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Journal articles on the topic 'Administração Pública de Cabo Verde'

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Mukai, Toshio. "IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DESAFETAÇÃO LEGAL DE BENS DE USO COMUM DO POVO, NA AUSÊNCIA DE DESAFETAÇÃO DE FATO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 15 (December 15, 2020): 359–65. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.2.

Full text
Abstract:
1.Introdução Sabemos todos que a dominialidade pública é constituída por três espécies de bens públicos, estes conceituados como “todas as coisas materiais e imateriais, assim como as prestações, vinculadas às pessoas jurídicas públicas que objetivam fins públicos e estão sujeitas a um regime jurídico especial derrogatório ou exorbitante do direito comum” (J. Cretella Jr., Manual de Direito Administrativo, Forense, 1979, p. 281). Essas três espécies são assaz conhecidas: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso comum do povo, segundo os tratadistas e o Código Civil (LGL\2002\400) (art. 66, I), são os mares, rios, estradas, praças, áreas verdes etc.; os de uso especial, os terrenos e edifícios afetados a serviços ou estabelecimentos federais, estaduais e municipais (CC (LGL\2002\400), art. 66, II); os dominicais, aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municipais, como objeto de direito pessoal ou real das entidades públicas. Além do Código Civil (LGL\2002\400), dispõem sobre os bens públicos o Código da Contabilidade Pública da União e seu Regulamento. A doutrina tem acentuado a questão da inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e de uso especial como peculiaridade desses bens, enquanto que os dominicais são alienáveis, posto que são bens de uso privado do Estado, desde que atendidas certas condições (concorrência pública, autorização legislativa, avaliação), pois são também subordinados ao regime de direito público. Quanto aos dois primeiros tipos de bens, a doutrina tem admitido a sua alienação, desde que desafetados de sua destinação por lei. Especialmente na prática administrativa dos Municípios tem ganho largo emprego essa ideia, sem maiores cuidados. Afetar, como se sabe, significa destinar, consagrar, ou “afetação é a manifestação solene de vontade do poder público em virtude da qual uma coisa fica incorporada ao uso e gozo da comunidade”, sendo ainda “fato ou ato que determina a utilização da coisa a um fim público” (J. Cretella Jr., ob. cit., p. 285); e desafetar significa desdestinar, desconsagrar, isto é, desafetar um bem, portanto, é subtrair do seu destino o uso público, fazendo-o sair do domínio público para ingressar no domínio privado do Estado ou do particular (J. Cretella Jr., ob. cit., p. 286). Pois bem, como o Código Civil (LGL\2002\400), no art. 67, dispõe que os bens públicos (de uso comum do povo, de uso especial e dominical) só perderão a inalienabilidade que lhes é peculiar nos casos e forma que a lei prescrever, a doutrina tem advogado a tese de que os bens de uso comum e os especiais, para serem alienados, necessitam tão só que uma lei desafete tais bens para a categoria dos bens dominicais. Sérgio de Andréa Ferreira observa o seguinte: “Cabe assinalar que no tocante aos bens de uso comum do povo, a natureza que segundo o Reg. determina a inalienabilidade, pode ser intrínseca, como no caso dos mares, (e, portanto, insuperável), ou pode ser jurídica e em tal hipótese, a alienação será possível se precedido o respectivo procedimento da chamada desclassificação do bem, que passa a dominical, a partir daí seguindo-se o esquema previsto na legislação pertinente” (Direito Administrativo Didático, 1981. p. 163). Rosah Russomano e Floriana Q. M. Oliveira declaram: “Uma vez procedida a desapropriação, isto é, retirada a característica da inalienabilidade do bem, fica ele liberado para qualquer modalidade de transferência” (Você Conhece Direito Administrativo?, Ed. Rio, p. 102). E Gilberto Povina Cavalcanti afirma: “Em princípio inalienáveis, os bens públicos podem sofrer desafetação, o que significa a sua saída do patrimônio indisponível (art. 66, I e II, do CC (LGL\2002\400)) para o patrimônio disponível (art. 66, III, do CC (LGL\2002\400)) do Estado, dependendo esse transpasse de autorização legislativa expressa, a menos que a lei geral tuteladora da temática de alienação de bens públicos silencie, caso em que será imperativa a Edição de Lei Especial” (Curso Programado de Direito Administrativo. Ed. Rio, p. 71). Luciano Benévolo de Andrade indica “[...] que os bens públicos serão indisponíveis e estarão fora do comércio. Todavia, pode acontecer que circunstâncias emergentes aconselhem a disponibilidade para seu melhor aproveitamento. Porém, apenas a lei poderá dizer quando isso ocorre, face ao princípio da legalidade. Donde o art. 67 do CC decretar que os bens públicos só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever” (Curso Moderno de Direito Administrativo, Saraiva, 1975. p. 97). De nossa parte, entendemos que, não obstante o Código Civil (LGL\2002\400) contenha disposição expressa que abone tal posição, ela é indefensável, pelo menos com essa simplicidade de raciocínio, no que toca aos bens de uso comum do povo. Com relação aos bens de uso especial, a assertiva é correta, posto que é a administração que decide, num determinado momento, se um prédio afetado ao serviço público deve deixar de sê-lo; e, portanto, em seguida, a lei de desafetação pode efetivamente determinar o transpasse categorial do bem para dominical. Todavia, quanto aos bens da primeira categoria, a nosso ver não é nem a administração, nem o legislador, que irá determinar aquela desclassificação ab initio. É, antes de tudo, uma questão de fato, que determina a inalienabilidade do bem como sendo intrínseca, e não jurídica, num primeiro momento. A lei, no caso, necessária, sem dúvida, terá o condão de afastar (ou legalizar a atuação do administrador público) o princípio da indisponibilidade do interesse público. 2.A natureza dos bens públicos Sabe-se que há diversas teorias tentando explicar a natureza dos bens públicos. Uma corrente entende que são propriedade do povo, não da administração; outra entende que o estado tem sobre os bens públicos direito de uso, de gestão, porém não de propriedade. Uma terceira corrente sustenta que o Estado tem um direito de propriedade sui generis, administrativa, sobre os bens públicos, face aos interesses da coletividade. O Código Civil (LGL\2002\400) adotou a teoria subjetivista da dominialidade pública (art. 65), os bens que não forem públicos (do Estado) são particulares. Estamos, nesse aspecto, com Luciano Benévolo de Andrade (ob. cit., p. 94), para quem “[...] a natureza da dominialidade pública é senhorial-comunitária, quer dizer, encarnando a comunidade, o Estado a substitui no exercício dos direitos de possessão. Opera-se, assim, a inerência da causa material e da causa formal, constituindo-se o patrimônio público.” É por essa razão que, vendo no bem público de uso comum do povo direitos subjetivos da comunidade, antes que do Estado, não admitimos que possa aquele, por efeito única e exclusivamente da desafetação legal, aliená-lo. O bem dessa categoria, mais do que os das outras categorias, está adstrito a uma natureza intrínseca de ordem material e de destinação, à utilização do público, da comunidade. O Estado exerce direitos de possessão sobre tais bens em nome da comunidade, mas não pode desfalcar a utilidade do bem para essa mesma comunidade. A essa relação de administração denominamos de “afetação fática” do bem à utilização coletiva. 3.O regime jurídico dos bens públicos Se não há dúvidas de que o regime jurídico que domina os bens públicos é sempre administrativo; e, se “falar em regime administrativo, importa em sujeita-lo aos poderes diretivo, normativo, operativo, e de polícia” (Luciano Benévolo de Andrade, ob. cit., p. 95), parece igualmente absurdo admitir-se que o Código Civil (LGL\2002\400) possa dispor sobre os bens públicos, prescrevendo em seu art. 67 que os bens públicos (todos) perderão sua inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e formas que a lei prescrever; é de nenhuma valia jurídica tal determinação, posto que em nenhum outro tema de direito público o regime jurídico de direito administrativo se faz tão presente como no que toca aos bens públicos. E, em matéria de direito administrativo, além de não ter nenhuma aptidão jurídica para determinar comandos jurídicos às entidades públicas federadas, o Código Civil (LGL\2002\400) não pode prescrever, no Brasil, normas administrativas (salvo em relação à União), sob pena de inconstitucionalidade, eis que então estaria a União legislando matéria administrativa aos Estados e Municípios, o que seria a quebra do regime federativo. Não se argumente que, por se tratar de direito de propriedade, o Código Civil (LGL\2002\400) seria o estuário natural daquela estatuição, posto que, tratando-se de propriedade pública, é ao Direito administrativo que compete fornecer princípios, teorias, comandos normativos, que assujeitem os bens públicos. Nesse sentido, a lição precisa de J. Cretella Jr.: “O regime jurídico dos bens públicos apresenta-se como um corpo de regras globalmente autônomo, repelindo em bloco o direito privado, dando autonomia à dominialidade pública. Tratando-se dos bens que fazem parte da dominialidade pública, seu regime jurídico superpõe-se às regras do direito de propriedade, tais como a coloca o direito civil, porque agora estão em jogo princípios específicos – inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade – que distinguem os bens públicos, alterando profundamente a antiga sistemática conhecida no campo do direito privado” (ob. cit., p. 282). Assim, para nós, é imprestável, juridicamente, o art. 67 do Código Civil (LGL\2002\400), não tendo força jurídica para fundamentar a alienação de bens públicos de uso comum do povo, posto que estes não podem, segundo o princípio da prevalência do interesse público sobre o particular, imperante no regime administrativo, ser desafetados legalmente sem a correspondente desafetação fática. Se isso ocorrer haverá lesão ao patrimônio público, caracterizada pelo desfalque da utilização de um bem pela comunidade, que continuaria a dele se utilizar, não fora a desafetação legal. Em consequência, estará presente a condição básica para a anulação do ato legislativo e administrativo de alienação, se houver, via ação popular. 4.A doutrina administrativa e a desafetação dos bens de uso comum do povo O que supra apontamos não passou desapercebido da doutrina publicística, embora sem merecer a fundamentação desejável e necessária. Assim, J. Cretella Jr. assevera: “Admitamos ao contrário, que o Estado queira vender via pública ou edifício. É necessário haver, inicialmente, uma operação de desafetação, isto é de desdestinação. Não será mais utilizada no interesse público. Foi abandonada, por exemplo, a estrada, ou o prédio deixou de ser usado. Já possuía ‘desafetação’ de fato, por um desuso, e passa a ter uma desafetação de direito, mas só o ato solene de desafetação é que vai subtrair o bem do regime jurídico de direito público para integrá-lo ao regime jurídico de direito privado” (ob. cit., p. 286). Hely Lopes Meirelles, comentando a “defeituosa redação do art. 67 do CC (LGL\2002\400)”, escreveu: “Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a administração satisfaça certas condições prévias para a sua transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública. O que a lei civil quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública específica” (Direito Administrativo Brasileiro, 9. ed., Ed. RT, p. 487). O ilustre administrativista parece inclinar-se aí à tese segundo a qual, enquanto o bem de uso comum do povo tiver a sua satisfação fática natural (a praça sendo utilizada pela comunidade como tal, a rua idem etc.), não poderá haver a desafetação. Contudo, mais adiante, verifica-se que ele se contenta com a desafetação legal, quanto afirma: “Exemplificando: uma praça ou um edifício público não pode ser alienado enquanto tiver uma destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado, ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária e traspassado para a categoria de bem dominial, isto é, ao patrimônio disponível da Administração” (ob. cit., p. 487). Para nós, a afirmação é correta em relação aos bens de uso especial, mas não quanto aos bens de uso comum do povo. Por exemplo, uma área de lazer ou área verde, deixadas, por força do art. 4º, inc. I, e parágrafo único, da Lei 6.766-99, por loteador, que passassem a integrar o domínio público com a simples aprovação do projeto (concurso voluntário), futuramente, não podem ser alienadas mediante simples desafetação legal, posto que tais áreas cumprem função de interesse coletivo e individual ao mesmo tempo, em termos de recreação para os adquirentes de lotes e de equilíbrio ambiental para a área loteada. Se tal for possível, no entanto, ao cabo das alienação, após a desafetação legal, verificar-se-á que houve, de fato, uma lesão ao patrimônio público, um desfalque em bens que serviam à coletividade, posto que cada adquirente, quando adquiriu o seu lote o fez na suposição de que teria à sua disposição, para sempre, uma área de recreação, e a coletividade toda do loteamento, de que teria uma área verde para integrar o ambiente. Tais áreas somente poderiam ser desafetadas da categoria de uso comum do povo se passassem a não mais servir à sua destinação originária, pelo desuso ou por abandono. Enquanto tal destinação de fato se mantiver, não pode a lei efetivar a desafetação, sob pena de cometer lesão ao patrimônio público (da comunidade). Juridicamente, tal lei será imprestável, posto que não criará direito, já que “o direito não é o puro fato, nem a pura norma, mas é o fato social na forma que lhe dá uma norma racionalmente promulgada por uma autoridade competente, segundo uma ordem de valores” (Miguel Reale, Fundamentos do Direito, São Paulo, 1940. pp. 301 e 302). Além do mais, em termos genéricos, se a simples desafetação legal fosse suficiente para a alienação dos bens de uso comum do povo, seria possível, em tese, a transformação de bens dominicais de todas as ruas, praças, vielas, áreas verdes etc., de um Município, e, portanto, do seu território público todo, com a consequente alienação (possível) do mesmo, o que, evidentemente, seria contra toda a lógica jurídica, sendo mesmo um disparate que ninguém, em sã consciência, poderia admitir. 5.Conclusão Sinteticamente, podemos resumir o que acabamos de expor na seguinte conclusão: os bens de uso comum do povo não podem ser alienados, enquanto cumprirem sua destinação originária, posto que tais bens possuem uma inalienabilidade intrínseca e não jurídica, que somente as circunstancias de fato serão capazes de superar (desuso, abandono etc.). Enquanto servem ao “uso comum do povo” e cumprem, portanto, de fato, sua destinação, não podem ser desafetados legalmente.
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Mukai, Toshio. "IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA DESAFETAÇÃO LEGAL DE BENS DE USO COMUM DO POVO, NA AUSÊNCIA DE DESAFETAÇÃO DE FATO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 15 (December 15, 2020): 359–65. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.15.toshiomukai.2.

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Abstract:
1.Introdução Sabemos todos que a dominialidade pública é constituída por três espécies de bens públicos, estes conceituados como “todas as coisas materiais e imateriais, assim como as prestações, vinculadas às pessoas jurídicas públicas que objetivam fins públicos e estão sujeitas a um regime jurídico especial derrogatório ou exorbitante do direito comum” (J. Cretella Jr., Manual de Direito Administrativo, Forense, 1979, p. 281). Essas três espécies são assaz conhecidas: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Os bens de uso comum do povo, segundo os tratadistas e o Código Civil (LGL\2002\400) (art. 66, I), são os mares, rios, estradas, praças, áreas verdes etc.; os de uso especial, os terrenos e edifícios afetados a serviços ou estabelecimentos federais, estaduais e municipais (CC (LGL\2002\400), art. 66, II); os dominicais, aqueles que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municipais, como objeto de direito pessoal ou real das entidades públicas. Além do Código Civil (LGL\2002\400), dispõem sobre os bens públicos o Código da Contabilidade Pública da União e seu Regulamento. A doutrina tem acentuado a questão da inalienabilidade dos bens de uso comum do povo e de uso especial como peculiaridade desses bens, enquanto que os dominicais são alienáveis, posto que são bens de uso privado do Estado, desde que atendidas certas condições (concorrência pública, autorização legislativa, avaliação), pois são também subordinados ao regime de direito público. Quanto aos dois primeiros tipos de bens, a doutrina tem admitido a sua alienação, desde que desafetados de sua destinação por lei. Especialmente na prática administrativa dos Municípios tem ganho largo emprego essa ideia, sem maiores cuidados. Afetar, como se sabe, significa destinar, consagrar, ou “afetação é a manifestação solene de vontade do poder público em virtude da qual uma coisa fica incorporada ao uso e gozo da comunidade”, sendo ainda “fato ou ato que determina a utilização da coisa a um fim público” (J. Cretella Jr., ob. cit., p. 285); e desafetar significa desdestinar, desconsagrar, isto é, desafetar um bem, portanto, é subtrair do seu destino o uso público, fazendo-o sair do domínio público para ingressar no domínio privado do Estado ou do particular (J. Cretella Jr., ob. cit., p. 286). Pois bem, como o Código Civil (LGL\2002\400), no art. 67, dispõe que os bens públicos (de uso comum do povo, de uso especial e dominical) só perderão a inalienabilidade que lhes é peculiar nos casos e forma que a lei prescrever, a doutrina tem advogado a tese de que os bens de uso comum e os especiais, para serem alienados, necessitam tão só que uma lei desafete tais bens para a categoria dos bens dominicais. Sérgio de Andréa Ferreira observa o seguinte: “Cabe assinalar que no tocante aos bens de uso comum do povo, a natureza que segundo o Reg. determina a inalienabilidade, pode ser intrínseca, como no caso dos mares, (e, portanto, insuperável), ou pode ser jurídica e em tal hipótese, a alienação será possível se precedido o respectivo procedimento da chamada desclassificação do bem, que passa a dominical, a partir daí seguindo-se o esquema previsto na legislação pertinente” (Direito Administrativo Didático, 1981. p. 163). Rosah Russomano e Floriana Q. M. Oliveira declaram: “Uma vez procedida a desapropriação, isto é, retirada a característica da inalienabilidade do bem, fica ele liberado para qualquer modalidade de transferência” (Você Conhece Direito Administrativo?, Ed. Rio, p. 102). E Gilberto Povina Cavalcanti afirma: “Em princípio inalienáveis, os bens públicos podem sofrer desafetação, o que significa a sua saída do patrimônio indisponível (art. 66, I e II, do CC (LGL\2002\400)) para o patrimônio disponível (art. 66, III, do CC (LGL\2002\400)) do Estado, dependendo esse transpasse de autorização legislativa expressa, a menos que a lei geral tuteladora da temática de alienação de bens públicos silencie, caso em que será imperativa a Edição de Lei Especial” (Curso Programado de Direito Administrativo. Ed. Rio, p. 71). Luciano Benévolo de Andrade indica “[...] que os bens públicos serão indisponíveis e estarão fora do comércio. Todavia, pode acontecer que circunstâncias emergentes aconselhem a disponibilidade para seu melhor aproveitamento. Porém, apenas a lei poderá dizer quando isso ocorre, face ao princípio da legalidade. Donde o art. 67 do CC decretar que os bens públicos só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever” (Curso Moderno de Direito Administrativo, Saraiva, 1975. p. 97). De nossa parte, entendemos que, não obstante o Código Civil (LGL\2002\400) contenha disposição expressa que abone tal posição, ela é indefensável, pelo menos com essa simplicidade de raciocínio, no que toca aos bens de uso comum do povo. Com relação aos bens de uso especial, a assertiva é correta, posto que é a administração que decide, num determinado momento, se um prédio afetado ao serviço público deve deixar de sê-lo; e, portanto, em seguida, a lei de desafetação pode efetivamente determinar o transpasse categorial do bem para dominical. Todavia, quanto aos bens da primeira categoria, a nosso ver não é nem a administração, nem o legislador, que irá determinar aquela desclassificação ab initio. É, antes de tudo, uma questão de fato, que determina a inalienabilidade do bem como sendo intrínseca, e não jurídica, num primeiro momento. A lei, no caso, necessária, sem dúvida, terá o condão de afastar (ou legalizar a atuação do administrador público) o princípio da indisponibilidade do interesse público. 2.A natureza dos bens públicos Sabe-se que há diversas teorias tentando explicar a natureza dos bens públicos. Uma corrente entende que são propriedade do povo, não da administração; outra entende que o estado tem sobre os bens públicos direito de uso, de gestão, porém não de propriedade. Uma terceira corrente sustenta que o Estado tem um direito de propriedade sui generis, administrativa, sobre os bens públicos, face aos interesses da coletividade. O Código Civil (LGL\2002\400) adotou a teoria subjetivista da dominialidade pública (art. 65), os bens que não forem públicos (do Estado) são particulares. Estamos, nesse aspecto, com Luciano Benévolo de Andrade (ob. cit., p. 94), para quem “[...] a natureza da dominialidade pública é senhorial-comunitária, quer dizer, encarnando a comunidade, o Estado a substitui no exercício dos direitos de possessão. Opera-se, assim, a inerência da causa material e da causa formal, constituindo-se o patrimônio público.” É por essa razão que, vendo no bem público de uso comum do povo direitos subjetivos da comunidade, antes que do Estado, não admitimos que possa aquele, por efeito única e exclusivamente da desafetação legal, aliená-lo. O bem dessa categoria, mais do que os das outras categorias, está adstrito a uma natureza intrínseca de ordem material e de destinação, à utilização do público, da comunidade. O Estado exerce direitos de possessão sobre tais bens em nome da comunidade, mas não pode desfalcar a utilidade do bem para essa mesma comunidade. A essa relação de administração denominamos de “afetação fática” do bem à utilização coletiva. 3.O regime jurídico dos bens públicos Se não há dúvidas de que o regime jurídico que domina os bens públicos é sempre administrativo; e, se “falar em regime administrativo, importa em sujeita-lo aos poderes diretivo, normativo, operativo, e de polícia” (Luciano Benévolo de Andrade, ob. cit., p. 95), parece igualmente absurdo admitir-se que o Código Civil (LGL\2002\400) possa dispor sobre os bens públicos, prescrevendo em seu art. 67 que os bens públicos (todos) perderão sua inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e formas que a lei prescrever; é de nenhuma valia jurídica tal determinação, posto que em nenhum outro tema de direito público o regime jurídico de direito administrativo se faz tão presente como no que toca aos bens públicos. E, em matéria de direito administrativo, além de não ter nenhuma aptidão jurídica para determinar comandos jurídicos às entidades públicas federadas, o Código Civil (LGL\2002\400) não pode prescrever, no Brasil, normas administrativas (salvo em relação à União), sob pena de inconstitucionalidade, eis que então estaria a União legislando matéria administrativa aos Estados e Municípios, o que seria a quebra do regime federativo. Não se argumente que, por se tratar de direito de propriedade, o Código Civil (LGL\2002\400) seria o estuário natural daquela estatuição, posto que, tratando-se de propriedade pública, é ao Direito administrativo que compete fornecer princípios, teorias, comandos normativos, que assujeitem os bens públicos. Nesse sentido, a lição precisa de J. Cretella Jr.: “O regime jurídico dos bens públicos apresenta-se como um corpo de regras globalmente autônomo, repelindo em bloco o direito privado, dando autonomia à dominialidade pública. Tratando-se dos bens que fazem parte da dominialidade pública, seu regime jurídico superpõe-se às regras do direito de propriedade, tais como a coloca o direito civil, porque agora estão em jogo princípios específicos – inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade – que distinguem os bens públicos, alterando profundamente a antiga sistemática conhecida no campo do direito privado” (ob. cit., p. 282). Assim, para nós, é imprestável, juridicamente, o art. 67 do Código Civil (LGL\2002\400), não tendo força jurídica para fundamentar a alienação de bens públicos de uso comum do povo, posto que estes não podem, segundo o princípio da prevalência do interesse público sobre o particular, imperante no regime administrativo, ser desafetados legalmente sem a correspondente desafetação fática. Se isso ocorrer haverá lesão ao patrimônio público, caracterizada pelo desfalque da utilização de um bem pela comunidade, que continuaria a dele se utilizar, não fora a desafetação legal. Em consequência, estará presente a condição básica para a anulação do ato legislativo e administrativo de alienação, se houver, via ação popular. 4.A doutrina administrativa e a desafetação dos bens de uso comum do povo O que supra apontamos não passou desapercebido da doutrina publicística, embora sem merecer a fundamentação desejável e necessária. Assim, J. Cretella Jr. assevera: “Admitamos ao contrário, que o Estado queira vender via pública ou edifício. É necessário haver, inicialmente, uma operação de desafetação, isto é de desdestinação. Não será mais utilizada no interesse público. Foi abandonada, por exemplo, a estrada, ou o prédio deixou de ser usado. Já possuía ‘desafetação’ de fato, por um desuso, e passa a ter uma desafetação de direito, mas só o ato solene de desafetação é que vai subtrair o bem do regime jurídico de direito público para integrá-lo ao regime jurídico de direito privado” (ob. cit., p. 286). Hely Lopes Meirelles, comentando a “defeituosa redação do art. 67 do CC (LGL\2002\400)”, escreveu: “Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a administração satisfaça certas condições prévias para a sua transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública. O que a lei civil quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública específica” (Direito Administrativo Brasileiro, 9. ed., Ed. RT, p. 487). O ilustre administrativista parece inclinar-se aí à tese segundo a qual, enquanto o bem de uso comum do povo tiver a sua satisfação fática natural (a praça sendo utilizada pela comunidade como tal, a rua idem etc.), não poderá haver a desafetação. Contudo, mais adiante, verifica-se que ele se contenta com a desafetação legal, quanto afirma: “Exemplificando: uma praça ou um edifício público não pode ser alienado enquanto tiver uma destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado, ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária e traspassado para a categoria de bem dominial, isto é, ao patrimônio disponível da Administração” (ob. cit., p. 487). Para nós, a afirmação é correta em relação aos bens de uso especial, mas não quanto aos bens de uso comum do povo. Por exemplo, uma área de lazer ou área verde, deixadas, por força do art. 4º, inc. I, e parágrafo único, da Lei 6.766-99, por loteador, que passassem a integrar o domínio público com a simples aprovação do projeto (concurso voluntário), futuramente, não podem ser alienadas mediante simples desafetação legal, posto que tais áreas cumprem função de interesse coletivo e individual ao mesmo tempo, em termos de recreação para os adquirentes de lotes e de equilíbrio ambiental para a área loteada. Se tal for possível, no entanto, ao cabo das alienação, após a desafetação legal, verificar-se-á que houve, de fato, uma lesão ao patrimônio público, um desfalque em bens que serviam à coletividade, posto que cada adquirente, quando adquiriu o seu lote o fez na suposição de que teria à sua disposição, para sempre, uma área de recreação, e a coletividade toda do loteamento, de que teria uma área verde para integrar o ambiente. Tais áreas somente poderiam ser desafetadas da categoria de uso comum do povo se passassem a não mais servir à sua destinação originária, pelo desuso ou por abandono. Enquanto tal destinação de fato se mantiver, não pode a lei efetivar a desafetação, sob pena de cometer lesão ao patrimônio público (da comunidade). Juridicamente, tal lei será imprestável, posto que não criará direito, já que “o direito não é o puro fato, nem a pura norma, mas é o fato social na forma que lhe dá uma norma racionalmente promulgada por uma autoridade competente, segundo uma ordem de valores” (Miguel Reale, Fundamentos do Direito, São Paulo, 1940. pp. 301 e 302). Além do mais, em termos genéricos, se a simples desafetação legal fosse suficiente para a alienação dos bens de uso comum do povo, seria possível, em tese, a transformação de bens dominicais de todas as ruas, praças, vielas, áreas verdes etc., de um Município, e, portanto, do seu território público todo, com a consequente alienação (possível) do mesmo, o que, evidentemente, seria contra toda a lógica jurídica, sendo mesmo um disparate que ninguém, em sã consciência, poderia admitir. 5.Conclusão Sinteticamente, podemos resumir o que acabamos de expor na seguinte conclusão: os bens de uso comum do povo não podem ser alienados, enquanto cumprirem sua destinação originária, posto que tais bens possuem uma inalienabilidade intrínseca e não jurídica, que somente as circunstancias de fato serão capazes de superar (desuso, abandono etc.). Enquanto servem ao “uso comum do povo” e cumprem, portanto, de fato, sua destinação, não podem ser desafetados legalmente.
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Melo, Victor Andrade de, and Rafael Fortes. "Identidade em transição: Cabo Verde e a Taça Amílcar Cabral." Afro-Ásia, no. 50 (December 2014): 11–44. http://dx.doi.org/10.1590/0002-05912014v50vic11.

Full text
Abstract:
Tendo em conta que é usual a mobilização da prática esportiva na construção de discursos identitários, este estudo tem por objetivo discutir as representações da imprensa de Cabo Verde sobre a participação da equipe nacional na Taça Amílcar Cabral, uma competição de futebol disputada, a partir de 1979, por seleções de países da chamada Zona 2 do Conselho Superior do Desporto da África. Trabalhou-se com o Voz di Povo, periódico dirigido pelo Partido Africano para Independência da Guiné e de Cabo Verde (PAIGC), que esteve à frente do governo entre os anos de 1975 e 1991. Sugerimos que as diferentes posições sobre o envolvimento do país com esse torneio nos permitem perceber as mudanças em curso na administração governamental, relacionadas, inclusive, aos trânsitos e negociações ligadas à identidade cabo-verdiana.
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De Borba, Carolina dos Anjos. "Cosmologias de apropriação fundiária no Brasil e em Cabo Verde." Revista Pós Ciências Sociais 13, no. 26 (August 9, 2016): 153. http://dx.doi.org/10.18764/2236-9473.v13n26p153-180.

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Abstract:
O presente trabalho intenciona analisar os processos sociais que possibilitaram a ascensão de descendentes de escravos como possuidores de terra em contextos pós-coloniais. O debate ora suscitado busca eleger como foco de reflexão as relações que produzem discursos de verdade, nos quais antigos rendeiros (Cabo Verde) e quilombolas (Brasil) não se constituem facilmente na figura de proprietários. As teorias do estado de exceção leem esses fenômenos deoscilação política como uma forma peculiar de resguardar a segurança pública em um paradigma arbitrário de governo. Sendo assim, serão apresentados argumentos que vislumbrem a insegurança fundiária nos dois países em um quadro complexo que mescla elementos étnicos e políticos. Além disso, as duas localidades oferecem materiais etnográficos densos para trabalhar a questão teórica “terra-segurança”.
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Monteiro, Nataniel Andrade. "África, a nova fronteira estratégica no desenvolvimento global: a geopolítica de Cabo Verde no contexto da cedeao." Revista de relaciones internacionales, estrategia y seguridad 11, no. 2 (June 1, 2016): 93–109. http://dx.doi.org/10.18359/ries.1872.

