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Journal articles on the topic 'Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros'

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Diniz Ribeiro, Célio. "Escritores diplomatas: a trajetória do trabalho intelectual brasileiro no século XIX." IPOTESI – REVISTA DE ESTUDOS LITERÁRIOS 21, no. 2 (December 15, 2017): 84–96. http://dx.doi.org/10.34019/1982-0836.2017.v21.26125.

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Abstract:
Esta pesquisa busca refletir sobre a atuação de escritores na Secretaria de Negócios Estrangeiros no decurso do século XIX. Momento de fundação da diplomacia brasileira, destacaram-se intelectuais polímatas cujo trabalho ajudou na configuração do país como um novo ator no campo das relações internacionais. Interessa observar ainda como suas obras apresentavam uma tensão representar o Estado ao mesmo tempo em que tentavam manter uma relativa autonomia de pensamento.
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Guizelin, Gilberto Da Silva. "Uma luz sobre as relações Brasil-Moçambique no Oitocentos." Revista de História, no. 178 (October 30, 2019): 1–30. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9141.rh.2019.144021.

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Abstract:
Após a assinatura da Convenção de 1826 com a Grã-Bretanha, pela qual o governo de D. Pedro I concordou, em troca do reconhecimento britânico, coibir o tráfico transatlântico de africanos para o Império a partir de 1830, foram criadas representações consulares brasileiras na África Portuguesa com a explícita finalidade de proteger a atuação de negreiros brasileiros nos últimos anos de legalidade do comércio de escravos sob a bandeira imperial. Neste sentido, o presente artigo investiga a atuação de João Luiz Airoza, cônsul do Brasil em Moçambique, entre 1827 e 1828, na defesa do circuito negro entre o Brasil e a África Oriental. Para tanto, o texto aqui apresentado priorizou como fonte de estudo a documentação consular produzida por Airoza e dirigida à antiga Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros.
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3

Freitas Valente, Isabel Maria, and Alice Cunha. "O Ministério dos Negócios Estrangeiros Português e a Integração Europeia (1951-1986)." Estudos Internacionais: revista de relações internacionais da PUC Minas 7, no. 1 (April 24, 2019): 110–28. http://dx.doi.org/10.5752/p.2317-773x.2019v7n1p110-128.

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Abstract:
Após os tormentos da guerra, a Europa irá reinventar-se a si própria, sendo que uma dessas formas se reveste nos comummente designados movimentos de cooperação e de integração europeia, com os quais Portugal também se envolveria. Tendo como enquadramento a posição do Estado português para com a integração europeia, este artigo pretende analisar especificamente o papel do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) no que diz respeito quer ao afastamento quer ao envolvimento do MNE com a integração europeia, desde a Declaração Schuman, em 1951 até à adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, em 1986, sobretudo através do recurso a fontes primárias, muitas delas exploradas pela primeira vez. No mesmo conclui-se que, como seria expectável, o MNE serviu as diretrizes do regime no poder, cumprindo instruções, mas também conferindo o seu cunho, o que é particularmente visível num conjunto de diplomatas pró-europeus. No geral, sempre se batalhou pela “Europa económica” e apenas após 1976 também pela “Europa política”.
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Bourguignon, Milber Fernandes Morais, and Delane Botelho. "Vínculos de negócios entre grandes empresas compradoras e pequenos fornecedores locais: implicações para políticas públicas e desenvolvimento." Revista de Administração Pública 43, no. 6 (December 2009): 1407–34. http://dx.doi.org/10.1590/s0034-76122009000600009.

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Abstract:
Este artigo verifica as condições nas quais os programas e as políticas públicas promotoras de vínculos de negócios (VNs), entre grandes empresas compradoras e pequenos fornecedores locais agem, pressupondo que o Estado tem um importante papel nesse estímulo e que tais vínculos geram desenvolvimento regional e reduzem o desequilíbrio social. A pesquisa empírica, de natureza qualitativa, busca analisar ações e programas de promoção de VNs desenvolvidos no Brasil, bem como as instituições envolvidas, verificar os benefícios dessas ações e identificar oportunidades de intervenção do Estado. Os resultados indicam que políticas públicas podem ser criadas como complemento às políticas de desenvolvimento, voltadas à educação, ualificação de profissionais e incentivadoras de transferência de tecnologia e, de maneira mais ampla, como promotoras de um ambiente propício à atração de investimentos estrangeiros diretos e ao ambiente de negócios. Sugestões de pesquisas futuras são apresentadas como sistemas de governança que abrangem a relação entre as empresas e sua conexão com o setor público.
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Souza, José Gilberto de. "O imposto territorial rural e os municípios: o impacto nas receitas municipais e a renúncia fiscal." Ciência Rural 34, no. 5 (October 2004): 1563–69. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-84782004000500037.

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Abstract:
O artigo reúne uma análise do impacto da arrecadação do Imposto Territorial Rural no período de 1995 a 1997 nos municípios paulistas de Bragança Paulista, Franca e Porto Ferreira frente à composição das receitas municipais. A análise é realizada com base nas legislações do imposto vigentes no período e realiza comparações de arrecadação e projeções tendo como referência os valores da terra nua arbitrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pesquisados pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Abastecimento de São Paulo. Os resultados da pesquisa indicam percentuais de evasão fiscal que atingiram de 18% a 52% e inadimplência de até 31% e esse perfil de evasão se acentua quando a partir de 1996 a SRF deixa de estabelecer o valor da terra nua mínimo (VTNm) e passa a tomar como referência apenas os valores declarados pelo contribuinte.
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Sardica, José Miguel. "FRONTEIRA INEXPUGNÁVEL. A HISPANOFOBIA DE FRANCO NOGUEIRA ENTRE O ESTADO NOVO E A DEMOCRACIA." Revista de História das Ideias 35 (September 17, 2018): 111–37. http://dx.doi.org/10.14195/2183-8925_35_5.

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Abstract:
Na narrativa da nação portuguesa, a Espanha foi muitas vezes olhada como um perigoso «outro», uma ameaça que justificava a demonização do vizinho ibérico. Séculos de anti castelhanismo, ou de pura hispanofobia, constituíram assim um ingrediente definidor do nacionalismo português. Um dos mais fortes defensores deste discurso foi, na segunda metade do século XX, Alberto Franco Nogueira, ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado Novo, entre 1961 e 1969, e conhecido crítico de qualquer amizade ibérica no quadro da Democracia e da Europa. Explorando os seus escritos sobre as relações luso-espanholas, e a forma como intransigentemente se opôs a qualquer abordagem política ou cultural de cariz hispanófilo, o objetivo deste texto é o de evocar uma disposição e discurso públicos que, longe de constituírem uma excentricidade individual, informaram muitas opiniões portuguesas anti cosmopolitas, criando ou reforçando uma noção de fronteira inexpugnável contra a Espanha, que foi tanto realidade física quanto, sobretudo, representação e barreira mental.
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BOTO, CARLOTA. "A intelectualidade paulista, o Manifesto dos Pioneiros e a Universidade de São Paulo em sua primeira “missão”." Estudos Avançados 33, no. 95 (January 2019): 19–34. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-4014.2019.3395.0003.

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Abstract:
RESUMO Este artigo pretende fazer um recorte, uma retomada de alguma bibliografia sobre o tema no Brasil, para fundamentalmente pontuar dois casos específicos: o primeiro deles, o já tão estudado Manifestos dos pioneiros da educação nova, como expressão da dimensão nacional do problema pedagógico em 1932; e o segundo caso, em 1934, que foi a ocasião em que as elites culturais paulistas pretenderam dar um tom internacional à recém-criada Universidade de São Paulo, convidando - para integrar seus quadros - um conjunto significativo de professores estrangeiros. Nesse sentido, buscar-se-á lidar com esse duplo esquadro, tendo em vista averiguar os modos pelos quais a ideia de universidade e o projeto de universidade apareciam no discurso e nas ações de intelectuais paulistas e estrangeiros no início dos anos 1930. As fontes documentais a serem manuseadas são o próprio documento da A reconstrução educacional no Brasil: ao povo e ao governo - manifesto dos pioneiros da educação nova, bem como publicações que reuniam material da imprensa sobre a escola e a educação, organizadas pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
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Heinz, Flavio M. "Positivistas e republicanos: os professores da Escola de Engenharia de Porto Alegre entre a atividade política e a administração pública (1896-1930)." Revista Brasileira de História 29, no. 58 (December 2009): 263–89. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-01882009000200002.

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Abstract:
A história da administração pública no sul do Brasil durante a Primeira República põe em evidência uma instituição de formação superior, a Escola de Engenharia de Porto Alegre, que, fundada em 1896, forneceu parte significativa dos quadros técnicos das secretarias e agências do estado nas décadas seguintes, notadamente da Secretaria dos Negócios de Obras Públicas (SOP). Neste artigo (1) faremos uma breve exposição do cenário político-institucional no sul do Brasil na transição do século XIX para o XX; (2) apresentaremos as linhas gerais do processo de organização da Escola de Engenharia de Porto Alegre; e (3) discutiremos alguns aspectos do percurso profissional, administrativo e político de seu grupo original de docentes e de seus primeiros diplomados.
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Pereira, Rodrigo. "Estado, Luteranismo e imigração no Brasil: para além da epopeia dos primeiros pastores alemães." FRONTEIRAS: Revista de História 19, no. 34 (December 30, 2017): 159. http://dx.doi.org/10.30612/frh.v19i34.7596.

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Abstract:
Objetivamos no presente artigo preencher uma lacuna referente ao início do processo de imigração e da relação desta com a implantação do Luteranismo no Brasil. Assim, o texto volta-se para a análise da relação entre o empreendimento estatal da colonização e a sua ação de prover aos imigrados os serviços religiosos protestantes. A partir da documentação do Arquivo Histórico (AHI), do Ministério das Relações Exteriores (MRE), no Rio de Janeiro, referente às trocas de correspondências entre a Representação Brasileira em Hamburgo e em Berlim com a Secretária dos Negócios Estrangeiros do Império do Brasil, entre as décadas de 1840 e 1860, poderemos observar como a inserção do Luteranismo consistiu em uma ação estatal e não meramente uma epopeia de pastores voluntários, que visavam atender seus irmãos na fé. Para tanto, observaremos dois casos, as Colônias de Santa Isabel (ES) e a de Petrópolis (RJ). Defende-se que o Estado Imperial adaptou suas ações, baseadas no Padroado Católico, na organização de um “Padroado Luterano” para os serviços religiosos aos imigrados.
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Pereira, Rodrigo, and Frederico Antonio Ferreira. "Estado, Luteranismo e imigração no Brasil: para além da epopeia dos primeiros pastores alemães." Fronteiras 19, no. 34 (March 15, 2018): 159–81. http://dx.doi.org/10.30612/frh.v19i34.7708.

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Abstract:
Objetivamos no presente artigo preencher uma lacuna referente ao início do processo de imigração e da relação desta com a implantação do Luteranismo no Brasil. Assim, o texto volta-se para a análise da relação entre o empreendimento estatal da colonização e a sua ação de prover aos imigrados os serviços religiosos protestantes. A partir da documentação do Arquivo Histórico (AHI), do Ministério das Relações Exteriores (MRE), no Rio de Janeiro, referente às trocas de correspondências entre a Representação Brasileira em Hamburgo e em Berlim com a Secretária dos Negócios Estrangeiros do Império do Brasil, entre as décadas de 1840 e 1860, poderemos observar como a inserção do Luteranismo consistiu em uma ação estatal e não meramente uma epopeia de pastores voluntários, que visavam atender seus irmãos na fé. Para tanto, observaremos dois casos, as Colônias de Santa Isabel (ES) e a de Petrópolis (RJ). Defende-se que o Estado Imperial adaptou suas ações, baseadas no Padroado Católico, na organização de um “Padroado Luterano” para os serviços religiosos aos imigrados.
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Henrique, Sónia Pereira. "Os registos de degredados da Direcção Geral do Ultramar." Boletim do Arquivo da Universidade de Coimbra 30 (August 30, 2017): 495–516. http://dx.doi.org/10.14195/2182-7974_30_8.

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Abstract:
Coube à Direcção Geral do Ultramar enquanto parte da Secretaria de Estado da Marinha e do Ultramar a administração dos negócios do ultramar. Conheceu, durante a sua vigência, vários momentos de especialização e reforma sendo a protagonizada pelo Ministro Rebelo da Silva determinante a vários níveis. Até então não se tinha verificado na administração colonial portuguesa uma ação remodeladora tão vasta implementando, inclusive, medidas inéditas como a criação de colónias penais no ultramar para cumprimento de pena de degredo. Com esta adição tornou-se responsabilidade da Direcção Geral do Ultramar o registo central de degredados. Através da análise da documentação em arquivo histórico pretende este artigo explorar os registos de degredados, no período compreendido entre 1870-1910, analisando o circuito documental associado.
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Frota, Antônio Jackson Alcantara, Mônica Mota Tassigny, Fabiana Pinto de Almeida Bizarria, Marcus Vinícius de Oliveira Brasil, and Isadora Margarete Guimarães da Silva. "Coleta seletiva: perspectivas de sustentabilidade nas associações de catadores de resíduos sólidos na cidade de Fortaleza (CE)." Revista Ibero-Americana de Ciências Ambientais 7, no. 3 (November 30, 2016): 125–43. http://dx.doi.org/10.6008/spc2179-6858.2016.003.0011.

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Abstract:
Este estudo objetiva analisar as perspectivas de sustentabilidade das Associações de Catadores de Resíduos Sólidos nas dimensões social, econômica, ambiental e institucional diante da implantação do programa de coleta seletiva, tendo como locus o Município de Fortaleza, no Estado do Ceará. Nesta investigação foi utilizado o método qualitativo, sendo sua análise de natureza explicativa e descritiva, fundamentada em pesquisa bibliográfica- documental e de campo, realizada em 09 associações de catadores de resíduos secos e úmidos que participam do Fórum Lixo e Cidadania e recebem apoio das políticas ambientais da Secretaria de Urbanização e Meio Ambiente. Nas dimensões apontadas foram constados: maior organização contábil, melhor nível de conscientização sobre a importância da coleta, aparecimento de novos negócios, aprimoramento da política interna de organização, aumento de parcerias entre catadores e indústrias etc. A implantação de uma nova cooperativa, promete ser um canal para a formação do espírito associativista e cooperativista entre as associações e os grupos de catadores.
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Henrique, Daniel Christian, and Sieglinde Kindl da Cunha. "Práticas didático-pedagógicas no ensino de empreendedorismo em cursos de graduação e pós-graduação nacionais e internacionais." RAM. Revista de Administração Mackenzie 9, no. 5 (2008): 112–36. http://dx.doi.org/10.1590/s1678-69712008000500006.

