Journal articles on the topic 'Seminário Nacional de Distribuição de Energia Elétrica'

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Luiz da Rocha Fiúza Branco Júnior, Sérgio, Ana Lúcia Miranda Lopes, Bruno De Almeida Vilela, and Reginaldo De Jesus Carvalho Lima. "Data Envelopment Analisys - DEA no setor elétrico brasileiro: uma proposta para validação dos resultados." Revista Gestão & Tecnologia 18, no. 2 (June 29, 2018): 139–71. http://dx.doi.org/10.20397/2177-6652/2018.v18i2.1443.

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Abstract:
O presente trabalho buscou identificar o modelo de Data Envelopment Analysis (DEA) que melhor reflete a visão dos especialistas do setor de distribuição de energia elétrica brasileira a respeito da eficiência das empresas que nele atuam. DEA tem sido largamente utilizado para fins de regulação neste setor como metodologia de identificação do custo eficiente das empresas de distribuição e transmissão de energia elétrica. Para obtenção dos resultados, foram compiladas opiniões de especialistas do setor, de forma a obter um ranking das empresas de distribuição de energia elétrica a ser confrontado com diferentes modelos DEA utilizados na literatura, utilizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e propostos em audiências públicas. Para a análise, utilizou-se ferramentas estatísticas como correlação de Spearman e o teste t de Student. Os resultados apontaram que os modelos que melhor refletem a opinião dos especialistas foram os propostos por Bogetoft e Lopes (2015).
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Vaccaro, Guilherme Luís Roehe, Jonatas Campos Martins, and Thiago Morais Menezes. "Análise estatística da qualidade de níveis de tensão em sistemas de distribuição de energia elétrica." Production 21, no. 3 (September 30, 2011): 539–52. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-65132011005000047.

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Abstract:
Este trabalho apresenta uma proposta de abordagem estatística para análise da qualidade dos níveis de tensão em sistemas de distribuição de energia elétrica baseada nos princípios estabelecidos pela Resolução n.º 505/2001 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, à qual todas concessionárias de distribuição de energia do país estão submetidas. O artigo faz considerações sobre qualidade na distribuição de energia elétrica, os procedimentos vigentes para o controle da qualidade dos níveis de tensão e evidencia a possibilidade de uso de conceitos do controle estatístico do processo e de índices de capacidade e desempenho como elementos alternativos de informação e predição. Um estudo de caso em dois circuitos de distribuição de baixa tensão é analisado de forma comparativa, usando-se primeiramente os procedimentos e critérios estabelecidos pela ANEEL e, em seguida, a abordagem proposta pelos autores. O artigo finaliza com uma análise das potenciais contribuições do procedimento estatístico proposto aos procedimentos vigentes.
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Netto, Daniel Vinicius, and Jairo Afonso Henkes. "SISTEMA DE GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA POR PARTE DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA BRASILEIRO: ONS O PÊNDULO DO DESENVOLVIMENTO." Revista Gestão & Sustentabilidade Ambiental 3, no. 2 (November 11, 2014): 339. http://dx.doi.org/10.19177/rgsa.v3e22014339-362.

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Abstract:
Este estudo aborda o tema energia elétrica e tem como principal objetivo analisar qual a eficácia do sistema de geração e distribuição de energia elétrica no Brasil por parte do operador nacional do sistema. Justifica-se a escolha do tema, uma vez que com o aumento populacional e as constantes modernizações e criações tecnológicas o consumo de energia aumentou, acarretando uma ameaça de colapso no seu fornecimento, em algumas regiões do país. É preciso analisar os fatores que ocasionam essa crise e viabilizar ações que promovam uma distribuição qualificada e com equilíbrio. É necessário também que os consumidores se atentem para o fato do consumo excessivo e seus reflexos ambientais pra que os danos não sejam irreversíveis. Para alcance dos objetivos propostos utilizou-se de pesquisa bibliográfica.
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Scalzer, Rodrigo Simonassi, Adriano Rodrigues, and Marcelo Álvaro Da Silva Macedo. "Insolvência empresarial: um estudo sobre as distribuidoras de energia elétrica brasileiras." Revista Contemporânea de Contabilidade 12, no. 27 (December 30, 2015): 27. http://dx.doi.org/10.5007/2175-8069.2015v12n27p27.

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Abstract:
O objetivo deste trabalho é descobrir quais são os indicadores financeiros e operacionais mais relevantes para a explicação da insolvência no setor de distribuição de energia elétrica no Brasil. Além da grande relevância do setor para a economia brasileira, recentemente a Agência Nacional de Energia Elétrica emitiu a Nota Técnica nº 353/2014 visando criar mecanismos de acompanhamento constante da sustentabilidade econômico-financeira dessas distribuidoras. Para o estudo, foi utilizada a técnica de regressão logística, e a amostra utilizada foi composta pelas empresas de distribuição de energia que tiveram cadastro na Comissão de Valores Mobiliários, ao menos em algum dos anos entre 1997 e 2014. Os resultados foram consistentes em mostrar que os indicadores Índice de Cobertura dos Juros, Liquidez Geral e FEC/FEC Regulatório foram relevantes para explicar a insolvência das empresas respectivamente para dois anos antes, um ano antes, e para o mesmo ano da análise.
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Carvalho, Rafaela Nogueira, and Sérgio Guerra. "Regulação da energia pré-paga no Brasil e os direitos dos consumidores." Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça 13, no. 40 (March 17, 2020): 239–64. http://dx.doi.org/10.30899/dfj.v13i40.653.

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Abstract:
A modalidade de prestação do serviço público de distribuição de energia pré-paga tem sido implementada com sucesso na experiência internacional, seguindo novas tecnologias e inovações. Essa tem se apresentado como sendo uma interessante modalidade de cobrança de tarifa por apresentar vantagens consideráveis para empresas e para usuários/consumidores, notadamente, por trazer maior previsibilidade no valor da conta de consumo, além de apresentar maior racionalidade no consumo da energia elétrica. No Brasil, essa modalidade de cobrança tarifária foi regulamentada em 2014 por normativa expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Em que pese a normatização, essa modalidade de cobrança tarifária não foi implementada pelas empresas concessionárias. A hipótese examinada no presente artigo, sob um viés econômico e jurídico, é a de que a não implementação se deve ao alto risco antevisto pelos fornecedores de que, em caso de suspensão do serviço de distribuição de energia elétrica, por não pagamento, os consumidores irão questionar judicialmente a interrupção do serviço por afronta a direitos fundamentais. Caso comprovada a hipótese, em bases empíricas, esse fenômeno constataria a ideia de que há correlação direta entre o excesso de proteção aos direitos dos consumidores e os efeitos negativos causados a eles próprios, o que justificaria a importância da função de regulação para a manutenção do equilíbrio sistêmico.
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Carmo, Ubiratan Alves, Iony Patriota Siqueira, Manoel Henrique Nóbrega Marinho, Guilherme Ferretti Rissi, and Samuel Giuseppe Tomasin. "Análise de vulnerabilidade em concentradores de dados de infraestrutura AMI." Revista Principia - Divulgação Científica e Tecnológica do IFPB 1, no. 55 (July 28, 2021): 213. http://dx.doi.org/10.18265/1517-0306a2021id4764.

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Abstract:
<p>O desenvolvimento tecnológico dos sistemas computacionais e das comunicações ocasiona uma forte digitalização em todos os setores da sociedade moderna. Conceitos como cidades inteligentes e indústria 4.0 são introduzidos e novos modelos comportamentais são impostos. Essa revolução também está acontecendo nos sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica. Conceitos como geração distribuída, armazenamento de energia, mobilidade elétrica e redes inteligentes afetam sobremaneira o comportamento das pessoas. Para suportar as redes inteligentes é necessário que se tenha uma infraestrutura de medição inteligente (AMI) que suporte os modelos de negócio entre os consumidores e as empresas de distribuição de energia, garantindo a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações. Esta pesquisa apresenta os resultados de teste de varredura de vulnerabilidade executado em um concentrador de dados responsável pela aquisição das informações de medidores de energia de consumidores residenciais e industriais. Utilizou-se para os testes a infraestrutura de medição do Instituto Avançado de Tecnologia e Inovação – IATI, que faz parte da infraestrutura de hardware do projeto PA3046, “Desenvolvimento de Plataforma Inteligente com <em>Cybersecurity Business Intelligence</em> e <em>Big Data</em>”, patrocinado pela CPFL Energia e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Os estudos demonstraram a importância de se fazer o gerenciamento de vulnerabilidades desde a fase de implantação até a operação final de um sistema AMI.</p>
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Lafonte, Arnaud. "0 SETOR ELÉTRICO E SUAS RELAÇÕES COM OUTROS SETORES DA ECONOMIA - Energia elétrica e indústria de equipamentos." Revista do Serviço Público 43 (June 20, 2017): 206–11. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v43i0.1987.

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Abstract:
O setor de energia vem apresentando uma sensível recuperação no nível de encomendas à indústria nacional, após a acentuada queda verificada nos anos de 1982 e 1983. Tal recuperação foi evidenciada no exercício de 1984. Conquanto ainda não retomados os fndices verificados em 1980-1981, a tendência de crescimento deverá ser mdntida nos próximos anos. No que tange a equipamentos e materiais, embora no segmento de geração não tenha havido colocação significativa de pedidos, verificou-se uma evidente recuperação nos segmentos de transmissão e distribuição. O quadro n 9 1, a seguir, indica o crescimento de nível de encomendas em relação a 1983, principalmente para materiais de instalação de transmissão e distribuição de energia elétrica (transformadores de distribuição, relés de proteção, ferragens e isoladores).
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Souza, Laressa Moreira de. "Metodologia de análise tarifária baseada no consumo de energia elétrica." Technology Sciences 1, no. 2 (November 18, 2019): 7–14. http://dx.doi.org/10.6008/cbpc2674-6425.2019.002.0002.

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Abstract:
Ao fazer uma pequena analise de qual é a opinião da população com relação aos preços pagos nas contas de energia elétrica é possível perceber uma indignação da maioria dos consumidores. Hoje em dia tem algumas temporadas em que estas reclamações são mais evidenciadas, isto se dá devido os aumentos que tem de acordo com o clima da região, pois acaba influenciando o nível de água dos reservatórios. Com isso este estudo analisa como é realizada essa cobrança aos consumidores, sendo identificada por uma tabela que mostra todos os serviços prestados. O parâmetro utilizado foi o consumo médio e as informações fornecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), devido ser uma agência em que toda a administração é realizada por ela, desde a produção até a comercialização. Para a obtenção dos valores de alguns serviços realizados foi necessário buscar informações na Energisa, concessionária local no estado do Tocantins, pois é ela a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica na região que foi analisada.
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Dantas, Ozlean de Lima, and Roberto Apolonio. "Qualidade de Energia Elétrica de um Sistema Fotovoltaico de 45 kWp conectado à Rede." E&S Engineering and Science 7, no. 4 (December 30, 2018): 49–62. http://dx.doi.org/10.18607/es201877332.

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Abstract:
Os sistemas fotovoltaicos conectados à rede vêm cada vez mais ganhando espaço no Brasil. Isto é fruto de uma política energética regulatória iniciada em 2012, expansão mundial dessa tecnologia e o alto potencial de irradiação solar disponível no país. Este trabalho tem por objetivo comparar grandezas elétricas medidas no ponto comum de conexão (PCC) de uma unidade consumidora (UC) com perfil de carga comercial e sua microusina fotovoltaica (FV) de 45kWp conectada à rede elétrica em relação ao atendimento dos parâmetros da qualidade da energia elétrica (QEE) em regime permanente estabelecidos no Módulo 8 do Procedimento de Distribuição (PRODIST) da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Os parâmetros analisados no PCC da instalação foram: perfil de tensão, fator de potência, distorção harmônica total de tensão, fator de desequilíbrio e frequência. Também é apresentado o consumo e geração da unidade consumidora com a usina fotovoltaica para um dia útil e um dia do final de semana. Os resultados obtidos mostram que a UC com a usina FV conectada à rede elétrica em operação não impacta na QEE da rede de distribuição e os parâmetros analisados estão dentro dos limites estabelecidos pelo Módulo 8 do PRODIST da ANEEL, com exceção da tensão que requer ajustes no comutador de carga do transformador da distribuidora que alimenta a instalação.
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Costa, Janaina Oliveira Pamplona da, Lucas Baldoni, and Mariana Sartorato Marques. "Georreferenciamento de redes e análise de redes sociais." Revista Brasileira de Inovação 18, no. 1 (August 2, 2019): 177–204. http://dx.doi.org/10.20396/rbi.v18i1.8651217.

