou que a mutação constitucional que autoriza a prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória consiste em uma perversão de um instituto que busca preservar a supremacia e a força normativa da Constituição. Nesse caso, evidenciada enquanto prática de ativismo judicial que extrapola os limites interpretativos do texto normativo, a mutação se revela inconstitucional, pois contrária ao núcleo fundamental do Estado Democrático de Direito. Os resultados desse estudo implicam na crítica aos argumentos consequencialistas que levam à suspensão de direitos e garantias constitucionais por razões de segurança e de efetividade.
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Nascimento, Luma Neto do. "DWORKIN VERSUS WALDRON: OS PRÓS E OS CONTRAS DA REVISÃO JUDICIAL." Revista Direito e Política 11, no. 3 (2016): 1208. http://dx.doi.org/10.14210/rdp.v11n3.p1208-1230.

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Abstract:
A ciência política tem avançado os seus questionamentos sobre os valores morais, princípios normativos e arranjos institucionais que seriam mais benéficos para um regime democrático. Entre esses arranjos, está a revisão constitucional. Neste trabalho será descrito os argumentos favoráveis e contrários à prática da revisão judicial, instrumento tão utilizado quanto questionado nas democracias atuais. Primeiramente, será descrita uma breve evolução sobre o conceito de democracia e o debate sobre o papel da revisão judicial em modelos institucionais democráticos. Logo após, será evidenciado o debate apontado na defesa da revisão judicial formulada nas obras de Ronald Dworkin e na respectiva crítica de Jeremy Waldron.
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Corrêa, Izabela Moreira, and Vanúzia Gonçalves Amaral. "Reformas pró-mercado, rigidez constitucional e revisão judicial: Brasil, Argentina e Uruguai em perspectiva comparada." Revista do Serviço Público 57, no. 2 (2014): 149–68. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v57i2.194.

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Abstract:
Este artigo aborda a importância da distribuição de poderes de agenda e de veto dos cidadãos e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário para viabilizar a implementação de reformas pró-mercado no Brasil, na Argentina e no Uruguai em perspectiva comparada. Nesse sentido, o artigo aborda os temas da flexibilidade constitucional, da dinâmica de formação das leis e da presença ou ausência de revisão judicial. A hipótese subjacente a este artigo é a de que quanto mais rígida a Constituição – variável que envolve o poder de agenda e de veto dos cidadãos, do Executivo, do Legislativo e do Judiciário – mais bem desenhado deve ser o jogo político para a viabilização de implementação das reformas. Para exemplificar este artigo, foram analisadas as reformas previdenciárias implantadas nos países em estudo.Palavras-chave: reformas pró-mercado; rigidez constitucional; revisão judicial.
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Ribeiro, Raphael Rego Borges. "A passagem do Direito Civil "tradicional" para o Direito Civil-Constitucional: uma revisão de literatura." Revista Videre 12, no. 25 (2020): 252–76. http://dx.doi.org/10.30612/videre.v12i25.11580.

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Abstract:
No presente artigo, descrevemos a passagem da teoria oitocentista do Direito Civil para a contemporânea metodologia do Direito Civil-Constitucional. Procedemos a uma densa revisão de literatura, com doutrina nacional e internacional. Observamos as origens liberais do Direito Civil “tradicional”, em especial o exegetismo francês e o cientificismo alemão, bem como os seus reflexos no Código Civil de 1916. Compreendemos as origens e as consequências da crise do modelo clássico. Notamos os reflexos do neoconstitucionalismo no Direito Privado, em especial a constitucionalização do Direito Civil. Dentre as dimensões desse fenômeno, depreendemos a metodologia civil-constitucional como a adequada maneira de se pensar o Direito Civil na atualidade.
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Ribeiro, Ludmila. "A Emenda Constitucional 45 e a questão do acesso à justiça." Revista Direito GV 4, no. 2 (2008): 465–91. http://dx.doi.org/10.1590/s1808-24322008000200006.

