To see the other types of publications on this topic, follow the link: Terra preta nova.

Journal articles on the topic 'Terra preta nova'

Create a spot-on reference in APA, MLA, Chicago, Harvard, and other styles

Select a source type:

Consult the top 28 journal articles for your research on the topic 'Terra preta nova.'

Next to every source in the list of references, there is an 'Add to bibliography' button. Press on it, and we will generate automatically the bibliographic reference to the chosen work in the citation style you need: APA, MLA, Harvard, Chicago, Vancouver, etc.

You can also download the full text of the academic publication as pdf and read online its abstract whenever available in the metadata.

Browse journal articles on a wide variety of disciplines and organise your bibliography correctly.

1

Gama, Cândido Milton Pinto, Maria de Lourdes Pinheiro Ruivo, Dirse Clara Kern, Ricardo Shigueru Okumura, Milena Carvalho Moraes, Daiane de Cinque Mariano, Cândido Ferreira Oliveira Neto, and Ismael de Jesus Matos Viégas. "Determination of soil chemical attributes with terra preta nova experiment." Brazilian Journal of Development 6, no. 5 (2020): 26951–70. http://dx.doi.org/10.34117/bjdv6n5-227.

Full text
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
2

Glaser, Bruno. "Prehistorically modified soils of central Amazonia: a model for sustainable agriculture in the twenty-first century." Philosophical Transactions of the Royal Society B: Biological Sciences 362, no. 1478 (December 20, 2006): 187–96. http://dx.doi.org/10.1098/rstb.2006.1978.

Full text
Abstract:
Terra Preta soils of central Amazonia exhibit approximately three times more soil organic matter, nitrogen and phosphorus and 70 times more charcoal compared to adjacent infertile soils. The Terra Preta soils were generated by pre-Columbian native populations by chance or intentionally adding large amounts of charred residues (charcoal), organic wastes, excrements and bones. In this paper, it is argued that generating new Terra Preta sites (‘Terra Preta nova’) could be the basis for sustainable agriculture in the twenty-first century to produce food for billions of people, and could lead to attaining three Millennium Development Goals: (i) to combat desertification, (ii) to sequester atmospheric CO 2 in the long term, and (iii) to maintain biodiversity hotspots such as tropical rainforests. Therefore, large-scale generation and utilization of Terra Preta soils would decrease the pressure on primary forests that are being extensively cleared for agricultural use with only limited fertility and sustainability and, hence, only providing a limited time for cropping. This would maintain biodiversity while mitigating both land degradation and climate change. However, it should not be overlooked that the infertility of most tropical soils (and associated low population density) is what could have prevented tropical forests undergoing large-scale clearance for agriculture. Increased fertility may increase the populations supported by shifting cultivation, thereby maintaining and increasing pressure on forests.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
3

Da Silva Arlindo, Marco Aurélio, and Rosemeire Aparecida de Almeida. "LUTA PELA TERRA EM MIRANDÓPOLIS (SP): TRAJETÓRIA DO ACAMPAMENTO NOVA ESPERANÇA/Struggle for land in Mirandópolis, State of São Paulo: trajectory of Camp Nova Esperança." REVISTA NERA, no. 40 (December 18, 2017): 163–80. http://dx.doi.org/10.47946/rnera.v0i40.5203.

Full text
Abstract:
A ocupação de terras no Brasil, tem sido um importante instrumento no processo de luta pela terra, pela reforma agrária e formação dos assentamentos, logo possibilitando ao campesinato se apropriar de uma fração do território capitalista. Nesse sentido, reconhecendo a ocupação por terras como estratégia fundamental para a formação dos Projetos de Assentamentos e, consequentemente a recriação do campesinato, o trabalho tem como objetivo analisar a formação do Acampamento Nova Esperança, este, espaço de luta fundamental na formação do Assentamento Primavera II, situado no município de Mirandópolis (SP). Em específico, analisamos a trajetória e memórias do assentados, assim enfatizando as dificuldades vivenciadas sob a lona preta. Teoricamente, o trabalho pauta-se em autores que se debruçam ao estudar a questão agrária ainda não resolvida no Brasil, e o campesinato como classe que nasce e se reproduz a partir das contradições do desenvolvimento capitalista. Além da analise bibliográfica, utilizamos como caminho metodológico a pesquisa de campo, tendo como principal instrumento as entrevistas.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
4

Hilbert, Klaus. "A descoberta a partir da "Nova Gazeta da Terra do Brasil"." Estudos Ibero-Americanos 26 (December 31, 2000): 39. http://dx.doi.org/10.15448/1980-864x.2000.s.25189.

Full text
Abstract:
Em estudo etno-histórico interpreta-se o panfleto "Nova Gazeta da Terra do Brasil", editado em forma de carta, dirigida a um comerciante na Antuérpia e redigido em alemão por seu feitor na ilha da Madeira. Este documento revela os resultados de uma expedição comercial portuguesa ao Brasil em 1514, que chegou até a região do rio da Prata. Relatam-se as características da terra, os costumes da população nativa, as mercadorias negociadas, como pau-brasil, peles de animais, especiarias e escravos indígenas.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
5

Lima, Luiz Henrique Mateus. "O shopping Iguatemi Rio Preto: as mudanças na paisagem urbana e a nova centralidade." Geografia em Atos (Online) 3, no. 18 (August 10, 2020): 33–60. http://dx.doi.org/10.35416/geoatos.v3i18.7045.

Full text
Abstract:
Os shopping centers são empreendimentos que, com mais ou menos tempo, trazem mudanças nas áreas em que são instalados. Atraem para suas proximidades outras opções comerciais e, inclusive, empreendimentos destinados à moradia, como, por exemplo, condomínios fechados de luxo ou mesmo novos loteamentos populares. Além disso, em alguns casos, há a implantação de campus universitários e escolas em seus arredores. Esses novos empreendimentos contribuem para a valorização dessas áreas, aumentando o valor do metro quadrado da terra urbana, por exemplo. Por outro lado, os shopping centers são estabelecimentos excludentes que buscam um público alvo, excluindo quem não faz parte deste. O objetivo deste artigo é analisar o impacto do Iguatemi Rio Preto na área em que foi implantado. Localizado na zona Sul de cidade, historicamente destinada aos citadinos bem abastados, desde o seu lançamento foi possível observar que houve uma grande valorização dos terrenos localizados nas proximidades, atraindo novos projetos de alto padrão. Nesse contexto, a valorização torna este setor da cidade cada vez mais homogêneo, com um empreendimento que foi planejado para atender a um público específico que vive nos condomínios próximos.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
6

Marcondes, Renato Leite, and Jorge Henrique Caldeira de Oliveira. "Trocando de mãos: o mercado de imóveis rurais em Ribeirão Preto (1874-1930)." Economia e Sociedade 22, no. 1 (April 2013): 263–85. http://dx.doi.org/10.1590/s0104-06182013000100009.

Full text
Abstract:
As negociações de terras acompanharam, ao longo dos séculos XIX e XX, os movimentos cíclicos de expansão, estabilização e retração da cafeicultura em território paulista. Ao analisarmos as escrituras de compra e venda de imóveis rurais de Ribeirão Preto, verificamos um palco desse processo. Mesmo antes dos grandes plantios, ocorreu uma movimentação expressiva no mercado de terras, elevando os números e valores negociados. Grandes levas de fazendeiros, lavradores, escravos, colonos e imigrantes buscaram a região como meio para aproveitar o boom do café. Os investimentos elevaram as transações e seus valores no último quartel do século XIX, assim como o preço das terras aptas para novas plantações. No auge da produção cafeeira, nas primeiras décadas do século XX, houve uma acomodação do mercado, retraindo o volume de negociações. Na década de 1920, observamos uma retração da produção de café, dos negócios e dos preços das terras disponíveis para novos cafezais, aumentando relativamente as transações urbanas.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
7

Sant'Ana, Antonio Lázaro, and Vera Mariza Henriques de Miranda Costa. "Produtores familiares e estratégias ligadas à terra." Revista de Economia e Sociologia Rural 42, no. 4 (December 2004): 663–83. http://dx.doi.org/10.1590/s0103-20032004000400007.

Full text
Abstract:
A manutenção e/ou a ampliação da terra compõem o eixo central em torno do qual os produtores familiares organizam sua vida e seu trabalho. Este artigo analisa as estratégias desses produtores em relação à divisão de herança e à sucessão, e as formas que utilizam para aquisição de novas áreas. O levantamento das características das famílias e da propriedade foi realizado por meio de um questionário aplicado junto a 89 produtores familiares de três municípios da mesorregião de São José do Rio Preto (SP). Posteriormente foi entrevistado um terço dos produtores de cada município que havia respondido ao questionário. A análise das estratégias fundiárias mostrou uma grande diversidade na forma de partilhar a herança e de conduzir a sucessão, sendo que ambos os processos são apoiados, basicamente, em regras tradicionais, embora mantenham uma fachada de adequação às normas legais. Quanto às estratégias de aquisição de mais terras, observou-se que os produtores são capazes de organizar complexas formas de capitalização, centradas em maiores esforços no trabalho e na contenção de gastos, além da utilização de políticas públicas favoráveis e de práticas costumeiras. Os arranjos intra-familiares e as formas de cooperação ligadas ao parentesco mais amplo também se mostraram importantes para a ampliação da propriedade.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
8

Amoroso, Marta. "Environmentalism and the new negotiations on the Mura from the River Preto do Igapó-Açú (AM )." Revista do Museu de Arqueologia e Etnologia. Suplemento, supl.11 (September 10, 2011): 15. http://dx.doi.org/10.11606/issn.2594-5939.revmaesupl.2011.113530.

Full text
Abstract:
O tem a das topofilias aproximou a Antropologia da Arqueologia das terras baixas sul-americanas no início do século XX e, desta aproximação disciplinar, surgia a definição do Mura como o caso paradigmático do caçador-coletor da floresta tropical. Pretende-se neste artigo retomar esse diálogo interdisciplinar tendo em vista a caracterização do regime de relações dos Mura com o ambiente. Partindo dos resultados dos relatórios de identificação e delim itação das T.Is. Mura, indaga-se sobre o modelo mais adequado de políticas públicas voltadas para os Mura, levando em conta a particularidade da sua territorialidade, mas também sua longa história de contato. Da constatação de certo conservadorismo adotado como padrão de proteção legal das T.Is. Mura, indaga-se sobre as novas negociações dos Mura frente às políticas ambientais que circundam as Terras Indígenas do sistema hidrográfico do rio Madeira
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
9

Vallejos, Marcelo A. V., Ricardo Belmonte-Lopes, Louri Klemann-Junior, Marcos R. Bornschein, Leonardo R. Deconto, Eduardo Carrano, and Carlos O. A. Gussoni. "Ocorrência e conservação de Touit melanonotus (Aves, Psittacidae) no sul do Brasil." Iheringia. Série Zoologia 103, no. 1 (March 2013): 37–41. http://dx.doi.org/10.1590/s0073-47212013000100005.

Full text
Abstract:
O apuim-de-costas-pretas [Touit melanonotus (Wied, 1820)] é uma espécie florestal endêmica da Mata Atlântica Brasileira e de relevante interesse conservacionista. Trata-se de uma ave com poucas informações disponíveis acerca de sua história natural e distribuição geográfica e novas observações são importantes fontes de informação para auxiliar na conservação da espécie. Aqui reavaliamos o primeiro registro da espécie e apresentamos novas observações no estado do Paraná, sul do Brasil. As vocalizações atribuídas a T. melanonotus e que consubstanciaram sua ocorrência no estado foram examinadas com auxílio de espectrogramas e identificadas como vozes de Pionopsitta pileata (Scopoli, 1769). Não obstante, T. melanonotus ocorre com certa regularidade no Paraná, como indicado por novos registros da espécie em sete localidades distribuídas por todo o litoral do estado. Esta ave foi registrada principalmente em florestas de terras baixas e, uma vez que esta fisionomia sofre intensas pressões antrópicas, sugerimos que esforços de conservação da espécie devem priorizar a preservação desses hábitats.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
10

Pereira, Marlon Cristian Toledo, Luiz Carlos Chamhum Salomão, Sebastião de Oliveira e. Silva, Paulo Roberto Cecon, Rolf Puschmann, Onildo Nunes de Jesus, and Reginaldo Conceição Cerqueira. "Suscetibilidade à queda natural e caracterização dos frutos de diversos genótipos de bananeiras." Revista Brasileira de Fruticultura 26, no. 3 (December 2004): 499–502. http://dx.doi.org/10.1590/s0100-29452004000300030.

Full text
Abstract:
A queda natural de frutos maduros da bananeira, resultado da separação individual de frutos da coroa da penca, também chamada despencamento, é uma característica indesejável, que pode limitar o lançamento de uma nova cultivar. O fruto destacado da penca tem vida de prateleira reduzida, além de não demonstrar boa aparência aos olhos do consumidor. Os objetivos do presente trabalho foram quantificar a suscetibilidade à queda natural dos frutos de bananeiras de grupos genômicos e ploidias diferentes, e identificar correlações entre a queda natural e diversas características físicas dos frutos. Foram utilizados 37 genótipos de bananeiras. De acordo com análise de variância e teste de Scott-Knott, os resultados evidenciaram a alta resistência ao despencamento dos genótipos pertencentes ao grupo genômico BB (Butuhan, Piraí e BB França), Terra (AAB), Poteau Nain (tipo figo) (ABB) e Thap Maeo (AAB), enquanto Prata-Anã (AAB), Grande Naine (AAA), Ambrósia (AAAA), Ouro (AA) e FHIA 18 (AAAB) obtiveram valores intermediários de resistência ao despencamento. Com relação às bananeiras suscetíveis, destacam-se os híbridos melhorados Pioneira (AAAB), YB42-21 (AAAB), Buccaneer (AAAA) e Calypso (AAAA) e a cultivar Ouro da Mata (AAAB). Verificou-se associação de 74% entre a firmeza do fruto e a resistência ao despencamento. Os estudos de grupos genômicos e ploidias indicaram maior resistência ao despencamento das bananeiras pertencentes ao grupo BB e dos genótipos triplóides ABB e AAB.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
11

Alves, Eva Da Silva, Marco Antônio Domingues Teixeira, and Renato Fernandes Caetano. "O O DIREITO CONSTITUCIONAL SUBJETIVO À EDUCAÇÃO BÁSICA:." Revista Saberes da Amazônia 4, no. 09 (June 22, 2020): 90–114. http://dx.doi.org/10.31517/rsa.v4i9.356.

Full text
Abstract:
Este artigo é resultado de uma pesquisa científica realizada, no período de 2017 a 2018, na Reserva Extrativista Rio Ouro Preto, localizada em terras dos municípios de Guajará-Mirim e Nova Mamoré, em Rondônia. A partir da hipótese de que as condições de acesso à Educação Básica dentro da Reserva têm causado a diminuição da população do local, a pesquisa objetivou investigar se o direito constitucional subjetivo à Educação Básica é garantido aos moradores e se sua ausência influencia no êxodo da população da Reserva. Além do referencial teórico-metodológico que embasa a pesquisa, foram realizadas entrevistas com os moradores. Os resultados evidenciaram que o processo de escolarização dentro da Reserva é deficitário e a falta de escolas obriga os moradores a fazerem arranjos familiares, como a moradia dupla, o deslocamento diário das crianças até a cidade, a mudança da família e a mudança apenas da criança para a cidade de Guajará-Mirim, com o objetivo de garantir aos filhos o acesso e a permanência na escola. Concluiu-se que nenhum dos arranjos é viável, pois na maioria das vezes as crianças e as famílias ficam expostas à violência, confrontos culturais, preconceitos, problemas econômicos e têm seus direitos negligenciados pelo Estado.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
12

Sumi, Camilla Massola, Érika Moretini, Pedro Plácido Teixeira, Thiago Pizzo Scatena, and Victor Rüegger Lucredi. "porosidade dos novos mecanismos de regularização." Indisciplinar 6, no. 1 (October 23, 2020): 120–39. http://dx.doi.org/10.35699/2525-3263.2020.26248.

Full text
Abstract:
Este artigo parte da hipótese que os fazeres do acesso a moradia e terras no Brasil apresentamse em uma perspectiva histórica por meio de um ilegalismo transgressor e coletivo, tensionado pelas facetas do Estado os interesses do mercado e de outros agentes. Através da análise do conceito de “aventura das palavras” — no sentido de revelar algumas das porosidades existentes entre as questões habitacionais e, sobretudo, na regularização do solo urbano — busca-se construir um entendimento que visa confrontar as tensões institucionalizadas pelo Poder Público, seus articuladores e suas possíveis ressonâncias sobre o território. Para tanto, delimita-se um panorama das políticas públicas habitacionais e a formação de um imaginário popular do “sonho da casa própria” e do direito à moradia, incorporando os potenciais impactos das extensões da nova Lei de n. 13.865, de 8 de Agosto de 2019. A regra instituída dispensa o Habite-se, um instrumento técnico que dimensiona a habitabilidade mínima e adequada para regularização habitacional, entre outras condicionantes, em área ocupada predominantemente por população de baixa renda. Assim, para configurar esses poros, por meio de um levantamento de sua constituição territorial, tem-se como delineamento o estudo de caso do município de Ribeirão Preto (SP), cidade sede da região metropolitana no interior paulista.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
13

Souza, Luciene Guimarães de, Silvia Angela Gugelmin, Barbara Coelho Barbosa da Cunha, and Marina Atanaka. "Os indígenas Xavante no Censo Demográfico de 2010." Revista Brasileira de Estudos de População 33, no. 2 (November 13, 2016): 327–47. http://dx.doi.org/10.20947/s0102-30982016a0025.

Full text
Abstract:
O objetivo deste artigo é apresentar, a partir de dados do Censo Demográfico de 2010, a distribuição geográfica e algumas características sociodemográficas dos indígenas da etnia Xavante no Brasil. Para tanto, foram utilizadas as seguintes variáveis do questionário básico do Censo: etnia; situação de domicílio; localização do domicílio (dentro ou fora de Terra Indígena – TI); cor ou raça; língua falada no domicílio; renda; e alfabetização. A captação dos dados foi realizada no Banco Multidimensional de Estatística (BME) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando as TI Xavante, os 15 municípios onde estão inseridas as TI, os três municípios no entorno dessas TI e o município de Cuiabá. Dos 19.259 declarados indígenas Xavante, 91,6% residiam em área rural e 85,9% falavam a língua indígena no domicílio. Os municípios de Campinápolis, Barra do Garças, Nova Nazaré e General Carneiro, juntos, somavam 75,1% do contingente populacional residente em área rural. Nas TI Areões, Pimentel Barbosa e Sangradouro-Volta Grande, todos se declararam indígenas e da etnia Xavante. Nas TI Chão Preto e Marechal Rondon somente a pergunta “se considera indígena” conseguiu captá-los, pois todos se declararam em outras categorias de cor ou raça. Uma comparação com outra fonte de informações indica que os dados populacionais totais do Censo 2010 são compatíveis com aqueles encontrados no registro da área da saúde. Considera-se que, para o caso Xavante, o Censo de 2010 tem um grande potencial para análises de dados demográficos e poderia ser avaliado para outras etnias indígenas específicas, desde que comparados com informações socioantropológicas.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
14

Gouvêa, Guaracira. "A cultura visual e a técnica em imagens produzidas por estudantes de cursos de licenciatura (The visual culture and the technique in images produced by students of undergraduate courses)." Revista Eletrônica de Educação 14 (January 15, 2020): 3834010. http://dx.doi.org/10.14244/198271993834.