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Abstract:
O objetivo deste estudo é investigar as redes de P&D formadas no escopo do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para o triênio de 2006 a 2008. A principal contribuição do artigo é empírica. São utilizadas métricas de análise de redes sociais e georreferenciamento para visualização da rede e mapeamento das interações no território nacional. Apresenta-se o perfil das interações quanto à sua localidade geográfica e distribuição no território e identificam-se os principais atores na criação e circulação do conhecimento a partir das atividades de P&D e quando a proximidade geográfica estava presente na criação de tais interações. Os resultados mostram que as redes são hierarquizadas e as concessionárias de energia elétrica exercem liderança na governança da criação e circulação de conhecimento sobre organizações de pesquisa extramuro e sobre os coordenadores de projetos. Estas criaram interações com pesquisadores baseados nas regiões do país que oferecem infraestrutura de pesquisa consolidada.
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Fornasier, Mateus De Oliveira, and Norberto Milton Paiva Knebel. "Comercialização de energia elétrica peer-to-peer, contratos inteligentes e a regulação do acesso à energia no Brasil." Direito e Desenvolvimento 12, no. 1 (July 29, 2021): 218–37. http://dx.doi.org/10.26843/direitoedesenvolvimento.v12i1.1399.

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Abstract:
Este trabalho objetiva, em linhas gerais, identificar como a comercialização de energia elétrica peer-to-peer, teoricamente, se relaciona com a regulação jurídica brasileira. A hipótese que se apresenta é a de que, no atual estado de coisas, há um conflito entre esses negócios jurídicos e a regulação da energia elétrica, sendo a possibilidade de coexistência entre o sistema nacional e essa nova forma de comercialização algo de necessária regulamentação atualizada. Seus objetivos específicos são: i) explorar o conceito de comercialização peer-to-peer e a tecnologia da blockchain; ii) estudar a operacionalização dessas tecnologias por meio dos contratos inteligentes; iii) tratar acerca das contradições entre esse tipo de negócio jurídico e os direitos fundamentais e humanos. Como resultado, tem-se que O vácuo normativo identificado é natural nessas tecnologias disruptivas faz com que seja necessário, no caso brasileiro, manter uma firme regulação sob os princípios da continuidade, universalidade e modicidade tarifária para a energia elétrica enquanto promove o desenvolvimento tecnológico. Assim, compreende-se possível a realização dessa forma econômica desde que não ofenda a universalização do acesso aos vulneráveis, sendo possível a coexistência dos sistemas de distribuição de energia — a rede distribuída e as microrredes. Metodologia: método de procedimento dedutivo, de abordagem qualitativa e técnica de pesquisa bibliográfico-documental.
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Koifman, Sergio. "Geração e transmissão da energia elétrica: impacto sobre os povos indígenas no Brasil." Cadernos de Saúde Pública 17, no. 2 (March 2001): 413–23. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-311x2001000200016.

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Abstract:
Este trabalho busca retratar a distribuição de intercorrências nas comunidades indígenas no Brasil associadas à geração e à distribuição da energia elétrica. De acordo com dados da Fundação Nacional do Índio, há 156 áreas geograficamente distribuídas no país caracterizadas por afetarem, presente ou futuramente, assentamentos indígenas através da expansão do setor elétrico - 65% das quais situadas na Região Norte. As principais reclamações destas comunidades dizem respeito aos efeitos diretos acarretados pelo alagamento originado com a construção das barragens hidroelétricas: submersão de territórios sagrados (como cemitérios); proliferação de mosquitos (ampliando a difusão da malária e de outras doenças infecciosas); escassez de caça; restrição das terras para a agricultura; e a criação de condições facilitadoras da invasão de terras indígenas. O cenário de perspectivas futuras é esboçado em quadro marcado pelo planejamento da construção de novas usinas hidrelétricas - em especial, na região amazônica - com possíveis efeitos similares nas comunidades indígenas.
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Vainer, Carlos B., and Federico Guilherme B. de Araújo. "Implantação de grandes hidrelétricas." TRAVESSIA - revista do migrante, no. 6 (April 29, 1990): 18–24. http://dx.doi.org/10.48213/travessia.i6.100.

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Abstract:
Pollítica do setor elétrico estatal, desde a criação da ELETROBRÁS no ínicio da década de 60, vem sendo marcada por duas caractéristicas básicas: 1. A contrução de um portentoso aparelho de planejamento, controle e gestão dos sistemas de produção e distribuição de energia elétrica no conjunto do território nacional. 2. O atendimento ao crescimento da demanda de eletricidade principalmente através da utilização de recursos hídricos, por meio da contrução de grandes unidades geradoras.[...]
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Rodino, Analcisio António. "Análise da qualidade de energia em postos de carregamento de Bicicletas Elétricas." Revista Internacional de Ciências, Tecnologia e Sociedade 3, no. 1 (March 29, 2020): 32–54. http://dx.doi.org/10.37334/ricts.v3i1.30.

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Abstract:
O presente artigo visa analisar o impacto que as bicicletas elétricas introduzidas na mobilidade nacional e, consequentemente, a necessidade de carregamento da bateria regularmente podem causar na qualidade de energia elétrica distribuída. O estudo foi conduzido por meio de método analítico, que inclui a análise dos ensaios de carregamento. Para tal, recorreu-se aos ensaios feitos num posto de carregamento rápido de veículo elétrico, de forma a obter uma análise do impacto desta tecnologia na rede de distribuição elétrica. Para os dados recolhidos (tensão, corrente, potências, conteúdo harmónico e equilíbrio de fases), foram apenas analisados os valores médios de cada grandeza, com exceção do conteúdo harmónico em cada ordem, para os quais foram analisados os valores máximos. O registo dos dados foi feito de forma contínua durante todo o intervalo de carregamento, com períodos de amostragem de 1 segundo.
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Pfitzner, Mariana, Sergio Luiz Monteiro Salles-Filho, and José Luiz Pereira Brittes. "Análise da dinâmica de P&D&l na construção do Sistema Setorial de Inovação de energia elétrica para o Brasil." Gestão & Produção 21, no. 3 (September 2014): 463–76. http://dx.doi.org/10.1590/0104-530x230.

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Abstract:
Este artigo mostra evidências de que as empresas brasileiras do setor de energia elétrica vêm construindo trajetórias cada vez mais intensivas em tecnologia, materializadas em seus esforços envidados em atividades de P&D&I. Analisa a dinâmica da inovação tecnológica nesse setor à luz de sua motivação para inovar, das estratégias organizacionais (competitivas a tecnológicas) e da cadeia produtiva, formada pelos processos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia. A título de ressaltar sua relevância estratégica para o Brasil, note-se que o setor de energia elétrica cresceu a taxas médias superiores ao PIB nacional durante a primeira década deste século, aumentando cerca de 4% ao ano pelo lado da demanda (EMPRESA..., 2011a). O presente artigo explora a hipótese de que as empresas de energia elétrica apresentam complexidade tecnológica e, por sua monta, têm investido em tecnologia e inovação, contribuindo com a construção de um Sistema Setorial de Inovação (SSI) no Brasil. Evidencia-se isso por meio da avaliação da dinâmica de P&D&I e das ações institucionais de quatro empresas de energia do Brasil (Cemig, Furnas, CPFL e Eletronorte), sendo que essas se consolidam em centros de P&D&I, redes de pesquisa, execução de planos de P&D&I e ações conjuntas com agências governamentais. Porém, o uso de indicadores organizacionais e setoriais permite depreender que os esforços de inovação tecnológica ainda não são suficientes para a constituição de um SSI robusto.
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Fortes, Márcio Zamboti, Antonio Marcos Estrela Pereira, Adriano Pinheiros Fragoso, and Geraldo Martins Tavares. "AVALIAÇÃO DE LFC´S NOS LIMITES DE TENSÃO DO PRODIST." Engevista 16, no. 3 (September 23, 2013): 283. http://dx.doi.org/10.22409/engevista.v16i3.504.

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Abstract:
Existem no mercado brasileiro de equipamentos de iluminação, lâmpadas fluorescentes compactas (LFC´s ou CFL´s) de diversos fabricantes que atendem a normatização específica de qualidade do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) que é acompanhada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) através dos laboratórios certificadores. Estas lâmpadas são ensaiadas em condições nominais de tensão, o que muitas vezes não retrata a realidade no ponto final de conexão, no consumidor. Este artigo apresenta uma avaliação da LFC frente às condições limites de tensão regulamentadas pelos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST, demonstrando o comportamento de 10 amostras de fabricantes diferentes aprovados nos testes de requisitos para aceitação no mercado brasileiro, ensaiadas frente às condições reais encontradas no usuário final e faz-se uma comparação dos resultados entre estas amostras.
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Santos, Ivan Nunes, José Carlos de Oliveira, and José Rubens Macedo Jr. "Método da superposição modificado como uma nova proposta para atribuição de responsabilidades sobre as distorções harmônicas." Sba: Controle & Automação Sociedade Brasileira de Automatica 23, no. 6 (December 2012): 782–96. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-17592012000600010.

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Abstract:
Diante das orientações contidas em documentos aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição (PRODIST) contempla, dentre outros indicadores de qualidade da energia elétrica, a temática das distorções harmônicas. O referido texto aborda questões associadas com definições, procedimentos de medição, valores de referência, etc. À luz destas determinações e reconhecendo que as soluções mitigadoras para adequação dos indicadores de desempenho envolvem expressivos custos financeiros, surge a questão da busca de meios para a determinação das responsabilidades sobre eventuais violações dos limites pré-estabelecidos para as distorções harmônicas. Dentre as propostas encontradas para se detectar as parcelas de contribuição advindas do supridor e do consumidor ressalta-se que, de um modo geral, as metodologias são fundamentadas em princípios que utilizam o domínio da frequência conciliado com a superposição de efeitos. Não obstante a simplicidade deste procedimento destaca-se que o mesmo se apoia em informações de medições e no pré-conhecimento das impedâncias harmônicas equivalentes da concessionária e do consumidor, sendo estas últimas de difícil, ou mesmo impossível, acesso. Diante disto, o presente trabalho visa viabilizar meios para se contornar tais dificuldades e estabelecer uma sistemática adequada para obtenção do justo compartilhamento de responsabilidades entre as partes envolvidas.
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Silva Junior, Irênio De Jesus, and André Batista Neves. "O processo de desestatização do Sistema Eletrobrás." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 13 (May 30, 2020): 147–62. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.13.abn.

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Abstract:
O presente artigo tem por objetivo fazer uma análise da base normativa que dá suporte ao processo de desestatização do Setor Elétrico brasileiro, em especial da empresa Eletrobrás, detentora de considerável fatia da geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no país. Tema bastante controverso e motivador de acalorados debates entre as mais variadas correntes políticas, neste trabalho o mesmo será analisado sob as perspectivas do Direito Econômico e do Direito Concorrencial. Serão apresentas as leis editadas que propiciaram o início do processo desestatizador já no fim dos anos noventa, bem como todo o arcabouço desenvolvido desde então para a regulação e fiscalização do atual setor elétrico nacional que possui em seu conjunto empresas ainda estatais disputando o mercado econômico com empresas privadas.
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Alquéres, José Luiz. "A GESTAO DO SETOR... Planejamento da expansão do Setor Elétrico: histórico e perspectivas." Revista do Serviço Público 43 (June 20, 2017): 136–43. http://dx.doi.org/10.21874/rsp.v43i0.1972.

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Abstract:
As peculiares características do Setor Elétrico, principalmente a partir do alcance de uma dimensão a nível nacional expressiva, transformaram, no caso brasileiro, a função planejamento da expansão, numa das mais importantes no contexto empresarial, evidentemente, sem que isso signifique que outras funções devam ser esquecidas. Destas características, destaca-se a própria velocidade do crescimento do consumo de energia elétrica que, nas últimas décadas, vem, por um conjunto de motivos, se expandindo a taxas elevadas, superiores aos 10% em média por ano. A esse ritmo, observa-se a necessidade de se duplicar as instalações de suprimento a cada 7 anos. Ora, a dimensão fantástica do programa de obras a ser cumprido para facultar essa escala de expansão, evidentemente, realça a necessidade de bem se estudar o elenco de obras a construir, sua adequada distribuição no tempo, etc. Os ganhos empresariais possíveis de serem obtidos, neste campo, através de uma adequada seleção de prioridades, tornam-se, por assim dizer, mais compensadores do que os ganhos importantes (porém menos expressivos), ensejados por uma melhoria na operação dos sistemas existentes.
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Silva, Demetrius D. da, Raimundo R. Gomes Filho, Fernando F. Pruski, Sílvio B. Pereira, and Luciano F. de Novaes. "Chuvas intensas no Estado da Bahia." Revista Brasileira de Engenharia Agrícola e Ambiental 6, no. 2 (2002): 362–67. http://dx.doi.org/10.1590/s1415-43662002000200030.