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Abstract:
El artículo busca comprender los desafíos del desarrollo que se imponen a Cabo Verde, pasados los treinta y ocho años de la firma del Tratado Constitutivo para su integración en la Comunidad Económica de los Estados de África Occidental (CEDEAO). El raciocinio céntrico de la estrategia de Cabo Verde después de la independencia pasó por una apuesta activa en las relaciones internacionales, esencialmente en la movilización de la ayuda pública para el desarrollo. Esta movilización basada en la aceptación de las obligaciones internacionales y de los principios de la reciprocidad diplomática, expresamente con Europa, los Estados Unidos de América y China. Procedemos a una investigación exploratoria que es complementada por un análisis interpretativa, de modo a responder a las cuestiones clave de esta investigación. Como recomendación geoestratégica, creemos que en un contexto sacudido por la crisis financiera internacional que ha afectado directa o indirectamente los compañeros estratégicos de Cabo Verde. Sería ventajoso que el archipiélago (re)centralizase su geopolítica de integración en África, particularmente en el ámbito de la Comunidad Económica de los Estados de África Occidental, aprovechando el continente como nueva frontera de desarrollo.
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Da Rosa, Marcos Roque, and Deivid José Smek. "Práticas sustentáveis para utilização de recursos de TI na Administração Pública Federal." Revista Gestão & Tecnologia 17, no. 3 (December 1, 2017): 267–91. http://dx.doi.org/10.20397/2177-6652/2017.v17i3.1109.

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Abstract:
Neste artigo propõe-se a adoção de práticas sustentáveis na gestão dos recursos de TI (Tecnologia da Informação) na UNILA (Universidade Federal da Integração Latino-Americana), com o propósito de que esta autarquia promova a sustentabilidade por intermédio da implantação da TI Verde. A metodologia da pesquisa foi embasada na observação dos processos administrativos, do ambiente de instituição, levantamento de informações quantitativas de ativos de TI e entrevistas abertas com servidores envolvidos. A aplicação de práticas sustentáveis permite despertar nas pessoas uma cultura que visa a melhor utilização de recursos naturais, e também entender o papel que cada indivíduo possui como agente colaborador de mudança num contexto de grande escala e de longo prazo. Como resultado do trabalho são propostas três iniciativas a serem implantadas: melhorar a sustentabilidade do parque tecnológico de computadores, criar uma consciência sustentável nas pessoas, e contribuir para a economia no consumo de energia na instituição.
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Vieira, José Jairo, Isabela Pereira Lopes, and Andréa Lopes da Costa Vieira. "O Ensino Superior e as instâncias de poder em Cabo Verde." Avaliação: Revista da Avaliação da Educação Superior (Campinas) 23, no. 2 (October 2018): 490–508. http://dx.doi.org/10.1590/s1414-40772018000200012.

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Abstract:
Este trabalho procurou contextualizar as diferentes esferas de poder expressas nos estatutos da Universidade de Cabo Verde (Uni-CV). A Uni-CV é a primeira universidade pública de um país que conta um passado de cerca de cinco séculos sujeita à soberania portuguesa. Uma característica interessante quando observamos a educação superior em Cabo Verde, diz respeito ao número de jovens que buscam formação no exterior. Os três pilares que configuram o quadro jurídico do ensino superior no país (Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior; Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior e Regime de Acesso e ingresso ao Ensino Superior), são abordados, já que definem e reconfiguram os Estatutos da Uni-CV, além de serem extremamente novos e ainda em fase de implantação. Abordaremos o primeiro estatuto que surge em 2006, junto com a criação da Uni-CV e suas revisões estatutárias de 2007, 2009 e 2011. Serviram como referência os estudos de Hirsch e Varela, que tratam do contexto histórico educacional universitário caboverdiano. As pesquisas têm demonstrado como vários fatores interferem na questão educacional superior do país, tais como a “diáspora caboverdiana” e a ênfase dada a “economia do conhecimento” expressa nos documentos oficiais estudados e surge como a esperança da inserção competitiva de Cabo Verde.
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Dias, Jorge, Nilton Formiga, Rui Abrunhosa Gonçalves, Olga Cunha, and Rita Conde. "La perpetuación del comportamiento antisocial de los jóvenes caboverdianos: un estudio predictivo." Actualidades en Psicología 31, no. 123 (November 6, 2017): 13. http://dx.doi.org/10.15517/ap.v31i123.27704.

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Abstract:
En Cabo Verde, desde finales de los años 90, se asiste a un creciente aumento del comportamiento antisocial de los jóvenes con edades comprendidas entre los 12 y los 21 años. Sin embargo, el conocimiento de los factores que causan y perpetúan tal comportamiento es aún muy incipiente. Este estudio busca identificar los factores que pueden predecir el comportamiento antisocial reportado en Cabo Verde, utilizando para tal fin, el International Self-Report Delinquency Study -3, (ISRD-3). La muestra estuvo constituida por 535 estudiantes de ambos sexos que asisten a la escuela pública en Cabo Verde, siendo 284 (53%) del sexo femenino y 247 (46.25%) del sexo masculino. La edad de los jóvenes varía entre los 13 y los 21 años, con una media de edad de 16.66 y una desviación estándar de 2.04. Los resultados indican que el sexo es un fuerte predictor de la perpetración de comportamientos antisociales, siendo que los individuos del sexo masculino revelan una mayor probabilidad de involucrarse en comportamientos antisociales. Los adolescentes con menos actitudes antisociales son también los que tienen menores probabilidades de envolverse en comportamientos antisociales. Del mismo modo, aunque sólo se revele marginalmente significativa, los adolescentes que relatan una mayor implicación en actividades antisociales se muestran más propensos a ocupar su tiempo libre en actividades perjudiciales. Estos resultados son analizados en términos de sus implicaciones para la prevención de la delincuencia.
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Da Silva, Pedro Paulo Souza, and Mariana Pereira Bonfim. "O IPTU VERDE: UMA ESTRATÉGIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PARA A CIDADE DE VOLTA REDONDA." Revista Gestão & Sustentabilidade Ambiental 9, no. 4 (December 29, 2020): 864. http://dx.doi.org/10.19177/rgsa.v9e42020864-883.

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Abstract:
O objetivo deste trabalho foi avaliar a política extrafiscal do IPTU Verde como uma estratégia de desenvolvimento sustentável para a cidade de Volta Redonda, localizada na região Sul Fluminense, do estado do Rio de Janeiro. Para isso foi evidenciado o aproveitamento do ICMS Ecológico como forma de aumentar a receita municipal e também um estudo comparativo de outras leis já vigentes no Brasil com a proposta de uma revisão e adequação da Lei Municipal nº 4.948/2013, que até então só possuía um beneficiário. Os resultados apontam que a cidade de Volta Redonda possui potencial para tornar essa ideia possível desde que haja um engajamento e transparência da administração pública e uma consciência cidadã.
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Nez, Egeslaine. "Rankings acadêmicos e governança universitária no espaço do ensino superior de língua portuguesa." Revista Internacional de Educação Superior 7 (July 4, 2020): 021023. http://dx.doi.org/10.20396/riesup.v7i0.8658268.

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Abstract:
Organizado por Adolfo Ignacio Calderón, Marco Wandercil e Edivaldo Camarotti Martins, publicado pela Associação Nacional de Políticas e Administração da Educação (ANPAE) e apresentado à comunidade acadêmica, em Brasília (2019), a obra Rankings acadêmicos e governança universitária no espaço do ensino superior de língua portuguesa: Angola, Cabo Verde, Macau, Moçambique, Portugal e Brasil, teve sua ideia gestada no ano de 2015, numa das reuniões do Fórum da Gestão do Ensino Superior nos Países e Regiões de Língua Portuguesa (FORGES). Nessa ocasião, ANPAE e FORGES, assinaram um protocolo de intenções de investigação, que objetivava “o estabelecimento de mútua colaboração na área de pesquisa e cooperação técnico-científica nas áreas de interesse recíprocas, visando à execução de projetos ou programas, especialmente aqueles relacionados com cooperação acadêmica, científica e cultural no âmbito das políticas educativas e administração escolar e do Ensino superior”. Este livro é resultado desse esforço teórico-científico e acadêmico de produção de conhecimento nessa temática emergente para as diferentes instituições de ensino superior de países e regiões de língua portuguesa.
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Catarino, João Ricardo, Miguel Matias Reis Silva, and José Sérgio da Silva Cristóvam. "Articulação de competências no poder municipal: um estudo sobre a sua recente reforma em Portugal." Revista da ESMESC 22, no. 28 (November 27, 2015): 105. http://dx.doi.org/10.14295/revistadaesmesc.v22i28.p105.

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Abstract:
<p>Os poderes dos órgãos do Poder Municipal nem sempre se articulam adequadamente. As reformas da Administração Municipal realizadas em todo o mundo têm como objetivo essa melhoria. A mais recente reforma, ocorrida em Portugal em 2013, visou igualmente essa finalidade e inspirou-se no Docu­mento Verde da Reforma da Administração Local, lançado em 2011 pelo XIX Governo Constitucional. Os objetivos definidos são os de melhorar a eficiência e a eficácia da gestão pública e definir um novo para­digma da gestão local, por meio de uma melhor organização do território, da melhoria da gestão e do financiamento e do reforço da democracia local. Este ensaio visa averiguar o impacto que esta reforma teve nas compe­tências dos órgãos autárquicos mais importantes: as Assem­bleias Municipais, as Câmaras Municipais, os Presidentes de Câmara e as Juntas de Freguesia (subunidades municipais). A escolha desses órgãos deve-se ao fato de serem os que detêm os poderes deliberativo e execu­tivo no nível municipal.</p>
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Moreira, Ailton João Gonçalves, Juliano Cunha Gomes, Armando Borges Castilhos Jr., and Joana De Brito Mendonça. "Aplicação de ferramenta de apoio à decisão para diagnóstico e recuperação dos lixões de RSU na Ilha de Santiago – Cabo Verde." Revista Brasileira de Planejamento e Desenvolvimento 7, no. 3 (August 20, 2018): 365. http://dx.doi.org/10.3895/rbpd.v7n3.8589.

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Abstract:
Em países em desenvolvimento, a disposição dos resíduos sólidos urbanos em lixões ainda é uma realidade, podendo causar sérios impactos ambientais e problemas de saúde pública. Em Cabo Verde a maioria dos municípios depositam seus resíduos em lixões. A ilha de Santiago dispõe de um aterro sanitário em vias de operação. Com a sua entrada em funcionamento, todos os municípios da ilha encaminharão seus resíduos a esse local possibilitando assim a recuperação dos seus lixões. Neste contexto, este artigo tem por objetivo fazer o diagnóstico de três lixões dessa ilha bem como propor cenários de recuperação para cada um deles usando Ferramentas de Apoio à Decisão (FAD). Para a aplicação dessa FAD fez-se o levantamento dos dados a partir da visita a esses locais e aplicação de um questionário de campo. Com a FAD elaborou-se o diagnóstico dos lixões, propôs-se as ações de intervenção e cenários de recuperação para cada um deles. Os resultados demonstram uma semelhança entre os três lixões avaliados tendo ambos um impacto “Médio” e cenário de recuperação sugerida, o “Confinamento dos resíduos”. A FAD mostrou ser um importante instrumento de auxílio à tomada de decisão relativamente às áreas contaminadas por resíduos sólidos urbanos na ilha de Santiago – Cabo Verde.
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Bastos, Ana Paula Pinto. "Instrumentos de gestão ambiental em municípios do semiárido brasileiro." Revista Brasileira de Gestão Ambiental e Sustentabilidade 3, no. 5 (2016): 113. http://dx.doi.org/10.21438/rbgas.030502.

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Abstract:
Este é um estudo sobre as práticas de Educação Ambiental realizadas em Praia, Capital de Cabo Verde. A proposta buscou cumprir, dentro da temática "Desenvolvimento, Meio Ambiente e Sustentabilidade", a divulgação das práticas de educação ambiental na escola pública local. Este trabalho teve como objetivo disseminar as práticas ambientais na comunidade local escolar, com vistas a obter um ambiente mais limpo, saudável e com qualidade de vida. A pesquisa envolveu três escolas públicas, uma de Ensino Fundamental, uma de Ensino Secundário e outra de Ensino Profissionalizante. A prática da investigação deu-se a partir de pesquisa bibliográfica e visita de campo às escolas, utilizando-se, para a coleta de dados, entrevistas com a participação de alunos, professores e representante do núcleo gestor. Com os dados, realizou-se uma caracterização da realidade das práticas ambientais na escola pública em Praia.
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Torres, Vladimir Stolzenberg. "Cultos africanistas e o uso do meio ambiente e do espaço urbano da cidade de Porto Alegre - RS." Geografia Ensino & Pesquisa 23 (December 31, 2019): 34. http://dx.doi.org/10.5902/2236499435034.

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Abstract:
A constituição federal brasileira relaciona dentre as garantias do cidadão o direito ao meio ambiente sadio e a liberdade religiosa e de liturgia. Também prevê como valor constitucional a ser defendido pelo Estado brasileiro as matrizes culturais africanas. A problemática da presente pesquisa é o conflito entre esses valores e garantias em um Estado democrático de direito, conflito este que identificamos no caso selecionado para estudo: praças da Intercap, bairro Partenon em Porto Alegre – RS. Assim, o objetivo da presente pesquisa é promover uma discussão deste conflito, de modo que esta contribua para uma solução válida e exeqüível em qualquer área verde sob administração pública. Evidencia-se que as normas protetivas do direito à liberdade religiosa têm eficácia absoluta, não podendo ser restringidas, através de Emendas ou com a elaboração de leis infraconstitucionais.
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Cochicho, Joaquim A. Calado. "A contabilidade e a imoralidade no Estado Novo (años 30 e 40) = Accounting and immorality in the New State, years 30 and 40." Pecvnia : Revista de la Facultad de Ciencias Económicas y Empresariales, Universidad de León, no. 13 (December 1, 2011): 83. http://dx.doi.org/10.18002/pec.v0i13.604.

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Abstract:
El Archivo de Torre de Tombo nos lleva a un encuentro con la Historia. Un nombre desconocido para las Ciencias Sociales y Humanidades, José Barata Júnior, preso político en las décadas de los años 30 y 40 del siglo XX, renace sin una vida pasada en el contexto político, económico y social del tiempo en el que fue prisionero. Y también, el concepto de Historia Contemporánea –Estado Nuevo.<br />Un régimen político y dos discursos: uno el que difunde la propaganda, otro el que el pueblo siente. Salazar establece el rigor y la disciplina en la Contabilidad Pública e invoca la ley y una moral superior para el Estado. El mismo Estado, reprime, censura, arresta, tortura y practica la inmoralidad en la “contabilidad” del número de presos políticos muertos en el Penal de Tarrafal, en Cabo Verde.<br /><br />The Archive of Torre do Tombo leads us to an encounter with History - a name unknown to the Social Sciences and Humanities, José Barata Jr., a political prisoner in the 30s and 40s of the twentieth century. When he was a prisoner, a past without life reborn in the political, economic and social time. And, also, the concept of Contemporary History - "New State".<br />A political regime and two speeches: One that propaganda broadcasts, other that the people feel. Salazar establishing rigor and discipline in the Public Accounts and invokes the Law and a Moral superior to the State. The same State represses, censorships, arrests, tortures and practices immorality in the "Accounting" of the number of political prisoners killed in the Penal Colony Tarrafal in Cape Verde.<br /><br />O Arquivo da Torre do Tombo leva-nos a um encontro com a História – Um nome desconhecido das Ciências Sociais e Humanas, José Barata Júnior, preso político nas décadas de 30 e 40, do Século XX. Renasce um passado sem vida no contexto político, económico e social do tempo em que foi prisioneiro. E, também, o conceito de História Contemporânea – “Estado Novo”.<br />Um Regime político e dois discursos: Um que a propaganda difunde, outro que o povo sente. Salazar estabelece rigor e disciplina na Contabilidade Pública e invoca a Lei e uma Moral superior ao Estado. O mesmo Estado reprime, censura, prende, tortura e pratica a Imoralidade na “Contabilidade” do número de presos políticos mortos na Colónia Penal do Tarrafal, em Cabo Verde.<br /><br />
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Corrêa, Victor, Fernando De Souza Coelho, Paula Trottmann, and Flávia Mori Sarti. "Produção Científica e Rede de Pesquisadores em Administração Pública no Brasil: uma investigação sobre a primeira década dos anos 2000." Administração Pública e Gestão Social 11, no. 3 (July 1, 2019): 1–23. http://dx.doi.org/10.21118/apgs.v11i3.5847.

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Abstract:
Este artigo descreve e analisa os resultados de uma pesquisa sobre a rede de produção científica em Administração Pública no Brasil no período de 2000-2010. Metodologicamente, foram coletados os dados dos principais eventos e periódicos nacionais que ampararam o campo do saber na última década. Como resultado, verificou-se o crescimento do volume da produção científica e do número de pesquisadores, o padrão de colaboração e a categorização do perfil dos autores, a identificação dos mais prolíficos, além da ilustração de rede de pesquisa e das medidas de propriedade. Esses índices permitiram tanto rediscutir alguns problemas históricos do campo, já levados a cabo por outros autores, como desvelar algumas características dessa comunidade acadêmica no presente, tais como: a persistência da falta de identidade e insuficiente delimitação do campo do saber, a hodierna dispersão e 'vale tudo' temático na produção científica e a existência de um rol de autores continuantes basAtante reduzido.
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Ferreira, Murilo Da Costa. "Letramento literário afrodescendente: ensino-aprendizagem e formação de professores." Pontos de Interrogação — Revista de Crítica Cultural 1, no. 1 (November 7, 2015): 25. http://dx.doi.org/10.30620/p.i..v1i1.1413.

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Abstract:
ResumoO presente trabalho vai ao encontro das expectativas criadas pela promulgação da Lei 10.639/03, que institui a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Africana e Afro-brasileira nas escolas privada e pública brasileiras. O trabalho, conduzido pelo grupo de pesquisa Educação Literária Afrodescendente (CNPq/UNEB), também procurou e procurará elaborar um levantamento e a análise do tratamento que recebe a literatura correspondente a temáticas que abranjam assuntos literários africanos de língua portuguesa (Angola, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé, Guiné-Bissau e Príncipe) e afro-brasileiros e que não estão incluídos nos materiais didáticos e paradidáticos no contexto educacional brasileiro. Para alcançar os objetivos desta Lei, é preciso haver profissionais com formação adequada para tratar cientificamente das diversas histórias e culturas do Continente Africano, bem como de suas heranças no cotidiano brasileiro. Assim, o que poderá resultar desta pesquisa é a recondução positiva da democracia brasileira, especialmente no que tange à redução da discriminação racial no país. Palavras-chavearodescendente, literatura, educação, letramento.
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da Cunha Gomes, Juliano, Ailton João Gonçalves Moreira, Alexandre Lioi Nascentes, Jose Julio Barrios Restrepo, and Armando Borges de Castilhos Junior. "Desenvolvimento e aplicação de ferramenta para remediação de lixões de resíduos sólidos urbanos." Revista DAE 68, no. 226 (September 18, 2020): 111–25. http://dx.doi.org/10.36659/dae.2020.070.

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Abstract:
Lixões são locais onde os resíduos sólidos urbanos são descartados diretamente no solo, sem controle ambiental, causando impactos adversos ao meio ambiente e à saúde pública. O objetivo deste artigo foi desenvolver uma ferramenta auxiliar à remediação de lixões. A ferramenta, chamada de ReLix, foi testada por especialistas em dez lixões localizados no Brasil e na República de Cabo Verde. Oito lixões foram classificados como tendo impacto ambiental médio e dois lixões foram classificados como de alto impacto ambiental. O cenário de remediação predominante entre os lixões foi a remoção dos resíduos. O ReLix foi avaliado pelos especialistas como capaz de fornecer um diagnóstico apropriado, estabelecendo o nível de impacto e indicando as técnicas e o cenário de remediação com 92% de confiabilidade, permitindo às partes interessadas fazer análise caso a caso para garantir tomadas de decisão adequadas sobre as prioridades de remediação e a seleção do cenário de remediação de lixões. Palavras-chave: Diagnóstico. Cenários de remediação. Resíduos sólidos urbanos. Lixões a céu aberto.
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Garcia, Marcus Cléo. "Contratação Temporária pela Administração Pública no Ano Eleitoral: restrições impostas pela legislação e sua interpretação jurisprudencial." Resenha Eleitoral 22, no. 2 (July 1, 2018): 231–38. http://dx.doi.org/10.53323/resenhaeleitoral.v22i2.110.

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Abstract:
No intuito de impedir o desequilíbrio na disputa eleitoral decorrente do desvio de finalidade na utilização de bens e recursos pertencentes ao Estado, o legislador fixou inúmeras restrições ao agir dos agentes públicos no ano das eleições, detalhadamente descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/1997, as quais, caso desrespeitadas, sujeitam o infrator e os beneficiados pela prática ilícita ao pagamento de multa e, em situações mais graves, à cassação do mandato eletivo. Entre as vedações mais relevantes, está a proibição de “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade do pleito”3. O fundamento principiológico que constitui a razão de ser de referida vedação e, por conseguinte, o interesse público que busca proteger é, ao fim e ao cabo, preservar a igualdade entre os candidatos em face do uso abusivo do poder político. É preciso ponderar, contudo, que a prestação de serviços públicos de qualidade e de forma contínua, especialmente em áreas sensíveis como a educação, saúde e segurança, também constitui interesse público de semelhante importância. No intuito de compatibilizar esses anseios sociais e evitar a paralisação da atividade administrativa durante o período eleitoral, foram previstas algumas exceções à referida vedação legal, entre as quais a possibilidade de “nomeação oucontratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo”4. Embora a permissão prevista pela norma não suscite dúvidas, a interpretação do conceito “serviço público essencial e inadiável” nela inserido tem alimentado relevantes discussões jurisprudenciais. Nesse sentido, os operadores do direito tem tentado, num primeiro momento, indicar quais deveriam ser os serviços públicos considerados essenciais? E se seria impositivo estabelecer alguma diferenciação para fins eleitorais? No segundo momento, o embate de ideias se volta para os elementos configuradores do pressuposto da inadiabilidade da prestação desse tipo de serviço público. Ao se debruçar sobre essas questões, o Tribunal Superior Eleitoral firmou posição jurisprudencialbastante restritiva a respeito da matéria. Impelida a dirimir semelhantes indagações, a Corte Regional Catarinense construiu entendimento diverso, concluindo pela necessidade de emprestar interpretação mais ampla à norma de exceção, especialmente quando considerados os parâmetros estabelecidos pelo legislador constituinte a respeito dos direitos sociais fundamentais. Para melhor elucidar o entrechoque de referidas teses jurisprudenciais, o presente artigo irá expor os fundamentos adotados no Acórdão TRESC n. 33.001, de 7.3.2018, da lavra do Juiz César Augusto Mimoso Ruiz Abreu, para contrapor o posicionamento da Corte Superior Eleitoral.
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Mendes, Maria da Conceição Barbosa, and Tuca Manuel. "A carreira docente do Ensino Superior em Angola: provimento e avaliação do desempenho." Pesquisa e Ensino 1 (January 29, 2020): e202001. http://dx.doi.org/10.37853/pqe.e202001.

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Abstract:
A preocupação com as políticas e práticas sobre a carreira docente do ensino superior resulta de questionamentos da sociedade a respeito da qualidade do ensino que, com frequência, culpabiliza-se a “matéria-prima” e o “produto”, escassamente é questionado o processo. O presente estudo objetiva por este motivo, compreender as opções de administração e da gestão das IES, relativamente ao provimento e à avaliação de desempenho docente e sua influência na eficácia da carreira. Duas investigações de doutoramento (2008-2013) levadas a cabo pelos autores, focalizando o provimento docente na Universidade Pública de Angola e a avaliação institucional na Universidade Agostinho Neto constituíram a base da presente hermenêutica. Fez-se uma confrontação entre os normativos e teorias que sustentam o provimento e a avaliação de desempenho docente, tendo-se concluído que o reiterado apego às decisões legislativas abranda a eficácia da carreira docente, devido à omissão de fundamentos históricos, enquanto identidade definidora dos atores. Palavras-chave: Provimento docente. Avaliação de desempenho. Carreira docente. Políticas e práticas organizacionais.
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Sundfeld, Carlos Ari. "Discricionariedade e revogação do ato administrativo." RDAI | Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura 2, no. 6 (September 30, 2018): 379–90. http://dx.doi.org/10.48143/rdai/06.cas.