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Abstract:
Este artigo tem por objetivo realizar um estado-da-arte de práticas didático-pedagógicas utilizados no ensino de empreendedorismo nos cursos de graduação e pós-graduação nacionais e estrangeiros. Inicialmente, foi desenvolvido o histórico do ensino de empreendedorismo nas instituições de ensino superior (IES) e sua importância no desenvolvimento socioeconômico dos países e na geração de inovações, seguido por uma explanação de sua situação atual no mundo e no Brasil. Em um segundo momento foi delineada a metodologia, buscando analisar as principais publicações sobre o tema ensino de empreendedorismo. Pesquisaram-se, em todo o seu conteúdo de publicação, os anais: Enanpad e Egepe; e os periódicos internacionais: Journal of Business Venturing e Education + Training. Foram revisadas, ainda, publicações dos autores nacionais e estrangeiros mais conceituados sobre o assunto, assim como outros importantes periódicos internacionais que abordam a temática da formação empreendedora, mas não por meio de uma revisão geral das publicações. Os principais resultados demonstram: que as IES estão implantando o ensino de empreendedorismo em suas grades curriculares em sinergia com as metodologias e práticas didático-pedagógicas mais eficazes para seu aprendizado, mas sem deixar de lado, em muitas ocasiões, os métodos tradicionais de ensino; o docente deve estabelecer um equilíbrio entre o papel de facilitador do processo de aprendizagem e de professor; experiências passadas e trabalho em pequenas empresas ou em consultorias juniores auxiliam o discente no processo de aprender a empreender. Ressalta-se, ainda, que as incubadoras são essenciais para implantação dos planos de negócios desenvolvidos pelos alunos.
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Andrade, Marilena Somavilla Bomfim de, and Percília Lopes Cassemiro dos Santos. "O fenômeno do ingresso crescente de crianças estrangeiras na escola pública regular do Distrito Federal." Revista Horizontes de Linguistica Aplicada 9, no. 2 (December 7, 2011): 37. http://dx.doi.org/10.26512/rhla.v9i2.876.

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Abstract:
Alunos estrangeiros (AEs) são matriculados nas escolas públicas do Distrito Federal (DF) e frequentam as aulas sem saber o português. Desconhecendo a língua de escolarização, eles têm enfrentado dificuldades que tornam a comunicação inviável, tolhendo-lhes a integração e o desempenho escolar. A finalidade dessa pesquisa foi revisar a legislação que ampara o direito do aluno estrangeiro à matrícula nas escolas da Secretaria de Estado de Educação do DF (SEDF) a fim de que os participantes do processo de ensino conheçam os documentos oficiais que regulam o acesso e a integração dos AEs no sistema público de ensino do DF. O estudo, de natureza investigativa e documental, fundamentou-se nos procedimentos metodológicos do estudo de caso. Os resultados revelaram que, embora a legislação brasileira garanta aos AEs o acesso à educação, os órgãos educacionais do DF não têm reconhecido a existência dos problemas oriundos da baixa proficiência linguística em português desses alunos, tampouco suscitado reflexão sobre a questão. Esta pesquisa revelou a demanda por uma política linguística específica dos órgãos reguladores de ensino, garantindo uma intervenção didática particular para implementar o processo de aprendizagem da língua alvo pelos AEs até que consigam acompanhar as séries condizentes com a faixa etária do fluxo escolar, na qual o português é o veículo educacional.
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Silveira, Lucas, Janinne Barcelos, Rebeca Dos Santos de Moura, and Milton Shintaku. "BUSINESS INTELLIGENCE NO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE: UM ESTUDO DE CASO DO SOFTWARE VISÃO." Revista Juventude e Políticas Públicas 1, EE (January 27, 2020): 1–10. http://dx.doi.org/10.22477/rjpp.v1iee.121.

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Abstract:
Business Intelligence em português, inteligência de negócios, é um conjunto de teorias, metodologia e processos que transformam uma grande quantidade de dados brutos em informações concretas no auxílio a gestão de negócios úteis na tomadas de decisões estratégicas. Originalmente, o conceito era aplicado em empresas privadas para aumentar os ganhos e enxugar custos. O conceito vem tendo sucesso, e atualmente ultrapassou as barreiras da iniciativa privada, chegando ao poder público. Por ser genérico, o conceito pode ser aplicado no poder público, sem grandes mudanças. Os dados brutos, que antes não tinha nenhum cuidado, podem ser exploradas como fonte de informações valiosas, seja no ganho indireto, através do desperdício de verbas públicas, ou mesmo para mapear a melhor forma de se gastar uma verba, potencializando a cobertura da população. Pensando nisso, a Secretaria Nacional da Juventude desenvolveu uma parceria com o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), para mapear todas as unidades de juventude espalhadas no território brasileiro, possibilitando as gestores criar um observatório de unidades de juventude. Além disso, tal ferramenta, tinha o objetivo de criar, estruturar e expor indicadores de juventude aos gestores das unidades de juventude. O IBICT desenvolveu uma ferramenta web de gestão genérico, conhecida como VISÃO, que está sendo aproveitada nessa parceria, mas que pode ser adaptado para quaisquer outras secretarias ou órgãos para fazer o mapeamento e a gestão dos seus dados. O VISÃO, apresenta uma designer iterativo no qual gestores podem consultar as unidades de forma transparente utilizando a geolocalização destas unidades. A ferramenta também fornece suporte a criação de indicadores de juventude e métodos de criação de relatórios que possam ser utilizados na tomada de decisões. Atualmente, a ferramente encontra-se em estado de alimentação, com dados fornecidos pelo IBGE e ministério da saúde.
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De MORAIS, Fernanda Beatriz Caricari, and Osilene Maria Sá CRUZ. "EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E OS DESAFIOS PARA A ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO DE LÍNGUA PORTUGUESA COMO L2 PARA GRADUANDOS SURDOS." Trama 15, no. 35 (June 24, 2019): 109–20. http://dx.doi.org/10.48075/rt.v15i35.20763.

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Abstract:
A Educação à Distância (EaD), baseada numa prática pedagógica mediada pela tecnologia e interatividade, vem passando por constantes evoluções no Brasil no que se refere ao campo tecnológico, educacional e político. O Programa Viver sem Limites/MEC, constituído como parte do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, consiste em uma das formas de possibilitar a plena cidadania das pessoas com deficiência no Brasil, oportunizando direitos, cidadania para todas as pessoas e seu acesso e permanência no ensino superior, na modalidade a distância. Este artigo apresenta uma reflexão sobre os desafios e as possibilidades de elaboração de material didático de Língua Portuguesa escrita para alunos surdos de um curso a distância de Licenciatura em Pedagogia, dentro de um contexto bilíngue de ensino – LIBRAS (L1) e Língua Portuguesa (L2) do Instituto Nacional de Educação de Surdos - INES. Resultados mostram a importância da conscientização do professor conteudista no sentido de preparar material bilíngue, dialógico e interativo que valorize, primeiramente, a L1 do aprendiz, estimulando-o a ler e produzir textos escritos de forma autônoma e autêntica, respeitando-se as estruturas gramaticais da LIBRAS e da LP.Referências:ALMEIDA-FILHO, J. C. P. Identidades e caminhos no ensino de Português para estrangeiros. Campinas: Ed. UNICAMP, 1992.BAKHTIN, M. Estética da criação verbal. São Paulo: Martins Fontes, 1992.BRASIL.Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e dá outras providências. Disponível em:http:www.planalto.gov.br Acesso em: 07.01.2015.BRASIL.Congresso Nacional. Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Brasília, Centro Gráfico, 1996.BRASIL. Decreto Nº 5.626. Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Publicada no Diário Oficial da União em 22/12/2005.FELIPE, T. A. Introdução à gramática de LIBRAS. Rio de Janeiro: FENEIS, 1997.FERNANDES, S. Educação bilíngue para surdos: identidades, diferenças, contradições e mistérios. Curitiba, 2003. Tese (Doutorado em Letras), Universidade Federal do Paraná.FERNANDES, S. Práticas de letramento na educação bilíngue para surdos. Curitiba: SEED/SUED/DEE, 2006.FERREIRA-BRITO, L. Por uma gramática da língua de sinais. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1995.LACERDA, C. B.F.;LODI, A. C. B. A difícil tarefa de promover uma inclusão escolar bilíngue para alunos surdos. GTEducação Especialn.15 Anped, 2008.LIMA, M S. C. Surdez, bilinguismo e inclusão: Entre o dito, o pretendido e o feito. Tese de doutorado - Unicamp, Campinas. 2004LODI, A.C.B. HARRISON, K.M.P.; CAMPOS, S.R.L. Leitura e escrita no contexto da diversidade. Porto Alegre: Editora Mediação, 2002.LODI, A.C.B.; LACERDA, C.B.F. Uma escola, duas línguas: letramento em língua portuguesa e língua de sinais nas etapas iniciais de escolarização. Porto Alegre: Editora Mediação, 2008.KLEIMAN, A. B. (org.) Os significados do letramento: uma nova perspectiva sobre a prática social da escrita. Campinas : Mercado de Letras, 1995.INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS. Manual do Professor-autor. Rio de Janeiro: INES, 2016.MULLER, C. R. Professor surdo no Ensino Superior: Representações da prática docente. Dissertação de Mestrado – UFSM, Santa Maria, RS. 2009.PEREIRA,M.C.C. Papel da língua de sinais na aquisição da escrita por estudantes surdos. In: LODI, A.C.B.; HARRISON, K.M.P.; CAMPOS, S.R.L.; TESKE, O Letramento e minorias. Porto Alegre: Editora Mediação, 2002.PEREIRA,M.C.C. Leitura, escrita e surdez. São Paulo: Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, 2003.QUADROS, R. M. Educação de surdos: a aquisição da linguagem. Porto Alegre: Artmed,1997.QUADROS, R. M. de; KARNOP, L. Língua de sinais brasileira: Estudos linguísticos. ArtMed. Porto Alegre. 2004.QUADROS, R. M., SCHMIEDT, M. L. P. Ideias para ensinar português para alunos surdos. Brasília: MEC, SEESP, 2006.SALAMANCA, Declaração. Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais. Disponível em: http: portal.mec.gov.br seesparqiuivospdfsalamancapdf Acesso em 07.01.2015.SKLIAR, C. Bilinguismo e biculturalismo: Uma Análise sobre as narrativas tradicionais na educação dos surdos. Revista Brasileira de Educação N°8, Mai/Jun/Jul/Ago 1999.SOARES, M. B. Letramento: um tema em três gêneros. Belo Horizonte: Autêntica, 1988. Recebido em 08-10-2018.Aceito em 14-02-2019.
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RBMFC, Revista Brasileira de Medicina de Família e. Comunidade. "Instrução aos autores da Revista Brasileira de Medicina de Família e Comunidade." Revista Brasileira de Medicina de Família e Comunidade 2, no. 6 (November 17, 2006): 151–59. http://dx.doi.org/10.5712/rbmfc2(6)40.

