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Journal articles on the topic 'Senhora do Destino'

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Sales, Lilian. "Redes e peregrinações." Ciencias Sociales y Religión/Ciências Sociais e Religião 11, no. 11 (October 22, 2020): 59–91. http://dx.doi.org/10.22456/1982-2650.8387.

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Abstract:
Neste artigo analisamos a circulação das aparições de Nossa Senhora e de outras manifestações marianas contemporâneas no Brasil. Essa circulação ocorre por meio de peregrinações – de pessoas e dos próprios fenômenos – pelo país. Devemos nos deter em dois aspectos fundamentais e complementares para o sucesso destes eventos: por um lado, a importância das redes paroquiais, como as formadas pelos grupos de oração da RCC, na divulgação e realização das peregrinações – geralmente ônibus que partem de uma paróquia, tendo como destino uma aparição de Nossa Senhora. Por outro lado, apenas as redes paroquiais não são suficientes para explicar o sucesso destes eventos, articulados a partir de redes desterritorializadas, utilizando-se de outras formas de contato e comunicação entre as pessoas, que ultrapassam a paróquia.
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2

Junior, Walter De Sousa. "Apropriações melodramáticas: o caso Pedrinho no Jornal Nacional e em Senhora do Destino." Comunicação & Educação 11, no. 2 (August 30, 2006): 197. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2316-9125.v11i2p197-206.

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3

Borges, Lenise Santana, and Mary Jane Paris Spink. "Repertórios sobre lesbianidade na mídia televisiva: desestabilização de modelos hegemônicos." Psicologia & Sociedade 21, no. 3 (December 2009): 442–52. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-71822009000300018.

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Abstract:
Este artigo objetiva apresentar uma análise discursiva da telenovela Senhora do Destino (Rede Globo, 2004-2005). A postura construcionista, aliada a uma leitura feminista, permitiu compreender a noção de lesbianidade como uma construção social na qual os discursos e a linguagem empregados variam segundo o contexto social e histórico específico. O foco de análise se deu a partir das práticas discursivas, entendidas como linguagem em ação, sempre múltiplas, situadas e dialógicas. Os resultados desta pesquisa apontam para um duplo efeito na introdução da temática lesbianidade na novela. Se, de um lado, o processo de assimilação da categoria lésbica provoca uma maior "familiarização" na sociedade, bem como a circulação de códigos/modelos propiciam a legitimação de relações afetivo-sexuais entre pessoas do mesmo sexo, de outro, o modo como ocorrem os processos de legitimação/aceitação não propicia uma desestabilização de normas sociais e de modelos hegemônicos.
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Magalhães, Yuri De Andrade. "O MELODRAMA COMO RECURSO INEVITÁVEL DA TELEDRAMATURGIA." Letras Escreve 7, no. 3 (May 22, 2018): 425. http://dx.doi.org/10.18468/letras.2017v7n3.p425-446.

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Abstract:
<p>O presente artigo procura investigar e problematizar a influência do melodrama e seus recursos na teledramaturgia. A discussão surge a partir da percepção de que a utilização adequada, e até mesmo exagerada de recursos melodramáticos, tem tido, em muitas ocasiões, determinado o sucesso ou não de muitas produções televisionadas. Surgido ao final do século XVIII e tendo seu desenvolvimento e auge no século XIX, o melodrama foi, possivelmente, o gênero que mais repercutiu e mais influencia, até os dias de hoje, o que muitas vezes entendemos por arte cênica, cinema, teatro, e etc. O melodrama nos acostumou com sua estrutura maniqueísta, com sua “missão educadora”, com seus personagens estereotipados, com necessidade do triunfo do bem sobre o mal, ao ponto de chegarmos, muitas vezes, a estabelecer como ideais as tramas que atendam a esses requisitos melodramáticos. Para aprofundar a discussão, selecionamos duas novelas brasileiras fortemente aclamadas pela audiência em suas respectivas épocas de exibição, a saber: <em>A Senhora do Destino</em> (2004) e <em>Amor à Vida </em>(2013), e uma minissérie brasileira pouco aclamada pela audiência, a saber; <em>A Pedra do Reino</em> (2007). Neste artigo, busco discorrer como a influência melodramática influenciou a recepção das novelas e da minissérie em questão. </p>
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Rocha, Cristiany Miranda. "A morte do senhor e o destino das famílias escravas nas partilhas: Campinas, século XIX." Revista Brasileira de História 26, no. 52 (December 2006): 175–92. http://dx.doi.org/10.1590/s0102-01882006000200008.

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Abstract:
Este artigo tem como objetivo enfatizar a importância do estudo das partilhas dos inventários na avaliação do impacto da morte dos senhores sobre os núcleos familiares dos seus cativos. Essa questão é de grande relevância para o estudo do parentesco escravo, uma vez que a freqüência nas separações de casais ou filhos está diretamente ligada à relevância dos altos índices de casamentos identificados pela historiografia. Além disso, o artigo chama a atenção para a importância de uma metodologia de entrecruzamento de vários tipos de fontes para um mesmo grupo de cativos, tanto para o mapeamento dos grupos de parentesco, quanto para a apreensão dos destinos deles na divisão dos bens dos seus proprietários.
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Dinucci, Aldo. "Assentimento e Liberdade – Apresentação e Tradução das Diatribes de Epicteto 1.18 e 1.19." Pensando - Revista de Filosofia 8, no. 15 (January 23, 2017): 351. http://dx.doi.org/10.26694/pensando.v8i15.5010.

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Abstract:
A diatribe 1.18 ilustra a concepção anti-trágica estoica que, ao tirar dos deuses a responsabilidade pelos atos humanos, faz do ser humano o senhor de seu próprio destino. Subentende-se nela a doutrina estoica do assentimento (synkatathesis), sobre a qual Epicteto nos fala na diatribe 1.28. Em Diss. 1.18, nosso estoico observara que está sob o encargo do tirano nos mutilar ou matar. Em Diss. 1.19, Epicteto explicita como, a partir disso, é preciso comportar-se em relação aos tiranos. Nosso filósofo observa que o tirano não nos atinge no que somos propriamente: a capacidade de escolha e suas operações (Diss. 1.19.2).
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Feiler, Adilson Felicio. "A recepção de Nietzsche a partir do Index da biblioteca do Seminário Central de São Leopoldo/RS." Cadernos Nietzsche 38, no. 3 (December 2017): 237–58. http://dx.doi.org/10.1590/2316-82422017v3803aff.

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Abstract:
Resumo O Index da biblioteca do Seminário Central Nossa Senhora da Conceição em São Leopoldo, no Rio Grande do Sul guardou grande parte da obra filosófica que, nos anos que antecederam ao Concílio Vaticano II, esteve grandemente sob suspeita. Dentre este arsenal de obras, se destaca toda a obra de Nietzsche, da qual se ocupa este texto. Por mais paradoxal que pareça, Nietzsche, apesar da maneira controvertida com que tratava sobre temas como a cultura, a moral, o Cristianismo, Nietzsche, encontrou, no Seminário Central, diversos leitores. Estes, atraídos pela beleza de seu estilo e pela maneira impetuosa com que encarrava os problemas de sua época, levaram o pensamento de Nietzsche, em grande medida, a sério. Pode-se inferir a hipótese de que a recepção do pensamento de Nietzsche no Seminário Central foi se configurando, de certa forma, como ferramenta para se pensar os destinos futuros da Igreja Institucional.
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Berto, Nilo. "EDITORIAL." Veritas (Porto Alegre) 40, no. 158 (December 31, 1995): 155. http://dx.doi.org/10.15448/1984-6746.1995.158.35951.

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Abstract:
Quadragésimo ano (II) "Os vossos cadáveres cairão neste deserto e vossos filhos andarão errantes neste deserto durante quarenta anos, carregando o peso de vossa infidelidade, até que vossos cadáveres se consumam no deserto. Explorastes a terra durante dias. A cada dia corresponde um ano: por quarenta anos levareis o peso de vossas faltas" (Núm 14, 32- 34). Foi assim que Israel pagou por quarenta anos suas infidelidades e insatisfações perante seu Senhor, até chegar a seu destino. Sem ter que cumprir terrível sentença condenatória, com prazo fatal, exarada com tintas negras e cominatórias e em linguagem crua e realista - tão própria do estilo veterotestamentário - e apenas cumprindo um programa e perseguindo uma ideia de seu fundador, VERITAS chega ao quadragésimo ano de sua existência, lança um olhar retrospectivo sobre seu passado e rememora, quadragenária, os oito lustros que perlustrou desde 1955.
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Souza, Maria Roberta Rodrigues de, and Kellison Lima Cavalcante. "Estudo do cumprimento da legislação ambiental em um cemitério da cidade de Senhor do Bonfim-BA / Study of compliance with environmental legislation in a cemetery in the city of Senhor do Bonfim-Bahia (Brazil)." ID on line REVISTA DE PSICOLOGIA 14, no. 50 (May 30, 2020): 1–13. http://dx.doi.org/10.14295/idonline.v14i50.2403.

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Abstract:
Qualquer que seja o tipo de atividade ou empreendimento sempre acarreta modificações ambientais. Podendo ser de caráter irreversível ou temporário. Cemitérios construídos de forma inadequada podem provocar graves danos ao meio ambiente e à população. O objetivo neste trabalho foi analisar as condições ambientais do cemitério São Lázaro, em Senhor do Bonfim, BA. Foi aferido o perímetro do cemitério, com utilização de trena e GPS. Foi realizada investigação dos túmulos do cemitério São Lázaro, observando as condições de escapamento de gases das sepulturas, destino e escoamento dos líquidos oriundos da coliquação, distância da área de sepultamento em relação ao perímetro do cemitério e relacionada com as resoluções do CONAMA nº: 335, 368 e 402. Pode-se concluir que na implantação do cemitério São Lázaro não foram feitos os estudos geológicos e hidrogeologicos do local, constituindo-se assim, uma possível fonte de contaminação ambiental. Faz-se necessário a manutenção e gerenciamento do cemitério para que cumpra as exigências do CONAMA, resoluções 335/2003 e 368/2006, assim como, readaptar as construções dos jazigos de forma a manter a troca gasosa entre a construção tumular e o ambiente externo, e facilitar a putrefação do cadáver. Com o gerenciamento ambiental do cemitério, critérios de controle ambiental podem ser estabelecidos para prevenção da possível contaminação do solo e da água, além de minimizar riscos que possam afetar a saúde pública.
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Borrillo, Daniel. "A LIVRE DISPOSIÇÃO DE SI: O MAIS FUNDAMENTAL DOS DIREITOS HUMANOS." Revista Direitos Humanos e Democracia 7, no. 14 (December 23, 2019): 7–14. http://dx.doi.org/10.21527/2317-5389.2019.14.7-14.

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Abstract:
Este texto pretende trazer à luz algumas das ideias presentes na obra intitulada “Disposer de son corps: un droit encore à conquérir”, lançada em abril de 2019 pela Editora Textuel Paris pelo Professor de Direito Privado da Universidade de Paris II, Doutor Daniel Borrillo. Inscrevendo-se nas notícias políticas do debate parlamentar relativo à Lei de Bioética na primavera de 2019, Borrillo questiona-se: somos realmente senhores das nossas vidas, dos nossos corpos, dos nossos destinos? Com base nesses questionamentos, propõe-se uma reflexão crítica sobre as principais nuanças relacionadas à vida, à morte, à sexualidade e à intimidade.
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Wertheimer, Ana Maria. "Criaturas de papel: a construção de duas personagens de Arthur Schnitzler." Letrônica 10, no. 2 (March 23, 2018): 879. http://dx.doi.org/10.15448/1984-4301.2017.2.26100.

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Abstract:
Este artigo analisa os recursos utilizados por Arthur Schnitzler (1862-1931) para a compor a obra Senhorita Else (1924). Os diálogos, as cartas e o monólogo interior contam (ou mostram) a história da bonita jovem que tem nas mãos o destino da família endividada: Else vê-se pressionada a ceder ao pedido do inescrupuloso Sr. von Dorsday para obter o dinheiro que evitará a prisão do pai. Com base no estudo sobre a construção da personagem apresentado por Beth Brait (2006) e nas considerações acerca do fluxo de consciência feitas pelo crítico francês Michel Zéraffa (2010), para quem Schnitzler foi um dos autênticos precursores de Joyce e Faulkner, é feita uma comparação entre Else e o tenente Wilhelm Kasda, protagonista da novela Aurora (1926), obra posterior do mesmo autor.
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González Martínez, Déborah. "Esta cantiga fez Pero Velho de Taveiroos e Paai Soarez, seu irmãao... A manciña indicadora no Cancioneiro da Biblioteca Nacional (códice 10991)." Revista de Cancioneros Impresos y Manuscritos, no. 2 (December 12, 2013): 31. http://dx.doi.org/10.14198/rcim.2013.2.02.

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Abstract:
Case todas as anotacións de A. Colocci no Cancioneiro da Biblioteca Nacional 10991 (B) teñen sido estudadas e valoradas polos investigadores da lírica galego-portuguesa, con frecuencia procurando respostas a diferentes problemas. No f. 35v, encóntrase o debuxo dunha manciña que sinala cara á singular razo que introduce a primeira tenzón no cancioneiro B, Vi eu donas encelado (B142), dos irmáns Pero Velho de Taveirós e Paai Soarez de Taveirós. A partir da situación desta marca colocciana, deseñada entre a rúbrica atributiva Pero Velho de Taveroos (na col. a) e a razo (na col. b), J.-M. d’Heur entendeu que o sinal estaba destinado a corrixir a disposición da rúbrica atributiva, pasando a asignar B140 (Par Deus, dona Maria, mia senhor ben talhada) e B141 (Quand’ora for a mia senhor veer) ao trobador que ten a súa obra nos folios anteriores do cancioneiro B, isto é, Nun’Eanes Cerzeo. A dúbida na autoría destas dúas cantigas callou en estudos posteriores, pero en ningún caso conduciu a unha análise dos contextos de aparición e da función da manciña colocciana no interior do cancioneiro. Con intención de reavaliar a cuestión, o noso traballo derivará no exame desta singular marca.
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Souza, Ana Paula Vieira e., and Ketno Lucas Santiago. "Crianças listadas no livro do fundo de emancipação da escravidão na Amazônia bragantina (1876)." Tempos Históricos 24, no. 1 (October 23, 2020): 536–62. http://dx.doi.org/10.36449/rth.v24i1.23493.

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Abstract:
Resumo: A pesquisa procura traçar o perfil sócio - histórico das crianças escravas, libertas pelo Fundo de Emancipação e as suas ocupações no trabalho. Balizada pela fonte histórica documental do acervo público municipal de Bragança, Estado do Pará. O registro mostra variáveis relacionadas à idade, sexo, trabalho, família e aptidão dessas crianças para o trabalho, bem como, apresenta os nomes de famílias donas de escravos, no final do século XIX, no ano de 1876. Conclui-se que o fundo de emancipação, destinou recursos do Estado para os senhores escravagistas, em troca da liberdade de escravos, devidamente amparados na Lei 2.040 de 1871, todavia muitas crianças e adultos continuavam cativos sob os cuidados de seus proprietários ou pelo Estado. Palavra-Chave: Escravidão, Criança, Fundo
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Linhares, Ronaldo Nunes, Maria José Loureiro, Fernando Ramos, and Caio Mário Guimarães Alcântara. "Avaliação das tecnologias digitais na docência: indicadores brasileiros e portugueses." Estudos em Avaliação Educacional 28, no. 67 (April 28, 2017): 12. http://dx.doi.org/10.18222/eae.v0ix.4303.

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Abstract:
<p>Este artigo apresenta um grupo de indicadores voltados para avaliar o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação na docência, que foram sugeridos por professores do Brasil e Portugal que atuaram em programas de uso de tecnologias digitais em seus países. A pesquisa constitui uma investigação qualitativa, com aplicação de questionários e realização de entrevistas e grupos focais, junto a professores da região da cidade de Aveiro, norte de Portugal, e dos municípios de Nossa Senhora da Glória, Tobias Barreto e Itabaiana, no estado de Sergipe, Brasil. As respostas desses professores ressaltam a necessidade do estabelecimento de indicadores avaliativos que considerem aspectos qualitativos da docência mediada por tecnologias digitais.</p><p><strong>Palavras-chave:</strong> Avaliação; Tecnologias Digitais; Docência; Indicadores Educacionais.</p><p> </p><p><em><strong>Evaluación de las tecnologías digitales en la docencia: indicadores brasileños y portugueses</strong></em></p><p><em>Este artículo presenta un grupo de indicadores que se destinan a evaluar el uso de las Tecnologías de Información y Comunicación en la docencia, sugeridos por profesores de Brasil y Portugal que actuaron en programas de uso de tecnologías digitales en sus países. La investigación constituye un estudio cualitativo, con aplicación de cuestionarios y realización de entrevistas y grupos focales junto a profesores de la región de la ciudad de Aveiro, norte de Portugal, y de los municipios de Nossa Senhora da Glória, Tobias Barreto y Itabaiana, en el estado de Sergipe, Brasil. Las respuestas de tales docentes subrayaron la necesidad de establecer indicadores evaluativos que consideren aspectos cualitativos de la docencia mediada por tecnologías digitales.</em></p><p><em><strong>Palabras clave:</strong> Evaluación; Tecnologías Digitales; Docencia; Indicadores Educacionales.</em></p><p> </p><p><em><strong>Evaluation of teaching digital technologies: Brazilian and Portuguese indicators</strong></em></p><p><em>This article presents a set of indicators suggested by teachers and aimed to evaluate the use of information and communication technologies in teaching practices. These indicators were selected by teachers from Brazil and Portugal working with digital technology programs in their countries. The study is a qualitative research that contains questionnaires, interviews and focus groups with teachers in the region of Aveiro, Northern Portugal and in the cities of Nossa Senhora da Glória, Tobias Barreto and Itabaiana, in the State of Sergipe, Brazil. The teachers’ responses highlight the need for establishing evaluative indicators that consider qualitative aspects of teaching mediated by digital technologies.</em></p><p><em><strong>Keywords:</strong> Evaluation; Digital Technologies; Teaching; Educational Indicators.</em></p>
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Weimer, Rodrigo De Azevedo. "Em que a trajetória do senhor Manoel Inácio Marques Neto pode contribuir à compreensão da formação do proletariado brasileiro? (Rio Grande do Sul, década de 50 do século XX)." Mundos do Trabalho 8, no. 16 (May 25, 2017): 11. http://dx.doi.org/10.5007/1984-9222.2016v8n16p11.