Full text
Abstract:
This article presents the results of a research that aimed to problematize how students of the undergraduate courses of an IFES represent the technique and technology in images produced by them. Those images then are constitutive of their visual culture. Image production workshops were organized. The following concepts were addressed: visual culture; Image Technical and technology. Participated in the Workshops 105 students (52 doubles) who produced 65 photographs from their choice of a phenomena in the surroundings of the university. They answered the questions: justify chosen phenomenon; has technique in that image? (Justify response); has technology in this image? (Justify the answer). Then the photos were projected and the concepts of visual culture, technique and technology were discussed. The analysis of the written responses of the students indicated that when choosing and justifying the phenomena they are holders of a visual culture "based on visuality, the tendency to figure or visualize existence". Most students understood the technique as a means to obtain an end. They also confused the technology with the technical apparatus and did not criticize technique or technology. All students showed familiarity with the "cellular" artifact, but did not criticize this use. The contemporary artifacts, particularly the cell phone, are so inserted in everyday life that it becomes difficult to surprise them, because there is a symbolic system, grounded in technical rationality, so rooted in everyday actions that make this familiarity difficult to miss. This is why they do not problematize the technique or technology, when producing or approaching a visual culture.ResumoEste artigo apresenta os resultados de uma pesquisa que tinha como objetivo problematizar como estudantes dos cursos de licenciatura de uma IFES (Instituição Federal de Ensino Superior) representam a técnica e a tecnologia, constitutivas da cultura visual, em imagens por eles produzidas. Organizou-se oficinas de produção de imagens. Abordou-se os seguintes conceitos: cultura visual; imagem; técnica e tecnologia. Participaram das oficinas 105 estudantes (52 duplas), que produziram 65 fotografias a partir da escolha de fenômenos no entorno da universidade. Quando as duplas voltavam, respondiam às questões: fenômeno escolhido (justificar a escolha); tem técnica nessa imagem? (justificar resposta); tem tecnologia nessa imagem? (justificar a resposta). Depois projetou-se as fotos e discutiu-se os conceitos de cultura visual, técnica e tecnologia. A análise das respostas escritas dos estudantes indicou que ao escolherem e justificarem os fenômenos eram detentores de uma cultura visual “pautada na visualidade, pela tendência de figurar ou visualizar a existência”. A maioria dos estudantes compreendeu a técnica como meio para se obter um fim, confundiu a tecnologia com o aparato técnico, e não criticou a técnica nem a tecnologia. Todos os estudantes demonstraram ter familiaridade com o artefato “técnico celular”, mas não criticaram esse uso. Os artefatos contemporâneos, particularmente o celular, estão tão inseridos no cotidiano, que se torna difícil estranhá-los, pois há um sistema simbólico, fundamentado na racionalidade técnica, tão arraigado em ações cotidianas, que é difícil estranhar o familiar. Por isso não se problematiza a técnica e nem a tecnologia, ambas produtoras da cultura visual.ResumenEste artículo presenta los resultados de una investigación que tenía como objetivo problematizar como estudiantes de los cursos de licenciatura de una IFES representan la técnica y la tecnología, constitutivas de la cultura visual, en imágenes por ellos producidas. Se organizaron talleres de producción de imágenes. Se abordaron los siguientes conceptos: cultura visual; imagen; técnica y tecnología. Participaron de los talleres 105 estudiantes (52 dobles), que produjeron 65 fotografías a partir de la elección de fenómenos en el entorno de la universidad. Cuando las dobles volvían, respondían a las preguntas: fenómeno escogido (justificar la elección); ¿tiene técnica en esa imagen? (justificar la respuesta); ¿tiene tecnología en esa imagen? (justificar la respuesta). Después se proyectó las fotos y se discutieron los conceptos de cultura visual, técnica y tecnología. El análisis de las respuestas escritas de los estudiantes indicó que al escoger y justificar los fenómenos eran poseedores de una cultura visual pautada en la visualidad, por la tendencia de figurar o visualizar la existencia". La mayoría de los estudiantes comprendieron la técnica como medio para obtener un fin, confundió la tecnología con el aparato técnico, y no criticó la técnica ni la tecnología. Todos los estudiantes demostraron tener familiaridad con el artefacto "técnico celular", pero no criticaron ese uso. Los artefactos contemporáneos, particularmente el celular, están tan insertados en lo cotidiano, que resulta difícil extrañarlos, pues hay un sistema simbólico, fundamentado en la racionalidad técnica, tan arraigado en acciones cotidianas, que es difícil extrañar al familiar. Por eso no se problematiza la técnica y ni la tecnología, ambas productoras de la cultura visual.Palavras-chave: Técnica, Tecnologia, Fotografia, Licenciatura.Keywords: Technique, Technology, Photograph, Undergraduate courses.Palabras clave: Técnica, Tecnología, Fotografía, Licenciatura.ReferencesAMORIM, M. Vozes e Silêncio no Texto de Pesquisa em Ciências Humanas. Cadernos de Pesquisa, n. 116, p.7-19, julho, 2002.ASSUMPÇÃO, A, M. Entrelaçamentos entre leitura de imagens e estudantes de pedagogia. 2019. 173 p. Tese (Doutorado em Educação) – Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019.AUMONT, J. A. Imagem. (Abreu, E, S. e Santoro, C., C., Trad). Campinas, SP: Papirus, 1993.BAKHTIN, M. Marxismo e filosofia da linguagem. São Paulo: Hucitec, 1986.BARTHES, R. O óbvio e o obtuso. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1990.BARTHES, R. A câmara clara: nota sobre a fotografia. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1984.BUNGE, M. Seudociencia e ideología. Madri: Alianza, 1985.CANCLINI, N. G. Diferentes, desiguais e desconectados: mapas da interculturalidade. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2005.CRAIA, E. C. P.; PECORARO R. La Técnica en el ágora: repensar nuestro estado de cosas (Presentacíón). Quadranti –Rivista Internazionale di Filosofia Contemporanea –v. IV, p.3-5, nº 1-2, 2016.CUCHE, D. A Noção de Cultura nas Ciências Sociais. 2ª ed. Bauru: EDUSC. 2002CUPANI, A. A tecnologia como problema filosófico: três enfoques. Centiæ zudia, São Paulo, v. 2, n. 4, p. 493-518, 2004.ELLUL, J. A técnica e o desafio do século. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1968.FISCHER, R.M.B.; MARCELLO, F. Pensar o outro no cinema: por uma ética das imagens. Revista Teias, v. 17, n. 47, jan./mar., p.13-28. 2016.FISCHER, M. R, Mídia, máquinas de imagens e práticas pedagógicas. Revista Brasileira de Educação, v. 12 n. 35 maio/ago. p.290-299, 2007.FLUSSER, V.. Filosofia da Caixa Preta: ensaios para uma futura filosofia da fotografia. São Paulo: Annablume, 2011.GOUVÊA, G. Divulgação científica para crianças: o caso da Ciência Hoje das Crianças, 2000. Tese de doutorado em Ciências. Programa de pós-graduação em Ciências do ICB/ UFRJ, 2000. 230pGOUVÊA, G.; OLIVEIRA, C. I. de C. Memória e representação: imagens nos livros didáticos de física. Ciências & Cognição, V. 15, N. 3, 2010, p.063-083. Disponível em: http://www.cienciasecognicao.org/revista/index.php/cec/article/view/368, Acesso em 20 novembro de 2018.HABERMAS, J. Técnica e ciência como “ideologia”. 1ªed. São Paulo: editora Unesp, 2014.HALL, S. Representation: Cultural Representations and Signifying Practices. Hall, S. (Ed), London: SAGE Publications, 2003.JAY, Martin. Relativismo Cultural e a Virada Visual. Aletria: Revista de Estudos de Literatura, v. 10, n.11, p. 14 - 28, 2003.KLEBA, J. Tecnologia, ideologia e periferia: um debate com a filosofia da técnica de Álvaro Vieira Pinto. Convergencia: Revista de Ciencias Sociales, v. 13, n. 42, p. 73-93, set./dez. 2006.KNAUSS, P. O desafio de fazer História com imagens: arte e cultura visual. ArtCultura, Uberlândia, v. 8, n. 12, p. 97-115, jan.-jun. 2006.MARCUSE, H. Cultura e sociedade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1998.MARCUSE, H. O homem unidimensional: estudos das ideologias da sociedade industrial avançada. São Paulo: Edipro, 2015, 247p.MENESES, U. T. B. de. Fontes visuais, cultura visual, história visual: balanço provisório, propostas cautelares. Revista Brasileira de História, São Paulo. v. 23,n. 45, p. 11-36, July, 2003.MIRZOEFF, Nicholas. An introduction to visual culturee. London: Routledge, 1999MUMFORD, L. Técnica y Civilizacion. Madri: Alianza, 1979 © 1934.OLIVEIRA, et al. Imagem e educação. 1ª ed. v1.Rio de Janeiro: Fundação CECIERJ, 2006, 106p.PINTO, A. V. O Conceito de Tecnologia. Rio de Janeiro: Contraponto, v. 1, 2005.ROSA, G. A. de; TREVISAN, A. L. Filosofia da tecnologia e educação: conservação ou crítica inovadora da modernidade?. Avaliação. Campinas, online, vol.21, n.3, pp.719-738.2016; http://dx.doi.org/10.1590/S1414-40772016000300004. Acesso em 15 de fevereiro de 2019.SARDELICH, M. E.; GARCIA, A.; ALVES B. T. S. L. Cultura visual no Brasil: um panorama sobre a construção do campo de estudo. RDIVE, João Pessoa, v.1, n. 1, p. 158-175, jan./jun., 2016.SARDELICH, M. E. Leitura de imagens e cultura visual: desenredando conceitos para a prática educativa. Educar, Curitiba, n. 27, p. 203-219, 2006. SÉRVIO, P. P. P. O que estudam os estudos de cultura visual? Revista Digital do LAV, Santa Maria, vol. 7, n.2, p. 196-215 - maio/ago. 2014.SILVA, P. I. F. da. Marcuse e a racionalidade tecnológica: dominação ou liberdade. 2013. Dissertação (mestrado em Filosofia da Ciência e da Tecnologia). Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2013. SOUSA, A. C. G. Os engenheiros no fim do século XIX: ações e ideias. 2013. 249p. Tese (Doutorado em História das Ciências e das Técnicas e Epistemologia). Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2013. WALKER, J. A.; CHAPLIN, S. Una introducción a la cultura visual. Barcelona: Octaedro, 2002.WILKE, V. C. L. A epistéme de dominação e o domínio da arte. 1994. 120 f. Dissertação (Mestrado em Filosofia) – Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 1994.e3834010
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
15

De Lima Caneppele, Fernando, Emmanuel Zullo Godinho, Rodrigo Serra Daltin, Hélio Vagner Gasparotto, and Luís Fernando Soares Zuin. "COGERAÇÃO DE ENERGIA EM USINA SUCROALCOLEIRA ALMEJANDO SUSTENTABILIDADE." Expressa Extensão 25, no. 3 (August 30, 2020): 45–59. http://dx.doi.org/10.15210/ee.v25i3.18256.

Full text
Abstract:
O trabalho objetiva analisar e implantar um projeto de cogeração de energia por meio do bagaço proveniente da produção de açúcar e etanol em uma agroindústria localizada na cidade de Pontal, São Paulo. Tendo em vista que a região de Ribeirão Preto é um grande polo de usinas de cana-de-açúcar, encontram-se nessa área os principais geradores de bagaço de cana do país; matéria-prima essa que poderia ser utilizada para gerar energia. A necessidade de novas matrizes energéticas fez com que o investimento nesse setor se tornasse atrativo. Para se obter o potencial de cogeração foram feitos cálculos utilizando dados fornecidos pela usina, como a quantidade de cana-de-açúcar processada por hora durante a safra anual. Dessa forma, o trabalho se encontra adaptado às necessidades apresentadas e pode obter boa eficiência. Atualmente o bagaço residual produzido por essa usina é vendido e seu potencial energético não é utilizado. Objetiva-se, pois, a criação de uma fonte de renda para a agroindústria gerar receita, possivelmente um aumento de riqueza a partir de um subproduto que é vendido com um valor menor se comparado ao preço da energia que ele teria potencial de produzir.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
16

Mello, Celso Antônio Bandeira de. "Considerações em torno dos princípios hermenêuticos." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 13 (May 30, 2020): 425–34. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.13.mello.cab.

Full text
Abstract:
O Prof. Geraldo Ataliba convidou-me para, nessa primeira aula, que não é uma aula de direito tributário, mas de hermenêutica do direito tributário, recordar, juntamente com ele, algumas noções mais simples, mas justamente por isso, fundamentais, da ciência jurídica e, em consequência, vestibulares ao estudo de qualquer dos ramos do Direito e, portanto, do direito tributário também. Não vamos fazer mais do que lembrar noções que todos nós temos, enfatizando, entretanto, alguns aspectos destas noções, recebidas normalmente em nossa formação acadêmica, mas que por passarem desapercebidas, costumam ser causa dos maiores equívocos, na interpretação do Direito em seus vários ramos. Vamos, então, recordar alguma coisa quanto à estrutura do Direito, quanto ao caráter do Direito e quanto às decorrências imediatas do aspecto formal do Direito, tão desconhecido hoje em dia. Sabemos que uma vez que existem relações entre homens, na sociedade, é indispensável uma disciplina delas. É preciso, por conseguinte, que sejam reguladas as várias situações passíveis de existir no curso da vida social. O Direito não é senão aquele instrumento que regulamento os comportamentos humanos da vida social. Em outras palavras, e do modo mais singelo possível que poderíamos dizer que o Direito é meramente um aparelho de coação, é um instrumento de coação. É um instrumento através do qual são reguladas situações e comportamentos, não apenas comportamentos, como de hábito supomos. Têm, por isso, as regras jurídicas, as normas de Direito, um caráter meramente instrumental. Elas se constituem em um instrumento destinado a regular a vida social, a fim de instaurar nela a paz e a afirmação de determinados valores, coligidos pela força legislativa, como sendo relevantes para o bem-estar de todos. Instrumental que é o Direito, seu conteúdo varia de acordo com as épocas, de acordo com os lugares, de acordo com os pontos-de-vista políticos dominantes em cada época. O conteúdo do Direito varia, não o Direito: o conteúdo dos mandamentos se altera, mas o Direito é como que o invólucro, capaz de reter dentro de si os mais variados conteúdos. Por isso podemos dizer que é Direito o Direito grego, o Direito soviético, o Direito norte-americano, o Direito chinês, o Direito brasileiro, o Direito egípcio do passado remoto. Todos eles têm em comum alguma coisa, que faz deles ser Direito, conquanto os mandamentos e as situações previstas possam ser profundamente diferentes em seu conteúdo. Poder-se-ia dizer, então, que o Direito não é senão o conjunto de regras que se impõe, coercitivamente, na vida social, para disciplinar situações e comportamentos humanos. A ciência do Direito não é a ciência do conhecimento destas várias regras, não é, na verdade, a simples inteligência da totalidade das regras, mas é a compreensão da lógica que preside o relacionamento entre elas. Podemos, por isso mesmo, dizer que alguém é um cientista do Direito, conhecendo apenas um dado. Quem conhece o Direito brasileiro não conhece, necessariamente, o Direito hindu e será um cientista do Direito, não porque ele saiba o conteúdo das regras jurídicas existentes no Brasil, mas porque conhece o mecanismo de relacionamento das regras jurídicas, porque ele apreende a essência que comanda toda a mecânica de entrosamento das várias normas; porque tem condições de ponderar devidamente as diferentes normas existentes no sistema, sabendo quais delas possuem força categorial, quais dela têm o caráter, além de normas, de princípios e, por isso mesmo, diante dos mais variados sistemas, em lhe sendo dado o conteúdo da norma, ele será capaz de entendê-lo na sua totalidade. Um curso de hermenêutica é, basicamente, um curso que pretende indicar ou extrair quais os elementos básicos, quais os instrumentos para a percepção da lógica de um sistema. O Direito não é uma norma, o Direito é um sistema de normas, é um conjunto de normas. As normas, sabemos, no seu conjunto, pressupõem três elementos: hipótese, mandamento e sanção. A hipótese, que é a previsão abstrata de uma situação ou de um comportamento; o mandamento, que é o comando, o ditame de caráter obrigatório, e a sanção, que é a consequência jurídica desfavorável, imputada a alguém, pela violação do mandamento. Esta é a estrutura das normas jurídicas. Não bastaria, entretanto, para qualificar o Direito, uma vez que idêntica estrutura nós encontramos nas diferentes normas e nem todas elas são jurídicas. As normas sociais, ou de cortesia, ou de civilidade possuem idêntica estrutura – uma hipótese, um mandamento e uma sanção. As normas religiosas, como as normas éticas, possuem também idêntica estrutura. Figuremos alguns exemplos. Num dado instante, na vida social, é uma norma de cortesia, ao nos encontrarmos com alguém que conhecemos, que o saudemos, tirando o chapéu. Se uma pessoa, sistematicamente deixa de proceder desse modo, dada a hipótese “encontrar-se com um conhecido”, violado o mandamento de fazer um aceno de cumprimento, advirá a consequência desfavorável, a sanção. Diante da grosseria do indivíduo, que se recuse, sistematicamente, a saudar seus conhecidos, em breve ele será repudiado por aqueles que um dia foram de suas relações. É uma norma de civilidade, de hábito social, que uma pessoa, quando é convidada, para uma festa a rigor, deve comparecer com um determinado traje. Se numa festa a rigor aparece uma moça com minissaia, ela estará infringindo, diante da hipótese de comparecimento à festa, o mandamento “trajar-se de modo adequado” e sofrerá a sanção, não mais será convidado. Portanto, a estrutura é absolutamente igual. As normas éticas, as normas sobretudo religiosas, possuem igual estrutura. Uma pessoa de convicções católicas sabe que não deve fazer juízos temerários a respeito de terceiros. Se fizer, transgredindo o mandamento, sofrerá uma sanção, que, presume para sim, será extraterrena, fora da Terra. Dependendo da convicção religiosa, poderá ser até na Terra, em outra encarnação, se se tratar de um espírita. Mas é sempre projetada a sanção para momento posterior, não ligado à vida presente do indivíduo. Mas a estrutura é absolutamente igual. Quando a norma é meramente de caráter moral, sem sanção jurídica, há também uma sanção, que é a reprovação interior. É aquela consciência dolosa, gravosa, de que se fez algo que não satisfaz, intimamente. O que dá especificidade à norma jurídica? O que a torna diferente das demais normas? Hans Kelsen, notável jurista tcheco-eslovaco, atualmente havido como austríaco, chefe da escola de Viena, ao expor a estrutura das normas jurídicas e as diferenças de sanção, indica que o que particulariza as normas jurídicas, comparativamente com as demais, é unicamente o fato, a circunstância, de que a sanção pode ser imposta coercitivamente aos indivíduos, pela força. Ela socialmente se afirma, ela se impõe socialmente, ela constrange. Se alguém se recusar a me cumprimentar, eu terei até cometido um crime se, pela violência, agarrando-o e sacudindo-o, obrigá-lo a tirar o chapéu. Eu não posso, coercitivamente, pretender dos organismos constituídos que imponham aquele comportamento. Quando, todavia, alguém, viola uma norma de caráter jurídico, através da sanção, que é o modo alternativo, por assim dizer, pelo qual se satisfazem as normas quando violadas, o atendimento da minha pretensão. É este o traço próprio, o primeiro deles, caracterizador das normas jurídicas. Mas a segunda característica, e Kelsen insiste sobre isso, é que o Direito não se compreende examinando a estrutura de uma norma, ou considerando uma norma em si, mas só se compreende quando consideradas as normas no seu conjunto, Por isso, diz esse mestre que o Direito não é uma norma, mas um sistema de normas. Com efeito, as sanções não constam, necessariamente, associadas ou ligadas ao corpo da norma; podem estar espalhadas ao longo de um sistema. Pode haver mais de uma sanção, espelhadas ao longo do sistema. Por exemplo, diz o Código Civil (LGL\2002\400): “Não podem se casar: As pessoas casadas”. A consequência jurídica desfavorável, a sanção a essa norma não consta do mesmo texto, que diz que não podem se casar as pessoas casadas. Mas nós encontramos que é um ato nulo. Em outro dispositivo estará a sanção, que é a não produção dos efeitos jurídicos do próprio casamento; e isto é que é nulidade. Nulidade não é “não produzir consequência jurídica alguma”; nulidade é não produzir os efeitos jurídicos que estavam preordenados. Os atos nulos produzem efeitos jurídicos. Não, porém, aquele a que se preordenou o indivíduo ao praticar o ato, porque não era idôneo para a obtenção do resultado jurídico. Mas, além disso, vamos encontrar, no Código Penal, que é crime, sendo casada uma pessoa, casar-se novamente. Teremos, então, encontrado duas sanções espalhadas no sistema. Este exemplo singelíssimo já serve para demonstrar que não se conhece, não se pode conhecer, de modo algum, o Direito, levando em conta uma norma, senão um sistema. Esse evento chama a atenção para o fato de que ninguém será nem sequer advogado, quanto mais especialista em qualquer coisa, se não tiver absoluta e clara consciência de que as normas nunca podem ser examinadas isoladamente. Não só tendo em vista este aspecto, que enfatizei, mas porque a compreensão dela se faz inserida num contexto. Por isso Kelsen dizia que o Direito é um sistema de normas. O Conselheiro Ribas, já no século passado, no seu “Curso de Direito Administrativo”, indicava: “As normas tomadas isoladamente, não são senão um acervo de informações, no meio das quais não pode deixar de transviar-se a inteligência, se não proceder a sínteses fundamentais. Uma vez procedidas estas, faz-se luz, nasce a ciência”. Interconhecer e posteriormente interpretar um sistema jurídico é precisamente poder proceder, estar em condições de proceder, estar em condições de proceder àquelas sínteses fundamentais, isto é, a absorção dos princípios matrizes do sistema, que se irradiam por todo ele, que influem diretamente em certas e determinadas normas. Um mestre ilustríssimo do direito público, Agostinho Gordillo, expõe que a inteligência e a compreensão dos princípios é muito mais importante que a compreensão das normas. Diz ele que a norma é um específico e determinado mandamento, mas o princípio, sobre ser norma, tem um caráter de conferir sentido, de conferir uma direção estimativa, de conferir uma dimensão específica, dentro de um sistema. Ele conduz à intelecção das normas, ele se irradia, ele se expande, ele penetra as várias normas. Por isso podemos desde logo dizer que transgredir um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. Quem, interpretando alguma coisa, se apega excessivamente à norma, corre o risco de ofender todo o sistema, de praticar um ato de subversão. Subverte a lógica do sistema. É muito mais grave, na interpretação, transgredir um princípio do que uma norma. Mas, examinemos a segunda e fundamental característica do Direito, em conjugação com o que disse anteriormente, que o Direito não tem determinados conteúdos, mas que o Direito é um invólucro daqueles conteúdos. Examinemos o caráter formal do Direito. O mundo do Direito difere profundamente do mundo natural. O mundo normativo tem a sua existência própria, diversa do mundo natural, desligada dele, com um modo de ser e de existir próprio, diverso do mundo natural. Conhecem todos uma definição de lei, segundo a qual as leis seriam as relações necessárias, que derivam da natureza das coisas. Esta definição pode servir para qualquer coisa, menos para definição de uma lei, em sentido jurídico, menos para definir uma norma de Direito, porque as relações de Direito não derivam da natureza das coisas, derivam da vontade dos homens, que as constroem com liberdade. Há uma independência profunda entre o mundo natural e o mundo normativo e a apreensão do significado dessa diferença é da mais fundamental importância para a interpretação, para a hermenêutica do Direito. No mundo natural, se eu soltar este cigarro, ele inelutavelmente cairá, em razão da lei da gravidade, que enuncia relações que decorrem, efetivamente, da natureza das coisas. É claro que, se fossemos levar isto um pouco mais longe, numa visão kantiana, poderíamos dizer que esta é apenas uma forma de apreensão, dos homens, desse objeto. Mas fiquemos com o mais simples. No mundo do Direito, as coisas não se processam assim. Os homens constroem, livremente, certas situações hipotéticas e enlaçam a esse antecedente um certo consequente. Figuram uma relação entre um antecedente, que é livremente construído pelos homens, e um consequente, também livremente instituído pelo homens. Por isso os sistemas jurídicos podem variar. Um dado sistema pode impor que é obrigatório o voto. Outro sistema impõe que não é obrigatório o voto. O enlaçamento entre essas duas relações é feito pela vontade do legislador. Ele relaciona antecedentes com consequentes. No mundo natural, vigora a lei da causalidade, a relação de causa e efeito: se A for, B será. No mundo do Direito, vigora a relação de imputação: se A for, B deverá ser. Não necessariamente. Se alguém praticar determinado ato, em um determinado sistema, pode ser crime e a pena será de tantos anos: em outro sistema, a pena será outra, ou não será crime o ato, mas será civilmente sancionado. Uma coisa não postula necessariamente outra. É o sistema jurídico que constrói, dispondo, criando um antecedente e relacionando àquele antecedente um consequente, que não decorre obrigatoriamente dele. Vejam bem. Se alguém mata uma pessoa, não é uma consequência de ele haver matado essa pessoa ir para a prisão, ser condenado. Não é uma consequência, não é algo que se processe inexoravelmente, não é compulsão da natureza, não é uma exigência dela, não é imposta por ela. O Direito construiu essa situação. E supôs que se ao “matar alguém”, transgressão do mandamento, pena, tantos anos. Pode esse alguém até ficar impune. Não há nenhuma compulsão natural. A ordem jurídica entendeu de enlaçar, de relacionar duas situações, criando aquele antecedente, que muitas vezes é profundamente diferente do antecedente natural. E relacionou os dois. Porque quis. Poderia relaciona de maneira diversa. Vamos figurar alguns exemplos, para que isso se torne absolutamente claro e vou me valer de um exemplo que dou, todos os anos, aos meus alunos do curso regular e tenho a impressão que é um exemplo muito claro e nos faz a todos recordar a independência do mundo jurídico, do mundo natural e nos adverte contra interpretações ditas econômicas e quejandos, esta do direito tributário, quando se pretende conhecer o Direito. Na África do Sul, onde há “status” diferente para pretos e brancos, onde vigora um racismo execrável, pelo fato de ser branco, o indivíduo dispõe de um conjunto de direitos e de obrigações. Em sendo preto, o conjunto de direitos e de obrigações será diverso. A esfera juridicamente protegida de um indivíduo preto é muito mais restrita do que a esfera juridicamente protegida de um indivíduo branco. Sucedeu que uma moça branca desejou casar-se com um rapaz preto e os pretos e brancos não se podem casar nesse país. O que fez, então, esta moça branca? Pleiteou que se convertesse em preta, para assim poder se casar. E lhe foi deferido. Ela tornou-se preta. É claro que do ponto de vista biológico, natural, nenhuma alteração se processara. Sua pigmentação era a mesma, seus caracteres somáticos persistiram tais como eram. Contudo, juridicamente, houve uma substancial mudança. Vejam a independência do mundo jurídico, do mundo normativo, em relação ao mundo natural. Pelo fato de tornar-se preta, a sua esfera jurídica comprimiu-se. Passou a lhe ser vedado o exercício de certas profissões, o desfrute de certos direitos e adquiriu o direito de se casar com uma pessoa preta, porque preta ela era, perante a ordem jurídica. Diante do Direito, substancial mudança; no mundo natural, nenhuma. Decorridos alguns anos, o casamento não foi bem sucedido e essa pessoa pleiteou da ordem jurídica do retorno à sua condição jurídica de branca, e lhe foi deferido. Em consequência, essa pessoa foi branca, preta e branca, diante do mundo jurídico. Diante do mundo natural, nenhuma espécie de alteração. O que valia para o jurista, por exemplo? A única realidade, que sempre vale para ele — a jurídica. A única. Quaisquer aspectos outros, de caráter moral, de caráter político, de caráter natural, de caráter econômico, quaisquer outros persistiram absolutamente irrelevantes. Dizia-se, na Inglaterra, para exaltar o poder do Parlamento inglês, que o Parlamento poderia fazer tudo, menos transformar um homem numa mulher. Afirmação absolutamente insustentável. É claro que o Parlamento inglês pode transformar um homem numa mulher. Perfeitamente claro. A ordem jurídica constrói suas realidades e seus antecedentes do modo que melhor que lhe pareça e era possível, como é possível estabelecer que determinados indivíduos, que reúnam tais ou quais características, ainda que fisicamente homens, serão havidos como mulher. Diante do mundo natural, será a mesma coisa. Mas, é evidente que não irão, por exemplo, prestar o serviço militar, porque serão mulheres e, se quiséssemos levar isso, caricaturalmente, um indivíduo desses, ao entrar numa “toilette” de cavalheiros, seria repelido e, pelo contrário, teria assegurada a entrada numa “toilette” de damas e todos os benefícios que a ordem jurídica conceda à mulher lhe serão dados. É claro que o exemplo, de que me valho, é caricatural. A ordem jurídica constrói como quer as suas realidades. Eu insisti muito nisso, porque estou fortemente convencido de que a maior parte dos erros de compreensão do sistema jurídico advém do fato de que nós outros, todos nós, que recebemos ao longo dos nossos cursos jurídicos uma formação muito ligada ao substancial, à ideia de bem comum, de satisfação de objetivos de interesse coletivo, de intenções políticas no legislador, queremos buscar no sistema jurídico aquilo que não é ele que nos oferece. Para conhecermos o Direito, enquanto juristas, temos que nos despir das nossas convicções próprias e pessoais a respeito de vários assuntos. Só assim aprenderemos a lógica específica dos ramos do Direito. Vejamos como a construção, que o Direito faz, do seu universo, é por assim dizer arbitrária. Nós sabemos o que é um comerciante. Temos uma noção comum, corriqueira, laica, do que é o comerciante. Mas se a lei define que é para comerciante. Mas se a lei define que é comerciante, se só for comerciante, para gozar dos benefícios do Estatuto do Comerciante, o registrado pela Junta Comercial, o outro, para esses efeitos, não será comerciante, ainda que o seja na acepção comum da palavra. A lei construiu o seu antecedente, do modo que quis, e a ele atribuiu os seus consequentes, que são os que nós vamos aplicar. Estas normas jurídicas e este enlaçamento, que existe entre antecedente e consequente, esta relação não é de causalidade, mas de imputação; imputa-se a um antecedente um dado consequente, que é livremente estabelecido pelo legislador. Não só quanto ao enlaçamento, insisto, não só quanto à consequência, mas também quanto ao antecedente; ele constrói o antecedente que quer, tornando-o diferente do conceito muitas vezes existente no mundo natural. Como derradeira consideração a respeito deste caráter do Direito, vamos observar que, ao contrário do que aquilo que normalmente se supõe, o Direito não é apenas um sistema de mandamentos para comportamentos humanos. Antes, ele precisa, como um jogo de xadrez, traçar as regras quanto à movimentação do cavalo, do bispo, e assim por diante. O Direito precisa construir; não só impor determinados comportamentos, não só conceder determinadas habilitações, mas qualificar situações, que vão ser os termos de referência da norma jurídica. Quando, por exemplo, ele diz “quem é brasileiro”, não há mandamento específico nenhum. Ele está qualificando uma situação – a situação de brasileiro. Então há, na ordem jurídica, uma série de qualificações, espalhadas, e nós temos exatamente que saber relacionar as regras com aquelas qualificações. Por isso se pode dizer, já agora elaborando um pouco mais a noção de Direito, que ele não é apenas um instrumento que estabelece determinados comportamentos, que permite ou que habilita; mas também qualifica certas situações, a fim de que se tenha os destinatários das várias regras, das várias normas. Podemos fazer, afinal, uma pergunta: Qual a essência, que se encontra por trás de todo esse sistema? Será a justiça? Será a paz social, pura e simplesmente? Que é, na verdade, que anima o Direito? O que dá juridicidade a uma norma não é nada mais que a força. O Direito é pura e simplesmente a institucionalização da força. Direito positivo. Estamos falando, evidentemente, do Direito positivo, que é o Direito que todos nós estudamos. O outro, não será como juristas, que vamos conhecer. O Direito é pura e simplesmente a institucionalização da força. Não é a força institucionalizada. É, pelo contrário aquela institucionalização, aquela tradição normativa de uma força que se impôs, a maior das forças sociais. E é claro perceber isso. Se eu agarrar um desafeto, prendê-lo e o mantiver, durante dias, preso em certo local, terei praticado um crime, evidentemente. Vou sequestrar alguém e manter esse indivíduo em cárcere privado. Se o indivíduo for condenado pelo juiz, for preso e mantido numa cela, talvez bastante parecida com aquela em que eu, “sponte propria”, retiver alguém, estará sendo realizada, não a justiça, mas a ordem jurídica. Em ambos os casos, era um ato de força. Em ambos os casos, era um ato de força. Um, protegido pelo sistema; o outro agressivo ao sistema. O mesmo homem, que estava preso por bandido, poderá uma hora depois, talvez, dali a instantes, ser um herói e aquele que o prendeu um bandido, um beleguim. Basta que mude a ordem jurídica; basta que haja uma revolução. Em rigor, não é a ordem jurídica mudada. Ela continua composta de hipótese, mandamento e sanção. Os conteúdos terão mudado. Nas mudanças de sistema social, aquilo que era vedado, aquele que era um agente considerado realizador dos objetivos do sistema, passa a ser um bandido sanguinário, um comunista ou um fascista hediondo; e o outro um herói da libertação. Os sistemas jurídicos permanecem os mesmos. Todos eles têm esse traço. O conteúdo dos sistemas varia. Até onde é lícito recorrer ao conteúdo, para conhecimento do sistema? É claro que se o Direito é um instrumento, embora esse conteúdo não seja em si mesmo jurídico, ele traduz as aspirações que os mandamentos desejam impor e assegurar. Por isso mesmo nós temos que buscar, não em uma norma, repito, mas no sistema de normas, quais os objetivos que o sistema quer realizar, se os traduziu idoneamente. E isto é fundamental. Devemos procurar o sentido que várias normas, que determinadas normas, que o conjunto delas quer impor a certas situações. Desde que estas normas hajam traduzido de modo juridicamente idôneo os seus objetivos, não importa que o legislador desejasse obter tal ou qual resultado. É inútil. A isto nós não temos que recorrer. Importa o que ele tenha conseguido traduzir, de modo juridicamente idôneo, quer dizer, dentro de todo o sistema que ele construiu, aquele sistema efetivamente protegido, não o que ele tenha almejado proteger. Não vou entrar no campo dos Senhores, que eu sou inteiramente alheio ao campo do direito tributário, mas nós sabemos que, às vezes, uma série de objetivos estava no espírito do legislador. Se ele não conseguiu traduzir idoneamente aqueles objetivos, paciência. Ele que faça uma nova lei. Com isso, não fiz mais do que recordar algumas noções, que todos temos, mas que são importantíssimas para a interpretação do sistema jurídico.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
17