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Abstract:
1 Revogação dos atos administrativo: ideia geral Se a discricionariedade é o tema, em direito administrativo, mais inçado de dificuldades e de deslinde mais importante para a construção de um sistema afinado com o Estado de Direito, dentro dele a revogação é o ponto culminante, seja pela delicadeza dos problemas que propõe, seja pela repercussão prática deles no universo jurídico dos administrados.1 Reconhece-se o poder de a Administração Pública extinguir as relações jurídicas nascidas dos atos concretos que anteriormente tenha produzido, ou suprimir os atos abstratos, com eficácia ex nunc, para atender o interesse público, efetuando, para determiná-lo, uma apreciação discricionária. O poder de revogar2 deflui – salvo autorização expressa da lei para a retirada – da própria regra de competência que autoriza a emanação do ato, desde que referida competência se mantenha, é dizer, não se esgote com a anterior prática do ato. Daí não poderem ser revogados, dado o exaurimento da competência, dada a indisponibilidade posterior da autoridade sobre os efeitos do ato que praticou: os atos de controle, os atos cujos efeitos derivam exclusivamente da lei (meros atos administrativos), os atos cujos efeitos já se tenham esgotado, os atos integrantes de procedimento, os atos complexos, os atos que gerem direitos adquiridos e os atos praticados no exercício de competência vinculada. Quanto a estes últimos, compreende-se a impossibilidade de revogar. Se um ato é vinculado, vale dizer, se a autoridade, ao praticá-lo, nada mais fez que constatar a ocorrência dos pressupostos descritos com precisão pela lei e autorizadores de sua produção, esgotou-se ali sua competência. Pois se a lei fornece, com exatidão, todos os critérios a serem levados em conta, se descreve perfeitamente os requisitos e finalidades do ato, é porque com antecedência podia prever que, uma vez presentes estes, o interesse público seria atendido se praticado o ato. Logo, se ele viesse a ser extinto posteriormente (e não por uma causa natural), a partir de então o interesse público estaria desatendido, eis que, por definição, este só seria alcançado com o ato. Daí que, nos atos vinculados, não conserva a autoridade a competência para continuar provendo na matéria: seu poder é sempre ligado ao interesse público; atingido este, se esgota. Caso contrário, possuiria, por absurdo, uma competência cujo único exercício possível se daria contra o interesse público, por atacar ato que o ordenamento antecipadamente definiu como o único apto a atender aquele interesse. Só existe, portanto, possibilidade de revogar com referência a atos emanados no exercício de competência discricionária. A questão que se põe, a partir daqui, é saber se qualquer ato produzido após apreciação discricionária – e que não esteja incluído entre aqueles cuja revogação já se disse impossível – é suscetível de revogação. Em uma palavra: se a discricionariedade originária na disponibilidade do ato pela Administração, ou se esta disponibilidade tem algum outro condicionamento. 2 Discricionariedade: liberdade administrativa? Para estabelecer premissas corretas à análise da questão, é preciso compreender qual o significado da discricionariedade administrativa. Costuma-se entender discricionariedade a discricionariedade como uma liberdade que a Administração possui de escolher o momento, a forma, o motivo, o objeto, enfim, a conveniência e oportunidade de seus atos, naquelas hipóteses em que a lei não os estabeleça com exatidão. Parece, desta formulação, que a discricionariedade seria como que um persistente resquício do Estado Polícia. De fato, neste, a Administração era livre, no sentido de que não via seu comportamento condicionado, sequer limitado, pela lei. Mas não se pode confundir a “liberdade” que possa existir para a Administração Pública no Estado de Direito com aquela que desfrutava antes dele. 3 O Estado de Direito, com a adoção da tripartição de funções e do postulado da supremacia da lei, criou uma sujeição jurídica para o administrador: o princípio da legalidade, pelo qual ele só pode agir se houver lei autorizadora e deve fazê-lo nos estreitos limites da autorização. Se acaso resulta, ainda, em Estado de Direito, alguma “liberdade” para a Administração, há de ser certamente algo bem diverso daquela existente no Estado Polícia. Antes, liberdade por falta de lei, agora “liberdade” por força da lei. Ressalta-se devidamente que, se “liberdade” ainda há, não se trata de liberdade apesar da lei – em outros termos: resultante de um espaço não normado, no atingido pela lei – mas “liberdade” por força da lei, isto é, liberdade que a lei, por alguma razão, concede à Administração. E nem poderia ser diferente, eis que, se ao administrador só se reconhecem aqueles poderes expressamente outorgados por lei, a ausência dela não pode significar outorga de poderes, mas antes negação deles. Contudo, não se há de falar em “liberdade” administrativa. Esta expressão é totalmente inconveniente para explicar a discricionariedade, isto é, para designar o poder que a Administração pode ter de, no caso concreto, apreciar subjetivamente se estão presentes os pressupostos fixados pela lei como autorizadores da emanação do ato. Liberdade é mais propriamente, uma faculdade de agir limitada apenas negativamente, um poder de ação jurídica reconhecido aos sujeitos privados, que estes exercem no seu próprio interesse. A liberdade, juridicamente, pode ser entendida como um poder que resulta da ausência de proibições. É a ideia essencial do direito privado. 3 Requisitos do ato no Direito Privado: defesa da liberdade do sujeito Por que o Direito Privado gira em torno da liberdade, é que a lei só estabelece requisitos intrínsecos para a validade dos atos privados.4 A capacidade, a forma, são pressupostos cuja presença se exige para garantir que o ato seja sempre expressão fiel da vontade do sujeito. Em outros termos, existem para assegurara a liberdade efetiva. Já no Direito Público, a lei estabelece extrínsecos para a validade do ato, voltados a tutelar, não a vontade do agente, mas uma vontade superior, a da própria lei. Percebe-se a diferença: no Direito Público, o agente é mero intermediário entre a lei e o ato, necessário apenas para que uma vontade abstrata (a da lei) se concretize (no ato); daí que a lei fixe requisitos para garantir – contra o próprio agente – que o ato seja espelho fiel da vontade legislativa. No Direito Privado, é a lei que se põe como intermediário entre o sujeito e seu ato, necessária apenas para que a vontade concreta (do sujeito) se transfira para o ato; daí que a lei fixe requisitos para garantir – a favor do próprio sujeito – que o ato seja espelho fiel da vontade individual. Então, confira-se. O Código Civil (LGL\2002\400) arrola como fatores de nulidade ou anulabilidade do ato jurídico (arts. 145 e 147): a ilicitude do objeto (porque o sujeito haveria desbordado de seu campo de liberdade, para atuar em zona proibida); a ocorrência de vícios sociais, como a simulação e a fraude (em que o sujeito pretendeu violar a lei e os direitos de terceiros, atuando, assim contra proibição de lei); a incapacidade do sujeito (porque o incapaz ou não tem aptidão para formar sua vontade, ou não tem para exprimi-la); a ocorrência de vícios da vontade, como a coação, o erro, o dolo (onde a vontade não foi livre, mas viciada por elemento externo indesejado); a preterição de forma ou solenidades previstas em lei (pelos prejuízos que traz à adequada formação ou expressão da vontade ou à prova posterior dela). Os requisitos do chamado ato jurídico, que nada mais é que o ato de Direito Privado, ou se destinam a impedir que o sujeito fira a lei, ultrapasse seu campo de liberdade, ou a garantir o pleno exercício da liberdade. Não há requisitos quanto ao conteúdo ou a finalidade: estes o sujeito escolhe, justamente porque é livre. 4 Requisitos do ato no Direito Administrativo: defesa da vontade da lei No Direito Administrativo, os requisitos de validade do ato são sempre voltados à garantia da efetiva realização de um vontade e finalidade exteriores do sujeito. O ordenamento estipula o conteúdo, a finalidade, os motivos do ato, e ao agente cabe a transposição desses requisitos, abstratamente previstos, para o mundo concreto. Se todo poder emana do povo (CF (LGL\1988\3), art. 1º, § 1º), segue-se que é ele quem tem a liberdade para a escolha das finalidades do agir estatal. E esta escolha, feita indiretamente através dos representantes legislativos, se consubstancia na lei. É a lei o fruto do exercício da liberdade. Não o ato administrativo. E nem seria possível explicar a discricionariedade justamente como uma delegação, feita pela lei ao administrador, daquela liberdade que o povo exerce através do legislador. São indelegáveis as funções entre os poderes legislativo, executivo e judiciário (CF (LGL\1988\3), art. 6º, parágrafo único). Daí inexistir liberdade para o administrador, mesmo que, por imprecisão da lei, lhe caiba determinar no caso concreto, no uso de critérios subjetivos próprios, qual seria a vontade da lei se ela tivesse defrontado com aquele específico caso. E não há liberdade porque a atuação da vontade do agente será meramente instrumental para a realização da vontade da lei. A vontade do agente não é um valor em si mesmo, como no Direito Privado, mas um necessário instrumento para a realização da vontade da lei. A exigência de discricionariedade, em suma, não importa em liberdade, em poder de ação do agente limitado apenas negativamente, mas ainda em função, em dever-poder de ação condicionado positivamente por interesses públicos, exatamente como se passa na vinculação. Haja discricionariedade ou vinculação, a atividade do administrador será sempre uma “atividade de subsunção dos fatos da vida real às categorias legais”, nas preciosas palavras de Queiró.5 Do fato de que, ao realizar a subsunção, o agente pode ser obrigado a fazer uma apreciação volitiva para determinar concretamente qual seria a vontade da lei, não deflui, para ele, qualquer poder ligado à liberdade, mas apenas e tão-somente isto: dever de realizar uma apreciação subjetiva necessária à aplicação de uma norma jurídica. 5 Procedimento para a determinação da vontade da lei Por outro lado, a existência de indeterminação na redação de uma específica norma legal não leva necessariamente à existência concreta daquele dever de realizar uma apreciação subjetiva para sua aplicação. Em primeiro lugar, o agente interpreta a norma em confronto com todo o ordenamento jurídico e, ao final deste trabalho, encontrará uma formulação da norma muito mais precisa que aquela resultante das eventuais imperfeições legislativas. Assim, uma norma que não esclareça expressamente sua finalidade, deverá ser interpretada em harmonia com todo o ordenamento, com o que logrará, senão a identificação da finalidade exata, ao menos a listagem daquilo que a finalidade não pode ser. Por exemplo: não pode ser privada (já que a Administração Pública só pode buscar satisfazer interesses públicos), não pode voltar-se exclusivamente a interesses secundários da própria Administração (visto que esta deve perseguir os interesses públicos primários), não pode ser contrária à boa-fé, não pode violar a igualdade, não pode amesquinhar direitos adquiridos, e assim diante. Tais determinações são obtidas ao cabo da interpretação de outras normas, também jurídicas, como a Constituição, as leis gerais, os regulamentos, etc. E o trabalho interpretativo, ocioso dizê-lo, é controlável pelo Poder Judiciário. Ainda assim, pode restar alguma indeterminação na norma. Do que ainda não resulta a possibilidade de o agente passar à apreciação subjetiva. Antes, deve avaliar a situação concreta em confronto com a norma, para saber se, deste confronto, já não surge uma única solução como a possível. A propósito, Celso Antônio Bandeira de Mello acentua com razão que a “diferença entre os casos de vinculação e discrição reside em que, na vinculação, o comportamento que levará à plena satisfação da finalidade legal está predefinido e na discrição sua definição é posterior, já que vai depender das situações, pois não foi estabelecido em abstrato”.6 Em virtude disto, “o quadro de circunstâncias fáticas em vista do qual a Administração terá de agir, promove um balizamento suplementar da discrição abstratamente conferida pela norma, estreitando-a – tal como é desejado pela lei – até o ponto de compor os limites da boa administração”, sendo que “este estreitamento pode, em certas circunstâncias concretas, chegar ao ponto de elidir, ante o caso específico, a liberdade que, in abstracto, fora suposta na lei”.7 6 Conceito de discricionariedade Pois bem. Se do confronto do fato com a norma, não decorrer a vinculação total, restando ainda alguma indeterminação (já menos acentuada, em concreto, do que quando apreciada apenas a norma abstratamente), aí sim, o agente fará aquilo que viemos chamando de apreciação subjetiva, para contrapô-la à apreciação objetiva. A apreciação objetiva, sem embargo de que feita por um sujeito, é um exercício lógico de estabelecimento de relações da norma com outras normas (interpretação) ou da norma com a situação fática, e que pode ser controlada por outras pessoas – pelo Judiciário, por exemplo –, justamente por se tratar de um relacionamento de objetos (normas, fatos), situados fora dos sujeitos, portanto, visíveis e valoráveis por todos os sujeitos. A apreciação subjetiva, só admissível quando nenhuma apreciação objetiva é mais possível, situa-se dentro de “um limite além do qual nunca terceiros sejam de outra opinião, mas não podem pretender que só eles estejam na verdade, e que outros tenham uma opinião falsa”.8 Postas estas considerações, afastadas as ideias de que a discricionariedade seja sinônimo de liberdade e de que resulte sempre e necessariamente da simples existência de indeterminação de uma norma, podermos conceitua-la como o dever-poder de o administrador, após um trabalho de interpretação e de confronto da norma com os fatos, e restando ainda alguma indeterminação quanto à hipótese legal, fazer uma apreciação subjetiva para estabelecer qual é, no caso concreto, a decisão que melhor atender à vontade da lei. 7 Impossibilidade de revogar sem fato novo Cabe perguntar, agora, se um ato cuja emanação demandou uma apreciação subjetiva pode ser revogado, em momento posterior, por o agente considerar que, embora a decisão tenha se mantido dentro das condições abstratas da lei, isto é, embora a apreciação objetiva tenha sido absolutamente regular, aquela apreciação subjetiva não foi a melhor, não atendeu da forma mais adequada ao interesse público. Entenda-se que não se trata aqui de vício de legalidade, que haveria se fosse possível demonstrar objetivamente que o ato não era o mais adequado ao interesse público. Pergunta-se se é aquela decisão anterior que foi validade pelo Direito por ter o agente cifrado a apreciação discricionária a seus justos limites, pode ser desfeita depois, sob fundamento de que, originariamente, não era a correta. A resposta é negativa, porque, sendo o ato válido, ele se torna irretratável, desde que mantidas todas as condições que o produziram. Para compreender isto, é necessário perceber que a competência que um agente dispõe em concreto (vale dizer, para decidir da aplicabilidade ou não da norma em uma específica situação), se exaure com seu exercício. Daí por diante, o agente não possui mais a disponibilidade daquela específica, competência: ou a exerceu bem – e o ato é válido e irretratável enquanto mantida aquela situação que o gerou –, ou a exerceu mal – e o ato é inválido, devendo ser anulado. É compreensível que assim seja pois “se o agente, ao editar o ato inicial, fez uma opção exercendo competência discricionária, produziu aquele que era, à época, o interesse que a lei acobertava como sendo o interesse público. É dizer: quem editou legitimamente o ato era o titular da dicção do interesse público. No preciso momento em que foi editado o ato não havia outro interesse qualificável como interesse público, senão aquele decidido pelo ato”.9 Se assim entendermos, havermos de concluir que, uma vez exercida a concreta competência, o sujeito não preserva a disponibilidade dela. Admitir-se o oposto, seria conceber a existência de um poder cujo único exercício possível se daria contra o interesse público, por atacar ato que o ordenamento anteriormente acolheu como apto a realizá-lo. Não se pode, com efeito, supor que o Direito preservasse ao agente o poder para corrigir algo que o próprio Direito definiu correto. Segue que a decisão tomada pela autoridade no exercício de apreciação discricionária e que se atenha a seus justos limites é recebida pelo Direito como a solução que melhor atende concretamente à vontade da lei. Por isso é irretratável, enquanto mantida a situação fática que a criou. Este é o entendimento que, além de lógico, melhor se coaduna com o princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Pois, a se permitir que o agente mantenha a competência para prover em matéria e em situação já providas, haveríamos de aceitar como possível que, em dias subsequentes, este entendesse conveniente um ato, depois inconveniente, em seguida conveniente, e inconveniente... de modo que se pudesse para sempre praticar e revogar sucessivamente um mesmo ato, sem que nada, absolutamente nada, se houvesse alterado naquela situação fática a que o ato responde. Seria supor que o agente pudesse desquerer o que quis, ideia tão justamente rejeitada por Alessi. Contudo, se é verdade que a competência concreta (isto é, a competência prevista na norma e qualificada por uma específica situação fática) se exaure uma vez exercida, isto não implica em que a competência de prover abstratamente considerada, também se esgote. Se isso ocorresse, ato algum seria revogável. A competência em abstrato permanece e, ante a modificação na situação fática anterior, pode fazer nascer uma nova competência concreta, que deflui da mesma regra de direito que gerou a anterior (a usada para a produção do ato), mas que é diversa, porque os fatos são diversos. E a competência concreta, já se disse, é aquela qualificada pelos fatos. Resulta disso uma transcendental consequência prática: a de que é impossível à Administração revogar um ato se não ocorrerem fatos supervenientes que justifiquem a revogação. É este, aliás, o entendimento do Conselho de Estado francês que, conforme nos relata Marcel Waline,10 fulminou, por ausência de motivo, a agravação de uma decisão anterior, imposta sem que ocorresse fato novo. O mesmo se dá se os motivos alegados pelo agente para retirar uma autorização já eram conhecidos quando concedida esta. Relata o autor que determinada associação solicitara e obtivera autorização para promover missa campal em um jardim público e que, dias após, a autoridade revogou-a, a pretexto de que a multidão que compareceria ao evento poderia provocar a degradação do local. O Conselho de Estado anulou o ato revocatório pois, entre o momento em que a autorização foi dada e aquele e que retirada, não ocorrera fato novo algum de molde a justificar legalmente a segunda decisão. A correção do arresto é irrefutável. Não é possível que duas decisões, partindo do mesmo fato e sendo opostas, alcancem o mesmo objetivo. Se o ato administrativo for válido, haverá atingido a finalidade pública. A revogação, que dispõe em contrário ao ato, não pode atender à mesma finalidade, se a situação fática não houver mudado. Logo, a revogação no caso atentará contra o interesse público. Conclui-se então que, se o ato emanado no uso da competência discricionária for reconhecido como válido, só poderá ser revogado ante uma alteração no mundo dos fatos. Para que se justifique a nova decisão, não basta o mero transcurso do tempo. Uma situação não se modifica pela simples passagem do tempo: “tempo, só por só, é elemento neutro, condição do pensamento humano e, por sua neutralidade absoluta, a dizer, por que em nada diferencia os seres ou situações, jamais pode ser tomado como o fator em que se assenta algum tratamento jurídico desconforme”.11 O tempo pode levar a uma mudança na situação fática, pelos eventos que nele se venham a alojar, mas nem sempre isto ocorre. Igualmente, não é qualquer fato que atinge a situação fática, mas só aquele que guarde com esta alguma conexão lógica. 8 Necessidade de fundamentação dos atos administrativos Com isto, aliás, fica uma vez mais saliente a absoluta necessidade que os atos administrativos sejam fundamentados, é dizer, de que, além de só serem praticados quando ocorrerem os fatos previstos em lei, além de obedecerem aos pressupostos de validade usualmente reconhecidos, como o motivo e a finalidade, contenham a exposição expressa, feita pela autoridade, das razoes que levaram à produção do ato. Necessidade que feita pela autoridade, das razões que levaram à produção do ato. Necessidade que doutrina e jurisprudência frequentemente reconhecem para os atos revocatórios, não, porém, para os demais. Ora, como se poderá saber, em situações complexas, se um fato foi ou não considerado pelo agente quando da emanação do ato que se quer revogar? Como se poderá saber se um novo fato altera ou não a específica situação fática considerada anteriormente, se mantém com ela alguma conexão lógica, se a autoridade não revelou, na ocasião, em sua inteireza, qual a situação em vista da qual produzia o ato? Em trabalho anterior12, acentuamos a importância da fundamentação para o controle externo do at. Agora, podemos afirmar sua significação para o próprio desenvolvimento normal da administração ativa: se as funções públicas são impessoais, no sentido de que podem e são ocupadas por pessoas físicas diversas, frequentemente alteradas, que segurança haverá para um novo agente de que, ao revogar um ato, não estará praticando uma ilegalidade, se ele não pode conhecer com exatidão os fatos já sopesados anteriormente? Apenas os atos motivados podem oferecer tal garantia, na medida em que a fundamentação capta e preserva para o futuro uma situação fática cujos contornos são perfeitamente conhecidos do agente atual, mas não o serão do agente futuro. 9 Invalidade Por fim, é de se ver que, uma vez delimitado o campo da revogação do modo exposto, será mister uma revisão e alargamento do instituto da invalidação. Se o agente percebe, após haver emanado o ato, que não adotou a solução que seria a melhor – embora abrigada na discrição abstratamente prevista na norma – e se isto é demonstrável, o ato é inválido. Inválido por contrariar a norma, que só admite que o agente adote a solução que seja a mais adequada à finalidade pública. Inválido por não estar justificado por “um interesse público em concreto suficiente a justificá-lo, com base nos critérios normais de oportunidade e conveniência”. Inválido por lhe faltar uma “aderência perfeita, precisa, capilar à norma”13. Realmente, se a discricionariedade, como se viu, não importa em liberdade para o aplicador da lei, mas em dever de procurar a melhor solução para os casos concretos – solução querida pela norma, mas impossível de ser prefixada por ela – toda vez que se puder demonstrar objetivamente que a decisão não foi a melhor, o ato será inválido, por contrariedade à lei. 10 Síntese Ante o exposto, concluímos, articuladamente: a) A liberdade, entendida como faculdade de ação limitada apenas negativamente, só é reconhecida aos sujeitos privados, que a exercem no seu próprio interesse. b) No Direito Público, o agente é mero intermediário entre a lei e o ato, necessário apenas a que a vontade da lei se concretize. A vontade do agente é meramente instrumental. Por isto, a lei fixa requisitos para garantir, contra o próprio agente, que o ato seja espelho fiel da vontade legislativa. c) No Direito Privado, é a lei que se põe como intermediária entre o sujeito e seu ato, necessária apenas a que a vontade do sujeito se transfira para o ato. A vontade do sujeito privado, expressão de sua liberdade, é um valor em si mesma. Por isto, a lei fixa requisitos para garantir, a favor do próprio sujeito, que o ato seja espelho fiel de sua vontade. d) Por tais motivos, discricionariedade não é sinônimo de liberdade administrativa, mas sim de dever-poder de o administrador, após o trabalho de interpretação da norma e de confronto desta com os fatos, e restando ainda alguma indeterminação quanto à hipótese legal, fazer uma apreciação subjetiva para estabelecer qual é, no caso concreto, a decisão que melhor atende à vontade da lei. e) A decisão tomada pelo agente no exercício de apreciação discricionária e que se atenha a seus justos limites, é recebida pelo Direito como a decisão que melhor atende concretamente à vontade da lei. Por isto, é irretratável, enquanto mantida a situação fática que gerou o ato. f) Resulta que é impossível à Administração revogar um ato se não ocorrerem fatos supervenientes que justifiquem a revogação.
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Pereira, Daniervelin Renata Marques. "Editorial." Texto Livre: Linguagem e Tecnologia 8, no. 2 (December 16, 2015): i—ii. http://dx.doi.org/10.17851/1983-3652.8.2.i-ii.

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Abstract:
Neste segundo número do volume 8, primavera de 2015, apresentamos doze artigos que são frutos de pesquisas no Brasil e em Portugal. Podemos ver as várias formas em que as tecnologias se relacionam com a linguagem e a educação, com grande enfoque para o discurso midiático, em suas várias nuances. A seguir, vocês encontrarão mencionados os cinco artigos da trilha Linguagem e Tecnologia, cinco da trilha Educação e Tecnologia, um do Cadernos do STIS e uma resenha.Na trilha Linguagem e Tecnologia, Jaime de Souza Souza introduz este número com o instigante artigo “#Selfienaurna, memes, imagens e fenômenos: propagações digitais e uma proposta multimodal e semiótico-social de análise”, em que trata dos padrões de propagação de práticas linguístico-midiáticas, em forma de selfie, que se tornaram alvo de proibição nas cabinas de votação por parte da Justiça Eleitoral brasileira. Em “O gramático e a norma culta em títulos de entrevistas: entre citações e fórmulas discursivas”, Agnaldo Almeida de Jesus analisa os efeitos de sentidos sobre o gramático e a norma culta produzidos em títulos de entrevistas com Evanildo Bechara, abordando a questão do funcionamento midiático. Da parceria entre Francisco Veira da Silva e Ederson Luis Silveira, surgiu “Livros entre práticas e transformações: efeitos de sentido em discursos sobre a leitura na mídia”, em que pesquisam o discurso midiático, pela análise de uma capa de uma revista, em busca de efeitos de sentido relativos à leitura e, por conseguinte, de representações do leitor contemporâneo. Claudia dos Santos Gomes, no texto “Imagens meméticas e a comunic(ação) na web: um experimento analítico, reflexões e aplicabilidades acerca do discurso multimodal do Facebook”, propõe uma interessante relação entre História e imagens, para observar como as imagens do Facebook vêm revelando mensagens de cunho político, desde as eleições presidenciais de 2014 no Brasil. Para fechar esta trilha, Priscila Finger do Prado traz no artigo “O mago e a academia: o discurso sobre Paulo Coelho” a análise do discurso que consta no site da Academia Brasileira de Letras sobre Paulo Coelho.Na trilha Educação e Tecnologia, Fabiana Diniz Kurtz estabelece uma discussão em “Tecnologias de Informação e Comunicação e formação docente em Letras: uma análise qualitativa da legislação brasileira e portuguesa” sobre o papel que os documentos oficiais que pautam a educação e a formação docente em Letras no Brasil e em Portugal dão às tecnologias educacionais. A portuguesa Maria Helena Ançã, em “A promoção e difusão da língua portuguesa – vozes de estudantes lusófonos”, propõe um estudo de respostas de futuros professores de Português, de Portugal, Brasil e Cabo Verde, a questionários sobre a promoção e a difusão da Língua Portuguesa e sua internacionalização. No artigo “Textos multimodais na aula de língua estrangeira”, Daiane Winter considera o vídeo como um instrumento de motivação na aula de língua estrangeira, analisando um vídeo assistido pelos alunos e a produção de vídeo por eles. Em “Tecnologias digitais: reflexões sobre usos e excessos ilustradas pelos quadrinhos de Andre Dahmer”, Janaina Cabello põe em discussão as apropriações das tecnologias digitais e as constituições das subjetividades tendo como pano de fundo as ilustrações do quadrinista brasileiro Andre Dahmer. Em “Scratch – um primeiro olhar”, Flávia Linhalis Arantes, José Michael Leandro da Silva Ferreira e Paula Eduarda Justino Ribeiro analisam as respostas dos alunos ao olhar pela primeira vez para programas em Scratch com o objetivo de identificar como eles podem extrair informações dos programas, dando destaque parao fato de os comandos serem escritos na língua materna.Fruto de uma conferência online no STIS – Seminários Teóricos Interdisciplinares do Semiotec, o artigo de Regina Célia Fernandes Cruz, “Levantamento das omissões ortográficas na escrita infantil”, traz um estudo das omissões ortográficas recorrentes na escrita infantil de crianças de uma escola pública da periferia de Belém (PA).Fechando este número, Ana Paula Ferreira Sebastião resenha a obra “Agentes e vozes: um panorama da mídia-educação no Brasil, Portugal e Espanha”, editado por Ilana Eleá Santiago. Desejamos uma excelente leitura desses textos e que eles colaborem significativamente para as pesquisas e práticas de ensino de seus leitores.
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Mello, Celso Antônio Bandeira de. "DESAPROPRIAÇÃO DE BEM PÚBLICO." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 4, no. 14 (January 8, 2020): 113–33. http://dx.doi.org/10.48143/rdai.14.cabmello.