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Abstract:
http://dx.doi.org/10.5007/1984-9222.2016v8n16p11ResumoO presente artigo tem como objetivo estabelecer um diálogo entre a historiografia que aproximou as lutas anti-escravistas das lutas operárias na Primeira República e aquela que investigou os destinos de antigos escravos e familiares após transcorrido o fim da escravidão. Ambas vertentes datam da década de 2000. Por meio de casos exemplares relativos ao estado brasileiro do Rio Grande do Sul e verificados por meio de fontes escritas e orais, sobretudo o do camponês negro e, mais tarde, trabalhador urbano Manoel Inácio Marques Neto, o artigo discute as expectativas das famílias negras em relação à liberdade; a variedade temporal e geracional da inserção do negro no mercado de trabalho, relacionando-a às suas éticas laborais; e os efeitos do racismo no recrutamento da mão-de-obra. O objetivo deste apanhado é relativizar algumas conclusões da historiografia do trabalho acerca da formação da classe operária brasileira.
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Luca, Taissa Tavernard de. "DOM LUÍS DE FRANÇA: A ALIANÇA SIMBÓLICA ENTRE PARÁ E MARANHÃO." Revista Relegens Thréskeia 7, no. 2 (January 19, 2019): 18. http://dx.doi.org/10.5380/rt.v7i2.64413.

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Abstract:
Este trabalho tem por objetivo analisar o panteão da Mina em Belém do Pará enfocando uma categoria de entidades de alto status, denominada de “senhores de toalha” ou “nobres gentis nagôs”. Trata-se de reis e nobres europeus que possuem ligação com a história luso-brasileira e que foram “divinizados”. Eles pertencem a várias nacionalidades e são divididos por mim em duas categorias: realeza lusitana e reis estrangeiros. Dentre eles abordarei a trajetória de Dom Luís, um personagem híbrido construído a partir da história de vida dos muitos reis de Nome Luís que estiveram a frente do Trono francês. Recupero parte da história de vida desse personagem na tentativa de entender o processo de divinização do (s) homem (s) público (s) bem como a construção dos mitos ligados a ele (s). Procuro apontar valores que estão subjacentes as narrativas míticas, dentre os quais destaco o simbolismo da sociedade de corte.
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Coradeschi, Ginevra, Anne-France Mourer, José Rui Santos, Gonçalo Lopes, Cristiano Vignola, Laura Sadori, and Cristina Dias. "Investigação arqueobotânica dos sedimentos arqueológicos de Paço dos Lobos da Gama: um arrabalde islâmico da cidade de Évora (séculos XI-XII)." digitAR - Revista Digital de Arqueologia, Arquitectura e Artes, no. 4 (March 14, 2018): 33–40. http://dx.doi.org/10.14195/2182-844x_4_4.

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Abstract:
O Paço dos Lobos da Gama é uma residência senhorial do século XVII, construída pela família Lobo da Gama. Situa-se sensivelmente a meio da Rua Serpa Pinto, em Évora. Entre 2008 e 2009 foi alvo de escavações arqueológicas de emergência que se concentraram principalmente no logradouro, atrás do imóvel. Em particular o sector 6 forneceu um conjunto importante de vestígios arqueológicos dos séculos I-II d.C. até ao final da Época Moderna, com especial destaque para o período islâmico. Os macrorestos vegetais, objeto deste estudo provêm exclusivamente de contextos islâmicos que, excetuando uma unidade estratigráfica, pertencem a estruturas negativas. Entre todas, destaca-se uma fossa séptica de onde provêm os sedimentos analisados que se revelaram particularmente ricos em sementes e frutos mineralizados, na maior parte pertencentes a arvores/arbustos de fruto. O estudo destina-se sobretudo à caracterização do uso e consumo de vegetais por parte desta comunidade entre o final do século XI e o princípio do século XII. São também relevantes os aspetos relacionados com a exploração e uso da madeira. As análises estão ainda a decorrer, pelo que serão aqui apresentados somente os resultados preliminares.
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Mendes, Dany Rafael Fonseca, Michel Constantino, and Gabriel Paes Herrera. "Balcão único para os 'primeiros a tocar o sino' em acordos globais de leniência." Revista do Direito Público 13, no. 3 (December 23, 2018): 41. http://dx.doi.org/10.5433/1980-511x.2018v13n3p41.

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Abstract:
Neste trabalho, assumindo os benefícios sociais relativos à defesa da concorrência, serão inicialmente expostos os problemas causados pela conduta de acordos ilegais entre “concorrentes” de mercado (cartéis). Em consequência dessa conduta socialmente indesejada, o tratamento destinado por diferentes países em programas de leniência será apresentado, incluindo-se, nesses programas, uma solução que vem ganhando força no combate aos cartéis mundo afora: a senha para o primeiro denunciante. Mais à frente, após a explicação da lógica que, na elaboração desses acordos de anistia, há por trás da leniência, o presente estudo cuidará de seu problema fundamental, ou seja, o excesso de jurisdições para acordos de leniência – que, em âmbito mundial, gera ineficiências ao sistema de defesa da concorrência. Como uma possível solução para esse excesso de jurisdições cuidando dos mesmos acordos, esta pesquisa abordará a proposta de um “balcão único para os primeiros a tocar o sino”, ou seja, a sugestão de se criar um sistema global de distribuição de senhas unificadas para acordos de leniência que, porventura, envolvam diversos países.
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Cairo, Nanci Garcia, and Karla Losse Mendes. "TERCEIRO SETOR, RESPONSABILIDADE SOCIAL E VOLUNTARIADO." Psicologia Argumento 23, no. 42 (October 27, 2017): 11. http://dx.doi.org/10.7213/psicolargum.v23i42.20229.

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Abstract:
“Mudar o mundo está em nossas mãos” é o lema do Centro de Ação Voluntária de Curitiba. O CAV é uma organização não-governamental que atua como uma ponte entre as pessoas que gostariam de ser voluntárias e as instituições que precisam deste trabalho para defender sua causa. A organização dedica-se a promover o voluntariado, realizando, todas as segundas-feiras, reuniões para encaminhar os interessados às instituições. Após participar da reunião, o candidato pode consultar o banco de dados disponível no local e escolher uma instituição de acordo com os horários que tem disponível e o trabalho que deseja desenvolver. Feita a escolha, o interessado entra diretamente em contato com a organização escolhida e inicia o trabalho voluntário. O banco de dados do Centro de Ação Voluntária conta com 258 instituições cadastradas para receber voluntários e é possível escolher entre quase duzentas atividades diferentes. As tarefas compreendem desde organizar bazares, acompanhar idosos, cuidar de jardins, realizar leituras para crianças cegas, auxiliar administrativo, informática, costureira, e muitos outras. Esta variedade de atividades comprova que todas as pessoas podem ajudar de alguma forma, pois os horários são bastante flexíveis. Algumas instituições fornecem até oportunidades em que o voluntário não precisa sair de casa para ajudar, ele desenvolve a atividade e depois a remete para a instituição, como é o caso de alguns artesãos. O CAV foi fundado em 1998 e além de disponibilizar vagas para voluntariado, também disponibiliza seu know-how em gerenciamento de voluntariado dentro das instituições, por meio de cursos e encontros com palestras na área. Nestes últimos seis anos, já passaram pelas reuniões promovidas pelo CAV mais de doze mil voluntários. Somente em 2004, foram cerca de cinco mil voluntários que ofereceram aproximadamente seiscentas mil horas de trabalho para causas sociais em Curitiba e Região Metropolitana. Desde o início dos anos 90 o número de organizações não governamentais vem se multiplicando a cada ano. Mesmo sem dados oficiais, sabe-se hoje que o Brasil é um dos países com o maior número de ONGs. O aumento de ações relacionadas à Responsabilidade Social Empresarial e Voluntariado também já é significativo. Para abordar o tema, entrevistamos Fábio Ribas, doutor em Psicologia Social pela Universidade Católica de São Paulo e diretor executivo da Prattein , especializada em desenvolvimento social e educação. Pergunta: O senhor acredita que o terceiro setor está mudando a cara do Brasil? Resposta: Nenhum setor isoladamente tem capacidade para mudar a cara do Brasil. Todos os setores (poder público, setor privado, terceiro setor) refletem as tensões e conflitos presentes em nossa realidade e, assim, podem tanto portar valores de mudança quanto fortalecer tendências que reproduzem a injustiça e a desigualdade que marcam o país. Atualmente, vivemos uma era de mudanças e incertezas, na qual a riqueza, o desenvolvimento e a tecnologia coexistem com a violência, a desigualdade e a exclusão social. Nesse cenário, o crescimento do terceiro setor pode ser compreendido como um saudável movimento da cidadania em busca de novos paradigmas de desenvolvimento social. Porém, para que traga efetiva novidade, o emergente terceiro setor não poderá ser apenas um mecanismo de amortecimento dos efeitos da exclusão social, mas precisará estruturar-se para ir além, ajudando a criar condições de emancipação e vida digna para os pobres, promovendo a igualdade de oportunidades e a inclusão social. E isto só será possível se souber atuar em colaboração com os demais setores, evitando perceber-se como segmento privilegiado ou panacéia para a solução de problemas sociais. É claro que a prática colaborativa não exclui a iniciativa de pressionar os demais setores para que atuem com responsabilidade social. Pergunta: Fala-se muito em voluntariado como exercício pleno da cidadania e não como prática meramente assistencialista. Isso pode ajudar no fortalecimento do terceiro setor? Resposta: O voluntariado é um fenômeno que pode estar passando por um processo de reconstrução, no qual a antiga filantropia assistencial vai sendo progressivamente substituída por preocupações mais efetivas com a concretização de uma sociedade mais justa. Para os que dizem que a inspiração do voluntariado é sempre assistencialista ou conservadora, vale lembrar a frase de Che Guevara, para quem "o voluntariado é uma escola criadora de consciências". Ocorre que o assistencialismo é algo muito arraigado na cultura brasileira e nas próprias políticas sociais, o que torna sua superação um processo complexo. Para trazer algo realmente novo, o “voluntariado cidadão” precisa articular a assistência indispensável à busca da cidadania emancipatória. Esta seria a grande novidade: a descoberta de que o trabalho voluntário pode ajudar a desenvolver nos pobres competências de compreensão da realidade, auto-sustentação e empreendedorismo. Esse voluntariado será capaz, então, de contribuir para que o terceiro setor se desenvolva como um espaço que pode fortalecer a autonomia das comunidades para resolver seus próprios problemas. Pergunta: Muitas pessoas criticam o trabalho profissional exercido de forma voluntária, alegando que isso tira oportunidades de emprego. É verdade? Resposta: Não tenho dados para dizer em que extensão isto estaria ocorrendo. Creio que a substituição de trabalho profissional por trabalho voluntário é típica de entidades sociais marcadamente assistencialistas, que oferecem assistência pobre para quem é pobre. Nessas entidades predomina uma compreensão e uma prática limitadas de voluntariado. O novo tipo de voluntário a que me referi em resposta anterior é alguém que possui competências que agregam valor à instituição ou programa social de que participa, mas que não deve e não pode substituir o trabalho profissional. Esse voluntário traz contribuições específicas e diferenciadas que são importantes para o avanço dos programas e geralmente contribui para o desenvolvimento das equipes profissionais. Para substituir o trabalho profissional, esse tipo de voluntariado teria que ser exercido de forma intensiva e permanente, o que o tornaria praticamente inviável. Muitas instituições do terceiro setor que buscam aprimorar seu trabalho compreendem a necessidade de contar com equipes profissionais competentes e adotam programas de gestão de voluntariado que combinam de forma inteligente e produtiva profissionalismo e voluntariado. Pergunta: O senhor acha válido que profissionais da psicologia disponibilizem seu saber acadêmico para tarefas voluntárias? Resposta: Sim. Como qualquer profissional, o psicólogo pode atuar como voluntário de causas ou programas sociais. E como o terceiro setor tem forte preocupação com o desenvolvimento humano, o psicólogo pode trazer uma contribuição decisiva. Pergunta: Nos Estados Unidos o trabalho voluntário é bastante conhecido por sua forma de atuação prática, como, por exemplo, no caso de empregados de uma empresa que se reúnem num final de semana para pintar a escola do bairro. Esse tipo de ação deveria ser incentivado aqui no Brasil? Resposta: No Brasil muitas empresas já incentivam o envolvimento de seus empregados em ações sociais voluntárias. Porém, há certa confusão no meio empresarial sobre o significado do voluntariado dos empregados e a melhor forma de incentivá-lo. Algumas empresas criam programas sociais próprios e envolvem seus empregados neles, chamando isto de trabalho voluntário, o que não é correto. Já assessorei empresas que tiveram problemas com mobilizações deste tipo, as quais acabaram sendo vistas pelos empregados como atividades de caráter mais "obrigatório" do que "voluntário". Por outro lado, muitas atividades eminentemente voluntárias de empregados, apoiadas pelas respectivas empresas (ou exercidas sem interferência da empresa), apresentam caráter fragmentário e pontual, não indo além de limites tipicamente assistencialistas. Mas há também experiências mais interessantes e bem estruturadas, nas quais o voluntariado autêntico dos empregados é apoiado de forma conseqüente pelas empresas, criando-se espaço para reflexão e aprimoramento da capacidade de ação dos empregados no campo social, bem como programas sociais de empresas destinados ao fortalecimento de comunidades, que utilizam deliberadamente as competências dos empregados como recurso essencial. Pergunta: Em seu artigo "O conceito de terceiro setor", o senhor diz que as ONGs e entidades assistenciais estão sendo valorizadas hoje como organizações portadoras de valores fundamentais para a sociedade. Que valores são esses e qual o papel que desempenham para o desenvolvimento humano hoje? Resposta: Refiro-me sobretudo ao potencial dessas organizações para propiciar às pessoas novos tipos de inserção na esfera pública, novas formas de compromisso e participação em questões de interesse comum. A crise da democracia representativa tem levado alguns analistas a propor a necessidade de "democratizar a democracia". Isto significa, entre outras coisas, a criação de mecanismos de participação pelos quais os cidadãos possam influir mais diretamente na vida pública, para além do voto. As ONGs e entidades sociais permitem esse tipo de participação, especialmente quando alargam seu campo de visão e passam não apenas a assistir pessoas, mas também a propor programas e políticas que devam ser assumidos ou apoiados pelos governos e pela sociedade em geral. As organizações do terceiro setor são portadoras de vários outros valores, entre os quais destaco a capacidade de chegar aonde o Estado muitas vezes está ausente: nos segmentos mais esquecidos da sociedade, nas populações mais vulneráveis que, de outra forma, não teriam suas condições de existência, sua voz e suas capacidades reconhecidas e valorizadas. Pergunta: O nível de profissionalização das ONGs ainda não é o adequado. O que tem de ser feito para se resolver isso? Resposta: A profissionalização das organizações do terceiro setor é um processo que envolve várias dimensões: aprimoramento da qualidade dos programas de atendimento, maior capacidade de buscar parcerias e recursos para a sustentabilidade das ações, aprimoramento da competência de gestão e da capacidade de influir em políticas públicas. A busca de profissionalização pressupõe uma autocrítica dos aspectos restritivos da cultura assistencialista na qual grande parte das entidades sociais foi formada, mas também um reconhecimento de qualidades próprias, desenvolvidas no decorrer desta mesma formação, que lhes permitem desempenhar um papel essencial na promoção do desenvolvimento social: vínculos de confiabilidade com comunidades locais, agilidade no atendimento às necessidades dos grupos de baixa renda, aptidão para prestar serviços em escala humana, capacidade para mobilizar o apoio e a participação popular para a implementação de mudanças sociais necessárias. Em tempos de mudança, o contato das organizações do terceiro setor com outras culturas de gestão (tanto do setor empresarial quanto do setor público) pode possibilitar a articulação entre conceitos como técnica e carisma, voluntarismo e profissionalismo, e estimular o desenvolvimento de novos princípios e metodologias de ação social. Pergunta: Quem está mais atento ao terceiro setor, o poder público ou o empresariado? Resposta: Há alguns anos atrás as empresas que desenvolviam ações sociais estavam mais atentas ao terceiro setor que o poder público. Faziam doações para ONGs e entidades assistenciais, e acreditavam ser mais importante destinar recursos ao terceiro setor que apoiar projetos sociais governamentais. Nessa fase, as empresas tendiam a desvalorizar o papel do Estado no campo social, o que levou (e ainda leva) muitas analistas a verem aí, a meu ver de forma equivocada, unicamente intenções de privatização do espaço público. Nos últimos anos, os governos passaram a reconhecer o terceiro setor como parceiro de políticas sociais, embora este processo ainda tenha que ser muito aprofundado. Creio que o mais importante é que todos reconheçam que o principal desafio no campo social é o desafio da colaboração: é preciso somar esforços em iniciativas intersetoriais que tenham claros objetivos de construção de comunidades mais justas, menos desiguais e mais auto-sustentadas. Pergunta: Muitas vezes ouvimos que responsabilidade social é mais uma ferramenta de marketing empresarial. Isso é verdade no Brasil? Resposta: As empresas que concebem a responsabilidade social como simples marketing social não vão muito longe nessa área. Pois cada vez mais a mídia e os consumidores conscientes estão sabendo distinguir entre propaganda interesseira e compromisso conseqüente no que se refere ao desenvolvimento social. Mais do que ferramenta de marketing, responsabilidade social vem sendo concebida como estratégia de sustentabilidade das empresas. No limite, o que está em jogo é o avanço da consciência de que, na fase do capitalismo que ora se inicia, o lucro precisa ser balizado pelo bem comum. Pergunta: Qual a relação entre psicologia social e terceiro setor? Resposta: Creio que a psicologia social, por seu foco nas relações entre os indivíduos, as organizações e a sociedade, tem uma natural vocação para oferecer contribuição teórica e prática relevante ao terceiro setor. Mas percebo que os profissionais da psicologia em geral, independentemente de seu interesse por questões de natureza social, são muito valorizados nas organizações do terceiro setor. Isto ocorre porque estas organizações têm forte vocação de apoio ao ser humano, existem para acolher pessoas e promover seu desenvolvimento, o que naturalmente as aproxima da psicologia. Pergunta: A seu ver, qual é o segmento mais organizado e com maior poder de transformação hoje no Brasil? Resposta: Como já disse antes, é preferível pavimentar os caminhos da colaboração, mais do que identificar um setor que, isoladamente, nos possa conduzir a melhores destinos. Todos os setores têm capacidade e poder de transformação. Importa que estejam imbuídos de intenções democráticas e se disponham a construir uma nação mais justa e equilibrada. Pergunta: O senhor diria aos estudantes de psicologia de hoje que o terceiro setor é um bom caminho a seguir? Resposta: Certamente é um bom caminho, que, como qualquer outro, não deve ser idealizado. É preciso tomar cuidado com certo modismo e evitar buscar experiências no terceiro setor apenas como fator de enriquecimento curricular. Como sempre, o que deve ser decisivo é a autêntica vocação pessoal.
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Cairo, Nanci Garcia, and Karla Losse Mendes. "TERCEIRO SETOR, RESPONSABILIDADE SOCIAL E VOLUNTARIADO." Psicologia Argumento 23, no. 42 (October 27, 2017): 11. http://dx.doi.org/10.7213/rpa.v23i42.20229.