Oliveira, Alisson Medeiros de, and Francisco Herminio Ramalho de Araújo. "SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS EM SALA DE AULA: UMA NOVA ABORDAGEM AMBIENTAL NO ENSINO EM GEOGRAFIA." Revista da Casa da Geografia de Sobral (RCGS) 21, no. 2 (October 4, 2019): 1346–62. http://dx.doi.org/10.35701/rcgs.v21n2.473.

Full text
Abstract:
O ensino em Geografia dos ensinos fundamental e médio pouco contemplam as facetas de uma abordagem mais natural/física da ciência geográfica. Tal problemática pode interferi seriamente na compreensão do funcionamento natural e da interação homem-meio onde o aluno se insere. O objetivo deste manuscrito é fazer levantamentos de serviços ecossistêmicos de provisão de dois ambientes localizados no semiárido (ambiente serrano e ambiente litorâneo) e aplicá-lo como ferramenta de ensino. Para ambientes serranos, um campo com alunos de ensino médio e fundamental para esta área teria como justificativa as suas características vegetais e climáticas diferenciadas do entorno, predominantemente seco e sem efeitos da orografia, e serviços ecossistêmicos que este ambiente presta. Para ambientes litorâneos semiáridos, a grande vantagem de se visitar seria a de que muitos detalhes sobre o litoral semiárido são desconhecidos nos livros didáticos, além de seus e serviços ecossistêmicos. Numa abordagem ambiental que pretenda empregar os serviços ecossistêmicos de um dado ecossistema, é necessário que o docente, antes de partir para campo, explane sobre os ecossistemas a serem visitados e sobre noções dos serviços ecossistêmicos. Este estudo pode contribuir para dar uma nova visão tanto para os alunos quanto para os docentes quanto à importância dos ecossistemas.Palavras-chave: Abordagem ambiental; Ensino em geografia; Serviços ecossistêmicos. ABSTRACTThe objective of this manuscript is to make surveys of ecosystem services to provide two environments located in the semi-arid region (mountain environment and coastal environment) and to apply it as a teaching tool. For mountains environments, a field with secondary and fundamental students for this area would have as justification its vegetal and climatic characteristics differentiated from the surroundings, predominantly dry and without orography effects, and ecosystemic services that this environment provides. For semi-arid coastal environments, the great advantage of visiting would be that many details about the semi-arid coastline are unknown in textbooks, in addition to their ecosystem services. In an environmental approach that intends to employ the ecosystem services of a given ecosystem, it is necessary that the teacher, before leaving for the field, explores the ecosystems to be visited and notions of ecosystem services. This study can contribute to a new vision for both students and teachers regarding the importance of ecosystems.Keywords: Environmental approach; Geography teaching; Ecosystem services. RESUMENEl propósito de este manuscrito es estudiar los servicios del ecosistema que proporcionan dos entornos ubicados en el semiárido (entorno de montaña y entorno costero) y aplicarlo como una herramienta de enseñanza. Para entornos de tierras altas, un campo con estudiantes de secundaria y primaria para esta área se justificaría por sus características diferenciadas de plantas y clima de los alrededores, predominantemente secos y sin efectos de la orografía, y los servicios ecosistémicos que brinda este entorno. Para entornos costeros semiáridos, la gran ventaja de visitar sería que muchos detalles sobre la costa semiárida son desconocidos en los libros de texto, así como en sus servicios ecosistémicos. En un enfoque ambiental que tiene la intención de emplear los servicios del ecosistema de un ecosistema dado, es necesario que el maestro, antes de salir al campo, explique sobre los ecosistemas que se visitarán y sobre las nociones de los servicios del ecosistema. Este estudio puede contribuir a dar una nueva visión a los estudiantes y profesores sobre la importancia de los ecosistemas.Palabras clave: enfoque ambiental; Enseñanza de geografía; Servicios ecosistémicos.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
18

Molina, Monica Castagna, Clarice Aparecida dos Santos, and Márcia Mariana Bittencourt Brito. "O Pronera e a produção do conhecimento na formação de educadores e nas ciências agrárias: teoria e prática no enfrentamento ao bolsonarismo (Pronera and the production of knowledge in Educators and Agricultural Science trainning courses: theory and practice facing Bolsonarism)." Revista Eletrônica de Educação 14 (October 29, 2020): 4539138. http://dx.doi.org/10.14244/198271994539.