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Abstract:
Consulta. O Prefeito Municipal de Valinhos, expõe-nos o que segue, anexando documentos ilustrativos e formula-nos, empós consulta sobre a matéria. In verbis: a) este Município, desde longo tempo, vinha tentando adquirir a Adutora de Rocinha, imóvel de propriedade da Municipalidade de Campinas e situado no vizinho território de Vinhedo; b) depois de ingentes esforços junto à Prefeitura Municipal de Campinas, logrou êxito esta Municipalidade, terminando por adquirir o referido imóvel em 18.02.1974; c) com essa aquisição, a população de Valinhos viu tornar-se palpável a realidade seu antigo sonho, já que a Administração vinha se afligindo com o problema da falta d’água, resolvido com a citada aquisição; d) ocorre que o Munícipio de Vinhedo, inconformado com a transação em pauta, declarou de utilidade pública, para ser desapropriada, em caráter de urgência, a área da antiga Adutora Municipal João Antunes dos Santos; e) entretanto, o ato expropriatório, Lei 682, de 1974, conforme cópia inclusa, sequer mencionou a finalidade de declaração, uma vez que a Adutora, imprescindível para o nosso Munícipio, pelo que representa em termos de abastecimento d’água à população, não o é em relação a Vinhedo, que se abastece das águas do Rio Capivari, ligando suas bombas uma vez por semana. Em face do exposto, formulamos a V. Exa. a seguinte consulta: “É lícito a Vinhedo desapropriar a Adutora Municipal João Antunes dos Santos, bem essencial à população de Valinhos, de cujos serviços de ordem pública não pode prescindir?” Parecer: O total deslinde do problema supõe o correto equacionamento de três questões que se interligam, no caso em foco, a saber: 1. Fundamentos do poder expropriatório; 2. Os bens públicos e sua função; 3. Relacionamento das pessoas jurídicas de Direito Público. Um breve exame destas diversas questões propiciará, em abordagem final, focar o problema proposto com auxílio do instrumento arrecadado por ocasião da análise de cada um dos tópicos mencionados. É o que faremos em um título derradeiro. I – Fundamentos do poder expropriatório. Desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, fundado em utilidade pública, despoja, compulsória e unilateralmente, alguém de uma propriedade, adquirindo-a, em caráter originário, mediante prévia e justa indenização. Fundamenta a desapropriação, do ponto de vista teórico. A supremacia geral que o Poder Público exerce sobre os bens sitos no âmbito de validade espacial de sua ordem jurídica. No Direito Positivo brasileiro, o instituto se calça, como é notório, no art. 153, § 22, da Carta Constitucional (Emenda 1, de 1969), o qual reza: “É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 16...” E o art. 8º da Lei Magna estatui em seu inciso XVII, f, competir à União: legislar sobre desapropriação. O Decreto-lei n. 3.365, de 21.06.1941, e a Lei n. 4.132, de 10.09.1962, enunciam as hipóteses de utilidade pública e interesse social que abrem ensanchas ao desencadear do poder expropriatório. É perceptível a todas as luzes que a justificação do instituto reside na prevalência do interesse público, o qual, bem por isso – uma vez consubstanciadas as hipóteses de necessidade, utilidade pública ou interesse social –, se afirma sobranceiramente sobre interesses menores, via de regra, privados, que devem, então, ceder passo à primazia do primeiro. É por tal razão – e só por ela – que o instituto se marca precisamente pela compulsoriedade, tão marcante que nulifica a propriedade privada, à revelia do titular, convertendo seu conteúdo na equivalente expressão patrimonial que possua. Com efeito: a prerrogativa expropriatória, como quaisquer outras que assistam ao Poder Público, não lhe são deferidas pela ordem jurídica como homenagem a uma condição soberana, mas como instrumento, como meio ou veículo de satisfação de interesses, estes, sim, qualificados na ordenação normativa como merecedores de especial proteção. De resto, todos os privilégios que adotam o Poder Público não são por ele adquiridos quia nominor leo; muito pelo contrário: assistem-lhe como condição para eficaz realização de interesses que, transcendendo o restrito âmbito da esfera particular, afetam relevantemente a coletividade. É o fato de o Estado personificar o interesse público o que lhe agrega tratamento jurídico diferenciado. Em suma: no Estado de Direito, os Poderes Públicos se justificam e se explicam na medida em que se encontram a serviço de uma função, predispostos à realização de interesses erigidos pelo sistema em valores prevalentes. Eis, pois, como conclusão do indicado, que somente a supremacia de um interesse sobre outro, isto é, o desequilíbrio entre duas ordens de interesses pode autorizar a deflagração da desapropriação, posto que esta se inspira, justamente, na necessidade de fazer preponderar um interesse maior sobre um interesse menor. Não é condição jurídica do sujeito, em si mesmo considerando, mas no nível de interesses a seu cargo que se buscará o aval legitimador do exercício expropriatório. Por mais razoáveis, sensatas, lógicas ou afinadas com os lineamentos do Estado de Direito que sejam as ponderações ora expendidas, não se pretende que a validade das assertivas feitas repouse apenas nesta ordem de razões. Em verdade, propõe-se que elas se encontram nitidamente transfundidas no sistema jurídico-positivo brasileiro e desde o nível constitucional até o plano legal, posto que o art. 153, § 22, retromencionado, expressamente indica como pressuposto inafastável do instituto a necessidade utilidade pública e o interesse social. De igual modo, os já invocados Decreto-lei 3.365 e Lei 4.132 enunciam hipóteses de necessidade, utilidade pública e interesse social, os quais representam as condições para desapropriar. É bem evidente, dispensando maiores digressões, que o artigo constitucional e os textos legais contemplam interesses públicos e utilidades públicas prevalecentes sobre interesses de menor realce, uma vez que se trata de fixar os termos de solução no caso de entrechoques de interesses e de decidir quais deles cederão passo, quais deles serão preteridos, assim, convertidos em expressão patrimonial 0 para que a utilidade preponderante extraia do bem almejado o proveito público maior que nele se encarna. O que pretende realçar é que a própria noção de supremacia geral, deferida pelo sistema normativo às pessoas de Direito Público de capacidade política (União, Estados e Municípios), é autoridade derivada da ordenação jurídica e se esforça na qualificação dos interesses que a eles incumbe prover, de tal sorte que os poderes, os privilégios e as prerrogativas que desfrutam se constituem em um arsenal autoritário fruível, na medida em que instrumenta a finalidade protegida pelo Direito, isto é, a legitimação de seu uso depende do ajustamento aos interesses prestigiados no sistema. É o afinamento da atividade da pessoa aos valores infrassistemáticos do quando normativo que garante a legitimidade de sua expressão e não o reverso, ou seja: a legitimidade do exercício do poder – no Estado de Direito – não resulta meramente de quem o exerce, donde não ser a autoridade do sujeito que qualifica o interesse; pelo contrário: é a idoneidade jurídica do interesse que escora e valida o comportamento da autoridade a que o ordenamento atribuiu o dever-poder de curá-lo. Sendo assim, ao se examinar o instituto da expropriação, cumpre ter presente que os poderes da alçada do expropriante emergem na medida em que estejam a serviço do interesse em vista do qual tais poderes lhe foram irrogados. Neste passo, calham à fiveleta as ponderações de Arturo Lentini: “...la causa di pubblica utilità è la vera energia che mete in moto il fato dell’espropriazione per mezzo del soggetto espropriante. Questa è la raggione per cui la causa de pubblica utilità deve considerarsi come inesistente, qualora per determinarla si sai guardato sotanto ala qualità del soggeto espropriante.” (Le Espropriazioni per Causa di Pubblica Utilità. Milão: Società Editrice Libraria, 1936. p. 54.) Ora, como o instituto expropriatório é figura jurídica destinada a assegurar a compulsória superação de interesses menores por interesses mais amplos, mais relevantes (e que, bem por isso, devem prevalecer), a ablação do direito de propriedade de alguém em proveito do expropriante depende fundamentalmente da supremacia do interesse, isto é, da supremacia da necessidade e da utilidade proclamados sobre interesse que a ordem jurídica haja categorizado em grau subalterno, por escaloná-lo em nível secundário em relação ao outro que pode se impor. Estas considerações óbvias e que parecem por isso mesmo despiciendas quando se tem em mira as hipóteses comuns de desapropriação, nas quais a necessidade ou a utilidade pública se contrapõe ao interesse particular, revelam-se, contudo, fundamentais em matéria de desapropriação de bens públicos. A limpidez cristalina deles e o amparo teórico que as abona em nada se minimizam, mas a excepcionalidade da hipótese pode surtir o risco de lhes embaçar a clareza e lhes enevoar a percepção se não forem, liminarmente, postas em evidência, ao se rememorar os fundamentos do instituto. Pode-se afirmar, pois, como conclusão deste tópico que: “A desapropriação supõe a invocação de interesses e uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e, por isso mesmo, sobrepujáveis pelo expropriante.” II – Bens públicos e sua função. Nem todos os bens pertencentes ao Poder Público acham-se direta e imediatamente afetados à realização de um interesse público, isto é, determinados bens encontram-se prepostos à realização de uma necessidade ou utilidade pública, servindo-a por si mesmos; outros estão afetados a ela de modo instrumental, de maneira que a Administração serve-se deles como um meio ambiente físico, no qual desenvolve atividade pública, ou seja: correspondem a um local onde o serviço desenvolvido não tem correlação indissociável com a natureza do bem, posto que este nada mais representa senão a base especial em que se instala a Administração. Finalmente, outros bens, ainda, embora sejam de propriedade pública, não estão afetados ao desempenho de um serviço ou atividade administrativa. Em virtude da diversa função dos bens em relação à utilidade pública, há variadas classificações deles, inexistindo uniformidade na doutrina e no Direito Positivo dos vários países, quer quanto à categorização das espécies tipológicas que comportam quer no que respeita à inclusão de determinados bens em uma ou outra das diferentes espécies previstas nos esquemas de classificação. O Direito Positivo brasileiro dividiu-os em três tipos, catalogados no art. 66 do CC (LGL\2002\400), a saber: “I – os de uso comum do povo, tais como mares, rios, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal; III – os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios como objeto de direito pessoal ou real de casa uma dessas entidades.” A quaisquer deles, foi outorgada a especial proteção da impenhorabilidade prevista no art. 117 da Carta Constitucional, a inalienabilidade (ou alienabilidade, nos termos que a lei dispuser) contemplada no art. 67 do CC (LGL\2002\400) e a imprescritibilidade, que resulta de serem havidos como res extra commercium, por força do art. 69 do mesmo diploma, além de outros textos especiais que dissiparam dúvidas sobre a imprescritibilidade dos bens dominicais. Certamente existe – partindo-se dos bens dominicais para os de uso comum, tomados como pontos extremos – uma progressiva, crescente, identificação com o interesse público. Os dominicais apenas muito indiretamente beneficiam ou podem beneficiar a utilidade pública; os de uso especial já se apresentam como instrumento para sua efetivação; e os de uso comum se identificam com a própria utilidade por meio deles expressada. Demais disso, como já observaram doutores da maior suposição, se já bens acomodáveis com inquestionável propriedade em uma ou outra categoria, outros existem que parecem tangenciar a fronteira de mais de uma espécie, não se podendo afirmar, de plano, em qual dos lados da fronteira se encontra. Isto se deve ao fato de que sua adscrição ao interesse público é especialmente vinculada, no que parecerem se encontrar no limiar de transposição da categoria dos bens de uso especial para a classe dos de uso comum, tendendo a se agregar a esta, em que é mais sensível o comprometimento do bem com o interesse público. Daí a ponderação do insigne Cirne Lima: “Entre essas duas classes de bens – o autor refere-se aos de uso comum e de uso especial – existem, no entanto, tipos intermediários; forma o conjunto uma gradação quase insensível de tons e matizes. Assim, entre as estradas e as construções ocupadas pelas repartições públicas, figuram as fortalezas que, a rigor, pode dizer-se, participam dos caracteres de umas e outras: são o serviço de defesa nacional, porque são concretização desta em seu setor de ação, e, ao mesmo tempo, estão meramente aplicadas a esse serviço, porque o público não se utiliza deles diretamente.” (Princípios de Direito Administrativo. 4. ed. Porto Alegre: Sulina, 1964. p. 78.) A profunda identificação de certos bens com a satisfação de necessidades públicas levou o eminente Otto Mayer a incluir certas edificações e construções na categoria de bens do domínio público, submetidos, na Alemanha, ao regime de Direito Público em oposição aos demais bens estatais regidos pelo Direito Privado. Por isso, incluiu nesta classe outros bens não arroláveis entre os exemplos mais típicos de coisas públicas. Então, depois de observar que as “estradas, praças, pontes, rios, canais de navegação, portos e a beira-mar constituem os exemplos principais de coisas subordinadas ao Direito Público”, aditou-lhes outras, algumas das quais até mesmo excludentes do uso comum. São suas as seguintes considerações: “Mais il y a des choses publiques donc la particularité consiste dans une exclusion rigoureuse du public. Ce sont les fortifications. Elles représentent donc un troisième groupe. Elles ont le caractère distinctif de représenter directement par elles-mêmes l’ utilité publique. Cette utilité consiste ici dans la défense du territoire nationale.” (Le Droit Administratif Allemand. Paris: V Giard et E. Brière, 1905. t. 3, p. 124.) Finalmente, o autor citado arrola, ainda, entre as coisas de domínio público: “...les grandes digues destinés a contenir les eaux des fleuves ou de la mer; elles participent, en quelque manière, à la nature des fortifications. Nous citerons encore les égouts publics; quad ils font corps avec les rues, ils sont compris dans la dominialitè de ces dernières; mais ils devront être considérés comme choses publiques em eux-mêmes quand ils se separent des rues et suivent leur cours distinctement.” (Op. cit., p. 125-126.) Em suma, o que o autor pretendia demonstrar é que nem sempre o uso comum de todos, ocorrente sobretudo no caso das coisas naturalmente predispostas a tal destinação, revela-se traço bastante discriminar o conjunto de bens mais intimamente vinculado às necessidades públicas e, por isso mesmo, merecedor de um tratamento jurídico peculiar, em nome do resguardo dos interesses coletivos. Compreende-se, então, sua crítica a Wappaus e Ihering, expressada em nota de rodapé, onde afirma: “comme la qualité de chose publique ne peut pas être conteste aux fortifications, ceux de nos auteurs qui maintiennent l’usage de tous comme condition indispensable de l’existence d’ une chose publique se voient obligés de faire des èfforts pour sauver, em ce qui concerne les fortifications toutes au moins, quelques apparences d’un usage de tous. Ainsi Ihering, dans ‘Verm. Schriften’, p. 152, fait allusion à une destination de ce genre em les appelants ‘établissements protecteurs qui profitent non pas à l’État, mais aux individus’. Cela tout d’abord, n’est pas exact; et même si c’était vrai, cela ne donnera pas encore un usage de tous” (Op. cit., p. 125, nota 31.). Efetivamente, também no Direito brasileiro, há certos bens que, tendo em vista a sistematização do Código Civil (LGL\2002\400), se alojariam muito imprópria e desacomodadamente entre os bens de uso especial porque, em rigor, não são apenas edifícios ou terrenos aplicados a um serviço ou estabelecimento em que se desenvolvem atividades públicas. Deveras, há uma profunda e perceptível diferença entre um prédio onde funciona uma repartição burocrática qualquer, ou ainda uma escola, um hospital, uma delegacia de polícia e o complexo de coisas que constituem uma usina geradora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia elétrica, ou uma estação transformadora de energia, ou de tratamento de água, ou uma rede de esgotos, ou o conjunto de captação de água e adutoras. Estes últimos não são apenas sedes, locais de prestação de serviço, porém, muito mais que isto, são bens funcionalmente integrados no próprio serviço, o qual consiste precisamente naquele complexo que o identifica e que proporciona a utilidade pública. Os agentes públicos atuam como operadores ou manipuladores de tais bens. O serviço proporcionado a todos é menos um produto do desempenho pessoal dos funcionários do que uma resultante da utilização inerente ao próprio bem, isto é, os bens em questão fornecem, em razão de seu próprio modo de ser, uma utilidade pública possuída em si mesma, uma vez realizada a obra em que se consubstanciam. Via de regra, são justamente bens que satisfazem não apenas uma utilidade, mas uma autêntica necessidade coletiva. Em nosso Direito, contudo, quer se classifiquem como de uso especial quer se categorizem como de uso comum de todos – na medida em que sua destinação é a utilidade coletiva, fruída por todos –, estão de qualquer modo protegidos pela inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. O que se deseja ressaltar, entretanto, é que agora estes efeitos protetores dos bens públicos em geral – inclusive dominicais – outros poderão eventualmente ter suscitados e, em tal caso, dever-se-á atentar para o grau de interligação que o bem possua com a necessidade e a utilidade pública. Com efeito: o só fato do Código Civil (LGL\2002\400) ter procedido a uma classificação dos bens públicos, categorizados em uma escala descrente de interligação com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor com a utilidade pública, obriga a reconhecer que existe em nosso sistema uma ponderação do valor público deles e, consequentemente, que o grau de proteção que lhes deve assistir juridicamente está na relação direta do comprometimento de tais bens com a satisfação de necessidades públicas, isto é: se há um regime próprio para os bens públicos, a razão de tal fato procede de neles se encarnar um interesse agraciado com um tratamento peculiar. A defesa de tais bens assume maior relevância em função do grau em que coparticipam do interesse em questão, donde assistir-lhes uma proteção jurídica correspondente; portanto, tanto mais acentuada quanto maior for a adscrição deles à satisfação de necessidades públicas. Isto posto, cabe indicar como conclusão deste tópico: “Nas relações controvertidas incidentes sobre bens públicos, se as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público, quando o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” III – Relacionamento das pessoas públicas de capacidade política. Ao prever tríplice ordem de pessoas jurídicas de capacidade política – União, Estados e Municípios –, o sistema constitucional brasileiro previu, como é natural, uma discriminação de competências, expressada fundamentalmente nos arts. 8º, 13 e 15. Cada qual deve, em convívio harmônico – condição de sua coexistência e, portanto, de atendimento ao modelo constitucionalmente previsto –, prosseguir os objetivos de sua alçada sem penetração, interferência ou sacrifício dos interesses atinentes a outra pessoa de capacidade política. Com efeito: a realização dos objetivos globais resulta da satisfação e do entrosamento dos objetivos parciais de cada qual, circunstância esta que decorre diretamente da própria distribuição de competências. É bem de ver que correspondendo-lhes interesses de diversa amplitude, posto que os dos Municípios são de menor abrangência e os da União os de abrangência maior situando-se os estaduais em escala intermediária, podem ocorrer não apenas zonas tangenciais, mas, inclusive, de fricção e até mesmo de eventual confrontação de interesses. Em casos que tais, a regra a ser extraída do conjunto do sistema, por força, haverá de ser o da prevalência dos interesses de abrangência mais compreensiva, efetivada, contudo, na estrita medida em que a preponderância afirmada seja condição insuprimível da realização das competências prevalentes, previstas no sistema, isto é, sua preponderância só pode ser admitida quando se trate de implementar função que haja sido deferida constitucionalmente. Em rigor, nas hipóteses deste gênero, não há contração da esfera de competência da pessoa responsável por interesses públicos de menor amplitude. O que ocorre é que a própria esfera de competência desta, a priori, tem seu âmbito definido até os limites da compatibilização com os interesses de abrangência maior. O entrechoque ocorrido não é um conflito de interesses juridicamente equivalentes confrontados com igual ponderação no sistema. Um dos interesses – aquele que cede – verga-se precisamente por não mais se poder considerá-lo confinado ao âmbito de expressão própria e impetrável que lhe é pertinente. No entanto, cumpre atentar para o fato de que dita preponderância só é legítima enquanto adstrita aos limites do indispensável, isto é, de maneira a causar o menor ônus possível ao interesse que é subjugado. Toda demasia corresponde a um ultrapassar de fronteiras e, por isso mesmo, a um extravasamento da própria competência em detrimento de competência alheia. Em face do exposto, pretende-se que, do ponto de vista da lógica da ordenação jurídica, inexistem conflitos reais de direitos. Este são logicamente impossíveis. Podem ocorrer, isto sim, conflitos de interesses resolvidos sempre pelo declínio daquele que não estiver esforçado em proteção jurídica vigorante na hipótese conflitiva. Assim como o Direito é um todo harmônico, a harmonia das pessoas jurídicas de capacidade política é um princípio cardeal de nosso sistema constitucional. Tendo-se em conta que todas elas são, por força da Lei Maior, titulares de interesses públicos, seu equilibrado entrosamento e pacífico convívio é valor preservável por todos os títulos e condição insuprimível da realização do interesse público globalmente considerado. Os legisladores da Carta Magna brasileira, tal como vem sucedendo ao longo de nossa tradição jurídica, estiveram atentos para a reiteração deste princípio. Assim, o art. 9º do texto constitucional expressamente consagra um princípio de recíproco respeito e coexistência harmônica ao dispor: “À União, Estados e Municípios é verdade: I – criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uma dessas pessoas de Direito Público interno contra outra;...” O art. 19 veda à União, aos Estados e aos Municípios, no inciso II, a: “instituir imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.” O art. 20 estabelece: “É vedado: I – à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro; [...]; III – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” Os dispositivos indicados ressaltam o propósito constitucional de prevenir conflito entre as pessoas de capacidade política e assegurar em suas recíprocas relações um convívio harmonioso e equilibrado. Mesmo à falta dos artigos em questão, é óbvio que o princípio da harmonia entre elas teria por força que ser considerado uma inerência do ordenamento constitucional, na medida em que todas são partes de um sistema e previstas na Lei Maior como segmentos de um conjunto total. O pacífico convívio recíproco é uma exigência racional para compatibilização de suas funções e conjugação de suas atividades parciais na unidade do Estado federal brasileiro. Contudo, os dispositivos invocados realçam e explicitam a consagração deste equilíbrio nas matérias versadas, sem prejuízo da aplicabilidade ampla e irrestrita do princípio em causa. Importa assinalar que, nos respectivos níveis, isto é, Estados perante Estados e Municípios reciprocamente considerados, estão juridicamente colocados em equilíbrio perfeito, em igualdade completa. Há, por força de todo o considerado, um integral nivelamento jurídico entre eles. De conseguinte, as prerrogativas públicas que lhes assistem em relação aos administrados não podem, em princípio, ser reciprocamente opostas, dado o absoluto em que o Direito os coloca. Para que proceda tal invocação, cumpre que o interesse afetado pela pretensão não se relacione diretamente com a atividade pública da pessoa contra a qual é invocada. Se assim não fora, ter-se-ia que admitir, ilogicamente, que um interesse público – como tal consagrado no sistema normativo – poderia ser perturbado ou sacrificado desde que o autor do dano ao valor prestigiado fosse outra pessoa pública de capacidade política. Tal conclusão sobre ser transparentemente sem sentido e desapoiada por qualquer regra de Direito implicaria, ainda, a implícita proclamação de efeitos ablatórios de dois princípios já encarecidos: o da convivência harmônica dos interesses públicos das diversas pessoas políticas, resultante da discriminação constitucional de competências, e a do equilíbrio dos interesses das pessoas públicas do mesmo nível (Estados perante Estado e Municípios perante Municípios). Em face dos enunciados anteriores, resulta como conclusão deste tópico: “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional uma não pode opor à outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” IV – Ao lume das considerações e conclusões dos tópicos anteriores, versemos, agora, o caso concreto sub consulta, conjugando os pontos já afirmados em exame teórico mais amplo com os dispositivos proximamente ligados ao tema, isto é, os previstos no Decreto-lei 3.365, de 21.06.3941, que mais diretamente estejam relacionados com o problema em causa. O art. 2º do referido diploma estatui: “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pela União, pelos Estado, Municípios, Distrito Federal e Territórios.” Já o § 2º do mesmo artigo cogita especificamente da desapropriação de bens públicos, ao estabelecer: “Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.” Como se vê, foi estabelecida uma gradação no exercício do poder expropriatório, donde se haverá de deduzir que, implicitamente, é vedado o exercício de poder expropriatório em sentido inverso ao previsto. Para solver a dúvida, hipoteticamente, são concebíveis, desde logo, duas soluções extremas e opostas, isto é, uma que admitisse irrestritamente o exercício de desapropriação, em casos que tais, e outra que o rejeitasse radicalmente. Em abono da primeira, poder-se-ia carrear a seguinte argumentação: Dispondo o art. 2º da lei expropriatória, em seu caput, que todos os bens são suscetíveis de desapropriação, ressalvado o óbice decorrente do § 2º do artigo – o qual obsta desapropriação em sentido contrário ao escalonamento previsto –, estaria genericamente franqueado às entidades públicas ali relacionadas o exercício do poder expropriatório. Em face disto, Estados poderiam desapropriar bens estaduais e Municípios bens municipais, sendo conatural a eles o exercício de todos os poderes dentro de seus territórios. A segunda interpretação, oposta à anterior, estribar-se-ia- em que o art. 2º, caput, enunciou a regra relativa aos bens em geral, havendo, contudo, regra específica no concernente aos bens públicos: exatamente a do § 2º do mesmo dispositivo. Donde, fora das hipóteses neste previstas, nenhuma desapropriação de bem público seria tolerável, isto é, havendo o citado § 2º do art. 2º indicado quem poderia desapropriar o que em matéria de bens públicos, não existiria arrimo jurídico para exercê-la além dos casos contemplados, donde constituir-se em infringência a ela o exercício da desapropriação à margem de sua enunciação. E, ainda mais: a primeira interpretação levaria a admitir posições definitivamente inconciliáveis com a própria racionalidade do sistema jurídico. Isto porque presumiria a existência de uma supremacia entre pessoas do mesmo nível constitucional quando, em rigor, faltaria qualquer calço para o exercício de poderes de autoridade de umas sobre outras, dado o nivelamento jurídico de ambos. Sobre mais – o que é especialmente grave –, dita interpretação desconheceria o princípio do entrosamento harmônico das pessoas em causa, estabelecendo conflitos entre elas, o que, justamente, é indesejado pelo próprio sistema constitucional, atento em prevenir desentendimentos e preordenado a fixar nivelamento e harmonia entre elas. Finalmente, incidiria no equívoco de desconhecer que conflitos desta ordem, só por si, deslocam o âmbito de interesses contrapostos; isto é, estes deixariam de ser problemas estritamente municipais ou estaduais para se converterem em problemas intermunicipais ou interestaduais, donde serem solúveis, apenas, em nível supra municipal e supra estadual, ou seja: por se haver transcendido o âmbito restrito de interesses de cada pessoa, na medida em que é gerado contraste de interesse de duas pessoas públicas diversas, coloca-se ipso facto em jogo problema que desborda os interesses puramente interiores de cada área. Diante disto, só Estados, onde se compõem e integram os interesses intermunicipais, e União, onde se integram interesses interestaduais, poderiam promover-lhes a integração, solvendo o contraste de interesses. Em suma, a primeira linha interpretativa incorreria nos seguintes equívocos: a) atribuir ao caput do art. 2º uma abrangência e significação totalmente estranha a seus propósitos, dado que sem objetivo manifesto teria sido o de indicar a possibilidade de expropriar bens móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis e direitos, isto é, teria se preordenado a fixar a amplitude dos objetos expropriáveis pelas pessoas referidas. A distinção entre bens públicos e bens particulares não estaria em causa, por se tratar de discrímen estabelecido em função de seus proprietários e não do próprio objeto – este sim cogitado na cabeça do dispositivo; b) ignorar que o tratamento da expropriabilidade dos bens públicos foi objeto de regra específica (a do § 2º), donde ser inassimilável sua situação à dos demais bens cogitados no caput do artigo. Daí a impossibilidade de ser exercida fora da enunciação ali prevista; c) presumir a existência da possibilidade do exercício de poderes de supremacia por uma pessoa pública sobre outra do mesmo nível constitucional, para o que inexistiria qualquer base jurídica, havendo, pelo contrário, princípio constitucional em sentido oposto; d) adotar critério interpretativo afrontoso ao princípio constitucional da harmonia das pessoas políticas, por propugnar solução que levaria à confrontação jurídica direta destas pessoas; e) desconhecer que o contraste de interesses entre Municípios é problema intermunicipal – e, por conseguinte, a ser solúvel em nível estadual – e que a oposição de interesses entre Estados é problema supra estadual e, por isso, resolúvel em nível federal, ou seja: só Estados e União, respectivamente, poderiam declarar a utilidade pública de tais bens quando conflitantes os interesses de pessoas que lhes sejam inferiores. Certamente, a primeira solução proposta defronta obstáculos jurídicos insuperáveis, pois os argumentos que lhe são opostos evidenciam a inadmissibilidade de um irrestrito poder expropriatório de Estados sobre bens de outro Estado e de Municípios sobre bens de outros Municípios, sitos nos territórios dos eventuais expropriantes. Com efeito, incorre em críticas irrespondíveis que infirmam sua frágil sustentação. Trata-se de solução simplista, baseada em interpretação literal até certo ponto ingênua e que, sem dúvida, afronta princípios constitucionais por ignorá-los, fazendo tabula rasa de sua existência e irrefragável supremacia, esquecida de que todo labor interpretativo deve ser comandado pela acomodação a normas superiores. A segunda solução, conquanto bem mais e com esteios fincados no Direito Constitucional – matriz do instituto da desapropriação – peca pelo radicalismo, indo mais além do que o necessário para preservar os valores que encontra insculpidos na ordenação constitucional, ao negar radicalmente qualquer possibilidade expropriatória nas hipóteses sub examine. A procedência de seus argumentos descansa em um pressuposto subjacente, dado como implícito em todos os casos, a saber: que os interesses suscetíveis de serem afetados pela eventual atividade expropriatória sejam sempre ligados diretamente à satisfação de uma necessidade pública da pessoa contra a qual se levantasse a espada da desapropriação, isto é, supõe que, em qualquer hipótese, a ameaça se propõe contra um interesse público pertinente ao eventual sujeito passivo. Entendemos que a correta resolução do problema só pode ser alcançada a partir das conclusões enunciadas ao cabo do exame dos tópicos anteriores. Ditas conclusões são, a nosso ver, as premissas, para o adequado equacionamento da questão. A partir delas, poder-se-á existir a conclusão final, o deslinde do problema em foco. Recordemo-las: “A desapropriação supõe a invocação de interesse uma pessoa pública (necessidade, utilidade pública ou interesse social) superior ao de outra pessoa, cujos interesses sejam qualificados pela ordem jurídica como de menor relevância ou abrangência e por isso mesmo sobrepujáveis pelo expropriante.” “Nas relações contravertidas, incidentes sobre bens públicos, quando as partes conflitantes perseguem interesses jurídicos do mesmo nível, prepondera a proteção incidente sobre o bem público sempre que o grau de adscrição dele à satisfação de um interesse coletivo atual se sedia nas escalas em que é mais elevado seu comprometimento com a realização imediata de uma necessidade pública.” “Por inexistir desequilíbrio jurídico entre as pessoas políticas do mesmo nível constitucional, uma não pode opor a outra suas prerrogativas de autoridade se tal proceder acarretar interferência em interesse público a cargo daquela contra a qual se pretenda invocar um poder de supremacia.” As conclusões em apreço foram devidamente justificadas nos tópicos anteriores. Façamos, pois, sua aplicação ao problema da desapropriação recíproca de bens, entre Estados e entre Municípios. Efetivamente, é intolerável o exercício da desapropriação de bem estadual por outro Estado ou bem Municipal por outro Município quando os interesses postos em entrechoque são ambos interesses públicos. Em razão do equilíbrio jurídico deles, o pretendido expropriante não tem em seu favor a maior abrangência ou relevância de interesse que o torne sobrepujante, para servir-lhe de causa do ato expropriatório. Como o instituto da desapropriação se calça precisamente na desigualdade dos interesses confrontados, à falta dela, falece o próprio suporte do instituto. Ora, se a satisfação de necessidades públicas de um Município (ou de um Estado) é juridicamente tão valiosa quanto a satisfação de necessidades públicas de outro Município (ou de outro Estado), nenhum pode invocar em seu favor utilidade ou necessidade com força preponderante, suscetível de sobrepujar coativamente, por via expropriatória, o interesse de outro. Reversamente, se o bem atingido não estiver preposto à satisfação de uma necessidade pública, por força não se põe em causa o nivelamento de interesses, pois, em tal hipótese, ocorrerá a confrontação de um interesse público primário com interesse meramente patrimonial de outra pessoa. Neste caso, não comparecerá o óbice mencionado, franqueando-se o exercício do poder expropriatório. Outrossim, se o bem público a ser atingido está adscrito à satisfação de uma necessidade pública atual, isto é, comprometido com a realização de um interesse relevante da coletividade, tal como sucede com os bens públicos prepostos aos níveis de mais intensa vinculação ao implemento de fins públicos – dentro do que sugere a classificação do Código Civil (LGL\2002\400) –, evidentemente a proteção que o resguardo haverá de prevalecer contra a pretensão expropriatória de pessoa que persegue interesses dos mesmo nível. Isto porque a proteção a tais bens significa, em última análise, conforme aliás se depreende da própria sistematização deles, proteção aos fins a que se destinam. O que a ordem jurídica consagra, por via do regime especial a que se submetem, é a rigorosa defesa dos interesses que por meio deles se viabilizam. Donde descaber elisão da disciplina que os ampara sempre que esta signifique comprometimento de mencionados interesses ou interferência neles. Prepondera o regime protetor se a contraposição de interesses se sedia no mesmo escalão jurídico. Diversamente, se a pretensão incide sobre bem público não afetado à satisfação direta de uma necessidade ou utilidade pública – como ocorre no caso extremo dos bens dominicais, possuídos à moda de qualquer prioritário, como simples patrimônio de uma pessoa pública –, não mais comparece razão para se obstar uma satisfação pública do eventual expropriante. Esta não teria por que paralisar-se em face de um interesse secundário (conforme terminologia de Carnelutti) de outra pessoa pública. Em tal caso, deixaria de existir o nivelamento jurídico de interesses, por causa do caráter meramente patrimonial ou puramente incidental da propriedade, por isso mesmo, conversível em outra sem dano ou prejuízo algum para os interesses específicos da pessoa pública atingida. Finalmente, é inadmissível, em face do equilíbrio e da harmonia das pessoas sediadas no mesmo nível constitucional, que uma invoque prerrogativa de autoridade, supremacia sobre outra, para afetar interesse da mesma qualidade, da mesma gradação de igual qualificação jurídica. Só há supremacia quando a esfera jurídica de alguém incorpore valores a que o Direito atribuiu qualificação prioritária. Em face disto, não há como irrogar-se o exercício de poder expropriatório em hipóteses deste jaez. Pelo contrário, se as pessoas se apresentam em plano desnivelado, isto é, uma, enquanto responsável pela condução de suas específicas finalidades públicas, e outra alheia à posição de realizadora de seus interesses próprios ou como titular de bem cujo sacrifício não envolve interferência naqueles interesses prioritários, desaparece o equilíbrio jurídico de ambas, liberando a força expropriatória de quem, então sim, contrapõe interesses prevalentes e, por isso mesmo, justificadores de uma supremacia. Efetivamente, o princípio da harmonia entre as pessoas do mesmo nível constitucional, o entrosamento pacífico delas, o equilíbrio de interesses recíprocos, estão ligados indissoluvelmente à posição destas pessoas no sistema. Existe, por certo. É inquestionavelmente correta sua afirmação. Cumpre, todavia, entendê-los em sua significação precisa. Justamente por estarem ligados à qualidade dos sujeitos, têm presença quando tais sujeitos se encontram se manifestando como tal, isto é, como titulares dos interesses públicos, portanto, na qualidade que lhes é própria. Daí que não se põe o problema de conflito indesejado, de desarmonia, de desnível, sempre que estas pessoas comparecem desligadas de sua missão natural. Em tais situações, por faltar o substrato dignificador de sua posição jurídica, desvanece a proteção jurídica peculiar que lhes é própria. Inversamente, sempre que estejam postos em causa interesses correspondentes à sua função, assiste-lhes o integral resguardo que o sistema constitucional e legal lhes defere. Por isso, só há, em rigor, problema interestadual ou intermunicipal conflitivo, quando interesses públicos de ambos se entrechoquem. Como indubitavelmente interesses desta natureza podem muitas vezes se projetar além do território de cada qual, ocorre que as soluções dos eventuais conflitos dependem da interferência das pessoas políticas em cujo âmbito se compõem os interesses respectivos das partes em oposição Firmados todos os pontos que nos parecem relevantes para a solução do caso sub consulta, seu deslinde apresenta-se simples e natural, como fruto espontâneo da aplicação dos princípios assinalados e critérios deles deduzidos. A Prefeitura Municipal de Vinhedo propõe-se a desapropriar um bem público municipal de Valinhos, antigamente denominado Adutora de Rocinha e atualmente nomeado Adutora João Antunes dos Santos, parcialmente situado no Município de Vinhedo. Trata-se de um complexo abrangente das instalações, dutos, edificações auxiliares e área circunjacente, compreensiva das matas protetoras dos mananciais contra contaminação, poluição e redução da vazão. Insere-se, pois, no sistema de captação e derivação de água para o Município de Valinhos, sistema este que, em seu conjunto, está parcialmente em outro, conforme a exposição que precede a consulta e os documentos a ela anexados. Pondo de parte outros vícios de que padece o ato em questão — e mais além referidos — a pretensão expropriatória ressente-se de defeito insanável. O Município de Vinhedo não pode desapropriar o bem em questão, visto se tratar de coisa pública imediatamente adscrita à satisfação de uma utilidade e até, mais que isso, de uma necessidade pública de Valinhos: o abastecimento de água. Corresponde a uma investida contra interesse público – e fundamental – de outro Município. A lei expropriatória não dá ao pretendido expropriante assistência para o exercício dos poderes que deseja deflagrar, visto que seu ato põe em xeque interesse público de outra entidade política do mesmo nível, sobre a qual, em consequência, não dispõe de supremacia, dado o equilíbrio jurídico dos interesses confrontados, circunstância que, de um lado, gera conflito intermunicipal, solúvel apenas no âmbito no âmbito estadual, e, de outro, conduz à violação do convívio harmônico e pacífico das pessoas políticas, requerido pelo sistema constitucional. Os óbices à desapropriação resultam tanto da ofensa aos princípios constitucionais preservadores da harmonia e da posição nivelada das pessoas políticas responsáveis por interesses da mesma gradação quanto da ausência de assentamento legal para o ato, vez que o Decreto-lei 3.365 faculta aos Municípios desapropriar bens sobre os quais possam manifestar supremacia. O silêncio do Decreto-lei 3.365 sobre desapropriação de bens municipais por outro Município (e bens estaduais por outro Estado) não pode ser interpretado como implícita autorização irrestrita, pretensamente deduzível do caput do art. 2º. Antes, deste só poderá decorrer a permissibilidade expropriatória — conatural ao exercício de supremacia no próprio território — nas situações parificáveis ou análogas àquelas em que tal poder se desencadeia contra os particulares; ou seja: quando se confrontam interesses de natureza diversa, de qualidade distinta. Nunca quando se opõem interesses juridicamente qualificados em posição isonômica no sistema normativo. Finalmente, o ato em questão tem visíveis ressaibos de uma guerra entre Municípios, de uma batalha inglória, desapoiada no interesse público, único que pode legitimamente desencadear ação governamental. Vicia-se, pois, ainda, por esta segunda invalidade, já que nos termos da exposição que precede a consulta o Município de Vinhedo se abastece de água em outra fonte, as águas do Rio Capivari, bombeadas apenas uma vez por semana, o que demonstra a desnecessidade de interferir com as vias de abastecimento de Valinhos, indispensáveis à população deste último Município. Eis, pois, que o ato em apreço, sobre não ter causa jurídica válida, ainda afronta, pela guerra que se propõe a fazer a um Município vizinho, o princípio constitucional que reclama imperativamente a convivência harmoniosa das pessoas políticas. Além dos mais, a ausência de menção, na declaração de utilidade pública, da finalidade da expropriação, sobre invalidá-la pela inexistência de um requisito essencial, reforça os indícios de que se trata de procedimento inquinado de desvio de poder, cujo propósito, mais do que dissimulado, foi inclusive omitido. Com efeito, já em outra oportunidade deixamos escrito: “Da declaração de utilidade pública devem constar: a) manifestação pública da vontade de submeter o bem à força expropriatória; b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante; c) destinação específica a ser dada ao bem; d) identificação do bem ser expropriado.” (Apontamentos sobre a desapropriação no Direito brasileiro. In: RDA 111/517-518) As exigências mencionadas, ausentes no ato da Municipalidade de Vinhedo, são indispensáveis, pois a desapropriação funda-se em hipóteses legais definidas pela legislação federal como configuradoras dos casos de utilidade pública ou interesse social. Fora delas, descabe o exercício do poder expropriatório. Logo, para que se saiba se há, ou não, arrimo jurídico para desencadeá-lo, é mister indicar o assento normativo do ato. Oliveira Franco Sobrinho, o ilustre catedrático de Direito Administrativo da Universidade Federal do Paraná, expende ao propósito considerações corretíssimas: “...a lei silencia sobre os termos da declaração de utilidade. Mas nada era preciso dizer, pois está subentendido que a qualificação do objeto se deve enquadrar nas espécies – casos apontados no art. 5º “...A própria lei que autoriza cada operação expropriatória deve não só obedecer aos padrões constitucionais, como à legislação pertinente à matéria. Assim, a lei que autorize o exercício da desapropriação deve obedecer à lei nacional reguladora do instituto “...Efetivamente, pelo seu fundamento político, jurídico, teórico e normativo, na declaração se devem conter os requisitos e as condições que a autorizam.” (Desapropriação. São Paulo: Saraiva, 1973. p. 231) Também Hely Lopes Meirelles registra que: “O ato expropriatório não contém qual norma; contém unicamente a individualização do bem a ser transferido para o domínio do expropriante e a indicação do motivo da desapropriação” (Direito Administrativo Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 1966. p. 499). Com efeito, como a desapropriação só se legitima quando arrimada nas hipóteses legais, a declaração, que é seu ato inicial indispensável, sequer adquire consistência jurídica se não enuncia em que hipótese se estriba. Esta é condição óbvia para se verificar quer a existência de um amparo normativo em tese quer um grau mínimo (isto é, de subsistência lógica, de admissibilidade racional) de legítimo interesse sobre o bem, que sirva de motivo idôneo para pretendê-lo. Caso se desprezassem tais requisitos, a lei federal não precisaria indicar quando seria cabível a desapropriação. Outrossim, se não se der aos casos enunciados na lei uma significação mínima, isto é, um conteúdo qualquer correlacionável com as realidades concretas em que se aplicam, a enunciação legal também não significaria coisa alguma, podendo servir como mero pretexto para o expropriante. Seria, rigorosamente falando, um cheque em branco utilizável ao sabor do expropriante liberado de qualquer compromisso com o interesse público. Por derradeiro, seja dito que a circunstância do ato da Municipalidade de Vinhedo provir de seu Legislativo não lhe confere qualificação peculiar que purgue seus vícios ou a exima de contraste judicial, pois, como anota o preclaro Seabra Fagundes, a propósito da matéria: “Observe-se que, não obstante a intervenção do Poder Legislativo, a declaração é sempre um ato de natureza administrativa, por isso que se limita a definir uma situação individual. A intervenção do Legislativo não lhe dá o caráter de lei. Ele intervém aí no desempenho atribuição de conteúdo puramente administrativo” (Da Desapropriação no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942. p. 66.). No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles: “A lei que declara a utilidade pública de um bem não é normativa é essencialmente dispositiva e de caráter individual. É lei de efeito concreto equiparável ao ato administrativo, razão pela qual pode ser atacada e invalidada pelo Judiciário, desde a sua promulgação e independentemente de qualquer atividade de execução, porque ela já traz em si as consequências administrativas do decreto expropriatório.” ([sic] Op. cit., p. 499) Isto tudo posto e considerado – e ainda que prescindidos os vícios postremeiramente enumerados –, à consulta não hesitamos em responder: O Município de Vinhedo não pode desapropriar a Adutora Municipal João Rodrigues dos Santos, pena de ofensa às normas legais que regem o instituto e aos princípios constitucionais que informam a possibilidade do exercício de poder expropriatório. É o nosso parecer.
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Gómez Villegas, Mauricio. "Editorial." Innovar 25, no. 57 (July 1, 2015): 3–6. http://dx.doi.org/10.15446/innovar.v25n57.50323.