Full text
Abstract:
Séries históricas de precipitação pluvial de 19 estações pluviográficas localizadas no Estado da Bahia e operadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), foram analisadas, objetivando-se ajustar modelos teóricos de distribuição de probabilidade aos dados de chuvas intensas e estabelecer a relação entre intensidade, duração e freqüência da precipitação pluvial. Para cada estação pluviográfica determinaram-se as séries de intensidade máxima anual das precipitações com durações de 10, 20, 30, 40, 50, 60, 120, 180, 240, 360, 720 e 1.440 min. Os modelos probabilísticos testados foram os de Gumbel, Log-Normal a dois e três parâmetros, Pearson e Log-Pearson III. As equações de intensidade-duração-freqüência da precipitação pluvial foram ajustadas utilizando-se o método de regressão não-linear de Gauss-Newton. O teste de aderência de Kolmogorov-Smirnov, utilizado para a verificação do ajuste dos modelos aos dados de chuvas intensas, evidenciou que o modelo de Gumbel foi o que melhor se ajustou para a maior parte das combinações entre estações pluviográficas e durações estudadas. Foram evidenciadas, para uma mesma duração, grandes variações nas intensidades de precipitação entre as estações estudadas.
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Conpadre, Rede. "Editorial L&E, v.9, n.1, 2015. Dossier Eletromemória: Paisagem e História." Labor e Engenho 9, no. 1 (April 10, 2015): 1. http://dx.doi.org/10.20396/lobore.v9i1.2103.

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Abstract:
Os treze textos que se apresentam nesta edição de Labor & Engenho constituem um panorama parcial do diálogo travado entre pesquisadores do Projeto Eletromemória, inclusive com parceiros que são internacionais (Portugal e Argentina), mas não estranhos à problemática brasileira, pois as empresas elétricas que atuaram no mundo latino-ibérico têm mais relações de aproximação do que costumeiramente se explicita.Este número de Labor & Engenho abre com o texto “Da usina à população na velocidade da luz: fios elétricos e desenvolvimento”, de Gildo Magalhães (do Departamento de História, USP), em que se apresenta ao público leitor como surgiu e em que consistem as duas fases do Projeto Eletromemória. O autor discorre também sobre as áreas de pesquisa abrangidas no Projeto e que são palco onde se desenvolvem os demais textos que integram esta edição, para depois esboçar em breves pinceladas o histórico da eletrificação no Estado de São Paulo, para melhor contextualizar o tema tratado.O segundo texto, “Hidrelétricas na conquista territorial e no desenvolvimento urbano em São Paulo”, de Débora Marques de Almeida Nogueira Mortati e André Munhoz de Argollo Ferrão (respectivamente pós-doutoranda e docente no Departamento de Recursos Hídricos da FEC Unicamp), explora uma tipologia das primeiras centrais hidrelétricas paulistas, dividida por décadas, de 1890 a 1930. Nesta perspectiva, as usinas e a rede elétrica compõem, em consonância com os cafezais e as ferrovias, a paisagem cultural do território paulista, num período de urbanização acelerada.“Urbanização e industrialização: rios de São Paulo”, de Odette Carvalho de Lima Seabra (Departamento de Geografia, USP) trata da história de como uma empresa multinacional (a famosa Light) foi se assenhoreando das diretrizes urbanísticas da cidade, ao influenciar o uso dos principais rios que servem a cidade de São Paulo, bem como de suas margens. Com repercussões atuais, em face dos problemas de enchentes, estiagens e produção de energia elétrica, é um trabalho que segue a linha da já clássica tese de doutorado da autora.“Paisagem: realização da essência humana. O caso das Pequenas Centrais Hidrelétricas do Estado de São Paulo do período entre 1890 a 1960”, de Eduardo Silva Bueno (pós-graduando do Departamento de Geografia, USP) se desenvolve numa perspectiva filosófica de inspiração goetheana. Fazendo uso da ideia da harmonia que deve existir para o sucesso da transformação da paisagem feita pelo homem, as pequenas centrais hidrelétricas são analisadas como unidade espacial que ordena objetos de uma relação entre o natural e o humano.Em “A cicatriz da serra: reflexões sobre as adutoras da Usina de Cubatão”, de Gabriel Carlos de Souza Santos (historiador formado pela Unicamp), temos uma análise sobre a memória daquela que foi considerada à época de sua inauguração (1926) a maior hidrelétrica do mundo: Cubatão (hoje denominada Henry Borden). Com sua construção pela multinacional Light alterou-se definitivamente a paisagem da Serra do Mar, num esforço ímpar de criação de infraestrutura, responsável pelo abastecimento de energia elétrica para aqueles que se tornariam dois polos industriais significativos, o da capital, São Paulo, e o da Baixada Santista. O autor relembra ainda a iniciativa urbanística representada pela construção da Vila Light para os trabalhadores da usina.“A construção de uma das pioneiras usinas hidrelétricas paulistas: Itatinga”, da arquiteta e pesquisadora Ana Luisa Howard de Castilho e de Itamar Barbosa Gonçalves (engenheiro da CODESP), também aborda um caso concreto e exemplar de uma das usinas hidrelétricas históricas em operação contínua desde seu nascimento. Itatinga, localizada em Bertioga, funciona desde 1910 ainda com os mesmos geradores e turbinas, implantados para a missão pioneira que foi a de movimentar as máquinas do porto de Santos e impulsionar a economia cafeeira de exportação. Idealizada por um engenheiro brasileiro, o conjunto atual da barragem, usina, vila operária e outros elementos atestam a importância deste patrimônio industrial.Itatinga é também o objeto de “Hidrelétricas na virada do século XX: tratadística e periódicos”, de Denise Fernandes Geribello (pós-graduanda da Faculdade de Arquitetra e Urbanismo da USP), em sua pesquisa, a autora identificou e documentou dois fatos essenciais: primeiro que a usina segue (com alguns pequenos desvios) os tratados de construção de hidrelétricas que circulavam internacio-nalmente no início do século 20; segundo, que após sua construção Itatinga se tornou uma referência não apenas para a engenharia nacional, mas foi assim tratada em várias publicações na América do Norte e Europa, confirmando a importância da sua preservação e de sua memória.Renato de Oliveira Diniz apresenta em “A institucionalização da memória e da história do setor elétrico paulista” uma descrição analítica dos esforços institucionais em prol da preservação do patrimônio, da cultura material e dos arquivos das empresas elétricas no país, com ênfase para São Paulo. Historiador com larga experiência no setor elétrico e cuja experiência profissional se entrelaça com a existência dessa memória, expõe ainda nesse texto suas considerações e um balanço sobre a eficácia das ações privadas e governamentais voltadas a esse campo ao longo de mais de 30 anos.Um contraponto com o artigo anterior é fornecido por “A musealização do setor elétrico em São Paulo: construção de perspectivas para as usinas hidrelétricas”, de Marília Xavier Cury (do Museu de Arqueologia e Etnologia da USP) e Mirian Midori Peres Yagui (museóloga e integrante da Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo). A partir de um histórico do arcabouço legal brasileiro e paulista em torno do tema de museus, destacando sua aplicabilidade para o setor elétrico, as autoras fazem uma radiografia da rede de museus e dos esforços isolados que se pode associar com essa temática no estado de São Paulo. Os museus da Fundação Energia e Saneamento e outros são criticamente analisados, destacando seus aspectos de sucesso e insucesso, para ao final serem feitas importantes propostas de musealização temática em torno de uma amostra representativa das usinas hidrelétri-cas paulistas que estão sendo pesquisadas no Projeto Eletromemória, lançando ainda uma série de questionamentos vitais para que cumpram sua missão os museus em geral, e em especial os que se identificarem com o patrimônio do setor elétrico.“Uso e funcionalidade de arquivos empresariais do setor elétrico em São Paulo: o caso Light”, de Marcia Cristina de Carvalho Pazin Vitoriano e Telma Campanha Carvalho Madio (ambas docentes no curso de Arquivologia da UNESP em Marília), discute o destino dos arquivos empresariais do setor elétrico, à luz do importante caso da Light. Inicialmente organizado em função do zelo organizacional da empresa multinacional privada que lhe deu origem, este arquivo foi ampliado após a nacionalização pela estatal Eletropaulo, que estabeleceu um Departamento de Patrimônio Histórico. Após a reprivatização, o arquivo passou aos cuidados da Fundação Energia e Saneamen-to. Durante a execução do Projeto Eletromemória, descobriu-se uma parte importante e desconhe-cida desse arquivo, guardada em condições precárias pela empresa estatal EMAE, criada para cuidar da geração elétrica (usinas) da Eletropaulo, uma vez que a empresa privada AES, que comprou a Eletropaulo, se interessou em ficar apenas com a parte mais lucrativa da empresa, a distribuição de eletricidade aos consumidores.“História da eletrificação no Estado de São Paulo: um vocabulário controlado para a representação e recuperação da informação”, de Vânia Mara Alves Lima e Cristina Hilsdorf Barbanti (respectivamente docente e pós-graduanda de Biblioteconomia na USP), apresenta as diretrizes gerais que estão sendo seguidas para tratamento da informação recolhida pela equipe de pesquisadores do Eletromemória. Os termos entrarão dentro de um mapa conceitual, que servirá de base à construção de um banco de dados relacional do Projeto.“A nacionalização da electricidade em Portugal”, de Nuno Luís Madureira (do ISCTE/IUL Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa / Instituto Universitário de Lisboa) é uma contri-buição deste pesquisador de renome internacional no campo da História Econômica da Energia. Perpassando o período ditatorial salazarista e a transição marcelista, o novo governo democrático português após a Revolução de Abril enfrentou a questão da estatização do setor elétrico. O autor demonstra que esta não foi uma trajetória linear e que a sobreposição de forças sociais e políticas aos fatores técnicos foi um processo complexo, que redundou na criação da empresa única, a EDP.Finalmente, “Fiscalização e eficiência na iluminação pública. A substituição do gás pela eletricidade em Buenos Aires (1890-1910)”, de Diego Bussola (da Universidade de Rosário, na Argentina) faz oportunas considerações sobre o conflito entre duas técnicas de iluminação pública, a gás e a elétrica. Houve países em que as empresas que defendiam essas técnicas se uniram, como em São Paulo, mas em outros países, as empresas concorrentes se digladiaram longamente, impulsionadas por fatores de custo e eficiência, cabendo a palavra final à posição decisória das autoridades municipais. O caso de Buenos Aires lança luz sobre fatores ainda presentes no dia a dia, tais como fixação de tarifas, o comportamento da oferta e demanda de eletricidade nos períodos de pico e vale, a atuação dos trustes elétricos e o papel dos órgãos públicos.Gildo Magalhães dos Santos FilhoUniversidade de São Paulo
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "DESAPROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 14 (January 8, 2020): 113–33. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.14.cabmello.