Full text
Abstract:
The rights of the peasantry are a target for the attack of Bolsonaro’s project. Part of these attacks attempt to destroy the National Education Program on Agrarian Reform - Pronera. It is assumed that this attempt is associated with the results achieved by this policy, which are going against the political-economic interests that sustain Bolsonaro’s government. This work aims at reflecting on possible differentials in the knowledge production processes generated in higher education courses, training of educators and agricultural sciences linked to Pronera, as well as the potential of this process to intervene in the transformation of social reality, contributing to the materialization of the peasant’s territorial project, centred on land decentralization, agroecology and food sovereignty. Reports from the II National Survey of Education in Agrarian Reform were analysed and bibliographic research was carried out in the Coordination of Improvement of Higher-Level Personnel (Capes) Thesis Catalogue, between 1998 to 2019. Out of the 48 researches on educator training and 24 on agricultural sciences linked to Pronera found, 12 studies on the performance of graduates in schools and 5 on their performance in organizing the production of settlements were selected for analysis with the intention of capturing the relationship between theory and practice. The researches found relevant insertion of the graduates in the schools of the settlements, with considerable changes in their school organization and pedagogical work, as well as changes in the productive processes towards an agroecological transition linked to the social struggles to transform the countryside.ResumoOs direitos do campesinato têm sido alvo constante de ataques do bolsonarismo. Parte desses ataques pretende destruir o Programa Nacional de Educação na Reforma Agraria (Pronera). Cogita-se que essa tentativa associa-se aos resultados produzidos pelo Pronera, que caminham em direção contrária aos interesses político-econômicos que sustentam o bolsonarismo. Este artigo objetiva refletir sobre possíveis diferenciais nos processos de produção do conhecimento gerados nos cursos superiores vinculados ao Pronera, na Formação de Educadores e nas Ciências Agrárias, e sobre as potencialidades desse processo para intervir na transformação da realidade social, contribuindo com a materialização do projeto territorial camponês, centrado na desconcentração fundiária, agroecologia e soberania alimentar. Foram analisados relatórios da II Pesquisa Nacional de Educação na Reforma Agrária e realizada pesquisa bibliográfica no Catálogo de Teses da Capes, entre 1998 e 2019. Localizaram-se 48 pesquisas sobre formação de educadores e 24 sobre Ciências Agrárias, vinculadas ao Pronera. Após leitura dos resumos e conclusões, priorizou-se a análise de pesquisas sobre a atuação dos egressos nas escolas (12 trabalhos) e na organização da produção dos assentamentos (5 trabalhos), intencionando captar a relação entre a teoria e a prática promovida por tais processos formativos. As pesquisas encontraram relevante inserção dos egressos nas escolas dos assentamentos, com alterações em sua organização escolar e trabalho pedagógico, além de mudanças nos processos produtivos em direção à transição agroecológica em assentamentos onde atuam egressos das Ciências Agrárias, apontando a existência de um processo de produção do conhecimento diferenciado nos cursos vinculados às lutas sociais para transformação do campo.Palavras-chave: Pronera, Educação Superior, Produção do conhecimento, Práxis.Keywords: Pronera, Higher Education, Knowledge production, Praxis.ReferencesALMEIDA, Viviane Aparecida Ribeiro de. Inserção profissional dos egressos da primeira turma de Pedagogia da Terra da Universidade Federal de São Carlos/SP (2008-2011). 2019. 92 f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), São Carlos/SP, 2019.AMARAL, Débora Monteiro do. Mulheres da Reforma Agrária na educação: os significados em ser pedagoga da terra. Amaral. 2014. 210 f. Tese (Doutorado em Educação) – Centro de Educação e Ciências Humanas, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos/SP, 2014.AMARAL, Nelson Cardoso. Financiamento da educação básica e o PNE 2011-2020. Revista Retratos da Escola, Brasília, v. 4, n. 6, p. 123-141, jan./jun. 2010. Disponível em: https://repositorio.bc.ufg.br/xmlui/bitstream/handle/ri/13066/Artigo%20-%20Nelson%20Cardoso%20Amaral%20-%20%20%20%202010.pdf?sequence=5&isAllowed=y. Acesso em: 17 jun. 2020.BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 jun. 2020.CALDART, Roseli Salete. Pedagogia da Terra: formação de identidade e identidade de formação. Cadernos do ITERRA. Veranópolis/RS, ano II, n. 6, dez. 2002, p. 77-98.CARVALHO, A. M. P. de. A luta por direitos e a afirmação das políticas sociais no Brasil contemporâneo. Revista de Ciências Sociais, Fortaleza, v. 39, n. 1, UFC, p. 16-26, 2008.CORRÊIA, Deyse Morgana das Neves. Educação do Campo no ensino superior: diálogo entre o popular e o científico na produção do conhecimento no curso de Licenciatura em Pedagogia do Pronera/UFPB. 2016. 284 f. Tese (Doutorado em Educação) – Centro de Educação, Programa de Pós-Graduação em Educação. Universidade Federal da Paraíba (UFPB), João Pessoa, 2016.COSTA, Francilene Corrêa Silva. O campo, entre arame e o arado: contribuições do Pronera-IFMA para o desenvolvimento socioespacial no município de Arame - MA. 2017. Dissertação (Mestrado em Desenvolvimento Socioespacial e Regional) – Universidade Estadual do Maranhão (UEM), São Luís, 2017.DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.DIAS SOBRINHO, José. Democratização, qualidade e crise da educação superior: faces da exclusão e limites da inclusão. Educ. Soc. [online]. Campinas/SP, v. 31, n. 113, p. 1223-1245, out./dez. 2010. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/es/v31n113/10.pdf. Acesso em: 20 maio. 2020.DIAS, Fabrício Souza. O Pronera em suas fases como política pública de Educação do Campo: uma visão a partir de seus atos normativos. In: RODRIGUES, Sônia da Silva (org.). Pronera: gestão participativa e diversidade de sujeitos da Educação do Campo. Marília/SP: Lutas Anticapital, 2020. p. 65-98.FERNANDES, Bernardo Mançano. Movimentos socioterritoriais e movimentos socioespaciais: contribuição teórica para uma leitura geográfica dos movimentos sociais. Revista Nera, Presidente Prudente/SP, ano 8, n. 6, jan./jun. 2005, p. 14-34.FERNANDES, Bernardo Mançano. Construindo um estilo de pensamento na questão agrária: o debate paradigmático e o conhecimento geográfico. Tese de livre-docência. Volume 1 (Parte 1 e 2). Universidade Estadual Paulista, Faculdade de Ciências e Tecnologia, Presidente Prudente/SP, jun. 2013. Disponível em http://www2.fct.unesp.br/nera/ltd/textos-volume1-bmf2013.pdf. Acesso em: 5 maio 2020.FERREIRA, Suellen Cristina Rodrigues. Educação do Campo na educação superior: as repercussões do Pronera na atuação social, profissional e política de egressos dos cursos ofertados na UFPB (Campus I). 2018. 125 f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Centro de Educação, Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2018.FREITAS, Luís Carlos. Crítica da organização do trabalho pedagógico e da didática. Campinas/SP: Papirus, 1995.FREITAS, Luís Carlos. O bumerangue do populismo autoritário. Avaliação Educacional - Blog do Freitas. 13 jun. 2020. Disponível em: https://avaliacaoeducacional.com/2020/06/13/o-bumerangue-do-populismo-autoritario/. Acesso em: 14 jun. 2020.GHEDINI, Cecília Maria. A formação de educadores no espaço dos movimentos sociais: um estudo a partir da I Turma de Pedagogia da Terra da Via Campesina. 2007. 159 f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Setor de Educação, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2007.GRAMSCI, Antonio. Cadernos do cárcere. V. 1. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.GUEDES, Camila Guimarães. Contribuição do Residência Agrária para os cursos de pós-graduação lato sensu do Pronera. In: RODRIGUES, Sônia da Silva (org.). Pronera: gestão participativa e diversidade de sujeitos da Educação do Campo. Marília/SP: Lutas Anticapital, 2020. p. 221-243.HARVEY, David. O novo imperialismo. São Paulo: Edições Loylola, 2004.IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. II PNERA: Relatório da II Pesquisa Nacional sobre a Educação na Reforma Agrária. Brasília, 2015. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/150618_relatorio_ii_pesquisa%20nacional.pdf. Acesso em: 7 maio 2020.IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. II Pesquisa Nacional sobre Educação na Reforma Agrária: repercussões no estado do Pará (regiões sul e sudeste). Relatório de Pesquisa. Rio de Janeiro, 2016a. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/relatorio_pnera_sul_sudeste_web.pdf. Acesso em: 7 maio 2020.IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. II Pesquisa Nacional sobre Educação na Reforma Agrária: avaliação de ações no Maranhão. Relatório de Pesquisa. Rio de Janeiro, 2016b. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/160902_relatorio_pnera_maranhao.pdf. Acesso em: 7 maio 2020.IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. II Pesquisa Nacional sobre Educação na Reforma Agrária: uma análise sobre o estado da Paraíba (1998-2011). Relatório de Pesquisa. Rio de Janeiro, 2016c. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/160725_relatorio_pnera_paraiba.pdf. Acesso em: 7 maio 2020.IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. II Pesquisa Nacional de Educação na Reforma Agrária: repercussões no estado do Ceará. Relatório de Pesquisa. Rio de Janeiro, 2016d. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/7463. Acesso em: 7 maio 2020IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. II Pesquisa Nacional de Educação na Reforma Agrária: estado de Minas Gerais. Relatório de Pesquisa. Rio de Janeiro, 2016e. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=28543. Acesso em: Acesso em: 7 maio 2020.IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. II Pesquisa Nacional sobre Educação na Reforma Agrária: pesquisa qualitativa no estado do Paraná. Relatório de Pesquisa. Rio de Janeiro, 2016f. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7417/1/RP_II%20Pesquisa%20-%20Paran%C3%A1_2016.pdf. Acesso em: 7 maio 2020.KUHN, Ednizia Ribeiro Araújo. Análise da política de Educação do Campo no Brasil: meandros do Pronera e do Pronacampo. 2015. 287 f. Tese (Doutorado em Geografia) - Instituto de Geociências, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2015.LEHER, Roberto. Movimentos sociais, padrão de acumulação e crise da universidade. In: REUNIÃO NACIONAL DA ANPED. GT11 - Política da Educação Superior, 37., Florianópolis, 2015. Anais eletrônicos [...]. Florianópolis: ANPED, out. 2015. 16 p. Disponível em: http://37reuniao.anped.org.br/wp-content/uploads/2015/02/Trabalho-de-Roberto-Leher-para-o-GT11.pdf. Acesso em: 20 jun. 2020.LEHER, Roberto. Autoritarismo contra a universidade: o desafio de popularizar a defesa da educação pública. São Paulo: Fundação Rosa Luxemburgo; Expressão Popular, 2019. 232 p.LEVITSKY, Steven; ZIBLATT, Daniel. Como as democracias morrem. Rio de Janeiro: Zahar, 2018.LIMA, Lucileide Paz Ferreira de. A 1ª turma do curso de Licenciatura em Pedagogia do Pronera da UFPB (2007-2011): contribuições para o desenvolvimento dos assentamentos. 2013. 197 f. Dissertação (Mestrado em Educação) - Centro de Educação, Universidade da Paraíba, João Pessoa, 2013.MANCEBO, Deise; SILVA JÚNIOR, João dos Reis; SCHUGURENSKY, Daniel. A educação superior no Brasil diante da mundialização do capital. Educ. em Rev. [online]. Belo Horizonte, v. 32, n. 4, p. 205-225, out.-dez. 2016. https://www.researchgate.net/publication/312149699_A_educacao_superior_no_Brasil_diante_da_mundializacao_do_capital. Acesso em: 5 maio 2020.MANCEBO, Deise. Políticas, gestão e direito à Educação Superior: novos modos de regulação e tendências em construção. In: MOLINA, Mônica Castagna; HAGE, Salomão Mufarrej (org.). Licenciaturas em Educação do Campo: resultados da pesquisa sobre os riscos e potencialidades de sua expansão. Florianópolis: LANTEC /CED/UFSC, 2019. p. 28-43.MARTINS, José de Souza. O poder invisível. Valor Econômico. Caderno Eu &. São Paulo, ano 21, n. 1018. p. 3, 12 jun. 2020.MOLINA, Mônica Castagna. A contribuição do PRONERA na Construção de Políticas Públicas de Educação do Campo e Desenvolvimento Sustentável. 2003. 202 f. Tese (Doutorado em Desenvolvimento Sustentável) Centro de Desenvolvimento Sustentável, Universidade de Brasília, Brasília, 2003.MOLINA, Mônica Castagna et al. Posfácio. In MOLINA, Mônica Castagna et al. (org.). Práticas contra-hegemônicas na formação dos profissionais das Ciências Agrárias: reflexões sobre o Programa Residência Agrária. Volume II. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2017, 476 p.MORAES, Valdirene Manduca de. A organização dos espaços e tempos educativos no trabalho dos egressos do curso de pedagogia para educadores do campo. 2011. 146 f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade Tuiuti do Paraná, Curitiba, 2011.OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. A mundialização da agricultura brasileira. In: COLÓQUIO INTERNACIONAL DE GEOCRÍTICA, 12., Bogotá, 2012. Actas [...]. Barcelona: Geocrítica, 2012. v. 1, p. 1-15.OLIVEIRA, João Ferreira de: FERREIRA, Adriano de Melo; MORAES, Karine Nunes. A política e a cultura de inovação na educação superior no Brasil. In: CATANI, Afrânio Mendes; OLIVEIRA, João Ferreira de (org.).Educação superior e produção do conhecimento: utilitarismo, internacionalização e novo contrato social. Campinas, SP: Mercado de Letras, 2015. p. 127-164.REZENDE, Janaína Ribeiro de. Os sentidos da formação em Pedagogia da Terra: o caso das militantes do MST no estado de São Paulo. 2010. 117 f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Centro de Educação e Ciências Humanas, Univ. Federal de São Carlos, São Carlos, SP, 2010.SÁ, Laís Mourão; MOLINA, Mônica Castagna. Políticas de Educação Superior no Campo. In: MOLINA, Mônica Castagna. Educação do Campo e Pesquisa II: questões para reflexão. Organizadora. – Brasília: MDA/MEC, 2010.SADER, Emir. Prefácio. In: MÉSZÁROS, István. A educação para além do capital. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2008.SANTOS, Clarice Aparecida dos. Pronera, educação técnico-profissional e Reforma Agrária Popular: um estudo na perspectiva do projeto formativo vinculado aos processos produtivos dos camponeses. 2016. 202 f. Tese (Doutorado em Políticas Públicas e Formação. Humana) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade de Educação. Rio de Janeiro, 2016.SANTOS, Clarice Aparecida dos. Residência Agrária e projeto educativo dos camponeses. In: MOLINA, Mônica Castagna et all (orgs.) Práticas contra-hegemônicas na formação dos profissionais das Ciências Agrárias: reflexões sobre o Programa Residência Agrária. Volume II. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2017. 476 p.SANTOS, Franciele Soares dos. Formação de educadores militantes no MST: a experiência do curso Pedagogia da Terra na Unioeste/PR. 2009. 144 f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Centro de Ciências da Educação, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2009.SANTOS, Thatyanne Krause Lima de Brito. Educação do Campo e participação: análise da produção do conhecimento dos quilombolas egressos do primeiro curso de Pedagogia do Campo/UFPB. 2015. Dissertação (Mestrado em Educação) – Centro de Educação, Universidade Federal da Paraíba, João Pessoal, 2015.SCALABRIN, Rosemeri. Diálogos e aprendizagens na formação em agronomia para assentados: Tese (Doutorado em Educação) - Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2011.SEMERARO, Giovanni. Filosofia da práxis e (neo)pragmatismo. Rev. Bras. Educ. [online]. Rio de Janeiro, n. 29, p. 28-39, maio/ago. 2005. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-24782005000200003&lng=pt&tlng=pt. Acesso em: 15 maio 2020.SILVA, Paula da. Pedagogia da Terra na UFSCar: uma análise acerca da proposta metodológica e das práticas educativas da turma Helenira Resende. 2013. 148 f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2013.SILVA JR., João dos Reis; SGUISSARDI, Valdemar. Novas faces da Educação Superior no Brasil: reforma do Estado e mudanças na produção. 2. ed. São Paulo: Cortez; Bragança Paulista/SP: EDUSF, 2001.SIMPLÍCIO, Antonia Vanderlúcia de Oliveira. Egressos do curso Pedagogia da Terra e suas práticas educativas: um estudo de caso no Assentamento 25 de Maio, Madalena, Ceará. 2011. 151 f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Faculdade de Educação, Universidade de Brasília (UnB), Brasília, 2011.SOUZA, Dayana Viviany Silva de. Currículo e saberes culturais das comunidades dos discentes ribeirinhos do curso de Pedagogia das Águas de Abaetetuba-Pará. 2011. 243 f. Dissertação (Mestrado em Educação) – Instituto de Ciências da Educação, Universidade Federal do Pará, Belém, 2011.SOUZA, Gisele da Rocha. Educação superior pelo Pronera: uma política pública de Estado. In: RODRIGUES, Sônia (org.). Pronera: gestão participativa e diversidade de sujeitos da Educação do Campo. Marília/SP: Lutas Anticapital, 2020.SOUZA, Maria Antônia de. Pesquisa educacional sobre MST e Educação do Campo no Brasil. Educ. em Rev. [online], Belo Horizonte, v. 36, mar. 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-46982020000100205&tlng=pt. Acesso em: 10 maio 2020.TARDIN, José Maria; GUHUR, Dominique Michèle Perioto. Agroecologia: uma contribuição camponesa à emancipação humana e à restauração revolucionária da relação metabólica sociedade-natureza. In: MOLINA, Mônica Castagna et al. (org.). Práticas contra-hegemônicas na formação dos profissionais das Ciências Agrárias: reflexões sobre o Programa Residência Agrária. Volume II. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2017.476 p.TEIXEIRA, Rafael de Oliveira. O curso de Pedagogia da Terra da Universidade Federal de São Carlos: uma análise a partir do olhar de um grupo de graduados da primeira turma. 2015. 193 f. Dissertação (Mestrado em Ciências) – Faculdade de Filosofia, Ciência e Letras, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto/SP, 2015.VASCONCELOS, Gilvânia de Oliveira Silva de. Desafios da educação crítica nas Ciências Agrárias: possibilidades e limites na versão Residência Agrária UFPB. 2015. 228 f. Tese (Doutorado em Educação) – Centro de Educação, Universidade Federal da Paraíba (UFPB), João Pessoa, 2015.VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Filosofia da práxis. Buenos Aires: Clacso; São Paulo: Expressão Popular, 2007.ZART, Laudemir Luiz. Produção social do conhecimento na experiência do Curso de Agronomia dos Movimentos Sociais do Campo (Camosc): interação da Unemat e de Movimentos Sociais do Campo. 2012. 397 f. Tese (Doutorado em Política Científica e Tecnologia) – Instituto de Geociências, Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Campinas/SP, 2012.e4539138
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
19

Santos, Maria Rosimary Soares dos, Ricardo Musse, and Afrânio Mendes Catani. "Desconstruindo a educação superior, os direitos humanos e a produção científica: o bolsonarismo em ação (Deconstructing higher education, human rights and scientific production: Bolsonarism in action)." Revista Eletrônica de Educação 14 (October 29, 2020): 4563135. http://dx.doi.org/10.14244/198271994563.

Full text
Abstract:
The article examines the rise of the extreme right in the country and the arrival of Jair Bolsonaro in power in the 2018 presidential elections. It analyzes the characteristics of Bolsonarism and its government, as well as its proposals and consequences for public higher education and the production of knowledge in Brazil. It identifies the predominance of cultural war within the scope of the Ministry of Education, manifested in the clash - a contradiction that does not exist in other spheres of government - between market defenders, the ultra-liberals who want to privatize the teaching of daycare to post-graduation, and those who intend to safeguard the state control. Discusses the effects of Constitutional Amendment no. 95/2016 in the deepening of the education and science & technology financing crisis by making the flow of public fund resources to rentier elites structural. It proposes that the proposition programs like Future-se aim to change the social function of public universities in the perspective of cultural war, that is, from the perspective of autocracy, anti-scientific thought, commodification, and utilitarianism that guide the actions of the current government. The anti-Enlightenment, autocratic, conservative and denialist foundations of Bolsonarism presuppose the destruction of the public university as an autonomous institution, producing new knowledge and capable of ensuring the freedom of professorship.ResumoO artigo examina a ascensão da extrema direita no País e a chegada ao poder de Jair Bolsonaro nas eleições presidenciais de 2018. Analisa as características do bolsonarismo e do governo, assim como suas proposições e consequências para a educação superior pública e para a produção do conhecimento no Brasil. Identifica a predominância da guerra cultural no âmbito do Ministério da Educação, manifestada no embate – contraposição inexistente nas demais esferas do governo – entre defensores do mercado, os ultraneoliberais que querem privatizar o ensino da creche à pós-graduação, e aqueles que pretendem resguardar o controle estatal. Discute os efeitos da Emenda Constitucional no. 95/2016 no aprofundamento da crise do financiamento da educação e da ciência & tecnologia ao tornar estrutural o escoamento dos recursos do fundo público para as elites rentistas. Propugna que a proposição de programas como o Future-se tem como objetivo refuncionalizar as universidades públicas na perspectiva da guerra cultural, ou seja, sob a ótica da autocracia, do anticientifismo, da mercantilização e do utilitarismo que norteiam as ações do atual governo. Os fundamentos anti-iluministas, autocráticos, conservadores e negacionistas do bolsonarismo pressupõem a destruição da universidade pública como instituição autônoma, produtora de conhecimento novo e capaz de assegurar a liberdade de cátedra.ResumenEl artículo examina el ascenso de la extrema derecha en el país y la llegada al poder de Jair Bolsonaro, en las elecciones presidenciales de 2018. Analiza las características del bolsonarismo y de su gobierno, así también, sus proposiciones y consecuencias para la educación superior pública y para la producción de conocimiento en Brasil. Identifica el predominio de la guerra cultural en el ámbito del Ministerio de Educación, manifestado en el enfrentamiento – la contraposición inexistente en las demás esferas del gobierno – entre los defensores del mercado, los ultraneoliberales que quieren privatizar desde la educación de la primera infancia, hasta la educación postgraduada, y aquellos, que pretenden conservar el control estatal. Se discuten los efectos de la Enmienda Constitucional N°. 95/2016, en torno a la profundización de la crisis del presupuesto de la educación y de la ciencia y la tecnología al tornar estructural el flujo de los recursos del fondo público para las élites rentistas. Se propone que la propuesta de programas como "Future-se" tienen como objetivo de cambiar la función social de las universidades públicas en la perspectiva de la guerra cultural, o sea, bajo la óptica de la autocracia, del anticientificismo, de la mercantilización y del utilitarismo que nortea las acciones del actual gobierno. Los fundamentos anti-iluministas, autocráticos, conservadores y negacionistas del bolsonarismo presuponen la destrucción de la universidad pública como institución autónoma, productora de conocimiento nuevo y capaz de asegurar la libertad de cátedra.Palavras-chave: Bolsonarismo, Educação superior no Brasil, Produção científica, Direitos humanos.Keywords: Bolsomarism, Brazil Higher Education, Scientific production, Human rights.Palabras clave: Bolsonarismo, Educación superior en Brasil, Producción científica, Derechos Humanos.ReferencesADORNO, Theodor W. Estudos sobre a personalidade autoritária. São Paulo: Unesp, 2019.ADORNO, Theodor. “Teoria freudiana e o padrão da propaganda fascista”. In: Ensaios sobre psicologia social e psicanálise. São Paulo, Unesp, 2015.ALEGRE, Manuel. País de Abril: uma antologia. Lisboa: Dom Quixote, 2014.ANDERSON, Perry. As origens da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999.ANTONIONI, Michelangelo. O fio perigoso das coisas e outras histórias. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980.ARCARY, Valério. Um reformismo quase sem reformas: Uma crítica marxista do governo Lula em defesa da revolução brasileira. São Paulo: Sundermann, 2011.AMARAL, Nelson Cardoso do. O Financiamento da Educação Pública Superior no Brasil Seminário Andifes – Abruem – Conif: “Proposta da Educação Superior do Brasil à CRES 2018. Disponívem em:< http://www.andifes.org.br/wp-content/uploads/2018/04/@@@@@@@apresenta%C3%A7%C3%A3o-ANDIFES-ABRUEM-CONIF-abril-2018.pdf>. Acesso em janeiro de 2020BAGGIO, Kátia Gerab. “Atlas Network e o ultraneoliberalismo”. In: A Terra é Redonda. Disponível em: https://aterraeredonda.com.br/conexoes-ultraliberais-nas-americas/].BOLSONARO, Jair M. “Discurso em jantar na residência do embaixador do Brasil em Washington”. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=dm9j0eS5iWYBOLSONARO, Jair M. “E daí? Lamento. Quer que eu faça o quê?”. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=KGACSgIToUkBOLSONARO, Jair M. “Reunião ministerial de 22 de abril de 2020”. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=VkCTwQH55IcBOURDIEU, Pierre. Escritos de educação (Org. M.A. Nogueira; A. M. Catani). Petrópolis, RJ: Vozes, 15a. ed., 2016.CANZIANI, Alex; MARTINS, Ricardo. C. R.; SANTOS, Aldenise F. ... [et al.] Financiamento da educação superior no Brasil: impasses e perspectivas [recurso eletrônico]. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2018. – (Série estudos estratégicos; n. 11 e-book). Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/altosestudos/pdf/financiamento-da-educacao-superior-no-brasil-impasses-e-perspectivas>. Acesso em Novembro de 2019.DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: Ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.DEBRUN, Michel. A conciliação e outras estratégias. São Paulo: Brasiliense, 1983.ECO, Umberto. Por que as universidades? <http://marcoaurelionogueira.blogspot.com.br/2014/umberto-eco-por-que-as-universidades.html>. Acesso em: 23 maio 2016.ELEY, Geoff. Forjando a democracia. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2005.FAORO, Raymundo. A república em transição. Poder e direito na democratização brasileira (1982-1988). Rio de Janeiro: Record, 2018FERREIRA, Otávio Dias de Souza. “A Internacional de extrema-direita”. In: A Terra é Redonda. Disponível em: https://aterraeredonda.com.br/a-internacional-da-extrema-direita/.FREITAS, Janio de. A palavra do coprófilo. Folha de S. Paulo, "Poder", 18.08.2019, p. A16.FREUD, Sigmund. Psicologia das massas e análise do eu. In: O mal-estar na cultura e outros ensaios. Belo Horizonte: Autêntica, 2020.GERBASE, Livi. Entenda o Projeto de Lei Orçamentária em 5 infográficos. Brasília: INESC, 2019. Disponível em: <https://www.inesc.org.br/entenda-o-projeto-de-lei-orcamentaria-anual-em-5-infograficos/>. Acesso em 10 de julho de 2020.GIOLO, Jaime; LEHER, Roberto; SGUISSARDI, Valdemar. Future-se: ataque à autonomia das instituições federais de educação superior e sua sujeição ao mercado. São Carlos, SP: Diagrama Editorial, 2020.HABERMAS, Jürgen. “A crítica neoconservadora da cultura nos Estados Unidos e na Alemanha”. In: A nova obscuridade, p. 63. 98. São Paulo: Unesp, 2015.HARVEY, David. Condição pós-moderna. São Paulo: Loyola, 1992.HARVEY, David. O neoliberalismo: História e implicações. São Paulo: Loyola, 2008.LYOTARD, Jean-François. O pós-moderno. Rio de Janeiro: José Olympio, 1986.LEHER, Roberto. A destruição da educação, da ciência e da cultura pelo governo Bolsonaro. Brasil: Le Monde Diplomatique, out. 2019. Disponível em: <https://diplomatique.org.br/a-destruicao-da-educacao-da-ciencia-e-da-cultura-pelo-governo-bolsonaro/ >. Acesso em 14 de outubro de 2019.LEHER, Roberto. Esboço de análise sobre o Projeto de Lei do Future-se. Brasil: Le Monde Diplomatique, jun. de 2020. Disponível em: https://diplomatique.org.br/projeto-de-lei-do-future-se/ >. Acesso em 17 de junho de 2020.MANCEBO, Deise; SILVA JR., João dos Reis. Educação superior num contexto de crise: novos modos de regulação e tendências em construção. In: SANTOS, Maria. R. S.; MELO, Savana D. G.; GARIGLIO, José A. (Org.) Políticas, gestão e direito à educação superior: novos modos de regulação e tendências em construção. Belo Horizonte: Fino Traço Editora, Coleção Edvcere, 2020, p. 21-40.MARICATO, Ermínia et alli. Cidades Rebeldes: Passe livre e as manifestações que tomaram as ruas do Brasil. São Paulo: Boitempo, 2013.MARTINS, Cristiano Zanin; MARTINS, Valeska Teixeira Zanin; VALIM, Rafael. Lawfare: uma introdução. São Paulo: Contracorrente, 2019.MARTINS, P. S. Pior a emenda que o soneto: os reflexos da EC 95/2016. Brasília: Revista Retratos da Escola, v. 12, n. 23, p. 227-238, jul./out. 2018.MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMUNICAÇÃO; MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Projeto de Lei n. 3076/2020 que institui o Programa Institutos e Universidades Inovadoras e Empreendedoras – Future-se. Exposição de Motivos nº 00014. Brasília: Congresso Nacional, 2020.MINOPRIO, Paula. As máscaras caem...In: Folha de S. Paulo, “Saúde Coronavírus”, 29.06.2020, p.B6.MASCARO, Alysson Leandro. “Dinâmica da crise e do golpe: de Temer a Bolsonaro”. In: Revista margem esquerda, no. 32, p. 25-32. São Paulo: Boitempo, 2019.MASCARO, Alysson Leandro. Crise e golpe. São Paulo: Boitempo, 2018.MOREIRA, Ildeu de Castro. Como caminha o financiamento à ciência no Brasil: o que nos espera em 2018? São Paulo: Cienc. Cult. vol.70 no.1, Jan./Mar. 2018. Disponível em: <http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0009-67252018000100002>. Acesso em 10 de julho de 2020.MUSSE, Ricardo. “Crise e barbárie”. Folha de S. Paulo, caderno mais!, 23 de setembro de 2007.VIANA, N.; NEVES, R. O FBI e a Lava Jato. Agência pública / The Intercept. Brasil. Disponível em: https://apublica.org/2020/07/o-fbi-e-a-lava-jato/.PAULANI, Leda “Bolsonaro, o ultraliberalismo e a crise do capital”. In: Revista margem esquerda, no. 32, p. 48-56. São Paulo: Boitempo, 2019.PRATA, Antonio. A doutrina do "f*d@-aw!". Folha de S. Paulo, "Coronavírus Saúde", 12.07.2020, p. B5PRONER, Carol et alli (orgs.) A resistência ao golpe de 2016. Bauru: Canal 6, 2016.RICCI, Rudá. Lulismo: Da era dos movimentos sociais à ascensão da nova classe média brasileira. Rio de Janeiro: Contraponto, 2013.ROSSI, P., DWECK, E. Impactos do novo regime fiscal na saúde e educação. Rio de Janeiro: Cad. Saúde Pública, 32(12), 2016. Disponível em: <www.ensp.fiocruz.br/csp>. Acesso em novembro de 2019.SAES, Décio. “A questão da “transição” do regime militar à democracia no Brasil”. In: A república do capital: Capitalismo e processo político no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2001.SINGER, André; LOUREIRO (org.). As contradições do lulismo: a que ponto chegamos? São Paulo: Boitempo, 2016.SINGER, André. O lulismo em crise: Um quebra-cabeça do período Dilma (2011-2016). São Paulo: Companhia das Letras, 2018.TAVARES, Maria Hermínia. Proposta amadora. Folha de S. Paulo, "Opinião", 15.08.2019, p. A2.e4563135
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
20

Mascarenhas, Yraguacyara Santos, Conceijécia Nóbrega da Cunha, Cristiane De Lira Fernandes, Ruzinete Moura dos Santos, and Ildone Forte de Morais. "O cuidado e suas dimensões: uma revisão bibliográfica." Trilhas Filosóficas 10, no. 1 (July 12, 2018): 85–106. http://dx.doi.org/10.25244/tf.v10i1.3064.