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Abstract:
“Mudar o mundo está em nossas mãos” é o lema do Centro de Ação Voluntária de Curitiba. O CAV é uma organização não-governamental que atua como uma ponte entre as pessoas que gostariam de ser voluntárias e as instituições que precisam deste trabalho para defender sua causa. A organização dedica-se a promover o voluntariado, realizando, todas as segundas-feiras, reuniões para encaminhar os interessados às instituições. Após participar da reunião, o candidato pode consultar o banco de dados disponível no local e escolher uma instituição de acordo com os horários que tem disponível e o trabalho que deseja desenvolver. Feita a escolha, o interessado entra diretamente em contato com a organização escolhida e inicia o trabalho voluntário. O banco de dados do Centro de Ação Voluntária conta com 258 instituições cadastradas para receber voluntários e é possível escolher entre quase duzentas atividades diferentes. As tarefas compreendem desde organizar bazares, acompanhar idosos, cuidar de jardins, realizar leituras para crianças cegas, auxiliar administrativo, informática, costureira, e muitos outras. Esta variedade de atividades comprova que todas as pessoas podem ajudar de alguma forma, pois os horários são bastante flexíveis. Algumas instituições fornecem até oportunidades em que o voluntário não precisa sair de casa para ajudar, ele desenvolve a atividade e depois a remete para a instituição, como é o caso de alguns artesãos. O CAV foi fundado em 1998 e além de disponibilizar vagas para voluntariado, também disponibiliza seu know-how em gerenciamento de voluntariado dentro das instituições, por meio de cursos e encontros com palestras na área. Nestes últimos seis anos, já passaram pelas reuniões promovidas pelo CAV mais de doze mil voluntários. Somente em 2004, foram cerca de cinco mil voluntários que ofereceram aproximadamente seiscentas mil horas de trabalho para causas sociais em Curitiba e Região Metropolitana. Desde o início dos anos 90 o número de organizações não governamentais vem se multiplicando a cada ano. Mesmo sem dados oficiais, sabe-se hoje que o Brasil é um dos países com o maior número de ONGs. O aumento de ações relacionadas à Responsabilidade Social Empresarial e Voluntariado também já é significativo. Para abordar o tema, entrevistamos Fábio Ribas, doutor em Psicologia Social pela Universidade Católica de São Paulo e diretor executivo da Prattein , especializada em desenvolvimento social e educação. Pergunta: O senhor acredita que o terceiro setor está mudando a cara do Brasil? Resposta: Nenhum setor isoladamente tem capacidade para mudar a cara do Brasil. Todos os setores (poder público, setor privado, terceiro setor) refletem as tensões e conflitos presentes em nossa realidade e, assim, podem tanto portar valores de mudança quanto fortalecer tendências que reproduzem a injustiça e a desigualdade que marcam o país. Atualmente, vivemos uma era de mudanças e incertezas, na qual a riqueza, o desenvolvimento e a tecnologia coexistem com a violência, a desigualdade e a exclusão social. Nesse cenário, o crescimento do terceiro setor pode ser compreendido como um saudável movimento da cidadania em busca de novos paradigmas de desenvolvimento social. Porém, para que traga efetiva novidade, o emergente terceiro setor não poderá ser apenas um mecanismo de amortecimento dos efeitos da exclusão social, mas precisará estruturar-se para ir além, ajudando a criar condições de emancipação e vida digna para os pobres, promovendo a igualdade de oportunidades e a inclusão social. E isto só será possível se souber atuar em colaboração com os demais setores, evitando perceber-se como segmento privilegiado ou panacéia para a solução de problemas sociais. É claro que a prática colaborativa não exclui a iniciativa de pressionar os demais setores para que atuem com responsabilidade social. Pergunta: Fala-se muito em voluntariado como exercício pleno da cidadania e não como prática meramente assistencialista. Isso pode ajudar no fortalecimento do terceiro setor? Resposta: O voluntariado é um fenômeno que pode estar passando por um processo de reconstrução, no qual a antiga filantropia assistencial vai sendo progressivamente substituída por preocupações mais efetivas com a concretização de uma sociedade mais justa. Para os que dizem que a inspiração do voluntariado é sempre assistencialista ou conservadora, vale lembrar a frase de Che Guevara, para quem "o voluntariado é uma escola criadora de consciências". Ocorre que o assistencialismo é algo muito arraigado na cultura brasileira e nas próprias políticas sociais, o que torna sua superação um processo complexo. Para trazer algo realmente novo, o “voluntariado cidadão” precisa articular a assistência indispensável à busca da cidadania emancipatória. Esta seria a grande novidade: a descoberta de que o trabalho voluntário pode ajudar a desenvolver nos pobres competências de compreensão da realidade, auto-sustentação e empreendedorismo. Esse voluntariado será capaz, então, de contribuir para que o terceiro setor se desenvolva como um espaço que pode fortalecer a autonomia das comunidades para resolver seus próprios problemas. Pergunta: Muitas pessoas criticam o trabalho profissional exercido de forma voluntária, alegando que isso tira oportunidades de emprego. É verdade? Resposta: Não tenho dados para dizer em que extensão isto estaria ocorrendo. Creio que a substituição de trabalho profissional por trabalho voluntário é típica de entidades sociais marcadamente assistencialistas, que oferecem assistência pobre para quem é pobre. Nessas entidades predomina uma compreensão e uma prática limitadas de voluntariado. O novo tipo de voluntário a que me referi em resposta anterior é alguém que possui competências que agregam valor à instituição ou programa social de que participa, mas que não deve e não pode substituir o trabalho profissional. Esse voluntário traz contribuições específicas e diferenciadas que são importantes para o avanço dos programas e geralmente contribui para o desenvolvimento das equipes profissionais. Para substituir o trabalho profissional, esse tipo de voluntariado teria que ser exercido de forma intensiva e permanente, o que o tornaria praticamente inviável. Muitas instituições do terceiro setor que buscam aprimorar seu trabalho compreendem a necessidade de contar com equipes profissionais competentes e adotam programas de gestão de voluntariado que combinam de forma inteligente e produtiva profissionalismo e voluntariado. Pergunta: O senhor acha válido que profissionais da psicologia disponibilizem seu saber acadêmico para tarefas voluntárias? Resposta: Sim. Como qualquer profissional, o psicólogo pode atuar como voluntário de causas ou programas sociais. E como o terceiro setor tem forte preocupação com o desenvolvimento humano, o psicólogo pode trazer uma contribuição decisiva. Pergunta: Nos Estados Unidos o trabalho voluntário é bastante conhecido por sua forma de atuação prática, como, por exemplo, no caso de empregados de uma empresa que se reúnem num final de semana para pintar a escola do bairro. Esse tipo de ação deveria ser incentivado aqui no Brasil? Resposta: No Brasil muitas empresas já incentivam o envolvimento de seus empregados em ações sociais voluntárias. Porém, há certa confusão no meio empresarial sobre o significado do voluntariado dos empregados e a melhor forma de incentivá-lo. Algumas empresas criam programas sociais próprios e envolvem seus empregados neles, chamando isto de trabalho voluntário, o que não é correto. Já assessorei empresas que tiveram problemas com mobilizações deste tipo, as quais acabaram sendo vistas pelos empregados como atividades de caráter mais "obrigatório" do que "voluntário". Por outro lado, muitas atividades eminentemente voluntárias de empregados, apoiadas pelas respectivas empresas (ou exercidas sem interferência da empresa), apresentam caráter fragmentário e pontual, não indo além de limites tipicamente assistencialistas. Mas há também experiências mais interessantes e bem estruturadas, nas quais o voluntariado autêntico dos empregados é apoiado de forma conseqüente pelas empresas, criando-se espaço para reflexão e aprimoramento da capacidade de ação dos empregados no campo social, bem como programas sociais de empresas destinados ao fortalecimento de comunidades, que utilizam deliberadamente as competências dos empregados como recurso essencial. Pergunta: Em seu artigo "O conceito de terceiro setor", o senhor diz que as ONGs e entidades assistenciais estão sendo valorizadas hoje como organizações portadoras de valores fundamentais para a sociedade. Que valores são esses e qual o papel que desempenham para o desenvolvimento humano hoje? Resposta: Refiro-me sobretudo ao potencial dessas organizações para propiciar às pessoas novos tipos de inserção na esfera pública, novas formas de compromisso e participação em questões de interesse comum. A crise da democracia representativa tem levado alguns analistas a propor a necessidade de "democratizar a democracia". Isto significa, entre outras coisas, a criação de mecanismos de participação pelos quais os cidadãos possam influir mais diretamente na vida pública, para além do voto. As ONGs e entidades sociais permitem esse tipo de participação, especialmente quando alargam seu campo de visão e passam não apenas a assistir pessoas, mas também a propor programas e políticas que devam ser assumidos ou apoiados pelos governos e pela sociedade em geral. As organizações do terceiro setor são portadoras de vários outros valores, entre os quais destaco a capacidade de chegar aonde o Estado muitas vezes está ausente: nos segmentos mais esquecidos da sociedade, nas populações mais vulneráveis que, de outra forma, não teriam suas condições de existência, sua voz e suas capacidades reconhecidas e valorizadas. Pergunta: O nível de profissionalização das ONGs ainda não é o adequado. O que tem de ser feito para se resolver isso? Resposta: A profissionalização das organizações do terceiro setor é um processo que envolve várias dimensões: aprimoramento da qualidade dos programas de atendimento, maior capacidade de buscar parcerias e recursos para a sustentabilidade das ações, aprimoramento da competência de gestão e da capacidade de influir em políticas públicas. A busca de profissionalização pressupõe uma autocrítica dos aspectos restritivos da cultura assistencialista na qual grande parte das entidades sociais foi formada, mas também um reconhecimento de qualidades próprias, desenvolvidas no decorrer desta mesma formação, que lhes permitem desempenhar um papel essencial na promoção do desenvolvimento social: vínculos de confiabilidade com comunidades locais, agilidade no atendimento às necessidades dos grupos de baixa renda, aptidão para prestar serviços em escala humana, capacidade para mobilizar o apoio e a participação popular para a implementação de mudanças sociais necessárias. Em tempos de mudança, o contato das organizações do terceiro setor com outras culturas de gestão (tanto do setor empresarial quanto do setor público) pode possibilitar a articulação entre conceitos como técnica e carisma, voluntarismo e profissionalismo, e estimular o desenvolvimento de novos princípios e metodologias de ação social. Pergunta: Quem está mais atento ao terceiro setor, o poder público ou o empresariado? Resposta: Há alguns anos atrás as empresas que desenvolviam ações sociais estavam mais atentas ao terceiro setor que o poder público. Faziam doações para ONGs e entidades assistenciais, e acreditavam ser mais importante destinar recursos ao terceiro setor que apoiar projetos sociais governamentais. Nessa fase, as empresas tendiam a desvalorizar o papel do Estado no campo social, o que levou (e ainda leva) muitas analistas a verem aí, a meu ver de forma equivocada, unicamente intenções de privatização do espaço público. Nos últimos anos, os governos passaram a reconhecer o terceiro setor como parceiro de políticas sociais, embora este processo ainda tenha que ser muito aprofundado. Creio que o mais importante é que todos reconheçam que o principal desafio no campo social é o desafio da colaboração: é preciso somar esforços em iniciativas intersetoriais que tenham claros objetivos de construção de comunidades mais justas, menos desiguais e mais auto-sustentadas. Pergunta: Muitas vezes ouvimos que responsabilidade social é mais uma ferramenta de marketing empresarial. Isso é verdade no Brasil? Resposta: As empresas que concebem a responsabilidade social como simples marketing social não vão muito longe nessa área. Pois cada vez mais a mídia e os consumidores conscientes estão sabendo distinguir entre propaganda interesseira e compromisso conseqüente no que se refere ao desenvolvimento social. Mais do que ferramenta de marketing, responsabilidade social vem sendo concebida como estratégia de sustentabilidade das empresas. No limite, o que está em jogo é o avanço da consciência de que, na fase do capitalismo que ora se inicia, o lucro precisa ser balizado pelo bem comum. Pergunta: Qual a relação entre psicologia social e terceiro setor? Resposta: Creio que a psicologia social, por seu foco nas relações entre os indivíduos, as organizações e a sociedade, tem uma natural vocação para oferecer contribuição teórica e prática relevante ao terceiro setor. Mas percebo que os profissionais da psicologia em geral, independentemente de seu interesse por questões de natureza social, são muito valorizados nas organizações do terceiro setor. Isto ocorre porque estas organizações têm forte vocação de apoio ao ser humano, existem para acolher pessoas e promover seu desenvolvimento, o que naturalmente as aproxima da psicologia. Pergunta: A seu ver, qual é o segmento mais organizado e com maior poder de transformação hoje no Brasil? Resposta: Como já disse antes, é preferível pavimentar os caminhos da colaboração, mais do que identificar um setor que, isoladamente, nos possa conduzir a melhores destinos. Todos os setores têm capacidade e poder de transformação. Importa que estejam imbuídos de intenções democráticas e se disponham a construir uma nação mais justa e equilibrada. Pergunta: O senhor diria aos estudantes de psicologia de hoje que o terceiro setor é um bom caminho a seguir? Resposta: Certamente é um bom caminho, que, como qualquer outro, não deve ser idealizado. É preciso tomar cuidado com certo modismo e evitar buscar experiências no terceiro setor apenas como fator de enriquecimento curricular. Como sempre, o que deve ser decisivo é a autêntica vocação pessoal.
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Frontani, Michael R. "Fintar O Destino (Dribbling Fate). Portugal/Cape Verde, 1998. California Newsreel, Library of African Cinema, 149 Ninth St./Suite 420, San Francisco, Calif., 94103. 77 min. Directed by Fernando Vendrell. In Portuguese and Criolo with English subtitles. $195.00 - O Testamento Do Senhor Napumoceno (Napumoceno's Will). Portugal/Cape Verde, 1998. California Newsreel, Library of African Cinema, 149 Ninth St./420, San Francisco, Calif., 94103. 110 min. Produced and directed by Francisco Manso. In Portuguese with English subtitles. $195.00." African Studies Review 47, no. 2 (September 2004): 225–28. http://dx.doi.org/10.1017/s0002020600031358.

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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "Servidores públicos: aspectos constitucionais." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 14 (September 30, 2020): 439–50. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.14.mello.cab.