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Abstract:
En editoriales previos, hemos venido reflexionando sobre el contexto social e institucional en el que está inmersa la Universidad y su actividad investigadora. Es, indudablemente, un contexto de crisis. Varias publicaciones recientes (Vega, 2015; Jaramillo, 2015; Fernández, Sevilla y Urban, 2013; Zuppiroli, 2012; Bermejo, 2009) nos hacen pensar que esta reflexión no solo es pertinente, sino que se torna francamente urgente.En esta ocasión, queremos brevemente remarcar el controversial tema de la calidad, en todas las dimensiones de las actividades y funciones de la Universidad. La moda organizacional, que a inicios de 1990 tomó como estandarte la "búsqueda de la excelencia", parece que ha venido calando hondo en el quehacer universitario. El acecho de la calidad en el ámbito universitario se manifiesta de múltiples formas: i) mecanismos de evaluación de los procesos y los resultados, ii) dinámicas de certificación nacionales e internacionales y, cada vez más, iii) el surgimiento de rankings y esquemas de comparación, entre otros. Estos mecanismos y mediciones están tornándose fines en sí mismos, antes que en medios para la mejora de la educación y la formación. Es más, de lo que menos se habla profundamente es de la educación en sí, y todos estamos presos de los formatos, los informes y la auditoría para cumplir con el ritual de la "calidad" (Jaramillo, 2015).La calidad, según diferentes autores, es un tema surgido, preconizado y azuzado por la dinámica del mercado. Como lo hiciera notar akerlof (1970), en su célebre The Market for "Lemons", la incertidumbre y la asimetría de información pueden generar serios problemas para el funcionamiento del mecanismo de mercado. Desconocer las condiciones reales de los bienes y servicios adquiridos en un mercado puede traer unos costos muy importantes, al menos para la parte compradora, con efectos significativos en la eficiencia económica. De esta forma, el desarrollo de instrumentos que complementen la información disponible en los mercados, relativos a la calidad de bienes y servicios, redundaría en beneficio sobre todo del mercado mismo.Los años 80 y 90 vieron la explosión de teorías, normas y herramientas, para promover, gestionar, medir e informar sobre la calidad en las organizaciones, desde el control estadístico de la calidad, en la base de la calidad total, hasta la expansión casi ecuménica de las normas de la familia ISO9000. Todo ello llevó al posicionamiento de la idea según la cual la calidad es "el grado en el que un conjunto de características inherentes cumple con los requisitos" (ISO 9000, 2005, p. 8) o, en últimas, el nivel de satisfacción de las expectativas del cliente (ISO 9000, 2005).El argot de la calidad en educación ha venido tomando relevancia de la mano de su transmutación de derecho común y bien público, en servicio y producto privado (Vega, 2015). Cuando un proceso tan importante y complejo como la educación se traslada al ámbito del mecanismo de mercado (la esfera mercantil), lo que se puede esperar es que las características de obsolescencia planificada, disminución de costos y creación de valor financiero (valorización) afloren para buscar rendimientos y rentas en donde antes debía prevalecer la inclusión, la transformación y el logro de los objetivos morales, estéticos, políticos y epistémicos para el ser humano. Por ello, las expectativas sociales e individuales y lo que entrega quien produce-comercializa pueden diferir, y es allí donde surge la "necesidad" de la medición y gestión de la calidad, entendida en los términos antes señalados.No hay duda del compromiso que debemos observar quienes participamos en las actividades universitarias con la reproducción de la cultura, la profesionalización de los jóvenes y la creación y difusión del conocimiento científico, tal y como lo preconizó ortega y Gasset en su "misión de la Universidad". Tampoco cabe duda de que la evaluación es una parte importante de tales procesos. Pero la evaluación que no reconoce la complejidad de la "creación y circulación de objetos culturales", sino que se centra en la calidad como satisfacción del cliente o el cumplimiento del requisito, aleja la verdadera mirada que ayuda a la creación del conocimiento, la contrastación de la verdad y la reproducción de los valores más anhelados de la civilización occidental moderna.La calidad que toma como referente al mercado, que se basa en la comparación y en los Rankings, se constituye en un discurso simple y muy mediático para los fines de los políticos y los managers de la "universidad-espectáculo" (Zuppiroli, 2012). La calidad de la investigación, establecida por medio de las revistas en que se publica, las citaciones que se recibe o el número de consultas o descargas, implica la confusión de los atributos intrínsecos de la calidad científica con la observación o caracterización de sus contenedores1. Los rankings hacen perder de vista las condiciones objetivas y los requisitos de comparabilidad para la construcción de escalas de medición de orden, convirtiéndose en un instrumento, bien de la gestión del deseo de exclusividad o élite, bien del narcisismo propio de los incluidos en el listado. Los rankings no integran, sino que segregan y entregan muy poca información de los aspectos que internamente deben mejorarse. Por ello, no ayudan a la calidad de la actividad universitaria en sí misma.Pues bien, estos y otros aspectos sobre las dimensiones críticas de la Universidad nos parece que reclaman mayor reflexión, diálogo e interacción entre los académicos colombianos y latinoamericanos. ¿Qué noción de calidad resulta relevante y pertinente para el quehacer universitario? ¿Qué instrumentos pueden ayudarnos en la labor del mejoramiento académico? la revista INNOVAR aspira a constituirse en una tribuna para aportar en estos debates. Por esta razón, estamos atentos a recibir de la comunidad académica e investigadora, todas sus contribuciones sobre este particular.En este número de INNOVAR, publicamos 10 artículos académicos y de investigación, fruto del trabajo de profesores e investigadores ubicados en Colombia, Brasil, Chile, España, Francia y Cabo Verde. Las cuatro secciones que constituyen este ejemplar de la revista son: Estrategia y Organizaciones, Contabilidad y Finanzas, Marketing y, finalmente, Emprendimiento y Gestión Empresarial.En la sección de Estrategia y Organizaciones, presentamos tres (3) artículos.Los profesores Ganga, Ramos, Leal y Valdivieso, adscritos a las Universidades de los Lagos (Chile) y de Sevilla (España), aportan el trabajo titulado Teoría de agencia (TA): supuestos teóricos aplicables a la gestión universitaria. En el marco de la reflexión sobre el gobierno universitario, este trabajo realiza una aproximación desde la teoría de la agencia para intentar contextualizar la comprensión de la relación agente-Principal en los órganos de gobierno de este tipo de organizaciones. La contextualización es determinante para poder utilizar el marco contractual en la gestión del gobierno universitario.El segundo artículo de esta sección se titula Comprensión del concepto de emergencia, desde el aporte de Holland, Kauffman y Andrade, resultado del trabajo de investigación teórica de los profesores de la Universidad Nacional de Colombia, sede Medellín, Iván Alonso Montoya y Luz Alexandra Montoya. El documento aborda el concepto de emergencia, desde diversos campos del conocimiento, además que aporta una síntesis comprensiva de los procesos de emergencia en la complejidad social, biológica y organizacional. Una mirada evolutiva de las organizaciones y la economía se podría enriquecer de las aportaciones que en distintos campos han realizado Holland, Kauffman y Andrade.Los investigadores Ignacio Criado y Francisco Rojas-Martín, de la Universidad Autónoma de Madrid, España, participan con el artículo titulado Estrategias y realidades en la difusión de las redes sociales en las administraciones públicas. Análisis desde una perspectiva institucionalista. Este trabajo estudia el papel de la Web 2.0 en la administración pública, particularmente analizando la difusión de las redes sociales por parte de las comunidades autónomas en España. Como lo indica su título, retoma una posición teórica institucionalista, cuyos resultados muestran que no existe un diseño estratégico generalizado de estas tecnologías de la información en las administraciones públicas analizadas o que existen diferencias significativas en la implantación de las mismas, lo que podría explicarse por diversos factores institucionales.La sección de Contabilidad y Finanzas de este número 57, trae tres (3) artículos.La primera aportación de esta sección proviene del Brasil y es firmada por los investigadores Beuren, Rengel y Rodrigues, de la Universidad Federal de santa Catarina y de la Universidad Regional de Blumenau; el artículo se titula Relação dos atributos da contabilidade gerencial com os estágios do ciclo de vida organizacional. Con este trabajo los autores buscaron verificar, a partir de una muestra de 40 gerentes de empresas de maquinaria, equipo eléctrico y materiales, registradas en la secretaría de Hacienda del estado de Santa Catarina (Brasil), si existía una relación entre los atributos de la contabilidad de gestión y los diferentes estados del ciclo de vida organizacional. La investigación encontró que sí existe tal relación, en términos de la selección y presentación de información contable de gestión, en aquellas empresas que se encuentran en estado de crecimiento y de rejuvenecimiento.Por su parte, la profesora Nohora del Pilar Bohórquez de la Universidad Nacional de Colombia, sede Bogotá, y del Colegio de Estudios Superiores en Administración (CESA), participa con el artículo titulado Implementación de norma internacional de inventarios en Colombia. El trabajo analiza los principales cambios contables y financieros que experimentarán las empresas colombianas fruto de la adopción de la norma internacional de contabilidad relativa a los inventarios (NIC 2). El trabajo hace una aproximación deductiva, junto con ejemplos prácticos, de las implicaciones de esta norma, incluso abordando sus impactos relacionados con el impuesto diferido, un tema poco abordado hasta el momento en el país. En este marco, discute el contexto de la convergencia en Colombia hacia las NIIF.Por otra parte, los profesores Alda-García, Vicente-Reñé y Ferruz-Agudo, de la Universidad de Zaragoza en España, suscriben el artículo titulado Relación flujos-desempeño en fondos de pensiones y fondos de inversión de España. El estudio se preguntó por si los inversionistas de los fondos de pensiones y de los fondos de inversión consideran el desempeño del fondo al momento de la toma de decisiones. Para ello, se compararon diferentes medidas del desempeño de varios fondos de pensiones y de inversión españoles entre 1999 y 2013, exponiendo que los inversionistas efectivamente consideran el desempeño alcanzado por los fondos, al momento de tomar sus decisiones. Ello es más marcado en el caso de los fondos de inversión, mientras que en los fondos de pensiones los inversores penalizan el alejamiento del índice de referencia.La sección de Marketing recoge dos (2) artículos de investigación.El primer artículo de esta sección se titula La sensibilidad de los parámetros en el mercado potencial y actual de una organización, de autoría de los profesores Landa, Velasco y González, vinculados a la Universidad de Sevilla, España. En el contexto de las estrategias de Marketing, es determinante poder prever bajo qué condiciones una organización puede perder o ganar clientes. En este artículo se estudia cómo el cambio de comportamiento de los clientes puede ser previsible desde la variación dinámica, a partir de las bifurcaciones de Hopf. El documento plantea un modelo teórico y su metodología de resolución aplicable a la gestión empresarial; es una manifestación expresa del uso de la modelización en Marketing.También publicamos el artículo titulado The Influence of Social and Environmental Labels on Purchasing: An Information and Systematic-heuristic Processing Approach, de autoría de los profesores Redondo, valor y Carrero, de la Universidad Pontificia Comillas de Madrid, España. Esta investigación exploró cómo los términos "social y medioambiental" influencian los procesos de compra por parte de los consumidores. El trabajo siguió modelos heurísticos sistemáticos, para evaluar el proceso de compra de 400 compradores de bienes de consumo de alta rotación. La investigación encontró que las teorías de procesamiento de información y, concretamente, el procesamiento heurístico sistemático puede explicar la compra de bienes motivados por etiquetas de los términos "social y medioambiental".La sección de Emprendimiento y Gestión Empresarial incorpora dos (2) artículos para este número.Los profesores García-Cabrera, García-Soto y Días-Furtado, suscriben el artículo Emprender en economías emergentes: el entorno institucional y su desarrollo. Los autores están vinculados a la Universidad de las Palmas de Gran Canaria (España) y a la Universidad de Cabo Verde (Cabo Verde). Su trabajo sistematiza una interesante revisión de la literatura y realiza una revisión crítica de la misma, para abordar el rol del entorno institucional en los procesos de emprendimiento empresarial, particularmente en los países emergentes; de allí que planteen un conjunto de proposiciones novedosas que abren espacio a investigaciones aplicadas en este campo, desde referentes como la teoría neo-institucional.El último trabajo de este número es un esfuerzo internacional e inter-institucional, firmado por los profesores Gómez-Araujo, Lafuente, Vaillant y Gómez-Núñez, quienes están vinculados a la Universidad del Norte, la Universidad Politécnica de Cataluña y Rennes School of Business, con sedes en Colombia, España y Francia, respectivamente. El trabajo se titula El impacto diferenciado de la autoconfianza, los modelos de referencia y el miedo al fracaso sobre los jóvenes emprendedores, y se enfocó en determinar el efecto de la autoconfianza en las habilidades emprendedoras y de algunas variables socio-culturales en la actividad de jóvenes emprendedores españoles. Los resultados muestran interesantes hallazgos sobre el impacto del estigma social al fracaso y el rol de la autoconfianza.
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Da Silva, Douglas Mansur. "Resenha do Livro “O Campo da Antropologia no Brasil”." Cadernos UniFOA 1, no. 1 (March 27, 2017): 12. http://dx.doi.org/10.47385/cadunifoa.v1i1.967.

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Abstract:
O Livro O Campo da Antropologia no Brasil é um dos produtos do projeto “Formaçãoacadêmica, pesquisa e mercado de trabalho em antropologia no Brasil”, elaborado peladireção da ABA, gestão 2002-2004. Entre os objetivos do projeto estavam: “a) a análise das condições de formação dos antropólogos e da pesquisa desenvolvida no âmbito dosprogramas de pós-graduação em antropologia no Brasil; e b) o estudo das inserçõesprofissionais dos egressos da pós-graduação” (pág. 13). O grande esforço de pesquisa levado a cabo pela direção da ABA e por uma equipe de investigadores, cumpriu a tarefa de “realizar um levantamento, o mais extenso até hoje, das características da antropologia tal como ela é praticada no Brasil” (pág. 7). A massa de dados gerados pela pesquisa, como em outras iniciativas desse porte, possibilita diversos recortes analíticos. Este material será disponibilizado pela ABA, como indicado na “apresentação” do livro, assinada por Gustavo Lins Ribeiro e Antonio Carlos de Souza Lima.Na “Introdução” faz-se um breve histórico da pesquisa e das diretrizes que assumiu aolongo do seu processo de realização, além de informações fundamentais na compreensão dos termos de referência que estruturam os capítulos do livro. O referido projeto foi encaminhado a Wilson Trajano Filho, que conduziu a pesquisa ao lado de Carlos Benedito Martins, especialista na investigação sobre a pós-graduação no Brasil. De modo a dar conta dos objetivos traçados, elegeram-se como fontes privilegiadas de dados os relatórios anuais dos programas de mestrado e doutorado em antropologia social, enviados a CAPES, os bancos de dados das agências governamentais de apoio à pesquisa e dos programas, e a busca de informações junto aos egressos dos programas, através de questionário aplicado. O recorte temporal dos dados da pesquisa abrangeu de 1996 a 2001, para o caso dos relatórios da CAPES, isto é, a partir do ano de implantação de uma nova metodologia de avaliação por aquela instituição, e de 1992 a 2001, para o levantamento junto aos egressos dos programas, cobrindo uma década. Portanto, foram considerados 10 programas de mestrado (UFF, UFPA, UFPE, UFPR, UFRGS, UFRJ, UFSC, UnB, UNICAMP e USP) e 6 de doutorado (UFPE, UFRGS, UFRJ, UFSC, UnB e USP). Ficaram de fora o programa de mestrado profissionalizante da UCGO e os doutorados da UFF e UNICAMP, pois foram constituídos após o recorte temporal estabelecido; e programas mistos como os de Sociologia e Antropologia do IFCS/UFRJ e de Ciências Sociais, da PUC-SP, UERJ e UNICAMP, pois não era possível selecionar, nos relatórios enviados a CAPES desses programas, as informações requisitadas na pesquisa. É importante destacar que este recorte no tempo abrange um período de significativas mudanças nas políticas de pós-graduação, particularmente no que diz respeito ao financiamento da pesquisa, à redução do Tempo Médio de Titulação (TMT) e ao expressivo aumento no número de egressos, mestres e doutores, entre outros aspectos.O núcleo do livro propriamente dito consiste em 9 capítulos de análise dos dados oriundos da pesquisa, para o que foram selecionados antropólogos atuantes no Brasil com expressivo reconhecimento acadêmico, seguido de “um olhar de fora”, isto é, um comentário do antropólogo português João de Pina Cabral. Os temas dos capítulos foram sugeridos pela equipe de direção da pesquisa: “presidiu a escolha um princípio de unidade formal quegarantisse uma visão totalizante do campo, suas questões e sua dinâmica, e umquestionamento antropológico fundado na complementaridade entre uma abordagemquantitativa a um enfoque qualitativo” (pág. 20). Para cada autor(a) foi dada uma lista determos de referência, informações organizadas em tabelas, relatórios e listas de publicações, e um elenco de questões consideradas pertinentes à análise, à luz do estado das artes de cada um dos temas escolhidos. Esta forma de proceder, fundamental para se lançar um olhar analítico sobre uma vasta gama de dados, permitiu que se tivesse, ao mesmo tempo, uma idéia ampliada do campo da antropologia no Brasil e enfoques em questões e debates específicos, embora sempre relacionados à totalidade. A seqüência de análises permite ao leitor, na medida em que avança na leitura, configurar um quadro ampliado e detalhado da profissão no Brasil, ao mesmo tempo em que lança novas perguntas e hipóteses, ou imagina possíveis recortes analíticos que surgem dos dados e interpretações apresentados.No capítulo sobre os egressos dos programas de pós-graduação, Miriam Pillar Grossidestaca a expansão da pós-graduação em antropologia no país e particularmente do número de egressos na última década. O aumento da oferta de cursos, mais comum no mestrado que no doutorado, a implantação do sistema de avaliação da CAPES e a aceleração do TMT, aliado à crescente procura por antropólogos no mercado de trabalho, são os principais fatores atribuídos pela autora para este aumento. É significativa a redução da idade de conclusão do mestrado e do doutorado, mas não tão acentuada quanto se poderia prever, pois muitos optam por intervalos entre graduação e mestrado, e mestrado e doutorado. Isto faz aumentar a média de idade de conclusão mais do que o prolongamento do TMT. Entre os dados que mais chamam a atenção, estão os que indicam que a maioria dos egressos atua em Instituições de Ensino Superior (IES) e está em plena atividade. Contudo, entre os mestres apresenta-se maior variação nas opções de trabalho, como ONGs, Institutos de Pesquisa, administração pública, empresas e organizações sindicais e políticas, onde tendem a ganhar mais do que na academia. Quanto aos doutores, há maior presença na academia, sobretudo em IES públicas, ao contrário dos mestres, que ocupam nichos de trabalho em IES privadas, decorrentes da recente e crescente expansão do ensino superior privado no Brasil. A maioria procura manteratividades de pesquisa, mesmo sem financiamento, além de participar com regularidade das reuniões da área. Estas reuniões tornam-se importantes elos de afirmação da identidade profissional, uma vez que grande parte dos egressos que atuam no ensino, sobretudo mestres, não estão vinculados a departamentos específicos de antropologia.É a partir da constatação da ampliação do campo de atuação profissional e de novasinserções no mercado, que Cláudia Fonseca lança a pergunta: formar antropólogos para quê?Além da tradicional demanda pelo saber antropológico em IES, a autora identifica a presença de novas perspectivas de atuação em círculos extra-disciplinares e extra-acadêmicos. Numerosos contingentes de profissionais têm procurado programas de pós-graduação (lato e stricto sensu) em antropologia, a fim de agregar valor a currículos e atividades profissionais.Por outro lado, a disciplina e seus profissionais têm estado presentes em diversosdepartamentos e cursos fora da área específica das ciências sociais. Assim, na segunda parte do capítulo, Claudia Fonseca dá início a um instigante exercício de investigação, ao recorrer a depoimentos de profissionais que atuam nesses novos nichos de mercado, a fim de identificar quais as competências aí exigidas dos antropólogos. O dado qualitativo que emerge das entrevistas nos faz pensar, como o faz a autora, em estratégias e cautelas voltadas à promoção de uma formação que venha a dialogar de maneira mais eficaz, e crítica, frente às demandas contemporâneas. Ao lado disto, fica a impressão de que o saber antropológico tem sido exigido, numa tendência crescente, como instrumental direcionado à aplicação em iniciativas de planejamento e intervenção social. Talvez desta tendência venham a emergir futuros debates ou mesmo linhas de pesquisa preocupadas em examinar a relação entre interdisciplinaridade e trabalho profissional.As políticas de financiamento e o sistema de avaliação e seus efeitos na constituiçãoda antropologia como campo disciplinar, é assunto tratado por Giralda Seyferth em seucapítulo. Como nas demais áreas de conhecimento, os resultados da avaliação implantada por agências financiadoras influenciam na forma de distribuição de recursos e atribuição de bolsas e recursos vinculados. Neste sentido, a autora propõe o criticismo em relação aos critérios universalistas adotados por algumas agências. Em linhas gerais, seu principal argumento é o de que sejam observadas algumas peculiaridades, em conformidade com a configuração do campo da antropologia no Brasil e do saber antropológico. Com relação ao primeiro aspecto da questão, a autora argumenta, por exemplo, que a antropologia no Brasil é uma área consolidada e com projeção no exterior, o que pode ser atestado nas notas altas recebidas nas avaliações dos programas. Por outro lado, alguns dos critérios do qualis vêm a privilegiar a publicação em periódicos “internacionais” (leia-se “estrangeiros”) em detrimento de algumas publicações nacionais, assim como a divulgação em revistas científicas sobrepõe-se à divulgação dos resultados de pesquisa através de livros e capítulos de livros. Isto se deve à fixação de critérios válidos para se identificar o reconhecimento científico em outras áreas que não a antropologia. A hierarquização com base em critérios quantitativos também é vista como problemática, em decorrência da especificidade do saber antropológico, que exige, em grande parte das vezes, demorados e complexos relacionamentos sociais. Em atendimento a essa demanda quantitativa pode-se perder não apenas rigor científico como vir a ocorrer a banalização na apresentação e divulgação de resultados. A autora destaca que não é contra a avaliação, e que seus efeitos positivos podem ser aferidos. Contudo, constata que “o sistema de avaliação, tal como ele existe hoje, não contempla a diversidade das áreas de conhecimento, fato que interfere principalmente nas atividades de pesquisa...” e emenda: “não defendo a inexistência de prazos, mas sim sua flexibilização, de modo a não prejudicar o desenvolvimento reflexivo do trabalho acadêmico” (pág. 101). Assim, o que Seyferth vem a chamar a atenção é para a importância da avaliação e do financiamento como instrumentos geradores da dinâmica e ampliação do campo disciplinar e não para o contrário: “daí o posicionamento cauteloso relacionado à ´naturalização` dos indicadores quantitativos” (pág. 101).A dinâmica temática da antropologia no Brasil é justamente o assunto tratado a seguir,por Paula Montero. Apesar das limitações de dados de que dispunha, a autora buscou cruzarinformações de modo a identificar quais os principais interesses de pesquisa e “problemas que organizam o campo da disciplina no país e como eles evoluíram ao longo dos últimos dez anos” (pág. 117). Entre as tendências apontadas pela autora estão a crescente dispersão regional e institucional da pesquisa e uma inversão em processo: a perda de força na predominância de escolha de “objetos reais” sobre objetos teoricamente construídos. Outra parte de sua análise é voltada para se pensar sobre as continuidades ou rupturas com a clivagem entre “etnologia indígena e indigenismo” e “antropologia da sociedade nacional”.Apesar de representar uma parcela minoritária em termos de contingentes de pesquisadores, a “etnologia indígena” mantém grupos e linhas de pesquisa consolidados há mais de décadas no Brasil, e com forte interlocução internacional. Já a expressão “antropologia da sociedade nacional” talvez não seja mais suficiente para dar conta da multiplicidade de interesses e modos de recortar objetos. Por fim, a autora identifica, ainda, tendências como a emergência de alguns temas, a longevidade de outros - como “religião” e “família e relações de gênero” -, a mudança na abordagem de alguns tópicos e, por fim, a diminuição na freqüência de alguns assuntos. Outras variáveis são exploradas neste capítulo que apresenta, em anexo, uma listagem, formulada pela autora, resultante do cruzamento de linhas e grupos de pesquisa, e que nos oferece uma visão bastante razoável dos múltiplos temas de interesse de antropólogos atuantes no Brasil.Os capítulos sobre Formação e Ensino e sobre a disseminação da antropologia no nordeste e norte lançam mão de dados de outros programas de pós-graduação e instituições de pesquisa, para além dos PPGA, a fim de ampliar o quadro de abordagem sobre o campodisciplinar em nível nacional e regional. No primeiro caso, Guita Debert traça um histórico do sistema de pós-graduação e do ensino de antropologia no Brasil para, em seguida, observar algumas tendências e diferenças na formação de antropólogos no país. Entre os elementos em comum estão o modo de se estruturar a passagem dos alunos pelos programas, como o processo seletivo e as etapas de cursos, pesquisa, qualificação e defesa. Outros fatores estão relacionados à presença de disciplinas que ganham o estatuto de “obrigatórias”, como as de História e Teoria Antropológica, ou as de Parentesco e Organização Social. Por outro lado, algumas disciplinas ou são “tradicionais”, ou “emergentes” - e neste caso é relevante alguma variação regional – ou, ainda, estão “em queda livre”, por raramente serem ministradas, apesar de serem constantes entre as optativas. Outros dados deste capítulo referem-se à diversidade de linhas de pesquisa e à presença ou não de formas de financiamento. A autora encerra o texto com a sugestão de uma lista de questões a serem discutidas entre os profissionais da área como, por exemplo, a política de financiamento da pesquisa, a expansão do ensino superior e seus efeitos na antropologia, a finalidade do doutorado no exterior ou no país, o ensino na graduação e a relação entre a pesquisa em ciências sociais e o setor público.Já as relações entre antropologia e ciências sociais são destacadas nos dois capítulosseguintes, de autoria de Antonio Motta e Maria do Carmo Brandão (sobre a antropologia noNordeste) e Jane Felipe Beltrão (sobre “Amazônia e Antropologia”). Nas duas regiões,sobretudo no Nordeste, a antropologia encontra-se disseminada em diversos programas deciências sociais ou de sociologia. O levantamento histórico demonstra a significativa presença da antropologia em alguns Estados como, por exemplo, o Rio Grande do Norte e a Bahia, onde não se estabeleceram programas de pós-graduação em antropologia. O único programa específico da área na região Nordeste encontra-se em Pernambuco. Assim, os autores levam adiante um esforço de identificar onde se pratica a antropologia, através das linhas de pesquisa de programas de sociologia e ciências sociais da região, O texto ainda assinala a problemática de se estar “sitiado” pelas ciências sociais, com efeitos em políticas de financiamento, no registro da produtividade e na própria dinâmica do campo disciplinar. Por fim, destaca-se a importância das reuniões regionais de antropologia, como lugar devisibilidade, interlocução e identificação profissional. Através das informações sobre essasreuniões foi que os autores puderam desvelar algumas linhas e interesses de pesquisa nasregiões Norte e Nordeste. Jane Beltrão aborda, ainda, o fato de a “Amazônia” ser um temarecorrente na antropologia praticada no Brasil e na interlocução de muitos antropólogosatuantes no país com outros, estrangeiros. Por outro lado, a presença desses interlocutores nas universidades do Norte é esporádica, o que atribui ao legado “colonial” no modo de se pensar a região. Através de diversas fontes, a autora nos oferece um detalhamento sobre a o campo de trabalho do antropólogo no norte do país e sobre a ampla diversidade de interesses temáticos dos últimos anos, para além dos referenciados estudos etnológicos.No capítulo sobre “a reprodução da antropologia no Brasil”, Ruben Oliven traça umhistórico sobre a dinâmica da constituição da antropologia no país, observa o significativoaumento do número de alunos e titulados nos últimos anos e identifica a tendência àendogenia no tocante à composição do corpo docente dos PPGA. Adiante, destaca a crescente diversificação dos temas pesquisados. Por outro lado, o autor pondera que os currículos dos programas “correspondem a uma visão bastante tradicional” (pág. 219) e destaca, também, a necessidade de se ampliar a “Tabela de áreas de conhecimento” do CNPq, de modo a aproximar-se melhor às especificidades da antropologia que se faz no país. A maior parte da produção antropológica é divulgada através de periódicos científicos ou capítulos de livros e embora haja uma tendência no aumento do número de antropólogos atuando fora da academia, esta ainda é a maior empregadora: “atualmente, a reprodução da antropologia no Brasil se dá pela e para a universidade” (pág. 226).Por fim, Peter Fry trata de analisar a internacionalização da disciplina. Os primeirosdados apontam ainda para o reforço da idéia de que os antropólogos da “comunidadebrasileira de antropólogos” preferem temas nacionais. A tendência em contrário cresce pouco.A seguir, o autor pondera que não tem dados suficientes para identificar o alcance daprodução antropológica brasileira: “os dados dizem mais sobre as redes sociais, conteúdo elugar de produção (...), pouco ou nada sobre seus efeitos” (pág. 229). Diante do material que dispõe, o autor observa a relação existente entre o lugar de formação e a futura sociabilidade, demarcando afinidades intelectuais e podendo levar a laços duradouros. Assim, pergunta-se se a redução na porcentagem de doutorados no exterior tem sido substituída por outras formas de interlocução com o estrangeiro como, por exemplo, a bolsa sanduíche. Adiante, ao identificar que muitas são as viagens ao exterior e que há um viés europeu na composição das redes de sociabilidade, o autor destaca que poucos são os docentes responsáveis pelas publicações e apresentações de trabalho fora do país e comprova que há correlação entre as visitações, contatos pessoais e publicações. Estas relações são contextualizadas adiante, quando traça um histórico do desenvolvimento de relações entre a “comunidade brasileira de antropólogos” com antropólogos e/ou instituições estrangeiras.O “olhar de fora” de João de Pina Cabral destaca uma “história de sucesso” e o “papelcívico” da antropologia praticada no Brasil. O comprometimento com as populações ouproblemáticas estudadas aqui dão vitalidade ao campo disciplinar, ao contrário da crisevivenciada em outros países. Em sua opinião, aqui se encontrou “o sábio equilíbrio entreisenção científica e relevância cívica” e aponta como conseqüências disto a consolidação dapós-graduação, de instituições e meios de divulgação científica. Por outro lado, o autorcontextualiza seu estranhamento com a “divisão interna” sub-disciplinar entre “etnologiabrasileira” e “antropologia da sociedade nacional”. Nas linhas finais, contudo, identifica um“alargamento da abrangência temática” e conclui com a afirmação de que a antropologiabrasileira encontra-se “em condições únicas para intervir ativamente no sentido de contribuir para essa tal quinta tradição, a qual, reivindicando-se dos frutos da modernidade científica, não se sente identificada com qualquer dos projetos imperiais que, historicamente, moveram o desenvolvimento científico” (pág. 263).Terminada a leitura, fica a impressão de uma obra coletiva que, de certo, apoiará em muito nos posicionamentos a serem tomados pela antropologia e sua comunidade no Brasil.
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Monteiro, Nataniel Andrade. "Cabo Verde: Democracia, Cultura Política e Esfera Pública." Universitas: Relações Internacionais 14, no. 1 (July 26, 2016). http://dx.doi.org/10.5102/uri.v14i1.3646.