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Abstract:
Consulta. O Prefeito Municipal de Valinhos, expõe-nos o que segue, anexando documentos ilustrativos e formula-nos, empós consulta sobre a matéria. In verbis: a) este Município, desde longo tempo, vinha tentando adquirir a Adutora de Rocinha, imóvel de propriedade da Municipalidade de Campinas e situado no vizinho território de Vinhedo; b) depois de ingentes esforços junto à Prefeitura Municipal de Campinas, logrou êxito esta Municipalidade, terminando por adquirir o referido imóvel em 18.02.1974; c) com essa aquisição, a população de Valinhos viu tornar-se palpável a realidade seu antigo sonho, já que a Administração vinha se afligindo com o problema da falta d’água, resolvido com a citada aquisição; d) ocorre que o Munícipio de Vinhedo, inconformado com a transação em pauta, declarou de utilidade pública, para ser desapropriada, em caráter de urgência, a área da antiga Adutora Municipal João Antunes dos Santos; e) entretanto, o ato expropriatório, Lei 682, de 1974, conforme cópia inclusa, sequer mencionou a finalidade de declaração, uma vez que a Adutora, imprescindível para o nosso Munícipio, pelo que representa em termos de abastecimento d’água à população, não o é em relação a Vinhedo, que se abastece das águas do Rio Capivari, ligando suas bombas uma vez por semana. Em face do exposto, formulamos a V. Exa. a seguinte consulta: “É lícito a Vinhedo desapropriar a Adutora Municipal João Antunes dos Santos, bem essencial à população de Valinhos, de cujos serviços de ordem pública não pode prescindir?” Parecer: O total deslinde do problema supõe o correto equacionamento de três questões que se interligam, no caso em foco, a saber: 1. Fundamentos do poder expropriatório; 2. Os bens públicos e sua função; 3. Relacionamento das pessoas jurídicas de Direito Público. Um breve exame destas diversas questões propiciará, em abordagem final, focar o problema proposto com auxílio do instrumento arrecadado por ocasião da análise de cada um dos tópicos mencionados. É o que faremos em um título derradeiro. I – Fundamentos do poder expropriatório. Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, fundado em utilidade pública, despoja, compulsória e unilateralmente, alguém de uma propriedade, adquirindo-a, em caráter originário, mediante prévia e justa indenização. Fundamenta a desapropriação, do ponto de vista teórico. A supremacia geral que o Poder Público exerce sobre os bens sitos no âmbito de validade espacial de sua ordem jurídica. No Direito Positivo brasileiro, o instituto se calça, como é notório, no art. 153, § 22, da Carta Constitucional (Emenda 1, de 1969), o qual reza: “É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 16...” E o art. 8º da Lei Magna estatui em seu inciso XVII, f, competir à União: legislar sobre desapropriação. O Decreto-lei n. 3.365, de 21.06.1941, e a Lei n. 4.132, de 10.09.1962, enunciam as hipóteses de utilidade pública e interesse social que abrem ensanchas ao desencadear do poder expropriatório. É perceptível a todas as luzes que a justificação do instituto reside na prevalência do interesse público, o qual, bem por isso – uma vez consubstanciadas as hipóteses de necessidade, utilidade pública ou interesse social –, se afirma sobranceiramente sobre interesses menores, via de regra, privados, que devem, então, ceder passo à primazia do primeiro. É por tal razão – e só por ela – que o instituto se marca precisamente pela compulsoriedade, tão marcante que nulifica a propriedade privada, à revelia do titular, convertendo seu conteúdo na equivalente expressão patrimonial que possua. Com efeito: a prerrogativa expropriatória, como quaisquer outras que assistam ao Poder Público, não lhe são deferidas pela ordem jurídica como homenagem a uma condição soberana, mas como instrumento, como meio ou veículo de satisfação de interesses, estes, sim, qualificados na ordenação normativa como merecedores de especial proteção. De resto, todos os privilégios que adotam o Poder Público não são por ele adquiridos quia nominor leo; muito pelo contrário: assistem-lhe como condição para eficaz realização de interesses que, transcendendo o restrito âmbito da esfera particular, afetam relevantemente a coletividade. É o fato de o Estado personificar o interesse público o que lhe agrega tratamento jurídico diferenciado. Em suma: no Estado de Direito, os Poderes Públicos se justificam e se explicam na medida em que se encontram a serviço de uma função, predispostos à realização de interesses erigidos pelo sistema em valores prevalentes. Eis, pois, como conclusão do indicado, que somente a supremacia de um interesse sobre outro, isto é, o desequilíbrio entre duas ordens de interesses pode autorizar a deflagração da desapropriação, posto que esta se inspira, justamente, na necessidade de fazer preponderar um interesse maior sobre um interesse menor. Não é condição jurídica do sujeito, em si mesmo considerando, mas no nível de interesses a seu cargo que se buscará o aval legitimador do exercício expropriatório. Por mais razoáveis, sensatas, lógicas ou afinadas com os lineamentos do Estado de Direito que sejam as ponderações ora expendidas, não se pretende que a validade das assertivas feitas repouse apenas nesta ordem de razões. Em verdade, propõe-se que elas se encontram nitidamente transfundidas no sistema jurídico-positivo brasileiro e desde o nível constitucional até o plano legal, posto que o art. 153, § 22, retromencionado, expressamente indica como pressuposto inafastável do instituto a necessidade utilidade pública e o interesse social. De igual modo, os já invocados Decreto-lei 3.365 e Lei 4.132 enunciam hipóteses de necessidade, utilidade pública e interesse social, os quais representam as condições para desapropriar. É bem evidente, dispensando maiores digressões, que o artigo constitucional e os textos legais contemplam interesses públicos e utilidades públicas prevalecentes sobre interesses de menor realce, uma vez que se trata de fixar os termos de solução no caso de entrechoques de interesses e de decidir quais deles cederão passo, quais deles serão preteridos, assim, convertidos em expressão patrimonial 0 para que a utilidade preponderante extraia do bem almejado o proveito público maior que nele se encarna. O que pretende realçar é que a própria noção de supremacia geral, deferida pelo sistema normativo às pessoas de Direito Público de capacidade política (União, Estados e Municípios), é autoridade derivada da ordenação jurídica e se esforça na qualificação dos interesses que a eles incumbe prover, de tal sorte que os poderes, os privilégios e as prerrogativas que desfrutam se constituem em um arsenal autoritário fruível, na medida em que instrumenta a finalidade protegida pelo Direito, isto é, a legitimação de seu uso depende do ajustamento aos interesses prestigiados no sistema. É o afinamento da atividade da pessoa aos valores infrassistemáticos do quando normativo que garante a legitimidade de sua expressão e não o reverso, ou seja: a legitimidade do exercício do poder – no Estado de Direito – não resulta meramente de quem o exerce, donde não ser a autoridade do sujeito que qualifica o interesse; pelo contrário: é a idoneidade jurídica do interesse que escora e valida o comportamento da autoridade a que o ordenamento atribuiu o dever-poder de curá-lo. Sendo assim, ao se examinar o instituto da expropriação, cumpre ter presente que os poderes da alçada do expropriante emergem na medida em que estejam a serviço do interesse em vista do qual tais poderes lhe foram irrogados. Neste passo, calham à fiveleta as ponderações de Arturo Lentini: “...la causa di pubblica utilità è la vera energia che mete in moto il fato dell’espropriazione per mezzo del soggetto espropriante. Questa è la raggione per cui la causa de pubblica utilità deve considerarsi come inesistente, qualora per determinarla si sai guardato sotanto ala qualità del soggeto espropriante.” (Le Espropriazioni per Causa di Pubblica Utilità. Milão: Società Editrice Libraria, 1936. p. 54.) Ora, como o instituto expropriatório é figura jurídica destinada a assegurar a compulsória superação de interesses menores por interesses mais amplos, mais relevantes (e que, bem por isso, devem prevalecer), a ablação do direito de propriedade de alguém em proveito do expropriante depende fundamentalmente da supremacia do interesse, isto é, da supremacia da necessidade e da utilidade proclamados sobre interesse que a ordem jurídica haja categorizado em grau subalterno, por escaloná-lo em nível secundário em relação ao outro que pode se impor. Estas considerações óbvias e que parecem por isso mesmo despiciendas quando se tem em mira as hipóteses comuns de desapropriação, nas quais a necessidade ou a utilidade pública se contrapõe ao interesse particular, revelam-se, contudo, fundamentais em matéria de desapropriação de bens públicos. A limpidez cristalina deles e o amparo teórico que as abona em nada se minimizam, mas a excepcionalidade da hipótese pode surtir o risco de lhes embaçar a clareza e lhes enevoar a percepção se não forem, liminarmente, postas em evidência, ao se rememorar os fundamentos do instituto. Pode-se afirmar, pois, como conclusão deste tópico que: “A desapropriação supõe a invocação de interesses e uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e, por isso mesmo, sobrepujáveis pelo expropriante.” II – Bens públicos e sua função. Nem todos os bens pertencentes ao Poder Público acham-se direta e imediatamente afetados à realização de um interesse público, isto é, determinados bens encontram-se prepostos à realização de uma necessidade ou utilidade pública, servindo-a por si mesmos; outros estão afetados a ela de modo instrumental, de maneira que a Administração serve-se deles como um meio ambiente físico, no qual desenvolve atividade pública, ou seja: correspondem a um local onde o serviço desenvolvido não tem correlação indissociável com a natureza do bem, posto que este nada mais representa senão a base especial em que se instala a Administração. Finalmente, outros bens, ainda, embora sejam de propriedade pública, não estão afetados ao desempenho de um serviço ou atividade administrativa. Em virtude da diversa função dos bens em relação à utilidade pública, há variadas classificações deles, inexistindo uniformidade na doutrina e no Direito Positivo dos vários países, quer quanto à categorização das espécies tipológicas que comportam quer no que respeita à inclusão de determinados bens em uma ou outra das diferentes espécies previstas nos esquemas de classificação. O Direito Positivo brasileiro dividiu-os em três tipos, catalogados no art. 66 do CC (LGL\2002\400), a saber: “I – os de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal; III – os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios como objeto de direito pessoal ou real de casa uma dessas entidades.” A quaisquer deles, foi outorgada a especial proteção da impenhorabilidade prevista no art. 117 da Carta Constitucional, a inalienabilidade (ou alienabilidade, nos termos que a lei dispuser) contemplada no art. 67 do CC (LGL\2002\400) e a imprescritibilidade, que resulta de serem havidos como res extra commercium, por força do art. 69 do mesmo diploma, além de outros textos especiais que dissiparam dúvidas sobre a imprescritibilidade dos bens dominicais. Certamente existe – partindo-se dos bens dominicais para os de uso comum, tomados como pontos extremos – uma progressiva, crescente, identificação com o interesse público. Os dominicais apenas muito indiretamente beneficiam ou podem beneficiar a utilidade pública; os de uso especial já se apresentam como instrumento para sua efetivação; e os de uso comum se identificam com a própria utilidade por meio deles expressada. Demais disso, como já observaram doutores da maior suposição, se já bens acomodáveis com inquestionável propriedade em uma ou outra categoria, outros existem que parecem tangenciar a fronteira de mais de uma espécie, não se podendo afirmar, de plano, em qual dos lados da fronteira se encontra. Isto se deve ao fato de que sua adscrição ao interesse público é especialmente vinculada, no que parecerem se encontrar no limiar de transposição da categoria dos bens de uso especial para a classe dos de uso comum, tendendo a se agregar a esta, em que é mais sensível o comprometimento do bem com o interesse público. Daí a ponderação do insigne Cirne Lima: “Entre essas duas classes de bens – o autor refere-se aos de uso comum e de uso especial – existem, no entanto, tipos intermediários; forma o conjunto uma gradação quase insensível de tons e matizes. Assim, entre as estradas e as construções ocupadas pelas repartições públicas, figuram as fortalezas que, a rigor, pode dizer-se, participam dos caracteres de umas e outras: são o serviço de defesa nacional, porque são concretização desta em seu setor de ação, e, ao mesmo tempo, estão meramente aplicadas a esse serviço, porque o público não se utiliza deles diretamente.” (Princípios de Direito Administrativo. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 1964. p. 78.) A profunda identificação de certos bens com a satisfação de necessidades públicas levou o eminente Otto Mayer a incluir certas edificações e construções na categoria de bens do domínio público, submetidos, na Alemanha, ao regime de Direito Público em oposição aos demais bens estatais regidos pelo Direito Privado. Por isso, incluiu nesta classe outros bens não arroláveis entre os exemplos mais típicos de coisas públicas. Então, depois de observar que as “estradas, praças, pontes, rios, canais de navegação, portos e a beira-mar constituem os exemplos principais de coisas subordinadas ao Direito Público”, aditou-lhes outras, algumas das quais até mesmo excludentes do uso comum. São suas as seguintes considerações: “Mais il y a des choses publiques donc la particularité consiste dans une exclusion rigoureuse du public. Ce sont les fortifications. Elles représentent donc un troisième groupe. Elles ont le caractère distinctif de représenter directement par elles-mêmes l’ utilité publique. Cette utilité consiste ici dans la défense du territoire nationale.” (Le Droit Administratif Allemand. Paris: V Giard et E. Brière, 1905. t. 3, p. 124.) Finalmente, o autor citado arrola, ainda, entre as coisas de domínio público: “...les grandes digues destinés a contenir les eaux des fleuves ou de la mer; elles participent, en quelque manière, à la nature des fortifications. Nous citerons encore les égouts publics; quad ils font corps avec les rues, ils sont compris dans la dominialitè de ces dernières; mais ils devront être considérés comme choses publiques em eux-mêmes quand ils se separent des rues et suivent leur cours distinctement.” (Op. cit., p. 125-126.) Em suma, o que o autor pretendia demonstrar é que nem sempre o uso comum de todos, ocorrente sobretudo no caso das coisas naturalmente predispostas a tal destinação, revela-se traço bastante discriminar o conjunto de bens mais intimamente vinculado às necessidades públicas e, por isso mesmo, merecedor de um tratamento jurídico peculiar, em nome do resguardo dos interesses coletivos. Compreende-se, então, sua crítica a Wappaus e Ihering, expressada em nota de rodapé, onde afirma: “comme la qualité de chose publique ne peut pas être conteste aux fortifications, ceux de nos auteurs qui maintiennent l’usage de tous comme condition indispensable de l’existence d’ une chose publique se voient obligés de faire des èfforts pour sauver, em ce qui concerne les fortifications toutes au moins, quelques apparences d’un usage de tous. Ainsi Ihering, dans ‘Verm. Schriften’, p. 152, fait allusion à une destination de ce genre em les appelants ‘établissements protecteurs qui profitent non pas à l’État, mais aux individus’. Cela tout d’abord, n’est pas exact; et même si c’était vrai, cela ne donnera pas encore un usage de tous” (Op. cit., p. 125, nota 31.). Efetivamente, também no Direito brasileiro, há certos bens que, tendo em vista a sistematização do Código Civil (LGL\2002\400), se alojariam muito imprópria e desacomodadamente entre os bens de uso especial porque, em rigor, não são apenas edifícios ou terrenos aplicados a um serviço ou estabelecimento em que se desenvolvem atividades públicas. Deveras, há uma profunda e perceptível diferença entre um prédio onde funciona uma repartição burocrática qualquer, ou ainda uma escola, um hospital, uma delegacia de polícia e o complexo de coisas que constituem uma usina geradora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia, ou de tratamento de água, ou uma rede de esgotos, ou o conjunto de captação de água e adutoras. Estes últimos não são apenas sedes, locais de prestação de serviço, porém, muito mais que isto, são bens funcionalmente integrados no próprio serviço, o qual consiste precisamente naquele complexo que o identifica e que proporciona a utilidade pública. Os agentes públicos atuam como operadores ou manipuladores de tais bens. O serviço proporcionado a todos é menos um produto do desempenho pessoal dos funcionários do que uma resultante da utilização inerente ao próprio bem, isto é, os bens em questão fornecem, em razão de seu próprio modo de ser, uma utilidade pública possuída em si mesma, uma vez realizada a obra em que se consubstanciam. Via de regra, são justamente bens que satisfazem não apenas uma utilidade, mas uma autêntica necessidade coletiva. Em nosso Direito, contudo, quer se classifiquem como de uso especial quer se categorizem como de uso comum de todos – na medida em que sua destinação é a utilidade coletiva, fruída por todos –, estão de qualquer modo protegidos pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. O que se deseja ressaltar, entretanto, é que agora estes efeitos protetores dos bens públicos em geral – inclusive dominicais – outros poderão eventualmente ter suscitados e, em tal caso, dever-se-á atentar para o grau de interligação que o bem possua com a necessidade e a utilidade pública. Com efeito: o só fato do Código Civil (LGL\2002\400) ter procedido a uma classificação dos bens públicos, categorizados em uma escala descrente de interligação com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor público deles e, consequentemente, que o grau de proteção que lhes deve assistir juridicamente está na relação direta do comprometimento de tais bens com a satisfação de necessidades públicas, isto é: se há um regime próprio para os bens públicos, a razão de tal fato procede de neles se encarnar um interesse agraciado com um tratamento peculiar. A defesa de tais bens assume maior relevância em função do grau em que coparticipam do interesse em questão, donde assistir-lhes uma proteção jurídica correspondente; portanto, tanto mais acentuada quanto maior for a adscrição deles à satisfação de necessidades públicas. Isto posto, cabe indicar como conclusão deste tópico: “Nas relações controvertidas incidentes sobre bens públicos, se as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público, quando o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” III – Relacionamento das pessoas públicas de capacidade política. Ao prever tríplice ordem de pessoas jurídicas de capacidade política – União, Estados e Municípios –, o sistema constitucional brasileiro previu, como é natural, uma discriminação de competências, expressada fundamentalmente nos arts. 8º, 13 e 15. Cada qual deve, em convívio harmônico – condição de sua coexistência e, portanto, de atendimento ao modelo constitucionalmente previsto –, prosseguir os objetivos de sua alçada sem penetração, interferência ou sacrifício dos interesses atinentes a outra pessoa de capacidade política. Com efeito: a realização dos objetivos globais resulta da satisfação e do entrosamento dos objetivos parciais de cada qual, circunstância esta que decorre diretamente da própria distribuição de competências. É bem de ver que correspondendo-lhes interesses de diversa amplitude, posto que os dos Municípios são de menor abrangência e os da União os de abrangência maior situando-se os estaduais em escala intermediária, podem ocorrer não apenas zonas tangenciais, mas, inclusive, de fricção e até mesmo de eventual confrontação de interesses. Em casos que tais, a regra a ser extraída do conjunto do sistema, por força, haverá de ser o da prevalência dos interesses de abrangência mais compreensiva, efetivada, contudo, na estrita medida em que a preponderância afirmada seja condição insuprimível da realização das competências prevalentes, previstas no sistema, isto é, sua preponderância só pode ser admitida quando se trate de implementar função que haja sido deferida constitucionalmente. Em rigor, nas hipóteses deste gênero, não há contração da esfera de competência da pessoa responsável por interesses públicos de menor amplitude. O que ocorre é que a própria esfera de competência desta, a priori, tem seu âmbito definido até os limites da compatibilização com os interesses de abrangência maior. O entrechoque ocorrido não é um conflito de interesses juridicamente equivalentes confrontados com igual ponderação no sistema. Um dos interesses – aquele que cede – verga-se precisamente por não mais se poder considerá-lo confinado ao âmbito de expressão própria e impetrável que lhe é pertinente. No entanto, cumpre atentar para o fato de que dita preponderância só é legítima enquanto adstrita aos limites do indispensável, isto é, de maneira a causar o menor ônus possível ao interesse que é subjugado. Toda demasia corresponde a um ultrapassar de fronteiras e, por isso mesmo, a um extravasamento da própria competência em detrimento de competência alheia. Em face do exposto, pretende-se que, do ponto de vista da lógica da ordenação jurídica, inexistem conflitos reais de direitos. Este são logicamente impossíveis. Podem ocorrer, isto sim, conflitos de interesses resolvidos sempre pelo declínio daquele que não estiver esforçado em proteção jurídica vigorante na hipótese conflitiva. Assim como o Direito é um todo harmônico, a harmonia das pessoas jurídicas de capacidade política é um princípio cardeal de nosso sistema constitucional. Tendo-se em conta que todas elas são, por força da Lei Maior, titulares de interesses públicos, seu equilibrado entrosamento e pacífico convívio é valor preservável por todos os títulos e condição insuprimível da realização do interesse público globalmente considerado. Os legisladores da Carta Magna brasileira, tal como vem sucedendo ao longo de nossa tradição jurídica, estiveram atentos para a reiteração deste princípio. Assim, o art. 9º do texto constitucional expressamente consagra um princípio de recíproco respeito e coexistência harmônica ao dispor: “À União, Estados e Municípios é verdade: I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de Direito Público interno contra outra;...” O art. 19 veda à União, aos Estados e aos Municípios, no inciso II, a: “instituir imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.” O art. 20 estabelece: “É vedado: I – à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro; [...]; III – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” Os dispositivos indicados ressaltam o propósito constitucional de prevenir conflito entre as pessoas de capacidade política e assegurar em suas recíprocas relações um convívio harmonioso e equilibrado. Mesmo à falta dos artigos em questão, é óbvio que o princípio da harmonia entre elas teria por força que ser considerado uma inerência do ordenamento constitucional, na medida em que todas são partes de um sistema e previstas na Lei Maior como segmentos de um conjunto total. O pacífico convívio recíproco é uma exigência racional para compatibilização de suas funções e conjugação de suas atividades parciais na unidade do Estado federal brasileiro. Contudo, os dispositivos invocados realçam e explicitam a consagração deste equilíbrio nas matérias versadas, sem prejuízo da aplicabilidade ampla e irrestrita do princípio em causa. Importa assinalar que, nos respectivos níveis, isto é, Estados perante Estados e Municípios reciprocamente