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Abstract:
Senhores membros da mesa, meus colegas, quero, em primeiro lugar, agradecer a honra desse convite, para estar entre os Procuradores Municipais, a quem já sou ligado por tantos laços de amizade, ensejando-me mais uma ocasião para debater um tema jurídico e propor uma visão a respeito desse assunto dos servidores municipais e, quem sabe, durante os debates, até sugerir alguma coisa pensando na futura Constituinte. Vou me ocupar do ângulo constitucional e o Prof. Adilson Dallari, em seguida, o desenvolverá a partir deste mesmo ângulo constitucional, mas entrando em considerações que também extraem seu fundamento de validade de normas legais. A primeira consideração que quero fazer repisa algo sobre o que venho insistindo há muito tempo. Habitualmente, o tema servidores públicos é cogitado como se se tratasse meramente de um regime de trabalho entre vários possíveis e que se peculiariza tão só por tipificar-se numa relação dita estatutária. Penso, entretanto, que esse tema tem uma dimensão constitucional muitas vezes maior. Em rigor, toda disciplina constitucional do servidor público, está armada em função de objetivos intimamente ligados aos propósitos do próprio Estado de Direito. Poderia parecer surpreendente que um tema, aparentemente pedestre – o regime jurídico básico de servidores públicos –, houvesse sido ubicado no próprio texto constitucional, dando-se-lhe uma posição de realce, paralela a tópicos de acentuada grandeza como os da organização dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estrutura do Estado, direitos e garantias individuais ou direitos sociais mínimos. Realmente, em primeiro súbito de vista, quem sabe parecesse, sobre insueto, descabido que um texto constitucional pretendesse se ocupar de questões supostamente menores, ao bosquejar as linhas fundamentais do regime dos servidores públicos. Há, contudo, uma razão para isto. E a razão é a seguinte: O Estado de Direito presume, como todos sabemos, a submissão do poder a um quadro de legalidade. O Estado de Direito nasce de um movimento político que se calça tanto na tese da soberania popular quanto na tese da necessidade de contenção do Poder. Realmente, os objetivos que inspiram a consagração jurídica do projeto político do Estado de Direito descansam, sobretudo, no desejo de resguardar o cidadão contra o exercício desatado do Poder. Ora, o descomedimento do exercício do Poder é particularmente perigoso quando proveniente do Poder Executivo. Pois bem, o regime constitucional dos servidores públicos almeja exatamente fixar regras básicas favorecedoras da neutralidade do aparelho estatal, a fim de coibir sobretudo o Poder Executivo de manipulá-lo com desabrimento capaz de comprometer objetivos do Estado de Direito. É a Administração, em rigor de verdade, que mantém com os administrados o mais intenso contato e por isso mais intensamente lhes ameaça a liberdade. Se isso sempre foi verdade, inclusive no período histórico em que emerge o Estado de Direito, hoje, as dimensões deste risco são muito mais amplas. Ninguém ignora que, atualmente, o Poder Público assume na vida social e na vida econômica um papel do mais extremo relevo. A ingerência nas condutas individuais e, mais do que isso, o próprio planejamento do conjunto das condutas sociais é realizado pelo Estado a cotio e a sem fins, sem nenhuma contestação sólida, sem nenhuma bulha doutrinária ou jurisprudencial. O Estado passou a ter uma presença avassaladora que parece ser, até mesmo, resultante de razões alheias a quaisquer projetos puramente políticos ou ideais jurídicos. Está ligada, possivelmente, a fenômenos que promanam do desenvolvimento tecnológico. Este tornou a ação dos indivíduos potencialmente muito mais predatória. Os comportamentos individuais, graças ao progresso dos recursos técnicos, assumiram a possibilidade de grande ressonância e suas repercussões ultrapassaram o âmbito restrito de um pequeno número de pessoas próximas. Com isto, a disciplina das condutas humanas, a contenção da livre atuação dos indivíduos e grupos sociais tem que ser muitas vezes mais completa e mais intensa, para organizar um convívio social aceitável. Hoje, os homens com o uso da máquina, com a disponibilidade dos meios que a civilização proporcionou, friccionam intensamente, não apenas com quem esteja imediatamente próximo, mas até mesmo com os que estão mais longinquamente situados. Pense-se que o direito urbanístico e sua importância contemporânea, por exemplo, são resultados diretos desse fenômeno. Esse direito se tornou relevante por circunstâncias impositivas geradas pelas grandes concentrações humanas, pelos grandes núcleos citadinos, que só puderam multiplicar-se em decorrência do desenvolvimento tecnológico, pois em grande parte foram viabilizados pela possibilidade das construções de edifícios de vários andares. Pense-se na legislação sobre salubridade ambiental, requerida porque a proliferação de fábricas tornou exigente o controle da poluição. Pense-se nas consequências produzidas pelos recursos da informática. Pense-se no automóvel, que permite deslocações rápidas, a grande distâncias, e que também promove grandes congestionamentos. Em suma, os meios tecnológicos em nossa época, acabaram exigindo, por sua possível ação predatória ou, quando menos, por sua repercussão na vida social, uma presença reguladora do Estado muito intensa. Por força disso, passamos a ter nossa liberdade muito mais regulada, vigiada e controlada do que no passado e é inevitável que isto suceda. O agente desse controle, o agente dessas interferências, o agente dessa programação é a máquina estatal. Mas é, sobretudo, o Poder Executivo quem atua, quem promove e quem concretiza tais providências constritoras e elas podem ser, tal como já foram em períodos históricos pretéritos, uma fonte de opressão violentíssima. Pois bem, num período histórico como esse, cumpre que este Estado, que esse aparelho gigantesco, que essa máquina onipresente seja imparcial, seja neutra, caso contrário sossobrarão os objetivos do Estado de Direito. Ora, bem, para que essa máquina seja imparcial, seja neutra, é preciso que os agentes que a operam disponham de certas condições mínimas para cumprir as funções que lhes cabem dentro de um espírito de isenção, de neutralidade, de lealdade para com terceiros, de isonomia no trato com os administrados. Como seria isto possível se os agentes do aparelho estatal e, basicamente, do Poder Executivo não dispusessem de um estatuto jurídico, de um regime jurídico, que os garantisse, que lhes desse o mínimo de independência perante os ocasionais detentores do poder? Se esta máquina é hoje toda poderosa e não existirem mecanismos propícios a uma atuação imparcial de seus operadores é claro que, através deles, ela poderá conduzir os destinos da sociedade a seu bel prazer. E poderá assegurar a continuidade dos ocasionais governantes, isto é, de seus mais altos propulsores, os quais, pelo princípio republicano, devem ser transitórios. Poderá assegurar a perpetuação dos que se hajam encastelado na cúpula do Executivo, ainda que através, simplesmente, de sucessores adrede preparados para tanto e que cumpram um interregno assecuratório da persistência do mesmo grupo – quase que como numa ciranda dos mesmos beneficiários do poder. Só mesmo uma máquina preparada para ser isenta, imparcial, leal, e que trate isonomicamente os indivíduos pode garantir a realização dos objetivos do Estado de Direito, prevenindo e impedindo o uso desatado do poder em prol de facções que, mediante favoritismos e perseguições, se eternizariam no comando da sociedade. Assim, segundo me parece, as disposições constitucionais atinentes aos servidores públicos cumprem, acima de tudo, uma função correspondente à dos predicamentos da magistratura e das imunidades parlamentares. É fácil ver-se que as imunidades parlamentares são concedidas aos membros do Congresso tendo em ponto o objetivo de lhes dar independência, evitar que sejam homens pressionáveis e, por isso mesmo, propiciar que possam representar, verdadeiramente, a vontade da comunidade dos eleitores. Os predicamentos da magistratura igualmente não são postos em homenagem aos magistrados, propriamente ditos, mas, como instrumento defensivo de nós outros cidadãos, para que esses homens estejam garantidos e possam ser independentes ante pressões, ensejando-lhes atuar com imparcialidade, com neutralidade. Esse mesmo objetivo, induvidosamente reconhecido como tal no que concerne ao Legislativo e Judiciário, é igualmente buscado pelo texto constitucional ao tratar dos servidores públicos. Apenas, a forma protetora não é coincidente com aquela adotada no que atina aos deputados, senadores e no que respeita aos magistrados. Sem embargo, traduz igualmente um mecanismo que se propõe a assegurar, quando menos, dois objetivos: igualdade de todos os cidadãos no acesso aos cargos públicos administrativos e proteção a um comportamento isento, neutro, imparcial, dos que neles sejam providos. O livre acesso aos cargos públicos prestigia o ingresso mediante suficiência, mediante qualificação, disputada em abertas pelos vários interessados. Se assim não fosse, os agentes que estivessem controlando o poder em dado instante histórico poderiam canalizar para o aparelho estatal unicamente os seus partidários, os seus amigos, os seus afilhados, os membros do mesmo grupo político, e poderiam, evidentemente, embargar o acesso ao serviço público dos que lhes fossem adversários, dos que lhes fossem inimigos, dos que lhes fossem contendores políticos, dos que tivessem ideologias, opiniões, convicções diferentes do grupo dominante. Evidentemente, poderiam, uma vez assenhoreados dessa máquina, distribuir como prebendas os benefícios públicos, outorgar favores àqueles que com eles se acumpliciassem, inclusive politicamente e, pelo contrário, efetuar perseguições, causar dissabores para os que não comungassem da mesma linha dos ocupantes do poder.
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Mukai, Toshio. "IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DESAFETAÇÃO LEGAL DE BENS DE USO COMUM DO POVO, NA AUSÊNCIA DE DESAFETAÇÃO DE FATO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 15 (December 15, 2020): 359–65. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.2.

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Abstract:
1.Introdução Sabemos todos que a dominialidade pública é constituída por três espécies de bens públicos, estes conceituados como “todas as coisas materiais e imateriais, assim como as prestações, vinculadas às pessoas jurídicas públicas que objetivam fins públicos e estão sujeitas a um regime jurídico especial derrogatório ou exorbitante do direito comum” (J. Cretella Jr., Manual de Direito Administrativo, Forense, 1979, p. 281). Essas três espécies são assaz conhecidas: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso comum do povo, segundo os tratadistas e o Código Civil (LGL\2002\400) (art. 66, I), são os mares, rios, estradas, praças, áreas verdes etc.; os de uso especial, os terrenos e edifícios afetados a serviços ou estabelecimentos federais, estaduais e municipais (CC (LGL\2002\400), art. 66, II); os dominicais, aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municipais, como objeto de direito pessoal ou real das entidades públicas. Além do Código Civil (LGL\2002\400), dispõem sobre os bens públicos o Código da Contabilidade Pública da União e seu Regulamento. A doutrina tem acentuado a questão da inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e de uso especial como peculiaridade desses bens, enquanto que os dominicais são alienáveis, posto que são bens de uso privado do Estado, desde que atendidas certas condições (concorrência pública, autorização legislativa, avaliação), pois são também subordinados ao regime de direito público. Quanto aos dois primeiros tipos de bens, a doutrina tem admitido a sua alienação, desde que desafetados de sua destinação por lei. Especialmente na prática administrativa dos Municípios tem ganho largo emprego essa ideia, sem maiores cuidados. Afetar, como se sabe, significa destinar, consagrar, ou “afetação é a manifestação solene de vontade do poder público em virtude da qual uma coisa fica incorporada ao uso e gozo da comunidade”, sendo ainda “fato ou ato que determina a utilização da coisa a um fim público” (J. Cretella Jr., ob. cit., p. 285); e desafetar significa desdestinar, desconsagrar, isto é, desafetar um bem, portanto, é subtrair do seu destino o uso público, fazendo-o sair do domínio público para ingressar no domínio privado do Estado ou do particular (J. Cretella Jr., ob. cit., p. 286). Pois bem, como o Código Civil (LGL\2002\400), no art. 67, dispõe que os bens públicos (de uso comum do povo, de uso especial e dominical) só perderão a inalienabilidade que lhes é peculiar nos casos e forma que a lei prescrever, a doutrina tem advogado a tese de que os bens de uso comum e os especiais, para serem alienados, necessitam tão só que uma lei desafete tais bens para a categoria dos bens dominicais. Sérgio de Andréa Ferreira observa o seguinte: “Cabe assinalar que no tocante aos bens de uso comum do povo, a natureza que segundo o Reg. determina a inalienabilidade, pode ser intrínseca, como no caso dos mares, (e, portanto, insuperável), ou pode ser jurídica e em tal hipótese, a alienação será possível se precedido o respectivo procedimento da chamada desclassificação do bem, que passa a dominical, a partir daí seguindo-se o esquema previsto na legislação pertinente” (Direito Administrativo Didático, 1981. p. 163). Rosah Russomano e Floriana Q. M. Oliveira declaram: “Uma vez procedida a desapropriação, isto é, retirada a característica da inalienabilidade do bem, fica ele liberado para qualquer modalidade de transferência” (Você Conhece Direito Administrativo?, Ed. Rio, p. 102). E Gilberto Povina Cavalcanti afirma: “Em princípio inalienáveis, os bens públicos podem sofrer desafetação, o que significa a sua saída do patrimônio indisponível (art. 66, I e II, do CC (LGL\2002\400)) para o patrimônio disponível (art. 66, III, do CC (LGL\2002\400)) do Estado, dependendo esse transpasse de autorização legislativa expressa, a menos que a lei geral tuteladora da temática de alienação de bens públicos silencie, caso em que será imperativa a Edição de Lei Especial” (Curso Programado de Direito Administrativo. Ed. Rio, p. 71). Luciano Benévolo de Andrade indica “[...] que os bens públicos serão indisponíveis e estarão fora do comércio. Todavia, pode acontecer que circunstâncias emergentes aconselhem a disponibilidade para seu melhor aproveitamento. Porém, apenas a lei poderá dizer quando isso ocorre, face ao princípio da legalidade. Donde o art. 67 do CC decretar que os bens públicos só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever” (Curso Moderno de Direito Administrativo, Saraiva, 1975. p. 97). De nossa parte, entendemos que, não obstante o Código Civil (LGL\2002\400) contenha disposição expressa que abone tal posição, ela é indefensável, pelo menos com essa simplicidade de raciocínio, no que toca aos bens de uso comum do povo. Com relação aos bens de uso especial, a assertiva é correta, posto que é a administração que decide, num determinado momento, se um prédio afetado ao serviço público deve deixar de sê-lo; e, portanto, em seguida, a lei de desafetação pode efetivamente determinar o transpasse categorial do bem para dominical. Todavia, quanto aos bens da primeira categoria, a nosso ver não é nem a administração, nem o legislador, que irá determinar aquela desclassificação ab initio. É, antes de tudo, uma questão de fato, que determina a inalienabilidade do bem como sendo intrínseca, e não jurídica, num primeiro momento. A lei, no caso, necessária, sem dúvida, terá o condão de afastar (ou legalizar a atuação do administrador público) o princípio da indisponibilidade do interesse público. 2.A natureza dos bens públicos Sabe-se que há diversas teorias tentando explicar a natureza dos bens públicos. Uma corrente entende que são propriedade do povo, não da administração; outra entende que o estado tem sobre os bens públicos direito de uso, de gestão, porém não de propriedade. Uma terceira corrente sustenta que o Estado tem um direito de propriedade sui generis, administrativa, sobre os bens públicos, face aos interesses da coletividade. O Código Civil (LGL\2002\400) adotou a teoria subjetivista da dominialidade pública (art. 65), os bens que não forem públicos (do Estado) são particulares. Estamos, nesse aspecto, com Luciano Benévolo de Andrade (ob. cit., p. 94), para quem “[...] a natureza da dominialidade pública é senhorial-comunitária, quer dizer, encarnando a comunidade, o Estado a substitui no exercício dos direitos de possessão. Opera-se, assim, a inerência da causa material e da causa formal, constituindo-se o patrimônio público.” É por essa razão que, vendo no bem público de uso comum do povo direitos subjetivos da comunidade, antes que do Estado, não admitimos que possa aquele, por efeito única e exclusivamente da desafetação legal, aliená-lo. O bem dessa categoria, mais do que os das outras categorias, está adstrito a uma natureza intrínseca de ordem material e de destinação, à utilização do público, da comunidade. O Estado exerce direitos de possessão sobre tais bens em nome da comunidade, mas não pode desfalcar a utilidade do bem para essa mesma comunidade. A essa relação de administração denominamos de “afetação fática” do bem à utilização coletiva. 3.O regime jurídico dos bens públicos Se não há dúvidas de que o regime jurídico que domina os bens públicos é sempre administrativo; e, se “falar em regime administrativo, importa em sujeita-lo aos poderes diretivo, normativo, operativo, e de polícia” (Luciano Benévolo de Andrade, ob. cit., p. 95), parece igualmente absurdo admitir-se que o Código Civil (LGL\2002\400) possa dispor sobre os bens públicos, prescrevendo em seu art. 67 que os bens públicos (todos) perderão sua inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e formas que a lei prescrever; é de nenhuma valia jurídica tal determinação, posto que em nenhum outro tema de direito público o regime jurídico de direito administrativo se faz tão presente como no que toca aos bens públicos. E, em matéria de direito administrativo, além de não ter nenhuma aptidão jurídica para determinar comandos jurídicos às entidades públicas federadas, o Código Civil (LGL\2002\400) não pode prescrever, no Brasil, normas administrativas (salvo em relação à União), sob pena de inconstitucionalidade, eis que então estaria a União legislando matéria administrativa aos Estados e Municípios, o que seria a quebra do regime federativo. Não se argumente que, por se tratar de direito de propriedade, o Código Civil (LGL\2002\400) seria o estuário natural daquela estatuição, posto que, tratando-se de propriedade pública, é ao Direito administrativo que compete fornecer princípios, teorias, comandos normativos, que assujeitem os bens públicos. Nesse sentido, a lição precisa de J. Cretella Jr.: “O regime jurídico dos bens públicos apresenta-se como um corpo de regras globalmente autônomo, repelindo em bloco o direito privado, dando autonomia à dominialidade pública. Tratando-se dos bens que fazem parte da dominialidade pública, seu regime jurídico superpõe-se às regras do direito de propriedade, tais como a coloca o direito civil, porque agora estão em jogo princípios específicos – inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade – que distinguem os bens públicos, alterando profundamente a antiga sistemática conhecida no campo do direito privado” (ob. cit., p. 282). Assim, para nós, é imprestável, juridicamente, o art. 67 do Código Civil (LGL\2002\400), não tendo força jurídica para fundamentar a alienação de bens públicos de uso comum do povo, posto que estes não podem, segundo o princípio da prevalência do interesse público sobre o particular, imperante no regime administrativo, ser desafetados legalmente sem a correspondente desafetação fática. Se isso ocorrer haverá lesão ao patrimônio público, caracterizada pelo desfalque da utilização de um bem pela comunidade, que continuaria a dele se utilizar, não fora a desafetação legal. Em consequência, estará presente a condição básica para a anulação do ato legislativo e administrativo de alienação, se houver, via ação popular. 4.A doutrina administrativa e a desafetação dos bens de uso comum do povo O que supra apontamos não passou desapercebido da doutrina publicística, embora sem merecer a fundamentação desejável e necessária. Assim, J. Cretella Jr. assevera: “Admitamos ao contrário, que o Estado queira vender via pública ou edifício. É necessário haver, inicialmente, uma operação de desafetação, isto é de desdestinação. Não será mais utilizada no interesse público. Foi abandonada, por exemplo, a estrada, ou o prédio deixou de ser usado. Já possuía ‘desafetação’ de fato, por um desuso, e passa a ter uma desafetação de direito, mas só o ato solene de desafetação é que vai subtrair o bem do regime jurídico de direito público para integrá-lo ao regime jurídico de direito privado” (ob. cit., p. 286). Hely Lopes Meirelles, comentando a “defeituosa redação do art. 67 do CC (LGL\2002\400)”, escreveu: “Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a administração satisfaça certas condições prévias para a sua transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública. O que a lei civil quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública específica” (Direito Administrativo Brasileiro, 9. ed., Ed. RT, p. 487). O ilustre administrativista parece inclinar-se aí à tese segundo a qual, enquanto o bem de uso comum do povo tiver a sua satisfação fática natural (a praça sendo utilizada pela comunidade como tal, a rua idem etc.), não poderá haver a desafetação. Contudo, mais adiante, verifica-se que ele se contenta com a desafetação legal, quanto afirma: “Exemplificando: uma praça ou um edifício público não pode ser alienado enquanto tiver uma destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado, ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária e traspassado para a categoria de bem dominial, isto é, ao patrimônio disponível da Administração” (ob. cit., p. 487). Para nós, a afirmação é correta em relação aos bens de uso especial, mas não quanto aos bens de uso comum do povo. Por exemplo, uma área de lazer ou área verde, deixadas, por força do art. 4º, inc. I, e parágrafo único, da Lei 6.766-99, por loteador, que passassem a integrar o domínio público com a simples aprovação do projeto (concurso voluntário), futuramente, não podem ser alienadas mediante simples desafetação legal, posto que tais áreas cumprem função de interesse coletivo e individual ao mesmo tempo, em termos de recreação para os adquirentes de lotes e de equilíbrio ambiental para a área loteada. Se tal for possível, no entanto, ao cabo das alienação, após a desafetação legal, verificar-se-á que houve, de fato, uma lesão ao patrimônio público, um desfalque em bens que serviam à coletividade, posto que cada adquirente, quando adquiriu o seu lote o fez na suposição de que teria à sua disposição, para sempre, uma área de recreação, e a coletividade toda do loteamento, de que teria uma área verde para integrar o ambiente. Tais áreas somente poderiam ser desafetadas da categoria de uso comum do povo se passassem a não mais servir à sua destinação originária, pelo desuso ou por abandono. Enquanto tal destinação de fato se mantiver, não pode a lei efetivar a desafetação, sob pena de cometer lesão ao patrimônio público (da comunidade). Juridicamente, tal lei será imprestável, posto que não criará direito, já que “o direito não é o puro fato, nem a pura norma, mas é o fato social na forma que lhe dá uma norma racionalmente promulgada por uma autoridade competente, segundo uma ordem de valores” (Miguel Reale, Fundamentos do Direito, São Paulo, 1940. pp. 301 e 302). Além do mais, em termos genéricos, se a simples desafetação legal fosse suficiente para a alienação dos bens de uso comum do povo, seria possível, em tese, a transformação de bens dominicais de todas as ruas, praças, vielas, áreas verdes etc., de um Município, e, portanto, do seu território público todo, com a consequente alienação (possível) do mesmo, o que, evidentemente, seria contra toda a lógica jurídica, sendo mesmo um disparate que ninguém, em sã consciência, poderia admitir. 5.Conclusão Sinteticamente, podemos resumir o que acabamos de expor na seguinte conclusão: os bens de uso comum do povo não podem ser alienados, enquanto cumprirem sua destinação originária, posto que tais bens possuem uma inalienabilidade intrínseca e não jurídica, que somente as circunstancias de fato serão capazes de superar (desuso, abandono etc.). Enquanto servem ao “uso comum do povo” e cumprem, portanto, de fato, sua destinação, não podem ser desafetados legalmente.
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Mukai, Toshio. "IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DESAFETAÇÃO LEGAL DE BENS DE USO COMUM DO POVO, NA AUSÊNCIA DE DESAFETAÇÃO DE FATO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 15 (December 15, 2020): 359–65. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.2.