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Abstract:
A proposta deste artigo é discutir em que medida a Emenda Constitucional 45 pode (ou não) alterar o cenário atual de acesso à justiça através da alteração de algumas normas relativas ao funcionamento do judiciário brasileiro. Este estudo se insere na seara denominada "direito e segurança jurídica" na medida em que pretende verificar de que forma alterações legais podem o escopo e o tipo de acesso que a população possui ao judiciário. Para tanto, além de uma revisão sobre o processo de constituição e reforma do sistema judiciário brasileiro, sobre os pressupostos teóricos da questão do acesso à justiça, este artigo revisou outras pesquisas nacionais sobre cada um dos temas escolhidos para esta abordagem no âmbito dessa emenda. As conclusões apontam para o fato de que várias das mudanças previstas pela EC/45 poderiam ser materializadas pelo simples cumprimento da legislação extraordinária já existente. Nesse sentido, a grande alteração instituída pela Emenda 45 foi a constituição do Conselho Nacional de Justiça como órgão destinado a avaliar o trabalho das cortes estaduais de justiça.
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Suxberger, Antônio Henrique Graciano, and André Luiz De Matos Gonçalves. "A SATISFAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INTERESSE FISCAL NACIONAL: uma interpretação constitucional buscando a efetividade da Constituição e da LRF por meio do acoplamento institucional." Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor 6, no. 1 (2019): 250. http://dx.doi.org/10.31501/repats.v6i1.11228.

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Abstract:
RESUMO: A atual crise financeira, orçamentária e fiscal exige providências urgentes. Neste sentido, por meio do método hermenêutico concretizador e das técnicas de revisão bibliográfica e estudo de caso, foi demonstrado que é possível haver um acoplamento institucional que auxilie a satisfação do interesse da União na manutenção da sanidade fiscal de todo o Estado brasileiro. Assim, de maneira inovadora é apresentado um “antídoto”, nesse artigo acadêmico, com base na Constituição de 1988 e também na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Meyer, Emilio Peluso Neder. "Repensando o Direito Constitucional Comparado no Brasil." Revista de Investigações Constitucionais 6, no. 2 (2019): 479. http://dx.doi.org/10.5380/rinc.v6i2.65009.

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Abstract:
O artigo reconstrói alguns dos avanços no campo do Direito Constitucional Comparado. Recorrendo à literatura recente, ele começa com uma definição do estado da arte da temática no Brasil. Segue-se uma advertência contra o predomínio de perspectivas que privilegiem o norte global. A relação entre comparativismo e judicialização indica as razões do renascimento da disciplina por meio de uma atividade mais proeminente de juízes e tribunais. Temas de perfil metodológico, como a diferença entre análise small-Ne large-N, metáforas adequadas, segmentação comparada e a reivindicação de transdisplinariedade, são discutidos com vistas a redirecionar o debate. O método de revisão da literatura é alargado com uma verificação de dois exemplos de uso equivocado do comparativismo: o voto da Ministra Rosa Weber no Habeas Corpus 152.752 e a discussão sobre atiradores de elite. Os resultados de pesquisa indicam a necessidade de repensar o Direito Constitucional Comparado da forma como é trabalhado no Brasil.
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Aló Cardoso Ribeiro, Ilana, and Lilian Balmant Emerique. "Entrevista com Alberto Acosta, em homenagem aos 10 anos da Constituição Equatoriana de Monte Cristi." Teoria Jurídica Contemporânea 3, no. 2 (2019): 194–201. http://dx.doi.org/10.21875/tjc.v3i2.24475.

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Abstract:
RESUMO:Alberto Acosta é economista, ex-ministro, ex-presidente da Assembleia Constituinte do Equador, candidato à Presidência e escritor. Essa entrevista foi conduzida por Ilana Aló e Lilian Emerique em Quito, Equador, em 18 de outubro de 2018 (Tradução: Julia García Távora Menegaz, Tradução e revisão: Ilana Aló Cardoso Ribeiro). Nessa entrevista, Acosta fala sobre sua atuação no processo constituinte do Equador, suas percepções sobre a Carta de 2008 e sua vocação participativa, eficácia constitucional, papel das cortes constitucionais e ao final apresenta um balanço do constitucionalismo equatoriano e panorama sobre a ascensão do populismo de direita no mundo. A entrevista foi realizada em homenagem aos 10 anos da Constituição Equatoriana de Monte Cristi.
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Mendes, Tess Carvalho, and Giorge Andre Lando. "A Inconstitucionalidade do artigo 10, I e § 5°, da Lei do Planejamento Familiar." Research, Society and Development 9, no. 8 (2020): e493985937. http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i8.5937.