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Furtado, Vlademiro. "Organizações Internacionais e Ajuda Pública Multilateral a Cabo Verde." Conjuntura Global 6, no. 2 (August 17, 2017). http://dx.doi.org/10.5380/cg.v6i2.54611.

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Abstract:
Este artigo examina o papel da Ajuda Pública Multilateral a Cabo Verde desde uma perspectiva político-econômica, isto é, de atribuição de recursos financeiros pelas Organizações Internacionais para o financiamento do desenvolvimento a nível nacional. Assim, a análise incide sobre duas Organizações Internacionais – de âmbito supranacional global e supranacional regional –, das quais Cabo Verde mantém relações de cooperação historicamente datadas quais sejam: o Banco Mundial (BM) e a União Europeia (EU). Neste sentido, o objetivo principal do artigo consiste em analisar como a Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) tem contribuído para o processo de desenvolvimento do país. Nesta senda, defende-se o argumento de que além do carácter seletivo, a APD multilateral tem contribuído para a perpetuação da dependência externa de Cabo Verde no que tange ao financiamento do seu desenvolvimento. Os dados empíricos disponíveis mostram que, apesar de avultados recursos financeiros provenientes da APD desde a sua independência em 1975, o país ainda não conseguiu construir bases econômicas sólidas que o permita superar a grande dependência financeira externa.
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Reis, Felipa Lopes dos, and Maria Serafina Rocha Alves Tavares. "Da motivação ao desempenho dos funcionários públicos Cabo-Verdianos." Investigação e Intervenção em Recursos Humanos, no. 3 (April 4, 2014). http://dx.doi.org/10.26537/iirh.v0i3.1814.

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Abstract:
Com o presente trabalho pretende-se investigar a motivação como uma ferramenta para alcançar a produtividade e a excelência no desempenho das atividades na Administração Pública Cabo-verdiana. Para alcançar o objetivo deste trabalho, fez-se uma pesquisa bibliográfica sobre a Administração dos Recursos Humanos e sobre as diversas teorias relacionadas com a motivação para o trabalho nas organizações. Utilizou-se o método inquisitivo baseado num questionário escrito para se obter dados referentes a motivação dos funcionários da Administração Pública, e após a análise dos mesmos, chegou-se à conclusão que a evolução de uma organização está intimamente relacionada com a valorização dos recursos humanos sendo necessário o reconhecimento do potencial humano nas suas relações afetivas e emocionais, na integração da equipa e no comprometimento de cada um no trabalho que realiza, desenvolvendo a motivação e proporcionando resultados de grande valia para a Administração Pública e para o funcionário público.
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CARVALHO, CARLA SANTOS DE. "A QUESTáƒO DE GáŠNERO NA AGENDA PÚBLICA E POLáTICA DE CABO VERDE, áFRICA: Papel das ONG Feministas na Luta pelos Direitos das Mulheres." Outros Tempos: Pesquisa em Foco - História 12, no. 19 (July 1, 2015). http://dx.doi.org/10.18817/ot.v12i19.456.

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Abstract:
As desigualdades entre mulheres e homens começaram a ser denunciadas pelas próprias mulheres em Cabo Verde. Estamos certos de que tais denúncias permitiram que as mulheres, lentamente, fossem adquirindo direitos e construindo uma agenda de igualdade. Nessa linha, propomos analisar o papel das ONG comprometidas com a igualdade de género, em Cabo Verde, em prol da defesa dos direitos das mulheres, num contexto de invisibilidade do papel destas na esfera pública. A metodologia adotada é a pesquisa documental e a realização de entrevistas com presidentes de 03 ONG que atuam no paá­s. As ONG têm criado condições que asseguram a igualdade entre homens e mulheres, com particular ênfase na promoção do empoderamento das mulheres, sobretudo, para contrapor os indicadores de desigualdades. As organizações vêm demonstrando capacidade de promover mudanças, provocando transformações na estrutura social, influenciando novas práticas e provocando novos modelos de relacionamento social de igualdade de gênero.Palavras-chaves: Mulheres. ONG. Cabo Verde.GENDER ISSUES ON THE PUBLIC AND POLITIC AGENDA IN CAPE VERDE, AFRICA: The Role of Feminists NGOs in the Struggles for Women's RightsAbstract: The inequalities between women and men started to be reported by women themselves in Cape Verde. We agree that these allegations have allowed women to acquire rights and building an equality agenda. Therefore, we propose to analyze the role of NGOs committed to gender equality in Cape Verde for the defense of women's rights in a context of invisibility of women's role in public sphere. The methodology is document research and interviews with three NGO”™s Presidents. These NGOs have created conditions that ensure equality between men and women, with particular emphasis on promoting the empowerment of women, especially to counter the inequality indicators. These organizations have demonstrated capacity to promote change, causing changes in the social structure, influencing new practices and causing new social relationship models of gender equality. Keywords: Women. NGO. Cape Verde. LA CUESTIÓN DE GÉNERO EN LA AGENDA PÚBLICA Y POLáTICA DE CABO VERDE, áFRICA: papel de las ONG feministas en la lucha por los derechos de las mujeresResumen: Las desigualdades entre mujeres y hombres empezaron a ser denunciadas por las mujeres de Cabo verde. Nos ponemos convictos de que estas denuncias permitieron que las mujeres, poco a poco, fuesen adquiriendo derechos y construyendo una agenda de igualdad. En esta lá­nea, se propone analizar el papel de las ONGs comprometidas con la igualdad de género, en Cabo Verde, en prol de la defensa de los derechos de las mujeres, en un contexto que señala la invisibilidad del papel de las mismas en la esfera pública. La metodologá­a desarrollada es la investigación documental y realización de entrevistas con presidentes de tres ONGs que actúan en el paá­s. Las ONGs han criado condiciones que aseguran la igualdad entre hombres y mujeres, con énfasis en la promoción del empoderamiento de las mujeres, sobretodo, para contraponer los indicadores de desigualdades. Las organizaciones siguen demostrando capacidad de promover cambios en la estructura social, influenciando nuevas prácticas y provocando también nuevos modelos de relacionamiento social de igualdad de género.Palabras clave: Mujeres. ONG. Cabo Verde.
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Reis, Felipa Lopes dos, and Maria Serafina Rocha Alves Tavares. "Satisfação laboral: um estudo de caso." Investigação e Intervenção em Recursos Humanos, no. 3 (April 4, 2014). http://dx.doi.org/10.26537/iirh.v0i3.1777.

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Abstract:
Com o presente trabalho pretende-se investigar a motivação como uma ferramenta para alcançar a produtividade e a excelência no desempenho das atividades na administração pública Cabo-verdiana. Para alcançar o objetivo deste trabalho, fez-se uma pesquisa bibliográfica sobre a administração dos recursos humanos e sobre diversas teorias relacionadas com a motivação para o trabalho nas organizações. Utilizou-se o método inquisitivo baseado num questionário escrito para se obter dados referentes a motivação dos funcionários da administração pública, e após a análise dos mesmos, chegou-se à conclusão que a evolução de uma organização está intimamente relacionada com a valorização dos recursos humanos sendo necessário o reconhecimento do potencial humano nas suas relações afetivas e emocionais, na integração da equipa e no comprometimento de cada um no trabalho que realiza, desenvolvendo a motivação e proporcionando resultados de grande valia para a administração pública e para o funcionário público.
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Figueiredo, Poliana Fernandes Mendes, Jefferson David Araujo Sales, and Karen Batista. "Institucionalização da TI Verde em Organizações Públicas: o abismo entre a gestão e a prática das ações socioambientais (Institutionalization of Green IT in Public Organizations: the gap between management and practice of social and environmental actions)." Gestão.org 19, no. 1 (June 30, 2021). http://dx.doi.org/10.51359/1679-1827.2021.242377.

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Abstract:
Por conta de uma crescente tensão entre sociedade, governo e organizações, tendo como pano de fundo as legislações ambientais, as empresas têm buscado alternativas para a sustentabilidade em suas gestões. Uma delas é a Tecnologia da Informação Verde (TI Verde), que surge como um tema ainda pouco explorado nos trabalhos acadêmicos (BROOKS; WANG; SARKER, 2010; LUNARDI; ALVES; SALLES, 2012). Desse modo, essa pesquisa buscou analisar o processo de institucionalização da TI Verde nas organizações públicas, com base no modelo de Tolbert e Zucker (1999). O campo de estudo foi a gestão socioambiental, implantada nas instituições federais, por isso, adotou-se a agenda ambiental da administração pública (A3P) como critério de seleção dos casos. Esta pesquisa caracteriza-se como qualitativa, com uma abordagem exploratório-descritiva. A estratégia de pesquisa adotada foi o estudo de múltiplos casos e adotou-se a análise de conteúdo para o tratamento dos dados. Dentre as ações socioambientais implantadas pelas instituições estudadas, muitas estão categorizadas como práticas de TI Verde. Ademais, estas estão razoavelmente disseminadas no cotidiano dos colaboradores, tornando assim, o fenômeno presente, e de modo significativo, na gestão pública voltada aos aspectos da sustentabilidade socioambiental.
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Sales, Jefferson David Araujo, Alessandra C. Nogueira Lima, and Mai-Ly Vanessa Almeida Saucedo Faro. "Gestão e Prática de Ações Socioambientais: institucionalização da TI Verde em organizações públicas federais." Revista dos Mestrados Profissionais 9, no. 2 (March 12, 2021). http://dx.doi.org/10.51359/2317-0115.2020.249456.

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Abstract:
A adoção de uma agenda ambiental da administração pública (A3P), originou uma lacuna no campo da gestão socioambiental, no que diz respeito ao processo de institucionalização dessas ações nas instituições especificamente federais; Assim, o objetivo principal da deste estudo identificar e descrever como está o processo de institucionalização da TI Verde em organizações públicas dessa forma, buscou-se a identificação de aspectos característicos das etapas do processo de institucionalização, especificado no modelo de Tolbert e Zucker (1999). A estratégia metodológica utilizada foi o estudo de múltiplos casos, com aplicação de entrevistas, e tratamento de dados por análise de conteúdo. Constatou-se que as ações socioambientais implantadas pelas instituições estão razoavelmente disseminadas no cotidiano dos colaboradores, tornando assim, o fenômeno presente de modo significativo, na gestão pública, sugerindo que o mesmo esteja em fase de sedimentação nessas instituições.
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Xavier, Elaine de Melo, and Silvia Cristina Yannoulas. "OS TETOS E AS PAREDES DE VIDRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL BRASILEIRA (1995 – 2017)." Revista da ABET, February 16, 2020. http://dx.doi.org/10.22478/ufpb.1676-4439.2019v18n2.44259.

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Abstract:
O estudo das “barreiras invisíveis” que limitam a atuação e o desenvolvimento profissional das mulheres motivou o surgimento de diversas metáforas na literatura especializada, como as incluídas neste artigo. Nos interessa mostrar como os tetos e as paredes de vidro se apresentavam no âmbito da administração pública federal brasileira entre os anos de 1995 e 2017 e discutir algumas das medidas levadas a cabo pelo governo federal para enfrentar desigualdades de sexo/gênero no espaço público/produtivo. Para tanto, a primeira seção do artigo analisa a inserção das mulheres no serviço público federal com base nas estatísticas disponíveis, coletadas e sistematizadas especificamente para mostrar as “barreiras invisíveis”; a segunda seção tece breves comentários quanto aos programas de promoção da igualdade nos espaços de trabalho (público e privado) implementados pelo governo federal no período analisado; e a terceira seção apresenta considerações finais, destacando as conquistas e as pendências existentes.
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Boer, Noemi, and Patrícia Paim Lopes. "Educação de jovens e adultos no olhar de professores de Cabo Verde, África." #Tear: Revista de Educação, Ciência e Tecnologia 4, no. 1 (July 8, 2015). http://dx.doi.org/10.35819/tear.v4.n1.a1901.

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Abstract:
Resumo: Relata-se, neste artigo, uma pesquisa realizada com professores cabo-verdianos que atuam na Educação de Jovens e Adultos (EJA). Teve-se por objetivo analisar saberes e fazeres desses professores, bem como identificar, a partir de suas concepções, interesses e dificuldades de aprendizagem de seus alunos. A pesquisa foi realizada na ilha de São Vicente, Cabo Verde, África, no mês de fevereiro de 2014, em uma escola pública que cede espaço para o funcionamento do Circo de Cultura, destinado aos alunos da EJA. Os participantes foram onze professores de ambos os sexos e que trabalham com diferentes disciplinas. A coleta de dados foi realizada por meio de entrevistas gravadas em áudio e transcritas para análise de conteúdo. Metodologicamente, foram utilizadas leituras sobre a cultura daquele país, desenvolvimento escolar e políticas públicas voltadas à educação geral e específica da EJA. O estudo mostra que a educação cabo-verdiana passou por avanço significativo, principalmente após a independência do país, em 1975. Constatou-se também que o Ministério de Educação promove momentos de formação e que alguns participantes estão cursando pós-graduação procurando, com isso, dar maior significado ao ensino e à aprendizagem dos alunos. Por fim, é perceptível o engajamento dos professores em estimular os alunos à conclusão de seus estudos, sendo que todos os participantes relataram ter amor pela EJA e responsabilidade em sua prática docente. Palavras-chave: Educação de jovens e adultos. Cabo Verde. Formação de professores. YOUTH AND ADULTS EDUCATION UNDER THE PERSPECTIVE OF TEACHERS FROM CAPE VERDE, AFRICA Abstract: This paper presents a research developed with Cape Verdean teachers who work in the Youth and Adults Education (EJA). It aimed to analyze the teachers’ knowledge and practices, and identify the students’ motivations and learning difficulties based on the teachers’ beliefs. The research took place on São Vicente island, which is located in Cape Verde, Africa, in February 2014. A public school where the Culture Circus happens, an activity aimed to EJA students, was investigated. Among the participants were eleven teachers, including male and female genders, who work with different subjects. Data collection was conducted through interviews which were recorded in audio and transcribed for further content analysis. The methodology used to develop the research was based on readings about the culture of that country, school development and public policies designed for general and specific EJA education. The study shows that the education in Cape Verde has improved significantly, mainly after the country's independence in 1975. It was also observed that the Ministry of Education has promoted education practices, and that some of the participants involved in such practices are already taking post-graduation degrees in order to make both the teaching and learning processes more meaningful. Finally, the teachers’ attempts to motivate the students to finish their studies are noticeable in the sense that all the participants interviewed mentioned their love for EJA and responsibility for their teaching practice. Keywords: Youth and adults education. Cape Verde. Teacher education.
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Editorial, Comissão. "Apresentação." Revista Mulemba 8, no. 15 (December 15, 2016). http://dx.doi.org/10.35520/mulemba.2016.v8n15a5326.

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Abstract:
É com grande satisfação que a comissão editorial da Revista Mulemba torna pública sua edição 14.2, cujo objetivo principal é discutir as interseções existentes entre os domínios da oralidade e o da escrita. Já amplamente debatido ao longo da história dos estudos literários africanos, tal diálogo encontra, agora, uma nova possibilidade de apreciação, adensada tanto por novas perspectivas teóricas quanto pela escolha dos corpus que compõem os artigos de nossa revista. Ao abordarmos “A presença das culturas orais nas literaturas africanas de língua portuguesa”, reafirmamos nossa aposta por relevantes discussões que fomentem o estudo daquilo que é culturalmente produzido em Angola, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Guiné-Bissau.
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Bernartt, Maria De Lourdes, and Marlize Rubin-Oliveira. "Experiências de cooperação da UTFPR com países africanos de língua portuguesa." Revista Brasileira de Pós-Graduação 11, no. 26 (October 21, 2014). http://dx.doi.org/10.21713/2358-2332.2014.v11.496.

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Abstract:
A cooperação do Brasil com países africanos, nos últimos anos, tem se intensificado mediante os acordos denominados Sul-Sul. No âmbito da educação superior, as cooperações têm se caracterizado principalmente na formação de quadros de profissionais para estes países. Nesta vertente, objetiva-se refletir sobre experiências de cooperação internacional que se estabelece entre Brasil e África, especialmente com países de língua Portuguesa – Guiné Bissau, Angola, Moçambique e Cabo Verde – tendo como local a UTFPR, campus Pato Branco, a partir de três acordos. Para tanto, desenvolveu-se um estudo descritivo com base principalmente em documentos oficiais e em relatórios institucionais. As análises apontam para a importância da participação efetiva da UTFPR na institucionalização da Educação Superior na Escola Nacional de Administração (ENA) da Guiné-Bissau, bem como para a formação de profissionais em nível de graduação e Pós-graduação e para o fortalecimento da ciência e da tecnologia destes países africanos.
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Antônio da Silva, César Augusto. "AS (IM)POSSIBILIDADES DA POLITICA PÚBLICA DA HABITAÇÃO SOB A PERSPECTIVA DA GESTÃO DO RISCO (CASO DE ESTUDO CABO VERDE)." RP3 - Revista de Pesquisa em Políticas Públicas, no. 1 (June 23, 2016). http://dx.doi.org/10.18829/rp3.v0i1.17797.

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Mauricio, Tibelle Freitas, Rafaella Pessoa Moreira, Edmara Chaves Costa, Francisco Mardones Dos Santos Bernardo, Paula Alves De Lima, and Bonifácio De Jesus Viegas. "AVALIAÇÃO DA PRESENÇA DOS FATORES DE RISCO CARDIOVASCULAR EM ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DE PAÍSES LUSÓFONOS." Cogitare Enfermagem 23, no. 3 (August 8, 2018). http://dx.doi.org/10.5380/ce.v23i3.55216.

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Abstract:
Objetivo: avaliar a presença de fatores de risco cardiovascular em estudantes universitários de paíseslusófonos. Metodologia: estudo transversal, realizado de janeiro a julho de 2017, com 334 estudantes de umauniversidade pública federal no estado do Ceará, com idade igual ou superior a 18 anos, dos seguintes países: Brasil,Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste. Efetuou-se a análise estatísticados dados por meio do programa Epi Info versão 7.1.2.0. Resultados: dos 334 participantes, 75,7% encontravam-se nafaixa etária entre 18 e 24 anos, 56,9% eram brasileiros, 51,8% do sexo feminino, 47,3% de cor parda e 47,6% solteiroscom parceria eventual. Quanto aos fatores de risco para doenças cardiovasculares, destacaram-se a história familiar dedoenças cardiovasculares (81,1%), o sedentarismo (44,3%) e o uso do álcool (36,2%). Conclusão: a identificação dosprincipais fatores de risco modificáveis e hereditários nos estudantes universitários poderão nortear ações voltadas paraa promoção da saúde cardiovascular.
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"Alternativas de diálogo sustentable para procesos de desarrollo urbano: Resguardo Muisca de Bosa, Colombia/ Sustainable dialogue alternatives for urban development processes: Muisca de Bosa Reservation, Colombia." Revista de Ciencias Sociales, 2020, 190–205. http://dx.doi.org/10.31876/rcs.v26i4.34657.

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Abstract:
Resumen Este artículo expone la investigación llevada a cabo en el territorio de la Comunidad Indígena de Bosa con el objetivo de valorar escenarios de diálogo participativo pluricultural en procesos de desarrollo urbano. Para ello se estructuró una metodología crítico hermenéutica a partir del estudio de caso, en la que se contrastó un marco teórico construido desde la noción de participación aplicada a procesos de desarrollo urbano y conceptos extraídos de la Sustentabilidad Ambiental Urbana, con el proceso seguido para la formulación de los Planes Parciales ‘El Edén – El descanso’ y ‘Campo Verde’. En tal sentido, los resultados obtenidos confirman la falta de una inclusión real de la comunidad en las propuestas de desarrollo urbano que se busca sobreponer a su territorio ancestral y la existencia de un acervo cultural que debe ser protegido como saber local, que puede propiciar un desarrollo comunitario de escala local y ambientalmente sustentable. Se concluye, que tales hallazgos permitió evidenciar la necesidad de entender el territorio como espacio de derechos para construir plataformas participativas que permitan comprender cómo la estructura de la política pública puede salvaguardar el bienestar público sobre los intereses privados en defensa de territorios ancestrales. Abstract This article presents the research carried out in the territory of the Indigenous Community of Bosa with the aim of assessing scenarios of pluricultural participatory dialogue in urban development processes. For this, a critical hermeneutical methodology was structured based on the case study, in which a theoretical framework built from the notion of participation applied to urban development processes and concepts extracted from Urban Environmental Sustainability was contrasted, with the process followed for the Formulation of the Partial Plans 'El Edén - El Descanso' and 'Campo Verde'. In this sense, the results obtained confirm the lack of a real inclusion of the community in the urban development proposals that seek to overcome their ancestral territory and the existence of a cultural heritage that must be protected as local knowledge, which can promote a community development on a local and environmentally sustainable scale. It is concluded that such findings made it possible to demonstrate the need to understand the territory as a space of rights to build participatory platforms that allow understanding how the structure of public policy can safeguard public welfare over private interests in defense of ancestral territories.
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De Souza Uhmann, Isaura Marques, and Sérgio Fernando Tavares. "AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO AMBIENTAL NA UTILIZAÇÃO DE TELHADOS VERDES EXTENSIVOS EM ESCOLAS PÚBLICAS DO PARANÁ." REEC - Revista Eletrônica de Engenharia Civil 13, no. 1 (March 13, 2017). http://dx.doi.org/10.5216/reec.v13i1.41372.

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Abstract:
RESUMO: Em um contexto onde a arquitetura discute seu papel na busca por um mundo mais sustentável, destaca-se a presença destes aspectos no edifício escolar. No Brasil as condições de projeto e manutenção deste tipo de construção não são as mais adequadas. Dentre os problemas que mais afligem esta tipologia arquitetônica estão às más condições das coberturas, que além de prejudicar sua utilização pelos usuários comprometem a edificação, diminuindo sua vida útil. O objetivo dessa pesquisa é avaliar índices de Energia Embutida EE e emissão de CO2 entre o sistema de cobertura tradicional e o sistema de telhado verde extensivo proposto para substituição das coberturas originalmente implementadas nas escolas da rede pública do Paraná. A pesquisa tem natureza exploratória com aplicação em estudo de caso. Para estes estudos foi utilizada a formatação em planilhas, cuja estratégia é avaliar a substituição das coberturas convencionais por telhados verdes, atendendo orientações da legislação de licitações, administração pública e convênios com a participação de instituições estatais. Os dados de Energia Embutida EE e emissão de CO2 avaliados apontam para a viabilidade na implementação da readequação por telhados verdes extensivos. A principal contribuição deste trabalho é a implementação de uma técnica mais sustentável em edificações públicas escolares podendo inclusive apontar para novas posturas na concepção e execução de obras desta natureza ABSTRACT: In a context where the architecture discusses its role in the search for a more sustainable world, there is the presence of these aspects in the school building. In Brazil design conditions and maintenance of this type of construction are less suitable. Among the problems that afflict most school buildings are to poor coverage, which in addition to discomfort for users to undertake the life of the building. The objective of this research is to evaluate rates of EE embedded energy and CO2 emissions between traditional roofing system and extensive green roof system proposed to replace the covers originally implemented in Paraná public schools. The research is exploratory in nature with application case study. For these studies we used the formatting in spreadsheets, thus meeting guidelines bidding law, public administration and agreements with the participation of state institutions. The strategy is to evaluate through simulation tables, replacing the conventional covers for green roofs. Data assessed in these simulations indicate the feasibility for implementation by readjusting the extensive green roofs, thus using more sustainable technology. It is also observed the feasibility of a standard design change currently in effect.
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Mello, Oswaldo Aranha Bandeira de. "Tribunais de contas – natureza, alcance e efeitos de suas funções." Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura - RDAI 5, no. 16 (January 9, 2021). http://dx.doi.org/10.48143/rdai/16.bandeirademello.