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1.Introdução Sabemos todos que a dominialidade pública é constituída por três espécies de bens públicos, estes conceituados como “todas as coisas materiais e imateriais, assim como as prestações, vinculadas às pessoas jurídicas públicas que objetivam fins públicos e estão sujeitas a um regime jurídico especial derrogatório ou exorbitante do direito comum” (J. Cretella Jr., Manual de Direito Administrativo, Forense, 1979, p. 281). Essas três espécies são assaz conhecidas: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso comum do povo, segundo os tratadistas e o Código Civil (LGL\2002\400) (art. 66, I), são os mares, rios, estradas, praças, áreas verdes etc.; os de uso especial, os terrenos e edifícios afetados a serviços ou estabelecimentos federais, estaduais e municipais (CC (LGL\2002\400), art. 66, II); os dominicais, aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municipais, como objeto de direito pessoal ou real das entidades públicas. Além do Código Civil (LGL\2002\400), dispõem sobre os bens públicos o Código da Contabilidade Pública da União e seu Regulamento. A doutrina tem acentuado a questão da inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e de uso especial como peculiaridade desses bens, enquanto que os dominicais são alienáveis, posto que são bens de uso privado do Estado, desde que atendidas certas condições (concorrência pública, autorização legislativa, avaliação), pois são também subordinados ao regime de direito público. Quanto aos dois primeiros tipos de bens, a doutrina tem admitido a sua alienação, desde que desafetados de sua destinação por lei. Especialmente na prática administrativa dos Municípios tem ganho largo emprego essa ideia, sem maiores cuidados. Afetar, como se sabe, significa destinar, consagrar, ou “afetação é a manifestação solene de vontade do poder público em virtude da qual uma coisa fica incorporada ao uso e gozo da comunidade”, sendo ainda “fato ou ato que determina a utilização da coisa a um fim público” (J. Cretella Jr., ob. cit., p. 285); e desafetar significa desdestinar, desconsagrar, isto é, desafetar um bem, portanto, é subtrair do seu destino o uso público, fazendo-o sair do domínio público para ingressar no domínio privado do Estado ou do particular (J. Cretella Jr., ob. cit., p. 286). Pois bem, como o Código Civil (LGL\2002\400), no art. 67, dispõe que os bens públicos (de uso comum do povo, de uso especial e dominical) só perderão a inalienabilidade que lhes é peculiar nos casos e forma que a lei prescrever, a doutrina tem advogado a tese de que os bens de uso comum e os especiais, para serem alienados, necessitam tão só que uma lei desafete tais bens para a categoria dos bens dominicais. Sérgio de Andréa Ferreira observa o seguinte: “Cabe assinalar que no tocante aos bens de uso comum do povo, a natureza que segundo o Reg. determina a inalienabilidade, pode ser intrínseca, como no caso dos mares, (e, portanto, insuperável), ou pode ser jurídica e em tal hipótese, a alienação será possível se precedido o respectivo procedimento da chamada desclassificação do bem, que passa a dominical, a partir daí seguindo-se o esquema previsto na legislação pertinente” (Direito Administrativo Didático, 1981. p. 163). Rosah Russomano e Floriana Q. M. Oliveira declaram: “Uma vez procedida a desapropriação, isto é, retirada a característica da inalienabilidade do bem, fica ele liberado para qualquer modalidade de transferência” (Você Conhece Direito Administrativo?, Ed. Rio, p. 102). E Gilberto Povina Cavalcanti afirma: “Em princípio inalienáveis, os bens públicos podem sofrer desafetação, o que significa a sua saída do patrimônio indisponível (art. 66, I e II, do CC (LGL\2002\400)) para o patrimônio disponível (art. 66, III, do CC (LGL\2002\400)) do Estado, dependendo esse transpasse de autorização legislativa expressa, a menos que a lei geral tuteladora da temática de alienação de bens públicos silencie, caso em que será imperativa a Edição de Lei Especial” (Curso Programado de Direito Administrativo. Ed. Rio, p. 71). Luciano Benévolo de Andrade indica “[...] que os bens públicos serão indisponíveis e estarão fora do comércio. Todavia, pode acontecer que circunstâncias emergentes aconselhem a disponibilidade para seu melhor aproveitamento. Porém, apenas a lei poderá dizer quando isso ocorre, face ao princípio da legalidade. Donde o art. 67 do CC decretar que os bens públicos só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever” (Curso Moderno de Direito Administrativo, Saraiva, 1975. p. 97). De nossa parte, entendemos que, não obstante o Código Civil (LGL\2002\400) contenha disposição expressa que abone tal posição, ela é indefensável, pelo menos com essa simplicidade de raciocínio, no que toca aos bens de uso comum do povo. Com relação aos bens de uso especial, a assertiva é correta, posto que é a administração que decide, num determinado momento, se um prédio afetado ao serviço público deve deixar de sê-lo; e, portanto, em seguida, a lei de desafetação pode efetivamente determinar o transpasse categorial do bem para dominical. Todavia, quanto aos bens da primeira categoria, a nosso ver não é nem a administração, nem o legislador, que irá determinar aquela desclassificação ab initio. É, antes de tudo, uma questão de fato, que determina a inalienabilidade do bem como sendo intrínseca, e não jurídica, num primeiro momento. A lei, no caso, necessária, sem dúvida, terá o condão de afastar (ou legalizar a atuação do administrador público) o princípio da indisponibilidade do interesse público. 2.A natureza dos bens públicos Sabe-se que há diversas teorias tentando explicar a natureza dos bens públicos. Uma corrente entende que são propriedade do povo, não da administração; outra entende que o estado tem sobre os bens públicos direito de uso, de gestão, porém não de propriedade. Uma terceira corrente sustenta que o Estado tem um direito de propriedade sui generis, administrativa, sobre os bens públicos, face aos interesses da coletividade. O Código Civil (LGL\2002\400) adotou a teoria subjetivista da dominialidade pública (art. 65), os bens que não forem públicos (do Estado) são particulares. Estamos, nesse aspecto, com Luciano Benévolo de Andrade (ob. cit., p. 94), para quem “[...] a natureza da dominialidade pública é senhorial-comunitária, quer dizer, encarnando a comunidade, o Estado a substitui no exercício dos direitos de possessão. Opera-se, assim, a inerência da causa material e da causa formal, constituindo-se o patrimônio público.” É por essa razão que, vendo no bem público de uso comum do povo direitos subjetivos da comunidade, antes que do Estado, não admitimos que possa aquele, por efeito única e exclusivamente da desafetação legal, aliená-lo. O bem dessa categoria, mais do que os das outras categorias, está adstrito a uma natureza intrínseca de ordem material e de destinação, à utilização do público, da comunidade. O Estado exerce direitos de possessão sobre tais bens em nome da comunidade, mas não pode desfalcar a utilidade do bem para essa mesma comunidade. A essa relação de administração denominamos de “afetação fática” do bem à utilização coletiva. 3.O regime jurídico dos bens públicos Se não há dúvidas de que o regime jurídico que domina os bens públicos é sempre administrativo; e, se “falar em regime administrativo, importa em sujeita-lo aos poderes diretivo, normativo, operativo, e de polícia” (Luciano Benévolo de Andrade, ob. cit., p. 95), parece igualmente absurdo admitir-se que o Código Civil (LGL\2002\400) possa dispor sobre os bens públicos, prescrevendo em seu art. 67 que os bens públicos (todos) perderão sua inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e formas que a lei prescrever; é de nenhuma valia jurídica tal determinação, posto que em nenhum outro tema de direito público o regime jurídico de direito administrativo se faz tão presente como no que toca aos bens públicos. E, em matéria de direito administrativo, além de não ter nenhuma aptidão jurídica para determinar comandos jurídicos às entidades públicas federadas, o Código Civil (LGL\2002\400) não pode prescrever, no Brasil, normas administrativas (salvo em relação à União), sob pena de inconstitucionalidade, eis que então estaria a União legislando matéria administrativa aos Estados e Municípios, o que seria a quebra do regime federativo. Não se argumente que, por se tratar de direito de propriedade, o Código Civil (LGL\2002\400) seria o estuário natural daquela estatuição, posto que, tratando-se de propriedade pública, é ao Direito administrativo que compete fornecer princípios, teorias, comandos normativos, que assujeitem os bens públicos. Nesse sentido, a lição precisa de J. Cretella Jr.: “O regime jurídico dos bens públicos apresenta-se como um corpo de regras globalmente autônomo, repelindo em bloco o direito privado, dando autonomia à dominialidade pública. Tratando-se dos bens que fazem parte da dominialidade pública, seu regime jurídico superpõe-se às regras do direito de propriedade, tais como a coloca o direito civil, porque agora estão em jogo princípios específicos – inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade – que distinguem os bens públicos, alterando profundamente a antiga sistemática conhecida no campo do direito privado” (ob. cit., p. 282). Assim, para nós, é imprestável, juridicamente, o art. 67 do Código Civil (LGL\2002\400), não tendo força jurídica para fundamentar a alienação de bens públicos de uso comum do povo, posto que estes não podem, segundo o princípio da prevalência do interesse público sobre o particular, imperante no regime administrativo, ser desafetados legalmente sem a correspondente desafetação fática. Se isso ocorrer haverá lesão ao patrimônio público, caracterizada pelo desfalque da utilização de um bem pela comunidade, que continuaria a dele se utilizar, não fora a desafetação legal. Em consequência, estará presente a condição básica para a anulação do ato legislativo e administrativo de alienação, se houver, via ação popular. 4.A doutrina administrativa e a desafetação dos bens de uso comum do povo O que supra apontamos não passou desapercebido da doutrina publicística, embora sem merecer a fundamentação desejável e necessária. Assim, J. Cretella Jr. assevera: “Admitamos ao contrário, que o Estado queira vender via pública ou edifício. É necessário haver, inicialmente, uma operação de desafetação, isto é de desdestinação. Não será mais utilizada no interesse público. Foi abandonada, por exemplo, a estrada, ou o prédio deixou de ser usado. Já possuía ‘desafetação’ de fato, por um desuso, e passa a ter uma desafetação de direito, mas só o ato solene de desafetação é que vai subtrair o bem do regime jurídico de direito público para integrá-lo ao regime jurídico de direito privado” (ob. cit., p. 286). Hely Lopes Meirelles, comentando a “defeituosa redação do art. 67 do CC (LGL\2002\400)”, escreveu: “Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a administração satisfaça certas condições prévias para a sua transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública. O que a lei civil quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública específica” (Direito Administrativo Brasileiro, 9. ed., Ed. RT, p. 487). O ilustre administrativista parece inclinar-se aí à tese segundo a qual, enquanto o bem de uso comum do povo tiver a sua satisfação fática natural (a praça sendo utilizada pela comunidade como tal, a rua idem etc.), não poderá haver a desafetação. Contudo, mais adiante, verifica-se que ele se contenta com a desafetação legal, quanto afirma: “Exemplificando: uma praça ou um edifício público não pode ser alienado enquanto tiver uma destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado, ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária e traspassado para a categoria de bem dominial, isto é, ao patrimônio disponível da Administração” (ob. cit., p. 487). Para nós, a afirmação é correta em relação aos bens de uso especial, mas não quanto aos bens de uso comum do povo. Por exemplo, uma área de lazer ou área verde, deixadas, por força do art. 4º, inc. I, e parágrafo único, da Lei 6.766-99, por loteador, que passassem a integrar o domínio público com a simples aprovação do projeto (concurso voluntário), futuramente, não podem ser alienadas mediante simples desafetação legal, posto que tais áreas cumprem função de interesse coletivo e individual ao mesmo tempo, em termos de recreação para os adquirentes de lotes e de equilíbrio ambiental para a área loteada. Se tal for possível, no entanto, ao cabo das alienação, após a desafetação legal, verificar-se-á que houve, de fato, uma lesão ao patrimônio público, um desfalque em bens que serviam à coletividade, posto que cada adquirente, quando adquiriu o seu lote o fez na suposição de que teria à sua disposição, para sempre, uma área de recreação, e a coletividade toda do loteamento, de que teria uma área verde para integrar o ambiente. Tais áreas somente poderiam ser desafetadas da categoria de uso comum do povo se passassem a não mais servir à sua destinação originária, pelo desuso ou por abandono. Enquanto tal destinação de fato se mantiver, não pode a lei efetivar a desafetação, sob pena de cometer lesão ao patrimônio público (da comunidade). Juridicamente, tal lei será imprestável, posto que não criará direito, já que “o direito não é o puro fato, nem a pura norma, mas é o fato social na forma que lhe dá uma norma racionalmente promulgada por uma autoridade competente, segundo uma ordem de valores” (Miguel Reale, Fundamentos do Direito, São Paulo, 1940. pp. 301 e 302). Além do mais, em termos genéricos, se a simples desafetação legal fosse suficiente para a alienação dos bens de uso comum do povo, seria possível, em tese, a transformação de bens dominicais de todas as ruas, praças, vielas, áreas verdes etc., de um Município, e, portanto, do seu território público todo, com a consequente alienação (possível) do mesmo, o que, evidentemente, seria contra toda a lógica jurídica, sendo mesmo um disparate que ninguém, em sã consciência, poderia admitir. 5.Conclusão Sinteticamente, podemos resumir o que acabamos de expor na seguinte conclusão: os bens de uso comum do povo não podem ser alienados, enquanto cumprirem sua destinação originária, posto que tais bens possuem uma inalienabilidade intrínseca e não jurídica, que somente as circunstancias de fato serão capazes de superar (desuso, abandono etc.). Enquanto servem ao “uso comum do povo” e cumprem, portanto, de fato, sua destinação, não podem ser desafetados legalmente.
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Ferraz Jr, Tércio Sampaio. "A relação meio/fim na teoria geral do direito administrativo." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 1, no. 2 (September 30, 2017): 413–21. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/02.tsfj.