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Abstract:
A Revista Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (RBMFC) é uma publicação trimestral da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, que tem por finalidades: sensibilizar profissionais e autoridades da área de saúde sobre a área de interesse da Medicina de Família e Comunidade; estimular e divulgar temas e pesquisas em Atenção Primária à Saúde (APS); possibilitar o intercâmbio entre academia, serviço e movimentos sociais organizados; promover a divulgação da abordagem interdisciplinar e servir como veículo de educação continuada e permanente no campo da Medicina de Família e Comunidade, tendo como eixo temático a APS.Os trabalhos serão avaliados por editores do Conselho Científico e Editorial, como também por pareceristas convidados ad hoc. O processo de avaliação por pares preserva a identidade dos autores e suas afiliações, sendo estas informadas ao Conselho Editorial somente na fase final de avaliação.Todos os trabalhos deverão ser escritos em português, com exceção dos redigidos por autores estrangeiros não-residentes no Brasil, que poderão fazê-lo em inglês ou espanhol.Tipos de TrabalhoA revista está estruturada com as seguintes seções:EditorialArtigos OriginaisArtigos de RevisãoDiretrizes em Medicina de Família e Comunidade EnsaiosRelatos de ExperiênciaTesesCartas ao EditorO Editorial é de responsabilidade do editor da revista, podendo ser redigido por terceiros por solicitação dele.A seção Artigos Originais é composta por artigos resultantes de pesquisa científica, apresentando dados originais de descobertas com relação a aspectos experimentais ou de observação, voltados para investigações qualitativas ou quantitativas em áreas de interesse da APS. Artigos originais são trabalhos que desenvolvem crítica e criação sobre a ciência, tecnologia e arte das ciências da saúde que contribuem para a evolução do conhecimento sobre o homem, a natureza e a inserção social e cultural. O texto – contendo introdução, material ou casuística, métodos, resultados, discussão e conclusão – deve ter até 25 laudas.A seção Artigos de Revisão é composta por artigos nas áreas de Gerência, Clínica, Educação em Saúde. Os artigos de revisão são trabalhos que apresentam síntese atualizada do conhecimento disponível sobre matérias das ciências da saúde, buscando esclarecer, organizar, normalizar e simplificar abordagens dos vários problemas que afetam o conhecimento humano sobre o homem e a natureza e sua inserção social e cultural. Têm por objetivo resumir, analisar, avaliar ou sintetizar trabalhos de investigação já publicados em revistas científicas e devem ter até 20 laudas, contendo introdução, desenvolvimento e conclusão.A seção Diretrizes em MFC é composta por artigos estruturados dentro das normas da Associação Médica Brasileira para diretrizes clínicas, validados pela SBMFC. Sua confecção, sob orientação da Diretoria Científica da SBMFC, é uma proposta de organizar e referendar o trabalho dos MFC no Brasil.A seção Ensaios visa à divulgação de artigos com as análise crítica sobre um tema específico relacionado à Medicina de Família e Comunidade e deve ser apresentada em uma média de 5 a 10 laudas.A seção Relatos de Experiência é composta de artigos que relatam casos ou experiências os quais explorem um método ou problema por meio do exemplo. Os relatos de caso apresentam as características do indivíduo estudado com indicação de sexo e idade, podendo este ser humano ou animal –, ressaltam sua importância na atuação prática e mostram caminhos, condutas e comportamentos para a solução do problema. Essa parte deve ocupar até 8 laudas, com a seguinte estrutura: introdução, desenvolvimento e conclusão.A seção Resumos de Tese, que deve ter apenas 1 lauda, tem como proposta a divulgação da produção científica na temática do periódico. Nela, devem ser expostos resumos de dissertações de mestrado ou teses de doutoramento/livre-docência defendidas e aprovadas em universidades brasileiras ou não. Os resumos deverão ser encaminhados com o título oficial da Tese, informando o título conquistado, o dia e o local da defesa. Devem ser informados, igualmente, o nome do Orientador e o local onde a tese está disponível para consulta.Em Cartas ao Editor, opiniões de leitores e sugestões sobre a revista são bem recebidas. As cartas, contendo comentários sobre material publicado, devem ter no máximo 2 laudas.Os trabalhos a serem submetidos à apreciação do Conselho Científico deverão ser encaminhados por e-mail para a Secretaria da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade ou ao Editor da revista. O padrão de formatação exigido é Word for Windows versão 6.0 ou superior -, página padrão A4, letra Arial (tamanho 11), espaçamento entre linhas 1,5 e numeração seqüencial em todas as páginas. As notas de rodapé devem ser limitadas ao máximo possível, assim como as tabelas e os quadros que devem ser de compreensão independente do texto.Os autores deverão informar seus nomes e endereços completos e quais organizações de fomento à pesquisa apoiaram os seus trabalhos, fornecendo inclusive o número de cadastro do projeto.Os trabalhos que envolverem pesquisas com seres humanos deverão vir acompanhados da devida autorização do Comitê de Ética da Instituição.Os trabalhos devem obedecer à seguinte seqüência de apresentação:1. Título em português e também em inglês(*).2. Nome completo – nome(s) seguido(s) do(s) sobrenome(s) do(s) autor(es) – e, no rodapé, a indicação da Instituição a qual está vinculado, cargo e titulação.3. Resumo do trabalho em português, no qual fiquem claros a síntese dos propósitos, os métodos empregados e as principais conclusões do trabalho.4. Palavras-chave – mínimo de 3 e máximo de 5 palavras-chave ou descritores do conteúdo do trabalho, apresentados em português de acordo com o DeCS - Descritores em Ciências da Saúde da BIREME – Centro Latino Americano e do Caribe de Informação em Ciências da Saúde – URL: <http://decs.bvs.br/>.5. Abstract – versão do resumo em inglês(*).6. Key words – palavras-chave em inglês, de acordo com DeCS(*).7. Artigo propriamente dito, de acordo com a estrutura recomendada para cada tipo de artigo, citada no item 2.8. Figuras (gráficos, desenhos e tabelas) devem ser enviadas à parte, com indicação na margem do local de inserção no texto; as fotografias em preto e branco devem ser apresentadas em papel brilhante.9. Referências: são de responsabilidade dos autores e deverão ser limitadas às citações do texto, além de numeradas segundo a ordem de referência, de acordo com as regras propostas pelo Comitê Internacional de Revistas Médicas (International Committee of Medical Journal Editors). Requisitos uniformes para manuscritos apresentados a periódicos biomédicos. Disponível em: <http://www.icmje.org>.(*) A versão do título do trabalho, do resumo e das palavras-chave para o idioma inglês ficará a cargo da própria revista, salvo eventual decisão ao contrário em época futura que, se vier ao caso, será comunicada no Editorial da revista.Exemplos:PeriódicoValla VV. Educação popular e saúde diante das formas de se lidar com a saúde. Revista APS. 2000; (5): 46-53.LivroBirman J. Pensamento freudiano. Rio de Janeiro: Jorge Zahar; 1994. 204p.Capítulo de livroVasconcelos EM. Atividades coletivas dentro do Centro de Saúde. In: ________. Educação popular nos serviços de saúde. 3. ed. São Paulo: HUCITEC; 1997. p. 65-69.DissertaçãoCaldas CP. Memória dos velhos trabalhadores. [Dissertação]. Rio de Janeiro, Instituto de Medicina Social, Universidade do Estado do Rio de Janeiro; 1993.EventoMauad NM, Campos EM. Avaliação da implantação das ações de assistência integral à saúde da mulher no PIES/UFJF; 6º Congresso Brasileiro de Saúde Coletiva; 2000, Salvador. Salvador: Associação Brasileira de Pós-graduação em Saúde Coletiva; 2000. p.328.Documento eletrônicoCivitas. Coordenação de Simão Pedro P. Marinho. Desenvolvido pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, 1995-1998. Apresenta textos sobre urbanismo e desenvolvimento de cidades. Disponível em: www.gcsnet.com.br/oamis/civitas. Acesso em: 27 nov. 1998.Fluxo dos trabalhos submetidos à publicaçãoOs artigos são de total e exclusiva responsabilidade dos autores. Avaliação por pares: os artigos recebidos são protocolados na secretaria da revista e encaminhados tanto ao editor geral quanto aos editores associados, para a triagem, a avaliação preliminar e a posterior distribuição ao Conselho Editorial e Científico, em conformidade com as áreas de atuação e especialização dos membros, bem como o assunto tratado no artigo. Todos os textos são submetidos à avaliação de dois consultores provenientes de instituição diferente daquela do(s) autor(es), em um processo duplo cego, que os analisam em relação aos seguintes aspectos: adequação do título ao conteúdo; estrutura da publicação; clareza e pertinência dos objetivos; metodologia; informações inteligíveis; citações e referências adequadas às normas técnicas adotadas pela revista e pertinência à linha editorial da publicação. Os consultores preenchem o formulário de parecer, aceitando, recusando ou recomendando correções e/ou adequações necessárias. Nestes casos, os artigos serão devolvidos ao(s) autor(es), para os ajustes e reenvio, e aos consultores para nova avaliação. O resultado é comunicado ao(s) autor(es), e os artigos aprovados ficam disponíveis para publicação em ordem de protocolo. Não serão admitidos acréscimos ou modificações após a aprovação.Declaração de responsabilidade dos autoresTodas as pessoas responsáveis como autores devem responder pela autoria dos trabalhos, tendo como justificada a sua participação de forma significativa no trabalho para assumir responsabilidade pública pelo seu conteúdo. Deverão, portanto, assinar a seguinte declaração de autoria e de responsabilidade:“Declaro que participei de forma significativa na construção e formação deste estudo ou da análise e interpretação dos dados, como também na redação deste texto, tendo, enquanto autor, responsabilidade pública pelo conteúdo deste. Revi a versão final deste trabalho e aprovo para ser submetido à publicação. Declaro que nem o presente trabalho nem outro com conteúdo semelhante de minha autoria foi publicado ou submetido à apreciação do Conselho Editorial de outra publicação.Artigos com mais de um autor deverão conter uma exposição sobre a contribuição específica de cada um no trabalho. Os autores de cada artigo receberão, após a publicação de seu trabalho, três exemplares da revista em que o seu estudo foi publicado.Ética em pesquisaCom relação às pesquisas iniciadas após janeiro de 1997, nas quais exista a participação de seres humanos nos termos do inciso II.2 da Resolução 196/ 96 do Conselho Nacional de Saúde (pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais), sempre que pertinente, deve ser declarado no texto que o trabalho foi aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos.Os trabalhos devem ser enviados para:Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade - SBMFCCorrespondênciaRua 28 de Setembro, 44 sala 804Rio de Janeiro - RJCep: 20551-031Tel/fax: 21 2264-5117Endereço eletrônico:rbmfc@sbmfc.org.br
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Urdan, André Torres. "A pesquisa em marketing no Brasil e o desafio/oportunidade de contribuição e legitimação na pandemia." Revista Brasileira de Marketing 19, no. 4 (December 16, 2020): 731–37. http://dx.doi.org/10.5585/remark.v19i4.18700.

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Abstract:
Neste ano de 2020, 40 artigos foram publicados em quatro números da Revista Brasileira de Marketing (ReMark) / Brazilian Journal of Marketing (BJMkt). Seus autores atuam em 15 estados, de todas as regiões, do Brasil e em alguns países estrangeiros. Exprime-se um extenso reconhecimento da Revista pela comunidade acadêmica de Marketing. Muito agradecemos a colaboração primordial dos pareceristas, que emprestam competência à evolução de manuscritos de terceiros, numa etapa das mais importantes do processo editorial em um periódico. Evolução e aprendizado que intervêm mesmo quando não se aceita o manuscrito para publicação. Ficamos penhorados pela dedicação permanente à Revista da bibliotecária Cristiane dos Santos Monteiro. Apoio sempre veio também da Editora UNINOVE, da diretora do Programa de Pós-Graduação em Administração da UNINOVE, Priscila Rezende da Costa, e do professor José Eduardo Storopoli. Um fenômeno dominou o ano no Planeta Terra: a doença (Covid-19) causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), com níveis alarmantes de contaminação. Em março, a Organização Mundial de Saúde declarava o estado pandêmico; já se passaram nove meses (OPAS, 2020). Instalou-se uma crise global de saúde pública. Seria o real marco a distinguir o início do Século XXI (Jansen, 2020). Praticamente ninguém, da atual população mundial, viveu um precedente similar, já que a pandemia da Gripe Espanhola findara (curiosamente) um século atrás (Martino, 2017; Barry, 2020). Tanto tempo depois, surpreende a vulnerabilidade da humanidade a uma patologia viral. As descrições metafóricas vão da plateia de um inebriante filme de ficção científica a uma imensa lareira em que estamos todos nos queimando (Muhammet, Alfiya, Masalimova, Cherdymova Shaidullina, 2020). A pandemia gerou e segue gerando impactos profundos em várias dimensões humanas, sociais, empresariais e governamentais. Nem se sabe até quando irão seus efeitos adversos na sociedade, apesar das fundadas expectativas em relação às vacinas, com numerosos projetos de desenvolvimento, tanto no Ocidente quanto no Oriente. As Ciências da Saúde, nos seus diversos ramos, seguem pesquisando a prevenção e o tratamento da nova e complicada patologia (Carvalho, Lima Coeli, 2020; Heymann Shindo, 2020). Nesse front, ainda que a gestão da saúde no Brasil apareça, no exterior, como caso dos mais complicados na aplicação da Ciência (Gostin, 2020), é com ela que se pode contar. Com ela, os países do Reino Unido, neste dezembro, se tornaram os primeiros do Ocidente na vacinação contra o mal; e buscam atingir velocidade recorde no processo de imunização (Strasburg e Fidler, 2020); é a luta de todas as nações. Esse esforço científico repercute, como nunca, no cotidiano das pessoas. Não é de hoje o reconhecimento do papel da Ciência em situações de crise, quando necessidades fundamentais da espécie humana são postas em xeque (Oliveira, 1998). Mas, no presente, a imprensa leva sem parar notícias aos leigos sobre resultados e perspectivas científicas. Apesar de localizadas e barulhentas polêmicas, a maioria da população reconhece e valoriza o papel crucial da Ciência, que avança, com afinco e sacrifício, na compreensão do ecossistema, que tem a nova doença no seu centro (Lipsitch, Swerdlow Finelli, 2020; Velloso, 2020). Só a Ciência pode encontrar soluções para sanar a crise ou, ao menos, aliviar suas implicações e esse papel singular é reconhecido pela população. É a via a desenvolver meios para enfrentar o medo, a privação, ansiedade, impaciência, dor e, no limite, a morte e a desesperança. O empenho vai muito além das Ciências da Saúde, espraiando-se por praticamente todos os campos. Demografia (Dowd, Andriano, Brazel, Rotondi, Block et al., 2020), Criminologia (Ashby, 2020), Engenharia (Goel, Hawi, Goel, Thakur, Agrawal et. al., 2020) e Biblioteconomia (Ali Gatiti, 2020) são alguns exemplos dessa envergadura. Mesmo na esfera da Administração, há inciativas em diversas disciplinas (Zhang, Hu Ji, 2020), nas vertentes empresarial e também pública (Lunn, Belton, Lavin, McGowan, Timmons Robertson, 2020). Por outro lado, o tremendo e compreensível interesse, em boa parte das pessoas, em notícias sobre a pandemia, suas consequências e soluções, pode abrir espaço à tentação de práticas deturpadas, quando não das fraudes revestidas de ciência ou pseudociência (Scheirer, 2020; Berruyer, 2020). É essencial agilizar a disponibilização preliminar de resultados de pesquisas, mas essa prática também traz riscos à qualidade da produção científica e à difusão aos praticantes. Basta pensar na controvérsia em torno do potencial ou não curativo da droga Hidroxicloroquina (Gautret, Lagier, Parola, Hoang, Meddeb et al., 2020). Passamos ao Marketing! Um fenômeno inusitado e vultoso como a pandemia deve ter múltiplas repercussões nos modelos e nas teorias de Marketing, restando decifrá-los. Neste ano, dois artigos na ReMark se ocuparam do fenômeno: “Pandemia de COVID-19: trilhas para pesquisas futuras em marketing envolvendo o papel regulatório do consumo pró-social”, no número 3; “A intenção de prevenção e de gastos futuros durante a COVID-19: um estudo considerando a tomada de decisões sob risco”, neste número 4. São passos iniciais e outros tantos hão de vir aqui mesmo. Em paralelo, há uma sucessão de pesquisas comerciais e reflexões de praticantes acerca das consequências, imediatas e mais duradouras, da pandemia. Diversas empresas de consultoria e pesquisa de mercado, brasileiras e globais, concluíram pesquisas com consumidores e empresas. Abrangem o comportamento do consumidor tanto quanto a gestão de marketing. A imprensa, nos jornais e revistas gerais e especializadas, difunde essas descobertas. Também o faz a mídia própria de institutos de pesquisa e empresas de consultoria, em sites, blogs e redes sociais. Nessa linha, a PwC (2020) comparou moradores de cidades, em muitos países (Brasil incluído), antes e após a pandemia. Aportou vislumbres sobre a reinvenção - em curso e possivelmente no futuro - das jornadas de compra, consumo, aprendizado, comunicação, entretenimento e trabalho das pessoas, em meio à aceleração do uso dos canais digitais. Traçou implicações para a gestão do relacionamento com o mercado, que requer reinvenção.A GfK (2020) mapeou consumos e hábitos pós-crise no Brasil, com subsídios para a gestão na realidade do ‘novo normal’, um modificado padrão de normalidade. Levou em conta características da população (alta proporção de gente com pouca renda e escolaridade) e de outras dimensões do macroambiente do país (anos antecedentes de crise econômica, taxa de desemprego, saúde). GfK que ainda publica, duas vezes ao mês, um retrato atualizado do ‘pulso do consumidor’ ante o novo coronavírus. A KANTAR (2020) já publicou mais de 10 edições de sua pesquisa acerca das influências da pandemia no consumidor no Brasil. Numa das últimas delas, relata a intenção de muitos deles de manter mudanças comportamentais na ‘nova realidade’ por vir (embora não se saiba quando ela virá). A IPSOS (2020) investigou as modificações na vida do consumidor no país em termos de jornada de compra, migração entre canais, determinantes, razões e barreiras de compra, sob efeitos de incerteza, tensões e medos. Aduziu um novo significado para o papel de comprador. Discutiu as mudanças já manifestadas e a perspectiva de continuidade além da pandemia. A NIELSEN (2020) descortinou seis etapas-chave no processo de adaptação do consumidor, associadas às preocupações com a pandemia, bem como a heterogeneidade em regiões, estados e cidades brasileiras, entremeadas de muito aprendizado quanto ao consumo. Alertou as empresas sobre oportunidades para conscientizar os consumidores sobre a crise e, desse modo, reforçar vínculos com eles e ampliar negócios à frente. Esse é só um recorte de um acervo amplo, muito útil e elogiável. Mas ali está mais a pesquisa de “mercado” ou de “solução de problema” (Hunt, 2015: 64-66), com seu inegável valor. Tal acervo, porém, não substitui a pesquisa científica, capaz de prover genuína contribuição nova, validada e generalizável para a disciplina de Marketing, no geral, e no campo do Comportamento do Consumidor, em particular. Mantendo o espírito crítico, se toma a lição de Bunge (1998:3-6): a ciência não é apenas um prolongamento ou mesmo mero refinamento do conhecimento comum. A ciência constitui um conhecimento de um tipo especial, pois lida primariamente (embora não apenas) com eventos não observáveis, não suspeitados pelo leigo, articula e testa conjecturas além do conhecimento ordinário e testa tais suposições com a ajuda de técnicas especiais. Assim sendo, não haveria como tomar a produção comercial como Ciência. Seguindo com os alicerces sólidos de Bunge (1998), se miram os contextos da descoberta e da justificação. A descoberta desponta também de meios não científicos (como criatividade e inspiração) e mais atrai a atenção da imprensa. Por sua vez, a justificação - raciocínio sobre evidências, replicabilidade, fundamentação de hipóteses, teste empírico de proposições e teorias, validade etc. – se prende ao método científico e a seus agentes (os cientistas). A pesquisa em Marketing - acadêmica, balizada pelo método científico – também já se empenha na investigação dessa realidade, em curso e intrincada, da pandemia. Seu ritmo, não é aquele que se gostaria e precisaria. Não dispúnhamos, para a pesquisa em Marketing no Brasil, de orçamentos expressivos; tal recurso se tornou, agora, ainda mais escasso. Todavia, a mobilização de outros recursos - mormente a capacitação e a motivação intrínseca do(a)s pesquisadore(a)s - há de frutificar nesta situação em que suas contribuições são potencialmente úteis como nunca. A ReMark/BJMkt está de portas abertas para acolher avanços nesse rumo. Incrementar sua velocidade é um desafio a ser enfrentado. Desafio que constitui excepcional oportunidade de legitimação do Marketing como Ciência. A Revista Brasileira de Marketing encampa e se abre a iniciativas nessa direção. Desejamos sinceramente a você, leitor(a), força, saúde e superação, além de produtividade, em 2021! Boa leitura!
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Píccolo, Daniel Raminelli, and José Manoel Gonçalves Gândara. "Distribuição espacial da hotelaria de rede no estado do Paraná (Brasil)." Turismo e Sociedade 5, no. 2 (October 14, 2012). http://dx.doi.org/10.5380/tes.v5i2.26690.