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Abstract:
O presente artigo tem como objeto de estudo a Lei nº 9.263/96, que regula o direito constitucional ao planejamento familiar, posicionando seu enfoque nos dispositivos que estabelecem requisitos para a realização da esterilização voluntária, quais sejam o seu art. 10, I e §5º. Partindo-se da suposição de que as atuais regras que disciplinam o ato de esterilização voluntária no Brasil são injustificadamente restritivas, objetivou-se confrontar a lei em exame com normas-princípios constitucionais. O presente trabalho baseou-se em pesquisa qualitativa e revisão de literatura, e com a aplicação de método dedutivo, os resultados do trabalho demonstraram que há incompatibilidade entre as disposições infraconstitucionais examinadas e a Constituição, revestindo de inconstitucionalidade os fragmentos em análise.
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Waquim, Bruna Barbieri, Inocêncio Mártires Coelho, and Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy. "A história constitucional da infância no Brasil à luz do caso do menino Bernardino." Revista Brasileira de Direito 14, no. 1 (2018): 88. http://dx.doi.org/10.18256/2238-0604.2018.v14i1.1680.

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Abstract:
O presente artigo discute a história constitucional da proteção à infância e à adolescência no Brasil. Como ponto de partida da análise teórica sobre o surgimento e a consolidação dos direitos e garantias fundamentais do público infanto-juvenil, será narrado o caso do menino Bernardino, que inspirou uma nova visão sobre a tutela dos menores desassistidos, tanto que é atribuída à repercussão desse caso a motivação política para, em 1927, a promulgação do primeiro Código de Menores do Brasil. Será adotada, assim, a metodologia da micro história, aliada à revisão bibliográfica, para relatar o caso em comento e o delineamento histórico dos diferentes diplomas jurídicos, constitucionais e infraconstitucionais, que trabalharam o tema da infância no Brasil, até a adoção da Doutrina da Proteção Integral por meio da Constituição da República de 1988.
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De Moraes Mello, Cleyson, and Nuno Manuel Morgadinho dos Santos Coelho. "DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES - DOI: http://dx.doi.org/10.5216/rfd%20ufg.v40i2.42225." Revista da Faculdade de Direito da UFG 40, no. 2 (2017): 134. http://dx.doi.org/10.5216/rfd.v40i2.42225.

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Abstract:
Resumo: A aplicação dos Direitos Fundamentais nas relações entre privados tem ganhado espaço e reconhecimento nas decisões do Judiciário e na doutrina. Este estudo buscará por meio de revisão bibliográfica analisar tal possibilidadeAbstract: The application of the Fundamental Rights in the relationships among private has been winning space and recognition in the decisions of the Judiciary and in the Doctrine. This study will go through a bibliographical revision to analyze such possibility.
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Lavarini, Barbara. "Violazione delle garanzie “processuali” della CEDU e rimedi post-iudicatum." Revista Brasileira de Direito Processual Penal 4, no. 3 (2018): 1003. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v4i3.184.

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Abstract:
O texto analisa os remédios disponíveis na Itália para dar execução às sentenças do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que, condenando o Estado pela violação das garantias convencionais “processuais”, determinam a reabertura post iudicatum do processo como um idôneo instrumento de reparação às vítimas das violações. Na contínua inércia do legislador, foi a Corte Constitucional quem introduziu a denominada “revisão europeia”, enxertando-a, todavia, sobre um instituto – a revisão tradicional – cujas finalidades são profundamente diferentes, e cuja disciplina, portanto, aparece inadequada a receber o novo remédio processual. Neste contexto delineado, verifica-se a dificuldade de especificar pressupostos, modalidades de desenvolvimento e êxitos decisórios da revisão “europeia”, conciliando as amplas margens de discricionariedade interpretativas reconhecidas pela Corte Constitucional italiana em favor do juiz ordinário em relação ao princípio de legalidade processual. Ademais, ao remédio introduzido pelo “Juiz das Leis” foi recentemente adicionado o novo instituto da rescisão do trânsito em julgado, que atualmente é utilizável como restauração das garantias convencionais do processo in absentia, e poderia futuramente oferecer o modelo ao qual reconduzir, com algumas adequações, qualquer hipótese de reabertura do processo em conformação aos cânones convencionais.
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Maria, Thaís Campos, and José Augusto L. dos Santos Júnior. "O Controle Difuso de Constitucionalidade o Julgamento da Reclamação n.º 4.335 – AC." Revista Brasileira de Teoria Constitucional 2, no. 2 (2016): 1170. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-961x/2016.v2i2.1554.