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Abstract:
1. Como sabemos, entre princípios constitucionais dos Estados de Direito, relativos à Administração Pública, está, em primeiro lugar, o princípio da legalidade1. Ao início, ele era concebido no sentido de que todo elemento de um ato da Administração Pública devesse ser expressamente previsto como elemento de alguma hipótese normativa: a norma devia, pois, fixar poderes, direitos, deveres etc., modos e sequências dos procedimentos, atos e efeitos em cada um de seus componentes e requisitos de cada ato etc. A isto se contrapunha o agir do âmbito privado, livre na sua autonomia. Essa concepção rígida do princípio da legalidade correspondia à concepção do poder administrativo como poder executivo e, pois da administração como execução. Como, entretanto, desta forma, a Administração Pública não teria podido funcionar, encontraram-se duas válvulas: a discricionariedade e as ordens da necessidade, válidas para atos administrativos a adotarem-se em circunstâncias extraordinárias. Na experiência contemporânea, o princípio da legalidade assume um significado diverso, mais limitado, num certo aspecto, porém, mais afinado, sob outro: atém-se à atividade administrativa enquanto esta se exprime em atos que possuem um conteúdo autoritário. Assim, podemos dizer (v. GIANNINI, p. 83), o valor do princípio da legalidade mudou, sendo hoje mais que uma regra do conteúdo da atividade administrativa, uma regra do seu limite, inserindo-se na dialética da autoridade e da liberdade. Em consequência, nos casos em que a atividade administrativa não exprime esta dialética, ele não precisa ser aplicado, como, por exemplo, a atividade de programação do Estado e de outros entes públicos, que não se exprimem por atos autoritativos. Em função disto, por exemplo, M. Hauriou introduziu, na França, a noção de regime administrativo para indicar a substância do princípio da legalidade enquanto caracterizados da administração do Estado contemporâneo. A noção, contudo, suscitou debates ainda vivos na doutrina francesa, das quais se ocupam os seus tratadistas. 2. O regime referido costuma ser caracterizado juridicamente através de dois princípios: a) supremacia do interesse público sobre o privado; e b) indisponibilidade dos interesses públicos. Na doutrina francesa, o debate se dá em torno da busca de um critério capaz de impor um cunho sistemático ao complexo de regras administrativas. No século 19, este critério se localizou na noção de “poder público”, que se delineava na distinção entre atos de império e atos de gestão. A atividade administrativa do Estado seria aquela via autoridade, i. é, “poder de comando”. Mais tarde, apareceu a noção de serviço público, substituída, posteriormente, pela de interesse público e utilidade geral. O debate, contudo, não se encerra aí e ainda hoje soluções combinatórias são ensaiadas. 3. De qualquer modo, é obvio que a proclamação dos dois princípios mencionados encampam a necessidade de se estabelecer um critério para distinguir, integrar e justificar o sistema de Direito Administrativo. A aceitação de ambos envolve, a nosso ver, um esquema de meios/fins aplicado de modo evidente. Apesar desta evidencia, a relação meio/fim não é assumida com plena percepção. 4. A Ciência do Direito, na verdade, desde que se estabeleceu como ciência da sistematização e da interpretação do direito positivo, não tem quase relações com as demais ciências sociais. Ela vive numa ilha. A constituição específica de seu objeto parece permitir este isolamento. Em consequência, observa-se nas argumentações jurídicas, quando estas empregam conceitos como o de fins e meios, uma certa ingenuidade, se comparada com os refinamentos das teorias da decisão das outras ciências. O que se encontra, em geral, são afirmações do tipo: os meios devem estar adequadamente relacionados aos fins, submetidos, neste sentido, a regras de decisão que mais parecem servir à manifestação de boas intenções do que instruções para a tomada de decisão. 5. Conforme a tradição jusnaturalista da maioria de nossas dogmáticas, permanece, até certo ponto, uma evidência a afirmação de que normas jurídicas se relacionam à ação humana enquanto voltada para a consecução de fins, de tal modo que suas sanções fomentem os bons fins e impeçam os maus. Também os direitos e deveres do governante se submetem a estas formas coativas. 6. Ora esta concepção pressupõe, grosso modo, uma ordem social em que os papéis políticos não estão diferenciados por critérios próprios, mas se determinam, heteronomamente, por razões religiosas, familiares, militares etc. Só na base desta pressuposição é que se poderia admitir que os fins preenchessem sua dupla função: 1) integrar um complexo de ações numa unidade; e 2) justificá-lo. 7. Na verdade, porém, ainda que, na abstração das teorias gerais do direito, estas fórmulas permaneçam, desde o advento dos Estados Nacionais modificações, separando-se os diferentes subsistemas (religioso, econômico, educacional, cultural, político, etc.). Isso obrigou a um remanejamento da problemática do Estado (e da Política), transformando-se antigos conceitos ligados a uma economia familiar, como o da função dos príncipes localizada até então na produção da pax et tranquillitas, para conceitos ligados a noções mais abrangentes do tipo “razão do Estado”. Em consequência, por exemplo, noções como o jus emineus dos senhores feudais, originariamente um de seus direitos, passam a integrar um “direito policial” mais geral, que não é outra coisa senão a tarefa de fomentar o bem público conforme seu conhecimento racional. A última tentativa global para solucionar a questão da relação entre meios/fins voltados para a integração e justificação de um complexo de ações encontramos, então, na fórmula romântica da “autofinalidade” do Estado. Com o advento do positivismo dos séculos 19 e 20, porém, esta fórmula foi desacreditada. Desde então, o problema ficou em aberto, em que pesem as muitas tentativas de uma solução baseada em uma teoria geral. 8. O que se pode dizer, tendo em vista as complexas sociedades contemporâneas, é que a diferenciação social crescente torna duvidosa a antiga conexão entre a integração de um complexo de ação e a justificação deste complexo por meio do conceito de fim. Ainda Assim, encontramos afirmações de uso corrente, entre nossos juristas, como a de que o Estado, na sua função executiva além de criar situações jurídicas de caráter subjetivo por meios diretos e indiretos, “promove a manutenção da ordem e o fomento da cultura e da prosperidade do país” (MAZAGÃO, M., p. 108). 9. Na verdade, porém, mesmo quando acentuamos os fins do Estado, não se pode ignorar que a pura racionalidade dos fins como única forma programática fracassa, quando o subsistema político de uma sociedade se diferencia e se torna autônomo. Na realidade, aliás, foi o que sucedeu quando através da concepção do Estado de Direito, paradoxalmente, a concepção finalista foi enterrada e, imperceptivelmente foi retirada a validade jurídica da antiga racionalidade dos fins. O que se pode dizer é que, portanto, a fórmula orientadora meios/fins, com a passagem para o Estado de Direito, perde sua imediata relevância jurídica, sendo deixada de lado pelo desenvolvimento do Direito Administrativo, que a vê com certa desconfiança, limitando-a crescentemente ao campo da discricionariedade. Mesmo aí, porém, a estrutura funcional do esquema meios/fins, não é percebida com clareza. O fim é apresentado como fundamento para a justificação dos meios, mas circunscritos a casos excepcionais que exigem outras regras, como a de que meios não permitidos não podem ser empregados, porque fins que só podem ser alcançados por meios proibidos não podem ser juridicamente vinculantes. Estas formulações nos colocam, na verdade, dentro de uma capciosa tautologia que, afinal, serve apenas para fundamentar decisões que já tenham sido previamente tomadas. Em consequência, porém, quando tautologias como esta se tornam por demais evidentes, o jurista tende a responsabilizar o político pelo problema, sem se aperceber de que sua causa está nas suas técnicas mesmas de tratamento da relação meios/fins, as quais não permitem que o esquema seja adequadamente jurisdicizado. Vide, por exemplo, a querela em torno da chamada “prisão cautelar”. 10. Por tudo isso, o jurista hoje, quando fala de meios e fins, pensa logo em “abuso” e nos problemas correlatos. O que ele é incapaz de perceber é algo que alguns filósofos do direito, como Miguel Reale, vinham apontando, de certa maneira, há muito tempo: a relação entre fim e valor. Em nosso contexto, poderíamos dizer que o que os juristas não percebem (ou não conseguem aceitar) é a peculiar função dos fins, localizada na neutralização axiológica das consequências (LUHMANN, p. 58 ss.). A permissão jurídica da ação do Estado é, via de regra, vinculada a fatos-tipos já definidos na sua generalidade. A aproximação da realidade se dá através de contínua precisão, diferenciação e classificação dos tipos e através do esquema retórico regra/exceção. O uso heurístico da neutralização axiológica só é tratado praticamente no campo destinado à discricionariedade e assim mesmo como um terreno à parte, não regulado e só sob certas condições. Na verdade, porém, as duas dificuldades conceituais de uma teoria geral do direito administrativo mostram controvérsias que têm uma relação direta com este problema teórico do esquema fins/meios: a questão sobre os limites do princípio da legalidade da administração e a questão da limitação da discricionariedade dos conceitos indeterminados. 11. Na verdade, esta questão pode ser percebida pela oposição entre os que chamaríamos de modos de validação do direito. Embora o conceito de validade jurídica conheça muitas interpretações, a predominância do positivismo analítico tem levado o jurista a encarar a questão da validade como um conceito de vigência. Neste sentido, a lição de Kelsen, ainda que não expressamente, é aceita pela maior parte dos tratadistas, mormente no direito público. A validade é, assim, reconhecida como uma relação entre uma norma dada e a conformidade a preceitos superiores que determinam o seu estabelecimento. Esta noção, tão simples no seu enunciado, esconde, a nosso ver, dois processos que se cruzam de forma nem sempre coordenada. Para entendê-lo, porém, é preciso redefinir a noção de validade em termos que chamaríamos de pragmáticos, isto é, que dizem respeito às interações entre o emissor e o receptor das normas (FERRAZ JR., Tercio Sampaio, p. 109). 12. Encarando-se a norma jurídica como um enunciado prescritivo que estabelece entre o emissor e o receptor da mensagem uma relação de autoridade, podemos dizer que através de normas o editor comunica ao sujeito uma superioridade hierárquica no sentido de que pode aceitá-lo ou negá-lo, mas não pode desconfirmá-lo. Aceitar a autoridade significa cumprir-lhe os preceitos; negá-la significa descumpri-los, mas sujeitando-se aos riscos decorrentes, aceitando esta decorrência; desconfirmá-la significaria ignorar a autoridade, agir como se ele não existisse. Assim, por exemplo, o ladrão que furta e foge nega a autoridade; já o revolucionário que assalta e desafia está desconfirmando a autoridade. Ora, uma autoridade só se mantém como tal na medida em que é capaz de, ela própria, desconfirmar ou desacreditar uma eventual desconfirmação do sujeito, encarando esta desconfirmação como mera negação. 13. Pois bem: neste contexto, diríamos que uma norma é válida na medida em que seu editor consegue manter-se como autoridade perante o sujeito, i. é, na medida em se imuniza contra eventuais desconfirmações. Juridicamente, esta imunização se obtém através de outra norma que por sua vez a obtém de outra, significando isto que a validade é uma relação de imunização dentro de um ordenamento. A imunização, entretanto, é obtida através de suas diferentes técnicas de validação que denominaremos técnica finalista e técnica condicional (ver nosso Teoria da Norma Jurídica, p. 109). 14. Ambas as técnicas representam, na verdade, relações entre meios e fins, mas com cargas imunizantes diferentes. Assim, uma norma imuniza outra condicionalmente na medida em que lhe fixa as condições em aberto os fins a serem atingidos. Por sua vez, uma norma imuniza outra finalisticamente na medida em que lhe fixa os fins a serem atingidos, deixando os meios em aberto. O efeito imunizador, em ambos, está em que, pela prefixação dos meios ou dos fins, a autoridade pode decidir, neutralizando possíveis críticas desconfirmadoras. Mas sua imunização é diferente nos dois casos. 15. Pode-se dizer que se a validação usada é condicional, torna-se possível, para a autoridade, desvincular os meios dos fins, responsabilizando-se pelos meios, mas não pelas consequências. Ora se estes meios estão já fixados, a autoridade se exime de críticas quanto aos fins, desde que se ateve aos meios. Neste sentido, para controlar, se uma norma é válida basta regredir no processo hierárquico e verificar, na cadeira das normas, se os meios estabelecidos foram utilizados. 16. Distinto é o caso da validação finalista. Aqui não é possível desvincular meios e fins, pois a prefixação dos fins exige que eles sejam atingidos. Para isto, a autoridade tem de encontrar os meios adequados, sendo, pois, responsável pela própria adequação, ou seja, não só pelos fins, mas pelos meios também. Neste caso, o efeito imunizador da fixação exige da autoridade um comportamento não automático, mas participante, pois de mera utilização de um meio qualquer não segue necessariamente o fim. Neste sentido, para controlar se uma norma é válida não basta regredir no processo hierárquico, mas é preciso verificar, de caso para caso, se a adequação foi obtida. Se o controle da validade condicional é generalizante, o do finalista é casuístico. 17. À luz destas distinções podemos dizer que as administrações públicas são, na verdade, sistemas de tratamento de informação sob regime administrativo o qual combina, estruturalmente as duas validações. Primordialmente, estes sistemas recebem informação do seu mundo circundante, dão-lhes um tratamento e as devolvem, na forma de decisões, para o mundo circundante. Ora, a validação condicional regula a entrada das informações que serão então tomadas como causa das decisões. Já a validação finalista regula a saída, as decisões, que provocarão efeitos no mundo circundante, ou seja, aquilo que decide o que é interesse público e que será tratado pelo sistema da administração é a norma validada condicionalmente. E o que decide da legitimidade pública dos efeitos é a norma validada finalisticamente. Assim, a validação condicional imuniza o regime administrativo contra as consequências criticáveis das decisões, ou seja, o importante é que se tomem decisões conforme as prescrições legais e isto basta, em princípio. Já a validação finalista imuniza o regime administrativo quanto à adequação dos efeitos aos meios. Com isto, a Administração Pública se torna relativamente livre em relação ao seu mundo circundante. 18. Sua autonomia, contudo, não depende, como se vê, da mera fixação de meios, mas da correlata fixação dos fins, ou seja, sua autonomia não repousa nem nos chamados fins do Estado nem do automatismo dos meios, mas na possibilidade de uma autoprogramação de suas decisões por intermédio de uma adequada combinação das técnicas finalista e condicional. 19. Ora, interpretando-se o regime administrativo à luz deste esquema meio/fins, expresso nas mencionadas técnicas de validação, podemos iluminar, de um ângulo diverso, uma observação de Celso Antônio Bandeira de Mello (p. 310), segundo a qual o trabalho teórico/prático do jurista visa a descobrir a rationale que congrega e unifica um complexo de cânones e normas. Esta racionalidade é teleológica, escondendo, pois, um processo de neutralização de valores, mesmo porque, como vimos, o que define se um interesse é público ou privado não é sua repercussão intensa ou secundária sobre a sociedade, mas o regime que o disciplina, ou seja, da multiplicidade dos valores sociais em jogo, cabe ao legislador decidir, por meio de validação condicional, quais deles serão reputados como manifestando um interesse público. Assim, do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, decorrem importantes consequências, como a posição privilegiada do órgão encarregado de zelar e de exprimir o interesse público nas relações com os particulares e a posição de supremacia do órgão naquelas relações (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, p. 294). Estas consequências exprimem fins, como a proteção assegurada aos interesses públicos, aos quais se ligam meios que lhes são pressupostos, como a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, benefícios de prazos em dobro, prazos especiais para prescrição de ações, etc. Da conjugação dos dois princípios segue ainda a exigibilidade dos atos administrativos e a executoriedade com recurso à compulsão sobre a pessoa ou coisa e a execução de oficio. 20. Graças à técnica de validade condicional, ao administrador é possível desvincular, nestes casos, meios e fins, respondendo pelos meios corretos, mas eximindo-se de responsabilidade pela fixação dos fins, ou seja, se os meios determinados forem usados corretamente, mas deles não se seguiram os fins colimados, ele não tem uma responsabilidade solidária pela opção (política) do legislador. Assim, do princípio da indisponibilidade dos interesses públicos, estendido no sentido de que os interesses públicos não se encontrem à livre disposição de quem seja, por inapropriáveis, segue não apenas um poder, mas um dever em relação a um objeto, cingindo o administrador ao cumprimento da finalidade que lhe serve de parâmetro. Isto significa, afinal, que o decididor não tem responsabilidade dos fins em termos de um compromisso futuro; apenas comprova se se verificam as hipóteses preestabelecidas, podendo, deste modo, manter-se objetivo e neutro. 21. Neste ponto, o princípio da legalidade é fundamental, ao lado de outros. Ele subordina explicitamente a atividade administrativa à lei. Esta subordinação é, no fundo, uma relação de meios e fins, pois a atividade mencionada se vincula à vontade da lei, não só em termos de conformidade, mas também de autorização como condição da ação. Desta vinculação decorrem consequências, como a possibilidade de se definir o desvio de poder ou seu abuso, ao que se conjuga o princípio da ampla responsabilidade do Estado. Mas, por isso mesmo, o princípio da legalidade tem também um efeito de validação finalística para o legislador, pois este, ao fixar na lei um conjunto de princípios, até inconscientemente, se vê prisioneiro de um sistema que ele próprio instaura, ou seja, o mesmo princípio que para o administrador o alivia do compromisso com o futuro, cinge o legislador de modo finalista, não podendo este separar a sua responsabilidade pelos meios da dos fins e vice-versa, os quais, são para ele, solidários. Este é, aliás, o sentido mais profundo da legalidade nos Estados de Direito. Esta solidariedade, por sua vez, reverte à própria administração, enriquecendo a responsabilidade condicional do administrador. 22. De mesmo modo, a discricionariedade se baliza pelo mesmo esquema, pois, por maior que seja o seu campo, ela estará modelada pela lei. Como diz Celso Antônio Bandeira de Mello, ela se contém num interregno referente ao espaço preenchível através de objetivos sucessivos e comportamentos encadeados, espaço este que se abre entre os atos (meios) e as finalidades, isto é, a noção de interesse público. A discricionariedade surge maior ou menor, “ao longo do itinerário conducente ao implemento da finalidade que a lei houver consagrado” (v. p. 425). 23. Na verdade, a conhecida distinção entre ato vinculado e ato discricionário mostra, afinal, com clareza o uso das duas técnicas de validação. O ato vinculado nada mais é, neste sentido, que uma decisão validada de modo condicional, enquanto o discricionário se refere à decisão validade de modo finalista. No primeiro, a imunização ocorre pelo correto e rigoroso emprego dos meios. No segundo, a solidariedade entre meios e fins exige a correta adequação, tendo em vista os fins fixados e a atingir. É óbvio que, neste caso, deve existir por parte do administrador uma disposição aceitável de meios e fins, de modo a alcançar-se o consenso e a cooperação mais concretos possíveis entre os interessados. Este esforço não é inofensivo, pois leva a uma considerável sobrecarga da racionalidade da decisão, obrigando à admissão de várias informações e objetivos secundários no decurso da decisão, ou seja, elas são racionalizadas através de uma espécie de cálculo de rentabilidade. 24. A técnica de validação finalista faz, portanto, do ato discricionário uma norma cuja validade jamais se liberta do juízo de valor do seu emissor. Não lhe bastam, por isso, os requisitos da validade condicional (os requisitos formais da vigência), pois a atuação em vista de um objetivo programado exige um controle também político e em detalhe, de cima a baixo, pois a mera utilização dos meios não significa que deles decorram, necessariamente, os fins colimados. Assim, a verificação da sua validade nos obriga a pensar em probabilidade e chances, escala móveis, proporções de valores e oportunidades condicionadas pelo tempo, ou seja, levam-se em conta, dada a impossibilidade de uma impessoalização neutra, o procedimento utilizado, a competência (não jurídica) especializada e, sobretudo, as repercussões para além das consequências puramente jurídicas, pois os seus resultados inesperados não são um erro agravamento possível, mas serão tidos como não justificados. 25. Pode-se constatar, pelas observações aqui apresentadas, que a relação meios/fins, via técnicas jurídicas de validação, têm implicações importantes, nem sempre aprofundadas pela Dogmática. Não foi nossa intenção seguir-lhe as repercussões até as últimas consequências, mas apenas levantar alguns aspectos mais gerais do problema. Quer-nos parecer, contudo, que um exame mais detalhado das técnicas está a merecer a atenção do jurista, pois elas abrem um campo sensivelmente ampliado para as investigações da Ciência do Direito.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "Considerações em torno dos princípios hermenêuticos." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 13 (May 30, 2020): 425–34. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.13.mello.cab.