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Abstract:
O orçamento é o ato jurídico em que se faz a previsão da receita, autorizando a sua arrecadação, e a fixação da despesa, autorizando, outrossim, a sua execução, relativas a determinado exercício financeiro. Embora o conteúdo do orçamento diga respeito à matéria de Direito Financeiro, pertinente à disciplina da receita e da despesa, a natureza jurídica da fiscalização da execução do orçamento se mantém no campo do Direito Administrativo, não obstante se utilize das normas de contabilidade pública e de técnica econômico-financeira para levá-la a cabo. Destarte, permanece no Direito Administrativo o estudo dos órgãos de controle do Estado quanto a atividade dos ordenadores da despesa e pagadores de contas, e os atos jurídicos de efetivação desse controle. Esse controle da execução do orçamento se faz através do Poder Executivo, por órgão do Ministério da Fazenda ou das Finanças, que acompanham a gestão financeira dos diferentes órgãos do Estado, e se denomina fiscalização interna; e, através do Poder Legislativo, valendo-se de pareceres de suas Comissões de Finanças ou Tomadas de Contas, e, especialmente, de órgão administrativo, autônomo, de cúpula colegiada ou individual, seu delegado, e auxiliar, ou melhor, colaborador, na verificação das contas dos órgãos do Estado, independente do Poder Executivo, e esse controle se denomina fiscalização externa. Ao Legislativo compete não só a aprovação do orçamento como a fiscalização última da sua fiel execução. Objetiva garantir o efetivo cumprimento do orçamento, quanto a receita e despesa. Sem a devida tomada de contas, os orçamentos se constituiriam em formalidades inúteis e seria impossível a apuração de responsabilidade dos agentes ordenadores e pagadores da despesa. Como órgão auxiliar do Legislativo nessa tarefa de controle de contas do Executivo se cogitou, nos países latinos da Europa, do Tribunal de Contas, também denominado Conselho de Contas ou Corte de Contas, cujos membros, chamados Ministros ou Conselheiros, gozam de imunidades que asseguram a sua independência. Esse órgão, apesar de exercer uma função administrativa, repita-se, a efetiva em caráter autônomo, e sem qualquer liame com o Chefe do Executivo. Já na Inglaterra e nos Estados Unidos da América do Norte, dito controle se faz através de Auditoria, General Accounting Office superintendida por Auditor-Geral, General Comptroller and Auditor, com garantias equivalentes às que se atribuem à magistratura, e, outrossim, em posição de absoluta independência dos órgãos governamentais controlados, inclusive do Chefe do Executivo. O exame das contas pode ser feito através de três processos diferentes que originaram os sistemas de exame prévio absoluto ou relativo, e do exame posterior. O exame prévio absoluto é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo impede os órgãos executivos e ativos a efetuarem a despesa em negando o seu registro, e, então, não pode ser feita. Esse veto absoluto é utilizado nos casos de falta de verba para essa despesa ou ter sido cogitada por verba imprópria. É o sistema acolhido pelo Tribunal de Contas da Itália, e, por isso, denominado de tipo italiano. Já o exame prévio relativo é aquele em que o veto do órgão fiscalizador externo, em considerada ilegal a despesa, nega-lhe o registro, e devolve a documentação aos órgãos executivos ativos com as razões do veto. Se os órgãos superiores do Executivo não se conformarem com o veto, solicitam ao órgão fiscalizador externo que faça o registro sob protesto. Após essa formalidade, ele dá ciência ao Legislativo do ocorrido, para que apure a responsabilidade dos órgãos executivos ativos, que levaram a efeito a despesa. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da Bélgica, e, por isso denominado de tipo belga. O exame posterior é o que a verificação da despesa se faz ao depois de efetuada. Elas não são evitadas pelo órgão de fiscalização externa, a quem cabe apenas providenciar em última análise, a punição dos culpados. Foi o sistema escolhido pelo Tribunal de Contas da França, e, por isso, denominado de tipo francês. O sistema do exame prévio absoluto adotado é conciliável com os outros dois, conforme a legislação, com referência a ato da Administração Pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional ou por conta deste. Isto se verifica quando a recusa de registro tiver outro fundamento que a falta de verba ou disser respeito a verba imprópria, e, então, a despesa pode efetuar-se sob reserva ou protesto do órgão controlador externo, em determinada pelo Executivo a sua realização. Outrossim, ocorre o controle posterior quando, nos termos da legislação, o órgão controlador externo tem o encargo de exame do orçamento, após a sua execução, na apreciação das contas do Executivo, mediante relatório a ser oferecido ao Legislativo. Por seu turno, o sistema do veto relativo adotado é conciliável com o do exame a posteriori dos atos da Administração Pública, como seja, valendo-se do mesmo exemplo acima, quando compete ao órgão controlador externo a apresentação de relatório das contas do Executivo, em apreciando a execução por ele do orçamento, a ser, depois do exercício financeiro, encaminhado ao Legislativo. Tem o Congresso Nacional a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo, bem como da administração indireta, e com as prerrogativas que lhe reconheça e lhe dê a lei, consoante dispõe o art. 45, da Magna Carta de 69, e, destarte, a Câmara dos Deputados e o Senado ou o próprio Congresso Nacional podem criar comissões de inquérito para a devida fiscalização a respeito. O Tribunal de Contas nasceu, realmente, na ordem jurídica pátria, somente com o Dec. 966-A, de 7.9.1890, que adotara o modelo belga. Isso logo após a proclamação da República, por ato do Governo Provisório. Ao Tribunal fora atribuída não só a fiscalização das despesas e de outros atos que interessem às finanças da República, como o julgamento das contas de todos os responsáveis por dinheiros públicos de qualquer Ministério a que pertencessem, dando-lhes quitação, ou ordenando-os a pagar o devido e quando isso não cumprissem, mandava proceder na forma de direito. A Constituição de 1891, simplesmente previu, ao dispor, no art. 89, sobre a instituição de um Tribunal de Contas, para liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Relegou, porém, para a Legislação ordinária a sua inteira organização. Posteriormente, todas as Constituições Republicanas o inseriram entre os seus dispositivos. Já as demais estabeleceram as linhas fundamentais desse órgão governamental. Valendo-se de autorização que lhe dera o Congresso Nacional pela Lei 23, de 30.10.1891, para organizar os serviços dos Ministérios, e pela Lei 26, de 30.12.1891, para organizar as repartições da Fazenda, o Poder Executivo promulgou o Dec. 1.166, de 17.12.1892, em que cogitou o Tribunal de Contas previsto pelo texto constitucional citado. Deu-lhe a competência de exame prévio das contas do Executivo e poder de veto absoluto, quanto às despesas, e, outrossim, conferiu-lhe a atribuição de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, emprestando às suas decisões força de sentença, uma vez lhe reconhecia nessa função atuava como Tribunal de Justiça. E essa situação não se alterou na legislação posterior, até a promulgação da Constituição de 1934. Porém, essa última competência, qual seja, de julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou valores públicos, consoante demonstração do Prof. Mário Masagão (cf. “Em face da Constituição Federal, não existe, no Brasil, o Contencioso Administrativo”, pp. 137 a 175, Seção de Obras do Estado de S. Paulo, S. Paulo, 1927), em completo estudo sobre o contencioso administrativo no Brasil, devia ser havida como inconstitucional, isso porque a Constituição de 1891 revogara, diretamente, esse instituto estabelecendo a jurisdição una, afeta, em exclusividade, ao Poder Judiciário, ex vi do seu art. 60, “b” e “c”. Aliás, nesse sentido, já haviam se manifestado Ruy Barbosa (cf. Comentários à Constituição, coligidos por Homero Pires, vol. IV, pp. 429 e ss) e Pedro Lessa (cf. Do Poder Judiciário, p. 149). Como órgão de função administrativa, preposto do Poder Legislativo, como seu auxiliar, na verificação da gestão financeira do Estado, na verdade, pela sua própria natureza, não podia ter funções jurisdicionais. Aliás, o art. 89, citado, da Constituição de 1891, só lhe confiara aquela atribuição administrativa. Inconstitucional seria, portanto, através de lei ordinária, não só diminuí-la, como, e, principalmente, aumentá-la, dando-lhe função jurisdicional. As Constituições que se seguiram à Constituição de 1891, como salientado, mantêm o Tribunal de Contas por esta instituído e lhe dão as linhas mestras da sua organização, especificam o sistema de controle das contas adotado, e definem as suas competências. As Constituições de 1934 (cf. §§ 1.º e 2.º do art. 101) e de 1946 (cf. §§2.º e 3.º do art. 77) adotaram o sistema italiano de controle da conta, ou melhor, do veto prévio absoluto, proibitivo, com referência às despesas pretendidas em que houvesse falta de saldo no crédito ou que tivessem sido imputadas a crédito impróprio, e do veto prévio relativo, quando diverso fosse o fundamento da recusa, quanto à despesa em causa, e, ainda, o controle a posteriori relativamente a outras obrigações de pagamento. No caso de veto prévio relativo a despesa poderia efetuar-se após despacho do Presidente da República, feito, então, o registro sob reserva, com recurso de ofício à Câmara dos Deputados, segundo a Constituição de 1934, e ao Congresso Nacional, conforme a Constituição de 1946. Já as Constituições de 1937, 1967 e 1969 silenciam a respeito. Mencionam apenas as atribuições do Tribunal de Contas sem cogitar do regime de controle. Contudo, dos termos das Constituição de 1967 (art. 71, e parágrafos, e §4.º do art. 73) e Magna Carta de 1969 (art. 70 e parágrafos, e §4º do art. 72) se conclui que optaram, em princípio, pelo sistema francês, do controle a posteriori, com ligeiras restrições, ao admitirem a faculdade de o Tribunal, de ofício, ou mediante provocação do Ministério Público, ou das autoridades financeiras e orçamentárias, e demais órgãos auxiliares, verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos. A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a que caberá realizar as inspeções que considerar necessárias (art. 79, §3.º de 69). Esses são os elementos necessários para as inspeções levadas a efeito pelo Tribunal de Contas, através dos seus órgãos de auditoria, e compreendem perícias, apuração de pagamento e de sua pontualidade, verificação do cumprimento das leis pertinentes à atividade orçamentária e financeira. Todas essas normas de fiscalização aplicam-se às autarquias, que consistem em pessoas jurídicas criadas pelo Estado, com capacidade específica de direito público na realização de objetivo administrativo (§5.º do art. 70 de 69). Por isso, como seus órgãos indiretos se acham enquadrados no todo estatal, embora seres distintos do Estado, ante a sua personalidade. Formam com ele uma unidade composta. Têm atributos de império, obrigação de agir, são criados por processo de direito público, sem objetivo de lucro e se sujeitam à fiscalização estatal. Distinguem-se em autarquias associativas e fundacionais (cf. Princípios Geral de Direito Administrativo, vol. II, p. 233). Deverá o Tribunal de Contas, em face da Constituição e no caso de concluir tenha havido qualquer irregularidade a respeito: a) assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; b) sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contratos; c) solicitar ao Congresso Nacional, em caso de contrato, que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras necessárias ao resguardo dos objetivos legais. Observe-se, a sustação do ato que refere a alínea “b” poderá ficar sem efeito se o Presidente da República determinar a execução, ad referendum do Congresso Nacional, sujeitando, portanto, essa ordenação apenas a controle a posteriori do Congresso Nacional (cf. Constituição de 1967, §8.º, do art. 73; de 1969, §8.º do art. 72). O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação de que cogita a alínea “c”, no prazo de 30 dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação (cf. Constituição de 1967, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 73; de 1969, §5.º, “a”, “b” e “c”, e §6.º do art. 72). Merece crítica as disposições que têm como insubsistente a falta de pronunciamento legislativo no prazo legal a ele cominado. A solução devia ser exatamente a outra, isto é, tornando a sustação definitiva, adotada, aliás, pela Constituição Paulista no seu art. 91, III. Igualmente, a orientação adotada em admitindo a possibilidade do Presidente da República de ordenar a execução do ato considerado pelo Tribunal de Contas ilegal, submetendo-o ao referendum do Congresso, mas só depois de perpetrada a ilegalidade, outrossim, merece crítica. Envolve, sem dúvida, completa falência do controle do Tribunal de Contas. Por outro lado, regulam a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 69 do controle interno da execução do orçamento. Realmente, dispõem que o Poder Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II – acompanhar a execução de programas de trabalho e a do orçamento; e III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos (1967, art. 72; de 1969, art. 71). Mas, as censuras acima feitas mostram ser de nenhum efeito essas pretendidas cautelas, pois indiretamente com os textos anteriormente criticados, nulificam, como salientado, o real controle de resultados práticos do Tribunal de Contas. A respeito dos textos criticados, a Constituição de 1934 dispunha que os contratos que, por qualquer modo, interessassem imediatamente à receita ou à despesa, só se reputariam perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas, e que a recusa de registro suspendia a sua execução até o pronunciamento do Poder Legislativo (art. 100). Igual preceito constava na Constituição de 1946 (art. 77, §.1º). Texto semelhante impunha-se tivesse sido acolhido pela Constituição da República Federativa do Brasil e das Constituições dos Estados. Destarte, estariam libertas das críticas anteriormente feitas a respeito. Tendo a Carta de 1937 deixado a completa organização do Tribunal de Contas à lei ordinária (parágrafo único do art. 114) apenas dispôs que competiria a ele acompanhar, conforme já dispunha a de 1934, diretamente ou por delegações organizadas, de acordo com a lei, a execução orçamentária; julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos; e da legalidade dos contratos celebrados pela União. Essa tríplice competência foi repetida pelas Constituições que se lhe sucederam de 1946 (art. 77, I, II e III), de 1967 (§1.º do art. 72, §§ 5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73), e de 1969 (§1.º do art. 71, §§5.º e 8.º do art. 73). E a elas se acrescentou a de julgar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões. Salvo a Carta Magna de 37, todas elas cogitam do parecer prévio do Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias, segundo a Constituição de 1934 (art. 102) e de 60 dias segundo as demais (de 1946, §4.º, do art. 77; de 1967, §2.º do art. 71; de 1969, §2.º do art. 70) sobre as contas que o Presidente da República deve prestar, anualmente, ao Congresso Nacional. E, se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso Nacional, para os fins de direito, apresentando-lhe num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado. Sem dúvida a Constituição de 1967 e a Magna Carta de 1969 através dos seus textos retrogradaram quanto a fiscalização de maior relevo que deve caber ao Tribunal de Contas, qual seja a de fiscal da administração financeira, como preposto do Legislativo. Sem o veto absoluto nos casos de falta de saldo no crédito e nos de imputação a crédito impróprio, a atuação do Tribunal de Contas deixa de ter sua razão de ser. Sem sentido se nos afigura a opinião de alguns que declaram terem sido aumentados os poderes do Tribunal de Contas, pelos textos da Constituição de 67 e Magna Carta de 69, ante a possibilidade que lhe cabe hoje de acompanhamento do desenvolver do orçamento, mediante inspeções especiais, levantamentos contábeis, e representação, que lhe compete, ao Poder Executivo e Congresso Nacional, sobre irregularidades e abusos, inclusive as decorrentes de contrato, pois lhes falta a possibilidade de impedir, de forma coercitiva e absoluta, despesas irregulares. Disse com razão Ruy Barbosa: não basta julgar a administração, denunciar o excesso cometido, colher a exorbitância ou a permissão para punir. Circunscrita a estes limites essa função tutelar dos dinheiros públicos será, muitas vezes, inútil por omissa, tardia ou impotente. Não é de outro sentir Dídimo da Veiga quando afirmou: “O exame a posteriori ou sucessivo deixa consumar-se a despesa para depois fiscalizar a legalidade da mesma, sendo de todo o ponto ilusória a responsabilidade do ordenador, que nunca se torna efetiva, e a do pagador, sempre que a despesa paga for de cifra tão elevada que exceda o valor da caução prestada e dos bens do responsável; a fazenda pública vê-se lesada, fica a descoberto de qualquer garantia, o que, de per si só, é suficiente para coordenar o regimem da contrasteação ex post facto”. (Relatório do Tribunal de Contas de 1899, p. 13). É de lamentar-se essa restrição aos poderes do Tribunal de Contas, muito ao gosto das ditaduras e dos governos de fato. É de lamentar-se, mais ainda, que as Constituições estaduais tenham seguido essa mesma orientação. Vale a pena recordar-se que quando se quis extinguir a fiscalização prévia, com veto absoluto, no Governo Floriano Peixoto, seu Ministro da Fazenda, Seserdelo Correia, pediu exoneração do cargo, e teve oportunidade de dizer em carta ao Presidente a respeito do veto impeditivo. “Longe de considerá-lo um embaraço à administração, eu o considerava o maior fiscal da boa execução do orçamento”. E prosseguia acertadamente: “Se a despesa está dentro do orçamento, se existe verba ou se tem recurso a verba, o Tribunal não pode deixar de registrá-la. Se não existe ou está esgotada, é o caso dos créditos extraordinários ou suplementares”. O registro sob protesto, isto é, do veto relativo não basta para essas hipóteses retro apontadas, para conter os abusos dos governantes e evitar desmandos financeiros. Claro, quando a recusa do registro tiver outro fundamento ele se explica, e então o registro se faz sob reserva. O controle posterior se tem aplicado como elemento complementar, na apreciação de comportamento dos ordenadores e pagadores de despesa para efeito de parecer sobre as contas ao Congresso, e consequente apuração de responsabilidade. Em que pese opiniões em contrário, se nos afigura perfeitamente possível, sem que ocorra a pecha de inconstitucionalidade, adotem os Estados federados e os Municípios, o veto absoluto e o relativo, conforme as hipóteses, na organização dos seus Tribunais de Contas, no exercício das respectivas autonomias, asseguradas pelos arts. 13 e 15, respectivamente, da Emenda 1/1969. As matérias pertinentes aos Tribunais de Contas se enfocam em dois ramos jurídicos: o Direito Financeiro e o Direito Administrativo. As matérias de Direito Financeiro, na verdade, são de competência prevalente da União, ex vi do art. 8.º, XVIII, “c”, da Magna Carta de 69, ou seja, de estabelecer, através de textos legislativos, normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública, e, pois aos Estados compete apenas legislar, supletivamente, sobre elas, segundo o parágrafo único do citado art. 8.º, XVII, “c”. Já as matérias de Direito Administrativo, em especial sobre a organização dos seus órgãos, cabem aos Estados pois assistem-lhes todos os poderes que não lhes foram vedados, por texto constitucional. Incumbe-lhes, então, e tão-somente, respeitar os princípios constitucionais, na Magna Carta de 69. Por conseguinte, afora as competências que lhes foram proibidas, hão de obedecer apenas as limitações que defluem dos princípios estruturais do regime pátrio, constantes da Constituição Federal. Portanto, cumpre aos Estados federados, ao organizarem o respectivo Tribunal de Contas, a observância do princípio de prestação de contas da administração, segundo art. 10, VII, “f” e mais elaboração do orçamento, bem como a fiscalização orçamentária, conforme o art. 13, IV. A conjugação desses dois princípios faz com que para efetivá-los devam instituir Tribunais de Contas, com as restrições expressas de que os seus membros não poderão exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos nesta Constituição; receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento, e não deverão exceder de sete, em consonância com o art. 13, IX da CF. Afora essas delimitações aos poderes dos Estados Federados, constantes dos textos suprarreferidos, nenhuma outra foi prevista, e como a eles são conferidos todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes tenham sido vedados pela Constituição Federal, como dispõe o §1.º do art. 13, é indiscutível, a nosso ver, ao organizarem os seus Tribunais de Contas, podem fazê-lo com liberdade, em escolhendo para efeito do controle financeiro o sistema que mais lhes convenha. Assim o de veto prévio absoluto quanto as despesas em que inexista verba ou esta seja imprópria. Certo, o art. 188 da Constituição de 67, reproduzido no art. 200 da Carta de 69, invocado pelos que negam essa possibilidade, não configura o referido impedimento. Realmente, os artigos em apreço dispõem que as disposições nela constantes ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado pelos Estados. Com isso se pretendeu, na melhor das hipóteses, que os Estados devem adotar, no mínimo, o modelo imposto pela Carta Federal, com referência ao controle financeiro, os princípios básicos constantes dessas Constituições em referência. Eles constituem o paradigma mínimo a serem obedecidos pelos Estados, tendo em atenção o modelo federal. Mas, nada impedem melhorem o sistema federal de controle das contas estaduais e o torne mais severo. Não lhe impuseram completa simetria de organização, o que seria absurdo em um Estado federal, de grande extensão territorial, e em que as unidades federativas são de áreas díspares e com diversidade de população, e de civilização e cultura distintas. Assim sendo, deverá o Tribunal de Contas do Estado, como mínimo tão-somente: I – exercer o controle externo da administração financeira do Poder Executivo e entes autárquicos, como colaborador da Assembleia Legislativo neste mister; II – apreciar, em parecer, as contas anuais da Administração Pública, e elaborar relatório quanto ao exercício financeiro, mediante a ajuda de auditoria, tomar as contas dos administradores e outros responsáveis pelo dinheiro público, e verificar da legalidade das aposentadorias, reformas e pensões; III – gozar de autonomia interna corporis dos Tribunais Judiciários e desfrutar os seus membros de situação equiparável aos magistrados dos Tribunais de Justiça; IV – satisfazer a nomeação dos seus membros os requisitos previstos para nomeação dos magistrados; V – representar ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa dando notícia de atos irregulares ou abusos verificados quanto a administração financeira e orçamentária; VI – sustar os atos da administração financeira quando exaurido o prazo a ela assinado para sua regularização, bem como solicitar à Assembleia Legislativa, em casos de contratos firmados pela administração, as medidas para resguardo da regularidade dos objetivos legais, acaso desrespeitados. Aliás, se realmente fosse negado aos Tribunais de Contas Estaduais ampliar e melhorar o sistema adotado pela União, a fim de torna-los mais aptos, à consecução da sua função, quanto a organização do próprio órgão e a sua ação fiscal, seria praticamente anular a autonomia dos Estados, assegurada pelo art. 13 da Magna Carta de 69, e, consequentemente, ter como revogada a Federação, firmada no art. 1.º dela, e cuja abolição, mediante reforma constitucional, sequer pode ser objeto de deliberação proposta nesse sentido, ante o art. 47, §1.º. Em consequência, são livres de organizar o órgão e a sua ação desde que respeitem, no mínimo, quanto a organização as normas dispostas pela União e quanto a sua ação ao figurino mínimo pertinente ao controle fiscal estabelecido pela União. Parece absurdo sustentar-se que está o Estado, pela Carta de 69, impedido de melhorar a organização de seu Tribunal e de tornar mais efetiva a sua fiscalização financeira. Como já salientado, a Magna Carta de 69 assegurou no art. 15 a autonomia dos Municípios. Admitiu a intervenção do Estado nos seus negócios quando deixarem de respeitar princípios insertos no §3.ª desse artigo. E entre eles, está o de prestação das contas devidas nos termos da lei, conforme já previsto no inc. II do citado art. 15. Consequentemente, no art. 16 estabeleceu que a fiscalização financeira e orçamentária será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo municipal, instituídos por lei. E no §1.º dispõe: “O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência”. Destarte, admitiu o Estado entregue tal encargo ao seu Tribunal de Contas ou a órgão estadual para tanto criado e a quem caberá essa competência. Embora em caráter de colaboração à Câmara Municipal, o parecer prévio desses órgãos estaduais só deixará de prevalecer, segundo o §2.º desse artigo, mediante decisão de 2/3 daquela. Dessa forma ficaram postas balizar aos abusos das Câmaras Municipais sob a força de pressão da política. Restrições maiores comprometeriam a autonomia do Município. Para evitar esses abusos dos governantes municipais, sem tolher a autonomia, está na adoção pelos Estados do veto prévio absoluto e relativo, com referência aos Municípios nos termos que devem ser preconizados para o Tribunal de Contas do próprio Estado, com referência ao seu controle financeiro. Discute-se sobre a possibilidade de, em existindo Tribunal de Contas nos Estados, haver possibilidade de ser por ele criado órgão estadual com o encargo de proceder a fiscalização financeira dos Municípios, como auxiliar do controle externo das Câmaras Municipais. Entendem uns a dejuntiva ou do texto constitucional faz com que só se possa admitir a criação desse órgão em inexistindo Tribunal de Contas do Estado. Já outros sustentam a permissibilidade da criação desse órgão para efeito de descongestionar os Tribunais estaduais. Estes restringiram o seu controle contábil financeiro às contas do Estado federado, e o outro órgão se destinaria a igual controle dos Municípios. Aliás, só desse sentido se pode compreender a palavra “ou” intercalada entre as duas hipóteses, isto é, uma “ou” outra. Afigura-se-nos mais consentânea com a verdade a tese da última corrente, não obstante tenha havido pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em favor da outra. Aliás há também decisão desse Tribunal em outro sentido. A fiscalização se fará por um ou outro órgão pertinente. Adotada a primeira orientação, ainda há de ter-se como sem sentido a previsão constitucional de outro órgão, além do Tribunal de Contas, para o referido controle, porquanto todos os Estados, obrigatoriamente, devem ter Tribunais de Contas, ex vi do art. 13, IX, da CF, completado pelo art. 200 que determina a incorporação, no que couber, das disposições constantes da Carta Federal, ao direito constitucional dos Estados. Demais, o trabalho que fica a cargo dos Tribunais de Contas dos Estados, quanto ao controle fiscal da sua atuação, pode perturbar o serviço desse Tribunal para efetivar, realmente, o controle financeiro dos Municípios, e, então, se explica a criação desse órgão especial distinto dos Tribunais de Contas, a critério do legislador estadual. Esse órgão autônomo estadual, no entanto, deverá gozar de regalias que assegurem a sua independência quanto a força de pressão política, a fim de poder exercer, com absoluta isenção, a sua atividade de auditoria, seja ele colegiado ou sob a orientação singular de um auditor-chefe. Contudo, os municípios, ante o §3.º, do art. 16, da Magna Carta de 69, com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos, podem eles próprios instituir Tribunais de Contas. E estes devem respeitar, na sua organização e ação, os princípios mínimos adotados pela Constituição Federal nos arts. 72 e parágrafos e mais outras normas aperfeiçoando-os, como seja o veto absoluto nos casos de falta de verba ou de verba imprópria, e o veto relativo quanto a outras despesas. Já o Município de São Paulo, em virtude do art. 191, ficou assegurado, e tão-somente a ele, a continuidade do seu Tribunal de Contas, salvo deliberação em contrário da respectiva Câmara, enquanto os demais Tribunais de Contas Municipais foram declarados, por esse mesmo termo, extintos. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo pode ser reorganizado, e quanto a sua ação, como os novos Tribunais de Contas em outros Estados, dos respectivos Municípios em que vierem a ser criados, satisfazendo as exigências do §3.º do art. 16. Além de obedecerem ao modelo federal, nos seus contornos mínimos, cumpre aos Tribunais Municipais obedecerem aos textos mínimos dispostos na Constituição Estadual e na Lei Orgânica dos Municípios. Mas podem estabelecer controle mais extenso a eles quanto ao orçamento, conforme salientado. Afinal, pondere-se: é incrível que a Constituição Paulista haja, no art. 75, disposto que nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que exista recurso orçamentário ou crédito votado pela Assembleia, e tenha deixado de, expressamente, prever o veto absoluto do Tribunal de Contas, tanto do Estado como do Município da Capital, ao dispor sobre as suas competências a respeito. A expressão julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, bem como da legalidade dos contratos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ensejou dúvidas na doutrina e na jurisprudência, qual seja, se ao empregar a expressão “julgar” os constituintes cogitaram de atribuir ao Tribunal de Contas funções jurisdicionais ou não. Quanto à última, de julgar da legalidade dos contratos, firmou-se orientação de que se tratava de função administrativa, empregada impropriamente a palavra “julgar” no texto, porquanto a decisão do Tribunal de Contas só tinha o efeito de suspender a sua execução até que se pronunciasse a respeito o Congresso Nacional. Funcionava, destarte, como órgão auxiliar do Poder Legislativo, sem caráter jurisdicional, mas tão-somente administrativo. Já quanto à primeira, de julgar as contas, prevaleceu a orientação de que se tratava de função jurisdicional, atribuída ao Tribunal de Contas. Procurou-se distinguir a expressão “julgar da legalidade” da de “julgar as contas”, por empregado o verbo em regência diversa pelos constituintes. Ora, o “julgar” no sentido de lavrar ou pronunciar sentença não pede objeto direto, diz-se “julgar do direito de alguém”. Já o “julgar” no sentido de avaliar, entender, pede objeto direto, diz-se “julgo” que tem razão (cf. Cândido de Figueiredo, verbete “julgar”, in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 3.ª ed., vol. II, Portugal-Brasil, s/d). Por conseguinte, a alteração da regência prova contra a tese dos que pretendem a expressão “julgar as contas” corresponda à de sentenciar, ou seja, de exercício da função jurisdicional. Na verdade, essa regência do verbo, ao contrário da outra de “julgar da legalidade”, autoriza a conclusão de que a expressão “julgar as contas” se refere ao significado de avaliá-las, entendê-las, reputá-las bem ou mal prestadas, jamais no sentido de sentenciar, de decidir a respeito delas. Observe-se, as Constituições de 1967 e 1969 separaram em dispositivos diferentes as duas atividades quais sejam: de julgar da legalidade dos contratos; e de julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reformas e pensões, juntos no mesmo item da Constituição de 1945. Quanto à primeira, isto é, legalidade dos contratos estabeleceram o princípio do recurso de ofício ao Congresso Nacional da sua deliberação. Já relativamente à segunda, ou seja, legalidade da aposentadoria, reformas e pensões, nada dispuseram a respeito, com referência à sua deliberação. Entretanto, nesta última hipótese, também, não se teve como definitiva a decisão do Tribunal de Contas. Se deixada de ser registrada pelo Tribunal de Contas, isso não impediria a sua efetivação, em mantido o ato pelo Executivo. Então, far-se-ia o registro sob protesto desses atos. Poderia, ainda, sem dúvida, em face dos textos constitucionais (1946, art. 77, III, §3.º e art. 141, §4.º; 1967, art. 73, §5.º, “b”, e art. 151, §4.º; e 1969, art. 72, §§5.º, “b”, e 8.º) o interessado interpor recurso ao Judiciário para defesa de seu direito individual acaso desconhecido, se entendesse ter direito à aposentadoria ou reforma e a sua família, se negada a pensão. Os adeptos da competência jurisdicional do Tribunal de Contas, no caso de julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e bens públicos, sustentam que o fato do reconhecimento do alcance pelo Tribunal de Contas há de ser aceito sem discussão pelo Poder Judiciário. Concordam, no entanto, que a recusa na aceitação das contas, envolve apenas o reconhecimento, pelo Tribunal de Contas, de alcance por parte do ordenador da despesa ou seu pagador, pois a condenação, por crime de peculato, depende de sentença judicial do Poder Judiciário, e a condenação cível do débito, para efeito de indenização ao Poder Público, depende, também, de sentença judicial do Poder Judiciário. Destarte, ao Tribunal de Contas cabe decisão prejudicial sobre o fato. Porém, a condenação, pela prática do ilícito penal ou civil, na verdade, cabe ao Poder Judiciário, e mais a execução da sentença. Data venia, desses mestres, há de entender-se que, em ambas as hipóteses, o Tribunal de Conta só possui função administrativa de acompanhar a execução orçamentária e apreciar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. Com isso se não diminui o relevo do Tribunal de Contas, ao contrário se projeta na sua específica função de implantar a moralidade pública, de ordem administrativa, na fiscalização do orçamento. Na organização jurídica do Estado todos os órgãos são de igual importância no exercício de suas respectivas funções, cada uma imprescindível ao Estado de Direito. E de tal realce é a do Tribunal de Contas, que se encontra fora da concepção tríplice dos três poderes, e a quem cabe a fiscalização econômico-financeira da atividade de todos eles. Não teve o texto em causa, no entanto, o objetivo de investi-lo no exercício de função judicante, quando se expressou que lhe caberia julgar as referidas contas. Visou apenas lhe conferir a competência final na ordem administrativa sobre o assunto. Se tida como bem prestadas, está encerrado o trabalho pertinente à sua apuração, com a quitação que mandaria passar a favor dos que as ofereceram. Ao contrário, se entender caracterizado alcance quanto a dinheiro ou bem público, no exercício dessa função, determinará que paguem o considerado devido, dentro do prazo fixado, e, não satisfeita a determinação, lhe caberá proceder contra eles na forma de direito. Argui-se que, em as considerando o Tribunal de Contas irregulares, essa questão não poderia ser reaberta pela Justiça Comum, a quem caberia o processamento e julgamento do crime, consequência do alcance verificado. Portanto, caracterizado pelo Tribunal de Contas o alcance, na ação de peculato, esse pronunciamento obrigaria a Justiça Criminal Comum. Então, esta, quer dizer, a Justiça Comum, terá de aceitar dito pronunciamento sobre as contas do réu, como apuração de fato necessária à integração do delito, isto é, como apuração preestabelecida e requisito da ação, sob pena de um novo Juiz rejulgar o que tinha sido julgado por outro, incorrendo em injustificável bis in idem, em inútil nova apreciação, que resultaria em mero formalismo. Igual consideração se faz quanto à Justiça Comum, em ação executiva proposta pelo Estado, para cobrança de alcance e haver a correspectiva reposição patrimonial. Não se trata de rejulgamento pela Justiça Comum, porque o Tribunal de Contas é órgão administrativo e não judicante, e sua denominação de Tribunal e a expressão julgar ambas são equívocas. Na verdade, é um Conselho de Contas e não as julga, sentenciando a respeito delas, mas apura da veracidade delas para dar quitação ao interessado, em tendo-as como bem prestadas, ou promover a condenação criminal e civil do responsável verificando o alcance. Apura fatos. Ora, apurar fatos não é julgar. Julgar é dizer do direito de alguém em face dos fatos e relações jurídicas, tendo em vista a ordem normativa vigente. Se simplesmente apura fatos, sob a imprópria cognominação de julgar, não exerce função jurisdicional. E essa apuração poderá ser objeto de prova contrária em Juízo. Não deve constituir por isso prejudicial a ser aceita pelo Poder Judiciário sem qualquer exame. A Justiça Comum não pode ficar presa a ela, uma vez a Constituição não atribui expressamente a força de sentença as conclusões do Tribunal de Contas sobre o fato. E a quem cabe dizer do direito de alguém, em princípio, cabe a verificação do fato, em última análise. Logo, a Justiça Comum, ao dizer daquele, deve poder apreciar este. Inexiste bis in idem, porquanto uma coisa é a apreciação administrativa e outra a judicial de dado fato. Sem dúvida, a apuração do fato do alcance pelo Tribunal de Contas será uma prejudicial necessária para a propositura da ação, civil ou penal, como pressuposição do ilícito civil ou penal. Essa apuração prévia sempre se faz necessária. E, em princípio, será aceita pelo Poder Judiciário, seja no executivo fiscal para reposição patrimonial, ou na ação criminal contra o agente público. Isso porque documentalmente comprovada no procedimento levado a efeito pelo Tribunal de Contas. Contudo, se o agente público, réu em uma dessas ações, arguir cerceamento da defesa nessa apuração e trouxer para os autos provas convincentes da improcedência da apuração de ilícito civil ou penal contra ele, não pode o Poder Judiciário, que vai condená-lo, e, em seguida, executar a sua sentença, deixar de examinar essa alegação e verificar da sua procedência, se no bojo dos autos constarem elementos para admitir-se a veracidade do alegado contra o pronunciamento do Tribunal de Contas. Se os constituintes tivessem atribuído ao Tribunal de Contas função jurisdicional, deveriam tê-lo integrado no Poder Judiciário. Isso não fizeram, e, ao contrário, o colocaram entre os órgãos de cooperação nas atividades governamentais, como auxiliar do Poder Legislativo. Por outro lado, a Constituição de 91 havia abolido o contencioso administrativo. Por conseguinte o seu restabelecimento só se poderá admiti-lo, mesmo parcial, para julgamento das contas, dos responsáveis por dinheiros e bens públicos, quando tal viesse dito no texto de modo indiscutível, o que se conseguiria declarando-se que a decisão do Tribunal de Contas nessa matéria teria força de sentença. Poder-se-á contra-argumentar que se dera o título de Ministro aos seus membros, e a sua nomeação se faz nos moldes das dos demais Ministros da Corte Suprema e gozam das mesmas garantias destes, de vitaliciedade, de irremovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, bem como quanto à organização do Regimento Interno e da Secretaria, tem o Tribunal de Contas as mesmas atribuições dos Tribunais Judiciários. Ora, o argumento prova demais. Isso se fez para assegurar a independência dos seus membros perante o Executivo no fiscalizar a sua gestão financeira, jamais para julgar das suas contas com força de sentença, de modo a obrigar, por exemplo, o Poder Judiciário a considerar como caracterizado o alcance de alguém, sem poder reapreciar essa apuração, e dever, portanto, aceitar como definitivo o julgamento do Tribunal de Contas. Não parece razoável obrigar o juiz criminal ou civil, reduzido a uma função formal a condenar alguém por provas que não o convencem ou não puder verificar de sua procedência, quando nos autos há elementos que as contestam. As leis ordinárias, que, na vigência da Constituição de 91, embora devendo ser havidas como inconstitucionais, quiseram atribuir ao Tribunal de Contas competência jurisdicional, o fizeram de forma expressa. Deram às suas decisões força de sentença. Isso não fizeram os textos constitucionais. Portanto, os textos em causa, constitucionais, devem ser interpretados como tendo em mira usar a palavra julgar no sentido restrito, atrás sustentado, isto é, dentro da órbita administrativa, pois do contrário atribuiriam a esse julgamento a força de sentença. Aliás, não se compreende que se interprete a expressão “julgar da legalidade” como restrita à órbita administrativa e “julgar as contas” se estenda ao âmbito jurisdicional. A alteração de regência do verbo não muda o sentido da função, passando-a de administrativa para jurisdicional, e, ao contrário, a regência direta não é a própria para o emprego da palavra no sentido de sentenciar, como se viu. Ambos os textos devem ser entendidos em sentido estrito, embora ao “julgar da legalidade” haja apreciação de matéria de direito, porém sem caráter definitivo, mero exame administrativo, relegada ao Judiciário a função jurisdicional. Demais, dita interpretação amolda-se à natureza do Tribunal de Contas, Tribunal Administrativo, de verificação de contas, e jamais Tribunal de Justiça, de julgamento afinal dos agentes públicos pelas contas não prestadas ou malprestadas. Aliás, não se confunde o julgar das contas com o julgamento dos responsáveis por elas. A função de julgar, no seu verdadeiro sentido, de dizer do direito em face dos fatos, diz respeito a alguém, ou melhor, a uma pessoa de direito, natural ou jurídica. No caso, o agente público que ordenou ou fez a despesa, natural, relativa ao alcance, de natureza penal, e a reparação patrimonial, de natureza civil, ou melhor, o responsável pelas contas. Já a expressão “julgar as contas” não contém qualquer função jurisdicional de dizer do direito de alguém, mas administrativo-contábil de apreciação do fato da sua prestação. Julgamento se faz dos agentes responsáveis pelas contas, jamais das contas. Estas se apreciam, como se disse, sob o aspecto administrativo-contábil. São insuscetíveis de julgamento. O Tribunal de Contas julga as contas, ou melhor, aprecia a sua prestação em face de elemento administrativo-contábil, e, outrossim, a legalidade dos contratos feitos, bem como das aposentadorias e pensões. A Justiça Comum julga os agentes públicos ordenadores de despesas e dos seus pagadores. E ao julgar os atos destes, sob o aspecto do ilícito penal ou civil, há de apreciar, também, os fatos que se pretendam geraram esses ilícitos. Repita-se, a função jurisdicional é de dizer o direito em face dos fatos. Jamais de apreciar fatos simplesmente. Mesmo se aceitasse como definitiva essa apreciação, não corresponderia a uma função de julgar. A certidão do Tribunal de Contas em afirmando o alcance do agente público, como documento de instrução do processo judicial tem tão-somente a presunção de verdade juris tantum, ante o texto constitucional e não juris et juri. Isso porque não possui força de sentença judicial e isso não pode ter, a menos que lhe fosse atribuída a competência de julgar o próprio ilícito civil e penal, atribuído aos agentes ordenadores da despesa e seus pagadores, isto é, os agentes responsáveis pelas contas. As sucessivas Constituições pátrias, expressamente, conferiram aos Juízes da União (cf. 1934, art. 81, “a”, e parágrafo único; 1937, arts. 107, 108 e parágrafo único; 1946, art. 201 e §§1.º e 2.º; 1967, art. 119, I, e 1969, art. 125, I) competência para processar e julgar as causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou opoente, e só excepcionaram dessa competência a competência da Justiça local nos processos de falência e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, não intervenha como autora, ré, assistente ou opoente, e ressalvaram, ainda, a competência da Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho. Nada disseram quanto às contas dos responsáveis por dinheiro ou bem público. Ao contrário, as Constituições de 34 (art. 81, “i”), de 46 (art. 104, II, “a”, art. 105, depois de promulgado o AI/2, art. 6º), de 67 (art. 119, I e IV), e 69 (art. 125, I e IV), sem qualquer ressalva em favor do Tribunal de Contas, atribuíram aos Juízes Federais competência para processar e julgar, em 1.ª instância, os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de entidades autárquicas ou empresas públicas, ressalvadas tão-somente a competência da Justiça Militar, do Trabalho e Eleitoral. Se pretendessem excluir da competência dos Juízes Federais o julgamento dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos, dando força de sentença à decisão do Tribunal de Contas a respeito das suas contas, deveria ter isso dito, ou, ao menos, feito remissão a esse artigo. Ao contrário, silenciaram. Não tendo excluído essa matéria da competência dos Juízes federais, ela lhes deve caber, ex vi dos artigos das diferentes Constituições pátrias, e não só a competência formal de condenar os cujas contas forem rejeitadas e havidas como tendo cometido delito, ou civilmente responsáveis, como apreciar o mérito desse ilícito penal e civil, que lhe fosse imputado. E essa competência, ora foi conferida em grau de recurso, ao Supremo Tribunal Federal (Constituição de 34, art. 76, II, “a”, c/c art. 79, parágrafo único, §1.º, 101, II, 2.ª letra “a” e art. 109 (parágrafo único); ora, aos Tribunais Federais para julgar privativa e definitivamente (Constituição de 1946, art. 104, II “a”; 67; art. 117, II, e parágrafo único; 69, art. 122, II, e parágrafo único), exceto as questões de falência, e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar e à do Trabalho. E nenhum Tribunal julga privativa e definitivamente uma questão se não puder apreciá-la, tanto no seu aspecto formal como material. Observe-se, considera-se como crime de responsabilidade dos Ministros de Estado não só os que praticarem ou ordenarem, como, ainda, os relativos a despesas do seu Ministério, a que lhes incumbe dirigir, como orientador, coordenador e supervisor dos seus órgãos, pois respondem por elas e o da Fazenda, além desses, como os pertinentes à arrecadação da receita, por lhe estar afeto ainda esse encargo. Portanto, como se poderá entender que a expressão constitucional “julgará as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos” equivale à outorga de função jurisdicional ao Tribunal de Contas? A que fica a mesma função entregue à Justiça Política e depois à Justiça Comum, nos casos de crimes de responsabilidade do Presidente da República e conexos dos Ministros de Estado, e à Corte Suprema, nos de responsabilidade dos Ministros, os quais respondem não só pelos atos que ordenarem ou praticarem, como pelas despesas do seu Ministério, e, o da Fazenda, além disso, pela arrecadação da receita? E como se processaria a responsabilidade posterior dessas autoridades, civil e criminal, perante a Justiça Comum, ao depois de condenados pela perda do cargo? Ora, nem uma palavra existe sobre o Tribunal de Contas. Considerado por este ato do Presidente da República e dos Ministros de Estado a ela conexos como tendo atentado contra a probidade administrativa ou a execução do orçamento, ficará o Tribunal Político preso aos pronunciamentos do Tribunal de Contas? Então, o órgão auxiliar do Congresso, de Fiscalização financeira e orçamentária, se sobreporá, nas suas conclusões, a ele? Não terá a Câmara dos Deputados a liberdade de apreciar da existência ou não do apontado atentado à probidade administrativa por parte do Presidente para apresentar a denúncia contra ele, e o Senado ficará obrigado a aceitar como provado esse atentado, objeto de denúncia, sem apurar a veracidade, formando por si próprio o Juízo a respeito? Consequência última a se tirar é a anteriormente preconizada, qual seja, a de que a expressão “julgar” as contas conferida ao Tribunal de Contas, aliás impropriamente, se restringe à órbita administrativa, com o objetivo de poder dar quitação ou mandar apurar a responsabilidade das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos. E, ainda, com esse mesmo sentido é dado à palavra julgar, como correspondendo a apreciar as contas tão-somente se encontra quando se atribui nas Constituições de 1934 (art. 40, “c”), 1946 (art. 65, VIII), 1967 (art. 47, VIII) e 1969 (art. 44, VIII) ao Congresso Nacional competência privativa para julgar as contas do Presidente da República. Isso porque o Presidente da República deverá apresentar ao Congresso Nacional dentro de 60 dias as suas contas relativas ao ano anterior, após a abertura da Assembleia Legislativa, ex vi do art. 81, XX, com parecer prévio do Tribunal de Contas, em 60 dias do seu recebimento. Como consideração última, pondere-se que em face das Constituições pátrias, desde a de 1946, sempre se assegurou, entre os direitos individuais dos cidadãos, e entre eles estão os agentes públicos, ordenadores de despesas e seus pagadores, que não poderia ficar excluída do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual, o que lhe seria assegurado por lei. Ora, em entendendo o agente público, cujas contas deixaram de ser aceitas pelo Tribunal de Contas, que com isso se acarretou lesão ao seu direito de defesa e de que a comprovação de fato arguido não é verdadeira, há de permitir-se ao Judiciário, sempre, o seu exame, sob pena de lesão desse direito individual deles, seja na arguição de ilícito civil ou criminal. Portanto, o Tribunal de Contas não exerce função jurisdicional e tão-somente administrativa de tomada de contas. Tal ponto de vista é igualmente defendido por Guimarães Menegale (cf. Direito Administrativo e Ciência da Administração, pp. 219-226, Borsói, Rio, 1957) e por José Afonso da Silva (cf. Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro, pp. 265-268, Livro 114, Ed. RT, 1963). Clenício da Silva Duarte (cf. Anais do VIII Congresso de Tribunais de Contas do Brasil, vol. II, pp. 441-477, João Pessoa, 1976). Em conclusão I – A função por excelência do Tribunal de Contas é o controle do orçamento, a fim de assegurar a moralidade pública. II – Os Tribunais de Contas não exercem, na verdade, função jurisdicional, mas de apreciação de contas apenas, cuja atividade a respeito é de especial relevo. III – O Tribunal de Contas na Constituição de 67 e Carta de 69 teve os seus reais poderes restringidos e assim prejudicado o exercício da sua precípua função. IV – Só o veto absoluto contra despesas sem verba ou verba imprópria permite o efetivo controle do orçamento, reservado o veto relativo para outras despesas e o controle a posteriori para a apuração final de responsabilidades dos seus ordenadores e pagadores. V – Os tribunais de Contas dos Estados e Municípios podem adotar, em face dos arts. 13 e 15 da Carta de 69 c/c o art. 1.º, o veto absoluto e relativo e o controle a posteriori nos termos acima enunciados, para garantia do cumprimento do cumprimento do orçamento. VI – Os Estados, nos Municípios em que inexiste Tribunal de Contas, podem exercer o controle dos orçamentos municipais, através dos seus Tribunais de Contas ou de órgão criado para esse fim.
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Falconí, Fernando. "Arte, investigación y prácticas colectivas: la creación de Nuestra Patrona de la Cantera." post(s) 1 (August 1, 2015). http://dx.doi.org/10.18272/posts.v1i1.245.