Full text
Abstract:
Introdução: a problemática central deste artigo é o cuidado. O cuidado não como expressão única do tecnicismo, mas em suas múltiplas dimensões. Objetivo: discutir o cuidado numa perspectiva ampliada, envolvendo suas expressões subjetivas, espirituais, corporais e ambientais. Metodologia: trata-se de uma revisão bibliográfica sobre as dimensões do cuidado, tendo como base autores da filosofia, sociologia, psicologia e enfermagem. Resultados: as múltiplas dimensões do cuidado foram estruturadas em cinco eixos epistemológicos, quais sejam, cuidar de si, cuidar do outro, cuidar da terra, cuidar da psique e cuidar do espírito. Conclusão: A partir das discussões desta investigação, é perceptível que os indivíduos, em sua magnitude, precisam adquirir uma nova postura diante do cenário atual que o mundo está passando, pois a problemática apontada requer uma visão multidimensional do cuidado.Palavras-chave: cuidado, enfermagem, tecnicismo e multidimensionalidade. Abstract: Introduction: the central proprosition of this article is the care. Care is not a unique expression of technicality, but in its multiple dimensions. Objective: to discuss care in an extended perspective, involving its subjective, spiritual, corporeal and environmental expressions. Methodology: this is a bibliographical review on the dimensions of care, based on authors of philosophy, sociology, psychology and nursing. Results: the multiple dimensions of care were structured in five epistemological axes, namely, caring for oneself, caring for others, caring for the earth, caring for the psyche and caring for the spirit. Conclusion: From the discussions of this research, it is noticeable that individuals, in their magnitude, need to acquire a new posture in view of the current scenario that the world is going through, since the problematic pointed out requires a multidimensional view of care. Keywords: care, nursing, technicality and multidimensionality. REFERÊNCIAS AMORIM, K. P. C. O cuidado de si para o cuidado do outro. Revista Bioethikos. Centro Universitário São Camilo, v. 7, n.4, p.437-441, 2013. Disponível em: <https://www.saocamilosp.br/pdf/bioethikos/155557/a09.pdf>. Acesso em: 17 de dez. 2017. BOFF, L. O cuidado necessário: na vida, na saúde, na educação, na ecologia, na ética e na espiritualidade. Petrópolis: Vozes, 2012. BOFF, L. O cuidado essencial: princípio de um novo ethos. Inclusão Social, Brasília, v. 1, n. 1, p. 28-35, out./mar., 2005. Disponível em: <http://revista.ibict.br/inclusao/article/view/1503/1690>. Acesso em: 16 de dez. 2017. BOFF, L. Saber cuidar: ética do humano - Compaixão pela terra. Ed. Digital Vozes, Petropólis RJ, 2017. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?hl=ptBR&lr=&id=q4wwDwAAQ BAJ&oi=fnd&pg=PT2&dq=CUIDAR+DO+PLANETA&ots=LitcrVeR 7z&sig=s_CgL8bxR7PEdOcUsEeUXE8ZTic#v=onepage&q=CUIDAR %20DO%20PLANETA&f=false>. Acesso em: 16 dez. 2017. BOFF, L. Não há sustentabilidade sem o cuidado, 2012. Disponível em: <https://leonardoboff.wordpress.com/2012/05/18/nao-hasustentabilidade-sem-o-cuidado/>. Acesso em: 11 dez. 2017. BOFF, L. Ecologia, Mundialização, Espiritualidade. Rio de Janeiro: Record, p. 79, 2008. BOLSONI, B. V. O cuidado de si e o corpo em Michel Foucault: Perspectivas para uma educação corporal não instrumentalizadora. Seminário de Pesquisa em Educação da Região Sul, 2012. Disponível em: <http://www.ucs.br/etc/conferencias/index.php/anpedsul/9anpedsul/p aper/viewFile/1577/920>. Acesso em: 18 dez. 2017.CAMACHO, A. C. L. F.; SANTO, F. H. S. Refletindo sobre o cuidar e o ensinar na enfermagem. Rev. Latino-am. enfermagem. Ribeirão Preto, v. 9, n. 1, p. 13-17, jan. 2001. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rlae/article/view/1529>. Acesso 11 dez. 2017. CARRILHO, M. R. O cuidado como ser e o cuidado como agir. Scielo Portugal.Vila Franca de Xira, n.21, p.107-114, ISSN 0874-5560, 2010. Disponível em: <http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?pid=S087455602010000100008&s cript=sci_arttext&tlng=pt>. Acesso em: 19 dez. 2017. CAMARGO, T. D. Educação integral e espiritualidade: os benefícios dessa relação para uma formação integral do ser humano. Instituto Federal de Mato Grosso - Campus Confresa Revista Prática Docente. v.2, n.1, p.97111, jan/jun 2017. Disponível em: <http://periodicos.cfs.ifmt.edu.br/periodicos/index.php/rpd/article/vie w/48/26>. Acesso em: 03 jan. 2018. DORES, A.P. Estigma, intenções e estados de espírito. Sociologia, problemas e práticas, n.86, p.135-152, 2018. Disponível em: <https://www.researchgate.net/profile/Antonio_Dores/publication/321 906587_Estigma_intencoes_e_estados_de_espirito/links/5a38fc48a6fdcc dd41ff016c/Estigma-intencoes-e-estados-de-espirito.pdf>. Acesso em: 09 jan. 2018. FERREIRA, S. I. P.; RIBEIRO, R. C. Uma abordagem ecoteológica de gênesis 1.27 e 2.15: análise acerca da interação entre o ser humano e a criação. Revista Pax Domini, v. 2, p. 146-165, mar. 2017. Disponível em: <http://fbnovas.edu.br/revistas/index.php/pax/article/view/27/70>. Acesso em: 17 dez. 2017. FRIESEN, A. Cuidando do ser: treinamento em aconselhamento pastoral. Edição 3. Rev. Curitiba. Editora Evangélica Esperança, 2012. Disponível em: <https://books.google.com.br/books?hl=ptBR&lr=&id=vuy6DgAAQB AJ&oi=fnd&pg=PT5&dq=cuidar+da+psique&ots=iRvlYhatFJ&sig=2hfvfEJzzDJbOssef-A3p_xKobQ#v=onepage&q=psique&f=false>. Acesso em: 08 jan. 2018.FORTES, P. A. C. et al. Bioética e Saúde global: um diálogo necessário. Rev. Bioét, v.20, n.2, p.219-25, 2012. Disponível em: <http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/vie w/742/771>. Acesso em: 19 dez 2017. MORIN, E. A cabeça bem-feita: repensar a reforma, reformar o pensamento. 20. ed. Rio de Janeiro: Brasil, 2012. MARZOCHI, S. F. Espaço, tempo e subjetividade na era digital: dilemas da política contemporânea, 2017. Disponível em: <http://www.adaltech.com.br/anais/sociologia2017/resumos/PDFeposter-trab-aceito-0188-1.pdf>. Acesso em: 26 dez. 2017. NASSER, N. A identidade corpo-psique na psicologia analítica. Estudos e pesquisas em psicologia, v. 10, n. 2, 2010. Disponível em: <http://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/revispsi/article/view/8957/7430>. Acesso em: 08 jan. 2018. NAVARRO, M. B. M. A. et al. A crise ambiental e a dimensão cognitiva e analítica da biossegurança. Ciências e cognição, v.21, n.1, p.023-032, 2016. Disponível em: <http://www.cienciasecognicao.org/revista/index.php/cec/article/view/ 1040/pdf_69>. Acesso em: 19 dez. 2017. OTTAVIANI, E. Ususpauper e poesia no cuidado com a casa comum. Encontros Teológicos, Florianópolis, v.31, n.3. 2016. PEREIRA, L. H. P. Corpo e psique: da dissociação à unificação — algumas implicações na prática pedagógica. Educação e Pesquisa, São Paulo, v.34, n.1, p. 151-166, 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ep/v34n1/a11v34n1>. Acesso em: 08 jan. 2018.SALDANHA, V. P. Antigos e novos terapeutas: reflexões para a clínica contemporânea. VI Semana de Psicologia Transpessoal: I Colóquio Brasileiro de Psicologia Transpessoal, 2011. Disponível em: <https://s3.amazonaws.com/academia.edu.documents/38534656/ANTI GOS_E_NOVOS_TERAPEUTAS__REFLEXOES__PARA_A__CLIN ICA.pdf?AWSAccessKeyId=AKIAIWOWYYGZ2Y53UL3A&Expires=1 515415785&Signature=jP3Z%2BgtOE1076kxlxde2cWvs8Qo%3D&resp onsecontentdisposition=inline%3B%20filename%3DVI_Semana_de_Psi cologia_Transpessoal_I_C.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2018. SANTOS, F. S.; INCONTRI, D. A arte de cuidar: saúde, espiritualidade e educação. O Mundo da Saúde. São Paulo, v.34, n.4, p.488-497, 2010. Disponível em: <http://www.saocamilosp.br/pdf/mundo_saude/79/488a497.pdf>. Acesso em: 18 dez. 2017. SIMÃO, J. P. S.; SALDANHA, V. Resiliência e Psicologia Transpessoal: fortalecimento de valores, ações e espiritualidade. O mundo da saúde, São Paulo, v. 36, n. 2, p. 291-302, 2012. Disponível em: <http://www.saocamilo-sp.br/pdf/mundo_saude/93/art04.pdf>. Acesso em: 08 jan. 2018. SILVA, J. I. et al. Cuidado, autocuidado e cuidado de si: uma compreensão paradigmática para o cuidado de enfermagem. Revista Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo. São Paulo, v. 43, n. 3, p. 697-703, 2009. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/reeusp/v43n3/a28v43n3.pdf>. Acesso em: 18 dez. 2017. SILVA, R. M. C. R. A. et al. Cultura, saúde e enfermagem: o saber, o direito e o fazer crítico-humano. Rev. Eletr. Enf, v.10, n.4, p.1165-71, 2008. Disponível em: <https://www.revistas.ufg.br/fen/article/view/46844/22978>. Acesso em: 07 jan. 2018. SIMMEL, G. As grandes cidades e a vida do espírito. Mana, vol.11 no.2 rio de janeiro oct. 2005. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010493132005000200010 >. Acesso em: 07 jan. 2018. VIEIRA, R. M.; VEIGA, V.; SPOSITO, F. V. Futuro limitado, passado imobilizado. Anais, Curitiba, 2011. Disponível em: <http://www.centroreichiano.com.br/artigos/Anais%202011/VIEIRA, %20Ros%E2ngela%20Mazurok.%20Futuro%20limitado,%20passado%2 0imobilizado..pdf>. Acesso em: 08 jan. 2018. WALDOW, V. R.; BORGES, R. F. Cuidar e humanizar: relações e significados. ACTA Paul Enfermagem. Porto Alegre, v. 24, n. 3, p. 414418, 2011. Disponível em: <http://www2.unifesp.br/acta/pdf/v24/n3/v24n3a17.pdf>. Acesso em: 18 dez. 2017. WALDOW, V. R. Cuidar: expressão humanizadora da enfermagem. Petrópolis (RJ): Vozes; 2006. Disponível em: <>. WANZELER, M. C. O cuidado de si em Michel Foucault. João Pessoa, 2011. Disponível em: <http://tede.biblioteca.ufpb.br/bitstream/tede/5579/1/arquivototal.pdf >.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
21

Alves, Alison Sullivan de Sousa, and Francisco Vieira da Silva. "Discursos sobre as ciências humanas no bolsonarismo: da repetição à prática (Discourses about human sciences according to bolsonarism: from repetition to practice)." Revista Eletrônica de Educação 14 (October 29, 2020): 4524141. http://dx.doi.org/10.14244/198271994524.

Full text
Abstract:
In this paper we analyze discourses about Human Sciences within the social and political movement called Bolsonarism (movement in favor of the Brazilian president Jair Bolsonaro). Our objective is to relate repetitions of specific truths about this area to practices revealed by institutional attacks that minimize this field of knowledge and the subjects who work with it. Taking it into consideration, we support this work with theoretical perspectives proposed by Michel Foucault about enunciation, discourse, discourse practice, discourse formation, power, knowledge and truth. The corpus of this work surrounds a variety of enunciations made by the president Bolsonaro, former educational ministers and further supporters, which rebounded on digital medias. The study has a descriptive-qualitative character, with predominating qualitative approaches. Our analysis allows to perceive that the repetition of adverse discourses about Human Sciences reveals a project of unilateral and authoritarian power which primarily objectives to hinder a raising of subjects with critical opinions that may counteract the wills of a bolsonarist practical discourse. As it conceives this knowledge field as a target to be aimed, as a potential enemy, the bolsonarist project proposes to mischaracterize Human Sciences’ researches along the public opinion and, therefore, to scrap educational institutions and impoverish the scientific research.ResumoNeste artigo, analisam-se discursos sobre as Ciências Humanas no esteio do movimento social e político denominado de bolsonarismo. O intento é relacionar a repetição de determinadas verdades acerca dessa área do conhecimento com a prática que se revela em ataques institucionais para minimizar esse campo do saber e os sujeitos que nele atuam. Para tanto, busca-se respaldo teórico na perspectiva de Michel Foucault acerca do enunciado, do discurso, da prática discursiva, da formação discursiva, do poder, do saber e da verdade. O corpus de análise percorre diversos enunciados produzidos pelo presidente Bolsonaro, os ex-ministros da Educação e demais apoiadores, os quais tiveram repercussão na mídia digital. Trata-se de um estudo descritivo-qualitativo, cuja abordagem segue um viés predominantemente qualitativo. A análise possibilita entrever que a repetição de discursos desfavoráveis às Ciências Humanas revela um projeto de poder autoritário e unilateral que objetiva, sobretudo, minar a emergência de um sujeito crítico que possa contrariar as vontades de verdade da prática discursiva bolsonarista. Na medida em que concebe esse campo do saber como um alvo a ser atingido, como um inimigo em potencial, o projeto bolsonarista se propõe a descaracterizar as pesquisas das Ciências Humanas junto à opinião pública e, com isso, sucatear as instituições de ensino e precarizar a pesquisa científica.Palavras-chave: Análise do discurso, Ciências humanas, Poder político, Bolsonarismo.Keywords: Discourse analysis, Human Science, Political power, Bolsonarism.ReferencesAGOSTINI, Renata. MEC cortará verba de universidade por ‘balbúrdia’ e já enquadra UnB, UFF e UFBA. O Estado de S. Paulo, 2019. Disponível em: <https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,mec-cortara-verba-de-universidade-por-balburdia-e-ja-mira-unb-uff-e-ufba,70002809579> Acesso em: 02 jul. 2020.AMARAL, Luciana. Weintraub deixa saldo negativo e projeto sem perspectiva no Congresso. UOL, 2020. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/06/25/weintraub-deixa-saldo-negativo-e-projeto-sem-perspectiva-no-congresso.htm> Acesso em: 02 jul. 2020. AVANÇA a perseguição ideológica às Ciências Humanas e Sociais. Associação Brasileira de Ciência Política, 2020. Disponível em: <https://cienciapolitica.org.br/noticias/2020/04/avanca-perseguicao-ideologica-ciencias-humanas-e-sociais> Acesso em: 01 jul. 2020.BOLSONARISTAS não querem Paulo Freire patrono da educação. Istoé, 2019. Disponível em: <https://istoe.com.br/bolsonaristas-nao-querem-paulo-freire-patrono-da-educacao/> Acesso em: 02 jul. 2020.BOLSONARO critica Paulo Freire, e Twitter lembra que ‘energúmeno’ é referência mundial em educação. HuffPost, 2019. Disponível em: <https://www.huffpostbrasil.com/entry/paulo-freire-energumeno_br_5df7d8fae4b0ae01a1e51db2> Acesso em: 02 jul. 2020.BOLSONARO diz que jovem brasileiro tem “tara” por formação superior. Exame, 2018. Disponível em: <https://exame.com/brasil/bolsonaro-diz-que-jovem-brasileiro-tem-tara-por-formacao-superior/> Acesso em: 30 jun. 2020.BORGES, Helena. Bolsonaro defende cortes em cursos de Humanas e diz que dinheiro do contribuinte deve ir para ‘leitura, escrita e fazer conta’. O Globo, 2019. Sociedade. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/bolsonaro-defende-cortes-em-cursos-de-humanas-diz-que-dinheiro-do-contribuinte-deve-ir-para-leitura-escrita-fazer-conta-23623980> Acesso em: 02 jul. 2020.CAFARDO, Renata. Ao avançar no ensino domiciliar, Bolsonaro prioriza 7 mil em vez de trabalhar para 45 milhões. Terra, 2019. Disponível em: <https://www.terra.com.br/noticias/educacao/ao-avancar-no-ensino-domiciliar-bolsonaro-prioriza-7-mil-em-vez-de-trabalhar-para-45-milhoes,90ffd9f6c72da49b96570fc30aaf39f33s9vyad2.html> Acesso em: 01 jul. 2020.CARLOS Bolsonaro diz que Humanas ensinam ‘como dar a rosca sem dor’. Catraca Livre, 2019. Disponível em: <https://catracalivre.com.br/cidadania/carlos-bolsonaro-diz-que-humanas-ensinam-como-dar-a-rosca-sem-dor/> Acesso em: 01 jul. 2020.CHARLOT, Bernard. A questão antropológica na Educação quando o tempo da barbárie está de volta, Educ. rev. Curitiba, v. 35 n.73, jan./fev. 2019.CURCINO, Luzmara. “Conheceis a verdade e elas vos libertará: livros na eleição presidencial de Bolsonaro, Discurso & Sociedad, Santiago, v. 13, n.3, p. 468- 494, 2019. ERNESTO, Marcelo. Entenda a briga entre olavistas e militares no governo Bolsonaro. Estado de Minas, 2019. Disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2019/05/07/interna_politica,1051683/entenda-a-briga-entre-olavistas-e-militares-no-governo-bolsonaro.shtml> Acesso em: 02 jul. 2020.FIGUEIREDO, Patrícia. Bolsonaro mente ao dizer que Haddad criou o ‘kit gay’. El País, 2018. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2018/10/12/politica/1539356381_052616.html> Acesso em: 02 jul. 2020.FOUCAULT, Michel. A Arqueologia do Saber. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Ed. Graal, 1998. GESTORES educacionais criticam falta de orientação do MEC durante a pandemia. Agência Câmara de Notícias, 2020. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/657705-gestores-educacionais-criticam-falta-de-orientacao-do-mec-durante-a-pandemia/> acesso em: 02 jul. 2020.GIACOMONI, Marcelo Paniz.; VARGAS, Anderson Zalewski. Foucault, a Arqueologia do Saber e a Formação Discursiva. Veredas, Juiz de Fora, v. 14, n. 2, p. 119-129, fev/2010. Disponível em: <https://periodicos.ufjf.br/index.php/veredas/article/view/25129> Acesso em: 01 jul. 2020.GOVERNO Bolsonaro corta recursos da educação básica. Rede Brasil Atual, 2019. Disponível em: <https://www.redebrasilatual.com.br/educacao/2019/07/governo-bolsonaro-corta-recursos-da-educacao-basica/> Acesso em: 02 jul. 2020.JANARY JUNIOR; SILVEIRA, Wilson. Projeto revoga lei que declarou Paulo Freire patrono da educação. Agência Câmara de Notícias, 2019. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/558470-projeto-revoga-lei-que-declarou-paulo-freire-patrono-da-educacao/> Acesso em: 02 jul. 2020.KLEM, Bruna Sultz. PEREIRA, Mateus; ARAÚJO, Valdei. (Org.). Do fake ao fato: (des) atualizando Bolsonaro. Vitória: Milfontes, 2020.MACHADO, Roberto. Por uma Genealogia do Poder. In.: FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Ed. Graal, 1998.MARTINS, Maria do Carmo. Reflexos reformistas: o ensino das humanidades na ditadura militar brasileira e as formas duvidosas de esquecer, Educ. rev. Curitiba, n. 51, p. 37-50, jan./mar. 2014.MENEZES, Dyelle; PERA, Guilherme. “É a maior revolução na área de ensino no país dos últimos 20 anos”, diz ministro. Gov.br, 2019. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/83511-e-a-maior-revolucao-na-area-de-ensino-no-pais-dos-ultimos-20-anos-diz-ministro> Acesso em: 02 jul. 2020.MINISTRO Vélez diz que vai revisar livros didáticos sobre golpe de 64 e ditadura. G1, 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2019/04/04/ministro-velez-diz-que-vai-revisar-livros-didaticos-sobre-golpe-de-64-e-ditadura.ghtml> Acesso em: 02 jul. 2020.ORDINE, Nuccio. A utilidade do inútil: um manifesto. Trad. Luiz Bombassaro. Rio de Janeiro: Zahar, 2016.‘OLAVISTAS’ acusam militares de sabotagem e de isolar o ministro da Educação. Gazeta do Povo, 2019. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/educacao/olavistas-acusam-militares-de-sabotagem-e-de-isolar-o-ministro-da-educacao-6s7bb3fxu0ji5d76moblcpxhp/> Acesso em: 02 jul. 2020.‘OLAVISTAS’ e militares estão entre os grupos que brigam por poder no Ministério da Educação. Itatiaia, 2019. Disponível em: <https://www.itatiaia.com.br/noticia/olavistas-emilitaresestao-entre-os-grupos-que> Acesso em: 02 jul. 2020.OLIVEIRA, Rodrigo Perez. O negacionismo científico olavista: a radicalização de um certo regime epistemológico. In: KLEM, B. S.; PEREIRA, M.; ARAÚJO, V. (Org.). Do fake ao fato: (des) atualizando Bolsonaro. Vitória: Milfontes, 2020. p. 81-100.ORGIS, Guido. O que o MEC pode fazer além de discutir o ‘olavismo’. Gazeta do Povo, 2019. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/guido-orgis/o-que-o-mec-pode-fazer-alem-de-discutir-o-olavismo/> Acesso em: 02 jul. 2020.PAULO Freire é declarado patrono da educação brasileira. Agência Senado, 2012. Sanções/Vetos. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2012/04/16/paulo-freire-e-declarado-patrono-da-educacao-brasileira> Acesso em: 02 jul. 2020.PROPOSTA DE PLANO GOVERNO DE JAIR BOLSONARO. O caminho da prosperidade, 2018. Disponível em: <http://divulgacandcontas.tse.jus.br/candidaturas/oficial/2018/BR/BR/2022802018/280000614517/proposta_1534284632231.pdf>. Acesso em: 05 jul. 2020.PRATA, Pedro. Propostas para a educação: o que já foi feito pelo governo Bolsonaro? O Estado de S. Paulo, 2019. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,propostas-para-a-educacao-o-que-ja-foi-feito-pelo-governo-bolsonaro,70002857514> Acesso em: 02 jul. 2020.REZENDE, Costança. Weintraub: 'Não quero sociólogo, antropólogo e filósofo com meu dinheiro', Uol, 2020.Disponível em <https://noticias.uol.com.br/colunas/constanca-rezende/2020/06/14/weintraub-nao-quero-sociologo-antropologo-e-filosofo-com-meu-dinheiro.htm>. Acesso em 07 jul. 2020.ROCHA, Gessyca. Vélez teve a terceira gestão mais curta no MEC desde 1985; veja lista com todos os ministros. G1, 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/educacao/noticia/2019/04/08/velez-teve-a-terceira-gestao-mais-curta-no-mec-desde-1985-veja-tempo-de-gestao-de-todos-os-ministros.ghtml> Acesso em: 01 jul. 2020.SALDAÑA, Paulo. Em meio a pandemia, governo Bolsonaro investe contra pesquisa em ciências humanas. Folha de S. Paulo, 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2020/03/em-meio-a-pandemia-governo-bolsonaro-investe-contra-pesquisa-em-ciencias-humanas.shtml> Acesso em: 01 jul. 2020.SALDAÑA, Paulo. Gestão de Weintraub no MEC foi marcada por ataques e projetos parados. Folha de S. Paulo, 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2020/06/gestao-de-weintraub-no-mec-foi-marcada-por-ataques-e-projetos-parados.shtml> Acesso em: 01 jul. 2020.SANTOS, Fabiano, TANSCHEIT, Talita. Quando velhos atores saem de cena: a ascensão da nova direita política no Brasil, Colomb.int, Bogotá, n.99,p. 151-186, jul/sep. 2019.SEIXAS, Rodrigo. A retórica da pós-verdade: o problema das convicções. EID&A, Ilhéus, n. 18, p. 122-138, abr./2019. Disponível em: <file:///C:/Users/Cliente%20Especial/Desktop/MESTRADO/LEITURAS%20DE%20TEXTOS/SEIXAS%20(TEXTO).pdf> Acesso em: 03 jun. 2020.SIMON, Rodrigo. Novos critérios da Capes vão cortar bolsas até de cursos de excelência. Folha de S. Paulo, 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/ciencia/2020/03/novos-criterios-da-capes-vao-cortar-bolsas-ate-de-cursos-de-excelencia.shtml> Acesso em: 01 jul. 2020.SOUZA, Isabela. Projeto Escola Sem Partido: argumentos contra e a favor. Politize. 2018. Disponível em: <https://www.politize.com.br/projeto-escola-sem-partido/> Acesso em: 02 jul. 2020.VEJA. Vídeo completo: a reunião de Bolsonaro com Ministros em 22 de abril. 2020. (1h32m40s). Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=nfgv7DLdCqA> Acesso em: 15 jun. 2020.VEJA. Universidades com ‘balbúrdia’ terão verbas reduzidas, diz Weintraub, 2019. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/brasil/universidades-com-balburdia-terao-verbas-reduzidas-diz-weintraub/>. Acesso em: 05 jun. 2020.VILELA, Pedro Rafael. Bolsonaro anuncia Carlos Decotelli como novo ministro da Educação. Agência Brasil, 2020. Política. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-06/bolsonaro-anuncia-carlos-decotelli-como-novo-ministro-da-educacao> Acesso em: 30 jun. 2020.ZINET, Caio. Especialistas descontroem os 5 principais argumentos do Escola Sem Partido. Educação Integral, 2016. Notícias. Disponível em: <https://educacaointegral.org.br/reportagens/especialistas-desconstroem-os-5-principais-argumentos-escola-sem-partido/> Acesso em: 02 jul. 2020.e4524141
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
22