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Abstract:
A problemática se dá a partir da polêmica gerada no julgamento da Reclamação 4335 - AC, que dividiu os votos dos ministros do STF e propiciou, no âmbito do Direito Constitucional, o debate de temas como mutação constitucional, teoria da abstrativização dos efeitos da decisão e o papel do Senado Federal. A pesquisa tem como marco teórico a análise do inteiro teor da Reclamação n.º 4.335-AC, além da análise dos escritos de juristas como Lenio Streck e Marcelo Cattoni. Utilizou-se para a realização do presente trabalho uma metodologia teórica e de revisão bibliográfica.
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Freeman, Samuel. "Democracia e controle jurídico da constitucionalidade." Lua Nova: Revista de Cultura e Política, no. 32 (April 1994): 181–99. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-64451994000100010.

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Abstract:
O artigo enfrenta a objeção à "revisão judicial" (isto é a autoridade judicial para julgar a constitucionalidade dos atos dos poderes da República) que a considera uma instituição antidemocrática. A revisão judicial pode ser democraticamente justificada. Para isso teremos que pensá-la como um compromisso coletivo prévio assumido pelos cidadãos na situação de escolha constitucional, no sentido de que não exercerão seus direitos políticos iguais de formas que coloquem em risco sua própria condição de portadores dos direitos da cidadania igual.
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Clavero Salvador, Bartolomé. "TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NO ESTADO PLURINACIONAL: O DESAFIO CONSTITUINTE DA BOLÍVIA - DOI: http://dx.doi.org/10.5216/rfd.v37i01.34658." Revista da Faculdade de Direito da UFG 39, no. 2 (2015): 13. http://dx.doi.org/10.5216/rfd.v39i2.34658.

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Abstract:
RESUMO:Bolívia enfrenta o desafio de construir um Estado Plurinacional conforme as bases assentadas pela recente Constituição de 2009. Dispositivo chave para esse propósito poderá ser o Tribunal Constitucional Plurinacional, pois constitui a única jurisdição interna que se situa tanto sob o sistema de justiça do Estado como do sistema de justiça indígena. É uma disposição constitucional sem precedente no âmbito latino-americano. Estas páginas partem de uma revisão na jurisprudência constitucio­nal dos Estados latino-americanos para ver se é possível encontrar orientações. Somente na Colômbia encontra-se algum elemento relevante da prática jurisdicional que pode ajudar em algo. Para todo o resto de opções plausíveis, o Tribunal Constitucio­nal Plurinacional da Bolívia enfrenta um desafio realmente inédito. ABSTRACT:Bolivia faces the challenge of building up a Plurinational State in accordance with the rules established by her brand new 2009 Constitution. For this purpose, the Plurina­tional Constitutional Court may become a key device since it is the only domestic juris­dictional body placed upon both the state judicial system and the judicial system of indi­genous peoples. Such a constitutional approach is unique in the Latin American region. This paper reviews the constitutional jurisprudence among Latin American States in search of possible guidelines. Only Colombia offers a significant piece of jurisdictional practice that may lend a hand in this regard. As for the rest of feasible options, the Pluri­national Constitutional Court of Bolivia actually faces an unprecedented challenge.
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Pimenta, Paulo Roberto Lyrio, and Leandro Aragão Werneck. "Estrutura e fundamentalidade da norma de imunidade tributária." Revista de Direito Econômico e Socioambiental 9, no. 3 (2018): 431. http://dx.doi.org/10.7213/rev.dir.econ.soc.v9i3.22012.