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Abstract:
O Prof. Geraldo Ataliba convidou-me para, nessa primeira aula, que não é uma aula de direito tributário, mas de hermenêutica do direito tributário, recordar, juntamente com ele, algumas noções mais simples, mas justamente por isso, fundamentais, da ciência jurídica e, em consequência, vestibulares ao estudo de qualquer dos ramos do Direito e, portanto, do direito tributário também. Não vamos fazer mais do que lembrar noções que todos nós temos, enfatizando, entretanto, alguns aspectos destas noções, recebidas normalmente em nossa formação acadêmica, mas que por passarem desapercebidas, costumam ser causa dos maiores equívocos, na interpretação do Direito em seus vários ramos. Vamos, então, recordar alguma coisa quanto à estrutura do Direito, quanto ao caráter do Direito e quanto às decorrências imediatas do aspecto formal do Direito, tão desconhecido hoje em dia. Sabemos que uma vez que existem relações entre homens, na sociedade, é indispensável uma disciplina delas. É preciso, por conseguinte, que sejam reguladas as várias situações passíveis de existir no curso da vida social. O Direito não é senão aquele instrumento que regulamento os comportamentos humanos da vida social. Em outras palavras, e do modo mais singelo possível que poderíamos dizer que o Direito é meramente um aparelho de coação, é um instrumento de coação. É um instrumento através do qual são reguladas situações e comportamentos, não apenas comportamentos, como de hábito supomos. Têm, por isso, as regras jurídicas, as normas de Direito, um caráter meramente instrumental. Elas se constituem em um instrumento destinado a regular a vida social, a fim de instaurar nela a paz e a afirmação de determinados valores, coligidos pela força legislativa, como sendo relevantes para o bem-estar de todos. Instrumental que é o Direito, seu conteúdo varia de acordo com as épocas, de acordo com os lugares, de acordo com os pontos-de-vista políticos dominantes em cada época. O conteúdo do Direito varia, não o Direito: o conteúdo dos mandamentos se altera, mas o Direito é como que o invólucro, capaz de reter dentro de si os mais variados conteúdos. Por isso podemos dizer que é Direito o Direito grego, o Direito soviético, o Direito norte-americano, o Direito chinês, o Direito brasileiro, o Direito egípcio do passado remoto. Todos eles têm em comum alguma coisa, que faz deles ser Direito, conquanto os mandamentos e as situações previstas possam ser profundamente diferentes em seu conteúdo. Poder-se-ia dizer, então, que o Direito não é senão o conjunto de regras que se impõe, coercitivamente, na vida social, para disciplinar situações e comportamentos humanos. A ciência do Direito não é a ciência do conhecimento destas várias regras, não é, na verdade, a simples inteligência da totalidade das regras, mas é a compreensão da lógica que preside o relacionamento entre elas. Podemos, por isso mesmo, dizer que alguém é um cientista do Direito, conhecendo apenas um dado. Quem conhece o Direito brasileiro não conhece, necessariamente, o Direito hindu e será um cientista do Direito, não porque ele saiba o conteúdo das regras jurídicas existentes no Brasil, mas porque conhece o mecanismo de relacionamento das regras jurídicas, porque ele apreende a essência que comanda toda a mecânica de entrosamento das várias normas; porque tem condições de ponderar devidamente as diferentes normas existentes no sistema, sabendo quais delas possuem força categorial, quais dela têm o caráter, além de normas, de princípios e, por isso mesmo, diante dos mais variados sistemas, em lhe sendo dado o conteúdo da norma, ele será capaz de entendê-lo na sua totalidade. Um curso de hermenêutica é, basicamente, um curso que pretende indicar ou extrair quais os elementos básicos, quais os instrumentos para a percepção da lógica de um sistema. O Direito não é uma norma, o Direito é um sistema de normas, é um conjunto de normas. As normas, sabemos, no seu conjunto, pressupõem três elementos: hipótese, mandamento e sanção. A hipótese, que é a previsão abstrata de uma situação ou de um comportamento; o mandamento, que é o comando, o ditame de caráter obrigatório, e a sanção, que é a consequência jurídica desfavorável, imputada a alguém, pela violação do mandamento. Esta é a estrutura das normas jurídicas. Não bastaria, entretanto, para qualificar o Direito, uma vez que idêntica estrutura nós encontramos nas diferentes normas e nem todas elas são jurídicas. As normas sociais, ou de cortesia, ou de civilidade possuem idêntica estrutura – uma hipótese, um mandamento e uma sanção. As normas religiosas, como as normas éticas, possuem também idêntica estrutura. Figuremos alguns exemplos. Num dado instante, na vida social, é uma norma de cortesia, ao nos encontrarmos com alguém que conhecemos, que o saudemos, tirando o chapéu. Se uma pessoa, sistematicamente deixa de proceder desse modo, dada a hipótese “encontrar-se com um conhecido”, violado o mandamento de fazer um aceno de cumprimento, advirá a consequência desfavorável, a sanção. Diante da grosseria do indivíduo, que se recuse, sistematicamente, a saudar seus conhecidos, em breve ele será repudiado por aqueles que um dia foram de suas relações. É uma norma de civilidade, de hábito social, que uma pessoa, quando é convidada, para uma festa a rigor, deve comparecer com um determinado traje. Se numa festa a rigor aparece uma moça com minissaia, ela estará infringindo, diante da hipótese de comparecimento à festa, o mandamento “trajar-se de modo adequado” e sofrerá a sanção, não mais será convidado. Portanto, a estrutura é absolutamente igual. As normas éticas, as normas sobretudo religiosas, possuem igual estrutura. Uma pessoa de convicções católicas sabe que não deve fazer juízos temerários a respeito de terceiros. Se fizer, transgredindo o mandamento, sofrerá uma sanção, que, presume para sim, será extraterrena, fora da Terra. Dependendo da convicção religiosa, poderá ser até na Terra, em outra encarnação, se se tratar de um espírita. Mas é sempre projetada a sanção para momento posterior, não ligado à vida presente do indivíduo. Mas a estrutura é absolutamente igual. Quando a norma é meramente de caráter moral, sem sanção jurídica, há também uma sanção, que é a reprovação interior. É aquela consciência dolosa, gravosa, de que se fez algo que não satisfaz, intimamente. O que dá especificidade à norma jurídica? O que a torna diferente das demais normas? Hans Kelsen, notável jurista tcheco-eslovaco, atualmente havido como austríaco, chefe da escola de Viena, ao expor a estrutura das normas jurídicas e as diferenças de sanção, indica que o que particulariza as normas jurídicas, comparativamente com as demais, é unicamente o fato, a circunstância, de que a sanção pode ser imposta coercitivamente aos indivíduos, pela força. Ela socialmente se afirma, ela se impõe socialmente, ela constrange. Se alguém se recusar a me cumprimentar, eu terei até cometido um crime se, pela violência, agarrando-o e sacudindo-o, obrigá-lo a tirar o chapéu. Eu não posso, coercitivamente, pretender dos organismos constituídos que imponham aquele comportamento. Quando, todavia, alguém, viola uma norma de caráter jurídico, através da sanção, que é o modo alternativo, por assim dizer, pelo qual se satisfazem as normas quando violadas, o atendimento da minha pretensão. É este o traço próprio, o primeiro deles, caracterizador das normas jurídicas. Mas a segunda característica, e Kelsen insiste sobre isso, é que o Direito não se compreende examinando a estrutura de uma norma, ou considerando uma norma em si, mas só se compreende quando consideradas as normas no seu conjunto, Por isso, diz esse mestre que o Direito não é uma norma, mas um sistema de normas. Com efeito, as sanções não constam, necessariamente, associadas ou ligadas ao corpo da norma; podem estar espalhadas ao longo de um sistema. Pode haver mais de uma sanção, espelhadas ao longo do sistema. Por exemplo, diz o Código Civil (LGL\2002\400): “Não podem se casar: As pessoas casadas”. A consequência jurídica desfavorável, a sanção a essa norma não consta do mesmo texto, que diz que não podem se casar as pessoas casadas. Mas nós encontramos que é um ato nulo. Em outro dispositivo estará a sanção, que é a não produção dos efeitos jurídicos do próprio casamento; e isto é que é nulidade. Nulidade não é “não produzir consequência jurídica alguma”; nulidade é não produzir os efeitos jurídicos que estavam preordenados. Os atos nulos produzem efeitos jurídicos. Não, porém, aquele a que se preordenou o indivíduo ao praticar o ato, porque não era idôneo para a obtenção do resultado jurídico. Mas, além disso, vamos encontrar, no Código Penal, que é crime, sendo casada uma pessoa, casar-se novamente. Teremos, então, encontrado duas sanções espalhadas no sistema. Este exemplo singelíssimo já serve para demonstrar que não se conhece, não se pode conhecer, de modo algum, o Direito, levando em conta uma norma, senão um sistema. Esse evento chama a atenção para o fato de que ninguém será nem sequer advogado, quanto mais especialista em qualquer coisa, se não tiver absoluta e clara consciência de que as normas nunca podem ser examinadas isoladamente. Não só tendo em vista este aspecto, que enfatizei, mas porque a compreensão dela se faz inserida num contexto. Por isso Kelsen dizia que o Direito é um sistema de normas. O Conselheiro Ribas, já no século passado, no seu “Curso de Direito Administrativo”, indicava: “As normas tomadas isoladamente, não são senão um acervo de informações, no meio das quais não pode deixar de transviar-se a inteligência, se não proceder a sínteses fundamentais. Uma vez procedidas estas, faz-se luz, nasce a ciência”. Interconhecer e posteriormente interpretar um sistema jurídico é precisamente poder proceder, estar em condições de proceder, estar em condições de proceder àquelas sínteses fundamentais, isto é, a absorção dos princípios matrizes do sistema, que se irradiam por todo ele, que influem diretamente em certas e determinadas normas. Um mestre ilustríssimo do direito público, Agostinho Gordillo, expõe que a inteligência e a compreensão dos princípios é muito mais importante que a compreensão das normas. Diz ele que a norma é um específico e determinado mandamento, mas o princípio, sobre ser norma, tem um caráter de conferir sentido, de conferir uma direção estimativa, de conferir uma dimensão específica, dentro de um sistema. Ele conduz à intelecção das normas, ele se irradia, ele se expande, ele penetra as várias normas. Por isso podemos desde logo dizer que transgredir um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. Quem, interpretando alguma coisa, se apega excessivamente à norma, corre o risco de ofender todo o sistema, de praticar um ato de subversão. Subverte a lógica do sistema. É muito mais grave, na interpretação, transgredir um princípio do que uma norma. Mas, examinemos a segunda e fundamental característica do Direito, em conjugação com o que disse anteriormente, que o Direito não tem determinados conteúdos, mas que o Direito é um invólucro daqueles conteúdos. Examinemos o caráter formal do Direito. O mundo do Direito difere profundamente do mundo natural. O mundo normativo tem a sua existência própria, diversa do mundo natural, desligada dele, com um modo de ser e de existir próprio, diverso do mundo natural. Conhecem todos uma definição de lei, segundo a qual as leis seriam as relações necessárias, que derivam da natureza das coisas. Esta definição pode servir para qualquer coisa, menos para definição de uma lei, em sentido jurídico, menos para definir uma norma de Direito, porque as relações de Direito não derivam da natureza das coisas, derivam da vontade dos homens, que as constroem com liberdade. Há uma independência profunda entre o mundo natural e o mundo normativo e a apreensão do significado dessa diferença é da mais fundamental importância para a interpretação, para a hermenêutica do Direito. No mundo natural, se eu soltar este cigarro, ele inelutavelmente cairá, em razão da lei da gravidade, que enuncia relações que decorrem, efetivamente, da natureza das coisas. É claro que, se fossemos levar isto um pouco mais longe, numa visão kantiana, poderíamos dizer que esta é apenas uma forma de apreensão, dos homens, desse objeto. Mas fiquemos com o mais simples. No mundo do Direito, as coisas não se processam assim. Os homens constroem, livremente, certas situações hipotéticas e enlaçam a esse antecedente um certo consequente. Figuram uma relação entre um antecedente, que é livremente construído pelos homens, e um consequente, também livremente instituído pelo homens. Por isso os sistemas jurídicos podem variar. Um dado sistema pode impor que é obrigatório o voto. Outro sistema impõe que não é obrigatório o voto. O enlaçamento entre essas duas relações é feito pela vontade do legislador. Ele relaciona antecedentes com consequentes. No mundo natural, vigora a lei da causalidade, a relação de causa e efeito: se A for, B será. No mundo do Direito, vigora a relação de imputação: se A for, B deverá ser. Não necessariamente. Se alguém praticar determinado ato, em um determinado sistema, pode ser crime e a pena será de tantos anos: em outro sistema, a pena será outra, ou não será crime o ato, mas será civilmente sancionado. Uma coisa não postula necessariamente outra. É o sistema jurídico que constrói, dispondo, criando um antecedente e relacionando àquele antecedente um consequente, que não decorre obrigatoriamente dele. Vejam bem. Se alguém mata uma pessoa, não é uma consequência de ele haver matado essa pessoa ir para a prisão, ser condenado. Não é uma consequência, não é algo que se processe inexoravelmente, não é compulsão da natureza, não é uma exigência dela, não é imposta por ela. O Direito construiu essa situação. E supôs que se ao “matar alguém”, transgressão do mandamento, pena, tantos anos. Pode esse alguém até ficar impune. Não há nenhuma compulsão natural. A ordem jurídica entendeu de enlaçar, de relacionar duas situações, criando aquele antecedente, que muitas vezes é profundamente diferente do antecedente natural. E relacionou os dois. Porque quis. Poderia relaciona de maneira diversa. Vamos figurar alguns exemplos, para que isso se torne absolutamente claro e vou me valer de um exemplo que dou, todos os anos, aos meus alunos do curso regular e tenho a impressão que é um exemplo muito claro e nos faz a todos recordar a independência do mundo jurídico, do mundo natural e nos adverte contra interpretações ditas econômicas e quejandos, esta do direito tributário, quando se pretende conhecer o Direito. Na África do Sul, onde há “status” diferente para pretos e brancos, onde vigora um racismo execrável, pelo fato de ser branco, o indivíduo dispõe de um conjunto de direitos e de obrigações. Em sendo preto, o conjunto de direitos e de obrigações será diverso. A esfera juridicamente protegida de um indivíduo preto é muito mais restrita do que a esfera juridicamente protegida de um indivíduo branco. Sucedeu que uma moça branca desejou casar-se com um rapaz preto e os pretos e brancos não se podem casar nesse país. O que fez, então, esta moça branca? Pleiteou que se convertesse em preta, para assim poder se casar. E lhe foi deferido. Ela tornou-se preta. É claro que do ponto de vista biológico, natural, nenhuma alteração se processara. Sua pigmentação era a mesma, seus caracteres somáticos persistiram tais como eram. Contudo, juridicamente, houve uma substancial mudança. Vejam a independência do mundo jurídico, do mundo normativo, em relação ao mundo natural. Pelo fato de tornar-se preta, a sua esfera jurídica comprimiu-se. Passou a lhe ser vedado o exercício de certas profissões, o desfrute de certos direitos e adquiriu o direito de se casar com uma pessoa preta, porque preta ela era, perante a ordem jurídica. Diante do Direito, substancial mudança; no mundo natural, nenhuma. Decorridos alguns anos, o casamento não foi bem sucedido e essa pessoa pleiteou da ordem jurídica do retorno à sua condição jurídica de branca, e lhe foi deferido. Em consequência, essa pessoa foi branca, preta e branca, diante do mundo jurídico. Diante do mundo natural, nenhuma espécie de alteração. O que valia para o jurista, por exemplo? A única realidade, que sempre vale para ele — a jurídica. A única. Quaisquer aspectos outros, de caráter moral, de caráter político, de caráter natural, de caráter econômico, quaisquer outros persistiram absolutamente irrelevantes. Dizia-se, na Inglaterra, para exaltar o poder do Parlamento inglês, que o Parlamento poderia fazer tudo, menos transformar um homem numa mulher. Afirmação absolutamente insustentável. É claro que o Parlamento inglês pode transformar um homem numa mulher. Perfeitamente claro. A ordem jurídica constrói suas realidades e seus antecedentes do modo que melhor que lhe pareça e era possível, como é possível estabelecer que determinados indivíduos, que reúnam tais ou quais características, ainda que fisicamente homens, serão havidos como mulher. Diante do mundo natural, será a mesma coisa. Mas, é evidente que não irão, por exemplo, prestar o serviço militar, porque serão mulheres e, se quiséssemos levar isso, caricaturalmente, um indivíduo desses, ao entrar numa “toilette” de cavalheiros, seria repelido e, pelo contrário, teria assegurada a entrada numa “toilette” de damas e todos os benefícios que a ordem jurídica conceda à mulher lhe serão dados. É claro que o exemplo, de que me valho, é caricatural. A ordem jurídica constrói como quer as suas realidades. Eu insisti muito nisso, porque estou fortemente convencido de que a maior parte dos erros de compreensão do sistema jurídico advém do fato de que nós outros, todos nós, que recebemos ao longo dos nossos cursos jurídicos uma formação muito ligada ao substancial, à ideia de bem comum, de satisfação de objetivos de interesse coletivo, de intenções políticas no legislador, queremos buscar no sistema jurídico aquilo que não é ele que nos oferece. Para conhecermos o Direito, enquanto juristas, temos que nos despir das nossas convicções próprias e pessoais a respeito de vários assuntos. Só assim aprenderemos a lógica específica dos ramos do Direito. Vejamos como a construção, que o Direito faz, do seu universo, é por assim dizer arbitrária. Nós sabemos o que é um comerciante. Temos uma noção comum, corriqueira, laica, do que é o comerciante. Mas se a lei define que é para comerciante. Mas se a lei define que é comerciante, se só for comerciante, para gozar dos benefícios do Estatuto do Comerciante, o registrado pela Junta Comercial, o outro, para esses efeitos, não será comerciante, ainda que o seja na acepção comum da palavra. A lei construiu o seu antecedente, do modo que quis, e a ele atribuiu os seus consequentes, que são os que nós vamos aplicar. Estas normas jurídicas e este enlaçamento, que existe entre antecedente e consequente, esta relação não é de causalidade, mas de imputação; imputa-se a um antecedente um dado consequente, que é livremente estabelecido pelo legislador. Não só quanto ao enlaçamento, insisto, não só quanto à consequência, mas também quanto ao antecedente; ele constrói o antecedente que quer, tornando-o diferente do conceito muitas vezes existente no mundo natural. Como derradeira consideração a respeito deste caráter do Direito, vamos observar que, ao contrário do que aquilo que normalmente se supõe, o Direito não é apenas um sistema de mandamentos para comportamentos humanos. Antes, ele precisa, como um jogo de xadrez, traçar as regras quanto à movimentação do cavalo, do bispo, e assim por diante. O Direito precisa construir; não só impor determinados comportamentos, não só conceder determinadas habilitações, mas qualificar situações, que vão ser os termos de referência da norma jurídica. Quando, por exemplo, ele diz “quem é brasileiro”, não há mandamento específico nenhum. Ele está qualificando uma situação – a situação de brasileiro. Então há, na ordem jurídica, uma série de qualificações, espalhadas, e nós temos exatamente que saber relacionar as regras com aquelas qualificações. Por isso se pode dizer, já agora elaborando um pouco mais a noção de Direito, que ele não é apenas um instrumento que estabelece determinados comportamentos, que permite ou que habilita; mas também qualifica certas situações, a fim de que se tenha os destinatários das várias regras, das várias normas. Podemos fazer, afinal, uma pergunta: Qual a essência, que se encontra por trás de todo esse sistema? Será a justiça? Será a paz social, pura e simplesmente? Que é, na verdade, que anima o Direito? O que dá juridicidade a uma norma não é nada mais que a força. O Direito é pura e simplesmente a institucionalização da força. Direito positivo. Estamos falando, evidentemente, do Direito positivo, que é o Direito que todos nós estudamos. O outro, não será como juristas, que vamos conhecer. O Direito é pura e simplesmente a institucionalização da força. Não é a força institucionalizada. É, pelo contrário aquela institucionalização, aquela tradição normativa de uma força que se impôs, a maior das forças sociais. E é claro perceber isso. Se eu agarrar um desafeto, prendê-lo e o mantiver, durante dias, preso em certo local, terei praticado um crime, evidentemente. Vou sequestrar alguém e manter esse indivíduo em cárcere privado. Se o indivíduo for condenado pelo juiz, for preso e mantido numa cela, talvez bastante parecida com aquela em que eu, “sponte propria”, retiver alguém, estará sendo realizada, não a justiça, mas a ordem jurídica. Em ambos os casos, era um ato de força. Em ambos os casos, era um ato de força. Um, protegido pelo sistema; o outro agressivo ao sistema. O mesmo homem, que estava preso por bandido, poderá uma hora depois, talvez, dali a instantes, ser um herói e aquele que o prendeu um bandido, um beleguim. Basta que mude a ordem jurídica; basta que haja uma revolução. Em rigor, não é a ordem jurídica mudada. Ela continua composta de hipótese, mandamento e sanção. Os conteúdos terão mudado. Nas mudanças de sistema social, aquilo que era vedado, aquele que era um agente considerado realizador dos objetivos do sistema, passa a ser um bandido sanguinário, um comunista ou um fascista hediondo; e o outro um herói da libertação. Os sistemas jurídicos permanecem os mesmos. Todos eles têm esse traço. O conteúdo dos sistemas varia. Até onde é lícito recorrer ao conteúdo, para conhecimento do sistema? É claro que se o Direito é um instrumento, embora esse conteúdo não seja em si mesmo jurídico, ele traduz as aspirações que os mandamentos desejam impor e assegurar. Por isso mesmo nós temos que buscar, não em uma norma, repito, mas no sistema de normas, quais os objetivos que o sistema quer realizar, se os traduziu idoneamente. E isto é fundamental. Devemos procurar o sentido que várias normas, que determinadas normas, que o conjunto delas quer impor a certas situações. Desde que estas normas hajam traduzido de modo juridicamente idôneo os seus objetivos, não importa que o legislador desejasse obter tal ou qual resultado. É inútil. A isto nós não temos que recorrer. Importa o que ele tenha conseguido traduzir, de modo juridicamente idôneo, quer dizer, dentro de todo o sistema que ele construiu, aquele sistema efetivamente protegido, não o que ele tenha almejado proteger. Não vou entrar no campo dos Senhores, que eu sou inteiramente alheio ao campo do direito tributário, mas nós sabemos que, às vezes, uma série de objetivos estava no espírito do legislador. Se ele não conseguiu traduzir idoneamente aqueles objetivos, paciência. Ele que faça uma nova lei. Com isso, não fiz mais do que recordar algumas noções, que todos temos, mas que são importantíssimas para a interpretação do sistema jurídico.
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Hummell, Rosita, and Celina Alvetti. "APONTAMENTOS SOBRE A IMAGEM DA VILANIA: uma leitura do horário nobre." Revista de Estudos da Comunicação 8, no. 17 (July 7, 2017). http://dx.doi.org/10.7213/.v8i17.14582.