Da Silva, Evaldo Morais, Mariana Casari Parreira, Susana Cristine Siebeichler, Elonha Rodrigues dos Santos, Clovis Maurílio Souza, Francisco Das Chagas Vidal Neto, and Gilson Araujo de Freitas. "PRODUÇÃO DE MUDAS DE CAJUEIRO ANÃO-PRECOCE EM SUBSTRATOS DE RESÍDUOS ORGÂNICO." Revista Brasileira de Agropecuária Sustentável 9, no. 1 (May 17, 2019). http://dx.doi.org/10.21206/rbas.v9i1.7969.

Full text
Abstract:
A cajucultura está sendo introduzida no estado do Tocantins, principalmente na região central e norte em função da adaptação climática. A busca conciliada de novos materiais genéticos, juntamente com novas tecnologias para a produção de mudas tem um papel importante na consolidação da cajucultura. Diante disso, objetivou-se com este trabalho buscar alternativas de fontes orgânicas de nutrientes como: terra preta, composto orgânico, pó de serragem, esterco bovino, pó de casca de coco e casca de arroz carbonizada - para produção de substratos para mudas de cajueiro anão-precoce, nas condições de viveiro, no estado do Tocantins. No experimento foram utilizadas sementes do cajueiro anão precoce do clone CCP06, provenientes da Embrapa Agroindústria Tropical. O delineamento utilizado foi de blocos inteiramente casualizados com quatro repetições. Os substratos utilizados no experimento foram: (S1) terra preta + areia, (S2) terra preta + areia + composto orgânico, (T3) terra preta + areia + pó de serragem, (S4) terra preta + areia + esterco bovino, (S5) terra preta + areia +pó de casca de coco, (S6) terra preta + areia + casca de arroz carbonizada. Aos 60 dias após o plantio, foram avaliadas as variáveis altura de muda, diâmetro de colo, número de folhas, área foliar, comprimento de raiz, volume de raiz, massa seca das folhas, massa seca do caule, massa seca das raízes e massa seca total Os substratos contendo: terra preta + areia + composto orgânico e terra preta + areia + esterco bovino proporcionaram melhor crescimento das mudas de caju anão precoce clone CCP06 em condição de viveiro em Tocantins.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
23

Ribeiro Gonçalves, Iverton Gessé, and Ernani Cesar De Freitas. "Práticas discursivas e manifestações culturais: cenografia e ethos na constituição identitária da mulher na imigração italiana em Nova Prata." Revista Desenredo 13, no. 1 (June 8, 2017). http://dx.doi.org/10.5335/rdes.v13i1.6750.

Full text
Abstract:
Este trabalho analisa a constituição da identidade da mulher nas práticas discursivas da imigração italiana em Nova Prata - RS através da composição da cenografia e do ethos discursivo. A investigação parte das concepções de Maingueneau (2002, 2008a, 2008b, 2008c) em relação à semântica global, à cenografia e ao ethos discursivo. Os estudos das manifestações culturais e da identidade em Hall (2011, 2013), Bauman (2005), Bourdieu (1989), De Certeau (1995) e Geertz (2008) complementam o aporte teórico em interface. O corpus de pesquisa é composto por alguns recortes do vídeo-documentário Mulheres e Memórias, e que dialogam com outras materialidades discursivas da imigração italiana nessa região. Este trabalho caracteriza-se como descritivo, bibliográfico e documental, de abordagem qualitativa. No fio do discurso da imigração italiana surge um enunciador envaidecido pelo seu trabalho e sua ligação quase materna com a terra mediante cenografias que legitimam sentidos cristalizados pela memória discursiva, relativos à família, à religiosidade e ao cultivo da terra.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
24

Araújo, Eleno Marques de. "DAS TERRAS DE PRETO A SALA DE AULA: modalidade educacional quilombola, um ensino para todos." Revista Teias 19, no. 53 (June 20, 2018). http://dx.doi.org/10.12957/teias.2018.29313.

Full text
Abstract:
RESUMO: Este artigo discute sobre a nova modalidade educacional brasileira a partir das perspectivas da educação quilombola. Subjaz por estruturação o pensamento do Prof. Boaventura de Sousa Santos ao sustentar o interacionismo epistemológico dos seres invisíveis, ausentes em muitas ações afirmativas. Ressalta-se que nesta tipologia de discurso, as lutas e avanços de todos os atores interacionistas foram expressões concretas e centrais que fizeram surgir “das terras de preto” uma sociedade que luta por melhores condições sociopolíticas há aproximadamente 500 anos. Por meio da educação, e de per si, também a familiar, transformam pessoas simples em ‘cidadãs’ e atores centrais deste enredo de luta, sofrimento e conquistas. Para tanto, esse processo histórico-social-cultural vem na contramão da colonialidade, onde foram extirpadas oportunidades de serem inseridos como seres humanos que são e reconhecidos como povos nacionalmente brasileiros. Neste cenário, onde as autoatribuições de trajetórias de vidas foram alimentadas pela resistência que, guardados na memória, no linguajar, na produção do trabalho entre outros, produziu o nascer de uma aprendizagem significativa a “Afropedagogia dos Negros”. No primeiro momento são praticadas nos domínios familiares, nos terreiros de matrizes africanas, nos quilombos, no jogar das capoeiras, entre outros. Esses enfoques fazem partes da temática dialogada pelo WhatsApp com os componentes do GEFOPI - Grupo de Estudos em Formação de Professores e Interdisciplinaridade, vinculado a UEG, Câmpus São Luís de Montes Belos. Por conseguinte, faz-se necessário abrir as mentes para fundamentar-se, alimentar-se e informar-se desta nova visão de mundo multicultural de educação que é um marco civilizatório da negritude, razão maior do seu pertencimento quilombola.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
25

Piacente, Fabrício José, Vanessa de Cillos Silva, and Osvaldo Fernando De Armas. "Evolução da produção agrícola canavieira na região noroeste do estado de São Paulo: fases de expansão e crise no setor e seus impactos no uso da terra entre 2000 e 2013." Revista de Economia e Sociologia Rural 60, no. 1 (2022). http://dx.doi.org/10.1590/1806-9479.2021.228194.

Full text
Abstract:
Resumo: A indústria de cana-de-açúcar no Brasil passou por dois períodos distintos. O primeiro (2000-2008) caracterizou-se por um forte crescimento, tendo a produção e a área ocupada com cana aumentado com base na expansão da fronteira agrícola e na instalação de novas usinas. O segundo (2009-2014) foi marcado por uma crise que levou à desaceleração na indústria, ao desinvestimento, ao fechamento de fábricas e à queda na produção. O objetivo deste trabalho é apresentar os recentes desenvolvimentos dessa indústria na região noroeste do estado de São Paulo (mesorregiões Araçatuba, Presidente Prudente e São José do Rio Preto). No primeiro período, a disponibilidade de terra para a plantação de cana-de-açúcar foi um importante fator de crescimento, tendo sido instaladas na região de estudo 20 novas plantas. São José do Rio Preto teve crescimento médio da área cultivada com cana-de-açúcar de 28,4%, Araçatuba, 24,2% e Presidente Prudente, 38,2%. Entre 2009 e 2013, houve diminuição das taxas de crescimento anuais médias das áreas ocupadas com cana em São José do Rio Preto, Presidente Prudente e Araçatuba, equivalentes a aproximadamente 8.800 toneladas de cana por ano.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
26

Watling, Jennifer, Fernando Almeida, Thiago Kater, Silvana Zuse, Myrtle Pearl Shock, Guilherme Mongeló, Eduardo Bespalez, Juliana Rossato Santi, and Eduardo Góes Neves. "Arqueobotânica de ocupações ceramistas na Cachoeira do Teotônio." Boletim do Museu Paraense Emílio Goeldi. Ciências Humanas 15, no. 2 (2020). http://dx.doi.org/10.1590/2178-2547-bgoeldi-2019-0075.

Full text
Abstract:
Resumo Novos estudos arqueobotânicos mostram que a região da bacia do alto Madeira é uma área onde foram domesticadas várias plantas durante o Holoceno inicial e médio, confirmando o que já havia sido apontado por dados genéticos há anos. No entanto, há menos acúmulo de dados sobre as relações entre pessoas e plantas para as ocupações humanas no Holoceno tardio. Na calha do alto rio Madeira, ocorrem extensos pacotes de terra preta antropogênica associados a populações ceramistas que viviam na região entre 3.000 e 400 anos atrás. Essas populações deixaram uma riqueza de informações que nos permitem enxergar tais relações através de estudos arqueobotânicos. Este artigo relata novos dados microbotânicos dos sítios Teotônio e Santa Paula para propor novas hipóteses sobre os sistemas de manejo efetuados por essas populações. Além de documentar uma proliferação de cultivos domesticados, foi possível sugerir algumas mudanças no uso de plantas ao longo do tempo. Vimos também como os dados arqueobotânicos podem elucidar questões relacionadas à própria formação dos sítios arqueológicos.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
27

Trindade, José Raimundo Barreto. "A Economia Regional e as Incertezas Nacionais." Cadernos CEPEC 9, no. 2 (April 24, 2021). http://dx.doi.org/10.18542/cepec.v9i2.10326.

Full text
Abstract:
Chegamos ao volume 9 (2) de 2020 da Revista do Programa de Pós-Graduação em Economia: Cadernos CEPEC. Este segundo número de 2020 é publicado em um momento bastante doloroso para sociedade brasileira. O descontrole sobre a pandemia do Covid-19 levou a consequências graves, muitas vítimas (alcançamos em final de 2020 mais de 200 mil mortes), sendo que as condições econômicas somente se deterioram em escala crescente.As estatísticas da CEPAL mostram que o impacto da crise sanitária foi devastador sobre o mercado de trabalho e, principalmente, estamos somente no início de uma crise que tende a continuar seus reflexos nos próximos meses, talvez anos. Em “um grupo de 14 países a taxa de ocupação caiu 10 pontos percentuais em relação ao mesmo período (segundo trimestre de 2020) do ano anterior, ou seja, passou de 57,4% para 47,4%, uma destruição de aproximadamente 47 milhões de postos de trabalho” (CEPAL, 2020).O quadro decorrente da pandemia somente veio agravar um cenário já bastante crítico. No mercado de trabalho brasileiro a rigidez da desocupação se dá em função da própria lógica neoliberal da atual dinâmica econômica brasileira. Observa-se um cenário de forte rigidez nas condições macroeconômicas, não se observando a recuperação econômica na velocidade necessária nos últimos três anos (2018/2020), pois tanto para homens e mulheres não se apresenta taxas com declínio significativo no número de desocupação e muito pelo contrário observa-se o desmonte produtivo de setores vitais para economia como o automobilístico, siderúrgico e naval.Os dados fornecidos pelo “Novo Caged” mostram um pequeno número de postos de trabalho criados com base nessas novas modalidades: em novembro de 2020, houve 20.429 admissões e 9.340 desligamentos na modalidade de trabalho intermitente, gerando saldo de 11.089 empregos, a maior parte no setor de Serviços (+4.309 postos) e Comércio (+3.656 postos). Quanto aos contratos temporários, ou por tempo parcial, foi registrado um saldo de 4.683 empregos, sendo também concentrados em Serviços (+2.843 postos) e Comércio (+1.717 postos).A explicação para o completo insucesso da chamada “modernização trabalhista” é diversa, mesmo desconsiderando os efeitos da pandemia, vale notar que a crise de desocupação e sub ocupação dos trabalhadores já era anterior ao Covid-19. Assim, a taxa de desocupação no último trimestre de 2019, divulgado em janeiro de 2020, apresenta uma inflexão muito pequena em relação a observada no mesmo período do ano anterior, a ausência de políticas anticíclicas dada pela lógica neoliberal, a baixa capacidade de geração de postos de trabalho próprios da atual configuração macroeconômica do país e o a pandemia agravaram o quadro.Aspecto central a ser ressaltado refere-se a política pública de Auxílio Emergencial aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Executivo em 02.04.2020 (Lei n° 13.982/2020), que cumpriu até dezembro de 2020 papel muito relevante nas condições de manutenção mínimas de reprodução social das pessoas que ficaram desocupadas decorrentes da crise econômica e sanitária.No Brasil, o número de domicílios onde se recebeu o auxílio emergencial apresentou uma crescente de maio até julho, mês no qual atingiu seu pico. Variando de 26,3 a 30,1 milhões, houve um aumento de cerca de 3,8 milhões de domicílios de maio a julho. A partir de agosto, no entanto, é perceptível a diminuição no número, que foi de 30,1 para 29,9 milhões no fim do terceiro trimestre do ano. Assim, a política de renda emergencial estabelecida nacionalmente foi um importante fator de combate as tendências recessivas da economia, num quadro em que a pandemia somente se agrava e medidas como distanciamento social se mostravam fundamentais.As incertezas nacionais são enormes, as contradições que envolvem tanto o formato de expansão do capitalismo brasileiro, centrado na reprimarização da economia e na crescente perda de diversidade industrial e tecnológica; por outro o desmonte de parcela importante do Estado nacional, especialmente as instituições de regulação e controle ambiental, bem como o sistema de inovação tecnológica, o que inclui as Universidades e Institutos Federais.É neste contexto que apresentamos este novo volume dos Cadernos CEPEC. O tratamento de problemas propriamente regionais se enquadra no tema mais geral proposto na capa da revista “Economia Regional e Incertezas Nacionais”. As incertezas que nos defrontamos são muitas, porém consideramos que a melhor fuga é a fuga para frente, buscando respostas e problematizando as diferentes realidades regionais brasileiras, a isso se presta esse número do Cadernos CEPEC.A revista trás seis artigos. No artigo de abertura o autor Carlos Eduardo Pereira do Nascimento analisa os dados formais do mercado de trabalho da região de CRAJUBAR, formado pelos municípios Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha no estado do Ceará. Conclui-se que o perfil de mão de obra do setor industrial apresenta melhor nível educacional, porém em postos de trabalho que não condizem com sua realidade escolar, com baixa participação das mulheres, as quais ainda encontram desafios na tentativa de igualar as remunerações com a classe masculina.No segundo artigo temos a colaboração de Arthur Philipe, Hilder Faria e Mácia Jucá abordam a literatura existente sobre Sistemas de Inovação e os seus desdobramentos com o objetivo de entender a relação entre o ambiente interno das firmas e o seu relacionamento com outras organizações nos estados do Amazonas e Pará. Como resultado observou-se que há melhora no desempenho das firmas inovadoras, ainda que o ambiente institucional apresente fragilidades e pouca interação nas relações entre Universidade-Governo-Indústria.No terceiro artigo os autores Zilda Cohen, João Pereira Santos, Tayla de Paula e Elisane da Conceição, tratam da expansão do cultivo da juta em território brasileiro liderada pelos imigrantes japoneses nas várzeas dos Estados do Pará e Amazonas, tendo como objetivo explicar tanto a expansão quanto a queda na produção por meio dos fatores institucionais, para tanto utiliza o arcabouço teórico da Nova Economia Institucional de Douglas North, mostraram que mesmo as instituições e organizações que trouxeram incentivo à produção representaram também restrições à atividade.O quarto artigo de Giliad de Souza Silva objetiva: i) comparar a leitura de diversos intérpretes marxistas que trabalham com a categoria dinheiro, sobretudo como se compreende sua origem e desenvolvimento; ii) delimitar um espaço teórico para a exposição de uma teoria monetária especificamente marxista e; iii) mostrar o atual estado das artes desta teoria. Em síntese, o texto expõe as posições que aqui se entende como as mais significativas sobre questões elementares do dinheiro, dentro do marxismo.O quinto artigo de Rhayza Alves et al., investigam o impacto das dimensões – renda, educação e longevidade – que compõem o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) na formação do IDHM na Região de Integração do Baixo Amazonas no estado do Pará (RIBA), com o propósito de contribuir na discussão e formatação de políticas públicas voltadas aquela região.Por fim, no artigo final desta edição, Sebastião Novais e Giancarlo Frabetti, nos trazem uma importante contribuição no dimensionamento do nível de exploração da terra e do trabalho no município de São Félix do Xingu no estado do Pará, em contraposição com a competitividade internacional alcançada pelo setor, especificamente na pecuária. Os autores concluem que a referida atividade econômica só pôde alcançar relevância ao expropriar populações tradicionais e concentrar terras, além de criar trabalho precarizado em massa.Este número do Cadernos CEPEC é dedicado aos inúmeros professores e pesquisadores das universidades públicas vitimados pelo Covid-19, vítimas de um projeto de não-nação que se instalou no Brasil. Boa leitura e ensejamos que divulguem a produção publicada nos Cadernos CEPEC, inclusive em suas redes sociais.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
28

Mello, Oswaldo Aranha Bandeira de. "Tribunais de contas – natureza, alcance e efeitos de suas funções." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 5, no. 16 (January 9, 2021). http://dx.doi.org/10.48143/rdai/16.bandeirademello.