considerados, estão juridicamente colocados em equilíbrio perfeito, em igualdade completa. Há, por força de todo o considerado, um integral nivelamento jurídico entre eles. De conseguinte, as prerrogativas públicas que lhes assistem em relação aos administrados não podem, em princípio, ser reciprocamente opostas, dado o absoluto em que o Direito os coloca. Para que proceda tal invocação, cumpre que o interesse afetado pela pretensão não se relacione diretamente com a atividade pública da pessoa contra a qual é invocada. Se assim não fora, ter-se-ia que admitir, ilogicamente, que um interesse público – como tal consagrado no sistema normativo – poderia ser perturbado ou sacrificado desde que o autor do dano ao valor prestigiado fosse outra pessoa pública de capacidade política. Tal conclusão sobre ser transparentemente sem sentido e desapoiada por qualquer regra de Direito implicaria, ainda, a implícita proclamação de efeitos ablatórios de dois princípios já encarecidos: o da convivência harmônica dos interesses públicos das diversas pessoas políticas, resultante da discriminação constitucional de competências, e a do equilíbrio dos interesses das pessoas públicas do mesmo nível (Estados perante Estado e Municípios perante Municípios). Em face dos enunciados anteriores, resulta como conclusão deste tópico: “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional uma não pode opor à outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” IV – Ao lume das considerações e conclusões dos tópicos anteriores, versemos, agora, o caso concreto sub consulta, conjugando os pontos já afirmados em exame teórico mais amplo com os dispositivos proximamente ligados ao tema, isto é, os previstos no Decreto-lei 3.365, de 21.06.3941, que mais diretamente estejam relacionados com o problema em causa. O art. 2º do referido diploma estatui: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estado, Municípios, Distrito Federal e Territórios.” Já o § 2º do mesmo artigo cogita especificamente da desapropriação de bens públicos, ao estabelecer: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.” Como se vê, foi estabelecida uma gradação no exercício do poder expropriatório, donde se haverá de deduzir que, implicitamente, é vedado o exercício de poder expropriatório em sentido inverso ao previsto. Para solver a dúvida, hipoteticamente, são concebíveis, desde logo, duas soluções extremas e opostas, isto é, uma que admitisse irrestritamente o exercício de desapropriação, em casos que tais, e outra que o rejeitasse radicalmente. Em abono da primeira, poder-se-ia carrear a seguinte argumentação: Dispondo o art. 2º da lei expropriatória, em seu caput, que todos os bens são suscetíveis de desapropriação, ressalvado o óbice decorrente do § 2º do artigo – o qual obsta desapropriação em sentido contrário ao escalonamento previsto –, estaria genericamente franqueado às entidades públicas ali relacionadas o exercício do poder expropriatório. Em face disto, Estados poderiam desapropriar bens estaduais e Municípios bens municipais, sendo conatural a eles o exercício de todos os poderes dentro de seus territórios. A segunda interpretação, oposta à anterior, estribar-se-ia- em que o art. 2º, caput, enunciou a regra relativa aos bens em geral, havendo, contudo, regra específica no concernente aos bens públicos: exatamente a do § 2º do mesmo dispositivo. Donde, fora das hipóteses neste previstas, nenhuma desapropriação de bem público seria tolerável, isto é, havendo o citado § 2º do art. 2º indicado quem poderia desapropriar o que em matéria de bens públicos, não existiria arrimo jurídico para exercê-la além dos casos contemplados, donde constituir-se em infringência a ela o exercício da desapropriação à margem de sua enunciação. E, ainda mais: a primeira interpretação levaria a admitir posições definitivamente inconciliáveis com a própria racionalidade do sistema jurídico. Isto porque presumiria a existência de uma supremacia entre pessoas do mesmo nível constitucional quando, em rigor, faltaria qualquer calço para o exercício de poderes de autoridade de umas sobre outras, dado o nivelamento jurídico de ambos. Sobre mais – o que é especialmente grave –, dita interpretação desconheceria o princípio do entrosamento harmônico das pessoas em causa, estabelecendo conflitos entre elas, o que, justamente, é indesejado pelo próprio sistema constitucional, atento em prevenir desentendimentos e preordenado a fixar nivelamento e harmonia entre elas. Finalmente, incidiria no equívoco de desconhecer que conflitos desta ordem, só por si, deslocam o âmbito de interesses contrapostos; isto é, estes deixariam de ser problemas estritamente municipais ou estaduais para se converterem em problemas intermunicipais ou interestaduais, donde serem solúveis, apenas, em nível supra municipal e supra estadual, ou seja: por se haver transcendido o âmbito restrito de interesses de cada pessoa, na medida em que é gerado contraste de interesse de duas pessoas públicas diversas, coloca-se ipso facto em jogo problema que desborda os interesses puramente interiores de cada área. Diante disto, só Estados, onde se compõem e integram os interesses intermunicipais, e União, onde se integram interesses interestaduais, poderiam promover-lhes a integração, solvendo o contraste de interesses. Em suma, a primeira linha interpretativa incorreria nos seguintes equívocos: a) atribuir ao caput do art. 2º uma abrangência e significação totalmente estranha a seus propósitos, dado que sem objetivo manifesto teria sido o de indicar a possibilidade de expropriar bens móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis e direitos, isto é, teria se preordenado a fixar a amplitude dos objetos expropriáveis pelas pessoas referidas. A distinção entre bens públicos e bens particulares não estaria em causa, por se tratar de discrímen estabelecido em função de seus proprietários e não do próprio objeto – este sim cogitado na cabeça do dispositivo; b) ignorar que o tratamento da expropriabilidade dos bens públicos foi objeto de regra específica (a do § 2º), donde ser inassimilável sua situação à dos demais bens cogitados no caput do artigo. Daí a impossibilidade de ser exercida fora da enunciação ali prevista; c) presumir a existência da possibilidade do exercício de poderes de supremacia por uma pessoa pública sobre outra do mesmo nível constitucional, para o que inexistiria qualquer base jurídica, havendo, pelo contrário, princípio constitucional em sentido oposto; d) adotar critério interpretativo afrontoso ao princípio constitucional da harmonia das pessoas políticas, por propugnar solução que levaria à confrontação jurídica direta destas pessoas; e) desconhecer que o contraste de interesses entre Municípios é problema intermunicipal – e, por conseguinte, a ser solúvel em nível estadual – e que a oposição de interesses entre Estados é problema supra estadual e, por isso, resolúvel em nível federal, ou seja: só Estados e União, respectivamente, poderiam declarar a utilidade pública de tais bens quando conflitantes os interesses de pessoas que lhes sejam inferiores. Certamente, a primeira solução proposta defronta obstáculos jurídicos insuperáveis, pois os argumentos que lhe são opostos evidenciam a inadmissibilidade de um irrestrito poder expropriatório de Estados sobre bens de outro Estado e de Municípios sobre bens de outros Municípios, sitos nos territórios dos eventuais expropriantes. Com efeito, incorre em críticas irrespondíveis que infirmam sua frágil sustentação. Trata-se de solução simplista, baseada em interpretação literal até certo ponto ingênua e que, sem dúvida, afronta princípios constitucionais por ignorá-los, fazendo tabula rasa de sua existência e irrefragável supremacia, esquecida de que todo labor interpretativo deve ser comandado pela acomodação a normas superiores. A segunda solução, conquanto bem mais e com esteios fincados no Direito Constitucional – matriz do instituto da desapropriação – peca pelo radicalismo, indo mais além do que o necessário para preservar os valores que encontra insculpidos na ordenação constitucional, ao negar radicalmente qualquer possibilidade expropriatória nas hipóteses sub examine. A procedência de seus argumentos descansa em um pressuposto subjacente, dado como implícito em todos os casos, a saber: que os interesses suscetíveis de serem afetados pela eventual atividade expropriatória sejam sempre ligados diretamente à satisfação de uma necessidade pública da pessoa contra a qual se levantasse a espada da desapropriação, isto é, supõe que, em qualquer hipótese, a ameaça se propõe contra um interesse público pertinente ao eventual sujeito passivo. Entendemos que a correta resolução do problema só pode ser alcançada a partir das conclusões enunciadas ao cabo do exame dos tópicos anteriores. Ditas conclusões são, a nosso ver, as premissas, para o adequado equacionamento da questão. A partir delas, poder-se-á existir a conclusão final, o deslinde do problema em foco. Recordemo-las: “A desapropriação supõe a invocação de interesse uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e por isso mesmo sobrepujáveis pelo expropriante.” “Nas relações contravertidas, incidentes sobre bens públicos, quando as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público sempre que o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional, uma não pode opor a outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” As conclusões em apreço foram devidamente justificadas nos tópicos anteriores. Façamos, pois, sua aplicação ao problema da desapropriação recíproca de bens, entre Estados e entre Municípios. Efetivamente, é intolerável o exercício da desapropriação de bem estadual por outro Estado ou bem Municipal por outro Município quando os interesses postos em entrechoque são ambos interesses públicos. Em razão do equilíbrio jurídico deles, o pretendido expropriante não tem em seu favor a maior abrangência ou relevância de interesse que o torne sobrepujante, para servir-lhe de causa do ato expropriatório. Como o instituto da desapropriação se calça precisamente na desigualdade dos interesses confrontados, à falta dela, falece o próprio suporte do instituto. Ora, se a satisfação de necessidades públicas de um Município (ou de um Estado) é juridicamente tão valiosa quanto a satisfação de necessidades públicas de outro Município (ou de outro Estado), nenhum pode invocar em seu favor utilidade ou necessidade com força preponderante, suscetível de sobrepujar coativamente, por via expropriatória, o interesse de outro. Reversamente, se o bem atingido não estiver preposto à satisfação de uma necessidade pública, por força não se põe em causa o nivelamento de interesses, pois, em tal hipótese, ocorrerá a confrontação de um interesse público primário com interesse meramente patrimonial de outra pessoa. Neste caso, não comparecerá o óbice mencionado, franqueando-se o exercício do poder expropriatório. Outrossim, se o bem público a ser atingido está adscrito à satisfação de uma necessidade pública atual, isto é, comprometido com a realização de um interesse relevante da coletividade, tal como sucede com os bens públicos prepostos aos níveis de mais intensa vinculação ao implemento de fins públicos – dentro do que sugere a classificação do Código Civil (LGL\2002\400) –, evidentemente a proteção que o resguardo haverá de prevalecer contra a pretensão expropriatória de pessoa que persegue interesses dos mesmo nível. Isto porque a proteção a tais bens significa, em última análise, conforme aliás se depreende da própria sistematização deles, proteção aos fins a que se destinam. O que a ordem jurídica consagra, por via do regime especial a que se submetem, é a rigorosa defesa dos interesses que por meio deles se viabilizam. Donde descaber elisão da disciplina que os ampara sempre que esta signifique comprometimento de mencionados interesses ou interferência neles. Prepondera o regime protetor se a contraposição de interesses se sedia no mesmo escalão jurídico. Diversamente, se a pretensão incide sobre bem público não afetado à satisfação direta de uma necessidade ou utilidade pública – como ocorre no caso extremo dos bens dominicais, possuídos à moda de qualquer prioritário, como simples patrimônio de uma pessoa pública –, não mais comparece razão para se obstar uma satisfação pública do eventual expropriante. Esta não teria por que paralisar-se em face de um interesse secundário (conforme terminologia de Carnelutti) de outra pessoa pública. Em tal caso, deixaria de existir o nivelamento jurídico de interesses, por causa do caráter meramente patrimonial ou puramente incidental da propriedade, por isso mesmo, conversível em outra sem dano ou prejuízo algum para os interesses específicos da pessoa pública atingida. Finalmente, é inadmissível, em face do equilíbrio e da harmonia das pessoas sediadas no mesmo nível constitucional, que uma invoque prerrogativa de autoridade, supremacia sobre outra, para afetar interesse da mesma qualidade, da mesma gradação de igual qualificação jurídica. Só há supremacia quando a esfera jurídica de alguém incorpore valores a que o Direito atribuiu qualificação prioritária. Em face disto, não há como irrogar-se o exercício de poder expropriatório em hipóteses deste jaez. Pelo contrário, se as pessoas se apresentam em plano desnivelado, isto é, uma, enquanto responsável pela condução de suas específicas finalidades públicas, e outra alheia à posição de realizadora de seus interesses próprios ou como titular de bem cujo sacrifício não envolve interferência naqueles interesses prioritários, desaparece o equilíbrio jurídico de ambas, liberando a força expropriatória de quem, então sim, contrapõe interesses prevalentes e, por isso mesmo, justificadores de uma supremacia. Efetivamente, o princípio da harmonia entre as pessoas do mesmo nível constitucional, o entrosamento pacífico delas, o equilíbrio de interesses recíprocos, estão ligados indissoluvelmente à posição destas pessoas no sistema. Existe, por certo. É inquestionavelmente correta sua afirmação. Cumpre, todavia, entendê-los em sua significação precisa. Justamente por estarem ligados à qualidade dos sujeitos, têm presença quando tais sujeitos se encontram se manifestando como tal, isto é, como titulares dos interesses públicos, portanto, na qualidade que lhes é própria. Daí que não se põe o problema de conflito indesejado, de desarmonia, de desnível, sempre que estas pessoas comparecem desligadas de sua missão natural. Em tais situações, por faltar o substrato dignificador de sua posição jurídica, desvanece a proteção jurídica peculiar que lhes é própria. Inversamente, sempre que estejam postos em causa interesses correspondentes à sua função, assiste-lhes o integral resguardo que o sistema constitucional e legal lhes defere. Por isso, só há, em rigor, problema interestadual ou intermunicipal conflitivo, quando interesses públicos de ambos se entrechoquem. Como indubitavelmente interesses desta natureza podem muitas vezes se projetar além do território de cada qual, ocorre que as soluções dos eventuais conflitos dependem da interferência das pessoas políticas em cujo âmbito se compõem os interesses respectivos das partes em oposição Firmados todos os pontos que nos parecem relevantes para a solução do caso sub consulta, seu deslinde apresenta-se simples e natural, como fruto espontâneo da aplicação dos princípios assinalados e critérios deles deduzidos. A Prefeitura Municipal de Vinhedo propõe-se a desapropriar um bem público municipal de Valinhos, antigamente denominado Adutora de Rocinha e atualmente nomeado Adutora João Antunes dos Santos, parcialmente situado no Município de Vinhedo. Trata-se de um complexo abrangente das instalações, dutos, edificações auxiliares e área circunjacente, compreensiva das matas protetoras dos mananciais contra contaminação, poluição e redução da vazão. Insere-se, pois, no sistema de captação e derivação de água para o Município de Valinhos, sistema este que, em seu conjunto, está parcialmente em outro, conforme a exposição que precede a consulta e os documentos a ela anexados. Pondo de parte outros vícios de que padece o ato em questão — e mais além referidos — a pretensão expropriatória ressente-se de defeito insanável. O Município de Vinhedo não pode desapropriar o bem em questão, visto se tratar de coisa pública imediatamente adscrita à satisfação de uma utilidade e até, mais que isso, de uma necessidade pública de Valinhos: o abastecimento de água. Corresponde a uma investida contra interesse público – e fundamental – de outro Município. A lei expropriatória não dá ao pretendido expropriante assistência para o exercício dos poderes que deseja deflagrar, visto que seu ato põe em xeque interesse público de outra entidade política do mesmo nível, sobre a qual, em consequência, não dispõe de supremacia, dado o equilíbrio jurídico dos interesses confrontados, circunstância que, de um lado, gera conflito intermunicipal, solúvel apenas no âmbito no âmbito estadual, e, de outro, conduz à violação do convívio harmônico e pacífico das pessoas políticas, requerido pelo sistema constitucional. Os óbices à desapropriação resultam tanto da ofensa aos princípios constitucionais preservadores da harmonia e da posição nivelada das pessoas políticas responsáveis por interesses da mesma gradação quanto da ausência de assentamento legal para o ato, vez que o Decreto-lei 3.365 faculta aos Municípios desapropriar bens sobre os quais possam manifestar supremacia. O silêncio do Decreto-lei 3.365 sobre desapropriação de bens municipais por outro Município (e bens estaduais por outro Estado) não pode ser interpretado como implícita autorização irrestrita, pretensamente deduzível do caput do art. 2º. Antes, deste só poderá decorrer a permissibilidade expropriatória — conatural ao exercício de supremacia no próprio território — nas situações parificáveis ou análogas àquelas em que tal poder se desencadeia contra os particulares; ou seja: quando se confrontam interesses de natureza diversa, de qualidade distinta. Nunca quando se opõem interesses juridicamente qualificados em posição isonômica no sistema normativo. Finalmente, o ato em questão tem visíveis ressaibos de uma guerra entre Municípios, de uma batalha inglória, desapoiada no interesse público, único que pode legitimamente desencadear ação governamental. Vicia-se, pois, ainda, por esta segunda invalidade, já que nos termos da exposição que precede a consulta o Município de Vinhedo se abastece de água em outra fonte, as águas do Rio Capivari, bombeadas apenas uma vez por semana, o que demonstra a desnecessidade de interferir com as vias de abastecimento de Valinhos, indispensáveis à população deste último Município. Eis, pois, que o ato em apreço, sobre não ter causa jurídica válida, ainda afronta, pela guerra que se propõe a fazer a um Município vizinho, o princípio constitucional que reclama imperativamente a convivência harmoniosa das pessoas políticas. Além dos mais, a ausência de menção, na declaração de utilidade pública, da finalidade da expropriação, sobre invalidá-la pela inexistência de um requisito essencial, reforça os indícios de que se trata de procedimento inquinado de desvio de poder, cujo propósito, mais do que dissimulado, foi inclusive omitido. Com efeito, já em outra oportunidade deixamos escrito: “Da declaração de utilidade pública devem constar: a) manifestação pública da vontade de submeter o bem à força expropriatória; b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante; c) destinação específica a ser dada ao bem; d) identificação do bem ser expropriado.” (Apontamentos sobre a desapropriação no Direito brasileiro. In: RDA 111/517-518) As exigências mencionadas, ausentes no ato da Municipalidade de Vinhedo, são indispensáveis, pois a desapropriação funda-se em hipóteses legais definidas pela legislação federal como configuradoras dos casos de utilidade pública ou interesse social. Fora delas, descabe o exercício do poder expropriatório. Logo, para que se saiba se há, ou não, arrimo jurídico para desencadeá-lo, é mister indicar o assento normativo do ato. Oliveira Franco Sobrinho, o ilustre catedrático de Direito Administrativo da Universidade Federal do Paraná, expende ao propósito considerações corretíssimas: “...a lei silencia sobre os termos da declaração de utilidade. Mas nada era preciso dizer, pois está subentendido que a qualificação do objeto se deve enquadrar nas espécies – casos apontados no art. 5º “...A própria lei que autoriza cada operação expropriatória deve não só obedecer aos padrões constitucionais, como à legislação pertinente à matéria. Assim, a lei que autorize o exercício da desapropriação deve obedecer à lei nacional reguladora do instituto “...Efetivamente, pelo seu fundamento político, jurídico, teórico e normativo, na declaração se devem conter os requisitos e as condições que a autorizam.” (Desapropriação. São Paulo: Saraiva, 1973. p. 231) Também Hely Lopes Meirelles registra que: “O ato expropriatório não contém qual norma; contém unicamente a individualização do bem a ser transferido para o domínio do expropriante e a indicação do motivo da desapropriação” (Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1966. p. 499). Com efeito, como a desapropriação só se legitima quando arrimada nas hipóteses legais, a declaração, que é seu ato inicial indispensável, sequer adquire consistência jurídica se não enuncia em que hipótese se estriba. Esta é condição óbvia para se verificar quer a existência de um amparo normativo em tese quer um grau mínimo (isto é, de subsistência lógica, de admissibilidade racional) de legítimo interesse sobre o bem, que sirva de motivo idôneo para pretendê-lo. Caso se desprezassem tais requisitos, a lei federal não precisaria indicar quando seria cabível a desapropriação. Outrossim, se não se der aos casos enunciados na lei uma significação mínima, isto é, um conteúdo qualquer correlacionável com as realidades concretas em que se aplicam, a enunciação legal também não significaria coisa alguma, podendo servir como mero pretexto para o expropriante. Seria, rigorosamente falando, um cheque em branco utilizável ao sabor do expropriante liberado de qualquer compromisso com o interesse público. Por derradeiro, seja dito que a circunstância do ato da Municipalidade de Vinhedo provir de seu Legislativo não lhe confere qualificação peculiar que purgue seus vícios ou a exima de contraste judicial, pois, como anota o preclaro Seabra Fagundes, a propósito da matéria: “Observe-se que, não obstante a intervenção do Poder Legislativo, a declaração é sempre um ato de natureza administrativa, por isso que se limita a definir uma situação individual. A intervenção do Legislativo não lhe dá o caráter de lei. Ele intervém aí no desempenho atribuição de conteúdo puramente administrativo” (Da Desapropriação no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. p. 66.). No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles: “A lei que declara a utilidade pública de um bem não é normativa é essencialmente dispositiva e de caráter individual. É lei de efeito concreto equiparável ao ato administrativo, razão pela qual pode ser atacada e invalidada pelo Judiciário, desde a sua promulgação e independentemente de qualquer atividade de execução, porque ela já traz em si as consequências administrativas do decreto expropriatório.” ([sic] Op. cit., p. 499) Isto tudo posto e considerado – e ainda que prescindidos os vícios postremeiramente enumerados –, à consulta não hesitamos em responder: O Município de Vinhedo não pode desapropriar a Adutora Municipal João Rodrigues dos Santos, pena de ofensa às normas legais que regem o instituto e aos princípios constitucionais que informam a possibilidade do exercício de poder expropriatório. É o nosso parecer.
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De Oliveira, Michele Aparecida. "O impacto do ICMS na Geração Distribuída no Brasil." Revista Brasileira de Energias Renováveis 5, no. 3 (August 19, 2016). http://dx.doi.org/10.5380/rber.v5i3.48135.