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Abstract:
O presente artigo tem por objetivo analisar a distribuição espacial das redes de hotéis que atuam no Paraná (Brasil). Foram realizadas uma revisão bibliográfica e leituras pertinentes à temática, além da busca de dados referentes à demanda turística dos municípios do recorte espacial da pesquisa através do banco de dados da Secretaria de Turismo do Estado do Paraná (SETU) e do levantamento das redes de hotéis que atuam no Estado através do Guia 4 Rodas (2010), da editora Abril. Os dados foram sistematizados e analisados através da confecção de tabelas e cartogramas. Com o crescimento do turismo de negócios na capital paranaense e em cidades do interior, como, por exemplo, Londrina e Maringá, há uma atração de redes de hotéis que atendem aos chamados homens de negócios. Observa-se que há uma concentração de redes nos principais destinos do Estado, bem como na cidade de Foz do Iguaçu, que atrai turistas que viajam a lazer.
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Koga, Érika Sayuri, Caroline da Silva Oliveira, and Daniela Midori Kaneshiro. "Programa de capacitação do Projeto de Ecoturismo na Mata Atlântica no entorno dos parques estaduais paulistas." Revista Brasileira de Ecoturismo (RBEcotur) 6, no. 1 (January 31, 2013). http://dx.doi.org/10.34024/rbecotur.2013.v6.6200.

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Abstract:
Com o objetivo de consolidar a vocação do turismo sustentável em seis Parques Estaduais e suas regiões de entorno está em execução o Projeto de Desenvolvimento do Ecoturismo na Região da Mata Atlântica. Desenvolvido pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), por meio de um contrato firmado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) é uma estratégia de conservação da natureza e apoio ao desenvolvimento socioeconômico regional. Este artigo apresenta os resultados relacionados ao programa de capacitações dos diferentes atores da região do entorno dos parques do Vale do Ribeira, Alto Paranapanema e Ilhabela. O programa de qualificação do Projeto de Ecoturismo, calcado no processo participativo das comunidades, nas parcerias junto às ONGs, micro e pequenos empresários, Prefeituras e Secretarias Municipais atingiu o objetivo de organizar e consolidar o produto turístico na área de influência direta do Projeto, procurando incrementar novos negócios, gerar renda e emprego na região. Palavras-chave: Unidade de Conservação, Parque Estadual, Capacitação, Ecoturismo, São Paulo.
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Alcantara, Wiara Rosa. "OBRIGATORIEDADE ESCOLAR E INVESTIMENTO NA EDUCAÇÃO PÚBLICA: UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA (SÃO PAULO, 1874-1908)." História da Educação 23 (2019). http://dx.doi.org/10.1590/2236-3459/81785.

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Abstract:
RESUMO O objetivo do artigo é discutir como São Paulo foi se organizando administrativa e financeiramente para assumir a responsabilidade pela criação e expansão da escola pública, moderna, obrigatória e de massas, a partir da primeira lei paulista de obrigatoriedade escolar, a Lei n. 9 de 22 de março de 1874. A delimitação temporal final é 1908, ano em que foi regulamentado o funcionamento do almoxarifado da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, com atribuição específica de adquirir, arrecadar e distribuir todo o material de ensino às escolas públicas. O procedimento metodológico consiste em tomar a materialidade da escola como fio condutor indagando como o Estado foi, paulatinamente, atuando na abertura de escolas e fornecimento dos materiais e móveis necessários ao funcionamento das mesmas. Destaca-se que, de um lado, a administração pública e escolar foi se tornando mais complexa e formal na prestação do serviço educacional. De outro, evidencia-se que as demandas emanadas do interior das instituições de ensino também impulsionaram e exigiram uma maior organização administrativa, como a criação de órgãos e contratação de servidores para cuidar da compra e distribuição de material e mobiliário para as escolas espalhadas pelo território paulista. Examinando fontes como correspondências e ofícios de solicitação de compra de objetos escolares, livros de registro de material da Instrução Pública, orçamentos, dentre outras, é possível perceber como esta escola moderna exigiu maior investimento do Estado para dar conta da obrigatoriedade escolar.
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Vera Maria Vidal Peroni and Elma Júlia Gonçalves de Carvalho. "A atuação do setor privado no planejamento e na execução das políticas sociais: implicações para a democratização educação." Teoria e Prática da Educação 22, no. 3 (December 10, 2019). http://dx.doi.org/10.4025/tpe.v22i3.51382.

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Abstract:
É com satisfação que trazemos a público mais um número da Revista Teoria e Prática da Educação (RTPE), que, assim, mantém a adequada periodicidade e cumpre a importante função de socialização de pesquisas realizadas no campo educacional por autores estrangeiros e brasileiros. Este número é dedicado a um dossiê contendo artigos sobre a redefinição do papel do Estado e das fronteiras das relações entre o público e o privado no planejamento e na execução de políticas sociais, bem como sobre suas implicações para a democratização da educação. Tais artigos contribuem para a compreensão de que as mudanças nas fronteiras entre o público e o privado são parte do novo contexto de crise do capitalismo mundial atual, marcado, sobretudo, pela expansão e pelo fortalecimento do capital financeiro e pela globalização/mundialização da economia. Considera-se que, nesse novo contexto, o neoliberalismo, a terceira via, o neoconservadorismo e a flexibilização produtiva impulsionam a redefinição do papel do Estado, com profundas consequências para a democratização da educação. Em comum, os autores destacam as inúmeras inciativas de privatização da educação pública em curso no Brasil e na América Latina, alertando, igualmente, para seus efeitos. Evidenciam a tendência de transformação da educação em um campo propício para os negócios privados e que, segundo uma lógica mercantil, os interesses privados com ou sem fins de lucro têm influenciado ou definido a formulação de políticas, a gestão, o currículo das escolas, as condições de trabalho e a formação de professores.
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Guadagnini, Arildo, and Samara Jamile Mendes. "A descentralização de distribuição de medicamentos de uso contínuo das unidades básicas de saúde (UBS) em parceria com o programa “Aqui tem Farmácia Popular”." JMPHC | Journal of Management & Primary Health Care | ISSN 2179-6750 11 (December 12, 2019). http://dx.doi.org/10.14295/jmphc.v11isup.881.

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Abstract:
O programa “Aqui tem Farmácia Popular” foi criado com o objetivo de atender a população, dispensando medicamentos de uso contínuo para o tratamento de doenças crônicas.O programa “Aqui tem Farmácia Popular” cumpre uma das principais diretrizes da política nacional de Assistência Farmacêutica (CNS nº 338/2004) e deve ser defendido pelo ministério da saúde, ampliando cada vez mais em todo o território nacional.Criado em 13 de Abril de 2004, por meio da Lei nº 10858, que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) a disponibilizar medicamentos mediante ressarcimento, o programa “Farmácia Popular” oferecia gratuidade dos medicamentos de doenças como asma, diabetes e hipertensão em unidades de farmácias próprias.Durante todo esse período, o programa foi ampliado e em 2006 passou para as redes de farmácias privadas, criando um vínculo entre governo e estabelecimentos, passando a se chamar “Aqui tem Farmácia Popular”. O programa passou a oferecer os medicamentos que já eram fornecidos anteriormente para asma, diabetes e hipertensão e ainda contraceptivos, fraldas geriátricas para pacientes que sofrem de incontinência, medicamentos para dislipidemia, rinite, osteoporose, glaucoma e Parkinson. A partir de 2011, o Programa passa a disponibilizar os medicamentos indicados para o tratamento da hipertensão e do diabetes sem custos para os usuários. Esta campanha denomina-se “Saúde Não Tem Preço” (SNTP). A Portaria 184/2011, assinada em 03 de fevereiro de 2011, determina que, a partir do dia 14 de fevereiro, todas as farmácias da Rede Própria, bem como as farmácias e drogarias credenciadas do “Aqui Tem Farmácia Popular” fiquem obrigadas a praticar os preços de dispensação e os valores de referência, garantindo, assim, a gratuidade para estes medicamentos. A partir de 04 de junho, o Ministério da Saúde também passa a disponibilizar para a população, por meio do SNTP, três medicamentos para o tratamento da asma, disponíveis em oito apresentações de forma totalmente gratuita. Os medicamentos disponíveis para asma são: Brometo de Ipratrópio, Diproprionato de Beclometasona e Sulfato de Salbutamol. OBJETIVO: Apresentar uma discussão sobre a transferência do acesso a medicamentos das Unidades Básicas de Saúde para as farmácias credenciadas no Programa Aqui tem Farmácia Popular. MÉTODO: A pergunta de pesquisa foi elaborada a partir experiência de um projeto estabelecido entre uma Secretaria Municipal de Saúde e as farmácias privadas conveniadas no Programa “Aqui tem farmácia popular”, em uma cidade do interior do estado de São Paulo. A abordagem dessa pesquisa é uma revisão narrativa, que buscará encontrar todas as informações relativas ao tema, sendo a pergunta norteadora: Qual o benefício da transferência do acesso a medicamentos das UBS para as farmácias credenciadas no programa “Aqui tem Farmácia Popular”? A busca dos descritores individualmente e através dos cruzamentos “and” retornaram artigos, teses e monografias em sua maior parte da base de dados Lilacs e Scielo. ((mh:("Medicamentos Essenciais")) AND (mh:("Assistência Farmacêutica")); (mh:("Medicamentos Essenciais")) AND (mh:("Programas Governamentais")); (mh:("Equidade no Acesso aos Serviços de Saude")) AND (mh:("Estrategia de saude da familia")); (mh:("Servicos de saude")) AND (mh:("Assistencia Farmaceutica")); (mh:("Centros de saude")) AND (mh:("Assistencia Farmaceutica")); A priori, selecionou-se um total de 32 artigos para análise de conteúdo e que serviriam de apoio para o embasamento teórico e análise crítica dos dados coletados ao longo do estudo. Após a leitura e análise de todos os artigos, foram elencados 12 artigos que muito se assemelham ao estudo proposto pelo autor e excluídos àqueles que apresentavam focos epidemiológicos regionais sobre o serviço de dispensação de medicamentos de uso contínuo ou ainda trabalhos que restringiam a assistência farmacêutica a uma determinada região. Por se tratar de um programa que abrange outras doenças crônicas, o autor julgou pertinente não usar esses artigos como referência. Não estão sendo considerados artigos de literatura estrangeira, por considerar as particularidades do programa implantado aqui no Brasil. Por se tratar de uma revisão da literatura, utilizando dados secundários não será necessário a obtenção do parecer do Comitê de Ética em Pesquisa. RESULTADOS: Durante o processo de busca dos descritores, observou-se que o conteúdo é muito restrito relativamente ao assunto Programa Farmácia Popular. Dos artigos incluídos, a maioria fala sobre obtenção de medicamentos para o tratamento de doenças crônicas, medicamentos essenciais, aquisição de medicamentos genéricos por municípios de médio porte, pratica de assistência farmacêutica no SUS. Foram publicados entre os anos de 2007 e 2018, período esse que compreende todo o processo de implantação e ampliação do programa em território nacional. A transferência do acesso a medicamentos das Unidades Básicas de Saúde para as farmácias credenciadas no Programa “Aqui tem Farmácia Popular” é um fenômeno que tem acontecido em vários municípios brasileiros. Para as farmácias credenciadas, o programa tem sido vantajoso, pois recebem o repasse do valor do medicamento pelo governo federal e tem a vantagem comercial de atrair esse público para novos negócios. Por outro lado, para o usuário do programa “Aqui tem Farmácia Popular”, facilitou o acesso à retirada dos medicamentos de uso contínuo, de forma que o mesmo pode se dirigir a qualquer farmácia, próxima a sua residência, em qualquer dia, inclusive aos finais de semana e feriados e em qualquer horário. Um das situações da transferência do acesso está relacionada com a dispensação de medicamentos de uso contínuo (hipertensão, diabetes, asma) nas farmácias comerciais, ficando para as farmácias das Unidades Básicas de Saúde os demais medicamentos essenciais, disponibilizados na Relação Nacional de Medicamentos e nas Relações Municipais de Medicamentos. CONCLUSÕES: Considerando os dados levantados através dos artigos, o conhecimento acerca do Programa “Aqui tem Farmácia Popular”, podemos afirmar que o programa tem cumprido importante papel, ao tomarmos como princípio o que determina a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, bem como a Política Nacional de Medicamentos. Um ponto de destaque é a articulação do programa com as Redes de Atenção à Saúde, e sua consolidação no âmbito da Assistência Farmacêutica.
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Koga, Érika Sayuri, Anna Carolina Lobo De Oliveira, and Caroline da Silva Oliveira. "PERFIL DOS VISITANTES NOS PARQUES ESTADUAIS DE SÃO PAULO: ESTUDO DO PROGRAMA TRILHAS DE SÃO PAULO." Revista Brasileira de Ecoturismo (RBEcotur) 4, no. 4 (October 24, 2011). http://dx.doi.org/10.34024/rbecotur.2011.v4.5991.