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Abstract:
O presente trabalho versa sobre o estudo das imunidades tributárias sob a perspectiva da teoria das espécies normativas e dos direitos fundamentais. A partir da revisão de bibliografia sobre o tema, apoiado em grande parte nas concepções de Robert Alexy, busca-se as premissas teóricas necessárias para a compreensão do instituto, sob o ponto de vista da teoria dos direitos fundmentais. É a partir da definição do instituto, do conhecimento sobre a sua estrutura e sobre a posição que ocupa no sistema constitucional tributário que se poderá firmar as bases para a interpretação e aplicação dos enunciados constitucionais que regulam essa matéria. Ao final do estudo, serão lançadas as conclusões de que a imunidade pode ser vista como norma definidora de critério negativo de competência e que obedece, necessariamente, a estrutura de norma-regra. Pela função que exerce no âmbito do Estado de Direito e na sua relação com o cidadão, é norma que expressa o direito à liberdade, dotada de fundamentalidade formal e material que lhe asseguram o atributo de direito fundamental, hierarquicamente superior no microssistema do Direito Constitucional brasileiro, sendo, por isso, insuscetível de reforma.
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Rodrigues, Ronald Pinheiro, and Nigel Stewart Neves Patriota Malta. "Tribunal do júri virtual: em busca da harmonização entre as soluções emergenciais ocasionadas pela pandemia do novo coronavirus e a observância dos preceitos constitucionais." Revista Brasileira de Direito Processual Penal 7, no. 1 (2021): 475. http://dx.doi.org/10.22197/rbdpp.v7i1.439.

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Abstract:
O Poder Judiciário brasileiro tem buscado promover as devidas adequações às mudanças causadas pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2), com a realização de audiências e diversos outros atos processuais, mediante instrumentos de videoconferência. Este artigo aborda a proposta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de virtualização, nesse período, das sessões do tribunal do júri, à luz dos preceitos constitucionais sobre a matéria. A problematização centra-se na busca pela harmonização entre as soluções emergenciais surgidas no contexto pandêmico com as diretrizes encartadas na Recomendação nº 62/2020 do referido órgão de controle interno do Poder Judiciário. Discutem-se questões variadas, com ênfase no debate constitucional, sobre critérios afetos ao tribunal do júri, como o prejuízo argumentativo, a proeminência do procedimento especial e a aplicabilidade das disposições legais de videoconferência ao rito sob análise, além daquelas atinentes ao sigilo das votações e da incomunicabilidade dos jurados, com apontamentos para medidas desencarceradoras. A partir de metodologia fundada em revisão de literatura especializada, com abordagem qualitativa, formula-se um juízo crítico acerca da inconstitucionalidade da pretensão de virtualização do procedimento especial do júri, proposta que se deu especialmente sob o pretexto inadequado de efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo.
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Marlon Oliveira da Silva, Brenno. "O CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL DIANTE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO." REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL 29, no. 114 (2021): 1–17. http://dx.doi.org/10.52028/rbdpro.v29i114.170205ap.

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Abstract:
Esta pesquisa trata do cabimento da Revisão Criminal diante da superveniência do entendimento jurisprudencial mais benéfico ao imputado. A análise se dá através do exame dos argumentos favoráveis e desfavoráveis ao cabimento. O método adotado para o desenvolvimento da pesquisa é o Bibliográfico, por constituir-se em uma pesquisa exploratória, de abordagem qualitativa, com intuito de avaliar as interpretações sobre a temática a partir dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. A revisão bibliográfica viabilizou a delimitação teórica da Revisão Criminal e a qualificação da jurisprudência no ordenamento jurídico brasileiro, fomentando-se a análise dos fatores favoráveis e desfavoráveis ao cabimento da Revisão Criminal diante da jurisprudência mais benéfica. Ficou evidenciada a viabilidade jurídica do cabimento da Revisão Criminal, com fulcro na leitura constitucional do instituto, nos princípios da igualdade e da legalidade penal e em critérios de justiça.
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Silva, Tatiana Mareto, and Alexandre De Castro Coura. "O Statutory Reversal como possibilidade de interpretação dialética das Constituições Federais." Revista Eletrônica Direito e Sociedade - REDES 6, no. 1 (2018): 303. http://dx.doi.org/10.18316/redes.v6i1.3679.