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Abstract:
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabeleceu as condições gerais de acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica por meio da REN nº 482/2012 e da seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST, onde foi implantada mini e micro geração de energia no pais. Um sistema onde todos os brasileiros podem gerar a própria energia para abater em sua conta de luz. Devido a implementação dessa resolução normativa estabeleceu um novo paradigma de operação do sistema elétrico brasileiro e esse trabalho tem como objetivo abordar o ICMS como um gargalo regulatório relativo à geração de energia pelo consumidor.Palavras Chave: Energia Elétrica, Resolução Normativa, ICMS.
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Laismann, Leandro, and Lucas Soares. "Auditoria energética em uma indústria de laticínios." Revista Gestão Industrial 16, no. 3 (October 23, 2020). http://dx.doi.org/10.3895/gi.v16n3.8961.

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Abstract:
O consumo de energia elétrica nas indústrias representa 36% da demanda nacional e a relação direta do PIB (Produto Interno Bruto) com a demanda de energia do país indica a conveniência de políticas de conservação de energia nas indústrias para países em desenvolvimento como o Brasil se estimularem economicamente. Este trabalho tem como objetivo indicar melhorias para reduzir o valor pago na fatura de energia elétrica de uma empresa de laticínios localizada no Norte do Paraná. A fim de tornar a indústria mais eficiente energeticamente foram feitas análises qualitativas e quantitativas dos seguintes módulos temáticos: fatura de energia elétrica, bombas de fluxo, acionamento de máquinas, transformadores, quadros de distribuição de circuitos, qualidade da energia elétrica e sistemas de refrigeração, ar comprimido e iluminação. Dentre os módulos estudados, a análise da fatura de energia elétrica e sistemas de refrigeração se destacaram representando maior influência na fatura de energia elétrica. Com a alteração do contrato de demanda e correção do fator de potência é possível obter uma economia anual de R$ 30.000,00.
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Alburquerque, Victor Valença Carneiro. "PANORAMA DA REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA DAS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA: A ADOÇÃO DO FATOR X E DA EMPRESA DE REFERÊNCIA." REVISTA DA AGU 9, no. 24 (June 30, 2010). http://dx.doi.org/10.25109/2525-328x.v.9.n.24.2010.226.