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Abstract:
O Programa Trilhas de São Paulo é uma iniciativa da Fundação Florestal em parceria com o Instituto Florestal e a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Tem como objetivo oferecer a oportunidade ao visitante de vivenciar experiências em diversos cenários das Unidades de Conservação do estado, aliando a vivência com a conservação, tornando os Parques Estaduais mais visitados. O Programa foi lançado em agosto de 2008 junto com o “Passaporte Trilhas de São Paulo – Conhecer para Conservar”, que consiste em um caderno com informações das trilhas que o programa contempla. Ao total são 40 trilhas distribuídas em 18 Unidades de Conservação espalhadas pelo estado, totalizando 200 km de trilhas. O objetivo do estudo atual é caracterizar o perfil dos visitantes dos Parques Estaduais no âmbito do Programa Trilhas de São Paulo, através da análise de Pesquisa de satisfação aplicada aos visitantes na Unidade de Conservação após ter concluído a visita. Trata-se de uma pesquisa de natureza quantitativa com 2.408 questionários aplicados entre outubro de 2008 a dezembro de 2010. As respostas foram tabuladas no programa Excel e gerados gráficos e tabelas. Para o presente estudo, foram compiladas todas as questões referentes ao perfil do visitante. Os resultados obtidos trazem dados sobre origem dos visitantes, faixa etária, sexo, motivo da viagem e tipo de grupo que acompanha. Quanto à origem dos visitantes, cerca de 90% é proveniente do próprio estado, sendo 51,91% da capital e 40,49% do litoral e interior, e os 10% restantes são provenientes da região sudeste (1,16%), das outras regiões (1,0%), do exterior (0,12%) ou não informou (5,32%). Em relação à faixa etária dos respondentes, 16,07% têm entre 14 e 20 anos, 34,34% têm entre 21 e 30 anos, 23,50% têm entre 31 e 40 anos e 22,30% têm mais de 40 anos. Quanto ao sexo dos visitantes entrevistados a diferença foi mínima, sendo 50,71% do sexo masculino e 47,72% do sexo feminino. Os entrevistados também foram questionados quanto aos motivos que levaram a visita à Unidade de Conservação, e para 73,13% o principal motivo foi o lazer, 9,93% foram para eventos nos parques, 7,41% foram para fazer pesquisa, 1,80% foram a negócios e 1,14% foram fazer uma trilha do Programa Trilhas de São Paulo. E, por fim, quando visitam os parques, normalmente vão com grupos de amigos (38,46%), em casal (19,56%), com excursões (17,19%), com a família com crianças (10,34%), com a família sem crianças (7,14%), ou sozinho (5,19%). Verificaram-se com este trabalho as principais características dos visitantes às Unidades de Conservação, ficando evidente que há uma demanda específica que visita as áreas naturais. A pesquisa deve ser aplicada e analisada continuamente como base para definições de diretrizes e políticas públicas de ecoturismo no estado, bem como aprimorar serviços de apoio e de divulgação das áreas naturais protegidas. O Programa Trilhas de São Paulo consolida-se como importante ação de fomento à visitação nas Unidades de Conservação, demonstrando demanda considerável de turistas que buscam experiências e atividades de ecoturismo em áreas naturais. Palavras-chave: Parques Estaduais, Trilhas de São Paulo, Perfil do visitante
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Lopez, Ana Paula De Araújo. "O PROFESSOR DE PORTUGUÊS COMO LÍNGUA DE ACOLHIMENTO: ENTRE O ATIVISMO E A PRECARIZAÇÃO." fólio - Revista de Letras 12, no. 1 (July 2, 2020). http://dx.doi.org/10.22481/folio.v12i1.6680.

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Abstract:
Com o Brasil figurando, cada vez mais, nas rotas de migração de crise (CLOCHARD, 2007; BAENINGER; PERES, 2017; CAMARGO, 2019), escancaram-se lacunas no sistema de acolhimento dos migrantes no país. Diante disso, a sociedade civil, por meio de ONGs, associações, pastorais, entre outras entidades, assumem um papel de levar a cabo políticas de acolhimento importantes que deveriam ser promovidas pelo Estado, dentre elas o ensino da língua portuguesa para migrantes, área denominada Português como Língua de Acolhimento (PLAc). A discussão que realizamos aqui procura demonstrar como é a prática e a formação do professor de PLAc, um processo entre o ativismo e a precarização. Com base numa metodologia de cunho interpretativista (SOUZA, 2014), analisamos o discurso de 20 professores de PLAc coletados via questionário online. Os registros apontam que o lado ativista desse docente está no fato de atuarem no voluntariado, na tentativa de cobrir as lacunas deixadas pela falta de institucionalização de políticas linguísticas para os migrantes. Ao mesmo tempo, a dimensão do voluntariado e a falta de formação docente específica colaboram para a precarização da atividade profissional desse docente. AMADO, R. S. O ensino de português como língua de acolhimento para refugiados. Revista da Sociedade Internacional Português Língua Estrangeira (SIPLE). Edição 7, Ano 4, Número 2, s/p, 2013.ANUNCIAÇÃO, R. F. M. Somos mais que isso: práticas de (re)existência de migrantes e refugiados frente à despossessão e ao não reconhecimento. 2017. Dissertação (Mestrado em Linguística Aplicada). Instituto de Estudos da Linguagem (IEL), UniversidadeEstadual de Campinas, 2017._______. A língua que acolhe pode silenciar? Reflexões sobre o conceito Português como Língua de Acolhimento. Revista X, Curitiba, v. 13, n.1, p. 35-56, 2018.BAENINGER, R. A.; PERES, R. G. Migração de crise: a imigração haitiana para o Brasil. Revista Brasileira de Estudos da População, Belo Horizonte, v. 34, n. 1, p. 119-143, jan./abr. 2017.BIZON, A. C. C. Narrando o exame Celpe-Bras e o convênio PEC-G: a construção de territorialidades em tempos de internacionalização. 2013. 445 fl. Tese (Doutorado em Linguística Aplicada) – Instituto de Estudos da Linguagem, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2013._______; CAMARGO, H. R. E. Acolhimento e ensino da língua portuguesa à população oriunda de migração de crise no município de São Paulo: Por uma política do atravessamento entre verticalidades e horizontalidades. In: BAENINGER et al (orgs.). Migrações Sul-Sul. Campinas: NEPO/UNICAMP, 2018, p. 712-726.CAMARGO, H. R. E. Diálogos transversais: narrativas para um protocolo de encaminhamentos às políticas de acolhimento a migrantes de crise. 272 p. 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Mello, Oswaldo Aranha Bandeira de. "Tribunais de contas – natureza, alcance e efeitos de suas funções." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 5, no. 16 (January 9, 2021). http://dx.doi.org/10.48143/rdai/16.bandeirademello.