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Abstract:
Desde o reconhecimento da universalidade dos Direitos Humanos, da inserção de normas de natureza material nas constituições mundiais e da criação de cortes constitucionais para controlar a atuação dos poderes Executivo e Legislativo, os países ocidentais vêm vivenciando um crescente ativismo dessas cortes e uma participação ativa do Judiciário na atribuição de sentido às constituições contemporâneas. Esse fenômeno, possibilitado pela autorização do judicial review, é defendido pelos constitucionalistas que entendem a irreversibilidade da judicialização e a relevância do papel jurisdicional para a efetivação de direitos fundamentais, mas criticado por aqueles que temem que o excesso de poder nas mãos dos juízes viole preceitos básicos da democracia ocidental e leve a uma supremacia judicial. A atuação jurisdicional para a interpretação da Constituição possibilita o diálogo entre poderes para que o significado da norma constitucional seja o mais condizente com a opinião popular e com a garantia dos direitos fundamentais positivados – o que também é a vontade do povo. Como viabilização desse diálogo, o statutory reversal se mostra uma das mais expressivas formas de diálogo entre os poderes, uma vez representar a superação legislativa das decisões judiciais. Nesse sentido, deve ser encarado como uma modalidade de diálogo constitucional em que o poder representativo encontre formas de dizer ao Judiciário que sua decisão de invalidade está superada ou em desconforme com a opinião popular, o que poderia levar os juízes a uma revisão de seu próprio entendimento sobre a interpretação constitucional.
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Schenk Duque, Marcelo. "Proteção constitucional do patrimônio histórico na ótica do federalismo brasileiro." Revista da ESDM 4, no. 7 (2018): 17. http://dx.doi.org/10.29282/esdm.v4i7.79.

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Abstract:
A proteção do patrimônio histórico é uma das vertentes do chamado direito fundamental à identidade cultural. Na condição de direito fundamental ligado à personalidade, consolidado em um Estado Federal, coloca-se a questão: como está regulada a proteção constitucional do patrimônio histórico no marco das regras e técnicas de repartição de competências adotadas pela Constituição Federal de 1988? A resposta a essa questão leva ao estudo do princípio da subsidiariedade, inserido no núcleo da forma federativa de Estado. O estudo parte do geral para o particular, com base do método indutivo de pesquisa, tomando como técnica a revisão bibliográfica e jurisprudencial.
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Castro, Lorenna Roberta Barbosa, and Dirceu Pereira Siqueira. "HELENA, DE MACHADO DE ASSIS, O AMPARO CONSTITUCIONAL DE 1824, E A CONSTITUIÇÃO DE 1988: DIREITOS DA PERSONALIDADE A TODAS." Revista de Direito, Arte e Literatura 6, no. 1 (2020): 98. http://dx.doi.org/10.26668/indexlawjournals/2525-9911/2020.v6i1.6652.

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Abstract:
O presente estudo tem por objetivo apresentar breve panorama do Direito e Literatura no Brasil e, especificamente, analisar o amparo constitucional às mulheres na obra Helena, de Machado de Assis, que será feito pela teoria do direito na literatura. Pelo método dedutivo, far-se-á uso da revisão bibliográfica para levantamento dos principais textos sobre direito e literatura no Brasil, direito das mulheres, diplomas jurídicos, além da perspectiva dos direitos da personalidade. Em conclusão identificou-se que, embora a omissão constitucional imperial às mulheres deu lugar a previsão de igualdade na democracia (1988), ainda há que se lutar pelo reconhecimento social das mulheres.
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Sparemberger, Cristian, and Ariosto Sparemberger. "O equal rights amendment na segunda onda feminista dos Estados Unidos." Diálogos 24, no. 1 (2020): 601–20. http://dx.doi.org/10.4025/dialogos.v24i1.45607.