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Abstract:
A imagem da vilania – uma leitura do horário nobre tem como objetivo levantar aspectos da imagem do vilão, na representação da dramaturgia brasileira de televisão. Para isso, examina as novelas Senhora do destino e Páginas da vida, veiculadas pela TV Globo. A análise é complementada com o resultado de um grupo de discussão, feito com acadêmicos de Jornalismo e Publicidade da PUCPR, que participam de projeto do qual este artigo é parte.
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Hummell, Rosita, and Celina Alvetti. "APONTAMENTOS SOBRE A IMAGEM DA VILANIA: uma leitura do horário nobre." Revista de Estudos da Comunicação 8, no. 17 (July 7, 2007). http://dx.doi.org/10.7213/rec.v8i17.14582.

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Abstract:
A imagem da vilania – uma leitura do horário nobre tem como objetivo levantar aspectos da imagem do vilão, na representação da dramaturgia brasileira de televisão. Para isso, examina as novelas Senhora do destino e Páginas da vida, veiculadas pela TV Globo. A análise é complementada com o resultado de um grupo de discussão, feito com acadêmicos de Jornalismo e Publicidade da PUCPR, que participam de projeto do qual este artigo é parte.
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Name, Leonardo. "EXISTE AMOR NA BAIXADA FLUMINENSE: ESPAÇO, (HOMO)AFETIVIDADE E DOIS CASAIS EM "SENHORA DO DESTINO"." Espaço e Cultura, no. 33 (August 12, 2013). http://dx.doi.org/10.12957/espacoecultura.2013.8469.

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Nogueira, Poliane Vieira. "ELECTRA E SENHORA DOS AFOGADOS: A TRAGÉDIA E SUAS IDEOLOGIAS." Revista de Letras 17, no. 20 (June 30, 2015). http://dx.doi.org/10.3895/rl.v17n20.2825.

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Abstract:
Partindo do conceito de ideologia de Marx (2001) e de como as visões de mundo de cada período histórico definem as formas teatrais, nos propomos a pensar tais ideologias a partir das versões de Eurípedes e de Sófocles de <em>Electra</em>, bem como <em>Senhora dos Afogados</em>, de Nelson Rodrigues. As duas primeiras tragédias situam-se na Grécia Antiga e nos permitem pensar a produção desse gênero neste período, quando o homem ainda não se compreende como indivíduo e a coletividade, bem como a noção de destino, regem seu modo de vida e de pensar o mundo. A descoberta do homem como indivíduo a partir do século XX possibilita novos recursos de construção da personagem e da própria estrutura teatral, como veremos em Nelson Rodrigues que dá uma nova roupagem para o coro e constrói sua protagonista Moema a partir do mito de Electra, registrado por Eurípedes e Sófocles. Discutiremos a partir Georges Duby (1990) e dialogaremos com os textos teatrais citados como se dava a produção teatral antes e depois da emergência do indivíduo.
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Costa, Simone, and Helena Ferreira. "Perspectivas para o desenvolvimento de Turismo Religioso em Armação dos Búzios – RJ." Caderno Virtual de Turismo 19, no. 3 (February 21, 2020). http://dx.doi.org/10.18472/cvt.19n3.2019.1569.

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Abstract:
O termo Turismo Religioso tem sido utilizado muitas vezes de forma indiscriminada por gestores públicos e empresários do setor turístico, confundindo-se com outros deslocamentos, como romarias e peregrinações místicas. Seria possível afirmar que qualquer deslocamento de visitantes a santuários, templos, ou festas religiosas são práticas de turismo religioso? Quais são os agentes envolvidos e qual a participação da comunidade local na concepção e beneficiamento deste tipo de turismo? Consta do Plano Diretor do município fluminense de Armação dos Búzios (2006) uma indicação para o desenvolvimento de Turismo Religioso baseada no fluxo de visitantes à Capela de Nossa Senhora Desatadora de Nós, notadamente a partir do ano de 2001. Este artigo busca aproximações e distanciamentos entre as práticas atuais de turismo observadas no contexto da religião católica tendo como referência a Canção Nova - Hierópolis Carismática de Cachoeira Paulista/SP (OLIVEIRA, 2015) e da religiosidade do self (ou Nova Era) observado nos Caminhos de Santiago do Brasil (STEIL, CARNEIRO, 2011). Esta análise foi preliminar para a pesquisa sobre os limites e potencialidades do turismo religioso em um destino consolidado pelo Turismo de Lazer do tipo Sol e Praia, intitulada “Desatando Nós entre o Sagrado e o Profano: Perspectivas para o turismo religioso católico em Armação dos Búzios/RJ”. A metodologia de pesquisa é qualitativa, de base etnográfica, a partir de observação direta e entrevistas em profundidade com atores/agentes locais.
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Boniatti, André. "O Doutor Fausto de Thomas Mann pelo espírito da música: um recorte mediante a filosofia de Arthur Schopenhauer e Friedrich Nietzsche." Temática 13, no. 5 (May 18, 2017). http://dx.doi.org/10.22478/ufpb.1807-8931.2017v13n5.34317.

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Abstract:
O estudo aqui apresentado pretende relacionar a obra “Doutor Fausto”, de Thomas Mann, com as ideias filosóficas de Artur Schopenhauer e de Friedrich Wilhelm Nietzsche, demonstrando como a vida do compositor Adrian Leverkhün coaduna com a emancipação do bem e do mal nietzschiana, a partir da metafísica schopenhaueriana, que vê na música (fisicamente) a essência para todas as coisas. Ao compactuar com o demônio, Leverkhün libera sua genialidade e faz-se senhor de seu destino, passando a criar seus próprios valores, assim sofrendo o castigo trágico sobre sua hamartia. Nesse sentido, a relação aqui proposta é capaz de auxiliar no entendimento acerca da arte como princípio motor independente de moralidade ou preconceitos e mesmo de conceitos pré-estabelecidos, tidos como imutáveis, levando-nos a entender o grande teor essencial e primevo das artes: A plena liberdade do espírito, em ato puro.Palavras-chave: Thomas Mann. Nietzsche. Schopenhauer. Fausto. Literatura alemã.
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Marques, Leonardo. "Interstícios do Cativeiro: um caso em Iguaçú na crise da escravidão." Revista Vernáculo 1, no. 8/9/10 (April 30, 2003). http://dx.doi.org/10.5380/rv.v1i8/9/10.18474.

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Abstract:
Partindo de um processo cível como fonte central, procuro levantar algumas questões importantes relacionadas às relações escravistas no Paraná e buscar algumas hipóteses e sugestões sobre o destino de libertos após a abolição. Cruzei os dados deste processo com outras fontes, como doações testamentárias de senhores à seus cativos, bem como com alguns dados das listas de classificação realizadas para serem utilizadas por um fundo de libertação dos escravos criado em 1872. Alguns pontos-chave discutidos no trabalho foram: a existência da família escrava no Paraná e como aa características dessa região influenciaram na mesma; a existência de doações e alforrias como a ponta de um sistema de incentivos senhoriais ligado ao paternalismo permeando a sociedade; a convivência de escravos, libertos e livres, bem como os significados da liberdade neste momento de crise da escravidão.
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Guimarães, Marco Antonio. "Brasil, meu Brasil brasileiro." Fisioterapia Brasil 15, no. 1 (July 5, 2016). http://dx.doi.org/10.33233/fb.v15i1.304.

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Abstract:
O próximo, por favor, disse o encarregado da triagem. Posso sentar? Não vejo necessidade, a palavra cansaço não existe aqui, melhor se acostumar, mas fique à vontade. Se quiser se sentar, sente-se. Não tardará muito para que você deixe para trás a preconcebida ideia de que ficar na fila por um tempo cansa alguém. Ficar na fila por algum tempo? Parece que estou aqui há séculos. E está. Como pode ver, sou o único atendente aqui, e vocês não param de chegar. O nosso sistema de informação está fora do ar e tenho que completar as fichas manualmente. Confiarei no que me disser; mas, olhe bem, se mentir acabaremos por descobrir, e aí as coisas podem se complicar mais ainda para você. Mentir? E haveria alguma razão para eu mentir nessa altura do campeonato? Que bom que você pensa assim, mas não se iluda, muitos dos que aqui chegam ainda não conseguiram se desvencilhar desse hábito adquirido de dar declarações falsas. E o que devo falar? Aquilo que julgar ter sido mais importante na sua vida, o que deixou em você uma, digamos..., uma marca inesquecível. Você não espera que eu fale alguma coisa agradável, não é mesmo? Não, não espero, mas não se preocupe, aqui somos todos imunes a qualquer coisa. Bem, não sei por onde começar. Sabe, meu senhor, não me julgue mal pelo que vou contar. No fundo, no fundo, eu não era uma má pessoa. Foram as circunstâncias, meu senhor, as circunstâncias, essas malditas circunstâncias. Nasci em uma família muito pobre; no início éramos sete irmãos, mas dois deles morreram com menos de um ano, de fome, meu senhor, de fome, e um outro, o mais velho, acabou morto em um tiroteio com a polícia. Meu pai, acho que de desgosto, acabou morrendo do coração logo após a morte desse meu irmão. Ele poderia ter sido salvo, mas não conseguiu atendimento nos hospitais. Aí ficamos eu, minha mãe e mais três irmãos, menores do que eu. Para piorar a situação, a minha mãe teve um derrame, desses que deixam a pessoa toda torta, sabe? Não podia mais fazer a faxina que fazia. Tentei arrumar um emprego, mas não consegui. Foi então que comecei a pegar as coisas dos outros. Ia pra praia e arrancava cordões, pegava as bolsas daqueles mais distraídos, normalmente os turistas. Um dia dei azar. Me pegaram e me puseram deitado no chão, boca beijando o asfalto quente; sentia o meu corpo queimar, arder como se estivessem passando um ferro quente em cima de mim. Mas o pior ainda não havia chegado, não senhor. Foi juntando gente, juntando gente, e em poucos minutos o círculo que fizeram em torno de mim já havia crescido muito. De repente um cara muito forte me segurou, me levantou o mais alto que pôde e me jogou com toda força no chão. Quiquei como uma bola de pingue-pongue, o sangue começou a jorrar do meu nariz e da minha boca. A ação daquele homem que me levantou ganhou partidários, partidários esses que, sob a aparência de verdadeiras bestas humanas, eram estranhos a qualquer sentimento de piedade e justiça, porque o que faziam estava longe de representar um ato que fizesse com que eu pagasse, à luz da razão, pelo roubo que havia cometido. Me batiam com pedaços de pau, me chutavam em todas as partes. Ai, meu senhor, doía muito, eu não merecia aquilo, não, nunca matei nem feri ninguém. Houve apenas um protesto contra o que faziam comigo. Era um jornalista que até escreveu que quem passasse por ali, e de nada soubesse, não precisaria sondar os humores e os propósitos daqueles indivíduos, porque os seus gestos deixavam claro para quem quisesse ver que ali se perpetuava uma selvageria de fazer inveja a um Torquemada na sua fase mais cruel. Eu li, mas não entendi muito bem, nem sabia quem tinha sido esse tal de Torquemada. Foi um padreco que, na época da Inquisição, torturou e matou muita gente na Espanha. Mas vamos, continue. Pois bem, depois disso fui preso, e me levaram para uma cadeia, de lá fui para um presídio. O que mais me indignou e que até agora me causa revolta foi lembrar que os políticos e os que nos governavam eram colegas meus, todos ladrões como eu, e que aquele povo que quase me esquartejou por ter roubado um colar era o mesmo povo que elegia esses que nos roubavam. Dá para entender, meu senhor? Acho que talvez seja esse o fato que mais tenha marcado a minha mísera vida. Resumindo e finalizando, porque já vejo sinais de cansaço no senhor: o único julgamento que tive foi o realizado pelos próprios presos, que me condenaram à pena de morte. E que morte, meu senhor; me esfaquearam até não poder mais e, como se não bastasse, cortaram a minha cabeça. E isso foi tudo. Aqui estou, na fila dos mortos por violência no meu país, o meu Brasil brasileiro, terra de samba e pandeiro, à espera do meu destino, que, de antemão, já sei qual será.Tá! Mais um morto pela violência no Brasil. Se acrescentarmos os cinquenta mil assassinatos ocorridos no ano passado, e também os dos últimos trinta anos, chegamos um milhão e noventa mil mortos, anotou o encarregado em um caderno. Bem que eu deveria ter aceitado a minha transferência para a fila de mortos na Guerra do Iraque. Trabalharia muito menos, disse ele, finalizando a entrevista.
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Ribeiro, Simone, and Andrea Serpa Albuquerque. "Educação do Campo e o (im) Pacto Nacional da Alfabetização na Idade Certa (PNAIC)." Educação em Foco, May 24, 2016, 45. http://dx.doi.org/10.22195/2447-5246v0n020152956.

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Abstract:
Este texto tem como objetivo refletir sobre Política Pública de Educação, e nosso foco são os encontros e desencontros entre o PNAIC e a Educação do Campo. O que nos move nesta escrita são as conversas que temos travado tanto nos encontros de formação do próprio programa quanto aquelas levantadas em nossos grupos de pesquisa: Historicamente como tem se dado a formulação de políticas de educação implementadas no campo brasileiro e, em que sentido, o PNAIC rompe ou reafirma esta história? No campo brasileiro cujas condições de letramento e até mesmo de acesso à escola são muito diversas, como se estabelece este pacto? O pacto é pela alfabetização ou pela alfabetização na idade certa? Quais as perspectivas para a formação de professores através do PNAIC? Por ser um tema ainda recente no cenário da política pública de educação, nossa contribuição objetiva manter vivo o diálogo, talvez suscitando ainda mais questões. Mas acreditamos que um dos caminhos para efetivar a construção de políticas públicas com a participa- ção dos sujeitos aos quais elas se destinam seja este. Como diria Riobaldo, personagem criado por Guimarães Rosa, ainda nos admiramos e nos animamos com a boniteza do inacabamento humano: “O senhor... Mire veja: o mais importante e bonito, do mundo, é isto: que as pessoas não estão sempre iguais, ainda não foram terminadas – mas que elas vão sempre mudando”.
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Rocha, Ana Luiza Carvalho da, and Mônica Siqueira. "Na lapa tudo é permitido! A lapa sob o olhar e a experiência de travestis das antigas." ILUMINURAS 9, no. 19 (March 3, 2008). http://dx.doi.org/10.22456/1984-1191.9499.

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Abstract:
Neste ensaio trago reflexões de caráter preliminar decorrentes dos primeiros meses de trabalho de campo para fins de doutoramento com um grupo de travestis acima dos 60 anos e residentes na cidade do Rio de Janeiro. Tal investigação tem como proposta principal, compreender os processos pelos quais este grupo foi construindo ao longo de suas trajetórias sociais e por intermédio de seus itinerários urbanos, suas práticas de sociabilidade relacionadas às suas vivências na c idade do Rio de Janeiro. Pensar as prática s de sociabilidades especificas deste grupo nos leva a análise de suas interações sociais e conseqüentemente das formas de apropriação do espaço urbano bem como de suas relações, percepções e concepções da c idade, entendida aqui como cenário de atuação desses atores sociais. Deste modo, para os propósitos deste texto destaco fragmentos de narrativa s e vivências de três interlocutoras moradoras ou antigas moradoras do bairro da Lapa e arredores. O bairro da Lapa foi fundado em 1751 e se desenvolveu ao redor da Igreja Nossa Senhora do Carmo da Lapa do Desterro no largo e dos Arcos da Carioca o aqueduto concluído em meados do século XVIII durante a administração do Governador–Geral Gomes Freire de Andrade. Esta situada no centro da cidade, e destaca-se como um dos principais símbolos do Rio de Janeiro, por sua notória vida noturna devido aos antigos cabarés e zonas de meretrício (Cosme, 2005) e por seus célebres moradores ou antigos habitués como: Villa Lobos, Lima Barreto, Manuel Bandeira, Di Cava lcanti, Sergio Buarque de Holanda, entre outros artistas, músicos e intelectuais, sem falar nos míticos malandros Chile, com seus chapéus terno de linho branco e sapatos bicos finos, tendo como representante mais famoso Madame Satã considerado como o primeiro “travesti-artista” do Rio de Janeiro. Ao longo dos séculos o bairro passou por diversas transformações urbanas e de estilo de vida. Se no inicio se caracterizava por ser um bairro familiar, aristocrático e centro político a partir de 1910 a paisagem do bairro ganha novos aspectos com a instalação das primeiras pensões de mulheres que nos anos seguintes tomaram as ruas e becos do bairro de assalto, um dos mais famosos é o beco das carmelitas onde as casas funcionavam durante todo o dia. Principalmente as décadas de 20 e 30 do século passado foram consideradas Montmartre Montparnasse pelos ilustres poetas, intelectuais e músicos como a ou carioca caracterizando o “Rio Noturno” em alusão aos áureos tempos da boêmia do bairro. (Santos de Lima Costa, 2000).
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