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Abstract:
O orçamento é o ato jurídico em que se faz a previsão da receita, autorizando a sua arrecadação, e a fixação da despesa, autorizando, outrossim, a sua execução, relativas a determinado exercício financeiro. Embora o conteúdo do orçamento diga respeito à matéria de Direito Financeiro, pertinente à disciplina da receita e da despesa, a natureza jurídica da fiscalização da execução do orçamento se mantém no campo do Direito Administrativo, não obstante se utilize das normas de contabilidade pública e de técnica econômico-financeira para levá-la a cabo. Destarte, permanece no Direito Administrativo o estudo dos órgãos de controle do Estado quanto a atividade dos ordenadores da despesa e pagadores de contas, e os atos jurídicos de efetivação desse controle. Esse controle da execução do orçamento se faz através do Poder Executivo, por órgão do Ministério da Fazenda ou das Finanças, que acompanham a gestão financeira dos diferentes órgãos do Estado, e se denomina fiscalização interna; e, através do Poder Legislativo, valendo-se de pareceres de suas Comissões de Finanças ou Tomadas de Contas, e, especialmente, de órgão administrativo, autônomo, de cúpula colegiada ou individual, seu delegado, e auxiliar, ou melhor, colaborador, na verificação das contas dos órgãos do Estado, independente do Poder Executivo, e esse controle se denomina fiscalização externa. Ao Legislativo compete não só a aprovação do orçamento como a fiscalização última da sua fiel execução. Objetiva garantir o efetivo cumprimento do orçamento, quanto a receita e despesa. Sem a devida tomada de contas, os orçamentos se constituiriam em formalidades inúteis e seria impossível a apuração de responsabilidade dos agentes ordenadores e pagadores da despesa. Como órgão auxiliar do Legislativo nessa tarefa de controle de contas do Executivo se cogitou, nos países latinos da Europa, do Tribunal de Contas, também denominado Conselho de Contas ou Corte de Contas, cujos membros, chamados Ministros ou Conselheiros, gozam de imunidades que asseguram a sua independência. Esse órgão, apesar de exercer uma função administrativa, repita-se, a efetiva em caráter autônomo, e sem qualquer liame com o Chefe do Executivo. Já na Inglaterra e nos Estados Unidos da América do Norte, dito controle se faz através de Auditoria, General Accounting Office superintendida por Auditor-Geral, General Comptroller and Auditor, com garantias equivalentes às que se atribuem à magistratura, e, outrossim, em posição de absoluta independência dos órgãos governamentais controlados, inclusive do Chefe do Executivo. O exame das contas pode ser feito através de três processos diferentes que originaram os sistemas de exame prévio absoluto ou relativo, e do exame posterior. O exame prévio absoluto é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo impede os órgãos executivos e ativos a efetuarem a despesa em negando o seu registro, e, então, não pode ser feita. Esse veto absoluto é utilizado nos casos de falta de verba para essa despesa ou ter sido cogitada por verba imprópria. É o sistema acolhido pelo Tribunal de Contas da Itália, e, por isso, denominado de tipo italiano. Já o exame prévio relativo é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo, em considerada ilegal a despesa, nega-lhe o registro, e devolve a documentação aos órgãos executivos ativos com as razões do veto. Se os órgãos superiores do Executivo não se conformarem com o veto, solicitam ao órgão fiscalizador externo que faça o registro sob protesto. Após essa formalidade, ele dá ciência ao Legislativo do ocorrido, para que apure a responsabilidade dos órgãos executivos ativos, que levaram a efeito a despesa. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da Bélgica, e, por isso denominado de tipo belga. O exame posterior é o que a verificação da despesa se faz ao depois de efetuada. Elas não são evitadas pelo órgão de fiscalização externa, a quem cabe apenas providenciar em última análise, a punição dos culpados. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da França, e, por isso, denominado de tipo francês. O sistema do exame prévio absoluto adotado é conciliável com os outros dois, conforme a legislação, com referência a ato da Administração Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional ou por conta deste. Isto se verifica quando a recusa de registro tiver outro fundamento que a falta de verba ou disser respeito a verba imprópria, e, então, a despesa pode efetuar-se sob reserva ou protesto do órgão controlador externo, em determinada pelo Executivo a sua realização. Outrossim, ocorre o controle posterior quando, nos termos da legislação, o órgão controlador externo tem o encargo de exame do orçamento, após a sua execução, na apreciação das contas do Executivo, mediante relatório a ser oferecido ao Legislativo. Por seu turno, o sistema do veto relativo adotado é conciliável com o do exame a posteriori dos atos da Administração Pública, como seja, valendo-se do mesmo exemplo acima, quando compete ao órgão controlador externo a apresentação de relatório das contas do Executivo, em apreciando a execução por ele do orçamento, a ser, depois do exercício financeiro, encaminhado ao Legislativo. Tem o Congresso Nacional a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, bem como da administração indireta, e com as prerrogativas que lhe reconheça e lhe dê a lei, consoante dispõe o art. 45, da Magna Carta de 69, e, destarte, a Câmara dos Deputados e o Senado ou o próprio Congresso Nacional podem criar comissões de inquérito para a devida fiscalização a respeito. O Tribunal de Contas nasceu, realmente, na ordem jurídica pátria, somente com o Dec. 966-A, de 7.9.1890, que adotara o modelo belga. Isso logo após a proclamação da República, por ato do Governo Provisório. Ao Tribunal fora atribuída não só a fiscalização das despesas e de outros atos que interessem às finanças da República, como o julgamento das contas de todos os responsáveis por dinheiros públicos de qualquer Ministério a que pertencessem, dando-lhes quitação, ou ordenando-os a pagar o devido e quando isso não cumprissem, mandava proceder na forma de direito. A Constituição de 1891, simplesmente previu, ao dispor, no art. 89, sobre a instituição de um Tribunal de Contas, para liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Relegou, porém, para a Legislação ordinária a sua inteira organização. Posteriormente, todas as Constituições Republicanas o inseriram entre os seus dispositivos. Já as demais estabeleceram as linhas fundamentais desse órgão governamental. Valendo-se de autorização que lhe dera o Congresso Nacional pela Lei 23, de 30.10.1891, para organizar os serviços dos Ministérios, e pela Lei 26, de 30.12.1891, para organizar as repartições da Fazenda, o Poder Executivo promulgou o Dec. 1.166, de 17.12.1892, em que cogitou o Tribunal de Contas previsto pelo texto constitucional citado. Deu-lhe a competência de exame prévio das contas do Executivo e poder de veto absoluto, quanto às despesas, e, outrossim, conferiu-lhe a atribuição de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, emprestando às suas decisões força de sentença, uma vez lhe reconhecia nessa função atuava como Tribunal de Justiça. E essa situação não se alterou na legislação posterior, até a promulgação da Constituição de 1934. Porém, essa última competência, qual seja, de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, consoante demonstração do Prof. Mário Masagão (cf. “Em face da Constituição Federal, não existe, no Brasil, o Contencioso Administrativo”, pp. 137 a 175, Seção de Obras do Estado de S. Paulo, S. Paulo, 1927), em completo estudo sobre o contencioso administrativo no Brasil, devia ser havida como inconstitucional, isso porque a Constituição de 1891 revogara, diretamente, esse instituto estabelecendo a jurisdição una, afeta, em exclusividade, ao Poder Judiciário, ex vi do seu art. 60, “b” e “c”. Aliás, nesse sentido, já haviam se manifestado Ruy Barbosa (cf. Comentários à Constituição, coligidos por Homero Pires, vol. IV, pp. 429 e ss) e Pedro Lessa (cf. Do Poder Judiciário, p. 149). Como órgão de função administrativa, preposto do Poder Legislativo, como seu auxiliar, na verificação da gestão financeira do Estado, na verdade, pela sua própria natureza, não podia ter funções jurisdicionais. Aliás, o art. 89, citado, da Constituição de 1891, só lhe confiara aquela atribuição administrativa. Inconstitucional seria, portanto, através de lei ordinária, não só diminuí-la, como, e, principalmente, aumentá-la, dando-lhe função jurisdicional. As Constituições que se seguiram à Constituição de 1891, como salientado, mantêm o Tribunal de Contas por esta instituído e lhe dão as linhas mestras da sua organização, especificam o sistema de controle das contas adotado, e definem as suas competências. As Constituições de 1934 (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 101) e de 1946 (cf. §§2.º e 3.º do art. 77) adotaram o sistema italiano de controle da conta, ou melhor, do veto prévio absoluto, proibitivo, com referência às despesas pretendidas em que houvesse falta de saldo no crédito ou que tivessem sido imputadas a crédito impróprio, e do veto prévio relativo, quando diverso fosse o fundamento da recusa, quanto à despesa em causa, e, ainda, o controle a posteriori relativamente a outras obrigações de pagamento. No caso de veto prévio relativo a despesa poderia efetuar-se após despacho do Presidente da República, feito, então, o registro sob reserva, com recurso de ofício à Câmara dos Deputados, segundo a Constituição de 1934, e ao Congresso Nacional, conforme a Constituição de 1946. Já as Constituições de 1937, 1967 e 1969 silenciam a respeito. Mencionam apenas as atribuições do Tribunal de Contas sem cogitar do regime de controle. Contudo, dos termos das Constituição de 1967 (art. 71, e parágrafos, e §4.º do art. 73) e Magna Carta de 1969 (art. 70 e parágrafos, e §4º do art. 72) se conclui que optaram, em princípio, pelo sistema francês, do controle a posteriori, com ligeiras restrições, ao admitirem a faculdade de o Tribunal, de ofício, ou mediante provocação do Ministério Público, ou das autoridades financeiras e orçamentárias, e demais órgãos auxiliares, verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos. A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a que caberá realizar as inspeções que considerar necessárias (art. 79, §3.º de 69). Esses são os elementos necessários para as inspeções levadas a efeito pelo Tribunal de Contas, através dos seus órgãos de auditoria, e compreendem perícias, apuração de pagamento e de sua pontualidade, verificação do cumprimento das leis pertinentes à atividade orçamentária e financeira. Todas essas normas de fiscalização aplicam-se às autarquias, que consistem em pessoas jurídicas criadas pelo Estado, com capacidade específica de direito público na realização de objetivo administrativo (§5.º do art. 70 de 69). Por isso, como seus órgãos indiretos se acham enquadrados no todo estatal, embora seres distintos do Estado, ante a sua personalidade. Formam com ele uma unidade composta. Têm atributos de império, obrigação de agir, são criados por processo de direito público, sem objetivo de lucro e se sujeitam à fiscalização estatal. Distinguem-se em autarquias associativas e fundacionais (cf. Princípios Geral de Direito Administrativo, vol. II, p. 233). Deverá o Tribunal de Contas, em face da Constituição e no caso de concluir tenha havido qualquer irregularidade a respeito: a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contratos; c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais. Observe-se, a sustação do ato que refere a alínea “b” poderá ficar sem efeito se o Presidente da República determinar a execução, ad referendum do Congresso Nacional, sujeitando, portanto, essa ordenação apenas a controle a posteriori do Congresso Nacional (cf. Constituição de 1967, §8.º, do art. 73; de 1969, §8.º do art. 72). O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea “c”, no prazo de 30 dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação (cf. Constituição de 1967, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 73; de 1969, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 72). Merece crítica as disposições que têm como insubsistente a falta de pronunciamento legislativo no prazo legal a ele cominado. A solução devia ser exatamente a outra, isto é, tornando a sustação definitiva, adotada, aliás, pela Constituição Paulista no seu art. 91, III. Igualmente, a orientação adotada em admitindo a possibilidade do Presidente da República de ordenar a execução do ato considerado pelo Tribunal de Contas ilegal, submetendo-o ao referendum do Congresso, mas só depois de perpetrada a ilegalidade, outrossim, merece crítica. Envolve, sem dúvida, completa falência do controle do Tribunal de Contas. Por outro lado, regulam a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 69 do controle interno da execução do orçamento. Realmente, dispõem que o Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos (1967, art. 72; de 1969, art. 71). Mas, as censuras acima feitas mostram ser de nenhum efeito essas pretendidas cautelas, pois indiretamente com os textos anteriormente criticados, nulificam, como salientado, o real controle de resultados práticos do Tribunal de Contas. A respeito dos textos criticados, a Constituição de 1934 dispunha que os contratos que, por qualquer modo, interessassem imediatamente à receita ou à despesa, só se reputariam perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas, e que a recusa de registro suspendia a sua execução até o pronunciamento do Poder Legislativo (art. 100). Igual preceito constava na Constituição de 1946 (art. 77, §.1º). Texto semelhante impunha-se tivesse sido acolhido pela Constituição da República Federativa do Brasil e das Constituições dos Estados. Destarte, estariam libertas das críticas anteriormente feitas a respeito. Tendo a Carta de 1937 deixado a completa organização do Tribunal de Contas à lei ordinária (parágrafo único do art. 114) apenas dispôs que competiria a ele acompanhar, conforme já dispunha a de 1934, diretamente ou por delegações organizadas, de acordo com a lei, a execução orçamentária; julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos; e da legalidade dos contratos celebrados pela União. Essa tríplice competência foi repetida pelas Constituições que se lhe sucederam de 1946 (art. 77, I, II e III), de 1967 (§1.º do art. 72, §§ 5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73). E a elas se acrescentou a de julgar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões. Salvo a Carta Magna de 37, todas elas cogitam do parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, segundo a Constituição de 1934 (art. 102) e de 60 dias segundo as demais (de 1946, §4.º, do art. 77; de 1967, §2.º do art. 71; de 1969, §2.