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Abstract:
O contexto social e político da Segunda Onda do Feminismo nos EUA foi marcado pela emenda constitucional denominada Equal Rights Amendment. A proposta de emenda constitucional vislumbrava conceder às mulheres uma garantia legal contra a discriminação de gênero e teve um grande apoio político e social na década de sessenta. No entanto, no início dos anos setenta, grupos conservadores e antifeministas começaram a emergir no contexto norte-americano, impedindo a ratificação da emenda como lei nacional. Avaliando as perspectivas políticas que permearam o trâmite político do Equal Rights Amendment, o presente artigo realiza uma revisão histórica, social e política do ocorrido.
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Grimm, Dieter. "Proporcionalidade na jurisprudência constitucional canadense e germânica." Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça 10, no. 34 (2016): 69–84. http://dx.doi.org/10.30899/dfj.v10i34.78.

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Abstract:
A Corte Constitucional Alemã (1951) começou a transferir o teste de proporcionalidade para a lei constitucional e o aplicou às leis que limitavam direitos fundamentais. O princípio da proporcionalidade parece resultar do texto da Constituição, mais remotamente na Alemanha do que no Canadá. Basicamente ambas as jurisdições seguem o mesmo caminho quando aplicam o teste da proporcionalidade. Uma vez que ele requer uma comparação entre meios e fins, ambas as Cortes começam declarando o propósito da lei sob revisão. A terceira fase do teste é, em ambos os países, uma análise de custo-benefício, que requer um sopesamento entre os interesses dos direitos fundamentais e o benefício cujo interesse o direito é limitado. A fase 3 do teste de proporcionalidade dá eficácia plena aos direitos fundamentais. As duas fases anteriores podem revelar a falha da lei ao alcançar seu objetivo. O perigo de decisões políticas pode ser evitado determinando-se cuidadosamente sobre o que é avaliado quando se chega ao sopesamento. Cada fase requer uma certa avaliação, e a próxima fase pode ser avaliada somente se a lei que é desafiada não falhe na fase anterior. Deve ser evitada a confusão de fases, que pode gerar um resultado arbitrário e menos previsível.
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Silva, Alex Matoso, and Cintia Garabini Lages. "O duplo grau obrigatório das decisões de improcedência em ações de improbidade." Scientia Iuris 24, no. 1 (2020): 165. http://dx.doi.org/10.5433/2178-8189.2020v24n1p165.

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Abstract:
O presente artigo tem como propósito discutir, à luz do devido processo constitucional e da teoria do modelo constitucional do processo, a validade da submissão de sentenças de improcedência proferidas em ações de improbidade administrativa ao duplo grau de jurisdição obrigatório, especialmente levando-se em conta que, à falta de norma expressa determinante do reexame necessário em tais casos, a submissão tem sido feita à força de aplicação por analogia do disposto no art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) ou da aplicação subsidiária do art. 496 do CPC. A presente pesquisa, do tipo exploratória, adotará como procedimentos a revisão bibliográfica e a análise documental (julgados), sendo o método de inferência o indutivo. Busca-se validar a hipótese negativa para o reexame necessário, seja porque inaplicável a analogia, seja porque o próprio reexame necessário carece de amparo constitucional.
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Nunes, Alexandre Morais, and Rosa Raposeiro. "Direito à saúde em Portugal: enquadramento constitucional e o desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde." Revista do Direito Público 14, no. 3 (2019): 35. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2019v14n3p35.

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Abstract:
Em Portugal, o direito à proteção da saúde encontra-se consagrado no artigo 64º da Constituição da República Portuguesa, que na sua redação original, realiza-se através da implementação de um serviço nacional de saúde, e de um conjunto de condições (sociais, sanitárias, econômicas e culturais) que garantem a proteção de todos os cidadãos e contribuem para a melhoria geral das condições de vida e de trabalho. Ao nível da assistência em saúde, a criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 1979, foi um dos grandes passos dados no cumprimento deste desígnio constitucional, garantindo um acesso universal (para todos), geral (todas as especialidades) e gratuito. O presente artigo tem por objetivo descrever, através da revisão da legislação publicada e da literatura especializada, o trajeto do direito à saúde desde 1976 até aos dias de hoje, considerando as várias revisões constitucionais e o desenvolvimento do SNS.
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