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Abstract:
O presente trabalho apresenta um panorama do processo de revisão tarifária periódica das concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. Descreve a adoção pela Agência Nacional de Energia Elétrica de dois instrumentos normativos elaborados por economistas dos Estados Unidos para a regulação econômica de monopólios naturais e sua compatibilidade com a ordem constitucional brasileira. Possui caráter expositivo do processo de revisão tarifária, primando pela análise dos mecanismos conhecidos como “Fator X” e “empresa de referência”.
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Ferreira, André Luís, and Felipe Barcellos e. Silva. "Universalização do acesso ao serviço público de energia elétrica no Brasil: evolução recente e desafios para a Amazônia Legal." Revista Brasileira de Energia 27, no. 3 (August 17, 2021). http://dx.doi.org/10.47168/rbe.v27i3.645.

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Abstract:
O Censo 2000 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) identificou a existência, na época, de 2,5 milhões de domicílios sem acesso à energia elétrica. Desses, 80% estavam localizados no meio rural, totalizando 10 milhões de pessoas. Alicerçado nessa motivação, o Governo Federal institui em 2003 o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Programa Luz para Todos (LPT). Desde 2004, foram realizadas mais de 3,5 milhõesde ligações, beneficiando 16,8 milhões de pessoas, evidenciando o inegável avanço proporcionado pelo LPT. No entanto, existem comunidades, localizadas principalmente em áreas mais distantes das redes de distribuição, que ainda não têm acesso ao serviço público de energia elétrica. Estudo elaborado pelo Instituto de Energia e Meio Ambiente (IEMA) estimou em 990 mil o número de pessoas nessa condição na Amazônia Legal; pouco mais de 32% delas residindoem terras indígenas, territórios quilombolas homologados, unidades de conservação ou assentamentos rurais. Parcela importante dessa população localiza-se em áreas onde a baixa densidade populacional e as restrições geográficas e ambientais impedem a extensão das redes de distribuição. Assim a oferta de serviços públicos de energia elétrica deverá ser viabilizada por meio de geração descentralizada de pequeno porte. Com o objetivo de levar energia elétrica às regiões remotas da Amazônia Legal, o Governo Federal lançou em 2020 o “Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal – Mais Luz para a Amazônia (MLA)”. O presente artigo identifica algumas lacunas no desenho e implementação do Programa e recomenda o aperfeiçoamento de algumas questões: (i) dimensionamento dos sistemas de geração de modo que atendam as demandas produtivas locais; (ii) articulação do MLA com outras políticas setoriais; (iii) planejamento da logística de instalação e de descomissionamento dos sistemas de geração; (iv) envolvimento das comunidades na concepção, operação e manutenção dos sistemas, e (v) garantias de financiamento da universalização do acesso à energia elétrica.
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Jacondino, Anderson Lopes, Murilo Vargas Da Cunha, and Cristian Rogério Guidotti Aguiar. "CONTROLADOR DE VELOCIDADE APLICADO A UMA TURBINA HIDRÁULICA DE FLUXO CRUZADO." Revista Brasileira de Energias Renováveis 2, no. 4 (December 31, 2013). http://dx.doi.org/10.5380/rber.v2i4.34391.

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Abstract:
O trabalho apresenta o desenvolvimento e montagem de um sistema automatizado de controle de velocidade em malha fechada, aplicado a uma turbina hidráulica de fluxo cruzado, tipo Banki, para funcionamento como parte de uma Micro Central Hidrelétrica (MCH), em pequenos sistemas isolados. Uma vez verificados os parâmetros de operação do sistema partiu-se para o desenvolvimento da lógica do programa do controlador e desenvolvimento do transdutor de velocidade. Com a finalidade de validar o sistema desenvolvido, foi montada uma planta em laboratório, sendo aplicado o protótipo do sistema de controle a uma turbina. O sistema desenvolvido satisfez todos os critérios estabelecidos nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST), Módulo 8, da Agência Nacional de Energia Elétrica.
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Goulart, Diego Dorneles, and Maurício Sperandio. "UMA INVESTIGAÇÃO SOBRE O PROCESSO DE MENSURAÇÃO DE ÍNDICES DE EFICIÊNCIA TÉCNICA EM DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO BRASIL." Economia e Desenvolvimento 28, no. 1 (November 24, 2016). http://dx.doi.org/10.5902/1414650921225.