º do art. 70) sobre as contas que o Presidente da República deve prestar, anualmente, ao Congresso Nacional. E, se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional, para os fins de direito, apresentando-lhe num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado. Sem dúvida a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 1969 através dos seus textos retrogradaram quanto a fiscalização de maior relevo que deve caber ao Tribunal de Contas, qual seja a de fiscal da administração financeira, como preposto do Legislativo. Sem o veto absoluto nos casos de falta de saldo no crédito e nos de imputação a crédito impróprio, a atuação do Tribunal de Contas deixa de ter sua razão de ser. Sem sentido se nos afigura a opinião de alguns que declaram terem sido aumentados os poderes do Tribunal de Contas, pelos textos da Constituição de 67 e Magna Carta de 69, ante a possibilidade que lhe cabe hoje de acompanhamento do desenvolver do orçamento, mediante inspeções especiais, levantamentos contábeis, e representação, que lhe compete, ao Poder Executivo e Congresso Nacional, sobre irregularidades e abusos, inclusive as decorrentes de contrato, pois lhes falta a possibilidade de impedir, de forma coercitiva e absoluta, despesas irregulares. Disse com razão Ruy Barbosa: não basta julgar a administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância ou a permissão para punir. Circunscrita a estes limites essa função tutelar dos dinheiros públicos será, muitas vezes, inútil por omissa, tardia ou impotente. Não é de outro sentir Dídimo da Veiga quando afirmou: “O exame a posteriori ou sucessivo deixa consumar-se a despesa para depois fiscalizar a legalidade da mesma, sendo de todo o ponto ilusória a responsabilidade do ordenador, que nunca se torna efetiva, e a do pagador, sempre que a despesa paga for de cifra tão elevada que exceda o valor da caução prestada e dos bens do responsável; a fazenda pública vê-se lesada, fica a descoberto de qualquer garantia, o que, de per si só, é suficiente para coordenar o regimem da contrasteação ex post facto”. (Relatório do Tribunal de Contas de 1899, p. 13). É de lamentar-se essa restrição aos poderes do Tribunal de Contas, muito ao gosto das ditaduras e dos governos de fato. É de lamentar-se, mais ainda, que as Constituições estaduais tenham seguido essa mesma orientação. Vale a pena recordar-se que quando se quis extinguir a fiscalização prévia, com veto absoluto, no Governo Floriano Peixoto, seu Ministro da Fazenda, Seserdelo Correia, pediu exoneração do cargo, e teve oportunidade de dizer em carta ao Presidente a respeito do veto impeditivo. “Longe de considerá-lo um embaraço à administração, eu o considerava o maior fiscal da boa execução do orçamento”. E prosseguia acertadamente: “Se a despesa está dentro do orçamento, se existe verba ou se tem recurso a verba, o Tribunal não pode deixar de registrá-la. Se não existe ou está esgotada, é o caso dos créditos extraordinários ou suplementares”. O registro sob protesto, isto é, do veto relativo não basta para essas hipóteses retro apontadas, para conter os abusos dos governantes e evitar desmandos financeiros. Claro, quando a recusa do registro tiver outro fundamento ele se explica, e então o registro se faz sob reserva. O controle posterior se tem aplicado como elemento complementar, na apreciação de comportamento dos ordenadores e pagadores de despesa para efeito de parecer sobre as contas ao Congresso, e consequente apuração de responsabilidade. Em que pese opiniões em contrário, se nos afigura perfeitamente possível, sem que ocorra a pecha de inconstitucionalidade, adotem os Estados federados e os Municípios, o veto absoluto e o relativo, conforme as hipóteses, na organização dos seus Tribunais de Contas, no exercício das respectivas autonomias, asseguradas pelos arts. 13 e 15, respectivamente, da Emenda 1/1969. As matérias pertinentes aos Tribunais de Contas se enfocam em dois ramos jurídicos: o Direito Financeiro e o Direito Administrativo. As matérias de Direito Financeiro, na verdade, são de competência prevalente da União, ex vi do art. 8.º, XVIII, “c”, da Magna Carta de 69, ou seja, de estabelecer, através de textos legislativos, normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública, e, pois aos Estados compete apenas legislar, supletivamente, sobre elas, segundo o parágrafo único do citado art. 8.º, XVII, “c”. Já as matérias de Direito Administrativo, em especial sobre a organização dos seus órgãos, cabem aos Estados pois assistem-lhes todos os poderes que não lhes foram vedados, por texto constitucional. Incumbe-lhes, então, e tão-somente, respeitar os princípios constitucionais, na Magna Carta de 69. Por conseguinte, afora as competências que lhes foram proibidas, hão de obedecer apenas as limitações que defluem dos princípios estruturais do regime pátrio, constantes da Constituição Federal. Portanto, cumpre aos Estados federados, ao organizarem o respectivo Tribunal de Contas, a observância do princípio de prestação de contas da administração, segundo art. 10, VII, “f” e mais elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária, conforme o art. 13, IV. A conjugação desses dois princípios faz com que para efetivá-los devam instituir Tribunais de Contas, com as restrições expressas de que os seus membros não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição; receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento, e não deverão exceder de sete, em consonância com o art. 13, IX da CF. Afora essas delimitações aos poderes dos Estados Federados, constantes dos textos suprarreferidos, nenhuma outra foi prevista, e como a eles são conferidos todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes tenham sido vedados pela Constituição Federal, como dispõe o §1.º do art. 13, é indiscutível, a nosso ver, ao organizarem os seus Tribunais de Contas, podem fazê-lo com liberdade, em escolhendo para efeito do controle financeiro o sistema que mais lhes convenha. Assim o de veto prévio absoluto quanto as despesas em que inexista verba ou esta seja imprópria. Certo, o art. 188 da Constituição de 67, reproduzido no art. 200 da Carta de 69, invocado pelos que negam essa possibilidade, não configura o referido impedimento. Realmente, os artigos em apreço dispõem que as disposições nela constantes ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado pelos Estados. Com isso se pretendeu, na melhor das hipóteses, que os Estados devem adotar, no mínimo, o modelo imposto pela Carta Federal, com referência ao controle financeiro, os princípios básicos constantes dessas Constituições em referência. Eles constituem o paradigma mínimo a serem obedecidos pelos Estados, tendo em atenção o modelo federal. Mas, nada impedem melhorem o sistema federal de controle das contas estaduais e o torne mais severo. Não lhe impuseram completa simetria de organização, o que seria absurdo em um Estado federal, de grande extensão territorial, e em que as unidades federativas são de áreas díspares e com diversidade de população, e de civilização e cultura distintas. Assim sendo, deverá o Tribunal de Contas do Estado, como mínimo tão-somente: I – exercer o controle externo da administração financeira do Poder Executivo e entes autárquicos, como colaborador da Assembleia Legislativo neste mister; II – apreciar, em parecer, as contas anuais da Administração Pública, e elaborar relatório quanto ao exercício financeiro, mediante a ajuda de auditoria, tomar as contas dos administradores e outros responsáveis pelo dinheiro público, e verificar da legalidade das aposentadorias, reformas e pensões; III – gozar de autonomia interna corporis dos Tribunais Judiciários e desfrutar os seus membros de situação equiparável aos magistrados dos Tribunais de Justiça; IV – satisfazer a nomeação dos seus membros os requisitos previstos para nomeação dos magistrados; V – representar ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa dando notícia de atos irregulares ou abusos verificados quanto a administração financeira e orçamentária; VI – sustar os atos da administração financeira quando exaurido o prazo a ela assinado para sua regularização, bem como solicitar à Assembleia Legislativa, em casos de contratos firmados pela administração, as medidas para resguardo da regularidade dos objetivos legais, acaso desrespeitados. Aliás, se realmente fosse negado aos Tribunais de Contas Estaduais ampliar e melhorar o sistema adotado pela União, a fim de torna-los mais aptos, à consecução da sua função, quanto a organização do próprio órgão e a sua ação fiscal, seria praticamente anular a autonomia dos Estados, assegurada pelo art. 13 da Magna Carta de 69, e, consequentemente, ter como revogada a Federação, firmada no art. 1.º dela, e cuja abolição, mediante reforma constitucional, sequer pode ser objeto de deliberação proposta nesse sentido, ante o art. 47, §1.º. Em consequência, são livres de organizar o órgão e a sua ação desde que respeitem, no mínimo, quanto a organização as normas dispostas pela União e quanto a sua ação ao figurino mínimo pertinente ao controle fiscal estabelecido pela União. Parece absurdo sustentar-se que está o Estado, pela Carta de 69, impedido de melhorar a organização de seu Tribunal e de tornar mais efetiva a sua fiscalização financeira. Como já salientado, a Magna Carta de 69 assegurou no art. 15 a autonomia dos Municípios. Admitiu a intervenção do Estado nos seus negócios quando deixarem de respeitar princípios insertos no §3.ª desse artigo. E entre eles, está o de prestação das contas devidas nos termos da lei, conforme já previsto no inc. II do citado art. 15. Consequentemente, no art. 16 estabeleceu que a fiscalização financeira e orçamentária será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo municipal, instituídos por lei. E no §1.º dispõe: “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência”. Destarte, admitiu o Estado entregue tal encargo ao seu Tribunal de Contas ou a órgão estadual para tanto criado e a quem caberá essa competência. Embora em caráter de colaboração à Câmara Municipal, o parecer prévio desses órgãos estaduais só deixará de prevalecer, segundo o §2.º desse artigo, mediante decisão de 2/3 daquela. Dessa forma ficaram postas balizar aos abusos das Câmaras Municipais sob a força de pressão da política. Restrições maiores comprometeriam a autonomia do Município. Para evitar esses abusos dos governantes municipais, sem tolher a autonomia, está na adoção pelos Estados do veto prévio absoluto e relativo, com referência aos Municípios nos termos que devem ser preconizados para o Tribunal de Contas do próprio Estado, com referência ao seu controle financeiro. Discute-se sobre a possibilidade de, em existindo Tribunal de Contas nos Estados, haver possibilidade de ser por ele criado órgão estadual com o encargo de proceder a fiscalização financeira dos Municípios, como auxiliar do controle externo das Câmaras Municipais. Entendem uns a dejuntiva ou do texto constitucional faz com que só se possa admitir a criação desse órgão em inexistindo Tribunal de Contas do Estado. Já outros sustentam a permissibilidade da criação desse órgão para efeito de descongestionar os Tribunais estaduais. Estes restringiram o seu controle contábil financeiro às contas do Estado federado, e o outro órgão se destinaria a igual controle dos Municípios. Aliás, só desse sentido se pode compreender a palavra “ou” intercalada entre as duas hipóteses, isto é, uma “ou” outra. Afigura-se-nos mais consentânea com a verdade a tese da última corrente, não obstante tenha havido pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em favor da outra. Aliás há também decisão desse Tribunal em outro sentido. A fiscalização se fará por um ou outro órgão pertinente. Adotada a primeira orientação, ainda há de ter-se como sem sentido a previsão constitucional de outro órgão, além do Tribunal de Contas, para o referido controle, porquanto todos os Estados, obrigatoriamente, devem ter Tribunais de Contas, ex vi do art. 13, IX, da CF, completado pelo art. 200 que determina a incorporação, no que couber, das disposições constantes da Carta Federal, ao direito constitucional dos Estados. Demais, o trabalho que fica a cargo dos Tribunais de Contas dos Estados, quanto ao controle fiscal da sua atuação, pode perturbar o serviço desse Tribunal para efetivar, realmente, o controle financeiro dos Municípios, e, então, se explica a criação desse órgão especial distinto dos Tribunais de Contas, a critério do legislador estadual. Esse órgão autônomo estadual, no entanto, deverá gozar de regalias que assegurem a sua independência quanto a força de pressão política, a fim de poder exercer, com absoluta isenção, a sua atividade de auditoria, seja ele colegiado ou sob a orientação singular de um auditor-chefe. Contudo, os municípios, ante o §3.º, do art. 16, da Magna Carta de 69, com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos, podem eles próprios instituir Tribunais de Contas. E estes devem respeitar, na sua organização e ação, os princípios mínimos adotados pela Constituição Federal nos arts. 72 e parágrafos e mais outras normas aperfeiçoando-os, como seja o veto absoluto nos casos de falta de verba ou de verba imprópria, e o veto relativo quanto a outras despesas. Já o Município de São Paulo, em virtude do art. 191, ficou assegurado, e tão-somente a ele, a continuidade do seu Tribunal de Contas, salvo deliberação em contrário da respectiva Câmara, enquanto os demais Tribunais de Contas Municipais foram declarados, por esse mesmo termo, extintos. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo pode ser reorganizado, e quanto a sua ação, como os novos Tribunais de Contas em outros Estados, dos respectivos Municípios em que vierem a ser criados, satisfazendo as exigências do §3.º do art. 16. Além de obedecerem ao modelo federal, nos seus contornos mínimos, cumpre aos Tribunais Municipais obedecerem aos textos mínimos dispostos na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios. Mas podem estabelecer controle mais extenso a eles quanto ao orçamento, conforme salientado. Afinal, pondere-se: é incrível que a Constituição Paulista haja, no art. 75, disposto que nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso orçamentário ou crédito votado pela Assembleia, e tenha deixado de, expressamente, prever o veto absoluto do Tribunal de Contas, tanto do Estado como do Município da Capital, ao dispor sobre as suas competências a respeito. A expressão julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, bem como da legalidade dos contratos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ensejou dúvidas na doutrina e na jurisprudência, qual seja, se ao empregar a expressão “julgar” os constituintes cogitaram de atribuir ao Tribunal de Contas funções jurisdicionais ou não. Quanto à última, de julgar da legalidade dos contratos, firmou-se orientação de que se tratava de função administrativa, empregada impropriamente a palavra “julgar” no texto, porquanto a decisão do Tribunal de Contas só tinha o efeito de suspender a sua execução até que se pronunciasse a respeito o Congresso Nacional. Funcionava, destarte, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem caráter jurisdicional, mas tão-somente administrativo. Já quanto à primeira, de julgar as contas, prevaleceu a orientação de que se tratava de função jurisdicional, atribuída ao Tribunal de Contas. Procurou-se distinguir a expressão “julgar da legalidade” da de “julgar as contas”, por empregado o verbo em regência diversa pelos constituintes. Ora, o “julgar” no sentido de lavrar ou pronunciar sentença não pede objeto direto, diz-se “julgar do direito de alguém”. Já o “julgar” no sentido de avaliar, entender, pede objeto direto, diz-se “julgo” que tem razão (cf. Cândido de Figueiredo, verbete “julgar”, in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 3.ª ed., vol. II, Portugal-Brasil, s/d). Por conseguinte, a alteração da regência prova contra a tese dos que pretendem a expressão “julgar as contas” corresponda à de sentenciar, ou seja, de exercício da função jurisdicional. Na verdade, essa regência do verbo, ao contrário da outra de “julgar da legalidade”, autoriza a conclusão de que a expressão “julgar as contas” se refere ao significado de avaliá-las, entendê-las, reputá-las bem ou mal prestadas, jamais no sentido de sentenciar, de decidir a respeito delas. Observe-se, as Constituições de 1967 e 1969 separaram em dispositivos diferentes as duas atividades quais sejam: de julgar da legalidade dos contratos; e de julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões, juntos no mesmo item da Constituição de 1945. Quanto à primeira, isto é, legalidade dos contratos estabeleceram o princípio do recurso de ofício ao Congresso Nacional da sua deliberação. Já relativamente à segunda, ou seja, legalidade da aposentadoria, reformas e pensões, nada dispuseram a respeito, com referência à sua deliberação. Entretanto, nesta última hipótese, também, não se teve como definitiva a decisão do Tribunal de Contas. Se deixada de ser registrada pelo Tribunal de Contas, isso não impediria a sua efetivação, em mantido o ato pelo Executivo. Então, far-se-ia o registro sob protesto desses atos. Poderia, ainda, sem dúvida, em face dos textos constitucionais (1946, art. 77, III, §3.º e art. 141, §4.º; 1967, art. 73, §5.º, “b”, e art. 151, §4.º; e 1969, art. 72, §§5.º, “b”, e 8.