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Abstract:
El arte y la investigación se constituyen, desde sus lugares propios de enunciación y posicionamiento, como parte de la diferencia y la diversidad de maneras en que el mundo puede ser conocido, explorado, mediado, representando, desde tales campos de construcción de sentidos. Toda investigación es un proceso de interpretación y representación de los datos recogidos. Este proceso es muy similar para las artes, con variables comunes que se entrecruzan o que finalmente configuran un estado líquido de desbordes y transbordes de áreas, disciplinas y métodos; de flujos entre el arte, la investigación y las prácticas colectivas.Dentro de los intereses e intenciones de mi trabajo artístico, están el generar producciones que incidan más allá del espacio institucional como la galería o el museo. He participado en esos espacios, pero me interesa trascender dichas instancias de exhibición y circulación artística para incidir en la esfera pública y en un espacio social y relacional. Me interesa la generación y valoración de procesos y productos culturales, la construcción de sentidos no solo desde una individualidad (autor) o un campo (artístico). En estas líneas, he desarrollado algunos proyectos: Textículos Revueltos, una serie publicada en el diario Extra (2002); Lo Bueno, Lo Bello, Lo Verdadero, que se realizó en veinte casas al sur de Quito (2005); Nuestra Patrona de la Cantera, con trabajadoras sexuales (2008); Cartografía Cuarta, con personas no videntes (2009); Bloque 89 (proyecto grupal), en una zona de invasiones al sur de Quito (2012).En mis proyectos no pretendo convertir a la gente en «artista», no se trata de eso; hablo más allá del arte como un modelo, un régimen o un estatus. Hablo de las creatividades y las expresiones culturales, intelectuales, sensibles y simbólicas la sociedad. Además, mi producción tiene una condición inter y trans, pues no me asumo como un artista solo dentro de un determinado sistema de producción y circulación de arte; me asumo desde el lugar del tránsito, la transición, la desconstrucción, los intersticios, y desde el lugar del cuestionamiento y la provocación. Tampoco me asumo desde la antropología, la sociología o el desarrollo social, o desde un lugar solamente político. Todos estos campos y metodologías pueden estar presentes en mi obra, pero actualmente el lugar con el que más me identifico, sobre el cual opero y me respresenta como creador y productor es el arte. Propongo mis obras como prácticas conceptuales, artísticas y estéticas, pero muchas de ellas trascienden la producción autoral de imágenes, objetos y acciones. Para mí es importante el proceso de generar diálogos, intercambios y relaciones con otras personas; me interesa que mi obra se transforme, que sea como un código abierto, que pueda cambiar según la participación de los otros.El proyecto Nuestra Patrona de la Cantera se realizó en Quito con un grupo de trabajadoras sexuales, un sector minoritario y vulnerable, tradicionalmente marginado, no solo por su estatus social y su actividad laboral, sino también por prejuicios biopolíticos y socioculturales asociados con sexualidad, moralidad, religiosidad y legalidad. Fue una propuesta que presenté el 2008, en el VI Encuentro Internacional de Arte Urbano «al zur-ich». Consistió en crear la representación de una Virgen de las trabajadoras sexuales. Surgió de la idea de poner en diálogo dos condiciones y temas opuestos: la virginidad y el trabajo sexual, y pensar en la posibilidad de producir una imagen que contuviera los dos componentes más allá de la paradoja. No me interesaba hacer la imagen en mi estudio, sino invitar a trabajadoras sexuales a que participaran en la generación de esta representación y fueran sus autoras.Antes, realicé un trabajo de investigación de campo, ubicando lugares de trabajo sexual femenino en la zona de la Cantera (San Roque). Existen ahí cuatro casas de citas en las que trabajan aproximadamente 120 mujeres. La casa en donde se realizó este proyecto es El Danubio Azul, administrado por Italia Vaca, ex trabajadora sexual, activista por los derechos humanos, especial mente de mujeres en situaciones de abuso y marginación. Italia Vaca es la madama de El Danubio Azul en las tardes, y en las mañanas trabaja en su pequeña oficina cerca del Teatro Bolívar como presidenta de la Asociación Pro Defensa de la Mujer (ASPRODEMU), que cuenta con asesoría legal para mujeres que requieran de apoyo, defensa e información. Cabe recalcar que El Danubio es regentado y administrado totalmente por mujeres, no existe ahí la figura del chulo o extorsionador, y es parte de las políticas de la casa el incluir, acoger y apoyar a trabajadoras sexuales abusadas y explotadas.La primera vez que llegué a El Danubio Azul era mediodía. Me revisó la guardiana de la puerta, las luces estaban encendidas, había música, los clientes tomaban cerveza y las chicas circulaban con poca ropa. Italia Vaca cobraba tras la barra; me acerqué para hablarle del proyecto y me citó al día siguiente en su oficina. Le presenté la propuesta y aceptó que hablara con las chicas para explicarles la idea. Cuando volví a El Danubio Azul ellas estaban trabajando y acudieron al llamado de Samantha, la guardiana. Se acercaron cerca de veinte, y en el instante en que tuve que contarles del proyecto, se diluyeron el sustento teórico y el marco conceptual; solo podía decir unas palabras con claridad y contundencia para que se interesaran: «Soy un artista y vengo a regalarles un cuadro, una obra artística, pero quisiera que ustedes participen en la construcción de esa obra…». Les sinteticé el proyecto, lo de hacer una virgen con ellas; les dije que no quería nada a cambio, solo que aportasen voluntariamente con su presencia, ideas y participación. De 25 que trabajan habitualmente en El Danubio, 16 se interesaron por la propuesta; sus edades oscilaban entre los 18 y 50 años. El proceso de trabajo de campo fue de tres meses, otro mes de producción de la imagen, y un mes más para la producción de los impresos y organizar la procesión e inauguración.Me interesaba la creación de esta imagen para deconstruir las nociones de pureza y virginidad como una categoría de divinidad. Además, si estas son categorías de valor y valoración social, ¿por qué no podría haber también una virgen de las trabajadoras sexuales? Una imagen social, simbólica y política, sobre la condición diversa de las mujeres y las feminidades, y sobre la variedad de trabajos. Me interesaba deconstruir los imaginarios de pureza, moralidad y legalidad, y la articulación de estructuras y valores absolutos asociados con los mismos. También, la generación de cánones y símbolos a seguir, valorar y mantener. En algún momento de la historia, de las historias, alguien inventó las imágenes religiosas, su iconografía, y la gente las asume con fe, las hace suyas, les rezan… Yo quería invertir el proceso: empezar por un sector social para que proponga y cree una imagen, para que se pueda sentir identificado y, así, trastocar la metodología y el mecanismo de construcción de valores, representaciones e iconografías.Diseñé una metodología de reflexión y diálogo conjuntos para la construcción de la imagen de la Patrona; también dinámicas de expresión y trabajo creativo, en las cuales todas tenían voz y voto en las propuestas conceptuales, discursivas, gráficas y estéticas elaboradas colectivamente. La dinámica y estrategia de generación de la imagen iconográfica, en su fase inicial, consistió en la elaboración de un identikit-boceto sobre la base de las ideas sobre por qué y cómo debía ser y verse esta representación femenina. La plegaria que acompaña a la imagen también fue una producción conjunta, creada desde sus realidades, imaginarios e intereses.Me apoyé en representaciones visuales religiosas. Llevé imágenes de diferentes vírgenes, también incluí la figura de María Magdalena. Discutíamos qué representaban esas iconografías y su estética. En todo el proceso de campo previo al taller, basado en charlas personales y entrevistas, pude acercarme a sus realidades, muy duras y conmovedoras la mayoría; me contaron historias de maltrato y abusos de todo tipo desde niñas. Tras esto detecté que muchas de ellas tenían baja autoestima. Para traba jar sobre dicho tema, elaboré una metodología: pedí a cada una que me dijera tres de sus atributos físicos, y explicara por qué los mencionaba; y asimismo tres atributos de su corazón, en un ejercicio de autorrepresentación, para destacar sus valores y su belleza. La siguiente fase del proyecto fue crear el identikit de la Patrona, con los atributos que ellas proponían. Votaban por facciones y cualidades, y hasta quisieron que tuviera sus rasgos. Decidieron que su Patrona llevase una mano en el corazón y la otra sujetara una balanza, donde pesa más un niño acostado en un moisés (símbolo de sus hijos y su familia) que un cofre en el otro extremo, con joyas, dinero, perfumes… La túnica de la Patrona es blanca, pero ajustada y sensual. Además, querían que estuviese en la Cantera, con los pies desnudos y en la tierra; que fuera más real que etérea, como ellas. También decidieron cambiar la denominación de Virgen por la de Patrona, ya que se sentían más identificadas y empoderadas con ese nombre. Cuando construimos la oración, se pensó en qué le piden y qué le agradecen a la Patrona. Una de las frases más emotivas fue: «Danos fuerza, valor y coraje para seguir adelante, y darle consuelo a los más desprotegidos». No solo piden para ellas, sino para otros necesitados.Cuando llegamos a la imagen definitiva, pedí al artista David Santillán que la pintara, sobre un bloque de piedra de la misma Cantera. Finalizada la obra, la fotografiamos para hacer afiches y estampitas. La imagen se localizó en un lugar específico, que ellas mismas escogieron: «Esta imagen nació de ustedes y debe volver a ustedes», les dije. Y decidieron ubicarla a la entrada de El Danubio Azul. Por mi parte, quería que se des-localizara, pues es también una propuesta de inserción del arte en la esfera pública. Puse los afiches en diferentes lugares de trabajo sexual femenino, repartí en ellos las estampitas y también a las trabajadoras sexuales de la calle. Cuando la pintura estuvo lista, hicimos una procesión desde el estudio de Santillán, en el centro de Quito, hasta la Cantera. Nos acompañaban amigos, las trabajadoras que participaron en el proyecto y otras de la zona, artistas, poetas, estudiantes, y se sumaba gente que estaba en la calle, pues pensaba que era una procesión religiosa. Las chicas inventaron canciones e iban lanzando pétalos de rosas. Cuando llegamos al lugar del emplazamiento en El Danubio Azul, todas las participantes firmaron detrás del bloque, como autoras, y colocamos la imagen en una gruta hecha especialmente para ella. Luego celebramos la llegada de Nuestra Patrona con una fiesta al interior de El Danubio, con las chicas de esta casa, los amigos e incluso con los clientes que estaban ahí. En ese punto, logramos construir un espacio común, y creo que el arte también es eso: construir espacios comunes, de sentidos colectivos y diversos, más allá de los espacios propios o solo para un grupo determinado y reducido. El mundo del arte contemporáneo suele ser muy endogámico, pensado y producido por y para un mismo círculo de gente; pero a mí me interesa que el arte cree y recree espacios más amplios en contextos múltiples, que construya y articule lugares y sentidos comunes más allá de su circuito de producción, valoración y consumo.Terminado el proyecto, no me alejé de El Danubio Azul ni de la mayoría de las chicas, pues somos amigos y todavía voy a visitarlas, a hablar con ellas, a dejar velas y flores; cada cierto tiempo reimprimo los posters y las estampitas, y cada año planeamos la celebración por el aniversario. No pretendo abandonar el proyecto, es mi responsabilidad con ellas. También se ha ampliado el número de gente que ha adoptado la imagen y la oración: esta representación iconográfica está en otros sitios de trabajo sexual, y la gente va de visita a la gruta, ponen flores, velas, dejan monedas…Antes de empezar este proyecto, tenía la convicción de que el trabajo sexual era una actividad laboral que no debía ser estigmatizada si se ejecutaba por voluntad propia. En el caso del grupo con el cual trabajé, ellas estaban ejerciendo esa actividad por decisión propia, son mayores de edad que aceptan su condición. Sus historias de vida son complejas, pero reconocen su capacidad de elegir. Además llegamos a momentos de reflexión en los cuales, por ejemplo, decían que, en la soiedad en general, hay muchas personas que están dispuestas a tranzar su cuerpo, siempre y cuando reciban algo a cambio como beneficio. Hablamos de que de alguna u otra manera todos tenemos un precio, no necesariamente mediado por lo económico; así, llegamos a la capitalización de todo tipo de intereses, valores y retribuciones. Hablamos también sobre reconocer y asumir la dignidad y la autoestima del rol de trabajadora sexual frente a prejuicios y discriminaciones.Ahora la Patrona tiene vida propia y la imagen sigue circulando fuera de mi control, lo cual era una de mis intenciones. Continúa la construcción desde la manera en que las chicas sigan sintiendo y compartiendo lo que la imagen significa. Esta Virgen que no es virgen: nació desde ellas, y es en ellas y en todas las demás trabajadoras sexuales y gente que tiene fe en la Patrona, en las casas de citas, en las calles y en los cuartos, en las billeteras y carteras que portan la estampita, en las voces de quienes le hablan y le piden… en todos estos lugares, estados y sentimientos, que Nuestra Patrona continúa su vida, su sentir, su sentido y su latido.Como anoté al principio, en relación con las prácticas colectivas, el arte y la investigación no son únicamente formas de acercamiento y conocimiento del mundo, sino de traducción y representación del mismo. Considero que desde esta premisa, deberíamos también cuestionarnos sobre el fenómeno, ciencia y práctica de la investigación cualitativa o de las prácticas relacionales y colaborativas. ¿Cuál y cómo debe ser el rol del artista y/o investigador en su vinculación con grupos sociales? ¿Cómo los datos, testimonios y productos generados deben ser procesados, expuestos y legitimados en las diferentes esferas del conocimiento y de la práctica?El compromiso del investigador o del artista no debe ser solo con su proyecto, sino con los sujetos que participan de la investigación. La información y el proceso relacional luego tendrán una resolución, un destino y una utilidad para el artista o investigador, e incluso créditos intelectuales y económicos, dentro de la capitalización teórica, académica, artística o simbólica de todo este material y de lo que devenga tras su extracción, clasificación, procesamiento y circulación. Considero que aquí el compromiso y el desafío son éticos y estéticos con las personas que participan; más allá del proyecto, el compromiso es con la realidad y el lugar donde habitan, hablan, sienten, con el lugar desde el cual se sientan respetadas, identificadas y representadas, en justicia, libertad y equidad. El lugar de sus diferencias, diversidades, integridades y dignidades propias. post(s).
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