Full text
Abstract:
O orçamento é o ato jurídico em que se faz a previsão da receita, autorizando a sua arrecadação, e a fixação da despesa, autorizando, outrossim, a sua execução, relativas a determinado exercício financeiro. Embora o conteúdo do orçamento diga respeito à matéria de Direito Financeiro, pertinente à disciplina da receita e da despesa, a natureza jurídica da fiscalização da execução do orçamento se mantém no campo do Direito Administrativo, não obstante se utilize das normas de contabilidade pública e de técnica econômico-financeira para levá-la a cabo. Destarte, permanece no Direito Administrativo o estudo dos órgãos de controle do Estado quanto a atividade dos ordenadores da despesa e pagadores de contas, e os atos jurídicos de efetivação desse controle. Esse controle da execução do orçamento se faz através do Poder Executivo, por órgão do Ministério da Fazenda ou das Finanças, que acompanham a gestão financeira dos diferentes órgãos do Estado, e se denomina fiscalização interna; e, através do Poder Legislativo, valendo-se de pareceres de suas Comissões de Finanças ou Tomadas de Contas, e, especialmente, de órgão administrativo, autônomo, de cúpula colegiada ou individual, seu delegado, e auxiliar, ou melhor, colaborador, na verificação das contas dos órgãos do Estado, independente do Poder Executivo, e esse controle se denomina fiscalização externa. Ao Legislativo compete não só a aprovação do orçamento como a fiscalização última da sua fiel execução. Objetiva garantir o efetivo cumprimento do orçamento, quanto a receita e despesa. Sem a devida tomada de contas, os orçamentos se constituiriam em formalidades inúteis e seria impossível a apuração de responsabilidade dos agentes ordenadores e pagadores da despesa. Como órgão auxiliar do Legislativo nessa tarefa de controle de contas do Executivo se cogitou, nos países latinos da Europa, do Tribunal de Contas, também denominado Conselho de Contas ou Corte de Contas, cujos membros, chamados Ministros ou Conselheiros, gozam de imunidades que asseguram a sua independência. Esse órgão, apesar de exercer uma função administrativa, repita-se, a efetiva em caráter autônomo, e sem qualquer liame com o Chefe do Executivo. Já na Inglaterra e nos Estados Unidos da América do Norte, dito controle se faz através de Auditoria, General Accounting Office superintendida por Auditor-Geral, General Comptroller and Auditor, com garantias equivalentes às que se atribuem à magistratura, e, outrossim, em posição de absoluta independência dos órgãos governamentais controlados, inclusive do Chefe do Executivo. O exame das contas pode ser feito através de três processos diferentes que originaram os sistemas de exame prévio absoluto ou relativo, e do exame posterior. O exame prévio absoluto é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo impede os órgãos executivos e ativos a efetuarem a despesa em negando o seu registro, e, então, não pode ser feita. Esse veto absoluto é utilizado nos casos de falta de verba para essa despesa ou ter sido cogitada por verba imprópria. É o sistema acolhido pelo Tribunal de Contas da Itália, e, por isso, denominado de tipo italiano. Já o exame prévio relativo é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo, em considerada ilegal a despesa, nega-lhe o registro, e devolve a documentação aos órgãos executivos ativos com as razões do veto. Se os órgãos superiores do Executivo não se conformarem com o veto, solicitam ao órgão fiscalizador externo que faça o registro sob protesto. Após essa formalidade, ele dá ciência ao Legislativo do ocorrido, para que apure a responsabilidade dos órgãos executivos ativos, que levaram a efeito a despesa. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da Bélgica, e, por isso denominado de tipo belga. O exame posterior é o que a verificação da despesa se faz ao depois de efetuada. Elas não são evitadas pelo órgão de fiscalização externa, a quem cabe apenas providenciar em última análise, a punição dos culpados. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da França, e, por isso, denominado de tipo francês. O sistema do exame prévio absoluto adotado é conciliável com os outros dois, conforme a legislação, com referência a ato da Administração Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional ou por conta deste. Isto se verifica quando a recusa de registro tiver outro fundamento que a falta de verba ou disser respeito a verba imprópria, e, então, a despesa pode efetuar-se sob reserva ou protesto do órgão controlador externo, em determinada pelo Executivo a sua realização. Outrossim, ocorre o controle posterior quando, nos termos da legislação, o órgão controlador externo tem o encargo de exame do orçamento, após a sua execução, na apreciação das contas do Executivo, mediante relatório a ser oferecido ao Legislativo. Por seu turno, o sistema do veto relativo adotado é conciliável com o do exame a posteriori dos atos da Administração Pública, como seja, valendo-se do mesmo exemplo acima, quando compete ao órgão controlador externo a apresentação de relatório das contas do Executivo, em apreciando a execução por ele do orçamento, a ser, depois do exercício financeiro, encaminhado ao Legislativo. Tem o Congresso Nacional a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, bem como da administração indireta, e com as prerrogativas que lhe reconheça e lhe dê a lei, consoante dispõe o art. 45, da Magna Carta de 69, e, destarte, a Câmara dos Deputados e o Senado ou o próprio Congresso Nacional podem criar comissões de inquérito para a devida fiscalização a respeito. O Tribunal de Contas nasceu, realmente, na ordem jurídica pátria, somente com o Dec. 966-A, de 7.9.1890, que adotara o modelo belga. Isso logo após a proclamação da República, por ato do Governo Provisório. Ao Tribunal fora atribuída não só a fiscalização das despesas e de outros atos que interessem às finanças da República, como o julgamento das contas de todos os responsáveis por dinheiros públicos de qualquer Ministério a que pertencessem, dando-lhes quitação, ou ordenando-os a pagar o devido e quando isso não cumprissem, mandava proceder na forma de direito. A Constituição de 1891, simplesmente previu, ao dispor, no art. 89, sobre a instituição de um Tribunal de Contas, para liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Relegou, porém, para a Legislação ordinária a sua inteira organização. Posteriormente, todas as Constituições Republicanas o inseriram entre os seus dispositivos. Já as demais estabeleceram as linhas fundamentais desse órgão governamental. Valendo-se de autorização que lhe dera o Congresso Nacional pela Lei 23, de 30.10.1891, para organizar os serviços dos Ministérios, e pela Lei 26, de 30.12.1891, para organizar as repartições da Fazenda, o Poder Executivo promulgou o Dec. 1.166, de 17.12.1892, em que cogitou o Tribunal de Contas previsto pelo texto constitucional citado. Deu-lhe a competência de exame prévio das contas do Executivo e poder de veto absoluto, quanto às despesas, e, outrossim, conferiu-lhe a atribuição de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, emprestando às suas decisões força de sentença, uma vez lhe reconhecia nessa função atuava como Tribunal de Justiça. E essa situação não se alterou na legislação posterior, até a promulgação da Constituição de 1934. Porém, essa última competência, qual seja, de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, consoante demonstração do Prof. Mário Masagão (cf. “Em face da Constituição Federal, não existe, no Brasil, o Contencioso Administrativo”, pp. 137 a 175, Seção de Obras do Estado de S. Paulo, S. Paulo, 1927), em completo estudo sobre o contencioso administrativo no Brasil, devia ser havida como inconstitucional, isso porque a Constituição de 1891 revogara, diretamente, esse instituto estabelecendo a jurisdição una, afeta, em exclusividade, ao Poder Judiciário, ex vi do seu art. 60, “b” e “c”. Aliás, nesse sentido, já haviam se manifestado Ruy Barbosa (cf. Comentários à Constituição, coligidos por Homero Pires, vol. IV, pp. 429 e ss) e Pedro Lessa (cf. Do Poder Judiciário, p. 149). Como órgão de função administrativa, preposto do Poder Legislativo, como seu auxiliar, na verificação da gestão financeira do Estado, na verdade, pela sua própria natureza, não podia ter funções jurisdicionais. Aliás, o art. 89, citado, da Constituição de 1891, só lhe confiara aquela atribuição administrativa. Inconstitucional seria, portanto, através de lei ordinária, não só diminuí-la, como, e, principalmente, aumentá-la, dando-lhe função jurisdicional. As Constituições que se seguiram à Constituição de 1891, como salientado, mantêm o Tribunal de Contas por esta instituído e lhe dão as linhas mestras da sua organização, especificam o sistema de controle das contas adotado, e definem as suas competências. As Constituições de 1934 (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 101) e de 1946 (cf. §§2.º e 3.º do art. 77) adotaram o sistema italiano de controle da conta, ou melhor, do veto prévio absoluto, proibitivo, com referência às despesas pretendidas em que houvesse falta de saldo no crédito ou que tivessem sido imputadas a crédito impróprio, e do veto prévio relativo, quando diverso fosse o fundamento da recusa, quanto à despesa em causa, e, ainda, o controle a posteriori relativamente a outras obrigações de pagamento. No caso de veto prévio relativo a despesa poderia efetuar-se após despacho do Presidente da República, feito, então, o registro sob reserva, com recurso de ofício à Câmara dos Deputados, segundo a Constituição de 1934, e ao Congresso Nacional, conforme a Constituição de 1946. Já as Constituições de 1937, 1967 e 1969 silenciam a respeito. Mencionam apenas as atribuições do Tribunal de Contas sem cogitar do regime de controle. Contudo, dos termos das Constituição de 1967 (art. 71, e parágrafos, e §4.º do art. 73) e Magna Carta de 1969 (art. 70 e parágrafos, e §4º do art. 72) se conclui que optaram, em princípio, pelo sistema francês, do controle a posteriori, com ligeiras restrições, ao admitirem a faculdade de o Tribunal, de ofício, ou mediante provocação do Ministério Público, ou das autoridades financeiras e orçamentárias, e demais órgãos auxiliares, verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos. A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a que caberá realizar as inspeções que considerar necessárias (art. 79, §3.º de 69). Esses são os elementos necessários para as inspeções levadas a efeito pelo Tribunal de Contas, através dos seus órgãos de auditoria, e compreendem perícias, apuração de pagamento e de sua pontualidade, verificação do cumprimento das leis pertinentes à atividade orçamentária e financeira. Todas essas normas de fiscalização aplicam-se às autarquias, que consistem em pessoas jurídicas criadas pelo Estado, com capacidade específica de direito público na realização de objetivo administrativo (§5.º do art. 70 de 69). Por isso, como seus órgãos indiretos se acham enquadrados no todo estatal, embora seres distintos do Estado, ante a sua personalidade. Formam com ele uma unidade composta. Têm atributos de império, obrigação de agir, são criados por processo de direito público, sem objetivo de lucro e se sujeitam à fiscalização estatal. Distinguem-se em autarquias associativas e fundacionais (cf. Princípios Geral de Direito Administrativo, vol. II, p. 233). Deverá o Tribunal de Contas, em face da Constituição e no caso de concluir tenha havido qualquer irregularidade a respeito: a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contratos; c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais. Observe-se, a sustação do ato que refere a alínea “b” poderá ficar sem efeito se o Presidente da República determinar a execução, ad referendum do Congresso Nacional, sujeitando, portanto, essa ordenação apenas a controle a posteriori do Congresso Nacional (cf. Constituição de 1967, §8.º, do art. 73; de 1969, §8.º do art. 72). O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea “c”, no prazo de 30 dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação (cf. Constituição de 1967, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 73; de 1969, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 72). Merece crítica as disposições que têm como insubsistente a falta de pronunciamento legislativo no prazo legal a ele cominado. A solução devia ser exatamente a outra, isto é, tornando a sustação definitiva, adotada, aliás, pela Constituição Paulista no seu art. 91, III. Igualmente, a orientação adotada em admitindo a possibilidade do Presidente da República de ordenar a execução do ato considerado pelo Tribunal de Contas ilegal, submetendo-o ao referendum do Congresso, mas só depois de perpetrada a ilegalidade, outrossim, merece crítica. Envolve, sem dúvida, completa falência do controle do Tribunal de Contas. Por outro lado, regulam a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 69 do controle interno da execução do orçamento. Realmente, dispõem que o Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos (1967, art. 72; de 1969, art. 71). Mas, as censuras acima feitas mostram ser de nenhum efeito essas pretendidas cautelas, pois indiretamente com os textos anteriormente criticados, nulificam, como salientado, o real controle de resultados práticos do Tribunal de Contas. A respeito dos textos criticados, a Constituição de 1934 dispunha que os contratos que, por qualquer modo, interessassem imediatamente à receita ou à despesa, só se reputariam perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas, e que a recusa de registro suspendia a sua execução até o pronunciamento do Poder Legislativo (art. 100). Igual preceito constava na Constituição de 1946 (art. 77, §.1º). Texto semelhante impunha-se tivesse sido acolhido pela Constituição da República Federativa do Brasil e das Constituições dos Estados. Destarte, estariam libertas das críticas anteriormente feitas a respeito. Tendo a Carta de 1937 deixado a completa organização do Tribunal de Contas à lei ordinária (parágrafo único do art. 114) apenas dispôs que competiria a ele acompanhar, conforme já dispunha a de 1934, diretamente ou por delegações organizadas, de acordo com a lei, a execução orçamentária; julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos; e da legalidade dos contratos celebrados pela União. Essa tríplice competência foi repetida pelas Constituições que se lhe sucederam de 1946 (art. 77, I, II e III), de 1967 (§1.º do art. 72, §§ 5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73). E a elas se acrescentou a de julgar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões. Salvo a Carta Magna de 37, todas elas cogitam do parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, segundo a Constituição de 1934 (art. 102) e de 60 dias segundo as demais (de 1946, §4.º, do art. 77; de 1967, §2.º do art. 71; de 1969, §2.º do art. 70) sobre as contas que o Presidente da República deve prestar, anualmente, ao Congresso Nacional. E, se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional, para os fins de direito, apresentando-lhe num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado. Sem dúvida a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 1969 através dos seus textos retrogradaram quanto a fiscalização de maior relevo que deve caber ao Tribunal de Contas, qual seja a de fiscal da administração financeira, como preposto do Legislativo. Sem o veto absoluto nos casos de falta de saldo no crédito e nos de imputação a crédito impróprio, a atuação do Tribunal de Contas deixa de ter sua razão de ser. Sem sentido se nos afigura a opinião de alguns que declaram terem sido aumentados os poderes do Tribunal de Contas, pelos textos da Constituição de 67 e Magna Carta de 69, ante a possibilidade que lhe cabe hoje de acompanhamento do desenvolver do orçamento, mediante inspeções especiais, levantamentos contábeis, e representação, que lhe compete, ao Poder Executivo e Congresso Nacional, sobre irregularidades e abusos, inclusive as decorrentes de contrato, pois lhes falta a possibilidade de impedir, de forma coercitiva e absoluta, despesas irregulares. Disse com razão Ruy Barbosa: não basta julgar a administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância ou a permissão para punir. Circunscrita a estes limites essa função tutelar dos dinheiros públicos será, muitas vezes, inútil por omissa, tardia ou impotente. Não é de outro sentir Dídimo da Veiga quando afirmou: “O exame a posteriori ou sucessivo deixa consumar-se a despesa para depois fiscalizar a legalidade da mesma, sendo de todo o ponto ilusória a responsabilidade do ordenador, que nunca se torna efetiva, e a do pagador, sempre que a despesa paga for de cifra tão elevada que exceda o valor da caução prestada e dos bens do responsável; a fazenda pública vê-se lesada, fica a descoberto de qualquer garantia, o que, de per si só, é suficiente para coordenar o regimem da contrasteação ex post facto”. (Relatório do Tribunal de Contas de 1899, p. 13). É de lamentar-se essa restrição aos poderes do Tribunal de Contas, muito ao gosto das ditaduras e dos governos de fato. É de lamentar-se, mais ainda, que as Constituições estaduais tenham seguido essa mesma orientação. Vale a pena recordar-se que quando se quis extinguir a fiscalização prévia, com veto absoluto, no Governo Floriano Peixoto, seu Ministro da Fazenda, Seserdelo Correia, pediu exoneração do cargo, e teve oportunidade de dizer em carta ao Presidente a respeito do veto impeditivo. “Longe de considerá-lo um embaraço à administração, eu o considerava o maior fiscal da boa execução do orçamento”. E prosseguia acertadamente: “Se a despesa está dentro do orçamento, se existe verba ou se tem recurso a verba, o Tribunal não pode deixar de registrá-la. Se não existe ou está esgotada, é o caso dos créditos extraordinários ou suplementares”. O registro sob protesto, isto é, do veto relativo não basta para essas hipóteses retro apontadas, para conter os abusos dos governantes e evitar desmandos financeiros. Claro, quando a recusa do registro tiver outro fundamento ele se explica, e então o registro se faz sob reserva. O controle posterior se tem aplicado como elemento complementar, na apreciação de comportamento dos ordenadores e pagadores de despesa para efeito de parecer sobre as contas ao Congresso, e consequente apuração de responsabilidade. Em que pese opiniões em contrário, se nos afigura perfeitamente possível, sem que ocorra a pecha de inconstitucionalidade, adotem os Estados federados e os Municípios, o veto absoluto e o relativo, conforme as hipóteses, na organização dos seus Tribunais de Contas, no exercício das respectivas autonomias, asseguradas pelos arts. 13 e 15, respectivamente, da Emenda 1/1969. As matérias pertinentes aos Tribunais de Contas se enfocam em dois ramos jurídicos: o Direito Financeiro e o Direito Administrativo. As matérias de Direito Financeiro, na verdade, são de competência prevalente da União, ex vi do art. 8.º, XVIII, “c”, da Magna Carta de 69, ou seja, de estabelecer, através de textos legislativos, normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública, e, pois aos Estados compete apenas legislar, supletivamente, sobre elas, segundo o parágrafo único do citado art. 8.º, XVII, “c”. Já as matérias de Direito Administrativo, em especial sobre a organização dos seus órgãos, cabem aos Estados pois assistem-lhes todos os poderes que não lhes foram vedados, por texto constitucional. Incumbe-lhes, então, e tão-somente, respeitar os princípios constitucionais, na Magna Carta de 69. Por conseguinte, afora as competências que lhes foram proibidas, hão de obedecer apenas as limitações que defluem dos princípios estruturais do regime pátrio, constantes da Constituição Federal. Portanto, cumpre aos Estados federados, ao organizarem o respectivo Tribunal de Contas, a observância do princípio de prestação de contas da administração, segundo art. 10, VII, “f” e mais elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária, conforme o art. 13, IV. A conjugação desses dois princípios faz com que para efetivá-los devam instituir Tribunais de Contas, com as restrições expressas de que os seus membros não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição; receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento, e não deverão exceder de sete, em consonância com o art. 13, IX da CF. Afora essas delimitações aos poderes dos Estados Federados, constantes dos textos suprarreferidos, nenhuma outra foi prevista, e como a eles são conferidos todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes tenham sido vedados pela Constituição Federal, como dispõe o §1.º do art. 13, é indiscutível, a nosso ver, ao organizarem os seus Tribunais de Contas, podem fazê-lo com liberdade, em escolhendo para efeito do controle financeiro o sistema que mais lhes convenha. Assim o de veto prévio absoluto quanto as despesas em que inexista verba ou esta seja imprópria. Certo, o art. 188 da Constituição de 67, reproduzido no art. 200 da Carta de 69, invocado pelos que negam essa possibilidade, não configura o referido impedimento. Realmente, os artigos em apreço dispõem que as disposições nela constantes ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado pelos Estados. Com isso se pretendeu, na melhor das hipóteses, que os Estados devem adotar, no mínimo, o modelo imposto pela Carta Federal, com referência ao controle financeiro, os princípios básicos constantes dessas Constituições em referência. Eles constituem o paradigma mínimo a serem obedecidos pelos Estados, tendo em atenção o modelo federal. Mas, nada impedem melhorem o sistema federal de controle das contas estaduais e o torne mais severo. Não lhe impuseram completa simetria de organização, o que seria absurdo em um Estado federal, de grande extensão territorial, e em que as unidades federativas são de áreas díspares e com diversidade de população, e de civilização e cultura distintas. Assim sendo, deverá o Tribunal de Contas do Estado, como mínimo tão-somente: I – exercer o controle externo da administração financeira do Poder Executivo e entes autárquicos, como colaborador da Assembleia Legislativo neste mister; II – apreciar, em parecer, as contas anuais da Administração Pública, e elaborar relatório quanto ao exercício financeiro, mediante a ajuda de auditoria, tomar as contas dos administradores e outros responsáveis pelo dinheiro público, e verificar da legalidade das aposentadorias, reformas e pensões; III – gozar de autonomia interna corporis dos Tribunais Judiciários e desfrutar os seus membros de situação equiparável aos magistrados dos Tribunais de Justiça; IV – satisfazer a nomeação dos seus membros os requisitos previstos para nomeação dos magistrados; V – representar ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa dando notícia de atos irregulares ou abusos verificados quanto a administração financeira e orçamentária; VI – sustar os atos da administração financeira quando exaurido o prazo a ela assinado para sua regularização, bem como solicitar à Assembleia Legislativa, em casos de contratos firmados pela administração, as medidas para resguardo da regularidade dos objetivos legais, acaso desrespeitados. Aliás, se realmente fosse negado aos Tribunais de Contas Estaduais ampliar e melhorar o sistema adotado pela União, a fim de torna-los mais aptos, à consecução da sua função, quanto a organização do próprio órgão e a sua ação fiscal, seria praticamente anular a autonomia dos Estados, assegurada pelo art. 13 da Magna Carta de 69, e, consequentemente, ter como revogada a Federação, firmada no art. 1.º dela, e cuja abolição, mediante reforma constitucional, sequer pode ser objeto de deliberação proposta nesse sentido, ante o art. 47, §1.º. Em consequência, são livres de organizar o órgão e a sua ação desde que respeitem, no mínimo, quanto a organização as normas dispostas pela União e quanto a sua ação ao figurino mínimo pertinente ao controle fiscal estabelecido pela União. Parece absurdo sustentar-se que está o Estado, pela Carta de 69, impedido de melhorar a organização de seu Tribunal e de tornar mais efetiva a sua fiscalização financeira. Como já salientado, a Magna Carta de 69 assegurou no art. 15 a autonomia dos Municípios. Admitiu a intervenção do Estado nos seus negócios quando deixarem de respeitar princípios insertos no §3.ª desse artigo. E entre eles, está o de prestação das contas devidas nos termos da lei, conforme já previsto no inc. II do citado art. 15. Consequentemente, no art. 16 estabeleceu que a fiscalização financeira e orçamentária será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo municipal, instituídos por lei. E no §1.º dispõe: “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência”. Destarte, admitiu o Estado entregue tal encargo ao seu Tribunal de Contas ou a órgão estadual para tanto criado e a quem caberá essa competência. Embora em caráter de colaboração à Câmara Municipal, o parecer prévio desses órgãos estaduais só deixará de prevalecer, segundo o §2.