º) o interessado interpor recurso ao Judiciário para defesa de seu direito individual acaso desconhecido, se entendesse ter direito à aposentadoria ou reforma e a sua família, se negada a pensão. Os adeptos da competência jurisdicional do Tribunal de Contas, no caso de julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, sustentam que o fato do reconhecimento do alcance pelo Tribunal de Contas há de ser aceito sem discussão pelo Poder Judiciário. Concordam, no entanto, que a recusa na aceitação das contas, envolve apenas o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, de alcance por parte do ordenador da despesa ou seu pagador, pois a condenação, por crime de peculato, depende de sentença judicial do Poder Judiciário, e a condenação cível do débito, para efeito de indenização ao Poder Público, depende, também, de sentença judicial do Poder Judiciário. Destarte, ao Tribunal de Contas cabe decisão prejudicial sobre o fato. Porém, a condenação, pela prática do ilícito penal ou civil, na verdade, cabe ao Poder Judiciário, e mais a execução da sentença. Data venia, desses mestres, há de entender-se que, em ambas as hipóteses, o Tribunal de Conta só possui função administrativa de acompanhar a execução orçamentária e apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. Com isso se não diminui o relevo do Tribunal de Contas, ao contrário se projeta na sua específica função de implantar a moralidade pública, de ordem administrativa, na fiscalização do orçamento. Na organização jurídica do Estado todos os órgãos são de igual importância no exercício de suas respectivas funções, cada uma imprescindível ao Estado de Direito. E de tal realce é a do Tribunal de Contas, que se encontra fora da concepção tríplice dos três poderes, e a quem cabe a fiscalização econômico-financeira da atividade de todos eles. Não teve o texto em causa, no entanto, o objetivo de investi-lo no exercício de função judicante, quando se expressou que lhe caberia julgar as referidas contas. Visou apenas lhe conferir a competência final na ordem administrativa sobre o assunto. Se tida como bem prestadas, está encerrado o trabalho pertinente à sua apuração, com a quitação que mandaria passar a favor dos que as ofereceram. Ao contrário, se entender caracterizado alcance quanto a dinheiro ou bem público, no exercício dessa função, determinará que paguem o considerado devido, dentro do prazo fixado, e, não satisfeita a determinação, lhe caberá proceder contra eles na forma de direito. Argui-se que, em as considerando o Tribunal de Contas irregulares, essa questão não poderia ser reaberta pela Justiça Comum, a quem caberia o processamento e julgamento do crime, consequência do alcance verificado. Portanto, caracterizado pelo Tribunal de Contas o alcance, na ação de peculato, esse pronunciamento obrigaria a Justiça Criminal Comum. Então, esta, quer dizer, a Justiça Comum, terá de aceitar dito pronunciamento sobre as contas do réu, como apuração de fato necessária à integração do delito, isto é, como apuração preestabelecida e requisito da ação, sob pena de um novo Juiz rejulgar o que tinha sido julgado por outro, incorrendo em injustificável bis in idem, em inútil nova apreciação, que resultaria em mero formalismo. Igual consideração se faz quanto à Justiça Comum, em ação executiva proposta pelo Estado, para cobrança de alcance e haver a correspectiva reposição patrimonial. Não se trata de rejulgamento pela Justiça Comum, porque o Tribunal de Contas é órgão administrativo e não judicante, e sua denominação de Tribunal e a expressão julgar ambas são equívocas. Na verdade, é um Conselho de Contas e não as julga, sentenciando a respeito delas, mas apura da veracidade delas para dar quitação ao interessado, em tendo-as como bem prestadas, ou promover a condenação criminal e civil do responsável verificando o alcance. Apura fatos. Ora, apurar fatos não é julgar. Julgar é dizer do direito de alguém em face dos fatos e relações jurídicas, tendo em vista a ordem normativa vigente. Se simplesmente apura fatos, sob a imprópria cognominação de julgar, não exerce função jurisdicional. E essa apuração poderá ser objeto de prova contrária em Juízo. Não deve constituir por isso prejudicial a ser aceita pelo Poder Judiciário sem qualquer exame. A Justiça Comum não pode ficar presa a ela, uma vez a Constituição não atribui expressamente a força de sentença as conclusões do Tribunal de Contas sobre o fato. E a quem cabe dizer do direito de alguém, em princípio, cabe a verificação do fato, em última análise. Logo, a Justiça Comum, ao dizer daquele, deve poder apreciar este. Inexiste bis in idem, porquanto uma coisa é a apreciação administrativa e outra a judicial de dado fato. Sem dúvida, a apuração do fato do alcance pelo Tribunal de Contas será uma prejudicial necessária para a propositura da ação, civil ou penal, como pressuposição do ilícito civil ou penal. Essa apuração prévia sempre se faz necessária. E, em princípio, será aceita pelo Poder Judiciário, seja no executivo fiscal para reposição patrimonial, ou na ação criminal contra o agente público. Isso porque documentalmente comprovada no procedimento levado a efeito pelo Tribunal de Contas. Contudo, se o agente público, réu em uma dessas ações, arguir cerceamento da defesa nessa apuração e trouxer para os autos provas convincentes da improcedência da apuração de ilícito civil ou penal contra ele, não pode o Poder Judiciário, que vai condená-lo, e, em seguida, executar a sua sentença, deixar de examinar essa alegação e verificar da sua procedência, se no bojo dos autos constarem elementos para admitir-se a veracidade do alegado contra o pronunciamento do Tribunal de Contas. Se os constituintes tivessem atribuído ao Tribunal de Contas função jurisdicional, deveriam tê-lo integrado no Poder Judiciário. Isso não fizeram, e, ao contrário, o colocaram entre os órgãos de cooperação nas atividades governamentais, como auxiliar do Poder Legislativo. Por outro lado, a Constituição de 91 havia abolido o contencioso administrativo. Por conseguinte o seu restabelecimento só se poderá admiti-lo, mesmo parcial, para julgamento das contas, dos responsáveis por dinheiros e bens públicos, quando tal viesse dito no texto de modo indiscutível, o que se conseguiria declarando-se que a decisão do Tribunal de Contas nessa matéria teria força de sentença. Poder-se-á contra-argumentar que se dera o título de Ministro aos seus membros, e a sua nomeação se faz nos moldes das dos demais Ministros da Corte Suprema e gozam das mesmas garantias destes, de vitaliciedade, de irremovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, bem como quanto à organização do Regimento Interno e da Secretaria, tem o Tribunal de Contas as mesmas atribuições dos Tribunais Judiciários. Ora, o argumento prova demais. Isso se fez para assegurar a independência dos seus membros perante o Executivo no fiscalizar a sua gestão financeira, jamais para julgar das suas contas com força de sentença, de modo a obrigar, por exemplo, o Poder Judiciário a considerar como caracterizado o alcance de alguém, sem poder reapreciar essa apuração, e dever, portanto, aceitar como definitivo o julgamento do Tribunal de Contas. Não parece razoável obrigar o juiz criminal ou civil, reduzido a uma função formal a condenar alguém por provas que não o convencem ou não puder verificar de sua procedência, quando nos autos há elementos que as contestam. As leis ordinárias, que, na vigência da Constituição de 91, embora devendo ser havidas como inconstitucionais, quiseram atribuir ao Tribunal de Contas competência jurisdicional, o fizeram de forma expressa. Deram às suas decisões força de sentença. Isso não fizeram os textos constitucionais. Portanto, os textos em causa, constitucionais, devem ser interpretados como tendo em mira usar a palavra julgar no sentido restrito, atrás sustentado, isto é, dentro da órbita administrativa, pois do contrário atribuiriam a esse julgamento a força de sentença. Aliás, não se compreende que se interprete a expressão “julgar da legalidade” como restrita à órbita administrativa e “julgar as contas” se estenda ao âmbito jurisdicional. A alteração de regência do verbo não muda o sentido da função, passando-a de administrativa para jurisdicional, e, ao contrário, a regência direta não é a própria para o emprego da palavra no sentido de sentenciar, como se viu. Ambos os textos devem ser entendidos em sentido estrito, embora ao “julgar da legalidade” haja apreciação de matéria de direito, porém sem caráter definitivo, mero exame administrativo, relegada ao Judiciário a função jurisdicional. Demais, dita interpretação amolda-se à natureza do Tribunal de Contas, Tribunal Administrativo, de verificação de contas, e jamais Tribunal de Justiça, de julgamento afinal dos agentes públicos pelas contas não prestadas ou malprestadas. Aliás, não se confunde o julgar das contas com o julgamento dos responsáveis por elas. A função de julgar, no seu verdadeiro sentido, de dizer do direito em face dos fatos, diz respeito a alguém, ou melhor, a uma pessoa de direito, natural ou jurídica. No caso, o agente público que ordenou ou fez a despesa, natural, relativa ao alcance, de natureza penal, e a reparação patrimonial, de natureza civil, ou melhor, o responsável pelas contas. Já a expressão “julgar as contas” não contém qualquer função jurisdicional de dizer do direito de alguém, mas administrativo-contábil de apreciação do fato da sua prestação. Julgamento se faz dos agentes responsáveis pelas contas, jamais das contas. Estas se apreciam, como se disse, sob o aspecto administrativo-contábil. São insuscetíveis de julgamento. O Tribunal de Contas julga as contas, ou melhor, aprecia a sua prestação em face de elemento administrativo-contábil, e, outrossim, a legalidade dos contratos feitos, bem como das aposentadorias e pensões. A Justiça Comum julga os agentes públicos ordenadores de despesas e dos seus pagadores. E ao julgar os atos destes, sob o aspecto do ilícito penal ou civil, há de apreciar, também, os fatos que se pretendam geraram esses ilícitos. Repita-se, a função jurisdicional é de dizer o direito em face dos fatos. Jamais de apreciar fatos simplesmente. Mesmo se aceitasse como definitiva essa apreciação, não corresponderia a uma função de julgar. A certidão do Tribunal de Contas em afirmando o alcance do agente público, como documento de instrução do processo judicial tem tão-somente a presunção de verdade juris tantum, ante o texto constitucional e não juris et juri. Isso porque não possui força de sentença judicial e isso não pode ter, a menos que lhe fosse atribuída a competência de julgar o próprio ilícito civil e penal, atribuído aos agentes ordenadores da despesa e seus pagadores, isto é, os agentes responsáveis pelas contas. As sucessivas Constituições pátrias, expressamente, conferiram aos Juízes da União (cf. 1934, art. 81, “a”, e parágrafo único; 1937, arts. 107, 108 e parágrafo único; 1946, art. 201 e §§1.º e 2.º; 1967, art. 119, I, e 1969, art. 125, I) competência para processar e julgar as causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou opoente, e só excepcionaram dessa competência a competência da Justiça local nos processos de falência e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente, e ressalvaram, ainda, a competência da Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho. Nada disseram quanto às contas dos responsáveis por dinheiro ou bem público. Ao contrário, as Constituições de 34 (art. 81, “i”), de 46 (art. 104, II, “a”, art. 105, depois de promulgado o AI/2, art. 6º), de 67 (art. 119, I e IV), e 69 (art. 125, I e IV), sem qualquer ressalva em favor do Tribunal de Contas, atribuíram aos Juízes Federais competência para processar e julgar, em 1.ª instância, os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvadas tão-somente a competência da Justiça Militar, do Trabalho e Eleitoral. Se pretendessem excluir da competência dos Juízes Federais o julgamento dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos, dando força de sentença à decisão do Tribunal de Contas a respeito das suas contas, deveria ter isso dito, ou, ao menos, feito remissão a esse artigo. Ao contrário, silenciaram. Não tendo excluído essa matéria da competência dos Juízes federais, ela lhes deve caber, ex vi dos artigos das diferentes Constituições pátrias, e não só a competência formal de condenar os cujas contas forem rejeitadas e havidas como tendo cometido delito, ou civilmente responsáveis, como apreciar o mérito desse ilícito penal e civil, que lhe fosse imputado. E essa competência, ora foi conferida em grau de recurso, ao Supremo Tribunal Federal (Constituição de 34, art. 76, II, “a”, c/c art. 79, parágrafo único, §1.º, 101, II, 2.ª letra “a” e art. 109 (parágrafo único); ora, aos Tribunais Federais para julgar privativa e definitivamente (Constituição de 1946, art. 104, II “a”; 67; art. 117, II, e parágrafo único; 69, art. 122, II, e parágrafo único), exceto as questões de falência, e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar e à do Trabalho. E nenhum Tribunal julga privativa e definitivamente uma questão se não puder apreciá-la, tanto no seu aspecto formal como material. Observe-se, considera-se como crime de responsabilidade dos Ministros de Estado não só os que praticarem ou ordenarem, como, ainda, os relativos a despesas do seu Ministério, a que lhes incumbe dirigir, como orientador, coordenador e supervisor dos seus órgãos, pois respondem por elas e o da Fazenda, além desses, como os pertinentes à arrecadação da receita, por lhe estar afeto ainda esse encargo. Portanto, como se poderá entender que a expressão constitucional “julgará as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos” equivale à outorga de função jurisdicional ao Tribunal de Contas? A que fica a mesma função entregue à Justiça Política e depois à Justiça Comum, nos casos de crimes de responsabilidade do Presidente da República e conexos dos Ministros de Estado, e à Corte Suprema, nos de responsabilidade dos Ministros, os quais respondem não só pelos atos que ordenarem ou praticarem, como pelas despesas do seu Ministério, e, o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita? E como se processaria a responsabilidade posterior dessas autoridades, civil e criminal, perante a Justiça Comum, ao depois de condenados pela perda do cargo? Ora, nem uma palavra existe sobre o Tribunal de Contas. Considerado por este ato do Presidente da República e dos Ministros de Estado a ela conexos como tendo atentado contra a probidade administrativa ou a execução do orçamento, ficará o Tribunal Político preso aos pronunciamentos do Tribunal de Contas? Então, o órgão auxiliar do Congresso, de Fiscalização financeira e orçamentária, se sobreporá, nas suas conclusões, a ele? Não terá a Câmara dos Deputados a liberdade de apreciar da existência ou não do apontado atentado à probidade administrativa por parte do Presidente para apresentar a denúncia contra ele, e o Senado ficará obrigado a aceitar como provado esse atentado, objeto de denúncia, sem apurar a veracidade, formando por si próprio o Juízo a respeito? Consequência última a se tirar é a anteriormente preconizada, qual seja, a de que a expressão “julgar” as contas conferida ao Tribunal de Contas, aliás impropriamente, se restringe à órbita administrativa, com o objetivo de poder dar quitação ou mandar apurar a responsabilidade das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. E, ainda, com esse mesmo sentido é dado à palavra julgar, como correspondendo a apreciar as contas tão-somente se encontra quando se atribui nas Constituições de 1934 (art. 40, “c”), 1946 (art. 65, VIII), 1967 (art. 47, VIII) e 1969 (art. 44, VIII) ao Congresso Nacional competência privativa para julgar as contas do Presidente da República. Isso porque o Presidente da República deverá apresentar ao Congresso Nacional dentro de 60 dias as suas contas relativas ao ano anterior, após a abertura da Assembleia Legislativa, ex vi do art. 81, XX, com parecer prévio do Tribunal de Contas, em 60 dias do seu recebimento. Como consideração última, pondere-se que em face das Constituições pátrias, desde a de 1946, sempre se assegurou, entre os direitos individuais dos cidadãos, e entre eles estão os agentes públicos, ordenadores de despesas e seus pagadores, que não poderia ficar excluída do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual, o que lhe seria assegurado por lei. Ora, em entendendo o agente público, cujas contas deixaram de ser aceitas pelo Tribunal de Contas, que com isso se acarretou lesão ao seu direito de defesa e de que a comprovação de fato arguido não é verdadeira, há de permitir-se ao Judiciário, sempre, o seu exame, sob pena de lesão desse direito individual deles, seja na arguição de ilícito civil ou criminal. Portanto, o Tribunal de Contas não exerce função jurisdicional e tão-somente administrativa de tomada de contas. Tal ponto de vista é igualmente defendido por Guimarães Menegale (cf. Direito Administrativo e Ciência da Administração, pp. 219-226, Borsói, Rio, 1957) e por José Afonso da Silva (cf. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro, pp. 265-268, Livro 114, Ed. RT, 1963). Clenício da Silva Duarte (cf. Anais do VIII Congresso de Tribunais de Contas do Brasil, vol. II, pp. 441-477, João Pessoa, 1976). Em conclusão I – A função por excelência do Tribunal de Contas é o controle do orçamento, a fim de assegurar a moralidade pública. II – Os Tribunais de Contas não exercem, na verdade, função jurisdicional, mas de apreciação de contas apenas, cuja atividade a respeito é de especial relevo. III – O Tribunal de Contas na Constituição de 67 e Carta de 69 teve os seus reais poderes restringidos e assim prejudicado o exercício da sua precípua função. IV – Só o veto absoluto contra despesas sem verba ou verba imprópria permite o efetivo controle do orçamento, reservado o veto relativo para outras despesas e o controle a posteriori para a apuração final de responsabilidades dos seus ordenadores e pagadores. V – Os tribunais de Contas dos Estados e Municípios podem adotar, em face dos arts. 13 e 15 da Carta de 69 c/c o art. 1.º, o veto absoluto e relativo e o controle a posteriori nos termos acima enunciados, para garantia do cumprimento do cumprimento do orçamento. VI – Os Estados, nos Municípios em que inexiste Tribunal de Contas, podem exercer o controle dos orçamentos municipais, através dos seus Tribunais de Contas ou de órgão criado para esse fim.
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