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Abstract:
Investiga-se o processo de mensuração dos escores de eficiência técnica para as 30 maiores empresas distribuidoras de energia elétrica no Brasil. Assim, confronta-se a metodologia da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para a avaliação dos custos operacionais regulatórios do ciclo de revisão tarifária periódica frente à metodologia alternativa proposta para observar o desempenho de eficiência técnica destas empresas associando aspectos de qualidade dos serviços prestados à sociedade. Para tanto, foi utilizada a Data Envelopment Analysis – DEA (com modelos DEA orientados para insumo). Foram adotados dois cenários: no C1, observam-se as variáveis quantitativas adotadas pela ANEEL, e no C2, inserem-se variáveis de qualidade de serviço. Desta forma, com base nos resultados de desempenho relativo para o período analisado identificam-se medidas de eficiência técnica com tendência de evolução positiva, para o conjunto das 30 maiores empresas distribuidoras de energia elétrica. Por fim, são expostas algumas considerações sobre a necessidade de aprimorar alguns pontos na metodologia para os cálculos dos custos operacionais regulatórios da ANEEL, que representam desafios para garantia do equilíbrio entre modicidade tarifária e sustentabilidade do setor de distribuição de energia elétrica, considerando-se aspectos qualitativos de satisfação de clientes e desempenho na continuidade de fornecimento de energia elétrica.
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Borges Rocha, Perla, and Rogério Diogne de Souza e Silva. "Edificações com consumo de energia próximo a zero (nzeb): modelagem de desempenho de eficiência energética e análise do impacto no sistema de distribuição de energia elétrica do Distrito Federal." Programa de Iniciação Científica - PIC/UniCEUB - Relatórios de Pesquisa, April 29, 2021. http://dx.doi.org/10.5102/pic.n0.2019.7432.

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Abstract:
O setor de distribuição de energia elétrica encontra-se em plena evolução, apresentando avanços tecnológicos e regulatórios, além de atender a necessidade de redução de emissões prejudiciais ao meio ambiente, contribuindo para alterações dos modelos de mercado observados atualmente. Com a disseminação da geração distribuída, o consumidor do sistemade distribuição passa a agregar a função de fornecedor do excedente de energia para a rede (prosumidor). Nesse contexto, situa-se o presente projeto de pesquisa, em que utilizamos como Laboratório Vivo uma edificação em um campus universitário, para estudar o comportamento do edifício em termos de sustentabilidade e analisar a sua readequação para alcançar um desempenho energético próximo a neutralidade de energia ou a posição de NetZero Energy Building (NZEB). O sistema estudado localiza-se no campus do UniCeub na asa norte e consiste em um edifício de três pavimentos com laboratórios de informática, além de possuir em seu telhado uma usina solar fotovoltaica com 152 painéis totalizando 40 kWp. Identificamos e caracterizamos os principais usos finais de energia, com destaque para a climatização (65%) e cargas de informática (22%). O levantamento das curvas de demanda deenergia elétrica foi realizado, permitindo a caracterização da rotina de consumo da edificação, e a partir dessas variáveis ações de eficiência energética foram propostas. A modelagem das características de tensão elétrica em regime permanente e distorção harmônica foi realizada, e a análise dos prováveis impactos no sistema de distribuição de energia elétrica foi realizada. Observou-se uma variação no comportamento da tensão, chegando a atingir reduções em regime permanente de 7,83%, ou seja, abaixo do recomendado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica). Em relação a distorção harmônica de tensão, identificou-se as frequências mais significativas como as de 5ª, 11ª, 7ª e 3ª ordens respectivamente, com variações de significância ao longo do dia e tipos de cargas utilizadas no período. Em relação a distorção harmônica total, identificou-se valores que ultrapassam os limites da norma IEEE 519/2014, atingindo até 9,3 % de THDV. A partir dos resultados, as influências da carga elétrica da edificação e dos inversores de tensão da usina fotovoltaica foram analisadas e resultando em inferências para contribuir com a caracterização e possíveis soluções do problema.
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Rodrigues Nogueira Campos, Filipe, and Gisele De Lorena Diniz Chaves. "O uso da dinâmica de sistemas para apoio ao planejamento elétrico brasileiro." Revista Brasileira de Energia 25, no. 1 (August 5, 2020). http://dx.doi.org/10.47168/rbe.v25i1.421.

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Abstract:
O consumo energético mundial vem mostrando padrões de crescimento sistemático, exigindo assim uma capacidade cada vez maior de produção e distribuição de energia elétrica. No cenário brasileiro, devido à alta participação hidrelétrica na matriz elétrica brasileira, diversos riscos podem incidir, o que requer o planejamento de expansão e diversificação desse setor. Dentre os modelos para planejamento de sistemas de energia, destacam-se os baseados em Dinâmica de Sistemas (DS). Este artigo verifica a existência de estudos envolvendo a aplicação do método de DS no planejamento do sistema elétrico nacional, com foco no uso de recursos energéticos renováveis (RER). O levantamento bibliográfico a partir da base Scopus, indica poucas publicações relacionadas ao cenário brasileiro, assim como envolvendo a segurança energética em modelos de DS em nível internacional. Dessa forma, este trabalho contribui ao propor um modelo inicial para análise dinâmica da diversidade e segurança do setor elétrico brasileiro baseando-se em RER.
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Gonçalves, Matheus de Marco, Marcos Nogueira de Lima, Annete Silva Faesarella, and Vicente Idalberto Becerra Sablón. "Carros elétricos nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste: Impactos na rede elétrica." Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, November 10, 2020, 127–50. http://dx.doi.org/10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/engenharia-eletrica/rede-eletrica.

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Abstract:
Com o meio ambiente sendo um assunto em pauta ao redor do mundo, muito se discute sobre soluções para redução de emissões de gases de efeito de estufa e a redução da utilização de combustíveis fosseis para geração de energia. Com essa preocupação, uma das soluções adotadas é a utilização de carros elétricos e o fato de vários países desenvolvidos já trabalharem com leis para proibir a produção de carros à combustão dentro dos próximos vinte anos. No Brasil a venda de carros elétricos ainda está na fase inicial e pouco se verifica o incentivo do governo para alavancar esse tema. Porém pensando em um crescimento futuro desta tecnologia este artigo verifica quais são os impactos causados no balanço energético e nas subestações de distribuição de energia elétrica, com a análise dos problemas que os carros elétricos podem trazer se o número de consumidores residenciais aumentar consideravelmente. Como resultado dessa análise, o artigo conclui que o Brasil tem sua capacidade instalada de geração de energia capaz de suportar a futura frota de veículos elétricos, porém isso só será possível se um replanejamento de produção de energia fosse efetuado. O artigo apresenta também a indicação dos pontos referentes à infraestrutura do SIN – Sistema Interligado Nacional necessita ser redimensionado ou replanejado, para que se possa alimentar a futura frota de veículos elétricos do Brasil. Todo o estudo para indicação de soluções para o problema da demanda de energia elétrica frente a futura frota de veículos elétricos foi fundamentado em simulações com o software ETAP 16.1.0 e também foram verificados os possíveis distúrbios que o carregamento dos veículos elétricos podem causar nos sistemas elétricos. Todos os dados referentes à subestação de energia elétrica utilizados nas simulações desse trabalho foram fundamentados numa subestação física existente no sistema da CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz.
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Ferreira, Aracéli Cristina de S., Dilo Sergio de Carvalho Vianna, Jazmin Figari De La Cueva, André Luiz Bufoni, and Juliana Molina Queiroz. "Indicadores de endividamento: análise fatorial na comparação entre a literatura e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)." Revista Catarinense da Ciência Contábil 19 (December 16, 2020). http://dx.doi.org/10.16930/2237-766220203068.

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Abstract:
O objetivo deste artigo é verificar se o indicador de endividamento proposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) apresenta uma relação latente com os indicadores de endividamento utilizados pela literatura. A ANEEL sistematizou a supervisão econômico-financeira das operadoras de distribuição de energia por meio de indicadores de desempenho, entre eles o endividamento, o qual se diferencia dos utilizados na literatura. Neste estudo, o indicador da ANEEL de endividamento foi comparado com diferentes indicadores proxy de endividamento (Ribeiro & Santos, 2004; Lima & Freire, 2008; Ribeiro, Macedo, & Marques, 2012; Delen, Kuzey, & Uyar, 2013; Ozório, 2015; Castro et al., 2017). Para verificar se o indicador da ANEEL segue um padrão parecido com os demais, os indicadores foram agrupados por meio da análise fatorial. Os dados financeiros foram coletados nas demonstrações financeiras disponibilizadas pela ANEEL, no período de 2011 a 2018. Os resultados mostraram uma relação latente entre os indicadores de endividamento da ANEEL e três indicadores usados na literatura. É possível identificar que apesar de as distribuidoras e a ANEEL defenderem que a sistemática utilizada é setorial (ANEEL, 2014), o indicador de endividamento apresenta padrão de comportamento parecido com os utilizados pela literatura.
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Ferreira, Uéliton Sousa, Vanessa De Fátima Grah Ponciano, and Isaac De Matos Ponciano. "ANÁLISE DO REGIME EÓLICO VISANDO A GERAÇÃO DE ENERGIA PARA FINS AGRÍCOLAS NA CIDADE DE IPORÁ, GOIÁS, BRASIL." Revista Brasileira de Energias Renováveis 8, no. 1 (March 27, 2019). http://dx.doi.org/10.5380/rber.v8i1.54839.

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Abstract:
Com o crescimento na demanda por energia elétrica, a geração eólica vem ganhando espaço na matriz energética do Brasil, por ser uma energia limpa e de fonte inesgotável, fonte esta, em que o Brasil apresenta alto potencial para a produção de energia em diversas regiões do país. Os dados de velocidade do vento foram obtidos por meio do Posto Meteorológico do INMET (Instituto Nacional de Meteorologia), instalado na Fazenda Escola do Instituto Federal Goiano, Iporá, Goiás, Brasil. A velocidade do vento foi medida com um anemômetro, instalado a dez metros de altura do solo, com registros entre os anos de 2014/2015. A variabilidade da velocidade do vento foi representada pela distribuição de frequência de Weibull, uma função de densidade de probabilidade de dois parâmetros (k e c). Foram utilizados os parâmetros k e c para correlacionar a função Gama com a velocidade do vento média anual, com a variância e com a densidade de potência média. Foi realizado um perfil de velocidade do vento para avaliar o comportamento da velocidade média histórica a partir da altura medida, para estimar o ganho de densidade de potência. Os valores de k, para todas as alturas, foram próximos de 1 o que corresponde a um regime de vento altamente variável, e os valores de c também foram baixos, representando uma baixa velocidade medida vento para o local. O local foi caracterizado como não sendo favorável para a aplicação de turbinas eólicas de pequena escala para geração de energia.
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Batista, Edson Antonio, Moacyr Aureliano Gomes Brito, Renan Saito Kawakita, Jader Lucas Perez, Cristiano Quevedo Andrea, and José Wanderley Scucuglia. "Detecção de faltas de alta impedância por meio de análise fasorial e correntes de sequência zero." Revista Principia - Divulgação Científica e Tecnológica do IFPB, August 22, 2021. http://dx.doi.org/10.18265/1517-0306a2021id5711.

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Abstract:
<p class="Normal1"><span>Este trabalho apresenta uma solução para a detecção de faltas de alta impedância (FAIs) usando um dispositivo FPGA <span>(<em>Field Programmable Gate Array</em>). A proposição é de vital importância para o funcionamento adequado do sistema elétrico de distribuição de forma a atender aos requisitos dos procedimentos de distribuição (PRODIST), elaborados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Para analisar o comportamento das grandezas elétricas frente a essa falha, uma rede de distribuição primária foi modelada usando a plataforma MATLAB/Simulink<sup>®</sup>. Paralelamente à modelagem, um algoritmo em linguagem VHDL (VHSIC <em>Hardware Description Language</em>) foi desenvolvido para a detecção da falta, no qual o monitoramento da corrente fasorial por meio da Transformada Discreta de Fourier foi utilizado, além do valor RMS da corrente de sequência zero. Para realizar as simulações e testes do algoritmo, o software ModelSim<sup>®</sup> foi utilizado e, posteriormente, o código foi embarcado no dispositivo de lógica programável FPGA. O algoritmo de detecção de falta de alta impedância foi integrado ao sistema modelado em Simulink<sup>®</sup> para monitoramento em tempo real e comando de um dispositivo de proteção. Os resultados apontam que o algoritmo foi capaz de detectar as faltas, indicando a fase interrompida e comandando a proteção de forma eficiente.</span></span></p>
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