º desse artigo, mediante decisão de 2/3 daquela. Dessa forma ficaram postas balizar aos abusos das Câmaras Municipais sob a força de pressão da política. Restrições maiores comprometeriam a autonomia do Município. Para evitar esses abusos dos governantes municipais, sem tolher a autonomia, está na adoção pelos Estados do veto prévio absoluto e relativo, com referência aos Municípios nos termos que devem ser preconizados para o Tribunal de Contas do próprio Estado, com referência ao seu controle financeiro. Discute-se sobre a possibilidade de, em existindo Tribunal de Contas nos Estados, haver possibilidade de ser por ele criado órgão estadual com o encargo de proceder a fiscalização financeira dos Municípios, como auxiliar do controle externo das Câmaras Municipais. Entendem uns a dejuntiva ou do texto constitucional faz com que só se possa admitir a criação desse órgão em inexistindo Tribunal de Contas do Estado. Já outros sustentam a permissibilidade da criação desse órgão para efeito de descongestionar os Tribunais estaduais. Estes restringiram o seu controle contábil financeiro às contas do Estado federado, e o outro órgão se destinaria a igual controle dos Municípios. Aliás, só desse sentido se pode compreender a palavra “ou” intercalada entre as duas hipóteses, isto é, uma “ou” outra. Afigura-se-nos mais consentânea com a verdade a tese da última corrente, não obstante tenha havido pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em favor da outra. Aliás há também decisão desse Tribunal em outro sentido. A fiscalização se fará por um ou outro órgão pertinente. Adotada a primeira orientação, ainda há de ter-se como sem sentido a previsão constitucional de outro órgão, além do Tribunal de Contas, para o referido controle, porquanto todos os Estados, obrigatoriamente, devem ter Tribunais de Contas, ex vi do art. 13, IX, da CF, completado pelo art. 200 que determina a incorporação, no que couber, das disposições constantes da Carta Federal, ao direito constitucional dos Estados. Demais, o trabalho que fica a cargo dos Tribunais de Contas dos Estados, quanto ao controle fiscal da sua atuação, pode perturbar o serviço desse Tribunal para efetivar, realmente, o controle financeiro dos Municípios, e, então, se explica a criação desse órgão especial distinto dos Tribunais de Contas, a critério do legislador estadual. Esse órgão autônomo estadual, no entanto, deverá gozar de regalias que assegurem a sua independência quanto a força de pressão política, a fim de poder exercer, com absoluta isenção, a sua atividade de auditoria, seja ele colegiado ou sob a orientação singular de um auditor-chefe. Contudo, os municípios, ante o §3.º, do art. 16, da Magna Carta de 69, com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos, podem eles próprios instituir Tribunais de Contas. E estes devem respeitar, na sua organização e ação, os princípios mínimos adotados pela Constituição Federal nos arts. 72 e parágrafos e mais outras normas aperfeiçoando-os, como seja o veto absoluto nos casos de falta de verba ou de verba imprópria, e o veto relativo quanto a outras despesas. Já o Município de São Paulo, em virtude do art. 191, ficou assegurado, e tão-somente a ele, a continuidade do seu Tribunal de Contas, salvo deliberação em contrário da respectiva Câmara, enquanto os demais Tribunais de Contas Municipais foram declarados, por esse mesmo termo, extintos. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo pode ser reorganizado, e quanto a sua ação, como os novos Tribunais de Contas em outros Estados, dos respectivos Municípios em que vierem a ser criados, satisfazendo as exigências do §3.º do art. 16. Além de obedecerem ao modelo federal, nos seus contornos mínimos, cumpre aos Tribunais Municipais obedecerem aos textos mínimos dispostos na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios. Mas podem estabelecer controle mais extenso a eles quanto ao orçamento, conforme salientado. Afinal, pondere-se: é incrível que a Constituição Paulista haja, no art. 75, disposto que nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso orçamentário ou crédito votado pela Assembleia, e tenha deixado de, expressamente, prever o veto absoluto do Tribunal de Contas, tanto do Estado como do Município da Capital, ao dispor sobre as suas competências a respeito. A expressão julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, bem como da legalidade dos contratos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ensejou dúvidas na doutrina e na jurisprudência, qual seja, se ao empregar a expressão “julgar” os constituintes cogitaram de atribuir ao Tribunal de Contas funções jurisdicionais ou não. Quanto à última, de julgar da legalidade dos contratos, firmou-se orientação de que se tratava de função administrativa, empregada impropriamente a palavra “julgar” no texto, porquanto a decisão do Tribunal de Contas só tinha o efeito de suspender a sua execução até que se pronunciasse a respeito o Congresso Nacional. Funcionava, destarte, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem caráter jurisdicional, mas tão-somente administrativo. Já quanto à primeira, de julgar as contas, prevaleceu a orientação de que se tratava de função jurisdicional, atribuída ao Tribunal de Contas. Procurou-se distinguir a expressão “julgar da legalidade” da de “julgar as contas”, por empregado o verbo em regência diversa pelos constituintes. Ora, o “julgar” no sentido de lavrar ou pronunciar sentença não pede objeto direto, diz-se “julgar do direito de alguém”. Já o “julgar” no sentido de avaliar, entender, pede objeto direto, diz-se “julgo” que tem razão (cf. Cândido de Figueiredo, verbete “julgar”, in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 3.ª ed., vol. II, Portugal-Brasil, s/d). Por conseguinte, a alteração da regência prova contra a tese dos que pretendem a expressão “julgar as contas” corresponda à de sentenciar, ou seja, de exercício da função jurisdicional. Na verdade, essa regência do verbo, ao contrário da outra de “julgar da legalidade”, autoriza a conclusão de que a expressão “julgar as contas” se refere ao significado de avaliá-las, entendê-las, reputá-las bem ou mal prestadas, jamais no sentido de sentenciar, de decidir a respeito delas. Observe-se, as Constituições de 1967 e 1969 separaram em dispositivos diferentes as duas atividades quais sejam: de julgar da legalidade dos contratos; e de julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões, juntos no mesmo item da Constituição de 1945. Quanto à primeira, isto é, legalidade dos contratos estabeleceram o princípio do recurso de ofício ao Congresso Nacional da sua deliberação. Já relativamente à segunda, ou seja, legalidade da aposentadoria, reformas e pensões, nada dispuseram a respeito, com referência à sua deliberação. Entretanto, nesta última hipótese, também, não se teve como definitiva a decisão do Tribunal de Contas. Se deixada de ser registrada pelo Tribunal de Contas, isso não impediria a sua efetivação, em mantido o ato pelo Executivo. Então, far-se-ia o registro sob protesto desses atos. Poderia, ainda, sem dúvida, em face dos textos constitucionais (1946, art. 77, III, §3.º e art. 141, §4.º; 1967, art. 73, §5.º, “b”, e art. 151, §4.º; e 1969, art. 72, §§5.º, “b”, e 8.º) o interessado interpor recurso ao Judiciário para defesa de seu direito individual acaso desconhecido, se entendesse ter direito à aposentadoria ou reforma e a sua família, se negada a pensão. Os adeptos da competência jurisdicional do Tribunal de Contas, no caso de julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, sustentam que o fato do reconhecimento do alcance pelo Tribunal de Contas há de ser aceito sem discussão pelo Poder Judiciário. Concordam, no entanto, que a recusa na aceitação das contas, envolve apenas o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, de alcance por parte do ordenador da despesa ou seu pagador, pois a condenação, por crime de peculato, depende de sentença judicial do Poder Judiciário, e a condenação cível do débito, para efeito de indenização ao Poder Público, depende, também, de sentença judicial do Poder Judiciário. Destarte, ao Tribunal de Contas cabe decisão prejudicial sobre o fato. Porém, a condenação, pela prática do ilícito penal ou civil, na verdade, cabe ao Poder Judiciário, e mais a execução da sentença. Data venia, desses mestres, há de entender-se que, em ambas as hipóteses, o Tribunal de Conta só possui função administrativa de acompanhar a execução orçamentária e apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. Com isso se não diminui o relevo do Tribunal de Contas, ao contrário se projeta na sua específica função de implantar a moralidade pública, de ordem administrativa, na fiscalização do orçamento. Na organização jurídica do Estado todos os órgãos são de igual importância no exercício de suas respectivas funções, cada uma imprescindível ao Estado de Direito. E de tal realce é a do Tribunal de Contas, que se encontra fora da concepção tríplice dos três poderes, e a quem cabe a fiscalização econômico-financeira da atividade de todos eles. Não teve o texto em causa, no entanto, o objetivo de investi-lo no exercício de função judicante, quando se expressou que lhe caberia julgar as referidas contas. Visou apenas lhe conferir a competência final na ordem administrativa sobre o assunto. Se tida como bem prestadas, está encerrado o trabalho pertinente à sua apuração, com a quitação que mandaria passar a favor dos que as ofereceram. Ao contrário, se entender caracterizado alcance quanto a dinheiro ou bem público, no exercício dessa função, determinará que paguem o considerado devido, dentro do prazo fixado, e, não satisfeita a determinação, lhe caberá proceder contra eles na forma de direito. Argui-se que, em as considerando o Tribunal de Contas irregulares, essa questão não poderia ser reaberta pela Justiça Comum, a quem caberia o processamento e julgamento do crime, consequência do alcance verificado. Portanto, caracterizado pelo Tribunal de Contas o alcance, na ação de peculato, esse pronunciamento obrigaria a Justiça Criminal Comum. Então, esta, quer dizer, a Justiça Comum, terá de aceitar dito pronunciamento sobre as contas do réu, como apuração de fato necessária à integração do delito, isto é, como apuração preestabelecida e requisito da ação, sob pena de um novo Juiz rejulgar o que tinha sido julgado por outro, incorrendo em injustificável bis in idem, em inútil nova apreciação, que resultaria em mero formalismo. Igual consideração se faz quanto à Justiça Comum, em ação executiva proposta pelo Estado, para cobrança de alcance e haver a correspectiva reposição patrimonial. Não se trata de rejulgamento pela Justiça Comum, porque o Tribunal de Contas é órgão administrativo e não judicante, e sua denominação de Tribunal e a expressão julgar ambas são equívocas. Na verdade, é um Conselho de Contas e não as julga, sentenciando a respeito delas, mas apura da veracidade delas para dar quitação ao interessado, em tendo-as como bem prestadas, ou promover a condenação criminal e civil do responsável verificando o alcance. Apura fatos. Ora, apurar fatos não é julgar. Julgar é dizer do direito de alguém em face dos fatos e relações jurídicas, tendo em vista a ordem normativa vigente. Se simplesmente apura fatos, sob a imprópria cognominação de julgar, não exerce função jurisdicional. E essa apuração poderá ser objeto de prova contrária em Juízo. Não deve constituir por isso prejudicial a ser aceita pelo Poder Judiciário sem qualquer exame. A Justiça Comum não pode ficar presa a ela, uma vez a Constituição não atribui expressamente a força de sentença as conclusões do Tribunal de Contas sobre o fato. E a quem cabe dizer do direito de alguém, em princípio, cabe a verificação do fato, em última análise. Logo, a Justiça Comum, ao dizer daquele, deve poder apreciar este. Inexiste bis in idem, porquanto uma coisa é a apreciação administrativa e outra a judicial de dado fato. Sem dúvida, a apuração do fato do alcance pelo Tribunal de Contas será uma prejudicial necessária para a propositura da ação, civil ou penal, como pressuposição do ilícito civil ou penal. Essa apuração prévia sempre se faz necessária. E, em princípio, será aceita pelo Poder Judiciário, seja no executivo fiscal para reposição patrimonial, ou na ação criminal contra o agente público. Isso porque documentalmente comprovada no procedimento levado a efeito pelo Tribunal de Contas. Contudo, se o agente público, réu em uma dessas ações, arguir cerceamento da defesa nessa apuração e trouxer para os autos provas convincentes da improcedência da apuração de ilícito civil ou penal contra ele, não pode o Poder Judiciário, que vai condená-lo, e, em seguida, executar a sua sentença, deixar de examinar essa alegação e verificar da sua procedência, se no bojo dos autos constarem elementos para admitir-se a veracidade do alegado contra o pronunciamento do Tribunal de Contas. Se os constituintes tivessem atribuído ao Tribunal de Contas função jurisdicional, deveriam tê-lo integrado no Poder Judiciário. Isso não fizeram, e, ao contrário, o colocaram entre os órgãos de cooperação nas atividades governamentais, como auxiliar do Poder Legislativo. Por outro lado, a Constituição de 91 havia abolido o contencioso administrativo. Por conseguinte o seu restabelecimento só se poderá admiti-lo, mesmo parcial, para julgamento das contas, dos responsáveis por dinheiros e bens públicos, quando tal viesse dito no texto de modo indiscutível, o que se conseguiria declarando-se que a decisão do Tribunal de Contas nessa matéria teria força de sentença. Poder-se-á contra-argumentar que se dera o título de Ministro aos seus membros, e a sua nomeação se faz nos moldes das dos demais Ministros da Corte Suprema e gozam das mesmas garantias destes, de vitaliciedade, de irremovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, bem como quanto à organização do Regimento Interno e da Secretaria, tem o Tribunal de Contas as mesmas atribuições dos Tribunais Judiciários. Ora, o argumento prova demais. Isso se fez para assegurar a independência dos seus membros perante o Executivo no fiscalizar a sua gestão financeira, jamais para julgar das suas contas com força de sentença, de modo a obrigar, por exemplo, o Poder Judiciário a considerar como caracterizado o alcance de alguém, sem poder reapreciar essa apuração, e dever, portanto, aceitar como definitivo o julgamento do Tribunal de Contas. Não parece razoável obrigar o juiz criminal ou civil, reduzido a uma função formal a condenar alguém por provas que não o convencem ou não puder verificar de sua procedência, quando nos autos há elementos que as contestam. As leis ordinárias, que, na vigência da Constituição de 91, embora devendo ser havidas como inconstitucionais, quiseram atribuir ao Tribunal de Contas competência jurisdicional, o fizeram de forma expressa. Deram às suas decisões força de sentença. Isso não fizeram os textos constitucionais. Portanto, os textos em causa, constitucionais, devem ser interpretados como tendo em mira usar a palavra julgar no sentido restrito, atrás sustentado, isto é, dentro da órbita administrativa, pois do contrário atribuiriam a esse julgamento a força de sentença. Aliás, não se compreende que se interprete a expressão “julgar da legalidade” como restrita à órbita administrativa e “julgar as contas” se estenda ao âmbito jurisdicional. A alteração de regência do verbo não muda o sentido da função, passando-a de administrativa para jurisdicional, e, ao contrário, a regência direta não é a própria para o emprego da palavra no sentido de sentenciar, como se viu. Ambos os textos devem ser entendidos em sentido estrito, embora ao “julgar da legalidade” haja apreciação de matéria de direito, porém sem caráter definitivo, mero exame administrativo, relegada ao Judiciário a função jurisdicional. Demais, dita interpretação amolda-se à natureza do Tribunal de Contas, Tribunal Administrativo, de verificação de contas, e jamais Tribunal de Justiça, de julgamento afinal dos agentes públicos pelas contas não prestadas ou malprestadas. Aliás, não se confunde o julgar das contas com o julgamento dos responsáveis por elas. A função de julgar, no seu verdadeiro sentido, de dizer do direito em face dos fatos, diz respeito a alguém, ou melhor, a uma pessoa de direito, natural ou jurídica. No caso, o agente público que ordenou ou fez a despesa, natural, relativa ao alcance, de natureza penal, e a reparação patrimonial, de natureza civil, ou melhor, o responsável pelas contas. Já a expressão “julgar as contas” não contém qualquer função jurisdicional de dizer do direito de alguém, mas administrativo-contábil de apreciação do fato da sua prestação. Julgamento se faz dos agentes responsáveis pelas contas, jamais das contas. Estas se apreciam, como se disse, sob o aspecto administrativo-contábil. São insuscetíveis de julgamento. O Tribunal de Contas julga as contas, ou melhor, aprecia a sua prestação em face de elemento administrativo-contábil, e, outrossim, a legalidade dos contratos feitos, bem como das aposentadorias e pensões. A Justiça Comum julga os agentes públicos ordenadores de despesas e dos seus pagadores. E ao julgar os atos destes, sob o aspecto do ilícito penal ou civil, há de apreciar, também, os fatos que se pretendam geraram esses ilícitos. Repita-se, a função jurisdicional é de dizer o direito em face dos fatos. Jamais de apreciar fatos simplesmente. Mesmo se aceitasse como definitiva essa apreciação, não corresponderia a uma função de julgar. A certidão do Tribunal de Contas em afirmando o alcance do agente público, como documento de instrução do processo judicial tem tão-somente a presunção de verdade juris tantum, ante o texto constitucional e não juris et juri. Isso porque não possui força de sentença judicial e isso não pode ter, a menos que lhe fosse atribuída a competência de julgar o próprio ilícito civil e penal, atribuído aos agentes ordenadores da despesa e seus pagadores, isto é, os agentes responsáveis pelas contas. As sucessivas Constituições pátrias, expressamente, conferiram aos Juízes da União (cf. 1934, art. 81, “a”, e parágrafo único; 1937, arts. 107, 108 e parágrafo único; 1946, art. 201 e §§1.º e 2.º; 1967, art. 119, I, e 1969, art. 125, I) competência para processar e julgar as causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou opoente, e só excepcionaram dessa competência a competência da Justiça local nos processos de falência e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente, e ressalvaram, ainda, a competência da Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho. Nada disseram quanto às contas dos responsáveis por dinheiro ou bem público. Ao contrário, as Constituições de 34 (art. 81, “i”), de 46 (art. 104, II, “a”, art. 105, depois de promulgado o AI/2, art. 6º), de 67 (art. 119, I e IV), e 69 (art. 125, I e IV), sem qualquer ressalva em favor do Tribunal de Contas, atribuíram aos Juízes Federais competência para processar e julgar, em 1.ª instância, os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvadas tão-somente a competência da Justiça Militar, do Trabalho e Eleitoral. Se pretendessem excluir da competência dos Juízes Federais o julgamento dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos, dando força de sentença à decisão do Tribunal de Contas a respeito das suas contas, deveria ter isso dito, ou, ao menos, feito remissão a esse artigo. Ao contrário, silenciaram. Não tendo excluído essa matéria da competência dos Juízes federais, ela lhes deve caber, ex vi dos artigos das diferentes Constituições pátrias, e não só a competência formal de condenar os cujas contas forem rejeitadas e havidas como tendo cometido delito, ou civilmente responsáveis, como apreciar o mérito desse ilícito penal e civil, que lhe fosse imputado. E essa competência, ora foi conferida em grau de recurso, ao Supremo Tribunal Federal (Constituição de 34, art. 76, II, “a”, c/c art. 79, parágrafo único, §1.º, 101, II, 2.ª letra “a” e art. 109 (parágrafo único); ora, aos Tribunais Federais para julgar privativa e definitivamente (Constituição de 1946, art. 104, II “a”; 67; art. 117, II, e parágrafo único; 69, art. 122, II, e parágrafo único), exceto as questões de falência, e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar e à do Trabalho. E nenhum Tribunal julga privativa e definitivamente uma questão se não puder apreciá-la, tanto no seu aspecto formal como material. Observe-se, considera-se como crime de responsabilidade dos Ministros de Estado não só os que praticarem ou ordenarem, como, ainda, os relativos a despesas do seu Ministério, a que lhes incumbe dirigir, como orientador, coordenador e supervisor dos seus órgãos, pois respondem por elas e o da Fazenda, além desses, como os pertinentes à arrecadação da receita, por lhe estar afeto ainda esse encargo. Portanto, como se poderá entender que a expressão constitucional “julgará as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos” equivale à outorga de função jurisdicional ao Tribunal de Contas? A que fica a mesma função entregue à Justiça Política e depois à Justiça Comum, nos casos de crimes de responsabilidade do Presidente da República e conexos dos Ministros de Estado, e à Corte Suprema, nos de responsabilidade dos Ministros, os quais respondem não só pelos atos que ordenarem ou praticarem, como pelas despesas do seu Ministério, e, o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita? E como se processaria a responsabilidade posterior dessas autoridades, civil e criminal, perante a Justiça Comum, ao depois de condenados pela perda do cargo? Ora, nem uma palavra existe sobre o Tribunal de Contas. Considerado por este ato do Presidente da República e dos Ministros de Estado a ela conexos como tendo atentado contra a probidade administrativa ou a execução do orçamento, ficará o Tribunal Político preso aos pronunciamentos do Tribunal de Contas? Então, o órgão auxiliar do Congresso, de Fiscalização financeira e orçamentária, se sobreporá, nas suas conclusões, a ele? Não terá a Câmara dos Deputados a liberdade de apreciar da existência ou não do apontado atentado à probidade administrativa por parte do Presidente para apresentar a denúncia contra ele, e o Senado ficará obrigado a aceitar como provado esse atentado, objeto de denúncia, sem apurar a veracidade, formando por si próprio o Juízo a respeito? Consequência última a se tirar é a anteriormente preconizada, qual seja, a de que a expressão “julgar” as contas conferida ao Tribunal de Contas, aliás impropriamente, se restringe à órbita administrativa, com o objetivo de poder dar quitação ou mandar apurar a responsabilidade das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. E, ainda, com esse mesmo sentido é dado à palavra julgar, como correspondendo a apreciar as contas tão-somente se encontra quando se atribui nas Constituições de 1934 (art. 40, “c”), 1946 (art. 65, VIII), 1967 (art. 47, VIII) e 1969 (art. 44, VIII) ao Congresso Nacional competência privativa para julgar as contas do Presidente da República. Isso porque o Presidente da República deverá apresentar ao Congresso Nacional dentro de 60 dias as suas contas relativas ao ano anterior, após a abertura da Assembleia Legislativa, ex vi do art. 81, XX, com parecer prévio do Tribunal de Contas, em 60 dias do seu recebimento. Como consideração última, pondere-se que em face das Constituições pátrias, desde a de 1946, sempre se assegurou, entre os direitos individuais dos cidadãos, e entre eles estão os agentes públicos, ordenadores de despesas e seus pagadores, que não poderia ficar excluída do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual, o que lhe seria assegurado por lei. Ora, em entendendo o agente público, cujas contas deixaram de ser aceitas pelo Tribunal de Contas, que com isso se acarretou lesão ao seu direito de defesa e de que a comprovação de fato arguido não é verdadeira, há de permitir-se ao Judiciário, sempre, o seu exame, sob pena de lesão desse direito individual deles, seja na arguição de ilícito civil ou criminal. Portanto, o Tribunal de Contas não exerce função jurisdicional e tão-somente administrativa de tomada de contas. Tal ponto de vista é igualmente defendido por Guimarães Menegale (cf. Direito Administrativo e Ciência da Administração, pp. 219-226, Borsói, Rio, 1957) e por José Afonso da Silva (cf. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro, pp. 265-268, Livro 114, Ed. RT, 1963). Clenício da Silva Duarte (cf. Anais do VIII Congresso de Tribunais de Contas do Brasil, vol. II, pp. 441-477, João Pessoa, 1976). Em conclusão I – A função por excelência do Tribunal de Contas é o controle do orçamento, a fim de assegurar a moralidade pública. II – Os Tribunais de Contas não exercem, na verdade, função jurisdicional, mas de apreciação de contas apenas, cuja atividade a respeito é de especial relevo. III – O Tribunal de Contas na Constituição de 67 e Carta de 69 teve os seus reais poderes restringidos e assim prejudicado o exercício da sua precípua função. IV – Só o veto absoluto contra despesas sem verba ou verba imprópria permite o efetivo controle do orçamento, reservado o veto relativo para outras despesas e o controle a posteriori para a apuração final de responsabilidades dos seus ordenadores e pagadores. V – Os tribunais de Contas dos Estados e Municípios podem adotar, em face dos arts. 13 e 15 da Carta de 69 c/c o art. 1.º, o veto absoluto e relativo e o controle a posteriori nos termos acima enunciados, para garantia do cumprimento do cumprimento do orçamento. VI – Os Estados, nos Municípios em que inexiste Tribunal de Contas, podem exercer o controle dos orçamentos municipais, através dos seus Tribunais de Contas ou de órgão criado para esse fim.
APA, Harvard, Vancouver, ISO, and other styles
We offer discounts on all premium plans for authors whose works are included in thematic literature selections. Contact us to get a unique promo code!

To the bibliography